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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.ortodoxos <strong>da</strong> dita «análise económica do Direito». Do mesmo passo, o«managerialismo» e o pragmatismo, este último um simples constituinte do primeiro,mais amplo, não nos parece uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira nova forma <strong>de</strong> encarar o ius puniendi. Écerto que o managerialism, nascido no common law, propõe que o <strong>de</strong>lito passe a serconsi<strong>de</strong>rado como mais uma espécie <strong>de</strong> «negócio», <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa a gerir, o que importaque os resultados, os outputs, sejam o analisador por excelência <strong>da</strong> eficácia e <strong>da</strong>eficiência. Se esses outputs são ou não conformes aos fun<strong>da</strong>mentos constitucionais, éassunto que não merece priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, <strong>em</strong>bora o «managerialismo» <strong>em</strong> umEstado <strong>de</strong> Direito tenha <strong>de</strong> se sujeitar aos cânones constitucionais.O que não significa, como é b<strong>em</strong> <strong>de</strong> ver, que inexista um amplo espaço <strong>de</strong>(in)<strong>de</strong>terminação que escape aos quadros <strong>de</strong> um Direito Penal mo<strong>de</strong>rno nascido sob osigno liberal. O que ca<strong>da</strong> vez mais parece indiscutível é a urgência na aceitação <strong>de</strong> que oDireito Criminal, sob <strong>pena</strong> <strong>de</strong> se criar um gap entre ele e a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> atuante que sepropõe regular, t<strong>em</strong> <strong>de</strong> conhecer distintas formas <strong>de</strong> intervenção <strong>em</strong> função <strong>da</strong>gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> objetiva dos crimes. A pequena e a média criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>v<strong>em</strong> cont<strong>em</strong>plar,s<strong>em</strong>pre <strong>de</strong> modo que mantenha, to<strong>da</strong>via, o caráter público do sancionamento,manifestações progressivas <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e consenso e, também <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> requisitosbalizados <strong>de</strong> jeito preciso, um aprofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s <strong>pena</strong>s <strong>de</strong> substituição, as quais não<strong>de</strong>v<strong>em</strong>, porém, per<strong>de</strong>r a sua efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Na criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> mais grave, não sepatrocinando um Direito Penal do inimigo jakobsiano, ter-se-á <strong>de</strong> admitir aflexibilização <strong>de</strong> algumas garantias processuais, <strong>em</strong> termos próximos do que já hojesuce<strong>de</strong> <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> prova e <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> obtenção <strong>da</strong> prova.9

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