O direito na sociedade moderna de Roberto ... - eGov UFSC
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aquelas que pertenciam à jurisdição primária ou exclusiva<br />
<strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s sociais, como a cida<strong>de</strong>, a família ou a<br />
corporação. Assim, se a primeira revolução causada pelo<br />
<strong>direito</strong> administrativo foi a transição da convicção <strong>de</strong> que a<br />
or<strong>de</strong>m social é pressuposta para a crença <strong>de</strong> que é<br />
construída, a segunda foi a transformação da or<strong>de</strong>m<br />
normativa numa hierarquia relativamente formal <strong>de</strong> regras,<br />
em cujo topo estava a lei estatal. A base histórica <strong>de</strong>sta<br />
mudança foi a crescente separação entre o Estado e a<br />
<strong>socieda<strong>de</strong></strong> (LMS, p. 111).<br />
Mangabeira alcançou então o conflito entre confucionistas e<br />
legalistas, apresentando o problema, como segue:<br />
O principal conflito doutrinário no <strong>de</strong>correr do<br />
período <strong>de</strong> transformação foi a luta entre os discípulos <strong>de</strong><br />
Confúcio e os fachia, os chamados legalistas. As duas<br />
tradições resultaramdas mesmas circunstâncias, e os seus<br />
proponentes provinham, aparentemente, <strong>de</strong> grupos sociais<br />
semelhantes; no entanto, as suas reações aos problemas da<br />
época eram irremediavelmente opostos. É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
o início, muitos pensadores procuraram reconciliar as duas<br />
posições, e que a prática imperial chinesa se fundamentava<br />
numa amálgama <strong>de</strong> ambas, <strong>na</strong> qual a política legalista<br />
muitas vezes se revestia da linguagem confucionista. . Mas<br />
nenhum <strong>de</strong>stes fatos <strong>de</strong>smente a observação <strong>de</strong> que cada uma<br />
<strong>de</strong>stas tradições incluía um conceito do homem, da <strong>socieda<strong>de</strong></strong><br />
e do <strong>direito</strong> que constituía, ao mesmo tempo, uma coerência<br />
inter<strong>na</strong> e uma violenta crítica das idéias da outra. O que<br />
tor<strong>na</strong> a controvérsia especialmente interessante do nosso<br />
ponto <strong>de</strong> vista é o modo como tem a ver com o problema da<br />
or<strong>de</strong>m normativa. Po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>finir o <strong>de</strong>bate <strong>de</strong> modo<br />
sucinto e prelimi<strong>na</strong>r dizendo que os confucionistas<br />
preconizavam a volta ao <strong>de</strong>coro do costume, incutido pelo<br />
exemplo moral, enquanto os legalistas pug<strong>na</strong>vam pela<br />
expansão da burocracia e pela lei administrativa imposta<br />
pela força. Ambas as escolas adotavam premissas<br />
tacitamente compartilhadas que as impediam <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o<br />
Estado <strong>de</strong> <strong>direito</strong> no sentido oci<strong>de</strong>ntal mo<strong>de</strong>rno, ou até<br />
mesmo <strong>de</strong> concebê-lo (LMS, p. 113, 114).<br />
Os confucionistas sustentavam a existência <strong>de</strong> senso moral latente no<br />
homem; <strong>de</strong>sse sentimento seriam <strong>de</strong>duzidas as normas jurídicas. A educação<br />
po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>senvolver essa percepção, generalizando-se boas regras <strong>de</strong><br />
conduta, a partir do homem (LMS, p. 115). Os legalistas, por outro lado,<br />
afirmavam que o homem possui ego insaciável e que esse ego seria escravo<br />
das paixões huma<strong>na</strong>s. Para os legalistas, segundo Mangabeira, a bonda<strong>de</strong>