16.04.2013 Views

Recurso Especial nº 36.668-2 SC do Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 36.668-2 SC do Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 36.668-2 SC do Superior Tribunal de Justiça

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

RECURSO ESPECIAL N.º <strong>36.668</strong>-2 – <strong>SC</strong><br />

RELATOR: O EXMº. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BAR-<br />

ROS<br />

RECORRENTES: CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA<br />

RECORRIDA: NERY ANTÔNIO NADER<br />

ADVOGADOS: DRS. NICOLAU APOSTOLO PITSACA E<br />

OUTROS E WALTER ZIGELLI E OUTROS<br />

EMENTA<br />

PROCESSO CIVIL – CÂMARA MUNICIPAL – PERSONALIDADE JU-<br />

RÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – CAPACIDADE PROCESSUAL<br />

– LEGITIMIDADE AD CAUSAM.<br />

- No processo civil brasileiro, a legitimida<strong>de</strong> ad causam reserva-se,<br />

normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> Câmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res, a relação processual<br />

trava-se entre o autor e o Município.<br />

- Não po<strong>de</strong> o STJ, para não ultrapassar os limites <strong>de</strong> sua competência,<br />

conhecer recurso da Câmara Municipal, <strong>de</strong>safian<strong>do</strong> acórdão que a consi<strong>de</strong>rou<br />

legitimada para compor relação processual.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos, acordam os Ministros da<br />

Primeira Turma <strong>do</strong> <strong>Superior</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s votos<br />

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer <strong>do</strong> recurso.<br />

Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Garcia<br />

Vieira e Demócrito Reinal<strong>do</strong>. Ausente, justificadamente, o Ministro César<br />

Asfor Rocha.<br />

Brasília, 06 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993 (data <strong>do</strong> julgamento).<br />

MINISTRO GARCIA VIEIRA, Presi<strong>de</strong>nte<br />

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator<br />

288 Rev. Direito, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v.3, n. 5, jan./jun. 1999


R E L A T Ó R I O<br />

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Nery<br />

Antônio Na<strong>de</strong>r propôs ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> ato jurídico, contra a Câmara <strong>de</strong><br />

Verea<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Mafra.<br />

Pretendia <strong>de</strong>sconstituir a rejeição das contas que prestara, como prefeito<br />

municipal.<br />

A Decisão <strong>de</strong> primeiro grau lhe foi <strong>de</strong>sfavorável.<br />

O E. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina, dan<strong>do</strong> provimento a apelação,<br />

<strong>de</strong>clarou nulo o processo, a partir da sentença (fls. 211).<br />

O V. Acórdão foi reduzi<strong>do</strong> nesta ementa:<br />

“A edilida<strong>de</strong> é órgão autônomo da administração pública, com<br />

atribuições específicas, possuin<strong>do</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parte e estar<br />

em juízo.<br />

Po<strong>de</strong> o Magistra<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>spacho sanea<strong>do</strong>r ou na sentença,<br />

corrigir a improprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação da ação.<br />

Inobstante a Câmara Municipal e o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>vam<br />

ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s soberanos quan<strong>do</strong> apreciam contas oriundas<br />

<strong>de</strong> atos, fatos e <strong>do</strong>cumentos, há possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> controle judicial<br />

ante a alegação <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> ou presença <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>turpação.<br />

Apresentan<strong>do</strong> a hipótese apenas levantamento da Diretoria<br />

<strong>de</strong> controle <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas, inarredável é<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fase instrutória em audiência.”<br />

A Câmara Municipal interpôs recurso especial, fomenta<strong>do</strong> nas alíneas<br />

a e c.<br />

Alega, em suma:<br />

a) o Acórdão negou vigência ao Art. 267, III, a, <strong>do</strong> código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> extinguir o processo, por impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>;<br />

b) também foram <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>s os Arts. 14, III, <strong>do</strong> Código Civil<br />

e 12, II <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> reconheceu personalida<strong>de</strong> judiciária à<br />

Câmara Municipal;<br />

c) o Acórdão divergiu <strong>do</strong> que, sobre a questão, <strong>de</strong>cidiu o E.<br />

<strong>Tribunal</strong> Regional Eleitoral <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

O apelo foi admiti<strong>do</strong> pela alínea a.<br />

É o Relatório.<br />

Rev. Direito, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v.3, n. 5, jan /jun. 1999 289


RECURSO ESPECIAL N.º <strong>36.668</strong>-2 – <strong>SC</strong><br />

PROCESSO CIVIL – CÂMARA MUNICIPAL – PERSONALIDADE JU-<br />

RÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – CAPACIDADE PROCESSUAL<br />

– LEGITIMIDADE AD CAUSAM<br />

- No processo civil brasileiro, a legitimida<strong>de</strong> ad causam reserva-se,<br />

normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> Câmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res, a relação processual<br />

trava-se entre o autor e o Município.<br />

- Não po<strong>de</strong> o STJ, para não ultrapassar os limites <strong>de</strong> sua competência,<br />

conhecer recurso da Câmara Municipal, <strong>de</strong>safian<strong>do</strong> acórdão que a consi<strong>de</strong>rou<br />

legitimada para compor relação processual.<br />

VOTO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (RE-<br />

LATOR): Examino, <strong>de</strong> início, o tema relativo à personalida<strong>de</strong> judiciária da<br />

Câmara Municipal. Este, é prejudicial, em relação ao outro.<br />

O V. acórdão recorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong> argumento <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pela<br />

própria Câmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res, reconheceu-lhe capacida<strong>de</strong> para estar em<br />

juízo.<br />

Para tanto, valeu-se, apenas, <strong>de</strong> um registro, in verbis (fls. 231):<br />

“Hodiernamente é reconhecida à Câmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res a<br />

“Capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar em Juízo, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses<br />

particulares (RF 300/23 e RP 46/268)”, in Theotônio Negrão, Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil e legislação Processual em Vigor, 23a ed.,<br />

Malheiros, Art. 12:14, pág. 71.”<br />

A Primeira Turma já apreciou esta questão.<br />

Isto ocorreu no recurso especial n.º 23.748-1/SP, em que <strong>de</strong>cidimos:<br />

290 Rev. Direito, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v.3, n. 5, jan./jun. 1999


“No processo civil brasileiro, a legitimida<strong>de</strong> ad causam reserva-<br />

se, em regra, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que<br />

servi<strong>do</strong>r da Câmara Municipal reclama remunerações <strong>de</strong> que se<br />

julga titular, a relação processual trava-se entre o funcionário e o<br />

Município.”<br />

Por igual, a E. Quinta Turma, conduzida pelo E. Ministro José Dantas,<br />

acertou:<br />

“- Ilegitimida<strong>de</strong> passiva. Acerto da <strong>de</strong>cisão que a proclama, a fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que pelas obrigações jurídicas impostas à Câmara Municipal respon<strong>de</strong> em<br />

juízo o próprio Município” (Resp 25.307-3/SP).<br />

Estaria, então, solucionada a controvérsia, com o provimento <strong>do</strong> recurso<br />

e a <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> ab ovo <strong>do</strong> processo.<br />

Existe, porém, uma dificulda<strong>de</strong>: o provimento <strong>do</strong> recurso pressupõe<br />

seu conhecimento; <strong>de</strong> sua vez, o conhecimento tem como pressuposto a<br />

interposição eficaz <strong>do</strong> recurso.<br />

Interposição eficaz só po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> alguém <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

processual.<br />

Se a Câmara não é processualmente capaz, o recurso não po<strong>de</strong> ser<br />

conheci<strong>do</strong>.<br />

Se o recurso não po<strong>de</strong> ser conheci<strong>do</strong>, precluirá a <strong>de</strong>cisão que reconheceu<br />

capacida<strong>de</strong> processual na Câmara.<br />

Presos neste dilema, quedamo-nos diante da alternativa:<br />

a) se conhecermos <strong>do</strong> recurso, estaremos – contra nossa<br />

jurisprudência – consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a Câmara Municipal, uma “pessoa<br />

judiciária”;<br />

b) <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> prover o apelo, estaremos consagran<strong>do</strong><br />

uma relação processual que – em linha <strong>de</strong> coerência com nossas<br />

<strong>de</strong>cisões – <strong>de</strong>veríamos <strong>de</strong>clarar inexistente.<br />

Como não nos é permiti<strong>do</strong> sonegar a prestação jurisdicional, somos<br />

compeli<strong>do</strong>s à opção por um <strong>do</strong>s termos em que se contém o dilema.<br />

Tenho como mais acerta<strong>do</strong>, não conhecer <strong>do</strong> recurso.<br />

Em assim fazen<strong>do</strong>, respeitamos os limites <strong>de</strong> nossa competência, evitan<strong>do</strong><br />

que mais uma anomalia venha a ocorrer neste processo.<br />

Esta solução me <strong>de</strong>ixa tranqüilo, porque, uma vez que se <strong>de</strong>cretou a<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, a partir da fase instrutória, é possível, ainda, a citação<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Mafra, para que se obvie a <strong>de</strong>ficiência.<br />

Rev. Direito, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v.3, n. 5, jan /jun. 1999 291

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!