dilemas institucionais e escolhas políticas - Câmara dos Deputados
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LUCAS CORDOVA MACHADO<br />
DILEMAS INSTITUCIONAIS E ESCOLHAS<br />
POLÍTICAS<br />
Análise do discurso da alteração do<br />
sobrestamento da pauta na <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />
Deputa<strong>dos</strong><br />
Projeto de pesquisa apresentado ao Programa<br />
de Pós-Graduação do Cefor como parte das<br />
exigências do curso de Especialização em<br />
Processo Legislativo.<br />
Brasília<br />
2011<br />
1
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO<br />
Título: Dilemas Institucionais e Escolhas Políticas: Análise do discurso da alteração<br />
do sobrestamento da pauta na <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />
Autor: Lucas Cordova Machado<br />
Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />
Deputa<strong>dos</strong>.<br />
Data: 31 de março de 2011.<br />
Orientador: a definir.<br />
Resumo: Situado no campo da análise do discurso, das relações <strong>institucionais</strong> do<br />
Presidencialismo de Coalizão e do poder de agenda, o trabalho tem por objetivo<br />
discutir o impacto e a repercussão da Questão de Ordem nº 411/2009, que alterou o<br />
sobrestamento de pauta das Medidas Provisórias, nos representantes <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong><br />
da base do governo, através de seus discursos proferi<strong>dos</strong> em Plenário.<br />
2. APRESENTAÇÃO<br />
A relação institucional entre Executivo e Legislativo no Brasil e o processo<br />
legislativo que a envolve sempre me interessaram desde a graduação em Ciência<br />
Política na Universidade de Brasília. No contexto da separação <strong>dos</strong> poderes, alguns<br />
autores argumentam que a prerrogativa presidencial de editar Medidas Provisórias<br />
(MPs) altera a balança de poder em favor da Presidência da República.<br />
Desde a Assembleia Nacional Constituinte (1987/88) houve vários debates<br />
acerca da citada norma jurídica. A última modificação na tramitação das MPs foi feita<br />
pelo Ex-presidente da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, Michel Temer. A interpretação dada<br />
pelo Presidente Temer ao art. 62 da Constituição Federal causou certa inquietação<br />
no mundo jurídico e na Casa do Povo.<br />
Ao trabalhar no Plenário, pude acompanhar a discussão de projetos que não<br />
seriam aprecia<strong>dos</strong> sem a mudança no trâmite das MPs. Devido a isso, resolvi<br />
estudar com mais profundidade o assunto e tentar mapear o impacto e a<br />
repercussão dessa alteração nas discussões da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />
1
3. PROBLEMA<br />
O debate acerca do uso das Medidas Provisórias, muitas vezes taxado como<br />
indiscriminado e inconstitucional, remonta à época imediatamente posterior à<br />
Constituinte de 1987/88. To<strong>dos</strong> os Presidentes da República lançaram mão desse<br />
instrumento legal, conforme sua conveniência.<br />
Em paralelo, houve várias tentativas de racionalizar o uso de tais Medidas no<br />
Congresso Nacional. A última delas, que é o foco de nossa análise, foi a Questão de<br />
Ordem (QO) nº 411/2009, do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) e a resposta do<br />
Presidente Michel Temer.<br />
No dia 11 de março de 2009, o Deputado Regis de Oliveira pediu a palavra ao<br />
Presidente Michel Temer para uma Questão de Ordem (411/2009), na qual ele<br />
defendeu que as resoluções não seriam sujeitas ao sobrestamento (trancamento) da<br />
pauta, pois não estariam incluídas na expressão “deliberações legislativas”, haja<br />
vista que essa norma jurídica é utilizada para matérias interna corporis, de natureza<br />
administrativa. Assim sendo, ele concluiu que a apreciação de matérias<br />
administrativas, submetidas ao Plenário da Casa, não deveriam ser obstadas por<br />
MPs aguardando deliberação.<br />
Em reposta, o Presidente Michel Temer reformulou e ampliou a interpretação<br />
sobre as matérias que não estariam sujeitas ao sobrestamento. Segundo ele, as<br />
Medidas Provisórias somente trancam a pauta – nas sessões ordinárias – de<br />
matérias que podem ser disciplinadas por elas. Ou seja, a partir dessa nova<br />
interpretação, não estão sujeitas ao sobrestamento Propostas de Emenda à<br />
Constituição, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Decreto Legislativo,<br />
Projetos de Resolução, além de Projetos de Lei Ordinária cujas matérias não podem<br />
ser legisladas pelas MPs, por exemplo, direito penal 1 .<br />
Essa inovação no processo legislativo trouxe consequências para a Casa, como a<br />
possibilidade de convocação de sessões extraordinárias para apreciar essas<br />
proposições. O que se pretende, portanto, é averiguar como os parti<strong>dos</strong> da base se<br />
posicionaram em relação a esta tentativa de restabelecimento do papel fundamental<br />
do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las no contexto de autonomia de seu<br />
poder de agenda, o qual, segundo alguns autores, estava reduzido em função do<br />
destaque institucional do Presidente da República.<br />
1 Para maiores informações sobre as vedações constitucionais para MPs, consultar o art. 62, §1º da<br />
CF/88.<br />
2
Nesse sentido, o reposicionamento do Congresso na relação com o Executivo<br />
poderia, à primeira vista, significar uma diminuição <strong>dos</strong> poderes de agenda deste<br />
Poder. Assim sendo, não seria equivocado imaginar que a “base” iria se posicionar<br />
de forma contrária a essa intepretação constitucional. Entretanto, a repercussão foi<br />
positiva. Os Deputa<strong>dos</strong> Cândido Vaccarezza e Henrique Fontana, ambos do Partido<br />
<strong>dos</strong> Trabalhadores, parabenizaram a posição da Presidência da Casa. Dessa forma,<br />
seus discursos podem ter sido construí<strong>dos</strong> mais em defesa das prerrogativas<br />
legislativas do Congresso do que pelos cargos que ocupavam: Líder do PT e do<br />
Governo, respectivamente. A análise de seus discursos pode revelar um dilema<br />
desses parti<strong>dos</strong>: “defender” o governo e o status quo ou apoiar a decisão do Temer<br />
e correr o risco de sofrer eventuais sanções do Executivo.<br />
Diante desse quadro, surgem os seguintes questionamentos: qual foi a<br />
repercussão da alteração no instituto do sobrestamento de pauta das Medidas<br />
Provisórias na percepção <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> da base de sustentação do Governo na<br />
<strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>? Qual foi o discurso adotado pelos Líderes desses parti<strong>dos</strong><br />
em relação à QO 411/2009?<br />
4. OBJETIVOS<br />
4.1 OBJETIVO PRINCIPAL<br />
• Analisar o reflexo que a QO 411/2009 teve nos parti<strong>dos</strong> da base.<br />
4.2 OBJETIVOS SECUNDÁRIOS<br />
• Mapear os pronunciamentos dentro do espectro político da base a fim de<br />
verificar se houve homogeneidade em seu posicionamento.<br />
• Analisar as conexões intertextuais nos discursos em Plenário <strong>dos</strong> Líderes <strong>dos</strong><br />
parti<strong>dos</strong> da base e do Presidente da <strong>Câmara</strong> a respeito do sobrestamento de<br />
pauta.<br />
5. JUSTIFICATIVA<br />
Há inúmeros estu<strong>dos</strong> a respeito das Medidas Provisórias, sua origem, suas<br />
implicações e consequências para a política brasileira. As MPs foram concebidas<br />
nos debates da Constituinte no contexto de um sistema parlamentarista. Apesar da<br />
3
prevalência do presidencialismo, as MPs foram mantidas em nosso ordenamento<br />
jurídico.<br />
Nosso sistema é conhecido como Presidencialismo de Coalizão. Por isso, os<br />
parti<strong>dos</strong> que fazem parte do governo geralmente defendem o instituto das MPs para<br />
a manutenção da governabilidade. Os oposicionistas argumentam que sua a<br />
utilização é desregrada e que isso fere o equilíbrio entre os poderes em favor do<br />
Executivo. Durante a vigência da atual Constituição, houve duas alterações<br />
importantes no regime jurídico das MPs: a Emenda Constitucional nº 32, de 2001 e a<br />
Questão de Ordem nº 411/2009.<br />
Uma rápida consulta ao banco de monografias <strong>dos</strong> cursos de Especialização<br />
em Processo Legislativo do CEFOR mostrou que houve cinco trabalhos sobre MPs.<br />
Além disso, vários trabalhos e pesquisas acadêmicas em Ciência Política sobre as<br />
alterações constitucionais do regime jurídico das MPs tratam da tentativa de<br />
retomada da função primordial do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las. À<br />
primeira vista, isso poderia significar uma saturação do tema. Entretanto, nossa<br />
pesquisa se caracteriza pelo ineditismo na abordagem da análise do discurso nos<br />
pronunciamentos em Plenário para avaliar a repercussão da citada Questão de<br />
Ordem nos parti<strong>dos</strong> da base do governo.<br />
Este trabalho pretende aprofundar o debate acerca <strong>dos</strong> impactos das MPs no<br />
sistema político brasileiro, pois incrementa a análise do discurso parlamentar às<br />
discussões teóricas <strong>dos</strong> poderes da República e suas inter-relações, sobretudo entre<br />
Executivo e Legislativo.<br />
6. REVISÃO DA LITERATURA<br />
A função legislativa, entendida como a elaboração de normais gerais é, por<br />
excelência, a atividade típica do Parlamento, tanto é assim que dá nome ao Poder<br />
Legislativo. Repousa nesta atividade a doutrina da separação <strong>dos</strong> poderes.<br />
Incumbia, originalmente, ao Legislativo elaborar as leis e ao Executivo as atividades<br />
de Governo, administrando e atendendo “ao caso concreto e particular dentro do<br />
quadro geral estabelecido pela legislação” (BOBBIO, 2004, p. 884).<br />
No entanto, a função legislativa foi submetida a adaptações e deturpações no<br />
decorrer do tempo. Na relação entre Executivo e Legislativo, este poder pode ficar<br />
4
atrofiado em relação àquele. Em regimes ditatoriais (comuns na história recente da<br />
América Latina), o Executivo fica hipertrofiado, ampliando seus poderes e<br />
diminuindo a atuação do Legislativo, como por exemplo, os decretos-lei do regime<br />
militar brasileiro, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram<br />
“transforma<strong>dos</strong>” nas Medidas Provisórias. Há também situações em que, mesmo em<br />
normalidade das instituições democráticas, o Executivo governa legislando e, com<br />
isso, a atividade legislativa (iniciativa, discussão e deliberação) torna-se resultado de<br />
uma constante interação do Legislativo e Executivo. Nesse sentido, Bobbio (2004,<br />
p. 885) argumenta que “quanto mais forte for o Executivo e maior for a autoridade<br />
que goza perante o Parlamento, tanto mais a iniciativa legislativa de origem<br />
parlamentar se reduzirá a uma atividade residual”.<br />
Octavio Amorin Neto (2007), ao discorrer sobre as características do Poder<br />
Executivo brasileiro no livro Sistema Político Brasileiro: uma introdução argumenta<br />
que o Presidente da República detém grande proeminência na política nacional haja<br />
vista a forma de sufrágio e suas prerrogativas constitucionais privativas. Segundo<br />
ele, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Chefe do Executivo poderes e prerrogativas<br />
legislativas que o configuraram como centro gravitacional de nosso sistema político.<br />
O Presidente possui, além de iniciativa legislativa exclusiva em matérias<br />
orçamentárias e de administração pública, o “poder de editar medidas provisórias,<br />
isto é, decretos que têm a força de lei a partir do momento em que são publica<strong>dos</strong><br />
no Diário Oficial” (AMORIN NETO, 2007, p. 137). Em diálogo com seu pensamento,<br />
Figueiredo e Limongi (1999) afirmam que o Presidente exerce um grande controle<br />
no processo legislativo com esse instrumento. Pode-se dizer, portanto, que o poder<br />
de agenda do Legislativo fica prejudicado pelo excesso de MPs.<br />
No livro Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na<br />
sociedade brasileira, Ednilton Andrade Pires (2008, p. 579), autor do capítulo sobre<br />
medidas provisórias, argumenta que<br />
a complexidade do tema [das MPs] e as implicações <strong>políticas</strong> que ele<br />
representa têm desafiado políticos e catedráticos, gerando, às vezes,<br />
posições diametralmente opostas a respeito de sua necessidade. O<br />
nível de polêmica em torno das medidas provisórias pode ser<br />
traduzido pelo fato de que talvez seja esse o único instituto da<br />
Constituição a experimentar duas profundas reformas: a primeira, em<br />
2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32; e a<br />
segunda, em andamento no Congresso Nacional, desde 2006.<br />
5
Como a publicação de seu estudo ocorreu em 2008, sua pesquisa não<br />
alcançou a QO 411/2009, na qual Michel Temer, Presidente da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />
Deputa<strong>dos</strong>, deu novo entendimento ao sobrestamento da pauta, incluído pela citada<br />
Emenda Constitucional.<br />
O texto “original” do artigo 62 da Constituição Federal estabelecia, de forma<br />
sintética, somente os requisitos, a forma e o prazo para apreciação das Medidas<br />
Provisórias, in verbis:<br />
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República<br />
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo<br />
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em<br />
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo<br />
de cinco dias.<br />
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a<br />
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a<br />
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar<br />
as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 2010)<br />
Pires (2008) lembra que essa redação deu azo a diversas interpretações<br />
jurídicas e <strong>políticas</strong>, que ampliaram sobremaneira a atuação do Poder Executivo no<br />
processo legislativo. Durante o período regido pela redação original do art. 62, os<br />
Presidentes da República editaram e reeditaram várias MPs. Isso tornou a situação<br />
do Congresso Nacional quase insustentável frente à hipertrofia do Executivo, e os<br />
parlamentares emendaram a Constituição na tentativa de restabelecer o equilíbrio<br />
das competências constitucionais de cada Poder.<br />
A solução, que posteriormente se tornou em um problema ainda maior que o<br />
anterior, foi cunhada com a Emenda Constitucional nº 32, em 11 de setembro de<br />
2001, e regulamentada pela Resolução nº 1, de 2002-CN. A modificação<br />
estabeleceu regras para o processo legislativo e “teve como finalidade diminuir a<br />
excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série<br />
de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”<br />
(MORAES, 2010, p. 679). Além disso, a inovação mais relevante para o presente<br />
estudo foi a criação do “sobrestamento de todas as deliberações legislativas da<br />
Casa em que estivesse tramitando uma medida provisória com mais de 45 dias,<br />
conta<strong>dos</strong> de sua publicação”. (PIRES, 2008, p. 584).<br />
A tentativa de dar mais racionalidade à edição de medidas provisórias não<br />
logrou êxito. Diversos estu<strong>dos</strong> demonstram que as modificações constitucionais e<br />
6
egimentais não levaram à celeridade esperada na apreciação das MPs pelo<br />
Congresso. Pires (2008, p. 586) lembra que<br />
a situação ficou ainda pior, pois o sobrestamento, mecanismo que<br />
tranca a pauta da Casa em que a medida provisória estiver<br />
tramitando após o quadragésimo quinto dia a partir de sua<br />
publicação, acabou por representar um grande transtorno à ação<br />
legislativa ordinária do Congresso Nacional, marcando presença na<br />
maioria das sessões deliberativas.<br />
Com esse quadro, o Congresso Nacional viu uma de suas principais funções,<br />
a de deflagrar o processo legislativo, esvair-se e a balança de poder pender<br />
novamente para o lado do Executivo, sobretudo no tocante ao poder de agenda.<br />
Assim, “caixa de ressonância”, na qual os cidadãos apresentam suas demandas e<br />
propõem medidas legislativas para dirimir os conflitos sociais, ficou refém da pauta<br />
imposta pela iniciativa legislativa do Presidente da República.<br />
A Questão de Ordem 411/2009 pode ser interpretada como mais uma<br />
tentativa de restabelecer o equilíbrio de poder. As falas <strong>dos</strong> Líderes em Plenário,<br />
com o auxílio da análise do discurso, ajudam a desnudar essa realidade.<br />
7. METODOLOGIA<br />
Todo discurso, e de modo particular o político, está inserido em determinado<br />
contexto histórico, linguístico e ideológico. Partindo das teorias da análise do<br />
discurso, sobretudo Michael Foucault, Patrick Charaudeau e Eni Orlandi, e da<br />
separação de poderes será feita uma coleta de da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> discursos proferi<strong>dos</strong> em<br />
Plenário em 2009, ano da citada Questão Ordem.<br />
A noção histórica será feita a partir do exame da origem e evolução do<br />
instrumento das Medidas Provisórias no direito brasileiro. No contexto linguístico<br />
constará a análise do discurso do Presidente Michel Temer, em resposta à Questão<br />
de Ordem, como fonte primária de pesquisa, e das repercussões nos parti<strong>dos</strong> da<br />
base. Também deverá ser levado em conta o discurso da oposição, de modo<br />
especial, os pronunciamentos do Deputado Ronaldo Caiado, Líder do Democratas.<br />
Já a parte ideológica, deverá ser feita a partir da confrontação do posicionamento de<br />
líder do “governo” e do PT (partido de sustentação do governo) com as prerrogativas<br />
constitucionais do legislativo.<br />
7
De forma sistematizada, após a pesquisa documental e o levantamento de<br />
da<strong>dos</strong> será feita a leitura e análise das notas taquigráficas publicadas no Diário da<br />
<strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />
8. CRONOGRAMA<br />
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro<br />
Coleta de da<strong>dos</strong> X X<br />
Fichamento das<br />
referências<br />
bibliográficas<br />
X X X<br />
Análise <strong>dos</strong><br />
da<strong>dos</strong><br />
X X<br />
Elaboração da<br />
versão preliminar<br />
X X<br />
Redação Final X X<br />
Banca X<br />
9. BIBLIOGRAFIA<br />
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