FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi
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RSR DECORRENTE DE HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Nos<br />
termos da Orientação Jurisprudencial nº 394/TST-SDI-I, a majoração do valor do repouso<br />
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não<br />
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena<br />
de configurar bis in idem. (TRT 5ª R.; RecOrd 632-12.2010.5.05.0034; 5ª T.; Rel. Des. Paulino<br />
César Martins Ribeiro do Couto; DEJTDF 01/06/2011; p. 55)<br />
LOCK OUT. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR INICIATIVA DA EMPRESA. DIREITO DO<br />
EMPREGADO ÀS <strong>FÉRIAS</strong> E DEMAIS VERBAS DO PERÍODO. Reconhecida pelo juízo de<br />
origem, em face da prova produzida, a prática do lock out pela ré (cessação transitória das<br />
atividades por iniciativa da empregadora), inclusive com a condenação dos salários devidos<br />
pelo período de paralisação, não há que se falar, pois, de exclusão do direito à remuneração<br />
de férias mais 1/3 do período sendo inaplicável, no contexto, o disposto no art. 133, III, da CLT,<br />
eis que não se trata de suspensão considerada regular. Sentença que se reforma, no<br />
particular. CONTINUIDADE DO CONTRATO. INTERESSE PRESUMIDO. VERBAS<br />
RESCISÓRIAS. Mera declaração do preposto da reclamada, de que a rescisão se deu por<br />
"desinteresse" das partes em manter o contrato não representa prova capaz de elidir a<br />
presunção de continuidade da prestação laboral, que milita em favor do obreiro. A afirmativa do<br />
preposto deveria ser ratificada através de prova testemunhal ou documental, não tendo a ré se<br />
desincumbido deste ônus satisfatoriamente, o que por si só já asseguraria o direito às verbas<br />
rescisórias pela dispensa injusta. Ainda que assim não fosse, o contexto retratado nos autos<br />
autorizaria, inclusive, o acolhimento da pretensão de rescisão indireta, eis que o reclamado,<br />
confessadamente, vinha atrasando pagamentos, além de realizá-los apenas parcialmente,<br />
quando o fazia, e isto perdurou de 2004 até o final do pacto, em 2006. Logo, não se mostra<br />
razoável exigir do trabalhador a continuidade da prestação laboral nessas condições, em que a<br />
empresa sequer cumpre com a obrigação mais básica da relação de trabalho, qual seja o<br />
pagamento da remuneração devida. Recurso obreiro provido neste ponto. (TRT 2ª R.; RO<br />
00176-0026-200-75-02-0481; Ac. 2011/0241112; 4ª T.; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e<br />
Trigueiros; DOESP 18/03/2011; p. 551)<br />
TERÇO CONSTITUCIONAL DE <strong>FÉRIAS</strong>. <strong>FÉRIAS</strong> CONCEDIDAS DENTRO DO PERÍODO<br />
CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. ART. 137 DA CLT. Não há<br />
controvérsia nesta sede recursal quanto ao direito da reclamante de perceber o terço de férias<br />
sobre os 45 dias de férias, por força do art. 7º, XVII, da CF/88. Com efeito, pois se o período de<br />
férias da obreira é de 45 dias em razão de Lei Municipal, o terço constitucional deve incidir<br />
sobre o total do período concedido, por se tratar de verba acessória ao salário do mês de<br />
férias. Contudo, a obreira não faz jus ao pagamento em dobro do terço de férias sobre os 15<br />
dias restantes, pois o art. 137 da CLT prescreve que as férias somente serão pagas em dobro<br />
quando concedidas após o período concessivo de que trata o art. 134, o que não foi o caso.<br />
Correta a sentença. Recurso desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001022-07.2010.5.22.0002; Rel.<br />
Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 21/01/2011)<br />
<strong>FÉRIAS</strong>. VENDA INTEGRAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Se a ré paga a dobra das férias,<br />
mas não assegura ao autor o direito de efetivamente gozá-las, viola, não só a Constituição<br />
Federal (art. 7º, XVII), como também a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 24).<br />
(TRT 17ª R.; RO 73200-51.2008.5.17.0005; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DEJTES<br />
03/08/2010)<br />
JUSTA CAUSA. <strong>FÉRIAS</strong> PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT.<br />
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO COLENDO TST. DISCIPLINA<br />
JUDICIÁRIA. A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, promulgada pelo Brasil por meio do<br />
Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, encontra-se em pleno vigor no ordenamento<br />
jurídico pátrio, conferindo aos empregados despedidos por justa causa o direito às férias<br />
proporcionais, desde que tenham trabalhado por período superior a 6 meses. A citada norma<br />
jurídica não distingue os empregados em decorrência da espécie de extinção do contrato de<br />
trabalho para lhes conferir direito às férias indenizadas, desassociando este direito do poder<br />
punitivo do empregador, na medida em que o ato faltoso do empregado não guarda correlação<br />
com o recebimento das férias. Assim, tratando-se de regra jurídica mais benéfica ao<br />
trabalhador, a Convenção nº 132 da OIT merecia, sem dúvidas, ser aplicada ao presente caso.