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Regulamento Geral Interno do Clube Náutico de Crestuma

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REGULAMENTO GERAL INTERNO DO CLUBE NÁUTICO DE CRESTUMA<br />

CAPÍTULO I<br />

Denominação, Se<strong>de</strong>, Fins e insígnias<br />

Artigo 1.º<br />

O <strong>Clube</strong> <strong>Náutico</strong> <strong>de</strong> <strong>Crestuma</strong> foi constituí<strong>do</strong> no dia nove <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> mil novecentos e<br />

oitenta e um, no primeiro Cartório Notarial <strong>do</strong> Porto e <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> abreviadamente por C.N.C.<br />

Artigo 2.º<br />

O C.N.C. tem se<strong>de</strong> no Largo da Praia (Areia) – <strong>Crestuma</strong><br />

Artigo 3.º<br />

O C.N.C. tem por fim a promoção cultural, <strong>de</strong>sportiva e recreativa <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s,<br />

especialmente <strong>de</strong>sportos náuticos.<br />

As insígnias <strong>do</strong> C.N.C. são as seguintes:<br />

Artigo 4.º<br />

a) Emblema e timbre com os elementos alusivos <strong>de</strong> um barco rabelo sobre o rio, a<br />

abreviatura <strong>do</strong> C.N.C. e as cores vermelha e branca.<br />

b) Ban<strong>de</strong>ira rectangular com o emblema <strong>do</strong> C.N.C sobre o fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> cor branca e conterá<br />

os dizeres por extenso <strong>Clube</strong> <strong>Náutico</strong> <strong>de</strong> <strong>Crestuma</strong>.<br />

Haverá quatro categorias <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s:<br />

CAPÍTULO II<br />

Associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> C.N.C.<br />

Artigo 5.º<br />

a) Honorários – As individualida<strong>de</strong>s ou entida<strong>de</strong>s que tenham presta<strong>do</strong> relevantes<br />

serviços ao C.N.C.<br />

b) Beneméritos – Todas as pessoas individuais ou colectivas que, por cota, ou outra<br />

prestação contribuam <strong>de</strong> forma relevante para o C.N.C.<br />

c) Efectivos – Os indivíduos inscritos como sócios; os sócios efectivos inscritos até à<br />

data da primeira Assembleia-geral serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s sócios funda<strong>do</strong>res;<br />

d) Menores – Associa<strong>do</strong>s com menos <strong>de</strong> 18 anos;


CAPITULO III<br />

Admissão e Demissão <strong>de</strong> Associa<strong>do</strong>s<br />

Artigo 6º<br />

Po<strong>de</strong>m associar-se to<strong>do</strong>s os indivíduos que se inscrevam e aceitem os Estatutos e<br />

<strong>Regulamento</strong>s, sob a proposta <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sócios.<br />

Artigo 7º<br />

A aprovação das propostas <strong>de</strong> nomeação e admissão é da competência:<br />

a) Da Assembleia <strong>Geral</strong>, para os sócios Honorários e Beneméritos, por proposta da<br />

Direcção;<br />

b) Da Direcção, para os restantes sócios.<br />

A <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> um associa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser:<br />

Artigo 8.º<br />

a) Voluntária – quan<strong>do</strong> um sócio notificar por escrito a sua intenção e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que liqui<strong>de</strong><br />

as suas dívidas para com o C.N.C até à data da sua exoneração;<br />

b) Imposta – por falta grave apreciada pela Direcção e após rectificação pela primeira<br />

reunião da Assembleia <strong>Geral</strong>.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Quotas<br />

Artigo 9.º<br />

A fixação das quotas anuais <strong>do</strong>s sócios efectivos é da competência da Assembleia <strong>Geral</strong>.<br />

Artigo 10.º<br />

As quotas <strong>de</strong>verão ser liquidas no primeiro mês <strong>do</strong> ano social ou trimestralmente e a falta <strong>do</strong><br />

seu pagamento implica a suspensão imediata <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>.<br />

Artigo 11.º<br />

Os associa<strong>do</strong>s obrigam-se ao pagamento <strong>de</strong> uma jóia inicial logo que a Assembleia <strong>Geral</strong> o<br />

<strong>de</strong>termine.


Artigo 12.º<br />

Ficam sujeitos a redução <strong>do</strong> valor da cota os seguintes sócios:<br />

a) Menores - pagarão 50% da quota em vigor;<br />

CAPÍTULO V<br />

Direitos e Deveres <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s<br />

Artigo 13º<br />

São direitos <strong>do</strong>s sócios honorários e Beneméritos receber o relatório e contas, circulares,<br />

convocatórias e outras publicações, além <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s sócios efectivos.<br />

São direitos <strong>do</strong>s sócios efectivos:<br />

a) Participar nas Assembleias Gerais;<br />

b) Exercer o seu direito <strong>de</strong> voto;<br />

Artigo 14.º<br />

c) Ser candidato a qualquer lugar <strong>do</strong>s corpos gerentes;<br />

d) Solicitar a convocação da Assembleia <strong>Geral</strong> Extraordinária, nos termos da alínea c)<br />

<strong>do</strong> artigo 32.º;<br />

e) Apresentar propostas <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong>s Estatutos e <strong>Regulamento</strong>s apoia<strong>do</strong>s por um<br />

grupo <strong>de</strong> sócios, não menores, representan<strong>do</strong> pelo menos 1/3 <strong>do</strong>s votos;<br />

f) Submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto <strong>de</strong> interesse para o C.N.C,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong>s seus estatutos e regulamentos;<br />

g) Examinar as contas da gerência, na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> C.N.C. nos 15 dias que antece<strong>de</strong>m a<br />

Assembleia <strong>Geral</strong>;<br />

h) Propor novos sócios;<br />

i) Usufruir das instalações <strong>de</strong>sportivas e sociais para a prática das activida<strong>de</strong>s em curso<br />

e convívio entre associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntro da disciplina criada para o efeito;<br />

Artigo 15.º<br />

Os sócios menores terão somente os direitos consigna<strong>do</strong>s na alínea i) <strong>do</strong> artigo anterior;<br />

São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s sócios:<br />

Artigo 16.º<br />

a) Reconhecer na Direcção o órgão representativo <strong>do</strong> C.N.C, fora das Assembleias-<br />

gerais;<br />

b) Cumprir e fazer cumprir o preceitua<strong>do</strong> nos Estatutos, neste <strong>Regulamento</strong> e restante<br />

regulamentação em vigor;


Capítulo VI<br />

Corpos Sociais<br />

Artigo 17.º<br />

O C.N.C. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia <strong>Geral</strong> o <strong>do</strong>s seguintes órgãos:<br />

a) Assembleia-geral;<br />

b) Direcção;<br />

c) Conselho Fiscal;<br />

Artigo 18.º<br />

Os órgãos referi<strong>do</strong>s no artigo anterior serão eleitos pelo prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

reeleitos;<br />

Artigo 19.º<br />

Os órgãos <strong>do</strong> C.N.C não po<strong>de</strong>m receber quaisquer remunerações ou gratificações pelos<br />

serviços que prestem ao C.N.C.<br />

Artigo 20.º<br />

Só po<strong>de</strong>m ser eleitos para órgãos <strong>do</strong> C.N.C. associa<strong>do</strong>s que reúnam as seguintes condições:<br />

a) Serem maiores <strong>de</strong> 18 anos;<br />

b) Não terem sofri<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong>s disciplinares por infracções revela<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

espírito <strong>de</strong>sportivo.<br />

A falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> relatório e contas <strong>de</strong> uma gerência constitui motivo <strong>de</strong><br />

ilegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros que compõem a respectiva Direcção.<br />

Artigo 21.º<br />

Os membros <strong>do</strong> C.N.C. serão eleitos por lista completa;<br />

a) Só po<strong>de</strong>rão ser submeti<strong>do</strong>s a sufrágio as listas remetidas à Direcção, até três dias<br />

antes da assembleia geral extraordinária. Quan<strong>do</strong> subscritas por três associa<strong>do</strong>s<br />

efectivos no pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos estatuários;<br />

b) Incube à Direcção que as listas sejam divulgadas aos restantes associa<strong>do</strong>s;<br />

c) A eleição far-se-á sem prévio <strong>de</strong>bate, por escrutínio secreto consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleitos<br />

os candidatos da lista com maior números <strong>de</strong> votos;<br />

Artigo 22.º<br />

O preenchimento das vagas abertas em consequência <strong>de</strong> perda e mandato ou aceitação <strong>de</strong><br />

renúncia, será feito pelo tempo que faltar para se completar o tempo <strong>de</strong> gerência em curso.


Competirá ao Presi<strong>de</strong>nte da Mesa da Assembleia <strong>Geral</strong> promover o preenchimento das vagas<br />

abertas aos órgãos <strong>do</strong> C.N.C., observan<strong>do</strong> o disposto nos Estatutos e <strong>Regulamento</strong>s.<br />

Artigo 23.º<br />

Os membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> C.N.C. po<strong>de</strong>m renunciar ao mandato, mas eficácia da renúncia<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação da Assembleia <strong>Geral</strong> ou <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da sua mesa, conforme for<br />

apresentada durante ou no interregno das suas reuniões.<br />

Os membros <strong>do</strong> C.N.C que faltarem, sem motivo injustifica<strong>do</strong>, a mais <strong>de</strong> três reuniões<br />

consecutivas, ou seis alternadas, per<strong>de</strong>m o mandato.<br />

Cumpre ao presi<strong>de</strong>nte da Mesa da Assembleia <strong>Geral</strong> apreciar a justificação das faltas <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> C.N.C.<br />

Artigo 24.º<br />

Os membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> C.N.C. não po<strong>de</strong>m abster-se <strong>de</strong> votar nas <strong>de</strong>liberações tomadas<br />

em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo <strong>do</strong> direito que lhes assiste <strong>de</strong> manifestar<br />

a sua discordância por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração registada em acta da reunião em que a resolução<br />

for tomada.<br />

Artigo 25.º<br />

Os órgãos <strong>do</strong> C.N.C. serão convoca<strong>do</strong>s pelos respectivos presi<strong>de</strong>ntes e só po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>liberar<br />

com a presença da maioria <strong>do</strong>s seus titulares.<br />

As <strong>de</strong>liberações serão tomadas por maioria <strong>de</strong> voto <strong>do</strong>s titulares, ten<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte o voto<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Assembleia-geral<br />

Artigo 26.º<br />

A Assembleia <strong>Geral</strong> é a reunião <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s no pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos e<br />

nela resi<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r supremo <strong>do</strong> C.N.C.<br />

A Mesa da Assembleia <strong>Geral</strong> será composta por: Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>is Secretários<br />

Para cada Assembleia, a Direcção fornecerá ao presi<strong>de</strong>nte da mesa a lista <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s no<br />

pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos.<br />

Compete à Assembleia-geral:<br />

Artigo 27.º<br />

a) Eleger os membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> C.N.C.


) Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe foram<br />

propostas;<br />

c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas <strong>de</strong> cada ano social;<br />

d) Proclamar sócios honorários e Beneméritos;<br />

e) Conce<strong>de</strong>r louvores a pessoas simples ou colectivas;<br />

f) Fixar o valor das quotas anuais<br />

g) Resolver os assuntos que a Lei (artigos 170 a 179.º <strong>do</strong> Código Civil), os estatutos ou<br />

os <strong>Regulamento</strong>s atribuírem à sua competência;<br />

h) Dissolver o C.N.C.<br />

Artigo 28.º<br />

A convocação da Assembleia <strong>Geral</strong> será feita por aviso convocatório, afixa<strong>do</strong> nos lugares<br />

públicos habituais com pelo menos oito dias <strong>de</strong> antecedência;<br />

Dos avisos convocatórios constarão precisamente, os assuntos da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalhos,<br />

ressalvan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, num perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 30 minutos, e antes da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

trabalhos, serem <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>s quaisquer assuntos <strong>de</strong> interesse para o C.N.C.<br />

Artigo 29.º<br />

A assembleia <strong>Geral</strong> Ordinária funcionará, à hora marcada, com a presença <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

sócios efectivos no pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos e meia hora <strong>de</strong>pois com qualquer número <strong>de</strong><br />

sócios.<br />

As <strong>de</strong>liberações serão tomadas por maioria absoluta <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s eleitores presentes,<br />

competin<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte da mesa o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> empate.<br />

Artigo 30.º<br />

Qualquer <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>Geral</strong> que contrarie os estatutos ou a lei, seja pelo seu<br />

objecto, por irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> convocação <strong>do</strong>s sócios ou <strong>do</strong> seu próprio funcionamento,<br />

será anulável;<br />

Artigo 31.º<br />

A assembleia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro a 28<br />

<strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano para discussão e votação <strong>do</strong> relatório e contas para e eleição <strong>do</strong>s<br />

órgãos <strong>do</strong> C.N.C.<br />

Artigo 32.º<br />

A assembleia geral extraordinária realizar-se-á:<br />

a) Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos <strong>do</strong> C.N.C.<br />

b) A requerimento <strong>de</strong> qualquer órgão <strong>do</strong> C.N.C.


c) A requerimento <strong>de</strong>, pelo menos, 1/3 <strong>do</strong>s sócios efectivos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finam<br />

claramente o fim para que preten<strong>de</strong>m a reunião, sen<strong>do</strong> necessária a presença <strong>de</strong>,<br />

pelo menos, 2/3 <strong>do</strong>s requerentes.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Direcção<br />

Artigo 33.º<br />

A Direcção é o órgão executivo responsável pela gerência social, administrativa, financeira e<br />

disciplinar <strong>do</strong> C.N.C.<br />

Será composta por um presi<strong>de</strong>nte, um vice-presi<strong>de</strong>nte, um secretário, um tesoureiro e um<br />

vogal<br />

Reunirá normalmente um vez por semana e em qualquer altura quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s outros<br />

órgãos ou <strong>de</strong>partamentos requeiram uma reunião conjunta.<br />

Compete essencialmente à direcção:<br />

a) Representar o C.N.C.<br />

Artigo 34.º<br />

b) Elaborar anualmente o plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> C.N.C. e responsabilizar-se pela sua<br />

execução;<br />

c) Administrar os bens e fun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> C.N.C., aplican<strong>do</strong> estes no cumprimentos <strong>do</strong>s seus<br />

fins estatuários ou em outros empreendimentos <strong>de</strong> reconheci<strong>do</strong> interesse para o<br />

C.N.C.<br />

d) Aprovar as normas para preparação e selecção <strong>de</strong> atletas, cujos projectos tenham<br />

si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>s pelos respectivos chefes <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento<br />

e) Apoiar qualquer escola ou curso que seja ministra<strong>do</strong> em favor das activida<strong>de</strong>s que os<br />

estatutos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m;<br />

f) Nomear e apoiar qualquer comissão que consi<strong>de</strong>re <strong>de</strong> interesse para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> C.N.C.<br />

g) Elaborar anualmente o relatório e contas e distribui-lo aos seus sócios honorários e<br />

Beneméritos e divulgá-lo aos sócios efectivos, pelo menos 15 dias antes da data<br />

fixada para a realização da Assembleia <strong>Geral</strong> Ordinária;<br />

h) Homologar as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s <strong>de</strong>partamentos ou comissões, nos assuntos das<br />

respectivas competências;<br />

i) Impôs sanções, suspen<strong>de</strong>r preventivamente os sócios e conce<strong>de</strong>r louvores e<br />

recompensas nos termos regulamentares e legais;<br />

j) Elaborar propostas <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> Estatutos ou <strong>Regulamento</strong>s;


k) Representar o C.N.C. junto das entida<strong>de</strong>s Regionais ou Nacionais, para resolução <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os problemas <strong>de</strong>correntes das directrizes e programas estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

Artigo 35.º<br />

O presi<strong>de</strong>nte com o secretário, assegurará o expediente no interregno das reuniões da<br />

Direcção, submeten<strong>do</strong> esta última na primeira reunião posterior, os actos que tiver<br />

pratica<strong>do</strong>, para efeitos <strong>de</strong> rectificação, a qual se consi<strong>de</strong>rará dada se não for tomada<br />

<strong>de</strong>liberação em contrário.<br />

Artigo 36.º<br />

Ao vice-presi<strong>de</strong>nte compete participar nas reuniões da direcção, auxilian<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte,<br />

substituin<strong>do</strong>-o nos seus impedimentos e faltas, e suce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-lhe, no caso <strong>de</strong> vaga, até<br />

preenchimento <strong>de</strong>sta, na forma prescrita neste regulamento.<br />

Faltan<strong>do</strong> à reunião o presi<strong>de</strong>nte e o vice-presi<strong>de</strong>nte, presidirá o Secretário.<br />

Artigo 37.º<br />

Ao tesoureiro compete dirigir os serviços <strong>de</strong> tesouraria, guardar os valores <strong>do</strong> C.N.C.,<br />

assinar <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, arrecadar os rendimentos <strong>do</strong> C.N.C., assinar cheques,<br />

<strong>do</strong>cumentos e contratos que resultem para o C.N.C.<br />

A abertura <strong>de</strong> contas bancárias, os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, os cheques e os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> carácter financeiro que obriguem o C.N.C., terão que ter as assinaturas <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> Secretário e <strong>do</strong> Tesoureiro, por acor<strong>do</strong> da direcção;<br />

O tesoureiro <strong>de</strong>verá apresentar À apreciação da Direcção na segunda reunião <strong>de</strong> cada mês,<br />

um relatório da situação financeira <strong>do</strong> C.N.C. referi<strong>do</strong> ao fim <strong>do</strong> mês anterior;<br />

Na falta <strong>do</strong> Tesoureiro, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, assumirá as suas prerrogativas e obrigações,<br />

salvo se a função for atribuída ao vogal, por acor<strong>do</strong> da Direcção exarada em acta <strong>de</strong> reunião<br />

em que for <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>.<br />

Artigo 38.º<br />

A justificação <strong>do</strong>s actos da Direcção só é <strong>de</strong>vida à Assembleia <strong>Geral</strong><br />

CAPÍTULO IX<br />

Conselho Fiscal<br />

Artigo 39.º<br />

O Concelho Fiscal é o órgão <strong>de</strong> inspecção e fiscalização administrativa <strong>do</strong> C.N.C.<br />

Será composto por um presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>is relatores.


Reunirá trimestralmente com a Direcção ou quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> para tal por esta.<br />

Compete ao Conselho Fiscal:<br />

Artigo 40.º<br />

a) Inspeccionar as contas <strong>do</strong> C.N.C. e fiscalizar a execução <strong>do</strong>s orçamentos;<br />

b) Apreciar o emitir o parecer sobre o Relatório e Contas <strong>de</strong> cada ano social<br />

c) Verificar o cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares em matéria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m financeira<br />

CAPÍTULO X<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 41.º<br />

Os associa<strong>do</strong>s, dirigentes, membros <strong>do</strong>is júris e praticantes <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas que<br />

transgredirem os Estatutos e restante regulamentação <strong>do</strong> C.N.C., que não acatarem as<br />

<strong>de</strong>cisões legais <strong>do</strong> C.N.C., ficarão sujeitas às sanções previstas «pela legislação em vigor,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>las recorrer nos termos das disposições legais e regulamentares ao caso<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 42.º<br />

O ano social <strong>do</strong> C.N.C. principia em 1 <strong>de</strong> Janeiro e termina em 31 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Artigo 43.º<br />

A aquisição ou alienação <strong>de</strong> bens imóveis terão que ser autoriza<strong>do</strong>s pela Assembleia <strong>Geral</strong>.<br />

Artigo 44.º<br />

A dissolução <strong>do</strong> C.N.C. só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cidida em Assembleia <strong>Geral</strong> Extraordinária,<br />

expressamente convocada para esse fim e, pelo menos por 4/5 <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s<br />

efectivos à data existentes. Nesse caso o património, se o houver, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> satisfeitos<br />

to<strong>do</strong>s os compromissos, terá a aplicação que a Assembleia-geral <strong>de</strong>terminar;<br />

Artigo 45.º<br />

As propostas <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong>s estatutos só po<strong>de</strong>rão ser discutidas e votadas em assembleia-<br />

geral extraordinária, especialmente convocadas para esse fim.<br />

As propostas a que se refere a alínea anterior só po<strong>de</strong>rão ser incorporadas nos Estatutos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtenham, pelo menos, a aprovação <strong>de</strong>, pelo menos, 2/3 <strong>do</strong>s sócios efectivos.


Artigo 46.º<br />

O C.N.C. através <strong>do</strong>s seus representantes não po<strong>de</strong> tomar ou aceitar qualquer ligação<br />

política ou partidária, nem fazer cedência <strong>de</strong> haveres ou instalações para tais fins.<br />

Artigo 47.º<br />

To<strong>do</strong>s os outros regulamentos publica<strong>do</strong>s pelo C.N.C. terão a mesma força <strong>de</strong> Lei que os<br />

Estatutos.

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