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“Estatuto Social” - Hospital Darci joão Bigaton

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Inscrição Municipal: 912/96 - Inscrição Estadual: Isento<br />

Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DARCI JOÃO BIGATON<br />

ESTATUTO SOCIAL<br />

TÍTULO I<br />

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO<br />

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DARCI<br />

JOÃO BIGATON, é uma associação civil de direito privado, sem fins<br />

lucrativos, filiação política ou partidária, que a partir desta data torna-se<br />

sucessora da Sociedade Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>, que por sua<br />

vez foi sucessora da Sociedade Beneficente Gonçalves Ledo, fundada em 26 de<br />

março de 1996.<br />

Art. 2º. A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, reformulado de<br />

acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e pela legislação em vigor<br />

no que lhe for aplicável.<br />

Art. 3º. A Associação não poderá ser alterada a sua natureza e nem<br />

suprimidos seus objetivos primordiais, de que trata o art. 6º.<br />

Art. 4º. A Associação tem prazo de duração indeterminado.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SEDE E FORO<br />

Art. 5º. A Associação tem sede na Rua São Pedro Apóstolo, 201, Jardim<br />

Andréa, na cidade de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, e foro nesta<br />

Comarca.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS OBJETIVOS<br />

Art. 6º. A Associação tem por objetivos:<br />

I – manter a Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />

provendo, em suas dependências, serviços especializados condizentes com o<br />

desenvolvimento da ciência médico-hospitalar;<br />

Rua Pedro Apóstolo, 201, Jardim Andréa, CEP: 72290-000, BONITO/MS<br />

Fone/Fax: 0**3255-3455 – CNPJ 01.201.051/0001-44


Inscrição Municipal: 912/96 - Inscrição Estadual: Isento<br />

Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

II – proporcionar assistência médica e hospitalar gratuita ou de custo<br />

reduzido a doentes carentes;<br />

III – proporcionar à comunidade, bem como aos seus Sócios, assistência<br />

médico-hospitalar, dentro das melhores condições possíveis;<br />

IV – cooperar na difusão de conhecimentos científicos concernentes à<br />

especialização médica e hospitalar, promovendo, para isso, cursos, palestras,<br />

simpósios e conferências;<br />

V – outros atos de assistência social ou beneficência.<br />

Parágrafo único. A assistência médica e hospitalar a que se referem os<br />

incisos II e III acima serão proporcionadas pela Associação sem preconceito de<br />

origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.<br />

TÍTULO II<br />

DOS SÓCIOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS CATEGORIAS<br />

Art. 7º. São Sócios as pessoas físicas ou jurídicas, assim classificados:<br />

I – Sócios Fundadores: os membros da Loja Maçônica Gonçalves Ledo,<br />

em número de 18 (dezoito), constantes da Ata da Associação nº 01/1996,<br />

realizada em 26 de março de 1996;<br />

II – Sócios Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas, com destaque no<br />

meio social, interessadas no desenvolvimento, aperfeiçoamento e prestígio da<br />

Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>;<br />

III – Sócios Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que tenham<br />

prestado relevantes serviços ou feito significativas doações à Associação<br />

Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>.<br />

§ 1º. A categoria de Sócios Contribuintes compor-se-á do número mínimo<br />

de 30 (trinta) e do número máximo de 200 (duzentos) Sócios.<br />

§ 2º. Será ilimitado o número de Sócios Beneméritos.<br />

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§ 3º. É dever dos Sócios Contribuintes o pagamento de uma mensalidade<br />

em montante fixado pela Assembléia, anualmente, em sua primeira reunião do<br />

ano.<br />

§ 4º. Cada Sócio Contribuinte terá direito a um voto nas deliberações da<br />

Assembléia Geral. Os Sócios Beneméritos não terão direito a voto.<br />

Art. 8º. Somente poderão ser admitidos como Sócios Contribuintes os<br />

que, ao preencherem a ficha de inscrição concordar com o pagamento de<br />

contribuição mensal, estipulado conforme o art. 49.<br />

Parágrafo único. Qualquer sócio poderá se desligar da Associação,<br />

mediante requerimento pelo próprio subscrito, comprovando estar quites com a<br />

Tesouraria.<br />

Art. 9º. Ficará automaticamente desligado do quadro social, perdendo<br />

assim a condição de Sócio, independentemente de qualquer outra votação ou<br />

deliberação, o Sócio Contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da<br />

mensalidade por seis meses consecutivos.<br />

§ 1º. Constituirá motivo para desligamento dos Sócios Contribuintes ou<br />

Beneméritos, mediante deliberação da Diretoria, a ser ratificada pela Assembléia<br />

Geral, o comportamento que possa de alguma forma trazer prejuízo à<br />

Associação.<br />

§ 2º. Qualquer membro da Diretoria da Associação que se candidatar a<br />

mandato político eletivo e se eleger será licenciado do respectivo cargo que<br />

estiver exercendo e a ele reintegrado após 12 (doze) meses do término do seu<br />

mandato.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS<br />

Art. 10. São deveres dos sócios:<br />

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno e<br />

demais deliberações da Associação;<br />

II – pagar mensalidades pontualmente;<br />

III – participar das solenidades cívicas em que a Associação tomar parte;<br />

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IV – aceitar encargos ou comissões;<br />

V – recorrer, por escrito, dos atos que discordar;<br />

VI – propor medidas que visem o progresso e a melhoria da Associação;<br />

VII – aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;<br />

VIII – comparecer e votar nas eleições.<br />

Art. 11. São direitos dos sócios:<br />

I – representar contra qualquer ato que achar lesivo aos seus direitos;<br />

II – comparecer às reuniões e Assembléias Gerais;<br />

III – votar e ser votado para ocupar qualquer cargo da Associação;<br />

IV – participar das atividades apoiadas pela Associação;<br />

V – fazer parte de Comissões e Departamentos da Associação;<br />

VI – propor a admissão de novos sócios;<br />

VII – requerer sua readmissão, quando eliminado, preenchidas as<br />

condições Estatutárias.<br />

TÍTULO III<br />

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Art. 12. São órgãos estatutários da Associação:<br />

I – o Conselho Deliberativo;<br />

II – o Conselho Fiscal;<br />

III – a Diretoria Administrativa;<br />

IV – o Conselho Consultivo.<br />

SEÇÃO I<br />

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DO CONSELHO DELIBERATIVO<br />

Art. 13. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura<br />

organizacional da Associação, responsável pela definição da política geral de<br />

administração da entidade e de seus planos de benefícios.<br />

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo é composto de 05 (cinco)<br />

sócios titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitos na forma do Estatuto, com o<br />

mesmo tempo de gestão da Diretoria Executiva.<br />

Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:<br />

I – apreciar os relatórios das atividades e o movimento monetário<br />

apresentados pela Diretoria Administrativa, juntamente com o Conselho Fiscal;<br />

II – tomar conhecimento das contratações e demissões efetuadas pela<br />

Diretoria Administrativa;<br />

III – deliberar nos casos em que a Diretoria Administrativa julgar<br />

suspeito, ou na hipótese de não ser possível solucionar o problema;<br />

IV – assumir a Direção do <strong>Hospital</strong>, em caso de demissão coletiva da<br />

Diretoria Administrativa, convocando nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias;<br />

V – julgar os atos da Diretoria Administrativa e convocando-a para<br />

prestar esclarecimentos sempre que entender necessários;<br />

VI – participar de reuniões com a Diretoria Administrativa quando julgar<br />

necessário;<br />

VII – interpretar o Estatuto, zelando pela boa aplicação do mesmo.<br />

SEÇÃO II<br />

DO CONSELHO FISCAL<br />

Art. 15. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Associação.<br />

Parágrafo único. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) sócios<br />

efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral.<br />

Art. 16. Ao Conselho Fiscal compete:<br />

I – fiscalizar a regularidade e a licitude da escrita contábil da Associação;<br />

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II – dar Parecer sobre o Balanço, Balancetes e quaisquer contas, no prazo<br />

máximo de 10 (dez) dias, da respectiva apresentação;<br />

III – responder às consultas de ordem financeira que lhe forem<br />

endereçadas pela Diretoria;<br />

IV – sugerir medidas de interesse da Associação e auxiliar a Diretoria no<br />

que for necessário.<br />

SEÇÃO III<br />

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA<br />

Art. 17. A Associação será administrada por uma Diretoria, cujas<br />

atribuições estão estabelecidas no presente Estatuto.<br />

Art. 18. A Diretoria será composta de, no mínimo, 07 (sete) e, no<br />

máximo, 11 (onze) membros, assim denominados: Diretor Presidente, Diretor<br />

Primeiro Vice-Presidente, Diretor Segundo Vice-Presidente, Diretor Financeiro,<br />

Diretor de Patrimônio, Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico, e os demais<br />

Diretores sem designação específica, dentre os quais dois terão necessariamente<br />

formação médica.<br />

§ 1º. O Diretor Clínico e o Vice-Diretor Clínico serão eleitos pela<br />

Assembléia Geral de Sócios Contribuintes dentre os nomes relacionados em lista<br />

tríplice, indicados pelo Corpo Médico Credenciado.<br />

§ 2º. Compete especialmente ao Diretor Clínico a responsabilidade pela<br />

prática da Medicina na Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />

observadas as normas regulamentares e as disposições vigentes do Regulamento<br />

Interno do Corpo Médico.<br />

§ 3º. Compete ao Vice-Diretor Clínico substituir o Diretor Clínico,<br />

quando designado por este, ou, automaticamente, nos seus impedimentos<br />

temporários, podendo, ainda, coadjuvar no exercício de suas atribuições, quando<br />

assim solicitado, bem como representar o Diretor Clínico em reuniões da<br />

Diretoria nas ausências e impedimentos deste último.<br />

Art. 19. O mandato dos diretores é de 02 (dois) anos permitida uma<br />

reeleição.<br />

Parágrafo único. Findos os mandatos, os Diretores permanecerão nos<br />

respectivos cargos até a investidura de novos eleitos.<br />

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Art. 20. Na vacância definitiva de cargos da Diretoria serão observadas as<br />

seguintes normas de substituição:<br />

I – o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Primeiro Vice-<br />

Presidente, que completará o mandato do substituído, caso em que o Diretor<br />

Segundo Vice-Presidente assumirá o cargo de Diretor Primeiro Vice-Presidente;<br />

II – com exceção do Diretor Clínico, os demais membros terão<br />

substitutos indicados e aprovados pela Diretoria.<br />

Art. 21. Perderá o cargo na Diretoria, salvo o Diretor Clínico e o Vice-<br />

Diretor Clínico, o membro que, injustificadamente, deixar de comparecer a 03<br />

(três) reuniões ordinárias consecutivas.<br />

Art. 22. As substituições serão feitas mediante termo lavrado no Livro de<br />

Atas de Reuniões de Diretoria e assinado pelo Diretor Presidente e pelo<br />

investido.<br />

Art. 23. A Diretoria reunir-se-á, ordinária e mensalmente,<br />

preferencialmente na sede social, em dias e horas que forem determinados com<br />

antecedência, e extraordinariamente sempre que necessário.<br />

§ 1º. As reuniões da Diretoria, ordinárias e extraordinárias, serão<br />

convocadas e presididas pelo Diretor Presidente ou convocadas por iniciativa de<br />

quaisquer dos demais Diretores, ambas com antecedência mínima de 08 (oito)<br />

dias da data da realização, e terão quorum mínimo de instalação de metade mais<br />

01 (um) de seus membros.<br />

§ 2º. As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em Livro<br />

próprio e assinada pelos Diretores presentes.<br />

Art. 24. Observadas as disposições de lei e do presente Estatuto, bem<br />

como as deliberações emanadas da Assembléia Geral, a Diretoria é investida dos<br />

mais amplos e gerais poderes de gestão para assegurar o normal funcionamento<br />

da Associação, podendo praticar os atos e realizar as operações para isso<br />

necessários, competindo-lhe:<br />

I – aprovar o Orçamento Anual e as suas alterações;<br />

II – aprovar o Orçamento de Bens de Capital e suas alterações;<br />

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III – decidir sobre a contratação de auditores independentes, para exame<br />

de contas, livros e balanços da Associação;<br />

IV – fazer elaborar mensalmente o Relatório Geral de Atividades;<br />

V – elaborar as demonstrações e o relatório anual de atividades da<br />

Associação, provendo sua apresentação à Assembléia Geral Ordinária e<br />

manifestando-se sobre matéria de relevante interesse social;<br />

VI – resolver os casos omissos no Estatuto Social e as questões que lhe<br />

forem solicitadas por qualquer outro órgão da Administração;<br />

VII – manifestar-se sobre toda matéria de relevante interesse da<br />

Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>;<br />

VIII – aprovar outros assuntos de interesse comum, em caráter<br />

extraordinário.<br />

§ 1º. A Diretoria poderá, quando assim julgar necessário ou recomendável,<br />

submeter, justificadamente à deliberação da Assembléia Geral, quaisquer<br />

operações de aquisição, oneração e alienação de bens, direitos em geral ou<br />

qualquer outro assunto de relevante interesse da Associação, em caráter de<br />

última ou extraordinária instância.<br />

§ 2º. Todos os atos de administração, que envolvam a movimentação de<br />

valores ou constituam a Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />

em obrigação, serão praticados única e exclusivamente em conformidade com os<br />

objetivos e os interesses sociais, com as normas estatutárias e as normas<br />

regulamentares internas inerentes à competência e à alçada dos administradores<br />

em geral.<br />

§ 3º. A representação ativa e passiva da Associação, em juízo e fora dele,<br />

compete ao Diretor Presidente, podendo, para tanto, nomear procurador para tal<br />

finalidade ou constituir advogado devidamente habilitado.<br />

Art. 25. Compete especialmente ao Diretor Presidente:<br />

I – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;<br />

II – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as<br />

deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, bem como as normas internas<br />

regularmente instituídas;<br />

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III – coordenar e supervisionar a Administração Geral da Associação,<br />

bem como os trabalhos dos demais membros da Diretoria;<br />

IV – distribuir tarefas e definir atribuições específicas aos Diretores sem<br />

designação específica.<br />

Art. 26. Compete especialmente ao Diretor Financeiro:<br />

I – opinar sobre as contas mensais e anuais da gestão financeira;<br />

II – propor e sugerir medidas para o aprimoramento dos controles<br />

contábeis e especiais, como também diretrizes e procedimentos de administração<br />

financeira com vistas à salvaguarda, garantia e liquidez e rentabilidade dos<br />

haveres sociais;<br />

III – manifestar-se sobre as demonstrações financeiras anuais da<br />

Associação e toda documentação pertinente à aquisição, oneração e alienação de<br />

bens e direitos ou que constitua a Associação em obrigação pecuniária de<br />

qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas aplicáveis,<br />

aprovadas pela Diretoria, e os limites de alçada nelas contidos.<br />

Art. 27. Compete especialmente ao Diretor de Patrimônio:<br />

I – zelar pela manutenção e preservação do patrimônio social;<br />

II – opinar sobre projetos de construção, de reformas em geral dos<br />

imóveis pertencentes à Associação e de suas instalações, propondo à Diretoria o<br />

que necessário for para seu regular funcionamento, acompanhando sua<br />

execução.<br />

Art. 28. Compete aos demais Diretores o exercício das atribuições que<br />

lhes forem designadas pela Assembléia Geral, por deliberação da Diretoria ou do<br />

Diretor Presidente.<br />

Art. 29. A Associação manterá um executivo profissional, credenciado e<br />

tecnicamente habilitado, investido de poderes de administração por meio de<br />

procuração, remunerado, contratado pela Diretoria e a esta diretamente<br />

subordinada. Este executivo receberá a designação de Diretor do <strong>Hospital</strong>,<br />

embora não seja membro da Diretoria estatutária da Associação.<br />

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§ 1º. A estrutura operacional ou gerencial da Associação será proposta<br />

pelo Diretor do <strong>Hospital</strong> e aprovada pela Diretoria, segundo exigirem os<br />

melhores interesses da Associação.<br />

§ 2º. O Diretor do <strong>Hospital</strong> participará das reuniões da Diretoria sem<br />

direito a voto.<br />

Art. 30. O Diretor do <strong>Hospital</strong> tem como atribuição superintender a<br />

administração geral da Associação e, dentre as funções inerentes a esse cargo,<br />

cabe-lhe especialmente:<br />

I – representar a Associação perante terceiros, exercendo o mandato<br />

dentro dos limites outorgados em conformidade com as normas estatutárias e<br />

regulamentares aplicáveis. Não se incluem nessas atribuições os assuntos<br />

médico-técnicos, de responsabilidade do Diretor Clínico;<br />

II – zelar pelo cumprimento das disposições do presente Estatuto e<br />

executar as deliberações da Diretoria;<br />

III – praticar os atos de administração ordinária para o normal<br />

funcionamento da Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>, de<br />

conformidade com os poderes de procuração e aqueles instituídos por<br />

disposição estatutária e regulamentar ou por deliberação dos órgãos superiores;<br />

IV – manter a disciplina, o funcionamento normal dos serviços internos, o<br />

controle e a segurança do patrimônio social, a gestão dos serviços financeiros e a<br />

ordenação eficiente dos registros contábeis;<br />

V – promover a administração de pessoal e salarial, de conformidade com<br />

os planos estruturais e orçamentários, observando as normas regulamentares<br />

internas;<br />

VI – elaborar e apresentar à Diretoria as contas mensais e anuais da<br />

gestão, acompanhadas de relatório circunstanciado sobre dados estatísticos e<br />

fatos relevantes;<br />

VII – elaborar e apresentar à Diretoria os planos orçamentários ordinários<br />

e especiais bem como os relatórios e demonstrativos periódicos e finais de sua<br />

execução;<br />

VIII – comunicar à Diretoria todos os eventos de relevante interesse.<br />

SEÇÃO IV<br />

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Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

DO CONSELHO CONSULTIVO<br />

Art. 31. A Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong> terá um<br />

Conselho Consultivo, constituído por todos os Ex-Presidentes, que atuará como<br />

órgão de consulta, cabendo-lhe apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria<br />

de relevante interesse que lhe seja submetida pela Diretoria.<br />

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, no mínimo, uma vez<br />

por ano e sempre que formalmente convocado pelo Diretor Presidente.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PATRIMÔNIO SOCIAL<br />

Art. 32. O patrimônio da Associação é constituído dos seus bens móveis e<br />

imóveis, das contribuições sociais, das doações e legados que lhe forem feitos e<br />

dos demais bens por outras formas adquiridos.<br />

§ 1º. Fazem parte do patrimônio as rendas da Associação que são assim<br />

constituídas:<br />

I – as subvenções concedidas pelos poderes públicos, entidades<br />

autárquicas, entidades paraestatais ou fundações, donativos e subvenções<br />

particulares;<br />

II – da renda de locações, valores, títulos, doações e legados que lhe sejam<br />

feitos;<br />

III – a receita auferida com pacientes e a proveniente dos serviços<br />

hospitalares;<br />

IV – de modo geral, os superávits contabilmente apurados ao fim de cada<br />

exercício social.<br />

§ 2º. A Associação não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou<br />

de suas rendas, a qualquer título.<br />

§ 3º. A Associação aplicará integralmente seus recursos na manutenção e<br />

implantação de instalações necessárias ao desenvolvimento dos seus serviços e<br />

na constituição dos fundos e reservas indispensáveis a sua estabilidade<br />

econômico-financeira.<br />

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Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

§ 4º. A Associação manterá escrituração contábil do seu patrimônio, de<br />

suas receitas e despesas e demais operações em livros revestidos de formalidades<br />

intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar a fidedignidade dos seus registros e<br />

das demonstrações financeiras periódicas.<br />

Art. 33. Os ocupantes de cargos eletivos, incluindo os membros da<br />

Diretoria e das Comissões não perceberão qualquer remuneração da Associação<br />

pelos serviços prestados no exercício dos respectivos mandatos, exceto o Diretor<br />

do <strong>Hospital</strong>.<br />

Art. 34. Os membros da Diretoria e das Comissões, bem como os Sócios,<br />

não respondem, solidária ou mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da<br />

Associação.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO EXERCÍCIO SOCIAL<br />

Art. 35. O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se no dia<br />

31 de dezembro de cada ano.<br />

Art. 36. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar, com base<br />

na escrituração da Associação, o relatório anual de atividades e as seguintes<br />

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação<br />

patrimonial e as mutações ocorridas no exercício:<br />

I – o Balanço Patrimonial;<br />

II – a Demonstração do Resultado do Exercício;<br />

III – a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;<br />

IV – a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. § 1º. As<br />

demonstrações de cada exercício conterão indicação dos valores<br />

correspondentes das demonstrações do exercício anterior.<br />

§ 1º. As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e<br />

quadros analíticos necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos<br />

resultados do exercício.<br />

§ 2º. As demonstrações serão assinadas pelo Diretor Presidente, pelo<br />

Diretor Financeiro e pelo Contador responsável devidamente habilitado, e serão<br />

acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.<br />

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Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

§ 3º. Os superávits, bem como eventuais déficits de exercícios, após a<br />

aprovação das contas da gestão financeira pela Assembléia Geral, serão refletidos<br />

no Patrimônio Social.<br />

§ 4º. Cópias das demonstrações financeiras, referidas no caput, serão<br />

enviadas aos Sócios Contribuintes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias<br />

à data da realização da Assembléia Geral Ordinária.<br />

Art. 37. A escrituração contábil e as demonstrações financeiras serão<br />

executadas com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das<br />

disposições estatutárias e da legislação em vigor, registrando as mutações<br />

patrimoniais segundo o regime de competência.<br />

TÍTULO IV<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Art. 38. A Assembléia Geral é o órgão supremo e soberano, com poderes<br />

para deliberar sobre todos os assuntos referentes à Associação.<br />

Art. 39. Compete privativamente à Assembléia Geral:<br />

I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do<br />

Conselho Fiscal;<br />

II – destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do<br />

Conselho Fiscal;<br />

III – deliberar sobre prestação de contas e relatórios da Diretoria e do Conselho<br />

Fiscal;<br />

IV – alterar o Estatuto;<br />

V – impor a pena de eliminação de sócio, respeitado o contraditório;<br />

VI – julgar os casos submetidos à sua decisão, pela Diretoria Executiva;<br />

VII – deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;<br />

VIII – zelar pela rigorosa observância do Estatuto Social.<br />

Rua Pedro Apóstolo, 201, Jardim Andréa, CEP: 72290-000, BONITO/MS<br />

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Inscrição Municipal: 912/96 - Inscrição Estadual: Isento<br />

Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />

§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o<br />

voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente<br />

convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,<br />

sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de 1/3 (um terço) nas<br />

convocações seguintes.<br />

§ 2º. Para as deliberações a que se referem os demais incisos é exigido o<br />

voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes à Assembléia, não podendo ela<br />

deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com<br />

menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.<br />

Art. 40. As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente,<br />

ou por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos Sócios Contribuintes, sempre que se<br />

apresentarem relevantes motivos. A convocação deverá ser feita aos Sócios<br />

Contribuintes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e indicará o local,<br />

data e hora da Assembléia, e a ordem do dia.<br />

§ 1º. As Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária, poderão ser<br />

cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e<br />

instrumentadas em ata única, na qual os respectivos assuntos e deliberações<br />

serão distintamente individualizados.<br />

§ 2º. Poderão participar da Assembléia Geral os Sócios Contribuintes<br />

admitidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da<br />

Assembléia.<br />

Art. 41. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente ou<br />

por seu substituto, que convidará um dos Sócios Contribuintes presentes para<br />

Secretário, ao qual cumprirá elaborar a ata dos trabalhos, a ser lavrada em livro<br />

próprio, e assinada pelos integrantes da mesa e pelos Sócios presentes.<br />

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá deliberar e autorizar que a<br />

ata dos trabalhos seja assinada somente pelos integrantes da mesa, desde que<br />

assinado o livro de presença pelos Sócios presentes, bem como a publicação da<br />

ata na forma de sumário com a transcrição das deliberações tomadas.<br />

TÍTULO V<br />

DAS COMISSÕES<br />

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Art. 42. Como órgãos complementares da estrutura administrativa,<br />

poderão ser criadas tantas Comissões Não-Estatutárias quantas forem<br />

necessárias ao bom andamento da administração da Associação, a critério da<br />

Diretoria, ou em atendimento às normas legais ou regulamentares.<br />

Art. 43. São Comissões Estatutárias:<br />

I – Comissão Médica;<br />

II – Comissão de Filantropia.<br />

§ 1º. A Comissão Médica, composta de 03 (três) membros, eleitos<br />

diretamente pelo Corpo Médico da Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João<br />

<strong>Bigaton</strong>, com atribuições de assessorar o Diretor Clínico e participar das<br />

reuniões de Diretoria sempre que convocada.<br />

§ 2º. A Comissão de Filantropia, composta de 03 (três) de membros,<br />

designados pela Diretoria, com atribuições de coordenar e desenvolver projetos<br />

e serviços filantrópicos relacionados às atividades próprias do <strong>Hospital</strong>.<br />

TÍTULO VI<br />

DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO<br />

Art. 44. A Associação se dissolve por deliberação de 2/3 (dois terços), no<br />

mínimo, dos votos dos Sócios Contribuintes, reunidos em Assembléia Geral<br />

Extraordinária especialmente convocada para esse fim, ou nos casos legais.<br />

§ 1º. A decisão sobre a dissolução da Associação somente terá eficácia<br />

após ser ratificada em nova Assembléia Geral Extraordinária convocada<br />

especificamente para essa finalidade, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias<br />

decorridos após a primeira Assembléia, mantida a necessidade de aprovação de<br />

2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos Sócios Contribuintes.<br />

§ 2º. A Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação<br />

elegerá um liquidante e a forma da liquidação, e o fundo patrimonial, que na<br />

ocasião for apurado, será destinado a outra instituição filantrópica, dotada de<br />

personalidade jurídica, com sede e atividade preponderante na cidade de Bonito.<br />

TÍTULO VII<br />

DAS ELEIÇÕES<br />

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Art. 45. A eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho<br />

Fiscal será realizada por votação secreta, podendo ocorrer por aclamação na<br />

hipótese de registro de chapa única.<br />

§ 1º. O pleito eleitoral será de responsabilidade de uma Comissão<br />

Eleitoral, composta por três sócios, com atribuição de organizar, decidir,<br />

fiscalizar, administrar, executar, escrutinar e proclamar os resultados das eleições.<br />

§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer<br />

das chapas concorrentes.<br />

§ 3º. Será admitido o registro apenas de chapas completas, com indicação<br />

dos candidatos aos cargos da forma exposta no art. 13, e com a indicação de um<br />

representante junto à Comissão Eleitoral, sendo vedadas candidaturas isoladas<br />

ou que integrem mais de uma chapa.<br />

§ 4º. O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão<br />

Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo<br />

dos demais integrantes, com indicação dos cargos a que concorrem,<br />

acompanhado das respectivas autorizações.<br />

§ 5º. A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou<br />

que inclua candidato inelegível na forma do Estatuto, concedendo ao candidato<br />

a Presidente da respectiva chapa prazo improrrogável de cinco dias úteis para<br />

sanar a irregularidade.<br />

§ 6º. A chapa será registrada com denominação própria, observada a<br />

preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, verificada a ordem<br />

de recepção através do sistema de Protocolo, sendo a primeira chapa a de<br />

número 01, a segunda a de número 02, a terceira a de número 03, a quarta a de<br />

número 04 e assim sucessivamente. Em qualquer dos casos as chapas não<br />

poderão utilizar-se de termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.<br />

§ 7º. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer<br />

integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula<br />

única já confeccionada, considerando-se votado o substituto.<br />

§ 8º. As formações das chapas serão afixadas no mural da sede da<br />

Associação para eventuais impugnações, que deverão ser apresentadas no prazo<br />

de 03 (três) dias úteis, após o que, em 05 (cinco) dias úteis, deverá a Comissão<br />

Eleitoral decidir sobre as impugnações e registros.<br />

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§ 9º. Fica assegurado à chapa impugnada o direito de defesa no prazo de<br />

03 (três) dias úteis, para o que deverá o representante da chapa ser intimado.<br />

§ 10. Não poderá votar, nem ser votado, o sócio que não estiver quites<br />

com suas mensalidades, e os sócios admitidos no ano em a eleição for realizada.<br />

Art. 46. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral fará a contagem de<br />

votos, proclamando o resultado, lavrando-se a respectiva Ata.<br />

TÍTULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 47. Os sócios eleitos na Assembléia Geral realizada em 23 de julho de<br />

2005, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, conservarão seus<br />

respectivos cargos até a eleição da nova Diretoria, Conselho Deliberativo e<br />

Conselho Fiscal.<br />

Art. 48. A Assembléia Geral Extraordinária para a escolha da nova<br />

Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal será realizada no dia 13 de<br />

novembro de 2006, em local e horário a ser designados.<br />

Art. 49. O valor mínimo de contribuição mensal devida pelo Sócio<br />

Contribuinte é de R$ 30,00(trinta reais).<br />

Art. 50. As disposições deste Estatuto serão complementadas por<br />

regulamentos, regimentos, normas e atos necessários, de competência da<br />

Diretoria Executiva.<br />

Art. 51. Este Estatuto entra em vigor, após a sua aprovação em<br />

Assembléia Geral.<br />

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Bonito, 25 de outubro de 2006.<br />

WAGNER SÁ<br />

Presidente em exercício<br />

GIL MARCOS SAUT<br />

Advogado – OAB/MS<br />

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