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FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi

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prevista apenas para a hipótese de concessão fora do prazo, na forma do art. 137 da CLT.<br />

(TRT 12ª R.; RO 00004-2008-043-12-00-6; 1ª T.; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC<br />

02/06/2009)<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE <strong>FÉRIAS</strong> DE UM TERÇO. ART. 7º, XVII,<br />

DA CF. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação desenvolvida no voto condutor dos embargos<br />

infringentes de que cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art.<br />

7º, XVII, da CF/88), em face do seu caráter remuneratório, é inconciliável com a conclusão do<br />

julgado. 2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar<br />

provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de que prevaleça o voto<br />

vencido de fls. 185. (TRF 2ª R.; EDcl-EI 113734; Proc. 96.02.24039-3; ES; 2ª S.Esp.; Rel. Des.<br />

Fed. Paulo Barata; DJU 01/04/2009; p. 182)<br />

ABONO DE <strong>FÉRIAS</strong>. FORMA DE PAGAMENTO. A Constituição Federal garante o pagamento<br />

do salário nos dias de efetivo descanso, acrescido do terço constitucional. Quando o<br />

empregado usufrui apenas vinte dias de férias, convertendo o restante em pecúnia, tem direito<br />

a receber o equivalente a vinte dias de salário + 1/3 - e não trinta dias -, além do abono<br />

pecuniário de dez dias, também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias<br />

trabalhados, estes serão remunerados na forma contratual. (TRT 18ª R.; RO 00537-2008-013-<br />

18-00-3; 1ª T.; Rel. Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna; DJEGO 17/10/2008)<br />

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS <strong>FÉRIAS</strong>. NÃO-APLICAÇÃO. O<br />

pagamento da dobra das férias, nos exatos termos da lei previstos no art. 137 da CLT,<br />

somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as<br />

situações de pagamento da respectiva remuneração fora do prazo previsto no art. 145 do Texto<br />

Consolidado. (TRT 12ª R.; RO 01351-2007-041-12-00-2; 2ª T.; Rel. Des. Geraldo José<br />

Balbinot; DOESC 04/04/2008)<br />

<strong>FÉRIAS</strong> PAGAS E NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO.<br />

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Segundo o art. 137 da CLT, a não concessão das<br />

férias durante o período concessivo acarreta o seu pagamento em dobro. Uma vez que o<br />

empregado, embora não tenha usufruído o período, percebeu a remuneração correspondente,<br />

correta a sentença ao condenar o empregador de forma simples, uma vez que a condenação<br />

na dobra equivaleria pagamento em triplo. Recurso ordinário desprovido. (TRT 15ª R.; RO<br />

0667-2006-027-15-00-3; Ac. 59902/07; 3ª C.; Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de<br />

Souza; DOESP 30/11/2007)<br />

Fonte: Editorial ITC<br />

Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a<br />

184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940<br />

(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por<br />

qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site:<br />

www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as<br />

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