“Estatuto Social” - Hospital Darci joão Bigaton
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Inscrição Municipal: 912/96 - Inscrição Estadual: Isento<br />
Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DARCI JOÃO BIGATON<br />
ESTATUTO SOCIAL<br />
TÍTULO I<br />
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO<br />
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DARCI<br />
JOÃO BIGATON, é uma associação civil de direito privado, sem fins<br />
lucrativos, filiação política ou partidária, que a partir desta data torna-se<br />
sucessora da Sociedade Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>, que por sua<br />
vez foi sucessora da Sociedade Beneficente Gonçalves Ledo, fundada em 26 de<br />
março de 1996.<br />
Art. 2º. A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, reformulado de<br />
acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e pela legislação em vigor<br />
no que lhe for aplicável.<br />
Art. 3º. A Associação não poderá ser alterada a sua natureza e nem<br />
suprimidos seus objetivos primordiais, de que trata o art. 6º.<br />
Art. 4º. A Associação tem prazo de duração indeterminado.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA SEDE E FORO<br />
Art. 5º. A Associação tem sede na Rua São Pedro Apóstolo, 201, Jardim<br />
Andréa, na cidade de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, e foro nesta<br />
Comarca.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS OBJETIVOS<br />
Art. 6º. A Associação tem por objetivos:<br />
I – manter a Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />
provendo, em suas dependências, serviços especializados condizentes com o<br />
desenvolvimento da ciência médico-hospitalar;<br />
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II – proporcionar assistência médica e hospitalar gratuita ou de custo<br />
reduzido a doentes carentes;<br />
III – proporcionar à comunidade, bem como aos seus Sócios, assistência<br />
médico-hospitalar, dentro das melhores condições possíveis;<br />
IV – cooperar na difusão de conhecimentos científicos concernentes à<br />
especialização médica e hospitalar, promovendo, para isso, cursos, palestras,<br />
simpósios e conferências;<br />
V – outros atos de assistência social ou beneficência.<br />
Parágrafo único. A assistência médica e hospitalar a que se referem os<br />
incisos II e III acima serão proporcionadas pela Associação sem preconceito de<br />
origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.<br />
TÍTULO II<br />
DOS SÓCIOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS CATEGORIAS<br />
Art. 7º. São Sócios as pessoas físicas ou jurídicas, assim classificados:<br />
I – Sócios Fundadores: os membros da Loja Maçônica Gonçalves Ledo,<br />
em número de 18 (dezoito), constantes da Ata da Associação nº 01/1996,<br />
realizada em 26 de março de 1996;<br />
II – Sócios Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas, com destaque no<br />
meio social, interessadas no desenvolvimento, aperfeiçoamento e prestígio da<br />
Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>;<br />
III – Sócios Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que tenham<br />
prestado relevantes serviços ou feito significativas doações à Associação<br />
Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>.<br />
§ 1º. A categoria de Sócios Contribuintes compor-se-á do número mínimo<br />
de 30 (trinta) e do número máximo de 200 (duzentos) Sócios.<br />
§ 2º. Será ilimitado o número de Sócios Beneméritos.<br />
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§ 3º. É dever dos Sócios Contribuintes o pagamento de uma mensalidade<br />
em montante fixado pela Assembléia, anualmente, em sua primeira reunião do<br />
ano.<br />
§ 4º. Cada Sócio Contribuinte terá direito a um voto nas deliberações da<br />
Assembléia Geral. Os Sócios Beneméritos não terão direito a voto.<br />
Art. 8º. Somente poderão ser admitidos como Sócios Contribuintes os<br />
que, ao preencherem a ficha de inscrição concordar com o pagamento de<br />
contribuição mensal, estipulado conforme o art. 49.<br />
Parágrafo único. Qualquer sócio poderá se desligar da Associação,<br />
mediante requerimento pelo próprio subscrito, comprovando estar quites com a<br />
Tesouraria.<br />
Art. 9º. Ficará automaticamente desligado do quadro social, perdendo<br />
assim a condição de Sócio, independentemente de qualquer outra votação ou<br />
deliberação, o Sócio Contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da<br />
mensalidade por seis meses consecutivos.<br />
§ 1º. Constituirá motivo para desligamento dos Sócios Contribuintes ou<br />
Beneméritos, mediante deliberação da Diretoria, a ser ratificada pela Assembléia<br />
Geral, o comportamento que possa de alguma forma trazer prejuízo à<br />
Associação.<br />
§ 2º. Qualquer membro da Diretoria da Associação que se candidatar a<br />
mandato político eletivo e se eleger será licenciado do respectivo cargo que<br />
estiver exercendo e a ele reintegrado após 12 (doze) meses do término do seu<br />
mandato.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS<br />
Art. 10. São deveres dos sócios:<br />
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno e<br />
demais deliberações da Associação;<br />
II – pagar mensalidades pontualmente;<br />
III – participar das solenidades cívicas em que a Associação tomar parte;<br />
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IV – aceitar encargos ou comissões;<br />
V – recorrer, por escrito, dos atos que discordar;<br />
VI – propor medidas que visem o progresso e a melhoria da Associação;<br />
VII – aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;<br />
VIII – comparecer e votar nas eleições.<br />
Art. 11. São direitos dos sócios:<br />
I – representar contra qualquer ato que achar lesivo aos seus direitos;<br />
II – comparecer às reuniões e Assembléias Gerais;<br />
III – votar e ser votado para ocupar qualquer cargo da Associação;<br />
IV – participar das atividades apoiadas pela Associação;<br />
V – fazer parte de Comissões e Departamentos da Associação;<br />
VI – propor a admissão de novos sócios;<br />
VII – requerer sua readmissão, quando eliminado, preenchidas as<br />
condições Estatutárias.<br />
TÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />
Art. 12. São órgãos estatutários da Associação:<br />
I – o Conselho Deliberativo;<br />
II – o Conselho Fiscal;<br />
III – a Diretoria Administrativa;<br />
IV – o Conselho Consultivo.<br />
SEÇÃO I<br />
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DO CONSELHO DELIBERATIVO<br />
Art. 13. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura<br />
organizacional da Associação, responsável pela definição da política geral de<br />
administração da entidade e de seus planos de benefícios.<br />
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo é composto de 05 (cinco)<br />
sócios titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitos na forma do Estatuto, com o<br />
mesmo tempo de gestão da Diretoria Executiva.<br />
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:<br />
I – apreciar os relatórios das atividades e o movimento monetário<br />
apresentados pela Diretoria Administrativa, juntamente com o Conselho Fiscal;<br />
II – tomar conhecimento das contratações e demissões efetuadas pela<br />
Diretoria Administrativa;<br />
III – deliberar nos casos em que a Diretoria Administrativa julgar<br />
suspeito, ou na hipótese de não ser possível solucionar o problema;<br />
IV – assumir a Direção do <strong>Hospital</strong>, em caso de demissão coletiva da<br />
Diretoria Administrativa, convocando nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias;<br />
V – julgar os atos da Diretoria Administrativa e convocando-a para<br />
prestar esclarecimentos sempre que entender necessários;<br />
VI – participar de reuniões com a Diretoria Administrativa quando julgar<br />
necessário;<br />
VII – interpretar o Estatuto, zelando pela boa aplicação do mesmo.<br />
SEÇÃO II<br />
DO CONSELHO FISCAL<br />
Art. 15. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Associação.<br />
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) sócios<br />
efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral.<br />
Art. 16. Ao Conselho Fiscal compete:<br />
I – fiscalizar a regularidade e a licitude da escrita contábil da Associação;<br />
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II – dar Parecer sobre o Balanço, Balancetes e quaisquer contas, no prazo<br />
máximo de 10 (dez) dias, da respectiva apresentação;<br />
III – responder às consultas de ordem financeira que lhe forem<br />
endereçadas pela Diretoria;<br />
IV – sugerir medidas de interesse da Associação e auxiliar a Diretoria no<br />
que for necessário.<br />
SEÇÃO III<br />
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA<br />
Art. 17. A Associação será administrada por uma Diretoria, cujas<br />
atribuições estão estabelecidas no presente Estatuto.<br />
Art. 18. A Diretoria será composta de, no mínimo, 07 (sete) e, no<br />
máximo, 11 (onze) membros, assim denominados: Diretor Presidente, Diretor<br />
Primeiro Vice-Presidente, Diretor Segundo Vice-Presidente, Diretor Financeiro,<br />
Diretor de Patrimônio, Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico, e os demais<br />
Diretores sem designação específica, dentre os quais dois terão necessariamente<br />
formação médica.<br />
§ 1º. O Diretor Clínico e o Vice-Diretor Clínico serão eleitos pela<br />
Assembléia Geral de Sócios Contribuintes dentre os nomes relacionados em lista<br />
tríplice, indicados pelo Corpo Médico Credenciado.<br />
§ 2º. Compete especialmente ao Diretor Clínico a responsabilidade pela<br />
prática da Medicina na Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />
observadas as normas regulamentares e as disposições vigentes do Regulamento<br />
Interno do Corpo Médico.<br />
§ 3º. Compete ao Vice-Diretor Clínico substituir o Diretor Clínico,<br />
quando designado por este, ou, automaticamente, nos seus impedimentos<br />
temporários, podendo, ainda, coadjuvar no exercício de suas atribuições, quando<br />
assim solicitado, bem como representar o Diretor Clínico em reuniões da<br />
Diretoria nas ausências e impedimentos deste último.<br />
Art. 19. O mandato dos diretores é de 02 (dois) anos permitida uma<br />
reeleição.<br />
Parágrafo único. Findos os mandatos, os Diretores permanecerão nos<br />
respectivos cargos até a investidura de novos eleitos.<br />
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Art. 20. Na vacância definitiva de cargos da Diretoria serão observadas as<br />
seguintes normas de substituição:<br />
I – o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Primeiro Vice-<br />
Presidente, que completará o mandato do substituído, caso em que o Diretor<br />
Segundo Vice-Presidente assumirá o cargo de Diretor Primeiro Vice-Presidente;<br />
II – com exceção do Diretor Clínico, os demais membros terão<br />
substitutos indicados e aprovados pela Diretoria.<br />
Art. 21. Perderá o cargo na Diretoria, salvo o Diretor Clínico e o Vice-<br />
Diretor Clínico, o membro que, injustificadamente, deixar de comparecer a 03<br />
(três) reuniões ordinárias consecutivas.<br />
Art. 22. As substituições serão feitas mediante termo lavrado no Livro de<br />
Atas de Reuniões de Diretoria e assinado pelo Diretor Presidente e pelo<br />
investido.<br />
Art. 23. A Diretoria reunir-se-á, ordinária e mensalmente,<br />
preferencialmente na sede social, em dias e horas que forem determinados com<br />
antecedência, e extraordinariamente sempre que necessário.<br />
§ 1º. As reuniões da Diretoria, ordinárias e extraordinárias, serão<br />
convocadas e presididas pelo Diretor Presidente ou convocadas por iniciativa de<br />
quaisquer dos demais Diretores, ambas com antecedência mínima de 08 (oito)<br />
dias da data da realização, e terão quorum mínimo de instalação de metade mais<br />
01 (um) de seus membros.<br />
§ 2º. As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em Livro<br />
próprio e assinada pelos Diretores presentes.<br />
Art. 24. Observadas as disposições de lei e do presente Estatuto, bem<br />
como as deliberações emanadas da Assembléia Geral, a Diretoria é investida dos<br />
mais amplos e gerais poderes de gestão para assegurar o normal funcionamento<br />
da Associação, podendo praticar os atos e realizar as operações para isso<br />
necessários, competindo-lhe:<br />
I – aprovar o Orçamento Anual e as suas alterações;<br />
II – aprovar o Orçamento de Bens de Capital e suas alterações;<br />
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III – decidir sobre a contratação de auditores independentes, para exame<br />
de contas, livros e balanços da Associação;<br />
IV – fazer elaborar mensalmente o Relatório Geral de Atividades;<br />
V – elaborar as demonstrações e o relatório anual de atividades da<br />
Associação, provendo sua apresentação à Assembléia Geral Ordinária e<br />
manifestando-se sobre matéria de relevante interesse social;<br />
VI – resolver os casos omissos no Estatuto Social e as questões que lhe<br />
forem solicitadas por qualquer outro órgão da Administração;<br />
VII – manifestar-se sobre toda matéria de relevante interesse da<br />
Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>;<br />
VIII – aprovar outros assuntos de interesse comum, em caráter<br />
extraordinário.<br />
§ 1º. A Diretoria poderá, quando assim julgar necessário ou recomendável,<br />
submeter, justificadamente à deliberação da Assembléia Geral, quaisquer<br />
operações de aquisição, oneração e alienação de bens, direitos em geral ou<br />
qualquer outro assunto de relevante interesse da Associação, em caráter de<br />
última ou extraordinária instância.<br />
§ 2º. Todos os atos de administração, que envolvam a movimentação de<br />
valores ou constituam a Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>,<br />
em obrigação, serão praticados única e exclusivamente em conformidade com os<br />
objetivos e os interesses sociais, com as normas estatutárias e as normas<br />
regulamentares internas inerentes à competência e à alçada dos administradores<br />
em geral.<br />
§ 3º. A representação ativa e passiva da Associação, em juízo e fora dele,<br />
compete ao Diretor Presidente, podendo, para tanto, nomear procurador para tal<br />
finalidade ou constituir advogado devidamente habilitado.<br />
Art. 25. Compete especialmente ao Diretor Presidente:<br />
I – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;<br />
II – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as<br />
deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, bem como as normas internas<br />
regularmente instituídas;<br />
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III – coordenar e supervisionar a Administração Geral da Associação,<br />
bem como os trabalhos dos demais membros da Diretoria;<br />
IV – distribuir tarefas e definir atribuições específicas aos Diretores sem<br />
designação específica.<br />
Art. 26. Compete especialmente ao Diretor Financeiro:<br />
I – opinar sobre as contas mensais e anuais da gestão financeira;<br />
II – propor e sugerir medidas para o aprimoramento dos controles<br />
contábeis e especiais, como também diretrizes e procedimentos de administração<br />
financeira com vistas à salvaguarda, garantia e liquidez e rentabilidade dos<br />
haveres sociais;<br />
III – manifestar-se sobre as demonstrações financeiras anuais da<br />
Associação e toda documentação pertinente à aquisição, oneração e alienação de<br />
bens e direitos ou que constitua a Associação em obrigação pecuniária de<br />
qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas aplicáveis,<br />
aprovadas pela Diretoria, e os limites de alçada nelas contidos.<br />
Art. 27. Compete especialmente ao Diretor de Patrimônio:<br />
I – zelar pela manutenção e preservação do patrimônio social;<br />
II – opinar sobre projetos de construção, de reformas em geral dos<br />
imóveis pertencentes à Associação e de suas instalações, propondo à Diretoria o<br />
que necessário for para seu regular funcionamento, acompanhando sua<br />
execução.<br />
Art. 28. Compete aos demais Diretores o exercício das atribuições que<br />
lhes forem designadas pela Assembléia Geral, por deliberação da Diretoria ou do<br />
Diretor Presidente.<br />
Art. 29. A Associação manterá um executivo profissional, credenciado e<br />
tecnicamente habilitado, investido de poderes de administração por meio de<br />
procuração, remunerado, contratado pela Diretoria e a esta diretamente<br />
subordinada. Este executivo receberá a designação de Diretor do <strong>Hospital</strong>,<br />
embora não seja membro da Diretoria estatutária da Associação.<br />
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§ 1º. A estrutura operacional ou gerencial da Associação será proposta<br />
pelo Diretor do <strong>Hospital</strong> e aprovada pela Diretoria, segundo exigirem os<br />
melhores interesses da Associação.<br />
§ 2º. O Diretor do <strong>Hospital</strong> participará das reuniões da Diretoria sem<br />
direito a voto.<br />
Art. 30. O Diretor do <strong>Hospital</strong> tem como atribuição superintender a<br />
administração geral da Associação e, dentre as funções inerentes a esse cargo,<br />
cabe-lhe especialmente:<br />
I – representar a Associação perante terceiros, exercendo o mandato<br />
dentro dos limites outorgados em conformidade com as normas estatutárias e<br />
regulamentares aplicáveis. Não se incluem nessas atribuições os assuntos<br />
médico-técnicos, de responsabilidade do Diretor Clínico;<br />
II – zelar pelo cumprimento das disposições do presente Estatuto e<br />
executar as deliberações da Diretoria;<br />
III – praticar os atos de administração ordinária para o normal<br />
funcionamento da Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong>, de<br />
conformidade com os poderes de procuração e aqueles instituídos por<br />
disposição estatutária e regulamentar ou por deliberação dos órgãos superiores;<br />
IV – manter a disciplina, o funcionamento normal dos serviços internos, o<br />
controle e a segurança do patrimônio social, a gestão dos serviços financeiros e a<br />
ordenação eficiente dos registros contábeis;<br />
V – promover a administração de pessoal e salarial, de conformidade com<br />
os planos estruturais e orçamentários, observando as normas regulamentares<br />
internas;<br />
VI – elaborar e apresentar à Diretoria as contas mensais e anuais da<br />
gestão, acompanhadas de relatório circunstanciado sobre dados estatísticos e<br />
fatos relevantes;<br />
VII – elaborar e apresentar à Diretoria os planos orçamentários ordinários<br />
e especiais bem como os relatórios e demonstrativos periódicos e finais de sua<br />
execução;<br />
VIII – comunicar à Diretoria todos os eventos de relevante interesse.<br />
SEÇÃO IV<br />
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DO CONSELHO CONSULTIVO<br />
Art. 31. A Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João <strong>Bigaton</strong> terá um<br />
Conselho Consultivo, constituído por todos os Ex-Presidentes, que atuará como<br />
órgão de consulta, cabendo-lhe apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria<br />
de relevante interesse que lhe seja submetida pela Diretoria.<br />
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, no mínimo, uma vez<br />
por ano e sempre que formalmente convocado pelo Diretor Presidente.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO PATRIMÔNIO SOCIAL<br />
Art. 32. O patrimônio da Associação é constituído dos seus bens móveis e<br />
imóveis, das contribuições sociais, das doações e legados que lhe forem feitos e<br />
dos demais bens por outras formas adquiridos.<br />
§ 1º. Fazem parte do patrimônio as rendas da Associação que são assim<br />
constituídas:<br />
I – as subvenções concedidas pelos poderes públicos, entidades<br />
autárquicas, entidades paraestatais ou fundações, donativos e subvenções<br />
particulares;<br />
II – da renda de locações, valores, títulos, doações e legados que lhe sejam<br />
feitos;<br />
III – a receita auferida com pacientes e a proveniente dos serviços<br />
hospitalares;<br />
IV – de modo geral, os superávits contabilmente apurados ao fim de cada<br />
exercício social.<br />
§ 2º. A Associação não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou<br />
de suas rendas, a qualquer título.<br />
§ 3º. A Associação aplicará integralmente seus recursos na manutenção e<br />
implantação de instalações necessárias ao desenvolvimento dos seus serviços e<br />
na constituição dos fundos e reservas indispensáveis a sua estabilidade<br />
econômico-financeira.<br />
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§ 4º. A Associação manterá escrituração contábil do seu patrimônio, de<br />
suas receitas e despesas e demais operações em livros revestidos de formalidades<br />
intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar a fidedignidade dos seus registros e<br />
das demonstrações financeiras periódicas.<br />
Art. 33. Os ocupantes de cargos eletivos, incluindo os membros da<br />
Diretoria e das Comissões não perceberão qualquer remuneração da Associação<br />
pelos serviços prestados no exercício dos respectivos mandatos, exceto o Diretor<br />
do <strong>Hospital</strong>.<br />
Art. 34. Os membros da Diretoria e das Comissões, bem como os Sócios,<br />
não respondem, solidária ou mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da<br />
Associação.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO EXERCÍCIO SOCIAL<br />
Art. 35. O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se no dia<br />
31 de dezembro de cada ano.<br />
Art. 36. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar, com base<br />
na escrituração da Associação, o relatório anual de atividades e as seguintes<br />
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação<br />
patrimonial e as mutações ocorridas no exercício:<br />
I – o Balanço Patrimonial;<br />
II – a Demonstração do Resultado do Exercício;<br />
III – a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;<br />
IV – a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. § 1º. As<br />
demonstrações de cada exercício conterão indicação dos valores<br />
correspondentes das demonstrações do exercício anterior.<br />
§ 1º. As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e<br />
quadros analíticos necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos<br />
resultados do exercício.<br />
§ 2º. As demonstrações serão assinadas pelo Diretor Presidente, pelo<br />
Diretor Financeiro e pelo Contador responsável devidamente habilitado, e serão<br />
acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.<br />
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§ 3º. Os superávits, bem como eventuais déficits de exercícios, após a<br />
aprovação das contas da gestão financeira pela Assembléia Geral, serão refletidos<br />
no Patrimônio Social.<br />
§ 4º. Cópias das demonstrações financeiras, referidas no caput, serão<br />
enviadas aos Sócios Contribuintes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias<br />
à data da realização da Assembléia Geral Ordinária.<br />
Art. 37. A escrituração contábil e as demonstrações financeiras serão<br />
executadas com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das<br />
disposições estatutárias e da legislação em vigor, registrando as mutações<br />
patrimoniais segundo o regime de competência.<br />
TÍTULO IV<br />
DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />
Art. 38. A Assembléia Geral é o órgão supremo e soberano, com poderes<br />
para deliberar sobre todos os assuntos referentes à Associação.<br />
Art. 39. Compete privativamente à Assembléia Geral:<br />
I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do<br />
Conselho Fiscal;<br />
II – destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do<br />
Conselho Fiscal;<br />
III – deliberar sobre prestação de contas e relatórios da Diretoria e do Conselho<br />
Fiscal;<br />
IV – alterar o Estatuto;<br />
V – impor a pena de eliminação de sócio, respeitado o contraditório;<br />
VI – julgar os casos submetidos à sua decisão, pela Diretoria Executiva;<br />
VII – deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;<br />
VIII – zelar pela rigorosa observância do Estatuto Social.<br />
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Inscrição Municipal: 912/96 - Inscrição Estadual: Isento<br />
Utilidade Pública Municipal: Lei nº 009/96 - Utilidade Pública Estadual: Lei nº 2.994/05<br />
§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o<br />
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente<br />
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,<br />
sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de 1/3 (um terço) nas<br />
convocações seguintes.<br />
§ 2º. Para as deliberações a que se referem os demais incisos é exigido o<br />
voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes à Assembléia, não podendo ela<br />
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com<br />
menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.<br />
Art. 40. As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente,<br />
ou por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos Sócios Contribuintes, sempre que se<br />
apresentarem relevantes motivos. A convocação deverá ser feita aos Sócios<br />
Contribuintes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e indicará o local,<br />
data e hora da Assembléia, e a ordem do dia.<br />
§ 1º. As Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária, poderão ser<br />
cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e<br />
instrumentadas em ata única, na qual os respectivos assuntos e deliberações<br />
serão distintamente individualizados.<br />
§ 2º. Poderão participar da Assembléia Geral os Sócios Contribuintes<br />
admitidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da<br />
Assembléia.<br />
Art. 41. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Diretor Presidente ou<br />
por seu substituto, que convidará um dos Sócios Contribuintes presentes para<br />
Secretário, ao qual cumprirá elaborar a ata dos trabalhos, a ser lavrada em livro<br />
próprio, e assinada pelos integrantes da mesa e pelos Sócios presentes.<br />
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá deliberar e autorizar que a<br />
ata dos trabalhos seja assinada somente pelos integrantes da mesa, desde que<br />
assinado o livro de presença pelos Sócios presentes, bem como a publicação da<br />
ata na forma de sumário com a transcrição das deliberações tomadas.<br />
TÍTULO V<br />
DAS COMISSÕES<br />
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Art. 42. Como órgãos complementares da estrutura administrativa,<br />
poderão ser criadas tantas Comissões Não-Estatutárias quantas forem<br />
necessárias ao bom andamento da administração da Associação, a critério da<br />
Diretoria, ou em atendimento às normas legais ou regulamentares.<br />
Art. 43. São Comissões Estatutárias:<br />
I – Comissão Médica;<br />
II – Comissão de Filantropia.<br />
§ 1º. A Comissão Médica, composta de 03 (três) membros, eleitos<br />
diretamente pelo Corpo Médico da Associação Beneficente <strong>Hospital</strong> <strong>Darci</strong> João<br />
<strong>Bigaton</strong>, com atribuições de assessorar o Diretor Clínico e participar das<br />
reuniões de Diretoria sempre que convocada.<br />
§ 2º. A Comissão de Filantropia, composta de 03 (três) de membros,<br />
designados pela Diretoria, com atribuições de coordenar e desenvolver projetos<br />
e serviços filantrópicos relacionados às atividades próprias do <strong>Hospital</strong>.<br />
TÍTULO VI<br />
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO<br />
Art. 44. A Associação se dissolve por deliberação de 2/3 (dois terços), no<br />
mínimo, dos votos dos Sócios Contribuintes, reunidos em Assembléia Geral<br />
Extraordinária especialmente convocada para esse fim, ou nos casos legais.<br />
§ 1º. A decisão sobre a dissolução da Associação somente terá eficácia<br />
após ser ratificada em nova Assembléia Geral Extraordinária convocada<br />
especificamente para essa finalidade, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias<br />
decorridos após a primeira Assembléia, mantida a necessidade de aprovação de<br />
2/3 (dois terços), no mínimo, dos votos dos Sócios Contribuintes.<br />
§ 2º. A Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação<br />
elegerá um liquidante e a forma da liquidação, e o fundo patrimonial, que na<br />
ocasião for apurado, será destinado a outra instituição filantrópica, dotada de<br />
personalidade jurídica, com sede e atividade preponderante na cidade de Bonito.<br />
TÍTULO VII<br />
DAS ELEIÇÕES<br />
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Art. 45. A eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho<br />
Fiscal será realizada por votação secreta, podendo ocorrer por aclamação na<br />
hipótese de registro de chapa única.<br />
§ 1º. O pleito eleitoral será de responsabilidade de uma Comissão<br />
Eleitoral, composta por três sócios, com atribuição de organizar, decidir,<br />
fiscalizar, administrar, executar, escrutinar e proclamar os resultados das eleições.<br />
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer<br />
das chapas concorrentes.<br />
§ 3º. Será admitido o registro apenas de chapas completas, com indicação<br />
dos candidatos aos cargos da forma exposta no art. 13, e com a indicação de um<br />
representante junto à Comissão Eleitoral, sendo vedadas candidaturas isoladas<br />
ou que integrem mais de uma chapa.<br />
§ 4º. O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão<br />
Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo<br />
dos demais integrantes, com indicação dos cargos a que concorrem,<br />
acompanhado das respectivas autorizações.<br />
§ 5º. A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou<br />
que inclua candidato inelegível na forma do Estatuto, concedendo ao candidato<br />
a Presidente da respectiva chapa prazo improrrogável de cinco dias úteis para<br />
sanar a irregularidade.<br />
§ 6º. A chapa será registrada com denominação própria, observada a<br />
preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, verificada a ordem<br />
de recepção através do sistema de Protocolo, sendo a primeira chapa a de<br />
número 01, a segunda a de número 02, a terceira a de número 03, a quarta a de<br />
número 04 e assim sucessivamente. Em qualquer dos casos as chapas não<br />
poderão utilizar-se de termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.<br />
§ 7º. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer<br />
integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula<br />
única já confeccionada, considerando-se votado o substituto.<br />
§ 8º. As formações das chapas serão afixadas no mural da sede da<br />
Associação para eventuais impugnações, que deverão ser apresentadas no prazo<br />
de 03 (três) dias úteis, após o que, em 05 (cinco) dias úteis, deverá a Comissão<br />
Eleitoral decidir sobre as impugnações e registros.<br />
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§ 9º. Fica assegurado à chapa impugnada o direito de defesa no prazo de<br />
03 (três) dias úteis, para o que deverá o representante da chapa ser intimado.<br />
§ 10. Não poderá votar, nem ser votado, o sócio que não estiver quites<br />
com suas mensalidades, e os sócios admitidos no ano em a eleição for realizada.<br />
Art. 46. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral fará a contagem de<br />
votos, proclamando o resultado, lavrando-se a respectiva Ata.<br />
TÍTULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 47. Os sócios eleitos na Assembléia Geral realizada em 23 de julho de<br />
2005, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, conservarão seus<br />
respectivos cargos até a eleição da nova Diretoria, Conselho Deliberativo e<br />
Conselho Fiscal.<br />
Art. 48. A Assembléia Geral Extraordinária para a escolha da nova<br />
Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal será realizada no dia 13 de<br />
novembro de 2006, em local e horário a ser designados.<br />
Art. 49. O valor mínimo de contribuição mensal devida pelo Sócio<br />
Contribuinte é de R$ 30,00(trinta reais).<br />
Art. 50. As disposições deste Estatuto serão complementadas por<br />
regulamentos, regimentos, normas e atos necessários, de competência da<br />
Diretoria Executiva.<br />
Art. 51. Este Estatuto entra em vigor, após a sua aprovação em<br />
Assembléia Geral.<br />
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Bonito, 25 de outubro de 2006.<br />
WAGNER SÁ<br />
Presidente em exercício<br />
GIL MARCOS SAUT<br />
Advogado – OAB/MS<br />
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