O direito na sociedade moderna de Roberto ... - eGov UFSC
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para a conduta huma<strong>na</strong>. O dharma era a vida reta que fixava<br />
as virtu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada var<strong>na</strong> (as castas principais) <strong>de</strong>ntro do<br />
ciclo <strong>de</strong> existência, e que coexistia com artha (vantagem ou<br />
po<strong>de</strong>r material) e kama (prazer) como uma das gran<strong>de</strong>s<br />
fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s do esforço humano . Era, portanto, mais que um<br />
enunciado daquilo que os homens <strong>de</strong>viam fazer; era também<br />
uma <strong>de</strong>scrição daquilo que, pela <strong>na</strong>tureza das coisas, eles<br />
tinham o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazer. Pois só durante pouco tempo os<br />
homens podiam afastar-se do seu caminho estabelecido: logo<br />
eram forçados a retomá-lo. Até mesmo os <strong>de</strong>uses estavam<br />
sujeitos a este <strong>de</strong>creto eterno, cujo autor era <strong>de</strong>scrito antes<br />
como um processo objetivo que como uma pessoa com a qual<br />
os homens pu<strong>de</strong>ssem ter encontros pessoais. A sharia<br />
estipulava os mandamentos <strong>de</strong> Alá à humanida<strong>de</strong>. Constituía<br />
revelação divi<strong>na</strong>, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da pelo texto do Corão,<br />
suplementado pelas falas dos profetas que a tradição (sun<strong>na</strong>)<br />
preservara, pelo consenso dos eruditos (ijma) e pelo<br />
raciocínio a<strong>na</strong>lógico (kiyas). Domi<strong>na</strong>r esta lei era possuir a<br />
própria sabedoria (fikh). Da mesma forma, a halakhah<br />
judaica representava uma or<strong>de</strong>m pormenorizada da vida<br />
huma<strong>na</strong>. A fonte suprema <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m era a Torá, revelação<br />
feita por Deus no Si<strong>na</strong>i ao Seu povo escolhido. Pelo menos<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tempo do Segundo Estado, ficou claro que a<br />
halakhah podia ter outras fontes: a tradição, incluindo as<br />
exortações proféticas; a interpretação da Torá pelos escribas<br />
(mi-divrei soferim), ou os estatutos positivos e negativos dos<br />
gran<strong>de</strong>s sábios (o takkanot e o gezerot do bet din) ; e o<br />
costume (minhag). Por mais importantes que fossem essas<br />
fontes suplementares da lei, a força <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las estava<br />
em sua suposta fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>us pessoal. Até<br />
mesmo a valida<strong>de</strong> do costume provinha da retidão (se<strong>de</strong>q),<br />
através da qual os homens afirmavam a sua submissão aos<br />
mandamentos <strong>de</strong> Deus (LMS, p. 118, 119) .<br />
Vinculando lei sagrada e costume, Mangabeira percebeu também<br />
certo arbítrio administrativo, a propósito do que teria se passado em âmbito<br />
<strong>de</strong> formação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> islâmico (LMS, p. 122). Embora a tradição normativa<br />
muçulma<strong>na</strong> tenha alcançado amplo espaço territorial, da península arábica à<br />
península ibérica, acompanhando o movimento <strong>de</strong> expansão do po<strong>de</strong>rio<br />
árabe, verificou-se tendência unificadora, reacionária, proveniente do centro<br />
do Islã, que sempre se caracterizou pela coexistência e pelo entrosamento<br />
da lei divi<strong>na</strong>, do édito secular e do costume popular (LMS, p. 123).A lei<br />
sagrada, no entanto, em que pese sutís diferenças, permaneceria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>dos grupos, bem como a um conjunto <strong>de</strong> métodos (LMS,<br />
loc.cit.). Eruditos, entendidos <strong>de</strong> religião e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, eram os <strong>de</strong>tentores do<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ditar a moral e o <strong>direito</strong> positivo (LMS, p. 124).