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dilemas institucionais e escolhas políticas - Câmara dos Deputados

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atrofiado em relação àquele. Em regimes ditatoriais (comuns na história recente da<br />

América Latina), o Executivo fica hipertrofiado, ampliando seus poderes e<br />

diminuindo a atuação do Legislativo, como por exemplo, os decretos-lei do regime<br />

militar brasileiro, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram<br />

“transforma<strong>dos</strong>” nas Medidas Provisórias. Há também situações em que, mesmo em<br />

normalidade das instituições democráticas, o Executivo governa legislando e, com<br />

isso, a atividade legislativa (iniciativa, discussão e deliberação) torna-se resultado de<br />

uma constante interação do Legislativo e Executivo. Nesse sentido, Bobbio (2004,<br />

p. 885) argumenta que “quanto mais forte for o Executivo e maior for a autoridade<br />

que goza perante o Parlamento, tanto mais a iniciativa legislativa de origem<br />

parlamentar se reduzirá a uma atividade residual”.<br />

Octavio Amorin Neto (2007), ao discorrer sobre as características do Poder<br />

Executivo brasileiro no livro Sistema Político Brasileiro: uma introdução argumenta<br />

que o Presidente da República detém grande proeminência na política nacional haja<br />

vista a forma de sufrágio e suas prerrogativas constitucionais privativas. Segundo<br />

ele, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Chefe do Executivo poderes e prerrogativas<br />

legislativas que o configuraram como centro gravitacional de nosso sistema político.<br />

O Presidente possui, além de iniciativa legislativa exclusiva em matérias<br />

orçamentárias e de administração pública, o “poder de editar medidas provisórias,<br />

isto é, decretos que têm a força de lei a partir do momento em que são publica<strong>dos</strong><br />

no Diário Oficial” (AMORIN NETO, 2007, p. 137). Em diálogo com seu pensamento,<br />

Figueiredo e Limongi (1999) afirmam que o Presidente exerce um grande controle<br />

no processo legislativo com esse instrumento. Pode-se dizer, portanto, que o poder<br />

de agenda do Legislativo fica prejudicado pelo excesso de MPs.<br />

No livro Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na<br />

sociedade brasileira, Ednilton Andrade Pires (2008, p. 579), autor do capítulo sobre<br />

medidas provisórias, argumenta que<br />

a complexidade do tema [das MPs] e as implicações <strong>políticas</strong> que ele<br />

representa têm desafiado políticos e catedráticos, gerando, às vezes,<br />

posições diametralmente opostas a respeito de sua necessidade. O<br />

nível de polêmica em torno das medidas provisórias pode ser<br />

traduzido pelo fato de que talvez seja esse o único instituto da<br />

Constituição a experimentar duas profundas reformas: a primeira, em<br />

2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32; e a<br />

segunda, em andamento no Congresso Nacional, desde 2006.<br />

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