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FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi

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17 - Penalidades<br />

18 - Jurisprudência<br />

1 - INTRODUÇÃO<br />

Nesse comentário, analisaremos as regras para concessão de férias normais e coletivas aos<br />

empregados celetistas, dispostos nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, inciso XVII, da<br />

Constituição Federal de 1988.<br />

2 - DIREITO A <strong>FÉRIAS</strong><br />

Todos empregados, urbanos ou rurais, possuem direito ao gozo de férias anuais, com<br />

remuneração integral, acrescida de 1/3 (Art. 129 da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF/88).<br />

3 - PERÍODO AQUISITIVO<br />

O empregado adquire o direito a usufruir as férias após cada período (aquisitivo) de 12 (doze)<br />

meses de vigência do contrato (Art. 130, caput, da CLT).<br />

EXEMPLO: Supondo que um empregado fora admitido no dia 16/03/2011, o seu período<br />

aquisitivo inicia no dia da admissão e se completará após 12 meses trabalhados, como<br />

demonstrado a seguir:<br />

Admissão 16/03/2011 15/03/2012<br />

12 meses trabalhados<br />

Período Aquisitivo (PA): 16/03/2011 a 15/03/2012.<br />

4 - DURAÇÃO<br />

As férias serão estabelecidas pelo empregador proporcionalmente pelo número de faltas<br />

injustificadas dos empregados, dentro de cada período aquisitivo, na forma do art. 130 da CLT,<br />

observando-se o seguinte critério:<br />

NÚMERO DE FALTAS<br />

DIAS CORRIDOS<br />

INJUSTIFICADAS<br />

DE <strong>FÉRIAS</strong><br />

0 a 5 30<br />

6 a 14 24<br />

15 a 23 18<br />

24 a 32 12<br />

Mais de 32 0<br />

É vedado descontar do período de gozo de férias as faltas injustificadas, posto que as mesmas<br />

já foram utilizadas para redução proporcional das férias.<br />

Quando o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas sem justificativa não fará jus a<br />

nenhum dia de férias.<br />

4.1 - REGIME DE TEMPO PARCIAL<br />

A legislação faculta a contratação de empregados em regime parcial. Como tempo parcial<br />

considera-se a jornada de trabalho que não exceda de 25 horas de trabalho semanal (Artigo<br />

58A da CLT).

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