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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.consentimento do con<strong>de</strong>nado), <strong>em</strong> que o juiz não afere o cumprimento <strong>de</strong> dimensõesque, como regra, <strong>de</strong>veriam nortear este inci<strong>de</strong>nte executivo. De novo verificamos aquiuma ampla aposta na ressocialização do con<strong>de</strong>nado, a que acresce, ain<strong>da</strong>, acircunstância <strong>de</strong> o período <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional nunca po<strong>de</strong>r exce<strong>de</strong>r cinco anos e,caso o sobejante <strong>da</strong> <strong>pena</strong> seja superior, ele se consi<strong>de</strong>rar extinto (art. 61.º, n.º 5, do CP).É nosso entendimento que a dispensa <strong>da</strong> verificação <strong>de</strong> qualquer um dos requisitosespeciais e gerais-preventivos uma vez cumpridos cinco sextos <strong>da</strong> <strong>pena</strong>, ain<strong>da</strong> que <strong>em</strong>medi<strong>da</strong>s concretas longas, não opera a necessária concordância prática entre os valores<strong>em</strong> presença: a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recobro do con<strong>de</strong>nado que se prepara para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que é particularmente visível <strong>em</strong> crimes muito graves e comenorme repercussão social. Não se diga que as injunções constituintes <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional são suficientes para obstar a esses receios, porquanto nestas hipóteses maisgraves somente um cumprimento pleno <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão seria apto a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r osvalores a que alu<strong>de</strong> o art. 40.º, n.º 1, do CP. Acresce que, na factuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do art. 61.º, n.º4, do CP, o juiz é reduzido a um simples tabelião cuja função maior é a contag<strong>em</strong> dot<strong>em</strong>po <strong>de</strong> prisão cumprido, muito pouco se tivermos <strong>em</strong> mente que a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional nasce, historicamente, sob o signo <strong>de</strong> uma mais completa a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> a ca<strong>da</strong> um dos con<strong>de</strong>nados.Somos igualmente críticos quanto a uma medi<strong>da</strong> introduzi<strong>da</strong> <strong>em</strong> 2007 no CP: aantecipação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional (art. 62.º ( 27 )). De acordo com este novel regime,( 27 ) Art. 62.º do CP (A<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional) Para efeito <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional po<strong>de</strong> ser antecipa<strong>da</strong> pelo tribunal, por um período máximo <strong>de</strong> um ano, ficando ocon<strong>de</strong>nado obrigado durante o período <strong>da</strong> antecipação, para além do cumprimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>maiscondições impostas, ao regime <strong>de</strong> permanência na habitação, com fiscalização por meiostécnicos <strong>de</strong> controlo à distância.28

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