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O direito na sociedade moderna de Roberto ... - eGov UFSC

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aquelas que pertenciam à jurisdição primária ou exclusiva<br />

<strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s sociais, como a cida<strong>de</strong>, a família ou a<br />

corporação. Assim, se a primeira revolução causada pelo<br />

<strong>direito</strong> administrativo foi a transição da convicção <strong>de</strong> que a<br />

or<strong>de</strong>m social é pressuposta para a crença <strong>de</strong> que é<br />

construída, a segunda foi a transformação da or<strong>de</strong>m<br />

normativa numa hierarquia relativamente formal <strong>de</strong> regras,<br />

em cujo topo estava a lei estatal. A base histórica <strong>de</strong>sta<br />

mudança foi a crescente separação entre o Estado e a<br />

<strong>socieda<strong>de</strong></strong> (LMS, p. 111).<br />

Mangabeira alcançou então o conflito entre confucionistas e<br />

legalistas, apresentando o problema, como segue:<br />

O principal conflito doutrinário no <strong>de</strong>correr do<br />

período <strong>de</strong> transformação foi a luta entre os discípulos <strong>de</strong><br />

Confúcio e os fachia, os chamados legalistas. As duas<br />

tradições resultaramdas mesmas circunstâncias, e os seus<br />

proponentes provinham, aparentemente, <strong>de</strong> grupos sociais<br />

semelhantes; no entanto, as suas reações aos problemas da<br />

época eram irremediavelmente opostos. É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o início, muitos pensadores procuraram reconciliar as duas<br />

posições, e que a prática imperial chinesa se fundamentava<br />

numa amálgama <strong>de</strong> ambas, <strong>na</strong> qual a política legalista<br />

muitas vezes se revestia da linguagem confucionista. . Mas<br />

nenhum <strong>de</strong>stes fatos <strong>de</strong>smente a observação <strong>de</strong> que cada uma<br />

<strong>de</strong>stas tradições incluía um conceito do homem, da <strong>socieda<strong>de</strong></strong><br />

e do <strong>direito</strong> que constituía, ao mesmo tempo, uma coerência<br />

inter<strong>na</strong> e uma violenta crítica das idéias da outra. O que<br />

tor<strong>na</strong> a controvérsia especialmente interessante do nosso<br />

ponto <strong>de</strong> vista é o modo como tem a ver com o problema da<br />

or<strong>de</strong>m normativa. Po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>finir o <strong>de</strong>bate <strong>de</strong> modo<br />

sucinto e prelimi<strong>na</strong>r dizendo que os confucionistas<br />

preconizavam a volta ao <strong>de</strong>coro do costume, incutido pelo<br />

exemplo moral, enquanto os legalistas pug<strong>na</strong>vam pela<br />

expansão da burocracia e pela lei administrativa imposta<br />

pela força. Ambas as escolas adotavam premissas<br />

tacitamente compartilhadas que as impediam <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>direito</strong> no sentido oci<strong>de</strong>ntal mo<strong>de</strong>rno, ou até<br />

mesmo <strong>de</strong> concebê-lo (LMS, p. 113, 114).<br />

Os confucionistas sustentavam a existência <strong>de</strong> senso moral latente no<br />

homem; <strong>de</strong>sse sentimento seriam <strong>de</strong>duzidas as normas jurídicas. A educação<br />

po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>senvolver essa percepção, generalizando-se boas regras <strong>de</strong><br />

conduta, a partir do homem (LMS, p. 115). Os legalistas, por outro lado,<br />

afirmavam que o homem possui ego insaciável e que esse ego seria escravo<br />

das paixões huma<strong>na</strong>s. Para os legalistas, segundo Mangabeira, a bonda<strong>de</strong>

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