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manual 2010- rotinas administrativas - SAP

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

MANUAL DRHU/<strong>SAP</strong><br />

ASSUNTO:<br />

ROTINAS ADMINISTRATIVAS<br />

Instrução de processos e expedientes<br />

1


Procedimentos/Legislações<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Í N D I C E<br />

I C E<br />

I – CONCEITOS ___________________________________________03<br />

II - NOMEAÇÃO EM COMISSÃO______________________________04<br />

III - DESIGNAÇÃO _________________________________________05<br />

IV – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ______________________________07<br />

V – GRADE DE SUBSTITUIÇÃO ______________________________08<br />

VI - CONCESSÃO DE GR E COMP ____________________________09<br />

VII - CONCESSÃO DE GR E COMP (SUBSTITUIÇÃO)_____________10<br />

VIII - CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO____________________________14<br />

IX - EXONERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO____________________15<br />

LEGISLAÇÃO _____________________________________________16<br />

2


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

CONCEITOS<br />

“CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.”<br />

(artigo 4º da Lei nº 10.261/68 e inciso II do artigo 5º da LC 180/78)<br />

Uma das formas de provimento para os cargos públicos é a nomeação, que pode ser feita em<br />

comissão e em caráter efetivo.<br />

A investidura nos cargos de caráter efetivo depende de aprovação prévia em concurso público.<br />

Quanto aos cargos em comissão, não depende de concurso público, pois são declarados em lei<br />

de livre nomeação e exoneração.<br />

Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago de<br />

acordo com a arrecadação tributária da respectiva esfera (Poder Executivo, no nosso caso).<br />

CARGO EM COMISSÃO ► destacamos que na nossa Secretaria, os cargos em comissão são<br />

aqueles de assistência e assessoria, bem como de comando, tais como Coordenador, Diretor,<br />

Supervisor e Chefe de Seção.<br />

Nos casos de cargos de comando (cargos em comissão) a nomeação demanda um certo tempo e<br />

depende de aprovação do Exmo Senhor Governador do Estado, assim, até que se concretize o<br />

ato de provimento (nomeação), poderá ser designado servidor para responder pelo expediente da<br />

unidade ou órgão correspondente, portanto, podemos concluir que cargo vago é cargo de<br />

comando, criado por Lei que ainda não foi provido, sendo classificado em setor compatível com<br />

seu nível por meio de Resolução ou Portaria.<br />

Quando a Unidade não possuir o correspondente “cargo” de direção, chefia e/ou supervisão, a<br />

Administração poderá, por meio de Decreto ou Resolução, classificar função de serviço público de<br />

comando podendo designar servidor para o seu desempenho, o qual irá perceber “pro labore”.<br />

PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PARA:<br />

I - NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />

1) Autuar processo na unidade com as seguintes características:<br />

INTERESSADO: Nome da pessoa indicada<br />

LOCALIDADE: Nome completo da unidade<br />

ASSUNTO: Proposta de Nomeação para o cargo de provimento em comissão de<br />

(especificar o cargo)<br />

3


2) Instrução do Processo:<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

No processo de nomeação deverão constar os seguintes documentos:<br />

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de Unidades<br />

Prisionais e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais Unidades da<br />

Secretaria constando as seguintes informações:<br />

2.1.1) Nome, RG, Cargo ou função atividade, Quadro e Subquadro, unidade de<br />

classificação do interessado e Coordenadoria.<br />

2.1.2) Indicação do cargo em comissão, bem como o setor no qual o interessado irá<br />

exercer suas funções e o Decreto de criação ou reorganização da unidade.<br />

2.1.3) Informação sobre o último ocupante desse cargo em comissão, o motivo da<br />

vacância e a data de publicação.<br />

2.2) Currículo do interessado;<br />

2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):<br />

2.3.1) Carteira de Identidade;<br />

2.3.2) CPF;<br />

2.3.3) Título de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;<br />

2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações<br />

do serviço militar;<br />

2.4) Declaração assinada pelo interessado, informando se é ou não Servidor Aposentado;<br />

2.5) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal<br />

Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo I);<br />

2.6) Declaração assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de<br />

que o mesmo não responde a processo administrativo (apenas se for servidor);<br />

2.7) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e<br />

da habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);<br />

OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou<br />

Certificado de Conclusão originais e conferi-los com a cópia, caso o documento esteja de<br />

acordo, o responsável pela conferência deverá colocar a observação “CONFERE COM O<br />

ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo onde conste seu nome e cargo.<br />

OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ESPECIFICAÇÕES<br />

ACIMA NÃO SERÃO ACEITOS<br />

4


IMPORTANTE:<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Após a posse e exercício do interessado, a Unidade deverá, quando for o caso, solicitar a<br />

concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e a concessão da Gratificação<br />

por Comando de Unidade Prisional – COMP, informando a data de exercício.<br />

II - DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO<br />

1) Autuar processo na unidade com as seguintes características:<br />

INTERESSADO: Nome da pessoa indicada<br />

LOCALIDADE: Nome completo da unidade<br />

NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM PRO-LABORE<br />

ASSUNTO: Proposta de designação para exercer a função de serviço público, retribuída<br />

mediante “pró labore” de (especificar a função e setor)<br />

NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO:<br />

ASSUNTO: Proposta de designação para responder pelo expediente do (especificar o setor)<br />

cargo vago de (especificar cargo)<br />

2) Instrução do Processo:<br />

No processo de designação deverão constar os seguintes documentos:<br />

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, quando se tratar de<br />

unidades e/ou ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />

Secretaria e quando se tratar de Diretor de Unidade Prisional.<br />

No ofício de indicação deverá constar também solicitação de concessão da Gratificação Mensal, a<br />

Título de Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando<br />

for o caso) contendo as seguintes informações:<br />

2.1.1) Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação<br />

do interessado.<br />

2.1.2) Indicação do setor para o qual o servidor será designado;<br />

5


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2.1.3) o Decreto ou Resolução de classificação da função retribuída mediante “pró labore”<br />

ou do cargo vago;<br />

2.1.4) data a partir da qual o mesmo deverá ser designado.<br />

2.1.5) Indicação do coeficiente da Gratificação Mensal a Título de Representação,<br />

correspondente ao cargo/função para a qual o servidor está sendo indicado;<br />

2.1.6) Indicação do nível da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP<br />

(quando for o caso).<br />

2.1.7) Informar o nome do último servidor designado no setor e a data da publicação da<br />

cessação da designação, ou se há processo em andamento solicitando a cessação ou se a<br />

função ou cargo não tenha sido anteriormente ocupado.<br />

2.2) Currículo do interessado;<br />

2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):<br />

2.3.1) Carteira de Identidade;<br />

2.3.2) CPF;<br />

2.3.3) Titulo de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;<br />

2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações do<br />

serviço militar;<br />

2.4) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal<br />

Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo III);<br />

2.5) Declaração, assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de<br />

que o mesmo não responde a processo administrativo;<br />

2.6) Declaração assinado pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, que o<br />

mesmo conta com o tempo de experiência exigida para o cargo ou função para a qual o servidor<br />

está sendo indicado (verificar as exigências no Decreto ou Lei de criação do cargo ou pro-<br />

labore – geralmente consta no Decreto ou Lei de criação da Unidade);<br />

2.7) Xerox do Certificado do Curso de Capacitação nas Áreas de Segurança e<br />

Disciplina/Segurança Externa.<br />

2.8) Xerox do ato decisório de acúmulo de cargos, quando for o caso, sendo que previamente à<br />

designação, deverá ser publicado o devido ato decisório sobre a legalidade do acúmulo;<br />

2.9) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e da<br />

habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2.10) Declaração de anuência assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o<br />

servidor, quando se tratar de indicação para designação em Unidade diversa, porém da mesma<br />

Coordenadoria.<br />

A designação de servidor para exercer cargo ou função de Comando (diretoria ou outras de<br />

confiança) em Unidade que pertença a outra Coordenadoria foi terminantemente proibida,<br />

exceto as indicações para Diretor Geral.<br />

Sendo necessária a indicação de servidor de unidade que pertença a outra Coordenadoria deverá<br />

ser juntado ao Processo Relatório Circunstanciado assinado pelo Coordenador da Região a<br />

que pertence a Unidade solicitante, demonstrando a inexistência de profissional naquela<br />

Unidade/Coordenadoria preparado para tal, indicando o escolhido e justificando as razões da<br />

escolha.<br />

Neste caso, o processo deverá ser encaminhado à <strong>SAP</strong> para apreciação do Sr. Secretário.<br />

OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou<br />

Certificado de Conclusão originais e conferi-los com a cópia. Caso o documento esteja de<br />

acordo, o responsável pela conferência deverá constar a observação “CONFERE COM O<br />

ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo com seu nome e cargo.<br />

OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ESPECIFICAÇÕES ACIMA<br />

NÃO SERÃO ACEITOS<br />

IMPORTANTE:<br />

Ressaltamos, nos casos de designação dos integrantes da carreira de Agente de Segurança<br />

Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tais servidores<br />

somente poderão ser indicados após o cumprimento do período de estágio probatório e devida<br />

publicação em diário oficial do enquadramento à classe II ou nível de vencimento II,<br />

respectivamente, ou seja, enquanto não houver a devida publicação, não poderá ocorrer a<br />

designação, retroagindo à data do enquadramento (PARECER CJ nº 381/2008 e Ofício Circular<br />

DRHU nº 11/2008).<br />

Destacamos que nos termos da LC 898/01 e Decreto nº 54.168/2009, o Agente de Escolta e<br />

Vigilância Penitenciária NÃO poderá ser designado em funções da área meio, somente poderá<br />

exercer função de direção e chefia caracterizadas como específicas da classe (artigo 14 da<br />

LC. 898/2001 e Decreto nº 54.168/2009).<br />

7


DA SUBSTITUIÇÃO<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-<br />

atividade a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim<br />

caracterizadas aquelas referentes à coordenação, direção, supervisão e chefia (artigo 80 da LC nº<br />

180/78 e LC nº 1.080/08).<br />

O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo<br />

titular.<br />

Considerando o disposto no § 1º do artigo 32 da LC 1.080/08, somente poderá ser paga<br />

substituição aos servidores da área meio (aqueles abrangidos pela referida LC nº 1.080/08), se<br />

o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias.<br />

Tal regra não se aplica aos servidores das áreas da saúde, de segurança e de escolta,<br />

podendo perceber a substituição por períodos inferiores aos 15 (quinze) dias.<br />

Durante a substituição em que o 1º substituto afastar-se por motivo considerado de efetivo<br />

exercício poderá ser paga a substituição ao mesmo, podendo inclusive ser a ele atribuída a<br />

gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº<br />

230/99)<br />

Para o pagamento da substituição eventual a Unidade deverá:<br />

1) No caso de substituição ocorrida no mês da frequência (mês anterior) proceder o lançamento<br />

no Portal da Folha de Pagamento (www.folhadepagamento.sp.gov.br), através do Módulo<br />

Financeiro Mensal na funcionalidade Substituição Eventual.<br />

2) No caso de substituições atrasadas, ou seja, ocorridas nos meses anteriores ao do mês da<br />

freqüência preencher o Formulário 13 e encaminhá-lo à DSD.<br />

DA GRADE DE SUBSTITUIÇÃO<br />

A relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de<br />

Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I) deverá ser emitida pelo Órgão Subsetorial<br />

de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/<strong>2010</strong> e encaminhada<br />

à Secretaria, no caso de Diretores Gerais e Coordenador ou à Coordenadoria, no caso das<br />

demais diretorias/chefias da Unidade.<br />

8


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Juntamente com o Anexo I deverá ser encaminhada documentação que comprove que os<br />

indicados preenchem os requisitos para figurarem como substitutos (Cópia de Diploma ou<br />

documento que comprove a escolaridade devidamente conferido com o original, cópia dos<br />

Cursos exigidos para a designação e declaração de experiência na área de atuação).<br />

Após a verificação da documentação, a Secretaria ou a Coordenadoria confeccionará o ato de<br />

indicação (Anexo II) e providenciará a publicação. Uma vez aprovada, a Grade vigorará até a<br />

expedição de nova relação.<br />

Em caso de nomeação ou designação de substituto, cujo nome não conste da grade aprovada, os<br />

órgãos de pessoal das unidades providenciarão o Anexo I, ficando a aprovação contida na relação<br />

anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.<br />

Exemplo: O titular que por qualquer razão for exonerado ou tiver a sua designação cessada e em<br />

seu lugar for nomeado ou designado um terceiro que não fazia parte da grade, então a Unidade<br />

deverá providenciar o Anexo I, incluindo o novo titular, prevalecendo a indicação dos substitutos<br />

constantes da grade já publicada, salvo se houver solicitação de alteração.<br />

Sempre que houver a necessidade de alteração ou inclusão na grade de substituição, o<br />

responsável pelo setor deverá preencher o Anexo III e encaminhá-lo juntamente com a<br />

documentação do indicado ao Núcleo de Pessoal, que encaminhará à Secretaria ou à<br />

Coordenadoria para providências.<br />

Ocorrendo vacância de cargo deverá o substituto indicado na Grade responder pelo expediente do<br />

setor, até o início do exercício do novo titular.<br />

A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer se o(s)<br />

substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do<br />

cargo / função.<br />

A publicação das Grades de Substituição deverá ocorrer com antecedência ao período de<br />

afastamento, ou nos primeiros 05 dias em caso de licença para tratamento de saúde.<br />

9


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Toda unidade de comando deverá contar com um servidor como substituto do Titular na<br />

Grade de Substituição, para responder pelo setor em caso de faltas eventuais.<br />

GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO – GR<br />

Poderá ser concedida gratificação ao servidor, a título de representação, quando em função de<br />

gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do<br />

Governador (inciso III, artigo 135, da Lei nº 10.261/68).<br />

Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.<br />

“Artigo 7º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquia<br />

poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções<br />

ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas<br />

mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em<br />

legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao<br />

responsável por cargo vago.”<br />

GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL – COMP<br />

(LC nº. 842, de 24/03/98 com alterações da LC nº. 917, de 04/04/02, LC nº 975, de 06/10/05,<br />

LC nº 1.047, de 02/06/08 e LC nº 1.116, de 27/05/10)<br />

É destinada aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais ou que estejam no<br />

comando das Coordenadorias de Unidades Prisionais e de Saúde, da Secretaria da Administração<br />

Penitenciária, integrantes das seguintes classes:<br />

I - regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />

a) Diretor Técnico II;<br />

b) Diretor Técnico III;<br />

c) Coordenador.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

II - regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:<br />

a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde;<br />

b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;<br />

c) Coordenador de Saúde.<br />

PROCEDIMENTOS:<br />

► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO OCORRER NOMEAÇÃO<br />

Aguardar o retorno do processo de nomeação e juntar nesses autos Ofício do Diretor da<br />

Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às Coordenadorias; e<br />

ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da Secretaria,<br />

solicitando a concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e da Gratificação<br />

por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).<br />

Informações obrigatórias que deverão constar no ofício:<br />

Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação do<br />

servidor, Decreto de Nomeação, data da Posse e Exercício.<br />

► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO O SERVIDOR FOR<br />

DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO,<br />

RETRIBUÍDA MEDIANTE "PRO LABORE" OU PARA RESPONDER PELO<br />

EXPEDIENTE DE CARGO VAGO<br />

As solicitações de concessão da Gratificação Mensal, a Título de Representação, e da<br />

Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP deverão ser incluídas no Ofício do<br />

Diretor da Unidade, que solicitar a designação do servidor para exercer a função de serviço<br />

público, retribuída mediante “pro labore” ou para responder por cargo vago, constante no<br />

processo de designação.<br />

11


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE<br />

REPRESENTAÇÃO POR PERÍODO FECHADO EM SUBSTITUIÇÃO AO<br />

TITULAR<br />

Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.<br />

“Artigo 9º - O servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das<br />

gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo, do emprego público<br />

ou da função que justificou a concessão do benefício.<br />

§ 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído<br />

somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias<br />

em virtude de:<br />

1. férias;<br />

2. licença prêmio;<br />

3. licença para tratamento de saúde;<br />

4. licença gestante;<br />

5. licença-adoção.”<br />

PROCEDIMENTOS:<br />

1) Autuar processo na unidade, POR SETOR, com as seguintes características:<br />

INTERESSADO: Nome do Setor<br />

LOCALIDADE: Nome completo da Unidade<br />

ASSUNTO: Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Titulo de Representação pelo<br />

exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída<br />

mediante “pró labore"), em substituição ao titular.<br />

A autuação por setor do processo de Concessão de Gratificação Mensal a Título de<br />

Representação, por período fechado (substituição) manterá uma ordem cronológica das<br />

substituições, e objetiva fornecer subsídios para a unidade, que terá informações temporárias<br />

centralizadas dos períodos e de quem substituiu nos afastamentos do titular.<br />

12


2) Instrução do Processo:<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade dirigido ao Coordenador, no caso de unidades<br />

subordinadas às Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais<br />

unidades da Secretaria, com as seguintes informações:<br />

2.1.1) Nome, RG , cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro e unidade de classificação do<br />

substituto;<br />

2.1.2) Período e motivo do afastamento do Titular.<br />

2.2) Xerox legível da publicação da Grade de Substituição do setor, referente ao período<br />

solicitado, contendo a data de validade e da publicação em Diário Oficial do Estado.<br />

2.3) Xerox do Certificado ou diploma de conclusão do grau de escolaridade e da habilitação<br />

exigidos para o exercício do cargo ou função;<br />

2.4) Comprovante do afastamento do titular conforme segue:<br />

a. FÉRIAS: Tela de lançamento das férias via WEB;<br />

b. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: Xerox legível da publicação da licença para<br />

tratamento de saúde do titular;<br />

c. LICENÇA-GESTANTE: Xerox legível da publicação da licença gestante da titular;<br />

d. LICENÇA-PRÊMIO: Xerox legível da publicação que autorizou a fruição da licença-prêmio;<br />

e. LICENÇA-ADOÇÃO: Xerox legível da publicação da Portaria concessória.<br />

2.5) Tela de lançamento da Substituição Eventual no Sistema da WEB, ou cópia do formulário 13<br />

encaminhado à Secretaria da Fazenda;<br />

2.6) Informação de início de gozo de Licença Prêmio assinada pelo superior imediato do servidor;<br />

2.7) Cópia do demonstrativo de pagamento referente ao pagamento da substituição.<br />

OBSERVAÇÕES<br />

A concessão de GR por substituição somente será autorizada se o período de substituição<br />

for igual ou superior a 15 (quinze) dias, como determina o Decreto nº 53.966/09.<br />

Quando se tratar de indicação do 2º substituto constante da Grade, no Ofício de indicação<br />

do Diretor deverá constar, obrigatoriamente, o motivo de afastamento do 1º substituto.<br />

13


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

A cada alteração ocorrida na Grade de Substituição, a unidade deverá juntar cópia da<br />

publicação no Processo do Setor.<br />

A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer, se o(s)<br />

substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do<br />

cargo / função.<br />

Quando o titular de um determinado setor estiver substituindo em outro setor, só será<br />

concedida a Gratificação Mensal ao seu substituto desde que observado o que dispõe o §<br />

2º do artigo 9º, do Decreto nº 53.966/09.<br />

Durante a substituição, em que o 1º substituto afastar-se por motivo considerado de efetivo<br />

exercício, poderá ser paga a substituição ao mesmo podendo inclusive ser a ele atribuída a<br />

gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº<br />

230/99)<br />

Como o Processo será autuado por Setor, a unidade deverá adotar os seguintes<br />

procedimentos, no retorno à unidade:<br />

a. Retirar o ato original do processo, que deverá ser encaminhado a DSD/SF e providenciar 2<br />

(duas) xerocópias;<br />

b. Uma xerocopia deverá ser juntada no processo (no lugar da original numerando essa folha<br />

do processo), a outra deverá ser juntada no processo de Incorporação de Gratificação de<br />

Representação do servidor se houver;<br />

c. Juntar o ato original no Prontuário Funcional do servidor após o retorno da DSD.<br />

14


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO<br />

1- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR<br />

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />

designação:<br />

1.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />

Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />

Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Titulo de<br />

Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (quando for o caso).<br />

1.2) Requerimento do servidor, dirigido ao Diretor da Unidade solicitando a cessação de sua<br />

designação.<br />

OBS: Nesse caso, a data da cessação deverá ser a mesma do requerimento do servidor.<br />

2- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />

designação:<br />

2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />

Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />

Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Título de<br />

Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional Comando – COMP,<br />

justificando os motivos.<br />

OBS: Nesse caso, a data da cessação será aquela publicada no diário oficial.<br />

As cópias dos Atos de Designação, concessão de Gratificação Mensal a Título de Representação<br />

e a Concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso)<br />

deverão constar do processo assim como as cópias dos apostilamentos desses atos, decorrentes<br />

do enquadramento da LC 1080/08, bem como do Decreto nº 53.966/09.<br />

15


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />

FUNDAMENTO LEGAL:<br />

A PEDIDO DO INTERESSADO: artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, Item 1, da Lei Complementar n.º<br />

180 de 12 de maio de 1978.<br />

A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO: artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, item 2, da Lei<br />

Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.<br />

1- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR<br />

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à<br />

Nomeação:<br />

1.1) Ofício do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às<br />

Coordenadorias, e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da<br />

Secretaria, encaminhando o requerimento do interessado, e solicitando a exoneração e cessação<br />

da Gratificação Mensal a Título de Representação e a cessação da Gratificação por Comando de<br />

Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).<br />

1.2) Requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciária,<br />

solicitando sua exoneração, especificando a data de “a partir”, o cargo de provimento em<br />

comissão para o qual foi nomeado e o Decreto de nomeação especificando a data e a publicação,<br />

justificando o motivo.<br />

1.3) Cópia do Decreto de Nomeação ou xerox da publicação do citado Decreto.<br />

2- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciária,<br />

solicitando a exoneração do interessado, do cargo de provimento em comissão de (especificar),<br />

para o qual foi nomeado conforme Decreto (especificar a data e publicação) justificando o(s)<br />

motivo(s).<br />

2.2) Cópia do Decreto, constante do Processo de Nomeação ou xerox da publicação do citado<br />

Decreto.<br />

Após a publicação do Decreto de exoneração (quando for a critério da Administração), a<br />

unidade devera solicitar a cessação da Gratificação Mensal a Título de Representação e a<br />

Cessação da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (quando for o caso).<br />

16


(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIAS DE ÁREA)<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

COORDENADORIA _____________________<br />

NOME DA UNIDADE _____________________<br />

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />

Senhor Coordenador,<br />

Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor,<br />

cargo/função atividade, unidade de classificação), para exercer a(o) (especificar se é função de<br />

serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o)<br />

(especificar setor e Unidade), prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de<br />

organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____.<br />

Solicito ainda que seja concedida a(o) servidor(a) a Gratificação de Representação no<br />

coeficiente de ____(especificar coeficiente) a partir da mesma data.<br />

ATENCIOSAMENTE,<br />

Nome do Diretor Geral<br />

Diretor Técnico III ou II<br />

Ilmo. Sr. (nome do coordenador)<br />

Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coordenadoria)<br />

Secretaria da Administração Penitenciária<br />

17


(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIA GERAL)<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

COORDENADORIA _____________________<br />

NOME DA UNIDADE _____________________<br />

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />

Senhor Secretário,<br />

Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor,<br />

cargo/função atividade, unidade de classificação), para exercer a(o) (especificar se é função de<br />

serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o)<br />

(especificar setor e Unidade), prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de<br />

organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____.<br />

Solicito ainda que seja concedida a partir da mesma data a(o) servidor(a) a<br />

Gratificação de Representação no coeficiente de ___ (especificar coeficiente) bem como a<br />

Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP ____ (especificar o nível da COMP).<br />

ATENCIOSAMENTE,<br />

Nome do Coordenador Regional<br />

Coordenador de Unidades (especificar coordenadoria)<br />

A sua Excelência o Senhor<br />

Dr. (nome do Secretário)<br />

DD Secretário de Estado da Administração Penitenciária<br />

18


(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR DE DIRETORIAS DE ÁREA)<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

COORDENADORIA _____________________<br />

NOME DA UNIDADE _____________________<br />

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />

Senhor Coordenador,<br />

Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de<br />

____(especificar coeficiente) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função<br />

atividade, unidade de classificação), pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função<br />

de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de ________ (especificar nome da função<br />

ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade), no período de ____/____/____ a ____/____/____ por<br />

motivo de (especificar motivo do afastamento).<br />

ATENCIOSAMENTE,<br />

Nome do Diretor Geral<br />

Diretor Técnico III ou II<br />

Ilmo. Sr. (nome do coordenador)<br />

Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coordenadoria)<br />

Secretaria da Administração Penitenciária<br />

19


(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR E COMP DE DIRETORIA GERAL)<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

COORDENADORIA _____________________<br />

NOME DA UNIDADE _____________________<br />

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____.<br />

Senhor Secretário,<br />

Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de<br />

____(especificar coeficiente) bem como da Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP<br />

____ (especificar o nível da COMP) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função<br />

atividade, unidade de classificação), pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função<br />

de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de ________ (especificar nome da função<br />

ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade), no período de ____/____/____ a ____/____/____ por<br />

motivo de (especificar motivo do afastamento do titular).<br />

ATENCIOSAMENTE,<br />

Nome do Diretor da Unidade ou Coordenador Regional<br />

Diretor ou Coordenador de Unidades (especificar o cargo)<br />

A sua Excelência o Senhor<br />

Dr. (nome do Secretário)<br />

DD Secretário de Estado da Administração Penitenciária<br />

20


TELA DE FÉRIAS<br />

21


CONTINUAÇÃO<br />

TELA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL<br />

22


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO E ASSESSORIAS<br />

UNIDADE: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

INFORMAÇÃO SOBRE LICENÇA-PRÊMIO<br />

PULP Nº<br />

INFORMAÇÃO Nº<br />

INTERESSADO RG.<br />

DA LICENÇA-PRÊMIO DE DIAS AUTORIZADA PARA GOZO O INTERESSADO:<br />

NÃO ENTROU EM GOZO DENTRO DOS 30 DIAS, CONTADOS A<br />

PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO<br />

INICIOU O GOZO A PARTIR DE ______/______/_______<br />

, de de 20<br />

(assinatura do superior imediato)


Lei Nº 10.168, de 10 de julho de 1968<br />

10/07/1968<br />

LEGISLAÇÃO<br />

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;<br />

...<br />

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos<br />

decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o<br />

exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de<br />

decreto e que não tenha o cargo correspondente.<br />

§ 1.º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo<br />

Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a efetiva implantação ou funcionamento<br />

da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.<br />

§ 2.º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença<br />

entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência<br />

do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo<br />

Executivo da Reforma Administrativa acrescido, exceto parecer contrário do mesmo<br />

Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.<br />

§ 3.º - O recebimento do "pro labore" de que trata êste artigo implica no efetivo exercício da<br />

função de chefia ou de direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título,<br />

deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio,<br />

licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.<br />

§ 4.º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos<br />

correspondentes.<br />

Artigo 29 - É vedada a aplicação do disposto no artigo anterior às unidades da administração<br />

descentralizada e ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.<br />

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968<br />

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado<br />

Capítulo III - Das Substituições<br />

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de<br />

cargo de chefia ou de direção.<br />

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo<br />

expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo.<br />

Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for<br />

automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.<br />

§ 1.º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo<br />

ocupante.<br />

§ 2.º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a<br />

perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído<br />

e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.<br />

§ 3.º-O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a<br />

remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não<br />

optar.<br />

Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas<br />

e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento,<br />

serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua<br />

fiança pela gestão do substituto.<br />

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço,<br />

este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da<br />

data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 24.


LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978<br />

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências<br />

correlatas<br />

Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-<br />

Atividades<br />

Artigo 18 – São formas de provimento de cargos públicos:<br />

I – a nomeação;<br />

II – a transposição;<br />

III – o acesso;<br />

IV – a reintegração;<br />

V – a reversão;<br />

VI – o aproveitamento;<br />

VII – a readmissão;<br />

Parágrafo único – O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se-á sempre<br />

em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e III,<br />

do artigo 16, deste lei complementar.<br />

Artigo 19 – São formas de preenchimento de funções-atividades:<br />

I – a admissão;<br />

II – a transposição;<br />

III – o acesso;<br />

IV – a reversão.<br />

Da Nomeação<br />

Artigo 20 – As nomeações serão feitas:<br />

I – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;<br />

II – em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;<br />

III – em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do<br />

Estado (Emenda nº 2).<br />

Das Substituições<br />

Artigo 80 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de<br />

função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim<br />

caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.<br />

Parágrafo único – O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a<br />

funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6.º desta lei<br />

complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.<br />

Artigo 81 – Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder<br />

pelo expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo ou o<br />

preenchimento da função-atividade.<br />

Artigo 82 – A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade<br />

competente.<br />

Parágrafo único – O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o<br />

impedimento do respectivo titular.<br />

Artigo 83 – Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, ou funcionários ou<br />

servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimentos, serão substituídos por<br />

funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela<br />

gestão do substituto.


LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 08 DE ABRIL DE 1992<br />

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a<br />

ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que<br />

especifica e dá outras providências.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Gratificação "Pró Labore"<br />

Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de<br />

unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de<br />

Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró<br />

labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata<br />

o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:<br />

§ 1º — A gratificação "pró labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante<br />

da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais<br />

ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40<br />

desta lei complementar, e o valor da referência equivalente à função para a qual for<br />

designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada<br />

de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />

§ 2º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo<br />

exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e<br />

Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por<br />

cento) do valor do grau "A" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade<br />

do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexteparte,<br />

bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar,<br />

observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />

§ 3º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo<br />

exercício de funções de chefia e encarregatura corresponderá a 24,23% (vinte e quatro inteiros<br />

e vinte e três centésimos por cento) e 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos<br />

por cento), respectivamente, do valor da referência e grau em que estiver enquadrado o cargo<br />

ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço<br />

e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei<br />

complementar, obervada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />

§ 4º — O substituto fará jus à gratificação "pró labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />

tempo em que a desempenhar.<br />

§ 5º — O servidor designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá<br />

o direito à gratificação "pró labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala,<br />

nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e<br />

outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os<br />

efeitos.<br />

§ 6º — Para os fins previstos neste artigo, a quantificação das funções, bem como a<br />

identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a<br />

ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei<br />

complementar, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e<br />

Autarquias a ela vinculadas, e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e<br />

Modernização do Serviço Público.


Artigo 12 — O servidor em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser<br />

designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser uma<br />

jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários<br />

calculados com base na Tabela I, enquanto perdurar a designação.<br />

Parágrafo único — O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião-Dentista, em<br />

jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo<br />

exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá<br />

seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I ou II, respectivamente,<br />

enquanto perdurar a designação.<br />

Artigo 13 — A gratificação "pró labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar será<br />

computada, para fins de cálculo do décimo-terceiro salário,<br />

de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 975, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.<br />

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências<br />

correlatas<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />

...<br />

Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se<br />

segue:<br />

...<br />

II - os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto -<br />

lei nº 92, de 6 de junho de 1969:<br />

"§ 3º - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata<br />

este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença<br />

-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços<br />

obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os<br />

efeitos".(NR).<br />

"§ 4º - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado<br />

substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);<br />

Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997<br />

Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº<br />

674, de 8 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas.<br />

...<br />

III - o artigo 8º:<br />

"Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes<br />

do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:<br />

I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;<br />

II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as demais.";<br />

IV - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 1º., 2º. e 3º:<br />

"Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção,<br />

supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como<br />

atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será<br />

retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Escala de Vencimentos -<br />

Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º. desta lei complementar, na seguinte<br />

conformidade:


Denominação da Função Referência<br />

Coordenador de Saúde 16<br />

Diretor Técnico de Departamento de Saúde 13<br />

Diretor Técnico de Divisão de Saúde 11<br />

Diretor Técnico de Serviço de Saúde 9<br />

Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 13<br />

Assistente Técnico de Saúde III 12<br />

Assistente Técnico de Saúde II 10<br />

Assistente Técnico de Saúde I 8<br />

§ 1º. - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença<br />

entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e<br />

da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva, e o valor da<br />

referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e das referidas<br />

gratificações.<br />

§ 2º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das<br />

funções de chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área<br />

e Supervisor de Equipe, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por<br />

cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do<br />

servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação<br />

Extra e da Gratificação Executiva.<br />

§ 3º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício da<br />

função de encarregatura corresponderá a 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor<br />

do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor,<br />

acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da<br />

Gratificação Executiva.";<br />

V - o artigo 12:<br />

"Artigo 12 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze)<br />

horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior,<br />

cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou<br />

salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-<br />

Odontológica, enquanto perdurar a designação.";<br />

VI - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:<br />

"Artigo 9º. - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as<br />

atuais designações, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área,<br />

pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a<br />

25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência do<br />

citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sextaparte,<br />

da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva."<br />

_____________________________________________________________________________________<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 24 DE MARÇO DE 1998<br />

Institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional aos integrantes das classes<br />

que especifica e dá providências correlatas.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />

Artigo 1º. - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos<br />

ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão,<br />

regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de<br />

Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias<br />

dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste,<br />

da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

Artigo 2º. - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída de acordo com o<br />

número de vagas fixado como capacidade física máxima instalada de cada unidade prisional<br />

da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 5<br />

(cinco) níveis, mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração<br />

Penitenciária, na seguinte conformidade:<br />

1. como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 200 (duzentas) vagas;<br />

2. como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada entre 201 (duzentas e uma) e<br />

400 (quatrocentas) vagas;


3. como COMP III, as unidades com capacidade dimensionada entre 401 (quatrocentas e uma)<br />

e 600 (seiscentas) vagas;<br />

4. como COMP IV, as unidades com capacidade dimensionada entre 601 (seiscentas e uma) e<br />

950 (novecentas e cinqüenta) vagas;<br />

5. como COMP V, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 950 (novecentas<br />

e cinqüenta) vagas.<br />

Artigo 3º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante<br />

aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a importância equivalente a duas vezes<br />

o valor da referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:<br />

I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:<br />

a) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos), para o COMP I;<br />

b) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos), para o COMP II;<br />

II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:<br />

a) 0,73 (setenta e três centésimos), para o COMP III;<br />

b) 1,01 (um inteiro e um centésimo), para o COMP IV;<br />

c) 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) para o COMP V.<br />

Artigo 4º. - A gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída aos ocupantes dos<br />

cargos de Coordenador, regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que<br />

estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º. desta lei complementar, em<br />

valor correspondente à aplicação do coeficiente 0,22 (vinte e dois centésimos) sobre duas<br />

vezes o valor da referência do referido cargo.<br />

Artigo 5º. - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação instituída por esta lei<br />

complementar, quando se afastar em virtude de:<br />

I - férias;<br />

II - licença-prêmio;<br />

III - gala;<br />

IV - nojo;<br />

V - júri;<br />

VI - faltas abonadas;<br />

VII - licença para adoção;<br />

VIII - licença à gestante;<br />

IX - licença paternidade;<br />

X - licença para tratamento de saúde;<br />

XI - serviços obrigatórios por lei;<br />

XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em<br />

congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo<br />

prazo máximo de 90 (noventa) dias; e<br />

XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.<br />

Artigo 6º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:<br />

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei<br />

Complementar Nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />

III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na<br />

forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;<br />

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei<br />

Complementar Nº 180, de 12 de maio de 1978;<br />

V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de<br />

27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.<br />

Artigo 7º. - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os<br />

descontos previdenciários e de assistência médica devidos.<br />

Artigo 8º. - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por<br />

Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos,<br />

na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período<br />

dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida<br />

vantagem.<br />

§ 1º. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do<br />

evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de<br />

computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x (<br />

um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente<br />

anterior, tenha percebido a mencionada gratificação.<br />

§ 2º. - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponderá<br />

à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta<br />

lei complementar.


Artigo 9º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta<br />

das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo<br />

autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$<br />

826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal<br />

nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br />

Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de<br />

sua publicação.<br />

Disposição Transitória<br />

Artigo Único - Na hipótese de aposentadoria por implemento de idade, no prazo de 60<br />

(sessenta) meses contados da data de publicação desta lei complementar, fica assegurado ao<br />

atual servidor que, na data do evento, estiver percebendo a Gratificação por Comando de<br />

Unidade Prisional, o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a<br />

mencionada vantagem, na base de 1/x (um xis avos) do respectivo valor para cada mês em<br />

que, em um dado período imediatamente anterior ao evento, tenha percebido a referida<br />

gratificação.<br />

Parágrafo único - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, a quantidade "xis"<br />

corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação<br />

de que trata esta lei complementar.<br />

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de março de 1998.<br />

Mário Covas<br />

Yoshiaki Nakano<br />

Secretário da Fazenda<br />

Fernando Gomez Carmona<br />

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />

João Benedicto de Azevedo Marques<br />

Secretário da Administração Penitenciária<br />

Walter Feldman<br />

Secretário - Chefe da Casa Civil<br />

Antonio Angarita<br />

Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1998.<br />

Lei Complementar Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004<br />

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá<br />

providências correlatas<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />

Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da<br />

Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de<br />

1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII,<br />

hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível<br />

de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da<br />

segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.<br />

...<br />

Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades<br />

específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com<br />

gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do<br />

vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime<br />

Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:<br />

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS<br />

Diretor de Divisão 33,70%<br />

Diretor de Serviço 18,06%<br />

Chefe de Seção 9,70%<br />

Encarregado de Setor 6,93%<br />

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:<br />

1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;<br />

2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />

segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.


§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três)<br />

anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.<br />

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades<br />

e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em<br />

decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por<br />

tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos.<br />

§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que<br />

alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude<br />

de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,<br />

licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por<br />

lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os<br />

efeitos legais.<br />

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />

tempo em que a desempenhar.<br />

Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para<br />

fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei<br />

Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />

Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as<br />

funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º<br />

desta lei complementar.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de<br />

Segurança Penitenciária for:<br />

1. nomeado para cargo em comissão;<br />

2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro<br />

labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da<br />

Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 898, de 13 de julho de 2001<br />

Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta<br />

e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />

Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de<br />

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos,<br />

identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e<br />

custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando<br />

evitar fuga ou arrebatamento de presos.<br />

§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o<br />

período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência<br />

em local diverso da unidade prisional.<br />

§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas<br />

muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.<br />

§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades,<br />

fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação<br />

que disciplina a matéria.<br />

Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro<br />

da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância<br />

Penitenciária.<br />

...<br />

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser<br />

caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será<br />

retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre<br />

duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na<br />

seguinte conformidade:<br />

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS<br />

Diretor de Serviço 62%<br />

Chefe de Seção 20%<br />

§ 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe<br />

de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.<br />

§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas


quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta<br />

da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a<br />

que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em<br />

virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas<br />

abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros<br />

afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />

§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />

tempo em que a desempenhar.<br />

Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar<br />

será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo<br />

1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.<br />

Lei Complementar Nº 976, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.<br />

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro<br />

da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância<br />

Penitenciária, e dá providências correlatas.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho<br />

de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

I - o artigo 3º:<br />

"Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no<br />

Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207,<br />

de 5 de janeiro de 1979." (NR);<br />

II - o § 5º do artigo 6º:<br />

"§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher<br />

os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da<br />

Administração Penitenciária." (NR);<br />

III - o artigo 7º:<br />

"Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e<br />

Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que<br />

faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir<br />

enumeradas:<br />

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º<br />

desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do<br />

vencimento;<br />

II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado,<br />

calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do<br />

vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa<br />

vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores,<br />

sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma<br />

Constituição;<br />

III - sexta -parte;<br />

IV - salário -família e salário -esposa;<br />

V - décimo terceiro salário;<br />

VI - ajuda de custo;<br />

VII - diárias;<br />

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações."<br />

(NR);<br />

IV - o artigo 10:<br />

"Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser<br />

caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será<br />

retribuído com gratificação "pro -labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o<br />

valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,<br />

acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na<br />

seguinte conformidade:


Denominação da Função Percentuais<br />

Diretor de Divisão 51,52%<br />

Diretor de Serviço 32,57%<br />

Chefe de Seção 14,57%<br />

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:<br />

1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.<br />

2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />

segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.<br />

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três)<br />

anos de experiência comprovada na área de segurança externa.<br />

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades<br />

e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em<br />

decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.<br />

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro -labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional<br />

por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos.<br />

§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a<br />

que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro -labore" quando se afastar em<br />

virtude de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas<br />

abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros<br />

afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro -labore" atribuída à respectiva função, durante o<br />

tempo em que a desempenhar." (NR);<br />

DECRETO Nº 45.658, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

05/02/2001<br />

Regulamenta o § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada<br />

pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, e dá providências correlatas<br />

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do<br />

Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6º do artigo 4º<br />

da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843,<br />

de 31 de março de 1998,<br />

Decreta:<br />

Artigo 1º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades<br />

específicas de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro da Secretaria da Administração<br />

Penitenciária, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993,<br />

alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, deverão recair em servidores<br />

que:<br />

I - sejam integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI;<br />

II - possuam certificado de conclusão do curso do ensino médio ou equivalente, comprovado<br />

por meio de documento expedido por órgão competente;<br />

III - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de<br />

Segurança e Disciplina, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária, para as<br />

funções a que se refere o "caput" deste artigo.<br />

Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão, além dos<br />

requisitos previstos nos incisos I e II exigir-se-á, no mínimo, 3 (três) anos de experiência<br />

comprovada na área de Segurança e Disciplina.<br />

Artigo 2º - Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo anterior, terãocaráter<br />

seletivo, com duração de 1 (um) mês, carga horária de 80 (oitenta) horas e compreenderão 2<br />

(duas) etapas contínuas, a teórica e a prática.<br />

Artigo 3º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado<br />

comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o<br />

processo seletivo destinado aos candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso III<br />

do artigo 1º deste decreto.<br />

Artigo 4º - Fica assegurada a atual situação dos servidores que estejam no exercício das<br />

funções de que trata o "caput" do artigo 1º, desde que tenham sido designados, até a data da<br />

publicação deste decreto.<br />

§ 1º - As situações previstas neste artigo, serão mantidas enquanto perdurar a designação do<br />

servidor.<br />

§ 2º - Os servidores que se encontrarem nas condições de que trata o "caput" deverão,<br />

obrigatoriamente, freqüentar cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária,


visando a atualização profissional.<br />

§ 3º - O conteúdo programático a ser abordado nos cursos de que trata o parágrafo anterior<br />

deverá ser equivalente ao dos cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo 1º<br />

deste decreto.<br />

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2001<br />

GERALDO ALCKMIN FILHO<br />

Nagashi Furukawa<br />

Secretário da Administração Penitenciária<br />

João Caramez<br />

Secretário-Chefe da Casa Civil<br />

Antonio Angarita<br />

Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de<br />

2001.<br />

Decreto nº 42.850, de 30 dezembro de 1963<br />

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras<br />

providências<br />

Capítulo III - Das Substituições<br />

Artigo 79 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador,<br />

observado o disposto no art. 96 da C.L.F., organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em<br />

suplemento único, a relação dos funcionários indicados para substituir os titulares dos cargos e<br />

funções referidos no artigo anterior.<br />

§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo<br />

nome não conste da relação aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades<br />

<strong>administrativas</strong> providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no<br />

presente Capítulo.<br />

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação anteriormente<br />

publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.<br />

Artigo 80 - A relação de que trata o artigo anterior será feita em três vias, conforme modelo<br />

anexo nº 1 e conterá os seguintes elementos:<br />

I - Nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.<br />

II - Número de ordem.<br />

III - Órgão de lotação.<br />

IV - Cargo ou função gratificada, na ordem decrescente de hierarquia na repartição.<br />

V - Referência de vencimento do cargo ou da função gratificada.<br />

VI - Nome do titular do cargo ou da função gratificada.<br />

VII - Nome dos substitutos sucessivos, em números de dois e respectivos cargos e referências.<br />

VIII - Lei, decreto-lei, ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o cargo ou<br />

a função.<br />

IX - Observações.<br />

Parágrafo único - As vias referidas neste artigo se destinam:<br />

I - À publicação no Diário Oficial.<br />

II - Ao órgão incumbido da expedição das notas orçamentárias.<br />

III - Ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação.<br />

Artigo 81 - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no art. 78<br />

serão substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e<br />

independentemente de qualquer formalidade .<br />

Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento<br />

do primeiro.<br />

Artigo 82 - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos<br />

correspondentes, mediante apresentação das folhas de substituições, de acordo com o modelo<br />

anexo nº 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que publicou a relação dos substitutos.<br />

§ 1.º - As folhas de substituições de que trata este artigo deverão ser acompanhadas das<br />

respectivas notas orçamentárias.


§ 2.º - As unidades que organizarem folhas de substituição deverão encaminhar duas cópias<br />

das mesmas às seções de pessoal das Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao<br />

Governador, para fins de assentamento.<br />

§ 3.º - As seções de pessoal remeterão uma das cópias ao Departamento da Despesa, da<br />

Secretaria da Fazenda.<br />

Artigo 83 - A relação a que se refere o art. 79, uma vez aprovada, vigorará at a expedição de<br />

nova relação, que deverá ser publicada at 20 de janeiro dos exercícios de milésimo par,<br />

sempre em suplemento único.<br />

§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário<br />

Oficial, observando o modelo anexo n.1.<br />

§ 2.º - No caso de mudança de titular de cargo ou função gratificada de que trata este Capítulo,<br />

prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição.<br />

§ 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados,<br />

deverá também ser publicado o nome do novo substituto, conforme modelo anexo nº 1 e nas<br />

"observações" indicar a natureza do afastamento do substituto e se possível, o período da<br />

substituição.<br />

§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos<br />

substitutos aprovados.<br />

§ 5.º - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, as Secretarias de Estado deverão remeter,<br />

at 15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, as relações aprovadas, que serão publicadas at<br />

20 do mesmo mês.<br />

Artigo 84 - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificadas de direção ou chefia, deverá o<br />

substituto designado nas relações a que se refere o art. 79, responder pelo expediente da<br />

unidade respectiva, at o início do exercício do novo titular ou nova deliberação sobre o<br />

assunto.<br />

Artigo 85 - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do<br />

titular do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.<br />

Súmula Vinculante 13<br />

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />

o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica<br />

investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em<br />

comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e<br />

indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.<br />

Data de Aprovação<br />

Sessão Plenária de 21/08/2008<br />

Fonte de Publicação<br />

DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.<br />

DO de 29/8/2008, p. 1.<br />

Referência Legislativa<br />

Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".<br />

Precedentes<br />

A<br />

DI 1521 MC<br />

Publicação: DJ de 17/3/2000<br />

MS 23780<br />

Publicação: DJ de 3/3/2006<br />

ADC 12 MC<br />

Publicação: DJ de 1º/9/2006<br />

ADC 12<br />

Publicação: (acórdão pendente de publicação)<br />

RE 579951<br />

Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008


Decreto nº 54.168, de 25 de março de 2009<br />

Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei<br />

Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes<br />

pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá providências correlatas<br />

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e<br />

com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro<br />

de 2008,<br />

Decreta:<br />

Artigo 1º - Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que exercer a substituição<br />

de que tratam os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo<br />

de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido<br />

pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº<br />

1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:<br />

I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema<br />

retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o<br />

valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva e da<br />

Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das<br />

vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei<br />

Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação<br />

pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão,<br />

acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e<br />

da sexta-parte;<br />

II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório<br />

instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor da<br />

referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando<br />

for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas<br />

pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação<br />

Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da<br />

referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos<br />

adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />

III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema<br />

retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença<br />

entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva,<br />

da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte<br />

Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da<br />

Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sextaparte<br />

e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em<br />

comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />

de serviço e da sexta-parte;<br />

IV - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório<br />

instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor<br />

da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da<br />

Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da<br />

Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE e da Gratificação Suplementar e,<br />

quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e<br />

o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o<br />

caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />

V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e<br />

nº 662, ambas de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, à diferença<br />

entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de<br />

Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando<br />

for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo<br />

em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por<br />

tempo de serviço e da sexta-parte;


VI - se for integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />

dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, à<br />

diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação<br />

Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM e, quando for o caso, da Gratificação<br />

Suplementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do<br />

cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando<br />

for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />

VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de<br />

24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008,<br />

à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de<br />

Trabalho Policial - RETP e do Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos<br />

adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor<br />

da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso,<br />

dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />

VIII - se for integrante das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro<br />

de 1998, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Geral,<br />

da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação<br />

Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o<br />

valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o<br />

caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;<br />

IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei<br />

Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de<br />

seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de<br />

Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por<br />

tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da<br />

Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte;<br />

X - se for integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída pela Lei Complementar nº<br />

996, de 23 de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for<br />

o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em<br />

comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />

de serviço e da sexta-parte;<br />

XI - se for integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas ou de Analista em<br />

Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4<br />

de janeiro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso,<br />

dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em<br />

comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo<br />

de serviço e da sexta-parte.<br />

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de<br />

serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de<br />

10 de julho de 1968.<br />

§ 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em confiança de coordenação, direção,<br />

chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o<br />

disposto neste artigo.<br />

Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída<br />

mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, deverão<br />

ser observadas as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 1.080, de<br />

17 de dezembro de 2008.<br />

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º<br />

de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7 de maio de 1993.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2009<br />

JOSÉ SERRA


Decreto Nº 54.376, de 26 de maio de 2009<br />

Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula<br />

Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.<br />

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições<br />

legais e considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo<br />

Tribunal Federal,<br />

Decreta:<br />

Artigo 1º - Os processos e expedientes destinados à nomeação, pelo Governador do Estado<br />

ou por Superintendente de Autarquia, para o exercício de cargo em comissão deverão ser<br />

instruídos com declaração negativa do interessado nos moldes, conforme o caso, dos<br />

Anexos I ou II, que fazem parte integrante deste decreto.<br />

Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que alude o artigo anterior, no âmbito da<br />

Administração Centralizada e Autárquica, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da<br />

publicação deste decreto, preencher e entregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva<br />

Secretaria de Estado ou Autarquia, declaração nos termos, conforme o caso, dos Anexos I ou II<br />

deste decreto.<br />

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á como “autoridade nomeante” o Chefe<br />

do Poder Executivo ou o Superintendente da respectiva autarquia na data de preenchimento da<br />

declaração.<br />

§ 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem a apresentação da correspondente<br />

declaração implicará presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos neste decreto,<br />

sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão, às sanções disciplinares constantes da Lei nº<br />

10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.<br />

Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão submetidos à autoridade nomeante, aplicandose,<br />

em caso de dúvida, o disposto no artigo 6º deste decreto.<br />

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à nomeação para os cargos de Secretário de<br />

Estado e de Procurador Geral do Estado.<br />

Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de confiança, no âmbito da<br />

Administração Centralizada ou Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições, constantes<br />

deste decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendo o interessado preencher e<br />

entregar ao respectivo órgão de recursos humanos declaração nos moldes, conforme o caso, dos<br />

Anexos III ou IV, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.<br />

Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de confiança, considerar-se-á como<br />

“autoridade designante” aquela com competência para a prática desse ato na data de<br />

preenchimento da declaração.<br />

Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco para os fins deste<br />

decreto<br />

deverão ser submetidos à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão<br />

Pública, que poderá solicitar, quando necessário, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que<br />

serve à Pasta.<br />

Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a<br />

maioria do capital votante ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público<br />

adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas<br />

entidades.<br />

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009<br />

JOSÉ SERRA


ANEXO I<br />

a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376,<br />

de 26 de maio de 2009<br />

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO<br />

(SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF)<br />

Nome:___________________________________________________________<br />

R.G.:____________________________________________________________<br />

CPF:_____________________________________________________________<br />

É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />

o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder<br />

Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?<br />

SIM<br />

NÃO<br />

Em caso positivo, apontar:<br />

Nome:___________________________________________________________<br />

Relação de Parentesco:______________________________________________<br />

Cargo:___________________________________________________________<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a].<br />

Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a).<br />

Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e<br />

cunhado(a).<br />

Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha<br />

reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de<br />

cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou<br />

Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias<br />

(inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e<br />

das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:<br />

São Paulo,____de________________ de 20____.<br />

_________________________________<br />

Declarante


DO SERVIDOR<br />

INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />

Em caso positivo, indicar:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de<br />

confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />

Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />

DO PARENTE<br />

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é<br />

ocupante:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />

Em caso positivo, indicar:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função<br />

de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />

Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />

frente


ANEXO III<br />

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.376, de 26 de<br />

maio de 2009<br />

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO<br />

(SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF)<br />

Nome:___________________________________________________________<br />

R.G.:____________________________________________________________<br />

CPF:_____________________________________________________________<br />

É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até<br />

o terceiro grau, inclusive, da autoridade designante ou de servidor do<br />

Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?<br />

SIM<br />

NÃO<br />

Em caso positivo, apontar:<br />

Nome:___________________________________________________________<br />

Relação de Parentesco:______________________________________________<br />

Cargo:___________________________________________________________<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a].<br />

Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a).<br />

Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e<br />

cunhado(a).<br />

Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha<br />

reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de<br />

cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou<br />

Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias<br />

(inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e<br />

das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:<br />

São Paulo,____de________________ de 20____.<br />

_________________________________<br />

Declarante<br />

frente


DO SERVIDOR<br />

INFORMAÇÕES ADICIONAIS<br />

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />

Em caso positivo, indicar:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de<br />

confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />

Indicar a data: ____ / ____ / ________.<br />

DO PARENTE<br />

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é<br />

ocupante:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N<br />

Em caso positivo, indicar:<br />

Cargo/função:___________________________________________________________<br />

Órgão/entidade:_________________________________________________________<br />

3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função<br />

de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do<br />

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?<br />

Indicar a data: ____ / ____ / ________.


Instrução UCRH - 001, de 26-03-<strong>2010</strong> (DOE 27/03/<strong>2010</strong>)<br />

Dispõe sobre os procedimentos relativos a indicação de servidores para substituição<br />

eventual.<br />

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de<br />

Gestão Pública, expede a presente instrução, objetivando a padronização de<br />

formulários para indicação de servidores à substituição eventual, em<br />

atendimento ao disposto no artigo 80 do Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de<br />

1963.<br />

1 – A indicação dos servidores para substituição eventual, nos casos de<br />

impedimentos legais e temporários, de titulares de cargos/função de<br />

confiança/de comando, ou designados para desempenhar funções de serviço<br />

público retribuídas mediante pro labore, obedecerá às normas estabelecidas no<br />

Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de 1963, bem como as orientações<br />

contidas nesta Instrução.<br />

2 – A relação dos indicados para substituição eventual deverá ser emitida pelo<br />

Órgão Subsetorial/Setorial de Recursos Humanos e preenchida pelas unidades<br />

<strong>administrativas</strong>, conforme Anexo I, que faz parte integrante desta Instrução.<br />

3 – O ato de indicação para Substituição Eventual deverá ser emitida conforme<br />

Anexo II, que faz parte integrante desta Instrução, e providenciada à respectiva<br />

publicação.<br />

4 – A indicação dos substitutos que trata o item anterior deverá recair sobre<br />

substituído que estiver nas seguintes condições:<br />

• titular do cargo ou função-atividade, de comando;<br />

• designado por ato específico para responder pelo cargo ou função-<br />

atividade vago, de comando;<br />

• designado por ato específico para desempenhar função do serviço<br />

público retribuída mediante pro labore, nos termos da Lei nº 10.168 de<br />

10 de julho de 1968;


• designado por ato específico para desempenhar função de comando<br />

retribuída mediante gratificação pro labore, nos termos de leis<br />

específicas.<br />

5 – A inclusão/alteração de servidores indicados para substituição eventual,<br />

quando necessária, deverá ser providenciada em formulário próprio, conforme<br />

Anexo III, que faz parte integrante desta Instrução.<br />

6 - A presente instrução aplica-se a todos os servidores das Secretarias de<br />

Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.<br />

7 - A obrigatoriedade de utilização dos formulários específicos, de que trata<br />

esta instrução, dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua<br />

publicação.<br />

8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

MODELO ANEXO I<br />

INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong>


MODELO ANEXO II<br />

INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong><br />

MODELO ANEXO III<br />

INSTRUÇÃO UCRH 001/<strong>2010</strong>


Resolução <strong>SAP</strong>-31, de 18/01/2006<br />

Avoca e delega atribuições e competências que especifica aos<br />

Coordenadores de Unidades Prisionais e ao Coordenador de Saúde do<br />

Sistema Penitenciário.

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