FÉRIAS ANUAIS - Contabilidade Toassi
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4.3 - AFASTAMENTO POR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO<br />
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório<br />
será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de<br />
90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa (Art. 132 da CLT).<br />
O período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo o período anterior<br />
completado quando o empregado retornar ao serviço, desde que dentro de 90 (noventa) dias<br />
da respectiva baixa.<br />
O empregador poderá considerar rescindido o contrato de trabalho se o empregado não<br />
retornar nos 30 (trinta) dias seguintes a seu licenciamento.<br />
5 - PERDA DO DIREITO<br />
Estabelece a CLT em seu artigo 133 que não terá direito a férias o empregado que, no curso<br />
do período aquisitivo:<br />
I. deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à<br />
sua saída;<br />
II. permanecer em prazo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)<br />
dias;<br />
III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude<br />
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;<br />
IV. tiver percebido da Previdência Social, prestações de acidente de trabalho ou de<br />
auxílio-doença, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos (V. Nota);<br />
Estas interrupções deverão ser anotadas na CTPS do empregado para acompanhamento do<br />
empregador, entretanto, a omissão é mera irregularidade, não produzindo efeitos jurídicos.<br />
NOTA ITC: Por força do Enunciado de Súmula nº 46 do TST, as faltas ou ausências<br />
decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias<br />
e cálculo da gratificação natalina. Assim, mesmo que ocorra afastamento superior a 6 meses<br />
durante o período aquisitivo de férias, e este for motivado por acidente de trabalho, o<br />
empregado manterá seu direito de férias.<br />
5.1 - NOVO PERÍODO AQUISITIVO<br />
Os casos elencados no item 5 interrompem o curso do período aquisitivo e a sua fluência é<br />
retomada com a cessação da causa do evento.<br />
Será iniciado um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o<br />
implemento de qualquer das condições retro citadas.<br />
EXEMPLO: Supondo que um empregado fora admitido em 04/01/2010, que trabalhou até<br />
o dia 10/05/2010, se afastando no dia seguinte por doença, ficando afastado até o dia<br />
27/12/2010, o mesmo perderá o direito as férias e terá o início de um novo período<br />
aquisitivo a partir do seu retorno em 28/03/2010.<br />
04/01/2010 10/05/2010 11/05/2010 27/12/2010 28/12/2010 27/12/2011<br />
Período trabalhado Período afastado Novo período aquisitivo<br />
Observa-se que o benefício previdenciário inicia a partir do 16º dia do afastamento, ou seja, em<br />
26/05/2010, assim, o empregado ficou em benefício por 7 meses no mesmo período aquisitivo.