CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
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Brasília, 19 de maio de 2006.<br />
obtiverem em ambas as votações, no<br />
mínimo, dois terços dos votos dos<br />
Deputados presentes em Plenário, no<br />
ato da votação.<br />
Art. 47. As deliberações relativas à<br />
lei que dispõe sobre o Regulamento<br />
Geral da Federação, assim como as<br />
relacionadas com a aquisição,<br />
alienação, doação, permuta ou<br />
gravame de bens imóveis, bem como<br />
cessão de uso, serão tomadas em<br />
votação única por dois terços dos<br />
Deputados presentes em Plenário, no<br />
ato da votação.<br />
Parágrafo único. Caso a matéria<br />
votada tenha obtido somente a<br />
maioria simples, proceder-se-á a outra<br />
votação na sessão subsequente,<br />
sendo considerada aprovada se<br />
obtiver, pelo menos, a maioria simples<br />
PROJETO.FINAL 70