FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi
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prevista apenas para a hipótese de concessão fora do prazo, na forma do art. 137 da CLT.<br />
(TRT 12ª R.; RO 00004-2008-043-12-00-6; 1ª T.; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC<br />
02/06/2009)<br />
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE <strong>FÉRIAS</strong> DE UM TERÇO. ART. 7º, XVII,<br />
DA CF. INCIDÊNCIA. 1. A fundamentação desenvolvida no voto condutor dos embargos<br />
infringentes de que cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art.<br />
7º, XVII, da CF/88), em face do seu caráter remuneratório, é inconciliável com a conclusão do<br />
julgado. 2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar<br />
provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de que prevaleça o voto<br />
vencido de fls. 185. (TRF 2ª R.; EDcl-EI 113734; Proc. 96.02.24039-3; ES; 2ª S.Esp.; Rel. Des.<br />
Fed. Paulo Barata; DJU 01/04/2009; p. 182)<br />
ABONO DE <strong>FÉRIAS</strong>. FORMA DE PAGAMENTO. A Constituição Federal garante o pagamento<br />
do salário nos dias de efetivo descanso, acrescido do terço constitucional. Quando o<br />
empregado usufrui apenas vinte dias de férias, convertendo o restante em pecúnia, tem direito<br />
a receber o equivalente a vinte dias de salário + 1/3 - e não trinta dias -, além do abono<br />
pecuniário de dez dias, também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias<br />
trabalhados, estes serão remunerados na forma contratual. (TRT 18ª R.; RO 00537-2008-013-<br />
18-00-3; 1ª T.; Rel. Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna; DJEGO 17/10/2008)<br />
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS <strong>FÉRIAS</strong>. NÃO-APLICAÇÃO. O<br />
pagamento da dobra das férias, nos exatos termos da lei previstos no art. 137 da CLT,<br />
somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as<br />
situações de pagamento da respectiva remuneração fora do prazo previsto no art. 145 do Texto<br />
Consolidado. (TRT 12ª R.; RO 01351-2007-041-12-00-2; 2ª T.; Rel. Des. Geraldo José<br />
Balbinot; DOESC 04/04/2008)<br />
<strong>FÉRIAS</strong> PAGAS E NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO.<br />
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Segundo o art. 137 da CLT, a não concessão das<br />
férias durante o período concessivo acarreta o seu pagamento em dobro. Uma vez que o<br />
empregado, embora não tenha usufruído o período, percebeu a remuneração correspondente,<br />
correta a sentença ao condenar o empregador de forma simples, uma vez que a condenação<br />
na dobra equivaleria pagamento em triplo. Recurso ordinário desprovido. (TRT 15ª R.; RO<br />
0667-2006-027-15-00-3; Ac. 59902/07; 3ª C.; Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de<br />
Souza; DOESP 30/11/2007)<br />
Fonte: Editorial ITC<br />
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a<br />
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940<br />
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por<br />
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