Posição 2801 a 3825 - Pauta Aduaneira
Posição 2801 a 3825 - Pauta Aduaneira
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Última actualização em 15-12-2011 28/2849 90 50<br />
28 1. PARTE DECISÓRIA: A nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no<br />
sentido de que a aplicação do capítulo 28 não é afastada só pelo facto de a adição, ao produto químico<br />
importado, de um estabilizante indispensável ao seu transporte ou conservação poder permitir uma utilização<br />
diferente do produto químico em questão. Todavia, o capítulo 28 não pode aplicar-se quando a utilização<br />
principal da mercadoria for determinada pela utilização possível do estabilizante e não pela do produto químico.<br />
Caso D. Goerrig - Acórdão do T.J., Proc. C-074/87, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das<br />
Comunidades Europeias, 1988, pág. 2771<br />
2804 69 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Silício contendo, em peso:<br />
− mais de 98,7% de silício,<br />
− 0,1% ou mais, mas não mais de 0,2% de alumínio e<br />
− menos de 0,1% de cálcio<br />
O silício acima descrito é geralmente utilizado para o fabrico de cloroalquilsilanos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2804 e 2804 69 00.<br />
Regulamento (CE) n.º 1663/1994, JO L n.º 176, de 9.7.1994<br />
2821 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Óxido de ferro artificial de um teor em Fe2O 3 de aproximadamente 95% e de um<br />
teor em alumina e sílica de aproximadamente 4%, resultante do processo de fabricação.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 28, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2821 e<br />
2821 10 00 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 28.21, parte A).<br />
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2399/1991, JO L n.º 220, de 8.8.1991<br />
2822 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tetraóxido de tricobalto com uma pureza aproximada de 96% ou superior, em<br />
peso obtido a partir do hidróxido de cobalto.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 28 bem como pelo descritivo do código NC 2822 00 00.<br />
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />
2849 90 50 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Carbonitreto de vanádio contendo (em peso):<br />
− vanádio 79,5%<br />
− azoto 12,0%<br />
− carbono 7,0%<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2849, 2849 90, 2849 90 50 e 2850.<br />
Consultar igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado posição 28.49, parte C.<br />
Regulamento (CEE) n.º 2812/1992, JO L n.º 284, de 29.9.1992<br />
2849 90 50 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Carbonitreto de vanádio contendo (em peso):<br />
− vanádio 79,0%<br />
− azoto 16,0%<br />
− carbono 3,5%<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2849, 2849 90, 2849 90 50 e 2850.<br />
Consultar igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado posição 28.49, parte C.<br />
Regulamento (CEE) n.º 2812/1992, JO L n.º 284, de 29.9.1992<br />
VI-1
2901/2933 79 00 Act_13 – Maio de 2010<br />
2901 1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. Um óleo animal totalmente hidrogenado fabricado a partir de fígado de peixe, que é ao mesmo tempo um<br />
hidrocarboneto acíclico, deve ser classificado na subposição 29.01 A da pauta aduaneira comum.<br />
2. Na ausência de uma autorização prévia prevista pelo Regulamento n.º 1775/77 da Comissão, de 4 de Julho<br />
de 1977, (JO L 195, pág. 5), tal produto deve ser classificado na subposição pautal 29.01 A I.<br />
Caso Gerlach, Acórdão do TJ, de 16.2.1984, Proc. C-46/83 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa dos<br />
textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
2903 39 11 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bromometano ao qual foi adicionada uma pequena quantidade de cloropicrina<br />
(2% em peso), apresentados numa forma diferente da venda a retalho.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, Nota 1 g), do Capítulo 29, e pelo descritivo dos códigos NC 2903, 2903 39 e 2903 39 11.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH, Capítulo 29, parágrafo 6 da parte geral A.<br />
Regulamento (CE) n.º 496/1998, JO L n.º 62, de 3.3.1998, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />
317, de 03.12.2009<br />
2918 19 30 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto constituído por ácido cólico (com uma pureza superior a 95% em peso),<br />
por ácidos gordos e por sais inorgânicos resultantes do processo de obtenção.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2918, 2918 19 e 2918 19 30.<br />
Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />
2918 99 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Metopreno técnico contendo, em peso, 90% ou mais de metopreno (todos os<br />
isómeros incluídos), bem como impurezas resultantes do processo de fabrico, não acondicionado para venda a retalho.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1, alínea a), do Capítulo 29, pela Nota 1, alínea a), ponto 2) do Capítulo 38, bem<br />
como pelos descritivos dos códigos NC 2918 e 2918 99 90.<br />
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1825/1993, JO L n.º 167, de 9.7.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
2923 90 00 1.<br />
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto em forma granular constituído por (percentagem ponderal):<br />
— betaína anidra 95,8<br />
— água 1,5<br />
— estearato de cálcio<br />
(agente antiaglomerante) 1,0<br />
sendo o restante impurezas.<br />
O produto é utilizado em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, Notas 1(a) e 1(0 do Capítulo 29, e pelos descritivos dos códigos NC 2923 e 2923 9000.<br />
Além de betaína anidra e água, o produto contém apenas estearato de cálcio (agente antiaglomerante) e impurezas,<br />
sendo portanto conforme com as Notas 1(a) e 1(f) do Capítulo 29.<br />
A betaína não é uma vitamina ou provitamina da posição 2936. E um sal intramolecular de amónio quaternário [ver<br />
também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 2923, quarto parágrafo (6)]. Por<br />
conseguinte o produto é classificado na posição 2923.<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 609/2009, JO L n.º 180, de 11.07-2009, rectificado em 29-04-2010<br />
2933 79 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Primidona (DCI).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 29, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2933 e 2933 79 00.<br />
Este produto deve ser classificado como lactama.<br />
Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 1533/1992, JO L n.º 162, de 16.6.1992<br />
VI-2
2937 29 90/3002 10 91<br />
2937 29 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Furoato de monetazona (DCIM).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2937, 2937 29 e 2937 29 90. Não se trata<br />
de um derivado halogenado de uma hormona córtico-supra-renal, mas sim de um derivado desse produto.<br />
Regulamento (CEE) n.º 3565/1988, JO L n.º 311, de 17.11.1988, SUPRIMIDO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />
1959/1993, JO L n.º 177, de 21.7.1993<br />
2938 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Keracianina (DCI).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2938, 2938 90 e 2938 90 90.<br />
Regulamento (CEE) n.º 1340/1992, JO L n.º 145, de 27.5.1992<br />
2940 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Gama-Ciclodextrina<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos do código NC 2940 00 00.<br />
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1825/1993, JO L n.º 167, de 9.7.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />
30<br />
1704<br />
2208<br />
1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll vermelhas<br />
enquadram-se na posição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />
2. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll verdes<br />
enquadram-se na posição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />
3. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como o elixir Sangart<br />
enquadram-se na posição 22.09 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />
4. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como a Quintonine enquadramse<br />
na posição 22.09 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />
5. O Regulamento (CEE) n.º 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das<br />
mercadorias na subposição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, não pode ser interpretado no sentido de<br />
que se refere a mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1.º<br />
do mesmo diploma.<br />
6. A posição 30.03 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretada no<br />
sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas, e sobretudo, por agentes aromatizantes<br />
activos com propriedades medicinais em proporção tal que é utilizado unicamente para fins terapêuticos e<br />
profilácticos. Apesar disso, quando a proporção de agentes aromatizantes que entram na composição de<br />
cada produto não permite que este seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos, o<br />
mesmo não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por essa posição.<br />
Caso Patrick Colin e Daniel Dupré - Acórdão do TJ, Proc. C-106/94 e C-139/94, JO C n.º 77, de 16.3.1996, 1996/C 77/02<br />
30 2. PARTE DECISÓRIA: O Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987,<br />
relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, modificado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que os produtos<br />
constituídos por concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e sem caseína,<br />
normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no Capítulo 30 da<br />
Nomenclatura Combinada.<br />
Caso Biochem - Acórdão do TJ, Proc. C–259/00, JO C n.º 109, de 4.5.2002, 2002/C 109/16<br />
3001 20 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bílis bovina depurada, dessecada (ox bile extract), obtida mediante purificação<br />
do líquido biliar com etanol, com negro animal (desodorização e descoloração) e mediante evaporação a seco. Este<br />
produto é utilizado para fins terapêuticos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3001, 3001 20 e 3001 20 90.<br />
Uma vez que os produtos em apreço foram sujeitos a um tratamento não autorizado para os produtos do n.º 0510 e<br />
visto serem utilizados (directamente) para fins terapêuticos, devem ser classificados na posição 3001 (ver igualmente<br />
as notas explicativas do Sistema Harmonizado, letra B da posição 30.01).<br />
Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />
3002 10 91 1. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum deve ser interpretada no sentido de que os sortidos cujo<br />
artigo principal é um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal devem ser classificados na subposição<br />
3002 10 91.<br />
Caso Abbott - Acórdão do TJ, Proc. C-191/91, JO C n.º 94, de 3.4.1993, 93/C 94/15<br />
VI-3
3003/3004<br />
3003<br />
3004<br />
1. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do Conselho,<br />
de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n.º<br />
950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por<br />
ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está<br />
compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].<br />
Caso St. Annen e Thyssen Haniel - Acórdão do TJ, Proc. C-459/93, JO C n.º 189, de 22.7.1995, 95/C 189/04<br />
3004 1. PARTE DECISÓRIA: A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as “gotas de<br />
pilriteiro” devem ser classificadas na posição 30.04.<br />
Caso Bioforce - Acórdão do TJ, Proc. C-177/91, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das<br />
Comunidades Europeias, 1993, pág. I – 45<br />
3004<br />
3003<br />
2. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do Conselho,<br />
de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n.º<br />
950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por<br />
ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está<br />
compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].<br />
Caso St. Annen e Thyssen Haniel - Acórdão do TJ, Proc. C-459/93, JO C n.º 189, de 22.7.1995, 95/C 189/04<br />
3004 3. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º<br />
2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />
Conselho, relativo à Nomenclatura <strong>Pauta</strong>l e Estatística e à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser interpretada no<br />
sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004.<br />
Caso Bioforce - Acórdão do TJ, Proc. C-405/95, JO C n.º 199, de 28.6.1997, 97/C 199/17<br />
Obs: Prejudicado pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30.<br />
3004 4. PARTE DECISÓRIA: Os produtos cuja composição inclui ingredientes idênticos aos contidos no Alvityl 50<br />
dragées e no Strongenol 20 ampoules e nas mesmas proporções não podem ser objecto de uma classificação na<br />
posição 30.04 da Nomenclatura Combinada, tal como foi estabelecida no anexo do Regulamento (CEE) n.°<br />
2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira<br />
comum e, portanto, não estão abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de<br />
1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector<br />
do açúcar utilizados na indústria química.<br />
Caso Laboratoires de thérapeutique moderne (LTM) - Acórdão do TJ, Proc. C-201/96, JO C n.º 7, de 10.1.1998, 98/C<br />
7/03<br />
3004 5. PARTE DECISÓRIA: Os produtos cuja composição inclui ingredientes idênticos aos contidos no Sargenor, no<br />
Dynamisan, no Lysivit e no Sarvit e nas mesmas proporções não podem ser classificados na posição 3004 da<br />
Nomenclatura Combinada, tal como foi definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de<br />
23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e, por<br />
conseguinte, não estão abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986,<br />
que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do<br />
açúcar utilizados na indústria química, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.°<br />
1714/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988, que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da<br />
organização comum de mercado no sector do açúcar na sequência da introdução da nomenclatura combinada.<br />
Caso Laboratoires Sarget - Acórdão do TJ, Proc. C-270/96, JO C n.º 137 , de 2.5.98, 98/C 137/08<br />
3004 6. PARTE DECISÓRIA: A Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.º<br />
2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 2658/87<br />
do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no<br />
sentido de que produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten<br />
devem ser classificados na posição 3004.<br />
Caso Glob-Sped - Acórdão do TJ, Proc. C-328/97, JO C n.º 48, de 20.2.1999, 1999/C 48/05<br />
VI-4
3004<br />
3004 7. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. Adesivos de nicotina, tais como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na<br />
posição 3004 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />
Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,<br />
tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997.<br />
2. Se uma autoridade competente emitiu uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional<br />
nacional é obrigado, por força do disposto no artigo 10.º CE, a tomar, no quadro das suas competências,<br />
todas as medidas necessárias a fim de que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal<br />
vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.<br />
Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em<br />
recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.<br />
A esse propósito, o n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro<br />
de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, não se opõe a que um tribunal<br />
nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que, sendo embora compatível com uma ficha de<br />
classificação da OMA, desconhece a Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.º<br />
2658/87, tal como foi alterado pelo Regulamento n.º 2086/97, e declare que um produto deve ser classificado<br />
de outra forma que a que prevê a referida ficha de classificação.<br />
Caso Smithkline Beecham - Acórdão do TJ, Proc. C-206/03, JO C n.º 106, de 30.04.2005, 2005/C 106/18<br />
3004 8. PARTE DECISÓRIA: A nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />
Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,<br />
2106<br />
alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada<br />
no sentido de que cápsulas que contenham essencialmente melatonina, como as que estão em causa no processo<br />
principal, são abrangidas pela posição pautal 3004.<br />
Caso Juers Pharma - Acórdão do TJ, Proc. C-40/06, de 9.1.2007, JO C n.º 56, de 10.3.2007, 2007/C 56/21<br />
VI-5
3005/3202 90 00<br />
3005 1. PARTE DECISÓRIA: O vestuário de protecção operatória composto por camadas de celulose separadas por<br />
uma folha de matéria sintética, que não se encontram impregnadas nem revestidas de substâncias<br />
farmacêuticas mas são, cada uma separadamente, embaladas e esterilizadas em bolsas pequenas,<br />
acondicionadas para venda a retalho para fins cirúrgicos e que são utilizadas uma única vez em intervenções<br />
cirúrgicas, para cobrir o corpo do paciente de uma maneira tal que a área de operação seja deixada a<br />
descoberto, devem ser consideradas como artigos semelhantes às pastas “ouates”, gazes ou bandas na acepção<br />
da posição 30.04 da pauta aduaneira comum.<br />
Caso Nederlandsch Bevrachtingskantoor, Acórdão do TJ, de 6.10.1982, Proc. C-37/82 (Tradução oficiosa da versão<br />
francesa e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3005 2. PARTE DECISÓRIA: A posição 30.04 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a<br />
noção de “acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos” implica que uma<br />
mercadoria, para poder ser classificada nesta posição, não deve ultrapassar as dimensões que tornem possível a<br />
sua venda a retalho a qualquer utilizador, incluídos os particulares. Por consequência, é de excluir desta<br />
posição uma mercadoria acondicionada de tal maneira que só pode ser vendida, sem reacondicionamento, aos<br />
hospitais ou a outros utilizadores de grandes quantidades.<br />
Caso Lohmann, Acórdão do TJ, de 6.10.1983, Proc. C-289/82 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa dos<br />
textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3005 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Folha auto-adesiva, de plástico, revestida numa das faces por trinitrato de glicerol<br />
misturado com um adesivo acrílico contendo quatro miligramas por centímetro quadrado ou mais de trinitrato de<br />
glicerol, protegido por uma película destacável.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3005 e 3005 10 00.<br />
Regulamento (CEE) n.º 3565/1988, JO L n.º 311, de 17.11.1988<br />
3005 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Caixa de cartão que contém 12 rolos de esparadrapo hipoalérgico, constituído por<br />
um filme de polietileno extrusado microperfurado (dimensão 9,14 m × 2,50 cm) acondicionado para venda a retalho<br />
para fins medicinais.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3005 e 3005 10 00 (ver igualmente as notas<br />
explicativas do SH, posição 30.05, terceiro parágrafo).<br />
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1214/1991, JO L n.º 116, de 9.5.1991<br />
3103<br />
2619<br />
1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. O critério que determina a classificação na posição 31.03, e não na posição 26.02, é a presença de um<br />
elemento fertilizante, por exemplo, o fosfato, em quantidade suficiente para atribuir aos produtos em causa<br />
um poder fertilizante utilizável na agricultura. São, pelo contrário, excluídos da classificação na posição<br />
31.03 os produtos que contenham elementos fertilizantes em quantidade insuficiente para lhe conferir um tal<br />
poder fertilizante.<br />
2. Os produtos enumerados na Nota 2 a), classificam-se na subposição 31.03 A II (excepto os superfosfatos) se<br />
apresentados isoladamente; Pelo contrário, classificam-se na subposição 31.03 B se se apresentarem<br />
misturados entre eles ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.<br />
3. A constatação dos elementos de facto relativos aos critérios acima mencionados, em cada caso particular, é<br />
da competência do tribunal nacional.<br />
Caso Thomasdünger, Acórdão do TJ, de 26.9.1985, Proc. C-166/84 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />
inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3202 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação para o curtume sob a forma de um pó verde, à base de compostos<br />
inorgânicos e contendo:<br />
− aproximadamente, 26% de crómio, sob a forma de óxido de crómio<br />
− aproximadamente, 8% de sódio e 17% de enxofre<br />
− com uma basicidade de aproximadamente 33%<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, Nota 1 a) do Capítulo 28, e pelo descritivo dos códigos NC 3202 e 3202 90 00.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 3202, Nota I) e Nota I) B.<br />
Regulamento (CE) n.º 1661/1998, JO L n.º 211, de 29.7.1998<br />
VI-6
Act_17_Outubro de 2011 3203 00 10/3214 10 10<br />
3203 00 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: O extracto de paprica com as seguintes características:<br />
− aspecto exterior: líquido muito viscoso, vermelho escuro, de grande poder corante<br />
− odor e gosto: aromático, sensivelmente comparável ao da paprica, não picante<br />
− resíduos: 0,49% em peso<br />
− óleos essenciais: 0,15 ml/100 g<br />
− capsaicina: não detectável<br />
− glicose: 0,01% em peso<br />
− sacarose: não detectável<br />
− triglicéridos: teste positivo<br />
− capsantina: cerca de 2,2 g/kg [cerca de 60 000 unidades de cor “EOA” (“Essential Oil Association”)]<br />
Regulamento (CEE) n.º 2053/83, JO L n.º 202, de 26.07.1983, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2695/1995, JO L<br />
n.º 280, de 23.11.1995, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />
3207 30 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA:<br />
6. a) Pasta à base de prata (teor elevado):<br />
− Prata: 72,0%<br />
− Composto de cádmio: 8,9%<br />
− Composto de chumbo: 8,9%<br />
6. b) Pasta à base de prata (teor médio):<br />
− Prata: 45%<br />
− Composto de cádmio: 3,5%<br />
− Composto de chumbo: 3,5%<br />
Os produtos são utilizados para aplicação, por processo térmico, de circuitos electrónicos em chapas de aço esmaltadas.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada, Nota 3, alínea c), do Capítulo 71, e pelo descritivo dos códigos NC 3207 e 3207 30 00.<br />
Ver também as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 7106.<br />
Número 6 do Regulamento (CE) n.º 169/1999, JO L n.º 19, de 26.1.1999<br />
3212 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Corante azul de polimetina (corante fluorescente) diluído numa mistura dos<br />
solventes etilenoglicol e metanol.<br />
⎯ Composição (% em peso):<br />
⎯ Etilenoglicol 96,9<br />
⎯ Metanol 3,0<br />
⎯ Polimetina 0,002<br />
O produto destina-se a ser usado em analisadores automáticos de sangue. É utilizado na coloração de leucócitos,<br />
através de marcação fluorescente, após terem sido submetidos a um tratamento preparatório específico. O produto<br />
apresenta-se em recipientes rotulados de pequenas dimensões para utilização em laboratórios.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI e pelo descritivo dos códigos NC 3212 e 3212 90 00.<br />
As matérias corantes da posição 3204 apresentadas em embalagens para venda a retalho classificam-se na posição<br />
3212. Esses produtos não estão abrangidas pela posição 3822 e, por conseguinte, o produto em questão não pode ser<br />
classificado nessa posição como reagente de diagnóstico ou de laboratório. Ver igualmente os produtos excluídos da<br />
posição 3822 descritos na alínea c) relativa a essa posição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).<br />
De acordo com as suas características, o produto é uma matéria corante na acepção da posição 3212 e é usado para<br />
fins de coloração.<br />
Em virtude de o produto ser classificável na posição 3212 e se apresentar em doses definidas ou para venda a retalho,<br />
satisfaz as disposições da Nota 2 da Secção VI. Portanto, deve ser classificado nesta posição da Nomenclatura<br />
Combinada e em nenhuma outra. Ver também o terceiro parágrafo da letra C das NESH relativas à posição 3212.<br />
Regulamento (UE) n.º 827/2011, JO L n.º 211, de18.08.2011, com entrada em vigor a 07.09.2011<br />
3214 10 10<br />
3506 10 90<br />
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparados à base de resinas sintéticas. (Ano do despacho – 1991)<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />
DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio, consiste em preparados, que se apresentam em<br />
embalagens cilíndricas, com utilização imediata para venda a retalho, com peso líquido não superior a 1 Kg, usado<br />
para diversas finalidades, tal como colmatar brechas e outros, conforme indicação de catálogo (fls. 3 e 4 do processo);<br />
Por considerar que a questão que se levanta traduz-se na alternativa em considerar (os produtos contidos nas<br />
embalagens – CF 114 e CS 202) tais preparados, como mastiques ou como colas ou adesivos, acondicionados para<br />
venda a retalho, classificáveis respectivamente, pelas posições 3214 e 3506;<br />
Por considerar relativamente ao preparado contido na embalagem com referência CF 114:<br />
− que o preparado se apresenta em embalagem para venda a retalho;<br />
− que da embalagem consta os dizeres “Adhesive Foam”, com base química no poliuretano, cf. Catálogo;<br />
− que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3506 (pág. 498) esclarecem: “os produtos que<br />
possam empregar-se com outras finalidades para além de colas ou adesivos só se classificam nesta posição<br />
quando a sua embalagem para venda a retalho contenha os dizeres que tais produtos se vendem como colas ou<br />
adesivos”;<br />
Por considerar, relativamente ao preparado contido em embalagem, com referência CS 202:<br />
− a sua respectiva utilização, conforme expressão do catálogo “For use for expansion joints in metal construction<br />
and by sheet metal workers”;<br />
− as Notas Explicativas à posição 3214 do Sistema Harmonizado (págs. 466/7);<br />
− a embalagem, onde não constam os dizeres “Adhesive Foam”.<br />
Decisão do CTA n.º 40/93 (Circular n.º 56/95, Série II)<br />
VI-7
3214 10 10<br />
3214 10 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produtos utilizados como colas ou adesivos (Ano do despacho – 1990)<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />
DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a páginas 466, os<br />
mastiques e indutos da posição 32.14 “são preparações de composição muito variável” essencialmente caracterizados<br />
pela sua utilização, e que esta se traduz especialmente, nos termos das mesmas Notas, na obturação de fendas para<br />
assegurar a estanquicidade e, em alguns casos, em assegurar a fixação ou aderência de peças.<br />
Por considerar que, segundo as fichas técnicas dos produtos, estes aplicam-se nomeadamente nas juntas de construção<br />
entre materiais diferentes, na calafetagem de divisórias e nas ligações de diferentes materiais de construção, referindose<br />
que a espessura da colagem depende da rugosidade da base.<br />
Por considerar que as aplicações e o modo de aplicação acabados de referir pressupõem, por um lado, que os produtos<br />
para além da colagem também funcionam como obturadores de fendas face à irregularidade dos corpos e que, por<br />
outro lado, poderá haver necessidade de aplicação dos produtos em camadas mais ou menos espessas.<br />
Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os mastiques diferem das colas e dos<br />
outros adesivos por se aplicarem em camadas espessas.<br />
Por considerar que, nos termos das referidas Notas Explicativas, excluem-se da posição 35.06: “colas e outros<br />
adesivos preparados ...” os produtos que tenham características de mastiques ou indutos da posição 34.12.<br />
Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />
Decisão do CTA n.º 55/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />
3214 10 10 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Elastómero à base de poliuretanos, de alta densidade (Ano do despacho – 1991)<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />
DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a páginas 466, os<br />
mastiques e indutos da posição 32.14 “são preparações de composição muito variável” essencialmente caracterizados<br />
pela sua utilização, e que esta se traduz especialmente, nos termos das mesmas Notas, na obturação de fendas para<br />
assegurar a estanquicidade e, em alguns casos, em assegurar a fixação ou aderência de peças.<br />
Por considerar que, segundo os elementos técnicos referentes ao produto, este se destina à montagem industrial de<br />
automóveis ligeiros e pesados e na calafetagem de fendas.<br />
Por considerar que as aplicações acabadas de referir pressupõem, por um lado, que o produto para além da colagem<br />
também funciona como obturador de fendas face à irregularidade dos corpos e que, por outro lado, poderá haver<br />
necessidade de aplicação do produto em camadas mais ou menos espessas.<br />
Por considerar que, nos termos Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, excluem-se da posição 35.06: “colas e<br />
outros adesivos preparados ...” os produtos que tenham características de mastiques ou indutos da posição 32.14.<br />
Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />
Decisão do CTA n.º 57/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />
VI-8
3301<br />
1302<br />
3301/3302 90 90<br />
1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. Não se classificam na posição 33.01 da pauta aduaneira comum “óleos essenciais e os resinóides” os produtos<br />
que, entre as substâncias odoríferas, contêm quantidades bem mais importantes doutros constituintes da<br />
planta, como a clorofila, os taninos, os elementos amargos ou outras substâncias aromatizantes, os hidratos<br />
de carbono e as outras matérias extractivas que ajudam a determinar a característica típica do produto.<br />
2. Não se consideram substâncias odoríferas classificadas na referida posição pautal um produto como o<br />
gingerol uma vez que as suas características essenciais são determinadas, de maneira preponderante, pelo<br />
sabor e não pelo cheiro.<br />
Caso Paul Kaders, Acórdão do TJ, de 27.5.1982, Proc. C-49/81 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa<br />
dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3302 10 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Solução saturada de óleos essenciais em álcool etílico (60% por volume)<br />
contendo aproximadamente 3 gramas de óleos essenciais de laranja por litro, usada como matéria-prima na indústria<br />
alimentar (por exemplo, produtos de padaria, chocolate, etc.)<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, Nota 2 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302, 3302 10 e 3302 10 90.<br />
Em virtude do seu forte teor em óleos essenciais, o produto não pode ser consumido como bebida. Não se destina<br />
igualmente à preparação de bebidas por diluição do produto com água, por exemplo (ver nota explicativa do Sistema<br />
Harmonizado relativa à posição 3302).<br />
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1380/2002, JO L n.º 200, de 30.7.2002<br />
3302 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas<br />
(carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum) e gordura vegetal hidrogenada (microencapsulação).<br />
O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 75 g a 300<br />
g/1 000 kg de alimentos para animais monogástricos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />
interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />
dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />
O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />
Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />
manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309<br />
como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />
capítulo 23.<br />
Visto que deve ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte<br />
adicionado, o produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das Notas Explicativas<br />
do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3302).<br />
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.<br />
Nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />
3302 90 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por oleorresinas de Capsicum em gordura<br />
vegetal hidrogenada (microencapsulação), e por hidroxipropil metilcelulose como ligante.<br />
O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50<br />
g/1 000 kg de alimentos para animais ruminantes.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />
interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />
dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />
O produto consiste numa substância odorífera na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />
Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />
manteve as características essenciais da matéria de origem (substância odorífera). A classificação na posição 2309<br />
como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />
capítulo 23.<br />
Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o<br />
produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).<br />
Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3202 90 90.<br />
Nº 2 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />
VI-9
3302 90 90/3306 10 00<br />
3302 90 90 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas<br />
(cinamaldeído e eugenol), com um suporte de sílica, em celulose e metilcelulose (microencapsulação).<br />
O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50<br />
g/1 000 kg de alimentos para vacas leiteiras.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />
interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />
dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />
O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />
Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />
manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309<br />
como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />
capítulo 23.<br />
Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o<br />
produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).<br />
Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.<br />
Nº 3 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />
3303 00 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Impressos publicitários que servem de suporte a amostras de perfumes<br />
impregnando uma pasta.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada, pelas Notas 2 da Secção VI e 2 do Capítulo 33, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3303 00 e<br />
3303 00 10.<br />
Regulamento (CEE) n.º 840/1992, JO L n.º 88, de 1.4.1992<br />
3303 00 90<br />
4202 92 91<br />
1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />
de 15.02.2001<br />
3304 99 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto constituído por uma representação de crânio humano, de plástico, com<br />
cerca de 10 cm de comprimento, 5 cm de largura e 0,5 cm de altura. Nas cavidades que representam a boca, os olhos e<br />
o nariz estão inseridos produtos de maquilhagem de várias cores, e ainda um pauzinho, cujas extremidades são<br />
constituídas por esponja que serve para aplicar os produtos de maquilhagem.<br />
Este conjunto é apresentado numa embalagem acondicionada para a venda a retalho.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelos textos dos códigos<br />
NC 3304 e 3304 99 00.<br />
Os produtos de maquilhagem conferem ao conjunto o seu carácter essencial.<br />
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1508/2000, JO L n.º 174, de 13.7.2000<br />
3304 99 00<br />
4202 92 91<br />
2. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000 – (Comunicação n.º 7/01), com<br />
rectificação publicada no JO L 44, de 15.02.2001<br />
3306 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação apresentada quer sob a forma de pasta com aroma de mentol ou de<br />
anis, quer sob a forma de gel com aroma a mentol, com a seguinte composição:<br />
− fluorofosfato dissódico 0,760 g<br />
− fluoreto de sódio 0,3315 g<br />
(250 mg de fluoreto activo por 100 g)<br />
− benzoato de sódio 4 g<br />
− excipiente q.b.p. 100 g<br />
Esta preparação, utilizada como pasta dentífrica, encontra-se à venda em embalagens de 50, 75 ou 125 ml de capacidade.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3306 e 3306 10 00.<br />
Regulamento (CE) n.º 4/1997, JO L n.º 3, de 7.1.1997<br />
3306 10 00<br />
4202 92 91<br />
2. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />
de 15.02.2001<br />
VI-10
3306 90 00/3402 90 10<br />
3306 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto acondicionado para venda a retalho num frasco pulverizador de 30 ml,<br />
com teor alcoólico de 20% vol., contendo os elementos seguintes:<br />
− extracto hidroalcoólico de própolis 86,75%<br />
− mel 13%<br />
− aromatizante natural (limão) 0,1%<br />
− goma xantana 0,1%<br />
− óleo essencial de limão (Citrus limonum) 0,05%<br />
O produto é acondicionado na forma de um pulverizador para higiene bucal, sendo pulverizado directamente na boca.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos<br />
NC 3306 e 3306 90 00.<br />
O produto é acondicionado numa forma claramente especializada para ser utilizado na higiene bocal [ver Notas<br />
Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b)].<br />
Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1114/2006, JO L n.º 199, de 21.7.2006<br />
3401 20 90<br />
4202 92 91<br />
1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />
de 15.02.2001<br />
3402 13 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico de propriedades tensioactivas e não-iónico.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 13 00 9 90 000; 3402 13 00 5 90 000.<br />
DECISÃO: 3402 13 00 5 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria, objecto de litígio, diz respeito a um produto químico, designado<br />
comercialmente por “NALCO 7348 LIQUID”;<br />
Por considerar que na factura de exportação consta que se trata de um “agente tensioactivo no ionico obtenido por<br />
condensacion de oxido de etileno sobre polipropilenglicol” (fls. 35 do processo), aliás confirmado pela Direcção-Geral<br />
das Alfândegas de Espanha;<br />
Por considerar que no produto em causa entra óxido de etileno tratando-se, portanto, de um produto etoxilado;<br />
Por considerar os esclarecimentos contidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 34.02.<br />
Decisão do CTA n.º 33/93 (Circular n.º 99/94, Série II)<br />
3402 90 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico denominado “FASAVIN TL”.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 2910 10 00 0 00 000, 3402 11 00 0 00 900, 3402 90 10 1 00 000 e<br />
3403 91 00 0 00 000<br />
DECISÃO: 3402 90 10 1 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Considerando que o presente processo diz respeito a um produto químico denominado<br />
“FASAVIN TL”, cuja composição química (a folha 4) indica tratar-se de uma combinação de produtos obtidos a partir<br />
da condensação do óxido de etileno com aditivos antielectrostáticos, apresentando-se como um líquido viscoso,<br />
ligeiramente amarelado, aniónico, destinado a dar uma coesão para a fabricação dos fios do tipo BCF, em<br />
polipropileno ou em poliamida;<br />
Considerando que o produto químico em causa não contém óleos minerais e, deste modo, não está enquadrado pela<br />
alínea G) à posição 3403 das notas explicativas do Sistema Harmonizado (Preparações lubrificantes para o tratamento<br />
de têxteis, couros, peles, etc. – pág. 487, da edição portuguesa);<br />
Considerando tratar-se de uma combinação de produtos com características de tensioactivo.<br />
Acórdão n.º 3886 do TTA 1.ª (Circular n.º 267/90, Série II)<br />
VI-10A
VI-10B
3402 90 10<br />
3402 90 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico de propriedades tensioactivas (ano do despacho – 1988)<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 9 00 000; 3402 90 10 1 00 000.<br />
DECISÃO: 3402 90 10 1 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria, objecto de litígio, é constituída por um produto químico que é<br />
uma preparação tensioactiva, não acondicionada para venda a retalho;<br />
Por considerar que a questão pautal consiste no desdobramento do código 3402 90 10, bifurcando no 3402 90 10 1 00 000<br />
(etoxilado) ou em 3402 90 10 9 00 000 (outros), e em que a primeira destas subposições não limita o seu âmbito a<br />
preparações que resultam de misturas de produtos em que pelo menos um deles seja etoxilado;<br />
Por considerar o resultado da análise do Laboratório da D.G.A. que indica que a amostra “é constituída,<br />
fundamentalmente, por cerca de 79% de uma mistura de compostos etoxilados ...”.<br />
Decisão do CTA n.º 53/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />
VI-11
3402 90 10<br />
3402 90 10 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico do tipo tensioactivo.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 9 00 900; 3402 90 10 1 00 000.<br />
DECISÃO: 3402 90 10 9 00 900<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de um preparado tensioactivo à base de um sal de potássio, de um<br />
ácido fosfórico bi-esterificado com isopropanol, etilexanol e água, não se tratando, portanto de um produto etoxilado.<br />
Por considerar que o produto em questão, é um preparado tensioactivo, sendo composto de um álcool com as<br />
características do etilexanol o que pressupõe a presença dum produto etoxilado.<br />
Por considerar que a questão levantada reside na classificação pautal do produto.<br />
Por considerar o resultado da análise que veio confirmar que “a amostra apresenta as características de um produto<br />
tensioactivo do tipo sal de potássio ou ácido fosfórico esterificado e água”.<br />
Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />
Decisão do CTA n.º 1/95 (Circular n.º 68/97, Série II)<br />
VI-12
3403 91 00/3405 10 00<br />
3403 91 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto comercialmente designado por “CIRRASOL DS 5625”.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 1 00 000 e 3403 91 00 0 00 000.<br />
DECISÃO: 3403 91 00 0 00 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio, designada por “Cirrasol DS 5625”, é, segundo análise<br />
efectuada no Laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, constituída, fundamentalmente, por 55% de água, 20%<br />
de um tensioactivo etoxilado e 25% de um derivado sulfonado de uma amina gorda;<br />
Por considerar que o referido preparado tem por função a lubrificação de têxteis;<br />
Por considerar a exclusão da alínea c) da nota explicativa da posição 34.02 e os esclarecimentos da alínea G) da nota<br />
explicativa da posição 34.03.<br />
Acórdão n.º 3819 do TTA 1.ª (Circular n.º 68/90, Série II)<br />
3405 10 00<br />
4202 92 91<br />
1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />
de 15.02.2001<br />
VI-13
3502 20 91/3505 10 50<br />
3502 20 91 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Isolatos de proteínas de soro de leite em pó, contendo em peso, calculado sobre a<br />
matéria seca, mais de 90% de proteínas. O produto é obtido por microfiltração do soro de leite.<br />
As proteínas repartem-se da seguinte forma:<br />
− Beta-lactoglobulina: 50-60%<br />
− Alfa-lactoalbumina: 10-25%<br />
− Imunoglobulina: 5-7%<br />
− Glicopeptidos: cerca de 20%<br />
O teor de lactose e de matérias gordas é inferior a 1%.<br />
O produto pode conter pequenas quantidades de lecitina utilizada como agente de humedecimento durante o processo<br />
de fabricação.<br />
O produto destina-se à alimentação humana.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 4 b) do Capítulo 4, bem como pelos descritivos dos códigos<br />
NC 3502, 3502 20 e 3502 20 91.<br />
Os produtos devem ser considerados como concentrados de, pelo menos, duas proteínas de soro de leite na acepção da<br />
posição 3502 e não como isolatos de lactoglobulinas da posição 3504.<br />
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1989/2004, JO L n.º 344, de 20.11.2004.<br />
3505<br />
2309<br />
3505 10 50<br />
1108 13 00<br />
1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. O artigo 2.º A) do Regulamento (CEE) n.º 974/71 do Conselho e o artigo 11.º, 2.º parágrafo, do Regulamento<br />
(CEE) n.º 1380/75 da Comissão, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do<br />
montante da compensação monetária na importação noutro Estado-membro, o Estado-membro exportador<br />
é obrigado a seguir a classificação pautal que o Estado-membro importador atribui à mercadoria<br />
considerada. Se, por consequência, a classificação pautal atribuída pelo Estado-membro importador não<br />
comporta montantes compensatórios ou comporta um montante compensatório inferior ao resultante da<br />
classificação pautal atribuída pelo Estado-membro exportador, o Estado-membro exportador não deve<br />
qualquer montante compensatório monetário na importação ou deve um montante compensatório menos<br />
elevado, correspondente à classificação pautal atribuída pelo Estado-membro importador.<br />
2. Um produto destinado à alimentação animal, composto por 90% de amido de milho tratado por via não<br />
química, 5% de cloreto de cálcio e 5% de cloreto de magnésio, classifica-se na subposição 23.07 B I C 1 da<br />
pauta aduaneira comum.<br />
Caso Handelsmaatschappij Pesch, Acórdão do TJ, de 18.9.1980, Proc. C-795/79 (Tradução oficiosa da versão<br />
francesa e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. A classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do<br />
Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85 que altera o<br />
Regulamento (CEE) n.º 950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum (e na subposição 1108 13 00 da<br />
Nomenclatura Combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho<br />
de 1987, relativo à Nomenclatura <strong>Pauta</strong>l e Estatística e à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum ou na posição 3906 B I<br />
da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum (e na subposição 3505 10 50 da Nomenclatura Combinada) depende<br />
prioritariamente do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação. Compete todavia ao<br />
tribunal nacional verificar se a natureza da esterificação não constitui uma modificação da fécula de batata<br />
tal que esta deixe de corresponder, pela sua qualidade, à fécula de batata natural.<br />
2. Um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada não<br />
impede a sua classificação na posição 11.08 A IV da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum e na subposição 1108 13 00 da<br />
Nomenclatura Combinada.<br />
Caso Ludwig Wünsche - Acórdão do TJ, Procºs. C-274/95, C-275/95 e C-276/95, JO C n.º 199, de 28.6.1997, 97/C 199/05<br />
3505 10 50 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto obtido exclusivamente por eterificação do amido através da epicloridrina<br />
e do monocloroacetato de sódio na presença de hidróxido de sódio, apresentando as seguintes características:<br />
− Aspecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pó branco grumoso,<br />
− Matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,8%,<br />
− Cinzas (600 °C) . . . . . . . . . . . . . . . . 15,1%,<br />
− Contendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iões de sódio e de cloreto,<br />
− Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dissolve-se na água que se turva ligeiramente e incha consideravelmente,<br />
− pH da solução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,6,<br />
− Imagem microscópica . . . . . . . . . . . . tipo de amido não reconhecível,<br />
− Teste de coloração por iodo . . . . . . . azul forte,<br />
− Teste do éter de amido (por<br />
cromatografia no papel) . . . . . . . . . . positivo,<br />
− Espectro infravermelho . . . . . . . . . . . bandas de grupos carboximetílico reconhecíveis.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3505, 3505 10 e 3505 10 50.<br />
Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 316/1991, JO L n.º 37, de 9.2.1991<br />
VI-14
Act_17_Outubro de 2011 3506/3606 90 90<br />
3506 1. PARTE DECISÓRIA:<br />
1. A posição pautal 35.06 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que visa igualmente<br />
uma mercadoria descrita como “banda de papel para utilização de adesivos” ou de “banda de borracha<br />
sintética não vulcanizada” e enrolada numa bobina, composta por uma banda adesiva nas duas faces e de<br />
uma banda de papel (tratada com silicone) que separa as bandas adesivas bobinadas e que se utiliza de<br />
maneira tal que a banda de papel é retirada e portanto não adere quando a banda adesiva é aplicada.<br />
2. A designação da subposição 35.06 B. “acondicionado para a venda a retalho … em embalagens com peso<br />
líquido não superior a 1 Kg” deve ser interpretada no sentido de que a banda de papel acima descrita pode<br />
ser considerada como embalagem, mas a classificação dos rolos nesta subposição pressupõe que se prestem a<br />
ser vendidos a retalho sem qualquer acondicionamento suplementar e que o peso líquido dos rolos, a saber,<br />
o peso da camada adesiva, não é superior a 1 Kg.<br />
3. Uma vez que o produto não pode servir para outros fins que o de colagem, não é necessário, para que o<br />
produto possa ser classificado na posição 35.06 B, que a embalagem contenha uma menção sobre a utilização<br />
do produto.<br />
Caso Chem-Tec B.H. Naujoks, Acórdão do TJ, de 11.2.1982, Proc. C-278/80 (Tradução oficiosa da versão francesa<br />
e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3507 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de enzimas contendo por grama 2 500 unidades de xilanase e 800<br />
unidades de protease, estabilizadas num suporte (farinha de trigo), sob a forma de grânulos. O produto pode ser<br />
utilizado, nomeadamente, como aditivo na alimentação de animais (na proporção de aproximadamente 1 para 1 000) a<br />
fim de melhorar o seu rendimento nutricional e facilitar a digestão.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90.<br />
O produto é classificado com base nas substâncias activas que contém. As enzimas enquanto substâncias proteicas do<br />
Capítulo 35 são excluídas da posição 2309 [ver a nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2309,<br />
exclusão (h)].<br />
O excipiente é utilizado devido às suas propriedades que permitem fixar grandes quantidades de enzimas e de as<br />
estabilizar a uma temperatura elevada e não por causa das suas propriedades nutricionais.<br />
Regulamento (CE) n.º 645/2001, JO L n.º 91, de 31.3.2001<br />
3507 90 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Enzima desoxiribonuclease, com uma actividade de 10 000 a 25 000 unidades /<br />
mg, conservada num tampão aquoso de pH=6,5O produto é destinado à venda a retalho para uso laboratorial na<br />
reacção em cadeia pela polimerase transcriptase inversa (RT-PCR).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90. A forma de preparação do produto<br />
permite manter a actividade da enzima durante a armazenagem.<br />
O produto não contém qualquer outra substância, além da própria enzima, que permita levar a efeito a reacção de<br />
detecção. Está assim excluída a classificação na posição 3822 como reagente de diagnóstico ou de laboratório.<br />
De acordo com a sua composição, o produto pode considerar-se uma preparação enzimática, na acepção da posição<br />
3507.<br />
O produto deve, pois, ser classificado no código NC 3507 90 90 como outras preparações enzimáticas não<br />
especificadas nem compreendidas em outras posições.<br />
Regulamento (UE) n.º884/2011, JO L n.º291, de 06.09.2011, com entrada em vigor a 26.09.2011<br />
3606 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA:<br />
1) Pedaços de carvão vegetal impregnados de um hidrocarboneto ceroso, com um teor de hidrocarboneto, em peso,<br />
da ordem de 25% no total, e<br />
2) Briquetes de carvão vegetal aglomerado por meio de uma liga e contendo nitrato de sódio<br />
Estas mercadorias são utilizadas como combustíveis para “barbecue” e acondicionadas em sacos de 2 a 10 kg.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada 1 e 6, da Nota Legal 2 a) do Capítulo 36, bem como pelo descritivo do código NC 3606 e<br />
3606 90 90.<br />
Tratando-se de combustíveis na forma sólida preparados, estes produtos não podem ser classificados no código<br />
NC 4402 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 3606, subtítulo II, letra C).<br />
Regulamento (CEE) n.º 1586/1989, JO L n.º 156, de 8.6.1989<br />
VI-15
3701 99 00/3802 90 00<br />
3701 99 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio e de uma<br />
película fotorresistiva, com as dimensões globais de 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E), denominado “esboço de<br />
fotomáscara”.<br />
O produto destina-se a ser impressionado e revelado para se tornar uma “fotomáscara” utilizada na produção de<br />
dispositivos semicondutores.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3701 e 3701 99 00.<br />
O produto deve classificar-se na posição 3701, dado tratar-se de uma chapa fotográfica não-impressionada revestida<br />
de um material fotossensível (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3701).<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 457/2008, JO L n.º 137, de 27.5.2008<br />
3705 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio na qual<br />
foram produzidos esquemas de diagramas de circuitos por um processo semelhante ao das chapas fotográficas<br />
impressionadas e reveladas (denominadas “esboço de fotomáscara”).<br />
Dimensões globais: 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E).<br />
O produto é utilizado na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores para a transferência fotográfica de<br />
diagramas de circuitos nas bolachas (wafers).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada, Nota 2 do Capítulo 37 e pelos textos dos códigos NC 3705, 3705 90 e 3705 90 90.<br />
Exclui-se a classificação na posição 8486, dado que uma fotomáscara não é uma parte integrante de uma máquina<br />
utilizada na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers) de semicondutores, mas uma ferramenta<br />
consumível independente e intercambiável com características específicas.<br />
O produto deve classificar-se na posição 3705, dado tratar-se de uma chapa fotográfica impressionada e revelada, do<br />
tipo utilizado para a projecção de uma imagem fixa numa bolacha (wafer).<br />
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 457/2008, JO L n.º 137, de 27.5.2008<br />
3802 10<br />
8421 39 30<br />
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelhos para filtrar ou depurar o ar e carvão activado<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: Declarante: 8421 39 30 00 (máquinas+ carvão activado); Verificador:<br />
8421 39 30 00 (aparelhos) e 3802 10 (carvão activado)<br />
DECISÃO: classificação separada: 3802 10 (carvão activado) correspondente ao valor aduaneiro de USD $ 7303.00, e<br />
8421 39 30 00 (aparelhos)<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que o carvão activado, pela forma como se apresenta, não pode ser classificado<br />
como sendo uma parte de uma máquina de filtrar ou depurar;<br />
Por considerar o disposto nas NESH, pág. 1446, também invocado pelo funcionário aduaneiro interveniente;<br />
Por considerar o disposto na alínea IX das NESH, e na Regra Geral interpretativa 2 a) (p.2 das NESH, versão 2002);<br />
Por considerar a Regra Geral 1 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />
Decisão do CTA n.º 8/04 (Circular n.º 15/2005, Série II, rectificada pela Circular n.º 31/2005, Série II)<br />
3802 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Diatomites sob a forma de pó branco, apresentando as seguintes características<br />
analíticas:<br />
− humidade: < 0,1%<br />
− perda de massa por calcinação: 0,3%<br />
− pH (suspensão a 10%): 8<br />
− sódio (% em Na 2O): 3,5%<br />
A cor branca subsiste mesmo após calcinação.<br />
Este produto é utilizado como adjuvante de filtração.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3802 e 3802 90 00.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 38.02, parte A, alínea b) 1.<br />
As características analíticas são as das diatomites activadas.<br />
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 536/1994, JO L n.º 68, de 11.3.1994<br />
VI-16
3808 91 10/3808 91 90<br />
3808 91 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação apresentada na forma de solução acondicionada em embalagens<br />
pressurizadas munidas de um pulverizador para venda a retalho.<br />
A sua composição é a seguinte (percentagem em peso):<br />
1) Insecticidas:<br />
− permetrina: 1<br />
− malatião: 0,5<br />
− butóxido de piperonilo 4<br />
2) Isododecano: 94,5<br />
e gás propulsor (butano/propano).<br />
A preparação, que contém insecticidas contra os piolhos e lêndeas da cabeça, é utilizada por pulverização sobre o<br />
couro cabeludo e os cabelos secos, antes da utilização do champô.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos 3808, 3808 91 e 3808 91 10.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH da posição 3808.<br />
A preparação não contém quaisquer ingredientes que lhe confira propriedades de preparação capilar. Por<br />
consequência, está excluída da posição 3305.<br />
A preparação não se destina a fins terapêuticos ou profilácticos nos termos da posição 3004.<br />
Regulamento (CE) n.º 2147/2001, JO L n.º 288, de 1.11.2001 – (Comunicação n.º 69/01), alterado pelo Regulamento<br />
(CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3808 91 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de bromometano (67% em peso) e cloropicrina (33% em peso) utilizada<br />
como fumigante para solos antes da plantação.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, a Nota 1 a), 2, do Capítulo 38 e pelos textos dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 10<br />
90.<br />
Regulamento (CE) n.º 497/1998, JO L n.º 62, de 3.3.1998, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />
317, de 03.12.2009<br />
3808 92 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: A preparação é uma suspensão de piritiona de zinco (substância fungicida) em<br />
água e contém (percentagem em peso):<br />
− piritiona de zinco: 24-26<br />
− água: 75-77<br />
− conservantes antimicrobianos: 0,5<br />
− agente tensioactivo: 0,1<br />
A preparação é apresentada a granel, com diferentes concentrações para uso como ingrediente activo (fungicida) em<br />
diferentes produtos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 29 e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 92 e 3808 92 90.<br />
Ver também a nota explicativa do SH relativa à posição 3808.<br />
Esta preparação não é classificada no Capítulo 29 porque se apresenta sob a forma de suspensão duma substância<br />
activa (piritiona de zinco). Não se destina a uma utilização específica mas a utilizações genéricas e apresenta as<br />
características de um fungicida. Não se destina a uma utilização profiláctica ou terapêutica, na acepção do Capítulo 30.<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1201/2001, JO L n.º 163, de 20.6.2001, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3808 91 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada em pipetas, para<br />
venda a retalho. A sua composição é a seguinte:<br />
− fipronil (ISO) 10 g<br />
− hidroxanisol butilado (BHA, E 320) 0,02 g<br />
− hidroxitolueno butilado (BHT, E 321) 0,01 g<br />
− excipiente q.b.p 100 ml<br />
A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como,<br />
pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.<br />
A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 455/2007, JO L n.º 109, de 26.4.2007<br />
VI-17
3808 91 90/3821<br />
3808 91 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada num aerossol<br />
(pulverizador, bomba), para venda a retalho. A sua composição é a seguinte:<br />
− fipronil (ISO) 0,25 g<br />
− excipiente q.b.p 100 ml<br />
A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como,<br />
pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />
da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.<br />
A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.<br />
A preparação não contém nenhum ingrediente que lhe confira propriedades de preparação capilar para animais. Por<br />
consequência, está excluída da posição 3307.<br />
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 455/2007, JO L n.º 109, de 26.4.2007<br />
3809 10 30 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação à base de matérias amiláceas, obtida por eterificação de uma farinha<br />
de trigo e contendo um teor de amido de aproximadamente 61%, em peso, determinado segundo o método referido no<br />
anexo II do Regulamento (CEE) n.º 4154/87 da Comissão (JO n.º L 392 de 31.12.1987, p. 19).<br />
Esta preparação é do tipo geralmente utilizado na indústria do papel.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3809, 3809 10 e 3809 10 30.<br />
Ver também as notas explicativas do SH, posição 38.09, parte A), ponto 1) primeiro parágrafo.<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996<br />
3809 10 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação constituída por amido de trigo adicionado de uma pequena<br />
quantidade de α-amilase (0,5%). O teor de amido é superior a 83%. O produto é utilizado na indústria do papel como<br />
agente de apresto.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3809, 3809 10 e 3809 10 90.<br />
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 597/1992, JO L n.º 64, de 10.3.1992<br />
3809 91 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico do tipo tensioactivo.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3809 91 00 3 90 000; 3402 90 10 1 90 000.<br />
DECISÃO: 3809 91 00 3 90 000<br />
FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos da análise feita pelo Laboratório da D.G.A. o produto em causa<br />
não baixa a tensão superficial de 45 dines/cm numa concentração aquosa de 0,5% a 20º C, não podendo, por<br />
consequência ser classificado pela posição 3402, como decorre das Notas explicativas do Sistema Harmonizado, a<br />
páginas 484;<br />
Por considerar que, não estando o referido produto compreendido nem especificado noutra posição da <strong>Pauta</strong><br />
<strong>Aduaneira</strong>, deve ser classificado pela posição residual 3809, como decorre das mesmas Notas Explicativas;<br />
Por considerar que o produto é utilizado como amaciador na indústria têxtil.<br />
Decisão do CTA n.º 4/94 (Circular n.º 93/96, Série II)<br />
3814 00 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de álcool etílico (78,2%), isopropanol (12,4%), n-propanol (8,1%) e<br />
pequenas quantidades de outros produtos orgânicos.<br />
Esta mistura é um subproduto da fabricação de essência sintética.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3814, 3814 00 e 3814 00 90.<br />
Devido à quantidade de isopropanol e de n-propanol presentes na mistura, o produto apresenta as características de um<br />
solvente orgânico da posição 3814, não possuindo as propriedades do álcool etílico do Capítulo 22.<br />
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 142/2002, JO L n.º 24, de 26.1.2002<br />
3816 1. PARTE DECISÓRIA: A subposição 38.19 K da PAC deve ser interpretada no sentido de que só podem ser<br />
classificados como “composições refractárias” os produtos que apresentam uma resistência piroscópica de<br />
1.500 ºC, no mínimo.<br />
Caso Almadent Dental, Acórdão do TJ, de 23.9.1982, Proc. C-237/81 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />
inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />
3821<br />
0508<br />
0511<br />
1. PARTE DECISÓRIA: O Regulamento (CEE) n.º 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o<br />
Regulamento (CEE) n.º 950/68, relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser interpretado no sentido de que o<br />
soro não esterilizado de sangue de feto de bovino não deve ser classificado na posição pautal 38.16, mas na<br />
subposição 05.15 B da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />
Caso Boehringer - Acórdão do TJ, Proc. C-318/90, JO C n.º 166, de 3.7.1992, 92/C 166/08<br />
VI-18
3822<br />
4823 90 90<br />
3822/3824 90 97<br />
1. PARTE DECISÓRIA: A Nomenclatura Combinada que vigor 1991, introduzida pelo Regulamento n.º 2472/90<br />
da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho,<br />
relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de<br />
que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho a fim de determinar o teor de colesterol no<br />
plasma sanguíneo, com as características do “Chemcard Cholesteroltest”, deve ser classificado na subposição<br />
4823 90 90.<br />
CasoTechmeda - Acórdão do TJ, Proc. C-356/93, JO C n.º 188, de 9.7.1994, 94/C 188/08<br />
3824 90 15 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Zeolite artificial do tipo “y”, sob a forma de pellets, contendo em peso não mais<br />
de 11% de óxido de sódio. Este produto é utilizado no fabrico de catalisadores.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 15. O produto em<br />
causa é considerado como um permutador de iões.<br />
Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada, código NC 3824 90 15.<br />
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 3974/1988, JO L n.º 351, de 21.12.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999<br />
3824 90 55 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Agente emulsionante constituído por uma mistura de ésteres monoacetiltartáricos<br />
e diacetiltartáricos de mono- e diglicéridos de ácidos gordos (E472 e).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 38, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3823, 3823 90 e<br />
3823 90 55.<br />
Regulamento (CE) n.º 1785/1994, JO L n.º 186, de 21.7.1994, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L n.º<br />
117, de 5.5.1999<br />
3824 90 64 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de sal de potássio de ácido clavulânico (DCI) (50% em peso) e celulose<br />
microcristalina, destinada a ser incorporada em medicamentos à base de antibióticos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação tem por base o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como as designações dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 64. Este produto, que<br />
não corresponde ao disposto na Nota 1f) do Capítulo 29, é uma preparação intermédia que ainda não possui as<br />
características de medicamento do Capítulo 30.<br />
É abrangido pela segunda parte do descritivo do código NC 3824.<br />
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 3974/1988, JO L n.º 351, de 21.12.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999<br />
3824 90 97 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: O preparado de base para gomas de mascar que se apresente sob a forma de<br />
cilindros compostos de aproximadamente 34%, em peso, de borracha-butilo, 15%, em peso, de polietileno, 13%, em<br />
peso, de poli(acetato de vinilo), 28%, em peso, de resina vegetal e 10%, em peso, de carbonato de cálcio.<br />
Regulamento (CEE) n.º 3402/82, JO L n.º 357, de 18.12.1982, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2695/1995, JO L<br />
n.º 280, de 23.11.1995, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo<br />
Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />
317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />
com a seguinte composição:<br />
− extracto de placenta animal cerca de 10% em peso,<br />
− óleo de sementes de milho cerca de 90% em peso<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />
descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
O produto não pode ser considerado como uma substância proteica do código NC 3504. Produto visado na segunda<br />
parte do descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma<br />
preparação cosmética.<br />
Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
VI-19
3824 90 97<br />
3824 90 97 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />
com a seguinte composição:<br />
− colagéneo cerca de 3% em peso,<br />
− glicerina cerca de 44% em peso,<br />
− água cerca de 53% em peso<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />
descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do<br />
descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação<br />
cosmética.<br />
Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />
com a seguinte composição:<br />
− elastina cerca de 5% em peso,<br />
− propan-1,2-diol cerca de 45% em peso,<br />
− água cerca de 50% em peso<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />
descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do<br />
descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação<br />
cosmética.<br />
Número 8 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aluminato de sódio dihidrurobis (2-methoxyiethanolato) em solução (cerca de<br />
70% em peso) no tolueno.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Esse produto não pode ser classificado no Capítulo 29, dado que não são observadas as disposições da Nota 1, alínea<br />
e). Trata-se dum preparado da indústria química, não referida nem compreendida noutro lado.<br />
Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 3491/1988, JO L n.º 306, de 11.11.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Emulsão aquosa de cera de carnauba do tipo utilizado como antiaderente para<br />
matérias plásticas em folhas e produtos semelhantes.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Este produto não apresenta as características das mercadorias das posições 3405 e 3809.<br />
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 542/1990, JO L n.º 56, de 3.3.1990, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 7. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ésteres de ácido adípico e de álcoois principalmente de 12 e 13<br />
átomos de carbono utilizados nomeadamente na preparação de lubrificantes sintéticos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 8. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção<br />
de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:<br />
− teor, em peso, de ácidos resínicos inferior ou igual a 30%,<br />
− número de acidez inferior ou igual a 110,<br />
e<br />
− ponto de fusão superior a 100 °C.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 1533/1992, JO L n.º 162, de 16.6.1992, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
VI-20
3824 90 97<br />
3824 90 97 9. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparações de base para o fabrico de goma de mascar sob a forma de tiras ou de<br />
granulado, compostas principalmente por:<br />
− Polímeros elastoméricos especialmente purificados<br />
− Resinas<br />
− Ceras refinadas<br />
− Ésteres glicéricos de ácidos gordos alimentares<br />
− Agentes de carga<br />
− Antioxidantes<br />
Estas preparações podem conter igualmente emulsionantes e gomas naturais.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Regulamento (CEE) n.º 2933/1992, JO L n.º 293, de 9.10.1992, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L<br />
n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo<br />
Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 10. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ácidos carboxílicos contendo, em peso, aproximadamente 79% de<br />
ácido azelaico, 20% de outros ácidos dibásicos e 1% de ácidos monobásicos.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
O produto não é suficientemente puro, para ser classificado no Capítulo 29.<br />
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.200,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.20095<br />
3824 90 97 11. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ésteres metílicos dos ácidos gordos provenientes do óleo de colza,<br />
apresentando aproximadamente a repartição seguinte em ácidos gordos:<br />
% em peso<br />
C 16:0 4,8<br />
C 18:0 1,6<br />
C 18:1 60,6<br />
C 18:2 20,9<br />
C 18:3 8,7<br />
Esta mistura é utilizada nomeadamente como biocarburante.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />
alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 12. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de óleo de colza (98%) e de petróleo (2%).<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
A adição de 2% de petróleo dá ao produto a característica de um carburante.<br />
Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1264/1998, JO L n.º 175, de 19.6.1998, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 13. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de óleo de colza (98%) e de uma mistura (2%) de gasóleo e de outros<br />
óleos pesados.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura<br />
Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
A adição de 2% de uma mistura de gasóleo e de outros óleos pesados dá ao produto a característica de um carburante.<br />
Número 7 do Regulamento (CE) n.º 1264/1998, JO L n.º 175, de 19.6.1998, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 14. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produtos pulverulentos de cor esbranquiçada constituídos por montmorilonite,<br />
adicionados de cerca de 30% de estearilamina.<br />
Estes pós de carácter organófilo, são miscíveis em solventes orgânicos. Apresentam uma perda de massa de 35% após<br />
aquecimento a 600º C.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />
O produto não se considera “activado” na acepção da posição 3802.<br />
Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3824, (40).<br />
Número 8 do Regulamento (CE) n.º 169/1999, JO L n.º 19, de 26.1.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
VI-21
3824 90 97<br />
3824 90 97 15. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação utilizada como base para a fabricação de bebidas não alcoólicas e<br />
compostas pelas seguintes substâncias (percentagem em peso):<br />
− ácido fosfórico anidro: 40<br />
− caramelo ao sulfito de amónio<br />
− (E 150 d): 30<br />
− cafeína: 10<br />
e água.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 99.<br />
O caramelo contido na preparação é um caramelo corante, com um baixo teor de açúcar residual. Ele não é<br />
comestível. Devido ao seu baixo teor de açúcar residual, ele não tem valor nutritivo, conforme a Nota 1(b) do Capítulo<br />
38, e não pode ser considerado, conforme aquela Nota, como uma substância alimentar (ver as notas explicativas do<br />
Sistema Harmonizado, Capítulo 38, Considerações Gerais).<br />
Na medida em que esta preparação não contém nem ingredientes com valor nutritivo, nem substância alimentar, não<br />
pode ser considerado como uma preparação alimentar incluída na posição 2106 [ver Nota 1(b) do Capítulo 38 e a nota<br />
explicativa do Sistema Harmonizado relativo à posição 2106, ponto B)].<br />
Ele não pode ser considerado, conforme a Nota 3 do Capítulo 32, como uma preparação à base de matérias corantes da<br />
posição 3203.<br />
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1694/2001, JO L n.º 229, de 25.8.2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />
705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />
3824 90 97 16. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Gel destinado ao alívio da dor com a seguinte composição:<br />
− álcool isopropílico<br />
− água<br />
− extracto à base de plantas (Ilex paraguarien-sis)<br />
− polímeros de ácido acrílico ( carbomero)<br />
− trietanolamina<br />
− mentol<br />
− cânfora<br />
− dióxido de silício<br />
− metilparabeno<br />
− glicerina<br />
− propilenoglicol<br />
− tartracina(E102)<br />
− azul brilhante FCF (E133)<br />
As quantidades dos ingredientes não são in-dicadas na embalagem do produto. A embalagem indica que o produto<br />
deve ser utilizado para alívio temporário de dores pouco acentuadas dos músculos e das articu-lações associadas a<br />
artrite, dores de costas, distensões e entorses.<br />
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposi-ções das Regras Gerais 1 e 6 para a interpre-tação da<br />
Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30 e pelos des-critivos dos códigos NC 3824, 3824<br />
90 e 3824 90 97.<br />
O produto não tem utilização para fins tera-pêuticos, pois não trata nem cura uma doença, nem tem um fim<br />
profiláctico, dado que não previne nem protege contra uma doença. Além disso, o produto não cumpre os requisitos<br />
estabelecidos na Nota Comple-mentar 1 do Capítulo 30. Por conseguinte está excluída a classificação na posição 3004<br />
como medicamento.<br />
O produto não é considerado um produto de beleza ou de maquilhagem, pois não se des-tina a cuidados da pele.<br />
Embora o produto tenha como efeito o arrefecimento da pele onde é aplicado, não cuida realmente da pele de modo<br />
algum. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3304.<br />
Por conseguinte, o produto deve ser classifi-cado no código NC 3824 90 97, como outros produtos químicos e<br />
preparações das indús-trias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras<br />
posições.<br />
Regulamento (UE) n.º 1303/2011, JO L n.º330, de 14.12.2011, com entrada em vigor a 03.01.2012.<br />
VI-22
3824 90 97 99<br />
3824 90 97 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cloroparafina, com a denominação comercial de “HORDARESIN NP 70”.<br />
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3404 90 80 00 e 3824 90 97 99.<br />
DECISÃO: 3824 90 97 99<br />
FUNDAMENTOS: As disposições das Regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />
dizeres dos códigos pautais 3824, 3824 90, 3824 90 97 e 3824 90 97 99.<br />
Por considerar:<br />
a) Que o litígio está centrado na questão de saber se estamos perante cloroparafinas sólidas com características de<br />
ceras artificiais ou não, dado que, em caso afirmativo, a classificação será ditada pela posição 3404, sendo que, no<br />
segundo caso, ou seja, na ausência de verificação dessas características, a classificação deverá ser efectuada pela<br />
posição 3824;<br />
b) Que as mencionadas características estão associadas aos requisitos apontados nas Notas Explicativas do Sistema<br />
Harmonizado (NESH) para as ceras artificiais compreendidas na posição pautal 3404, os quais são de dois diferentes<br />
tipos: uns, são de carácter obrigatório e de verificação cumulativa; outros, que podem, para além desses,<br />
eventualmente verificar-se, parecem possuir uma natureza contingente;<br />
c) Que os primeiros desses requisitos, como decorre dos nºs 1) e 2) das NESH à posição pautal 3404 (NESH - 3ª ed.<br />
DGAIEC - p. 634), são consubstanciados na verificação de um “um ponto de gota superior a 40º C”, e numa<br />
“viscosidade, medida no viscosímero rotativo, igual ou inferior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10º C<br />
acima do seu ponto de gota”, e que os segundos, previstos nas letras a) a f), dos quais se destacam os mencionados nas<br />
letras d) e e), referem, respectivamente, que “Acima de 40º, fundem sem se decompor” e que “Um pouco acima do<br />
seu ponto de fusão, não formam facilmente fios”;<br />
d) Que as análises efectuadas pelo Laboratório da DGAIEC, conforme fls. 8/10 do Processo, onde expressamente se<br />
refere a não verificação dos requisitos previstos nas referidas letras, o que significa que as cloroparafinas em causa se<br />
decompõem ao fundir e formam fios acima do seu ponto de fusão;<br />
e) Que as análises efectuadas pelo Laboratório do Instituto Superior Técnico à mercadoria em litígio, conforme fls.<br />
63/67 do Processo, apontam no sentido de que o respectivo ponto de gota se verifica a 84,5º C, ou seja superior a 40º<br />
C, preenchendo-se, assim, o primeiro requisito obrigatório, e de que a viscosidade medida a 95º C, isto é a uma<br />
temperatura 10º C acima do ponto de gota, é igual a 392 Pa.s, ou seja superior a 10º Pa.s, o que equivale ao não<br />
preenchimento do segundo requisito obrigatório;<br />
f) Que, nestas circunstâncias, a mercadoria em litígio não preenche os requisitos técnicos previstos pelas NESH<br />
para serem tidas como ceras artificiais, o que afasta o seu enquadramento na posição pautal 3404 e que, por isso, à luz<br />
dos ensinamentos das NESH à posição pautal 3824, mais exactamente dos exarados no ponto 9) da letra B, quando<br />
referem expressamente que as cloroparafinas são compreendidas naquela posição, salvo tratando-se de “cloroparafinas<br />
sólidas com características de ceras artificiais”, que serão classificadas na posição 3404, a mercadoria deverá ser<br />
classificada pela posição 3824, cabendo-lhe, a este nível, mais exactamente o código pautal 3824 90 97 99.<br />
Decisão do CTA n.º 01/2010 (Circular n.º 61/2010, Série II)<br />
VI-23