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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Analisar<strong>em</strong>os a matéria epigrafa<strong>da</strong> nos dois momentos mais marcantes <strong>em</strong> que elapo<strong>de</strong> operar: ao nível <strong>da</strong> previsão normativa, antes mesmo <strong>da</strong> prática do <strong>de</strong>lito e, <strong>de</strong>pois<strong>de</strong>sta, antes <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> sanção <strong>pena</strong>l e, por outra ban<strong>da</strong>, já <strong>em</strong> fase executiva.A. Antes <strong>da</strong> execução. Há uma série <strong>de</strong> instrumentos legislativos que,<strong>em</strong>penhados <strong>em</strong> manter a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como o sancionamento <strong>de</strong> últimorecurso, consegu<strong>em</strong>, por consequência, manter a população prisional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> margensaceitáveis no concerto <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais nações europeias.Ao nível <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual, a prisão preventiva t<strong>em</strong> sido dosinstitutos que t<strong>em</strong> conhecido maior polémica e mais constante intervenção dolegislador. O atual CPP, vigente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988, s<strong>em</strong>pre a consagrou como <strong>de</strong> aplicaçãoúnica nas factuali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>em</strong> que as <strong>de</strong>mais medi<strong>da</strong>s coativas não foss<strong>em</strong> suficientes ea<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, para além <strong>de</strong> lhe impor um limite formal <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> moldura aplicávelaos crimes passíveis <strong>de</strong> prisão preventiva. Com o fim dos ditos «crimesincaucionáveis», aqueles <strong>em</strong> que esta medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> coação s<strong>em</strong>pre teria <strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong>,inconstitucionais <strong>em</strong> face <strong>da</strong> nova or<strong>de</strong>nação saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> 1974, a regra passou a ser a <strong>de</strong>que a prisão preventiva se aplicaria a crimes dolosos puníveis com prisão superior a trêsanos, s<strong>em</strong>pre que existiss<strong>em</strong> fortes indícios <strong>da</strong> sua prática e <strong>de</strong> que o arguido fora o seuautor. Foi crescendo a convicção, na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> Noventa do século passado e nosprimeiros anos <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>albar <strong>de</strong> centúria, que a magistratura judicial portuguesa recorria<strong>em</strong> <strong>de</strong>masia à prisão antes <strong>de</strong> culpa forma<strong>da</strong>, naquilo que era visto como umcumprimento menos exigente do princípio <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência (art. 32.º, n.º 2, <strong>da</strong>Constituição). Dizia-se que se prendia primeiro e que se investigava <strong>de</strong>pois, que osjuízes eram coniventes com um estado <strong>de</strong> coisas que autorizava o ingresso <strong>em</strong> um21

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