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execução da pena privativa de liberdade e ressocialização em ...

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exä|áàt wx VÜ|Å|ÇÉÄÉz|t x V|£Çv|tá cxÇ|àxÇv|öÜ|táConselho Penitenciário do Estado - COPENANO 1 – nº 01Agosto/2011As idéias e opiniões expressas nos artigos são <strong>de</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosautores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.cumpre salientar a previsão e efetiva aplicação <strong>da</strong> prisão preventiva como ultima ratio<strong>de</strong> entre as medi<strong>da</strong>s processuais cautelares; a aposta nos meios <strong>de</strong> controlo à distância,naquilo que é a tecnologia ao serviço <strong>da</strong> reinserção social e a manutenção (<strong>em</strong>bora comalterações, como sublinhámos acima) <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional, b<strong>em</strong> como a existência<strong>de</strong> pressupostos claros sobre o sentido <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> <strong>pena</strong> <strong>privativa</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.Assim, o trabalho, a educação, a formação profissional, a prática <strong>de</strong>sportiva, oacompanhamento por técnicos, os programas <strong>de</strong> vinculação comunitária ( 35 ), a aberturaà mediação pós-sentencial e a flexibilização executiva no interior e no exterior, sãoalguns dos aspetos por on<strong>de</strong> t<strong>em</strong> passado – e, julgamos, <strong>de</strong>verá continuar a passar – aconstrução, reinventa<strong>da</strong> dia-a-dia, <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a jurídico-<strong>pena</strong>l comprometido com opericlitante equilíbrio entre punir, proteger, ressocializar e integrar: pessoas e valores.( 35 ) Cf. os artigos 71.º a 101.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.34

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