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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.numa aplicação, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, do regime geral <strong>de</strong> mediação <strong>pena</strong>l <strong>de</strong>adultos <strong>em</strong> Portugal, previsto na Lei n.º 21/2007, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho. To<strong>da</strong>via, o facto <strong>de</strong> elase aplicar somente à primeira fase do processo <strong>pena</strong>l português (o inquérito) e a sualigação ao instituto <strong>da</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> queixa, colocam, ao momento pós-sentencial,dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s aplicativas apreciáveis, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> modo subsidiário. Na prática, tantoquanto sab<strong>em</strong>os, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a DGSP ter iniciado um projeto <strong>de</strong> mediação pós-sentencial,o mesmo foi interrompido. Conviria conhecer os resultados obtidos e o modo como elestinham ou não repercussão na concreta forma executiva <strong>da</strong> sanção <strong>pena</strong>l.V. EM CONCLUSÃO: A CAMINHO DE UM DISPOSITIVO COMPLEXIVOPARA DIMINUIR A POPULAÇÃO PRISIONALDo exposto se conclui que o or<strong>de</strong>namento jurídico português se baseia <strong>em</strong> ummo<strong>de</strong>lo político-criminal ( 33 ) que, erigindo a <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> como ultimaratio <strong>de</strong> entre o arsenal punitivo do Estado, <strong>em</strong>preen<strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>slegislativas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a manter, <strong>em</strong> consequência, a população prisional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>limites aceitáveis <strong>em</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e social, e que compar<strong>em</strong> comos sist<strong>em</strong>as congéneres. Ultrapassa<strong>da</strong> que está, há muito, a «crença» na erradicação totaldo crime nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, aquilo por que to<strong>da</strong>s elas pugnam é a sua manutenção <strong>de</strong>ntro( 33 ) Fun<strong>da</strong>mentalmente <strong>de</strong> recorte liberal, <strong>de</strong> entre os mo<strong>de</strong>los estatais, na tipologia propostapor MIREILLE DELMAS-MARTY, Mo<strong>de</strong>los e Movimentos <strong>de</strong> Política Criminal, Rio <strong>de</strong> Janeiro:Revan, 1992, pp. 31-34, e 62, ss., sendo certo que, na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s oci<strong>de</strong>ntaisnão se po<strong>de</strong>m caraterizar, <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo adotado, pela pertença a<strong>pena</strong>s a um <strong>de</strong>les.Não é por acaso que se adverte para a «<strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> política criminal». Apesar<strong>de</strong>sta evidência, exist<strong>em</strong> mais traços típicos <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> feição liberal, ain<strong>da</strong> <strong>em</strong>penhadona <strong>de</strong>fesa do princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e na proteção dos direitos dos arguidos e <strong>de</strong>mais sujeitosprocessuais.31

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