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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE E RESSOCIALIZAÇÃO EMPORTUGAL: LINHAS DE UM ESBOÇOAndré Lamas Leite 1---------------------------------------------------1- Assistente <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Porto (Portugal) e M<strong>em</strong>bro <strong>da</strong> sua Escola <strong>de</strong>Criminologia Doutorando <strong>em</strong> Ciências Jurídico-Criminais pela Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Porto e Mestre namesma área pela Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra (Portugal) M<strong>em</strong>bro <strong>da</strong> Direção <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Portuguesa <strong>de</strong>CriminologiaContacto: Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> do PortoRua dos Bragas, 2234050-123 Porto (Portugal)aleite@direito.up.pt1


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Resumo: Após enquadrar a execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão <strong>em</strong> Portugal nos principaistraços político-criminais, analisa-se o papel central que a ressocialização continua a<strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar, ao menos <strong>em</strong> se<strong>de</strong> legislativa. Alguns <strong>da</strong>dos estatísticos caracterizadoresdo sist<strong>em</strong>a penitenciário português são também apresentados, concluindo-se o estudocom uma sist<strong>em</strong>atização <strong>de</strong> um dispositivo orientado para a contenção <strong>da</strong> populaçãoreclusa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites razoáveis.Palavras-chave: Prisão, Ressocialização, Sist<strong>em</strong>a penitenciário, Portugal.Abstract: After <strong>de</strong>scribing the imprisonment <strong>pena</strong>lty’s execution in Portugal and itsinsertion within the main criminal policy gui<strong>de</strong>lines, the resocialization’s central role, atleast in terms of legislation, is highlighted. Some statistical <strong>da</strong>ta which characterize thePortuguese prison syst<strong>em</strong> are also presented. The study is conclu<strong>de</strong>d by syst<strong>em</strong>atizingthe instruments aimed at containing the inmate population within reasonable limits.Keywords: Prison, Resocialization, Prison syst<strong>em</strong>, Portugal.2


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.I. INTRODUÇÃO. RAZÃO DE ORDEMO presente artigo visa objetivos mo<strong>de</strong>stos: <strong>da</strong>r a conhecer, <strong>de</strong> formanecessariamente sincopa<strong>da</strong> e enxuta, alguns dos traços basilares do sist<strong>em</strong>apenitenciário português, <strong>em</strong>bora somente na sua vertente legislativa e naquilo queconten<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta, com a consagração <strong>de</strong> <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratos ressocializadores. Não nosir<strong>em</strong>os <strong>de</strong>bruçar, assim, sobre as condições materiais dos estabelecimentos prisionais,sobre a sua organização e estrutura, mas a<strong>pena</strong>s sobre os eixos rectores que o legisladornacional enten<strong>de</strong>u conferir à execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.Para além do essencial enquadramento <strong>da</strong> t<strong>em</strong>ática <strong>em</strong> algumas <strong>da</strong>s principaisreflexões que a doutrina jurídico-<strong>pena</strong>l e criminológica internacional t<strong>em</strong> <strong>de</strong>dicado àquestão, lançar<strong>em</strong>os mão, a título ilustrativo, <strong>de</strong> alguns <strong>da</strong>dos estatísticos que nospermitam construir uma imag<strong>em</strong> mais aproxima<strong>da</strong> <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e, <strong>de</strong> segui<strong>da</strong>,elencar<strong>em</strong>os as principais medi<strong>da</strong>s legislativas erigi<strong>da</strong>s no sentido <strong>de</strong> conter a populaçãoprisional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões s<strong>em</strong>elhantes aos observados <strong>em</strong> outros Estados. Por fim, etambém como resumo do que fica dito, traçar<strong>em</strong>os os fun<strong>da</strong>mentos <strong>de</strong> um dispositivoque t<strong>em</strong> sido aplicado <strong>em</strong> Portugal com esse mesmo objetivo <strong>de</strong> aplicar a <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisãocomo ultima ratio, não nos abstendo, aqui e além, <strong>de</strong> alguns contributos pessoais.II. BREVÍSSIMO ENQUADRAMENTO POLÍTICO-CRIMINAL3


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.É um <strong>da</strong>do adquirido há algumas déca<strong>da</strong>s, pelo menos enquanto a imaginaçãohumana não conseguir burilar outra solução, que a prisão é uma inevitabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Aíestão, se dúvi<strong>da</strong>s houvesse, os estudos <strong>de</strong> MICHEL FOUCAULT sobre a matéria que, <strong>em</strong>análise histórica profun<strong>da</strong>, mostram que, a partir <strong>da</strong> valorização <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> humana<strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> pelo Iluminismo, este passou a ser o b<strong>em</strong> por excelência cuja restrição associe<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Direito admit<strong>em</strong> como apto a limitação, após o abandono docorpo e, <strong>em</strong> certa medi<strong>da</strong>, <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>. Da mesma forma, os vários movimentosabolicionistas, com as suas diversifica<strong>da</strong>s motivações, tendo tido <strong>em</strong>bora umaimportante função <strong>de</strong> crítica do Direito Penal, acabaram por <strong>de</strong>monstrar à sacie<strong>da</strong><strong>de</strong>,inter alia <strong>de</strong> CHRISTIE a HULSMAN, que é impossível abandonar um sist<strong>em</strong>a criminal <strong>em</strong>que o Estado <strong>de</strong>sapareça, <strong>de</strong> todo, como titular do ius puniendi. O que não t<strong>em</strong>impedido, <strong>em</strong> sucessivas matérias – e, <strong>em</strong> várias <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> modo excessivo, <strong>em</strong> nossoenten<strong>de</strong>r –, que o nosso ramo <strong>de</strong> Direito, bastião <strong>da</strong> res publica, não conheça hoje novase muitas vezes preocupantes formas <strong>de</strong> privatização <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça criminal( 1 ).Don<strong>de</strong>, invertendo a conheci<strong>da</strong> afirmação <strong>de</strong> RADBRUCH, mais do que procuraralgo melhor do que o Direito Penal, a preocupação <strong>da</strong> dogmática criminal e <strong>da</strong>criminologia <strong>de</strong>ve ir no sentido <strong>de</strong> melhorar esse ramo <strong>de</strong> Direito. Após a II Gran<strong>de</strong>( 1 ) Sobre o probl<strong>em</strong>a, entre tantos, cf. os nossos A Mediação Penal <strong>de</strong> Adultos. Um Novo«Paradigma» <strong>de</strong> Justiça Penal? Análise Crítica <strong>da</strong> Lei n.º 21/2007, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho, Coimbra:Coimbra Editora, 2008, passim, «Mediação Penal e Finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Sancionamento – Esboço<strong>de</strong> uma Relatio, in: Ciências Penais, 11 (2009), pp. 49-96, e «Notas <strong>de</strong> Enquadramento <strong>da</strong>Mediação Criminal <strong>de</strong> Adultos <strong>em</strong> Portugal», in: Revista IOB <strong>de</strong> Direito Penal e ProcessualPenal, 53 (2009), pp. 203-217. Configurando, <strong>de</strong> modo s<strong>em</strong>elhante, a mediação <strong>pena</strong>l como«compl<strong>em</strong>ento» e não como «alternativa» ao sist<strong>em</strong>a criminal «tradicional», cf. PABLO GALAINPALERMO, La Reparación <strong>de</strong>l Daño a la Víctima <strong>de</strong>l Delito, Valencia: Tirant lo Blanch, 2010,passim, e FERNANDO MARTÍN DIZ, La Mediación: Sist<strong>em</strong>a Compl<strong>em</strong>entario <strong>de</strong> Administración <strong>de</strong>Justicia, Madrid: Consejo General <strong>de</strong>l Po<strong>de</strong>r Judicial, 2010, pp. 49-167.4


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.que conten<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>linquência conexiona<strong>da</strong> com o terrorismo e alguma <strong>da</strong>«criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> violenta e altamente organiza<strong>da</strong>», <strong>em</strong> gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong> imposta porcompromissos internacionais assumidos pelo Estado português, maxime no domínio <strong>da</strong>União Europeia, a que acresc<strong>em</strong> algumas mu<strong>da</strong>nças punitivas <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes que,por via <strong>de</strong> processos judiciais particularmente mediáticos, têm suscitado maior alarmesocial, como aconteceu com os <strong>de</strong>litos contra a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e auto<strong>de</strong>terminação sexual <strong>de</strong>menores, Portugal não se t<strong>em</strong> caracterizado, tecnicamente, por uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira mu<strong>da</strong>nçapunitiva. O mesmo se diga <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>da</strong>s orientações maioritárias na doutrina e najurisprudência nacionais quanto às finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s reações criminais, as quaispermanec<strong>em</strong> orienta<strong>da</strong>s para as doutrinas preventivas, gerais e especiais. E isto nãoa<strong>pena</strong>s nas afirmações <strong>de</strong> princípio mas, o que é mais importante, no processo <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> concreta <strong>da</strong> <strong>pena</strong>, o qual hoje se caracteriza, maioritariamente,pela aplicação <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> «teoria <strong>da</strong> moldura <strong>da</strong> prevenção» ( 6 ). Para além disso, comohaverá ocasião <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver mais à frente neste trabalho, o or<strong>de</strong>namento jurídicocriminalportuguês continua <strong>em</strong>penhado, ao menos na letra <strong>da</strong> lei e na construção formaldos institutos jurídicos, na <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> ressocialização do con<strong>de</strong>nado não somente comoum dos <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratos <strong>da</strong> intervenção punitiva do Estado, mas também ao nível <strong>da</strong>execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Tudo marcas que <strong>de</strong>põ<strong>em</strong> no sentido <strong>de</strong>Portugal se encontrar, até à <strong>da</strong>ta, à marg<strong>em</strong> <strong>de</strong>sse movimento <strong>de</strong> acresci<strong>da</strong> punitivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.Isto, refira-se, ao nível legislativo. Outro segmento <strong>de</strong> análise será o <strong>da</strong> duração média( 6 ) Sobre ela, para a<strong>pena</strong>s citar doutrina portuguesa, <strong>em</strong>bora a orig<strong>em</strong> <strong>da</strong> teoria <strong>em</strong> texto sejagermânica, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicasdo Crime, reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 227-231, e ANABELA MIRANDARODRIGUES, A Determinação <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Pena Privativa <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, Coimbra: CoimbraEditora, 1995, pp. 545-576. Recent<strong>em</strong>ente, cf. A. LOURENÇO MARTINS, Medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Pena.Finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, Escolha, Coimbra: Coimbra Editora, 2011.7


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> prisão <strong>em</strong> Portugal, <strong>em</strong> que aí o seu valor é superior à média europeia ( 7 ).A ele também haveria que acrescer o estudo <strong>da</strong>s representações <strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> maior oumenor punitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> crimes quando compara<strong>da</strong> com a dos operadoresjudiciários. To<strong>da</strong>via, estes estudos encontram-se por fazer.Uma outra tendência que t<strong>em</strong> vindo a influenciar o Direito Penal e a execução <strong>da</strong>sreações criminais é a crescente importância do pragmatismo, do atuarialismo e do«managerialismo» ( 8 ). Per summa capita, qualquer um dos três eixos propen<strong>de</strong> parauma administração <strong>da</strong> justiça <strong>pena</strong>l mais <strong>em</strong>penha<strong>da</strong> na redução <strong>de</strong> custos, na maiorracionali<strong>da</strong><strong>de</strong> económica na abor<strong>da</strong>g<strong>em</strong> do fenómeno criminal e no eventualcomprometimento <strong>de</strong> princípios axiológicos se e na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que tal seja necessário aum tratamento jurídico-<strong>pena</strong>l mais conforme com uma lógica utilitária. Reconhecendo<strong>em</strong>bora a atualização <strong>de</strong> vários dos seus princípios, não an<strong>da</strong>r<strong>em</strong>os longe <strong>da</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong> aoafirmar que estas orientações radicam nos pressupostos que se beb<strong>em</strong> <strong>em</strong> BENTHAM. Osmétodos atuarialistas, nascidos <strong>da</strong> estatística, <strong>da</strong> mat<strong>em</strong>ática e <strong>de</strong> outras ciências quetrabalham com probabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, têm sido utilizados <strong>em</strong> matérias como a parole norteamericanae, mais <strong>em</strong> geral, <strong>em</strong> institutos cuja aplicação <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>da</strong> elaboração <strong>de</strong> umjuízo prognóstico favorável quanto ao arguido ou con<strong>de</strong>nado. Embora alguns dos seustraços possam ser auxiliares – nunca el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong>terminantes per se – na construção <strong>de</strong>um juízo judicativo, nunca se po<strong>de</strong>rá, sob <strong>pena</strong> <strong>de</strong> violação frontal <strong>da</strong>s exigências <strong>de</strong>justiça material, arvorá-lo <strong>em</strong> critério único, como vai sendo pretendido pelos mais( 7 ) De acordo com <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> Direção-Geral dos Serviços Prisionais – DGSP – (2009 e 2010,disponíveis <strong>em</strong> http://www.dgsp.mj.pt), cerca <strong>de</strong> 30% <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> prisão cumpri<strong>da</strong>s <strong>em</strong>Portugal situam-se no intervalo entre 3 e 6 anos <strong>de</strong> <strong>pena</strong> efetiva, seguidos <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 20% <strong>de</strong><strong>pena</strong>s entre 6 e 9 anos <strong>de</strong> prisão. As medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> segurança representam a<strong>pena</strong>s qualquercoisa como 2,5% do total dos reclusos.( 8 ) Uma primeira abor<strong>da</strong>g<strong>em</strong> <strong>de</strong>stes conceitos po<strong>de</strong> ver-se <strong>em</strong> BARBARA A. HUDSON,Un<strong>de</strong>rstanding Justice. An Introduction to I<strong>de</strong>as, Perspectives and Controversies in Mo<strong>de</strong>rnPenal Theory, 2 nd ed., reimp., Berkshire: Open University Press, 2008, pp. 157-164.8


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.ortodoxos <strong>da</strong> dita «análise económica do Direito». Do mesmo passo, o«managerialismo» e o pragmatismo, este último um simples constituinte do primeiro,mais amplo, não nos parece uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira nova forma <strong>de</strong> encarar o ius puniendi. Écerto que o managerialism, nascido no common law, propõe que o <strong>de</strong>lito passe a serconsi<strong>de</strong>rado como mais uma espécie <strong>de</strong> «negócio», <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa a gerir, o que importaque os resultados, os outputs, sejam o analisador por excelência <strong>da</strong> eficácia e <strong>da</strong>eficiência. Se esses outputs são ou não conformes aos fun<strong>da</strong>mentos constitucionais, éassunto que não merece priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, <strong>em</strong>bora o «managerialismo» <strong>em</strong> umEstado <strong>de</strong> Direito tenha <strong>de</strong> se sujeitar aos cânones constitucionais.O que não significa, como é b<strong>em</strong> <strong>de</strong> ver, que inexista um amplo espaço <strong>de</strong>(in)<strong>de</strong>terminação que escape aos quadros <strong>de</strong> um Direito Penal mo<strong>de</strong>rno nascido sob osigno liberal. O que ca<strong>da</strong> vez mais parece indiscutível é a urgência na aceitação <strong>de</strong> que oDireito Criminal, sob <strong>pena</strong> <strong>de</strong> se criar um gap entre ele e a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> atuante que sepropõe regular, t<strong>em</strong> <strong>de</strong> conhecer distintas formas <strong>de</strong> intervenção <strong>em</strong> função <strong>da</strong>gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> objetiva dos crimes. A pequena e a média criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>v<strong>em</strong> cont<strong>em</strong>plar,s<strong>em</strong>pre <strong>de</strong> modo que mantenha, to<strong>da</strong>via, o caráter público do sancionamento,manifestações progressivas <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e consenso e, também <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> requisitosbalizados <strong>de</strong> jeito preciso, um aprofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição, as quais não<strong>de</strong>v<strong>em</strong>, porém, per<strong>de</strong>r a sua efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Na criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> mais grave, não sepatrocinando um Direito Penal do inimigo jakobsiano, ter-se-á <strong>de</strong> admitir aflexibilização <strong>de</strong> algumas garantias processuais, <strong>em</strong> termos próximos do que já hojesuce<strong>de</strong> <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova e <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> obtenção <strong>da</strong> prova.9


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.III. A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI E NASESTATÍSTICASA. Dados legislativos. Enquadrados que estamos no movimento <strong>de</strong> políticacriminal hodierno, cumpre averiguar do modo como a legislação portuguesa encara ocumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão. Correspon<strong>de</strong>ndo a uma tradição jurídica nacional <strong>de</strong>humanização do sancionamento criminal, o que não impediu, sublinhe-se <strong>em</strong>bora,atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>em</strong> períodos históricos tão distintos como o <strong>da</strong> Inquisição e, b<strong>em</strong> mais pertodos nossos dias, aquando do regime ditatorial e anti<strong>de</strong>mocrático anterior à Revolução <strong>de</strong>1974, é indisputado que o or<strong>de</strong>namento jurídico luso permanece comprometido com aressocialização.A <strong>pena</strong> é vista, <strong>em</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e social como um direito dorecluso ( 9 ), na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que ela <strong>de</strong>ve conter um potencial <strong>de</strong> reintegração docon<strong>de</strong>nado na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Estamos <strong>em</strong> face <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> condições para, querendo, ocon<strong>de</strong>nado po<strong>de</strong>r ace<strong>de</strong>r a uma inserção comunitária mais conforme às exigências doDireito, uma ressocialização s<strong>em</strong>pre proposta e nunca imposta («prevenção <strong>da</strong>reincidência», na expressão <strong>de</strong> ESER), não a<strong>pena</strong>s por razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>pessoa humana, mas também por pragmáticas razões <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação<strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Aliás, o Direito Penal não <strong>de</strong>seja atuar sobre personali<strong>da</strong><strong>de</strong>s qua tale,mas a<strong>pena</strong>s sobre as respetivas manifestações na concreta reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social, vaza<strong>da</strong>s nopreenchimento <strong>de</strong> específicos tipos legais <strong>de</strong> crime. Somente assim se harmoniza aprevenção especial (positiva) com o Direito Penal do facto e, b<strong>em</strong> vistas as coisas, com( 9 ) Sobre a matéria, ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária,Coimbra: Coimbra Editora, 2002, passim.10


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira tese do ilícito pessoal que, foca<strong>da</strong> no <strong>de</strong>svalor <strong>da</strong> ação, não esquece,to<strong>da</strong>via, a importância, <strong>em</strong>bora <strong>em</strong> segun<strong>da</strong> linha, do <strong>de</strong>svalor do resultado. Não é este,por certo, o lugar ou o momento para nos <strong>de</strong>bruçarmos <strong>em</strong> pormenor sobre esta magnaquestão ( 10 ). O que preten<strong>de</strong>mos – isso sim – é afastarmo-nos <strong>de</strong> uma conceção doilícito pessoal totalmente <strong>de</strong>sliga<strong>da</strong> do resultado enquanto ocorrência externo-objetiva eque, não a<strong>pena</strong>s no mundo <strong>da</strong>s representações sociais, mas também <strong>da</strong>s valoraçõesjurídico-<strong>pena</strong>is, <strong>de</strong>ve ter um papel <strong>de</strong> não somenos importância. Se assim não for, umaexaspera<strong>da</strong> e imperialista visão do <strong>de</strong>svalor <strong>da</strong> conduta ou <strong>da</strong> ação, à maneira <strong>de</strong> umafase inicial dos escritos <strong>de</strong> WELZEL, p. ex., arrisca-se a fazer do Direito Penal um ramodivorciado <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social, laborando na «estratosfera» do pensamento e <strong>da</strong>slucubrações teoréticas, como suce<strong>de</strong> já hoje com algumas orientações que se reclamam<strong>da</strong> «prevenção geral positiva ou <strong>de</strong> integração» ( 11 ).Perspetiva<strong>da</strong> a sanção <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como um direito do recluso, estedispõe <strong>de</strong> uma pretensão tutela<strong>da</strong> como direito fun<strong>da</strong>mental <strong>em</strong> face do Estado, nãoa<strong>pena</strong>s <strong>em</strong> visão negativa (abstencionista), mas também <strong>em</strong> jeito prestacionista(positivo). Po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve o con<strong>de</strong>nado reclamar do Estado a criação <strong>de</strong> condiçõesfavoráveis a que a <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão ofereça os mecanismos a<strong>de</strong>quados à ressocialização,<strong>de</strong> tal modo que, inexistindo estes por via legislativa, se verifique uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>irainconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> por omissão. Ora, a Lei Fun<strong>da</strong>mental portuguesa, ao erigir umEstado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e social (artigos 1.º e 2.º), <strong>em</strong>penhado na valorização <strong>da</strong>( 10 ) Veja-se a obra <strong>de</strong> GÜNTER STRATENWERTH, Disvalor <strong>de</strong> la Acción y Disvalor <strong>de</strong> Resultadoen el Derecho Penal, Buenos Aires: Hammurabi, 2006, passim.( 11 ) Manifestando-nos subscritores <strong>de</strong> várias <strong>da</strong>s críticas que têm sido dirigi<strong>da</strong>s ao pensamento<strong>de</strong> JAKOBS sobre a matéria <strong>em</strong> texto, <strong>de</strong>v<strong>em</strong>os to<strong>da</strong>via sublinhar que o autor se pronunciafavorável à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a prevenção geral também não <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> acautelar o afastamentodos <strong>de</strong>mais indivíduos <strong>da</strong> prática criminosa, <strong>em</strong> forma mais próxima <strong>da</strong> prevenção geralnegativa (entre tantos textos <strong>de</strong> JAKOBS, cf. «La Pena Estatal…», p. 44).11


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana, prevê a ressocialização como um dos objetivos <strong>de</strong> políticacriminal, seja na sua vertente preventiva, seja na repressiva ( 12 ), logo, também ao nível<strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong>. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, a Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976 dotou-se <strong>de</strong> umcompleto programa político-criminal, não se limitando a meras proclamações, masassumindo sim uma opção <strong>de</strong> adscrição do legislador ordinário a limites relativamenteprecisos <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito pelo princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> (art. 29.º), <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong>amplas garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, com escolha expressa do mo<strong>de</strong>lo processual <strong>pena</strong>l (<strong>de</strong>estrutura acusatória) – art. 32.º –, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação<strong>de</strong>tentivas como instrumentos <strong>de</strong> ultima ratio, afivelados ao respeito pelo princípio <strong>da</strong>proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> (art. 18.º, n.º 2), com uma regulamentação bastante precisa para o queé habitual <strong>em</strong> uma norma normarum (cf. art. 28.º). Do mesmo modo, com relevo para ot<strong>em</strong>a sobre que nos <strong>de</strong>bruçamos, estabelec<strong>em</strong>-se limites <strong>de</strong> duração <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s e medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> segurança, mais se afirmando (n.º 5, do art. 30.º, <strong>da</strong> Constituição) que o con<strong>de</strong>nadomantém a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os direitos fun<strong>da</strong>mentais que não tenham <strong>de</strong> serlimitados por via do sentido e <strong>da</strong>s exigências <strong>da</strong> execução. Estamos, <strong>em</strong> <strong>de</strong>finitivo,longe <strong>da</strong>s conceções <strong>de</strong> «relações especiais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r» que, <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s peloadministrativista OTTO BACHOF, fizeram curso até cerca <strong>de</strong> meados do século passado.Os con<strong>de</strong>nados ao cumprimento <strong>de</strong> sanção criminal são, assim, ci<strong>da</strong>dãos que mantêm osseus direitos fun<strong>da</strong>mentais como regra, a<strong>pena</strong>s se excecionando aqueles que, <strong>de</strong> todo <strong>em</strong>todo, o tenham <strong>de</strong> ser por via <strong>de</strong>ssa execução.O mesmo se diga do Código Penal (CP) que não se limitou – e isto já ao contráriodo que suce<strong>de</strong> <strong>em</strong> outros or<strong>de</strong>namentos que nos são próximos – a prever as sanções( 12 ) Sobre estes dois aspetos basilares <strong>da</strong> noção <strong>de</strong> política criminal, cf., inter alia, HEINZ ZIPF,Politica Criminale, Milano: Giuffrè, 1989, pp. 5-14.12


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.criminais s<strong>em</strong> uma indicação legislativa do respetivo sentido. No art. 40.º, n.º 1,introduzido pela Revisão <strong>de</strong> 1995 do CP, passou a dispor-se <strong>de</strong> um normativo segundo oqual as <strong>pena</strong>s e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> segurança visam «a proteção <strong>de</strong> bens jurídicos e areintegração do agente na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» ( 13 ). In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>da</strong> discussão sobre se ascodificações <strong>pena</strong>is <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ou não tomar posição sobre uma <strong>da</strong>s maiores vexatæquæstiones do nosso ramo <strong>de</strong> Direito, o certo é que o legislador nacional adscreveu aprevenção especial positiva como um dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> intervenção criminal, o quecomporta inegáveis e fun<strong>da</strong>s consequências na or<strong>de</strong>nação posterior. Acresce que o art.42.º do CP prevê expressis verbis o sentido <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>de</strong> novo avultando a «reintegração social do recluso», com uma perspetiva diríamosminimalista, qual seja, a <strong>de</strong> criar as condições necessárias para evitar a reincidência enão, como assinalámos já, como o objetivo <strong>de</strong> modificar internamente qualquerestrutura <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> ( 14 ).A Lei sobre Política Criminal para 2009/2011 (Lei n.º 38/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho),concretizadora <strong>da</strong> Lei Quadro <strong>da</strong> Política Criminal (Lei n.º 17/2006, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio) ( 15 ),começa por estabelecer «a reintegração dos agentes do crime na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» como umdos objetivos gerais para o triénio (art. 1.º), mais prevendo que a execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong>prisão <strong>de</strong>ve «(…) evitar a estigmatização do con<strong>de</strong>nado, promovendo a sua reintegraçãoresponsável na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» (art. 19.º, n.º 3). Na mesma linha se insere o recente Código<strong>da</strong> Execução <strong>da</strong>s Penas e Medi<strong>da</strong>s Privativas <strong>da</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (CEP, Lei n.º 115/2009, <strong>de</strong>( 13 ) Itálicos acrescentados.( 14 ) Art. 42.º, n.º 1, do CP (Execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão) 1 – A execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão,servindo a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e prevenindo a prática <strong>de</strong> crimes, <strong>de</strong>ve orientar-se no sentido<strong>da</strong> reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo socialmenteresponsável, s<strong>em</strong> cometer crimes.( 15 ) Para uma análise crítica <strong>de</strong>sta lei, por todos, MANUEL DA COSTA ANDRADE, «Lei-Quadro <strong>da</strong>Política Criminal», in: Revista <strong>de</strong> Legislação e <strong>de</strong> Jurisprudência, 135, n.º 3938 (2006), pp. 262-276.13


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.12 <strong>de</strong> outubro), ao consagrar como um dos princípios orientadores <strong>da</strong> execução arespetiva aproximação <strong>da</strong>s «condições benéficas <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>em</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>» (art. 3.º, n.º5), numa clara admissão dos efeitos criminógenos <strong>da</strong> privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, a queacresce o princípio <strong>da</strong> individualização do tratamento penitenciário, orientando ocon<strong>de</strong>nado para uma progressiva aproximação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (art. 5.º).B. Alguns <strong>da</strong>dos estatísticos. Consi<strong>de</strong>rando o ano <strong>de</strong> 2008, o sist<strong>em</strong>apenitenciário português encontra-se, ao nível do número <strong>de</strong> reclusos (101,5 por ca<strong>da</strong>100.000 habitantes), próximo <strong>da</strong> média dos países <strong>da</strong> Europa do Sul e <strong>da</strong> Europaoci<strong>de</strong>ntal (95 por ca<strong>da</strong> 100.000), muito longe <strong>de</strong> Estados como os EUA (756 reclusospor 100.000 habitantes), aquele que maior taxa <strong>de</strong> população prisional apresenta ( 16 ) (cf.gráfico n.º 1).( 16 ) Estamos obviamente a referir-nos aos países que disponibilizam estes el<strong>em</strong>entos, poisalguns exist<strong>em</strong>, <strong>de</strong> entre os quais avulta a China, que os não fornec<strong>em</strong> ou, quando o faz<strong>em</strong>, hámotivos sérios para não vali<strong>da</strong>rmos cientificamente esses <strong>da</strong>dos, sendo previsível, tendo <strong>em</strong>conta a dimensão populacional e o regime político vigente, que nesse Estado os númerossejam ain<strong>da</strong> superiores aos dos EUA. Sobre o fenómeno <strong>da</strong> mass incarceration nos EstadosUnidos e sobre o paradoxo existente entre uma economia que se reclama <strong>de</strong> livre mercado e<strong>em</strong>penha<strong>da</strong> <strong>em</strong> construir uma espécie <strong>de</strong> novo laissez faire, laissez passer fisiocrata, e amanutenção <strong>de</strong> elevadíssimas taxas <strong>de</strong> encarceramento, vi<strong>de</strong>, por todos, a marcante obra <strong>de</strong>BERNARD E. HARCOURT, The Illusion of Free Markets: Punishment and the Myth of NaturalOr<strong>de</strong>r, Harvard: Harvard University Press, 2011.14


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Gráfico n.º 1: Taxa <strong>da</strong> população prisional <strong>em</strong> 2008, por ca<strong>da</strong> 100.000 habitantes(Fonte: World Prison Population List, 8 th ed., King’s College, Londres, disponível <strong>em</strong>http://www.kcl.ac.uk/<strong>de</strong>psta/law/research/icps/downloads/wppl-8th_41.pdf e DGSP,http://www.dgsp.mj.pt).No segmento t<strong>em</strong>poral <strong>de</strong> 1999 a 2010, a tendência t<strong>em</strong> sido <strong>de</strong> diminuiçãoprogressiva do número <strong>de</strong> reclusos, com uma ligeira inflexão nos últimos três anos. É <strong>de</strong>registar um aumento no número <strong>de</strong> reclusos estrangeiros, <strong>em</strong>bora limitado e facilmenteexplicável pelos fluxos migratórios que Portugal t<strong>em</strong> conhecido nos últimos anos, <strong>em</strong>especial <strong>de</strong> alguns países africanos e <strong>de</strong> Estados <strong>da</strong> Europa <strong>de</strong> Leste. Representam cerca<strong>de</strong> 20% <strong>da</strong> população reclusa (vi<strong>de</strong> gráfico n.º 2).15


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Gráfico n.º 2: Reclusos (nacionais e estrangeiros) <strong>em</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong> oumedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> coação processual <strong>de</strong>tentiva nos estabelecimentos prisionais portugueses,entre 1999 e 2010 (Fonte: DGSP, http://www.dgsp.mj.pt).Os crimes que representam a maior parcela <strong>da</strong>s con<strong>de</strong>nações são ( 17 ), naatuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, os <strong>de</strong>litos contra o patrimônio (a dita «criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> aquisitiva»), seguidospelos crimes contra as pessoas (<strong>em</strong> crescendo) e por aqueles que se achamconexionados com as substâncias estupefacientes. Estes últimos, no segmento t<strong>em</strong>poral<strong>de</strong> 2000 a 2010, têm registado uma forte diminuição, muito por via <strong>da</strong><strong>de</strong>scriminalização (especial), <strong>em</strong> 2000, do consumo <strong>de</strong> drogas ilícitas, que passou a serconsi<strong>de</strong>rado como uma mera contraor<strong>de</strong>nação (<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 4000 con<strong>de</strong>nações <strong>em</strong> 2000para meta<strong>de</strong> <strong>em</strong> 2010).( 17 ) Fonte: Estatísticas <strong>da</strong> Justiça (http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-<strong>da</strong>-justica).16


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Procurando caracterizar a população prisional, como é normal, a gran<strong>de</strong> maioria érepresenta<strong>da</strong> pelos indivíduos que se encontram <strong>em</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong> ou medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>segurança <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, os quais têm conhecido uma tendência ascen<strong>de</strong>nte noperíodo <strong>de</strong> 1994 a 2010, ao invés do que suce<strong>de</strong> com os agentes <strong>em</strong> prisão preventiva.S<strong>em</strong>pre se po<strong>de</strong>rá dizer, assim, que, para além <strong>de</strong> outros fatores, a diminuição naaplicação <strong>da</strong> mais gravosa <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual t<strong>em</strong> contribuído para oabaixamento <strong>da</strong> população penitenciária. É aliás <strong>de</strong> verificar que os picos <strong>de</strong>ssadiminuição correspon<strong>de</strong>m, <strong>em</strong> regra, a mu<strong>da</strong>nças legislativas no sentido <strong>de</strong> tornar a sua<strong>de</strong>terminação ca<strong>da</strong> vez mais como ultima ratio ou, pelo menos, a mutações ao nível <strong>da</strong>compreensão social e judiciária do fenómeno, amiú<strong>de</strong> espoleta<strong>da</strong>s por processosjudicias <strong>de</strong> ampla projeção mediática (cf. gráfico n.º 3).1200010000800060004000Gráfico n.º 3: Caraterização dos reclusos <strong>em</strong> Portugal (1994-2010), <strong>em</strong> função <strong>da</strong>respetiva situação processual (Fonte: DGSP, http://www.dgsp.mj.pt).17


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Um eixo particularmente <strong>de</strong>senvolvido <strong>em</strong> Portugal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2002, t<strong>em</strong> sido avigilância eletrónica aplica<strong>da</strong> quer às medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual, quer ao efetivocumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong>s. Embora com algumas oscilações, o número <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s e <strong>pena</strong>ssujeitas a monitorização eletrónica t<strong>em</strong> vindo a aumentar (gráfico n.º 4), sendoclaramente a vigilância <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> permanência na habitação (medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> coaçãoprocessual <strong>de</strong>tentiva do art. 200.º do Código <strong>de</strong> Processo Penal – CPP) aquela que t<strong>em</strong>implicado maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais favoráveis (gráfico n.º 5). O art. 44.º doCP autoriza o cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão, como regra até um ano e,excecionalmente, até dois, na habitação, com recurso a meios <strong>de</strong> controlo à distância( 18 ). Encontramo-nos já <strong>em</strong> fase pós-sentencial, sendo os respetivos valores ain<strong>da</strong>diminutos, para o que contribui, <strong>de</strong> entre outros, a circunstância <strong>de</strong> estarmos peranteuma medi<strong>da</strong> introduzi<strong>da</strong> somente <strong>em</strong> 2007. A a<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional,( 18 ) Art. 44.º do CP (Regime <strong>de</strong> permanência na habitação) 1 — Se o con<strong>de</strong>nado consentir,po<strong>de</strong>m ser executados <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação, com fiscalização por meiostécnicos <strong>de</strong> controlo à distância, s<strong>em</strong>pre que o tribunal concluir que esta forma <strong>de</strong> cumprimentorealiza <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e suficiente as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> punição:a) A <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão aplica<strong>da</strong> <strong>em</strong> medi<strong>da</strong> não superior a um ano;b) O r<strong>em</strong>anescente não superior a um ano <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão efectiva que exce<strong>de</strong>r o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> a que o arguido esteve sujeito <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, prisão preventivaou obrigação <strong>de</strong> permanência na habitação.2 – O limite máximo previsto no número anterior po<strong>de</strong> ser elevado para dois anos quando severifiqu<strong>em</strong>, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação, circunstâncias <strong>de</strong> natureza pessoal ou familiar docon<strong>de</strong>nado que <strong>de</strong>saconselham a privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>em</strong> estabelecimento prisional,nomea<strong>da</strong>mente:a) Gravi<strong>de</strong>z;b) I<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;c) Doença ou <strong>de</strong>ficiência graves;d) Existência <strong>de</strong> menor a seu cargo;e) Existência <strong>de</strong> familiar exclusivamente ao seu cui<strong>da</strong>do.3 – O tribunal revoga o regime <strong>de</strong> permanência na habitação se o con<strong>de</strong>nado:a) Infringir grosseira ou repeti<strong>da</strong>mente os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> <strong>pena</strong>; oub) Cometer crime pelo qual venha a ser con<strong>de</strong>nado e revelar que as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do regime <strong>de</strong>permanência na habitação não pu<strong>de</strong>ram por meio <strong>de</strong>le ser alcança<strong>da</strong>s.4 – A revogação <strong>de</strong>termina o cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão fixa<strong>da</strong> na sentença, <strong>de</strong>scontandosepor inteiro a <strong>pena</strong> já cumpri<strong>da</strong> <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação.18


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.instituto também resultantes <strong>da</strong> mesma reforma do CP, e a que nos referir<strong>em</strong>os maisadiante, t<strong>em</strong> tido uma aplicação residual.Gráfico n.º 4: Número <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual e <strong>de</strong> <strong>pena</strong>s cujo regime<strong>de</strong> cumprimento está sujeito a vigilância eletrónica (Fonte: Direção <strong>de</strong> Serviços <strong>da</strong>Vigilância Eletrónica – DSVE, <strong>da</strong>dos cedidos, muito gentilmente, por esta Direção).19


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Gráfico n.º 5: Caraterização <strong>da</strong>s principais medi<strong>da</strong>s e <strong>pena</strong>s sujeitas amonitorização eletrónica, 2007-2011 (OPH: obrigação <strong>de</strong> permanência na habitação;PPH: <strong>pena</strong> <strong>de</strong> permanência na habitação; ALC: antecipação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional).Fonte: DSVE (<strong>da</strong>dos cedidos, muito gentilmente, por este organismo público).Um dos principais argumentos <strong>em</strong> favor <strong>da</strong> vigilância eletrónica, para além <strong>de</strong>evitar a <strong>de</strong>ssocialização e o contacto com o meio prisional, t<strong>em</strong> sido o do seu sucesso<strong>em</strong> termos <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> revogação, a qual t<strong>em</strong> vindo a <strong>de</strong>crescer, situando-se <strong>em</strong> cerca <strong>de</strong>4% do total <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s e <strong>pena</strong>s <strong>em</strong> acompanhamento ( 19 ).IV. MEDIDAS LEGISLATIVAS COM EFEITO NA DIMINUIÇÃO DAPOPULAÇÃO PRISIONAL( 19 ) De acordo com <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> DSVE, já citados.20


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Analisar<strong>em</strong>os a matéria epigrafa<strong>da</strong> nos dois momentos mais marcantes <strong>em</strong> que elapo<strong>de</strong> operar: ao nível <strong>da</strong> previsão normativa, antes mesmo <strong>da</strong> prática do <strong>de</strong>lito e, <strong>de</strong>pois<strong>de</strong>sta, antes <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> sanção <strong>pena</strong>l e, por outra ban<strong>da</strong>, já <strong>em</strong> fase executiva.A. Antes <strong>da</strong> execução. Há uma série <strong>de</strong> instrumentos legislativos que,<strong>em</strong>penhados <strong>em</strong> manter a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como o sancionamento <strong>de</strong> últimorecurso, consegu<strong>em</strong>, por consequência, manter a população prisional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> margensaceitáveis no concerto <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais nações europeias.Ao nível <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual, a prisão preventiva t<strong>em</strong> sido dosinstitutos que t<strong>em</strong> conhecido maior polémica e mais constante intervenção dolegislador. O atual CPP, vigente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988, s<strong>em</strong>pre a consagrou como <strong>de</strong> aplicaçãoúnica nas factuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>em</strong> que as <strong>de</strong>mais medi<strong>da</strong>s coativas não foss<strong>em</strong> suficientes ea<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, para além <strong>de</strong> lhe impor um limite formal <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> moldura aplicávelaos crimes passíveis <strong>de</strong> prisão preventiva. Com o fim dos ditos «crimesincaucionáveis», aqueles <strong>em</strong> que esta medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> coação s<strong>em</strong>pre teria <strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong>,inconstitucionais <strong>em</strong> face <strong>da</strong> nova or<strong>de</strong>nação saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> 1974, a regra passou a ser a <strong>de</strong>que a prisão preventiva se aplicaria a crimes dolosos puníveis com prisão superior a trêsanos, s<strong>em</strong>pre que existiss<strong>em</strong> fortes indícios <strong>da</strong> sua prática e <strong>de</strong> que o arguido fora o seuautor. Foi crescendo a convicção, na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> Noventa do século passado e nosprimeiros anos <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>albar <strong>de</strong> centúria, que a magistratura judicial portuguesa recorria<strong>em</strong> <strong>de</strong>masia à prisão antes <strong>de</strong> culpa forma<strong>da</strong>, naquilo que era visto como umcumprimento menos exigente do princípio <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência (art. 32.º, n.º 2, <strong>da</strong>Constituição). Dizia-se que se prendia primeiro e que se investigava <strong>de</strong>pois, que osjuízes eram coniventes com um estado <strong>de</strong> coisas que autorizava o ingresso <strong>em</strong> um21


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.estabelecimento prisional <strong>em</strong> hipóteses não justifica<strong>da</strong>s. E isto mais <strong>em</strong> face <strong>de</strong> umacultura judiciária instala<strong>da</strong> que por via <strong>de</strong> uma lei permissiva que, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, nuncaexistiu no Portugal <strong>de</strong>mocrático. Estas críticas só <strong>em</strong> parte eram acerta<strong>da</strong>s, pois a médianacional <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões aplicadoras <strong>da</strong> prisão preventiva, se b<strong>em</strong> que acima <strong>da</strong> médiaeuropeia, não era tão díspar.Fruto <strong>de</strong>ste criticismo, aliado ao mediatismo <strong>de</strong> processos como o «Casa Pia»,ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro case study <strong>da</strong> história judicial lusa, a reforma <strong>de</strong> 2007 do CPP veio limitarain<strong>da</strong> mais a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> prisão preventiva, até um ponto <strong>em</strong> que asfinali<strong>da</strong><strong>de</strong>s cautelares conheceram uma in<strong>de</strong>seja<strong>da</strong> diminuição. Fruto <strong>de</strong> críticas <strong>de</strong>s<strong>de</strong>logo senti<strong>da</strong>s após a entra<strong>da</strong> <strong>em</strong> vigor <strong>de</strong>ssa revisão, <strong>em</strong> 15/9/2007, e por via <strong>da</strong>ssugestões apresenta<strong>da</strong>s pelo Observatório Permanente <strong>da</strong> Justiça, organismo encarregue<strong>de</strong> monitorizar as alterações então introduzi<strong>da</strong>s, <strong>em</strong> 2010, <strong>de</strong> novo, o legisladormodificou o regime <strong>da</strong> prisão preventiva no que conten<strong>de</strong> com os crimes que aadmit<strong>em</strong>. Em resumo apertado, com base no art. 202.º do CPP, po<strong>de</strong>mos dividir <strong>em</strong> trêsgrupos essenciais as hipóteses fácticas <strong>em</strong> que a mais grave <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coaçãoprocessual são judicialmente equacionáveis: a) existência <strong>de</strong> fortes indícios <strong>da</strong> comissão<strong>de</strong> crime doloso que correspon<strong>da</strong> a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> violenta (<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como aquela quecompreen<strong>da</strong> condutas dolosas contra a vi<strong>da</strong>, integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física, liber<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal,liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e auto<strong>de</strong>terminação sexuais ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que puníveis comprisão <strong>de</strong> máximo igual ou superior a 5 anos – art. 1.º, n.º 1, al. j), do CPP); b)existência <strong>de</strong> fortes indícios <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> terrorismo ou <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>altamente organiza<strong>da</strong> (<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> no art. 1.º, n.º 1, al. m), do CPP como <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>associação criminosa, tráfico <strong>de</strong> pessoas, tráfico <strong>de</strong> armas ou <strong>de</strong> estupefacientes,corrupção, tráfico <strong>de</strong> influência, participação económica <strong>em</strong> negócio ou22


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.branqueamento), ponto é que essa categoria <strong>de</strong> crimes seja punível com prisão <strong>de</strong>máximo superior a 3 anos; c) existência <strong>de</strong> fortes indícios <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>litosdolosos puníveis com privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> máximo superior a 3 anos.Outra <strong>da</strong>s fortes linhas <strong>de</strong> orientação no sentido <strong>da</strong> diminuição do contacto com osestabelecimentos prisionais t<strong>em</strong> sido a vigilância eletrónica, seja ao nível <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>scautelares, seja do efetivo cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong>, acrescido <strong>de</strong> um instituto <strong>de</strong>antecipação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional hoje previsto no art. 62.º do CP. A matéria acha-seregula<strong>da</strong> pela Lei n.º 33/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro, permitindo-nos <strong>de</strong>stacar aobrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento do arguido ou con<strong>de</strong>nado e <strong>da</strong>queles que com ele cohabitam(art. 4.º).T<strong>em</strong> apostado o legislador português, <strong>em</strong> aparente «contraciclo» com o jáassinalado «punitive turn», <strong>em</strong> um sucessivo aumento do âmbito formal <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s «<strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição», ou seja, aquelas que o juiz enten<strong>de</strong> aplicar <strong>em</strong>vez <strong>de</strong> uma <strong>pena</strong> principal (<strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong> multa ( 20 )), por enten<strong>de</strong>r que as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>spunitivas se alcançam, <strong>de</strong> idêntico modo, por intermédio <strong>de</strong> outras (ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras) <strong>pena</strong>sti<strong>da</strong>s como mais favoráveis <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção especial, s<strong>em</strong> contudo fazer<strong>em</strong>perigar consi<strong>de</strong>rações preventivas-gerais (e, eventualmente, <strong>de</strong> culpa). Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, ahistória <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s substitutivas <strong>em</strong> Portugal t<strong>em</strong> sido a <strong>de</strong> um contínuo crescimento, nãoa<strong>pena</strong>s no índice formal que admite a sua aplicação, mas também, até, na construção <strong>de</strong>novas <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição. A reforma <strong>de</strong> 2007 do CP foi, a este propósito, umex<strong>em</strong>plo eloquente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo se admitindo que a suspensão <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong>( 20 ) Sendo certo que, <strong>em</strong> relação a esta, somente se configura a <strong>pena</strong> <strong>de</strong> admoestação (art.60.º do CP), também ela tendo conhecido um reforço do seu campo aplicativo, <strong>em</strong>bora sejamuito duvidosa a vantag<strong>em</strong> político-criminal <strong>da</strong> sua consagração, mais parecendo estarmos <strong>em</strong>face <strong>de</strong> uma forma «encapota<strong>da</strong>» <strong>de</strong> <strong>de</strong>scriminalização ou, <strong>em</strong> outra perspetiva, ante umamanifestação do «Direito Penal simbólico».23


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.prisão (<strong>pena</strong> suspensa, sursis, na legislação brasileira), a <strong>pena</strong> substitutiva <strong>de</strong> mais largoespectro, se possa aplicar face a medi<strong>da</strong>s concretas até 5 anos <strong>de</strong> prisão ( 21 ), o que nocontexto <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a <strong>pena</strong>l cujo «máximo dos máximos» (EDUARDO CORREIA) é <strong>de</strong>25 anos <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, representa 1/5 <strong>de</strong>sse mesmo máximo e abrange nãoa<strong>pena</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> pequena gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas já <strong>de</strong> ofensivi<strong>da</strong><strong>de</strong> média. Manteve-se, paraalém disto, a categoria <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s «<strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>tentivas» (prisão por diaslivres e regime <strong>de</strong> s<strong>em</strong>i<strong>de</strong>tenção – artigos 45.º e 46.º do CP ( 22 )), apesar <strong>de</strong> ser duvidosaa vantag<strong>em</strong> político-criminal nessa opção, ain<strong>da</strong> por cima reforça<strong>da</strong>s <strong>em</strong> termos <strong>de</strong>âmbito formal aplicativo. Para qu<strong>em</strong> a enten<strong>da</strong> como tal (o que é muito discutível ou,pelo menos, duvidoso <strong>em</strong> uma <strong>da</strong>s suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s ( 23 )), o regime <strong>de</strong> permanência nahabitação para cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> do art. 44.º do CP foi umanova <strong>pena</strong> <strong>de</strong> substituição introduzi<strong>da</strong> <strong>em</strong> 2007, a que acresce a proibição do exercício( 21 ) Para um conspecto <strong>da</strong>s principais alterações na matéria com a revisão <strong>de</strong> 2007 do CP, cf. onosso «A Suspensão <strong>da</strong> Execução <strong>da</strong> Pena Privativa <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sob Pretexto <strong>da</strong> Revisão <strong>de</strong>2007 do Código Penal», in: MANUEL DA COSTA ANDRADE et al. (org.), Estudos <strong>em</strong> Homenag<strong>em</strong>ao Prof. Doutor Jorge <strong>de</strong> Figueiredo Dias, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, pp. 583-629.( 22 ) Artigo 45.º do CP (Prisão por dias livres) 1 – A <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão aplica<strong>da</strong> <strong>em</strong> medi<strong>da</strong> nãosuperior a um ano, que não <strong>de</strong>va ser substituí<strong>da</strong> por <strong>pena</strong> <strong>de</strong> outra espécie, é cumpri<strong>da</strong> <strong>em</strong>dias livres s<strong>em</strong>pre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma <strong>de</strong> cumprimento realiza <strong>de</strong>forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e suficiente as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> punição.2 – A prisão por dias livres consiste numa privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por períodos correspon<strong>de</strong>ntesa fins-<strong>de</strong>-s<strong>em</strong>ana, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r 72 períodos.3 – Ca<strong>da</strong> período t<strong>em</strong> a duração mínima <strong>de</strong> trinta e seis horas e a máxima <strong>de</strong> quarenta e oito,equivalendo a 5 dias <strong>de</strong> prisão contínua.4 – Os dias feriados que antece<strong>de</strong>r<strong>em</strong> ou se seguir<strong>em</strong> imediatamente a um fim-<strong>de</strong>-s<strong>em</strong>anapo<strong>de</strong>m ser utilizados para execução <strong>da</strong> prisão por dias livres, s<strong>em</strong> prejuízo <strong>da</strong> duração máximaestabeleci<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> período.Art. 46.º do CP (Regime <strong>de</strong> s<strong>em</strong>i<strong>de</strong>tenção) 1 – A <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão aplica<strong>da</strong> <strong>em</strong> medi<strong>da</strong> nãosuperior a um ano, que não <strong>de</strong>va ser substituí<strong>da</strong> por <strong>pena</strong> <strong>de</strong> outra espécie, n<strong>em</strong> cumpri<strong>da</strong> <strong>em</strong>dias livres, po<strong>de</strong> ser executa<strong>da</strong> <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> s<strong>em</strong>i<strong>de</strong>tenção, se o con<strong>de</strong>nado nisso consentir.2 – O regime <strong>de</strong> s<strong>em</strong>i<strong>de</strong>tenção consiste numa privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> que permita ao con<strong>de</strong>nadoprosseguir a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos,por força <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s estritamente limita<strong>da</strong>s ao cumprimento <strong>da</strong>s suas obrigações.( 23 ) Em sentido próximo ao <strong>de</strong> MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime. Liçõespara os Alunos <strong>da</strong> Disciplina <strong>de</strong> Direito Penal III <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>Coimbra, Coimbra: s/ed., 2007/2008, pp. 9, 46-47, distinguindo as hipóteses <strong>da</strong> al. a), do n.º 1,<strong>da</strong>s <strong>da</strong> al. b) e do n.º 2, todos do art. 44.º do CP.24


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<strong>de</strong> profissão, função ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> para medi<strong>da</strong>s até 3 anos (art. 43.º, n.º 3, do CP ( 24 ))que, não se discutindo <strong>da</strong> bon<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> respetiva introdução, t<strong>em</strong> na sua inserçãosist<strong>em</strong>ática uma opção altamente criticável.Haveria que in<strong>da</strong>gar <strong>da</strong> motivação ou motivações que estiveram na base <strong>de</strong>stasen<strong>da</strong> <strong>de</strong> crescimento <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s substitutivas: continuação <strong>de</strong> uma tradição jurídica lusa<strong>de</strong> relativa humanização <strong>da</strong> justiça <strong>pena</strong>l, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira crença no cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong>sfora <strong>da</strong>s prisões, com aposta <strong>em</strong> mecanismos ressocializadores, ou simplesmente,entendimento <strong>de</strong> que as sanções substitutivas representam um melhor «ponto ótimo»nos gastos com o sist<strong>em</strong>a criminal? Não é este o momento n<strong>em</strong> o local para asrespostas, mas somente para sensibilizar os leitores para o caráter intricado <strong>da</strong> questão.Assim como, hic et nunc, importa a<strong>pena</strong>s chamar a atenção para um movimento a quese v<strong>em</strong> assistindo no domínio <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição e que consiste na criação <strong>de</strong>vasos comunicantes entre elas, s<strong>em</strong>pre no sentido <strong>de</strong> as aplicar <strong>em</strong> conjunto, assim sereforçando as potenciali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma e se propen<strong>de</strong>ndo para um regime capaz <strong>de</strong>dotar as <strong>pena</strong>s substitutivas <strong>da</strong> eficácia e <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> que constitu<strong>em</strong> penhor <strong>da</strong>respetiva existência e afirmação político-criminal e dogmática. Do mesmo passo, é ca<strong>da</strong>vez mais clara a conceção segundo a qual algumas <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s acessórias preveni<strong>da</strong>s nalegislação criminal <strong>de</strong>v<strong>em</strong> arvorar-se ao estatuto <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras <strong>pena</strong>s principais, comosuce<strong>de</strong>, p. ex., <strong>em</strong> <strong>de</strong>litos conexionados com a matéria, com a proibição <strong>de</strong> conduzirveículos com motor.( 24 ) Art. 43.º do CP (Substituição <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão) (…) 3 – A <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão aplica<strong>da</strong> <strong>em</strong>medi<strong>da</strong> não superior a três anos é substituí<strong>da</strong> por <strong>pena</strong> <strong>de</strong> proibição, por um período <strong>de</strong> dois acinco anos, do exercício <strong>de</strong> profissão, função ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, públicas ou priva<strong>da</strong>s, quando ocrime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, s<strong>em</strong>pre que o tribunal concluirque por este meio se realizam <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e suficiente as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> punição.25


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.B. Na fase executiva. De entre os vários instrumentos legislativos que têmcontribuído para a manutenção <strong>da</strong> privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como mecanismo sancionatório<strong>de</strong> último recurso <strong>de</strong>stacam-se aqueles que intervêm já <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> prática do <strong>de</strong>lito e apósa prolação e trânsito <strong>em</strong> julgado <strong>da</strong> respetiva <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Agora, do que setrata é, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, não <strong>de</strong> evitar o ingresso do agente <strong>em</strong> um estabelecimento prisional,mas sim tornar esse período o mais a<strong>de</strong>quado possível às finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ressocializadorasassinala<strong>da</strong>s à <strong>pena</strong>. Por outro lado, preten<strong>de</strong>-se ain<strong>da</strong> que a transição entre a reclusão e aliber<strong>da</strong><strong>de</strong> suce<strong>da</strong> <strong>da</strong> forma o mais harmoniosa possível.Exatamente neste último vetor, o regime <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional português ébastante alinhado com o objetivo histórico do instituto – o <strong>de</strong> permitir um reingressogradual e mais b<strong>em</strong> preparado na liber<strong>da</strong><strong>de</strong> plena, <strong>em</strong> especial <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um períodomais longo <strong>de</strong> reclusão. É assim que, ao contrário do que sucedia antes <strong>da</strong> revisão <strong>de</strong>2007 do CP, a regra quanto ao primeiro momento <strong>em</strong> que é equacionável a concessão<strong>de</strong>ste inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão passa a ser <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> concretaa cumprir (e no mínimo seis meses), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>da</strong> natureza do crime. Como éhabitual, sendo esse o lapso t<strong>em</strong>poral mais curto, é também aquele <strong>em</strong> que as exigênciassão maiores. Requer-se que à libertação condicional se não oponham exigênciaspreventivas-especiais e gerais (art. 61.º ( 25 ), n.º 2, do CP). Num segundo momento, não( 25 ) Art. 61.º do CP (Pressupostos e duração [<strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional]) 1 – A aplicação <strong>da</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> s<strong>em</strong>pre do consentimento do con<strong>de</strong>nado.2 – O tribunal coloca o con<strong>de</strong>nado a prisão <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional quando se encontrarcumpri<strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e no mínimo 6 meses se:a) For fun<strong>da</strong><strong>da</strong>mente <strong>de</strong> esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vi<strong>da</strong> anterior do agente,a sua personali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a evolução <strong>de</strong>sta durante a execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão, que ocon<strong>de</strong>nado, uma vez <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, conduzirá a sua vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo socialmente responsável,s<strong>em</strong> cometer crimes; eb) A libertação se revelar compatível com a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>da</strong> paz social.3 – O tribunal coloca o con<strong>de</strong>nado a prisão <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional quando se encontrar<strong>em</strong>cumpridos dois terços <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e no mínimo 6 meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se revele preenchido orequisito constante <strong>da</strong> alínea a) do número anterior.26


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.estando reunidos esses pressupostos, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>da</strong>cumpridos que estejam dois terços <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> concreta <strong>da</strong> <strong>pena</strong> (e, <strong>de</strong> novo, no mínimoseis meses), mas agora exigindo-se somente o respeito pelas exigências especiaispreventivas,por se presumir que as <strong>de</strong> índole geral se acharão já aplaca<strong>da</strong>s pelo facto <strong>de</strong>nos aproximarmos agora mais do cumprimento pleno <strong>da</strong> sanção (art. 61.º, n.º 3, do CP).Por fim, a<strong>pena</strong>s nas medi<strong>da</strong>s superiores a seis anos <strong>de</strong> prisão, cumpridos cinco sextos <strong>da</strong>mesma, o juiz terá <strong>de</strong> libertar condicionalmente o agente, ain<strong>da</strong> que a tal se oponham asexigências <strong>de</strong> ressocialização (ou <strong>de</strong> mero afastamento do con<strong>de</strong>nado <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>) e as<strong>de</strong> prevenção geral, i. e., mesmo que essa libertação provoque ain<strong>da</strong> grave alarme e/ouperturbação sociais. Por este motivo, o papel do magistrado judicial é o <strong>de</strong> um simplesaccertamento <strong>em</strong> relação ao t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e verificação <strong>da</strong> existência<strong>de</strong> consentimento do con<strong>de</strong>nado ( 26 ). A exigência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> consentimento é,também, um afloramento <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia atrás expendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que a <strong>pena</strong> é um direito do recluso,o qual po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r (o que estatisticamente é quase <strong>de</strong>sprezível, como é evi<strong>de</strong>nte) queo seu processo ressocializador se <strong>de</strong>senvolve melhor no estabelecimento prisional que<strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, ain<strong>da</strong> que sujeita a <strong>de</strong>veres, regras <strong>de</strong> conduta e/ou regime <strong>de</strong> prova (art.64.º, n.º 1, do CP).Não é opção legislativa maioritária nos países que nos são culturalmente maispróximos erigir um momento <strong>de</strong> libertação condicional dita «obrigatória» (a expressãousa-se por ser plástica, <strong>em</strong>bora tecnicamente inexata, atenta a exigência <strong>de</strong>4 – S<strong>em</strong> prejuízo do disposto nos números anteriores, o con<strong>de</strong>nado a <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão superiora 6 anos é colocado <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional logo que houver cumprido cinco sextos <strong>da</strong> <strong>pena</strong>.5 – Em qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional t<strong>em</strong> uma duração igual ao t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>prisão que falte cumprir, até ao máximo <strong>de</strong> cinco anos, consi<strong>de</strong>rando-se então extinto oexce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>pena</strong>.6 – (Revogado.)( 26 ) Cf. o acórdão <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência n.º 3/2006 (Processo n.º 330/05, 5.ªSecção), Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2006.27


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.consentimento do con<strong>de</strong>nado), <strong>em</strong> que o juiz não afere o cumprimento <strong>de</strong> dimensõesque, como regra, <strong>de</strong>veriam nortear este inci<strong>de</strong>nte executivo. De novo verificamos aquiuma ampla aposta na ressocialização do con<strong>de</strong>nado, a que acresce, ain<strong>da</strong>, acircunstância <strong>de</strong> o período <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional nunca po<strong>de</strong>r exce<strong>de</strong>r cinco anos e,caso o sobejante <strong>da</strong> <strong>pena</strong> seja superior, ele se consi<strong>de</strong>rar extinto (art. 61.º, n.º 5, do CP).É nosso entendimento que a dispensa <strong>da</strong> verificação <strong>de</strong> qualquer um dos requisitosespeciais e gerais-preventivos uma vez cumpridos cinco sextos <strong>da</strong> <strong>pena</strong>, ain<strong>da</strong> que <strong>em</strong>medi<strong>da</strong>s concretas longas, não opera a necessária concordância prática entre os valores<strong>em</strong> presença: a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recobro do con<strong>de</strong>nado que se prepara para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que é particularmente visível <strong>em</strong> crimes muito graves e comenorme repercussão social. Não se diga que as injunções constituintes <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional são suficientes para obstar a esses receios, porquanto nestas hipóteses maisgraves somente um cumprimento pleno <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão seria apto a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r osvalores a que alu<strong>de</strong> o art. 40.º, n.º 1, do CP. Acresce que, na factuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do art. 61.º, n.º4, do CP, o juiz é reduzido a um simples tabelião cuja função maior é a contag<strong>em</strong> dot<strong>em</strong>po <strong>de</strong> prisão cumprido, muito pouco se tivermos <strong>em</strong> mente que a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional nasce, historicamente, sob o signo <strong>de</strong> uma mais completa a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> a ca<strong>da</strong> um dos con<strong>de</strong>nados.Somos igualmente críticos quanto a uma medi<strong>da</strong> introduzi<strong>da</strong> <strong>em</strong> 2007 no CP: aantecipação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional (art. 62.º ( 27 )). De acordo com este novel regime,( 27 ) Art. 62.º do CP (A<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional) Para efeito <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional po<strong>de</strong> ser antecipa<strong>da</strong> pelo tribunal, por um período máximo <strong>de</strong> um ano, ficando ocon<strong>de</strong>nado obrigado durante o período <strong>da</strong> antecipação, para além do cumprimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>maiscondições impostas, ao regime <strong>de</strong> permanência na habitação, com fiscalização por meiostécnicos <strong>de</strong> controlo à distância.28


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.no máximo um ano antes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos três momentos ( 28 ) <strong>em</strong> que se po<strong>de</strong> equacionara concessão do inci<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> estudo, o juiz do Tribunal <strong>de</strong> Execução <strong>da</strong>s Penas po<strong>de</strong>autorizar que o con<strong>de</strong>nado cumpra esse lapso t<strong>em</strong>poral até ao momento <strong>de</strong>cisório apropósito <strong>da</strong> libertação condicional <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação comrecurso a meios <strong>de</strong> vigilância eletrónica. Sendo a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional uma antecipação<strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> plena, um instituto <strong>de</strong>stinado a fomentar essa transição <strong>de</strong> modo menosdifícil para o con<strong>de</strong>nado e, reflexamente, para a própria comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, não se percebe, <strong>em</strong>pura lógica político-criminal, essa «antecipação <strong>da</strong> antecipação», constituindo ela umaespécie <strong>de</strong> «antecâmara» <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional. Julgamos, <strong>de</strong> facto, que asver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras razões que terão motivado a adoção <strong>de</strong>sta medi<strong>da</strong> se justificam, isso sim,por motivos <strong>de</strong> índole económica, tentando retirar do sist<strong>em</strong>a prisional con<strong>de</strong>nados <strong>em</strong>relação aos quais exist<strong>em</strong> fun<strong>da</strong>mentos para crer na formulação <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong>exarcelação favorável.Por seu turno, o CEP, no seu art. 12.º, prevê duas formas <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong><strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> que estão claramente aposta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> melhorar o processo <strong>de</strong>ressocialização do con<strong>de</strong>nado: o regime aberto no interior e no exterior ( 29 ), através dosquais, no estabelecimento prisional ou fora <strong>de</strong>le, o recluso po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r à realização <strong>de</strong>funções <strong>de</strong> tipo laboral pelas quais é r<strong>em</strong>unerado e que o auxiliam na manutenção <strong>de</strong>alguma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional, com as conheci<strong>da</strong>s vantagens (a variados níveis) que <strong>da</strong>í<strong>de</strong>rivam. Instrumento central na aposta ressocializadora do sist<strong>em</strong>a penitenciário é a( 28 ) Apesar <strong>de</strong> a re<strong>da</strong>ção do preceito não ser a mais clara, parece ter sido esta a intentiolegislativa. Assim, o acórdão <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência do Supr<strong>em</strong>o Tribunal <strong>de</strong>Justiça n.º 14/2009 (Processo n.º 1746/7.8TXEVR-UJ), Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009.( 29 ) Vi<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, os artigos 179.º, ss., do Decreto-Lei n.º 51/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril, que aprova oRegulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, assim concretizando várias disposiçõeslegais do CEP.29


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.elaboração <strong>de</strong> um plano individual <strong>de</strong> rea<strong>da</strong>ptação (art. 21.º do CEP) ( 30 ), com aindicação o mais clara possível dos objetivos a atingir durante o cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e<strong>da</strong>s respetivas estratégias. Dos artigos 39.º a 41.º do CEP resulta que a formaçãoprofissional, a prossecução <strong>de</strong> estudos e a prestação <strong>de</strong> trabalho voluntário são meiosaptos a permitir uma maior flexibilização do cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> ( 31 ), maxime ao nível<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> tipo jurisdicional ou administrativo (artigos 76.º,ss, do CEP ( 32 )). Funcionam, pois, como importantes incentivos a que o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>reclusão seja t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> valorização pessoal, profissional e académica do con<strong>de</strong>nado.A única abertura do or<strong>de</strong>namento jurídico português à mediação pós-sentencialsurge no art. 47.º do CEP, <strong>em</strong>bora configura<strong>da</strong> como programa experimental e quasena<strong>da</strong> regulamentado. A<strong>pena</strong>s se diz no inciso que o encontro entre o con<strong>de</strong>nado e oofendido (ou seus representantes ou familiares, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>s consequênciasconcretas que o <strong>de</strong>lito tenha provocado) <strong>de</strong>ve ter efeito ao nível <strong>da</strong> flexibilização <strong>da</strong>execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong>. Tal parece significar que a participação, s<strong>em</strong>pre voluntária, <strong>em</strong> um<strong>de</strong>stes projetos <strong>de</strong> mediação, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> restorative justice, po<strong>de</strong> ter comoconsequência a maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong> na concessão <strong>de</strong> autorizações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> doestabelecimento prisional, p. ex., na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que contribuiu favoravelmente para umjuízo prognóstico <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>da</strong> salvaguar<strong>da</strong>, in casu, <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiaispreventivas.To<strong>da</strong>via, inexiste uma regulamentação <strong>de</strong>ssas específicas consequências <strong>de</strong>um encontro restaurativo e, até, do modo como o mesmo se opera. Po<strong>de</strong>r-se-á pensar( 30 ) Ver, também, sobre a matéria, <strong>em</strong> especial no que conten<strong>de</strong> com a avaliação inicial dorecluso, após o ingresso no estabelecimento prisional, o art. 15.º do Regulamento Geral dosEstabelecimentos Prisionais (e, mais especificamente, os artigos 67.º, ss.).( 31 ) Idênticos instrumentos se acham recolhidos <strong>em</strong> vários or<strong>de</strong>namentos jurídicos como p. ex.,o italiano. Sobre o t<strong>em</strong>a, MARIO CANEPA et al., Lezioni di Diritto Penitenziario, Milano: Giuffrè,2002, pp. 97-104.( 32 ) Desenvolvi<strong>da</strong>s nos artigos 138.º, ss., do Regulamento Geral dos EstabelecimentosPrisionais.30


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.numa aplicação, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, do regime geral <strong>de</strong> mediação <strong>pena</strong>l <strong>de</strong>adultos <strong>em</strong> Portugal, previsto na Lei n.º 21/2007, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho. To<strong>da</strong>via, o facto <strong>de</strong> elase aplicar somente à primeira fase do processo <strong>pena</strong>l português (o inquérito) e a sualigação ao instituto <strong>da</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> queixa, colocam, ao momento pós-sentencial,dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s aplicativas apreciáveis, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> modo subsidiário. Na prática, tantoquanto sab<strong>em</strong>os, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a DGSP ter iniciado um projeto <strong>de</strong> mediação pós-sentencial,o mesmo foi interrompido. Conviria conhecer os resultados obtidos e o modo como elestinham ou não repercussão na concreta forma executiva <strong>da</strong> sanção <strong>pena</strong>l.V. EM CONCLUSÃO: A CAMINHO DE UM DISPOSITIVO COMPLEXIVOPARA DIMINUIR A POPULAÇÃO PRISIONALDo exposto se conclui que o or<strong>de</strong>namento jurídico português se baseia <strong>em</strong> ummo<strong>de</strong>lo político-criminal ( 33 ) que, erigindo a <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como ultimaratio <strong>de</strong> entre o arsenal punitivo do Estado, <strong>em</strong>preen<strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>slegislativas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a manter, <strong>em</strong> consequência, a população prisional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>limites aceitáveis <strong>em</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e social, e que compar<strong>em</strong> comos sist<strong>em</strong>as congéneres. Ultrapassa<strong>da</strong> que está, há muito, a «crença» na erradicação totaldo crime nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, aquilo por que to<strong>da</strong>s elas pugnam é a sua manutenção <strong>de</strong>ntro( 33 ) Fun<strong>da</strong>mentalmente <strong>de</strong> recorte liberal, <strong>de</strong> entre os mo<strong>de</strong>los estatais, na tipologia propostapor MIREILLE DELMAS-MARTY, Mo<strong>de</strong>los e Movimentos <strong>de</strong> Política Criminal, Rio <strong>de</strong> Janeiro:Revan, 1992, pp. 31-34, e 62, ss., sendo certo que, na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s oci<strong>de</strong>ntaisnão se po<strong>de</strong>m caraterizar, <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo adotado, pela pertença a<strong>pena</strong>s a um <strong>de</strong>les.Não é por acaso que se adverte para a «<strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> política criminal». Apesar<strong>de</strong>sta evidência, exist<strong>em</strong> mais traços típicos <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> feição liberal, ain<strong>da</strong> <strong>em</strong>penhadona <strong>de</strong>fesa do princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e na proteção dos direitos dos arguidos e <strong>de</strong>mais sujeitosprocessuais.31


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<strong>de</strong> taxas comunitariamente suportáveis, ou seja, <strong>em</strong> número tal que as funções societaispossam continuar a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s.Para este <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, o Direito é a<strong>pena</strong>s uma <strong>da</strong>s regiões normativas que po<strong>de</strong>m e<strong>de</strong>v<strong>em</strong> colaborar, na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver-ser que é, i. e., enquanto interpostovalorativo entre a axiologia comunitária <strong>de</strong>sejável e a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social que se situa aonível <strong>de</strong> algo próximo <strong>de</strong> um Dasein hei<strong>de</strong>ggeriano. É nesta mediação entre a perspetivavalorativa e a visão <strong>da</strong> «razão prática» à maneira kantiana que o Direito se movimenta.E fá-lo – como se sabe – <strong>em</strong> via minimalista, assegurando tão-só aqueles bens jurídicostidos como essenciais para a convivência comunitária e para o livre <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>pessoa. Destarte, a neo-hipertrofia <strong>pena</strong>l que v<strong>em</strong> caracterizando os nossos dias e associe<strong>da</strong><strong>de</strong>s ditas «evoluí<strong>da</strong>s» ( 34 ) na<strong>da</strong> mais é que uma admissão do falhançocomunitário no <strong>de</strong>senvolvimento dos <strong>de</strong>mais instrumentos sociais, económicos,políticos e culturais que, mais do que o Direito, têm uma <strong>de</strong>cisiva palavra na contençãodos <strong>de</strong>litos <strong>em</strong> níveis aceitáveis.Assim, qualquer dispositivo situado no balanceamento entre a racionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e aeficiência, por uma ban<strong>da</strong>, e a garantia dos direitos do agente do crime e dos <strong>de</strong>maissujeitos processuais, por outra, terá <strong>de</strong> dividir-se naqueles fatores que intervêm antes <strong>da</strong>prática <strong>de</strong>litual, sendo, nesta medi<strong>da</strong>, preexistentes <strong>em</strong> relação ao <strong>de</strong>lito, e aqueles cujocampo <strong>de</strong> atuação será após a comissão <strong>de</strong>lituosa.No que conten<strong>de</strong> com os primeiros, s<strong>em</strong>pre será <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos fatores <strong>de</strong> índolenão-jurídica que, por via <strong>da</strong> melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> (entendi<strong>da</strong> esta <strong>de</strong> jeitoholístico), <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penham um papel insubstituível na diminuição dos crimes. A estes( 34 ) E que, para além <strong>da</strong>s razões avança<strong>da</strong>s <strong>em</strong> texto, também t<strong>em</strong> como causa uma aceçãoca<strong>da</strong> vez mais «promocional» do Estado, como b<strong>em</strong> observa ENZO MUSCO, L’IllusionePenalistica, Milano: Giuffrè, 2004, passim, <strong>em</strong> esp., pp. 55-62.32


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.acresc<strong>em</strong> a a<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> intervenção dos meios <strong>de</strong> controlo social formal (v. g., polícia<strong>de</strong> proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>) e informal, assim como uma judiciosa aplicação do princípio <strong>da</strong> ultimaratio <strong>da</strong> tutela <strong>pena</strong>l. Por outro lado, por não existir, <strong>em</strong> nosso enten<strong>de</strong>r, apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>sas críticas, outra alternativa completa e credível, propen<strong>de</strong>mos para a manutenção <strong>da</strong>ressocialização do con<strong>de</strong>nado como um dos objetivos <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ressocialização esta entendi<strong>da</strong> nos exatos termos que <strong>de</strong>ixámos indicados:criação <strong>da</strong>s condições essenciais a que, sendo essa a vonta<strong>de</strong> do recluso, ele a possa<strong>em</strong>preen<strong>de</strong>r. Caso tal não suce<strong>da</strong>, a prisão não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser pouco mais que umaforma <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> um indivíduo pelo facto <strong>de</strong> ter cometido um <strong>de</strong>lito (prevençãoespecial negativa). Essencial é, ain<strong>da</strong>, neste contexto, que o or<strong>de</strong>namento jurídicodisponha <strong>de</strong> normas claras quanto aos fins <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> privação <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Portugal é, como se sabe, um dos poucos Estados que positivou <strong>em</strong> letra <strong>de</strong>lei essas duas finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, o que não impe<strong>de</strong> que os países que o não façamexpressamente não disponham, também, <strong>de</strong> um dispositivo respeitador dos direitosfun<strong>da</strong>mentais e <strong>da</strong> eficácia que se lhes exige, ponto é que exista uma interpretaçãodoutrinal e jurispru<strong>de</strong>ncial mais ou menos constante nesse domínio e que, <strong>em</strong>bora poroutra via, forneça uma grelha hermenêutica apta ao respeito pelos valores <strong>da</strong> segurançae certeza na aplicação do Direito. Apesar <strong>de</strong> a época <strong>em</strong> que viv<strong>em</strong>os não ser favorável,ao menos ao nível do discurso político, é essencial que os Estados não <strong>de</strong>ix<strong>em</strong> <strong>de</strong>exercer uma constante <strong>de</strong>puração <strong>da</strong>quelas condutas face às quais, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, sejustifica a censura <strong>pena</strong>l, <strong>da</strong>quelas <strong>em</strong> que tal não suce<strong>de</strong>. Ao fim e ao cabo, aprossecução <strong>de</strong> um programa racional <strong>de</strong> <strong>de</strong>scriminalização judiciosa.Ao nível <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes a, após a prática criminosa, diminuir ao máximoos efeitos criminógenos <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão e preparar o con<strong>de</strong>nado para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,33


exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.cumpre salientar a previsão e efetiva aplicação <strong>da</strong> prisão preventiva como ultima ratio<strong>de</strong> entre as medi<strong>da</strong>s processuais cautelares; a aposta nos meios <strong>de</strong> controlo à distância,naquilo que é a tecnologia ao serviço <strong>da</strong> reinserção social e a manutenção (<strong>em</strong>bora comalterações, como sublinhámos acima) <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional, b<strong>em</strong> como a existência<strong>de</strong> pressupostos claros sobre o sentido <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.Assim, o trabalho, a educação, a formação profissional, a prática <strong>de</strong>sportiva, oacompanhamento por técnicos, os programas <strong>de</strong> vinculação comunitária ( 35 ), a aberturaà mediação pós-sentencial e a flexibilização executiva no interior e no exterior, sãoalguns dos aspetos por on<strong>de</strong> t<strong>em</strong> passado – e, julgamos, <strong>de</strong>verá continuar a passar – aconstrução, reinventa<strong>da</strong> dia-a-dia, <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a jurídico-<strong>pena</strong>l comprometido com opericlitante equilíbrio entre punir, proteger, ressocializar e integrar: pessoas e valores.( 35 ) Cf. os artigos 71.º a 101.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.34

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