LIXO ELETRÔNICO - Contabilidade Toassi
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<strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong> - Aspectos Relacionados ao ICMS/SC<br />
Matéria Elaborada com Base na Legislação vigente em: 14.09.2011.<br />
SUMÁRIO:<br />
1 - INTRODUÇÃO<br />
2 - CONCEITUAÇÕES<br />
2.1 - Lixo<br />
2.2 - Sucata<br />
2.3 - Resíduo<br />
2.4 - Rejeito<br />
2.5 - Reciclagem<br />
2.6 - Reaproveitamento ou Reutilização<br />
3 - AVANÇO TECNOLÓGICO<br />
4 - <strong>LIXO</strong> TECNOLÓGICO<br />
4.1 - Composição do Lixo Eletrônico<br />
4.2 - Reciclagem do Lixo Eletrônico<br />
4.2.1 - Reciclagem de Aparelho Eletrônico no Brasil<br />
5 - POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS<br />
5.1 - Coleta Seletiva<br />
5.2 - Reciclagem<br />
5.3 - Destinação Final Ambientalmente Adequada<br />
5.4 - Disposição Final Ambientalmente Adequada<br />
5.5 - Geradores de Resíduos Sólidos<br />
5.6 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos<br />
5.7 - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos<br />
5.8 - Logística Reversa<br />
5.9 - Rejeitos<br />
5.10 - Resíduos Sólidos<br />
6 - TRIBUTAÇÃO DO <strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong><br />
6.1 - Reciclagem ou Reutilização<br />
6.2 - Descarte do Lixo Eletrônico<br />
6.3 - Processo de Separação do Lixo Eletrônico<br />
7 - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS<br />
7.1 - Coleta do Lixo Eletrônico<br />
7.1.1 - Entrega Gratuita do Equipamento Eletrônico Realizada por Não Contribuinte<br />
do ICMS<br />
7.1.2 - Venda do Equipamento Inútil em Operação Interna<br />
7.1.3 - Venda do Equipamento Inútil em Operações Interestaduais<br />
7.1.4 - Entrega Gratuita Feita por Contribuinte do ICMS<br />
7.1.5 - Venda de Equipamento Inútil por Contribuinte do ICMS<br />
7.2 - Procedimentos Aplicados Após o Processo de Seleção do Lixo Eletrônico<br />
7.2.1 - Venda da Sucata e Resíduo Destinados à Reciclagem ou Reaproveitamento<br />
7.2.2 - Envio dos Rejeitos para Tratamento ou Destruição
1 - INTRODUÇÃO<br />
O resíduo eletrônico ou lixo eletrônico, termo que não deve ser confundido com spam, é<br />
o nome dado aos resíduos resultantes da rápida obsolescência de equipamentos<br />
eletrônicos, o que inclui televisores, computadores, geladeiras e outros dispositivos.<br />
Tais resíduos, descartados em lixões, constituem-se num sério risco para o meio<br />
ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados altamente tóxicos, tais<br />
como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, estes produtos<br />
contaminam o lençol freático ou ainda se queimados, poluem o ar. Além disso, causam<br />
doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais coletados<br />
nos lixões.<br />
O objetivo deste trabalho é demonstrar o tratamento tributário a ser seguido para<br />
emissão de notas fiscais para o lixo eletrônico - e-lixo, de acordo com a Resposta de<br />
Consulta Copat nº 074/2010.<br />
2 - CONCEITUAÇÕES<br />
De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, para que se possa<br />
determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado, impõe-se<br />
determinar a ideia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito e reciclagem.<br />
Portanto, nos subitens seguintes traremos os conceitos destes produtos.<br />
2.1 - Lixo<br />
É considerado lixo, tudo o que não presta e é jogado fora, conforme Resposta de<br />
Consulta Copat nº 074/2010.<br />
2.2 - Sucata<br />
Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, é considerada sucata a estrutura,<br />
objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida<br />
para utilização posterior.<br />
2.3 - Resíduo<br />
Será considerado resíduo aquilo que resta de qualquer substância, ou seja, é considerado<br />
resto (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010).<br />
2.4 - Rejeito<br />
É considerado rejeito tudo aquilo que for rejeitado, portanto o que é jogado fora,<br />
conforme Resposta de Consulta Copat nº 074/2010.
2.5 - Reciclagem<br />
De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, constitui reciclagem, o<br />
tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.<br />
A reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de<br />
materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais<br />
podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e<br />
o plástico (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem).<br />
As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais,<br />
muitas vezes não renováveis e a minimização da quantidade de rejeitos (lixo não<br />
reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração<br />
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem).<br />
O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado<br />
original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas<br />
características.<br />
Cabe ressaltar ainda que a palavra reciclagem representa corriqueiramente, também as<br />
múltiplas formas de tratamento do lixo, ou seja, todo o processo de seleção e de coleta<br />
do lixo, através do qual torna possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos<br />
poluentes ou não poluentes que compõe o lixo.<br />
2.6 - Reaproveitamento ou Reutilização<br />
O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já<br />
beneficiado em outro, conforme a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010.<br />
3 - AVANÇO TECNOLÓGICO<br />
Com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num<br />
determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é jogado<br />
fora, em outro momento poderá ser considerado mercadoria, ou seja, todo lixo é<br />
passível de reciclagem ou reaproveitamento.<br />
Então, a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor<br />
algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida em<br />
que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados, possibilitando,<br />
assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou reaproveitamento (Resposta de<br />
Consulta Copat nº 074/2010).<br />
4 - <strong>LIXO</strong> TECNOLÓGICO<br />
Em relação aos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo<br />
tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou<br />
eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (baterias e
pilhas) e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços,<br />
que estejam em desuso e sujeitos à disposição final (Enciclopédia Livre apud<br />
in http://pt.wikipedia.org).<br />
4.1 - Composição do Lixo Eletrônico<br />
O e-lixo que é todo composto, via de regra, por materiais não biodegradáveis que<br />
podem ser altamente tóxicos, por conter metais pesados, serão reciclados com cuidado<br />
(somente por empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não<br />
contaminar o meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num<br />
sério risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados<br />
altamente tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o<br />
solo, estes produtos contaminam o lençol freático, se queimados, poluem o ar. Além<br />
disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais<br />
coletados nos lixões.<br />
Os métodos usuais de incineração e eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por<br />
conta do elevado grau de toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves<br />
problemas ambientais e de saúde pública (Enciclopédia Livre apud<br />
in http://pt.wikipedia.org).<br />
4.2 - Reciclagem do Lixo Eletrônico<br />
Todos os componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os<br />
metais valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as<br />
substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos<br />
produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A ideia é que, além de evitar que o metal<br />
contamine o solo, ele volte para a linha de produção (Enciclopédia Livre apud<br />
in http://pt.wikipedia.org).<br />
4.2.1 - Reciclagem de Aparelho Eletrônico no Brasil<br />
Infelizmente no Brasil, ainda é muito difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico<br />
inteiro. O que acontece é que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização<br />
ou reciclagem de apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os<br />
metais valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de<br />
reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa comercialmente, e<br />
dando ao rejeito poluente destinação incerta (Enciclopédia Livre apud<br />
in http://pt.wikipedia.org).<br />
5 - POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS<br />
A Lei nº 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e, portanto, cita<br />
alguns conceitos importantes que serão mencionados nos subitens seguintes.
5.1 - Coleta Seletiva<br />
O Inciso V, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, determina que coleta seletiva é a coleta de<br />
resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.<br />
5.2 - Reciclagem<br />
Segundo o inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a reciclagem é o processo de<br />
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,<br />
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos<br />
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes<br />
do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.<br />
5.3 - Destinação Final Ambientalmente Adequada<br />
A destinação final ambientalmente adequada trata da destinação de resíduos que inclui a<br />
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético<br />
ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do<br />
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de<br />
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos<br />
ambientais adversos (Lei nº 12.305/2010, art. 3º, VII).<br />
5.4 - Disposição Final Ambientalmente Adequada<br />
De acordo com o Inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a disposição final<br />
ambientalmente adequada trata da distribuição ordenada de rejeitos em aterros,<br />
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde<br />
pública e à segurança e ainda minimizar os impactos ambientais adversos.<br />
5.5 - Geradores de Resíduos Sólidos<br />
Os geradores de resíduos sólidos são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou<br />
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o<br />
consumo, conforme inciso IX, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010.<br />
5.6 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos<br />
O inciso X, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, dispõe que gerenciamento de resíduos<br />
sólidos é o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,<br />
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos<br />
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo<br />
com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de<br />
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei.
5.7 - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos<br />
A gestão integrada de resíduos sólidos é o conjunto de ações voltadas para a busca de<br />
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,<br />
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do<br />
desenvolvimento sustentável (Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XI).<br />
5.8 - Logística Reversa<br />
Segundo o inciso XII, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a logística reversa é o<br />
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de<br />
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos<br />
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros<br />
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.<br />
5.9 - Rejeitos<br />
Conforme o inciso XV, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, os rejeitos são resíduos<br />
sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por<br />
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra<br />
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.<br />
5.10 - Resíduos Sólidos<br />
O inciso XVI, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, determina que os resíduos sólidos são<br />
materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas<br />
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado<br />
a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes<br />
e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de<br />
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente<br />
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.<br />
6 - TRIBUTAÇÃO DO <strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong><br />
Para a correta análise do ciclo de processamento do lixo eletrônico com o conceito de<br />
mercadoria para fins de tributação do ICMS, deverá ser identificado aquilo que é, ou<br />
será futuramente, objeto de operação mercantil, ou seja, compra, venda ou troca<br />
(Resposta de Consulta Copat nº 074/2010).<br />
6.1 - Reciclagem ou Reutilização<br />
Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, antes de se iniciar o processo de<br />
seleção, e desde que seja oferecida a possibilidade de reciclagem ou reutilização, o<br />
proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo a terceiros, para ser
eciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e resíduos. Poderá,<br />
também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos.<br />
Sob este ângulo, o e-lixo terá valor e destinação comercial, enquadrando-se portanto,<br />
no conceito de mercadoria. Logo, as operações de venda ou troca submetem-se à<br />
incidência do ICMS.<br />
6.2 - Descarte do Lixo Eletrônico<br />
De acordo, com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, se o proprietário de<br />
equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à coleta<br />
seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a sua coleta<br />
seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta, este e-lixo não será classificado<br />
como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial, estando, portanto, fora<br />
da incidência do ICMS.<br />
6.3 - Processo de Separação do Lixo Eletrônico<br />
Após o processo de separação do e-lixo, ultimada a segregação das sucatas, resíduos e<br />
dos rejeitos poluentes, ter-se-á (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010):<br />
a) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem valor comercial e se<br />
destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento, estando, portanto, no campo de<br />
incidência do ICMS;<br />
b) o rejeito, que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e<br />
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não<br />
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada,<br />
não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação<br />
comercial, estando, portanto, fora da incidência do ICMS.<br />
7 - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS<br />
Nos subitens seguintes serão informados os critérios para emissão de notas fiscais para<br />
as operações de coleta e reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis.<br />
7.1 - Coleta do Lixo Eletrônico<br />
Para a emissão da nota fiscal de coleta do lixo eletrônico deverá ser verificado se a<br />
entrega do lixo é gratuita ou onerosa.
7.1.1 - Entrega Gratuita do Equipamento Eletrônico Realizada por Não Contribuinte<br />
do ICMS<br />
Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil, realizada por pessoa<br />
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, será atendido os seguintes procedimentos<br />
(Resposta de Consulta Copat 074/2010):<br />
a) o não contribuinte que entregar o equipamento deverá firmar declaração que<br />
entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto para reciclagem;<br />
b) de posse desta declaração, a recebedora do equipamento, emitirá Nota Fiscal de<br />
Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:<br />
CFOP: 1.949 – Entrada de lixo eletrônico.<br />
Valor: R$ 1,00 (valor simbólico).<br />
Cabe ressaltar que em Dados Adicionais da nota fiscal de entrada será informado<br />
“Operação fora do campo de incidência do ICMS”.<br />
7.1.2 - Venda do Equipamento Inútil em Operação Interna<br />
No caso de venda de equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento<br />
dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa<br />
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado, sendo a filial da<br />
consulente também localizada nesse Estado, deverão ser seguidos os procedimentos a<br />
seguir (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010:<br />
a) a pessoa física ou jurídica que vender o equipamento, ou entregá-lo à base de troca<br />
onerosa, deverá firmar declaração de que vendeu o equipamento e também deverá ser<br />
informado o valor da venda;<br />
b) de posse da declaração, a empresa recebedora do equipamento, emitirá Nota Fiscal<br />
de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:<br />
CFOP: 1.949 - Entrada de mercadoria não especificada.<br />
Valor: informar o valor da operação para a compra ou troca.<br />
Em Dados Adicionais será informado “Operação diferida conforme RICMS/SC, Anexo<br />
3, art. 8º, IV”.<br />
7.1.3 - Venda do Equipamento Inútil em Operações Interestaduais<br />
De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, em relação à venda de<br />
equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o<br />
equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou<br />
jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado e empresa localizada em<br />
outro Estado da Federação, serão observados os seguintes critérios.
a) a pessoa física ou jurídica que efetuou a venda do equipamento deverá emitir Nota<br />
Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado por<br />
ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I “i”);<br />
b) de posse da nota fiscal avulsa, a empresa recebedora do equipamento fará o registro<br />
no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito<br />
do ICMS recolhido nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, art. 47, § 2º.<br />
7.1.4 - Entrega Gratuita Feita por Contribuinte do ICMS<br />
Na ocasião de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica<br />
contribuinte do ICMS localizada neste Estado, a empresa que entregar gratuitamente o<br />
equipamento emitirá Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá (Resposta de<br />
Consulta Copat nº 074/2010):<br />
a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico;<br />
b) Valor: R$ 1,00 (valor simbólico);<br />
c) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS”.<br />
d) Em Dados adicionais será informado: “Equipamento de informática imprestável<br />
(lixo eletrônico) entregue ao destinatário para reciclagem ou destruição conforme<br />
disposto pela Lei nº 12.305/2010 e COPAT nº 074/2010”.<br />
7.1.5 - Venda de Equipamento Inútil por Contribuinte do ICMS<br />
Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, na hipótese de venda de<br />
equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o<br />
equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa jurídica<br />
contribuinte do ICMS localizada neste Estado com qualquer estabelecimento, a empresa<br />
que vendeu o equipamento inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento<br />
novo, deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá:<br />
a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada;<br />
b) Valor: informar o valor da operação;<br />
c) ICMS: alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.<br />
Cabe ressaltar que de posse desse documento fiscal, a empresa recebedora do produto<br />
fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário,<br />
tendo direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal nos termos da<br />
legislação pertinente.
7.2 - Procedimentos Aplicados Após o Processo de Seleção do Lixo Eletrônico<br />
Após o processo de seleção do e-lixo, serão aplicados alguns procedimentos, os quais<br />
serão abordados nos subitens a seguir.<br />
7.2.1 - Venda da Sucata e Resíduo Destinados à Reciclagem ou Reaproveitamento<br />
De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, por ocasião da venda da<br />
sucata e dos resíduos segregados e destinados à reciclagem ou reaproveitamento pelo<br />
estabelecimento destinatário, a empresa emitirá nota fiscal referente à saída das<br />
mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos demais requisitos, conterá:<br />
a) CFOP: 5.102 ou 6.102 - Venda de sucata ou resíduos;<br />
b) valor: informar o valor da operação;<br />
c) ICMS: o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual nas<br />
operações envolvendo estabelecimentos de outros Estados e nas operações internas,<br />
será informado: “ICMS diferido, conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º IV”.<br />
7.2.2 - Envio dos Rejeitos para Tratamento ou Destruição<br />
A Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, dispõe que por ocasião do envio dos<br />
rejeitos poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada,<br />
na forma prevista pela Lei nº 12.305/2010, a empresa remetente emitirá nota fiscal<br />
referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos demais requisitos,<br />
conterá:<br />
a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico poluente;<br />
b) Valor: R$ 1,00 (valor simbólico);<br />
c) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS”;<br />
d) Dados adicionais: “Rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo<br />
eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em<br />
conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010 e COPAT n 074/2010.<br />
Fonte: Editorial ITC<br />
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a<br />
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940<br />
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