15.04.2013 Views

Posição 2801 a 3825 - Pauta Aduaneira

Posição 2801 a 3825 - Pauta Aduaneira

Posição 2801 a 3825 - Pauta Aduaneira

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Última actualização em 15-12-2011 28/2849 90 50<br />

28 1. PARTE DECISÓRIA: A nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no<br />

sentido de que a aplicação do capítulo 28 não é afastada só pelo facto de a adição, ao produto químico<br />

importado, de um estabilizante indispensável ao seu transporte ou conservação poder permitir uma utilização<br />

diferente do produto químico em questão. Todavia, o capítulo 28 não pode aplicar-se quando a utilização<br />

principal da mercadoria for determinada pela utilização possível do estabilizante e não pela do produto químico.<br />

Caso D. Goerrig - Acórdão do T.J., Proc. C-074/87, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das<br />

Comunidades Europeias, 1988, pág. 2771<br />

2804 69 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Silício contendo, em peso:<br />

− mais de 98,7% de silício,<br />

− 0,1% ou mais, mas não mais de 0,2% de alumínio e<br />

− menos de 0,1% de cálcio<br />

O silício acima descrito é geralmente utilizado para o fabrico de cloroalquilsilanos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2804 e 2804 69 00.<br />

Regulamento (CE) n.º 1663/1994, JO L n.º 176, de 9.7.1994<br />

2821 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Óxido de ferro artificial de um teor em Fe2O 3 de aproximadamente 95% e de um<br />

teor em alumina e sílica de aproximadamente 4%, resultante do processo de fabricação.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 28, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2821 e<br />

2821 10 00 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 28.21, parte A).<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2399/1991, JO L n.º 220, de 8.8.1991<br />

2822 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tetraóxido de tricobalto com uma pureza aproximada de 96% ou superior, em<br />

peso obtido a partir do hidróxido de cobalto.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 28 bem como pelo descritivo do código NC 2822 00 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />

2849 90 50 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Carbonitreto de vanádio contendo (em peso):<br />

− vanádio 79,5%<br />

− azoto 12,0%<br />

− carbono 7,0%<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2849, 2849 90, 2849 90 50 e 2850.<br />

Consultar igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado posição 28.49, parte C.<br />

Regulamento (CEE) n.º 2812/1992, JO L n.º 284, de 29.9.1992<br />

2849 90 50 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Carbonitreto de vanádio contendo (em peso):<br />

− vanádio 79,0%<br />

− azoto 16,0%<br />

− carbono 3,5%<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2849, 2849 90, 2849 90 50 e 2850.<br />

Consultar igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado posição 28.49, parte C.<br />

Regulamento (CEE) n.º 2812/1992, JO L n.º 284, de 29.9.1992<br />

VI-1


2901/2933 79 00 Act_13 – Maio de 2010<br />

2901 1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Um óleo animal totalmente hidrogenado fabricado a partir de fígado de peixe, que é ao mesmo tempo um<br />

hidrocarboneto acíclico, deve ser classificado na subposição 29.01 A da pauta aduaneira comum.<br />

2. Na ausência de uma autorização prévia prevista pelo Regulamento n.º 1775/77 da Comissão, de 4 de Julho<br />

de 1977, (JO L 195, pág. 5), tal produto deve ser classificado na subposição pautal 29.01 A I.<br />

Caso Gerlach, Acórdão do TJ, de 16.2.1984, Proc. C-46/83 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa dos<br />

textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

2903 39 11 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bromometano ao qual foi adicionada uma pequena quantidade de cloropicrina<br />

(2% em peso), apresentados numa forma diferente da venda a retalho.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 1 g), do Capítulo 29, e pelo descritivo dos códigos NC 2903, 2903 39 e 2903 39 11.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH, Capítulo 29, parágrafo 6 da parte geral A.<br />

Regulamento (CE) n.º 496/1998, JO L n.º 62, de 3.3.1998, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />

317, de 03.12.2009<br />

2918 19 30 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto constituído por ácido cólico (com uma pureza superior a 95% em peso),<br />

por ácidos gordos e por sais inorgânicos resultantes do processo de obtenção.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2918, 2918 19 e 2918 19 30.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />

2918 99 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Metopreno técnico contendo, em peso, 90% ou mais de metopreno (todos os<br />

isómeros incluídos), bem como impurezas resultantes do processo de fabrico, não acondicionado para venda a retalho.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1, alínea a), do Capítulo 29, pela Nota 1, alínea a), ponto 2) do Capítulo 38, bem<br />

como pelos descritivos dos códigos NC 2918 e 2918 99 90.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1825/1993, JO L n.º 167, de 9.7.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

2923 90 00 1.<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto em forma granular constituído por (percentagem ponderal):<br />

— betaína anidra 95,8<br />

— água 1,5<br />

— estearato de cálcio<br />

(agente antiaglomerante) 1,0<br />

sendo o restante impurezas.<br />

O produto é utilizado em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Notas 1(a) e 1(0 do Capítulo 29, e pelos descritivos dos códigos NC 2923 e 2923 9000.<br />

Além de betaína anidra e água, o produto contém apenas estearato de cálcio (agente antiaglomerante) e impurezas,<br />

sendo portanto conforme com as Notas 1(a) e 1(f) do Capítulo 29.<br />

A betaína não é uma vitamina ou provitamina da posição 2936. E um sal intramolecular de amónio quaternário [ver<br />

também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 2923, quarto parágrafo (6)]. Por<br />

conseguinte o produto é classificado na posição 2923.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 609/2009, JO L n.º 180, de 11.07-2009, rectificado em 29-04-2010<br />

2933 79 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Primidona (DCI).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 29, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2933 e 2933 79 00.<br />

Este produto deve ser classificado como lactama.<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 1533/1992, JO L n.º 162, de 16.6.1992<br />

VI-2


2937 29 90/3002 10 91<br />

2937 29 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Furoato de monetazona (DCIM).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2937, 2937 29 e 2937 29 90. Não se trata<br />

de um derivado halogenado de uma hormona córtico-supra-renal, mas sim de um derivado desse produto.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3565/1988, JO L n.º 311, de 17.11.1988, SUPRIMIDO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />

1959/1993, JO L n.º 177, de 21.7.1993<br />

2938 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Keracianina (DCI).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2938, 2938 90 e 2938 90 90.<br />

Regulamento (CEE) n.º 1340/1992, JO L n.º 145, de 27.5.1992<br />

2940 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Gama-Ciclodextrina<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos do código NC 2940 00 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1825/1993, JO L n.º 167, de 9.7.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

30<br />

1704<br />

2208<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll vermelhas<br />

enquadram-se na posição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />

2. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll verdes<br />

enquadram-se na posição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />

3. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como o elixir Sangart<br />

enquadram-se na posição 22.09 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />

4. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como a Quintonine enquadramse<br />

na posição 22.09 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />

5. O Regulamento (CEE) n.º 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das<br />

mercadorias na subposição 17.04 D I da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, não pode ser interpretado no sentido de<br />

que se refere a mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1.º<br />

do mesmo diploma.<br />

6. A posição 30.03 da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretada no<br />

sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas, e sobretudo, por agentes aromatizantes<br />

activos com propriedades medicinais em proporção tal que é utilizado unicamente para fins terapêuticos e<br />

profilácticos. Apesar disso, quando a proporção de agentes aromatizantes que entram na composição de<br />

cada produto não permite que este seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos, o<br />

mesmo não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por essa posição.<br />

Caso Patrick Colin e Daniel Dupré - Acórdão do TJ, Proc. C-106/94 e C-139/94, JO C n.º 77, de 16.3.1996, 1996/C 77/02<br />

30 2. PARTE DECISÓRIA: O Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987,<br />

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, modificado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que os produtos<br />

constituídos por concentrados de imunoglobulinas à base de colostro seco, sem gordura e sem caseína,<br />

normalizado por meio de lactose, devem ser classificados como produtos farmacêuticos no Capítulo 30 da<br />

Nomenclatura Combinada.<br />

Caso Biochem - Acórdão do TJ, Proc. C–259/00, JO C n.º 109, de 4.5.2002, 2002/C 109/16<br />

3001 20 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bílis bovina depurada, dessecada (ox bile extract), obtida mediante purificação<br />

do líquido biliar com etanol, com negro animal (desodorização e descoloração) e mediante evaporação a seco. Este<br />

produto é utilizado para fins terapêuticos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3001, 3001 20 e 3001 20 90.<br />

Uma vez que os produtos em apreço foram sujeitos a um tratamento não autorizado para os produtos do n.º 0510 e<br />

visto serem utilizados (directamente) para fins terapêuticos, devem ser classificados na posição 3001 (ver igualmente<br />

as notas explicativas do Sistema Harmonizado, letra B da posição 30.01).<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991<br />

3002 10 91 1. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum deve ser interpretada no sentido de que os sortidos cujo<br />

artigo principal é um reagente de diagnóstico (anticorpo) monoclonal devem ser classificados na subposição<br />

3002 10 91.<br />

Caso Abbott - Acórdão do TJ, Proc. C-191/91, JO C n.º 94, de 3.4.1993, 93/C 94/15<br />

VI-3


3003/3004<br />

3003<br />

3004<br />

1. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do Conselho,<br />

de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n.º<br />

950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por<br />

ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está<br />

compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].<br />

Caso St. Annen e Thyssen Haniel - Acórdão do TJ, Proc. C-459/93, JO C n.º 189, de 22.7.1995, 95/C 189/04<br />

3004 1. PARTE DECISÓRIA: A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as “gotas de<br />

pilriteiro” devem ser classificadas na posição 30.04.<br />

Caso Bioforce - Acórdão do TJ, Proc. C-177/91, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das<br />

Comunidades Europeias, 1993, pág. I – 45<br />

3004<br />

3003<br />

2. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do Conselho,<br />

de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n.º<br />

950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser entendida no sentido de que um pó estéril, constituído por<br />

ácidos aminados misturados em proporções precisas e utilizado na preparação de soluções para perfusão, está<br />

compreendido na posição 30.03 [subposição 30.03 A II b)].<br />

Caso St. Annen e Thyssen Haniel - Acórdão do TJ, Proc. C-459/93, JO C n.º 189, de 22.7.1995, 95/C 189/04<br />

3004 3. PARTE DECISÓRIA: A <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º<br />

2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />

Conselho, relativo à Nomenclatura <strong>Pauta</strong>l e Estatística e à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser interpretada no<br />

sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004.<br />

Caso Bioforce - Acórdão do TJ, Proc. C-405/95, JO C n.º 199, de 28.6.1997, 97/C 199/17<br />

Obs: Prejudicado pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30.<br />

3004 4. PARTE DECISÓRIA: Os produtos cuja composição inclui ingredientes idênticos aos contidos no Alvityl 50<br />

dragées e no Strongenol 20 ampoules e nas mesmas proporções não podem ser objecto de uma classificação na<br />

posição 30.04 da Nomenclatura Combinada, tal como foi estabelecida no anexo do Regulamento (CEE) n.°<br />

2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira<br />

comum e, portanto, não estão abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de<br />

1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector<br />

do açúcar utilizados na indústria química.<br />

Caso Laboratoires de thérapeutique moderne (LTM) - Acórdão do TJ, Proc. C-201/96, JO C n.º 7, de 10.1.1998, 98/C<br />

7/03<br />

3004 5. PARTE DECISÓRIA: Os produtos cuja composição inclui ingredientes idênticos aos contidos no Sargenor, no<br />

Dynamisan, no Lysivit e no Sarvit e nas mesmas proporções não podem ser classificados na posição 3004 da<br />

Nomenclatura Combinada, tal como foi definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de<br />

23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e, por<br />

conseguinte, não estão abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986,<br />

que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do<br />

açúcar utilizados na indústria química, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.°<br />

1714/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988, que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da<br />

organização comum de mercado no sector do açúcar na sequência da introdução da nomenclatura combinada.<br />

Caso Laboratoires Sarget - Acórdão do TJ, Proc. C-270/96, JO C n.º 137 , de 2.5.98, 98/C 137/08<br />

3004 6. PARTE DECISÓRIA: A Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.º<br />

2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.º 2658/87<br />

do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no<br />

sentido de que produtos como o Taxofit Vitamin C + Ca Brausetabletten e o Taxofit Vitamin C Kautabletten<br />

devem ser classificados na posição 3004.<br />

Caso Glob-Sped - Acórdão do TJ, Proc. C-328/97, JO C n.º 48, de 20.2.1999, 1999/C 48/05<br />

VI-4


3004<br />

3004 7. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Adesivos de nicotina, tais como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na<br />

posição 3004 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />

Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,<br />

tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997.<br />

2. Se uma autoridade competente emitiu uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional<br />

nacional é obrigado, por força do disposto no artigo 10.º CE, a tomar, no quadro das suas competências,<br />

todas as medidas necessárias a fim de que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal<br />

vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.<br />

Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em<br />

recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.<br />

A esse propósito, o n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro<br />

de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, não se opõe a que um tribunal<br />

nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que, sendo embora compatível com uma ficha de<br />

classificação da OMA, desconhece a Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.º<br />

2658/87, tal como foi alterado pelo Regulamento n.º 2086/97, e declare que um produto deve ser classificado<br />

de outra forma que a que prevê a referida ficha de classificação.<br />

Caso Smithkline Beecham - Acórdão do TJ, Proc. C-206/03, JO C n.º 106, de 30.04.2005, 2005/C 106/18<br />

3004 8. PARTE DECISÓRIA: A nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do<br />

Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,<br />

2106<br />

alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada<br />

no sentido de que cápsulas que contenham essencialmente melatonina, como as que estão em causa no processo<br />

principal, são abrangidas pela posição pautal 3004.<br />

Caso Juers Pharma - Acórdão do TJ, Proc. C-40/06, de 9.1.2007, JO C n.º 56, de 10.3.2007, 2007/C 56/21<br />

VI-5


3005/3202 90 00<br />

3005 1. PARTE DECISÓRIA: O vestuário de protecção operatória composto por camadas de celulose separadas por<br />

uma folha de matéria sintética, que não se encontram impregnadas nem revestidas de substâncias<br />

farmacêuticas mas são, cada uma separadamente, embaladas e esterilizadas em bolsas pequenas,<br />

acondicionadas para venda a retalho para fins cirúrgicos e que são utilizadas uma única vez em intervenções<br />

cirúrgicas, para cobrir o corpo do paciente de uma maneira tal que a área de operação seja deixada a<br />

descoberto, devem ser consideradas como artigos semelhantes às pastas “ouates”, gazes ou bandas na acepção<br />

da posição 30.04 da pauta aduaneira comum.<br />

Caso Nederlandsch Bevrachtingskantoor, Acórdão do TJ, de 6.10.1982, Proc. C-37/82 (Tradução oficiosa da versão<br />

francesa e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3005 2. PARTE DECISÓRIA: A posição 30.04 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a<br />

noção de “acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos” implica que uma<br />

mercadoria, para poder ser classificada nesta posição, não deve ultrapassar as dimensões que tornem possível a<br />

sua venda a retalho a qualquer utilizador, incluídos os particulares. Por consequência, é de excluir desta<br />

posição uma mercadoria acondicionada de tal maneira que só pode ser vendida, sem reacondicionamento, aos<br />

hospitais ou a outros utilizadores de grandes quantidades.<br />

Caso Lohmann, Acórdão do TJ, de 6.10.1983, Proc. C-289/82 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa dos<br />

textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3005 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Folha auto-adesiva, de plástico, revestida numa das faces por trinitrato de glicerol<br />

misturado com um adesivo acrílico contendo quatro miligramas por centímetro quadrado ou mais de trinitrato de<br />

glicerol, protegido por uma película destacável.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3005 e 3005 10 00.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3565/1988, JO L n.º 311, de 17.11.1988<br />

3005 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Caixa de cartão que contém 12 rolos de esparadrapo hipoalérgico, constituído por<br />

um filme de polietileno extrusado microperfurado (dimensão 9,14 m × 2,50 cm) acondicionado para venda a retalho<br />

para fins medicinais.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3005 e 3005 10 00 (ver igualmente as notas<br />

explicativas do SH, posição 30.05, terceiro parágrafo).<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1214/1991, JO L n.º 116, de 9.5.1991<br />

3103<br />

2619<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. O critério que determina a classificação na posição 31.03, e não na posição 26.02, é a presença de um<br />

elemento fertilizante, por exemplo, o fosfato, em quantidade suficiente para atribuir aos produtos em causa<br />

um poder fertilizante utilizável na agricultura. São, pelo contrário, excluídos da classificação na posição<br />

31.03 os produtos que contenham elementos fertilizantes em quantidade insuficiente para lhe conferir um tal<br />

poder fertilizante.<br />

2. Os produtos enumerados na Nota 2 a), classificam-se na subposição 31.03 A II (excepto os superfosfatos) se<br />

apresentados isoladamente; Pelo contrário, classificam-se na subposição 31.03 B se se apresentarem<br />

misturados entre eles ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.<br />

3. A constatação dos elementos de facto relativos aos critérios acima mencionados, em cada caso particular, é<br />

da competência do tribunal nacional.<br />

Caso Thomasdünger, Acórdão do TJ, de 26.9.1985, Proc. C-166/84 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />

inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3202 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação para o curtume sob a forma de um pó verde, à base de compostos<br />

inorgânicos e contendo:<br />

− aproximadamente, 26% de crómio, sob a forma de óxido de crómio<br />

− aproximadamente, 8% de sódio e 17% de enxofre<br />

− com uma basicidade de aproximadamente 33%<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 1 a) do Capítulo 28, e pelo descritivo dos códigos NC 3202 e 3202 90 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 3202, Nota I) e Nota I) B.<br />

Regulamento (CE) n.º 1661/1998, JO L n.º 211, de 29.7.1998<br />

VI-6


Act_17_Outubro de 2011 3203 00 10/3214 10 10<br />

3203 00 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: O extracto de paprica com as seguintes características:<br />

− aspecto exterior: líquido muito viscoso, vermelho escuro, de grande poder corante<br />

− odor e gosto: aromático, sensivelmente comparável ao da paprica, não picante<br />

− resíduos: 0,49% em peso<br />

− óleos essenciais: 0,15 ml/100 g<br />

− capsaicina: não detectável<br />

− glicose: 0,01% em peso<br />

− sacarose: não detectável<br />

− triglicéridos: teste positivo<br />

− capsantina: cerca de 2,2 g/kg [cerca de 60 000 unidades de cor “EOA” (“Essential Oil Association”)]<br />

Regulamento (CEE) n.º 2053/83, JO L n.º 202, de 26.07.1983, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2695/1995, JO L<br />

n.º 280, de 23.11.1995, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

3207 30 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA:<br />

6. a) Pasta à base de prata (teor elevado):<br />

− Prata: 72,0%<br />

− Composto de cádmio: 8,9%<br />

− Composto de chumbo: 8,9%<br />

6. b) Pasta à base de prata (teor médio):<br />

− Prata: 45%<br />

− Composto de cádmio: 3,5%<br />

− Composto de chumbo: 3,5%<br />

Os produtos são utilizados para aplicação, por processo térmico, de circuitos electrónicos em chapas de aço esmaltadas.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, Nota 3, alínea c), do Capítulo 71, e pelo descritivo dos códigos NC 3207 e 3207 30 00.<br />

Ver também as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 7106.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 169/1999, JO L n.º 19, de 26.1.1999<br />

3212 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Corante azul de polimetina (corante fluorescente) diluído numa mistura dos<br />

solventes etilenoglicol e metanol.<br />

⎯ Composição (% em peso):<br />

⎯ Etilenoglicol 96,9<br />

⎯ Metanol 3,0<br />

⎯ Polimetina 0,002<br />

O produto destina-se a ser usado em analisadores automáticos de sangue. É utilizado na coloração de leucócitos,<br />

através de marcação fluorescente, após terem sido submetidos a um tratamento preparatório específico. O produto<br />

apresenta-se em recipientes rotulados de pequenas dimensões para utilização em laboratórios.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI e pelo descritivo dos códigos NC 3212 e 3212 90 00.<br />

As matérias corantes da posição 3204 apresentadas em embalagens para venda a retalho classificam-se na posição<br />

3212. Esses produtos não estão abrangidas pela posição 3822 e, por conseguinte, o produto em questão não pode ser<br />

classificado nessa posição como reagente de diagnóstico ou de laboratório. Ver igualmente os produtos excluídos da<br />

posição 3822 descritos na alínea c) relativa a essa posição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).<br />

De acordo com as suas características, o produto é uma matéria corante na acepção da posição 3212 e é usado para<br />

fins de coloração.<br />

Em virtude de o produto ser classificável na posição 3212 e se apresentar em doses definidas ou para venda a retalho,<br />

satisfaz as disposições da Nota 2 da Secção VI. Portanto, deve ser classificado nesta posição da Nomenclatura<br />

Combinada e em nenhuma outra. Ver também o terceiro parágrafo da letra C das NESH relativas à posição 3212.<br />

Regulamento (UE) n.º 827/2011, JO L n.º 211, de18.08.2011, com entrada em vigor a 07.09.2011<br />

3214 10 10<br />

3506 10 90<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparados à base de resinas sintéticas. (Ano do despacho – 1991)<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />

DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio, consiste em preparados, que se apresentam em<br />

embalagens cilíndricas, com utilização imediata para venda a retalho, com peso líquido não superior a 1 Kg, usado<br />

para diversas finalidades, tal como colmatar brechas e outros, conforme indicação de catálogo (fls. 3 e 4 do processo);<br />

Por considerar que a questão que se levanta traduz-se na alternativa em considerar (os produtos contidos nas<br />

embalagens – CF 114 e CS 202) tais preparados, como mastiques ou como colas ou adesivos, acondicionados para<br />

venda a retalho, classificáveis respectivamente, pelas posições 3214 e 3506;<br />

Por considerar relativamente ao preparado contido na embalagem com referência CF 114:<br />

− que o preparado se apresenta em embalagem para venda a retalho;<br />

− que da embalagem consta os dizeres “Adhesive Foam”, com base química no poliuretano, cf. Catálogo;<br />

− que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3506 (pág. 498) esclarecem: “os produtos que<br />

possam empregar-se com outras finalidades para além de colas ou adesivos só se classificam nesta posição<br />

quando a sua embalagem para venda a retalho contenha os dizeres que tais produtos se vendem como colas ou<br />

adesivos”;<br />

Por considerar, relativamente ao preparado contido em embalagem, com referência CS 202:<br />

− a sua respectiva utilização, conforme expressão do catálogo “For use for expansion joints in metal construction<br />

and by sheet metal workers”;<br />

− as Notas Explicativas à posição 3214 do Sistema Harmonizado (págs. 466/7);<br />

− a embalagem, onde não constam os dizeres “Adhesive Foam”.<br />

Decisão do CTA n.º 40/93 (Circular n.º 56/95, Série II)<br />

VI-7


3214 10 10<br />

3214 10 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produtos utilizados como colas ou adesivos (Ano do despacho – 1990)<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />

DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a páginas 466, os<br />

mastiques e indutos da posição 32.14 “são preparações de composição muito variável” essencialmente caracterizados<br />

pela sua utilização, e que esta se traduz especialmente, nos termos das mesmas Notas, na obturação de fendas para<br />

assegurar a estanquicidade e, em alguns casos, em assegurar a fixação ou aderência de peças.<br />

Por considerar que, segundo as fichas técnicas dos produtos, estes aplicam-se nomeadamente nas juntas de construção<br />

entre materiais diferentes, na calafetagem de divisórias e nas ligações de diferentes materiais de construção, referindose<br />

que a espessura da colagem depende da rugosidade da base.<br />

Por considerar que as aplicações e o modo de aplicação acabados de referir pressupõem, por um lado, que os produtos<br />

para além da colagem também funcionam como obturadores de fendas face à irregularidade dos corpos e que, por<br />

outro lado, poderá haver necessidade de aplicação dos produtos em camadas mais ou menos espessas.<br />

Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os mastiques diferem das colas e dos<br />

outros adesivos por se aplicarem em camadas espessas.<br />

Por considerar que, nos termos das referidas Notas Explicativas, excluem-se da posição 35.06: “colas e outros<br />

adesivos preparados ...” os produtos que tenham características de mastiques ou indutos da posição 34.12.<br />

Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 55/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />

3214 10 10 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Elastómero à base de poliuretanos, de alta densidade (Ano do despacho – 1991)<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3214 10 10 6 00 000; 3506 10 90 1 90 000.<br />

DECISÃO: 3214 10 10 6 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a páginas 466, os<br />

mastiques e indutos da posição 32.14 “são preparações de composição muito variável” essencialmente caracterizados<br />

pela sua utilização, e que esta se traduz especialmente, nos termos das mesmas Notas, na obturação de fendas para<br />

assegurar a estanquicidade e, em alguns casos, em assegurar a fixação ou aderência de peças.<br />

Por considerar que, segundo os elementos técnicos referentes ao produto, este se destina à montagem industrial de<br />

automóveis ligeiros e pesados e na calafetagem de fendas.<br />

Por considerar que as aplicações acabadas de referir pressupõem, por um lado, que o produto para além da colagem<br />

também funciona como obturador de fendas face à irregularidade dos corpos e que, por outro lado, poderá haver<br />

necessidade de aplicação do produto em camadas mais ou menos espessas.<br />

Por considerar que, nos termos Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, excluem-se da posição 35.06: “colas e<br />

outros adesivos preparados ...” os produtos que tenham características de mastiques ou indutos da posição 32.14.<br />

Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 57/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />

VI-8


3301<br />

1302<br />

3301/3302 90 90<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Não se classificam na posição 33.01 da pauta aduaneira comum “óleos essenciais e os resinóides” os produtos<br />

que, entre as substâncias odoríferas, contêm quantidades bem mais importantes doutros constituintes da<br />

planta, como a clorofila, os taninos, os elementos amargos ou outras substâncias aromatizantes, os hidratos<br />

de carbono e as outras matérias extractivas que ajudam a determinar a característica típica do produto.<br />

2. Não se consideram substâncias odoríferas classificadas na referida posição pautal um produto como o<br />

gingerol uma vez que as suas características essenciais são determinadas, de maneira preponderante, pelo<br />

sabor e não pelo cheiro.<br />

Caso Paul Kaders, Acórdão do TJ, de 27.5.1982, Proc. C-49/81 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou inglesa<br />

dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3302 10 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Solução saturada de óleos essenciais em álcool etílico (60% por volume)<br />

contendo aproximadamente 3 gramas de óleos essenciais de laranja por litro, usada como matéria-prima na indústria<br />

alimentar (por exemplo, produtos de padaria, chocolate, etc.)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302, 3302 10 e 3302 10 90.<br />

Em virtude do seu forte teor em óleos essenciais, o produto não pode ser consumido como bebida. Não se destina<br />

igualmente à preparação de bebidas por diluição do produto com água, por exemplo (ver nota explicativa do Sistema<br />

Harmonizado relativa à posição 3302).<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1380/2002, JO L n.º 200, de 30.7.2002<br />

3302 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas<br />

(carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum) e gordura vegetal hidrogenada (microencapsulação).<br />

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 75 g a 300<br />

g/1 000 kg de alimentos para animais monogástricos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />

dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />

O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />

manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309<br />

como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />

capítulo 23.<br />

Visto que deve ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte<br />

adicionado, o produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das Notas Explicativas<br />

do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3302).<br />

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.<br />

Nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />

3302 90 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por oleorresinas de Capsicum em gordura<br />

vegetal hidrogenada (microencapsulação), e por hidroxipropil metilcelulose como ligante.<br />

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50<br />

g/1 000 kg de alimentos para animais ruminantes.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />

dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />

O produto consiste numa substância odorífera na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />

manteve as características essenciais da matéria de origem (substância odorífera). A classificação na posição 2309<br />

como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />

capítulo 23.<br />

Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o<br />

produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).<br />

Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3202 90 90.<br />

Nº 2 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />

VI-9


3302 90 90/3306 10 00<br />

3302 90 90 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas<br />

(cinamaldeído e eugenol), com um suporte de sílica, em celulose e metilcelulose (microencapsulação).<br />

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50<br />

g/1 000 kg de alimentos para vacas leiteiras.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo<br />

dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.<br />

O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.<br />

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto<br />

manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309<br />

como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do<br />

capítulo 23.<br />

Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o<br />

produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).<br />

Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.<br />

Nº 3 do Regulamento (UE) n.º 1272/2011, JO L n.º 325, de 08.12.2011, com entrada em vigor a 28.12.2011<br />

3303 00 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Impressos publicitários que servem de suporte a amostras de perfumes<br />

impregnando uma pasta.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, pelas Notas 2 da Secção VI e 2 do Capítulo 33, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3303 00 e<br />

3303 00 10.<br />

Regulamento (CEE) n.º 840/1992, JO L n.º 88, de 1.4.1992<br />

3303 00 90<br />

4202 92 91<br />

1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

3304 99 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto constituído por uma representação de crânio humano, de plástico, com<br />

cerca de 10 cm de comprimento, 5 cm de largura e 0,5 cm de altura. Nas cavidades que representam a boca, os olhos e<br />

o nariz estão inseridos produtos de maquilhagem de várias cores, e ainda um pauzinho, cujas extremidades são<br />

constituídas por esponja que serve para aplicar os produtos de maquilhagem.<br />

Este conjunto é apresentado numa embalagem acondicionada para a venda a retalho.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelos textos dos códigos<br />

NC 3304 e 3304 99 00.<br />

Os produtos de maquilhagem conferem ao conjunto o seu carácter essencial.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1508/2000, JO L n.º 174, de 13.7.2000<br />

3304 99 00<br />

4202 92 91<br />

2. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000 – (Comunicação n.º 7/01), com<br />

rectificação publicada no JO L 44, de 15.02.2001<br />

3306 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação apresentada quer sob a forma de pasta com aroma de mentol ou de<br />

anis, quer sob a forma de gel com aroma a mentol, com a seguinte composição:<br />

− fluorofosfato dissódico 0,760 g<br />

− fluoreto de sódio 0,3315 g<br />

(250 mg de fluoreto activo por 100 g)<br />

− benzoato de sódio 4 g<br />

− excipiente q.b.p. 100 g<br />

Esta preparação, utilizada como pasta dentífrica, encontra-se à venda em embalagens de 50, 75 ou 125 ml de capacidade.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3306 e 3306 10 00.<br />

Regulamento (CE) n.º 4/1997, JO L n.º 3, de 7.1.1997<br />

3306 10 00<br />

4202 92 91<br />

2. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

VI-10


3306 90 00/3402 90 10<br />

3306 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto acondicionado para venda a retalho num frasco pulverizador de 30 ml,<br />

com teor alcoólico de 20% vol., contendo os elementos seguintes:<br />

− extracto hidroalcoólico de própolis 86,75%<br />

− mel 13%<br />

− aromatizante natural (limão) 0,1%<br />

− goma xantana 0,1%<br />

− óleo essencial de limão (Citrus limonum) 0,05%<br />

O produto é acondicionado na forma de um pulverizador para higiene bucal, sendo pulverizado directamente na boca.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos<br />

NC 3306 e 3306 90 00.<br />

O produto é acondicionado numa forma claramente especializada para ser utilizado na higiene bocal [ver Notas<br />

Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b)].<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1114/2006, JO L n.º 199, de 21.7.2006<br />

3401 20 90<br />

4202 92 91<br />

1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

3402 13 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico de propriedades tensioactivas e não-iónico.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 13 00 9 90 000; 3402 13 00 5 90 000.<br />

DECISÃO: 3402 13 00 5 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria, objecto de litígio, diz respeito a um produto químico, designado<br />

comercialmente por “NALCO 7348 LIQUID”;<br />

Por considerar que na factura de exportação consta que se trata de um “agente tensioactivo no ionico obtenido por<br />

condensacion de oxido de etileno sobre polipropilenglicol” (fls. 35 do processo), aliás confirmado pela Direcção-Geral<br />

das Alfândegas de Espanha;<br />

Por considerar que no produto em causa entra óxido de etileno tratando-se, portanto, de um produto etoxilado;<br />

Por considerar os esclarecimentos contidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 34.02.<br />

Decisão do CTA n.º 33/93 (Circular n.º 99/94, Série II)<br />

3402 90 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico denominado “FASAVIN TL”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 2910 10 00 0 00 000, 3402 11 00 0 00 900, 3402 90 10 1 00 000 e<br />

3403 91 00 0 00 000<br />

DECISÃO: 3402 90 10 1 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Considerando que o presente processo diz respeito a um produto químico denominado<br />

“FASAVIN TL”, cuja composição química (a folha 4) indica tratar-se de uma combinação de produtos obtidos a partir<br />

da condensação do óxido de etileno com aditivos antielectrostáticos, apresentando-se como um líquido viscoso,<br />

ligeiramente amarelado, aniónico, destinado a dar uma coesão para a fabricação dos fios do tipo BCF, em<br />

polipropileno ou em poliamida;<br />

Considerando que o produto químico em causa não contém óleos minerais e, deste modo, não está enquadrado pela<br />

alínea G) à posição 3403 das notas explicativas do Sistema Harmonizado (Preparações lubrificantes para o tratamento<br />

de têxteis, couros, peles, etc. – pág. 487, da edição portuguesa);<br />

Considerando tratar-se de uma combinação de produtos com características de tensioactivo.<br />

Acórdão n.º 3886 do TTA 1.ª (Circular n.º 267/90, Série II)<br />

VI-10A


VI-10B


3402 90 10<br />

3402 90 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico de propriedades tensioactivas (ano do despacho – 1988)<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 9 00 000; 3402 90 10 1 00 000.<br />

DECISÃO: 3402 90 10 1 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria, objecto de litígio, é constituída por um produto químico que é<br />

uma preparação tensioactiva, não acondicionada para venda a retalho;<br />

Por considerar que a questão pautal consiste no desdobramento do código 3402 90 10, bifurcando no 3402 90 10 1 00 000<br />

(etoxilado) ou em 3402 90 10 9 00 000 (outros), e em que a primeira destas subposições não limita o seu âmbito a<br />

preparações que resultam de misturas de produtos em que pelo menos um deles seja etoxilado;<br />

Por considerar o resultado da análise do Laboratório da D.G.A. que indica que a amostra “é constituída,<br />

fundamentalmente, por cerca de 79% de uma mistura de compostos etoxilados ...”.<br />

Decisão do CTA n.º 53/93 (Circular n.º 127/95, Série II)<br />

VI-11


3402 90 10<br />

3402 90 10 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico do tipo tensioactivo.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 9 00 900; 3402 90 10 1 00 000.<br />

DECISÃO: 3402 90 10 9 00 900<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de um preparado tensioactivo à base de um sal de potássio, de um<br />

ácido fosfórico bi-esterificado com isopropanol, etilexanol e água, não se tratando, portanto de um produto etoxilado.<br />

Por considerar que o produto em questão, é um preparado tensioactivo, sendo composto de um álcool com as<br />

características do etilexanol o que pressupõe a presença dum produto etoxilado.<br />

Por considerar que a questão levantada reside na classificação pautal do produto.<br />

Por considerar o resultado da análise que veio confirmar que “a amostra apresenta as características de um produto<br />

tensioactivo do tipo sal de potássio ou ácido fosfórico esterificado e água”.<br />

Por considerar o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 1/95 (Circular n.º 68/97, Série II)<br />

VI-12


3403 91 00/3405 10 00<br />

3403 91 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto comercialmente designado por “CIRRASOL DS 5625”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3402 90 10 1 00 000 e 3403 91 00 0 00 000.<br />

DECISÃO: 3403 91 00 0 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio, designada por “Cirrasol DS 5625”, é, segundo análise<br />

efectuada no Laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, constituída, fundamentalmente, por 55% de água, 20%<br />

de um tensioactivo etoxilado e 25% de um derivado sulfonado de uma amina gorda;<br />

Por considerar que o referido preparado tem por função a lubrificação de têxteis;<br />

Por considerar a exclusão da alínea c) da nota explicativa da posição 34.02 e os esclarecimentos da alínea G) da nota<br />

explicativa da posição 34.03.<br />

Acórdão n.º 3819 do TTA 1.ª (Circular n.º 68/90, Série II)<br />

3405 10 00<br />

4202 92 91<br />

1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

VI-13


3502 20 91/3505 10 50<br />

3502 20 91 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Isolatos de proteínas de soro de leite em pó, contendo em peso, calculado sobre a<br />

matéria seca, mais de 90% de proteínas. O produto é obtido por microfiltração do soro de leite.<br />

As proteínas repartem-se da seguinte forma:<br />

− Beta-lactoglobulina: 50-60%<br />

− Alfa-lactoalbumina: 10-25%<br />

− Imunoglobulina: 5-7%<br />

− Glicopeptidos: cerca de 20%<br />

O teor de lactose e de matérias gordas é inferior a 1%.<br />

O produto pode conter pequenas quantidades de lecitina utilizada como agente de humedecimento durante o processo<br />

de fabricação.<br />

O produto destina-se à alimentação humana.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 4 b) do Capítulo 4, bem como pelos descritivos dos códigos<br />

NC 3502, 3502 20 e 3502 20 91.<br />

Os produtos devem ser considerados como concentrados de, pelo menos, duas proteínas de soro de leite na acepção da<br />

posição 3502 e não como isolatos de lactoglobulinas da posição 3504.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1989/2004, JO L n.º 344, de 20.11.2004.<br />

3505<br />

2309<br />

3505 10 50<br />

1108 13 00<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. O artigo 2.º A) do Regulamento (CEE) n.º 974/71 do Conselho e o artigo 11.º, 2.º parágrafo, do Regulamento<br />

(CEE) n.º 1380/75 da Comissão, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do<br />

montante da compensação monetária na importação noutro Estado-membro, o Estado-membro exportador<br />

é obrigado a seguir a classificação pautal que o Estado-membro importador atribui à mercadoria<br />

considerada. Se, por consequência, a classificação pautal atribuída pelo Estado-membro importador não<br />

comporta montantes compensatórios ou comporta um montante compensatório inferior ao resultante da<br />

classificação pautal atribuída pelo Estado-membro exportador, o Estado-membro exportador não deve<br />

qualquer montante compensatório monetário na importação ou deve um montante compensatório menos<br />

elevado, correspondente à classificação pautal atribuída pelo Estado-membro importador.<br />

2. Um produto destinado à alimentação animal, composto por 90% de amido de milho tratado por via não<br />

química, 5% de cloreto de cálcio e 5% de cloreto de magnésio, classifica-se na subposição 23.07 B I C 1 da<br />

pauta aduaneira comum.<br />

Caso Handelsmaatschappij Pesch, Acórdão do TJ, de 18.9.1980, Proc. C-795/79 (Tradução oficiosa da versão<br />

francesa e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. A classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV do Regulamento (CEE) n.º 3618/86 do<br />

Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3331/85 que altera o<br />

Regulamento (CEE) n.º 950/68 relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum (e na subposição 1108 13 00 da<br />

Nomenclatura Combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho<br />

de 1987, relativo à Nomenclatura <strong>Pauta</strong>l e Estatística e à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum ou na posição 3906 B I<br />

da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum (e na subposição 3505 10 50 da Nomenclatura Combinada) depende<br />

prioritariamente do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação. Compete todavia ao<br />

tribunal nacional verificar se a natureza da esterificação não constitui uma modificação da fécula de batata<br />

tal que esta deixe de corresponder, pela sua qualidade, à fécula de batata natural.<br />

2. Um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada não<br />

impede a sua classificação na posição 11.08 A IV da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum e na subposição 1108 13 00 da<br />

Nomenclatura Combinada.<br />

Caso Ludwig Wünsche - Acórdão do TJ, Procºs. C-274/95, C-275/95 e C-276/95, JO C n.º 199, de 28.6.1997, 97/C 199/05<br />

3505 10 50 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto obtido exclusivamente por eterificação do amido através da epicloridrina<br />

e do monocloroacetato de sódio na presença de hidróxido de sódio, apresentando as seguintes características:<br />

− Aspecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pó branco grumoso,<br />

− Matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,8%,<br />

− Cinzas (600 °C) . . . . . . . . . . . . . . . . 15,1%,<br />

− Contendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iões de sódio e de cloreto,<br />

− Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dissolve-se na água que se turva ligeiramente e incha consideravelmente,<br />

− pH da solução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,6,<br />

− Imagem microscópica . . . . . . . . . . . . tipo de amido não reconhecível,<br />

− Teste de coloração por iodo . . . . . . . azul forte,<br />

− Teste do éter de amido (por<br />

cromatografia no papel) . . . . . . . . . . positivo,<br />

− Espectro infravermelho . . . . . . . . . . . bandas de grupos carboximetílico reconhecíveis.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3505, 3505 10 e 3505 10 50.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 316/1991, JO L n.º 37, de 9.2.1991<br />

VI-14


Act_17_Outubro de 2011 3506/3606 90 90<br />

3506 1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. A posição pautal 35.06 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que visa igualmente<br />

uma mercadoria descrita como “banda de papel para utilização de adesivos” ou de “banda de borracha<br />

sintética não vulcanizada” e enrolada numa bobina, composta por uma banda adesiva nas duas faces e de<br />

uma banda de papel (tratada com silicone) que separa as bandas adesivas bobinadas e que se utiliza de<br />

maneira tal que a banda de papel é retirada e portanto não adere quando a banda adesiva é aplicada.<br />

2. A designação da subposição 35.06 B. “acondicionado para a venda a retalho … em embalagens com peso<br />

líquido não superior a 1 Kg” deve ser interpretada no sentido de que a banda de papel acima descrita pode<br />

ser considerada como embalagem, mas a classificação dos rolos nesta subposição pressupõe que se prestem a<br />

ser vendidos a retalho sem qualquer acondicionamento suplementar e que o peso líquido dos rolos, a saber,<br />

o peso da camada adesiva, não é superior a 1 Kg.<br />

3. Uma vez que o produto não pode servir para outros fins que o de colagem, não é necessário, para que o<br />

produto possa ser classificado na posição 35.06 B, que a embalagem contenha uma menção sobre a utilização<br />

do produto.<br />

Caso Chem-Tec B.H. Naujoks, Acórdão do TJ, de 11.2.1982, Proc. C-278/80 (Tradução oficiosa da versão francesa<br />

e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3507 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de enzimas contendo por grama 2 500 unidades de xilanase e 800<br />

unidades de protease, estabilizadas num suporte (farinha de trigo), sob a forma de grânulos. O produto pode ser<br />

utilizado, nomeadamente, como aditivo na alimentação de animais (na proporção de aproximadamente 1 para 1 000) a<br />

fim de melhorar o seu rendimento nutricional e facilitar a digestão.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90.<br />

O produto é classificado com base nas substâncias activas que contém. As enzimas enquanto substâncias proteicas do<br />

Capítulo 35 são excluídas da posição 2309 [ver a nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2309,<br />

exclusão (h)].<br />

O excipiente é utilizado devido às suas propriedades que permitem fixar grandes quantidades de enzimas e de as<br />

estabilizar a uma temperatura elevada e não por causa das suas propriedades nutricionais.<br />

Regulamento (CE) n.º 645/2001, JO L n.º 91, de 31.3.2001<br />

3507 90 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Enzima desoxiribonuclease, com uma actividade de 10 000 a 25 000 unidades /<br />

mg, conservada num tampão aquoso de pH=6,5O produto é destinado à venda a retalho para uso laboratorial na<br />

reacção em cadeia pela polimerase transcriptase inversa (RT-PCR).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3507, 3507 90 e 3507 90 90. A forma de preparação do produto<br />

permite manter a actividade da enzima durante a armazenagem.<br />

O produto não contém qualquer outra substância, além da própria enzima, que permita levar a efeito a reacção de<br />

detecção. Está assim excluída a classificação na posição 3822 como reagente de diagnóstico ou de laboratório.<br />

De acordo com a sua composição, o produto pode considerar-se uma preparação enzimática, na acepção da posição<br />

3507.<br />

O produto deve, pois, ser classificado no código NC 3507 90 90 como outras preparações enzimáticas não<br />

especificadas nem compreendidas em outras posições.<br />

Regulamento (UE) n.º884/2011, JO L n.º291, de 06.09.2011, com entrada em vigor a 26.09.2011<br />

3606 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA:<br />

1) Pedaços de carvão vegetal impregnados de um hidrocarboneto ceroso, com um teor de hidrocarboneto, em peso,<br />

da ordem de 25% no total, e<br />

2) Briquetes de carvão vegetal aglomerado por meio de uma liga e contendo nitrato de sódio<br />

Estas mercadorias são utilizadas como combustíveis para “barbecue” e acondicionadas em sacos de 2 a 10 kg.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, da Nota Legal 2 a) do Capítulo 36, bem como pelo descritivo do código NC 3606 e<br />

3606 90 90.<br />

Tratando-se de combustíveis na forma sólida preparados, estes produtos não podem ser classificados no código<br />

NC 4402 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 3606, subtítulo II, letra C).<br />

Regulamento (CEE) n.º 1586/1989, JO L n.º 156, de 8.6.1989<br />

VI-15


3701 99 00/3802 90 00<br />

3701 99 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio e de uma<br />

película fotorresistiva, com as dimensões globais de 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E), denominado “esboço de<br />

fotomáscara”.<br />

O produto destina-se a ser impressionado e revelado para se tornar uma “fotomáscara” utilizada na produção de<br />

dispositivos semicondutores.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3701 e 3701 99 00.<br />

O produto deve classificar-se na posição 3701, dado tratar-se de uma chapa fotográfica não-impressionada revestida<br />

de um material fotossensível (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3701).<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 457/2008, JO L n.º 137, de 27.5.2008<br />

3705 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio na qual<br />

foram produzidos esquemas de diagramas de circuitos por um processo semelhante ao das chapas fotográficas<br />

impressionadas e reveladas (denominadas “esboço de fotomáscara”).<br />

Dimensões globais: 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E).<br />

O produto é utilizado na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores para a transferência fotográfica de<br />

diagramas de circuitos nas bolachas (wafers).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, Nota 2 do Capítulo 37 e pelos textos dos códigos NC 3705, 3705 90 e 3705 90 90.<br />

Exclui-se a classificação na posição 8486, dado que uma fotomáscara não é uma parte integrante de uma máquina<br />

utilizada na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers) de semicondutores, mas uma ferramenta<br />

consumível independente e intercambiável com características específicas.<br />

O produto deve classificar-se na posição 3705, dado tratar-se de uma chapa fotográfica impressionada e revelada, do<br />

tipo utilizado para a projecção de uma imagem fixa numa bolacha (wafer).<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 457/2008, JO L n.º 137, de 27.5.2008<br />

3802 10<br />

8421 39 30<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelhos para filtrar ou depurar o ar e carvão activado<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: Declarante: 8421 39 30 00 (máquinas+ carvão activado); Verificador:<br />

8421 39 30 00 (aparelhos) e 3802 10 (carvão activado)<br />

DECISÃO: classificação separada: 3802 10 (carvão activado) correspondente ao valor aduaneiro de USD $ 7303.00, e<br />

8421 39 30 00 (aparelhos)<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que o carvão activado, pela forma como se apresenta, não pode ser classificado<br />

como sendo uma parte de uma máquina de filtrar ou depurar;<br />

Por considerar o disposto nas NESH, pág. 1446, também invocado pelo funcionário aduaneiro interveniente;<br />

Por considerar o disposto na alínea IX das NESH, e na Regra Geral interpretativa 2 a) (p.2 das NESH, versão 2002);<br />

Por considerar a Regra Geral 1 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 8/04 (Circular n.º 15/2005, Série II, rectificada pela Circular n.º 31/2005, Série II)<br />

3802 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Diatomites sob a forma de pó branco, apresentando as seguintes características<br />

analíticas:<br />

− humidade: < 0,1%<br />

− perda de massa por calcinação: 0,3%<br />

− pH (suspensão a 10%): 8<br />

− sódio (% em Na 2O): 3,5%<br />

A cor branca subsiste mesmo após calcinação.<br />

Este produto é utilizado como adjuvante de filtração.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3802 e 3802 90 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 38.02, parte A, alínea b) 1.<br />

As características analíticas são as das diatomites activadas.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 536/1994, JO L n.º 68, de 11.3.1994<br />

VI-16


3808 91 10/3808 91 90<br />

3808 91 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação apresentada na forma de solução acondicionada em embalagens<br />

pressurizadas munidas de um pulverizador para venda a retalho.<br />

A sua composição é a seguinte (percentagem em peso):<br />

1) Insecticidas:<br />

− permetrina: 1<br />

− malatião: 0,5<br />

− butóxido de piperonilo 4<br />

2) Isododecano: 94,5<br />

e gás propulsor (butano/propano).<br />

A preparação, que contém insecticidas contra os piolhos e lêndeas da cabeça, é utilizada por pulverização sobre o<br />

couro cabeludo e os cabelos secos, antes da utilização do champô.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos 3808, 3808 91 e 3808 91 10.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH da posição 3808.<br />

A preparação não contém quaisquer ingredientes que lhe confira propriedades de preparação capilar. Por<br />

consequência, está excluída da posição 3305.<br />

A preparação não se destina a fins terapêuticos ou profilácticos nos termos da posição 3004.<br />

Regulamento (CE) n.º 2147/2001, JO L n.º 288, de 1.11.2001 – (Comunicação n.º 69/01), alterado pelo Regulamento<br />

(CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3808 91 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de bromometano (67% em peso) e cloropicrina (33% em peso) utilizada<br />

como fumigante para solos antes da plantação.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, a Nota 1 a), 2, do Capítulo 38 e pelos textos dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 10<br />

90.<br />

Regulamento (CE) n.º 497/1998, JO L n.º 62, de 3.3.1998, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />

317, de 03.12.2009<br />

3808 92 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: A preparação é uma suspensão de piritiona de zinco (substância fungicida) em<br />

água e contém (percentagem em peso):<br />

− piritiona de zinco: 24-26<br />

− água: 75-77<br />

− conservantes antimicrobianos: 0,5<br />

− agente tensioactivo: 0,1<br />

A preparação é apresentada a granel, com diferentes concentrações para uso como ingrediente activo (fungicida) em<br />

diferentes produtos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 29 e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 92 e 3808 92 90.<br />

Ver também a nota explicativa do SH relativa à posição 3808.<br />

Esta preparação não é classificada no Capítulo 29 porque se apresenta sob a forma de suspensão duma substância<br />

activa (piritiona de zinco). Não se destina a uma utilização específica mas a utilizações genéricas e apresenta as<br />

características de um fungicida. Não se destina a uma utilização profiláctica ou terapêutica, na acepção do Capítulo 30.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1201/2001, JO L n.º 163, de 20.6.2001, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3808 91 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada em pipetas, para<br />

venda a retalho. A sua composição é a seguinte:<br />

− fipronil (ISO) 10 g<br />

− hidroxanisol butilado (BHA, E 320) 0,02 g<br />

− hidroxitolueno butilado (BHT, E 321) 0,01 g<br />

− excipiente q.b.p 100 ml<br />

A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como,<br />

pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.<br />

A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 455/2007, JO L n.º 109, de 26.4.2007<br />

VI-17


3808 91 90/3821<br />

3808 91 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação na forma de uma solução alcoólica, acondicionada num aerossol<br />

(pulverizador, bomba), para venda a retalho. A sua composição é a seguinte:<br />

− fipronil (ISO) 0,25 g<br />

− excipiente q.b.p 100 ml<br />

A preparação, que contém uma substância com uma actividade insecticida e acaricida contra parasitas tais como,<br />

pulgas, carraças e piolhos, é destinada a uso externo em animais domésticos (cães e gatos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3808, 3808 91 e 3808 91 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 3808 e subposições 3808 91 a 3808 99.<br />

A preparação não tem efeitos terapêuticos ou profiláticos, na acepção da posição 3004.<br />

A preparação não contém nenhum ingrediente que lhe confira propriedades de preparação capilar para animais. Por<br />

consequência, está excluída da posição 3307.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 455/2007, JO L n.º 109, de 26.4.2007<br />

3809 10 30 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação à base de matérias amiláceas, obtida por eterificação de uma farinha<br />

de trigo e contendo um teor de amido de aproximadamente 61%, em peso, determinado segundo o método referido no<br />

anexo II do Regulamento (CEE) n.º 4154/87 da Comissão (JO n.º L 392 de 31.12.1987, p. 19).<br />

Esta preparação é do tipo geralmente utilizado na indústria do papel.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3809, 3809 10 e 3809 10 30.<br />

Ver também as notas explicativas do SH, posição 38.09, parte A), ponto 1) primeiro parágrafo.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996<br />

3809 10 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação constituída por amido de trigo adicionado de uma pequena<br />

quantidade de α-amilase (0,5%). O teor de amido é superior a 83%. O produto é utilizado na indústria do papel como<br />

agente de apresto.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3809, 3809 10 e 3809 10 90.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 597/1992, JO L n.º 64, de 10.3.1992<br />

3809 91 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto químico do tipo tensioactivo.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3809 91 00 3 90 000; 3402 90 10 1 90 000.<br />

DECISÃO: 3809 91 00 3 90 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que, nos termos da análise feita pelo Laboratório da D.G.A. o produto em causa<br />

não baixa a tensão superficial de 45 dines/cm numa concentração aquosa de 0,5% a 20º C, não podendo, por<br />

consequência ser classificado pela posição 3402, como decorre das Notas explicativas do Sistema Harmonizado, a<br />

páginas 484;<br />

Por considerar que, não estando o referido produto compreendido nem especificado noutra posição da <strong>Pauta</strong><br />

<strong>Aduaneira</strong>, deve ser classificado pela posição residual 3809, como decorre das mesmas Notas Explicativas;<br />

Por considerar que o produto é utilizado como amaciador na indústria têxtil.<br />

Decisão do CTA n.º 4/94 (Circular n.º 93/96, Série II)<br />

3814 00 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de álcool etílico (78,2%), isopropanol (12,4%), n-propanol (8,1%) e<br />

pequenas quantidades de outros produtos orgânicos.<br />

Esta mistura é um subproduto da fabricação de essência sintética.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3814, 3814 00 e 3814 00 90.<br />

Devido à quantidade de isopropanol e de n-propanol presentes na mistura, o produto apresenta as características de um<br />

solvente orgânico da posição 3814, não possuindo as propriedades do álcool etílico do Capítulo 22.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 142/2002, JO L n.º 24, de 26.1.2002<br />

3816 1. PARTE DECISÓRIA: A subposição 38.19 K da PAC deve ser interpretada no sentido de que só podem ser<br />

classificados como “composições refractárias” os produtos que apresentam uma resistência piroscópica de<br />

1.500 ºC, no mínimo.<br />

Caso Almadent Dental, Acórdão do TJ, de 23.9.1982, Proc. C-237/81 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />

inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

3821<br />

0508<br />

0511<br />

1. PARTE DECISÓRIA: O Regulamento (CEE) n.º 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o<br />

Regulamento (CEE) n.º 950/68, relativo à <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, deve ser interpretado no sentido de que o<br />

soro não esterilizado de sangue de feto de bovino não deve ser classificado na posição pautal 38.16, mas na<br />

subposição 05.15 B da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum.<br />

Caso Boehringer - Acórdão do TJ, Proc. C-318/90, JO C n.º 166, de 3.7.1992, 92/C 166/08<br />

VI-18


3822<br />

4823 90 90<br />

3822/3824 90 97<br />

1. PARTE DECISÓRIA: A Nomenclatura Combinada que vigor 1991, introduzida pelo Regulamento n.º 2472/90<br />

da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho,<br />

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de<br />

que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho a fim de determinar o teor de colesterol no<br />

plasma sanguíneo, com as características do “Chemcard Cholesteroltest”, deve ser classificado na subposição<br />

4823 90 90.<br />

CasoTechmeda - Acórdão do TJ, Proc. C-356/93, JO C n.º 188, de 9.7.1994, 94/C 188/08<br />

3824 90 15 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Zeolite artificial do tipo “y”, sob a forma de pellets, contendo em peso não mais<br />

de 11% de óxido de sódio. Este produto é utilizado no fabrico de catalisadores.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 15. O produto em<br />

causa é considerado como um permutador de iões.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada, código NC 3824 90 15.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 3974/1988, JO L n.º 351, de 21.12.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999<br />

3824 90 55 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Agente emulsionante constituído por uma mistura de ésteres monoacetiltartáricos<br />

e diacetiltartáricos de mono- e diglicéridos de ácidos gordos (E472 e).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 38, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3823, 3823 90 e<br />

3823 90 55.<br />

Regulamento (CE) n.º 1785/1994, JO L n.º 186, de 21.7.1994, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L n.º<br />

117, de 5.5.1999<br />

3824 90 64 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de sal de potássio de ácido clavulânico (DCI) (50% em peso) e celulose<br />

microcristalina, destinada a ser incorporada em medicamentos à base de antibióticos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação tem por base o disposto nos n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como as designações dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 64. Este produto, que<br />

não corresponde ao disposto na Nota 1f) do Capítulo 29, é uma preparação intermédia que ainda não possui as<br />

características de medicamento do Capítulo 30.<br />

É abrangido pela segunda parte do descritivo do código NC 3824.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 3974/1988, JO L n.º 351, de 21.12.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999<br />

3824 90 97 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: O preparado de base para gomas de mascar que se apresente sob a forma de<br />

cilindros compostos de aproximadamente 34%, em peso, de borracha-butilo, 15%, em peso, de polietileno, 13%, em<br />

peso, de poli(acetato de vinilo), 28%, em peso, de resina vegetal e 10%, em peso, de carbonato de cálcio.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3402/82, JO L n.º 357, de 18.12.1982, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2695/1995, JO L<br />

n.º 280, de 23.11.1995, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo<br />

Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />

317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />

com a seguinte composição:<br />

− extracto de placenta animal cerca de 10% em peso,<br />

− óleo de sementes de milho cerca de 90% em peso<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />

descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

O produto não pode ser considerado como uma substância proteica do código NC 3504. Produto visado na segunda<br />

parte do descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma<br />

preparação cosmética.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

VI-19


3824 90 97<br />

3824 90 97 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />

com a seguinte composição:<br />

− colagéneo cerca de 3% em peso,<br />

− glicerina cerca de 44% em peso,<br />

− água cerca de 53% em peso<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />

descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do<br />

descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação<br />

cosmética.<br />

Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos,<br />

com a seguinte composição:<br />

− elastina cerca de 5% em peso,<br />

− propan-1,2-diol cerca de 45% em peso,<br />

− água cerca de 50% em peso<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, bem como pelo<br />

descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do<br />

descritivo da posição 3824. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação<br />

cosmética.<br />

Número 8 do Regulamento (CEE) n.º 2275/1988, JO L n.º 200, de 26.7.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aluminato de sódio dihidrurobis (2-methoxyiethanolato) em solução (cerca de<br />

70% em peso) no tolueno.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Esse produto não pode ser classificado no Capítulo 29, dado que não são observadas as disposições da Nota 1, alínea<br />

e). Trata-se dum preparado da indústria química, não referida nem compreendida noutro lado.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 3491/1988, JO L n.º 306, de 11.11.1988, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Emulsão aquosa de cera de carnauba do tipo utilizado como antiaderente para<br />

matérias plásticas em folhas e produtos semelhantes.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Este produto não apresenta as características das mercadorias das posições 3405 e 3809.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 542/1990, JO L n.º 56, de 3.3.1990, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 7. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ésteres de ácido adípico e de álcoois principalmente de 12 e 13<br />

átomos de carbono utilizados nomeadamente na preparação de lubrificantes sintéticos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 2084/1991, JO L n.º 193, de 17.7.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 8. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção<br />

de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:<br />

− teor, em peso, de ácidos resínicos inferior ou igual a 30%,<br />

− número de acidez inferior ou igual a 110,<br />

e<br />

− ponto de fusão superior a 100 °C.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 1533/1992, JO L n.º 162, de 16.6.1992, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

VI-20


3824 90 97<br />

3824 90 97 9. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparações de base para o fabrico de goma de mascar sob a forma de tiras ou de<br />

granulado, compostas principalmente por:<br />

− Polímeros elastoméricos especialmente purificados<br />

− Resinas<br />

− Ceras refinadas<br />

− Ésteres glicéricos de ácidos gordos alimentares<br />

− Agentes de carga<br />

− Antioxidantes<br />

Estas preparações podem conter igualmente emulsionantes e gomas naturais.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Regulamento (CEE) n.º 2933/1992, JO L n.º 293, de 9.10.1992, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 936/1999, JO L<br />

n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo<br />

Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 10. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ácidos carboxílicos contendo, em peso, aproximadamente 79% de<br />

ácido azelaico, 20% de outros ácidos dibásicos e 1% de ácidos monobásicos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

O produto não é suficientemente puro, para ser classificado no Capítulo 29.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.200,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.20095<br />

3824 90 97 11. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de ésteres metílicos dos ácidos gordos provenientes do óleo de colza,<br />

apresentando aproximadamente a repartição seguinte em ácidos gordos:<br />

% em peso<br />

C 16:0 4,8<br />

C 18:0 1,6<br />

C 18:1 60,6<br />

C 18:2 20,9<br />

C 18:3 8,7<br />

Esta mistura é utilizada nomeadamente como biocarburante.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 691/1996, JO L n.º 97, de 18.4.1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005,<br />

alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 12. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de óleo de colza (98%) e de petróleo (2%).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

A adição de 2% de petróleo dá ao produto a característica de um carburante.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1264/1998, JO L n.º 175, de 19.6.1998, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 13. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mistura de óleo de colza (98%) e de uma mistura (2%) de gasóleo e de outros<br />

óleos pesados.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

A adição de 2% de uma mistura de gasóleo e de outros óleos pesados dá ao produto a característica de um carburante.<br />

Número 7 do Regulamento (CE) n.º 1264/1998, JO L n.º 175, de 19.6.1998, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 14. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produtos pulverulentos de cor esbranquiçada constituídos por montmorilonite,<br />

adicionados de cerca de 30% de estearilamina.<br />

Estes pós de carácter organófilo, são miscíveis em solventes orgânicos. Apresentam uma perda de massa de 35% após<br />

aquecimento a 600º C.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97.<br />

O produto não se considera “activado” na acepção da posição 3802.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3824, (40).<br />

Número 8 do Regulamento (CE) n.º 169/1999, JO L n.º 19, de 26.1.1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

VI-21


3824 90 97<br />

3824 90 97 15. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Preparação utilizada como base para a fabricação de bebidas não alcoólicas e<br />

compostas pelas seguintes substâncias (percentagem em peso):<br />

− ácido fosfórico anidro: 40<br />

− caramelo ao sulfito de amónio<br />

− (E 150 d): 30<br />

− cafeína: 10<br />

e água.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 99.<br />

O caramelo contido na preparação é um caramelo corante, com um baixo teor de açúcar residual. Ele não é<br />

comestível. Devido ao seu baixo teor de açúcar residual, ele não tem valor nutritivo, conforme a Nota 1(b) do Capítulo<br />

38, e não pode ser considerado, conforme aquela Nota, como uma substância alimentar (ver as notas explicativas do<br />

Sistema Harmonizado, Capítulo 38, Considerações Gerais).<br />

Na medida em que esta preparação não contém nem ingredientes com valor nutritivo, nem substância alimentar, não<br />

pode ser considerado como uma preparação alimentar incluída na posição 2106 [ver Nota 1(b) do Capítulo 38 e a nota<br />

explicativa do Sistema Harmonizado relativo à posição 2106, ponto B)].<br />

Ele não pode ser considerado, conforme a Nota 3 do Capítulo 32, como uma preparação à base de matérias corantes da<br />

posição 3203.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1694/2001, JO L n.º 229, de 25.8.2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

3824 90 97 16. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Gel destinado ao alívio da dor com a seguinte composição:<br />

− álcool isopropílico<br />

− água<br />

− extracto à base de plantas (Ilex paraguarien-sis)<br />

− polímeros de ácido acrílico ( carbomero)<br />

− trietanolamina<br />

− mentol<br />

− cânfora<br />

− dióxido de silício<br />

− metilparabeno<br />

− glicerina<br />

− propilenoglicol<br />

− tartracina(E102)<br />

− azul brilhante FCF (E133)<br />

As quantidades dos ingredientes não são in-dicadas na embalagem do produto. A embalagem indica que o produto<br />

deve ser utilizado para alívio temporário de dores pouco acentuadas dos músculos e das articu-lações associadas a<br />

artrite, dores de costas, distensões e entorses.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposi-ções das Regras Gerais 1 e 6 para a interpre-tação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30 e pelos des-critivos dos códigos NC 3824, 3824<br />

90 e 3824 90 97.<br />

O produto não tem utilização para fins tera-pêuticos, pois não trata nem cura uma doença, nem tem um fim<br />

profiláctico, dado que não previne nem protege contra uma doença. Além disso, o produto não cumpre os requisitos<br />

estabelecidos na Nota Comple-mentar 1 do Capítulo 30. Por conseguinte está excluída a classificação na posição 3004<br />

como medicamento.<br />

O produto não é considerado um produto de beleza ou de maquilhagem, pois não se des-tina a cuidados da pele.<br />

Embora o produto tenha como efeito o arrefecimento da pele onde é aplicado, não cuida realmente da pele de modo<br />

algum. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3304.<br />

Por conseguinte, o produto deve ser classifi-cado no código NC 3824 90 97, como outros produtos químicos e<br />

preparações das indús-trias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras<br />

posições.<br />

Regulamento (UE) n.º 1303/2011, JO L n.º330, de 14.12.2011, com entrada em vigor a 03.01.2012.<br />

VI-22


3824 90 97 99<br />

3824 90 97 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cloroparafina, com a denominação comercial de “HORDARESIN NP 70”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3404 90 80 00 e 3824 90 97 99.<br />

DECISÃO: 3824 90 97 99<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

dizeres dos códigos pautais 3824, 3824 90, 3824 90 97 e 3824 90 97 99.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o litígio está centrado na questão de saber se estamos perante cloroparafinas sólidas com características de<br />

ceras artificiais ou não, dado que, em caso afirmativo, a classificação será ditada pela posição 3404, sendo que, no<br />

segundo caso, ou seja, na ausência de verificação dessas características, a classificação deverá ser efectuada pela<br />

posição 3824;<br />

b) Que as mencionadas características estão associadas aos requisitos apontados nas Notas Explicativas do Sistema<br />

Harmonizado (NESH) para as ceras artificiais compreendidas na posição pautal 3404, os quais são de dois diferentes<br />

tipos: uns, são de carácter obrigatório e de verificação cumulativa; outros, que podem, para além desses,<br />

eventualmente verificar-se, parecem possuir uma natureza contingente;<br />

c) Que os primeiros desses requisitos, como decorre dos nºs 1) e 2) das NESH à posição pautal 3404 (NESH - 3ª ed.<br />

DGAIEC - p. 634), são consubstanciados na verificação de um “um ponto de gota superior a 40º C”, e numa<br />

“viscosidade, medida no viscosímero rotativo, igual ou inferior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10º C<br />

acima do seu ponto de gota”, e que os segundos, previstos nas letras a) a f), dos quais se destacam os mencionados nas<br />

letras d) e e), referem, respectivamente, que “Acima de 40º, fundem sem se decompor” e que “Um pouco acima do<br />

seu ponto de fusão, não formam facilmente fios”;<br />

d) Que as análises efectuadas pelo Laboratório da DGAIEC, conforme fls. 8/10 do Processo, onde expressamente se<br />

refere a não verificação dos requisitos previstos nas referidas letras, o que significa que as cloroparafinas em causa se<br />

decompõem ao fundir e formam fios acima do seu ponto de fusão;<br />

e) Que as análises efectuadas pelo Laboratório do Instituto Superior Técnico à mercadoria em litígio, conforme fls.<br />

63/67 do Processo, apontam no sentido de que o respectivo ponto de gota se verifica a 84,5º C, ou seja superior a 40º<br />

C, preenchendo-se, assim, o primeiro requisito obrigatório, e de que a viscosidade medida a 95º C, isto é a uma<br />

temperatura 10º C acima do ponto de gota, é igual a 392 Pa.s, ou seja superior a 10º Pa.s, o que equivale ao não<br />

preenchimento do segundo requisito obrigatório;<br />

f) Que, nestas circunstâncias, a mercadoria em litígio não preenche os requisitos técnicos previstos pelas NESH<br />

para serem tidas como ceras artificiais, o que afasta o seu enquadramento na posição pautal 3404 e que, por isso, à luz<br />

dos ensinamentos das NESH à posição pautal 3824, mais exactamente dos exarados no ponto 9) da letra B, quando<br />

referem expressamente que as cloroparafinas são compreendidas naquela posição, salvo tratando-se de “cloroparafinas<br />

sólidas com características de ceras artificiais”, que serão classificadas na posição 3404, a mercadoria deverá ser<br />

classificada pela posição 3824, cabendo-lhe, a este nível, mais exactamente o código pautal 3824 90 97 99.<br />

Decisão do CTA n.º 01/2010 (Circular n.º 61/2010, Série II)<br />

VI-23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!