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JURISPRUDÊNCIA 1<br />
<strong>REVISTA</strong> DE JURISPRUDÊNCIA<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
2ª REGIÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA 3<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro Espírito Santo<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA 5<br />
<strong>REVISTA</strong> DE JURISPRUDÊNCIA<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL<br />
2ª REGIÃO<br />
DIRETORA DA <strong>REVISTA</strong><br />
Desembargadora Federal Tania Heine<br />
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa - Presidente<br />
Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Desembargador Federal André Fontes - Suplente<br />
ISSN: 1517-2686<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. Rio de Janeiro v. 10 n. <strong>33</strong> p. 1-354<br />
jan./mar.2002<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
6<br />
FICHA TÉCNICA<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Diretora da Revista: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Organização: Secretaria de Documentação e Produção Editorial (SED)<br />
Coordenação Executiva: Assessoria Técnica da SED<br />
Produção Editorial: Divisão de Produção Gráfica e Editorial (DIGRA/SED)<br />
Projeto Gráfico: Seção de Criação e Programação Visual (SECRIV/DIGRA)<br />
Revisão e Diagramação: Seção de Diagramação e Revisão (SEDIAG/DIGRA)<br />
Suporte Técnico: Divisão de <strong>Jurisprudência</strong> (DIJUR/SED)<br />
Suporte Bibliográfico: Divisão de Biblioteca (DIBLI/SED)<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rua Acre, 80 - Centro<br />
20081-000 - Rio de Janeiro - RJ<br />
Tel: (21) 211-4000<br />
Esta é uma publicação da Secretaria de Documentação e<br />
Produção Editorial - SED<br />
Revista de <strong>Jurisprudência</strong> do Tribunal Regional Federal da 2.<br />
Região. - Vol. 7, n o 23 - . - Rio de Janeiro: <strong>TRF</strong> 2.<br />
Região, [1999] –<br />
v.<br />
Continuação de: Revista do Tribunal Regional Federal<br />
da 2. Região<br />
Trimestral<br />
ISSN: 1517-2686<br />
1. Direito - Periódicos. 2. Tribunal Regional Federal 2.<br />
Região - <strong>Jurisprudência</strong>. I. Brasil. Tribunal Regional Federal<br />
da 2. Região.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA 7<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
COMPOSIÇÃO<br />
Desembargador Federal ARNALDO LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal CHALU BARBOSA - Vice-Presidente<br />
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE - Corregedora<br />
Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal TANIA HEINE<br />
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal NEY FONSECA<br />
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES<br />
LUIZ CARLOS CARNEIRO DA PAIXÃO - Diretor Geral<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
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JURISPRUDÊNCIA 9<br />
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS<br />
PRIMEIRA TURMA<br />
Desembargador Federal NEY FONSECA - Presidente<br />
Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargador Federal CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA<br />
SEGUNDA TURMA<br />
Desembargador Federal CASTRO AGUIAR - Presidente<br />
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
TERCEIRA TURMA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE - Presidente<br />
Desembargador Federal PAULO BARATA<br />
Desembargadora Federal TANIA HEINE<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS<br />
QUARTA TURMA<br />
Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO - Presidente<br />
Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
QUINTA TURMA<br />
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal IVAN ATHIÉ<br />
SEXTA TURMA<br />
Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI - Presidente<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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JURISPRUDÊNCIA 11<br />
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />
Titulares<br />
Desembargador Federal ARNALDO LIMA - Presidente<br />
Desembargador Federal CHALU BARBOSA - Vice-Presidente<br />
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE - Corregedora<br />
Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES<br />
Suplentes<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER<br />
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO<br />
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS - Presidente<br />
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI - Suplente<br />
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA - Presidente<br />
Desembargadora Federal TANIA HEINE - Diretora da Revista do <strong>TRF</strong><br />
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES - Suplente<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
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JURISPRUDÊNCIA 13<br />
SUMÁRIO<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Desembargador Federal Arnaldo Lima ............................................................... 17-27<br />
Desembargador Federal Chalu Barbosa ............................................................. 28-<strong>33</strong><br />
Desembargadora Federal Maria Helena Cisne ................................................... 34-46<br />
Desembargador Federal Paulo Barata ................................................................. 47-58<br />
Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz ...................................................... 59-91<br />
Desembargadora Federal Tania Heine .............................................................. 92-104<br />
Desembargador Federal Alberto Nogueira ..................................................... 105-112<br />
Desembargador Federal Valmir Peçanha ........................................................ 113-123<br />
Desembargador Federal Frederico Gueiros .................................................... 124-131<br />
Desembargador Federal Carreira Alvim ......................................................... 132-155<br />
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo ................................................ 156-164<br />
Desembargador Federal Castro Aguiar .......................................................... 165-177<br />
Desembargador Federal Ney Fonseca ............................................................ 178-188<br />
Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima ..................................................... 189-197<br />
Desembargador Federal Rogério Carvalho ..................................................... 198-209<br />
Desembargador Federal Antônio Cruz Netto ................................................. 210-223<br />
Desembargador Federal Ricardo Regueira ..................................................... 224-231<br />
Desembargador Federal Fernando Marques ................................................... 232-240<br />
Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa ........................................ 241-254<br />
Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa ............................................... 255-263<br />
Desembargador Federal Francisco Pizzolante ................................................ 264-272<br />
Desembargador Federal Benedito Gonçalves ................................................. 273-280<br />
Desembargador Federal Ivan Athié ................................................................ 281-289<br />
Desembargador Federal André Kozlowski ..................................................... 290-295<br />
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer .................................................... 296-308<br />
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund .................................................... 309-322<br />
Desembargador Federal André Fontes ........................................................... 323-<strong>33</strong>9<br />
ÍNDICES<br />
Índice Numérico ............................................................................................. 341-343<br />
Índice Analítico Remissivo ............................................................................. 345-354<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO ______________<br />
17<br />
Registro nº 97.02.1<strong>33</strong>74-2/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima<br />
Agravante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<br />
Procuradores: Theomar de Lucca e outros<br />
Agravada: a r. decisão de fls. 748/749<br />
Requerente: Giacomo Gavazzi - espólio<br />
Advogados: Bruno Pinheiro Barata e outros<br />
Requerido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<br />
Origem: Juízo Federal da 16ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 03/12/98<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS<br />
REGIMENTAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO<br />
DO PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DE<br />
RECORRER NO PRIMEIRO AGRAVO. DETERMINAÇÃO DO<br />
SEQÜESTRO DO VALOR REQUISITADO. INFORMAÇÃO<br />
DANDO CONTA DO PRETERIMENTO NO DIREITO DE<br />
PRECEDÊNCIA DO REQUERENTE. FATO SUPERVENIENTE.<br />
DECISÃO DA EG. 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO<br />
DE EXCLUIR-SE DO MONTANTE A SER SEQÜESTRADO A<br />
PARCELA RELATIVA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.<br />
ADEQUAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO À R. DECISÃO<br />
POSTERIOR DO COLEGIADO DESTA CORTE, ENSEJANDO O<br />
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.<br />
I - Improcedência das razões apresentadas no agravo de fls. 454/485,<br />
pois a decisão de fls. 399, que deixou de cancelar ou suspender o<br />
precatório, foi devidamente fundamentada, com referência, inclusive,<br />
ao trânsito em julgado no processo principal.<br />
II - Constatado o preterimento no direito de preferência do requerente<br />
para receber o valor correspondente ao requisitório - fls. 722/723 -,<br />
legítima a determinação do seqüestro junto à entidade devedora.<br />
III - Deve ser excluída do valor a ser seqüestrado a parcela correspondente<br />
aos juros compensatórios, em razão da decisão proferida pela Eg. Primeira<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Seção desta Corte, no julgamento do agravo regimental no Processo<br />
nº 98.02.51709-7.<br />
IV - Primeiro agravo - fls. 454/485 - improvido. Segundo agravo - fls.<br />
754/778 - parcialmente provido, excluindo-se do seqüestro o valor<br />
correspondente aos juros compensatórios.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, em negar provimento ao primeiro agravo, de fls. 454/485, nos termos<br />
do Voto do Relator e, por maioria, dar parcial provimento ao segundo agravo,<br />
de fls. 754/778, nos termos do Voto do Relator, vencidos, parcialmente, os<br />
Desembargadores Federais Julieta Lídia Lunz, Alberto Nogueira, Chalu Barbosa,<br />
Rogério Carvalho, Ricardo Regueira, Francisco Pizzolante, Ivan Athié e André<br />
Kozlowski.<br />
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente / Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
O INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária <br />
interpôs, com base nos arts. 11 e 241 do RI, agravos regimentais, às fls. 454/485 e<br />
754/778, contra, respectivamente, as decisões de fls. 399 e 748/749. No primeiro,<br />
investe contra o indeferimento do pleito que visava à extinção e ao arquivamento ou<br />
suspensão deste precatório, até o julgamento definitivo da ação rescisória - Processo<br />
nº 98.02.51708-9 - por ele ajuizada, com o objetivo de rescindir a decisão que fixou<br />
a quantia que veio a ser postulada neste requisitório, sustentada a indevida inclusão<br />
na conta dos juros compensatórios, cuja aplicação não teria sido determinada na<br />
sentença de conhecimento. No segundo, objetiva anular ou reformar a decisão de<br />
fls. 748/9, que determinou o seqüestro do valor requerido, em razão de restar<br />
configurado - informação de fls. 723 - o preterimento no direito de precedência do<br />
credor, tendo sido a medida fundamentada na forma do art. 100, § 2º, da CF.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Cumpre registrar, em relação à segunda decisão agravada, que o Ministério<br />
Público Federal, em seu parecer de fls. 732, havia se manifestado favoravelmente<br />
à determinação do seqüestro, fato que teve como conseqüência o despacho de<br />
fls. 734, no sentido de que fosse intimada a entidade devedora para que a mesma<br />
apresentasse, em vinte e quatro horas, as devidas providências, sob pena de efetivação<br />
da medida.<br />
Inerte o INCRA, sobreveio a petição da União Federal - fls. 740/1 <br />
argumentando que o processamento deste precatório deveria ser precedido pelo<br />
julgamento da ação rescisória (Processo nº 98.02.51708-9), onde se discute a correta<br />
inclusão ou não dos juros compensatórios na conta de liquidação.<br />
Pronunciou-se, ainda, o requerente, espólio de Giacomo Gavazzi - fls. 744/5 -,<br />
salientando que o julgamento da ação rescisória não interfere no prosseguimento da<br />
execução.<br />
Em suas razões de recorrer, o agravante, ao impugnar a decisão de fls. 399,<br />
alegou, em síntese, que não houve determinação na sentença e tampouco no acórdão<br />
para que a indenização fosse efetivada em dinheiro, e transcrevendo trecho do decisum<br />
agravado na forma regimental - fls. 399 - no qual consta que “... a indenização em<br />
dinheiro foi fixada, judicialmente, com trânsito em julgado - fls. 173/5, 238/242 e<br />
255”; afirma que “é forçoso admitir que a v. decisão afronta o art. 184 da Constituição<br />
da República, merecendo seja RECONSIDERADA”, pois tal preceito estabelece que<br />
a indenização decorrente da desapropriação por interesse social deve ser feita mediante<br />
Títulos da Dívida Agrária. Aduziu, ainda, no que concerne à pertinência de aguardar-se<br />
o julgamento da rescisória, que “se encontra ultrapassado o rigor da Súmula do TFR<br />
pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, com redação dada pela MP nº 1.774/20, de 14 de<br />
dezembro, e suas reedições, inclusive a MP nº 1.903/99”, postulando, por fim, a<br />
reconsideração ou reforma da decisão.<br />
No segundo agravo - fls. 754/778 -, apresenta, em longo arrazoado, diversas<br />
alegações, as quais, seguem resumidas:<br />
“a) Nulidade da decisão impugnada, por falta de fundamentação.<br />
b) Incompetência da Presidência desta Corte para deferir o<br />
seqüestro, em razão de estar pendente pleito anterior do INCRA <br />
extinção ou suspensão do precatório - inicialmente indeferido pelo<br />
Vice-Presidente, no exercício eventual da Presidência, sem que o<br />
agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 399 tenha sido<br />
apreciado pelo Plenário, órgão ao qual estariam vinculadas as<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
19
20<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
demais questões subseqüentes, inclusive a relativa ao deferimento<br />
ou não do pedido de seqüestro.<br />
c) Não houve desobediência à ordem cronológica do precatório, eis<br />
que o mesmo somente foi reativado no ano de 2000, após ter sido<br />
suspensa a decisão proferida pelo Juízo a quo que autorizava o<br />
pagamento da obrigação através de TDAs - agravo de instrumento,<br />
Processo nº 1999.02.01.062463-9.<br />
d) Aplicável ao caso o disposto no art. 2º da EC nº 30.”<br />
Pugnou, afinal, pela anulação ou reforma do decisum.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA<br />
(RELATOR):<br />
748/9.<br />
1 - Mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões de fls. 399 e<br />
2.1 - Com efeito, não procedem as alegações constantes nas peças recursais<br />
de fls. 454/485 e 754/778.<br />
3. Preliminarmente, frise-se que, não obstante a certidão de fls. 782, na<br />
parte que informa que o agravo regimental de fls. 454/485 é intempestivo, o recurso,<br />
na verdade, foi apresentado dentro do prazo. É que, tendo sido a decisão publicada<br />
no dia 30/08/99 - fls. 781 - e o agravo protocolizado no dia 09/09/99 - fls. 454 -, o<br />
mesmo restou interposto, rigorosamente, no prazo de 10 (dez) dias - art. 241 do RI,<br />
c/c o art. 188 do CPC - aplicando-se, mutatis mutandis, à espécie, a Súmula nº 116<br />
do Eg. STJ.<br />
3.1. No que se refere, ainda, ao primeiro agravo, a alegação que contesta o<br />
afirmado no decisum de que a indenização foi fixada em dinheiro, merece ser<br />
esclarecida, de modo que é oportuna a transcrição do dispositivo final da sentença<br />
proferida no julgamento dos embargos à execução - fls. 175 -, a seguir:<br />
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, e acolho<br />
estes embargos, para fixar o valor da execução em R$ 14.986.413,<strong>33</strong>,<br />
equivalentes a 16.939.693,3197 UFIRs...”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Importante ressaltar que tal sentença foi posteriormente confirmada <br />
fls. 242 -, com trânsito em julgado - fls. 255.<br />
3.2. Por outro lado, a decisão do Juízo a quo, posterior ao trânsito em<br />
julgado, que havia autorizado o pagamento por TDAs - fls. 694 - com cancelamento<br />
do presente precatório, foi inicialmente suspensa - fls. 717 - e finalmente reformada<br />
no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1999.02.01.062463-9, conforme consulta<br />
realizada junto ao Sistema de Processamento de Dados, em 28/06/2001, não havendo<br />
ainda, registro de publicação.<br />
4. Também não assiste razão ao agravante quando sustenta a necessidade<br />
de aguardar-se o julgamento da ação rescisória para o processamento deste requisitório.<br />
É que, no caso concreto, foram ajuizadas pelo INCRA ação rescisória e ação cautelar<br />
com pedido de liminar, visando, a primeira, a excluir do montante os juros<br />
compensatórios, e a segunda, a suspender a execução. Ocorre que a liminar, postulada<br />
na cautelar, após ser inicialmente deferida pelo Relator - fls. 550 - e em seguida revogada<br />
- fls. 551 -, foi finalmente restabelecida no julgamento do agravo regimental interposto<br />
pelo INCRA, decisão publicada no DJ-II, de 07/06/2001, tendo sido suspensa a<br />
execução no que tange somente ao pagamento do valor apurado a título de juros<br />
compensatórios, prosseguindo-se a execução quanto às demais verbas contidas no<br />
precatório, em relação às quais deve prevalecer o entendimento de que a ação rescisória,<br />
por sua natureza, não suspende a execução do julgado - CPC, art. 489, e Súmula nº<br />
234 do Col. TFR.<br />
5. Dando seqüência ao voto, passo ao exame do segundo agravo regimental -<br />
fls. 754/778.<br />
6. A decisão de fls. 748/9, após relatar detalhadamente os fatos essenciais à<br />
análise do requerimento para efetivação do seqüestro, entre os quais a informação que<br />
deixou clara a ocorrência do preterimento em relação ao direito de precedência do<br />
requerente - fls. 722/723 -, o parecer do MPF, favorável à medida - fls. 732 -, o despacho<br />
anterior do então Presidente desta Corte, Desembargador Federal Alberto Nogueira,<br />
no sentido de intimar a entidade devedora a fim de que apresentasse, em 24 horas, as<br />
providências necessárias ao cumprimento da determinação para o envio da verba<br />
requisitada, sob pena de seqüestro - fls. 734 -, a inércia do INCRA e as manifestações<br />
da União e do requerente, respectivamente, às fls. 740/1 e 744/5, concluiu, em seu<br />
dispositivo final, o seguinte:<br />
“Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no requerimento de fls.<br />
744/5, determinando a expedição de carta precatória ao Eg. Tribunal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
21
22<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Regional Federal da Primeira Região, a fim de que, com base no<br />
§ 2º do art. 100 da CF, seja efetivado, junto ao INCRA, autarquia<br />
federal com sede no Distrito Federal, o seqüestro do valor atualizado<br />
da quantia requerida, correspondente a 16.939.693,3197 UFIRs,<br />
observadas as cautelas e a forma de estilo.<br />
Intime-se.”<br />
7 - Verifica-se, ao contrário do sustentado nas razões de recorrer, que a<br />
decisão não foi destituída de fundamentação, tendo sido especificadas as razões que<br />
justificaram a determinação do seqüestro, este fundamentado na forma do art. 100,<br />
§ 2º, da CF.<br />
8 - Quanto à suposta incompetência do Presidente para determinar o<br />
seqüestro do valor requerido, cumpre salientar que não assiste razão ao recorrente<br />
quando afirma que a matéria estaria afeta ao Plenário. É que o fato de ter sido interposto<br />
anteriormente agravo regimental - fls. 454/485 - contra outra decisão - fls. 399 - não<br />
interfere no regular processamento do feito, pois tal recurso não possui, em regra,<br />
efeito suspensivo, inexistindo, a princípio, a alegada vinculação das demais questões<br />
ao Plenário.<br />
9 - Da mesma forma, não possui razão o agravante quando sustenta que o<br />
presente requisitório somente teria sido reativado no ano de 2000, o que<br />
descaracterizaria o preterimento. Na verdade, o fato de o Juízo de origem ter<br />
autorizado o pagamento através de TDAs, sem que tal decisão tenha se tornado<br />
definitiva, não autoriza a exclusão do credor da lista de débitos a serem satisfeitos<br />
por precatório, sobretudo porque a decisão em foco foi suspensa logo sem seguida,<br />
sendo que a liminar restou confirmada no julgamento do agravo de instrumento,<br />
Processo 1999.02.01.062463-9, razão pela qual não há que se falar de reativação do<br />
requisitório, ou mesmo da aplicação ao presente caso do art. 2º da EC nº 30, pois o<br />
mesmo pertence ao exercício de 1998 - fls. 722.<br />
10 - CONCLUSÃO:<br />
Isto posto, nego provimento aos agravos de fls. 454/485 e 754/778.<br />
É o voto.<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO NA PETIÇÃO _______________________________<br />
23<br />
Registro nº 2002.02.01.004540-9/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima<br />
Agravantes: Tamancada Indústria e Comércio Ltda. e outros<br />
Advogada: Vany R. Giordano<br />
Agravada: a r. decisão de fls. 65/67<br />
Requerente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE<br />
Procurador: Evanderson de Jesus Gutierres<br />
Origem: Juízo Federal da 30ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 20/05/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
SUSPENSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LEI Nº 8.437/92,<br />
ART. 4º - AGRAVO.<br />
I - Descabida a afirmação das agravantes de que “já não existe, nem<br />
de longe, a suposta ‘lesão à economia popular’, porquanto as<br />
compensações efetuadas pelas empresas cessaram quando da<br />
suspensão da execução da antecipação de tutela nos autos da Petição<br />
nº 98.02.36795-8” - fls. 73 -, tendo em vista que, conforme documentos<br />
constantes dos autos, a concessão antecipatória de tutela em questão<br />
mantinha-se vigente ao menos no que tange à possibilidade de<br />
compensação de valores recolhidos a título de salário-educação com<br />
valores devidos do mesmo tributo.<br />
II - Inocorrência de preclusão, na espécie, considerando que o FNDE,<br />
entidade pública que requereu, nestes autos, a suspensão da concessão<br />
de tutela antecipada, não era parte nos autos da Ação Ordinária<br />
nº 97.00.10816-3, levando em conta que o acórdão deste Tribunal que<br />
julgou a referida Petição nº 98.02.36795-8 data de 06/05/99 - fls. 74 -,<br />
enquanto o FNDE foi incluído no pólo passivo de tal ação pelo despacho<br />
do MM. Juízo a quo datado de 25/04/2001 - fls. 56 -, o qual determinou<br />
a citação do mesmo.<br />
III - Relevante, outrossim, para o deferimento do pedido de suspensão<br />
em apreço, o recente entendimento firmado pelo Col. STF de que<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
24<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
inexiste incompatibilidade do salário-educação com a EC nº 1/69 e nem<br />
com a CF/88.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros do Órgão Especial do <strong>TRF</strong>/2ª Região, por<br />
unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do Voto do Relator. Ausentes,<br />
justificadamente, os Desembargadores Federais Castro Aguiar e Ney Fonseca.<br />
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente/Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo interposto por Tamancada Ind. e Com. Ltda. e outros<br />
contra decisão de fls. 65/67, pela qual suspendi a execução da antecipação de tutela<br />
deferida nos autos da Ação Ordinária nº 97.00.10816-3 - fls. 49/54 -, em 27/06/97,<br />
que autorizou a compensação de importâncias recolhidas no período de maio/89 até<br />
março/97, a título de salário-educação do DL nº 1.422/75, com quaisquer tributos ou<br />
contribuições sociais sob a administração dos réus, no caso, União Federal e INSS.<br />
Alega que a mesma decisão monocrática que foi impugnada pelo presente<br />
pedido de suspensão foi objeto de anterior pedido de suspensão - Petição<br />
nº 98.02.36795-8 -, cuja decisão foi alvo de agravo regimental, que foi apreciado pelo<br />
Eg. Plenário desta Corte, tendo ocorrido a preclusão, na espécie, a teor do art. 473/CPC.<br />
Sustenta, a seguir, a inexistência da suposta grave lesão à economia pública,<br />
no caso, “porquanto as compensações efetuadas pelas empresas cessaram quando da<br />
suspensão da execução da antecipação de tutela nos autos da Petição nº 98.02.36795-8”.<br />
Pugna, ao final, pela reforma do decisum, “para que a douta Turma, afinal,<br />
não conheça ou negue provimento ao requerimento de suspensão da liminar em<br />
referência”.<br />
Juntou as peças de fls. 74/90.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA<br />
(RELATOR):<br />
1. Conheço do presente recurso, porque presentes seus requisitos de<br />
admissibilidade.<br />
1.1 A propósito, vejamos o entendimento do Eg. STJ, a saber:<br />
“MEDIDAS LIMINARES. SUSPENSÃO. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º<br />
E LEI Nº 8.437/92, ART. 4º. PRESIDÊNCIA DO STJ.<br />
COMPETÊNCIA.<br />
I - Os pedidos de suspensão de medidas liminares requeridos com<br />
base no art. 4º da Lei nº 4.348/64 e no art. 4º da Lei nº 8.437/92<br />
devem ser apreciados, exclusivamente, pela Presidência do Tribunal<br />
ao qual couber o conhecimento do recurso.<br />
II - Do despacho que concede ou nega a suspensão prevista no art.<br />
4º da Lei nº 8.437, de 30/06/92, cabe agravo no prazo de cinco dias,<br />
nos termos do § 3º do citado preceito. Nesse caso, não têm aplicação<br />
os verbetes 217 da Súmula do STJ e 506 da Súmula do STF, pois<br />
esses tratam, unicamente, do recurso a que se refere o art. 4º da Lei<br />
nº 4.348/64.<br />
III - Liminar concedida por terem sido, no caso, satisfeitos os<br />
pressupostos para a sua concessão.<br />
IV - Agravo regimental desprovido.”<br />
(AGP nº 1.194/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte<br />
Especial, unânime, DJU-I, de 14/08/2000, pág. 130).<br />
2. Como vimos, alegam as agravantes preclusão e que a antecipação de tutela<br />
que foi suspensa pelo decisum ora agravado encontra-se com seus efeitos suspensos<br />
por decisão anterior da Eg. Presidência deste Tribunal.<br />
3. Compulsando os autos, verifiquei que a concessão de antecipação da tutela<br />
requerida pelas ora agravantes, nos autos da Ação Ordinária nº 97.00.10816-3, por<br />
parte do MM. Juízo Federal da 30ª Vara/RJ, autorizou a compensação de importâncias<br />
recolhidas a título de salário-educação “com quaisquer tributos ou contribuições sociais<br />
sob a administração dos réus, inclusive o próprio salário-educação” - fls. 54 -, enquanto<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
25
26<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
que a referida decisão da então Presidente desta Corte, Exma. Sra. Desembargadora<br />
Federal Tania Heine, proferida nos autos da Petição nº 98.02.36795-8, concedeu<br />
“parcialmente a suspensão requerida, para que a compensação se restrinja à contribuição<br />
do salário-educação da Lei nº 9.424/96” - fls. 55. Interposto agravo de tal decisum,<br />
pelas ora agravantes, o Eg. Plenário deste Tribunal negou provimento, conforme<br />
acórdão de fls. 74.<br />
3.1. Diante de tais fatos, verifica-se que a concessão antecipatória de tutela<br />
mantinha-se vigente, ao menos no que tange à possibilidade de compensação de valores<br />
recolhidos a título de salário-educação com valores devidos do mesmo tributo, não<br />
tendo cabimento a afirmativa das agravantes de que “já não existe, nem de longe, a<br />
suposta ‘lesão à economia popular’, porquanto as compensações efetuadas pelas<br />
empresas cessaram quando da suspensão da execução da antecipação de tutela nos<br />
autos da Petição nº 98.02.36795-8 - fls. 73”.<br />
4. A alegação da ocorrência da preclusão, a que alude o art. 473/CPC, em<br />
virtude da apreciação da questão por esta Corte, quando do julgamento da aludida<br />
Petição nº 98.02.36795-8, na espécie, não tem pertinência.<br />
4.1. Com efeito, o FNDE, entidade pública que requereu, nestes autos, a<br />
suspensão da concessão de tutela antecipada em apreço, não era “parte” nos autos<br />
da Ação Ordinária nº 97.00.10816-3, considerando que o acórdão deste Tribunal<br />
que julgou a referida petição data de 06/05/99 - fls. 74 -, enquanto o FNDE foi<br />
incluído no pólo passivo de tal ação pelo despacho do MM. Juízo a quo datado de<br />
25/04/2001 - fls. 56 -, o qual determinou a citação do mesmo.<br />
4.2. Por outro lado, cumpre salientar como fato relevante, para o deferimento<br />
do pedido de suspensão da decisão monocrática em comento, o recente entendimento<br />
firmado pelo Col. STF, de que inexiste incompatibilidade do salário-educação com a<br />
EC nº 1/69 e nem com a CF/88, “haja vista que a nova Constituição alterou apenas<br />
sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só<br />
poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se, tão-somente, a<br />
possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo”, bem<br />
como a edição, no corrente ano, por parte deste Tribunal, da Súmula nº 24, com o<br />
conseqüente cancelamento da Súmula nº 5, que havia firmado jurisprudência em<br />
sentido contrário.<br />
5. É lógico que tais fatos, inexistentes à época do primeiro pedido de<br />
suspensão, que foi requerido pelo INSS, da então parte-ré nos autos da ação ordinária<br />
que corre no MM. Juízo a quo junto com a União Federal, tornaram, em análise<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
própria para a ocasião, a decisão monocrática potencialmente lesiva à economia pública,<br />
em face do provável, a esta altura, insucesso da demanda, sem se olvidar que a decisão<br />
monocrática em tela beneficiou dezenas de autoras - fls. 49 e seguintes.<br />
6. CONCLUSÃO:<br />
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br />
É o voto.<br />
ARNALDO LIMA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
27
28<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_______AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO<br />
DE INSTRUMENTO _________________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.015904-2/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa<br />
Agravante: União Federal<br />
Advogados: Arnaldo Araujo de Mattos e Regina Viana Daher<br />
Agravada: r. decisão de fls. 35<br />
Agravada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá<br />
Advogados: Alcyr Cabral Simões e outros<br />
DJU-II, de 09/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO.<br />
I - Volta-se a União Federal contra a decisão que negou efeito suspensivo<br />
ao recurso interposto da decisão de 1ª Instância que concedeu a<br />
antecipação dos efeitos da tutela requerida pela Sociedade de Ensino<br />
Superior Estácio de Sá, determinando que a União Federal se abstenha<br />
de atos que impeçam a realização de exames admissionais a cursos<br />
seqüenciais de formação específica a serem realizados nas cidades de<br />
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Vila Velha, Vitória, Florianópolis e<br />
Ourinhos. Alega a União Federal que é necessária a autorização prévia<br />
do MEC para a instalação de cursos seqüenciais fora da sede da<br />
universidade. Entretanto, como dito pela juíza a quo em sua decisão, o<br />
Decreto nº 2.306/97, no art. 11, estipula que a autorização do Ministério<br />
é necessária para cursos superiores de graduação, em funcionamento<br />
foram da sede da universidade. Os cursos seqüenciais de formação<br />
específica, porém, são aqueles que têm menor tempo de duração do que<br />
os cursos de graduação e são destinados à formação para o campo de<br />
trabalho, estando fora da abrangência estipulada no referido decreto.<br />
II - Agravo regimental e agravo de instrumento improvidos.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento ao agravo e ao agravo regimental, nos termos do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />
julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 13 de março de 2001 (data do julgamento).<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União<br />
Federal da decisão de fls. 35, que negou efeito suspensivo ao recurso.<br />
Alega o agravante, às fls. 55/61, que a referida decisão de antecipação da<br />
tutela pleiteada merece cassação, tendo em vista carecer dos requisitos do art. 273 do<br />
CPC, sendo que essa antecipação foi concedida sem que restassem provas inequívocas,<br />
nem verossimilhança nas alegações. Alega ainda a existência de periculum in mora.<br />
É o Relatório<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA<br />
(RELATOR):<br />
Volta-se a União Federal contra a decisão que negou efeito suspensivo ao<br />
recurso interposto da decisão de 1ª Instância que concedeu a antecipação dos efeitos<br />
de tutela requerida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, determinando<br />
que a União Federal se abstenha de atos que impeçam a realização de exames<br />
admissionais a cursos seqüenciais de formação específica a serem realizados nas cidades<br />
de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Vila Velha, Vitória, Florianópolis e Ourinhos.<br />
Alega a União Federal que é necessária a autorização prévia do MEC para a<br />
instalação de cursos seqüenciais fora da sede da universidade. Entretanto, como dito<br />
pela juíza a quo em sua decisão, o Decreto nº 2.306/97, no art. 11, estipula que a<br />
autorização do Ministério é necessária para cursos superiores de graduação, em<br />
funcionamento fora da sede da universidade. Os cursos seqüenciais de formação<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
29
30<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
específica, porém, são aqueles que têm menor tempo de duração do que os cursos de<br />
graduação e são destinados à formação para o campo de trabalho, estando fora da<br />
abrangência estipulada no referido decreto.<br />
Isto posto, nego provimento ao agravo regimental, e, em conseqüência, ao<br />
agravo de instrumento.<br />
É como voto.<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ PETIÇÃO __________________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa<br />
Requerente: Ministério Público Federal<br />
Requerido: Prefeito de Marataízes/ES<br />
31<br />
Registro nº 2000.02.01.051111-4/ES<br />
DJU-II, de 20/06/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL PENAL - PEÇAS INFORMATIVAS - ARQUIVAMENTO.<br />
I - O Ministério Público Federal requereu o arquivamento das peças<br />
de informações referentes ao Prefeito de Marataízes/ES, eis que este<br />
comprovou documentalmente que os trâmites para a realização de<br />
concurso público não foram iniciados porque uma das empresas<br />
perdedoras da licitação ingressou com mandado de segurança, obtendo<br />
liminar para suspender a realização do certame. Ao final, o órgão<br />
ministerial ressalvou a possibilidade de, futuramente, restar<br />
caracterizado o crime se, após cassada a vigência da liminar e não<br />
sobr evindo decisão definitiva, for novamente requisitada a<br />
documentação do certame ao prefeito e esta não for apresentada.<br />
II - Tendo o Ministério Público Federal feito a ressalva acima citada,<br />
determina-se o arquivamento dos autos, como requerido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros do Órgão Especial do <strong>TRF</strong> 2ª Região, por unanimidade,<br />
em determinar o arquivamento dos autos, nos termos do Voto do Relator. Ausentes,<br />
justificadamente, os Desembargadores Federais Castro Aguiar e Ney Fonseca.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
32<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
O Ministério Público Federal, a teor do disposto no artigo 28 do Código de<br />
Processo Penal, requereu o arquivamento das peças de informações referentes a Ananias<br />
Francisco Vieira, prefeito de Marataízes/ES.<br />
O eminente Desembargador Federal Benedito Gonçalves, às fls. 162/163,<br />
negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de<br />
Justiça/RJ (Constituição Federal, artigo 29, inciso X), para que, fixada a sua<br />
competência, proceda como entender de direito.<br />
Desta decisão, agravou o Ministério Público Federal às fls. 166/168,<br />
requerendo a reforma da decisão, para que o inquérito em epígrafe seja arquivado.<br />
Sobreveio nova decisão do eminente desembargador às fls. 170/171, dando<br />
provimento, em parte, ao agravo regimental para que fossem arquivados os autos,<br />
após extraídas cópias das peças de todo o processado, para que o Ministério Público<br />
do Estado do Espírito Santo tome as providências legais que entender cabíveis, vez<br />
que não há interesse da União Federal.<br />
Às fls. 173 requereu o Ministério Público Federal a apreciação do recurso<br />
pelo Eg. Tribunal Pleno, eis que a decisão guerreada foi mantida, em parte.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA<br />
(RELATOR):<br />
O Ministério Público Federal requereu o arquivamento das peças de<br />
informações referentes ao prefeito de Marataízes/ES, pelos seguintes motivos:<br />
a) que, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, foi instaurado<br />
inquérito civil para apurar notícia de contratação, sem concurso, de empregados,<br />
pelo município;<br />
b) que, no curso do inquérito, o Exmo. Sr. Prefeito assinou um “Termo de<br />
Ajuste de Conduta”, no qual se obrigou a promover concurso e, à medida em que<br />
fossem sendo classificados os candidatos, seriam demitidos os admitidos<br />
irregularmente, nomeando os aprovados para as vagas abertas, até 11/07/2000, tendo,<br />
também, se comprometido a fazer licitação para escolha de empresa especializada;<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
c) que, em 02/06/2000, o órgão do Ministério Público do Trabalho requisitou,<br />
por ofício, “toda a documentação do certame até esta data”;<br />
d) que, não tendo o prefeito atendido à solicitação, o Ministério Público do<br />
Trabalho remeteu cópias ao Ministério Público Federal, vez que a recusa dos dados<br />
técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública seria, em tese, crime previsto<br />
no artigo 10, da Lei nº 7.347, de 24/07/85 e que o art. 8º, § 3º, da LC 75/93, prevê a<br />
responsabilização de quem deixa de atender às requisições do Ministério Público;<br />
e) que, convidado a prestar esclarecimentos, o prefeito respondeu,<br />
comprovando, documentalmente, que os trâmites para a realização do concurso público,<br />
salvo publicação do edital, não foram iniciados porque uma das empresas perdedoras<br />
da licitação ingressou com mandado de segurança, obtendo liminar para suspender a<br />
realização do certame;<br />
f) que o fato de o concurso haver sido suspenso por liminar indica que não<br />
teria havido intenção do prefeito de sonegar ao órgão do MPT a documentação<br />
requisitada, pois nenhuma vantagem lhe traria;<br />
g) que, se o prefeito estava, por decisão judicial superveniente, proibido de<br />
cumprir o que prometera no termo de ajuste, não haveria, em tese, a possibilidade de<br />
ação civil pública em face do descumprimento.<br />
Ao final, o órgão ministerial ressalva a possibilidade de, futuramente, restar<br />
caracterizado o crime se, após cessada a vigência de liminar e não sobrevindo decisão<br />
definitiva, for novamente requisitada a documentação e esta não for apresentada.<br />
Tendo o Ministério Público Federal feito a ressalva acima citada, determino<br />
o arquivamento dos autos, conforme requerido às fls. 02/04.<br />
É como voto.<br />
CHALU BARBOSA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
<strong>33</strong>
34<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ____________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne<br />
Apelante: Alfredo Corrêa Ferrari Rey<br />
Advogados: José Francisco Franco Oliveira e outros<br />
Apelada: União Federal<br />
Origem: Juízo Federal da 7ª Vara/RJ<br />
Registro nº 98.02.01108-8/RJ<br />
DJU-II, de 13/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA<br />
EX OFFICIO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO.<br />
ARTIGOS 98, XIV, DA LEI Nº 6.880/80, E 66, § 1º, DA LEI<br />
Nº 8.237/91.<br />
I - O inciso XIV do art. 98 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares)<br />
prevê a transferência para a reserva remunerada do militar que passar<br />
a exercer cargo ou emprego públicos, em caráter permanente, cujas<br />
funções sejam de magistério. Todavia, o art. 66, § 1º, da Lei nº 8.237/91,<br />
estatui que, para efeito de cálculos, a quota de soldo corresponde a<br />
1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade,<br />
até o máximo de trinta anos.<br />
II - Recurso a que se nega provimento.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Relatório e do<br />
Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta em face da r.<br />
sentença de fls. 38/41, que julgou improcedente o pedido formulado por militar<br />
reformado, objetivando o pagamento integral de seu soldo por ter ingressado no<br />
magistério civil, em decorrência de aprovação em concurso público municipal.<br />
Em razões de recurso (fls. 53/59), alegou, em síntese, o apelante que a<br />
legislação em que respalda o seu pleito (arts. 98 da Lei nº 6.880/80 e 66, § 3º, da Lei<br />
nº 8.237/91) não foi devidamente analisada, porquanto a douta magistrada a quo<br />
prendeu-se apenas aos aspectos éticos da questão, olvidando-se de que, em se tratando<br />
o § 3º do art. 66 da Lei nº 8.237/91 de norma restritiva de direito assegurado pela<br />
Constituição, pois a isonomia entre ativos e inativos constitui-se em garantia do novo<br />
ordenamento constitucional, a teor do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, deve ser<br />
declarada a sua inconstitucionalidade.<br />
Resposta recursal às fls. 61/65.<br />
O douto órgão do Ministério Público Federal, com assento nesta Corte<br />
Regional de Justiça, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 73/74).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA<br />
CISNE (RELATORA):<br />
Conforme relatado, trata-se de apelação em mandado de segurança<br />
interposta em face da r. sentença de fls. 38/41 que julgou improcedente o pedido<br />
formulado por militar reformado, objetivando o pagamento integral de seu soldo<br />
por ter ingressado no magistério civil, em decorrência de aprovação em concurso<br />
público municipal.<br />
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 98, prevê as hipóteses<br />
de transferência do militar para a reserva remunerada. Confira-se:<br />
“Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio,<br />
verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes<br />
casos:<br />
......................................................................................................................................<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes<br />
estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.”<br />
Não se discute nos presentes autos o direito do militar de, passando a exercer<br />
cargo público cuja função seja a de magistério, ser transferido ex officio para a reserva<br />
remunerada. Os autos informam que o impetrante foi transferido para a reserva<br />
remunerada nos termos da portaria do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, de 4 de<br />
janeiro de 1996, às fls. 16, que dispôs:<br />
“Em cumprimento à determinação judicial contida nos autos da<br />
Ação Ordinária nº 95.00.66159-4, da Juíza Federal da 8ª Vara do<br />
Estado do Rio de Janeiro, com a remuneração a que faz jus,<br />
observados o art. 18, inciso I; art. 21; art. 59, parágrafo único,<br />
incisos I, II, III, IV e V; art. 66, § 1º, e o art. 68 da Lei nº 8.237, de<br />
30 de setembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 722, de 18<br />
de janeiro de 1993, o Capitão-Tenente (EN) 05.7757.01 - ALFREDO<br />
CORRÊA FERRARI REY, por ter passado a exercer cargo de<br />
Professor da Prefeitura Municipal de Macabu/RJ, a partir de 11 de<br />
setembro de 1995.”<br />
A questão trazida à colação diz respeito ao recebimento, pelo militar<br />
reformado na forma do dispositivo supra, de remuneração com base no soldo integral.<br />
Entende o impetrante aplicar-se à hipótese o § 3º do art. 66 da Lei nº 8.237/91, que<br />
dispõe:<br />
“Art. 66. O soldo constitui o valor do cálculo da remuneração a<br />
que faz jus o militar na inatividade.<br />
.................................................................................................................................................<br />
§ 3º. O militar transferido para a reserva remunerada ex officio,<br />
por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade,<br />
no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições<br />
de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo<br />
integral.”<br />
Tenho que o impetrante não deu a melhor exegese ao dispositivo supracitado,<br />
porquanto não se encontra a sua situação ao abrigo das hipóteses nele contempladas.<br />
Cabe ressaltar que o impetrante conta apenas dez anos de serviço ativo na Marinha, e,<br />
tendo ingressado em cargo público, no magistério civil, passou à reserva remunerada,<br />
em estrita conformidade com a legislação vigente à época.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Registre-se que o § 1º do mencionado art. 66, estabelece que “para efeitos<br />
de cálculos, a quota de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço<br />
compatível com a inatividade, até o máximo de trinta anos”.<br />
Portanto, em havendo sido transferido para a reserva remunerada após dez<br />
anos de serviço ativo, afigura-se correto o cálculo da remuneração a que faz jus o<br />
militar, ou seja 10/30 do valor do soldo. Assim não fora, traria a lei uma verdadeira<br />
aberração, pois permitiria a reforma com remuneração integral ao militar com qualquer<br />
tempo de serviço, permitindo-lhe, ainda, auferir vencimentos de outro cargo público,<br />
restando ferido o Princípio da Moralidade Administrativa.<br />
Isto posto, CONHEÇO DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO,<br />
para manter a r. sentença recorrida.<br />
É como voto.<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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38<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.063104-1/RJ<br />
Relatora: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne<br />
Impetrante: Renato José de Almeida Reis<br />
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro<br />
Paciente: Oswaldo Olivella Junior<br />
Advogado: Renato José de Almeida Reis<br />
DJU-II, de 13/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE PRISÃO PARA<br />
QUE O PACIENTE POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE O<br />
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS DO<br />
ART. 594 DO CPP (PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES).<br />
DIREITO À FIANÇA. INEXISTÊNCIA.<br />
I - A primariedade é a verificação de não ter sido o réu condenado<br />
anteriormente por sentença transitada em julgado, enquanto que os<br />
bons antecedentes de que fala o art. 594 do CPP “é expressão<br />
interpretada com liberdade pela jurisprudência pois não se trata de<br />
exigir antecedentes positivamente abonadores, mas simplesmente a<br />
inexistência de prova de maus antecedentes” (MIRABETE, in “Código<br />
do Processo Penal Interpretado”).<br />
II - Não se pode considerar de bons antecedentes aquele que na<br />
qualidade de advogado, conhecedor da lei e que deveria ter a obrigação<br />
ética e profissional de não se desviar das condutas legais, frauda a<br />
Previdência Social, utilizando-se do Poder Judiciário.<br />
III - A decisão que nega ao paciente apelar em liberdade deve ser<br />
fundamentada.<br />
IV - Não será concedida fiança nos crimes punidos com reclusão,<br />
que provoquem clamor público, a teor do disposto no art. 323, V, do<br />
CPC, como o crime in casu praticado pela chamada”Máfia da<br />
Previdência”.<br />
V - Ordem denegada.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e do Voto, que ficam<br />
fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por RENATO JOSÉ DE<br />
ALMEIDA REIS, em favor de OSWALDO OLIVELLA JUNIOR, objetivando a<br />
suspensão do decreto de prisão, de modo que possa aguardar em liberdade o julgamento<br />
do recurso de apelação interposto.<br />
Informou que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática<br />
da conduta descrita no art. 171, § 3º, do CP, e condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5<br />
(cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão e pagamento de 140 (cento e quarenta)<br />
dias-multa, em regime fechado, sendo-lhe, ainda, denegado o direito de apelar em<br />
liberdade, sob o fundamento de não possuir bons antecedentes.<br />
Alegou que o paciente preenche os requisitos constantes no art. 594 do<br />
CPP (primariedade e bons antecedentes) e que as anotações dos antecedentes penais<br />
existentes são todas oriundas da mesma ação penal que o condenou, bem como que o<br />
mesmo respondeu todo o processo em liberdade e que a pena in abstrato, inferior a<br />
dois anos, o possibilita aguardar o julgamento em liberdade e o faz credor da fiança<br />
nos termos do art. 323 do CPP.<br />
Às fls. 49 foi indeferida a liminar.<br />
Solicitadas as informações, foram as mesmas prestadas às fls. 60/61.<br />
O MM. Juízo, reportando-se aos fundamentos de sua decisão, salientou<br />
que a decisão atacada foi fulcrada na mesma linha do entendimento do eminente<br />
Desembargador Weber Martins Batista de que o direito de apelar em liberdade<br />
independe da existência de antecedentes comprovados nos autos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Remetidos os autos ao douto órgão do Ministério Público Federal,<br />
retornaram com o parecer de fls. 65/70, opinando pela denegação da ordem, sob o<br />
argumento de que “o recolhimento à prisão, em face dos maus antecedentes para apelar,<br />
é uma medida cautelar processual, meio usado pelo magistrado para garantia da própria<br />
aplicação da sentença”.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA<br />
CISNE (RELATORA):<br />
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus objetivando a suspensão do<br />
decreto de prisão a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento<br />
do recurso de apelação interposto.<br />
A tese apresentada no presente feito reside em dois fundamentos: o primeiro,<br />
o de que o paciente preenche os requisitos do art. 594 do CPP, o que lhe confere o<br />
direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade; o segundo, o de que a pena<br />
in abstrato aplicada ao delito a ele imputado é inferior a dois anos, o que o faz credor<br />
da fiança, nos termos do art. 323 do CPP.<br />
No que tange ao argumento de preenchimento dos requisitos do art. 594 do<br />
CPP, o impetrante salientou que as anotações desfavoráveis ao paciente, que conduziram<br />
o MM. Juízo à conclusão da ausência de bons antecedentes, foram provenientes de<br />
pesquisa realizada nos cadastros da Justiça Federal, cujos processos relacionados<br />
constituem desdobramentos da única ação penal existente contra o paciente, ação penal<br />
essa originária do presente habeas corpus.<br />
Em suas razões, com fulcro na jurisprudência, sustenta que, se o réu<br />
respondeu o processo em liberdade, é necessário que o juiz sentenciante, ao negar-lhe<br />
o direito de apelar em liberdade, apresente fundamentos concretos que justifiquem a<br />
necessidade da custódia. Afirma, ainda, que os que entendem possível a expedição do<br />
decreto de prisão após proferida a sentença, argumentam que tal providência tem o<br />
objetivo de evitar que o réu dilapide o seu patrimônio com a finalidade de fugir à<br />
sanção. Contudo, esse não é o caso do paciente, uma vez que seus bens estão duplamente<br />
indisponíveis: uma por decisão da Vara Criminal; outra por liminar da Vara Cível.<br />
Em que pesem aos argumentos apresentados, não assiste razão ao impetrante.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ser integrante<br />
da “Máfia da Previdência”. Segundo a denúncia, transcrita na sentença, o paciente<br />
patrocinou perante a 5ª Vara Cível de Duque de Caxias quatro ações de acidente de<br />
trabalho em face do INSS, onde, através de acordos administrativos extrajudiciais,<br />
foram desviados dos cofres públicos cerca de 4 (quatro) milhões de dólares.<br />
Veja-se o contido na r. sentença sobre o paciente:<br />
“(...)<br />
O acusado OSWALDO OLIVELLA efetivamente recebeu indevidamente<br />
os valores pagos em virtude de acordos fraudulentos já mencionados.<br />
O valor correspondente a Cr$ 94.487.313,19, referente ao processo<br />
de JÚLIO RODRIGUES DE MOURA, foi depositado na conta<br />
034.959-9 do acusado, mantida junto ao Banco Safra (fls. 516 e<br />
303/306). O valor correspondente a Cr$ 162.240.138,68, referente<br />
ao processo de MILTON VENÂNCIO DA COSTA, foi depositado<br />
na conta 034.959-9 do acusado, mantida junto ao Banco Safra<br />
(fls. 355/358). O valor correspondente a Cr$ 247.802.040,38,<br />
referente ao processo de ALAÍDE CIRIACO FILHO, foi depositado<br />
na conta 034.959-9 do acusado junto ao Banco Safra (fls. 126/128).<br />
O valor correspondente a Cr$ 489.760.393,90, referente ao processo<br />
de EDUARDO LOURENÇO SILVA, foi depositado na conta<br />
034.959-9 do acusado, mantida junto ao Banco Safra (fls. 215/217).<br />
Insta observar que o somatório dos três últimos depósitos<br />
corresponde exatamente a 899.802.572,96, depositado na conta do<br />
réu conforme cópia do extrato fornecido pelo Banco Safra por ordem<br />
judicial (fls. 521).<br />
O acusado, ademais, não só tinha conhecimento da fraude na<br />
elaboração dos acordos, como deles também participou. No processo<br />
de JÚLIO RODRIGUES DE MOURA, peticionou ao Juízo<br />
requerendo a extinção da execução em virtude do recebimento do<br />
valor fraudulentamente acordado (fls. 299). Nos demais processos<br />
que patrocinara, embora não haja semelhante petição, é certo que<br />
tinha ciência de valores calculados pelo contador do Juízo (fls.<br />
352/354, 121/125 e 156/173) e que, não obstante, recebeu as<br />
elevadíssimas quantias depositadas administrativamente pelo INSS<br />
em sua conta pessoal, em valores somados equivalentes a mais de 4<br />
milhões de dólares. Irracional qualquer justificativa que se queira<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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42<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
dar para o recebimento de mais de 4 milhões de dólares por conta<br />
de quatro ações acidentárias, em que os autores percebiam cerca<br />
de dois salários mínimos... Releva observar, ainda, que o acusado,<br />
nos dias posteriores aos depósitos em sua conta pessoal,<br />
movimentava elevadas quantias, de mais de 100 mil dólares,<br />
revelando que tinha ciência dos depósitos (vide fls. 516 e 521).”<br />
Considerando a gravidade dos fatos que foram apurados, o que culminou<br />
com a condenação não só do paciente, mas também de outro réu integrante da ação<br />
penal, o MM. Juízo Federal achou por bem negar-lhes o direito de apelarem em<br />
liberdade pelos seguintes fundamentos:<br />
“Ante as circunstâncias judiciais consideradas, fixo o regime fechado<br />
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,<br />
negando aos réus o direito de apelarem em liberdade.<br />
O entendimento do Juízo, no particular, coaduna-se com os<br />
ensinamentos do eminente Desembargador WEBER MARTINS<br />
BATISTA, cuja interpretação do alcance do art. 594 do Código de<br />
Processo Penal é procedente. Em recente obra, aquele doutrinador<br />
ressaltou que ‘no caso do art. 594 referido, o fato jurídico compõe-se<br />
de dois elementos: a primariedade do réu e seus bons antecedentes.<br />
A caracterização do primeiro se faz obviamente; mas a do segundo<br />
exige o exame de dados mais ou menos subjetivos. Nem por isso se<br />
pode dizer que se trata do exercício de um poder discricionário, pois,<br />
identificado o fato, a conseqüência legal é uma só, a possibilidade de<br />
o condenado apelar em liberdade’. É que ‘para se saber se o réu<br />
possui, ou não, bons antecedentes, (...) deve-se examinar toda a sua<br />
conduta, não só antes do crime, mas até a época da sentença. Seria<br />
uma contradição que alguém pudesse apelar em liberdade, embora<br />
tenha se tornado um mau elemento, mas apenas porque tinha, antes<br />
do crime, um comportamento exemplar. Esse tem sido o entendimento<br />
do Col. STF, que vem decidindo que se deve considerar na apuração<br />
dos antecedentes do réu toda sua conduta, não só antes do crime,<br />
como até a época da sentença (AC, un., 2ª Turma, 01/03/83) (grifei).<br />
É que o ‘vocábulo antecedentes não é usado nos Códigos como o<br />
sentido único daquilo que antecede o crime. Quando o Código Penal<br />
trata dos antecedentes do réu, como causa de agravação ou de<br />
atenuação de sua pena, é lógico concluir que se refere às<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
circunstâncias que antecederam o cometimento do crime. No caso<br />
do art. 594 do Código de Processo Penal, no entanto, como se cuida<br />
da formulação de um juízo para o futuro, com base em tudo o que<br />
acontece até então, deve-se entender que o vocábulo se refere a<br />
todos os fatos ocorridos até o momento da prolação da sentença’.<br />
Nesse contexto é que ora se nega aos apenados o direito de apelarem<br />
em liberdade, formulando um juízo de probabilidade, tendo como<br />
fundamento não só o que os réus são (primariedade e antecedentes),<br />
mas também o que os réus poderão fazer se permanecerem em<br />
liberdade, inclusive pondo em risco a aplicação da lei, como já<br />
salientado. Ao decidir sobre o disposto no art. 594 do CPP, o juiz<br />
está formulando, ‘verdadeiro juízo de probabilidade voltado para o<br />
futuro’ (‘Direito Penal e Processual Penal’, Forense, 1987).<br />
Prosseguindo na linha de argumentação já esposada, ‘a verdade é<br />
que a análise dos bons ou maus antecedentes do réu não pode ser<br />
dissociada do comportamento do acusado, quer nas circustâncias<br />
subjacentes, quer no evento criminoso em si, pois o que importa é<br />
impedir que os réus perigosos sejam colocados em liberdade’.<br />
Esse entendimento – ao contrário do que se chegou a dizer - não<br />
implica consagrar um bis in idem. A condenação e o grau de pena<br />
são impostos ao réu na medida de sua culpa pelo que fez: o direito<br />
de recorrer em liberdade lhe é negado pelo que poderá vir a fazer.<br />
(...)<br />
Se se admite que o indiciado ou réu possa ser mantido preso<br />
cautelarmente antes da sentença condenatória, mesmo sendo<br />
primário e não havendo outros fatos que desabonem seus<br />
antecedentes, mas apenas porque as circunstâncias legais do crime<br />
por que responde fazem supor que, em liberdade, porá em risco a<br />
aplicação da lei penal ou ordem pública, parece evidente a conclusão<br />
de que é possível supor a mesma coisa com base nos mesmos<br />
elementos, após a sentença condenatória’.<br />
Cumpre ressaltar, finalmente, que os acusados integram a chamada<br />
‘Máfia da Previdência’, sendo responsáveis, apenas nestes autos,<br />
pelo desvio de quantias equivalentes a mais de 4 milhões de dólares.”<br />
Irrepreensível tal decisão.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
43
44<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O art. 594 do CPP é norma procedimental condicionante do processamento<br />
da apelação e não ofende o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. A<br />
propósito, veja-se o enunciado da Súmula nº 09 do Eg. STJ:<br />
“A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia<br />
constitucional da presunção de inocência.”<br />
Como se sabe, a regra de que o réu deve recolher-se a prisão para apelar<br />
comporta exceções, o que permite a liberdade provisória nos casos em que o réu, se<br />
livre e solto, se admita a fiança ou seja o condenado primário e de bons antecedentes.<br />
Dessas exceções importam no presente caso apenas as duas últimas, ou seja,<br />
quanto à fiança e à presença dos pressupostos de primariedade e bons antecedentes.<br />
No que diz respeito à última hipótese elencada, é mister definir-se o que se<br />
considera primariedade e bons antecedentes. A primariedade é a verificação de não<br />
ter sido o réu condenado anteriormente por sentença transitada em julgado. Quanto à<br />
definição de bons antecedentes, transcrevo o entendimento de Mirabete, exposto em<br />
seu “Código de Processo Penal Interpretado”:<br />
“Os bons antecedentes de que fala o art. 594 é expressão<br />
interpretada com liberdade pela jurisprudência pois não se trata de<br />
exigir antecedentes positivamente abonadores, mas simplesmente a<br />
inexistência de prova de maus antecedentes.”<br />
Ora, a decisão atacada, como visto, justificou, em base segura, porque negou<br />
a liberdade provisória ao paciente (advogado, conhecedor da lei e que deveria ter a<br />
obrigação ética e profissional de não se desviar das condutas legais). Dentre outras<br />
justificativas, considerou o montante dos valores desviados dos cofres públicos (cerca<br />
de 4 milhões de dólares) e o fato de que, para a realização da fraude, o paciente<br />
utilizou-se do Poder Judiciário. Esses fatos, fazem cair por terra a alegação de bons<br />
antecedentes atribuída ao paciente.<br />
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Eg. STF, publicada na RTJ 97/180:<br />
“O benefício de apelar solto pressupõe a primariedade do réu e os<br />
seus bons antecedentes. Na aferição de bons antecedentes do réu<br />
não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes<br />
penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das<br />
circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir<br />
validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na<br />
lei, subordinado ao direito de apelar solto o réu”.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
No que pertine ao segundo argumento, qual seja o direito do paciente à<br />
fiança, uma vez que a pena mínima cominada ao delito imputado ao paciente é inferior<br />
a dois anos (hipótese abrangida pelo inciso I do art. 323 do CPP) é ele inaceitável.<br />
O instituto da fiança, nessa hipótese, tem por pressuposto permitir àquele<br />
indiciado por crime de baixa intensidade ofensiva responder em liberdade.<br />
É de se destacar que a lei, em lugar de dizer quais as infrações afiançáveis,<br />
relacionou as hipóteses em que não cabe a concessão de fiança.<br />
O impetrante tenta convencer de que o presente caso comporta a hipótese<br />
do inciso I do art. 323 do CPP. Entretanto, a meu ver, os fatos graves imputados ao<br />
paciente e que culminaram em sua condenação inserem-se, na verdade, na hipótese do<br />
inciso V do mesmo artigo, a saber:<br />
“Art. 323. Não será concedida fiança:<br />
(...)<br />
V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor<br />
público...”<br />
O clamor público a que se refere a lei, nas anotações de Mirabete em seu<br />
Código anteriormente citado, “é a indignação social, a comoção que toma a coletividade<br />
com a prática de crimes em circunstâncias especiais, causadoras dessa repercussão, e<br />
que faz com que se negue a fiança ao autor do delito mesmo que a pena mínima, sendo<br />
de reclusão, seja igual ou inferior a dois anos”.<br />
Não se pode negar que os crimes praticados pela chamada “Máfia da<br />
Previdência” causam grande indignação e repercussão na sociedade. Milhões de dólares<br />
escoaram pelos ralos da Previdência no pagamento de indenizações milionárias e<br />
indevidas. O grave prejuízo à sociedade, carente de vários direitos que dão dignidade<br />
ao homem e valor à vida, clama por punição aos fraudadores. O clamor público é<br />
discutível nos casos de fraudes cometidas contra a Previdência, quando se tira de<br />
quem pouco tem, considerando-se, principalmente, os astronômicos valores envolvidos.<br />
Outrossim, considero relevante transcrever o seguinte trecho da r. sentença:<br />
“Os valores desviados indevidamente nos presentes autos somam<br />
mais de 4 milhões de dólares. Dinheiro sangrado dos cofres públicos,<br />
em benefício de alguns poucos e mais em prejuízo de toda a sociedade<br />
do que para a conta do déficit. Some-se a isso que, para realizar a<br />
fraude, os acusados valeram-se do Poder Judiciário, aproveitando<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
45
46<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
processos em andamento para ‘mascarar’ os acordos firmados<br />
extrajudicialmente. Sobressai a constatação no sentido de que o<br />
interesse da parte do humilde autor de ação acidentária foi<br />
solenemente ignorado, permanecendo ele desamparado<br />
juridicamente. Tais dados relevam as circunstâncias e conseqüências<br />
negativas do crime perpetrado. O pouco caso com a coisa pública e<br />
o desamparo ao humilde autor da ação acidentária, por outro lado,<br />
devem ser aferidos negativamente na análise das respectivas<br />
personalidades. (...).”<br />
Com efeito, verifica-se que razões expendidas no presente habeas corpus<br />
não infirmaram a decisão do MM. Juízo sentenciante, no que diz respeito à negativa<br />
de o paciente apelar em liberdade.<br />
Isto posto, DENEGO A ORDEM.<br />
É como voto.<br />
MARIA HELENA CISNE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Freitas Barata<br />
Apelante: Isabel Cristina Crestani Klass<br />
Advogados: Márcia Regina B. D. A. de C. Pereira e outro<br />
Apelada: União Federal<br />
Procuradores: Joel Simão Baptista e Luiz Fernando Villela<br />
Origem: Juízo Federal da 21ª Vara/RJ<br />
47<br />
Registro nº 97.02.41381-8/RJ<br />
DJU-II, de 31/08/2000<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PROVA.<br />
1 - Não havendo manifestação da Administração sobre recurso a ela<br />
dirigido, não há que se falar em fluência do prazo prescricional.<br />
2 - “Enquanto pender, sem resposta, requerimento dirigido à<br />
Administração, não se inicia o fluxo prescricional em favor desta.”<br />
(Embargos de Divergência no REsp nº 6.283/BA, STJ, 1ª Seção, DJ de<br />
28/09/92).<br />
3 - Em não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da<br />
ação, as partes podem juntá-los no decorrer do processo, obedecidos<br />
os Princípios da Lealdade e da Boa-Fé processuais.<br />
4 - Apelação provida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, que fica<br />
fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000 (data do julgamento).<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente/Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
48<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINA CRESTANI<br />
KLASS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando reformar a sentença que julgou<br />
improcedente o pedido, com base no art. 269, IV, do CPC, por ter se consumado a prescrição.<br />
Alega que, para rebater a preliminar de prescrição argüida pela União, juntou<br />
aos autos cópia do recurso administrativo interposto junto ao Ministério da Aeronáutica<br />
(fls. 132), não apreciado até o momento; que a juntada do referido documento foi oportuna,<br />
nos termos do art. 397 do CPC, não configurando quebra da lealdade processual.<br />
Aduz, ainda, que seu direito não foi negado, pois pende de julgamento recurso<br />
administrativo, sendo o ato que a licenciou passível de revisão pela Administração, e<br />
que, portanto, interrompeu-se a prescrição, que só volta a fluir após a publicação do<br />
resultado do recurso.<br />
Outrossim, sustenta que o ato que a licenciou não foi motivado e que há decisões<br />
judiciais, em casos análogos, tornando insubsistente a portaria de licenciamento.<br />
Com contra-razões, os autos foram remetidos a este Tribunal.<br />
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, tendo em<br />
vista a existência de recurso administrativo pendente.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINA CRESTANI<br />
KLASS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando reformar a sentença que julgou<br />
improcedente o pedido, com base no art. 269, IV, do CPC, por ter se consumado a prescrição.<br />
Às fls. 129/132, a autora juntou aos autos documento com o intuito de afastar<br />
a argüição de prescrição, tendo a União sustentado a violação dos arts. 282, III e VI,<br />
e 396, do CPC, bem como do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé processuais.<br />
Sobre a produção da prova documental leciona Humberto Theodoro Júnior:<br />
“O Código especifica, no art. 396, os momentos adequados para a<br />
produção dessa prova, dispondo que os documentos destinados à<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
prova dos fatos alegados devem ser apresentados em Juízo com a<br />
petição inicial (art. 283), ou com a resposta (art. 297).<br />
Como o art. 396 faz expressa remissão ao art. 283 e este, por seu<br />
turno, exige que a inicial seja instruída ‘com os documentos<br />
indispensáveis à propositura da ação’, boa parte da doutrina e<br />
jurisprudência tem entendido que, quanto aos documentos ‘não<br />
indispensáveis’, não estariam as partes impedidas de produzi-los<br />
em outras fases posteriores àquelas aludidas pelo art. 396.<br />
Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do<br />
dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da<br />
parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser<br />
produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o<br />
ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que<br />
‘inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de<br />
surpreender o Juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência<br />
da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la’.<br />
A solução é justa e harmoniza-se com os poderes de instrução que o<br />
art. 130 confere ao juiz, os quais não sofrem efeitos da preclusão e<br />
podem ser manejados em qualquer momento, enquanto não proferida<br />
a sentença.<br />
Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor, somente<br />
os documentos havidos como pressupostos da ação é que,<br />
obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural<br />
e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados<br />
indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu<br />
oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em<br />
que sejam exibidos em outra fase do processo” (in “Curso de Direito<br />
Processual Civil”, vol. I, 6ª edição, pág. 498).<br />
Neste sentido, Theotonio Negrão traz as seguintes notas:<br />
“Art. 397. 1º. Somente os documentos tidos como pressupostos da<br />
causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais<br />
podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal,<br />
desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de<br />
ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo” (RSTJ<br />
14/359), isto é, só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
49
50<br />
...............................................<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O documento indispensável (ad solemnitatem) deve ser produzido<br />
com a inicial (v. art. 283) ou com a contestação. Os demais, embora<br />
a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais<br />
(v. tb. art. 396; RF 257/237, 1ª col., em.), podem ser juntos sem as<br />
restrições do art. 397 (SIMP, concl. XXXIII, em RT 482/271; RT<br />
479/124, 484/93, 497/53, 595/177, bem fundamentado, 719/218,<br />
maioria, RJTJESP 45/89, 88/296, 90/375, JTA 61/20, 88/435, 96/260,<br />
105/266, RF 258/251, RP 4/403, em. 174, com citação de doutrina),<br />
desde que obedecido o Princípio da Lealdade Processual<br />
(art. 14, II, v. RT 508/110, JTA 103/372, juntada de parecer, RP<br />
39/296, com comentário de Lia Justiniano dos Santos) e da<br />
estabilização da lide (arts. 303, 462 e 517). Assim, no dia da<br />
audiência não pode ser juntado documento (RT 666/107, RP 6/318,<br />
em. 123), porque já não permite à parte contrária fazer a contraprova<br />
por meio de testemunhas” (in CPC, 29ª edição, pág. 327/328).<br />
O documento em tela, pedido de reconsideração de indeferimento de<br />
prorrogação de tempo de serviço, apresentado antes de proferida a sentença, não é<br />
indispensável à propositura da presente ação, em que se requer reintegração no serviço<br />
ativo da Aeronáutica com o pagamento dos atrasados. Por outro lado, não se verifica<br />
o intuito de surpreender o Juízo ou ocultar a prova, vez que a ré não pode alegar<br />
desconhecer a existência do referido documento, recebido pela Diretoria de<br />
Administração de Pessoal da Aeronáutica (fls. 132).<br />
Assim também entendeu a magistrada de 1º Grau, que, após a juntada do<br />
documento, mandou ouvir a outra parte e rejeitou a alegação de má-fé processual.<br />
O prazo prescricional não flui enquanto estiver pendente decisão administrativa,<br />
tendo como termo inicial a decisão final, por parte da Administração, quanto à pretensão<br />
do administrado. É o que se depreende dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.<br />
Neste sentido, encontramos inúmeros julgados, de que são exemplos os<br />
abaixo transcritos:<br />
“ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - SILÊNCIO DO<br />
ADMINISTRADOR.<br />
Enquanto pender, sem resposta, requerimento dirigido à<br />
Administração, não se inicia o fluxo prescricional em favor desta.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
(STJ, 1ª Seção, Embargos de Divergência no REsp nº 6.283/BA,<br />
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, sessão de 16/06/92, unânime,<br />
DJ de 28/09/92).<br />
“ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS.<br />
RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL.<br />
TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/32.<br />
1. A pretensão à retificação do ato de reforma prescreve, no Direito<br />
Administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação;<br />
descabe alegar que o próprio ato de reforma tenha implicitamente<br />
negado tal direito, visto que só a partir do seu não-reconhecimento<br />
inequívoco por parte da Administração é que deve correr a prescrição.<br />
2. Ademais, determina o Decreto nº 20.910/32, art. 4º, a suspensão<br />
do prazo prescricional durante o lapso temporal que, no estudo da<br />
dívida, tenha a autoridade competente levado para decidir o<br />
requerimento feito na esfera administrativa.<br />
3. Recurso conhecido e provido.”<br />
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 149.285/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, sessão<br />
de 18/02/99, unânime, DJ de 29/03/99).<br />
Salienta o Ministro Edson Vidigal, Relator do REsp nº 149.285:<br />
“Em suma, quando a ação busca configurar uma situação jurídica<br />
nova, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a<br />
parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a<br />
ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a<br />
sua pretensão; a prescrição, conseqüentemente, faz-se sobre o<br />
próprio fundo do direito.”<br />
A apelante teve seu pedido de prorrogação de tempo de serviço indeferido<br />
em 01/08/90 (documento de fls. <strong>33</strong>/34). Como se pode verificar do documento de fls.<br />
132, requereu fosse o indeferimento reconsiderado, não havendo qualquer manifestação<br />
da Administração, segundo a apelante.<br />
A apelada, por sua vez, não contesta tal fato, se restringindo a impugnar a<br />
apresentação de prova em momento que entende inoportuno.<br />
No dizer de Hely Lopes Meirelles:<br />
“Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito<br />
e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
51
52<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão<br />
administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole<br />
democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais<br />
e afronta o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, que pressupõe<br />
mais de um grau de jurisdição. Decisão única e irrecorrível é a<br />
consagração do arbítrio, intolerado pelo nosso Direito” (in “Direito<br />
Administrativo Brasileiro”, pág. 582).<br />
Embora a apelante tenha pleiteado reconsideração, o pedido tem caráter de<br />
recurso, e assim deve ser considerado, pois decorre da decisão originária que inferiu<br />
seu pedido de prorrogação de tempo de serviço.<br />
Ademais, na lição de Hely Lopes Meirelles, o processo administrativo está<br />
sujeito ao Princípio do Informalismo que “dispensa ritos sacramentais e formas rígidas<br />
para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo de particular. Bastam<br />
as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança<br />
procedimental. Garrido Falla lembra, com oportunidade, que este princípio é de ser<br />
aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que,<br />
por defeito de forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal qualificados.”<br />
Desta feita, partilho do mesmo entendimento do Ministério Público Federal,<br />
que, com propriedade, opinou pelo provimento do recurso, assim se manifestando:<br />
“Desta forma, a decretação da prescrição antes de confirmado o<br />
destino do recurso administrativo interposto é prematura,<br />
principalmente se levarmos em consideração que a ré tem maiores<br />
condições de fornecer as certidões de procedimentos que tramitam<br />
em suas repartições. Conquanto que a autora tenha direito de<br />
requerer vista de processos, através de seu advogado, é inegável<br />
que a Administração pode impor dificuldades.<br />
A atitude da ré, não fornecendo dados que infirmem os argumentos<br />
da autora, está em desacordo com as regras do ônus da prova, não<br />
podendo levar à decretação de prescrição.”<br />
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação a fim de que o juiz<br />
aprecie o mérito propriamente dito.<br />
É como voto.<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Freitas Barata<br />
Apelante: João José Baptista Neto<br />
Advogado: Ely José Machado<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
Origem: Juízo Federal da 13ª Vara /RJ<br />
53<br />
Registro nº 1999.02.01.046413-2/RJ<br />
DJU-II, de 01/08/2000<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI<br />
Nº 7.492/86, ART. 16.<br />
1 - É provado que o recorrente, de forma consciente e voluntária,<br />
praticava atividade privativa de instituição financeira, captando<br />
recursos de terceiros sem a devida autorização do Banco Central do<br />
Brasil. Impõe-se a manutenção da sentença.<br />
2 - Recurso improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, que fica<br />
fazendo parte do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000 (data do julgamento).<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Presidente/Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOÃO JOSÉ<br />
BAPTISTA NETO, como incurso nas sanções do art. 16 da Lei nº 7.492/86, pelos<br />
seguintes fatos (fls. 02/04):<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
54<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“1. O anexo inquérito policial versa sobre a apuração da<br />
responsabilidade criminal do ora denunciado, consoante<br />
mencionado na notícia-crime formulada às fls. 03 por Railda<br />
Carvalho da Fé, dando ciência de que teria sido lesada pela empresa<br />
Mineração São Mateus Ltda., em contrato de compra e venda<br />
financiada de ouro.<br />
2. Railda alegou que firmou contrato de compra e venda com a<br />
empresa Mineradora São Mateus Ltda., pelo qual se comprometia<br />
a pagar determinada quantia mensal para a aquisição de ouro, sendo<br />
que, quando denunciasse o contrato, teria direito a receber a<br />
quantidade do metal correspondente ao valor pago.<br />
3. Acontece que, ao denunciar o contrato, não recebeu o que lhe era<br />
devido no prazo estipulado, motivo pelo qual ofereceu a<br />
notitia criminis, de fls. 03, só sendo ressarcida em julho de 1996,<br />
conforme o recebido, acostado às fls. 75, mas em moeda corrente e<br />
não em ouro.<br />
4. Entretanto, constata-se pelo contrato-padrão utilizado pela<br />
Mineração São Mateus Ltda. (fls. 39, 77/169 e 256), que, fugindo<br />
dos objetivos estritamente comerciais a que se destinava, a empresa,<br />
na verdade, praticava operações de natureza financeira, privativas<br />
de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,<br />
extrapolando os objetivos sociais previstos na cláusula 3 de seu<br />
contrato social (fls. 49). Posteriormente, alterou o contrato social<br />
da empresa para fazer constar, maquiada como ‘atividade comercial’,<br />
a venda de ouro puro de sua própria lavra e fundição, no futuro, sob<br />
forma fracionada em lingotes ou barras circulares, com peso mínimo<br />
de 50 (cinqüenta) gramas através de contrato de promessa de compra<br />
e venda em até 30 (trinta) meses, ou à vista (fls. 66).<br />
5. No processo administrativo instaurado pelo Bacen contra a<br />
empresa indigitada (fls. 188/292) ficou fartamente demonstrado que<br />
a mesma atuou na captação, intermediação e aplicação de recursos<br />
financeiros de terceiros através da rede bancária, sem ter a<br />
necessária autorização do Bacen, para aplicação em ouro como<br />
ativo financeiro tendo o processo culminado com a aplicação de<br />
multa (fls. 280 e 281).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
6. O próprio denunciado admitiu que a empresa foi constituída como<br />
mineradora e resolveu atuar no mercado de venda de ouro através<br />
de contratos de compra e venda ‘para levantar fundos e financiar a<br />
pesquisa’ (fls. 61).<br />
7. A distinção entre ouro como produto de mineração e ouro como<br />
ativo financeiro tem sede constitucional, e implica também regime<br />
tributário distinto, a teor do artigo 153, § 5º, da Constituição da<br />
República. Não pode, pois, o denunciado, industrial de elevado jaez,<br />
alegar desconhecimento da norma supralegal.<br />
8. Admitiu ele, em sede administrativa, dedicar-se a atividades de<br />
empresa mercantil e não de instituição financeira, e contestou a<br />
fiscalização efetuada pelo Bacen, à qual não estaria submetido.<br />
Assegurou, mais, que cessaria a atividade financeira e liquidaria<br />
os contratos pendentes (fls. 76) não por concordar com a vedação<br />
legal, mas simplesmente porque no momento poderia captar<br />
recursos no exterior para investimento no setor de mineralogia<br />
(fls. 278).”<br />
A denúncia foi recebida em 04/04/97 (fls. 304), sendo regularmente<br />
processada a ação e proferida sentença, em 09/08/99 (fls. 374/384), condenando JOÃO<br />
JOSÉ BAPTISTA NETO a 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta)<br />
dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, porque fez operar, através da<br />
Empresa Mineração São Mateus Ltda., cuja administração lhe pertencia, instituição<br />
financeira sem a devida autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei<br />
nº 7.492/86). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de<br />
liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação<br />
pecuniária a entidade assistencial a ser fixada no Juízo da execução.<br />
O acusado interpôs recurso de apelação (fls. 389/392). Em suas razões, alega<br />
que, se crime houve, foi esse culposo, porquanto não teve a intenção de praticar o<br />
delito apontado na denúncia, visto que a empresa alterou seu contrato social fazendo<br />
inserir entre os seus objetivos sociais a compra e venda de ouro e a junta comercial<br />
aceitou o registro, entendendo, desta forma, que sua empresa estava habilitada para<br />
efetuar aquele tipo de comércio.<br />
Com contra-razões (fls. 394/398), os autos foram remetidos a este Tribunal,<br />
recebidos em 14 de outubro do corrente ano (fls. 403v.), distribuídos no dia 20, vindo<br />
conclusos no dia 26 (fls. 404).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
55
56<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 406/415, opinou pelo<br />
improvimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
À revisão, nos termos do artigo 40, inciso IV, do Regimento Interno, desta Corte.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO JOSÉ BAPTISTA NETO<br />
objetivando a reforma da sentença que o condenou a 1 (um) ano de reclusão e ao<br />
pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, porque fez operar, através da Empresa<br />
Mineração São Mateus Ltda., cuja administração lhe pertencia, instituição financeira<br />
sem a devida autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei nº 7.492/86), e<br />
que, em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituiu<br />
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação<br />
pecuniária a entidade assistencial a ser fixada no Juízo da execução.<br />
Alega que não teve a intenção de praticar o delito apontado na denúncia,<br />
visto que a empresa alterou seu contrato social fazendo inserir entre os seus<br />
objetivos sociais a compra e venda de ouro e a junta comercial aceitou o registro,<br />
entendendo, desta forma, que sua empresa estava habilitada para efetuar aquele<br />
tipo de comércio.<br />
De fato, a compra e venda de ouro, à vista ou a prazo, caracteriza operação<br />
comercial sem a necessidade de autorização do Banco Central para sua realização.<br />
Entretanto, o que se nota das provas dos autos (contrato de fls. 08/10, 261/262 e <strong>33</strong>4)<br />
é que a empresa do recorrente, fugindo aos objetivos comerciais previstos no contrato<br />
social (fls. 71), assegurava ao comprador a opção de receber a quantidade de ouro<br />
devida em moeda corrente. Nesse caso, houve um desvirtuamento da natureza mercantil<br />
da operação, transformando-a em transação financeira, indexada pela cotação do ouro,<br />
funcionando a empresa como instituição financeira.<br />
A desfiguração da atividade comercial da Empresa Mineração São Mateus<br />
Ltda. restou, também, demonstrada pelo depoimento da testemunha CÉLIA, funcionária<br />
do Banco Central do Brasil, que passo a transcrever (fls. 329/<strong>33</strong>1):<br />
“... que este processo lhe foi encaminhado para fins de análise e, ao<br />
examinar um balanço da empresa, constatou que havia uma rubrica<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
no passivo que registrava as obrigações decorrentes de contratos<br />
já adimplidos; que constatou também que não havia ouro no ativo<br />
para honrar esses contratos; que, no seu entender, este é o indício<br />
claro de que a empresa na verdade atuava como instituição<br />
financeira e não como empresa comercial; que a empresa comercial,<br />
quando vende o bem, tem o bem em estoque; que ao contrário, na<br />
intermediação, a empresa recebe o dinheiro, aplica e depois paga<br />
em dinheiro (...); que, não obstante, as cláusulas desses contratos<br />
não são típicas de contratos comerciais, mas cláusulas que<br />
normalmente estão inseridas nos contratos financeiros; que, por<br />
exemplo, num dos contratos que examinou, da São Mateus, existia<br />
uma cláusula que permitia ao contratante revender o lingote que<br />
recebera para a própria empresa; que também encontrou uma<br />
cláusula que, na sua opinião, desnatura a natureza mercantil do<br />
contrato; que, de acordo com essa cláusula, o pequeno aplicador,<br />
que é a clientela desse tipo de empresa, não poderia receber a<br />
mercadoria integralmente por ocasião da celebração do contrato,<br />
ficando condicionada por cláusulas contratais; que normalmente<br />
se admitiam resgates parciais; que quer esclarecer que não se<br />
mantinha a correlação entre o que se pagou e o que se poderia<br />
receber; que outra cláusula atípica era a admissão do resgate em<br />
espécie, o que, na sua opinião, desnatura totalmente o contrato;<br />
mercantil; que quer esclarecer que na cópia do balanço que ora<br />
junta e que foi analisado pela depoente, constata-se que há uma<br />
rubrica de entrega futura de ouro, e não existe no balanço o ouro<br />
correspondente a esse compromisso.”<br />
Pelo interrogatório do recorrente (fls. 316/317), observa-se, claramente, que<br />
o objetivo da empresa não era vender a mercadoria que produzia (ouro), mas sim<br />
captar recursos financeiros de terceiros para financiar a pesquisa de minérios. Senão<br />
vejamos:<br />
“... que um de seus primeiros atos foi o de busca de associados de<br />
risco que entrariam com o capital e a mão-de-obra para pesquisa<br />
de jazidas; que, caso localizadas, seriam exploradas em conjunto,<br />
que eram as empresas do interrogando que detinham os alvarás de<br />
pesquisa; que suas associadas eram a Convap Mineração S/A e<br />
Metago S/A; que as pesquisas não lograram êxito, tendo sido desfeita<br />
a associação; que o interrogando, então, teve de buscar outras<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
57
58<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
alternativas para a manutenção do negócio; que tinha conhecimento<br />
de que a Vale do Rio Doce lançara debêntures para levantar fundos<br />
para pesquisa; que, como não tinha o porte dessa empresa, decidiu<br />
entrar no mercado de venda fracionada de ouro, mercado este em<br />
ascensão na época...”<br />
Em vista disso, afastada a tese de que o recorrente não soube discernir ouro<br />
enquanto mercadoria e ouro enquanto ativo financeiro.<br />
Para efeito da Lei nº 7.492/86 (art. 12), qualquer pessoa jurídica que capte<br />
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, se equipara à<br />
instituição financeira, cuja operação depende de prévia autorização do Banco Central<br />
do Brasil.<br />
O Banco Central, tomando conhecimento de que a Empresa Mineração São<br />
Mateus Ltda., a pretexto de atuar no comércio de ouro, realizava operações privativas<br />
de instituição financeira, aplicou-lhe multa, conforme decisão proferida no Processo<br />
Administrativo nº 95.00.46068-3 (fls. 285/286).<br />
Oportuna a transcrição de um trecho da decisão do Bacen no sentido de<br />
ratificar o conhecimento por parte do apelante sobre a verdadeira atividade da empresa<br />
(fls. 286):<br />
“Além disso, prestando informações sobre essa irregularidade em<br />
13/09/94, antes da formalização do presente processo, a pessoa<br />
jurídica confirmou que, realmente, vinha praticando operações<br />
privativas de instituições financeiras, declinando, na oportunidade,<br />
que esta autarquia ainda não havia se pronunciado a respeito da<br />
venda parcelada de ouro, e também que não havia qualquer vedação<br />
por parte da Receita Federal. Essas informações, todavia, não<br />
procedem, ante a expressa vedação contida no item 1 da Resolução<br />
nº 1.429/87.”<br />
Assim, diante das provas contundentes de que o recorrente praticou, de forma<br />
consciente e voluntária, o fato criminoso previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, impõe-se<br />
a manutenção da sentença.<br />
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br />
É como voto.<br />
PAULO FREITAS BARATA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz<br />
Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Francisco José Barbosa Nobre e outros<br />
Apelado: José Ildefonso de Vasconcelos<br />
Advogados: Lúcia Ferreira da Rocha e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 8ª Vara/RJ<br />
59<br />
Registro nº 98.02.14192-5/RJ<br />
DJU-II, de 13/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CIVIL - FURTO DE AUTOMÓVEIS - SEGURO - VALOR DA APÓLICE.<br />
I - A questão volta-se ao valor da indenização fixada em face da apólice<br />
de seguro contra roubo de automóveis.<br />
II - O autor financiou apenas o valor correspondente a 80% do<br />
automóvel dado em alienação fiduciária (Cr$ 15.670.000,00), que seria<br />
pago em 36 prestações mensais; certo ainda de que pagou várias dessas<br />
prestações antes do furto do veículo (cerca de seis).<br />
III - Contratado seguro do automóvel pelo valor constante da nota fiscal<br />
(Cr$ 19.587.500,00), conforme demonstram os docs. de fls. 11 e 12.<br />
IV - O total do valor da indenização, que deveria corresponder ao valor<br />
equivalente a um automóvel de semelhantes características (conforme<br />
cláusula 6.3.2.1 do doc. de fls. 13), e que foi paga pela segunda à primeira<br />
ré, não foi suficiente para a cobertura integral do débito residual<br />
atribuído ao autor por esta.<br />
V - O furto do veículo que o autor utilizava como meio de subsistência<br />
é fato de terceiro, e a retenção do valor recebido pela primeira ré, CEF,<br />
da segunda, Sasse, em razão do contrato de seguro, em princípio, se<br />
justificou.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
60<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e<br />
recurso adesivo da parte autora em face da decisão seguinte:<br />
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL nestes<br />
termos:<br />
1 - em relação à primeira ré, CEF, declaro satisfeita a obrigação<br />
contratual do autor pelo recebimento do valor que lhe fora pago<br />
pela segunda ré, Sasse, a título de quitação do sinistro, e, por<br />
conseqüência, declaro insubsistentes quaisquer ônus atribuídos<br />
ao autor;<br />
2 - em relação a ambas as rés, CEF e Sasse, julgo improcedente o<br />
pedido de indenização a título de perdas e danos;<br />
3 - condeno, ainda a primeira ré, CEF, ao pagamento de honorários<br />
advocatícios, que fixo em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o<br />
valor da causa atualizado, bem como no pagamento de 50%<br />
(cinqüenta por cento) das custas processuais, ex vi arts. 11 da Lei<br />
nº 1.060/50 e 21 do CPC. Sem condenação para o autor por ser<br />
beneficiário da JG.”<br />
Recorre da decisão a CEF, ao argumento de que a decisão recorrida<br />
praticamente afasta a obrigatoriedade contratual, a pretexto de outorgar uma pretensa<br />
proteção ao consumidor.<br />
Quanto ao recurso adesivo de fls. 95/99, o autor pretende ver reformado o<br />
entendimento do Juízo monocrático no que diz respeito ao pedido de indenização por<br />
perdas e danos, acentuando a hipótese do art. 1.059 do Código Civil, e ainda recorre<br />
contra a condenação da CEF ao pagamento da verba honorária, fixada em 2,5%.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Recursos processados, sendo contra-arrazoados.<br />
Manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 112/113).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA<br />
LUNZ (RELATORA):<br />
A questão volta-se ao valor da indenização fixada em face da apólice de<br />
seguro contra roubo de automóveis.<br />
Merece confirmação a decisão recorrida, nos termos seguintes:<br />
“A matéria preliminar aduzida pela segunda ré, qual seja a<br />
ilegitimidade do autor para o pedido de desconstituição do contrato<br />
de seguro, não poderá ser acolhida por um único motivo: não há<br />
nos autos formulação de pedido autoral neste sentido. A questão da<br />
ilegitimidade passiva para o segundo pedido ao autor igualmente<br />
não é acolhida, visto que, em tese, para a discussão do<br />
comportamento da contestante em pagar o valor da indenização<br />
diretamente à primeira ré, é de reconhecer-se sua legitimidade.<br />
Outra questão será decidir, no mérito, se seu comportamento foi ou<br />
não justificável.<br />
.....................................................................................................................<br />
embora estabeleça o art. 178, § 6º, do Código Civil, o prazo<br />
prescricional de um ano para que possa o segurado reclamar contra<br />
o segurador no ‘dia em que o interessado tiver conhecimento do<br />
mesmo fato’. Ora, conforme deixam claro os documentos acostados<br />
às fls. 59 e 60, o fato que motivou a propositura desta ação em face<br />
da segunda ré, Sasse, foi justamente haver o valor referente à<br />
indenização pelo sinistro sido pago diretamente à primeira ré, CEF,<br />
o que apenas ocorreu efetivamente em 10/02/94.<br />
....................................................................................................................<br />
o autor financiou apenas o valor correspondente a 80% do automóvel<br />
dado em alienação fiduciária (Cr$ 15.670.000,00), que seria pago<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
61
62<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
em 36 prestações mensais; certo ainda que pagou várias destas<br />
prestações antes do furto do veículo (cerca de seis), conforme afirma<br />
sem contestação (fls. 03). Foi ainda contratado seguro do automóvel<br />
pelo valor constante da nota fiscal (Cr$ 19.587.500,00), conforme<br />
demonstram os docs. de fls. 11 e 12. Apesar de toda esta cautela<br />
exigida do autor, o total do valor da indenização, que deveria<br />
corresponder ao valor equivalente a um automóvel de semelhantes<br />
características (conforme cláusula 6.3.2.1 do doc. de fls. 13), e que<br />
foi paga pela segunda à primeira ré, não foi suficiente para a<br />
cobertura integral do débito residual atribuído ao autor por esta.<br />
......................................................................................................................<br />
Inadmissível, mesmo, que, ao final, o autor que inicialmente obtivera<br />
financiamento de parte do valor de um automóvel sobre o qual<br />
contratou seguro contra roubo, inclusive após haver quitado parte<br />
do débito, diante de sua perda justificada, se veja sem o veículo,<br />
sem qualquer valor a título de indenização e ainda com débito a<br />
saldar.<br />
......................................................................................................................<br />
O furto do veículo que o autor utilizava como meio de subsistência<br />
é fato de terceiro, e a retenção do valor recebido pela primeira ré,<br />
CEF, da segunda, Sasse, em razão do contrato de seguro, em<br />
princípio, se justificou.”<br />
Mesmo quanto aos honorários advocatícios vinculados ao valor da causa,<br />
seu percentual de 2,5% beneficia a recorrente; não merece, também, neste tópico<br />
qualquer reparo à decisão recorrida.<br />
adesivo.<br />
Isto posto:<br />
Nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF e ao recurso<br />
É como voto.<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lidia Lunz<br />
Apelante: União Federal / Fazenda Nacional<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Breno da Silva Maia Filho<br />
Apelados: Viação Joana D’Arc Ltda. e outros<br />
Advogados: Felipe Osório dos Santos e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 4ª Vara de Vitória/ES<br />
63<br />
Registro nº 2001.02.01.037838-8/ES<br />
DJU-II, de 31/05/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CIVIL - TRIBUTÁRIO - TÍTULOS VETUSTOS E COM PRAZO<br />
DE VALIDADE PRESCRITO - TÍTULOS DO INÍCIO DO SÉCULO<br />
XIX - IMPOSSIBILIDADE E FALTA DE PRESSUPOSTOS DE<br />
VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ QUE SE APLICAM - ART.<br />
1.264 DO CÓDIGO CIVIL.<br />
I – Com efeito, a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele<br />
que se afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do<br />
ato que nele se consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade<br />
das partes e a forma prescrita em lei. A ausência de tais requisitos<br />
invalida as peças em que se pretende filiar e legitimar títulos sem<br />
respaldo em fatos e condições legais válidas.<br />
II – O título de dívida ou confissão desta deve conter, dentre outros<br />
elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser válida a<br />
transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos<br />
títulos e a “República dos Estados Unidos do Brasil”.<br />
III – A inexistência do prazo ou termo para o vencimento da “Dívida<br />
Pública” cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título<br />
de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim, nos títulos<br />
representativos de capital mutuado são condições essenciais para sua<br />
efetividade, a saber: o “valor” e o prazo de “vencimento”. Sem tais<br />
elementos, não se pode constituir como título de crédito as peças<br />
acostadas aos autos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
64<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
IV – É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua<br />
ausência abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios<br />
a outras evidências de falta de credibilidade que nas peças se contêm.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento aos recursos da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA<br />
NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da<br />
UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Tratam os autos de remessa necessária e apelações voluntárias interpostas<br />
contra a decisão proferida em ação ordinária com deferimento de liminar antecipatória<br />
do mérito, julgando procedente o requerimento inicial da Empresa Viação Joana D’Arc<br />
Ltda. e outras empresas e pessoas físicas, vazada nos seguintes termos:<br />
“...............................<br />
De todo exposto, demonstrou que:<br />
(a) os títulos objeto da presente ação (Apólice da Dívida Pública)<br />
constituíram mútuos tomados pela União, sujeitos ao regime do<br />
Direito Privado;<br />
(b) os Decretos-Leis n os 263/67 e 396/68, que pretenderam alterar<br />
as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos, são<br />
inconstitucionais, por violação a atos jurídicos perfeitos e direitos<br />
adquiridos, e por delegaram poderes ao CMN e ao Banco Central<br />
que eram restritos ao Presidente da República; também são<br />
ineficazes por falta de regulamentação e publicação de editais;<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
(c) a prescrição não chegou a correr em razão do vencimento dos<br />
títulos depender do implemento de condições suspensivas (realização<br />
de obras e comunicação do seu término aos credores);<br />
(d) cabe o reconhecimento judicial da verificação das condições,<br />
por aplicação da regra do art. 120 do Código Civil, ou seja, porque<br />
a sua não-realização decorreu do comportamento deliberado do<br />
próprio devedor;<br />
(e) os títulos devem ser pagos com incidência dos juros<br />
convencionados, dos juros moratórios e de correção monetária<br />
integral;<br />
(f) o resgate dos títulos pode se dar mediante pagamento por<br />
precatório, compensação com tributos devidos ou utilizados como<br />
moeda em leilões de privatização.<br />
Vale ressaltar que vários juristas ilustres já se manifestaram no<br />
sentido da plena validade das apólices.<br />
Com efeito, Amoldo Wald, em parecer elaborado sobre a questão<br />
concluiu que os portadores dos títulos ‘têm pleno direito de receber<br />
os montantes representados pelas Apólices da Divida Pública<br />
devidamente corrigidos monetariamente’.<br />
Miguel Reale Júnior, depois de analisar longamente a questão,<br />
abordando, inclusive, a questão da incidência da correção<br />
monetária, concluiu que ‘é plenamente lícito que os portadores das<br />
Apólices as apresentem ao Tesouro para todos os efeitos legalmente<br />
admitidos’.<br />
Também o ex-Procurador-Geral da República, Aristides Junqueira<br />
Alvarenga, concluiu ser ‘inquestionável, portanto, a validade das<br />
Apólices e demais Títulos da Dívida Pública a que se refere o<br />
Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo DL nº 396/68, e por isso,<br />
possíveis de resgate’, e acrescentando que ‘a correção monetária<br />
das dívidas públicas é imperativo de justiça’.<br />
Por todo o exposto, requer seja julgada precedente a presente ação<br />
para declarar o vencimento antecipado das apólices (Código Civil,<br />
art. 120) e condenar a União a resgatá-las, pelo seu valor<br />
integralmente atualizado, acrescido dos juros pactuados e dos juros<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
65
66<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
monetários, mediante: (b.1.) pagamento por precatório, ou (b.2)<br />
compensação com tributos devidos, ou (b.3) recebimento como<br />
moeda de privatização, tudo conforme opção a ser exercida pelos<br />
autores por ocasião da execução (Cód. Processo Civil, art. 288, c/c<br />
art. 571, § 2º), ou caso V. Exa. assim não entender, que seja a autora<br />
autorizada desde logo a utilizar o presente título como garantia de<br />
dívidas contra a União Federal e contra o INSS, pelo valor de face<br />
nos termos do que reza o art. 655, III, do CPC, e/ou art. 11, II, da<br />
Lei nº 6.830/80.<br />
Requer, ainda, a condenação da União nos ônus sucumbenciais,<br />
incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios calculados<br />
em 20% sobre o valor da causa.<br />
Nota-se, por outro lado, que a doutrina vem aceitando a antecipação<br />
da tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses cabíveis<br />
contra os particulares (Humberto Theodoro Júnior, ‘Tutela<br />
Antecipada e Tutela Cautelar ’, RT 742/52). Seguindo este<br />
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou,<br />
afirmando que ‘o instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC)<br />
deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais<br />
exigidos para sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a<br />
parte requerida seja a Fazenda Pública’ (REsp nº 11.473-8-PR, 1ª<br />
T., Rel. Min. José Delgado, DJU de 09/06/97, pág. 25.475).<br />
Sendo assim, estando configurada a prova inequívoca do direito da<br />
autora, e considerando os prejuízos que podem advir da demora na<br />
prestação jurisdicional, requer ainda, com base na regra do art.<br />
273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela para o<br />
fim de lhe ser autorizada, desde já, a utilização dos créditos<br />
resultantes de seus títulos (atualizados na forma do parecer dos<br />
professores da Fundação Getúlio Vargas - doc. 08) para<br />
compensação com tributos federais e/ou pagamento da aquisição<br />
de ações de estatais federais em leilões de privatização. Em caso de<br />
concessão da antecipação da tutela, pede-se que a sentença definitiva<br />
a confirme, para todos os efeitos legais.<br />
Requer, ainda, seja procedida a citação da requerida UNIÃO<br />
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na pessoa do digno Procurador<br />
Regional da Fazenda Nacional, endereço à Rua Pietrângelo de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Biase, 56, sala 505, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-190, e do<br />
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na<br />
pessoa de seu representante legal em Vitória, para querer responder<br />
aos termos da presente ação, sob pena de revelia.<br />
Protesta por todos os gêneros de provas admitidas em Direito,<br />
especialmente prova pericial de economia e/ou contabilidade, caso<br />
V. Exa. assim o entender.<br />
Requer finalmente, por medida de segurança, que as apólices<br />
originais sejam acauteladas junto ao cofre do Juízo, ou junto à Caixa<br />
Econômica Federal, ficando nos autos as cópias devidamente<br />
autenticadas.<br />
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”<br />
Irresignada apresenta recurso de apelação a União Federal / Fazenda<br />
Nacional, argumentando com os seguintes fatos:<br />
“...............................<br />
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA<br />
5. A sentença de fls. ... não pode prosperar. Diversas são as<br />
irregularidades que nela foram agasalhadas, conforme se<br />
demonstrará a seguir.<br />
DA DECISÃO RECORRIDA. DAS ILEGALIDADES NELA<br />
ALBERGADAS<br />
6. Inobstante o fato de ter sido, por duas vezes suspensos os efeitos<br />
da decisão que prematuramente antecipou a tutela requerida, pelo<br />
E. Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz prolator da referida<br />
decisão, proferiu sentença, nos autos, confirmando o provimento,<br />
já antes deferido, julgando procedente in totum a ação.<br />
7. A rapidez com que foi proferida a decisão, por si só nada diz,<br />
mas, considerando o caso concreto, revela-se ela temerária. Ora,<br />
os efeitos da decisão que antecipou a tutela estavam suspensos por<br />
determinação do C. STJ, até julgamento do recurso de agravo de<br />
instrumento, interposto pelo INSS. Tal recurso ainda não foi julgado.<br />
Apenas foi julgado o agravo regimental interposto com vistas a ver<br />
reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls.<br />
1.885/1.886). De qualquer forma, estava valendo a decisão do<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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68<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
C. STJ, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão até<br />
julgamento final do recurso de agravo de instrumento, que, conforme<br />
consulta obtida no site daquele Tribunal, até o dia 08/06/2000 ainda<br />
não tenha sido realizada (doc. anexo).<br />
8. Veja, havia uma decisão do E. STJ, cuja finalidade era suspender<br />
os efeitos da decisão concessiva do benefício, até julgamento final<br />
do agravo de instrumento interposto, o que, até a presente data,<br />
não ocorreu.<br />
9. Ocorre que há outra comunicação desse mesmo Tribunal (cópia<br />
em anexo da Solicitação de Informações, decisão e telex do C. STJ,<br />
juntados aos autos do MS nº 99.0008740-2) que, da mesma forma<br />
determinou a suspensão dos efeitos daquela decisão, até julgamento<br />
do mérito da Reclamação nº 711, promovida pelo INSS perante<br />
aquele Colendo Tribunal, que até a presente data encontra-se<br />
pendente de julgamento, conforme se pode verificar das consultas,<br />
ora anexadas, obtidas no site daquele Tribunal.<br />
(...)<br />
11. Aquela sentença além de resolver, de forma equivocada, a<br />
demanda posta em Juízo, prestou-se a tecer considerações de fatos<br />
que ali não seriam pertinentes. Quanto ao deferimento do<br />
litisconsórcio facultativo ulterior, foi dito que, por inação das rés,<br />
foi mantido, uma vez que a matéria não foi levantada no momento<br />
próprio, estando preclusa qualquer possibilidade de questioná-la<br />
adiante. Primeiramente, há que se dizer que um erro não justifica o<br />
outro. Em segundo lugar, não há erro, a matéria é de ordem pública - é<br />
grave a desobediência do preceito legal naquela decisão, e pode<br />
ser argüida em qualquer tempo. O fato de ter sido levantada na<br />
contestação, diante da gravidade do descumprimento da<br />
norma/principio postos na Constituição, nem de longe se justifica<br />
como motivo a ensejar a manutenção do decisum. O terceiro ponto<br />
é que o MM. Juiz prolator da decisão recorrida não pode<br />
desconhecer, e não desconhece, o fato de que as rés, com deficiente<br />
quadro de pessoal, e sujeitas a inúmeros prazos, diferente do MM.<br />
Juiz, estão desempenhando o seu papel, de maneira até muito mais<br />
satisfatória do que poderiam - as dificuldades são grandes, com<br />
vistas a conseguir desempenhar os seus munus, revertendo inúmeras<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
decisões, que como a presente, encontram-se fulminadas de<br />
ilegalidades. Por fim, há que se dizer que nem todas as decisões<br />
ilegais, como as ligadas ao presente processo, podem ser<br />
satisfatoriamente revertidas. Aquelas que, por exemplo, em autos<br />
de mandado de segurança, determinam liminarmente fornecimento<br />
de certidões negativas são de impossível reversão. Ora, embora<br />
considerando o caso concreto, seja ilegal tal ordem, a ela não se<br />
pode resistir, e uma vez entregues tais certidões, não se tem como<br />
buscá-las das mãos de seus detentores. No caso em questão, as<br />
dificuldades foram maiores, houve injustificada separação de autos,<br />
que deveriam estar reunidos, com vistas a possibilitar adequada<br />
defesa a ser promovida em autos que atualmente a estes se encontram<br />
apensos, graças a expresso requerimento da apelante, e cujo acesso<br />
não lhe foi possibilitado.<br />
12. Na realidade, a decisão que ora se ataca, muito além de acolher<br />
ilegal pleito de formação de litisconsórcio facultativo ulterior, o<br />
que não é possível, de forma mais grave, possibilitou aos autores,<br />
que, posterior e indevidamente, ingressaram no processo, transferir<br />
a terceiros o proveito obtido com a demanda, fruto ainda de direito<br />
controvertido - a decisão ainda depende de recurso, e será<br />
induvidosamente revertida. A pergunta é: como corrigir os efeitos<br />
de uma decisão dessa se - e será - for ela reformada? Tal decisão,<br />
antes de resolver a lide, criou, isto sim, um titulo a prestar-se a<br />
inúmeros negócios, onde serviu de base a diversas cessões dos<br />
créditos, que nela foram reconhecidos.<br />
LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO<br />
DE GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO.<br />
13. A ilegalidade do decisum, neste aspecto, é flagrante. O inciso<br />
LIII do art. 5º da CF, no qual está inserido o Princípio do Juiz<br />
Natural, dispõe que: ‘ninguém será processado e sentenciado senão<br />
pela autoridade competente’. Tal mandamento, segundo lição de<br />
Vicente Grego Filho, in ‘Direito Processual Civil Brasileiro’,<br />
vol. 1, pág. 46, ‘significa que as regras de determinação de<br />
competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de<br />
maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência<br />
autoritária externa. Não se admite a escolha do magistrado para<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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70<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado<br />
competente. Quando ocorre determinado fato, as regras de<br />
competência já apontam o Juízo adequado, utilizando-se, até, do<br />
sistema aleatório de sorteio (distribuição) para que não haja<br />
interferência na escolha’ (destaques não originais).<br />
(...)<br />
DA AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS<br />
19. A argumentação da apelada quanto à necessidade da verificação<br />
da autenticidade dos títulos também foi objeto de críticas da parte<br />
do MM. Juiz prolator da decisão recorrida.<br />
(...)<br />
22. O fato é que a antipatia do ilustre prolator da decisão recorrida<br />
pela União é tão acentuada, que se utiliza em grande parte, como<br />
fundamento de sua decisão, de supostos ‘equívocos’ praticados por<br />
seus representantes, quando deveria fundamentar sua sentença em<br />
bases sólidas, fincadas em seu imparcial convencimento e na lei.<br />
Fundada na lei tal decisão não está. E não é só. Também não está<br />
fincada em imparcial convencimento, considerando que claramente<br />
se vê a tamanha antipatia com que é vista a ré aos olhos do MM.<br />
Juiz do feito. Como, então, promover um julgamento isento? Isto,<br />
sem dúvida, não foi possível. Haveria mesmo uma suspeição de sua<br />
parte para julgamento do feito, o que embora possa parecer absurdo,<br />
mas não é. Ora, não havia a menor chance de que as argumentações<br />
expendidas pelas apelantes fossem avaliadas de forma isenta. E<br />
tanto não foram que, conforme mesmo consignou o MM. Juiz, autor<br />
da decisão recorrida, um dos fundamentos para a manutenção do<br />
litisconsórcio facultativo ulterior, decorre do fato de que as<br />
apelantes, não recorreram, no momento oportuno, da decisão que<br />
lhe autorizou. Ora, fundar sentença em equívocos supostamente<br />
promovidos por uma das partes é julgar de forma tendenciosa, o<br />
que não se coaduna com a serenidade e imparcialidade que se espera<br />
de um magistrado.<br />
DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DOS MESMOS<br />
(...)<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
24. Com efeito, dos estudos promovidos pela Procuradoria-Geral<br />
da Fazenda Nacional, com o apoio institucional do Banco Central<br />
do Brasil, restou evidenciado que o crédito representado pelas<br />
Apólices da Dívida Pública, como as referidas nos autos, foi atingido<br />
pela prescrição. Foi considerado, também que, se por pior das<br />
hipóteses não esteve prescrito o direito de se fazer resgatar tais<br />
títulos, ainda assim:<br />
(...)<br />
24.2. não seria possível a contagem de juros de mora, até mesmo<br />
porque o que as apeladas querem é ver declarada a antecipação do<br />
vencimento dos títulos. Ora, se este, no seu entender, nem mesmo<br />
vencera, como se falar em juros de mora?<br />
(...)<br />
24.4. impossibilidade de dá-los em pagamento para quitação de<br />
tributos.<br />
(...)<br />
DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE<br />
(...)<br />
<strong>33</strong>. O art. 170 do CTN estabelece como pressuposto para a<br />
compensação a prévia apuração da liquidez e certeza dos créditos<br />
a serem compensados, tanto os do contribuinte quanto os da<br />
Fazenda. E créditos líquidos e certos são aqueles sobre os quais<br />
não dissentem as partes, ou que assim foram declarados pelo<br />
Judiciário. No caso, nem uma situação nem outra ocorre.<br />
34. E não são líquidos os alegados créditos porque originalmente<br />
não são reconhecidos pelo emitente, o que também faz com que não<br />
sejam certos. Não são líquidos também por não terem valor. Estão<br />
prescritos. E ainda que não estivessem prescritos, o preço de mercado<br />
das cártulas é muitíssimo baixo (são compradas por ‘colecionadores’<br />
de selos, moedas, notas e papéis velhos por uma ninharia).<br />
(...)<br />
DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE<br />
EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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72<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
INSTITUTO PRÓPRIO DO DIREITO CIVIL E QUE PRESSUPÕE<br />
CONSENTIMENTO DO CREDOR. O DIREITO BRASILEIRO NÃO<br />
CONSAGRA A CHAMADA ‘DAÇÃO NECESSÁRIA OU COATIVA’<br />
37. Cumpre ressaltar, desde logo, que quaisquer hipóteses de exclusão,<br />
suspensão e extinção do crédito tributário dependem de LEI. Isto se<br />
confirma ante o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 97,<br />
VI , e 141. Impossível, pois, a dação em pagamento, portanto, como<br />
modalidade de extinção de crédito tributário, vez que não há lei<br />
aplicável no campo tributário que valide a dação em pagamento como<br />
forma de extinção do crédito tributário. Tal operação carece de<br />
respaldo legal e não pode ser chancelada pelo Judiciário porque viola<br />
o Principio da Indisponibilidade do Interesse Público.<br />
38. Resulta impossível, destarte, a utilização de Apólices da Dívida<br />
Pública emitidas no inicio do século, como forma de dação em<br />
pagamento, por ausência de autorização legislativa, quer genérica<br />
quer específica. Foi esta, aliás a conclusão a que chegou o brilhante<br />
Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Aldemário Araujo Castro,<br />
no artigo: ‘AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO<br />
INÍCIO DO SÉCULO E A IMPOSSIBILIDADE DE SEREM<br />
UTILIZADAS NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO’ (...)<br />
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO VÁLIDO PARA A ATUALIZAÇÃO<br />
MONETÁRIA DOS TÍTULOS<br />
39. Neste ponto, mais uma vez equivocada a decisão recorrida. Os<br />
cálculos, apresentados pelas apeladas, elaborados pela Fundação<br />
Getúlio Vargas, com vistas a ‘valorar’ os títulos, têm partido de<br />
premissas arbitrárias, sem fundamentos sérios. Os valores dos<br />
produtos no início deste século, numa sociedade marcadamente<br />
agrária e pouco desenvolvida, não poderiam servir de parâmetro<br />
para a atualização, em comparação com os valores intrínsecos dos<br />
produtos de hoje. Nem é preciso ir muito longe: um videocassete,<br />
quando lançado no mercado, há uma década e meia atrás, custava<br />
aproximadamente cinco mil dólares americanos (ou um pouco menos<br />
que isso, em reais). Hoje custa em torno de R$ 350,00. Como é<br />
possível, então, estimar o quanto representava para a sociedade<br />
brasileira do início do século um determinado produto? Teria ele<br />
aceitação nos dias atuais? Valeria alguma coisa hoje?<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
(...)<br />
PARECER ELABORADO PELO INSIGNE DR. JORGE AMAURY<br />
MAIA NUNES, INSIGNE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL<br />
DO BRASIL. FORTES SUBSÍDIOS PARA A DEFESA DA<br />
APELANTE.<br />
(...)<br />
SEÇÃO II<br />
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 263 - A<br />
QUESTÃO REGULAMENTAR.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR AO<br />
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.<br />
(...)<br />
SUBSEÇÃO II<br />
HIGIDEZ ORGÂNICA DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 65 DO<br />
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.<br />
(...)<br />
SUBSEÇÃO III<br />
O DECRETO-LEI Nº 263 NÃO DEPENDIA DE<br />
REGULAMENTAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO<br />
JURISPRUDENCIAL.<br />
(...)<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
O DECRETO-LEI Nº 263/67 NÃO PODERIA FICAR À MERCÊ<br />
DA EDIÇÃO DO REGULAMENTO.<br />
(...)<br />
SEÇÃO III<br />
DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE UM SEGUNDO<br />
EDITAL, EM CONSEQÜÊNCIA DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI<br />
Nº 396.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
73
74<br />
(...)<br />
SEÇÃO IV<br />
DA PRESCRIÇÃO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
OS NORMATIVOS CENSURADOS, AO ESTABELECEREM<br />
PRAZOS PRESCRICIONAIS, NÃO ATINGIRAM DIREITOS<br />
ADQUIRIDOS; SE HOUVESSEM ATINGIDO, APLICAR-SE-IA A<br />
REGRA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.<br />
(...)<br />
SÚMULA Nº 445 - A LEI Nº 2.437, DE 07/03/55, QUE REDUZ<br />
PRAZO PRESCRICIONAL, É APLICÁVEL ÀS PRESCRIÇÕES EM<br />
CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA - 01/01/56 -, SALVO<br />
QUANTO AOS PROCESSOS ENTÃO PENDENTES.<br />
(...)<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE AS<br />
REGRAS QUE ESTABELECERAM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS<br />
CENSURADOS PELOS TITULARES DAS CÁRTULAS -<br />
DECRETOS-LEIS N os 263/67 E 396/68.<br />
(...)<br />
SUBSEÇÃO III<br />
PRESCRITA A PRETENSÃO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE<br />
COMPENSAÇÃO.<br />
(...)<br />
(...) mesmo que nada do que sustentado até aqui tivesse a mínima<br />
valia, ainda assim a dívida não deveria ser paga na forma como<br />
preconizado pelos autores. É que, como sabido, originariamente os<br />
títulos foram emitidos com prazo de vencimento de duzentos anos.<br />
O Decreto-Lei nº 263 foi que convolou o vencimento em único. Assim,<br />
se não incide o Decreto-Lei nº 263, por inconstitucional, então a<br />
dívida não está vencida e, após a ocorrência do dies a quo, deverá<br />
ser paga em 200 anos, respeitada a formulação inicial, isto é, 0,5%,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
a.a. mediante sorteio. Quer dizer, se realmente inconstitucionais os<br />
decretos-leis, se, além do mais, inocorrente a prescrição qüinqüenal,<br />
o único pedido viável perante o Judiciário seria o de fazer com que<br />
o Poder Executivo Brasileiro procedesse aos sorteios a que se<br />
obrigou para resgate desses papéis.<br />
Previamente, entretanto, e à falta de termo inicial, em data certa,<br />
para resgate da dívida, porque o dies a quo era vinculado à ciência<br />
do término das obras, seria de mister que os autores procedessem à<br />
notificação judicial da União de que pretendiam haver o valor dos<br />
juros e principal, para que, a partir da data fixada, ocorresse o<br />
vencimento, ano a ano, de 0,5% do valor da dívida, sendo escolhidos<br />
os credores mediante sorteio.<br />
(...)<br />
Quanto à pretensão a haver juros, é ainda mais descabida, Todos<br />
os decretos que autorizavam a emissão desses títulos previam a<br />
remuneração de juros (5% a. a., papel, pagos semestralmente). Não<br />
ficavam os juros na dependência de qualquer termo ou condição;<br />
eram exigíveis desde logo. Assim, de duas uma, ou foram exigidos e<br />
pagos, nas épocas próprias, ou foram atingidos pela prescrição<br />
qüinqüenal, sem que a respeito dessa prescrição se possa sequer<br />
alegar que foi estabelecida a posteriori ou por decreto-lei<br />
inconstitucional, porque, como já visto, é a regra que vige no País<br />
desde o tempo do Império.<br />
É bem verdade que se pretendeu estabelecer, por meio do Decreto<br />
nº 15.783, de 8 de novembro de 1822, com remissão absolutamente<br />
equivocada, na Lei de 15 de novembro de 1827, a imprescritibilidade<br />
dos juros. A lei por último citada, todavia, jamais cogitou de tal<br />
imprescritibilidade, não havendo vigência material de que o decreto<br />
pudesse se valer. De qualquer sorte, o Decreto nº 20.910, que é<br />
posterior, estabeleceu a prescrição qüinqüenal para todas as ações<br />
contra a União e a Lei nº 4.069/62 dispôs expressamente sobre a<br />
prescrição dos juros da Dívida Pública, no mesmo prazo imposto à<br />
prescrição do principal.”<br />
Irresignada recorre a Previdência Social argumentando que:<br />
“...............................<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
75
76<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
A respeitável sentença, merece ampla reforma por esse Tribunal<br />
por não se constituir na melhor interpretação das normas legais<br />
atinentes à matéria, como se observará pelas alegações aduzidas<br />
adiante.<br />
(...)<br />
LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR<br />
O magistrado a quo acolheu pedido de inclusão na lide de mais 40<br />
empresas, sob fundamento de deferimento de aditamento à petição<br />
inicial. Ocorre que o pedido inicial formulado manteve-se inalterado,<br />
pelo que não houve nenhum aditamento, servindo tal manobra<br />
apenas para a formação de litisconsórcio ativo ulterior ao feito já<br />
ajuizado e distribuído, o que constitui uma flagrante violação ao<br />
Princípio do Juiz Natural. Dessa forma, a decisão judicial que<br />
autorizou tal litisconsórcio veio apenas permitir que os autores<br />
pudessem manipular o processo de forma a ferir o sistema de<br />
distribuição e o direito ao devido processo legal, uma vez que não<br />
ocorreram nenhum dos casos previstos na lei para sua admissão.<br />
DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL<br />
A tutela antecipada e a sentença foram proferidas sem que houvesse<br />
sido realizada prova pericial para verificação da autenticidade dos<br />
títulos, aceitando o MM. Juiz um laudo de peritos elaborado a pedido<br />
dos autores como suficiente para a demonstração de sua<br />
autenticidade, o que suprimiu a aferição dos fatos sob o prisma do<br />
contraditório, violando princípio constitucional aplicável a todos<br />
os atos judiciais.<br />
(...)<br />
DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO<br />
A despeito de serem respeitosas as opiniões em contrário, não se<br />
deve aceitar a tese de que as apólices apresentadas ainda não<br />
prescreveram, conforme se observará adiante.<br />
A afirmação de que haveria inconstitucionalidade do Decreto-Lei<br />
nº 263/67, que autorizava o resgate das ADPs e estipulava seu prazo<br />
prescricional, porque, segundo o executado, a prescrição seria<br />
matéria não financeira, e portanto fora da competência do<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Presidente, não prospera, como bem salienta o Parecer PGFN/GAB<br />
nº 859/98, publicado no Diário Oficial:<br />
‘O prazo prescricional ou a prescrição não existe por si. É sempre o<br />
limite de uma função para o exercício de um alegado direito pelo<br />
seu titular contra o legitimado passivo. A prescrição é uma espécie<br />
de qualidade temporal da pretensão a ser exercida’.<br />
(...)<br />
DA FALTA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS<br />
Antes de qualquer alegação aprofundada sobre o tema, cabe<br />
ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de que a Fundação<br />
Getúlio Vargas tenha feito qualquer avaliação dos títulos ofertados.<br />
Na verdade, tal quantificação foi feita por perito contratado pela<br />
própria empresa autora, que pode ter conferido qualquer valor aos<br />
mesmos, o que provavelmente foi feito com o intuito de beneficiar a<br />
contratante.<br />
(...)<br />
É como vem entendendo a jurisprudência pátria:<br />
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA.<br />
NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.<br />
1. As Apólices da Dívida Pública da União, algumas de emissão<br />
centenária, não se prestam, absolutamente, à garantia de execução,<br />
de vez que esta pressupõe créditos líquidos certos e exigíveis,<br />
condição estranha àqueles papéis. Tais apólices têm a natureza de<br />
empréstimos públicos voluntários, emitidas para financiamento de<br />
obras públicas pela União Federal.<br />
II. Mesmo afastada a caducidade de tais títulos, estes prevêem<br />
apenas uma taxa de juros fixa, ora não encontrando expressão<br />
econômica em moeda corrente.<br />
III. Anteriormente a 1964, os Títulos de Dívida Pública da<br />
União não tinham previsão de correção monetária,<br />
dependente, por óbvio, de previsão legal expressa.<br />
IV. Agravo a que se nega provimento.’<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
77
78<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
(AC unân. da 6ª T. do <strong>TRF</strong> da 3ª Região, Agravo de<br />
Instrumento nº 67.702/SP, DJ de 19/05/99, págs. 469/470,<br />
s. 2).<br />
‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO<br />
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APÓLICES<br />
DA DÍVIDA PÚBLICA. CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br />
AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO<br />
AGRAVADA.<br />
1. A concessão da liminar, tendo por base os requisitos do<br />
periculum in mora e do fumus boni juris, está situada na<br />
esfera discricionária do magistrado, bem como independente<br />
da decisão de mérito.<br />
2. In casu, tratando-se de pedido de suspensão de crédito<br />
tributário através da utilização de Apólices da Dívida Pública<br />
emitidas no início deste século, e, observando-se que sua<br />
aceitação exigiria a avaliação pormenorizada dos títulos<br />
envolvidos a fim de obter-se o seu quantum em moeda atual,<br />
haja vista ausência de certeza e liquidez, inadmissível o seu<br />
deferimento.<br />
3. Agravo regimental improvido.’<br />
(AC unânime da 2ª Turma do <strong>TRF</strong> da 5ª Região, Agravo<br />
Regimental nº 19.764/PE, DJ de 26/03/99, pág. 1.144, s. 2).<br />
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE<br />
PENHORA INCIDENTE SOBRE APÓLICE DA DÍVIDA<br />
PÚBLICA EMITIDA EM 1926. ILIQUIDEZ.<br />
1. Inobstante a inexistência de comprovação da propriedade<br />
do documento, as apólices emitidas até 1964 não possuem<br />
cláusula de correção monetária, o que compromete a sua<br />
liquidez.<br />
2. Agravo de instrumento improvido.’<br />
(AC unânime da 1ª Turma do <strong>TRF</strong> da 4ª Região, Agravo de<br />
Instrumento nº 1998.04.01.075487-0/RS, DJ de 17/03/99,<br />
pág. 517, s. 2).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
A CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N os 263/67 E<br />
396/68<br />
Os apelados alegam que os Decretos-Leis n os 263/67 e 396/68 são<br />
inconstitucionais porque não regulam matéria referente a Direito<br />
Financeiro, e porque houve delegação de matéria tanto ao<br />
Conselho Monetário Nacional quanto ao Banco Central, violando,<br />
assim, a Constituição Federal de 1967, porque esta delegava a<br />
competência regulamentar exclusivamente ao Presidente da<br />
República.<br />
(...)<br />
DA INEXIGIBILIDADE DAS APÓLICES<br />
Ainda que se reputassem válidos os argumentos para a aceitação<br />
desses títulos, cumpre esclarecer a questão do implemento do termo<br />
inicial. Considerando que não se verificou a notificação do término<br />
das obras, a partir da qual os títulos se tornaram resgatáveis, e<br />
caso fosse mesmo inconstitucional o Decreto-Lei nº 263, não se<br />
poderia falar em vencimento da dívida, ao menos não até o prazo<br />
de 200 anos da emissão dos títulos, que era o prazo originalmente<br />
admitido. O crédito decorrente das apólices, portanto, não seria<br />
ainda exigível.<br />
(...)<br />
DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS<br />
(...)<br />
Os juros simplesmente não podem ser computados no cálculo do<br />
valor atual do título, pois, ao contrário do valor principal, o seu<br />
resgate era automático, independente de qualquer termo ou<br />
condição. Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº 2.977/56, sobre a<br />
qual o título se fundamenta, dispõe que:<br />
‘Art. 3º. Serão mantidas as taxas de juros atualmente em<br />
vigor, cujo pagamento se efetuará, por semestre e nas épocas<br />
a serem fixadas pela Junta Administrativa da Caixa de<br />
Amortização’ (grifo nosso).<br />
(...)<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
79
80<br />
DA CORREÇÃO MONETÁRIA<br />
(...)<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Além do mais, a sentença de mérito ignorou o Princípio da<br />
Legalidade, no sentido de que só a lei pode estabelecer critérios de<br />
correção monetária, e esta foi instituída recentemente em nosso<br />
ordenamento jurídico, não possuindo, portanto, a extensão que lhe<br />
querem atribuir os autores, e da reciprocidade, ao determinar a<br />
correção dos valores dos títulos com base em índices diferentes dos<br />
utilizados pela União para a cobrança de seus tributos.<br />
(...)<br />
DA IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS EM<br />
DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />
(...)<br />
DA IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO<br />
(...)<br />
CONCLUSÃO<br />
Em resumo, a r. sentença de Primeiro Grau merece ser totalmente<br />
reformada pelos seguintes motivos:<br />
a) os títulos estão prescritos;<br />
b) os Decretos-Leis n os 263/67 e 396/68 são indiscutivelmente<br />
constitucionais;<br />
c) os títulos não são líquidos, certos e exigíveis;<br />
d) em conseqüência, não podem ser utilizados em compensação ou<br />
dação em pagamento ou em garantia de débitos ou como moeda de<br />
privatização.<br />
Ante o exposto, requer o apelante seja integralmente provido o<br />
presente recurso, proferindo essa Corte nova decisão no sentido<br />
de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na<br />
Ação Ordinária nº 99.0003061-3 da 4ª Vara Federal do Espírito<br />
Santo.<br />
Vencida a hipótese supra, requer:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
a) a exclusão da lide de todos os autores que nela ingressaram após<br />
a distribuição do feito;<br />
b) a realização de prova pericial para que se determinem a<br />
autenticidade e o valor de tais títulos;<br />
c) a não-aceitação de tais títulos em compensação ou dação em<br />
pagamento;<br />
d) a correção dos títulos utilizando-se os mesmos índices aplicados<br />
aos tributos, com termo inicial a partir da criação do mecanismo<br />
de correção monetária.<br />
e) requer-se ainda o pronunciamento expresso do Tribunal acerca<br />
de todas as questões discutidas nesta apelação, especialmente a<br />
prescrição e a constitucionalidade dos Decretos-Leis n os 263/67 e<br />
396/68, e a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, para efeito<br />
de pré-questionamento.”<br />
Irresignada, apela a União Federal com os seguintes argumentos, verbis:<br />
“... a União insurgiu-se contra o litisconsórcio ativo ulterior no<br />
item 4, fls. 1.757. O juiz quanto a isso não se pronunciou,<br />
alegando na sentença que não houve recurso tempestivo antes<br />
da contestação. Não se pode olvidar que a matéria, por ser de<br />
Direito Público Constitucional, não preclui, e pode ser argüida<br />
a qualquer tempo e deveria ter sido apreciada no saneamento do<br />
processo. Como tal não ocorreu, urge que seja dirimida em sede<br />
de apelação, pois o litisconsórcio ativo ulterior foi admitido às<br />
fls. 98, em 25/05/99, após a distribuição do feito, dia 17/05/99.<br />
Tal prática implica a escolha do Juízo, com franca violação ao<br />
Princípio do Juiz Natural, e tem sido condenada com veemência<br />
pelos Tribunais Pátrios, principalmente pelo Egrégio <strong>TRF</strong> da 2ª<br />
Região que, em 05/05/93, publicou o Ato nº 57, visando a coibir<br />
o litisconsórcio ativo ulterior, firaudatório da livre distribuição.<br />
(...)<br />
II - PRESCRIÇÃO<br />
6. Ao examinar a ocorrência da prescrição, o julgador reportou-se<br />
às mesmas razões de mérito expendidas na decisão que antecipou a<br />
tutela nos seguintes termos:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
81
82<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
‘Todas as alegações das rés, por previstas, acham-se solvidas<br />
na decisão que antecipou a tutela a qual abaixo transcrevo:<br />
(...)<br />
A terceira angústia relaciona-se com a prescrição, mas,<br />
também de fácil solução, porque não há vencimentos<br />
estipulados nos títulos, ou se previstos em lei ou regulamento<br />
condição não ocorrida, por exclusiva omissão do emitente,<br />
não há que se falar em prescrição, porque o prazo respectivo<br />
ainda nem começou a fluir e nem pode ser definido por algum<br />
ato do devedor.’<br />
7. Assim agido, ignorou totalmente o Princípio do Contraditório<br />
porque, na ocasião em que foi proferida a sentença, a União já<br />
havia trazido aos autos novos elementos, precisamente 30 laudas<br />
sobre as diversas modalidades de ocorrência da prescrição,<br />
totalmente ignoradas na peça sentencial. Merece realce a alegação<br />
feita na peça de contrariedade sobre a presença de um termo que<br />
colocou a relação jurídica entre autores e réus sob prazo certo para<br />
exercício, dependendo este exercício de ato dos autores e não dos<br />
réus. Esse tópico denunciado com a contestação foi omitido pela<br />
sentença, que se reportou unicamente ao exame da prescrição,<br />
efetuado na ocasião da antecipação da tutela.<br />
(...)<br />
QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE QUE O BANCO<br />
CENTRAL DO BRASIL PUBLICASSE UM SEGUNDO EDITAL,<br />
EM CONSEQÜÊNCIA DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 396<br />
(...)<br />
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, AINDA<br />
QUE ACOLHIDOS TODOS OS ARGUMENTOS A RESPEITO DA<br />
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS E DOS<br />
VÍCIOS REGULAMENTARES<br />
(...)<br />
Não deveria o julgador ter condenado a União ao pagamento dos<br />
juros de mora por falta de prova de ter efetuado o respectivo<br />
pagamento. Como poderia a União ter provado se a lide foi julgada<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
antecipadamente, sem que as provas requeridas pela União tivessem<br />
sido deferidas? Além do mais, se o pagamento dos juros nunca esteve<br />
sob condição suspensiva, não há como escapar da incidência da<br />
prescrição ocorrida a 31/12/62, cinco anos após a data em que<br />
todos os títulos deveriam ser trocados por novos, em face da Lei<br />
nº 2.977/56. Assim, de duas uma, ou foram exigidos e pagos nas<br />
épocas próprias ou foram atingidos pela prescrição qüinqüenal,<br />
sem que a respeito dessa prescrição se possa sequer alegar que foi<br />
estabelecida a posteriori ou por decreto-lei inconstitucional, porque,<br />
como já visto, é a regra que vige no País desde o Decreto Imperial<br />
nº 857, de 12 de novembro de 1851.”<br />
Foi cada um dos recursos contra-arrazoado pelas empresas autoras, às folhas<br />
2.289/2.314, 2.315/2.344 e 2.345/2.373, no sentido de que:<br />
“... absoluto acerto da sentença ao julgar o feito sem a necessidade<br />
de realização de prova pericial, nos termos do inciso II do artigo<br />
420 do CPC, que faculta ao juiz indeferir perícia quando for<br />
desnecessária em vista de outras provas produzidas.<br />
(...)<br />
4.2. DA ALEGADA DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO DO<br />
DECRETO-LEI Nº 263/67<br />
Com efeito, o Decreto-Lei nº 263/67, de forma imperativa determinou<br />
que o mesmo somente entraria em vigor com a publicação de seu<br />
regulamento. É o que dispõe o art. 13, verbis:<br />
‘Art. 13. Ressalvadas as determinações expressas nos artigos<br />
9º e 11 o presente decreto-lei entrará em vigor na data da<br />
publicação de seu Regulamento.<br />
(...).’<br />
4.3. VALIDADE DAS ADPs - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO<br />
QÜINQÜENAL<br />
Afastada a alegada prescrição com base nos Decretos-Leis n os 263/67<br />
e 396/68, tendo em vista as suas múltiplas inconstitucionalidades e<br />
a falta da indispensável regulamentação, resta analisar se a<br />
prescrição teria se consumado pelos motivos normais, uma vez que<br />
os títulos foram emitidos há várias décadas.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
83
84<br />
(...)<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
4.4. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA UNIÃO DA<br />
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA<br />
PÚBLICA CITADOS PELO DECRETO-LEI Nº 263/67<br />
Destarte, em 14 de dezembro de 1995 (DOU de 15/12/95), foi editada<br />
a Medida Provisória nº 1.238, cujo art. 1º, ao dispor sobre alterações<br />
no art. 30 da Lei nº 8.177/91, criava um § 3º dispondo que:<br />
‘Art. 1º (...)<br />
§ 3º. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, nos meses<br />
de janeiro a julho de cada ano, os limites de substituição dos<br />
títulos a que se refere o Decreto-Lei nº 263, de 1967, para o<br />
respectivo exercício.<br />
(...).’<br />
5. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DOS TÍTULOS<br />
(...)<br />
Consoante o acima demonstrado, a prescrição dos títulos não chegou<br />
a correr, em virtude de pender sobre o vencimento dos mesmos uma<br />
condição suspensiva (comunicação aos credores do encerramento<br />
das obras financiadas pelas apólices). Mas será que isto significa<br />
que se a União jamais fizer as obras, os credores nunca poderão<br />
receber o valor do mútuo que fizeram? Por uma questão de lógica,<br />
e de boa-fé, a resposta só pode ser negativa.<br />
(...)<br />
5.1. DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA FUNDAÇÃO<br />
GETÚLIO VARGAS - LIQUIDEZ DOS TÍTULOS<br />
A Fundação Getúlio Vargas vis à vis do Tesouro Nacional é mais do<br />
que um ente de cooperação - o que já seria muito - é um organismo<br />
oficial, cujos cálculos, números e métodos são os que a União, lato<br />
sensu, aceita e pratica.<br />
(...)<br />
6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS<br />
Insurge-se ainda o INSS contra a validade dos juros e correção<br />
monetária elaborados pela Fundação Getúlio Vargas e acolhidos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
pela r. sentença, sob o argumento de que qualquer critério<br />
utilizado para o auferir da correção monetária seria arbitrário<br />
por ausência de previsão legal expressa e que os juros estariam<br />
prescritos.<br />
(...)<br />
7. QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO<br />
Sustenta ainda o INSS ser impossível a compensação entre os<br />
créditos das Apólices da Dívida Pública com créditos tributários,<br />
baseando-se nos arts. 170 do Código Tributário Nacional e 1.017<br />
do Código Civil.<br />
(...)<br />
8. APLICABILIDADE DA ANALOGIA<br />
Destarte, o Direito, qualquer que seja a forma de sua manifestação,<br />
existe para ser aplicado. Constituído pelas normas reguladoras dos<br />
diversos aspectos de conduta humana, a adaptação exata dessas<br />
regras à realidade é de excepcional importância.<br />
(...)<br />
9. ART. 1.017 DO CC - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO<br />
AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE<br />
No que se refere à limitação imposta pelo artigo 1.017 do Código<br />
Civil, condicionando a compensação entre as dívidas fiscais da<br />
União, dos Estados e dos Municípios à autorização de lei e<br />
regulamentos da Fazenda, tal limitação é flagrantemente<br />
inconstitucional por afronta à moralidade pública.<br />
(...)<br />
10. DO PEDIDO<br />
Em face de todo o exposto, requer seja negado provimento a apelação<br />
da União Federal, mantendo integralmente a r. sentença apelada,<br />
pelos seus jurídicos e legais fundamentos.”<br />
Processados os recursos de apelação.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
85
86<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA<br />
LUNZ (RELATORA):<br />
A questão diz com o reconhecimento da validade dos Títulos da Dívida<br />
Pública e sua utilização, seja como instrumento de crédito, seja como título resgatável.<br />
Com efeito, decorridos mais de cem anos sem qualquer postulação voltada à<br />
efetivação ou liquidação dos títulos, não se lhes pode atribuir valor em moeda corrente ou<br />
valor facial, em face da mutação do padrão monetário. Bem assim, não se há de assegurar<br />
correção monetária sem previsão legal expressa. De tal sorte que, associados todos estes<br />
fatores, tem-se que a questão não é somente complexa, como perplexa ante o reconhecimento<br />
até mesmo da correção sem previsão legal expressa e por via da ação judicial.<br />
E tais elementos não sendo suficientes, as peças antes referidas não têm<br />
condições formais e intrínsecas para que se atribuam efeitos jurídicos válidos.<br />
Com efeito, a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele que se<br />
afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do ato que nele se<br />
consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade das partes e a forma prescrita<br />
em lei. A ausência de tais requisitos invalida as peças em que se pretende filiar e<br />
legitimar títulos sem respaldo em fatos e condições legais válidas.<br />
Existem, pois, parâmetros para a verificação dos elementos que conduzem<br />
à validade dos sedizentes Títulos de Dívida Pública. Entretanto, nos sedizentes títulos<br />
não se contêm os requisitos básicos de qualquer título dos quais o mais expressivo é o<br />
prazo do título, seu vencimento e valor total. O Título de Dívida ou confissão desta<br />
deve conter, dentre outros elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser<br />
válida a transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos títulos e<br />
a “República dos Estados Unidos do Brasil”.<br />
Acresce considerar que a inexistência do prazo ou termo para o vencimento<br />
da “Dívida Pública”, cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título<br />
de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim, nos títulos representativos de capital<br />
mutuado são condições essenciais para sua efetividade, a saber: o “valor” e o prazo de<br />
“vencimento”. Sem tais elementos, não se pode constituir como título de crédito as<br />
peças acostadas aos autos.<br />
Acresce ainda que, mesmo que por num raciocínio remoto, fosse considerada<br />
a validade dos títulos como consubstanciadores do “mútuo”, na ausência do prazo de<br />
sua validade, aplicável seria o art. 1.264, II, do Código Civil, verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
“Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo<br />
do mútuo será:<br />
....................<br />
II – de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for<br />
de dinheiro.”<br />
É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua ausência<br />
abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios a outras evidências<br />
de falta de credibilidade que nas peças acostadas aos autos cujo depósito em Juízo é<br />
contestado pela União Federal se contêm.<br />
Um dos indícios e mesmo evidência da falta de validade das questionadas<br />
peças diz com os valores astronômicos a elas atribuídos, até mesmo por perícia levada<br />
a efeito pelas autoras. Somadas às cifras ostentadas nos contratos particulares de compra<br />
e venda das indigitadas peças, vistas em fotocópias às folhas 2.642/2.701, aliadas ao<br />
fator objetivo pertinente aos valores negociados, tem-se outro elemento, pertinente ao<br />
vendedor das indigitadas peças, o Sr. Beline José Salles Ramos, que por sua vez retomou<br />
ou, mais precisamente, rescindiu a negociação das indigitadas peças.<br />
Verifica-se que o detentor das questionadas peças ora as transfere a terceiros,<br />
ora deles retoma, na tentativa de lhes atribuir objeto negociável. E não bastassem<br />
estes aspectos, aos autos veio um trabalho elaborado por uma empresa comercial, que<br />
se afirma especializada em “trabalho pericial”, e neste mister afirma ainda haver<br />
examinado as Apólices de números 425.646, 030.740, 179.278 e 179.784, inconsistente<br />
para os fins a que se destina, por vários motivos, a saber:<br />
a) prova inquisitória e unilateral com a subtração total da participação da<br />
partes contra as quais se pretende fazer valer as indigitadas peças. A unilateralidade<br />
de coleta de provas não tem guarida no ordenamento constitucional brasileiro e no<br />
ordenamento processual, ante o Princípio da Amplitude do Direito de Defesa e do<br />
Acesso do Judiciário através do direito de ação, no qual o direito à prova se contém. A<br />
prova unilateral, à sombra ou às costas da parte contrária, constitui elemento imprestável<br />
à sua finalidade;<br />
b) elemento sem respaldo de credibilidade, ante o inafastável fato de ter<br />
procedido a “ensaios” em quatro das centenas ou milhares de peças, cujos valores se<br />
reclamam nestes autos. Assim, o processo ou ensaio procedido por “amostragem”<br />
volta-se como inábil tentativa de agregar elementos que credenciem valor jurídico às<br />
indigitadas peças;<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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88<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
c) quanto à ineficácia do teor do “trabalho” acostado às folhas 739/1.089, é<br />
por ele mesmo revelado quando menciona, verbis:<br />
“Mais um outro aspecto a destacar, no tangente ao papel, está nas<br />
características de envelhecimento natural, fixadas na folha-suporte,<br />
malgrado sua estupenda resistência ao transcurso do tempo,<br />
decorrente e necessária ao fim precípuo (cédulas representativas<br />
de valores monetários), haja vista, enfim, sua própria qualidade e<br />
estudada composição.<br />
Em outros termos, a resistência dos suportes, de excelente qualidade<br />
e pouco infensos à ação do tempo pelo preparo predestinado à<br />
finalidade do manuseio e ‘castigo’ constantes, não impediu que<br />
marcas ou mostras naturais de envelhecimento ficassem definidas,<br />
inclusive com o enferrujamento ou manchas de oxidação natural<br />
características.”<br />
Verifica-se que, mesmo contendo o tisnado da parcialidade, não se olvidou<br />
o subscritor da peça em comento de registrar sua estupefação ante a “idade” dos<br />
dinheiros e as características do seu estado;<br />
a) aspecto ainda que diz com o teor do “trabalho” de fls. 739/1089; diz com<br />
a mais grave das indeterminações, vez que supostamente emitidas tais peças há mais<br />
de cem anos e a menos antiga datada de 1928, foi registrado um nível de envelhecimento<br />
de trinta anos de “deposição” no papel que se pretende tenha sido impresso e assinado<br />
no início do século passado.<br />
Considerado há de ser que o processo de estratificação do “tanato de ferro”<br />
a que se diz terem sido submetidas as quatro amostras, além de impreciso, volta-se<br />
inócuo e mesmo contrário à sua finalidade, ante a constatação de que da substância<br />
química está contida ou somente alcançou trinta anos, verbis:<br />
“Logo, a ancianidade fica limitada ao período máximo em regra<br />
atingido pelo tempo, ou seja, os autógrafos teriam no mínimo 30<br />
(trinta) anos de deposição, enquanto as amostras não denotam os<br />
cem anos de envelhecimento, acrescidos ao aspecto temporal a<br />
finalidade do manuseio e o ‘castigo’ constantes, como assinalado<br />
às folhas 1.417 e 1.428.”<br />
As considerações antecedentes se tornam necessárias ante as repetidas<br />
recusas à credibilidade das peças questionadas nestes autos. E a recusa tanto partiu da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
União Federal e da Previdência Social como dos particulares, como referido nos<br />
inúmeros instrumentos de rescisão de negócios com os “dinheiros” refletidos nas peças<br />
indigitadas.<br />
Assim, com relação à caducidade dos títulos, e quanto a seu valor, é fato<br />
que, em vigor desde 1932, sendo editadas as Cartas Constitucionais de 1934, de 1937,<br />
de 1946, a Emenda nº 1, de 1964, a Emenda nº 7, de 1967, e a Constituição de 1988,<br />
sua constitucionalidade e eficácia são discutíveis, donde que toda e qualquer ação<br />
voltada, seja ao reconhecimento ou à cobrança dos títulos, se assim pudessem ser<br />
consideradas as peças indigitadas nestes autos, estaria fulminada pelo lapso<br />
prescricional.<br />
Não se há de argumentar com a perenidade do Estado, visto que sua<br />
continuidade não torna imortais os negócios de caráter patrimonial por ele celebrados.<br />
verbis:<br />
Neste mesmo sentido os inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça,<br />
“PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE.<br />
1. Já decidiu a Corte que a ‘gradação insculpida no artigo 655 do<br />
Código de Processo Civil para efetivação da penhora não tem caráter<br />
absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de Títulos da<br />
Dívida Pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia<br />
em dinheiro ou bens de melhor liquidez.<br />
(AGRAG nº 293.955/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ<br />
de 30/10/2000).<br />
2. Recurso especial conhecido e provido.”<br />
(REsp nº 326.113/MT, STJ, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, Rel. Min.<br />
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).<br />
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE BEM<br />
PENHORADO POR TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA DA<br />
EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-<br />
QUESTIONAMENTO.<br />
Não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é a<br />
conversão do bem em arrematação, para que se satisfaça o crédito<br />
exeqüendo, daí porque vir o dinheiro em primeiro lugar na ordem<br />
de nomeação de bens à penhora.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
89
90<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
A substituição preconizada pelo artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80,<br />
tem o propósito de garantir à execução maior liquidez, uma vez que<br />
o executado somente poderá substituir o bem constrito judicialmente<br />
‘por depósito em dinheiro ou fiança bancária’, dentre os quais não<br />
se inclui o Título da Dívida Pública, isto porque o objetivo da<br />
execução é obter igual resultado que se conseguiria com o<br />
cumprimento da prestação, qual seja, receber em dinheiro.<br />
Embora se possa argumentar que os títulos públicos não necessitem<br />
de cotação em Bolsa de Valores, porque presumível a solvabilidade<br />
do Poder Público, é assente na jurisprudência desta Egrégia Corte<br />
Superior que, embora corrigidos por índices que mantenham, de<br />
forma nominal, seu valor real, esses títulos têm valor reduzido e<br />
são de difícil resgate.<br />
Se os Títulos da Dívida Pública não trazem ao credor a segurança<br />
de que deles se extrairá o quantum necessário para realizar a<br />
execução, perfeitamente razoável a recusa justificada da Fazenda<br />
exeqüente, exercendo seu direito à substituição dos bens penhorados,<br />
preconizado pelo artigo 15 da Lei nº 6.830/80.<br />
Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial pela ausência do<br />
pré-questionamento explícito dos dispositivos de lei federal tidos<br />
por objurgados (Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal),<br />
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela<br />
decisão atacada.<br />
Os artigos 620 e 656, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,<br />
indicados no recurso especial, tidos por violados, não foram<br />
enfrentados pelo v. acórdão guerreado.<br />
Precedentes.<br />
Recurso especial não conhecido.<br />
Decisão por unanimidade.”<br />
(REsp nº 259.942/MG , STJ, 2ª Turma, DJ de 10/09/2001, Rel. Min.<br />
Fraciulli Netto).<br />
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.<br />
PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO<br />
INÍCIO DO SÉCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Isto posto:<br />
I - Pode o juiz indeferir penhora sobre Títulos da Dívida Pública<br />
emitidos no início do século, de validade controvertida e de difícil<br />
liquidez, inconsistentes, portanto, à satisfação do direito do credor.<br />
Ofensa ao art. 655 do CPC não caracterizada. Precedentes.<br />
II - Agravo regimental desprovido.”<br />
(AGA nº 410.583/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 18/02/2002, Rel. Min.<br />
Antônio de Pádua).<br />
Dou provimento aos recursos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA<br />
NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da<br />
UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, invertida a sucumbência, fixados os<br />
honorários em dez por cento do valor da causa devidos a cada um dos recorrentes.<br />
É como voto.<br />
JULIETA LÍDIA LUNZ<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.052350-5/RJ<br />
Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Impetrantes: Onir de Carvalho Peres e outro<br />
Impetrado: Juízo da 8ª Vara Federal Criminal/RJ<br />
Pacientes: Márcio Barbosa, Rogério Luiz Guimarães, Antônio do Carmo e<br />
Souza Lima Romano e Sandra Helena da Silva Trindade<br />
Advogados: Onir de Carvalho Peres e outro<br />
DJU-II, de 15/02/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FRUSTRAÇÃO DE DIREITO<br />
ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA - TERGIVERSAÇÃO <br />
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ARTS. 203 E<br />
355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - ART. 41 DO CPP.<br />
1 - Presente o suporte probatório mínimo, há justa causa para o<br />
recebimento da denúncia.<br />
II - Havendo imputação dos fatos delituosos e descrição das condutas<br />
com menção a documentos dos autos, não há que se falar de violação à<br />
ampla defesa.<br />
III - A configuração do crime, em tese, de frustração a direito trabalhista<br />
pressupõe, para o recebimento da denúncia, apenas a demonstração<br />
do indício de fraude e de lesão, não sendo imprescindível, sob pena de<br />
inviabilizar a ação penal, a especificação de cada direito trabalhista<br />
atingido.<br />
IV - Para a caracterização do patrocínio simultâneo basta a efetiva<br />
prática de ato processual, sendo desnecessária a prova do prejuízo para<br />
a parte.<br />
V - Ordem denegada.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do Voto da Relatora, constante nos<br />
autos, e que fica fazendo parte do presente julgado.<br />
Custas ex lege.<br />
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados ONIR DE<br />
CARVALHO PERES e MARCUS ANDRÉ DE O. PERES. Objetivam o trancamento<br />
da ação penal supra com relação aos pacientes, denunciados com mais três pessoas,<br />
pelo fato de terem patrocinado acordos judiciais em desfavor de ex-empregados da<br />
empresa Bloch Editores S/A, em função de avença pré-estabelecida com dirigentes<br />
daquela empresa - art. 203 (frustração de direito trabalhista), na forma do art. 71 e art.<br />
355), parágrafo único, (patrocínio simultâneo ou tergiversação) em concurso formal,<br />
tudo do CP.<br />
Sustentam os impetrantes que a denúncia é inepta, com evidente ofensa ao<br />
Princípio da Ampla Defesa. Como causa de pedir, alegam a ausência de indicação das<br />
vítimas e a falta de especificação das lesões sofridas pelos ex-empregados da Bloch.<br />
Aduzem, ainda, que, com relação ao crime descrito no art. 355, parágrafo único, a<br />
inexistência de referência à pessoa da vítima impossibilita a identificação da causa em<br />
que teria se dado a tergiversação, bem como o exame da ofensa à relação de confiança,<br />
necessária no tipo, além do que, pelo fato de ter havido apenas conciliações, não<br />
houve a imprescindível controvérsia. Pedem o trancamento da ação penal.<br />
Prestando informações, o Juízo impetrado esclareceu que os fatos narrados<br />
na inicial são típicos e vêm acompanhados do suporte probatório mínimo para a<br />
instauração da ação penal, pois a análise daquela peça demonstra a existência de todos<br />
os elementos necessários para a caracterização dos delitos em tela. Afirma que é<br />
infundado o argumento de que a falta de pormenorização da lesão sofrida por cerca de<br />
cada um dos 400 ex-empregados da Bloch é prejudicial à defesa dos pacientes, eis que<br />
do teor da inicial acusatória infere-se que todos os referidos obreiros foram lesados de<br />
forma análoga, ou seja, conforme descreve a denúncia; a própria empresa, que não<br />
pagava os direitos trabalhistas decorrentes da dispensa dos ex-empregados, orientava<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
os mesmos para que procurassem os pacientes para fazerem acordo perante à Justiça<br />
do Trabalho. No entanto, os pacientes também advogavam para a Bloch Editores S/A.<br />
Salientou, também, que os acordos eram formulados de forma fraudulenta e no<br />
exclusivo interesse da empresa. Ressaltou, ainda, que a acusação vem acompanhada<br />
de fato material documental. Por fim, com relação ao crime tipificado no art. 355,<br />
destacou que, do mesmo modo, não é necessária a indicação de todos os sujeitos<br />
passivos, bem como não procede o argumento de falta de indícios da quebra de<br />
confiança, pois o exame da vestibular acusatória permite avaliar que nunca houve<br />
relação de confiança, eis que a relação cliente/advogado já nasceu viciada.<br />
O MPF junto a esta Corte, através de percuciente parecer da lavra do<br />
Dr. Rodolfo Tigre Maia, opinou pela denegação ordem.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />
(RELATORA):<br />
Trata-se de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal supra<br />
com relação aos pacientes, denunciados pelo fato de terem patrocinado acordos judiciais<br />
em desfavor de ex-empregados da empresa Bloch Editores S/A, em função de avença<br />
pré-estabelecida com dirigentes daquela empresa - art. 203 (frustração de direito<br />
trabalhista), na forma do art. 71 e art. 355, parágrafo único (patrocínio simultâneo ou<br />
tergiversação) em concurso formal, tudo do CP.<br />
Nota-se que a denúncia ou queixa deve obedecer ao art. 41 do CPP:<br />
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato<br />
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do<br />
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a<br />
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”<br />
Por outro lado, o CPP também prevê as hipóteses de rejeição da denúncia<br />
ou queixa:<br />
“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br />
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;<br />
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou justa causa;<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida<br />
pela lei para o exercício da ação penal.”<br />
Não obstante, tem-se incluído entre as causas de rejeição da denúncia a falta<br />
de justa causa. Neste sentido, veja-se o que dispõe a doutrina, na pessoa do eminente<br />
jurista Júlio Fabbrini Mirabete (“Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª ed., São<br />
Paulo, Atlas, 1997, págs. 101 e 102):<br />
“43.5 Falta de justa causal. Tem-se incluído a doutrina entre as<br />
causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição<br />
exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios<br />
no inquérito ou peças de informação que possam amparar a<br />
acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada<br />
de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de<br />
viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só<br />
há legitimação para agir no processo penal condenatório quando<br />
existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem-se exigido,<br />
assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou<br />
prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova<br />
sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento<br />
da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada<br />
pelo ofendido. Cabe a concessão de habeas corpus quando a falta<br />
de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, ou<br />
se verifica, prima facie, a não-participação do acusado na prática<br />
do crime. Evidentemente, não é necessário prova plena nem um<br />
exame aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de<br />
informação pelo juiz. São suficientes ao recebimento da inicial<br />
elementos que tornem verossímil a acusação. (...)”<br />
No presente caso, à luz do art. 41 do CPP, observa-se que a denúncia de fls.<br />
12/18 (cópia) preenche os requisitos legais, pois o MPF descreve fatos, com suas<br />
circunstâncias, que, em tese, constituem os crimes tipificados nos arts. 203, na forma<br />
do art. 71, e 355, parágrafo único, em concurso formal, tudo do CP, e imputa estes<br />
fatos aos pacientes, devidamente qualificados na referida peça.<br />
No que tange ao art. 43 do CPP, entende-se não estar presente nenhuma de<br />
suas hipóteses literais, devendo o dolo ser avaliado no curso da instrução, eis que na<br />
apreciação da denúncia deve haver simples juízo de delibação.<br />
Considerando que a justa causa consiste no suporte probatório mínimo<br />
viabilizador da ação penal, é preciso perquirir os indícios de existência e autoria do crime.<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Nesse sentido, percebe-se que da análise da denúncia deflui a lógica conclusão de que<br />
há fortes indícios de que os pacientes estavam associados à empresa Bloch Editores S/<br />
A para lesar os ex-empregados desta. Isto é evidenciado pelo procedimento instaurado<br />
pela Procuradoria do Trabalho da 1ª Região e pelos demais documentos a que se faz<br />
referência na peça inicial acusatória, todos acessíveis à defesa dos pacientes.<br />
Neste sentido, vejam-se os seguintes trechos da denúncia:<br />
“(...) O modus operandi do esquema fraudulento trata de fato<br />
incontroverso nos autos, sendo confirmado pelos próprios<br />
denunciados LUÍS CARLOS COUTO, RODOLFO TOCANTINS,<br />
JACQUELINE KAPELLER e por todos os empregados que<br />
prestaram depoimento na Procuradoria do Trabalho, ressaltando-se<br />
que as declarações prestadas pela Diretora Superintendente da<br />
empresa, a denunciada JACQUELINE KAPELLER (fls. 34/35),<br />
evidenciam a criação de um esquema pelos administradores; por<br />
determinados funcionários da empresa Bloch e advogados do<br />
escritório ‘Barbosa e Araújo’, ora denunciados, para solucionar,<br />
no interesse exclusivo da empresa, questões relativas aos direitos<br />
trabalhistas advindos da demissão conjunta de aproximadamente<br />
400 (quatrocentos) empregados, destacando-se que a empregadora,<br />
conforme se depreende dos autos, era contumaz inadimplente quanto<br />
ao recolhimento mensal e obrigatório do FGTS (fls. 17, 25/26).(...)”<br />
“(...) Houve casos, inclusive, em que a procuração outorgada aos<br />
advogados do escritório ‘Barbosa e Araújo’, de propriedade do 4°<br />
denunciado e no qual trabalhavam os 5°, 6°, e 7° denunciados, foi<br />
assinada pelo empregado na própria sede da BLOCH, em documento<br />
impresso com o timbre dessa empresa (fls. 08, 12 e 190). Ressalte-se<br />
que os causídicos acima atuaram em conluio com a empregadora,<br />
em todas as ações trabalhistas cujas cópias encontram-se juntadas<br />
às fls. 82/616 do incluso expediente. (...)” (grifei).<br />
Dessa forma, nota-se que, no caso, o requisito básico para a integração do<br />
tipo do art. 203 (fraude), pelo menos a título de indícios, o que é bastante para o<br />
recebimento da denúncia, foi preenchido.<br />
Quanto à alegação de que a lesão sofrida por cada empregado não foi<br />
especificada na denúncia, é a mesma improcedente porque, cuidando-se de cerca de<br />
400 trabalhadores, torna-se impossível, sob pena de inviabilizar o exercício da ação<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
penal, a descrição de cada esfera jurídica atingida. No mais, a exordial acusatória<br />
remete o leitor às ações trabalhistas cujas cópias encontram-se nos autos principais,<br />
possibilitando, assim, a ampla defesa e o contraditório por parte dos ora pacientes.<br />
Além disso, do teor da inicial acusatória infere-se que todos os referidos obreiros<br />
foram lesados de forma análoga, ou seja, conforme descreve a denúncia, a própria<br />
empresa, que não pagava os direitos trabalhistas decorrentes da dispensa dos<br />
exempregados, orientava os mesmos para que procurassem os pacientes para fazerem<br />
acordo perante a Justiça do Trabalho<br />
No que tange à imputação de patrocínio simultâneo, não se exige a prova da<br />
relação de confiança eis que esta é ínsita ao próprio mandato. Por outro lado, Celso<br />
Delmanto anota que a consumação do crime em questão ocorre com a efetiva prática<br />
de ato processual, sem dependência de positivo prejuízo para a parte (crime formal).<br />
Já quanto à questão do acordo, despiciendo dizer que é um incidente do processo, uma<br />
vez que tanto poderia a parte rejeitá-lo como também poderia o juiz deixar de<br />
homologá-lo.<br />
Denego, pois, a ordem.<br />
É como voto.<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Registro nº 2001.02.01.016961-1/RJ<br />
Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine<br />
Impetrante: Hamilton Sampaio da Silva<br />
Impetrado: Juízo Federal da Vara de Nova Friburgo/RJ<br />
Paciente: Paulo Cezar Vassalo de Azevedo<br />
Advogado: Hamilton Sampaio da Silva<br />
DJU-II, de 21/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
HABEAS CORPUS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS <br />
PREFEITO MUNICIPAL.<br />
I - A Prefeitura Municipal de Nova Friburgo formalizou parcelamento de<br />
débitos, dentre eles os decorrentes das lavraturas das Notificações Fiscais<br />
de Lançamento de Débito, objeto da denúncia do Ministério Público.<br />
II - O parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia<br />
extingue a punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do<br />
artigo 34 da Lei nº 9.249/95.<br />
III - Ordem concedida para trancamento da ação penal.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decidem os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, estendendo, de ofício, aos<br />
co-réus Nelci da Silva e Heródoto Bento de Mello, nos termos do Voto da Relatora,<br />
constante nos autos, e que fica fazendo parte do presente julgado.<br />
Custas como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2001 (data do julgamento).<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado HAMILTON<br />
SAMPAIO DA SILVA em favor do paciente PAULO CEZAR VASSALO DE<br />
AZEVEDO, sendo impetrado o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE NOVA<br />
FRIBURGO/RJ, requerendo a concessão de liminar de trancamento da Ação Penal<br />
nº 98.02.00387-5, de forma que seja cancelada a audiência designada para o dia<br />
24/04/2001, cessando, desta forma, o constrangimento ilegal que diz sofrer o paciente,<br />
então prefeito do município de Nova Friburgo.<br />
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 95,<br />
alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 5º da Lei nº 7.492/86, por não ter<br />
repassado ao INSS contribuições previdenciárias descontadas da remuneração<br />
dos empregados da prefeitura no período de junho/94, agosto/94 e de junho/96 a<br />
fevereiro/97.<br />
Sustenta que o paciente, ao assumir o mandato como prefeito, encontrou<br />
o município em estado de emergência decretado pelo ex-prefeito e com um passivo<br />
no qual se incluía a dívida com o Sistema Geral da Previdência Social proveniente<br />
de servidores contratados por prazo determinado.<br />
Por fim, deseja o impetrante que seja concedida a ordem por ausência<br />
de justa causa para a persecução penal sob o fundamento de que, uma vez<br />
obtido o parcelamento do débito, mediante desconto dos créditos do município<br />
no Fundo de Participações dos Municípios, constitui-se em novação e, ainda,<br />
estaria extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 14 da Lei<br />
nº 8.137/90.<br />
Às fls. 145, foi deferido o adiamento do interrogatório designado para<br />
24/04/2001, até que fossem prestadas as informações.<br />
Informações do Juízo impetrado às fls. 147/148, afirmando que a denúncia<br />
foi recebida à vista dos elementos de informação colhidos na apuração dos fatos.<br />
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 151/156, opinando pela<br />
concessão da ordem e pela concessão de ofício também aos co-réus NELCI DA SILVA<br />
e HERÓDOTO BENTO DE MELLO.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />
(RELATORA):<br />
Trata-se de pedido de concessão da ordem de habeas corpus para que seja<br />
trancada a ação penal cuja denúncia acusa o paciente de ter cometido o crime constante<br />
do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 5º da Lei nº 7.492/86, por<br />
ter deixado de recolher aos cofres da Previdência as contribuições descontadas da<br />
remuneração dos empregados da Prefeitura Municipal nas competências de junho/94,<br />
agosto/94 e de junho/96 a fevereiro/97.<br />
Sustenta o impetrante que o paciente, ao assumir o mandato como prefeito,<br />
encontrou o município em estado de emergência decretado pelo ex-prefeito, com dívida<br />
de mais de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), dentre elas a do Sistema<br />
Geral da Previdência Social, proveniente de servidores contratados por prazo<br />
determinado.<br />
Alega, ainda, que com o deferimento do parcelamento dos débitos<br />
consolidados para com a Previdência Social, através do seu refinanciamento, houve<br />
na espécie, a prática da novação na relação jurídica entre o município e a autarquia<br />
federal.<br />
O CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa:<br />
“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br />
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;<br />
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou justa causa;<br />
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida<br />
pela lei para o exercício da ação penal.”<br />
Não obstante, tem-se incluído entre as causas de rejeição da denúncia a falta<br />
de justa causa. Nesse sentido, veja-se o que dispõe a doutrina, na pessoa do eminente<br />
jurista Júlio Fabbrini Mirabete (“Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª ed., São<br />
Paulo, Atlas, 1997, págs. 101 e 102):<br />
“43.5. Falta de justa causa. Tem-se incluído a doutrina entre as<br />
causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição<br />
exigida pela lei (falta de interesse de agir) e a inexistência de indícios<br />
no inquérito ou peças de informação que possam amparar a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
101<br />
acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada<br />
de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de<br />
viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só<br />
há legitimação para agir no processo penal condenatório quando<br />
existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Tem se exigido,<br />
assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou<br />
prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova<br />
sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento<br />
da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada<br />
pelo ofendido. Cabe a concessão de habeas corpus quando a falta<br />
de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, ou<br />
se verifica, prima facie, a não-participação do acusado na prática<br />
do crime. Evidentemente não é necessário prova plena nem um exame<br />
aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de informação<br />
pelo juiz. São suficientes ao recebimento da inicial elementos que<br />
tornem verossímil a acusação. (...)”<br />
Considerando que a justa causa consiste no suporte probatório mínimo<br />
viabilizador da ação penal, é preciso perquirir os indícios de existência e autoria do<br />
crime.<br />
Neste sentido, percebe-se que a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo<br />
formalizou parcelamento de débitos, dentre eles os decorrentes das lavraturas das<br />
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) n os 32.<strong>33</strong>8.601-6, 32.<strong>33</strong>8.602-4<br />
e 32.<strong>33</strong>8.603-2, objeto da denúncia do Ministério Público, conforme se verifica às fls<br />
44 do presente habeas corpus.<br />
É firme a jurisprudência no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido<br />
de que o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a<br />
punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.<br />
Vale transcrever o parecer do eminente órgão do Parquet com a seguinte<br />
fundamentação:<br />
A ordem deve ser concedida.<br />
É fato que o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma posição<br />
conservadora quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, afastando-a<br />
nas hipóteses de mero parcelamento da dívida. Assim decidiu no julgamento do<br />
Inquérito nº 1.028/RS (DJ de 19/02/99, pág. 27), por exemplo:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
102<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“Tal orientação, no entanto, não prevalece no Superior Tribunal de<br />
Justiça onde a jurisprudência orientou-se, firmemente, em sentido<br />
contrário.<br />
Em rápida pesquisa coletei inúmeros precedentes, dos quais<br />
transcrevo dois:<br />
‘HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL.<br />
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO<br />
ANTES DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br />
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça<br />
no sentido de que o parcelamento do débito, antes do<br />
recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos delitos<br />
tipificados nas Leis n os 8.137/90 e 8.212/91.<br />
2. Recurso provido.’<br />
(RHC nº 9.623/SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido,<br />
DJ de 19/02/2001, pág. 239).<br />
‘RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.<br />
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO-RECOLHIMENTO DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO<br />
DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br />
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br />
- Não obstante a respeitável orientação adotada pelo Col.<br />
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito<br />
1.028-6/RS (Rel. Min. Moreira Alves), esta Cor te tem<br />
proclamado reiteradamente que o parcelamento da dívida<br />
tributária, antes do recebimento da denúncia, equivale ao<br />
pagamento, acarretando a extinção da punibilidade do sujeito<br />
ativo da infração, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.<br />
- Recurso conhecido apenas pela letra ‘c’, mas desprovido.’<br />
(REsp nº 252.648/SC, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da<br />
Fonseca, DJ de 30/10/2000, pág. 181).<br />
No mesmo sentido: REsp nº 197.853/SP, 5ª T., DJ de<br />
28/02/2000, pág. 106, e REsp nº 197.853/SP, 5ª T., DJ de<br />
28/02/2000, pág. 106.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
103<br />
Certamente as reservas daqueles que não aceitam a extinção da<br />
punibilidade nos casos de parcelamento devem-se ao evidente risco<br />
de interrupção do pagamento das parcelas, frustrando-se o<br />
cumprimento da obrigação tributária e a aplicação da lei penal,<br />
uma vez que a declaração da extinção da punibilidade, uma vez<br />
transitada em julgado, não pode ser revertida.<br />
No caso presente, entretanto, este risco não existe porque, conforme<br />
noticiado nestes autos de habeas corpus (doc. de fls. 44), o<br />
parcelamento se deu nos termos da Medida Provisória nº 1.571/97<br />
e da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, que criaram a opção de<br />
amortização das dívidas dos municípios para com o INSS através<br />
do repasse dos créditos municipais do Fundo de Participação dos<br />
Municípios, ou seja, o município cede parte de seus créditos do<br />
Fundo de Participação que são, automaticamente, creditados à<br />
autarquia previdenciária. O risco de inadimplemento do<br />
parcelamento, portanto, é inexistente.<br />
O mesmo documento já citado comprova, ainda, que o parcelamento<br />
foi concedido em 1998 e engloba os créditos previdenciários das<br />
NFLDs n os 32.<strong>33</strong>8601-6, 32.<strong>33</strong>8.602-4 e 32.<strong>33</strong>8603-2, justamente<br />
as referidas na inicial.<br />
A denúncia só foi recebida em 7 de março de 2001.<br />
Nessas circunstâncias, a hipótese é a concessão da ordem de<br />
habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do<br />
paciente com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95,<br />
concedendo-se, de ofício, a ordem aos co-réus NELCI DA SILVA<br />
e HERÓDOTO BENTO DE MELLO, que se encontram na mesma<br />
situação.<br />
É o parecer.”<br />
O voto proferido pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, do Egrégio<br />
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 75.629/RS, tem esse mesmo entendimento:<br />
“SENHOR PRESIDENTE, a questão está na atribuição do crime<br />
de apropriação indébita a prefeito municipal que deixa de repassar<br />
à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados,<br />
ao tempo da vigência da Lei nº 3.807/60.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
104<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em hipótese idêntica à destes autos, este Superior Tribunal de Justiça<br />
já por reiteradas vezes se posicionou quanto à atipicidade da referida<br />
conduta por inocorrência de violação do texto legal.<br />
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br />
‘PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. PREFEITO MUNICIPAL.<br />
A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />
descontadas dos servidores municipais, não qualifica o<br />
prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.<br />
Inocorrência de violação dos dispositivos legais apontados.<br />
Recurso especial não conhecido.’<br />
(REsp nº 40.950/RS, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ<br />
de 06/03/95).<br />
Omissis.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.”<br />
Por todo o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para trancar a ação<br />
penal, concedendo, de ofício, a ordem para os co-réus NELCI DA SILVA e HERÓDOTO<br />
BENTO DE MELLO.<br />
TANIA HEINE<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ____________<br />
Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira<br />
Apelante: José Heleno Nogueira<br />
Advogado: Gilberto Luiz Chaves<br />
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procuradora: Maria Isabel Abreu da Silva<br />
Origem: Juízo Federal da 35ª Vara/RJ<br />
105<br />
Registro nº 1999.02.01.048914-1/RJ<br />
DJU-II, de 22/01/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE<br />
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO<br />
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE<br />
PELO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DECADENCIAL DE<br />
120 (CENTO E VINTE) DIAS, VEZ QUE A PUBLICAÇÃO DO<br />
EDITAL DA SUSPENSÃO EM TELA OCORREU EM 01/09/98, E A<br />
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EM 22/01/99, FATO TAL QUE<br />
ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O WRIT, PORÉM, NÃO GERA<br />
A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO APONTADO<br />
ATO ILEGAL DO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto do<br />
Senhor Desembargador Federal Relator, constantes dos autos, e que ficam fazendo<br />
parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
106<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
A apelação foi interposta em face da sentença que denegou o pedido de<br />
concessão de segurança, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante<br />
à ampla defesa em processo administrativo, que suspendeu o pagamento de benefício<br />
previdenciário. Requer o impetrante, conseqüentemente, o restabelecimento do<br />
pagamento a partir da impetração.<br />
Contra-razões do INSS às fls. 88/91, alegando, em síntese, que se aplica ao<br />
caso o verbete nº 473 da Súmula do Eg. STF que reconheceu à Administração o poder<br />
de anular “seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque<br />
deles não se originaram direitos”; que inexistiu cerceamento de defesa, vez que o<br />
impetrante foi comunicado “da necessidade de apresentar os documentos que ensejaram<br />
a concessão do benefício”, e que não houve comprovação da regularidade do benefício.<br />
Parecer do MPF às fls. 96/101, com a seguinte conclusão:<br />
É o Relatório.<br />
“De fato, a divergência entre as informações prestadas pelo<br />
beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional<br />
de Informações Sociais poderiam, em princípio, ser interpretadas<br />
como indício de fraude. Contudo, essa incongruência não comprova,<br />
por si só, a existência de fraude, porque o CNIS, como de resto<br />
qualquer sistema cadastral, por mais seguro que seja, não é imune<br />
a falhas.<br />
Os documentos trazidos aos autos pelo INSS são insuficientes para<br />
ilidir, de plano, ainda que haja a notificação do impetrante precedido<br />
a suspensão de seu benefício, a presunção de legalidade inerente<br />
ao ato administrativo que lho havia concedido. Aos indícios<br />
existentes, dever-se-iam somar outros capazes de produzir alguma<br />
certeza quanto à ocorrência de fraude líquida e certa, portanto,<br />
apresenta-se, aqui, unicamente o direito do ora apelante ao devido<br />
processo legal.<br />
Do exposto, o parecer é no sentido da concessão da segurança para<br />
determinar à autoridade coatora seja restabelecido o pagamento<br />
do benefício até a conclusão do procedimento administrativo já<br />
iniciado, admitida, desde logo, a realização de novas investigações.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
Discute-se aqui sentença proferida na via estreita do mandado de segurança.<br />
Pelo que se depreende dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço foi<br />
deferida em abril/98, tendo o pagamento sido suspenso a partir de maio/98 (fls. 55),<br />
com Edital deSuspensão de Benefício publicado em 01/09/98 (fls. 52).<br />
Às fls. 50/50v., consta cópia de aviso de recebimento, em julho/98, da<br />
notificação de fls. 49, através da qual se solicita o comparecimento do beneficiário no<br />
endereço mencionado, com documentos fundamentadores da concessão do benefício,<br />
sob pena de sua suspensão. Em nenhum momento restou alegado ou comprovado que<br />
o impetrante desconhecia a notificação.<br />
O presente writ foi impetrado em 22/01/99, sob o argumento de<br />
inobservância, por parte da autarquia, aos Princípios da Ampla Defesa e do<br />
Contraditório, requerendo o impetrante, em face do alegado, o restabelecimento do<br />
pagamento de seu benefício.<br />
Contudo, nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração, não<br />
vislumbro qualquer desrespeito aos princípios elencados, sendo certo que o Edital<br />
de Suspensão de Benefício foi publicado em data anterior ao prazo decadencial. Tal<br />
fato não gera a perda do direito material afetado pelo apontado ato ilegal do Poder<br />
Publico, conforme entendimento do Pretório Excelso no AGMS nº 23.795/DF, Min.<br />
CELSO DE MELLO:<br />
107<br />
“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA<br />
QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120<br />
DIAS (LEI Nº 1.5<strong>33</strong>/51, ART. 180 - AÇÃO DE MANDADO DE<br />
SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO <br />
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT <br />
CONSTITUCIONALIDADE.<br />
- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias, a que se<br />
refere o art. 18 da Lei nº 1.5<strong>33</strong>/51 - cuja constitucionalidade foi<br />
reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161, RTJ<br />
145/186, RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa<br />
de impetrar mandado de segurança.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
108<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE<br />
SUA IMPETRAÇÃO.<br />
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir,<br />
para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da<br />
data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado do<br />
Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera<br />
jurídica do interessado. Precedentes.<br />
A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ<br />
ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A<br />
PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO<br />
ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.<br />
- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se<br />
convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples decurso,<br />
in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei<br />
nº 1.5<strong>33</strong>/51.<br />
- Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de<br />
segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora<br />
impeça a utilização processual desse instrumento constitucional,<br />
não importa correspondente perda do direito material, ameaçado<br />
ou violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre poderá<br />
- respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em<br />
Juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que<br />
lhe sejam lesivos. Precedentes: RTJ 145/186, 194.”<br />
Assim, em face da decadência do direito à impetração da segurança, voto no<br />
sentido de negar provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira<br />
Impetrante: Edison Viana dos Santos<br />
Impetrado: Juízo Federal da 1ª Vara/ES<br />
Paciente: João Carlos Jantorno<br />
Advogado: Edison Viana dos Santos<br />
Origem: Juízo Federal da 1ª Vara/ES<br />
109<br />
Registro nº 2001.02.01.014576-0/ES<br />
DJU-II, de 22/01/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL PENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME<br />
DE ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. OFERECIMENTO.<br />
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA<br />
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS LANÇAMENTOS<br />
NOTIFICADOS E PARCELADOS. ILEGALIDADE INCOMPROVADA.<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA UMA VEZ CONVENCIDO DA<br />
MATERIALIDADE DO CRIME. ART. 129, I, DA CF/88. O<br />
ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96 “NÃO DEFINE CONDIÇÃO DE<br />
PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL<br />
PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”. MATÉRIA<br />
PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO (ADIN HC Nº 1.571/DF,<br />
DJU DE 25/09/98, UNÂNIME, PLENO). ORDEM DENEGADA.<br />
DECISÃO UNÂNIME.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do Relatório e Voto do Senhor<br />
Desembargador Federal Relator, constantes dos autos, e que ficam fazendo parte<br />
integrante do presente julgado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
110<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado por contribuinte de Imposto de Renda<br />
em face de ação penal movida pelo Ministério Público Federal, com suporte no Termo<br />
de Constatação e Encerramento de Ação Fiscal elaborado pela Secretaria de Fazenda<br />
(fls. 38/49), requerendo a condenação do paciente à pena prevista no art. 1o , I, da<br />
Lei nº 8.137/90.<br />
Constatou-se, pela apuração da Receita, que o paciente seria devedor de<br />
R$ 141.410,76, valor referente o Imposto de Renda, juros de mora, multa e multa<br />
regulamentar, referentes aos exercícios de 1996 a 1999, tendo sido imputadas a ele as<br />
seguintes infrações:<br />
- omissão na entrega da declaração do IRPF/96, e,<br />
- acréscimo patrimonial a descoberto em alguns exercícios citados.<br />
Argumenta o impetrante, em síntese, que:<br />
“a) o paciente concordou com o pagamento do Imposto de<br />
Renda constante na sua Declaração IRPF/96, no valor de<br />
aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cujo<br />
parcelamento foi deferido em 18/05/2000, ou seja, antes do<br />
recebimento da denúncia (recebida em 22/08/2000) e que, se não<br />
fossem os adrede mencionados equívocos cometidos pelo Fisco,<br />
ensejaria a extinção da sua punibilidade nos moldes do art. 34 da<br />
Lei nº 9.429/95, e,<br />
b) somente uma decisão administrativa final tem o condão de tornar<br />
exigível o crédito tributário.”<br />
Em face do que expôs, concluiu o impetrante que não haveria justa causa<br />
para o prosseguimento da ação penal.<br />
Ressalte-se que não houve alegação nem demonstração de ter o paciente<br />
depositado o valor exigido.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 124/137, opinando pela<br />
denegação do habeas corpus.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
Quanto ao primeiro argumento apresentado pelo impetrante, no sentido de<br />
que “os equívocos cometidos pelo Fisco” impedem o paciente de ver declarada extinta<br />
a punibilidade pelo pagamento do imposto relativo ao IRPF antes da denúncia, nos<br />
moldes do art. 34 da Lei nº 9.429/95, não demonstrou o impetrante ter o paciente<br />
corretamente oferecido, mesmo que intempestivamente, a declaração do período <br />
1995 -, cujo valor declarado como devido constou do primeiro lançamento e teve seu<br />
pagamento parcelado (Proc. Adm. n o 13771.000217/00-69, fls. 98).<br />
Posteriormente, no Proc. Adm. n o 11543.000402/00-58, o Fisco informa,<br />
em seu Termo de Constatação (fls. 38/49), que o paciente, ao omitir a entrega da<br />
declaração, encobriu variação patrimonial decorrente da compra e venda de carro<br />
importado no período.<br />
Pelo que disciplina o art. 145, c/c art. 149 do CTN, destacadamente os incisos<br />
IV e VII deste último, ao sujeito ativo é reconhecido o direito de rever ex officio o<br />
lançamento regularmente notificado quando:<br />
111<br />
“a) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer<br />
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração<br />
obrigatória;<br />
b) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício<br />
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.”<br />
Não há comprovação, portanto, de qualquer ilegalidade cometida pela Receita<br />
Federal quando procedeu à revisão do lançamento notificado e parcelado.<br />
Em relação às demais alegações, o Eg. Supremo Tribunal Federal já firmou<br />
entendimento no sentido de que o art. 83 da Lei nº 9.430/96 “não define condição de<br />
procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público”<br />
(ADIN HC n o 1.571/DF, DJU de 25/09/98, unânime, Pleno).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
112<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Assim, o Ministério Público, tomando conhecimento, através de documentos<br />
ou outros meios de prova, da existência de fato que entenda caracterizar crime de<br />
natureza pública, poderá promover ação penal, exercendo a função institucional<br />
atribuída pelo art. 129, I, da CF/88.<br />
Conforme ressaltou o Ministério Público, às fls. 129:<br />
“a denúncia não precisa, necessariamente, esgotar a matéria<br />
probatória relativa aos fatos narrados. Logo, não se pode exigir<br />
que contenha elementos de prova suficientes para determinar com<br />
absoluta certeza a verificação do fato criminoso.”<br />
Tanto é assim que o próprio Código Processual Penal elenca diversos meios<br />
de prova: oitiva de testemunha por documentos e por perícia; ressalta-se que a prova<br />
documental, no caso a decisão proferida no recurso administrativo-fiscal, respeitando as<br />
exceções legais, poderá ser produzida em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP).<br />
Convencido da materialidade do crime, ao MP cabe o oferecimento da ação<br />
penal respectiva.<br />
Nos presentes autos, o impetrante não comprovou a ilegalidade do<br />
oferecimento da denúncia ou do seu recebimento capaz de configurar a justa causa<br />
para o trancamento da ação penal, vez que se ateve a alegar matéria que se encontra<br />
pacificada no Pretório Excelso, com entendimento contrário às suas pretensões.<br />
Em face do exposto, voto no sentido de denegar o presente habeas corpus.<br />
É como voto.<br />
ALBERTO NOGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha<br />
Impetrantes: João Antonio Lopes e outros<br />
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/RJ<br />
Paciente: Roberto de Carvalho Vereza<br />
Advogados: João Antonio Lopes e outros<br />
113<br />
Registro nº 2000.02.01.035351-0/RJ<br />
DJU-II, de 16/03/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - CRIME DE FALSA<br />
IDENTIDADE - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - ATIPICIDADE<br />
DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br />
I - Ainda que o paciente tenha se identificado como Fiscal da Receita<br />
Federal, o que não restou claro, falta um dos elementos do tipo a<br />
atribuir-lhe a prática do crime de falsa identidade (art. 307, CP), uma<br />
vez que, não se cogitando de dano, a realização do fim de “obter<br />
vantagem” não se enquadra na hipótese em exame.<br />
II - Não obstante a orientação jurisprudencial no sentido de que o simples<br />
indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal<br />
a ser corrigido por intermédio de habeas corpus, constata-se que, na<br />
espécie, não há, sequer em tese, a realização da conduta imputada ao<br />
paciente, não existindo sustentáculo para a instauração do inquérito.<br />
III - Atipicidade da conduta a evidenciar coação ilegal por falta de<br />
justa causa (art. 648, I, CPP).<br />
IV - Ordem concedida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, conceder a ordem, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos,<br />
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
114<br />
Custas, como de lei.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2000 (data do julgamento).<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por JOÃO ANTONIO<br />
LOPES E OUTROS em favor de ROBERTO DE CARVALHO VEREZA contra ato<br />
do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal desta cidade, que deferiu pedido do<br />
Ministério Público Federal, no sentido de serem remetidas as peças para a abertura de<br />
inquérito policial contra o paciente para investigar possível prática do crime de falsa<br />
identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.<br />
Conforme esclarecido, tal decisão foi proferida na audiência preliminar de<br />
que cuida o art. 72 da Lei nº 9.099/95, em inquérito policial instaurado para apurar a<br />
prática de crime de lesões corporais (art. 129, CP) por Haroldo Moura dos Santos,<br />
guarda portuário, em virtude de disparo de arma de fogo contra o ora paciente.<br />
Relatam os impetrantes que o paciente é funcionário do SERPRO (Serviço<br />
de Processamento de Dados), empresa vinculada ao Ministério da Fazenda, e<br />
subordinado hierarquicamente à Secretaria da Receita Federal. Afirmam que, à época<br />
dos fatos, estava lotado na Inspetoria da Alfândega do Cais do Porto, por onde passava<br />
diariamente, eis que realizava trabalhos administrativos no local.<br />
Em 25/11/98, quando se dirigia ao Cais do Porto em seu automóvel, levando<br />
dois despachantes aduaneiros que lhe pediram carona, foi abordado na entrada pelo<br />
guarda portuário Haroldo Moura dos Santos, tendo o paciente se identificado como<br />
funcionário da Receita Federal.<br />
Em seguida, o guarda lhe exigiu a identificação do veículo. Como o paciente<br />
não a encontrava, o guarda dirigiu-se a outros veículos. Depois de algum tempo,<br />
entendendo que havia sido liberado, seguiu em seu automóvel.<br />
Acontece que o mencionado guarda lhe seguiu, em uma kombi,<br />
interceptando-lhe o caminho e lhe pedindo que deixasse o Cais do Porto, porquanto<br />
não poderia ali permanecer sem autorização. O paciente lhe disse que estava a serviço<br />
da Receita Federal e que precisava buscar um documento na empresa Libra,<br />
perguntando se não queria acompanhá-lo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Vendo que não tinha como argumentar, passou a movimentar seu veículo na<br />
direção a tal empresa, a poucos metros dali, o que levou o guarda Haroldo a disparar<br />
sua arma, atingindo o paciente no braço esquerdo.<br />
Por essa razão, o aludido guarda foi indiciado por crime de lesão corporal<br />
(art. 129, CP). Assevera que, entretanto, na audiência preliminar, a autoridade impetrada<br />
impediu a possibilidade de transação penal, entendendo que o indiciado agira no estrito<br />
cumprimento do dever legal, caso de exclusão de criminalidade prevista no art. 23,<br />
III, do CP.<br />
Em conseqüência, determinou o arquivamento daquele inquérito, deferindo,<br />
em seguida, o requerimento do Ministério Público para abertura de outro inquérito policial<br />
contra o ora paciente por crime de falsa identidade, ato atacado no presente writ.<br />
Asseveram os impetrantes que o paciente passou de vítima a indiciado,<br />
acrescentando que, na referida audiência, foi cerceado o seu direito de defesa e do<br />
contraditório, impedindo-se o patrono do paciente de se pronunciar, e interrompendo-se<br />
o depoimento do paciente com ameaças de prisão.<br />
Sustentam a ausência de justa causa para a abertura do inquérito, em face da<br />
atipicidade da conduta descrita nos autos com a que teria sido praticada, em comparação<br />
com o tipo do art. 307 do CP.<br />
Aduzem que, ainda que se afirme que o paciente não tenha sido idôneo na<br />
maneira como adentrou o Cais do Porto, ao não apresentar a identificação de seu<br />
veículo, nada justifica o seu indiciamento no crime do art. 307 do CP, pois sua<br />
identificação pessoal foi apresentada, informando, ainda, que a identificação do veículo<br />
existia, só não estava sendo encontrada naquele momento.<br />
Salientam que o paciente não mentiu ao dizer que era funcionário da Receita<br />
Federal, não tendo se identificado como Fiscal da Receita Federal para poder entrar<br />
no Cais do Porto, como alegado.<br />
Dizem que mesmo que tenha ele dito que era Fiscal da Receita, o guarda<br />
Haroldo afirmou, em seu depoimento, que isto só ocorreu após o paciente ter sido<br />
atingido pelo tiro. Assim, não há como se afirmar que havia intenção de obter vantagem,<br />
ou mesmo de prejudicar alguém.<br />
Registram, ainda, que o paciente foi inocentado no inquérito administrativo<br />
instaurado.<br />
Requerem a nulidade da decisão, com o trancamento do inquérito policial e<br />
salvo-conduto em favor do paciente.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
115
116<br />
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15/98.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O MM. Juízo impetrado prestou informações às fls. 102/104, alegando a<br />
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na determinação de abertura de inquérito,<br />
porquanto “há notícia de que o paciente se identificara como Fiscal da Receita Federal,<br />
o que efetivamente não é. Forçoso, portanto, que se apure a verdade, definindo-se<br />
responsabilidades, eis que se atribuir falsa identidade a alguém é crime”.<br />
O digno representante do Ministério Público Federal opinou, às fls. 107/108,<br />
pela denegação da ordem.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA<br />
(RELATOR):<br />
Insurgem-se os impetrantes contra a abertura de inquérito policial contra o<br />
paciente para investigar possível prática de crime de falsa identidade (art. 307 do<br />
Código Penal).<br />
Segundo a autoridade impetrada, que, deferindo pedido do MPF,<br />
determinou a abertura de inquérito, “há notícia de que o paciente se identificara<br />
como Fiscal da Receita Federal, o que efetivamente não é. Forçoso, portanto, que se<br />
apure a verdade, definindo-se responsabilidades, eis que se atribuir falsa identidade<br />
a alguem é crime”.<br />
Imperioso se mostra examinar a conduta do paciente para compará-la ao<br />
tipo do art. 307 do Código Penal, cujos termos são os seguintes:<br />
“Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para<br />
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano<br />
a outrem.”<br />
Registre-se, de início, que, em depoimento prestado em audiência, o guarda<br />
portuário Haroldo Moura dos Santos, que interceptou o paciente e o atingiu com um<br />
tiro, assim relatou os fatos:<br />
“...no dia 24 de novembro de 1998, em hora que não pode precisar,<br />
estava de serviço quando um veículo Palio, de cor vermelha, com<br />
três pessoas em seu interior quis entrar nas dependências do Porto<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
117<br />
do Rio de Janeiro; que o interrogando pediu que o motorista<br />
mostrasse a autorização para tanto; que, de repente, o motorista<br />
ingressou sem exibir a referida autorização; que o interrogando,<br />
com o auxílio de uma kombi que passava na ocasião, seguiu o veículo<br />
da vítima; que, em frente ao terminal de container da LIBRA,<br />
conseguiu interceptar o veículo da vítima, ocasião em que perguntou<br />
ao motorista ‘meu jovem, como é que você entra no cais sem ser<br />
identificado?’; que a vítima então começou a perguntar para o<br />
interrogando quem era o mesmo; que o interrogando disse que era<br />
servidor das Docas há 22 anos e conhecia todos os que tinham<br />
autorização menos ele e pediu a vítima que voltasse de onde entrou;<br />
que a vítima interpelada a voltar, disse que passava por cima do<br />
interrogando; que, em seguida o interrogando foi para frente do<br />
carro da vítima; que a vítima arrancou com o carro, razão pela<br />
qual o interrogando atirou; que o tiro foi de advertência e foi em<br />
direção ao pneu; que após esses fatos a vítima disse que era Fiscal<br />
da Receita Federal. ...” (grifei).<br />
Em face do acima exposto, passemos à análise do tipo penal, através da<br />
conjugação da conduta do paciente com o disposto no art. 307 do CP.<br />
Socorremo-nos, a propósito, dos ensinamentos de Celso Delmanto, em<br />
“Código Penal Comentado”, Ed. Renovar, 3ª edição, 1991, págs. 466/467:<br />
“...A conduta punida é de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa<br />
identidade. Incrimina-se, assim, a ação de quem, verbalmente ou<br />
por escrito, irroga, inculca ou imputa a si próprio ou a terceira<br />
pessoa, identidade que não é a verdadeira. O silêncio ou<br />
consentimento tácito a respeito da falsa identidade atribuída por<br />
outrem não se enquadra no dispositivo. Na doutrina, costuma-se<br />
dar sentido amplo à expressão ‘identidade’ (compreenderia idade,<br />
filiação, nacionalidade, estado de casado ou solteiro, profissão etc.),<br />
mas o entendimento não é pacífico e há boas razões em sentido<br />
contrário, limitando o alcance à identidade física. Em nossa opinião,<br />
aquele entendimento, que alarga a significação da palavra<br />
‘identidade’, não só viola o Princípio da Reserva Legal, como ainda<br />
conflita com a acepção que o próprio CP dá ao vocábulo<br />
‘qualidade’, como se observa pela comparação entre os tipos dos<br />
arts. 309 e 310 do CP. A lei consigna que a ação deve visar a obter<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
118<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem<br />
(vide tipo subjetivo). Daí a jurisprudência existente no sentido de<br />
que a falsa identidade atribuída, simplesmente, para esconder o<br />
passado, ou em auto-defesa, não tipifica o delito” (grifei).<br />
Há, ainda, jurisprudência (TACrSP, RT 414/267), no sentido de que não<br />
configura o delito a atribuição de falsa qualidade social, como inculcar-se padre ou<br />
militar, sendo preciso que ao agente se atribua identidade inexata, não bastando a<br />
indicação de falsa profissão.<br />
Constata-se que o tipo requer vontade conscientemente dirigida à imputação,<br />
a si próprio ou a terceiro, de falsa identidade para o fim de obter vantagem ou causar<br />
dano a outrem.<br />
Na espécie, não se nega que o paciente estivesse se dirigindo a determinada<br />
empresa para desincumbir-se de suas tarefas como funcionário do SERPRO (Serviço<br />
de Processamento de Dados) - empresa subordinada à Secretaria da Receita Federal -,<br />
lotado que estava na Inspetoria da Alfândega do Cais do Porto. A esse respeito, foi<br />
expresso o Relatório da Comissão de Sindicância da Secretaria da Receita Federal,<br />
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro (fls. 83):<br />
“...em 25 de novembro de 1998, por volta das 14h, o Sr. Roberto de<br />
Carvalho Vereza, saindo do TRA - Multiterminais, dirigiu-se à<br />
empresa Libra, arrendatária do Terminal Tecont 1, dirigindo o carro<br />
de sua propriedade, um Fiat vermelho, no intuito de apanhar um<br />
formulário referenciado pela Instrução Normativa nº 114, necessário<br />
ao desenvolvimento dos serviços pertinentes ao seu setor de trabalho,<br />
conforme declaração do seu chefe o AFTN Ricardo Moreira e<br />
presumidamente em poder do Sr. Jadiel Messias dos Santos, Agente<br />
Administrativo do Ministério da Fazenda.”<br />
Observa-se, que, no caso em tela, falta um dos elementos do tipo, uma vez<br />
que, não se cogitando de dano, a atribuição de falsa identidade só ocorreria para<br />
realização do fim de “obter vantagem”, o que, como demonstrado, não se enquadra na<br />
hipótese em exame. Desponta evidente, pois, a atipicidade da conduta atribuída ao<br />
paciente.<br />
Por outro lado, asseveram os impetrantes que o paciente nunca se identificou<br />
como Fiscal da Receita Federal, mas como funcionário da Receita Federal (trabalha<br />
ele no SERPRO, vinculado à Secretaria da Receita Federal).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
A corroborar esta afirmação, reporto-me a depoimentos prestados na Polícia<br />
Federal pelos despachantes aduaneiros a quem o paciente deu carona naquele dia.<br />
Roberto Cardoso asseverou que o paciente “se identificou a um guarda portuário<br />
como funcionário da Receita Federal” (fls. 36). O outro despachante aduaneiro, Marco<br />
Santos Maciel, disse, de igual forma, em seu depoimento, que “na entrada do Cais do<br />
Porto, VEREZA parou seu carro, identificando-se ao guarda portuário que o abordou<br />
como funcionário da Receita Federal” (fls. 38).<br />
Ainda que assim não fosse, o guarda portuário, em audiência, afirmou, como<br />
se viu, que somente após ser atingido por um tiro, o paciente identificou-se como<br />
Fiscal da Receita Federal (fls. 18). Assim acontecendo, como deduzir-se que havia<br />
intenção de obter vantagem ou causar dano?<br />
Por fim, da sindicância levada a termo pela Secretaria da Receita Federal,<br />
colhe-se, em sua parte conclusiva, o seguinte (fls. 96/97):<br />
119<br />
“JULGO: nos termos das conclusões do Relatório elaborado pela<br />
Comissão Sindicante (fls. 122/128) e com respaldo na manifestação<br />
do ESCOR, consubstanciada no Parecer ESCOR 12/98 (fls.<br />
130/131), e considerando ainda:<br />
a) que os autos desta sindicância não revelaram, através dos<br />
depoimentos colhidos na fase de instrução, ação deliberada do Sr.<br />
Vereza, no sentido de afrontar ou desrespeitar o guarda portuário,<br />
Sr. Haroldo;<br />
b) que se verificou, isto sim, uma incorreta avaliação por parte do<br />
Sr. Vereza da situação que se lhe apresentou ao presumir que já<br />
tivesse sido liberado pelo referido guarda portuário a ingressar no<br />
Cais do Porto.<br />
c) que o indigitado funcionário do SERPRO achava-se a serviço<br />
desta repartição aduaneira, quando ocorreram os fatos que deram<br />
gênese a este processo de sindicância, isento de responsabilidade o<br />
Sr. Roberto de Carvalho Vereza por não haver o mesmo vulnerado<br />
qualquer norma administrativa, não se caracterizando, in casu,<br />
desvio de conduta funcional.”<br />
Dessarte, não obstante a orientação jurisprudencial no sentido de que o<br />
simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser<br />
corrigido por intermédio de habeas corpus, constata-se que, na espécie, não há, sequer<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
120<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
em tese, a realização da conduta imputada ao paciente, não existindo sustentáculo<br />
para a instauração do inquérito.<br />
Vislumbra-se, pois, coação ilegal por falta de justa causa (art. 648, I, CPP)<br />
a ensejar o deferimento do pedido.<br />
Isto posto, com base na fundamentação acima, concedo a ordem para trancar<br />
o inquérito policial instaurado contra o paciente por crime de falsa identidade.<br />
É como voto.<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO DE INSTRUMENTO _________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha<br />
Agravante: Viação Resendense Ltda.<br />
Advogados: Newton José de Oliveira Neves e outros<br />
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: sem procurador<br />
121<br />
Registro nº 2000.02.01.050850-4/RJ<br />
DJU-II, de 06/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU<br />
O RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS - JUÍZO<br />
ESTADUAL ATUANDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL - ART. 1º,<br />
§ 1º, DA LEI Nº 9.289/96.<br />
I - O § 1 o do art. 1 o da Lei nº 9.289/96 dispõe que: “rege-se pela legislação<br />
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante<br />
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal”.<br />
II - A complementação de custas determinada pelo MM. Juízo monocrático<br />
está de acordo com as normas estaduais pertinentes à questão.<br />
III - Agravo de instrumento desprovido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e<br />
Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
122<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VIAÇÃO RESENDENSE<br />
LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de<br />
Barra Mansa/RJ que, em autos de execução fiscal, determinou o pagamento da<br />
diferença de custas no valor de R$ 11.735,00, destinadas à oposição de embargos à<br />
execução.<br />
Alega a agravante, expondo fundamentos doutrinários e jurisprudenciais,<br />
que o valor da causa nos embargos à execução não é obrigatoriamente o mesmo<br />
atribuído à causa principal.<br />
Ressalta que as custas recolhidas satisfizeram plenamente a movimentação<br />
do mecanismo judiciário, apontando como exorbitante a complementação determinada<br />
pelo MM. Juízo a quo.<br />
Acrescenta que passa por momento financeiro adverso e que o recolhimento<br />
do valor determinado pode colocar em risco sua situação financeira.<br />
Em exame preambular do feito, este Relator deixou de atribuir efeito<br />
suspensivo ao recurso, uma vez que o MM. Juiz determinou que o recolhimento das<br />
custas, na forma devida, fosse feito ao final, prosseguindo-se com a ação de embargos,<br />
não havendo risco, dessa forma, à parte recorrente de ver extinto o processo por falta<br />
de complementação de custas.<br />
Contraminuta do INSS às fls. 71/72, protestando pela manutenção da decisão.<br />
Informações do MM. Juízo de 1º Grau às fls.76/77, esclarecendo que atuou<br />
nos estritos termos da Portaria nº 1/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 94/96, opinando pelo<br />
provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA<br />
(RELATOR):<br />
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo<br />
Estadual, atuando na jurisdição federal, que determinou o pagamento da diferença de<br />
custas, a título de oposição de embargos à execução, no valor de R$ 11.735,00.<br />
Como dito quando do exame preambular da questão, não observo a existência<br />
de riscos de dano à agravante, uma vez que permitiu-se, para evitar violação ao<br />
contraditório e à ampla defesa, que o recolhimento da complementação das custas<br />
fosse feito ao final dos embargos. Na ocasião, levei em consideração o art. 7º da Lei nº<br />
9.289/96, o qual dispõe que na Justiça Federal de 1 o Grau os embargos à execução não<br />
se sujeitam ao pagamento de custas.<br />
No entanto, o § 1 o do art. 1 o da mencionada lei, dispõe que:<br />
123<br />
“Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas<br />
nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da<br />
jurisdição federal.”<br />
Verifica-se, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, que a<br />
complementação de custas determinada está de acordo com as normas estaduais<br />
pertinentes à questão. Desta forma, o Juízo Monocrático Estadual, atuando no âmbito<br />
da jurisdição federal, decidiu em consonância com a legislação a ser aplicada no caso<br />
em tela.<br />
Assim sendo, julgo improcedente o agravo de instrumento.<br />
É como voto.<br />
VALMIR PEÇANHA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
124<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ MANDADO DE SEGURANÇA _________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros<br />
Impetrante: Mark Allen Kalisch<br />
Advogados: Sandra Medeiros de Albuquerque e outro<br />
Impetrado: Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.013727-7/RJ<br />
DJU-II, de 13/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL <br />
REMESSA DE IMPOR TÂNCIA E PEDRAS PRECIOSAS<br />
RETIDAS COM A AUTORIDADE FISCAL APÓS O<br />
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA<br />
CAUSA - INEXISTÊNCIA.<br />
1 - Evidenciada a existência, ainda que em tese, de infração de natureza<br />
meramente administrativa, e carecendo o Juízo de competência e<br />
atribuição para apurá-la, os bens apreendidos em ação penal cujo<br />
trancamento foi determinado judicialmente devem ser remetidos à<br />
autoridade fiscal competente.<br />
2 - Inexistência de constrangimento ilegal porque não se trata de<br />
decretação da pena de perdimento pelo magistrado, mas de remessa à<br />
autoridade fazendária para a instauração do indispensável processo<br />
administrativo no qual se irá assegurar ao impetrante o devido processo<br />
legal.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
denegar a segurança, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam<br />
fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado<br />
por Mark Allen Kalisch contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/RJ, com<br />
fulcro no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, apontando constrangimento ilegal em<br />
razão de, após o trancamento da ação penal a que respondia como incurso no art. 22,<br />
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mediante decisão proferida no Habeas Corpus<br />
nº 99.02.25040-8, não terem sido devolvidos os objetos apreendidos em seu poder <br />
17 (dezessete) pedras preciosas e US$ 20.000 (vinte mil dólares) -, mas, apenas, o<br />
montante de US$ 10.000 (dez mil dólares), cuja saída do País é tida como legal.<br />
Ocorre que proferiu o Juízo impetrado decisão, cuja cópia se encontra às<br />
fls. 16, determinando o encaminhamento de pedras preciosas apreendidas em poder<br />
do impetrado à Receita Federal, e a permanência de US$ 10.000 (dez mil dólares) à<br />
disposição do Banco Central, salientando que eventual impugnação de perdimento ou<br />
qualquer outra medida a ser tomada pela autoridade fazendária deverá obedecer ao<br />
trâmite próprio junto ao Juízo Cível.<br />
O impetrante, cidadão americano, foi denunciado como incurso no art. 22,<br />
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, tendo sido preso no Aeroporto Internacional do<br />
Rio de Janeiro quando embarcava com destino a Nova Iorque/EUA, trazendo consigo<br />
US$ 20.000 (vinte mil dólares). Deflagrada a respectiva ação penal, foi a mesma<br />
trancada em conseqüência de decisão proferida no habeas corpus acima referido,<br />
que considerou o fato atípico, por se tratar de hipótese, em tese, de mera infração<br />
administrativa.<br />
Alega o impetrante que, em conseqüência do trancamento da ação penal,<br />
todos os atos nela praticados deveriam ser invalidados e os bens imediatamente<br />
devolvidos.<br />
Aduz, ainda, que a prática de eventual ilícito administrativo deve ser atribuída<br />
à empresa que emitiu as notas fiscais e não ao comprador de boa-fé, que por elas<br />
pagou o preço justo, e, até porque, em uma viagem, ninguém, ao comprar um bem,<br />
averigua a legalidade dos respectivos documentos, bem como que a Lei nº 9.069/95<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
125
126<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
possui efeito confiscatório vedado pela Constituição Federal, concluindo que os bens<br />
não poderiam ter sido remetidos à Receita Federal porque não mais existentes as causas<br />
que motivaram a propositura da ação penal.<br />
Nesta esteira, postula o imediato levantamento das pedras preciosas, ao<br />
argumento de que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que<br />
considere o seu porte, inclusive para o exterior, como sendo ato ilegal ou infração<br />
administrativa.<br />
A ação foi instruída com os documentos de fls. 13/56, estando os laudos às<br />
fls. 22/27.<br />
Às fls. 60, despacho da eminente Desembargadora Federal Maria Helena<br />
Cid no sentido de que apreciará a liminar após o recebimento das informações.<br />
Informações às fls. 64/71.<br />
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 81/85, pela extinção do<br />
processo sem julgamento do mérito, sob os fundamentos de inexistência de ato ilegal<br />
e de ilegitimidade do Juízo da 6ª Vara Federal para figurar no pólo passivo do presente<br />
mandado de segurança.<br />
Este o Relatório. Peço dia para julgamento.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no Relatório, a hipótese é de mandado de segurança com pedido<br />
de liminar não deferido, conforme despacho de fls. 73, impetrado por Mark Allen<br />
Kalisch contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/RJ, com embasamento no art.<br />
5º, LIV, da Constituição Federal, apontando constrangimento ilegal em razão de, após<br />
o trancamento da ação penal a que respondia como incurso no art. 22, parágrafo único,<br />
da Lei nº 7492/86, não teriam sido devolvidos os objetos apreendidos em seu poder,<br />
quais sejam 17 (dezessete) pedras preciosas e US$ 20.000 (vinte mil dólares) mas,<br />
tão-somente, o montante de US$ 10.000 (dez mil dólares), cuja saída do País é tida<br />
como legal.<br />
Ao proferir a decisão em sede de Juízo Criminal, o MM. Juiz a quo salientou<br />
que eventual impugnação de perdimento ou qualquer outra medida a ser tomada pela<br />
autoridade fazendária deverá obedecer ao trâmite próprio quanto ao Juízo Cível.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Às fls. 64/71, a autoridade apontada como coatora prestou informações,<br />
salientando o seguinte:<br />
127<br />
“I – Mesmo diante do trancamento da ação penal, impunha-se o<br />
encaminhamento das pedras preciosas à Receita Federal, por<br />
configurado, em tese, ilícito administrativo, conforme as normas<br />
que regem a matéria (Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, o Regulamento<br />
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, a Instrução<br />
Normativa SRF nº 28, de 27/04/94, a Portaria SCE 02, DOU de<br />
24/12/92 e a Carta Circular BCB 2.767, DOU de 14/07/97).<br />
II – A Portaria SCE/02, de 24/12/92, equipara o estrangeiro não<br />
residente no País comprador de pedras preciosas no mercado interno<br />
ao exportador, exigindo-lhe, para a regularidade da exportação, o<br />
registro de venda no SISCOMEX. Diante da ausência desse registro,<br />
correto o encaminhamento das pedras à Receita, para abertura de<br />
procedimento administrativo-fiscal de perdimento, na forma do<br />
artigo 105, V, do Decreto-Lei nº 37/66, c/c artigo 514, V, do<br />
Regulamento Aduaneiro (Dec nº 91.030/85).<br />
III – A clandestinidade da tentativa de exportação das pedras se<br />
teria demonstrado pelo fato de que, embora a obrigação de registro<br />
no SISCOMEX caiba ao vendedor (cf. Portaria 02/92), a nota fiscal<br />
de venda exibida pelo impetrante não se revestiu dos requisitos legais<br />
para ter validade fiscal, além do que a empresa emitente do<br />
documento seria inexistente no cadastro da Receita Federal.<br />
IV – Por último, a Lei nº 9.069/95, que proíbe a saída do País de<br />
quantias superiores a US$ 10.000,00 sem declaração, autoriza a<br />
apreensão do que exceder esse valor.”<br />
Como se pode verificar dos autos, evidenciada a existência, ainda que em<br />
tese, de infração de natureza administrativa, e carecendo de competência e atribuição<br />
para apurá-la, outra alternativa não restou ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal senão a de<br />
remeter, como de fato remeteu, a questão à autoridade a quem competia fazê-lo.<br />
Anote-se que esta conclusão já constava do voto da ilustre Desembargadora<br />
Maria Helena Cisne quando, na oportunidade do julgamento do habeas corpus em<br />
que concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao ora impetrante, esclareceu que:<br />
“quanto ao pedido de liberação das importâncias retidas e das<br />
pedras preciosas, o habeas corpus não se presta para esse fim. Como<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
128<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
houve mera infração administrativa, deve a impetrante se dirigir à<br />
autoridade fiscal competente.”<br />
Diferente seria a hipótese se o MM. Juiz Criminal tivesse, ele mesmo,<br />
decretado a pena de perdimento. Mas não é isso, contudo, o que se passa no caso<br />
vertente, exatamente porque não houve a determinação da pena de perdimento. O que<br />
se passou é que o juiz criminal limitou-se a determinar o imediato encaminhamento<br />
dos bens apreendidos à autoridade fazendária, para a instauração do indispensável<br />
processo administrativo no qual se irá assegurar ao ora impetrante o devido processo<br />
legal. Aí teremos, ao final do processo administrativo, o reconhecimento da existência<br />
de infração administrativa, a ser punida com o perdimento dos bens ou com a simples<br />
aplicação de multa, ou, até mesmo, a descaracterização da infração que, em tese, foi<br />
vislumbrada pelo magistrado.<br />
Por todas essas razões, denego a segurança, porquanto não vejo caracterizada<br />
qualquer ação ilegal ou abusiva que esteja a ferir direito líquido e certo do impetrante.<br />
É como voto.<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros<br />
Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Luiz Oscar Lopes e outros<br />
Apelado: Carlos Alberto de Azevedo<br />
Advogado: sem advogado<br />
Origem: Juízo da 29ª Vara Federal/RJ<br />
129<br />
Registro nº 2001.02.01.022876-7/RJ<br />
DJU-II, de 11/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO<br />
EDUCATIVO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL <br />
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.<br />
I - No contrato de crédito educativo o devedor, ao contratar, tem<br />
conhecimento do valor real do crédito concedido, constante do contrato<br />
e de todos os aditivos, caracterizando a certeza e liquidez do título.<br />
II - Enquadra-se o contrato de crédito educativo, como título executivo,<br />
no inciso II do art. 585 do CPC.<br />
III - Apelação provida. Sentença reformada para determinar o retorno<br />
dos autos à Vara de origem.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
130<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação de execução<br />
por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em<br />
face de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO.<br />
A sentença de 1º Grau, acostada às fls. 20/21, INDEFERIU A PETIÇÃO<br />
INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com<br />
fulcro no art. 267, I, do CPC, ante a ausência de título executivo.<br />
O autor, em sua apelação às fls. 24/26, alegou que o título executivo<br />
apresentado, contrato de crédito educativo, enquadra-se no inciso II do art. 585 do<br />
CPC como título executivo.<br />
Subiram os autos a esta E. Corte.<br />
Este o Relatório. Peço dia para julgamento.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no Relatório, a hipótese é de apelação interposta de sentença<br />
que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução por título extrajudicial<br />
proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARLOS<br />
ALBERTO DE AZEVEDO, relativamente a contrato de crédito educativo.<br />
O Juízo Federal da 29ª Vara/RJ, em sentença acostada às fls. 20/21, indeferiu<br />
a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do<br />
CPC), ante a ausência de título executivo.<br />
Em razão da apelação interposta pela CEF, às fls. 24/26, os autos são trazidos<br />
agora ao crivo desta E. Turma.<br />
A meu ver, assiste razão à apelante.<br />
Entendeu o ilustre julgador que o contrato de abertura de crédito não está<br />
incluído no rol de títulos executivos do art. 585 do CPC, invocando, nesse sentido, o<br />
enunciado nº 2<strong>33</strong> da Súmula de <strong>Jurisprudência</strong> do E. STJ.<br />
Na verdade, a referida súmula é taxativa ao dispor:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
131<br />
“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de<br />
extrato da conta corrente, não é titulo executivo.”<br />
Contudo, a questão versada nos presentes autos refere-se a contrato de crédito<br />
educativo, onde o devedor, ao contratar, tem conhecimento do valor real do crédito<br />
concedido, constante do contrato e de todos os aditivos, caracterizando a liquidez e a<br />
certeza do título. Esta é a diferença substancial em relação ao contrato de abertura de<br />
crédito, que não possui uma importância certa e líquida a ser paga pelo tomador.<br />
Dessa forma, o contrato de crédito educativo enquadra-se perfeitamente,<br />
como título executivo, no inciso II, art. 585, do CPC.<br />
Destaco julgado da E. Segunda Turma deste Tribunal, que, apreciando a<br />
matéria, orientou-se no mesmo sentido:<br />
“EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA<br />
DE CRÉDITO EDUCATIVO. CONFIGURAÇÃO COMO TÍTULO<br />
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS<br />
DE CERTEZA E LIQUIDEZ.<br />
I – O contrato de crédito direto a usuário final não se confunde com<br />
o contrato de abertura de crédito em conta corrente, servindo como<br />
título hábil para execução, na medida em que contém valor certo,<br />
com pagamento de prestações de valor também certo, mais os<br />
encargos previstos no contrato (STJ, 3ª T., REsp nº 245.591/SP,<br />
(2000/0004900-0), DJ de 16/04/2001, pág. 107, Rel. Min. Waldemar<br />
Zveiter, data da decisão: 19/02/2001).<br />
II – Recurso provido.”<br />
(AC nº 2001.02.01.027651-8, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR, 2ª T.,<br />
DJU de 15/01/2002).<br />
ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação para, reformando a sentença<br />
de 1º Grau, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga<br />
regularmente.<br />
É como voto.<br />
FREDERICO GUEIROS<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
132<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RECURSO CRIMINAL ________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim<br />
Recorrente: Justiça Pública<br />
Recorrido: Sebastião Alves Cavalcante<br />
Advogado: Hélio Silva Salgueiro<br />
Origem: Juízo da 1ª Vara Federal Criminal/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.060225-9/RJ<br />
DJU-II, de 22/03/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CRIMINAL - ART. 43, III, DO CPP - PRESCRIÇÃO.<br />
I - Tratando-se de réu primário, sem registro de maus antecedentes,<br />
com indicação de boa conduta social, a pena-base deve ser fixada no<br />
mínimo legal, conforme jurisprudência pretoriana.<br />
II - Opção do reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal está<br />
predestinada à prescrição retroativa de modo a desautorizar o<br />
recebimento da peça acusatória.<br />
III - Carência da ação penal em função do desaparecimento do interesse<br />
de agir do Estado.<br />
IV - Denúncia rejeitada.<br />
V - Recurso improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por maioria, em negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencida a<br />
Desembargadora Federal Julieta Lunz.<br />
Custas, como de lei.<br />
Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Julieta Lunz e Ricardo Regueira.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Rio de Janeiro, 23 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público<br />
Federal contra a sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal/RJ,<br />
que rejeitou a denúncia, com base no art. 43, III, in fine, do CPP, entendendo o juiz<br />
que, caso fosse proferida sentença condenatória naquela data, a prescrição punitiva<br />
do Estado, regulada pela pena que seria de dois anos de reclusão, consumar-se-ia em<br />
4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Contando o prazo, retroativamente<br />
da data da decisão até a data do fato delituoso praticado (18/02/95) nos termos do<br />
art. 110, § 2º, do CP, chegar-se-ia à ocorrência do fenômeno prescricional.<br />
Em suas razões, alega o recorrente que a prescrição retroativa só pode ser<br />
reconhecida após o trânsito em julgado de sentença condenatória, regulando-se pela<br />
pena concretamente aplicada, não existindo possibilidade legal de prescrição com base<br />
em pena hipotética.<br />
Contra-razões às fls. 130/131, postulando o recorrido a manutenção da sentença.<br />
Mantida a decisão (fls. 1<strong>33</strong>), foram os autos remetidos a esta Corte.<br />
Manifestou-se o MPF às fls. 137/138, opinando pelo provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />
(RELATOR):<br />
O ilustre juiz, com base no art. 43, III, in fine, do CPP, rejeitou a denúncia<br />
oferecida pelo Ministério Público Federal contra Sebastião Alves Cavalcante, pelos<br />
seguintes fundamentos:<br />
1<strong>33</strong><br />
“Os fatos delituosos narrados nos autos datam de 18 de fevereiro<br />
de 1995, portanto, a contar desta data até a data de hoje tem-se que<br />
se passaram mais de 5 (cinco) anos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
134<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, da Seção Judiciária do Paraná,<br />
ao julgar caso semelhante, aduziu que, ‘ao caso sub examinen é de<br />
se aplicar o entendimento segundo o qual o tempo decorrido desde<br />
o recebimento da denúncia, em conjugação com a impossibilidade<br />
de aplicação da pena acima do mínimo legal, ou até mesmo com a<br />
possibilidade de se fixar a pena pouco acima do mínimo legal, porém,<br />
aquém da pena máxima, tornando-se previsível e inevitável a<br />
prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena in concreto,<br />
implica o desaparecimento superveniente do interesse de agir do<br />
Estado, com a conseqüente extinção do processo penal, sem exame<br />
do mérito’.<br />
Com efeito, ao discorrerem sobre o interesse de agir – como<br />
categoria da ‘Teoria Geral do Processo’ – afirmam ANTÔNIO<br />
CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e ADA PELLEGRINI GRINOVER<br />
que ‘essa condição da ação assenta-se na premissa de que, muito<br />
embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição (função<br />
indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe<br />
convém acionar o aparato judicial sem que dessa atividade se possa<br />
extrair algum resultado útil’ (in ‘TEORIA GERAL DO<br />
PROCESSO’, 6ª Ed., São Paulo, RT, 1986, pág. 222).<br />
As condições da ação, entre as quais se inclui o interesse de agir,<br />
são categorias lógicas da ciência do processo, aplicáveis a qualquer<br />
tipo de ação, inclusive a penal, por isso que esta... ‘não difere da<br />
ação civil quanto à natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo;<br />
é o direito público subjetivo a um pronunciamento do órgão<br />
jurisdicional sobre a lide penal’ (autores e op. cit., pág. 221).<br />
No caso dos autos verifica-se que o acusado não possui, além da<br />
referente a este feito, nenhuma outra anotação em sua FAC. Não<br />
registra, portanto, qualquer antecedente criminal. Sendo assim, é<br />
de se concluir que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP<br />
não autorizam um apenamento acima do mínimo legal.<br />
Em sua brilhante decisão acrescentou o citado Juiz Federal<br />
Joel Ilan Paciornik, da Seção Judiciária do Paraná:<br />
‘É que prevalece nos Tribunais o entendimento de que em<br />
se tratando de réus primários, sem registro de maus<br />
antecedentes, com indicação de boa conduta social, a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
135<br />
pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme<br />
jurisprudência pretoriana (<strong>TRF</strong> da 1ª Região, ACR nº<br />
90.01.069002/BA, 3ª Turma, Rel. Juiz Vicente Leal, julg.<br />
em 07/10/91, unânime, in DJ de 11/11/91, págs. 282/930).<br />
Assentada essa premissa, ter-se-ia, por ocasião da prolação da<br />
sentença, que a pena-base, nos termos da cominação legal dos arts.<br />
304, c/c o art. 297, seria de 2 (dois) anos de reclusão, pena esta que<br />
seria tornada definitiva em face da ausência de circunstâncias e<br />
causas legais de aumento e diminuição da pena.<br />
Portanto, caso fosse proferida a sentença condenatória nesta data,<br />
a prescrição da pretensão punitiva do Estado, regulada pela pena<br />
que seria fatalmente aplicada, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão,<br />
consumar-se-ia em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso<br />
V, do Código Penal. Assim, contando o prazo retroativamente, da<br />
data desta decisão até a data do fato delituoso praticado (18/02/95)<br />
nos termos do art. 110, parágrafo 2º, do CP, chegar-se-ia à<br />
ocorrência do fenômeno prescricional.<br />
Sobre as conseqüências da ocorrência dessa espécie de prescrição<br />
o ilustre Juiz Federal Joel Ilan acresceu à sua decisão o seguinte:<br />
‘Sendo que a prescrição da pretensão punitiva implica o<br />
desaparecimento de todos os efeitos da sentença<br />
condenatória, como se nunca existisse, força é concluir que<br />
do pronunciamento judicial de meritis, não se poderá extrair<br />
qualquer resultado útil. Nesse sentido, é irretocável a lição<br />
de CELSO DELMANTO, ao tratar dos efeitos dessa espécie<br />
de prescrição: como a prescrição se verifica antes de transitar<br />
em julgado a sentença final condenatória e o art. 109 lhe faz<br />
ressalva e remissão expressas, trata-se de prescrição da<br />
pretensão punitiva (ou da ação). Por isso, fica extinta a<br />
própria pretensão de obter uma decisão a respeito do crime.<br />
Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus<br />
antecedentes, nem gera futura reincidência: o réu não<br />
responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão<br />
ser cobrados no cível, mas só pela via ordinária’ (in<br />
‘CÓDIGO PENAL COMENTADO’, 2ª ed., Rio de Janeiro,<br />
Renovar, 1991, pág. 182).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
136<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Dito isso, pode-se concluir com clareza e lucidez que, a partir do<br />
momento em que, pelo tempo já decorrido desde a data do fato à<br />
data desta decisão, afigura-se inexorável a prescrição retroativa<br />
da pretensão punitiva estatal, isto caso o procedimento<br />
prosseguisse e sentença de mérito fosse proferida. É de se<br />
concluir, então, que ocorreu, portanto, a carência da ação penal<br />
em função do desaparecimento do interesse de agir do Estado.<br />
Em outros termos, falta uma condição legal par ao exercício da<br />
ação penal (CPP, art. 43, III, in fine), qual seja, o interesse<br />
processual.<br />
Acresce que, se não há nenhuma utilidade para a Justiça Pública<br />
no pronunciamento judicial de meritis, fadado que está a prescrição<br />
retroativa, há, de outro lado, toda a conveniência e utilidade para o<br />
acusado que a instância penal, que para ele é um constrangimento,<br />
não venha a ser instaurada ante a ausência de uma das condições<br />
da ação penal. Vem a propósito a reflexão de ADA PELEGRINI<br />
GRINOVER: ‘o processo criminal representa, por si só, um dos<br />
maiores dramas para a pessoa humana; exige um sacrifício ingente<br />
dos direitos da personalidade, espoliando o indivíduo de intimidade<br />
e, freqüentemente, da dignidade da mesma’ (in ‘AS CONDIÇÕES<br />
DA AÇÃO PENAL: UMA TENTATIVA DE REVISÃO’, São<br />
Paulo, Bushatsky, 1977, pág. 127).<br />
A solução alvitrada para esses processos, verdadeiros cadáveres<br />
insepultos, não se constitui, de forma alguma, em algo inédito e/ou<br />
desconhecido dos anais forenses. Cite-se o precedente do juiz<br />
Volkmer de Castilho, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª<br />
Região, que, no voto proferido como vogal, testemunhou:<br />
‘A solução que propõe o juiz Fábio, em contraposição à que<br />
dá o relator, foi por mim adotada em cerca de meia centena<br />
de ações penais que recebi, tal como o juiz Silvio, em Santa<br />
Catarina, antiqüíssimas, e cuja prescrição era patente,<br />
evidente, e cujo prosseguimento só constituiria, em verdade,<br />
legítimo constrangimento ilegal do réu, porque ele se<br />
sujeitaria a uma instrução que resultaria em nada; teria, no<br />
tempo, um constrangimento ilegal. Com esses e outros<br />
fundamentos passei a extinguir todas as ações penais’<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
137<br />
(voto no Recurso Criminal nº 89.04.05142-8/RS, Rel. Juiz<br />
Silvio Dobrowolsky, julgado em 07/08/90).<br />
No mesmo sentido é o voto do eminente Juiz Vladimir Freitas, dado<br />
como relator no processo de Habeas Corpus nº 91.04.04695-1/RS,<br />
publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região<br />
nº 7, fls. 379/383, verbis:<br />
‘...O terceiro é de ordem prática. É que, se não reconhecida<br />
a prescrição em abstrato, fatalmente se dará, em caso de<br />
condenação, a prescrição em concreto (CP art. 110, § 1º). A<br />
pena para este delito é de 1 a cinco anos. Tendo em conta a<br />
orientação pacífica da Justiça no Brasil, no sentido de<br />
aplicar-se a pena no mínimo, ou pouco acima dele, pode-se<br />
concluir, seguramente, que, neste caso, ela jamais<br />
ultrapassaria 3 anos, que já são bem acima da menor<br />
reprimenda. E se assim fosse, a prescrição em concreto se<br />
operaria, pois mais de oito anos teriam se passado entre o<br />
registro tentado e o recebimento da denúncia.<br />
É uma Justiça envolvida em milhares de processos, com casos<br />
gravíssimos a merecer apreciação, com situações urgentes<br />
a exigir atenção do juiz. Não faz sentido prosseguir-se com<br />
o processo cujo fim é facilmente perceptível, vale dizer,<br />
processo natimorto que, apenas por apego ao formalismo<br />
ou para fustigar o réu, tem prosseguimento.’<br />
Além de todos os fundamentos até aqui expostos, alio a mais um<br />
sobre o qual se manifestou o eminente Juiz Vlamir Freitas. O<br />
acúmulo de processos existente no Judiciário Brasileiro faria com<br />
que os magistrados despendessem precioso tempo no trato com feitos<br />
que estivessem fadados ao reconhecimento da prescrição, sem<br />
nenhum resultado prático, tempo este que poderia ser dedicado às<br />
causas para as quais se vislumbrasse resultado prático a ser<br />
atingido.<br />
(...)<br />
Além dos argumentos de ordem técnica já enumerados e explicitados,<br />
existe ainda a conveniência, em termos de política criminal, pela<br />
opção do reconhecimento de que a pretensão punitiva estatal está<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
138<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
predestinada à prescrição retroativa, de modo a desautorizar o<br />
recebimento da peça acusatória. A propósito, no voto-vista acima<br />
mencionado, proferido pelo Juiz Volkmer de Castilho, disse aquele<br />
magistrado:<br />
‘A perspectiva é de política criminal mais do que de doutrina<br />
(...). Do ponto de vista da atuação da lei penal nada é mais<br />
inútil porque é inevitável a inaplicação da pena que está<br />
prescrita.’<br />
Isto posto, por todas as razões aduzidas, com fundamento no<br />
art. 43, III, in fine, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA ofertada pelo<br />
Ministério Público Federal às fls. 02/03.”<br />
Adoto, portanto, os fundamentos acima como razões de decidir, para manter<br />
a sentença em todos os seus termos.<br />
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br />
É o voto.<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim<br />
Apelante: Justiça Pública<br />
Apelado: Elson Pereira de Azevedo<br />
Advogado: Thomaz Mariano de Ávila Netto Gutierres<br />
Origem: Vara Única de São Pedro d’Aldeia/RJ<br />
139<br />
Registro nº 2001.02.01.027632-4/RJ<br />
DJU-II, de 17/052002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº<br />
8.212/91, ALÍNEA “D”, DO ART. 95.<br />
I - A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas<br />
dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como<br />
prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo<br />
administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário.<br />
II - Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95,<br />
“d”, é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo,<br />
consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores<br />
devidos à Previdência.<br />
III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do<br />
elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica.<br />
IV - Apelo improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por maioria, em negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido o<br />
Desembargador Federal Ney Fonseca.<br />
Custas, como de lei.<br />
Votaram os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Ney Fonseca e Ricardo<br />
Regueira.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
140<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2001 (data do julgamento).<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
ELSON PEREIRA DE AZEVEDO foi denunciado pelo Ministério Público<br />
Federal como incurso nas penas do art. 95, “d”, § 1º, da Lei nº 8.212/91, 32 (trinta e<br />
duas) vezes, na forma do art. 71 do CP, porque, na qualidade de sócio-gerente da<br />
firma DORKA’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO REP. E MANUTENÇÃO NAVAL<br />
LTDA., deixou de recolher aos cofres da Previdência Social as contribuições<br />
previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, no período de maio de<br />
1992 a dezembro de 1994, conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito<br />
(NFLD) nº 31.992.744-0.<br />
A denúncia foi recebida em 15/07/99 (fls. 120).<br />
A v. sentença de fls. 194/204, ao fundamento de que “a peça acusatória<br />
em nenhum momento descreve ou indica que seria realmente possível ao agente agir<br />
conforme previsto na lei, não havendo, outrossim, prova segura de que havia esta<br />
possibilidade de agir”, e, ainda, que “pelo que se apurou na instrução probatória, a<br />
empresa administrada pelo acusado possui, desde a época dos fatos, vários títulos<br />
protestados na praça, além de responder a demanda trabalhista e a execução fiscal<br />
(fls. 156/165), o que demonstra, no mínimo, uma situação financeira pouco<br />
promissora”, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado<br />
ELSON PEREIRA DE AZEVEDO, conforme o disposto no art. 386, inciso VI,<br />
do CPP.<br />
Inconformado, recorreu o Ministério Público Federal (fls. 207), sustentando,<br />
nas razões de fls. 213/219, que o delito do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, é crime<br />
omissivo próprio, classificando-se, quanto ao resultado, como de mera conduta,<br />
tendo-se equivocado o juiz ao atribuir ao titular da ação penal pública a prova da<br />
possibilidade de agir do agente, com a demonstração da condição econômica suficiente<br />
ao repasse das contribuições. Além do que, continua, não se verifica, no caso dos<br />
autos, a alegada dificuldade financeira do recorrido.<br />
Contra-razões às fls. 224/228, postulando o apelado a confirmação da<br />
sentença absolutória.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Nesta Corte, o MPF oficiou nos autos (fls. 234/253), opinando pelo<br />
provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se de recurso de apelação de sentença relativa a crime previdenciário,<br />
que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Elson Pereira de Azevedo,<br />
ensejando a interposição do presente recurso pela Justiça Pública Federal, buscando a<br />
reforma da sentença para condenar o apelado nas sanções em que incorreu ao praticar<br />
as condutas descritas na inicial.<br />
A denúncia atribui ao acusado a prática do delito capitulado no art. 95, alínea<br />
“d”, da Lei nº 8.212/91, por haver deixado de recolher ao INSS as contribuições<br />
previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da empresa DORKA’S<br />
INDÚSTRIA E COMÉRCIO REP. E MANUTENÇÃO NAVAL LTDA., no período<br />
de maio de 1992 a dezembro de 1994, conforme débito consolidado na NFLD<br />
nº 31.992.744-0, que integra a denúncia.<br />
Antes de passar à análise do recurso propriamente dito, quero registrar aqui<br />
uma preocupação que me assalta de uns tempos para cá, relacionada com os<br />
denominados crimes “previdenciários”, notadamente os tipificados nos arts. 86 da Lei<br />
nº 3.807/60 e 95, alínea “d” e § 1º, da Lei nº 8.212/91, devido à grande quantidade de<br />
ações penais perseguindo a punibilidade do agente com base nesses dispositivos.<br />
Quando leis como as mencionadas retro vêm sendo infringidas quase que<br />
diuturnamente, alguma coisa está errada, o que não afasta a hipótese de errado estar o<br />
próprio preceito incriminador, em que pese ao inscrito numa norma legal.<br />
Pelo excesso de infrações a tais leis, pelo descumprimento de seus deveres<br />
fiscais, dirigentes (presidentes, diretores, gerentes) de empresas foram transformados<br />
em “criminosos” previdenciários, como se a condenação do obrigado fiscal resolvesse<br />
o problema da Previdência Social.<br />
Com isso, acumulam-se na Justiça tais processos, que vêm sendo utilizados<br />
como sucedâneos da execução civil, para obrigar o “acusado”, antes do recebimento<br />
da denúncia, ou a pagar o débito, sem discuti-lo, ou, por interpretação jurisprudencial,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
141
142<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
a pedir o parcelamento da dívida, como única forma de obter a extinção da<br />
punibilidade.<br />
Preocupa-me, ainda, um outro aspecto desta questão, que somente agora<br />
despertou-me a atenção, e sobre a qual tecerei algumas considerações, para verificar<br />
se os documentos com os quais os membros do Ministério Público Federal vêm<br />
instruindo as ações penais, os juízes condenando e os Tribunais confirmando, se prestam<br />
realmente para emprestar suporte às condenações.<br />
A primeira observação que se impõe é que, se a notificação lavrada pelo<br />
INSS pode ser objeto de “impugnação” pela empresa fiscalizada, e o recolhimento do<br />
débito sequer pode ser feito sem a expressa autorização da autarquia previdenciária,<br />
que valor tem esse documento, senão como “indício” de que teria ocorrido o fato<br />
narrado na denúncia?<br />
Mas, veja-se bem, simples “indício”, que depende de prova no curso da<br />
instrução criminal, a cargo do órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPP<br />
(“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução<br />
ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida<br />
sobre o ponto relevante”), formando o juiz a sua convicção pela livre apreciação da<br />
prova (art. 157, CPP).<br />
Ademais, se tais documentos não se prestam sequer para instruir uma<br />
execução fiscal, para o que dependeriam da inscrição do débito na Dívida Ativa, como<br />
admiti-los como suficientes, para justificar uma condenação penal?<br />
Além das cópias que acompanham a denúncia, nada é acrescentado aos autos,<br />
no curso da instrução penal, exceto o interrogatório - que quase sempre nada prova<br />
contra o réu, constituindo, antes, um momento da defesa - e prova testemunhal - que<br />
igualmente nada acrescenta, já que os depoimentos das testemunhas nunca têm<br />
relevância, por considerarem os juízes o crime como do tipo “mera conduta” - as<br />
quais, quando muito, interferem na fixação da pena.<br />
A meu juízo, quando a Lei nº 8.212/91 diz, por exemplo, que constitui crime<br />
“deixar de recolher, na época própria, contribuições ou outra importância devida, à<br />
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”, não foi tão simplória<br />
quanto se supõe, nem se contenta com esses meros “elementos de cálculos” colhidos<br />
pela fiscalização do próprio órgão previdenciário, e ainda sujeitos a impugnação, tanto<br />
na via administrativa quanto na judicial.<br />
Para justificar a condenação, é necessário mais que isso, por se tratar de<br />
crime que deixa vestígio, e, nos termos do art. 158 do CPP, “quando a infração deixar<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo<br />
supri-lo à confissão do acusado”.<br />
A infração imputada aos transgressores da lei previdenciária, “de deixar de<br />
recolher importâncias devidas à Previdência Social ou arrecadadas dos segurados ou<br />
do público, para serem repassadas à Previdência”, sem sombra de dúvida deixa vestígio,<br />
e, tanto deixa, que são colhidos pelos fiscais no seio das empresas, mas sob uma outra<br />
ótica que não a pericial. É que a Administração Autárquica tem interesse próprio<br />
envolvido nessa fiscalização, podendo ser, e o é muitas vezes, parcial nas suas análises<br />
e averiguações, o que não acontece com o perito judicial que elabora o seu laudo em<br />
atenção à realidade dos fatos e não para atender a interesse das partes.<br />
Muitos documentos que compõem a fiscalização da autarquia<br />
previdenciária, e que vêm servindo para sustentar condenações penais, fazem<br />
referências a “empregados”, genericamente, e enumera “valores”, mas, sequer, se<br />
sabe a quem correspondem tais valores, pela ausência da relação dos empregados<br />
que seriam os beneficiários indiretos deles. Muitas empresas devedoras se queixam,<br />
nas execuções fiscais, no âmbito cível, que até os prestadores de serviços são<br />
considerados “empregados”, quando a fiscalização pretende “engordar” a arrecadação<br />
previdenciária.<br />
Em sede jurisprudencial, já entendeu o Egrégio <strong>TRF</strong>/4ª Região, sendo Relator<br />
o hoje Ministro Ari Pargendler, que:<br />
143<br />
“A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias<br />
descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja<br />
punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de<br />
peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito<br />
tributário.”<br />
(ACR nº 93.04.41390/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler, <strong>TRF</strong>/4ª Reg.,<br />
1ª T., m., DJ de 22/06/94, pág. <strong>33</strong>.260).<br />
Afinal, sem se ligarem os valores apurados e tidos como descontados dos<br />
salários dos empregados aos nomes dos seus titulares, que são os verdadeiros e maiores<br />
prejudicados pela impatriótica conduta do empregador, como admitir uma cobrança<br />
para que venha a ser recolhida ao Fundo de Assistência e Previdência Social - FPAS?<br />
Será que deste Fundo - aliás, fundos estatais são fundos geralmente porque não têm<br />
fundo - é contabilizado em favor dos empregados? Mas, onde estão os nomes dos<br />
titulares da contribuição, para esse fim? Por que essa relação, da maior importância<br />
para demonstrar a ligação do débito à sua origem, não veio para os autos?<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
144<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Quem conhece a Administração Pública Nacional, principalmente nós,<br />
membros do Poder Judiciário, entende o sentido destas indagações.<br />
Não creio que, se o Ministério Público se desse ao trabalho de examinar<br />
atentamente tais documentos, e o juiz de analisá-los antes de proferir o despacho de<br />
recebimento da denúncia (na verdade, uma decisão), esse infindável número de ações<br />
penais fundadas em tais propósitos fizessem tanta fortuna em sede penal. E, se nós,<br />
juízes de Segundo Grau, e também os juízes dos Tribunais Superiores, nos déssemos<br />
ao mesmo trabalho, não tenho dúvida de que tais ações penais não teriam prosperado,<br />
por chegarem ao seu destino fora dos trilhos do “devido processo legal” e do respeito<br />
que se deve ao “amplo direito de defesa”.<br />
Supor que a atividade fiscalizatória da Administração Pública, direta e<br />
indireta, está “acima do bem e do mal” é algo que a experiência desmente, pelos<br />
escândalos, fiscais e não-fiscais, que abalam a máquina governamental.<br />
Esses documentos, que não se prestam para fundamentar uma execução<br />
fiscal - para o que dependeriam os valores neles referidos ser inscritos na Dívida<br />
Ativa - vêm se prestando para alicerçar a supressão temporária da liberdade<br />
individual, como acontece em muitos casos em que o juiz determina a prisão<br />
administrativa do acusado. Aliás, tais decisões, quando cumpridas à risca,<br />
determinam, quase sempre, a falência antecipada da sociedade. A falência da empresa,<br />
que para a Previdência Social representa apenas a eliminação de uma partícula ínfima<br />
da sua infindável fonte de receitas, significa para os empregados, diretamente, a<br />
supressão do seu emprego, e, conseqüentemente, do seu meio de sobrevivência,<br />
além de que a eliminação de inúmeros empregos dependem indiretamente dela.<br />
Observo, com grande tristeza, como juiz e como cidadão, que muitos atos<br />
que os nossos agentes públicos condenavam por ocasião da Ditadura Militar são<br />
repetidos com tal profundidade que as restrições do período ditatorial perto deles são<br />
insignificantes: veja-se, a propósito, as medidas provisórias, em relação aos antigos<br />
decretos-leis, bem assim as restrições impostas por medidas provisórias à concessão<br />
de provimentos jurisdicionais de urgência em face do Poder Público. Antes, na ditadura,<br />
proibia-se a concessão de habeas corpus por crimes políticos, o que era odioso; agora,<br />
proíbe-se a concessão de liminares em face do Poder Público, o que é igualmente<br />
odioso. Onde as diferenças? Antes, restrições envolvendo direitos do cidadão, impostas<br />
por ato institucional, agora, restrições envolvendo igualmente direitos do cidadão,<br />
impostas por medida provisória. Naquele tempo, restrições no interesse de um Estado<br />
totalitário, neste tempo, restrições no interesse de um Estado neoliberal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
No Estado democrático de direito, o cumprimento das leis se garante, não<br />
pela força bruta, mas pela força moral de que são dotadas e pela consciência de cidadania<br />
dos seus destinatários. Quando uma lei não consegue se fazer respeitar por si, a depender<br />
do Poder Judiciário para “gritar na consciência do jurisdicionado”, a lembrar-lhe,<br />
toda vez, sob pena de prisão, que deve cumprir a obrigação legal, é porque a própria<br />
lei não é dotada de força moral suficiente para manter-se na ordem jurídica vigente.<br />
Nem se suponha que os que vêm recolhendo em dia as contribuições previdenciárias,<br />
o façam por medo da sanção draconiana imposta pela lei - porque o grande número<br />
das ações penais desmente isso - mas pela consciência que têm do seu próprio dever<br />
de empregador, e pelo respeito que têm pelo direito do seu empregado, enfim, pelo<br />
exercício de um sentimento que se denomina “cidadania”.<br />
A lei é sábia e nunca pretendeu transformar a ação civil de cobrança da<br />
dívida previdenciária, em ação penal com idêntica finalidade, mas, infelizmente, a<br />
jurisprudência não alcançou a intentio legis, permitindo que a iniciativa do INSS <br />
com o apoio do Ministério Público e a tolerância dos juízes - transformasse a ação<br />
penal, de legítimo exercício do direito de punir, em ação penal de cobrança, e uma<br />
ação tão drástica que mesmo o pagamento integral da dívida, só extingue a punibilidade,<br />
quando efetuado antes do recebimento da denúncia.<br />
A lei, no particular, despe-se da lógica e do bom senso, porque se a empresa<br />
não tiver condições de efetuar o pagamento antes do recebimento da denúncia - ou<br />
pedir e obter parcelamento do débito antes desse momento processual - por certo ou<br />
não pagará mais ou só pagará em Juízo, porque, afinal de contas, o seu dirigente já se<br />
encontra preso e condenado, e o pagamento, em princípio, não o coloca em liberdade.<br />
E isso, se não se tratar de empresa de um único sócio, caso em que a sentença<br />
condenatória, pretendendo atingir o dirigente, terá acertado em cheio na sociedade;<br />
mais uma vez “querendo fazer andorinha, acaba por fazer morcego”.<br />
Tal comportamento, data venia, é tão repugnante, mormente para quem,<br />
como nós, aderiu à Convenção Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que<br />
me constrange ter de confessar que infelizmente dei o concurso do meu voto a tantas<br />
condenações mal impostas ou mal sentidas na sentença, e até o concurso do meu voto,<br />
para reformar sentenças absolutórias justas, fundadas nos princípios éticos que norteiam<br />
o processo penal.<br />
Num momento em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nega a<br />
possibilidade de prisão civil nas alienações fiduciárias - de larga tradição no Direito<br />
Brasileiro - fundado na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, é<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
145
146<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
incompreensível que condenações penais, no âmbito previdenciário, possam alicerçar-se<br />
numa simples atividade fiscalizatória realizada no interesse do INSS, pelos seus<br />
próprios fiscais, ao largo do contraditório.<br />
Finge-se um “devido processo legal”, que não é observado, jogando-se sobre<br />
os ombros do fiscalizado o ônus de provar que não é “criminoso”, que pagou aquilo<br />
que ele muitas vezes nem considera devido, e, enfim, invertendo-se o ônus probatório,<br />
que sempre constituiu, em qualquer circunstância, um ônus da acusação.<br />
Mormente em sede penal, onde impera o Princípio In Dubio Pro Reo,<br />
bastando ao réu, no seu interrogatório, alegar que não é verdadeira a imputação<br />
penal, ou não o é na extensão imputada pela acusação, para que toda a atividade<br />
probatória continue a onerar o órgão do Ministério Público; e, para esse fim, não<br />
pode ele louvar-se numa investigação parcial, como aquela com a qual vem instruindo<br />
as denúncias, cumprindo-lhe, através da competente prova pericial, fazer em Juízo a<br />
colheita dos elementos capaz de imprimir tipicidade e culpabilidade à conduta tida<br />
como delituosa.<br />
A qualificação do delito, como crime formal ou omissivo em nada altera<br />
essas conclusões, pois, como acentua Juarez Tavares, integra também o tipo dos delitos<br />
omissivos, a real possibilidade de atuar, que é, por sua vez, condição da posição de<br />
garantidor, não se podendo obrigar ninguém a agir sem que tenha a possibilidade de<br />
fazê-lo (cf. “As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos”).<br />
Sobre as condições do agente para efetuar o débito previdenciário, diz Juarez<br />
Tavares, verbis:<br />
“Assim, por exemplo, nas hipóteses de delitos vinculados<br />
exclusivamente a infrações e deveres, nos quais o legislador<br />
negligenciou acerca da identificação do resultado, contentando-se<br />
com a mera inatividade, como ocorre na sonegação fiscal, a real<br />
possibilidade deve também englobar a capacidade individual de<br />
realizar aquela específica conduta determinada na norma, ou seja,<br />
a capacidade de fazer pessoalmente a capacidade de prestar<br />
informações etc.. Evidentemente, se o sujeito não possui dinheiro,<br />
não se omite de pagar o débito; se não realizar certa atividade, em<br />
face de seu desconhecimento ou deficiência de formação, não pode<br />
ser obrigado a assumi-la pessoalmente...” (op. cit., pág. 76).<br />
No mesmo sentido, César de Faria Jr., em artigo intitulado “Crime<br />
Previdenciário” (“Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 11/113”), acentuando<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
que “não se pode admitir seja tal crime de mera conduta, pois a Constituição veda a<br />
prisão civil por dívida”.<br />
A conclusão a que se chega é que, sem a identificação dos empregados<br />
lesados, e sem a observância desses parâmetros - que houve desconto sem ter havido<br />
recolhimento - estar-se-ia no campo da responsabilidade objetiva ou sem culpa, que,<br />
em sede penal, não encontra foro de constitucionalidade, embora possa pretender ter<br />
foro de legalidade.<br />
Tal circunstância não passou despercebida ao Egrégio Tribunal Regional<br />
Federal da 5ª Região, assentando esta Corte que:<br />
147<br />
“Interpretar a norma do art. 95, alíneas “d” e “e”, como<br />
tipificadora de crime de mera conduta, para cuja configuração o<br />
dolo específico é irrelevante, é admitir a prisão por dívida,<br />
expressamente vedada pela Constituição Federal.”<br />
(RCCR nº 84/CE, Rel. Juiz Hugo de Brito Machado, <strong>TRF</strong>/5ª Reg.,<br />
1ª T., un., DJ de 11/11/94, pág. 64.962).<br />
Orientação análoga, sobreveio do mesmo <strong>TRF</strong>/5ª Região, negando que a mera<br />
condição de presidente do Conselho de Administração da empresa pudesse caracterizar<br />
o crime previdenciário, o que importaria a “absurda aceitação do Princípio da<br />
Responsabilidade Penal Objetiva”. Neste mesmo julgamento, assentou essa Corte que:<br />
“O simples inadimplemento de obrigação previdenciária pela<br />
empresa não é suficiente para a caracterização do ilícito penal.”<br />
(HC nº 524/CE, Rel. Juiz Castro Meira, <strong>TRF</strong>/5ª Reg., 1ª T., un., DJ<br />
de 22/09/95, pág. 64.191).<br />
Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no<br />
sentido de que a sonegação fiscal não é infração formal, mas material (cf. RHC<br />
nº 5.912/PR, STJ, Rel. Ministro Flaquer Scartezzini, STJ, 5ª T., un., DJ de 03/02/97,<br />
pág. 746/747).<br />
Tendo a jurisprudência assentado que o “parcelamento das contribuições<br />
devidas” antes do oferecimento da denúncia importa a extinção da punibilidade<br />
(Inquérito nº 94.01.04582-8/PA, <strong>TRF</strong>/1ª Reg., Pleno, un., DJ de 25/04/94, pág. 17.738),<br />
vê-se que o preceito incriminador (art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91), além de configurar<br />
uma aberratio legis, põe à mostra a sua face antiética, incompatível com um comando<br />
penal, porque a dívida não é do administrador, mas da sociedade, supondo a lei que os<br />
interesses de ambos coincidam pela liquidação desse débito, quando isto não é verdade.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
148<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Basta que o administrador, diretor ou gerente, dependa de autorização de um outro<br />
órgão da sociedade (Conselho Fiscal, Conselho de Administração), para reconhecer<br />
dívida ou pedir parcelamento, e não a obtenha desse órgão, para que venha a ser<br />
irremediavelmente condenado. Pode ser até que ele, dirigente ou administrador, queira<br />
confessar o débito, mas lhe falte poderes para comprometer, com a sua confissão, os<br />
interesses da sociedade. Seria o mesmo que condenar um guarda-trilhos por não haver<br />
movido a alavanca para liberar a linha binária, porque, no momento da passagem do<br />
trem, fora amarrado por algum desafeto, com o propósito de incriminá-lo. Uma<br />
sociedade comercial, que tenha interesse em se ver livre de um diretor ou de um gerente,<br />
empregado antigo da casa, ou não seja sócio dela, ou seja um sócio minoritário, tem<br />
nesse preceito penal (art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91) um excelente aliado para livrarse<br />
dele, mandando-o “para trás das grades”.<br />
A jurisprudência mais excêntrica registra inclusive um precedente em que a<br />
sócia de empresa devedora do tributo, mesmo sem exercer qualquer função de gerência<br />
na sociedade, fora condenada sob o fundamento de haver assumido, ao nela ingressar,<br />
os riscos dessa participação, tornando-se responsável pelos atos praticados em nome<br />
da pessoa responsável, o que exigiu a intervenção do Supremo Tribunal Federal, para,<br />
em habeas corpus, reformar essa decisão, assentando que “não havia, na espécie,<br />
justa causa para a condenação” (HC nº 73.590/SP, Min. Celso de Mello, INFO STJ<br />
nº 39, de 14/08/96).<br />
A ortodoxia jurisprudencial alcança um tal grau de objetividade na persecução<br />
penal, nos crimes previdenciários, que existe um acórdão assentando que:<br />
“O crime, previsto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, é omissivo<br />
próprio, bastando, para sua configuração, que o agente deixe de<br />
recolher, na época própria, as contribuições devidas à Previdência<br />
Social, pouco importando se pretendia ou não se apropriar dos<br />
valores a ela relativos.”<br />
(HC nº 448/CE, Rel. Juiz Nereu Santos, <strong>TRF</strong>/5ª Reg., 2ª T., un. DJ<br />
de 17/02/95, pág. 7.294).<br />
Contrariamente a tal entendimento, no entanto, o Egrégio Superior Tribunal<br />
de Justiça vem realçando a necessidade do elemento subjetivo do tipo, nessa modalidade<br />
delituosa, verbis:<br />
“PENAL. PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE<br />
VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.212, ART. 95, ‘D’. INOCORRÊNCIA.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
149<br />
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. FATO<br />
ATÍPICO.<br />
- Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art.<br />
95, ‘d’, é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo,<br />
consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores<br />
devidos à Previdência.<br />
- Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do<br />
elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica.<br />
- Recurso não conhecido.”<br />
(REsp nº 113.964/PE, Rel. Ministro Edson Vidigal, STJ, 5ª T., un.,<br />
DJ de 23/11/98, pág. 188).<br />
Mais recentemente, assim se pronunciou aquela Egrégia Corte, como se vê<br />
do aresto infra:<br />
“DIREITO PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO<br />
RECOLHIMENTO. CRIME SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE<br />
PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO NULLUM CRIMEN SINE<br />
CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br />
1. A interpretação do parágrafo 3º da Lei nº 8.212/91, que o vê<br />
como norma de presunção absoluta de responsabilidade penal, é<br />
infringente da Constituição da República e do Direito Penal em<br />
vigor, enquanto readmite a proscrita responsabilidade penal objetiva<br />
e infringe o Princípio Nullum Crimen Sine Culpa.<br />
2. Em sendo fundamento do Juízo da autoria dos delitos, que<br />
determinou a definição dos destinatários da acusação, não a prova<br />
da prática ou da participação na ação criminosa, mas apenas a<br />
posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a ofensa<br />
ao Estatuto da Validade da Denúncia (Código de Processo Penal,<br />
artigo 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da<br />
conduta de autor ou de partícipe dos imputados.<br />
3. Denúncia inepta, à luz dos seus próprios fundamentos.<br />
4. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.”<br />
(HC nº 11.231/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, STJ, 6ª Turma,<br />
unânime, DJ de 13/11/2000, pág. 1.586).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
150<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Por isso, vejo nesse objetivo legal um propósito, além de aberrante, antiético<br />
e até antiestético, o que não é admissível em sede penal.<br />
No plano civil, lato sensu, nem sempre a ética e a juridicidade caminham<br />
juntas - leis aéticas e imorais sobrevivem nos ordenamentos jurídicos dos povos cultos<br />
e incultos, e o nosso não foge desta realidade mas, no plano penal, essa união é<br />
indissolúvel, pois faz parte da própria natureza da norma.<br />
Além disso, falta o mais importante elo de ligação entre o fato in hipotese e<br />
o fato in concreto, indispensável para emprestar base legal à dívida: a relação nominal<br />
dos empregados, dos quais teria sido descontada tal contribuição, e não recolhida aos<br />
cofres da autarquia.<br />
Quem conhece a estrutura das modernas sociedades sabe que, nem sempre,<br />
é o sócio-gerente ou o sócio majoritário quem determina as metas da empresa entregue<br />
a um Conselho de Administração, e, muitas vezes, empregado da própria empresa,<br />
com vínculo empregatício, e, a um só tempo, titular do direito ao salário e da<br />
contribuição descontada em favor do INSS e do dever de promover a arrecadação<br />
desta. Neste caso, estaria sendo condenado porque deixou de recolher a contribuição,<br />
quando esse recolhimento diz mais ao seu interesse pessoal do que ao da autarquia<br />
que o gere. Aliás, no âmbito federal é conhecida a figura do dirigente-empregado,<br />
cuja forma de contribuição previdenciária é inclusive disciplinada por lei especial.<br />
Se a jurisprudência assentou que o prefeito municipal que deixa de recolher<br />
à Previdência Social o que, a título de contribuições previdenciárias, “foi descontado<br />
dos salários de seus servidores” só pratica o crime previsto no art. 95, “d”, da Lei<br />
nº 8.212/91, se desviar o respectivo dinheiro para proveito pessoal (Ação Penal<br />
nº 93.04.34919-2/PR, Rel. Juiz Ari Pargendler, <strong>TRF</strong>/4ª Reg., Plenário, unânime,<br />
DJ de 27/07/94, pág. 39.878), como admitir-se um raciocínio diverso em se tratando<br />
de empresa privada?<br />
Será que um gerente, ao deixar de efetuar o recolhimento da contribuição do<br />
empregado aos cofres da Previdência, porque a empresa não dispõe de recursos<br />
financeiros para honrar senão os salários, deveria dar prioridade ao crédito<br />
previdenciário em detrimento da própria verba salarial?<br />
Pois é esse o propósito que parece resultar do preceito incriminador, porque,<br />
se a empresa deixa de pagar os salários de seus empregados, sujeita-se apenas a ser<br />
demandada na Justiça do Trabalho, enquanto, se deixam de recolher a contribuição<br />
em nome deles, em vez de sujeitar-se a empresa à execução fiscal, estão os seus<br />
dirigentes sujeitos à sanção penal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Essa inversão de valores é tão gritante que bati em retirada quando percebi<br />
que considerar tais crimes delitos formais contrariava o bom senso e a ética.<br />
Se a responsabilidade penal decorrente do não-recolhimento de contribuições<br />
previdenciárias devesse ser admitida em tais hipóteses, deveria sê-lo primeiramente<br />
em relação ao agente público, que lida com o interesse público, e não se tem notícia de<br />
qualquer dirigente federal, estadual ou municipal que tenha sido punido a esse título,<br />
por ter deixado de fazer idênticos recolhimentos em relação aos seus servidores.<br />
A presunção de que essa prática, quando a cargo de prefeitos, não visava ao<br />
interesse pessoal, mas ao interesse público, veio desmentida pela Lei nº 9.639/98, que<br />
anistiou os agentes políticos pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95<br />
da Lei nº 8.212/91 e no art. 86 da Lei nº 3.807/60, o que demonstra que tais práticas<br />
eram legalmente delituosas, porque, se não o fossem, não se constituiriam crimes, e<br />
não precisariam ter sido anistiados.<br />
No âmbito civil, admite-se que, se o estatuto ou contrato social diz que o<br />
gerente é responsável, mesmo não exercendo ele a gerência efetiva da sociedade, possa<br />
ser ele responsabilizado, como o é por exemplo pelo não-recolhimento de impostos e<br />
contribuições, respondendo solidariamente com o devedor principal (empresa) pelo<br />
pagamento do débito; mas, no âmbito penal, o simples fato de o estatuto ou contrato<br />
social dizer que ele é o gerente, não pode sujeitá-lo a processo-crime pelo simples fato<br />
de ter a empresa deixado de fazer tais recolhimentos, sendo necessário, no mínimo,<br />
que se prove que houve descontos e que não se efetivaram por determinação ou<br />
interveniência sua (por sua vontade).<br />
Particularmente, conheço sociedade comercial onde o pai, sócio majoritário,<br />
colocou o filho como gerente - por questão de status social -, mas um gerente de<br />
“fachada”, que se limita a cumprir as ordens do pai, ou, querendo ser mais realista, um<br />
gerente que “não gere nada”, mas veste o traje de responsável objetivo perante a<br />
Previdência Social, pela falta de recolhimento de contribuições sociais.<br />
Tais comportamentos, que podem justificar a responsabilidade civil, não<br />
podem servir de embasamento para a responsabilidade penal; aquela pode até ser<br />
objetiva, e caminhamos a passos largos para que o seja, mas esta, por ligar-se ao<br />
elemento culposo, jamais poderá sê-lo.<br />
Aliás, o Brasil é mestre em aderir, no plano externo, a pactos e convenções,<br />
como o de S. José da Costa Rica, dando a impressão de ser um país civilizado, e, no<br />
plano interno, descumpri-los de forma tão insólita, que dá amostra de ser um país<br />
analfabeto, ou, no mínimo, acostumado a ler as cláusulas pactuadas ao avesso.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
151
152<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Não consigo alcançar como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que<br />
pela sua Corte Especial - mesmo contra a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal<br />
Federal - consolidou a orientação de ser incabível a prisão civil em alienação fiduciária,<br />
em razão da inocorrência de relação de depósito (cf. EREsp nº 149.519/GO), mostre-se<br />
condescendente com persecuções penais nos chamados crimes previdenciários (falta<br />
de recolhimento de contribuições descontadas dos empregados), fundados em<br />
levantamentos de débitos feitos pelos próprios fiscais da autarquia interessada,<br />
interessados, como agentes seus, no aumento da arrecadação previdenciária.<br />
Digo isso porque, em nenhum dos processos penais desse tipo, houve<br />
qualquer perícia para se constatar a veracidade desses levantamentos, quando a defesa<br />
requer a perícia, o Ministério Público discorda e o juiz indefere, ou para relacionar os<br />
valores apresentados pela autarquia previdenciária aos empregados que seriam os<br />
verdadeiros beneficiários desses recolhimentos. Infelizmente, nunca me havia dado<br />
conta de que o preceito inserto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, constitui verdadeira<br />
aberratio legis, em que: a) o devedor não desconta nada do salário do empregado<br />
(que apenas lhe paga a parte líquida), mas presume-se que desconta; b) os valores são<br />
considerados devidos, mas não apresentam os requisitos elementares para exigência<br />
simpliciter et de plano, porque são apurados unilateralmente pelo próprio credor;<br />
c) transforma a ação penal pública numa ação penal de cobrança de dívida ilíquida,<br />
pois os documentos que instruem a denúncia não se prestam para instruir uma ação<br />
executiva civil; d) acaba por consagrar, senão uma “prisão civil por dívida”, no mínimo<br />
uma “prisão por dívida civil”, afrontando o art. 5º, LXVII, da Constituição, e o Pacto<br />
de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, pois determina uma sentença penal<br />
condenatória alicerçada numa dívida civil, sem as características de liquidez e certeza<br />
que o Cód. de Proc. Civil (art. 585) e a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80,<br />
art. 3º) exigem para ser cobrada; e) a simples instauração da ação penal permite o<br />
seqüestro de bens do acusado, e sua prisão administrativa, sem culpa formada, com<br />
base em simples indício de autoria, o que afronta também o Pacto de São José da<br />
Costa Rica (“ninguém deve ser detido por dívida”) e o art. 5º, LIII, da Constituição<br />
(“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), e<br />
também o seu item LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado<br />
de sentença penal condenatória”).<br />
A esse propósito, os ensinamentos de Carlos Alberto da Costa Dias, em<br />
artigo publicado no IBCCrim nº 11/104, verbis:<br />
“É certo, no entanto, que o desconto do salário, ou arrecadação<br />
mencionada é meramente contábil, porquanto há sempre o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
153<br />
pagamento líquido dos salários. As importâncias pagas à<br />
Previdência, na verdade, não são descontadas ou arrecadadas, mas<br />
sim acrescidas no custo da mão-de-obra, e, como tais, são<br />
encargos.”<br />
O Judiciário, como se vê em inúmeros precedentes, vem considerando o<br />
crime do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/9, um crime omissivo próprio, em que a lei pune<br />
a simples omissão, independentemente de qualquer resultado.<br />
Embora tenha assim também pensado no passado, bati em retirada por<br />
considerar que o crime previdenciário não se amolda a esse figurino, nem considero<br />
que os crimes omissivos puros prescindam do dolo - consistente na vontade livre e<br />
consciente de praticar a omissão - pois, do contrário, se consagraria a responsabilidade<br />
objetiva, incompatível com a responsabilidade penal.<br />
Admito até que o crime descrito no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, poderia<br />
ter ocorrido, se o agente tivesse, de fato, arrecadado a contribuição, descontando-a da<br />
respectiva remuneração, como lhe determina o art. 30, I, “a”, da mesma lei, mas essa<br />
é uma presunção que se choca com a realidade, mormente das empresas que passam<br />
por dificuldades financeiras. Este último artigo impõe à empresa o dever fiscal de<br />
arrecadar a contribuição e recolhê-la aos cofres da Previdência, mas, quando as<br />
empresas se encontram em dificuldades financeiras, elas simplesmente “não recolhem”<br />
porque “não arrecadam”, e “não arrecadam” porque “não pagam” ao empregado o<br />
salário completo, senão a sua parte líquida, deixando de cumprir o dever imposto pelo<br />
art. 30, I, “a”, porque o cumprimento deste dever impõe à empresa uma conduta<br />
consistente num pagamento que ela não chegou a efetuar.<br />
E tanto assim é que o art. 95, alínea “d”, da mesma lei, erigiu em crime o<br />
fato de “deixar de recolher” as contribuições devidas à Previdência Social, mas na<br />
impossibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica, considerou, no § 3º,<br />
pessoalmente responsáveis por esse crime o titular de firma individual, sócios solidários,<br />
gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participação da gestão<br />
da empresa beneficiada.<br />
Aliás, a expressão “empresa beneficiada” é imprópria para definir a situação<br />
da empresa envolvida na ilicitude, porquanto, deixando ela própria de arrecadar, expõe<br />
a si própria a sanções civis e fiscais, e os integrantes da sua administração a sanções<br />
penais, portanto, pode ser tudo menos “beneficiada”.<br />
No fundo, a conduta incriminada, ou pelo menos o que o legislador pretendeu<br />
incriminar, não foi o “deixar de recolher”, por pressupor esta uma conduta anterior,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
154<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
consistente na violação do dever de “arrecadar”, e da qual aquela depende<br />
necessariamente, como trânsito necessário para atingir o preceito incriminador.<br />
Portanto, penaliza-se o descumprimento de um dever fiscal, pois, para a<br />
Previdência Social, pouco importa que os empregados venham ou não recebendo em<br />
dia os seus salários, ou que estes estejam atrasados por dois, quatro, seis meses,<br />
importando-lhe, isso sim, o recebimento da contribuição que não foi arrecadada<br />
simplesmente porque não houve pagamento de salários.<br />
Estas considerações servem para chamar à reflexão os que supõem que o<br />
crime omissivo puro ou omissivo próprio, também chamado de mera conduta,<br />
contenta-se com a tipicidade, tendo na sua base uma culpabilidade presumida, porque,<br />
fosse assim, estar-se-ia consagrando uma responsabilidade objetiva, incompatível com<br />
o Direito Penal. Pelo simples fato de não ter tido a empresa condições financeiras para<br />
pagar os salários dos seus empregados, teria descumprido o dever legal de recolher a<br />
contribuição previdenciária que incide sobre eles, e, como tal, estariam os seus<br />
dirigentes sujeitos à sanção penal.<br />
Vê-se que o preceito incriminador soa como “deixar de recolher” a<br />
contribuição “arrecadada” do empregado, pelo que, se a empresa, por dificuldades<br />
financeiras ou qualquer motivo que seja, faz inserir nos contracheques de seus<br />
empregados uma parcela de abatimento referente ao valor da contribuição<br />
previdenciária, que não recolheu por não ter condições de recolher, na verdade o que<br />
fez foi descumprir o dever de arrecadar (art. 30, I, “a”, Lei nº 8.212/91), fato impunível<br />
pela ausência de tipicidade, praticando em seu lugar uma falsifidade ideológica, como<br />
tal descrita no art. 299 do Código Penal.<br />
A perícia penal é importante para determinar se havia recursos financeiros<br />
para pagar salários, neles embutida a contribuição previdenciária a cargo dos<br />
empregados, caso em que ainda se pode falar num delito do tipo descrito no art. 95,<br />
“d”, da Lei nº 8.212/91, ou se não havia recursos suficientes para tanto, embora tenha<br />
a empresa inserido nos contracheques esse valor que não foi pago, e, portanto, não<br />
arrecadado, caso em que, quando muito, poder-se-á falar do crime previsto no art. 299<br />
do Código Penal.<br />
Em tais casos, a materialidade do delito não se prova pela exibição de um<br />
simples auto de infração, sujeito à contestação em sede administrativa, não tendo<br />
os fiscais do INSS fé pública, sendo seus atos quando muito dotados de mera<br />
presunção de legitimidade, que, de resto, possui todo ato emanado do Poder Público;<br />
e a autoria não decorre de uma simples qualificação funcional (diretor, gerente,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
sócio), que, muitas vezes, embora devesse ter, nem tem conhecimento do que se<br />
faz na empresa.<br />
O legislador toma como parâmetro as pequenas empresas, que têm no seu<br />
titular a figura do gerente, que tudo sabe e tudo vê, e generaliza essa função, para<br />
compreender os grandes grupos empresariais, onde as tarefas são repartidas e até<br />
terceirizadas, não estando os pagamentos afetos ao gerente como nas microempresas.<br />
No particular, a jurisprudência tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto<br />
dos Tribunais Superiores é a mais diversificada possível, resultando ora na condenação,<br />
ora na absolvição, sem que se tenha ainda chegado a um entendimento uniforme sobre<br />
as circunstâncias que justificam uma ou outra; e não se chegará nunca, porque quando<br />
o preceito parte de uma ficção jurídica sem correspondência no mundo real, o julgador<br />
decide segundo uma avaliação subjetiva, de momento, condenando uns e absolvendo<br />
outros.<br />
Aliás, no caso da Previdência Social, em que a lei prefere confiar no<br />
empregador - conferindo-lhe o dever fiscal de recolher parcela salarial dos empregados,<br />
como contribuição destes, em vez de confiar no próprio empregado-segurado, maior<br />
interessado em manter em dia as suas contribuições, pois no seu interesse resultará,<br />
afinal, a aposentadoria, estará exercendo uma evidência: “amarrando o cachorro com<br />
a lingüiça”. Deve, então, queixar-se do sistema e da sua própria incúria, ou, então,<br />
“correr atrás do prejuízo”, mas pelas vias judiciais cíveis, porque o Juízo Penal não se<br />
presta para cobrança de débito, e, muito menos, de ameaça para saldar débitos despidos<br />
de liquidez e certeza.<br />
Além do que, constam dos autos certidão de protestos de títulos, alguns com<br />
vencimento em junho de 1994, portanto, dentro do período do débito objeto da presente<br />
ação, bem como autos de penhora e avaliação de fls. 161 e 163, o que demonstra a<br />
dificuldade financeira por que passava a empresa.<br />
Incontestáveis os argumentos que embasam a sentença, que, por si só,<br />
justificam a sua manutenção.<br />
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.<br />
É o voto.<br />
CARREIRA ALVIM<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
155
156<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Espirito Santo<br />
Apelante: Maria de Fátima Teixeira Pereira<br />
Advogados: Demetrius Passos Fernandes e outro<br />
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Advogado: Tarciso Pinheiro Guimarães<br />
Origem: Juízo Federal da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ<br />
Registro nº 2001.02.01.002642-3/RJ<br />
DJU-II, de 26/06/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DIREIT O<br />
INTERTEMPORAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE <br />
CONDIÇÃO DE SEGURADO - RECONHECIMENTO.<br />
- O entendimento do INSS e da instância a quo de que não é devida a<br />
pensão por morte, ao argumento de o falecido marido da apelante ter<br />
perdido a qualidade de segurado da Previdência Social não deve<br />
prevalecer.<br />
- Sendo o benefício “pensão por morte” regido pela lei vigente à época<br />
do óbito (16/01/96), impõe-se a concessão do benefício, de acordo com<br />
a antiga norma inserta no artigo 102 da Lei nº 8.213/91 - texto em<br />
vigor à época do evento “morte” -, ficando afastada a nova disciplina<br />
dada ao aludido dispositivo pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, em prestígio<br />
ao Princípio da Irretroatividade das Leis.<br />
- O benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que foi requerido<br />
na esfera administrativa dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei<br />
nº 8.213/91.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª<br />
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do<br />
Voto do Relator, em dar provimento à apelação.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Rio de Janeiro, 6 de março de 2002 (data do julgamento).<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível (fls. 44/46) interposta, tempestivamente, contra<br />
sentença (fls. 40/42) da lavra da MMª Juíza Federal, Dra. Andréa Daquer Barsotti,<br />
que, em ação ordinária de instituição de pensão por morte, julgou improcedente o<br />
pedido, condenando a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios<br />
que fixou em 10% do valor dado à causa.<br />
Apela Maria de Fátima Teixeira Pereira, aduzindo ser devida a pensão por<br />
morte em razão do falecimento de seu marido, com fundamento nos arts. 15, II, 16, I,<br />
e 102, caput, da Lei nº 8.213/91, e art. 1º do Decreto nº 2.172/97.<br />
Contra-razões, às fls. 49/50, foram os presentes autos ao Parquet Federal<br />
(fls. 54/56), que ofertou parecer, opinando pelo não-provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO<br />
SANTO (RELATOR):<br />
Propôs Maria de Fátima Teixeira Pereira ação ordinária, objetivando a<br />
instituição da pensão previdenciária, em razão do falecimento de seu esposo (fls. 07),<br />
Antônio Luz Pereira (fls. 08).<br />
Requerida a pensão na esfera administrativa em favor da apelante, o<br />
benefício lhe foi negado ao argumento de que o seu falecido marido deixara de<br />
contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo, portanto, perdido<br />
a qualidade de segurado (fls. 12).<br />
O pedido foi julgado improcedente em Primeiro Grau, e contra essa decisão<br />
recorreu a segurada.<br />
Para a solução da questão ora em exame, tenho por necessário invocar as<br />
regras de Direito Intertemporal, ante a modificação legislativa perpetrada no art. 102<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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158<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
da Lei nº 8.213/91, com o propósito de se fixar qual a norma que deverá disciplinar a<br />
questão em testilha.<br />
Assim, datado de 16/01/96, o óbito do marido da recorrente (fls. 08) ficará<br />
afastado da nova regra promulgada em 10/12/97 (Lei nº 9.528), porquanto posterior<br />
ao evento, em respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 6º, caput, da<br />
LICC, e art. 5º, XXXVI, da CR).<br />
Neste contexto, a matéria previdenciária discutida nesta lide reger-se-á pela<br />
legislação vigente à época do óbito. Tendo este ocorrido no ano de 1996, ainda estava<br />
em vigor antiga redação do artigo 102 da Lei nº 8.213, que assim dispunha:<br />
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o procedimento<br />
de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria<br />
ou pensão não importa extinção do direito a esses benefícios.”<br />
Embora a Lei nº 9.528, de 10/12/97, tenha alterado o citado artigo,<br />
estabelecendo no § 2º que “não seria concedida pensão por morte aos dependentes de<br />
segurado que falecer após a perda dessa qualidade”, essa inovação legislativa não<br />
atinge o direito da recorrente, o que lhe garantirá a percepção do benefício<br />
previdenciário postulado, pois que, a teor do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a<br />
recorrente é dependente do falecido.<br />
De relevo, ainda, fixar o termo inicial a partir do qual a recorrente terá<br />
direito ao benefício requerido. E neste particular, dois são os dados importantes: um<br />
respeitante ao momento em que foi requerida a pensão e outro referente à previsão<br />
legal para tal estipulação.<br />
Datado de 29/01/96, o requerimento administrativo do benefício, feito pela<br />
demandante, consoante depreendido do documento de fls. 14, e em razão do que dispõe<br />
o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, forçoso é concluir-se que o benefício é devido<br />
desde a data da morte do esposo da recorrente, pois que requerido dentro do prazo de<br />
até trinta dias depois desse evento.<br />
À derradeira, deixou de condenar o INSS no pagamento das custas<br />
processuais, com esteio na Lei nº 8.620/93, pois que, embora vencido, a segurada não<br />
pagou as custas, tendo em vista a assistência judiciária que lhe foi deferida (fls. 19). O<br />
reembolso das custas pelo INSS, à evidência, está condicionado ao anterior e prévio<br />
pagamento das mesmas pela parte autora.<br />
Diante do exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a instituir<br />
em favor de Maria de Fátima Teixeira Pereira a pensão por morte, a contar da data do<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
óbito de seu marido, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente,<br />
na forma da Lei nº 6.899/81, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, com<br />
esteio no art. 1.062 do Código Civil, computando-se estes a partir da citação, consoante<br />
o art. 219 do CPC.<br />
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais em virtude da isenção<br />
prevista na Lei nº 8.620/93.<br />
Quanto aos honorários de advogado, fixo-os em 5% do valor total da<br />
condenação, percentual compatível com o que determina a norma do § 4º do art. 20 do<br />
CPC.<br />
É como voto.<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
159
160<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Paulo Espirito Santo<br />
Apelantes: Luiz de Gonzaga Cezar de Andrade e outro<br />
Advogados: Aralton Nascimento Lima Junior e outro<br />
Apelada: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogado: sem advogado<br />
Origem: Juízo Federal da 1ª Vara/RJ<br />
Registro nº 2001.02.01.011750-7/RJ<br />
DJU-II, de 24/06/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />
MÚTUO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA<br />
CONSIGNATÓRIA.<br />
- Determinada a nulidade da sentença que julgou extinto o processo,<br />
sustentando não ser a via adequada para discutirem-se reajustes das<br />
prestações decorrentes de mútuo hipotecário.<br />
- Configurada a possibilidade de utilização da via consignatória para<br />
não ser constituído em mora o mutuário.<br />
- Reformada a decisão de Primeiro Grau.<br />
- Provimento do recurso.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores<br />
Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na<br />
forma do Voto do Relator, em dar provimento à apelação.<br />
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ GONZAGA CEZAR DE<br />
ANDRADE e outro, às fls. 44/48, tempestivamente, visando a atacar a r. sentença<br />
proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA<br />
BRAGA (fls. 35/37), que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos<br />
termos do artigo 295, V, c/c art. 267, I, ambos do CPC, em ação de consignação em<br />
pagamento, objetivando efetuar o pagamento de valor ofertado pelos autores,<br />
relativamente às prestações do imóvel adquirido com financiamento da Caixa<br />
Econômica Federal - CEF, ora apelada, alegando que os aumentos das prestações vêm<br />
se apresentando desproporcionais ao pactuado.<br />
Nas razões recursais, os autores pugnam pela procedência da ação,<br />
reformando integralmente a sentença ora recorrida, sustentando a presença dos<br />
pressupostos que autorizam a consignatória, descabendo, pois, obstar-se o seu<br />
prosseguimento na hipótese em exame.<br />
Recurso recebido em ambos os efeitos, às fls. 49.<br />
Não houve a apresentação de contestação e, por conseqüência, de<br />
contra-razões pela ré.<br />
A Procuradoria Regional da República, através do Dr. LUIZ CEZAR SOUZA<br />
DE QUEIROZ, emite parecer, às fls. 52/57, no sentido do provimento do recurso, para<br />
invalidar a sentença ora recorrida, sustentando que a ação de consignação em pagamento<br />
é instrumento hábil para conhecer da existência da dívida e discussão do seu valor.<br />
Sem revisão, por se tratar de matéria predominantemente de Direito<br />
(art. 39, IX, do Regimento Interno).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO<br />
SANTO (RELATOR):<br />
O pagamento por consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do<br />
liame obrigacional, depositando judicialmente o valor devido (art. 972 do CC). É um<br />
modo especial, concedido por lei, para que o devedor se libere da obrigação, caso<br />
ocorram certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
161
162<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
É induvidoso que, em face da recusa do credor em receber o pagamento das<br />
prestações do contrato de financiamento imobiliário, subsume-se que a ação<br />
consignatória é o instrumento adequado para que o devedor possa depositar a quantia<br />
devida, procedendo-se no decorrer do processo à discussão quanto ao julgamento<br />
correto do reajuste das prestações do mútuo pactuado.<br />
Em conseqüência, o devedor valer-se-á da via consignatória, enquanto lhe<br />
for permitido solver o débito e durante o período em que perdurar a recusa do credor.<br />
Verifica-se, no entanto, que o douto julgador de Primeiro Grau entendeu<br />
não ser possível a propositura de ação consignatória na hipótese em exame.<br />
Contudo, o bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional da<br />
República analisou a questão de forma bastante clara e objetiva, verbis:<br />
“(...) Desta forma, não há que se admitir a tese defendida no Juízo<br />
a quo, no sentido de ser a ação de consignação uma simples<br />
‘execução inversa’, onde não caberia discutir-se o valor correto a<br />
ser pago. Em rigor, a ação de consignação em pagamento possui<br />
estrutura híbrida (declaratória e executiva), sendo inteiramente<br />
cabível a discussão acerca do correto valor a ser pago. Nesse sentido<br />
tem se posicionado a seguinte jurisprudência:<br />
‘SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RECURSO ESPECIAL, INVIABILIDADE NO PONTO EM<br />
QUE O ACÓRDÃO NEGOU APLICAÇÃO A DISPOSITIVO<br />
DE LEI, NÃO PORQUE ENTENDESSE, POR FORÇA DE<br />
INTERPRETAÇÃO, NÃO DEVESSE INCIDIR NA<br />
HIPÓTESE, MAS POR CONSIDERAR QUE A INCIDÊNCIA<br />
CONTRARIAVA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.<br />
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECIDINDO-SE QUE<br />
DETERMINADAS PRESTAÇÕES HAVERIAM DE SOFRER<br />
CORREÇÃO, O QUE NÃO SE OBSERVOU QUANDO SE<br />
PROCEDEU AOS DEPÓSITOS; É O QUANTO BASTA<br />
PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A COISA JULGADA<br />
NÃO ABRANGE A MOTIVAÇÃO, NÃO IMPORTANDO<br />
HAJA ALGUM EQUÍVOCO QUANTO AO ÍNDICE QUE<br />
SE CONSIDEROU DEVESSE SER APLICADO, SE FICOU<br />
CERTO QUE O DEPÓSITO ERA INSUFICIENTE.<br />
JULGAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 8.951/94, A PARTIR<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
163<br />
DE CUJA VIGÊNCIA PASSOU A SER POSSÍVEL A<br />
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO NA PRÓPRIA<br />
CONSIGNATÓRIA.’<br />
(REsp nº 35.994, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO<br />
RIBEIRO, decisão: 22/06/95, DJ de 19/09/95, pág. 29.958)<br />
(grifo nosso).”<br />
Traz, ainda, à colação outro julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca<br />
da matéria, verbis:<br />
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. INÉPCIA DA<br />
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECRETAÇÃO<br />
INDEVIDA.<br />
1 - A PETIÇÃO FORMALMENTE CORRETA QUE, EMBORA<br />
SINGELA, PERMITE AO RÉU RESPONDÊ-LA INTEGRALMENTE,<br />
NÃO PODE SER CONSIDERADA INEPTA.<br />
2 - NA CONSIGNATÓRIA, O QUANTUM DEBEATUR<br />
CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO QUE CONDUZ À<br />
PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br />
3 - MANIFESTADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DA QUANTIA<br />
OFERECIDA, A DECISÃO NÃO PODIA DECRETAR A INÉPCIA<br />
DA INICIAL E, EM CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO<br />
PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.”<br />
Finalmente, cabe invocar-se recente julgado, também oriundo do Colendo<br />
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor espanca, de forma inequívoca, o entendimento<br />
ora esposado sobre a possibilidade de utilização da ação consignatória, para os fins<br />
propostos pelos autores, verbis:<br />
“CASA PRÓPRIA. CONSIGNATÓRIA. CRITÉRIO DE<br />
REAJUSTAMENTO. SÚMULAS N os 05 E 07 DA CORTE.<br />
1 - Já decidiu a Corte que a consignatória é cabível para examinar<br />
o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição<br />
de casa própria.<br />
2 - Caracterizada a mora do credor, com a recusa injusta, não há<br />
que se falar em mora do devedor para os efeitos dos juros<br />
moratórios, ainda mais considerando a afirmação do acórdão<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
164<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
recor rido sobre os esforços da autora para cumprir a sua<br />
obrigação no tempo.<br />
3 - Está sob o domínio dos fatos (Súmula nº 07 da Corte) a pretensão<br />
especial de considerar a renda bruta para efeito de calcular o valor<br />
da prestação, quando assevera que foi esta a renda apresentada no<br />
momento da assinatura do contrato, não servindo para amparar a<br />
pretensão o art. 85 do Código Civil.<br />
4 - A interpretação do contrato feita pelo acórdão recorrido tem a<br />
proteção da Súmula nº 05 da Corte.<br />
5 - Recurso especial não conhecido.”<br />
(REsp nº 257.365/SE, DJ de 18/06/2001, pág. 150, Relator Min.<br />
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma).<br />
Diante do exposto, dou provimento à apelação dos autores, para anular a<br />
sentença que julgou extinto o processo e para determinar o seu encaminhamento ao<br />
douto Juízo a quo, para prosseguimento.<br />
É como voto.<br />
PAULO ESPIRITO SANTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
165<br />
Registro n° 2001.02.01.0<strong>33</strong>739-8/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar<br />
Impetrantes: Luiz Eduardo Nogueira Guimarães e outros<br />
Impetrada: Procuradoria da República no Município de Niterói<br />
Pacientes: Paulo Carvalho de Gouvêa, César Sampaio de Moraes, Luiz<br />
Carlos Rosas e Eike Furken Batista<br />
Advogados: Luiz Eduardo Nogueira Guimarães e outros<br />
DJU-II, de 07/05/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO<br />
POLICIAL - AUSÊNCIA DE OBJETO - CONSTRANGIMENTO<br />
ILEGAL.<br />
I - Comprovada materialmente a inexistência da conduta ensejadora<br />
do inquérito policial que, em tese, ampararia a tipicidade descrita,<br />
inocorre razão para seu prosseguimento, sob pena de constrangimento<br />
ilegal dos investigados.<br />
II - Ordem concedida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do Relatório e Voto constantes dos<br />
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
166<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de arquivar inquérito<br />
policial, instaurado para apuração de serviços postais prestados pela empresa Cia.<br />
EBX Express Brasil, conduta descrita na representação oferecida pela Empresa<br />
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, como violadora do monopólio postal da<br />
União, estabelecido pelo art. 21, inciso X, da Constituição Federal, e art. 9°, inciso I,<br />
da Lei n° 6.538/78.<br />
A representação, de fls. 22/24, dá notícia de que a Cia. EBX teria realizado<br />
a entrega domiciliar de tributos do município de Niterói, por força de suposto contrato<br />
firmado com a prefeitura, invadindo sua exclusividade quanto à prestação dos aludidos<br />
serviços.<br />
Sustenta o impetrante inexistência de indícios de seu envolvimento na prática<br />
do fato representado, questionando, por outro lado, o monopólio estatal.<br />
O Ministério Público Federal, no seu parecer de fls. 261/264, opina pela<br />
denegação da ordem, sob a fundamentação de que a jurisprudência dos Tribunais é<br />
acorde quanto ao monopólio postal da União. Salienta, ainda, que a data em que foi<br />
oferecida a representação possa sugerir extinção da punibilidade, em razão da<br />
prescrição pela pena em abstrato, e a investigação deve prosseguir, em face da<br />
possibilidade de apuração de prática reiterada de atos delituosos ou mesmo concurso<br />
material. Destaca, por fim, que a conduta investigada se enquadra no tipo do art. 42<br />
da Lei n° 6.538/78.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR<br />
(RELATOR):<br />
O fundamento da representação ofertada pela ECT, às fls. 22/24, assim como<br />
da requisição ministerial, às fls. 18, é a entrega postal domiciliar de carnês de cobrança<br />
de IPTU, por força de suposto contrato firmado entre a empresa sob suspeita e a<br />
Prefeitura de Niterói, conduta que teria violado o alegado monopólio postal da União,<br />
previsto no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, e art. 9°, inciso I, da Lei n°<br />
6.538/78, cuja titularidade é exercida pela ECT.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
O objeto, portanto, do inquérito policial impugnado é claro, consistindo na<br />
investigação de distribuição de carnês de cobrança de tributos municipais pela Cia. ECT.<br />
O inquérito policial é procedimento investigatório prévio, que tem por<br />
finalidade a obtenção de elementos, indícios de autoria e materialidade de determinado<br />
fato típico, de modo a embasar a propositura de possível ação penal.<br />
O cometimento de infração penal é, pois, condição primeira para autorizar a<br />
instauração de inquérito policial, assim como o é para a ação penal. Se a ação penal<br />
exige fato típico, o inquérito policial ressente-se de razoável e fundada suspeita dessa<br />
tipicidade, não sendo sensato investigarem-se indivíduos ou fatos relativos às suas<br />
vidas, à falta de tal requisito de admissibilidade, sob pena de ofensa ao status dignitatis<br />
do investigado e configuração de conseqüente constrangimento ilegal.<br />
Na hipótese sob exame, não há qualquer indício de materialidade relacionado<br />
à empresa representada. Ao contrário, a prova documental de fls. 142, produzida nos<br />
autos do inquérito policial, testifica a impossibilidade de ocorrência do fato a ela<br />
imputado.<br />
O documento em questão diz respeito a oficio da Procuradoria-Geral do<br />
Município de Niterói, datado de maio de 2001, atestando que a prefeitura nunca<br />
contratou os serviços da empresa EBX.<br />
Assim, diante da declaração da própria prefeitura, certificando a inexistência<br />
de qualquer contrato firmado com a investigada, para a prestação dos questionados<br />
serviços postais, e sendo este fato o único a ser apurado através do procedimento<br />
administrativo impugnado, não vejo razão para seu prosseguimento, haja vista a<br />
inocorrência de fato que, em tese, ampararia a tipicidade descrita.<br />
Demais disso, analisando sob outro prisma a questão, ainda que verificada a<br />
alegada distribuição postal, o fato careceria de tipicidade, por ausência de elemento<br />
normativo.<br />
À jurisprudência destacada pelo eminente representante do Ministério<br />
Público Federal contrapõe-se entendimento moderno, atual, de que a atividade postal<br />
não constitui privilégio da União, cujas hipóteses são apenas aquelas elencadas<br />
expressamente no art. 177 da atual Constituição Federal, em numerus clausus, sendo<br />
defesa a interpretação extensiva da regra.<br />
Com efeito, o invocado inciso X do art. 21 da atual Carta Magna dispõe que<br />
é da competência da União a manutenção (repito: manutenção) do serviço postal, cuja<br />
interpretação, à luz da natureza econômica da atividade postal e do vigente sistema da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
167
168<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
livre iniciativa, leva à conclusão de que as regras jurídicas do alegado monopólio<br />
estatal, contidas na Lei n° 6.538/78, não foram recepcionadas pela Constituição de<br />
1988. Demais disso, não é possível interpretar o texto dessa lei sem consideração, seja<br />
ao Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, seja à atual redação do preceito<br />
constitucional, segundo o qual cabe à União a manutenção do serviço postal, sem<br />
qualquer referência a monopólio. Em outras palavras, a União é obrigada a manter o<br />
serviço postal, mas isso não implica monopólio. Melhor dizendo, em não havendo<br />
quem desenvolva o serviço postal, sua prestação há de ser obrigatória para a União.<br />
O monopólio autorizado pela Lei n° 6.538/78 tinha suporte em preceito<br />
constitucional que autorizava lei federal a instituir monopólio de determinada indústria<br />
ou atividade. Confira-se o disposto no art. 163 da Emenda Constitucional n° 01, de<br />
1969. A Constituição vigente não repete essa autorização. A referência a monopólio<br />
está contida apenas no art. 177 da vigente Carta Magna e nada mais.<br />
E, por favor, não se faça interpretação retrospectiva de preceito constitucional,<br />
pois isso representa séria patologia. Com efeito, não se pode interpretar texto novo,<br />
dando-lhe inteligência que termine por nada inovar, ficando o novo entendimento<br />
igual ou quase igual ao anteriormente posto. Não é de boa perícia interpretar-se<br />
modificação a determinada norma jurídica, para chegar-se à conclusão de que essa<br />
modificação não significa coisa alguma, novidade alguma.<br />
Por outro prisma, não se pode conceber o serviço postal como sendo serviço<br />
público, na acepção exata da expressão. Basta que se observe que a exploração do<br />
referido serviço segue, até por decorrência de determinação constitucional, as regras<br />
do direito privado, sendo, como é, a ECT uma empresa pública. Logo, o regime não é<br />
o do direito público e não existe serviço público sob regime do direito comum.<br />
Conseqüentemente, a atividade, no caso, é econômica e, como tal, também sujeita à<br />
iniciativa privada, sendo obrigatória sua manutenção pela União, se o particular não o<br />
fizer ou o explorar de modo insatisfatório.<br />
Para que não pairem dúvidas, leia-se trabalho de primeira linha, da autoria<br />
do Professor Luís Roberto Barroso, intitulado “Regime Constitucional do Serviço<br />
Postal, Legitimidade da Atuação da Iniciativa Privada”, in “Revista de Direito<br />
Administrativo”, n° 222, págs. 179/212.<br />
Isto posto, concedo a ordem.<br />
E como voto.<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar<br />
Impetrantes: Sergio Rego Macedo e outro<br />
Impetrado: Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ<br />
Paciente: Antonio Carlos Chebabe<br />
Advogados: Sérgio do Rego Macedo e outro<br />
169<br />
Registro n° 2002.02.01.004512-4/RJ<br />
DJU-II, de 23/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL - HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - DIREITO DE<br />
APELAR EM LIBERDADE.<br />
I - À luz da nova ordem constitucional, que consagra, no capítulo das<br />
garantias individuais, o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°,<br />
LVII) e a faculdade de recorrer em liberdade, objetivando a reforma<br />
de sentença penal condenatória, é a regra, impondo-se o recolhimento<br />
somente nas hipóteses em que se ensejar a prisão preventiva, na forma<br />
inscrita no art. 312 do CPP. O direito de apelar em liberdade,<br />
assegurado pelo Código de Processo Penal, art. 594, não pode ser<br />
negado a réu que permaneceu em liberdade durante todo o curso do<br />
processo, salvo se indicadas fortes razões para a imposição da custódia<br />
(HC nº 10.554/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal).<br />
II - Ordem concedida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do Relatório e Voto constantes dos<br />
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Antônio Carlos Chebabe,<br />
condenado por sentença de Primeiro Grau e com prisão então decretada, visando a que<br />
possa apelar em liberdade, sob o argumento de que nenhuma decisão judicial promanada<br />
da Primeira Instância será tida por definitiva, em razão do direito que se concede à<br />
parte de se inconformar e de se irresignar, postulando, em tais condições, que um<br />
colegiado reexamine o caso, para o efeito de uma nova manifestação sobre a espécie.<br />
Por outro prisma, sustentam os impetrantes ser despiciendo, em face de<br />
inúmeros julgados de nossos Tribunais, remarcar a regra constitucional e legal alusiva à<br />
afiançabilidade do delito atribuído ao paciente, pois ninguém poderá ser detido, ressalvada<br />
a hipótese de prisão preventiva - cujos pressupostos são rígidos e cerrados, a reclamar<br />
imprescindibilidade inelutável da medida constritiva -, se processado por crime que<br />
contemple a benesse, interpretada pelas Cortes como direito público subjetivo do réu.<br />
Leia-se a norma ínsita no artigo <strong>33</strong>4 do Código de Processo Penal, in verbis:<br />
“Art. <strong>33</strong>4. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do<br />
processo, enquanto não transitar em julgado a sentença<br />
condenatória.”<br />
Outro dispositivo que merece referência, segundo os impetrantes, é o que<br />
resulta do inciso IV do artigo 324 do mesmo Diploma, ao estatuir que a fiança não<br />
será concedida se presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva.<br />
Ora, o paciente se defendeu em liberdade, não tendo criado qualquer<br />
dificuldade à instrução criminal, que fluiu normalmente. Além do mais, é primário,<br />
estando em curso outra ação penal semelhante à presente, em que se questiona pendência<br />
tributária, com suposta repercussão penal, sendo certo que, no feito ora mencionado,<br />
o Juízo Monocrático que examinou a situação, em alto e bom som afirmou, gizou,<br />
assinalou e enfatizou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tanto assim<br />
que permitiu, em atenção ao direito público subjetivo correspondente a tal situação, a<br />
interposição de recurso de apelação com a mantença do status libertatis do réu.<br />
Bem se vê, segundo sustenta a inicial, a erronia que permeou a postura da<br />
autoridade coatora, que determinou a expedição de mandado de prisão, desprezando o<br />
entendimento já adotado pelo mesmo Juízo, revelando tratamento díspar, contraditório<br />
e incongruente, além de incorreto e inexato.<br />
De toda sorte, ainda que se pudesse sustentar o absurdo de se enxergar maus<br />
antecedentes em pessoa que jamais foi condenada, tendo apenas uma decisão provisória<br />
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em seu desfavor, já impugnada pelo recurso cabível, em manifestação que não lhe<br />
negou o beneficio do artigo 594 do Código de Processo Penal, irrevogável é a regra da<br />
fiança, da qual, porém, ainda segundo a impetração, desertou a autoridade coatora,<br />
solapando a norma garantidora do artigo 5°, LXVI, da Constituição da República,<br />
bem assim os preceitos reguladores do instituto, em sede infraconstitucional,<br />
configurando-se assim o excesso da autoridade coatora, negando o direito, vulnerando<br />
a lei, submetendo o paciente ao constrangimento de ver uma ordem de prisão motivada<br />
mais pelo direito penal do espetáculo, do que o que dimana das normas postas, pela<br />
ação legislativa regular.<br />
O juiz - diz-se na inicial - deve ter a isonomia sempre presente em suas<br />
manifestações, prevenindo-se, de igual modo, contra preconceitos e prejulgamentos,<br />
e sobretudo tendo o compromisso de não cotejar a exemplaridade forcejada, ao custo<br />
de se extrair da lei o que ela não contém, criando rigores que ela não concebe. Não<br />
deve o julgador, de igual modo, estabelecer, por assim dizer, vulnerabilidade às avessas,<br />
negando ao paciente o que não se negaria a ninguém, em face da Constituição e da lei,<br />
a saber, o direito de apelar em liberdade, ou o direito de prestar fiança.<br />
A rigor, ainda nos termos da inicial, incorre em erro grave o magistrado a<br />
quo, no passo em que determinou a prisão do paciente, pelo fato de que não teria ele<br />
bons antecedentes, sustentando a autoridade coatora, em sua sentença - manifestação<br />
sabidamente provisória, eis que impugnável por recurso de apelação, com efeito<br />
devolutivo e suspensivo, como curral -; que o paciente não teria direito de ficar solto,<br />
porque teria respondido a inquérito ou processo judicial. O ledo engano do magistrado<br />
coator repousa no fato do artigo 59 referir-se à “aplicação da pena”. As considerações<br />
tecidas pelo juiz estão ligadas, exclusivamente, à possibilidade de majoração da pena,<br />
e não à imposição de prisão a réu solto, que atendeu a todos os chamamentos da<br />
instrução criminal e que não teve, em momento algum, prisão preventiva decretada.<br />
Aliás, o argumento de se levar em conta, para qualquer efeito, o fato de alguém<br />
responder a inquérito policial ou a processo sem trânsito em julgado ou, pior ainda, o<br />
envolvimento em simples ocorrência policial, para considerá-lo, em sentença<br />
condenatória, portador de maus antecedentes, tal como procedeu o juiz, representa<br />
excesso inadmissível, porque perigosíssimo para a garantia das liberdades individuais.<br />
Por outro lado, para que o juiz declare os maus antecedentes de quem<br />
condena, na sentença que prolata, é absolutamente imprescindível que indique,<br />
concretamente, em que se louvou. Não só isto, mas as circunstâncias em que se amparou<br />
devem, obviamente, apresentar-se como cenas indiscutíveis e induvidosas. Do contrário,<br />
sua afirmação torna-se ato de arbítrio que fica sem remédio, inapreciável. Com efeito,<br />
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uma vez condenado, passa o réu a não ter acesso à apelação, senão cedendo àquela<br />
vontade imotivada do juiz, embutida na sentença, e sem contraditório!<br />
Unilateralmente - lê-se na inicial - o juiz prolator da sentença decreta uma<br />
prisão irrecorrível, à margem da pena integrante da condenação. Aceitando-se tal medida<br />
como correta, o artigo 594 do Código de Processo Penal perde a sua inteligência e<br />
começa a valer como despotismo indesejável de uso discricionário válido do magistrado<br />
que se afeiçoa, em determinado caso, exclusivamente, à sua convicção íntima.<br />
No caso em questão, as circunstâncias alegadas pelo ilustre prolator da sentença<br />
condenatória, para considerar o paciente de maus antecedentes, são as seguintes:<br />
a) primeiro, porque foi condenado pelos mesmos delitos em processo que se<br />
encontra em grau de apelação, o tendo a juíza considerado primário e de bons<br />
antecedentes;<br />
b) segundo, porque, no curso do processo que julgou, constatou que “os<br />
autos mencionam uso de veículos sem registro (chapas frias), cuidados para burlar<br />
postos estaduais de fiscalização e batidas fiscais volantes, adulteração de bombas de<br />
combustíveis para driblar o controle e envolvimento de terceiros para consecução da<br />
empreitada criminosa”.<br />
Chamam os impetrantes a atenção para o que o MM. Juiz escreveu:<br />
“OS AUTOS MENCIONAM...”, e concluem: como se pode calcar em fatos<br />
simplesmente mencionados para dá-los como certamente acontecidos? Tais<br />
circunstâncias, porque incertas, não têm força nem para incorporar o conceito legal<br />
de “indícios” (art. 239 do CPP).<br />
Enfim, sustentam os impetrantes, a jurisprudência dominante e tranqüila<br />
dos nossos Tribunais é no sentido de inadmitir o recolhimento do sentenciado à prisão<br />
para poder apelar, tendo ele cumprido todos os atos da instrução criminal, e não tendo<br />
sido contra ele decretada qualquer medida preventiva de cerceamento de sua liberdade,<br />
até o momento da sentença. O certo é que, independentemente da discussão de direito<br />
material que a causa possa demandar no plano processual, afigura-se indisputável seu<br />
direito, no sentido de se defender em liberdade, à míngua de causa justificadora de<br />
prisão preventiva, sendo ilegal o ônus que se lhe quer impor, de recolher-se ao cárcere<br />
para exercitar o elementar direito de submeter sua causa ao duplo grau de jurisdição.<br />
É uma demasia, uma enormidade, uma indisfarçável ilegalidade, ainda segundo a inicial.<br />
Nas suas informações, sustenta o MM. Juiz que a expedição de mandado de<br />
prisão contra o paciente decorre do reconhecimento de maus antecedentes. Longe de<br />
legislar, fazer política ou espetáculo, cumpre-se a norma do artigo 594 do Código de<br />
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Processo Penal, cuja recepção pela Constituição Federal de 1988 não discute a<br />
impetração.<br />
Esclarece não haver meros indícios nos autos do uso de veículos sem registro,<br />
adulteração de bombas de combustível e envolvimento de terceiros; tais fatos são<br />
mencionados por ofícios encaminhados pelo DETRAN/RJ e por depoimentos colhidos<br />
em Juízo, tendo sido considerados comprovados. O uso de contas fantasmas não foi<br />
mencionado pela sentença, pois apenas indícios havia. O desinteresse do Ministério<br />
Público Federal em analisar a prova colhida em quebra de sigilo bancário tornou-a<br />
imprestável, como, aliás, menciona expressamente a sentença. Em todo caso, não são<br />
esses os maus antecedentes, mas características do crime.<br />
Se maus antecedentes não havia no momento da condenação anterior, essa<br />
passou a servir como antecedente da segunda. Nem se lhe exija trânsito em julgado.<br />
Não se cuida de reincidência, e a presunção de não-culpabilidade não afasta a aplicação<br />
do artigo 594 do Código de Processo Penal. Considerar necessária a confirmação da<br />
sentença para que apenas então sirva como antecedente corresponde a confundir a<br />
suspensão de sua eficácia executiva (em face do efeito suspensivo da apelação) e a<br />
própria existência da sentença. Se a sentença anterior condenava o paciente a seis<br />
anos e oito meses de prisão (e não estava o núcleo condenatório da sentença suspenso,<br />
porém sua eficácia executiva), os antecedentes não poderiam ser considerados bons.<br />
De outra forma, uma terceira e hipotética sentença prolatada no dia seguinte à segunda<br />
condenação teria de considerar pessoa de bons antecedentes um homem condenado a<br />
quatorze anos e oito meses de prisão. Não era certamente a intenção do legislador<br />
constituinte ao redigir o artigo 5°, LVII, ou do legislador ordinário, ao assegurar o<br />
direito de apelar em liberdade ao réu primário e de bons antecedentes.<br />
O crime revela-se inafiançável pelo disposto no artigo 323, I, do Código de<br />
Processo Penal. A pena cominada é superior a 2 (dois) anos de reclusão, não havendo<br />
que se considerar a pena mínima abstratamente prevista para os crimes do artigo 1° da<br />
Lei n° 8.137/90, na medida em que já existe pena concretamente aplicada. E, ainda<br />
tomando por base a pena mínima abstratamente aplicada, outra não seria a conclusão<br />
em face da continuidade delitiva. Aplicável, mutatis mutandi, o entendimento<br />
enunciado pela Súmula n° 81 do Superior Tribunal de Justiça.<br />
Foram esses, segundo as informações, os motivos da expedição de mandado<br />
de prisão. E se a prisão do paciente poderia parecer exagerada, os fatos imediatamente<br />
subseqüentes encarregaram-se de justificá-la. ANTÔNIO CARLOS CHEBABE,<br />
demonstrando inequivocamente interesse em se irritar ao cumprimento de pena privativa<br />
de liberdade, após ser pessoalmente comunicado de sua prisão por agentes da Polícia<br />
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Federal que foram até sua residência no dia 07/02/2002, fugiu. O fato, amplamente<br />
noticiado pela Imprensa local, serviria para justificar a prisão preventiva do acusado,<br />
se não estivesse o mesmo preso por sentença condenatória de Primeira Instância.<br />
No seu brilhante e erudito parecer, o eminente representante do Ministério<br />
Público perante esta Corte, Dr. Rodolfo Tigre Maia, opinou pela denegação da ordem,<br />
nos termos que passo a expor.<br />
Nenhuma dúvida existe, segundo o eminente parecerista, quanto à recepção<br />
pela Carta Política em vigor do preceptivo inserto no art. 594 do CPP, cujo exato teor<br />
não consubstancia lesão a qualquer direito constitucionalmente assegurado aos réus<br />
no processo penal, sendo, destarte, manifestamente improcedentes as teses defensivas<br />
neste particular. Neste diapasão, reiteradas decisões do Pretório Excelso e do Eg.<br />
Superior Tribunal de Justiça, sendo que esta Corte, inclusive, sumulou a matéria:<br />
“HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.<br />
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO<br />
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO<br />
PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />
- É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do<br />
Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da<br />
Constituição Federal, que instituiu o Princípio da Presunção de<br />
Inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória.<br />
Precedentes.”<br />
“HABEAS CORPUS. ARTIGOS 594 E 595 DO CÓDIGO DE<br />
PROCESSO PENAL. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.<br />
ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STJ.<br />
1. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo<br />
a do Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição<br />
Federal - já assentaram o entendimento segundo o qual os artigos<br />
594 e 595 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente,<br />
do recolhimento do réu como condição para apelar e da deserção em<br />
face da superveniência de sua fuga, em nada ofendem os Princípios<br />
da Ampla Defesa e da Presunção de Inocência.<br />
2. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a<br />
garantia constitucional da presunção de inocência” (Súmula do STJ,<br />
Enunciado n° 9).<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
Diante da frigidez constitucional do dispositivo legal guerreado, resta apenas<br />
verificar - no âmbito do que se admite em matéria probatória em sede de habeas<br />
corpus, e considerando o fato de que a única prova pré-constituída pelos impetrantes,<br />
como já assinalado, está consubstanciada na juntada da sentença condenatória de<br />
Primeira Instância -, e perquirir se se encontram evidenciados in casu os requisitos<br />
explicitados pelo art. 594 do CPP. Pretende a impetração que o paciente possua bons<br />
antecedentes, mas não lhe assiste qualquer razão, na opinião do ilustrado Procurador<br />
da República.<br />
Tecnicamente primário, os antecedentes de ANTÔNIO CARLOS<br />
CHEBABE são péssimos. Sequer é essa a primeira condenação por sonegação fiscal.<br />
Por crimes contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°, II e III) e duplicata<br />
simulada (CP, art. 172), praticados na direção de outra empresa do grupo (Chebabe<br />
Pneus), o réu foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Sua atitude<br />
demonstra verdadeiro modo de conduzir a vida comercial, sendo certo que a cota<br />
ministerial menciona procedimentos de apuração de delitos semelhantes pelas empresas<br />
Chebabe Cereais e Chebabe Transportes S/A.<br />
A esse propósito, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que não tem<br />
bons antecedentes quem, mesmo sendo primário, se envolve em ocorrências policiais<br />
e responde a inquéritos ou processos judiciais (HC nº 71.593, DJU de 27/10/94,<br />
pág. 29.164). Reiterados julgados nesse sentido vêm sendo noticiados pelo Informativo<br />
do STF.<br />
Igualmente descabida a referência encetada pela exordial na suposta<br />
afiançabilidade do delito em que restou condenado o ora paciente. A condenação<br />
deu-se no art. 1°, III, da Lei Federal n° 8.137/90, cuja pena cominada in abstracto é<br />
de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, mas tais parâmetros foram superados<br />
pelo advento do decreto condenatório que cominou ao paciente a pena de mais de 8<br />
(oito) anos de reclusão, ainda mais em se tratando de hipótese em que houve<br />
continuidade delitiva. Destarte, aplicável o disposto no art. 323, I, do CPP e a Súmula<br />
nº 81 do STJ. Em conseqüência, era mesmo completamente inviável a concessão de<br />
fiança na hipótese dos autos.<br />
Finalmente, esgrime a impetração a tese da necessidade de exaurimento da<br />
instância administrativo-fiscal para instauração da ação penal. Aqui, também, sem<br />
qualquer razão o impetrante. Consolidou-se, em nível do Pretório Excelso e desta<br />
Corte, o entendimento de que, por força da autonomia de instâncias, a conclusão do<br />
procedimento administrativo-fiscal não constitui condição de procedibilidade dos<br />
crimes contra a ordem tributária.<br />
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Com estas considerações, opina o Ministério Público Federal pela denegação<br />
da ordem, recolhendo-se à prisão o paciente Antônio Carlos Chebabe.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR<br />
(RELATOR):<br />
Embora nutra eu acentuado respeito aos sempre lúcidos ensinamentos,<br />
sobretudo doutrinários, do conceituado Procurador da República, Rodolfo Tigre Maia,<br />
cujo parecer, nestes autos, se conforma com peça técnica de excelente qualidade, vou<br />
afastar-me das suas lições, porque sempre entendi e continuo entendendo, desde que<br />
passei a ter assento nesta Corte e seguindo a jurisprudência da Turma, que o paciente<br />
que respondeu a todo o processo em liberdade e tem primariedade técnica reconhecida,<br />
possui o direito de apelar em liberdade. A existência de outro processo, ainda sem<br />
condenação com trânsito em julgado, não basta, por si só, para afastar os bons<br />
antecedentes reclamados pela lei (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus<br />
n° 4.316/CE, Quinta Turma, Relator Min. Assis Toledo). Nesta mesma linha há julgado<br />
do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando como maus antecedentes aqueles<br />
fundados na existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal<br />
definitiva (STF, HC nº 79.966-3, julgado em 13/06/2000, e Informativo n° 194). Nesta<br />
Turma também assim já se posicionou o eminente Desembargador Cruz Netto<br />
(Apelação Criminal nº 2.025, DJ de 14/11/2000).<br />
Efetivamente, à luz da nova ordem constitucional, que consagra, no capítulo<br />
das garantias individuais, o Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°, LVII), a<br />
faculdade de recorrer em liberdade, objetivando a reforma de sentença penal<br />
condenatória, é a regra, impondo-se o recolhimento somente nas hipóteses em que<br />
enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. O direito de apelar<br />
em liberdade, assegurado pelo Código de Processo Penal, art. 594, não pode ser negado<br />
a réu que permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, salvo se indicadas<br />
fortes razões para a imposição da custódia (HC nº 10.554/SP, STJ, 6ª Turma, Rel.<br />
Min. Vicente Leal).<br />
Em verdade, a prisão processual tem como pressuposto a necessidade. Assim,<br />
quando o réu responde ao processo em liberdade, para impor que recorra preso,<br />
necessário se faz indicar o fato novo para evidenciar a mudança de tratamento, não<br />
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JURISPRUDÊNCIA<br />
constituindo fato novo a simples condenação de Primeiro Grau (STJ, RHC nº 4.834/SP,<br />
Rel. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro). E - repita-se - o fato de responder o paciente a<br />
outro processo criminal, ainda sem trânsito em julgado, não impede a concessão do<br />
beneficio de apelar em liberdade (STJ, RHC nº 5.881/MA, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo<br />
Santiago), sendo preciso evidenciar a necessidade da constrição ao exercício do direito<br />
de liberdade, o que, a meu ver, não se apresenta satisfatória.<br />
Remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se<br />
firmado no sentido de que, em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o<br />
transcurso da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso<br />
que interponha contra a sentença que o condenou. A prisão cautelar, de natureza<br />
processual, só pode ser decretada em se mostrando a absoluta necessidade de sua<br />
adoção (HC nº 17.208/CE, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; idem<br />
RHC nº 11.811/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves; ibidem RHC nº 12.198/MA,<br />
Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).<br />
Em votos anteriormente proferidos nesta Egrégia Turma, o Desembargador<br />
Federal Alberto Nogueira sustentara que o fato de alguém que se encontra com prisão<br />
preventiva decretada não se apresentar às autoridades que podem prendê-lo e tentar<br />
evitar a sua prisão, fazendo com que não seja encontrado, deve ser apreciado, de certa<br />
forma, como comportamento natural, humano, de modo que esse fato, por si só, não<br />
deve traduzir fuga à aplicação da lei, sobretudo em não existindo condenação definitiva.<br />
E assim também já se posicionou o Egrégio STJ, através de sua 5ª Turma, HC<br />
nº 2.967/SP, Rel. Ministro Jesus Costa Lima.<br />
Colho tais lições e as aplico aqui.<br />
Isto posto, concedo a ordem.<br />
É como voto.<br />
CASTRO AGUIAR<br />
Desembargador Federal<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca<br />
Apelante: Editora Campus Ltda.<br />
Advogados: Deborah Barreto Mendes e outros<br />
Apelada: União Federal / Fazenda Nacional<br />
Registro nº 2000.02.01.020439-4/RJ<br />
DJU-II, de 05/06/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO<br />
LÍQUIDO - CONTRATO SOCIAL - FATO GERADOR - ART. 35 DA<br />
LEI Nº 7.713/88 - PRECEDENTE DO COLENDO SUPREMO<br />
TRIBUNAL FEDERAL.<br />
I - Não havendo precisão de disponibilidade econômica ou jurídica<br />
imediata no contrato social, torna-se impossível a cobrança do Imposto<br />
de Renda sobre o Lucro Líquido, visto que tal exação não está albergada<br />
na definição do fato gerador constante do art. 43 do CTN. Devem,<br />
portanto, ser compensados os valores recolhidos indevidamente.<br />
II - Matéria pacificada por decisão da Suprema Corte no julgamento<br />
do RE nº 172.058.<br />
III - Recurso provido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante<br />
dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2001 (data do julgamento).<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Apelação cível de sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio<br />
de Janeiro, em ação ordinária movida por EDITORA CAMPUS LTDA. em face da<br />
União Federal/Fazenda Nacional, denegatória de pedidos de declaração de inexistência<br />
de relação jurídico-tributária obrigatória da tributação na fonte do Imposto de Renda<br />
incidente sobre o lucro líquido apurado e não distribuído, instituída pelo art. 35 da<br />
Lei nº 7.713/88, e, conseqüentemente, de compensação de valores indevidamente pagos<br />
com as parcelas vincendas do IR (fls. 79/84).<br />
A apelante reafirma (fls. 98/109) teses expendidas na peça exordial, de<br />
inocorrência de aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica em afronta ao art.<br />
153, III, da CF, e arts. 43, 113, § 1º, 114 e 116, do CTN, bem como da possibilidade de<br />
compensação de tributos federais, independentemente de prévio aviso à Receita Federal,<br />
conforme o art. 66 da Lei nº 8.383/91 e a IN nº 67/92. Tece considerações, ainda, a<br />
respeito da ilegalidade da referida IN nº 67/92 no que tange à diferenciação entre o<br />
tratamento dado à correção monetária dos créditos da União e créditos do contribuinte,<br />
vez que, enquanto os primeiros seriam corrigidos desde a época do seu pagamento, os<br />
segundos somente o seriam a partir de 2 de janeiro de 1992, quando da edição da<br />
Lei nº 8.383/91.<br />
Contra-razões da União Federal pugnando pela manutenção da sentença,<br />
tendo em vista a clareza da décima-primeira cláusula do contrato social, no que tange<br />
à disponibilidade econômica imediata dos sócios sobre os lucros auferidos<br />
(fls. 114/120).<br />
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação<br />
(fls. 125/129).<br />
Dispensada a revisão, na forma regimental.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />
(RELATOR):<br />
A questão relativa ao Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido ficou<br />
pacificada desde a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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180<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
nº 7.713/88 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa da decisão do Plenário<br />
sobre o RE nº 172.058, em que foi Relator o Ministro Marco Aurélio, do seguinte<br />
teor:<br />
“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO DA FONTE - SÓCIO<br />
COTISTA.<br />
- A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se<br />
harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social<br />
prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,<br />
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.<br />
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato<br />
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional,<br />
não cabendo dizer da disciplina de tal elemento do tributo, via<br />
legislação ordinária.<br />
- Interpretação da norma conforme o Texto Maior.”<br />
“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA.<br />
- O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como<br />
fato gerador do Imposto de Renda na modalidade ‘desconto na<br />
fonte’, relativamente aos acionistas, a simples apuração pela<br />
sociedade e na data do encerramento do período-base do lucro<br />
líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de<br />
disponibilidade versadas no art. 43 do Código Tributário Nacional,<br />
isto diante da Lei nº 6.404/76.”<br />
Embora não-vinculantes, as Cortes de Justiça, em geral, passaram a adotar a<br />
orientação emanada do Pretório Excelso. O Juízo a quo, observando tratar-se de<br />
sociedade por cotas, seguiu a orientação acima transcrita e fê-lo com base no contrato<br />
social da firma apelante para denegar os pedidos. Confira-se:<br />
“Na presente ação, a autora é sociedade por quotas de<br />
responsabilidade limitada, cujo contrato social veio aos autos às<br />
fls. 14/20, e contém cláusula expressa sobre a destinação dos lucros<br />
apurados anualmente, verbis:<br />
‘Cláusula Décima-Primeira. Anualmente, com referência<br />
à data de 31 de dezembro do ano anterior, será realizado o<br />
balanço anual da sociedade para a apuração dos<br />
resultados.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
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§ 1º. Os lucros ou prejuízos havidos no exercício serão<br />
distribuídos entre os sócios, na proporção das cotas que cada<br />
qual detiver.<br />
§ 2º. Ocorrendo lucros, os sócios decidirao qual a parcela<br />
dos mesmos a ser reinvestida na sociedade.’<br />
Diante do teor de tal cláusula, resta evidente que os sócios da<br />
empresa autora, por ocasião do balanço anual, adquirem imediata<br />
disponibilidade econômica sobre os lucros auferidos, que são<br />
distribuídos entre eles, na proporção de suas cotas.”<br />
Com efeito, estaria escorreita a decisão supramencionada se não existisse<br />
na referida cláusula do contrato social o parágrafo segundo. Isto porque, se os sócios,<br />
por ocasião da ocorrência de lucro, decidirão a parcela do mesmo a ser investida, não<br />
há como se afirmar, desde logo, a existência de disponibilidade econômica imediata,<br />
vez que os sócios só terão acesso aos lucros após decidirem quanto será reinvestido na<br />
empresa. Entendo, portanto, que, neste caso concreto, o contrato social não prevê a<br />
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, sendo impossível a cobrança da exação<br />
fiscal, visto que a mesma não está albergada na definição do fato gerador constante do<br />
art. 43 do CTN. A menos que se pudessem confundir patrimônios da sociedade com<br />
os de seus sócios para fins de tributação, não se pode admitir que a simples apuração<br />
de lucro líquido represente disponibilidade jurídica ou econômica.<br />
De sorte que, sendo inconstitucional a cobrança do IRLL no caso em tela, é<br />
direito do contribuinte compensar os valores recolhidos indevidamente, por força de<br />
ordenamentos legais, considerados inconstitucionais, em face da garantia constante do<br />
art. 66 da Lei nº 8.383/91, ainda mais em se tratando de tributos da mesma espécie,<br />
como é o caso do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda, que<br />
têm o mesmo fato gerador, sendo ambos administrados pela Fazenda da União Federal.<br />
No que tange à correção monetária, entendo que esta deva ser aplicada desde<br />
a data do recolhimento indevido do tributo, sem o que se estaria ferindo o Princípio<br />
Geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que correção<br />
montária não é um plus a ser obtido, mas apenas uma atualização da moeda.<br />
Frente ao exposto, dou provimento integral ao apelo, invertendo-se os ônus<br />
sucumbenciais.<br />
É como voto.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ AÇÃO RESCISÓRIA _________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca<br />
Autora: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Cintia de Freitas Gouvêa e outros<br />
Réu: Raul Oscar Rauter<br />
Advogados: Bruno Dias Pereira Nunes e outros<br />
Registro nº 2001.02.01.030368-6/RJ<br />
DJU-II, de 25/06/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE<br />
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE<br />
CONTAS VINCULADAS DO FGTS - DESCABIMENTO <br />
PRECEDENTES.<br />
I - Descabe ação rescisória em casos de interpretação controvertida de<br />
lei ou de norma constitucional, exceto se a sentença rescindenda tenha<br />
tomado por base dispositivo legal julgado posteriormente<br />
inconstitucional.<br />
II - Consoante precedente do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no<br />
julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, não examinou<br />
a constitucionalidade de qualquer dispositivo legal aplicável à correção<br />
monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS, mas a pretensão<br />
de alguns fundistas, baseada no art. 5º, XXXVI, com ênfase no direito<br />
adquirido.<br />
III - Como já decidido por este Colegiado, é aplicável na hipótese a<br />
Súmula nº 343/STF.<br />
IV - Ação rescisória não conhecida.<br />
_____ ACORDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, não conhecer o pedido, nos termos do Voto do Relator, constante dos<br />
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2002 (data de julgamento).<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Ação rescisória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF<br />
em face de RAUL OSCAR RAUTER, visando, sob fundamento de violação literal a<br />
dispositivo de lei, a desconstituir parcialmente acórdão da Terceira Turma deste<br />
Tribunal, inserto às fls. 43/44, que a condenou ao pagamento de diferenças de correção<br />
monetária incidentes sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo<br />
de Serviço - FGTS.<br />
Impugnado pelo réu o valor da causa, foi rejeitado de plano este incidente<br />
(autos apensos).<br />
A autora postula a rescisão da sentença para considerar indevido o índice<br />
correspondente ao mês de junho de 1997 (Plano Bresser). Preliminarmente sustenta o<br />
cabimento da ação de que o pedido de índices de correção monetária, fundado em<br />
alegação de direito adquirido, é matéria constitucional com sede no art. 5º da<br />
Constituição Federal. Em decorrência, inaplica-se à espécie a Súmula nº 343 do<br />
Supremo Tribunal Federal.<br />
No mérito, a autora sustenta que o julgado rescindendo violou literal dispositivo<br />
de lei e da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), ao deferir índices expurgados nos<br />
planos econômicos, sob fundamento de que a ausência de crédito importava lesão a<br />
direito adquirido, contrariamente ao que veio a decidir o STF no julgamento do Recurso<br />
Extraordinário nº 226.855/RS (fls. 02/08). Aduz que procedeu à correção monetária do<br />
saldo de junho de 1997 com aplicação da OTN, atualizada pelo valor das LBCs, conforme<br />
determinava a Resolução nº 1.<strong>33</strong>8/87, que tinha o respaldo no Decreto-Lei nº 2.225, que<br />
implantou as medidas econômicas do Plano Bresser (fls. 2 a 8).<br />
Citado regularmente, o réu contestou tempestivamente o pedido, sustentando,<br />
em síntese, que não ficou caracterizada qualquer violação a dispositivos legais e<br />
constitucionais; que, de conformidade com o item IV da ementa ao acórdão rescindendo,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
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184<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
o julgado não teve por fundamento o direito adquirido e sim o Princípio da<br />
Irredutibilidade dos Salários, insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal; que,<br />
não se alicerçando o julgado no Princípio do Direito Adquirido, não há qualquer<br />
pertinência à citação nesta rescisória do art. 38 do Decreto-Lei nº 2.<strong>33</strong>5, até porque tal<br />
dispositivo não serviu de fundamento para a prestação jurisdicional (fls. 56/62).<br />
Alegações finais da CEF reafirmando as teses sustentadas na exordial<br />
(fls. 83/84).<br />
O réu não apresentou razões finais, conforme certificado às fls. 75.<br />
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória<br />
(fls. 70/74).<br />
Sem revisão, nos termos regimentais.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />
(RELATOR):<br />
Trata-se, como relatado, de ação rescisória objetivando a desconstituição<br />
parcial de acórdão da Eg. Terceira Turma desta Corte que deu provimento ao apelo do<br />
autor da ação rescindenda para condenar a CEF, autora da presente ação, ao pagamento<br />
de diferenças de correção monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS pela<br />
aplicação de índices expurgados por diversos planos econômicos.<br />
Pretende a CEF nestes autos rescindir o julgado apenas para excluir da<br />
condenação a pagamento referente ao mês de junho de 1997 – Plano Bresser.<br />
Preliminarmente, entendo que descabe ação rescisória, fundada em violação<br />
literal de lei, para rescindir julgados que, como no presente caso, condenaram a autora<br />
a pagar diferenças de correção monetária em saldos de contas vinculadas ao FGTS<br />
pela aplicação de índices referentes a meses distintos daqueles que restaram admitidos<br />
por ocasião do julgamento pelo Eg. Supremo Tribunal Federal do Recurso<br />
Extraordinário nº 226.855/RS.<br />
É de ter aplicação, nesse caso, da Súmula STF nº 343, segundo a qual “não<br />
cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda<br />
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida”.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
A Professora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “A Marcha do Processo”<br />
(Ed. Forense Universitária, 1ª edição, 2000) apresenta excelente estudo sobre o<br />
cabimento de rescisória quando a decisão rescindenda versar sobre matéria<br />
constitucional. Em razão da pesquisa que fez em julgados da Excelsa Corte, que<br />
afastaram a aplicação da Súmula nº 343, a despeito de controvérsia relativa a texto<br />
constitucional, assim concluiu:<br />
185<br />
“A cuidadosa análise dos julgados, dos quais resultou o<br />
entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343 a<br />
textos constitucionais de interpretação controvertida, demonstra que<br />
sua ratio não é genérica, mas sim específica para os casos em que<br />
a sentença rescindenda considerou a lei constitucional, vindo<br />
posteriormente o Supremo Tribunal Federal a declarar sua<br />
inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes (fls. 07).<br />
(...).”<br />
“Transparece, assim, de todos os votos que enfrentaram a questão da<br />
inaplicabilidade da Súmula nº 343 ao dissídio jurisprudencial em<br />
matéria constitucional, sua única motivação: a lei declarada<br />
inconstitucional pelo Supremo, com efeitos ex tunc, é nula e irrita. Se<br />
a decisão aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional<br />
aplicou lei nula e inexistente, e pode por isso ser rescindida (fls. 08).”<br />
Os casos de afastamento da Súmula nº 343 pelo STF nada têm em comum,<br />
segundo afirma a festejada jurista, com julgamento de que a Corte Constitucional<br />
tenha declarado a constitucionalidade de lei incidenter tantum em situação em que a<br />
decisão rescindenda a tenha considerado inconstitucional. Segundo a autora, a sentença<br />
declaratória de constitucionalidade, embora tenha efeito ex tunc, nada nulifica, não<br />
podendo ter reflexos sobre sentenças já passadas.<br />
Vê-se, portanto, como equivocada a generalização de que o Supremo Tribunal<br />
Federal tenha como inaplicável a Súmula nº 343, sempre que o julgado rescindendo<br />
verse sobre matéria constitucional, mesmo se existente à época dissenso jurisprudencial.<br />
Esta tese de que descabe rescisória em casos de interpretação controvertida<br />
de norma constitucional, exceto se a sentença rescindenda baseou-se em dispositivo<br />
judicial julgado posteriormente inconstitucional, foi adotada por este Egrégio<br />
Colegiado, que por unanimidade negou provimento ao Agravo Regimental<br />
nº 2001.02.01.043729-0, interposto pela CEF, cujo acórdão lavrado pelo eminente<br />
Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, está assim ementado, verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
186<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À<br />
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - FGTS - ÍNDICES EXPURGADOS<br />
- SÚMULA Nº 343 STF.<br />
1 - Conforme relatado, trata-se de agravo regimental interposto<br />
em face de decisão proferida às fls. 56/61, que indeferiu a inicial<br />
da Ação Rescisória nº 2002.02.01.043729-0, em que se objetiva<br />
desconstituir acórdão pr olatado nos autos da AC nº<br />
97.02.13819-1/ES para considerar indevido o pagamento dos<br />
valores relativos aos índices correspondentes aos planos<br />
econômicos Bresser (junho de 1987) e Collor II (fevereiro de 1991).<br />
2 - O mesmo não merece respaldo, eis que não cabe ação rescisória<br />
por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda<br />
se houver baseado em texto legal de interpretação controvertida<br />
nos Tribunais e se aplicável ao caso concreto a Súmula nº 343 do<br />
STF, mesmo em se tratando, como na espécie, de questão<br />
constitucional.<br />
3 - Não havendo a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo<br />
legal sido aplicado pelo acórdão rescindendo, correta a aplicação<br />
da Súmula nº 343, que diz que não cabe rescisória se, à época em<br />
que foi proferida decisão rescindenda, a matéria era controvertida,<br />
o que é o caso dos presentes autos.<br />
4 - Agravo regimental conhecido, porém desprovido.”<br />
No aludido julgamento o eminente Relator trouxe à colação julgado semelhante<br />
(AGR nº 1.459/PR), também versando sobre ação rescisória relativa ao FGTS, da 1ª<br />
Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, baseado em precedente daquela Corte<br />
Superior, cujo acórdão, lavrado pela Min. Eliana Calmon, apresenta a seguinte ementa:<br />
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO<br />
RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI <br />
FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA Nº 343/STF <br />
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS <br />
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA<br />
DE INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.<br />
1. Acórdão rescindendo que examinou a matéria, como era de sua<br />
competência, à luz da legislação infraconstitucional.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
187<br />
2. Se a interpretação era controvertida nos Tribunais, não cabe ação<br />
rescisória por ofensa à literal disposição de lei, ainda que a<br />
jurisprudência, posteriormente, tenha se firmado favoravelmente<br />
ao pleito do autor (Súmulas n os 343/STF e 134/TFR).<br />
3. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, deve-se<br />
afastar a aplicação da Súmula nº 343/STF somente na hipótese em<br />
que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a<br />
inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo.<br />
4. A Corte Suprema analisou o pleito relativo à correção monetária<br />
dos saldos das contas vinculadas do FGTS à luz do Princípio do<br />
Direito Adquirido, sem examinar a constitucionalidade.<br />
5. Agravo regimental improvido.”<br />
(STJ, AGRAC nº 1.459/PR, Relatora Min. Eliana Calmon, 1ª Seção,<br />
julg. em 24/05/2001).<br />
Da parte final do voto da Exma. Ministra Relatora do aludido agravo<br />
regimental, após fazer considerações sobre precedente daquela 1ª Seção, colho as<br />
seguintes conclusões:<br />
“Veja-se que o entendimento prevalente foi no sentido de somente se<br />
admitir a rescisória, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF,<br />
quando a Suprema Corte vier a declarar a inconstitucionalidade do<br />
dispositivo legal aplicado pelo acórdão rescindendo.<br />
Sobre o FGTS, diferentemente do que faz crer a embargante, o STF<br />
não examinou a constitucionalidade de nenhum dispositivo legal<br />
aplicável ao caso, mas examinou a pretensão dos fundistas à luz de<br />
determinado dispositivo constitucional - art. 5º, XXX -, com ênfase<br />
no direito adquirido.<br />
Sendo incontestável que a interpretação do mérito pelo STF, que<br />
por muito tempo não conheceu dos recursos extraordinários<br />
relacionados ao FGTS, não há como se afastar a aplicação da<br />
Súmula nº 343 daquele sodalício.<br />
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO<br />
REGIMENTAL, ficando prejudicado o exame do pleito relativo à<br />
concessão de tutela antecipada.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
188<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Não há dúvida de que, na hipótese de julgados que determinaram a aplicação<br />
de índices expurgados em saldos de contas vinculadas ao FGTS, não houve declaração<br />
de inconstitucionalidade de qualquer norma constitucional e, como acentuou a Min.<br />
Eliana Calmon, sequer o STF examinou a constitucionalidade de qualquer dispositivo<br />
aplicado ao caso, limitando-se a analisar a pretensão de alguns fundistas, baseada no<br />
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br />
Louvando-me, pois, nas conclusões a que chegou a Prof. Ada Pelegrini<br />
Grinover, na orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no precedente antes<br />
mencionado desta Primeira Seção, e aplicando a Súmula nº 343/STF, não conheço por<br />
descabida a ação rescisória.<br />
Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu, que<br />
arbitro em 10% do valor atribuído à causa.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
_____ VOTO DE MÉRITO __________________________________<br />
Superada a preliminar, o meu voto é pela improcedência da ação, visto que<br />
o acórdão rescindendo teve por fundamento o Princípio Constitucional da<br />
Irredutibilidade dos Salários, inserto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e não<br />
como argumenta a autora a garantia do direito adquirido insculpida no art. 5º, XXXVI,<br />
da Constituição Federal.<br />
Desse modo, a autora não apresentou razões aptas a demonstrar que o acórdão<br />
rescindendo violentou literal dispositivo de lei. Por outro lado, o julgamento pelo STF<br />
do RE nº 226.855, por ter se limitado ao exame da tese de direito adquirido não produz<br />
qualquer efeito no presente julgado que baseou-se em princípio diverso.<br />
Ademais, a questão relativa à aplicação do índice expurgado pela legislação<br />
que implantou o Plano Bresser estava pacificada nos Tribunais no sentido contrário à<br />
pretensão da autora. Nessas circunstâncias, obviamente, não se pode acolher o pleito<br />
rescisório fundado em violação de disposição literal de lei.<br />
Julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento de honorários<br />
ao advogado do réu equivalente a 10% do valor da causa.<br />
É como voto.<br />
NEY FONSECA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Advogada: Maria das Graças de Castro Maciel<br />
Apelada: Dulce de Arruda Faria<br />
Advogados: Getulio Arruda Figueiredo e outros<br />
Origem: Juízo Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ<br />
189<br />
Registro nº 2000.02.01.044883-0/RJ<br />
DJU-II, de 24/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE<br />
BENEFÍCIOS URBANO E RURAL - DIREITO ADQUIRIDO <br />
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O SEGURADO<br />
REUNIU AS CONDIÇÕES PARA SE APOSENTAR.<br />
- Os benefícios urbano e rural foram concedidos à autora numa época<br />
em que a legislação vigente autorizava o recebimento cumulativo destas<br />
duas espécies, não se podendo invocar legislação posterior para<br />
desconstituir o direito da segurada, sob pena de se ferir o instituto do<br />
direito adquirido, assegurado em sede constitucional.<br />
- Aplica-se a lei vigente à época em que se têm reunidas as condições<br />
para se obter a aposentadoria (Súmula nº 359 do STF).<br />
- Não havendo óbice à acumulação de um benefício rural com um<br />
urbano, na legislação atualmente em vigor (art. 124 da Lei nº 8.213/91),<br />
vêm entendendo os Tribunais que se deve estender a todos os segurados<br />
essa possibilidade, em virtude da relevante questão social que envolve<br />
a Previdência.<br />
- Precedentes jurisprudenciais citados.<br />
- Apelo e remessa a que se nega provimento.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
190<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Relatório<br />
e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando o restabelecimento<br />
do benefício previdenciário urbano da parte autora, suspenso pela autarquia, ao<br />
fundamento de não poder haver cumulatividade do benefício urbano com o rural,<br />
também recebido pela segurada.<br />
O MM. Juízo a quo, às fls. 67/68, proferiu sentença na qual julgou procedente<br />
o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício da autora que fora<br />
suspenso, condenando a parte ré, ainda, a pagar os atrasados a partir de abril de 1995.<br />
Ordenou o magistrado, por fim, a remessa dos autos a este E. Tribunal, em virtude do<br />
reexame obrigatório.<br />
O INSS apelou desta decisão, às fls. 71/72, alegando não poder haver<br />
cumulação dos benefícios urbano e rural recebidos pela apelada, nos termos do Decreto<br />
nº 83.080/79, e que portanto teria sido legítimo o bloqueio do benefício em tela.<br />
Contra-arrazoados vieram os autos.<br />
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 95/97, opinou pela<br />
confirmação da sentença.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA<br />
(RELATORA):<br />
O apelo da autarquia não merece prosperar pelas razões a seguir expendidas.<br />
Inicialmente deve-se consignar que, tendo sido concedidos os benefícios<br />
urbano e rural à autora, numa época em que a legislação vigente autorizava o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
recebimento cumulativo dessas duas espécies, não se poderá invocar legislação posterior<br />
para desconstituir o direito da segurada, sob pena de se ferir o instituto do direito<br />
adquirido, assegurado em sede constitucional.<br />
De fato, já se encontra sumulado entendimento do STF no sentido de<br />
que, uma vez reunidas as condições para se obter a aposentadoria, é a lei vigente<br />
neste momento que se aplica. Confira-se o enunciado da Súmula nº 359 do STF,<br />
in verbis:<br />
191<br />
“RESSALVADA A REVISÃO P<strong>REVISTA</strong> EM LEI, OS PROVENTOS<br />
DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE<br />
AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL,<br />
REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE A<br />
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A<br />
INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA.”<br />
Desta forma, há de se dar razão ao Ministério Público Federal, que estatuiu<br />
em seu bem lançado parecer que:<br />
“À ÉPOCA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS URBANO E<br />
RURAL RECEBIDOS PELA APELADA, NÃO HAVIA<br />
LEGISLAÇÃO QUE VEDASSE A ACUMULAÇÃO DE AMBOS OS<br />
BENEFÍCIOS.<br />
- Com efeito, o Decreto nº 83.080/79, citado pelo apelante, é posterior<br />
às concessões de tais benefícios, que datam de 1976 e 1978, não<br />
sendo, portanto, a eles aplicáveis.<br />
- Ademais, o próprio INSS, em suas razões de apelação, sustenta<br />
que as legislações posteriores não são aplicáveis aos benefícios<br />
concedidos sob a égide de leis anteriores, pelo que não cabível sua<br />
argumentação com base no decreto supracitado.”<br />
Ressalto, por fim, que não havendo óbice à acumulação de um benefício<br />
rural com um urbano, na legislação atualmente em vigor (art. 124 da Lei nº<br />
8.213/91), vêm entendendo os Tribunais que se deve estender a todos os<br />
segurados essa possibilidade, em virtude da relevante questão social que envolve<br />
a Previdência.<br />
Destaco a jurisprudência:<br />
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE<br />
BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
192<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
URBANO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.<br />
POSSIBILIDADE.<br />
- Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva<br />
ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atenda<br />
às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei<br />
nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que<br />
envolve o assunto.<br />
- É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por tempo<br />
de serviço e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios<br />
previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos<br />
geradores diversos.<br />
- Recurso especial não conhecido.”<br />
(STJ, Superior Tribunal de Justiça, Classe: REsp - Recurso Especial,<br />
Processo: 2001.00.15599-5, UF: RS, Fonte: DJ de 28/05/2001, pág.<br />
224 , Relator Ministro Vicente Leal).<br />
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE<br />
PENSÃO POR MORTE DE FILHO, TRABALHADOR URBANO,<br />
COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO,<br />
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS<br />
LCs N os 11/71 E 16/73.<br />
- Não existe vedação na legislação vigente (Lei nº 8.213/91, art.<br />
124), nem existia na pretérita (Lei Complementar nº 11/71), no que<br />
se refere à acumulação de benefícios de pensão por morte de filho,<br />
trabalhador URBANO, e pensão por morte de esposo, trabalhador<br />
RURAL.<br />
- A legislação que rege o benefício de pensão é a da data do óbito.<br />
Assim, deve ser fixado como marco inicial para a concessão do<br />
benefício a data do falecimento, observada a prescrição<br />
qüinqüenal.<br />
- As custas processuais são devidas por metade, consoante o disposto<br />
no parágrafo único do art. <strong>33</strong> da Lei Complementar nº 161, de<br />
27/12/97, do Estado de Santa Catarina.<br />
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
193<br />
(<strong>TRF</strong>/4ª Região, Classe: AC - Apelação Cível, Processo:<br />
1998.04.01.069032-6, UF: SC, Fonte: DJU de 12/07/2000, pág. 347,<br />
Relator Juiz Altair Antonio Gregório).<br />
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária.<br />
É como voto.<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
194<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ AGRAVO __________________________________________<br />
Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima<br />
Agravante: União Federal<br />
Agravado: Luis Delfino Gonçalves<br />
Advogados: Nubimar Huber Batista e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 9ª Vara/RJ<br />
Registro nº 2001.02.01.012986-8/RJ<br />
DJU-II, de 18/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO<br />
DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO - PORTADORES DO VÍRUS<br />
DA AIDS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.<br />
- Por expressa disposição constitucional, incumbe ao Estado (gênero)<br />
proporcionar todos os meios necessários ao alcance do Sistema Único<br />
de Saúde, incluindo hospitalização, enfermagem e medicamento<br />
(art. 1º da Lei nº 9.313/96).<br />
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis<br />
pelo fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de<br />
doentes de AIDS.<br />
- A alegação da União Federal de que as prescrições de anti-retrovirais<br />
necessitam ser comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde, através<br />
de um mapa de medicamentos e necessidades, não tem o condão de<br />
inviabilizar a tutela do agravado, uma vez que a decisão impugnada<br />
está amparada na lei e na Constituição.<br />
- Agravo improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do Relatório e Voto constantes<br />
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />
VERA LÚCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Relatora<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,<br />
impugnando a decisão que determinou à União Federal que fornecesse ao agravado,<br />
portador do vírus HIV, o medicamento CLINDAMICINA, bem como os outros que se<br />
fizerem necessários ao seu tratamento.<br />
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, às fls. 35/36.<br />
Contra-razões, às fls. 42/52.<br />
O Ministério Público Federal, às fls. 61/65, opina pelo não-conhecimento<br />
do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA<br />
(RELATORA):<br />
Conforme relatado, indeferi o pedido de efeito suspensivo, fundamentandome<br />
nos termos a seguir expostos, os quais adoto como razões do meu voto:<br />
195<br />
“A decisão alvejada está em perfeita harmonia com o nosso<br />
ordenamento jurídico, valendo destacar, por importante, os seguintes<br />
dispositivos constitucionais:<br />
‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,<br />
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem<br />
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de<br />
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,<br />
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo<br />
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,<br />
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.’<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
196<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
No que se refere à questão de fundo, ou seja, ao fornecimento da<br />
medicação indispensável, o art. 1º da Lei nº 9.313/96 assim<br />
estabelece:<br />
‘Art. 1º. Os portadores do HIV (Vírus da Imunodeficiência<br />
Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência<br />
Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de<br />
Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.’<br />
Assim, por expressa disposição constitucional, incumbe ao Estado<br />
(gênero) proporcionar todos os meios necessários ao alcance desse<br />
dever, incluindo, como não poderia deixar de ser, hospitalização,<br />
enfermagem e medicamento.<br />
A propósito, o Ministro Marco Aurélio Mello, comentando o citado<br />
preceito constitucional, deixa claro o alcance pretendido pelo<br />
constituinte, ao afirmar que:<br />
‘...o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia<br />
imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do<br />
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas<br />
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos<br />
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para<br />
a sua promoção, proteção e recuperação. A referência,<br />
contida no preceito a Estado, mostra-se abrangente ao<br />
alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o<br />
Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que,<br />
relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se de<br />
financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do<br />
orçamento, da Seguridade Social, da União, dos Estados,<br />
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes<br />
(...). Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe<br />
são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da<br />
segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita,<br />
pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de<br />
atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,<br />
proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de<br />
conforto suficiente para atender ao valor maior atinente à<br />
preservação da dignidade do homem (...).’<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
197<br />
(STF, AGRAG nº 238.328/RS, Relator Ministro Marco<br />
Aurélio, julg. em 16/11/99, 2ª Turma, DJ de 18/02/2000, pág.<br />
976).<br />
Como se vê, são responsáveis, solidariamente, a União, os Estados,<br />
o Distrito Federal e os Municípios, pelo fornecimento gratuito de<br />
medicamentos para o tratamento de doentes de AIDS.<br />
Com relação à alegação da agravante de que as prescrições de<br />
anti-retrovirais, bem como as de inibidores de prótese, necessitam<br />
ser comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde, através de um<br />
mapa de medicamentos e necessidades, necessário dizer que esta<br />
comunicação não tem o condão de inviabilizar a tutela do agravado,<br />
uma vez que a decisão impugnada está amparada na lei e na<br />
Constituição.<br />
Por todas essas razões e levando-se em conta que o medicamento<br />
reclamado é necessário à manutenção da vida do agravado,<br />
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.”<br />
Ex positis, nego provimento ao agravo.<br />
É como voto.<br />
VERA LUCIA LIMA<br />
Desembargadora Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
198<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Registro nº 1999.02.01.054093-6/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho<br />
Apelante: Furnas - Centrais Elétricas S/A<br />
Advogados: André Luiz de Maria e outros<br />
Apelado: Milton Francisco Esteves<br />
Advogado: José Carlos Martins Strecht - Curador Especial<br />
MPF: Célia Regina Souza Delgado<br />
Origem: Juízo da 2ª Vara Federal/RJ<br />
DJU-II, de 23/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO<br />
ADMINISTRATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO<br />
TOTAL DO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO<br />
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL.<br />
- Não se pode inquinar de inepta a petição inicial de ação de<br />
desapropriação, porquanto o decreto federal autorizou expressamente<br />
a concessionária de energia elétrica a instituir servidão administrativa,<br />
nos termos do Decreto nº 3.365/41, art. 40.<br />
- No caso, a instituição da servidão tornou os lotes sem qualquer<br />
aproveitamento econômico para os proprietários pelo que a indenização<br />
deve ser total.<br />
- O excesso de formalismo não pode desvirtuar a finalidade<br />
instrumental do processo, mormente em se considerando a longínqüa<br />
data da propositura da ação, a existência de perícias técnicas, tudo a<br />
ser aproveitado em benefício dos expropriados.<br />
- Recurso provido. Sentença anulada.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Acordam os membros da Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal<br />
da Segunda Região, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, em dar provimento<br />
ao apelo, anulando a respeitável sentença recorrida, e determinando a devolução dos<br />
autos ao MM. Juiz a quo para prosseguimento do feito, como entender devido.<br />
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2001 (data do julgamento).<br />
ROGÉRIO CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação cível interposta por Furnas - Centrais Elétricas S/A,<br />
inconformada com a r. sentença que indeferiu inicial de ação de desapropriação,<br />
extinguindo o feito sem julgamento do mérito, inclusive, “tornando sem efeito a imissão<br />
de posse anteriormente deferida”.<br />
Razões de apelo, pugnando pela anulação da respeitável sentença, com a<br />
conseqüente determinação de prosseguimento do feito com o julgamento de mérito.<br />
Não houve contra-razões do apelado.<br />
O representante da Procuradoria Regional da República opina pelo<br />
provimento da apelação.<br />
É o Relatório, dispensada a revisão na forma regimental.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO CARVALHO<br />
(RELATOR):<br />
A matéria dos autos já foi apreciada anteriormente na Apelação Cível<br />
nº 1999.02.01.053656-8, julgada em 22/03/2000, pela E. 4ª Turma deste Tribunal, em<br />
decisão unânime, no sentido de anulação da r. sentença apelada que indeferiu inicial<br />
de ação de desapropriação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Na ocasião,<br />
o Colendo Colegiado entendeu que o excesso de formalismo não pode desvirtuar a<br />
finalidade instrumental do processo, mormente em se considerando a longínqüa data<br />
da propositura da ação, a existência de perícias técnicas, tudo a ser aproveitado em<br />
benefício dos expropriados, in verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
199
200<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“Reputando inepta a petição inicial, o ilustre magistrado a quo<br />
extinguiu o feito - ação de desapropriação - sem solução de mérito,<br />
nos moldes do art. 267, I, e 295, parágrafo único, III, do CPC.<br />
Releva circunstanciar o presente processado. Com efeito, trata-se<br />
de ação de desapropriação proposta pelo apelante, inicialmente em<br />
face de Alberto Cocozza Indústria, Lavoura e Comércio S/A, e que<br />
foi posteriormente desmembrada em vários feitos, por ter se<br />
verificado que seriam vários os proprietários de frações do imóvel<br />
expropriando, inclusive o ora apelado. A ação originária foi<br />
distribuída em 22 de janeiro de 1976.<br />
A referida ação de desapropriação teve por base o Decreto Federal<br />
nº 75.830, de 9 de junho de 1975, que declarou de utilidade pública<br />
uma faixa de 70 (setenta) metros de largura, destinada à passagem<br />
da Linha de Transmissão ITAORNA/ADRIANÓPOLIS, no Estado<br />
do Rio de Janeiro. Noticiando a urgência do empreendimento e a<br />
necessidade de promover as obras desde logo, a apelante requereu<br />
e foi imitida na posse, oferecendo regular depósito. Perícia técnica<br />
foi realizada a fim de ser apurado o justo valor das indenizações<br />
correspondentes ao prejuízo sofrido pelos réus, ora apelados, nos<br />
vários feitos desmembrados.<br />
Não obstante, o digno magistrado a quo entendeu por extinguir o<br />
feito, ao argumento de que ‘as ações de desapropriação pressupõem<br />
um requisito especial de procedibilidade, qual seja, a existência de<br />
ato-condição, normalmente decreto do Chefe do Poder Executivo,<br />
que declare a utilidade pública (in casu), identifique o bem a ser<br />
expropriado, indique o seu destino e aponte o dispositivo legal que<br />
a autorize (fls. 201).’ Transcrevendo os termos do decreto supra<br />
referido assevera: ‘verifica-se que pretendeu e efetivamente declarou<br />
os imóveis, por onde passassem as linhas de transmissão de energia<br />
elétrica, de utilidade pública para fins de instituição de SERVIDÃO<br />
ADMINISTRATIVA, e não para desapropriação (art. 40 do<br />
Decreto-Lei nº 3.365/41)’ - grifei. Seguindo esta linha de raciocínio,<br />
o douto juiz de Primeiro Grau conclui que ‘a servidão é um ônus<br />
real de uso, de natureza restritiva, imposto pelo Estado à propriedade<br />
particular para assegurar a realização e a conservação de obras.<br />
Na servidão não há, propriamente, uma desapropriação, pois o<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
201<br />
proprietário continua com o domínio do bem, mas mera limitação<br />
no uso da mesma (fls. 202).’ Daí, em vista da ausência do requisito<br />
essencial do ato declaratório, como condição de procedibilidade<br />
da ação de desapropriação, entendeu pela extinção.<br />
A douta Procuradoria Regional manifestou-se, às fls. 219/220,<br />
levantando inicialmente a preliminar de devolução dos autos à Vara<br />
de origem, porquanto o MM. Juiz a quo não teria observado o disposto<br />
na parte final do caput do art. 296 do CPC, manifestando-se sobre o<br />
recurso a fim de manter ou reformar sua decisão. No mérito, opina<br />
pelo provimento do apelo de Furnas assinalando que ‘o prejuízo<br />
sofrido pela constituição da servidão é total, ainda mais que a<br />
indenização na forma adotada pela empresa beneficia exclusivamente<br />
o expropriado, pagando-lhe o preço total.’ Ressalta, ainda, que ‘a<br />
linha e a faixa de domínio se encontram implantados há décadas e<br />
que o prosseguimento desse feito significa a única possibilidade de<br />
indenização para o expropriado, o qual, no caso de extinção, terá<br />
que mover ação ordinária para receber esses valores (fls. 220).’<br />
De início rejeito a preliminar suscitada pelo douto Parquet Federal.<br />
É que o despacho de fls. 214, ao receber a apelação, determinou a<br />
intimação dos expropriados para resposta e, decorrido o prazo,<br />
remeteu a esse Egrégio Tribunal, por implícito, rejeitou os<br />
argumentos do recurso, não se valendo do juízo de retratação,<br />
facultado ao julgador a quo, na forma do art. 296 do CPC. Devolver<br />
os autos para simples menção expressa ao dispositivo em foco se<br />
me afigura desnecessário, sem qualquer subtração de instância.<br />
Tal providência de cunho meramente procrastinatória viria<br />
tão-somente retardar decisão que urge o E. Colegiado tomar.<br />
O rigor formalista de que está impregnado o julgado de Primeiro<br />
Grau salta aos olhos, trazendo à tona o Princípio - olvidado pelo<br />
ilustre magistrado - da Instrumentalidade do Processo. O processo<br />
não é, nem pode o magistrado permitir que se transforme, num fim<br />
em si mesmo, sob pena de afronta à ordem constitucional.<br />
Depreende-se dos autos, como bem sublinhou o douto Parquet, que<br />
se trata de feito distribuído há décadas, bem instruído com perícias<br />
técnicas, tudo no sentido de se indenizar de maneira justa a<br />
intervenção estatal na propriedade privada, sob a modalidade de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
202<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Tal tipo de intervenção tem<br />
características próprias, decorrentes de legislação específica <br />
mormente em sendo servidão de energia elétrica - inconfundíveis<br />
com o instituto da servidão, regulada pelo direito privado.<br />
No entanto, apegado ao nominalismo, que não se confunde com a<br />
legalidade, entendeu o MM. Juiz a quo não ter o ato administrativo<br />
- decreto federal - atingido os requisitos necessários para promoção<br />
de desapropriação dos bens em questão.<br />
Não posso estar de acordo com o entendimento esposado pelo<br />
julgado recorrido e socorro-me da lição de administrativistas de<br />
escol para afirmar a possibilidade de se dar regular processamento<br />
ao feito, no presente caso. Senão, vejamos:<br />
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em sua obra ‘Direito<br />
Administrativo Brasileiro’, Ed. Atlas, 3ª edição, à pág. 121/122,<br />
explicita todo o processo de instituição de servidão de energia<br />
elétrica, a saber:<br />
‘Quanto ao regime jurídico de aproveitamento dos potenciais<br />
de energia elétrica, aplicam-se as normas contidas no Código<br />
de Águas, cujo artigo 151 estabelece, para o concessionário<br />
de serviços de energia elétrica, determinados privilégios,<br />
dentre os quais, na alínea ‘c’, o de estabelecer as servidões<br />
permanentes ou temporárias exigidas para as obras<br />
hidráulicas e para o transporte e distribuição de energia<br />
elétrica.<br />
Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851,<br />
de 16/07/54, que estabelece, além do conteúdo da servidão,<br />
o processo de constituição, que assim se resume:<br />
1 - num primeiro momento, expedição de decreto do Poder<br />
Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e<br />
declarando de utilidade pública as áreas destinadas à<br />
passagem da linha de transmissão e de distribuição de<br />
energia elétrica (art. 2º);<br />
2 - num segundo momento, escritura pública em que o<br />
concessionário e os proprietários interessados estipulam, nos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
203<br />
termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e<br />
os direitos e obrigações de ambas as partes (art. 4º);<br />
3 - em caso de embaraço oposto pelo proprietário, medidas<br />
judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento<br />
da servidão ou, ainda, à utilização do processo de<br />
desapropriação previsto no artigo 40 do Decreto-Lei<br />
nº 3.365/41 (art.6º).’<br />
Como observa a autora supra aludida, a desapropriação é passo<br />
no processo de constituição dessa modalidade especial de servidão<br />
administrativa.<br />
Também cabe trazer o sempre lúcido magistério do saudoso mestre<br />
HELY LOPES MEIRELLES que, em seu ‘Direito Administrativo<br />
Brasileiro’, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 524, trata<br />
do valor da indenização a ser pago neste tipo de servidão in verbis:<br />
‘A indenização da servidão não se faz em correspondência<br />
com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum<br />
para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do<br />
bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização<br />
há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel,<br />
segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica<br />
a utilização do bem, nada há que se indenizar; se o prejudica,<br />
o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo,<br />
chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com<br />
indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua<br />
exploração econômica normal’ (grifei).<br />
O caso dos presentes autos não discrepa das hipóteses aventadas<br />
pela doutrina citada. São pequenos lotes, completamente tomados<br />
pela instituição da servidão permanente de energia elétrica, cujo<br />
aproveitamento econômico para os proprietários é inviável. A<br />
indenização há que ser total, conforme permitem os diplomas legais<br />
em questão, revestindo-se das características de efetiva<br />
desapropriação, sem qualquer ofensa à ordem jurídica.<br />
Registre-se, por fim, estarem os autos instruídos com perícia técnica,<br />
levantamentos e dados, tudo a ser aproveitado com o regular<br />
prosseguimento do feito.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
204<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A<br />
RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, E DETERMINANDO A<br />
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MM. JUIZ A QUO PARA PROSSEGUIMENTO<br />
DO FEITO, COMO ENTENDER DEVIDO.<br />
É COMO VOTO.<br />
ROGÉRIO CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
205<br />
Registro nº 2001.02.01.017178-2/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social<br />
Procuradora: Stelly Gomes L. C. Pacheco<br />
Apelado: Severiano Baptista de Mendonça<br />
Advogado: Antonio Vieira Borges Filho<br />
MPF: Juarez Estevam Xavier Tavares<br />
Origem: Juízo Federal da 37ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 31/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE<br />
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO<br />
DE SERVIÇO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO<br />
ADQUIRIDO.<br />
- Da circunstância de que segurado, detentor do benefício do abono<br />
de permanência em serviço, possuir direito adquirido à obtenção da<br />
aposentadoria por tempo de serviço não decorre existência de direito<br />
adquirido ao maior valor-teto do salário-de-contribuição, no período<br />
compreendido entre os dois benefícios. Apelo e remessa necessária<br />
providos.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Acordam os membros da Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal<br />
da 2ª Região, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, acompanhado pelos<br />
eminentes Desembargadores Federais FERNANDO MARQUES e LANA<br />
REGUEIRA, em dar provimento ao apelo e à remessa necessária para, reformada a r.<br />
sentença recorrida, julgar improcedente o pedido.<br />
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 128 da Lei nº 8.213/91).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
206<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).<br />
ROGÉRIO CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 83/89),<br />
objetivando reforma da r. sentença recorrida (fls. 76/80) - submetida ao reexame<br />
necessário do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região - apoiada nas<br />
alegações, em resumo, de que:<br />
“(...). Ao determinar que a aposentadoria teria por base a mesma<br />
RMI do abono de permanência, e sendo certo que a RMI do abono<br />
decorre não só da norma vigente ao tempo do seu requerimento,<br />
mas também dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores<br />
ao requerimento, não só a lei vigente ao tempo do requerimento do<br />
abono de permanência estaria sendo aplicada além de sua vigência,<br />
mas também os salários-de-contribuição imediatamente anteriores<br />
ao requerimento do abono estariam sendo tomados no cálculo da<br />
aposentadoria, e não os salários-de-contribuição imediatamente<br />
anteriores ao requerimento da aposentadoria, em CLARA AFRONTA<br />
AO COMANDO DO ART. 21 DA CLPS, que se aplica ao caso<br />
por ultra-agir, em face do direito adquirido, que o protege da<br />
inovação legislativa. Embora ambas as grandezas se chamem<br />
‘salário-de-benefício’, trata-se, evidentemente, de grandezas<br />
distintas, porquanto consideram, cada qual, salários-decontribuição<br />
diversos, visto que relativos a períodos distintos. O<br />
suposto direito adquirido, na verdade, limita-se ao direito de obter<br />
aposentadoria calculada com base no salário-de-benefício e o<br />
salário-de-benefício aplicável não é aquele que se aplica ao abono.”<br />
Resposta do apelado, às fls. 91/95, salientando, em suma, que:<br />
“(...). Como é de conhecimento notório, o limite máximo do<br />
salário-de-contribuição foi sendo reduzido, sendo atualmente de<br />
aproximadamente sete salários mínimos. A pretensão do apelante é<br />
de que seja utilizada na revisão da RMI as normas da legislação<br />
pretérita, mais os salários-de-contribuição com as limitações atuais.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
207<br />
O apelado entende como incorreto tal posicionamento, pois<br />
estarão sendo alteradas as condições em que o segurado adquiriu<br />
o direito ao benefício. E também estará havendo uma combinação<br />
de leis, pois serão utilizadas as normas em vigor em 1981 para o<br />
cálculo do benefício, e as normas de 1983 para o limite máximo<br />
do salário-de-contribuição. O apelado entende, ainda, que esses<br />
salários-de-contribuição devem ser utilizados na revisão da renda<br />
mensal inicial do benefício, já que o apelante não respeitou o<br />
direito que o apelado já havia adquirido de continuar a contribuir<br />
sobre o antigo limite máximo do salário-de-contribuição. O<br />
apelante não poderia ter imposto aos salários-de-contribuição<br />
do apelado as reduções do seu limite máximo, pois as mesmas<br />
eram resultado de legislação superveniente à constituição do seu<br />
direito ao benefício (...). Pelo exposto, entende o apelado que<br />
deverão ser utilizados na revisão do seu benefício os saláriosde-contribuição<br />
utilizados na elaboração do seu benefício ‘Abono<br />
de Permanência em Serviço’, já que o apelante não permitiu que<br />
o apelado continuasse a contribuir sobre o antigo limite máximo<br />
do salário-de-contribuição.”<br />
Recebidos os autos nesta Egrégia Corte Regional de Justiça (fls. 96v.), o<br />
Parquet (fls. 97/101) opinou pelo improvimento do recurso.<br />
Petição do autor-apelado (fls. 103/104), protocolizada no dia 20 de abril de<br />
2001, requerendo, com fulcro na Lei nº 10.173/2001, prioridade na tramitação do feito.<br />
Autos conclusos no dia 7 de maio de 2001 (fls. 106), e, dispensada remessa<br />
ao Revisor, na forma regimental, foi determinada inclusão do feito na pauta de hoje,<br />
em 30 de maio de 2001 (fls. 106).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO CARVALHO<br />
(RELATOR):<br />
A r. sentença recorrida, na parte hostilizada, quer no recurso voluntário,<br />
quer no recurso ex officio, está assim motivada (fls. 67):<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
208<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“(...). Quando um segurado obtém (ou obtinha, já que extinto) o<br />
benefício do Abono de Permanência em Serviço, tal fato tinha dois<br />
significados: em primeiro lugar, significa que àquela data o segurado<br />
já preenchia os requisitos legais para obter aposentadoria, o que<br />
significa dizer ter direito adquirido a ela. Em segundo lugar, o<br />
segurado exerceu uma faculdade prevista na lei com o único e social<br />
intuito de estimular a continuidade do indivíduo no mercado de<br />
trabalho. É óbvio que o exercício dessa faculdade não poderia<br />
significar prejuízo para o segurado nem renúncia a direito adquirido.<br />
O benefício da aposentadoria que se segue nunca poderia ser inferior<br />
à aposentadoria que teria recebido se, ao invés de manter-se<br />
elemento produtivo na sociedade, houvesse se inativado (...). Claro<br />
ainda que o piso do benefício de um segurado que pleiteie abono de<br />
permanência em serviço é a aposentadoria a que faria jus à época<br />
se a houvesse requerido e que constituía direito adquirido seu. É<br />
devida, portanto, a revisão da aposentadoria concedida para que<br />
figurem como data de início aquela em que foi deferido o abono de<br />
permanência em serviço, e a data em que a RMI informada no<br />
documento de fls. 77 em que se simulou a concessão do benefício à<br />
época, considerados o tempo de serviço e a relação de salários-decontribuição<br />
que o segurado detinha. Os efeitos financeiros da<br />
revisão são devidos, entretanto, da data da concessão efetiva da<br />
aposentadoria cujo número é 045.165.687-3. É devido o pagamento<br />
de diferenças não prescritas, eis que a concessão do benefício se<br />
deu em 1985 e a presente ação foi proposta em 31/03/97.”<br />
A meu juízo, é necessária distinção a fazer: uma coisa é a aquisição do<br />
direito à aposentadoria, outra coisa é o salário-de-contribuição. Tem o segurado direito<br />
adquirido à manutenção do maior valor-teto do salário-de-contribuição, no período<br />
compreendido entre o início do abono de permanência em serviço e o início da<br />
aposentadoria por tempo de serviço? Da circunstância de o segurado, que requereu e<br />
obteve o benefício do abono de permanência em serviço, haver preenchido todos os<br />
requisitos legais para obter aposentadoria, significa que a lei nova, diminuindo o maior<br />
valor-teto do salário-de-contribuição de todos os segurados, não teria aplicação aos<br />
salários-de-contribuição do referido segurado, no período compreendido entre o início<br />
do Abono de Permanência em Serviço e a data de requerimento da aposentadoria por<br />
tempo de serviço? Penso que, de lege ferenda, deveria ser assim. Mas, inexiste qualquer<br />
dispositivo legal assegurando pretenso direito adquirido à manutenção do limite máximo<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
de salário-de-contribuição. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo da<br />
RMI do Abono de Permanência em Serviço não são necessariamente os mesmos a<br />
serem considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço<br />
subseqüente. Jamais houve falsa promessa, jamais a lei prometeu manter o limite<br />
máximo do salário-de-contribuição de segurado que, embora preenchendo todos os<br />
requisitos para obtenção da aposentadoria, não se aposenta.<br />
Quem preenche todos os requisitos para obtenção da aposentadoria - como<br />
sucede com quem obteve o benefício do Abono de Permanência em Serviço, como é o<br />
caso do autor-apelado - não adquire, por isso, direito à manutenção do maior valor-teto<br />
do salário-de-contribuição, ad futurum. O maior valor-teto dos salários-de-contribuição,<br />
já recolhidos, sob o império da lei vigente, é que não podem ter o seu valor reduzido, à<br />
conta de legislação futura. Mas, os futuros salários-de-contribuição são, infelizmente<br />
no caso, suscetíveis de redução.<br />
ISTO POSTO:<br />
Dou provimento ao apelo e à remessa necessária para, reformada a r. sentença<br />
recorrida, julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios<br />
(art. 128 da Lei nº 8.213/91).<br />
É COMO VOTO.<br />
ROGÉRIO CARVALHO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
209
210<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Cruz Netto<br />
Apelante: Conselho Federal de Enfermagem - COFEN<br />
Registro nº 2000.02.01.045009-5/RJ<br />
Apelantes: Luiz Afonso Rocha e Nelson da Silva Parreiras<br />
Advogados: Italo Bittencourt de Macedo e outro<br />
Apelado: Nelci Dias da Silva<br />
Advogados: Alexandre L. B. Fecher e outros<br />
DJU-II, de 13/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CALÚNIA,<br />
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA).<br />
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU<br />
CONCESSIONÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA GRAVAÇÃO.<br />
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSER VÂNCIA.<br />
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE.<br />
I) Não tendo os querelantes adotado a providência de que cuida o art.<br />
43 da Lei nº 5.250/67 - notificação às empresas permissionárias ou<br />
concessionárias, dependendo do caso, para que conservem a gravação<br />
que constituirá o corpo do delito do crime - abre-se ensejo à rejeição<br />
da queixa-crime por inobservância de condição especial de<br />
procedibilidade para o exercício da ação penal.<br />
II) Acresce-se que não há nos autos nenhuma outra prova da<br />
materialidade do delito que é imputado à querelada, pelo que outra<br />
não poderia ser a decisão do Juízo a quo.<br />
III) Apelações improvidas.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento às apelações, na forma do Voto do Relator.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 211<br />
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Visando à apuração da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria,<br />
capitulados nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67, c/c o art. 23, incisos II e III, do<br />
mesmo diploma legal - Lei de Imprensa - e imputados a NELCI DIAS DA SILVA, foi<br />
oferecida queixa-crime pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - e por seus<br />
diretores, NELSON DA SILVA PARREIRAS e LUÍS AFONSO ROCHA.<br />
Sustentam os querelantes que, “nos dias 20 e 21 de setembro de 1999, a<br />
querelada, enfermeira NELCI DIAS DA SILVA, presidente da Federação Nacional<br />
de Enfermagem, concedeu entrevistas a diversos meios de comunicação deste País, a<br />
respeito da morte do casal de enfermeiros EDMA RODRIGUES VALADÃO e<br />
MARCOS OCTÁVIO VALADÃO, assassinados em 20/09/99, desferindo acusações<br />
e frases de cunho difamatório contra este Conselho Federal e seus diretores, como<br />
abaixo se transcreve:<br />
1 - Entrevista concedida ao Telejornal Informe Rio - TV RECORD - em<br />
20/09/99:<br />
“As evidências nos mostram muitos, muitos indícios de que<br />
esses assassinatos tenham a ver com participação dos<br />
companheiros no MOVIMENTAÇÃO, que é o movimento que<br />
denuncia a falta de transparência e a falta de democracia no<br />
Sistema COFEN/COREN;”<br />
2 - Depoimento transmitido pelo Jornal da GLOBO de 21/09/99.<br />
“Evidências nos levam apontar o envolvimento do Sistema<br />
COFEN/COREN neste assassinato.”<br />
3 - Telejornal Rede TV! Primeira Edição de 21/09/99:<br />
“Teve corrupção, teve viagem superfaturada, compra de carros<br />
superfaturada, todos esses documentos com as denúncias estão<br />
protocolados no Tribunal de Contas da União. A gente vem fazendo<br />
as denúncias e vem cobrando que elas sejam apuradas e que haja<br />
transparência e democracia no Sistema COFEN/COREN.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
212<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
4 - Entrevista concedida ao Programa “Sentinelas da Tupi” - Rádio<br />
Tupi/AM - de 21/09/1999, 9h55:<br />
“Teve corrupção, teve viagem superfaturada, compra de carro<br />
superfaturada, todos esses documentos com as denúncias estão<br />
protocolados no Tribunal de Contas da União. A gente vem fazendo<br />
as denúncias e vem cobrando que elas sejam apuradas e que haja<br />
transparência e democracia no Sistema COFEN/COREN.”<br />
O MM. Juízo a quo rejeitou a queixa, com fulcro no art. 43, parte final, da<br />
Lei nº 5.250/67, e art. 43, I, do CPP. Isto porque a inicial não se fez acompanhar da<br />
notificação para que as empresas não destruíssem os textos das entrevistas relatadas<br />
na queixa (art. 58, § 3º, da Lei nº 5.250/67), peça imprescindível ao exercício da ação<br />
penal, pois trata-se de documento que visa a preservar o corpo de delito dos crimes<br />
praticados por meio de radiodifusão.<br />
No tocante ao crime de calúnia, imputado à querelada, salientou a necessidade<br />
de se considerar que, majoritariamente, na doutrina e jurisprudência entende-se que a<br />
pessoa jurídica, porque incapaz de praticar conduta pessoal (humana), não pode ser<br />
sujeito passivo de crime de calúnia, o que exclui a hipótese de ter havido falsa imputação<br />
de fato definido como crime ao COFEN.<br />
Quanto à calúnia que teria sido assacada contra a honra dos demais<br />
querelantes, aduz que, para que tal fato constitua crime, é indispensável que o sujeito<br />
dirija a imputação a pessoa determinada, indicando fato concreto, situando-a no tempo,<br />
de forma precisa, não bastando a “declaração vaga e genérica”, como estas das quais<br />
trata a queixa nas fls. 9 e 10.<br />
No que diz respeito ao crime de difamação, salienta que a pessoa jurídica<br />
possui uma reputação a preservar, podendo ser sujeito passivo desta modalidade de<br />
crime contra a honra.<br />
Porém, prossegue, mesmo aqui não se pode concluir dos autos, tenha o fato<br />
imputado à querelada constituído difamação dolosa, pois os trechos transcritos<br />
demonstram declarações vagas, imprecisas e indeterminadas quanto a pessoas, sendo<br />
certo, ainda, que a querelada as teria dado fazendo referência a fatos que estão sendo<br />
objeto de apuração no Tribunal de Contas da União, o que bem evidencia tratar-se de<br />
animus narrandi daquilo que, no interesse público, foi levado ao conhecimento do<br />
órgão próprio para fiscalização e controle de atos públicos.<br />
Diz, por fim, que, “como se pode constatar da leitura dos trechos trazidos à<br />
tona às fls. 09/10 da queixa, não se vislumbra imputação de fato preciso e concreto a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
alguém específico e determinado, sendo vagas as declarações da querelada, mais<br />
parecendo dirigir-se no sentido de narrar fatos que estão sob apuração do TCU, sem<br />
aparente intenção de ferir honra objetiva de alguém definido.”<br />
Inconformados, apelaram o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN e<br />
seus diretores, Nelson da Silva Parreiras e Luiz Afonso Rocha.<br />
No tocante à obrigatoriedade ou não da notificação da empresa concessionária<br />
para preservação dos originais dos noticiários, salientam que o Professor Darcy Arruda<br />
Miranda aponta para esta ser apenas uma faculdade do ofendido; acrescentam que,<br />
tendo os recorrentes uma cópia das entrevistas, torna-se dispensável a referida<br />
providência.<br />
Ressaltam, outrossim, que em nenhum momento de sua defesa prévia a<br />
recorrida lançou impugnação quanto à autoria dos delitos, ora in comento. Ao contrário,<br />
conforme disposto às fls. 125 dos autos, a mesma confirma a autoria do delito.<br />
No que se refere ao crime de calúnia, dizem ser evidente que a recorrida<br />
tentou, ao fazer suas afirmações, criar no subconsciente das pessoas a idéia de que<br />
estaria o assassinato do casal de enfermeiros ligado à diretoria do COFEN.<br />
Acrescentam que, como é de conhecimento geral, no âmbito da profissão de<br />
Enfermagem, quem representa o COFEN são seus diretores. Sendo assim, é certo que<br />
seus nomes pairavam como possíveis suspeitos de tão horrendo ato.<br />
Entendem que a querelada, ao contrário do que sustentou o magistrado, agiu<br />
com animus difamandi, tendo o real intuito de denegrir a imagem do COFEN e de<br />
seus diretores.<br />
Relativamente ao crime de injúria, apesar de ter sido formulado pedido na<br />
inicial, não foi o mesmo objeto de apreciação em sentença. De qualquer forma, dizem<br />
que se pode notar que é presente o animus injuriandi nas afirmações da recorrida,<br />
que teve em vista atingir as pessoas dos diretores do COFEN, desacreditando-os perante<br />
a classe profissional que fiscalizam e de que também são membros.<br />
Ressaltam que, conforme entendimento jurisprudencial, não é necessário<br />
citar o nome do ofendido, bastando haver uma correlação do fato mencionado com a<br />
pessoa do ofendido, mesmo que somente tenha se referido à sua posição dentro da<br />
sociedade.<br />
Requerem, pois, a reforma da r. sentença, objeto do recurso, determinando o<br />
prosseguimento do feito e, por fim, a condenação da recorrida nas penas já mencionadas<br />
na inicial, ou seja, nas dos artigos 20, 21, 22 e 23, II e III, da Lei nº 5.250/67.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
213
214<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Nas contra-razões de fls. 163/171, a defesa técnica sustenta, em síntese, que<br />
a presente ação foi proposta com o objetivo de imputar à recorrida os crimes capitulados<br />
nos artigos 20, 21, 22 e 23, II e III, da Lei nº 5.250/67, com fundamento em possíveis<br />
declarações prestadas por ela no dia do funeral de seus companheiros sindicais Edma<br />
e Marcos Valadão, covardemente assassinados no dia 20 de setembro de 1999, fato<br />
amplamente coberto pela Imprensa Nacional naqueles dias.<br />
Acrescenta que os recorrentes extraíram possíveis excertos de declarações<br />
prestadas pela querelada na Grande Imprensa, que sequer lembra com exatidão, em<br />
face do tempo transcorrido e o latente abalo emocional experimentado pela querelada<br />
naqueles dias.<br />
Destaca que os recorrentes apresentam trechos de declarações, fracionando-as,<br />
omitindo frases e, conseqüentemente, alterando o sentido do que foi realmente falado,<br />
tudo obviamente para tirar proveito disto.<br />
Aduz que as conjecturas ou suposições, por não terem bases precisas, desde<br />
que animem a acusação, qualificam-na de temerária, podendo até ser abusiva, porque<br />
não ministram elementos necessários à propositura da ação penal. O caso dos autos é<br />
exemplo típico disso. Encrespam-se acusações, pelo que, na prática, não passam de<br />
adivinhações, conclusões irreais e divorciadas da realidade.<br />
Diz, outrossim, que, mesmo sem ter a recorrida indicado, como erroneamente<br />
é asseverado na inicial, os recorrentes como autores de fatos criminosos, é do<br />
conhecimento dela a existência de uma série de denúncias dirigidas a diversas<br />
autoridades com relação à administração do Conselho Regional de Enfermagem do<br />
Rio de Janeiro, bem como em face do Conselho Federal de Enfermagem, que também<br />
possui sua sede neste município do Rio de Janeiro, além da existência de homicídios<br />
de pessoas que prestaram serviços a estes órgãos.<br />
Salienta, ainda, a defesa, que os recorrentes não se desincumbiram da<br />
obrigação de preencher os requisitos do § 3º do art. 58 da Lei de Imprensa, pois a<br />
inicial não veio instruída com a notificação dirigida às empresas de radiodifusão onde<br />
as declarações teriam sido veiculadas.<br />
Destaca que a recorrente não pode impugnar as alegações apresentadas na<br />
exordial por completamente despidas da formalidade exigida.<br />
Pugna, a final, pela manutenção da sentença.<br />
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, oficiando às fls. 176/179, opina<br />
pelo improvimento do recurso.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
No tocante à ausência da notificação de que trata o art. 43 da Lei de Regência,<br />
diz que há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de tratar-se de mera<br />
faculdade do ofendido, desde que juntadas aos autos outras provas aptas a comprovarem<br />
a existência, em tese, do delito. Salienta, quanto a isto, que os querelantes não juntaram<br />
as notificações, tampouco trouxeram aos autos outras provas da materialidade do delito<br />
cometido, em tese, pela querelada.<br />
No mérito, diz que deve ser mantida a sentença recorrida. Aduz que no<br />
Direito Brasileiro as pessoas jurídicas não podem ser sujeito passivo dos crimes de<br />
calúnia ou injúria, tendo em vista que não podem cometer crimes, nem possuem honra<br />
subjetiva, sentimento próprio de dignidade ou decoro.<br />
Relativamente à prática do crime de difamação contra a pessoa jurídica,<br />
e calúnia, injúria e difamação contra os diretores do COFEN, salienta que não<br />
vislumbrou inequivocamente a presença do dolo, elemento subjetivo dos tipos<br />
penais. Acrescenta que as declarações prestadas pela querelada no momento da<br />
morte de dois colegas de profissão demonstram, tão-somente, o animus narrandi,<br />
ou seja, a intenção de descrever fatos que são, inclusive, objeto de denúncia e<br />
apuração pelo Tribunal de Contas da União, reivindicando a necessidade de<br />
apuração de eventuais fraudes. Em momento algum restou caracterizado o dolo<br />
específico de ofender a honra de alguma pessoa, menos ainda a do Conselho Federal<br />
de Enfermagem.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NETTO<br />
(RELATOR):<br />
É certo que encontramos um ou outro julgado onde se afirma a<br />
não-essencialidade da notificação prévia de que cuida o art. 43 da Lei nº 5.250/67.<br />
Contudo, pode-se observar que em tais casos ou o querelante providenciou a juntada<br />
da fita contendo a gravação, ou não houve impugnação quanto à inobservância dessa<br />
condição, por parte do querelado.<br />
O próprio Ministério Público, ao oficiar neste Tribunal, reconhece que “os<br />
querelantes não fizeram juntar as notificações, nem tampouco trouxeram aos autos<br />
outras provas da materialidade do delito cometido, em tese, pela querelada”. Opina, a<br />
final, pela manutenção da decisão.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
215
216<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Discordo, outrossim, dos querelantes quando sustentam que a providência de<br />
que cuida o art. 58, § 3º, seria uma faculdade, consoante a lição do Prof. Darcy Arruda<br />
Miranda, uma faculdade de qualquer um dos interessados (ofendido seu representante<br />
legal, o Ministério Público, e os parentes do morto cuja memória foi ofendida etc.).<br />
De fato, o referido doutrinador diz isso. Porém, mais adiante acrescenta:<br />
“Se, entretanto, a ação for iniciada tempestivamente, o texto ou a<br />
gravação conservada pela empresa permissionária ou<br />
concessionária constituirá o ‘corpo de delito’ do crime e, assim,<br />
será anexada aos autos do processo-crime e, com este, será<br />
arquivado o‘bem juízo’, após a sentença final.”<br />
Ele próprio ressalta a importância da notificação às empresas permissionárias<br />
ou concessionárias. A gravação que será conservada constituirá o corpo de delito do<br />
crime.<br />
O Juízo a quo, como visto, rejeitou a queixa por entender que essa<br />
providência é imprescindível ao exercício da ação penal.<br />
Incensurável, a meu ver, a r. decisão.<br />
Com efeito, dispõem os artigos 43 e 57 da Lei nº 5.250/67:<br />
“Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar de<br />
jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código<br />
de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor<br />
pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através<br />
da radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a<br />
notificação de que trata o art. 57.”<br />
“Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano<br />
moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico<br />
que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita,<br />
nos termos do art. 58, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá<br />
desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar<br />
necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova<br />
documental em que se fundar o pedido.”<br />
Como se vê, os dispositivos legais em comento trazem uma condição especial<br />
para o exercício da ação penal. Penso que essas condições especiais de procedibilidade<br />
decorrem da necessidade que se tem de angariar elementos mais sólidos para conferir<br />
maior segurança à persecução penal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Veja-se a lição de JULIO F. MIRABETE, in “PROCESSO PENAL”, 8ª ed.,<br />
Ed. Atlas, pág. 107 e segs.:<br />
217<br />
“De acordo com a doutrina, além das condições da ação (condições<br />
genéricas) existiriam as chamadas condições de procedibilidade<br />
(condições especiais). Hoje, inclinam-se os doutrinadores no sentido<br />
de considerarem condições de procedibilidade também as condições<br />
da ação, que seriam uma espécie daquelas.<br />
As condições de procedibilidade são as que condicionam o<br />
exercício da ação penal; têm caráter processual e se atêm somente<br />
à admissibilidade da persecução penal. Exigida uma condição<br />
especial, a admissão da ação penal, além das condições da ação<br />
(gerais), depende dessa condição específica. São condições de<br />
procedibilidade a entrada do agente no território nacional no caso<br />
de crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º, ‘a’, do CP), a<br />
requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra<br />
previstos no Código Penal contra o Presidente da República, ou<br />
contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único,<br />
do CP), a representação do ofendido em determinados crimes (art.<br />
130, 140, c/c 141, II, 147, 151 etc., do CP), o trânsito em julgado<br />
da sentença que anula o casamento, no crime definido no artigo<br />
236 etc.. O STJ já entendeu que é também condição de<br />
procedibilidade o trânsito em julgado da sentença em que ocorreu<br />
falso testemunho ou falsa perícia para se instaurar inquérito<br />
policial e ação penal contra o autor desse delito.”<br />
A inobservância pelos querelantes da exigência legal em questão inviabiliza<br />
o exercício da ação penal.<br />
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:<br />
“PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE INJÚRIA E<br />
DIFAMAÇÃO - LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA) <br />
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA.<br />
- Dá-se por inepta a denúncia que imputa ao paciente a prática de<br />
crime de calúnia e injúria contra parlamentar, afirmando a<br />
existência de entrevista, onde as ofensas teriam acontecido, sem<br />
instruí-la com os elementos indispensáveis de que trata a Lei de<br />
Imprensa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
218<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
- Ordem concedida para anular a denúncia, por inépcia da mesma.”<br />
(STJ, Habeas Corpus nº 93.00.02029/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer<br />
Scartezzini, DJ de 13/09/93).<br />
Saliento que a questão de mérito, quanto a terem ou não se consumado os<br />
crimes imputados à querelada, não a apreciarei, visto que considero suficiente para a<br />
rejeição da queixa-crime a ausência da notificação prévia prevista no art. 43 da Lei<br />
nº 5.250/67, assim como a ausência da fita gravada na qual constasse as afirmações<br />
ofensivas aos querelantes.<br />
Impõe-se, pois, a meu ver, que as partes observem a lei, atendendo às suas<br />
exigências, mormente em se tratando do campo penal, onde as conseqüências<br />
direcionam-se, na maioria das vezes, à liberdade de ir e vir daquele a quem se imputa<br />
uma conduta criminosa.<br />
Diante do exposto, nego provimento à apelação.<br />
É como voto.<br />
CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ CONFLITO DE COMPETÊNCIA _______________________<br />
Relator: Desembargador Federal Cruz Netto<br />
Autora: Fazenda Nacional<br />
Ré: Carmen Silva Guimarães Peixoto<br />
Advogado: sem advogado<br />
Suscitante: Juízo Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ<br />
Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ<br />
219<br />
Registro nº 2000.02.01.059660-0/RJ<br />
DJU-II, de 23/10/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO<br />
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONDENATÓRIA DE<br />
RESPONSÁVEIS EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA.<br />
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI DE EXECUÇÕES<br />
FISCAIS. INAPLICABILIDADE.<br />
I - A Lei nº 6.822/80 teve o condão de dirimir as dúvidas que havia em<br />
torno da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para posterior<br />
ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição<br />
posteriormente incorporada pelo texto constitucional, na forma do art.<br />
71, § 3º, que assegura a qualidade de título executivo das decisões<br />
emanadas do Tribunal de Contas da União condenatórias de<br />
responsáveis em débito para com a Fazenda Pública.<br />
II - O débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de<br />
Contas da União não pode ser incluído sob a rubrica de “créditos da<br />
Fazenda Pública” e muito menos ser caracterizado como dívida ativa.<br />
Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia<br />
certificação, sendo apurada através de processo administrativo próprio,<br />
e que deve resultar na lavratura do “Termo de Inscrição de Dívida<br />
Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de Dívida Ativa”, os quais<br />
devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei<br />
nº 6.830/80.<br />
III - A aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) constitui<br />
meio mais gravoso para o executado, não podendo ser aplicado por<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
220<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
analogia, a teor do art. 620 do CPC. Deve-se aplicar o procedimento<br />
tradicional da execução por quantia certa, prevista nos arts. 646 e<br />
seguintes, do Código de Processo Civil.<br />
IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado <br />
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado,<br />
na forma do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).<br />
CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO<br />
FEDERAL DA 5ª VARA DE NITERÓI/RJ em face do JUÍZO FEDERAL DA<br />
2ª VARA DE NITERÓI/RJ.<br />
A UNIÃO FEDERAL ajuizou, através de sua Advocacia-Geral, execução<br />
fiscal em face de CARMEN SILVA GUIMARÃES PEIXOTO, fundada em decisão<br />
do Tribunal de Contas da União, com base no art. 71, § 3º, da CF, a qual foi, inicialmente,<br />
distribuída ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ.<br />
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ declinou da<br />
competência em favor do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NITERÓI/RJ, por<br />
entender que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, “qualquer débito cuja<br />
cobrança seja atribuída por lei às pessoas jurídicas de direito público interno<br />
considera-se dívida ativa da Fazenda Pública”.<br />
Tendo recebido os autos, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ<br />
suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que, apesar de<br />
possuírem eficácia de título executivo, as decisões do Tribunal de Contas da União<br />
não se adequam às exigências da Lei nº 6.830/80.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Em parecer, às fls. 28/30, o Ministério Público Federal opinou pelo<br />
conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitado - 2ª Vara<br />
Federal de Niterói/RJ.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NETTO<br />
(RELATOR):<br />
A UNIÃO FEDERAL ajuizou, através de sua Advocacia-Geral, execução<br />
fiscal em face de CARMEN SILVA GUIMARÃES PEIXOTO, fundada em decisão<br />
do Tribunal de Contas da União, com base no art. 71, § 3º, da CF, a qual foi inicialmente<br />
distribuída ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ, que se declarou<br />
incompetente, determinando a remessa dos autos ao JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA<br />
DE NITERÓI/RJ, especializado em execuções fiscais.<br />
Por sua vez, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ suscitou o presente<br />
conflito negativo de competência, por entender que, apesar de possuírem eficácia de<br />
título executivo, as decisões do Tribunal de Contas da União não se adequam às<br />
exigências da Lei nº 6.830/80.<br />
A Constituição da República prevê, expressamente, o caráter de executividade<br />
de que dispõem os julgados do Tribunal de Contas da União, no art. 71, § 3º, in<br />
verbis:<br />
221<br />
“As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou<br />
multa terão eficácia de título executivo.”<br />
Trata-se, aqui, de estabelecer a natureza jurídica da execução fundada em<br />
decisão do Tribunal de Contas da União. Isto é, se a hipótese em tela trata ou não de<br />
execução fiscal.<br />
De um modo geral, a doutrina tem passado ao largo dessa questão, limitandose<br />
a discorrer sobre o caráter de título executivo de que se revestem as decisões do<br />
Tribunal de Contas da União, o que já está explícito no próprio texto constitucional.<br />
Em acréscimo, os doutrinadores, com raras exceções, têm se posicionado no sentido<br />
de tratar-se de título executivo extrajudicial. De fato, os títulos executivos judiciais<br />
são apenas aqueles previstos, de forma taxativa, no art. 584 do CPC, o que também<br />
não se afigura em contribuição para a solução do problema com o qual nos deparamos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
222<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Por outro lado, a “eficácia de título executivo” de que se revestem as decisões<br />
do Tribunal de Contas da União não é novidade trazida pelo legislador constitucional<br />
de 1988. A Lei nº 6.822/80 já previa que “as decisões do Tribunal de Contas da União<br />
condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida<br />
líquida e certa e têm força executiva”. Essa lei teve o condão de dirimir as dúvidas que<br />
havia em torno da necessidade de prévia inscrição em dívida ativa para posterior<br />
ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição posteriormente incorporada<br />
pelo texto constitucional, na forma do citado art. 71, § 3º. A despeito de não se<br />
conformar às hipóteses de inscrição em dívida ativa, convém ressaltar que a eficácia<br />
executiva das decisões do Tribunal de Contas da União está condicionada às<br />
formalidades previstas nos arts. 19, 25 a 28, 61 e 81, III, da Lei nº 8.443/92<br />
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).<br />
Com vistas à solução do presente conflito de competência, retomo a questão<br />
lançada, de início, qual seja: se a execução, no caso, faz-se na forma dos executivos fiscais.<br />
Ora, a lei que disciplina a execução fiscal é a Lei nº 6.830/80, cujo art. 1º<br />
delimita sua aplicação à “cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias”. A teor do art. 39 da Lei<br />
nº 4.320/64, por dívida ativa compreendem-se “as importâncias relativas a tributo,<br />
multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos<br />
no exercício de origem”.<br />
A meu ver, o débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de<br />
Contas da União não pode ser incluído sob a rubrica de “créditos da Fazenda Pública”,<br />
na forma como conceituado na Lei nº 6.830/80; também não se pode considerá-la como<br />
dívida ativa. Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia certificação,<br />
sendo apurada através de processo administrativo próprio, e que deve resultar na lavratura<br />
do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de<br />
Dívida Ativa”, os quais devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da<br />
Lei nº 6.830/80. As decisões do Tribunal de Contas estariam, pois, incluídas dentre os<br />
títulos executivos extrajudiciais previstos no inciso VII do art. 585 do CPC (“todos os<br />
demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”), não se<br />
confundindo com a “Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública”, prevista no inciso<br />
VI do mesmo artigo. Mesmo porque a decisão do Tribunal de Contas condenatória de<br />
responsáveis em débito para com a Fazenda Pública é ato administrativo de natureza<br />
diversa da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública, como antes ressaltei.<br />
Neste sentido, aliás, manifestou-se o douto representante do Parquet: “para<br />
que a Fazenda Nacional possa se valer do procedimento instituído na Lei nº 6.830/80<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
(Lei de Execução Fiscal), necessária se faz a inscrição do débito na Dívida Ativa”. E<br />
prossegue, citando lição do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, para quem,<br />
“a execução fiscal não foge à regra da execução forçada comum. Assim é que, por<br />
expressa disposição legal, somente a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da<br />
presunção de liquidez e certeza” (“Lei de Execução Fiscal: Comentários e<br />
<strong>Jurisprudência</strong>”, 4ª ed., Ed. Saraiva).<br />
Ademais, como bem frisou o MM. Juiz suscitante, “a aplicação analógica<br />
da LEF no caso presente não se coaduna com o Princípio da Menor Gravosidade para<br />
o devedor (art. 620 do CPC), pois submete o executado a rito mais severo e contundente,<br />
sem o equivalente rigor formal que daria suporte à sua deflagração e, eventualmente,<br />
compensaria as prerrogativas fazendárias”.<br />
Apoiado nestes fundamentos, concluo que não deve ser aplicado o<br />
procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) às execuções<br />
fundadas em decisão do Tribunal de Contas da União condenatórias à devolução de<br />
valores. Em tais casos, aplica-se o procedimento tradicional da execução por quantia<br />
certa, prevista nos arts. 646 e seguintes do Código de Processo Civil.<br />
Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo suscitado <br />
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI/RJ.<br />
É como voto.<br />
CRUZ NETTO<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
223
224<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira<br />
Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Francisco José Barbosa Nobre e outros<br />
Apelado: Condomínio Biddy View Residencial II<br />
Advogados: Maria José dos Santos Farias e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ<br />
Registro nº 99.02.05824-8/RJ<br />
DJU-II, de 11/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CIVIL. CONDOMÍNIO. COTAS EM ATRASO.<br />
- Consubstanciado na rescisão do compromisso de compra e venda e,<br />
ainda, rompida a promessa de cessão, devolveu-se a titularidade para<br />
a ré, retornando o bem para o seu patrimônio.<br />
- Impõe-se reconhecer que a jurisprudência vem se manifestando no<br />
sentido de que, havendo violação da Lei nº 4.591/64, caberá ao<br />
proprietário do imóvel responder pelas cotas condominiais em atraso.<br />
- O art. 12, em seu § 3º da Lei nº 4.591/64, estabelece que cada condômino<br />
concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos<br />
previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.<br />
- A falta de pagamento de sua contribuição no prazo fixado na<br />
convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao<br />
mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será<br />
atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de<br />
correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,<br />
no caso da mora por período igual ou superior a 6 (seis) meses.<br />
- Nego provimento à apelação.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação da sentença (fls. 204/208), proposta em ação de rito<br />
sumário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança das cotas<br />
condominiais referente a imóveis de sua propriedade, devidamente atualizadas, com<br />
acréscimos dos juros legais e correção monetária.<br />
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica<br />
Federal no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas acrescidas de<br />
multa convencional de 20% (vinte por cento) e juros moratórios na ordem de 1% (um<br />
por cento), além de atualização monetária contada da data do vencimento de cada<br />
respectiva parcela.<br />
Em sua razões de apelo (fls. 212/214), a Caixa Econômica Federal destaca<br />
que nunca existiu resistência de sua parte em reconhecer sua propriedade nos imóveis e,<br />
como proprietária, seu dever de honrar as cotas condominiais como dívida propter rem.<br />
Entretanto, não pode reconhecer como legítimos os valores unilateralmente<br />
relacionados pelo autor, por estarem desprovidos dos indispensáveis elementos<br />
comprobatórios de regularidade, ou seja, atas assembleares e balancetes<br />
correspondentes.<br />
Alega, para pedir a reforma da sentença, que, ainda que mantida a<br />
condenação, é certo que os encargos sucumbenciais devem ser excluídos da decisão,<br />
uma vez que, na realidade, inexiste lide, pois a Caixa Econômica Federal jamais foi<br />
constituída em mora com relação aos débitos cuja cobrança se pretende.<br />
Em contra-razões o Condomínio Biddy View Residencial II (fls. 218/219)<br />
apresenta, para pedir a manutenção da sentença, como devidamente comprovado nos<br />
autos, todas as provas necessárias para o condomínio autor cobrar o débito condominial,<br />
pois a Caixa Econômica Federal recebeu as boletas para cobrança das cotas sem que<br />
houvesse o pagamento das mesmas.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
225
226<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
Entendo não assistir razão à apelante.<br />
A discussão gira em torno da responsabilidade do pagamento de cotas de<br />
condomínio, em face de imóveis de sua propriedade.<br />
Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento a Caixa<br />
Econômica Federal refuta a propriedade dos referidos imóveis.<br />
É de popular sabença de todos que residem em unidades multifamiliares,<br />
que o não-pagamento da cota de condomínio por um morador resulta em enorme<br />
sobrecarga para os demais, que, para cumprir as obrigações resultantes das assembléias<br />
de condôminos, se vêem obrigados a cobrir a lacuna pecuniária deixada pelo<br />
proprietário inadimplente.<br />
Analisando mais detidamente os autos, após adjudicar os imóveis financiados<br />
pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a CEF rompeu a promessa de cessão<br />
retornando os bens para seu patrimônio.<br />
Entendo que a cada proprietário deve caber um percentual nas despesas do<br />
condomínio, podendo, no caso de não-pagamento, o bem ser levado à leilão como<br />
forma de cobrir as despesas causadas aos demais proprietários.<br />
Diante deste fato, e em conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64,<br />
a Caixa Econômica Federal está legitimada como devedora das cotas condominiais do<br />
Condomínio Biddy View por estar devidamente configurada sua propriedade dos<br />
imóveis, senão vejamos:<br />
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesa do condomínio,<br />
recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que<br />
lhe couber em rateio.<br />
§ 3º. O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado<br />
na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento)<br />
ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que<br />
será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos<br />
índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional<br />
de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a 6<br />
(seis) meses.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Impõe-se, também, reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de<br />
Justiça tem se manifestado neste mesmo sentido quando há violação à Lei nº 4.591/64:<br />
227<br />
“CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO SUMARÍSSIMA. COTAS EM<br />
ATRASO. TÍTULO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA FEITA À<br />
ANTIGA CONDÔMINA (CEF). RESCISÃO DA ALIENAÇÃO APÓS<br />
A SENTENÇA MONOCRÁTICA. FATO NOVO. APLICAÇÃO DO<br />
ART. 462 DO CPC PELO TRIBUNAL REGIONAL. PERTINÊNCIA.<br />
MULTA MORATÓRIA CONVENCIONAL. DISPOSITIVO DA LEI<br />
Nº 4.591/64 NÃO PRÉ-QUESTIONADO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO LEGAL. ART. 20,<br />
§ 3º, DO CPC.<br />
I. Inexiste violação ao art. 515, caput, do CPC, no fato de o Tribunal,<br />
bem servindo-se do art. 462 da mesma lei adjetiva, ter considerado<br />
fato novo surgido imediatamente após a sentença de 1º Grau,<br />
consubstanciado na rescisão do compromisso de compra e venda,<br />
que devolveu a titularidade à ré sobre o imóvel que se achava em<br />
débito com as cotas condominiais.<br />
II. Descabe ao STJ apreciar a não-aplicação de multa moratória<br />
estipulada em Convenção de Condomínio. Violação à Lei nº 4.591/64<br />
e não pré-questionada a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br />
III. Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4º, do<br />
Código de Ritos e os honorários advocatícios devem ser fixados<br />
dentro dos parâmetros do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.<br />
Sucumbência elevada a 10% sobre o valor da execução.<br />
IV. Recurso da CEF não conhecido. Recurso do condomínio autor<br />
conhecido e parcialmente provido.”<br />
(REsp nº 37.675/RJ, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Rel.<br />
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/10/99).<br />
Do exposto, NEGO provimento à apelação.<br />
É como voto.<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
228<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira<br />
Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advogados: Jailton Zanon da Silveira e outros<br />
Apelado: Jorge Luiz de Fátima Pinto<br />
Advogados: Mariano Beser Filho e outro<br />
Origem: Juízo Federal da 14ª Vara/RJ<br />
Registro nº 2002.02.01.0157<strong>33</strong>-9/RJ<br />
DJU-II, de 18/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA<br />
EM CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.<br />
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL. A ATIVIDADE BANCÁRIA É EQUIPARADA À<br />
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br />
- A questão nasceu da inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção<br />
ao Crédito pela Caixa Econômica Federal, em virtude de um débito de<br />
R$ 0,02 (dois centavos) na conta corrente.<br />
- A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de<br />
um dano que pode ser material ou moral, atribuída a um agente<br />
através de um nexo de causalidade e culpa deste, sendo que a legislação<br />
pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade, onde é<br />
necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade,<br />
dispensada a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo<br />
praticado por funcionário no exercício do serviço público e nas<br />
relações de consumo.<br />
- A relação entre o correntista e a Caixa Econômica Federal é<br />
considerada relação de consumo, eis que o art. 3º, § 2º, do Código de<br />
Defesa do Consumidor equipara as atividades bancárias aos serviços.<br />
- O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma exceção ao<br />
Direito Processual Nacional, através da regra da inversão do ônus da<br />
prova a favor do consumidor, se verossímil a alegação.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
229<br />
- É plausível o prejuízo moral alegado, pois inscrito no cadastro do<br />
Serviço de Proteção ao Crédito, o autor não poderia realizar operações<br />
simples como financiamentos e compras a prazo.<br />
- O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima,<br />
considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva,<br />
levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra<br />
e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais<br />
traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal<br />
como, o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja<br />
ecônomica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido e a<br />
idade deste.<br />
- Há de ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, já que não<br />
adiantaria repreender o agente se não houvesse prejuízos relevantes<br />
na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer<br />
demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.<br />
- Recurso improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do<br />
Relator.<br />
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação da Caixa Econômica Federal em face da sentença que<br />
a condenou no pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inclusão de<br />
JORGE LUIZ DE FÁTIMA PINTO no Serviço de Proteção ao Crédito.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
230<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Em suas razões, a empresa pública alega que havia débito na conta corrente<br />
do autor e, por isso, seu nome foi incluído no cadastro do SPC.<br />
Sustenta, ainda, no caso de manutenção da procedência, que seja diminuído<br />
o valor da indenização.<br />
Contra-razões em defesa do julgado.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />
(RELATOR):<br />
A questão nasceu da inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção ao<br />
Crédito pela Caixa Econômica Federal, em virtude de um débito na conta corrente.<br />
Ocorre que o débito que gerou tamanha celeuma era de R$ 0,02 (dois<br />
centavos).<br />
Ora, ter o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito por causa de<br />
uma dívida de dois centavos seria risível, se não houvesse tantas implicações negativas<br />
para a pessoa.<br />
Porém, infelizmente, essa não é uma situação isolada. São numerosas as<br />
reclamações ligadas ao desrespeito ao direito à honra e à imagem, quando da<br />
irresponsável inclusão do nome de supostos maus pagadores no Serviço de Proteção<br />
ao Crédito.<br />
Pois bem, a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente<br />
de um dano que pode ser material ou moral, atribuída a um agente através de um nexo<br />
de causalidade e culpa deste.<br />
A legislação pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade,<br />
onde é necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada<br />
a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo praticado por funcionário no<br />
exercício do serviço público e nas relações de consumo.<br />
No vertente caso, é de se ressaltar que a relação entre a parte autora e a<br />
parte ré é considerada relação de consumo, eis que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa<br />
do Consumidor equipara as atividades bancárias aos serviços.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço, visto que a Caixa<br />
Econômica Federal, no mínimo, se precipitou ao levar o nome do cliente para o SPC,<br />
em virtude de um crédito de dois centavos, sem, ao menos, tentar resolver<br />
amistosamente.<br />
O dano à imagem é evidente, pois a simples inclusão do nome no cadastro<br />
de inadimplentes é motivo suficiente para o surgimento de inúmeros transtornos.<br />
Não merece prosperar também o argumento da Caixa Econômica Federal<br />
de que só se poderia falar em indenização por dano moral se houvesse prova do prejuízo<br />
à imagem e à honra, já que é difícil obter uma certidão de quem quer que seja atestando<br />
o prejuízo causado pela inclusão.<br />
Além disso, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor<br />
estabeleceu uma exceção ao Direito Processual Nacional, através da regra da inversão<br />
do ônus da prova a favor do consumidor, se verossímil a alegação.<br />
Nesse caso, é evidentemente plausível o prejuízo moral alegado, pois inscrito<br />
no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, o autor não poderia realizar operações<br />
simples como financiamentos e compras a prazo.<br />
Dessa forma, o juiz ao fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e<br />
íntima, deve considerar a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando<br />
em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o<br />
sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas,<br />
quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, a situação de<br />
desigualdade, seja econômica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido.<br />
No entanto, há de ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, por que não<br />
adiantaria repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera<br />
econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido,<br />
sob pena de enriquecimento ilícito.<br />
Nesses termos, há de ser mantida a indenização fixada, eis que serve como<br />
justa punição pelo ato praticado, pois a autora experimentou injusta humilhação e<br />
sofrimento ao ter sido incluída indevidamente em diversos cadastros de inadimplentes<br />
e experimentado os diversos problemas que a situação impõe.<br />
Isto posto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.<br />
É como voto.<br />
RICARDO REGUEIRA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
231
232<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.010209-3/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Fernando Marques<br />
Apelante: Ministério Público Federal<br />
Procurador da República: Daniel de Alcântara Prazeres<br />
Apelado: não identificado<br />
DJU-II, de 27/04/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.<br />
IMPRESTABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR AD PERPETUAM<br />
REI MEMORIAM PARA FINS INVESTIGATIVOS.<br />
- Carta de detento que diz saber de paradeiro de suposto mafioso<br />
italiano, bem como da existência de quadrilha relacionada ao<br />
narcotráfico, não enseja produção antecipada de provas, porquanto o<br />
depoimento colhido em Juízo de forma antecipada, como prevêem os<br />
arts. 225 e <strong>33</strong>6 do CPP, bem como o art. 846 do CPC, refere-se à<br />
testemunha, figura não revestida pelo detento. Suas informações<br />
merecem investigação pelas autoridade competentes e não pelo Poder<br />
Judiciário, que não é Juízo de Instrução.<br />
- Recurso improvido. Sentença mantida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação criminal de sentença que indeferiu a petição inicial<br />
(fls. 22), peça processual por meio da qual requer o Parquet medida cautelar de<br />
produção antecipada de provas (petição inicial - fls. 02/04).<br />
Pelo que se apura do processado, chegou ao conhecimento do Egrégio Juízo<br />
Estadual da 3ª Vara Criminal de São João de Meriti missiva do detento GILBERTO<br />
OLIVEIRA DOS SANTOS, datada de 03/09/99, endereçada a Sua Excelência a Juíza<br />
de Direito Dra. ADRIANA LOPES MOUTINHO, conforme se constata às fls. 08/09.<br />
Afirma o mencionado preso, na carta acostada às fls. 09 e verso, possuir<br />
informações a respeito de MARIO BARATA, mafioso italiano que “faz lavagem de<br />
dinheiro de droga aqui no Rio”, que se achava preso, também, na Penitenciária<br />
Esmeraldino Bandeira, pois foi “preso pela Interpol mais fugil daqui” (sic). Com intuito<br />
de obter redução de sua pena, assevera que tem “como ajudar a prender o Mario<br />
Barata”, bem como “outros mafiosos que se encontram aqui no Rio de Janeiro”, que<br />
fazem parte de uma “quadrilha de mafiosos internacionais”.<br />
Comunicado o fato ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São João de<br />
Meriti, o magistrado federal subscritor do expediente, de fls. 07, oficia ao Ministério<br />
Público Federal, em caráter sigiloso, “para as medidas cabíveis”.<br />
Dentro desse contexto, ajuizou o Parquet ação cautelar de produção<br />
antecipada de provas, onde objetiva a oitiva de GIBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS,<br />
bem como seja expedido ofício ao Juízo Estadual, a fim de que informe o mesmo se<br />
“aquele já prestou depoimento relativamente a tais fatos e, em caso positivo, que<br />
envie com urgência cópia do aludido depoimento”.<br />
O órgão monocrático indefere a inicial, ao argumento de que inexistem<br />
“elementos seguros e robustos de que o denunciante fornecerá ao Juízo o exato<br />
paradeiro do acusado Mário Barata, bem como de que traçará todo o esquema de<br />
quadrilha de mafiosos no Estado do Rio (ausência de fumus boni iuris)”. Forma<br />
convicção, também, no sentido de inocorrência de periculum in mora, pois “não há<br />
nada a indicar que, com o passar do tempo, venha o presidiário a desaparecer ou a não<br />
mais existir” (sentença – fls. 22).<br />
Apelação às fls. 27/31. Corrobora o apelante a relevância do teor da missiva<br />
do Sr. Gilberto, sublinhando um certo grau de intimidade entre o mesmo e o “mafioso<br />
italiano Mario Barata”, bem como o risco da integridade física daquele no<br />
estabelecimento prisional em razão de tais fatos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
2<strong>33</strong>
234<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Decretada a tramitação do feito em segredo de justiça (fls. <strong>33</strong>).<br />
Como custos legis, opina o Parquet atuante nesta Corte pelo<br />
não-provimento do apelo. Entende o ilustre membro do Ministério Público Federal<br />
subscritor do parecer de fls. 39/41 que, inobstante estar presente o fumus boni<br />
iuris, conclui não ocorrer o periculum in mora, pressupostos autorizadores da<br />
medida cautelar pretendida. Com relação à fumaça do bom direito, dá relevância à<br />
informação prestada pelo Sr. Gilberto “à Juíza Estadual da Vara em que tramita o<br />
processo de crime de roubo ao qual responde”. Todavia, por não ter sofrido o<br />
denunciante, desde a propositura desta demanda até o presente momento, “qualquer<br />
atentado à sua vida decorrente de seu suposto conhecimento de informações acerca<br />
da fuga e do paradeiro do mafioso Barata”, inexiste o perigo na demora da prestação<br />
da tutela jurisdicional.<br />
É o Relatório.<br />
À douta revisão (art. 40, IV, do RI).<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO<br />
MARQUES (RELATOR):<br />
Observo que o propósito do Ministério Público Federal nesta pretensa lide<br />
cautelar escapa às próprias funções da tutela assecuratória de produzir, em última<br />
análise, depoimento ad perpetuam rei memoriam.<br />
Patente a completa assistematização do Código de Processo Penal a respeito<br />
da produção antecipada de provas, como medida cautelar autônoma, independente e<br />
acessória, como, por exemplo, a prevista nos artigos 846, usque 851, do Código de<br />
Processo Civil.<br />
Assistemática sim, pois somente os artigos 225 e <strong>33</strong>6 do CPP é que tratam<br />
de prova antecipada.<br />
Antes de mais nada, convém perquerir-se o seguinte: a comunicação, feita<br />
por presidiário, sobre paradeiro de suposto fugitivo mafioso italiano, é meio de prova<br />
ou mera notícia factual? Ou: saber da existência de “quadrilha de mafiosos” atuante<br />
no Rio de Janeiro, como genericamente está consignado na cópia da carta acostada às<br />
fls. 09 e verso, é notícia de crime (notitia criminis) ou prova testemunhal?<br />
O art. 225 do CPP dispõe verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
235<br />
“Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por<br />
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da<br />
instrução criminal já não existia, o juiz poderá, de ofício ou a<br />
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o<br />
depoimento” (g.n.).<br />
Testemunha, no sentido legal emprestado por Magalhães Noronha, é a<br />
“pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se<br />
litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre suas<br />
percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado” (apud J. F.<br />
Mirabete, in “Processo Penal”, Ed. Atlas, 2ª ed., pág. 280) (g. n.).<br />
Vê-se, portanto, que não perfaz o Sr. Gilberto, inequivocamente, a figura de<br />
testemunha. E tanto isso é verdade que, na hipótese de admitir-se uma pretensa medida<br />
cautelar de produção antecipada de provas, passará o Poder Judiciário a verdadeiro<br />
Juízo de Instrução, com evidente maltrato ao sistema acusatório e usurpação das funções<br />
investigatórias inerentes à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, instituições<br />
competentes para averiguar ilícitos penais sobre os quais alguém possa ter<br />
conhecimento.<br />
Por tais razões, nego provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
236<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Registro nº 2001.02.01.022088-4/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Fernando Marques<br />
Apelante: Alceu Vicente Wightman de Carvalho<br />
Advogada: Maria Helena Soares Martins Moreira<br />
Apelado: IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística<br />
Advogada: Joana D’Arc Guedes<br />
Origem: Juízo Federal da 6ª Vara/RJ<br />
DJU-II, de 30/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.<br />
LEI Nº 8.911/94. RUBRICA 55%-DAS APOSENTADO. LEI Nº<br />
9.030/95. REDUÇÃO DA OPÇÃO PARA 25%.<br />
- Os servidores aposentados, na vigência da Lei nº 8.911/94, têm direito<br />
adquirido à manutenção do cálculo da rubrica 55% - DAS Aposentado,<br />
sem as reduções da Lei nº 9.030/95.<br />
- A extinção ou redução no valor de gratificação concedida a servidor<br />
à época de sua aposentadoria, em decorrência de cargo em comissão,<br />
viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito insertos no inciso<br />
XXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, visto que lei nova<br />
não pode desconstituir situações jurídicas já consolidadas no passado,<br />
na vigência de lei anterior.<br />
- Recurso provido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido<br />
formulado no sentido de que fosse restabelecido o cálculo da Rubrica 55%-DAS<br />
Aposentado, a teor da Lei nº 8.911/94, vigente à época de sua aposentação, sem as<br />
reduções determinadas pela Lei nº 9.035/95, que alterou o percentual de opção<br />
previsto no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, com a conseqüente revisão do pagamento<br />
de atrasados.<br />
O juiz monocrático fundamentou sua decisão na assertiva de que o autor<br />
não faz jus ao direito vindicado, uma vez que “não houve qualquer violação ao<br />
Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos e Proventos,<br />
tampouco o descumprimento das normas jurídicas acerca da sistemática de<br />
remuneração dos servidores civis ativos e inativos comissionados de cargo de<br />
direção, chefia ou assessoramento, em especial, a respeito da supressão da<br />
gratificação de função”.<br />
Apelo do autor (fls. 81/86) alegando, em resumo, que o cálculo dos<br />
seus proventos era feito regularmente nos termos da Lei nº 8.911/94; que recebia<br />
remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescida de<br />
55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão; que, a<br />
partir de outubro de 1997, o IBGE passou a aplicar, “indevida e retroativamente”,<br />
a Lei nº 9.030/95, que reduziu o percentual da vantagem da opção para 25%<br />
(vinte e cinco por cento); que essa alteração foi feita sem atender aos Princípios<br />
Constitucionais do “Direito Adquirido” do servidor à vantagem da “opção”, já<br />
incorporada em seu patrimônio jurídico e da “Irredutibilidade do Vencimento”;<br />
que a incidência das novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.030/95 fere o<br />
Princípio de Irretroatividade de Leis; que deve ser aplicada, ao presente caso, a<br />
Lei nº 8.911/94, vigente à época de sua aposentação; que não foi instaurado o<br />
devido processo legal pela ré antes de promover a diminuição das vantagens<br />
percebidas pelo autor.<br />
A apelação foi contra-arrazoada às fls. 91/93 aduzindo-se, em resumo, que<br />
o apelante almeja expressamente cumulação das vantagens pecuniárias dos “quintos”<br />
com os valores à “opção” remuneratória exercida na atividade, o que importa<br />
enriquecimento sem causa.<br />
É o Relatório. Peço data para julgamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
237
238<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES<br />
(RELATOR):<br />
Conforme já relatado pretende o apelante, servidor público federal<br />
aposentado, que em atividade havia exercido cargo de Direção e Assessoramento<br />
Superior, Código DAS-4, reforma da sentença que julgou improcedente pedido<br />
formulado no sentido de que fossem mantidos seus proventos com resguardo das<br />
parcelas incorporadas de vantagens pessoais, obedecidos os parâmetros de cálculo<br />
preconizados na Lei nº 8.911/94, vigentes à época de sua aposentadoria, sem as reduções<br />
determinadas pela Lei nº 9.035/95, que alterou o percentual de opção previsto no<br />
artigo 2º da Lei nº 8.911/94 .<br />
Merece acolhimento a irresignação do apelante.<br />
Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, alterou o<br />
percentual de opção previsto na Lei nº 8.911/94, dispondo, verbis:<br />
“Art. 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente<br />
na Administração Pública Direta ou Indireta, investido nos cargos a<br />
que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu<br />
cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do<br />
cargo em comissão ou de natureza especial, a título de Parcela<br />
Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida<br />
em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo<br />
em comissão ou de natureza especial que exerce.<br />
§ 1º. Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este<br />
artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo<br />
ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei<br />
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.<br />
§ 2º. O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber,<br />
pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial, Parcela<br />
Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou<br />
função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de<br />
fevereiro de 1994” (grifo nosso).<br />
Com a edição da referida lei, os servidores ocupantes de cargos DAS-4, 5 e<br />
6 passaram a perceber a vantagem calculada de forma diferenciada, sob a denominação<br />
de Parcela Variável, no percentual de 25% da remuneração total do cargo ou função,<br />
ao invés de 55%, como previa a Lei nº 8.911/94.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve,<br />
dentre os direitos e garantias fundamentais, que a “lei não prejudicará o direito<br />
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”<br />
Infere-se, assim, que a lei nova não pode desconstituir situações jurídicas<br />
consolidadas no passado, na vigência de lei anterior, pena de maltrato ao dispositivo<br />
constitucional acima aludido.<br />
Desse modo, tendo o autor se aposentado antes de 28 de fevereiro de 1995,<br />
data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/95, tem direito à<br />
manutenção do cálculo da rubrica de 55%-DAS, nos termos da Lei nº 8.911/94.<br />
Por oportuno, o ilustre ministro Sálvio de Figueiredo, ao apreciar o REsp<br />
nº 12.648/SP, assim deixou consignado:<br />
239<br />
“Por outro lado, entende-se que mesmo as normas de ordem pública<br />
só podem atingir as relações jurídicas em curso de execução diferida<br />
no tempo, não aquelas cujo fato obrigacional seja estanque e tenha<br />
produzido seus efeitos, por inteiro, durante a vigência da lei velha.<br />
Há, em casos tais, situação jurídica consumada, imutável, ainda<br />
que por vezes dependa de reconhecimento pelo Judiciário.”<br />
Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos, ao lecionar:<br />
“Daí, porque praticamente problema nenhum colocam aqueles atos<br />
que foram produzidos e geraram todos os seus efeitos debaixo da lei<br />
velha. Com relação a esses, seria um verdadeiro fenômeno de<br />
truculência jurídica a lei nova a querer com ele imiscuir-se. O problema<br />
central se coloca no seguinte ponto: quando é que atos praticados no<br />
passado podem continuar a produzir efeitos que a lei nova já não<br />
autoriza? Aqui sim é que se faz necessária a proteção do direito<br />
adquirido” (“Curso de Direito Constitucional” Saraiva, 11ª ed.).<br />
No mesmo sentido, são exemplos os seguintes julgados:<br />
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR<br />
PÚBLICO. RUBRICA 55%-DAS APOSENTADO. CÁLCULO.<br />
DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 9.030/95. EFEIT OS DA<br />
SENTENÇA EM RELAÇÃO A PRESTAÇÕES PRETÉRITAS.<br />
1. Os servidores aposentados até o dia 28 de fevereiro de 1995 têm<br />
direito adquirido à manutenção do cálculo da Rubrica de 55%-DAS<br />
Aposentado, nos termos da Lei nº 8.911/94, sem as reduções da Lei<br />
nº 9.030/95.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
240<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
2. ‘Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade<br />
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor<br />
civil reunir os requisitos necessários’ (Súmula nº 359 do Supremo<br />
Tribunal Federal).<br />
3. A concessão de mandado de segurança só produz efeitos<br />
patrimoniais a contar da data do ajuizamento da inicial, em relação<br />
a prestações pecuniárias.”<br />
(<strong>TRF</strong>/1ª Região, AMS nº 1997.010.00.58301-4, Rel Juiz Aloísio<br />
Palmeira Lima).<br />
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.<br />
SERVIDORES APOSENTADOS. CÁLCULO DA RUBRICA<br />
55%-DAS APOSENTADO. LEIS N os 8.112/90, 8.911/94, 9.030/95 E<br />
9.624/98. DIREITO ADQUIRIDO .<br />
- Ainda que os recorrentes tenham se aposentado posteriormente à<br />
data consignada no decisum, antes dela já haviam implementado<br />
os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria.<br />
- Certo que ‘a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época<br />
em que o servidor implementou as condições para obtê-la..’ (RMS<br />
nº 10.484/MG, DJ de 21/02/2000, Rel. Min. Garcia Vieira), assiste<br />
direito à pretensão esposada.”<br />
(REsp nº 222185/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de<br />
13/06/2000).<br />
Nesse passo, o autor já havia adquirido direito à opção, prevista no art. 2º da<br />
Lei nº 8.911/94, donde deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido o<br />
pagamento da vantagem de 55% do vencimento do cargo em comissão que exerceu,<br />
já incorporada em seus proventos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.911/94.<br />
Por todo exposto, dou provimento ao recurso, condenando a ré, nos limites<br />
da fundamentação, a pagar ao autor as parcelas atrasadas, tudo acrescido de correção<br />
monetária e juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, mais reembolso<br />
das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br />
FERNANDO MARQUES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
241<br />
Registro nº 2000.02.01.035821-0/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa<br />
Apelante: Edna Simão Gomes<br />
Advogada: Ana Ercília Spinelli de Carvalho<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
MPF: Ricardo Santos Portugal<br />
Origem: Juízo da 4ª Vara Federal/RJ<br />
DJU-II, de 28/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO, ART. 171, § 3º,<br />
DO CP - REFORMA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA <br />
APLICAÇÃO DO ART. 386, INCISO III, DO CPP.<br />
I - Se é verdade que o INSS vem empreendendo uma fiscalização<br />
rigorosa com o intuito de moralizar as concessões dos benefícios<br />
diante de tantas fraudes e irregularidades, no caso em tela as<br />
evidências são fracas para indicar que a apelante logrou fazer as<br />
retiradas argüidas.<br />
II - É sabido que o delito em questão importa um outro atuar, ou<br />
seja, o estelionatário pratica saques mensais na conta bancária do<br />
falecido segurado, para não levantar suspeita pela paralisação da<br />
referida conta. E na presente hipótese, percebe-se que foi justamente<br />
ao contrário: a conta bancária da segurada, mãe da ora apelante,<br />
permaneceu sem saques e registrando apenas os sucessivos depósitos<br />
de proventos durante 25 meses, isto é de agosto de 1991 a setembro<br />
de 1993.<br />
III - Nesta direção, por serem insuficientes as evidências para um<br />
decreto condenatório, impõe-se a absolvição, aplicando-se o disposto<br />
no art. 386, III, da Lei Instrumental Penal.<br />
IV - Recurso de apelação provido, com a conseqüente reforma da r.<br />
sentença de Primeiro Grau.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
242<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos em questão, em que são partes as acimas indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e Voto constantes,<br />
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
1 - Cuida-se de apelação de fls. 179/187, interposta contra o decisum de fls.<br />
159/161, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EDNA<br />
SIMÃO GOMES pelo delito de estelionato previsto no artigo 171, com a qualificadora<br />
prevista no § 3º do Código Penal, por ter sido perpetrado em face de autarquia federal,<br />
à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento<br />
de 13 (treze) dias-multa que, diante do preenchimento das hipóteses constantes do<br />
artigo 44 do Código Penal, foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação<br />
de serviços à comunidade.<br />
2 - Diante da reiterada ausência do advogado da ré, foi-lhe nomeada uma<br />
defensora dativa na pessoa da Drª MARIA PAULA SANTOS NOGUEIRA, OAB/RJ<br />
nº 46.805, conforme fls. 154, que foi desconstituída em vista da equivocada petição<br />
de fls. 169 em que menciona a desistência que provocou o despacho pedindo<br />
esclarecimentos de fls. 172/172v., que foi atendido às fls. 174, e que culminou na<br />
nomeação de nova defensora na pessoa da Drª ANA ERCÍLIA SPINELI DE<br />
CARVALHO, OAB/RJ nº 78.918, de acordo com as fls. 176.<br />
3 - Assim, a ré, por sua defensora, resolveu apelar, requerendo, em preliminar,<br />
a nulidade absoluta em face da ausência de defesa e, no mérito, que fosse absolvida.<br />
4 - Às fls. 188, certidão informando que as razões recursais foram interpostas<br />
fora do prazo.<br />
5 - O Parquet Federal, em suas contra-razões (fls. 191/196), manifestou-se<br />
pelo improvimento do recurso.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
6 - A douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 199/201,<br />
opinou pelo provimento do apelo, uma vez que “o conjunto probatório não logrou<br />
caracterizar a autoria”.<br />
7 - Em obediência ao disposto no art. 40, inciso IV, do Regimento Interno<br />
desta Egrégia Corte (Emenda nº 14, de 27/08/98, publicada no DJ de 11/09/98), ao<br />
Revisor.<br />
8 - É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO<br />
BONIFACIO COSTA (RELATOR):<br />
1 - Do exame dos autos, constata-se que o recurso ora em tela merece atenção.<br />
Na esteira do entendimento, manifestado pelo Parquet Federal em profícuo parecer<br />
de fls. 199/201, a presente causa exige reforma.<br />
2 - É bem verdade que o INSS vem empreendendo uma fiscalização rigorosa<br />
com o intuito de moralizar as concessões dos benefícios, diante de tantas fraudes e<br />
irregularidades.<br />
3 - Entretanto, no caso em tela, as evidências são fracas para indicar que a<br />
apelante logrou fazer as retiradas argüidas, muito pelo contrário, conforme as razões<br />
do apelo, a seguir:<br />
243<br />
“O relatório da Inspetoria Geral do Ministério da Previdência<br />
Social consta de fls. 05/16. Às fls. 09, o inspetor relata que a<br />
‘indigitada procuradora tomou conhecimento da irregularidade’<br />
(...). O procedimento administrativo instaurado naquela autarquia,<br />
elemento de convicção necessário para o oferecimento da denúncia,<br />
está anexado às fls. 18/50 e é repleto de contradições.<br />
Conforme já requerido pela autarquia federal (fls. 24/28) e mais tarde<br />
novamente pelo MPF (fls. 132/137), o extrato bancário de IZABEL demonstra que os<br />
benefícios foram depositados regularmente de agosto de 1991 até a competência de<br />
dezembro de 1993, conforme extrato fornecido pelo UNIBANCO às fls. 24/28, na<br />
conta bancária de IZABEL. EDNA, sua filha, não os recebia irregularmente, já que<br />
não eram depositados em sua conta bancária e EDNA não era procuradora de sua mãe<br />
IZABEL, nem no INSS e nem no UNIBANCO, conforme EDNA declara em<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
244<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
interrogatório judicial (fls. 72). Este fato restou amplamente provado, como confirmado<br />
através do Ofício nº 1.607/98, de 28/08/98, do banco, solicitado pelo MPF<br />
(fls. 131). A autarquia federal, nos autos, deixa de instituir o processo com o instrumento<br />
de mandato que comprove ser EDNA a procuradora de IZABEL junto àquele órgão<br />
público.<br />
A Defesa gostaria que V. Exas. atentassem para o fato de que a conta<br />
bancária com os valores do benefício debitados automaticamente ficou intacta, sem<br />
que fosse retirado um tostão, desde 07/08/91 até a data de 13/10/93 (fls. 24/28),<br />
quando através de recibo de retirada, neste dia foi “raspada”, de acordo com o extrato<br />
assinado de fls. 28. Ora, se EDNA possuía o cartão magnético do banco, porque se<br />
exporia assinando um recibo de retirada, quando poderia fazer as retiradas mensais<br />
através do cartão magnético? E por que deixaria tal quantia se acumular durante<br />
quase dois anos, sem nada retirar, quando pleiteou junto àquela autarquia para receber<br />
um único mês, qual seja o último que sua mãe estava viva (fls. 72)?<br />
4 - É sabido que o delito em questão importa um outro atuar, ou seja, o<br />
estelionatário pratica saques mensais na conta bancária do falecido segurado, para<br />
não levantar suspeita pela paralisação da referida conta. E, na presente hipótese,<br />
percebe-se que foi justamente ao contrário, como bem marcado pelo representante do<br />
Parquet Federal, in verbis:<br />
“Frise-se, ademais, que a conta bancária da falecida permaneceu<br />
sem saques e registrando apenas os sucessivos depósitos de<br />
proventos durante 25 meses, isto é de agosto de 1991 a setembro de<br />
1993, sem que o Banco Nacional (atual Unibanco) ou mesmo o<br />
INSS tomassem qualquer providência, salvo quando, após inusitado<br />
e único saque, no dia 13 de outubro de 1993, que levantou todo o<br />
numerário, o beneficiário veio a ser suspenso.”<br />
5 - Veja-se a jurisprudência, sobre o assunto:<br />
“A) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO<br />
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À<br />
CO-AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS<br />
DO OUTRO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.<br />
ABSOLVIÇÃO.<br />
1. EMBORA TENHA RESTADO COMPROVADA A<br />
MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTELIONATO PRATICADO<br />
EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO DO INSTITUT O<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
245<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, NÃO FICOU<br />
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE<br />
TENHA CONCORRIDO PARA O SEU COMETIMENTO.<br />
2. AS ALEGAÇÕES DO OUTRO ACUSADO, EX-SOGRO DO<br />
RECORRENTE, APRESENTANDO CONTRADIÇÕES A RESPEITO<br />
DE SEU ENVOLVIMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO<br />
ESTANDO ACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS<br />
PROBATÓRIOS, NÃO DEVEM SER REPUTADAS SUFICIENTES<br />
PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.<br />
3. EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO,<br />
IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM A<br />
CONSEQÜENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br />
4. APELAÇÃO PROVIDA.”<br />
(<strong>TRF</strong>/5ª Reg., 2ª Turma, Rel. Juiz Substituto ELIO WANDERLEY<br />
DE SIQUEIRA FILHO, ACR nº 95.00.501348-7, DJ de 24/10/97,<br />
pág. 089436).<br />
“B) PENAL - ESTELIONATO - PROVA DE AUTORIA -<br />
INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO.<br />
- APESAR DE HAVER INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME,<br />
INEXISTEM PROVAS DE QUE O ORA APELANTE PARTICIPOU<br />
DA EMPREITADA CRIMINOSA.<br />
- APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER JOSÉ JOÃO DA<br />
SILVA NETO DA PRÁTICA DELITUOSA DESCRITA NA<br />
DENÚNCIA, COM BASE NO PERMISSIVO DO ART. 386, IV, DO<br />
CPP.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Reg., 3ª Turma, Rel. Juiz VALMIR PEÇANHA, ACR nº<br />
92.02.20081-5, DJ de 11/05/95, pág. 028170).<br />
“C) PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA AUTARQUIA<br />
PREVIDENCIÁRIA. PROVA FRÁGIL DE AUTORIA.<br />
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO<br />
DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA.<br />
IMPROVIMENTO. ALÉM DE FRÁGIL, A PROVA TRAZIDA AOS<br />
AUTOS NÃO ESCLARECEU QUAL O ELEMENTO SUBJETIVO<br />
QUE PRESIDIU A CONDUTA DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
246<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
ESTELIONATO CULPOSO, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA<br />
CONFIRMADA.”<br />
(<strong>TRF</strong>/3ª Reg., 1ª Turma, Rel. Juíza SALETTE NASCIMENTO, ACR<br />
nº 89.00.00002-4, DJ de 04/04/95, pág. 018605).<br />
6 - Conforme leciona Maria Thereza Rocha de Assis Moura, “a existência<br />
de meros indícios não autoriza uma condenação. Para tanto, é preciso que eles sejam<br />
concludentes no sentido de não deixarem qualquer margem de dúvida no espírito do<br />
magistrado de que os fatos não se passaram de outra forma” (“A Prova por Indícios no<br />
Processo Penal”).<br />
7 - A questão cinge-se ao fato de que, se há indícios, portanto, apontando<br />
para a concretização do fato delitivo, há outros tantos hábeis a infirmar a denúncia. De<br />
qualquer sorte, o réu não precisa emprestar à sua versão absoluta credibilidade, trazendo<br />
aos autos provas robustas acerca da atipicidade, bastando ser geradoras da incerteza,<br />
pois, como é sabido, a prova da acusação deve ser “plena e convincente”, ao passo<br />
que para o acusado basta a dúvida” (Magalhães Noronha, “Curso de Direito Processual<br />
Penal”, 17ª edição, pág. 90).<br />
8 - Pondere-se, ainda, que “para a Justiça impõe-se certeza. Não se pode<br />
basear uma condenação na probalidade sob pena de se cometer uma grande injustiça;<br />
seria de maior repercussão no espírito social que o próprio delito. A falta de segurança<br />
advinda de julgamentos seria mais temerosa que o próprio ato de delinqüir” (Anamaria<br />
Campos Torres de Vasconcelos, Ed. Del Rey, 1992, pág. 53/54).<br />
9 - Nas lições do saudoso mestre E. Magalhães Noronha, in verbis:<br />
“... o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém: a<br />
acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado<br />
basta a dúvida...É a consagração do in dubio pro reo ou actore<br />
non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência<br />
do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386,<br />
VI: absolve-se o réu quando ‘não existir prova suficiente para a<br />
condenação’ (in ‘Curso de Direito Processual Penal’, 22ª ed., Saraiva,<br />
1994, pág. 91).”<br />
10 - Portanto, a prova reunida nos autos não se reputa suficiente para amparar<br />
a condenação da ré, não merecendo prosperar a pretensão punitiva do Estado.<br />
11 - Frise-se, citando TOURINHO FILHO que “uma condenação é coisa<br />
séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
da vida como um anátema. Conscientizados os juízes desse fato, não podem eles,<br />
ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma<br />
prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (in ob. cit.,<br />
pág. 636).<br />
12 - Sendo assim, DECIDO pelo provimento do recurso de apelação, com a<br />
conseqüente reforma da r. sentença hostilizada, por insuficiência de provas e também<br />
por não vislumbrar, na hipótese, a ocorrência de fato constituidor de infração penal,<br />
como elencado no artigo 386, inciso III, da Lei Instrumental Penal.<br />
13 - É como voto.<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
247
248<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.061101-7/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa<br />
Apelante: Alice Edwards Hopanoglu (ré presa)<br />
Advogados: Ana Raquel Colacino Selvaggi e outros<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
Origem: Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/RJ<br />
DJU-II, de 28/08/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL - PROCESSO PENAL - GUIA DE RECOLHIMENTO <br />
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE<br />
ENTORPECENTES - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - DEFICIÊNCIA<br />
DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DOLO - PROGRESSÃO DE REGIME<br />
PRISIONAL - APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA - SENTENÇA<br />
IRRETOCÁVEL.<br />
I - Quanto ao pedido da guia de recolhimento, a questão não cuida de<br />
execução provisória da sentença, mas sim de prisão de natureza<br />
cautelar, pois, conforme o art. 35 da Lei nº 6.368/76, o réu condenado<br />
pelo artigo 12 só poderá apelar recolhendo-se à prisão.<br />
II - Irrepreensível a decisão monocrática que julgou procedente a<br />
pretensão punitiva estatal para condenar a ora apelante às penas da<br />
Lei nº 6.368/76.<br />
III - A apelante foi presa em flagrante delito, quando tentava embarcar<br />
para o exterior transportando 1 (uma) sacola com fundo falso que<br />
camuflava 2.620g (dois mil seiscentos e vinte gramas) da substância<br />
entorpecente “Cloridrato de Cocaína”. Assim, a responsabilidade da<br />
apelante pela atividade ilícita de tráfico de entorpecentes restou<br />
devidamente comprovada. Com efeito, dado o caráter internacional<br />
do delito, aplica-se a questão à causa especial de aumento de pena.<br />
IV - Ressalte-se que não se faz necessário saída da substância ilegal<br />
para a configuração do crime de tráfico, pois sendo crime de ação<br />
múltipla, consuma-se por ocasião da prática do primeiro ato violador<br />
da norma penal incriminadora.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
249<br />
V - O argumento de que a defesa dativa foi inconsistente, o que<br />
resultaria em prejuízo para a apelante, não se sustenta, uma vez que<br />
não ficou demonstrado qualquer constrangimento, conforme dispõe o<br />
artigo 563 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 523 do Supremo<br />
Tribunal Federal. Os Tribunais Superiores já se posicionaram pela<br />
constitucionalidade do regime prisional integralmente fechado no crime<br />
de tráfico de entorpecentes, pois a Lei nº 9.455/97 tratou apenas do<br />
delito de tortura, não podendo servir à revogação total dos dispositivos<br />
da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). No mesmo sentido, não<br />
cabe substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva<br />
de direito.<br />
VI - Sentença de Primeiro Grau que se confirma na sua integralidade.<br />
VII - Recurso de apelação improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos em questão, em que são partes as acimas indicadas:<br />
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, na forma do Relatório e Voto constantes,<br />
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Custas, como de lei.<br />
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001 (data do julgamento).<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
1 - Cuida-se de apelação interposta contra o decisum de fls. 132/140, que<br />
julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar ALICE EDWARDS<br />
HOPANOGLU pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c o art. 18, inciso I,<br />
da Lei nº 6.368/76, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e ao<br />
pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.<br />
2 - Isto porque, conforme narra a denúncia:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
250<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“Em 30 de junho último, aproximadamente às 15h, agentes da<br />
Polícia Federal em serviço no Aeroporto Internacional do Rio de<br />
Janeiro, no exercício de suas funções, receberam um comunicado<br />
anônimo, dando conta que uma pessoa com o nome da ré<br />
embarcaria para a Europa levando consigo substância<br />
entorpecente.<br />
Identificada a denunciada dentre os passageiros do vôo 680,<br />
operado pela IBERIA, cujo destino inicial era MADRI, Espanha,<br />
sendo certo que ALICE prosseguiria viagem até ZURIQUE, na<br />
Suíça (vide fls. 18), constatou-se que ela portava consigo uma<br />
sacola de papel, com um fundo falso, vez que, mesmo vazia,<br />
apresentava um peso considerável, tendo a aparelhagem de<br />
Raios-X detectado a presença de uma substância, sob o formato<br />
de um pacote retangular, com coloração própria de substância<br />
orgânica, além de exalar forte odor, característico de substância<br />
entorpecente...”<br />
3 - Nesta direção, a ré, ora apelante, resolveu, por sua defesa, apelar às<br />
fls.178, apresentando suas razões às fls. 192/207, onde se posicionou em preliminar<br />
pela nulidade do processo ante a deficiência de defesa e, no mérito, a ausência de<br />
dolo, pois não sabia que estava transportando substância entorpecente, mas apenas<br />
estava levando presente para seu cliente a pedido do irmão deste; que o delito fosse<br />
considerado tentado; que à pena se aplicasse a progressão de regime e a substituição<br />
da pena privativa de liberdade.<br />
4 - O Ministério Público Federal, em suas contra-razões de fls. 209/224,<br />
requereu a improcedência do recurso devendo ser mantida a sentença de Primeiro<br />
Grau.<br />
5 - Petição de fls. 249/251, solicitando a guia de recolhimento para a execução<br />
provisória do julgado.<br />
6 - Em alentado parecer de fls. 254/259, opinou o MPF pela confirmação da<br />
r. sentença e pelo indeferimento do pedido da guia de recolhimento.<br />
7 - Em obediência ao disposto no art. 40, inciso IV, do Regimento Interno<br />
desta Egrégia Corte (Emenda nº 14, de 27/08/98, publicada no DJ de 11/09/98), ao<br />
Revisor.<br />
8 - É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO<br />
COSTA (RELATOR):<br />
1 - Preliminarmente, quanto ao pedido de fls. 249/251, que buscava a<br />
formação da guia de recolhimento nos moldes do artigo 106 da Lei nº 7.210/84,<br />
aquele deve ser indeferido, na medida em que a questão não cuida de execução<br />
provisória da sentença, mas sim de prisão de natureza cautelar, pois, conforme o art.<br />
35 da Lei nº 6.368/76, o réu condenado pelo artigo 12 só poderá apelar recolhendo-se<br />
à prisão.<br />
2 - O argumento de que a defesa dativa foi inconsistente, o que resultaria em<br />
prejuízo para a apelante, não se sustenta, uma vez que não ficou demonstrado qualquer<br />
constrangimento, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal e a<br />
Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.<br />
251<br />
“Artigo 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da<br />
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”<br />
“Súmula nº 523 do STF. No processo penal, a falta de defesa constitui<br />
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver<br />
prova de prejuízo para o réu.”<br />
3 - Quanto ao mérito, as circunstâncias existentes, aliadas aos testemunhos<br />
dos agentes da Polícia Federal e do agente de proteção da aviação civil, funcionário da<br />
empresa Air All Serviços Aeroportuários Ltda., são conclusivos quanto ao dolo com<br />
que a acusada se portou, ao transportar a cocaína apreendida para o exterior. Além do<br />
que a alegação de que recebeu a bolsa sem conhecer o conteúdo não pode prosperar,<br />
pois não parece plausível que não sentisse o forte odor que exalava do Cloridrato de<br />
Cocaína, bem como não tivesse percebido o peso exagerado da bolsa em que foi<br />
encontrada a droga.<br />
4 - Ainda aqui, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em<br />
contra-razões, a apelante mencionou em seu depoimento que recebeu o pacote e colocou<br />
na bolsa junto com livros. Então, como a droga foi parar no fundo falso?<br />
5 - A internacionalidade do tráfico ficou devidamente evidenciada diante da<br />
prisão da acusada justamente no momento em que iria embarcar em vôo internacional,<br />
transportando a cocaína, não sendo necessária a efetiva saída da substância do território<br />
nacional para se caracterizar o caráter internacional do tráfico. Assim, impossível<br />
considerar o delito de tráfico de entorpecentes em sua modalidade tentada, pois a<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
252<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
jurisprudência já asseverou que a prisão em flagrante na área de fiscalização<br />
alfandegária caracteriza-se como crime consumado.<br />
6 - Vejam-se os arestos sobre o assunto:<br />
“A) Consumação. Reiterado entendimento do STF sobre tipificar-se<br />
consumado o tráfico internacional, na modalidade do transporte<br />
interceptado em zona de fiscalização alfandegária.”<br />
(STJ, REsp. 70.673, Rel. José Dantas, DJU de 04/03/96, pág. 5.415)<br />
(in “Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial”, vol. 2,<br />
Alberto Silva Franco, 6ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997,<br />
pág. 1.014).<br />
“B) Embora não consumada a exportação, o tipo se caracteriza<br />
pelo fato de estar portando a droga com o objeto de transportá-la<br />
para qualquer lugar. Impossibilidade de desclassificação de crime<br />
consumado para tentativa.”<br />
(<strong>TRF</strong>/3ª Reg., AC nº 03043085-9/93, Rel. Célio Benavides, julg.<br />
em 27/07/94) (in “Leis Penais Especiais e sua Interpretação<br />
Jurisprudencial”, vol. 2, Alberto Silva Franco, 6ª ed., Revista dos<br />
Tribunais, São Paulo, 1997, pág. 1.014).<br />
“C) TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONSUMAÇÃO E<br />
TENTATIVA - ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76.<br />
- Prisão em flagrante ocorrida em território brasileiro, na área de<br />
fiscalização alfandegária. ‘Embora não tenha ultrapassado o agente,<br />
a alfândega, houve, na hipótese, crime consumado pela ação de<br />
trazer consigo a substância entorpecente. Sentença reformada, em<br />
parte’.”<br />
(<strong>TRF</strong>/4ª Reg., AC nº 94.04.21879-0, Rel. Teori Albino Zavascki,<br />
R<strong>TRF</strong> 19/393) (in “Leis Penais Especiais e sua Interpretação<br />
Jurisprudencial”, vol. 2, Alberto Silva Franco, 6ª ed., Revista dos<br />
Tribunais, São Paulo, 1997, pág. 1.015).<br />
7 - Sobre a questão da progressão de regime, já se manifestou o Superior<br />
Tribunal de Justiça, in verbis:<br />
“A) CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI DOS CRIMES<br />
HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL.<br />
1 - Os condenados pela prática de crimes hediondos e os a estes<br />
assemelhados (tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo)<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
253<br />
deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado (Lei nº<br />
8.072/90, art. 2º, § 1º).<br />
2 - Recurso conhecido e provido.”<br />
(in STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, RE nº<br />
168.561/RS, DJ-I, de 01/02/99, pág. 227).<br />
“B) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO<br />
ORIGINÁRIO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O<br />
SEMI-ABERTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR<br />
TRÁFICO ILÍCITO.<br />
- ‘Em razão de tratar a Lei nº 9.455/97 especificamente do crime de<br />
tortura, não pode seu texto servir à revogação total do dispositivo<br />
da Lei de Crimes Hediondos, que regula uma gama maior de<br />
condutas delituosas’.<br />
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (HC nº 77.001/SP,<br />
Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJ de 21/08/98).<br />
- Habeas corpus conhecido, mas indeferido.”<br />
(in STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO, HC nº 7.854/MS,<br />
DJ-I, de 03/11/98, pág. 183).<br />
“C) RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI DOS CRIMES<br />
HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº<br />
8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE (STF, HC N os 70.657-6 e<br />
70.044).<br />
- A pena para crime considerado hediondo deve ser cumprida em<br />
regime integralmente fechado.<br />
- Recurso conhecido e desprovido.”<br />
(in STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO, RHC nº 7.876/RJ,<br />
DJ-I, de 03/11/98, pág. 183).<br />
8 - De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça trazido<br />
aos autos pelo ilustre Procurador Regional da República, o caso sob comento não<br />
permite a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas<br />
de direito, insertas pela Lei nº 9.714/98 que ficou mais conhecida como Lei das Penas<br />
Alternativas, pelas alterações implementadas nos artigos 43 e seguintes do Código<br />
Penal. Senão veja-se:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
254<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA<br />
DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - TRÁFICO<br />
DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE.<br />
- As alterações introduzidas no Código Penal pela Lei das Penas<br />
Alternativas (Lei nº 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de<br />
entorpecentes (crime hediondo), cujo cumprimento da pena é em<br />
regime integralmente fechado. Impossibilitada, portanto, a<br />
substituição da pena restritiva de direitos.<br />
- Precedentes.<br />
- Recurso provido para restabelecer a sentença de Primeiro Grau.”<br />
(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. SCARTEZZINI, REsp nº 252.431/GO,<br />
unânime, julg. em 13/09/2000, DJ de 18/12/2000, pág. 228)<br />
9 - Portanto, diante do acima exposto, é de rigor a manutenção da condenação<br />
da acusada pelo delito praticado, conforme noticiado na denúncia, não se tratando de<br />
hipótese de absolvição tal como postulou a Defesa. Diante da inexistência de dúvida<br />
quanto à responsabilidade penal da acusada, ao contrário, as provas são harmônicas e<br />
coerentes no sentido de alicerçar o decreto condenatório.<br />
10 - Isto posto, por entender irrepreensível a respeitável sentença, que por<br />
isto deve prevalecer por seus próprios fundamentos, DECIDO pelo improvimento<br />
do apelo.<br />
11- É como VOTO.<br />
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa<br />
Apelante: Raymundo Ângelo Albani<br />
Advogada: Gelice Aucyrones d’Oliveira<br />
Apelada: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Origem: Juízo da 3ª Vara Federal/ES<br />
255<br />
Registro nº 94.02.11130-1/ES<br />
DJU-II, de 28/11/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MOTORES ESTRANGEIROS.<br />
NATUREZA DO BEM. PROVA. PRESCRIÇÃO.<br />
- Não restou suficientemente demonstrado nos autos que os motores<br />
irregularmente importados eram os mesmos que equipavam a<br />
embarcação desde 1975, data em que seu ex-proprietário a adquiriu.<br />
Tal fato reveste-se de relevância, tendo em vista a natureza acessória e<br />
singular desse bem, permitindo que os mesmos sejam facilmente<br />
trocados. Aliás, o autor sequer conseguiu provar a aquisição da lancha,<br />
deixando de juntar o recibo de compra e venda, estabelecendo a data e<br />
as partes contratantes.<br />
- Ademais, revela-se impossível a verificação da ocorrência da<br />
prescrição tributária sem que se possa determinar quando ocorreu o<br />
fato gerador. Com efeito, a parte autora não conseguiu evidenciar que<br />
os motores, objeto da presente questão, ingressaram em território<br />
nacional, como afirmado, pelo menos desde a supramencionada data.<br />
- Apelo improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante<br />
dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
256<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2000 (data do julgamento).<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de ação ordinária, distribuída por dependência em relação à Ação<br />
Cautelar n° 91.00.03766-4, proposta por RAYMUNDO ÂNGELO ALBANI em face<br />
de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pleiteando a anulação da pretensão<br />
fiscal exercida pela requerida, manifestada à fls. 08.<br />
Regularmente citada, foi oferecida a peça de bloqueio (fls. 15/16), rebatendo<br />
a Procuradoria da Fazenda Nacional os argumentos lançados pelo autor em sua inicial.<br />
Frustada a tentativa de conciliação (fls. 14), o MM. Juízo da 3ª Vara Federal<br />
do Espírito Santo julgou improcedente o pedido (fls. 21/24).<br />
Dessa sentença apelou, tempestivamente, a parte autora (fls. 26/28),<br />
sustentando, em síntese, que, tendo em vista a aquisição do barco em 1975, qualquer<br />
pretensão fiscal desabaria ante a prescrição, prevista pelo art. 139 do Decreto-Lei n°<br />
37/66. Rebate, também, os fundamentos expostos pelo julgado recorrido.<br />
Contra-arrazoado o recurso, foram os autos remetidos a esta E. Corte, tendo<br />
vista o ilustre representante do Parquet Federal, que opinou pela manutenção da<br />
sentença (fls. 61).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN<br />
CORRÊA (RELATOR):<br />
Conforme já exposto no Relatório, RAYMUNDO ÂNGELO ALBANI propôs<br />
a presente ação em face de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL pleiteando a<br />
anulação da pretensão fiscal exercida pela requerida, manifestada às fls. 08.<br />
Como o MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo julgou improcedente<br />
o pedido (fls. 21/24), apelou tempestivamente a parte autora (fls. 26/28), requerendo<br />
a reforma da sentença.<br />
Tenho que não carece de reforma o julgado alvejado.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Segundo sua peça exordial, em 1984 o autor comprou a aludida embarcação<br />
de seu antigo proprietário, SALVADOR VENÂNCIO DA COSTA. Este a adquirira<br />
em 1975, juntamente com os motores de procedência estrangeira. Junta (fls. 05)<br />
declaração de bens do referido alienante, datada de 22/03/76, onde consta uma lancha<br />
de madeira - de 8,20 metros -, equipada com dois motores da marca “PENTAVOLVO”.<br />
Assim, a exigência fiscal, em 1988, já estaria prescrita, de acordo com os artigos 138<br />
e 139 do Decreto-Lei n° 37/66, que dispõem sobre o Imposto de Importação.<br />
Pelas afirmações descritas na inicial, até assistiria razão à parte autora.<br />
Entretanto, entendo que o conjunto probatório presente nos autos não se mostrou<br />
suficiente para sustentar a tese autoral. Senão, vejamos:<br />
Primeiramente, o fato de o antigo proprietário ter adquirido a embarcação<br />
em 1975 não está evidenciado no feito. A declaração de bens acostada (fls. 05) não<br />
possui assinatura alguma que identifique quem a preste. Ademais, os motores descritos<br />
nessa declaração, como já asseverado, são da marca “PENTAVOLVO”, enquanto<br />
aqueles averbados, em 1984, junto ao Ministério da Marinha, são da marca “CHRIS<br />
CRAFT” (fls. 04). Não consta do processo, outrossim, o recibo de compra e venda da<br />
lancha, estabelecendo a data e as partes contratantes.<br />
Dessa dúvida, concluo que, a rigor, a data da transação de compra e venda da<br />
lancha, a meu aviso, é desprovida de qualquer relevância. A natureza acessória e singular<br />
dos motores permite que os mesmos sejam, facilmente, trocados. Desta forma, e por tal<br />
razão, o MM. Juízo a quo baixou os autos em diligência (fls. 17 verso), e deveria a<br />
parte autora ter trazido aos autos, na ausência de documentos relativos à aquisição e<br />
importação dos motores, elementos que apontassem o lapso temporal decorrido desde<br />
a entrada dos bens no território nacional - fato gerador do tributo de importação. Cumpre,<br />
aliás, observar que não ficou esclarecida a própria pretensão fiscal afirmada, se<br />
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Com efeito, apesar do r. despacho<br />
de fls. 17v., não foi acostada a notificação de lançamento ou o auto de infração respectivo.<br />
Logo, não restando comprovado que os motores apreendidos e, segundo a<br />
Procuradoria da Fazenda Nacional, irregularmente importados eram os mesmos que<br />
equipavam a lancha desde 1975, bem como a data em que os mesmos ingressaram em<br />
território nacional, impossível se torna a tarefa de verificar a ocorrência ou não do<br />
instituto da prescrição tributária.<br />
Isto posto, nego provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
257
258<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />
Registro nº 2000.02.01.069095-1/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa<br />
Impetrante: Lucio Jaimes Acosta<br />
Impetrado: Exmo. Sr. Procurador da República Aloísio Firmo Guimarães<br />
da Silva<br />
Paciente: Dino Daldegan Netto<br />
Advogados: Lucio Jaimes Acosta e outro<br />
DJU-II, de 05/06/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO<br />
CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ÀS<br />
VÉSPERAS DE OPERAR-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO<br />
PUNITIVA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM<br />
CONCEDIDA.<br />
- Incumbe a este Tribunal o conhecimento do writ, eis que a coação<br />
partiu de membro do Ministério Público Federal atuante em Primeiro<br />
Grau de jurisdição, neste Estado do Rio de Janeiro.<br />
- Ato consistente na instauração de inquérito policial, em junho de<br />
1998, com vistas a apurar a responsabilidade do paciente por crime<br />
em tese tipificado no artigo <strong>33</strong>4 do Código Penal Brasileiro, tudo por<br />
força de requisição do impetrado dirigida à autoridade policial, com<br />
suporte no Termo de Retenção e Guarda lavrado pela Inspetoria da<br />
Receita Federal em 11/12/91, em face da não-declaração de bagagem<br />
quando do desembarque no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.<br />
- O delito de descaminho, cuja pena máxima cominada é de quatro<br />
anos de reclusão, prescreve em oito anos, a teor do art. 109, IV, do CP.<br />
O eventual direito do Estado à ação penal encontra-se fulminado antes<br />
mesmo do seu nascedouro.<br />
- Submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza<br />
de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, o mesmo<br />
podendo ser dito em relação a procedimento apuratório que sequer<br />
eventualmente será capaz de levar ao exercício do ius puniendi, em<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
face do tempo decorrido e, principalmente, da ausência total de justa<br />
causa.<br />
- Ordem de habeas corpus concedida para trancar o inquérito policial,<br />
por evidente a ilegalidade da coação.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do Voto do Relator,<br />
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Narra o impetrante, na inicial deste habeas corpus, que, em 1990, o<br />
paciente DINO DALDEGAN NETTO, então com apenas 17 anos de idade, viajou<br />
para o Canadá e para os Estados Unidos em intercâmbio cultural, residindo nesses<br />
países por cerca de um ano, e ali participou de vários cursos, tendo inclusive<br />
completado o High School, equivalente ao nosso antigo 2º Grau.<br />
Ao retornar para Brasília, em dezembro de 1991, trazendo em sua bagagem,<br />
além do vestuário e de seus pertences particulares, um laptop e um drive da marca<br />
japonesa Toshiba, que adquirira com dinheiro enviado por seus pais para que pudesse<br />
participar satisfatoriamente dos referidos cursos, teve que trocar de avião no Aeroporto<br />
Internacional do Rio de Janeiro, onde os equipamentos acabaram retidos, conforme<br />
Termo de Retenção e Guarda Fiscal, de fls. 26/27, porque não tinha como pagar as<br />
taxas pelo excesso de cota.<br />
Ocorre que, em junho de 1998, ou seja 6 (seis) anos e 6 (seis) meses<br />
depois de apreendidos os bens, a Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes<br />
Fazendários - DELEFAZ/SR/DPF/RJ resolveu instaurar inquérito policial para apurar<br />
a responsabilidade do paciente, por cometimento, em tese, do crime previsto no art.<br />
<strong>33</strong>4 do Código Penal Brasileiro.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
259
260<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Note-se que a presente impetração, em que inicialmente se apontava como<br />
coator o delegado da Polícia Federal que instaurou o inquérito, deu-se originariamente<br />
perante o MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual,<br />
no entanto, abstraindo “as discussões atinentes à virtual extinção da punibilidade pela<br />
prescrição da pretensão punitiva do Estado, à incompetência ratione loci (fls. 23) e à<br />
possível aplicação do Princípio da Insignificância (fls. 30)”, houve por bem afirmar a<br />
sua incompetência absoluta para processar e julgar o writ, entendendo incumbir a este<br />
Tribunal o conhecimento do feito, eis que a coação, na verdade, partira de membro do<br />
Ministério Público Federal atuante em Primeiro Grau de jurisdição neste Estado do Rio<br />
de Janeiro, que foi quem requisitou a instauração do procedimento investigatório.<br />
Não obstante, concedeu o magistrado a liminar requerida, “dada a ilegalidade do<br />
iminente indiciamento” e “tão-somente para obstaculizar sua realização, até ulterior<br />
deliberação do Juízo competente (Eg. <strong>TRF</strong>/2ª Região)”, tudo conforme decisão às fls. 35/38.<br />
Distribuído a mim o feito, proferi a decisão de fls. 45/46, determinando fosse<br />
retificada a autuação para que dela constasse como impetrado o ilustre subscritor da<br />
requisição por cópia às fls. 24, que dera origem à portaria de instauração por cópia, às<br />
fls. 23, ao mesmo tempo em que mantive a liminar concedida pelo magistrado remetente,<br />
por vislumbrar natimorta eventual persecução penal a ser intentada na hipótese, devido<br />
ao longo espaço de tempo existente entre a data dos fatos e a da instauração do IPL.<br />
Cristalino, portanto, o constrangimento ilegal a pesar sobre o paciente.<br />
Às fls. 60/76, por solicitação minha, noticia o Superintendente da Receita<br />
Federal da 7ª Região Fiscal, documentadamente, haverem sido leiloadas as mercadorias<br />
em questão, em dezembro de 1997.<br />
Informações do impetrado às fls. 88/92, acompanhadas das peças de fls.<br />
93/131, prestadas no sentido de que, de fato, em que pese à requisição ministerial<br />
datada de agosto de 1996, o IPL somente foi instaurado dois anos depois, continuando<br />
a tramitar presentemente sem que a autoridade policial ou mesmo o órgão do MPF<br />
percebessem que se havia operado a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena<br />
em abstrato, um vez que já decorridos mais de 8 (oito) anos desde a suposta prática do<br />
ilícito penal, ocorrida em 11/12/91, razão por que entende deva ser concedida a ordem<br />
e trancado o procedimento apuratório, obviamente depois de firmada a competência<br />
dessa Corte para o exame do writ.<br />
O parecer do Ministério Público Federal encontra-se às fls. 136/138, tendo<br />
o Parquet opinado, por idênticos motivos, pela concessão do habeas corpus.<br />
É o Relatório. Em mesa, para julgamento.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN<br />
CORRÊA (RELATOR):<br />
Na decisão por mim proferida às fls. 45/46, cuidei de deixar bem claro,<br />
em primeiro lugar, que o MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do<br />
Distrito Federal agira corretamente ao afirmar-se absolutamente incompetente para<br />
processar e julgar o presente writ, porque a competência para o conhecimento do<br />
feito, tendo a coação partido de membro do Ministério Público Federal, atuante em<br />
Primeiro Grau de jurisdição neste Estado, é, efetivamente, deste Tribunal - e a<br />
jurisprudência é mansa nesse sentido. Aliás, outro não foi o motivo pelo qual<br />
determinei fosse retificada a autuação para que se fizesse constar como impetrado o<br />
nobre Procurador da República que determinara a instauração de inquérito policial<br />
em face do paciente.<br />
Trazendo lições de dois dos nossos mais renomados doutrinadores, deixei<br />
ali ainda consignado o seguinte, no que tange ao alegado constrangimento ilegal que<br />
estaria a sofrer o paciente, verbis:<br />
261<br />
“É que o ato inquinado de abusivo e ilegal através deste habeas<br />
corpus consiste na instauração de inquérito policial, em junho de<br />
1998, com vistas a apurar a responsabilidade do paciente por crime,<br />
em tese, tipificado no artigo <strong>33</strong>4 do Código Penal Brasileiro, tudo<br />
por força de requisição do Exmo. Sr. Procurador da República<br />
Aloísio Firmo Guimarães da Silva, dirigida à autoridade policial<br />
em agosto de 1996, com suporte no Termo de Retenção e Guarda nº<br />
10.484, lavrado pela Inspetoria da Receita Federal em 11/12/91,<br />
em face da não-declaração de bagagem (um laptop e um drive,<br />
ambos da marca japonesa Toshiba) quando do desembarque no<br />
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, procedente dos Estados<br />
Unidos (cf. fls. 23, 24 e 30).<br />
Conforme anotado por HÉLIO TORNAGHI (in ‘Curso de Processo<br />
Penal’, 6ª ed., SP, Saraiva, 1989, pág. 388), ‘as causas de extinção<br />
da punibilidade são as previstas no art. 107 do Código Penal. Se,<br />
em virtude de qualquer delas, desaparece a punibilidade antes de<br />
instaurado o processo, esse perde a razão de existir e a eventual<br />
incoação dele enseja o habeas corpus para trancá-lo’.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
262<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
De acordo, ainda, com o quanto afirmado por CELSO DELMANTO<br />
(in ‘Código Penal Comentado’, 5ª ed. atual. e ampl., RJ, Renovar,<br />
2000, págs. 201/2), verbis:<br />
‘Com efeito, tendo em vista que o poder-dever de promover<br />
a perseguição do indigitado autor da infração penal<br />
(ROGÉRIO LAURIA TUCCI, ‘Direitos e Garantias<br />
Individuais no Processo Penal Brasileiro’, Saraiva, 1993,<br />
pág. 15) tem por fundamento o próprio poder-dever de punir<br />
(idem, pág. 11), não há sentido em admitir-se a persecução<br />
penal quando ela é natimorta, já que o poder de punir, se<br />
houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.<br />
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para<br />
efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria<br />
pretensão punitiva (ação penal). De outra parte, submeter<br />
alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza<br />
de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma<br />
vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta<br />
sem que seja possível antever condenação do réu, existe<br />
quando não há possibilidade de cumprimento da sentença<br />
condenatória, porque será alcançada pela prescrição<br />
(ANTONIO SCARANCE FERNANDES, ‘A provável<br />
prescrição retroativa é a falta de justa causa para a ação penal’,<br />
in ‘Cadernos de Doutrina e <strong>Jurisprudência</strong> da Associação<br />
Paulista do Ministério Público’, nº 6, pág. 42). Portanto, não<br />
se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas<br />
deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis,<br />
que podem ser consideradas desprovidas de justa causa<br />
(LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, ‘A prescrição<br />
retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional’, in RT<br />
680/435)’.”<br />
De fato, creio deva ser de todo modo evitado que persecuções penais inúteis<br />
tenham continuidade, como na presente hipótese, em que ainda há pouco se buscava<br />
apurar um fato em princípio subsumido ao tipo descrito no art. <strong>33</strong>4 do CP, descaminho,<br />
cuja pena máxima cominada é de quatro anos de reclusão, fato esse ocorrido, no entanto,<br />
há mais de nove anos, sendo certo que a prescrição, em casos tais, ocorre dentro de<br />
oito anos, a teor do art. 109, IV, do CP.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
O eventual direito do Estado à ação penal encontra-se fulminado antes mesmo<br />
do seu nascedouro. Reconhece-no, inclusive, o próprio Ministério Público Federal,<br />
tanto na pessoa do nobre impetrado, como na do ilustre parecerista, de fls. 136/138.<br />
Ademais, estranho a apreensão dos bens (em especial a do drive, cujo valor<br />
anotado pelo AFTN no Termo de Retenção e Guarda de fls. 30 seria de apenas<br />
US$ 110), que provavelmente já eram usados e foram trazidos como bagagem pessoal<br />
por um rapaz de recém-completados 18 anos, que não viajou a turismo, mas residiu no<br />
exterior por um ano inteiro (era portador de visto americano de intercâmbio, depois<br />
renovado como estudantil, além de visto canadense) unicamente com vistas ao seu<br />
aprimoramento cultural e profissional, pois lá esteve a freqüentar, com sucesso, não<br />
um, mas vários cursos, como faz prova nos autos.<br />
Tal estranheza é que me motivou a solicitar à Receita Federal informações<br />
detalhadas sobre as etapas ocorridas com os equipamentos apreendidos, inclusive seu<br />
destino final, tendo, então, verificado que acabaram integrando um lote de 34 peças<br />
de Informática, adquirido em leilão pela inexpressiva quantia de R$ 1.200,00, ou seja,<br />
o lote inteiro foi vendido em dezembro de 1997 por menos de US$ 500 em valores de<br />
hoje (fls. 72/73).<br />
Na minha visão, o absurdo da aplicação da pena de perdimento em bens da<br />
espécie, aliado ao fato ainda mais absurdo de se instaurar inquérito penal nas<br />
circunstâncias, com a óbvia pretensão de a posteriori intentar-se ação penal de todo<br />
desprovida de justa causa, demonstra de modo cabal o constrangimento imposto ao<br />
paciente. Aliás, tenho dito, e aqui repito que o uso de procedimentos penais como mal<br />
disfarçado instrumento de cobrança de tributos e taxas não condiz com as elevadas<br />
atribuições do Ministério Público Federal.<br />
Evidenciada, assim, a ilegalidade da coação, concedo a presente ordem de<br />
habeas corpus para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor do paciente.<br />
É como voto.<br />
SERGIO FELTRIN CORRÊA<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
263
264<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Registro nº 98.02.06344-4/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Francisco Pizzolante<br />
Apelante: Justiça Pública<br />
Apelados: Nelson Carvalho de Oliveira e Luís Mauro Barbosa da Costa<br />
DJU-II, de 26/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL E PROCESSUAL PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO<br />
PEDIDO - ART. 386, VI, DO CPP - AUSÊNCIA DE PROVA <br />
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.<br />
- Pedido julgado improcedente pelo MM. Juízo a quo, vez que a<br />
instrução não afastou a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.<br />
Art. 386, VI, do CPP.<br />
- Cabe sempre ao órgão acusador a prova dos fatos alegados na peça<br />
acusatória, inclusive o dolo da conduta imputada.<br />
- No caso em tela, há prova do fato, mas não há prova cabal que enseje<br />
a condenação, devendo ser aplicado o Princípio do In Dubio Pro Reo.<br />
- Apelação criminal improvida. Sentença que se mantém.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, por<br />
unanimidade, negar provimento à presente apelação criminal, na forma do Relatório e<br />
do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 5 de março de 2002 (data do julgamento).<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Nelson Carvalho de Oliveira e Luís Barbosa da Costa foram denunciados<br />
como incursos nas penas do art. 168 do CP, c/c art. 86 da Lei nº 3.807/60, pelos atos<br />
praticados até julho de 1991 e nas penas do art. 5º da Lei nº 7.492/86, c/c art. 95,<br />
“d”, da Lei nº 8.212/91, pelos fatos posteriores a julho de 1991 na forma do art. 71<br />
do CP, visto que, como responsáveis pela empresa COMAF INDÚSTRIA<br />
AERONÁUTICA LTDA., deixaram de repassar ao INSS as contribuições<br />
descontadas de seus empregados, conforme atesta a NFLD nº 31.725.6554-4, no<br />
período de 01/91 a 11/93.<br />
O MM. Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia, às<br />
fls. 75, e julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os réus, com base no<br />
art. 386, VI, do CPP, em sentença lançada às fls. 168/173.<br />
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs a presente apelação,<br />
alegando em suas razões, às fls. 177/187, que:<br />
265<br />
“... a lei falimentar denota a manifestação de vontade da sociedade<br />
da preservação do patrimônio da Seguridade Social, mesmo que<br />
para tal seja necessário o sacrifício de interesses privados.”<br />
Pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença e condenar os réus.<br />
Os apelados apresentaram contra-razões, às fls. 189/192, pugnando pela<br />
manutenção da sentença recorrida.<br />
O representante do Ministério Público Federal, opinou, às fls. 200, pelo<br />
provimento do recurso.<br />
À douta revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno deste Eg.<br />
Tribunal.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO<br />
PIZZOLANTE (RELATOR):<br />
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Nelson Carvalho de<br />
Oliveira e Luís Mauro Barbosa da Costa, como incursos nas penas do art. 168 do CP,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
266<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
c/c art. 86 da Lei nº 3.807/60, pelos atos praticados até julho de 1991, e nas penas do<br />
art. 5º da Lei nº 7.492, c/c art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, pelos fatos posteriores a<br />
julho de 1991 na forma do art. 71 do CP.<br />
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na exordial, com<br />
fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolvendo os denunciados, ora<br />
apelados, fundamentando sua sentença no fato do instrução não ter afastado a hipótese<br />
da inexigibilidade de conduta diversa por parte dos dirigentes da pessoa jurídica, pois<br />
a empresa da qual estes eram gerentes e administradores, ou seja, COMAF<br />
INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA., passava por problemas financeiros<br />
insuperáveis, problemas estes que culminaram na sua falência, decretada em 1995,<br />
salientando, in verbis:<br />
E mais:<br />
“Se de um lado não se pode precisar até que ponto a crise que<br />
resultou na falência interferiu no não-recolhimento das<br />
contribuições, por outro o MPF também não reuniu elementos<br />
seguros de que os réus não pagaram o encargo com a finalidade de<br />
apenas prevalecerem-se dos valores não recolhidos.<br />
O que se quer dizer é que há nos autos demonstração de que a<br />
empresa realmente enfrentou uma crise financeira, tanto que foi à<br />
falência, muito embora não se tenha estabelecido uma relação direta<br />
entre o não-recolhimento das contribuições com a dita crise, sendo,<br />
porém, razoável conceber que o débito pode ter tido origem nas<br />
tais dificuldades de caixa da empresa.”<br />
“Com efeito, a finalidade da lei é punir aqueles que, em condições<br />
de recolher aos cofres da Previdência as contribuições sociais, não<br />
o fizeram, não se podendo definir com certeza, no caso concreto, se<br />
isto foi o que ocorreu.<br />
Em suma, há dúvidas sérias quanto à prática dolosa e culpável do<br />
delito, a qual resolve-se em favor dos réus em virtude do Princípio<br />
do In Dubio Pro Reo.”<br />
Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, o órgão acusador não afastou os<br />
fortes indícios de que, verdadeiramente, não houve dolo por parte dos apelados, ao<br />
não recolherem as contribuições previdenciárias no período compreendido entre janeiro<br />
de 1991 e novembro de 1993, em face da crise financeira da empresa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Ademais, cabe sempre ao órgão acusador, ora apelante, a prova dos fatos<br />
alegados na peça acusatória, inclusive o dolo da conduta imputada, e não aos apelados<br />
afastar a pretensão punitiva. No caso em tela, não há dúvida quanto à prova do fato,<br />
mas não há prova cabal para a condenação dos apelados, o que faz valer o Princípio do<br />
In Dubio Pro Reo.<br />
A respeito já se pronunciou a 2ª Turma, no julgamento da Apelação Criminal<br />
nº 93.02.17626-6, que teve como Relator o eminente Des. Fed. Carreira Alvim e cujo<br />
acórdão está assim ementado:<br />
“PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA.<br />
267<br />
I - Os indícios são suficientes para a instauração da ação penal, e<br />
não para a condenação para a qual se exigem provas cabais e<br />
concretas, até porque, no processo penal, a dúvida beneficia o réu<br />
(in dubio pro reo).<br />
II - Recurso improvido.”<br />
Diante do exposto, nego provimento à presente apelação criminal.<br />
É como voto.<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
268<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CRIMINAL ______________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Francisco Pizzolante<br />
Apelante: Jussara Santos Chapman (ré presa)<br />
Advogados: Mauri Alves Lopes e outro<br />
Apelada: Justiça Pública<br />
Registro nº 2001.02.01.014773-1/RJ<br />
DJU-II, de 01/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ESTADO DE<br />
NECESSIDADE - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL <br />
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA<br />
PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEI Nº 9.714/98 - IMPOSSIBILIDADE.<br />
1 - Apelante condenada pela prática do crime previsto no art. 12, c/c o<br />
art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.<br />
2 - Sem prova real da insolvência da ré não se caracteriza o estado de<br />
necessidade.<br />
3 - Pena aplicada no mínimo legal não carece de maiores<br />
fundamentações. Improcedência da nulidade alegada.<br />
4 - Se a pena já foi aplicada no seu grau mínimo, não pode ser reduzida<br />
além desse mínimo. Não-incidência das atenuantes previstas no art. 65<br />
do Código Penal.<br />
5 - O tráfico de drogas é definido na Lei nº 8.072/90 como crime hediondo.<br />
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, que<br />
deve ser cumprida, integralmente, em regime fechado, pelas penas<br />
alternativas instituídas pela Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43 e<br />
44 do CP, em face da especialidade da Lei dos Crimes Hediondos.<br />
6 - Apelação improvida. Sentença confirmada.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator, que passa<br />
a fazer parte do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelação criminal interposta por JUSSARA SANTOS<br />
CHAPMAN (ré presa) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal<br />
do Rio de Janeiro, que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime<br />
fechado, e pena pecuniária de 50 (cinqüenta) dias-multa, em seu valor mínimo, como<br />
incursa nas sanções dos art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.<br />
Alega, em síntese, que a sentença recorrida não considerou as circunstâncias<br />
atenuantes, previstas no art. 65 do CP, que reduziria, obrigatoriamente, a pena imposta<br />
à apelante.<br />
Não obstante, aponta a nulidade da sentença apelada, uma vez que não teriam<br />
sido respeitados os critérios de individualização da pena, previstos no art. 68 do CP, e<br />
cuja aplicação deve ser sempre fundamentada. Inexistente tal fundamentação, nula<br />
seria, pois, a sentença.<br />
Sustenta que, ao condená-la à pena de quatro anos de reclusão em regime<br />
fechado, o douto magistrado não levou em conta o conjunto probatório existente nos<br />
autos, onde há provas testemunhais e documentais que atestam a sua primariedade e<br />
seus bons antecedentes, bem como não considerou o estado de necessidade e coação<br />
moral em que se encontrava, tendo em vista o grave estado de saúde de sua genitora<br />
que, sofrendo de doença incurável, requereria cuidados especiais, os quais ficavam a<br />
cargo da apelante.<br />
Para tanto, aponta o estado de necessidade em favor de terceiro, quando a<br />
lei possibilita que o agente atue para salvar bem jurídico próprio ou alheio.<br />
Aduz, ainda, que o desrespeito às normas dos arts. 65 e 68 do CP acabaram<br />
por impedir que os benefícios advindos com a Lei nº 9.714/98, que prevê a aplicação<br />
de penas alternativas pelo juiz a partir da análise casuística atingissem a esfera pessoal<br />
da ora apelante.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
269
270<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Pleiteia a reforma da r. sentença, no sentido de que a pena de reclusão, em<br />
regime fechado, seja substituída por uma das penas previstas na Lei nº 9.714/98,<br />
especialmente as do art. 43 do CP.<br />
Contra-razões, às fls. 245/248, pugnando pela manutenção da r. sentença<br />
recorrida e o improvimento do apelo, sustentando que o alegado estado de necessidade<br />
não merece crédito, visto que o custeio do tratamento de sua mãe é arcado pelo Poder<br />
Público, como se depreende do depoimento de fls. 172.<br />
Assevera, ainda, que, no tocante à aplicação da pena, não assiste razão à<br />
apelante, haja vista que a aplicação da pena mínima cominada dispensa a fundamentação,<br />
e o reconhecimento da circunstância atenuante em nada alteraria a pena aplicada, visto<br />
que fixada no mínimo legal e, assim, não poderia ser diminuída além desse mínimo.<br />
Sustenta, por fim, ser incabível a substituição de pena privativa de liberdade<br />
pela restritiva de direito, tendo em vista que o espírito da política criminal para o<br />
tráfico de entorpecentes se opõe àquela adotada pelas penas alternativas.<br />
O representante do Ministério Público Federal opinou, às fls.169/171, pela<br />
manutenção da r. sentença recorrida.<br />
Petição, às fls. 183, reiterando o pedido de substituição da pena privativa de<br />
liberdade por restritiva de direito, por ser cabível no caso vertente.<br />
À douta revisão, nos termos do art. 235, do Regimento Interno.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO<br />
PIZZOLANTE (RELATOR):<br />
Cuidam os presentes autos do crime de tráfico internacional de substância<br />
entorpecente, tipificado nos arts. 12 e 18, I, da Lei nº 6.368/76.<br />
A apelante foi denunciada como incursa nas penas do art. 12, c/c o art. 18, I,<br />
da Lei nº 6.368/76, imputando-se-lhe os fatos que, em resumo, são os seguintes: no<br />
dia 17/10/2000, por volta das 14h20, no AIRJ, onde embarcaria com destino a Zurich<br />
(Suíça), foi presa em flagrante transportando 1.939,5 gramas de cloridrato de cocaína,<br />
que pretendia levar para o exterior, acondicionada em embalagem plástica numa cinta<br />
ajustada ao próprio corpo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Após regular instrução do processo, em sentença lançada às fls. 188/192,<br />
o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva, condenando a apelante<br />
pela prática do crime previsto no art. 12, c/c o art. 18, I, da Lei nº 6.368/76, à pena<br />
de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 50 (cinqüenta)<br />
dias-multa, em seu valor mínimo.<br />
A autoria e a reprovabilidade da conduta restaram demonstradas.<br />
A materialidade, por sua vez, também ficou comprovada através do auto de<br />
apreensão (fls. 10), do exame preliminar de constatação (fls. 12) e do laudo definitivo<br />
do exame de substância entorpecente, às fls. 49/50, que confirmou tratar-se de<br />
Cloridrato de Cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica.<br />
Não há que se falar em estado de necessidade, pois, como bem ressaltado<br />
pelo MM. Juiz sentenciante, verbis:<br />
271<br />
“Houve, portanto, por parte da ré, representação da ilicitude e<br />
aceitação clara da realização do tipo, não merecendo crédito<br />
igualmente a tese de agir em estado de necessidade: a uma, porque<br />
nenhuma prova real veio da insolvência financeira da ré; a duas,<br />
porque o acolhimento da tese seria um menosprezo à coletividade<br />
ferida pelo crime de enorme repercussão social.<br />
Ora, um dos requisitos principais do estado de necessidade reside<br />
justamente na impossibilidade de evitar, por outro meio (menos<br />
oneroso), o sacrifício do direito posto. Por conseguinte, sempre que<br />
exista a possibilidade de se arredar o perigo por uma conduta menos<br />
gravosa, é evidente que o comportamento mais lesivo impede a<br />
aplicação da excludente alegada.”<br />
Quanto à alegada nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação, a<br />
mesma não procede, pois, em se tratando de pena aplicada no mínimo legal, como no<br />
caso em tela, não carece de maiores fundamentações, como, com razão, asseverou o<br />
Ministério Público Federal.<br />
Por outro lado, da mesma forma, em relação à incidência das atenuantes<br />
previstas no art. 65 do Código Penal, tendo em vista que a pena já foi aplicada no seu<br />
grau mínimo, não podendo, por sua vez, ser reduzida além desse mínimo.<br />
No tocante à pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por uma<br />
pena restritiva de direito, a mesma, por sua vez, também não encontra respaldo,<br />
consoante maciça e dominante jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo os<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
272<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
quais o crime de tráfico de drogas, definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo,<br />
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida,<br />
integralmente, em regime fechado, pelas penas alternativas instituídas pela Lei<br />
nº 9.714/98, que alterou os artigos 43 e 44 do Código Penal, em face da especialidade<br />
da Lei dos Crimes Hediondos.<br />
Desse modo, provadas a autoria e a materialidade do crime imputado e a<br />
impossibilidade de substituir-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de<br />
direito, entendo deva ser mantida a r. sentença apelada, que, a meu sentir, não está a<br />
merecer reparos.<br />
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença<br />
apelada em todos os seus termos.<br />
É como voto.<br />
FRANCISCO PIZZOLANTE<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO DE INSTRUMENTO _________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves<br />
Agravante: Mansur Veículos Ltda.<br />
Advogados: D’Arcy de Carmo Ferreira Junior e outro<br />
Agravada: Fazenda Nacional<br />
273<br />
Registro nº 2001.02.01.043731-9/RJ<br />
DJU-II, de 04/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO <br />
EXECUÇÃO FISCAL - INDICAÇÃO DE PENHORA DE PEÇAS<br />
DE AUTOMÓVEIS - LIQUIDEZ POSTA EM DÚVIDA.<br />
I - No procedimento executório é a eficácia e a efetividade dos atos<br />
judiciais que assumem maior relevância para resguardar a dignidade<br />
da Justiça. Daí a gradação progressiva dos poderes conferidos ao juiz,<br />
que vão aumentando a partir do processo de conhecimento, em que<br />
ainda há incerteza a respeito do direito pretendido, passando pelo<br />
processo cautelar, onde o juiz está investido de poderes gerais de cautela,<br />
até atingir o grau máximo no processo de execução, cujo objetivo é a<br />
satisfação do credor.<br />
II - Salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos<br />
os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.<br />
III - Se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso<br />
para o devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de<br />
bens do devedor para a satisfação do credor.<br />
IV - Os bens móveis aparecem em sétimo lugar na ordem de preferência<br />
de garantia à penhora, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80,<br />
só devendo ser aceitos ante a inexistência de outros bens passíveis de<br />
garantir o Juízo.<br />
V - As peças listadas às fls. 17/24, como exemplo: mola, bucha, parafuso,<br />
protetor/vidro, mangueira, entre outras, se consubstanciam em bens<br />
de pouca liquidez a servir de garantia da execução.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
274<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
VI - Ademais, não se afigura ilegal ou abusiva a decisão que determinou<br />
o prosseguimento da execução, eis que somente após a diligência<br />
determinada pelo Juízo é que se saberá da existência de outros bens<br />
passíveis de constrição.<br />
VII - Assim, desarrazoada parece ser a pretensão do agravante<br />
querendo indicar à penhora bens móveis cuja liquidez não restou<br />
demonstrada.<br />
VIII - Assim, desarrazoada parece ser a pretensão da agravante,<br />
querendo indicar à penhora direitos creditórios cuja liquidez não restou<br />
demonstrada<br />
IX - Agravo a que se nega provimento.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, em negar provimento ao agravo, na forma do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida<br />
nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA<br />
NACIONAL, que indeferiu a nomeação dos bens ofertados pelo executado à<br />
penhora, determinando o desentranhamento do mandado de penhora e avaliação,<br />
distribuindo-o ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, a fim de prosseguir-se<br />
com a execução.<br />
Alega a agravante, em suas razões, que, apesar do art. 11 da Lei nº 6.830/80<br />
determinar que a penhora obedecerá a uma ordem em que antes de bens móveis vêm<br />
várias outras classificações de bens, em se tratando de empresa de comércio varejista<br />
de veículos novos e usados não haveria razão de se penhorar outro tipo de bem que<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
viesse comprometer ainda mais a instabilidade financeira que está atravessando, já<br />
que tem ajuizada contra si várias execuções e protestos.<br />
Processado sem efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta às<br />
fls. 57/63, pugnando pela manutenção da r. decisão a quo.<br />
O MPF opinou pelo improvimento do agravo (fls. 65).<br />
Feito não sujeito à revisão, na forma regimental.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONÇALVES<br />
(RELATOR):<br />
Como relatado, insurge-se MANSUR VEÍCULOS LTDA. em face de decisão<br />
que indeferiu a nomeação dos bens ofertados por esta à penhora (fls. 24/31).<br />
Merece ser mantida a douta decisão. Senão vejamos:<br />
O processo de execução é informado por princípios próprios, em que<br />
predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do<br />
credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza.<br />
No procedimento executório é a eficácia e a efetividade dos atos judiciais<br />
que assumem maior relevância para resguardar a dignidade da Justiça. Daí a gradação<br />
progressiva dos poderes conferidos ao juiz, que vão aumentando a partir do processo<br />
de conhecimento, em que ainda há incerteza a respeito do direito pretendido, passando<br />
pelo processo cautelar, onde o juiz está investido de poderes gerais de cautela, até<br />
atingir o grau máximo no processo de execução, cujo objetivo é a satisfação do credor.<br />
Salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus<br />
bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.<br />
Se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o<br />
devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para<br />
a satisfação do credor.<br />
Os bens móveis aparecem em sétimo lugar na ordem de preferência de<br />
garantia à penhora, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, só devendo ser<br />
aceitos ante a inexistência de outros bens passíveis de garantir o Juízo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
275
276<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Com efeito, as peças listadas às fls. 17/24, como exemplo: mola, bucha,<br />
parafuso, protetor/vidro, mangueira, entre outras, se consubstanciam em bens de pouca<br />
liquidez a servir de garantia da execução.<br />
Ademais, não se afigura ilegal a decisão que determinou o prosseguimento<br />
da execução, eis que, somente após a diligência determinada pelo Juízo, é que se<br />
saberá da existência de outros bens passíveis de constrição.<br />
Assim, desarrazoada parece ser a pretensão da agravante, querendo indicar<br />
à penhora bens móveis cuja liquidez não restou demonstrada.<br />
Isto posto, nego provimento ao agravo.<br />
É o voto.<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO DE INSTRUMENTO _________________________<br />
277<br />
Registro nº 2002.02.01.008278-9/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves<br />
Agravante: União Federal / Fazenda Nacional<br />
Agravado: Padrão Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda.<br />
Advogado: sem advogado<br />
DJU-II, de 04/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO<br />
AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO NO DETRAN PARA FINS DE<br />
IMPEDIR A ALIENAÇÃO. ART. 620 E SEGUINTES DO CÓDIGO<br />
CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA<br />
TRADIÇÃO.<br />
I - O Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício com o fim de<br />
vedação de transferência de veículo automotor, ante o argumento de<br />
que o exeqüente deve utilizar-se de medida judicial adequada a fim de<br />
promover a apreensão antecipada do bem.<br />
II - O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede<br />
a transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes<br />
do Código Civil, se opera com a tradição. Seu registro no DETRAN é<br />
mero ato burocrático posterior, evidentemente que com as finalidades<br />
de utilidade que lhe são próprias, mas independentes da efetiva e real<br />
transmissão do bem. Além do mais, a penhora de bem móvel se faz<br />
com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento<br />
qualquer, junto a uma repartição pública.<br />
III - O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação.<br />
No plano jurídico, o executado continua livre para vender o bem, que<br />
continua vinculado ao processo executório. Assim sendo, de nada<br />
adianta o executado ou terceiro invocar a alienação para fins de<br />
liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é<br />
ineficaz.<br />
IV - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.<br />
V - Agravo improvido.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
278<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />
por unanimidade, em negar provimento ao agravo, na forma do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO<br />
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reforma de decisão que indeferiu a<br />
expedição de ofício ao Departamento de Trânsito - DETRAN - com o intuito de tornar<br />
intransferível o veículo automotor encontrado em nome do executado.<br />
Alega a agravante, em suas razões, que tal medida visa à garantia do Juízo,<br />
bem como à satisfação do crédito público, consubstanciada no veículo encontrado em<br />
nome do executado, que se encontra em local incerto e não sabido.<br />
Feito não sujeito à revisão, na forma regimental.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO<br />
GONÇALVES (RELATOR):<br />
Como relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício<br />
com o fim de vedação de transferência de veículo automotor, ante o argumento de que<br />
o exeqüente deve utilizar-se de medida judicial adequada a fim de promover a apreensão<br />
antecipada do bem.<br />
Entendo que deve ser mantida a douta decisão, sob os fundamentos abaixo<br />
esposados:<br />
1 - O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede a<br />
transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes do Código<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Civil, se opera com a tradição. Seu registro no DETRAN é mero ato burocrático<br />
posterior, evidentemente que com as finalidades de utilidade que lhe são próprias,<br />
mas independentes da efetiva e real transmissão do bem. Além do mais, a penhora de<br />
bem móvel se faz com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento<br />
qualquer, junto a uma repartição pública.<br />
2 - O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. No<br />
plano jurídico, o executado continua livre para vender o bem, que continua vinculado<br />
ao processo executório. Assim sendo, de nada adianta o executado ou terceiro invocar<br />
a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a<br />
alienação é ineficaz.<br />
A respeito do tema, invoco a lição do professor HUMBERTO THEODORO<br />
JÚNIOR:<br />
279<br />
“A ineficácia da transferência perante o exeqüente não decorre, no<br />
caso, de uma comum fraude de execução, de maneira que seu<br />
reconhecimento independe de prova ou mesmo da alegação de<br />
qualquer prejuízo efetivo sofrido pelo credor. O ato de disposição<br />
atenta contra uma situação processual, de natureza pública, violando<br />
a função jurisdicional que o Estado exerce no processo. Não há que<br />
se cogitar nem de má-fé do devedor, nem de boa-fé do adquirente. A<br />
transmissão dos bens penhorados, perante a execução será sempre<br />
inoperante” (em “Processo de execução”, 14ª edição, pág. 245a 247).<br />
Na mesma linha é a lição do Professor CELSO NEVES, in verbis:<br />
“O adquirente de bem penhorado obtém a propriedade respectiva,<br />
mas não libera o bem do vínculo processual a que continua sujeito.<br />
Por isso, a responsabilidade do alienante persiste, em termos de<br />
fraude de execução, resquício da adstrição do processual ao<br />
material, não obstante a doutrina tenha assentado a autonomia da<br />
ação, relativamente aos direitos subjetivos, a cuja tutela se dirige o<br />
seu exercício” (em “Comentários ao Código Processo Civil”, vol.<br />
VII, 6ª edição, Forense, págs. 69 e 70).<br />
A jurisprudência também comunga do mesmo entendimento, conforme se<br />
denota a seguir:<br />
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À<br />
EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
280<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SÓCIO RESPONSÁVEL PELO<br />
DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE<br />
À ESPÉCIE DO ART. 615, INCISO III, DO CPC.<br />
I - Na execução fiscal proposta pelo Estado contra empresa devedora<br />
é descabida pretensa averbação à margem do prontuário do veículo<br />
do sócio responsável pelo débito tributário, objeto da execução, a<br />
título de advertência de que a transferência do veículo caracteriza<br />
fraude à execução ou de proibição de alienação.<br />
II - In casu, a pretensão formulada nesse sentido não encontra<br />
amparo em nenhuma previsão legal, muito menos no disposto no<br />
inciso III do art. 615 do CPC, por isso que tal dispositivo trata de<br />
‘medidas acautelatórias urgentes’ e a discutida averbação jamais<br />
previnirá os direitos do credor, pois a prova da propriedade do<br />
veículo não se faz apenas com a documentação da repartição de<br />
trânsito.<br />
III - Recurso desprovido, por unanimidade.”<br />
(REsp nº 68.208/MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de<br />
06/11/95).<br />
Isto posto, nego provimento ao agravo.<br />
É o voto.<br />
BENEDITO GONÇALVES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié<br />
Apelante: Waldemiro Bazzanella<br />
Advogado: José Magalhães Ribeiro<br />
Apelante: União Federal<br />
Apelados: os mesmos<br />
Origem: Juízo Federal da 12ª Vara/RJ<br />
281<br />
Registro nº 96.02.23740-6/RJ<br />
DJU-II, de 08/08/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PERMANENTES. DANOS<br />
MATERIAL E MORAL. PENSÃO.<br />
I. Lesões permanentes causadas em acidente de trânsito provocado<br />
por veículo da União são indenizáveis tanto no campo moral como no<br />
material. Aquelas decorrentes de a lesão resultar em permanente<br />
paraplegia e permanentes lesões em membros superiores, estas<br />
decorrentes de custos provocados pelo evento. Pensão mensal destinada<br />
a suprir danos emergentes e despesas ambulatoriais e nosocomiais.<br />
II. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.<br />
III. Apelação provida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal, por intempestiva, conhecer<br />
da remessa necessária tida como interposta, mas negar-lhe provimento e dar provimento<br />
à apelação do autor, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que passam a<br />
integrar o presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002 (data do julgamento).<br />
IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
282<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Waldemiro Bazzanella ajuizou ação visando à indenização por danos morais<br />
e materiais sofridos em conseqüência de acidente causado pelo abalroamento de<br />
caminhão do Exército Brasileiro no veículo que dirigia.<br />
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a União a<br />
pagar despesas mensais e despesas fixas constatadas em perícia, no total de 409,90<br />
salários mínimos, afastando condenação em danos morais e materiais outros, por<br />
considerar ser o autor aposentado do Banco do Brasil, recebendo proventos do INSS e<br />
complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e que<br />
não houve dano moral ou estético dissociável e suscetível de apreciação em separado da<br />
agressão física sofrida. A verba honorária foi fixada em R$ 30,00 (trinta reais).<br />
Apelou o autor, insistindo na alegação de revelia da ré, porque sua resposta<br />
não estava devidamente assinada na ocasião em que apresentada, e que sofreu danos<br />
materiais, moral e estético, estando condenado, pelo resto de seus dias, a viver em cadeira<br />
de rodas, dependente de terceiros, e com quase total limitação de movimentos, pedindo<br />
a reforma da sentença para condenação em danos morais e aumento da verba honorária.<br />
A União também apelou, pedindo redução da condenação para R$ 401,00<br />
(quatrocentos e um reais), alegando erro da sentença na soma de valores.<br />
As partes ofereceram contra-razões.<br />
Há dois agravos retidos do autor-apelante, um postulando reconhecimento<br />
de revelia, por não estar a resposta da ré assinada quando apresentada, outra em face<br />
da decisão que recebeu a apelação da União, porque a considera intempestiva. Reiterou,<br />
em suas razões, o conhecimento de ambos.<br />
Parecer da Procuradoria Regional da República, da lavra da Dra. Vera Lúcia<br />
Lima da Silva, opinando pelo não-conhecimento do apelo da União Federal e pelo<br />
provimento parcial do apelo do autor.<br />
É o Relatório.<br />
Peço dia.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN ATHIÉ (RELATOR):<br />
Há dois agravos retidos interpostos pelo autor-apelante.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
O primeiro não merece provimento. Refere-se ele à falta de assinatura da<br />
Dra. Procuradora da República, na contestação oferecida em nome da União Federal.<br />
Essa contestação, como se vê às folhas <strong>33</strong>, foi entregue ao Meritíssimo Juiz pela<br />
Procuradora da República na audiência de instrução e julgamento (o processo é de<br />
rito sumário), e, nessa mesma ocasião, de seu teor dado conhecimento ao autor. Não<br />
há dúvida da autoria dessa peça, e sua tempestividade, sendo mera irregularidade, sem<br />
conseqüência processual alguma, a sua assinatura posteriormente.<br />
Já o segundo agravo, tem ele procedência. A sentença foi publicada no dia<br />
18/11/94, folhas 136 verso, época em que não havia obrigatoriedade de intimação<br />
pessoal da União, tendo esta apresentado apelação, folhas 153/156, em abril de 1995,<br />
muito tempo depois de escoado o prazo legal para tanto.<br />
Por isso, dou provimento ao segundo agravo retido, em ordem a reformar a<br />
decisão de folhas 157 que recebeu a apelação da União Federal, restando, por isso,<br />
reconhecida sua intempestividade e conseqüentemente seu não-conhecimento.<br />
Conheço da apelação do autor, por presentes seus pressupostos, e tenho por<br />
interposto recurso de ofício, em face da sentença datar do ano de 1994, época em que<br />
foi revogada a Lei nº 6.825/80, o que se deu pela Lei nº 8.197, de 27/06/91.<br />
Não resta a menor dúvida quanto ao acidente ocorrido em 11 de agosto de<br />
1986, e ainda em decorrência dele o autor restou paraplégico, com invalidez permanente<br />
total (laudo pericial às folhas 109/114), extremamente dependente de terceiros, até<br />
mesmo para toda e qualquer necessidade fisiológica.<br />
O autor, na época do acidente, ao que consta dos autos, levava uma vida normal.<br />
Foi colhido pela traseira por um caminhão do Exército, quando estava com<br />
seu veículo parado em sinal de trânsito, de cujo evento resultou condenação criminal<br />
ao condutor.<br />
Em decorrência desse acidente ficou, de 11/08/86 a 12/10/87, internado,<br />
saindo do hospital totalmente paraplégico, sem possibilidade de recuperação, e ainda<br />
com perda do olfato. É o que revela o acima aludido laudo pericial.<br />
Em suma, um homem que ainda podia produzir muito, não fosse o infausto<br />
acontecimento que o reduziu à extrema dependência de terceiros para tudo, e o condenou<br />
definitivamente a viver em uma cadeira de rodas, que nem pode mover.<br />
A r. sentença, data vênia, não fez justiça ao apelante. A condenação do<br />
responsável pelo trágico e perene dano em apenas 409,90 salários mínimos e a<br />
R$ 30,00 (trinta reais) a título de honorários advocatícios não está conforme o Direito.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
283
284<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
O ilustre magistrado considerou não haver sentido o pedido de indenização<br />
por danos emergentes e lucros cessantes, porque o autor-apelante era aposentado,<br />
recebendo inclusive complementação salarial da Caixa de Previdência dos Funcionários<br />
do Banco do Brasil.<br />
A conclusão a que chegou o juiz se afigura como se os aposentados não<br />
pudessem exercer outra atividade laboral. O autor, economista, aos sessenta e dois anos<br />
de idade, em plena capacidade física e intelectual, colhido na direção de seu automóvel,<br />
poderia sem dúvida exercer sua profissão. Considerar o sexagenário um inválido para o<br />
exercício de qualquer atividade profissional é estar totalmente desvinculado da realidade<br />
de nossa sociedade atual, onde profissionais competentes continuam a exercer suas<br />
atividades até idade avançada, bastando, para convencer-se desse fato, observar os<br />
inúmeros exemplos em volta, inclusive entre os magistrados, já havendo vozes, e muitas,<br />
se rebelando contra a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, quando não<br />
raro no esplendor da sabedoria e experiência, e gozando de saúde plena.<br />
A sentença afastou também a condenação em danos morais ou estéticos por<br />
entender não ocorrer “ofensa moral (ou mesmo dano estético) dissociável e suscetível<br />
de apreciação em separado da agressão física sofrida”.<br />
Essa equivocada conclusão foi bem rebatida no magnífico parecer da<br />
Procuradoria Regional da República, de lavra da Dra. Vera Lúcia Lima, que continua<br />
a emprestar o brilho de sua sabedoria a este Tribunal, mas em posição de julgadora.<br />
Seu consciencioso e correto parecer trouxe à colação vários precedentes judiciais e<br />
ensinamentos sobre dano moral, valendo transcrever o de YUSSEF SAID CAHALI:<br />
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus<br />
próprios elementos, portanto, como a privação ou diminuição<br />
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que<br />
são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a<br />
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; e se<br />
classificando, assim, em dano que afeta a parte social do patrimônio<br />
moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do<br />
patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.), e dano moral que<br />
provoca, direta ou indiretamente, dano patrimonial (cicatriz<br />
deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.)” (“Dano e<br />
Indenização”, pág. 7, ed. 1980).<br />
O laudo do Perito do Juízo demonstra claramente a gravidade das seqüelas<br />
causadas ao autor pelo acidente, não sendo nada difícil concluir e imaginar a dor que<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
as restrições, na tentativa do comando dos seus não mais existentes movimentos lhe<br />
causa. O apelante está com sua aparência física desfigurada.<br />
Que homem não se sentiria humilhado, ao perceber que de pessoa normal,<br />
em pleno exercício de suas atividades físicas e intelectuais, transformou-se em um<br />
deficiente, dependendo da ajuda de estranhos para exercer a mais banal das atividades<br />
pessoais costumeiras, e das imperiosas necessidades fisiológicas, e ainda obrigado a<br />
passar mais de ano hospitalizado e o resto da vida sem vida plena?<br />
Não se pode ficar indiferente à incomensurável dor humana. Um homem<br />
que perdeu 100% da capacidade laborativa, que perdeu a alegria de ainda poder<br />
contribuir para a sociedade, mantendo uma atividade que, por certo, o ajudaria a livrar-se<br />
de uma velhice triste e decrépita, com absoluta certeza sofreu dano moral.<br />
Esse dano se irradia para toda sua família. É difícil ter uma pessoa paraplégica<br />
em casa, dependente de cuidados a todo instante. Acabaram-se as festas com alegria,<br />
as confraternizações, o caminhar com a mulher, com os filhos, com os netos.<br />
Acabaram-se para ele todos os prazeres da vida, e muitos dos prazeres a toda sua<br />
família. Há dano morfológico.<br />
Esse potente dano, embora não seja, de fato, reparável, pode ser mitigado<br />
mediante compensação financeira.<br />
O arbitramento da indenização é tarefa difícil. Há de ser fixada em quantia<br />
que diminuiria o sofrimento do autor e de sua família pelo nefasto acontecimento e<br />
conseqüência dele advinda, mas sem fugir aos parâmetros legais (artigo 1.538 do<br />
Código Civil e 49 e parágrafos do Código Penal).<br />
Isto posto, não conheço da apelação da União Federal por intempestiva,<br />
conheço da remessa necessária que tenho como interposta e nego-lhe provimento, e<br />
conheço e dou provimento à apelação do autor para arbitrar a indenização por danos<br />
morais em 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, acrescido ao valor dos danos<br />
materiais já reconhecidos, mais pensão mensal vitalícia, destinada a reparar as perdas<br />
laborais e a suprir despesas com assistência médica, fixada em 3 (três) salários mínimos<br />
mensais, a partir da data do evento, a ser implementada em folha da unidade a que<br />
pertencia na época o causador do acidente, e ainda a devolver as custas e despesas<br />
processuais atualizadas, e a pagar honorários advocatícios fixados em 15% do valor<br />
da condenação, considerado o longo tempo de tramitação da causa (iniciada em<br />
outubro/90), e o que ainda demandará até a solução definitiva.<br />
É como voto.<br />
IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
285
286<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié<br />
Apelante: Getulio Arruda Figueiredo<br />
Advogados: Paulo Henrique Teles Fagundes e outro<br />
Apelado: Banco Central do Brasil<br />
Procurador: Luiz Sergio Zenha de Figueiredo<br />
Origem: Juízo Federal da 3ª Vara de Niterói/RJ<br />
Registro nº 2002.02.01.006014-9/RJ<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
INDISPONIBILIDADE DE BENS. BANCO CENTRAL.<br />
LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENT O DO PEDIDO.<br />
ART. 515, § 3º, DO CPC.<br />
I. A indisponibilidade de bens foi decretada pelo Banco Central, e, por<br />
isso, é parte passiva legítima em ação onde o autor sustenta<br />
não-participação em atos de gestão de instituição financeira liquidada,<br />
mesmo que encerrado inquérito formalizado com base no artigo 41 da<br />
Lei nº 6.024/74, onde não há possibilidade de levantamento da constrição.<br />
II. Provado que o apelante não praticou atos de gestão nem de reunião<br />
do Conselho Deliberativo durante o curto espaço de tempo em que foi<br />
Conselheiro (de agosto a dezembro de 1994), e seus bens, adquiridos<br />
anteriormente, não respondem por débitos da massa.<br />
III. O ato de indisponibilidade de bens, além disso, depende de prévio<br />
processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88).<br />
IV. Apelação provida para afastar a ilegitimidade passiva do BACEN,<br />
e para julgar procedente o pedido do autor-apelante, com imposição<br />
de ônus de sucumbência.<br />
V. Votação unânime quanto à matéria de fundo, e por maioria, quanto<br />
à imposição da verba honorária em 20% sobre o valor da causa.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, dar provimento à apelação, quanto à matéria de fundo e, por maioria,<br />
quanto à imposição da verba honorária em 20% sobre o valor da causa, na forma do<br />
Relatório e Voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />
IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
O apelante ajuizou ação ordinária, com pedido de parcial antecipação de<br />
tutela, em face do Banco Central do Brasil, visando a levantar a indisponibilidade de<br />
seus bens, decretada com base no artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25/02/87, c/c<br />
o artigo 36 da Lei nº 6.024, de 13/03/74, em razão de o comunicado expedido pelo réu<br />
sob o nº 4.368, em 30/12/94, ter imposto regime de administração especial temporária<br />
ao Banerj - Banco do Estado do Rio de Janeiro -, via o Ato nº 164, datado do mesmo<br />
dia acima referido.<br />
Sustenta que seu pequeno patrimônio, constituído de uma casa, um<br />
apartamento, duas salas, duas linhas telefônicas, e duas contas em bancos formou-se<br />
muito antes de sua indicação para o cargo de Conselheiro do Banerj, e, ainda, que não<br />
praticou qualquer ato de gestão ou deliberação, desde a data em que foi empossado,<br />
23/08/94, até a imposição do regime de administração especial temporária, ocorrida<br />
em 30/12/94, e, ainda, que não participou de nenhuma reunião do Colegiado do Banerj.<br />
Argumenta que não pode ser privado de seus bens sem o devido processo<br />
legal, em face das vigentes normas constitucionais.<br />
A inicial veio com documentos, e relegou-se para após a resposta o exame<br />
do pedido de tutela antecipada.<br />
O réu contestou, sustentando que o inquérito, instaurado nos termos do artigo<br />
41 da Lei nº 6.024/74, está tramitando na Justiça Estadual, não tendo por isso<br />
competência para levantar a indisponibilidade pretendida, sendo parte passiva ilegítima,<br />
e, no mérito, sustentou a legalidade da indisponibilidade dos bens.<br />
Em seguida, foi proferida sentença, acolhendo a alegação de ilegitimidade<br />
passiva, e julgando extinto o processo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
287
288<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Apelou o autor, sustentando que não foi ouvido sobre a preliminar levantada<br />
pelo réu, não tendo sido observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo<br />
Civil, sendo nula a sentença, e sustentando que o Banco Central do Brasil é parte<br />
passiva legítima, repisando os argumentos expendidos na inicial.<br />
Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte, onde a Procuradoria<br />
Regional da República opinou pela manutenção da sentença.<br />
É o Relatório. Peço dia.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN ATHIÉ (RELATOR):<br />
Conheço da apelação, por presentes seus pressupostos.<br />
Ao que demonstram os autos, a sentença recorrida foi proferida<br />
imediatamente após a resposta do réu, sem oportunizar ao apelante manifestar-se sobre<br />
a matéria preliminar de ilegitimidade passiva.<br />
Não havia necessidade de oportunizar ao apelante manifestação sobre a<br />
alegação, aliás, não arrolada nos vários itens do artigo 301 do Código de Processo Civil.<br />
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida até de ofício, em face do<br />
disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.<br />
Assim, não há a alegada nulidade da sentença.<br />
A causa que levou o julgador a extinguir o processo foi a existência de um<br />
inquérito para apuração de causas da quebra evitada e responsabilidades de seus<br />
administradores.<br />
Dispõe o artigo 41 da Lei nº 6.024/74 que:<br />
“Art. 41. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a<br />
falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil<br />
procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a<br />
sociedade àquela situação e à responsabilidade de seus<br />
administradores e membros do Conselho Fiscal.”<br />
Da simples leitura desse dispositivo legal, vê-se que o inquérito instaurado<br />
em seus termos tem a finalidade de apurar as causas da bancarrota e as responsabilidades<br />
dos gestores da instituição, nada mais.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Não há que se apurar outra coisa nesse inquérito, o qual, concluído, e em<br />
face do disposto nos artigos seguintes da referida lei, será remetido ao Banco Central,<br />
para ser arquivado na hipótese de inexistência de prejuízo ou remessa ao Juízo da<br />
falência em caso contrário.<br />
Assim, o Banco Central, que foi o autor do ato que decretou a indisponibilidade<br />
dos bens do apelante, é parte passiva legítima na ação, onde procura o autor provar<br />
que não teve qualquer participação na gestão da instituição financeira liquidada, e,<br />
por isso, não tem qualquer responsabilidade, não se lhe podendo subtrair jurisdição,<br />
impondo-lhe graves conseqüências oriundas de processo de falência que, ao que parece,<br />
arrasta-se há cerca de 7 (sete) anos, onde não se pode discutir a questão, mas<br />
tão-somente qualidade e quantidade de créditos.<br />
A causa versa questão exclusivamente de direito e está em condição de<br />
imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de provas, sendo caso de<br />
aplicar-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado<br />
pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001.<br />
O apelante provou (folhas 40), que foi empossado como Conselheiro do<br />
Banerj em agosto de 1994, e que não tem praticado qualquer ato de gestão, tampouco<br />
tendo participado de qualquer reunião até 31/12/94, quando ocorreu a imposição do<br />
regime de administração especial imposto pelo apelado Banco Central do Brasil.<br />
Além de não ter praticado ato de gestão, o patrimônio do apelante, pequeno<br />
diga-se de passagem, formado antes de sua posse no Conselho de Administração do<br />
Banerj, não pode responder por eventuais débitos do aludido banco.<br />
Apenas, e se houvesse, os bens adquiridos durante eventual gestão poderiam,<br />
e após o devido processo legal, serem afetados à massa, no Juízo da falência.<br />
Observo, ainda, que não é possível, diante da vigente ordem jurídica, alguém<br />
ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).<br />
Pelo exposto, dou provimento à apelação, e julgo procedentes os pedidos<br />
do autor formulados na inicial, condenando o Banco Central do Brasil a devolver,<br />
corrigidas, as custas recolhidas, e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 20%<br />
sobre o valor da causa, corrigido desde o seu ajuizamento, e até efetivo pagamento.<br />
É como voto.<br />
IVAN ATHIÉ<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
289
290<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ AGRAVO __________________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal André Kozlowski<br />
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procuradora: Isabella Carvalho do Nascimento<br />
Agravado: Antonio Carlos Proença Pinheiro<br />
Advogados: José Olegário de Lima e outro<br />
Origem: Juízo da 37ª Vara Federal/RJ<br />
Registro nº 2001.02.01.036149-2/RJ<br />
DJU-II, de 13/06/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AIDS <br />
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA <br />
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ <br />
ART. 273, CAPUT, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO<br />
DE PROCESSO CIVIL.<br />
1 - Art. 273, caput, incisos I e II, e § 2º. O juiz poderá, a requerimento<br />
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida<br />
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença<br />
da verossimilhança da alegação e:<br />
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou<br />
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto<br />
propósito protelatório do réu.<br />
§ 2°. Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo<br />
de irreversibilidade do provimento antecipado.<br />
2 - Tutela antecipada concedida para determinar a manutenção do<br />
benefício de auxílio-doença, até decisão final concessiva da aposentadoria<br />
por invalidez.<br />
3 - Autor portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida <br />
AIDS - presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in<br />
mora.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante<br />
dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos<br />
autos da Processo nº 2001.5101526652-9, em trâmite na 37ª Vara Federal/RJ, em que<br />
é réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e autor ANTÔNIO<br />
CARLOS PROENÇA PINHEIRO, que visa a obter a aposentadoria por invalidez,<br />
haja vista ser o autor portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS,<br />
reconhecidamente doença letal, progressiva e sem cura.<br />
A decisão agravada determinou, em síntese, que fosse concedida a<br />
antecipação dos efeitos da tutela para a manutenção, pela autarquia-ré, do pagamento<br />
regular do benefício de auxílio-doença ao autor, até a decisão final do pleito,<br />
Regularmente intimado, o agravado sustenta que a concessão da tutela<br />
antecipada, no caso dos autos, é direito do autor, de vez se faz necessária uma longa e<br />
morosa série de exames médico-periciais para que o autor consiga comprovar que a<br />
enfermidade de que padece é apta a propiciar sua aposentadoria por invalidez. Por<br />
esse motivo é que foi concedido o auxílio-doença ao autor, que, sem o percebimento<br />
desse benefício mensal, não tem nenhuma possibilidade de se manter.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no Relatório, trata-se de agravo de instrumento da decisão<br />
interlocutória proferida nos autos do Processo nº 2001.5101526652-9, em trâmite na<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
291
292<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
37ª Vara Federal/RJ, em que é réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <br />
INSS e autor ANTÔNIO CARLOS PROENÇA PINHEIRO, que visa a obter a<br />
aposentadoria por invalidez, haja vista ser o autor portador da Síndrome da<br />
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, reconhecidamente doença letal, progressiva e<br />
sem cura.<br />
A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela pretendida e entendo<br />
presentes os requisitos no art. 273, caput, incisos I e II, § 2°, do Código de Processo<br />
Civil, no sentido de ser garantida ao autor a manutenção do pagamento do<br />
auxílio-doença que lhe foi concedido pela autarquia-ré até a prolação de sentença<br />
definitiva nos autos do processo principal.<br />
Regularmente intimado, o agravado assevera que vem percebendo, até o<br />
presente, o benefício previdenciário de auxílio-doença, em virtude das delongas<br />
produzidas por sucessivas perícias médicas a que se vem submetendo por determinação<br />
da autarquia-ré, com o fito de determinar que, de fato, nos termos exigidos por lei, sua<br />
enfermidade é de caráter definitivo, haja vista que o objetivo principal do processo<br />
original é a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.<br />
Impende acrescentar que o autor não tem condições financeiras de se manter<br />
sem o recebimento do mencionado auxílio-doença e teme que o instituto-réu cancele,<br />
a qualquer momento, arbitrariamente, a concessão de tal benefício antes da decisão<br />
final nos autos principais, afirmando ser esta atitude bastante comum ao réu.<br />
Necessário se faz, adrede, que esteja amplamente caracterizada na r. decisão<br />
agravada a presença do periculum in mora assim como do fumus boni iuris e, ainda,<br />
que não se possa alegar a irreversibilidade da providência pretendida, bastando para<br />
isto ter-se em mente que, a qualquer tempo em que acaso fosse prolatada nos autos<br />
originários decisão final que denegasse os direitos pleiteados pelo autor, poderia a<br />
autarquia-ré ressarcir-se através de ação regressiva.<br />
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo, para manter a decisão<br />
recorrida.<br />
É como voto.<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
293<br />
Registro nº 2001.02.01.044755-6/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal André Kozlowski<br />
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Humberto Marcelino Ferreira<br />
Apelado: Paulo Galdino dos Santos<br />
Advogado: Defensoria Publica/RJ<br />
Origem: Juízo da 4ª Vara Estadual - Duque de Caxias/RJ<br />
DJU-II, de 23/05/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.<br />
I - Eventuais irregularidades cometidas não possuem o condão de<br />
comprometer a inequívoca ciência do julgado e o decurso do prazo<br />
recursal, pois dizem respeito à fase de execução da sentença.<br />
II - A Lei nº 8.889/94 transferiu as controvérsias acerca dos cálculos<br />
para a sede de embargos à execução.<br />
III - Recurso improvido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Voto do Relator,<br />
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento,<br />
por manifesta intempestividade, à apelação cível do Instituto Nacional do Seguro<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
294<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Social - INSS, através da qual objetivava impugnar sentença de 1º Grau, favorável a<br />
pedido de revisão do benefício previdenciário do autor, com o pagamento das diferenças<br />
apuradas.<br />
Sustenta a agravante que, “a despeito da r. sentença ter sido prolatada em 5<br />
de julho de 1989, ela, tão-somente, foi publicada no Diário Oficial, de forma a respeitar<br />
o Princípio da Publicidade dos Atos Estatais, em 27/07/92 e a apelação foi interposta<br />
em 24/07/92, conforme carimbo presente em sua página primeira (fls. 40)”. Assim,<br />
estaria demonstrada a tempestividade do recurso.<br />
Destaca, ainda, que os cálculos do contador, às fls. 28, não foram sequer por<br />
este assinados, nem tampouco houve qualquer despacho do juiz monocrático ao Setor<br />
de Cálculos. Dessa forma, considerando ainda que o presente feito é originário da<br />
Vara do Município de Caxias (RJ), onde, notoriamente, ocorreram inúmeras fraudes<br />
envolvendo juízes, advogados, procuradores do INSS e contadores judiciais, a petição<br />
do INSS (às fls. 29), manifestando concordância com os cálculos apresentados, não<br />
poderia ser tomada como uma aceitação da sentença, nos termos do art. 503 do CPC,<br />
como sustentara a decisão agravada.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
(RELATOR):<br />
Conforme relatado, trata-se de agravo regimental interposto em face de<br />
decisão que negou seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social <br />
INSS, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta intempestividade.<br />
Alega o agravante que só interpôs sua apelação em 24/07/92, três anos após<br />
a prolação da sentença, porque esta somente veio a ser publicada em 27/07/92, quando<br />
então se tornou pública. Sustenta, ainda, que as inúmeras suspeitas de fraudes em<br />
Varas do Município de Caxias, a falta da assinatura do contador nos cálculos<br />
apresentados e a ausência de despacho do juiz encaminhando os autos ao contador<br />
seriam uma demonstração de que a petição da autarquia, às fls. 29, não poderia ser<br />
considerada uma aceitação da sentença, nos termos do art. 503 do CPC.<br />
Não pode o INSS querer ignorar uma manifestação tão clara como a de fls.<br />
29, na qual não só concordava com os cálculos do contador, como ainda requeria<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
expedição de guia de depósito; e, como se não bastasse, pretende, após 3 (três) anos<br />
de dita concordância, apelar da sentença, com base numa publicação tardia.<br />
Eventuais irregularidades cometidas não possuem o condão de comprometer<br />
a inequívoca ciência do julgado e o decurso do prazo recursal, pois dizem respeito à<br />
fase de execução de sentença, que é posterior à sua prolação. Assim, se pretende a<br />
agravante insurgir-se quanto aos cálculos apresentados, que o faça através da via<br />
adequada. Ademais, pela sistemática introduzida pela Lei nº 8.889, de 29/06/94, as<br />
controvérsias acerca dos cálculos serão transferidas para a sede de embargos à execução,<br />
se, eventualmente, o executado não aceitar os cálculos do exeqüente, os quais serão<br />
devidamente apurados para o posterior prosseguimento da execução.<br />
Assim, mantenho a decisão agravada, por entender ser intempestiva a<br />
apelação do INSS.<br />
É como voto.<br />
ANDRÉ KOZLOWSKI<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
295
296<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ____________<br />
Registro nº 2000.02.01.032150-7/RJ<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer<br />
Apelante: Volume Construções e Participações Ltda.<br />
Advogados: José Henrique Barbosa M. Lima Neto e outros<br />
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procuradora: Maria Isabel Abreu da Silva<br />
DJU-II, de 23/04/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - CONTRATO<br />
DE OBRAS E SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE<br />
DA ADMINISTRAÇÃO - RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO <br />
POSSIBILIDADE - ART. 78, XII, C/C ART. 79, I, DA LEI Nº 8.666/93.<br />
I - A teor da literal disposição contida no art. 78, XII, c/c art. 79, I,<br />
ambos da Lei nº 8.666/93, é lícita a rescisão unilateral de contrato de<br />
obras e serviços por parte da Administração Pública quando ocorrida<br />
por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,<br />
tendo o contratado o direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente<br />
comprovados, bem como à percepção das prestações devidas pela<br />
execução do contrato até a data da rescisão e ao recebimento de valores<br />
referentes ao custo da desmobilização.<br />
II - Não pode o particular, sob alegada proteção do patrimônio público,<br />
da vida humana e de sua imagem, pretender que a Administração se<br />
abstenha de rescindir unilateralmente contrato cujo objeto se mostra<br />
contrário aos seus interesses.<br />
III - Recurso desprovido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador<br />
Federal André Kozlowski.<br />
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2002 (data de julgamento).<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLUME CONSTRUÇÕES<br />
E PARTICIPAÇÕES LTDA., em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo da 27a Vara Federal desta cidade, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora<br />
apelante contra ato do Sr. Superintendente Estadual do INSS/RJ, visando a compelir a<br />
autoridade impetrada a se abster de determinar a paralisação da obra iniciada em imóvel<br />
do INSS situado na Rua Marechal Marciano, s/nº - Bangu, para fins de construção do<br />
edifício sede da gerência da autarquia no aludido bairro, enquanto estiverem em<br />
andamento as obras de reforço/recomposição estrutural.<br />
Alega a impetrante, na exordial, que se sagrou vencedora na Concorrência<br />
Pública nº 01/98, de 15 de setembro de 1998, destinada à construção do edifício acima<br />
aludido.<br />
Esclarece que a obra seria efetuada a partir do aproveitamento de estrutura<br />
já existente, a qual se encontrava abandonada há pelo menos 22 (vinte e dois) anos.<br />
Informa a impetrante que a recuperação das estruturas do prédio ocorre<br />
mediante a remoção de todo o concreto deteriorado e a limpeza das armaduras, o que<br />
resulta na exposição de toda a estrutura metálica de sustentação do edifício.<br />
Ressalta que, por se tratar de obra iniciada na recuperação de pilares, faz-se<br />
necessário seja concluída com brevidade, a fim de se evitarem possíveis desabamentos.<br />
Assevera, no entanto, que, sob a alegação de interesse da Administração, a<br />
autoridade impetrada determinou a suspensão das obras, o que importa um grave risco<br />
de desabamento, visto que os ferros dos pilares e vigas estruturais se encontram expostos<br />
à oxidação, conforme esclarece laudo técnico emitido por Professores Titulares de<br />
Tecnologia das Construções e Gerência das Construções da UFF.<br />
Sustenta que, na eventualidade de um desabamento, além do evidente prejuízo<br />
material da Administração e da possível perda de vidas humanas, será a impetrante,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
297
298<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
empresa tradicional no ramo de construção civil, apontada pela Imprensa como a<br />
principal culpada pelos fatos ocorridos.<br />
Liminar concedida às fls. 165/166, determinando que a autoridade coatora<br />
se abstenha de determinar a paralisação da obra enquanto estiverem em andamento os<br />
trabalhos de reforço/recomposição estrutural.<br />
Em suas informações, esclarece a autoridade impetrada que, após analisar o<br />
contrato de obras e serviços celebrado pelo seu antecessor, exonerado a pedido do<br />
cargo após inúmeras acusações de fraudes e desmandos ocorridos na Superintendência,<br />
decidiu pela suspensão da obra, haja vista o elevado valor do contrato, firmado em<br />
quase dez milhões de reais, valor este suficiente para se proceder à reforma de quase<br />
todos os postos de atendimento do INSS do Estado.<br />
Salienta que o grupo de trabalho constituído para averiguar a necessidade<br />
da obra concluiu que a sua continuidade promoveria grave lesão ao patrimônio público,<br />
devendo a mesma ser interrompida, em face da sua total inviabilidade para os fins a<br />
que se destina.<br />
Sustenta, outrossim, que, segundo laudo pericial elaborado por técnicos do<br />
INSS, há efetivo risco de desabamento do prédio anexo, e não do principal, como<br />
alegado pela impetrante.<br />
Ressalta que tal questão é de suma importância, eis que a reestruturação do<br />
edifício principal se mostra muito mais custosa à Administração do que a recomposição<br />
apenas do edifício anexo.<br />
Às fls. 184/185, o MM. Juízo a quo, reconsiderando, em parte, decisão por<br />
ele anteriormente proferida, determinou a suspensão total da obra promovida no prédio<br />
principal, mantendo-se, tão-somente, os trabalhos de reforço/recomposição estrutural<br />
realizados no prédio anexo.<br />
Às fls. 225/226, sobreveio nova decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau,<br />
desta vez restabelecendo os efeitos da liminar primeiramente deferida às fls. 165/166,<br />
por entender que, de acordo com parecer elaborado pela Divisão de Engenharia e Estudos<br />
Especiais do INSS, acostado aos autos pela impetrante às fls. 200/208, há risco real de<br />
desabamento dos prédios principal e anexo, porquanto suas estruturas são interligadas.<br />
Promoção do Parquet Federal às fls. 232/235, opinando pela concessão da<br />
segurança.<br />
Às fls. 268/269, informa a autoridade impetrada que, em reunião<br />
extraordinária da Diretoria Colegiada do INSS, ficou decidido que o imóvel será<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
alienado na situação em que se encontra, razão pela qual requer seja determinada a<br />
imediata paralisação de toda e qualquer atividade junto ao referido imóvel.<br />
Às fls. 298/303, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido,<br />
por entender o ilustre julgador ser temerária a concessão da segurança para determinar<br />
a continuidade da execução da obra contratada, porquanto o administrador não tem<br />
interesse na manutenção/reforma do prédio, cuja alienação fora deliberada pela<br />
Diretoria Colegiada da Coordenação de Administração do INSS.<br />
Inconformada, sustenta a apelante que, ao contrário do que faz crer a decisão<br />
monocrática, não busca com o presente writ obter vantagens financeiras, mas sim<br />
promover a proteção: (I) do patrimônio público, (II) do pessoal e equipamento da<br />
construtora e (III) das demais vidas humanas.<br />
Alega, ainda, que a manutenção do ato coator poderá lhe causar não apenas<br />
danos materiais, mas também os de natureza moral, eis que sua imagem será<br />
inevitavelmente atingida pela associação de seu nome a eventual desabamento do imóvel.<br />
Contra-razões às fls. 391/397, protestando pela confirmação da sentença.<br />
Parecer do d. representante do Parquet Federal às fls. 409/410, opinando<br />
pelo provimento do recurso.<br />
Corte.<br />
É o Relatório.<br />
Dispensada a revisão, nos termos do art. 43, IX, do Regimento Interno desta<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER<br />
(RELATOR):<br />
Conforme relatado, visa a impetrante, por meio do presente writ, à concessão<br />
da segurança de modo que a autoridade impetrada se abstenha de determinar a<br />
paralisação da obra iniciada em imóvel da autarquia previdenciária situado na Rua<br />
Marechal Marciano, s/nº - Bangu, para fins de construção do edifício sede da Gerência<br />
do INSS no aludido bairro, enquanto estiverem em andamento as obras de<br />
reforço/recomposição estrutural.<br />
O Contrato de Obras e Serviços em apreço foi celebrado pelas partes com<br />
estrita observância aos preceitos insertos na Lei nº 8.666/93, diploma responsável pela<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
299
300<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
instituição das regras de procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública,<br />
observadas as alterações introduzidas na referida norma pelas Leis n os 8.883/94 e 9.648/98.<br />
O MM. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por considerar,<br />
em suma, ser temerária a concessão da segurança para determinar a continuidade da<br />
execução da obra contratada, porquanto o administrador não tem interesse na<br />
manutenção/reforma do prédio, cuja alienação fora deliberada pela Diretoria Colegiada<br />
da Coordenação de Administração do INSS.<br />
Não merece reparo a r. decisão a quo, eis que, do cotejo das informações<br />
contidas nos autos, bem como da legislação aplicável à espécie, exsurge a ausência de<br />
direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.<br />
As indagações erigidas pela impetrante em seu apelo, embora louváveis,<br />
porquanto espelham sua preocupação com os reflexos de um possível desabamento do<br />
imóvel em referência, não têm o condão de impedir que a autarquia previdenciária opte<br />
pela rescisão unilateral do contrato celebrado. Trata-se de efetiva discricionariedade<br />
administrativa, competindo apenas ao Administrador, observados os limites prescritos<br />
em lei, perquirir quanto à conveniência e à oportunidade de seu ato.<br />
Como é cediço, não é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor sobre o mérito<br />
das decisões emanadas da Administração Pública, especificamente no que tange aos<br />
limites de sua discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos<br />
formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual<br />
arbitrariedade ou abuso de poder.<br />
Nesta rota, tenho por oportuna a menção ao inciso XII do art. 78 da Lei<br />
nº 8.666/93, o qual preceitua, dentre os motivos ensejadores à rescisão contratual, as<br />
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e<br />
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado<br />
o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.<br />
Veja-se, outrossim, que a rescisão unilateral do contrato por parte da<br />
Administração encontra respaldo no art. 79, inciso I, da indigitada lei, sendo relevante<br />
atentar-se para a dicção do § 2 o deste mesmo artigo, o qual declara a obrigação da<br />
Administração de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados,<br />
bem como o direito deste à percepção das prestações devidas pela execução do contrato<br />
até a data da rescisão e ao recebimento de valores referentes ao custo da desmobilização.<br />
Depreende-se, pois, que o ato acoimado de ilegal encontra-se em sintonia com os<br />
ditames da Lei nº 8.666/93, sendo imprópria a pretensão da impetrante de compelir a<br />
Administração à continuidade de obra contrária a seus interesses.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Outra questão a ser abordada diz respeito à responsabilização das partes por<br />
eventual desabamento do imóvel.<br />
Arvora-se a impetrante em defesa da continuidade das obras de<br />
recomposição/reforço estrutural sob duas alegações básicas: (a) a proteção e segurança<br />
do patrimônio público, da integridade física de seus administrados e demais vidas<br />
humanas e (b) defesa de sua imagem perante a sociedade.<br />
Quanto ao primeiro aspecto, qual seja, o resguardo do patrimônio público,<br />
bem como da vida humana, trata-se de assunto cuja competência recai, no caso específico,<br />
sobre as autoridades públicas, não obstante toda a sociedade esteja imbuída do dever de<br />
zelar pelos aludidos bens. Em outras palavras, caberia à impetrante comunicar ao órgão<br />
competente a situação de periculosidade existente, de molde a que fosse providenciada,<br />
pelo Estado, a interdição do local, bem como o devido isolamento da área, preservando-se,<br />
desse modo, a vida e a segurança daqueles que transitam na localidade. Ademais, cumpre<br />
salientar que, a teor do art. 129, incisos I e III, da Carta Magna, a tutela de tais bens<br />
enquadra-se no rol das funções institucionais do Ministério Público.<br />
No que pertine à eventual maculação de sua imagem pela mídia, há que se<br />
considerar que tal argumento, por si só, não é bastante para dar ensejo a provimento<br />
jurisdicional que venha a determinar o prosseguimento das obras. Tem a impetrante as<br />
vias ordinárias para postular reparação por danos a ela causados pela vinculação de<br />
seu nome a qualquer acidente que porventura ocorra no imóvel em questão.<br />
Sinale-se, por derradeiro, que, conforme noticiado pelo Superintendente<br />
Regional do INSS/RJ ao MM. Juízo de Primeiro Grau, através do ofício acostado às<br />
fls. 248/249 dos presentes autos, a rescisão do contrato firmado com a impetrante<br />
importou a assunção, por parte da autarquia previdenciária, dos riscos naturais<br />
decorrentes da paralisação das obras. Mais adiante, às fls. 268, informa a autoridade<br />
impetrada que, por deliberação dos membros da Diretoria Colegiada do INSS, foi<br />
decidido que o imóvel em apreço será alienado na situação em que se encontra.<br />
Destarte, não há como se deixar de considerar tais fatos, os quais permitem,<br />
inclusive, que se vislumbre a possibilidade de a Administração optar pela celebração<br />
de novo contrato com o particular, tendo este como único objeto o simples escoramento<br />
provisório do edifício, o que, numa análise preambular, mostra-se como um<br />
procedimento menos oneroso ao erário.<br />
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br />
É como voto.<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
301
302<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ EMBARGOS INFRINGENTES EM AC ___________________<br />
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer<br />
Embargante: Fernando Mello de Carvalho Rocha<br />
Advogado: Gilzio Greco Moreira<br />
Embargada: União Federal<br />
Advogado: Castruz Coutinho<br />
Origem: Juízo da 1ª Vara Federal/RJ<br />
Registro nº 2000.02.01.047059-8/RJ<br />
DJU-II, de 19/07/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO SUSCITADA E DISCUTIDA<br />
NO PROCESSO - APRECIAÇÃO INCOMPLETA NA SENTENÇA <br />
DECISÃO BASEADA EM FUNDAMENT O DIVERSO<br />
AFASTADO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515,<br />
§ 1º, DO CPC.<br />
- O art. 515, § 1º, do CPC, permite que o Tribunal aprecie questão<br />
suscitada e discutida no processo, ainda que não tenha sido<br />
integralmente julgada na sentença.<br />
- Se o Juízo a quo admitiu a contundência da prova pericial, dessume-se,<br />
que, conquanto tal reconhecimento não integre o fundamento da<br />
sentença, ocorreu apreciação da prova produzida, o que permite o<br />
conhecimento da matéria pelo Tribunal no caso de afastamento da<br />
fundamentação do decisum.<br />
ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO PARA HABILITAÇÃO<br />
A PRATICANTE DE PRÁTICO DA MARINHA - INDEFERIMENTO<br />
DE INSCRIÇÃO - MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE<br />
FÍSICA - PROVA PERICIAL CONTUNDENTE INDICANDO<br />
APTIDÃO PARA O CARGO.<br />
- Se a prova pericial é conclusiva ao atestar a aptidão física do candidato<br />
para o exercício do cargo, não há que ser indeferida sua inscrição em<br />
razão de antigo laudo indicativo de cardiopatia.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à<br />
unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do Voto do Relator,<br />
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2002 (data do julgamento).<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria,<br />
deu parcial provimento à apelação do autor, ora embargante, anulando a sentença<br />
monocrática, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja<br />
proferido novo decisum.<br />
A ementa do acórdão embargado tem o seguinte teor:<br />
303<br />
“ADMINISTRATIV O. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO<br />
SELETIVO PARA HABILITAÇÃO A PRATICANTE DE PRÁTICO.<br />
MILITAR REFORMADO POR CARDIOPATIA GRAVE.<br />
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. PROVA PERICIAL NÃO<br />
APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA.<br />
- Equivoca-se o Juízo ao concluir que a exclusão do candidato do<br />
processo seletivo se deu por questões etárias. Tal matéria é estranha<br />
aos autos e sequer foi suscitada pelas partes.<br />
- A fundamentação da sentença, portanto, está divorciada dos<br />
elementos constantes do processo, especialmente no que tange à<br />
prova pericial médica requerida pela parte para demonstrar a<br />
ausência da suposta cardiopatia grave, real motivo de sua exclusão<br />
do certame.<br />
- A divergência demanda a indispensável apreciação dos incidentes<br />
surgidos no bojo do processo, sobre os quais não houve a devida<br />
manifestação do Juízo.<br />
- Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
304<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
A pretensão do autor consiste na anulação do ato administrativo que cancelou<br />
sua inscrição no concurso de habilitação à categoria de Praticante de Prático da<br />
Marinha, sob o argumento de que o mesmo foi anteriormente reformado no posto de<br />
Capitão-de-Corveta em razão de sua incapacidade física, decorrente de cardiopatia<br />
grave.<br />
Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de doença<br />
cardiovascular impeditiva do exercício de qualquer atividade compatível com a idade<br />
do autor, o juiz a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o mesmo<br />
teria ultrapassado o limite de idade previsto para o cargo em questão no art. 20 do<br />
Decreto nº 97.026/88, exigência que, conforme comprovado pelo documento de fls.<br />
220, não mais existia quando da realização do concurso.<br />
Os presentes embargos baseiam-se no voto vencido do eminente Des. Fed.<br />
PAULO ESPIRITO SANTO, o qual, entendendo que houve errônea apreciação da<br />
prova por parte do sentenciante, o que caracterizaria error in judicando, deu<br />
provimento ao recurso, julgando procedente o pedido autoral.<br />
Corte.<br />
É o Relatório.<br />
Dispensada a revisão, na forma do art. 43, IX, do Regimento Interno desta<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER<br />
(RELATOR):<br />
A questão trazida a lume consiste na possibilidade de apreciação, pelo<br />
Tribunal, de matéria que, embora controvertida nos autos, não tenha sido integralmente<br />
decidida pelo Juízo a quo.<br />
Para melhor elucidação da situação sob exame, transcrevo alguns trechos<br />
do voto vencedor:<br />
“Após compulsar os autos, verifico que a fundamentação da sentença<br />
exarada pelo magistrado de 1º Grau realmente está divorciada dos<br />
elementos constantes dos autos, especialmente no que tange à prova<br />
pericial produzida.<br />
(...)<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
A prova pericial médica foi produzida às fls. 175/177.<br />
(...)<br />
305<br />
Em seguida, o MM Juiz constata que o autor contava 55 anos à época<br />
do exame, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no art. 20,<br />
alínea ‘b’, do Decreto nº 97.026, que estabelece o Regulamento Geral<br />
dos Serviços de Praticagem, o qual prevê idade máxima de 45 anos.<br />
Assim, concluiu o Juízo pela improcedência do pedido.<br />
Ocorre que esta questão etária é estranha à matéria dos autos, não<br />
tendo sido suscitada quer pelo autor, quer pela ré. Aliás, a própria<br />
Marinha, em documento expedido pela Diretoria de Portos e Costas<br />
(fls. 220), reconhece que tal requisito não mais é previsto nos editais,<br />
em face da vedação constitucional contida no art. 7º, XXX. Deste<br />
modo, ao concluir que ‘não importa que o autor tenha sanidade<br />
física suficiente, já que foi excluído da seleção por sua idade’, o<br />
Juízo partiu de uma falsa premissa, eis que não foi a idade o motivo<br />
da exclusão do autor do processo seletivo, mas sim sua suposta<br />
invalidez decorrente de cardiopatia grave. E esta matéria, apesar<br />
de abundantemente discutida nos autos, não mereceu a devida<br />
apreciação na sentença.<br />
Deste modo, tenho que tal sentença é nula, pois a divergência<br />
demanda, antes do deslinde da controvérsia, a indispensável<br />
apreciação das questões acima descritas, o que não pode ser feito<br />
no âmbito desta Corte, sob pena de se suprimir uma instância.”<br />
Do voto vencido, de seu turno, mostra-se oportuna a transcrição dos seguintes<br />
excertos:<br />
“A questão é essa: o Tribunal de Apelação, de nível de Segundo<br />
Grau de jurisdição, não pode interpretar, como não pode analisar<br />
ou julgar o mérito de uma questão sem que esse mérito, que é a lide <br />
não importando se a lide incida sobre matéria de direito, ou matéria<br />
fática - tenha sido apreciado em nível de Primeiro Grau. Não se<br />
pode suprimir, porque a competência não é originária. A<br />
competência é recursal.<br />
Este, eminente Relator, não é o caso, porque o Dr. Juiz do Primeiro<br />
Grau - eu peguei os autos exatamente para ver -, ao julgar o caso -<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
306<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
já até julgou uma cautelar também -, fundamentou. Existem duas<br />
questões sob o ponto de vista da atividade jurisdicional: o chamado<br />
error in judicandum e o chamado erro de fato. Quando o juiz diz:<br />
‘esta sala está pintada da cor preta; por esse motivo, ela é escura’,<br />
é erro de fato, porque a sala é bege. Mas, quando o juiz interpreta o<br />
respaldo probatório de forma eventualmente equivocada, de forma<br />
apressada, às vezes - não sei se é o caso -, essa sentença pode ser<br />
integrada ao Primeiro Grau de jurisdição.<br />
(...). Mas, quando a fundamentação está em desacordo com a questão<br />
de integração, quando há uma incoerência, existe o instituto dos<br />
embargos de declaração. A parte ingressou com esse recurso, já<br />
que ela não tinha interesse em trazer isso para o Tribunal. E o juiz,<br />
ao apreciar os embargos de declaração, simplesmente não conheceu<br />
dos embargos, rejeitando-os. Quer dizer, mesmo alertado: ‘espera<br />
aí, essa pessoa não tem cardiopatia nenhuma!’.<br />
Esse não foi erro de fato. Isso foi error in judicandum, o qual pode<br />
ser integrado à decisão, no Primeiro Grau, através de embargos de<br />
declaração. Ele não tem cardiopatia com cinqüenta e cinco anos,<br />
mas o outro passou e tem cinqüenta e sete anos; e o Edital abriu<br />
mão dos quarenta e cinco anos. Aliás, abriu bem. (...).<br />
Eu digo aqui que, em embargos de declaração, às vezes, não se<br />
pode fazer isso, mas, no caso de duplo grau, na segunda apreciação,<br />
sim. Aliás, é para isso que existe o Tribunal. Quanto ao mérito, o<br />
juiz analisou, interpretou e fundamentou. No final da primeira<br />
sentença, antes dos embargos de declaração, ele ainda disse assim:<br />
‘não importa que o autor tenha sanidade física’. Não importa, ou<br />
importa que ele tenha? Porque ele tem sanidade física suficiente,<br />
mas foi excluído da seleção. Mas como? Excluído por idade? O<br />
outro também tinha mais idade.<br />
(...)<br />
Por esse motivo, com base nessa possibilidade de rever - inclusive eu<br />
recebi o memorial e está checado com a prova dos autos -, eu vou<br />
pedir vênia a V. Exª para conhecer da apelação, dar provimento,<br />
reformando a sentença e julgando procedente o pedido, e sem nenhum<br />
medo de achar que eu estou suprimindo o grau de jurisdição.”<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
Disciplinando a matéria em foco, dispõe o Código de Processo Civil:<br />
307<br />
“Art. 515. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da<br />
matéria impugnada.<br />
§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal<br />
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a<br />
sentença não as tenha julgado por inteiro.”<br />
Sobre a exegese de tal dispositivo legal, cabe conferir o seguinte entendimento<br />
doutrinário (grifos nossos):<br />
“(...)<br />
Se o autor invocara dois fundamentos para o pedido e o juiz o julgou<br />
procedente apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou<br />
repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração da<br />
improcedência, basta para devolver ao Tribunal o conhecimento de<br />
ambos os fundamentos; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida<br />
justamente pelo segundo fundamento e não pelo primeiro, o Tribunal<br />
deve negar provimento ao recurso, ‘confirmando’ a sentença na<br />
respectiva conclusão, mediante correção dos motivos. Se o juiz<br />
julgou improcedente o pedido, examinando só o fundamento ‘a’, e<br />
omitindo-se quanto ao fundamento ‘b’, a apelação ao autor permite<br />
ao Tribunal julgar procedente o pedido, sendo o caso, quer pelo<br />
fundamento ‘a’, quer pelo fundamento ‘b’.<br />
Analogamente, se o réu opusera duas defesas, e o juiz julgou<br />
improcedente o pedido, acolhendo uma única dentre elas, a apelação<br />
do autor devolve ao órgão ad quem o conhecimento de ambas: o<br />
pedido poderá ser declarado improcedente, no julgamento da<br />
apelação, com base na defesa que o órgão a quo repelira, ou sobre<br />
a qual não se manifestara. Se o juiz julgou procedente o pedido,<br />
rejeitando a defesa ‘a’ e omitindo-se quanto à defesa ‘b’, a apelação<br />
do réu permite ao Tribunal, sendo o caso, julgar improcedente o<br />
pedido, com apoio seja em ‘a’ seja em ‘b’.<br />
Em nenhuma dessas hipóteses precisa a parte vencedora interpor, por<br />
sua vez, apelação, quer independente, quer adesiva, para insistir no<br />
fundamento do pedido ou da defesa que tenha sido rejeitado, ou a cujo<br />
respeito haja silenciado a sentença. A apelação, aliás, seria inadmissível,<br />
por falta de interesse. Tampouco é necessário que a parte insista<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
308<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
expressamente no fundamento desprezado, ao arrazoar o recurso do<br />
adversário: a devolução produz-se de qualquer maneira, ex vi legis.”<br />
(José Carlos Barbosa Moreira in “Comentários ao Código de<br />
Processo Civil”, vol. V, 8ª edição, Ed. Forense, pág. 440).<br />
Ora, se na situação de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido<br />
autoral, sequer tendo se manifestado sobre determinado fundamento da defesa, é lícito<br />
ao Tribunal reformar a sentença, julgando procedente o pedido, com base nas razões<br />
não apreciadas, e não há como negar que o órgão ad quem também o faça baseando-se<br />
em fundamento que tenha sido objeto de apreciação no Primeiro Grau, embora não<br />
integrante das razões de decidir.<br />
E esta é justamente a hipótese presente, visto que a questão relativa à<br />
incapacidade física do autor foi amplamente debatida nos autos, tendo sido, inclusive,<br />
objeto de prova pericial, a qual restou contundente na afirmação de que não haveria<br />
impedimento físico ao exercício do trabalho pretendido.<br />
A sentença, conquanto tenha se fundamentado no impedimento etário, o qual<br />
se demonstrou inaplicável, reconheceu o aspecto conclusivo do laudo pericial, verbis:<br />
“O autor, na época do exame para preencher vaga de Praticante de<br />
Prático, já era reformado por invalidez. No entanto, o laudo da perícia<br />
dos presentes autos concluiu que não possui qualquer restrição<br />
médica ao exercício de atividade compatível com sua idade.”<br />
Como se vê, houve apreciação, pelo Juízo a quo, da prova produzida. Seu<br />
aprofundamento, entretanto, ficou prejudicado pela adoção da fundamentação referente<br />
ao impedimento decorrente da idade do autor.<br />
Enquadra-se, portanto, o caso em tela, na hipótese prevista no artigo acima<br />
transcrito, inexistindo óbice à apreciação, por esta Corte, de questão suscitada e<br />
discutida nos autos, embora não inteiramente julgada no Primeiro Grau de jurisdição.<br />
Em conseqüência, a análise da prova produzida aponta para o acolhimento<br />
da pretensão autoral, haja vista o já mencionado aspecto conclusivo do laudo pericial,<br />
o qual atesta a plena capacidade física para o exercício do cargo almejado.<br />
Em face do exposto, dou provimento aos embargos, julgando procedente o<br />
pedido autoral, em conformidade com o voto vencido integrante do acórdão de fls. 255.<br />
É como voto.<br />
SERGIO SCHWAITZER<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional<br />
Apelantes: Leônidas Vaz Pereira e outros<br />
Advogada: Maria Arminda Santos Fernandes<br />
Apelados: os mesmos<br />
Origem: Juízo da 20ª Vara Federal/RJ<br />
309<br />
Registro nº 96.02.40604-6/RJ<br />
DJU-II, de 22/06/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO<br />
DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86.<br />
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.<br />
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.<br />
1 - Questão já pacificada pelo Colendo STF que declarou a<br />
inconstitucionalidade do empréstimo compulsório incidente sobre<br />
combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, quando<br />
do julgamento do RE n o 175.385-4/SC. Cabendo, portanto, a<br />
restituição.<br />
2 - Inocorrência de prescrição.<br />
3 - Honorários em consonância com o parágrafo 4 o do artigo 20 do<br />
CPC.<br />
4 - Recursos da parte autora e da União improvidos.<br />
5 - Remessa necessária improvida.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2 a<br />
Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e aos recursos<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
310<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
interpostos pela parte autora e pela União, nos termos do Relatório e do Voto, que<br />
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora em<br />
face da sentença de fls. 99/108, prolatada pelo Juízo Federal da 20a Vara Federal da<br />
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária no 92.00.18037-0,<br />
movida por LEÔNIDAS VAZ PEREIRA e outros, em face da UNIÃO<br />
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que julgou procedente o pedido exordial<br />
objetivando a repetição do tributo instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, a título de<br />
empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustíveis, por entender<br />
ser inconstitucional o aludido tributo.<br />
O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente, condenando a União<br />
Federal a restituir aos autores a quantia cobrada a título de empréstimo compulsório<br />
sobre o combustível, com base nos valores médios de consumo, corrigidos<br />
monetariamente na forma da Súmula nº 46 do extinto TFR. Condenando, ainda, a<br />
ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da<br />
condenação.<br />
A União apela pugnando pela reforma da sentença, alegando que as parcelas<br />
pagas anteriormente a 29 de janeiro de 1987 restam alcançadas pela prescrição<br />
qüinqüenal, logo, carecendo os autores do direito de ação.<br />
A parte autora igualmente apela, pugnando pela reforma da sentença,<br />
alegando que a condenação da ré para pagar os honorários advocatícios no<br />
percentual de 5% sobre o valor da condenação fere o disposto no parágrafo 3o do<br />
artigo 20 do CPC, que estipula o mínimo no valor de 10% sobre o valor da<br />
condenação.<br />
O ilustre representante do Parquet, opina pelo improvimento de ambos os<br />
recursos.<br />
É o Relatório.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND<br />
(RELATOR):<br />
Como visto no Relatório, trata-se de apelações cíveis da sentença que julgou<br />
procedente o pedido da parte autora, condenando a ré a restituir o valor dos tributos<br />
pagos indevidamente, a título de empréstimos compulsórios sobre o consumo de<br />
combustíveis, acrescido de juros e correção monetária, por considerar o aludido<br />
empréstimo compulsório inconstitucional.<br />
A questão já se encontra pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,<br />
que declarou ser inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre<br />
combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, quando do julgamento do RE<br />
nº 175.385-4/SC, em 1994:<br />
311<br />
“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.<br />
- O empréstimo compulsório alusivo à aquisição de combustíveis -<br />
Decreto-Lei n o 2.288 - mostra-se inconstitucional tendo em conta a<br />
forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento <br />
ao invés de operar-se na mesma forma em que recolhido.<br />
- Precedente: Recurso Extraordinário n o 121.366/CE.”<br />
Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do supracitado decreto-lei,<br />
restam indevidos os recolhimentos efetuados, cabendo, portanto, a restituição dos<br />
valores despendidos.<br />
Há que se fazer uma digressão em torno de prescrição (rectius: decadência)<br />
nas ações de repetição de indébito.<br />
À luz do artigo 168 do CTN, como regra, o prazo é qüinqüenal, contado da<br />
data da extinção do crédito tributário, que ocorre, usualmente, pelo pagamento do tributo.<br />
O STJ vem distinguindo a incidência da norma, em epígrafe, em função da<br />
modalidade de lançamento.<br />
Sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, e inocorrendo a<br />
mesma de forma expressa, o crédito tributário estaria extinto com a homologação<br />
tácita, ocorridos cinco anos do fato gerador, quando, então, se iniciaria o lustro<br />
legal para postular-se a devolução do indébito (STJ, EDREsp nº 65.490/MG,<br />
Min. Hélio Mosimann, 1 a Seção, unânime, julg: 23/09/98, DJU de 19/10/98), o que<br />
geraria, afinal, um prazo de 10 anos.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
312<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
A Corte Superior vem perfilhando esse entendimento, conforme se colhe v. g.<br />
no REsp nº 262.475/DF, DJU de 30/10/2000, quando identificou, outrossim, o prazo<br />
decenal para repetição de indébito de valores que teriam sido indevidamente retidos<br />
na fonte, a título de Imposto de Renda, através de sua Egrégia 1 a Turma.<br />
Ocorre, no entanto, que, mais recentemente, o STJ, através de sua Primeira<br />
e Segunda Turmas, que compõem a 1a Seção daquela Corte, na mesma hipótese de<br />
retenção de Imposto de Renda, entenderam que o prazo prescricional era qüinqüenal,<br />
tendo por termo inicial a extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando<br />
da retenção na fonte do Imposto de Renda sobre as importâncias pagas (STJ, REsp<br />
nº 186.219/DF, Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, unânime, julg.: 19/10/2000,<br />
DJU de 12/03/2001, e STJ, REsp nº 262.281/DF, Ministro Franciulli Netto, Segunda<br />
Turma, unânime, julg.: 03/10/2000, DJU de 12/03/2001).<br />
O Superior Tribunal de Justiça adotou, por conseguinte, a linha de que o<br />
fenômeno da homologação tácita (parágrafo 4o do artigo 150 CTN) tem caráter<br />
retroativo e não prospectivo, conforme deflui de uma interpretação sistemática do<br />
parágrafo 4o com o parágrafo 1o do artigo 150 do CTN.<br />
Assim sendo, reza o parágrafo 1 o do artigo 150 do CTN:<br />
“Parágrafo 1o . O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos<br />
deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior<br />
homologação do lançamento” (sem grifos no original).<br />
O posicionamento adotado pelas Egrégias 1 a e 2 a Turmas se mostra coerente<br />
e harmônico com a revisão de posição do STJ de que o prazo decadencial para efetuar<br />
o lançamento nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação é de<br />
cinco anos contados ou da ocorrência do fato gerador quando houver pagamento<br />
antecipado para fins revisionais, ou inocorrendo pagamento, com o escopo de formalizar<br />
o crédito tributário do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser<br />
efetuado (STJ, EDREsp nº 101.407, Min. Ari Pargendler, 1 a Seção, unânime, julg.:<br />
07/04/2000, DJU de 08/05/2000, pág. 53).<br />
Simetricamente, pois, quer se trate de efetuar lançamento, quer se cuide de<br />
ajuizar-se repetição de indébito nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por<br />
homologação, o prazo será sempre de cinco anos, descogitando-se de deslocar o termo<br />
inicial, de molde a resultar em prazo decenal.<br />
Finalmente, cabe fazer referência ao prazo prescricional de cinco anos, regulado<br />
pelo Decreto nº 20.910/32, e não mais pelo CTN, quando a ação de repetição de indébito,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
tenha por objeto a devolução de valores exigidos com fulcro em lei declarada<br />
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cujo termo a quo seria da data em que<br />
foi declarada a inconstitucionalidade (STJ, EDREsp nº 65.490/MG, Rel. Min. Hélio<br />
Mosimamn, Primeira Seção, unânime, julg.: 23/09/98, DJU de 19/10/98).<br />
Tal posicionamento funda-se na premissa de que com a declaração de<br />
inconstitucionalidade pelo STF é que se originaria o indébito, fluindo o lustro legal,<br />
conferindo, portanto, caráter constitutivo àquele pronunciamento.<br />
Ocorre, todavia, concessa maxima venia, que tal pensar discrepa do<br />
consagrado pela Suprema Corte, de que a decisão que pronuncia a inconstitucionalidade<br />
tem caráter declaratório - e não constitutivo - atingindo, como regra ab initio, a norma<br />
eivada de vício (STF, RDA 181/182/119; RDA 59/<strong>33</strong>9; RTJ 98/758, 97/1.369 e 91/407)<br />
com efeitos ex tunc, podendo, hodiernamente, tão-somente, ser deslocado esse efeito<br />
para ter o caráter ex nunc (art. 27 da Lei nº 9.868/99), por considerações de ordem<br />
política ou social, por expressa manifestação do STF.<br />
Nessa ordem de idéias, portanto, a eventual lesão perpetrada ao patrimônio<br />
jurídico do autor da ação de repetição de indébito ocorreu na data do ato ou fato do<br />
recolhimento do que seria indevido (Decreto nº 20.910/32, art. 1 o ), transcorrendo-se,<br />
a partir desse instante, o prazo para reparar a lesão detectada, e não quando do<br />
pronunciamento do STF, que é destituído de eficácia constitutiva.<br />
Noutro eito, a se entender que se trata de vera ação de cobrança, por<br />
inobservado o prazo do artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86, ter-se-á que a cobrança<br />
ocorreu entre julho de 1986 e dezembro de 1989, devendo ter sido resgatados os<br />
respectivos valores até 31 de dezembro de 1992, defluindo a partir daí o lustro legal<br />
para o aforamento da demanda.<br />
Tendo sido ajuizada a pretensão em 31 de março de 1992, restam imprescritas<br />
quaisquer verbas, devendo a decisão impugnada ser mantida in totum.<br />
No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual<br />
fixado de 5% sobre o valor da causa, por se tratar de causa em que resta vencida a<br />
Fazenda Pública e de matéria já pacificada, estando, portanto, em consonância com o<br />
parágrafo 4 o do artigo 20 do CPC.<br />
Do exposto, conheço dos recursos interpostos pela parte autora e pela União,<br />
bem como da remessa necessária para improvê-los, mantendo a r. sentença.<br />
É como voto.<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
313
314<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund<br />
Apelante: Janair da Silva Freitas<br />
Advogados: Luiz Paulo Pereira Oviedo e outro<br />
Apelada: União Federal<br />
Origem: Juízo da 28ª Vara Federal/RJ<br />
Registro nº 2001.02.01.000250-9/RJ<br />
DJU-II, de 31/01/2002<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MILITAR - PASSAGEM<br />
PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE<br />
TRANSFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE<br />
RESIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO <br />
SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELA<br />
JUSTIÇA MILITAR - COISA JULGADA - ART. 1.525 DO CC <br />
ARTS. 66 E 67 DO CPP - ART. 439, ALÍNEA “B”, DO CPPM <br />
DESCABIMENTO IN CASU - PRECEDENTES CITADOS.<br />
1 - “Decidido no Juízo Penal que o evento imputado não ocorreu<br />
(res judicata in rem concepta) ou que o acusado não o praticou e<br />
nem tomou parte na sua produção (res judicata in persona concepta),<br />
não é mais permitida na instância civil a discussão sobre a existência<br />
do fato ou sobre a autoria ou co-participação do réu...” (art. 1.525<br />
do CC).<br />
2 - “A sentença absolutória proferida no Juízo Criminal, subordina a<br />
jursidição civil quando nega categoricamente a existência do fato ou a<br />
autoria, ou reconhece uma excludente de antijuridicidade (legítima<br />
defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade defensivo)”<br />
(STJ, REsp nº 89.390/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, T4, un.,<br />
DJ de 10/06/96).<br />
3 - Em tendo a Justiça Castrense prolatado sentença absolutória por<br />
entender não constituir o fato infração penal (art. 439, “b”, do Código<br />
de Processo Penal Militar), não faz o decisum em comento coisa julgada<br />
na esfera civil, não havendo que se falar em subordinação desta àquela,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
o que deságua no inacolhimento da peça como suficiente a afastar o<br />
exame do mérito do presente recurso.<br />
315<br />
4 - Nos termos do disposto no art. 58, II, da Lei nº 8.237/91, é devida<br />
indenização de transferência ao militar recém-ingresso na inatividade,<br />
quando houver sua transferência “do local onde servia para outra<br />
localidade do território nacional onde declarou fixar residência”, com<br />
ânimo definitivo.<br />
5 - Inocorrendo a fixação do domicílio no local escolhido, lícita se mostra<br />
a restituição ao erário pelo desconto em seus proventos do<br />
indevidamente recebido, nos termos da legislação castrense - art. 74,<br />
Lei nº 8.237/91; art. 43, Lei nº 6.880/80; art. 27, I e II, Decreto nº 986/93.<br />
6 - Precedentes citados.<br />
7 - Recurso conhecido e não provido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
Segunda Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento,<br />
nos termos do Voto do Relator.<br />
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Cuida a presente hipótese de apelação cível interposta por JANAIR DA<br />
SILVA FREITAS, irresignado com a r. sentença de fls. 67/69, prolatada pelo Juízo<br />
Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária<br />
com pedido de Antecipação de Tutela nº 98.00.32016-4, proposta em face da UNIÃO<br />
FEDERAL, objetivando se abstivesse a apelada de realizar descontos em seus<br />
proventos, em virtude de suposto recebimento indevido de indenização de transporte<br />
prevista na Lei nº 8.237/91, quando de sua passagem para a inatividade, em face da<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
declaração de que estaria transferindo sua residência para Tabatinga, Amazonas, com<br />
o estorno das importâncias já descontadas, monetariamente corrigidas, que julgou<br />
improcedente o pedido exordial.<br />
Razões de recurso, às fls.72/79, pugnando pela reforma da decisão objurgada,<br />
alegando em síntese: (a) ilegalidade dos descontos eis que, na legislação de regência,<br />
a exigência é de que siga o militar para o destino, fato que ocorreu; (b) que lá residiu<br />
por 5 meses, “e se lá não permaneceu definitivamente como ‘querem as autoridades<br />
militares’ foi porque a tal não está obrigado, por conta de seu direito constitucional de<br />
ir e vir”; (c) que “foi julgado criminalmente pelo mesmo fato em razão de inquérito<br />
policial militar decorrente da mesma sindicância, ponto central desta lide, tendo o<br />
Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, (...) o absolvido da imputação (...),<br />
por unanimidade de votos”, carreando os documentos de fls. 80/97.<br />
Recebimento do recurso pelo Juízo a quo, às fls.100, no duplo efeito, com<br />
determinação de intimação da apelada para contra-razões.<br />
Contra-razões, às fls. 101/104, pugnando pelo não-provimento do recurso.<br />
Conclusos os autos ao Relator originário (fls. 106v.), foram os mesmos<br />
redistribuídos a esta Relatoria, em virtude da ATA nº 196/2001 (fls. 106v.).<br />
Vindo os autos conclusos (fls. 107), dispensada a remessa ao Ministério<br />
Público Federal e pedido dia para julgamento (fls. 107v.).<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND<br />
(RELATOR):<br />
Primeiramente, há que se tecer breve consideração a respeito da sentença<br />
absolutória oriunda do Juízo Criminal Militar, parcialmente trazida pelo recorrente às<br />
fls. 80/86.<br />
Embora seja a responsabilidade civil independente da criminal (art. 1.525,<br />
CCB), tem a sentença absolutória criminal efeitos no Direito Civil.<br />
Dispõe o art. 1.525 do Código Civil, verbis:<br />
“Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal;<br />
não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
317<br />
ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem<br />
decididas no crime.”<br />
Dispondo os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal, verbis:<br />
“Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no Juízo Criminal, a<br />
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido<br />
categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.”<br />
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:<br />
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de<br />
informação;<br />
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;<br />
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não<br />
constitui crime.”<br />
Da leitura dos dispositivos legais suso mencionados depreende-se que,<br />
negando a sentença absolutória criminal a existência do fato ou a autoria, prevalece<br />
esta sobre o Juízo Cível.<br />
Nesse sentido, a doutrina, nas lúcidas ponderações de JULIO FABBRINI<br />
MIRABETE, em sua obra “Código de Processo Penal Interpretado”, Ed. Atlas, 5ª edição,<br />
1997, pág.134, sobre o tema no que pertine ao disposto no art. 66 do CPP, verbis:<br />
“Faz também coisa julgada no Cível a sentença absolutória quando<br />
reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, como<br />
previsto no artigo 386, I, do CPP, ex vi do artigo 66 do CPP e do<br />
artigo 1.525 do CC. Evidentemente, nessa hipótese não pode ser<br />
proposta a ação civil pelo fato imputado ao réu absolvido, pois no<br />
Juízo Penal ficou reconhecido que ele não ocorreu.”<br />
Pertinente ainda a anotação de DAMÁSIO DE JESUS in “Código de Processo<br />
Penal Anotado”, Ed. Saraiva, 15ª edição, 1998, pág.77, ao analisar a hipótese em tela:<br />
“É o caso de o juiz reconhecer categoricamente que não ocorreu o<br />
fato narrado na peça inicial da ação penal. Reconhecido que não<br />
houve o fato material, que nada tem que ver com os elementos<br />
subjetivos e normativos do tipo, fica impedida a via civil de reparação<br />
do dano. É o que diz o art. 1.525 do CC: ‘a responsabilidade civil é<br />
independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais<br />
sobre a existência do fato’ quando essa questão se achar decidida<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
318<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
no Juízo Criminal. É a hipótese do art. 66, in fine, do CPP: ‘não<br />
obstante a sentença absolutória no Juízo Criminal, a ação civil<br />
poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente<br />
reconhecida a inexistência material do fato’.”<br />
(Verbis).<br />
Valendo trazer, ainda, à colação as palavras do insigne mestre CARVALHO<br />
SANTOS, comentando o artigo 1.525 do Código Civil, in verbis:<br />
“Decidido no Juízo Penal que o evento imputado não ocorreu<br />
(res judicata in rem concepta) ou que o acusado não o praticou<br />
e nem tomou parte na sua produção (res judicata in persona<br />
concepta), não é mais permitida, na instância civil a discussão<br />
sobre a existência do fato ou sobre a autoria ou co-participação<br />
do réu...”<br />
(“Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XX, 7ª ed., Livraria<br />
Freitas Bastos, 1961, nº 2, pág. 296)<br />
No mesmo diapasão a jurisprudência das Cortes Superiores, como se infere<br />
dos arestos inter plures, ora trazidos à colação, verbis:<br />
“SENTENÇA, QUE RECONHECE CATEGORICAMENTE A<br />
INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO, IMPEDE A PROPOSITURA<br />
DA AÇÃO CIVIL.”<br />
(STF, RTJ 52/136).<br />
“DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACTIO CIVILIS<br />
EX DELICTO - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO<br />
- EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA<br />
CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A<br />
MATERIALIDADE DO FATO - ART. 1.525, CC - ARTS. 65 A 67,<br />
CPP - RECURSO.<br />
1. SENTENÇA CRIMINAL QUE, EM FACE DA INSUFICIÊNCIA<br />
DE PROVA DA CULPABILIDADE DO RÉU, O ABSOLVE SEM<br />
NEGAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO, NÃO<br />
IMPLICA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO<br />
ILÍCITO, AJUIZADA CONTRA A PREPONENTE DO MOTORISTA<br />
ABSOLVIDO.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
319<br />
2. A ABSOLVIÇÃO NO CRIME, POR AUSÊNCIA DE CULPA, NÃO<br />
VEDA A ACTIO CIVILIS EX DELICTO.<br />
3. O QUE O ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL OBSTA É QUE<br />
SE DEBATA NO JUÍZO CÍVEL, PARA EFEITO DE<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL, A EXISTÊNCIA DO FATO E A SUA<br />
AUTORIA QUANDO TAIS QUESTÕES TIVEREM SIDO<br />
DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL.”<br />
(STJ, REsp nº 257.827/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />
T4, un., DJ de 13/09/2000).<br />
“RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA CRIMINAL<br />
ABSOLUTÓRIA (EFEITOS) - PARCELAS INDENIZATÓRIAS.<br />
1. A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO JUÍZO<br />
CRIMINAL SUBORDINA A JURISDIÇÃO CIVIL QUANDO NEGA<br />
CATEGORICAMENTE A EXISTÊNCIA DO FATO OU A AUTORIA,<br />
OU RECONHECE UMA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE<br />
(LEGÍTIMA DEFESA, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO,<br />
ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO). A ABSOLVIÇÃO<br />
CRIMINAL POR FALTA DE PROVA, COMO OCORREU NO CASO,<br />
NÃO IMPEDE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CÍVEL.<br />
2. MODIFICAÇÃO DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS<br />
DEFERIDAS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7.<br />
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.”<br />
(STJ, REsp nº 89.390/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, T4, un.,<br />
DJ de 10/06/96).<br />
In casu, ocorreu a absolvição do apelante junto à Justiça Militar, fulcrada<br />
na alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (fls. 80/86), que<br />
assim dispõe:<br />
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando<br />
os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:<br />
a) (...).;<br />
b) não constituir o fato infração penal;<br />
(...).”<br />
(Verbis/grifamos).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
320<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Dessa forma, em tendo a Justiça Castrense prolatado sentença absolutória,<br />
não por negar de forma categórica a existência do fato ou a autoria, mas por entender<br />
não constituir o fato infração penal (art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar),<br />
não faz o decisum em comento coisa julgada na esfera civil, não havendo que se falar<br />
em subordinação desta àquela, o que deságua no inacolhimento da peça como suficiente<br />
a afastar o exame do mérito do presente recurso.<br />
No mérito, o art. 58, II, da Lei nº 8.237/91, ao dispor que é devida a<br />
indenização ao militar recém-ingresso na inatividade, quando houver sua transferência<br />
“do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar<br />
residência”, teve como escopo o auxílio àquele na fixação de sua nova residência,<br />
com ânimo definitivo, o que inocorreu in casu, conforme sobejamente comprovado<br />
pela documentação acostada aos autos, em especial, as declarações do próprio recorrente<br />
no sentido de que somente havia residido em Tabatinga por 5 meses (fls. 04, itemVIII),<br />
não tendo sido encontrado quando do recadastramento realizado um mês após sua<br />
apresentação - 09/12/97 e 01/98 (fls.04) -, “e se lá não permaneceu definitivamente<br />
como ‘querem as autoridades militares’ foi porque a tal não está obrigado, por conta<br />
de seu direito constitucional de ir e vir” (fls. 78/79).<br />
Dessa forma, lícita se mostra a restituição ao erário pelo desconto em seus<br />
proventos do indevidamente recebido, nos termos da legislação castrense - art. 74, Lei<br />
nº 8.237/91; art. 43, Lei nº 6.880/80; art. 27, I e II, Decreto nº 986/93.<br />
Ademais, a questão já se encontra pacificada no seio do Eg. SUPERIOR<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA através de sua TERCEIRA SEÇÃO, que estabeleceu, de<br />
forma uníssona, a legalidade dos descontos efetuados nos proventos de militar que, ao<br />
passar à inatividade, declara fixar residência em local diverso daquele em que servia<br />
na ativa e ali não fixa efetivamente residência por recebimento indevido de indenização<br />
de transferência prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.237/91, in verbis:<br />
“MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MILITAR<br />
DA RESERVA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA -<br />
INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL<br />
INDICADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DESCONTO <br />
LIMITE.<br />
- MILITAR QUE, AO PASSAR PARA A INATIVIDADE, DECLARA<br />
FIXAR RESIDÊNCIA EM QUALQUER DAS LOCALIDADES AS<br />
QUAIS LHE PERMITE RECEBER INDENIZAÇÃO DE<br />
TRANSFERÊNCIA, E EM TAL LOCAL NÃO É ENCONTRADO,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
321<br />
NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, POR ISSO QUE O DESCONTO<br />
EFETUADO PELA AUTORIDADE COATORA É LEGAL.<br />
ENTRETANTO, NÃO DEVE ULTRAPASSAR 30% DA<br />
REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DO<br />
DÉBITO, RESSALVADA À UNIÃO LANÇAR POSSÍVEL<br />
EXCEDENTE EM DÍVIDA ATIVA.<br />
- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”<br />
(STJ, MS nº 5.914/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção,<br />
un., DJ de 15/05/2000) (grifamos).<br />
“ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA - RESTITUIÇÃO<br />
DE REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESCONTOS <br />
LIMITAÇÃO.<br />
I - NÃO OBSTANTE SER LEGAL O DESCONTO DETERMINADO<br />
PELO MINISTÉRIO DA MARINHA NOS PROVENTOS DOS<br />
MILITARES, QUE POR OCASIÃO DE PASSAGEM PARA A<br />
RESERVA REMUNERADA, A PRETEXTO DE FIXAREM<br />
DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE QUE SERVIRAM<br />
QUANDO DA ATIVA, RECEBERAM INDEVIDAMENTE A<br />
VANTAGEM DENOMINADA ‘REMUNERAÇÃO DE<br />
TRANSFERÊNCIA’, O VALOR DESSE RESSARCIMENTO NÃO<br />
PODERÁ ULTRAPASSAR O PATAMAR DE 30% DA<br />
REMUNERAÇÃO MENSAL POR ELES PERCEBIDA, ATÉ A<br />
EFETIVA RESTITUIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO;<br />
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE, HAJA VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DOS<br />
VENCIMENTOS, A FIM DE QUE ESSES SERVIDORES, BEM<br />
COMO SEUS DEPENDENTES NÃO VENHAM A SER PRIVADOS<br />
DO MÍNIMO INDISPENSÁVEL A UMA SOBREVIVÊNCIA<br />
CONDIGNA.<br />
II - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”<br />
(STJ, MS nº 5.810/DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, 3ª Seção, un.,<br />
DJ de 01/02/99) (grifamos).<br />
Neste sentido vale trazer à colação as lúcidas ponderações do então representante<br />
do Parquet Federal, hoje membro deste Colegiado, Dr. ANDRÉ FONTES, às fls.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
322<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
213/215, dos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.028755-0,<br />
em análise de caso análogo, in verbis:<br />
“(...).<br />
7. Cinge-se a questão dos autos à verificação da ocorrência de ato<br />
fraudulento praticado pelo impetrante, o qual, ao ser transferido<br />
para a reserva remunerada, pleiteou indenização de transporte e<br />
translação de bagagem, de acordo com a Lei nº 8.237/91, sob o<br />
fundamento de mudança de residência para outro Estado.<br />
8. No presente caso, os indícios são no sentido de que a indenização<br />
de transporte recebida pelo impetrante por ocasião de sua passagem<br />
para a reserva representou vantagem econômica indevidamente<br />
auferida, donde nasce a obrigação de restituição aos cofres públicos.<br />
O fundamento para tal restituição é a vedação, pelo nosso<br />
ordenamento jurídico, do enriquecimento sem causa, eis que<br />
consagrado constitucionalmente.<br />
9. O impetrante não comprovou o propósito de fixar residência de<br />
forma definitiva quando de sua transferência residencial para o Estado<br />
de Rondônia, fato que impede a suspensão dos descontos na sua folha<br />
de pagamento a título de ressarcimento dos cofres públicos da verba<br />
indevidamente paga. As declarações de punho do próprio impetrante<br />
quando de seu interrogatório para a instrução do IPM (fls.110/118)<br />
refletem a sua má-fé, senão vejamos: o imóvel no qual residiu com<br />
sua família por um breve espaço de tempo em Rondônia era da<br />
propriedade de seu cunhado; a não-regularização da documentação<br />
de seu carro junto ao DETRAN da cidade de Porto Velho; a<br />
manutenção de seu imóvel na cidade do Rio de Janeiro; a permanência<br />
por somente 1 mês e meio de sua esposa no novo endereço.<br />
(...).<br />
13. Por todo o exposto, opinamos pelo improvimento dos recursos.”<br />
(Omissis).<br />
Do exposto, conheço do recurso, e lhe nego provimento.<br />
É o voto.<br />
POUL ERIK DYRLUND<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ AGRAVO __________________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal André Fontes<br />
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Advogados: Fabio Luiz Mobarak Inglessia e outro<br />
Agravado: Panter Serviço de Vigilância Ltda.<br />
Advogado: sem advogado<br />
Origem: Juízo Federal da 5ª Vara de Niterói/RJ<br />
323<br />
Registro nº 2000.02.01.061917-0/RJ<br />
DJU-II, de 26/07/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.<br />
I - A Certidão de Dívida Ativa que dá embasamento à execução fiscal<br />
deve obediência aos requisitos contidos no art. 203 do Código<br />
Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.380/80, com vistas a<br />
garantir ao executado a mais ampla defesa, sob pena de viciar o<br />
procedimento.<br />
II - Apesar de as disposições legais contidas no título virem referidas<br />
de forma genérica, a sua instrução com memória discriminada de<br />
cálculos é suficiente para tornar regular a execução instaurada.<br />
III - Recurso provido.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas:<br />
Acordam os membros da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da<br />
2ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do<br />
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
324<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo,<br />
interposto de decisão que determinou ao ora agravante apresentasse nova Certidão de<br />
Dívida Ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução fiscal.<br />
Lastreou-se aquela decisão na precariedade do título em que se baseia referido<br />
procedimento executivo, eis que não se enquadra nas especificações contidas no<br />
art. 203 do Código Tributário Nacional.<br />
Às fls. 39, decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério<br />
Vieira de Carvalho, deferindo o efeito requerido.<br />
Não foi apresentada a contra minuta do agravo.<br />
Às fls. 46/52, quota do Ministério Público asseverando não ser o caso de<br />
intervenção daquele órgão.<br />
É o Relatório.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />
(RELATOR):<br />
Verificada a regularidade do título extrajudicial em que se funda a execução<br />
fiscal nos exatos termos do art. 203 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80,<br />
descabida a determinação com vistas à sua substituição.<br />
O MM. Juízo a quo, prolator da decisão ora impugnada, asseverou que o<br />
título que serve de base para o executivo fiscal não se enquadra nas preposições contidas<br />
no art. 203 do Código Tributário Nacional, sendo necessária a sua substituição de<br />
acordo com a orientação levada a efeito no I Encontro Nacional de Juízes Federais<br />
sobre Processo de Execução Fiscal, realizado pela AJUFE - Associação dos Juízes<br />
Federais do Brasil - em Porto Alegre, entre os dias 10 e 12 de novembro de 1999, nos<br />
termos abaixo:<br />
“Tendo em vista a precariedade das Certidões de Dívida Ativa,<br />
resolveu o Plenário, por maioria de votos (29 a 10), indicar aos<br />
senhores Juízes Federais com competência para execuções fiscais<br />
o seguinte procedimento:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
325<br />
- concessão de prazo para substituição do título executivo, sob pena<br />
de extinção dos processos pendentes e, no caso, de novas execuções,<br />
indeferimento das petições iniciais;<br />
- encaminhamento de ofício às Procuradorias da Fazenda Nacional<br />
e do INSS, bem como aos Tribunais Regionais, informando a<br />
deliberação adotada neste Encontro Nacional.”<br />
Não obstante, não apontou o d. magistrado os eventuais vícios formais do<br />
título executivo extrajudicial, afirmando tão-somente que, “no caso vertente, o título<br />
que instrumentaliza o executivo fiscal não se enquadra nas especificações acima<br />
elencadas”, estas referentes aos requisitos do já mencionado art. 203 do Código<br />
Tributário Nacional. E, num exame perfunctório do documento de fls. 11 e seguintes,<br />
afere-se que, de fato, o título preenche todas as exigências ali contidas.<br />
Como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público, Dr.<br />
Magnus Albuquerque, em caso análogo ao aqui posto (AI nº 2000.02.01.060196-6),<br />
ao que tudo indica, “pelo quantitativo de decisões padronizadas que levaram a centenas<br />
de ordens para a substituição das certidões haja, talvez, o julgador se equivocado,<br />
sem adotar a cautela que seria recomendável no ajuste das execuções às suas<br />
exigências”.<br />
Contudo, poder-se-ia aduzir que não há no título em análise menção expressa<br />
às prescrições contidas nos incisos II e IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br />
Noutros casos já me posicionei de maneira diametralmente oposta em razão da<br />
precariedade da instrução da inicial da execução, mas no caso vertente verifica-se<br />
que a autarquia previdenciária andou melhor, pois além do título executivo, trouxe<br />
aos autos memória discriminada de cálculo, onde fez constar a forma pela qual os<br />
juros foram calculados. É de se frisar, por oportuno, que, em relação à correção<br />
monetária, não mais subsistem dúvidas, pois além da notoriedade do seu cabimento<br />
visando à preservar o valor real da dívida, está prevista expressamente em diploma<br />
legal posterior - Lei nº 6.899/81 - a Lei de Execuções Fiscais, que, em relação àquele,<br />
deve esta se coadunar.<br />
Desta feita, inexiste qualquer irregularidade ou omissão tanto na Certidão<br />
da Dívida Ativa quanto no procedimento que precedeu à sua formação capaz de<br />
prejudicar a defesa do executado, razão pela qual não há que se falar em substituição<br />
do título em que se funda a execução. Neste sentido a orientação do Egrégio Supremo<br />
Tribunal Federal, verbis:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
326<br />
recurso.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO<br />
DE REQUISITO.<br />
- Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado<br />
regularmente exercida com ampla segurança valida-se a certidão<br />
para que se exercite o exame do mérito.<br />
- Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.”<br />
(1ª Turma, RE nº 99.993/PA, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107:1288).<br />
Por todo o exposto, é o voto no sentido de que seja dado provimento ao<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
_____ RECURSO CRIMINAL ________________________________<br />
Relator: Desembargador Federal André Fontes<br />
Recorrente: Justiça Pública<br />
Recorrido: Sidney Saldanha<br />
Advogado: sem advogado<br />
Origem: Juízo Federal da 7ª Vara/RJ<br />
327<br />
Registro nº 2001.02.01.010576-1/RJ<br />
DJU-II, de 07/06/2001<br />
_____ EMENTA __________________________________________<br />
PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO<br />
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. CRIME<br />
OMISSIVO, MESMO APÓS A LEI Nº 9.983. NOTIFICAÇÕES<br />
FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONSTITUEM JUSTA<br />
CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br />
- Com o simples não-recolhimento ao INSS dos valores descontados a<br />
título de contribuição previdenciária, tem-se consumado o tipo penal<br />
previsto no art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, crime omissivo puro,<br />
infração de mera conduta, que não exige dolo específico, fraude, nem<br />
prejuízo efetivo, na medida em que visa a punir não a mera lesão<br />
patrimonial, mas sim a lesão à ordem tributária e à integridade da<br />
Previdência Social (STF, 2ª Turma, HC nº 76.978/RS; STJ, 5ª Turma,<br />
REsp n os 244.462 e 218.986 e HC nº 13.957).<br />
- O art. 5º, LXVII, da Constituição da República, ao garantir que<br />
não haverá prisão por dívida de natureza civil, veda o emprego de<br />
coerção física como meio indireto para forçar o adimplemento<br />
de determinada obrigação. Não proíbe, porém, a tipificação penal de<br />
conduta que infringe o dever global, imposto constitucionalmente a<br />
toda a sociedade, de garantir a subsistência financeira da Previdência<br />
Social (STF, 1ª Turma, HC nº 78.234/PA; STJ, 5ª Turma, REsp nº<br />
244.462 e HC nº 13.957).<br />
- A Lei nº 9.983, de 14/07/2000, ao deslocar o tipo penal da Lei nº 8.212/91<br />
para o art. 168-A do Código Penal, sob a infeliz ementa ‘apropriação<br />
indébita previdenciária’, preservou integralmente a estrutura omissiva<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
328<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
do delito, de modo que sua consumação não passou a depender do<br />
animus rem sibi habendi.<br />
- As notificações fiscais de lançamento de débito que instruem a<br />
denúncia certificam a existência de crime e indícios de autoria,<br />
constituindo justa causa para o seu recebimento e conseqüente apuração<br />
dos fatos em sede judicial.<br />
- É do acusado o ônus de provar eventual dificuldade financeira que<br />
exclua a sua culpabilidade. Essa prova depende de demonstração cabal,<br />
que só poderá ser feita durante o curso de regular instrução criminal,<br />
sob o crivo do contraditório, e não na fase do recebimento da denúncia.<br />
- Por força do art. 512 do CPC e do art. 3º do CPP, a decisão de Primeiro<br />
Grau, que rejeitou a denúncia, é integralmente substituída pelo acórdão<br />
do Tribunal que, dando provimento a recurso criminal, a recebe e,<br />
conseqüentemente, interrompe a fluência do prazo prescricional<br />
(art. 117, I, do CP).<br />
- Provimento do recurso para receber a denúncia, interrompendo o<br />
curso do prazo prescricional.<br />
_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />
Acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª<br />
Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos<br />
do Voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.<br />
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Relator<br />
_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />
Em 23/11/2000, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face<br />
de Sidney Saldanha, como incurso nas penas do art.168-A de CP (“apropriação indébita<br />
previdenciária”), por não haver recolhido aos cofres do INSS, na condição de<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
administrador da empresa Masa Indústria Com. Serviço Ltda., as contribuições<br />
previdenciárias devidas e descontadas dos salários pagos aos empregados no período<br />
de abril de 1997 a outubro de 1997 (fls. 119/121).<br />
A sentença de fls. 123/1<strong>33</strong> rejeitou a denúncia, com base nos seguintes<br />
fundamentos:<br />
329<br />
“... entendo que a natureza jurídica da infração penal em questão,<br />
de Direito Penal especial, permanecendo ou não no Diploma Legal<br />
assim denominado, está afetada à ordem tributária em seu sentido<br />
amplo. Está a exigir o mesmo elemento subjetivo antes exigido pela<br />
Lei nº 8.137/90, qual seja o dolo especial e direto do agente de<br />
obter a supressão ou redução de contribuições que, por sua vez,<br />
caracteriza a sua ação dirigida para a sonegação integral ou parcial.<br />
...............................<br />
No ilícito fiscal deve estar presente a intenção de fraudar o Fisco,<br />
causando-lhe um dano e induzindo a erro a autoridade fazendária.<br />
..............................................<br />
Não é o que se dá com empresas que mantêm regular os dados<br />
sobre a remuneração de seus empregados de forma que a fiscalização<br />
se desenvolva de forma fácil, simples e normal.<br />
.........................................<br />
Tenho pois como imprescindível ao recebimento da denúncia, em<br />
casos como o presente, a demonstração ab initio do elemento<br />
subjetivo do tipo, a demonstração da fraude, elemento diferenciador<br />
entre a infração administrativo-tributário-fiscal e a penal, sob pena<br />
de ferir-se o Princípio da Razoabilidade, subverter-se a Justiça Penal<br />
em agente de cobrança coercitiva de tributos em favor do Fisco que<br />
já tem foro e procedimentos próprios para tanto.<br />
.............................................<br />
Deve a denúncia, para não ser precoce ao extremo, fundar-se em<br />
elementos concretos, de fácil produção, em um singelo procedimento<br />
investigatório prévio, que demonstrem a existência de crime e não<br />
simples procedimento formal, burocrático, fiscal, que, sem dúvida,<br />
demonstra o devido processo legal na sua acepção formal, mas<br />
insuficiente para externar o necessário elemento nuclear do tipo.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
<strong>33</strong>0<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Não raro a experiência demonstra o insucesso a que estão fadadas<br />
ações penais sem mínimo lastro probatório prévio da autoria e do<br />
dolo. A existência do fato - débito previdenciário - é induvidosa,<br />
entretanto, invariavelmente são os acusados em casos como este<br />
absolvidos, ora por demonstrarem o atuar acobertado por um estado<br />
de necessidade esculpante, ora por nenhum ato de gestão realizarem<br />
nas sociedades devedoras, enquanto a inexistência dessas causas<br />
excludentes da responsabilidade penal, ao meu sentir, se constitui em<br />
ônus exclusivo da acusação e deve estar demonstrada, ao menos de<br />
forma indiciária, desde o início, de forma a possibilitar a deflagração<br />
da persecutio criminis não como instrumento de um constrangimento<br />
ao status dignitatis dos envolvidos, mas como meio de constrangimento<br />
legal, legítimo e válido no interesse da sociedade.<br />
....................................................................................<br />
Não se justifica a deflagração da ação penal tão-somente com base<br />
em procedimento administrativo-fiscal ou IPL ‘padrão’ de onde não<br />
resulta a apuração das razões que ensejaram a omissão.<br />
A dívida civil por inadimplemento derivado ou não de insolvência<br />
deverá ser cobrada coercitivamente, mas na via adequada.<br />
Na esfera penal, cobram-se do indivíduo as conseqüências do seu<br />
atuar criminoso, no caso, a característica esperteza daqueles que,<br />
podendo, deixam de recolher aos cofres públicos as contribuições<br />
previdenciárias.<br />
Não vislumbro outra forma de se guardar compatibilidade da norma<br />
penal inserida no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, com o princípio<br />
constitucional que impera nos países que deixaram de lado a<br />
barbárie, sem ter como essencial a fraude para configuração do<br />
injusto tributário. Outra interpretação, a meu sentir, levaria<br />
inexoravelmente à inconstitucionalidade do citado dispositivo ante<br />
a expressa vedação advinda da Lei Maior à existência de prisão<br />
por dívida civil fora das hipóteses expressamente autorizadas.”<br />
Dessa sentença, o Ministério Público Federal interpôs, tempestivamente,<br />
recurso em sentido estrito (fls. 143/153), a sustentar, em síntese, que: (a) o tipo descrito<br />
no art. 168-A, aplicável ao caso em razão da retroatividade da lei mais benéfica,<br />
caracteriza-se pela simples omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
dispensando prova da efetiva apropriação dos valores pelo agente; (b) apurou-se no<br />
inquérito penal que o denunciado “detinha, única e exclusivamente, a administração<br />
da aludida empresa e reteve as contribuições previdenciárias descontadas das<br />
remunerações de seus empregados, sem apresentar qualquer justificativa plausível”;<br />
(c) a investigação policial não apurou nenhuma prova documental que comprovasse<br />
eventual crise financeira, de modo que só em Juízo será possível a realização de perícia<br />
contábil, sobretudo porque a comprovação de excludente de culpabilidade é ônus da<br />
defesa e, por fim, (d) há prova suficiente da materialidade do crime e indícios de sua<br />
autoria para o oferecimento da denúncia.<br />
O Ministério Público Federal opinou às fls. 159/162, no sentido do<br />
provimento do recurso.<br />
É o Relatório.<br />
Sem revisão, nos termos dos arts. 230 e 39, IX, do Regimento Interno.<br />
_____ VOTO _____________________________________________<br />
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />
(RELATOR):<br />
A Lei nº 8.212, de 24/07/91, que trata da organização da Seguridade Social,<br />
dispunha, no art. 95, “d”, que “constitui crime .... deixar de recolher, na época própria,<br />
contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos<br />
segurados ou do público”.<br />
Tratava-se de crime omissivo próprio que se consuma quando o agente,<br />
independente de qualquer finalidade específica, deixa de realizar a conduta descrita<br />
no tipo penal, qual seja, o recolhimento aos cofres do INSS dos valores descontados a<br />
título de contribuição social de seus empregados. Não se confundia, portanto, com o<br />
delito de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, crime comissivo, que<br />
consiste na prática de um ato que a lei penal proíbe - “apropriar-se de coisa alheia<br />
móvel” - necessária para sua configuração a existência de dolo específico de mudar o<br />
título da posse ou da detenção, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa<br />
(animus rem sibi habendi).<br />
Ressalvando a existência de entendimento da Sexta Turma do Superior<br />
Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do crime disposto no artigo<br />
95, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, é imprescindível a existência do elemento subjetivo<br />
do tipo, qual seja a vontade de fraudar a Previdência, apropriando-se dos valores<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />
<strong>33</strong>1
<strong>33</strong>2<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
recolhidos” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 165.908, decisão de 19/10/2000, Relator Hamilton<br />
Carvalhido), alinho-me então ao entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal<br />
Superior:<br />
“PENAL. NÃO-RECOLHIMENT O DE CONTRIBUIÇÃO<br />
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS. LEI<br />
Nº 8.212, ART. 95, ‘D’. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />
E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.<br />
1. A prisão decorrente da omissão do recolhimento de contribuições<br />
previdenciárias descontadas dos empregados, por se referir à<br />
conduta tipificada criminalmente, não pode ser confundida com a<br />
prisão de natureza civil. Daí a impertinência na alegação de ofensa<br />
à Constituição Federal ou ao Pacto de São José da Costa Rica.<br />
Precedentes.<br />
2. Habeas corpus conhecido. Pedido indeferido.”<br />
(STJ, 5ª Turma, HC nº 13.957, Autos nº 2000.00.76136-2/RJ,<br />
decisão: 05/12/2000, DJ de 19/02/2001, pág. 190, Relator EDSON<br />
VIDIGAL).<br />
“PENAL - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO <br />
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - DESNECESSIDADE.<br />
- O delito previsto no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, classifica-se<br />
como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia<br />
do sujeito ativo que omite ato que a lei penal ordena ou obriga seja<br />
realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou foi a<br />
conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher em época<br />
o que deveria (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do<br />
delito efetiva-se, como salientado pelo Parquet, com o não-repasse<br />
das contribuições ao INSS pelo empregador.<br />
- No tocante à necessidade de individualização da conduta de cada<br />
acusado em crimes de autoria coletiva, ressalto que não se faz<br />
indispensável, bastando a narrativa genérica do delito, sem que se<br />
tolha, evidentemente, o exercício da defesa. Este tem sido o<br />
posicionamento pacífico desta E. Corte.<br />
- Precedentes do STF e STJ.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
- Recurso provido para que seja recebida a denúncia.”<br />
<strong>33</strong>3<br />
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 218.986, Autos nº 1999.00.51892-6/AL,<br />
decisão: 13/09/2000, DJ de 18/12/2000, pág. 225, Relator JORGE<br />
SCARTEZZINI).<br />
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.<br />
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br />
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA OMISSIVA.<br />
ELEMENTO SUBJETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA<br />
INCRIMINAÇÃO. REVOGAÇÃO PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA<br />
COSTA RICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA<br />
PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br />
I - No crime de não-recolhimento de contribuição previdenciária<br />
descontada dos empregados, previsto no art. 95, letra ‘d’, da Lei<br />
nº 8.212/91, o tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo<br />
exigência para que se comprove especial fim de agir (v. g., animus<br />
rem sibi habendi).<br />
II - A conduta incriminada no art. 95, letra ‘d’, da Lei nº 8.212/91,<br />
não se confunde, de maneira alguma, com dívida de natureza civil,<br />
nem tampouco foi revogada pelo Pacto de São José da Costa Rica<br />
(precedente).<br />
III - Condenado o réu, é de se reconhecer, no caso, a extinção da<br />
punibilidade pela prescrição retroativa. Recurso provido,<br />
reconhecendo-se, todavia, a prescrição retroativa.”<br />
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 244.462, Autos nº 2000.00.00299-2/SE,<br />
decisão: 15/06/2000, DJ de 14/08/2000, pág. 192, Relator FELIX<br />
FISCHER).<br />
Nem se diga que, caso dispensado o animus rem sibi habendi, o tipo seria<br />
inconstitucional por afronta à proibição constitucional de prisão civil por dívida (art.<br />
5º, LXVII). O que a Constituição veda é a coerção física pela qual se busca forçar o<br />
adimplemento de determinada obrigação pelo seu devedor, meio indireto de execução,<br />
e não a tipificação penal de conduta que infringe o dever global imposto<br />
constitucionalmente a toda a sociedade de manter a Previdência Social. Nesse sentido,<br />
as ementas acima transcritas, bem como a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
<strong>33</strong>4<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
“OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS.<br />
FIGURA DE CARÁTER CRIMINAL INCONFUNDÍVEL COM A<br />
DA PRISÃO POR DÍVIDA.<br />
- Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja comprovação está<br />
a depender do regular processamento da ação penal, sendo<br />
insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o<br />
recebimento da denúncia.”<br />
(STF, 1ª Turma, HC nº 78.234/PA, Relator Ministro OCTAVIO<br />
GALLOTTI, DJ de 21/05/99, pág. 03).<br />
Firmado esse entendimento, sobreveio a Lei nº 9.983, de 14/07/2000,<br />
substituindo o art. 95, “d”, da Lei nº 8.212, pelo art. 168-A do Código Penal, assim<br />
redigido:<br />
“Apropriação indébita previdenciária<br />
Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições<br />
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou<br />
convencional.<br />
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”<br />
Apesar da infeliz rubrica “apropriação indébita previdenciária”, a estrutura<br />
omissiva do delito foi integralmente preservada, de modo que, a meu aviso, continua<br />
não sendo exigível para a sua consumação o animus rem sibi habendi; havendo o<br />
desconto dos empregados das quantias relativas à contribuição previdenciária, e a<br />
posterior omissão no seu recolhimento aos cofres da Seguridade Social, consuma-se o<br />
delito, independente da intenção de restituir ou não as quantias descontadas.<br />
Tem-se então que, no caso concreto, a tipificidade e a ilicitude da conduta<br />
restaram comprovadas pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito trazidas<br />
aos autos.<br />
Quanto à eventual excludente de culpabilidade, o ônus da prova deve recair<br />
sobre a defesa, não sendo a fase de recebimento da denúncia o momento adequado<br />
para análise dessa questão:<br />
“DIREITO PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE<br />
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.137/90,<br />
ART. 2º, INCISO II, E LEI Nº 8.212/91, ART. 95, ‘D’, LEI Nº<br />
8.866/94. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
<strong>33</strong>5<br />
1. Constitui crime o desconto do devido ao INSS a título de<br />
contribuições previdenciárias sem o recolhimento correspondente<br />
aos cofres da autarquia, sendo do acusado o ônus de provar<br />
impossibilidade motivada por má situação financeira da empresa.<br />
2. A Lei nº 8.866/94, de 11/04/94, não teve o condão de descriminalizar<br />
a conduta prevista no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91.”<br />
(<strong>TRF</strong>/4ª Região, 1ª Turma, DJ de 19/11/97, ACR nº 0430930-7/RS,<br />
Rel. JUIZ VLADIMIR PASSOS DE FREITAS).<br />
E, levando em conta que, “para ser considerada como causa de exclusão da<br />
reprovabilidade penal, a situação de absoluta impossibilidade de atendimento da<br />
obrigação de repasse aos cofres previdenciários das quantias descontadas dos salários<br />
dos empregados exige demonstração cabal, lastreada em perícia contábil” (<strong>TRF</strong>/4ª<br />
Região, 1ª Turma, ACR nº 94.04.11700/RS, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet, DJ de<br />
21/09/94, pág. 52.776), o Superior Tribunal de Justiça asseverou que “a existência de<br />
causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa<br />
é questão que só poderá ser resolvida por meio de regular instrução criminal, observados<br />
o contraditório e a ampla defesa, à luz do contexto probatório dos autos” (STJ, 6ª<br />
Turma, RHC nº 9.196, Autos nº 1999.00.93513-6/RS, decisão de 05/09/2000, DJ de<br />
16/10/2000, pág. 351, Relator VICENTE LEAL).<br />
Conseqüentemente, se a denúncia apresenta indícios de autoria e<br />
materialidade, “não cabe ao Judiciário dizer que o fato é atípico, antes mesmo de<br />
se dar condições ao órgão acusador de provar que a conduta descrita na denúncia,<br />
em tese, é criminosa. A rejeição da denúncia, na hipótese, absolve o acusado<br />
sumariamente, violando o Princípio do Devido Processo Legal” (<strong>TRF</strong>/1ª Região,<br />
4ª Turma, RCCR, Autos nº 2000.010.00.19210-1/MG, decisão: 13/09/2000,<br />
DJ de 16/10/2000, pág. 64, Relator JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO). Há diversas<br />
outras decisões deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a impor o recebimento<br />
da denúncia:<br />
“PROCESSUAL PENAL - RECURSO CRIMINAL -<br />
NÃO-RECOLHIMENTO DE DEVIDA CONTRIBUIÇÃO<br />
PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO <br />
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br />
I - O crime tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 é omissivo próprio,<br />
aperfeiçoando-se com a adequação da conduta do agente à descrição<br />
típica legal.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
<strong>33</strong>6<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
II - A impossibilidade de adimplemento da obrigação alegada pela<br />
denunciada, além de não comprovada, não obsta o recebimento da<br />
denúncia, visto ser o crime de mera conduta.<br />
III - A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas.<br />
IV - Recurso provido. Denúncia recebida.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 1ª Turma, RCCR nº 693, Autos nº 99.02.00258-7/RJ,<br />
decisão: 06/04/99, DJU de 15/02/2000, Relator JUIZ NEY<br />
FONSECA).<br />
“PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA<br />
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />
DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. CRIME OMISSIVO<br />
PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA<br />
PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS SÓCIOS NO EVENTO<br />
CRIMINOSO.<br />
I - O delito descrito na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei nº 8.212/91 é<br />
omissivo próprio que se consuma com a abstenção do recolhimento<br />
da contribuição devida à Previdência Social das quantias<br />
arrecadadas dos segurados ou do público. É também crime de mera<br />
conduta, pois o legislador descreveu apenas o comportamento do<br />
agente, sem indicar qualquer resultado.<br />
II - É desnecessária a descrição individualizada da conduta<br />
criminosa de cada um dos denunciados, bastando narrativa genérica<br />
que atenda ao art. 41 do CPP.<br />
III - O inquérito policial, por mais das vezes que se apresente como<br />
instrumento valioso para o Ministério Público formar a opinio delicti,<br />
como também para fornecer elementos de prova ao magistrado,<br />
representa simples procedimento administrativo. Ao não vislumbrar<br />
a essencialidade da peça informativa, poderá o Ministério Público<br />
oferecer a denúncia com as provas que reputar suficientes.<br />
IV - A denúncia e os documentos que a instruem dão pela existência de<br />
crime e indícios de autoria, requerendo sua apuração em sede judicial.<br />
V - Recurso em sentido estrito provido.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 3ª Turma, RSE, Autos nº 98.02.38980-3/RJ, decisão:<br />
09/06/99, DJ de 28/09/99, Relator JUIZ PAULO BARATA).<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
<strong>33</strong>7<br />
“HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.<br />
- Com a simples omissão do recolhimento ao INSS das quantias<br />
relativas à contribuição previdenciária descontada dos<br />
empregados, tem-se consumado o tipo penal previsto no art. 95,<br />
‘d’, da Lei nº 78.212/91, não se exigindo dolo específico, fraude,<br />
nem prejuízo efetivo. Trata-se de crime omissivo puro (STF, HC<br />
nº 76.978/RS).<br />
- A denúncia oferecida contra os sócios que tinham dever legal de<br />
praticar o ato do qual se omitiram e que descreve conduta que, em<br />
tese, constitui crime, não pode ser declarada inepta. Preenchimento<br />
dos requisitos inscritos no art. 41 do CPP.<br />
- A eventual inépcia de denúncia só pode ser acolhida quando<br />
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da<br />
acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu.<br />
- A jurisprudência do Pretório Excelso firmou entendimento no<br />
sentido de ser dispensável a individualização da conduta de cada<br />
acusado, nos crimes societários (STF, HC nº 59.857/SP, RHC<br />
nº 65.491/SP, HC nº 73.903/CE).<br />
- Não se pode reconhecer, de forma sumária, a excludente de<br />
culpabilidade consubstanciada na dificuldade financeira da<br />
empresa, devendo ser apurada na instrução criminal, onde o Juízo<br />
de Primeiro Grau examinará tudo o que se contém nos autos da<br />
ação penal.<br />
- Ordem denegada.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 4ª Turma, HC nº 1.954, Autos nº<br />
1999.02.01.036239-6/ES, decisão: 01/12/99, DJU de 09/03/2000,<br />
Relator JUIZ BENEDITO GONÇALVES).<br />
“PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL. CONTRIBUIÇÕES<br />
PREVIDENCIÁRIAS. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DOLO.<br />
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.<br />
- Descabe falar-se em rejeição de denúncia quando descreve fato<br />
que, em tese, consubstancia crime e se encontra revestida de indícios<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
<strong>33</strong>8<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
de materialidade e autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do<br />
Código de Processo Civil.<br />
- O delito tipificado no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, possui como<br />
elemento subjetivo o dolo genérico, configurando-se com a vontade<br />
livre e consciente de descontar dos salários dos empregados os<br />
valores correspondentes à contribuição previdenciária e deixar de<br />
recolhê-los à Previdência Social.<br />
- A existência, ou não, de dolo constitui matéria a ser verificada no<br />
curso da instrução criminal.<br />
- Inexiste previsão legal que exija a prévia notificação do réu como<br />
condição de procedibilidade da ação penal em crime de omissão no<br />
recolhimento de contribuições previdenciárias.<br />
- Recurso provido para reformar a decisão, determinando o<br />
recebimento da denúncia, com o conseqüente prosseguimento do feito.”<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 4ª Turma, RCCR nº 655, Autos nº 98.02.43537-6/ES,<br />
decisão: 29/06/99, DJ de 16/11/99, Relator JUIZ FERNANDO<br />
MARQUES).<br />
“PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO <br />
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.<br />
I - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de sócio<br />
cotista de empresa, como incurso nas penas do artigo 5º da Lei<br />
nº 7.492/86, por força do artigo 95, alínea ‘d’, e parágrafos 1º e 3º<br />
da Lei nº 8.212/91, pelo fato de o mesmo ter deixado de recolher<br />
aos cofres da autarquia previdenciária as quantias descontadas da<br />
remuneração dos empregados, a título de contribuição<br />
previdenciária, no período de 05/96 a 09/97. O MM. Juiz rejeitou a<br />
denúncia sob o fundamento de que veio desamparada de elementos<br />
imprescindíveis à realização de um juízo sobre se o fato narrado<br />
constitui crime ou mero inadimplemento justificado das obrigações.<br />
II - Desde que narrado o desconto das contribuições previdenciárias<br />
e o seu não-repasse aos cofres do INSS, presente a condição da<br />
ação de possibilidade jurídica do pedido, pois o fato narrado<br />
constitui crime de omissão, devendo ser aferido no curso da ação<br />
penal, onde o ora recorrido terá oportunidade de ampla defesa.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA<br />
III - Recurso provido.”<br />
<strong>33</strong>9<br />
(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 5ª Turma, RCCR nº 99.02.00257-9/RJ, decisão:<br />
27/04/99, DJ de 19/08/99).<br />
Dou provimento ao recurso para receber a denúncia, com a conseqüente<br />
interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal), em conformidade<br />
com o entendimento esposado na seguinte ementa:<br />
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. GARIMPAGEM. LEI Nº 7.805,<br />
DE 18/07/89. SUJEITO ATIVO DO CRIME PREVISTO NO ART.<br />
21, CAPUT. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA EM PRIMEIRO GRAU E<br />
PROVIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL. QUANDO E<br />
ONDE SE DÁ O RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO, EM VIRTUDE<br />
DE REFORMA DO INICIAL DESPACHO DE REJEIÇÃO.<br />
1. O ilícito penal tipificado no art. 21, caput, da Lei nº 7.805, de<br />
18/07/89, não pode ser imputado apenas aos proprietários dos<br />
aparelhos com os quais indevidamente se proceda a trabalhos de<br />
extração de substâncias minerais, mas a qualquer pessoa que o<br />
faça sem a competente permissão, concessão ou licença, ainda que<br />
com instrumentos alheios.<br />
2. Ao dar provimento a recurso criminal interposto contra decisão<br />
de Primeiro Grau que haja rejeitado denúncia, e desde que inexista<br />
qualquer óbice de outra ordem, o próprio órgão recursal receberá<br />
a promoção, assim substituindo a decisão recorrida (art. 512 do<br />
CPC, c/c art. 3º do CPP), não podendo, ao revés, mandar que o juiz<br />
a quo o venha a fazer, em verdadeira determinação para que se<br />
reconsidere, sendo certo que o correto momento do recebimento da<br />
denúncia tem o importante efeito de interromper o curso da<br />
prescrição (art. 117, caput, inc. I, do Código Penal).”<br />
(<strong>TRF</strong>/1ª Região, 3ª Turma, RCCR nº 01202385, Autos nº<br />
92.01.20238-5/MG, decisão: 26/05/93, DJ de 28/06/93, pág. 25.520,<br />
Relator JUIZ ARISTIDES MEDEIROS).<br />
Do exposto, o voto é pelo provimento do recurso.<br />
ANDRÉ FONTES<br />
Desembargador Federal<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
340<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 341<br />
ÍNDICE NUMÉRICO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
342<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 343<br />
Nº do Processo Classe Relator Refer./vol.pág.<br />
97.02.1<strong>33</strong>74-2/RJ (AGRPRC) Des. Fed. Arnaldo Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/17<br />
2002.02.01.004540-9/RJ (AGRPET) Des. Fed. Arnaldo Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/23<br />
2000.02.01.015904-2/RJ (AGA) Des. Fed. Chalu Barbosa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/28<br />
2000.02.01.051111-4/ES (PET) Des. Fed. Chalu Barbosa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/31<br />
98.02.01108-8/RJ (AMS) Des. Fed. Maria Helena Cisne R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/34<br />
2000.02.01.063104-1/RJ (HC) Des. Fed. Maria Helena Cisne R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/38<br />
97.02.41381-8/RJ (AC) Des. Fed. Paulo Barata R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/47<br />
1999.02.01.046413-2/RJ (ACR) Des. Fed. Paulo Barata R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/53<br />
98.02.14192-5/RJ (AC) Des. Fed. Julieta Lídia Lunz R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/59<br />
2001.02.01.037838-8/ES (AC) Des. Fed. Julieta Lídia Lunz R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/63<br />
2000.02.01.052350-5/RJ (HC) Des. Fed. Tania Heine R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/92<br />
2001.02.01.016961-1/RJ (HC) Des. Fed. Tania Heine R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/98<br />
1999.02.01.048914-1/RJ (AMS) Des. Fed. Alberto Nogueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/105<br />
2001.02.01.014576-0/ES (HC) Des. Fed. Alberto Nogueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/109<br />
2000.02.01.035351-0/RJ (HC) Des. Fed. Valmir Peçanha R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/113<br />
2000.02.01.050850-4/RJ (AG) Des. Fed. Valmir Peçanha R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/121<br />
2000.02.01.013727-7/RJ (MS) Des. Fed. Frederico Gueiros R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/124<br />
2001.02.01.022876-7/RJ (AC) Des. Fed. Frederico Gueiros R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/129<br />
2000.02.01.060225-9/RJ (RCCR) Des. Fed. Carreira Alvim R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/132<br />
2001.02.01.027632-4/RJ (ACR) Des. Fed. Carreira Alvim R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/139<br />
2001.02.01.002642-3/RJ (AC) Des. Fed. Paulo Espirito Santo R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/156<br />
2001.02.01.011750-7/RJ (AC) Des. Fed. Paulo Espirito Santo R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/160<br />
2001.02.01.0<strong>33</strong>739-8/RJ (HC) Des. Fed. Castro Aguiar R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/165<br />
2002.02.01.004512-4/RJ (HC) Des. Fed. Castro Aguiar R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/169<br />
2000.02.01.020439-4/RJ (AC) Des. Fed. Ney Fonseca R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/178<br />
2001.02.01.030368-6/RJ (AR) Des. Fed. Ney Fonseca R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/182<br />
2000.02.01.044883-0/RJ (AC) Des. Fed. Vera Lúcia Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/189<br />
2001.02.01.012986-8/RJ (AGV) Des. Fed. Vera Lúcia Lima R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/194<br />
1999.02.01.054093-6/RJ (AC) Des. Fed. Rogério Carvalho R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/198<br />
2001.02.01.017178-2/RJ (AC) Des. Fed. Rogério Carvalho R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/205<br />
2000.02.01.045009-5/RJ (ACR) Des. Fed. Antônio Cruz Netto R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/210<br />
2000.02.01.059660-0/RJ (CC) Des. Fed. Antônio Cruz Netto R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/219<br />
99.02.05824-8/RJ (AC) Des. Fed. Ricardo Regueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/224<br />
2002.02.01.0157<strong>33</strong>-9/RJ (AC) Des. Fed. Ricardo Regueira R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/228<br />
2000.02.01.010209-3/RJ (ACR) Des. Fed. Fernando Marques R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/232<br />
2001.02.01.022088-4/RJ (AC) Des. Fed. Fernando Marques R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/236<br />
2000.02.01.035821-0/RJ (ACR) Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/241<br />
2000.02.01.061101-7/RJ (ACR) Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/248<br />
94.02.11130-1/ES (AC) Des. Fed. Sergio Feltrin Corrêa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/255<br />
2000.02.01.069095-1/RJ (HC) Des. Fed. Sergio Feltrin Corrêa R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/258<br />
98.02.06344-4/RJ (ACR) Des. Fed. Francisco Pizzolante R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/264<br />
2001.02.01.014773-1/RJ (ACR) Des. Fed. Francisco Pizzolante R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/268<br />
2001.02.01.043731-9/RJ (AG) Des. Fed. Benedito Gonçalves R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/273<br />
2002.02.01.008278-9/RJ (AG) Des. Fed. Benedito Gonçalves R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/277<br />
96.02.23740-6/RJ (AC) Des. Fed. Ivan Athié R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/281<br />
2002.02.01.006014-9/RJ (AC) Des. Fed. Ivan Athié R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/286<br />
2001.02.01.036149-2/RJ (AGV) Des. Fed. André Kozlowski R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/290<br />
2001.02.01.044755-6/RJ (AC) Des. Fed. André Kozlowski R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/293<br />
2000.02.01.032150-7/RJ (AMS) Des. Fed. Sergio Schwaitzer R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/296<br />
2000.02.01.047059-8/RJ (EIAC) Des. Fed. Sergio Schwaitzer R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/302<br />
96.02.40604-6/RJ (AC) Des. Fed. Poul Erik Dyrlund R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/309<br />
2001.02.01.000250-9/RJ (AC) Des. Fed. Poul Erik Dyrlund R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/314<br />
2000.02.01.061917-0/RJ (AGV) Des. Fed. André Fontes R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/323<br />
2001.02.01.010576-1/RJ (RCCR) Des. Fed. André Fontes R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/327<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
344<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 345<br />
ÍNDICE ANALÍTICO-REMISSIVO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
346<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg.<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 347<br />
Ct Abono de permanência em serviço - Aposentadoria por tempo de serviço - Salário-decontribuição<br />
- Direito adquirido. AC nº 2001.02.01.017178-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/205.<br />
PrPn Ação civil pública - Crime contra a ordem tributária - Denúncia - Trancamento da ação<br />
penal - Falta de justa causa - Revisão do lançamento. HC nº 2001.02.01.014576-0/ES -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/109.<br />
PrCv Ação de consignação em pagamento mútuo - Utilização da via consignatória - Nulidade de<br />
sentença - Extinção do processo - Reajustes das prestações - Mútuo hipotecário. AC nº<br />
2001.02.01.011750-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/160.<br />
PrCv Ação rescisória - Violação de literal disposição de lei - Correção monetária - Contas vinculadas<br />
- FGTS. AR nº 2001.02.01.030368-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/182.<br />
Cv Acidente de trânsito - Lesões permanentes - Dano material - Dano moral - Pensão - Veículo<br />
da União. AC nº 96.02.23740-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/281.<br />
PrCv Agravo regimental - Intempestividade de apelação - Ciência do julgado - Decurso do prazo<br />
recursal - Fase de execução de sentença - Cálculos - Embargos à execução. AC nº<br />
2001.02.01.044755-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/293.<br />
PrCv AIDS - Manutenção do pagamento - Auxílio-doença - Antecipação de tutela <br />
Aposentadoria por invalidez - Caput - Fumus boni iuris - Periculum in mora. AGV nº<br />
2001.02.01.036149-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/290.<br />
PrCv Alienação - Transferência do bem móvel - Tradição - Apreensão antecipada de bem - Execução<br />
fiscal - Veículo automotor - Averbação - Detran. AG nº 2002.02.01.008278-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/277.<br />
Pv Aposentadoria - Cumulação de benefícios urbano e rural - Direito adquirido - Legislação<br />
vigente. AC nº 2000.02.01.044883-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/189.<br />
PrCv Aposentadoria por invalidez - Caput - Fumus boni iuris - Periculum in mora - AIDS <br />
Manutenção do pagamento - Auxílio-doença - Antecipação de tutela. AGV nº<br />
2001.02.01.036149-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/290.<br />
Ct Aposentadoria por tempo de serviço - Salário-de-contribuição - Direito adquirido - Abono<br />
de permanência em serviço. AC nº 2001.02.01.017178-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/205.<br />
PrCv Ato ilegal do Poder Público - Suspensão do pagamento - Benefício previdenciário -<br />
Restabelecimento - Prazo decadencial. AMS nº 1999.02.01.048914-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/105.<br />
PrCv Atos de gestão - Instituição financeira liquidada - Prévio processo legal - Indisponibilidade<br />
de bens - Banco Central - Legitimidade passiva. AC nº 2002.02.01.006014-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/286.<br />
PrCv Auxílio-doença - Antecipação de tutela - Aposentadoria por invalidez - Caput - Fumus<br />
boni iuris - Periculum in mora - AIDS - Manutenção do pagamento. AGV nº<br />
2001.02.01.036149-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/290.<br />
Pn Banco Central do Brasil - Crime contra o sistema financeiro - Atividade privativa - Instituição<br />
financeira - Autorização. ACR nº 1999.02.01.046413-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/53.<br />
Pn Benefício previdenciário - Estelionato - Reforma - INSS - Fiscalização - Fraudes <br />
Irregularidades - Saques mensais - Segurado falecido. ACR nº 2000.02.01.035821-0/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/241.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
348<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
PrCv Benefício previdenciário - Restabelecimento - Prazo decadencial - Ato ilegal do Poder<br />
Público - Suspensão do pagamento. AMS nº 1999.02.01.048914-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/105.<br />
Adm Bens apreendidos - Devido processo legal - Constrangimento ilegal - Remessa de importância<br />
e pedras preciosas - Autoridade fiscal - Trancamento da ação penal - Falta de justa causa.<br />
MS nº 2000.02.01.013727-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/124.<br />
Pn Carência da ação penal - Interesse de agir do Estado - Prescrição retroativa - Réu primário <br />
Boa conduta social - Pena-base - Mínimo legal. RCCR nº 2000.02.01.060225-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/132.<br />
Trbt Certidão de Dívida Ativa - Discriminação de cálculos. Título extrajudicial - Requisitos <br />
AGV nº 2000.02.01.061917-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/323.<br />
PrCv Compensação de crédito tributário - Salário-educação - Tutela antecipada - INSS. AGRPET<br />
nº 2002.02.01.004540-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/23.<br />
Adm Concorrência pública - Contrato de obras e serviços - Rescisão unilateral - Administração <br />
Interesse público. AMS nº 2000.02.01.032150-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/296.<br />
Pv Condição de segurado - Pensão por morte - Previdência Social - Princípio da Irretroatividade<br />
das Leis - Direito intertemporal. AC nº 2001.02.01.002642-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/156.<br />
Cv Condomínio - Cotas em atraso - Rescisão do compromisso de compra e venda - Promessa de<br />
cessão - Responsabilidade - Proprietário do imóvel. AC nº 99.02.05824-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/224.<br />
Adm Constrangimento ilegal - Remessa de importância e pedras preciosas - Autoridade fiscal -<br />
Trancamento da ação penal - Falta de justa causa - Bens apreendidos - Devido processo<br />
legal. MS nº 2000.02.01.013727-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/124.<br />
Trbt Consumo de combustíveis - Inconstitucionalidade - Prescrição - Honorários - Empréstimo<br />
compulsório. AC nº 96.02.40604-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/309.<br />
Cv Contrato de abertura de crédito educativo - Título executivo extrajudicial - Requisitos de<br />
certeza e liquidez. AC nº 2001.02.01.022876-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/129.<br />
Adm Contrato de obras e serviços - Rescisão unilateral - Administração - Interesse público <br />
Concorrência pública. AMS nº 2000.02.01.032150-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/396.<br />
Trbt Contrato social - Fato gerador - Compensação - Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido.<br />
AC nº 2000.02.01.020439-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/178.<br />
Pn Contribuição previdenciária - Empregados - Crime omissivo - Notificações fiscais - Justa<br />
causa - Recebimento da denúncia - Não-recolhimento ao INSS. RCCR nº<br />
2001.02.01.010576-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/327.<br />
Pn Contribuição previdenciária - Recolhimento - Salários de empregados - Processo<br />
administrativo-fiscal - Elemento subjetivo do tipo - Denúncia - Conduta atípica. ACR nº<br />
2001.02.01.027632-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/139.<br />
Pn Contribuições previdenciárias - Prefeito municipal - Parcelamento de débitos - Recebimento<br />
da denúncia - Extinção da punibilidade - Habeas corpus. HC nº 2001.02.01.016961-1/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/98.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 349<br />
PrPn Crime contra a ordem tributária - Denúncia - Trancamento da ação penal - Falta de justa<br />
causa - Revisão do lançamento - Ação civil pública. HC nº 2001.02.01.014576-0/ES -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/109.<br />
Pn Crime contra o sistema financeiro - Atividade privativa - Instituição financeira - Autorização<br />
- Banco Central do Brasil. ACR nº 1999.02.01.046413-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/53.<br />
Pn Crime de falsa identidade - Atipicidade da conduta - Justa causa - Habeas corpus - Inquérito<br />
policial. HC nº 2000.02.01.035351-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/113.<br />
Pn Crime hediondo - Tráfico de entorpecentes - Estado de necessidade - Pena mínima <br />
Circunstâncias atenuantes - Substituição da pena - Pena privativa de liberdade - Prova real<br />
da insolvência. ACR nº 2001.02.01.014773-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/268.<br />
Pn Crime omissivo - Notificações fiscais - Justa causa - Recebimento da denúncia -<br />
Não-recolhimento ao INSS - Contribuição previdenciária - Empregados. RCCR nº<br />
2001.02.01.010576-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/327.<br />
Pn Crimes de calúnia, difamação e injúria - Lei de Imprensa - Notificação prévia - Condição de<br />
procedibilidade - Rejeição da queixa-crime - Notificação - Empresas permissionárias ou<br />
concessionárias. ACR nº 2000.02.01.045009-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/210.<br />
Pv Cumulação de benefícios urbano e rural - Direito adquirido - Legislação vigente <br />
Aposentadoria. AC nº 2000.02.01.044883-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/189.<br />
PrCv Custas - Juízo Estadual - Jurisdição federal - Legislação estadual - Recolhimento de diferença.<br />
AG nº 2000.02.01.050850-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/121.<br />
Cv Dano material - Dano moral - Pensão - Veículo da União - Acidente de trânsito - Lesões<br />
permanentes. AC nº 96.02.23740-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/281.<br />
Cv Dano moral - Indenização - Inclusão indevida - Cadastro - Serviço de Proteção ao Crédito <br />
Responsabilidade objetiva - Caixa Econômica Federal. AC nº 2002.02.01.0157<strong>33</strong>-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/228.<br />
Cv Dano moral - Pensão - Veículo da União - Acidente de trânsito - Lesões permanentes - Dano<br />
material. AC nº 96.02.23740-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/281.<br />
PrCv Desapropriação - Extinção do feito sem julgamento do mérito - Inépcia da inicial - Servidão<br />
administrativa de energia elétrica - Ocupação total do imóvel. AC nº 1999.02.01.054093-6/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/198.<br />
Pn Descaminho - Inquérito policial - Prescrição da pretensão punitiva estatal - Constrangimento<br />
ilegal - Declaração de bagagem - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. HC nº<br />
2000.02.01.069095-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/258.<br />
Adm Devido processo legal - Constrangimento ilegal - Remessa de importância e pedras preciosas<br />
- Autoridade fiscal - Trancamento da ação penal - Falta de justa causa - Bens apreendidos.<br />
MS nº 2000.02.01.013727-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/124.<br />
Pv Direito adquirido - Legislação vigente - Aposentadoria - Cumulação de benefícios urbano e<br />
rural. AC nº 2000.02.01.044883-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/189.<br />
Pn Direito Trabalhista - Prova do prejuízo para a parte - Trancamento da ação penal - Recebimento<br />
da denúncia. HC nº 2000.02.01.052350-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/92.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
350<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Trbt Empréstimo compulsório - Consumo de combustíveis - Inconstitucionalidade - Prescrição <br />
Honorários. AC nº 96.02.40604-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/309.<br />
PrCv Ensino superior - Realização - Exames admissionais - Instalação - Cursos seqüenciais <br />
Tutela antecipada. AGA nº 2000.02.01.015904-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/28.<br />
Pn Estelionato - Reforma - INSS - Fiscalização - Fraudes - Irregularidades - Saques mensais <br />
Segurado falecido - Benefício previdenciário. ACR nº 2000.02.01.035821-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/241.<br />
PrCv Execução fiscal - Penhora - Peças de automóveis - Liquidez - Bens móveis. AG nº<br />
2001.02.01.043731-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/273.<br />
PrCv Execução fiscal - Veículo automotor - Averbação - Detran - Alienação - Transferência do<br />
bem móvel - Tradição - Apreensão antecipada de bem. AG nº 2002.02.01.008278-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/277.<br />
PrCv Execução por quantia certa - Conflito de competência - Tribunal de Contas da União <br />
Fazenda Pública - Título executivo extrajudicial - Lei de Execuções Fiscais. CC nº<br />
2000.02.01.059660-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/219.<br />
PrCv Fazenda Pública - Título executivo extrajudicial - Lei de Execuções Fiscais - Execução por<br />
quantia certa - Conflito de competência - Tribunal de Contas da União. CC nº<br />
2000.02.01.059660-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/219.<br />
PrCv FGTS - Ação rescisória - Violação de literal disposição de lei - Correção monetária - Contas<br />
vinculadas. AR nº 2001.02.01.030368-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/182.<br />
Ct Fornecimento de medicamentos pelo Estado - Portadores do vírus da AIDS - Tutela antecipada<br />
- Sistema Único de Saúde. AGV nº 2001.02.01.012986-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/194.<br />
PrPn Fraude - Prisão provisória - Princípio da Presunção de Inocência - Liberdade provisória <br />
Fiança - Réu primário - Previdência Social. HC nº 2000.02.01.063104-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/38.<br />
Cv Furto de automóveis - Seguro - Valor da apólice - Indenização - Caixa Econômica Federal.<br />
AC nº 98.02.14192-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/59.<br />
Pn Habeas corpus - Condenação - Direito de apelar em liberdade - Princípio da Presunção de<br />
Inocência. HC nº 2002.02.01.004512-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/169.<br />
Pn Habeas corpus - Contribuições previdenciárias - Prefeito municipal - Parcelamento de débitos<br />
- Recebimento da denúncia - Extinção da punibilidade. HC nº 2001.02.01.016961-1/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/98.<br />
Pn Habeas corpus - Trancamento de inquérito policial - Ausência de objeto - Constrangimento<br />
ilegal. HC nº 2001.02.01.0<strong>33</strong>739-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/165.<br />
Trbt Importação de motores estrangeiros - Natureza do bem - Prova - Prescrição tributária - Fato<br />
gerador. AC nº 94.02.11130-1/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/255.<br />
Trbt Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido - Contrato social - Fato gerador - Compensação.<br />
AC nº 2000.02.01.020439-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/178.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 351<br />
PrCv Indisponibilidade de bens - Banco Central - Legitimidade passiva - Atos de gestão - Instituição<br />
financeira liquidada - Prévio processo legal. AC nº 2002.02.01.006014-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/286.<br />
PrPn Inquérito - Concurso público - Licitação - Mandado de segurança - Legalidade - Contratação<br />
- Peças informativas - Arquivamento - Ministério Público Federal. PET nº<br />
2000.02.01.051111-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/31.<br />
Pn Inquérito policial - Crime de falsa identidade - Atipicidade da conduta - Justa causa - Habeas<br />
corpus. HC nº 2000.02.01.035351-0/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/113.<br />
Pn Inquérito policial - Prescrição da pretensão punitiva estatal - Constrangimento ilegal <br />
Declaração de bagagem - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Descaminho. HC nº<br />
2000.02.01.069095-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/258.<br />
PrCv Intempestividade de apelação - Ciência do julgado - Decurso do prazo recursal - Fase de<br />
execução de sentença - Cálculos - Embargos à execução - Agravo regimental. AC nº<br />
2001.02.01.044755-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/293.<br />
PrPn Juízo de Instrução - Produção antecipada de provas - Medida cautelar - Fins investigativos <br />
Carta de detento - Mafioso italiano - Narcotráfico. ACR nº 2000.02.01.010209-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/232.<br />
PrCv Juízo Estadual - Jurisdição federal - Legislação estadual - Recolhimento de diferença - Custas.<br />
AG nº 2000.02.01.050850-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/121.<br />
PrCv Jurisdição federal - Legislação estadual - Recolhimento de diferença - Custas - Juízo Estadual.<br />
AG nº 2000.02.01.050850-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/121.<br />
Pn Lei de Imprensa - Notificação prévia - Condição de procedibilidade - Rejeição da queixacrime<br />
- Notificação - Empresas permissionárias ou concessionárias - Crimes de calúnia,<br />
difamação e injúria. ACR nº 2000.02.01.045009-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/201.<br />
Ct Militar - Reforma ex officio - Posse em cargo público - Magistério - Cálculo - Quota de<br />
soldo. AMS nº 98.02.01108-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/34.<br />
PrCv Militar reformado - Incapacidade física - Prova pericial - Apreciação incompleta - Sentença<br />
judicial - Processo seletivo - Prático da Marinha - Inscrição. EIAC nº 2000.02.01.047059-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/302.<br />
PrCv Mútuo hipotecário - Ação de consignação em pagamento mútuo - Utilização da via<br />
consignatória - Nulidade de sentença - Extinção do processo - Reajustes das prestações.<br />
AC nº 2001.02.01.011750-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/160.<br />
PrPn Peças informativas - Arquivamento - Ministério Público Federal - Inquérito - Concurso<br />
público - Licitação - Mandado de segurança - Legalidade - Contratação. PET nº<br />
2000.02.01.051111-4/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/31.<br />
Pn Pena alternativa - Prisão de natureza cautelar - Prisão em flagrante - Crime de ação múltipla <br />
Tráfico internacional de entorpecentes - Defesa - Dolo - Progressão de regime prisional.<br />
ACR nº 2000.02.01.061101-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/248.<br />
Pn Pena-base - Mínimo legal - Carência da ação penal - Interesse de agir do Estado - Prescrição<br />
retroativa - Réu primário - Boa conduta social. RCCR nº 2000.02.01.060225-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/132.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
352<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Pn Pena privativa de liberdade - Prova real da insolvência - Crime hediondo - Tráfico de<br />
entorpecentes - Estado de necessidade - Pena mínima - Circunstâncias atenuantes <br />
Substituição da pena. ACR nº 2001.02.01.014773-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/268.<br />
PrCv Penhora - Peças de automóveis - Liquidez - Bens móveis - Execução fiscal. AG nº<br />
2001.02.01.043731-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/273.<br />
Pv Pensão por morte - Previdência Social - Princípio da Irretroatividade das Leis - Direito<br />
intertemporal - Condição de segurado. AC nº 2001.02.01.002642-3/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/156.<br />
Ct Portadores do vírus da AIDS - Tutela antecipada - Sistema Único de Saúde - Fornecimento<br />
de medicamentos pelo Estado. AGV nº 2001.02.01.012986-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/194.<br />
Ct Posse em cargo público - Magistério - Cálculo - Quota de soldo - Militar - Reforma ex<br />
officio. AMS nº 98.02.01108-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/34.<br />
Cv Prazo de validade - Títulos do início do século XIX - Pressupostos de validade - Título de<br />
dívida - Títulos vetustos. AC nº 2001.02.01.037838-8/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/63.<br />
Pn Prefeito municipal - Parcelamento de débitos - Recebimento da denúncia - Extinção da<br />
punibilidade - Habeas corpus - Contribuições previdenciárias. HC nº<br />
2001.02.01.016961-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/98.<br />
Adm Prescrição - Prova - Documentos indispensáveis - Juntada - Reintegração. AC nº<br />
97.02.41381-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/47.<br />
Pn Prescrição da pretensão punitiva estatal - Constrangimento ilegal - Declaração de bagagem<br />
- Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Descaminho - Inquérito policial. HC nº<br />
2000.02.01.069095-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/258.<br />
Pn Prescrição retroativa - Réu primário - Boa conduta social - Pena-base - Mínimo legal <br />
Carência da ação penal - Interesse de agir do Estado. RCCR nº 2000.02.01.060225-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/132.<br />
Trbt Prescrição tributária - Fato gerador - Importação de motores estrangeiros - Natureza do bem<br />
- Prova. AC nº 94.02.11130-1/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/255.<br />
PrPn Previdência Social - Fraude - Prisão provisória - Princípio da Presunção de Inocência <br />
Liberdade provisória - Fiança - Réu primário. HC nº 2000.02.01.063104-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/38.<br />
Pn Princípio da Presunção de Inocência - Habeas corpus - Condenação - Direito de apelar em<br />
liberdade. HC nº 2002.02.01.004512-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/169.<br />
Pn Princípio do In Dubio Pro Reo - Instrução - Inexigibilidade de conduta diversa - Prova dos<br />
fatos - Prova cabal. ACR nº 98.02.06344-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/264.<br />
Pn Prisão em flagrante - Crime de ação múltipla - Tráfico internacional de entorpecentes <br />
Defesa - Dolo - Progressão de regime prisional - Pena alternativa - Prisão de natureza cautelar.<br />
ACR nº 2000.02.01.061101-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/248.<br />
Pn Processo administrativo-fiscal - Elemento subjetivo do tipo - Denúncia - Conduta atípica <br />
Contribuição previdenciária - Recolhimento - Salários de empregados. ACR nº<br />
2001.02.01.027632-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/139.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
ÍNDICE 353<br />
PrPn Produção antecipada de provas - Medida cautelar - Fins investigativos - Carta de detento -<br />
Mafioso italiano - Narcotráfico - Juízo de Instrução. ACR nº 2000.02.01.010209-3/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/232.<br />
Cv Proprietário do imóvel - Condomínio - Cotas em atraso - Rescisão do compromisso de<br />
compra e venda - Promessa de cessão - Responsabilidade. AC nº 99.02.05824-8/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/224.<br />
Adm Prova - Documentos indispensáveis - Juntada - Reintegração - Prescrição. AC nº<br />
97.02.41381-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/47.<br />
Pn Prova cabal - Princípio do In Dubio Pro Reo - Instrução - Inexigibilidade de conduta<br />
diversa - Prova dos fatos. ACR nº 98.02.06344-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/264.<br />
PrCv Prova pericial - Apreciação incompleta - Sentença judicial - Processo seletivo - Prático da<br />
Marinha - Inscrição - Militar reformado - Incapacidade física. EIAC nº<br />
2000.02.01.047059-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/302.<br />
Pn Recebimento da denúncia - Não-recolhimento ao INSS - Contribuição previdenciária <br />
Empregados - Crime omissivo - Notificações fiscais - Justa causa. RCCR nº<br />
2001.02.01.010576-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/327.<br />
Adm Reintegração - Prescrição - Prova - Documentos indispensáveis - Juntada. AC nº<br />
97.02.41381-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/47.<br />
PrCv Reiteração de agravo regimental - Novas razões - Preclusão consumativa. AGRPRC nº<br />
97.02.1<strong>33</strong>74-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/17.<br />
Adm Remuneração de transferência - Fixação de residência - Devolução - Sentença<br />
criminal absolutória - Justiça Militar - Militar - Reserva remunerada. AC nº<br />
2001.02.01.000250-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/314.<br />
Cv Rescisão do compromisso de compra e venda - Promessa de cessão - Responsabilidade <br />
Proprietário do imóvel - Condomínio - Cotas em atraso. AC nº 99.02.05824-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/224.<br />
Adm Reserva remunerada - Remuneração de transferência - Fixação de residência - Devolução <br />
Sentença criminal absolutória - Justiça Militar - Militar. AC nº 2001.02.01.000250-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/314.<br />
Cv Responsabilidade objetiva - Caixa Econômica Federal - Dano moral - Indenização - Inclusão<br />
indevida - Cadastro - Serviço de Proteção ao Crédito. AC nº 2002.02.01.0157<strong>33</strong>-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/228.<br />
Adm Rubrica 55%-DAS-Aposentado - Redução da opção para 25% - Direito adquirido - Servidor<br />
público. AC nº 2001.02.01.022088-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/236.<br />
PrCv Salário-educação - Tutela antecipada - INSS - Compensação de crédito tributário. AGRPET<br />
nº 2002.02.01.004540-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/23.<br />
Cv Serviço de Proteção ao Crédito - Responsabilidade objetiva - Caixa Econômica Federal <br />
Dano moral - Indenização - Inclusão indevida - Cadastro. AC nº 2002.02.01.0157<strong>33</strong>-9/RJ -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/228.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 341-354, jan./mar. 2002
354<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
PrCv Servidão administrativa de energia elétrica - Ocupação total do imóvel - Desapropriação <br />
Extinção do feito sem julgamento do mérito - Inépcia da inicial. AC nº<br />
1999.02.01.054093-6/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/198.<br />
Adm Servidor público - Rubrica 55%-DAS-Aposentado - Redução da opção para 25% - Direito<br />
adquirido. AC nº 2001.02.01.022088-4/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/236.<br />
Cv Título de dívida - Títulos vetustos - Prazo de validade - Títulos do início do século XIX <br />
Pressupostos de validade AC nº 2001.02.01.037838-8/ES - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/63.<br />
PrCv Título executivo extrajudicial - Lei de Execuções Fiscais - Execução por quantia certa <br />
Conflito de competência - Tribunal de Contas da União - Fazenda Pública. CC nº<br />
2000.02.01.059660-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/219.<br />
Cv Título executivo extrajudicial - Requisitos de certeza e liquidez - Contrato de abertura de<br />
crédito educativo. AC nº 2001.02.01.022876-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/129.<br />
Trbt Título extrajudicial - Requisitos - Certidão de Dívida Ativa - Discriminação de cálculos.<br />
AGV nº 2000.02.01.061917-0/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/323.<br />
PrCv Tradição - Apreensão antecipada de bem - Execução fiscal - Veículo automotor - Averbação<br />
- Detran - Alienação - Transferência do bem móvel. AG nº 2002.02.01.008278-9/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª<br />
<strong>33</strong>/277.<br />
Pn Tráfico de entorpecentes - Estado de necessidade - Pena mínima - Circunstâncias atenuantes<br />
- Substituição da pena - Pena privativa de liberdade - Prova real da insolvência - Crime<br />
hediondo. ACR nº 2001.02.01.014773-1/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/268.<br />
Pn Tráfico internacional de entorpecentes - Defesa - Dolo - Progressão de regime prisional <br />
Pena alternativa - Prisão de natureza cautelar - Prisão em flagrante - Crime de ação múltipla.<br />
ACR nº 2000.02.01.061101-7/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/248.<br />
PrPn Trancamento da ação penal - Falta de justa causa - Revisão do lançamento - Ação civil<br />
pública - Crime contra a ordem tributária - Denúncia. HC nº 2001.02.01.014576-0/ES -<br />
R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/109.<br />
Pn Trancamento da ação penal - Recebimento da denúncia - Direito Trabalhista - Prova do<br />
prejuízo para a parte. HC nº 2000.02.01.052350-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/92.<br />
Pn Trancamento de inquérito policial - Ausência de objeto - Constrangimento ilegal - Habeas<br />
corpus. HC nº 2001.02.01.0<strong>33</strong>739-8/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/165.<br />
PrCv Tutela antecipada - Ensino superior - Realização - Exames admissionais - Instalação - Cursos<br />
seqüenciais. AGA nº 2000.02.01.015904-2/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/28.<br />
Cv Valor da apólice - Indenização - Caixa Econômica Federal - Furto de automóveis - Seguro.<br />
AC nº 98.02.14192-5/RJ - R<strong>TRF</strong>-2ª <strong>33</strong>/59.<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
JURISPRUDÊNCIA 355<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002
356<br />
IMPRESSÃO:<br />
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />
Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002