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ESTATUTOS DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (Decreto-Lei nº ...

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Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa<br />

ARTIGO 4.º<br />

Membros beneficiários<br />

São membros beneficiários as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos<br />

e condições que lhes sejam determinados, mantenham uma contribuição<br />

pecuniária continuada, nos termos que lhe forem determinados, como<br />

contrapartida da utilização de serviços da CVP.<br />

ARTIGO 5.º<br />

Membros zeladores<br />

1. São membros zeladores as pessoas singulares de reconhecida idoneidade e<br />

prestígio que tenham prestado altos e relevantes serviços à Cruz Vermelha, a<br />

causas humanitárias ou à respectiva comunidade e se disponibilizem para<br />

promover a continuidade e o desenvolvimento da instituição, com vista à<br />

concretização dos seus princípios e objectivos estatutários.<br />

2. A atribuição da categoria prevista neste artigo compete à direcção nacional,<br />

ouvidos o respectivo delegado regional e o presidente da delegação local.<br />

3. O pagamento de quota é facultativo para os membros zeladores.<br />

ARTIGO 6.º<br />

Direitos, regalias e deveres dos membros<br />

1. São direitos e regalias dos membros:<br />

a. Participar na actividade da instituição;<br />

b. Ser designados ou eleitos para cargos sociais ou outros;<br />

c. Beneficiar das regalias e serviços que lhes sejam concedidos a nível nacional<br />

e ou de delegação local;<br />

d. Possuir documento de acreditação como membro da instituição.<br />

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