Pág 1.p65 - Toledo Presidente Prudente
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2102<br />
Editorial<br />
“Mestre não é quem sempre ensina, mas quem, de repente, aprende.”<br />
15 de outubro de 2007: no calçadão<br />
da <strong>Toledo</strong>/PP, centenas de<br />
alunos se fazem presentes numa<br />
homenagem a seus professores.<br />
No palco, montado especialmente<br />
para a ocasião, um grupo,<br />
composto pelos representantes<br />
de classe de todos os cursos, presenteia,<br />
em nome da faculdade,<br />
cada um dos docentes que ali<br />
estão, pelo seu dia.<br />
Uma solenidade que simboliza<br />
o respeito e reconhecimento<br />
devidos a um profissional que<br />
possui a mais nobre das missões:<br />
MITIGAÇÃO DA RENÚNICA TÁCITA EM FACE DA<br />
PRESCRIÇÃO PRETÓRIA<br />
EXPEDIENTE<br />
Mantenedores<br />
Marlene de <strong>Toledo</strong> Pennacchi<br />
Bruno Roberto Pereira de <strong>Toledo</strong><br />
Zely Maria Leite de <strong>Toledo</strong><br />
Diretor Geral<br />
Milton Pennacchi<br />
Redação e Fotos<br />
Virgínia Zagnoli<br />
Diagramação<br />
Virgínia Zagnoli<br />
Arte<br />
marca - X<br />
propaganda e marketing<br />
Jornalista Responsável<br />
Sérgio Tibiriçá Amaral - M.T.B. - 208-30<br />
Webmaster<br />
Rodrigo Abucarma<br />
Colaboração<br />
Empresa Júnior <strong>Toledo</strong><br />
Livraria M. <strong>Toledo</strong><br />
Impressão<br />
Gráfica Oeste Notícias<br />
Conselho Editorial<br />
Clarice Yoshioka<br />
Ana Luzia Videira Parisotto<br />
Maria Inês Pennacchi Amaral<br />
Sérgio Tibiriçá Amaral<br />
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO<br />
Praça Raul Furquim, 9<br />
<strong>Presidente</strong> <strong>Prudente</strong> - SP<br />
CEP 19030-430<br />
Fone: (18) 3901-4000<br />
E-mail: imprensa@unitoledo.br<br />
contribuir para que o conhecimento<br />
seja partilhado, compartilhado<br />
e mais ainda, construído<br />
e reconstruído vezes sem fim.<br />
Outrora venerada, a figura do<br />
professor, em especial no Brasil,<br />
sofre as conseqüências de mudanças<br />
culturais que, ao reduzirem<br />
a distância entre este e o aluno,<br />
permitem uma relação mais<br />
próxima entre eles, mas que redundam,<br />
muitas vezes em atitudes<br />
desrespeitosas por parte do<br />
segundo.<br />
Atitudes antes impensáveis são<br />
tomadas por alunos que se sen-<br />
Com o escopo de cumprir a<br />
determinação do art. 5º, inciso<br />
LXXVIII, da Constituição<br />
Federal, que assegura<br />
a razoável duração do<br />
processo e os meios que garantam<br />
a celeridade de sua<br />
tramitação, foi editada a<br />
Lei 11.280/2006 que revogou<br />
o art. 194 do Código Civil<br />
(Lei 10.406/02).<br />
Referido artigo preconizava<br />
que era vedado ao magistrado<br />
argüir de ofício a<br />
prescrição, exceto se uma<br />
das partes fosse absolutamente<br />
incapaz.<br />
Além disso, foi acrescentado<br />
o § 5º ao artigo 219 no<br />
Código de Processo Civil<br />
permitindo o reconhecimento<br />
de ofício, pelo juiz,<br />
da prescrição.<br />
A Lei 11.280/06 fez surgir<br />
a “praescriptio pretor”<br />
(prescrição pretória), segundo<br />
a qual o juiz, a qualquer<br />
momento e em qualquer<br />
grau de jurisdição,<br />
pode reconhecê-la de ofí-<br />
tem em posição de igualdade,<br />
quando não, de superioridade<br />
face ao professor, mormente em<br />
instituições particulares.<br />
É uma inversão de valores que<br />
deve ser combatida, sob pena de<br />
condenarmos a já precária estrutura<br />
de ensino do país a uma situação<br />
ainda mais vulnerável.<br />
Por outro lado, é inegável que<br />
ao professor cabe, não somente<br />
formar o profissional, mas sobretudo<br />
o cidadão que, integrado à<br />
sua comunidade, será o responsável<br />
pelo futuro da mesma; sua<br />
evolução ou derrocada depende<br />
cio, sem provocação das<br />
partes.<br />
Na prescrição pretórita,<br />
há transferência da faculdade<br />
de argüição da prescrição<br />
– do réu para o juiz.<br />
Naquela, a parte interessada<br />
exercita tal faculdade,<br />
trata-se de prescrição pura<br />
e simples, com opção de renunciá-la<br />
(conforme art.<br />
191, do Código Civil).<br />
A prescrição reconhecida<br />
de ofício pelo juiz mitiga o<br />
princípio do contraditório<br />
(art. 5º, LV, da Constituição<br />
Federal), pois caso o juiz a<br />
alegue no início da lide (in<br />
limine litis), ao receber a<br />
inicial antes da citação do<br />
réu, pode reconhecer e extinguir<br />
o processo com resolução<br />
de mérito (arts. 269,<br />
IV e 295, IV, do Código de<br />
Processo Civil).<br />
Neste ponto, há controversas<br />
doutrinárias. Alguns<br />
entendem que o juiz deveria<br />
dar ciência ao réu da<br />
decisão.<br />
unicamente daqueles que a compõem.<br />
Cumpre-lhe, portanto, um<br />
papel que reveste a docência de<br />
um sentido maior.<br />
Contudo, para que suas palavras<br />
repercutam na mente e no<br />
coração de seus alunos, o professor<br />
deve se pautar, dentro e<br />
fora da sala de aula de forma condizente<br />
com suas preleções. O<br />
contrário resultará em descrédito<br />
e todos nós sabemos que um<br />
exemplo vale mais que qualquer<br />
discurso.<br />
Ao compor o seu quadro docente,<br />
a <strong>Toledo</strong>/PP busca, essen-<br />
Outros, que o contraditório<br />
estaria garantido em<br />
grau de recurso (nas contrarazões<br />
de apelação, caso o<br />
autor resolvesse recorrer da<br />
decisão).<br />
Além de ferir o princípio<br />
do contraditório e da ampla<br />
defesa, esposados no texto<br />
constitucional, o magistrado<br />
estaria mitigando a<br />
renúncia à prescrição, prevista<br />
no artigo 191 do codex.<br />
De acordo com o citado<br />
dispositivo, a renúncia da<br />
prescrição pode ser tácita<br />
ou expressa, desde que preenchidos<br />
dois requisitos: a)<br />
consumação da prescrição;<br />
b) ausência de prejuízo a<br />
direito de terceiro.<br />
A renúncia tácita perde<br />
aplicabilidade, uma vez que<br />
não é permitido ao requerido<br />
defender-se da pretensão<br />
do autor, quando a prescrição<br />
for pronunciada de<br />
ofício pelo magistrado.<br />
Por seu turno, a renúncia<br />
Guimarães Rosa<br />
cialmente, profissionais que se<br />
constituam em referência não<br />
somente por sua formação técnica,<br />
mas também e sobretudo<br />
por sua conduta ética.<br />
Essa preocupação: buscar os<br />
melhores professores, espelha<br />
nosso respeito ao futuro, representado<br />
por nossos hoje alunos.<br />
Professor, obrigado pelos<br />
seus ensinamentos!<br />
Professor, obrigado pelo seu<br />
exemplo!<br />
*Milton Tiago Elias Santos Sartório<br />
expressa (art. 191, 1ª parte,<br />
CC) quedar-se-ia inerte<br />
frente à argüição judicial in<br />
limine litis – no início da<br />
lide – sem a oitiva da parte<br />
interessada (devedor).<br />
Portanto, a prescrição pretórita<br />
(“praescriptio pretor”)<br />
pode ser reconhecida<br />
pelo juiz em qualquer tempo<br />
e grau de jurisdição.<br />
Suas conseqüências são supressão<br />
do direito ao contraditório<br />
e mitigação da<br />
renúncia tácita ou expressa.<br />
Diferentemente daquela,<br />
a prescrição propriamente<br />
dita faculta à parte<br />
interessada argüí-la ou renunciá-la<br />
(art. 191 do CC).<br />
*Milton Tiago Elias Santos<br />
Sartório - Advogado,<br />
formado em 2006 pelas Faculdades<br />
Integradas “Antônio<br />
Eufrásio de <strong>Toledo</strong>” de<br />
<strong>Presidente</strong> <strong>Prudente</strong>/SP e<br />
colaborador da Revista Nacional<br />
de Direito e Jurisprudência<br />
(RNDJ) de Ribeirão<br />
Preto/SP.