FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi
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17 - Penalidades<br />
18 - Jurisprudência<br />
1 - INTRODUÇÃO<br />
Nesse comentário, analisaremos as regras para concessão de férias normais e coletivas aos<br />
empregados celetistas, dispostos nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, inciso XVII, da<br />
Constituição Federal de 1988.<br />
2 - DIREITO A <strong>FÉRIAS</strong><br />
Todos empregados, urbanos ou rurais, possuem direito ao gozo de férias anuais, com<br />
remuneração integral, acrescida de 1/3 (Art. 129 da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF/88).<br />
3 - PERÍODO AQUISITIVO<br />
O empregado adquire o direito a usufruir as férias após cada período (aquisitivo) de 12 (doze)<br />
meses de vigência do contrato (Art. 130, caput, da CLT).<br />
EXEMPLO: Supondo que um empregado fora admitido no dia 16/03/2011, o seu período<br />
aquisitivo inicia no dia da admissão e se completará após 12 meses trabalhados, como<br />
demonstrado a seguir:<br />
Admissão 16/03/2011 15/03/2012<br />
12 meses trabalhados<br />
Período Aquisitivo (PA): 16/03/2011 a 15/03/2012.<br />
4 - DURAÇÃO<br />
As férias serão estabelecidas pelo empregador proporcionalmente pelo número de faltas<br />
injustificadas dos empregados, dentro de cada período aquisitivo, na forma do art. 130 da CLT,<br />
observando-se o seguinte critério:<br />
NÚMERO DE FALTAS<br />
DIAS CORRIDOS<br />
INJUSTIFICADAS<br />
DE <strong>FÉRIAS</strong><br />
0 a 5 30<br />
6 a 14 24<br />
15 a 23 18<br />
24 a 32 12<br />
Mais de 32 0<br />
É vedado descontar do período de gozo de férias as faltas injustificadas, posto que as mesmas<br />
já foram utilizadas para redução proporcional das férias.<br />
Quando o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas sem justificativa não fará jus a<br />
nenhum dia de férias.<br />
4.1 - REGIME DE TEMPO PARCIAL<br />
A legislação faculta a contratação de empregados em regime parcial. Como tempo parcial<br />
considera-se a jornada de trabalho que não exceda de 25 horas de trabalho semanal (Artigo<br />
58A da CLT).