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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.estando reunidos esses pressupostos, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>da</strong>cumpridos que estejam dois terços <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> concreta <strong>da</strong> <strong>pena</strong> (e, <strong>de</strong> novo, no mínimoseis meses), mas agora exigindo-se somente o respeito pelas exigências especiaispreventivas,por se presumir que as <strong>de</strong> índole geral se acharão já aplaca<strong>da</strong>s pelo facto <strong>de</strong>nos aproximarmos agora mais do cumprimento pleno <strong>da</strong> sanção (art. 61.º, n.º 3, do CP).Por fim, a<strong>pena</strong>s nas medi<strong>da</strong>s superiores a seis anos <strong>de</strong> prisão, cumpridos cinco sextos <strong>da</strong>mesma, o juiz terá <strong>de</strong> libertar condicionalmente o agente, ain<strong>da</strong> que a tal se oponham asexigências <strong>de</strong> ressocialização (ou <strong>de</strong> mero afastamento do con<strong>de</strong>nado <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>) e as<strong>de</strong> prevenção geral, i. e., mesmo que essa libertação provoque ain<strong>da</strong> grave alarme e/ouperturbação sociais. Por este motivo, o papel do magistrado judicial é o <strong>de</strong> um simplesaccertamento <strong>em</strong> relação ao t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> cumprimento <strong>da</strong> <strong>pena</strong> e verificação <strong>da</strong> existência<strong>de</strong> consentimento do con<strong>de</strong>nado ( 26 ). A exigência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> consentimento é,também, um afloramento <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia atrás expendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que a <strong>pena</strong> é um direito do recluso,o qual po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r (o que estatisticamente é quase <strong>de</strong>sprezível, como é evi<strong>de</strong>nte) queo seu processo ressocializador se <strong>de</strong>senvolve melhor no estabelecimento prisional que<strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, ain<strong>da</strong> que sujeita a <strong>de</strong>veres, regras <strong>de</strong> conduta e/ou regime <strong>de</strong> prova (art.64.º, n.º 1, do CP).Não é opção legislativa maioritária nos países que nos são culturalmente maispróximos erigir um momento <strong>de</strong> libertação condicional dita «obrigatória» (a expressãousa-se por ser plástica, <strong>em</strong>bora tecnicamente inexata, atenta a exigência <strong>de</strong>4 – S<strong>em</strong> prejuízo do disposto nos números anteriores, o con<strong>de</strong>nado a <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão superiora 6 anos é colocado <strong>em</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional logo que houver cumprido cinco sextos <strong>da</strong> <strong>pena</strong>.5 – Em qualquer <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional t<strong>em</strong> uma duração igual ao t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>prisão que falte cumprir, até ao máximo <strong>de</strong> cinco anos, consi<strong>de</strong>rando-se então extinto oexce<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>pena</strong>.6 – (Revogado.)( 26 ) Cf. o acórdão <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência n.º 3/2006 (Processo n.º 330/05, 5.ªSecção), Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2006.27

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