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LIXO ELETRÔNICO - Contabilidade Toassi

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<strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong> - Aspectos Relacionados ao ICMS/SC<br />

Matéria Elaborada com Base na Legislação vigente em: 14.09.2011.<br />

SUMÁRIO:<br />

1 - INTRODUÇÃO<br />

2 - CONCEITUAÇÕES<br />

2.1 - Lixo<br />

2.2 - Sucata<br />

2.3 - Resíduo<br />

2.4 - Rejeito<br />

2.5 - Reciclagem<br />

2.6 - Reaproveitamento ou Reutilização<br />

3 - AVANÇO TECNOLÓGICO<br />

4 - <strong>LIXO</strong> TECNOLÓGICO<br />

4.1 - Composição do Lixo Eletrônico<br />

4.2 - Reciclagem do Lixo Eletrônico<br />

4.2.1 - Reciclagem de Aparelho Eletrônico no Brasil<br />

5 - POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS<br />

5.1 - Coleta Seletiva<br />

5.2 - Reciclagem<br />

5.3 - Destinação Final Ambientalmente Adequada<br />

5.4 - Disposição Final Ambientalmente Adequada<br />

5.5 - Geradores de Resíduos Sólidos<br />

5.6 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos<br />

5.7 - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos<br />

5.8 - Logística Reversa<br />

5.9 - Rejeitos<br />

5.10 - Resíduos Sólidos<br />

6 - TRIBUTAÇÃO DO <strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong><br />

6.1 - Reciclagem ou Reutilização<br />

6.2 - Descarte do Lixo Eletrônico<br />

6.3 - Processo de Separação do Lixo Eletrônico<br />

7 - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS<br />

7.1 - Coleta do Lixo Eletrônico<br />

7.1.1 - Entrega Gratuita do Equipamento Eletrônico Realizada por Não Contribuinte<br />

do ICMS<br />

7.1.2 - Venda do Equipamento Inútil em Operação Interna<br />

7.1.3 - Venda do Equipamento Inútil em Operações Interestaduais<br />

7.1.4 - Entrega Gratuita Feita por Contribuinte do ICMS<br />

7.1.5 - Venda de Equipamento Inútil por Contribuinte do ICMS<br />

7.2 - Procedimentos Aplicados Após o Processo de Seleção do Lixo Eletrônico<br />

7.2.1 - Venda da Sucata e Resíduo Destinados à Reciclagem ou Reaproveitamento<br />

7.2.2 - Envio dos Rejeitos para Tratamento ou Destruição


1 - INTRODUÇÃO<br />

O resíduo eletrônico ou lixo eletrônico, termo que não deve ser confundido com spam, é<br />

o nome dado aos resíduos resultantes da rápida obsolescência de equipamentos<br />

eletrônicos, o que inclui televisores, computadores, geladeiras e outros dispositivos.<br />

Tais resíduos, descartados em lixões, constituem-se num sério risco para o meio<br />

ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados altamente tóxicos, tais<br />

como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, estes produtos<br />

contaminam o lençol freático ou ainda se queimados, poluem o ar. Além disso, causam<br />

doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais coletados<br />

nos lixões.<br />

O objetivo deste trabalho é demonstrar o tratamento tributário a ser seguido para<br />

emissão de notas fiscais para o lixo eletrônico - e-lixo, de acordo com a Resposta de<br />

Consulta Copat nº 074/2010.<br />

2 - CONCEITUAÇÕES<br />

De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, para que se possa<br />

determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado, impõe-se<br />

determinar a ideia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito e reciclagem.<br />

Portanto, nos subitens seguintes traremos os conceitos destes produtos.<br />

2.1 - Lixo<br />

É considerado lixo, tudo o que não presta e é jogado fora, conforme Resposta de<br />

Consulta Copat nº 074/2010.<br />

2.2 - Sucata<br />

Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, é considerada sucata a estrutura,<br />

objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida<br />

para utilização posterior.<br />

2.3 - Resíduo<br />

Será considerado resíduo aquilo que resta de qualquer substância, ou seja, é considerado<br />

resto (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010).<br />

2.4 - Rejeito<br />

É considerado rejeito tudo aquilo que for rejeitado, portanto o que é jogado fora,<br />

conforme Resposta de Consulta Copat nº 074/2010.


2.5 - Reciclagem<br />

De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, constitui reciclagem, o<br />

tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.<br />

A reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de<br />

materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais<br />

podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e<br />

o plástico (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem).<br />

As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais,<br />

muitas vezes não renováveis e a minimização da quantidade de rejeitos (lixo não<br />

reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração<br />

(http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem).<br />

O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado<br />

original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas<br />

características.<br />

Cabe ressaltar ainda que a palavra reciclagem representa corriqueiramente, também as<br />

múltiplas formas de tratamento do lixo, ou seja, todo o processo de seleção e de coleta<br />

do lixo, através do qual torna possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos<br />

poluentes ou não poluentes que compõe o lixo.<br />

2.6 - Reaproveitamento ou Reutilização<br />

O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já<br />

beneficiado em outro, conforme a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010.<br />

3 - AVANÇO TECNOLÓGICO<br />

Com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num<br />

determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é jogado<br />

fora, em outro momento poderá ser considerado mercadoria, ou seja, todo lixo é<br />

passível de reciclagem ou reaproveitamento.<br />

Então, a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor<br />

algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida em<br />

que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados, possibilitando,<br />

assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou reaproveitamento (Resposta de<br />

Consulta Copat nº 074/2010).<br />

4 - <strong>LIXO</strong> TECNOLÓGICO<br />

Em relação aos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo<br />

tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou<br />

eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (baterias e


pilhas) e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços,<br />

que estejam em desuso e sujeitos à disposição final (Enciclopédia Livre apud<br />

in http://pt.wikipedia.org).<br />

4.1 - Composição do Lixo Eletrônico<br />

O e-lixo que é todo composto, via de regra, por materiais não biodegradáveis que<br />

podem ser altamente tóxicos, por conter metais pesados, serão reciclados com cuidado<br />

(somente por empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não<br />

contaminar o meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num<br />

sério risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados<br />

altamente tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o<br />

solo, estes produtos contaminam o lençol freático, se queimados, poluem o ar. Além<br />

disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais<br />

coletados nos lixões.<br />

Os métodos usuais de incineração e eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por<br />

conta do elevado grau de toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves<br />

problemas ambientais e de saúde pública (Enciclopédia Livre apud<br />

in http://pt.wikipedia.org).<br />

4.2 - Reciclagem do Lixo Eletrônico<br />

Todos os componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os<br />

metais valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as<br />

substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos<br />

produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A ideia é que, além de evitar que o metal<br />

contamine o solo, ele volte para a linha de produção (Enciclopédia Livre apud<br />

in http://pt.wikipedia.org).<br />

4.2.1 - Reciclagem de Aparelho Eletrônico no Brasil<br />

Infelizmente no Brasil, ainda é muito difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico<br />

inteiro. O que acontece é que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização<br />

ou reciclagem de apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os<br />

metais valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de<br />

reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa comercialmente, e<br />

dando ao rejeito poluente destinação incerta (Enciclopédia Livre apud<br />

in http://pt.wikipedia.org).<br />

5 - POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS<br />

A Lei nº 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e, portanto, cita<br />

alguns conceitos importantes que serão mencionados nos subitens seguintes.


5.1 - Coleta Seletiva<br />

O Inciso V, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, determina que coleta seletiva é a coleta de<br />

resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.<br />

5.2 - Reciclagem<br />

Segundo o inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a reciclagem é o processo de<br />

transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,<br />

físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos<br />

produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes<br />

do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.<br />

5.3 - Destinação Final Ambientalmente Adequada<br />

A destinação final ambientalmente adequada trata da destinação de resíduos que inclui a<br />

reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético<br />

ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do<br />

Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de<br />

modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos<br />

ambientais adversos (Lei nº 12.305/2010, art. 3º, VII).<br />

5.4 - Disposição Final Ambientalmente Adequada<br />

De acordo com o Inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a disposição final<br />

ambientalmente adequada trata da distribuição ordenada de rejeitos em aterros,<br />

observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde<br />

pública e à segurança e ainda minimizar os impactos ambientais adversos.<br />

5.5 - Geradores de Resíduos Sólidos<br />

Os geradores de resíduos sólidos são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou<br />

privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o<br />

consumo, conforme inciso IX, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010.<br />

5.6 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos<br />

O inciso X, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, dispõe que gerenciamento de resíduos<br />

sólidos é o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,<br />

transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos<br />

resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo<br />

com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de<br />

gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei.


5.7 - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos<br />

A gestão integrada de resíduos sólidos é o conjunto de ações voltadas para a busca de<br />

soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,<br />

econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do<br />

desenvolvimento sustentável (Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XI).<br />

5.8 - Logística Reversa<br />

Segundo o inciso XII, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, a logística reversa é o<br />

instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de<br />

ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos<br />

resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros<br />

ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.<br />

5.9 - Rejeitos<br />

Conforme o inciso XV, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, os rejeitos são resíduos<br />

sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por<br />

processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra<br />

possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.<br />

5.10 - Resíduos Sólidos<br />

O inciso XVI, do art. 3º, da Lei nº 12.305/2010, determina que os resíduos sólidos são<br />

materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas<br />

em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado<br />

a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes<br />

e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de<br />

esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente<br />

inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.<br />

6 - TRIBUTAÇÃO DO <strong>LIXO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong><br />

Para a correta análise do ciclo de processamento do lixo eletrônico com o conceito de<br />

mercadoria para fins de tributação do ICMS, deverá ser identificado aquilo que é, ou<br />

será futuramente, objeto de operação mercantil, ou seja, compra, venda ou troca<br />

(Resposta de Consulta Copat nº 074/2010).<br />

6.1 - Reciclagem ou Reutilização<br />

Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, antes de se iniciar o processo de<br />

seleção, e desde que seja oferecida a possibilidade de reciclagem ou reutilização, o<br />

proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo a terceiros, para ser


eciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e resíduos. Poderá,<br />

também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos.<br />

Sob este ângulo, o e-lixo terá valor e destinação comercial, enquadrando-se portanto,<br />

no conceito de mercadoria. Logo, as operações de venda ou troca submetem-se à<br />

incidência do ICMS.<br />

6.2 - Descarte do Lixo Eletrônico<br />

De acordo, com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, se o proprietário de<br />

equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à coleta<br />

seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a sua coleta<br />

seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta, este e-lixo não será classificado<br />

como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial, estando, portanto, fora<br />

da incidência do ICMS.<br />

6.3 - Processo de Separação do Lixo Eletrônico<br />

Após o processo de separação do e-lixo, ultimada a segregação das sucatas, resíduos e<br />

dos rejeitos poluentes, ter-se-á (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010):<br />

a) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem valor comercial e se<br />

destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento, estando, portanto, no campo de<br />

incidência do ICMS;<br />

b) o rejeito, que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e<br />

recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não<br />

apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada,<br />

não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação<br />

comercial, estando, portanto, fora da incidência do ICMS.<br />

7 - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS<br />

Nos subitens seguintes serão informados os critérios para emissão de notas fiscais para<br />

as operações de coleta e reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis.<br />

7.1 - Coleta do Lixo Eletrônico<br />

Para a emissão da nota fiscal de coleta do lixo eletrônico deverá ser verificado se a<br />

entrega do lixo é gratuita ou onerosa.


7.1.1 - Entrega Gratuita do Equipamento Eletrônico Realizada por Não Contribuinte<br />

do ICMS<br />

Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil, realizada por pessoa<br />

física ou jurídica não contribuinte do ICMS, será atendido os seguintes procedimentos<br />

(Resposta de Consulta Copat 074/2010):<br />

a) o não contribuinte que entregar o equipamento deverá firmar declaração que<br />

entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto para reciclagem;<br />

b) de posse desta declaração, a recebedora do equipamento, emitirá Nota Fiscal de<br />

Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:<br />

CFOP: 1.949 – Entrada de lixo eletrônico.<br />

Valor: R$ 1,00 (valor simbólico).<br />

Cabe ressaltar que em Dados Adicionais da nota fiscal de entrada será informado<br />

“Operação fora do campo de incidência do ICMS”.<br />

7.1.2 - Venda do Equipamento Inútil em Operação Interna<br />

No caso de venda de equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento<br />

dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa<br />

física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado, sendo a filial da<br />

consulente também localizada nesse Estado, deverão ser seguidos os procedimentos a<br />

seguir (Resposta de Consulta Copat nº 074/2010:<br />

a) a pessoa física ou jurídica que vender o equipamento, ou entregá-lo à base de troca<br />

onerosa, deverá firmar declaração de que vendeu o equipamento e também deverá ser<br />

informado o valor da venda;<br />

b) de posse da declaração, a empresa recebedora do equipamento, emitirá Nota Fiscal<br />

de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá:<br />

CFOP: 1.949 - Entrada de mercadoria não especificada.<br />

Valor: informar o valor da operação para a compra ou troca.<br />

Em Dados Adicionais será informado “Operação diferida conforme RICMS/SC, Anexo<br />

3, art. 8º, IV”.<br />

7.1.3 - Venda do Equipamento Inútil em Operações Interestaduais<br />

De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, em relação à venda de<br />

equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o<br />

equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou<br />

jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado e empresa localizada em<br />

outro Estado da Federação, serão observados os seguintes critérios.


a) a pessoa física ou jurídica que efetuou a venda do equipamento deverá emitir Nota<br />

Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado por<br />

ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I “i”);<br />

b) de posse da nota fiscal avulsa, a empresa recebedora do equipamento fará o registro<br />

no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito<br />

do ICMS recolhido nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, art. 47, § 2º.<br />

7.1.4 - Entrega Gratuita Feita por Contribuinte do ICMS<br />

Na ocasião de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica<br />

contribuinte do ICMS localizada neste Estado, a empresa que entregar gratuitamente o<br />

equipamento emitirá Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá (Resposta de<br />

Consulta Copat nº 074/2010):<br />

a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico;<br />

b) Valor: R$ 1,00 (valor simbólico);<br />

c) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS”.<br />

d) Em Dados adicionais será informado: “Equipamento de informática imprestável<br />

(lixo eletrônico) entregue ao destinatário para reciclagem ou destruição conforme<br />

disposto pela Lei nº 12.305/2010 e COPAT nº 074/2010”.<br />

7.1.5 - Venda de Equipamento Inútil por Contribuinte do ICMS<br />

Segundo a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, na hipótese de venda de<br />

equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o<br />

equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa jurídica<br />

contribuinte do ICMS localizada neste Estado com qualquer estabelecimento, a empresa<br />

que vendeu o equipamento inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento<br />

novo, deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá:<br />

a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada;<br />

b) Valor: informar o valor da operação;<br />

c) ICMS: alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.<br />

Cabe ressaltar que de posse desse documento fiscal, a empresa recebedora do produto<br />

fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário,<br />

tendo direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal nos termos da<br />

legislação pertinente.


7.2 - Procedimentos Aplicados Após o Processo de Seleção do Lixo Eletrônico<br />

Após o processo de seleção do e-lixo, serão aplicados alguns procedimentos, os quais<br />

serão abordados nos subitens a seguir.<br />

7.2.1 - Venda da Sucata e Resíduo Destinados à Reciclagem ou Reaproveitamento<br />

De acordo com a Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, por ocasião da venda da<br />

sucata e dos resíduos segregados e destinados à reciclagem ou reaproveitamento pelo<br />

estabelecimento destinatário, a empresa emitirá nota fiscal referente à saída das<br />

mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos demais requisitos, conterá:<br />

a) CFOP: 5.102 ou 6.102 - Venda de sucata ou resíduos;<br />

b) valor: informar o valor da operação;<br />

c) ICMS: o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual nas<br />

operações envolvendo estabelecimentos de outros Estados e nas operações internas,<br />

será informado: “ICMS diferido, conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º IV”.<br />

7.2.2 - Envio dos Rejeitos para Tratamento ou Destruição<br />

A Resposta de Consulta Copat nº 074/2010, dispõe que por ocasião do envio dos<br />

rejeitos poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada,<br />

na forma prevista pela Lei nº 12.305/2010, a empresa remetente emitirá nota fiscal<br />

referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos demais requisitos,<br />

conterá:<br />

a) CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico poluente;<br />

b) Valor: R$ 1,00 (valor simbólico);<br />

c) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS”;<br />

d) Dados adicionais: “Rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo<br />

eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em<br />

conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010 e COPAT n 074/2010.<br />

Fonte: Editorial ITC<br />

Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a<br />

184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940<br />

(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por<br />

qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site:<br />

www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as<br />

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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