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Posição 5001 a 6310 - Pauta Aduaneira

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XI-1<br />

5211 32 00/5407 54 00<br />

5211 32 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido tinto em ponto sarjado de (60% algodão e 40% poliéster), com um peso<br />

de 300 g/m² e uma largura aproximada de 150 cm. O tecido apresenta ao longo das duas ourelas e a intervalos de cerca<br />

de 20 cm inscrições estampadas de cor debotada, com cerca de 4 cm de altura e cerca de 2 cm de largura,<br />

representando um “logotipo” de uma empresa, situados a cerca de 13 cm da orla. (Ver fotografia n.º 599 A + B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 A da Secção XI, Nota de subposições 1 g) da Secção XI, Nota 1 do Capítulo 54 e<br />

pelo descritivo dos códigos NC 5211 e 5211 32 00.<br />

A inscrição estampada não confere ao produto as características de um tecido estampado.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 961/2000, JO L n.º 109, de 6.5.2000<br />

5407 54 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido estampado com motivos decorativos de diferentes cores (93% poliéster,<br />

7% viscose), em rolos, apresentando sobre o lado direito lantejoulas e algumas flores em tecido de matéria têxtil<br />

sintética. As lantejoulas estão coladas ao tecido. Os motivos florais apresentam-se em pequeno número (cerca de 6 por<br />

1,70 m x 1,15 m) e estão cosidos ao tecido com um ponto pouco apertado.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota de subposição 1 ij) da Secção XI bem como pelo descritivo dos códigos NC<br />

5407 e 5407 54 00. Ver também as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 5810.<br />

A classificação como bordados do código NC 5810 é rejeitada porque o produto em questão apresenta elementos<br />

decorativos cosidos com um ponto pouco apertado que se separam à primeira tracção.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994


5407 60 90/5509 22 00<br />

5407 60 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido de poliéster, translúcido, de cor preta, com desenhos - pequenos discos -<br />

obtidos por flocagem.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5407 74 00 0 00 900 e 5903 90 99 0 90 010.<br />

DECISÃO: 5407 60 90 0 00 900<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em contestação é constituída por tecidos de poliéster (100%),<br />

translúcido, de cor preta, com desenhos (pequenos discos) obtidos por flocagem, de filamentos não texturizados,<br />

segundo análise efectuada no laboratório do CITEVE;<br />

Por considerar tratar-se, por outro lado, de tecidos equiparados a tecidos estampados, em conformidade com a Nota de<br />

subposição 1-ij) da Secção XI;<br />

Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Acórdão n.º 3973 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)<br />

5509 22 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Fio retorcido, branqueado, de fibras sintéticas descontínuas (100% poliéster),<br />

apresentando torção final em “Z”, aprestado, apresentado em suporte, com peso de 1 200 g, incluindo o suporte.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4 e 5 da Secção XI, bem como pelo descritivo dos códigos NC 5509 e 5509 22 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas às Considerações Gerais da Secção XI, ponto<br />

I. B. 4), bem como a posição 5508.<br />

A classificação deste fio no código NC 5508 está excluída, porque a definição da Nota 5 da Secção XI se aplica<br />

igualmente à expressão “linhas para costurar” que consta no descritivo do código NC 5509.<br />

Regulamento (CEE) n.º 2174/1993, JO L n.º 195, de 4.8.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L n.º<br />

118, de 5.05.2005<br />

XI-2


XI-3<br />

5512 19 90<br />

5512 19 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido tinto azul claro (100% poliéster) de fibras descontínuas, com cerca de 150<br />

cm de largura. O tecido apresenta uma inscrição estampada de cor amarela: “Dyed and finished in the United<br />

Kingdom a member of the EEC”, com cerca de 0,4 cm de altura e situada na ourela a cerca de 1,2 cm de orla.<br />

(Ver fotografias n.º 598 A + B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota de subposições 1 g) da Secção XI, Nota 1 do Capítulo 54 e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 5512, 5512 19 e 5512 19 90.<br />

A inscrição estampada não confere ao produto as características de um tecido estampado.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 961/2000, JO L n.º 109, de 6.5.2000


5514 22 00<br />

5514 22 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido tinto em ponto sarjado de cor azul (65% poliéster e 35% algodão), de<br />

fibras descontínuas, com um peso de 245 g/m² e uma largura aproximada de 150 cm. O tecido apresenta ao longo das<br />

suas ourelas e a intervalos de cerca de 28 cm, inscrições estampadas de cor preta, com cerca de 1,5 cm de altura,<br />

representando um “logotipo” de uma empresa, situados a cerca de 4,5 cm da orla num dos lados e a cerca de 9 cm da<br />

orla no outro lado. (Ver fotografias n.º 601 A + B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 A Secção XI, Nota de subposições 1 g) da Secção XI, Nota 1 do Capítulo 54 e pelo<br />

descritivo dos códigos NC 5514 e 5514 22 00.<br />

A inscrição estampada não confere ao produto as características de um tecido estampado.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 961/2000, JO L n.º 109, de 6.5.2000<br />

XI-4


XI-5<br />

5515 11 90<br />

5515 11 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido tinto de cor preta (65% poliéster e 35% viscose) de fibras descontínuas,<br />

com um peso de 320 g/m² em uma largura aproximada de 150 cm. O tecido apresenta uma inscrição estampada de cor<br />

amarela: “Dyed and finished in the United Kingdom a member of the EEC”, com cerca de 0,4 cm de altura e situada<br />

numa ourela, a cerca de 0,5 cm da orla. (Ver fotografias n.º 597 A + B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 A Secção XI, Nota de subposições 1 g) da Secção XI, Nota 1 do Capítulo 54 e pelo<br />

descritivo dos códigos NC 5515, 5515 11 e 5515 11 90.<br />

A inscrição estampada não confere ao produto as características de um tecido estampado.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 961/2000, JO L n.º 109, de 6.5.2000


5515 11 90<br />

5515 11 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido tinto preto (65% poliéster e 35% viscose), de fibras descontínuas com um<br />

peso de 320 g/m² em uma largura aproximada de 150 cm. O tecido apresenta, ao longo das ourelas e a intervalos de<br />

cerca de 17 cm, uma inscrição estampada de cor amarela: “Dyed and finished in the United Kingdom a member of the<br />

EEC”, com cerca de 0,4 cm de altura e situada a cerca de 0,5 cm da orla. (Ver fotografias n.º 600 A + B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 A da Secção XI, Nota de subposições 1 g) da Secção XI, Nota 1 do Capítulo 54 e<br />

pelo descritivo dos códigos NC 5515, 5515 11 e 5515 11 90.<br />

A inscrição estampada não confere ao produto as características de um tecido estampado.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 961/2000, JO L n.º 109, de 6.5.2000<br />

XI-6


XI-7<br />

5603 94 90/5702 10 00<br />

5603 94 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vareta em fibras acrílicas, com um peso superior a 150 g/m 2 e um comprimento<br />

não superior a 50 cm. Estas fibras, que são muito finas, foram paralelizadas, aglomeradas por uma cola e passadas<br />

num forno, para as tornar rígidas sob a forma cilíndrica. Estas varetas destinam-se a ser cortadas à medida e<br />

trabalhadas para constituírem pontas de marcadores.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 5603, 5603 94 e 5603 94 90.<br />

Regulamento (CE) n.º 510/1996, JO L n.º 76, de 26.3.1996<br />

5603 94 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Falso tecido (com as dimensões de 180 a 220 cm de comprimento, 70 a 160 cm<br />

de largura, cerca de 5 cm de espessura, com um peso superior a 150 g/m 2 ) consistindo num véu constituído por várias<br />

camadas de fibras de coco fixando-se intimamente em toda a espessura do véu, por meio de uma substância<br />

aglutinante (látex) e de um tratamento a quente.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 b) da Secção XI, a Nota 3 do Capítulo 56, bem como pelos descritivos dos<br />

códigos NC 5603, 5603 94 e 5603 94 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 56.03.<br />

A classificação desta mercadoria na posição 5305 não pode ser tida em consideração, tendo em conta que ela foi já<br />

transformada num produto de fibras.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1458/1997, JO L n.º 199, de 26.7.1997<br />

5702 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de algodão.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5702 10 00 00 0000; 5705 00 90 19 0000.<br />

DECISÃO: 5702 10 00 00 0000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto do presente litígio consiste em tapetes de algodão, feitos<br />

à mão, do tipo “Kelim” ou “Kilim”.<br />

Por considerar o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativamente à posição 5702 (Nota 7, pág. 787).<br />

Por considerar o preceituado nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 24/98 (Circular n.º 49/00, Série II)


5702 20 00/5702 99 00 Act_14 – Agosto de 2010<br />

5702 20 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo espesso de forma semicircular, medindo aproximadamente 75 cm de<br />

comprimento x 45 cm de largura, constituído por um tecido de matéria têxtil de fibras de coco fiadas, que cobre a<br />

maior parte da superfície, e se encontra colocado sobre uma base de borracha. O artigo possui um rebordo decorativo<br />

em borracha. (capacho) (ver figura 652).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 5603, 5603 94 e 5603 94 90.<br />

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3. b) e 6 para a interpretação (RGI) da<br />

Nomenclatura Combinada, pela alínea a) da nota 2 do capítulo 40, pela nota 1 do capítulo 46, pela nota 1 do capítulo<br />

57 e pelo descritivo dos códigos NC 5702 e 5702 20 00.<br />

As fibras de coco são fibras têxteis vegetais que, quando fiadas, se inserem no âmbito da posição SH 5308 e, por<br />

conseguinte, são classificadas na Secção XI (matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura Combinada.<br />

A superfície do artigo é constituída por um tecido formado por fios de fibras de coco e por borracha, conferindo-lhe as<br />

fibras de coco a sua característica essencial na acepção da RGI 3. b), pois são elas que permitem às pessoas esfregar<br />

ou limpar as solas dos sapatos; para além disso, estas fibras cobrem a maior parte da superfície.<br />

Uma vez que a matéria têxtil (tecido formado por fios de fibras de coco) constitui a superfície exposta do artigo<br />

quando utilizado, este é classificado como um «revestimento para pavimento de matéria têxtil» na acepção da Nota 1<br />

do capítulo 57.<br />

Em virtude da sua dimensão, espessura, rigidez e resistência, o artigo possui as características objectivas de um<br />

revestimento para pavimento, de matéria têxtil (capacho).<br />

Além disso, o texto da posição 5702 inclui «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias<br />

têxteis, tecidos», sem que se faça qualquer distinção quanto à utilização exterior ou interior dos tapetes ou à<br />

especificação da dimensão.<br />

Por conseguinte, em conformidade com a Nota 2 a) do capítulo 40, este artigo não pode ser classificado no capítulo<br />

40, pois este não compreende os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras).<br />

Do mesmo modo, o artigo também não pode ser classificado no capítulo 46, pois, de acordo com a respectiva Nota 1,<br />

este capítulo não compreende fibras têxteis naturais fiadas.<br />

Assim, o artigo deve ser classificado como um revestimento para pavimento de matéria têxtil na acepção do capítulo<br />

57<br />

Número 1 do Regulamento (UE) n.º 692/2010, JO L n.º 201, de 03.08.2010, com entrada em vigor a 23.08.2010.<br />

5702 99 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de algodão feitos à mão.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5705 00 90 11; 5702 99 00 20.<br />

DECISÃO: 5702 99 00 20<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto do presente litígio é constituída por 256 fardos contendo<br />

tapetes de algodão;<br />

Por considerar que a questão controvertida diz respeito à classificação pautal da mercadoria em causa;<br />

Por considerar que se trata de tapetes tecidos em que um dos sistemas de fios é, na circunstância, substituído por um cabo<br />

de fios paralelizados, o que confere aos tapetes o aspecto canelado, em que a orla é irrelevante, isto é, meramente decorativa;<br />

Por considerar que, uma vez que se trata de tapetes tecidos, devem os mesmos ser pautalmente classificados como<br />

“outros tapetes tecidos” (a que correspondem os códigos pautais 570291, 570292 ou 570299) e não como “outros<br />

tapetes” (a que corresponde o código pautal 5705) como pretende o contestante;<br />

Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 21/00 (Circular n.º 72/01, Série II)<br />

XI-8


XI-8A<br />

5702 99 00 20/5703 10 00<br />

5702 99 00 20 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes tecidos manualmente, de algodão, apresentando desenhos simples e<br />

textura canelada<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5702 10 00 00 e 5702 99 00<br />

DECISÃO: 5702 99 00 20.<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, o teor da<br />

Decisão n.º. 21/2000, do Conselho Técnico Aduaneiro e o texto dos códigos pautais 5702, 5702 99 e 5702 99 00 20.<br />

Por considerar:<br />

− A estrutura da posição pautal 5702;<br />

− O processo de fabrico dos tapetes objecto do litigio, distinto do dos tapetes da subposição 5702.10;<br />

− A trama, que é constituída por um cabo de seis fios paralelizados, o que confere aos tapetes a textura canelada;<br />

− Os fios da trama que têm um comprimento indeterminado, portanto não cortados, formando a própria ourela dos<br />

tapetes, pois chegam ao seu extremo e fazem uma meia argola em direcção à carreira seguinte;<br />

− A mercadoria que foi objecto da Decisão n.º 21/2000, do C.T.A.<br />

Decisão do CTA n.º 9/2006 (Circular n.º 77/2006, Série II)<br />

5703 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de lã<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5705 00 10 10; 5703 10 00 00;<br />

DECISÃO: 5703 10 00 00<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar a decisão do Conselho da Nomenclatura, para o processo manual de confecção (à<br />

pistola) de tapetes tufados, enquadrando precisamente na posição 5703;<br />

Por considerar os dizeres da posição 5703, determinante face à aplicação da Regra Geral n.º 1 de Interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar as Notas Explicativas do SH relativas à posição 5703.<br />

Decisão do CTA n.º 34/02 (Circular n.º 29/2004, Série II)<br />

5703 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de lã<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5705 00 10 00; 5703 10 00 00<br />

DECISÃO: 5703 10 00 00<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar os dizeres das NESH à posição 5703, que referem que esta posição compreende os<br />

tapetes e outros revestimentos do solo, tufados, isto é, os produtos com anéis (boucles) ou tufos obtidos com máquina de<br />

tufar (...)”;<br />

Por considerar a demonstração, através da projecção de um vídeo com a duração de 15 minutos, numa reunião do Comité<br />

da Nomenclatura, em Bruxelas, do processo manual de confecção (à pistola) de tapetes tufados indianos e a opção feita<br />

no referido Comité pela classificação pautal pela posição 5703;<br />

Por considerar o processo de fabrico dos tapetes em causa, com o apoio de uma pistola;<br />

Por considerar a decisão do dito Comité de Nomenclatura de modificar o teor da nota explicativa da posição 5703,<br />

aceitando que:<br />

Onde se lê:<br />

“sobre a máquina de tufar por inserção (...)”<br />

passe a ler-se:<br />

“sobre a máquina ou pistola, de tufar, por inserção (...)”<br />

Por considerar que a pistola é um instrumento/objecto com uma agulha (...) e não uma máquina, pelo que legítimo é<br />

concluir que os tapetes em causa são inteiramente fabricados à mão (o que é confirmado pelo vídeo);<br />

Por considerar o disposto na Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada, de que decorre a<br />

prevalência do texto da posição pautal sobre o carácter indicativo das Notas Explicativas, e, consequentemente;<br />

Por considerar a opção pela posição mais específica (5703) - Regra 3 a) -: “tapetes e outros revestimentos do solo em<br />

matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados”, em detrimento das NESH, que indicam que os tapetes tufados são<br />

obtidos com o auxílio de máquinas de tufar;<br />

Por considerar os dizeres dos códigos 5703 e 5703 10 00 e os dizeres das NESH à posição 5703;<br />

Por considerar o preceituado nas Regras 1, 3 a) e 6 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 43/02 (Circular n.º 29/2004, Série II)


5703 10 00<br />

5703 10 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de lã<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5805 00 00; 5703 10 00 00<br />

DECISÃO: 5703 10 00 00<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar os dizeres das NESH à posição 5703, que referem que esta posição compreende os<br />

tapetes e outros revestimentos do solo, tufados, isto é, os produtos com anéis (boucles) ou tufos obtidos com máquina<br />

de tufar (...)”;<br />

Por considerar a demonstração, através da projecção de um vídeo, com a duração de 15 minutos, feita numa reunião<br />

do Comité da Nomenclatura em Bruxelas, do processo manual de confecção (à pistola) de tapetes tufados indianos e a<br />

opção do referido Comité pela classificação pautal dos artefactos em causa pela posição 5703;<br />

Por considerar o processo de fabrico, à mão, com o apoio de uma pistola;<br />

Por considerar a decisão do dito Comité da Nomenclatura de modificar o teor da nota explicativa da posição 5703,<br />

aceitando que:<br />

Onde se lê:<br />

“sobre a máquina de tufar por inserção (...)”<br />

passe a ler-se:<br />

“sobre a máquina ou pistola, de tufar por inserção (...)”;<br />

Por considerar que a pistola é um instrumento/objecto com uma agulha (...) e não uma máquina, pelo que legitimo<br />

é concluir que os tapetes em causa são inteiramente fabricados à mão (o que é confirmado pelo vídeo);<br />

Por considerar o disposto na Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada de que decorre a<br />

prevalência do texto da posição pautal sobre o carácter indicativo das Notas Explicativas e, consequentemente;<br />

Por considerar a opção pela posição mais específica (5703) - Regra 3 a) -: “tapetes e outros revestimentos do solo em<br />

matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados”, em detrimento das NESH, que indicam que os tapetes tufados são<br />

obtidos com o auxílio de máquinas de tufar;<br />

Por considerar os dizeres dos códigos 5703 e 5703 10 00 e os dizeres das NESH à posição 5703;<br />

Por considerar o preceituado nas Regras 1, 3 a) e 6 das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 44/02 (Circular n.º 29/2004, Série II)<br />

5703 10 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de lã<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5702 41 00; 5703 10 00<br />

DECISÃO: 5703 10 00 00<br />

FUNDAMENTOS:<br />

a) Por considerar a decisão do Conselho da Nomenclatura, para o processo manual de confecção (à pistola) de<br />

tapetes tufados, enquadrando precisamente na posição 5703;<br />

b) Por considerar os dizeres da posição 5703, determinante face à aplicação da Regra Geral n.º 1 de Interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada.<br />

c) Por considerar as Notas Explicativas do SH relativas à posição 5703.<br />

Decisão do CTA n.º 8/03 (Circular n.º 14/2005, Série II)<br />

XI-8B


XI-9<br />

5705 00 90/5805 00 00<br />

5705 00 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Capacho cuja superfície exterior é constituída por tufos de fibras de coco (cairo)<br />

com cerca de 1 centímetro de comprimento, os quais são implantados directa e verticalmente numa camada de PVC<br />

associada a um plastificante.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 5705 e 5705 00 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 5705.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994<br />

5705 00 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo espesso de forma rectangular, medindo aproximadamente 60 cm de<br />

comprimento x 40 cm de largura, constituído por fibras de coco que formam uma superfície felpuda. As fibras de coco<br />

estão fixadas a um suporte de poli(cloreto de vinilo), que constitui a base. O capacho possui um rebordo decorativo<br />

em poli(cloreto de vinilo). (capacho) (ver figura 653)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 p) do capítulo 39, pela Nota 1 do capítulo 57 e pelo descritivo dos códigos<br />

NC 5705 e 5705 00 90.<br />

As fibras de coco são fibras têxteis vegetais na acepção da posição 5305 e, por conseguinte, são classificadas na<br />

Secção XI (matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura Combinada.<br />

A superfície do artigo é constituída por fibras de coco e poli(cloreto de vinilo), conferindo-lhe as fibras de coco, a sua<br />

característica essencial na acepção da RGI 3. b), pois permitem às pessoas esfregar ou limpar as solas dos sapatos.<br />

Uma vez que a matéria têxtil (fibras de coco) constitui a superfície exposta do artigo quando utilizado, este é<br />

classificado como um «revestimento para pavimento de matéria têxtil» na acepção da Nota 1 do capítulo 57.<br />

Em virtude da sua dimensão, espessura, rigidez e resistência, o artigo possui as características objectivas de um<br />

revestimento para pavimento, de matéria têxtil (capacho).<br />

Além disso, a posição 5705 inclui «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis», sem<br />

que se faça qualquer distinção quanto à utilização exterior ou interior dos tapetes ou à especificação da dimensão (ver<br />

também o primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à posição SH 5705). Esta posição abrange<br />

também os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis que formam uma superfície felpuda fixada sobre um<br />

suporte ou directamente sobre uma substância aderente que forma o suporte (ver também o segundo parágrafo, alínea<br />

1), das Notas Explicativas do SH relativas à posição 5705).<br />

Por conseguinte, em conformidade com a Nota 2 p) do capítulo 39, este artigo não pode ser classificado no capítulo<br />

39, pois este não compreende os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras).<br />

Assim, o artigo deve ser classificado como um revestimento para pavimento de matéria têxtil na acepção do capítulo<br />

57.<br />

Número 2 do Regulamento (UE) n.º 692/2010, JO L n.º 201, de 03.08.2010, com entrada em vigor a 23.08.2010.<br />

5805 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tapetes de lã, feitos à mão.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5702 10 00 0 00 000; 5805 00 00 0 00 000; 5702 91 00 0 00 000.<br />

DECISÃO: 5805 00 00 0 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar o teor das Notas Explicativas à posição 5805 (pág. 803) em que indica que as<br />

tapeçarias feitas à agulha caracterizam-se por exigirem, para a sua fabricação, um tecido-base (geralmente uma<br />

talagarça de malhas quadradas) no qual os desenhos que se pretendem obter se bordam com a agulha e numerosos fios<br />

de cores diversas, usando-se principalmente para decoração de interiores;<br />

Por considerar as disposições das Regras Gerais n.ºs 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Decisão do CTA n.º 1/99 (Circular n.º 15/01, Série II)


5810 92 10<br />

5810 92 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefactos têxteis, em peça, constituídos por 100% poliéster, com um dos lados<br />

com ourela e o outro lado com um folho bordado.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5810 92 10 9 00 000 e 6303 92 90 0 00 000.<br />

DECISÃO: 5810 92 10 9 00 000<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em causa é constituída por peças de tecido, 100% poliéster, de<br />

comprimento indeterminado e de largura limitada num dos lados por uma ourela e no outro por um bordado efectuado<br />

no próprio tecido;<br />

Por considerar que a referida mercadoria não obedece às condições previstas nas alíneas b) e c) da Nota legal n.º 7 da<br />

Secção XI do Sistema Harmonizado, não se tratando de cortinados bordados por acabar, nem tão pouco com a forma e<br />

dimensões apropriadas, mas sim de tecido bordado em peça;<br />

Por considerar o disposto na Regra Geral n.º 1 para interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Acórdão n.º 3810 do TTA 1.ª (Circular n.º 41/90, Série II)<br />

5810 92 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido 100% poliéster, em peça, com 2,70 m de largura, bordado à máquina<br />

numa faixa de 5 cm de largura a todo o comprimento da peça, a cerca de 30 cm da sua altura.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5407 51 00 e 5810 92 10<br />

DECISÃO: 5810 92 10<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

textos dos códigos 5810, 5810 92 e 5810 92 10.<br />

Por considerar:<br />

a) que estamos em presença de tecido em peça com 2,70 m de largura, apresentando a todo o seu comprimento e a<br />

cerca de 30 cm de altura uma faixa com a largura aproximada de 10 cm, na qual se insere um bordado mecânico<br />

cuja largura tem cerca de 5 cm;<br />

b) que a análise laboratorial revelou que se trata de tecidos de “filamentos texturizados de poliéster com bordado” e<br />

que “O bordado foi executado no próprio tecido (que lhe serve de base) e não incorporado por aplicação,<br />

incrustação ou de outro modo.”;<br />

c) que, por conseguinte, não se estando perante produtos misturados, obras compostas por matérias diferentes ou<br />

reunião de artigos diferentes, em que um dos produtos, obras ou artigos fosse o tecido (sem bordado) e o outro<br />

produto, obra ou artigo o bordado (com ou sem tecido), não são aplicáveis as Regras Gerais 2 e 3 para a<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada;<br />

d) que, relativamente aos “tecidos parcialmente bordados”, isto é, aos bordados em que o tecido base não é<br />

totalmente coberto pelo bordado propriamente dito, não se encontra legalmente fixado um critério de classificação<br />

pautal, que permita considerá-los como tecido ou como bordado, em função da extensão da parte bordada.<br />

Decisão do CTA n.º 15/04 (Circular n.º 53/05, Série II)<br />

XI-10


5810 92 90 90<br />

6304 93 00 90<br />

XI-10A<br />

5810 92 90 90<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Coberturas ou fronhas, para almofadas, de tecido fabricado com 65% de<br />

poliéster e 35% de viscose (segundo etiqueta), com as dimensões de 75x75 cm, decoradas com lantejoulas a toda a<br />

volta, acabadas, designadas na respectiva factura comercial por “Butterfly pleat” e Tecidos cortados de forma<br />

rectangular, de dimensões várias, fabricados predominantemente com fibras sintéticas (52% de poliéster) e algodão<br />

(48%), apresentando um vivo a toda a largura, que dá a falsa aparência de dois. Tecidos reunidos por costura e<br />

apresentando, também, uma grande superfície bordada directamente sobre aqueles tecidos, que lhe servem de base,<br />

designados comercialmente por “Allium patches”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6302 32 90 19 e 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90<br />

DECISÃO: 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

a) Que a designada amostra n.º 1 é constituída por coberturas (ou fronhas) para almofadas, de tecido fabricado com<br />

65% de poliéster e 35% de viscose, decoradas com lantejoulas a toda a volta;<br />

b) Que se coloca a questão de saber se essas coberturas podem ser tidas como roupa de cama da posição pautal<br />

6302 ou, caso contrário, se devem incluir na posição 6304 como artefactos para guarnição de interiores;<br />

c) Que as NESH relativas à p.p. 6302, reservam a designação de “roupa” para os artefactos próprios para serem<br />

lavados periodicamente;<br />

d) Que as coberturas em causa se encontram, como foi dito, decoradas a toda a volta com lantejoulas, circunstância<br />

que não é compatível com lavagens periódicas, sendo de afastar a hipótese de classificação pela posição 6302;<br />

e) Que, embora sem qualquer carácter decisivo, que a composição do tecido com que são fabricadas as fronhas, não<br />

é nada própria para utilizar no fabrico de roupa de cama, isso sim, essencial, que a decoração das coberturas de<br />

almofadas as torna decididamente indicadas para a ornamentação de interiores, cabendo-lhes, assim, a<br />

classificação pelo código pautal 6304 93 00 90;<br />

f) Quanto à mercadoria que é designada por amostra n.º 2, que se trata de um tecido cortado de forma rectangular,<br />

inteiro, isto é sem reuniões por costura, não embainhado, apresentado em vivo no sentido da largura costurado<br />

no próprio tecido e, fundamentalmente, um enorme bordado feito sobre o próprio tecido, que assim lhe serve<br />

directamente de base;<br />

g) Que este artigo têxtil não possui, no estado em que se encontra, nenhuma característica específica que permita<br />

concluir inequivocamente sobre a sua utilização final, quando acabado, de forma a poder aplicar-se a Regra<br />

Geral 2 a) para Interpretação da Nomenclatura Combinada;<br />

h) Que a característica essencial deste artigo têxtil, que decididamente não cabe no Capítulo 63, lhe é conferido<br />

pelo enorme bordado que apresenta;<br />

i) O disposto na Decisão n.º 15/2004, deste Conselho, que determinou a classificação pela posição 5810 de um<br />

tecido parcialmente bordado, com o fundamento de que “não se encontra legalmente fixado um critério de<br />

classificação pautal, que permita considerá-los como tecido ou como bordado, em função da extensão da parte<br />

bordada”;<br />

j) O teor do ponto II das Notas Explicativas correspondentes à posição 5810 (pág. 1026 das NESH).<br />

Decisão do CTA n.º 1/07 (Circular n.º 70/2007, Série II)


XI-10B


XI-11<br />

5810 99 10/5903 20 90<br />

5810 99 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido 100% linho, em peça, com 2,65 m de largura, bordado manualmente<br />

numa faixa de 14 cm de largura a todo o comprimento da peça, a cerca de 60 cm da sua altura.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5309 11 10 e 5810 99 10<br />

DECISÃO: 5810 99 10<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

textos dos códigos 5810, 5810 99 e 5810 99 10.<br />

Por considerar:<br />

a) que estamos em presença de tecido em peça com 2,65 m de largura, apresentando a todo o seu comprimento e a<br />

cerca de 60 cm de altura uma faixa com a largura aproximada de 14 cm, na qual se insere um bordado manual<br />

cuja maior largura tem cerca de 9 cm;<br />

b) que a análise laboratorial revelou que se trata de tecidos 100% linho, branqueado, e o bordado é efectuado com<br />

fio também 100% linho, manualmente;<br />

c) que, por conseguinte, não se estando perante produtos misturados, obras compostas por matérias diferentes ou<br />

reunião de artigos diferentes, em que um dos produtos, obras ou artigos fosse o tecido (sem bordado) e o outro<br />

produto, obra ou artigo o bordado (com ou sem tecido), não são aplicáveis as Regras Gerais 2 e 3 para<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada;<br />

d) que, relativamente aos “tecidos parcialmente bordados”, isto é, aos bordados em que o tecido base não é<br />

totalmente coberto pelo bordado propriamente dito, não se encontra legalmente fixado um critério de classificação<br />

pautal, que permita considerá-los como tecido ou como bordado, em função da extensão da parte bordada;<br />

Decisão do CTA n.º 17/04 (Circular n.º 53/05, Série II)<br />

59<br />

Nota 2 a) 1)<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. A expressão “perceptíveis à vista desarmada” da Nota 2 A) A) do Capítulo 59 da PAC deve ser interpretada<br />

no sentido de que a impregnação, revestimento ou recobrimento do tecido deve ser directamente visível<br />

através de um simples exame visual. Os termos da Nota não permitem retirar, no caso deste se apresentar<br />

rígido, a conclusão de que o tecido tenha recebido um tal tratamento.<br />

2. Compete aos Estados-membros designar as autoridades e as pessoas chamadas a proceder à classificação<br />

pautal dos produtos bem como de decidir a formação dessas pessoas com vista a permitir-lhes cumprir essa<br />

tarefa de maneira correcta.<br />

3. O exame da Nota não revela nenhum elemento de natureza a afectar a sua validade.<br />

Caso Howe & Bainbridge, Acórdão do TJ, de 30.9.1982, Proc. C-317/81 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />

inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

5903 20 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto de plástico alveolar (poliuretano), com uma espessura de 4 mm, de<br />

forma rectangular, (medindo cerca de 20 × 21 cm), revestido, numa das faces, por um tecido de malha estampado<br />

multicolor com uma espessura de cerca de 0,2 mm (tapete para rato e artefactos similares). (Ver fotografia n.º 619).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 a) da Secção XI, pelas Notas 1 e 2 a) 5) do Capítulo 59 e pelos códigos<br />

NC 5903, 5903 20 e 5903 20 90<br />

O artigo não é “confeccionado” na acepção da Nota 7 a) da Secção XI uma vez que é de forma rectangular.<br />

A Nota 2 a) 5) do Capítulo 59 exclui a classificação no Capítulo 39, uma vez que o tecido de malha é estampado em<br />

diversas cores e não serve unicamente de reforço. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado<br />

relativas ao Capítulo 39, Considerações Gerais (plástico combinado com matérias têxteis), ponto d).<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 471/2002, JO L n.º 75, de 16.3.2002, com rectificação publicada no JO L n.º 114,<br />

de 8.05.2003


5907 00 00/6001 22 00 Act_13 – Maio de 2010<br />

5907 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecidos revestidos, flocados (Ano do despacho – 1990).<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5907 00 00 0 90 090; 5907 00 00 0 90 010.<br />

DECISÃO: 5907 00 00 0 90 010<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de tecidos que foram revestidos de cola e posteriormente recobertos,<br />

mediante pulverização, de uma fina camada de reduzidas partículas têxteis, isto é, de fibras têxteis de curtas<br />

dimensões em estado flocado ou pulverulento (tontisses), apresentando a superfície aveludada dos tecidos<br />

acamurçados ou das imitações de veludo;<br />

Por considerar que tais tecidos possuem as características dos tecidos submetidos à operação de “flocagem”, entendida<br />

esta como a projecção de fibras curtas ou em pó sobre um tecido previamente revestido de substância adesiva, ao qual<br />

aderem por via electrostática, conferindo-lhe um aspecto acamurçado ou aveludado.<br />

Decisão do CTA n.º 39/93 (Circular n.º 56/95, Série II)<br />

5911<br />

7019<br />

1. PARTE DECISÓRIA: Os filtros de ar, com a composição como a descrita nas questões colocadas, devem ser<br />

classificados, segundo o seu elemento filtrante se compõe de matérias têxteis ou de fibras de vidro, como artigos<br />

para usos técnicos de matérias têxteis na acepção da posição pautal 59.17 ou como obras de vidro para usos<br />

técnicos na acepção da posição pautal 70.20 da pauta aduaneira comum.<br />

Caso Naamloze vennootschap Farr, Acórdão do TJ, de 10.2.1983, Proc. C-130/82 (Tradução oficiosa da versão<br />

francesa e/ou inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)<br />

5911 90 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um disco de aproximadamente 580 mm de diâmetro e cerca de 2 mm de<br />

espessura, constituído por duas camadas de feltro sintético, das quais uma está impregnada com um aglutinante<br />

polimérico (poliuretano) (designado «disco poromérico») e a outra tem um revestimento adesivo protegido por uma<br />

película de plástico amovível.<br />

O artigo é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras. O disco é<br />

montado na cabeça de uma ferramenta intercambiável dessas máquinas e é utilizado para rectificar e polir as bolachas.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 a) da Secção XI, pela Nota 1 e) da Secção XVI, pela Nota 7 b) do capítulo 59 e<br />

pelo descritivo dos códigos NC 5911, 5911 90 e 5911 90 90.<br />

Está excluída a classificação na posição 8486 como parte ou acessório de uma máquina dos tipos utilizados exclusiva<br />

ou principalmente na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores, uma vez que o artigo não possui as<br />

características para ser considerado como uma parte ou acessório de uma máquina desse tipo.<br />

O produto é um artefacto para usos técnicos na acepção da Nota 1 e) da Secção XVI, uma vez que é utilizado em<br />

máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras, para rectificar e polir as bolachas.<br />

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 5911 90 90, como artefacto têxtil (material constituinte) para<br />

usos técnicos [ver a Nota 7 b) do capítulo 59].<br />

Número 2 do Regulamento (UE) n.º 336/2010, JO L n.º 102, de 23.04.2010,com entrada em vigor a 13.05.2010.<br />

6001 22 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido de malha do género “anéis” de fibras sintéticas e artificiais misturadas,<br />

tratadas com poliglucoletileno.<br />

Este produto apresenta-se em peça, em rolos de cerca de 23 metros de comprimento e 7,5 cm em toda a largura.<br />

Este tecido tubular, depois de trabalhado, poderá ser utilizado como “manga para humedecer” ou “tubo para<br />

humedecer” os cilindros da máquina de impressão.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6001 e 6001 22 00.<br />

A classificação na posição 5911 está excluída na medida em que não estão preenchidas as condições previstas na Nota<br />

7. b) do Capítulo 59. A mercadoria em questão deve ainda sofrer uma operação de fabrico.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1458/1997, JO L n.º 199, de 26.7.1997<br />

XI-12


XI-13<br />

6005 31 90<br />

6005 31 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecidos de malha-urdidura.<br />

A urdidura é composta por:<br />

− um fio de cor branca que forma malhas;<br />

e<br />

− lâminas translúcidas de matéria têxtil sintética cuja largura aparente não é superior a 5 mm.<br />

A trama é formada por um fio de cor branca. Os fios (urdidura e trama) de fibras têxteis sintéticas representam 54% do<br />

peso total. As lâminas translúcidas representam 46% do peso total.<br />

Este tecido é do tipo utilizado na confecção de ecrãs para estufas. (ver esboço A)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada 1 e 6, pelas Notas de subposições 1 c) 1º e 2 A) da Secção XI, bem como pelo descritivo dos Códigos<br />

NC 6005, 6005 31 e 6005 31 90.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1796/1991, JO L n.º 160, de 25.6.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005


6005 31 90<br />

6005 31 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido de malha-urdidura.<br />

A urdidura é composta por:<br />

− um fio de cor branca que forma malhas;<br />

− lâminas translúcidas de matéria têxtil sintética cuja largura aparente não é superior a 5 mm;<br />

e<br />

− lâminas em matéria têxtil sintética recoberta de alumínio cuja largura aparente não é superior a 5 mm.<br />

A trama é composta por um fio de cor branca. Os fios (urdidura e trama) de fibras têxteis sintéticas representam 50%<br />

do peso total. As lâminas translúcidas representam 33% do peso total.<br />

As lâminas de matéria têxtil sintética recoberta de alumínio representam 17% do peso total.<br />

Este tecido é do tipo utilizado na confecção de ecrãs para estufas. (ver esboço C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada 1 e 6, pelas Notas de subposições 1 c) 1º e 2. A) da Secção XI, bem como pelo descritivo dos Códigos<br />

NC 6005, 6005 31 e 6005 31 90.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 1796/1991, JO L n.º 160, de 25.6.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

XI-14


XI-15<br />

6005 90 00/606 10 00<br />

6005 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecido de malha-urdidura.<br />

A urdidura é composta por:<br />

− um fio de cor branca que forma malhas;<br />

e<br />

− lâminas de matéria têxtil sintética recoberta de alumínio cuja largura aparente não é superior a 5 mm.<br />

A trama é composta por um fio de cor branca. Os fios (urdidura e trama) de fibras têxteis sintéticas representam 36%<br />

do peso total. As lâminas de matéria têxtil sintética recoberta de alumínio representam 64% do peso total.<br />

Este tecido é do tipo utilizado na confecção de ecrãs para estufas. (ver esboço B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada 1 e 6, pelas Notas de subposições 1 c) 1º e 2. A) da Secção XI, bem como pelo descritivo dos Códigos<br />

NC 6005 e 6005 90 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1796/1991, JO L n.º 160, de 25.6.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

6006 10 00<br />

6006 21 00<br />

6006 31 90<br />

6006 41 00<br />

6006 90 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peças de tecido tubular de malha-trama, branqueado, composto por diversas<br />

fibras têxteis, cortadas de forma grosseira. O diâmetro destas peças é de cerca de 65 cm, variando o comprimento<br />

entre 2,50 m e 6 m. As peças, algumas das quais estão amarrotadas, apresentam-se em fardos.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6006, 6006 10 00, 6006 21 00, 6006 31, 6002 31 90, 6006 41 00<br />

e 6006 90 00, segundo a composição.<br />

Não se trata de trapos porque estes produtos têxteis não são usados, sujos ou rasgados, ou ainda de reduzidas<br />

dimensões apenas susceptíveis de serem usados para a recuperação de fibras, fabrico de papel ou de plástico, fabrico<br />

de artefactos para polir ou para limpeza industrial.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1611/1993, JO L n.º 155, de 26.6.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005


6101/6102 30 90<br />

6101<br />

6102<br />

6201<br />

6202<br />

6102<br />

6101<br />

6201<br />

6202<br />

6102 30 90<br />

6201 93 00<br />

6102 30 90<br />

6203 43 19<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101,<br />

6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.<br />

Regulamento (CEE) n.º 989/1989, JO L n.º 106, de 18.4.1989<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101,<br />

6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.<br />

Regulamento (CEE) n.º 989/1989, JO L n.º 106, de 18.4.1989<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de três peças de vestuário acondicionadas para venda a retalho, composto por:<br />

a) Peça de vestuário de tecido de uma só cor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo até às ancas (comprimento total: 67 cm), com forro de malha.<br />

Esta peça possui uma gola alta, um capuz integrado na gola, uma abertura completa na parte da frente com um<br />

fecho de correr, protegido por uma aba que se fixa na direita por meio de botões de pressão. Tem mangas<br />

compridas com punhos elásticos dotados na extremidade por um sistema de fecho tipo “velcro”. A gola pode ser<br />

apertada por um cordão regulável e a base da peça está munida de um elástico.<br />

A peça tem dois bolsos interiores situados acima da cintura que se fecham com fechos de correr, bem como dois<br />

bolsos exteriores situados abaixo da cintura e protegidos com abas que se fecham com molas. Está igualmente<br />

munida com abas de protecção na parte da frente e nas costas, bem como de um sistema que permite fixar um<br />

dispositivo de flutuação.<br />

(Anoraque). (Ver fotografia n.º 607 A).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6201 e 6201 93 00.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição,<br />

nem o mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos<br />

61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas aos códigos 6201 91 00 a 6201 99 00.<br />

b) Peça de malha, unicolor, de fibras sintéticas destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da<br />

cintura (comprimento total: 65 cm), parcialmente forrada à frente e nas mangas.<br />

Esta peça possui uma gola alta, uma abertura completa na parte da frente com um fecho de correr (fecho éclair);<br />

mangas compridas com punhos elásticos e a base da peça aperta-se por um cordão de correr. A peça tem dois<br />

bolsos interiores à frente, situados ao nível da cintura que fecham com fechos de correr (fecho éclair) e é<br />

constituída por painéis cortados e cosidos.<br />

(Blusão). (Ver fotografia n.º 607 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 9 do Capítulo 61, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6102, 6102 30 e 6102 30 90.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas ao código 6102.<br />

c) Par de calças de tecido, unicolor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte inferior do<br />

corpo até aos tornozelos, com forro de tecido e dois bolsos interiores.<br />

Apresenta uma abertura parcial na parte da frente com um fecho de correr e um botão de pressão e uma aba que<br />

se sobrepõe lado esquerdo sobre lado direito.<br />

As duas pernas das calças apresentam fechos de correr (fechos éclair) a todo o comprimento, protegidos por abas<br />

com um fecho de tipo “velcro”. As extremidades das pernas das calças podem ser apertadas por uma tira “velcro”.<br />

(Calças). (Ver fotografia n.º 607 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6203, 6203 43 e 6203 43 19.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000<br />

XI-16


XI-17<br />

6104 31 00<br />

6104 31 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (60% lã, 40% poliamida), unicolor, com uma<br />

espessura de 2,3 mm, sem forro, com gola de banda, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até às ancas.<br />

Apresenta mangas compridas, um decote em V, uma abertura a todo o comprimento na parte da frente, com<br />

abotoadura do lado direito sobre o lado esquerdo, bolsos situados abaixo da cintura e uma bainha na base.<br />

Esta peça de vestuário é constituída por seis panos (dos quais dois frontais e quatro dorsais) cosidos no sentido do<br />

comprimento, apresenta igualmente chumaços internos, bem como duas pinças no sentido do comprimento a partir do<br />

peito (casaco). (Ver fotografia n.º 557)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, a Nota de subposições 2. a) da Secção XI, a Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelos<br />

descritivos dos códigos NC 6104 e 6104 31 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e, nomeadamente, o facto de que apresenta uma certa rigidez (tecido espesso, seis<br />

panos e duas pinças) este artigo é classificado como casaco do código 6104.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997


6104 33 00/6104 42 00<br />

6104 33 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (70% acrílico, 30% lã), unicolor, com uma espessura<br />

de 2,1 mm sem forro, com gola voltada, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até às ancas.<br />

Apresenta mangas compridas, um decote em V, uma abertura a todo o comprimento sobre a parte da frente, com<br />

abotoadura do lado direito sobre o lado esquerdo, bolsos situados abaixo da cintura e uma bainha na base.<br />

Esta peça de vestuário é constituída por seis panos (dos quais dois frontais e quatro dorsais) cosidos no sentido do<br />

comprimento, apresenta igualmente chumaços internos, bem como duas pinças no sentido do comprimento a partir do<br />

peito (casaco). (Ver fotografia n.º 558)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, a Nota de subposições 2. a) da Secção XI, a Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelos<br />

descritivos dos códigos NC 6104 e 6104 33 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e, nomeadamente, o facto de que apresenta uma certa rigidez (tecido espesso, seis<br />

panos e duas pinças) este artigo é classificado como casaco do código NC 6104.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997<br />

6104 42 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, ampla, de malha (100% algodão), destinada a cobrir a<br />

parte superior do corpo descendo até meia perna. Possui um decote redondo e amplo, mangas curtas e amplas e a base<br />

da peça tem bainha. As extremidades das mangas são debruadas com malha canelada. A peça tem também um cordão<br />

cosido na costura do lado esquerdo à altura da cintura. (Ver fotografia n.º 400).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 548/1989, JO L n.º 60, de 3.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999<br />

XI-18


XI-19<br />

6104 42 00<br />

6104 42 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, cobrindo a parte superior do<br />

corpo e descendo até meio da coxa. Apresenta decote redondo, mangas curtas não ajustadas e fendas laterais de<br />

aproximadamente 12 cm na base. O decote, as extremidades das mangas e a base da peça apresentam um debrum em<br />

malha, aplicado, de cerca de 1 cm. (Ver fotografia n.º 397).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 812/1989, JO L n.º 86, de 31.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999<br />

6104 42 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, cobrindo a parte superior do<br />

corpo e descendo até meio da coxa. Apresenta decote redondo, mangas curtas não ajustadas e fendas laterais de<br />

aproximadamente 16 cm na base. A peça de vestuário apresenta um debrum em malha, aplicado no decote, na<br />

extremidade das mangas e na base. A frente apresenta um motivo decorativo aplicado. (Ver fotografia n.º 398).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 812/1989, JO L n.º 86, de 31.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999


6104 42 00<br />

6104 42 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, cobrindo a parte superior do<br />

corpo e descendo até meio da coxa. Apresenta decote redondo, mangas curtas não ajustadas e fendas laterais de<br />

aproximadamente 13 cm na base. A peça de vestuário apresenta um debrum de malha aplicado no decote, na<br />

extremidade das mangas e uma bainha na base. (Ver fotografia n.º 399).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 812/1989, JO L n.º 86, de 31.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999<br />

6104 42 00 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão) de uma só cor, leve, de corte amplo,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meio da perna. Apresenta um decote redondo e amplo com<br />

um cós aplicado em malha, bem como mangas curtas. Esta peça apresenta igualmente uma bainha na base e na<br />

extremidade das mangas (vestido). (Ver fotografia n.º 505)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

XI-20


XI-21<br />

6104 42 00<br />

6104 42 00 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário confeccionada a partir de dois tecidos de malha diferentes,<br />

estampados (100% algodão), ligeira, ampla, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meio da coxa.<br />

Apresenta um decote redondo com uma abertura parcial na frente que se abotoa da direita para a esquerda, mangas<br />

curtas não ajustadas, decorações estampadas e aberturas laterais. Tem cós de malha aplicados no decote e na base.<br />

(Ver fotografia n.º 527)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994<br />

6104 42 00 7. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, ampla, destinada a cobrir a<br />

parte superior do corpo até meio da coxa.<br />

Apresenta uma gola redonda debruada, cruzando na frente, o lado esquerdo sobre o lado direito, mangas curtas não<br />

ajustadas, decorações estampadas à frente, rachas laterais e uma bainha na base.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente um capuz destacável que se abotoa na gola (vestido).<br />

(Ver fotografia n.º 544)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, esta peça de vestuário tem sido considerada como um vestido. O cruzamento da<br />

gola do lado esquerdo sobre o lado direito no decote é apenas decorativo.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 511/1996, JO L n.º 76, de 26.3.1996


6104 42 00<br />

6104 42 00 8. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve e ampla, unicolor, destinada a<br />

cobrir a parte superior do corpo até meio das coxas (comprimento total: 96 cm), de corte direito. Possui um decote<br />

redondo e amplo, mangas curtas, com bainha na extremidade das mangas e na base, bem como rachas laterais na base,<br />

com cerca de 8 cm de comprimento.<br />

Apresenta igualmente bordados na parte da frente.<br />

(Vestido). (Ver fotografia n.º 578).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 e 6104 49 00.<br />

A classificação como “camisa de noite” está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser utilizada tanto para dormir como para outros fins, não se destinando, assim a ser<br />

exclusiva ou essencialmente utilizada como vestuário de noite.<br />

Dado o seu comprimento, não pode ser classificado no código NC 6109.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

6104 42 00 9. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve e ampla, com motivos<br />

decorativos estampados em toda a peça de vestuário, desce até meio das coxas (comprimento total: 90 cm). Apresenta<br />

um decote redondo debruado com uma fita de malha aplicada, mangas curtas, com bainha na extremidade das mangas<br />

e na base, bem como rachas laterais de cerca de 10 cm de comprimento ao nível da base.<br />

(Vestido). (Ver fotografia n.º 580).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 e 6104 49 00.<br />

A classificação como “camisa de noite” está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser utilizada tanto para dormir como para outros fins, não se destinando, assim, a ser<br />

exclusiva ou essencialmente utilizada como vestuário de noite.<br />

Dado o seu comprimento, não pode ser classificada no código NC 6109.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1218/1999, JO L n.º 148, de 15.6.1999<br />

XI-22


XI-23<br />

6104 42 00<br />

6104 42 00 10. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve e ampla, com motivos<br />

decorativos estampados em toda a peça de vestuário, desce até abaixo dos joelhos (comprimento total: 120 cm), sem<br />

mangas. Apresenta um decote amplo e redondo debruado com uma fita de malha aplicada. A base da peça de vestuário<br />

apresenta uma bainha e rachas laterais de cerca de 22 cm de comprimento.<br />

(Vestido). (Ver fotografia n.º 581).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 e 6104 49 00.<br />

A classificação como “camisa de noite” está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser utilizada tanto para dormir como para outros fins, não se destinando, assim, a ser<br />

exclusiva ou essencialmente utilizada como vestuário de noite.<br />

Dado o seu comprimento, não pode ser classificada no código NC 6109.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1218/1999, JO L n.º 148, de 15.6.1999<br />

6104 42 00 11. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário, de uma só cor, de malha (100% algodão), leve e ampla, de<br />

corte direito, com motivos decorativos e a inscrição “Don’t wake the sleepy lion” estampados na parte da frente e nas<br />

mangas, que desce até meio das coxas (comprimento total: 90 cm). Apresenta um decote redondo, sem abertura,<br />

debruado por uma falta de malha e mangas curtas, com bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

(Vestido). (Ver fotografia n.º 604).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61, e pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 a 6104 49 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser usada tanto na cama como noutros sítios e, portanto, não se destina a ser exclusiva<br />

ou essencialmente usada como vestuário de noite.<br />

Atendendo ao seu comprimento, esta peça de vestuário não pode ser classificada no código NC 6109.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000


6104 42 00<br />

6104 42 00 12. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário, de uma só cor, de malha (100% algodão), leve e ampla, de<br />

corte direito, mangas curtas, com um motivo decorativo e a inscrição “Good Night” estampados na parte da frente e<br />

que desce até meio da coxa (comprimento total: 90 cm).<br />

Apresenta um decote redondo, sem abertura, e possui nas costas um encaixe semicircular de cor diferente. Está<br />

debruada por uma fita de malha nas extremidades das mangas, confeccionada no mesmo tecido de cor diferente.<br />

Apresenta igualmente uma costura decorativa na base e ao nível do decote.<br />

(Vestido). (Ver fotografia n.º 605).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61 e pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 a 6104 49 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser usada tanto na cama como noutros sítios e, portanto, não se destina a ser exclusiva<br />

ou essencialmente usada como vestuário de noite.<br />

Atendendo ao seu comprimento, esta peça de vestuário não pode ser classificada no código NC 6109.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000<br />

XI-24


XI-25<br />

6104 42 00<br />

6104 42 00 13. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário para criança, cuja altura do corpo é superior a 86 cm (tamanho<br />

comercial superior a 86), de riscas, de malha (60% algodão e 40% poliéster), leve e ampla, de corte direito, com a<br />

inscrição “Sleep wear” bordada e outros bordados aplicados na parte da frente. Desce até aos joelhos (comprimento<br />

total: 82 cm).<br />

Apresenta um decote redondo debruado por uma fita de malha, com uma abertura à frente que abre parcialmente por<br />

meio de botões, do lado direito para o lado esquerdo, com mangas curtas.<br />

O decote, as extremidades das mangas e a base da peça de vestuário estão debruados por uma fita de malha aplicada<br />

com um acabamento decorativo. A base desta peça de vestuário é arredondada e apresenta rachas laterais de<br />

aproximadamente 10 cm.<br />

(Vestido para meninas). (Ver fotografia n.º 606).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 A) da Secção XI, pela Nota de subposição 2 A) da Secção XI, pela Nota 9 do<br />

Capítulo 61 e pelos textos dos códigos NC 6104 e 6104 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6104 41 00 a 6104 49 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, dado que a peça de vestuário em questão, devido às suas<br />

características objectivas, pode ser usada tanto na cama como noutros sítios e, portanto, não se destina a ser exclusiva<br />

ou essencialmente usada como vestuário de noite.<br />

Atendendo ao seu comprimento, esta peça de vestuário não pode ser classificada no código NC 6109.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000


6104 43 00<br />

6104 43 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, ampla, de malha (65% poliester, 35% algodão), destinada<br />

a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meia perna. Possui um decote redondo e amplo e mangas muito curtas<br />

e amplas e a base da peça tem bainha. O decote e as extremidades das mangas são debruados com fita de malha. A<br />

peça tem igualmente um cordão e presilhas cosidos nas costuras laterais à altura da cintura.<br />

(Ver fotografia n.º 401).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 43 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 548/1989, JO L n.º 60, de 3.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999<br />

6104 43 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, ampla, de malha (100% de fibras têxteis sintéticas),<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meia perna. Possui um decote redondo e amplo, mangas<br />

muito curtas e amplas e a base da peça tem bainha. O decote e as extremidades das mangas são debruados com fita de<br />

malha. A peça tem igualmente um cordão de malha cosido na costura do lado esquerdo à altura da cintura.<br />

(Ver fotografia n.º 405).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 43 00.<br />

A classificação como camisa de noite está excluída, uma vez que a peça de vestuário em causa, pelas suas<br />

características objectivas, pode ser usada indiferentemente para dormir ou noutras circunstâncias e, por conseguinte,<br />

não se destina a ser exclusiva ou essencialmente usada como peça de vestuário de noite.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 548/1989, JO L n.º 60, de 3.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2197/1999, JO L n.º 268, de 16.10.1999<br />

XI-26


6104 53 00<br />

6104 53 00<br />

9503 90 32<br />

9503 90 37<br />

4202 22 10<br />

XI-27<br />

6104 53 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de quatro artigos apresentados na mesma embalagem para a venda a<br />

retalho, constituído por:<br />

a) Uma peça de vestuário para criança, de uma só cor, de rede de malha, destinada a cobrir a parte inferior do corpo,<br />

desde a cintura até à parte superior da perna (100% fibras sintéticas). Tem uma cintura elástica, duas tiras<br />

decorativas fixadas à cintura, uma de rede de malha e outra de malha tricotada (100% fibras sintéticas).<br />

As orlas da peça de vestuário não estão embainhadas.<br />

Na parte da frente está aplicado um motivo decorativo em rede de malha com a forma de uma flor.<br />

(Saia). (Ver fotografia 610 A).<br />

FUNDAMENTOS: Estes quatro artigos não podem ser considerados “mercadorias apresentadas em sortido para<br />

venda a retalho” na medida em que não satisfazem uma necessidade determinada, nem se destinam ao exercício de<br />

uma actividade específica.<br />

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 6104 e 6104 53 00.<br />

A Nota 1 e) do Capítulo 95 exclui as fantasias de matérias têxteis que se classificam nos Capítulos 61 e 62.<br />

Ver igualmente a nota explicativa do Sistema Harmonizado, posição 9505, letra A, número 3.<br />

b) Varinha mágica de plástico com uma estrela metálica e uma decoração de plumas. (Ver fotografia 610 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos 9503, 9503 90 e 9503 90 32.<br />

c) Par de sapatos de dança (brinquedo), com a parte superior de matéria têxtil, com um elástico em redor da borda<br />

superior e na largura, decorados com uma fita e com uma sola exterior de plástico. Na parte da frente de cada<br />

sapato está aplicada uma roseta de rede de malha e um aro de fibras (100% sintéticas). (Ver fotografia 610 C).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 9503, 9503 90 e 9503 90 37.<br />

Os sapatos de dança (brinquedo) não são considerados como calçado do Capítulo 64 devido ao facto do aperto do<br />

elástico em redor da borda superior dos sapatos de dança (brinquedo) e na parte superior de pé. As matérias têxteis<br />

utilizadas não resistiriam a um uso regular como sapatos de dança.<br />

d) Saco de plástico transparente com um desenho impresso na parte da frente, com fecho de correr, bandoleira (não<br />

ajustável) e bordos decorados. Dimensões: 16 x 13,5 x 4,5 cm. (Bolsa). (Ver fotografia 610 D).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 22 e 4202 22 10.<br />

A Nota 1 d) do Capítulo 95 exclui os sacos para artigos de desporto ou outros recipientes das posições 4202, 4303 ou 4304.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 347/2001, JO L n.º 52, 22.2.2001


6104 62 00<br />

6104 62 00<br />

6109 10 00<br />

6104 62 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário constituído por:<br />

a) Uma peça leve de malha (60% algodão, 40% poliéster), com mangas compridas e justas, confeccionada num<br />

tecido às riscas de duas cores, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce até abaixo da cintura. Esta<br />

peça apresenta um decote arredondado com cós retráctil, e está embainhada na base e na extremidade das mangas.<br />

A base da peça contém duas rachas laterais de cerca de 6 cm e apresenta igualmente de cada lado, ao nível da<br />

base, dois botões decorativos, bem como decorações bordadas ao nível do peito (T-shirt)<br />

(Ver fotografia n.º 520 A)<br />

b) Uma calça de malha (60% algodão, 40% poliéster), confeccionada com um tecido unicolor, que vai da cintura aos<br />

tornozelos, apertada na cintura por meio de um elástico. As extremidades das pernas de calça apresentam botões<br />

decorativos iguais aos da peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo.<br />

(Ver fotografia n.º 520 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 61 no caso da peça inferior, pelo<br />

descritivo dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6109 e 6109 10 00, bem como pelas notas explicativas do Sistema<br />

Harmonizado da posição 6109 no caso da peça superior.<br />

A classificação como pijama está excluída porque o jogo de peças em questão não pode ser considerado como sendo<br />

destinado a ser utilizado exclusivamente ou essencialmente como vestuário de dormir.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 893/1993, JO L n.º 93, de 17.4.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

XI-28


6104 62 00<br />

6110 20 99<br />

6104 62 00<br />

6104 62 00<br />

6110 20 99<br />

6104 62 00<br />

XI-29<br />

6104 62 00<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário apresentado numa embalagem para venda a<br />

retalho, que consistem em:<br />

a) Um pulôver leve, de malha vermelha unicolor (80% algodão, 20% poliéster), destinado a cobrir a parte superior<br />

do corpo, sem abertura, com mangas compridas e decote rente ao pescoço. Esta peça de vestuário apresenta um<br />

cós retráctil colocado no decote, na base e na extremidade das mangas, bem como um motivo decorativo cosido<br />

na parte da frente. Apresenta igualmente um forro parcial a nível do decote, confeccionado com o mesmo tecido<br />

das calças; (Ver fotografia n.º 559 A)<br />

b) Um par de calças leves de malha (80% algodão, 20% poliéster), às riscas de várias cores, da cintura até aos<br />

tornozelos, sem abertura na cintura. Esta peça de vestuário é apertada na cintura por um elástico e apresenta um<br />

cós retráctil nas suas extremidades exteriores. Apresenta igualmente duas presilhas a nível da cintura, que<br />

permitem pendurá-las. (Ver fotografia n.º 559 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota de subposições 2. a) da Secção XI, pelas Notas 3. b)<br />

e 9 do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, nomeadamente a presença na parte superior de uma decoração aplicada muito<br />

importante e um forro parcial no decote, estas peças de vestuário mostram que não são destinadas a ser usadas<br />

exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário apresentado numa embalagem para venda a<br />

retalho, que consistem em:<br />

a) Um pulôver leve, de malha (80% algodão, 20% poliéster), confeccionado a partir de dois tecidos diferentes (um<br />

às riscas vermelhas e brancas, outro de uma só cor azul) destinado a cobrir a parte superior do corpo, sem<br />

abertura, de mangas compridas de uma só cor. Esta peça de vestuário apresenta um cós retráctil na base e na<br />

extremidade das mangas. Apresenta igualmente um decote rente ao pescoço com duas fitas cosidas de cores<br />

diferentes, um motivo decorativo estampado na parte da frente, assim como duas costuras decorativas a nível das<br />

cavas. (Ver fotografia n.º 560 A)<br />

b) Um par de calças leves, de malha (80% algodão, 20% poliéster), confeccionado com os mesmos dois tecidos que<br />

os da parte superior, da cintura até aos tornozelos, sem abertura na cinta. Esta peça de vestuário é apertada na<br />

cintura por um elástico e apresenta um cós retráctil nas suas extremidades inferiores. Apresenta na perna esquerda<br />

uma fita lateral colocada no sentido do comprimento, do tecido às riscas. Possui igualmente duas costuras<br />

decorativas a nível da fita, bem como duas presilhas ao nível da cintura, que permitem pendurá-las.<br />

(Ver fotografia n.º 560 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota de subposições 2. a) da Secção XI, pelas Notas 3. b)<br />

e 9 do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6112.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, nomeadamente a presença na parte superior de uma decoração estampada muito<br />

importante, de um duplo cós retráctil no decote e de costuras decorativas, e na parte inferior na fita inserida e duas<br />

costuras decorativas, estas peças de vestuário mostram que não são destinadas a ser usadas exclusiva ou<br />

essencialmente como vestuário de noite.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005


6104 62 00/6104 63 00<br />

6104 62 00<br />

6109 10 00<br />

6104 62 00<br />

6104 63 00<br />

4202 92 91<br />

4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Composição de duas peças de vestuário apresentadas para a venda a retalho,<br />

constituída por:<br />

a) Uma peça de vestuário de malha, leve (100% algodão), unicolor, destinada a cobrir a parte superior do corpo, sem<br />

abertura na gola, e mangas curtas, com uma gola redonda e debruada, apresentando uma orla na base e nas<br />

mangas. Esta peça apresenta à frente motivos estampados e um texto.<br />

(T-shirt) (Ver fotografia n.º 625)<br />

b) Uma peça de vestuário de malha leve (100%algodão)destinada a cobrir a parte inferior do corpo, da cintura até<br />

abaixo dos joelhos, cobrindo separadamente cada perna, sem abertura na cintura. Ao nível da cintura é ajustável<br />

por um elástico. A base é orlada. Apresenta igualmente motivos estampados, na parte inferior, da perna esquerda.<br />

(short) (Ver fotografia n.º 626)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, e pelas Notas 3 b) e 9 do Capítulo 61, bem como pelos textos<br />

dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6109 e 6109 10 00.<br />

Estas peças de vestuário não podem ser classificadas como conjunto em aplicação da Nota 3 b) do Capítulo 61.<br />

A classificação como pijama é excluída, porque estas peças de vestuário não mostram que se destinam a ser usadas<br />

exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.<br />

Regulamento (CE) n.º 2049/2002, JO L n.º 316, de 20.11.2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L<br />

n.º 118, de 5.05.2005<br />

1. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

XI-30


XI-31<br />

6105 10 00<br />

6105 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, apresentando, em média, dez<br />

ou mais malhas por centímetro linear em cada direcção, ampla, destinada a cobrir a parte superior do corpo, sem<br />

colarinho, descendo abaixo da cintura, com um decote redondo, rente ao pescoço, abrindo-se parcialmente à frente,<br />

com abotoação do lado esquerdo sobre o lado direito e mangas amplas e curtas com bainha nas extremidades. A base<br />

da peça, com bainha, tem rachas laterais de 6 cm aproximadamente. O decote apresenta na parte posterior uma<br />

aplicação semicircular. (Ver fotografia n.º 395)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pela interpretação das Regras Gerais 1 e 6, pela Nota legal 4 do<br />

Capítulo 61, assim como pelo texto dos códigos NC 6105 e 6105 10 00. Ver também as notas explicativas da<br />

Nomenclatura Combinada, posição 6106, relativa às camisas e blusas camiseiros.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 736/1989, JO L n.º 80, de 23.3.1989<br />

6105 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo abaixo da cintura; dispõe de um decote redondo que se abre parcialmente à frente por<br />

meio de uma abotoadura da esquerda para a direita; tem mangas curtas, com bainha nas extremidades. A base da peça<br />

tem igualmente uma bainha.<br />

Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio denominada de “cadeia” (chaînette), pela qual passa um pequeno<br />

cordão. (Ver fotografia n.º 508)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6105 e 6105 10 00.<br />

O cordão é meramente decorativo.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992


6106 10 00<br />

6106 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), apresentando, em média, dez ou<br />

mais malhas por centímetro linear numa direcção, ampla, destinada a cobrir a parte superior do corpo, sem colarinho,<br />

descendo abaixo da cintura, com decote redondo, abrindo-se parcialmente na frente, com abotoação do lado direito<br />

sobre o lado esquerdo. Tem mangas compridas e bainha, no decote, na extremidade das mangas e na base da peça.<br />

(Ver fotografia n.º 394)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, pela Nota legal 4 do<br />

Capítulo 61, pelo texto dos códigos NC 6106 e 6106 10 00. Ver também as notas explicativas da Nomenclatura<br />

Combinada, posição 6106.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 736/1989, JO L n.º 80, de 23.3.1989<br />

6106 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), apresentando em média, dez ou<br />

mais malhas por centímetro linear numa direcção, leve, de fantasia, ampla, destinada a cobrir a parte superior do<br />

corpo, descendo abaixo da cintura, com decote redondo e amplo, abrindo-se parcialmente na frente, com abotoação do<br />

lado direito sobre o lado esquerdo. Não tem mangas e o decote e as cavas são debruadas com malha. A base da peça<br />

tem bainha (Ver fotografia n.º 396)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6, pela Nota legal 4 do<br />

Capítulo 61, pelo texto dos códigos NC 6106 e 6106 10 00. Ver também as notas explicativas da Nomenclatura<br />

Combinada, posição 6106.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 736/1989, JO L n.º 80, de 23.3.1989<br />

XI-32


XI-33<br />

6106 10 00<br />

6106 10 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, ampla, destinada a cobrir a<br />

parte superior do corpo, descendo até às ancas, sem gola, com decote redondo rematado por uma tira de malha de cós<br />

e abertura parcial à frente apertando da direita para a esquerda por meio de botões, com mangas compridas com bainhas.<br />

A base da peça é embainhada e apresenta dos lados duas pequenas peças triangulares inseridas em malha de cós.<br />

(Ver fotografia n.º 413)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota legal 4 do Capítulo 61, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e<br />

6106 10 00.<br />

Ver igualmente a nota explicativa do código NC 6106 relativa aos camiseiros, blusas-camiseiro e camisetas em malha.<br />

A classificação desta peça como artigo do código NC 6110 está excluída, porque as duas peças inseridas na base não<br />

exercem nenhum efeito de aperto.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 2403/1989, JO L n.º 227, de 4.8.1989<br />

6106 10 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve de malha de uma só cor (100% algodão), destinada a<br />

cobrir a parte superior do corpo, que desce abaixo da cintura e tem mangas compridas. Apresenta um decote redondo<br />

chegado ao pescoço e rematado por uma tira de malha justa e subida (largura: 4 cm). Esta peça apresenta igualmente<br />

uma abertura parcial à frente que parte do decote e se fecha, por meio de botões, da direita para a esquerda, pregas nos<br />

ombros, bem como chumaços interiores (Ver fotografia n.º 501)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 10 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 6106.<br />

Atendendo a que apresenta características gerais das blusas-camiseiros (corte, guarnições e aspecto geral), esta peça<br />

não pode ser classificada como similar a um pulóver do código NC 6110.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992


6106 10 00<br />

6106 10 00 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário para crianças de estatura superior a 86 cm (medida comercial<br />

superior a 86), de malha (100% algodão), leve e com mangas curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo<br />

descendo abaixo da cintura, com uma bainha na base e na extremidade das mangas.<br />

Apresenta um decote redondo rematado por uma tira de malha, com uma abertura parcial no ombro esquerdo, que se<br />

fecha por meio de dois botões.<br />

Esta peça apresenta igualmente um motivo decorativo estampado à frente. (Ver fotografia n.º 500)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 10 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativa aos códigos 6106 e 6109.<br />

A classificação desta peça de vestuário no código NC 6109 está excluída por ter uma abotoadura nos ombros.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

6106 10 00 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça vestuário de malha (95% algodão, 5% elastómero), de uma só cor, de<br />

fantasia, com mangas compridas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, chegando precisamente abaixo da<br />

cintura. Apresenta um decote em “V” muito acentuado com bordados aplicados nos bordos. A peça está embainhada<br />

na base e na extremidade das mangas. (Ver fotografia n.º 514)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 10 00. Ver igualmente a nota<br />

explicativa da Nomenclatura Combinada relativa ao código 6106.<br />

Esta peça de vestuário é considerada como muito decotada à frente porque o decote ultrapassa uma linha imaginária<br />

que une as axilas.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 893/1993, JO L n.º 93, de 17.4.1993<br />

XI-34


XI-35<br />

6106 10 00<br />

6106 10 00 7. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário, de malha, unicolor (95% de algodão, 5% de elastómero),<br />

apresentando mais de 10 malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10<br />

×10 cm, de corte direito, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até abaixo da cintura (59 cm), com<br />

uma só manga curta.<br />

Esta peça de vestuário tem um decote assimétrico e muito cavado sem abertura.<br />

A parte da frente desta peça de vestuário apresenta bordados inseridos ao nível do decote e na manga.<br />

Comporta um debrum em tecido aplicado no decote e na extremidade da manga, bem como uma bainha na base.<br />

(Blusa). (Ver fotografia n.º 593).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 10 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6106 relativas às blusas.<br />

Dado o seu corte e o decote muito cavado esta peça de vestuário deve ser classificada como blusa.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 709/2000, JO L n.º 84, de 5.4.2000


6106 20 00<br />

6106 20 00<br />

6106 20 00<br />

6108 22 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário, apresentadas numa embalagem para venda<br />

a retalho composto por:<br />

− uma peça de vestuário leve de malha de fibras sintéticas (renda Raschel com motivos decorativos, em que está<br />

inserido um fio de metal), destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo exactamente abaixo da cintura,<br />

com mangas compridas, debruadas na base e nas extremidades das mangas. Esta peça de vestuário apresenta uma<br />

gola constituída por uma banda de renda Raschel unicolor que, à frente, termina sobrepondo o lado direito sobre o<br />

lado esquerdo por um decote em V muito profundo (Ver fotografia n.º 465 A)<br />

− calcinhas do mesmo tecido, com a mesma composição e as mesmas cores da peça do vestuário superior (Ver<br />

fotografia n.º 465 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, pela Nota 14 da Secção XI, Nota da subposição 2 A da Secção XI e Nota 4 do<br />

Capítulo 61 (para o vestuário superior), bem como pelos descritivos dos códigos NC 6106 e 6106 20 00, 6108 e<br />

6108 22 00. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada para o código 6106.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3640/1991, JO L n.º 344, de 14.12.1991, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO<br />

L. nº 317, de 03.12.2009<br />

XI-36


XI-37<br />

6106 20 00<br />

6106 20 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (65% poliéster, 35% algodão), leve, com mangas<br />

compridas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, confeccionada com um tecido<br />

unicolor. Apresenta uma abertura parcial à frente, que se fecha por meio de uma abotoadura da direita sobre a<br />

esquerda. Apresenta-se igualmente decorada por uma banda de bordado “a jour” cosida na extremidade das mangas,<br />

bem como duas rachas frontais na base com cerca de 23 cm de comprimento (blusa-camiseiro).<br />

(Ver fotografia n.º 515)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 20 00.<br />

Ver igualmente a nota explicativa da Nomenclatura Combinada para o código NC 6106.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993<br />

6106 20 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (65% poliéster, 35% algodão), leve, destinada a<br />

cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, sem mangas, sem gola, com decote amplo e arredondado<br />

e uma abertura completa à frente que se fecha até à cintura por meio de uma abotoadura da direita sobre a esquerda. A<br />

frente é mais comprida que atrás e apresenta na parte inferior duas abas que terminam em bico.<br />

(Ver fotografia n.º 518)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 20 00.<br />

Ver igualmente a nota explicativa da Nomenclatura Combinada do código NC 6106.<br />

As abas em forma de bico são meramente decorativas.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993


6106 20 00<br />

6106 20 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário unicolor, confeccionada com um tecido de malha plissado, leve<br />

(100% poliéster), apresentado em média mais de 10 malhas por centímetro linear, destinada a cobrir a parte superior<br />

do corpo, descendo até às ancas. É de corte direito, com mangas curtas e uma bainha na base.<br />

Apresenta um decote rente ao pescoço, com uma abertura parcial atrás que se fecha por meio de um botão.<br />

(Blusa). (Ver fotografia n.º 575).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 20 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6106.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

6106 20 00 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de duas cores, confeccionada com um tecido de malha, leve<br />

plissado, de fibras têxteis sintéticas (100% poliéster), ampla, sem bola destinada a cobrir a parte superior do corpo até<br />

às ancas, com mangas curtas.<br />

Apresenta dois panos à frente, ligados um ao outro por uma corrente de metal dourada, presa por dois botões decorativos.<br />

A parte de trás desta peça apresenta uma abertura parcial a partir do decote, que se fecha com um botão.<br />

Possui chumaços no interior, assim como uma bainha na base e na extremidade das mangas.<br />

Esta peça apresenta igualmente na parte da frente em todo o comprimento um pano cosido à parte interior da blusa.<br />

Este pano confeccionado com um tecido de cor diferente do resto da peça, apresenta um decote redondo.<br />

(Blusa). (Ver fotografia n.º 577).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 20 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6106.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

XI-38


XI-39<br />

6106 20 00<br />

6106 20 00 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de várias cores, realizada num tecido de malha de veludo, de<br />

fibras artificiais e sintéticas (80% viscose, 20% poliéster), com mais de 10 carreiras de malhas por centímetro em cada<br />

direcção, contadas numa superfície de, pelo menos,10 cm ×10 cm.<br />

Caracteriza-se por um corte justo, junto ao corpo, destinando-se a cobrir a parte superior do corpo até abaixo da cintura.<br />

Possui mangas compridas, um decote rente ao pescoço com colarinho, uma abertura a todo o comprimento na frente<br />

com abotoação de lado direito sobre o lado esquerdo, um bolso cosido ao nível do peito e rachas laterais de cerca de 8<br />

cm na base, apresentando uma bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

(Blusa-camiseiro). (Ver fotografia n.º 584).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4 e 9 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6106 e 6106 20 00.<br />

Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código 6106.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1529/1999, JO L n.º 178, de 14.7.1999


6107 12 00<br />

6107 12 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, unicolor, confeccionada com um tecido de malha de<br />

fibras sintéticas ou artificiais (90% de poliamida, 10% de fios de elastómeros), destinada a cobrir a parte inferior do<br />

corpo, desde a cintura até ao meio da coxa, envolvendo separadamente cada perna, munida de uma abertura na parte<br />

da frente, sem sistema de fecho, nem abertura na cintura. Esta peça de vestuário aperta na cintura por meio de um<br />

elástico e a base tem uma bainha.<br />

A peça encontra-se munida de bolsos aplicados nos dois lados, que apresentam um sistema de fecho de correr (fecho<br />

éclair) e contêm ambos uma protecção oval amovível, produzida em série. Estas protecções são confeccionadas em<br />

matéria plástica rígida na face exterior e acolchoadas com espuma na face interior. As protecções são concebidas para<br />

evitar lesões a nível das ancas em caso de queda, e absorver os choques nessa parte do corpo. (Cuecas de uso<br />

masculino) (Ver fotografias n.os 636 A + B + C).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo primeiro parágrafo da Nota 9 do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6107<br />

e 6107 12 00.<br />

As protecções visam evitar lesões a nível das ancas em caso de queda. O vestuário não pode por conseguinte ser<br />

classificado na posição 9021 como “aparelho ortopédico” porque as protecções não se destinam nem para prevenir<br />

certas deformidades corporais, nem para suster ou manter as partes do corpo, na acepção do primeiro parágrafo da<br />

Nota 6 do Capítulo 90.<br />

O artigo não possui as características essenciais das mercadorias abrangidas pelo Capítulo 90, a saber, “o seu<br />

acabamento e grande precisão” de funcionamento [cf. parágrafo 37 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de<br />

Novembro de 2002 nos processos apensos C-260/00 a CC-263/00 (Lhomann), bem como o primeiro parágrafo das<br />

Notas Explicativas do SH relativas ao Capítulo 90, Considerações Gerais, parte I].<br />

Além disso, as protecções não são fabricadas por medida, nem adaptáveis à morfologia específica da pessoa que veste<br />

a peça de vestuário. Trata-se portanto, de um “produto comum”, sendo nessa qualidade excluído da posição 9021, em<br />

conformidade com o parágrafo 37 do acórdão acima referido.<br />

O artigo é compósito, sendo constituído por uma cueca de matéria têxtil e protecções de matéria plástica. Foi<br />

concebido como cueca que assegura igualmente uma protecção contra determinadas lesões. Por conseguinte é a cueca<br />

que confere à peça de vestuário o seu carácter essencial na acepção da Regra Geral 3 b), e não as protecções.<br />

Classifica-se como peça de vestuário de uso masculino, na acepção do primeiro parágrafo da Nota 9 do Capítulo 61,<br />

dado que o corte (especialmente, a forma de abertura na parte da frente) indica claramente que foi concebido para uso<br />

masculino.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 437/2006, JO L n.º 80, de 17.3.2006<br />

XI-40


XI-41<br />

6108/6108 21 00<br />

6108 1. PARTE DECISÓRIA: A subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, na versão resultante do<br />

Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.°<br />

950/68, relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange as peças de<br />

vestuário que, pelas suas características objectivas, se destinam a ser exclusiva ou essencialmente usadas na cama.<br />

Caso Wiener - Acórdão do TJ, Proc. C-338/95, JO C n.º 7, de 10.1.1998, 98/C 7/10<br />

6108 2. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. A posição 6108 da Nomenclatura Combinada e da <strong>Pauta</strong> <strong>Aduaneira</strong> Comum, nas suas versões resultantes do<br />

Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e<br />

estatística e à pauta aduaneira comum, e do Regulamento (CEE) n.º 3174/88 da Comissão, de 21 de<br />

Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à<br />

nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de se<br />

poderem considerar como pijamas não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que,<br />

devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os<br />

conjuntos essencialmente utilizados para esse fim.<br />

2. O facto de ser também possível utilizar na cama um conjunto de dois artigos de vestuário de malha, segundo<br />

a prática geralmente observada no Estado membro em questão à época do desembaraço aduaneiro, não é<br />

suficiente para o classificar como pijama.<br />

Caso Walter Stanner - Acórdão do TJ, Proc. C-395/93, JO C n.º 275, de 1.10.1994, 1994/C 275/16<br />

6108 21 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cuecas unisexo, de malha (95% algodão, 5% licra), com um elástico na cintura,<br />

bem como nas extremidades inferiores sem abertura à frente. Apresenta uma parte larga na entreperna que, devido ao<br />

seu corte e à sua grande elasticidade, permite aí colocar, eventualmente, uns cueiros, de tal modo que estas cuecas<br />

podem ser utilizadas por pessoas que sofrem de incontinência.<br />

(Ver fotografia n.º 512)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 21 00.<br />

A classificação no código NC 9021 está excluída porque este artigo não se destina a evitar ou corrigir deformidades<br />

físicas, nem a sustentar ou amparar órgãos após uma doença ou intervenção cirúrgica.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993


6108 21 00/6108 22 00<br />

6108 21 00<br />

6108 22 00<br />

6114 30 00<br />

6108 22 00<br />

2. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Regulamento (CE) n.º 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas<br />

mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido na medida em que, no n.º 6 do seu anexo, classifica<br />

separadamente, nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00, mercadorias apresentadas em sortidos<br />

embalados para venda a retalho, constituídos por sutiã e calcinhas.<br />

2. A Nomenclatura Combinada, na versão do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2551/93 da Comissão, de 10<br />

de Agosto de 1993, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à<br />

nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que tais<br />

mercadorias devem ser classificadas na posição colocada numericamente em último lugar, isto é, na<br />

subposição pautal 6212 10 00.<br />

Caso Quelle Schickedanz - Acórdão do TJ, Proc. C-80/96, JO C n.º 55, de 20.2.1998,1998/C 55/26<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de peças de vestuário de uso feminino para venda a retalho, composto por:<br />

− Uma peça leve de malha (55% fibras artificiais e 45% algodão) usada directamente sobre a pele, terminando bem<br />

acima da cintura, cobrindo o peito e a parte superior das costas, sem mangas, com decote folgado na frente. A<br />

peça apresenta uma fita elástica (2,5 cm de largura) na base. (Ver fotografia n.º 431 A)<br />

− calcinhas do mesmo tecido, com a mesma composição e a mesma cor da peça de vestuário superior.<br />

(calcinhas). (Ver fotografia n.º 431 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 3 b) do Capítulo 61, assim como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6108 e 6108 22 00, 6110 e 6110 30 99, 6114 e 6114 30 00.<br />

A peça de vestuário superior não pode ser considerada como artigo destinado a sustentar certas partes do corpo<br />

classificado no código NC 6212, uma vez que ela não foi concebida para assegurar uma tal função.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1584/1989, JO L n.º 156, de 8.6.1989<br />

XI-42


6108 22 00<br />

6106 20 00<br />

6108 22 00<br />

XI-43<br />

6108 22 00/6108 31 00<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário, apresentadas numa embalagem para venda<br />

a retalho composto por:<br />

− uma peça de vestuário leve de malha de fibras sintéticas (renda Raschel com motivos decorativos, em que está<br />

inserido um fio de metal), destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo exactamente abaixo da cintura,<br />

com mangas compridas, debruadas na base e nas extremidades das mangas. Esta peça de vestuário apresenta uma<br />

gola constituída por uma banda de renda Raschel unicolor que, à frente, termina sobrepondo o lado direito sobre o<br />

lado esquerdo por um decote em V muito profundo. (Ver fotografia n.º 465 A)<br />

− calcinhas do mesmo tecido, com a mesma composição e as mesmas cores da peça do vestuário superior. (Ver<br />

fotografia n.º 465 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, pela Nota 13 da Secção XI, Nota da subposição 2 A da Secção XI e Nota 4 do<br />

Capítulo 61 (para o vestuário superior), bem como pelos descritivos dos códigos NC 6106 e 6106 20 00, 6108 e<br />

6108 22 00. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada para o código 6106.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3640/1991, JO L n.º 344, de 14.12.1991<br />

6108 31 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a<br />

retalho, compreendendo:<br />

a) Uma peça de vestuário leve, de malha estampada com motivos de diversas cores (100% algodão), destinada a<br />

cobrir a parte superior do corpo, com mangas compridas, decote rente ao pescoço e com uma abertura parcial na<br />

frente que fecha por meio de abotoação do lado direito sobre o lado esquerdo. Esta peça de vestuário apresenta<br />

cós retráctil da mesma cor das calças aplicado no decote, na base e na extremidade das mangas;<br />

b) Umas calças de malha (100% algodão), confeccionadas com um tecido leve de uma só cor, que vão desde a<br />

cintura até aos tornozelos, sem abertura na cintura. Esta peça de vestuário aperta ao nível da cintura por meio de<br />

um elástico e apresenta um cós retráctil aplicado nas extremidades inferiores. (Ver fotografia n.º 446)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 31 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e a leveza do tecido, este jogo de duas peças considera-se um pijama.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1176/1991, JO L n.º 114, de 7.5.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005


6108 31 00<br />

6108 31 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a<br />

retalho, compreendendo:<br />

a) Uma peça de vestuário leve, de malha (100% algodão), destinada a cobrir a parte superior do corpo, com mangas<br />

compridas e decote redondo e amplo, sem abertura. Esta peça de vestuário apresenta cós retráctil aplicado no<br />

decote, na base e na extremidade das mangas, bem como um motivo decorativo aplicado na frente;<br />

b) Umas calças confeccionadas na mesma malha, que vão desde a cintura até aos tornozelos, sem abertura na<br />

cintura. Esta peça de vestuário aperta ao nível da cintura por meio de um elástico e apresenta um cós retráctil<br />

aplicado nas extremidades inferiores. (Ver fotografia n.º 464)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 31 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e a leveza do tecido, este jogo de duas peças considera-se um pijama.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1176/1991, JO L n.º 114, de 7.5.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

6108 31 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a<br />

retalho, composto por:<br />

a) Uma peça de vestuário de malha com duas cores (80% algodão e 20% poliamida) de tipo aveludado, destinada a<br />

cobrir a parte superior do corpo, com mangas compridas e decote redondo sem abertura. Apresenta um cós<br />

retráctil aplicado no decote, outro na base e outro na extremidade das mangas. (Ver fotografia n.º 504 A)<br />

b) Uma calça confeccionada com tecido de malha de uma só cor (80% algodão e 20% poliamida) de tipo aveludado,<br />

que vai da cintura aos tornozelos e sem abertura na cintura. A peça é apertada ao nível da cintura por um elástico<br />

e apresenta um cós retráctil aplicado nas extremidades inferiores. (Ver fotografia n.º 504 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 31 00.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e a natureza do seu tecido, este jogo de duas peças deve considerar-se como um pijama.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

XI-44


XI-45<br />

6108 92 00/6109 10 00<br />

6108 92 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário em malha (100% fibras sintéticas), leve, com alças estreitas, cobrindo<br />

o tronco, até ao entreperna.<br />

Esse vestuário apresenta um elástico na sua parte posterior ao nível da cintura e fecha-se no entreperna por meio de<br />

três molas. É igualmente provido de rendas de fabricação mecânica. (Ver fotografia n.º 440)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108 e 6108 92 00.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1936/1990, JO L n.º 174, de 7.7.1990<br />

6109 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário em malha (100% algodão), leve, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo até à cintura, sem mangas, sem gola, com decote amplo a arredondado sem abertura.<br />

A base da peça é embainhada a apresenta dos lados duas peças semicirculares inseridas em malha de cós. O decote e<br />

as cavas são rematadas por um debrum de malha aplicado. (Ver fotografia n.º 422)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6109 e 6109 10 00.<br />

A classificação desta peça como artigo do código NC 6110 está excluída, porque as duas peças inseridas na base não<br />

exercem nenhum efeito de aperto.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2403/1989, JO L n.º 227, de 4.8.1989


6109 10 00<br />

6109 10 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário em malha (100% algodão), leve, com mangas curtas, destinado a<br />

cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Apresenta um decote redondo, chumaços interiores bem<br />

como enfeites sob a forma de cinco pinças cozidas na extremidades das mangas. (Ver fotografia n.º 449)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos 6109 e<br />

6109 10 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1936/1990, JO L n.º 174, de 7.7.1990<br />

6109 10 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, de uma só cor e de mangas<br />

curtas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura.<br />

Esta peça apresenta um decote redondo com um cós retráctil e bainhas na base e na extremidade das mangas.<br />

Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio, denominada de “cadeia” (chaînette), pela qual passa um pequeno<br />

cordão. (Ver fotografia n.º 506)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6109 e 6109 10 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6109.<br />

O cordão é meramente decorativo.<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

XI-46


XI-47<br />

6109 10 00<br />

6109 10 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo abaixo da cintura; sem mangas nem gola; com um decote amplo e redondo, sem abertura.<br />

A base da peça apresenta uma bainha. O decote e as cavas dispõem de cós aplicado.<br />

Ao nível da cintura está cosida uma argola de fio denominada de “cadeia” (chaînette), pela qual passa um pequeno<br />

cordão. (Ver fotografia n.º 507)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6109 e 6109 10 00.<br />

O cordão é meramente decorativo.<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

6109 10 00<br />

6109 10 00<br />

6104 62 00<br />

5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário constituído por:<br />

a) Uma peça leve de malha (60% algodão, 40% poliéster), com mangas compridas e justas, confeccionada num<br />

tecido às riscas de duas cores, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce até abaixo da cintura. Esta<br />

peça apresenta um decote arredondado com cós retráctil, e está embainhada na base e na extremidade das mangas.<br />

A base da peça contém duas rachas laterais de cerca de 6 cm e apresenta igualmente de cada lado, ao nível da<br />

base, dois botões decorativos, bem como decorações bordadas ao nível do peito (T-shirt)<br />

(Ver fotografia n.º 520 A)<br />

b) Uma calça de malha (60% algodão, 40% poliéster), confeccionada com um tecido unicolor, que vai da cintura aos<br />

tornozelos, apertada na cintura por meio de um elástico. As extremidades das pernas de calça apresentam botões<br />

decorativos iguais aos da peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo. (Ver fotografia n.º 520 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 14 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 61 no caso da peça inferior, pelo<br />

descritivo dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6109 e 6109 10 00, bem como pelas notas explicativas do Sistema<br />

Harmonizado da posição 6109 no caso da peça superior.<br />

A classificação como pijama está excluída porque o jogo de peças em questão não pode ser considerado como sendo<br />

destinado a ser utilizado exclusivamente ou essencialmente como vestuário de dormir.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 893/1993, JO L n.º 93, de 17.4.1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009


6109 10 00/6109 90 20<br />

6109 10 00<br />

6109 10 00<br />

6104 62 00<br />

6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Composição de duas peças de vestuário apresentadas para a venda a retalho,<br />

constituída por:<br />

a) Uma peça de vestuário de malha, leve (100% algodão), unicolor, destinada a cobrir a parte superior do corpo, sem<br />

abertura na gola, e mangas curtas, com uma gola redonda e debruada, apresentando uma orla na base e nas<br />

mangas. Esta peça apresenta à frente motivos estampados e um texto.<br />

(T-shirt) (Ver fotografia n.º 625)<br />

b) Uma peça de vestuário de malha leve (100%algodão)destinada a cobrir a parte inferior do corpo, da cintura até<br />

abaixo dos joelhos, cobrindo separadamente cada perna, sem abertura na cintura. Ao nível da cintura é ajustável<br />

por um elástico. A base é orlada. Apresenta igualmente motivos estampados, na parte inferior, da perna esquerda.<br />

(short) (Ver fotografia n.º 626)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, e pelas Notas 3 b) e 9 do Capítulo 61, bem como pelos textos<br />

dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6109 e 6109 10 00.<br />

Estas peças de vestuário não podem ser classificadas como conjunto em aplicação da Nota 3 b) do Capítulo 61.<br />

A classificação como pijama é excluída, porque estas peças de vestuário não mostram que se destinam a ser usadas<br />

exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.<br />

Regulamento (CE) n.º 2049/2002, JO L n.º 316, de 20.11.2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 705/2005, JO L<br />

n.º 118, de 5.05.2005<br />

6109 90 20 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (65% poliéster, 35% algodão), leve, com mangas<br />

compridas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Apresenta um decote em V,<br />

chumaços internos, bordados decorativos nas costas e à frente, bem como uma fita bordada aplicada na base e na<br />

extremidade das mangas. (Ver fotografia n.º 517)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6109, 6109 90 e 6109 90 20. Ver igualmente a nota explicativa do Sistema Harmonizada relativa à posição 6109.<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

XI-48


XI-49<br />

6109 90 20/6110 20 99<br />

6109 90 20 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário unicolor, confeccionada com um tecido de malha plissado, leve<br />

(100% poliéster), de corte direito, que se destina a cobrir a parte superior do corpo, descendo até às ancas, sem<br />

mangas, com cavas redondas.<br />

Esta peça apresenta um decote redondo sem abertura. Possui uma orla de malha no decote e nas cavas, assim como<br />

uma bainha na base.<br />

(Camisola interior). (Ver fotografia n.º 576).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6109, 6109 90 e 6109 90 20.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

6110 20 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário de malha (100% algodão), leve, de corte amplo, com mangas curtas,<br />

destinado a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Apresenta ao nível do decote um cós retráctil<br />

aplicado formando uma gola ajustada que se eleva sem abertura. Esta peça de vestuário apresenta, igualmente, enfeites<br />

nas costas e ao nível do peito, sendo debruada na extremidade das mangas e na base (Ver fotografia n.º 450)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e 6110 20 99, bem como pelas notas<br />

explicativas do código NC 6110.<br />

Regulamento (CEE) n.º 2368/1990, JO L n.º 219, de 14.8.1990


6110 20 99<br />

6110 20 99 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), destinada a cobrir a parte superior<br />

do corpo, que desce abaixo da cintura, com uma gola sobrepondo o lado direito sobre o lado esquerdo, sem abertura,<br />

de malha com nervuras e mangas curtas.<br />

Esta peça apresenta também um elemento decorativo ao nível do peito, bem como uma bainha na extremidade das<br />

mangas e na base (Ver fotografia n.º 453)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e 6110 20 99, bem como pelas notas<br />

explicativas do código NC 6110.<br />

Trata-se de uma peça de vestuário semelhante a um pulóver.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

6110 20 99 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha de veludo canelada (côtelés) (90% algodão, 5%<br />

poliéster, 5% elastómero), cingida ao corpo, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura,<br />

com mangas compridas, uma gola ajustada e subida, tendo uma abertura parcial nas costas que se fecha por meio de<br />

um fecho de correr. Esta peça é embainhada na extremidade das mangas e na base. (Ver fotografia n.º 513)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e<br />

6110 20 99. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada dos códigos NC 6106 e 6110.<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993<br />

XI-50


XI-51<br />

6110 20 99<br />

6110 20 99 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, de malha fina do tipo T-shirt (100% algodão), com riscas<br />

bicolores, sem forro sem gola, de corte direito, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até às ancas,<br />

com uma bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

Apresenta mangas curtas, um decote redondo junto ao pescoço, uma abertura a todo o comprimento sobre a parte da<br />

frente, com abotoadura do lado direito sobre o lado esquerdo e bolsos situados abaixo da cintura.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente chumaços internos (peça de vestuário semelhante a um cardigan).<br />

(Ver fotografia n.º 555)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4 e 9 do Capítulo 61 bem como pelos descritivos dos códigos NC 6110,<br />

6110 20 e 6110 20 99.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e, nomeadamente, o facto de que o tecido em que foi confeccionado não apresenta<br />

uma rigidez suficiente para ser considerado como casaco, este artigo deverá ser classificado como vestuário<br />

semelhante a um cardigan do código NC 6110.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997<br />

6110 20 99 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário ampla, de malha canelada (60% algodão, 40% poliéster),<br />

unicolor, sem forro, sem gola, de corte direito, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até às ancas,<br />

com uma bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

Apresenta mangas compridas, um decote em V, uma abertura a todo o comprimento sobre a parte da frente, com<br />

abotoadura do lado direito sobre o lado esquerdo, bolsos situados abaixo da cintura, bem como rachas laterais ao nível<br />

da base (peça de vestuário semelhante a um cardigan). (Ver fotografia n.º 556)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota de subposições 2 a) da Secção XI, pelas Notas 4 e 9 do Capítulo 61, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral e, nomeadamente, o facto de que o tecido em que foi confeccionado não apresenta<br />

uma rigidez suficiente para ser considerado como casaco, este artigo deverá ser classificado como vestuário<br />

semelhante a um cardigan do código NC 6110.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997


6110 20 99<br />

6110 20 99<br />

6110 20 99<br />

6104 62 00<br />

6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário apresentado numa embalagem para venda a<br />

retalho, que consistem em:<br />

a) Um pulôver leve, de malha vermelha unicolor (80% algodão, 20% poliéster), destinado a cobrir a parte superior<br />

do corpo, sem abertura, com mangas compridas e decote rente ao pescoço. Esta peça de vestuário apresenta um<br />

cós retráctil colocado no decote, na base e na extremidade das mangas, bem como um motivo decorativo cosido<br />

na parte da frente. Apresenta igualmente um forro parcial a nível do decote, confeccionado com o mesmo tecido<br />

das calças; (Ver fotografia n.º 559 A)<br />

b) Um par de calças leves de malha (80% algodão, 20% poliéster), às riscas de várias cores, da cintura até aos<br />

tornozelos, sem abertura na cintura. Esta peça de vestuário é apertada na cintura por um elástico e apresenta um<br />

cós retráctil nas suas extremidades exteriores. Apresenta igualmente duas presilhas a nível da cintura, que<br />

permitem pendurá-las. (Ver fotografia n.º 559 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota de subposições 2. a) da Secção XI, pelas Notas 3 b)<br />

e 9 do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, nomeadamente a presença na parte superior de uma decoração aplicada muito<br />

importante e um forro parcial no decote, estas peças de vestuário mostram que não são destinadas a ser usadas<br />

exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

XI-52


6110 20 99<br />

6110 20 99<br />

6104 62 00<br />

XI-53<br />

6110 20 99<br />

7. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário apresentado numa embalagem para venda a<br />

retalho, que consistem em:<br />

a) Um pulôver leve, de malha (80% algodão, 20% poliéster), confeccionado a partir de dois tecidos diferentes (um<br />

às riscas vermelhas e brancas, outro de uma só cor azul) destinado a cobrir a parte superior do corpo, sem<br />

abertura, de mangas compridas de uma só cor. Esta peça de vestuário apresenta um cós retráctil na base e na<br />

extremidade das mangas. Apresenta igualmente um decote rente ao pescoço com duas fitas cosidas de cores<br />

diferentes, um motivo decorativo estampado na parte da frente, assim como duas costuras decorativas a nível das<br />

cavas. (Ver fotografia n.º 560 A)<br />

b) Um par de calças leves, de malha (80% algodão, 20% poliéster), confeccionado com os mesmos dois tecidos que<br />

os da parte superior, da cintura até aos tornozelos, sem abertura na cinta. Esta peça de vestuário é apertada na<br />

cintura por um elástico e apresenta um cós retráctil nas suas extremidades inferiores. Apresenta na perna esquerda<br />

uma fita lateral colocada no sentido do comprimento, do tecido às riscas. Possui igualmente duas costuras<br />

decorativas a nível da fita, bem como duas presilhas ao nível da cintura, que permitem pendurá-las.<br />

(Ver fotografia n.º 560 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota de subposições 2. a) da Secção XI, pelas Notas 3 b)<br />

e 9 do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6104, 6104 62 00, 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6112.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, nomeadamente a presença na parte superior de uma decoração estampada muito<br />

importante, de um duplo cós retráctil no decote e de costuras decorativas, e na parte inferior na fita inserida e duas<br />

costuras decorativas, estas peças de vestuário mostram que não são destinadas a ser usadas exclusiva ou<br />

essencialmente como vestuário de noite.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997


6110 20 99<br />

6110 20 99 8. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário não ligeira de várias cores, confeccionada a partir de vários<br />

tecidos grossos de malha, felpuda na face interior, de espessuras diferentes, contendo mais de 10 malhas por<br />

centímetro linear (55% algodão, 45% poliéster), de corte direito, destinada a cobrir a parte superior do corpo,<br />

descendo até às ancas com bainhas nas extremidades das mangas e na base.<br />

Apresenta mangas compridas, uma gola rente ao pescoço, um cós na gola e uma abertura parcial na frente com um<br />

fecho de correr.<br />

Apresenta também costuras decorativas e, na parte frontal, decorações aplicadas.<br />

(Peça de vestuário similar a um pulôver). (Ver fotografia n.º 563)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, as Notas 4 e 9 do Capítulo 61, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6110, 6110 20<br />

e 6110 20 99.<br />

Tendo em conta o seu corte e o seu aspecto geral (em particular a espessura e a presença de um cós na gola), esta peça<br />

de vestuário deve ser classificada como um artigo semelhante a um pulôver.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1458/1997, JO L n.º 199, de 26.7.1997<br />

XI-54


XI-55<br />

6110 20 99<br />

6110 20 99 9. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário, de malha espessa, unicolor, canelada no sentido do<br />

comprimento (100% de algodão), de corte direito, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até abaixo da<br />

cintura (62 cm), de mangas curtas.<br />

Esta peça de vestuário apresenta um decote em “V” sem abertura e com bordados decorativos na parte da frente.<br />

As extremidades das mangas, o decote e a base desta peça de vestuário têm bainhas.<br />

(Peça de vestuário semelhante a um pulôver). (Ver fotografia n.º 595).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e 6110 20 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110.<br />

Dado o aspecto geral da peça de vestuário e a natureza do tecido com qual é confeccionada, deverá ser considerado<br />

como semelhante a um pulôver.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 709/2000, JO L n.º 84, de 5.4.2000


6110 30 91<br />

6110 30 91 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% fibras sintéticas), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo abaixo da cintura; tem mangas curtas, bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

Apresenta um decote em “V” à frente, com uma gola e uma orla sobrepondo o lado esquerdo sobre o lado direito,<br />

confeccionados num outro tecido de malha. (Ver fotografia n.º 454)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código 6110.<br />

Trata-se de uma peça de vestuário semelhante a um pulôver.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

6110 30 91 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (65% poliéster, 35% algodão), de corte amplo,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura; tem mangas curtas e bainha na extremidade<br />

das mangas e na base.<br />

Apresenta um cós retráctil aplicado no decote formando uma gola chegada e subida, com uma abertura à frente e<br />

abotoadura da esquerda para a direita. Esta peça apresenta igualmente bordados aplicados ao nível do peito.<br />

(Ver fotografia n.º 455)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada ao código 6110.<br />

Trata-se de uma peça de vestuário semelhante a um pulôver.<br />

Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

XI-56


XI-57<br />

6110 30 91<br />

6110 30 91 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário confeccionada em tecido espesso de malha, com menos de dez<br />

malhas, em média, por centímetro linear em cada direcção (100% poliéster), lisa, de corte direito e com uma base<br />

arredondada, destinada a cobrir a parte superior do corpo até às ancas.<br />

Apresenta mangas compridas, com punhos, um colarinho e uma abertura completa na parte da frente, que se fecha por<br />

meio de botões do lado esquerdo sobre o lado direito.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente na parte da frente um bolso aplicado a nível do peito.<br />

(Peça de vestuário semelhante a um cardigan). (Ver fotografia n.º 551)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4 e 9 do Capítulo 61, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6110,<br />

6110 30 e 6110 30 91.<br />

A classificação desta peça de vestuário como “camisa” do código NC 6105 está excluída, uma vez que o número de<br />

malhas, por centímetro linear é inferior a dez.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 92/1997, JO L n.º 19, de 22.1.1997<br />

6110 30 91 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário, unicolor, confeccionada em tecido espesso (2,8 mm) de malha<br />

cardada na face interior e exterior, com mais de 10 malhas por centímetro linear (100% poliéster), de corte direito,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo até às ancas.<br />

A parte da frente desta peça de vestuário é mais curta do que a parte das costas.<br />

Apresenta mangas compridas, com punhos, gola virada e uma abertura completa na parte da frente, que se fecha por<br />

meio de botões, do lado esquerdo sobre o lado direito, bem como rachas laterais na base.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente na parte da frente um bolso bordado ao nível do peito.<br />

(peça de vestuário semelhante a um cardigan). (Ver fotografia n.º 567)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6110, 6110 30 e<br />

6110 30 91.<br />

Tendo em conta o seu corte e o seu aspecto geral (em particular o tipo e espessura do tecido, ausência de forro e<br />

rigidez insuficiente), esta peça de vestuário deve ser classificada como artigo semelhante a um cardigan.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 272/1998, JO L n.º 27, de 3.2.1998


6110 30 91<br />

6110 30 91 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha, de uma só cor, de fibras sintéticas (100% poliéster),<br />

sem mangas, destinado a cobrir a parte superior do corpo. Possui um decote em V, uma abertura completa na frente, e<br />

fecha-se da esquerda para a direita por meio de botões de pressão. Apresenta amplas cavas. Não tem bolsos nem forro.<br />

Possui duas tiras reflectoras horizontais à volta da peça de vestuário.<br />

(Colete) (Ver fotografia n.º 634)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pelas Notas 1 e 9 do Capítulo 61 e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91.<br />

Esta peça de vestuário tem as características objectivas de um colete. Ver as Notas Explicativas do Sistema<br />

Harmonizado e da Nomenclatura Combinada da posição 6110.<br />

Regulamento (CE) n.º 1559/2004, JO L n.º 283, de 02.09.2004<br />

XI-58


XI-59<br />

6110 30 99<br />

6110 30 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% fibras sintéticas), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, que desce abaixo da cintura, com uma gola sem abertura e mangas compridas, apresentando um cós<br />

retráctil na extremidade das mangas e uma bainha na base.<br />

Esta peça apresenta igualmente uma parte triangular inserida à frente, ao nível do decote, de malha com nervuras.<br />

(Ver fotografia n.º 452)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 99, bem como pelas notas<br />

explicativas do código NC 6110.<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

6110 30 99 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha canelada (100% poliamida) de uma só cor, sem<br />

mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo ligeiramente abaixo da cintura. Apresenta uma gola,<br />

uma abertura completa à frente, com botões de pressão que se apertam da direita para a esquerda. Apresenta<br />

igualmente duas palas de bolsos à altura do peito. (Ver fotografia n.º 529)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61 bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e<br />

6110 30 99.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009


6110 30 99<br />

6110 30 99 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha, de uma só cor (70% acrílico, 30% poliéster), de corte<br />

direito, destina-se a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura (66 cm), com mangas compridas.<br />

Esta peça apresenta um decote redondo sem abertura, debruado a malha.<br />

(Vestuário semelhante a um pulôver). (Ver fotografia n.º 590).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 9 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e<br />

6110 30 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da posição 6110.<br />

Atendendo ao seu corte, aspecto geral e a textura do tecido no qual é confeccionada, esta peça de vestuário deve ser<br />

classificada como similar a um pulôver.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1529/1999, JO L n.º 178, de 14.7.1999<br />

XI-60


XI-61<br />

6110 30 99<br />

6110 30 99 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário multicolor, confeccionada num tecido de malha de veludo, de<br />

fibras artificiais e sintéticas (80% viscose, 20% poliéster), com mais de 10 malhas por centímetro linear em cada<br />

direcção, contadas numa superfície de, pelo menos,10 ×10 cm.<br />

Esta peça de vestuário, de corte cingido ao corpo, destina-se a cobrir a parte superior do corpo e desce abaixo da cintura.<br />

Apresenta mangas longas e justas, decote redondo sem abertura e um motivo decorativo à frente.<br />

Apresenta um debrum de malha aplicada no decote e na base das mangas e uma bainha na base.<br />

(Vestuário semelhante a um pulôver). (Ver fotografia n.º 585).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 1 e 9, parágrafo 2, do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6110, 6110 30 e 6110 30 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6109, e da Nomenclatura<br />

Combinada relativas à posição 6110.<br />

Tendo em conta a ausência de um sistema de fecho, esta peça de vestuário não pode ser classificada como blusa da<br />

posição 6106.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 709/2000, JO L n.º 84, de 5.4.2000


6110 30 99<br />

6110 30 99 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha, às riscas (1,5 mm de espessura, 70% acrílica, 30%<br />

poliéster), de corte justo, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até à cintura (51 cm), sem mangas e<br />

canelada no sentido do comprimento.<br />

Apresenta um decote redondo sem abertura. Tem um debrum de malha aplicada no decote e nas cavas.<br />

(Vestuário semelhante a um pulôver). (Ver fotografia n.º 589).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 1 e 9 parágrafo 2 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6110, 6110 30 e 6110 30 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110.<br />

Dado o peso da peça de vestuário e a espessura do seu tecido, esta peça não pode ser classificada como camisola<br />

interior da posição 6109.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 709/2000, JO L n.º 84, de 5.4.2000<br />

XI-62


6112<br />

6211<br />

XI-63<br />

6112/6112 11 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Para serem classificados nos códigos NC 6112 e 6211, os fatos de treino para<br />

desporto, quando apresentam, para a peça destinada a cobrir a parte superior do corpo, uma abertura completa à frente,<br />

deve esta fechar-se com fechos de correr, molas de pressão ou fitas adesivas tipo “velcro”. Quando a abertura desta<br />

peça de vestuário for parcial, ela pode igualmente ser fechada por meio de todos os outros tipos de botões, na condição<br />

de que a referida abertura tenha um comprimento que não exceda um terço do comprimento da peça de vestuário em<br />

questão, medida a partir do decote.<br />

Regulamento (CEE) n.º 424/1989, JO L n.º 49, de 21.2.1989<br />

6112 11 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Composição de duas peças acondicionadas para a venda a retalho em:<br />

a) Um blusão de malha não forrado (100% algodão), com gola, aberto completamente à frente, fechando por meio<br />

de um fecho de correr e com mangas compridas. Apresenta um cós retráctil na base da peça e na extremidade das<br />

mangas. Uma banda de tecido de outra cor está cosida ao longo das mangas e ao nível das cavas. As frentes da<br />

peça de vestuário são inteiramente recobertas por um tecido aplicado que apresenta motivos multicolores<br />

estampados. Tem dois bolsos acima da cintura munidos de um fecho de correr. (Ver fotografia n.º 428 A).<br />

b) Uma calça de malha não forrada (100% algodão), que vai da cintura aos tornozelos, apertada na cintura por meio<br />

de uma faixa elástica e de um cordão. Tem um cós retráctil na extremidade das pernas da calça. Uma banda de<br />

tecido de outra cor está cosida sobre as partes exteriores laterais da calça, indo do cimo até ao cós retráctil. Esta<br />

peça tem dois bolsos com fecho de correr e não apresenta abertura na cintura, (Ver fotografia n.º 428 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6112 e 6112 11 00 (ver igualmente as notas explicativas<br />

do Sistema Harmonizado para o código NC 6112).<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 812/1989, JO L n.º 86, de 31.3.1989


6112 12 00/6112 41 90<br />

6112 12 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Composição de duas peças de vestuário confeccionadas a partir de três tecidos de<br />

malha de cores diferentes (100% fibras sintéticas) constituída por:<br />

a) Um blusão, não forrado, com gola, aberto completamente à frente, fechando-se por meio de um fecho de correr e<br />

com mangas compridas. Apresenta um cós retráctil na base e na extremidade das mangas, dois bolsos metidos<br />

situados acima da cintura, bem como decorações bordadas ou estampadas nas costas e nas mangas. As partes<br />

laterais e uma parte das mangas estão cobertas por pedaços de tecidos de cores diferentes. (Ver fotografia n.º 511 A);<br />

b) Uma calça não forrada, que vai da cintura aos tornozelos, apertada por meio de uma faixa elástica e de um cordão<br />

na cintura a qual não apresenta abertura. As partes exteriores laterais estão cobertas de cima a meio da coxa, pelos<br />

mesmos tecidos do blusão. Esta peça tem dois bolsos metidos e decorações bordadas ou estampadas situadas ao<br />

nível de uma das ancas, bem como numa das extremidades inferiores. (Ver fotografia n.º 511 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6112 e 6112 12 00. Ver igualmente as notas<br />

explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 6112.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993<br />

6112 41 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve de uso feminino, destinada a cobrir o corpo até à zona<br />

pélvica, em tecido monocromático de fibras sintéticas (80 % poliamida e 20 % elastano); o tecido não contém fios de<br />

borracha.<br />

A peça é provida de tiras de borracha vulcanizada com 8 mm de largura (posição 4008), que são acrescentadas por<br />

costura à borda do tecido, na zona do pescoço e nas cavas dos braços e das pernas.<br />

Possui aros e copas, à semelhança de um sutiã, alças reguláveis e cavas pronunciadas nas pernas.<br />

(Fato de banho) (Ver fotografia n.º 641)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelo disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 6112, 6112 41 e 6112 41 90.<br />

Como a borracha é aplicada ao vestuário e não faz parte integrante do tecido, a peça de vestuário não pode ser<br />

classificada na subposição 6112 41 10 (fatos de banho de uso feminino em fibras sintéticas com 5 % ou mais de fios<br />

de borracha).<br />

Considerando o aspecto geral da peça, o corte e a natureza do tecido, este vestuário preenche os requisitos de uma<br />

classificação como fato de banho de uso feminino de fibras sintéticas (código NC 6112 41 90 - outros).<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 651/2007, JO L n.º 153, de 14.6.2007<br />

XI-64


Act_12 – Março de 2010 6112 41 90<br />

6112 41 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Biquínis de fibras sintéticas<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6112 41 10 e 6112 41 90.<br />

DECISÃO: 6112 41 90<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1 e 6, para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

dizeres dos códigos NC 6112, 6112 41 e 6112 41 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que as mercadorias em litígio são confeccionadas com tecidos de fibras sintéticas, sendo que, nuns casos, os<br />

estampados, a sua parte exterior é constituída por 85% de poliamida e 15% de elastano, tendo o respectivo forro<br />

as percentagens de 98% de poliamida e 2% de elastano, e noutros casos, os lisos, tais percentagens são, conforme<br />

se trate da sua parte exterior ou do forro, respectivamente, de 84% de poliamida e 16% de elastano, e 88,1% de<br />

poliamida e 11,9% de elastano;<br />

b) Que os tecidos utilizados na sua confecção são de fibras sintéticas, integralmente constituídos por poliamida e<br />

elastano, o que significa que não contém fios de borracha, não sendo, consequentemente, enquadráveis na<br />

posição pautal 6112 41 10, constatando-se que a borracha que as mercadorias em causa contém é, todavia,<br />

consubstanciada no elástico que lhes foi acrescentado, através de costura que bordeja e embainha as peças,<br />

existente quer na cintura do slip e nas entre - pernas, quer em redor do soutien;<br />

c) Que estamos perante uma situação em que a mencionada borracha, não sendo relevante para efeitos de<br />

classificação pautal, na medida em que não integra o tecido de que são feitos os artigos em questão, é - o, todavia,<br />

enquanto elemento que, sendo estranho ao tecido, se mostra indispensável à prossecução das funcionalidades<br />

reservadas aos biquínis;<br />

d) Que neste sentido apontam, aliás, diversas Informações <strong>Pauta</strong>is Vinculativas, indicando-se apenas, a título de<br />

mero exemplo, duas dessas IPVs com as Referências DEF/2045/09-1 e DEF/1843/05-1 emitidas para mercadorias<br />

substancialmente idênticas às que agora estão em causa, onde, por conseguinte, as mercadorias são classificadas<br />

pelo código pautal 6112 41 90;<br />

e) Que o Regulamento (CE) Nº 651/2007 da Comissão, de 8 de Junho de 2007, relativo à classificação de certas<br />

mercadorias na Nomenclatura Combinada, que estatui a classificação pelo código pautal 6112 41 90 de fatos de<br />

banho de uso feminino, deve ser aplicado por analogia ao presente caso.<br />

Decisão do CTA n.º 15/2009 (Circular n.º 18/2010 Série II)<br />

XI-64A


XI-64B


XI-65<br />

6113 00 10<br />

6113 00 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário confeccionada a partir de borracha alveolar recoberta em cada<br />

face por tecido de malha, destinada a cobrir a parte inferior do corpo que vai da cintura até aos joelhos, envolvendo<br />

separadamente as pernas, sem abertura. As costuras desta peça estão cobertas por uma fita elástica (calção) (short).<br />

(Ver fotografia n.º 503)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 e) do Capítulo 95, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6113 e 6113 00 10.<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

6113 00 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário ajustada, não forrada, destinada a cobrir a totalidade do corpo,<br />

desde os ombros até aos tornozelos, revestindo cada perna separadamente, com mangas compridas. As extremidades<br />

das mangas e das pernas têm bainha. Possui uma abertura parcial nas costas até à cintura com fecho de correr.<br />

Apresenta tira de decote rente ao pescoço, que se aperta, junto à nuca, mediante fita aderente, tipo velcro.<br />

A peça de vestuário é constituída por vários painéis, cosidos uns aos outros.<br />

Esta peça de vestuário é predominantemente formada por painéis de borracha alveolar, recobertos de ambos os lados<br />

por um tecido de malha de uma só cor (fibras sintéticas). Apenas um pequeno painel ao nível do peito, dois dos quatro<br />

painéis das costas e os painéis da parte inferior das mangas são de borracha alveolar trabalhada em relevo e são<br />

recobertos apenas num dos lados (no interior da peça de vestuário) de um tecido de malha de uma só cor.<br />

(fato para desportos náuticos). (ver fotografias n.º 631 A e 631 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela alínea e) da Nota 7 da Secção XI, pela alínea a) da Nota 2 do Capítulo 40, pela<br />

Nota 4 do Capítulo 59, pela Nota 1 do Capítulo 61, e pela alínea e) da Nota 1 do Capítulo 95, assim como pelos<br />

descritivos dos códigos NC 6113 e 6113 00 10.<br />

O artigo em questão, confeccionado na acepção da Nota da alínea e) da Nota 7 da Secção XI, é principalmente<br />

constituído por painéis de borracha alveolar recobertos de ambos os lados por um tecido de malha. Estes painéis de<br />

matéria combinada conferem ao artigo o seu carácter essencial [Regra Geral 3 b) para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada].<br />

Uma vez que a borracha alveolar está recoberta de ambos os lados com matéria têxtil, considera-se que esta última<br />

desempenha uma função que não se limita à de simples reforço da peça de vestuário, mas conferindo à matéria em<br />

questão o carácter essencial de têxtil. Por conseguinte, uma vez que a presença de matéria têxtil não se justifica<br />

unicamente pela função de reforço na acepção do último parágrafo da Nota 4 do Capítulo 59, considera-se que essa<br />

matéria têxtil é a matéria constitutiva do artigo [ver também as notas explicativas do SH relativas à posição 4008,<br />

terceiro parágrafo e alínea A) do quarto parágrafo].<br />

Por conseguinte, trata-se de uma peça de vestuário constituída por um tecido de malha da posição 5906, que, em<br />

conformidade com a Nota 1 do Capítulo 61, é classificada na subposição 6113 00 10.<br />

A classificação na posição 4015 por aplicação da Regra Geral 3 b) para interpretação da Nomenclatura Combinada<br />

está excluída, pelo facto de apenas uma pequena parte da peça de vestuário ser formada por folhas de borracha<br />

vulcanizada recobertas de matéria têxtil num só dos lados limitando-se a um simples reforço (posição 4008).<br />

Regulamento (CE) n.º 2345/2003, JO L n.º 346, de 31.12.2003


6113 00 10<br />

XI-66


XI-67<br />

6113 00 10


6114 20 00<br />

6114 20 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, de uso feminino, de malha (100% algodão), usada<br />

directamente sobre a pele, terminando bem acima da cintura, cobrindo o peito, sem mangas, com um decote folgado à<br />

frente e atrás. A peça apresenta, na parte da frente, duas pinças de cerca de 5 cm a partir da base, a qual é ligeiramente<br />

franzida, apresentando também uma fita elástica (1,5 cm de largura). (Ver fotografia n.º 432)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1 e 6, pela Nota Complementar do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6110 e 6110 20 99, 6114 e 6114 20 00.<br />

As características desta peça de vestuário não são suficientes para a sua classificação no código NC 6212 uma vez que<br />

não assegura uma função de sustentação de certas partes do corpo.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1584/1989, JO L n.º 156, de 8.6.1989<br />

6114 20 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (100% algodão), leve, destinada o cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo abaixo da cintura, sem mangas nem gola, com decote amplo e arredondado,<br />

confeccionado num tecido bicolor. Apresenta uma abertura parcial à frente, que se fecha por meio de uma abotoadura<br />

da esquerda sobre a direita. Esta peça apresenta também no decote e nas cavas um fio decorativo denominado de<br />

“cadeia”. (Ver fotografia n.º 519)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6114 e 6114 20 00.<br />

Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993<br />

XI-68


6114 30 00<br />

6114 30 00<br />

6108 22 00<br />

XI-69<br />

6114 30 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de peças de vestuário de uso feminino para venda a retalho, composto por:<br />

− Uma peça leve de malha (55% fibras artificiais e 45% algodão) usada directamente sobre a pele, terminando bem<br />

acima da cintura, cobrindo o peito e a parte superior das costas, sem mangas, com decote folgado na frente. A<br />

peça apresenta uma fita elástica (2,5 cm de largura) na base. (Ver fotografia n.º 431 A)<br />

− calcinhas do mesmo tecido, com a mesma composição e a mesma cor da peça de vestuário superior.<br />

(calcinhas). (Ver fotografia n.º 431 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 3 b) do Capítulo 61, assim como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6108 e 6108 22 00, 6110 e 6110 30 99, 6114 e 6114 30 00.<br />

A peça de vestuário superior não pode ser considerada como artigo destinado a sustentar certas partes do corpo<br />

classificado no código NC 6212, uma vez que ela não foi concebida para assegurar uma tal função.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1584/1989, JO L n.º 156, de 8.6.1989<br />

6114 30 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve, de malha (65% poliéster, 35% algodão), de uma só cor,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo e que desce até abaixo da cintura, com mangas curtas e um capuz com<br />

cordão ajustável. Esta peça, que apresenta um decote arredondado com cós retráctil está embainhada na base e na<br />

extremidade das mangas (Ver fotografia n.º 521)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6114 e 6114 30 00.<br />

A classificação desta peça de vestuário como “T-shirt” no código NC 6109 está excluída devido à presença do capuz.<br />

A classificação no código NC 6110 é igualmente excluída devido à ausência de qualquer elemento para apertar na base.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 893/1993, JO L n.º 93, de 17.4.1993


6115 96 99/6116 10 20<br />

6115 96 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigos para calçar de malha, sem solas aplicadas (composição em fibras têxteis:<br />

85% fibras acrílicas, 13% nylon, 2% outras fibras), com tiras antiderrapantes de policloreto de vinilo (PVC) aplicadas<br />

sobre a parte em contacto com o solo e destinadas a facilitar a marcha sobre superfícies escorregadias.<br />

(Ver fotografia n.º 467)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6115, 6115 96 e 6115 96 99.<br />

Número 6 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

6116 10 20 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luva de tecido de malha de algodão, cuja parte exterior está recoberta, por<br />

imersão, de látex natural.<br />

Esta luva destina-se a uso doméstico. (Ver fotografia n.º 602).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 a) do Capítulo 40, a Nota 7 da Secção XI, a Nota 2 a) do Capítulo 59, a Nota 1<br />

do Capítulo 61, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6116, 6116 10 e 6116 10 20.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 4015 e 6116.<br />

Dado que o peso do tecido recoberto, com que é confeccionada a luva, não excede 1500 g/m 2 , a luva deverá<br />

classificar-se como luva de malha da posição 6116.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1564/2000, JO L n.º 180, de 19.7.2000<br />

XI-70


XI-71<br />

6116 10 20<br />

6116 10 20 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luvas para uso profissional, denominadas, tal como exarado na factura por<br />

“Nitrile Fully Rough Coated Glove 9” (1º item), “Nylon Glove With Latex 9” (2º item), “Nylon Glove With Latex 10”<br />

(3º item) e “10 Gauge T/C Glove With Látex Coated 10” (4º item).<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6216 00 00 e 6116 10 20 e 3926 20 00 e 4015 19 90<br />

DECISÃO: 6116 10 20<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos<br />

NC 6116, 6116 10, 6116 10 20.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a questão fundamental que se coloca, é a de saber se as mercadorias em litígio, tratando-se, como é o caso,<br />

de artefactos confeccionados primariamente em malha, só depois tendo sido imersos em borracha, devem, afinal,<br />

como entende o verificador, ser classificadas pelos Capítulos 61 e 62, que compreende as luvas confeccionadas,<br />

em malha e tecido, respectivamente, ou se, pelo contrário, deverão, como considera o declarante, ser<br />

classificadas pelo Capítulo 40;<br />

b) Que o argumento, usado pelo declarante no sentido de que as luvas enquadráveis pautalmente na posição 6116<br />

são para usos domésticos, por contraposição às luvas destinadas a usos industriais, essas sim, classificadas pela<br />

posição 4015, não parece digno de merecer consideração, pela simples razão de que se trata de um critério, cujo<br />

acolhimento legal não se vislumbra;<br />

c) Que o enquadramento das luvas em litígio no Capítulo 40, relativo à “BORRACHA E SUAS OBRAS” decorre<br />

do entendimento de que as mesmas são fabricadas, desde logo, com um produto compósito, resultante da<br />

combinação de dois diferentes tipos de mercadorias, quais sejam a borracha e a matéria têxtil, remete-nos para a<br />

necessidade de conhecer quais as regras e critérios fixados no quadro da classificação pautal de tal produto;<br />

d) Que as regras e critérios relativos à borracha combinada com matéria têxtil, tal como vêm estabelecidos nas<br />

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH (pág. 750 - 3ª ed. DGAIEC), conjugados, particularmente,<br />

com o previsto e estatuído na alínea ij) do nº 1 das Notas à Secção XI, indicam-nos que o enquadramento no<br />

Capítulo 40 dos tecidos revestidos de borracha e dos respectivos artefactos e o seu consequente afastamento da<br />

referida Secção, requer, no que ao caso importa, o preenchimento de três diferentes condições: uma, requerendo<br />

que se trate de borracha alveolar; outra que a respectiva matéria têxtil sirva apenas de suporte, e outra ainda, no<br />

sentido de que tais tecidos contenham, em peso, 50% ou menos de matéria têxtil;<br />

e) A não verificação das citadas condições, posto que se é certo, por um lado, não estarmos perante luvas revestidas<br />

de borracha alveolar, conforme decorre das análises laboratoriais, nem a matéria têxtil desempenhar nas luvas<br />

em litígio a simples função de suporte à borracha de que se revestem, dado que para tanto, tais matérias deveriam<br />

ser não trabalhadas, o que no caso não ocorre, não é menos certo, por outro lado, que não sendo as luvas em<br />

questão totalmente revestidas de borracha, a terceira condição também não se mostra preenchida;<br />

f) Que o entendimento de que as luvas em litígio configuram artefactos fabricados de tecido, em si mesmo,<br />

revestido de borracha, a partir do qual se procedeu à confecção dos referidos artefactos, não se mostra capaz de<br />

assegurar o seu enquadramento no Capítulo 40;<br />

g) Que conforme resulta das análises laboratoriais, no respeitante às mercadorias designadas na factura por “Nylon<br />

Glove With Latex 9” (2º item), “Nylon Glove With Látex 10” (3º item) e “Gauge T/C Glove With Latex Coated<br />

10” (4º item), a malha de que são confeccionadas é revestida parcialmente por borracha (látex) não alveolar,<br />

enquanto que relativamente às designadas por “Nitrile Fully Rough Coated Glove 9” (1º item), o seu<br />

revestimento é constituído por matéria sintética não saturada, revelando a existência de enxofre, o qual constitui<br />

uma substância utilizada no processo de vulcanização da borracha;<br />

h) Que, quer a descrição que de tais mercadorias é feita na factura, quer o fim a que se destinam, quer as amostras<br />

que, oportunamente recolhidas, foram objecto de verificação, quer as análises laboratoriais efectuadas, indicam<br />

que as mercadorias em questão são constituídas por luvas de malha, que após, como tal, confeccionadas, foram,<br />

por via de um processo de imersão, conforme, aliás, afirma o declarante, num caso, revestidas inteiramente, à<br />

excepção dos punhos, por borracha (nitrilo) submetida a um processo de vulcanização, e, noutro caso, revestidas<br />

parcialmente por borracha (látex), ou seja na sua parte inferior (palma) e entre os dedos;<br />

i) Que a verificação dos mencionados produtos mostra, com toda a clareza, estarmos perante luvas que<br />

correspondem, em si mesmas e desde logo, a uma confecção em matéria têxtil, a que só, posteriormente, se<br />

juntou a borracha que lhes veio dar revestimento, o que, desde logo, nos aponta para o seu enquadramento na<br />

Secção XI relativa às “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”;<br />

j) Que as mercadorias em litígio, enquanto artefactos confeccionados em malha, estão compreendidas no Capítulo 61<br />

e, tratando-se, como se trata, de luvas fabricadas nesses termos, revestidas após a respectiva confecção, nuns<br />

casos de borracha (látex) e noutros casos de borracha (nitrilo), têm, em ambas as situações, enquadramento<br />

pautal na posição 6116 e no código pautal 6116 10 20;<br />

l) Que, no sentido dessa mesma classificação pautal aponta a Nota Complementar nº 3 ao Capítulo 61, quando nos<br />

diz que a posição 6116 10 20 compreende as luvas revestidas de borracha que sejam confeccionadas de<br />

“.. tecidos de malha não… revestidos...” mas que, em seguida, tenham sido “….revestidos de borracha”;<br />

m) Que, no sentido de tal classificação pautal, para além das IPV´s indicadas pelo verificador, muitas outras<br />

existem, designadamente as IPV`s FR-EA-2004-004506, FREA-2004-004507, FR-EA-2005-003606, FR-EA-<br />

2006-001383, FR-EA-2006-001470 eDEF/3358/06-01, que procedem à classificação de luvas em tudo idênticas<br />

às que agora são objecto de litígio, para o código pautal 6116 10 20.<br />

Decisão do CTA n.º 28/07 (Circular n.º 16/2008, Série II)


6116 93 00<br />

6116 93 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luva de hóquei sobre gelo ou de hóquei em patins para guarda-redes composta<br />

por duas partes, luva e placa protectora, ligadas por cinco costuras.<br />

Em geral, destina-se a ser usada na mão direita (se o guarda-redes for destro) que é a mão que segura igualmente o stick.<br />

A placa de protecção (dimensões: 37 cm x 20 cm x 3 cm), que forma o dorso da luva, de plástico celular rígido, é<br />

inteiramente recoberta por um tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais. Esta placa destina-se essencialmente a<br />

deter a bola (ou, no caso do hóquei sobre o gelo, o disco), na sua trajectória para a baliza, bem como para proteger as<br />

costas da mão.<br />

A outra parte do artefacto é semelhante a uma luva normal. A palma é constituída por um não tecido de microfibras de<br />

poliamida que permite ao guarda-redes segurar ou manipular o stick. A parte de cima da luva é igualmente<br />

confeccionada em malha. (Ver fotografia n.º 571)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6116 e 6116 93 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9506.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 272/1998, JO L n.º 27, de 3.2.1998<br />

XI-72


XI-73<br />

6116 93 00<br />

6116 93 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luva utilizada no hóquei sobre gelo.<br />

As costas estão acolchoadas para efeitos de protecção. O exterior é confeccionado com um tecido de malha de fibras<br />

sintéticas (poliéster). A palma é de microfibras de poliamida não tecidas. (Ver fotografia n.º 574).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6116 e 6116 93 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9506.<br />

As costas da luva, que asseguram uma função de protecção, conferem ao artigo o seu carácter essencial.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999


6117 80 10<br />

6117 80 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo confeccionado, elástico, constituído por um tecido de malha tubular,<br />

(fibras sintéticas ou artificiais), associado a fios de borracha, em forma de anel.<br />

(fita para o cabelo de tipo “elástico”) (ver fotografia n.º 629)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7, alínea f) e 10 da Secção XI, bem como pelos descritivos dos códigos NC<br />

6117, 6117 80 e 6117 80 10.<br />

Atendendo à natureza têxtil, e como no caso dos xales, écharpes, lenços de pescoço, gravatas e laços, o artigo deve ser<br />

considerado como um acessório confeccionado de vestuário.<br />

A classificação na posição 9615 está excluída dado que os artigos desta são geralmente fabricados nas seguintes<br />

matérias: plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal, etc. Ver também a nota explicativa do SH<br />

relativa à posição 9615 (3).<br />

Além disso, a Nota 10 da Secção XI especifica que os produtos elásticos constituídos por matérias têxteis associadas a<br />

fios de borracha são classificados na Secção XI.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 926/2004, JO L n.º 163, de 30.04.2004<br />

XI-74


6201<br />

6101<br />

6102<br />

6202<br />

6201 93 00<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

XI-75<br />

6201/6201 93 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101,<br />

6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.<br />

Regulamento (CEE) n.º 989/1989, JO L n.º 106, de 18.4.1989<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), composto por três tecidos de cores diferentes. Tem<br />

uma gola com um cordão ajustável, mangas compridas e amplas e um decote com abertura parcial na frente com<br />

fecho de correr, sendo a abertura munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada<br />

com o lado esquerdo sobre o lado direito. A base da peça e as extremidades das mangas são debruadas com<br />

elástico. A peça tem um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e uma outra bolsa na frente de peça<br />

com um fecho de correr e uma presilha protectora. (Ver fotografia n.º 406 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas), confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão; as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 406 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6204, 6201 93 00 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que essas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos, não podem ser consideradas como destinadas a serem<br />

exclusivamente, ou essencialmente, utilizadas no âmbito de uma actividade desportiva.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 645/1989, JO L n.º 71, de 15.3.1989


6201 93 00<br />

6201 93 00<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto na frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça é também<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação com fato de treino para desporto é excluída devido à presença de um forro parcial no blusão.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 645/1989, JO L n.º 71, de 15.3.1989, SUPRIMIDO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />

3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991<br />

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto à frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça também é<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que estas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos (protecção contra o vento e a chuva), não podem ser<br />

consideradas como sendo destinadas a serem exclusivamente ou essencialmente utilizadas no âmbito de uma<br />

actividade desportiva.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991 e Rectificação, JO L n.º 34, de 11.02.1992<br />

XI-76


6201 93 00<br />

6202 93 00<br />

6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

XI-77<br />

6201 93 00<br />

3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), composto por três tecidos de estruturas de cores<br />

diferentes. Tem um forro em malha, gola, mangas compridas, abertura completa à frente com fecho de correr; os<br />

lados direito e esquerdo não se sobrepõem. A base da peça e as extremidades das mangas são debruadas com<br />

elástico, assim como os dois bolsos da frente. (Ver fotografia n.º 437 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido da mesma cor e da mesma<br />

estrutura dum dos tecidos do blusão, com forro em malha, sem abertura na cintura, descendo da cintura até aos<br />

tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão; as extremidades das pernas das calças<br />

possuem fechos de correr e fitas elásticas. (Ver fotografia n.º 437 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62, assim como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6202, 6202 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como conjunto é excluída, dado que as duas peças de vestuário não estão em conformidade com as<br />

disposições da Nota 3 b) do Capítulo 62 (as duas peças são confeccionadas em tecidos de cores e estruturas diferentes).<br />

A classificação como vestuário de desporto é excluída por causa da presença de um forro (ver notas explicativas do<br />

Sistema Harmonizado para o código NC 6211).<br />

Regulamento (CEE) n.º 2404/1989, JO L n.º 227, de 4.8.1989, DERROGADO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />

3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991<br />

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DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto à frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça também é<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que estas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos (protecção contra o vento e a chuva), não podem ser<br />

consideradas como sendo destinadas a serem exclusivamente ou essencialmente utilizadas no âmbito de uma<br />

actividade desportiva.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991 e Rectificação, JO L n.º 34, de 11.02.1992


6201 93 00<br />

6201 93 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido, de uma só cor (100% poliamida), com 0,1 mm de<br />

espessura, revestido na superfície interior com plástico não celular (poliuretano), com um forro acolchoado.<br />

Esta peça de vestuário possui um duplo colarinho, em que um é de tecido de malha cardada, uma abertura completa à<br />

frente com botões de pressão a fechar do lado esquerdo sobre o lado direito.<br />

Apresenta mangas compridas com fechos de correr nas extremidades e dois bolsos inseridos ao nível da cintura.<br />

O comprimento desce até às ancas (comprimento total: 75 cm). Possui um dispositivo para apertar na base.<br />

(Peça de vestuário semelhante a um anoraque). (Ver fotografia n.º 583).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 62, a Nota 2 a) 1. do Capítulo 59, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6201 e 6201 93 00.<br />

A peça de vestuário é confeccionada a partir de um tecido em que o revestimento não é perceptível à vista desarmada.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 1218/1999, JO L n.º 148, de 15.6.1999<br />

XI-78


6201 93 00<br />

6201 93 00<br />

6102 30 90<br />

6203 43 19<br />

XI-79<br />

6201 93 00<br />

5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de três peças de vestuário acondicionadas para venda a retalho, composto por:<br />

a) Peça de vestuário de tecido de uma só cor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo até às ancas (comprimento total: 67 cm), com forro de malha.<br />

Esta peça possui uma gola alta, um capuz integrado na gola, uma abertura completa na parte da frente com um<br />

fecho de correr, protegido por uma aba que se fixa na direita por meio de botões de pressão. Tem mangas<br />

compridas com punhos elásticos dotados na extremidade por um sistema de fecho tipo “velcro”. A gola pode ser<br />

apertada por um cordão regulável e a base da peça está munida de um elástico.<br />

A peça tem dois bolsos interiores situados acima da cintura que se fecham com fechos de correr, bem como dois<br />

bolsos exteriores situados abaixo da cintura e protegidos com abas que se fecham com molas. Está igualmente<br />

munida com abas de protecção na parte da frente e nas costas, bem como de um sistema que permite fixar um<br />

dispositivo de flutuação.<br />

(Anoraque). (Ver fotografia n.º 607 A).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6201 e 6201 93 00.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição,<br />

nem o mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos<br />

61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas aos códigos 6201 91 00 a 6201 99 00.<br />

b) Peça de malha, unicolor, de fibras sintéticas destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da<br />

cintura (comprimento total: 65 cm), parcialmente forrada à frente e nas mangas.<br />

Esta peça possui uma gola alta, uma abertura completa na parte da frente com um fecho de correr (fecho éclair);<br />

mangas compridas com punhos elásticos e a base da peça aperta-se por um cordão de correr. A peça tem dois<br />

bolsos interiores à frente, situados ao nível da cintura que fecham com fechos de correr (fecho éclair) e é<br />

constituída por painéis cortados e cosidos.<br />

(Blusão). (Ver fotografia n.º 607 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 9 do Capítulo 61, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6102, 6102 30 e 6102 30 90.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição,<br />

nem o mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos<br />

61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas ao código 6102.<br />

c) Par de calças de tecido, unicolor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte inferior do<br />

corpo até aos tornozelos, com forro de tecido e dois bolsos interiores.<br />

Apresenta uma abertura parcial na parte da frente com um fecho de correr e um botão de pressão e uma aba que<br />

se sobrepõe lado esquerdo sobre lado direito.<br />

As duas pernas das calças apresentam fechos de correr (fechos éclair) a todo o comprimento, protegidos por abas<br />

com um fecho de tipo “velcro”. As extremidades das pernas das calças podem ser apertadas por uma tira “velcro”.<br />

(Calças). (Ver fotografia n.º 607 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6203, 6203 43 e 6203 43 19.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000


6202/6202 93 00<br />

6202<br />

6101<br />

6102<br />

6201<br />

6202 93 00<br />

6210 40 00<br />

6202 93 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101,<br />

6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.<br />

Regulamento (CEE) n.º 989/1989, JO L n.º 106, de 18.4.1989<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Duas peças de vestuário apresentados numa embalagem para venda a retalho, que<br />

consistem em:<br />

a) Peça de vestuário feita de dois tecidos de cores diferentes (100% nylon coberto de matéria plástica perceptível a<br />

olho nu), ligeira, ampla, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce abaixo do meio da coxa.<br />

Apresenta uma abertura completa à frente com fecho de correr e uma aba com botões de pressão, que permite que<br />

se feche do lado esquerdo sobre o lado direito.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente uma gola a que está ligado um capuz com cordão, que pode ser<br />

inserido numa bolsa situada na gola, mangas longas, apertadas nas extremidades e dois bolsos inseridos à frente<br />

com fecho de correr.<br />

Apresenta também cordões que apertam ao nível da gola, de cintura e da base, fitas “velcro” ao nível da gola e<br />

nas extremidades das mangas, um forro parcial na parte superior da peça (100% nylon), uma decoração aplicada<br />

na manga esquerda e um logotipo bordado ao nível do peito. (Ver fotografia n.º 545 A)<br />

b) Peça de vestuário, feita de dois tecidos de cores diferentes (100% nylon) ampla, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo que desce abaixo da meia-coxa, com abertura completa à frente, fechando com ajuda de um<br />

fecho de correr.<br />

Apresenta mangas longas, com cós de malha na extremidade, gola de tecido de veludo e dois bolsos inseridos à<br />

frente com fecho de correr.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente um logotipo bordado à frente, um cordão que aperta a cintura e um<br />

forro acolchoado com bolso interior. (Ver fotografia n.º 545 B)<br />

As duas peças de vestuário podem ser utilizadas separadamente e podem ser associadas através de fitas de “velcro” na<br />

gola, botões de pressão interiores nas extremidades das mangas e fecho de correr ao nível da abertura.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 5 do Capítulo 62 para a peça de vestuário do ponto<br />

a), pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6202, 6202 93 00, 6210 e 6210 40 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1308/1996, JO L n.º 167, de 6.7.1996<br />

XI-80


XI-81<br />

6203 43 19<br />

6203 43 19 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido ampla (65% poliéster, 35% algodão) destinada a<br />

cobrir a parte inferior do corpo desde a cintura até aos tornozelos, apresentando na frente uma abertura que se abotoa<br />

da esquerda para a direita donde sai uma carcela de protecção. Apresenta também na parte de trás dois dispositivos de<br />

aperto que permitem ajustar a cintura.<br />

Esta peça de vestuário apresenta dois bolsos aplicados na frente, dois bolsos metidos atrás e dois bolsos laterais<br />

aplicados ao nível das coxas.<br />

Apresenta igualmente reforços do mesmo tecido a nível do joelho e na base da calça.<br />

A parte inferior das pernas termina numa bainha onde é inserido um cordão que permite apertar as extremidades.<br />

(Calças práticas). (Ver fotografia n.º 562)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota da subposição 2. A da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelos<br />

descritivos dos códigos NC 6203, 6203 43 e 6203 43 19.<br />

O aspecto geral desta peça de vestuário não deixa parecer que foi concebida para ser utilizada exclusiva ou<br />

essencialmente para fins de protecção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no<br />

exercício de uma actividade industrial, profissional ou doméstica.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 1458/1997, JO L n.º 199, de 26.7.1997<br />

6203 43 19<br />

6201 93 00<br />

6102 30 90<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de três peças de vestuário acondicionadas para venda a retalho, composto por:<br />

a) Peça de vestuário de tecido de uma só cor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, descendo até às ancas (comprimento total: 67 cm), com forro de malha.<br />

Esta peça possui uma gola alta, um capuz integrado na gola, uma abertura completa na parte da frente com um<br />

fecho de correr, protegido por uma aba que se fixa na direita por meio de botões de pressão. Tem mangas<br />

compridas com punhos elásticos dotados na extremidade por um sistema de fecho tipo “velcro”. A gola pode ser<br />

apertada por um cordão regulável e a base da peça está munida de um elástico.<br />

A peça tem dois bolsos interiores situados acima da cintura que se fecham com fechos de correr, bem como dois<br />

bolsos exteriores situados abaixo da cintura e protegidos com abas que se fecham com molas. Está igualmente<br />

munida com abas de protecção na parte da frente e nas costas, bem como de um sistema que permite fixar um<br />

dispositivo de flutuação.<br />

(Anoraque). (Ver fotografia n.º 607 A).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6201 e 6201 93 00.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas aos códigos 6201 91 00 a 6201 99 00.<br />

b) Peça de malha, unicolor, de fibras sintéticas destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da<br />

cintura (comprimento total: 65 cm), parcialmente forrada à frente e nas mangas.<br />

Esta peça possui uma gola alta, uma abertura completa na parte da frente com um fecho de correr (fecho éclair);<br />

mangas compridas com punhos elásticos e a base da peça aperta-se por um cordão de correr. A peça tem dois<br />

bolsos interiores à frente, situados ao nível da cintura que fecham com fechos de correr (fecho éclair) e é<br />

constituída por painéis cortados e cosidos.<br />

(Blusão). (Ver fotografia n.º 607 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 9 do Capítulo 61, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6102, 6102 30 e 6102 30 90.


6203 43 19<br />

6203 43 19<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da NC relativas ao código 6102.<br />

c) Par de calças de tecido, unicolor, de fibras sintéticas (100% poliamida), destinada a cobrir a parte inferior do<br />

corpo até aos tornozelos, com forro de tecido e dois bolsos interiores.<br />

Apresenta uma abertura parcial na parte da frente com um fecho de correr e um botão de pressão e uma aba que<br />

se sobrepõe lado esquerdo sobre lado direito.<br />

As duas pernas das calças apresentam fechos de correr (fechos éclair) a todo o comprimento, protegidos por abas<br />

com um fecho de tipo “velcro”. As extremidades das pernas das calças podem ser apertadas por uma tira “velcro”.<br />

(Calças). (Ver fotografia n.º 607 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6203, 6203 43 e 6203 43 19.<br />

Tendo em conta que estas peças de vestuário não apresentam a mesma estrutura, a mesma cor, a mesma composição, nem o<br />

mesmo estilo, não podem ser classificadas como “conjunto”, em conformidade com a Nota 3 b) dos Capítulos 61 e 62.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000<br />

XI-82


XI-83<br />

6204 29 18/6204 32 90<br />

6204 29 18 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário confeccionadas num mesmo tecido plissado,<br />

leve (100% viscose), com motivos estampados multicolores, idênticos nas duas peças. Apresenta-se acondicionado<br />

para venda a retalho e compõe-se de:<br />

a) Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce até abaixo da cintura, com mangas<br />

curtas. Apresenta um decote amplo, sem abertura. Esta peça apresenta igualmente elementos que apertam ao nível<br />

do decote e na extremidade das mangas. Os fios de elastómero, cosidos de 2 em 2 cm no interior da peça desde o<br />

peito até à cintura, reforçam o efeito do franzido (blusa);<br />

b) Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo até ao joelho, ampla, com um elemento que<br />

aperta e um cordão que corre na cintura (saia).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 62, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 29 e 6204 29 18.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 511/1996, JO L n.º 76, de 26.3.1996<br />

6204 32 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Casaco de judo, de tecido cru (100% algodão), amplo, constituído por dois<br />

tecidos pesados de estrutura diferente, que se abre completamente à frente, sem dispositivo de fecho. Apresenta<br />

mangas compridas, duas rachas laterais na base e reforços interiores sob a forma de forros parciais. Este casaco<br />

apresenta igualmente reforços exteriores, feitos de um terceiro tecido, situados ao nível do decote e ao longo da<br />

abertura. Esta peça de vestuário é constituída por dois panos cosidos um ao outro transversalmente; o pano superior<br />

desta peça de vestuário está igualmente cosido sob as mangas no sentido do comprimento. (Ver fotografia n.º 522)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 32 e<br />

6204 32 90.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 3295/1993, JO L n.º 296, de 1.12.1993


6204 32 90/6204 42 00<br />

6204 32 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário ajustada ao corpo, em tecido denominado denim (100%<br />

algodão) sem forro, com gola virada, destinada a cobrir a parte superior do corpo até à cintura.<br />

Apresenta mangas compridas com punhos que se fecham por meio de um botão, um decote rente ao pescoço, uma<br />

abertura completa na parte da frente, que se fecha por meio de um fecho de correr, bolsos situados ao nível do peito e<br />

uma bainha com forma ligeiramente arredondada (debruada) na parte inferior.<br />

Esta peça de vestuário é composta por dez panos (seis na parte da frente e quatro nas costas) cosidos uns aos outros no<br />

sentido do comprimento com costuras decorativas.<br />

(casaco). (Ver fotografia n.º 568)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 1 e 8 do Capítulo 62, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6204,<br />

6204 32 e 6204 32 90.<br />

Tendo em conta o seu corte e o seu aspecto geral, esta peça de vestuário deve ser classificada como um artigo<br />

semelhante a um casaco.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 272/1998, JO L n.º 27, de 3.2.1998<br />

6204 42 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário tecido (100% algodão), de peça única, sem mangas, que cobre<br />

simultaneamente as partes superior e inferior do corpo até abaixo dos joelhos, envolvendo separadamente as pernas.<br />

Apresenta bolsos inseridos à altura das ancas. Esta peça, cuja parte inferior tem um corte amplo, apresenta uma<br />

abertura parcial na frente munida de botões que se apertam da direita para a esquerda. (Ver fotografia n.º 458)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo descritivo dos códigos NC 6204 e 6204 42 00 bem como pelas notas explicativas dos<br />

códigos NC 6204 41 00 a 6204 49 90.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 2507/1991, JO L n.º 233, de 22.8.1991<br />

XI-84


XI-85<br />

6204 42 00/6204 43 00<br />

6204 42 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário feita em tecido liso (100% algodão), leve, ampla, destinada a<br />

cobrir a parte superior e inferior do corpo, até aos tornozelos, (com cerca de 122 cm de comprimento), sem mangas.<br />

Na parte da frente, apresenta um decote grande, uma abertura completa com botões a apertar do lado direito sobre o<br />

lado esquerdo e bolsos aplicados acima da cintura.<br />

Esta peça de vestuário apresenta aberturas laterais que partem 4,5 cm abaixo da cintura, com cerca de 73 cm de<br />

comprimento. Apresenta igualmente motivos bordados na parte da frente ao nível do peito e dos bolsos.<br />

Nas costas, ao nível da cintura, estão cosidas duas fitas do mesmo tecido que podem ser atadas com um nó (vestido).<br />

(Ver fotografia n.º 548)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6204 e 6204 42 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos 6204 41 00 a 6204 49 90.<br />

Atendendo ao seu aspecto geral, nomeadamente ao seu comprimento, esta peça de vestuário deve ser considerada um<br />

vestido, apesar de se apresentar com aberturas laterais.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 92/1997, JO L n.º 19, de 22.1.1997<br />

6204 43 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de três artigos apresentados numa mesma embalagem para a venda a<br />

retalho, constituído por:<br />

a) Um vestido para criança de tecido (100% de fibras sintéticas), com decote em V, sem abertura. Uma renda de<br />

malha cobrindo o tecido foi aplicada sobre o corpete.<br />

Esta peça de vestuário apresenta mangas curtas com um elástico nas extremidades. O decote, as extremidades das<br />

mangas e a base de peça de vestuário não apresentam bainhas.<br />

b) Dois acessórios que consistem num véu de malha e num ramo de flores de matéria têxtil (100% fibras sintéticas).<br />

Os artigos estão acondicionados numa mesma embalagem e apresentados como um trajo de fantasia para crianças.<br />

(Vestido). (Ver fotografia 611).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada 1, 3 b) e 6, e pelo descritivo dos códigos NC 6204 e 6204 43 00.<br />

A Nota 1 e) do Capítulo 95 exclui os artigos de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 e 62.<br />

Ver igualmente a nota explicativa do Sistema Harmonizado, posição 9505, letra A, número 3.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 347/2001, JO L n.º 52, de 22.2.2001


6204 59 10<br />

6204 59 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% fibras artificiais) destinada a cobrir a parte<br />

inferior do corpo, descendo abaixo dos joelhos e de corte amplo. Apresenta uma parte do mesmo tecido que sobe a<br />

partir da cintura e tem alças largas.<br />

Esta peça apresenta uma abertura completa à frente que se fecha por meio de uma abotoadura da direita para a<br />

esquerda (saia). (Ver fotografia n.º 459)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 59 e 6204 59 10.<br />

Ver igualmente as notas explicativas na Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 6204 51 00 a 6204 59 90.<br />

O corte e a disposição das alças não são suficientes para que esta peça de vestuário possa ser utilizada sem uma outra peça.<br />

Número 8 do Regulamento (CEE) n.º 2949/1992, JO L n.º 296, de 13.10.1992<br />

6204 59 10<br />

6206 40 00<br />

6204 59 10<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário confeccionadas num tecido plissado, leve<br />

(100% viscose), com motivos estampados multicolores, que não são idênticos nas duas peças. Apresenta-se<br />

acondicionado para venda a retalho e compõe-se de:<br />

a) Uma peça de vestuário, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce até abaixo da cintura, com mangas<br />

curtas. Apresenta um decote amplo, sem abertura. Esta peça apresenta igualmente elementos que apertam ao nível<br />

do decote e na extremidade das mangas. Os fios de elastómero cosidos de 2 em 2 cm no interior da peça, desde o<br />

peito até à cintura, reforçam o efeito do franzido (blusa).<br />

b) Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo até ao joelho, ampla, com um elemento que<br />

aperta e um cordão que corre na cintura (saia).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 62, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 59, 6204 59 10, 6206 e 6206 40 00.<br />

Tendo em conta o facto de as componentes deste conjunto apresentarem um estilo diferente (por os motivos<br />

estampados não serem idênticos nas duas peças) elas são classificadas separadamente.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 511/1996, JO L n.º 76, de 26.3.1996<br />

XI-86


XI-87<br />

6204 62 90<br />

6204 62 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário em tecido (100% algodão) destinada a cobrir a parte inferior do<br />

corpo, da cintura até acima do joelho, cobrindo separadamente cada perna, sem abertura, com bolsos dos lados.<br />

Ao nível da cintura é ajustável por um elástico e uma tira cosida à frente, que aperta por meio de uma fivela, situada<br />

no lado esquerdo.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente à frente uma falsa carcela cosida, com uma presilha que se sobrepõe do<br />

lado esquerdo sobre o lado direito (fecho simulado). (Short). (Ver fotografia n.º 547)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 62 e<br />

6204 62 90.<br />

Nem a falsa carcela nem a posição da fivela permitem concluir que se trata de uma peça de vestuário para homens ou<br />

rapazes.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1308/1996, JO L n.º 167, de 6.7.1996


6204 63 18<br />

6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), composto por três tecidos de cores diferentes. Tem<br />

uma gola com um cordão ajustável, mangas compridas e amplas e um decote com abertura parcial na frente com<br />

fecho de correr, sendo a abertura munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada<br />

com o lado esquerdo sobre o lado direito. A base da peça e as extremidades das mangas são debruadas com<br />

elástico. A peça tem um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e uma outra bolsa na frente de peça<br />

com um fecho de correr e uma presilha protectora. (Ver fotografia n.º 406 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas), confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão; as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 406 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6204, 6201 93 00 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que essas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos, não podem ser consideradas como destinadas a serem<br />

exclusivamente, ou essencialmente, utilizadas no âmbito de uma actividade desportiva.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 645/1989, JO L n.º 71, de 15.3.1989, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999<br />

XI-88


6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

XI-89<br />

6204 63 18<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto na frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça é também<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação com fato de treino para desporto é excluída devido à presença de um forro parcial no blusão.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 645/1989, JO L n.º 71, de 15.3.1989, SUPRIMIDO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />

3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991<br />

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DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto à frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça também é<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que estas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos (protecção contra o vento e a chuva), não podem ser<br />

consideradas como sendo destinadas a serem exclusivamente ou essencialmente utilizadas no âmbito de uma<br />

actividade desportiva.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991 e Rectificação, JO L n.º 34, de 11.02.1992


6204 63 18<br />

6204 63 18<br />

6202 93 00<br />

6204 63 18<br />

6201 93 00<br />

6204 63 18<br />

3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), composto por três tecidos de estruturas de cores<br />

diferentes. Tem um forro em malha, gola, mangas compridas, abertura completa à frente com fecho de correr; os<br />

lados direito e esquerdo não se sobrepõem. A base da peça e as extremidades das mangas são debruadas com<br />

elástico, assim como os dois bolsos da frente. (Ver fotografia n.º 437 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido da mesma cor e da mesma<br />

estrutura dum dos tecidos do blusão, com forro em malha, sem abertura na cintura, descendo da cintura até aos<br />

tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão; as extremidades das pernas das calças<br />

possuem fechos de correr e fitas elásticas. (Ver fotografia n.º 437 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62, assim como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6202, 6202 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como conjunto é excluída, dado que as duas peças de vestuário não estão em conformidade com as<br />

disposições da Nota 3 b) do Capítulo 62 (as duas peças são confeccionadas em tecidos de cores e estruturas diferentes).<br />

A classificação como vestuário de desporto é excluída por causa da presença de um forro (ver notas explicativas do<br />

Sistema Harmonizado para o código NC 6211).<br />

Regulamento (CEE) n.º 2404/1989, JO L n.º 227, de 4.8.1989, DERROGADO pelo Regulamento (CEE) n.º<br />

3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991<br />

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a retalho:<br />

a) Um blusão leve, amplo, de tecido (100% fibras sintéticas), com forro na sua parte superior, composto por dois<br />

tecidos de cores diferentes. Tem uma gola e é completamente aberto à frente, fechando por meio de um fecho de<br />

correr; a abertura é munida de uma presilha protectora com molas que permitem que seja fechada com o lado<br />

esquerdo sobre o lado direito. Tem mangas compridas cujas extremidades são elásticas. A base da peça também é<br />

em elástico. A peça tem ainda um capuz que pode ser guardado numa bolsa na gola e dois bolsos interiores com<br />

uma presilha protectora na cintura. (Ver fotografia n.º 407 A)<br />

b) Umas calças leves de tecido (100% fibras sintéticas) confeccionadas com um tecido de uma só cor, desde a<br />

cintura até aos tornozelos, apertadas na cintura por meio de um elástico e de um cordão, as extremidades das<br />

pernas das calças possuem fechos de correr e fitas aderentes velcro com a finalidade de as apertar. A peça possui<br />

ainda dois bolsos interiores. (Ver fotografia n.º 407 B)<br />

FUNDAMENTOS: As classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 no caso da peça de vestuário<br />

inferior, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6201, 6201 93 00, 6204 e 6204 63 18.<br />

A classificação como fato de treino para desporto é excluída, dado que estas peças de vestuário, em virtude da sua<br />

aparência geral e da natureza dos respectivos tecidos (protecção contra o vento e a chuva), não podem ser<br />

consideradas como sendo destinadas a serem exclusivamente ou essencialmente utilizadas no âmbito de uma<br />

actividade desportiva.<br />

Regulamento (CEE) n.º 3694/1991, JO L n.º 350, de 19.12.1991 e Rectificação, JO L n.º 34, de 11.02.1992<br />

XI-90


6204 63 18<br />

6206 40 00<br />

6204 63 18<br />

XI-91<br />

6204 63 18<br />

4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um conjunto de duas peças acondicionadas para venda a retalho, composto por:<br />

A) Uma peça de vestuário leve, confeccionada com um tecido unicolor brilhante (100% poliéster), com colarinho<br />

subido, de estilo chinês, com abertura parcial na parte da frente desde o centro do pescoço até ao ombro esquerdo,<br />

fechando da direita para a esquerda por meio de botões e presilhas, de passamanaria. A base da peça, o colarinho,<br />

a abertura parcial e a extremidade das mangas apresentam bainhas postiças de tecido liso. A base da peça e a<br />

extremidade das mangas são abauladas e têm aberturas laterais. A peça é de corte direito e destina-se a cobrir a<br />

parte superior do corpo até à altura das ancas. Tem uma aplicação bordada na parte da frente.<br />

(blusa) (Ver fotografia n.º 632 A)<br />

B) Uma peça de vestuário leve e ampla, confeccionada em tecido estampado brilhante (100% poliéster), de corte<br />

direito, destinada a cobrir a parte inferior do corpo da cintura até aos tornozelos, envolvendo separadamente cada<br />

perna. Tem uma cintura elástica sem abertura. As extremidades das pernas apresentam bainhas postiças de tecido<br />

liso; são abauladas e têm e aberturas laterais.<br />

(calças compridas) (Ver fotografia n.º 632 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62 e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6204, 6204 63, 6204 63 18, 6206 e 6206 40 00.<br />

A classificação como conjunto não pode ser considerada porque as duas peças em questão não são confeccionadas do<br />

mesmo tecido, de acordo com a Nota 3 b) do Capítulo 62.<br />

A classificação como pijamas está excluída, uma vez que as peças de vestuário em causa, em razão das suas<br />

características objectivas, não são identificáveis como destinadas a serem usadas exclusiva ou essencialmente como<br />

vestuário de noite.<br />

Ver também as notas explicativas NC do código 6206 relativas a blusas.<br />

Regulamento (CE) n.º 728/2004, JO L n.º 113, de 20.04.2004


6204 63 90/6205 20 00<br />

6204 63 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário confeccionada a partir de três tecidos de cores diferentes (100%<br />

poliamida), destinada a cobrir a parte inferior do corpo, que vai da cintura até meio da perna, envolvendo<br />

separadamente cada perna, sem abertura na cintura. Aperta na cintura por meio de um elástico e de um cordão. O<br />

vestuário apresenta um bolso interior aberto de cada lado, bem como um slip interior de malha (65% poliéster,<br />

35% algodão), cosido ao nível da cintura (calção). (Ver fotografia n.º 509)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelo segundo parágrafo da Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelos textos dos códigos<br />

NC 6204, 6204 63 e 6204 63 90.<br />

A classificação como calção de banho está excluída pelo facto desta peça de vestuário, em razão do seu corte, aspecto<br />

geral e à presença de bolsos laterais que não possuem um sistema de fecho efectivo, não poder ser considerada como<br />

destinada a ser usada exclusiva ou essencialmente como tal.<br />

Número 8 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993, ALTERADO pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2126/2005, JO L n.º 340, de 23.12.2005<br />

6205 20 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve confeccionada em dois tecidos de cores diferentes (100%<br />

algodão) destinada a cobrir a parte superior do corpo, de corte direito, com decote rente ao pescoço, com mangas<br />

curtas, dois bolsos ao nível do peito e um capuz com cordão ajustável. Esta peça de vestuário apresenta uma abertura<br />

completa na frente que se fecha por meio de abotoação do lado esquerdo sobre o lado direito. A extremidade das<br />

mangas e a base são embainhadas (camisa desportiva). (Ver fotografia n.º 462)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6205 e 6205 20 00. Ver igualmente as notas explicativas<br />

do Sistema Harmonizado da posição 6205.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 1176/1991, JO L n.º 114, de 7.5.1991<br />

XI-92


XI-93<br />

6205 20 00<br />

6205 20 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve de tecido (100% algodão), destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, de corte direito, com decote rente ao pescoço, mangas compridas com punhos, dois bolsos ao nível<br />

do peito e um capuz com cordão ajustável. Esta peça de vestuário apresenta uma abertura completa na frente que se<br />

fecha por meio de abotoação do lado esquerdo sobre o lado direito. Apresenta igualmente motivos decorativos<br />

aplicados nos bolsos e estampados nas costas. A base desta peça de vestuário é embainhada (camisa desportiva).<br />

(Ver fotografia n.º 463)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6205 e 6205 20 00. Ver igualmente as notas explicativas<br />

do Sistema Harmonizado da posição 6205.<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 1176/1991, JO L n.º 114, de 7.5.1991<br />

6205 20 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário (100% algodão) que cobre o tronco até entrepernas, cuja parte<br />

superior é de tecido, com gola, mangas longas e largas apertadas nos punhos com botões de pressão e com dois bolsos<br />

ao nível do peito. Apresenta uma abertura à frente, com botões de pressão que se apertam da esquerda para a direita,<br />

desde o decote até à cintura. Esta peça de vestuário apresenta igualmente na parte inferior uma parte em malha elástica<br />

que vai da cintura até entrepernas e que se fecha entrepernas por meio de botões de pressão. (Ver fotografia n.º 530)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 62 bem como pelo descritivo dos códigos NC 6205 e 6205 20 00.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994


6205 20 00/6206 30 00<br />

6205 20 00 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido canelado (100% algodão), ampla, destinada a cobrir a<br />

parte superior do corpo, de corte direito, com mangas curtas, colarinho virado, confeccionado com outro tecido, que<br />

desce até às ancas, com uma bainha na extremidade das mangas e na base.<br />

Na bainha da base corre um cordão. Esta peça possui rachas laterais de 7 cm de comprimento.<br />

Possui uma abertura completa à frente com abotoadura da esquerda para a direita e bolsos metidos no peito com fecho<br />

de correr.<br />

(Camisa). (Ver fotografia n.º 579).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, a Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6205 e 6205 20 00.<br />

A presença de um fino cordão, que não assegura qualquer função específica não altera a classificação como camisa de<br />

uso masculino.<br />

Número 7 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

6206 30 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% algodão), leve, sem mangas, com alças largas<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido<br />

unicolor. Tem um decote redondo sem abertura e um bolso exterior ao nível do peito (Ver fotografia n.º 408)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota<br />

explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros).<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1012/1990, JO L n.º 105, de 25.4.1990<br />

XI-94


XI-95<br />

6206 30 00<br />

6206 30 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% algodão), leve, com mangas muito curtas,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido<br />

unicolor. Tem um decote redondo com abertura parcial sobre o ombro esquerdo de abotoação (Ver fotografia n.º 409)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota<br />

explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros).<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1012/1990, JO L n.º 105, de 25.4.1990<br />

6206 30 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% algodão), leve, com mangas curtas, destinada<br />

a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um<br />

decote redondo sem abertura e na parte da frente uma série de linhas decorativas obtidas por meio de costura.<br />

(Ver fotografia n.º 435)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6206 e 6206 30 00 (ver também nota<br />

explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros).<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 1012/1990, JO L n.º 105, de 25.4.1990


6206 40 00<br />

6206 40 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada<br />

a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido com motivos<br />

estampados de cores diferentes. Tem um decote redondo sem abertura (Ver fotografia n.º 433)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota<br />

explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros).<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 1012/1990, JO L n.º 105, de 25.4.1990<br />

6206 40 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% fibras artificiais), leve, sem mangas, destinada<br />

a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, de fantasia, confeccionada em tecido unicolor. Tem um<br />

decote redondo sem abertura e duas rachas laterais na base. (Ver fotografia n.º 434)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, assim como pelo descritivo dos códigos NC 6206 e 6206 40 00 (ver também nota<br />

explicativa do código NC 6206 relativa aos camiseiros e blusas-camiseiros).<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 1012/1990, JO L n.º 105, de 25.4.1990<br />

XI-96


XI-97<br />

6206 40 00<br />

6206 40 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido (100% poliéster), leve, com mangas compridas,<br />

destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura, confeccionada em tecido multicolor. Dispõe<br />

de um decote em V com uma gola e uma abertura total, que se fecha à frente por meio de uma abotoadura da direita<br />

sobre a esquerda. Apresenta igualmente três botões decorativos na extremidade das mangas, bem como dois elásticos<br />

laterais ao nível da cintura. (Ver fotografia n.º 516)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6206 e 6206 40 00. Ver igualmente a nota<br />

explicativa da Nomenclatura Combinada relativa ao código NC 6206.<br />

Número 9 do Regulamento (CEE) n.º 350/1993, JO L n.º 41, de 18.2.1993<br />

6206 40 00<br />

6206 40 00<br />

6204 59 10<br />

4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário confeccionadas num tecido plissado, leve<br />

(100% viscose), com motivos estampados multicolores, que não são idênticos nas duas peças. Apresenta-se<br />

acondicionado para venda a retalho e compõe-se de:<br />

a) Uma peça de vestuário, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce até abaixo da cintura, com mangas<br />

curtas. Apresenta um decote amplo, sem abertura. Esta peça apresenta igualmente elementos que apertam ao nível<br />

do decote e na extremidade das mangas. Os fios de elastómero cosidos de 2 em 2 cm no interior da peça, desde o<br />

peito até à cintura, reforçam o efeito do franzido (blusa).<br />

b) Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo até ao joelho, ampla, com um elemento que<br />

aperta e um cordão que corre na cintura (saia).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 62, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6204, 6204 59, 6204 59 10, 6206 e 6206 40 00.<br />

Tendo em conta o facto de as componentes deste conjunto apresentarem um estilo diferente (por os motivos<br />

estampados não serem idênticos nas duas peças) elas são classificadas separadamente.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 511/1996, JO L n.º 76, de 26.3.1996


6206 40 00<br />

6206 40 00<br />

6206 40 00<br />

6204 63 18<br />

5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um conjunto de duas peças acondicionadas para venda a retalho, composto por:<br />

A) Uma peça de vestuário leve, confeccionada com um tecido unicolor brilhante (100% poliéster), com colarinho<br />

subido, de estilo chinês, com abertura parcial na parte da frente desde o centro do pescoço até ao ombro esquerdo,<br />

fechando da direita para a esquerda por meio de botões e presilhas, de passamanaria. A base da peça, o colarinho,<br />

a abertura parcial e a extremidade das mangas apresentam bainhas postiças de tecido liso. A base da peça e a<br />

extremidade das mangas são abauladas e têm aberturas laterais. A peça é de corte direito e destina-se a cobrir a<br />

parte superior do corpo até à altura das ancas. Tem uma aplicação bordada na parte da frente.<br />

(blusa) (Ver fotografia n.º 632 A)<br />

B) Uma peça de vestuário leve e ampla, confeccionada em tecido estampado brilhante (100% poliéster), de corte<br />

direito, destinada a cobrir a parte inferior do corpo da cintura até aos tornozelos, envolvendo separadamente cada<br />

perna. Tem uma cintura elástica sem abertura. As extremidades das pernas apresentam bainhas postiças de tecido<br />

liso; são abauladas e têm e aberturas laterais.<br />

(calças compridas) (Ver fotografia n.º 632 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pelas Notas 3 b) e 8 do Capítulo 62 e pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6204, 6204 63, 6204 63 18, 6206 e 6206 40 00.<br />

A classificação como conjunto não pode ser considerada porque as duas peças em questão não são confeccionadas do<br />

mesmo tecido, de acordo com a Nota 3 b) do Capítulo 62.<br />

A classificação como pijamas está excluída, uma vez que as peças de vestuário em causa, em razão das suas<br />

características objectivas, não são identificáveis como destinadas a serem usadas exclusiva ou essencialmente como<br />

vestuário de noite.<br />

Ver também as notas explicativas NC do código 6206 relativas a blusas.<br />

Regulamento (CE) n.º 728/2004, JO L n.º 113, de 20.04.2004<br />

6206 40 00 6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Blusas, denominadas na factura por “100% Viscose chiffon ladies top”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6206 40 00 00 e 6206 10 00 00<br />

DECISÃO: 6206 40 00<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os dizeres dos<br />

códigos da NC 6206, e 6206 40.<br />

Por considerar:<br />

a) Que se trata, de blusas de fibra com teor de viscose 100%, determinada esta composição pelo método de<br />

microscopia (de acordo com a Directiva 96/73/CE, método 7) no laboratório da DGAIEC (Boletim de análise n.º<br />

1239, proc.º 1.555/06, de 06/08/28);<br />

b) O disposto nas Notas Explicativas para o código 6206.<br />

Decisão do CTA n.º 22/07 (Circular n.º 70/2007, Série II)<br />

XI-98


XI-99<br />

6208 22 00<br />

6208 22 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário leve e ampla, de tecido “acetinado” de aspecto brilhante,<br />

estampado (87% poliéster, 13% algodão), de 0,2 mm de espessura, com gola de virados, de corte direito e base<br />

arredondada com bainha, destinada a cobrir a parte superior e inferior do corpo, acima do joelho (comprimento total<br />

= 95 cm).<br />

Possui mangas compridas não ajustadas, um decote em V, uma abertura completa à frente que se fecha por meio de<br />

uma abotoadura da direita sobre a esquerda.<br />

Esta peça apresenta igualmente um bolso aplicado à frente ao nível do peito e possui pedaços de tecido “acetinado” de<br />

aspecto brilhante e unicolor na gola, na extremidade das mangas e no alto do bolso.<br />

(Camisa de noite). (Ver fotografia n.º 569).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota de subposições 2 A da Secção XI, pelas Notas 1 e 8 do Capítulo 62, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6208 e 6208 22 00.<br />

Tendo em conta:<br />

− o seu aspecto geral,<br />

− o corte muito amplo,<br />

− a presença de mangas longas não ajustadas,<br />

− a base arredondada,<br />

− o tecido “acetinado” de aspecto brilhante do qual é confeccionado,<br />

− o facto de que assegura um certo conforto, esta peça de vestuário é de classificar como camisa de noite.<br />

Número 8 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999


6208 22 00/6209 20 00<br />

6208 22 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de duas peças de vestuário apresentadas numa embalagem para venda a<br />

retalho, que inclui:<br />

a) Uma peça de vestuário, leve e ampla, de tecido “acetinado” de aspecto brilhante, com motivos estampados (83%<br />

poliéster, 17% algodão), de 0,5 mm de espessura, com gola de virados, de corte direito, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo, que desce abaixo das ancas (comprimento total = 76 cm).<br />

Apresenta mangas compridas não ajustadas, um decote em V e uma abertura completa à frente que se fecha por<br />

meio de uma abotoadura da direita sobre a esquerda.<br />

Esta peça apresenta igualmente um bolso aplicado no peito, duas rachas laterais e possui pedaços de tecido<br />

“acetinado” de aspecto brilhante e unicolor na gola, na extremidade das mangas e no alto do bolso.<br />

b) Calças leves e amplas, de tecido “acetinado” de aspecto brilhante, unicolor, (83% poliester, 17% algodão), de 0,5<br />

mm de espessura, de corte direito, sem abertura na cintura, descendo da cintura até aos tornozelos. Esta peça<br />

aperta na cintura por meio de um elástico e apresenta uma bainha nas extremidades.<br />

(Pijama). (Ver fotografias n. os 570 A e 570 B).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota de subposições 2 A da Secção XI, pelas Notas 1 e 8 do Capítulo 62, bem como<br />

pelo descritivo dos códigos NC 6208 e 6208 22 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos 6208 21 00 e 6208 29 00.<br />

Tendo em atenção:<br />

− o seu aspecto geral,<br />

− o corte amplo,<br />

− a presença de mangas longas não ajustadas,<br />

− o tecido “acetinado” de aspecto brilhante do qual é confeccionado,<br />

− do facto que assegura um certo conforto é de classificar como pijama.<br />

Número 9 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

6209 20 00<br />

6209 20 00<br />

6302 60 00<br />

6209 20 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de artigos têxteis confeccionados em tecidos turcos (100% algodão),<br />

apresentados numa embalagem para venda a retalho, composto por:<br />

a) Um artigo de bebé, de forma rectangular, em que um dos lados está provido de um capuz com um elemento<br />

decorativo aplicado. Em duas das extremidades apresenta dois cordões destinados a ser atados ao nível da cintura<br />

(roupão de banho) (Ver fotografia n.º 466 A);<br />

b) Uma luva de toucador de forma rectangular (Ver fotografia n.º 466 B);<br />

c) Um babadouro (babete) com dois cordões para atar ao nível da nuca (Ver fotografia n.º 466 C).<br />

FUNDAMENTOS: A classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6209, 6209 20 00, 6302 e 6302 60 00.<br />

Este jogo de artigos têxteis não pode ser considerado como um sortido.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à Regra Geral 3 b), ponto X b), para a<br />

interpretação da Nomenclatura.<br />

Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

XI-100


6210 40 00<br />

6210 40 00<br />

6202 93 00<br />

XI-101<br />

6210 40 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Duas peças de vestuário apresentados numa embalagem para venda a retalho, que<br />

consistem em:<br />

a) Peça de vestuário feita de dois tecidos de cores diferentes (100% nylon coberto de matéria plástica perceptível a<br />

olho nu), ligeira, ampla, destinada a cobrir a parte superior do corpo, que desce abaixo do meio da coxa.<br />

Apresenta uma abertura completa à frente com fecho de correr e uma aba com botões de pressão, que permite que<br />

se feche do lado esquerdo sobre o lado direito.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente uma gola a que está ligado um capuz com cordão, que pode ser<br />

inserido numa bolsa situada na gola, mangas longas, apertadas nas extremidades e dois bolsos inseridos à frente<br />

com fecho de correr.<br />

Apresenta também cordões que apertam ao nível da gola, de cintura e da base, fitas “velcro” ao nível da gola e<br />

nas extremidades das mangas, um forro parcial na parte superior da peça (100% nylon), uma decoração aplicada<br />

na manga esquerda e um logotipo bordado ao nível do peito. (Ver fotografia n.º 545 A)<br />

b) Peça de vestuário, feita de dois tecidos de cores diferentes (100% nylon) ampla, destinada a cobrir a parte<br />

superior do corpo que desce abaixo da meia-coxa, com abertura completa à frente, fechando com ajuda de um<br />

fecho de correr.<br />

Apresenta mangas longas, com cós de malha na extremidade, gola de tecido de veludo e dois bolsos inseridos à<br />

frente com fecho de correr.<br />

Esta peça de vestuário apresenta igualmente um logotipo bordado à frente, um cordão que aperta a cintura e um<br />

forro acolchoado com bolso interior. (Ver fotografia n.º 545 B)<br />

As duas peças de vestuário podem ser utilizadas separadamente e podem ser associadas através de fitas de “velcro” na<br />

gola, botões de pressão interiores nas extremidades das mangas e fecho de correr ao nível da abertura.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 13 da Secção XI, pela Nota 5 do Capítulo 62 para a peça de vestuário do ponto<br />

a), pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6202, 6202 93 00, 6210 e 6210 40 00.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1308/1996, JO L n.º 167, de 6.7.1996


6210 40 00/6211<br />

6210 40 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido de uma só cor e 0,3 mm de espessura (100%<br />

poliéster) destinada a cobrir a parte inferior do corpo, com forro preto, que vai desde a cintura aos tornozelos e<br />

apresenta na frente um fecho de correr com uma carcela de protecção que se abotoa da esquerda para a direita. Esta<br />

peça de vestuário apresenta alças e dois elementos de ajuste na cintura. Apresenta igualmente uma abertura que parte<br />

da base das pernas munida de um fecho de correr e de um elemento de ajuste do tipo “velcro”.<br />

O tecido comporta pequenos desenhos impressos na frente e na extremidade de uma perna e debaixo do bolso revólver<br />

e está revestido na face interior de uma folha de matéria plástica alveolar perceptível à vista desarmada.<br />

(Calças de esquiar). (Ver fotografia n.º 564)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2. a) 5) do Capítulo 59, pelas Notas 5 e 8 do Capítulo 62, bem como pelos<br />

descritivos dos códigos NC 6210 e 6210 40 00.<br />

Tendo em conta a sua espessura (cerca de 0,2 mm de matéria têxtil contra 0,1 mm de matéria plástica), a sua<br />

consistência, a sua resistência, a sua tecelagem apertada e a sua utilização como face visível, este tecido confere à peça<br />

de vestuário a sua característica essencial e apresenta deste modo uma função superior à de mero suporte.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, relativas às Considerações Gerais do Capítulo 39<br />

(matérias plásticas combinadas com matérias têxteis).<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 1458/1997, JO L n.º 199, de 26.7.1997<br />

6211<br />

6112<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Para serem classificados nos códigos NC 6112 e 6211, os fatos de treino para<br />

desporto, quando apresentam, para a peça destinada a cobrir a parte superior do corpo, uma abertura completa à frente,<br />

deve esta fechar-se com fechos de correr, molas de pressão ou fitas adesivas tipo “velcro”. Quando a abertura desta<br />

peça de vestuário for parcial, ela pode igualmente ser fechada por meio de todos os outros tipos de botões, na condição<br />

de que a referida abertura tenha um comprimento que não exceda um terço do comprimento da peça de vestuário em<br />

questão, medida a partir do decote.<br />

Regulamento (CEE) n.º 424/1989, JO L n.º 49, de 21.2.1989<br />

XI-102


6211 42 10<br />

6211 42 10<br />

6302 60 00<br />

XI-103<br />

6211 42 10<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Quatro artefactos confeccionados em matéria têxtil (100% algodão), com o<br />

mesmo motivo decorativo estampado em cada um deles, acondicionados na mesma embalagem, para venda a retalho:<br />

I. Um conjunto de três artefactos confeccionados a partir dos mesmos dois tecidos estampados multicolores,<br />

constituído por:<br />

a) Uma luva acolchoada de fibras têxteis, que assegura o isolamento térmico, com dispositivo que permite<br />

dependurar. (Ver fotografia n.º 546 A)<br />

b) Uma pega de forma quadrada, acolchoada de fibras têxteis, que assegura o isolamento térmico, com<br />

dispositivo que permite dependurar. (Ver fotografia n.º 546 B)<br />

c) Um avental de cozinha. (Ver fotografia n.º 546 D)<br />

II. Uma toalha confeccionada em tecido turco de género absorvente, com franjas em dois lados e bainhas nos outros<br />

dois. (Ver fotografia n.º 546 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 e Regra Geral 3 b) para<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada no que respeita ao jogo indicado no ponto I, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6211, 6211 42, 6211 42 10, 6302 e 6302 60 00.<br />

A toalha, não tendo uma função complementar das restantes três peças, não é considerada como fazendo parte do<br />

conjunto e deve por isso ser classificada separadamente. [Ver igualmente as notas explicativas do Sistema<br />

Harmonizado, relativas à Regra Geral 3 b) para interpretação da nomenclatura, ponto X].<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1308/1996, JO L n.º 167, de 6.7.1996


6211 42 90<br />

6211 42 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário tecido (100% algodão), de peça única, apertado na cintura, que cobre<br />

simultaneamente as partes superior e inferior do corpo até acima dos joelhos envolvendo separadamente as pernas.<br />

Apresenta mangas curtas, dois bolsos inseridos à altura das ancas e um bolso aplicado à altura do peito. Esta peça está<br />

munida de um colarinho e apresenta uma abertura parcial na parte da frente com botões que se apertam da direita para<br />

a esquerda. (Ver fotografia n.º 457)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 42 e 6211 42 90.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 2507/1991, JO L n.º 233, de 22.8.1991<br />

6211 42 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo de matérias têxteis estofado, constituído por duas camadas de tecido<br />

(100% algodão) reunidas através de pespontos, a uma matéria de estofamento.<br />

A confecção do artigo é obtida através de costura e apresenta as seguintes características:<br />

O artigo tem aproximadamente 90 cm de comprimento e um decote junto ao pescoço. Possui uma abertura à frente,<br />

com fecho de correr de cerca de 68 cm. Apresenta uma cintura elasticada. A parte superior do artigo é constituída por<br />

cavas, sendo que os lados e a parte inferior se encontram completamente fechados. O corte da parte superior do<br />

vestuário confere-lhe uma forma adaptada ao corpo.<br />

(Lençol-capa para crianças) (Ver fotografia n.º 640)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelo disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 da Secção XI, pela Nota 8 do Capítulo 62 e pelos descritivos dos códigos NC<br />

6211, 6211 42 e 6211 42 90.<br />

De acordo com a Nota 4 a) do Capítulo 62, este artigo não pode ser considerado como uma peça de vestuário para<br />

“bebés”, uma vez que se destina a crianças de estatura superior a 86 cm, pelo que se encontra excluída a classificação<br />

na posição 6209.<br />

Tendo em conta as notas explicativas da NC à posição 6111, que considera os lençóis-capa para bebés, com mangas<br />

ou cavas, como sendo peças de vestuário, o artigo em questão, que é concebido de forma idêntica aos lençóis-capa<br />

destinados a bebés (a parte superior é cortada como uma peça de vestuário) tendo apenas um tamanho maior, deve<br />

igualmente ser considerado como uma peça de vestuário.<br />

Considerando o corte da parte superior do artigo, este deve ser entendido como peça de vestuário da Secção XI e não<br />

como artigo de cama ou semelhante, pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404.<br />

Dado que, nos Capítulos que compreendem o vestuário, não existe uma posição específica para este tipo de artigos,<br />

estes devem ser classificados como “outro vestuário”.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 651/2007, JO L n.º 153, de 14.6.2007<br />

XI-104


XI-105<br />

6211 43 90<br />

6211 43 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Vestuário tecido (100% fibras sintéticas) de peça única, que cobre<br />

simultaneamente as partes superior e inferior do corpo até aos tornozelos, envolvendo separadamente as pernas, com<br />

mangas curtas e bolsos inseridos à altura das ancas. Esta peça de vestuário está munida de um colarinho e apresenta<br />

uma abertura parcial na parte da frente com botões que se apertam da direita para a esquerda. Inclui separadamente um<br />

cinto do mesmo tecido para apertar com um nó. (Ver fotografia n.º 456)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 43 e 6211 43 90.<br />

Número 3 do Regulamento (CEE) n.º 2507/1991, JO L n.º 233, de 22.8.1991<br />

6211 43 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido, de duas cores, de fibras sintéticas (100% nylon), sem<br />

mangas, que cobre a parte superior do corpo até às ancas. Possui um decote em V, e uma abertura completa na frente<br />

com fecho de correr. A base é apertada por um elástico.<br />

Apresenta grandes cavas, cuja parte inferior está parcialmente munida de um elástico. Possui um bolso exterior com<br />

fecho do tipo “velcro”, presilhas e um cinto de matéria têxtil ajustável com fivela.<br />

Esta peça de vestuário está totalmente forrada. Apresenta dois panos à frente e um pano atrás encerrados em plástico<br />

alveolar.<br />

(Outro vestuário). (Ver fotografia n.º 582).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 43 e<br />

6211 43 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 6211.<br />

Esta peça de vestuário, devido às suas características objectivas, não pode ser considerada como um colete salva-vidas<br />

da posição 6307.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 1218/1999, JO L n.º 148, de 15.6.1999


6211 43 90<br />

6211 43 90 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de tecido liso, muito fino, ligeiro e transparente, de fibras<br />

sintéticas (100% poliéster), até ao meio da perna (comprimento de costas aproximadamente 128 cm).<br />

A peça de vestuário é aberta à frente, abotoando da direita para a esquerda, desde o pescoço até à cintura. Não tem<br />

forro e tem uma gola virada e mangas compridas justas. Na parte inferior e nas mangas ostenta virados duplos.<br />

A peça de vestuário é formada por três panos, cosidos no sentido longitudinal (dois à frente e um atrás). Tem também<br />

duas pinças na parte de trás, que vão desde os ombros até à cintura, e outras duas pinças na parte da frente, desde o<br />

busto até à cintura.<br />

(Outras peças de vestuário). (Ver fotografia n.º 613).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 54, as Notas 1 e 8 do Capítulo 62, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6211, 6211 43 e 6211 43 90.<br />

O tecido muito fino, ligeiro e transparente não oferece nenhuma protecção contra as intempéries, não podendo por isso<br />

ser considerado um casaco da posição 6202.<br />

Ver também as notas explicativas da posição 6101 do Sistema Harmonizado.<br />

Apesar do seu comprimento, esta peça de vestuário não pode ser usada sem uma segunda peça que cubra a parte de<br />

baixo do corpo, uma vez que o comprimento da parte abotoada não vai até entre-pernas. Por esse motivo, não pode ser<br />

considerada um vestido.<br />

Ver também as notas explicativas dos códigos 6104 41 00 a 6104 49 00 da Nomenclatura Combinada.<br />

Devido ao comprimento da peça de vestuário, que desce até ao meio da perna, não é possível classificá-la como blusacamiseiro<br />

da posição 6206.<br />

Ver também as notas explicativas do código 6106 da Nomenclatura Combinada.<br />

Regulamento (CE) n.º 2064/2001, JO L n.º 278, de 23.10.2001<br />

XI-106


6212 10 00<br />

6212 10 00<br />

6108 21 00<br />

XI-107<br />

6212 10 00/6212 10 90<br />

1. PARTE DECISÓRIA:<br />

1. Regulamento (CE) n.º 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas<br />

mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido na medida em que, no n.º 6 do seu anexo, classifica<br />

separadamente, nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00, mercadorias apresentadas em sortidos<br />

embalados para venda a retalho, constituídos por sutiã e calcinhas.<br />

2. A Nomenclatura Combinada, na versão do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2551/93 da Comissão, de 10<br />

de Agosto de 1993, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à<br />

nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que tais<br />

mercadorias devem ser classificadas na posição colocada numericamente em último lugar, isto é, na<br />

subposição pautal 6212 10 00.<br />

Caso Quelle Schickedanz - Acórdão do TJ, Proc. C-80/96, JO C n.º 55, de 20.2.1998,1998/C 55/26<br />

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto apresentado para venda a retalho, composto por<br />

− um sutiã de malha (65% poliamida, 35% algodão), com alças reguláveis e reforços no cós, para sustentação.<br />

Apresenta algumas partes em renda Raschel,<br />

− uma calcinha de malha (80% algodão, 20% poliamida), com elásticos na cintura e na abertura das pernas.<br />

Apresenta igualmente algumas partes em renda Raschel.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6108, 6108 21 00 e 6212 e 6212 10 00.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 28.7.1994, INVALIDADO pelo Acórdão do TJ,<br />

Proc. C-80/96<br />

6212 10 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha, (86% nylon, 14% elastano), leve, de uso feminino,<br />

de cor uniforme, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo até debaixo do busto. Este artigo é usado junto<br />

ao corpo como roupa interior, apresenta alças estreitas e ajustáveis e um decote baixo, à frente e atrás, sem abertura.<br />

Inclui faixas de tecido de malha cozidas no decote e nas axilas.<br />

O artigo inclui plastões de malha de elasticidade variável, bem como um reforço elástico à frente.<br />

Uma costura imediatamente abaixo do peito, reforçada no interior, acompanha os contornos naturais do peito.<br />

Uma faixa elástica de cerca de 2 cm de largura, no bordo inferior do artigo, garante a aderência ao corpo.<br />

(Sutiãs). (Ver fotografia n.º 615).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) do Capítulo 61 e pelo descritivo dos códigos NC 6212, 6212 10 e 6212 10 90.<br />

O reforço elástico na parte da frente, que franze o tecido e contribui para a forma convexa das copas, determina a<br />

separação dos peitos característica de um sutiã.<br />

A costura acompanha os contornos do busto e franze o tecido de maneira a formar as copas.<br />

O reforço da costura no interior do artigo contribui para lhe dar rigidez e, juntamente com os plastões, fornece o suporte<br />

necessário aos sutiãs em conformidade com a nota explicativa do SH relativa à posição 6212, primeiro parágrafo.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 471/2002, JO L n.º 75, de 16.3.2002


6212 10 90<br />

6212 10 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo composto por dois tecidos de malha, com cor diferente, de fibras<br />

sintéticas ou artificiais. Os tecidos são idênticos aos utilizados em fatos de banho.<br />

O artigo destina-se a ser usado em contacto directo com a pele e compreende duas copas pré-formadas, ligeiramente<br />

acolchoadas, e uma armação para sustentação do peito.<br />

O artigo possui alças estreitas e removíveis. Fecha-se nas costas por meio de um colchete. A parte de trás apresenta no<br />

interior tiras adesivas que se fixam às costas da utilizadora, as quais, juntamente com as alças, as copas pré-formadas e<br />

a armação, mantêm o artigo no lugar.<br />

(Sutiã confeccionado como a parte superior de um biquíni) (Ver fotografias n. os 640 A e 640 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelo disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6212, 6212 10 e 6212 10 90.<br />

Embora, pela aparência geral, pelo corte e pela natureza do tecido, o artigo se assemelhe à parte superior de um fato de<br />

banho de duas peças (“biquíni”), a classificação na posição 6112 (fato de banho) está excluída, porquanto lhe falta a<br />

parte inferior do “fato de banho de duas peças”. Ver também as notas explicativas do SH relativas à posição 6112, C).<br />

Igualmente não se pode considerar como um “artigo incompleto” da posição 6112 (fato de banho) na acepção da<br />

Regra Geral 2 a), dado que o artigo não possui a característica essencial do artigo completo (a saber, um fato de banho<br />

de duas peças), visto não poder ser utilizado para natação enquanto tal.<br />

O artigo é classificado como sutiã na posição 6212, porquanto esta inclui sutiãs de todos os tipos. Ver as notas<br />

explicativas do SH relativas à posição 6212, segundo parágrafo, 1). As duas copas acolchoadas, pré-formadas e com<br />

armação para sustentação, são características dos sutiãs clássicos. Juntamente com as tiras adesivas que se fixam às<br />

costas da utilizadora, e com ou sem as alças removíveis, o artigo é do género dos “artefactos destinados a sustentar<br />

determinadas partes do corpo”. Ver também a nota explicativa do SH relativa à posição 6212, primeiro parágrafo.<br />

Regulamento (CE) n.º 1178/2007, JO L n.º 264, de 10.10.2007<br />

6212 10 90 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo constituído por um tecido de malha de cores diferentes, em fibras<br />

sintéticas ou artificiais. O tecido é idêntico ao utilizado em fatos de banho.<br />

O artigo destina-se a ser usado em contacto directo com a pele, chegando até abaixo do busto.<br />

Duas peças de tecido, de matérias têxteis, com formato triangular, formam as copas para os seios, quando o artigo é<br />

vestido. Cada triângulo apresenta um forro de tecido de malha unicolor e um cós nas três extremidades. O cós da<br />

extremidade inferior, forma um túnel, pelo qual passa uma fita elástica em matéria têxtil. Na ponta superior da<br />

extremidade de cada triângulo encontra--se cosida uma fita elástica de matéria têxtil. As duas fitas verticais são atadas<br />

atrás do pescoço e a fita elástica horizontal, atrás das costas.<br />

(sutiã) (Ver fotografias nºs 644 A, 644 B e 644 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6212, 6212 10 e 6212 10 90.<br />

Embora, pela sua aparência geral, corte e natureza do tecido, o artigo se assemelhe à parte superior de um fato de<br />

banho de duas peças («biquini»), a classificação na posição 6112 (fato de banho) está excluída, porquanto lhe falta a<br />

parte inferior do «fato de banho de duas peças». Ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 6112,<br />

(C).<br />

Igualmente não se pode considerar como um «artigo incompleto» da posição 6112 (fato de banho) na acepção da<br />

Regra Geral 2 a), dado que o artigo não possui a característica essencial do artigo completo (a saber, um fato de banho<br />

de duas peças), em virtude de não poder ser utilizado para o banho, enquanto tal. O artigo apresenta as características<br />

de um sutiã, na medida em que, por meio das fitas, os dois pedaços de tecido, triangulares, formam copas para os<br />

seios, quando o artigo é vestido. O facto de atar firmemente as fitas horizontais e verticais em torno do corpo, permite<br />

elevar e suportar os seios. Por conseguinte, o artigo é do género dos «destinados a sustentar determinadas partes do<br />

corpo» na acepção das Notas Explicativas do SH relativas à posição 6212, primeiro parágrafo.<br />

Para além disso, tal como os outros sutiãs, o artigo destina-se a ser usado em contacto com a pele.<br />

Por último, o artigo deve ser classificado como sutiã na posição 6212, porquanto esta inclui sutiãs de todos os tipos<br />

[ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 6212, segundo parágrafo, (1).<br />

Regulamento (CE) n.º 1028/2008, JO L n.º 278, de 19.09.2008.<br />

XI-108


XI-109


6212 90 00/6214 90 00<br />

6212 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de vestuário de malha (85% poliamida, 15% elastómero), leve, com alças<br />

estreitas reguláveis, cobrindo o tronco, até entrepernas. Esta peça apresenta à frente um tecido de malha de bordado<br />

“à jour” e fitas elásticas à volta das pernas e nas costas. A entreperna da peça apresenta um forro de malha de algodão<br />

e fecha-se por meio de três molas. A parte superior da peça, semelhante a um sutiã, apresenta uma armação com<br />

função de sutiã (Ver fotografia n.º 525)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6212 e 6212 90 00. Ver igualmente as notas<br />

explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6212.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1611/1993, JO L n.º 155, de 26.6.1993<br />

6214 90 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peça de tecido rectangular 100% algodão (dimensões 105 x 180 cm), leve, com<br />

bainha em dois lados e ourelas nos outros dois. Este tecido apresenta motivos decorativos multicolores imprimidos na<br />

parte central, bem como uma impressão unicolor nas orlas longitudinais (lenço de pescoço). (Ver fotografia n.º 528)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 da Secção XI bem como pelo descritivo dos códigos NC 6214, 6214 90 e<br />

6214 90 00.<br />

A classificação deste artigo como peça de vestuário das posições 6201 a 6211 está excluída uma vez que não apresenta<br />

as características do vestuário destas posições pautais.<br />

Regulamento (CE) n.º 559/1995, JO L n.º 57, de 15.3.1995, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />

317, de 03.12.2009<br />

XI-110


XI-111<br />

6216 00 00<br />

6216 00 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luva de hóquei sobre gelo ou luva de hóquei sobre rodas para guarda-redes,<br />

utilizada geralmente na mão esquerda.<br />

Trata-se de uma luva destinada a agarrar a bola (ou o disco). É acolchoada nos dois lados e apresenta uma separação<br />

no interior para os dedos. O polegar está separado do dedo indicador por uma rede constituída por laçadas (código<br />

NC 5607). As costas da luva são constituídas por fibras sintéticas ou artificiais (malha). A palma é constituída por<br />

microfibras de poliamida não tecidas revestidas de plástico na parte exterior. (Ver fotografia n.º 572).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 3 b) para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 6216 00 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9506.<br />

A classificação é determinada pela matéria em que é confeccionada a palma da luva.<br />

Número 10 do Regulamento (CE) n.º 516/1999, JO L n.º 61, de 10.3.1999<br />

6216 00 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luvas e pegas de matéria têxtil (100% algodão)<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: Declarante: 6307 90 99 99 0000; Verificador: 6216 00 00 00<br />

DECISÃO: 6216 00 00 00<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de dois artefactos confeccionados que se apresentam em conjunto;<br />

Por considerar que a luva, que possui uma separação para o polegar, é essencial para a protecção térmica, atendendo à<br />

Regra Geral 3 b) da Interpretação da Nomenclatura;<br />

Por considerar que a posição 6216 é a mais específica,<br />

Decisão do CTA n.º 13/03 (Circular n.º 14/2005, Série II)<br />

6216 00 00 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Luva constituída principalmente por tecido. A maior parte da superfície exterior<br />

da luva (exceptuando a parte exterior dos dedos), o punho, a parte entre os dedos, uma parte do polegar e os lados da<br />

mão, é de tecido revestido na sua face interior de uma camada de plástico não alveolar.<br />

A palma da mão, o lado interior do polegar e dos dedos, bem como as extremidades de 4 dedos, são de malha<br />

revestida na sua face exterior de plástico não alveolar.<br />

O lado exterior dos dedos e o polegar, é de plástico alveolar, recoberto por um tecido de malha nas duas faces.<br />

Apresenta partes de borracha fixadas no lado exterior dos dedos, e no polegar, ao nível da articulação, bem como uma<br />

fina lamela de borracha no lado exterior do dedo indicador.<br />

A luva contém uma fita elástica e um sistema de fecho do tipo “velcro” no punho, bem como um cordão que aperta na<br />

extremidade da luva. (Ver fotografias n.º 635 A + B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais n.ºs 1, 3 b) e 6 para a<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 6216 00 00.<br />

Ver também as Notas Explicativas do SH relativas à alínea b) da Regra Geral Interpretativa n.º 3, assim como o<br />

descritivo da posição pautal 6216.<br />

A luva é utilizada principalmente para manter a mão quente. O tecido, constituindo o material predominante na superfície<br />

e com a função de reter o calor, confere à luva a sua característica essencial, para efeitos da Regra Geral 3 b).<br />

Regulamento (CE) n.º 1196/2005, JO L n.º 194, de 26.07.2005


6217 10 00<br />

6217 10 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo confeccionado, cosido de molde a formar um anel constituído por uma fita<br />

elástica inteiramente recoberta de um tecido (fibras sintéticas ou artificiais).<br />

(fita para o cabelo de tipo “elástico”) (ver fotografia n.º 630)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela nota da alínea e) da Nota 7 da Secção XI, bem como pelos descritivos dos códigos NC<br />

6217 e 6217 10 00.<br />

Atendendo à natureza têxtil, e como no caso dos xales, écharpes, lenços de pescoço, gravatas e laços, o artigo deve ser<br />

considerado como um acessório confeccionado de vestuário, o que neste caso não é incluído nem compreendido em<br />

outras posições.<br />

A classificação na posição 9615 está excluída dado que os artigos desta são geralmente fabricados nas seguintes<br />

matérias: plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal, etc. Ver também a nota explicativa do SH<br />

relativa à posição 9615 (3).<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 926/2004, JO L n.º 163, de 30.04.2004<br />

XI-112


XI-113<br />

6302 31 00<br />

6302 31 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto rectangular, confeccionado a partir de um tecido de textura muito<br />

apertada, de uma só cor (100% algodão). As orlas apresentam um reforço de tecido e uma bainha. Este artefacto<br />

apresenta um pesponto na superfície formando compartimentos interiores. Apresenta também duas aberturas com um<br />

comprimento de cerca de 10 centímetros situadas numa das orlas permitindo enchê-lo com penugem, penas ou outras<br />

matérias. Capa de edredão (acolchoado).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6302 e 6302 31 00.<br />

Número 7 do Regulamento (CE) n.º 1966/1994, JO L n.º 198, de 30.7.1994, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

6302 31 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo confeccionado em matéria têxtil (100% algodão), em tecido cru,<br />

rectangular, medindo aproximadamente 180 × 90 cm, apresentando bainhas ao nível da largura e orlas no<br />

comprimento. (Roupa de cama) (Ver fotografia n.º 638)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 c) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6302 e 6302 31 00. O artigo é confeccionado para efeitos da Nota 7 c) da Secção XI, porque dois dos seus lados se<br />

encontram embainhados.<br />

Considerando as características do artigo, o facto de que pode ser lavado, as dimensões e o material de que é<br />

confeccionado, o artigo possui as características de uma roupa de cama, porque protege o colchão do uso normal,<br />

quando colocado sobre a largura. Consequentemente, o artigo é considerado como roupa de cama na acepção dada<br />

pelo código 6302 31 00 da NC.<br />

Ver igualmente o primeiro parágrafo e o ponto 1 das Notas Explicativas do SH à posição 6302.<br />

Regulamento (CE) n.º 338/2006, JO L n.º 55, de 25.2.2006


6302 32 90<br />

6302 32 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Uma fronha de uma só cor, lavável, de cerca de 73 cm x 42 cm, confeccionada<br />

em matéria têxtil acolchoada, com várias camadas, em que a camada exterior é um tecido composto por poliéster<br />

(65%), algodão (25%) e polipropileno (10%), a camada intermédia é em “ouate” e a camada interior é em não-tecido<br />

(100% polipropileno). Está munida de um fecho de correr num dos lados, para permitir o enchimento.<br />

(fronha de almofada). (Ver fotografia n.º 627)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, as Notas 2 A) e 7 da Secção XI, a Nota de subposição 2 A) da Secção XI, a Nota 1 do<br />

Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6302, 6302 32 e 6302 32 90.<br />

Trata-se de um artigo têxtil acolchoado, com várias camadas, confeccionado em matéria têxtil classificada na posição<br />

5811. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 5811.<br />

O presente artigo é considerado roupa de cama na acepção da posição 6302. Ver igualmente as notas explicativas do<br />

Sistema Harmonizado respeitantes à posição 6302, primeiro parágrafo, nos termos das quais, as fronhas de almofada<br />

são classificadas na posição 6302.<br />

É excluída a classificação na posição 9404 (artigos de colchoaria), dado que este artigo não é enchido nem guarnecido<br />

interiormente com nenhuma matéria. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado para a posição<br />

9404 (B). Além disso, as notas explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 9404 (e) excluem as fronhas de<br />

almofada, classificando-as na posição 6302.<br />

Regulamento (CE) n.º 1020/2003, JO L n.º 147, de 14.6.2003<br />

6302 32 90<br />

6304 93 00<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: coberturas para almofadas, destinadas a serem pousadas sobre camas ou sofás<br />

para decoração de interiores e denominadas na factura por “SATIN PATCHES CHOCOLATE” e “ALLIUM<br />

PATCHES”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5513 21 90 00 e 6304 93 00 90 e 6302 32 90 19<br />

DECISÃO: quanto aos artefactos com a designação de “Allium Patches”, a classificação pautal no código NC 6304 93 00<br />

e quanto aos artefactos com a designação “Satin Patches Chocolate”, a classificação pautal no código NC 6302 32 90.<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos<br />

da NC 6304, 6304 93 e 6302, 6302 32, 6302 32 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o artefacto em litígio é constituído por fronhas ou coberturas de almofadas, com uma forma quadrada e cujas<br />

designações comerciais são “Satin Patches Chocolate” e “Allium Patches”, conforme resulta da resposta do<br />

declarante junta, sendo que as primeiras são confeccionadas em cetim e possuem uma coloração acastanhada e as<br />

outras, de cor beije, apresentam bordados de aplicações coloridos no centro da fronha, sendo a sua composição<br />

têxtil de 52% poliéster e 48% algodão;<br />

b) Que quanto ao artefacto com a designação de “Allium Patches”, as aplicações de bordados que o compõem, dada<br />

a sua fragilidade e natureza, se forem submetidas a lavagens periódicas, serão danificadas e para além do exposto,<br />

tratando-se de aplicações no centro da cobertura, não são adequadas para roupa de cama;<br />

c) Que quanto ao artefacto com a designação de “Satin Patches Chocolate” confeccionadas em cetim e com uma<br />

coloração acastanhada, se trata de roupa de cama uma vez que a natureza do tecido que a compõe e as suas<br />

dimensões não devem ser critério para excluí-las da roupa de cama, até porque das NESH à posição 6302, tal não<br />

resulta;<br />

d) As NESH para as posições 6302.<br />

Decisão do CTA n.º 1/08 (Circular n.º 41/2008, Série II)<br />

XI-114


XI-115<br />

6302 32 90/6302 59 10<br />

6302 32 90 19 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tecidos com 52% de poliéster e 48% de algodão, de formato rectangular, com<br />

dimensões diferentes, em função do respectivo destino, evidenciando, em qualquer caso, a existência de bordados,<br />

cuja base se conserva depois de bordada, designados na respectiva factura por “Cut Lengths Embroidered”, sendo<br />

constituídos por dois têxteis diferentes, unidos por uma costura, em que um deles, o não bordado, ocupa cerca de 80%<br />

das respectivas dimensões, ocupando o têxtil bordado cerca de 20% dos tecidos em causa.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5810 92 90 90 e 6302 32 90 19<br />

DECISÃO: 6302 32 90 19<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

textos dos códigos NC 6302, 6302 32, 6302 32 90 e 6302 32 90 19.<br />

Por considerar:<br />

a) Que nos termos do nº 7, alínea e) das Notas da Secção XI, são tidos como confeccionados, “os artefactos<br />

reunidos por costura…(com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a<br />

formarem uma peça de maior comprimento….)”, o que, face às características das mercadorias atrás<br />

referenciadas, é verificável nos artefactos em litígio;<br />

b) Que a exclusão atrás mencionada não ocorre, posto que as partes integrantes dos artefactos em causa não<br />

revelam identidade total e absoluta nos seus diversos elementos constitutivos, nomeadamente ao nível da sua<br />

estrutura, composição e cor, dado, como atrás se referiu, uma parte ser bordada e outra não, ostentando ambas<br />

cores diferentes, afastandose, pois, a possibilidade de estarmos perante peças do mesmo têxtil, acontecendo, por<br />

outro lado, que as mencionadas partes estão reunidas por costura, a qual, não tem, de todo, uma função<br />

decorativa;<br />

c) Que as mercadorias em questão, para além de confeccionadas, evidenciam também, óbvia e manifestamente, as<br />

características essenciais do artigo acabado, parecendo-nos que qualquer observador médio não vacilará em<br />

proceder à sua identificação como roupas de cama, o que se afigura bem revelador das características exibidas<br />

pelas mercadorias em questão, seja ao nível da sua forma e dimensão, seja relativamente à sua estética;<br />

d) Que tais mercadorias sendo destinadas ao fabrico de “coberturas/capas” para edredões e “coberturas/fronhas”<br />

para almofadas, como é declarado, ostentam as características essenciais dos respectivos produtos acabados,<br />

dado que, seja no que respeita à sua forma, seja quanto à sua dimensão, seja relativamente à sua estética,<br />

apontam inexoravelmente no sentido de que os produtos finais visados são aqueles e não outros, razão pela qual,<br />

assim sendo, parece poder afirmar-se, com razoável certeza, que tais mercadorias ostentam objectivamente as<br />

características essenciais dos mencionados produtos acabados, mostrando-se, assim, como inequívocas roupas de<br />

cama;<br />

e) Que o que falta fazer para que estejamos perante os produtos acabados, na circunstância, “capas/coberturas”<br />

para edredões e “coberturas/fronhas” para almofadas é tão insignificante, em função do artefacto tal como nos é<br />

apresentado, posto reconduzir-se à união por costura das respectivas partes, que não será tecnicamente correcto<br />

deixar de proceder à sua classificação pautal, como se de roupas de cama se tratasse;<br />

f) Que é este o sentido e o alcance da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a qual<br />

deve ser considerada no presente caso, na medida em que visa, justamente, enquadrar na mesma posição pautal,<br />

quer o artigo acabado, quer o inacabado, desde que este, como acontece no caso em apreço, já ostente as<br />

características do produto acabado;<br />

g) Que a mercadoria em litígio, estando confeccionada e evidenciando as características essenciais do produto<br />

acabado, deve, por conseguinte, como tal ser classificada, o que significa que a respectiva classificação pautal<br />

deverá ser a correspondente a roupas de cama, de fibras sintéticas, abrangidas pelo código pautal 6302 32 90.<br />

Decisão do CTA n.º 19/07 (Circular n.º 70/2007, Série II)<br />

6302 51 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sortido compreendendo:<br />

− Artefacto rectangular (dimensões 183 × 274 cm), confeccionado a partir de um tecido (100% algodão) com orlas<br />

cortadas em formas arredondadas e trabalhadas. Apresenta na sua parte central e em cada canto decorações sob a<br />

forma de incrustações de rendas de croché e aplicações de tecidos e bordados de diferentes cores (toalha);<br />

− Doze artefactos de forma quadrada (dimensões 46 × 46 cm) confeccionados no mesmo tecido de algodão.<br />

São embainhados e apresentam num só canto um dos motivos bordados da toalha (guardanapos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6302 e 6302 51 00.<br />

Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 546/1991, JO L n.º 60, de 7.3.1991, alterado pelo Regulamento (CE) n.º<br />

705/2005, JO L n.º 118, de 5.05.2005<br />

6302 59 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sortido compreendendo:<br />

− Artefacto rectangular (dimensões 243 × 279 cm), confeccionado a partir de um tecido (100% linho) com orlas<br />

cortadas em formas arredondadas e trabalhadas. Apresenta em toda a superfície bordados, cuja maior parte<br />

contém espaços vazios (toalha);<br />

− Doze artefactos de forma quadrada (dimensões 41 × 41 cm) confeccionados no mesmo tecido de linho.<br />

Apresentam orlas com cortes trabalhadas, bem como um bordado com espaços vazios concordante com o que<br />

consta na toalha, num só canto (guardanapos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6302 e 6302 59 10.<br />

Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 546/1991, JO L n.º 60, de 7.3.1991, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009


6302 51 00/6302 60 00<br />

6302 60 00<br />

6209 20 00<br />

6302 60 00<br />

6209 20 00<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Jogo de artigos têxteis confeccionados em tecidos turcos (100% algodão),<br />

apresentados numa embalagem para venda a retalho, composto por:<br />

a) Um artigo de bebé, de forma rectangular, em que um dos lados está provido de um capuz com um elemento<br />

decorativo aplicado. Em duas das extremidades apresenta dois cordões destinados a ser atados ao nível da cintura<br />

(roupão de banho) (Ver fotografia n.º 466 A);<br />

b) Uma luva de toucador de forma rectangular (Ver fotografia n.º 466 B);<br />

c) Um babadouro (babete) com dois cordões para atar ao nível da nuca (Ver fotografia n.º 466 C).<br />

FUNDAMENTOS: A classificações são determinadas pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 6209, 6209 20 00, 6302 e 6302 60 00.<br />

Este jogo de artigos têxteis não pode ser considerado como um sortido.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à Regra Geral 3 b), ponto X b), para a<br />

interpretação da Nomenclatura.<br />

Número 7 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

XI-116


6302 60 00<br />

6211 42 10<br />

6302 60 00<br />

6302 60 00<br />

4202 92 91<br />

XI-117<br />

6302 60 00/6302 99 90<br />

2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Quatro artefactos confeccionados em matéria têxtil (100% algodão), com o<br />

mesmo motivo decorativo estampado em cada um deles, acondicionados na mesma embalagem, para venda a retalho:<br />

I. Um conjunto de três artefactos confeccionados a partir dos mesmos dois tecidos estampados multicolores,<br />

constituído por:<br />

a) Uma luva acolchoada de fibras têxteis, que assegura o isolamento térmico, com dispositivo que permite<br />

dependurar. (Ver fotografia n.º 546 A)<br />

b) Uma pega de forma quadrada, acolchoada de fibras têxteis, que assegura o isolamento térmico, com<br />

dispositivo que permite dependurar. (Ver fotografia n.º 546 B)<br />

c) Um avental de cozinha. (Ver fotografia n.º 546 D)<br />

II. Uma toalha confeccionada em tecido turco de género absorvente, com franjas em dois lados e bainhas nos outros<br />

dois. (Ver fotografia n.º 546 C)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 e Regra Geral 3 b) para<br />

interpretação da Nomenclatura Combinada no que respeita ao jogo indicado no ponto I, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6211, 6211 42, 6211 42 10, 6302 e 6302 60 00.<br />

A toalha, não tendo uma função complementar das restantes três peças, não é considerada como fazendo parte do<br />

conjunto e deve por isso ser classificada separadamente. [Ver igualmente as notas explicativas do Sistema<br />

Harmonizado, relativas à Regra Geral 3 b) para interpretação da nomenclatura, ponto X].<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1308/1996, JO L n.º 167, de 6.7.1996<br />

3. Ver p.p. 4202 92 91/2<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2855/2000, JO L n.º 332, de 28.12.2000, com rectificação publicada no JO L 44,<br />

de 15.02.2001<br />

6302 99 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Esponja de fricção, em malha de sisal, apresentando no interior uma matéria<br />

plástica esponjosa, de forma paralelepipédica (com as dimensões de 14 x 9 x 5 cm) destinada à massagem do corpo,<br />

com dispositivo que permite dependurar (roupa de toucador). (Ver fotografia n.º 549)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6302 e 6302 99 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 92/1997, JO L n.º 19, de 22.1.1997, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009


6302 99 90<br />

6302 99 90 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Almofada de fricção, apresentando no interior uma matéria plástica esponjosa e<br />

revestida de malha de sisal numa face e de um tecido turco de malha de algodão noutra, destinada à massagem do<br />

corpo. Este artigo apresenta igualmente uma tira elástica, que permite a sua utilização com a mão (roupa de toucador).<br />

(Ver fotografia n.º 552)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2. A da Secção XI, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6302 e<br />

6302 99 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.<br />

Número 4 do Regulamento (CE) n.º 92/1997, JO L n.º 19, de 22.1.1997, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

6302 99 90 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Faixa de fricção (com as dimensões de 60 x 12 x 2 cm) em malha de rami<br />

(predomina em peso) e de algodão, apresentando no interior uma matéria plástica esponjosa, destinada a massajar o<br />

corpo. Apresenta nas extremidades dois cordões em matéria têxtil, necessários á sua utilização (roupa de toucador).<br />

(Ver fotografia n.º 553)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2. A da Secção XI, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6302 e<br />

6302 99 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 92/1997, JO L n.º 19, de 22.1.1997, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

XI-118


XI-119<br />

6302 99 90/6303 92 90<br />

6302 99 90 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Faixa de fricção (com as dimensões de 70 x 12 x 1 cm) em malha de sisal,<br />

apresentando nas extremidades duas pegas de madeira que permitem a sua utilização para massagem do corpo (roupa<br />

de toucador). (Ver fotografia n.º 554)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 6302 e 6302 99 90.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.<br />

Número 7 do Regulamento (CE) n.º 1054/1997, JO L n.º 154, de 12.6.1997, alterado pelo Regulamento (CE) nº<br />

1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009<br />

6303 92 90 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cortinas bordadas, de fibras sintéticas, designadas na factura por “Embroidery<br />

Curtains”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6303 92 90 10 e 5810 92 90 90<br />

DECISÃO: 6303 92 90 10<br />

FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e<br />

os dizeres dos códigos NC 6303, 6303 92, 6303 92 90 e 6303 92 90 10.<br />

Por considerar:<br />

a Que a mercadoria em litígio, tendo em conta a descrição que dela é feita no PACKING - LIST e a amostra que,<br />

oportunamente recolhida, foi objecto de verificação, é constituída por tecidos de fibras sintéticas, designados na<br />

factura por “Embroidery Curtains”, apresentados em rolos com medidas que variam entre os 10 e 20 m de<br />

comprimento, tendo de largura/altura 1,5 m, ostentando, por um lado, um bordado que, ocupando cerca de 30 cm<br />

do tecido, se estende ao longo da sua parte inferior, e, por outro, ilhós embainhadas na sua parte superior,<br />

destinadas à passagem de um varão que suporte as cortinas, mostrando-se ainda embainhados, quer na sua<br />

extremidade inferior, quer na superior;<br />

b) Que, nos termos do nº 7, alínea c) das Notas da Secção XI, são tidos por confeccionados os artefactos cujas orlas<br />

tenham sido embainhadas por qualquer processo, o que, face às características atrás referenciadas, ocorre nas<br />

mercadorias em litígio;<br />

c) Que as mercadorias em litígio, para além de confeccionadas, evidenciam também, objectivamente, as<br />

características essenciais do artigo acabado, posto que, para além da sua forma e da dimensão estética que<br />

ostentam, o que falta fazer para que estejamos perante o produto acabado, na circunstância cortinas bordadas, é<br />

tão insignificante, face ao artefacto tal como nos é apresentado, posto reconduzir-se ao corte transversal do tecido<br />

feito à medida das necessidades, ou seja do comprimento desejado, e ao singelo embainhamento lateral, que não<br />

será tecnicamente correcto deixar de proceder à sua classificação pautal como se de produto acabado se tratasse;<br />

d) Que o sentido e alcance da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a qual deve ser<br />

considerada no presente caso, na medida em que visa, justamente, enquadrar na mesma posição pautal, quer o<br />

artigo acabado, quer o inacabado, desde que o mesmo, como acontece no caso em apreço, já ostente as<br />

características do produto acabado;<br />

e) Que “os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7” não se incluem, nos termos da alínea a) do nº 8 das<br />

Notas da Secção XI, salvo disposição em contrário, no Capítulo 58, podendo pelo contrário ser enquadrados nos<br />

Capítulos 61 a 63, e tendo em conta os ensinamentos das NESH (pág. 1083, 3ª ed. DGAIEC) inscritos nas<br />

Considerações Gerais do Capítulo 63, que apontam no sentido de que o referido Capítulo, nas posições 6301 a<br />

6307, compreende os “artefactos de quaisquer matérias têxteis”, neles se integrando “…os produtos<br />

confeccionados na acepção da Nota 7 da Secção XI”, que “não estejam incluídos em posições mais específicas<br />

da Secção XI…”;<br />

f) Que o teor do Acórdão nº 3810 de 1ª Instância, invocado pelo declarante, não parece merecer acolhimento, posto<br />

que as mercadorias objecto do mencionado Acórdão, como resulta dos respectivos fundamentos, não obedecem<br />

às considerações previstas nas alíneas b) e c) da Nota legal nº 7 da Secção XI do Sistema Harmonizado, nem têm<br />

forma e dimensões apropriadas para poderem vir a ser cortinas bordadas por acabar, o que, face a tudo o que se<br />

deixa referido, não acontece com as mercadorias agora em causa;<br />

g) Que as mercadorias em litígio, estando confeccionadas e evidenciando as características essenciais dos produtos<br />

acabados, devem, por conseguinte, como tal ser classificadas, o que significa que a respectiva classificação<br />

pautal deverá ser a correspondente a cortinas, bordadas, de fibras sintéticas, abrangidas pelo código pautal 6303 92<br />

90 10.<br />

Decisão do CTA n.º 30/07 (Circular n.º 16/2008, Série II)


XI-119<br />

6302 99 90/6303 92 90


6306 99 90/6304 92 00<br />

6303 99 90 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cortina confeccionada a partir de bordados, cujo tecido de fundo, que representa<br />

90,2% do peso total, é constituído por 52,7% de linho e 47,3% de algodão. A parte bordada, que representa 9,8% do<br />

peso total, é constituída por 100% de algodão.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 c) e pela Nota de subposições 2 B c) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo<br />

63, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6303, 6303 99 e 6303 99 90.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 3295/1993, JO L n.º 296, de 1.12.1993<br />

6304 92 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo para guarnição de interiores de matérias têxteis, que se destina a ser<br />

utilizado em veículos automóveis. É concebido para ser colocado sobre os assentos destes veículos e possui várias<br />

camadas, sendo as camadas exteriores constituídas por um tecido (algodão) e a intermédia por um falso tecido, que<br />

serve de estofo.<br />

(Capa de protecção de assentos) (Ver fotografia n.º 642)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelo disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6304 e 6304 92 00.<br />

Ver as notas explicativas do SH, posição 6304, segundo as quais esta posição abrange os artefactos para guarnição, de<br />

matérias têxteis, utilizados em veículos automóveis.<br />

Este artigo não é uma parte, mas antes um acessório do assento de um veículo automóvel, e consequentemente, não<br />

pode ser classificado na posição 9401. Ver igualmente as notas explicativas do SH relativas à posição 9401 – “Partes”.<br />

Dado que este artigo é concebido para ser utilizado em veículos automóveis, não pode ser considerado um artigo de<br />

cama ou semelhante; pelo que se encontra excluída a classificação na posição 9404.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 651/2007, JO L n.º 153, de 14.6.2007<br />

XI-120


XI-121<br />

6304 92 00<br />

6304 92 00 2. NEGADO PROVIMENTO<br />

Acórdão de 27.10.93, do STA (Circular n.º 110/94, Série II)<br />

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Toalhas de mesa em crochet.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6302 40 00 0 00 000.<br />

DECISÃO: 6304 92 00 0 00 900<br />

FUNDAMENTOS: Considerando tratar-se de uma confecção em renda de croché, de fio de algodão, que não se<br />

destina a lavagem periódica e apresenta características de adorno de mobiliário (vide esclarecimento das notas<br />

explicativas do Sistema Harmonizado referentes às posições 53.04, 63.02 e 63.04, respectivamente a páginas 800, 863<br />

e 865, versão francesa).<br />

Acórdão n.º 652 do TTA 2.ª (Circular n.º 116/91, Série II)<br />

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br />

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Toalhas de mesa em crochet.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6302 40 00 0 00 000 e 6302 51 90 9 00 000.<br />

DECISÃO: 6304 92 00 0 00 900<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio – toalhas de mesa, em crochet, de algodão –<br />

satisfaz o conceito de rendas constante da parte II da nota explicativa da posição 58.04 (Sistema Harmonizado),<br />

incluindo a diferenciação, referida no seu terceiro parágrafo, em relação às malhas do Capítulo 60;<br />

Por considerar, por outro lado, que se trata de artefactos de carácter essencialmente decorativo, que não se destinam à<br />

lavagem periódica prevista no primeiro parágrafo da nota explicativa da posição 63.02, situando-se no âmbito do<br />

segundo parágrafo do n.º 2 dessa mesma nota;<br />

Por considerar as Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Acórdão n.º 3773 do TTA 1.ª (Circular n.º 305/89, Série II)


6304 93 00<br />

6304 93 00<br />

6302 32 90<br />

6304 93 00 90<br />

5810 92 90 90<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: coberturas para almofadas, destinadas a serem pousadas sobre camas ou sofás<br />

para decoração de interiores e denominadas na factura por “SATIN PATCHES CHOCOLATE” e “ALLIUM<br />

PATCHES”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 5513 21 90 00 e 6304 93 00 90 e 6302 32 90 19<br />

DECISÃO: quanto aos artefactos com a designação de “Allium Patches”, a classificação pautal no código NC 6304 93 00<br />

e quanto aos artefactos com a designação “Satin Patches Chocolate”, a classificação pautal no código NC 6302 32 90.<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos<br />

da NC 6304, 6304 93 e 6302, 6302 32, 6302 32 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o artefacto em litígio é constituído por fronhas ou coberturas de almofadas, com uma forma quadrada e cujas<br />

designações comerciais são “Satin Patches Chocolate” e “Allium Patches”, conforme resulta da resposta do<br />

declarante junta, sendo que as primeiras são confeccionadas em cetim e possuem uma coloração acastanhada e as<br />

outras, de cor beije, apresentam bordados de aplicações coloridos no centro da fronha, sendo a sua composição<br />

têxtil de 52% poliéster e 48% algodão;<br />

b) Que quanto ao artefacto com a designação de “Allium Patches”, as aplicações de bordados que o compõem, dada<br />

a sua fragilidade e natureza, se forem submetidas a lavagens periódicas, serão danificadas e para além do exposto,<br />

tratando-se de aplicações no centro da cobertura, não são adequadas para roupa de cama;<br />

c) Que quanto ao artefacto com a designação de “Satin Patches Chocolate” confeccionadas em cetim e com uma<br />

coloração acastanhada, se trata de roupa de cama uma vez que a natureza do tecido que a compõe e as suas<br />

dimensões não devem ser critério para excluí-las da roupa de cama, até porque das NESH à posição 6302, tal não<br />

resulta;<br />

d) As NESH para as posições 6302.<br />

Decisão do CTA n.º 1/08 (Circular n.º 41/2008, Série II)<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Coberturas ou fronhas, para almofadas, de tecido fabricado com 65% de<br />

poliéster e 35% de viscose (segundo etiqueta), com as dimensões de 75x75 cm, decoradas com lantejoulas a toda a<br />

volta, acabadas, designadas na respectiva factura comercial por “Butterfly pleat” e Tecidos cortados de forma<br />

rectangular, de dimensões várias, fabricados predominantemente com fibras sintéticas (52% de poliéster) e algodão<br />

(48%), apresentando um vivo a toda a largura, que dá a falsa aparência de dois. Tecidos reunidos por costura e<br />

apresentando, também, uma grande superfície bordada directamente sobre aqueles tecidos, que lhe servem de base,<br />

designados comercialmente por “Allium patches”.<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6302 32 90 19 e 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90<br />

DECISÃO: 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90<br />

FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

a) Que a designada amostra n.º 1 é constituída por coberturas (ou fronhas) para almofadas, de tecido fabricado com<br />

65% de poliéster e 35% de viscose, decoradas com lantejoulas a toda a volta;<br />

b) Que se coloca a questão de saber se essas coberturas podem ser tidas como roupa de cama da posição pautal<br />

6302 ou, caso contrário, se devem incluir na posição 6304 como artefactos para guarnição de interiores;<br />

c) Que as NESH relativas à p.p. 6302, reservam a designação de “roupa” para os artefactos próprios para serem<br />

lavados periodicamente;<br />

d) Que as coberturas em causa se encontram, como foi dito, decoradas a toda a volta com lantejoulas, circunstância<br />

que não é compatível com lavagens periódicas, sendo de afastar a hipótese de classificação pela posição 6302;<br />

e) Que, embora sem qualquer carácter decisivo, que a composição do tecido com que são fabricadas as fronhas, não<br />

é nada própria para utilizar no fabrico de roupa de cama, isso sim, essencial, que a decoração das coberturas de<br />

almofadas as torna decididamente indicadas para a ornamentação de interiores, cabendo-lhes, assim, a<br />

classificação pelo código pautal 6304 93 00 90;<br />

f) Quanto à mercadoria que é designada por amostra n.º 2, que se trata de um tecido cortado de forma rectangular,<br />

inteiro, isto é sem reuniões por costura, não embainhado, apresentado em vivo no sentido da largura costurado<br />

no próprio tecido e, fundamentalmente, um enorme bordado feito sobre o próprio tecido, que assim lhe serve<br />

directamente de base;<br />

g) Que este artigo têxtil não possui, no estado em que se encontra, nenhuma característica específica que permita<br />

concluir inequivocamente sobre a sua utilização final, quando acabado, de forma a poder aplicar-se a Regra<br />

Geral 2 a) para Interpretação da Nomenclatura Combinada;<br />

h) Que a característica essencial deste artigo têxtil, que decididamente não cabe no Capítulo 63, lhe é conferido<br />

pelo enorme bordado que apresenta;<br />

i) O disposto na Decisão n.º 15/2004, deste Conselho, que determinou a classificação pela posição 5810 de um<br />

tecido parcialmente bordado, com o fundamento de que “não se encontra legalmente fixado um critério de<br />

classificação pautal, que permita considerá-los como tecido ou como bordado, em função da extensão da parte<br />

bordada”;<br />

j) O teor do ponto II das Notas Explicativas correspondentes à posição 5810 (pág. 1026 das NESH).<br />

Decisão do CTA n.º 1/07 (Circular n.º 70/2007, Série II)<br />

XI-122


XI-123<br />

6304 99/6306<br />

6304 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Toalhas de mesa com a parte superior em matéria plástica e a parte inferior em<br />

falsos tecidos<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: Declarante: 3924 90 90 00; Verificador: 6302 53 10 00<br />

DECISÃO: 6304 99<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria em litígio é constituída por toalhas de mesa obtidas a partir de um falso tecido recoberto, numa<br />

das faces, por uma folha de plástico de polietileno não alveolar;<br />

b) Que por força da Nota 3 do Capítulo 56 o tecido constitutivo das toalhas de mesa se encontra incluído na posição<br />

5603, que compreende os falsos tecidos revestidos ou recobertos com plástico, qualquer que seja a sua natureza<br />

(compacta ou alveolar);<br />

c) Que as toalhas de mesa em questão, sendo artefactos têxteis confeccionados, na acepção da Nota 7 b) da Secção<br />

XI, mas não sendo vestuário, devem por isso ser classificadas no Capítulo 63;<br />

d) Que as toalhas de mesa em presença, não sendo próprias para serem lavadas periodicamente, como exige a nota<br />

explicativa da posição 6302, não cabem nesta posição;<br />

e) Que o Comité do CAC – Secção de Nomenclatura <strong>Pauta</strong>l e Estatística inclinou-se para a classificação pela<br />

posição 6304 como outros artefactos para guarnição de interiores;<br />

f) As Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, a Nota 3 do Capítulo 56, a Nota 7 b) da<br />

Secção XI, a nota das posições 6302 e 6304 e os descritivos dos códigos NC 6304, 6304 99.<br />

Decisão do CTA n.º 12/03 (Circular n.º 14/2005, Série II)<br />

6306<br />

9506<br />

1. PARTE DECISÓRIA: As palavras “velas de embarcação” da posição pautal 62.04 da pauta aduaneira comum<br />

devem ser interpretadas como compreendendo as velas fabricadas a partir de fibras têxteis sintéticas e<br />

especificamente destinadas às pranchas à vela, quando as velas são importadas separadas da sua estrutura de<br />

suporte.<br />

Caso Van Gend & Loos, Acórdão do TJ, de 7.3.1985, Proc. C-32/84 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou<br />

inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)


6306 12 00/6306 19 00<br />

6306 12 00<br />

(2.ª adição)<br />

5407 20 90<br />

(1.ª adição)<br />

1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: rolos de tecido de matérias têxteis sintéticas tipo polietileno com as dimensões<br />

2x200m (1ª adição); artefactos de tecido de fibras sintéticas, para proteger contra intempéries (toldos), acondicionados<br />

para venda a retalho (2ª adição).<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3920 10 89 20 (1ª adição); 3926 90 91 90 (2ª adição); 5707 20 90 00<br />

(1ª adição); 6306 12 00 00 (2ª adição).<br />

DECISÃO: 5407 20 90 00 (1.ª adição); 6306 12 00 00 (2.ª adição)<br />

FUNDAMENTOS: Por considerar que as mercadorias em causa foram sujeitas a análises laboratoriais, concluindo-se<br />

das mesmas que as duas mercadorias apresentam a composição química de um plástico de polietileno de baixa densidade,<br />

pelo que, de acordo com as definições de tecido (página 711 das N. E) e de fibras têxteis (Directiva 96/74/CEE de<br />

16/12/96) as mercadorias apresentam as características de tecido de matérias têxteis sintéticas tipo polietileno;<br />

Por considerar que, tendo em conta os resultados das referidas análises, estamos, quanto à mercadoria da primeira adição,<br />

perante um tecido de matérias têxteis sintéticas, conforme definido na parte I-C das Considerações Gerais da Secção<br />

XI das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, produto esse obtido a partir de lâminas do Capítulo 54, pelo que,<br />

não são aplicáveis as exclusões b) e c) da Nota 3 do Capítulo 56 nem a da alínea a) do n.º 3 da Nota 2 do Capítulo 59.<br />

Por considerar que, quanto à mercadoria da segunda adição, trata-se de artefactos de tecido de fibras sintéticas,<br />

referido no número anterior, confeccionados tal como vem definido na Nota 7 da Secção XI e notas 2 e 3 da parte II<br />

das Considerações Gerais da mesma Secção, destinados a proteger das intempéries, mercadorias, veículos, tendas, etc.,<br />

apresentando-se embainhados nas orlas e possuindo ilhós, tal como vem definido na nota 1) da posição pautal 6306.<br />

Por considerar as Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada do Sistema Harmonizado.<br />

Decisão do CTA n.º 1/02 (Circular n.º 121/03, Série II)<br />

6306 19 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Tela de algodão de grandes dimensões, lisa, confeccionada num tecido pesado<br />

impermeabilizado, ligeiramente trabalhada tanto na parte anterior como na parte posterior, destinada a cobrir a parte<br />

superior de um reboque de veículo. Este artefacto possui bainha a toda a volta, correias e ganchos que permitem a sua<br />

fixação ao veículo.<br />

O artefacto apresenta abas laterais de 16 cm (encerado). (Ver esboço n.º 539)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 19 00.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6306.<br />

Regulamento (CE) n.º 1562/1995, JO L n.º 150, de 1.7.1995, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1179/2009, JO L. nº<br />

317, de 03.12.2009<br />

XI-124


XI-125<br />

6306 40 00/6306 91 00<br />

6306 40 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto denominado “colchão auto-insuflável” com as seguintes dimensões:<br />

185 cm (C), 66 cm (L) e 3,8 cm (A) e destinado a ser utilizado ao ar livre.<br />

Consiste numa superfície exterior de tecido de fibras sintéticas revestida interiormente de uma camada de plástico<br />

alveolar. Incorpora uma folha de espuma de poliuretano com células abertas com uma espessura aproximada de 3,5 cm.<br />

A superfície exterior do artigo aumenta a fricção com outros materiais (por exemplo, os sacos cama), é durável, resiste<br />

à sujidade, humidade e perfuração.<br />

Tem uma válvula que permite a entrada de ar quando é desenrolado e a sua saída quando é enrolado.<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 6306 e 6306 40 00.<br />

Devido às suas características objectivas (fricção, resistência à sujidade, durabilidade) e ao facto de se destinar a ser<br />

usado ao ar livre, o produto é um artigo de campismo.<br />

Exclui-se do Capítulo 94 porque o artigo é um colchão pneumático (ver a Nota 1 a) do Capítulo 94).<br />

O produto classifica-se na subposição NC 6306 40 00 como artigo de campismo, já que se trata de um colchão<br />

pneumático de matéria têxtil.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 652/2007, JO L n.º 153, de 14.6.2007<br />

6306 91 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Toldo de jardim (3 m ×3 m), constituído por uma cobertura de tecido espesso<br />

(100% algodão). Este artigo apresenta-se com estacas de metal destinadas a constituir a sua armação e esticadores que<br />

permitem a sua fixação ao solo.<br />

O tecido forma o tecto do artigo e cobre as quatro estacas. (Ver fotografia n.º 588).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 91 00.<br />

Atendendo a que este artigo é aberto nos quatro lados, não pode ser considerado como uma tenda.<br />

Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1218/1999, JO L n.º 148, de 15.6.1999


6306 91 00<br />

6306 91 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto confeccionado, de forma rectangular (dimensões aprox.: 110 × 160<br />

cm), de matéria têxtil (100% de algodão), fixado nos dois lados, no sentido da largura do tecido, em cada extremidade,<br />

por uma barra de madeira (comprimento aprox.: 110 cm) através de cordas entrançadas. As cordas de diferentes<br />

comprimentos dão uma forma assimétrica ao tecido. Por cima da barra de madeira, o artefacto dispõe de um elemento<br />

de fixação constituído por duas cordas entrançadas e um anel metálico, que permite fixar o artefacto a um gancho, por<br />

exemplo. Este artefacto não apresenta uma parte para assento bem definida.<br />

(artigo semelhante a uma cama de rede). (Ver fotografia n.º 617).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7 e) e 8 a) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelo<br />

descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 91 00.<br />

De acordo com a Nota 8 a) da Secção XI e a Nota 1 do Capítulo 63, os outros artefactos têxteis confeccionados,<br />

classificam-se no Capítulo 63.<br />

De acordo com as Regras Gerais 1 e 6, o artefacto é classificado como um artefacto para acampamento uma vez que, -<br />

dadas as suas características objectivas -, é constituído por um artefacto rectangular de matéria têxtil suspenso, de cada<br />

lado, através de cordas entrançadas e que se adapta à forma do corpo da pessoa que nele se senta ou se deita porque<br />

não apresenta uma parte para assento bem definida. Este artefacto pode ser utilizado no interior e no exterior.<br />

Por conseguinte, o artefacto deve ser classificado – como similar a “cama de rede” - como um “artigo de<br />

acampamento”, na posição 6306. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição<br />

6306, ponto 5), segundo as quais os artigos para acampamento incluem, designadamente, as camas de rede. Para além<br />

disso, as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9403 (outros móveis), alínea e), excluem as<br />

camas de rede da posição 9403 e classificam-nas – em função da matéria de que são constituídas – nas posições 6306<br />

ou 5608 (redes confeccionadas).<br />

Número 5 do Regulamento (CE) n.º 471/2002, JO L n.º 75, de 16.3.2002<br />

XI-126


Act_17_Outubro de 2011 6307/6307 10 10<br />

6307 1. PARTE DECISÓRIA: A Nomenclatura Combinada, na redacção dada pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.°<br />

1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87<br />

do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o<br />

Regulamento (CEE) n.° 802/80, deve ser interpretada no sentido de que um produto designado “porta-bébés”,<br />

destinado a transportar às costas de um adulto uma criança colocada em posição sentada, constituído no<br />

essencial por uma armação de transporte em tubos de alumínio e de um assento para criança em tecidos de<br />

fibras sintéticas cosidos entre si, acolchoado de lado e à altura da cabeça e revestido de um cinto de segurança,<br />

com cintos de suporte acolchoados e um cinto central de tecido, contendo sob o assento um espaço destinado a<br />

guardar pequenos objectos, está abrangido pela posição pautal 6307.<br />

Caso VauDe Sport - Acórdão do TJ, Proc. C-288/99, JO C n.º 200, de 14.7.2001, 2001/C 200/26<br />

6307 10 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto de limpeza, de malha, fino, 100% de poliéster, medindo<br />

aproximadamente 21 cm x 21 cm. As quatro orlas estão termo-seladas.<br />

(artefacto de limpeza). (Ver fotografia n.º 620).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 c) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelos textos dos<br />

códigos NC 6307, 6307 10 e 6307 10 10.<br />

Tendo em conta que as orlas estão termo-seladas, o artefacto é considerado como sendo confeccionado. Ver<br />

igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à Secção XI, as Considerações Gerais, (II),<br />

“Artigos confeccionados”, ponto 3.<br />

Ver igualmente a nota explicativa do Sistema Harmonizado da posição 6307, ponto 1.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1017/2002, JO L n.º 155, de 14.6.2002<br />

6307 10 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo composto por uma esponja de plástico alveolar (poliuretano) (11,5 cm x<br />

8,2 cm x 1,1 cm) e por um tecido de malha de poliéster que envolve a esponja.<br />

O tecido de malha é feito de fio texturizado de poliésteres e de fibras de poliéster revestidas de alumínio (produzidas<br />

através de um processo de metalização a vapor) tricotadas em conjunto. A esponja encontra-se totalmente inserida no<br />

tecido de malha. (Esfregão de limpeza) (Ver fotografias n. os 656 A e 656 B)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos<br />

NC 6307, 6307 10 e 6307 10 10.<br />

O produto é um artigo composto na acepção da RGI 3 b) porque a esponja está ligada ao tecido de malha de maneira a<br />

formar um todo praticamente indissociável. [Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)<br />

relativas à RGI 3 b) (IX)].<br />

O tecido de malha, que consiste num artigo têxtil, é um artigo confeccionado na acepção da Nota 7 e) da Secção XI,<br />

porque é reunido através de colagem. Para além disso, o facto de a esponja estar inserida no artigo têxtil<br />

confeccionado faz com que toda a mercadoria, no seu conjunto, seja um artigo confeccionado. Assim, o artigo é<br />

abrangido pelo Subcapítulo I do Capítulo 63, por força da Nota 1 do mesmo capítulo.<br />

Tanto o tecido de malha como a esponja possuem características objectivas de artigos concebidos para proceder a<br />

limpezas com água e detergentes. Contudo, a superfície rugosa do tecido de malha confere ao artigo a característica<br />

essencial na acepção da RGI 3 b), porque devido a esta superfície, o artigo permite limpar manchas secas em<br />

superfícies lisas. A esponja apenas aumenta a capacidade de absorção de água e detergente do tecido. A característica<br />

essencial do artigo composto é, consequentemente, determinada pela matéria têxtil.<br />

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 10 10, como um esfregão de limpeza em malha.<br />

Regulamento (UE) n.º873/2011, JO L n.º 227, de 02.09.2011, com entrada em vigor a 22.09.2011<br />

XI-127


XI-128<br />

6307 90 10<br />

6307 90 10 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo confeccionado em malha elástica, que envolve o tornozelo e uma parte do<br />

pé e apresenta um orifício ao nível do calcanhar. As extremidades e os bordos do orifício estão providos de uma tira<br />

de borracha que aperta (pé elástico) (Ver fotografia n.º 469).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 90, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e<br />

6307 90 10.<br />

Número 8 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992<br />

6307 90 10 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo confeccionado a partir de borracha alveolar recoberto em cada face por<br />

tecido de malha, que aperta o joelho e uma parte da perna e apresenta um orifício ao nível da rótula.<br />

Apresenta igualmente na parte posterior uma fita elástica que cobre a costura (joalheira) (Ver fotografia n.º 502).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 90, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e<br />

6307 90 10.<br />

Número 9 do Regulamento (CEE) n.º 1911/1992, JO L n.º 192, de 11.7.1992


6307 90 10<br />

6307 90 10 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigos confeccionados (joelheiras) em malha com borracha, cingindo o joelho e<br />

uma parte da perna, apresentando um orifício à altura da rótula, bem como um outro mais pequeno situado ao nível da<br />

curva da perna.<br />

Lateralmente, pequenas placas metálicas fixadas numa bainha em couro têm uma função de articulação. Esta joelheira<br />

pode ser regulada recorrendo a duas bandas do tipo “velcro”. (Ver fotografia n.º 468).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.<br />

Fica excluída a classificação do artigo no código 9021 como aparelho ortopédico porque as articulações não são<br />

ajustáveis a uma deficiência específica do doente. Além disso, o artigo não apresenta um elevado grau de precisão.<br />

Por conseguinte, o artigo constitui um apoio corrente de utilização geral, não servindo um objectivo médico<br />

específico.<br />

O ajustamento do artigo em torno da perna através de duas bandas do tipo velcro não serve qualquer objectivo médico<br />

específico uma vez que as bandas do tipo velcro servem unicamente para manter a joelheira em posição.”.<br />

Regulamento (CEE) n.º 834/1995, JO L n.º 84, de 14.04.1995. alterado pelo Regulamento(CE) n.º 1966/2003, JO L<br />

n.º 290, de 8.11.2003<br />

XI-128A


XI-128B


XI-129<br />

6307 90 10<br />

6307 90 10 4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo têxtil confeccionado, utilizado como guarda-sol, com a forma de uma<br />

cabeça de gato estilizada, de cantos arredondados, com as dimensões aproximadas de 44 cm × 39 cm.<br />

O artigo é constituído por um tecido de malha transparente, de malha apertada, no qual se encontra estampada uma<br />

cabeça de gato. O tecido encontra-se esticado e cosido à volta de uma estrutura flexível de fio metálico. O centro do<br />

tecido apresenta uma ventosa de plástico, que permite fixar o guarda-sol aos vidros.<br />

(Outros artigos têxteis confeccionados). (Ver fotografia n.º 596).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63, bem como pelo descritivo dos<br />

códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.<br />

O artigo não pode ser considerado um acessório de veículo automóvel da posição 8708, uma vez que, dada a sua<br />

forma, apenas cobre uma parte dos vidros, e, portanto não é reconhecível como destinando-se exclusiva ou<br />

principalmente aos artigos dos Capítulos 86, 87 ou 88.<br />

O artigo não pode classificar-se nas posições 6303 e 6304, uma vez que não é nem um estore de interior nem um<br />

artigo de mobiliário.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1564/2000, JO L n.º 180, de 19.7.2000<br />

6307 90 10 5. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto de plástico alveolar com uma espessura aproximada de 4 mm, de forma<br />

quase rectangular, mas com os cantos arredondados (medindo cerca de 20 × 24 cm), revestido, numa das faces, por<br />

um tecido de malha estampado, multicolor com uma espessura de cerca de 0,2 mm.<br />

(tapete para rato e artefactos similares). (Ver fotografia n.º 618).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7 a) e 8 a) da Secção XI, as Notas 1 e 2 a) 5) do Capítulo 59, as Notas 1 e 2 a)<br />

do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.<br />

Considera-se que o artefacto é “confeccionado”, na acepção da Nota 7 a) da Secção XI, uma vez que é cortado de uma<br />

forma diferente da quadrada ou rectangular.<br />

A Nota 2 a) 5) do Capítulo 59 exclui uma classificação no Capítulo 39, uma vez que o tecido de malha não serve<br />

apenas de reforço. Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 39,<br />

Considerações Gerais (plástico combinado com matérias têxteis), ponto d).<br />

Segundo a Nota 8 a) da Secção XI, os artefactos confeccionados classificam-se nos Capítulos 61 a 63.<br />

Número 1 do Regulamento (CE) n.º 471/2002, JO L n.º 75, de 16.3.2002


6307 90 99<br />

6307 90 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artefacto não lavável periodicamente, rectangular, confeccionado a partir de um<br />

tecido de textura muito apertada, de uma só cor (100% algodão). As orlas apresentam um reforço de tecido e uma<br />

bainha. Este artefacto apresenta um pesponto na superfície formando compartimentos interiores, com aberturas situadas<br />

numa das orlas que permitem enchê-lo com penugem, penas ou outras matérias. (Capa de edredão (acolchoado)).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 99.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.<br />

Regulamento (CE) n.º 3176/1994, JO L n.º 335, de 23.12.1994<br />

6307 90 99 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Dispositivo de transporte, feito de tubo de alumínio e peças de malha e tecido<br />

(fibras sintéticas) reunidos por costura, que consiste num assento para criança, estofado nos lados e à altura da cabeça,<br />

um cinto e correias, bem como uma bolsa para pequenos objectos localizada sob o assento.<br />

A superfície do assento (incluindo as costas), o revestimento da estrutura, a pequena bolsa colocada sob o assento, os<br />

cintos e as correias são de matéria têxtil.<br />

(Outros artigos confeccionados – porta-bébés).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação<br />

da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, a Nota 1 do Capítulo 63, a Nota 2 do Capítulo 94, bem<br />

como pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 99.<br />

Este artigo não apresenta as características de sacos e contentores semelhantes da posição 4202, uma vez que é<br />

concebido para o transporte de uma criança.<br />

Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 6307.<br />

Número 3 do Regulamento (CE) n.º 1529/1999, JO L n.º 178, de 14.7.1999<br />

6307 90 99 3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Estrela de cinco pontas de matéria têxtil, contendo fibras metálicas e outras, com<br />

recheio sintético, medindo aproximadamente 8 cm x 8 cm. Um fio metalizado, que serve de argola para suspensão,<br />

está fixado a uma das pontas da estrela.<br />

(Outros artefactos confeccionados – artigos de decoração). (Ver fotografia n.º 623)<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7 a) e e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capitulo 63, bem como pelos textos dos<br />

códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 99.<br />

Tendo em conta o seu aspecto geral, este artefacto pode ser utilizado todo o ano e não exclusivamente ou<br />

essencialmente na ocasião das festas de Natal. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 9505.<br />

Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1017/2002, JO L n.º 155, de 14.6.2002<br />

XI-130


XI-131<br />

6307 90 99/<strong>6310</strong> 90 00<br />

6307 90 99 99 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sistema para fuga a situações de incêndio em edifícios, constituído por uma<br />

estrutura metálica de onde pende uma manga para evacuação de pessoas, confeccionada com um tecido composto por<br />

92% de poliéster e 8% de uma mistura de amianto com resinas naturais<br />

CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6307 10 90 90 e 6812 50 00 00<br />

DECISÃO: 6307 90 99 99<br />

FUNDAMENTOS: As disposições da Regra Geral 3 b) para Interpretação da Nomenclatura Combinada e o texto dos<br />

códigos pautais 6307, 6307 90, 6307 90 99 e 6307 90 99 99<br />

Por considerar:<br />

a. Que não são aplicáveis ao presente litígio as disposições da Regra Geral 1 para Interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada;<br />

b. Que a verdadeira função de evacuação e salvamento é desempenhada pela manga, sendo menos relevante, para<br />

efeitos de classificação, a estrutura metálica;<br />

c. Que o litígio reside em saber se a impregnação com 8% de amianto e resinas naturais, que tem a propriedade de<br />

ser retardadora do fogo, confere a característica essencial à manga de salvamento;<br />

d. Que um tecido constituído por 92% de poliéster impregnado com uma mistura de 8% de amianto e resinas<br />

naturais se inclui na posição 5907;<br />

e. Que a manga de evacuação, como confecção que é de um tecido da posição 59.07, se deve classificar na Secção<br />

XI, concretamente na posição pautal 6307 e na subposição 6307 90 99 99.<br />

Decisão do CTA n.º 10/2006 (Circular n.º 77/2006, Série II)<br />

<strong>6310</strong> 90 00 1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peças de falsos tecidos e de artefactos obtidos por costura por entrelaçamento, de<br />

várias composições de fibras têxteis, de dimensões reduzidas, cortados de forma grosseira, quer com forma de<br />

quadrados ou de rectângulos (de modo geral 30 a 35 cm), quer com formas irregulares. Estas peças, das quais algumas<br />

são usadas, manchadas ou rasgadas, são apresentadas sob a forma de fardos a granel (trapos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada 1 e 6 e pelo descritivo dos Códigos NC <strong>6310</strong> e <strong>6310</strong> 90 00.<br />

Esta mercadoria, enquanto tal, não é susceptível de reutilização, excepto no que se refere à recuperação de fibras, ao<br />

fabrico de papel, de matéria plástica e de artigos para polir e à secagem industrial.<br />

Número 4 do Regulamento (CEE) n.º 1796/1991, JO L n.º 160, de 25.6.1991<br />

<strong>6310</strong> 90 00 2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Peças de falsos tecidos e de artefactos obtidos por costura por entrelaçamento, de<br />

várias composições de fibras têxteis, cortadas de forma grosseira. Estas peças, das quais algumas são usadas,<br />

manchadas ou rasgadas, são apresentadas sob a forma de fardos a granel. Os sacos contêm peças de dimensões<br />

reduzidas cortadas com formas irregulares (aproximadamente 30 a 35 cm) e uma quantidade pouco significativa de<br />

peças de grandes dimensões (trapos).<br />

FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada 1 e 6 e pelo descritivo dos Códigos NC <strong>6310</strong> e <strong>6310</strong> 90 00.<br />

Esta mercadoria, enquanto tal, não é susceptível de reutilização, excepto no que se refere à recuperação de fibras, ao<br />

fabrico de papel, de matérias plásticas e de artigos para polir e à secagem industrial.<br />

Número 5 do Regulamento (CEE) n.º 1796/1991, JO L n.º 160, de 25.6.1991


XI-

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