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FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi

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<strong>FÉRIAS</strong> <strong>ANUAIS</strong> - Considerações<br />

Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 12/09/2011.<br />

Sumário:<br />

1 - Introdução<br />

2 - Direito a Férias<br />

3 - Período Aquisitivo<br />

4 - Duração<br />

4.1 - Regime de Tempo Parcial<br />

4.2 - Faltas Justificadas<br />

4.3 - Afastamento por Serviço Militar Obrigatório<br />

5 - Perda do Direito<br />

5.1 - Novo Período Aquisitivo<br />

5.2 - Readmissão em 60 dias<br />

5.3 - Licença Remunerada<br />

5.4 - Licença não Remunerada<br />

6 - Concessão e Época das Férias<br />

6.1 - Período Concessivo<br />

6.2 - Férias Fracionadas<br />

6.2.1 - Empregado Estudante<br />

6.2.2 - Membros da mesma Família<br />

6.3 - Aviso de Férias - Modelo<br />

6.4 - Período de Férias - Impedimento<br />

6.5 - Afastamento por Licença-Maternidade - Efeitos<br />

6.6 - Aviso Prévio e Férias Concomitante - Impossibilidade<br />

7 - Férias em Dobro<br />

8 - Férias Coletivas<br />

8.1 - Fracionamento<br />

8.2 - Comunicação<br />

8.3 - Empregado com Menos de um Ano de Serviço<br />

8.3.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas<br />

9 - Remuneração das Férias<br />

9.1 - Salário por Hora<br />

9.2 - Salário por Produção<br />

9.3 - Comissões, Percentagens ou Viagem<br />

9.4 - Adicionais - Horas Extras, Noturno, Insalubridade e Periculosidade<br />

10 - Abono Pecuniário<br />

10.1 - Requerimento - Prazo - Modelo<br />

10.2 - Abono nas Férias Coletivas<br />

10.3 - Contratos em Regime de Tempo Parcial<br />

11 - Prazo de Pagamento<br />

11.1 - Modelo de Recibo<br />

11.2 - Utilização de Via Bancária<br />

12 - Tributação das Férias<br />

12.1 - Contribuição Previdenciária<br />

12.2 - FGTS<br />

12.3 - Imposto de Renda<br />

13 - Adiantamento do 13º salário<br />

14 - Férias na Rescisão de Contrato<br />

14.1 - Empregado com Menos de Um Ano de Serviço<br />

15 - Exemplos Práticos<br />

15.1 - Empregado com Salário Fixo<br />

15.2 - Empregado Comissionista<br />

15.3 - Férias com Abono Pecuniário<br />

15.4 - Férias em Dobro<br />

15.5 - Férias Coletivas - Empregado com Salário Fixo e Gratificação<br />

16 - Prescrição


17 - Penalidades<br />

18 - Jurisprudência<br />

1 - INTRODUÇÃO<br />

Nesse comentário, analisaremos as regras para concessão de férias normais e coletivas aos<br />

empregados celetistas, dispostos nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, inciso XVII, da<br />

Constituição Federal de 1988.<br />

2 - DIREITO A <strong>FÉRIAS</strong><br />

Todos empregados, urbanos ou rurais, possuem direito ao gozo de férias anuais, com<br />

remuneração integral, acrescida de 1/3 (Art. 129 da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF/88).<br />

3 - PERÍODO AQUISITIVO<br />

O empregado adquire o direito a usufruir as férias após cada período (aquisitivo) de 12 (doze)<br />

meses de vigência do contrato (Art. 130, caput, da CLT).<br />

EXEMPLO: Supondo que um empregado fora admitido no dia 16/03/2011, o seu período<br />

aquisitivo inicia no dia da admissão e se completará após 12 meses trabalhados, como<br />

demonstrado a seguir:<br />

Admissão 16/03/2011 15/03/2012<br />

12 meses trabalhados<br />

Período Aquisitivo (PA): 16/03/2011 a 15/03/2012.<br />

4 - DURAÇÃO<br />

As férias serão estabelecidas pelo empregador proporcionalmente pelo número de faltas<br />

injustificadas dos empregados, dentro de cada período aquisitivo, na forma do art. 130 da CLT,<br />

observando-se o seguinte critério:<br />

NÚMERO DE FALTAS<br />

DIAS CORRIDOS<br />

INJUSTIFICADAS<br />

DE <strong>FÉRIAS</strong><br />

0 a 5 30<br />

6 a 14 24<br />

15 a 23 18<br />

24 a 32 12<br />

Mais de 32 0<br />

É vedado descontar do período de gozo de férias as faltas injustificadas, posto que as mesmas<br />

já foram utilizadas para redução proporcional das férias.<br />

Quando o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas sem justificativa não fará jus a<br />

nenhum dia de férias.<br />

4.1 - REGIME DE TEMPO PARCIAL<br />

A legislação faculta a contratação de empregados em regime parcial. Como tempo parcial<br />

considera-se a jornada de trabalho que não exceda de 25 horas de trabalho semanal (Artigo<br />

58A da CLT).


O empregado contratado sob regime de tempo parcial terá direito a férias em período inferior<br />

aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal, que, regra geral, são de 44<br />

horas semanais.<br />

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do<br />

contrato de trabalho, o empregado em função de sua jornada de trabalho e das faltas não<br />

justificadas ocorridas no período aquisitivo terá direito a férias, na seguinte proporção (Artigo<br />

130A da CLT):<br />

FALTAS NO PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

FALTAS ATÉ 7 MAIS DE 7<br />

DIAS<br />

DE<br />

<strong>FÉRIAS</strong><br />

DEVIDO<br />

4.2 - FALTAS JUSTIFICADAS<br />

JORNADA SEMANAL<br />

DE<br />

TRABALHO<br />

8 dias 4 dias Até 5 horas<br />

10 dias 5 dias Mais de 5 horas até 10 horas<br />

12 dias 6 dias Mais de 10 horas até 15 horas<br />

14 dias 7 dias Mais de 15 horas até 20 horas<br />

16 dias 8 dias Mais de 20 horas até 22 horas<br />

18 dias 9 dias Mais de 22 horas até 25 horas<br />

A norma trabalhista estabeleceu algumas situações que não são consideradas faltas ao<br />

serviço, denominadas de ausências justificadas ou abonadas por liberalidade do empregador<br />

(Arts. 131 e 473 da CLT e art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/49), como segue:<br />

a) Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,<br />

irmão ou pessoa, declarada em sua Carteira de Trabalho que viva sob sua dependência<br />

econômica;<br />

b) Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;<br />

c) Por 5 dias em caso de licença-paternidade;<br />

d) Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue<br />

devidamente comprovada;<br />

e) Até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;<br />

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar obrigatório<br />

(Art. 65 da Lei nº 4.375/64);<br />

g) Durante a licença-maternidade (120 dias) ou aborto espontâneo (2 semanas), de acordo<br />

com a legislação previdenciária;<br />

h) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do<br />

Seguro Social - INSS, excetuada quando acarretar a perda das férias;<br />

i) Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto<br />

do correspondente salário;<br />

j) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão<br />

preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e<br />

k) Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.<br />

l) Convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);<br />

m) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para<br />

ingresso em estabelecimento de ensino superior;<br />

n) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;<br />

o) Dispensa do horário de trabalho, para a empregada durante a gravidez, pelo tempo<br />

necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames<br />

complementares (Lei n.º 9.799/99); e<br />

p) Outros motivos previstos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.<br />

Os motivos elencados acima não acarretam prejuízo ao salário, nem ás férias e nem ao<br />

repouso semanal remunerado.


4.3 - AFASTAMENTO POR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO<br />

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório<br />

será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de<br />

90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa (Art. 132 da CLT).<br />

O período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo o período anterior<br />

completado quando o empregado retornar ao serviço, desde que dentro de 90 (noventa) dias<br />

da respectiva baixa.<br />

O empregador poderá considerar rescindido o contrato de trabalho se o empregado não<br />

retornar nos 30 (trinta) dias seguintes a seu licenciamento.<br />

5 - PERDA DO DIREITO<br />

Estabelece a CLT em seu artigo 133 que não terá direito a férias o empregado que, no curso<br />

do período aquisitivo:<br />

I. deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à<br />

sua saída;<br />

II. permanecer em prazo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)<br />

dias;<br />

III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude<br />

de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;<br />

IV. tiver percebido da Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de<br />

auxílio-doença, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos (V. Nota);<br />

Estas interrupções deverão ser anotadas na CTPS do empregado para acompanhamento do<br />

empregador, entretanto, a omissão é mera irregularidade, não produzindo efeitos jurídicos.<br />

NOTA ITC: Por força do Enunciado de Súmula nº 46 do TST, as faltas ou ausências<br />

decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias<br />

e cálculo da gratificação natalina. Assim, mesmo que ocorra afastamento superior a 6 meses<br />

durante o período aquisitivo de férias, e este for motivado por acidente de trabalho, o<br />

empregado manterá seu direito de férias.<br />

5.1 - NOVO PERÍODO AQUISITIVO<br />

Os casos elencados no item 5 interrompem o curso do período aquisitivo e a sua fluência é<br />

retomada com a cessação da causa do evento.<br />

Será iniciado um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o<br />

implemento de qualquer das condições retro citadas.<br />

EXEMPLO: Supondo que um empregado fora admitido em 04/01/2010, que trabalhou até<br />

o dia 10/05/2010, se afastando no dia seguinte por doença, ficando afastado até o dia<br />

27/12/2010, o mesmo perderá o direito as férias e terá o início de um novo período<br />

aquisitivo a partir do seu retorno em 28/03/2010.<br />

04/01/2010 10/05/2010 11/05/2010 27/12/2010 28/12/2010 27/12/2011<br />

Período trabalhado Período afastado Novo período aquisitivo<br />

Observa-se que o benefício previdenciário inicia a partir do 16º dia do afastamento, ou seja, em<br />

26/05/2010, assim, o empregado ficou em benefício por 7 meses no mesmo período aquisitivo.


O trabalhador não terá direito as férias, nem proporcionais do período 04/01/2010 a<br />

25/05/2010.<br />

5.2 - READMISSÃO EM 60 DIAS<br />

No caso do empregado deixar o serviço tomando a iniciativa da rescisão contratual e se,<br />

porventura, voltar ao serviço antes de decorridos 60 (sessenta) dias, o período aquisitivo<br />

recomeça a correr no ponto em que se interrompera com o afastamento do empregado.<br />

5.3 - LICENÇA REMUNERADA<br />

A licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias, mesmo descontínuos, substitui as férias<br />

alterando seu período aquisitivo. Contudo, caberá a empresa o pagamento do 1/3<br />

constitucional.<br />

Se a licença for por tempo inferior, tratar-se-á de falta justificada, que não pode causar<br />

qualquer diminuição do repouso anual.<br />

5.4 - LICENÇA NÃO REMUNERADA<br />

Não há previsão legal de licença não remunerada, esta pode ser concedida pelo empregador a<br />

pedido do empregado. Sua concessão, porém, interrompe temporariamente o contrato de<br />

trabalho.<br />

No entanto, a licença não remunerada não ocasiona a perda do direito a férias, mas, suspende<br />

a contagem do período aquisitivo, somando-se o tempo anterior ao posterior até completar 12<br />

(doze) meses.<br />

6 - CONCESSÃO E ÉPOCA DAS <strong>FÉRIAS</strong><br />

Fica a critério da empresa a concessão das férias nos termos dos artigos 134 a 136 da CLT,<br />

que deverão ser concedidas em um só período (período de gozo), nos 12 (doze) meses<br />

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.<br />

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador,<br />

todavia, o início das férias, normais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo,<br />

feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo nº 100<br />

do TST.<br />

6.1 - PERÍODO CONCESSIVO<br />

As férias devem ser concedidas ao trabalhador no período de 12 meses subseqüentes a data<br />

em que o empregado tiver adquirido o direito, esse período é chamado de período concessivo.<br />

EXEMPLO: Tomando como base o exemplo do item 3, retro, se o empregado fora<br />

admitido no dia 16/03/2011, o mesmo adquire o direito as férias no dia 15/03/2012, com<br />

vimos. Nesse caso, o empregador deve conceder as férias ao empregado entre o dia<br />

seguinte da sua concessão até 12 meses após, como demonstrado a seguir:<br />

Período Aquisitivo (PA): 16/03/2011 a 15/03/2012.<br />

Concessão 16/03/2012 15/03/2013<br />

12 meses<br />

Período Concessivo (PC): 16/03/2012 a 15/03/2013.<br />

NOTA ITC: Observa-se que durante o período concessivo de férias, o empregado está<br />

adquirindo o direito a mais um período de férias. Assim, temos um novo período aquisitivo de<br />

16/03/2012 a 15/03/2013.


6.2 - <strong>FÉRIAS</strong> FRACIONADAS<br />

Em casos excepcionais poderão as férias serem concedidas em 2 (dois) períodos, um dos<br />

quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.<br />

Entretanto, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos, as férias<br />

serão sempre concedidas de uma só vez.<br />

6.2.1 - Empregado Menor Estudante<br />

Os empregados menores de 18 (dezoito) anos, quando estudantes, terão o direito de fazer<br />

coincidir suas férias com as férias escolares (§ 2º, art. 136 da CLT).<br />

Orientamos ao empregador solicitar que o empregado apresente uma declaração do<br />

estabelecimento de ensino informando a época das férias escolares.<br />

6.2.2 - Membros da Mesma Família<br />

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o<br />

direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se deste fato não acarretar<br />

prejuízo para o empregador (§ 1º, art. 136 da CLT).<br />

6.3 - AVISO DE <strong>FÉRIAS</strong> - MODELO<br />

O empregador, no ato de concessão das férias, deve comunicar o empregado, por escrito, com<br />

antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período de gozo de férias, conforme o seguinte<br />

modelo de Aviso de Férias:<br />

AVISO DE <strong>FÉRIAS</strong><br />

Sr(a). ______(Nome do empregado)_________________________________<br />

Comunicamos a V. Sa., de acordo com o que dispõe o artigo 135 da CLT, que entrará em gozo<br />

de férias no dia ___ de ______________ de ______, devendo retornar ao trabalho em ___ de<br />

________________ de ______ e completado em ___ de _______________ de ______.<br />

___________________, ____ de _____________ de ______.<br />

(Local)<br />

__________________________<br />

Assinatura do Empregador<br />

Ciente:<br />

_________________________<br />

Empregado<br />

O aviso deve ser feito em duas vias, sendo que uma via ficará com o empregado e a outra com<br />

o empregador.


6.4.- PERÍODO DE <strong>FÉRIAS</strong> - IMPEDIMENTO<br />

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se<br />

estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele<br />

(Art. 138 da CLT).<br />

A legislação vigente reconhece o direito de um empregado trabalhar para duas empresas, isto<br />

é, nada impede que ele celebre dois contratos de trabalho, desde que respeitado o artigo<br />

supracitado.<br />

6.5 - AFASTAMENTO POR LICENÇA-MATERNIDADE - EFEITOS<br />

O período no qual a empregada fica afastada em licença-maternidade é considerado como de<br />

interrupção do contrato de trabalho, assim, é considerado como tempo de serviço para fins de<br />

salário, portanto, não ocasionando prejuízo ao direito de férias (Art. 392 da CLT).<br />

Se ocorrer o nascimento da criança no decurso das férias, o gozo delas ficará suspenso<br />

durante o período da licença-maternidade (120 dias), pois, o início da mesma não pode ser<br />

posterior ao parto. Após o término da licença, deve ser retomado o gozo das férias.<br />

6.6 - AVISO PRÉVIO E <strong>FÉRIAS</strong> CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE<br />

A empresa não poderá coincidir no período de fruição das férias a comunicação de dispensa<br />

sem justa causa do empregado, ou seja, dar ao empregado o aviso prévio, conforme disposto<br />

no art. 19 da Instrução Normativa MTE/SRT nº 15/2010.<br />

As férias e o aviso prévio são institutos distintos, o primeiro é para descanso do empregado, e<br />

o segundo é para o empregado procurar um novo emprego, não podendo os mesmos<br />

ocorrerem simultaneamente.<br />

7 - <strong>FÉRIAS</strong> EM DOBRO<br />

O empregado terá direito à remuneração em dobro das férias, quando a empresa não conceder<br />

as férias nos 12 (doze) meses subseqüentes à aquisição do respectivo período (Art. 137 da<br />

CLT).<br />

O pagamento dobrado das férias tem caráter punitivo, imposta ao empregador que descumpre<br />

o prazo legal de concessão. Logo, o empregado com direito ao gozo de 30 (trinta) dias corridos<br />

de férias, fará jus à remuneração correspondente a 60 (sessenta) dias, com acréscimo do terço<br />

constitucional.<br />

Ressaltamos que a quantidade de dias de gozo de férias não é alterado, apenas o valor das<br />

férias é que será dobrado.<br />

EXEMPLO: Tomando como base o exemplo do subitem 6.1, retro, se a empresa conceder<br />

férias após 15/03/2013 terá de pagar a remuneração das férias em dobro, como<br />

demonstrado a seguir:<br />

Período Aquisitivo (PA): 16/03/2011 a 15/03/2012.<br />

Período Concessivo (PC): 16/03/2012 a 15/03/2013.<br />

Férias concedidas a partir do dia 16/03/2013 em diante.<br />

NOTA ITC: Se as férias forem concedidas em parte após o dia 16/03/2013, apenas os dias de<br />

férias que recaírem após a referida data serão pagos em dobro.<br />

8 - <strong>FÉRIAS</strong> COLETIVAS


Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de um<br />

estabelecimento, ou de apenas um setor, na forma do art. 139 da CLT.<br />

O empregador não está obrigado a estender as férias coletivas a todos os seus empregados,<br />

podendo, a seu critério, concedê-las apenas em relação a determinados setores ou<br />

estabelecimentos da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos<br />

setores não abrangidos coletivamente pela medida.<br />

8.1 - FRACIONAMENTO<br />

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais. Entretanto, a legislação<br />

trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.<br />

8.2 - COMUNICAÇÃO<br />

O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com a antecedência mínima de 15 dias,<br />

as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos<br />

ou setores que serão abrangidos pela medida, salvo ME e EPP que estão dispensadas, como<br />

disposto no art. 51 da LC nº 123/2006.<br />

O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da<br />

comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15<br />

dias retro mencionado.<br />

Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve<br />

ser afixado um aviso, em local visível no estabelecimento em que os mesmos trabalhem,<br />

devendo, também, neste caso, ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.<br />

8.3 - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO<br />

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão na oportunidade, férias<br />

proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (Art. 140 da CLT).<br />

8.3.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas<br />

Caso as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho<br />

sejam inferiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, e, ainda, na<br />

impossibilidade de ser ele excluído da medida, o empregador poderá considerar como licença<br />

remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo<br />

empregado.<br />

EXEMPLO: A empresa dará férias coletivas a todos os empregados de 15 dias em<br />

20/12/2011 a 03/01/2012, e possui um empregado, que foi admitido em 1º de Agosto de<br />

2011:<br />

- Este empregado tirá direito a 12,5 dias de férias (5/12);<br />

- Iniciará novo período aquisitivo em 20/12/2010;<br />

- A empresa pagará 12,5 dias a título de férias proporcionais com adicional de 1/3<br />

constitucional; e<br />

- 2,5 dias são pagos a título de licença remunerada (sem acréscimo de 1/3).<br />

8.3.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas<br />

Se por ocasião das férias coletivas o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores<br />

ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o<br />

período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em seqüência.<br />

EXEMPLO: A empresa concedeu férias coletivas de apenas 10 dias, com início em<br />

16/06/2011 e término em 25/06/2011. Supondo que um empregado foi admitido em<br />

03/12/2010.


- Período de férias a que o empregado tem direito: 15 dias (6/12);<br />

- Iniciou novo período aquisitivo em 16/06/2011;<br />

- A empresa pagou 10 dias a título de férias coletivas acrescidas de 1/3 constitucional;<br />

- O saldo de 5 dias de férias que o empregado adquiriu também fora pago na seqüência<br />

das férias coletivas.<br />

9 - REMUNERAÇÃO DAS <strong>FÉRIAS</strong><br />

O empregado receberá por ocasião das férias, normais ou coletivas, sua remuneração normal,<br />

que compõe a parcela básica e o adicional de 1/3 constitucional, inclui o salário pago<br />

diretamente pelo empregador e a média das gorjetas, gratificações, horas-extras, adicionais,<br />

entre outras parcelas de natureza variável (Art. 142 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII, da CF).<br />

Assim, quando do gozo de férias não poderá o empregado receber menos que trabalhando,<br />

pois, do contrário haveria redução salarial no período.<br />

9.1 - SALÁRIO POR HORA<br />

Quando o salário do empregado é pago por hora, com jornadas variáveis, deve ser apurada a<br />

média das horas do período aquisitivo, aplicando-se após o valor do salário-hora na data da<br />

concessão das férias.<br />

9.2 - SALÁRIO POR PRODUÇÃO<br />

Quando o salário for pago por tarefa ou por peça tomar-se-á por base a média da produção no<br />

período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa ou da peça<br />

na data da concessão das férias.<br />

9.3 - COMISSÕES, PERCENTAGENS OU VIAGEM<br />

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média<br />

percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.<br />

A empresa deverá observar as estipulações mais benéficas previstas em Acordo, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa da respectiva categoria, quanto a atualização<br />

monetária do valor das comissões e quanto ao número de meses para a apuração da média.<br />

9.4 - ADICIONAIS - HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE<br />

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no<br />

salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.<br />

Se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período<br />

aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12<br />

meses recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante<br />

incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.<br />

10 - ABONO PECUNIÁRIO<br />

O abono pecuniário consiste na verba equivalente a conversão de 1/3 (um terço) do período de<br />

férias, a que tem direito um empregado, em remuneração paga no ato das férias (Art. 143 da<br />

CLT), conhecido popularmente como “venda de férias”.<br />

A base de cálculo do abono pecuniário é a mesma das férias e também será acrescido de um<br />

terço constitucional.


10.1 - REQUERIMENTO - PRAZO - MODELO<br />

O empregado que pretende ter a conversão de 1/3 de suas férias em abono deve solicitá-la,<br />

por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.<br />

Poderá ser adotado o modelo que segue:<br />

REQUERIMENTO DE ABONO DE <strong>FÉRIAS</strong><br />

Ao ________(Nome do empregador)__________________________________<br />

Eu, ___________________(nome do empregado)____________, portador(a) da CTPS nº<br />

__________, série __________, venho, por meio desta, solicitar a conversão de 1/3 de minhas<br />

férias em abono pecuniário, nos termos do artigo 143, § 1º, da CLT.<br />

___________________, ____ de _____________ de ______.<br />

(Local)<br />

__________________________<br />

Assinatura do Empregado<br />

Ciente do empregador:<br />

_________________________<br />

Empregador<br />

A empresa não poderá rejeitar o pedido, se tiver sido efetuado no prazo certo, mas, será<br />

facultativo o atendimento pela empresa se o pedido for efetuado fora do prazo.<br />

10.2 - ABONO NAS <strong>FÉRIAS</strong> COLETIVAS<br />

Tratando-se de férias coletivas, a conversão de 1/3 de férias em abono deverá ser objeto de<br />

acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria<br />

profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.<br />

Nesse caso, todos os empregados terão o abono pecuniário ou nenhum terá.<br />

10.3 - CONTRATOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL<br />

Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão requerer a conversão<br />

de 1/3 de férias em abono pecuniário.<br />

11 - ÉPOCA DO PAGAMENTO<br />

O pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, com acréscimo de 1/3, deve<br />

ser efetuado, em espécie, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 da<br />

CLT).<br />

11.1 - MODELO DE RECIBO<br />

A empresa deve solicitar a quitação do empregado dos valores recebidos a título de férias e<br />

abono pecuniário em recibo específico, podendo observar o modelo que segue:


RECIBO DE <strong>FÉRIAS</strong><br />

RAZÃO SOCIAL:<br />

CNPJ:<br />

ENDEREÇO:<br />

DIAS DE DURAÇÃO DAS <strong>FÉRIAS</strong> PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DE GOZO<br />

EMPREGADO:<br />

DATA DA ADMISSÃO:<br />

Nº DO PIS/PASEP:<br />

Nº/SÉRIE DA CTPS:<br />

FUNÇÃO:<br />

Valor das Férias (___ dias) R$ ______________<br />

Adicional de 1/3 R$ ______________<br />

Descontos:<br />

INSS R$ ______________<br />

IRRF R$ ______________<br />

_________ R$ ______________<br />

Subtotal R$ ______________<br />

Abono Pecuniário (___ dias) R$ ______________<br />

Adicional de 1/3 R$ ______________<br />

Líquido a Pagar R$ ______________<br />

Recebi a importância de R$ ___________ (_________________________) correspondente a<br />

___ dias de férias e ___ dias de abono pecuniário, relativa aos 12 meses de trabalho<br />

completados em ___ de __________ de ____, cujo gozo é de ___ de __________ de ____ a<br />

___ de __________ de ____, pelo que dou plena quitação.<br />

___________________, ____ de _____________ de ______.<br />

(Local)<br />

11.2 - UTILIZAÇÃO DE VIA BANCÁRIA<br />

__________________________<br />

Assinatura do Empregado<br />

As empresas situadas em perímetro urbano podem efetuar o pagamento da remuneração das<br />

férias e dos salários de seus empregados através de depósito em conta bancária, aberta em<br />

estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou, ainda, através de cheque emitido<br />

diretamente em favor do empregado.<br />

A conta bancária deve ser aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o<br />

consentimento deste. Entretanto, se o empregado for analfabeto, o pagamento dos salários e<br />

da remuneração das férias somente poderá ser efetuado em dinheiro.<br />

Os pagamentos efetuados através de via bancária obrigam o empregador a proporcionar ao<br />

empregado:<br />

a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;<br />

b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;<br />

c) Condição que impeça qualquer atraso no recebimento das férias.


12 - TRIBUTAÇÃO DAS <strong>FÉRIAS</strong><br />

A seguir apresentamos uma Tabela de Incidências para facilitar a verificação da incidência ou<br />

não das contribuições previdenciárias, do FGTS e do imposto de renda sobre os valores pagos<br />

a título de férias e de abono pecuniário:<br />

VERBAS INSS FUNDAMENTAÇÃO FGTS FUNDAMENTAÇÃO IRRF FUNDAMENTAÇÃO<br />

Abono<br />

Pecuniário<br />

de Férias<br />

Férias<br />

normais +<br />

1/3<br />

Férias –<br />

Dobra + 1/3<br />

Férias na<br />

rescisão +<br />

1/3<br />

NÃO Lei 8212/91, art. 28 NÃO Lei 8036/90, art. 15 NÃO Solução de Divergência<br />

nº 01/2009<br />

SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e 7º<br />

e Lei 8134/90, art. 3º<br />

NÃO Lei 8212/91, art. 28, §<br />

9º<br />

NÃO Lei 8212/91, art. 28, §<br />

9º<br />

A seguir explicitaremos a forma de cálculo dos tributos citados.<br />

12.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA<br />

NÃO Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e 7º<br />

e Lei 8134/90, art. 3º<br />

NÃO Lei 8036/90, art. 15 NÃO Solução de Divergência<br />

nº 01/2009<br />

As contribuições previdenciárias incidirão sobre a remuneração das férias do empregado com<br />

acréscimo de 1/3, observando às alíquotas devidas pelos segurados de 8%, 9% ou 11%,<br />

conforme a Tabela de Salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo mensal (Arts. 20, 28<br />

e 30 da Lei nº 8.212/91).<br />

A partir de Julho de 2011 o percentual de determinação do valor das contribuições<br />

previdenciárias dos empregados, observadas as faixas salariais em que se situem as<br />

respectivas remunerações, será determinado de conformidade com a tabela a seguir; sendo<br />

esta aplicada de forma não cumulativa.<br />

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO<br />

AO INSS<br />

Até R$ 1.107,52 8 %<br />

De R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87 9 %<br />

De R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11 %<br />

Ao final do mês, por ocasião do pagamento da remuneração do mês, o empregador também<br />

deverá observar se a remuneração total naquele mês (férias mais saldo de salários) se<br />

enquadra em alíquota previdenciária maior do que a que foi aplicada, quando do pagamento da<br />

remuneração das férias. Se for o caso, a contribuição do INSS deverá ser recalculada sobre o<br />

total da remuneração no mês (com a alíquota maior) e, do resultado encontrado, o empregador<br />

deduzirá o INSS já descontado sobre a remuneração das férias. A diferença do valor do INSS<br />

encontrada será descontada quando o empregador efetuar o pagamento do saldo de salários<br />

ao empregado.<br />

As contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados, assim como as<br />

contribuições a cargo da empresa incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos<br />

segurados empregados devem ser recolhidas no dia 20 do mês seguinte àquele a que se<br />

referirem as remunerações, antecipando-se para o dia útil anterior, quando não houver<br />

expediente bancário, na Guia da Previdência Social - GPS, com o código respectivo.<br />

12.2 - FGTS<br />

Apurado o valor da remuneração das férias (salário mensal mais adicionais), acrescido de um<br />

terço, incidirá a importância de 8%, se empregado, ou de 2%, se aprendiz, a título de FGTS,<br />

que deverá ser recolhido, pela empresa, em conta vinculada do empregado até o dia 7 (sete)<br />

do mês subseqüente ao da competência, através da GRF gerada pela GFIP/SEFIP (Lei nº<br />

8.036/1990, art. 15).


12.3 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE<br />

As férias serão tributadas por ocasião do efetivo pagamento, independentemente do período<br />

em que serão gozadas. Dessa forma, no cálculo do imposto, deve ser considerada a Tabela<br />

Progressiva vigente no mês em que as remunerações de férias forem pagas, após efetuadas<br />

as devidas deduções (dependentes, contribuição previdenciária, outros). Isso porque, os<br />

rendimentos do trabalho assalariado são tributados segundo o regime de caixa.<br />

As férias devem sofrer tributação EM SEPARADO dos Salários. Isso significa que no cálculo do<br />

imposto incidente sobre as férias pagas num determinado mês não devem ser somados os<br />

salários porventura pagos naquele mesmo mês.<br />

Como a legislação trabalhista, obriga o empregador a pagar as férias até 2 (dois) dias antes do<br />

início do período do gozo, deve-se proceder o cálculo de acordo com o mês que será efetuado<br />

o pagamento das férias, e não em relação a competência, de acordo com a Tabela Progressiva<br />

vigente na data do pagamento (Arts. 43 e 625 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do<br />

Imposto de Renda - RIR).<br />

Para o cálculo do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, deverá ser<br />

utilizada a Tabela reproduzida a seguir, em vigor desde Abril de 2011, sendo a dedução por<br />

dependente de R$ 157,47:<br />

Base de Cálculo Mensal em Alíquota Parcela a Deduzir do Imposto<br />

em R$<br />

Até R$ 1.566,61 Isento -<br />

De R$ 1.566,62 até R$<br />

7,5% 117,49<br />

2.347,85<br />

De R$ 2.347,86 até R$<br />

15 % 293,58<br />

3.130,51<br />

De R$ 3.130,52 até R$<br />

22,5% 528,37<br />

3.911,63<br />

Acima de R$ 3.911,63 27,5 % 723,95<br />

Para o cálculo do imposto de renda sobre as férias são admitidas as deduções relativas aos<br />

dependentes, pensões alimentícias e as contribuições previdenciárias, bem como, para as<br />

entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do trabalhador,<br />

destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social.<br />

Está dispensada a retenção do imposto o valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais).<br />

O Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado<br />

deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente à ocorrência<br />

do fato gerador, no DARF, com o código 0561. Para fins de recolhimento, o fato gerador ocorre<br />

no dia do pagamento da remuneração, inclusive férias, ao trabalhador (Artigo 70 da Lei nº<br />

11.196/2005; Lei nº 11.933/2009).<br />

13 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO<br />

O empregado poderá receber a primeira parcela do 13º Salário quando do pagamento das<br />

férias, no entanto, terá que requerê-la, por escrito, à empresa durante o mês de Janeiro do ano<br />

correspondente.<br />

NOTA ITC: No Portal da ITC, em Artigos/Matérias, na área Trabalho e Previdência, tem<br />

matéria explicativa sobre o assunto, intitulada 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO -<br />

Requerimento para Recebimento nas Férias - Ano 2011.


14 - <strong>FÉRIAS</strong> NA RESCISÃO DE CONTRATO<br />

Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado a remuneração, simples ou em<br />

dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido, na<br />

forma do art. 146 da CLT.<br />

Após doze meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa<br />

causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de<br />

1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.<br />

14.1 - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO<br />

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em<br />

prazo predeterminado, antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração<br />

relativa ao período incompleto de férias (Art. 147 da CLT).<br />

De acordo com a CLT, o empregado que der por encerrado o vínculo empregatício, por sua<br />

própria iniciativa, sem justa causa, antes de completar doze meses de serviço na empresa, não<br />

teria direito à remuneração correspondente às férias proporcionais. Todavia, o entendimento do<br />

TST é no sentido que esses trabalhadores ao pedirem sua demissão com menos de 1 (um)<br />

ano de serviço terão direito a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (Súmulas nº<br />

171 e 261 do TST).<br />

15 - EXEMPLOS PRÁTICOS<br />

Nos subitens a seguir demonstraremos exemplos de cálculo de férias normais, com e sem<br />

abono pecuniário, férias coletivas e em dobro, de forma prática e objetiva:<br />

15.1 - EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO<br />

Um empregado admitido no dia 01/12/2009, com dois dependentes, e no curso do período<br />

aquisitivo teve 10 faltas injustificadas, terá férias concedidas a partir de 1º/09/2011:<br />

- Período aquisitivo: 01/12/2009 - 30/11/2010.<br />

- Período de gozo: 01/09/2011 a 24/09/2011.<br />

- Salário no período de concessão: R$ 2.000,00.<br />

CÁLCULO DAS <strong>FÉRIAS</strong>:<br />

Valor das férias: [R$ 2.000,00 : 30] x 24 = R$ 1.600,00.<br />

Adicional de 1/3: [R$ 1.600,00 : 3] = R$ 533,33.<br />

Total Bruto de Férias = R$ 2.133,33.<br />

CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO:<br />

INSS: R$ 234,67 (11% sobre R$ 2.133,33).<br />

IR/Fonte<br />

Dedução do INSS: R$ 234,67.<br />

Dedução dos Dependentes: R$ 314,94.<br />

Renda Líquida: R$ 1.583,72 (R$ 2.133,33 – R$ 234,67 – R$ 314,94)<br />

Alíquota: 7,5%.<br />

Parcela a Deduzir do Imposto: R$ 117,49.<br />

Cálculo do Imposto: R$ 1.583,72 x 7,5% = R$ 118,78 – R$ 117,49 = R$ 1,29.<br />

Não tem IR.<br />

FGTS: R$ 170,67 (8% sobre a remuneração das férias R$ 2.133,33).<br />

Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 1.898,66 (R$ 2.133,33 - R$ 234,67).


NOTA ITC: A empresa ainda terá de remunerar os dias trabalhados no mês de setembro de<br />

2011.<br />

15.2 - EMPREGADO COMISSIONISTA<br />

Vejamos um caso de empregado sem dependentes, com salário fixo e mais comissões,<br />

observando-se os dados abaixo:<br />

- Período aquisitivo: 03/06/2010 a 02/06/2011.<br />

- Período concessivo: 1º/09/2011 a 30/09/2011 (Mês com 30 dias).<br />

- Salário fixo: R$ 780,00.<br />

- Salário variável: conforme tabela abaixo.<br />

COMISSÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES<br />

MÊS COMISSÕES (R$) DSR S/ COMISSÕES (R$)<br />

Setembro/2010 1.550,00 310,00<br />

Outubro/2010 1.620,00 388,80<br />

Novembro/2010 2.680,00 670,00<br />

Dezembro/2010 1.910,00 367,31<br />

Janeiro/2011 1.880,00 361,54<br />

Fevereiro/2011 1.950,00 325,00<br />

Março/2011 2.000,00 296,30<br />

Abril/2011 1.810,00 452,50<br />

Maio/2011 1.780,00 342,31<br />

Junho/2011 1.680,00 336,00<br />

Julho/2011 1.720,00 330,77<br />

Agosto/2011 1.900,00 281,48<br />

Total de comissões = R$ 22.480,00.<br />

Média de comissões = R$ 1.873,33 (R$ 22.480,00 : 12).<br />

Total de DSR s/ comissões = R$ 4.462,01.<br />

Média de DSR s/ comissões = R$ 371,83 (R$ 4.462,01 : 12).<br />

REMUNERAÇÃO BASE P/ CÁLCULO DE <strong>FÉRIAS</strong>: R$ 780,00 + R$ 1.873,33 + R$ 371,83 =<br />

R$ 3.025,16.<br />

CÁLCULO DAS <strong>FÉRIAS</strong>:<br />

Valor das férias: ([R$ 3.025,16 : 30] x 30) = R$ 3.025,16.<br />

Adicional de 1/3: (R$ 3.025,16 : 3) = R$ 1.008,39.<br />

Total bruto de férias = R$ 4.033,55.<br />

CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO:<br />

INSS: R$ 406,09 (11% sobre R$ 3.691,74 - teto).<br />

IR/Fonte<br />

Dedução do INSS: R$ 406,09.<br />

Renda Líquida: R$ 3.627,46 (R$ 4.033,55 - R$ 406,09).<br />

Alíquota: 22,5%.<br />

Parcela a Deduzir do Imposto: R$ 528,37.<br />

Cálculo do Imposto: R$ 3.627,46 x 22,5% = R$ 816,18 – R$ 528,37 = R$ 287,81.<br />

Imposto a Reter = R$ 287,81.<br />

FGTS: R$ 322,68 (8% sobre R$ 4.033,55).<br />

Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 3.339,65 (R$ 4.033,55 – R$ 406,09 – R$<br />

287,81).


15.3 - <strong>FÉRIAS</strong> COM ABONO PECUNIÁRIO<br />

Supondo que um empregado com um dependente, admitido em 02/03/2011, requereu o abono<br />

pecuniário e gozará férias no mês de Outubro (31 dias), sem faltas injustificadas no período<br />

aquisitivo, com a seguinte situação:<br />

- Período aquisitivo: 02/03/2010 a 01/03/2011.<br />

- Período concessivo: 03/10/2011 a 22/10/2011.<br />

- Salário no período de concessão: R$ 1.200,00.<br />

CÁLCULO DAS <strong>FÉRIAS</strong>:<br />

Valor das férias: ([R$ 1.200,00 : 31] x 20) = R$ 774,19.<br />

Adicional de 1/3: (R$ 774,19 : 3) = R$ 258,06.<br />

Total das férias = R$ 1.032,25.<br />

Abono Pecuniário: ([R$ 1.200,00 : 31] x 10) = R$ 387,10.<br />

Adicional de 1/3: (R$ 387,10 : 3) = R$ 129,03.<br />

Total bruto de Férias (R$ 1.032,25 + R$ 516,13) = R$ 1.548,38.<br />

CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO:<br />

INSS: R$ 82,58 (8% sobre R$ 1.032,25).<br />

IR/Fonte<br />

Não tem IR.<br />

FGTS: R$ 82,58 (8% sobre R$ 1.032,25).<br />

Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 1.465,80 (R$ 1.548,38 – R$ 82,58).<br />

NOTA ITC: A empresa ainda terá de remunerar os dias trabalhados no mês de outubro de<br />

2011, não esquecendo que o mês tem 31 dias.<br />

15.4 - <strong>FÉRIAS</strong> EM DOBRO<br />

O empregado, sem dependentes, com salário fixo de R$ 700,00, na situação que segue, tem<br />

direito ao gozo de 30 dias corridos de férias, contudo, fará jus à remuneração correspondente a<br />

60 dias, pois, tem suas férias quitadas fora do prazo legal, com acréscimo do 1/3<br />

constitucional, veja o cálculo:<br />

- Período aquisitivo: 01/09/2009 - 31/08/2010;<br />

- Período de gozo: 01/11/2011 a 30/11/2011.<br />

CÁLCULO DAS <strong>FÉRIAS</strong>:<br />

Valor das férias: ([R$ 700,00 : 30] x 30) = R$ 700,00.<br />

Adicional de 1/3: (R$ 700,00 : 3) = R$ 233,33.<br />

Dobra das férias: ([R$ 700,00 : 30] x 30) = R$ 700,00.<br />

Adicional de 1/3 s/ dobra: (R$ 700,00 : 3) = R$ 233,33.<br />

Total bruto de Férias (R$ 933,33 + R$ 933,33) = R$ 1.866,66.<br />

CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO:<br />

INSS: R$ 74,67 (8% sobre R$ 933,33).<br />

IR/Fonte


Dedução do INSS: R$ 74,67.<br />

Renda Líquida: R$ 1.791,99 (R$ 1.866,66 - R$ 74,67).<br />

Alíquota: 7,5%.<br />

Parcela a Deduzir do Imposto: R$ 117,49.<br />

Cálculo do Imposto: R$ 1.791,99 x 7,5% = R$ 134,40 – R$ 117,49 = R$ 16,91.<br />

Imposto a Reter = R$ 16,91.<br />

FGTS: R$ 74,67 (8% sobre R$ 933,33).<br />

Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 1.775,08 (R$ 1.866,66 – R$ 74,67 – R$<br />

16,91).<br />

15.5 - <strong>FÉRIAS</strong> COLETIVAS - EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO E GRATIFICAÇÃO<br />

Analisaremos, neste, um cálculo de 15 dias de férias coletivas que serão dadas a todos os<br />

empregados da empresa em Outubro/2011, mês que tem 31 dias.<br />

* Salário mensal: R$ 1.600,00;<br />

* Gratificação de função: R$ 640,00;<br />

* Período: 10/10/2011 a 24/10/2011.<br />

CÁLCULO DAS <strong>FÉRIAS</strong>:<br />

Valor das férias: ([R$ 2.240,00 : 31] x 15) = R$ 1.083,87.<br />

Adicional de 1/3: (R$ 1.083,87 : 3) = R$ 361,29.<br />

Total bruto de férias coletivas = R$ 1.445,16.<br />

CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO:<br />

INSS: R$ 130,06 (9% sobre R$ 1.445,16).<br />

IR/Fonte<br />

Não tem IR.<br />

FGTS: R$ 115,61 (8% sobre R$ 1.445,16).<br />

Remuneração líquida de Férias a Receber = R$ 1.315,51 (R$ 1.445,16 – R$ 130,06).<br />

NOTA ITC: A empresa ainda terá de remunerar os dias trabalhados no mês de outubro de<br />

2011, não esquecendo que o mês tem 31 dias.<br />

16 - PRESCRIÇÃO<br />

A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias ou o pagamento da respectiva<br />

remuneração será contada do término do prazo de concessão das férias ou se for o caso, da<br />

cessação do contrato de trabalho (Art. 149 da CLT).<br />

A contagem do prazo prescricional, começa após vencido o prazo anterior, como prevê a Carta<br />

Constitucional (Art. 7º, XXIX), fixando em 5 (cinco) anos durante o contrato de trabalho, prazo<br />

que, em nenhuma hipótese, poderá ir além de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de<br />

trabalho.<br />

17 - PENALIDADES<br />

As empresas que cometerem alguma infração referente as férias, previstas nos artigos 129 a<br />

152 da CLT, serão punidas com multas de valor igual a R$ 170,26 por empregado em situação<br />

irregular (Art. 153 da CLT e Portaria MTE nº 290/97).


Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou<br />

simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.<br />

18 - JURISPRUDÊNCIA<br />

- SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST<br />

Súmula 7 - <strong>FÉRIAS</strong> (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />

remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção<br />

do contrato.<br />

Súmula 14 - CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o<br />

empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro<br />

salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula 46 - ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os<br />

efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Súmula 81 - <strong>FÉRIAS</strong> (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em<br />

dobro.<br />

Súmula 149 - TAREFEIRO. <strong>FÉRIAS</strong> (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do<br />

período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).<br />

Súmula 171 - <strong>FÉRIAS</strong> PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTIN-ÇÃO<br />

(republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ<br />

05.05.2004<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda<br />

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº<br />

51).<br />

Súmula 261 - <strong>FÉRIAS</strong> PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE<br />

HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003<br />

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a<br />

férias proporcionais.<br />

Súmula 328 - <strong>FÉRIAS</strong>. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e<br />

21.11.2003<br />

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988,<br />

sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

- ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST<br />

OJ-SDI1 181 - COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO (inserida em<br />

08.11.2000)<br />

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média<br />

para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.<br />

OJ-SDI1 195 - <strong>FÉRIAS</strong> INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ<br />

20.04.2005<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


OJ-SDI1 386 - <strong>FÉRIAS</strong>. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.<br />

DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)<br />

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com<br />

base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha<br />

descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.<br />

PN 100 - <strong>FÉRIAS</strong>. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)<br />

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado<br />

ou dia de compensação de repouso semanal.<br />

PN 116 - <strong>FÉRIAS</strong>. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo)<br />

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador<br />

somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e,<br />

ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este<br />

comprovados.<br />

- DECISÕES DOS TRIBUNAIS<br />

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. OCORRÊNCIA. O acervo dos autos<br />

demonstra, às escâncaras, que o reclamante incorreu reiteradamente na mesma falta grave de<br />

indisciplina, restando sobejamente justificada sua dispensa por justa causa, exatamente como<br />

decidido em sentença. Responsabilidade civil do empregado por dano material sofrido pelo<br />

empregador. Havendo acordo prévio entre as partes, de que em caso de dano causado pelo<br />

empregado deverá ressarcir ao empregador os prejuízos causados, bem assim restando<br />

demonstrada a culpa, o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os elementos<br />

necessários à condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais<br />

causados a esse. Na hipótese, restou provado que o dano foi causado por culpa do reclamante<br />

que, desobedecendo a ordem do empregador de não carregar pessoas no caminhão de<br />

entregas, deu azo a que ocorressem os dois assaltos que causaram expressivo dano material<br />

ao reclamado, razão pela qual deve ressarci-lo pelo prejuízo causado, ademais que havia<br />

pactuação contratual prévia nesse sentido. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />

VALORES. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores somente<br />

pode ser realizado por empresa especializada. Na hipótese, ao exigir do obreiro o transporte de<br />

valores, em desconformidade com a legislação pertinente, o reclamado, além de extrapolar os<br />

limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a segurança e tranquilidade do<br />

reclamante, provocando-lhe graves abalos de ordem moral, razão pela qual deve reparar o<br />

dano com o pagamento da indenização correspondente. Recurso adesivo patronal. Pagamento<br />

de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Não cabimento. O Colendo TST, em<br />

21.11.03, não obstante adequar a sua Súmula de nº 171 aos termos da Convenção nº 132 da<br />

OIT no que tange às demais hipóteses de rescisão contratual, houve por bem ressalvar o tema<br />

em debate nestes autos, conforme se observa da novel redação da aludida cristalização,<br />

segundo a qual "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do<br />

contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias<br />

proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses". Assim, acorde<br />

com doutrina e jurisprudência majoritárias, não são devidas férias proporcionais em caso de<br />

dispensa por justa causa. (TRT 23ª R.; RO 0121400-93.2009.5.23.0; 1ª T.; Rel. Des. Roberto<br />

Benatar; DEJTMT 02/06/2011; p. 27)<br />

<strong>FÉRIAS</strong>. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO<br />

CONCESSIVO. 1. Na hipótese, as férias relativas ao período aquisitivo de 05.12.99 a 04.12.00<br />

deveriam, em tese, ser concedidas ao autor no lapso de 05.12.00 a 04.12.01. 2. Ocorre que, no<br />

curso do período concessivo, o contrato de trabalho do reclamante foi suspenso em razão do<br />

gozo do auxílio-doença, suspensão esta que perdurou até 19.08.07, quando obteve alta<br />

médica previdenciária. 3. Sendo assim, a reclamada não descumpriu a obrigação de conceder<br />

as férias relativas ao período aquisitivo de 1999/2000, apenas ficou impedida de fazê-lo em<br />

virtude da suspensão do contrato de trabalho. Portanto, sem lesão, não há falar em fluência de<br />

prazo prescricional. Prescrição afastada. 4. Por fim, inexistindo, nos autos, prova de que o<br />

autor tenha efetivamente usufruído as referidas férias, faz jus à indenização respectiva. 5.<br />

Recurso provido no tópico. (TRT 2ª R.; RO 02442-0014-200-75-02-0057; Ac. 2011/0593230; 4ª<br />

T.; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DOESP 20/05/2011; p. 216)


RSR DECORRENTE DE HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Nos<br />

termos da Orientação Jurisprudencial nº 394/TST-SDI-I, a majoração do valor do repouso<br />

semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não<br />

repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena<br />

de configurar bis in idem. (TRT 5ª R.; RecOrd 632-12.2010.5.05.0034; 5ª T.; Rel. Des. Paulino<br />

César Martins Ribeiro do Couto; DEJTDF 01/06/2011; p. 55)<br />

LOCK OUT. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR INICIATIVA DA EMPRESA. DIREITO DO<br />

EMPREGADO ÀS <strong>FÉRIAS</strong> E DEMAIS VERBAS DO PERÍODO. Reconhecida pelo juízo de<br />

origem, em face da prova produzida, a prática do lock out pela ré (cessação transitória das<br />

atividades por iniciativa da empregadora), inclusive com a condenação dos salários devidos<br />

pelo período de paralisação, não há que se falar, pois, de exclusão do direito à remuneração<br />

de férias mais 1/3 do período sendo inaplicável, no contexto, o disposto no art. 133, III, da CLT,<br />

eis que não se trata de suspensão considerada regular. Sentença que se reforma, no<br />

particular. CONTINUIDADE DO CONTRATO. INTERESSE PRESUMIDO. VERBAS<br />

RESCISÓRIAS. Mera declaração do preposto da reclamada, de que a rescisão se deu por<br />

"desinteresse" das partes em manter o contrato não representa prova capaz de elidir a<br />

presunção de continuidade da prestação laboral, que milita em favor do obreiro. A afirmativa do<br />

preposto deveria ser ratificada através de prova testemunhal ou documental, não tendo a ré se<br />

desincumbido deste ônus satisfatoriamente, o que por si só já asseguraria o direito às verbas<br />

rescisórias pela dispensa injusta. Ainda que assim não fosse, o contexto retratado nos autos<br />

autorizaria, inclusive, o acolhimento da pretensão de rescisão indireta, eis que o reclamado,<br />

confessadamente, vinha atrasando pagamentos, além de realizá-los apenas parcialmente,<br />

quando o fazia, e isto perdurou de 2004 até o final do pacto, em 2006. Logo, não se mostra<br />

razoável exigir do trabalhador a continuidade da prestação laboral nessas condições, em que a<br />

empresa sequer cumpre com a obrigação mais básica da relação de trabalho, qual seja o<br />

pagamento da remuneração devida. Recurso obreiro provido neste ponto. (TRT 2ª R.; RO<br />

00176-0026-200-75-02-0481; Ac. 2011/0241112; 4ª T.; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e<br />

Trigueiros; DOESP 18/03/2011; p. 551)<br />

TERÇO CONSTITUCIONAL DE <strong>FÉRIAS</strong>. <strong>FÉRIAS</strong> CONCEDIDAS DENTRO DO PERÍODO<br />

CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. ART. 137 DA CLT. Não há<br />

controvérsia nesta sede recursal quanto ao direito da reclamante de perceber o terço de férias<br />

sobre os 45 dias de férias, por força do art. 7º, XVII, da CF/88. Com efeito, pois se o período de<br />

férias da obreira é de 45 dias em razão de Lei Municipal, o terço constitucional deve incidir<br />

sobre o total do período concedido, por se tratar de verba acessória ao salário do mês de<br />

férias. Contudo, a obreira não faz jus ao pagamento em dobro do terço de férias sobre os 15<br />

dias restantes, pois o art. 137 da CLT prescreve que as férias somente serão pagas em dobro<br />

quando concedidas após o período concessivo de que trata o art. 134, o que não foi o caso.<br />

Correta a sentença. Recurso desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001022-07.2010.5.22.0002; Rel.<br />

Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 21/01/2011)<br />

<strong>FÉRIAS</strong>. VENDA INTEGRAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Se a ré paga a dobra das férias,<br />

mas não assegura ao autor o direito de efetivamente gozá-las, viola, não só a Constituição<br />

Federal (art. 7º, XVII), como também a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 24).<br />

(TRT 17ª R.; RO 73200-51.2008.5.17.0005; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DEJTES<br />

03/08/2010)<br />

JUSTA CAUSA. <strong>FÉRIAS</strong> PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT.<br />

INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO COLENDO TST. DISCIPLINA<br />

JUDICIÁRIA. A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, promulgada pelo Brasil por meio do<br />

Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, encontra-se em pleno vigor no ordenamento<br />

jurídico pátrio, conferindo aos empregados despedidos por justa causa o direito às férias<br />

proporcionais, desde que tenham trabalhado por período superior a 6 meses. A citada norma<br />

jurídica não distingue os empregados em decorrência da espécie de extinção do contrato de<br />

trabalho para lhes conferir direito às férias indenizadas, desassociando este direito do poder<br />

punitivo do empregador, na medida em que o ato faltoso do empregado não guarda correlação<br />

com o recebimento das férias. Assim, tratando-se de regra jurídica mais benéfica ao<br />

trabalhador, a Convenção nº 132 da OIT merecia, sem dúvidas, ser aplicada ao presente caso.


Não obstante, não é esse o entendimento prevalecente no colendo Tribunal Superior do<br />

Trabalho, razão pela qual, por disciplina judiciária, refluo no meu posicionamento anterior e me<br />

rendo ao entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado na sua Súmula nº 171,<br />

a qual preleciona a inexistência de direito às férias proporcionais na hipótese de dispensa por<br />

justa causa. (TRT 23ª R.; RO 01335.2009.036.23.00-6; 1ª T.; Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto;<br />

DEJTMT 03/08/2010; p. 25)<br />

<strong>FÉRIAS</strong> USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO<br />

NO ART. 145 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT. POSSIBILIDADE. "O<br />

entendimento prevalecente na eg. SBDI-I do c. TST é no sentido de que o direito constitucional<br />

às férias anuais não se aperfeiçoa apenas com o repouso físico, sendo imprescindível para o<br />

atingimento das suas finalidades o pagamento antecipado da respectiva remuneração, sem o<br />

que o empregado não poderá desfrutar das atividades de lazer necessárias para a recuperação<br />

das suas energias e a manutenção do seu equilíbrio psíquico. A inobservância do prazo<br />

previsto no art. 145 da CLT confere ao empregado o direito a receber, em dobro, a<br />

remuneração referente ao período de férias, aplicando-se analogicamente o preceito contido no<br />

art. 137 desse diploma legal" (TRT 18ª R., RO 00458-2009-003-18-00-6, Rel. Des. Platon<br />

Teixeira de Azevedo Filho, publicado no DJE de 31.08.09). (TRT 18ª R.; RO 0075700-<br />

41.2009.5.18.0001; 2ª T.; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 05/04/2010)<br />

<strong>FÉRIAS</strong>. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. Consoante dispõe o art. 137<br />

da CLT, o pagamento em dobro das férias somente é devido quando elas forem concedidas<br />

fora do prazo de que trata o seu art. 134, não se aplicando, contudo, à hipótese de pagamento<br />

extemporâneo da remuneração respectiva, para o que incide, apenas, a imposição de multa.<br />

(TRT 12ª R.; RO 02081-2008-002-12-00-5; 4ª C.; Rel. Juiz Geraldo José Balbinot; DOESC<br />

05/04/2010)<br />

PROFESSOR. <strong>FÉRIAS</strong> DE SESSENTA DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 7º, XVII, da<br />

Constituição Federal, não limita o período sobre o qual deve incidir o terço constitucional de<br />

férias. Logo, tendo a lei municipal assegurado sessenta dias de férias anuais, o adicional de<br />

férias deve incidir sobre a totalidade desse período. Precedentes. Agravo de instrumento<br />

conhecido e não provido. PROMOÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA. O recurso não merecia processamento, porquanto a questão nele versada em<br />

nada corresponde com o que restou decidido pelo regional, eis que ali se aborda,<br />

especificamente, o pedido de atualização monetária das parcelas relativas às promoções<br />

pagas em atraso, ou seja, não há discussão nos autos acerca do direito ou não da reclamante<br />

à percepção daquelas promoções. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento<br />

conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para se verificar a alegação de que<br />

a fixação de honorários advocatícios foi excessiva, necessário seria o reexame de fatos, o que<br />

é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de<br />

instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 666/2008-801-04-40.8; 8ª T.; Relª Minª Dora<br />

Maria da Costa; DEJT 30/03/2010; p. 2166)<br />

<strong>FÉRIAS</strong> NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL DE<br />

1/3. A aplicação da dobra de que trata o art. 137 da CLT, em face da não-fruição do descanso<br />

anual no prazo legal, estende-se ao adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII, da Carta<br />

Magna, porque integrante esta parcela da remuneração das férias. (TRT 12ª R.; AP 08584-<br />

2004-036-12-85-0; 3ª T.; Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado; DOESC 02/06/2009)<br />

<strong>FÉRIAS</strong>. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DE FRUIÇÃO DE APENAS 20 DIAS DE <strong>FÉRIAS</strong>. O<br />

gozo das férias é direito indisponível, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e arts. 129 e 130 da CLT<br />

e a conversão de um terço das férias em abono pecuniário constitui faculdade atribuída ao<br />

empregado, a teor do art. 143 da CLT, sujeitando o empregador, ante a comprovação de que<br />

obrigava os empregados a usufruir apenas 20 dias de férias, ao pagamento da dobra prevista<br />

no art. 137 da CLT sobre os 10 dias não usufruídos. (TRT 9ª R.; Proc 12763-2007-651-09-00-0;<br />

Ac. 17100-2009; 4ª T.; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 02/06/2009)<br />

<strong>FÉRIAS</strong>. NÃO-PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. DOBRA INDEVIDA. O fato de<br />

o pagamento não ter sido feito exatamente no prazo estipulado no art. 145 da CLT não enseja,<br />

por falta de amparo legal, a condenação do empregador à dobra das férias. Esta penalização é


prevista apenas para a hipótese de concessão fora do prazo, na forma do art. 137 da CLT.<br />

(TRT 12ª R.; RO 00004-2008-043-12-00-6; 1ª T.; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC<br />

02/06/2009)<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE <strong>FÉRIAS</strong> DE UM TERÇO. ART. 7º, XVII,<br />

DA CF. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação desenvolvida no voto condutor dos embargos<br />

infringentes de que cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art.<br />

7º, XVII, da CF/88), em face do seu caráter remuneratório, é inconciliável com a conclusão do<br />

julgado. 2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar<br />

provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de que prevaleça o voto<br />

vencido de fls. 185. (TRF 2ª R.; EDcl-EI 113734; Proc. 96.02.24039-3; ES; 2ª S.Esp.; Rel. Des.<br />

Fed. Paulo Barata; DJU 01/04/2009; p. 182)<br />

ABONO DE <strong>FÉRIAS</strong>. FORMA DE PAGAMENTO. A Constituição Federal garante o pagamento<br />

do salário nos dias de efetivo descanso, acrescido do terço constitucional. Quando o<br />

empregado usufrui apenas vinte dias de férias, convertendo o restante em pecúnia, tem direito<br />

a receber o equivalente a vinte dias de salário + 1/3 - e não trinta dias -, além do abono<br />

pecuniário de dez dias, também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias<br />

trabalhados, estes serão remunerados na forma contratual. (TRT 18ª R.; RO 00537-2008-013-<br />

18-00-3; 1ª T.; Rel. Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna; DJEGO 17/10/2008)<br />

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS <strong>FÉRIAS</strong>. NÃO-APLICAÇÃO. O<br />

pagamento da dobra das férias, nos exatos termos da lei previstos no art. 137 da CLT,<br />

somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as<br />

situações de pagamento da respectiva remuneração fora do prazo previsto no art. 145 do Texto<br />

Consolidado. (TRT 12ª R.; RO 01351-2007-041-12-00-2; 2ª T.; Rel. Des. Geraldo José<br />

Balbinot; DOESC 04/04/2008)<br />

<strong>FÉRIAS</strong> PAGAS E NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO.<br />

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Segundo o art. 137 da CLT, a não concessão das<br />

férias durante o período concessivo acarreta o seu pagamento em dobro. Uma vez que o<br />

empregado, embora não tenha usufruído o período, percebeu a remuneração correspondente,<br />

correta a sentença ao condenar o empregador de forma simples, uma vez que a condenação<br />

na dobra equivaleria pagamento em triplo. Recurso ordinário desprovido. (TRT 15ª R.; RO<br />

0667-2006-027-15-00-3; Ac. 59902/07; 3ª C.; Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de<br />

Souza; DOESP 30/11/2007)<br />

Fonte: Editorial ITC<br />

Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a<br />

184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940<br />

(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por<br />

qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site:<br />

www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as<br />

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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