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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.elaboração <strong>de</strong> um plano individual <strong>de</strong> rea<strong>da</strong>ptação (art. 21.º do CEP) ( 30 ), com aindicação o mais clara possível dos objetivos a atingir durante o cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e<strong>da</strong>s respetivas estratégias. Dos artigos 39.º a 41.º do CEP resulta que a formaçãoprofissional, a prossecução <strong>de</strong> estudos e a prestação <strong>de</strong> trabalho voluntário são meiosaptos a permitir uma maior flexibilização do cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> ( 31 ), maxime ao nível<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> tipo jurisdicional ou administrativo (artigos 76.º,ss, do CEP ( 32 )). Funcionam, pois, como importantes incentivos a que o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>reclusão seja t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> valorização pessoal, profissional e académica do con<strong>de</strong>nado.A única abertura do or<strong>de</strong>namento jurídico português à mediação pós-sentencialsurge no art. 47.º do CEP, <strong>em</strong>bora configura<strong>da</strong> como programa experimental e quasena<strong>da</strong> regulamentado. A<strong>pena</strong>s se diz no inciso que o encontro entre o con<strong>de</strong>nado e oofendido (ou seus representantes ou familiares, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>s consequênciasconcretas que o <strong>de</strong>lito tenha provocado) <strong>de</strong>ve ter efeito ao nível <strong>da</strong> flexibilização <strong>da</strong>execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong>. Tal parece significar que a participação, s<strong>em</strong>pre voluntária, <strong>em</strong> um<strong>de</strong>stes projetos <strong>de</strong> mediação, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> restorative justice, po<strong>de</strong> ter comoconsequência a maior facili<strong>da</strong><strong>de</strong> na concessão <strong>de</strong> autorizações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> doestabelecimento prisional, p. ex., na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que contribuiu favoravelmente para umjuízo prognóstico <strong>em</strong> se<strong>de</strong> <strong>da</strong> salvaguar<strong>da</strong>, in casu, <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiaispreventivas.To<strong>da</strong>via, inexiste uma regulamentação <strong>de</strong>ssas específicas consequências <strong>de</strong>um encontro restaurativo e, até, do modo como o mesmo se opera. Po<strong>de</strong>r-se-á pensar( 30 ) Ver, também, sobre a matéria, <strong>em</strong> especial no que conten<strong>de</strong> com a avaliação inicial dorecluso, após o ingresso no estabelecimento prisional, o art. 15.º do Regulamento Geral dosEstabelecimentos Prisionais (e, mais especificamente, os artigos 67.º, ss.).( 31 ) Idênticos instrumentos se acham recolhidos <strong>em</strong> vários or<strong>de</strong>namentos jurídicos como p. ex.,o italiano. Sobre o t<strong>em</strong>a, MARIO CANEPA et al., Lezioni di Diritto Penitenziario, Milano: Giuffrè,2002, pp. 97-104.( 32 ) Desenvolvi<strong>da</strong>s nos artigos 138.º, ss., do Regulamento Geral dos EstabelecimentosPrisionais.30

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