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Exoneração com eficácia retroativa coincidente com as férias do ...

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<strong>Exoneração</strong> <strong>com</strong> <strong>eficácia</strong> <strong>retroativa</strong> <strong>coincidente</strong> <strong>com</strong> <strong>as</strong> féri<strong>as</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

Parecer n o 05/02-CRTS<br />

Senhora Procura<strong>do</strong>ra-Geral,<br />

Ementa: <strong>Exoneração</strong> <strong>com</strong> <strong>eficácia</strong> <strong>retroativa</strong>,<br />

<strong>coincidente</strong> <strong>com</strong> <strong>as</strong> féri<strong>as</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 1. Orientação<br />

traçada pelo parecer nº 01/00-CRTS, desta<br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral. Aplicabilidade à hipótese. A<br />

retroatividade atribuída ao ato de exoneração não retira<br />

a b<strong>as</strong>e jurídica d<strong>as</strong> funções até então desempenhad<strong>as</strong>.<br />

2. Art. 64, I, da Lei nº 94/79. O perío<strong>do</strong> de féri<strong>as</strong> é<br />

considera<strong>do</strong> efetivo exercício para os fins <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res, inclusive a percepção de remuneração.<br />

3. Parecer pela concessão <strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>.<br />

Solicitada por Vossa Excelência a me manifestar sobre a consulta formulada pelo<br />

Exmo. Senhor Primeiro Secretário desta Câmara Municipal, acerca <strong>do</strong><br />

requerimento que deu início a este processa<strong>do</strong>, p<strong>as</strong>so a opinar, <strong>com</strong> <strong>as</strong><br />

considerações que se seguem.<br />

II<br />

Cuida-se de procedimento deflagra<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong> <strong>com</strong> o fim de obter a<br />

remuneração correspondente aos di<strong>as</strong> <strong>com</strong>preendi<strong>do</strong>s entre 01/01/02 e 15/01/02,<br />

que deixou de perceber em virtude da <strong>eficácia</strong> <strong>retroativa</strong> atribuída a sua<br />

exoneração.<br />

De acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> o índice funcional de fl. 05, o requerente foi exonera<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo<br />

em <strong>com</strong>issão de Auxiliar de Gabinete, símbolo DAS-5, em 15/01/02, <strong>com</strong> <strong>eficácia</strong><br />

<strong>retroativa</strong> a 01/01/02, data em que estava no gozo d<strong>as</strong> féri<strong>as</strong> correspondentes ao<br />

exercício 2001.<br />

III<br />

O art. 64 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Rio de Janeiro<br />

disciplina o exercício, dispon<strong>do</strong> em relação às féri<strong>as</strong> nos seguintes termos:


“Art. 64 – Além <strong>do</strong> tempo de serviço presta<strong>do</strong> pelo funcionário no<br />

desempenho de seu cargo, também será considera<strong>do</strong> de efetivo<br />

exercício o af<strong>as</strong>tamento em virtude de:<br />

.............................................................................................................I<br />

- féri<strong>as</strong>;”<br />

O perío<strong>do</strong> de féri<strong>as</strong> constitui, <strong>as</strong>sim, efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os fins da Lei nº<br />

94/79, inclusive a percepção de remuneração (direito funcional primário).<br />

É <strong>com</strong> b<strong>as</strong>e nessa premissa que deve ser examinada a questão da retroatividade<br />

<strong>do</strong> ato de exoneração, questão já abordada no parecer nº 01/00-CRTS, desta<br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral, que, pela identidade <strong>com</strong> a hipótese destes autos e, por nada<br />

haver que justifique a mudança da orientação nele traçada, retomo em seus<br />

fundamentos e conclusões.<br />

Como se tem desse pronunciamento, a retroatividade atribuída ao ato de<br />

exoneração não retira a b<strong>as</strong>e jurídica d<strong>as</strong> funções até então desempenhad<strong>as</strong>.<br />

O exercício, pelo servi<strong>do</strong>r, d<strong>as</strong> funções de Auxiliar de Gabinete tem por<br />

fundamento a titularidade desse cargo por ele, vínculo que n<strong>as</strong>ceu <strong>com</strong> a<br />

nomeação e se extinguiu <strong>com</strong> a exoneração (15/01/02).<br />

Funda<strong>do</strong> em relação jurídica válida, esse exercício deve ser remunera<strong>do</strong>, sob<br />

pena de a Administração locupletar-se, indevidamente, <strong>do</strong> trabalho alheio (não se<br />

tem aqui exercício após a exoneração – o que não ensejaria remuneração – , m<strong>as</strong><br />

exoneração após o exercício, <strong>com</strong> efeitos retroativos).<br />

É, portanto, devi<strong>do</strong>, o benefício requeri<strong>do</strong>, razão por que opino pela sua<br />

concessão.<br />

É o parecer, sub censura de Vossa Excelência.<br />

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2002.<br />

Claudia Rivolli Thom<strong>as</strong> de Sá<br />

Procura<strong>do</strong>ra da Câmara Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro<br />

Visto. Aprovo o Parecer nº 05/02-CRTS, supra. Encaminhe-se ao Gabinete <strong>do</strong><br />

Exmº Sr. Primeiro Secretário.


Em 09 de maio de 2002.<br />

Jania Maria de Souza<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral da Câmara Municipal

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