manual 2010- rotinas administrativas - SAP
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
MANUAL DRHU/<strong>SAP</strong><br />
ASSUNTO:<br />
ROTINAS ADMINISTRATIVAS<br />
Instrução de processos e expedientes<br />
1
Procedimentos/Legislações<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Í N D I C E<br />
I C E<br />
I – CONCEITOS ___________________________________________03<br />
II - NOMEAÇÃO EM COMISSÃO______________________________04<br />
III - DESIGNAÇÃO _________________________________________05<br />
IV – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ______________________________07<br />
V – GRADE DE SUBSTITUIÇÃO ______________________________08<br />
VI - CONCESSÃO DE GR E COMP ____________________________09<br />
VII - CONCESSÃO DE GR E COMP (SUBSTITUIÇÃO)_____________10<br />
VIII - CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO____________________________14<br />
IX - EXONERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO____________________15<br />
LEGISLAÇÃO _____________________________________________16<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
CONCEITOS<br />
“CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.”<br />
(artigo 4º da Lei nº 10.261/68 e inciso II do artigo 5º da LC 180/78)<br />
Uma das formas de provimento para os cargos públicos é a nomeação, que pode ser feita em<br />
comissão e em caráter efetivo.<br />
A investidura nos cargos de caráter efetivo depende de aprovação prévia em concurso público.<br />
Quanto aos cargos em comissão, não depende de concurso público, pois são declarados em lei<br />
de livre nomeação e exoneração.<br />
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago de<br />
acordo com a arrecadação tributária da respectiva esfera (Poder Executivo, no nosso caso).<br />
CARGO EM COMISSÃO ► destacamos que na nossa Secretaria, os cargos em comissão são<br />
aqueles de assistência e assessoria, bem como de comando, tais como Coordenador, Diretor,<br />
Supervisor e Chefe de Seção.<br />
Nos casos de cargos de comando (cargos em comissão) a nomeação demanda um certo tempo e<br />
depende de aprovação do Exmo Senhor Governador do Estado, assim, até que se concretize o<br />
ato de provimento (nomeação), poderá ser designado servidor para responder pelo expediente da<br />
unidade ou órgão correspondente, portanto, podemos concluir que cargo vago é cargo de<br />
comando, criado por Lei que ainda não foi provido, sendo classificado em setor compatível com<br />
seu nível por meio de Resolução ou Portaria.<br />
Quando a Unidade não possuir o correspondente “cargo” de direção, chefia e/ou supervisão, a<br />
Administração poderá, por meio de Decreto ou Resolução, classificar função de serviço público de<br />
comando podendo designar servidor para o seu desempenho, o qual irá perceber “pro labore”.<br />
PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PARA:<br />
I - NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
1) Autuar processo na unidade com as seguintes características:<br />
INTERESSADO: Nome da pessoa indicada<br />
LOCALIDADE: Nome completo da unidade<br />
ASSUNTO: Proposta de Nomeação para o cargo de provimento em comissão de<br />
(especificar o cargo)<br />
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2) Instrução do Processo:<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
No processo de nomeação deverão constar os seguintes documentos:<br />
2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de Unidades<br />
Prisionais e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais Unidades da<br />
Secretaria constando as seguintes informações:<br />
2.1.1) Nome, RG, Cargo ou função atividade, Quadro e Subquadro, unidade de<br />
classificação do interessado e Coordenadoria.<br />
2.1.2) Indicação do cargo em comissão, bem como o setor no qual o interessado irá<br />
exercer suas funções e o Decreto de criação ou reorganização da unidade.<br />
2.1.3) Informação sobre o último ocupante desse cargo em comissão, o motivo da<br />
vacância e a data de publicação.<br />
2.2) Currículo do interessado;<br />
2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):<br />
2.3.1) Carteira de Identidade;<br />
2.3.2) CPF;<br />
2.3.3) Título de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;<br />
2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações<br />
do serviço militar;<br />
2.4) Declaração assinada pelo interessado, informando se é ou não Servidor Aposentado;<br />
2.5) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal<br />
Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo I);<br />
2.6) Declaração assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de<br />
que o mesmo não responde a processo administrativo (apenas se for servidor);<br />
2.7) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e<br />
da habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);<br />
OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou<br />
Certificado de Conclusão originais e conferi-los com a cópia, caso o documento esteja de<br />
acordo, o responsável pela conferência deverá colocar a observação “CONFERE COM O<br />
ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo onde conste seu nome e cargo.<br />
OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ESPECIFICAÇÕES<br />
ACIMA NÃO SERÃO ACEITOS<br />
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IMPORTANTE:<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Após a posse e exercício do interessado, a Unidade deverá, quando for o caso, solicitar a<br />
concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e a concessão da Gratificação<br />
por Comando de Unidade Prisional – COMP, informando a data de exercício.<br />
II - DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />
RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO<br />
1) Autuar processo na unidade com as seguintes características:<br />
INTERESSADO: Nome da pessoa indicada<br />
LOCALIDADE: Nome completo da unidade<br />
NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM PRO-LABORE<br />
ASSUNTO: Proposta de designação para exercer a função de serviço público, retribuída<br />
mediante “pró labore” de (especificar a função e setor)<br />
NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO:<br />
ASSUNTO: Proposta de designação para responder pelo expediente do (especificar o setor)<br />
cargo vago de (especificar cargo)<br />
2) Instrução do Processo:<br />
No processo de designação deverão constar os seguintes documentos:<br />
2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, quando se tratar de<br />
unidades e/ou ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />
Secretaria e quando se tratar de Diretor de Unidade Prisional.<br />
No ofício de indicação deverá constar também solicitação de concessão da Gratificação Mensal, a<br />
Título de Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando<br />
for o caso) contendo as seguintes informações:<br />
2.1.1) Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação<br />
do interessado.<br />
2.1.2) Indicação do setor para o qual o servidor será designado;<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
2.1.3) o Decreto ou Resolução de classificação da função retribuída mediante “pró labore”<br />
ou do cargo vago;<br />
2.1.4) data a partir da qual o mesmo deverá ser designado.<br />
2.1.5) Indicação do coeficiente da Gratificação Mensal a Título de Representação,<br />
correspondente ao cargo/função para a qual o servidor está sendo indicado;<br />
2.1.6) Indicação do nível da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP<br />
(quando for o caso).<br />
2.1.7) Informar o nome do último servidor designado no setor e a data da publicação da<br />
cessação da designação, ou se há processo em andamento solicitando a cessação ou se a<br />
função ou cargo não tenha sido anteriormente ocupado.<br />
2.2) Currículo do interessado;<br />
2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):<br />
2.3.1) Carteira de Identidade;<br />
2.3.2) CPF;<br />
2.3.3) Titulo de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;<br />
2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações do<br />
serviço militar;<br />
2.4) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal<br />
Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo III);<br />
2.5) Declaração, assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de<br />
que o mesmo não responde a processo administrativo;<br />
2.6) Declaração assinado pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, que o<br />
mesmo conta com o tempo de experiência exigida para o cargo ou função para a qual o servidor<br />
está sendo indicado (verificar as exigências no Decreto ou Lei de criação do cargo ou pro-<br />
labore – geralmente consta no Decreto ou Lei de criação da Unidade);<br />
2.7) Xerox do Certificado do Curso de Capacitação nas Áreas de Segurança e<br />
Disciplina/Segurança Externa.<br />
2.8) Xerox do ato decisório de acúmulo de cargos, quando for o caso, sendo que previamente à<br />
designação, deverá ser publicado o devido ato decisório sobre a legalidade do acúmulo;<br />
2.9) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e da<br />
habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
2.10) Declaração de anuência assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o<br />
servidor, quando se tratar de indicação para designação em Unidade diversa, porém da mesma<br />
Coordenadoria.<br />
A designação de servidor para exercer cargo ou função de Comando (diretoria ou outras de<br />
confiança) em Unidade que pertença a outra Coordenadoria foi terminantemente proibida,<br />
exceto as indicações para Diretor Geral.<br />
Sendo necessária a indicação de servidor de unidade que pertença a outra Coordenadoria deverá<br />
ser juntado ao Processo Relatório Circunstanciado assinado pelo Coordenador da Região a<br />
que pertence a Unidade solicitante, demonstrando a inexistência de profissional naquela<br />
Unidade/Coordenadoria preparado para tal, indicando o escolhido e justificando as razões da<br />
escolha.<br />
Neste caso, o processo deverá ser encaminhado à <strong>SAP</strong> para apreciação do Sr. Secretário.<br />
OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou<br />
Certificado de Conclusão originais e conferi-los com a cópia. Caso o documento esteja de<br />
acordo, o responsável pela conferência deverá constar a observação “CONFERE COM O<br />
ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo com seu nome e cargo.<br />
OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ESPECIFICAÇÕES ACIMA<br />
NÃO SERÃO ACEITOS<br />
IMPORTANTE:<br />
Ressaltamos, nos casos de designação dos integrantes da carreira de Agente de Segurança<br />
Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tais servidores<br />
somente poderão ser indicados após o cumprimento do período de estágio probatório e devida<br />
publicação em diário oficial do enquadramento à classe II ou nível de vencimento II,<br />
respectivamente, ou seja, enquanto não houver a devida publicação, não poderá ocorrer a<br />
designação, retroagindo à data do enquadramento (PARECER CJ nº 381/2008 e Ofício Circular<br />
DRHU nº 11/2008).<br />
Destacamos que nos termos da LC 898/01 e Decreto nº 54.168/2009, o Agente de Escolta e<br />
Vigilância Penitenciária NÃO poderá ser designado em funções da área meio, somente poderá<br />
exercer função de direção e chefia caracterizadas como específicas da classe (artigo 14 da<br />
LC. 898/2001 e Decreto nº 54.168/2009).<br />
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DA SUBSTITUIÇÃO<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-<br />
atividade a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim<br />
caracterizadas aquelas referentes à coordenação, direção, supervisão e chefia (artigo 80 da LC nº<br />
180/78 e LC nº 1.080/08).<br />
O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo<br />
titular.<br />
Considerando o disposto no § 1º do artigo 32 da LC 1.080/08, somente poderá ser paga<br />
substituição aos servidores da área meio (aqueles abrangidos pela referida LC nº 1.080/08), se<br />
o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias.<br />
Tal regra não se aplica aos servidores das áreas da saúde, de segurança e de escolta,<br />
podendo perceber a substituição por períodos inferiores aos 15 (quinze) dias.<br />
Durante a substituição em que o 1º substituto afastar-se por motivo considerado de efetivo<br />
exercício poderá ser paga a substituição ao mesmo, podendo inclusive ser a ele atribuída a<br />
gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº<br />
230/99)<br />
Para o pagamento da substituição eventual a Unidade deverá:<br />
1) No caso de substituição ocorrida no mês da frequência (mês anterior) proceder o lançamento<br />
no Portal da Folha de Pagamento (www.folhadepagamento.sp.gov.br), através do Módulo<br />
Financeiro Mensal na funcionalidade Substituição Eventual.<br />
2) No caso de substituições atrasadas, ou seja, ocorridas nos meses anteriores ao do mês da<br />
freqüência preencher o Formulário 13 e encaminhá-lo à DSD.<br />
DA GRADE DE SUBSTITUIÇÃO<br />
A relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de<br />
Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I) deverá ser emitida pelo Órgão Subsetorial<br />
de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/<strong>2010</strong> e encaminhada<br />
à Secretaria, no caso de Diretores Gerais e Coordenador ou à Coordenadoria, no caso das<br />
demais diretorias/chefias da Unidade.<br />
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Juntamente com o Anexo I deverá ser encaminhada documentação que comprove que os<br />
indicados preenchem os requisitos para figurarem como substitutos (Cópia de Diploma ou<br />
documento que comprove a escolaridade devidamente conferido com o original, cópia dos<br />
Cursos exigidos para a designação e declaração de experiência na área de atuação).<br />
Após a verificação da documentação, a Secretaria ou a Coordenadoria confeccionará o ato de<br />
indicação (Anexo II) e providenciará a publicação. Uma vez aprovada, a Grade vigorará até a<br />
expedição de nova relação.<br />
Em caso de nomeação ou designação de substituto, cujo nome não conste da grade aprovada, os<br />
órgãos de pessoal das unidades providenciarão o Anexo I, ficando a aprovação contida na relação<br />
anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.<br />
Exemplo: O titular que por qualquer razão for exonerado ou tiver a sua designação cessada e em<br />
seu lugar for nomeado ou designado um terceiro que não fazia parte da grade, então a Unidade<br />
deverá providenciar o Anexo I, incluindo o novo titular, prevalecendo a indicação dos substitutos<br />
constantes da grade já publicada, salvo se houver solicitação de alteração.<br />
Sempre que houver a necessidade de alteração ou inclusão na grade de substituição, o<br />
responsável pelo setor deverá preencher o Anexo III e encaminhá-lo juntamente com a<br />
documentação do indicado ao Núcleo de Pessoal, que encaminhará à Secretaria ou à<br />
Coordenadoria para providências.<br />
Ocorrendo vacância de cargo deverá o substituto indicado na Grade responder pelo expediente do<br />
setor, até o início do exercício do novo titular.<br />
A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer se o(s)<br />
substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do<br />
cargo / função.<br />
A publicação das Grades de Substituição deverá ocorrer com antecedência ao período de<br />
afastamento, ou nos primeiros 05 dias em caso de licença para tratamento de saúde.<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Toda unidade de comando deverá contar com um servidor como substituto do Titular na<br />
Grade de Substituição, para responder pelo setor em caso de faltas eventuais.<br />
GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO – GR<br />
Poderá ser concedida gratificação ao servidor, a título de representação, quando em função de<br />
gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do<br />
Governador (inciso III, artigo 135, da Lei nº 10.261/68).<br />
Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.<br />
“Artigo 7º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquia<br />
poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções<br />
ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas<br />
mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em<br />
legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao<br />
responsável por cargo vago.”<br />
GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL – COMP<br />
(LC nº. 842, de 24/03/98 com alterações da LC nº. 917, de 04/04/02, LC nº 975, de 06/10/05,<br />
LC nº 1.047, de 02/06/08 e LC nº 1.116, de 27/05/10)<br />
É destinada aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais ou que estejam no<br />
comando das Coordenadorias de Unidades Prisionais e de Saúde, da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, integrantes das seguintes classes:<br />
I - regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
a) Diretor Técnico II;<br />
b) Diretor Técnico III;<br />
c) Coordenador.<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
II - regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:<br />
a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde;<br />
b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;<br />
c) Coordenador de Saúde.<br />
PROCEDIMENTOS:<br />
► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO OCORRER NOMEAÇÃO<br />
Aguardar o retorno do processo de nomeação e juntar nesses autos Ofício do Diretor da<br />
Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às Coordenadorias; e<br />
ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da Secretaria,<br />
solicitando a concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e da Gratificação<br />
por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).<br />
Informações obrigatórias que deverão constar no ofício:<br />
Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação do<br />
servidor, Decreto de Nomeação, data da Posse e Exercício.<br />
► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO O SERVIDOR FOR<br />
DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO,<br />
RETRIBUÍDA MEDIANTE "PRO LABORE" OU PARA RESPONDER PELO<br />
EXPEDIENTE DE CARGO VAGO<br />
As solicitações de concessão da Gratificação Mensal, a Título de Representação, e da<br />
Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP deverão ser incluídas no Ofício do<br />
Diretor da Unidade, que solicitar a designação do servidor para exercer a função de serviço<br />
público, retribuída mediante “pro labore” ou para responder por cargo vago, constante no<br />
processo de designação.<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE<br />
REPRESENTAÇÃO POR PERÍODO FECHADO EM SUBSTITUIÇÃO AO<br />
TITULAR<br />
Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.<br />
“Artigo 9º - O servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das<br />
gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo, do emprego público<br />
ou da função que justificou a concessão do benefício.<br />
§ 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído<br />
somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias<br />
em virtude de:<br />
1. férias;<br />
2. licença prêmio;<br />
3. licença para tratamento de saúde;<br />
4. licença gestante;<br />
5. licença-adoção.”<br />
PROCEDIMENTOS:<br />
1) Autuar processo na unidade, POR SETOR, com as seguintes características:<br />
INTERESSADO: Nome do Setor<br />
LOCALIDADE: Nome completo da Unidade<br />
ASSUNTO: Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Titulo de Representação pelo<br />
exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída<br />
mediante “pró labore"), em substituição ao titular.<br />
A autuação por setor do processo de Concessão de Gratificação Mensal a Título de<br />
Representação, por período fechado (substituição) manterá uma ordem cronológica das<br />
substituições, e objetiva fornecer subsídios para a unidade, que terá informações temporárias<br />
centralizadas dos períodos e de quem substituiu nos afastamentos do titular.<br />
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2) Instrução do Processo:<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade dirigido ao Coordenador, no caso de unidades<br />
subordinadas às Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais<br />
unidades da Secretaria, com as seguintes informações:<br />
2.1.1) Nome, RG , cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro e unidade de classificação do<br />
substituto;<br />
2.1.2) Período e motivo do afastamento do Titular.<br />
2.2) Xerox legível da publicação da Grade de Substituição do setor, referente ao período<br />
solicitado, contendo a data de validade e da publicação em Diário Oficial do Estado.<br />
2.3) Xerox do Certificado ou diploma de conclusão do grau de escolaridade e da habilitação<br />
exigidos para o exercício do cargo ou função;<br />
2.4) Comprovante do afastamento do titular conforme segue:<br />
a. FÉRIAS: Tela de lançamento das férias via WEB;<br />
b. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: Xerox legível da publicação da licença para<br />
tratamento de saúde do titular;<br />
c. LICENÇA-GESTANTE: Xerox legível da publicação da licença gestante da titular;<br />
d. LICENÇA-PRÊMIO: Xerox legível da publicação que autorizou a fruição da licença-prêmio;<br />
e. LICENÇA-ADOÇÃO: Xerox legível da publicação da Portaria concessória.<br />
2.5) Tela de lançamento da Substituição Eventual no Sistema da WEB, ou cópia do formulário 13<br />
encaminhado à Secretaria da Fazenda;<br />
2.6) Informação de início de gozo de Licença Prêmio assinada pelo superior imediato do servidor;<br />
2.7) Cópia do demonstrativo de pagamento referente ao pagamento da substituição.<br />
OBSERVAÇÕES<br />
A concessão de GR por substituição somente será autorizada se o período de substituição<br />
for igual ou superior a 15 (quinze) dias, como determina o Decreto nº 53.966/09.<br />
Quando se tratar de indicação do 2º substituto constante da Grade, no Ofício de indicação<br />
do Diretor deverá constar, obrigatoriamente, o motivo de afastamento do 1º substituto.<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
A cada alteração ocorrida na Grade de Substituição, a unidade deverá juntar cópia da<br />
publicação no Processo do Setor.<br />
A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer, se o(s)<br />
substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do<br />
cargo / função.<br />
Quando o titular de um determinado setor estiver substituindo em outro setor, só será<br />
concedida a Gratificação Mensal ao seu substituto desde que observado o que dispõe o §<br />
2º do artigo 9º, do Decreto nº 53.966/09.<br />
Durante a substituição, em que o 1º substituto afastar-se por motivo considerado de efetivo<br />
exercício, poderá ser paga a substituição ao mesmo podendo inclusive ser a ele atribuída a<br />
gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº<br />
230/99)<br />
Como o Processo será autuado por Setor, a unidade deverá adotar os seguintes<br />
procedimentos, no retorno à unidade:<br />
a. Retirar o ato original do processo, que deverá ser encaminhado a DSD/SF e providenciar 2<br />
(duas) xerocópias;<br />
b. Uma xerocopia deverá ser juntada no processo (no lugar da original numerando essa folha<br />
do processo), a outra deverá ser juntada no processo de Incorporação de Gratificação de<br />
Representação do servidor se houver;<br />
c. Juntar o ato original no Prontuário Funcional do servidor após o retorno da DSD.<br />
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />
RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO<br />
1- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR<br />
Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />
designação:<br />
1.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />
Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />
Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Titulo de<br />
Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (quando for o caso).<br />
1.2) Requerimento do servidor, dirigido ao Diretor da Unidade solicitando a cessação de sua<br />
designação.<br />
OBS: Nesse caso, a data da cessação deverá ser a mesma do requerimento do servidor.<br />
2- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />
Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />
designação:<br />
2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />
Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />
Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Título de<br />
Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional Comando – COMP,<br />
justificando os motivos.<br />
OBS: Nesse caso, a data da cessação será aquela publicada no diário oficial.<br />
As cópias dos Atos de Designação, concessão de Gratificação Mensal a Título de Representação<br />
e a Concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso)<br />
deverão constar do processo assim como as cópias dos apostilamentos desses atos, decorrentes<br />
do enquadramento da LC 1080/08, bem como do Decreto nº 53.966/09.<br />
15
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
FUNDAMENTO LEGAL:<br />
A PEDIDO DO INTERESSADO: artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, Item 1, da Lei Complementar n.º<br />
180 de 12 de maio de 1978.<br />
A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO: artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, item 2, da Lei<br />
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.<br />
1- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR<br />
Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />
Nomeação:<br />
1.1) Ofício do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />
Coordenadorias, e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />
Secretaria, encaminhando o requerimento do interessado, e solicitando a exoneração e cessação<br />
da Gratificação Mensal a Título de Representação e a cessação da Gratificação por Comando de<br />
Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).<br />
1.2) Requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciária,<br />
solicitando sua exoneração, especificando a data de “a partir”, o cargo de provimento em<br />
comissão para o qual foi nomeado e o Decreto de nomeação especificando a data e a publicação,<br />
justificando o motivo.<br />
1.3) Cópia do Decreto de Nomeação ou xerox da publicação do citado Decreto.<br />
2- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />
2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciária,<br />
solicitando a exoneração do interessado, do cargo de provimento em comissão de (especificar),<br />
para o qual foi nomeado conforme Decreto (especificar a data e publicação) justificando o(s)<br />
motivo(s).<br />
2.2) Cópia do Decreto, constante do Processo de Nomeação ou xerox da publicação do citado<br />
Decreto.<br />
Após a publicação do Decreto de exoneração (quando for a critério da Administração), a<br />
unidade devera solicitar a cessação da Gratificação Mensal a Título de Representação e a<br />
Cessação da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (quando for o caso).<br />
16
(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIAS DE ÁREA)<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
COORDENADORIA _____________________<br />
NOME DA UNIDADE _____________________<br />
OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />
Senhor Coordenador,<br />
Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor,<br />
cargo/função atividade, unidade de classificação), para exercer a(o) (especificar se é função de<br />
serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o)<br />
(especificar setor e Unidade), prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de<br />
organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____.<br />
Solicito ainda que seja concedida a(o) servidor(a) a Gratificação de Representação no<br />
coeficiente de ____(especificar coeficiente) a partir da mesma data.<br />
ATENCIOSAMENTE,<br />
Nome do Diretor Geral<br />
Diretor Técnico III ou II<br />
Ilmo. Sr. (nome do coordenador)<br />
Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coordenadoria)<br />
Secretaria da Administração Penitenciária<br />
17
(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIA GERAL)<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
COORDENADORIA _____________________<br />
NOME DA UNIDADE _____________________<br />
OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />
Senhor Secretário,<br />
Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor,<br />
cargo/função atividade, unidade de classificação), para exercer a(o) (especificar se é função de<br />
serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o)<br />
(especificar setor e Unidade), prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de<br />
organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____.<br />
Solicito ainda que seja concedida a partir da mesma data a(o) servidor(a) a<br />
Gratificação de Representação no coeficiente de ___ (especificar coeficiente) bem como a<br />
Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP ____ (especificar o nível da COMP).<br />
ATENCIOSAMENTE,<br />
Nome do Coordenador Regional<br />
Coordenador de Unidades (especificar coordenadoria)<br />
A sua Excelência o Senhor<br />
Dr. (nome do Secretário)<br />
DD Secretário de Estado da Administração Penitenciária<br />
18
(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR DE DIRETORIAS DE ÁREA)<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
COORDENADORIA _____________________<br />
NOME DA UNIDADE _____________________<br />
OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />
Senhor Coordenador,<br />
Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de<br />
____(especificar coeficiente) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função<br />
atividade, unidade de classificação), pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função<br />
de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de ________ (especificar nome da função<br />
ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade), no período de ____/____/____ a ____/____/____ por<br />
motivo de (especificar motivo do afastamento).<br />
ATENCIOSAMENTE,<br />
Nome do Diretor Geral<br />
Diretor Técnico III ou II<br />
Ilmo. Sr. (nome do coordenador)<br />
Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coordenadoria)<br />
Secretaria da Administração Penitenciária<br />
19
(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR E COMP DE DIRETORIA GERAL)<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
COORDENADORIA _____________________<br />
NOME DA UNIDADE _____________________<br />
OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />
Senhor Secretário,<br />
Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de<br />
____(especificar coeficiente) bem como da Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP<br />
____ (especificar o nível da COMP) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função<br />
atividade, unidade de classificação), pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função<br />
de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de ________ (especificar nome da função<br />
ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade), no período de ____/____/____ a ____/____/____ por<br />
motivo de (especificar motivo do afastamento do titular).<br />
ATENCIOSAMENTE,<br />
Nome do Diretor da Unidade ou Coordenador Regional<br />
Diretor ou Coordenador de Unidades (especificar o cargo)<br />
A sua Excelência o Senhor<br />
Dr. (nome do Secretário)<br />
DD Secretário de Estado da Administração Penitenciária<br />
20
TELA DE FÉRIAS<br />
21
CONTINUAÇÃO<br />
TELA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL<br />
22
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
GABINETE DO SECRETÁRIO E ASSESSORIAS<br />
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
INFORMAÇÃO SOBRE LICENÇA-PRÊMIO<br />
PULP Nº<br />
INFORMAÇÃO Nº<br />
INTERESSADO RG.<br />
DA LICENÇA-PRÊMIO DE DIAS AUTORIZADA PARA GOZO O INTERESSADO:<br />
NÃO ENTROU EM GOZO DENTRO DOS 30 DIAS, CONTADOS A<br />
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO<br />
INICIOU O GOZO A PARTIR DE ______/______/_______<br />
, de de 20<br />
(assinatura do superior imediato)
Lei Nº 10.168, de 10 de julho de 1968<br />
10/07/1968<br />
LEGISLAÇÃO<br />
Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;<br />
...<br />
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos<br />
decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o<br />
exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de<br />
decreto e que não tenha o cargo correspondente.<br />
§ 1.º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo<br />
Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a efetiva implantação ou funcionamento<br />
da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.<br />
§ 2.º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença<br />
entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência<br />
do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo<br />
Executivo da Reforma Administrativa acrescido, exceto parecer contrário do mesmo<br />
Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.<br />
§ 3.º - O recebimento do "pro labore" de que trata êste artigo implica no efetivo exercício da<br />
função de chefia ou de direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título,<br />
deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio,<br />
licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.<br />
§ 4.º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos<br />
correspondentes.<br />
Artigo 29 - É vedada a aplicação do disposto no artigo anterior às unidades da administração<br />
descentralizada e ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.<br />
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968<br />
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado<br />
Capítulo III - Das Substituições<br />
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de<br />
cargo de chefia ou de direção.<br />
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo<br />
expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo.<br />
Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for<br />
automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.<br />
§ 1.º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo<br />
ocupante.<br />
§ 2.º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a<br />
perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído<br />
e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.<br />
§ 3.º-O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a<br />
remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não<br />
optar.<br />
Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas<br />
e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento,<br />
serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua<br />
fiança pela gestão do substituto.<br />
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço,<br />
este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da<br />
data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 24.
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978<br />
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências<br />
correlatas<br />
Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-<br />
Atividades<br />
Artigo 18 – São formas de provimento de cargos públicos:<br />
I – a nomeação;<br />
II – a transposição;<br />
III – o acesso;<br />
IV – a reintegração;<br />
V – a reversão;<br />
VI – o aproveitamento;<br />
VII – a readmissão;<br />
Parágrafo único – O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se-á sempre<br />
em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e III,<br />
do artigo 16, deste lei complementar.<br />
Artigo 19 – São formas de preenchimento de funções-atividades:<br />
I – a admissão;<br />
II – a transposição;<br />
III – o acesso;<br />
IV – a reversão.<br />
Da Nomeação<br />
Artigo 20 – As nomeações serão feitas:<br />
I – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;<br />
II – em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;<br />
III – em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do<br />
Estado (Emenda nº 2).<br />
Das Substituições<br />
Artigo 80 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de<br />
função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim<br />
caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.<br />
Parágrafo único – O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a<br />
funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6.º desta lei<br />
complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.<br />
Artigo 81 – Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder<br />
pelo expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo ou o<br />
preenchimento da função-atividade.<br />
Artigo 82 – A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade<br />
competente.<br />
Parágrafo único – O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o<br />
impedimento do respectivo titular.<br />
Artigo 83 – Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, ou funcionários ou<br />
servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimentos, serão substituídos por<br />
funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela<br />
gestão do substituto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 08 DE ABRIL DE 1992<br />
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a<br />
ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que<br />
especifica e dá outras providências.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Gratificação "Pró Labore"<br />
Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de<br />
unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de<br />
Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró<br />
labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata<br />
o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:<br />
§ 1º — A gratificação "pró labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante<br />
da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais<br />
ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40<br />
desta lei complementar, e o valor da referência equivalente à função para a qual for<br />
designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada<br />
de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
§ 2º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo<br />
exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e<br />
Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por<br />
cento) do valor do grau "A" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade<br />
do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexteparte,<br />
bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar,<br />
observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
§ 3º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo<br />
exercício de funções de chefia e encarregatura corresponderá a 24,23% (vinte e quatro inteiros<br />
e vinte e três centésimos por cento) e 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos<br />
por cento), respectivamente, do valor da referência e grau em que estiver enquadrado o cargo<br />
ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço<br />
e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei<br />
complementar, obervada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
§ 4º — O substituto fará jus à gratificação "pró labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />
tempo em que a desempenhar.<br />
§ 5º — O servidor designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá<br />
o direito à gratificação "pró labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala,<br />
nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e<br />
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os<br />
efeitos.<br />
§ 6º — Para os fins previstos neste artigo, a quantificação das funções, bem como a<br />
identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a<br />
ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei<br />
complementar, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e<br />
Autarquias a ela vinculadas, e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e<br />
Modernização do Serviço Público.
Artigo 12 — O servidor em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser<br />
designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser uma<br />
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários<br />
calculados com base na Tabela I, enquanto perdurar a designação.<br />
Parágrafo único — O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião-Dentista, em<br />
jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo<br />
exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá<br />
seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I ou II, respectivamente,<br />
enquanto perdurar a designação.<br />
Artigo 13 — A gratificação "pró labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar será<br />
computada, para fins de cálculo do décimo-terceiro salário,<br />
de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />
LEI COMPLEMENTAR Nº 975, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.<br />
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências<br />
correlatas<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
...<br />
Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se<br />
segue:<br />
...<br />
II - os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto -<br />
lei nº 92, de 6 de junho de 1969:<br />
"§ 3º - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata<br />
este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença<br />
-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços<br />
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os<br />
efeitos".(NR).<br />
"§ 4º - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado<br />
substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);<br />
Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997<br />
Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº<br />
674, de 8 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas.<br />
...<br />
III - o artigo 8º:<br />
"Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes<br />
do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:<br />
I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;<br />
II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as demais.";<br />
IV - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 1º., 2º. e 3º:<br />
"Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção,<br />
supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como<br />
atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será<br />
retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Escala de Vencimentos -<br />
Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º. desta lei complementar, na seguinte<br />
conformidade:
Denominação da Função Referência<br />
Coordenador de Saúde 16<br />
Diretor Técnico de Departamento de Saúde 13<br />
Diretor Técnico de Divisão de Saúde 11<br />
Diretor Técnico de Serviço de Saúde 9<br />
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 13<br />
Assistente Técnico de Saúde III 12<br />
Assistente Técnico de Saúde II 10<br />
Assistente Técnico de Saúde I 8<br />
§ 1º. - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença<br />
entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e<br />
da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva, e o valor da<br />
referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e das referidas<br />
gratificações.<br />
§ 2º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das<br />
funções de chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área<br />
e Supervisor de Equipe, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por<br />
cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do<br />
servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação<br />
Extra e da Gratificação Executiva.<br />
§ 3º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício da<br />
função de encarregatura corresponderá a 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor<br />
do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor,<br />
acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da<br />
Gratificação Executiva.";<br />
V - o artigo 12:<br />
"Artigo 12 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze)<br />
horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior,<br />
cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou<br />
salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-<br />
Odontológica, enquanto perdurar a designação.";<br />
VI - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:<br />
"Artigo 9º. - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as<br />
atuais designações, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área,<br />
pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a<br />
25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência do<br />
citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sextaparte,<br />
da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva."<br />
_____________________________________________________________________________________<br />
LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 24 DE MARÇO DE 1998<br />
Institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional aos integrantes das classes<br />
que especifica e dá providências correlatas.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
Artigo 1º. - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos<br />
ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão,<br />
regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de<br />
Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias<br />
dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste,<br />
da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
Artigo 2º. - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída de acordo com o<br />
número de vagas fixado como capacidade física máxima instalada de cada unidade prisional<br />
da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 5<br />
(cinco) níveis, mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, na seguinte conformidade:<br />
1. como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 200 (duzentas) vagas;<br />
2. como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada entre 201 (duzentas e uma) e<br />
400 (quatrocentas) vagas;
3. como COMP III, as unidades com capacidade dimensionada entre 401 (quatrocentas e uma)<br />
e 600 (seiscentas) vagas;<br />
4. como COMP IV, as unidades com capacidade dimensionada entre 601 (seiscentas e uma) e<br />
950 (novecentas e cinqüenta) vagas;<br />
5. como COMP V, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 950 (novecentas<br />
e cinqüenta) vagas.<br />
Artigo 3º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante<br />
aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a importância equivalente a duas vezes<br />
o valor da referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:<br />
I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:<br />
a) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos), para o COMP I;<br />
b) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos), para o COMP II;<br />
II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:<br />
a) 0,73 (setenta e três centésimos), para o COMP III;<br />
b) 1,01 (um inteiro e um centésimo), para o COMP IV;<br />
c) 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) para o COMP V.<br />
Artigo 4º. - A gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída aos ocupantes dos<br />
cargos de Coordenador, regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que<br />
estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º. desta lei complementar, em<br />
valor correspondente à aplicação do coeficiente 0,22 (vinte e dois centésimos) sobre duas<br />
vezes o valor da referência do referido cargo.<br />
Artigo 5º. - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação instituída por esta lei<br />
complementar, quando se afastar em virtude de:<br />
I - férias;<br />
II - licença-prêmio;<br />
III - gala;<br />
IV - nojo;<br />
V - júri;<br />
VI - faltas abonadas;<br />
VII - licença para adoção;<br />
VIII - licença à gestante;<br />
IX - licença paternidade;<br />
X - licença para tratamento de saúde;<br />
XI - serviços obrigatórios por lei;<br />
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em<br />
congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo<br />
prazo máximo de 90 (noventa) dias; e<br />
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.<br />
Artigo 6º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:<br />
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei<br />
Complementar Nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na<br />
forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;<br />
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei<br />
Complementar Nº 180, de 12 de maio de 1978;<br />
V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de<br />
27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.<br />
Artigo 7º. - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os<br />
descontos previdenciários e de assistência médica devidos.<br />
Artigo 8º. - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por<br />
Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos,<br />
na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período<br />
dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida<br />
vantagem.<br />
§ 1º. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do<br />
evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de<br />
computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x (<br />
um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente<br />
anterior, tenha percebido a mencionada gratificação.<br />
§ 2º. - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponderá<br />
à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta<br />
lei complementar.
Artigo 9º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta<br />
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo<br />
autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$<br />
826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal<br />
nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br />
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de<br />
sua publicação.<br />
Disposição Transitória<br />
Artigo Único - Na hipótese de aposentadoria por implemento de idade, no prazo de 60<br />
(sessenta) meses contados da data de publicação desta lei complementar, fica assegurado ao<br />
atual servidor que, na data do evento, estiver percebendo a Gratificação por Comando de<br />
Unidade Prisional, o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a<br />
mencionada vantagem, na base de 1/x (um xis avos) do respectivo valor para cada mês em<br />
que, em um dado período imediatamente anterior ao evento, tenha percebido a referida<br />
gratificação.<br />
Parágrafo único - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, a quantidade "xis"<br />
corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação<br />
de que trata esta lei complementar.<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de março de 1998.<br />
Mário Covas<br />
Yoshiaki Nakano<br />
Secretário da Fazenda<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
João Benedicto de Azevedo Marques<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
Walter Feldman<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
Antonio Angarita<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1998.<br />
Lei Complementar Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004<br />
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá<br />
providências correlatas<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da<br />
Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de<br />
1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII,<br />
hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível<br />
de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da<br />
segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.<br />
...<br />
Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades<br />
específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com<br />
gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do<br />
vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime<br />
Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:<br />
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS<br />
Diretor de Divisão 33,70%<br />
Diretor de Serviço 18,06%<br />
Chefe de Seção 9,70%<br />
Encarregado de Setor 6,93%<br />
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:<br />
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;<br />
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />
segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três)<br />
anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.<br />
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades<br />
e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em<br />
decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por<br />
tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos.<br />
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que<br />
alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude<br />
de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,<br />
licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por<br />
lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os<br />
efeitos legais.<br />
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />
tempo em que a desempenhar.<br />
Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para<br />
fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei<br />
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />
Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as<br />
funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º<br />
desta lei complementar.<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de<br />
Segurança Penitenciária for:<br />
1. nomeado para cargo em comissão;<br />
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro<br />
labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da<br />
Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
LEI COMPLEMENTAR Nº 898, de 13 de julho de 2001<br />
Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta<br />
e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de<br />
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos,<br />
identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e<br />
custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando<br />
evitar fuga ou arrebatamento de presos.<br />
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o<br />
período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência<br />
em local diverso da unidade prisional.<br />
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas<br />
muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.<br />
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades,<br />
fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação<br />
que disciplina a matéria.<br />
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro<br />
da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância<br />
Penitenciária.<br />
...<br />
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser<br />
caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será<br />
retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre<br />
duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na<br />
seguinte conformidade:<br />
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS<br />
Diretor de Serviço 62%<br />
Chefe de Seção 20%<br />
§ 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe<br />
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.<br />
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas
quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta<br />
da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a<br />
que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em<br />
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas<br />
abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros<br />
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />
tempo em que a desempenhar.<br />
Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar<br />
será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo<br />
1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />
Lei Complementar Nº 976, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.<br />
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro<br />
da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância<br />
Penitenciária, e dá providências correlatas.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho<br />
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
I - o artigo 3º:<br />
"Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no<br />
Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207,<br />
de 5 de janeiro de 1979." (NR);<br />
II - o § 5º do artigo 6º:<br />
"§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher<br />
os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da<br />
Administração Penitenciária." (NR);<br />
III - o artigo 7º:<br />
"Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e<br />
Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que<br />
faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir<br />
enumeradas:<br />
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º<br />
desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do<br />
vencimento;<br />
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado,<br />
calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do<br />
vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa<br />
vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores,<br />
sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma<br />
Constituição;<br />
III - sexta -parte;<br />
IV - salário -família e salário -esposa;<br />
V - décimo terceiro salário;<br />
VI - ajuda de custo;<br />
VII - diárias;<br />
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações."<br />
(NR);<br />
IV - o artigo 10:<br />
"Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser<br />
caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será<br />
retribuído com gratificação "pro -labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o<br />
valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,<br />
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na<br />
seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais<br />
Diretor de Divisão 51,52%<br />
Diretor de Serviço 32,57%<br />
Chefe de Seção 14,57%<br />
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:<br />
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.<br />
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />
segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.<br />
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três)<br />
anos de experiência comprovada na área de segurança externa.<br />
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades<br />
e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em<br />
decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro -labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional<br />
por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos.<br />
§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a<br />
que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro -labore" quando se afastar em<br />
virtude de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas<br />
abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros<br />
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro -labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />
tempo em que a desempenhar." (NR);<br />
DECRETO Nº 45.658, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
05/02/2001<br />
Regulamenta o § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada<br />
pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, e dá providências correlatas<br />
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do<br />
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6º do artigo 4º<br />
da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843,<br />
de 31 de março de 1998,<br />
Decreta:<br />
Artigo 1º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades<br />
específicas de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993,<br />
alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, deverão recair em servidores<br />
que:<br />
I - sejam integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI;<br />
II - possuam certificado de conclusão do curso do ensino médio ou equivalente, comprovado<br />
por meio de documento expedido por órgão competente;<br />
III - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />
Segurança e Disciplina, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária, para as<br />
funções a que se refere o "caput" deste artigo.<br />
Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão, além dos<br />
requisitos previstos nos incisos I e II exigir-se-á, no mínimo, 3 (três) anos de experiência<br />
comprovada na área de Segurança e Disciplina.<br />
Artigo 2º - Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo anterior, terãocaráter<br />
seletivo, com duração de 1 (um) mês, carga horária de 80 (oitenta) horas e compreenderão 2<br />
(duas) etapas contínuas, a teórica e a prática.<br />
Artigo 3º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado<br />
comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o<br />
processo seletivo destinado aos candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso III<br />
do artigo 1º deste decreto.<br />
Artigo 4º - Fica assegurada a atual situação dos servidores que estejam no exercício das<br />
funções de que trata o "caput" do artigo 1º, desde que tenham sido designados, até a data da<br />
publicação deste decreto.<br />
§ 1º - As situações previstas neste artigo, serão mantidas enquanto perdurar a designação do<br />
servidor.<br />
§ 2º - Os servidores que se encontrarem nas condições de que trata o "caput" deverão,<br />
obrigatoriamente, freqüentar cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária,
visando a atualização profissional.<br />
§ 3º - O conteúdo programático a ser abordado nos cursos de que trata o parágrafo anterior<br />
deverá ser equivalente ao dos cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo 1º<br />
deste decreto.<br />
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2001<br />
GERALDO ALCKMIN FILHO<br />
Nagashi Furukawa<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
João Caramez<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
Antonio Angarita<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de<br />
2001.<br />
Decreto nº 42.850, de 30 dezembro de 1963<br />
Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras<br />
providências<br />
Capítulo III - Das Substituições<br />
Artigo 79 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador,<br />
observado o disposto no art. 96 da C.L.F., organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em<br />
suplemento único, a relação dos funcionários indicados para substituir os titulares dos cargos e<br />
funções referidos no artigo anterior.<br />
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo<br />
nome não conste da relação aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades<br />
<strong>administrativas</strong> providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no<br />
presente Capítulo.<br />
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação anteriormente<br />
publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.<br />
Artigo 80 - A relação de que trata o artigo anterior será feita em três vias, conforme modelo<br />
anexo nº 1 e conterá os seguintes elementos:<br />
I - Nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.<br />
II - Número de ordem.<br />
III - Órgão de lotação.<br />
IV - Cargo ou função gratificada, na ordem decrescente de hierarquia na repartição.<br />
V - Referência de vencimento do cargo ou da função gratificada.<br />
VI - Nome do titular do cargo ou da função gratificada.<br />
VII - Nome dos substitutos sucessivos, em números de dois e respectivos cargos e referências.<br />
VIII - Lei, decreto-lei, ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o cargo ou<br />
a função.<br />
IX - Observações.<br />
Parágrafo único - As vias referidas neste artigo se destinam:<br />
I - À publicação no Diário Oficial.<br />
II - Ao órgão incumbido da expedição das notas orçamentárias.<br />
III - Ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação.<br />
Artigo 81 - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no art. 78<br />
serão substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e<br />
independentemente de qualquer formalidade .<br />
Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento<br />
do primeiro.<br />
Artigo 82 - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos<br />
correspondentes, mediante apresentação das folhas de substituições, de acordo com o modelo<br />
anexo nº 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que publicou a relação dos substitutos.<br />
§ 1.º - As folhas de substituições de que trata este artigo deverão ser acompanhadas das<br />
respectivas notas orçamentárias.
§ 2.º - As unidades que organizarem folhas de substituição deverão encaminhar duas cópias<br />
das mesmas às seções de pessoal das Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao<br />
Governador, para fins de assentamento.<br />
§ 3.º - As seções de pessoal remeterão uma das cópias ao Departamento da Despesa, da<br />
Secretaria da Fazenda.<br />
Artigo 83 - A relação a que se refere o art. 79, uma vez aprovada, vigorará at a expedição de<br />
nova relação, que deverá ser publicada at 20 de janeiro dos exercícios de milésimo par,<br />
sempre em suplemento único.<br />
§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário<br />
Oficial, observando o modelo anexo n.1.<br />
§ 2.º - No caso de mudança de titular de cargo ou função gratificada de que trata este Capítulo,<br />
prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição.<br />
§ 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados,<br />
deverá também ser publicado o nome do novo substituto, conforme modelo anexo nº 1 e nas<br />
"observações" indicar a natureza do afastamento do substituto e se possível, o período da<br />
substituição.<br />
§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos<br />
substitutos aprovados.<br />
§ 5.º - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, as Secretarias de Estado deverão remeter,<br />
at 15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, as relações aprovadas, que serão publicadas at<br />
20 do mesmo mês.<br />
Artigo 84 - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificadas de direção ou chefia, deverá o<br />
substituto designado nas relações a que se refere o art. 79, responder pelo expediente da<br />
unidade respectiva, at o início do exercício do novo titular ou nova deliberação sobre o<br />
assunto.<br />
Artigo 85 - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do<br />
titular do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.<br />
Súmula Vinculante 13<br />
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica<br />
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em<br />
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e<br />
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.<br />
Data de Aprovação<br />
Sessão Plenária de 21/08/2008<br />
Fonte de Publicação<br />
DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.<br />
DO de 29/8/2008, p. 1.<br />
Referência Legislativa<br />
Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".<br />
Precedentes<br />
A<br />
DI 1521 MC<br />
Publicação: DJ de 17/3/2000<br />
MS 23780<br />
Publicação: DJ de 3/3/2006<br />
ADC 12 MC<br />
Publicação: DJ de 1º/9/2006<br />
ADC 12<br />
Publicação: (acórdão pendente de publicação)<br />
RE 579951<br />
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
Decreto nº 54.168, de 25 de março de 2009<br />
Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei<br />
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes<br />
pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá providências correlatas<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e<br />
com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro<br />
de 2008,<br />
Decreta:<br />
Artigo 1º - Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que exercer a substituição<br />
de que tratam os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo<br />
de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido<br />
pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº<br />
1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:<br />
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema<br />
retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o<br />
valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva e da<br />
Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das<br />
vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei<br />
Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação<br />
pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão,<br />
acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e<br />
da sexta-parte;<br />
II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório<br />
instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor da<br />
referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando<br />
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas<br />
pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação<br />
Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da<br />
referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos<br />
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />
III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema<br />
retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença<br />
entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva,<br />
da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte<br />
Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da<br />
Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sextaparte<br />
e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em<br />
comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />
de serviço e da sexta-parte;<br />
IV - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório<br />
instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor<br />
da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da<br />
Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da<br />
Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE e da Gratificação Suplementar e,<br />
quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e<br />
o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o<br />
caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />
V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e<br />
nº 662, ambas de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, à diferença<br />
entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de<br />
Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando<br />
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo<br />
em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por<br />
tempo de serviço e da sexta-parte;
VI - se for integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />
dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, à<br />
diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação<br />
Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM e, quando for o caso, da Gratificação<br />
Suplementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do<br />
cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando<br />
for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />
VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de<br />
24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,<br />
à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de<br />
Trabalho Policial - RETP e do Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos<br />
adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor<br />
da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso,<br />
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />
VIII - se for integrante das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro<br />
de 1998, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Geral,<br />
da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação<br />
Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o<br />
valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o<br />
caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />
IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei<br />
Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de<br />
seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de<br />
Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por<br />
tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da<br />
Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte;<br />
X - se for integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída pela Lei Complementar nº<br />
996, de 23 de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for<br />
o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em<br />
comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />
de serviço e da sexta-parte;<br />
XI - se for integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas ou de Analista em<br />
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4<br />
de janeiro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso,<br />
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em<br />
comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />
de serviço e da sexta-parte.<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de<br />
serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de<br />
10 de julho de 1968.<br />
§ 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em confiança de coordenação, direção,<br />
chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o<br />
disposto neste artigo.<br />
Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída<br />
mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, deverão<br />
ser observadas as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 1.080, de<br />
17 de dezembro de 2008.<br />
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º<br />
de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7 de maio de 1993.<br />
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2009<br />
JOSÉ SERRA
Decreto Nº 54.376, de 26 de maio de 2009<br />
Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula<br />
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições<br />
legais e considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo<br />
Tribunal Federal,<br />
Decreta:<br />
Artigo 1º - Os processos e expedientes destinados à nomeação, pelo Governador do Estado<br />
ou por Superintendente de Autarquia, para o exercício de cargo em comissão deverão ser<br />
instruídos com declaração negativa do interessado nos moldes, conforme o caso, dos<br />
Anexos I ou II, que fazem parte integrante deste decreto.<br />
Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que alude o artigo anterior, no âmbito da<br />
Administração Centralizada e Autárquica, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da<br />
publicação deste decreto, preencher e entregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva<br />
Secretaria de Estado ou Autarquia, declaração nos termos, conforme o caso, dos Anexos I ou II<br />
deste decreto.<br />
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á como “autoridade nomeante” o Chefe<br />
do Poder Executivo ou o Superintendente da respectiva autarquia na data de preenchimento da<br />
declaração.<br />
§ 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem a apresentação da correspondente<br />
declaração implicará presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos neste decreto,<br />
sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão, às sanções disciplinares constantes da Lei nº<br />
10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.<br />
Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão submetidos à autoridade nomeante, aplicandose,<br />
em caso de dúvida, o disposto no artigo 6º deste decreto.<br />
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à nomeação para os cargos de Secretário de<br />
Estado e de Procurador Geral do Estado.<br />
Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de confiança, no âmbito da<br />
Administração Centralizada ou Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições, constantes<br />
deste decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendo o interessado preencher e<br />
entregar ao respectivo órgão de recursos humanos declaração nos moldes, conforme o caso, dos<br />
Anexos III ou IV, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.<br />
Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de confiança, considerar-se-á como<br />
“autoridade designante” aquela com competência para a prática desse ato na data de<br />
preenchimento da declaração.<br />
Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco para os fins deste<br />
decreto<br />
deverão ser submetidos à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão<br />
Pública, que poderá solicitar, quando necessário, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que<br />
serve à Pasta.<br />
Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a<br />
maioria do capital votante ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público<br />
adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas<br />
entidades.<br />
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009<br />
JOSÉ SERRA
ANEXO I<br />
a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376,<br />
de 26 de maio de 2009<br />
DECLARAÇÃO DE PARENTESCO<br />
(SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF)<br />
Nome:___________________________________________________________<br />
R.G.:____________________________________________________________<br />
CPF:_____________________________________________________________<br />
É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder<br />
Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?<br />
SIM<br />
NÃO<br />
Em caso positivo, apontar:<br />
Nome:___________________________________________________________<br />
Relação de Parentesco:______________________________________________<br />
Cargo:___________________________________________________________<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a].<br />
Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a).<br />
Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e<br />
cunhado(a).<br />
Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha<br />
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de<br />
cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou<br />
Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias<br />
(inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e<br />
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:<br />
São Paulo,____de________________ de 20____.<br />
_________________________________<br />
Declarante
DO SERVIDOR<br />
INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />
1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />
Em caso positivo, indicar:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de<br />
confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />
Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />
Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />
DO PARENTE<br />
1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é<br />
ocupante:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />
Em caso positivo, indicar:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função<br />
de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />
Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />
Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />
frente
ANEXO III<br />
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.376, de 26 de<br />
maio de 2009<br />
DECLARAÇÃO DE PARENTESCO<br />
(SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF)<br />
Nome:___________________________________________________________<br />
R.G.:____________________________________________________________<br />
CPF:_____________________________________________________________<br />
É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />
o terceiro grau, inclusive, da autoridade designante ou de servidor do<br />
Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?<br />
SIM<br />
NÃO<br />
Em caso positivo, apontar:<br />
Nome:___________________________________________________________<br />
Relação de Parentesco:______________________________________________<br />
Cargo:___________________________________________________________<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a].<br />
Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a).<br />
Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e<br />
cunhado(a).<br />
Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha<br />
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de<br />
cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou<br />
Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias<br />
(inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e<br />
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:<br />
São Paulo,____de________________ de 20____.<br />
_________________________________<br />
Declarante<br />
frente
DO SERVIDOR<br />
INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />
1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />
Em caso positivo, indicar:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de<br />
confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />
Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />
Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />
DO PARENTE<br />
1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é<br />
ocupante:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />
Em caso positivo, indicar:<br />
Cargo/função:___________________________________________________________<br />
Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />
3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função<br />
de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />
Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />
Indicar a data: ____ / ____ / ________.
Instrução UCRH - 001, de 26-03-<strong>2010</strong> (DOE 27/03/<strong>2010</strong>)<br />
Dispõe sobre os procedimentos relativos a indicação de servidores para substituição<br />
eventual.<br />
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de<br />
Gestão Pública, expede a presente instrução, objetivando a padronização de<br />
formulários para indicação de servidores à substituição eventual, em<br />
atendimento ao disposto no artigo 80 do Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de<br />
1963.<br />
1 – A indicação dos servidores para substituição eventual, nos casos de<br />
impedimentos legais e temporários, de titulares de cargos/função de<br />
confiança/de comando, ou designados para desempenhar funções de serviço<br />
público retribuídas mediante pro labore, obedecerá às normas estabelecidas no<br />
Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de 1963, bem como as orientações<br />
contidas nesta Instrução.<br />
2 – A relação dos indicados para substituição eventual deverá ser emitida pelo<br />
Órgão Subsetorial/Setorial de Recursos Humanos e preenchida pelas unidades<br />
<strong>administrativas</strong>, conforme Anexo I, que faz parte integrante desta Instrução.<br />
3 – O ato de indicação para Substituição Eventual deverá ser emitida conforme<br />
Anexo II, que faz parte integrante desta Instrução, e providenciada à respectiva<br />
publicação.<br />
4 – A indicação dos substitutos que trata o item anterior deverá recair sobre<br />
substituído que estiver nas seguintes condições:<br />
• titular do cargo ou função-atividade, de comando;<br />
• designado por ato específico para responder pelo cargo ou função-<br />
atividade vago, de comando;<br />
• designado por ato específico para desempenhar função do serviço<br />
público retribuída mediante pro labore, nos termos da Lei nº 10.168 de<br />
10 de julho de 1968;
• designado por ato específico para desempenhar função de comando<br />
retribuída mediante gratificação pro labore, nos termos de leis<br />
específicas.<br />
5 – A inclusão/alteração de servidores indicados para substituição eventual,<br />
quando necessária, deverá ser providenciada em formulário próprio, conforme<br />
Anexo III, que faz parte integrante desta Instrução.<br />
6 - A presente instrução aplica-se a todos os servidores das Secretarias de<br />
Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.<br />
7 - A obrigatoriedade de utilização dos formulários específicos, de que trata<br />
esta instrução, dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua<br />
publicação.<br />
8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
MODELO ANEXO I<br />
INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong>
MODELO ANEXO II<br />
INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong><br />
MODELO ANEXO III<br />
INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong>
Resolução <strong>SAP</strong>-31, de 18/01/2006<br />
Avoca e delega atribuições e competências que especifica aos<br />
Coordenadores de Unidades Prisionais e ao Coordenador de Saúde do<br />
Sistema Penitenciário.