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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.Um eixo particularmente <strong>de</strong>senvolvido <strong>em</strong> Portugal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2002, t<strong>em</strong> sido avigilância eletrónica aplica<strong>da</strong> quer às medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coação processual, quer ao efetivocumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong>s. Embora com algumas oscilações, o número <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s e <strong>pena</strong>ssujeitas a monitorização eletrónica t<strong>em</strong> vindo a aumentar (gráfico n.º 4), sendoclaramente a vigilância <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> permanência na habitação (medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> coaçãoprocessual <strong>de</strong>tentiva do art. 200.º do Código <strong>de</strong> Processo Penal – CPP) aquela que t<strong>em</strong>implicado maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais favoráveis (gráfico n.º 5). O art. 44.º doCP autoriza o cumprimento <strong>de</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão, como regra até um ano e,excecionalmente, até dois, na habitação, com recurso a meios <strong>de</strong> controlo à distância( 18 ). Encontramo-nos já <strong>em</strong> fase pós-sentencial, sendo os respetivos valores ain<strong>da</strong>diminutos, para o que contribui, <strong>de</strong> entre outros, a circunstância <strong>de</strong> estarmos peranteuma medi<strong>da</strong> introduzi<strong>da</strong> somente <strong>em</strong> 2007. A a<strong>da</strong>ptação à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional,( 18 ) Art. 44.º do CP (Regime <strong>de</strong> permanência na habitação) 1 — Se o con<strong>de</strong>nado consentir,po<strong>de</strong>m ser executados <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação, com fiscalização por meiostécnicos <strong>de</strong> controlo à distância, s<strong>em</strong>pre que o tribunal concluir que esta forma <strong>de</strong> cumprimentorealiza <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e suficiente as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> punição:a) A <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão aplica<strong>da</strong> <strong>em</strong> medi<strong>da</strong> não superior a um ano;b) O r<strong>em</strong>anescente não superior a um ano <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão efectiva que exce<strong>de</strong>r o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> a que o arguido esteve sujeito <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, prisão preventivaou obrigação <strong>de</strong> permanência na habitação.2 – O limite máximo previsto no número anterior po<strong>de</strong> ser elevado para dois anos quando severifiqu<strong>em</strong>, à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação, circunstâncias <strong>de</strong> natureza pessoal ou familiar docon<strong>de</strong>nado que <strong>de</strong>saconselham a privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>em</strong> estabelecimento prisional,nomea<strong>da</strong>mente:a) Gravi<strong>de</strong>z;b) I<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;c) Doença ou <strong>de</strong>ficiência graves;d) Existência <strong>de</strong> menor a seu cargo;e) Existência <strong>de</strong> familiar exclusivamente ao seu cui<strong>da</strong>do.3 – O tribunal revoga o regime <strong>de</strong> permanência na habitação se o con<strong>de</strong>nado:a) Infringir grosseira ou repeti<strong>da</strong>mente os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> <strong>pena</strong>; oub) Cometer crime pelo qual venha a ser con<strong>de</strong>nado e revelar que as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do regime <strong>de</strong>permanência na habitação não pu<strong>de</strong>ram por meio <strong>de</strong>le ser alcança<strong>da</strong>s.4 – A revogação <strong>de</strong>termina o cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão fixa<strong>da</strong> na sentença, <strong>de</strong>scontandosepor inteiro a <strong>pena</strong> já cumpri<strong>da</strong> <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação.18

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