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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.no máximo um ano antes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos três momentos ( 28 ) <strong>em</strong> que se po<strong>de</strong> equacionara concessão do inci<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> estudo, o juiz do Tribunal <strong>de</strong> Execução <strong>da</strong>s Penas po<strong>de</strong>autorizar que o con<strong>de</strong>nado cumpra esse lapso t<strong>em</strong>poral até ao momento <strong>de</strong>cisório apropósito <strong>da</strong> libertação condicional <strong>em</strong> regime <strong>de</strong> permanência na habitação comrecurso a meios <strong>de</strong> vigilância eletrónica. Sendo a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional uma antecipação<strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> plena, um instituto <strong>de</strong>stinado a fomentar essa transição <strong>de</strong> modo menosdifícil para o con<strong>de</strong>nado e, reflexamente, para a própria comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, não se percebe, <strong>em</strong>pura lógica político-criminal, essa «antecipação <strong>da</strong> antecipação», constituindo ela umaespécie <strong>de</strong> «antecâmara» <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional. Julgamos, <strong>de</strong> facto, que asver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras razões que terão motivado a adoção <strong>de</strong>sta medi<strong>da</strong> se justificam, isso sim,por motivos <strong>de</strong> índole económica, tentando retirar do sist<strong>em</strong>a prisional con<strong>de</strong>nados <strong>em</strong>relação aos quais exist<strong>em</strong> fun<strong>da</strong>mentos para crer na formulação <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong>exarcelação favorável.Por seu turno, o CEP, no seu art. 12.º, prevê duas formas <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong><strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> que estão claramente aposta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> melhorar o processo <strong>de</strong>ressocialização do con<strong>de</strong>nado: o regime aberto no interior e no exterior ( 29 ), através dosquais, no estabelecimento prisional ou fora <strong>de</strong>le, o recluso po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r à realização <strong>de</strong>funções <strong>de</strong> tipo laboral pelas quais é r<strong>em</strong>unerado e que o auxiliam na manutenção <strong>de</strong>alguma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional, com as conheci<strong>da</strong>s vantagens (a variados níveis) que <strong>da</strong>í<strong>de</strong>rivam. Instrumento central na aposta ressocializadora do sist<strong>em</strong>a penitenciário é a( 28 ) Apesar <strong>de</strong> a re<strong>da</strong>ção do preceito não ser a mais clara, parece ter sido esta a intentiolegislativa. Assim, o acórdão <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência do Supr<strong>em</strong>o Tribunal <strong>de</strong>Justiça n.º 14/2009 (Processo n.º 1746/7.8TXEVR-UJ), Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009.( 29 ) Vi<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, os artigos 179.º, ss., do Decreto-Lei n.º 51/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril, que aprova oRegulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, assim concretizando várias disposiçõeslegais do CEP.29

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