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FIDELIDADE PARTIDÁRIA: É importante para o eleitor?

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por lista aberta, que reduz os incentivos <strong>para</strong> que os deputados estabeleçam uma relação de<br />

cooperação frente as lideranças partidárias e estimula uma relação de negociação direta entre o<br />

deputado e o Presidente da República, que é quem controla o Orçamento da União, o qual<br />

deveria ser mandatório, e não autorizativo, <strong>para</strong> evitar que os recursos orçamentários tivessem<br />

participação determinante no sucesso <strong>eleitor</strong>al dos deputados que trocam apoio às propostas<br />

legislativas do Presidente por liberação de recursos públicos. Roberto Amaral, no artigo “A<br />

votação no sistema de listas”, tece os seguintes comentários sobre o voto partidário: “O regime<br />

<strong>eleitor</strong>al brasileiro adota, desde 1945, isto é, desde a redemocratização que se seguiu ao Estado<br />

Novo, o sistema de listas abertas, permitido o voto de legenda. O <strong>eleitor</strong> pode tanto escolher um<br />

nome dentre os candidatos do partido ou da coligação, quanto votar na legenda do partido de sua<br />

preferência. Nesse caso o voto é computado <strong>para</strong> efeito do quociente <strong>eleitor</strong>al”. Getúlio Marcos<br />

Pereira Neves, juiz de Direito em Vitória (ES), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela<br />

Universidade de Lisboa , em seu artigo “Notas sobre representação política no sistema distrital”,<br />

assinala que “Na obra Partidos Políticos, DUVERGER acaba por formular três leis ou tendências<br />

básicas, que podem ser expressas da seguinte forma: a) a representação proporcional tende a<br />

um sistema de partidos múltiplos, rígidos, independentes e estáveis; b) o escrutínio majoritário<br />

em dois turnos tende a um sistema de partidos múltiplos, flexíveis, dependentes e relativamente<br />

estáveis; c) o escrutíno majoritário de turno único tende a um sistema dualista, com alternância<br />

de grandes partidos independentes (18). Explicando suas "leis" afirma DUVERGER, com relação<br />

à primeira, que o próprio princípio em que se funda a representação proporcional, assegurando a<br />

representação de minorias, favorece a fragmentação do corpo social numa multiplicidade de<br />

partidos, o que por outro lado desestimula as alianças partidárias. Com relação à segunda,<br />

esclarece que os partidos são múltiplos porque cada um deles pode apresentar ao <strong>eleitor</strong>ado seus<br />

programas na primeira volta, reagrupando-se, depois, na segunda volta, através de alianças e<br />

"desistências". Já com relação à terceira proposição, esclarece, com base na observação dos<br />

regimes anglo-saxônicos, que o mecanismo de eleições majoritárias em um turno obriga<br />

tendências vizinhas a se agruparem em dois grandes blocos, a fim de assegurar sua<br />

sobrevivência <strong>eleitor</strong>al. Conquanto tais tendências dificilmente se possam negar, o próprio<br />

DUVERGER reconheceu posteriormente que o sistema <strong>eleitor</strong>al não é o fator determinante na<br />

evolução do sistema partidário, mas sim, as "tradições nacionais e as forças sociais",<br />

desempenhando mesmo o sistema <strong>eleitor</strong>al o papel de "um acelerador" ou de "um freio".<br />

Inobstante não se possa negar que países que adotam o escrutínio majoritário a um só turno, de<br />

fato, costumam apresentar um sistema político bipartidário, enquanto que naqueles que adotam a<br />

representação proporcional observa-se um pluripartidarismo onde obviamente possam existir<br />

partidos mais ou menos fortes, vê-se que os antecedentes históricos de cada um desses países já<br />

pareciam apontar <strong>para</strong> as formulações que hoje se observam.”<br />

CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

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