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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.acresc<strong>em</strong> a a<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> intervenção dos meios <strong>de</strong> controlo social formal (v. g., polícia<strong>de</strong> proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>) e informal, assim como uma judiciosa aplicação do princípio <strong>da</strong> ultimaratio <strong>da</strong> tutela <strong>pena</strong>l. Por outro lado, por não existir, <strong>em</strong> nosso enten<strong>de</strong>r, apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>sas críticas, outra alternativa completa e credível, propen<strong>de</strong>mos para a manutenção <strong>da</strong>ressocialização do con<strong>de</strong>nado como um dos objetivos <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ressocialização esta entendi<strong>da</strong> nos exatos termos que <strong>de</strong>ixámos indicados:criação <strong>da</strong>s condições essenciais a que, sendo essa a vonta<strong>de</strong> do recluso, ele a possa<strong>em</strong>preen<strong>de</strong>r. Caso tal não suce<strong>da</strong>, a prisão não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser pouco mais que umaforma <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> um indivíduo pelo facto <strong>de</strong> ter cometido um <strong>de</strong>lito (prevençãoespecial negativa). Essencial é, ain<strong>da</strong>, neste contexto, que o or<strong>de</strong>namento jurídicodisponha <strong>de</strong> normas claras quanto aos fins <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> privação <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Portugal é, como se sabe, um dos poucos Estados que positivou <strong>em</strong> letra <strong>de</strong>lei essas duas finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, o que não impe<strong>de</strong> que os países que o não façamexpressamente não disponham, também, <strong>de</strong> um dispositivo respeitador dos direitosfun<strong>da</strong>mentais e <strong>da</strong> eficácia que se lhes exige, ponto é que exista uma interpretaçãodoutrinal e jurispru<strong>de</strong>ncial mais ou menos constante nesse domínio e que, <strong>em</strong>bora poroutra via, forneça uma grelha hermenêutica apta ao respeito pelos valores <strong>da</strong> segurançae certeza na aplicação do Direito. Apesar <strong>de</strong> a época <strong>em</strong> que viv<strong>em</strong>os não ser favorável,ao menos ao nível do discurso político, é essencial que os Estados não <strong>de</strong>ix<strong>em</strong> <strong>de</strong>exercer uma constante <strong>de</strong>puração <strong>da</strong>quelas condutas face às quais, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, sejustifica a censura <strong>pena</strong>l, <strong>da</strong>quelas <strong>em</strong> que tal não suce<strong>de</strong>. Ao fim e ao cabo, aprossecução <strong>de</strong> um programa racional <strong>de</strong> <strong>de</strong>scriminalização judiciosa.Ao nível <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes a, após a prática criminosa, diminuir ao máximoos efeitos criminógenos <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>de</strong> prisão e preparar o con<strong>de</strong>nado para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,33

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