BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário FII - Safra
BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário FII - Safra
BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário FII - Safra
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
RISCO DE DISTORÇÕES NOS VALORES<br />
DE AQUISIÇÃO DOS ATIVOS ALVO<br />
O <strong>Fundo</strong> possui em seu portfolio Ativos Alvo que foram<br />
adquiridos do Locatário, mediante a integralização <strong>de</strong><br />
tais Ativos Alvo no <strong>Fundo</strong> quando da realização da 1ª<br />
emissão primária <strong>de</strong> Cotas do <strong>Fundo</strong>. O valor <strong>de</strong><br />
integralização <strong>de</strong> tais Ativos Alvo foi validado pela<br />
Instituição Administradora com base nos laudos <strong>de</strong><br />
avaliação. Ocorre que a Instituição Administradora<br />
possui vinculação societária com o Locatário, fato que<br />
po<strong>de</strong> ter ocasionado distorções sobre os valores <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>de</strong> tais Ativos Alvo, o que po<strong>de</strong> culminar em<br />
prejuízos ao <strong>Fundo</strong> e aos Cotistas.<br />
RISCO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES<br />
ENTRE O ESCRITURADOR DAS COTAS, O OFERTANTE<br />
E O LOCATÁRIO<br />
O Locatário, o Ofertante e o Escriturador são a mesma<br />
pessoa jurídica, ou seja, o Banco do Brasil S.A. A<br />
concentração <strong>de</strong> tais atribuições em uma única pessoa<br />
jurídica po<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>terminados casos, colocar o Banco<br />
do Brasil S.A. em situações em que os diferentes<br />
interesses <strong>de</strong>correntes dos direitos e obrigações<br />
assumidos não convirjam com os melhores interesses<br />
do <strong>Fundo</strong> ou dos Cotistas, hipótese na qual as ações<br />
ou <strong>de</strong>cisões por ele tomadas po<strong>de</strong>m resultar em<br />
uma potencial situação <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses, que<br />
po<strong>de</strong> ocasionar, consequentemente, prejuízos ao <strong>Fundo</strong><br />
e aos Cotistas.<br />
RISCOS RELACIONADOS À FORMALIZAÇÃO DE<br />
ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFERÊNCIA DE BENS<br />
A integralização dos Ativos Alvo pertencentes ao<br />
patrimônio do <strong>Fundo</strong> foi realizada mediante a<br />
celebração do Instrumento Particular <strong>de</strong> Conferência <strong>de</strong><br />
Bens. No intuito <strong>de</strong> consolidar a efetiva transferência da<br />
proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais Ativos Alvo ao <strong>Fundo</strong>, estão sendo<br />
MATERIAL PUBLICITÁRIO<br />
lavradas entre o Ofertante e o <strong>Fundo</strong>, as Escrituras<br />
Públicas <strong>de</strong> Conferência <strong>de</strong> Bens com relação a cada<br />
Ativo Alvo, para posterior apresentação e registro junto<br />
aos Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competentes. No<br />
entanto, na data <strong>de</strong>ste Prospecto Preliminar, ainda há<br />
Escrituras Públicas <strong>de</strong> Conferência <strong>de</strong> Bens pen<strong>de</strong>ntes<br />
<strong>de</strong> formalização e subsequente registro no cartório <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> imóveis competente, sendo que a não<br />
formalização <strong>de</strong> tais Escrituras Públicas <strong>de</strong> Conferência<br />
<strong>de</strong> Bens e posterior registro <strong>de</strong>stas nos cartórios <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> imóveis competentes po<strong>de</strong> trazer prejuízos<br />
ao <strong>Fundo</strong> e aos Cotistas.<br />
RISCO DE SINISTRO<br />
No caso <strong>de</strong> sinistro envolvendo a integrida<strong>de</strong> física dos<br />
Ativos Alvo objeto <strong>de</strong> investimento pelo <strong>Fundo</strong>, os<br />
recursos obtidos pela cobertura do seguro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão<br />
da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento da companhia<br />
seguradora contratada, nos termos da apólice exigida,<br />
bem como as in<strong>de</strong>nizações a serem pagas pelas<br />
seguradoras po<strong>de</strong>rão ser insuficientes para a reparação<br />
do dano sofrido, observadas as condições gerais das<br />
apólices. Na hipótese <strong>de</strong> os valores pagos pela<br />
seguradora virem a não ser suficientes para reparar o<br />
dano sofrido, <strong>de</strong>verá ser convocada Assembleia Geral<br />
<strong>de</strong> Cotistas para que os Cotistas <strong>de</strong>liberem o<br />
procedimento a ser adotado.<br />
RISCO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS<br />
O <strong>Fundo</strong>, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário dos Ativos Alvo,<br />
estará eventualmente sujeito ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />
extraordinárias, tais como rateios <strong>de</strong> obras e reformas,<br />
pintura, <strong>de</strong>coração, conservação, instalação <strong>de</strong><br />
equipamentos <strong>de</strong> segurança, in<strong>de</strong>nizações trabalhistas,<br />
bem como quaisquer outras <strong>de</strong>spesas que não sejam<br />
rotineiras na manutenção dos Ativos Alvo. O pagamento<br />
<strong>de</strong> tais <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong> ensejar uma redução na<br />
rentabilida<strong>de</strong> das Cotas do <strong>Fundo</strong>. O <strong>Fundo</strong> estará sujeito<br />
a <strong>de</strong>spesas e custos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ações judiciais<br />
necessárias para a cobrança <strong>de</strong> aluguéis inadimplidos,<br />
ações judiciais (<strong>de</strong>spejo, renovatória, revisional, entre<br />
outras), bem como quaisquer outras <strong>de</strong>spesas<br />
inadimplidas pelos locatários, tais como tributos,<br />
<strong>de</strong>spesas condominiais, bem como custos para reforma<br />
ou recuperação do imóvel.<br />
RISCO DAS CONTINGÊNCIAS AMBIENTAIS<br />
Por se tratar <strong>de</strong> investimento em imóveis, eventuais<br />
contingências ambientais po<strong>de</strong>m implicar em<br />
responsabilida<strong>de</strong>s pecuniárias (in<strong>de</strong>nizações e multas<br />
por prejuízos causados ao meio ambiente) para o <strong>Fundo</strong><br />
e eventualmente na rescisão dos contratos <strong>de</strong> locação,<br />
circunstâncias que afetam a rentabilida<strong>de</strong> do <strong>Fundo</strong>.<br />
RISCO DE CONCENTRAÇÃO DA CARTEIRA<br />
DO FUNDO<br />
O <strong>Fundo</strong> <strong>de</strong>stinou os recursos para a aquisição <strong>de</strong><br />
Ativos Alvo, que integrarão o patrimônio do <strong>Fundo</strong>, <strong>de</strong><br />
acordo com a sua Política <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong>.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />
diversos Ativos Alvo pelo <strong>Fundo</strong>, não há qualquer<br />
indicação na Política <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> sobre a<br />
quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ativos Alvo que o <strong>Fundo</strong> <strong>de</strong>verá adquirir,<br />
o que po<strong>de</strong>rá gerar uma concentração da carteira do<br />
<strong>Fundo</strong>, estando o <strong>Fundo</strong> exposto aos riscos inerentes a<br />
essa situação.<br />
RISCOS TRIBUTÁRIOS<br />
O risco tributário engloba o risco <strong>de</strong> perdas<br />
<strong>de</strong>correntes da criação <strong>de</strong> novos tributos ou <strong>de</strong><br />
interpretação diversa da legislação vigente sobre a<br />
incidência <strong>de</strong> quaisquer tributos ou a revogação <strong>de</strong><br />
isenções vigentes, sujeitando o <strong>Fundo</strong> ou seus Cotistas<br />
a novos recolhimentos não previstos inicialmente. A Lei<br />
MATERIAL PUBLICITÁRIO<br />
nº 9.779/99, estabelece que os fundos <strong>de</strong> investimento<br />
imobiliário são isentos <strong>de</strong> tributação sobre a sua<br />
receita operacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que (I) distribuam, pelo<br />
menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros<br />
auferidos, apurados segundo o regime <strong>de</strong> caixa, com<br />
base em balanço ou balancete semestral encerrado<br />
em 30 <strong>de</strong> junho e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano; e (<strong>II</strong>)<br />
apliquem recursos em empreendimentos imobiliários<br />
que não tenham como construtor, incorporador ou<br />
sócio, cotista que <strong>de</strong>tenha, isoladamente ou em<br />
conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual<br />
superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas.<br />
Ainda <strong>de</strong> acordo com a mesma Lei, os divi<strong>de</strong>ndos<br />
distribuídos aos cotistas, quando distribuídos, e os<br />
ganhos <strong>de</strong> capital auferidos são tributados na fonte<br />
pela alíquota <strong>de</strong> 20% (vinte por cento). Ainda, <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso <strong>II</strong>, da<br />
Lei nº 11.033/04, conforme alterada pela Lei nº 11.196,<br />
<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005, ficam isentos do imposto<br />
<strong>de</strong> renda na fonte e na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ajuste anual das<br />
pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelo<br />
<strong>Fundo</strong> cujas Cotas sejam admitidas à negociação<br />
exclusivamente em bolsas <strong>de</strong> valores ou no mercado<br />
<strong>de</strong> balcão organizado. Esclarece, ainda, o mencionado<br />
dispositivo legal, que o benefício fiscal sobre o qual<br />
dispõe (I) será concedido somente nos casos em que<br />
o <strong>Fundo</strong> possua, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas e<br />
que (<strong>II</strong>) não será concedido ao Cotista pessoa física<br />
titular <strong>de</strong> Cotas que representem 10% (<strong>de</strong>z por cento)<br />
ou mais da totalida<strong>de</strong> das Cotas do <strong>Fundo</strong> ou cujas<br />
Cotas lhe <strong>de</strong>rem direito ao recebimento <strong>de</strong> rendimento<br />
superior a 10% (<strong>de</strong>z por cento) do total <strong>de</strong> rendimentos<br />
auferidos pelo <strong>Fundo</strong>. Os rendimentos das aplicações<br />
<strong>de</strong> renda fixa e variável realizadas pelo <strong>Fundo</strong> estarão<br />
sujeitas à incidência do Imposto <strong>de</strong> Renda Retido na<br />
Fonte a alíquota <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), nos termos<br />
da Lei nº 9.779/99, circunstância que po<strong>de</strong>rá afetar a<br />
Leia o Regulamento e o Prospecto antes <strong>de</strong> aceitar a Oferta, em especial as seções Fatores <strong>de</strong> Risco.<br />
Leia o Regulamento e o Prospecto antes <strong>de</strong> aceitar a Oferta, em especial as seções Fatores <strong>de</strong> Risco.<br />
12 13