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Representação - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO<br />

SANTO<br />

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA<br />

SERRA<br />

gestão por OSS, mas NUNCA para estabelecer o parâmetro <strong>do</strong> custo da contratação, como<br />

ocorri<strong>do</strong> neste caso.<br />

Tal fato não restou <strong>de</strong>spercebi<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Controle e<br />

Transparência – SECONT, na Manifestação AST/SECONT 032/2012, que assim concluiu<br />

quanto ao relatório apresenta<strong>do</strong> pela ATTO:<br />

A SECONT não possui elementos para validar o custo apresenta<strong>do</strong>. É pertinente que o<br />

valor por consulta caia à medida que cresce no número <strong>de</strong> consultas realizadas, mas não<br />

po<strong>de</strong>mos confirmar se o valor pago por consulta é ou não apropria<strong>do</strong>. Cabe à SESA a<br />

confirmação <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> cada item apresenta<strong>do</strong> pela Consultoria, indican<strong>do</strong> quais os<br />

componentes incluí<strong>do</strong>s no valor <strong>de</strong> cada item, separan<strong>do</strong>, se possível, os custos fixos <strong>do</strong>s<br />

variáveis.<br />

[...]<br />

Já a tabela para avaliação <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> natureza eminentemente<br />

técnica da área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, razão pela qual os indica<strong>do</strong>res não serão objeto da presente<br />

análise. É necessário, no entanto, em termos formais, <strong>de</strong>screver cada indica<strong>do</strong>r, sua forma<br />

<strong>de</strong> cálculo e meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> apuração, além <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> resposta à mensuração <strong>de</strong><br />

indica<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> os objetivos medi<strong>do</strong>s pelos indica<strong>do</strong>res não forem alcança<strong>do</strong>s.<br />

Destaca-se, finalmente, que em razão da complexida<strong>de</strong> inerente à gestão hospitalar, esta<br />

SECONT não possui elementos para validar o custo da forma como foi apresenta<strong>do</strong> – pelos<br />

valores globais – mas é imperioso ressaltar que é <strong>de</strong> inteira e exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

órgão contratante assegurar a compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> preço contrata<strong>do</strong> com o preço <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> essencial que órgão conheça os custos da contratação, inclusive a divisão<br />

entre custos diretos e indiretos.<br />

Conclusão<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, <strong>de</strong>ve a SESA, para fins <strong>de</strong> transparência e accountability:<br />

1. Demonstrar as premissas <strong>de</strong> cálculo estabelecidas, conforme <strong>de</strong>scrito na Folha 39;<br />

2. Justificar o valor linear <strong>do</strong>s três primeiros meses, que compõem o 1º módulo, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a possível progressivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s custos <strong>de</strong> implantação;<br />

3. Examinar e atestar a compatibilida<strong>de</strong> com o preço <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço unitário <strong>de</strong><br />

cada tipo <strong>de</strong> serviço que compõem os Módulos 2, 3, 4 e 5;<br />

4. Descrever quais os itens inclusos no custo <strong>de</strong> cada tipo <strong>de</strong> serviço. Esta informação é<br />

essencial para subsidiar eventuais alterações no Contrato <strong>de</strong> Gestão;<br />

5. Separar, quan<strong>do</strong> possível, os custos diretos <strong>do</strong>s custos indiretos;<br />

6. Justificar uso <strong>do</strong> custeio por absorção pleno, méto<strong>do</strong> que permite menos controle<br />

gerencial que outros méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> custeio e não contribui para análise <strong>de</strong> eventuais<br />

processos <strong>de</strong> repactuação;<br />

7. Fazer <strong>de</strong>talhamento <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res, conforme disposto no corpo <strong>do</strong> texto;<br />

8. Realizar criteriosa fiscalização da prestação <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s e das futuras<br />

prestações <strong>de</strong> contas provenientes da execução <strong>do</strong> contrato.<br />

Em leitura às manifestações técnicas da SECONT, verifica-se que o<br />

relatório apresenta<strong>do</strong> pela ATTO não dispõe <strong>do</strong>s elementos mínimos para estimar o custo<br />

<strong>do</strong>s serviços a serem transferi<strong>do</strong>s e, por consequência, não po<strong>de</strong>m balizar o valor <strong>do</strong><br />

custo/<strong>de</strong>spesa leito apresenta<strong>do</strong> (R$ 641,11, cf. f. 17).

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