REVISTA 29 - Jurisprudência - TRF
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<strong>REVISTA</strong> DE JURISPRUDÊNCIA<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
2ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro Espírito Santo
<strong>REVISTA</strong> DE JURISPRUDÊNCIA<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
2ª REGIÃO<br />
DIRETORA DA <strong>REVISTA</strong><br />
Desembargadora Federal Tania Heine<br />
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa - Presidente<br />
Desembargadora Federal Tania Heine - Diretora da Revista<br />
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Desembargador Federal André Fontes - Suplente<br />
ISSN: 1517-2686<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. Rio de Janeiro v. 9 n. <strong>29</strong> p. 1-358<br />
jan./mar.2001
FICHA TÉCNICA<br />
Diretora da Revista: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Organização: Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED)<br />
Coordenação Executiva: Assessoria Técnica da SED<br />
Produção Editorial: Divisão de Produção Gráfica e Editorial (DIGRA/SED)<br />
Projeto Gráfico: Seção de Programação Visual e Impressão (SEPROV/DIGRA)<br />
Revisão e Diagramação: Seção de Preparo e Revisão de Textos (SEPRET/DIGRA)<br />
Suporte Técnico: Divisão de <strong>Jurisprudência</strong> (DIJUR/SED)<br />
Suporte Bibliográfico: Divisão de Biblioteca (DIBLI/SED)<br />
2001<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rua Acre, 80 - Centro<br />
20081-000 - Rio de Janeiro - RJ<br />
Tel: (21) 211-4000<br />
Esta é uma publicação da Secretaria de Documentação e<br />
Produção Editorial - SED<br />
Revista de <strong>Jurisprudência</strong> do Tribunal Regional Federal da 2.<br />
Região. - Vol. 7, n o 22 - . - Rio de Janeiro: <strong>TRF</strong> 2.<br />
Região, [1999] –<br />
v.<br />
Continuação de: Revista do Tribunal Regional Federal<br />
da 2. Região<br />
Trimestral<br />
ISSN: 1517-2686<br />
1. Direito - Periódicos. 2. Tribunal Regional Federal 2.<br />
Região - <strong>Jurisprudência</strong>. I. Brasil. Tribunal Regional Federal<br />
da 2. Região.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
COMPOSIÇÃO<br />
Desembargador Federal ARNALDO LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal CHALU BARBOSA - Vice-Presidente<br />
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE - Corregedora<br />
Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal TANIA HEINE<br />
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal NEY FONSECA<br />
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES<br />
Luiz Carlos Carneiro da Paixão - Diretor Geral
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS<br />
PRIMEIRA TURMA<br />
Desembargador Federal NEY FONSECA - Presidente<br />
Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargador Federal CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA<br />
SEGUNDA TURMA<br />
Desembargador Federal CASTRO AGUIAR - Presidente<br />
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
TERCEIRA TURMA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE - Presidente<br />
Desembargador Federal PAULO BARATA<br />
Desembargadora Federal TANIA HEINE<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS<br />
QUARTA TURMA<br />
Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO - Presidente<br />
Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
QUINTA TURMA<br />
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
SEXTA TURMA<br />
Desembargador Federal ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI - Presidente<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />
Efetivos<br />
Desembargador Federal ARNALDO LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal CHALU BARBOSA - Vice-Presidente<br />
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE - Corregedora<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
Suplentes<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS - Presidente<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI - Suplente
SUMÁRIO<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Desembargador Federal Arnaldo Lima ......................................................... 17-26<br />
Desembargador Federal Chalu Barbosa ....................................................... 27-32<br />
Desembargadora Federal Maria Helena Cisne ............................................. 33-40<br />
Desembargador Federal Paulo Barata ........................................................... 41-51<br />
Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz ................................................ 52-71<br />
Desembargadora Federal Tania Heine .......................................................... 72-83<br />
Desembargador Federal Alberto Nogueira ................................................... 84-97<br />
Desembargador Federal Valmir Peçanha ..................................................... 98-111<br />
Desembargador Federal Frederico Gueiros .................................................. 112-120<br />
Desembargador Federal Carreira Alvim ....................................................... 121-134<br />
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo .............................................. 135-142<br />
Desembargador Federal Castro Aguiar ......................................................... 143-149<br />
Desembargador Federal Ney Fonseca .......................................................... 150-165<br />
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima .................................................. 166-172<br />
Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho ................................... 173-188<br />
Desembargador Federal Antônio Cruz Netto ............................................... 189-208<br />
Desembargador Federal Ricardo Regueira ................................................... 209-214<br />
Desembargador Federal Fernando Marques ................................................. 215-223<br />
Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa ...................................... 224-234<br />
Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa ............................................. 235-242<br />
Desembargador Federal Francisco Pizzolante .............................................. 243-271<br />
Desembargador Federal Benedito Gonçalves ............................................... 272-286<br />
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié ................................................ 287-<strong>29</strong>8<br />
Desembargador Federal André Kolzlowski .................................................. <strong>29</strong>9-305<br />
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer .................................................. 306-312<br />
Desembargador Federal Poul Erik Durlund ................................................. 313-332<br />
Desembargador Federal André Cruz Fontes ................................................. 333-341<br />
ÍNDICES<br />
Índice Numérico ........................................................................................... 343-345<br />
Índice Analítico Remissivo ........................................................................... 347-358
JURISPRUDÊNCIA<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
15
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______AGRAVO DE INSTRUMENTO ________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima<br />
Agravante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda.<br />
Advogados: José Walter de Queiroz Machado e outros<br />
Agravada: Empresa de Transportes Andorinha S/A<br />
Advogada: Cláudia Nicolazzi Volpato Andrade<br />
17<br />
Registro nº 97.02.44273-7/RJ<br />
DJU-II, de 23/02/99<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO<br />
PREJUDICADO. CPC, ART. 499.<br />
I - Não-recebimento de apelação sob argumento de inexistir interesse<br />
da apelante como terceira interessada.<br />
II - Diz a agravante, em síntese, que a sentença, alvo da apelação, ao<br />
permitir a exploração do serviço interestadual de transporte coletivo<br />
de passageiros sem licitação, linha que liga Cuiabá (MT) a Porto Velho<br />
(RO), trajeto de 1.550 km, lhe prejudicou porque já explora igual<br />
itinerário desde 1986, emergindo, daí, com base no art. 499 do CPC, o<br />
seu interesse em recorrer.<br />
III - O nexo de interdependência entre o interesse da ora agravante, a<br />
que alude o § 1º do art. 499 do CPC, em intervir na relação jurídica em<br />
litígio, como terceira prejudicada, porque demonstrado, razoavelmente,<br />
nos fundamentos da apelação, não deveria conduzir à negativa de<br />
recebimento, in limine, da mesma, porque tal encerraria verdadeiro<br />
cerceamento a seu direito de ação, por tal meio, legalmente previsto,<br />
ficando devolvido ao Tribunal, por seu órgão competente, quando do<br />
julgamento, examinar a ocorrência dos pressupostos legais que<br />
justifiquem a irresignação recursal, como terceira prejudicada.<br />
IV - Além disso, a sentença está sujeita ao reexame obrigatório (CPC,<br />
art. 475, II, e Súmula nº 423/STF), pois condenou a UF, sendo necessário<br />
o cumprimento desta exigência pois, do contrário, não transitará em<br />
julgado, permanecendo instável a situação de fato.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
18 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do Voto do Relator.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1998 (data do julgamento).<br />
PAULO BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento oportunamente interposto pela EMPRESA<br />
GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., objetivando efeito suspensivo e reforma da<br />
r. decisão de fls. 105 pela qual o MM. Juiz Federal não recebeu seu recurso de apelação,<br />
sob o fundamento de não socorrer a agravante na qualidade de terceira prejudicada.<br />
Alegou que a sentença de 1º Grau proferida nos autos da AO nº 92.0078839<br />
julgou procedente o pedido inicial condenando os réus, UF e DNER, a outorgarem à<br />
autora/agravada contrato de permissão para exploração de serviço interestadual de<br />
transporte coletivo de passageiros, sem licitação, para operar a linha de transporte que<br />
liga Cuiabá (MT) a Porto Velho (RO). Aduziu, ainda, que a outorga da referida linha<br />
de ônibus, via decisão judicial, em itinerário superposto ao da linha por ela operada<br />
interferiu diretamente no equilíbrio econômico-financeiro de seus contratos de<br />
permissão celebrados com o Poder Público, violando seu legítimo interesse subjetivo<br />
de candidatar-se, em igualdade de condições, a certame licitatório para criação ou<br />
implantação da linha, “agora graciosamente presenteada à agravada pelo Dr. Juiz<br />
a quo ”.<br />
Respondido o recurso - fls. 148/67 - a d. Procuradoria Regional da República,<br />
oficiando, exarou parecer de fls. 225/28, opinando pelo provimento do agravo.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA<br />
(RELATOR):<br />
1. Conheço do recurso, porque estão presentes os seus requisitos de<br />
admissibilidade. Inclusive o art. 526 do CPC foi cumprido, conforme fls. 142 e 143.<br />
2. A r. decisão agravada - fls. 105 -, consigna:<br />
“deixo de receber o recurso de fls. 128/161, não reconhecendo à<br />
recorrente a qualidade de terceira interessada como pretendido,<br />
até porque, tendo se beneficiado do acordo que se pretendia,<br />
inicialmente, anular (e que foi objeto de desistência pela autora<br />
recorrida, com o assentimento das demais envolvidas, como se vê<br />
de fls. 113), falece-lhe interesse para a interposição do recurso,<br />
como demonstrado pelos documentos que instruem a ação (fls.<br />
194/224), só passando à operação do trecho que diz haver<br />
superposição após 1995 (fls. 222/223), muito após, portanto, do<br />
início da autora, sem qualquer contestação.<br />
Desentranhem-se as peças, devolvendo-se ao ilustre subscritor das mesmas.”<br />
3. Diz a agravante, em síntese, que a sentença, alvo da apelação, ao permitir<br />
a exploração do serviço interestadual de transporte coletivo de passageiros sem<br />
licitação, linha que liga Cuiabá (MT) a Porto Velho (RO), trajeto de 1.550 km,<br />
prejudicou-lhe porque já explora igual itinerário desde 1986 - fls. 6 - emergindo, daí,<br />
com base no art. 499 do CPC, o seu interesse em recorrer.<br />
3.1. O nexo de interdependência entre o interesse da ora agravante, a que<br />
alude o § 1º, do mesmo dispositivo, em intervir na relação jurídica em litígio, como<br />
terceira prejudicada, porque demonstrado, razoavelmente, nos fundamentos da<br />
apelação, não deveria, a nosso ver, conduzir à negativa de recebimento, in limine, da<br />
mesma, porque tal encerraria verdadeiro cerceamento a seu direito de ação por tal<br />
meio, legalmente previsto, ficando, evidentemente, devolvido ao Tribunal, por seu<br />
órgão competente, quando do julgamento, examinar se ocorrem ou não os pressupostos<br />
legais que justificam a irresignação recursal, como terceira prejudicada.<br />
3.2. Em suma, preenchidos os pressupostos normais para recorrer e desde<br />
que evidenciada, em princípio, a existência do requisito específico que deve ser<br />
cumprido pelo terceiro prejudicado, o que no caso parece que ocorreu, quem deve<br />
examinar concretamente, a espécie, é o órgão judicante colegiado, não, porém, o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
19
20 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
singular, já que tal refoge de sua competência, não sendo próprio, no Juízo de<br />
recebimento ou não de recurso, que se adentre, pode-se dizer, no próprio mérito da<br />
pretensão recursal.<br />
4. A par de tais fundamentos, também ponderáveis as razões que embasam<br />
o parecer do Procurador Regional da República, Dr. CARLOS XAVIER PAES<br />
BARRETO BRANDÃO, fls. 226/28, a saber:<br />
“06 - O presente recurso merece provimento.<br />
07 - O sistema recursal adotado pelo CPC admite a legitimidade<br />
para recorrer do terceiro prejudicado (art. 499), considerando-se<br />
como tal aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão,<br />
isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente<br />
simples ou litisconsorcial, mas não o fez. Sobre a matéria ensina<br />
Vicente Greco Filho que: ‘pode recorrer quem poderia ter sido<br />
assistente, opoente ou outra forma de intervenção e não o foi. Além<br />
destes, podem também recorrer como terceiros prejudicados aqueles<br />
que, não tendo participado do contraditório, seriam prejudicados<br />
se a sentença fosse eficaz contra eles, caso tivesse sido parte’.<br />
08 - Diante dos ensinamentos acima transcritos, reputo inconteste a<br />
qualidade da demandante de terceira prejudicada, uma vez que<br />
restou demonstrado pelo documento de fls. 104, que a agravante<br />
explora, desde 1986, o mesmo trecho rodoviário outorgado<br />
judicialmente à agravada, a título de prolongamento de linha já<br />
concedida. Portanto, a empresa agravante deveria ter sido chamada<br />
a integrar o pólo passivo da aludida ação ordinária, uma vez que o<br />
objeto daquela lide já lhe tinha sido concedido.<br />
09 - É inquestionável que a sentença que determina o prolongamento<br />
de itinerário de linha interestadual de transporte coletivo, que cobre<br />
trecho já explorado por outra concessionária, é fator que atribui a<br />
esta a legitimidade exigida para recorrer contra a sentença<br />
concessiva desse serviço. Sobre matéria análoga veja-se o seguinte<br />
julgado, in verbis:<br />
‘PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR MOVIDA<br />
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO A MANTER<br />
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE<br />
PASSAGEIROS, EXPLORADO IRREGULARMENTE, SEM<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
LICITAÇÃO - DIREITO DE EMPRESA QUE EXPLORA,<br />
REGULARMENTE, PARTE DO TRECHO PRETENDIDO,<br />
A INTEGRAR A LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVA<br />
NECESSÁRIA - ARTS. 46, I, E 47, DO CPC.<br />
1. A AGRAVANTE, QUE EXPLORA, REGULARMENTE, VIA<br />
DE PERMISSÃO LEGALMENTE CONCEDIDA, LINHA DE<br />
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, TEM<br />
DIREITO A INTEGRAR A LIDE, COMO LITISCONSORTE<br />
PASSIVA NECESSÁRIA, EM AÇÃO CAUTELAR MOVIDA<br />
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, NA QUAL A AUTORA<br />
PRETENDE OBTER A MANUTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO<br />
IRREGULAR DE TRECHO QUE SE SUPERPÕE,<br />
PARCIALMENTE, AO DA AGRAVANTE,<br />
INDEPENDENTEMENTE DE LICITAÇÃO P<strong>REVISTA</strong> NAS<br />
NORMAS DE REGÊNCIA (ARTS. 46, I, E 47, DO CPC).<br />
2. AGRAVO PROVIDO.’ (<strong>TRF</strong> DA 1ª REGIÃO - DEC.<br />
UNÂNIME DA 2ª TURMA NO AG Nº 0112862 - REL. JUIZ<br />
HÉRCULES QUASÍMODO - DJ DE 14/12/95, PÁG. 87.026).<br />
10 - Não obstante aos argumentos acima expendidos, cumpre relevar<br />
que a r. sentença que outorgou à empresa agravada o prolongamento<br />
de linha interestadual, superpondo trecho já explorado por outra<br />
empresa, não encontra respaldo legal, pois seu fundamento foi<br />
erigido sobre o Decreto nº 68.961/71, hoje revogado pelo Decreto<br />
nº 90.958/85, que passou a regular a matéria. O art. 41, § 1º, inc.<br />
III, do atual regulamento determina como requisito para a concessão<br />
de prolongamento de linha que inexistia linha regular ligando entre<br />
si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário.<br />
Logo, é completamente irregular o prolongamento obtido pela<br />
empresa agravada, e absolutamente legítima a pretensão recursal<br />
da agravante.”<br />
5. Em resumo, não se examina o mérito da apelação para se concluir em um<br />
sentido ou em outro, pois é evidentemente inoportuno o momento para tanto.<br />
Sustenta-se, todavia, que, em princípio, reitere-se, não se deve cercear o direito que a<br />
agravante tem de ver o seu recurso processado, desde que cumpridas as demais<br />
exigências legais, para que ele seja submetido ao exame do Segundo Grau de jurisdição,<br />
afastando-se, com isto, inclusive, a alegação, que seria fundada, de supressão deste<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
21
22 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
mesmo grau, já que a r. decisão de Primeira Instância, inobstante o recurso, teria<br />
restado sem tal reexame pelo órgão jurisdicional competente, qual seja, esta Corte, em<br />
face da decisão que denegou recebimento à apelação.<br />
6. Por outro lado, cumpre observar que a r. sentença, embora condenando a<br />
UF (fls. <strong>29</strong>/41) e sendo proferida muito após a revogação da Lei nº 6.825/80, não foi<br />
submetida ao reexame obrigatório a que se refere o art. 475, II, do CPC, o que impede<br />
o seu trânsito em julgado, segundo a Súmula nº 423 do STF. Logo, mesmo para a<br />
agravada é importante o reexame da questão por este Tribunal para que se estabilize,<br />
juridicamente, a situação de fato, o que jamais ocorrerá caso não se atenda à exigência<br />
da submissão ao duplo grau de jurisdição.<br />
7. Conclusão<br />
Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, dou provimento ao presente<br />
agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada - fls. 105 -, devendo a<br />
apelação, observados os requisitos legais, ser regularmente processada.<br />
É o voto.<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima<br />
Apelante: INSS<br />
Advogado: Augusto Frederico C. do C. Souto Maior<br />
Apelada: Empresa Gráfica “O Cruzeiro S/A”<br />
Advogados: João Gusmão Bastos e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 21ª Vara/RJ<br />
23<br />
Registro nº 98.02.36080-5/RJ<br />
DJU-II, de <strong>29</strong>/06/99<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 30 DA LEI DE EXECUÇÃO<br />
FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E<br />
CERTEZA ILIDIDA. ÔNUS DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO.<br />
JURISPRUDÊNCIA.<br />
I - O título executivo deixou de preencher os requisitos legais para gozar<br />
da presunção de liquidez e certeza (art. 30 da Lei de Execução Fiscal),<br />
presunção esta que restou ilidida, vez que a embargante logrou fazer<br />
prova inequívoca em contrário (parágrafo único do citado dispositivo<br />
legal), conforme reconhecido pelo próprio embargado.<br />
II - Embora reconhecendo a ocorrência de pagamento parcial do débito,<br />
o apelante não providenciou, o que seria ônus seu, a substituição da<br />
certidão, cf. § 8º, art. 20, da LEF.<br />
III - Precedente jurisprudencial, a saber:<br />
“EMENTA: Se a Certidão da Dívida Ativa inclui parcela substancial<br />
da qual a executada estava isenta, sendo este fato explicitamente<br />
reconhecido pelo órgão fazendário ao impugnar os embargos à execução<br />
fiscal por ele promovida com base em aludida inscrição, deve, para<br />
sanar esta nulidade, providenciar a substituição da certidão nula até a<br />
decisão da Primeira Instância...” (STJ, REsp nº 44.797/SP, Rel. Min.<br />
Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, decisão: 01/06/94, DJ de 27/06/94,<br />
pág. 6.914).<br />
IV - Apelação e REO improvidas.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
24 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do<br />
Voto do Relator.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1999 (data do julgamento).<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de embargos à execução opostos por Empresa Gráfica<br />
“O CRUZEIRO S/A” contra o INSS (ex-IAPAS), objetivando a decretação da nulidade<br />
da execução e insubsistência da penhora, em virtude da iliquidez e incerteza da dívida,<br />
em face da ocorrência de cobrança a maior do débito originário (principal) e do excesso<br />
de juros de mora e de multa, ainda que o valor constante das duas Certidões de Dívida<br />
Ativa como débito originário estivesse correto.<br />
Pela r. sentença de fls. 88/90, a MMª Juíza Federal julgou procedente o<br />
pedido, condenando o embargado em honorários advocatícios de 10% do valor<br />
atualizado da execução. O decisum foi submetido ao duplo grau de jurisdição.<br />
Inconformado, o INSS apelou - fls. 93/7. Alegou que a aplicação literal do<br />
§ 2º da Lei nº 6.830/80, como no caso presente, vulnera os Princípios da<br />
Instrumentalidade do Processo e da Economia Processual. Argumentou que, “conforme<br />
doutrina e jurisprudência unânimes, a CDA goza de presunção de regularidade, certeza,<br />
liquidez e exigibilidade, só afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário,<br />
o que não se verifica nos presentes autos”. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença,<br />
“dando-se prosseguimento à execução fiscal em apenso pelo seu valor originário ou<br />
por valor diverso, se assim entender este Egrégio Tribunal, requerendo-se, neste último<br />
caso, prazo para retificar as CDAs”.<br />
Tribunal.<br />
do RI.<br />
Respondido o recurso - fls. 99/103 -, foram os autos encaminhados a este<br />
Abstive-me de submetê-los à il. revisão, por incidir a regra do art. 39, IX,<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA<br />
(RELATOR):<br />
1. Conheço da apelação e da REO porque presentes os seus requisitos de<br />
admissibilidade.<br />
2. A r. sentença lavrada pela MMª Juíza Federal da 21ª Vara, il. Dra.<br />
LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA, julgou procedentes os<br />
embargos, fundamentando - fls. 89:<br />
“Pretende a embargante a decretação de nulidade da execução, ao<br />
argumento de vício de iliquidez e incerteza da dívida em cobrança,<br />
por ter sido parcialmente paga, em âmbito administrativo.<br />
A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, dentro do<br />
prazo determinado pelo § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais,<br />
é legítima.<br />
No caso ora em exame, a Certidão de Dívida Inscrita apresentada<br />
não foi substituída. Limitou-se o embargado, às fls. 18/19, a<br />
reconhecer o pagamento do mês de janeiro de 1984, sem, contudo,<br />
substituir ou, ao menos, emendar a CDI.<br />
Deixou, assim, o título executivo de preencher os requisitos legais<br />
para gozar da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei da<br />
Execução Fiscal), presunção esta que restou ilidida, vez que a<br />
embargante logrou fazer prova inequívoca em contrário (parágrafo<br />
único do citado dispositivo legal), conforme reconhecido pelo<br />
próprio embargado.<br />
Tendo a embargante logrado ilidir esta presunção, por prova<br />
inequívoca, desfaz-se a integridade do título, que deveria ter sido<br />
substituído ou emendado, o que não foi feito.”<br />
3. As razões de recorrer - fls. 94/7 -, inobstante bem fundamentadas, não<br />
infirmam, contudo, tal decisum.<br />
3.1. Com efeito, embora reconhecendo a ocorrência de pagamento parcial<br />
do débito - fls. 18/9 - o apelante não providenciou, o que seria ônus seu, a substituição<br />
da certidão, cf. § 8º, art. 2º, da LEF.<br />
3.2. Lembre-se que o CTN, igualmente em seu art. 203, contém norma<br />
análoga, a qual comina a pena de nulidade da inscrição, admitindo seja ela sanada<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
25
26 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
com a substituição da certidão nula. A redação de tal preceito, que é cogente, imperativa,<br />
de ordem pública, não deixa dúvida ao dizer:<br />
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo<br />
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição<br />
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá<br />
ser sanada até a decisão de Primeira Instância, mediante substituição<br />
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou<br />
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre<br />
a parte modificada.”<br />
3.3. Desnecessário lembrar que no processo de execução visa-se, desde<br />
logo, à satisfação de um direito material preexistente, já reconhecido, porque retratado<br />
em um título extrajudicial ou judicial a que a lei atribui tal eficácia. A presunção, juris<br />
tantum da existência deste direito só se afasta ante prova em sentido oposto ministrada<br />
pelo sujeito passivo da obrigação. Assim, nada mais lógico que se exija do exeqüente,<br />
o cumprimento da legislação aplicável, como no caso, para se dar guarida à cobrança;<br />
do contrário, o devedor ficaria com sua defesa cerceada, maltratando-se, inclusive, os<br />
Princípios Constitucionais do Contraditório e do Devido Processo Legal.<br />
e à REO.<br />
4. Na seara jurisprudencial, o Eg. STJ decidiu:<br />
5. Conclusão<br />
“Se a Certidão de Dívida Ativa inclui parcela substancial da qual a<br />
executada estava isenta, sendo este fato explicitamente reconhecido<br />
pelo órgão fazendário ao impugnar os embargos à execução fiscal<br />
por ele promovida, com base em aludida inscrição, deve, para sanar<br />
esta nulidade, providenciar a substituição da Certidão nula até a<br />
decisão da Primeira Instância...” (STJ, REsp nº 44.797/SP, Rel.<br />
Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, julg. em 01/06/94, DJ de<br />
27/06/94, pág. 16.914).<br />
Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, nego provimento à apelação<br />
É o voto.<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ___________<br />
27<br />
Registro n° 97.02.36990-8/ES<br />
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa<br />
Apelante: União Federal<br />
Advogados: Arnaldo Araújo de Mattos e Regina Viana Daher<br />
Apelados: José Albano Vieira Custodio e s/m<br />
Advogados: Luciana Marques Judice de Mello e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 3ª Vara/ES<br />
DJU-II, de 23/02/99<br />
_______EMENTA___________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TAXA DE<br />
OCUPAÇÃO.<br />
1 - Havendo disposições legais expressas sobre o procedimento a ser<br />
adotado pelo Departamento de Patrimônio da União, para demarcação<br />
dos terrenos de Marinha e seus acrescidos, estabelece-se a vinculação<br />
da entidade pública à observância de tais disposições, sendo destituído<br />
de valor o ato que não as observa. Indevido, pois, o pagamento da taxa<br />
de ocupação, antes que se delimite expressamente a faixa de Marinha,<br />
obedecendo-se o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n° 9.760/46.<br />
II - Recurso e remessa necessária improvidos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
28 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de apelação interposta pela União Federal de sentença, fls. 105/117,<br />
em mandado de segurança impetrado por José Albano Vieira Custódia e Mônica<br />
Almeida Custódia contra ato da Delegada da Secretaria do Patrimônio da União do<br />
Estado do Espírito Santo, que concedeu a sentença para anular a inscrição dos imóveis<br />
dos impetrantes como terrenos de Marinha e tornar sem efeito os lançamentos da taxa<br />
de ocupação relativa dos imóveis em questão.<br />
Alega a apelante, fls. 121/151, a falta de interesse de agir dos apelados por<br />
ter o secretário do Patrimônio da União determinado a suspensão das cobranças das<br />
referidas taxas na região dos imóveis em questão, descaracterizando a existência de<br />
ato definitivo praticado pela autoridade coatora.<br />
Alega, ainda, que o ato de inscrição dos referidos imóveis, efetuados em<br />
1959, decorreu da identificação da propriedade da união por processo demarcatório<br />
não impugnado pelos ocupantes e, ainda, a decadência da ação com base no art. 18 da<br />
Lei n° 15.333/51.<br />
Outrossim, alega a nulidade dos documentos comprobatórios dos domínios<br />
juntados pelos apelantes, visto que estes não provam o destacamento da propriedade<br />
pública para o particular, afirmando que não serviriam como prova perante a União<br />
Federal .<br />
Contra-razões de José Albano Vieira Custódio, às fls. 200/212.<br />
Opinou o Ministério Público Federal, às fls. 226/227, pelo improvimento<br />
do recurso para manter a sentença.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA<br />
(RELATOR):<br />
Como dito pelo Ministério Público Federal em seu parecer, merece<br />
confirmação a sentença, vez que a hipótese em tela tem seu deslinde ao estabelecer<br />
que os impetrantes podem opor sem títulos de domínio pleno à União Federal, vez que<br />
os autores se apóiam no direito de propriedade, cujos títulos são oponíveis erga omnes,<br />
não podendo ser desconsiderados, enquanto não forem anulados por “decisão” judicial,<br />
eis que milita em favor dos apelados a presunção de iuris tantum de validade dos<br />
títulos em apreço.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Ademais, como bem asseverou o magistrado, “havendo, pois, disposições<br />
legais expressas sobre o procedimento a ser adotado pelo DPU, para demarcação dos<br />
terrenos de Marinha e seus acrescidos, estabelece-se a vinculação da entidade pública<br />
à observância de tais disposições, sendo destituído de valor o ato que não as observa”.<br />
Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:<br />
“ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO.<br />
I - A área dos terrenos de Marinha não pode ser presumida, sendo<br />
incabível o critério, adotado pelo SPU, de contar 33 metros da<br />
testada do lote para dentro.<br />
II - Indevido o pagamento da taxa de ocupação, antes que se delimite<br />
expressamente a faixa de Marinha, obedecido o disposto no art. 9°<br />
do DL n° 9.760/46.<br />
III - Recurso provido.”<br />
(AMS n° 91.02.01312-4, <strong>TRF</strong>-2ª Região, Rel. Des. Fed. Clélio Erthal).<br />
Isto posto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária.<br />
É como voto.<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
<strong>29</strong>
30 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Registro nº 98.02.08839-0/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa<br />
Apelante: União Federal<br />
Advogados: Arnaldo Araújo de Mattos e Regina Viana Daher<br />
Apelada: Neuza Silva de Moura<br />
Advogados: Maria Fátima de Moura Ferreira e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 20ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de <strong>29</strong>/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
MILITAR - PENSÃO - PROMOÇÃO POST MORTEM.<br />
I - A pensão militar de Soldado do Exército, solteiro e sem filhos, é<br />
deferida aos pais. Tendo o pai do soldado renunciado a sua cota-parte,<br />
cabe à mãe a integralidade da pensão, conforme o disposto no art. 7º da<br />
Lei nº 3.765/60, que com a alteração da Lei nº 8.216/91, apenas<br />
determina seja comprovada a dependência econômica e não mais<br />
condicionando o benefício ao estado civil da mãe, como na legislação<br />
anterior. Há que se respeitar, porém, o que a legislação prevê no tocante<br />
à promoção post mortem, que delimita esta ao posto ou graduação<br />
imediatos que o militar possuía quando de seu falecimento. Possuindo<br />
o militar em questão a graduação de Soldado, a graduação imediata é<br />
a de Cabo e não a de Terceiro Sargento.<br />
II - Recurso e remessa necessária providos, em parte.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos<br />
do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento).<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal, em face de<br />
Neuza Silva de Souza, de sentença de fls. 324/328, que julgou procedente o pedido da<br />
autora, condenando a ré a promover post mortem o soldado DARLAN MARQUES<br />
DA SILVA MOURA ao posto de Terceiro Sargento, bem como conceder à autora<br />
pensão referente ao posto de Terceiro Sargento, calculada sobre vinte e cinco vezes o<br />
valor da contribuição, nos termos do art. 15, § 1°, da Lei n° 3.765/60, retroativamente<br />
à data do óbito.<br />
O falecido soldado, filho da autora, foi assaltado e seqüestrado quando de<br />
serviço na unidade militar na qual incorporou, sendo posteriormente encontrado morto<br />
por estrangulamento com os cadarços do coturno, às margens do rio Saracuruna.<br />
Sustenta a apelante, às fls. 330/333, que não há comprovação da dependência<br />
econômica da mãe do militar, e que a promoção post mortem limita-se ao posto ou à<br />
graduação imediata, além do que, a autora já se encontrava casada quando do<br />
acontecido, motivos pelos quais encontra-se totalmente equivocada a sentença a quo.<br />
Contra-razões às fls. 336/337.<br />
Opina o Ministério Público Federal às fls. 343/345 pelo provimento parcial<br />
do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA<br />
(RELATOR):<br />
A pensão militar de Soldado do Exército falecido, solteiro e sem filhos, é<br />
deferido aos pais. Uma vez que o pai do soldado renunciou à sua cota-parte, cabe<br />
integralmente à mãe do de cujus a integralidade da pensão, conforme disposto no<br />
artigo 7° da Lei nº 3.765/60, que com a alteração da Lei nº 8.216/91, em seu inciso II,<br />
apenas determina que seja comprovada a dependência econômica do militar, e não<br />
mais condicionando o benefício ao estado civil da mãe, como na legislação anterior.<br />
A dependência econômica fica subtendida através do pedido de gratuidade<br />
de justiça, que comprova o estado de necessidade da autora.<br />
Há que se respeitar, porém, o que a legislação prevê no tocante à promoção<br />
post mortem, que delimita esta ao posto ou graduação imediata que o militar tinha<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
31
32 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
quando faleceu. Se o militar em questão tinha a graduação mínima, ou seja, Soldado,<br />
sua graduação imediata é a de Cabo, e não Terceiro Sargento.<br />
Isto posto, dou parcial provimento à apelação, somente para modificar a<br />
promoção do militar para Cabo.<br />
É como voto.<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______AGRAVO DE INSTRUMENTO _________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne<br />
Agravante: Jaqueline Gigante Pereira<br />
Advogados: Lucilea de Britto Pereira Zulian e outros<br />
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: sem procurador<br />
Agravada: União Federal<br />
33<br />
Registro n° 97.02.17002-8/RJ<br />
DJU-II, de 15/02/2001<br />
_____EMENTA____________________________________________<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LBA.<br />
I - A eleição do foro não pode impossibilitar o acesso à Justiça.<br />
Estabelecer o foro de Brasília seria o mesmo que negar justiça aos<br />
funcionários públicos federais, o que atenta contra o bom senso e a<br />
Constituição Federal.<br />
II - O Ministério da Previdência Social é o responsável pela memória<br />
documental de todos os servidores da LBA até a data de sua extinção e<br />
a Superintendência Regional do INSS responderá pelos funcionários<br />
no Rio de Janeiro.<br />
III - Agravo a que dá provimento para que prossiga o feito no Juízo da<br />
22ª Vara Federal.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma<br />
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2000 (data do julgamento).<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
34 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do d. Juízo<br />
da 22ª Vara Federal que declinou de sua competência, determinando a remessa dos<br />
autos para uma das varas federais do Distrito Federal (fls. 19).<br />
O eminente julgador entendeu que, em decorrência da extinção da LBA, o<br />
Secretário-Geral do MARE, em vista das informações prestadas pelo Superintendente<br />
Regional do INSS, é que teria condição legal para corrigir eventual antijuridicidade,<br />
pois passou a ser o responsável pelo encargo legal de prestar ao Poder Judiciário as<br />
informações pertinentes à memória documental da extinta fundação (fls. 16/17).<br />
A agravante, servidora pública federal, impetrou mandado de segurança<br />
(fls. 7/12) visando a sustar ato do Chefe da Seção de Administração de Pessoal da<br />
extinta Fundação LBA que determinou que devolvesse parcela que lhe havia sido<br />
paga, por força da conversão de um terço de suas férias, referente ao período aquisitivo<br />
de 1994/1995, férias essas que foram concedidas. Afirmou, ainda, que as suas férias<br />
foram requeridas antes da edição da Medida n° 1.195, de 24/11/95, que revogou o<br />
parágrafo primeiro do art. 78 da Lei 8.112/90.<br />
Os autos informam que a impetrante ocupava o cargo de Procurador na<br />
LBA. Após a extinção desse órgão, teve o seu cargo remanejado para a Universidade<br />
Federal Fluminense - UFF.<br />
O agravo veio com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido, conforme<br />
decisão de fls. 26.<br />
As informações foram prestadas às fls. 25/26.<br />
Em sua contra-razões (fls. 28/30), o INSS afirmou que, com a extinção da<br />
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, foi transferida ao Ministério da<br />
Previdência e Assistência Social apenas a responsabilidade pelo pagamento dos inativos<br />
e pensionistas dos servidores da extinta LBA, através da Medida Provisória n° 813/95,<br />
art. 41, inciso II.<br />
A União Federal, em suas informações prestadas perante o Juízo a quo<br />
(fls. 50/52), aduziu que a Procuradoria da União não poderia figurar no pólo passivo<br />
do mandado de segurança, uma vez que não praticou ou autorizou qualquer ato, objeto<br />
do mandado de segurança e, portanto, desconhecia as razões que o motivou.<br />
O d. órgão do Ministério Público Federal não conheceu do recurso,<br />
entendendo que o presente agravo prescindia de um de seus pressupostos obrigatórios,<br />
de acordo com o art. 525, III, do CPC, que é a indicação expressa do nome e endereço<br />
completo dos advogados constantes do processo (fls. 44).<br />
É o Relatório<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA<br />
CISNE (RELATORA):<br />
Inicialmente, entendo que não justifica o não conhecimento do recurso,<br />
conforme entendimento do Ministério Público Federal, se foi juntado aos autos<br />
procuração onde consta nome e endereço do(s) advogado(s) e a petição inicial do<br />
agravo está timbrada com o nome dos respectivos patronos.<br />
Corroborando com este entendimento há farta jurisprudência do STJ,<br />
confira-se:<br />
“Ação de depósito. Prisão civil. Sentença com trânsito em julgado.<br />
Agravo para impedir o decreto de prisão por incabível em depósito<br />
de coisa fungível. Art. 524, III, do Código de Processo Civil.<br />
Precedentes da Corte.<br />
l. Já assentou a Corte que a ausência do nome e do endereço<br />
completo dos advogados das partes não veda o curso do agravo,<br />
quando presentes nos autos por outra forma, assim no timbre da<br />
petição de recurso e da procuração outorgada pelos advogados.<br />
2. Transitada em julgado a sentença que julgou procedente a ação<br />
de depósito e determinou a entrega da coisa ou do seu equivalente<br />
em dinheiro, sob pena de prisão, não é possível mais rever o<br />
dispositivo no momento em que o juiz determina o cumprimento da<br />
decisão judicial definitiva, sob o argumento de ser inaplicável o<br />
procedimento especial da ação de depósito de coisas fungíveis,<br />
afastando a prisão civil. Decisão assim tomada viola os arts. 467 e<br />
468 do Código de Processo Civil.<br />
3. Recurso especial conhecido e provido.”<br />
(REsp nº 176.543/GO, DJ de 17/05/99, Relator Min. CARLOS<br />
ALBERTO MENEZES DIREITO).<br />
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO <br />
SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 9.139/95 <br />
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, III, DO CPC - NOME E ENDEREÇO<br />
COMPLETO DOS ADVOGADOS - DADOS CONSTANTES NAS<br />
PROCURAÇÕES TRASLADADAS AO INSTRUMENTO <br />
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO<br />
DE AGRAVO.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
35
36 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
l - Constitui formalismo exacerbado exigir do agravante que indique<br />
explicitamente, na petição recursal, o nome e o endereço completo<br />
dos advogados das partes, quando se encontram anexadas ao<br />
instrumento as respectivas procurações que contenham esses dados.<br />
2 - O Princípio da Instrumentalidade das Formas deve ser observado<br />
in casu, eis que o escopo precípuo da norma contida no art. 524,<br />
III, do CPC foi atendido.<br />
3 - Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime.”<br />
(REsp nº 177.683/SP, DJ DE 14/12/98, Relator Min. DEMÓCRITO<br />
REINALDO).<br />
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DOS NOMES E<br />
ENDEREÇOS COMPLETOS DOS ADVOGADOS.<br />
PRESCINDIBILIDADE CASO CONSTEM DAS PROCURAÇÕES<br />
ANEXADAS AOS AUTOS.<br />
- É dispensável a indicação dos nomes e endereços dos advogados<br />
prevista no art. 524, inc. III, do CPC, na petição de interposição, se<br />
nas cópias das procurações juntadas aos autos se verificarem de<br />
modo inequívoco tais registros. Precedentes do STJ. Recurso especial<br />
conhecido e provido.”<br />
(REsp nº 181.631, DJ de 09/11/98, Relator Min. BARROS<br />
MONTEIRO).<br />
Quanto ao mérito, entendo que a eleição do foro não pode impossibilitar o<br />
acesso à Justiça. Estabelecer o foro de Brasília para serem ajuizadas ações desse teor,<br />
seria o mesmo que negar Justiça aos Funcionários Públicos Federais, o que atenta<br />
contra o bom senso e a Constituição Federal.<br />
Sendo assim, entendo que cabe à Superintendência do INSS no Rio de<br />
Janeiro, órgão que substitui, no Rio de Janeiro, o Ministério da Previdência Social, e<br />
não o MARE responder pelo feito, uma vez que, conforme já verificado em outros<br />
processos que tramitam nesta Corte, o MARE, embora tenha centralizado o<br />
processamento das folhas de pagamento, instituiu mecanismos que viabilizam, através<br />
de rubricas próprias, a individualização de comandos que possibilitam o cumprimento<br />
de ordens judiciais.<br />
Ainda que o INSS tenha informado em suas contra-razões (fls. 28/30) que,<br />
de acordo com a Medida Provisória n° 813/95 somente responderá pelo pagamento<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
dos inativos e pensionistas dos servidores da extinta LBA, deverá responder, também,<br />
pela memória documental de todos os servidores da fundação até a data de sua extinção.<br />
Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE<br />
PROVIMENTO, para que o feito prossiga no Juízo da 22ª Vara Federal.<br />
É como voto.<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
37
38 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______AGRAVO DE INSTRUMENTO ________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne<br />
Agravante: Luiz Carlos Alberto Fonseca e s/m<br />
Advogados: Normandia Barroso Uchoa e outros<br />
Agravada: União Federal<br />
Registro n° 99.02.16486-2/RJ<br />
DJU-II, de 07/11/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE<br />
POSSE. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. LEI Nº 9.649, DE<br />
27/05/98. UNIÃO FEDERAL. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE<br />
JANEIRO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DO RECURSO<br />
HÍDRICO E DA AMAZÔNIA LEGAL.<br />
l - Tendo sido o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em<br />
Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a<br />
integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, do Recurso<br />
Hídrico e da Amazônia Legal, com a superveniência da Lei nº 9.649, de<br />
27.05.98, a sua representação a partir desta data caberá a Advocacia<br />
Geral da União.<br />
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma<br />
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2000 (data do julgamento).<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que<br />
determinou a substituição do Ibama pela União Federal, na ação de reintegração de<br />
posse promovida por aquele instituto em face dos agravantes (fls. 5).<br />
O IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, hoje Ibama,<br />
propôs ação de reintegração de posse (fls. 10/32) alegando que foram construídas no<br />
Jardim Botânico, algumas residências em locais estratégicos à proteção da área, e na<br />
periferia do jardim, uma vila operária para uso exclusivo de funcionários ativos, que,<br />
por interesse do Jardim Botânico, era conveniente residirem no local em que prestavam<br />
seus serviços (art. 76, 92 e 94 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Decreto-Lei n° 6.874/44).<br />
Argumentou que a ocupação de imóveis por servidores públicos é tida como<br />
normal no serviço público desde que obedecidas as regras especiais de Direito.<br />
Entretanto, qualquer que seja o critério legal adotado, elas serão sempre intuitu<br />
personae, intransferíveis, por ato unilateral, discricionário e precário da Administração<br />
Pública, não estando sujeita a aplicação de outras leis concernentes à locação, e a sua<br />
desocupação é regida pela Lei nº 5.285/67.<br />
Alegou que o requerido, ora agravante, ocupava, sem causa jurídica, o imóvel<br />
de propriedade da União, e por isso, foi notificado para desocupar o imóvel.<br />
De acordo com a petição de fls. 34, o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio<br />
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, informou que o Jardim Botânico do<br />
Rio de Janeiro, conforme o art. 34 da MP n° 1549/<strong>29</strong> de 15/04/97, convertida na Lei<br />
nº 9.649, de 27/05/98, foi transformado em Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do<br />
Rio de Janeiro, integrando a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos<br />
Hídricos e da Amazônia Legal.<br />
Sustentou o agravante que a substituição do pólo passivo não tem amparo<br />
legal, uma vez que a União poderia ter proposta a demanda em seu nome próprio e<br />
não o fez quando da distribuição do feito possessório, há dez anos atrás, preferindo<br />
propor a referida demanda através de sua autarquia federal. Alegou, ainda, que o art.<br />
41 do CPC, que trata da substituição voluntária de partes não se aplica ao caso dos<br />
autos.<br />
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão de fls. 37.<br />
A União apresentou contra-razões às fls. 47/49.<br />
O d. órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do<br />
recurso (fls. 52/54).<br />
É o Relatório<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
39
40 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA<br />
CISNE (RELATORA):<br />
Não merece reparo a decisão agravada.<br />
A ação de reintegração de posse foi distribuída em 25/03/87, conforme<br />
protocolado às fls. 10. Naquela época, a ação foi proposta pela autarquia federal que<br />
tinha legitimidade ativa ad causam para figurar no feito. Todavia, com a edição da<br />
MP n° 1549/<strong>29</strong> de 15/04/97, convertida na Lei 9.649, de 27/05/98, o Jardim Botânico<br />
do Rio de Janeiro foi transformado em Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio<br />
de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos<br />
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.<br />
A afirmação da agravante de que a União poderia ter proposta a demanda<br />
em nome próprio naquela época não procede, porquanto na data em que foi proposta<br />
a ação o Jardim Botânico, objeto da reintegração de posse, estava agregado à estrutura<br />
daquela autarquia federal, que como sabemos tem personalidade jurídica e sua<br />
representação é efetivada através de procuradores próprios.<br />
Todavia, com a superveniência de lei federal que dispôs que o Jardim<br />
Botânico incorporou-se à estrutura do Ministério já referido, que é órgão do Poder<br />
Executivo, ficou claro que a sua representação não mais caberá aos procuradores<br />
daquela autarquia federal, mas sim à Advocacia Geral da União.<br />
Portanto, não ocorreu a substituição voluntária, na forma do art. 41 do CPC,<br />
segundo mencionou o agravante, mas em decorrência de lei.<br />
Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM<br />
NEGO-LHE PROVIMENTO.<br />
É como voto.<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO<br />
EM MANDADO DE SEGURANÇA__________________<br />
41<br />
Registro nº 96.02.23135-1/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Freitas Barata<br />
Apelante: Conselho Regional de Química da 3ª Região/RJ<br />
Procurador: Sidney Teixeira Marinho<br />
Apelado: Estúdio Gráfico Novo Rio Indústria e Comércio Ltda.<br />
Advogados: José Oswaldo Corrêa e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 15ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 01/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL<br />
CONSISTE NA EXPLORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE<br />
FOTOLITOGRAFIA, COMÉRCIO EDITORIAL GRÁFICO,<br />
EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E AFINS <br />
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ/RJ)<br />
- DESCABIMENTO.<br />
1. O writ visa a afastar a exigência de registro no Conselho Regional de<br />
Química da 3ª Região/RJ.<br />
2. A atividade básica da impetrante é a exploração por conta própria<br />
de fotolitografia, comércio editorial gráfico, edição de livros, jornais,<br />
periódicos e afins, sendo assim incabível a exigência de inscrição junto<br />
ao CRA/RJ.<br />
3. Remessa necessária e apelação improvidas.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos<br />
do Voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
42 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
ESTÚDIO GRÁFICO NOVO RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br />
impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do<br />
Conselho Regional de Química da 3ª Região/RJ, objetivando que lhe seja assegurado<br />
o direito de não se registrar no referido Conselho.<br />
Sustenta a impetrante que tem o justo receio de ser multada pelo<br />
não-cumprimento da arbitrária exigência de inscrição no CRQ/RJ; que tal exigência é<br />
abusiva e ilegal; que é livre para exercer o seu trabalho, não estando obrigada a se<br />
registrar no aludido conselho, embasando tal argumento em dois dispositivos<br />
constitucionais: art. 5°, XIII e XX; que está amparada pelo art. 5°, II, da CRFB, segundo<br />
o qual ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude<br />
de lei.<br />
(fls. 15).<br />
A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, à míngua de seus pressupostos<br />
A autoridade apontada como coatora, notificada através do Ofício n° 35/91<br />
de 22/01/91 (fls. 18) para prestar informações, aduziu (fls. 26/36), em síntese apertada,<br />
que é incabível o writ em questão, por depender de prova técnica, e que não houve<br />
violação de direito.<br />
O Procurador Regional da República, em parecer (fls. 165/170), opina pela<br />
concessão do mandamus.<br />
O juiz federal sentenciou no sentido de conceder a ordem, desobrigando a<br />
impetrante de registro no CRQ/RJ (fls. 80/82), pois a sua atividade básica não está<br />
vinculada e regulada pelo referido conselho. Acrescentou que há norma legal no sentido<br />
de que o registro é feito de acordo com a atividade básica exercida (art. 1° da Lei n°<br />
6.839/80), e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de<br />
que é a atividade exercida pela empresa que determina qual será o Conselho Profissional<br />
fiscalizador.<br />
Irresignado, o CRQ/RJ apela (fls. 88/93), e em linhas gerais alega que o<br />
douto magistrado se equivocou ao considerar que a matéria é apenas de direito, pois a<br />
controvérsia é técnica, dependendo de prova pericial, já que a atividade desenvolvida<br />
pela impetrante envolve processos químicos e físico-químicos, com emprego de<br />
diversos produtos químicos, podendo resultar em reações químicas dirigidas que<br />
justificam o controle de qualidade dos produtos fabricados, bem como dos resíduos<br />
industriais que possam ser despejados na rede de esgoto da cidade, causando grandes<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
prejuízos para a saúde da população do nosso Estado; que a atividade industrial de<br />
fotolitografia desenvolvida pela impetrante é eminentemente química e físico-química,<br />
tratada em compêndios de química industrial ou de processos químicos, sendo<br />
intensamente insalubre, tomando assim a fiscalização do Conselho em tela<br />
imprescindível<br />
sentença.<br />
Em razões de apelada (fls. 95/97), a impetrante requer a manutenção da<br />
Parecer do Parquet às fls. 103/105, no sentido do improvimento do apelo,<br />
a fim de que a decisão monocrática seja mantida.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FREITAS<br />
BARATA (RELATOR):<br />
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTÚDIO GRÁFICO<br />
NOVO RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com pedido de liminar, contra ato<br />
do Presidente do Conselho Regional de Química da 3ª Região/RJ, objetivando que lhe<br />
seja assegurado o direito de não se registrar no referido Conselho.<br />
Sustenta a impetrante que tem o justo receio de ser multada pelo nãocumprimento<br />
da arbitrária exigência de inscrição no CRQ/RJ; que tal exigência é<br />
abusiva e ilegal; que é livre para exercer o seu trabalho, não estando obrigada a se<br />
registrar no aludido Conselho, embasando tal argumento em dois dispositivos<br />
constitucionais: art. 5°, XIII e XX; que está amparada pelo art. 5°, II, da CRFB, segundo<br />
o qual ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude<br />
de lei.<br />
(fls. 15).<br />
A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, à míngua de seus pressupostos<br />
A autoridade apontada como coatora, notificada através do Ofício n° 35/91<br />
de 22/01/91 (fls. 18) para prestar informações, aduziu (fls. 26/36), em síntese apertada,<br />
que é incabível o writ em questão, por depender de prova técnica, e que não houve<br />
violação de direito.<br />
O Procurador Regional da República, em parecer (fls. 165/170), opina pela<br />
concessão do mandamus.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
43
44 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O Juiz Federal sentenciou no sentido de conceder a ordem, desobrigando a<br />
impetrante de registro no CRQ/RJ (fls. 80/82), fundamentando que a pretensão da<br />
impetrante merecia acolhimento, pois a sua atividade básica não está vinculada e<br />
regulada pelo CRQ/RJ; que há norma legal no sentido de que o registro é feito de<br />
acordo com a atividade básica exercida (art. 1° da Lei n° 6.839/80); que a jurisprudência<br />
dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que é a atividade exercida pela empresa<br />
que determina qual será o Conselho Profissional fiscalizador.<br />
Irresignado, o CRQ/RJ apela (fls. 88/93), e em linhas gerais alega que o<br />
douto magistrado se equivocou ao considerar que a matéria é apenas de direito, pois a<br />
controvérsia é técnica, dependendo de prova pericial, já que a atividade desenvolvida<br />
pela impetrante envolve processos químicos e físico-químicos, com emprego de<br />
diversos produtos químicos, podendo resultar em reações químicas dirigidas que<br />
justificam o controle de qualidade dos produtos fabricados, bem como dos resíduos<br />
industriais que possam ser despejados na rede de esgoto da cidade, causando grandes<br />
prejuízos para a saúde da população do nosso Estado; que a atividade industrial de<br />
fotolitografia desenvolvida pela impetrante é eminentemente química e físico-química,<br />
tratada em compêndios de química industrial ou de processos químicos, sendo<br />
intensamente insalubre, tomando assim a fiscalização do conselho em tela<br />
imprescindível.<br />
sentença.<br />
Em razões de apelada (fls. 95/97), a impetrante requer a manutenção da<br />
Parecer do Parquet às fls. 103/105, no sentido do improvimento do apelo,<br />
a fim de que a decisão monocrática seja mantida.<br />
Feito o relatório, passo a decidir.<br />
Esta Egrégia Corte, já teve a oportunidade de apreciar questões similares,<br />
envolvendo o Conselho profissional em tela, e a título de exemplo, destaco os seguintes<br />
julgados deste Tribunal:<br />
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À<br />
EXECUÇÃO - REGISTRO PROFISSIONAL - CONSELHO<br />
REGIONAL DE QUÍMICA.<br />
I - A FIRMA EMBARGANTE NÃO PODE SER OBRIGADA A<br />
ADMITIR QUÍMICOS EM SEUS QUADROS, NEM AO REGISTRO<br />
NO CONSELHO REGIONAL RESPECTIVO, POR NÃO EXERCER<br />
ATIVIDADE LIGADA À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS<br />
INDUSTRIAIS.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
II - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.”<br />
(REMESSA EX OFFICIO N° 95.02.28622-77/ES, REL. JUIZ NEY<br />
FONSECA, 1ª TURMA, RELATOR PARA ACÓRDÃO JUIZ NEY<br />
FONSECA, JULGADO EM 18/11/97, DJ DE 10/11/98).<br />
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA<br />
NECESSÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO<br />
NO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS DE<br />
ADMINISTRAÇÃO/7ª REGIÃO.<br />
I - A IMPETRANTE COMPROVOU SER EMPRESA COMERCIAL,<br />
EXERCENDO ATIVIDADES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO,<br />
E, NESTA QUALIDADE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE<br />
REGISTRADA NO CONSELHO RESPECTIVO, NO CASO O<br />
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS<br />
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ.<br />
II - EXERCENDO ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO<br />
COMERCIAL, NÃO PODE A EMPRESA IMPETRANTE SOFRER<br />
PENALIDADE DE ÓRGÃO PROFISSIONAL A QUE NÃO SE<br />
ENCONTRA VINCULADO.<br />
III - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.”<br />
(REMESSA EX OFFICIO N° 96.02.06226-6/RJ, lª TURMA,<br />
RELATOR DR. NEY FONSECA, JULGADO EM 16/04/97, DJ de<br />
02/09/97).<br />
“I - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MANDAMENTAL - NULIDADE<br />
DE ATIVIDADE FISCALIZADORA DO CRA/RJ - CABÍVEL A<br />
AÇÃO MANDAMENTAL VISANDO À NULIDADE DA ATIVIDADE<br />
FISCALIZADORA DO CONSELHO REGIONAL DE<br />
ADMINISTRAÇÃO/RJ E A CONSEQÜENTE ABSTENÇÃO DE<br />
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - SE A EMPRESA DEMONSTROU<br />
SER UMA SOCIEDADE PRIVADA, CUJO OBJETO SOCIAL É<br />
EXCLUSIVAMENTE A INDÚSTRIA, O COMÉRCIO E A<br />
DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NÃO<br />
PRESTANDO A TERCEIROS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO,<br />
HÁ QUE SE RECONHECER COMO EXISTENTE A NECESSÁRIA<br />
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE MODO A PERMITIR O EXAME<br />
DA AÇÃO MANDAMENTAL PELO SEU MÉRITO.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
45
46 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
II - APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA<br />
DETERMINAR O EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO DA<br />
CAUSA.”<br />
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 96.02.28090-<br />
5/RJ, 4ª TURMA, RELATOR DR. FREDERICO GUEIROS,<br />
JULGAMENTO EM 18/06/97, DJ DE 08/09/98).<br />
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATA-SE DE<br />
MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL PLEITEIAM AS<br />
IMPETRANTES O DIREITO DE NÃO SE REGISTRAREM NO<br />
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.<br />
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br />
1 - A ATIVIDADE ESSENCIAL DAS EMPRESAS IMPETRANTES<br />
É NOTÓRIA E CONSTA DA SUA PRÓPRIA DENOMINAÇÃO,<br />
VISTO QUE SOCIEDADES COMERCIAIS LIGADAS À<br />
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS.<br />
2 - INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CRTA.<br />
3 - NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA HIPÓTESE<br />
ENUMERADA NO ART 2° DA LEI N° 4.769/65.<br />
4 - NÃO DEMONSTROU O IMPETRADO QUE AS ATIVIDADES<br />
EXERCIDAS PELO GERENTE DO DEPARTAMENTO DE<br />
RELAÇÕES COM EMPREGADOS SEJAM EXCLUSIVAS DE<br />
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.<br />
5 - POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.”<br />
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 90.02.16625-<br />
7/RJ, 2ª TURMA, RELATOR DR. ALBERTO NOGUEIRA,<br />
JULGAMENTO EM 25/05/94, DJ DE 30/08/94).<br />
A matéria de fiscalização e registro nos diversos Conselhos Profissionais<br />
já foi objeto de inúmeros julgados, sendo pacífico o entendimento do STJ de que é a<br />
atividade precípua da empresa que deve ser levada em consideração. Destaco alguns<br />
julgados do STJ, a título de exemplo:<br />
“ADMINISTRATIVO - REGISTRO PROFISSIONAL - EMPRESA<br />
DO RAMO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES E<br />
LATICÍNIOS - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA<br />
VETERINÁRIA - NÃO-OBRIGATORIEDADE.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
- AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A PROCEDER O REGISTRO<br />
EM AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL <br />
CONSELHOS REGIONAIS - EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE<br />
BÁSICA OU DOS SERVIÇOS FRESTADOS A TERCEIROS (LEI<br />
N° 6.839/80, ART 1°).<br />
- AS EMPRESAS QUE SE DEDICAM AO COMÉRCIO E<br />
INDÚSTRIA DE CARNES E LATICÍNIOS EM GERAL NÃO ESTÃO<br />
OBRIGADAS A REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE<br />
MEDICINA VETERINÁRIA.<br />
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”<br />
(STJ - RECURSO ESPECIAL N° 0038894-0/93, SÃO PAULO, 1ª<br />
TURMA, JULGADO EM 06/12/93, DJ DE 21/02/94).<br />
“ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE<br />
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO.<br />
I - O ART 1° DA LEI N° 6.839, DE 1980, CONSAGROU O<br />
CRITÉRIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DAS<br />
EMPRESAS OU ENTIDADES NOS CONSELHOS SOMENTE NOS<br />
CASOS EM QUE SUA ATIVIDADE BÁSICA DECORRER DO<br />
EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU EM RAZÃO DA QUAL<br />
PRESTAM SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.<br />
II - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE OFENSA AOS TEXTOS<br />
LEGAIS COLACIONADOS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO<br />
DEMONSTRADO.<br />
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”<br />
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO N° 0031186-5/92, SÃO PAULO, 2ª TURMA,<br />
JULGADO EM 17/03/93, DJ DE 12/04/93).<br />
“ADMINISTRATIVO - EMPRESA DE CRÉDITO,<br />
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CONSELHO REGIONAL<br />
DE ECONOMIA - REGISTRO - INEXIGÊNCIA.<br />
- A LEI Nº 6.839, DE 1980 (ARTIGO 1°), MODIFICOU A LEI Nº<br />
1.411, DE 1951 (ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO), NO SENTIDO<br />
DE QUE AS EMPRESAS SE SUJEITAM A REGISTRO PERANTE<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
47
48 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DAS<br />
DIFERENTES PROFISSÕES, MAS EM FUNÇÃO DE SUA<br />
ATIVIDADE BÁSICA.<br />
- EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE PRECÍPUA, AS CASAS<br />
BANCÁRIAS SÃO SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL<br />
DO BRASIL, INEXIGINDO-SE-LHES REGISTRO NOS<br />
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. PRECEDENTES<br />
DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.<br />
- RECURSO FROVIDO, SEM DISCREPÂNCIA.”<br />
(STJ, RESP N° 0079594-9/95, BAHIA, 1ª TURMA, JULGADO EM<br />
18/03/96, DJ DE 06/05/96).<br />
Em face do pacífico entendimento jurisprudencial demonstrado não apenas<br />
neste voto, mas também no parecer do Parquet no sentido do improvimento do apelo,<br />
conclui-se que é a atividade precípua da empresa que deve ser levada em consideração<br />
para fins de fiscalização e registro nos diversos Conselhos Profissionais. O art. 1° da<br />
Lei nº 6.839/80 preceitua que é a atividade básica da empresa que determina em qual<br />
Conselho Profissional deverá ocorrer o seu registro. No caso em concreto, a atividade<br />
básica da impetrante não está regulada pelo CRQ/RJ, visto que, de acordo com a<br />
cláusula segunda da alteração do contrato social da impetrante (fls. 8) seu objeto social<br />
é a exploração por conta própria de fotolitografia, comércio editorial gráfico, edição<br />
de livros, jornais, periódicos e afins, não cabendo assim o seu registro no referido<br />
Conselho Profissional<br />
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação,<br />
mantendo assim, a sentença concessiva da segurança.<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____AGRAVO DE INSTRUMENTO___________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Freitas Barata<br />
Agravante: Alcides Dias Benfica<br />
Advogados: Cesario Salgado de Almeida e outros<br />
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procuradora: Maria Delba dos Santos Monteiro<br />
Origem: Juízo Federal da 32ª Vara/RJ<br />
49<br />
Registro nº 98.02.18167-6/RJ<br />
DJU-II, de 18/05/2000<br />
_____EMENTA____________________________________________<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO.<br />
ARTIGO 135, § ÚNICO, DO CPC.<br />
1. Se o próprio juiz alega suspeição, por motivo de foro íntimo, não há<br />
como a parte se sentir prejudicada. Sua atitude é louvável, evitando-se,<br />
assim, que não seja maculada de parcial a sua decisão.<br />
2. Agravo improvido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, que fica<br />
fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1999 (data do julgamento).<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
50 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES DIAS<br />
BENFICA em face da decisão proferida pela Juíza da 32ª Vara Federal/RJ que, nos<br />
autos da Ação Ordinária nº 910001218-1, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL<br />
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício previdenciário,<br />
declarou sua suspeição, nos termos do artigo 135, § único, do CPC.<br />
Inconformado, o recorrente agravou ao argumento de que a redistribuição<br />
lhe acarretará prejuízos, motivo pelos quais a decisão deve ser reformada.<br />
Contra-razões às fls. 8.<br />
Mantida a decisão agravada, vieram os autos a esta Egrégia Corte.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FREITAS<br />
BARATA (RELATOR):<br />
Insurgiu-se ALCIDES DIAS BENFICA contra a decisão proferida pela Juíza<br />
da 32ª Vara Federal/RJ que, nos autos da Ação Ordinária nº 910001218-1, ajuizada<br />
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão<br />
de benefício previdenciário, declarou sua suspeição, nos termos do artigo 135, § único,<br />
do CPC.<br />
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:<br />
“Tendo em vista os termos da Petição nº 418, protocolada junto à<br />
Corregedoria-Geral, em que, evidenciada a desconfiança do autor<br />
de ausência de imparcialidade deste Juízo na condução do processo,<br />
dou-me por suspeita para processar e julgar a presente ação, nos<br />
termos do parágrafo único do art. 135 do CPC. À SEADI para<br />
redistribuir, dando-se baixa com a a devida compensação.”<br />
O recorrente argumentou que a reclamação apresentada não evidencia<br />
desconfiança do Juízo. Aduziu, ainda, que a redistribuição lhe acarretaria prejuízos,<br />
uma vez que o processo já se arrasta há cinco anos, no que chama de burocracia<br />
judicial.<br />
Nada a reformar na decisão agravada.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
A suspeição é pessoal. Tanto é assim que, em caso de oposição de suspeição,<br />
o magistrado indicado como suspeito deve vir perfeitamente identificado na exceção.<br />
Exige-se a produção de provas robustas, não se podendo considerar meras alegações<br />
de parcialidade desprovidas de comprovação.<br />
No caso em apreciação, a própria juíza se deu por suspeita, por motivo de<br />
foro íntimo. Não há como a parte se sentir prejudicada. O magistrado, em razão de<br />
fatos antecedentes, não tem condições de exercer sua função jurisdicional. Sua atitude<br />
é louvável, evitando-se, assim, que não seja maculada de parcial a sua decisão.<br />
Nesse sentido já julgou esta Egrégia Corte:<br />
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO JUÍZO.<br />
I - O instituto da suspeição refere-se ao juiz como pessoa física<br />
encarregada da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 135,<br />
parágrafo único, do CPC. A suspeição por motivo íntimo é ato<br />
pessoal do juiz, sendo inadmissível o Juízo de valoração por parte<br />
do Tribunal, vez que pertence ao magistrado o motivo íntimo.<br />
II - Agravo de instrumento improvido.”<br />
(AG nº 96.02.32248-9/RJ, Des. Fed. CHALU BARBOSA, 1ª Turma,<br />
DJ de 01/09/98).<br />
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br />
É como voto.<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
51
52 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______REMESSA EX OFFICIO EM AC_______________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz<br />
Parte Autora: Lucio Targino<br />
Advogados: Mauro Henrique Bastos de Mello e outros<br />
Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Origem: Juízo Federal da 6ª Vara de Nova Iguaçu/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.000984-6/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RESGUARDO DO “VALOR<br />
REAL” - ART. 201, SEUS PARÁGRAFOS, E ART. 202 DA<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. <strong>29</strong> DA LEI Nº 8.213/91.<br />
1 - O conceito de “valor real” há de observar uma definição, e à lei se<br />
reportando para efeito de “valoração real” do benefício a aplicação<br />
dos índices do salário-contribuição se impõe, vez que pretende refletir<br />
o custo ou valor do salário básico de um trabalhador.<br />
II - Transitória a Súmula nº 17 deste Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, em face da edição da Lei nº 8.213/91 que regulamentou o<br />
art. 201, § 1º, da Constituição Federal.<br />
1II - Corrigido o valor do benefício, consoante os parâmetros da Lei<br />
nº 8.213/91, são afastadas as diferenças prescritas e abrangidas pelos<br />
cinco anos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do Relatório e<br />
Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 26 de março de 2001 (data do julgamento)<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Presidente e Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de remessa de oficio de sentença que, nos autos da ação ordinária<br />
proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou<br />
procedente o pedido, com vista ao reajuste do benefício previdenciário, de acordo<br />
com os critérios da Súmula nº 260 do extinto TFR e do artigo 58 do ADCT.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA<br />
LUNZ (RELATORA):<br />
A questão prende-se aos requisitos para a concessão e revisão do benefício<br />
previdenciário, cujo tempo de serviço se comprovou nos autos.<br />
Preliminarmente há de ser esclarecido que o fato de ser a concessão do<br />
benefício anterior ou posterior à Constituição Federal não altera a substância da matéria,<br />
mesmo porque a edição da Lei nº 8.213/91, associada ao afastamento das parcelas<br />
abrangidas pelo lapso de cinco anos, torna inócua tal distinção.<br />
Neste tópico há de ser claramente explicitado, que a índole alimentar do<br />
beneficio previdenciário impõe dois aspectos: sua imprescritibilidade e o trato sucessivo.<br />
De tal sorte, somente as parcelas abrangidas pelo prazo de cinco anos que<br />
antecedem o ajuizamento são afastadas e não o direito à atualização do valor básico<br />
do benefício.<br />
Quanto ao mérito do recurso, trata-se de ação revisional do valor de benefício<br />
previdenciário e correção de sua base de cálculo, em respeito ao art. 201, seus<br />
parágrafos, e art. 202, da Constituição Federal, já agora regulamentado este último<br />
pelas Leis n os 8.212 e 8.213/91.<br />
O conceito de “valor real” há de observar uma definição, e à lei se reportando<br />
para efeito de “valoração real” do benefício a regência legal do salário-de-contribuição<br />
se impõe, vez que pretende refletir o custo ou valor do salário básico de um trabalhador<br />
e contribuinte.<br />
A tese já não suscita perplexidade diante dos inúmeros julgados do Egrégio<br />
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
53
54 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“Revisão de Benefícios Previdenciários -1<br />
A Turma, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos<br />
pelo INSS, reformou acórdãos do <strong>TRF</strong> da 2ª Região que adotaram o<br />
índice de variação do salário-mínimo como critério permanente de<br />
reajuste dos benefícios previdenciários percebidos pelos recorridos.<br />
No caso, trata-se de hipótese em que o <strong>TRF</strong> da 2ª Região aplica a<br />
sua Súmula nº 17, que, por sua vez, determina a aplicação da Súmula<br />
nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, estabelecendo<br />
o salário-mínimo como critério de atualização do benefício previsto,<br />
até o sétimo mês após a vigência da CF/88 e, a partir de então, os<br />
critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º.<br />
Não se conheceu dos recursos na parte em que atacavam a<br />
determinação de se atualizarem os benefícios com base no saláriomínimo,<br />
até o sétimo mês após a vigência da CF, uma vez que, neste<br />
ponto, fundaram-se os acórdãos recorridos na Súmula nº 260 do<br />
extinto TFR, relativa a direito pré-constitucional, e não, como<br />
alegava o recorrente, no art. 58 do ADCT (os benefícios de prestação<br />
continuada, mantidos pela Previdência Social na data da<br />
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos afim de<br />
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de<br />
salários-mínimos que tinham na data de sua concessão,<br />
obedecendo-se a este critério de atualização até a implantação do<br />
Plano de Custeio e Benefícios referidas no artigo seguinte, como<br />
alegava a recorrente. Parágrafo único. As prestações mensais dos<br />
benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e<br />
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da<br />
Constituição.”<br />
(RREE n os 234.202/RJ, 235.1<strong>29</strong>/RJ e 235.377/RJ,Rel. Min.<br />
Sepúlveda Pertence, 02/03/99).<br />
“Revisão de Benefícios Previdenciários - 2<br />
Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários acima<br />
mencionados, considerou-se, de outro lado, a afronta ao art. 201,<br />
§ 2º, da CF, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério<br />
pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real<br />
dos benefícios previdenciários (redação anterior à EC nº20), critério<br />
este que acabou sendo definido pela Lei nº 8.213/91 (art. 41, II),<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
sendo indevida a aplicação do art. 58 do ADCT a período posterior<br />
à sua vigência. Com este entendimento, a Turma conheceu, em parte,<br />
dos recursos extraordinários e, nesta parte, lhes deu provimento<br />
para reformar os acórdãos no ponto em que adotaram o critério de<br />
reajuste previsto no art. 58 do ADCT a período posterior à vigência<br />
da Lei nº 8.213/91.”<br />
(RREE n os 234.202/RJ, 235.1<strong>29</strong>/RJ e 235.377/RJ, Rel. Min.<br />
Sepúlveda Pertence, 02/03/99).<br />
“Revisão de Benefícios Previdenciários - 3<br />
Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação ao saláriomínimo<br />
para qualquer fim, a Turma, julgando recurso extraordinário<br />
interposto pelo INSS, reformou acórdão do <strong>TRF</strong> da 2ª Região que<br />
adotara o índice de variação do salário-mínimo como critério<br />
permanente de reajuste do beneficio previdenciário percebido pelo<br />
recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido para<br />
reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinara a<br />
atualização do benefício previdenciário pela variação do saláriomínimo<br />
na vigência da atual CF, ressalvado o período compreendido<br />
pelo art. 58, caput, e § único, do ADCT.”<br />
(RE nº 239.912/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02/03/99).<br />
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM<br />
BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO.<br />
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão<br />
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério<br />
da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se<br />
funda na legislação infraconstitucional, não havendo o préquestionamento<br />
de questão constitucional a este respeito. Já no<br />
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês<br />
após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário-mínimo<br />
viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou<br />
este critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação<br />
da Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal<br />
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo<br />
mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do<br />
Plano de Custeio e Benefícios, que ocorreu com a entrada em vigor<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
55
56 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
da Lei nº 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no<br />
salário-mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir,<br />
porém, da vigência da referida lei, este critério de correção vinculada<br />
ao salário-mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo<br />
201 da Constituição e no art. 58 do ADCT. Recurso extraordinário<br />
conhecido em parte, e nela provido.”<br />
(RE nº 238.571/RJ, STF, 1ª Turma, julg. em 23/03/99, Rel. Min.<br />
Moreira Alves).<br />
Quanto à prescrição, há de ser acolhida, para afastar as parcelas abrangidas<br />
pelos 5 anos anteriores à propositura da ação, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91,<br />
situação jurídica que afasta a aplicação da Súmula nº 17, suficiente não fosse o<br />
entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à tese objeto desta<br />
ação.<br />
O reajuste da RMI e dos atrasados devem ser calculados pelos índices de<br />
correção do salário-de-contribuição, não incidindo qualquer outro fator de correção, e<br />
somente devidos a partir da Lei nº 8.213/91, afastadas as parcelas abrangidas pelo<br />
Iapso dos cinco anos anteriores à propositura da ação, textualmente afastados os<br />
embargos inflacionários dos diversos planos econômicos.<br />
A propósito, o art. <strong>29</strong> da Lei nº 8.213/91 regulamentou o art. 202 da<br />
Constituição Federal, pondo fim à discussão que o tema suscitava, verbis:<br />
“Art. <strong>29</strong>. O salário-benefício consiste na média aritmética simples<br />
de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses<br />
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data<br />
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),<br />
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”<br />
Tal afirmação se põe coerente com a conjugação da norma<br />
infraconstitucional acima transcrita e o conteúdo do art. 202 da Constituição Federal.<br />
Tendo limitado o valor do benefício calculado pela média aritmética simples<br />
como previsto no art. <strong>29</strong> da Lei nº 8.213/91, esta há de conter e resguardar a variação<br />
dos índices do salário-de-contribuição vigente na época da respectiva contribuição<br />
previdenciária, com o que se recompõe o benefício, provento ou pensão.<br />
Fato é que através do Decreto nº 612/92, limitou-se o salário-benefício ao<br />
valor máximo do salário-de-contribuição consoante seu art. 37, § 5º, verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
“Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:<br />
§ 5º. O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00<br />
(cento e setenta mil cruzeiros), reajustados a partir de 1º de agosto<br />
de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do<br />
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da<br />
Previdência Social.”<br />
O limite do salário-de-contribuição há de ser corrigido na mesma época e<br />
com os mesmos índices do salário-benefício.<br />
A regra antes citada, que dita o denominado “teto salário-benefício”, está<br />
excepcionada no § 3º do art. <strong>29</strong> da Lei nº 8.213/91, a saber:<br />
“§ 3º. Serão considerados para cálculo do salário-benefício os<br />
ganhos habituais do segurado-empregado, a qualquer título, sob<br />
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham<br />
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro<br />
salário (Gratificação Natalina).”<br />
No que diz respeito à forma de pagamento, devem as importâncias atrasadas<br />
ser pagas através de precatório judicial, consoante o art. 100 da Constituição Federal,<br />
e os juros de mora a partir da citação, como disposto na Súmula nº 204 do Superior<br />
Tribunal de Justiça, verbis:<br />
“os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários<br />
incidem a partir da citação válida.”<br />
Há de se consignar dever ser abatido o que deferido administrativamente<br />
tenha sido, compensando-se os valores quando da execução do julgado, bem assim<br />
que não devem ser aplicados quaisquer índices que visem à correção da moeda - ou<br />
melhor explicitando -, afastados os índices expurgados pelos diversos planos<br />
econômicos, voltados à correção do padrão monetário.<br />
Do que acima se contém, dou parcial provimento à remessa necessária para<br />
que o reajuste se proceda consoante os parâmetros da Lei nº 8.213/91, como preconizado<br />
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, subtraídos os valores que tenham sido pagos<br />
pela Previdência Social. Os honorários de 10% do valor da causa se compensam ante<br />
a sucumbência recíproca. Afastadas as parcelas prescritas e que abrangem os últimos<br />
cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.<br />
É como voto.<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
57
58 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ___________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Apelado: Pecúlio União Previdência Privada<br />
Advogado: Homero Bellini Junior<br />
Origem: Juízo Federal da <strong>29</strong>ª Vara/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.021373-5/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR QUE AFASTOU<br />
AS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DAS LEIS N os 9.715/98 E<br />
9.718/98.<br />
I - A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais<br />
da Lei Complementar nº 70/91 e das Leis Ordinárias n os 9.718/98 e<br />
9.715//98 quanto à observância ao PIS/PASEP e Cofins, no que diz<br />
respeito à base de cálculo e às alíquotas, observância ao Princípio da<br />
Capacidade Contributiva, e ao Princípio da Anterioridade e Legalidade<br />
das exações.<br />
II - O conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da<br />
Constituição Federal se equipara ao conceito de receita bruta, tal como<br />
definida na Lei Complementar nº 70/91. Deve a receita bruta ou<br />
faturamento ser entendida como o produto de todas as vendas de<br />
mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de<br />
fatura. Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando<br />
se entende como receita bruta o produto de todas as vendas de<br />
mercadorias e serviços.<br />
III - A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 1º, prevê a incidência da Cofins<br />
sobre todas as receitas da empresa, quer tenham elas quer não relação<br />
com a venda de mercadorias e serviços.<br />
IV - A Emenda Constitucional nº 20/98 inclui na base de cálculo da<br />
Cofins a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais<br />
operações efetuadas pela empresa, e que tenham reflexos positivos em<br />
seu movimento de caixa. O faturamento, desta forma, seria a espécie<br />
do gênero receita no qual se contém toda e qualquer movimentação<br />
financeira da empresa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
V - Após a EC nº 20/98, tanto a Cofins quanto o PIS e o PASEP passaram<br />
a ter novo perfil, visto que sua abrangência é mais voltada à realidade<br />
dos meios de comercialização de produtos e serviços, os quais nem<br />
sempre se sujeitam às tradicionais faturas.<br />
VI - Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei<br />
Complementar nº 7/70 e expressamente recepcionado pela Constituição<br />
Federal, cujo art. 239 não deixa qualquer dúvida.<br />
VII - É forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS, inicialmente<br />
tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de<br />
lei ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/88, como lei complementar.<br />
VIII - A natureza da lei ordinária com expressão numérica absoluta do<br />
quorum da Casa Legislativa que caracteriza a lei complementar, não<br />
afasta a legalidade da exação cuja alíquota vem expressa em lei<br />
ordinária, como ocorre com as Leis n os 9.718/98 e 9.715/98.<br />
IX - Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a<br />
Emenda Constitucional nº 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações<br />
da Suprema Corte quanto à equiparação dos conceitos de faturamento<br />
e receita operacional bruta.<br />
X - A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1.212,<br />
convolada na Lei nº 9.715/98, o E. Supremo Tribunal Federal, através<br />
da Adin nº 1.417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada<br />
inconstitucionalidade de seu art. 18, por infração ao art. 195, § 6º, da<br />
Constituição Federal.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso do POSTO PASMADO LTDA., e dar<br />
provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa<br />
necessária, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo<br />
parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Presidente e Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
59
60 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de remessa necessária e recurso voluntário da União Federal em<br />
face da decisão de fls. 177/184 que acolheu o pedido de PECÚLIO UNIÃO<br />
PREVIDÊNCIA PRIVADA, em mandado de segurança contra o Delegado da Receita<br />
Federal no Rio de Janeiro, objetivando o não-recolhimento da contribuição para<br />
financiamento da Seguridade Social (Cofins), na forma prevista pela Lei nº 9.718/98,<br />
mantendo-se a referida isenção assegurada pela Lei Complementar nº 70/91.<br />
A União Federal recorre da decisão, argumentando serem inteiramente<br />
constitucionais as alterações observadas na legislação da Cofins pela Lei nº 9.718/98.<br />
Recurso processado, sendo contra-arrazoado às fls. 201/216.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA<br />
LUNZ (RELATORA):<br />
A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais da Lei<br />
Complementar nº 70/91 e das Leis Ordinárias n os 9.718/98 e 9.715/98 quanto ao PIS/<br />
PASEP e Cofins, no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas, observância ao<br />
Princípio da Capacidade Contributiva e ao Princípio da Anterioridade e Legalidade<br />
das exações.<br />
Quanto à LC nº 70/91, a questão já foi apreciada em nível de controle<br />
concentrado de constitucionalidade, através da Ação Declaratória nº 1/2001, na qual<br />
foram apreciados os requisitos constitucionais da referida lei, que não instituiu<br />
cumulativamente contribuição social, tem destinação própria, e foram observadas a<br />
anterioridade e a anualidade, sendo obedecidos os cânones constitucionais.<br />
Conveniente transcrever a ementa e tópicos do voto condutor do E. Ministro<br />
Relator, a saber:<br />
“I - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE,<br />
ARTIGOS 1º, 2º, 9º (EM PARTE), 10 E 13 (EM PARTE), DA LEI<br />
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30/12/91. COFINS.<br />
- A delimitação do objeto da ação declaratória de<br />
constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial<br />
que o autor tem que demonstrar.<br />
- Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da<br />
contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91<br />
(Cofins).<br />
- Ação que se conhece em parte, e nela se julgou em procedente,<br />
para declarar-se, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo<br />
102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional<br />
nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem<br />
como das expressões de contribuição social sobre o faturamento de<br />
que trata esta lei e não extingue as atuais fontes de custeio da<br />
Seguridade Social contidas no artigo 9º e da expressão ‘esta lei<br />
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias<br />
posteriores, àquela publicação...’, constante do artigo 13, todos da<br />
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.<br />
- De outra parte, sendo a Cofins contribuição social instituída com<br />
base no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e tendo ela<br />
natureza tributária diversa da do imposto, as alegações de que ela<br />
fere o Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade dos impostos<br />
da União e resulta em bitributação por incidir sobre a mesma base<br />
de cálculo do PIS/PASEP só teriam sentido se se tratasse de<br />
contribuição social nova, não enquadrável no inciso I do artigo<br />
195, hipótese em que se lhe aplicaria o disposto no § 4º deste mesmo<br />
artigo 195 (‘a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir<br />
a manutenção ou expansão da Seguridade Social, obedecido o<br />
disposto no art. 154, I’), que determina a observância do inciso I do<br />
artigo 154 que estabelece que a União poderá instituir: ‘I - mediante<br />
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde<br />
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de<br />
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição’.<br />
- Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre<br />
o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo<br />
inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender,<br />
portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte<br />
de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
61
62 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Seguridade Social. Por isso mesmo, esta contribuição poderia ser<br />
instituída por lei ordinária.<br />
- Não estando, portanto, a Cofins sujeita às proibições do inciso I<br />
do artigo 154 pela remissão que a ele faz o § 4º do artigo 195,<br />
ambos da Constituição Federal, não há que se pretender que seja<br />
ela inconstitucional por ter base de cálculo própria de impostos<br />
discriminados na Carta Magna ou igual à do PIS/PASEP (que, por<br />
força da destinação previdenciária que lhe deu o artigo 239 da<br />
Constituição, lhe atribuiu a natureza de contribuição social), nem<br />
por não atender ela eventualmente à técnica da<br />
não-cumulatividade.”<br />
No que pertine à base de cálculo ou ao faturamento das empresas, há de se<br />
esclarecer que a delimitação da extensão do conceito de “faturamento” adotado na<br />
Constituição Federal e nas Leis n os 9.718/98 e 97.15/98, abrange a totalidade das receitas<br />
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e<br />
a classificação contábil adotada para as receitas.<br />
O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, vem afirmando que o<br />
conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal se<br />
equipara ao conceito de receita bruta, tal como definida na Lei Complementar nº 70/<br />
91. Deve a receita bruta ou faturamento ser entendida como o produto de todas as<br />
vendas de mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura.<br />
Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando se entende como<br />
receita bruta o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços.<br />
A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 1º, prevê a incidência da Cofins sobre<br />
todas as receitas da empresa, quer tenham elas quer não relação com a venda de<br />
mercadorias e serviços, verbis:<br />
“Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde<br />
à receita bruta de pessoa jurídica.<br />
§ 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas<br />
pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela<br />
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”<br />
Assim, constituem base tributável as receitas decorrentes de aplicações<br />
financeiras, enquanto integram o faturamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Fato é que a Emenda Constitucional nº 20/98 inclui na base de cálculo da<br />
Cofins a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais operações efetuadas<br />
pela empresa, e que tenham reflexos positivos em seu movimento de caixa.<br />
O faturamento, desta forma, seria a espécie do gênero receita no qual se contém toda<br />
e qualquer movimentação financeira da empresa.<br />
Após a EC nº 20/98, tanto a Cofins quanto o PIS e o PASEP têm novo<br />
perfil, visto que sua abrangência é mais voltada à realidade dos meios de<br />
comercialização de produtos e serviços, os quais nem sempre se sujeitam às tradicionais<br />
faturas. Tal como ocorre nas transações por via de computadores e malotes, telefones,<br />
ou outro meio de comunicação e negociação, onde o faturamento é meramente virtual,<br />
enquanto que as receitas se fazem efetivas.<br />
Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei Complementar<br />
nº 7/70 e expressamente recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 239 não<br />
deixa qualquer dúvida, verbis:<br />
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o<br />
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº<br />
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do<br />
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº<br />
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta<br />
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o Programa<br />
do Seguro-Desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.<br />
§ 1º. Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos<br />
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de<br />
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de<br />
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração<br />
que lhes preservem o valor.<br />
§ 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social<br />
e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público<br />
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações<br />
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo<br />
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que<br />
trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos<br />
participantes.<br />
§ 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que<br />
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
63
64 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até<br />
dois salários- mínimos de remuneração mensal, é assegurado o<br />
pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o<br />
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já<br />
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação<br />
desta Constituição.<br />
§ 4º. O financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma<br />
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da<br />
força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor,<br />
na forma estabelecida por lei.”<br />
A constitucionalidade da LC nº 7/70 foi apreciada no RE nº 169.091-7, que<br />
reconheceu a base constitucional da exação no artigo acima transcrito, como se pode<br />
constatar da ementa seguinte:<br />
“PIS: LC Nº 7/70: RECEPÇÃO, SEM SOLUÇÃO DE<br />
CONTINUIDADE, PELO ART 239 DA CONSTITUIÇÃO.<br />
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS. LEI Nº<br />
9.718/98.<br />
- DISPONDO O ART 239 DA CF SOBRE O DESTINO DA<br />
ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, A PARTIR<br />
DA DATA MESMA DA PROMULGAÇÃO DA LEI FUNDAMENTAL<br />
EM QUE SE INSERE, É EVIDENTE QUE SE TRATA DE NORMA<br />
DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA, MEDIANTE A RECEPÇÃO<br />
DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR; O QUE, NO MESMO ART. 239, SE<br />
CONDICIONOU À DISCIPLINA DA LEI FUTURA NÃO FOI A<br />
CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO, MAS APENAS <br />
COMO EXPLÍCITO NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO - OS<br />
TERMOS EM QUE A SUA ARRECADAÇÃO SERIA UTILIZADA<br />
NO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE SEGURO<br />
DESEMPREGO E DO ABONO INSTITUÍDO POR SEU § 3º.”<br />
O PIS passou a ser caracterizado como uma contribuição, conforme assentou<br />
o Pretório Excelso ao julgar em 24/06/93 o RE nº 148.754, do qual foi Relator o<br />
Ministro Francisco Rezek, e cuja ementa se encontra estampada na RTJ 120/1190:<br />
“CONSTITUCIONAL. ART 55, II, DA CARTA ANTERIOR.<br />
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS N os 2.445 E 2.449,<br />
DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO<br />
DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO,<br />
DAS FINANÇAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO<br />
TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 120/1190).<br />
II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI. IMPOSSIBILIDADE<br />
ANTE A RESEF QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE<br />
AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESTE INSTRUMENTO<br />
NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969).<br />
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N OS 2.445 E<br />
2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA<br />
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.”<br />
Em conseqüência, é forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS,<br />
inicialmente tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de lei<br />
ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/88, como lei complementar.<br />
Assim, a natureza da lei ordinária com a expressão numérica absoluta do<br />
quorum da Casa Legislativa que caracteriza a lei complementar, não afasta a legalidade<br />
da exação cuja alíquota vem expressa em lei ordinária, como ocorre com as Leis n os<br />
9.718/98 e 9.715/98. Por certo que a questão voltada à hierarquia entre a lei ordinária<br />
e a complementar e pertinente às exações, já mencionadas, já foi dirimida em sede de<br />
controle concentrado pelo STF, verbis:<br />
“Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1/1-DF, Relator Min.<br />
Moreira Alves (DJ de 16/06/95, pág. 18.213) já decidiu, em relação<br />
à Lei Complementar nº 70/91, que ‘a contribuição social em causa,<br />
incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida<br />
expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se<br />
podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha<br />
criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a<br />
expansão da Seguridade Social’. Por isso mesmo, esta contribuição<br />
poderia ser instituída por lei ordinária. A circunstância de ter sido<br />
instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar<br />
nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição<br />
social nova, a que se aplicaria o § 4º do artigo 195 da Constituição,<br />
porquanto esta lei, com relação aos dispositivos concernentes à<br />
distribuição social por ela instituída - que não são o objeto desta<br />
ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, neste particular,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
65
66 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei<br />
complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da<br />
Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou<br />
este sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei<br />
complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição<br />
expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria,<br />
disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido<br />
o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna<br />
exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela,<br />
se tem como dispositivos de lei ordinária.”<br />
Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a Emenda<br />
Constitucional nº 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações da Suprema Corte<br />
quanto à equiparação dos conceitos de faturamento e receita operacional bruta.<br />
Justifica-se a alteração da alíquota de 2% para 3% ante a constitucionalidade<br />
do conceito de faturamento, não ocorrendo nenhuma violação ao Princípio da<br />
Capacidade Contributiva, visto que incidente sobre o lucro que se reflete no<br />
faturamento.<br />
A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1.212<br />
convolada na Lei nº 9.715/98, o E. Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº<br />
1.417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada inconstitucionalidade de seu art. 18,<br />
por infração ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal, verbis:<br />
“PIS-PASEP - I<br />
Julgada procedente, em parte, ação direta ajuizada pela<br />
Confederação Nacional da Indústria – CNI - contra a Lei nº 9.715/98<br />
- resultante da conversão em lei da MP nº 1.325/96 inicialmente<br />
impugnada - que dispõe sobre as contribuições para os Programas<br />
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor<br />
Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a<br />
inconstitucionalidade da expressão ‘aplicando-se aos fatos<br />
geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995’, inscrita no<br />
art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao Princípio da Irretroatividade<br />
das Leis, já que se trata de data anterior ao início da vigência da<br />
MP nº 1.212 (DO de <strong>29</strong>/11/95), primeira da série de medidas<br />
provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da<br />
República” (Adin nº 1.417/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 02/08/99).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
A propósito do cômputo do prazo nonagesimal a partir de antecedentes<br />
medidas provisórias convoladas na Lei nº 9.715/98, constata-se que:<br />
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.<br />
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.<br />
MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO.<br />
I - Princípio da Anterioridade Nonagesimal. CF, art. 195, § 6º:<br />
contagem do prazo de noventa dias; medida provisória convertida<br />
em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da<br />
primeira medida provisória.<br />
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da MP<br />
nº 1.212, de 28/11/95 ‘aplicando-se aos fatos geradores ocorridos<br />
a partir de 1º de outubro de 1995’ e de igual disposição inscrita nas<br />
medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/98, artigo<br />
18.<br />
III - Não perde eficácia a medida provisória com força de lei, não<br />
apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de<br />
nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta<br />
dias.<br />
IV - Precedentes do STF: Adin nº 1.617/MS, Ministro Octavio<br />
Gallotti, DJ de 15/08/97; Adin nº 1.610/DF, Ministro Sydney<br />
Sanches; RE nº 221.856/PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma,<br />
25/05/98.<br />
V - RE conhecido e provido, em parte.”<br />
(STF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 02/08/99).<br />
Argumenta-se com a ocorrência de hiato legislativo entre as medidas<br />
provisórias antecedentes e as Leis n os 9.718/98 e 9.715/98. Entretanto, foi respeitado o<br />
art. 195, § 6º, da Constituição Federal, à vista da decisão emanada do E. Supremo<br />
Tribunal Federal, a propósito do termo inicial do prazo nonagesimal, verbis:<br />
“I. Recurso extraordinário: devolução. Prejudicial de<br />
inconstitucionalidade suscitada pelo autor e repelida pelo acórdão<br />
recorrido, que, no entanto, por fundamento diverso, acolheu a<br />
demanda; RE da parte adversa, impugnando fundamento acolhido<br />
pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à luz da Súmula nº 456,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
67
68 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
sobre ficar ou não preclusa a questão prejudicial, à falta de recurso<br />
adesivo do autor: irrelevância no caso, em que o ponto foi decidido<br />
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.<br />
II. Medida provisória; força de lei; idoneidade para instituir tributo,<br />
inclusive contribuição social (PIS).<br />
III. Contribuição social; instituição ou aumento por medida<br />
provisória; prazo de anterioridade (CF, art. 195, § 6º.) O termo a<br />
quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou<br />
aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição,<br />
e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida<br />
em lei.”<br />
(RE nº 247.243-3/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja<br />
ementa se encontra publicada no DJ de 14/04/2000, pág. 55).<br />
Ainda quanto às alterações da base de cálculo, notam-se os arts. 2º e 3º da<br />
Lei nº 9.718/98, verbis:<br />
“Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas<br />
pelas pessoas jurídicas de Direito Privado, serão calculadas com<br />
base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as<br />
alterações produzidas por esta lei.<br />
Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde<br />
à receita bruta da pessoa jurídica.<br />
§ 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas<br />
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela<br />
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”<br />
Em verdade tais dispositivos em nada afrontam os princípios constitucionais,<br />
como até aqui explicitado, quanto à conformação dos conceitos de faturamento e receita<br />
bruta, bem assim a matéria constitucional das exações referidas no início deste voto.<br />
Neste alongado voto, que abrange a Cofins, o PIS e o PASEP, a matéria<br />
constitucional de cada uma das exações, a base de cálculo e suas alíquotas, estas duas<br />
últimas por lei ordinária, como previsto no art. 239 da Constituição Federal, resta<br />
ainda considerar que foi editada a Lei nº 9.718/98, cuja publicação e eficácia se<br />
procederam para atingir fatos geradores a partir de fevereiro de 1999, consoante seu<br />
art. 17, I, portanto após a Emenda Constitucional nº 20/98.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Os julgados abaixo transcritos reiteram o entendimento acima, verbis:<br />
“PIS. COFINS. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO<br />
COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL<br />
SOBRE O LUCRO. ANTERIORIDADE MITIGADA. LEI Nº 9.718.<br />
- A nova redação dada às Leis Complementares n os 7/70 e 70/91<br />
pela Lei nº 9.718, do 1998, ampliou a base de cálculo do PIS e da<br />
Cofins e elevou a alíquota desta última.<br />
- O Supremo Tribunal Federal já assentou que é necessário lei<br />
complementar somente para a criação de outras fontes para a<br />
Seguridade Social, nos termos do parágrafo 4º do art. 195 da<br />
Constituição Federal. Para as já previstas no texto constitucional<br />
basta lei ordinária. Neste diapasão, as disposições das Leis<br />
Complementares n os 7, de 1970, e 70, de 1991, devem ser<br />
consideradas como de leis ordinárias e, portanto, passíveis de<br />
modificação por norma da mesma hierarquia.<br />
- A Lei nº 9.718, de 1998, ao limitar o direito à compensação de 1/3<br />
do valor pago a título de Cofins, com a Contribuição Social sobre o<br />
Lucro, não ofendeu os Princípios da Capacidade Contributiva e da<br />
Isonomia Tributária.<br />
- No que diz respeito à anterioridade mitigada, a mesma se conta a<br />
partir da edição da primeira medida provisória que trata da matéria.<br />
Nestas condições, tendo em conta que a Lei nº 9.718, de 27/11/98,<br />
está isenta de vício no processo de conversão e que, no que aqui<br />
atine, é reprodução fiel da Medida Provisória nº 1.724, de <strong>29</strong>/10/98,<br />
tenho que o prazo nonagesimal de que trata o artigo 195, parágrafo<br />
6º, da Constituição da República, deve ser contado da edição deste<br />
último veículo legislativo, ou seja, de 30 de outubro de 1998, data<br />
de sua publicação, aperfeiçoando-se, portanto, em 1º de fevereiro<br />
de 1999, tal qual ficou assentado no inciso I do artigo 17 da lei.<br />
- A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, convalidou a Lei nº 9.718,<br />
porquanto a única exigência para que o direito ordinário anterior<br />
sobreviva debaixo da nova Constituição é que não mantenha com<br />
ela nenhuma contrariedade não importando que a mantivesse com<br />
a anterior, quer do ponto de vista material, quer formal. Não que a<br />
nova Constituição esteja a convalidar vícios anteriores; ela<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
69
70 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
simplesmente dispõe ex novo” (Celso Ribeiro Bastos, in ‘Curso de<br />
Direito Constitucional’).<br />
(<strong>TRF</strong>/4ª Reg., 2ª Turma, AG nº 1999.04.01.049258-2, Rel. Orig.<br />
Juiza Tânia Escobar, Rel. p/acórdão Juiz Vilson Daros, julg. em<br />
26/08/99, DJ de 27/10/99, pág. 669).<br />
“AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO<br />
SUSPENSIVO - LEI Nº 9.718/98 - COFINS E PIS.<br />
1. Receita bruta e faturamento são termos que se equivalem,<br />
conforme a legislação do Imposto de Renda. A contribuição que<br />
tem por fato gerador a receita bruta, assim, satisfaz o previsto no<br />
art. 195, I, da CF/88, não demandando lei complementar, a teor do<br />
§ 4º do mesmo dispositivo constitucional.<br />
2. Para a cobrança da Cofins e do PIS, sob a nova modalidade<br />
introduzida pela Lei nº 9.718/98, o que se deve acatar simplesmente<br />
é o prazo de 90 dias a contar da MP nº 1.724/98, objeto da conversão.<br />
3. A limitação do direito à compensação de 1/3 do valor pago a<br />
título de Cofins, com a Contribuição Social sobre o Lucro, não ofende<br />
os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária.<br />
4. Agravo regimental improvido.”<br />
(<strong>TRF</strong>/4ª Reg., 2ª Turma, AGA nº 1999.04.01.020541, Rel. Juiz Fábio<br />
Bittencourt da Rosa, julg. em 18/05/99, DJ de 07/07/99, pág. 173).<br />
“TRIBUTÁRIO - COFINS E PIS - BASE DE CÁLCULO - RECEITA<br />
OU FATURAMENTO.<br />
I - A equiparação dos conceitos de receita bruta e faturamento a<br />
que se refere o art 3º da Lei nº 9.718/98 não se contrapõe à disciplina<br />
do art. 195 da Constituição Federal na redação anterior à Emenda<br />
nº 20/98. (Precedentes do STF).<br />
II - As contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal<br />
podem ser instituídas por lei ordinária. (Precedentes do STF).<br />
III - Remessa provida.”<br />
(<strong>TRF</strong>/1ª Reg., 3ª Turma, REO nº 2000.01.01.027538-9, Rel. Juiz<br />
Cândido Ribeiro, julg. em 02/05/2000, DJ de 07/07/2000, pág. 141).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Por derradeiro, há de ser explicitado que neste voto se procurou abranger a<br />
constitucionalidade da cobrança e exigência do PIS, do PASEP e da Cofins, a base de<br />
cálculo e alíquotas, observância do Princípio da Anterioridade e da Capacidade<br />
Contributiva, donde que na amplitude da análise se contêm a apreciação e o afastamento<br />
da pretensão inicial da parte, ainda que restrita.<br />
Nego provimento ao recurso de POSTO PASMADO LTDA. e dou<br />
provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa<br />
necessária para julgar improcedente a ação.<br />
É como voto.<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
71
72 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Apelante: Luiz Ignacio La Terra Santos<br />
Advogado: Marcus Otavio Menezes<br />
Apelante: Justiça Pública<br />
Apelado: Luiz Ignacio La Terra Santos<br />
Advogado: Marcus Otavio Menezes<br />
Apelada: Sonia Laroza Coutinho Bonfim<br />
Advogado: Júlio Cezar Borges Leitão<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
Registro nº 94.02.23026-2/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ART. 231, § 3º, NA FORMA DO<br />
ART. 71 DO CP - TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES<br />
COM O FIM DE LUCRO EM CONTINUIDADE DELITIVA.<br />
I - Provada a consumação do crime (fls. 278v.) porque o nome da vítima<br />
que, em fls. 17, declarou ter ido para o exterior exercer a prostituição<br />
consta do telex enviado pela companhia aérea com a relação dos<br />
passageiros que embarcaram para Madri, no Vôo 301, da Pluna (25 de<br />
fevereiro), e provada ainda a continuidade delitiva pois outras mulheres<br />
embarcaram para o exterior em 2 de março (fls. 277v.), deve o juiz<br />
aplicar o art. 383 do CPP e dar nova definição jurídica ao fato.<br />
II - Em face da gravidade do fato e considerando o que dispõe o art. 59,<br />
caput, do CP, é insuficiente a fixação da pena-base no mínimo legal<br />
pois ficou provado que LUIZ (dono de boate na Espanha) e SONIA<br />
(que recrutava, alojava e embarcava as vítimas) tinham vocação para<br />
o crime pois substituíam qualquer tipo de atividade honesta pelo tráfico<br />
internacional de mulheres. De fato, a afirmação de que seriam<br />
respectivamente investidor no ramo imobiliário e costureira vendedora<br />
de roupas é totalmente colidente com a prova dos autos. Assim, para o<br />
fim de individualização das penas, agiam de forma integrada, cada um<br />
contribuindo bastante para atingir o objetivo criminoso. Por<br />
conseguinte, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de<br />
liberdade e a sua substituição por uma pena alternativa merecem<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
reformas para que se atenda o art. 33, § 3º, do CP, e o art. 44 do CP.<br />
III - A pena de multa deve ser mantida no máximo legal, ou seja, sem a<br />
redução pela modalidade de crime tentado deferida em 1º Grau, pois a<br />
atividade criminosa em tela é bastante lucrativa e os agentes, além de<br />
explorarem as vítimas comercialmente, cobravam delas todas as<br />
despesas havidas.<br />
IV - O recurso de LUIZ IGNACIO LA TERRA SANTOS perdeu objeto<br />
porque, em suas contra-razões ao recurso da Justiça Pública, afirma<br />
que a sentença não merece reforma.<br />
V - SONIA LAROZA COUTINHO BONFIM desistiu do recurso.<br />
VI - Recurso do MPF provido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF, nos termos do Voto<br />
do Relator, constante nos autos, e que fica fazendo parte do presente julgado.<br />
Custas como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Foram denunciados em 22/04/94, no Juízo da 4ª Vara Federal, LUIZ<br />
IGNACIO LA TERRA SANTOS, SONIA LAROZA COUTINHO BONFIM e<br />
LUZIMAR SOARES DE REZENDE como incursos nas sanções do art. 231, § 3º, c/c<br />
art. 14, II, do CP, tendo sido presos em flagrante, em 17/03/94, no apartamento 1002<br />
da Rua Xavier da Silveira, 19 - Copacabana -, onde, segundo a denúncia, alojavam<br />
mulheres com o fim de promover sua saída do País para exercer a prostituição.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
73
74 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
No âmbito policial encontra-se, em fls. 02-F/15, o auto de prisão em<br />
flagrante.<br />
A denúncia foi recebida em 25/04/94 (fls. 204).<br />
Foram LUIZ IGNACIO LA TERRA SANTOS e SONIA LAROZA<br />
COUTINHO BONFIM interrogados em Juízo, conforme autos de fls. 238/243, e<br />
negaram a responsabilidade pelos fatos que lhes foram imputados pela acusação.<br />
SONIA declarou que era costureira, vendia roupas e sublocava o apartamento em tela<br />
para algumas moças, as quais havia conhecido na venda de roupas, com o objetivo de<br />
conseguir dinheiro para fazer frente à sua despesa de aluguel, e LUIZ declarou que<br />
freqüentava o apartamento de SONIA porque era namorado de uma das moças que lá<br />
moravam (Arlete) e que já tinha vindo ao Rio outras vezes, todas com o intuito de<br />
observar o mercado imobiliário em alta e em baixa temporada para fins de investimento.<br />
Defesas prévias em fls. 250/253.<br />
Em alegações finais fls. (388/394), o MPF reiterou o pedido de condenação<br />
nos termos da denúncia.<br />
Alegações finais das defesas em fls. 430/452.<br />
LUZIMAR foi absolvido, com a concordância do MPF.<br />
LUIZ e SONIA foram condenados como incursos nas penas do art. 231,<br />
§ 3º, c/c art. 14, II, do CP. Por fim, SONIA obteve sursis e LUIZ teve sua pena privativa<br />
de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.<br />
Inconformados, apelaram os réus e o MPF.<br />
Posteriormente, SONIA desistiu do recurso (fls. 638).<br />
Regularmente intimado, LUIZ não ofereceu as razões de apelação, apenas<br />
contraarrazoou o recurso do MPF e afirmou que a sentença de 1º Grau não merecia<br />
reforma.<br />
Em suas razões, o MPF pede a majoração da pena, afirmando que: seria<br />
caso de aplicação do art. 383 do CPP, pois restou provado que o delito foi consumado<br />
e continuado; a MMª Juíza não considerou as circunstâncias judiciais, em especial a<br />
vocação para o crime, na fixação das penas; é incompatível a aplicação de regime<br />
aberto a condenado estrangeiro em situação irregular no País.<br />
Em contra-razões, LUIZ afirma que a sentença não merece reformas. Alega<br />
que a denúncia imputou-lhe a tentativa de tráfico de mulheres com o fim de lucro e<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
pediu a condenação nestes termos, reiterando o pedido em alegações finais. Alega<br />
ainda que não é caso de aplicação do art. 383 do CPP. Na verdade, a hipótese seria a<br />
prevista no art. 384, parágrafo único, do mesmo diploma. Sustenta ainda que não há<br />
problema na fixação do regime aberto porque não se pode distinguir estrangeiros de<br />
brasileiros para fins de aplicação de pena e porque presta trabalho gratuito na Fundação<br />
Leão XIII, conforme determinação da sentença, afastando, portanto, o óbice de<br />
impossibilidade de exercer trabalho (arts. 98 e 125, VII, da Lei nº 6.815/80). Opinou<br />
o MPF junto a esta Corte pelo provimento do recurso do MPF.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />
(RELATORA):<br />
Foram denunciados em 22/04/94, no Juízo da 4ª Vara Federal, LUIZ<br />
IGNACIO LA TERRA SANTOS, SONIA LAROZA COUTINHO BONFIM e<br />
LUZIMAR SOARES DE REZENDE como incursos nas sanções do art. 231, § 3º, c/c<br />
art. 14, II, do CP, tendo sido presos em flagrante em 17/03/94 no apartamento 1002 da<br />
Rua Xavier da Silveira, 19 - Copacabana -, onde, segundo a denúncia, alojavam<br />
mulheres com o fim de promover sua saída do País para exercer a prostituição.<br />
LUZIMAR foi absolvido, com a concordância do MPF.<br />
LUIZ e SONIA foram condenados como incursos nas penas do art. 231,<br />
§ 3º, c/c art. 14, II, do CP. Por fim, SONIA obteve sursis e LUIZ teve sua pena privativa<br />
de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.<br />
Inconformados, apelaram os réus e o MPF.<br />
Posteriormente, SONIA desistiu do recurso (fls. 638).<br />
Regularmente intimado, LUIZ não ofereceu as razões de apelação, apenas<br />
contraarrazoou o recurso do MPF e afirmou que a sentença de 1º Grau não merecia<br />
reforma.<br />
Em suas razões, o MPF pede a majoração da pena, afirmando que: seria<br />
caso de aplicação do art. 383 do CPP, pois restou provado que o delito foi consumado<br />
e continuado; a MMª Juíza não considerou as circunstâncias judiciais, em especial a<br />
vocação para o crime, na fixação das penas; é incompatível a aplicação de regime<br />
aberto a condenado estrangeiro em situação irregular no País.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
75
76 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em contra-razões, LUIZ afirma que a sentença não merece reformas. Alega<br />
que a denúncia imputou-lhe a tentativa de tráfico de mulheres com o fim de lucro e<br />
pediu a condenação nestes termos, reiterando o pedido em alegações finais. Alega<br />
ainda que não é caso de aplicação do art. 383 do CPP. Na verdade, a hipótese seria a<br />
prevista no art. 384, parágrafo único, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que não há<br />
problema na fixação do regime aberto porque não se pode distinguir estrangeiros de<br />
brasileiros para fins de aplicação de pena e porque presta trabalho gratuito na Fundação<br />
Leão XIII, conforme determinação da sentença, afastando, portanto, o óbice de<br />
impossibilidade de exercer trabalho (arts. 98 e 125, VII, da Lei nº 6.815/80). Opinou<br />
o MPF junto a esta Corte pelo provimento do recurso do MPF.<br />
O recurso de LUIZ IGNACIO LA TERRA SANTOS perdeu objeto porque,<br />
em suas contra-razões ao recurso da Justiça Pública, afirma que a sentença não merece<br />
reforma.<br />
O recurso do MPF merece ser provido porque:<br />
I - O que foi narrado na denúncia é evidenciado pelo fato de que SONIA<br />
LAROZA COUTINHO BONFIM e LUIZ IGNACIO LA TERRA SANTOS foram<br />
presos em flagrante enquanto alojavam mulheres em um apartamento, alugado pela<br />
primeira, com o fim de embarcá-las para o exterior, onde elas exerceriam a prostituição<br />
em uma casa noturna de propriedade do segundo. Constam nos autos, ainda, provas de<br />
que SONIA e LUIZ, além de cobrarem valores das referidas mulheres, agiam de forma<br />
organizada, pois foram apreendidos: agenda (fls. 492 e seguintes), caderno de anotações<br />
com contabilidade precária (fls. 477), correspondência (fls. 476), bilhetes de passagem<br />
aérea para o exterior (fls. 346 e outras) e passaportes (fls. 478 e outras).<br />
II - No curso da instrução (fls. 278v.), ficou provada a consumação do<br />
crime porque o nome da vítima, que, em fls. 17, declarou ter ido para o exterior exercer<br />
a prostituição, consta do telex enviado pela companhia aérea com a relação dos<br />
passageiros que embarcaram para Madri, no Vôo 301, da Pluna (25 de fevereiro);<br />
ficou provada, ainda, a continuidade delitiva, pois outras mulheres embarcaram para<br />
o exterior em 2 de março (fls. 277v.); contudo, na sentença, a MMª Juíza considerou<br />
na capitulação do delito os mesmos dispositivos penais constantes na denúncia,<br />
condenando LUIZ e SONIA como incursos nas penas do art. 231, § 3º, c/c art. 14, II,<br />
do CP - crime tentado de tráfico internacional de mulheres com o fim de lucro,<br />
concluindo-se, portanto, que entendeu correta a capitulação dos fatos e não precisou<br />
fazer uso da emendatio libelli (art. 383, CPP). Com efeito, se o fizesse, não precisaria<br />
abrir vista para defesa, pois as pessoas se defendem de fatos e na emendatio libelli há<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
simplesmente uma corrigenda da peça acusatória, não havendo naturalmente a<br />
imputação de novos fatos, ou seja, mutatio libelli. Porém, como bem expôs (fls. 643)<br />
a ilustre Procuradora da República, a MMª Juíza a quo reconheceu a consumação do<br />
crime (fls. 597) e deixou de aplicar o disposto no art. 383 do CPP:<br />
“Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da<br />
que constar da queixa ou da denúncia ainda que, em conseqüência,<br />
tenha de aplicar pena mais grave.”<br />
III - Em face da gravidade do fato aqui provado, e considerando o que<br />
dispõe o art. 59, caput, do CP, é insuficiente a fixação da pena-base no mínimo legal<br />
pois ficou provado que LUIZ (dono de boate na Espanha) e SONIA (que recrutava,<br />
alojava e embarcava as vítimas) tinham vocação para o crime, pois substituíam qualquer<br />
tipo de atividade honesta pelo tráfico internacional de mulheres. De fato, a afirmação<br />
de que seriam, respectivamente, investidor no ramo imobiliário e costureira vendedora<br />
de roupas é totalmente colidente com a prova dos autos. Portanto, é muito estranho<br />
que um investidor espanhol, ao invés de consultar publicações ou empresas<br />
especializadas, venha ao Rio três vezes (fls. 242), tenha despesas com as viagens e<br />
não compre nada. Além disso, a prova de que LUIZ não é inscrito como empresário<br />
em Bilbao (fls. 417) não afasta os depoimentos das vítimas (fls. 17, 18 e 21) pois pode<br />
ser proprietário de fato, apenas, ou as boates podem estar irregulares perante o Poder<br />
Público local. Também é estranho que uma costureira vendedora de roupas tenha em<br />
seu apartamento tantas clientes da mesma faixa etária, com passaportes e bilhetes de<br />
passagem para Espanha, para ajudar a pagar o aluguel. Assim, para o fim de<br />
individualização das penas, agiam de forma integrada, cada um contribuindo bastante<br />
para atingir o objetivo criminoso. Por conseguinte, o regime inicial de cumprimento<br />
da pena privativa de liberdade e a sua substituição por uma pena alternativa merecem<br />
reformas para que se atenda o art. 33, § 3º, do CP, e o art. 44 do CP.<br />
IV - A pena de multa deve ser mantida no máximo legal, ou seja, sem a<br />
redução pela modalidade de crime tentado deferida em 1º Grau, pois a atividade<br />
criminosa em tela é bastante lucrativa e os agentes, além de explorarem as vítimas<br />
comercialmente, cobravam delas todas as despesas havidas.<br />
Isto posto, dou provimento ao recurso do MPF para condenar SONIA<br />
LAROZA COUTINHO BONFIM e LUIZ IGNACIO LA TERRA SANTOS,<br />
qualificados em fls. 4, em primeira fase, conforme o art. 59 do CP (itens III e IV<br />
supra), a cinco anos de reclusão e trezentos e sessenta dias-multa no valor unitário<br />
máximo legal como incursos nas sanções do art. 231, § 3º, do CP; em segunda fase,<br />
não há atenuantes ou agravantes e, em terceira fase, em virtude da continuidade delitiva<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
77
78 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
(fls. 277v.), aumento as penas em 1/6 (um sexto) e torno-as definitivas em cinco anos<br />
e dez meses de reclusão e trezentos e sessenta dias-multa no valor unitário máximo<br />
legal para cada um.<br />
Estabeleço como regime inicial o fechado.<br />
Expeçam-se mandados de prisão.<br />
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos apenados no rol de<br />
culpados.<br />
P.R.I.C.<br />
É como voto.<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Apelante: Ramon Luiz Menezes de Lamonica<br />
Apelados: Jairo Visconde de Camargo Dias e outros<br />
Advogada: União Federal<br />
79<br />
Registro nº 1999.02.01.051857-8/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA<br />
FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO <br />
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO <br />
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.<br />
I - Ao se inscrever em concurso público, o candidato toma conhecimento<br />
das suas regras, através do edital, que observam critérios de<br />
oportunidade e conveniência da Administração.<br />
II - A simples conclusão do Curso de Formação para Agente da Polícia<br />
Federal por meio de liminar não gera direito a nomeação e a posse.<br />
III - Não houve lançamento de novo concurso pela Administração,<br />
dentro do prazo de validade do concurso, sendo facultado à<br />
Administração a prorrogação desse prato.<br />
IV - Inexistência de candidatos nomeados com classificação posterior à<br />
do autor, o que configuraria violação à ordem de classificação do<br />
concurso.<br />
V - Apelação improvida.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto da Relatora.<br />
Rio de Janeiro, 20 de março de 2001 (data do julgamento).<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
80 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível em ação de rito ordinário proposta por RAMON<br />
LUIZ MENEZES DE LAMONICA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser<br />
nomeado para o cargo de Agente da Polícia Federal em igualdade de condições com<br />
seus colegas de turma, nomeados através da Portaria nº 459, publicada no DOU de<br />
28/05/97, Seção II, nº 100, em virtude de ter obtido aprovação no Curso de Formação<br />
para o cargo de Agente da Polícia Federal.<br />
Na r. sentença de fls. 187/196, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o<br />
pedido, aduzindo que o autor concorreu para a matrícula em Curso de Formação para<br />
o cargo de Agente da Polícia Federal, mas, embora aprovado, não obteve classificação<br />
satisfatória, só logrando os 2.132º lugar, não tendo, como expressamente dispõe o<br />
artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.320, direito a matrícula, por estar em posição que não<br />
alcançava o número de vagas a serem preenchidas, majoradas para 990.<br />
Nas razões de recurso ofertadas às fls. 198/209, sustenta o apelante que a<br />
Academia Nacional de Polícia, organizadora do Curso de Formação para Agente da<br />
Polícia Federal, encerrou a seu bel-prazer o prazo de validade do concurso, convocando<br />
uma última turma no ano de 1997, justamente no seu ano, portanto, fora do prazo do<br />
referido concurso. Alega que obteve aprovação no aludido Curso de Formação e que<br />
a Administração convocou candidatos com classificação superior a 990º, precisamente<br />
1.823º, 1.832º, 2.433º.<br />
Contra- razões oferecidas às fls. 211/216 pela manutenção da sentença.<br />
Parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal, opinando pelo<br />
improvimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />
(RELATORA):<br />
Trata-se de apelação cível em ação de rito ordinário proposta por RAMON<br />
LUIZ MENEZES DE LAMONICA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser<br />
nomeado para o cargo de Agente da Polícia Federal em igualdade de condições com<br />
seus colegas de turma, nomeados através da Portaria nº 459, publicada no DOU de<br />
28/05/97, Seção II, nº 100, em virtude de ter obtido aprovação no Curso de Formação<br />
para o cargo de Agente da Polícia Federal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Ao se inscrever em qualquer concurso público o candidato toma<br />
conhecimento das suas regras através do edital e, in casu, o ora apelante estava ciente<br />
de que os candidatos seriam chamados para o Curso de Formação Profissional dentro<br />
de sua ordem de classificação; que o prazo de validade do concurso era de dois anos<br />
que se escoaram em 28/12/96 e que, de início, cuidavam-se de 800 vagas, tendo sido<br />
posteriormente aumentadas para 990 em face de falecimento, exoneração e<br />
aposentadoria, no prazo de validade do concurso.<br />
Insta frisar que tais regras seguem critérios de oportunidade e conveniência<br />
da Administração, não sendo seara do Poder Judiciário discutir tais critérios, inclusive<br />
prorrogação do prazo de validade deste concurso.<br />
A matrícula do autor no Curso de Formação foi obtida por meio de liminar.<br />
A simples conclusão deste sub judice não gera direito, muito menos líquido e certo, a<br />
nomeação e posse, não havendo de se aplicar a Teoria do Fato Consumado, pois o<br />
apelante está pretendendo, sob este título, que lhe seja reconhecida como consolidada<br />
uma situação que ainda não ocorreu - nomeação e posse.<br />
A alegação de que houve quebra na ordem classificatória com a nomeação<br />
e a posse de outros candidatos que também se encontravam em situação sub judice<br />
não prospera, já que alguns assim o foram por força de decisão judicial final, transitada<br />
em julgado.<br />
O concurso se constitui em duas etapas. A primeira etapa visa a aferir as<br />
condições intelectuais e físicas dos candidatos, gerando a lista de classificação.<br />
Em obediência a esta ordem de classificação são convocados, em grupos,<br />
os candidatos para a etapa do Curso de Formação, na Academia Nacional de Polícia,<br />
em Brasília, em número compatível com as instalações da academia.<br />
Dentro deste grupo surge uma nova classificação, consoante as notas obtidas<br />
durante o curso.<br />
Pode, eventualmente, haver alteração de classificação entre os participantes<br />
do curso, porém, como estão todos classificados dentro do número de vagas, e por<br />
isso foram chamados para a realização do Curso de Formação, esta nova classificação<br />
se destina mais à escolha dos locais onde irão ser lotados do que para efeito de nomeação<br />
e posse.<br />
Na verdade verifico que os candidatos nomeados, com classificação no Curso<br />
de Formação posteriores ao do autor, não estavam sub judice.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
81
82 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Conseqüentemente, eram candidatos que ficaram estritamente dentro da<br />
ordem de classificação da primeira fase do concurso, logo, com melhor classificação<br />
do que o autor, já que foram preenchidas 990 vagas e o autor obteve a 2.132ª colocação<br />
naquela etapa.<br />
A violação à ordem de nomeação somente surgiria caso algum candidato<br />
com classificação posterior à de número 2.132 fosse chamado, exceto se o tivesse sido<br />
por decisão judicial, o que não ocorreu pelo que consta dos autos.<br />
Ademais, não houve lançamento de novo concurso pela Administração,<br />
dentro da validade do concurso sub examen, com vagas a serem preenchidas, de<br />
modo que se caracterize a quebra da classificação, sendo faculdade da Administração<br />
a prorrogação do prazo de validade de concurso, tendo esta optado pela realização de<br />
novo concurso público, após a extinção do prazo de validade do concurso anterior<br />
Corroborando com o entendimento acima esposado posiciona-se remansosa<br />
jurisprudência, conforme se colige dos arestos a seguir transcritos:<br />
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA<br />
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRETERIÇÃO NA<br />
CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA.<br />
PREVISÃO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO.<br />
IMPOSSIBILIDADE.<br />
1. O direito de que trata o artigo 37, inciso IV, da Constituição<br />
Federal, é aquele que se adquire durante o prazo de validade do<br />
certame.<br />
2. A previsão de novas vagas para concursos futuros não gera direito<br />
de convocação aos candidatos não classificados na primeira etapa<br />
de concurso cujo prazo de validade já se esgotou.<br />
3. Segurança denegada.”<br />
(MS nº 6.<strong>29</strong>7/DF, STJ, 35ª Seção, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de<br />
18/09/2000, pág. 87).<br />
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE<br />
POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS.<br />
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA SUB JUDICE.<br />
ABERTURA DE NOVO CONCURSO. DIREITO A NOMEAÇÃO.<br />
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRAZO DE<br />
VALIDADE.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
- Os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público<br />
mas não classificados dentro do número de vagas previsto no edital,<br />
que vêm a participar da segunda etapa por força de decisões<br />
judiciais, não têm direito à nomeação definitiva, sob o argumento<br />
de que a nomeação dos aprovados no concurso posterior (iniciado<br />
após o término do prazo do que o antecedeu) caracterizou preterição<br />
do seu direito.<br />
- A edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando<br />
a realização de novos concursos públicos no futuro não gera direito<br />
à convocação dos candidatos aprovados em concurso cujo prazo de<br />
validade expirou.<br />
- Precedente.<br />
- Segurança denegada.”<br />
(MS nº 6.134/DF, STJ, 35ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de<br />
01/08/2000, pág. 189).<br />
Ex positis, nego provimento ao presente recurso para manter a r. sentença<br />
a quo, in totum.<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
83
84 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______EMBARGOS INFRINGENTES EM AC___________________<br />
Registro nº 94.02.05733-1/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira<br />
Embargante: Chafi Haddad<br />
Embargado: o v. acórdão de fls. 150<br />
Partes: Chafi Haddad, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e<br />
Estatística - IBGE<br />
Advogados: Ricardo Tepedino e outros; Luiz Carlos Machado e Silva<br />
DJU-II, de 23/04/98<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS<br />
INFRINGENTES.<br />
- O art. 1º do Decreto nº 47.997, de 04/04/60, definia a ENCE, órgão do<br />
extinto IBGE, como “estabelecimento isolado de ensino superior”,<br />
submetendo a sua administração à obediência da legislação do ensino<br />
superior, definição mantida com a aprovação do regimento da escola<br />
(Decreto nº 51.163, de 08/08/61).<br />
- Incompetência do Conselho Diretor para dispor sobre vencimentos<br />
dos servidores do quadro em extinção da autarquia IBGE (art. 16 do<br />
Decreto nº 61.126, de 02/08/67, c/c art. 6º, III e IV, do Decreto nº 61.127,<br />
de 02/08/67.<br />
- Servidor exercente de cargo de magistério na autarquia extinta pode<br />
ser aproveitado com o respectivo cargo em outra autarquia de ensino<br />
federal superior e ser submetido ao Plano Único de Classificação e<br />
Retribuição de Cargos e Empregos, como qualquer outro professor nas<br />
mesmas condições (art. 24 da Lei nº 5.878, de 11/05/73).<br />
- No caso, havendo Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos,<br />
o cargo da autarquia extinta deve se submeter a este plano, adequandose<br />
ao nível de seu paradigma sem qualquer violência ao Regulamento<br />
ou Regimento ou mesmo à lei disciplinadora da fundação IBGE criada,<br />
uma vez que nem o cargo nem o servidor pertencem aos seus quadros.<br />
Quanto aos vencimentos, não poderá, pois, a fundação dispor sobre a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
remuneração do cargo da autarquia extinta. Este, em última análise,<br />
pertence à União Federal.<br />
- Embargos providos, por maioria.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
maioria, em dar provimento aos embargos, nos termos do Relatório e Voto do<br />
Desembargador Federal Relator, constantes dos autos, e que ficam fazendo parte<br />
integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
CHAFI HADDAD, qualificado na exordial, propôs ação de procedimento<br />
ordinário em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E<br />
ESTATÍSTICA - IBGE, vindicando “a aplicação ao demandante do Princípio da<br />
Isonomia previsto na Lei nº 7.596/97 e no Decreto nº 94.664/87, a fim de que receba,<br />
com efeitos a partir de 1º de abril de 1987, idêntica remuneração, incluindo salário,<br />
vencimento e vantagens pecuniárias, dos membros do Corpo Docente do Magistério<br />
Superior das Entidades Federais de Ensino, ocupantes do nível da classe de Professor<br />
de Ensino Superior, correspondente à sua situação na Escola Nacional de Ciências<br />
Estatísticas do IBGE, quando se aposentou (Professor Titular)”. Requer, ainda, o<br />
pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária e a condenação da ré nas<br />
penas de sucumbência.<br />
Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença (fls. 103/107), acolhendo<br />
a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e em face dela julgando extinto<br />
o feito sem julgamento do mérito; no mais, rejeitou o pedido do autor com relação à<br />
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, julgando, assim, improcedente<br />
o pedido, condenando o autor nas custas e na verba honorária de 10% (dez por cento)<br />
do valor da causa, divididos em proporções iguais (art. 23 do CPC).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
85
86 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Com a apelação do autor (fls. 109/114) e as contra-razões do IBGE<br />
(fls. 119/125), subiram os presentes autos a este Eg. Tribunal, sendo distribuídos ao<br />
Exmo. Sr. Des. Fed. Dr. CLÉLIO ERTHAL.<br />
Em sessão de julgamento realizada em 22/03/95 (fls. 148), a Egrégia Primeira<br />
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para “destinar a<br />
verba honorária à Fundação IBGE, que figurou como ré, em vez da União Federal”,<br />
que fora excluída do feito, vencida a Des. Fed. Dra. TANIA HEINE, que dava parcial<br />
provimento ao recurso, “para que o autor percebesse proventos com base na Lei nº<br />
7.596/87, de 10/04/87, na situação de Professor Adjunto, devendo os atrasados, desde<br />
a data da referida lei, ser pagos com juros, correção monetária, condenando o réu em<br />
honorários advocatícios” de 10% (dez por cento) do valor da execução.<br />
A parte autora interpôs os presentes embargos infringentes, às fls. 152/158,<br />
sendo os mesmos admitidos às fls. 159v., vindo-me em seguida por redistribuição, em<br />
face da declaração de suspeição do Exmo. Sr. Des. Fed. Dr. FREDERICO GUEIROS.<br />
Razões da embargada às fls. 164/166.<br />
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 174/177, pelo<br />
improvimento dos presentes embargos, mantendo-se o v. acórdão.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
O primeiro regulamento da ENCE foi estabelecido pelo Decreto nº 47.997,<br />
de 4 de abril de 1960. O art. 1º definia a Escola como “estabelecimento isolado de<br />
ensino superior” e submetia a sua administração à obediência da legislação do ensino<br />
superior:<br />
“Art. 4º. A Escola gozará de plena autonomia didático-pedagógica<br />
e de relativa autonomia administrativa, respeitada a legislação do<br />
ensino superior e os limites fixados por este regulamento e pelo<br />
regimento a ser decretado”.<br />
“Art. 33. Enquanto o Poder Executivo não baixar o Regimento da<br />
Escola, continuará esta a obedecer ao seu atual regimento, no que<br />
contrariar a legislação do ensino superior e às disposições deste<br />
regulamento”.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Em 8 de agosto de 1961, pelo Decreto nº 51.163 foi aprovado o Regimento<br />
da Escola, com a mesma definição de estabelecimento isolado de ensino superior.<br />
Disciplina-se no art. 92 que “o pessoal docente estará sujeito ao cumprimento do<br />
horário estabelecido por quem de direito, respeitadas as determinações da lei e deste<br />
regimento”.<br />
Transcrevo os arts. 130 e 131:<br />
“Art. 130. Os órgãos de direção da Escola, quando sujeitos a decidir<br />
sobre casos omissos, orientar-se-ão pela legislação federal de ensino.<br />
Art. 131. Qualquer modificação neste regimento, proposta pelo CD,<br />
na forma do art. 25, item VIII, só terá validade se aprovada pelo<br />
Presidente do IBGE, ouvido o Ministério da Educação e Cultura”.<br />
E assim ficou mantida a situação até que o Decreto-Lei nº 161, de 13 de<br />
fevereiro de 1967, extinguiu a autarquia IBGE, da qual a ENCE era órgão, e criou a<br />
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística com a mesma denominação<br />
da autarquia - IBGE.<br />
O Instituto era vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação<br />
Econômica (art. 1º).<br />
Transcrevo os seguintes artigos:<br />
“Art. 7º. A Fundação IBGE terá organização compatível com a<br />
diferenciação e a especificidade de suas atribuições e atividades,<br />
devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão de autonomia<br />
indispensável ao cumprimento das respectivas funções”.<br />
“Art. 15. O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o<br />
da legislação trabalhista.<br />
Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais<br />
de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive<br />
no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro<br />
de pessoal”.<br />
“Art. 16. Os quadros do pessoal da Secretaria Geral do Conselho<br />
Nacional de Estatística, da Secretaria Geral do Conselho Nacional<br />
de Geografia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do<br />
Serviço Nacional de Recenseamento serão considerados em extinção,<br />
na data da instituição da Fundação IBGE.<br />
.....................................................................................................................<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
87
88 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
§ 4º. A Fundação IBGE manterá os registros funcionais referentes<br />
ao pessoal pertencente aos quadros em extinção para todos os efeitos<br />
da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento<br />
Administrativo do Serviço Público”.<br />
“Art. 17. Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que<br />
se refere o art. 16 passarão a prestar serviços à Fundação IBGE,<br />
assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de<br />
servidores autárquicos.<br />
Parágrafo único. Os servidores na situação prevista neste artigo<br />
ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE<br />
vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes”.<br />
Decreto nº 61.126, de 2 de agosto de 1967 que aprova o Estatuto do IBGE:<br />
“Art. 61. Para atender ao que estabelece o § 4º do art. 16 do Decreto-<br />
Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto<br />
nos arts. 16 a 20 e 23 e seus parágrafos respectivos, do mesmo<br />
decreto-lei, a Fundação organizará e manterá um Serviço Especial<br />
do Pessoal dos Quadros em Extinção - SEPEX - que observará,<br />
além das normas baixadas pelo Conselho Diretor e ordens emanadas<br />
do Presidente, as instruções que sobre o assunto sejam expedidas<br />
pelo DASP”.<br />
Ocorre que o Conselho Diretor não tem competência para dispor sobre<br />
vencimentos dos servidores do quadro em extinção da autarquia IBGE, tendo em vista<br />
as atribuições contidas no art. 16 deste último decreto e o que dispõe o art. 6º, III e IV,<br />
do Decreto nº 61.127, de 2 de agosto de 1967. E pelo Decreto-Lei nº 161/67, que criou<br />
a fundação e extinguiu a autarquia, os servidores do quadro em extinção somente<br />
seriam atingidos pelas normas do Conselho Diretor e decisões do Presidente da<br />
Fundação no caso de normas gerais de trabalho, mesmo assim, quanto à Escola, esta<br />
também estaria sujeita à legislação federal sobre o ensino superior (art. 43 do Decreto<br />
nº 61.126/67, c/c Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º, parágrafo<br />
único).<br />
Por outro lado, as Constituições Federais que se sucederam sempre<br />
vinculavam aumento de despesa administrativa à prévia lei. No caso de vencimentos,<br />
o ajuste é para mais e não para menos - necessitando, portanto, de lei. Neste caso,<br />
tratando-se de cargo de autarquia extinta, ainda haveria de se obedecer a iniciativa do<br />
projeto de lei pelo Presidente da República.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Esta incompetência do Conselho Diretor em determinadas matérias é tão<br />
evidente que o Decreto nº 61.126/67 estabeleceu que seriam também observadas as<br />
instruções do DASP - com forte papel integrativo.<br />
A Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, que dispõe sobre a Fundação Instituto<br />
Brasileiro de Geografia e Estatística, estabelece em seu art. 24:<br />
“Art. 24. Os funcionários dos quadros em extinção que não forem<br />
contratados ou que permanecerem no regime estatutário,<br />
continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos<br />
inerentes ao regime estatutário, até que sejam incluídos com os<br />
respectivos cargos em órgãos da Administração Federal Direta ou<br />
Autárquica”.<br />
Logo, o servidor exercente de cargo de magistério na autarquia extinta<br />
poderia perfeitamente ser aproveitado com o respectivo cargo em outra autarquia de<br />
ensino federal superior e ser submetido ao Plano Único de Classificação e Retribuição<br />
de Cargos e Empregos, como qualquer outro professor nas mesmas condições. É que<br />
quando o ENCE, órgão da autarquia foi criado, conforme as disposições acima,<br />
procurou-se vinculá-lo ao Ministério da Educação e Cultura. Então, entendo que esses<br />
servidores do extinto quadro de pessoal do ENCE continuam subordinados com seus<br />
cargos ao Ministério da Educação e, por isso, se equiparam aos servidores exercentes<br />
do Magistério nas autarquias federais de ensino superior.<br />
Transcrevo parte do Parecer nº 196/92 da Secretaria da Administração<br />
Federal, publicada no DOU nº 14/05/92, relativa a funções extintas na Administração<br />
Federal, possivelmente aplicável aos cargos em extinção:<br />
“Há funções de direção e assistência intermediárias transformadas<br />
em funções de direção intermediárias (Lei nº 8.112, de 1990), extintas<br />
estas, à sua vez, pelo artigo 26 da Lei nº 8.216, de 1991. O resultado<br />
exegético obtido com o método da interpretação evolutiva recomenda<br />
se considerem as funções DIs (originárias das de direção e<br />
assistência intermediárias) e as FGs para efeito de cálculo das<br />
parcelas denominadas de “quintos”, desde que o direito à<br />
incorporação da parcela tenha se verificado anteriormente à<br />
transformação ou extinção ( o 8º ano de exercício se completou<br />
quando existiam estas funções extintas ou transformadas) ou, se<br />
posterior tenha dado origem às novas funções DIs ou FGs, sem<br />
mudança das atribuições. Na hipótese de extinção, deve ser<br />
examinado se existe nova função na Administração Federal Direta,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
89
90 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
nas autarquias ou nas fundações públicas, com as mesmas<br />
atribuições afetas às que se extinguiram”.<br />
Induvidoso que as atribuições inerentes ao cargo do Professor da ENCE na<br />
autarquia IBGE era de ensino superior federal. Se esta se extinguiu, remanescendo o<br />
cargo, a remuneração deste deve ser compatível com outro cargo de mesma atribuição<br />
da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional. No caso, havendo Plano<br />
Único de Classificação de Cargos e Empregos, o cargo remanescente da autarquia<br />
extinta deve se submeter a este Plano, adequando-se ao nível de seu paradigma sem<br />
qualquer violência ao regulamento ou regimento ou mesmo à lei disciplinadora da<br />
Fundação IBGE criada, uma vez que nem o cargo nem o servidor pertencem aos seus<br />
quadros. Quanto aos vencimentos não poderá, pois, a fundação dispor sobre a<br />
remuneração do cargo da autarquia extinta. Este, em última análise, pertence à União<br />
Federal.<br />
Assim, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o<br />
voto vencido.<br />
É como voto.<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO________________<br />
91<br />
Registro 98.02.01399-4/ES<br />
Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira<br />
Autor: Justiça Pública<br />
Indiciados: José Tasso Oliveira de Andrade, Marcelo de Mello Portinho,<br />
Wanderlei Machado Pereira, José Orlando Amaral Alves,<br />
Manuel Seabra Suarez, Geraldo Freire Carvalho Andrade,<br />
Paulo Ricardo Cerqueira Marques<br />
Advogado: sem advogado<br />
DJU-II, de 19/03/98<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.<br />
COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM.<br />
- Apuração de irregularidades entre pagamentos efetuados e serviços<br />
realizados na construção da Escola Técnica Federal no Município de<br />
Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo o ex-Prefeito um dos indiciados.<br />
Convênio firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto e a<br />
Prefeitura Municipal, onde ficou avençado que a União repassaria a<br />
verba necessária relativa ao custeio e o projeto, e o Município<br />
providenciaria o terreno, gerenciaria e fiscalizaria a obra. Confirmada<br />
a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciar<br />
a ação penal. Decisão unânime.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, em questão de ordem, em declarar a competência do Tribunal Regional<br />
Federal da 2ª Região para apreciar a ação penal, nos termos do Relatório e Voto do<br />
Desembargador Federal, constantes dos autos, e que ficam fazendo parte integrante<br />
do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
92 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante requisição do Promotor<br />
de Justiça da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com os documentos<br />
de fls. 3/13, objetivando apurar responsabilidades e a forma de pagamento de parcelas<br />
relativas a 4 (quatro) estágios da construção da Escola Técnica Federal, do mesmo<br />
Município, tendo como base o “Relatório Técnico da Obra” ou “Boletim de Medição”.<br />
Noticiam os autos que o Ministério de Educação e do Desporto firmou<br />
convênio com o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no sentido de construir<br />
a Escola Técnica Federal, conforme projeto de fls. 76, onde a União forneceria a<br />
verba necessária relativa ao custeio e ao projeto, e o Município providenciaria o terreno,<br />
dirigiria a obra e a fiscalizaria. Feita a licitação, venceu a empresa “Construtora AKIO<br />
Ltda.”, com sede em Salvador/BA.<br />
Firmado o contrato, a Construtora AKIO Ltda. receberia o pagamento em<br />
parcelas mensais, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pelo Prefeito<br />
Municipal, fls. 28, procedimento técnico utilizado para a liberação do pagamento, na<br />
proporção do desenvolvimento da obra.<br />
A obra foi orçada em R$ 4.676.253,27, e, em 12 de agosto de 1996, ficou<br />
apurado que saiu o 1º Relatório Técnico da obra, o que significa a “inauguração dos<br />
trabalhos”, desembolsando a Prefeitura Municipal daquela Comarca a importância de<br />
R$ 54.570,35. A seguir, na fase da 2ª medição o gasto importou em R$ 164.578,32, na<br />
3ª foram pagos R$ 9.066,<strong>29</strong> e R$ 539.289,53, e na 4ª o valor de R$ 611.516,27,<br />
perfazendo um total de R$ 1.379.020,76.<br />
As obras foram iniciadas no 2º semestre de 1996 e, do primeiro ao último<br />
pagamento, ocorreu lapso temporal de apenas 3 meses, chamando a atenção do Prefeito<br />
eleito, ao verificar o não-andamento da obra, com a terraplanagem inacabada, fls.<br />
178/185, contrariando, assim, o relatório técnico firmado pelo engenheiro da<br />
“Construtora AKIO Ltda.” e pelo engenheiro da Prefeitura.<br />
O valor correto a ser pago seria de R$ 177.986,99, de acordo com o que foi<br />
efetivamente construído, havendo, assim, um prejuízo de R$ 1.201.033,81, fls. 246,<br />
aos cofres públicos.<br />
Carta precatória, fls. 99, expedida à cidade de Salvador/BA, para interrogar<br />
a empresa Construtora AKIO Ltda..<br />
Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal do Estado do Espírito Santo,<br />
fls. 267/270, no sentido de remeter o presente inquérito a este Eg. Tribunal, alegando<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
ser este competente, uma vez que a verba desviada tinha origem federal, e um dos<br />
indiciados é o ex-Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim.<br />
Remetidos os autos a esta Eg. Corte, o Ministério Público Federal, no bem<br />
lançado parecer de fls. 276/279, que a seguir transcrevo, opinou pela remessa dos<br />
autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:<br />
“Entretanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo<br />
sendo a verba de origem federal, se esta, efetivamente, ingressar no<br />
patrimônio do Município, deixa de ser federal para se tornar<br />
municipal. Vejamos algumas decisões:<br />
‘1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta<br />
contra ex-Prefeito acusado de ter desviado ou aplicado<br />
indevidamente verba repassada perante o Fundo Nacional de<br />
Desenvolvimento da Educação.<br />
2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.’<br />
(STJ, CC nº 12.580-4/RS, unânime, Rel. Min. Anselmo Santiago, 3ª<br />
Seção, DJ de 13/05/96, pág. 15.514).<br />
‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PREFEITO<br />
MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.<br />
- Ainda que federais as verbas ditas malversadas por Prefeitos,<br />
quando alocadas aos Municípios passam a integrar o patrimônio<br />
desta unidade da Federação, devendo, ipso facto, serem apurados<br />
tais delitos pela Justiça comum.<br />
- Competência, in casu, do Tribunal de Justiça do Estado-membro,<br />
em virtude de privilégio do foro do denunciado.’<br />
(STJ, CC nº 12.577, unânime, 3ª Seção, Rel. Min. Cid Fláquer<br />
Scartezzini, DJ de 23/10/95, pág. 35.604).<br />
‘HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO<br />
MUNICIPAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS AO<br />
MUNICÍPIO POR ENTIDADES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA<br />
JUSTIÇA COMUM.<br />
- Alegação de competência da Justiça Federal. A verba, ainda que<br />
proveniente de entidade federal, passou ao patrimônio da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
93
94 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
municipalidade. O prejuízo resultante de sua malversação pesou<br />
sobre o município, não sobre a União. Afasta-se a incidência do<br />
artigo 109, IV, da Constituição (...).’<br />
(STF, ROMS nº 71.419-6/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Resek,<br />
DJ de 16/06/95, pág. 18.219).<br />
‘1 - Compete à Justiça do Estado o processo e julgamento de Prefeito<br />
acusado de apropriação de verbas oriundas da União para<br />
construção de obras no Município, por força de convênio, eis que já<br />
incorporada ao patrimônio municipal. O interesse lesado se<br />
sobrepõe, no caso, ao da União.<br />
2 - O sujeito passivo imediato do delito é o Município, porque o<br />
sujeito ativo, em tese, cometeu o crime no exercício do munus público<br />
na esfera municipal.<br />
3 - Fixação penal de competência decorrente do sistema<br />
constitucional brasileiro de divisão político-geográfica entre União,<br />
Estados, Distrito Federal e Municípios.<br />
4 - Questão de ordem conhecida para declinar da competência em<br />
favor do Tribunal de Justiça do Estado.’<br />
(<strong>TRF</strong>-4ª Região, COM nº 92.04.34030-4/SC, Pleno, Rel. Juiz Gilson<br />
Dipp, DJ de 07/04/93, pág. 12.105).<br />
No mesmo sentido das decisões transcritas acima, a Súmula nº 133<br />
do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que ‘compete à<br />
Justiça Estadual processar e julgar Prefeito Municipal acusado de<br />
desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União<br />
Federal’.<br />
Observe-se, por oportuno, que não se trata, na hipótese, de verba<br />
oriunda ou destinada ao Sistema Único de Saúde, ou que com ele<br />
guarde qualquer relação.”<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______QUESTÃO DE ORDEM (DEGRAVAÇÃO DE FITA)________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de inquérito policial, tendo como autora a Justiça Pública e como<br />
indiciados José Tasso Oliveira de Andrade, Marcelo de Mello Portinho, Wanderlei<br />
Machado Pereira, José Orlando Amaral Alves, Manuel Seabra Soarez, Geraldo Freire<br />
de Carvalho Andrade e Paulo Ricardo de Cerqueira Marques.<br />
Trouxe este processo em mesa, como questão de ordem, na qualidade de<br />
Relator, por distribuição, e, para me orientar no sentido majoritário do Plenário, evitando<br />
perda de tempo e, até, da substância do processo penal.<br />
Já tivemos aqui, recentemente - e fui vencido - um caso referente a repasse<br />
de verbas do SUS, quando se discutiu, exatamente, o problema de competência. Este<br />
Egrégio Plenário entendeu que, nestes casos de repasse de verbas do SUS a<br />
jurisprudência mais antiga, inclusive a nossa, era no sentido de que a competência era<br />
da Justiça Estadual, mas que, atualmente, ou pelo menos à época deste último<br />
julgamento, o melhor entendimento seria no sentido da competência da Justiça Federal.<br />
Dobrei-me a esse entendimento, e iria propor esta questão de ordem se a<br />
matéria fosse relativa a repasse de verbas do SUS. Mas, aqui é um pouco diferente: se<br />
a mesma razão subsistir, o resultado será o mesmo. Como fiquei com esta dúvida e,<br />
para não devolver o processo e eventualmente ter que dar marcha-ré, pareceu-me<br />
razoável levá-lo a Plenário como questão de ordem.<br />
O parecer da Eminente Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional da<br />
República, Drª SANDRA CUREAU, de fls. 278/279, expõe muito bem a matéria:<br />
“(...) Trata-se de inquérito policial instaurado mediante requisição<br />
do Promotor de Justiça da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de<br />
Itapemirim (Espírito Santo), visando a apurar irregularidades na<br />
construção da Escola Técnica Federal do mesmo Município (...).”<br />
Quanto ao fornecimento de verba de educação, relata:<br />
“(...) O Ministério da Educação e do Desporto firmou convênio com<br />
a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando a<br />
construção da Escola Técnica Federal. Pelo avençado, a União<br />
forneceria a verba necessária relativa ao custeio e o projeto, e o<br />
Município providenciaria o terreno, gerenciaria a obra e a<br />
fiscalizaria (...).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
95
96 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
(...) com a presença do engenheiro fiscal de obras do Município,<br />
Marcelo de Mello Portinho, um dos indiciados.”<br />
Passo a relatar os detalhes do contexto, o que, talvez, não tenha importância<br />
para a questão da competência. Teria havido irregularidades, desvios, coisas deste<br />
tipo. Mais adiante, diz:<br />
“As obras foram iniciadas no segundo semestre de 1996 e do<br />
primeiro ao último pagamento ocorreu o lapso temporal de apenas<br />
três meses (...)<br />
(...) sob a alegação de que a competência para processar e julgar<br />
os indiciados seria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois<br />
a verba tinha origem federal...”<br />
Esta é a questão:<br />
“... e um dos indiciados é o ex-Prefeito (...)<br />
(...) deixa de ser federal para se tornar municipal.”<br />
Cita, a seguir, a jurisprudência que, digamos assim, não convenceu este<br />
Plenário. É a mesma jurisprudência, só que, no outro processo, referia-se ao SUS,<br />
aqui, é uma verba do Ministério da Educação e do Desporto.<br />
Mais adiante, cita também a Súmula nº 133 que foi referida no mesmo<br />
julgamento do extinto Tribunal Federal de Recursos, opinando, por fim, pela remessa<br />
do presente inquérito policial ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br />
No outro caso ainda houve um detalhe, porque o processo transitou pelo<br />
Supremo Tribunal Federal, houve um despacho do Relator e, embora não tenha sido<br />
um detalhe decisivo para o entendimento do Plenário, ele foi, em alguns votos,<br />
considerado importante.<br />
No início, eu sempre entendia que, mesmo no caso do SUS, a competência<br />
no envolvimento do Prefeito era federal, mas depois mudei, não de entendimento,<br />
mas de voto, diante de uma jurisprudência que foi se avolumando. Mas no último<br />
julgamento referente ao SUS, chegou-se à opinião oposta, ou seja, àquele entendimento<br />
que eu tinha anos atrás, e volvi a ele, retomei-o, já acalentado pelos novos ventos. No<br />
caso, a razão seria a mesma, quer dizer, uma verba federal, só que com este detalhe, ou<br />
seja, que não se refere a repasse do SUS.<br />
Então, independentemente de ser uma Escola Técnica Federal, eu já aplicaria<br />
a mesma extensão que aqui fizemos ao SUS, entendo ser competente a Justiça Federal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
É neste sentido que, como questão de ordem - antecipando a questão para<br />
evitar que ela fosse discutida num eventual julgamento - estou afirmando a competência<br />
deste Egrégio Tribunal, e não do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito<br />
Santo, como sustentado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal.<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
97
98 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Procuradoras: Adriana Miniati Chaves e outra<br />
Apelados: Adnilson José Massucatti e outros<br />
Advogado: José Osvaldo Bergi<br />
Origem: Juízo Federal da 3ª Vara do Espírito Santo<br />
Registro nº 98.02.41366-6/ES<br />
DJU-II, de 31/08/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
EMBARGOS À EXECUÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –<br />
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – VEÍCULO (DL Nº 2.288/86) –<br />
CORREÇÃO MONETÁRIA.<br />
I - O comando previsto no art. 475, II, do CPC, só é cabível em fase de<br />
conhecimento, não devendo ser aplicado a decisões proferidas em<br />
execução do julgado, pelo que não se conhece, no caso, da remessa oficial.<br />
II – Segundo orientação da Suprema Corte, é inviável a aplicação da<br />
Taxa Referencial como índice de correção monetária, devendo-se<br />
adotar, a partir da Lei 8.177/91, o INPC, reconhecendo-o como o índice<br />
mais adequado de correção no respectivo período.<br />
III – A correção monetária constitui mero instrumento de atualização<br />
da moeda, devendo fazer parte da condenação, ainda que não pleiteada<br />
expressamente pela parte autora.<br />
IV – Na apuração dos débitos judiciais, devem ser utilizados os índices<br />
que melhor estampem a realidade, pelo que acertada a inclusão, nos<br />
cálculos, da correção monetária plena, sem expurgos inflacionários.<br />
V - Sentença confirmada.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, na forma<br />
do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2000 (data do julgamento).<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL –<br />
FAZENDA NACIONAL e de remessa oficial do MM. Juízo da 3ª Vara Federal da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo contra sentença proferida nos autos de embargos à<br />
execução opostos pela ora Apelante em face de ADNILSON JOSÉ MASSUCATTI E<br />
OUTROS, em ação que versa sobre o empréstimo compulsório sobre aquisição de<br />
veículos, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86.<br />
O ilustre sentenciante julgou procedentes, em parte, os embargos, “para<br />
determinar que os critérios de atualização do crédito exeqüendo observem, nos períodos<br />
respectivos, a OTN, o BTN, o INPC (1991) e a UFIR (a partir da Lei nº 8.383/91),<br />
mais juros moratórios, conforme fixado no acórdão do <strong>TRF</strong> da 2ª Região (fls. 17, do<br />
processo apenso), devendo seguir os autos à Seção de Cálculos”.<br />
Alega a recorrente que o indébito tributário deve ser corrigido pelos mesmos<br />
índices de correção do crédito tributário, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia<br />
e da Reciprocidade. Aduz que, assim sendo, devem ser adotados os índices decorrentes<br />
das variações da OTN, BTN/BTNF, TR/91 e UFIR, que são utilizados pela Justiça<br />
Federal na atualização monetária dos precatórios.<br />
Insurge-se, outrossim, contra o emprego de índices de correção monetária<br />
expurgados, afirmando que tal procedimento só é possível quando tiver havido<br />
discussão a respeito na fase de conhecimento, constando expressamente do julgado<br />
exeqüendo a inclusão destes índices, o que não ocorreu na espécie. Reporta-se à<br />
jurisprudência em prol de sua tese.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
99
100 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Contra-razões às fls. 54/63, protestando pela manutenção da sentença.<br />
O digno representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 74,<br />
pelo desprovimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA<br />
(RELATOR):<br />
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, não sendo<br />
caso, entretanto, de remessa oficial.<br />
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de não ser cabível remessa<br />
oficial de decisões proferidas em execução do julgado, sendo o comando previsto no<br />
art. 475, II, do CPC, aplicável somente na fase de conhecimento.<br />
Assim, não conheço da remessa oficial, passando a examinar o recurso<br />
interposto pela União Federal.<br />
A decisão recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução da ora<br />
apelante, constando do seu dispositivo o seguinte:<br />
“Nestes termos, acolho parcialmente os embargos, para afastar, por<br />
ora, a liquidez atribuída ao título executivo pelos embargados,<br />
impedindo, assim, a sua pretensão executiva, para determinar que<br />
os critérios de atualização do crédito exeqüendo observem, nos<br />
períodos respectivos, a OTN, o BTN, o INPC (1991) e a UFIR<br />
(a partir da Lei nº 8.383/91), mais juros moratórios, conforme fixado<br />
no acórdão do <strong>TRF</strong> da 2ª Região (fls. 17, do processo apenso),<br />
devendo seguir os autos à Seção de Cálculos.”<br />
Não tem cabimento a primeira insurgência da recorrente quanto aos índices<br />
utilizados para a correção do valor devido.<br />
A sentença decidiu adequadamente a lide neste particular, conforme se<br />
constata pela leitura do seu dispositivo acima transcrito.<br />
Verifica-se que, em sua petição de Embargos, pleiteou a União a utilização<br />
das variações da OTN, BTN e UFIR, que foram concedidas pela decisão recorrida.<br />
Contudo, o ilustre sentenciante determinou, ainda, como não poderia deixar de ser, a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
incidência do INPC em 1991, no período que mediou a extinção do BTN e a criação<br />
da UFIR.<br />
Considero acertada a decisão, pois é errôneo afirmar que com a publicação<br />
da Lei nº 8.177/91, que extinguiu o BTN, não tenha havido mais correção monetária.<br />
O que não ficou definido foi um índice específico de correção dos débitos judiciais.<br />
Por outro lado, segundo orientação da Suprema Corte, é inviável a aplicação<br />
da Taxa Referencial como índice de correção, devendo-se adotar, então, a partir da<br />
Lei nº 8.177/91, o INPC, reconhecendo-o como o índice mais adequado de correção<br />
no respectivo período.<br />
É no mínimo estranho que pleiteie a apelante, em seu recurso, a utilização<br />
da OTN, BTN/BTNF, TR/91 e UFIR, quando na exordial de seus embargos à execução,<br />
enfatizou que a TR não é índice de atualização monetária, trazendo ampla jurisprudência<br />
neste sentido.<br />
Rebela-se, ainda, a recorrente, contra a inclusão nos cálculos dos expurgos<br />
inflacionários, eis que o digno magistrado entendeu que “toda variação do IPC, no<br />
período, deve ser necessariamente levada em consideração, sem expurgos, porquanto<br />
se cuida da correção monetária e não acréscimos”.<br />
Mais uma vez agiu com acerto S. Exª. Não tem cabimento a alegação de<br />
que o deferimento de tal pleito só seria possível se tivesse havido discussão a respeito<br />
na fase de conhecimento.<br />
Ora, tratando-se a correção monetária de mera atualização da moeda, tais<br />
índices podem ser requeridos em fase de execução de sentença para que sejam incluídos<br />
nos cálculos. Assim, correto o pagamento da correção plena, sem expurgos<br />
inflacionários, ainda que não pleiteada expressamente pela parte autora.<br />
A apuração da correção monetária deve refletir a real desvalorização da<br />
moeda. É inafastável a constatação da existência da inflação e do expurgo de índices,<br />
e é imperioso haver uma efetiva atualização daquilo que não foi pago, de molde a<br />
possibilitar ao credor o recebimento de seu crédito com a correspondência real de seu<br />
valor.<br />
Vale ressaltar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem adotando tal<br />
entendimento, como se pode ver pela leitura da ementa abaixo transcrita:<br />
101<br />
“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS<br />
CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO.<br />
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. SÚMULA STJ-83.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
102 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência<br />
uniforme deste Tribunal, consoante a qual os expurgos<br />
inflacionários, nos seus respectivos percentuais, devem ser incluídos<br />
nos cálculos de liquidação de sentença.<br />
2. Incidência da súmula deste STJ acima mencionada.<br />
3. Recurso especial não conhecido.”<br />
(Recurso Especial nº 71.550/DF, Relator Ministro Peçanha Martins,<br />
DJU de 25/11/96, pág. 46.177).<br />
Dentro desta linha de pensamento, penso que não há o que se alterar na<br />
decisão em exame.<br />
Isto posto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______AÇÃO RESCISÓRIA _________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha<br />
Revisor: Desembargador Federal Paulo Espirito Santo<br />
Autora: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Claudio Gehrke Brandão e outros<br />
Ré: Construtora Santa Isabel S.A.<br />
Advogada: Elizabeth Regina Amorim Portela<br />
103<br />
Registro nº 98.02.52073-0/RJ<br />
DJU-II, de 21/12/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
AÇÃO RESCISÓRIA - REAPRECIAÇÃO DE RECURSO JÁ<br />
JULGADO PELO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO - VIOLAÇÃO<br />
AOS ARTS. 463 E 471 DO CPC - VÍCIOS PROCESSUAIS E<br />
PROCEDIMENTAIS QUE CONTAMINARAM O ACÓRDÃO<br />
RESCINDENDO.<br />
I - Não poderia o órgão colegiado, em julgamento de agravo regimental,<br />
ter determinado a reapreciação de recurso de apelação por ele já<br />
julgado. Assim o fazendo, incorreu em violação aos arts. 463 e 471 do<br />
CPC, contaminando de nulidade o novo julgamento havido, com<br />
resultado, inclusive, diverso do primeiro.<br />
II - A atividade jurisdicional do órgão colegiado, que havia julgado<br />
pela primeira vez o recurso de apelação, já havia se exaurido, tendo<br />
aquele colegiado reexaminado o julgado de forma não prevista no<br />
ordenamento processual, e extrapolando de sua competência.<br />
III - Os defeitos processuais e procedimentais viciaram o acórdão<br />
rescindendo, repercutindo no desfecho do processo.<br />
IV - Ação rescisória que se julga procedente.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
104 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, na forma do Relatório e Voto<br />
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2000 (data do julgamento).<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de ação rescisória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br />
- CEF, visando a rescindir acórdãos da colenda 4ª Turma deste Tribunal, sob alegação<br />
de ofensa a coisa julgada, violação a literal disposição de lei e incompetência do órgão<br />
julgador (art. 485, incisos II, IV e V, do CPC).<br />
Sustenta a autora que CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A., ora ré,<br />
ajuizou ação consignatória, objetivando a quitação antecipada de contrato de mútuo<br />
com ela firmado, mediante pagamento do valor do saldo residual da dívida assumida,<br />
sem a correção monetária correspondente aos 89 dias abrangidos pela data do último<br />
reajuste até o referido pagamento, ou seja, apenas um dia antes de encerrar um trimestre<br />
marcado pela presença de altos índices inflacionários, revelando intenção de obter<br />
vantagem indevida às custas da empresa pública.<br />
Esclarece que, em Primeira Instância, foi julgado procedente o pedido.<br />
Porém, mediante interposição de recurso de apelação, a CAIXA logrou êxito em obter<br />
a reforma da decisão para julgar improcedente a ação consignatória, considerando-se<br />
a insuficiência do depósito realizado pela autora.<br />
Ocorre que, prossegue, através de recurso inadequado, o de agravo<br />
regimental, conseguiu a ré anular tal julgamento, que favorecera a CAIXA.<br />
Elucida que, no referido agravo, alegou a ora ré a existência de nulidades,<br />
eis que a Turma admitiu a continuação do julgamento, que fora suspenso há 82 dias,<br />
sem a prévia reinclusão do processo em pauta, além de ter sido o julgamento presidido<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
pelo Desembargador Federal Frederico Gueiros, que já havia se declarado impedido<br />
para o feito.<br />
Com o acolhimento do agravo regimental, determinou-se novo julgamento<br />
do feito, vindo o apelo da CAIXA, desta vez, a ser desprovido, por maioria, ficando o<br />
acórdão assim ementado:<br />
105<br />
“CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO ATÍPICO. CEF. SUB-ROGAÇÃO<br />
DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA<br />
TRIMESTRAL PELA VARIAÇÃO DA UPC E NÃO PRO RATA.<br />
1 - Num contrato de mútuo atípico, em que houve assunção da dívida<br />
pelo consignante, ora recorrido, foi pactuado expressamente a<br />
correção monetária trimestral, pela variação da UPC.<br />
2 - Ao ser oferecida quantia para saldo do débito, a CEF não<br />
concordou, pugnando pela correção pro rata, estabelecida por<br />
legislação posterior ao pacto.<br />
3 - Deve prevalecer a verdadeira intenção das partes no momento<br />
da conclusão do contrato, a qual foi a correção trimestral pela<br />
variação da UPC.<br />
4 - Improvido o apelo da CEF, para confirmar a sentença prolatada.”<br />
Diz a autora que é nula a decisão que concluiu pelo provimento do agravo<br />
regimental, tendo esta própria decisão mencionado que seria mais adequado, no caso,<br />
o recurso de embargos infringentes, já que o provimento do apelo se dera por maioria,<br />
reconhecendo, ainda, que as nulidades apontadas não prejudicaram a agravante.<br />
Afirma que, entretanto, a anulação de julgado favorável a ela, CEF, causoulhe<br />
um prejuízo que ultrapassa a R$ 1.700.000,00, como também subverteu normas<br />
processuais, eis que, além de inexistente fundamento fático ou legal para tanto, acatou<br />
recurso totalmente inadequado para o fim pretendido.<br />
Aponta, outrossim, violação ao art. 249, § 1º, do CPC, asseverando que o<br />
intuito da agravante não era corrigir pretensas irregularidades, que não se configuraram,<br />
mas afastar acórdão cuja conclusão não lhe favorecia, o que não poderia ser feito via<br />
agravo regimental.<br />
Reporta-se aos arts. 463 e 471 do CPC, e aduz que houve violação às regras<br />
processuais de ordem pública, utilizando-se fatos, instrumentos processuais e órgão<br />
julgador inadequados e incompatíveis para se alcançar a reforma do acórdão favorável<br />
à CEF.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
106 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Resumindo, conclui a autora que:<br />
“1) O acórdão rescindendo foi proferido por órgão julgador que já<br />
não detinha competência para examinar a questão, seja porque ao<br />
examinar o mérito anteriormente e decidir pela improcedência da<br />
ação consignatória proposta pela Construtura Santa Isabel S/A já<br />
havia esgotado sua competência para análise da matéria, seja porque<br />
não detém competência para reexame de suas próprias decisões nos<br />
termos em que efetuou.<br />
2) O acórdão em questão também ofendeu à coisa julgada, tendo<br />
em vista que indevidamente substituiu decisão de mérito perfeita e<br />
acabada sem sequer observar a inadequação do procedimento e a<br />
impossibilidade de o fazê-lo na via eleita.<br />
3) Além disso, o mesmo violou literal disposição de lei, afrontando<br />
o disposto nos artigos 249, 463 e 471 do Código de Processo Civil<br />
Brasileiro e arts. 5º, XXXVI, e 108, II, da Constituição Federal<br />
Brasileira.”<br />
Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida<br />
no agravo regimental e a rescisão do respectivo acórdão, bem como daquele que o<br />
sucedeu, o qual decidiu pelo desprovimento do seu apelo.<br />
A ré apresentou contestação às fls. 112/117, argumentando não ser possível<br />
a rescisão pretendida por não se tratar de decisão de mérito, mas apenas de decisão em<br />
agravo regimental a respeito de questão processual incidental, ante a constatação da<br />
presidência de um julgamento por juiz impedido. Acrescenta que a autora está<br />
promovendo a presente ação como substituto de embargos infringentes, não se<br />
vislumbrando, aqui, os vícios elencados no art. 485 do CPC.<br />
Salienta que o agravo regimental foi recurso adequado, ao contrário do<br />
alegado, eis que surtiu o efeito desejado, corrigindo-se erros cometidos no julgamento<br />
anterior, tanto que, em novo julgamento, o resultado foi diverso, com o desprovimento<br />
do apelo.<br />
Ressalta que não obteve a anulação de acórdão, porquanto, com o ingresso<br />
do agravo, não chegou este a ser lavrado. Acrescenta que conseguiu, tão-somente, a<br />
anulação da sessão de julgamento, não se podendo falar, portanto, em coisa julgada.<br />
Enfatiza que o vício identificado na sessão de julgamento poderia levar à<br />
anulação daquela até mesmo de ofício, e que, se não fosse via agravo regimental, a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
anulação seria pleiteada através de embargos de declaração, quando o acórdão fosse<br />
publicado, ou embargos infringentes, Recursos especial e extraordinário, ou até<br />
mediante ação rescisória.<br />
Diz, ainda, que a CEF já recebeu o valor que foi consignado pela Ré, não<br />
podendo, pois, pretender reversão absoluta no julgamento da causa.<br />
A CEF ofereceu razões finais às fls. 186/188, ressaltando que o acórdão<br />
que pretende desconstituir é, obviamente, aquele proveniente do novo julgamento, o<br />
qual negou provimento ao seu recurso, ferindo o mérito da questão levada a Juízo.<br />
Repete, mais uma vez, ser inadmissível agravo regimental contra decisão proferida<br />
por Colegiado.<br />
Após a apresentação de razões finais pela ré, às fls. 190/192, nas quais<br />
repisa esta os argumentos de sua peça contestatória, foi aberta vista ao digno<br />
representante do Ministério Público Federal, que opinou, às fls. 194/197, “pelo nãoconhecimento<br />
da ação, e, caso conhecida, ante a inexistência de violação a literal<br />
disposição de lei, pela sua improcedência.”<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA<br />
(RELATOR):<br />
Primeiramente, há que se reconhecer a tempestividade da presente ação<br />
rescisória, porquanto o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/12/97<br />
(certidão de fls. 19) e a ação foi proposta em 21/12/98.<br />
Em suas razões finais, diz a autora que o acórdão que pretende desconstituir<br />
é o que se encontra às fls. 97, em que foi, pela segunda vez, apreciado o mérito da<br />
questão, a qual, nesta nova oportunidade, lhe foi desfavorável.<br />
Sustenta que tal decisão afrontou os arts. 463 e 471 do CPC. O primeiro<br />
destes dispositivos da lei processual civil assim dispõe:<br />
107<br />
“Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba<br />
o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:<br />
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões<br />
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;<br />
II - por meio de embargos de declaração.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
108 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Já o segundo estabelece o seguinte:<br />
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,<br />
relativas à mesma lide, salvo:<br />
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio<br />
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a<br />
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />
II - nos demais casos prescritos em lei.”<br />
A propósito alega que a Eg. Turma, tendo decidido o mérito da questão que<br />
lhe foi posta a exame, e tendo findado a sua atividade jurisdicional, não mais dispunha<br />
de competência para reformar ou anular acórdão por ela própria proferido, o qual<br />
favorecia à autora desta ação.<br />
Argumenta que um dos motivos que justificam a rescisão é que se evidencia<br />
nulidade da decisão, por ter acolhido recurso inapropriado e tornado nulo o primeiro<br />
acórdão proferido pela Turma.<br />
Diz mais que, assim acontecendo, houve ofensa à coisa julgada (art. 5º,<br />
XXXVI, da CF).<br />
O que se verifica desde logo é que, quanto à conclusão da decisão<br />
rescindenda propriamente dita, não aponta a autora o ferimento de qualquer dos incisos<br />
do art. 485 do CPC autorizadores da ação rescisória.<br />
Penso que, na espécie, o que se deve examinar são as condições em que foi<br />
proferida tal decisão, para constatar-se se a sua prolação ou, em outras palavras, a<br />
realização de um segundo julgamento do mérito, se deu com as afrontas e maltrato das<br />
normas processuais e constitucionais invocadas pela autora, inclusive a do art. 108, II,<br />
da Constituição Federal. Isto porque estaria o próprio Colegiado prolator da decisão<br />
rescindenda reexaminando o julgado de forma não prevista no ordenamento processual,<br />
e extrapolando de sua competência.<br />
O que aconteceu foi que levada a julgamento, perante a 4ª Turma, uma<br />
apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, entendeu aquele órgão fracionário<br />
em, por maioria, lhe dar provimento, conforme certidão de fls. 71.<br />
Antes que viesse a ser lançado nos autos o respectivo acórdão, a ora ré<br />
ingressou nos autos daquela apelação com agravo regimental, no qual alegou que,<br />
quando do início do julgamento da apelação, em 24/06/96, havia o mesmo sido suspenso<br />
em decorrência do pedido de vista de um dos componentes da Turma (fls. 57), e que<br />
tal julgamento só veio a se concluir em 16/09/96 (fls. 71) sem prévia reinclusão em<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
pauta e conseqüente publicação no Diário Oficial, com violação ao art. 552 do CPC e<br />
regra contida no Regimento Interno desta Corte, o que ocasionou injusto cerceamento<br />
de seu direito de defesa.<br />
Em aditamento àquela peça recursal (agravo regimental), disse que o<br />
julgamento de 16/09/96 (continuação do primeiro) foi presidido por desembargador<br />
impedido (fls. 75 e fls. 57).<br />
Levado à apreciação da Turma o denominado agravo regimental, houve<br />
por bem aquela, por unanimidade, dar provimento ao pleito conforme voto de fls. 81/<br />
83, no qual se lê o seguinte:<br />
109<br />
“A rigor, mais adequado seria o recurso previsto no artigo 250 do<br />
Regimento Interno, visto ter sido por maioria a decisão. Até porque<br />
as nulidades apontadas nada prejudicam o agravante, pois o atraso<br />
do julgamento foi determinado pelo zelo do Desembargador Federal<br />
Carreira Alvim, que preferiu conhecer melhor a lide, depois de já<br />
ultrapassada a fase das alegações orais, e a participação do<br />
Desembargador Federal Frederico Gueiros não teve nenhuma<br />
influência no resultado do julgamento, pois na condição de<br />
presidente em exercício, não votou.<br />
Não obstante, para que não pairem dúvidas quanto à<br />
lisura do julgamento e não se alegue irregularidade capaz de suscitar<br />
futuros incidentes procrastinatórios, voto no sentido do acolhimento<br />
do agravo regimental para anular o julgamento e determinar a<br />
reinclusão do processo em pauta, a fim de que outra decisão seja<br />
proferida.”<br />
Em conseqüência, a apelação veio a ser novamente julgada, como se vê da<br />
certidão de fls. 92 e acórdão de fls. 97, desta vez negando provimento ao apelo da ora<br />
autora.<br />
Com a máxima vênia, penso que não caberia, no caso, a interposição de<br />
agravo regimental, por falta de previsão legal para tanto.<br />
Não há dúvida de que o acórdão relativo ao primeiro julgamento, quando<br />
viesse a ser lavrado e publicado, poderia ser alvo de embargos infringentes, uma vez<br />
que a questão meritória havia sido decidida por maioria. Por outro lado, depois de<br />
ultrapassada a fase das sustentações orais, e com a prolação somente do voto-vista, a<br />
presidência de um juiz impedido na continuação do julgamento não seria capaz de<br />
influir em seu resultado, eis que o mesmo não prolatou voto.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
110 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Penso, outrossim, que a atividade jurisdicional do órgão colegiado, que<br />
havia julgado pela primeira vez o recurso de apelação, mal ou bem, havia se exaurido.<br />
Propiciar-se, sob aquelas alegações do chamado agravo regimental, a efetivação de<br />
novo julgamento implicou em que a Turma se desviasse do devido processo legal,<br />
ainda que com o sadio intuito de extirpar de dúvidas a lisura do julgamento levado a<br />
efeito e evitar futuros incidentes procrastinatórios.<br />
Considero que houve violação do mencionado art. 463 e, especialmente, do<br />
art. 471 do CPC, não se podendo cogitar, entretanto, de coisa julgada, porquanto sequer<br />
havia sido lavrado o acórdão do primeiro julgamento da apelação.<br />
No que concerne a cerceamento de direito de defesa da ora ré, inexiste, pois<br />
que a ela será aberto prazo recursal em oportunidade própria para atacar a decisão da<br />
Turma.<br />
Observe-se, ainda, que, como já dito acima, não foi apontada uma afronta a<br />
qualquer dispositivo legal relativamente ao teor do acórdão rescindendo. Entretanto,<br />
entendo que houve violação à literal disposição de lei na forma através da qual se<br />
procedeu ao novo julgamento da causa, ou seja, à luz das normas processuais, não<br />
poderia este ter ocorrido.<br />
Embora, em regra, só seja cabível rescisória diante de decisão de mérito,<br />
porém o vício que justifica tal rescisão pode estar em qualquer ponto do processo.<br />
É certo que o julgamento do agravo regimental se deu de forma equivocada,<br />
levando a um novo julgamento por órgão colegiado que já havia exaurido sua atividade<br />
jurisdicional.<br />
Destarte, os defeitos procedimentais ocorridos anteriormente contaminaram<br />
o acórdão rescindendo, repercutindo no desfecho do processo.<br />
Reporto-me, outrossim, a julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos,<br />
referente à Ação Rescisória nº 870, em que foi Relator o Ministro Jesus Costa Lima, o<br />
qual trata de matéria semelhante. Naquela ocasião, entendeu-se possível o ajuizamento<br />
de ação rescisória fundada em matéria processual quando resta afetada a validade da<br />
decisão de mérito. Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão em questão:<br />
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.<br />
NULIDADE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO SEM<br />
OBSERVÂNCIA DO ART. 552, § 1º, DO CPC.<br />
1. O art. 485 do CPC não impede a ação rescisória fundada em<br />
matéria processual que afete a validade da sentença de mérito. O que<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
111<br />
ali se preceitua é que só a decisão sobre essa matéria dá ensejo à<br />
rescisão.<br />
2. Acórdão proferido com inobservância do prazo mínimo do art.<br />
552, § 1º, do CPC. Nulidade de julgamento. Ação rescisória julgada<br />
procedente para anular o acórdão, devolvendo-se à Turma o novo<br />
julgamento do apelo” (grifei).<br />
(RTFR 164/3).<br />
Na hipótese vertente, como já ressaltado, considero que não poderia o órgão<br />
colegiado, em apreciação de pedido chamado de agravo regimental, ter determinado o<br />
reexame de recurso de apelação por ele já julgado. Assim o fazendo, incorreu em<br />
violação aos arts. 463 e 471 do CPC, contaminando a decisão ora rescindenda, a qual<br />
se traduz no novo julgamento havido, com resultado, inclusive, diverso do primeiro.<br />
Isto posto, com base na fundamentação acima, julgo procedente a ação<br />
para rescindir o acórdão de fls. 97 (fls. 674 dos autos originários) e declarar a nulidade<br />
do acórdão de fls. 99 (fls. 676 dos autos originários), bem como determinar que se<br />
prossiga nos autos da apelação, com a lavratura do acórdão do primeiro julgamento<br />
procedido pela Turma e demais trâmites legais, inclusive com a conseqüente abertura<br />
de prazo recursal para a parte interessada. Por derradeiro, observo que o caso é<br />
extremamente peculiar, e o desenrolar dos acontecimentos não se deve, somente, à<br />
atuação da ré, mas, também, com a máxima vênia, a equívoco processual e<br />
procedimental em que incorreu Colegiado desta Corte, motivo pelo qual fixo a<br />
condenação em honorários consoante apreciação eqüitativa, no percentual de 1% (um<br />
por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, restitua-se à autora o depósito<br />
efetuado.<br />
É como voto.<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
112 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÕES CÍVEIS ________________________________<br />
Registros n os 97.02.09453-4/RJ e 97.02.09454-2/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros<br />
Apelante: Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR<br />
Advogados: Pedro Caldas Camargo e Outros Renata Novotny e outros<br />
Apelados: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Advogados: Francisco Assis de Oliveira e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 12ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 22/08/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
I - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS - OPERAÇÕES<br />
RELACIONADAS COM MINÉRIOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA<br />
- ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A MENÇÃO DO<br />
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL A “NENHUM OUTRO<br />
TRIBUTO” DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE A TRIBUTOS<br />
FISCAIS, E A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, EMBORA DE<br />
INCONTESTE NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO SE CONSTITUI UM<br />
TRIBUTO FISCAL, E SIM UMA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO<br />
PARAFISCAL, COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS CAPAZES<br />
DE EXCEPCIONAR VÁRIOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES AO<br />
PODER DE TRIBUTAR - A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO<br />
ÂMBITO DA AÇÃO PRINCIPAL IMPÕE A PERDA DE OBJETO<br />
DA AÇÃO CAUTELAR QUE VISE À EFETIVAÇÃO DOS<br />
DEPÓSITOS JUDICIAIS.<br />
ll - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇAS MANTIDAS, NO<br />
ÂMBITO DA ACÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do Relatório e Voto<br />
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999 (data do julgamento).<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de ação ordinária movida por MINERAÇÕES BRASILEIRAS<br />
REUNIDAS S/A - MBR em face da UNIÃO FEDERAL, postulando fosse declarada<br />
a inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito à contribuição para o<br />
PIS, visando a não ser mais compelida a recolher o referido tributo, pretensamente<br />
devido sobre as vendas de minérios.<br />
Sustentando a inconstitucionalidade da cobrança, requereu a autora fosse<br />
determinada a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período entre março<br />
de 1989 e maio de 1995, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de<br />
juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 1º do art. 161 do CTN,<br />
além de custas e honorários advocatícios.<br />
Em sentença às fls. 131/147, o MM. Juiz Federal da 12ª Vara/RJ julgou<br />
improcedentes o pedidos registrados na inicial.<br />
Inconformada, apelou a autora às fls. 159/175, sustentando a reforma in<br />
totum da r. sentença. Em suas razões, renovou os argumentos expendidos na peça<br />
vestibular.<br />
Contra-razões às fls. 179/189.<br />
Em apenso, medida cautelar entre as mesmas partes, postulando a requerente<br />
o depósito judicial dos valores pretensamente devidos ao PIS, nos termos da Lei<br />
Complementar nº 7/70.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
113
114 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em sentença às fls. 73, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, em<br />
face da perda do seu objeto, por ter sido prolatada sentença de mérito nos autos da<br />
ação principal.<br />
A autora, irresignada, apelou às fls. 80/82, e a União Federal/Fazenda<br />
Nacional contra-arrazoou às fls. 88/90.<br />
Os autos subiram a esta E. Corte, vindo a mim distribuídos como Relator.<br />
Este o Relatório, peço dia para julgamento.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no relatório, a hipótese é de ação ordinária movida por<br />
MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR em face da UNIÃO<br />
FEDERAL, postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no<br />
que diz respeito à contribuição para o PIS, visando a não ser mais compelida a recolher<br />
o referido tributo, pretensamente devido sobre as vendas de minérios.<br />
Em apenso medida cautelar entre as mesmas panes, postulando a requerente<br />
o depósito judicial dos valores pretensamente devidos ao PIS, nos termos da Lei<br />
Complementar n° 7/70.<br />
O MM. Juiz Federal da 12ª Vara/RJ julgou improcedentes os pedidos<br />
registrados na ação ordinária e julgou extinta a medida cautelar, em face da perda do<br />
seu objeto, em razão da sentença proferida na ação principal.<br />
A autora, inconformada, apelou em ambos os processos, vindo os autos,<br />
em conseqüência, ao crivo desta E. Turma.<br />
A meu ver, não merece reparo a decisão monocrática proferida em ambos<br />
os processos.<br />
Inicialmente, o MM. Juiz a quo julgou a questão como se fosse pura e<br />
simplesmente a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n os 2.445 e 2.449, ambos de<br />
1988. A seguir, em sede de embargos de declaração manifestou-se sobre o verdadeiro<br />
conteúdo do pedido, que é a questão da imunidade tributaria inserido no parágrafo 3°,<br />
do art. 155, da Constituição Federal. Assim, obrou com acerto o MM. Juiz a quo<br />
quando em sentença proferida às fls. 156/157 decidiu, verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
115<br />
“No mérito, data venia, desprocede. E é assim, porque inexiste, de<br />
fato, qualquer erro na sentença embargada, conquanto a mesma é<br />
precisa em demonstrar o entendimento deste Juízo no sentido da<br />
absoluta constitucionalidade da Lei Complementar n° 7/70, no que<br />
tange à incidência da Contribuição para o PIS sobre as operações<br />
relacionadas com minerais, operações essas que constituem a<br />
totalidade das operações efetuadas pela embargante, que se dedica<br />
única e exclusivamente à extração, beneficiamento e comercialização<br />
de minério de ferro, não obstante a sentença também abranger<br />
declaração no sentido do entendimento da plena constitucionalidade<br />
dos Decretos-Leis n os 2.445 e 2.449, não obstante o entendimento<br />
manifesto do STF e a resolução do Senado, a título de ilustração e<br />
reforço de argumento.<br />
Também, resta claro nas razões de decidir, que o entendimento deste<br />
Juízo é no sentido da parte autora não se incluir na isenção conferida<br />
pela Constituição Federal em seu art. 155, § 3°, até porque o PIS,<br />
embora possua inconteste natureza tributária, não se constitui em<br />
um tributo fiscal e sim em uma efetiva contribuição parafiscal, com<br />
características próprias capazes de excepcionar vários princípios e<br />
limitações ao poder de tributar.<br />
Aliás, resta claro que a menção ‘nenhum outro tributo’, elencado<br />
no art. 155, parág. 3°, da CF/88, diz respeito exclusivamente a<br />
tributos fiscais que se constituam na regra tributária (pelo próprio<br />
elenco limitadamente tripartide que oferece o CTN), até porque seria<br />
absolutamente ilógico admitir que o legislador constitucional<br />
desejasse permitir a cobrança de um imposto efetivo, como o ICMS,<br />
e proibisse a mesma cobrança de uma contribuição social.”<br />
Mantida a decisão proferida na ação ordinária, há que se manter, também,<br />
a decisão que julgou extinta a ação cautelar, em face da perda do seu objeto.<br />
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo, na íntegra, a<br />
decisão de Primeiro Grau, em ambos os processos.<br />
É como voto.<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
116 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ___________<br />
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Advogados: Francisco de Assis de Oliveira e outros<br />
Apelados: Carlos Roberto Cordeiro de Araujo e outros<br />
Advogados: Luiz Antonio Cabral<br />
Origem: Juízo Federal da 2ª Vara/RJ<br />
Registro nº 97.02.38518-0/RJ<br />
DJU-II, de 23/08/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
I – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PESSOA<br />
FÍSICA – INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA – NÃO-INCIDÊNCIA – A<br />
INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA, SEJA NOS PROGRAMAS<br />
COLETIVOS OU NÃO, ESTÁ NO ÂMBITO DA NÃO-INCIDÊNCIA,<br />
UMA VEZ QUE NÃO CONSUBSTANCIA UM ACRÉSCIMO<br />
PATRIMONIAL, MAS, ANTES, REVELA-SE UMA VERDADEIRA<br />
COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO EM QUE NÃO<br />
ENCONTRE O EMPREGADO DEMITIDO NOVA OCUPAÇÃO –<br />
TAL VERBA NÃO É FRUTO DO TRABALHO, TRATANDO-SE DE<br />
UMA INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ROMPIMENTO DO<br />
CONTRATO DE TRABALHO, E QUE NÃO PERDE A SUA<br />
NATUREZA REPARADORA PELO FATO DE COMPENSAR<br />
PREJUÍZO FUTURO, RESTANDO FORA, PORTANTO, DO<br />
CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FIXADO NO ART. 43 DO<br />
CTN – AS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS POR IMPERIOSA<br />
NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO SÃO FRUTO DO TRABALHO<br />
OU DO CAPITAL, E NÃO REPRESENTAM ACRÉSCIMO<br />
PATRIMONIAL, PELO QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À<br />
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.<br />
II – APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS – SEGURANÇA<br />
CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS<br />
DEPÓSITOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar,<br />
impetrado por CARLOS ROBERTO CORDEIRO DE ARAUJO E OUTROS contra<br />
ato iminente do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE<br />
JANEIRO, objetivando afastar a incidência do imposto de renda na fonte sobre vergas<br />
pagas a título de indenização espontânea, especificamente de parcelas “incentivo<br />
pecuniário” e “férias vencidas e não gozadas” ou, efetuado o desconto, seja determinado<br />
o depósito dos respectivos valores.<br />
Sustentou(aram) o(s) impetrante(s), em síntese, que o referido tributo não<br />
pode incidir sobre verbas pagas a título de indenização espontânea a que faz(em) jus<br />
pela rescisão do(s) contrato(s) de trabalho mantido(s) com FURNAS CENTRAIS<br />
ELÉTRICAS S/A, ao argumento da natureza compensatória da referida indenização,<br />
pelo que ausente estaria o fato gerador do Imposto de Renda.<br />
Deferida a liminar às fls. 53/54 para determinar o depósito judicial, conforme<br />
pleiteado.<br />
Em sentença às fls. 96/101, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança,<br />
determinando a liberação dos depósitos em favor dos impetrantes.<br />
Requerimento dos impetrantes, às fls. 112/114, no sentido de que, concedida<br />
a segurança pleiteada, seja determinado o imediato cumprimento da decisão<br />
mandamental, com a expedição dos alvarás de levantamento das importâncias<br />
depositadas a disposição do Juízo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
117
118 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Apela a União Federal, às fls. 116/121, alegando, em suma, que a<br />
indenização, na hipótese, constitui um incentivo ao desligamento do emprego, sendo<br />
mera liberalidade do empregador, pelo que configura acréscimo patrimonial a justificar<br />
a incidência do imposto de renda.<br />
Contra-razões às fls. 124/131.<br />
Os autos vieram a esta E. Corte, e foram a mim distribuídos como Relator.<br />
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 137/139, opinando pelo<br />
improvimento do apelo.<br />
Este o Relatório, peço dia para julgamento.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS<br />
(RELATOR):<br />
Cuida-se, como visto no relatório, de mandado de segurança preventivo,<br />
com pedido liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO CORDEIRO DE ARAUJO<br />
E OUTROS contra ato iminente do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL<br />
NO RIO DE JANEIRO, objetivando afastar a incidência do imposto de renda na fonte<br />
sobre verbas pagas a título de indenização espontânea, especificamente as parcelas<br />
“incentivo pecuniário” e “férias vencidas e não gozadas” ou, efetuado o desconto seja<br />
determinado o depósito dos respectivos valores.<br />
Sustentou(aram) o(s) impetrante(s), em síntese, que o referido tributo não<br />
pode incidir sobre verbas pagas a título de indenização espontânea a que faz(em) jus<br />
pela rescisão do(s) contrato(s) de trabalho mantido(s) com FURNAS CENTRAIS<br />
ELÉTRICAS S/A, ao argumento da natureza compensatória da referida indenização,<br />
pelo que ausente estaria o fato gerador do imposto de renda.<br />
Deferida a liminar às fls. 53/54 para determinar o depósito judicial, conforme<br />
pleiteado.<br />
Em sentença às fls. 96/101, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança,<br />
determinando a liberação dos depósitos em favor dos impetrantes.<br />
Requerimento dos impetrantes às fls. 112/114 no sentido de que, concedida<br />
a segurança pleiteada, seja determinado o imediato cumprimento da decisão<br />
mandamental, com a expedição dos alvarás de levantamento das importâncias<br />
depositadas a disposição do Juízo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Apela a União Federal às fls. 116/121, alegando, em sua, que a indenização,<br />
na hipótese, constitui um incentivo ao desligamento do emprego, sendo mera<br />
liberalidade do empregador, pelo que configura acréscimo patrimonial a justificar a<br />
incidência do Imposto de Renda.<br />
Como todos sabem, vinha me orientando no sentido de admitir a incidência<br />
do imposto de renda sobre a indenização espontânea, fazendo, inclusive, uma distinção<br />
em relação àqueles planos coletivos de demissão voluntária, nos quais reconhecia<br />
haver uma indenização pela perda do emprego e não um acréscimo patrimonial. Mas<br />
agora, a partir de uma distinção que fiz dentre as verbas rescisórias decorrentes de<br />
legislação trabalhista, da dita indenização espontânea, mudei de posição.<br />
Assim, parece indiscutível a natureza indenizatória daquela paga em função<br />
da férias não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, uma vez de representa<br />
uma contrapartida pelo descanso não desfrutado. Por sua vez, o art. 43 do CTN não<br />
inclui as verbas devidas a título de indenização no campo de incidência do IRPF,<br />
descabendo, por esta razão, ampliar-se os conceitos de renda e proventos de qualquer<br />
natureza, equiparando indenização e acréscimo patrimonial.<br />
Aliás, neste sentido já decidiu o STJ no Recurso Especial nº 36.476-0/SP,<br />
cuja ementa tem o seguinte enunciado:<br />
“Imposto de Renda. Férias não gozadas indenizadas. Nãoincidência.<br />
119<br />
1) O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque<br />
indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital,<br />
do trabalho ou da combinação de ambos, e também não representa<br />
acréscimo patrimonial, não estando portanto, sujeitas à incidência<br />
do imposto de renda.<br />
2) Recurso improvido” (in RSTJ 55.228).<br />
E dentro desta nova linha de raciocínio, inclino-me a reconhecer que a<br />
“indenização espontânea”, seja nos programas coletivos ou não, estaria no âmbito da<br />
não-incidência, uma vez que não consubstancia um acréscimo patrimonial, mas, antes,<br />
revela-se uma verdadeira compensação pelo período de tempo em que não encontre, o<br />
empregado demitido nova ocupação. Em conseqüência, reconheço, agora, que esta<br />
indenização não é fruto do trabalho. Trata-se sim, de uma indenização pelo simples<br />
rompimento do contrato de trabalho, e que não perde a sua natureza reparadora pelo<br />
fato de compensar prejuízo futuro, restando fora, portanto, do campo de incidência do<br />
tributo fixado no art. 43 do CTN.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
120 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Por estas razões, nego provimento ao recurso voluntário da União Federal<br />
e à remessa necessária, para conceder a ordem, determinando a expedição dos alvarás<br />
para levantamento dos valores depositados após o trânsito em julgado.<br />
É como voto.<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Renato Rabe<br />
Apelado: Marcos Bueno Brandão<br />
Advogados: Paulo Cesar das Neves Cardoso<br />
Origem: Juízo Federal da 31ª Vara/RJ<br />
121<br />
Registro nº 97.02.44542-6/RJ<br />
DJU-II, de 09/03/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE <br />
APOSENTADORIA - LEI Nº 5.698/71 - LEI Nº 8.213/91<br />
I - A Lei nº 5.698/71 é norma que não padece de vício de<br />
inconstitucionalidade e que foi recepcionada pela Carta de 1988.<br />
II - O critério de concessão da aposentadoria dos ex-combatentes com<br />
proventos integrais (isto é, não proporcionais ao tempo de serviço) aos<br />
vinte e cinco anos de atividade, aplicados os demais critérios da fórmula<br />
de cálculo do benefício previdenciário comum, é expresso na<br />
Constituição de 1988 e não constitui inovação no sistema.<br />
III - A Constituição de 1988, assim como a anterior, não trata de critério<br />
de reajustamento do benefício do ex-combatente, deixando de impor<br />
limites outros ao legislador ordinário que não o Princípio da<br />
Irredutibilidade e a manutenção do valor real dos benefícios<br />
previdenciários.<br />
IV - Em face do caráter de prestação de trato sucessivo e considerando<br />
que a Constituição não versa sobre o reajustamento de benefício de<br />
ex-combatentes, a lei ordinária pode disciplinar amplamente o assunto,<br />
desde que acatados os princípios contidos no art. 201 e seus parágrafos<br />
da Carta Magna.<br />
V - os benefícios dos ex-combatentes, acatada a norma de adaptação<br />
(art. 52, Lei nº 5.698/71), são regidos pelos Princípios do Regime Comum<br />
da Previdência quanto aos critérios de reajustamento quanto à parcela<br />
enquadrada no teto legal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
122 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
VI - No silêncio da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 5.698/71 é norma especial<br />
cuja vigência, após a edição daquela, não foi afetada.<br />
VII - O Decreto nº 2.172/97 é ilegal pois, não se limitando a regulamentar<br />
a Lei nº 8.213/91, pretende inovar o sistema estabelecendo teto para<br />
benefício regulamentado por norma diversa e específica, teto este<br />
discriminatório e completamente estranho ao regime previdenciário.<br />
VIII - Em face da ilegalidade do decreto, pouco importa a data de<br />
concessão do benefício do ex-combatente, e pior, nulo é o seu dispositivo<br />
discutido e, portanto, de todo inaplicável.<br />
IX - Recurso improvido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Voto do<br />
Relator.<br />
Custas, como de lei.<br />
Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Ney Fonseca e Ricardo Regueira.<br />
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1999 (data do julgamento).<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação, tempestivamente interposta, contra sentença que<br />
concedeu a segurança para determinar à autoridade que se abstenha de aplicar sobre<br />
os proventos do impetrante o teto instituído pelo art. 263 do Decreto nº 2.172/97,<br />
restabelecendo-se seu pagamento nos patamares anteriores e pagando as diferenças<br />
devidas no curso do processo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6%<br />
ao ano.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
A apelação foi recebida no efeito devolutivo, sendo contra-arrazoada às<br />
fls. 159/162.<br />
O MPF opinou no sentido de negar provimento ao recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença da lavra da Juíza<br />
Federal Substituta da 31ª Vara que concedeu a segurança impetrada por Marcos Bueno<br />
Brandão, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar, sobre os<br />
proventos do impetrante, o teto instituído pelo art. 263 do Decreto nº 2.172/97 (que<br />
aprova o RBPS), restabelecendo-se seu pagamento nos patamares anteriores, e pagando<br />
as diferenças devidas no curso do processo, corrigidas monetariamente e acrescidas<br />
de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, argumentando o apelante que: a) tal<br />
pagamento sempre foi fundado em normas administrativas, com base no salário de<br />
atividade, normas editadas há mais de vinte e cinco anos; b) na vigência da Constituição<br />
de 1967/69, não há mais que se falar em proventos equivalentes ao salário de atividade;<br />
c) os proventos integrais garantidos aos ex-combatentes são os estabelecidos como<br />
tais pela legislação. previdenciária; d) a Lei nº 5.698/71 foi considerada constitucional<br />
pelo ex-TFR e pelo STF; e) o entendimento de que a Lei nº 5.689/71 estabeleceu três<br />
situações distintas para os benefícios de ex-combatentes, no que se refere aos<br />
reajustamentos, “não encontra suporte se submetido a uma análise mais percuciente<br />
do tema”; f) o art. 1º da Lei nº 5.689/71 submeteu os benefícios devidos aos<br />
ex-combatentes ao regramento previdenciário geral, salvo quanto ao tempo de serviço<br />
e à fixação da renda mensal, todos os demais critérios, quer de concessão, manutenção<br />
e reajustamento, passaram a ser os de normatização geral; g) houve equívoco na<br />
interpretação administrativa dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 5.689/71; h) os ex-combatentes<br />
detentores das aposentadorias atingidas pelo teto estabelecido através do Decreto nº<br />
2.172/97 não têm direito adquirido em face da Lei nº 4.<strong>29</strong>7/63; i) não existe direito<br />
adquirido em face da Constituição; j) não há direito adquirido a determinado critério<br />
de reajustamento; l) a gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias não alcança<br />
o trabalhador na inatividade.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
123
124 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Pede o INSS a procedência da apelação, nos seguintes termos:<br />
“Isto posto, está confiante o ora suplicante de que a Câmara à qual<br />
couber o julgamento do presente recurso julgará o presente<br />
mandamus improcedente, uma vez que:<br />
I - A contar da edição da Constituição Federal de 1967 e sua Emenda<br />
Constitucional nº 01/69, integrada pela Lei nº 5.698/71, descabe o<br />
reajustamento de benefícios de ex-combatentes com base no salário<br />
integral, ou seja, com base no salário que estaria percebendo se em<br />
atividade estivesse.<br />
II - Os reajustamentos aplicáveis aos benefícios de ex-combatentes,<br />
a partir da Lei nº 5.698/71, são os previstos na legislação orgânica<br />
da Previdência Social.<br />
III - Para os benefícios de ex-combatentes amparados pelas Leis n os<br />
1.756/52 e 4.<strong>29</strong>7/63, os respectivos reajustamentos são os definidos<br />
na legislação orgânica da previdência social, observado o artigo<br />
da Lei nº 5.698/71, ou seja, tais reajustamentos não incidem sobre a<br />
parcela excedente ao limite teto vigente em cada época.<br />
IV - Quanto à inclusão de parcelas salariais inerentes à atividade,<br />
tais como: gratificação de férias, ticket-restaurante, auxílio-creche,<br />
URV etc., entendemos serem as mesmas indevidas. Haja vista, como<br />
já afirmado, tais benefícios terem os seus reajustamentos regulados<br />
pela legislação orgânica da Previdência Social, que não prevê a<br />
inclusão das citadas parcelas. E, mesmo antes da citada ordem de<br />
serviço, a jurisprudência pátria já determinava que tais parcelas<br />
não poderiam ser incluídas nos benefícios da inatividade.”<br />
Vê-se que o apelante pretende discutir, na apelação, a melhor exegese para<br />
os textos legais que beneficiam os ex-combatentes, sem descer a uma análise do caso<br />
concreto que veio a ser objeto da impetração. Tanto assim, que fala em gratificação de<br />
férias, ticket- restaurante, auxílio-creche, URP etc., a respeito dos quais não se questiona<br />
na petição inicial.<br />
No caso dos autos, trata-se de “aeronauta ex-combatente”, destinatário da<br />
Lei nº 4.<strong>29</strong>7, de 23/12/63, aposentado a partir de 18/02/65, cujos proventos vieram a<br />
ser reduzidos pelo INSS com base no Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que aprovou o<br />
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Ao tempo da sentença, vigia a redação original do art. 37, XI, da<br />
Constituição, que tratava de limite máximo e relação de valores entre a maior e a<br />
menor remuneração dos servidores públicos, em face dos demais Poderes, nestes termos:<br />
“Art. 37.<br />
125<br />
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a<br />
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados,<br />
como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores<br />
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por<br />
membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros<br />
do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados,<br />
no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores<br />
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”<br />
Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98,<br />
que deu nova redação ao inciso XI do art. 37, que passou a compreender proventos,<br />
pensões e outras espécies remuneratórias, nestes termos:<br />
“Art. 37.<br />
XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e<br />
empregos públicos da administração direta, autárquica e<br />
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de<br />
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,<br />
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos<br />
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de<br />
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,<br />
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”<br />
Ora, se o direito foi garantido pela Constituição, texto original, não pode<br />
uma emenda constitucional que diminua ou aumente o seu alcance ser aplicada a<br />
situações jurídicas anteriores, muito menos quando visa a restringir direitos<br />
legitimamente consolidados sob a égide do texto anterior. Por isso, equivocam-se os<br />
inventores do pseudo-princípio de que não existe direito contra a Constituição,<br />
porquanto a regra constitucional, produto de alteração de regras então em vigor, vigem<br />
para o futuro, não tendo força para alcançar situações pretéritas. Então, o que se tem<br />
são situações jurídicas e direitos adquiridos consolidados sob a égide da norma<br />
constitucional alterada, que não alcançam as situações futuras, justo porque<br />
relativamente a elas vige a nova regra. Para explicar uma exegese tão simples,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
126 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
pseudo-exegetas cunharam a assertiva de que “não existe direito adquirido contra a<br />
Constituição”, que vem sendo repetida, data venia de novo, com a mesma dose de<br />
irresponsabilidade hermenêutica. Isto porque o direito adquirido que se preserva, como<br />
no caso, foi adquirido com o apoio da Constituição então em vigor, pelo que não se<br />
pode dizer adquirido contra a Constituição, pelo fato de a regra constitucional ter sido<br />
alterada, porque essa alteração não dispõe de força cogente, por impositivo da própria<br />
regra vigente ao tempo da alteração, para fazer desaparecer direitos acobertados por<br />
ela.<br />
Aliás, em sede jurisprudencial, tem-se assentado que:<br />
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.<br />
CONCESSÃO DE LIMINAR. EX-COMBATENTES.<br />
Não merece reparos a decisão que assegura a ex-combatentes, que<br />
se beneficiaram da Lei nº 4.<strong>29</strong>7/63, a percepção de proventos<br />
integrais. Hipótese em que a medida liminar fora concedida para o<br />
efeito de impedir a aplicação do limite estabelecido no § 1º do art.<br />
263 do Decreto nº 2.171/97, nos proventos dos agravados. Agravo<br />
improvido.”<br />
(AI nº 97.04.50053-0, <strong>TRF</strong>/4ª Reg., 5ª Turma, un., DJ de 08/04/98,<br />
pág. <strong>29</strong>4).<br />
“PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA.<br />
- Lei que regula. Não importa se o ex-combatente, com mais de 25<br />
anos de serviços prestados, requereu ou não a Previdência, para<br />
contribuir até o limite do salário que percebia, para efeito de usufruir<br />
o direito do art. 1º da Lei nº 4.<strong>29</strong>7/63. O não-exercício de um direito<br />
não equivale à perda de sua aquisição. Inteligência da Sumula nº<br />
359 do STF, com sua posterior modificação. A permanência no<br />
trabalho, após 25 anos, faz surgir para o autor, o direito da<br />
majoração de que trata a Lei nº 5.890/73, nos limites da Lei nº<br />
6.210/73. Apelação provida.”<br />
(AC nº 89.05.07994-6, <strong>TRF</strong>/5ª Reg., 2ª Turma, m., DOE nº 19/12/89,<br />
pág. 28).<br />
“PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - - APLICAÇÃO<br />
DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 5.698/71 - DESCABIMENTO <br />
LEI Nº 4.<strong>29</strong>7/71 - APLICAÇÃO.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
127<br />
1. Tendo o autor implementado as condições previstas na Lei nº<br />
4.<strong>29</strong>7/63, não há que se falar em aplicação do limite de benefício<br />
previsto na Lei nº 5.698/71, mesmo porque a própria autarquia<br />
recebeu os recolhimentos efetuados acima daquele limite. Aplicação<br />
da Súmula nº 84 do TFR.<br />
2. A apelação deve conter as razões de fato e de direito que<br />
demonstrem o inconformismo da parte com a sentença, descabendo<br />
a reiteração dos termos da peça de defesa.<br />
3. Apelação improvida.”<br />
(AC nº 93.03.03903-5, <strong>TRF</strong>/3ª Reg., 2ª Turma, un., DJ de 03/09/97,<br />
pág. 70.538).<br />
A sentença apelada não merece reparo, pelo que me permito adicionar ao<br />
meu voto os seus fundamentos, nestes termos:<br />
“Desta forma, nem a Constituição nem a Lei nº 8.213/91 alteraram<br />
o regime legal dos benefícios discutidos: concessão de proventos<br />
integrais (ou seja, não proporcionais ao tempo de serviço) aos vinte<br />
e cinco anos de atividade - acatada no mais a fórmula de cálculo da<br />
RMI do regime comum - e reajustamento conforme a Lei nº 5.698/71<br />
(mesma forma de reajuste dos demais benefícios previdenciários a<br />
ser aplicada sobre a parcela não excedente ao teto dos benefícios e<br />
correção monetária da parcela excedente).<br />
O Decreto nº 2.172/97 foi editado a pretexto de regulamentar a Lei<br />
nº 8.213/91, substituindo o Decreto nº 611/92. Entretanto, em<br />
diversas passagens por sinal, dispõe ele mais que a lei, tal como<br />
decreto autônomo - figura esta não admitida em nosso sistema<br />
jurídico. Além de ‘regulamentar’ aquilo que não é tratado na Lei nº<br />
8.213/97 (os benefícios dos ex-combatentes) - note-se que o decreto<br />
foi editado após a Medida Provisória nº 1.523 que extraiu a única<br />
referência feita na Lei Geral de Benefícios aos ex-combatentes <br />
dispõe de forma diversa daquela instituída na lei especial e<br />
discriminatória quando impõe que os benefícios dos segurados<br />
ex-combatentes serão submetidos a teto legal diverso dos benefícios<br />
dos demais segurados (remuneração de Ministro de Estado - inc. XI<br />
do art. 37 da Constituição), sendo este um critério como já se disse<br />
antes, esdrúxulo e completamente estranho ao regime comum da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
128 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
previdência. Deste regime estão excluídos os servidores públicos a<br />
quem se aplica o referido teto e é mantido por orçamento autônomo,<br />
dissociado daquele dirigido ao Tesouro Nacional.<br />
Registre-se que não se quer esquivar os benefícios dos<br />
ex-combatentes da submissão a um teto legal. A Lei nº 5.698/71,<br />
recepcionada pela Constituição de 1988 e ainda não revogada, já<br />
impõe um teto, sendo que o dispositivo que prevê o reajustamento<br />
diferenciado por parcela é claramente uma norma de adaptação<br />
para permitir o enquadramento no regime comum daqueles<br />
segurados até então submetidos a regime especial. E, por outro lado,<br />
como já frisado mas que se deve repetir, a norma já se encarrega<br />
expressamente de submeter tais segurados ao regime comum. É<br />
inadmissível o conteúdo do referido decreto: a uma, porque como<br />
decreto deveria limitar-se a regulamentar a lei e não a dispor onde<br />
ela não dispõe, não se podendo cogitar que decreto revogue lei<br />
especial; a duas, porque o decreto é claramente discriminado,<br />
submetendo os ex-combatentes a teto de benefício diverso daquele<br />
instituído no regime comum e baseado em critério completamente<br />
estranho aos princípios que regem a atividade previdenciáría.<br />
De todo exposto, parece-me vergonhoso suscitar Principio da<br />
Razoabilidade ou da Justiça Social para se justificar uma ilegalidade.<br />
Mesmo que verídica a afirmação de que a autarquia vem cometendo<br />
erro histórico procedendo administrativamente segundo<br />
interpretação errônea da lei, um erro não explica um outro e não se<br />
pode admitir a máxima de que ‘os fins justificam os meios’ para<br />
reger a atividade do administrador, submetido este principio da<br />
legalidade estrita, sendo certo que se o sucesso de um plano<br />
econômico dependesse do corte ilegal dos proventos de um grupo<br />
reduzido, sua fragilidade seria evidente.<br />
Por outro lado, observo mais uma vez que a razoabilidade não foi<br />
acatada quando da edição da Lei nº 5.698/71 que alterou o critério<br />
de concessão do benefício aos ex-combatentes sem considerar a<br />
situação peculiar daqueles que contribuíram acima do teto e<br />
passaram a receber benefício cujo valor inicial foi submetido a um<br />
teto legal. Reitero mais uma vez esta observação no intuito de<br />
desfazer a imagem de ‘marajás’ que foi conferida a este grupo<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
1<strong>29</strong><br />
mínimo de segurados (mínimo quer por força da idade quer por<br />
força da própria limitação do conceito de ex-combatentes). Até<br />
mesmo porque se privilégios tiveram foram eles criados inicialmente<br />
por lei de forma legítima (Lei nº 4.<strong>29</strong>7/63). Se por força da<br />
incapacidade da autarquia de interpretar corretamente uma lei<br />
(considerando- se verídica a afirmação da autoridade coatora),<br />
houve falha administrativa, esta que não pode ser imputada ao<br />
segurado. Enfim, até que a Lei nº 8.213/91 seja modificada ou outra<br />
norma específica disponha de forma diversa, tratando sobre o<br />
reajuste desse benefício em especial, permanece o critério de<br />
reajustamento diferenciado por parcela no tocante aos<br />
ex-combatentes, não me parecendo que efetivamente a autarquia<br />
tenha agido com erro, já que a Lei nº 5.698/71 impunha tal sistema<br />
para ‘futuros’ reajustamentos e não foi até hoje revogada.<br />
Ainda em última observação, considerando que o dispositivo que<br />
aplicou como limite aos benefícios dos ex-combatentes o teto do<br />
art. 37 inc. XI da Constituição é de todo ilegal pelos motivos já<br />
apontados, sua aplicação deve ser de todo negada, pouco<br />
importando, no caso, a data de concessão do benefício de cada<br />
afiliado, sendo, portanto, desnecessária a sua informação para fins<br />
de verificação da lei de regência (se Lei nº 4.927/63 ou se Lei nº<br />
5.698/71). Apenas a filiação à associação ora autora deverá ser<br />
aprovada para fins de execução da coisa julgada coletiva.<br />
Conclui-se, de todo exposto que:<br />
a) a Lei nº 5.698/71 é norma que não padece de vício de<br />
inconstitucionalidade e que foi recepcionada pela Carta de 1988;<br />
b) que o critério de concessão da aposentadoria dos ex-combatentes<br />
com proventos integrais (isto é, não proporcionais ao tempo de<br />
serviço) aos vinte e cinco anos de atividade, aplicados os demais<br />
critérios da fórmula de cálculo do benefício previdenciário comum,<br />
é expresso na Constituição de 1988 e não constitui inovação no<br />
sistema;<br />
c) que a Constituição de 1988, assim como a anterior, não trata de<br />
critério de reajustamento do benefício do ex-combatente, deixando<br />
de impor limites outros ao legislador ordinário que não o Princípio<br />
da Irredutibilidade e manutenção do valor real dos benefícios<br />
previdenciários;<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
130 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
d) que, em face do caráter de prestação de trato sucessivo e<br />
considerando que a Constituição não versa sobre o reajustamento<br />
de benefício de excombatentes, a lei ordinária pode disciplinar<br />
amplamente o assunto, desde que acatados os princípios contidos<br />
no art. 201 e seus parágrafos da Carta Magna;<br />
e) que os benefícios dos ex-combatentes, acatada a norma de<br />
adaptação (art. 5º, Lei nº 5.698/71), são regidos pelos princípios do<br />
regime comum da previdência quanto aos critérios de reajustamento<br />
quanto à parcela enquadrada no teto legal;<br />
f) que no silêncio da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 5.698/71 é norma<br />
especial cuja vigência, após a edição daquela, não foi afetada;<br />
g) que o Decreto nº 2.172/97 é ilegal pois, não se limitando a<br />
regulamentar a Lei nº 8.213/91, pretende inovar o sistema<br />
estabelecendo teto para benefício regulamentado por norma diversa<br />
e específica, teto esse discriminatório e completamente estranho ao<br />
regime previdenciário;<br />
h) que, em face da ilegalidade do decreto, pouco importa a data de<br />
concessão do benefício do ex-combatente pior nulo é o seu dispositivo<br />
discutido e, portanto, de todo inaplicável.”<br />
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.<br />
É o voto.<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
131<br />
Registro nº 98.02.49936-6/RJ<br />
Relator p/acórdão: Desembargador Federal Carreira Alvim<br />
Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca<br />
Apelante: Hércio Ferreira e outros<br />
Advogados: Hermann Assis Baeta e outro<br />
Apelada: União Federal<br />
Origem: Juízo Federal da 14ª Vara/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO <br />
PRESCRIÇÃO.<br />
I - Cabe à União Federal comprovar a ocorrência da prescrição.<br />
II - Ao autor cabe apenas a prova dos fatos constitutivos do seu direito,<br />
e estes estão comprovados pela sua habilitação no concurso de que se<br />
trata.<br />
III - Recurso provido. Sentença anulada.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da lª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, por maioria, em dar provimento ao recurso, na forma do Voto do<br />
Desembargador Federal Carreira Alvim, vencido o Relator.<br />
Custas, como de lei.<br />
Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Ney Fonseca e Ricardo Regueira.<br />
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000 (data do julgamento).<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Relator p/acórdão<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
132 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Apelação cível de HERCIO FERREIRA e outros de sentença do Juízo da<br />
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou prescrito o direito de ação para pleitear<br />
nomeação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, pela aprovação de concurso<br />
prorrogado por força do art. 41 da Lei nº 4.863/65.<br />
Alegam os apelantes, de início, cerceamento ao seu direito de defesa, pela<br />
não-apreciação de provas requeridas no momento oportuno. No mérito, pedem a<br />
reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido (fls. 51/54).<br />
Contra-razões de fls. 92/93, prestigiando o decisum.<br />
Parecer do Ministério Público, pelo improvimento do recurso (fls. 98/99).<br />
Dispensada a revisão, na forma regimental.<br />
É o Relatório.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
_______VOTO-VISTA_______________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />
(RELATOR P/ACÓRDÃO):<br />
Trata-se de apelação interposta por HÉRCIO FERREIRA E OUTROS contra<br />
a sentença que julgou prescrito o direito de ação para pleitear nomeação para o cargo<br />
de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, pela aprovação de concurso prorrogado por<br />
força do art. 41 da Lei nº 4.863/65, alegando os apelantes terem tido cerceado o seu<br />
direito de defesa, pela não-apreciação das provas requeridas no momento oportuno, e,<br />
no mérito, pedem para que seja julgado procedente o pedido.<br />
O ilustre Relator, DF NEY FONSECA, na linha do pronunciamento do<br />
Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso, acolhendo a prescrição<br />
fundamentado em diversos arestos, ao mesmo tempo em que cita diversos precedentes<br />
de mérito contrários à pretensão dos apelantes.<br />
A sentença apelada, supondo venha a ser afastada a prescrição, ainda assim<br />
entende que melhor sorte não assistiria aos autores, fundando-se igualmente em<br />
precedentes jurisprudenciais de Tribunais Regionais.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
O ilustre magistrado a quo entendeu, no que foi secundado pelo ilustre<br />
Relator, DF NEY FONSECA, que é de se acolher a tese de prescrição do fundo do<br />
direito, vez que da lesão argüida teriam se passado mais de vinte anos, porquanto o<br />
concurso foi realizado em 1966 e esta ação ajuizada apenas em 1994.<br />
Os apelantes reclamam cerceamento de defesa, e pedem para que sejam<br />
admitidos a produzir prova.<br />
É uma constante em Juízo alegar-se a prescrição, e o juiz acolhê-la sem<br />
exigir qualquer prova da sua ocorrência. Foi exatamente o que aconteceu na espécie.<br />
Mas, a prescrição é um fato extintivo do direito do autor, e, como tal, sujeito<br />
a prova, que, no caso, fica a cargo de quem alega, ou seja, o réu.<br />
No caso, alegam os apelantes que tentaram várias vezes, através de<br />
requerimentos administrativos, a gestão da autoridade administrativa no sentido de<br />
nomeá-los, sem a obtenção de êxito, não obstante o tempo decorrido. Alegam, também,<br />
que, neste interregno, verificou-se frontal violação às normas constitucionais e legais,<br />
pelo fato de a autoridade administrativa haver nomeado vários candidatos sem<br />
obediência à ordem de classificação do concurso, o que contribuiu para, além de<br />
estabelecer a desordem administrativa, prejudicá-los ainda mais.<br />
Ora, tais fatos estão a depender, sim, de prova, porquanto, enquanto<br />
aguardavam os autores, ora apelantes, a resposta às suas postulações administrativas<br />
não fluía a prescrição, pouco importando o tempo decorrido entre os requerimentos e<br />
a postulação em sede judicial. Ademais, não se haverá que falar em prescrição, conforme<br />
as datas das nomeações dos candidatos em preterição aos apelantes, pois, somente aí<br />
poder-se-ia falar em fluência de prazo prescricional, mas, também este fato está a<br />
depender de prova.<br />
Portanto, enquanto não comprovar a UNIÃO FEDERAL a ocorrência da<br />
prescrição, não estão os autores, ora apelantes, obrigados a provar nada, pois lhes<br />
cabe apenas a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e estes estão comprovados<br />
pela sua habilitação no concurso de que se trata, amparados por precedente deste<br />
Egrégio Tribunal Regional Federal (AC nº 95.02.05011-8), de que fui relator, cujo<br />
relatório, voto e acórdão encontram-se às fls. 55/66 dos autos.<br />
A eventual prescrição depende de prova, justo porque a sua ocorrência não<br />
depende somente do tempo, como entendeu a v. sentença, mas, sobretudo, de fatos<br />
que se intercalam nele (suspensão, interrupção etc.), e que têm profunda influência<br />
sobre ela.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
133
134 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, a fim de<br />
que proceda o juiz à instrução probatória regular, estando a prova do fato extintivo do<br />
direito dos apelantes, no caso a prescrição, a cargo da apelada.<br />
É o voto.<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA____________<br />
135<br />
Registro nº 98.02.14854-7/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Espirito Santo<br />
Apelante: Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito<br />
Advogados: André Gomes de Oliveira e outros<br />
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Mario Roberto Barboza Brum<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.<br />
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD).<br />
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA ANTE A<br />
PRECARIEDADE DE INFORMAÇÕES REFERENTES À<br />
AUTUAÇÃO.<br />
- Empresa que, sob o fundamento de insanável pobreza de dados,<br />
insurge-se contra notificação fiscal referente a contribuições<br />
previdenciárias calculadas sobre os pagamentos de mão-de-obra<br />
temporária, devidas em decorrência de solidariedade passiva com as<br />
prestadoras de serviço contratadas, nos termos do art. 31 da Lei nº<br />
8.212/91.<br />
- Constatado que a alegada insuficiência de dados se deve a falha na<br />
contabilidade da apelante, cujos livros não especificam suficientemente<br />
a exata razão de cada um de seus dados, impossível afirmar a invalidade<br />
da autuação fiscal.<br />
- Recurso improvido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª<br />
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do<br />
Voto do Relator, em negar provimento à apelação.<br />
Rio de Janeiro, 28 de março de 2001 (data do julgamento).<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
136 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação em mandado de segurança, tempestivamente interposta<br />
por Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito contra sentença (fls. 137/140)<br />
da lavra do MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal/RJ, Dr. José Antonio Lisboa Neiva,<br />
que denegou a segurança pleiteada pela ora apelante para fins de declaração da nulidade<br />
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 31.717.424-0, lavrada<br />
pela fiscalização do INSS em 23/11/93.<br />
Em suas razões recursais de fls. 146/154, alega a apelante, em síntese, que<br />
o mencionado lançamento de débito é ato arbitrário, abusivo e ilegal por ter sido<br />
lavrado “com insanável pobreza de dados, impossibilitando a impetrante de defenderse,<br />
seja no sentido de demonstrar que inexistia a solidariedade invocada, seja no sentido<br />
de demonstrar que as contribuições foram devidamente recolhidas”. Aduz que a<br />
informação do fiscal autuante, no sentido de ter baseado a ação fiscal nos livros “Diário”<br />
e “Razão”, não basta para justificar o ato impugnado, até porque tais livros não registram<br />
apenas contratos de cessão de mão-de-obra. Os procedimentos previstos pelo próprio<br />
INSS, em especial os disciplinados pelas Ordens de Serviço n os 83/93 e 87/93, não<br />
teriam sido observados, ocasionando violação aos Princípios do Contraditório e do<br />
Devido Processo Legal. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida e a<br />
determinação de desconstituição do lançamento previdenciário.<br />
Recurso recebido no efeito devolutivo, consoante fls. 155.<br />
Contra-razões às fls. 156/158.<br />
A Procuradoria Regional da República ofertou o parecer de fls. 162/165,<br />
opinando pelo improvimento do recurso.<br />
A liminar cassada em decorrência da denegação da segurança em Primeiro<br />
Grau foi restabelecida pela decisão de fls. 167/168.<br />
É o Relatório.<br />
Sem revisão, por força do art. 39, IX, do Regimento Interno.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO<br />
SANTO (RELATOR):<br />
Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito insurge-se contra a<br />
r. sentença monocrática de fls. 137/140, que julgou improcedente o pedido formulado<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do INSS<br />
no Rio de Janeiro, pedido este que objetivava a desconstituição da Notificação Fiscal<br />
de Lançamento de Débito (NFLD) nº 31.717.424-0.<br />
A notificação hostilizada, lavrada em 23/11/93 e constituída definitivamente<br />
em abril de 1997, após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa, refere-se<br />
a contribuições previdenciárias calculadas sobre os pagamentos de mão-de-obra<br />
temporária no período de novembro de 1991 a outubro de 1993, apurado no decorrer<br />
de ação fiscal realizada na empresa recorrente e constatadas através de lançamentos<br />
contábeis nos quais não foram discriminados os nomes dos contratados. Tais<br />
contribuições seriam devidas pela apelante por ser esta solidariamente responsável<br />
com as prestadoras de serviços contratadas, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91,<br />
que assim dispõe:<br />
137<br />
“o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão<br />
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,<br />
responde solidariamente com o executor pelas obrigações<br />
decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados...”<br />
Sustenta a apelante que as informações constantes da notificação e do<br />
relatório da autoridade fiscal (fls. 40) são poucas e, por isso, inviabilizariam o direito<br />
constitucional de defesa, seja para demonstrar a inexistência da solidariedade afirmada,<br />
seja para provar o já recolhimento das contribuições cobradas. A fiscalização não<br />
teria evidenciado como apurou a base de cálculo utilizada para o cálculo das<br />
contribuições e isso não permitiria a aferição acima referida.<br />
Em seu entender, uma maior particularização dos dados considerados seria<br />
fundamental até porque os livros analisados, “Diário” e “Razão”, não serviriam para<br />
registro exclusivo de contratos de cessão de mão-de-obra, recebendo mensalmente a<br />
escrituração de inúmeros lançamentos contábeis relativos à movimentação financeira<br />
da empresa.<br />
O INSS, prestigiando a sentença recorrida em suas razões de fls. 156/158,<br />
afirma ter sido constatado por sua fiscalização, durante a ação fiscal procedida na<br />
empresa, “que esta, em seus lançamentos contábeis, não discriminou os nomes dos<br />
contratados (empregados temporários ou agência contratante), nem apresentou as notas<br />
fiscais, faturas ou as guias (GRPS) de recolhimento quitadas pertinentes a cessão de<br />
mão-de-obra temporária, o que elidiria sua responsabilidade”. Prossegue, aduzindo<br />
que o regular pagamento de pessoal pelo período de quase dois anos não permitiria<br />
classificar tais profissionais como autônomos e sem vínculo com a atividade fim da<br />
empresa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
138 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em que pesem às bem lançadas razões da apelante, a r. sentença de fls. 137<br />
não está a merecer reparos.<br />
A notificação de lançamento impugnada foi lavrada com base em<br />
informações constantes de livros informatizados referentes à contabilidade da<br />
recorrente. A ausência da precisão pretendida decorreu não de qualquer arbitrariedade<br />
ou abuso do fiscal autuante mas de falha no desempenho da obrigação acessória que<br />
competia à própria empresa. Como admitir que livros nos quais, nos termos da<br />
recorrente, “são escriturados mensalmente dezenas de centenas de lançamentos<br />
contábeis” (fls. 150) não especifiquem suficientemente a exata razão de cada um de<br />
seus dados.<br />
Como precisamente observado pelo Ministério Público Federal, no parecer<br />
de fls. 163/165, da lavra do ilustre Procurador Regional da República, Dr. Maurício<br />
Azevedo Gonçalves, “em vez da impetrante simplesmente alegar que o INSS deveria<br />
ter informado os pagamentos que deram origem ao débito, seria mais fácil, para elidir<br />
a sua culpa, que apresentasse os nomes dos contratados e as notas fiscais ou faturas ou<br />
guias de recolhimento quitadas pertinentes aos contratos de cessão de mão-de-obra do<br />
período”.<br />
Estes elementos necessários para evidenciar a impertinência da autuação,<br />
certamente provas documentais admissíveis em sede mandamental, poderiam ter sido<br />
trazidos a estes autos mas a apelante prefere insistir na tese de precariedade de<br />
informações do ato administrativo.<br />
Soa absurda a pretensão de que a fiscalização, para consecução de seus<br />
importantes fins, tenha a validade de seus atos condicionada à perfeição da contabilidade<br />
das empresas fiscalizadas. É extremamente fácil dificultar a ação do Fisco através de<br />
uma escrituração falha e, após, afirmar que a autuação fiscal foi inválida por ter falhado<br />
no embasamento de suas conclusões.<br />
In casu, impõe-se a manutenção da decisão de Primeiro Grau, não tendo a<br />
impetrante sofrido qualquer ameaça de lesão a direito líquido e certo seu. O INSS,<br />
dentro das circunstâncias fáticas com as quais se deparou, fundamentou o bastante o<br />
auto de infração já mencionado.<br />
Diante do exposto, nego provimento à apelação, confirmando na íntegra a<br />
douta sentença recorrida.<br />
É como voto.<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA____________<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Espirito Santo<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Apelada: Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST<br />
Advogado: Leo Krakowiak<br />
Origem: Juízo Federal da 2ª Vara/ES<br />
139<br />
Registro nº 98.02.25469-0/ES<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL. LEIS N os 8.981 E 9.065.<br />
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.<br />
- Compensação do lucro de um exercício fiscal com os prejuízos dos<br />
exercícios anteriores, limitada em 30%: arts. 48 e 58 da Lei n° 8.981.<br />
- Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia e inocorrência de<br />
restrição de empréstimo compulsório.<br />
- Violação ao Princípio da Anterioridade: impressa a norma atacada<br />
em 31/12/94, o Diário Oficial da União só veio a circular em 02/01/95.<br />
- Inexistência de violação ao Princípio da Anterioridade.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª<br />
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, na forma do Voto do<br />
Relator, dar provimento à apelação e à remessa.<br />
Rio de Janeiro, 21 de março de 2001 (data do julgamento).<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente e Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
140 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta (fls. 426/437),<br />
tempestivamente (fls. 424v. e 426), pela UNIÃO FEDERAL, visando a atacar a<br />
r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal/ES, Seção Judiciária<br />
do Espírito Santo, Dr. ALEXANDRE MIGUEL, que julgou extinto o processo, sem<br />
julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC no que tange ao Imposto de<br />
Renda e concedeu a segurança, no que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro<br />
objetivando assegurar à impetrante o seu direito líquido e certo de proceder ao ajuste<br />
da base de cálculo negativa, acumulada até 31/12/94, sem a limitação de 30% do lucro<br />
líquido ajustado, prevista no art. 58 da MP n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95.<br />
Razões recursais da União Federal, alegando que a limitação imposta pelos<br />
arts. 42, § único, e 58 da Lei n° 8.891/95, é legítima, em nada afrontando as normas do<br />
CTN ou o Princípio da Legalidade.<br />
Recurso recebido no efeito devolutivo, às fls. 438.<br />
O feito chega a esta Corte Regional de Justiça, também por força do duplo<br />
grau obrigatório de jurisdição, conforme o art. 475, II, do CPC.<br />
Contra-razões do apelado, às fls. 439/462.<br />
A Procuradoria Regional da República, através do Dr. ANTÔNIO CARLOS<br />
SIMÕES MARTINS SOARES, emitiu parecer às fls. 485/487, opinando pelo<br />
improvimento do apelo.<br />
Sem revisão, por se tratar de matéria predominantemente de direito (art.<br />
39, IX, do Regimento Interno).<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO<br />
SANTO (RELATOR):<br />
Insurge-se a UNIÃO FEDERAL alegando que não há que se falar em<br />
incompatibilidade entre as regras da Lei n° 8.981, de 20/01/95, que determinou que,<br />
ao se compensar o lucro de um exercício fiscal com os prejuízos dos exercícios<br />
anteriores, este lucro só poderia ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento),<br />
ficando a parcela remanescente dos prejuízos para ser compensada nos exercícios<br />
futuros.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
De fato, determinam os arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981:<br />
141<br />
“Art. 42- A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar<br />
o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões<br />
previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda,<br />
poderá ser deduzido em, no máximo, trinta por cento.<br />
Parágrafo único - A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31<br />
de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no<br />
caput deste artigo poderá ser utilizada nos calendários subseqüentes.<br />
Art. 58 - Para efeito de determinação da base de cálculo da<br />
Contribuição Social sobre o Lucro, o lucro líquido ajustado poderá<br />
ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada<br />
em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”<br />
A lei permite que a compensação se faça integralmente, apenas difere tal<br />
compensação ao longo de vários exercícios.<br />
Não sendo cabível, portanto, a alegação do impetrante de que a sistemática<br />
fiscal estaria acarretando perda patrimonial para a empresa. Na realidade, o Fisco não<br />
impede a compensação, apenas a limita.<br />
Tampouco trata-se tal restrição de um empréstimo compulsório, porque<br />
nesta espécie tributária a restituição independe de qualquer ato do contribuinte; ela<br />
ocorrerá quando transcorrido o prazo previsto em lei ou quando deixar de existir o<br />
evento que lhe deu causa. Já no caso em lide, é o próprio desempenho do contribuinte<br />
que irá regular a compensação, pois vindo o contribuinte a auferir lucros vultosos no<br />
exercício subseqüente, a compensação poderá ser feita até integralmente, de uma só<br />
vez. Basta que os 30% do lucro de um exercício ultrapassem o montante do prejuízo<br />
anterior.<br />
Não há, também, ofensa ao Princípio da Isonomia, eis que isonomia exige<br />
tratamento idêntico para sujeitos passivos em idêntica situação. Logo, os contribuintes<br />
que tiveram prejuízo fiscal e os que não o tiveram não se encontram em situações<br />
iguais, tendo a lei lhes dado, portanto, tratamento diferenciado. Os que tiveram prejuízo<br />
terão direito a compensá-lo ao longo dos exercícios subseqüentes; já os que tiveram<br />
lucro, ao contrário, pagarão imposto, sem direito a futuras compensações.<br />
Quanto ao direito adquirido, como muito bem opina o Excelentíssimo<br />
Membro do Ministério Público Federal:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
142 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“assiste razão ao Fisco que frisa ser a dedução de prejuízos<br />
acumulados em exercícios anteriores do lucro, uma benesse fiscal,<br />
e jamais um direito líquido e certo do contribuinte, podendo ser<br />
modificada ao talante do legislador fiscal ao implementar mudanças<br />
na política tributária. De fato, pode o Fisco (no caso federal)<br />
estabelecer limites de dedutibilidade (o que sempre fez), bem como<br />
a periodicidade do lançamento e pagamento do IRPJ (mensal,<br />
semestral ou anual), sem malferir o conceito básico de fato gerador<br />
do IR, consignando no art. 43 do CTN.”<br />
Quanto ao Princípio da Anterioridade Fiscal, rendo-me, agora, à<br />
jurisprudência do STF, quanto à matéria, no sentido de que inexistiu violação do<br />
princípio em tela.<br />
Embora precária a publicação da Medida Provisória n° 812/94, eis que no<br />
bojo do Diário Oficial de 31/12/94 tal publicação ocorreu ainda no exercício de 1994,<br />
o que permite a aplicação do redutor ainda no ano-base de 1994, exercício de 1995.<br />
De fato, exigindo a Constituição Federal, apenas, que a lei seja publicada<br />
no exercício anterior (art. 150, III), tal fato ocorreu. A presunção legal é que o Diário<br />
Oficial circulou no mesmo dia em que houve a sua publicação.<br />
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa,<br />
para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento), estabelecido pela Lei n°<br />
8.981, seja aplicado, também, no exercício de 1995, ano-base de 1994.<br />
É como voto.<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
143<br />
Registro nº 98.02.50836-5/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar<br />
Apelantes: Facilita Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros<br />
Advogados: Severino José da Silva e outros<br />
Apelada: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Origem: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 04/04/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO <br />
EMPRESA NÃO-EMPREGADORA.<br />
I - A contribuição social é exigida dos empregadores, dos trabalhadores<br />
e sobre a receita de concurso de prognósticos. Não há outra hipótese,<br />
firmada nos termos do art. 195 da Constituição. Fundamental, pois, é<br />
que haja, no caso do art. 195, empregador, trabalhador ou receita de<br />
concurso de prognósticos. A existência de empresa, por si só, sem<br />
empregador, porque existem empresas que não possuem empregados<br />
e, conseqüentemente, não têm empregador, jamais poderia servir à<br />
incidência da contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 20/98.<br />
II - Apelação provida.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
144 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança requerida pelas<br />
impetrantes, no sentido de eximirem-se do recolhimento da Contribuição Social sobre<br />
o Lucro e da Cofins, a partir do mês de competência (novembro de 1995), sob a<br />
alegação de não serem empregadoras.<br />
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR<br />
(RELATOR):<br />
Inocorre a deserção alegada nas contra-razões do apelo, fls. 209/210, uma<br />
vez que as custas foram integralmente recolhidas, conforme se vê da certidão das fls.<br />
19v..<br />
Segundo preceituava o art. 195 da Constituição Federal, antes da recentíssima<br />
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a Seguridade Social<br />
será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei,<br />
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores,<br />
incidente sobre a folha de salários; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de<br />
concursos de prognósticos.<br />
Sustenta a MMª Juíza sentenciante que a Seguridade Social há de ser<br />
financiada por toda a sociedade, sem que se tenha de exigir das pessoas jurídicas a<br />
características de empregador, para que se tenha a incidência da Contribuição Social<br />
sobre o Lucro e sobre o faturamento.<br />
Ora, a meu ver, a Constituição deixa claro como o dia que a contribuição<br />
social é exigida dos empregadores, dos trabalhadores e sobre receita de concurso de<br />
prognósticos. Não há outra hipótese, atente-se bem, firmada nos termos do art. 195.<br />
Os empregadores pagarão a contribuição sobre a folha de salários, o faturamento e o<br />
lucro.<br />
Fundamental, pois, segundo meu entendimento, é que haja, no caso do art.<br />
195, empregador, trabalhador ou receita de concurso de prognósticos. A existência de<br />
empresa, por si só, sem empregador, porque existem empresas que não possuem<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
empregados e, conseqüentemente, não têm empregador, jamais poderia servir à<br />
incidência da contribuição.<br />
É verdade que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade,<br />
mas menos verdade não será que a forma deste financiamento se encontra<br />
constitucionalmente regulada, sendo os recursos obtidos nos termos do art. 195. Caso<br />
contrário, os incisos do art. 195 seriam inúteis, não serviriam para nada, nem teria<br />
adiantado ao constituinte realizar a discriminação entre empregadores, empregados e<br />
de concursos de prognósticos. Ao determinar que a sociedade financiasse a Seguridade<br />
Social, o constituinte não pretendeu conferir ao legislador infraconstitucional<br />
competência para sair por aí cobrando tais contribuições de quem quer que seja, da<br />
maneira e da forma como bem entendesse.<br />
Trabalhador para a Constituição é quem é regido pelo Direito do Trabalho.<br />
O constituinte demonstrou que conhecia este termo técnico, ao usá-lo em outros artigos.<br />
Logo, não seria lógico que se lhe atribuísse a impropriedade de confundir o vocábulo,<br />
a ponto de dar-lhe inteligência genérica, para compreender, por exemplo, autônomos,<br />
administradores e avulsos. Empregador também é termo técnico, inconfundível, não<br />
podendo o seu conceito ser ampliado para compreender quem paga remuneração sem<br />
vínculo empregatício. O vocábulo empregador possui, na Constituição, o sentido e o<br />
alcance que lhe atribui o Direito do Trabalho.<br />
Segundo a Desembargadora Federal Diva Malerbi, AG nº 96.03.033050-7,<br />
o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso análogo (RE nº 166.772-9/RJ), pacificou<br />
o entendimento de que o vocábulo empregador tem, no texto constitucional, o sentido<br />
do Direito do Trabalho. Assim também já se manifestaram Américo Lacombe, Andrade<br />
Martins, Oliveira Lima e Hugo de Brito Machado.<br />
Não é, portanto, a pessoa jurídica que, no caso, interessa, mas a pessoa<br />
jurídica empregadora. Se esta não possui empregador nem empregado, inexiste a<br />
hipótese de incidência da contribuição.<br />
Tanto isto é correto que a Emenda Constitucional nº 20, editada no dia<br />
16/12/98, trouxe nova redação ao art. 195, ora comentado, autorizando, agora sim, a<br />
contribuição sobre autônomos, administradores, avulsos, empregadores, empregados<br />
e a empresa.<br />
Em face do exposto, a concessão da segurança impõe-se, valendo a mesma<br />
enquanto as impetrantes permanecerem na situação de não-empregadoras.<br />
Devo ressaltar que há necessidade de lei nova para que a imposição ocorra,<br />
em face da Emenda nº 20, porquanto a Constituição não autorizou repristinação de lei<br />
inválida.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
145
146 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Isto posto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança requerida.<br />
Custas, como de lei. Sem honorários de advogado, em face da Súmula nº 512 do STF.<br />
É como voto.<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar<br />
Apelante: Sociedade Universitária Gama Filho<br />
Advogados: Luiz Carlos Zveiter e outros<br />
Apelados: Francisco José Pedro Junior e outros<br />
Advogados: Olimpia Catarina de Morais e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ<br />
147<br />
Registro n°1999.02.01.032061-4/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE<br />
PARTICULAR - ALUNO EM DÉBITO - MANUTENÇÃO DO<br />
CONTRATO - NÃO-OBRIGATORIEDADE.<br />
I - Em razão da Medida Provisória n° 1.477/98, não está a universidade<br />
particular obrigada a continuar mantendo o contrato com aluno<br />
inadimplente, até o término do curso. Não há qualquer determinação<br />
legal que imponha à universidade a manutenção de contrato com aluno<br />
inadimplente, a não ser que se queira, em pouco tempo, acabar com o<br />
ensino pago no País, em razão da insolvência das escolas particulares.<br />
Nem poderia ser diferente, sob pena de pôr-se em sacrifício o Princípio<br />
Constitucional da Livre Iniciativa e o de que o ensino é livre à iniciativa<br />
privada.<br />
II - Apelação e remessa necessária providas.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
148 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta pela Sociedade<br />
Universitária Gama Filho, contra sentença que, nos autos do mandado de segurança,<br />
concedeu a segurança pretendida pelos autores, objetivando que a autoridade coatora<br />
promova a imediata convalidação dos atos acadêmicos praticados pelos impetrantes<br />
no segundo semestre de 1998, lançando seus graus e expedindo documentos<br />
compatíveis, principalmente as declarações para estágio e histórico escolar atualizado<br />
para transferência ou qualquer outro documento solicitado, bem como sejam<br />
matriculados no corrente semestre letivo e reintegrados a seu corpo discente com a<br />
colação de seus nomes nas pautas de chamada, garantido-lhes o direito de fazerem<br />
provas, trabalhos, receberem notas, em suma, qualquer outro direito inerente à vida<br />
acadêmica sem qualquer discriminação ou retaliação.<br />
Alega o apelante que a liminar que autorizou a matrícula dos ora apelados<br />
não foi confirmada, tendo em vista o mandado de segurança impetrado, à época, par<br />
tal finalidade, ter sido julgado extinto sem julgamento do mérito, o que levou a apelante,<br />
em 13/10/98, a cancelá-la, conforme comprovam os respectivos históricos em anexo.<br />
Sustenta, também, que, por tal motivo, não possui qualquer registro de freqüência ou<br />
notas, a partir daquela data. Aduz, ainda, ser impossível cumprir a sentença apelada,<br />
sob o prisma acadêmico, em face da descontinuidade do curso, que exige presença em<br />
75% das aulas e realização de provas e trabalhos escolares.<br />
O MPF opina pelo improvimento do apelo e da remessa.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR<br />
(RELATOR):<br />
Esclarece a apelante que a descontinuidade do curso, com o cancelamento<br />
da matrícula do primeiro, segundo e quarto apelado, decorreu não de sua inadimplência,<br />
mas sim da extinção da ação que compelira a universidade a matriculá-los. No caso da<br />
terceira apelada, afirma que a mesma sequer chegou a efetivar sua matrícula no segundo<br />
semestre de 1998, não podendo agora pretender lançamento de graus e freqüência,<br />
com expedição de declaração de aprovação.<br />
Argumenta que, ao descontinuar os estudos dos ora apelados em outubro<br />
de 1998, cancelando a matrícula realizada em julho de 1998, não violou a lei, pois a<br />
realização da referida matrícula só foi possível em função de decisão judicial que<br />
perdeu a eficácia, não estando a universidade particular, em razão da Medida Provisória<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
n° 1.477/98, obrigada a continuar mantendo o contrato com aluno inadimplente, até o<br />
término do curso.<br />
Como não há qualquer determinação legal que imponha à universidade a<br />
manutenção de contrato com aluno inadimplente, apenas em razão da liminar deferida,<br />
realizou a matrícula dos apelados, nos termos da decisão, deixando, no entanto, de<br />
efetivar a pretendida convalidação de atos acadêmicos, com lançamento de supostos<br />
graus por eles obtidos, não podendo, portanto, cumprir o determinado na sentença,<br />
pois não existem, na universidade, documentos comprovando a freqüência e os graus<br />
obtidos.<br />
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a matéria sub judice não é questão<br />
relacionada com valores das mensalidades escolares, mas relativa à Medida Provisória<br />
n° 1.733/57, de 13/01/99, que proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de<br />
documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer<br />
penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.<br />
Esta Egrégia Turma tem entendido que se há de dar à lei inteligência<br />
adequada à manutenção do contrato inicialmente firmado e como firmado, com seu<br />
equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-se o pactuado e não criando forma<br />
inovadora de ensino gratuito, com o sacrifício da outra parte.<br />
Com efeito, estando os apelados em débito continuado com suas prestações,<br />
a universidade não poderia estar obrigada a continuar com a manutenção do contrato<br />
indefinidamente, nem teria sentido a interpretação que conduzisse ao entendimento<br />
de que as cláusulas contratuais somente obrigariam uma das partes.<br />
Ora, a liberdade de contratar constitui corolário da liberdade de iniciativa<br />
privada. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os apelados<br />
foi regularmente respeitado pela universidade e continuamente contrariado pelos alunos,<br />
que não pagaram suas mensalidades, sem que isto os impedisse de participar das provas,<br />
de freqüentar as aulas, no semestre anterior, embora estivessem em débito, não honrando<br />
seus compromissos financeiros. Contrato algum, sob o regime do Direito Privado, se<br />
mantém por ato unilateral de vontade, porque, então, não seria contrato privado.<br />
Embora suas matrículas tenham sido canceladas em outubro de 1998, por<br />
força de liminar, três deles conseguiram realizar a matrícula no semestre seguinte.<br />
Assim, a Medida Provisória n° 1.477, de 24/09/98, constantemente reeditada, foi<br />
fielmente cumprida.<br />
Isto posto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.<br />
É como voto.<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
149
150 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca<br />
Apelante: União Federal<br />
Apelados: João Luiz de Moraes e outro<br />
Advogados: José Haroldo dos Anjos e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 11ª Vara/RJ<br />
Registro nº 1999.02.01.034355-9/RJ<br />
DJU-II, de 15/02/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MORTE DE<br />
DESCENDENTE EM DEPENDÊNCIAS DO EXÉRCITO NO ANO DE<br />
1973 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO<br />
P<strong>REVISTA</strong> NA LEI Nº 9.140/95 - QUANTIA ADEQUADA - JUROS<br />
MORATÓRIOS.<br />
I - A indenização de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140/95 não impede a<br />
cumulação com a condenação por dano moral aos genitores de vítima<br />
do regime militar, presa e torturada em dependências militares, com<br />
ocultação do cadáver e ameaças à família pela tentativa de respostas.<br />
II - Moderação do valor fixado pelo sentenciante, frente aos danos<br />
irreparáveis sofridos.<br />
III - Dies a quo dos juros moratórios que se mantêm, a teor do disposto<br />
na Súmula nº 54 do STJ.<br />
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nos termos do<br />
Voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1999 (data do julgamento).<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Apelação cível da UNIÃO FEDERAL e remessa necessária do Juízo da<br />
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para reexame de sentença deferitória de indenização<br />
por dano moral consubstanciado no falecimento de SONIA MARIA DE MORAES<br />
ANGEL JONES em 30 de novembro de 1973, nas dependências do II Exército, em<br />
São Paulo.<br />
A apelante argúi, de início, a prescrição, alegando que foi ultrapassado o<br />
prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, eis que entre a data do evento e a propositura<br />
da ação medearam mais de cinco anos. No mérito, sustenta que com o advento da Lei<br />
nº 9.140/95, que estabeleceu critérios de indenização devida aos herdeiros dos<br />
desaparecidos por motivação política, os autores receberam administrativamente a<br />
importância de R$ 124.590,00 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais)<br />
e que neste valor inclui-se tanto a indenização por dano moral quanto a por dano<br />
material. Insurge-se ainda quanto à aplicação dos juros moratórios, a contar da data do<br />
fato, argumentando que se trata de obrigação ilíquida e, como tal, os juros devem ser<br />
computados a partir do trânsito em julgado. A final, pede compensação dos valores já<br />
recebidos administrativamente (fls. 222/224).<br />
Contra-razões de fls. 230/234, prestigiando o decisum.<br />
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos<br />
(fls. 240/244).<br />
Dispensada a revisão, na forma regimental.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />
(RELATOR):<br />
Conforme depreende-se do relatório, trata-se de ação de reparação de danos<br />
movida pelos genitores de SONIA MARIA DE MORRES ANGEL JONES, vítima de<br />
ato praticado com abuso de poder durante o regime militar.<br />
Para se dar uma abordagem mais correta aos fatos, transcrevo o seguinte<br />
trecho extraído da peça inaugural:<br />
151<br />
“Sônia Maria foi presa, por volta das 6 horas do dia 30 de novembro<br />
de 1973, no canal 1 (um), localizado entre as cidades de São Vicente<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
152 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
e Santos, em companhia de seu então companheiro ANTONIO<br />
CARLOS BICALHO LANA, quando viajavam num ônibus do<br />
expresso ZEFIR, fato este comprovado por testemunhas que o<br />
presenciaram. Tomaram conhecimento que, após sofrer toda sorte<br />
de violências por ocasião de sua prisão, onde foi, inclusive, arrastada<br />
pelos cabelos para dentro de um veículo (conforme depoimento<br />
prestado por uma das testemunhas do fato, perante a Comissão de<br />
Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo), ela foi levada para as<br />
dependências do DOI-CODI do I Exército, onde sofreu toda sorte<br />
de torturas, inclusive com a introdução de um cassetete que provocou<br />
hemorragia interna. Mesmo em estado físico lastimável, sua filha<br />
foi conduzida para as dependências do II EXÉRCITO, onde,<br />
mutilaram seu corpo de tal forma, que um General de Exército de<br />
São Paulo, revoltado, arrancou as insígnias e atirou-as sobre a mesa<br />
do Comandante do II Exército, sendo punido por este fato.<br />
Os autores procuraram, durante algum tempo, manter contato com<br />
esse militar, mas, foram informados pela família que o mesmo<br />
‘sofrera um derrame cerebral’ e a família opunha qualquer contato<br />
que fizesse referência aos fatos relacionados com Sônia Maria.<br />
Todavia, os autores ficaram sabendo, através de depoimento pessoal<br />
do Coronel Canrobert Lopes da Costa e pelo advogado, Dr. José<br />
Luiz Sobral, que Sônia Maria havia sido barbaramente torturada,<br />
estuprada, tendo um de seus seios sido arrancado e finalmente<br />
eliminada com tiros de misericórdia.<br />
A história repugnante contada naquela ocasião pode ser comprovada<br />
quando da exumação do corpo de Sônia no Cemitério de Perus, na<br />
cidade de São Paulo, e após ser examinada pelo Dr. Walter Piva<br />
Rodrigues e por todos os componentes docentes do Departamento<br />
de Medicina Legal da Universidade de Campinas, onde, através de<br />
laudo de identificação (documento em anexo - xerocópia),<br />
determinou que havia sido localizada a ossada de Sônia Maria.<br />
Os autores querem deixar registrado, senhor Magistrado, para que<br />
a Justiça se convença da ilimitada maldade e a fria conivência dos<br />
órgãos do Estado que deveriam servir para segurança dos cidadãos<br />
na eliminação destes mesmos cidadãos, que ousavam se opor à<br />
chacina e à toda sorte de indignidade imposta a este país ...<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
153<br />
Para tanto, passam a relatar o que eles passaram durante estes<br />
longos 19 anos: assim que leram a falsa notícia sobre a morte de<br />
sua filha, a qual, usava o nome de Esmeralda Siqueira Aguiar, foram,<br />
em companhia de sua cunhada Edy, de sua outra filha Ângela e de<br />
seu genro Sérgio, para a cidade de São Vicente. Lá chegando, foram<br />
para o apartamento 301 situado na rua Saldanha da Gama 163,<br />
onde sua filha residia. Ali, encontraram o apartamento de sua filha<br />
totalmente ‘saqueado de seus pertences’ e ocupado por 5 (cinco)<br />
homens, membros das Forças de Segurança que portavam armas<br />
pesadas, privativas das Forças de Segurança.<br />
Exigiram a exibição dos documentos de identidade das pessoas e o<br />
primeiro autor, pai de Sônia, recusou-se a se identificar, tendo sido<br />
agredido pelos mesmos, sendo ameaçado de ser jogado do terceiro<br />
andar e metralhado ali mesmo.<br />
Após identificar-se como ‘Tenente-Coronel’, conseguiu comunicarse<br />
com o superior de dia do II Exército que determinou a um dos 5<br />
homens que o libertassem com o compromisso de ficar hospedado<br />
num hotel de São Paulo juntamente com sua esposa, à disposição<br />
do II Exército.<br />
Após ter voltado para São Paulo, o primeiro autor foi convocado<br />
por telefone a prestar depoimento nas dependências do DOI-CODI,<br />
ocasião em que pôde reconhecer naquelas dependências objetos de<br />
uso pessoal de sua filha. Na oportunidade, indagou aos seus<br />
interrogadores sobre o paradeiro do corpo de sua filha ao que<br />
responderam que o corpo só poderia ser visto com autorização do<br />
Comandante do II Exército. Após prestar depoimento, o casal voltou<br />
ao Rio de Janeiro e foram, imediatamente, visitar seu amigo, General<br />
Décio Palmeiro Escobar, Chefe do Estado Maior do I Exército, já<br />
falecido, o qual, lhes deu uma carta para ser entregue ao General<br />
Humberto de Souza Melo, onde lhe solicitava que liberasse o casal<br />
de São Paulo, pois precisavam permanecer no Rio de Janeiro, onde<br />
dirigiam um colégio, bem como a liberação do corpo de Sônia para<br />
que tivesse um enterro cristão.<br />
No dia seguinte, o casal partiu para São Paulo onde foi,<br />
pessoalmente, entregar a carta, sendo certo que o General Humberto<br />
não quis recebê-lo e solicitou que a carta fosse entregue pelo então<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
154 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Coronel Hugo Flávio Lima da Rocha que, ao voltar do Gabinete do<br />
General, deu a seguinte resposta: ‘o General manda te dizer que,<br />
por causa desta carta, você está preso a partir deste momento, e,<br />
como velho companheiro de Realengo, faço questão de,<br />
pessoalmente, levá-lo até o Batalhão da Polícia de Exército.<br />
O primeiro autor ficou preso durante quatro dias, sendo libertado,<br />
sem qualquer explicação, com a determinação de que voltasse para<br />
o Rio de Janeiro, não falasse mais no episódio, não constituísse<br />
advogado, e que aguardasse em casa o atestado de óbito de Sônia<br />
cujo corpo não poderia ser velado por estar, naquela oportunidade,<br />
sepultado.<br />
Apesar do desespero, apavoramento e ameaças constantes, a família<br />
continuou insistindo na localização do corpo de Sônia, e nesta<br />
procura, o advogado José Luiz Sobral (que se dizia amigo pessoal<br />
da família do General Adyr Fiuza de Castro, então Comandante do<br />
DOI-CODI no Rio de Janeiro), prontificou-se a obter esclarecimento<br />
deste General. Ao retornar das dependências do DOI-CODI, o<br />
advogado trouxe à família um presente enviado pelo General:<br />
tratava-se de um cassetete da Polícia do Exército com a<br />
recomendação de que não falassem mais sobre o assunto, pois<br />
estavam falando demais.<br />
Estarrecidos, anos mais tarde, puderam os autores verificar que tal<br />
cassetete tratava-se do instrumento que provocou a morte de sua<br />
filha. Tal instrumento encontra-se em poder dos autores, será trazido<br />
à Justiça e exibido em dia e hora a ser designado pelo Juízo.<br />
A partir de então, os autores procuraram uma solução para<br />
localização do corpo de Sônia.<br />
Assim, conforme se provará nos presentes autos, mesmo vítimas de<br />
feroz perseguição, os autores foram incansáveis na sua busca.<br />
Através de inúmeras medidas judiciais interpostas, fizeram a<br />
retificação do Registro do Óbito de sua filha que havia sido lavrado<br />
com o nome de Esmeralda de Siqueira Aguiar, na tentativa de ocultar<br />
seu cadáver.<br />
Participaram de buscas em arquivos, cemitérios e IMLs.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
155<br />
Participaram do traslado da ossada que, ao ser examinada no IML<br />
do Rio de Janeiro, verificou-se ser de um homem e não de Sônia<br />
Maria (conforme documentos que acompanham o presente).<br />
Além desta exumação, após determinação da Justiça para que se<br />
fizessem tantas exumações quantas fossem necessárias à localização<br />
da ossada de Sônia Maria, os autores participaram de pelo menos<br />
mais 4 exumações antes de encontrar a verdadeira ossada de sua<br />
filha.<br />
Que o falso laudo cadavérico de sua filha foi assinado pelo médico<br />
Harry Shibata (conforme documento anexo), o qual examinou,<br />
autopsiou e fez declarações falsas, permitindo que ela fosse enterrada<br />
em sepultura que foi ocultada dos autores e outra centena de<br />
opositores do regime militar, que vigorou por mais de 20 anos no<br />
País, fossem enterrados em vala comum, num total desrespeito com<br />
a memória desta nação...<br />
Nos inúmeros procedimentos judiciais propostos pelos autores, bem<br />
como nos vários depoimentos públicos, quer através de depoimentos<br />
prestados na Câmara Federal, Tribunais, através dos órgãos de<br />
Imprensa, quer em atos públicos, como do próprio depoimento de<br />
pessoas que estiveram envolvidas nesses acontecimentos hediondos<br />
(como o caso das reportagens, de livros e publicações em anexo),<br />
trouxeram ao conhecimento público e das autoridades deste país<br />
fatos que constituem crimes hediondos, sendo certo que tais fatos<br />
não têm sido apurados e os autores continuam a não ser molestados,<br />
vivendo em companhia de seus familiares, como se nada tivesse<br />
ocorrido.”<br />
A maior parte do que foi acima descrito vem corroborado nos autos por<br />
depoimentos, laudos variados, recortes de jornais, que formam, enfim, uma colcha de<br />
retalhos de tons lúgubres e aspecto repugnante.<br />
A contestação de fls. 82/86 limita-se a argüir a prescrição e afirmar, no<br />
mérito, a falta de provas do nexo causal entre o dano suportado e o ato lesivo.<br />
Há notícia do falecimento do pai, no curso do processo, percebendo-se<br />
claramente que todos os anos que se passaram desde o fato narrado até o seu falecimento<br />
foram passados na procura de respostas e justificativas. Debalde! O único<br />
reconhecimento da União foi o deferimento de pedido de indenização pelo falecimento<br />
de sua filha, decretada por ato presidencial publicado em 16 de junho de 1997.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
156 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Na cuidadosa peça de fls. 199/206, da lavra do Dr. Celmo Fernandes Moreira,<br />
o Parquet Federal opinou pela procedência parcial do pedido, com condenação da ré<br />
no pagamento da quantia equivalente a 1000 (mil) salários-mínimos, a título de<br />
indenização por danos morais.<br />
Por pertinente, transcrevo as razões expostas pelo MPF para afastar a<br />
prescrição:<br />
“Somente após a edição da Constituição Democrática de 1988 é<br />
que foram abertos os porões da repressão desencadeada pela<br />
ditadura militar, possibilitando aos familiares das vítimas o<br />
conhecimento das causas de suas mortes e desaparecimentos<br />
inexplicados, culminando com a promulgação da Lei n° 9.140, de<br />
4 de dezembro de 1995, que, em seu artigo 3°, autorizou o cônjuge,<br />
companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colateral<br />
até o quarto grau a requerer ao Oficial de Registro Civil das Pessoas<br />
naturais de seus domicílios, a lavratura do assento de óbito.<br />
Até então, não dispunham os lesados de meios para obter do Poder<br />
Público o reconhecimento das mortes de seus parentes, objetivando<br />
o exercício do direito de ação de reparação dos danos.<br />
Nesta ordem de idéias, o prazo prescricional a que alude o artigo 1°<br />
do Decreto n° 20.910/32 somente começou a fluir a partir da edição<br />
deste texto normativo, como decorrência da aplicação do Princípio<br />
da Actio Nata, consoante o qual, enquanto não nascido o direito de<br />
ação não se pode falar em prescrição.”<br />
O presente caso possui a seguinte particularidade: os autores tiveram<br />
conhecimento do falecimento de sua filha por publicação em diário de grande circulação<br />
que noticiou a morte de ESMERALDA SIQUEIRA AGUIAR, que era o nome por ela<br />
utilizado. Entretanto, a confirmação do fato só se deu, ainda que de forma precária,<br />
em 1991, com a exumação de cadáver, com finalidade de identificação, que se<br />
encontrava em vala comum no Cemitério Dom Bosco, em Perus, periferia de São<br />
Paulo.<br />
Ademais, conforme ressaltado pelo sentenciante, “o Judiciário não pode<br />
desconsiderar o óbvio”, ou seja, que a propositura de ação em data anterior à<br />
Constituição Federal de 1988 imporia aos autores “evidente perseguição, em uma<br />
época onde os direitos e liberdades individuais não tinham adequado respeito do<br />
Estado.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Incabível, portanto, a prescrição.<br />
No que pertine à alegação de bis in idem, porquanto já existira reparação<br />
na via administrativa, tenho-a como impertinente, embasando-me para tal assertiva<br />
no próprio Diploma Legal invocado pelo apelante, a Lei n° 9.140/95.<br />
Destarte, embora haja previsão de indenização no art. 11 da precitada lei, o<br />
artigo 14 estabelece:<br />
157<br />
“Art. 14. Nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos<br />
decorrentes da situação política mencionada no art. 1º, os recursos<br />
das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito<br />
devolutivo.”<br />
Tem-se, portanto, que a reparação na via administrativa não obsta pedido<br />
de indenização por dano moral advindo decorrentes dos atos praticados ...<br />
Finalmente, quanto ao valor da indenização e à sua independência<br />
daqueloutro deferido administrativamente, parece-me que agiu com acerto o<br />
sentenciante ao estipulá-lo da seguinte forma, in verbis:<br />
“Entendo que a indenização deve ser fixada em valor mais elevado,<br />
pois, além da perda de uma vida (e não apenas ataque à honra), há<br />
o aspecto brutal que envolve tortura à vítima, além do sofrimento<br />
dos pais na busca de Sônia e informações. Um período que ninguém,<br />
em sã consciência, poderia ter saudade.<br />
Critério razoável, mas a ser adotado com prudência, seria a<br />
utilização do art. 1.547 do Código Civil, que determina no parágrafo<br />
único a aplicação do dobro da multa no grau máximo da pena<br />
criminal respectiva.<br />
Destacou o Min. Ruy Rosado, no REsp. 123.205/ES (RSTJ 106/332):<br />
‘com a adoção do critério de dias-multa para cálculo da multa<br />
penal, o texto máximo é hoje de 1.800 salários-mínimos,<br />
podendo este valor, em certos casos, ser multiplicado por<br />
três: portanto, o grau máximo da pena de multa penal é hoje<br />
de valor considerável.<br />
......................................................................................................................<br />
Sendo utilizável a regra, ela não é de aplicação automática<br />
e obrigatória porque não se pode impor o dobro máximo da<br />
multa penal (1.800 SM x 3 = 5.400 X 2 =10.800 SM)...’<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
158 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Desta forma, seria possível se chegar a dez mil e oitocentos saláriosmínimos,<br />
mas não seria impositivo do magistrado, devendo analisar<br />
o caso concreto.<br />
Os autores deixaram transparecer a satisfação com três mil e<br />
seiscentos salários (fls. 172).<br />
Administrativamente já houve percepção de quantia pouco inferior<br />
a mil salários-mínimos (fls. 169).<br />
Entendo por bem fixar o dano moral em mil salários-mínimos,<br />
correspondentes a R$ 130. 000, 00 (cento e trinta mil reais).<br />
Fixei tal percentual atendendo aos seguintes aspectos:<br />
a) a dor sofrida pelos pais em virtude do falecimento da filha Sônia;<br />
b) a circunstância do evento ‘morte’, cometido de forma bárbara;<br />
c) a situação econômica dos genitores;<br />
d) o valor não é pequeno, mas também não é astronômico ante as<br />
peculiaridades do caso;<br />
e) apesar de a dor e o sentimento de perda não terem preço, procurase<br />
diminuí-los;<br />
f) a incidência dos juros, que terão o dies a quo há mais de vinte<br />
anos atrás, aumentando o principal.”<br />
A vida de uma cidadã, ceifada prematura e brutalmente, não pode ser<br />
mensurada em padrão monetário, muito menos quando é um ente querido,<br />
principalmente uma filha.<br />
Entretanto, a sentença proferida com a tranqüilidade e a firmeza necessárias<br />
para se tratar de casos como o presente, profundamente perturbadores e chocantes<br />
para toda a nação, deve ser mantida não apenas pela sua perfeita adequação ao caso,<br />
mas também, como um marco indelével de que não se pode tolerar que venha a ocorrer<br />
outras situações como esta.<br />
Vale ressaltar, por derradeiro, que em nosso Direito pátrio vem se<br />
cristalizando a idéia importada do Direito Anglo-Saxão de que a fixação de uma<br />
indenização, além de atenuar as agruras e vicissitudes, serve como desestímulo a novas<br />
agressões; denomina-se punitive ou exemplary damages. Sob aquela ótica, a<br />
indenização deve refletir de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que<br />
sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado produzido.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Não importa perquirir neste momento se toda a sociedade deverá arcar, em<br />
tese, com o referido ônus, eis que, segundo minha ótica, a União somos todos nós. O<br />
grau de reprovabilidade de conduta deve ser igual para todos e, nesta hipótese, atinge<br />
o seu ápice.<br />
Em face do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial,<br />
mantendo íntegra a sentença.<br />
É como voto.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
159
160 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Mario Jorge Martins Paiva<br />
Apelada: Maria José Rosa Zanoni<br />
Advogados: David Guerra Felipe e outro<br />
Registro n° 2000.02.01.064661-5/ES<br />
Origem: Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Colatina/ES<br />
DJU-II, de 20/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE TRABALHADOR<br />
RURAL POR IDADE - CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DE<br />
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - PROVA TESTEMUNHAL <br />
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3°, DA LEI N° 8.213/91 <br />
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - MITIGAÇÃO DA<br />
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 149 DO E. STJ - INÍCIO<br />
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.<br />
I - A aposentadoria de trabalhador rural por idade, estatuída no bojo<br />
do art. 143 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, constitui, por si só, modalidade<br />
especial de benefício previdenciário que ostenta disciplina própria e é<br />
estipulado em favor específico do trabalhador que comprove o exercício<br />
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente<br />
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à<br />
carência do benefício genérico aposentadoria por idade.<br />
II - A norma contida no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 24/07/91,<br />
estabelece formalmente que a comprovação do tempo de serviço para<br />
os efeitos daquele diploma, inclusive mediante justificação<br />
administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início<br />
de prova material, inadmitida prova exclusivamente testemunhal, salvo<br />
em ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, segundo o<br />
disposto no regulamento<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
161<br />
III - A norma contida no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 24/07/91,<br />
ostenta legítima aplicabilidade especialmente em sede estreitíssima de<br />
justificação administrativa, bem como de justificação judicial, devendo<br />
ser mitigada, ou mesmo afastada, porém, no que tange a processo de<br />
jurisdição contenciosa.<br />
IV - A justificação judicial consiste em uma modalidade de<br />
procedimento de jurisdição voluntária, sendo desprovida, pois, de lide,<br />
de demanda, que consiste na clássica noção de existência de conflito de<br />
interesses qualificado por uma pretensão resistida e afigura-se elemento<br />
essencial à provocação da função jurisdicional do Estado, em sua pureza<br />
conceptual.<br />
V - Em que pese a reputar-se jurídica a restrição da comprovação de<br />
exercício de atividade rural fundada exclusivamente em prova<br />
testemunhal em sede de justificação administrativa ou judicial, dita<br />
limitação perde reverberação e validade na hipótese de a prova<br />
testemunhal ser produzida em regular processo judicial contencioso,<br />
onde a inquirição das testemunhas se faz pelo magistrado da causa<br />
litigiosa e perante as partes, sob observância da garantia constitucional<br />
do contraditório e da ampla defesa.<br />
VI - Merece mitigação a aplicabilidade da dicção do Verbete n° 149 da<br />
jurisprudência sumulada do Egrégio STJ, cujo teor, aplicado de modo<br />
absoluto, redundaria em apriorístico constrangimento ao poder de<br />
convencimento motivado do magistrado, conferido pelo ordenamento<br />
jurídico processual pátrio e consistente na apreciação e valoração<br />
fundamentada dos fatos e circunstâncias constantes dos autos.<br />
VII - Na hipótese, o aludido verbete perde relevo, vez que foi apresentada<br />
Certidão de Casamento, que constitui, segundo o melhor entendimento<br />
jurisprudencial, documento idôneo para funcionar como suporte<br />
probatório de razoável conteúdo material, robusto o bastante para<br />
formação e fundamentação do juízo do magistrado acerca do efetivo<br />
exercício de atividade rural.<br />
VIII - Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
162 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do<br />
Voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2001 (data de julgamento).<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Apelação cível do INSS e reexame necessário de sentença do Juízo de Direito<br />
da Vara de Fazenda Pública de Colatina/ES à concessiva do pedido de reconhecimento<br />
de exercício de atividade rural, bem como de concessão de aposentadoria por idade à<br />
autora MARIA JOSÉ ROSA ZANONI, trabalhadora rural.<br />
O MM. Juiz a quo, na sentença que bem lançou, reconheceu comprovado o<br />
exercício de atividade rural pela autora, observando especialmente os documentos<br />
acostados às fls. 12 e 16/18 (fls. 142/146).<br />
Proferida em 13/03/2000 (fls. 142/146), sujeita-se a sentença ao reexame<br />
necessário estatuído no art. 475 do CPC, por força do art. 10 da Lei n° 9.469, de<br />
10/07/97.<br />
Em suas razões de apelação, a autarquia, em síntese, sustenta a inexistência<br />
do direito que a parte autora alega deter à aposentaria de trabalhador rural por idade,<br />
motivo por que pede a reforma da sentença (fls. 152/157).<br />
(fls. 178).<br />
Contra-razões prestigiando a sentença (fls. 161/174).<br />
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença<br />
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />
(RELATOR):<br />
Compulsando detidamente os autos, observo que andou bem a MM. Juiz a<br />
quo ao reconhecer comprovado período de exercício de atividade rural da trabalhadora<br />
MARIA JOSÉ ROSA ZANONI, segundo a documentação de conteúdo material<br />
apresentada em Juízo.<br />
É bem certo que o § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, estabelece<br />
que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos daquele diploma, inclusive<br />
mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em<br />
início de prova material, inadmitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em<br />
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, segundo o disposto no<br />
regulamento.<br />
Porém, entendo que não se é de olvidar que ditas normas restritivas dos<br />
meios de comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários têm especial<br />
aplicabilidade no âmbito administrativo, notadamente no que pertine ao procedimento<br />
administrativo de concessão de benefício previdenciário.<br />
Nessa rota, a meu sentir, em estreita sede de justificação administrativa,<br />
evidencia-se lícita e legítima a desconsideração pela autarquia previdenciária da prova<br />
exclusivamente testemunhal, vez que, como ente da Administração Pública, a atuação<br />
daquele órgão revela-se vinculada ao Princípio da Legalidade Estrita.<br />
Noutro giro, é cediço que a justificação judicial, regulada nos arts. 861, ut<br />
art. 866, do Código de Processo Civil, constitui, como procedimento de jurisdição<br />
voluntária, meio jurídico hábil para o reconhecimento da existência de algum fato,<br />
circunstância ou relação jurídica de interesse do pretendente, seja para simples<br />
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.<br />
Nesse tocante, é de se frisar que a justificação judicial consiste em uma<br />
modalidade de procedimento de jurisdição voluntária, sendo desprovida, pois, de lide,<br />
de demanda, que consiste na clássica noção de existência de conflito de interesses<br />
qualificado por uma pretensão resistida e afigura-se elemento essencial à provocação<br />
da função jurisdicional do Estado, em sua pureza conceptual.<br />
Portanto, em que pese a reputar-se jurídica a restrição da comprovação de<br />
exercício de atividade rural fundada exclusivamente em prova testemunhal em sede<br />
de justificação administrativa ou judicial, entendo que dita limitação perde reverberação<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
163
164 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
e validade na hipótese de a prova testemunhal ser produzida em regular processo<br />
judicial contencioso, onde a inquirição das testemunhas se faz pelo magistrado da<br />
causa litigiosa e perante as partes, sob observância da garantia constitucional do<br />
contraditório e da ampla defesa.<br />
Pari passu, entendo que a norma contida no suso referido § 3° do art. 55 da<br />
Lei n° 8.213, de 24/07/91, exsurge como resquício do velhaco sistema de valoração<br />
legal da prova cuja finalidade e estratégia importam a tarifação da prova, vale dizer,<br />
na atribuição de valor fixo e determinado aos meios de prova.<br />
Hodiernamente, é de se refutar dito esquema probatório em favor do sistema<br />
da persuasão racional, e do seu corolário do livre convencimento motivado, por meio<br />
do qual o magistrado forma sua convicção segundo o livre exame dos elementos e<br />
provas dos autos e de acordo com a apreciação jurídica e lógica que promove do que<br />
resta demonstrado, convicção que, nas autorizadas palavras do mestre Moacyr Amaral<br />
Santos, se condiciona: (a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;<br />
(b) às provas desses fatos, coletadas no processo; (c) às regras legais e máximas de<br />
experiência e (d) à indisponível motivação do julgamento.<br />
Porém, in casu, dito entendimento perde relevo pragmático à evidência de<br />
que restou comprovado nos autos que a autora MARIA JOSÉ ROSA ZANONI de fato<br />
carreou aos autos material probatório que, para prova de exercício de atividade rural,<br />
a melhor jurisprudência tem reputado como suficiente para a configuração e<br />
atendimento da noção de “início (razoável) de prova material”, jurisprudencialmente<br />
elastecida, como indica precedente que ora transcrevo, ipsis verbis:<br />
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.<br />
APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DA PROVA<br />
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.<br />
I. A valoração da prova exclusivamente testemunhal da atividade<br />
de trabalhador rural é válida se apoiada em indício razoável de<br />
prova material.<br />
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual consta a profissão<br />
de rurícola do marido, que é extensível à mulher, para a configuração<br />
de início de prova documental, a fim de obtenção de benefício<br />
previdenciário.<br />
3. Recurso não conhecido.”<br />
(STJ, 5ª T., REsp n° 200.516/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, v.<br />
un., j. em 20/04/99, DJ de 24/05/99, pág. 195) (grifei).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Nesse sentido, nem se há que falar na aplicabilidade da fria, dogmática e<br />
genérica dicção do Verbete n° 149 da jurisprudência sumulada do Egrégio Superior<br />
Tribunal de Justiça 1 , que, entendo, redundaria em apriorístico constrangimento ao<br />
poder de convencimento motivado do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico<br />
processual pátrio, consistente na apreciação e valoração dos fatos e circunstâncias<br />
constantes dos autos.<br />
Assim, esta Corte vê-se obrigada a reiterar a autoridade e a validade do<br />
entendimento fixado na sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de<br />
Fazenda Pública de Colatina/ES, que fundou sua convicção nos documentos de fls. 12<br />
(Certidão de Casamento) e 20 (Ficha de Cadastro Familiar da Paróquia do Imaculado<br />
Coração de Maria - São Silvano), suporte probatório reputado de conteúdo material,<br />
robusto e bastante para formação e fundamentação da convicção do magistrado a<br />
quo, acrescido, ainda, das declarações de fls. 16/18 e 21/23.<br />
Frente ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa<br />
necessária, mantida a sentença íntegra, no mérito, por seu próprios fundamentos.<br />
No que respeita à forma de pagamento das diferenças porventura apuradas,<br />
é de se observar a novel dicção do art. 128 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, dada pela Lei<br />
n° 10.099, de 19/12/2000, que autoriza e disciplina a execução de créditos<br />
previdenciários reconhecidos judicialmente em ações de concessão ou revisão de<br />
benefício, de valor até R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco<br />
centavos) por autor-exeqüente, a serem quitados independente de expedição de<br />
precatório.<br />
Antes da intimação das partes acerca da prolação do acórdão, à DIDRA<br />
para retificar a autuação a fim de que conste como patrono do INSS o advogado MARIO<br />
JORGE MARTINS PAIVA, bem como figure como remetente o Juízo de Direito da<br />
Vara de Fazenda Pública de Colatina/ES.<br />
É como voto.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
1 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito<br />
da obtenção de benefício previdenciário.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
165
166 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
Registro n° 98.02.27534-4/RJ<br />
Relatora p/acórdão: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima<br />
Relatora: Desembargadora Federal Tanyra Vargas<br />
Apelante: José Carlos de Araújo Rocha<br />
Advogados: Paulo Cesar Mahomed Alli e outros<br />
Apelada: União Federal<br />
Procuradores: José Guilherme Canedo de Magalhães e Regina Viana Daher<br />
Origem: Juízo Federal da 27ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 15/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE<br />
SEGURANÇA - PNR - DESCONTOS EM FOLHA - ILEGALIDADE<br />
- LEI Nº 5.021/66.<br />
- O artigo 27, item 4, da portaria ministerial acostada aos autos,<br />
determina que, proposta a ação de reintegração de posse, serão<br />
cancelados os descontos em folha relativos ao Próprio Nacional<br />
Residencial.<br />
- Deve ser assegurado ao impetrante o direito à restituição dos valores<br />
descontados em folha de pagamento após a data da impetração.<br />
- Por força do disposto no artigo 1°, parágrafo 3°, da Lei nº 5.021/66, a<br />
quantia apurada deverá ser paga através de precatório.<br />
- Recurso parcialmente provido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto da Des. Fed. Vera<br />
Lúcia. Vencido o Relator que lhe negava provimento.<br />
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora p/acórdão<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Apela José Carlos de Araújo Rocha, da sentença prolatada pelo MM. Juiz<br />
da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança que objetivava fosse<br />
suspenso o desconto em folha de pagamento do valor relativo ao PNR (Próprio Nacional<br />
Residencial), além do ressarcimento dos valores cobrados indevidamente pela apelada.<br />
O Juízo a quo considerou o militar impetrante responsável pela ocupação<br />
indevida, responsabilidade esta que permitiu os descontos em sua remuneração, já<br />
que o mesmo não reside mais no PNR, atualmente ocupado apenas por sua família,<br />
diga-se, mulher e filhos, além do que não teria mais qualquer direito a ocupá-lo, à<br />
vista da sua inatividade.<br />
Entendeu, ainda, o magistrado a quo que a inércia do impetrante o manteve<br />
juridicamente vinculado ao PNR do qual se recusava a sair seu cônjuge, tornando<br />
assim, legítimo o questionado desconto indenizatório.<br />
Em suas razões de fls. 94/98, o impetrante sustenta que não houve inércia<br />
de sua parte, pois registrou a ocorrência do incidente em que sua mulher o impedia de<br />
entrar no lar conjugal, na 33ª Delegacia Policial, comunicando o fato ao seu comandante<br />
direto e ao Prefeito Militar de Deodoro, solicitando a suspensão do desconto para o<br />
PNR. O referido requerimento foi atendido pela Prefeitura Militar, que suspendeu o<br />
desconto e promoveu a notificação de sua mulher para desocupar o PNR.<br />
Posteriormente, foi revista a decisão de suspensão do desconto para o PNR.<br />
Aduziu, ainda, o apelante, que tentou, tanto na ação de alimentos quanto na<br />
de divórcio, levar a questão da ocupação indevida do PNR à discussão, sem qualquer<br />
resultado positivo, pelo impedimento legal dos Juízos de Família de decidirem sobre<br />
matéria estranha às disposições legais que regem a competência deles.<br />
Por fim, refutou o parecer do ilustre representante do Ministério Público<br />
Federal, que concluiu existir na hipótese em tela uma composse, sendo titulares a<br />
mulher do impetrante e o impetrante, concluindo que o último, como possuidor, poderia<br />
tomar medidas quanto à permanência da mulher no PNR, alegando que não se encontra<br />
entre as ações possessórias nenhum preceito que ampare o apelante a promover a<br />
reintegração de posse em favor da União Federal. Poderia, isto sim, defender a sua<br />
composse, hipótese inadmissível, uma vez que a ela expressamente renunciou, ao<br />
denunciar às autoridades competentes que não mais residia no PNR.<br />
Contra-razões às fls.102/103, onde a apelada requer seja negado provimento<br />
ao recurso.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
167
168 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Nesta Corte, e pelo conhecimento e improvimento do recurso, a manifestação da d.<br />
Procuradoria Regional da República, fls. 109/111.<br />
É o Relatório.<br />
Peço dia.<br />
_______VOTO CONDUTOR__________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA<br />
(RELATORA P/ACÓRDÃO):<br />
De acordo com o artigo 27, item 4, da portaria ministerial acostada às fls.<br />
41/43 do autos, havendo inobservância dos prazos previstos para a desocupação de<br />
PNR, caberia à Administração Militar providenciar “... a propositura da competente<br />
medida judicial para a ‘reintegração de posse’. Nesse momento, deverão ser suspensos<br />
os descontos relativos ao PNR em folha de pagamento do infrator, e promovido o<br />
levantamento dos débitos na forma prevista nas presentes instruções, para efeito de<br />
cobrança nos autos do pleito reintegratório”.<br />
A partir do exame de fls. 25/27, constata-se que a ação de reintegração de<br />
posse foi proposta pela União em 8 de agosto de 1994. Entendo, portanto, que a partir<br />
desta data os descontos não mais poderiam ser efetuados.<br />
Desta forma, não resta dúvida de que os descontos realizados na folha de<br />
pagamento do impetrante, após o referido marco, representam ilegalidade, passível de<br />
impugnação através desta ação mandamental.<br />
Destaco, por outro lado, que a tese adotada pela doutrina e pela jurisprudência<br />
afasta a possibilidade de cobrança, em sede de mandado de segurança, das parcelas<br />
vencidas antes da impetração. Com efeito, por força do artigo 1° da Lei n° 5.021/66,<br />
as decisões judiciais somente poderão assegurar o direito às prestações “... que se<br />
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Ressalto, outrossim, que o<br />
parágrafo 3° deste dispositivo legal prevê que o pagamento das quantias apuradas<br />
deverá ser feito através de precatório.<br />
Assim, em razão do disposto na portaria anteriormente mencionada e das<br />
regras insertas no diploma legal acima referido, entendo que os descontos em folha<br />
deverão ser imediatamente suspensos, assegurando-se ainda ao impetrante o<br />
ressarcimento dos valores descontados a partir de 2 de dezembro de 1997 (data da<br />
impetração), monetariamente atualizados, e na forma explicitada.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo, nos termos antes expostos.<br />
Deixo de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários (Súmula<br />
nº 512/STF).<br />
Custas ex lege.<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
169
170 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro Nunes<br />
Apelados: Maria Marciel de Araujo Silva e outros<br />
Advogados: Selso Ferreira de Santana<br />
Origem: Juízo Federal da 1ª Vara de Campos/RJ<br />
Registro n° 98.02.42193-6/RJ<br />
DJU-II, de 15/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE <br />
ATIVIDADE RURAL - PROVA - LEI Nº 8.213 (ART. 143).<br />
- De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, para a concessão<br />
da aposentadoria por idade basta a comprovação da atividade rural<br />
em número de meses idêntico à carência do referido benefício e a da<br />
idade exigida pela lei.<br />
- A declaração do Sindicato Rural, homologada pelo Ministério Público,<br />
constitui prova do tempo de atividade no campo.<br />
- Apelação e remessa improvidas.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2000(data do julgamento)<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando o restabelecimento<br />
do benefício das autoras (aposentadoria por idade), com o pagamento das parcelas<br />
vencidas.<br />
Às fls. 158/160 o pedido foi julgado procedente.<br />
O INSS apelou, às fls. 165/168, requerendo a reforma da sentença. Sustenta<br />
que, por não terem os autores comprovado que reúnem os requisitos necessários à<br />
concessão dos benefícios, não há que se falar em ilegalidade do ato que cancelou as<br />
aposentadorias.<br />
Contra-razões às fls. 170/171.<br />
O MPF opinou pelo improvimento do apelo (fls. 177/181).<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA<br />
(RELATORA):<br />
Inicialmente esclareço que deixo de apreciar o pedido de antecipação de<br />
tutela formulado às fls. 183/185, em razão da inclusão do feito em pauta para<br />
julgamento. Passo, pois, ao exame da peça recursal.<br />
Em seu recurso sustenta o INSS, em síntese, que “... os recorridos não<br />
provaram possuir as condições necessárias à concessão dos benefícios previdenciários<br />
postulados...”<br />
Os autores, por seu turno, afirmam que os requisitos exigidos pela Lei nº<br />
8.213/91 (idade e tempo de serviço igual à carência) foram atendidos, tornando regular<br />
o ato de concessão dos benefícios.<br />
Conforme se demonstrará a seguir, não assiste razão ao recorrente.<br />
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,<br />
“a aposentadoria por idade, concedida na forma da Lei nº 8.213/91, art. 143, independe<br />
de período de carência, bastando a comprovação dos requisitos de idade e da atividade<br />
rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (REsp nº<br />
251.301/RS, Min. Edson Vidigal, DJ de 11/09/2000, pág. 278).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
171
172 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Neste caso concreto, os dois requisitos previstos pela lei foram atendidos,<br />
eis que todas as autoras demonstraram ter idade superior a 55 anos e comprovaram o<br />
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.<br />
Destaco, outrossim, que a prova do desempenho de atividade no campo foi<br />
regulamente produzida, pois foram anexadas aos autos declarações do Sindicato Rural<br />
de Natividade, devidamente homologadas pelo Ministério Público Estadual. Portanto,<br />
também no que concerne a esta questão, está a sentença em harmonia com a<br />
jurisprudência, como se conclui a partir do julgado a seguir transcrito:<br />
“PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE<br />
SERVIÇO RURAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA <br />
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL <br />
POSSIBILIDADE.<br />
1 - A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas<br />
por documentos escritos; o que a Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3°, não<br />
permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).<br />
2 - Declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais,<br />
devidamente homologada por membro do Ministério Público, é<br />
suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola<br />
pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial.<br />
3 - Recurso conhecido e provido.”<br />
(REsp nº 254.144/SC, DJ de 14/08/2000, pág. 200).<br />
Observo, por fim, ser descabida a afirmação de que a sentença teria<br />
ultrapassado “... os limites traçados pela demanda, eis que o pleito então formulado<br />
está ligado ao não-reconhecimento do direito da postulante quanto ao objeto<br />
pretendido”.<br />
A simples leitura deste trecho deixa claro que se trata de uma alegação<br />
genérica sem qualquer pertinência com esta hipótese concreta, em que a sentença está<br />
adstrita ao pedido autoral.<br />
Desta forma, conclui-se que não merece qualquer reparo a r. sentença a quo .<br />
Isto posto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária.<br />
É como voto.<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
173<br />
Registro nº 97.02.32262-6/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Federal Fernando José Marques<br />
Apelante: União Federal<br />
Procuradores: Maria Elizabeth Cajaty Martins e outros<br />
Apelada: Arlete Rodrigues de Souza<br />
Advogados: Celia Destri e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 11ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 18/02/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA<br />
UNIÃO FEDERAL. CONTAMINAÇÃO COM O VÍRUS HIV.<br />
TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADA EM PROCEDIMENTO<br />
CIRÚRGICO, AOS AUSPÍCIOS DO INAMPS, HOJE SUCEDIDO<br />
PELA UNIÃO FEDERAL. CONTROLE HEMOTERÁPICO NO PAÍS.<br />
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br />
- Omitindo-se o MM. Juiz da fixação dos pontos controvertidos, na<br />
forma do art. 451, c/c art. 331, ambos do Código de Processo Civil,<br />
deixou de determinar a realização de provas importantes para a solução<br />
do conflito, viciando o processado que se encontra deficientemente<br />
instruído, de maneira irremediável. Apelo e remessa necessária<br />
parcialmente providos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
Segunda Região, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, em dar parcial<br />
provimento ao apelo e à remessa ex officio, para anular o feito a partir de fls. 93,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
174 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
inclusive, devolvendo-se o processado ao MM. Juiz a quo para prosseguimento do<br />
feito como entender de direito.<br />
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1999 (data do julgamento).<br />
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal inconformada<br />
com a r. sentença, de fls. 110/117, onde o MM. Juízo a quo julgou procedente o<br />
pedido da apelada, cujo marido foi contaminado pelo vírus HIV, aparentemente através<br />
de transfusão de sangue em cirurgia cardíaca, cujo dispositivo passo a transcrever:<br />
“Rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para:<br />
1) condenar a ré a ressarcir as despesas de funeral, devidamente<br />
atualizadas, incidindo juros de mora nos termos da fundamentação.<br />
2) condenar a ré a pagar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a<br />
título de dano moral.<br />
3) pensionar a autora, nos termos da fundamentação, desde o evento,<br />
pagando os atrasados devidamente corrigidos, com juros de mora<br />
nos termos do item 1 supra. Condeno a ré, outrossim, no pagamento<br />
de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da<br />
condenação.”<br />
Em seu recurso de apelação, às fls. 119/124, a apelante requer a anulação<br />
do processo, suscitando preliminarmente a prescrição qüinqüenal do pedido, e alega<br />
ainda, em síntese, que, quanto ao mérito, inexiste nexo causal a vincular a apelante ao<br />
desfecho do ocorrido com o esposo da apelada:<br />
“isto porque a doença contraída pelo referido, que se denomina<br />
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, ou comumente ‘AIDS’, à<br />
época do evento não era objeto de fiscalização específica atinente<br />
aos derivados do plasma sangüíneo, transfusões etc.. Cumpre<br />
observar que o fato alegado se dera em fevereiro de 1984, quando<br />
inexistiam no País normas reguladoras acerca da fiscalização de<br />
tão aterradora doença! (...) Destarte, a obrigação de fiscalizar o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
sentença.<br />
175<br />
sangue para fins de detecção da existência do vírus HIV só veio a<br />
existir após a entrada em vigor da Lei nº 7.649/88, sendo, portanto,<br />
improcedente qualquer alegação de omissão, negligência,<br />
imprudência ou imperícia por parte do Poder Público Federal,<br />
preteritamente à referida lei.”<br />
Contra-razões da apelada às fls. 127/132, pugnando pela manutenção da<br />
Autos recebidos nesta E. Corte (fls. 148), foram encaminhados à douta<br />
Procuradoria Regional da República para parecer, a qual opina, às fls. 150, pelo<br />
improvimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
À douta revisão.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE<br />
CARVALHO (RELATOR):<br />
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pela União<br />
Federal, inconformada com a r. sentença de fls. 110/117, que julgou procedente pedido<br />
autoral de indenização pelo falecimento de seu marido, contaminado pelo vírus do<br />
HIV. A contaminação, alega a autora, teria ocorrido em decorrência de transfusão<br />
sangüínea, em razão de intervenção cirúrgica a que se submeteu o falecido, realizada<br />
no Hospital da Beneficência Portuguesa, patrocinada pelo extinto Inamps, hoje sucedido<br />
pela União Federal.<br />
O respeitável decisum, em suma, reconheceu a responsabilidade da União<br />
Federal pelo controle hemoterápico e condenou a ré ao pagamento de despesas de<br />
funeral, dano moral, arbitrado em R$ 36.000,00, pensionamento à viúva,<br />
correspondente ao salário do falecido, desde o evento, tudo devidamente corrigido e<br />
com incidência de juros de mora, consoante o entendimento cristalizado pela Súmula<br />
nº 54 do Eg. STJ.<br />
Apela a União Federal levantando preliminar de prescrição, além da<br />
necessidade do ingresso na lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, do<br />
Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, cuja ausência acarreta a<br />
nulidade de todo o processado. No mérito, sustenta a recorrente a ausência de nexo de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
176 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
causalidade que redundaria na improcedência do pedido de responsabilização da União<br />
pelo evento danoso, qual seja, o falecimento do marido da autora.<br />
Por força da remessa necessária e do apelo voluntário, toda a matéria versada<br />
nos autos foi devolvida à cognição do Tribunal, pelo que me detenho no exame do<br />
alegado em face da prova produzida nos autos.<br />
Com efeito, funda-se a presente na pretensão da autora em se ver reparada<br />
material e moralmente pela morte de seu marido, vitimado pela nefasta moléstia <br />
conhecida como Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS (SIDA) - a qual<br />
teria sido contraída em razão de transfusões de sangue recebidas por ocasião de<br />
intervenção cirúrgica, realizada no idos de 1984, no Hospital da Beneficência<br />
Portuguesa, no Rio de Janeiro.<br />
Afirma a autora que seu falecido esposo internara-se na referida instituição<br />
médica, aos auspícios do Inamps, hoje sucedido pela União Federal, para cirurgia de<br />
colocação de duas pontes de safena, quando, então, necessitou de transfusões de sangue.<br />
Posteriormente, foi acometido de mal, diagnosticado como a aludida síndrome de<br />
nefastas conseqüências, vindo tempos depois, em razão dela, a falecer. A autora, sua<br />
viúva, pretende indenização da União Federal.<br />
Contudo, realizada a audiência de instrução e julgamento (conforme ata de<br />
fls. 93) deixou o MM. Juiz a quo de atentar para o disposto no art. 451 do Código de<br />
Processo Civil que impõe in verbis:<br />
“ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos<br />
controvertidos sobre os quais incidirá a prova” (grifei).<br />
Tal omissão redundou em deficiência probatória que trouxe, a meu ver, um<br />
processado irremediavelmente viciado ao E. Colegiado. Senão, vejamos: a primeira<br />
questão controvertida e que exsurge da leitura dos elementos dos autos é a afirmativa<br />
de que a cirurgia, em função da qual o falecido teria recebido o sangue contaminado,<br />
foi realizada aos auspícios do Inamps, é de se supor, por força de convênio. Com<br />
efeito, o documento de fls. 14, em que se baseou o MM. Juiz a quo, nos dá conta da<br />
realização do procedimento cirúrgico no Hospital da Beneficência Portuguesa, mas<br />
nada diz quanto ao modo como foi realizada a internação, tampouco quanto à<br />
necessidade das transfusões.<br />
Logo, tal documento não é indicativo da necessária vinculação do<br />
procedimento com o extinto Inamps, nem da ocorrência das transfusões em questão.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Também não restou comprovada a data em que o falecido tomou efetiva<br />
ciência do mal que o acometia, sendo esta circunstância relevante para efeito de fixação<br />
do termo ad quem da prescrição - alegada pela União Federal em contestação e reiterada<br />
nas razões recursais.<br />
A singela afirmativa de que a União Federal é responsável pelo controle e<br />
disciplinamento da hemoterapia no País, por força da Lei Federal nº 4.701/65, não<br />
pode levar à conclusão de que ela passa a ser fiadora universal de todos os<br />
estabelecimentos hospitalares no País, sem qualquer responsabilidade para os mesmos<br />
pelos atos ali praticados, antes mesmo de se ter a dimensão e extensão do problema da<br />
contaminação do vírus HIV.<br />
A este propósito, trago precedente desta E. Corte apontando para a<br />
necessidade de se estabelecer com firmeza o nexo causal do evento, in verbis:<br />
177<br />
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR<br />
PROFERIDA EM CAUTELAR INOMINADA DETERMINANDO<br />
QUE A UNIÃO FEDERAL, SOLIDARIAMENTE COM A CLÍNICA<br />
SÃO VICENTE, FORNEÇA MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO<br />
TRATAMENTO DA HEPATITE DO TIPO ‘C’, CONTRAÍDA,<br />
SEGUNDO ALEGA O AGRAVADO, POR CONTAMINAÇÃO DE<br />
SANGUE USADO EM TRANSFUSÃO.<br />
I - INEXISTE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL, POIS<br />
A TRANSFUSÃO DE SANGUE A QUE FOI SUBMETIDO O<br />
AGRAVADO NÃO FOI EFETIVADA EM HOSPITAL DA REDE<br />
PÚBLICA FEDERAL.<br />
II - AUSENTE O REQUISITO DO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO<br />
ESTATAL E O CONTRAIMENTO DO VÍRUS DA HEPATITE TIPO<br />
‘C’.<br />
III - AGRAVO PROVIDO.”<br />
(<strong>TRF</strong> 2ª Região, AI nº 02.12389-3, ano: 1996, UF: RJ, 1ª Turma,<br />
Rel. Des. Fed. Ney Fonseca, julg. em 09/04/97, DJ de 19/06/97,<br />
pág. 45.737).<br />
Em verdade, depreende-se da análise dos autos a insuficiente e inconclusiva<br />
instrução probatória que não aponta, mas, tão-somente, indica eventual procedência<br />
das alegações. Postou-se de maneira inerte o magistrado de Primeira Instância, ao<br />
deixar de atentar para o disposto no artigo 451 do CPC, deixando de presidir a instrução<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
178 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
de modo a conferir às partes a oportunidade de provarem os fatos constitutivos ou<br />
obstativos de seus direitos.<br />
Nesta mesma direção aponta o § 2º, art. 331, do Estatuto Processual que,<br />
frustrada a tentativa de conciliação em audiência, pontifica:<br />
“Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará<br />
os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes<br />
e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência<br />
de instrução e julgamento, se necessário.”<br />
Cabe ao magistrado determinar as provas que repute indispensáveis ao<br />
julgamento do feito, impondo-se a ele, pela nossa sistemática processual, uma<br />
participação atuante na direção do processo.<br />
Nesta linha, ele não somente fixa em audiência os pontos controvertidos,<br />
na forma dos artigos supramencionados, como também pode e deve determinar de<br />
ofício a produção de provas, na dicção do art. 130 do Código de Processo Civil in<br />
verbis:<br />
“Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar<br />
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as<br />
diligências inúteis ou meramente protelatórias.”<br />
Vale mencionar, nessa consonância, nota ao referido artigo, trazendo<br />
importante precedente jurisprudencial, constante do “Código de Processo Civil e<br />
Legislação Processual em vigor”, de Theotônio Negrão, 30ª edição, pág. 215:<br />
“O julgador de Segunda Instância, assim como o de Primeira, em<br />
todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua<br />
livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o<br />
julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para<br />
uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é<br />
posta (Lex JTA 141/257), desde que o faça, é certo, com<br />
imparcialidade e resguardando o Principio do Contraditório”<br />
(RSTJ-RF 336/256).<br />
“Tem o julgador a iniciativa probatória quando presentes razões<br />
de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja<br />
diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de<br />
Estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se<br />
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja<br />
significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as<br />
partes” (STJ-RF 336/256).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Destarte, tenho que o feito está eivado de mácula a partir da precária<br />
realização de audiência, impondo-se retomá-lo, a partir de então, para que - fixados<br />
todos os pontos controvertidos - sejam produzidas as provas pelas partes, inclusive<br />
aquelas determinadas pelo MM. juiz a quo, como, por exemplo, a determinação de<br />
ofício da instituição hospitalar em questão para esclarecimentos sobre o procedimento<br />
realizado. A partir daí, poderá o magistrado a quo apreciar livremente a prova,<br />
indicando os motivos de seu convencimento, tudo nos moldes da nossa melhor<br />
sistemática processual.<br />
Em que pese à gravidade da situação descrita na exordial, a demandar célere<br />
resposta do Judiciário, não poderá o E. Colegiado, a meu sentir, enveredar pelo caminho<br />
mais singelo da condenação com base na suposição, sob pena de ferir princípios básicos<br />
da processualística pátria que garantem a todos a manutenção do Estado de Direito.<br />
ISTO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA<br />
NECESSÁRIA E AO APELO PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DE FLS. 93,<br />
INCLUSIVE, DEVOLVENDO-SE O PROCESSADO AO MM. JUIZ A QUO PARA<br />
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br />
É COMO VOTO.<br />
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
179
180 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Registro nº 98.02.16202-7/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho<br />
Apelante: União Federal<br />
Apelados: Venerável e Arquiepiscopal Ordem 3ª de Nossa Senhora do<br />
Monte do Carmo e outros<br />
Advogados: Carlos Alberto Calumby Lisboa e outros<br />
MPF: Juarez Tavares<br />
Origem: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 03/12/99<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS DE<br />
ENTIDADES DE FINS NÃO-LUCRATIVOS.<br />
- Apenas após a Emenda Constitucional nº 8/77 e antes da Constituição<br />
Federal em vigor não possuía o PIS natureza tributária. De natureza<br />
tributária, ou não, a fixação da alíquota e base de cálculo do PIS, das<br />
entidades de fins não lucrativos, no § 4º do art. 3º da Lei Complementar<br />
nº 7/70, foi confiada à lei, insuscetível de ser suprida por critérios do<br />
Conselho Monetário Nacional, a que se refere o § 5º do art. 3º da Lei<br />
Complementar nº 7/70. A prescrição, em se cuidando de tributos sujeitos<br />
ao lançamento por homologação, de conformidade com jurisprudência<br />
dominante do Superior Tribunal de Justiça - ressalvado entendimento<br />
pessoal do Relator, em sentido contrário - tem início a partir da data<br />
da homologação tácita, em inexistindo homologação expressa. Correção<br />
monetária segundo índices que expressam a inflação real condiz com o<br />
entendimento consagrado nos reiterados julgados do STJ. Juros de<br />
mora, na repetição do indébíto - que a Constituição Federal não reserva<br />
à lei complementar - a partir do exercício de 1996, obedece à sistemática<br />
do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Honorários advocatícios, em<br />
demandas da espécie, considerados o lugar da prestação do serviço<br />
(nesta cidade e, provavelmente, em Brasília), o tempo exigido para o<br />
serviço do profissional, iniciado, no caso, em 2 de maio de 1997, e com<br />
previsão de mais alguns anos, até a efetiva satisfação do direito<br />
postulado, o zelo do profissional, o trabalho realizado, bem como a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
181<br />
natureza da causa, devem ser fixados, equitativamente, em 10% do<br />
valor da condenação, com observância do art. 21 do CPC. Recurso e<br />
remessa necessária parcialmente providos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Acordam os Membros da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
Segunda Região, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, em dar parcial<br />
provimento ao recurso e à remessa necessária para limitar a condenação da ré à repetição<br />
do PIS, aos valores recolhidos no período de 6 de maio de 1987 até o advento da<br />
Medida Provisória nº 1.212/95, como comprovado nas peças acostadas aos autos,<br />
assim como determinar a observância do art. 21 do CPC, no cálculo da verba honorária<br />
da sucumbência, mantidos, no mais, os termos da r. sentença apelada e remetida.<br />
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1999 (data do julgamento).<br />
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Busca a defesa da ré a reforma da r. sentença de fls. 258/272 - submetida ao<br />
reexame necessário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região - no<br />
recurso de apelação cível, às fls. 276/284, com espeque nas alegações, em resumo, de<br />
que “resta incontroverso o equívoco na conclusão de que a contribuição do PIS para<br />
entidades sem fins lucrativos, por ter natureza tributária, deveria ter a sua base de<br />
cálculo e alíquota estabelecidas por lei, pois, segundo decisão do STF, proferida no<br />
julgamento do Recurso Extraordinário nº 148.754-2/RJ, Relator Ministro Francisco<br />
Resek, DJU de 04/03/94, pág. 3.<strong>29</strong>0, não tinha esta exação natureza tributária na<br />
Constituição anterior à vigente, motivo pelo qual não ficou sujeita ao Princípio da<br />
Estrita Legalidade (...). Assim, em nenhuma impropriedade incorreu a União Federal<br />
ao determinar que a base de cálculo e alíquota fossem fixadas através da Resolução<br />
nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional, considerando que o parágrafo 5º do art. 3º<br />
e art. 11 da LC nº 7/70, atribuíram a este órgão o poder de dispor sobre os casos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
182 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
omissos, bem como de fixar as normas para o recolhimento e a distribuição dos seus<br />
recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação (...). Os autores<br />
pretendem a restituição de valores supostamente pagos a título de PIS, incidente sobre<br />
a folha de salários das entidades sem fins lucrativos. Ocorre, contudo, que, como a<br />
propositura da presente ação só se deu em 06/05/97, encontra-se prescrito o afirmado<br />
direito relativo ao que foi recolhido anteriormente à mesma data, uma vez que é de<br />
cinco anos o prazo prescricional para a repetição de indébito, conforme dispõe o art.<br />
168, I, combinado com o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (...). De fato (...),<br />
permitir-se a chamada autocompensação, sem a declaração judicial do crédito e sem<br />
prévio confronto de contas realizado junto à Receita significa beneficiar sobremaneira<br />
o particular, fraturando-se irremediavelmente o Princípio da Supremacia do interesse<br />
público, que informa a Administração. E mais, é negar os pré-requisitos para se efetuar<br />
a compensação, vale dizer, a liquidez e a certeza do crédito, exigidas pelo art. 170 do<br />
CTN. Esta interpretação eminentemente privatista das normas sub examen ensejará<br />
um número incontável de operações mensais de dedução de débitos fiscais por conta<br />
própria dos contribuintes, muitas vezes baseadas em decisões judiciais proferidas<br />
incidenter tantum, que vinculam somente as partes da relação processual. O Estado,<br />
no entanto, não está aparelhado para realizar o posterior confronto de créditos e possíveis<br />
retificações antes do decurso do prazo decadencial, inaugurando-se uma prática que<br />
nos conduzirá inevitavelmente ao caos das finanças públicas (...). No que tange à<br />
correção monetária (...), o Conselho da Justiça Federal estabeleceu método diverso<br />
com base na Tabela de Atualização dos Precatórios, conforme previsto na Portaria nº<br />
65/96, que deve ser seguido e adotado por toda a Justiça Federal (...). Neste sentido,<br />
tem sido praxe nos Juízos e Tribunais a fixação de honorários de 5% nas causas em<br />
que a parte vencida é pessoa jurídica de Direito Público (...). Impugnamos, outrossim,<br />
a incidência de juros de mora na razão de 1% ao mês fixados na decisão, pois encontra-se<br />
em desacordo com a Lei nº 4.414, de 24/09/64, tendo em vista que esta determina a<br />
inclusão de juros legais de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, quando o condenado a pagar<br />
juros for a União Federal”.<br />
Resposta dos apelados às fls. <strong>29</strong>4/317.<br />
Recebidos os autos nesta Egrégia Corte Regional de Justiça (fls. 320v.), o<br />
Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 322/324).<br />
Na forma regimental, pedi dia para julgamento (fls. 327v.).<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE<br />
CARVALHO (RELATOR):<br />
Quanto à prescrição - de conformidade com voto que proferi, em recurso<br />
de embargos infringentes, na Segunda Seção, que anexo - entendo que a mesma se<br />
conta a partir da data do recolhimento indevido, resultando, assim, prescritas as parcelas<br />
anteriores a 6 de maio de 1992. No entanto, cumpre reconhecer que o entendimento<br />
esposado, na r. sentença recorrida, a respeito da prescrição (“se tal não bastasse, observo<br />
que o tributo em comento está sujeito a lançamento por homologação, tendo a<br />
jurisprudência pátria se fixado no sentido de que, em tais casos, por não ter ocorrido<br />
homologação expressa, a extinção do direito de pleitear a restituição somente ocorrerá<br />
após o transcurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador,<br />
acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita”) está em<br />
consonância com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça,<br />
e, por isto, eventual interposição de embargos infringentes, destinados a uniformizar<br />
o entendimento divergente do órgão fracionário, está fadado a não passar além do<br />
crivo do Relator do referido recurso, vez que autorizado pelo art. 557 e seu § 1º do<br />
CPC, a negar-lhe seguimento ou dar-lhe provimento, conforme o caso. Por isto, é<br />
preferível, ressalvando o entendimento pessoal, manter, em sede recursal, o julgado<br />
recorrido que, neste particular, como dito, se afina com jurisprudência dominante do<br />
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a isto, cumpre notar que as autoras<br />
pretendem indevidos os recolhimentos do PIS, desde a Resolução do CMN nº 174/71<br />
e o pedido não excluiu as parcelas prescritas. E o dispositivo da r. sentença recorrida<br />
tampouco.<br />
Possuindo o PIS, anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988,<br />
natureza tributária, ou não, os casos omissos suscetíveis de serem resolvidos consoante<br />
critérios do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, pela CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL, como previsto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 7/70, não<br />
abrangem, evidentemente, aquelas hipóteses que a mesma Lei Complementar nº 7/70<br />
reservou à LEI.<br />
Dentre tais hipóteses aquela prevista no § 4º do art. 3º da citada LC nº 7/70:<br />
183<br />
“as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim<br />
definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo,<br />
na FORMA DA LEI” (grifei).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
184 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O que contido no § 6º do art. 4º da Resolução nº 174, de 25 de fevereiro de<br />
1971, do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, divulgada pelo BANCO<br />
CENTRAL DO BRASIL (“as entidades de fins não lucrativos que tenham empregados<br />
assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o Fundo com uma quota<br />
fixa de 1%, incidente sobre a folha de pagamento mensal”), excede o que previsto no<br />
§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 7/70. Em artigo intitulado “Princípios<br />
Fundamentais de Direito Administrativo”, à pág. 17 de “Curso de Direito<br />
Administrativo”, de vários autores, 1986, Ed. Revista dos Tribunais, registra CELSO<br />
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:<br />
“O Executivo, ainda que não se costume dizê-lo, por homenagem à<br />
propalada independência e harmonia dos poderes, é um poder<br />
subordinado ao Poder Legislativo. Por isso, Alessi pode dizer que a<br />
atividade administrativa se encontra subordinada à lei, não apenas<br />
porque a lei pode impor ou vedar determinados comportamentos à<br />
Administração, mas também no sentido de que a Administração não<br />
pode praticar comportamentos que não estejam de antemão<br />
supedaneados em alguma lei permissiva. Veja-se, pois, que não é<br />
apenas uma relação de não-contradição, como há entre os<br />
particulares e a lei, por força da qual o que não for proibido é<br />
permitido; há mais: há uma relação de subsunção, de conformidade,<br />
além da relação de não contradição. E o Direito Brasileiro sufraga<br />
inteiramente este preceito (ainda que muitos falem indevidamente<br />
em regulamentos independentes ou autônomos) no próprio art. 153,<br />
§ 2º, ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de<br />
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Se nada nos pode ser<br />
imposto ou proibido, senão em virtude de lei, necessariamente terá<br />
de existir uma lei em que esteja calçada a Administração para expedir<br />
os seus comportamentos. Mas, se dúvida pudesse prosperar, o art.<br />
81, III, do texto constitucional a espancaria com a declararação<br />
que compete ao Presidente da República sancionar, promulgar, fazer<br />
publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel<br />
execução.”<br />
Ademais, como cuidou, com acerto, a meu juízo, de demonstrar a r. sentença<br />
recorrida, às fls. 260/269, que o PIS possuía natureza tributária até o advento da Emenda<br />
Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, quando perdeu tal natureza, passando a<br />
configurar como contribuição social. Em sendo assim, como assim o é, também por<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
essa razão, viciado de ilegalidade o disposto no § 6º do art. 4º da Resolução nº 174, de<br />
25 de fevereiro de 1971, por afronta ao disposto no art. 97 do Código Tributário<br />
Nacional, abstração feita da circunstância de que o § 4º do art. 3º da Lei Complementar<br />
nº 7/70 erigiu as entidades de fins não lucrativos como sujeitos passivos do PIS, NA<br />
FORMA DA LEI.<br />
De toda sorte, irrelevante a circunstância de que o PIS, no período<br />
compreendido entre a Emenda Constitucional nº 7/70 e a vigente Constituição Federal,<br />
não tenha tido natureza tributária. A alíquota, a base de cálculo, do PIS, das entidades<br />
de fins não lucrativos, depende de LEI, por força do expressamente dito no § 4º do art.<br />
3º da Lei Complementar nº 7/70.<br />
Os valores recolhidos, a partir do advento da Constituição Federal em vigor,<br />
têm, indiscutivelmente, natureza tributária. O art. 239 da Constituição Federal em<br />
vigor, no dizer de julgados do Supremo Tribunal Federal, “constitucionalizou” a LC<br />
nº 7/70, e deu-lhe natureza tributária. Assim, com o advento da Constituição Federal<br />
em vigor, impensável a legalidade da Resolução nº 174/71, no que dispõe em seu art.<br />
4º, § 6º. Reconheço indevidas as contribuições para o PIS no período compreendido<br />
entre 6 de maio de 1987 e o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, tal como<br />
postulado na alínea “a”, de fls. 10, o que não resultou limitado no dispositivo da r.<br />
sentença apelada. Apesar de formulado pedido de afastamento do PIS até o advento<br />
da MP nº 1.212/95, a r. sentença recorrida, entendendo que a medida provisória não é<br />
veículo hábil a dispor sobre matéria tributária, acabou por deferir mais que o pedido.<br />
modo:<br />
A correção monetária deferida na r. sentença recorrida o foi do seguinte<br />
185<br />
“o valor a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente desde<br />
o indevido desembolso (Súmulas n os 46 do TFR e 162 do STJ),<br />
aplicando-se a OTN até o advento da Lei nº 7.730/89; após o IPC<br />
até janeiro de 1991 e o INPC, entre fevereiro de 1991 e dezembro<br />
de 1991 (Lei nº 8.177/91). Após o mês de janeiro de 1992, a<br />
atualização monetária será efetuada tomando-se como parâmetro<br />
a UFIR, de acordo com a sistemática trazida pelo art. 66, § 3º, da<br />
Lei nº 8.383/91. O índice a ser aplicado no mês de janeiro de 1989,<br />
de acordo com orientação traçada pelo Colendo Superior Tribunal<br />
de Justiça, é o de 42,72%.”<br />
(REsp nº 100.431/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, STJ, DIU-I,<br />
de <strong>29</strong>/10/96, pág. 41.635).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
186 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Como se vê, o recurso, no particular, se acha em manifesto confronto com<br />
jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com que, pelo<br />
contrário, se encontra afinada a r. sentença hostilizada.<br />
Juros de mora do indébito tributário - hipótese dos autos - não são regulados<br />
pela Lei nº 4.414, de 24/09/64, como pretendido pela União Federal, às fls. 283/284.<br />
Segundo o CTN, são de 1%, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, c/c<br />
art. 161), consoante reiteradas manifestações dos julgados. A partir do exercício de<br />
1996, nos termos do parágrafo 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/95, os juros de<br />
mora são calculados pela taxa SELIC. Assim dispôs a r. sentença guerreada, às fls. 272:<br />
“no que concerne aos juros, aplicar-se-á a sistemática prevista no<br />
art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250, de 26/12/95.”<br />
Vale dizer, determinou apenas e tão-somente a incidência de juros de mora<br />
a partir do exercício de 1996, pela taxa SELIC.<br />
A compensação foi requerida, na peça vestibular, do seguinte modo:<br />
“c) que o montante assim calculado, após a liquidação do julgado,<br />
seja compensado com prestações não pagas do próprio PIS e demais<br />
contribuições sociais - previdenciárias da mesma espécie -, vincendas<br />
após a ocorrência do indébito, ou, alternativamente, em dinheiro”.<br />
O julgado recorrido, às fls. 271/272, assim deferiu a compensação:<br />
“JULGO PROCEDENTE o pedido (...) para reconhecer o direito<br />
de compensação, caso as autoras não optem pela repetição de<br />
indébito, dos valores pagos indevidamente ao Programa de<br />
Integração Social - PIS, com parcelas apuradas em períodos<br />
subseqüentes do próprio PIS.”<br />
A compensação tal como deferida, na r. sentença recorrida, está<br />
compreendida nos limites do pedido, e em consonância com o disposto no art. 2º da<br />
Instrução Normativa n º 67, de 25 de maio de 1992, segundo o qual “a compensação<br />
de débitos vencidos a partir de janeiro de 1992 poderá ser efetuada por iniciativa do<br />
próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita<br />
Federal”.<br />
Em voto proferido no Recurso Especial nº 145.138/SP, que serve de<br />
referência à construção da Súmula nº 213 do STJ, registrou o Eminente Ministro JOSÉ<br />
DELGADO:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
187<br />
“o que parece dar à compensação em matéria tributária um perfil<br />
diferente é o resultado do contexto da discussão, a qual se trava em<br />
torno de valores que devem ser creditados no âmbito de um<br />
lançamento por homologação. Nesse regime, o contribuinte identifica<br />
o fato gerador da obrigação tributária, calcula o montante do tributo<br />
devido e antecipa o respectivo pagamento (CTN, art. 150), nesse<br />
sentido de que recolhe o tributo antes da constituição do crédito<br />
tributário pela autoridade administrativa. Quid, se ele tem créditos<br />
contra a Fazenda Pública? Neste caso, ao invés de recolher o tributo,<br />
o contribuinte registra o crédito na escrita, anulando o débito<br />
correspondente. Numa hipótese como na outra - vale dizer, a da<br />
antecipação do pagamento, bem assim a do registro do crédito - o<br />
procedimento tem caráter precário, valendo até a respectiva revisão,<br />
para cujo efeito a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos<br />
(CTN, art. 150, § 4º). O pagamento ou a compensação, propriamente,<br />
enquanto hipóteses de extinção do crédito tributário, só serão<br />
reconhecidos por meio da homologação formal do procedimento ou<br />
depois de decorrido o prazo legal para a constituição do crédito<br />
tributário, ou de diferenças deste (CTN, art. 156, incisos VII e II,<br />
respectivamente). O procedimento do lançamento por homologação<br />
é de natureza administrativa, não podendo o juiz fazer as vezes desta.<br />
Nessa hipótese, está-se diante de uma compensação por<br />
homologação da autoridade fazendária. Ao invés de antecipar o<br />
pagamento do tributo, o contribuinte registra na escrita fiscal o<br />
crédito oponível à Fazenda Pública, recolhendo apenas o saldo<br />
eventualmente devido. A homologação subseqüente, se for o caso,<br />
corresponde à constituição do crédito tributário e, nessa modalidade<br />
de lançamento fiscal, com sua concomitante extinção pelo efeito de<br />
pagamento que isso implica. O juiz não pode, nessa atividade,<br />
substituir-se à autoridade administrativa” (págs. 450/451, volume<br />
I, “<strong>Jurisprudência</strong> do STJ”, Ed. Brasília Jurídica Ltda.).<br />
A presente demanda até chegar a seu termo, com a inteira satisfação dos<br />
credores, exige ainda algum tempo, que, a manter as condições atuais do Poder<br />
Judiciário, importará em mais de ano. Os recursos todos, admitidos como cabíveis<br />
pela Lei de Ritos, são manejados, de ordinário, pela ré, de forma que o trabalho da<br />
defesa das autoras se desenvolve no Rio de Janeiro, e, também, quiçá, junto aos<br />
Tribunais Superiores, na Capital Federal. Tais circunstâncias, contempladas nas alíneas<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
188 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC, que devem ser consideradas, na apreciação<br />
equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda<br />
Pública, estão a apontar como razoável o percentual da verba honorária, a que a ré foi<br />
condenada a pagar - 10% do valor da condenação.<br />
ISTO POSTO:<br />
Dou parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformada<br />
a r. sentença apelada e remetida, limitar a condenação da ré à repetição do PIS, aos<br />
valores recolhidos no período de 6 de maio de 1987 até o advento da Medida Provisória<br />
nº 1.212/95, como comprovado nas peças acostadas aos autos, assim como determinar<br />
a observância do art. 21 do CPC no cálculo da verba honorária, mantido, no mais, os<br />
termos da r. sentença apelada e remetida.<br />
É COMO VOTO.<br />
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______EMBARGOS INFRINGENTES EM AC___________________<br />
189<br />
Registro nº 90.02.00928-3/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Antônio Cruz Netto<br />
Embargantes: Arthur Alberto Gonçalves Filho e outros<br />
Advogados: Tito Lívio Cavalcanti de Medeiros e outro<br />
Embargado: v. acórdão de fls. 124<br />
Partes: Arthur Alberto Gonçalves Filho e outros; União Federal<br />
Advogados: Tito Lívio Cavalcanti de Medeiros e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 17ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 03/05/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS<br />
INFRINGENTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.<br />
LEGITIMIDADE RECURSAL. VANTAGENS DE SERVIDOR<br />
PÚBLICO. QUINTOS. LEI Nº 6.732/79 E DECRETO-LEI Nº 2.153/84.<br />
LEI INTERPRETATIVA. REQUISITO NOVO. EFEITOS<br />
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.<br />
I - Tendo a titular do direito personalíssimo exercido suas prerrogativas,<br />
propondo a ação, nada impede que ela seja sucedida pelos seus<br />
herdeiros, visto que um provável crédito em favor da mesma viria a<br />
integrar o seu espólio, gerando uma expectativa de direitos, em relação<br />
àqueles.<br />
II - A lei puramente interpretativa deve se limitar a declarar ou aclarar<br />
as possíveis obscuridades, omissões ou contradições existentes no corpo<br />
de uma lei precedente, limitando-se estritamente a explicar a lei anterior.<br />
III - A nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 6.732/79 pelo Decreto-Lei<br />
nº 2.153/84 buscou não apenas elucidar seu conteúdo, mas, realmente<br />
criou a exigência de um novo requisito não expresso na redação anterior,<br />
de modo que não se pode considerar este decreto-lei como meramente<br />
interpretativo, sob pena de se comprometerem as situações que se<br />
consolidaram no período entre a publicação da lei que seria objeto de<br />
interpretação - Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 - e a publicação<br />
do referido Decreto-Lei nº 2.153, de 24 de julho de 1984.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
190 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
IV - A exigência de que o cargo ou função em comissão tenha dado<br />
origem a cargo ou função integrante dos grupos DAS/DAI só pode ser<br />
aplicada no período que se inicia com a publicação do Decreto-Lei nº<br />
2.153/84, ou seja, 24 de julho de 1984, isto porque a lei não pode colher<br />
situações que se consolidaram antes de sua vigência, como é o caso das<br />
autoras.<br />
V - Embargos infringentes providos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por maioria, dar provimento aos presentes embargos infringentes, na forma do Voto<br />
do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento).<br />
ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
OLGA GONÇALVES E ANNA MARIA DE OLIVEIRA VIANNA<br />
ajuizaram ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o reconhecimento<br />
do tempo em que exerceram funções comissionadas (Cargos em Comissão ou Funções<br />
Gratificadas) , exercidas antes da Lei nº 5.645/70, para fins de incorporação da vantagem<br />
instituída pela Lei nº 6.732/79.<br />
A sentença julgou improcedente o pedido. Apelaram as autoras, tendo o<br />
Relator, Desembargador Federal Castro Aguiar, proferido o seguinte acórdão:<br />
“ADMINISTRATIVO. QUINTOS. DECRETO-LEI Nº 2.153/84.<br />
SÚMULA Nº 155 DO TFR.<br />
I - O Decreto-Lei nº 2.153/84 tem caráter interpretativo e efeito<br />
retroativo, como se promulgado tivesse sido na mesma data da lei<br />
interpretada.<br />
II - A Súmula nº 155 continua válida, intocável, porquanto o<br />
decreto-lei não a inutilizou, muito pelo contrário a confirmou. Só<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
191<br />
que o novo diploma legal passou a exigir que o Cargo em Comissão<br />
ou a Função Gratificada tenha dado origem a cargo ou função<br />
integrante dos Grupos DAS e DAI, matéria sobre a qual não versara<br />
a súmula.<br />
III - Recurso improvido.”<br />
No voto vencido, a Desembargadora Federal Julieta Lunz defendeu que<br />
conjugando-se o art. 3º da Lei nº 6.732/79 e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.746/79, infere-se<br />
que a primeira investidura em cargo ou função de confiança não ficou ao desamparo,<br />
visto que o fato de não terem se transformado em DAS ou DAI não lhes desnatura.<br />
Sustentou, também, a ilustre magistrada ser aplicável a Súmula nº 155 do extinto<br />
TFR, e, ainda, que não seria aplicável o § lº do art. 1º da Lei nº 6.732/79, com a<br />
redação do Decreto-Lei nº 2.153/84, visto que a UNIÃO não comprovou a inexistência<br />
de correlação das atribuições.<br />
ARTHUR ALBERTO GONÇALVES FILHO, ELZA GONÇALVES<br />
PEREIRA e CARLOS ALBERTO GONÇALVES, irmãos germanos da autora OLGA<br />
GONÇALVES, na qualidade de seus sucessores, e ANNA MARIA DE OLIVEIRA<br />
VIANNA opuseram embargos infringentes às fls. 128/130, sustentando que a hipótese<br />
já é bastante conhecida desta corte, tanto que o extinto TFR editou a Súmula nº 155,<br />
pondo fim à controvérsia. Alegam os embargantes que a interpretação encontrada<br />
pela Egrégia Turma, ao exigir que o Cargo em Comissão ou Função Gratificada tenha<br />
dado origem a cargo ou função integrante dos grupos DAS e DAI, confere tratamento<br />
desigual a pessoas que se encontravam em situação igual. Sustentam, ainda, que<br />
conforme o entendimento consubstanciado naquela súmula, devem ser somados os<br />
períodos de chefia anteriormente exercidos, não importando se esses cargos foram ou<br />
não abrangidos pela transformação em DAS ou DAI. Requereram, ao final, o<br />
provimento dos embargos, para que prevaleça o voto vencido, de lavra da<br />
Desembargadora Federal Julieta Lunz.<br />
A UNIÃO FEDERAL, em suas contra-razões (fls. 144/149), sustentou,<br />
preliminarmente, a ilegitimidade recursal em relação aos três primeiros embargantes,<br />
visto que a legitimidade seria do espólio. No mérito, alegou que, a partir do Decreto-Lei<br />
nº 2.153/84, estabeleceu-se que o tempo de exercício do Cargo em Comissão ou Função<br />
Gratificada, anterior ao PCC, somente é computado, para os efeitos da Lei nº 6.732/79,<br />
se este cargo ou função deu origem a um DAS ou DAI, o que inocorreu no presente<br />
caso. Requereu, assim, o improvimento dos embargos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
192 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Dispensada a revisão, nos termos do art. 39, IX, do Regimento Interno<br />
deste Tribunal.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ<br />
NETTO (RELATOR):<br />
Trata-se de embargos infringentes opostos por ARTHUR ALBERTO<br />
GONÇALVES FILHO E OUTROS do v. acórdão que, por maioria, negou provimento<br />
ao recurso de apelação, negando às autoras o direito à incorporação de quintos, nos<br />
termos da Lei nº 6.732/79, por não terem os cargos por elas ocupados dado origem a<br />
cargo ou função dos Grupos DAS ou DAI.<br />
Inicialmente, impõe-se apreciar a questão da legitimidade dos embargantes<br />
ARTHUR ALBERTO GONÇALVES FILHO, ELZA GONÇALVES PEREIRA E<br />
CARLOS ALBERTO GONÇALVES, irmãos germanos da autora OLGA<br />
GONÇALVES, falecida no curso da ação. De início, pareceu-me que os irmãos da<br />
autora não teriam legitimidade para a sucessão processual por se tratar de direito<br />
personalíssimo. Porém, após uma melhor reflexão concluí que esta não era a solução<br />
adequada.<br />
De fato, por se tratar de direito personalíssimo (vantagens de servidor<br />
público), a ação só poderia ser ajuizada pela própria servidora, como de fato o foi;<br />
contudo, tendo ela exercido a sua prerrogativa de titular do direito, propondo a ação,<br />
nada impede que ela seja sucedida por seus legítimos herdeiros. Isto porque um provável<br />
crédito a seu favor virá integrar o seu espólio, gerando para os seus herdeiros uma<br />
expectativa de direito em relação ao referido crédito. No presente caso, porém, a autora<br />
não deixou bens: não havendo inventário e partilha, não há espólio, sendo plenamente<br />
razoável que os herdeiros tenham oposto os presentes embargos infringentes em nome<br />
próprio, e não como espólio.<br />
Concedida vista dos autos à UNIÃO FEDERAL, por ocasião da impugnação<br />
aos embargos infringentes, a mesma não questiona o grau de parentesco existente<br />
entre OLGA GONÇALVES e os “habilitandos”, limitando-se a requerer que o recurso<br />
por eles interposto seja inadmitido, porquanto a legitimidade recursal seria do espólio<br />
e não dos herdeiros.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
O Ministério Público Federal entendeu, em seu parecer, que os embargos<br />
infringentes não deveriam ser conhecidos, visto que os irmãos não são herdeiros<br />
necessários, devendo se submeter à habilitação.<br />
Entendo que ocorre, in casu, a hipótese prevista no art. 276, III, do<br />
Regimento Interno, segundo a qual, o pedido de habilitação de herdeiros depende<br />
apenas de decisão do relator, “quando confessado ou não impugnado pela outra parte<br />
o parentesco e não houver oposição de terceiro”.<br />
Os documentos de fls. 131/134 são suficientes para comprovar o parentesco<br />
e a condição de sucessores legítimos dos habilitandos em relação à outrora apelante<br />
OLGA GONÇALVES, bem como o óbito da mesma. Considerando-se que a UNIÃO<br />
FEDERAL não impugnou tal relação, nem tampouco se opôs formalmente à referida<br />
habilitação, considero a petição de fls. 127 como pedido de habilitação, defiro-a,<br />
porquanto não há ofensa às normas processuais, nem prejuízo para a parte contrária.<br />
Assim sendo, conheço dos embargos infringentes também em relação a<br />
ARTHUR ALBERTO GONÇALVES FILHO, ELZA GONÇALVES PEREIRA e<br />
CARLOS ALBERTO GONÇALVES.<br />
PASSO AO EXAME DO MÉRITO.<br />
As autoras exerceram funções comissionadas nos seguintes períodos:<br />
193<br />
• OLGA GONÇALVES: Chefe da Seção Administrativa do Serviço<br />
de Administração do Departamento Nacional da Previdência Social,<br />
símbolo 5-F, de 01/08/66 a 03/10/72; Chefe da Seção de<br />
Material/SPS, símbolo 4-F, no período de 03/10/72 a 03/07/74;<br />
Oficial de Gabinete/SPS, 03/07/74 a 24/02/76; e Secretário<br />
Administrativo/CRPS, código DAÍ-NM-111.1, a partir de 28/09/82,<br />
cargo que ocupou até o momento da propositura da ação;<br />
• ANNA MARIA DE OLIVEIRA VIANNA: Chefe da Seção de<br />
Informações e Reclamações do Serviço de Comunicação/DA/<br />
ex-MTIC, símbolo 8-F, de 08/06/61 a 05/02/62; Diretora do Serviço<br />
de Comunicações/Da, símbolo 5-C, no período de 05/02/62 a<br />
06/05/66; Chefe da Seção de Relações Públicas da Divisão de<br />
Divulgação e Intercâmbio do Departamento Nacional da<br />
Previdência Social, símbolo 4-F, de 09/08/66 a 18/05/73; Chefe do<br />
Setor de Documentação e Divulgação/SPS, símbolo 2-F, no período<br />
de 18/05/73 a 01/01/75; Chefe do Setor de Documentação e<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
194 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Divulgação, símbolo 2-F, no período de 01/01/75 a 12.12.1976;<br />
Chefe da Seção da Divisão de Divulgação e Documentação/CRPS,<br />
código DAI-NS-111.2, no período de 10/08/83 até o momento da<br />
propositura da ação.<br />
Em seu brilhante voto, o Relator Desembargador Federal Castro Aguiar,<br />
entendeu que o Decreto-Lei nº 2.153/84 tem caráter interpretativo e efeito retroativo,<br />
como se promulgado tivesse sido na mesma data da lei interpretada (Lei nº 6.732/79,<br />
de 04/12/79), mantendo a sentença recorrida.<br />
De fato, “nada se pode objetar à aplicação retroativa de uma lei simplesmente<br />
interpretativa”, conforme a lição de Savigny (“Sistema”, VIII, § 397, págs. 518/521).<br />
Contudo, com a devida vênia, tenho para mim que não se trata aqui de lei<br />
meramente interpretativa. Isto porque, conforme a mais abalizada doutrina, a lei<br />
puramente interpretativa deve se limitar a declarar ou aclarar as possíveis obscuridades,<br />
omissões ou contradições existentes no corpo de uma lei precedente, limitando-se<br />
estritamente a explicar a lei anterior (FAGGELLA, “Retroatività delle Legge”, págs.<br />
240/241).<br />
Todavia, se a nova lei traz inovações, tratando da matéria de modo diverso<br />
que a lei anterior, acarretando um conflito na interpretação delas, temos que considerar<br />
que estamos diante de uma lei nova, devendo este aparente conflito de leis ser resolvido<br />
pelos princípios que regem a matéria.<br />
Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, “uma lei está<br />
em vigor até que outra a modifique ou revogue”. A questão é que estamos aqui diante<br />
de uma lei na qual haveria uma suposta obscuridade e de uma outra lei supostamente<br />
interpretativa. Esta questão foi bem colocada por RUBENS LIMONGI FRANÇA (“A<br />
irretroatividade das leis e o direito adquirido”, págs. 171/196):<br />
“ora, o pressuposto é de que a lei é clara e de que, portanto, é<br />
válida a interpretação que se lhe dá. Por outro lado, é comum ser<br />
uma lei passível de mais de uma interpretação e, uma vez que esta<br />
se processe dentro das regras de hermenêutica que as informa, não<br />
há como desconhecer o direito adquirido segundo essa perspectiva.<br />
Numa paródia a Justiniano, fora de se dizer: como seria possível<br />
prever que uma lei interpretativa viria antiquar a interpretação que<br />
à lei se deu?”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
No presente caso, a incorporação dos quintos foi assim tratada na Lei<br />
nº 6.732/79:<br />
195<br />
“Art. 2º - O funcionário que contar 6 (seis) anos completos,<br />
consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados<br />
nesta lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo<br />
efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração<br />
de 1/5 (um quinto):<br />
a) da Gratificação de Função do Grupo de Direção e Assistência<br />
Intermediárias;<br />
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança<br />
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de<br />
natureza especial previsto em lei, ou da Função de Assessoramento<br />
Superior (FAS), e o do cargo efetivo.<br />
§ 1º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do<br />
6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de<br />
cargos ou funções enumerados nesta lei, até completar o décimo<br />
ano.<br />
§ 2º - Quando mais de um cargo ou função houver sido<br />
desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente,<br />
considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser<br />
adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da<br />
função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os<br />
critérios fixados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, deste artigo.<br />
§ 3º - Enquanto exercer Cargo em Comissão, unção de confiança<br />
ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela<br />
a cuja adição faz jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do<br />
cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº<br />
1.445, de 13 de fevereiro de 1976.<br />
§ 4º - As importâncias referidas no art. 2º desta lei não serão<br />
consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações<br />
incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para<br />
qüinqüênios.<br />
Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º<br />
desta lei terá início a 10 de novembro de 1974, ou a partir do primeiro<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
196 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
provimento em cargo ou função de confiança e em cargo de natureza<br />
especial previsto em lei, se posterior àquela data.”<br />
Posteriormente, este artigo 3º foi alterado pelo Decreto-Lei nº 1.746, de 27<br />
de dezembro de 1979, passando a vigorar a seguinte redação:<br />
“Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979,<br />
passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
‘Art. 3º. A contagem do período de exercício a que se refere<br />
o artigo 2’ desta lei terá início a partir do primeiro provimento<br />
em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes<br />
dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção<br />
e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da<br />
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de<br />
natureza especial previsto em lei.’ ”<br />
Esta redação, por sua vez, foi alterada pelo Decreto-Lei nº 2.153/84,<br />
conforme se vê:<br />
“Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732179, de 4 de dezembro de 1979,<br />
com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27<br />
de dezembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:<br />
‘§ 1º. É admitida a contagem do período de exercício anterior<br />
à instituição dos Grupos de Direção e Assessoramento<br />
Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo<br />
em comissão, função gratificada ou função de confiança,<br />
desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes<br />
dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições.<br />
§ 2º. A contagem de período de exercício em cargo em<br />
comissão, função gratificada ou função de confiança, não<br />
poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente<br />
estabelecidos neste artigo.’ ”<br />
Parece-me que a nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 6.732/79 pelo<br />
Decreto-Lei nº 2.153/84 buscou não apenas elucidar seu conteúdo, mas, realmente<br />
criou a exigência de um novo requisito não expresso na redação anterior, de modo que<br />
não se pode lhe dar aplicação como se fosse meramente interpretativo, sob pena de se<br />
ferir as situações que se consolidaram no período entre a publicação da lei que seria<br />
objeto de interpretação - Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 - e a publicação do<br />
malsinado Decreto-Lei nº 2.153, de 24 de julho de 1984.<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
Com efeito, o Decreto-Lei nº 2.153/84 inovou, ao acrescentar os §§ 1º e 2º<br />
ao art. 3º da Lei nº 6.732/79, sobretudo quando, no § 2º, passou a exigir que a contagem<br />
do período de exercício anterior em cargo em comissão, função gratificada ou função<br />
de confiança, só poderia ser aceito se esses cargas ou funções tivessem dado origem a<br />
cargo ou função integrantes do mesmo grupo.<br />
Ora, a redação original do art. 32 da Lei nº 6.732/79, como já se viu, não<br />
continha a exigência de que os cargos ou funções anteriormente exercidos pelo<br />
funcionário tivessem dado origem a cargo ou função dos mesmos grupos e nem que<br />
guardassem correlação de atribuições, como passou a exigir o Decreto-Lei nº 2.153/84.<br />
Pela redação original da Lei nº 6.732/79 bastaria, pura e simplesmente, que o funcionário<br />
tivesse exercido o cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança para<br />
ter direito à incorporação dos quintos, na forma prevista no art. 2º desta lei.<br />
É de se ressaltar, ainda, o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA<br />
PEREIRA, segundo o qual:<br />
197<br />
“Comumente sustenta-se que as leis interpretativas retroagem.<br />
É preciso, entretanto, distinguir. Sendo a lei interpretativa a forma<br />
autêntica pela qual o legislador fixa o seu pensamento e esclarece o<br />
seu comando, considera-se contemporânea da própria lei<br />
interpretada, segundo a doutrina que vem desde o imperador<br />
Justiniano, e, portanto, na sua condição intrínseca, faz abstração<br />
do tempo entre as duas normas. Mas as situações jurídicas ou os<br />
direitos subjetivos constituídos em função da interpretação dada à<br />
lei, antes do dispositivo interpretativo, não podem mais ser alterados<br />
ou atingidos, ainda que a hermenêutica autêntica venha infirmar o<br />
entendimento dado à lei interpretada.”<br />
Tenho para mim que a Lei nº 6.732/79, ao determinar, nos arts. 2º e 3º,<br />
como vantagem pessoal a incorporação dos quintos, pelo simples exercício em cargo<br />
ou função de confiança, sem a exigência de que esses cargos tenham dado origem a<br />
cargo ou função integrantes do mesmo grupo, criou, de imediato, um direito para o<br />
servidor que ocupara tais cargos. Reforça este entendimento o fato de que a redação<br />
original do art. 3º permitia a contagem do período de exercício desses cargos desde<br />
1º de novembro de 1974, ou seja, retroagiu seus efeitos a cinco anos da data da sua<br />
publicação.<br />
No momento em que foi publicado, o direito dos servidores foi garantido<br />
tal qual foi ponto na lei, não podendo a meu ver e com a máxima vênia, um decreto-lei<br />
editado quase 7 (sete) anos depois da Lei nº 6.732/79 ser tido como meramente<br />
interpretativo, mesmo porque neste interregno várias incorporações de quintos foram<br />
consumadas, não podendo ser desconstituídas por lei posterior.<br />
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198 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Parece-me que esta situação é semelhante àquela da contagem de tempo de<br />
serviço do servidor público celetista que passou para o regime jurídico único, para<br />
fins de anuênio.<br />
Com efeito, quando foi publicada a Lei nº 8.112/90, o seu art. 100 dispunha:<br />
“é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado<br />
às Forças Armadas.”<br />
Posteriormente, a Lei nº 8.162/91, de 08/01/91, tentando explicitar o alcance<br />
do art. 100 da Lei nº 8.112/90, dispôs, no art. 7º, que o tempo de serviço prestado no<br />
regime celetista não seria computado para os fins de anuênio. Esse propósito, contudo,<br />
foi repudiado tanto pelo STJ quanto pelo STF que firmaram jurisprudência no sentido<br />
de que, com a publicação da Lei nº 8.112/90, sobretudo em face do teor do art. 100<br />
desta lei, os servidores públicos que passaram para o regime único adquiriram o direito<br />
à contagem do tempo de serviço anterior, para fins de anuênio, não se lhes aplicando<br />
a restrição estabelecida no art. 7º da Lei nº 8.162/91. Entre vários, destaco o seguinte<br />
acórdão do STF:<br />
“SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURíDICO ÚNICO.<br />
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE<br />
ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100<br />
E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.<br />
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos<br />
Extraordinários n os 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido<br />
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a<br />
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem<br />
do tempo de serviço público federal prestado na condição de<br />
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se<br />
havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida<br />
contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente<br />
da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o<br />
aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens<br />
funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida<br />
pretensão por parte dos servidores.<br />
- Recurso extraordinário conhecido e provido.”<br />
(STF, RE nº 232026/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 14/05/99,<br />
pág. 2.453).<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
Ora, o presente caso afigura-se-me idêntico ao que acabo de mencionar,<br />
pois, a exemplo da Lei nº 8.112/90, a Lei nº 6.732/79 também assegurou um direito a<br />
todos os servidores públicos que exerciam cargo em comissão ou função gratificada,<br />
sem nenhuma condição. ou seja, o simples exercício dos cargos ou funções lhes garantia<br />
a incorporação dos chamados “quintos”. Assim, a exigência feita pelo Decreto-Lei nº<br />
2.153/84, no sentido de só se admitir tal incorporação se aqueles cargos ou funções<br />
tivessem dado origem a cargo ou função integrantes dos Grupos DAS e DAI, não<br />
pode aplicar-se aos servidores já beneficiados pela redação original do art. 3º da Lei nº<br />
6.732/79.<br />
Aliás, neste sentido, existem julgados de outros <strong>TRF</strong>s, dos quais destaco os<br />
seguintes:<br />
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS.<br />
199<br />
1. Tendo o autor exercido funções comissionadas por período<br />
superior a 10 (dez) anos, faz jus a ter incorporada aos vencimentos<br />
a vantagem denominada quintos (Lei nº 6.732/79, art. 2º).<br />
2. Apenas a partir do Decreto-Lei nº 2.153/84, a contagem do período<br />
de exercício de cargo em comissão, função gratificada ou função de<br />
confiança anterior à Lei nº 5.645/70 precisou guardar correlação<br />
de atribuições com as de Cargo ou Função dos Grupos DAS ou DAI<br />
para ensejar a incorporação de vantagem (Lei nº 6.732/79, art. 3º,<br />
Decreto-Lei nº 2.153, art. 1º).”<br />
(<strong>TRF</strong>-1ª Região, AC nº 0104251/DF, Rel. Jirair Meguerian, DJ de<br />
<strong>29</strong>/06/98, pág. 94).<br />
“PERÍODOS COMPUTÁVEIS PARA CÁLCULO DE QUINTOS<br />
(LEI Nº 6.732/79, ART. 3º, DECRETO-LEI Nº 1.746/79 E<br />
DECRETO-LEI Nº 2.153/84). SÚMULA Nº 155/TFR.<br />
I - A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.153, de 24/07/84, a<br />
contagem do período de exercício de cargo em comissão, função<br />
gratificada ou função de confiança, anterior à Lei nº 5.645/70, para<br />
a incorporação dos quintos da Lei nº 6.732179, só se permitia na<br />
hipótese deles terem originado cargo ou função do Grupo DAS ou<br />
DAI que guardassem correlação de atribuições.<br />
II - A partir de então, a Súmula nº 155 do TFR restou superada.<br />
III - Apelação provida.”<br />
(<strong>TRF</strong>-1ª Região, AC nº 01247569/DF, Rel. Hermenito Dourado, DJ<br />
de 22/04/91, pág. 8.147)<br />
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200 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
A despeito do profundo conhecimento jurídico do prolator do voto vencedor,<br />
não me parece que “o novo dispositivo tem caráter interpretativo evidente”, ao contrário,<br />
entendo que, a partir do Decreto-Lei nº 2.153/84 criou-se uma nova situação jurídica<br />
que não pode atingir os fatos ocorridos antes de sua vigência.<br />
Assim sendo, entendo que a mais justa solução para a hipótese versada nos<br />
autos é aquela propugnada no voto vencido, de lavra da Desembargadora Federal<br />
Julieta Lunz, verbis:<br />
“Fato é que a controvérsia se prende quanto ao termo a quo para a<br />
contagem da incorporação dos quintos, instituída pela Lei nº 6.732/<br />
79, a qual em seu art. 3º estatui que:<br />
‘a contagem do período de exercício a que se refere o artigo<br />
2º desta lei terá início a 1º de novembro de 1974, ou a partir<br />
do primeiro provimento em cargo ou função de confiança ou<br />
em cargo de natureza especial previsto em lei, se posterior<br />
àquela data.’<br />
Dispositivo alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.746/79:<br />
‘a contagem do período de exercício a que se refere o artigo<br />
2º desta lei terá início a partir do primeiro provimento em<br />
cargo em comissão ou em função de confiança, integrantes<br />
dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e<br />
Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na<br />
conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,<br />
ou em cargo de natureza especial previsto em lei.’<br />
Sem dúvida que o Decreto-Lei nº 1.746/79 abrangeu situações<br />
anteriores e que foram transformadas em DAS/DAI, hipótese que<br />
inocorre nos autos.<br />
Entretanto, há de ser entendido que, conjugados os dois dispositivos<br />
legais, se infere que, de qualquer forma, a primeira investidura em<br />
cargo ou função de confiança não ficou ao desamparo, visto que o<br />
fato de não se terem transformado em DAS/DAI não lhes desnatura,<br />
o que há de ser preservado, para afastarem-se eventuais injustiças.<br />
Convém salientar que a Súmula nº 155 do extinto TFR ampara a<br />
pretensão das recorrentes, que, em hipótese, em tudo assemelhada<br />
entendeu, consoante fls. 41/45, explícito o acórdão por último<br />
estampado nos autos:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
201<br />
‘ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO DE<br />
CONFIANÇA OU EM COMISSÃO (Lei nº 6.732/79, arts. 2º<br />
e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.746/79).<br />
Para os efeitos dos diplomas legais supramencionados,<br />
conta-se o prazo a partir da primeira investidura ou função<br />
ou cargo de confiança, tanto da vigência da Lei nº 5.645/70,<br />
como anteriormente, na da Lei nº 3.780/60.<br />
(Precedentes do Plenário do TFR, no MS nº 91.648/DF,<br />
acórdão publicado no DJ de 25/03/82).<br />
Segurança concedida.’<br />
Não acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público,<br />
às fls. 62, quando se refere ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.732/79 com<br />
a redação do Decreto-Lei nº 2.153/84, in verbis:<br />
‘é admitida a contagem do período de exercício anterior à<br />
instituição dos Grupos de Direção e Assessoramento<br />
Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo<br />
em comissão, função gratificada ou função de confiança,<br />
desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes<br />
dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições.’<br />
Isto porque a União Federal não procedeu à comprovação quanto<br />
à não- correlação das atribuições, de todo irrelevante, e que teria<br />
sido a função gratificada suprimida, a teor do art. 17 do Decreto nº<br />
72.912/73, a saber:<br />
‘à medida que o Grupo de Direção e Assistência<br />
Intermediárias for sendo implantado na área de cada<br />
Ministério, órgão integrante da Presidência da República e<br />
autarquia federal, serão extintos e suprimidos os cargos em<br />
comissão e as funções gratificadas não alcançadas pela<br />
transformação.’<br />
Do que acima se contém pode-se constatar que eram as autoras,<br />
ora apelantes, exercentes de cargos comissionados e funções<br />
gratificadas, não importando o aspecto de terem sido ou não<br />
abrangidos pela transformação em DAS/DAI.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
202 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Assim, com a máxima vênia do Relator, entendo ser de justiça o<br />
provimento à apelação para contar-se, para efeito de incorporação<br />
dos quintos, o período correspondente ao exercício das chefias, cuja<br />
afirmação não foi contestada.<br />
Dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação, fixados<br />
os honorários em 5% sobre o valor da condenação.”<br />
Entendo, pois, que a exigência de que o cargo ou função em comissão tenha<br />
dado origem a cargo ou função integrante dos Grupos DAS/DAI só pode ser aplicada<br />
no período que se inicia com a publicação do Decreto-Lei nº 2.153/84, ou seja, 24 de<br />
julho de 1984, isto porque a lei não pode colher situações que se consolidaram antes<br />
de sua vigência, como é o caso das autoras.<br />
Pelo exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça<br />
o voto vencido.<br />
É como voto.<br />
ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇAO CÍVEL__________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Antônio Cruz Netto<br />
Apelantes: Miguel Angel Monne Barrios e outros<br />
Advogados: Vivien Campos de Albuquerque e outros<br />
Apelado: Banco Itaú S/A<br />
Procuradores: Maximiano José Gomes de Paiva e outros<br />
Apelado: Banco Real S/A<br />
Procuradores: Aluizio José Bastos Barbosa e outros<br />
Apelada: União Federal<br />
Origem: Juízo Federal da 12ª Vara/RJ<br />
203<br />
Registro nº 97.02.04273-9/RJ<br />
DJU-II, de 04/04/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO<br />
MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CRUZADOS NOVOS<br />
BLOQUEADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA<br />
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br />
I - A legitimidade passiva ad causam no caso das ações que versem<br />
sobre a correção monetária das cadernetas de poupança pela aplicação<br />
do índice relativo a janeiro de 1989 é do banco depositário.<br />
II - A legitimidade passiva ad causam no caso das ações que versem<br />
sobre a correção monetária dos cruzados novos bloqueados é do Banco<br />
Central.<br />
III - Sendo a União parte ilegítima e remanescendo nos autos apenas os<br />
bancos particulares, em relação aos quais a Justiça Federal é<br />
incompetente para julgar a ação, há que ser extinto o processo em<br />
relação à União e remetido para a Justiça Estadual, à qual compete<br />
processar e julgar a ação no tocante aos pedidos formulados contra os<br />
bancos particulares.<br />
IV - Apelação improvida. Processo extinto, sem julgamento do mérito,<br />
em relação à União Federal. Sentença anulada quanto aos Bancos Itaú<br />
S/A e Real S/A. Processo remetido à Justiça Estadual.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
204 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento à apelação, extinguir o processo sem julgamento<br />
do mérito, em relação à União Federal, declarar nula a sentença quanto aos Bancos<br />
Itaú S/A e Real S/A e remeter o processo à Justiça Estadual, na forma do Voto do<br />
Relator.<br />
Rio de Janeiro, 1º de março de 2000 (data do julgamento).<br />
ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da ação<br />
ordinária movida por MIGUEL ANGEL MONNE BARRIOS E OUTROS em face da<br />
UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando o crédito dos valores referentes à correção<br />
pelos índices vigentes na época dos depósitos, que deixaram de ser creditados em suas<br />
cadernetas de poupança, em face das normas retroativas; MP nº 32/89, MP nº 168/90<br />
e MP nº <strong>29</strong>4/91, deduzido o valor creditado na oportunidade, tudo acrescido de correção<br />
monetária e juros.<br />
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, fls. 117/125, julgando improcedentes<br />
os pedidos; condenando em honorários advocatícios de R$ 50,00 (cinqüenta reais),<br />
por autor.<br />
Os autores apelaram, fls. 128/138, insurgindo-se contra a fundamentação<br />
da sentença que sustentou a inexistência do direito adquirido. Alegam que, quando da<br />
abertura das referidas contas e da conseqüente assinatura dos contratos, estabeleceu-se<br />
o pacta sunt servanda, diante do qual ficaram as partes contratantes obrigadas a<br />
cumprir o pactuado. Tratava-se de ato jurídico perfeito. Aduzem, ainda, que a<br />
modificação das regras durante a vigência do contrato, em desrespeito ao pactuado, é<br />
inadmissível. Requerem a reforma da sentença dando provimento ao pedido formulado<br />
na inicial.<br />
O Banco Itaú apresentou suas contra-razões (fls. 141/148) pugnando pela<br />
manutenção da sentença.<br />
Sem contra-razões do Banco Real, conforme certidão às fls. 149.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
A fundamentação das contra-razões da União, às fls. 151/154, refere-se à<br />
complementação do rendimento de contas vinculadas do FGTS, quando, na realidade,<br />
o pedido versa sobre a complementação dos rendimentos em cadernetas de poupança,<br />
em virtude dos expurgos inflacionários.<br />
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 160/162,<br />
opinando pela reforma da sentença, para extinguir o processo sem julgamento do mérito,<br />
na forma do art. 267, VI, do CPC.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ<br />
NETTO (RELATOR):<br />
Pretendem os apelantes a reforma da sentença que julgou improcedente<br />
pedido com vistas ao pagamento dos percentuais das variações do IPC de janeiro/89,<br />
março/90 e fevereiro/91, sobre o saldo de suas cadernetas de poupança.<br />
De início, cumpre esclarecer que, a legitimidade passiva ad causam no<br />
caso das ações que versem sobre a correção monetária dos cruzados novos bloqueados<br />
é somente do Banco Central, para o qual foi transferido o dinheiro após o bloqueio,<br />
passando a ser gestor do mesmo. Esta questão, inclusive já foi decidida reiteradamente<br />
pelo STJ, como se vê, por exemplo, no seguinte acórdão:<br />
205<br />
“CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS<br />
BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90.<br />
- O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA<br />
AD CAUSAM NA AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR<br />
TITULAR DE CADERNETA DE POUPANÇA VISANDO A<br />
RECEBER RENDIMENTOS DEVIDOS APÓS A EDIÇÃO DO<br />
PLANO COLLOR I.<br />
- ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% QUE NÃO OFENDE O<br />
DISPOSTO NO ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 8.024, DE 12/04/90.<br />
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”<br />
(REsp nº 0102400196/PR, 4ª Turma, STJ, Relator Ministro Barros<br />
Monteiro, DJ de 22/09/97).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
206 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Não se pode considerar parte legítima o banco depositário pelo simples<br />
fato de ter o índice sido apurado quando os valores depositados se encontravam em<br />
seu poder (período de 15/02 a 15/03/90). Isto porque o que importa na aferição da<br />
legitimidade passiva no presente caso é o momento da aplicação do índice, ou seja, a<br />
data em que o mesmo deveria ter incidido sobre o saldo da caderneta de poupança.<br />
Naquela data tais valores já estavam inegavelmente à disposição do Banco Central.<br />
Com mais razão há de se reconhecer a ilegitimidade passiva dos bancos particulares<br />
no tocante aos demais meses do bloqueio.<br />
Neste sentido, não há como conceder aos autores os índices pleiteados<br />
referentes a março/90 e fevereiro/91, uma vez que o Bacen não é parte neste processo.<br />
No entanto, no presente caso, os autores também pleiteiam o índice de<br />
70,28%, relativo ao IPC de janeiro de 1989, anterior portanto, à edição da MP 168/90.<br />
Quanto a esse índice a legitimidade passiva é do banco depositário, eis que os valores<br />
depositados não se encontravam ainda à disposição do Bacen.<br />
Com efeito, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de<br />
Justiça, somente o banco depositário possui legitimidade ad causam para figurar o<br />
pólo passivo das ações que objetivem a inclusão do índice referente ao mês de janeiro<br />
de 1989 no saldo das cadernetas de poupança existentes no período.<br />
Trago à colação a seguinte ementa:<br />
“CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989.<br />
1 - Legitimidade passiva do banco depositário, conforme precedentes<br />
do STJ.<br />
2 - Não contraria o art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31/01/89,<br />
em que se converteu a Medida Provisória nº 32, de 15/01/89, acórdão<br />
que, no tocante às cadernetas com vencimentos até 15/01, não lhes<br />
aplicou o disposto naquela norma.<br />
3 - Recurso especial não conhecido.”<br />
(Recurso Especial nº 48.432-4/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU<br />
de 07/11/94, pág. 30.021).<br />
Saliento, contudo, que no tocante aos Bancos Itaú S/A e Real S/A, pessoas<br />
jurídicas de Direito Privado, não inseridas dentre as relacionadas no art. 109, I, da<br />
Constituição Federal, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação.<br />
Tratando-se de incompetência absoluta pode ser declarada ex officio pelo juiz, nos<br />
termos do art. 113 do CPC.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Por outro lado, a União é parte manifestamente ilegítima em ações que<br />
versem sobre cruzados novos bloqueados, inclusive quando se trata de caderneta de<br />
poupança, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento já consagrado na jurisprudência<br />
do STJ em relação às ações que versam sobre a correção do saldo das contas de FGTS,<br />
sendo exemplo disso o seguinte acórdão:<br />
“PROCESSUAL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA <br />
LITISCONSÓRCIO PASSIVO - UNIÃO FEDERAL <br />
ILEGITIMIDADE.<br />
207<br />
- A União Federal não está legitimada para integrar, como<br />
litisconsorte passiva, o processo em que se discute correção<br />
monetária de cotas integrantes do FGTS.”<br />
(Recurso Especial nº 67.350/DF, Relator Ministro HUMBERTO<br />
GOMES DE BARROS, in DJU de 25/09/95, pág. 31.088).<br />
Tem-se, neste processo, uma situação processual sui generis, pois o ilustre<br />
magistrado não só considerou-se competente para julgar os pedidos em relação aos<br />
bancos particulares, como entendeu que a União era parte legítima para figurar no<br />
pólo passivo da relação processual.<br />
Ora, sendo a União parte ilegítima como já se demonstrou e remanescendo<br />
nos autos apenas os bancos particulares, em relação aos quais a Justiça Federal é<br />
incompetente para julgar a ação, parece-me que a solução processual a ser dada ao<br />
caso é a extinção do processo em relação à União e à remessa dos autos à Justiça<br />
Estadual para julgar a ação no tocante aos pedidos formulados contra os bancos<br />
particulares.<br />
Aplica-se ao caso o entendimento que se extrai da Súmula nº 150 do STJ,<br />
segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse<br />
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas<br />
públicas”.<br />
Isto porque, embora a situação fática não seja a mesma, visto que a ação foi<br />
ajuizada na Justiça Federal, a conseqüência prática é a mesma visto que neste processo<br />
está sendo excluída do feito o ente federal, que deslocaria a competência para a Justiça<br />
Federal.<br />
Antes disso, entretanto, penso que se impõe a anulação da sentença, pois há<br />
dois vícios que a maculam. Primeiro, porque foi proferida contra quem não é parte<br />
legítima - a União; segundo, porque, em relação aos bancos particulares o Juízo que a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
208 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
prolatou é absolutamente incompetente. Em conseqüência disto é evidente que o recurso<br />
dos autores não pode prosperar.<br />
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e julgo extinto o processo em<br />
relação à União Federal, por ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 267,<br />
VI, do CPC, mantendo a condenação dos autores em honorários advocatícios a favor<br />
desta ré.<br />
Declaro nula a sentença em relação aos Bancos Itaú S/A e Real S/A, por<br />
incompetência absoluta do juiz que a prolatou e, em conseqüência, determino a remessa<br />
dos autos à Justiça Estadual, comarca de residência dos autores, nos termos do § 2º do<br />
art. 113 do CPC, para julgar a ação no que diz respeito aos pedidos formulados contra<br />
os referidos bancos.<br />
É como voto.<br />
ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______REMESSA OBRIGATÓRIA____________________________<br />
209<br />
Registro nº 99.02.00306-0/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira<br />
Parte A: Laboratório Sardalina Ltda.<br />
Advogados: Carlos Henrique de C. Froes e outro<br />
Parte R: DM Indústria Farmacêutica Ltda. e outro<br />
Advogados: Roberto Agostinho Rocha e outro<br />
Parte R: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI<br />
Procurador: sem procurador<br />
Origem: Juízo Federal da 26ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 12/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE<br />
MARCAS EM SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE<br />
LTDA.. PODERES DE GESTÃO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ATO<br />
DOLOSO. NULIDADE.<br />
- Ação de rito ordinário em autos distribuídos por dependência aos da<br />
Medida Cautelar n° 95.20403-7, proposta com o objetivo de obter a<br />
declaração de nulidade da anotação de transferência de suas marcas,<br />
pelo 1° réu, Yoshimi Morizono, em favor da 2ª ré, DM Ind. Farmacêutica<br />
Ltda., e procedida pela autarquia.<br />
- A sociedade por cota limitada é sociedade de pessoas, não sendo<br />
permitida a alienação de bens sociais sem o consentimento de todos os<br />
sócios.<br />
- Os poderes de gestão não incluem alienação ou cessão de bens sociais<br />
a este fim não destinados.<br />
- A gerência societária é limitada ao contrato e à lei, sendo nulo ato<br />
praticado sem poder para tal, visto que contrário ao objeto social.<br />
- O dolo no ato gerencial tem o condão de retirar do administrador o<br />
poder de agir, independentemente do consentimento dos outros sócios,<br />
anulando o ato já praticado, a teor do art. 1.383 do Código Civil.<br />
- Sentença mantida.<br />
- Remessa provida.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
210 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, dar provimento à remessa, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2000 (data do julgamento).<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
A ação de rito ordinário, distribuídos os autos, por dependência, aos da<br />
Medida Cautelar nº 95.20403-7, proposta por Laboratório Sardalina Ltda. em face de<br />
Yoshimi Morizono, DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Instituto Nacional de<br />
Propriedade Industrial - INPI, tem o objetivo de obter a declaração de nulidade da<br />
anotação de transferência de suas marcas, pelo 1° réu, em favor da 2ª ré, e procedida<br />
pela autarquia, com a conseqüente desconstituição daquele ato. Pretende a autora,<br />
ainda, que ambos deixem de usar as marcas Sardalina e Davene, sob pena de multa<br />
diária, assim como de pagar indenização por uso indevido, até a data da incidência da<br />
referida multa.<br />
A sentença julgou procedente o pedido por entender haver provas suficientes<br />
a demonstrar que o sócio da autora, Yoshimi Morizono, dias antes de se retirar da<br />
sociedade, teria exorbitado no uso dos poderes gerais de gerente para firmar contrato<br />
de cessão, a título gratuito, de diversos registros pertencentes à demandante, inclusive<br />
as valiosas marcas Sardalina e Davene, em favor de DM Indústria Farmacêutica, da<br />
qual era sócio majoritário. Passava a 2ª ré, então, à condição de licenciante dos registros<br />
cedidos, autorizando o uso dos mesmos pela autora, mediante remuneração mensal<br />
pela exploração exclusiva dos sinais comerciais.<br />
Manifesta-se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial no sentido do<br />
acolhimento do pedido da autora, às fls. 95/97, da medida cautelar, ratificada às fls.<br />
101/102 desta ação.<br />
Sem interposição de recurso, subiram os autos por força da remessa<br />
obrigatória.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
Após atenta leitura dos autos, conclui-se que a sentença prolatada não merece<br />
reparos, dispensando maiores delongas desta instância de reexame.<br />
Há sinais inegáveis de que o primeiro réu, Yoshimi Morizono, ainda sóciogerente,<br />
agiu com excesso de poder, na intenção cristalina de obter proveito pessoal<br />
em detrimento da sociedade. Ao proceder à cessão de mais de vinte registros integrantes<br />
do capital social de Laboratório Sardalina Ltda. para a DM Indústria Farmacêutica<br />
Ltda., empresa da qual era sócio majoritário, dias antes de se desligar da primeira, não<br />
deixa espaço a dúvidas quanto ao caráter desleal de sua atuação.<br />
Posição minoritária da doutrina apensa à sociedade por cota limitada como<br />
sociedade de capitais, em que apenas a capacidade contributiva dos sócios deve ser<br />
levada em conta. Prefiro, neste caso, participar do pensamento majoritário de que é<br />
sociedade de pessoas, visto que os atributos pessoais de cada sócio são considerados,<br />
como se depreende do artigo 334 do Código Comercial e do artigo 1° do Decreto nº<br />
3.708/19.<br />
Uma vez considerada possuidora de natureza jurídica de sociedade de<br />
pessoas, pode-se afirmar que os poderes do sócio-gerente não alcançam a cessão de<br />
marcas, realizada sem o consentimento dos demais sócios. Mais ainda, a alienação de<br />
marcas não é negócio jurídico incluído na atividade da sociedade. Portanto, além do<br />
procedimento ético injustificável, estava o sócio impedido legalmente de realizar o<br />
nefasto contrato que realizou.<br />
Como bem coloca a sentença, “... a cessão gratuita dos registros de marca<br />
da sociedade pelo sócio-gerente constitui prática de ato que exorbita dos poderes<br />
gerais de administração social, que, portanto, não dispensaria a autorização dos<br />
demais sócios, quer porque se trata de ato que não diz respeito ao objeto social, quer<br />
porque configura ato de liberalidade, praticado sem uma compensação para a<br />
sociedade”.<br />
Vem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através da Diretoria de<br />
Marcas, afirmar que “nos pedidos de transferência formulados não apresentou o<br />
Sr. Yoshimi Morizoni a alteração contratual na qual comprova o seu desligamento da<br />
sociedade”, referindo-se ao documento de cessão, assinado em 22/09/94, quando,<br />
pelo contrato social datado de 02/02/76, ainda fazia ele parte da sociedade, com poderes<br />
para alienar as marcas. Finaliza afirmando que “deixa o INPl à discrição de V. Exa.<br />
decisão de mérito a respeito, a qual acatará seja ela qual for”.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
211
212 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Observa-se, entretanto, posterior alteração do contrato social (fls. 13/16),<br />
com data de <strong>29</strong>/09/94, que estipula, em sua cláusula sexta - Da Administração da<br />
Sociedade -, que a gerência e a administração da sociedade Laboratório Sardalina<br />
seria exercida pelo sócio Mauro Noboru Morizono, o que, por si só, já basta para<br />
considerar inválido o contrato de cessão assinado pelo sócio Yoshimi Morizono, a<br />
contrario sensu do art. 13, D 3.708/19.<br />
Entretanto, inobstante a observação supra, resta, pelos fatos documentados<br />
nos autos, a certeza de que foi praticado excesso pelo 1° réu, com sérios prejuízos à<br />
empresa da qual era ainda sócio, beneficiando, pelo contrato de cessão de marcas, a<br />
cessionária, de quem era o sócio majoritário, em clara manobra enganosa, de má-fé.<br />
Pelo exposto, conheço da remessa do Instituto Nacional da Propriedade<br />
Industrial e dou-lhe provimento, vez que pede o acolhimento do pedido autoral, e<br />
confirmo, na íntegra, a sentença.<br />
É como voto.<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA__<br />
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira<br />
Parte A: Comesa Comércio e Importação Ltda.<br />
Advogados: José Oswaldo Corrêa e outro<br />
Parte R: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Origem: Juízo Federal da 9ª Vara/RJ<br />
213<br />
Registro nº 1999.02.01.039767-2/RJ<br />
DJU-II, de 30/01/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DE PAÍS<br />
SIGNATÁRIO DO GATT. PEIXE SECO E SALGADO (NACIONAL).<br />
SIMILARIDADE. ISENÇÃO DA COBRANÇA DO ICMS.<br />
- A entrada de mercadoria importada de país signatário do GATT deve<br />
ter o mesmo tratamento tributário dispensado ao similar nacional.<br />
- Remessa a que se nega provimento.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, na forma do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2000 (data do julgamento).<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança decorrente da<br />
sentença de fls. 108/110, que julgou procedente o pedido, para determinar à autoridade<br />
impetrada a liberação de mercadoria importada (bacalhau da Noruega), sem a exigência<br />
de comprovação de recolhimento de ICMS.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
214 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O feito chega a esta Corte por força do reexame obrigatório, estendido às<br />
autarquias e fundações públicas pela Lei nº 9.469, de 11/07/97.<br />
remessa.<br />
O Ministério Público Federal opina, nesta Corte, pelo improvimento da<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
A. hipótese vertente trata da dispensa de recolhimento de ICMS no<br />
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de país signatário do GATT.<br />
A questão é pacífica.<br />
A impetrante, empresa comercial, importadora de vários produtos<br />
comestíveis, dentre eles o bacalhau, se viu impossibilitada de desembaraçar sua<br />
mercadoria pela autoridade coatora, por exigência indevida da comprovação de<br />
pagamento de imposto indevido.<br />
Não pairam dúvidas acerca da ilegalidade da negativa de liberalização<br />
praticada pela autoridade coatora, visto que a entrada de mercadoria importada de<br />
país signatário do GATT deve ter o mesmo tratamento dispensado aos similares<br />
nacionais.<br />
No caso vertente, os similares nacionais, a saber o peixe seco e salgado,<br />
estão isentos do referido imposto; desta forma, é forçoso convir que tal tratamento<br />
tributário deve se estender ao bacalhau importado.<br />
Entendimento ao reverso, importaria discriminação efetuada por parte da<br />
autoridade fiscal, o que não encontra respaldo legal, e ainda seria ferir o Acordo Geral<br />
de Tarifas e Comércio (GATT); do qual o Brasil é signatário e cuja prevalência sobre<br />
a legislação tributária interna encontra-se assegurado pelo artigo 98 do Código<br />
Tributário Nacional.<br />
Isto posto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, reformando<br />
integralmente a sentença a quo.<br />
É como voto.<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
215<br />
Registro n° 98.02.12522-9/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Fernando Marques<br />
Apelante/Apelada: Cooperativa Habitacional de Sócios do Clube dos<br />
Subtenentes e Sargentos do Exército - COOPHABS <br />
CSSE<br />
Procuradores: Francisco José Barbosa Nobre e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 1ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 04/10/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
DIREITO CIVIL (OBRIGACIONAL E DAS COISAS). IMÓVEL<br />
COLOCADO À VENDA PELA CEF, QUANDO NÃO GOZAVA, À<br />
ÉPOCA, DA FACULDADE DE DISPOR DO MESMO EM VIRTUDE<br />
DE MEDIDA LIMINAR, AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS,<br />
QUE SUSPENDIA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.<br />
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL E DO RESTANTE PAGO<br />
INDEVIDAMENTE.<br />
- Evidenciada a não-titularidade do domínio de bem imóvel,<br />
disponibilizado em balcão de vendas de empresa pública federal que<br />
fomenta o financiamento destes bens à sociedade, deve ser ressarcido<br />
aquele que indevidamente pagou pelo mesmo, com a restituição, em<br />
dobro, apenas das arras, devendo ser repetido o restante do valor pago,<br />
assim como as exações comprovadas por guias.<br />
- Recurso parcialmente provido.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2000 (data do julgamento).<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
216 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de recursos de apelação de sentença que julgou “PROCEDENTE, EM<br />
PARTE, a ação ordinária ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÓCIOS<br />
DO CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO (COOPHABS/<br />
CSSE) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos termos da<br />
fundamentação, condenando a ré a devolver a importância total de R$ 11.571,23 (onze mil<br />
quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e<br />
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho e agosto de 1994<br />
(fls. 30) e 50% (cinqüenta por cento) das custas, em reembolso, monetariamente corrigidas,<br />
tudo como apurado em execução aparelhada.” (sentença - fls. 96).<br />
A autora, ora apelante, ajuizou ação cognitiva de rito ordinário, alegando<br />
ter pago à ré, ora apelada, a quantia de R$ 11.370 (onze mil quinhentos e setenta e um<br />
reais e vinte e três centavos - docto. de fls. 30), pois, interessada em adquirir imóvel,<br />
dirigiu-se ao balcão de ofertas da CEf - Agência Barra da Tijuca, onde as partes<br />
concordaram com o objeto e o preço da compra e venda da loja 303, n° 197,<br />
Av. Geremário Dantas, Jacarepaguá, nesta Cidade. Ao ser informada pela CEF da<br />
impossibilidade de ser cumprido o negócio, pois aquela empresa pública alegara<br />
encontrar-se sub judice o imóvel em questão (docto. fls. 39), notificou-a,<br />
extrajudicialmente (doctos. fls. 43/51), a fim de que cumprisse com a obrigação<br />
assumida ou restituísse os valores pagos com acréscimo por perdas e danos sofridos,<br />
corrigidos, com o duplo do sinal dado. Não logrando êxito nessa empreitada, eis que<br />
até o presente momento não houve atendimento, pugna pela devolução, em dobro, do<br />
mencionado valor, bem como aquele (R$ 200,27) referente a pagamento de tributos<br />
(IPTU - doctos. fls. 34 e 35).<br />
O julgador monocrático acolheu, em parte, a pretensão, convicto de que,<br />
inobstante a CEF não se opor em devolver os valores pagos, recusando, apenas, a<br />
devolução em dobro (contestação - fls. 60), estava a mesma ciente de que, ao tempo<br />
da avença frustrada, encontrava-se litigioso o bem de raiz em foco, sem demonstrar<br />
que a autora estivesse ciente da litigiosidade, cuja participação só ocorreu após<br />
solicitação da minuta da escritura por parte do autor (fls. 37 e 39).<br />
Apelação da autora, às fls. 99/106, requerendo a reforma do julgado, a fim<br />
de que seja acolhido, in totum, o pedido.<br />
Apelação da CEF, às fls. 108/111, pela improcedência do pleito.<br />
É o Relatório.<br />
Peço dia para julgamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES<br />
(RELATOR):<br />
O negócio jurídico de compra e venda do bem em questão jamais foi elidido<br />
pela CEF. Ao contrário, ela afirma, categoricamente, ter colocado o imóvel à venda,<br />
tendo pago à autora, ora apelante, 40% (R$ 4.548,38) do valor em <strong>29</strong>/07/94 e 60%<br />
(R$ 6.822,58) em 15/08/94 (contestação - fls. 59). Prova documental ratifica a transação<br />
em tela (fls. 39 - imóvel da CEF compromissado em Venda Direta).<br />
Desde que as partes acordem no objeto e no preço, a compra e venda<br />
considerar-se-á obrigatória e perfeita, preceitua o art. 1.125 do Código Civil.<br />
O objeto, ou seja, o imóvel, como dito, estava acordado entre as partes e o<br />
preço, repita-se, pago.<br />
A aquisição do domínio se dá com o registro do título no Registro de Imóveis<br />
(arts. 530 e 856, I, do CC). Portanto, não se deve confundir aperfeiçoamento do pacto<br />
(art. 1.125 do CC) com vicissitude de titularidade de domínio, que se dá pelo registro<br />
do titulo aquisitivo.<br />
Certo é que, também, a arrematação, a partir da data de seu registro no<br />
Registro de Imóveis, opera a transferência de domínio (arts. 532 e 533 do CC).<br />
Observa-se, então, que apesar de ter arrematado o imóvel em foco, com a<br />
devida prenotação da respectiva carta no RI (certidão - fls. 41 e 72), a Caixa Econômica<br />
Federal, ao tempo do pagamento do valor do imóvel por ela colocado à venda, estava<br />
ciente de que, por força de decisão judicial, devidamente anotada na Certidão do<br />
Registro de Imóvel (fls. idem), vigorava “medida liminar para sustar a transferência<br />
de titularidade do imóvel objeto desta matrícula”.<br />
Nesse passo, verifica-se inexistir, in casu, evicção, que vem a ser aquela<br />
situação fática, em virtude da qual alguém perde a posse ou a propriedade de<br />
determinado objeto em virtude de sentença judicial, que o atribui a terceiro,<br />
reconhecendo que o alienante não era titular legitimo do direito que transferiu.<br />
Com efeito, a Cooperativa compradora não era, à época, proprietária. Não<br />
sofreu e nunca sofrerá evicção, pois como perderia a propriedade se nunca chegou a<br />
tê-la? Nesse contexto, jamais assume a figura do evicto, pois sequer existe o evicto,<br />
que vem a ser o autor da ação de evicção. O que pode induzir, in casu, a uma falsa<br />
situação de evicção é a figura do alienante, que, na triangulação desse instituto, vem a<br />
ser o responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção, pois transmitiu um direito<br />
viciado, ou seja, um direito alheio.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
217
218 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Portanto, não sendo caso de evicção, descabe a aplicação da regra respectiva,<br />
da qual se valeu o magistrado singular ao compor o conflito em Primeiro Grau de<br />
jurisdição. A restituição integral, a que alude o art. 1.109 do CC, refere-se, destarte,<br />
àquele instituto, inaplicável, na espécie.<br />
Houve, de fato, pagamento indevido, pois todo aquele que recebeu o que<br />
não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 964 do CC). Todavia, não se pode,<br />
validamente, desconsiderar o fato de que o primeiro pagamento efetuado pela autora,<br />
em <strong>29</strong>/07/94, no valor de R$ 4.548,38 (fls. 30) configura indubitável sinal ou arras<br />
(art. 1.094 do CC), a ser restituído, em dobro, como preceitua o art. 1.095 do CC.<br />
Força convir, pois, que indevido foi o pagamento efetuado pela autora,<br />
inclusive aquele relativo aos tributos que pagou. Assiste-lhe, por conseguinte, razão<br />
em ver-se ressarcida, em dobro, do sinal, relativo ao mencionado primeiro pagamento,<br />
do restante pago (R$ 6.822,58) e das quantias das exações, tudo monetariamente<br />
corrigido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento.<br />
Por tais razões, nego provimento ao recurso de Caixa Econômica Federal e<br />
dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a CEF a restituir, em<br />
dobro, o sinal (primeiro pagamento - R$ 4.548,38), o restante pago (R$ 6.822,58) e as<br />
quantias das exações, tudo monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora de<br />
1% ao mês, desde a data do pagamento. Decaindo a autora de parte mínima do pedido,<br />
condeno a CEF no ressarcimento integral das custas adiantadas pela demandante, bem<br />
como na verba honorária, fixada em 20% sobre o valor total da condenação.<br />
É como voto.<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Fernando Marques<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Newton Zappala Filho<br />
Apelada: Maria de Lourdes Canedo<br />
Advogados: Pedro Ferreira da Silva Filho e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis/RJ<br />
219<br />
Registro n° 98.02.35072-9/RJ<br />
DJU-II, de 23/06/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.<br />
HABILITAÇÃO TARDIA.<br />
- O direito a pensão é imprescritível, mesmo se decorridos vários anos<br />
da data do óbito do segurado, por se tratar de verba de caráter<br />
alimentar.<br />
- Comprovadas por prova testemunhal, em justificação judicial, e<br />
através de outros documentos juntados à exordial a convivência more<br />
uxorio e a dependência econômica, faz jus autora à pensão<br />
previdenciária de seu falecido companheiro.<br />
- A falta de designação da companheira como beneficiária não impede<br />
a concessão da pensão, desde que comprovada a vida em comum e a<br />
presumir-se a dependência econômica.<br />
- Incabível a condenação do INSS em custas, vez que, litigando a autora<br />
sob gratuidade de justiça, inexistente reembolso a ser efetuado.<br />
- Honorários devidos à razão de 15% do valor da condenação, conforme<br />
entendimento desta Turma.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
220 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de remessa de ofício e de apelação de sentença que julgou<br />
procedente o pedido formulado, para determinar ao réu que conceda à autora o benefício<br />
da pensão por morte de seu companheiro, cuja implantação deverá ser feita a partir de<br />
5 de abril de 1991, em face ao disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. Condena-se,<br />
ainda, o réu a efetuar o pagamento das parcelas vencidas que forem apuradas em<br />
liquidação de sentença, por arbitragem, na forma do art. 606 e seguintes, do Código<br />
de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros legais, a partir da citação, e correção<br />
monetária a ser calculada na forma da legislação em vigor.<br />
Em seu recurso, o INSS alega prescrição, por já decorridos mais de vinte<br />
anos da data do óbito do segurado, e falta de comprovação de dependência econômica.<br />
Aduz que, em caso de confirmação da condenação, o benefício somente deverá ser<br />
concedido a partir da data da prolação da sentença.<br />
Contra-razões às fls. 151/152.<br />
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer, ao argumento<br />
de que a questão versada nos autos não se insere entre aquelas que impõe ou<br />
recomendam sua intervenção, a teor do disposto no art. 82 do CPC.<br />
É o Relatório.<br />
Peço data para julgamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES<br />
(RELATOR):<br />
A Lei nº 9.278/96 regulamentou o § 3° do art. 226 da Constituição Federal,<br />
reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua de<br />
um homem e de uma mulher.<br />
No caso dos autos, a convivência more uxorio restou devidamente<br />
comprovada pela prova testemunhal colhida em Juízo (fls. 50/54, mais legíveis às fls.<br />
130/132) e por outros documentos juntados à inicial (fls. 25/49).<br />
Ao contrário do afirmado pelo apelante em seu recurso, os documentos de<br />
fls. 131 e 132, depoimentos pessoais dos Srs. Sérgio Dias Carneiro e Hercílio José da<br />
Silva, respectivamente, comprovam que a autora e o ex-segurado Moacyr Ribeiro de<br />
Menezes viviam juntos.<br />
Comprovado o concubinato, mediante justificação judicial, a dependência<br />
econômica da companheira é presumida, conforme art. 12 do CC e art. 10, I, da CLPS,<br />
não sendo inclusive necessário que essa dependência econômica seja total para que se<br />
reconheça o direito a pensão.<br />
Também a falta de designação expressa da autora como beneficiária da<br />
pensão do falecido segurado não é obstáculo à concessão da pensão, tal como orienta<br />
a jurisprudência.<br />
Nesse sentido, orientação pretoriana, conforme ementas a seguir transcritas:<br />
221<br />
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.<br />
DESIGNAÇÃO DA CONCUBINA COMO BENEFICIÁRIA.<br />
DESNECESSIDADE. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO .<br />
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA<br />
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS<br />
ADVOCATÍCIOS. TERMO DE GRATUIDADE. RECURSO<br />
IMPROVIDO.<br />
1. Não faz óbice à percepção do benefício de pensão por morte a<br />
ausência de designação da autora como beneficiária.<br />
2. A autora faz jus ao benefício, vez que restou comprovada a vida<br />
em comum com o de cujus e sua dependência econômica.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
222 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
3. O recolhimento das contribuições ao INSS cabe ao empregador<br />
(art. 30, I, ‘c’, da Lei nº 8.212/91. Não pode ser a autora penalizada<br />
pelo inadimplemento do empregador e pela omissão do ente<br />
autárquico em fiscalizar e fazer cumprir essa obrigação.<br />
4. Verba honorária mantida como fixada na sentença.<br />
5. A Lei nº 1.060/50 não faz qualquer alusão relativa a que o<br />
requerimento de gratuidade deva ser assinado pelo advogado,<br />
juntamente com o interessado.<br />
6. Recurso improvido. Sentença mantida.<br />
(AC NUM: 03087758-0, REG: 03, TURMA: 05, DJ: 10/12/96, PG:<br />
095609, REL. JUÍZA RAMZA TARTUCE)<br />
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCUBINA. PENSÃO POR MORTE.<br />
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ISENÇÃO DE<br />
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br />
1 - Comprovada a união estável com o de cujus, nos termos da CF/<br />
88, mantém a companheira a presunção de dependência econômica<br />
nos termos do art. 16, § 4°, da Lei nº 8.213/91.<br />
2 - A Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando<br />
demandado na Justiça Estadual (Súmula nº 20/<strong>TRF</strong>/4ª R.).<br />
3 - Em ações previdenciárias, a verba honorária de 10% (dez por<br />
cento) está adequada ao disposto no art. 20, § 4°, do CPC.<br />
(AC NUM: 0460326-4, REG: 04, TURMA: 05, DJ: 10/12/97, PG:<br />
108397, REL. JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ VIEIRA).<br />
Cumpre ressaltar, ainda, que o direito a pensão é imprescritível, mesmo se<br />
transcorridos vários anos da data do óbito, por se tratar de verba de caráter alimentar.<br />
Assim, mesmo se habilitando tardiamente, tem a autora direito à pensão pleiteada, tal<br />
como orienta jurisprudência do STJ:<br />
“MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA.<br />
l - Quanto à alegação de negativa de vigência ao artigo 8° da Lei n°<br />
6.765/60 e ao artigo 78 da Lei n° 5.774/71, o recurso não merece<br />
ser conhecido, em face da ausência do pressuposto essencial do<br />
pré-questionamento. Súmulas n os 282 e 356 do STF.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
223<br />
2 - Comprovada a convivência com o militar por mais de cinco anos,<br />
sob dependência econômica, a companheira faz jus à percepção de<br />
pensão por morte. In casu, a recorrida habilitou-se tardiamente,<br />
não se tratando de reversão de benefício.<br />
3 - Recurso não conhecido.”<br />
(RESP NUM: 51578, STJ, TURMA: 05, DJ: 10/06/96, PG: 20349,<br />
REL. MIN. EDSON VIDIGAL).<br />
No caso, não há nem que se falar em prescrição qüinqüenal, vez que a<br />
sentença aponta como termo inicial do benefício 05/04/91, data a que retroagem os<br />
efeitos da Lei 8.213/91, conforme fundamentação da sentença recorrida, e a ação foi<br />
ajuizada em 25/10/94.<br />
Registre-se, ainda, que a despeito do art. 219 do CPC, a sentença pode<br />
operar efeitos a partir de data anterior à propositura da ação, não se justificando o<br />
pedido do apelante para que os efeitos financeiros da condenação sejam devidos<br />
somente a partir da data da prolação da sentença.<br />
Quanto à verba honorária, deverá a mesma ser mantida em 15% sobre o<br />
montante da condenação, de acordo com o entendimento desta Turma.<br />
Incabível a condenação do INSS em custas, em face da inexistência de<br />
reembolso, visto que a autora litigou sob gratuidade de justiça.<br />
Diante de tais razões, nego provimento à apelação e à remessa necessária.<br />
É como voto.<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
224 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______AGRAVO DE INSTRUMENTO_________________________<br />
Registro nº 99.02.14874-3/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa<br />
Agravante: Light - Serviços de Eletricidade S/A<br />
Advogado: Guilherme Penteado<br />
Agravado: CCIC - Comércio e Indústria de Alimentos Ltda.<br />
Advogado: Glenio Fialho Fagundes<br />
Origem: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 01/06/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO<br />
ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA<br />
MISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL <br />
PRECEDENTES - SÚMULA Nº 42 DO STJ.<br />
I. Nas ações ordinárias propostas contra sociedade de economia mista,<br />
inexistindo interesse jurídico da União Federal no deslinde da causa,<br />
exsurge como manifesta a incompetência da Justiça Federal.<br />
II. A Light não se inclui entre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109,<br />
I, da Constituição Federal, sendo irrelevante o fato de ser concessionária<br />
de serviço público, permanecendo inalterada a sua natureza privada.<br />
III. A matéria encontra-se cristalizada na Súmula nº 42 do STJ:<br />
“compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis<br />
em que são partes sociedade de economia mista e os crimes praticados<br />
em seu detrimento”.<br />
IV. Agravo a que se nega provimento.<br />
_______ACORDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, conhecendo do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do<br />
Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 28 de março de 2000 (data do julgamento).<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGHT - SERVIÇOS<br />
DE ELETRICIDADE S/A em face de decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do<br />
feito originário, Processo nº 97.00.03745-2, declinou de sua competência para a Justiça<br />
Estadual, uma vez que não existia, in casu, a intervenção da União Federal como<br />
assistente ou opoente nem seu legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda.<br />
2. Vieram os autos conclusos em 07/04/99, tendo-se-lhe concedido efeito<br />
suspensivo, na forma permitida pelo art. 527 da Lei de Ritos (fls. 70).<br />
3. Em resposta a ofício recebido, o MM. Juízo a quo enviou informações,<br />
mantendo a decisão agravada e juntando contestação do representante judicial da União,<br />
interposta nos autos do processo originário, defendendo a ilegitimidade passiva ad<br />
causam e requerendo a extinção do feito em relação à União Federal (fls. 77).<br />
4. Às fls. 94, manifestou-se a União Federal, em atendimento à decisão de<br />
fls. 70, ratificando a posição anteriormente apresentada às fls. 76/89, manifestando o<br />
seu não- interesse no feito.<br />
5. Parecer da douta Procuradoria Regional da República às fls. 96/99.<br />
6. É o Relatório. Peço dia para julgamento.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO<br />
BONIFACIO COSTA (RELATOR):<br />
1. Conforme relatado, LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A<br />
interpôs agravo de instrumento em face de decisão do MM. Juízo da 24ª Vara Federal<br />
do Rio de Janeiro que, na ação originária, Feito nº 97.00.14874-3, interposta contra<br />
CCIC - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., declinou de sua<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
225
226 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
competência para a Justiça Estadual, sob o entendimento de inexistência de legítimo<br />
interesse jurídico da União Federal no deslinde da demanda.<br />
2. Realmente, a União Federal se manifestou, inicialmente por meio de<br />
contestação no processo originário, conforme informações do MM. Juízo a quo, e<br />
posteriormente em resposta a ofício deste Relator, reiterando não ter interesse no feito.<br />
3. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de<br />
Justiça, a competência para julgar ações propostas contra sociedades de economia<br />
mista, se não existe interesse da União Federal, é da Justiça Estadual, como se apreende<br />
das seguintes ementas:<br />
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO<br />
ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA<br />
MISTA.<br />
I. Ação ordinária proposta contra sociedade de economia mista,<br />
inexistindo interesse jurídico da União no deslinde da causa, exsurge<br />
como manifesta a incompetência da Justiça Federal, a teor do<br />
disposto no art. 109, I, da Constituição.<br />
II. Incidência da Súmula nº 42 do STJ.<br />
III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito<br />
suscitado.”<br />
(Conflito de Competência nº 6.024, Relator Min. WALDEMAR<br />
ZVEITER, 2ª Seção do STJ, DJ de 13/12/93).<br />
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULAS N os 517 e 556 DO<br />
STF - SÚMULA Nº 42 DO STJ.<br />
- A questão encontra-se cristalizada na Súmula nº 42 do STJ:<br />
‘compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as<br />
causas cíveis em que são partes sociedade de economia mista<br />
e os crimes praticados em seu detrimento.’<br />
- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo de<br />
Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.”<br />
(Conflito de Competência nº 22.891, Relator Min. GARCIA VIEIRA,<br />
1ª Seção do STJ, DJ de <strong>29</strong>/03/99).<br />
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE<br />
COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
227<br />
TARIFA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA<br />
JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO.<br />
EMBARGOS REJEITADOS.<br />
- Não se tratando de concessão de energia elétrica, mas de ação<br />
declaratória cumulada com repetição de indébito, pacificou-se a<br />
jurisprudência sobre a competência da Justiça Estadual, figurando<br />
como parte sociedade de economia mista.”<br />
(Embargos de Declaração em Conflito de Competência nº 22.542,<br />
Relator Min. HELIO MOSIMANN, 1ª Seção do STJ, DJ de<br />
24/05/99).<br />
4. A concessionária Light não se inclui entre as pessoas jurídicas elencadas<br />
no art. 109, I, da Constituição Federal, não desfrutando da competência delineada<br />
constitucionalmente para a Justiça Federal. Não se cogita, desta forma, da previsão<br />
contemplada no § 3º do mencionado artigo 109, sendo irrelevante o fato de ser<br />
concessionária de serviço público, permanecendo inalterada a sua natureza privada<br />
(Súmulas n os 517 e 556/STF e 42/STJ).<br />
5. A União Federal não possui legitimidade passiva na lide, apresentado-se<br />
as mencionadas Portarias n os 38/86 e 45/86 do DNAEE, citadas às fls. 3, meramente<br />
normativas, não ensejando a responsabilidade jurídica da pessoa política que os emite.<br />
Na verdade, no caso vertente, não se cuida de ato de autoridade federal, sendo a relação<br />
somente entre a concessionária e o usuário, o que não tem interesse no poder concedente,<br />
a União.<br />
6. Profícua a decisão do MM. Juiz a quo, Dr. THEOPHILO ANTONIO<br />
MIGUEL FILHO, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para processar e<br />
julgar demandas em que sociedades de economia mista, não intervindo a União como<br />
opoente ou assistente, não têm foro privilegiado na Justiça Federal.<br />
7. Exalte-se, outrossim, a manifesta falta de interesse da União Federal<br />
quando, tratando-se de ação em que é parte sociedade de economia mista, concessionária<br />
de energia elétrica, discute-se tarifa de fornecimento.<br />
8. Assim, acompanhando o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de<br />
Justiça, conheço do recurso mas, revogando o efeito suspensivo anteriormente<br />
concedido, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br />
9. É como voto.<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
228 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MS __________<br />
Registro nº 2000.02.01.004804-9/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa<br />
Apelante: União Federal<br />
Apelados: Adilia Alencar Araujo, Ney Magno Valadares e Clélio Erthal<br />
Advogado: Ney Magno Valadares<br />
MPF: Tomaz Henrique Leonardos<br />
Origem: Juízo da 26ª Vara Federal/RJ<br />
DJU-II, de 16/05/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
I - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - ART.<br />
12 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.533/51 - DUPLO GRAU DE<br />
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - DECISÃO NÃO MERECE<br />
REFORMA, POIS O MM. JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE A<br />
AUTORIDADE COATORA DEIXASSE DE DESCONTAR DOS<br />
VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL<br />
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº<br />
9.783/99, QUE, ALÉM DE AUMENTAR O VALOR DA ALÍQUOTA,<br />
INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE OS<br />
PROVENTOS E PENSÕES DOS INATIVOS E PENSIONISTAS.<br />
II - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DO<br />
JULGAMENTO DA ADIN MC Nº 2.019/DF, DEFERIU PEDIDO DE<br />
LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO ART. 2º E SEU §<br />
ÚNICO DA LEI 9.783/99, QUE ACRESCEU À ALÍQUOTA DE 11%<br />
O PERCENTUAL DE 9% OU 14%, VARIANDO CONFORME A<br />
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.<br />
III - A COBRANÇA DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO FERE<br />
DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES INATIVOS QUE JÁ<br />
RECOLHERAM AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO EM<br />
ATIVIDADE, AS IMPORTÂNCIAS EXIGIDAS, PARA QUE<br />
PUDESSEM GOZAR DA APOSENTADORIA.<br />
IV - ASSIM, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E À<br />
REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO-SE O ENTENDIMENTO<br />
EXARADO NA SENTENÇA CONCESSIVA.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos em questão, em que são partes as acima indicadas:<br />
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, na forma do<br />
Relatório e Voto constantes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000 (data do julgamento).<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
1 - Trata-se de APELAÇÃO de fls. 71/87 e REMESSA NECESSÁRIA,<br />
interposta pela UNIÃO FEDERAL, como preceitua o artigo 12 e parágrafo único da<br />
Lei nº 1.533/51, em face da sentença concessiva de fls. 53/59 que julgou o procedente<br />
o pedido, confirmando a liminar, para obstar a autoridade coatora de efetuar o desconto<br />
para a Seguridade Social dos proventos dos impetrantes, instituída pela Lei nº 9.783/99.<br />
2 - Às fls. 61, foi certificado que a r. decisão monocrática foi publicada no<br />
DOERJ em 08/07/98, à pág. 46.<br />
3 - Os impetrantes e ora apelados apresentaram contra-razões de fls. 90/91,<br />
manifestando-se pela confirmação da r. decisão.<br />
4 - Conforme fls. 92-verso, o MPF tomou ciência da r. sentença.<br />
5 - De acordo com o termo de remessa de fls. 94, o feito foi enviado a este<br />
Eg. Tribunal em 16/12/99.<br />
6 - Às fls. 96/98, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer,<br />
opinou pelo improvimento da apelação.<br />
7- É o Relatório.<br />
8 - Peço dia para julgamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
2<strong>29</strong>
230 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO<br />
BONIFACIO COSTA (RELATOR):<br />
1- Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO de fls. 71/87, interposta<br />
pela UNIÃO FEDERAL, e REMESSA NECESSÁRIA, como preceitua o artigo 12 e<br />
parágrafo único da Lei nº 1.533/51, em face da sentença concessiva de fls. 53/59, que<br />
julgou o procedente o pedido, confirmando a liminar, para obstar a autoridade coatora<br />
de efetuar o desconto para Seguridade Social dos proventos dos impetrantes, instituída<br />
pela Lei nº 9.783/99.<br />
2 - Irrepreensível a r. sentença concessiva.<br />
3 - Em lúcida sentença concessiva, a douta Magistrada de Primeiro Grau,<br />
asseverou que:<br />
“cobrar esse tipo de contribuição de aposentados é equivalente a<br />
cobrar do segurado, após o sinistro, o prêmio do seguro. É uma<br />
subversão de um sistema, que se funda no binômio contribuição/<br />
retribuição, e representa uma afronta ao Princípio da Razoabilidade<br />
das Leis (...). Se os segurados da Previdência Social em geral ao se<br />
aposentarem não mais contribuem, nada mais justo do que garantir<br />
aos servidores públicos, por isonomia, o mesmo tratamento, tanto<br />
mais por ter o § 12 do artigo 40 da Constituição determinado que<br />
além das regras especiais por ele ditadas, o regime de previdência<br />
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos observará, no<br />
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de<br />
Previdência Social.”<br />
4 - O Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende de seu<br />
Informativo nº 164, já se manifestou em relação a esta questão:<br />
“O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar para suspender<br />
a eficácia do art 2º e seu parágrafo único da Lei nº 9.783/99, que<br />
acresce à alíquota de 11%, prevista no art 1º da citada lei, 9% ou<br />
14%, de acordo com a remuneração, provento ou pensão recebida.<br />
À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de<br />
inconstitucionalidade pela descaracterização da função<br />
constitucional da contribuição de Seguridade Social, já que foi<br />
instituída em alíquotas progressivas com finalidade de cobrir déficit<br />
passado e não benefício a ser pago ao contribuinte. O Tribunal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
231<br />
também considerou relevante a tese de ofensa ao princípio que veda<br />
a utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório (CF, art.<br />
150, IV), salientando que o exame da questão do efeito confiscatório<br />
deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não<br />
em função de cada tributo isoladamente (...).”<br />
(Adin MC nº 2. 010/DF, Rel. Min. Celso de Mello, <strong>29</strong>/09/99).<br />
5 - Nesta direção, o Plenário deste Tribunal já se posicionou, no sentido da<br />
inconstitucionalidade desta imposição, por unanimidade, quando do julgamento, do<br />
Mandado de Segurança nº 99.02.154842-0/RJ, de que foi Relator o eminente<br />
Desembargador Federal Carreira Alvim, in verbis:<br />
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMENDA<br />
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LEI Nº 9.783/99 - CONTRIBUIÇÃO<br />
PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E<br />
INATIVOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO<br />
LEGAL.<br />
I - Nos termos do art. 195 da Constituição, a Seguridade Social será<br />
financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos<br />
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,<br />
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das<br />
contribuições sociais dos empregados e empregadores, o que garante<br />
a participação das entidades públicas na manutenção do sistema<br />
previdenciário.<br />
II - Ainda de acordo com a Constituição, o regime de previdência<br />
dos servidores de cargo público efetivo observará, no que couber,<br />
os requisitos e critérios fixados para o regime geral da Previdência<br />
Social (art. 40, § 12, CP).<br />
III - Mesmo depois da EC nº 20/98, o sistema previdenciário não<br />
exime de contribuição os entes públicos, relativamente aos seus<br />
próprios servidores, nem lhes retira a condição de garantidores do<br />
sistema como um todo, razão por que é inconstitucional toda lei<br />
ordinária que pretenda fazer recair sobre os ombros do segurado a<br />
parte de custeio que deve, constitucionalmente, ser suportada pelos<br />
entes públicos.<br />
IV - É inconstitucional a Lei nº 9.783/99, naquilo em que, para suprir<br />
a parte que cabe à União Federal na manutenção do sistema<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
232 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
previdenciário, acrescenta à contribuição de 11% (onze por cento),<br />
suportada pelos servidores públicos (art. 1º), adicionais progressivos<br />
que variam de 9 (nove) a 14 (quatorze) pontos percentuais,<br />
reincidentes sobre a parcela de remuneração dos servidores - fazendo<br />
a contribuição elevar-se para 25% (vinte e cinco por cento) <br />
vigorando até 31 de dezembro de 2002 (art. 2º e parágrafo único).<br />
V - A Lei nº 9.783/,99 consagra um verdadeiro ‘confisco’ nos<br />
vencimentos dos servidores públicos, para compensar a parte relativa<br />
à contribuição da União no custeio da Previdência Social, o que<br />
afronta o disposto no art. 150, IV, da Constituição, que proíbe utilizar<br />
o tributo com efeito confiscatório. Se não pode o tributo ser utilizado<br />
com essa finalidade, não pode também, por compreensão analógica,<br />
ser como tal a contribuição previdenciária, seja ela de natureza<br />
contributiva, como a devida pelos servidores, seja participativa,<br />
como devida pela União.<br />
VI - Não se compatibilizam com a Constituição contribuições a título<br />
de adicionais temporários (art. 2º, I e II, da Lei nº 9.783/99), a<br />
vigirem até o ano de 2002 (art. 2º, parágrafo único, da mesma lei),<br />
impostos por lei ordinária, pois apresentam indisfarçável natureza<br />
de empréstimo compulsório sui generis, instituído ao largo da lei<br />
complementar, sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses que<br />
autorizam a sua cobrança (art. 147, I e II, da CF), e sem qualquer<br />
possibilidade de reembolso ao contribuinte (confisco).<br />
VII - Os adicionais em questão acabam incidindo sobre os salários<br />
e proventos, aproximando-se mais do Imposto sobre a Renda, mas<br />
terminam por afrontar o art. 153, § 2º, da Constituição, porquanto<br />
este tributo deve ser informado pelo critérios da generalidade e da<br />
universalidade, que, definitivamente, não são respeitados pela Lei<br />
nº 9.783/99.<br />
VIII - Quando a Constituição proíbe, expressamente, proposta de<br />
emenda também tendente a ‘abolir’ os direitos e garantias<br />
individuais, ex vi do disposto no artigo 6º, § 4º, IV, não quer significar<br />
que não esteja proibida a sua ‘diminuição’, porquanto ‘diminui aqui,<br />
diminui ali, diminui acolá’, a soma destas diminuições acabaria<br />
por esvaziar por completo o direito, em detrimento do seu titular.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
233<br />
IX - O legislador constituinte exige do poder de revisão a<br />
solidariedade entre os princípios fundamentais da Constituição e<br />
as idéias constitucionais consagradas por esse poder (CANOTILHO,<br />
J.J. Gomes, ‘Direito Constitucional’, 5ª ed., Ed. Coimbra, Livraria<br />
Almeidina, 1991, pág. 1.130), sendo defeso a qualquer emenda<br />
constitucional atentar contra estes postulados-base, sob pena de ser<br />
tida como inconstitucional.<br />
X - O moderno Direito Constitucional tem se preocupado com o<br />
gigantismo dos poderes constituídos (mormente o Legislativo e o<br />
Executivo), que, mesmo tendo assento constitucional, são<br />
suficientemente fortes e poderosos para reformar a Constituição,<br />
naquilo em que constitua empecilho ao atingimento dos seus escopos,<br />
nem sempre condizentes com a promoção do bem de todos (art. 3º,<br />
IV, CF).<br />
XI - Segurança concedida, por unanimidade.”<br />
6 - Como muito bem firmou a culta representante do Parquet Federal, em<br />
seu parecer constante da AMS nº 1999.02.01.045816-8, o qual trago à tela como parte<br />
deste voto:<br />
“O regime da contribuição social para custeio da Previdência Social<br />
dos servidores públicos foi profundamente modificado com a edição<br />
da Lei nº 9.783/99, de 28/01/99, que, revogando a Lei nº 9.630/98<br />
que previa a alíquota única de 11% incidente sobre os vencimentos<br />
dos servidores ativos, determinou à nova lei a incidência da referida<br />
contribuição sobre os proventos e pensões dos inativos e pensionistas,<br />
que, até então não eram sujeitos passivos da exação, instituindo,<br />
ainda, a progressividade da alíquota da contribuição, que agora<br />
chega a 25%, ao criar adicionais ao tributo, tal como previsto no<br />
seu art. 2º.”<br />
7 - Nunca é demais frisar, como bem destacou o nobre Procurador Regional<br />
da República, Dr. TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS que:<br />
“não bastassem os cinco anos de congelamento dos vencimentos e<br />
proventos dos servidores federais veio o Fisco, no raiar de 1999,<br />
com mais essa malvadeza, conseguindo violar, de uma só penada, o<br />
Princípio da Irredutibilidade do valor do absoluto dos vencimentos<br />
e o princípio que veda o uso de tributo com efeito de confisco.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
234 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Destaque-se que o gravame pesaria apenas sobre os servidores<br />
públicos e não sobre os trabalhadores da iniciativa privada.”<br />
8 - Desta maneira, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA<br />
REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença de Primeiro Grau, por manifesta<br />
inconstitucionalidade da incidência dos adicionais de alíquota da contribuição<br />
previdenciária sobre a remuneração dos servidores públicos, com fulcro na citada Lei<br />
nº 9.783/99.<br />
9 - É como VOTO.<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procuradora: Valéria Caldi Magalhães<br />
Apelado: Antônio de Araújo<br />
Advogado: Alterives Garcia Leal<br />
Origem: Juízo Federal da 8ª Vara/RJ<br />
235<br />
Registro nº 96.02.07664-0/RJ<br />
DJU-II, de 23/12/99<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO<br />
INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO<br />
JULGAMENTO DA LIDE. CONDUTA QUE DIFICULTA<br />
SOBREMANEIRA A APRECIAÇÃO DO PLEITO QUANDO<br />
SUBMETIDO À REVISÃO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU, O<br />
QUE DEVE SER DE TODO MODO EVITADO.<br />
• É ônus das partes a apresentação de documentos essenciais à<br />
apreciação das questões ventiladas em seus pedidos, inclusive na fase<br />
recursal.<br />
• Apelação a que se nega provimento.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento à apelação na forma do Voto do Relator constante<br />
dos autos, e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1999 (data do julgamento).<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
236 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />
SOCIAL - INSS à execução da r. sentença de mérito proferida nos autos da ação de<br />
procedimento ordinário ajuizada por ANTÔNIO DE ARAÚJO, objetivando a revisão<br />
do seu provento de aposentadoria.<br />
Na inicial, o instituto embargante alegou excesso na execução, visto que os<br />
cálculos apresentados pelo embargado não respeitaram o decisum, pois elaborados<br />
conforme o critério do artigo 58 da ADCT (equivalência ao número de salários-mínimos<br />
da época da concessão do benefício), e não como preceitua a Súmula nº 260 do extinto<br />
TFR (aplicação dos índices da política salarial).<br />
Ponderou, ainda, que, se a adoção do critério da equivalência salarial fosse<br />
o mais escorreito, incidiriam os embargados em novo equívoco ao adotarem, nas<br />
competências de setembro/87 a março/89, o Piso Nacional de Salários como base para<br />
o reajuste e cálculo da renda devida, já que o mais correto seria a utilização do saláriomínimo<br />
de referência, em consonância com o estipulado pelo artigo 2º do Decreto-Lei<br />
nº 2.351/87.<br />
E mais: irresignou-se o instituto com a adoção do índice previsto na Súmula<br />
nº 71 do extinto TFR na correção dos valores constantes nos cálculos combatidos.<br />
Por fim, juntando aos autos os cálculos que, ao seu ver, eram os mais corretos<br />
(fls. 8), requereu fossem os embargos julgados procedentes.<br />
Apreciando a ação incidental proposta, o r. Juízo da 8ª Vara Federal desta<br />
Capital julgou-a procedente em parte (fls. 16/19) determinando que se excluísse dos<br />
cálculos o índice referente à Súmula nº 71 do extinto TFR, aplicando-se, assim, somente<br />
os índices oficiais.<br />
Inconformado, o INSS interpôs tempestivamente a apelação de fls. 21/28.<br />
Em sua tese recursal defende a autarquia previdenciária que, ao proferir a<br />
sentença de mérito com fulcro na Súmula nº 260 do extinto TFR, não poderia determinar<br />
o Juízo a quo que fosse utilizada a equivalência em número de salários-mínimos como<br />
forma de calcular o quantum debeatur. Em assim agindo, incidiu em flagrante erro<br />
material, o qual deve ser retificado de ofício pelo próprio juiz, ainda que o decisum<br />
tenha transitado em julgado.<br />
Seguindo essa linha de raciocínio, alega que não procederia o argumento<br />
defendido pelo douto Juízo no julgamento dos embargos de que não seria mais cabível<br />
qualquer impugnação relativa à forma de elaboração dos cálculos sem a ofensa da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
coisa julgada, já que a parte da sentença que tornou-se imutável e indiscutível com o<br />
seu trânsito foi somente aquela que garantiu ao ora apelado o reajustamento do seu<br />
benefício nos termos da Súmula nº 260 do extinto TFR.<br />
No mais, repetiu os argumentos contidos na exordial da incidental.<br />
Recebido o recurso interposto na forma da lei, pelo despacho de fls. <strong>29</strong>, o<br />
qual restou irrecorrido.<br />
Regularmente intimado, o apelado peticionou, às fls. 31, requerendo o<br />
prosseguimento do feito, uma vez que o apelo interposto tinha caráter exclusivamente<br />
procrastinatório.<br />
Despacho irrecorrido, às fls. 32, determinando o desapensamento do feito e<br />
a sua remessa a este E. Tribunal.<br />
Às fls. 37/39, opinou o Parquet Federal pelo improvimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN<br />
CORRÊA (RELATOR):<br />
Ao que se apura dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />
SOCIAL - INSS opôs embargos à execução da r. sentença de mérito proferida nos<br />
autos da ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO DE ARAÚJO.<br />
Inconformado por ter o Juizo a quo julgado procedente em parte a ação<br />
incidental proposta, o embargante interpôs o presente apelo.<br />
O recurso, entretanto, não merece guarida.<br />
Reconhecida aos embargos à execução natureza jurídica de uma ação de<br />
cognição, razão pela qual são autuados em apartado e não conhecidos nos próprios<br />
autos da executio, cabe às partes propiciarem suficiente instrução do feito e, na medida<br />
dos respectivos interesses, das razões e contra-razoes recursais com cópias que<br />
entendam necessárias ao seu correto equacionamento.<br />
A respeito, ensina José Carlos Barbosa Moreira:<br />
237<br />
“O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo<br />
processo, que não se confunde com o executivo, e tem a natureza de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
238 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes:<br />
autor é o executado embargante, réu é o exeqüente embargado. Salvo<br />
regulamentação específica, aplicam-se ao embargante todas as<br />
disposições legais concernentes ao autor, e ao embargado todas as<br />
concernentes ao réu. O ponto tem grande relevância prática, v.g.,<br />
no que concerne à distribuição do ônus da prova, assim, é ao<br />
embargante que incumbe provar a alegada insubsistência do crédito<br />
exeqüendo, e não ao embargado provar-lhe a subsistência.”<br />
(In “O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do<br />
Procedimento”, ed. rev. e atual., 20ª edição, pág. 288, RJ, Forense,<br />
1999) (grifos nossos).<br />
Ao compulsar os autos, entretanto, verifica-se que não foram acostados aos<br />
mesmos a cópia da sentença exeqüenda, os cálculos embargados e nem outros<br />
documentos que comprovassem o excesso apontado.<br />
Ora, ao não instruir o feito com provas capazes de corroborar a tese<br />
defendida, o embargante dificultou sobremaneira a apreciação do pedido quando<br />
submetido à revisão pelo órgão de Segundo Grau, o que deveria ter sido de todo modo<br />
evitado.<br />
Nem se diga que, com o desapensamento dos autos da execução, a análise<br />
do recurso restou prejudicada, uma vez que, primeiro, a autarquia previdenciária poderia<br />
atacar aquela determinação mediante recurso próprio e não o fez; segundo, inexiste<br />
vedação processual em relação ao desapensamento dos autos dos embargos para remessa<br />
ao Tribunal ad quem, pois o artigo 736 do Código de Processo Civil somente determina<br />
que os autos de embargos sejam apensados aos autos de execução, os quais, vale<br />
ressaltar, deverão ficar sobrestados até o julgamento final do recurso interposto, já<br />
que este, sendo recebido no duplo efeito (artigo 520, V, a contrario sensu), suspende<br />
a eficácia da sentença que acolheu parcialmente a incidental proposta, ou, como<br />
preleciona o supracitado processualista, suspende “a conversão da suspensão do<br />
processo executivo na providência decorrente do acolhimento dos embargos, seja ela<br />
qual for” (idem, pág. <strong>29</strong>7).<br />
Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso.<br />
É como voto.<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO__<br />
239<br />
Registro nº 98.02.30247-3/RJ<br />
Relator p/acórdão: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa<br />
Relator originário: Desembargador Federal Ricardo Regueira<br />
Agravante: Laboratório Labolessel Ltda.<br />
Advogados: Christian C. Cezar Reichert e outros<br />
Agravada: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Origem: Juízo Federal da 28ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 14/09/99<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.<br />
LEI Nº 7.689/88. VALORES DEPOSITADOS EM MANDADO DE<br />
SEGURANÇA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM RENDA DA<br />
UNIÃO.<br />
- Transitado em julgado o acórdão que reconheceu a constitucionalidade<br />
da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, e retornando os<br />
autos do mandado de segurança ao Juízo monocrático, correta é a<br />
determinação deste no sentido da conversão em renda da União dos<br />
valores inicialmente depositados como forma de suspender a<br />
exigibilidade do tributo em discussão.<br />
- Inexistência de dúvida com relação ao direito de constituição do crédito<br />
tributário, que justificasse a suspensão da ordem de conversão dos<br />
depósitos em renda, se o deslinde da quaestio foi totalmente favorável à<br />
Fazenda e o acórdão que assim decidiu não comportava mais qualquer<br />
recurso, estando acobertado pelo manto da coisa julgada.<br />
- Tendo a questão permanecido sub judice, até que o referido aresto<br />
declarasse exigível o tributo objeto de depósito judicial, inocorre<br />
decadência do direito à constituição do crédito pelo lançamento, conforme<br />
entendimento dominante.<br />
- Agravo regimental provido. Decisão reformada. Indeferimento do<br />
pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
240 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
maioria, dar provimento ao agravo regimental, na forma do Voto Condutor (Voto-<br />
Vista), que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de agravo regimental da decisão que concedeu efeito suspensivo<br />
ao agravo de instrumento interposto por LABORATÓRIO LABOLESSEL LTDA.,<br />
nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato do Delegado da Receita<br />
Federal no Rio de Janeiro.<br />
A impetração, que objetivava o não-pagamento da Contribuição Social sobre<br />
o Lucro, instituída pela Lei nº 7.689/88, teve a segurança denegada em decisão<br />
definitiva, o que levou a MMª Juíza a quo a determinar a conversão em renda da<br />
União Federal do produto do depósito inicial efetivado pela empresa, sem levar em<br />
consideração os argumentos desta, no sentido da inexistência de qualquer crédito<br />
tributário, por decorrido o prazo decadencial ao lançamento, conforme dispõe o art.<br />
173, parágrafo único, do CTN.<br />
Inconformado, o impetrante agravou da determinação, requerendo o efeito<br />
suspensivo do recurso na modalidade ativa, o que foi deferido parcialmente, apenas<br />
para evitar a entrega do numerário à Fazenda Nacional, decisão esta que originou o<br />
presente agravo regimental.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO-VISTA_______________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN<br />
CORRÊA (RELATOR P/ACÓRDÃO):<br />
Examinando os autos, verifico que este Tribunal, quando do julgamento da<br />
Remessa Ex Officio em MS nº 91.02.05871-5, reconhecendo a constitucionalidade<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, reformou a sentença monocrática<br />
e denegou a segurança impetrada pelo LABORATÓRIO LABOLESSEL LTDA..<br />
O Supremo Tribunal Federal confirmou aquele acórdão, que, assim, transitou<br />
em julgado.<br />
Via de conseqüência, retornando os autos à Primeira Instância, a MMª Juíza<br />
a quo determinou que os valores depositados pela impetrante como forma de suspender<br />
a exigibilidade do tributo fossem convertidos em renda da União.<br />
Todavia, a parte sucumbente não se conformou com essa determinação e<br />
dela agravou, ao argumento de que o prazo decadencial para que a Fazenda procedesse<br />
ao lançamento do tributo já havia transcorrido, o que impediria a conversão dos<br />
depósitos em renda. Pretende, ao contrário, levantar em seu próprio favor os valores<br />
depositados.<br />
Acatando parcialmente tais alegações, o eminente Relator proferiu a seguinte<br />
decisão (fls. 60):<br />
241<br />
“À vista dos argumentos expendidos e havendo dúvida com relação<br />
ao direito de constituição do crédito tributário, defiro a suspensão<br />
da decisão monocrática, de modo que não proceda o juiz à entrega<br />
do numerário à União Federal.”<br />
Insurgiu-se, então, a Fazenda Nacional, através do presente agravo<br />
regimental, cujo arrazoado é de fato um tanto conciso, como afirmou S. Exa., mas não<br />
a ponto de encontrarem-se suas razões divorciadas da r. decisão contra a qual se bate,<br />
até mesmo pelo fato de que a simples defesa do despacho proferido pelo Juízo<br />
monocrático, cujo teor lhe é diametralmente oposto, importa em atacá-la.<br />
Não vislumbro, outrossim, qualquer “dúvida” com relação ao direito de<br />
constituição do crédito tributário, a justificar a suspensão da determinação de conversão<br />
dos depósitos em renda da União, conforme referido na decisão de S. Exa., até porque<br />
o deslinde da quaestio foi totalmente favorável à Fazenda e o acórdão que assim decidiu<br />
de há muito não comporta mais qualquer recurso. Está, assim, acobertado pelo manto<br />
constitucional da coisa julgada e nada, absolutamente, lhe pode retirar a eficácia.<br />
Ademais, tendo permanecido a questão sub judice, até que o referido aresto<br />
declarasse exigível o tributo objeto de depósito judicial, não há que se falar em<br />
decadência do direito à constituição do crédito pelo lançamento, conforme HUGO DE<br />
BRITO MACHADO (“Curso de Direito Tributário”, 14ª ed., 1998, Malheiros Editores)<br />
e entendimento doutrinário dominante.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
242 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Sendo-me vedado, entretanto, nesta fase do processo, adentrar no mérito<br />
do próprio agravo de instrumento, trago à baila as considerações a que me referi,<br />
ambas relativas à “dúvida” mencionada pelo ilustre Relator, a qual não me foi possível<br />
vislumbrar.<br />
Peço vênia, portanto, para divergir da posição adotada no voto proferido às<br />
fls. 74, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental para, reformando a r.<br />
decisão agravada, indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br />
É como voto.<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
243<br />
Registro nº 96.02.42625-0/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Francisco Pizzolante<br />
Apelante: Justiça Pública<br />
Apelados: Sônia de Jesus, Judith Souza Silva (réu preso) e Jorge da<br />
Conceição Silva (réu preso)<br />
Advogados: Carlos Matriciano Velloso e outros<br />
Apelado: Raul Mengibar Castro (réu preso)<br />
Advogado: Celso Verdini Clare<br />
Apelado: Manuel Tembras Alonso (réu preso)<br />
Advogado: Manuel Pose Gil<br />
Apelantes: Judith Souza Silva (ré presa) e Jorge da Conceição Silva (réu<br />
preso)<br />
Advogados: Carlos Matriciano Velloso e outros<br />
Apelante: Raul Mengibar Castro (réu preso)<br />
Advogado: Celso Verdini Clare<br />
Apelante: Manuel Tembras Alonso (réu preso)<br />
Advogado: Manuel Pose Gil<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
DJU-II, de 12/01/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL PENAL E PENAL - PROVA DOCUMENTAL <br />
TRADUÇÃO DO ARTIGO 236 DO CPP - CERCEAMENTO DE<br />
DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA<br />
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP - FLAGRANTE PREPARADO<br />
- SÚMULA Nº 145 DO STF - FLAGRANTE ESPERADO - NULIDADE<br />
DO FLAGRANTE - CRIME DE QUADRILHA OU BANDO - ARTIGO<br />
288 DO CP - TRÁFICO DE MULHERES - ARTIGO 231 DO CP <br />
QUALIFICADORAS.<br />
- Documento em língua estrangeira. Necessidade de tradução. Artigo<br />
236 do CPP. É do julgador a discricionariedade de aferir sobre a<br />
necessidade de traduzir-se o documento em língua estrangeira.<br />
Considerada desnecessária a tradução, foi transferida à parte a<br />
responsabilidade de traduzir o documento, se assim o desejasse. A falta<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
244 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
de tradução não foi óbice à apreciação da prova documental. Preliminar<br />
de cerceamento de defesa rejeitada.<br />
- Fixação da pena-base com observância aos ditames do artigo 59 do<br />
CP e apreciação da FAC. Ausência de violação ao artigo 59 do CP.<br />
Nulidade da sentença rejeitada.<br />
- Diferença entre flagrante preparado e flagrante esperado. No<br />
flagrante preparado há induzimento à prática de fato definido como<br />
crime pela Polícia, impedindo sua consumação. Crime impossível.<br />
Súmula nº 145, do STF. O flagrante esperado ocorre quando a Polícia<br />
comparece e aguarda o desenrolar dos fatos que irão acontecer. No<br />
caso, houve flagrante esperado e não flagrante preparado. Possíveis<br />
nulidades do flagrante e do próprio inquérito não viciam o processo<br />
penal. Preliminar de nulidade rejeitada.<br />
- Crime de quadrilha ou bando. Artigo 288 do CP. A prática de crime<br />
com a participação de quatro ou mais pessoas não é suficiente para<br />
configurar a conduta típica do artigo 288 do CP. A existência de vínculo<br />
associativo permanente para fins criminosos é que tipifica o crime de<br />
quadrilha. Não comprovado este vínculo associativo permanente para<br />
fins criminosos, confirma-se a absolvição pela prática do crime de<br />
quadrilha.<br />
- Tráfico de mulheres. Artigo 23, I, caput, do CP. O conjunto das provas<br />
demonstra que a apelada Sônia de Jesus não promoveu nem facilitou a<br />
saída para o estrangeiro de nenhuma das mulheres citadas nos autos,<br />
o mesmo não se podendo dizer em relação aos 4 (quatro) apelantes.<br />
- Artigo 231, § 3º, do CP. Crime cometido com o fim de lucro. Ausência<br />
de prova nos autos de que a apelada e os apelantes, Judith e Jorge,<br />
fossem receber alguma recompensa. A autoria e a materialidade do<br />
crime previsto no artigo 231, § 3º, do CP, em relação aos apelantes,<br />
Manuel e Raul, restou comprovada. Os apelantes agiram unicamente<br />
motivados pelo lucro.<br />
- Artigo 231, § 2º, do CP. Forma qualificada. Se o crime não foi cometido<br />
com emprego de violência, quase ameaça ou fraude, descabe a<br />
capitulação na forma qualificada prevista no § 2º do artigo 231 do CP.<br />
- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Sentença confirmada.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, na forma do<br />
Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999 (data do julgamento).<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva, Sonia de Jesus, Manuel<br />
Tembras Alonso e Raul Mengibar Castro foram condenados pelo MM. Juízo da 13ª<br />
Vara Federal do Rio de Janeiro, como incursos nas sanções do art. 231, caput, c/c art.<br />
71 do Código Penal, e art. 231, § 3º, do mesmo Diploma Legal, pela prática dos fatos<br />
narrados na denúncia, que, em resumo, são os seguintes:<br />
245<br />
“- em 8 de fevereiro de 1996, os denunciados Judith Souza Silva,<br />
Jorge da Conceição Silva, Sonia de Jesus, Manuel Tembras Alonso<br />
e Raul Mengibar foram presos em flagrante no AIRJ, quando<br />
promoviam a saída do País de duas brasileiras com destino à<br />
Espanha, onde as mesmas se prostituiriam.<br />
No dia da prisão, vigiados pelos policiais, estes cinco denunciados<br />
se dirigiram ao aeroporto, de onde embarcariam Raul e Manuel,<br />
juntamente com Andreia de Medeiros e Rosemary Rodrigues<br />
Monteiro, com destino a Madri. A prisão se consumou após o check<br />
in. Na Polícia, as moças relataram, detalhadamente, como foram<br />
abordadas.<br />
As investigações que culminaram com a prisão destes denunciados<br />
iniciou-se a partir da notícia de Gylcea Gonçalves de Sales e<br />
Gesonita Sales dos Santos, respectivamente mãe e tia de uma moça<br />
de nome Michele Sales Viana, que teria embarcado para Espanha<br />
a convite de Judith, Olídia e Cássia (estas duas, também,<br />
denunciadas), com a facilitação de toda a quadrilha. Esta moça,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
246 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
tempos depois de chegar à Espanha, entrou em contato com a mãe<br />
e a tia, relatando-lhes que estava se prostituindo no bar do<br />
denunciado Miguel que vem a ser casado com a também denunciada<br />
Cássia.<br />
Gylcea relatou, ainda, que sua filha fora convidada pelas<br />
denunciadas Olídia e Judith, esta companheira de Jorge, que tinha<br />
com este duas filhas já morando na Espanha, a saber: Cássia e<br />
Kelly, também denunciadas. As investigações apuraram que Cássia<br />
é casada com Miguel e explora junto com este um Café-Bar que<br />
atende pelo nome de ‘Garotas’, em La Coruña, Espanha. Apurou,<br />
também, que Kelly, casada com Raul, também tem um outro night<br />
club, onde emprega brasileiras como prostitutas.<br />
Os policiais tiveram contato com a menor Ana Cristina Pinheiro de<br />
Oliveira e sua mãe Lucila Pinheiro de Oliveira, vizinhas dos denunciados<br />
Judith e Jorge, as quais relataram que Ana também fora convidada por<br />
Judith e Olídia para ir trabalhar na Espanha com as filhas de Judith<br />
(as denunciadas Cássia e Kelly), mas a viagem não se concretizou porque<br />
Ana era menor de idade, ficando o convite mantido e a viagem marcada<br />
para após o aniversário de 18 anos de Ana.<br />
Posteriormente, os policiais souberam que Judith e Jorge estariam<br />
prestes a receber a visita dos denunciados Manuel e Raul, este último<br />
marido de Kelly e, portanto, genro daqueles. A vinda dos dois<br />
espanhóis estaria ligada à viagem de mais duas brasileiras à<br />
Espanha para irem trabalhar no clube noturno de Kelly.<br />
Andreia contou que o convite partiu de Olídia e Judith, a qual<br />
explicou que ‘havia interesse de Cássia e Kelly em levar uma moça<br />
do Brasil para trabalhar lá’ e ainda ‘que todas as despesas de viagem<br />
seriam pagas por Cássia e Kelly’. Contou, ainda, ter conversado<br />
com Raul e este lhe informou que iria trabalhar como garçonete<br />
numa cafeteria pertencente a Manuel. Disse que mora no Espírito<br />
Santo e, no Rio, ficou hospedada na casa de Judith e Jorge, até o<br />
dia do embarque, sendo que Manuel e Raul auxiliaram-na a tirar o<br />
passaporte e providenciaram, também, sua passagem.<br />
Rosemary relatou ter sido convidada por Sonia, que tentou levar<br />
uma outra amiga, Beth. Sonia lhe contou que já estivera na Espanha<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
247<br />
por 2 (duas) vezes, com a intervenção dos demais denunciados, mas<br />
como já fora expulsa de lá duas vezes, não mais poderia retornar.<br />
Admitiu saber que trabalharia como prostituta e que tirou seu<br />
passaporte acompanhada de Sonia, Raul e Manuel, que pagaram<br />
as respectivas taxas.<br />
Retornando ao Brasil, em <strong>29</strong>/02/96, Michele Sales Viana prestou<br />
declarações onde informa que foi aliciada por Olídia, Judith e<br />
Cássia, e embarcou para a Espanha em 10/01/96 às expensas e por<br />
conta da quadrilha, e que Miguel e Cássia exploravam sua<br />
prostituição, além de reterem seu passaporte até que a dívida de<br />
950 mil pesetas fosse paga. Esclarece, ainda, que no dia de seu<br />
embarque para a Europa encontrou-se com Sonia na casa de Judith,<br />
o que demonstra, de forma inequívoca, a ligação de ambas.<br />
Informou, ainda, em seu depoimento, que no clube noturno de Cássia<br />
e Miguel havia mais oito brasileiras, a saber: Marilene, Claudia,<br />
Luciene, Marcia, Karina, Sonia, Marli e Margarida (alguns dos<br />
nomes coincidentes com os das mães que procuraram ajuda na<br />
Polícia), sendo que todas se prostituíram e foram arregimentadas<br />
pelas pessoas da quadrilha, em circunstâncias bem semelhantes, e<br />
que Claudia, uma das moças, fora enganada ao embarcar para a<br />
Espanha, pois pensou que iria trabalhar num restaurante e deixou<br />
marido e filho no Brasil. Sem passaporte, sem dinheiro e devendo<br />
uma alta quantia a Cássia e Miguel, ficou sem condições de retornar<br />
ao Brasil.”<br />
A denúncia foi oferecida não só contra os 5 (cinco) acusados presos em<br />
flagrante, mas, também, contra outros 4 (quatro) acusados, que participaram dos fatos<br />
narrados na peça acusatória, a saber: Olídia Maria Souza de Oliveira, Cássia Maria<br />
Silva, Kelly Cristina da Silva e Miguel Angel Lopez Lopez.<br />
Por erro material, o último denunciado, Miguel Angel Lopez Lopez, saiu<br />
nominado como Manuel e não Miguel (fls. 121 e 121v.)<br />
Desmembrado o processo em relação aos últimos 4 (quatro) denunciados,<br />
Olídia, Cássia, Kelly e Miguel, a presente ação penal prosseguiu, somente, contra os 5<br />
(cinco) primeiros denunciados: Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva, Sonia<br />
de Jesus, Manuel Tembras Alonso e Raul Mengibar, ora apelantes e apelados.<br />
Após regular instrução do processo, foi prolatada sentença, às fls. 334/367,<br />
que julgou procedente a pretensão punitiva em relação aos réus Judith Souza Silva e<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
248 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Jorge Conceição Silva, condenando-os como incursos nas penas do art. 231, caput,<br />
c/c art. 71 do CP, fixando-lhes a pena definitiva, igualmente, em 4 anos e 8 meses de<br />
Julgou, também, procedente a pretensão punitiva em relação aos réus Manuel Tembras<br />
Alonso e Raul Mengibar Castro, condenando-os como incursos nas penas do art. 231,<br />
§ 3º, do Código Penal, fixando-lhes as penas definitivas, igualmente, em 6 anos de<br />
reclusão e 100 dias multa, no valor de um salário-mínimo cada um, vigente ao tempo<br />
do fato e absolvendo-os da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP,<br />
com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.<br />
Julgou improcedente a pretensão punitiva em relação à ré Sonia de Jesus,<br />
absolvendo-a da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 231, § 3º, e 288<br />
do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.<br />
Inconformado com a r. sentença, que não reconheceu a qualificadora do §<br />
2º, nem a circunstância que implicasse a aplicação da pena prevista no § 3º do art. 231<br />
do CP, além de absolver os denunciados, ora apelantes, da imputação pela infração do<br />
art. 288 do CP, e absolver a apelada Sonia de Jesus das imputações por infração ao art.<br />
231, § 3º, c/c art. 288 do CP, o Ministério Público Federal recorre da decisão.<br />
Irresignados, também, com a r. sentença de fls. 334/367, os réus interpõem<br />
apelações, pleiteando absolvição.<br />
Em suas razões, às fls. 385/393, o Ministério Público Federal alega que a<br />
associação dos acusados, de forma estável e permanente, para a prática do crime<br />
descrito, encontra-se evidenciada pelas provas carreadas aos autos.<br />
Aduz, ainda, que:<br />
“a peça acusatória demonstrou que a cada um dos apelados cabia<br />
uma tarefa e que essa associação era composta por familiares e<br />
amigos que agiam de forma organizada e ‘angariavam’ moças com<br />
promessas falsas para se prostituírem nos bares pertencentes aos<br />
mesmos, na Espanha.<br />
Os elementos configuradores do crime de quadrilha encontram-se<br />
presentes, quais sejam: atuação duradoura, estabilidade e<br />
permanência.<br />
A atuação de cada um dos membros, como antes dito, era bem<br />
definida, desde o ‘recrutamento e seleção’ das moças até os seus<br />
embarques, além de serem providenciados documentos, passagens<br />
e passaportes.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Sustenta que “as provas são robustas no sentido da existência da organização<br />
criminosa voltada ao tráfico de mulheres, não se tratando apenas de ‘excessiva<br />
capitulação’, mas de constatação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prática<br />
delituosa prevista no art. 288 do Código Penal, em concurso material com o artigo<br />
231 do mesmo Diploma Legal, incorrendo em suas penas os apelados Judith, Jorge,<br />
Miguel e Raul”.<br />
Insurge-se, também, contra a absolvição de Sonia de Jesus, alegando que,<br />
pela prova dos autos, a participação da mesma na empreitada delituosa é evidente,<br />
conforme se depreende do depoimento de Rosemary, onde se constata que esta foi<br />
aliciada por Sonia. Pleiteia sua condenação nas penas do art. 231, c/c art. <strong>29</strong> do CP.<br />
Manuel Tembras Alonso apresenta razões de apelação, às fls. 399/414,<br />
alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não-apreciação da prova<br />
documental, que não foi traduzida, embora requerida a tradução, porque o MM. Juízo<br />
considerou desnecessária a tradução do espanhol, por serem documentos simples e de<br />
fácil compreensão. Assim, violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, merece reforma o<br />
r. decisum, com a absolvição do apelante.<br />
Sustenta que a r. sentença fixou a pena sem levar em conta os antecedentes<br />
e a primariedade do apelante, em afronta ao disposto no art. 59 do CP, não avaliando,<br />
também, a conduta social e a personalidade do apelante, uma vez que não foram<br />
apreciados os documentos de fls. 222/239, 260/261 e <strong>29</strong>9.<br />
policial.<br />
Alega, ainda, nulidade do flagrante e do depoimento de Rosemary na fase<br />
No mérito, aduz que veio ao Brasil em viagem de lazer, não conhecendo as<br />
vítimas, sendo que a própria Andreia, em seu depoimento, às fls. 272/273, afirmou<br />
que não conhecia o apelante, não havendo, pois, participação deste no convencimento<br />
de Andreia; que não pagou as passagens das vítimas nem auxiliou-as em qualquer<br />
atividade relacionada à viagem, limitando-se a acompanhar o colega Raul.<br />
Aduz, por fim, que o Ministério Público não provou que “o apelante tenha<br />
cometido algum ato no sentido de facilitar ou auxiliar as supostas vítimas a saírem do<br />
País”, não havendo comprovação nos autos de que o apelante tenha reservado ou pago<br />
passagens, providenciado documentos e taxas para passaportes, ou seja, qualquer ato<br />
que denunciasse a tipicidade da conduta, além de não ter nenhum relacionamento com<br />
os demais acusados.<br />
Requer provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença<br />
impugnada, com a absolvição do apelante por falta de provas.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
249
250 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva e Raul Mengibar Castro<br />
oferecem razões de apelação, às fls. 423/438, alegando, em síntese, que a r. sentença<br />
recorrida merece reforma por ser contrária à prova dos autos, pela idade avançada do<br />
1º e 2º apelante, bem como à primariedade e ausência de antecedentes criminais dos<br />
acusados.<br />
Sustentam que a participação de Judith e Jorge não foi dolosa, pois só foram<br />
acompanhar Rosemary, que não foi ouvida em Juízo, além da pena aplicada aos dois<br />
apelantes estar acima do mínimo legal; que a pena de 6 anos e multa de cem saláriosmínimos,<br />
aplicada ao apelante Raul, está muito acima do mínimo legal, correspondendo<br />
quase à pena máxima, embora seja primário e de bons antecedentes.<br />
Alegam, ainda, que o crime imputado aos apelantes, na forma consumada,<br />
não reúne os elementos necessários a caracterizar a consumação, uma vez que os<br />
apelantes foram levar Andreia e Rosemary para embarcarem para a Espanha, com<br />
intuito de conseguirem trabalho honesto através de Kelly e Cássia, não de se<br />
prostituírem.<br />
Que não há prova de autoria, apenas indícios, pois não se pode dar<br />
credibilidade aos depoimentos de Rosemary e Andreia, além do depoimento de Michele<br />
ser falso e ardiloso.<br />
Aduzem, por fim, que houve flagrante preparado e, deste modo, não há<br />
crime, o que leva à absolvição dos acusados, ora apelantes.<br />
Pugnam pela reforma da r. sentença, para absolver os apelantes, caso assim<br />
não seja entendido, e pleiteiam a desclassificação do crime imputado de consumado<br />
para tentado.<br />
Contra-razões dos apelados Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva,<br />
Raul Mengibar Castro e Sonia de Jesus, às fls. 440/443.<br />
Contra-razões do apelado Manuel Tembras Alonso, às fls. 444/452.<br />
O Ministério Público Federal apresentou contra-razões, de fls. 455/460, ao<br />
recurso interposto por Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva e Raul Mengibar<br />
Castro.<br />
Contra-razões do Ministério Público Federal, às fls. 462/467, à apelação de<br />
Manuel Tembras Alonso.<br />
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 475/488, opinando no sentido<br />
de ser dado provimento parcial ao recurso do Parquet para que seja “reconhecido o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
delito tipificado no art. 288 do CP em concurso material”, com o crime tipificado no<br />
art. 231 do mesmo Diploma Legal, mantendo-se a absolvição da apelada Sonia de<br />
Jesus.<br />
À douta revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO<br />
PIZZOLANTE (RELATOR):<br />
A r. sentença guerreada pelos recursos em exame, cuida da imputação aos<br />
apelantes e apelados, da prática dos delitos previstos nos arts. 231 e seus parágrafos e<br />
288, todos do Código Penal.<br />
O Ministério Público insurge-se contra a absolvição dos 5 (cinco) réus no<br />
tocante ao crime do art. 288, do CP, pelo não-reconhecimento da qualificadora (§ 2º<br />
do art. 231 do CP), não-aplicação da pena do § 3º art. 231 do CP, aos apelados Jorge<br />
e Judith, bem como contra a absolvição da ré Sonia de Jesus da prática das duas<br />
infrações que lhe foram imputadas.<br />
Os quatro réus condenados pelo crime do art. 231 do CP pleiteiam a<br />
absolvição do crime.<br />
Como se vê, o legislador conferiu ao julgador a discricionariedade de aferir<br />
a necessidade, ou não, de traduzir-se o documento em língua estrangeira.<br />
Pelo despacho suso transcrito, constata-se que o MM. Juízo monocrático<br />
achou desnecessária a tradução, transferindo para a parte a responsabilidade da tradução,<br />
se assim a desejasse ou entendesse necessário, que, como visto, correria às suas<br />
expensas.<br />
Deste modo, a defesa do apelante, quando da juntada de documentos em<br />
língua espanhola, tinha duas opções: trazê-los traduzidos na forma determinada em<br />
lei ou, simplesmente, requerer a sua juntada para a apreciação do juiz.<br />
Se apresentou os documentos sem traduzi-los, é porque abdicou da tradução,<br />
uma vez que essa estava sob sua responsabilidade.<br />
Fácil concluir que a prova documental em tela não só não deixou de ser<br />
sopesada, como, também, a falta de tradução não foi óbice à sua apreciação, razão<br />
porque rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
251
252 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
DA NULIDADE DA SENTENÇA<br />
Argumenta o apelante, às fls. 402, que:<br />
“a r. sentença, ao proceder à fixação da pena do apelante, limitou a<br />
fixá-la sem levar em conta os seus ANTECEDENTES, e sendo o<br />
apelante PRIMÁRIO como comprovado pelos documentos de fls.<br />
259 e 306, na fundamentação da decisão, não se vislumbra qualquer<br />
referência a este fato, violando expressamente o disposto no art. 59<br />
do CP.<br />
Como apreciou os antecedentes criminais, se o similar da FAC, na<br />
Espanha, o documento de fls. 259 não foi apreciado, como já foi<br />
dito anteriormente?”<br />
Individualizando as penas, a MMª Juíza sentenciante assim fundamentou<br />
sua decisão (fls. 366):<br />
“MANUEL TEMBRAS ALONSO participou deste ignóbil comércio<br />
da carne, motivado exclusivamente pela ganância e sede de lucro,<br />
ainda que à custa da mais reles exploração da mulher, vítima secular<br />
da barbárie masculina. O acusado é originário de um país com alto<br />
grau de desenvolvimento, onde a pobreza não assume contornos<br />
dramáticos de terceiro mundo, solapando as noções de moral,<br />
solidariedade e cidadania. Para o exercício do lenocínio mercenário<br />
parte em busca da ‘presa’ brasileira, não muito atrativa, como afirma<br />
a defesa, mas por isso mesmo mais fácil de subjugar, o que<br />
certamente não ocorreria com suas compatriotas.<br />
Conjugando tais razões aos ditames do art. 59 do Código Penal,<br />
fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, pena que torno definitiva à<br />
míngua de outras causas de aumento ou diminuição.<br />
Condeno-o ainda ao pagamento de 100 dias-multa, arbitrando o<br />
dia-multa em um salário-mínimo cada um, vigente ao tempo do fato.”<br />
Portanto, onde a alegada violação ao art. 59 do CP?<br />
No que se refere à não-apreciação da FAC, igualmente não procede, e sobre<br />
a mesma me reporto aos fundamentos já expendidos acima, quando da análise do<br />
cerceamento de defesa por não-apreciação da prova documental.<br />
Em sendo assim, por igual, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
DA NULIDADE DO FLAGRANTE<br />
Por derradeiro, analiso a argüição de nulidade do flagrante, ao argumento<br />
de flagrante preparado.<br />
Inicialmente não se pode olvidar a diferença entre flagrante preparado e<br />
flagrante esperado.<br />
No flagrante preparado há induzimento à prática de fato definido como<br />
crime, por parte da autoridade policial, impedindo a consumação, e de que trata a<br />
Súmula nº 145 do STF, verbis:<br />
253<br />
“não há crime, quando a preparação do flagrante pela Polícia torna<br />
impossível a sua consumação.”<br />
É o chamado crime impossível, pois a conduta delituosa decorre de<br />
induzimento ou provocação da autoridade policial.<br />
Diferentemente, o flagrante esperado ocorre quando a Polícia comparece e<br />
aguarda o desenrolar dos fatos que, previamente, sabe que irão acontecer, tendo em<br />
vista trabalho investigatório com o fito de coibir o crime.<br />
No caso em tela houve flagrante esperado e não flagrante preparado, pois a<br />
autoridade policial assenhoreou-se de informações que possibilitaram a prisão em<br />
flagrante.<br />
E como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu bem lançado<br />
parecer, às fls. 475/488:<br />
“Tem-se no caso concreto que, dispondo dos indispensáveis<br />
elementos caracterizadores da prática do tráfico de mulheres por<br />
parte dos réus, e tendo em vista a eminente reiteração do delito, os<br />
Agentes da Polícia Federal para tanto designados desenvolveram,<br />
com dedicação, competência e eficácia dignas de nota, as<br />
investigações que resultaram na prisão em flagrante efetivada no<br />
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.<br />
Não há, em conclusão, que cogitar de induzimento à prática do ilícito<br />
ou da nulidade que desta circunstância decorreria.”<br />
Por outro lado, possíveis nulidades do flagrante e do próprio inquérito não<br />
viciam o processo penal, posto serem procedimentos instrumentais, de caráter, apenas,<br />
informativo para embasar a ação penal, podendo o inquérito, inclusive, ser até dispensado<br />
pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia (art. 46, § 1º, do CPP).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
254 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Deste modo, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante.<br />
ANALISANDO O MÉRITO:<br />
DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO<br />
O Ministério Público Federal sustenta que restou provada “a associação<br />
dos acusados, de forma estável e permanente, para a prática do crime descrito”, ou<br />
seja, quadrilha ou bando, tipificado no art. 288 do nosso Diploma Penal, verbis:<br />
“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou<br />
bando, para o fim de cometer crimes.”<br />
Segundo Nelson Hungria, é a “reunião estável ou permanente (que não<br />
significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes.”<br />
(“Comentários ao Código Penal”, 9/178).<br />
Esta associação tem como características essenciais a estabilidade e a<br />
permanência, e é punida independentemente dos crimes que venham a ser praticados.<br />
É necessário, no entanto, o acordo de vontades com o fim comum de cometer<br />
crimes, com o que se distingue da co-participação criminosa que apenas exige um<br />
transitório acerto de vontades para determinado crime.<br />
A estabilidade ou a permanência é que marcam a associação em quadrilha<br />
e a diferenciam da co-participação criminosa cujo caráter é a transitoriedade.<br />
A inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos<br />
descaracteriza o crime de quadrilha.<br />
Não basta para a tipificação do delito em comento, a sucessividade de ações<br />
grupais. Assim, a prática de crime com a participação de quatro ou mais pessoas não<br />
é suficiente para configurar a conduta típica do art. 288 do CP.<br />
Consoante o que se depreende dos autos, inclusive dos depoimentos pessoais<br />
dos réus, ora apelados e também das testemunhas, não restou comprovado esse vínculo<br />
associativo permanente para fins criminosos.<br />
Decidindo sobre a imputação do crime de quadrilha, assim se pronunciou a<br />
MMª Juíza sentenciante, a saudosa Dra. Marilena Soares Reis Franco:<br />
“é crime de prova difícil, admito, porém, no particular, a denúncia<br />
não se sustenta na prova coligida. O parágrafo que o MPF dedicou<br />
a este delito se desenvolve em poucas linhas. A co-autoria é conclusão<br />
inequívoca, o crime de quadrilha, não, pelo menos no seu perfil<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
255<br />
dogmático bem retraçado pela ementa que se transcreve da obra<br />
citada:<br />
‘o crime de quadrilha ou bando tem completa autonomia<br />
jurídico-penal, e portanto, existência própria, independendo,<br />
assim, da condenação dos agentes pela prática de outra<br />
infração’ (RT 607/282).<br />
O que a prova colhida permite aceitar é que se esteja em face de um<br />
embrião de quadrilha. O núcleo no estágio atual seria de um mentor,<br />
que vai utilizando ao sabor das circunstâncias, pessoas variadas.<br />
Daí as muitas faces que se sucedem ao longo do tempo.<br />
Vale pelo interesse e pertinência a seguinte passagem do Código<br />
Penal e sua interpretação jurisprudencial de que ‘o momento<br />
consumativo é o momento associativo, no dizer de Hungria, isto é,<br />
na oportunidade e lugar em que mais de três pessoas (o quorum<br />
mínimo é quatro) concentram suas vontades ou em que se ingressa<br />
em quadrilha já existente’. A advertência de Heleno Fragoso é de<br />
todo pertinente, ‘é necessário que a associação se traduza por atos<br />
e organização do bando, motivo pelo qual, na prática, não é fácil<br />
demonstrar a existência da quadrilha antes do seu efetivo<br />
funcionamento’ (pág. 133).”<br />
Creio pois, que a r. sentença impugnada não está a merecer reparos no que<br />
diz respeito à absolvição pela prática do crime de quadrilha.<br />
A ABSOLVIÇÃO DE SONIA DE JESUS<br />
A apelada Sonia da Jesus foi absolvida não só da imputação pela prática do<br />
delito do art. 288 do CP, mas também do art. 231, § 3º, do CP, em cúmulo material.<br />
O art. 231, caput, do CP, tipifica o crime de tráfico de mulheres, cuja conduta<br />
é assim descrita:<br />
“Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada no território nacional<br />
de mulher que nele venha exercer a prostituição ou saída de mulher<br />
que vá exercê-la no estrangeiro.”<br />
O § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe sobre a aplicação da pena de<br />
multa, cumulativamente à pena corporal, “se o crime é cometido com o fim de lucro.”<br />
Pelo interrogatório prestado em Juízo, também, por todo o conjunto das<br />
provas, verifica-se que a apelada Sonia não promoveu, nem facilitou a saída para o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
256 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
estrangeiro de nenhuma das mulheres citadas nos autos, inclusive das que prestaram<br />
depoimento como testemunha.<br />
Em relação a Rosemary e Andreia, que embarcaram junto com a apelada,<br />
quando da prisão em flagrante, declarou não ser verdade que tivesse convidado<br />
Rosemary para ir para a Espanha junto com ela, tanto assim, que esta desmentiu as<br />
declarações prestadas em sede policial a este respeito, declarando ainda “que foi<br />
Rosemary que teve a idéia de ir para a Espanha, ao saber pela acusada que estariam<br />
aqui dois espanhóis; ...... Rosemary lhe disse que tinha sentido atração por Manuel e,<br />
portanto, resolvera acompanhá-los para a Espanha; pretendia vender o carro para pagar<br />
a passagem; ...... que Rosemary admitiu fazer prostituição na Espanha, quando a<br />
acusada lhe informou que era a única forma que conhecia de ganhar dinheiro rápido;<br />
...... que conheceu Andreia de Medeiros no dia em que embarcou para a Espanha; que<br />
o que ouviu a respeito de Andréia, é que esta ia para a Espanha porque estava com muita<br />
vontade de rever Kelly; que não sabe quem pagaria a passagem de Andréia.” (...)<br />
Sobre a atuação da apelada Sonia de Jesus, nos fatos que deram origem ao<br />
presente processo, assim se manifestou a douta Juíza:<br />
“não há uma única prova nos autos de que esta acusada, cuja<br />
intervenção é eventual e periférica, fosse receber alguma<br />
recompensa. Ao contrário, tenho dúvidas da tipificação na forma<br />
simples. Acredito no depoimento de ROSEMARY de que SONIA<br />
também exercia a prostituição na Espanha, de onde fora expulsa e,<br />
na verdade, pretendia conseguir uma outra oportunidade de voltar<br />
através dos espanhóis MANUEL e RAUL.<br />
A própria JUDITH afirmou que conhecia SONIA há dois ou três<br />
meses, e que esta lhe telefonara pedindo para conhecê-la, porque<br />
fora expulsa da Espanha e queria voltar (fls. 113). Seu marido<br />
JORGE DA CONCEIÇÃO declarou que conheceu SONIA DE JESUS<br />
após a chegada de RAUL e MANUEL (fls. 147). A testemunha<br />
MICHELLE SALES VIANNA declarou ter visto a ré SONIA ‘uma<br />
única vez, na casa de JUDITH onde fora para embarcar’ (fls. 168).<br />
A acusada volta a ser referida no depoimento do policial JOSÉ<br />
RENATO, que se baseou nas declarações de ROSEMARY, não<br />
produzidas em Juízo, de que teria sido aliciada por SONIA DE JESUS<br />
(fls. 194). É verdade que a acusada SONIA DE JESUS acompanhou<br />
a amiga ao embarque. Seriam suas aparições suficientes para<br />
preencher o conteúdo semântico dos verbos ‘promover’ ou ‘facilitar’,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
257<br />
do tipo legal? Ou seria mera sugestão de companheira de infortúnio<br />
e de miséria, que não via outra alternativa de vida senão<br />
prostituir-se? Afinal SONIA queria ou mesmo precisava exercer a<br />
‘velha’ profissão, como forma de subsistência e pouca influência<br />
teria em relação à opção de ROSEMARY. Tinha interesse próprio<br />
em conseguir nova oportunidade junto aos espanhóis. A sua<br />
motivação era uma nova chance de retorno. É vítima muito mais do<br />
que agente do delito.<br />
São insuficientes os elementos de convicção de prática do delito.”<br />
DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES JUDITH E JORGE<br />
Os réus, ora apelantes e apelados, Judith e Jorge, foram condenados como<br />
incursos nas penas do art. 231, caput, c/c art. 71 do CP, com pena final fixada em 4<br />
(quatro) anos e oito meses de reclusão.<br />
A autoria e a materialidade do crime imputado aos apelantes restou<br />
fartamente comprovada, como se depreende dos excertos de depoimentos a seguir<br />
transcritos.<br />
De Michelle Sales Vianna:<br />
“a própria depoente fez contato com a irmã da ré Judith, quando<br />
foi formulada a proposta de trabalhar na Espanha, como garçonete,<br />
num bar de sua sobrinha de nome Cássia; que referida pessoa<br />
adiantou que por esse trabalho iria receber 1800 dólares por<br />
semana; que tendo a depoente em princípio aceito a proposta, foi<br />
conduzida à casa da ré Judith a fim de que fizesse contatos com a<br />
filha desta, que seria a empregadora na Espanha; (...) que a ré Judith<br />
também reafirmou que outras moças que foram para a Espanha<br />
estavam se dando bem; que inclusive se referiu a uma moça de nome<br />
Marilene, sua vizinha e que se encontrava na Espanha, em boa<br />
situação; que ainda lhe foi dito pela ré Judith que não precisava se<br />
preocupar com as despesas e com os documentos que teriam que ser<br />
tirados, pois disso a Cássia se encarregaria; (...) que a ré Judith<br />
inclusive afirmou que Cássia estaria chegando a fim de levar uma<br />
outra moça, de nome Luciene; (...) que a ré Judith inclusive telefonou<br />
para a depoente, para confirmar a sua ida, querendo saber se a<br />
depoente não iria desistir; (...) a ré Judith ligou para a depoente<br />
informando que um espanhol de nome Juan havia chegado para<br />
levar a depoente. (...)”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
258 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
De Ana Cristina Pinheiro Oliveira:<br />
“que foi à casa da ré Judith, porque tanto Judith como sua irmã<br />
Olídia, foram à casa da depoente, convidá-la para ir para a Espanha<br />
trabalhar; que ambas falaram com a mãe da depoente; que conheceu<br />
Michelle, uma semana antes do seu embarque para a Espanha; que<br />
numa determinada data, Judith lhe informou que seu genro e um<br />
amigo estavam chegando e sugeriu que a depoente fosse à sua casa,<br />
para se inteirar da situação na Espanha.”<br />
De José Renato Duarte dos Santos:<br />
“que efetivamente esteve na casa de Judith, viu Olídia e a seu pedido<br />
foi conversar com a mãe de Michelle e de uma outra moça que seria<br />
‘a próxima vítima’; que essa menina se chamava Ana Cristina; (...)<br />
que o depoente apurou ser a dona Judith a pessoa que alicia moças,<br />
juntamente com sua irmã Olídia; que cabia a elas avaliar se<br />
determinada moça atendia aos requisitos a que se destinavam; que<br />
o papel do acusado Jorge, marido de Judith, era dar apoio à sua<br />
mulher neste aliciamento; (...)”<br />
De Marlene das Graças Basilio Gomes:<br />
“que Judith e Jorge são vizinhos da depoente; que os dois réus<br />
espanhóis foram vistos pela depoente na casa de Judith e Jorge;<br />
que uma filha da depoente, de nome Marilene, se encontra<br />
trabalhando na Espanha; ( ... ) que sua filha viajou para a Espanha<br />
para trabalhar como garçonete; que esse emprego foi arranjado<br />
através da ré Judith; que Cássia, entretanto, costumava vir ao Brasil<br />
para levar meninas para trabalharem na Espanha.”<br />
De Marilene da Silva;<br />
“que Judith e Jorge são vizinhos da depoente; (...) que antes não<br />
tinha intimidade com os mesmos e que passou a ter quando sua<br />
filha foi para a Espanha; que o nome de sua filha é Cláudia Maria;<br />
que a filha dos acusados, de nome Cássia, é que foi à casa da<br />
depoente para convidar sua filha Cláudia para ir para a Espanha;<br />
(...) que Cássia propôs à filha da depoente ir trabalhar na Espanha<br />
como garçonete, num bar de sua propriedade e de seu marido; (...)<br />
que a depoente não foi contra a proposta porque o casal Judith e<br />
Jorge, pais de Cássia, inspiravam-lhe confiança; (...) a sobrinha de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
259<br />
seu companheiro já tinha ido para a Espanha; que a sobrinha de<br />
seu marido de nome Marilene nada informava sobre as condições<br />
de trabalho na Espanha; que no dia da viagem, a ré Cássia declarou<br />
que não poderia ir porque ia levar uma outra menina; que por essa<br />
razão a sua filha viajou com um rapaz espanhol, cujo nome não se<br />
recorda; que ouviu dizer que esse rapaz tinha uma relação de<br />
parentesco com o marido de Cássia; que esse rapaz estava sempre<br />
na casa da ré Judith, quando vinha ao Brasil; que depois que sua<br />
filha chegou à Espanha, ligou para a depoente, para a casa da ré<br />
Judith; que sua filha chorava e pedia para a depoente ir buscá-la;<br />
que a depoente dizia que não podia fazê-lo; que sua filha Cláudia<br />
disse que: ‘só Deus podia salvá-la’; que de qualquer forma não<br />
explicava a razão de seus temores; que chegou a comentar com a ré<br />
Judith a respeito, tendo essa lhe informado que eram saudades.”<br />
Vê-se pois, a contundência das provas contra Judith, sobre cuja participação<br />
nos fatos criminosos, assim se pronuncia a r. sentença:<br />
“As referências à ré Judith são quase redundantes Presença<br />
constante em todos os depoimentos. No seu interrogatório admitiu<br />
ter ajudado mulheres brasileiras a viajarem para a Espanha (fls.<br />
143) mas não explicou as razões de tão ‘desinteressada’ atividade.<br />
Tenho dúvidas, no entanto, quanto à incidência da qualificadora.<br />
Não a vejo com nível intelectual suficiente para ludibriar pessoas,<br />
notadamente, as jovens experientes da atualidade. Mulher de meiaidade,<br />
traz na fisionomia o desgaste de uma vida nada fácil e pode,<br />
acredito que sim, ter valores morais flexíveis, o que não é ‘privilégio’<br />
de camadas sociais mais baixas, de onde provém. Milita a seu favor<br />
o fato de que a sua escolha recaiu em pessoas que entendeu com<br />
perfil adequado ao métier.<br />
O próprio MPF aceita que Michelle, a principal testemunha, não<br />
estava totalmente alheia ao tipo de trabalho que lhe era oferecido.<br />
Afirma o MPF: ‘não se trata de uma garota ingênua e inexperiente.<br />
De certa forma, sabia o que iria fazer na Espanha’. Não obstante,<br />
sustenta: ‘a fraude tão se encontra necessariamente na mentira<br />
acerca do trabalho a ser realizado pelas moças, mas sobre as<br />
condições deste’ (fls. 279).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
260 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Estamos de acordo com a afirmação e não com a conclusão. A<br />
interpretação do MPF não me parece consentânea com a prova. A<br />
agravante de fraude diz respeito à essência do delito e não às<br />
condições em que a prostituição se efetuaria. Tal assertiva condiz<br />
com o bem jurídico protegido, os bons costumes, na lição de Damásio<br />
de Jesus. O engodo sobre as condições em que seria exercida a<br />
prostituição parece-me inviável.<br />
Um comércio carnal tão repugnante jamais poderia pressupor<br />
‘condições de trabalho’. A testemunha esperava, talvez, condições<br />
melhores, mas esta circunstância não pretende a lei, a meu aviso,<br />
levar em linha de conta.<br />
Não se pode esquecer da realista afirmação de Enrico Ferri:<br />
‘um homem pode ser delinqüente, em sentido ético-social, o<br />
que a linguagem popular chama tratante e que Benedikt<br />
chamava em antropologia criminal de o homem canalha e<br />
todavia, burlando e iludindo o Código Penal, pode não ser<br />
delinqüente, em sentido jurídico.’<br />
Ou como sustenta Roxin de outra forma:<br />
‘a moral, ainda que amiúde se suponha o contrário, não é<br />
nenhum bem jurídico.’<br />
Por conseguinte, o artifício, o ardil devem ser utilizados ‘para induzir<br />
a vítima a erro, fazendo-a agir sem suspeitar do verdadeiro propósito<br />
do agente’ (in ‘Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial’,<br />
pág. 1.193).<br />
No que tange ao lucro, por razões similares, não me parece bem<br />
configurado.<br />
Importa não esquecer que as pessoas que iriam usufruir da<br />
mercenária prostituição eram filhas da ré. A ajuda a filhos constitui<br />
motivação vigorosa, capaz de justificar comportamentos ambíguos<br />
ou reprováveis como no particular. Não há prova direta ou indireta<br />
de que a acusada Judith participava dos ‘lucros’ auferidos. Diria<br />
que foi útil aos desígnios dos que buscavam os lucros. No particular,<br />
a condição materna foi a responsável principal pela conduta ilícita.<br />
Rejeito, em conseqüência, as qualificadoras.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Analisando a conduta de Jorge, o MM. Juízo monocrático concluiu,<br />
acertadamente, a meu ver, que:<br />
261<br />
“o segundo réu, Jorge da Conceição Silva, se tornou partícipe do<br />
delito, na sua forma simples, pelas mesmas razões de sua mulher<br />
Judith.<br />
Valem para ele os mesmos argumentos. Homem de escassa formação<br />
cultural, com os horizontes limitados à Baixada Fluminense, pedreiro<br />
por profissão, não demonstrou ser dotado de malícia ou esperteza<br />
capaz de enganar as candidatas ao meretrício. De resto, a prova<br />
coligida não indica uma participação muito atuante nos fatos, típico<br />
exemplo de marido sem iniciativa que se limita a dar suporte à mulher<br />
Judith. São comuns, portanto, as motivações, na espécie, de ajudar<br />
as filhas.<br />
Jorge da Conceição foi um personagem discreto, um coadjuvante,<br />
porém assiste razão ao MPF, quando afirma que é incrível a alegada<br />
ingenuidade de ignorar o destino das mulheres que ajudava a<br />
embarcar para a Espanha. Não pode ser encarada com seriedade<br />
tanta inocência.”<br />
Creio, pois, que a condenação dos apelantes Judith e Jorge nas penas dos<br />
arts. 231, caput, c/c art. 71 do CP, não está a demandar nenhuma correção, inclusive<br />
quanto à dosimetria da pena aplicada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão<br />
para ambos os apelantes.<br />
DA CONDENAÇÃO DE MANUEL E RAUL<br />
A procedência da pretensão punitiva em relação aos apelantes Manuel<br />
Tembras Alonso e Raul Mengibar Castro, condenando-os como incursos nas sanções<br />
do art. 231, § 3º, do CP, e fixando-lhes as penas definitivas em 6 anos de reclusão e<br />
100 dias-multa, teve por respaldo a consistência das provas.<br />
Em relação a estes dois apelantes, nenhuma dúvida paira em relação à<br />
materialidade e autoria do delito perpetrado, uma vez que restaram comprovadas.<br />
verbis:<br />
Analisando suas condutas, assim se manifestou a MMª Juíza sentenciante,<br />
“Os espanhóis, Raul e Manuel têm a sua participação bem definida<br />
nos autos. São as pessoas que vieram a promover a ida de duas<br />
mulheres para se prostituírem na Espanha.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
262 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
As acusações são consistentes. Aliás, são velhos conhecidos da<br />
acusada Sonia de Jesus, que a eles se refere nas estadias na Espanha.<br />
Os espanhóis se dizem amigos. Raul se declara desempregado há<br />
mais de um ano, vivendo da ajuda da mãe, que, segundo Manuel,<br />
trabalha na limpeza. Causa estranheza que o salário de uma faxineira<br />
dê para sustentar um casal e ainda custear as despesas de viagem<br />
do filho para o Brasil.<br />
A fantasia não pára aí: o genro de Judith afirma que sua mulher<br />
Kelly quando vivia com a irmã Cássia na Espanha não trabalhava,<br />
mas se divertia em discotecas. Sem trabalho, quem a sustentaria?<br />
Não se elucidou.<br />
Há inclusive uma ‘pérola’ de ficção, quando Raul declara que<br />
‘embora Andreia fosse passar um tempo em sua residência, ignorava<br />
o que ia fazer lá’ (fls. 140). Também ignorava o que Rosemary iria<br />
fazer na Espanha. Alega que as declarações de Andreia são<br />
mentirosas (...); que não sabe justificar a razão das denúncias<br />
mentirosas. Não faltou muito para que dissesse que ele próprio era<br />
uma mentira, o seu eu verdadeiro estava na Espanha.<br />
Em suma, trata-se de interrogatórios inconsistentes, cheios de<br />
evasivas e subterfúgios. As lacunas podem ser preenchidas com os<br />
depoimentos das testemunhas.<br />
O agente policial declarou que: ‘o casal Cássia e Miguel já havia<br />
mandado para o Brasil um espanhol de nome Juan Angel com a<br />
finalidade de levar Michelle para a Espanha; que desta vez o próprio<br />
Raul viera ao Brasil para levar duas moças oriundas do Espírito<br />
Santo; (...) que, no decorrer da sua investigação, tomou<br />
conhecimento de que dois espanhóis chegariam ao Brasil no final<br />
de janeiro; (...) que, quando se deu conta de que o destino final dos<br />
acusados Manuel e Raul era La Coruña, não Madri, conseguiu<br />
estabelecer a relação entre eles e as duas moças de nome Andreia e<br />
Rosemary, que segundo a reserva da companhia aérea, também<br />
tinham por destino final La Coruña; que a vigília foi reforçada’<br />
(fls. 194, 1.195); ‘que o depoente também apurou que o esquema<br />
utilizado por Cássia e Miguel, Raul e Kelly é no sentido de criar a<br />
mais absoluta dependência das moças para viajar, de maneira que<br />
não tivessem qualquer outra alternativa para sobreviver senão<br />
prostituírem-se’ (fls. 197).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
263<br />
Andreia de Medeiros afirmou textualmente ‘que Raul disse para a<br />
depoente que todas as despesas com sua viagem para a Espanha<br />
seriam custeadas por ele, bem como as da outra moça que iria<br />
acompanhar a depoente; que Raul pediu que tirasse seu passaporte<br />
lá no Rio de Janeiro; (...) que Raul e Manuel disseram para a<br />
depoente que a mesma iria ganhar entre dois e três mil dólares,<br />
trabalhando como garçonete na Espanha (...); que Raul disse para<br />
a depoente que quando chegassem na Espanha, a mesma deveria se<br />
identificar como prima de Kelly, esposa de Raul e filha de Judith;<br />
que Raul, inclusive, deu uma foto de casamento de Kelly com ele<br />
para que a depoente apresentasse às autoridades de imigração no<br />
aeroporto espanhol, dizendo que esteve presente à cerimônia de<br />
casamento’ (fls. 272 e 273).<br />
Tenho, pois, como estabelecida a culpabilidade de Raul e Manuel.<br />
Embora Rosemary não tenha sido ouvida em Juízo, por não ter sido<br />
localizada, as declarações que prestou na fase policial guardam<br />
coerência com todo o contexto probatório. Afirmou Rosemary que<br />
‘sabia o tipo de trabalho que seria feito lá, já que a própria Sonia<br />
tinha trabalhado fazendo trottoir em clubes noturnos na Espanha<br />
(...); que a declarante foi levada por Sonia até a Polícia Federal,<br />
onde, no setor de passaportes, encontrou-se com Raul e Manuel,<br />
conhecendo também na ocasião Andreia (...) que, na conversa entre<br />
a declarante e os espanhóis, ficou claro logo de início, que eles<br />
pagariam as despesas de passagem e obtenção do passaporte; (...)<br />
que, ao invés de pagar esta taxa, a declarante poderia dividir com<br />
os espanhóis o que arrecadasse com os programas; que os espanhóis<br />
informaram à declarante que cada cliente paga em média, no mínimo,<br />
cinco mil pesetas por programa; que a declarante teria que pagar<br />
também oito pesetas por hora que ocupasse num dos quartos do<br />
clube noturno’ (fls. 31 e 32).<br />
Que Manuel e Raul agiram unicamente motivados pelo lucro, é<br />
questão pacífica. Aliás, qual outro motivo os faria atravessar o<br />
Atlântico? Filantropia, com certeza não. Em relação a estes dois<br />
acusados a qualificadora do § 3º se ajusta com a precisão de uma<br />
luva.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
264 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
DA NÃO-INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 231 DO CP<br />
Para que se caracterize o delito na sua forma qualificada, necessário se faz<br />
a presença de violência, grave ameaça ou fraude, nos exatos termos do art. 231, § 2º,<br />
que dispõe:<br />
“§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena<br />
é de reclusão, de cinco a doze anos, além da pena correspondente à<br />
violência.”<br />
Sobre a questão, assim se pronunciou a r. sentença impugnada:<br />
“Não diria o mesmo em relação ao § 2º, pois percebe-se ao longo<br />
do conjunto probatório que o elemento ‘surpresa’ não existiu para<br />
nenhuma das mulheres convidadas. Rosemary, aliás, foi de uma<br />
crueza inesperada. Andreia poderia não saber detalhes, mas tinha<br />
motivos, senão conhecimento mesmo, do que a esperava. Não ia<br />
exatamente para um convento de monjas; cabendo ressaltar que a<br />
sua mãe e Judith se conheciam há muitos anos. Alega ter ouvido de<br />
Raul que a ‘remuneração seria em torno de dois mil reais ou três<br />
mil reais, dependeria da declarante’ (fls. 28 - grifamos). Além do<br />
mais, Andreia é mulher casada e não uma adolescente que começa<br />
a descobrir o mundo. Não tinha motivos para acreditar na seriedade<br />
deste emprego, bem pago de garçonete, que as espanholas<br />
rejeitavam, tendo que vir buscar moças brasileiras sem qualificação.<br />
Se houvesse ardil ou fraude, haveria surpresa e conseqüentemente<br />
indignação, sentimento este que não perpassa nenhum dos<br />
depoimentos prestados. Não considero, pois, comprovado o uso de<br />
fraude ou outro ardil.”<br />
Deste modo, tendo em vista que o crime não foi cometido com emprego de<br />
violência, grave ameaça ou fraude, descabe a capitulação na forma qualificada prevista<br />
no § 2º do art. 231 do CP.<br />
Diante do exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público<br />
Federal e às apelações de Judith Souza Silva, Jorge da Conceição Silva, Raul Mengibar<br />
Castro e Manuel Tembras Alonso, mantendo a r. sentença apelada em todos os seus<br />
termos.<br />
É como voto.<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RECURSO CRIMINAL ________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Francisco Pizzolante<br />
Recorrente: Justiça Pública<br />
Recorrido: Manoel José Alves Carneiro<br />
Advogados: João Carlos Castellar e outros<br />
265<br />
Registro nº 1999.02.01.036266-9/RJ<br />
DJU-II, de 15/02/2001<br />
_______EMENTA___________________________________________<br />
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM<br />
SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PEÇAS DE<br />
INFORMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATRIBUIÇÕES <br />
PODER INVESTIGATÓRIO - ART. 1<strong>29</strong>, VIII, DA CF - JUSTA<br />
CAUSA.<br />
- Imputação da conduta delituosa prevista no art. 319 do CP.<br />
- Denúncia oferecida com base em peças de informação com origem,<br />
única e exclusiva, na Procuradoria da República. Não cabe ao Ministério<br />
Público apurar infrações penais, exceto infração penal militar. Não<br />
tendo poder investigatório, sua atribuição é, apenas, a de requisitar<br />
diligências investigatórias e instaurar inquérito policial (art. 1<strong>29</strong>, I e<br />
VIII, da CF).<br />
- O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da<br />
denúncia, desde que a apuração da infração penal se faça por meio de<br />
peças de informação que forneçam elementos probatórios mínimos<br />
capazes de autorizar a propositura da ação penal.<br />
- Inconsistência da prova colhida extrajudicialmente, que não demonstra<br />
a justa causa mínima para deflagrar a ação penal. Rejeição da denúncia.<br />
- A simples instauração do processo penal atinge o status dignitatis do<br />
acusado.<br />
- Recurso improvido.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
266 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam<br />
fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, <strong>29</strong> de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Manoel José Alves Carneiro foi denunciado como incurso nas penas do art.<br />
319 do CP, porque, como médico perito do INSS, recusou-se a realizar perícia médica<br />
em uma segurada do Previdência Social, para satisfazer sentimento pessoal de rebeldia,<br />
em virtude de ter sido questionado pelo cônjuge da segurada sobre a existência de<br />
norma de serviço que impedisse a presença de acompanhantes no consultório médico.<br />
O MM. Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia, com<br />
base na ausência de justa causa.<br />
Irresignado, o Ministério Público Federal, interpôs o presente recurso em<br />
sentido estrito, alegando em suas razões, às fls. 140/147:<br />
“Manifesto o equívoco da decisão singular, pois que a rejeição da<br />
denúncia por ausência de justa causa, só se legitimaria se inexistisse<br />
qualquer versão que apontasse para a ocorrência de crime, mesmo<br />
que apenas em tese. E que tal versão existe é o próprio julgador<br />
singular quem afirma e reconhece, o que, de per si, é suficiente para<br />
a reforma da sentença.”<br />
Pede o provimento do recurso para se reformar a decisão recorrida e receber<br />
a denúncia.<br />
O acusado apresentou contra-razões, às fls. 153/169, pugnando pelo<br />
improvimento do recurso e manutenção da decisão guerreada.<br />
Mantida a decisão, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 170), cabendo-me<br />
relatá-los.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 173/183, pelo<br />
provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO<br />
PIZZOLANTE (RELATOR):<br />
Ao denunciado, ora recorrido, foi imputada a conduta delituosa prevista no<br />
art. 319 do CP, porque, conforme consta dos fatos narrados na peça acusatória, verbis:<br />
267<br />
“na oportunidade, o denunciado obstou a permanência do marido<br />
da segurada na sala de consulta, sob a alegação de existência de<br />
norma de serviço que proibia a presença de acompanhantes.<br />
Ato contínuo, indagado pelo Sr. CELSO a dar explicações sobre a<br />
origem e a extensão de tal norma, o denunciado recusou-se a realizar<br />
a perícia, devolvendo o prontuário da segurada ao atendente, fatos<br />
esses assistidos pela médica estagiária Drª MÔNICA PINHEIRO.<br />
Em razão da negativa do denunciado em realizar o exame, a Srª<br />
GIRLANE foi comunicada pelo servidor supramencionado que<br />
deveria retornar para casa e remarcar uma data para o exame.<br />
Diante de tal situação, a segurada e seu marido aguardaram a<br />
chegada do Chefe do Setor de Perícias, Dr. ALEXANDRE DA SILVA<br />
BELIZZI, às 10h30min, que então determinou que a perícia médica<br />
fosse realizada pela médica MARINAIDE C. MANCEBO, o que de<br />
fato ocorreu.”<br />
Pelo que se depreende dos autos, a denúncia foi oferecida com base em<br />
peças de informação colhidas na Procuradoria da República, uma vez que não foi<br />
instaurado inquérito policial para apurar a veracidade dos fatos deduzidos na peça<br />
acusatória, nem ouvidas as pessoas que presenciaram os fatos noticiados.<br />
É cediço que o inquérito policial não é indispensável para o oferecimento<br />
da denúncia, desde que a apuração da infração penal se faça por meio de peças de<br />
informação que forneçam um conjunto de elementos probatórios mínimos, suficientes<br />
e capazes de autorizar a propositura da ação penal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
268 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
No caso em tela, verifica-se que as peças de informação em comento tiveram<br />
origem, única e exclusivamente, na Procuradoria da República no Rio de Janeiro, que<br />
se encarregou de investigar e apurar os fatos deduzidos na notícia-crime (fls. 7 e 11)<br />
formulada por um dos sujeitos passivos do crime imputado ao denunciado, por sinal<br />
um membro desta mesma Procuradoria da República no Rio de Janeiro.<br />
Deste modo, creio que razão assiste ao recorrido, quando afirma em sua<br />
resposta preliminar, às fls. 62, que:<br />
“estas peças de informação, formadas exclusivamente no âmbito da<br />
Procuradoria da República, destinavam-se a investigar fato que,<br />
inobstante num primeiro plano ter sido supostamente praticado em<br />
detrimento da Administração Pública, pois este é o sujeito passivo<br />
do crime de prevaricação, teria entre seus protagonistas um<br />
Procurador da República e a respectiva esposa, sendo oportuna<br />
apenas para ilustrar a lição de MIRABETE, no sentido de que nada<br />
impede que, além do Estado, venha um particular a ser atingido<br />
pela prática do delito, sofrendo, assim, os efeitos da ação delituosa.<br />
Ainda que houvesse imparcialidade no ato de investigar-se o caso<br />
na órbita da Procuradoria da República - o que concretamente não<br />
houve, como veremos adiante - vem se sedimentando na doutrina e<br />
na jurisprudência pátrias o entendimento de que ao Ministério<br />
Público é defeso imiscuir-se diretamente no desenvolvimento das<br />
apurações do fato criminoso porque, sendo parte, falta-lhe<br />
neutralidade.”<br />
Por outro lado, não cabe ao Ministério Público apurar infrações penais,<br />
exceto infração penal militar, função esta privativa das Polícias Civis.<br />
O que se atribui ao Ministério Público é a função institucional de “promover,<br />
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, nos termos do art. 1<strong>29</strong>, I, da<br />
CF, não tendo poder investigatório, pois sua atribuição é, apenas, a de requisitar<br />
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 1<strong>29</strong>, VIII, da CF).<br />
Em se tratando de inquérito civil, é que a função do Ministério Público<br />
abrange não só a sua promoção e instauração, como também outras medidas e<br />
procedimentos administrativos nos quais se incluem as diligências investigatórias.<br />
verbis:<br />
Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz sentenciante, às fls. 1<strong>29</strong>/130,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
269<br />
“o único meio de prova apresentado pelo autor da ação penal, que,<br />
a propósito, não confirma os indícios referidos, é a resposta<br />
apresentada pelo denunciado ao ser interpretado inicialmente pelo<br />
próprio Dr. Celso de Albuquerque (fls. 13 e 17 e ss.), e posteriormente<br />
pelo promotor natural do caso (fls. 33/48). Do que se vê, pode-se<br />
afirmar não existir a mínima justa causa que dê amparo à pretensão<br />
acusatória, de forma que não é admitida a presente denúncia.<br />
Com efeito, além dos depoimentos dos envolvidos, ofendidos e<br />
denunciados, que obviamente têm reduzidos valores probatórios por<br />
serem, diretamente interessados na causa, apenas consta a indicação<br />
de duas testemunhas presentes no local, a Drª Mônica Pinheiro e o<br />
Chefe do Posto, Sr. José Carlos Pereira, cujos endereços, inclusive,<br />
foram fornecidos pelo denunciado (fls. 38 e 40), em atendimento à<br />
requisição ministerial. Ao invés de ser procedida a oitiva daqueles<br />
que seriam as únicas testemunhas presentes no local do fatos e em<br />
princípio neutras, apressou-se o órgão acusador em formular a<br />
presente denúncia, requerendo fossem as mesmas ouvidas após a<br />
instauração da lide penal.<br />
Ocorre, porém, que considero tal início de prova essencial para<br />
demonstrar a necessária justa causa para a deflagração desta<br />
relação jurídico-processual, considerando a inconsistência da prova<br />
colhida extrajudicialmente, de forma que não é possível, sob pena<br />
de apresentar-se como constrangimento ilegal para o denunciado,<br />
deixar sua colheita para momento posterior ao recebimento da<br />
denúncia.<br />
Se não bastasse a deficiência da prova de indícios do crime imputado,<br />
ainda evidencia a ausência de justa causa para esta ação penal a<br />
própria narrativa dos fatos pelos quais são diretamente interessados.<br />
Ao que se percebe, embora não se possa afirmar houvessem os<br />
envolvidos se relacionado de maneira exemplar, quanto à cortesia<br />
recíproca que não existiu, tal não se afigura uma conduta<br />
potencialmente grave a ponto de justificar a instauração de uma<br />
ação penal, impondo a condição de réu a profissional com<br />
experiência de mais de duas décadas e com elevado nível de<br />
especialização (fls. 97 e ss.), inclusive, com repercussão na área<br />
cível (art. 132, I, da Lei nº 8.112).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
270 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em outras palavras, vê-se que constam nos autos, em igual peso,<br />
versões favoráveis e contrárias ao comportamento do denunciado,<br />
sendo o diferencial o fato de que estas últimas promanam de membro<br />
do Ministério Público Federal.”<br />
Como a conduta em exame foi praticada por profissional da área médica,<br />
tenho por oportuno e esclarecedor trazer à colação excerto da decisão proferida pela<br />
Comissão de Disciplina de Processos Éticos e Profissionais - CODIPEP (fls. 85/86),<br />
ao apreciar a representação formulada pelo Dr. Celso de Albuquerque contra o<br />
denunciado, perante o Conselho Regional de Medicina deste Estado, verbis:<br />
“Parece-nos que o cerne da questão concentra-se no fato de o Dr.<br />
Manoel Alves Carneiro não ter permitido a entrada do Sr. Celso de<br />
Albuquerque Silva (reclamante) no consultório onde iria ser<br />
realizado um exame pericial na Srª Girlane Paessano de Albuquerque<br />
Silva, declarando haver norma interna de serviço que apoiaria essa<br />
conduta. Independentemente da existência por escrito de norma,<br />
cabe-nos frisar que a conduta adotada pelo Dr. Manoel e constante<br />
dos três depoimentos citados é prática comum e reconhecida entre<br />
peritos, apoiando-se, principalmente, na necessidade de que o<br />
trabalho pericial não sofra nenhuma interferência que possa ser<br />
objeto de contestação posterior por dúvidas quanto a um julgamento<br />
pericial benevolente ou prejudicial ao periciado (na questão<br />
‘segurado’). Desta forma, apenas este fato concordante entre os<br />
depoentes nos leva a crer que a atitude do Dr. Manoel se pautou em<br />
padrões técnicos adotados em perícia médica.<br />
Não bastasse o constatado acima, salientamos outro ponto<br />
importante na análise da conduta do Dr. Manoel. Lê-se no<br />
depoimento da Srª Girlane que ela declarou: ‘ ... a declarante pediu<br />
neste momento para seu esposo se retirar da entrada do<br />
consultório...’. Tal passagem nos permite deduzir que o<br />
procedimento adotado pelo Dr. Manoel àquela altura, além de<br />
protegê-lo contra interferências externas, passava a proteger também<br />
a periciada que, em seu depoimento, declarou que pedira o que dele<br />
precisava para sentir-se apta a ser submetida ao exame. Não<br />
encontramos, assim, nessas atitudes qualquer deslize que possa ser<br />
enquadrado como infração do Código de Ética Médica<br />
............................................................................................................<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
271<br />
............................................................................................................................<br />
Os fatos acima enumerados dão a certeza de que a atitude do Dr.<br />
Manoel esteve sempre dentro dos padrões éticos impostos, tanto pelo<br />
exercício da Medicina quanto pela atividade pericial.”<br />
Em sendo assim, por tudo que consta dos autos, verifica-se não haver justa<br />
causa para a instauração de uma ação penal, sendo forçoso concluir que agiu com<br />
acerto o MM. Juiz prolator da decisão impugnada, não acolhendo a presente denúncia,<br />
o que deflagraria o processo penal, cuja simples instauração, como todos sabemos,<br />
atinge o status dignitatis do acusado, principalmente neste caso, em que o denunciado<br />
é um conceituado médico, com 59 anos de idade e um lastro profissional de quase três<br />
décadas de experiência e especialização (fls. 97 e ss.), com uma carreira e um nome a<br />
zelar.<br />
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso criminal.<br />
É como voto.<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
272 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______HABEAS CORPUS __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves<br />
Impetrante: Helcio Joaquim Corrêa Mesquita<br />
Impetrado: Juízo Federal da 4ª Vara/ES<br />
Paciente: André Luís Cruz Nogueira<br />
Advogado: Helcio Joaquim Corrêa Mesquita<br />
Registro nº 2000.02.01.02<strong>29</strong>64-0/ES<br />
DJU-II, de 04/10/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330).<br />
DIRETOR GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO<br />
ESPÍRITO SANTO. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA<br />
INICIAL DO WRIT NULIDADE DAS INTIMAÇÕES NÃO<br />
CARACTERIZADAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br />
- O writ of habeas corpus deve se apoiar em direito líquido e certo,<br />
direito este comprovado de plano, apoiado em fatos incontroversos,<br />
incontestáveis, ou seja, a prova que instrui o pedido deve ser clara e<br />
precisa.<br />
- Inexiste qualquer nulidade nas intimações do paciente, Diretor Geral<br />
da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, haja vista que,<br />
tendo sido, na primeira vez, intimado pessoalmente, a justificativa dada<br />
pelo seu não-comparecimento foi subscrita por Procurador-Geral da<br />
Assembléia, ao qual sequer está subordinado, o que levou,<br />
posteriormente, a proceder-se à requisição, por duas vezes, de sua<br />
presença na Delegacia da Polícia Federal junto ao Presidente da Casa<br />
Legislativa, seu superior hierárquico.<br />
- O comparecimento posterior, o dolo para a configuração do delito,<br />
as circunstâncias em que os fatos ocorreram, tudo isto será objeto de<br />
valoração durante a instrução criminal, vez que, tratando-se de via<br />
especialíssima, o habeas corpus tem como objeto o constrangimento<br />
ilegal decorrente de vício processual.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
273<br />
- A exordial acusatória atendeu aos dispositivos do Código de Processo<br />
Penal (art. 41), descrevendo crime em tese e permitindo a ampla defesa<br />
do denunciado, razão por que deve ter prosseguimento a ação penal.<br />
- Ordem denegada.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, denegar a ordem, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos,<br />
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, <strong>29</strong> de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUÍS CRUZ<br />
NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara<br />
da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES, por ter recebido a denúncia contra si oferecida<br />
como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal.<br />
Sustenta o impetrante, em síntese, que configura inequívoco abuso de poder<br />
a denúncia oferecida contra o ora paciente. A uma, por ter comparecido perante a<br />
autoridade policial Presidente do IPL 399/98/SR/DPF/ES; a duas, por não ter a segunda<br />
intimação preenchido os requisitos previstos nos arts. 359 e 221, § 3°, do Decreto-Lei<br />
nº 3.689/41, em razão de ser o paciente servidor público estadual e sujeito à requisição<br />
ao superior hierárquico, embora tenha justificado o não-comparecimento em virtude<br />
de compromissos inadiáveis junto ao Governo do Estado, haja vista ocupar cargos de<br />
Diretor Geral do Poder Legislativo Estadual; que não agiu de forma dolosa,<br />
obstaculizando o prosseguimento das investigações, causando graves prejuízos para a<br />
sociedade, como constou da inicial; que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui<br />
entendimento do não-cabimento da ação penal por crime de desobediência por<br />
testemunha faltosa, quando não esgotadas outras medidas previstas em lei, razão por<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
274 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
que não há justa causa para propositura de ação penal, devendo a mesma ser trancada<br />
em definitivo.<br />
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 7/23.<br />
Solicitadas as informações, estas vieram às fls. 30, usque 46.<br />
O douto representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação<br />
da ordem, ao argumento, de que, tendo sido coordenador da campanha eleitoral do<br />
atual Presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, exercendo atualmente a<br />
função de Diretor Geral da Assembléia do referido Estado, é evidente que não lhe<br />
interessa a apuração de inflação eleitoral ocorrida no período da última campanha,<br />
porque poderá resultar na sua própria condenação ou na de pessoas com as quais<br />
mantém negócios, ligações profissionais ou amizade, sendo que, depois de ter prestado<br />
as suas primeiras declarações no inquérito policial, passou a se furtar a atender aos<br />
chamados da autoridade policial, inviabilizando a continuidade das apurações; que o<br />
paciente foi intimado pessoalmente, em 26/10/99, para comparecer no dia 5 de<br />
novembro daquele ano à Polícia, não se fazendo presente ao ato; que, em face disso, a<br />
autoridade policial procedeu, então, à requisição do servidor ao seu superior hierárquico,<br />
por duas vezes, sendo a primeira recebida no gabinete do Presidente da ALE/ES, no<br />
dia 10/11/99, e, a acareação estava prevista para o dia 12 daquele mês, não tendo<br />
comparecido nas duas vezes ou justificado; que a justificativa capaz de afastar a<br />
tipicidade da conduta é aquela que não deixa qualquer dúvida sobre a impossibilidade<br />
absoluta do intimado de comparecer ao ato no dia e hora designados; que somente<br />
após ter sido denunciado pelo crime de desobediência é que o paciente resolveu<br />
comparecer à delegacia policial; que a lei processual penal não exige que a intimação<br />
do funcionário público seja realizada por intermédio do seu chefe, sendo tal regra<br />
aplicável aos servidores militares; que o delito de desobediência configura-se<br />
independentemente da aplicação prévia de multa e pagamento de custas da diligência;<br />
que não há exigência legal para a configuração do delito, de que a intimação pessoal<br />
seja procedida por mais de uma vez se exigindo-se, apenas, a ciência pessoal da ordem<br />
e nestes autos há prova inequívoca de que isto ocorreu; que não havendo recurso da<br />
decisão que recebe a denúncia, não poderia o Juiz de Primeiro Grau exercer o Juízo de<br />
Retratação, sendo admitida a concessão de habeas corpus, até de ofício, mas, sendo o<br />
próprio juiz o coator, não pode decidir contra si mesmo, portanto, o magistrado não<br />
poderia ter suspendido o andamento da ação penal, usurpando a competência originária<br />
desta Corte (fls. 58/65).<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO<br />
GONÇALVES (RELATOR):<br />
Conheço do writ, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.<br />
Conforme já ensaiado no relatório, pretende o impetrante o trancamento da<br />
ação penal sob o argumento, em síntese, de que configura inequívoco abuso de poder<br />
a denúncia oferecida contra ANDRÉ LUÍS CRUZ NOGUEIRA. A uma, por ter<br />
comparecido perante a autoridade policial, Presidente do IPL 399/98/SR/DPF/ES; a<br />
duas, por não ter a segunda intimação preenchido os requisitos previstos nos arts. 359<br />
e 221, § 3°, do Decreto-Lei nº 3.689/41, em razão de ser o paciente servidor público<br />
estadual e sujeito à requisição ao superior hierárquico, embora tenha justificado o<br />
não-comparecimento em virtude de compromissos inadiáveis junto ao Governo do<br />
Estado, haja vista ocupar cargos de Diretor Geral do Poder Legislativo Estadual; que<br />
não agiu de forma dolosa, obstaculizando o prosseguimento das investigações, causando<br />
graves prejuízos para a sociedade, como constou da inicial; que o Tribunal de Justiça<br />
de São Paulo possui entendimento do não-cabimento da ação penal por crime de<br />
desobediência por testemunha faltosa, quando não esgotadas outras medidas previstas<br />
em lei, razão por que não há justa causa para propositura de ação penal, devendo a<br />
mesma ser trancada em definitivo.<br />
Solicitadas informações à d. autoridade coatora, esta as prestou aduzindo,<br />
em resumo, que os documentos que acompanharam a denúncia não denotaram a<br />
afirmação feita na inicial de que o denunciado foi por diversas vezes intimado; que o<br />
denunciado foi intimado pessoalmente apenas uma vez e, no dia anterior, foi justificada<br />
sua ausência pelo Procurador-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito<br />
Santo; que não há também a eloqüência de dolo intenso consignado na inicial; que nas<br />
oportunidades em que a autoridade policial solicitou ao Sr. Presidente da ALE/ES que<br />
providenciasse a apresentação do paciente não há qualquer prova de que tivesse tido<br />
ciência dessas solicitações, razão pela qual entendeu não haver justa causa para o<br />
recebimento da inicial e suspendeu a realização de audiência no dia 25 de abril de<br />
2000 (fls. 31/46).<br />
Vê-se que a denúncia oferecida contra o ora paciente, como incurso nas<br />
sanções do art. 330 do Código Repressor, encontra-se vazada nos seguintes termos :<br />
“(...)<br />
275<br />
O ora denunciado, conforme consta da cópia de inteiro teor do IPL<br />
399/98-SPF/ES, foi por diversas vezes intimado pela autoridade<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
276 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
policial, que presidia as investigações a comparecer à sede da<br />
Superintendência de Polícia Federal a fim de prestar esclarecimentos<br />
sobre sua eventual participação em fato delituoso capitulado nos<br />
artigos 346, c/c art. 377, ambos do Código Eleitoral.<br />
Registre-se, por oportuno, que o mencionado inquérito teve por<br />
objeto investigar a utilização de veículos apreendidos durante o<br />
pleito realizado em 1998, veículos estes utilizados em benefício da<br />
campanha do DEPUTADO JOSÉ CARLOS GRATZ atual Presidente<br />
da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.<br />
II - O ESCÁRNIO PARA COM OS INTERESSES DA<br />
ADMINISTRAÇÃO.<br />
O ora denunciado, de forma dolosa e premeditada, não atendeu,<br />
não se submeteu, não acatou ou não cumpriu, por diversas vezes, a<br />
intimação para comparecer à Superintendência de Polícia Federal<br />
no Estado do Espírito Santo, revelando, assim, todo o animus de<br />
atentar contra a dignidade e o prestígio da Administração Pública<br />
ali representada pela incansável autoridade policial.<br />
Frise-se que tal conduta, registrada nas fls. 81, 114, 197, 213, 214,<br />
233, 234, 235, 278, 281, 282, 283, 286, 310, 313, 314, 316/317,<br />
320/321, 323/324, 326, 335, 336 e 339/340 do mencionado IPL,<br />
demonstra, de forma eloqüente, o dolo intenso com que o denunciado<br />
se portou.<br />
III - A FRUSTRAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES.<br />
O denunciado, além de se recusar terminantemente a atender ordem<br />
manifestamente legal de funcionário público federal, obstruiu, com<br />
sua ausência, o prosseguimento das investigações policiais, fato que<br />
gerou grave prejuízo para a sociedade.<br />
(...)” (fls. 9/11).<br />
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos que instruíram a<br />
inicial da impetração do presente mandamus foram: termo de autuação da ação penal<br />
promovida contra o ora paciente (fls. 8); denúncia (fls. 9/12); ofício da Polícia Federal<br />
encaminhando cópia do Inquérito Policial n° 399/98 ao Ministério Público Federal<br />
(fls. 13); termo de declarações do ora paciente perante a Polícia Federal, em 12 de<br />
julho de 1999 (fls. 14/15); ofício expedido pelo Procurador-Geral da ALE/ES à Polícia<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Federal, justificando a ausência do paciente de seu comparecimento à Polícia, em 5 de<br />
novembro de 1999, em face de compromissos inadiáveis agendados junto ao Governo<br />
do Estado (fls. 16); ofício do Departamento da Polícia Federal, Núcleo de Identificação,<br />
informando que nada consta no cadastro criminal do SINIC - Sistema Nacional de<br />
Informações Criminais referente a ANDRÉ LUÍS CRUZ NOGUEIRA (fls. 17);<br />
mandado de citação da ação penal do ora paciente (fls. 18); recebimento da denúncia<br />
(fls. 19); Diário Oficial, Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo (fls. 20); atos<br />
administrativos da ALE/ES (fls. 21); organograma da ALE/ES (fls. 22); ofício do<br />
Presidente da ALE/ES levando ao conhecimento do Presidente do TRE/ES que o<br />
paciente estaria à disposição da Justiça Eleitoral para prestar todos os esclarecimentos<br />
necessários à elucidação do processo que apura a possível utilização de veículos na<br />
campanha eleitoral de 1998 (fls. 23).<br />
O recebimento da denúncia oferecida contra o ora paciente, sob a alegação<br />
de abuso de poder, de que houve comparecimento perante a autoridade policial do<br />
Presidente do IPL 399/98/SR/DPF/ES, bem como não ter a segunda intimação<br />
preenchido os requisitos previstos nos arts. 359 e 221, § 3°, do Decreto-Lei nº 3.689/<br />
41, em razão de ser o paciente servidor público estadual e sujeito à requisição do<br />
superior hierárquico, embora tenha justificado o não- comparecimento em virtude de<br />
compromissos inadiáveis junto ao Governo do Estado, haja vista ocupar cargos de<br />
Diretor Geral do Poder Legislativo Estadual, não restaram comprovados de forma<br />
inequívoca através dos documentos que acompanharam a inicial da ação constitucional,<br />
como descriminados acima.<br />
Com efeito, PAULO LUCIO NOGUEIRA, em suas obras “Questões<br />
Processuais Penais Controvertidas, Sugestões Literárias”, 1977, pág. 325 e “Curso<br />
Completo de Processo Penal”, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 1990, pág. 376, preleciona<br />
que “o instituto do habeas corpus visa a amparar direito líquido, que se entende por<br />
aquele cuja existência não é afetada por dúvidas ou incertezas. É de se ver que tal<br />
direito deve ser demonstrado com evidência, sem necessitar de produzir provas, pois<br />
no julgamento de habeas corpus não é admissível o exame aprofundado de provas<br />
...” “Contudo, não se pode negar que haja exame de prova no seu julgamento, mormente<br />
dos elementos objetivos, já que o que não se admite é a apreciação de questões de alta<br />
indagação, que dependam de provas complexas ou controvertidas, ou de elementos<br />
subjetivos. Em regra, o pedido deve sempre ser acompanhado de documentos e de<br />
outros elementos de convicção que demonstrem, de plano, a sua procedência, através<br />
de exame superficial, pois o que é vedado é justamente o exame aprofundado. É inegável<br />
que o juiz ou o tribunal deverá examinar a prova oferecida; do contrário não poderia<br />
decidir o pedido. O que é vedado é o exame minucioso, aprofundado, valorativo da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
277
278 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
prova, quanto à existência de fato que venha configurar a coação ilegal, pois o exame<br />
superficial é indispensável ao julgamento.”<br />
Por seu turno, JOSÉ ERNANI DE CARVALHO PACHECO, in “Habeas<br />
Corpus”, 6ª ed. Juruá, Curitiba, 1994, págs. 30/31, salienta que:<br />
“não há como deixar de apreciar provas quando se requer o<br />
trancamento da ação penal por falta de justa causa pois, para<br />
detectar-se a presença ou ausência desta, há que, necessariamente,<br />
apreciar-se, ainda que de forma breve, as provas até então<br />
produzidas. Pode-se lançar conclusão provisória acerca do assunto<br />
na forma seguinte: quando a impetração versar sobre falta de justa<br />
causa à ação penal, o órgão apreciador terá que, obrigatoriamente,<br />
examinar as provas produzidas para verificar se é procedente a<br />
pretensão. Todavia, caso o exame do conjunto probatório demonstre<br />
a exigência de aprofundamento, a via do writ não se manifesta como<br />
apta à apreciação de dita pretensão”.<br />
Tem-se, portanto, que o writ of habeas corpus deve se apoiar em direito<br />
líquido e certo, direito este comprovado de plano, apoiado em fatos incontroversos,<br />
incontestáveis, ou seja, a prova que instrui o pedido deve ser clara e precisa.<br />
Não há, como visto acima, elementos suficientes à comprovação do alegado<br />
na inicial e conforme observado no bem lançado parecer da lavra da il. Procuradora<br />
Regional da República, Drª CELTA DELGADO, “os documentos anexados aos autos<br />
pelo impetrado não permitem, como lhe convém, o exame pormenorizado da questão”,<br />
oportunidade em que juntou peças extraídas por cópia do referido inquérito policial.<br />
Como bem observado em trecho da ementa do HC nº 1998.01.00.0<strong>29</strong>870-<br />
7/AP, julgado perante o <strong>TRF</strong>-1ª Região, Rel. Juiz ITALO MENDES, DJ de 17/09/98:<br />
“constitui ônus da impetrante juntar aos autos as peças processuais<br />
necessárias à compreensão da controvérsia. Impossibilidade de<br />
conversão do julgamento em diligência para que se proceda à<br />
juntada aos autos de peça processual aludida na petição inicial.”<br />
Dos documentos juntados pelo impetrante, vê-se, apenas, que o ora paciente<br />
prestou declarações em sede policial, em 12/06/99, e após, em 03/11/99, foi expedido<br />
ofício pelo Procurador-Chefe da Assembléia Legislativa do Espírito Santo comunicando<br />
à Delegada da Polícia Federal que o paciente estaria impossibilitado de comparecimento<br />
à PF, em 05/11/99, em face dos compromissos inadiáveis anteriormente agendados<br />
junto ao Governo do Estado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Entretanto, através dos documentos acostados pelo MPF, tem-se que o<br />
paciente foi intimado pessoalmente, em 26/10/99, para comparecer, no dia 5 de<br />
novembro, à PF, sendo que não se fez presente nem apresentou justificativa, conforme<br />
certidão de fls. 66/67.<br />
Assim, a autoridade policial procedeu à requisição da testemunha ao seu<br />
superior hierárquico, Presidente da ALE/ES, por duas vezes, em 12/11/99 e 07/02/99,<br />
para comparecer à PF, tendo sido infrutífera, tudo conforme documentos acostados<br />
pelo Parquet, às fls. 69/71.<br />
No tocante à alegação do impetrante de que as intimações não obedeceram<br />
aos arts. 359 e 221, § 3°, do CPP, não prospera. Aquele dispositivo refere-se à citação<br />
de funcionário público, o que não é o presente caso, bem como inexiste qualquer<br />
nulidade, haja vista que, tendo sido, na primeira vez, intimado pessoalmente, a<br />
justificativa dada pelo seu não-comparecimento foi subscrita pelo Procurador-Geral<br />
da Assembléia, ao qual sequer está subordinado, o que levou, posteriormente, como já<br />
dito acima, a proceder-se à requisição, por duas vezes, de sua presença na PF junto ao<br />
Presidente da Casa Legislativa, seu superior hierárquico.<br />
Através dos documentos juntados pelo impetrante, às fls. 50/54, vê-se que<br />
somente após ser denunciado pelo crime de desobediência é que o paciente resolveu<br />
comparecer à Polícia Federal.<br />
O comparecimento posterior, o dolo para a configuração do delito, as<br />
circunstâncias em que os fatos ocorreram, tudo isto será objeto de valoração durante a<br />
instrução criminal, vez que, tratando-se de via especialíssima, o habeas corpus tem<br />
como objeto o constrangimento ilegal decorrente de vício processual.<br />
A exordial acusatória atendeu aos dispositivos do Código de Processo Penal<br />
(art. 41), descrevendo crime em tese e permitindo a ampla defesa do denunciado.<br />
paciente.<br />
Assim, há que se prosseguir com a ação penal promovida contra o ora<br />
Isto posto, denego a ordem, revogando a decisão proferida, de ofício, pelo<br />
Juízo a quo, que havia suspendido a ação penal, às fls. 46.<br />
É como voto.<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
279
280 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______AGRAVO DE INSTRUMENTO __________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.060993-0/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves<br />
Agravante: Ergue - Arquitetura Construções e Incorporações Ltda.<br />
Advogados: Dalmo Luiz Marinho Ribeiro e outros<br />
Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Luiz Antonio Azamor Rodrigues e outros<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRITÉRIO<br />
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA DE<br />
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO FAZ COISA JULGADA – A<br />
TEOR DO ART. 471 DO CPC É DEFESO AO JUIZ DECIDIR<br />
NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA LIDE.<br />
I – A decisão agravada entendeu por modificar critérios de correção<br />
monetária adotados em sentença de liquidação por arbitramento, após<br />
seu trânsito em julgado, sob o fundamento que o indexador eleito não<br />
está contido dentro dos limites objetivos da coisa julgada, que somente<br />
atingiu a fixação do principal, exposta na parte dispositiva da sentença,<br />
entendendo que o Índice do Capital de Giro somente poderia ser<br />
utilizado para fixar o valor do principal, devendo a correção monetária<br />
utilizar-se de indexadores oficiais, no caso, os índices da Tabela de<br />
Precatórios da Justiça Federal, sob pena do valor do débito sofrer graves<br />
distorções.<br />
II – Falece de relevância jurídica tal fundamento, uma vez que a<br />
sentença, ao fixar tais critérios, expressamente decidiu sobre o pedido<br />
referente aos lucros cessantes, tendo tal fundamento sido atingido pela<br />
coisa julgada material.<br />
III – É defeso ao juiz, a teor do art. 471 do CPC, decidir novamente<br />
sobre questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos ali<br />
expressos.<br />
IV – Agravo a que se dá provimento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO__________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, na forma do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2000 (data do julgamento).<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida<br />
nos autos da ação de execução movida por ERGUE – ARQUITETURA<br />
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que, após o trânsito em julgado de<br />
sentença de liquidação por arbitramento, determinou o envio dos autos à Contadoria<br />
do Juízo para reestruturação dos cálculos, modificando o critério de correção monetária<br />
anteriormente fixado, o qual havia utilizado como fator de correção o Índice de Capital<br />
de Giro fornecido pelo Banco Central do Brasil, até a data do efetivo pagamento, para<br />
que tal índice fosse aplicado apenas até o mês de maio de 1998 (data da sentença de<br />
liquidação) e, daí em diante, aquele previsto na Tabela de Precatórios da Justiça Federal<br />
daquela data até o mês de junho de 2000, conforme abaixo transcrito:<br />
“1. Quanto ao 1º pedido:<br />
281<br />
a) atualização, pelos índices da Tabela de Precatórios da JUSTIÇA<br />
FEDERAL, do valor fixado na sentença de liquidação (R$<br />
320.653,00) até o mês de junho de 2000 (data do depósito, pela<br />
CEF, dos valores reconhecidos como incontroversos – fls. 1.090);<br />
b) fazer incidir sobre o mesmo o valor dos juros de mora,<br />
correspondentes a 1%, desde a data da propositura da ação até o<br />
mês de junho de 2000;<br />
c) dedução do valor encontrado da quantia de R$ 343.556,34,<br />
correspondente a essa parte do pedido, conforme cálculo da CEF,<br />
de fls. 1.076, e efetivamente depositados (fls. 1.090);<br />
d) o resultado, caso positivo, corresponde ao valor ainda devido,<br />
relativamente à essa parte do pedido, o qual deve ser atualizado até<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
282 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
a data do cálculo pelo mesmo indexador e acrescido de juros de<br />
mora, apurados até a mesma data.<br />
2. Quanto ao 2º pedido:<br />
a) atualização do valor fixado na sentença de liquidação(R$<br />
17.050.772,61), do mês de fevereiro de 1998 (data do cálculo do<br />
contador – fls. 806) até o mês de maio de 1998 (data da sentença de<br />
liquidação – fls. 838), pelo Índice de Capital de Giro, fornecido<br />
pelo Banco Central (fls. 1.054);<br />
b) atualização do valor encontrado pela Tabela de Precatórios da<br />
Justiça Federal, daquela data até o mês de junho de 2000 (data do<br />
depósito – fls. 1090);<br />
c) fazer incidir sobre o mesmo o valor dos juros de mora,<br />
correspondentes a 1%, desde a data da propositura da ação até o<br />
mês de junho de 2000;<br />
d) dedução do valor encontrado da quantia de R$ 183.802,64,<br />
correspondente a essa parte do pedido, conforme cálculo da CEF<br />
(fls. 1.076) e efetivamente depositado (fls. 1090).<br />
e) O resultado corresponde ao valor ainda devido, relativamente a<br />
esta parte do pedido, o qual deve ser atualizado até a data do cálculo,<br />
também pela Tabela de Precatórios da JUSTIÇA FEDERAL, e<br />
acrescido de juros de mora, até a mesma data.<br />
3. Quanto aos honorários:<br />
a) somar os valores ainda devidos, apurados nos itens 1-d e 2-e<br />
acima, e calcular 15%, correspondentes aos honorários advocatícios<br />
sucumbenciais remanescentes.”<br />
Aduziu, ainda, que somente de posse desses cálculos seria possível reiniciar<br />
a execução, de forma correta e nos seus valores legítimos e efetivamente devidos.<br />
Em suas razões de agravo, a agravante reporta que, em fase de liquidação<br />
de sentença, o Juízo de Primeiro Grau decidiu, em audiência datada de 14 de maio de<br />
1998, que o montante dos lucros cessantes a que fora condenada a agravada, seria<br />
fixado e atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma e pelo mesmo índice<br />
constante na planilha de fls. 805 e 806 dos autos, ou seja, pelo Índice de Capital de<br />
Giro. Alega que tal sentença transitara em julgado após a oposição de vários recursos,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
a saber: embargos de declaração, apelação e outros dois embargos de declaração (já<br />
no Tribunal), os quais mantiveram intacto o conteúdo da sentença nesta parte, operandose<br />
o trânsito em julgado da mesma. Aduz que, ao ser dado prosseguimento na execução,<br />
o Juízo Monocrático determinou, pela segunda vez, a citação da agravada, na forma<br />
do art. 652 do CPC, decisão que ensejou outro agravo de instrumento, cuja atribuição<br />
do efeito suspensivo levou a magistrada a quo a prolatar a decisão que ora se quer ver<br />
reformada, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu o trânsito em julgado<br />
da sentença de liquidação, modificou o critério de cálculo dos lucros cessantes (2º<br />
pedido), limitando sua atualização pelo Índice de Capital de Giro até a data da sentença<br />
de liquidação – 14 de maio de 1998 –, e não mais até o seu efetivo pagamento, consoante<br />
o anteriormente decidido. Pede a reforma da decisão, a fim de que seja aplicado, no<br />
cálculo de atualização dos lucros cessantes, o Índice de Capital de Giro até a data de<br />
seu efetivo pagamento, conforme a decisão transitada em julgado.<br />
Em contraminuta, às fls. 73/78, a agravada alega que o Juízo processante<br />
deu-se conta da incorreção do índice utilizado na atualização monetária, e determinou<br />
a aplicação do índice legal, bem como a exposição de erros diversos contidos nos<br />
cálculos da parte exeqüente, não ofendendo a coisa julgada, eis que se trata de matéria<br />
que lhe cabe conhecer de ofício.<br />
Feito não sujeito à revisão (art. 39, IX, do Regimento Interno).<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO<br />
GONÇALVES (RELATOR):<br />
Como relatado, insurge-se ERGUE – ARQUITETURA CONSTRUÇÕES<br />
E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de decisão que, após o trânsito em julgado de<br />
sentença de liquidação, determinou a ida dos autos ao contador para reestruturação<br />
dos cálculos para atualização do valor fixado na sentença de liquidação (R$<br />
17.050.772,61), do mês de fevereiro de 1998 (data do cálculo do contador) até o mês<br />
de maio de 1998 (data da sentença de liquidação), pelo Índice de Capital de Giro,<br />
fornecido pelo Banco Central do Brasil e, daí em diante, pela Tabela de Precatórios da<br />
Justiça Federal, daquela data até o mês de junho de 2000.<br />
Alega a agravante, dentre outras, que não cabe mais reestruturação dos<br />
cálculos para fazer incidir outro critério de atualização monetária dos lucros cessantes,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
283
284 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
uma vez que a decisão transitara em julgado, depois de ser alvo de uma série de recursos<br />
que não lograram êxito.<br />
A magistrada a quo, por sua vez, aduziu, na própria decisão agravada, que<br />
o indexador eleito não está contido dentro dos limites objetivos da coisa julgada, que<br />
somente atingiu a fixação do principal, exposta na parte dispositiva da sentença,<br />
entendendo que o Índice do Capital de Giro somente poderia ser utilizado para fixar o<br />
valor do principal, devendo a correção monetária utilizar-se de indexadores oficiais,<br />
no caso, os índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, sob pena do valor do<br />
débito sofrer graves distorções.<br />
Vê-se dos autos, que a sentença da liquidação (fls. 34/35), no que tange à<br />
parte controversa da lide, assim dispôs, verbis:<br />
“(...) Quanto ao segundo pedido, entendo que os danos emergentes<br />
já foram absorvidos pelo primeiro pedido, que representa exatamente<br />
aquilo que o autor efetivamente perdeu, com o final dos repasses<br />
efetuados pela CEF, a partir de abril de 1990, englobando os<br />
recursos próprios aportados e empréstimos diversos, conforme<br />
relatado na inicial. Não cabe tampouco o pagamento de dano moral,<br />
por não constar expressamente nem do pedido nem do título<br />
executivo. Resta, pois, avaliar apenas os lucros cessantes, que<br />
entendo devam ser fixados na forma exposta na planilha juntada<br />
pelo Perito do Juízo, às fls. 805/806. Os respectivos cálculos,<br />
entretanto, foram atualizados apenas até fevereiro do corrente ano,<br />
cabendo sua atualização até a data do pagamento, pelos mesmos<br />
índices expostos na planilha. Deve ainda ser deduzido do valor total<br />
dos lucros cessantes, correspondentes a R$ 17.371.425,61, o valor<br />
da condenação do primeiro pedido, uma vez que o cálculo dos lucros<br />
cessantes também abrangeu a correção monetária da parte líquida<br />
do pedido. Isto posto, fixo o quantum debeatur nos seguintes valores:<br />
1º pedido = R$ 320.653,00; 2º pedido = R$ 17.050.772,61;<br />
honorários advocatícios = R$ 2.605.731,75; total = R$<br />
19.977.157,36 (...)” (grifei).<br />
Pelo que se denota, a sentença de liquidação, de fato, adotou como índice<br />
de atualização dos lucros cessantes, até a data do efetivo pagamento, os mesmos índices<br />
expostos na planilha apresentada pelo Sr. Perito do Juízo, ou seja, pelo Índice de<br />
Capital de Giro, fornecido pelo Banco Central, e não pela Tabela de Precatórios da<br />
Justiça Federal, como pretende agora adotar, sob o argumento de que o débito apurado<br />
possa sofrer graves distorções.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Resta agora saber se a motivação da r. sentença encontra-se albergada pelos<br />
limites objetivos da coisa julgada ou se cabe sua reapreciação pelo magistrado, no<br />
sentido de dar a motivação, leia-se: fundamentação, a interpretação e o valor que<br />
entender correto.<br />
A boa doutrina nos ensina que somente o dispositivo da sentença, na qual o<br />
juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser<br />
obedecido pelas partes, é alcançado pela coisa julgada material, por ser a conclusão<br />
lógica do raciocínio do magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência conclui que:<br />
285<br />
“os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da<br />
parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. As razões<br />
de decidir preparam, em operação lógica, a conclusão a que vai<br />
chegar o juiz no ato de declarar a vontade da lei” (RTJ 103/795, in<br />
‘CPC Comentado’, Nelson Nery Jr./Rosa Maria Andrade Nery, págs.<br />
913/922).<br />
Contudo, a mesma jurisprudência afirma que:<br />
“a coisa julgada alcança não só a parte dispositiva da sentença ou<br />
acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange a<br />
questão última do raciocínio do juiz a conclusão de seu silogismo,<br />
que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária<br />
do dispositivo” (RJTJESP 88/63).<br />
Nesse sentido:<br />
“deve-se dar um sentido substancial e não formalista ao conceito<br />
de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença,<br />
como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz<br />
eventualmente provido sobre os pedidos das partes” (RT 623/125).<br />
Como anteriormente transcrito, a sentença de liquidação referiu-se<br />
expressamente ao segundo pedido autoral, quando da análise dos lucros cessantes,<br />
nos levando a constatar que a motivação, de fato, disse respeito àquilo que foi objeto<br />
do pedido da parte, deixando para o dispositivo apenas a fixação do quantum debeatur.<br />
Tendo a magistrada a quo decidido sobre o pedido autoral, chega-se à<br />
conclusão lógica de que tal motivação também foi atingida pela coisa julgada material,<br />
não cabendo, nesta fase do processo, rever o critério de correção monetária ali adotado,<br />
vez que determinou como índice a ser utilizado até a data do pagamento, o mesmo<br />
índice que conduziu ao montante fixado no dispositivo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
286 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Ademais, é defeso ao juiz, a teor do art. 471 do CPC, decidir novamente questões já<br />
decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos ali expressos.<br />
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para que os cálculos sejam<br />
efetuados nos exatos termos da sentença exeqüenda, descontadas as eventuais parcelas<br />
já depositadas pela agravada.<br />
É o voto.<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA_____________<br />
Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié<br />
Apelante: Moacyr Werneck de Castro<br />
Advogados: Flora Strozemberg Corrêa dos Reis e outros<br />
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Renato Rabe<br />
287<br />
Registro nº 99.02.09022-2/RJ<br />
DJU-II, de 15/03/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JORNALISTA<br />
ANISTIADO, ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º E §<br />
2º DO ADCT DA CF/88. ARTIGO 133 DO DECRETO Nº 611/92.<br />
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO E REDUÇÃO DO BENEFÍCIO<br />
PELO INSS SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.<br />
I - A anistia prevista no artigo 8º e seu parágrafo 2º do ADCT da CF/88<br />
assegurou aos anistiados as promoções, na inatividade, ao cargo,<br />
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em<br />
serviço ativo, e o artigo 133 do Decreto nº 611/92 garantiu a<br />
aposentadoria excepcional com base no último salário percebido pelo<br />
segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção,<br />
institucional ou complementar.<br />
II - Comprovada nos autos a posição ocupada pelo impetrante na<br />
empresa “Última Hora”, quando aposentado por ato de exceção, e a<br />
extinção daquela, não havia razão para o INSS rever o valor do<br />
benefício, eis que concedido com base em documentação idônea.<br />
III - A expressão “atualizado até 5 de outubro de 1988”, constante do<br />
artigo 133 do Decreto nº 611/92 não significa, apenas, atualização<br />
monetária do valor percebido na época pelo anistiado, mas, na verdade,<br />
atualização segundo os valores correntemente pagos a profissionais que<br />
executem a mesma função.<br />
IV - Precedente do STJ, MS nº 6.413/DF, Reg. nº 99/0058114/8, 3ª Seção,<br />
unânime, julgado em 24/11/89.<br />
V - Recurso a que se dá provimento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
288 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e Voto constantes dos<br />
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).<br />
ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Moacyr Werneck de Castro, ajuizou mandado de segurança em face de ato<br />
do Sr. Superintendente Estadual do INSS no Rio de Janeiro, sustentando que é jornalista<br />
aposentado excepcionalmente, com base na Lei nº 6.683/79, eis que anistiado pelo<br />
artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, com expresso reconhecimento<br />
do Sr. Ministro do Trabalho.<br />
Que nos termos do artigo 135 do Decreto nº 611/92, e já aposentado pela<br />
Previdência Social, requereu a revisão do beneficio, visando a transformá-lo em<br />
aposentadoria excepcional de anistiado, por ser mais vantajosa, instruindo o pedido<br />
com declaração emitida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do<br />
Rio de Janeiro, contendo informação sobre cargos e salários, como paradigma o de<br />
Editor/Redator da empresa jornalística “O Globo”, prática reiteradamente usada nos<br />
casos de anistia em que a empresa havia sido fechada pelo regime de força.<br />
Que este procedimento, para base de cálculo, existe há mais de 10 (dez)<br />
anos, e foi normatizado pelo INSS, via Ordem de Serviço INSS/DSS nº 550, de 22 de<br />
agosto de 1996, e o impetrante recebeu, normalmente, seu benefício.<br />
Que, entretanto, o valor do beneficio foi drasticamente reduzido, em razão<br />
de um processo administrativo instaurado com base em requerimento da Auditoria<br />
Regional do INSS, fundado em decreto superveniente ao da época em que deferido, o<br />
de número 2.172, de 5 de março de 1997, que revogou o de número 611/92.<br />
Que neste processo não se tomou conhecimento das razões de defesa, além<br />
de ser incompleto, eis que carente de peças originais, contendo cópias não-autênticas,<br />
pinçadas e compostas de peças de outros processos, sem qualquer explicação ou<br />
justificativa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Que foi sacrificado o direito à ampla defesa, sendo tomadas várias medidas<br />
sem audiência do impetrante, impedindo-se-lhe vistas dos autos, e, mesmo tendo sido<br />
atendidas todas as exigências formuladas, encerrou-se o processo com a diminuição<br />
radical em seus proventos.<br />
Após declinar os locais onde trabalhou, e tecer várias considerações, afirmou<br />
que houve lesão ao direito adquirido, e restou o impetrante, já octogenário, em situação<br />
difícil financeiramente, impossibilitado de cumprir seus compromissos, e com sacrifício<br />
do próprio sustento e de sua família, findou pedindo liminar deferimento e a procedência<br />
do pedido a final, com ordem para restabelecer-se o pagamento mensal dos proventos.<br />
A sentença denegou a segurança, fls. 221/222, por entender que não há<br />
direito adquirido à antiga remuneração, em face do teto constitucional previsto no<br />
inciso XI do artigo 37.<br />
Apela o impetrante, reiterando os argumentos inicialmente expendidos,<br />
anexando cópias de decisões judiciais.<br />
Sem contra-razões subiram os autos a este Tribunal, onde recebeu parecer<br />
da Procuradoria Regional da República, fls. 270/275, pelo improvimento do apelo,<br />
porque a Administração Pública detém o poder geral de revisão de seus atos, podendo<br />
revogá-los ou anulá-los, estando correta a ação do INSS ao reduzir o valor dos<br />
proventos, em processo regular onde foi observado o Princípio da Ampla Defesa e do<br />
Contraditório, e ainda por não ficarem descritos os fatos inidôneos.<br />
É o Relatório.<br />
Peço dia.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no relatório, o apelante, anistiado, em gozo de aposentadoria<br />
excepcional, viu a redução do valor de seus proventos, de R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br />
para R$ 2.214,95 (dois mil duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos)<br />
mensais.<br />
Para assim proceder, entendeu o INSS, fls. 61/65, impugnar o documento<br />
apresentado pelo impetrante, por ocasião de seu requerimento, e considerou os valores<br />
constantes da cópia da relação de salários-de-contribuição da Editora “Última Hora”,<br />
nos meses de junho e julho de 1970.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
289
<strong>29</strong>0 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Para impugnar o documento apresentado pelo impetrante, consistente em<br />
declaração emitida pela “Associação Brasileira de Imprensa - ABI”, o INSS considerou<br />
que havia divergências na assinatura do declarante Sr. Barbosa Lima Sobrinho,<br />
confrontados com outros documentos contendo esta firma. Nada mais.<br />
A anistia, conferida pelo artigo 8º e seu parágrafo 2º do ADCT da Carta de<br />
1988, assegurou ao anistiados as promoções na inatividade, ao cargo, emprego etc., e<br />
o artigo 133 do Decreto nº 611/92 assegurou a aposentadoria excepcional com base<br />
no último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição<br />
por ato de exceção, institucional ou complementar,<br />
“... atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado<br />
ao limite máximo do artigo 33.”<br />
No parágrafo 2º deste artigo 133 previu-se que, na hipótese de empresa<br />
existente, caberia ao sindicato da respectiva categoria profissional informar o valor do<br />
salário.<br />
Não há controvérsia sobre a posição ocupada pelo impetrante na empresa<br />
“Última Hora”, quando aposentado por ato de exceção, tampouco quanto à extinção<br />
desta empresa.<br />
Assim, não havia motivo algum para o INSS rever o valor do benefício do<br />
impetrante, concedido com base em documentação idônea, e que foi até objeto de<br />
investigação em inquérito policial, cópia de relatório às fls. 36/43, onde não se detectou<br />
irregularidade.<br />
Há de se considerar, também, que a expressão “atualizado até 5 de outubro<br />
de 1988” constante do artigo 133 do Decreto nº 611/92, não significa, apenas,<br />
atualização monetária do valor percebido na época pelo anistiado, mas, na verdade,<br />
atualização segundo os valores correntemente pagos a profissionais que executem a<br />
mesma função.<br />
Trago a colação, por oportuno, v. acórdão do Colendo Superior Tribunal<br />
de Justiça, 3ª Seção, unânime, que, em caso símile e recente, assim julgou, em 24/11/89<br />
(MS nº 6.413/DF, Reg. nº 9910058114/8):<br />
“MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E<br />
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANISTIADO. DIRETOR DE JORNAL<br />
ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO EM 1964. JORNAL<br />
FECHADO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO. DECLARAÇÃO DO<br />
SINDICATO. UTILIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À ÉPOCA,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
<strong>29</strong>1<br />
ATUALIZADA. PREVISIBILIDADE LEGAL E REGULAMENTAR.<br />
- Em razão do ato de anistia, o impetrante, que foi atingido por ato<br />
de exceção nos idos de 1964, quando o Jornal por ele dirigido fora<br />
fechado, valendo-se de uma declaração do Sindicato, comprovando<br />
qual a remuneração atualizada, teve seu benefício concedido (art.<br />
133, § 2º, do Decreto nº 611/92).<br />
- Tal valor estava em conformidade com os ditames do art. 37, XI,<br />
CF, art. 8º do ADCT/88 e art. 150 da Lei nº 8.213/91.<br />
- Tendo em conta que o dispositivo do mencionado Decreto nº 611/92<br />
não poderia ser aplicado ao impetrante, por estar exercendo<br />
atividade laboral quando da promulgação da Constituição, e<br />
afirmando que nenhum segurado do RGPS pode receber benefício<br />
superior ao teto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),<br />
reduziram-se seus proventos em 90%.<br />
- Verifica-se, in casu, o direito líquido e certo do impetrante em<br />
receber seu benefício no valor inicialmente consignado, tendo em<br />
conta a declaração apresentada pelo Sindicato, pois sua situação<br />
se enquadra exatamente no dispositivo que disserta sobre empresas<br />
extintas.<br />
- Segurança concedida.”<br />
Isto posto, e em não sendo necessário o exame das demais alegações do<br />
impetrante, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança, nos termos em<br />
que requerida.<br />
É como voto.<br />
ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
<strong>29</strong>2 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______RECURSO CRIMINAL_______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié<br />
Recorrente: Justiça Pública<br />
Recorrida: Eucileia Vieira Serpa da Silva<br />
Advogado: Marcos Henrique Gomes Pinto<br />
Origem: Juízo Federal da 7ª Vara Criminal/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.021934-8/RJ<br />
DJU-II, de 05/10/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
PENAL. PROCESSUAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE<br />
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.<br />
I - O delito tipificado no artigo 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, exige, para<br />
sua configuração, o dolo do agente em apropriar-se ou desviar para<br />
outro fim as importâncias descontadas e que deveriam ter sido, por<br />
dever legal, repassadas para a Previdência Social.<br />
II - É inadmissível a transformação da ação penal em ação de cobrança,<br />
utilizando-se indevidamente o jus puniendi estatal para promover a<br />
coerção do devedor.<br />
III - Nestes casos de crime omissivo, torna-se impossível proceder-se a<br />
um juízo de admissibilidade da denúncia, para verificar se o fato<br />
narrado constitui crime, conforme preceitua o art. 43, I, do CPP, sem<br />
que exista um mínimo de diligências que possibilitem a aferição do real<br />
alcance do inadimplemento da obrigação previdenciária.<br />
IV - Precedente deste Tribunal e do STJ.<br />
V - Recurso a que se nega provimento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
A recorrida foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa<br />
no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91.<br />
Sentença às fls. 225/237, rejeitando a denúncia, por inépcia e por falta de<br />
justa causa para seu oferecimento, com fundamento no arts. 41 e 43, I e III, do CPP.<br />
Recorre o Ministério Público Federal, fls. 246/267, tempestivamente,<br />
sustentando que o crime previsto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91 é crime omissivo<br />
próprio, que se configura na vontade livre e consciente de descontar dos salários dos<br />
empregados os valores correspondentes à contribuição previdenciária e deixar de<br />
recolhê-las à Previdência Social, não se enquadrando no tipo subjetivo do delito em<br />
que a exigência do animus seja de fraudar o Fisco.<br />
Sustenta, ainda, a constitucionalidade do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91,<br />
eis que a pena privativa de liberdade prevista neste dispositivo não se confunde com a<br />
prisão pelo inadimplemento de dívida civil, vedada pelo art. 5º, inciso LXVII, da<br />
Constituição Federal.<br />
Sem contra-razões.<br />
Mantida a decisão, em Juízo de retratação, fls. 268.<br />
Nesta Corte, e pelo conhecimento e provimento do recurso, a manifestação<br />
da d. Procuradoria Regional da República, fls. 272/279.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
<strong>29</strong>3
<strong>29</strong>4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
(RELATOR):<br />
O recurso não merece provimento.<br />
Com apoio na mais abalizada doutrina, o Meritíssimo Juiz rejeitou a<br />
denúncia, sustentando ser imprescindível<br />
“... ao recebimento da denúncia em casos como o presente a<br />
demonstração, ab initio , do elemento subjetivo do tipo, a<br />
demonstração da fraude, elemento diferenciador entre a infração<br />
administrativo-tributária-fiscal e a penal, sob pena de ferir-se o<br />
Princípio da Razoabilidade, subverter-se a Justiça Penal em agente<br />
de cobrança coercitiva de tributos em favor do Fisco que já tem<br />
foro e procedimento próprios para tanto” (fls. 232).<br />
Efetivamente, nos autos não há qualquer dado que indique conduta dolosa<br />
da recorrida, ou seja, vontade consciente de apropriar-se de dinheiro descontado dos<br />
salários de seus empregados, e que deveria ter sido recolhido ao INSS.<br />
Há apenas estereotipado levantamento fiscal, e na única oportunidade em<br />
que ouvida a recorrida, às fls. 178, afirmou expressamente:<br />
“que deseja consignar que, como não tinha conhecimento dos<br />
tributos a recolher, sempre recorreu aos serviços de escritório de<br />
contabilidade; que mantinha todos os registros da empresa nos livros<br />
competentes; que ficou surpresa ao tomar conhecimento do débito<br />
referente à NFLD 32.534.066-88, período de 04/95 a 12/96, haja<br />
vista que a empresa, naquela época, já estava encerrando suas<br />
atividades, mantendo apenas alguns contratos remanescentes de<br />
obra; que deseja consignar que, por inexperiência tributária, seu<br />
contador enviava regularmente as guias dos tributos para<br />
pagamento, onde a declarante emitia o cheque correspondente e<br />
devolvia para o mesmo processar o recolhimento; que se compromete<br />
neste ato em apresentar no prazo de 30 dias, documentação que<br />
possa melhor esclarecer suas afirmações supra, bem como fazer<br />
gestões junto ao INSS, no sentido de viabilizar, se for o caso, o<br />
pagamento do débito existente.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
É fácil ver que não há dolo, não havendo razão alguma para ser recebida<br />
denúncia, que, de antemão será julgada improcedente, valendo notar que o Ministério<br />
Público Federal na peça de overture, fls. 222/223, refere-se, apenas, aos documentos<br />
encartados nos autos, e arrola como testemunhas um dos sócios da empresa e o Fiscal<br />
de Contribuições Previdenciárias que efetuou os levantamentos.<br />
Além disso tudo, há prova, fls. 182, que a recorrida iniciou o pagamento do<br />
débito, tendo a citada guia sido emitida pelo próprio INSS, pelo seu Setor de<br />
Parcelamento, como dela consta, expressamente.<br />
Ao iniciar o pagamento, a recorrida sem dúvida promoveu-o, e, assim,<br />
extinguiu-se sua punibilidade, eis que isso ocorreu antes do oferecimento da denúncia,<br />
e é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 34 da Lei nº 9.249/95:<br />
<strong>29</strong>5<br />
“extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137,<br />
de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.7<strong>29</strong>, de 14 de julho de<br />
1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou<br />
contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da<br />
denúncia.”<br />
Neste <strong>TRF</strong>, no HC nº 210.686-9/97/RJ, 1ª Turma, DJ de 06/10/98, pág. 78,<br />
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decidiu-se que:<br />
“NÃO PODE SER PUNIDO COM AS PENAS DA LEI 8.137/90 O<br />
CONTRIBUINTE QUE EFETUA O PAGAMENTO DO TRIBUTO<br />
COM REDUÇÃO DA MULTA OU QUE OBTÉM O<br />
PARCELAMENTO DO SEU DÉBITO, NOS TERMOS DA LEI<br />
APLICÁVEL. O PARCELAMENTO É UMA DAS FORMAS DE<br />
PAGAMENTO, E NÃO MERAMENTE PROMESSA DE<br />
PAGAMENTO. AO EMPREGAR A PALAVRA ‘PROMOVER’, EM<br />
LUGAR DE ‘FAZER’ OU ‘EFETUAR’, DEIXOU A LEI EVIDEN<br />
TE SUA INTENÇÃO DE ADMITIR OUTRAS FORMAS DE<br />
PAGAMENTO ALÉM DA CONSISTENTE NO PAGAMENTO<br />
INTEGRAL NÃO FRACIONADO. COM O PARCELAMENTO, O<br />
CONTRIBUINTE ABANDONA O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA,<br />
EXTINGUE-SE A DÍVIDA ANTERIOR, ORIGINANDO NOVAS<br />
DÍVIDAS (AS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS). O<br />
PARCELAMENTO REGULARIZA SUA SITUAÇÃO JUNTO AO<br />
FISCO, QUE SÓ DESAPARECERÁ SE DEIXAR DE PAGAR AS<br />
PARCELAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
<strong>29</strong>6 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Federal:<br />
JUSTIÇA E DO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CITADOS.<br />
LASTRO NO ENTENDIMENTO DE DIVERSOS DOUTRI<br />
NADORES. OBJETIVANDO A NORMA SANCIONATÓRIA<br />
APENAS DESESTIMULAR O CONTRIBUINTE A DEIXAR DE<br />
RECOLHER O QUE O ESTADO DEFINIU QUE DEVIA RETIRAR<br />
DO SEU PATRIMÔNIO, UMA VEZ RECEBIDO O TRIBUTO COM<br />
A PARCELA QUE LHE PERTINE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA,<br />
NÃO MAIS INTERESSA AO ESTADO PUNIR O CONTRIBUINTE,<br />
INCLUSIVE COM O ENCARCERAMENTO, POIS É-LHE MAIS<br />
ÚTIL O CONTRIBUINTE SOLTO E PRODUZINDO TRIBUTOS,<br />
DO QUE PRESO E ESTANCADA A FONTE DE RECEITA. AO<br />
DIREITO PENAL FICAM RESERVADOS AQUELES BENS DE<br />
MAIOR MAGNITUDE OU AQUELES EM RELAÇÃO AOS QUAIS<br />
AS NORMAS DE NATUREZA DIVERSA SE MOSTRAREM<br />
INSUFICIENTES PARA A SUA SALVAGUARDA. TRATA-SE DO<br />
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO<br />
MÍNIMA DO DIREITO PENAL. SENDO OS CRIMES<br />
TRIBUTÁRIOS MATERIAIS OU DE DANO, ESTES SE<br />
CONFIGURAM SOMENTE COM A EFETIVA LESÃO AOS<br />
COFRES PÚBLICOS. AS NECESSIDADES PÚBLICAS FORAM<br />
SATISFEITAS, SENDO DESNECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO<br />
DIREITO PENAL PARA CRIMINALIZAR O CONTRIBUINTE. O<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL DEVE PAUTAR SUA ATUAÇÃO<br />
NO SENTIDO DE PROTEÇÃO, E NÃO VISANDO PRO<br />
PRIAMENTE À APLICAÇÃO DE PENAS.”<br />
Na mesma linha, cito mais os seguintes julgados deste Tribunal Regional<br />
“Inquérito nº 02103<strong>29</strong>-9196/ES<br />
Julgamento em 12/12/96, DJ de 12/06/97, pág. 43.137<br />
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros<br />
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE<br />
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À<br />
PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />
- O CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS SÓ É PUNIDO A<br />
TÍTULO DE DOLO, A TEOR DO QUE CONSTA DOS AUTOS. NÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
<strong>29</strong>7<br />
HÁ PROVA DE QUE AGIRAM DOLOSAMENTE, EIS QUE FOI<br />
FEITO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A<br />
PREVIDÊNCIA.<br />
- DENÚNCIA REJEITADA.”<br />
“HC nº 0233554-8/96/RJ<br />
Julgamento em 11/12/96, DJ de <strong>29</strong>/04/97, pág. 28.568<br />
Relatora: Juíza Nizete Antonia Lobato Rodrigues<br />
PENAL - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS<br />
- SONEGAÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.137/90 - PARCELAMENTO DO<br />
DÉBITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 34 DA LEI Nº<br />
9.249/95 - ISONOMIA - ART. 150, II, CF/88.<br />
I - O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO<br />
PELA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, ANTES DO<br />
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE,<br />
A TEOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, AINDA QUE NÃO SE<br />
TRATE DE NOVAÇÃO QUE, A TEOR DO ART. 171 DO CTN,<br />
PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS.<br />
II - HÁ NECESSIDADE DE SE CONFERIR TRATAMENTO<br />
ISONÔMICO PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM<br />
EM SITUAÇÃO IDÊNTICA, TENDO EM VISTA A NORMA<br />
CONSTITUCIONAL GIZADA NO ART. 150, II, DA CARTA EM VI<br />
GOR.<br />
III - AQUELE QUE PAGOU INTEGRALMENTE 0 TRIBUTO<br />
SONEGADO À SEMELHANÇA DO QUE PARCELOU O DÉBITO,<br />
TAMBÉM NÃO LOGROU APAGAR A CULPÁVEL E<br />
ANTI-JURÍDICA CONDUTA REALIZADA EM DETRIMENTO DO<br />
SUSTENTO DOS BENS SOCIAIS - SAÚDE PÚBLICA,<br />
EDUCAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO E, TAMBÉM, VALORES<br />
MAIORES DA MORALIDADE E DA ÉTICA.<br />
IV - O PARCELAMENTO DO DÉBITO DEVE SER VISTO COMO<br />
UM MEIO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE E O USO DESSE<br />
MEIO É, EM SI, UM DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGADO,<br />
SEM VIOLÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SEM<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
<strong>29</strong>8 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
AGRESSÃO À GARANTIA CONSAGRADA NO ART. 150, II, DA<br />
CF/88, QUE NEM A NECESSIDADE CRESCENTE DE RECURSOS<br />
FINANCEIROS PELO GOVERNO PODE LEGITIMAR.<br />
V - ORDEM CONCEDIDA.<br />
O Colendo STJ, em casos símiles, também já decidiu nos seguintes termos:<br />
“REsp nº 100005/CE , Rel. Min. Vicente Leal, DJU de <strong>29</strong>/06/98,<br />
pág. 334.<br />
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO<br />
INDÉBITA. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO<br />
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA.<br />
- PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.<br />
95, “D”, DA LEI Nº 8.212/91, É INDISPENSÁVEL A<br />
VERIFICAÇÃO DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO<br />
CONSISTENTE NA VONTADE DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA,<br />
APROPRIANDO-SE DOS VALORES RECOLHIDOS.<br />
- COMPROVADO 0 PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO<br />
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, RESTA AUSENTE O<br />
ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO<br />
DELITO, RESULTANDO SEM OBJETO A AÇÃO PENAL.”<br />
“RHC nº 7.547/MG, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU de 13/10/<br />
98, pág. 185.<br />
PENAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO<br />
DA PUNIBILIDADE.<br />
1. ESTANDO O CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO REGULAR<br />
PERANTE O FISCO, EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO<br />
DE DÉBITO, NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE<br />
AÇÃO PENAL.<br />
2. RECURSO PROVIDO.”<br />
Pelo exposto, mantenho a bem lançada decisão recorrida, negando<br />
provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
ANTONIO IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
<strong>29</strong>9<br />
Registro nº 95.02.14190-3/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal André Kozlowski<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT<br />
Advogados: Carlos Leonídio Barbosa e outros<br />
Apelado: Município de Miracema<br />
Advogado: sem advogado<br />
DJU-II, de 19/12/2000<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO - TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE<br />
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.<br />
I - Não se justifica a cobrança pelo município da Taxa de Renovação de<br />
Licença de Localização e Funcionamento, inexistindo qualquer serviço<br />
específico e divisível prestado ao contribuinte e realização efetiva do<br />
Poder de Polícia.<br />
II - Recurso provido. Segurança concedida.<br />
_______ACÓRDÃO________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder a segurança, nos<br />
termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, <strong>29</strong> de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de apelação de sentença prolatada no mandado de segurança<br />
impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra ato do<br />
Sr. Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Miracema, com pedido de liminar,<br />
objetivando isentá-la do pagamento da Taxa de Renovação de Licença de Localização<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
300 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
e Funcionamento na circunscrição tributária do impetrado e tornar insubsistente os<br />
procedimentos e/ou autos de infração lavrados àquele título.<br />
A liminar foi indeferida por despacho à fls. 34, que também determinou<br />
que a autoridade impetrada fosse oficiada para prestar as informações necessárias.<br />
fls. 43/47.<br />
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 36/41.<br />
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança, às<br />
Sentença às fls. 59/62 em que o MM Juiz a quo julgou extinto o processo<br />
sem julgamento de mérito por considerar a impetrante carecedora de ação de mandado<br />
de segurança, alegando a necessidade de produção de provas para afirmação da<br />
inexistência de atividade justificadora da Taxa de Renovação de Licença de Localização<br />
e Funcionamento, incompatível com a via judicial utilizada pela parte.<br />
Apelação oferecida às fls. 66/71 em que a Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos - ECT afirma ter instruído o processo com prova irrefutável de já haver<br />
cumprido o que lhe é exigível.<br />
Não foram oferecidas contra-razões.<br />
O Ministério Público Federal opina, às fls. 83, pela reforma da r. sentença.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO______________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
(RELATOR):<br />
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por<br />
considerar a impetrante carecedora de ação de mandado de segurança, alegando a<br />
necessidade de prova para afirmação da inexistência de atividade justificadora da Taxa<br />
de Renovação de Licença de Localização e Funcionamento, incompatível com a via<br />
judicial utilizada pela parte.<br />
A apelante, em suas contra-razões, afirma ter instruído o processo com<br />
prova irrefutável de já haver cumprido o que lhe era exigido.<br />
Assiste razão à apelante pois, uma vez tendo sido concedido o Alvará de<br />
Licença de Localização após pagamento de taxa, cujo fato gerador consiste na<br />
verificação pela administração municipal das condições exigidas por lei para localização<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
de um estabelecimento, esgotam-se as atividades que justificam a exigência de taxa<br />
no momento da renovação da licença.<br />
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme<br />
se verifica no acórdão abaixo transcrito:<br />
301<br />
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.<br />
PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA<br />
REITERADA. SÚMULA N° 83, STJ. DIVERGÊNCIA NÃO<br />
CONFIGURADA.<br />
I - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o<br />
entendimento de que é ilegal a cobrança da Taxa de Renovação de<br />
Licença de Funcionamento, por inexistência de contraprestação de<br />
atividade administrativa por parte do município.<br />
II - A divergência fundada em interpretação pelo E. Supremo<br />
Tribunal Federal de dispositivos constitucionais, não tem como ser<br />
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />
III - A ausência de pré-questionamento, no acórdão, das questões<br />
federais discutidas no incurso, obstaculizam a sua admissibilidade,<br />
a teor das Súmulas n os 282 e 356 do Excelso Pretório.<br />
IV - Agravo regimental desprovido.”<br />
(STJ, AGA nº 205.435/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho<br />
Junior, julg. em 02/02/99, DJ de 17/05/99).<br />
Sendo o mandado de segurança regido por lei especial, a sentença será<br />
sempre de mérito, concedendo ou negando a segurança e, por essa mesma razão, ao<br />
reformá-la para conceder a segurança, o Tribunal não viola o Princípio do Duplo Grau<br />
de Jurisdição, como já decidiu o STJ na RSTJ 6/372.<br />
Por estes motivos, concedo a segurança para determinar à autoridade<br />
impetrada que se abstenha de realizar qualquer procedimento relacionado com<br />
renovação de Licença de Localização em relação ao estabelecimento da impetrante<br />
descrito na inicial. Sem custas ou honorários, na forma da pacífica jurisprudência.<br />
Oficie-se.<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
302 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
Registro n° 95.02.20847-1/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal André Kozlowski<br />
Apelante: Conselho Federal de Farmácia<br />
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos<br />
Apelada: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de<br />
Janeiro - ASCOFER<br />
Advogados: Renato Ribeiro e outros<br />
DJU-II, de 15/02/2001<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE FARMÁCIA - RESOLUÇÕES<br />
os N 218 E 219 - OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO SÓ EM<br />
FARMÁCIAS EM QUE SE MANIPULAM DROGAS.<br />
I - A responsabilidade técnica por farmácia na qual não se manipulam<br />
drogas e que se dedicam unicamente ao comércio de medicamentos,<br />
pode ser confiada ao oficial de farmácia.<br />
II - Não há obrigatoriedade, no caso, da presença de farmacêutico.<br />
III - Recurso e remessa necessária improvidos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decidem os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária<br />
considerada como interposta, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, <strong>29</strong> de agosto de 2000 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada<br />
pela ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO<br />
DE JANEIRO - ASCOFER, objetivando a decretação de nulidade das Resoluções nos 218 e 219 do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.<br />
Em sua douta sentença, às fls. 101/103, o MM. Juízo a quo afirmou não se<br />
justificar a presença obrigatória de farmacêutico, conforme preceituam as resoluções<br />
em tela, em estabelecimentos nos quais não se manipulam fórmulas.<br />
Acrescentou que, não sendo o comércio direto com o consumidor de<br />
medicamentos, privativo de farmacêutico, a responsabilidade técnica de<br />
estabelecimento que comprove esse comércio pode ser exercida por oficial de farmácia,<br />
desde que regularmente inscrito no órgão profissional competente, de acordo com o<br />
que estabelece a Lei n° 5.991/73. Em seguida, citou jurisprudência pertinente.<br />
Em suas razões de apelação, às fls. 108/111, o Conselho Federal de Farmácia<br />
alega que as resoluções em questão foram editadas, aplicando-se de forma mais clara<br />
o que já constava do Decreto nº 85.878 e da Lei n° 5.991/73, com o fim de proteger a<br />
Saúde Pública e o direito do cidadão de ter um profissional farmacêutico que possa<br />
atendê-lo de forma que não venha a adquirir remédios sem qualquer afinidade com os<br />
sintomas de doença apresentados. Reproduz em seguida o teor do art. 15 da Lei nº<br />
5.991/75 que dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável,<br />
inscrito no Conselho Regional de Farmácia na forma da lei, durante todo o horário de<br />
funcionamento do estabelecimento. Pugna pela reforma da sentença, no sentido de<br />
negar a segurança para que as resoluções discutidas nos presentes autos possam<br />
continuar em plena vigência e validade.<br />
Não foram oferecidas contra-razões.<br />
O Ministério Público Federal opina, às fls. 121/123, pela confirmação da<br />
sentença monocrática.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
303
304 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada<br />
pela ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO<br />
DE JANEIRO - ASCOFER, objetivando a decretação de nulidade das Resoluções n os<br />
218 e 219 do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.<br />
Em suas razões de apelação, a Conselho Federal de Farmácia alega que as<br />
resoluções em questão foram editadas, aplicando-se, de forma mais clara, o que já<br />
constava do Decreto nº 85.878 e da Lei n° 5.991/73, com o fim de proteger a Saúde<br />
Pública e o direito do cidadão de ter um profissional farmacêutico que possa atendê-lo<br />
de forma que não venha adquirir remédios sem qualquer afinidade com os sintomas<br />
de doença apresentados. Menciona, segundo o que preceitua o art. 15 da Lei nº 5.991/<br />
73, a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho<br />
Regional de Farmácia na forma da lei, durante todo o horário de funcionamento do<br />
estabelecimento. Pugna pela reforma da sentença, no sentido de negar a segurança<br />
para que as resoluções discutidas nos presentes autos possam continuar em plena<br />
vigência e validade.<br />
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo<br />
que nas farmácias em que não se manipulam drogas não se justifica a presença<br />
obrigatória do farmacêutico, podendo o oficial de farmácia, devidamente inscrito no<br />
órgão profissional competente, ser responsável técnico pela mesma.<br />
É o que se depreende dos acórdãos abaixo transcritos:<br />
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE<br />
FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA.<br />
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 120/<br />
STJ.<br />
l. Consoante entendimento sumulado deste Tribunal, o ‘oficial de<br />
farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser<br />
responsável técnico por drogaria’.<br />
2. Recurso especial conhecido e provido.”<br />
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 65013/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, julg.<br />
em 12/12/96, DJ de 24/02/97).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
305<br />
“ADMINISTRATIVO - DROGARIA - RESPONSABILIDADE<br />
TÉCNICA - OFICIAL DE FARMÁCIA - LEI Nº 5.991/73.<br />
- A responsabilidade técnica por drogaria pode ser confiada ao<br />
oficial de farmácia. A interpretação teleológica da Lei nº 5.991/73<br />
conduz ao entendimento de que somente é privativa do farmacêutico<br />
a responsabilidade por farmácia em que se elaborem medicamentos,<br />
através do aviamento de fórmulas.”<br />
(RE n° 53.049-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de<br />
17/10/94).<br />
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária considerada<br />
como interposta, mantendo a sentença monocrática in totum.<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
306 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA___________<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer<br />
Apelante: União Química Farmacêutica Nacional S/A<br />
Advogados: Graziela Ferreira Soares e outros<br />
Apelada: União Federal<br />
Registro n° 96.02.23852-6/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE<br />
SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ATOS DE AUTORIDADE <br />
NATUREZA PÚBLICA.<br />
I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, define os<br />
princípios aos quais está sujeita a Administração Pública, bem como<br />
determina que a compra de bens deve se submeter ao procedimento de<br />
licitação pública, o que significa dizer, por conseguinte, que o processo<br />
licitatório é regido por normas de Direito Público. Os atos dos entes da<br />
Administração, neste particular, possuem caráter essencialmente<br />
administrativo, sendo qualificados tipicamente como atos de autoridade.<br />
Logo, são os mesmos passíveis de ataque pela via mandamental.<br />
II - A aquisição de medicamentos por parte de entidade cuja função<br />
precípua é prestar atendimento médico-hospitalar é um ato<br />
administrativo típico, de natureza essencialmente pública, não se<br />
enquadrando no conceito de ato meramente de gestão.<br />
III - Apelação provida.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2001 (data de julgamento).<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO QUÍMICA<br />
FARMACÊUTICA NACIONAL S/A em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo<br />
da 11ª Vara Federal desta Cidade, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo,<br />
sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC, sob o argumento de<br />
que o processo licitatório referente à aquisição de medicamentos, ainda que conduzido<br />
por administrador de entidade da Administração Indireta (INCA), possui natureza<br />
privada, tornando-se inadmissível a segurança requerida.<br />
Em suas razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, o cabimento<br />
do presente mandado de segurança; ressaltando que o ato de autoridade atacado é de<br />
natureza pública, administrativo, formal e vinculado.<br />
Mantida a decisão atacada, foram os autos encaminhados a esta Corte.<br />
Parecer do digno representante do Ministério Público Federal, opinando<br />
pelo provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
Dispensada a revisão, nos termos do art. 39, IX, do Regimento Interno<br />
desta Corte.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER<br />
(RELATOR):<br />
Pretende a apelante a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial,<br />
julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, sob o argumento de que o<br />
processo licitatório referente à aquisição de medicamentos, ainda que conduzido por<br />
administrador de entidade da Administração Indireta (INCA), possui natureza privada,<br />
tornando-se inadmissível a segurança requerida.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
307
308 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Data venia, merece reparo a r. decisão a quo.<br />
Para o deslinde da controvérsia, há que se atentar, inicialmente, para a regra<br />
inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece os princípios<br />
norteadores da Administração Pública:<br />
“Art. 37 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer<br />
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />
Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade,<br />
Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte:<br />
....................................................................................................................................<br />
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,<br />
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo<br />
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos<br />
os concorrentes ...”<br />
Como se pode observar, a Carta Magna, após definir os princípios aos quais<br />
está sujeita a Administração Pública, determina que a compra de bens deve se submeter<br />
ao procedimento de licitação pública, o que significa dizer, por conseguinte, que o<br />
processo licitatório é regido por normas de Direito Público. Os atos dos entes da<br />
Administração, neste particular, possuem caráter essencialmente administrativo, sendo<br />
qualificados tipicamente como atos de autoridade. Logo, são os mesmos passíveis de<br />
ataque pela via mandamental.<br />
Sinale-se, outrossim, que os atos pertinentes ao processo licitatório são<br />
vinculados, eis que a Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis<br />
os n 8.883/94 e 9.648/98, estabelece os requisitos e condições de sua realização. Segundo<br />
o ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles:<br />
“Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase<br />
que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua<br />
ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal<br />
para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer<br />
requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se<br />
passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário,<br />
se assim o requerer o interessado.”<br />
Noutro giro, o ilustre representante do Parquet Federal, em seu bem lançado<br />
parecer de fls. 89/91, com muita propriedade salientou que:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
309<br />
“sendo o INCA órgão da Administração Pública está sujeito aos<br />
princípios e normas do Direito Administrativo e, assim, não tem<br />
liberdade, em princípio, para adquirir bens sem adotar o<br />
procedimento licitatório.”<br />
Considero que a aquisição de medicamentos por parte de uma entidade<br />
cuja função precípua é prestar atendimento médico-hospitalar é um ato administrativo<br />
típico, de natureza essencialmente pública. Tal procedimento, de maneira alguma, se<br />
enquadra no conceito de ato meramente de gestão. Logo, em se tratando de ato de<br />
autoridade, pode ser questionado através de mandado de segurança, a teor do art. 5°,<br />
LXIX, da Lei Maior.<br />
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença<br />
terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o MM.<br />
Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito.<br />
É como voto.<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
310 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA__<br />
Registro 2000.02.01.059683-1/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer<br />
Parte A: Mtrading Comércio Importação e Exportação Ltda.<br />
Advogados: José Oswaldo Corrêa e outros<br />
Parte R: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Origem: Juízo Federal da 19ª Vara/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA <br />
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS <br />
MOVIMENTO G<strong>REVISTA</strong>.<br />
I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública, é<br />
dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados<br />
ao administrado, razão pela qual, nas hipóteses de ocorrência de<br />
movimentos grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as<br />
conseqüências provenientes da paralisação.<br />
II - Remessa oficial improvida.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator,<br />
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2001 (data de julgamento).<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de remessa oficial do MM. Juízo da 19ª Vara Federal desta cidade<br />
para reexame de sentença que concedeu a segurança requerida por MTRADING<br />
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nos autos de mandado de<br />
segurança impetrado contra ato do Inspetor da Receita Federal no Porto do Rio de<br />
Janeiro, objetivando o desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas por força de<br />
movimento grevista dos servidores da Receita Federal.<br />
Sem recurso voluntário, foram os autos direcionados a esta Corte para que<br />
se procedesse ao reexame obrigatório.<br />
Parecer do digno representante do Ministério Público Federal, opinando<br />
pela confirmação da sentença.<br />
É o Relatório.<br />
À douta revisão.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER<br />
(RELATOR):<br />
Não merece reparo a r. decisão a quo, da lavra do MM. Juiz Federal<br />
Guilherme Couto de Castro, devendo a mesma ser mantida pelos seus próprios<br />
fundamentos.<br />
Há que se atentar para o fato de que, no âmbito das atividades exercidas<br />
pela Administração Pública, é dever da autoridade competente manter os serviços<br />
essenciais prestados ao administrado, razão pela qual, nas hipóteses de ocorrência de<br />
movimentos grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências<br />
provenientes da paralisação.<br />
Veja-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa extraída de acórdão proferido<br />
pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, assim<br />
decidiu:<br />
311<br />
“GREVE - FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E<br />
FAZENDA - CERTIFICADO - AUSÊNCIA.<br />
- O particular não pode ser prejudicado pela paralisação dos serviços<br />
públicos. Se não há a realização de vistoria para o desembaraço de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
312 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
mercadorias em decorrência de greve dos servidores, devem as<br />
mesmas ser liberadas para que o particular não sofra prejuízo.<br />
- Recurso improvido.”<br />
(REsp n° 154603-SP, Relator Ministro Garcia Vieira, julgado em<br />
11/12/97, DJ de 02/03/98, pág. 45).<br />
Em face do acima exposto, nego provimento à remessa oficial.<br />
É como voto.<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RECURSO CRIMINAL_______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Recorrente: Justiça Pública<br />
Recorrido: Roger Scardua Lellis<br />
Advogados: Carloman M. Guimarães e outro<br />
MPF: Mário Pimental Albuquerque<br />
Origem: Juízo Federal da 4ª Vara /ES<br />
313<br />
Registro nº 98.02.45855-4/ES<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº 8.212/91, ART. 95, “D” - ANISTIA <br />
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.639/98 <br />
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE <br />
PRECEDENTES.<br />
1. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, veiculado no DO de 26<br />
de maio de 1998, padece de vício formal de inconstitucionalidade, por<br />
não ter sido submetido à apreciação do Congresso Nacional (STF, HC<br />
nº 77.724-3, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, un., DJ de 02/02/2001, e<br />
STF, HC nº 77.734-9, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, un., DJ de<br />
10/08/2000). Desta forma, inaplicável, portanto, a anistia por ele<br />
instituída eis que, inexistente no mundo jurídico, não tendo força de lei<br />
e não gerando quaisquer efeitos.<br />
2. A norma inserta no § 4º do art. 10 da Lei de Introdução ao Código<br />
Civil submete-se à Constituição Federal, não podendo ser interpretada<br />
de modo a validar o inexistente, conferindo vigência à norma<br />
inconstitucional.<br />
3. O caput do artigo em comento se dirige a uma categoria de pessoas <br />
agentes políticos - que não possibilita, por ser norma restrita, a<br />
pretendida expansão via Princípio da Isonomia ou através da analogia.<br />
4. Precedentes.<br />
5. Recurso conhecido e provido.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
314 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,<br />
acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do Voto do<br />
Relator.<br />
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público<br />
Federal em face da decisão de fls. 101/108, prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação Penal nº 96.00.01871-5, que<br />
declarou extinta a punibilidade do ora recorrido, acusado como incurso nas sanções<br />
do art. 95, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, por força da anistia concedida pela<br />
Lei nº 9.639/98.<br />
Sustenta o recorrente, em síntese, nas razões recursais de fls. 109/123, que<br />
o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639/96 é inconstitucional, por não ter sido<br />
sequer apreciado pelo Congresso Nacional, articulando a inexistência do citado<br />
dispositivo legal e, consignando, ainda, que a anistia veiculada pela aludida lei possui<br />
efeito parcial, alcançando apenas a categoria de agentes políticos. Fundamenta,<br />
outrossim, suas razões na circunstância de que, a anistia concedida pelo caput não é<br />
de ordem geral mas circunscrita aos agentes políticos que comprovassem não ser sua<br />
atribuição o recolhimento das contribuições previdenciárias, carreando os documentos<br />
de fls. 124/128.<br />
Determinação do Juízo a quo de intimação do réu para resposta ao recurso<br />
interposto (fls. 130).<br />
atacada.<br />
Contra-razões, às fls. 131/135, pugnando pela manutenção da sentença<br />
Manifestando-se conforme o disposto no art. 589 do Código de Processo<br />
Penal, o MM. Juiz a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a r. decisão recorrida,<br />
determinando a remessa dos autos a este <strong>TRF</strong> (fls. 137).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Recebidos os autos nesta Corte (fls. 139v.), foram os mesmos remetidos ao<br />
Ministério Público Federal para parecer (fls. 140), que opinou às fls. 142/147, no<br />
sentido do provimento do recurso.<br />
Conclusos os autos ao Relator originário (fls. 148), foram estes redistribuídos<br />
à esta Relatoria, em virtude da Ata nº 196/2001, deste <strong>TRF</strong> (fls. 148/148v.).<br />
Vindo os autos conclusos (fls. 149), sem revisão na forma regimental, pedido<br />
de dia para julgamento (fls. 149v.).<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND<br />
(RELATOR):<br />
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.<br />
Entendeu o Juízo a quo pela aplicabilidade da anistia instituída pelo art. 11<br />
da Lei nº 9.639/98 ao caso em tela, apoiado em duas premissas:<br />
315<br />
“(a) A LEI Nº 9.639/98, EM SUA PRIMEIRA REDAÇÃO,<br />
PUBLICADA NO DOU DE 26/05/98, É LEI EM SENTIDO FORMAL<br />
E VIGOROU AINDA QUE POR UM DIA (ART. 14), RAZÃO PELA<br />
QUAL INCIDIU GENERICAMENTE SOBRE OS FATOS TÍPICOS<br />
PREVISTOS TANTO NO ART 11 QUANTO EM SEU PARÁGRAFO<br />
ÚNICO, GERANDO DIREITOS QUE NÃO PODEM SER<br />
SUPRIMIDOS SIMPLESMENTE COM UMA REPUBLICAÇÃO<br />
CORRETIVA DA LEI;<br />
(b) ‘EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ANISTIA A TODOS OS<br />
INDIVÍDUOS PROCESSADOS OU CONDENADOS PELOS<br />
CRIMES EM DISCUSSÃO, AINDA QUE NÃO SE CUIDEM DE<br />
AGENTES POLÍTICOS’ - EM FACE DA SUA CARACTERÍSTICA<br />
DE GENERALIDADE - SE REFERE A FATOS E NÃO A PESSOAS.”<br />
Insustentáveis mostram-se as premissas da r. decisão guerreada, sob<br />
quaisquer de suas vertentes.<br />
Com efeito, inaplicável a anistia instituída pelo parágrafo único do art. 11<br />
da Lei nº 9.639/98 em sua primeira publicação eis que, inexistente no mundo jurídico<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
316 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
em face da sua não-apreciação pelo Congresso Nacional, não acarretando conseqüências<br />
jurídicas, tendo em vista o decidido pela Suprema Corte que, através de seu PLENO,<br />
declarou sua inconstitucionalidade formal, no julgamento dos Habeas Corpus n os<br />
77.724/SP e 77.734/SC, in verbis:<br />
“COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL<br />
REGIONAL FEDERAL (...) ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL <br />
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A NORMA<br />
DO § 4º DO ARTIGO 10 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO<br />
CIVIL NÃO POSSUI O EFEITO DE AFASTAR DO CENÁRIO<br />
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL O DEVIDO PROCESSO<br />
LEGISLATIVO. INSUBSISTÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO<br />
ARTIGO 11 DA CITADA LEI, NO QUE ESTRANHO AO TEXTO<br />
APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL.”<br />
(STF, HC Nº 77.724/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, un., DJ de<br />
02/02/2001) (omissis/grifamos).<br />
“HABEAS CORPUS. 2. ANISTIA CRIMINAL. 3. PACIENTE<br />
CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 95, LETRA ‘D’, DA LEI<br />
Nº 8.212, DE 1991, A DOIS ANOS E QUATRO MESES DE<br />
RECLUSÃO, ‘PELA PRÁTICA DO DELITO DE OMISSÃO DE<br />
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AOS<br />
COFRES AUTÁRQUICOS’. 4. HABEAS CORPUS REQUERIDO<br />
EM FAVOR DO PACIENTE PARA QUE SEJA BENEFICIADO<br />
PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.639,<br />
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE MAIO<br />
DE 1998, EM VIRTUDE DO QUAL FOI CONCEDIDA ANISTIA<br />
AOS ‘RESPONSABILIZADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES<br />
PREVISTOS NA ALÍNEA ‘D’ DO ART. 95 DA LEI Nº 8.212, DE<br />
1991, E NO ART. 86 DA LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE<br />
1960’. 5. O ART. 11 E PARÁGRAFO ÚNICO FORAM INSERIDOS<br />
NO TEXTO DA LEI Nº 9.639/98, QUE SE PUBLICOU NO DIÁRIO<br />
OFICIAL DA UNIÃO DE 26/05/98. NA EDIÇÃO DO DIA<br />
SEGUINTE, ENTRETANTO, REPUBLICOU-SE A LEI Nº 9.339/<br />
98, NÃO MAIS CONSTANDO DO TEXTO O PARÁGRAFO ÚNICO<br />
DO ART. 11, EXPLICITANDO-SE QUE A LEI FOI REPUBLICADA<br />
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA<br />
UNIÃO DE 26/05/98. 6. SIMPLES ERRO MATERIAL NA<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
317<br />
PUBLICAÇÃO DO TEXTO NÃO LHE CONFERE, SÓ POR ESTA<br />
RAZÃO, FORÇA DE LEI. 7. CASO EM QUE O PARÁGRAFO<br />
ÚNICO ALUDIDO CONSTAVA DOS AUTÓGRAFOS DO<br />
PROJETO DE LEI, QUE VEIO ASSIM A SER SANCIONADO,<br />
PROMULGADO E PUBLICADO A 26/05/98. 8. O CONGRESSO<br />
NACIONAL COMUNICOU, IMEDIATAMENTE, À PRESIDÊNCIA<br />
DA REPÚBLICA O FATO DE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.<br />
11 DA LEI Nº 9.639/98 NÃO HAVER SIDO APROVADO, O QUE<br />
ENSEJOU A REPUBLICAÇÃO DO TEXTO CORRETO DA LEI<br />
ALUDIDA. 9. O DISPOSITIVO PADECIA, DESTE MODO, DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POIS NÃO FORA<br />
APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL. 10. A<br />
REPUBLICAÇÃO NÃO SE FEZ, ENTRETANTO, NA FORMA<br />
P<strong>REVISTA</strong> NO ART. 325, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, DO REGIMENTO<br />
INTERNO DO SENADO FEDERAL, EIS QUE, IMPORTANDO<br />
ALTERAÇÃO DO SENTIDO DO PROJETO JÁ SANCIONADO, A<br />
RETIFICAÇÃO DO ERRO, POR PROVIDÊNCIA DO CONGRESSO<br />
NACIONAL, HAVERIA DE CONCRETIZAR-SE ‘APÓS<br />
MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO’. 11. HIPÓTESE EM QUE SE<br />
DECLARA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTI<br />
TUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI<br />
Nº 9.639/98, COM A REDAÇÃO REPUBLICADA NO DIÁRIO<br />
OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE MAIO DE 1998, POR VÍCIO DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL MANIFESTA, DECISÃO<br />
QUE, ASSIM, POSSUI EFICÁCIA EX TUNC. 12. EM<br />
CONSEQÜÊNCIA DISTO, INDEFERE-SE O HABEAS CORPUS,<br />
POR NÃO SER POSSÍVEL RECONHECER, NA ESPÉCIE, A<br />
PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE,<br />
COM BASE NO DISPOSITIVO DECLARADO<br />
INCONSTITUCIONAL.”<br />
(STF, HC nº 777.349/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, un., DJ<br />
de 10/08/2000) (omissis/grifamos).<br />
Não tendo o teor do preceito normativo sub examen passado pelo crivo do<br />
Congresso Nacional implica dizer que a veiculação do mesmo pelo Diário Oficial,<br />
com a sanção do Presidente da República, se fez com vício originário. E situado este<br />
no âmbito do grande todo do processo legislativo, forçoso é concluir pelo vício de<br />
forma, pelo vício formal de inconstitucionalidade, nos termos da melhor doutrina.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
318 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Neste diapasão, a lição de Gilmar Ferreira Mendes, citando, dentre outros,<br />
o mestre Canotilho, in “Controle de Constitucionalidade”, Editora Saraiva, 1990.<br />
pág. 32:<br />
“os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo,<br />
pela inobservância de Princípio da Ordem Técnica ou Procedimental<br />
ou pela violação de regras de competência.”<br />
Nestes casos:<br />
“viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de<br />
formação, na sua forma final” (verbis).<br />
Necessária se faz a interpretação do disposto no § 4º do art. 1º da Lei de<br />
Introdução ao Código Civil a partir da Constituição Federal, à qual está submetido.<br />
“Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em<br />
todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente<br />
publicada.<br />
§ 1º. (...)<br />
§ 2º (...)<br />
§ 3º (...)<br />
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”<br />
(Verbis/omissis/grifamos).<br />
Sem sombra de dúvida, a regra de sobredireito segundo a qual lei republicada<br />
por incorreção é lei nova pressupõe a observância da tramitação própria ao processo<br />
legislativo. Assim, ainda que se colha do preceito eficácia a extravasar a seara<br />
intertemporal, deixando de tomá-lo como a indicar vigência, descabe potencializá-lo<br />
a ponto de colocar em plano secundário a circunstância de o teor do dispositivo não<br />
ter sido alvo de deliberação pelo Poder Legislativo.<br />
Daí a conclusão sobre a inconstitucionalidade formal do dispositivo em<br />
comento. O vício o contamina desde o nascedouro, não se podendo falar em situação<br />
jurídica já constituída.<br />
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos julgados<br />
inter plures ora trazidos à colação, verbis:<br />
“PENAL - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVI-<br />
DENCIÁRIA - ANISTIA (ART. 11, ‘PARÁGRAFO ÚNICO’, DA LEI<br />
Nº 9.639/98).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
319<br />
• TEXTO QUE, POR ERRO, FOI PUBLICADO E QUE SEQUER<br />
FOI APROVADO PELO CONGRESSO NÃO ACARRETA<br />
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS (‘PARÁGRAFO ÚNICO’, ‘D’,<br />
ART. 11 DA LEI Nº 9.639/98) (PRECEDENTES).<br />
• RECURSO DESPROVIDO.”<br />
(STJ, REsp nº 231.773/RS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, un., DJ de<br />
01/08/2000).<br />
“PENAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FALTA DE<br />
RECOLHIMENTO - ANISTIA - ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO,<br />
DA LEI Nº 9.639/98, INAPLICABILIDADE.<br />
1. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.639/98 FOI<br />
PUBLICADO POR MERO EQUÍVOCO, PORQUANTO NÃO<br />
CONSTANTE DO PROJETO DE LEI DEVIDAMENTE APROVADO<br />
PELO PODER LEGISLATIVO, ANTE A SUA<br />
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DECLARADA PELO STF.<br />
EM RAZÃO DISSO, A REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.639/98, JÁ<br />
SEM O DISPOSITIVO, NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO<br />
ART. 10 DA LICC, E IMPOSSIBILITA A ANISTIA. PRECEDENTE<br />
DO STF.<br />
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”<br />
(STJ, REsp nº 258.952/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T6, un.,<br />
DJ de 16/10/2000).<br />
Noutro eito, improsperável também mostra-se a tese relativa à<br />
extensibilidade ou não a terceiros, do caput do artigo 11 do referido diploma legislativo.<br />
Assim decidiu a 5ª Turma da Colendo Superior Tribunal de Justiça no<br />
julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8.652/SC, relatado pelo Exmo.<br />
Sr. Min. Edson Vidigal, à unanimidade, verbis:<br />
“PROCESSUAL PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS - EXTINÇÃO<br />
DA PUNIBILIDADE - ANISTIA - LEI Nº 9.639/98, ART. 11,<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - ISONOMIA ENTRE AGENTES POLÍTICOS<br />
E ADMINISTRADORES PRIVADOS.<br />
1. LEI, EM SENTIDO FORMAL, SOMENTE EXISTE QUANDO<br />
VOTADA PELO CONGRESSO NACIONAL. DISPOSITIVO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
320 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
CONCEDENDO ANISTIA A TODOS OS DENUNCIADOS PELA<br />
PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NA LEI Nº 8.212/91, ART. 95,<br />
‘D’, QUE, POR ERRO DE PUBLICAÇÃO, NÃO PODE GERAR<br />
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE<br />
FORMAL DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO STF.<br />
2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISONOMIA ENTRE AGENTES<br />
POLÍTICOS E ADMINISTRADORES PRIVADOS, PORQUANTO<br />
POSSUEM FUNÇÕES DISTINTAS. A ANISTIA CONCEDIDA AOS<br />
PRIMEIROS RESTRINGE-SE ÀQUELES QUE NÃO TIVEREM A<br />
ATRIBUIÇÃO LEGAL DE RECOLHER, AOS COFRES DO INSS,<br />
AS CONTRIBUIÇÕES COBRADAS E DESCONTADAS DOS<br />
SERVIDORES QUE LHE SÃO SUBORDINADOS.<br />
3. CONSIDERAM-SE PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELO<br />
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS OS SÓCIOS, GERENTES, DIRETORES E<br />
ADMINISTRADORES QUE PARTICIPEM DA GESTÃO DA<br />
EMPRESA BENEFICIADA.<br />
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”<br />
(DJ de 06/09/99) (grifamos).<br />
Extraindo-se do voto condutor, in verbis:<br />
“(...)<br />
Nem se alegue a isonomia entre os agentes políticos e os<br />
administradores privados, no trato do crime de apropriação indébita<br />
de contribuições previdenciárias, porquanto não possuem funções<br />
semelhantes. É que os primeiros, adstritos ao Princípio da<br />
Legalidade, somente podem atuar em virtude de lei autorizadora,<br />
enquanto os últimos, na concepção civilista, podem fazer tudo aquilo<br />
que a lei não proíbe. É a regra da isonomia real tratar os iguais,<br />
igualmente, e os desiguais, desigualmente, na medida das respectivas<br />
desigualdades.<br />
Contempla o referido caput do art. 11 a anistia aos agentes políticos<br />
que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal<br />
sua pela prática dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei<br />
nº 8.213, de 1991. Não se buscou com a medida excluir da tutela<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
321<br />
estatal qualquer agente público acusado do referido crime, mas tãosomente<br />
chancelar a orientação de que a simples condição de<br />
administrador público, por si só, não é suficiente para a persecução<br />
penal. Deve o órgão do Ministério Público, antes do oferecimento<br />
da denúncia pelos crimes nele previstos, orientar-se sobre as<br />
atribuições funcionais do indiciado, para só então, certo de que a<br />
ele caberia o recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />
conferir-lhe a responsabilidade penal.<br />
A situação é diferente. Os pacientes são donos e administradores da<br />
empresa acusada de não recolher aos cofres da Previdência as<br />
contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus<br />
empregados, durante um período superior a 1 (um) ano, e por elas<br />
devem responder (Lei nº 8.212/91, art. 95, § 3º). E mais, como bem<br />
afirmou o parecer ministerial, ‘se determinada lei fere o Princípio<br />
da Isonomia, é ela inconstitucional. Neste caso, ao juiz cumpre, como<br />
legislador negativo, declarando a inconstitucionalidade, afastar o<br />
comando legal. É-lhe defeso, contudo, estender o benefício<br />
decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos ou a outros<br />
agentes, pois, assim procedendo, estaria atuando como legislador<br />
positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não<br />
contempladas (...).”<br />
(Omissis/grifos originais/grifamos)<br />
E ainda aquela Corte Superior, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus<br />
nº 8.586/RS, decidiu que:<br />
“PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS <br />
APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS <br />
ANISTIA (ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.639/98).<br />
1. TEXTO QUE, POR ERRO, FOI PUBLICADO E QUE SEQUER<br />
FOI APROVADO PELO CONGRESSO NÃO ACARRETA<br />
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.<br />
11 DA LEI Nº 9.639).<br />
2. CAPUT DO ART. 11 DA REFERIDA LEX É NORMA RESTRITA,<br />
COM FINALIDADE PRÓPRIA, NÃO COMPORTANDO<br />
EXTENSÃO VIA ANALOGIA OU PRINCÍPIO DA ISONOMIA.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
322 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
3. RECURSO PROVIDO.”<br />
(STJ, Rel. Min. Felix Fischer, T5, un., DJ de 16/08/99) (verbis/<br />
grifamos).<br />
Enfrentando o tema, especificamente da anistia parcial ou restrita, assim se<br />
pronunciou o ilustre Relator:<br />
“(...)<br />
Quanto ao caput do artigo supra, ele se dirige a uma categoria de<br />
pessoas, escolha esta feita com critério, que pode ensejar críticas,<br />
mas que não possibilita, por ser norma restrita, a pretendida<br />
expansão via Princípio da Isonomia ou através da analogia.<br />
(...)<br />
Por fim, quanto ao segundo argumento brandido pelo recorrente,<br />
ou seja, de que ‘mesmo que não tenha vigorado o parágrafo único<br />
do art. 11, o paciente teria sido beneficiado pelo caput do mesmo<br />
artigo, uma vez que não existe no Direito Penal Brasileiro anistia<br />
restrita a um grupo de pessoas’, quanto a esta ‘tese’, uma vez mais<br />
pedimos licença para citar as sólidas razões do acórdão recorrido,<br />
adotando-as na presente manifestação:<br />
‘nos termos do artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal,<br />
compete ao Congresso Nacional conceder o benefício político<br />
da anistia, o qual, segundo Cláudio Heleno Fragoso (in<br />
‘Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral’, 11ª edição,<br />
pág. 4<strong>29</strong>), pode ser geral (ou plena) ou parcial (ou restrita)<br />
No primeiro caso beneficia todos os criminosos autores de<br />
determinados crimes, indistintamente. No segundo caso, a<br />
anistia favorece apenas determinadas pessoas (por exemplo,<br />
os que forem primários). Também doutrina neste sentido<br />
Paulo José da Costa Júnior (in ‘Comentários ao Código<br />
Penal - Parte Geral’, Saraiva, 3ª edição, 1989, pág. 485),<br />
asseverando que poderá a anistia ser geral (ampla), ou<br />
parcial (restrita). Sendo geral, beneficia indistintamente todos<br />
os autores ou certos crimes praticados.<br />
Por meio do artigo 11 da Lei nº 9.639/98, o Congresso<br />
Nacional, órgão competente para tanto, concedeu uma anistia<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
323<br />
parcial, beneficiando tão-somente uma determinada<br />
categoria de pessoas, qual seja, a dos agentes políticos. Neste<br />
quadro, não é permitido ao Poder Judiciário dar maior<br />
amplitude ao favor legal concedido pelo Poder Legislativo.<br />
Como bem observado por Mônica Jacqueline Sifuentes, Juíza<br />
da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG (in artigo<br />
publicado no Caderno de Direito e Justiça do Correio<br />
Brasiliense de 31/08/98), não compete ao Judiciário<br />
imiscuir-se na seara dos motivos que levaram o Congresso<br />
Nacional a anistiar apenas os agentes políticos, sob pena de<br />
causar grave ofensa à divisão e independência dos Poderes.<br />
Admitir-se o contrário, ampliando-se os efeitos da anistia a<br />
outras hipóteses não contempladas na norma, teria o<br />
significado de transformar o Judiciário em legislador<br />
positivo.<br />
Considere-se, outrossim, que o sentido do Princípio da<br />
Isonomia insculpido na Constituição Federal consiste em<br />
tratar desigualmente os desiguais. Ora, o não-recolhimento<br />
praticado pelo agente político é distinto do não-recolhimento<br />
praticado pelo gestor de uma empresa privada. Na primeira<br />
hipótese, o fruto financeiro da conduta reverte, ainda que<br />
irregularmente, em prol da municipalidade Quando reverter<br />
em benefício pessoal do agente político, estar-se-á diante de<br />
um fato típico. Na segunda hipótese, os valores sonegados<br />
destinam-se ao locupletamento ilícito da pessoa jurídica de<br />
Direito Privado ou de seus gestores.<br />
Assim, a anistia parcial em questão não afronta o Princípio<br />
Constitucional da Isonomia (fls. 84/85).’ (Fls. 15/121).”<br />
(Verbis/omissis/grifamos).<br />
Assentou-se, assim, que o Direito Penal Brasileiro, conhece a figura da<br />
anistia parcial, na qual é viável extinguir-se a punibilidade de determinado grupo de<br />
pessoas, jungidos a certos fatos, desde que o discrimen se mostre lógico, justo, razoável,<br />
justificando-se na hipótese legal.<br />
Da leitura dos acórdãos em epígrafe, tem-se que houve a edição de uma<br />
anistia restrita, calcada na circunstância de que certos agentes políticos estariam sendo<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
324 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
responsabilizados penalmente pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do artigo<br />
95 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 86 da Lei nº 3.807/60 sem que, todavia, fossem suas<br />
as atribuições legais de descontar e recolher ao erário público as respectivas<br />
contribuições sociais previdenciárias.<br />
Mostra-se, portanto, a meu juízo, consentânea a norma legal em apreço,<br />
com o Princípio da Isonomia, vez que, rende-lhe homenagem ao distinguir situações<br />
que são díspares perante o ordenamento jurídico penal. Não há como se tratar de<br />
forma igualitária os agentes políticos que não tenham atribuição legal de recolher as<br />
contribuições previdenciárias com os administradores particulares, que estão imbuídos<br />
deste encargo legal.<br />
Na esteira das decisões apontadas, o decidido, também pela 5ª Turma deste<br />
Tribunal Regional, no julgamento do Recurso Criminal nº 1999.02.01.035078-3,<br />
relatado pela Des. Federal Vera Lúcia Lima da Silva, que restou assim ementado,<br />
verbis:<br />
“PROCESSO PENAL - ANISTIA - OBJETO INEXISTENTE<br />
JURIDICAMENTE.<br />
- A LEI Nº 9.639/98 FOI PUBLICADA NO DIA 26/05/98 COM A<br />
INCLUSÃO DE UM PARÁGRAFO NO ART. 11, O QUAL FOI<br />
RETIRADO EM 27/05/98 E PREVIA ANISTIA PARA TODOS OS<br />
RESPONSABILIZADOS PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 95,<br />
ALÍNEA ‘D’, DA LEI Nº 8.212/91.<br />
- DIANTE DE TAIS FATOS, ENTENDEU O MM. JUIZ FEDERAL<br />
TEREM SIDO ABARCADOS PELA MENCIONADA ANISTIA<br />
TODOS OS INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM QUE CONSTAM<br />
TAL TIPIFICAÇÃO E QUE ESTÃO EM CURSO, BEM COMO AS<br />
CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO<br />
IGUALMENTE REFERENTES AO CRIME OMISSIVO SUB<br />
JUDICE.<br />
- ENTRETANTO, O PARÁGRAFO ÚNICO EM TELA NÃO FOI<br />
APRECIADO PELO CONGRESSO NACIONAL, NÃO TENDO SIDO<br />
O MESMO OBJETO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO, PORTANTO,<br />
INEXISTENTE JURIDICAMENTE. SE INEXISTENTE, NÃO SE<br />
PODE FALAR EM VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA.<br />
- DESCABIDA TAMBÉM A INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 4º,<br />
DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DAS<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
325<br />
CORREÇÕES DO TEXTO DE LEI E SUAS IMPLICAÇõES NA<br />
EFICÁCIA, EIS QUE ALGO JURIDICAMENTE INEXISTENTE<br />
NÃO PODE SER JURIDICAMENTE CORRIGIDO.<br />
- POR CONFRONTAR OS ARTIGOS 65 E 66 DA CONSTITUIÇÃO<br />
DA REPÚBLICA, O PARÁGRAFO ÚNICO EM COMENTO<br />
PADECE DO VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,<br />
INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTADA PELO PLENO DO<br />
STF.<br />
- NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA<br />
PREVISÃO DA ANISTIA SOMENTE PARA OS AGENTES<br />
POLÍTICOS, UMA VEZ QUE, NO CASO DOS ENTES PÚBLICOS,<br />
O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O NÃO<br />
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REVERTE EM<br />
BENEFÍCIO DA COMUNIDADE, AINDA QUE<br />
IRREGULARMENTE.<br />
- IN CASU, A CONDIÇÃO DA ANISTIA É SER AGENTE<br />
POLÍTICO, APLICANDO-SE GENERICAMENTE, NÃO ESTANDO,<br />
PORTANTO, VINCULADA A UMA PESSOA OU A UM GRUPO<br />
DE PESSOAS, MAS A UMA QUALIDADE.<br />
- RECURSO PROVIDO.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, un., DJ de 10/02/2000)(grifamos).<br />
Lendo-se no corpo do voto:<br />
“(...)<br />
Nem se contra-argumente com a assertiva de que a anistia possui o<br />
caráter de generalidade, abrangendo fatos e não pessoas.<br />
É verdade que um diferencial entre a anistia, de um lado, e o indulto<br />
e a graça de outro, é a generalidade. A anistia, de fato, não está<br />
voltada para pessoas, nem individual nem coletivamente.<br />
Ocorre que não se pode confundir generalidade com<br />
incondicionalidade. A anistia é genérica, o que não obsta que esteja<br />
atrelada a determinada condição, de forma que, preenchidos<br />
determinados requisitos, possa se aplicar a todos indistintamente.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
326 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
No caso, a condição da anistia é ser agente político, da mesma forma<br />
que poderia ser primário e de bons antecedentes. Sendo agente<br />
político, a anistia se aplica genericamente, Não está, portanto,<br />
vinculada a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, mas a uma<br />
qualidade.<br />
(...)”<br />
(Verbis/omissis/grifos originais).<br />
Cabe, por derradeiro, fazer-se um reparo à indigitada anistia pretensamente<br />
veiculada no artigo 11 da Lei nº 9.639/98, quanto a seguinte redação:<br />
“Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido<br />
responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática<br />
dos crimes previstos na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei nº 8.212, de<br />
1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”<br />
(Verbis/omissis/grifamos).<br />
Anistia como modalidade de extinção da punibilidade pressupõe, por óbvio,<br />
que o agente anistiado tenha, efetivamente, praticado uma infração penal e que, em<br />
virtude de clemência soberana, seja o fato apagado completamente do ordenamento<br />
jurídico por razões de política criminal.<br />
Ora, a pretensa anistia não se configura no âmbito da norma legal antes<br />
invocada, isto porque, se não é da atribuição legal do agente político proceder na<br />
forma v. g. da alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212/91, isto significa que não haveria,<br />
e não há, justa causa para qualquer ação penal intentada em face do mesmo.<br />
Explico melhor: só se pode responsabilizar penalmente uma determinada<br />
pessoa por uma conduta omissiva se esta tem o dever legal de proceder de uma<br />
determinada maneira, inexistindo qualquer comando jurígeno que lhe imponha o<br />
referido proceder, estar-se-ia lhe imputando indevidamente a prática de um delito,<br />
com violação, às expressas, do artigo 5º, XLVI, da Carta Magna, com maltrato ao<br />
Princípio da Culpabilidade e do que veda a responsabilidade penal objetiva.<br />
Não sendo da atribuição legal do agente político, ou mesmo de qualquer<br />
pessoa a prática da conduta definida na alínea “d” do artigo 95 da Lei nº 8.212/91,<br />
qualquer ação penal deflagrada em face destas pessoas seria carente de justa causa a<br />
autorizar, inclusive, a concessão, de ofício, de habeas corpus para o trancamento da<br />
mesma.<br />
Conclui-se, portanto, que o artigo 11 da Lei nº 9.639/98 sub examen não<br />
veiculou vera anistia - dada a inexistência de fato delituoso praticado por aqueles<br />
específicos agentes políticos - e sim determinou o trancamento das ações penais em<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
curso em face daqueles indivíduos, a caracterizar a figura inédita da concessão de<br />
habeas corpus pelo Poder Legislativo.<br />
Sublimada esta questão, tem-se que é inviável, diante da fundamentação<br />
exposta, estender-se a anistia do caput do artigo 11 da Lei nº 9.639/98 a terceiras<br />
pessoas.<br />
Neste sentido, a jurisprudência pátria, verbis:<br />
327<br />
“CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO OFENDE O<br />
PRINCÍPIO DA ISONOMIA A LIMITAÇÃO, AOS AGENTES<br />
POLÍTICOS, DA ANISTIA CONCEDIDA PELO ART. 11 DA LEI<br />
Nº 9.639/98.”<br />
(STF, RE nº 247.389/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, T1, un., DJ de<br />
01/12/2000) (grifamos).<br />
“CRIMINAL - HC - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRANCAMENTO DE<br />
AÇÃO PENAL - ANISTIA - LEI Nº 9.639/98 - PARÁGRAFO ÚNICO<br />
E CAPUT - ORDEM DENEGADA.<br />
I - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.639/98<br />
RESULTOU DE ERRO NÃO TENDO FORÇA DE LEI NEM<br />
TAMPOUCO GERANDO EFEITOS JURÍDICOS, EIS QUE NÃO<br />
APROVADO PELO CONGRESSO.<br />
II - O CAPUT DO REFERIDO ART. DE LEI DIRIGE-SE A<br />
DETERMINADA CATEGORIA DE PESSOAS - AGENTES<br />
POLÍTICOS - NÃO ENSEJANDO EXTENSÃO, POR ANALOGIA<br />
OU AINDA SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA, AOS<br />
ADMINISTRADORES PRIVADOS. PRECEDENTES.<br />
III - ORDEM DENEGADA.”<br />
(STJ, HC nº 9.588/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, T5, un., DJ de 28/08/<br />
2000) (grifamos).<br />
Do exposto, com base na fundamentação supra, conheço do recurso e lhe<br />
dou provimento para, cassando a decisão objurgada, determinar o retorno dos autos<br />
ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.<br />
É o voto.<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
328 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Advogado: José Ivan Cavalcante Sobral<br />
Apelado: Giovani Dagostini<br />
Advogado: Luis Carlos Bassetti<br />
Origem: Juízo Federal da 4ª Vara/ES<br />
Registro nº 99.02.31562-3/ES<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE<br />
VEÍCULOS - DECRETO-LEI Nº 2.288/86 - INCONSTI<br />
TUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PRESCRIÇÃO<br />
QÜINQÜENAL - OCORRÊNCIA.<br />
1. Questão já pacificada pelo Colendo STF que declarou a<br />
inconstitucionalidade do empréstimo compulsório incidente sobre a<br />
aquisição de veículo, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, quando<br />
do julgamento do RE n o 121.336/CE. Cabendo, portanto, a restituição.<br />
2. Ocorrência, contudo, de prescrição, que inviabiliza o acolhimento<br />
da pretensão autoral.<br />
3. Recurso voluntário da parte ré e remessa necessária providos.<br />
_______ACÓRDÃO_________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e parcial<br />
provimento à remessa necessária, nos termos do Relatório e do Voto, que ficam fazendo<br />
parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de apelação cível da sentença de fls. 17/24, prolatada pelo Juízo<br />
Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação<br />
Ordinária n o 96.00.04200-4, movida por GIOVANI DAGOSTINI em face da UNIÃO<br />
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que julgou procedente o pedido exordial<br />
objetivando a repetição do tributo instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, a título de<br />
empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículos.<br />
O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente, condenando a União Federal<br />
a restituir ao autor o valor indevidamente recolhido quando da aquisição do veículo<br />
discriminado nos autos, acrescido de juros e correção monetária.<br />
A União apela pugnando pela reforma da sentença, alegando a ocorrência<br />
de prescrição da ação de repetição de indébito, eis que o Colendo STF julgou<br />
inconstitucional a cobrança da exação em tela, em 1990, sendo tal decisão o termo<br />
a quo da prescrição. Alternativamente, requer que a correção do indébito seja realizada<br />
pelos mesmos índices de atualização do crédito tributário e que seja excluída da sua<br />
condenação o pagamento de honorários advocatícios ou a redução do percentual dos<br />
mesmos, por constituir a demanda matéria já pacificada.<br />
A apelação foi recebida no duplo efeito, não tendo o apelado apresentado<br />
contra-razões.<br />
O ilustre representante do Parquet opina pelo provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no relatório, trata-se de apelação cível da sentença que julgou<br />
procedente o pedido da parte autora, condenando a ré a restituir o valor do tributo<br />
pago indevidamente, incidente sobre a aquisição de veículo, acrescido de juros e<br />
correção monetária.<br />
A r. sentença considerou o aludido empréstimo compulsório<br />
inconstitucional, eis que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu<br />
a inconstitucionalidade do decreto-lei que o instituiu, e o Senado Federal, através da<br />
Resolução n o 50, suspendeu a sua exigência.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
3<strong>29</strong>
330 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Realmente, a questão já se encontra pacificada pelo Colendo Supremo<br />
Tribunal Federal, que declarou ser inconstitucional o empréstimo compulsório incidente<br />
sobre a aquisição de veículos, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, quando do<br />
julgamento do RE nº 121.336/CE, em 1990:<br />
“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (DL nº 2.288/86, art. 10):<br />
incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate de<br />
quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento:<br />
inconstitucionalidade.”<br />
Há que se fazer uma digressão em torno de prescrição (rectius: decadência)<br />
nas ações de repetição de indébito.<br />
À luz do artigo 168 do CTN, como regra, o prazo é qüinqüenal, contado da<br />
data da extinção do crédito tributário, que ocorre, usualmente, pelo pagamento do<br />
tributo.<br />
O STJ vem distinguindo para a incidência da norma, em epígrafe, em função<br />
da modalidade de lançamento.<br />
Sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, e inocorrendo a<br />
mesma, de forma expressa, o crédito tributário estaria extinto com a homologação<br />
tácita, decorridos cinco anos do fato gerador, quando, então, se iniciaria o lustro legal<br />
para postular-se a devolução do indébito (STJ, Emb. Div. REsp nº 65.490/MG,<br />
Min. Hélio Mosimann, 1ª Seção, unânime, julg. em 23/09/98, DJU de 19/10/98 ), o<br />
que geraria, afinal, um prazo de 10 anos.<br />
A Corte Superior vem perfilhando esse entendimento, conforme se colhe<br />
v. g. no REsp nº 262.475/DF, DJU de 30/10/2000, quando identificou, outrossim, o<br />
prazo decenal para a repetição de indébito de valores que teriam sido indevidamente<br />
retidos na fonte, a título de Imposto de Renda, através de sua Egrégia 1ª Turma.<br />
Ocorre, no entanto, que, mais recentemente, o STJ, através de sua Primeira<br />
e Segunda Turmas, que compõem a 1ª Seção daquela Corte, na mesma hipótese de<br />
retenção de Imposto de Renda, entenderam que o prazo prescricional era qüinqüenal,<br />
tendo por termo inicial a extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando<br />
da retenção na fonte do Imposto de Renda sobre as importâncias pagas (STJ, REsp<br />
nº 186.219/DF, Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, unânime, julgamento em<br />
19/10/2000, DJU de 12/03/2001, e STJ, REsp 262.281/DF, Ministro Franciulli Netto,<br />
Segunda Turma, unânime, julgamento em 03/10/2000, DJU de 12/03/2001).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
O Superior Tribunal de Justiça adotou, por conseguinte, a linha de que o<br />
fenômeno de homologação tácita (parágrafo 4º do artigo 150 do CTN) tem caráter<br />
retroativo, e não prospectivo, conforme deflui de uma interpretação sistemática do<br />
parágrafo 4º com o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.<br />
Assim sendo, reza o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN:<br />
331<br />
“§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste<br />
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior<br />
homologação do lançamento” (sem grifos no original).<br />
O posicionamento adotado pelas Egrégias 1ª e 2ª Turmas, se mostra coerente<br />
e harmônico, com a revisão de posição do STJ, de que o prazo decadencial para efetuar<br />
o lançamento nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação é de<br />
cinco anos contados, ou da ocorrência do fato gerador, quando houver pagamento<br />
antecipado, para fins revisionais, ou inocorrendo pagamento, com o escopo de<br />
formalizar o crédito tributário, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />
poderia ser efetuado (STJ, Emb. Div. REsp nº 101.407/SP, Min. Ari Pargendler,<br />
1ª Seção, unânime, julgamento em 07/04/2000, DJU de 08/05/2000, pág. 53).<br />
Simetricamente, pois, quer se trate de efetuar lançamento, quer se cuide de<br />
ajuizar-se repetição de indébito, nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por<br />
homologação, o prazo será sempre de cinco anos, não se cogitando de deslocar o<br />
termo inicial, de molde a resultar em prazo decenal.<br />
Finalmente, cabe fazer referência ao prazo prescricional, de cinco anos,<br />
regulado pelo Decreto nº 20.910/32, e não mais pelo CTN, quando a ação de repetição<br />
de indébito tenha por objeto devolução de valores exigidos com fulcro em lei declarada<br />
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cujo termo a quo seria da data em<br />
foi declarada a inconstitucionalidade (STJ, Emb. Div. REsp nº 65.490/MG, Rel. Min.<br />
Hélio Mosimamn, Primeira Seção, unânime, julgamento em 23/09/98, DJU de<br />
19/10/98).<br />
Tal posicionamento funda-se na premissa de que, com a declaração de<br />
inconstitucionalidade pelo STF é que se originaria o indébito, fluindo o lustro legal,<br />
conferindo, portanto, caráter constitutivo àquele pronunciamento.<br />
Ocorre, todavia, concessa maxima venia, que tal pensar discrepa do<br />
consagrado pela Suprema Corte, de que a decisão que pronuncia a inconstitucionalidade<br />
tem caráter declaratório – e não constitutivo - atingindo, como regra ab initio, a<br />
norma eivada de vício (STF, RDA 181/182/119; RDA 59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e<br />
91/407) com efeitos ex tunc; podendo, hodiernamente, tão-somente, ser deslocado<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
332 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
esse efeito para ter o caráter ex nunc (art. 27 da Lei nº 9.868/99), por considerações de<br />
ordem política ou social, por expressa manifestação do STF.<br />
Nesta ordem de idéias, portanto, eventual lesão perpetrada no patrimônio<br />
jurídico do autor da ação de repetição de indébito ocorreu na data do ato ou fato do<br />
recolhimento do que seria indevido (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), transcorrendo-se,<br />
a partir deste instante, o prazo para reparar a lesão detectada, e não quando do<br />
pronunciamento do STF, que é destituído de eficácia constitutiva.<br />
Diante destas ponderações, tendo sido a presente demanda ajuizada quando<br />
já ultrapassado o lustro legal do recolhimento indevido do empréstimo compulsório,<br />
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, não há como deixar de acolher-se a<br />
prescrição suscitada pelo ente federativo – réu, por envolver o pleito repetição de<br />
indébito.<br />
Noutro eito, a se entender que se trata de vera ação de cobrança, por<br />
inobservado o prazo do artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86, ter-se-á que, in casu, o<br />
valor foi recolhido em 26/08/86 (fls. 6), devendo a parte ré devolvê-lo até 26/08/89, e<br />
não o tendo feito, consumou-se eventual lesão, deflagrando o prazo qüinqüenal do<br />
Decreto nº 20.910/32, consumado em 26/08/94, pelo que, tendo sido ajuizada a<br />
pretensão em 22/07/96, restou fulminada por esta exceção material.<br />
Sob qualquer ângulo, pois, que se examine a vexata questio, quer como<br />
repetição de indébito, quer como ação de cobrança, é o reconhecimento da prescrição,<br />
reconhecível tanto no âmbito de remessa necessária, quanto no do apelo.<br />
Do exposto, conheço da remessa necessária e do apelo da parte ré, para,<br />
reconhecendo a ocorrência de prescrição, reformar a decisão objurgada, para julgar<br />
improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas<br />
processuais, e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br />
É como voto.<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
ÍNDICE 333<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Registro nº 92.02.14361-7/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal André Fontes<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT<br />
Advogados: João Ribeiro de Souza Filho e outros<br />
Apelado: Fabio dos Santos Adão<br />
Advogado: Pedro Basilio de Góes<br />
Origem: Juízo Federal da 10ª Vara/RJ<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE<br />
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIA PREFERENCIAL. ÔNUS DA<br />
PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU POR HAVER<br />
EQUILÍBRIO DE PROVAS, EM RAZÃO DELAS POSSUÍREM<br />
IDENTIDADE DE FORÇA, PELO QUE DEVE PREVALECER<br />
AQUELA PRODUZIDA PELO RÉU.<br />
I. A responsabilidade civil subjetiva tem como requisitos a comprovação<br />
do dano, do nexo causal e da culpa, conforme se extrai do artigo 159 do<br />
Código Civil.<br />
II. A direção no trânsito exige cautela e observância das noutras<br />
pertinentes.<br />
III. Imprudência comete o motorista ao adentrar a via preferencial<br />
sem verificar adequadamente o movimento de veículos que por essa<br />
trafegam.<br />
IV. Observância aos Princípios da Persuasão Racional do Juiz e da<br />
Motivação das Decisões Judiciais, no que tange à valoração das provas<br />
e ao seu livre convencimento.<br />
V. Desprovimento do apelo.<br />
_______RELATÓRIO_______________________________________<br />
Cuida-se de demanda onde pretende o autor indenização pelos danos<br />
materiais sofridos por veículo de sua propriedade, acrescidos de consectários legais,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
334 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
totalizando, em 08/02/91, a importância de Cr$ 195.215,93. Para o processo utilizouse<br />
do antigo procedimento sumaríssimo.<br />
Afirma que às 19 horas do dia 25/08/90 o veículo VOLKSWAGEM, tipo<br />
Kombi, placa JW 7823/RJ, de sua propriedade, trafegava pela Rua Oliveira Braga,<br />
Realengo/RJ, em condições de visibilidade e tempo bons e tráfego normal. Ao atingir<br />
um cruzamento na Rua do Imperador, com velocidade entre trinta e quarenta<br />
quilômetros, seu veículo fora violentamente colidido em sua terça parte lateral pelo<br />
automóvel do réu, CHEVROLET-CHEVETTE, placa XX 3796/RJ, conduzido com<br />
faróis apagados e em considerável velocidade, conforme se dessume pelos danos.<br />
Desviado involuntariamente de sua rota, o veículo da autora chocou a sua terça parte<br />
lateral contra o automóvel CHEVROLET-MONZA, placa UR 7066/RJ, conduzido<br />
por Humberto Vasques Gusmão, que, aproximando-se do cruzamento em sentido<br />
contrário da rua em que se servia o preposto do autor, parara, certificando-se da<br />
possibilidade de transpor a intercepção. Intentando retornar à sua posição de tráfego,<br />
o motorista do autor desviou o veículo, chocando-se com um poste de iluminação<br />
existente à direita da via que utilizava, poucos metros adiante do choque inicial<br />
provocado pelo réu.<br />
Às fls. 9/20, fotos do local do acidente e dos veículos avariados. Boletim de<br />
Registro de Acidentes de Trânsito da Secretaria de Estado da Polícia Militar, às fls.<br />
22/23, relata que o veículo do autor fora abalroado pelo do réu, sendo ainda jogado de<br />
encontro ao terceiro automóvel que se encontrava parado no cruzamento. Ainda, que<br />
o motorista do autor alegou que não conhecia o local. Às fls. 24, o preposto do autor<br />
declarou que estava no veículo colidido violentamente pelo automóvel do réu,<br />
totalmente apagado em local onde não existia sinalização. Parecer da Comissão de<br />
Análise de Perícias Técnicas, elaborado pelo autor às fls. 31, concluiu pela imperícia<br />
do veículo do réu. Em fls. 25/30, apresentou o autor o orçamento referente ao seu<br />
prejuízo.<br />
Realizada a citação regular (fls. 36/37), teve lugar a audiência de fls. 45 e<br />
ss., onde não houve a conciliação das partes e foram colhidos os depoimentos do<br />
condutor do veículo do autor, de testemunha por ele arrolada e do condutor do veículo<br />
atingido.<br />
Depoimento do preposto do autor (fls. 46/47), relatando que tinha ciência<br />
de não se encontrar em via preferencial de tráfego, em razão de que, ao se aproximar<br />
do cruzamento a uma velocidade média de trinta a quarenta quilômetros, olhou em<br />
ambos os sentidos antes de prosseguir em marcha. Concluiu que o veículo que o colidiu<br />
estava sem os faróis ligados e por isto não foi visto. Apesar de não conhecer o local,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
estava alertado para as condições da área, uma vez que, momentos antes, presenciara<br />
acidente semelhante. Inquirida a testemunha arrolada pelo autor, afirmou que o condutor<br />
do veículo da autora trafegava com velocidade entre trinta e quarenta quilômetros e<br />
realizou uma semi-parada antes de adentrar o cruzamento, onde foi colidido por<br />
automóvel com as luzes apagadas. Às fls. 48, o condutor do veículo atingido próximo<br />
ao cruzamento declarou estar parado com problemas mecânicos quando avistou o<br />
veículo do autor trafegando à média de oitenta quilômetros por hora e o do réu à<br />
média de setenta, ambos com faróis acesos, porém baixos, e que a utilização dos freios<br />
por parte do motorista do autor se deu quando já alcançava o cruzamento em que o<br />
sinistro ocorreu, onde lhe parece ter sido este atingido pelo veículo do réu. Esclareceu<br />
que a rua por onde trafegava o veículo da autora é via secundária, e que à época do<br />
acidente, a via de trânsito do veículo do réu era preferencial e de mão dupla.<br />
Na mencionada audiência, apresentou o réu defesa escrita. Produziram as<br />
partes alegações finais, após terem declarado não pretenderem a realização de qualquer<br />
outro tipo de prova além das já apresentadas. Alegou o autor que as provas documental<br />
e testemunhal comprovam a responsabilidade do réu. Com a palavra o advogado do<br />
réu, postulou pela improcedência do pedido, reportando-se aos termos da contestação<br />
naquele ato apresentada, ressaltando as contradições existentes entre os depoimentos<br />
das testemunhas apresentadas pelo autor, em especial no que tange à questão de haver<br />
ou não a viatura do autor parado antes de adentrar na via preferencial do cruzamento.<br />
Às fls. 67 e ss., foi o pedido julgado improcedente, com fulcro na falta de<br />
uniformidade dos depoimentos das testemunhas, corroborada por declaração<br />
desfavorável à pretensão da autora, fornecida por uma de suas próprias testemunhas<br />
(fls. 47), quanto ao motorista de seu veículo ter realizado apenas uma semi-parada,<br />
antes de adentrar o cruzamento, ao invés de ter prudente e efetivamente parado.<br />
Apelou o autor em fls. 70 e ss., alegando que o Juízo a quo somente se<br />
ateve à prova testemunhal. Postulou pela análise da prova documental acostada aos<br />
autos, alertando para o fato de o apelado ter anexado provas fotográficas do local do<br />
acidente tiradas bastante tempo depois do ocorrido, após a colocação de placas<br />
sinalizadoras até então inexistentes (fls. 24). Considera o autor, ora recorrente, que o<br />
motorista deve ter atenção ao fluxo de trânsito em cruzamento, estando ele em via<br />
preferencial ou principal. Destaca ainda que o veículo do recorrido trafegava com<br />
faróis apagados e, conforme se extrai dos danos, em alta velocidade. Por tais motivos,<br />
espera a reforma da sentença.<br />
Em contra-razões de fls. 74/76, argumenta o apelado que pretende o apelante<br />
modificar a verdade dos fatos, qual seja, apenas reduziu a velocidade antes de adentrar<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
335
336 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
o cruzamento; assevera que o mesmo inobservou regra do Código de Trânsito, o que<br />
em si já configura a culpa do motorista, vez que penetrou em cruzamento e, alertado<br />
sobre o perigo, não observou o trânsito que fluía pela avenida que pretendia atravessar<br />
(culpa in concreto). A alegação de que fizera isto devagar, trafegando à velocidade<br />
média de trinta a quarenta quilômetros não muda o aspecto em questão porque, de<br />
uma forma ou de outra, obstaculizou o caminho do outro veículo, o qual por não<br />
trafegar por uma preferencial, tinha o direito de ter o caminho desimpedido. Afirma,<br />
ainda, não haver provas nos autos de que trafegava com os faróis apagados.<br />
apelo.<br />
Às fls. 86, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do<br />
É o Relatório.<br />
Sem revisão, nos termos do art. 39, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />
(RELATOR):<br />
Conforme consta do relatório, restou demonstrada a falta de uniformidade<br />
dos depoimentos das testemunhas, corroborada por declaração desfavorável à pretensão<br />
da autora, fornecida por uma de suas próprias testemunhas (fls. 47), quanto ao motorista<br />
de seu veículo ter apenas reduzido a velocidade antes de adentrar a via preferencial do<br />
cruzamento, ao invés de ter prudente e efetivamente parado, configurando hipótese de<br />
equilíbrio de provas, pelo que deve preponderar aquela pelo réu produzida. O eminente<br />
jurista Paulo Lúcio Nogueira ilustra o que acima foi dito, citando que:<br />
“havendo equilíbrio de provas, isto é, quando as provas orais ou<br />
testemunhais da partes possuírem identidade de força, deve<br />
prevalecer aquela produzida pelo réu, com o não-acolhimento da<br />
pretensão inicial (RT, 6<strong>29</strong>:206).” (“Curso Completo de Processo<br />
Civil”, 3ª ed., Editora Saraiva, fls. 186).<br />
Constata-se, pois, que o ora apelante agiu sem a devida cautela, causando<br />
prejuízo ao réu e ao proprietário do outro veículo envolvido no acidente. O artigo 159<br />
do Código Civil, de onde se extrai a norma basilar da responsabilidade civil, prevê<br />
que esta tem como fato gerador a ação ou omissão voluntária violadora de direito ou<br />
causadora de prejuízo. Tendo ocorrido o falo ensejador da responsabilidade civil e<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
perpetrado o dano aos lesados, têm estes, contra o responsável, direito à reparação dos<br />
prejuízos, ou, em outras palavras, fazem jus à devida indenização. Nestes termos, não<br />
há que se responsabilizar o réu, eis que sequer restou provado que trafegava com<br />
faróis apagados. Pelo contrário, encontrava-se na via preferencial do cruzamento<br />
obstaculizado pelo veículo do autor que ali adentrou sem parar para verificar a<br />
possibilidade de prosseguir com segurança.<br />
Há jurisprudência corroborando o que acima se disse, a destacar:<br />
337<br />
“PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE<br />
VEÍCULOS.<br />
I - Restou comprovado nos autos que o preposto do autor reconvindo<br />
agiu com culpa grave, pois em cruzamento sinalizado, sem atentar<br />
para as condições de tráfego desfavoráveis, fez conversão à direita,<br />
cortando o fluxo normal de tráfego em sentido contrário à sua<br />
trajetória, colidindo frontalmente com o veículo que, obediente às<br />
normas de trânsito e ao semáforo que lhe era favorável, iniciou a<br />
travessia da via secundária que desembocava na principal por onde<br />
trafegava.<br />
II - Resultado improvido.”<br />
(<strong>TRF</strong>-2ª, AC nº 90.02.10869-9/RJ, 1ª Turma, Rel. Juiz Chalu<br />
Barbosa, DJ de 13/04/93).<br />
“Responsabilidade civil. Colisão de veículos. É indiscutível a<br />
desatenção do motorista que, trafegando por via secundária, deixa<br />
de parar no cruzamento de via preferencial, ainda quando inexiste<br />
ou está deficiente a sinalização no local. A responsabilidade civil<br />
independe da criminal. Sentença reformada. Ação indenizatória<br />
julgada procedente.”<br />
(<strong>TRF</strong>-2ª, AC nº 89.02.00331-0/RJ, 3ª Turma, Rel. Juiz Ney<br />
Valadares, DJ de 26/10/89).<br />
No que tange aos fundamentos da apelação, não procede a alegação de que<br />
o Juízo a quo teria uma melhor cognição dos fatos aduzidos se contrabalançasse a<br />
prova testemunhal com a documental. Em verdade, a prova documental acostada aos<br />
autos, quais sejam, as fotos do local do acidente e dos veículos avariados (fls. 9/20), o<br />
Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito da Secretaria de Estado da Polícia Militar<br />
(fls. 22/23), a declaração do preposto do autor (fls. 24) e o orçamento referente aos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
338 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
prejuízos deste (fls. 25/30), bem como o parecer da Comissão de Análise de Perícias<br />
Técnicas, elaborado pelo autor (fls. 31), pouco alteram o contexto já esclarecido através<br />
da inquirição das testemunhas. Neste sentido, não há que se falar em carência de<br />
motivação da sentença do Juízo a quo, eis que se o juiz tivesse examinado tal prova<br />
documental explicitamente não teria alcançado uma decisão diversa.<br />
Configurada está, pois, a atuação do juiz dentro dos limites de sua persuasão<br />
racional, princípio informativo da apreciação probatória, também chamado de Princípio<br />
do Convencimento Racional.<br />
Diante do exposto, há de ser desprovido o recurso.<br />
É como voto.<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
_______APELAÇÃO CÍVEL _________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal André Fontes<br />
Apelante: Volkhart Ludwig Hanewald<br />
Advogados: Vania de Oliveira Nines e outros<br />
Apelada: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB<br />
Advogados: Bernadete Maria Prestes Froes e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 26ª Vara/ES<br />
339<br />
Registro nº 99.02.06548-1/ES<br />
_______EMENTA__________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. EXAME DA ORDEM.<br />
INDISPENSABILIDADE.<br />
I - O art. 5°, XIII, da CR, condiciona a liberdade ao desempenho de<br />
trabalho, ofício ou profissão, às qualificações profissionais estabelecidas<br />
em lei.<br />
II - O estrangeiro, apesar de advogado em seu país de origem, necessita<br />
de aprovação no Exame da Ordem para exercer a atividade advocatícia<br />
no Brasil.<br />
III - Constitucionalidade do art. 8°, IV, da Lei n° 8.906/94.<br />
IV - Recurso a que se nega provimento.<br />
_______RELATÓRIO________________________________________<br />
Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter a inscrição definitiva<br />
do autor nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bastando para tanto o<br />
preenchimento dos requisitos do art. 8° da Lei n° 8.906/94, excepcionando o do inciso<br />
IV, qual seja, a aprovação no Exame da Ordem.<br />
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional indeferido.<br />
Sentenciando, às fls. 79/84, o magistrado de Primeiro Grau julgou<br />
improcedente o pedido, tendo por fundamento o art. 5°, XIII, da Constituição da<br />
República, o qual condiciona a liberdade do exercício de trabalhos, ofícios ou profissões,<br />
às qualificações profissionais estabelecidas em lei.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
340 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Irresignada, apelou a parte autora às fls. 90/97, pugnando pela substituição<br />
do julgado por aresto que lhe seja favorável, alegando para tanto a inconstitucionalidade<br />
do inciso IV do art. 8° da Lei n° 8.906/94, uma vez que a exigência de aprovação no<br />
Exame da Ordem para os estrangeiros ofende o Princípio da Isonomia.<br />
Contra-razões às fls. 103/107, pugnando pelo irretocabilidade da sentença<br />
recorrida.<br />
Opinou o Ministério Público Federal, às fls. 116, no sentido de ser negado<br />
provimento ao recurso interposto.<br />
É o Relatório.<br />
_______VOTO_____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />
(RELATOR):<br />
A Constituição da República de 1988 institui, entre os direitos e garantias<br />
fundamentais, a liberdade para o exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício<br />
(art. 5°, XIII). Porém, sabe-se que referidos direitos elencados no art. 5° da Carta<br />
Magna, apesar de fundamentais, se constituindo, inclusive, em limites materiais ao<br />
poder constituinte de reforma (cláusulas pétreas), não são absolutos, de forma que<br />
admitem limitações, sem constituir violação ao Estado Democrático de Direito.<br />
A Lei n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem<br />
dos Advogados do Brasil, é o ato normativo responsável pela limitação imposta ao<br />
exercício da profissão de Advogado. Seu art. 8° elenca, de forma taxativa, os requisitos<br />
necessários para a inscrição de Bacharel em Direito nos quadros da Instituição, passando<br />
a gozar do status de Advogado.<br />
Portanto, não há de se considerar inconstitucional a exigência prevista na<br />
referida lei, eis que a própria lei fundamental prevê a possibilidade de condicionamento<br />
ao direito de exercício da profissão.<br />
Ademais, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez<br />
que a exigência de aprovação no Exame da Ordem se estende a todos aqueles que<br />
pretenderem atuar dentro do território nacional como Advogados, incluindo neste rol,<br />
os nacionais e os estrangeiros. Desta forma, a possibilidade de estrangeiro atuar na<br />
atividade advocatícia no Brasil sem o cumprimento do requisito enunciado no inciso<br />
IV da Lei n° 8.906/94 configuraria, esta sim, ofensa ao Princípio da Isonomia, uma<br />
vez que nem a lei nem a Constituição da República previram tal exceção.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001
JURISPRUDÊNCIA<br />
Deve-se atentar também ao fato de que o Exame da Ordem tem por finalidade<br />
verificar, dentre os inúmeros Bacharéis de Direito que no País se formam anualmente,<br />
aqueles que possuem um mínimo de capacidade técnica para a uma atuação, ao menos<br />
digna, no mercado de trabalho. O exame é portanto, uma tentativa de selecionar, dentre<br />
os profissionais do Direito aqueles que tenham um mínimo de qualificação técnica<br />
para postular em Juízo defesa de direito alheio.<br />
Portanto, a dispensa do Exame da Ordem ao demandante estrangeiro<br />
constitui ofensa ao Princípio da Isonomia, bem como dano potencial à própria<br />
coletividade, ante a possibilidade de atuação no mercado de trabalho de profissional<br />
não qualificado para o exercício da atividade advocatícia.<br />
O autor, ao cumprir todos os requisitos exigidos pelo art. 8° da Lei n°<br />
8.906/94, incluindo a prévia aprovação no Exame da Ordem, estará apto a exercer a<br />
atividade de Advogado no Brasil sem qualquer impedimento, devendo, para tanto,<br />
reunir um mínimo de conhecimento acerca do Direito Brasileiro, sendo-lhe assegurado,<br />
desta forma, o gozo ao direito insculpido no art. 5° da CR.<br />
Por todo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por<br />
seus próprios fundamentos.<br />
É o voto.<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 1-341, jan./mar. 2001<br />
341
ÍNDICE 343<br />
ÍNDICE NUMÉRICO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
344<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 345<br />
Nº do Processo Classe Relator Refer./vol.pág.<br />
97.02.44273-7/RJ (AG) Des. Fed. Arnaldo Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/17<br />
98.02.36080-5/RJ (AC) Des. Fed. Arnaldo Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/23<br />
97.02.36990-8/ES (AMS) Des. Fed. Chalu Barbosa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/27<br />
98.02.08839-0/RJ (AC) Des. Fed. Chalu Barbosa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/30<br />
97.02.17002-8/RJ (AG) Des. Fed. Maria Helena Cisne R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/33<br />
99.02.16486-2/RJ (AG) Des. Fed. Maria Helena Cisne R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/38<br />
96.02.23135-1/RJ (AMS) Des. Fed. Paulo Barata R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/41<br />
98.02.18167-6/RJ (AG) Des. Fed. Paulo Barata R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/49<br />
2000.02.01.000984-6/RJ (REO) Des. Fed. Julieta Lunz R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/52<br />
2000.02.01.021373-5/RJ (AMS) Des. Fed. Julieta Lunz R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/58<br />
94.02.23026-2/RJ (ACR) Des. Fed. Tania Heine R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/72<br />
1999.02.01.051857-8/RJ (AC) Des. Fed. Tania Heine R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/79<br />
94.02.05733-1/RJ (EIAC) Des. Fed. Alberto Nogueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/84<br />
98.02.01399-4/ES (QUOINQ) Des. Fed. Alberto Nogueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/91<br />
98.02.41366-6/ES (AC) Des. Fed. Valmir Peçanha R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/98<br />
98.02.52073-0/RJ (AR) Des. Fed. Valmir Peçanha R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/103<br />
97.02.09453-4/RJ (AC) Des. Fed. Frederico Gueiros R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/112<br />
97.02.09454-2/RJ (AC) Des. Fed. Frederico Gueiros R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/112<br />
97.02.38518-0/RJ (AMS) Des. Fed. Frederico Gueiros R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/116<br />
97.02.44542-6/RJ (AMS) Des. Fed. Carreira Alvim R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/121<br />
98.02.49936-6/RJ (AC) Des. Fed. Carreira Alvim R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/131<br />
98.02.14854-7/RJ (AMS) Des. Fed. Paulo Espirito Santo R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/135<br />
98.02.25469-0/ES (AMS) Des. Fed. Paulo Espirito Santo R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/139<br />
98.02.50836-5/RJ (AMS) Des. Fed. Castro Aguiar R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/143<br />
1999.02.01.032061-4/RJ (AMS) Des. Fed. Castro Aguiar R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/147<br />
1999.02.01.034355-9/RJ (AC) Des. Fed. Ney Fonseca R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/150<br />
2000.02.01.064661-5/ES (AC) Des. Fed. Ney Fonseca R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/160<br />
98.02.27534-4/RJ (AMS) Des. Fed. Vera Lúcia Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/166<br />
98.02.42193-6/RJ (AC) Des. Fed. Vera Lúcia Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/170<br />
97.02.32262-6/RJ (AC) Des. Fed. Rogério Carvalho R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/173<br />
98.02.16202-7/RJ (AC) Des. Fed. Rogério Carvalho R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/180<br />
90.02.00928-3/RJ (EIAC) Des. Fed. Cruz Netto R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/189<br />
97.02.04273-9/RJ (AC) Des. Fed. Cruz Netto R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/203<br />
99.02.00306-0/RJ (REO) Des. Fed. Ricardo Regueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/209<br />
1999.02.01.039767-2/RJ (REO) Des. Fed. Ricardo Regueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/213<br />
98.02.12522-9/RJ (AC) Des. Fed. Fernando Marques R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/215<br />
98.02.35072-9/RJ (AC) Des. Fed. Fernando Marques R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/219<br />
99.02.14874-3/RJ (AG) Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/224<br />
2000.02.01.004804-9/RJ (AC) Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/228<br />
96.02.07664-0/RJ (AC) Des. Fed. Sergio Feltrin Corrêa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/235<br />
98.02.30247-3/RJ (AGA) Des. Fed. Sergio Feltrin Corrêa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/239<br />
96.02.42625-0/RJ (ACR) Des. Fed. Francisco Pizzolante R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/243<br />
1999.02.01.036266-9/RJ (RCCR) Des. Fed. Francisco Pizzolante R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/265<br />
2000.02.01.02<strong>29</strong>64-0/ES (HC) Des. Fed. Benedito Gonçalves R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/272<br />
2000.02.01.060993-0/RJ (AG) Des. Fed. Benedito Gonçalves R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/280<br />
99.02.09022-2/RJ (AMS) Des. Fed. Antonio Ivan Athié R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/287<br />
2000.02.01.021934-8/RJ (RCCR) Des. Fed. Antonio Ivan Athié R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>2<br />
95.02.14190-3/RJ (AMS) Des. Fed. André Kozlowski R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>9<br />
95.02.20847-1/RJ (AMS) Des. Fed. André Kozlowski R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/302<br />
96.02.23852-6/RJ (AMS) Des. Fed. Sergio Schwaitzer R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/306<br />
2000.02.01.059683-1/RJ (REO) Des. Fed. Sergio Schwaitzer R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/310<br />
98.02.4855-4/ES (RCCR) Des. Fed. Poul Erik Dyrlund R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/313<br />
99.02.31562-3/ES (AC) Des. Fed. Poul Erik Dyrlund R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/328<br />
92.02.14361-7/RJ (AC) Des. Fed. André Cruz Fontes R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333<br />
99.02.06548-1/ES (AC) Des. Fed. André Cruz Fontes R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/339<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 347<br />
ÍNDICE ANALÍTICO REMISSIVO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 349<br />
PrCv Ação de reintegração de posse - Próprio Nacional Residencial - Precatório - Descontos em<br />
folha - Ilegalidade. AMS nº 98.02.27534-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/166.<br />
PrCv Ação de reintegração de posse - Substituição do pólo passivo - União Federal - Jardim<br />
Botânico do Rio de Janeiro - Ministério do Meio Ambiente, do Recurso Hídrico e da<br />
Amazônia Legal - Advocacia Geral da União. AG nº 99.02.16486-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/38.<br />
PrCv Ação rescisória - Reapreciação de recurso - Vícios processuais e procedimentais - Agravo<br />
regimental - Recurso de apelação - Nulidade. AR nº 98.02.52073-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/103.<br />
Cv Acidente de trânsito - Ônus da prova - Responsabilidade civil subjetiva - Nexo causal <br />
Culpa. AC nº 92.02.14361-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333.<br />
PrCv Advocacia Geral da União - Ação de reintegração de posse - Substituição do pólo passivo <br />
União Federal - Jardim Botânico do Rio de Janeiro - Ministério do Meio Ambiente, do<br />
Recurso Hídrico e da Amazônia Legal. AG nº 99.02.16486-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/38.<br />
Adm Advogado - Estrangeiro - Exame da Ordem. AC nº 99.02.06548-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/339.<br />
Trbt Alíquotas - PIS/PASEP - Cofins - Princípio da Capacidade Contributiva - Princípio da<br />
Anterioridade e Legalidade das exações - Faturamento. AMS nº 2000.02.01.021373-5/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/58.<br />
Adm Aluno em débito - Manutenção do contrato - Princípio Constitucional da Livre Iniciativa <br />
Ensino superior - Universidade particular. AMS nº 1999.02.01.032061-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>29</strong>/147.<br />
Pv Anistia - Extinção da punibilidade - Vício formal de inconstitucionalidade - Agentes políticos<br />
- Contribuições previdenciárias. RCCR nº 98.02.4855-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/313.<br />
Ct Anistia - Jornalista anistiado - Ato de exceção - Revisão e redução do benefício <br />
Comprovação de fraude. AMS nº 99.02.09022-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/287.<br />
Ct Aposentadoria - Proventos integrais - Princípios do Regime Comum da Previdência - Critérios<br />
de reajustamento - Lei federal - Recepção - Constituição Federal - Ex-combatente. AMS nº<br />
97.02.44542-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/121.<br />
Pv Aposentadoria de trabalhador rural por idade - Concessão - Comprovação - Exercício de<br />
atividade rural - Prova testemunhal - Jurisdição contenciosa. AC nº 2000.02.01.064661-5/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/160.<br />
Pv Aposentadoria por idade - Atividade rural - Prova - Declaração - Sindicato Rural. AC nº<br />
98.02.42193-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/170.<br />
Adm Aproveitamento - Autarquia de ensino federal superior - Plano Único de Classificação de<br />
Cargos e Empregos - ENCE - Órgão do extinto IBGE - Cargo de magistério. EIAC nº<br />
94.02.05733-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/84.<br />
Cv Arras - Imóvel - CEF - Medida liminar - Transferência do domínio - Domínio de bem<br />
imóvel - Balcão de vendas - Empresa pública federal - Financiamento - Restituição em<br />
dobro. AC nº 98.02.12522-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/215.<br />
Pv Atividade rural - Prova - Declaração - Sindicato Rural - Aposentadoria por idade. AC nº<br />
98.02.42193-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/170.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
350 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Ct Ato de exceção - Revisão e redução do benefício - Comprovação de fraude - Anistia <br />
Jornalista anistiado. AMS nº 99.02.09022-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/287.<br />
Pv Autuação fiscal - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD - Violação do direito<br />
de defesa - Contribuições previdenciárias - Pagamentos - Mão-de-obra temporária <br />
Solidariedade passiva - Prestadoras de serviço - Insuficiência de dados. AMS nº<br />
98.02.14854-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/135.<br />
Pv Benefício previdenciário - Valor real - Salário-contribuição - Súmula nº 17. REO nº<br />
2000.02.01.000984-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/52.<br />
PrCv Caderneta de poupança - Correção monetária - IPC de janeiro de 1989 - Cruzados novos<br />
bloqueados - Legitimidade passiva - Incompetência absoluta da Justiça Federal. AC nº<br />
97.02.04273-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/203.<br />
PrCv Certidão da Dívida Ativa - Lei de execução fiscal - Título executivo - Presunção de liquidez<br />
e certeza - Ônus da substituição da certidão - Pagamento parcial do débito. AC nº<br />
98.02.36080-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/23.<br />
PrCv Coisa julgada - Indexadores oficiais - Tabela de Precatórios da Justiça Federal - Critério de<br />
correção monetária - Sentença de liquidação por arbitramento. AG nº<br />
2000.02.01.060993-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/280.<br />
Adm Comércio de medicamentos - Oficial de farmácia - Farmacêutico - Responsabilidade técnica<br />
- Farmácia - Manipulação. AMS nº 95.02.20847-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/302.<br />
Pv Companheira - Habilitação tardia - Direito imprescritível - Verba de caráter alimentar <br />
Convivência more uxorio - Dependência econômica - Gratuidade de justiça. AC nº<br />
98.02.35072-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/219.<br />
Trbt Compensação do lucro - Exercício fiscal - Prejuízos - Exercícios anteriores - Limitação.<br />
AMS nº 98.02.25469-0/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/139.<br />
Pn Competência - Questão de ordem - Irregularidades - Pagamentos - Serviços - Ex-Prefeito -<br />
Indiciados - Convênio - Ministério da Educação e do Desporto - Prefeitura Municipal <br />
Inquérito policial. QUOINQ nº 98.02.01399-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/91.<br />
PrCv Competência da Justiça Estadual - Interesse jurídico - União Federal - Incompetência da<br />
Justiça Federal - Light - Concessionária de serviço público - Natureza privada - Ação<br />
ordinária - Sociedade de economia mista. AG nº 99.02.14874-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/224.<br />
Trbt Concurso de prognósticos - Incidência - Contribuição Social sobre o Lucro - Empresa nãoempregadora<br />
- Empregadores - Trabalhadores - Receita. AMS nº 98.02.50836-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>29</strong>/143.<br />
Adm Concurso público - Curso de Formação - Agente da Polícia Federal - Validade do concurso<br />
- Classificação do concurso - Direito adquirido - Nomeação. AC nº 1999.02.01.051857-8/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/79.<br />
Adm Concurso público - Prescrição - Habilitação - Ônus da prova. AC nº 98.02.49936-6/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/131.<br />
Adm Conselho Regional de Química (CRQ/RJ) - Objeto social - Exploração - Fotolitografia <br />
Comércio editorial gráfico - Edição de livros, jornais, periódicos e afins - Registro. AMS nº<br />
96.02.23135-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/41.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 351<br />
Ct Contribuição parafiscal - Princípios e limitações ao poder de tributar - PIS - Operações com<br />
minérios - Imunidade tributária - Tributos fiscais - Natureza tributária. ACs n os<br />
97.02.09453-4/RJ e 97.02.09454-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/112.<br />
Pv Contribuição social - Alíquota - Proventos e pensões - Inativos e pensionistas - Duplo grau<br />
de jurisdição obrigatório - Vencimentos. AC nº 2000.02.01.004804-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/228.<br />
PrCv Contribuição social - Coisa julgada - Conversão em renda da União - Constitucionalidade.<br />
AGA nº 98.02.30247-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/239.<br />
Trbt Contribuição Social sobre o Lucro - Empresa não-empregadora - Empregadores <br />
Trabalhadores - Receita - Concurso de prognósticos - Incidência. AMS nº 98.02.50836-5/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/143.<br />
Pv Contribuições previdenciárias - Anistia - Extinção da punibilidade - Vício formal de<br />
inconstitucionalidade - Agentes políticos. RCCR nº 98.02.4855-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/313.<br />
Pn Contribuições previdenciárias - Elemento subjetivo do tipo - Crime omissivo - Juízo de<br />
admissibilidade da denúncia - Não-recolhimento. RCCR nº 2000.02.01.021934-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>2.<br />
Pv Contribuições previdenciárias - Pagamentos - Mão-de-obra temporária - Solidariedade<br />
passiva - Prestadoras de serviço - Insuficiência de dados - Autuação fiscal - Notificação<br />
Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD - Violação do direito de defesa. AMS nº<br />
98.02.14854-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/135.<br />
PrCv Conversão em renda da União - Constitucionalidade - Contribuição social - Coisa julgada.<br />
AGA nº 98.02.30247-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/239.<br />
PrPn Crime de desobediência - Diretor Geral da Assembléia Legislativa do Espírito Santo <br />
Nulidade das intimações - Habeas corpus - Direito líquido e certo. HC nº<br />
2000.02.01.02<strong>29</strong>64-0/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/280.<br />
PrPn Crime de quadrilha ou bando - Tráfico de mulheres - Documento em língua estrangeira <br />
Prova documental - Cerceamento de defesa - Preliminar rejeitada - Nulidade de sentença <br />
Flagrante preparado - Flagrante esperado - Nulidade do flagrante. ACR nº 96.02.42625-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/243.<br />
Pn Crime omissivo - Juízo de admissibilidade da denúncia - Não-recolhimento - Contribuições<br />
previdenciárias - Elemento subjetivo do tipo. RCCR nº 2000.02.01.021934-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>2.<br />
PrCv Cruzados novos bloqueados - Legitimidade passiva - Incompetência absoluta da Justiça<br />
Federal - Caderneta de poupança - Correção monetária - IPC de janeiro de 1989. AC nº<br />
97.02.04273-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/203.<br />
Cv Culpa - Acidente de trânsito - Ônus da prova - Responsabilidade civil subjetiva - Nexo<br />
causal. AC nº 92.02.14361-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333.<br />
Adm Curso de Formação - Agente da Polícia Federal - Validade do concurso - Classificação do<br />
concurso - Direito adquirido - Nomeação - Concurso público. AC nº 1999.02.01.051857-8/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/79.<br />
Cv Dano moral - Cumulação - Indenização - Juros moratórios - Vítima do regime militar <br />
Dependências militares - Ocultação do cadáver - Prisão - Tortura - Ameaças à família <br />
Danos irreparáveis - Responsabilidade civil. AC nº 1999.02.01.034355-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/ 150.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
352 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Adm Deficiência probatória - Responsabilidade civil da União Federal - Contaminação - Vírus<br />
HIV - Transfusão de sangue - Inamps - Controle hemoterápico no País. AC nº<br />
97.02.32262-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/173.<br />
PrCv Descontos em folha - Ilegalidade - Ação de reintegração de posse - Próprio Nacional<br />
Residencial - Precatório. AMS nº 98.02.27534-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/166.<br />
PrCv Documentos imprescindíveis - Julgamento da lide - Apreciação do pleito - Revisão - Órgão<br />
de Segundo Grau - Ônus das partes. AC nº 96.02.07664-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/235.<br />
Cv Domínio de bem imóvel - Balcão de vendas - Empresa pública federal - Financiamento <br />
Restituição em dobro - Arras - Imóvel - CEF - Medida liminar - Transferência do domínio.<br />
AC nº 98.02.12522-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/215.<br />
PrCv Eleição do foro - Funcionários públicos federais - Ministério da Previdência Social - Memória<br />
documental - Superintendência Regional do INSS - LBA. AG nº 97.02.17002-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/33.<br />
Pn Elemento subjetivo do tipo - Crime omissivo - Juízo de admissibilidade da denúncia - Nãorecolhimento<br />
- Contribuições previdenciárias. RCCR nº 2000.02.01.021934-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>2.<br />
Trbt Empréstimo compulsório - Aquisição de veículos - Inconstitucionalidade declarada pelo<br />
STF - Prescrição qüinqüenal. AC nº 99.02.31562-3/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/328.<br />
PrCv Empréstimo compulsório - Veículo - Correção monetária - Expurgos inflacionários <br />
Repetição de indébito. AC nº 98.02.41366-6/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/98.<br />
Adm ENCE - Órgão do extinto IBGE - Cargo de magistério - Aproveitamento - Autarquia de<br />
ensino federal superior - Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos. EIAC nº<br />
94.02.05733-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/84.<br />
Adm Ensino superior - Universidade particular - Aluno em débito - Manutenção do contrato <br />
Princípio Constitucional da Livre Iniciativa. AMS nº 1999.02.01.032061-4/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/147.<br />
Adm Entidade de fins não-lucrativos - Natureza tributária - Alíquota - Base de cálculo - Prescrição<br />
- Correção monetária - Juros de mora - Honorários advocatícios - PIS. AC nº<br />
98.02.16202-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/180.<br />
Adm Estrangeiro - Exame da Ordem - Advogado. AC nº 99.02.06548-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/339.<br />
Adm Exame da Ordem - Advogado - Estrangeiro. AC nº 99.02.06548-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/339.<br />
Ct Ex-combatente - Aposentadoria - Proventos integrais - Princípios do Regime Comum da<br />
Previdência - Critérios de reajustamento - Lei federal - Recepção - Constituição Federal.<br />
AMS nº 97.02.44542-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/121.<br />
Adm Farmacêutico - Responsabilidade técnica - Farmácia - Manipulação - Comércio de<br />
medicamentos - Oficial de farmácia. AMS nº 95.02.20847-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/302.<br />
PrPn Habeas corpus - Direito líquido e certo - Crime de desobediência - Diretor Geral da<br />
Assembléia Legislativa do Espírito Santo - Nulidade das intimações. HC nº<br />
2000.02.01.02<strong>29</strong>64-0/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/280.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 353<br />
PrCv Habilitação de herdeiros - Legitimidade recursal - Vantagens de servidor público - Quintos<br />
- Lei interpretativa - Requisito novo - Efeitos retroativos. EIAC nº 90.02.00928-3/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/189.<br />
Trbt ICMS - Entrada de mercadoria importada - Importação de bacalhau - País signatário do<br />
GATT - Peixe seco e salgado (nacional) - Isenção. REO nº 1999.02.01.039767-2/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/213.<br />
Trbt Imposto de Renda na fonte - Pessoa física - Indenização espontânea - Compensação <br />
Rompimento - Contrato de trabalho - Natureza reparadora - Incidência. AMS nº<br />
97.02.38518-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/116.<br />
Ct Imunidade tributária - Tributos fiscais - Natureza tributária - Contribuição parafiscal <br />
Princípios e limitações ao poder de tributar - PIS - Operações com minérios. ACs n os<br />
97.02.09453-4/RJ e 97.02.09454-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/112.<br />
Pv Inativos e pensionistas - Duplo grau de jurisdição obrigatório - Vencimentos - Contribuição<br />
social - Alíquota - Proventos e pensões. AC nº 2000.02.01.004804-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/228.<br />
Trbt Inconstitucionalidade declarada pelo STF - Prescrição qüinqüenal - Empréstimo compulsório<br />
- Aquisição de veículos. AC nº 99.02.31562-3/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/328.<br />
Trbt Indenização espontânea - Compensação - Rompimento - Contrato de trabalho - Natureza<br />
reparadora - Incidência - Imposto de Renda na fonte - Pessoa física. AMS nº<br />
97.02.38518-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/116.<br />
Pn Individualização das penas - Tráfico internacional de mulheres - Consumação do crime <br />
Prostituição - Continuidade delitiva. ACR nº 94.02.23026-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/72.<br />
Pn Inquérito policial - Competência - Questão de ordem - Irregularidades - Pagamentos <br />
Serviços - Ex-Prefeito - Indiciados - Convênio - Ministério da Educação e do Desporto <br />
Prefeitura Municipal. QUOINQ nº 98.02.01399-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/91.<br />
PrCv IPC de janeiro de 1989 - Cruzados novos bloqueados - Legitimidade passiva - Incompetência<br />
absoluta da Justiça Federal - Caderneta de poupança - Correção monetária. AC nº<br />
97.02.04273-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/203.<br />
Trbt Isenção - ICMS - Entrada de mercadoria importada - Importação de bacalhau - País signatário<br />
do GATT - Peixe seco e salgado (nacional). REO nº 1999.02.01.039767-2/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/213.<br />
PrCv Juiz - Foro íntimo - Suspeição. AG nº 98.02.18167-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/49.<br />
Pv Jurisdição contenciosa - Aposentadoria de trabalhador rural por idade - Concessão <br />
Comprovação - Exercício de atividade rural - Prova testemunhal. AC nº<br />
2000.02.01.064661-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/160.<br />
PrCv LBA - Eleição do foro - Funcionários públicos federais - Ministério da Previdência Social<br />
- Memória documental - Superintendência Regional do INSS. AG nº 97.02.17002-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/33.<br />
PrCv Legitimidade recursal - Vantagens de servidor público - Quintos - Lei interpretativa <br />
Requisito novo - Efeitos retroativos - Habilitação de herdeiros. EIAC nº 90.02.00928-3/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/189.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
354 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Adm Licitação - Atos de autoridade - Natureza pública - Aquisição de medicamentos - Atendimento<br />
médico-hospitalar - Ato administrativo típico. AMS nº 96.02.23852-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/306.<br />
PrCv Licitação - Terceiro prejudicado - Interesse da apelante - Serviço interestadual de transporte<br />
coletivo de passageiros. AG nº 97.02.44273-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/17.<br />
Trbt Limitação - Compensação do lucro - Exercício fiscal - Prejuízos - Exercícios anteriores.<br />
AMS nº 98.02.25469-0/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/139.<br />
Ct Ministério Público - Atribuições - Poder investigatório - Infrações penais - Inquérito policial<br />
- Recurso em sentido estrito - Rejeição da denúncia - Peças de informação. RCCR nº<br />
1999.02.01.036266-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/265.<br />
Adm Movimento grevista - Dever - Autoridade competente - Serviços essenciais - Desembaraço<br />
aduaneiro de mercadorias. REO nº 2000.02.01.059683-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/310.<br />
PrCv Natureza privada - Ação ordinária - Sociedade de economia mista - Competência da Justiça<br />
Estadual - Interesse jurídico - União Federal - Incompetência da Justiça Federal - Light <br />
Concessionária de serviço público. AG nº 99.02.14874-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/224.<br />
Adm Natureza pública - Aquisição de medicamentos - Atendimento médico-hospitalar - Ato<br />
administrativo típico - Licitação - Atos de autoridade. AMS nº 96.02.23852-6/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/306.<br />
Trbt Natureza reparadora - Incidência - Imposto de Renda na fonte - Pessoa física - Indenização<br />
espontânea - Compensação - Rompimento - Contrato de trabalho. AMS nº 97.02.38518-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/116.<br />
Adm Natureza tributária - Alíquota - Base de cálculo - Prescrição - Correção monetária - Juros de<br />
mora - Honorários advocatícios - PIS - Entidade de fins não-lucrativos. AC nº<br />
98.02.16202-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/180.<br />
Cv Nexo causal - Culpa - Acidente de trânsito - Ônus da prova - Responsabilidade civil subjetiva.<br />
AC nº 92.02.14361-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333.<br />
Pv Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD - Violação do direito de defesa <br />
Contribuições previdenciárias - Pagamentos - Mão-de-obra temporária - Solidariedade<br />
passiva - Prestadoras de serviço - Insuficiência de dados - Autuação fiscal. AMS nº<br />
98.02.14854-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/135.<br />
PrCv Nulidade - Ação rescisória - Reapreciação de recurso - Vícios processuais e procedimentais<br />
- Agravo regimental - Recurso de apelação. AR nº 98.02.52073-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/103.<br />
Cv Ônus da prova - Responsabilidade civil subjetiva - Nexo causal - Culpa - Acidente de<br />
trânsito. AC nº 92.02.14361-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333.<br />
PrCv Ônus das partes - Documentos imprescindíveis - Julgamento da lide - Apreciação do pleito<br />
- Revisão - Órgão de Segundo Grau. AC nº 96.02.07664-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/235.<br />
Ct Operações com minérios - Imunidade tributária - Tributos fiscais - Natureza tributária <br />
Contribuição parafiscal - Princípios e limitações ao poder de tributar - PIS. ACs n os<br />
97.02.09453-4/RJ e 97.02.09454-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/112.<br />
Ct Peças de informação - Ministério Público - Atribuições - Poder investigatório - Infrações<br />
penais - Inquérito policial - Recurso em sentido estrito - Rejeição da denúncia. RCCR nº<br />
1999.02.01.036266-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/265.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 355<br />
Adm Pensão militar - Soldado do Exército - Pais - Dependência econômica - Posto ou graduação<br />
imediatos - Promoção post mortem. AC nº 98.02.08839-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/30.<br />
Pv Pensão por morte - Companheira - Habilitação tardia - Direito imprescritível - Verba de<br />
caráter alimentar - Convivência more uxorio - Dependência econômica - Gratuidade de<br />
justiça. AC nº 98.02.35072-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/219.<br />
Adm PIS - Entidade de fins não-lucrativos - Natureza tributária - Alíquota - Base de cálculo <br />
Prescrição - Correção monetária - Juros de mora - Honorários advocatícios. AC nº<br />
98.02.16202-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/180.<br />
Trbt PIS/PASEP - Cofins - Princípio da Capacidade Contributiva - Princípio da Anterioridade e<br />
Legalidade das exações - Faturamento - Alíquotas. AMS nº 2000.02.01.021373-5/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/58.<br />
Adm Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos - ENCE - Órgão do extinto IBGE <br />
Cargo de magistério - Aproveitamento - Autarquia de ensino federal superior. EIAC nº<br />
94.02.05733-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/84.<br />
Trbt Poder de Polícia - Cobrança - Município - Taxa de Renovação de Licença de Localização e<br />
Funcionamento - Serviço específico e divisível. AMS nº 95.02.14190-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>9.<br />
Cm Poderes de gestão - Limitação contratual - Ato doloso - Nulidade - Propriedade industrial <br />
Cessão de marcas - Sociedade por cotas de responsabilidade ltda. REO nº 99.02.00306-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/209.<br />
Adm Prescrição - Habilitação - Ônus da prova. Concurso público. AC nº 98.02.49936-6/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/131.<br />
Adm Promoção post mortem - Pensão militar - Soldado do Exército - Pais - Dependência<br />
econômica - Posto ou graduação imediatos. AC nº 98.02.08839-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/30.<br />
Cm Propriedade industrial - Cessão de marcas - Sociedade por cotas de responsabilidade ltda. <br />
Poderes de gestão - Limitação contratual - Ato doloso - Nulidade. REO nº 99.02.00306-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/209.<br />
PrCv Próprio Nacional Residencial - Precatório - Descontos em folha - Ilegalidade - Ação de<br />
reintegração de posse. AMS nº 98.02.27534-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/166.<br />
Pv Prova - Declaração - Sindicato Rural - Aposentadoria por idade - Atividade rural. AC nº<br />
98.02.42193-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/170.<br />
PrPn Prova documental - Cerceamento de defesa - Preliminar rejeitada - Nulidade de sentença <br />
Flagrante preparado - Flagrante esperado - Nulidade do flagrante - Crime de quadrilha ou<br />
bando - Tráfico de mulheres - Documento em língua estrangeira. ACR nº 96.02.42625-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/243.<br />
Pv Prova testemunhal - Jurisdição contenciosa - Aposentadoria de trabalhador rural por idade<br />
- Concessão - Comprovação - Exercício de atividade rural. AC nº 2000.02.01.064661-5/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/160.<br />
Pn Questão de ordem - Irregularidades - Pagamentos - Serviços - Ex-Prefeito - Indiciados <br />
Convênio - Ministério da Educação e do Desporto - Prefeitura Municipal - Inquérito policial<br />
- Competência. QUOINQ nº 98.02.01399-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/91.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
356 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
PrCv Quintos - Lei interpretativa - Requisito novo - Efeitos retroativos - Habilitação de herdeiros<br />
- Legitimidade recursal - Vantagens de servidor público. EIAC nº 90.02.00928-3/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/189.<br />
Ct Recepção - Constituição Federal - Ex-combatente - Aposentadoria - Proventos integrais <br />
Princípios do Regime Comum da Previdência - Critérios de reajustamento - Lei federal.<br />
AMS nº 97.02.44542-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/121.<br />
Adm Registro - Conselho Regional de Química (CRQ/RJ) - Objeto social - Exploração -<br />
Fotolitografia - Comércio editorial gráfico - Edição de livros, jornais, periódicos e afins.<br />
AMS nº 96.02.23135-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/41.<br />
Ct Rejeição da denúncia - Peças de informação - Ministério Público - Atribuições - Poder<br />
investigatório - Infrações penais - Inquérito policial - Recurso em sentido estrito. RCCR nº<br />
1999.02.01.036266-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/265.<br />
PrCv Repetição de indébito - Empréstimo compulsório - Veículo - Correção monetária - Expurgos<br />
inflacionários. AC nº 98.02.41366-6/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/98.<br />
Cv Responsabilidade civil - Dano moral - Cumulação - Indenização - Juros moratórios - Vítima<br />
do regime militar - Dependências militares - Ocultação do cadáver - Prisão - Tortura <br />
Ameaças à família - Danos irreparáveis. AC nº 1999.02.01.034355-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/150.<br />
Adm Responsabilidade civil da União Federal - Contaminação - Vírus HIV - Transfusão de sangue<br />
- Inamps - Controle hemoterápico no País - Deficiência probatória. AC nº 97.02.32262-6/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/173.<br />
Cv Responsabilidade civil subjetiva - Nexo causal - Culpa - Acidente de trânsito - Ônus da<br />
prova. AC nº 92.02.14361-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/333.<br />
Adm Responsabilidade técnica - Farmácia - Manipulação - Comércio de medicamentos - Oficial<br />
de farmácia - Farmacêutico. AMS nº 95.02.20847-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/302.<br />
Cv Restituição em dobro - Arras - Imóvel - CEF - Medida liminar - Transferência do domínio<br />
- Domínio de bem imóvel - Balcão de vendas - Empresa pública federal - Financiamento.<br />
AC nº 98.02.12522-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/215.<br />
PrCv Sentença de liquidação por arbitramento - Coisa julgada - Indexadores oficiais - Tabela de<br />
Precatórios da Justiça Federal - Critério de correção monetária. AG nº<br />
2000.02.01.060993-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/280.<br />
Adm Serviços essenciais - Desembaraço aduaneiro de mercadorias - Movimento grevista - Dever<br />
- Autoridade competente. REO nº 2000.02.01.059683-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/310.<br />
PrCv Sociedade de economia mista - Competência da Justiça Estadual - Interesse jurídico - União<br />
Federal - Incompetência da Justiça Federal - Light - Concessionária de serviço público <br />
Natureza privada - Ação ordinária. AG nº 99.02.14874-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/224.<br />
Cm Sociedade por cotas de responsabilidade ltda. - Poderes de gestão - Limitação contratual <br />
Ato doloso - Nulidade - Propriedade industrial - Cessão de marcas. REO nº 99.02.00306-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/209.<br />
PrCv Substituição do pólo passivo - União Federal - Jardim Botânico do Rio de Janeiro - Ministério<br />
do Meio Ambiente, do Recurso Hídrico e da Amazônia Legal - Advocacia Geral da União<br />
- Ação de reintegração de posse. AG nº 99.02.16486-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/38.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 357<br />
PrCv Suspeição - Juiz - Foro íntimo. AG nº 98.02.18167-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/49.<br />
Adm Taxa de ocupação - Disposições legais - Departamento de Patrimônio da União - Demarcação<br />
- Vinculação - Entidade pública - Terreno de Marinha. AMS nº 97.02.36990-8/ES - R<strong>TRF</strong><br />
2ª <strong>29</strong>/27.<br />
Trbt Taxa de Renovação de Licença de Localização e Funcionamento - Serviço específico e<br />
divisível - Poder de Polícia - Cobrança - Município. AMS nº 95.02.14190-3/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/<strong>29</strong>9.<br />
PrCv Terceiro prejudicado - Interesse da apelante - Serviço interestadual de transporte coletivo<br />
de passageiros - Licitação. AG nº 97.02.44273-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/17.<br />
Adm Terreno de Marinha - Taxa de ocupação - Disposições legais - Departamento de Patrimônio<br />
da União - Demarcação - Vinculação - Entidade pública. AMS nº 97.02.36990-8/ES -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/27.<br />
PrCv Título executivo - Presunção de liquidez e certeza - Ônus da substituição da certidão <br />
Pagamento parcial do débito - Certidão da Dívida Ativa - Lei de execução fiscal. AC nº<br />
98.02.36080-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/23.<br />
Cv Tortura - Ameaças à família - Danos irreparáveis - Responsabilidade civil - Dano moral <br />
Cumulação - Indenização - Juros moratórios - Vítima do regime militar - Dependências<br />
militares - Ocultação do cadáver - Prisão. AC nº 1999.02.01.034355-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/150.<br />
PrPn Tráfico de mulheres - Documento em língua estrangeira - Prova documental - Cerceamento<br />
de defesa - Preliminar rejeitada - Nulidade de sentença - Flagrante preparado - Flagrante<br />
esperado - Nulidade do flagrante - Crime de quadrilha ou bando. ACR nº 96.02.42625-0/RJ<br />
- R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/243.<br />
Pn Tráfico internacional de mulheres - Consumação do crime - Prostituição - Continuidade<br />
delitiva - Individualização das penas. ACR nº 94.02.23026-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/72.<br />
Adm Universidade particular - Aluno em débito - Manutenção do contrato - Princípio<br />
Constitucional da Livre Iniciativa - Ensino superior. AMS nº 1999.02.01.032061-4/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/147.<br />
Pv Valor real - Salário-contribuição - Súmula nº 17 - Benefício previdenciário. REO nº<br />
2000.02.01.000984-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/52.<br />
PrCv Vantagens de servidor público - Quintos - Lei interpretativa - Requisito novo - Efeitos<br />
retroativos - Habilitação de herdeiros - Legitimidade recursal. EIAC nº 90.02.00928-3/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/189.<br />
PrCv Veículo - Correção monetária - Expurgos inflacionários - Repetição de indébito - Empréstimo<br />
compulsório. AC nº 98.02.41366-6/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/98.<br />
Pv Verba de caráter alimentar - Convivência more uxorio - Dependência econômica -<br />
Gratuidade de justiça - Pensão por morte - Companheira - Habilitação tardia - Direito<br />
imprescritível. AC nº 98.02.35072-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/219.<br />
PrCv Vícios processuais e procedimentais - Agravo regimental - Recurso de apelação - Nulidade<br />
- Ação rescisória - Reapreciação de recurso. AR nº 98.02.52073-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/103.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
358 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Adm Vinculação - Entidade pública - Terreno de Marinha - Taxa de ocupação - Disposições<br />
legais - Departamento de Patrimônio da União - Demarcação. AMS nº 97.02.36990-8/ES -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/27.<br />
Adm Vírus HIV - Transfusão de sangue - Inamps - Controle hemoterápico no País - Deficiência<br />
probatória - Responsabilidade civil da União Federal - Contaminação. AC nº<br />
97.02.32262-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/173.<br />
Cv Vítima do regime militar - Dependências militares - Ocultação do cadáver - Prisão - Tortura<br />
- Ameaças à família - Danos irreparáveis - Responsabilidade civil - Dano moral - Cumulação<br />
- Indenização - Juros moratórios. AC nº 1999.02.01.034355-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>29</strong>/150.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
ÍNDICE 359<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 9, n. <strong>29</strong>, p. 343-358, jan./mar. 2001
IMPRESSÃO: