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dilemas institucionais e escolhas políticas - Câmara dos Deputados

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LUCAS CORDOVA MACHADO<br />

DILEMAS INSTITUCIONAIS E ESCOLHAS<br />

POLÍTICAS<br />

Análise do discurso da alteração do<br />

sobrestamento da pauta na <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />

Deputa<strong>dos</strong><br />

Projeto de pesquisa apresentado ao Programa<br />

de Pós-Graduação do Cefor como parte das<br />

exigências do curso de Especialização em<br />

Processo Legislativo.<br />

Brasília<br />

2011<br />

1


1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO<br />

Título: Dilemas Institucionais e Escolhas Políticas: Análise do discurso da alteração<br />

do sobrestamento da pauta na <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />

Autor: Lucas Cordova Machado<br />

Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />

Deputa<strong>dos</strong>.<br />

Data: 31 de março de 2011.<br />

Orientador: a definir.<br />

Resumo: Situado no campo da análise do discurso, das relações <strong>institucionais</strong> do<br />

Presidencialismo de Coalizão e do poder de agenda, o trabalho tem por objetivo<br />

discutir o impacto e a repercussão da Questão de Ordem nº 411/2009, que alterou o<br />

sobrestamento de pauta das Medidas Provisórias, nos representantes <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong><br />

da base do governo, através de seus discursos proferi<strong>dos</strong> em Plenário.<br />

2. APRESENTAÇÃO<br />

A relação institucional entre Executivo e Legislativo no Brasil e o processo<br />

legislativo que a envolve sempre me interessaram desde a graduação em Ciência<br />

Política na Universidade de Brasília. No contexto da separação <strong>dos</strong> poderes, alguns<br />

autores argumentam que a prerrogativa presidencial de editar Medidas Provisórias<br />

(MPs) altera a balança de poder em favor da Presidência da República.<br />

Desde a Assembleia Nacional Constituinte (1987/88) houve vários debates<br />

acerca da citada norma jurídica. A última modificação na tramitação das MPs foi feita<br />

pelo Ex-presidente da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, Michel Temer. A interpretação dada<br />

pelo Presidente Temer ao art. 62 da Constituição Federal causou certa inquietação<br />

no mundo jurídico e na Casa do Povo.<br />

Ao trabalhar no Plenário, pude acompanhar a discussão de projetos que não<br />

seriam aprecia<strong>dos</strong> sem a mudança no trâmite das MPs. Devido a isso, resolvi<br />

estudar com mais profundidade o assunto e tentar mapear o impacto e a<br />

repercussão dessa alteração nas discussões da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />

1


3. PROBLEMA<br />

O debate acerca do uso das Medidas Provisórias, muitas vezes taxado como<br />

indiscriminado e inconstitucional, remonta à época imediatamente posterior à<br />

Constituinte de 1987/88. To<strong>dos</strong> os Presidentes da República lançaram mão desse<br />

instrumento legal, conforme sua conveniência.<br />

Em paralelo, houve várias tentativas de racionalizar o uso de tais Medidas no<br />

Congresso Nacional. A última delas, que é o foco de nossa análise, foi a Questão de<br />

Ordem (QO) nº 411/2009, do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) e a resposta do<br />

Presidente Michel Temer.<br />

No dia 11 de março de 2009, o Deputado Regis de Oliveira pediu a palavra ao<br />

Presidente Michel Temer para uma Questão de Ordem (411/2009), na qual ele<br />

defendeu que as resoluções não seriam sujeitas ao sobrestamento (trancamento) da<br />

pauta, pois não estariam incluídas na expressão “deliberações legislativas”, haja<br />

vista que essa norma jurídica é utilizada para matérias interna corporis, de natureza<br />

administrativa. Assim sendo, ele concluiu que a apreciação de matérias<br />

administrativas, submetidas ao Plenário da Casa, não deveriam ser obstadas por<br />

MPs aguardando deliberação.<br />

Em reposta, o Presidente Michel Temer reformulou e ampliou a interpretação<br />

sobre as matérias que não estariam sujeitas ao sobrestamento. Segundo ele, as<br />

Medidas Provisórias somente trancam a pauta – nas sessões ordinárias – de<br />

matérias que podem ser disciplinadas por elas. Ou seja, a partir dessa nova<br />

interpretação, não estão sujeitas ao sobrestamento Propostas de Emenda à<br />

Constituição, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Decreto Legislativo,<br />

Projetos de Resolução, além de Projetos de Lei Ordinária cujas matérias não podem<br />

ser legisladas pelas MPs, por exemplo, direito penal 1 .<br />

Essa inovação no processo legislativo trouxe consequências para a Casa, como a<br />

possibilidade de convocação de sessões extraordinárias para apreciar essas<br />

proposições. O que se pretende, portanto, é averiguar como os parti<strong>dos</strong> da base se<br />

posicionaram em relação a esta tentativa de restabelecimento do papel fundamental<br />

do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las no contexto de autonomia de seu<br />

poder de agenda, o qual, segundo alguns autores, estava reduzido em função do<br />

destaque institucional do Presidente da República.<br />

1 Para maiores informações sobre as vedações constitucionais para MPs, consultar o art. 62, §1º da<br />

CF/88.<br />

2


Nesse sentido, o reposicionamento do Congresso na relação com o Executivo<br />

poderia, à primeira vista, significar uma diminuição <strong>dos</strong> poderes de agenda deste<br />

Poder. Assim sendo, não seria equivocado imaginar que a “base” iria se posicionar<br />

de forma contrária a essa intepretação constitucional. Entretanto, a repercussão foi<br />

positiva. Os Deputa<strong>dos</strong> Cândido Vaccarezza e Henrique Fontana, ambos do Partido<br />

<strong>dos</strong> Trabalhadores, parabenizaram a posição da Presidência da Casa. Dessa forma,<br />

seus discursos podem ter sido construí<strong>dos</strong> mais em defesa das prerrogativas<br />

legislativas do Congresso do que pelos cargos que ocupavam: Líder do PT e do<br />

Governo, respectivamente. A análise de seus discursos pode revelar um dilema<br />

desses parti<strong>dos</strong>: “defender” o governo e o status quo ou apoiar a decisão do Temer<br />

e correr o risco de sofrer eventuais sanções do Executivo.<br />

Diante desse quadro, surgem os seguintes questionamentos: qual foi a<br />

repercussão da alteração no instituto do sobrestamento de pauta das Medidas<br />

Provisórias na percepção <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> da base de sustentação do Governo na<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>? Qual foi o discurso adotado pelos Líderes desses parti<strong>dos</strong><br />

em relação à QO 411/2009?<br />

4. OBJETIVOS<br />

4.1 OBJETIVO PRINCIPAL<br />

• Analisar o reflexo que a QO 411/2009 teve nos parti<strong>dos</strong> da base.<br />

4.2 OBJETIVOS SECUNDÁRIOS<br />

• Mapear os pronunciamentos dentro do espectro político da base a fim de<br />

verificar se houve homogeneidade em seu posicionamento.<br />

• Analisar as conexões intertextuais nos discursos em Plenário <strong>dos</strong> Líderes <strong>dos</strong><br />

parti<strong>dos</strong> da base e do Presidente da <strong>Câmara</strong> a respeito do sobrestamento de<br />

pauta.<br />

5. JUSTIFICATIVA<br />

Há inúmeros estu<strong>dos</strong> a respeito das Medidas Provisórias, sua origem, suas<br />

implicações e consequências para a política brasileira. As MPs foram concebidas<br />

nos debates da Constituinte no contexto de um sistema parlamentarista. Apesar da<br />

3


prevalência do presidencialismo, as MPs foram mantidas em nosso ordenamento<br />

jurídico.<br />

Nosso sistema é conhecido como Presidencialismo de Coalizão. Por isso, os<br />

parti<strong>dos</strong> que fazem parte do governo geralmente defendem o instituto das MPs para<br />

a manutenção da governabilidade. Os oposicionistas argumentam que sua a<br />

utilização é desregrada e que isso fere o equilíbrio entre os poderes em favor do<br />

Executivo. Durante a vigência da atual Constituição, houve duas alterações<br />

importantes no regime jurídico das MPs: a Emenda Constitucional nº 32, de 2001 e a<br />

Questão de Ordem nº 411/2009.<br />

Uma rápida consulta ao banco de monografias <strong>dos</strong> cursos de Especialização<br />

em Processo Legislativo do CEFOR mostrou que houve cinco trabalhos sobre MPs.<br />

Além disso, vários trabalhos e pesquisas acadêmicas em Ciência Política sobre as<br />

alterações constitucionais do regime jurídico das MPs tratam da tentativa de<br />

retomada da função primordial do Poder Legislativo: propor leis e apreciá-las. À<br />

primeira vista, isso poderia significar uma saturação do tema. Entretanto, nossa<br />

pesquisa se caracteriza pelo ineditismo na abordagem da análise do discurso nos<br />

pronunciamentos em Plenário para avaliar a repercussão da citada Questão de<br />

Ordem nos parti<strong>dos</strong> da base do governo.<br />

Este trabalho pretende aprofundar o debate acerca <strong>dos</strong> impactos das MPs no<br />

sistema político brasileiro, pois incrementa a análise do discurso parlamentar às<br />

discussões teóricas <strong>dos</strong> poderes da República e suas inter-relações, sobretudo entre<br />

Executivo e Legislativo.<br />

6. REVISÃO DA LITERATURA<br />

A função legislativa, entendida como a elaboração de normais gerais é, por<br />

excelência, a atividade típica do Parlamento, tanto é assim que dá nome ao Poder<br />

Legislativo. Repousa nesta atividade a doutrina da separação <strong>dos</strong> poderes.<br />

Incumbia, originalmente, ao Legislativo elaborar as leis e ao Executivo as atividades<br />

de Governo, administrando e atendendo “ao caso concreto e particular dentro do<br />

quadro geral estabelecido pela legislação” (BOBBIO, 2004, p. 884).<br />

No entanto, a função legislativa foi submetida a adaptações e deturpações no<br />

decorrer do tempo. Na relação entre Executivo e Legislativo, este poder pode ficar<br />

4


atrofiado em relação àquele. Em regimes ditatoriais (comuns na história recente da<br />

América Latina), o Executivo fica hipertrofiado, ampliando seus poderes e<br />

diminuindo a atuação do Legislativo, como por exemplo, os decretos-lei do regime<br />

militar brasileiro, que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram<br />

“transforma<strong>dos</strong>” nas Medidas Provisórias. Há também situações em que, mesmo em<br />

normalidade das instituições democráticas, o Executivo governa legislando e, com<br />

isso, a atividade legislativa (iniciativa, discussão e deliberação) torna-se resultado de<br />

uma constante interação do Legislativo e Executivo. Nesse sentido, Bobbio (2004,<br />

p. 885) argumenta que “quanto mais forte for o Executivo e maior for a autoridade<br />

que goza perante o Parlamento, tanto mais a iniciativa legislativa de origem<br />

parlamentar se reduzirá a uma atividade residual”.<br />

Octavio Amorin Neto (2007), ao discorrer sobre as características do Poder<br />

Executivo brasileiro no livro Sistema Político Brasileiro: uma introdução argumenta<br />

que o Presidente da República detém grande proeminência na política nacional haja<br />

vista a forma de sufrágio e suas prerrogativas constitucionais privativas. Segundo<br />

ele, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Chefe do Executivo poderes e prerrogativas<br />

legislativas que o configuraram como centro gravitacional de nosso sistema político.<br />

O Presidente possui, além de iniciativa legislativa exclusiva em matérias<br />

orçamentárias e de administração pública, o “poder de editar medidas provisórias,<br />

isto é, decretos que têm a força de lei a partir do momento em que são publica<strong>dos</strong><br />

no Diário Oficial” (AMORIN NETO, 2007, p. 137). Em diálogo com seu pensamento,<br />

Figueiredo e Limongi (1999) afirmam que o Presidente exerce um grande controle<br />

no processo legislativo com esse instrumento. Pode-se dizer, portanto, que o poder<br />

de agenda do Legislativo fica prejudicado pelo excesso de MPs.<br />

No livro Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na<br />

sociedade brasileira, Ednilton Andrade Pires (2008, p. 579), autor do capítulo sobre<br />

medidas provisórias, argumenta que<br />

a complexidade do tema [das MPs] e as implicações <strong>políticas</strong> que ele<br />

representa têm desafiado políticos e catedráticos, gerando, às vezes,<br />

posições diametralmente opostas a respeito de sua necessidade. O<br />

nível de polêmica em torno das medidas provisórias pode ser<br />

traduzido pelo fato de que talvez seja esse o único instituto da<br />

Constituição a experimentar duas profundas reformas: a primeira, em<br />

2001, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32; e a<br />

segunda, em andamento no Congresso Nacional, desde 2006.<br />

5


Como a publicação de seu estudo ocorreu em 2008, sua pesquisa não<br />

alcançou a QO 411/2009, na qual Michel Temer, Presidente da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong><br />

Deputa<strong>dos</strong>, deu novo entendimento ao sobrestamento da pauta, incluído pela citada<br />

Emenda Constitucional.<br />

O texto “original” do artigo 62 da Constituição Federal estabelecia, de forma<br />

sintética, somente os requisitos, a forma e o prazo para apreciação das Medidas<br />

Provisórias, in verbis:<br />

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República<br />

poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo<br />

submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em<br />

recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo<br />

de cinco dias.<br />

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a<br />

edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a<br />

partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar<br />

as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 2010)<br />

Pires (2008) lembra que essa redação deu azo a diversas interpretações<br />

jurídicas e <strong>políticas</strong>, que ampliaram sobremaneira a atuação do Poder Executivo no<br />

processo legislativo. Durante o período regido pela redação original do art. 62, os<br />

Presidentes da República editaram e reeditaram várias MPs. Isso tornou a situação<br />

do Congresso Nacional quase insustentável frente à hipertrofia do Executivo, e os<br />

parlamentares emendaram a Constituição na tentativa de restabelecer o equilíbrio<br />

das competências constitucionais de cada Poder.<br />

A solução, que posteriormente se tornou em um problema ainda maior que o<br />

anterior, foi cunhada com a Emenda Constitucional nº 32, em 11 de setembro de<br />

2001, e regulamentada pela Resolução nº 1, de 2002-CN. A modificação<br />

estabeleceu regras para o processo legislativo e “teve como finalidade diminuir a<br />

excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série<br />

de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”<br />

(MORAES, 2010, p. 679). Além disso, a inovação mais relevante para o presente<br />

estudo foi a criação do “sobrestamento de todas as deliberações legislativas da<br />

Casa em que estivesse tramitando uma medida provisória com mais de 45 dias,<br />

conta<strong>dos</strong> de sua publicação”. (PIRES, 2008, p. 584).<br />

A tentativa de dar mais racionalidade à edição de medidas provisórias não<br />

logrou êxito. Diversos estu<strong>dos</strong> demonstram que as modificações constitucionais e<br />

6


egimentais não levaram à celeridade esperada na apreciação das MPs pelo<br />

Congresso. Pires (2008, p. 586) lembra que<br />

a situação ficou ainda pior, pois o sobrestamento, mecanismo que<br />

tranca a pauta da Casa em que a medida provisória estiver<br />

tramitando após o quadragésimo quinto dia a partir de sua<br />

publicação, acabou por representar um grande transtorno à ação<br />

legislativa ordinária do Congresso Nacional, marcando presença na<br />

maioria das sessões deliberativas.<br />

Com esse quadro, o Congresso Nacional viu uma de suas principais funções,<br />

a de deflagrar o processo legislativo, esvair-se e a balança de poder pender<br />

novamente para o lado do Executivo, sobretudo no tocante ao poder de agenda.<br />

Assim, “caixa de ressonância”, na qual os cidadãos apresentam suas demandas e<br />

propõem medidas legislativas para dirimir os conflitos sociais, ficou refém da pauta<br />

imposta pela iniciativa legislativa do Presidente da República.<br />

A Questão de Ordem 411/2009 pode ser interpretada como mais uma<br />

tentativa de restabelecer o equilíbrio de poder. As falas <strong>dos</strong> Líderes em Plenário,<br />

com o auxílio da análise do discurso, ajudam a desnudar essa realidade.<br />

7. METODOLOGIA<br />

Todo discurso, e de modo particular o político, está inserido em determinado<br />

contexto histórico, linguístico e ideológico. Partindo das teorias da análise do<br />

discurso, sobretudo Michael Foucault, Patrick Charaudeau e Eni Orlandi, e da<br />

separação de poderes será feita uma coleta de da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> discursos proferi<strong>dos</strong> em<br />

Plenário em 2009, ano da citada Questão Ordem.<br />

A noção histórica será feita a partir do exame da origem e evolução do<br />

instrumento das Medidas Provisórias no direito brasileiro. No contexto linguístico<br />

constará a análise do discurso do Presidente Michel Temer, em resposta à Questão<br />

de Ordem, como fonte primária de pesquisa, e das repercussões nos parti<strong>dos</strong> da<br />

base. Também deverá ser levado em conta o discurso da oposição, de modo<br />

especial, os pronunciamentos do Deputado Ronaldo Caiado, Líder do Democratas.<br />

Já a parte ideológica, deverá ser feita a partir da confrontação do posicionamento de<br />

líder do “governo” e do PT (partido de sustentação do governo) com as prerrogativas<br />

constitucionais do legislativo.<br />

7


De forma sistematizada, após a pesquisa documental e o levantamento de<br />

da<strong>dos</strong> será feita a leitura e análise das notas taquigráficas publicadas no Diário da<br />

<strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>.<br />

8. CRONOGRAMA<br />

Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro<br />

Coleta de da<strong>dos</strong> X X<br />

Fichamento das<br />

referências<br />

bibliográficas<br />

X X X<br />

Análise <strong>dos</strong><br />

da<strong>dos</strong><br />

X X<br />

Elaboração da<br />

versão preliminar<br />

X X<br />

Redação Final X X<br />

Banca X<br />

9. BIBLIOGRAFIA<br />

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8


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