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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.III. A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEI E NASESTATÍSTICASA. Dados legislativos. Enquadrados que estamos no movimento <strong>de</strong> políticacriminal hodierno, cumpre averiguar do modo como a legislação portuguesa encara ocumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão. Correspon<strong>de</strong>ndo a uma tradição jurídica nacional <strong>de</strong>humanização do sancionamento criminal, o que não impediu, sublinhe-se <strong>em</strong>bora,atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>em</strong> períodos históricos tão distintos como o <strong>da</strong> Inquisição e, b<strong>em</strong> mais pertodos nossos dias, aquando do regime ditatorial e anti<strong>de</strong>mocrático anterior à Revolução <strong>de</strong>1974, é indisputado que o or<strong>de</strong>namento jurídico luso permanece comprometido com aressocialização.A <strong>pena</strong> é vista, <strong>em</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e social como um direito dorecluso ( 9 ), na medi<strong>da</strong> <strong>em</strong> que ela <strong>de</strong>ve conter um potencial <strong>de</strong> reintegração docon<strong>de</strong>nado na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Estamos <strong>em</strong> face <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> condições para, querendo, ocon<strong>de</strong>nado po<strong>de</strong>r ace<strong>de</strong>r a uma inserção comunitária mais conforme às exigências doDireito, uma ressocialização s<strong>em</strong>pre proposta e nunca imposta («prevenção <strong>da</strong>reincidência», na expressão <strong>de</strong> ESER), não a<strong>pena</strong>s por razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>pessoa humana, mas também por pragmáticas razões <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação<strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Aliás, o Direito Penal não <strong>de</strong>seja atuar sobre personali<strong>da</strong><strong>de</strong>s qua tale,mas a<strong>pena</strong>s sobre as respetivas manifestações na concreta reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social, vaza<strong>da</strong>s nopreenchimento <strong>de</strong> específicos tipos legais <strong>de</strong> crime. Somente assim se harmoniza aprevenção especial (positiva) com o Direito Penal do facto e, b<strong>em</strong> vistas as coisas, com( 9 ) Sobre a matéria, ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária,Coimbra: Coimbra Editora, 2002, passim.10

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