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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.criminais s<strong>em</strong> uma indicação legislativa do respetivo sentido. No art. 40.º, n.º 1,introduzido pela Revisão <strong>de</strong> 1995 do CP, passou a dispor-se <strong>de</strong> um normativo segundo oqual as <strong>pena</strong>s e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> segurança visam «a proteção <strong>de</strong> bens jurídicos e areintegração do agente na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» ( 13 ). In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente <strong>da</strong> discussão sobre se ascodificações <strong>pena</strong>is <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ou não tomar posição sobre uma <strong>da</strong>s maiores vexatæquæstiones do nosso ramo <strong>de</strong> Direito, o certo é que o legislador nacional adscreveu aprevenção especial positiva como um dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> intervenção criminal, o quecomporta inegáveis e fun<strong>da</strong>s consequências na or<strong>de</strong>nação posterior. Acresce que o art.42.º do CP prevê expressis verbis o sentido <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>de</strong> novo avultando a «reintegração social do recluso», com uma perspetiva diríamosminimalista, qual seja, a <strong>de</strong> criar as condições necessárias para evitar a reincidência enão, como assinalámos já, como o objetivo <strong>de</strong> modificar internamente qualquerestrutura <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> ( 14 ).A Lei sobre Política Criminal para 2009/2011 (Lei n.º 38/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho),concretizadora <strong>da</strong> Lei Quadro <strong>da</strong> Política Criminal (Lei n.º 17/2006, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio) ( 15 ),começa por estabelecer «a reintegração dos agentes do crime na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» como umdos objetivos gerais para o triénio (art. 1.º), mais prevendo que a execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong>prisão <strong>de</strong>ve «(…) evitar a estigmatização do con<strong>de</strong>nado, promovendo a sua reintegraçãoresponsável na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>» (art. 19.º, n.º 3). Na mesma linha se insere o recente Código<strong>da</strong> Execução <strong>da</strong>s Penas e Medi<strong>da</strong>s Privativas <strong>da</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (CEP, Lei n.º 115/2009, <strong>de</strong>( 13 ) Itálicos acrescentados.( 14 ) Art. 42.º, n.º 1, do CP (Execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão) 1 – A execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão,servindo a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e prevenindo a prática <strong>de</strong> crimes, <strong>de</strong>ve orientar-se no sentido<strong>da</strong> reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo socialmenteresponsável, s<strong>em</strong> cometer crimes.( 15 ) Para uma análise crítica <strong>de</strong>sta lei, por todos, MANUEL DA COSTA ANDRADE, «Lei-Quadro <strong>da</strong>Política Criminal», in: Revista <strong>de</strong> Legislação e <strong>de</strong> Jurisprudência, 135, n.º 3938 (2006), pp. 262-276.13

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