Regulamento Geral Interno do Clube Náutico de Crestuma
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) Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe foram<br />
propostas;<br />
c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas <strong>de</strong> cada ano social;<br />
d) Proclamar sócios honorários e Beneméritos;<br />
e) Conce<strong>de</strong>r louvores a pessoas simples ou colectivas;<br />
f) Fixar o valor das quotas anuais<br />
g) Resolver os assuntos que a Lei (artigos 170 a 179.º <strong>do</strong> Código Civil), os estatutos ou<br />
os <strong>Regulamento</strong>s atribuírem à sua competência;<br />
h) Dissolver o C.N.C.<br />
Artigo 28.º<br />
A convocação da Assembleia <strong>Geral</strong> será feita por aviso convocatório, afixa<strong>do</strong> nos lugares<br />
públicos habituais com pelo menos oito dias <strong>de</strong> antecedência;<br />
Dos avisos convocatórios constarão precisamente, os assuntos da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalhos,<br />
ressalvan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, num perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 30 minutos, e antes da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
trabalhos, serem <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>s quaisquer assuntos <strong>de</strong> interesse para o C.N.C.<br />
Artigo 29.º<br />
A assembleia <strong>Geral</strong> Ordinária funcionará, à hora marcada, com a presença <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
sócios efectivos no pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos e meia hora <strong>de</strong>pois com qualquer número <strong>de</strong><br />
sócios.<br />
As <strong>de</strong>liberações serão tomadas por maioria absoluta <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s eleitores presentes,<br />
competin<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte da mesa o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> empate.<br />
Artigo 30.º<br />
Qualquer <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>Geral</strong> que contrarie os estatutos ou a lei, seja pelo seu<br />
objecto, por irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> convocação <strong>do</strong>s sócios ou <strong>do</strong> seu próprio funcionamento,<br />
será anulável;<br />
Artigo 31.º<br />
A assembleia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro a 28<br />
<strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano para discussão e votação <strong>do</strong> relatório e contas para e eleição <strong>do</strong>s<br />
órgãos <strong>do</strong> C.N.C.<br />
Artigo 32.º<br />
A assembleia geral extraordinária realizar-se-á:<br />
a) Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos <strong>do</strong> C.N.C.<br />
b) A requerimento <strong>de</strong> qualquer órgão <strong>do</strong> C.N.C.