dilemas institucionais e escolhas políticas - Câmara dos Deputados
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atrofiado em relação àquele. Em regimes ditatoriais (comuns na história recente da<br />
América Latina), o Executivo fica hipertrofiado, ampliando seus poderes e<br />
diminuindo a atuação do Legislativo, como por exemplo, os decretos-lei do regime<br />
militar brasileiro, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram<br />
“transforma<strong>dos</strong>” nas Medidas Provisórias. Há também situações em que, mesmo em<br />
normalidade das instituições democráticas, o Executivo governa legislando e, com<br />
isso, a atividade legislativa (iniciativa, discussão e deliberação) torna-se resultado de<br />
uma constante interação do Legislativo e Executivo. Nesse sentido, Bobbio (2004,<br />
p. 885) argumenta que “quanto mais forte for o Executivo e maior for a autoridade<br />
que goza perante o Parlamento, tanto mais a iniciativa legislativa de origem<br />
parlamentar se reduzirá a uma atividade residual”.<br />
Octavio Amorin Neto (2007), ao discorrer sobre as características do Poder<br />
Executivo brasileiro no livro Sistema Político Brasileiro: uma introdução argumenta<br />
que o Presidente da República detém grande proeminência na política nacional haja<br />
vista a forma de sufrágio e suas prerrogativas constitucionais privativas. Segundo<br />
ele, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Chefe do Executivo poderes e prerrogativas<br />
legislativas que o configuraram como centro gravitacional de nosso sistema político.<br />
O Presidente possui, além de iniciativa legislativa exclusiva em matérias<br />
orçamentárias e de administração pública, o “poder de editar medidas provisórias,<br />
isto é, decretos que têm a força de lei a partir do momento em que são publica<strong>dos</strong><br />
no Diário Oficial” (AMORIN NETO, 2007, p. 137). Em diálogo com seu pensamento,<br />
Figueiredo e Limongi (1999) afirmam que o Presidente exerce um grande controle<br />
no processo legislativo com esse instrumento. Pode-se dizer, portanto, que o poder<br />
de agenda do Legislativo fica prejudicado pelo excesso de MPs.<br />
No livro Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na<br />
sociedade brasileira, Ednilton Andrade Pires (2008, p. 579), autor do capítulo sobre<br />
medidas provisórias, argumenta que<br />
a complexidade do tema [das MPs] e as implicações <strong>políticas</strong> que ele<br />
representa têm desafiado políticos e catedráticos, gerando, às vezes,<br />
posições diametralmente opostas a respeito de sua necessidade. O<br />
nível de polêmica em torno das medidas provisórias pode ser<br />
traduzido pelo fato de que talvez seja esse o único instituto da<br />
Constituição a experimentar duas profundas reformas: a primeira, em<br />
2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32; e a<br />
segunda, em andamento no Congresso Nacional, desde 2006.<br />
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