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Representação - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO<br />

SANTO<br />

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA<br />

SERRA<br />

“Consigne-se, por fim, que as modificações qualitativas ou quantitativas <strong>de</strong> um contrato<br />

público constituem excepcionalida<strong>de</strong> a ser cabalmente justificada diante <strong>de</strong> fatos<br />

supervenientes à contratação. A Lei nº 8.666/93 trouxe para a Administração o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

somente iniciar a licitação <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovar projeto básico, em caso <strong>de</strong> obras e serviços, e<br />

<strong>de</strong> bem <strong>de</strong>finir a especificação completa <strong>do</strong> bem, incluin<strong>do</strong> quantida<strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong> sua<br />

guarda e armazenamento, no caso <strong>de</strong> compras. Logo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se modificar<br />

projeto, especificações ou quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> material, a menos que seja imposta por fatos que<br />

venham a ocorrer durante a execução <strong>do</strong> contrato, será sempre insinuante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sleixo no<br />

cumprimento daquele <strong>de</strong>ver”.(grifos nossos)<br />

Verifica-se, portanto, que à luz da colacionada jurisprudência <strong>do</strong> TCU a<br />

alteração qualitativa <strong>do</strong> contrato, ainda que permitida, <strong>de</strong>ve ser mo<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong> forma que tal<br />

modificação não transmu<strong>de</strong> o objeto contratual, manten<strong>do</strong>-se, assim, a correspondência<br />

entre o objeto da avença e o objeto <strong>do</strong> certame licitatório, em obediência aos princípios<br />

regentes da licitação públicas, insculpi<strong>do</strong>s no art. 3º da Lei n. 8.666/93.<br />

Nessa esteira, mostra-se absolutamente ilegal a previsão contratual <strong>de</strong><br />

alteração total das metas pactuadas, bem assim <strong>do</strong>s recursos financeiros, sob pena <strong>de</strong><br />

transmutação <strong>do</strong> objeto contratual e ofensa aos princípios da isonomia e da licitação,<br />

expressamente resguarda<strong>do</strong>s na LC n. 489/09 ao instituir um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong><br />

organização social regi<strong>do</strong> por critérios <strong>de</strong> escolha isonômicos e objetivos.<br />

II.2.10 – Autorização para aplicação recursos públicos transferi<strong>do</strong>s no<br />

merca<strong>do</strong> priva<strong>do</strong>. Ofensa ao art. 164, CF.<br />

A cláusula 7.1, § 4º, <strong>do</strong> contrato dispõe que “os recursos repassa<strong>do</strong>s à<br />

CONTRATADA po<strong>de</strong>rão ser por esta aplica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> financeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />

resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos <strong>de</strong>ste CONTRATO<br />

DE GESTÃO, fican<strong>do</strong> a CONTRATADA responsável por eventual perda financeira<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aplicação no merca<strong>do</strong> financeiro, comunican<strong>do</strong> imediatamente a<br />

CONTRATANTE o valor perdi<strong>do</strong>”.<br />

Não há que se negar que os recursos repassa<strong>do</strong>s à contratada são<br />

públicos, os quais não per<strong>de</strong>m essa qualida<strong>de</strong> apenas em razão <strong>de</strong> sua transferência para a<br />

OSS, mormente porque vincula<strong>do</strong>s à aplicação na execução <strong>do</strong> objeto contratual, é dizer,<br />

realização <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Verifica-se, assim, que a cláusula em exame fere a norma <strong>do</strong> art. 164, § 3º,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong> a qual as disponibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong>s órgãos ou entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público e das<br />

empresas por ele controladas, serão <strong>de</strong>positadas em instituições financeiras oficiais,<br />

ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos em lei.<br />

É importante salientar que esse <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> tem interpretação<br />

bastante restrita quanto à interpretação daquele preceptivo constitucional, consoante<br />

orientação <strong>do</strong> Parecer/Consulta TC-002/2013, on<strong>de</strong> se assentou pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

Institutos <strong>de</strong> Previdência efetuar aplicações financeiras em instituições privadas,<br />

contrarian<strong>do</strong> norma <strong>do</strong> Conselho Monetário Nacional.

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