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Pág 1.p65 - Toledo Presidente Prudente

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2102<br />

Editorial<br />

“Mestre não é quem sempre ensina, mas quem, de repente, aprende.”<br />

15 de outubro de 2007: no calçadão<br />

da <strong>Toledo</strong>/PP, centenas de<br />

alunos se fazem presentes numa<br />

homenagem a seus professores.<br />

No palco, montado especialmente<br />

para a ocasião, um grupo,<br />

composto pelos representantes<br />

de classe de todos os cursos, presenteia,<br />

em nome da faculdade,<br />

cada um dos docentes que ali<br />

estão, pelo seu dia.<br />

Uma solenidade que simboliza<br />

o respeito e reconhecimento<br />

devidos a um profissional que<br />

possui a mais nobre das missões:<br />

MITIGAÇÃO DA RENÚNICA TÁCITA EM FACE DA<br />

PRESCRIÇÃO PRETÓRIA<br />

EXPEDIENTE<br />

Mantenedores<br />

Marlene de <strong>Toledo</strong> Pennacchi<br />

Bruno Roberto Pereira de <strong>Toledo</strong><br />

Zely Maria Leite de <strong>Toledo</strong><br />

Diretor Geral<br />

Milton Pennacchi<br />

Redação e Fotos<br />

Virgínia Zagnoli<br />

Diagramação<br />

Virgínia Zagnoli<br />

Arte<br />

marca - X<br />

propaganda e marketing<br />

Jornalista Responsável<br />

Sérgio Tibiriçá Amaral - M.T.B. - 208-30<br />

Webmaster<br />

Rodrigo Abucarma<br />

Colaboração<br />

Empresa Júnior <strong>Toledo</strong><br />

Livraria M. <strong>Toledo</strong><br />

Impressão<br />

Gráfica Oeste Notícias<br />

Conselho Editorial<br />

Clarice Yoshioka<br />

Ana Luzia Videira Parisotto<br />

Maria Inês Pennacchi Amaral<br />

Sérgio Tibiriçá Amaral<br />

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO<br />

Praça Raul Furquim, 9<br />

<strong>Presidente</strong> <strong>Prudente</strong> - SP<br />

CEP 19030-430<br />

Fone: (18) 3901-4000<br />

E-mail: imprensa@unitoledo.br<br />

contribuir para que o conhecimento<br />

seja partilhado, compartilhado<br />

e mais ainda, construído<br />

e reconstruído vezes sem fim.<br />

Outrora venerada, a figura do<br />

professor, em especial no Brasil,<br />

sofre as conseqüências de mudanças<br />

culturais que, ao reduzirem<br />

a distância entre este e o aluno,<br />

permitem uma relação mais<br />

próxima entre eles, mas que redundam,<br />

muitas vezes em atitudes<br />

desrespeitosas por parte do<br />

segundo.<br />

Atitudes antes impensáveis são<br />

tomadas por alunos que se sen-<br />

Com o escopo de cumprir a<br />

determinação do art. 5º, inciso<br />

LXXVIII, da Constituição<br />

Federal, que assegura<br />

a razoável duração do<br />

processo e os meios que garantam<br />

a celeridade de sua<br />

tramitação, foi editada a<br />

Lei 11.280/2006 que revogou<br />

o art. 194 do Código Civil<br />

(Lei 10.406/02).<br />

Referido artigo preconizava<br />

que era vedado ao magistrado<br />

argüir de ofício a<br />

prescrição, exceto se uma<br />

das partes fosse absolutamente<br />

incapaz.<br />

Além disso, foi acrescentado<br />

o § 5º ao artigo 219 no<br />

Código de Processo Civil<br />

permitindo o reconhecimento<br />

de ofício, pelo juiz,<br />

da prescrição.<br />

A Lei 11.280/06 fez surgir<br />

a “praescriptio pretor”<br />

(prescrição pretória), segundo<br />

a qual o juiz, a qualquer<br />

momento e em qualquer<br />

grau de jurisdição,<br />

pode reconhecê-la de ofí-<br />

tem em posição de igualdade,<br />

quando não, de superioridade<br />

face ao professor, mormente em<br />

instituições particulares.<br />

É uma inversão de valores que<br />

deve ser combatida, sob pena de<br />

condenarmos a já precária estrutura<br />

de ensino do país a uma situação<br />

ainda mais vulnerável.<br />

Por outro lado, é inegável que<br />

ao professor cabe, não somente<br />

formar o profissional, mas sobretudo<br />

o cidadão que, integrado à<br />

sua comunidade, será o responsável<br />

pelo futuro da mesma; sua<br />

evolução ou derrocada depende<br />

cio, sem provocação das<br />

partes.<br />

Na prescrição pretórita,<br />

há transferência da faculdade<br />

de argüição da prescrição<br />

– do réu para o juiz.<br />

Naquela, a parte interessada<br />

exercita tal faculdade,<br />

trata-se de prescrição pura<br />

e simples, com opção de renunciá-la<br />

(conforme art.<br />

191, do Código Civil).<br />

A prescrição reconhecida<br />

de ofício pelo juiz mitiga o<br />

princípio do contraditório<br />

(art. 5º, LV, da Constituição<br />

Federal), pois caso o juiz a<br />

alegue no início da lide (in<br />

limine litis), ao receber a<br />

inicial antes da citação do<br />

réu, pode reconhecer e extinguir<br />

o processo com resolução<br />

de mérito (arts. 269,<br />

IV e 295, IV, do Código de<br />

Processo Civil).<br />

Neste ponto, há controversas<br />

doutrinárias. Alguns<br />

entendem que o juiz deveria<br />

dar ciência ao réu da<br />

decisão.<br />

unicamente daqueles que a compõem.<br />

Cumpre-lhe, portanto, um<br />

papel que reveste a docência de<br />

um sentido maior.<br />

Contudo, para que suas palavras<br />

repercutam na mente e no<br />

coração de seus alunos, o professor<br />

deve se pautar, dentro e<br />

fora da sala de aula de forma condizente<br />

com suas preleções. O<br />

contrário resultará em descrédito<br />

e todos nós sabemos que um<br />

exemplo vale mais que qualquer<br />

discurso.<br />

Ao compor o seu quadro docente,<br />

a <strong>Toledo</strong>/PP busca, essen-<br />

Outros, que o contraditório<br />

estaria garantido em<br />

grau de recurso (nas contrarazões<br />

de apelação, caso o<br />

autor resolvesse recorrer da<br />

decisão).<br />

Além de ferir o princípio<br />

do contraditório e da ampla<br />

defesa, esposados no texto<br />

constitucional, o magistrado<br />

estaria mitigando a<br />

renúncia à prescrição, prevista<br />

no artigo 191 do codex.<br />

De acordo com o citado<br />

dispositivo, a renúncia da<br />

prescrição pode ser tácita<br />

ou expressa, desde que preenchidos<br />

dois requisitos: a)<br />

consumação da prescrição;<br />

b) ausência de prejuízo a<br />

direito de terceiro.<br />

A renúncia tácita perde<br />

aplicabilidade, uma vez que<br />

não é permitido ao requerido<br />

defender-se da pretensão<br />

do autor, quando a prescrição<br />

for pronunciada de<br />

ofício pelo magistrado.<br />

Por seu turno, a renúncia<br />

Guimarães Rosa<br />

cialmente, profissionais que se<br />

constituam em referência não<br />

somente por sua formação técnica,<br />

mas também e sobretudo<br />

por sua conduta ética.<br />

Essa preocupação: buscar os<br />

melhores professores, espelha<br />

nosso respeito ao futuro, representado<br />

por nossos hoje alunos.<br />

Professor, obrigado pelos<br />

seus ensinamentos!<br />

Professor, obrigado pelo seu<br />

exemplo!<br />

*Milton Tiago Elias Santos Sartório<br />

expressa (art. 191, 1ª parte,<br />

CC) quedar-se-ia inerte<br />

frente à argüição judicial in<br />

limine litis – no início da<br />

lide – sem a oitiva da parte<br />

interessada (devedor).<br />

Portanto, a prescrição pretórita<br />

(“praescriptio pretor”)<br />

pode ser reconhecida<br />

pelo juiz em qualquer tempo<br />

e grau de jurisdição.<br />

Suas conseqüências são supressão<br />

do direito ao contraditório<br />

e mitigação da<br />

renúncia tácita ou expressa.<br />

Diferentemente daquela,<br />

a prescrição propriamente<br />

dita faculta à parte<br />

interessada argüí-la ou renunciá-la<br />

(art. 191 do CC).<br />

*Milton Tiago Elias Santos<br />

Sartório - Advogado,<br />

formado em 2006 pelas Faculdades<br />

Integradas “Antônio<br />

Eufrásio de <strong>Toledo</strong>” de<br />

<strong>Presidente</strong> <strong>Prudente</strong>/SP e<br />

colaborador da Revista Nacional<br />

de Direito e Jurisprudência<br />

(RNDJ) de Ribeirão<br />

Preto/SP.

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