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Antonio Moreira Maués e Alexandre Pinho Fadel - Conpedi

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CIRCUITOS INTERROMPIDOS: AS ADINS DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1999-2004)<br />

CIRCUITOS INTERRUMPIDOS: LAS ADINS DE LOS PARTIDOS POLÍTICOS EN EL<br />

RESUMO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1999-2004)<br />

<strong>Antonio</strong> <strong>Moreira</strong> <strong>Maués</strong> *<br />

<strong>Alexandre</strong> <strong>Pinho</strong> <strong>Fadel</strong> **<br />

o trabalho analisa as ADIns ajuizadas pelos partidos políticos contra normas federais, no<br />

período de 1999 a 2004, visando identificar se os parâmetros normativos estabelecidos pelo<br />

STF no julgamento dessas ações são utilizados pelos poderes legislativo e executivo como<br />

base de suas deliberações. Para isso, parte do conceito de judicialização da política como<br />

um processo dividido em dois momentos. No primeiro deles, ocorre a "politização da<br />

justiça constitucional”: o controle de constitucionalidade é acionado para modificar os<br />

resultados do processo legislativo ou a interpretação da Constituição, o que coloca o<br />

tribunal constitucional na posição de árbitro final dos conflitos políticos. No segundo,<br />

ocorre a "judicialização do processo legislativo": ao solucionar as demandas, a justiça<br />

constitucional produz um discurso no qual se elaboram normas que regem o exercício do<br />

poder legislativo, as quais passam a orientar os legisladores. No período objeto de estudo,<br />

os partidos políticos ajuizaram 148 ADIns contra normas federais, dentre as quais somente<br />

18 tiveram o pedido cautelar deferido integral ou parcialmente, e 3 foram julgadas<br />

procedentes no mérito. Após a análise dos acórdãos de várias dessas ADIns, o trabalho<br />

conclui que nelas há pouca produção de parâmetros normativos pelo STF, tendo em vista,<br />

principalmente, a ausência de decisões de mérito na maioria dessas ações e o caráter não<br />

exaustivo da fundamentação do julgamento das cautelares. Apesar dos partidos<br />

incentivarem a politização do judiciário no Brasil, a atuação do STF tem objetivamente<br />

imposto limites à judicialização da política.<br />

* Professor Adjunto da Universidade Federal do Pará. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo<br />

** Professor da Universidade Cândido Mendes e da Fundação Educacional Serra dos Órgãos. Mestre em<br />

Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro


PALAVRAS-CHAVE: JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA - CONTROLE DE<br />

CONSTITUCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

RÉSUMEN<br />

El trabajo analiza las ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) promovidas por los<br />

partidos políticos contra normas federales, en el período de 1999 a 2004, con el propósito<br />

de identificar si los parámetros normativos establecidos por el Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) en el enjuiciamiento de esas acciones se utilizan por los poderes legislativo y<br />

ejecutivo como base de sus deliberaciones. Para eso, se parte del concepto de<br />

judicialización de la política como un proceso que se divide en dos momentos. En el<br />

primer, ocurre la "politización de la justicia constitucional”: se utiliza el control de<br />

constitucionalidad para cambiar los resultados del proceso legislativo o la interpretación de<br />

la Constitución, lo que pone el tribunal constitucional en la condición de árbitro final de los<br />

conflictos políticos. En el segundo, ocurre la "judicialización del proceso legislativo": al<br />

solucionar las demandas, la justicia constitucional produce un discurso en el cual se<br />

elaboran normas que regulan el ejercicio del poder legislativo, las cuales pasan a orientar<br />

los legisladores. En el período objeto del estudio, los partidos políticos promovieron 148<br />

ADIns contra normas federales, de entre las cuales sólo 18 han tenido la medida cautelar<br />

admitida integral o parcialmente, y 3 han sido estimadas. Después del análisis de las<br />

sentencias de muchas de esas ADIns, el trabajo concluye que en ellas hay poca producción<br />

de parámetros normativos por el STF, teniendo en cuenta, principalmente, la ausencia de<br />

decisiones de mérito en la mayoría de esas acciones y el carácter no conclusivo de los<br />

fundamentos del juicio de las cautelares. Pese a los partidos incentivaren la politización del<br />

judiciario en Brasil, la actuación del STF viene objetivamente imponiendo límites a la<br />

judicialización de la política.<br />

PALABRAS-CLAVE: JUDICIALIZACIÓN DE LA POLÍTICA - CONTROL DE<br />

CONSTITUCIONALIDAD -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

2


I - Introdução<br />

Nos últimos anos, o conceito de "judicialização da política" conheceu uma notável<br />

popularidade, ultrapassando as esferas acadêmicas para converter-se em expressão de uso<br />

comum (Maciel e Koerner, 2002). No Brasil, desde o importante trabalho de Vianna et alli<br />

(1999), o tema passou a integrar cada vez mais a agenda de cientistas sociais e juristas,<br />

orientando estudos de caráter empírico (Arantes, 1997 e 2002; Vianna, 2002) e análises da<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Vieira, 1994; Castro, 1997; <strong>Fadel</strong>, 2004;<br />

<strong>Maués</strong> e Leitão, 2004). Apesar dos diferentes enfoques desses trabalhos, seu ponto de<br />

partida comum é o reconhecimento da participação do judiciário no processo de tomada de<br />

decisões políticas nas democracias contemporâneas, decorrente do aumento de seu poder de<br />

fiscalização sobre as decisões do legislativo e do executivo.<br />

De modo mais amplo, o conceito de judicialização da política chama a atenção para<br />

um conjunto de transformações que levaram ao surgimento do Estado Social (Vianna et<br />

alli, 1999; Przeworski, 1989; Faria, 1991). Essa forma de Estado implica uma regulação<br />

crescente da vida social pelo direito, o que leva à ampliação da esfera de atuação do<br />

judiciário para garantir a observância das normas estatais em áreas que, no Estado Liberal,<br />

eram deixadas à "auto-regulação", tais como as relações de trabalho, o direito contratual e<br />

as atividades econômicas. Além disso, o Estado Social também se caracteriza pela<br />

expansão dos poderes do executivo, o que diminui a possibilidade de controle de seus atos<br />

pelo legislativo e reclama a intervenção do judiciário para reequilibrar o exercício das<br />

funções do Estado, protegendo os direitos violados por decisões da maioria (Cappelletti,<br />

1984). Note-se, ainda, que a legislação torna-se cada vez mais incerta, acentuando as<br />

controvérsias sobre sua aplicação e as possibilidades de atuação do judiciário em demandas<br />

coletivas, que expressam os conflitos distributivos da sociedade.<br />

Esses desdobramentos são mais nítidos naqueles países que optaram por regimes de<br />

democracia constitucional, nos quais a adoção da regra de maioria e das instituições da<br />

democracia representativa é baseada em uma Constituição rígida, que encarrega ao<br />

judiciário sua proteção e estabelece limites formais e materiais ao exercício do poder<br />

legislativo. No ápice desse sistema encontra-se um tribunal com competência exclusiva ou<br />

de última instância para julgar a compatibilidade das leis com a Constituição. Assim, é a<br />

3


existência do controle de constitucionalidade que consolida a competência do judiciário 1<br />

para rever decisões coletivas vinculantes, convertendo-o em árbitro dos conflitos entre<br />

maioria e minoria políticas ou entre governo e sociedade.<br />

Dadas essas características, o marco para a análise da judicialização da política no<br />

Brasil é a Constituição de 1988. Ainda que o início do desenvolvimento do Estado Social<br />

no Brasil, na década de 30, houvesse sido acompanhado de novos mecanismos de defesa<br />

judicial, notadamente o mandado de segurança, os períodos autoritários de 1937-1945 e<br />

1964-1985 limitaram o envolvimento do judiciário na esfera política. Por outro lado, ainda<br />

que o país conhecesse o controle de constitucionalidade desde a primeira Constituição<br />

republicana, vários direitos fundamentais eram caracterizados como normas cuja eficácia<br />

dependia de regulamentação pela legislação ordinária, o que dificultava sua proteção pelo<br />

judiciário.<br />

Com a democratização do final do século passado, as relações entre judiciário,<br />

legislativo e executivo conheceram notável alteração. Em primeiro lugar, a Constituição de<br />

1988 devolveu e ampliou as garantias do Poder Judiciário, atribuindo-as também ao<br />

Ministério Público, que foi constitucionalmente reconhecido como protetor dos direitos<br />

difusos e coletivos. No campo do controle de constitucionalidade, a Constituição de 1988<br />

manteve o controle difuso e ampliou de modo expressivo a legitimidade ativa do controle<br />

concentrado, criando ainda a inconstitucionalidade por omissão e a argüição de<br />

descumprimento de preceito fundamental. A garantia judicial da Constituição também seria<br />

incrementada com a adoção de novos institutos, como o mandado de injunção, o habeas<br />

data e o mandado de segurança coletivo e, para encerrar com chave de ouro, foi<br />

reconhecida a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, extensamente enunciados na<br />

Constituição a fim de não deixá-los à disposição do legislador ordinário.<br />

Essa série de decisões do poder constituinte abriu caminhos para a judicialização da<br />

política no Brasil. Com efeito, em nenhum outro momento de nossa história a participação<br />

dos tribunais na vida do país foi tão forte. O número de demandas judiciais cresceu<br />

exponencialmente desde 1988, levando ao reconhecimento da "crise" do poder judiciário<br />

que, menos de um lustro após a promulgação da Constituição, já se via objeto de proposta<br />

1 Embora o tribunal constitucional não costume integrar organicamente o poder judiciário nos países que<br />

adotam o controle concentrado de constitucionalidade, essa distinção não é relevante aqui, tendo em vista o<br />

caráter judicial de sua função.<br />

4


de reforma constitucional. A sociedade organizada também "descobriu" o judiciário como<br />

uma arena para suas demandas, solicitando-lhe de modo crescente a proteção de direitos<br />

sociais não efetivados e desenvolvendo estratégias de litigância nas ações judiciais. No<br />

quadro de crise econômica e descontrole inflacionário, os diferentes planos adotados por<br />

sucessivos governos foram submetidos à apreciação dos juízes, deixando a sociedade em<br />

suspenso até sua manifestação. Com base no direito adquirido, o judiciário invalidou<br />

medidas que tinham um considerável impacto financeiro, e matérias sensíveis das políticas<br />

públicas, tal como a reforma agrária e as privatizações, foram questionadas junto aos<br />

tribunais. Mesmo as lideranças políticas não hesitaram em recorrer ao judiciário para<br />

solucionar divergências internas dos partidos.<br />

Boa parte desse quadro deve-se ao caráter analítico da Constituição de 1988. Como<br />

rapidamente aprenderam os operadores do direito, não é difícil encontrar no texto<br />

constitucional princípios que fundamentem as mais variadas demandas, ou identificar<br />

conflitos entre suas disposições, ampliando as incertezas sobre a correta aplicação da Carta<br />

Magna. Contudo, a inegável constitucionalização do direito que vem ocorrendo no Brasil<br />

não é suficiente para afiançar o grau de judicialização da política em nosso país. O alto<br />

número de respostas judiciais a demandas que envolvem políticas públicas aparece como<br />

um elemento fundamental do processo de judicialização, mas não exaure suas<br />

características.<br />

Se o controle judicial sobre os atos do poder público confunde-se com a própria<br />

idéia do Estado Constitucional, não cabe dúvida de que esse controle é maior quanto se<br />

exerce sobre a função legislativa. Ainda que um judiciário atuante possa, ao exercer a tarefa<br />

de aplicação-interpretação das leis, colaborar na definição das políticas públicas, esse poder<br />

é notadamente acentuado quando o judiciário também é competente para invalidar leis<br />

contrárias à Constituição, o que o leva a editar decisões coletivamente vinculantes. No caso<br />

do controle concentrado, as decisões do tribunal constitucional possuem efeitos erga<br />

omnes. No caso do controle difuso, ainda que as questões constitucionais estejam<br />

vinculadas a um litígio particular, um conjunto de decisões judiciais desfavoráveis ao<br />

governo em um mesmo assunto pode inviabilizar determinada política, especialmente<br />

quando esses litígios adquirem o caráter de ações coletivas. Acrescente-se a isso que os<br />

5


textos constitucionais costumam ser mais indeterminados do que os demais textos<br />

normativos, o que amplia o espaço para a construção judicial do direito.<br />

O reforço do controle de constitucionalidade também integra o quadro pós-88. Um<br />

dos principais indicadores dessa condição é o número de ações diretas de<br />

inconstitucionalidade, que superou o terceiro milhar em 2003. A constante provocação do<br />

STF pelos agentes e partidos políticos, além das entidades de classe e confederações<br />

sindicais, demonstra que sua condição de árbitro dos conflitos políticos se incorporou na<br />

cultura constitucional do país. Paralelamente, o crescimento exponencial dos recursos<br />

extraordinários ajuizados desde 1988 indica que se intensificou o exercício do controle<br />

difuso no país: em 1990, o STF recebeu 10.780 REs, número que se elevou a 44.478 no ano<br />

de 2003.<br />

O exercício do controle de constitucionalidade oferece o ponto de partida para o<br />

processo de judicialização. Ao declarar inconstitucional uma lei, a justiça constitucional<br />

inevitavelmente interfere no processo político, mas é preciso identificar como os demais<br />

poderes reagem a essas decisões para saber em que medida o judiciário orienta a política.<br />

Trata-se, portanto, de abordar a judicialização como um processo de interação da justiça<br />

constitucional com o legislativo e o executivo, no qual as decisões judiciais,<br />

particularmente aquelas emanadas do tribunal constitucional, produzem parâmetros<br />

normativos que são tomados como base das deliberações dos demais poderes.<br />

Para fins analíticos, podemos dividir o processo de judicialização da política em<br />

dois momentos (Stone Sweet, 2000). No primeiro deles, ocorre a "politização da justiça<br />

constitucional”: o controle de constitucionalidade é acionado para modificar os resultados<br />

do processo legislativo ou a interpretação da Constituição, o que coloca o tribunal<br />

constitucional na posição de árbitro final dos conflitos políticos. No segundo deles, ocorre a<br />

"judicialização do processo legislativo": ao solucionar as demandas, a justiça constitucional<br />

produz um discurso no qual se elaboram as normas que regem o exercício do poder<br />

legislativo, normas essas que são cumpridas pelos legisladores.<br />

A distinção mostra-se útil porque nos permite entender que a "politização" não<br />

produz inevitavelmente a "judicialização". Em diferentes campos do direito podem ser<br />

observados diferentes níveis de judicialização, que variam de acordo com a intensidade da<br />

interação da justiça constitucional com o legislativo e o executivo em cada campo. Essa<br />

6


interação depende não apenas de um arcabouço institucional que possibilite e incentive a<br />

solução de conflitos políticos pela justiça constitucional, mas também do desenvolvimento<br />

de uma jurisprudência constitucional que oriente a produção legislativa.<br />

Sob esse ponto de vista, o estudo da judicialização da política não deve limitar-se à<br />

identificação quantitativa do fenômeno, por mais que essa seja a porta de entrada da<br />

investigação. A análise do impacto que as decisões judiciais provocam no sistema político é<br />

que tem a virtude de identificar em que medida as ações do executivo e do legislativo são<br />

regidas por essas decisões e, portanto, em que medida a política encontra-se judicializada.<br />

Assim, a judicialização implica o funcionamento de um circuito no qual as demandas<br />

trazidas pelo sistema político ao sistema judicial retornam a ele como um conjunto de<br />

orientações a serem cumpridas: as decisões da justiça constitucional não apenas resolvem<br />

casos presentes, mas também estabelecem parâmetros para a solução de casos futuros.<br />

Deve-se observar, ainda, que essa abordagem também contribui para as reflexões de<br />

caráter normativo sobre a judicialização da política. Se é possível afirmar que existe um<br />

amplo consenso sobre a legitimidade da justiça constitucional, o debate sobre seus limites<br />

permanece muito vivo (Brito et alli, 1995; Souza Neto, 2006), enfatizando o respeito que os<br />

tribunais devem às decisões tomadas pelo legislador democrático. Assim, o conhecimento<br />

de como as decisões judiciais influenciam as decisões políticas é fundamental para analisar<br />

em que medida elas devem exercer essa influência.<br />

Esse conceito de judicialização implica que sua análise busque identificar os<br />

mecanismos que possibilitam a passagem da politização para a judicialização, ou seja, de<br />

que modo a justiça constitucional é acionada e toma suas decisões, e como o legislativo e o<br />

executivo reagem a essas decisões. O processo pode ser dividido em quatro estágios: 2<br />

- Estágio 1: como vimos, o ponto de partida da judicialização é a adoção de um regime de<br />

democracia constitucional que, limitando a vontade da maioria por meio de uma<br />

Constituição rígida, regule formal e materialmente a produção legislativa e estabeleça um<br />

sistema de controle de constitucionalidade das leis. Entrando em funcionamento esse<br />

arcabouço institucional, passa a interessar aos legisladores prever a posição do tribunal<br />

constitucional acerca da constitucionalidade de suas decisões, a fim de evitar que elas sejam<br />

invalidadas. Nesse primeiro estágio da judicialização, no entanto, os limites impostos ao<br />

2 Adapta-se, aqui, o modelo proposto por Stone Sweet (2000: 194-204).<br />

7


legislador são bastante amplos, tendo em vista que o tribunal constitucional ainda não<br />

desenvolveu sua jurisprudência, o que abre espaço para que a maioria política interprete a<br />

Constituição a sua maneira.<br />

- Estágio 2: nos países que adotam o controle abstrato, processo legislativo e controle de<br />

constitucionalidade encontram-se articulados. Na prática, o controle de constitucionalidade<br />

torna-se o último estágio do processo legislativo, no qual compete ao tribunal<br />

constitucional rever a decisão do legislador do ponto de vista de sua compatibilidade com a<br />

Constituição. Como o controle abstrato é um mecanismo bastante eficaz de censura às<br />

decisões legislativas, já que pode levar a uma decisão irrecorrível de declaração de<br />

inconstitucionalidade, a minoria política tem um grande incentivo para acionar o tribunal<br />

constitucional. Ao contrário do que ocorre na arena legislativa, a oposição pode vir a ser<br />

vitoriosa na arena judicial, reduzindo a influência da maioria sobre a legislação. Se o<br />

tribunal constitucional exerce suas funções com independência, o controle abstrato retira<br />

poder do governo e o obriga a participar de um processo que ele não pode controlar nem<br />

deter e no qual há igualdade entre as partes. 3 Além disso, nos países de controle difuso e<br />

nos países de controle concentrado que contam com a via incidental, os demais juízes<br />

tampouco estão rigidamente subordinados à lei, podendo encaminhar questões de<br />

inconstitucionalidade ao tribunal constitucional ou exercer diretamente a fiscalização da<br />

constitucionalidade. Em conseqüência, as partes de um processo podem argüir a<br />

inconstitucionalidade das leis em seu benefício, fazendo com que o exercício da jurisdição<br />

"ordinária" também interfira na elaboração das políticas públicas.<br />

- Estágio 3: a politização da justiça aumenta a necessidade de motivação das decisões da<br />

justiça constitucional. Tendo em vista o caráter polêmico das matérias e a possibilidade de<br />

críticas acentuadas dos setores políticos que venham a se sentir prejudicados, o tribunal<br />

constitucional deve desenvolver amplamente os fundamentos jurídico-constitucionais de<br />

sua sentença, excluindo o contexto político que pode tê-lo orientado. No entanto, de modo<br />

mais aparente que em outros campos do direito, a aplicação do direito constitucional<br />

implica um trabalho de construção judicial das normas, a partir das disposições amplamente<br />

3 Esse incentivo à provocação do controle concentrado pela oposição, no entanto, pode ter maiores custos no<br />

longo prazo, quando a minoria se torna governo e pode vir a se defrontar com a mesma rede de limitações<br />

constitucionais que ajudou a construir. Por outro lado, o tribunal constitucional pode decidir a favor do<br />

governo, estabelecendo normas constitucionais opostas àquelas desejadas pela oposição.<br />

8


ambíguas, vagas, controversas e colidentes do texto constitucional (Ferreres Comella,<br />

1997). Assim, quanto mais o juiz constitucional esforça-se para motivar suas decisões,<br />

torna-se mais patente que as soluções para os litígios constitucionais são estabelecidas após<br />

um longo e complexo processo argumentativo, em que o magistrado busca balancear os<br />

diferentes princípios e regras envolvidos na questão. Para o processo de judicialização, a<br />

principal conseqüência desse esforço é o desenvolvimento de fundamentações complexas,<br />

cujo grau de abstração favorece a criação de parâmetros para a decisão de casos<br />

semelhantes no futuro.<br />

- Estágio 4: o juízo sobre a constitucionalidade implica a interpretação do ato questionado e<br />

a determinação do sentido da própria Constituição. Assim, no exercício do controle de<br />

constitucionalidade, o tribunal constitucional não apenas resolve uma demanda como<br />

também elabora a Constituição, gerando um duplo impacto no processo legislativo. Em<br />

primeiro lugar, a decisão do tribunal sobre a constitucionalidade de uma lei possui um<br />

impacto retrospectivo e direto, pois o tribunal resolve um conflito já existente e declara<br />

uma determinada lei constitucional, inconstitucional ou a interpreta conforme a<br />

Constituição. Em segundo lugar, ao oferecer as razões que fundamentam sua decisão, o<br />

tribunal (re)constrói as normas que regem o processo legislativo e indica aos legisladores<br />

como casos semelhantes deverão ser resolvidos. Esse impacto é prospectivo e indireto, pois<br />

a fundamentação do tribunal estabelece parâmetros normativos para a atividade legislativa<br />

futura.<br />

Ao completar-se o circuito da judicialização, o legislador encontra-se em uma<br />

situação distinta do seu ponto de partida. Provocada pelos próprios agentes políticos, a<br />

justiça constitucional produziu uma jurisprudência sobre as normas constitucionais que não<br />

pode ser desconsiderada pelo legislador, sob pena de ter suas decisões invalidadas. Estando<br />

presentes duas condições, o processo de judicialização tende a se aprofundar: a justiça<br />

constitucional deve continuar a ser acionada para que possa prosseguir na elaboração<br />

judicial da Constituição, e o tribunal constitucional deve conferir valor de precedente às<br />

suas próprias decisões, aplicando seus fundamentos aos casos semelhantes.<br />

Dessa forma, os legisladores são levados a ajustar seu comportamento às normas<br />

constitucionais, tal como interpretadas pelo tribunal constitucional, buscando prever sua<br />

posição em determinada matéria antes de tomar uma decisão sobre ela. Com a<br />

9


judicialização, o processo político é modificado pela incorporação do discurso<br />

constitucional às deliberações do executivo e do legislativo, os quais também passam a<br />

utilizar argumentos jurídico-constitucionais para justificar suas propostas e ações.<br />

Sob esse ponto de vista, a análise da judicialização da política em um dado país<br />

requer tanto o exame das decisões tomadas pelo tribunal constitucional quanto de seus<br />

fundamentos, bem como sua repercussão nos planos legislativo e executivo. Neste trabalho,<br />

pretendemos identificar as características da politização da justiça e da judicialização da<br />

política no contexto das ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos partidos<br />

políticos contra normas federais no período de 1999 a 2004. O recorte justifica-se por uma<br />

série de razões. As ADIns apresentadas pelos partidos constituem um ponto de observação<br />

privilegiado do processo acima exposto, pois colocam o STF como árbitro dos conflitos<br />

políticos. A delimitação das ADIns contra normas federais, por sua vez, visa dirigir a<br />

atenção para os conflitos mais importantes em torno do sentido da Constituição, apesar do<br />

alto número de ADIns contra normas estaduais (Chagas, 2006). Por fim, o recorte temporal<br />

parte da existência de dados já analisados sobre o período de 1988 a 1998 (Vianna et alli,<br />

1999), bem como do aumento da litigiosidade constitucional provocada pelos partidos<br />

políticos no segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso e do interesse em identificar<br />

o comportamento dos partidos e do STF após a alternância no governo federal ocorrida em<br />

2003.<br />

Seguindo a lógica acima exposta, o artigo divide-se em duas partes. Na seção<br />

seguinte, iremos identificar as principais características da politização do STF ocorrida a<br />

partir de 1988. Posteriormente, o período objeto de estudo será analisado tanto em termos<br />

quantitativos quanto qualitativos, por meio da análise de casos exemplares que ajudam a<br />

identificar o grau de judicialização da política decorrente das ADIns dos partidos.<br />

II – Politizando o Judiciário<br />

Como vimos na seção anterior, a Constituição de 1988 criou um conjunto de<br />

mecanismos que favoreciam a intervenção do STF no processo político, estabelecendo as<br />

bases da judicialização da política. Pela via do controle difuso e do controle concentrado de<br />

constitucionalidade, o STF poderia invalidar leis e atos normativos; o mandado de injunção<br />

10


permitia ao STF opor-se à inação do legislador na regulamentação da Constituição; a ampla<br />

legitimidade ativa garantia à sociedade civil acesso ao controle concentrado.<br />

No entanto, nos primeiros anos após a promulgação da Constituição o STF elaborou<br />

uma jurisprudência que limitou os canais pelos quais as decisões ou omissões do legislador<br />

poderiam ser por ele revistas. No que se refere ao objeto das ADIns, o STF excluiu de sua<br />

apreciação o direito anterior à Constituição (ADIn nº 2), leis de efeitos concretos (ADIn nº<br />

767) e os regulamentos do poder executivo (ADIn nº 264). Os legitimados foram divididos<br />

entre universais (Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador-Geral<br />

da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos) e parciais (Governadores e<br />

Assembléias Legislativas dos Estados, confederações sindicais e entidades de classe de<br />

âmbito nacional), exigindo-se desses a demonstração da “relação de pertinência temática”<br />

entre o objeto da ação e as atribuições do autor. As entidades de classe só foram admitidas<br />

como legitimadas caso representassem uma associação de pessoas físicas 4 de mesma<br />

categoria profissional ou econômica (ADIn nº 34) e estivessem presentes em pelo menos<br />

nove Estados da Federação, esta última exigência, feita a partir de uma interpretação<br />

analógica com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (ADIn nº 386).<br />

Isso explica o elevado número de ADIns não conhecidas pelo STF. De acordo com<br />

os dados coletados por Vianna et alli (1999: 116), 21% das ADIns foram extintas por não<br />

conhecimento até 1998, a maior parte delas ajuizadas pelos partidos políticos e entidades de<br />

classe. Outro dado relevante do período diz respeito às normas objeto de questionamento:<br />

dentre as medidas cautelares concedidas total ou parcialmente pelo STF, 77% suspenderam<br />

normas emanadas do legislativo ou do executivo estadual.<br />

Apesar da tentativa do STF limitar seu envolvimento nos conflitos políticos, uma<br />

série de inovações aprovadas a partir da entrada em vigor da Constituição de 1988 teve<br />

sentido contrário. A primeira delas foi a criação da Ação Declaratória de<br />

Constitucionalidade (ADC), acompanhada do efeito vinculante atribuído às suas decisões<br />

definitivas de mérito (EC nº 3), o qual foi posteriormente estendido para as decisões em<br />

ADIn (Lei nº 9.868/99 e EC nº 45) e para a Súmula do STF (EC nº 45). A Argüição de<br />

4 Esta exigência foi eliminada pelo STF na ADIn nº 3.153, na qual, por maioria, foi deferido o agravo<br />

regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique –<br />

FENACA, contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade da autora,<br />

julgara extinto o processo.<br />

11


Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi regulamentada pela Lei nº 9.882/99<br />

de forma a possibilitar ao STF o julgamento concentrado da constitucionalidade de normas<br />

e outros atos do Poder Público que não poderiam ser objeto de ADIn, sendo suas decisões<br />

também dotadas de efeito vinculante. Portanto, ainda que essas inovações viessem limitar o<br />

exercício do controle difuso de constitucionalidade (Scaff e <strong>Maués</strong>, 2005), elas ampliavam<br />

a competência do STF para solucionar conflitos políticos.<br />

Não cabe dúvida, portanto, que já no primeiro decênio após a promulgação da<br />

Constituição de 1988 ocorreu a politização do judiciário no Brasil, havendo um constante<br />

recurso à justiça constitucional das decisões tomadas pelo legislativo e o executivo. Além<br />

dos dados quantitativos, vale a pena destacar algumas decisões relevantes tomadas pelo<br />

STF em sede de ADIn. O Supremo Tribunal considerou contrários à Constituição<br />

dispositivos de emenda constitucional, nas ADIns nºs 926 e 939, vedando a cobrança do<br />

IPMF sobre Estados e Municípios e sua exação no mesmo ano de sua criação; julgou nulos<br />

vários dispositivos da Lei nº 8.177/91, que tratava da desindexação da economia (ADIns<br />

nºs 493 e 959, ajuizadas pelo Procuradoria-Geral da República); e, apesar de não ter<br />

interferido na execução das medidas do Plano Collor, no julgamento da ADIn nº 293,<br />

apresentada pelo Procuradoria, o STF firmou jurisprudência que vedava a reedição de<br />

medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional.<br />

No campo da competição política, o STF também atuou de modo forte no primeiro<br />

decênio, concedendo cautelares nas seguintes ações: ADIn nº 958, do PRONA, contra a<br />

Lei nº 8.713/93, que vinculava a indicação de candidatos ao desempenho do partido no<br />

pleito anterior; ADIn nº 1.063, do PSC, contra a Lei nº 8.713/93, que definia o órgão<br />

partidário competente para efeito de recusa da candidatura nata; ADIn nº 1.355, do PDT,<br />

contra a Lei nº 9.100/95, que condicionava o número de candidatos às Câmaras Municipais<br />

ao número de representantes na Câmara Federal; ADIn nº 1.382, do PL, contra a Lei nº<br />

9.100/95, que erigiu o dia imediato como termo final para a renúncia do prefeito, vice ou<br />

vereador pretendentes à transferência de domicílio.<br />

Vale destacar, por fim, o caráter majoritariamente liminar dos julgamentos do STF.<br />

Segundo Vianna et alli (1999: 116), ao final de 1998 havia 1.052 ADIns aguardando o<br />

julgamento do mérito. Dentre as 338 ADIns apresentadas pelos partidos políticos, 87 não<br />

12


haviam sido conhecidas e 158 aguardavam julgamento do mérito (Vianna et alli, 1999:<br />

129).<br />

III – Judicializando a política?<br />

O período objeto de análise deste trabalho compreende o segundo governo de<br />

Fernando Henrique Cardoso, no qual, além da manutenção do ritmo de aprovação de<br />

emendas constitucionais (EC nºs 21 a 39), houve um incremento da prática da reedição de<br />

medidas provisórias, que atingiu o seu ápice no ano de 2000, com uma média mensal de<br />

90,67 reedições. Assim, o Governo Federal dava continuidade às reformas que havia<br />

iniciado em seu primeiro mandato e propunha novas alterações importantes no<br />

ordenamento jurídico, provocando o aumento do recurso dos partidos de oposição ao STF.<br />

Note-se que o uso acentuado de medidas provisórias diminuía consideravelmente a<br />

possibilidade da oposição influenciar a produção legislativa, tornando as ADIns o único<br />

meio disponível para combater a ausência de deliberação do Congresso Nacional (<strong>Fadel</strong>,<br />

2004).<br />

Esse quadro, caracterizado pela edição de uma legislação reformista radical e a<br />

existência do controle concentrado, cria um ambiente favorável à judicialização da política<br />

(Stone Sweet, 2000: 50). Contudo, é necessário identificar de que modo o STF respondeu a<br />

essas ações para aferir o grau de judicialização, isto é, se o Supremo Tribunal desenvolveu<br />

sua jurisprudência de modo a gerar um impacto não só retrospectivo mas também<br />

prospectivo sobre a atividade legislativa.<br />

Além disso, tendo em vista a alternância no governo ocorrida em 2003, é válido<br />

analisar como os partidos políticos que antes compunham a maioria passaram a se<br />

comportar no ajuizamento de ADIns, bem como se ocorreu alguma eventual mudança na<br />

orientação do STF. Com esse fim, serão analisados os dois primeiros anos do Governo<br />

Lula.<br />

13


No período de 1999 a 2002, os partidos políticos saíram do quarto lugar, que<br />

ocuparam no primeiro decênio da Constituição de 1988, para o primeiro posto entre os<br />

legitimados para a propositura de ADIn, tal como se vê a seguir: 5<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 1999<br />

NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Mesa de Assembléia Legislativa 1 2 3<br />

Governador de Estado ou do DF 45 4 49<br />

Procurador-Geral da República 3 15 18<br />

Conselho Federal da OAB 7 5 12<br />

Partidos políticos com representação no CN 31* 30 61<br />

Confederação sindical ou entidade de classe 21 24 45<br />

Outros 1<br />

* A ADIn nº 2.070 foi proposta conjuntamente pelo Conselho dos<br />

Eleitores Pró-Emancipação, Autonomia e desenvolvimento de Itaoca e<br />

pelo PSL<br />

ADIns de partidos políticos – 1999 6<br />

ADIns<br />

Partidos<br />

de Direita<br />

Partidos<br />

de Centro<br />

Partidos<br />

5 Na coleta de dados foram utilizadas duas fontes: a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal<br />

(www.stf.gov.br), consultada durante o mês de maio de 2006, e o Banco de Dados Jurídicos Datadez (CD-<br />

ROM Datadez. Rio Grande do Sul: Notadez Informação, 2005).<br />

6 Neste trabalho, foi utilizado o agrupamento ideológico dos partidos políticos (direita, centro e esquerda)<br />

feito por Vianna et alli (1999, p. 97-99). sendo considerados de direita: o Partido da Frente Liberal (PFL), o<br />

Partido Progressista Brasileiro (PPB) e o Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA); de centro: o<br />

Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Liberal (PL), o Partido da Social<br />

Democracia Brasileira (PSDB), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o Partido Social Trabalhista (PST), o<br />

Partido Democrata Cristão (PDC), o Partido Social Democrático (PSD), o Partido da Mobilização Nacional<br />

(PMN) e o Partido Social Cristão (PSC); e de esquerda: o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido<br />

Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Popular Socialista (PPS), o<br />

Partido Comunista do Brasil (PC do B), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Dentre<br />

os partidos que não constam no trabalho acima citado, o Partido Social Liberal (PSL), o Partido Humanista da<br />

Solidariedade (PHS), o Partido Trabalhista Nacional (PTN) e o Partido Social Democrata Cristão (PSDC)<br />

foram classificados como partidos de centro, e o Partido Progressista (PP) foi classificado como de direita.<br />

de<br />

189<br />

14


Partidos<br />

políticos<br />

61<br />

(32,28%*)<br />

-<br />

19<br />

(31,14%)<br />

* Percentual em relação ao total das ADIns de 1999.<br />

ADIns de Partidos de Centro – 1999<br />

Esquerda<br />

42<br />

(68,86%)<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PSL 11 10 1<br />

PST 3* 2 2<br />

PSD 1 1 -<br />

PMDB 3 3 -<br />

PMN 1 - 1<br />

Total 19 16 (84,21%) 4 (21,05%)<br />

*Uma ADIn incidiu simultaneamente sobre norma federal e estadual.<br />

ADIns de Partidos de Esquerda – 1999<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PT* 21 13 8<br />

PDT 6 3 3<br />

PC do B 4 - 4<br />

PSB 1 - 1<br />

Conjuntas** 10 - 10<br />

Total 42 16 (38,1%) 26 (61,90%)<br />

* Uma ADIn do Partido dos Trabalhadores foi interposta em<br />

conjunto com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na<br />

Agricultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em<br />

Educação e Central Única dos Trabalhadores.<br />

** PC do B/PT/PDT/PSB: 2; PT/PDT/PSB/PCB: 1; PT/PV:<br />

2; PDT/PT: 3; PC do B/PSB: 2.<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 2000<br />

15


NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Mesa de Assembléia Legislativa - 4 4<br />

Governador de Estado ou do DF 65 3 68<br />

Procurador-Geral da República 16 4<br />

Conselho Federal da OAB 11 8 19<br />

Partidos políticos com representação no CN 44 30<br />

Confederação sindical ou entidade de classe 29 34<br />

Outros 2<br />

* A ADIn nº 2.224 foi proposta contra norma estadual e federal<br />

** ADIns propostas contra norma municipal.<br />

Partidos<br />

políticos<br />

ADIns de partidos políticos – 2000 7<br />

ADIns<br />

74<br />

(29,24%)<br />

Partidos de<br />

Direita<br />

1<br />

(1,35%)<br />

Partidos de<br />

Centro<br />

43<br />

(58,10%)<br />

ADIns de Partidos de Direita – 2000<br />

Partidos de<br />

Esquerda<br />

30<br />

(40,55%)<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PPB 1 1 -<br />

ADIns de Partidos de Centro – 2000<br />

20 +<br />

(1)*<br />

74 +<br />

(1)**<br />

63 +<br />

(1)**<br />

7 Quanto ao total de ADIns, caso fossem descontadas as 23 ações propostas pelo Partido Humanista da<br />

Solidariedade (PHS), sobre o mesmo tema, os partidos de esquerda teriam, com as suas 30 ações, mais de<br />

55% do total. As ações do PHS foram ajuizadas contra normas dos Tribunais Regionais Eleitorais que<br />

proibiam a divulgação do voto eletrônico com urnas similares à oficial, sendo que todas elas tiveram sua<br />

cautelar indeferida e, no mérito, foram julgadas improcedentes ou tiveram negado seu seguimento.<br />

253<br />

16


PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PSL 8 5 3<br />

PST 1 - 1<br />

PTB 3 3 -<br />

PMDB 1 1 -<br />

PTN 2 - 2<br />

PHS 23 23 -<br />

PL 5 2 3<br />

Total 43 34 (79,06%) 9 (20,94%)<br />

ADIns de Partidos de Esquerda – 2000<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PT 10 3 7<br />

PDT 5 2 3<br />

PC do B 4 1 3<br />

PSB 4 2 2<br />

PPS 1 1 -<br />

Conjuntas* 6 - 6<br />

Total 30 9 (30%) 21 (70%)<br />

* PC do B/PT/PDT/PSB: 3; PT/PSB/PC do B: 1; PT/PDT: 1;<br />

PC do B/PT: 1<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 2001<br />

NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Mesa de Assembléia Legislativa 1 2 3<br />

Governador de Estado ou do DF 56 2 58<br />

Procurador-Geral da República 9 2 11<br />

Conselho Federal da OAB 2 4 6<br />

Partidos políticos com representação no CN 54 24 78 +<br />

17


Confederação sindical ou entidade de classe 25 27 52<br />

Outros 1<br />

* ADIn proposta contra norma municipal.<br />

Partidos<br />

políticos<br />

ADIns de partidos políticos – 2001<br />

ADIns<br />

78<br />

(37,14%)<br />

Partidos de<br />

Direita<br />

-<br />

Partidos<br />

de Centro<br />

56<br />

(71,79%)<br />

ADIns de Partidos de Centro – 2001<br />

Partidos de<br />

Esquerda<br />

22<br />

(28,21%)<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PSL 38 33 5<br />

PST 2 2 -<br />

PTB 5* 3 3<br />

PMDB 2 2 -<br />

PSDC 2 1 1<br />

PHS 2 2 -<br />

PL 5 3 2<br />

Total 56 46 (82,14%) 11 (19,64%)<br />

* Uma ADIn recaiu sobre norma federal e estadual.<br />

ADIns de Partidos de Esquerda – 2001<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PT 8 5 3<br />

PDT 4 2 2<br />

PC do B 4 2 2<br />

PSB 1 - 1<br />

Conjuntas* 5 - 5<br />

Total 22 9 (40,90%) 13 (59,10%)<br />

(1)*<br />

210<br />

18


* PC do B/PT/PL/PPS: 1; PT/PC do B/PDT/PSB/PPS: 1;<br />

PT/PC do B//PDT/PSB/: 1; PC do B/PSB/PDT: 1; PSB/PC<br />

do B: 1.<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 2002<br />

NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Mesa de Assembléia Legislativa 2 1 3<br />

Governador de Estado ou do DF 71 4 75<br />

Procurador-Geral da República 6 2 8<br />

Conselho Federal da OAB 10 5 15<br />

Partidos políticos com representação no CN 24 15 39 + (21)*<br />

Confederação sindical ou entidade de classe 28 16 44<br />

Outros 1<br />

* As 21 ações foram protocoladas por um representante do PDT contra<br />

atos normativos municipais. Ocorre, contudo, que o impetrante não possuía<br />

mandato para fazê-lo em nome do partido e normas municipais não podem<br />

ter sua constitucionalidade questionada em ADIn perante o Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Partidos<br />

políticos<br />

ADIns de partidos políticos – 2002<br />

ADIns<br />

39<br />

(18,93%)<br />

Partidos<br />

de Direita<br />

1<br />

(2,56%)<br />

Partidos de<br />

Centro<br />

22<br />

(56,41%)<br />

ADIns de Partidos de Direita – 2002<br />

Partidos de<br />

Esquerda<br />

16<br />

(41,03%)<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PFL 1 - 1<br />

Total 1 - 1 (100%)<br />

ADIns de Partidos de Centro – 2002<br />

206<br />

19


PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PSL 12 6 6<br />

PSDB 2 2 -<br />

PTB 3 1 2<br />

PMDB 2 2 -<br />

PSDC 1 1 -<br />

PL 3 2 1<br />

Total 23 14 (60,87%) 9 (39,13%)<br />

ADIns de Partidos de Esquerda – 2002<br />

PARTIDOS ADIns Norma Estadual Norma Federal<br />

PT 4 1 3<br />

PDT 1 1 -<br />

PPS 3 3 -<br />

PSB 5 4 1<br />

Conjuntas* 2 1 1<br />

Total 15 10 (66,67%) 5 (33,33%)<br />

* PC do B/PT/PL/PPS/PSB: 1; PT/PL: 1.<br />

Do ponto de vista dos resultados, o êxito dos partidos é pequeno no que se refere às<br />

normas federais: das 99 ADIns ajuizadas de 1999 a 2002, somente 17 tiveram o pedido<br />

cautelar deferido integral ou parcialmente (17%) e somente 3 ADIns (3%) foram julgadas<br />

procedentes no mérito, conforme se verifica nas tabelas abaixo:<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (1999)<br />

ADIns Cautelar Mérito<br />

20


contra<br />

normas<br />

federais<br />

Deferida<br />

Deferida em<br />

parte<br />

30 3 (10%) 5 (16,66%)<br />

Total Deferida<br />

8<br />

(26,66%)<br />

Deferida em<br />

parte<br />

- 3 (10%)<br />

Total<br />

3<br />

(10%)<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (2000)<br />

ADIns<br />

contra<br />

normas<br />

federais<br />

30<br />

Deferida<br />

4<br />

(13,33%)<br />

Cautelar Mérito<br />

Deferida em<br />

parte<br />

2 (6,66%)<br />

Total Deferida<br />

6<br />

(20%)<br />

Deferida em<br />

parte<br />

Total<br />

- - -<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (2001)<br />

ADIns<br />

contra<br />

normas<br />

federais<br />

Deferida<br />

Cautelar Mérito<br />

Deferida em<br />

parte<br />

24 - 2 (8,33%)<br />

Total Deferida<br />

2<br />

(8,33%)<br />

Deferida em<br />

parte<br />

Total<br />

- - -<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (2002)<br />

ADIns<br />

contra<br />

normas<br />

federais<br />

Deferida<br />

Cautelar Mérito<br />

Deferida em<br />

parte<br />

Total Deferida<br />

Deferida em<br />

parte<br />

15 1 - 1 - - -<br />

Total<br />

21


(6,67%) (6,67%)<br />

O pequeno número de decisões de mérito do STF indica um baixo desenvolvimento<br />

de sua jurisprudência a partir das ADIns dos partidos. Como vimos, a judicialização da<br />

política depende de que o tribunal constitucional ofereça parâmetros normativos nos<br />

fundamentos de suas decisões, os quais possam orientar as deliberações do legislativo e do<br />

executivo. Considerando ainda que a ampla maioria das cautelares não foi deferida,<br />

podemos concluir que, nessas ações, é limitado o impacto retrospectivo das decisões do<br />

STF sobre o processo legislativo, o que inevitavelmente afeta seu impacto prospectivo.<br />

Diante disso, as pistas da judicialização da política no Brasil devem ser buscadas<br />

nas conseqüências do deferimento das cautelares. Tendo havido manifestação, ainda que<br />

liminar, do STF sobre a matéria, podemos identificar as reações do Executivo e do<br />

Legislativo a essas decisões.<br />

Nas ADIns apresentadas contra medidas provisórias, observa-se que o Legislativo e<br />

o Executivo acatam a decisão cautelar do STF ao não incluir o dispositivo suspenso na<br />

reedição da medida ou quando de sua conversão em lei, como nos seguintes exemplos:<br />

a) ADI nº 1.975 e nº 1.984, ajuizadas, respectivamente, pelo PT e pelo PC do B e PSB<br />

contra a MP nº 1.815, cuja cautelar foi deferida em relação ao art. 1º, que mandava<br />

desconsiderar um ano do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de promoção e<br />

progressão por antigüidade, excetuando diplomatas, militares e funcionários do Legislativo<br />

e do Judiciário. No entendimento do STF, essa alteração implicava violação do princípio da<br />

isonomia. Na reedição de nº 1.909-15, o dispositivo suspenso pelo STF foi revogado.<br />

Observe-se que o outro pedido de cautelar, referente à extinção do adicional por tempo de<br />

serviço, foi indeferido, mantendo-se a norma até hoje, por força da EC nº 32, como art. 15<br />

da MP nº 2.225-45/01;<br />

b) ADIn nº 2.005, ajuizada pelo PC do B e o PSB contra a MP nº 1.819-1/99, que<br />

disciplinava questões referentes ao setor elétrico. A cautelar foi deferida pelo STF em<br />

relação aos artigos que tratavam da privatização do setor, considerando que o art. 246 da<br />

CF veda a adoção de medida provisória para regulamentação de artigo da Constituição cuja<br />

redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. A EC nº 6,<br />

que permitia a autorização ou concessão para o aproveitamento dos potenciais de energia<br />

22


hidráulica, havia sido aprovada nesse ano. A MP não foi reeditada, levando à<br />

prejudicialidade da ação.<br />

c) ADIn nº 2.125, ajuizada pelo PT contra o art. 2º da MP nº 2.006/99, que permitia a<br />

contratação, por tempo determinado, de servidores para o Instituto Nacional de Propriedade<br />

Industrial (INPI). A cautelar foi deferida pelo STF, por entender plausível a argumentação<br />

de violação do art. 37, II, da CF. O referido artigo deixou de constar nas reedições<br />

posteriores à decisão do STF, levando à prejudicialidade da ação;<br />

d) ADIn n° 2.290, ajuizada pelo PSL contra o art. 6º da MP nº 2.045, que proibia o registro<br />

de arma de fogo até 31 de dezembro de 2000. O referido dispositivo foi suspenso pelo STF<br />

por ofensa ao devido processo legal substantivo, não constando nas reedições posteriores da<br />

MP nem na lei de conversão dela originada (Lei nº 10.201/01), tendo sido a ação julgada<br />

prejudicada; 8<br />

e) ADIn nº 2.380, ajuizada pelo PT contra dispositivos da Lei nº 9.849/99, tendo o STF<br />

deferido a cautelar para suspender a contratação temporária de servidores para atividades de<br />

análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual<br />

(INPI), por violação do art. 37, IX. O dispositivo impugnado foi revogado pela Lei nº<br />

10.667/03, tendo sido a ação julgada prejudicada;<br />

f) ADIn nº 2.473, ajuizada pelo PT, PC do B, PDT e PSB contra a MP nº 2.152-2/01, que<br />

tratava de medidas de racionamento de energia elétrica. O STF deferiu a cautelar em<br />

relação ao art. 24, que alterava competência da Justiça Federal estabelecida na<br />

Constituição, e também suspendeu parte do art. 26, que permitia às decisões da Câmara de<br />

Gestão da Crise de Energia Elétrica afastarem a aplicação de textos legais. Ambos os<br />

dispositivos foram alterados quando da reedição da medida (MP nº 2.198-5/01).<br />

Também podemos falar de uma resposta positiva do legislador em relação ao<br />

julgado da ADIn nº 2.061, proposta pelo PDT, PT e Confederação dos Servidores Públicos<br />

do Brasil, na qual o STF reconheceu a omissão do Presidente da República no<br />

encaminhamento do projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores da<br />

União, prevista no art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98. Apesar do STF<br />

8 No período, somente duas outras ações ajuizadas por partidos de centro obtiveram deferimento da cautelar:<br />

ADIn n° 2.175, proposta pelo Partido Social Trabalhista (PST) contra Resolução Administrativa do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, nº 665, de 10 de dezembro de 1999 e ADIn nº 2.568, interposta pelo Partido Social<br />

Liberal (PSL) contra LC nº 110/01, que teve dispositivos suspensos por violação do princípio da<br />

anterioridade.<br />

23


não poder fixar prazo para o suprimento da omissão, por tratar-se de medida legislativa, a<br />

Presidência encaminhou a proposta de reajuste geral, no valor de 3,5%, que resultou na Lei<br />

nº 10.331/01.<br />

Em alguns casos, mesmo que a ADIn não tenha sido julgada pelo STF, seu<br />

ajuizamento pode ter contribuído para a retirada dos dispositivo questionados, tendo em<br />

vista a alta probabilidade de êxito da ação, como nos seguintes casos:<br />

a) ADIn nº 2.001 e nº 2.002, ajuizadas, respectivamente, pelo PDT e o PT, contra o art. 56<br />

do Decreto nº 3.048/99, que vinculava a concessão de aposentadoria no regime geral de<br />

previdência social à idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Essa<br />

proposta havia sido derrotada na votação dos destaques da EC nº 20, que promovera a<br />

reforma da previdência. O decreto foi republicado antes do julgamento da cautelar pelo<br />

STF, eliminando aquela vinculação;<br />

b) ADIn nº 2.385, ajuizada pelo PDT contra dispositivos da MP nº 2.088-35/00, que<br />

possibilitavam a sanção do agente do Ministério Público que viesse a propor ação de<br />

improbidade administrativa manifestamente improcedente, os quais deixaram de constar na<br />

reedição da medida.<br />

Apesar dos exemplos acima, metade das ADIns dos partidos foram julgadas<br />

prejudicadas. Isso se explica, em parte, pelo número de ações propostas contra medidas<br />

provisórias, em que a prejudicialidade decorreu da falta de aditamento da inicial pelo<br />

partido autor após a reedição da medida, ou da perda superveniente do objeto provocada<br />

pela alteração ou revogação da norma.<br />

Essa situação, contudo, pode indicar que o STF absteve-se de julgar determinadas<br />

matérias, tal como exemplificam as ADIns apresentadas contra as medidas provisórias que<br />

estabeleciam o valor do salário mínimo. Na ADIn nº 1.996, ajuizada pelo PT, PDT, PSB e<br />

PC do B contra MP nº 1.824/99, o pedido da cautelar foi indeferido, sendo a ação julgada<br />

prejudicada por decisão monocrática, considerando que os autores haviam aditado a inicial<br />

tão somente em relação a cinco reedições da medida provisória, deixando de fazê-lo diante<br />

de suas outras sete reedições, além de que a MP impugnada já havia sido revogada pela MP<br />

nº 2.019/00, que estabelecia novo valor do salário mínimo. O mesmo ocorreu com a ADIn<br />

nº 2.162, do PT, contra a MP 1.933-10/00. Assim, prevendo que no ano seguinte haveria a<br />

24


evogação da norma pelo estabelecimento de novo valor para o salário mínimo, o STF evita<br />

o julgamento do mérito da questão.<br />

Em outros casos, verificamos que o não conhecimento da ação e a demora no<br />

julgamento pelo STF também diminui sua interferência nos conflitos políticos, tal como<br />

ocorreu com a ADIn nº 2.484, proposta pelo PC do B contra a Lei nº 10.266/01, de<br />

diretrizes orçamentárias, não conhecida por tratar-se de lei “com efeitos concretos”; a<br />

ADIn nº 2.135, de autoria do PDT, contra a EC nº 19, que não teve ainda seu julgamento<br />

concluído; e a ADIn nº 2.199, ajuizada pelo PC do B, PSB, PT, PDT contra a EC nº 27,<br />

que não teve julgamento.<br />

No que se refere às ações contra emendas constitucionais, duas delas tiveram<br />

julgamento favorável pelo STF: ADIn nº 1.946, proposta pelo PSB contra o art. 14 da EC<br />

nº 20, na qual o STF deu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para<br />

excluir o salário da licença gestante do limite máximo dos benefícios pagos pelo regime<br />

geral de previdência social; e ADIn nº 2.031, proposta pelo PT contra a EC nº 21/99, na<br />

qual o STF acatou o pedido em relação ao dispositivo (art. 75, § 3º) que autorizava a União<br />

a emitir títulos da dívida pública para custeio da saúde e da previdencia social, tendo em<br />

vista que a Câmara dos Deputados havia alterado o texto sem que o mesmo retornasse ao<br />

Senado Federal para apreciação. 9<br />

Além da observância da decisão cautelar do STF por meio da alteração de medida<br />

provisória pelo Executivo, há quatro ADIns no período que demonstram a incorporação dos<br />

parâmetros normativos estabelecidos pelo STF nas deliberações do legislador. Nesses<br />

casos, ao contrário da maioria das ADIns ajuizadas pelos partidos políticos, todo o circuito<br />

da judicialização pode ser identificado: a provocação da minoria política ao STF em face de<br />

uma decisão da maioria, a anulação dessa decisão pelo STF e a promoção de uma reforma<br />

constitucional para atender aos fundamentos jurídicos do Tribunal.<br />

a) ADIns nºs 2.223 e 2.244, ajuizadas, respectivamente, pelo PT e o PC do B contra a Lei<br />

nº 9.932/99, que dispunha sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros<br />

S.A. para a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O STF deferiu a cautelar por<br />

9 Duas outras ações contra emendas constitucionais, ADIns nºs 2.046 e 2.047, ambas apresentadas pelo PC do<br />

B contra dispositivos da EC nº 19, não foram conhecidas, por entender o STF que o autor havia formulado<br />

uma consulta ao tribunal acerca da interpretação a ser dada às novas disposições da emenda constitucional. A<br />

ADIn nº 2.159, ajuizada pelo PSL contra o artigo 7º da EC nº 19 foi julgada prejudicada pelo advento da EC<br />

nº 41 e a ADIn nº 2.666, do mesmo partido contra o art. 3º da EC nº 37, foi julgada improcedente.<br />

25


identificar inconstitucionalidade formal na lei, tendo em vista que, com base no então<br />

vigente inciso II do art. 192, a regulamentação dos estabelecimentos de seguro e resseguro,<br />

bem como do órgão oficial fiscalizador seria matéria reservada a lei complementar. Por<br />

meio da EC nº 40, o dispositivo constitucional acima citado foi revogado;<br />

b) ADIn nº 2.016, ajuizada pelo PT, PDT, PSB, PC do B. Essa ADIn tratava da mesma<br />

matéria que a ADIn nº 2.010, proposta pela OAB, na qual o STF deferiu cautelar<br />

suspendendo a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e<br />

pensionistas, estabelecida pela Lei nº 9.783/99. 10 O STF entendeu que, apesar das<br />

mudanças introduzidas pela EC nº 20, a Constituição não autorizava a instituição de<br />

contribuição dos aposentados e pensionistas da União. Com base em informações do<br />

processo legislativo, o STF afirmava que "o Congresso Nacional absteve-se,<br />

conscientemente, 11 no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária<br />

matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases<br />

válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e<br />

das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40,<br />

caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em<br />

relação "Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer<br />

possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a<br />

condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99." (RTJ 181/75)<br />

Posteriormente, o Governo Lula enviou proposta de emenda constitucional que,<br />

entre outras matérias, constitucionalizava a cobrança da contribuição previdenciária de<br />

inativos e pensionistas. 12 No parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da<br />

Câmara dos Deputados, de autoria do Dep. Maurício Rands (PT-PE) é explícita a<br />

adequação à orientação do STF na ADIn nº 2.010: "O principal fundamento do voto do<br />

10 Anteriormente, no julgamento da ADIn nº 790, proposta pela Procuradoria-Geral da República, o STF<br />

havia julgado inconstitucional o art. 9º da Lei nº 8.162/91, que estabelecia alíquotas progressivas para a<br />

contribuição dos servidores, considerando que não havia causa suficiente para essa majoração, pois o art. 231,<br />

§ 2º, da Lei nº 8.112/90 dispunha que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos seriam custeadas<br />

integralmente pelo Tesouro Nacional. O legislador respondeu a essa decisão instituindo constitucionalmente a<br />

contribuição previdenciária dos servidores, por meio da EC nº 3/93.<br />

11 Na votação da EC nº 20, os líderes partidários haviam aprovado um destaque supressivo, excluindo a<br />

cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e<br />

aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social.<br />

12 Outro efeito do deferimento da cautelar na ADIn nº 2.010 foi a revogação do art. 2º da Lei nº 9.783/99, que<br />

estabelecia adicionais da contribuição previdenciária dos servidores, pelo art. 7º da Lei nº 9.988/00.<br />

26


elator, Min. Celso de Mello, foi o de que a matriz constitucional vigente não estabelecia as<br />

bases para que a lei ordinária criasse a exação tributária. Não deixou de reconhecer o STF<br />

naquela ocasião, todavia, que uma nova matriz constitucional pode colocar o problema em<br />

novas bases". O parecer lembrava ainda que o mesmo acórdão indicava que "Se, em<br />

determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração<br />

da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para<br />

ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou<br />

econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita<br />

observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta<br />

Política."<br />

Assim, o relator propôs emenda saneadora, incluindo no caput do art. 40 as<br />

expressões "solidário" e "inclusive mediante contribuição dos servidores inativos e<br />

pensionistas", de modo a deixar mais claro que a mudança constitucional introduzia uma<br />

nova matriz constitucional no tratamento do regime previdenciário dos servidores,<br />

atendendo à orientação do STF.<br />

Promulgada a EC nº 41, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público<br />

(CONAMP) ingressou com a ADIn nº 3.105, pedindo a declaração da<br />

inconstitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos, dentre outros dispositivos<br />

da reforma da previdência. Por maioria, o STF julgou constitucional essa contribuição,<br />

ratificando o entendimento do Congresso Nacional: "não há, em nosso ordenamento,<br />

nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da<br />

aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de<br />

ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a<br />

respeito, direito adquirido com o aposentamento" (RTJ 193/137).<br />

c) ADIn nº 2.626, ajuizada pelo PC do B, PL, PT e PSB, contra a Instrução nº 55 do TSE<br />

(Resolução nº 20.993), pela qual os partidos políticos eram obrigados a manter nos Estados<br />

as mesmas coligações estabelecidas para a eleição de Presidente da República. Como o<br />

dispositivo impugnado resultava de uma interpretação do art. 6º da Lei nº 9.504/97, o STF,<br />

por maioria, não conheceu da ação, aplicando sua jurisprudência de que ato regulamentar<br />

não pode ser objeto de ADIn. Ainda em 2002, o Congresso Nacional iniciou o processo<br />

legislativo para incluir no texto constitucional dispositivo que garantisse a autonomia dos<br />

27


partidos políticos para decidirem suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de<br />

vinculação entre as candidaturas dos diferentes pleitos. Essa emenda foi finalmente<br />

aprovada em março de 2006, sob o número 52, ainda que o STF tenha decidido, na ADIn<br />

nº 3.685, que ela não se aplicaria às eleições desse ano, tendo em vista a vedação do art. 16<br />

da CF.<br />

No período de 2003 a 2004, como se podia prever, houve uma inversão na autoria<br />

das ADIns, passando a predominar aquelas apresentadas por partidos de centro e direita,<br />

destacando-se os principais partidos de oposição: PSDB e PFL. Se no ano de 2003 o<br />

número de ADIns ajuizadas por partidos contra normas federais não se elevou de modo<br />

significativo, já em 2004 o número de ADIns nessa categoria praticamente igualou o nível<br />

máximo alcançado em 1999 e 2000.<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 2003<br />

NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Governador de Estado ou do DF 81 4 85<br />

Procurador-Geral da República 97 21 118<br />

Conselho Federal da OAB 6 3 9<br />

Partidos políticos com representação no CN 24 20 44<br />

Confederação sindical ou entidade de classe 37 15 52<br />

Partidos<br />

políticos<br />

ADIns de partidos políticos – 2003<br />

ADIns<br />

44<br />

(14,28%)<br />

Partidos<br />

de Direita<br />

13<br />

(29,54%)<br />

Partidos de<br />

Centro<br />

24<br />

(54,54%)<br />

ADIns de Partidos de Direita – 2003<br />

Partidos de<br />

Esquerda<br />

7<br />

(15,90%)<br />

PARTIDOS ADIns Norma Norma Federal<br />

308<br />

28


Estadual<br />

PFL 8 2 6<br />

PPB 1 1 -<br />

PP 3 2 1<br />

PRONA 1 - 1<br />

Total 13 5 (38,46%) 8 (61,54%)<br />

PARTIDOS ADIns<br />

ADIns de Partidos de Centro – 2003<br />

Norma<br />

Estadual<br />

Norma Federal<br />

PSL 7 7 -<br />

PSDB 9 4 5<br />

PTB 1 - 1<br />

PMDB 1 - 1<br />

PSC 1 1 -<br />

PL 5 5 -<br />

Total 24 17 (70,83%) 7 (29,17%)<br />

PARTIDOS ADIns<br />

ADIns de Partidos de Esquerda – 2003<br />

Norma<br />

Estadual<br />

Norma Federal<br />

PV 2 - 2<br />

PDT 5 2 3<br />

Total 7 2 (28,57%) 5 (71,43%)<br />

Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 2004<br />

NORMA<br />

ESTADUAL FEDERAL TOTAL<br />

Governador de Estado ou do DF 52 2 53<br />

Procurador-Geral da República 83 9 92<br />

29


Conselho Federal da OAB 6 1 7<br />

Partidos políticos com representação no CN 12 29 41<br />

Confederação sindical ou entidade de classe 39 37 75<br />

Outros 3 6 9<br />

Partidos<br />

políticos<br />

ADIns de partidos políticos – 2004<br />

ADIns<br />

41<br />

(14,80%)<br />

PARTIDOS ADIns<br />

Partidos<br />

de Direita<br />

14<br />

(34,14%)<br />

Partidos de<br />

Centro<br />

14<br />

(34,14%)<br />

ADIns de Partidos de Direita – 2004<br />

Norma<br />

Estadual<br />

Partidos de<br />

Esquerda<br />

13<br />

(31,70%)<br />

Norma Federal<br />

PFL 10 - 10<br />

PP 1 - 1<br />

PRONA 2 - 2<br />

PFL/PSDB 1 - 1<br />

Total 14 - 14 (100%)<br />

PARTIDOS ADIns<br />

ADIns de Partidos de Centro – 2004<br />

Norma<br />

Estadual<br />

Norma Federal<br />

PSL 3 1 2<br />

PSDB 5 - 5<br />

PTB 5 3 2<br />

PL 1 - 1<br />

Total 14 4 (28,57%) 10 (71,43%)<br />

277<br />

30


ADIns de Partidos de Esquerda – 2004<br />

PARTIDOS ADIns<br />

Norma<br />

Estadual<br />

Norma Federal<br />

PT 2 2 -<br />

PV 1 - 1<br />

PDT 10 6 4<br />

Total 13 8 (61,54%) 5 (38,46%)<br />

Sem embargo, o número de ADIns cuja cautelar foi deferida limita-se a 1 ADIn.<br />

Isso se explica pelo alto número de ações aguardando julgamento da liminar (10 ações<br />

ajuizadas em 2003 e 18 ações ajuizadas em 2004) e também pelo significativo número de<br />

ações cujo medida cautelar foi julgada prejudicada (8 em 2003, 9 em 2004). Portanto,<br />

apesar dos partidos que passaram à oposição terem mantido a politização do STF, não se<br />

verifica alteração na conduta do tribunal em relação ao período anterior.<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (2003)<br />

ADIns<br />

contra<br />

normas<br />

federais<br />

15<br />

Deferida<br />

1<br />

(6,67%)<br />

Cautelar Mérito<br />

Deferida em<br />

parte<br />

-<br />

Total Deferida<br />

1<br />

(6,67%)<br />

Deferida em<br />

parte<br />

Total<br />

- - -<br />

Cautelar e Mérito deferidos ou deferidos em parte<br />

nas ADIns dos partidos políticos que incidiram sobre normas federais (2004)<br />

ADIns Cautelar Mérito<br />

31


contra<br />

normas<br />

federais<br />

Deferida<br />

Deferida em<br />

parte<br />

Total Deferida<br />

Deferida em<br />

parte<br />

29 - - - - - -<br />

Total<br />

A única cautelar, deferida monocraticamente, incidiu na ADIn nº 3.068, ajuizada<br />

pelo PFL contra a MP nº 136/03, que autorizava a contratação temporária de pessoal para o<br />

CADE, tendo sido, contudo, julgada improcedente no mérito. Observa-se ainda que boa<br />

parte das ADIns prejudicadas decorre da regulamentação das medidas provisórias pela EC<br />

nº 32, a qual, limitando sua reedição, acelera a conversão em lei. Nesses casos, a não<br />

apresentação de nova ação pelos partidos pode significar que o processo legislativo<br />

permitiu à oposição modificar a proposta original do Executivo, deixando de ser necessário<br />

o recurso ao judiciário para a solução do conflito político.<br />

IV – Considerações Finais<br />

De acordo com o ponto de vista adotado neste trabalho, a judicialização da política<br />

caracteriza-se como um processo que se completa com a utilização das decisões da justiça<br />

constitucional como base das deliberações do legislador. Assim, a provocação do tribunal<br />

constitucional para a solução de conflitos políticos conduz à elaboração de uma<br />

jurisprudência que passa a influenciar o processo legislativo.<br />

A análise das ADIns apresentadas pelo partidos políticos no período estudado indica<br />

que há pouca produção de jurisprudência pelo STF nessas ações. Um conjunto de fatores<br />

explica essa interrupção do circuito politização-judicialização:<br />

a) na maioria das ADIns, não há decisão do STF sobre o mérito. Seja em razão da<br />

prejudicialidade, do não conhecimento ou mesmo da demora no julgamento, o Tribunal<br />

deixa de se manifestar sobre várias questões, incluindo algumas de cunho altamente<br />

conflitivo;<br />

b) o caráter provisório do julgamento da cautelar impõe limites à produção de<br />

jurisprudência constitucional por essa via. Na maioria dos casos, a apreciação da matéria é<br />

assumidamente limitada, deixando o STF de fundamentar de modo exaustivo sua<br />

32


interpretação da Constituição e, portanto, oferecendo poucos parâmetros normativos para a<br />

deliberação do legislador em casos futuros. Observe-se ainda que o indeferimento da<br />

cautelar não necessariamente significa que o STF esteja convencido da constitucionalidade<br />

do dispositivo (<strong>Maués</strong> e Leitão, 2004), o que pode confundir, mais do que esclarecer, o<br />

legislador;<br />

c) a recorrente prejudicialidade nas ADIns apresentadas contra medidas provisórias também<br />

dificulta a elaboração de jurisprudência constitucional. No caso de deferimento da cautelar,<br />

a ausência de julgamento do mérito coloca os mesmos problemas apontados no item<br />

anterior. Mais grave, contudo, mostra-se o caso em que a cautelar não chega a ser<br />

apreciada, deixando o STF de fornecer parâmetros que poderiam ser de grande utilidade no<br />

processo de conversão da medida provisória em lei.<br />

A análise aqui apresentada não exclui a possibilidade de que, em outros campos, o<br />

processo de judicialização da política esteja mais desenvolvido. Em matéria tributária, por<br />

exemplo, várias decisões do STF levaram à aprovação de emendas constitucionais, tal<br />

como nos casos das EC nºs 33 e 39. Contudo, no âmbito das ADIns ajuizadas pelos<br />

partidos, o STF tem deixado de julgar o mérito da maioria das questões que a ele são<br />

levadas, havendo poucos casos em que se pode identificar o circuito completo da<br />

judicialização. Apesar dos partidos de oposição incentivarem a politização do judiciário no<br />

Brasil, a atuação do STF tem objetivamente imposto limites à judicialização da política,<br />

não lhe permitindo dar a volta completa na Praça do Três Poderes.<br />

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