Circular n.º 89/2011, Série II
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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
Proc. o AMB (155) /<strong>2011</strong><br />
DSRA<br />
<strong>Circular</strong> n.<strong>º</strong> <strong>89</strong>/<strong>2011</strong><br />
<strong>Série</strong> <strong>II</strong><br />
Assunto: Controlo da restrição sobre a presença de níquel, na importação de determinados<br />
artigos destinados ao contacto directo e prolongado com a pele, no âmbito da<br />
entrada 27 do Anexo XV<strong>II</strong> do Regulamento REACH.<br />
Considerando que o Anexo XV<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 1907/2006, de 18 de Dezembro de<br />
2006 (REACH), referente às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à<br />
utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos, foi<br />
alterado pelo Anexo do Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 552/2009, de 22 de Junho de 2009;<br />
Considerando que não podem ser importados os objectos que contenham níquel acima dos<br />
teores ponderais µg/cm²/semana, indicados nas alíneas a), b) e c) n.<strong>º</strong>1 da entrada 27 do<br />
Anexo XV<strong>II</strong> do referido Regulamento REACH, a seguir identificados:<br />
a) Qualquer conjunto de hastes a inserir em orelhas furadas e noutras partes<br />
perfuradas do corpo humano, a menos que a taxa de libertação de níquel desses<br />
conjuntos seja inferior a 0,2 µg/cm² /semana (limite de migração);<br />
b) Artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos<br />
que se seguem:<br />
• Brincos;<br />
• Colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis;<br />
• Caixas de relógios de pulso, braceletes e fivelas de relógio;<br />
• Botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando<br />
utilizados no vestuário,<br />
Se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e<br />
prolongado com a pele for superior a 0,5 µg/cm² /semana;<br />
c) Nos artigos referidos na alínea b) com um revestimento que não seja de níquel, a<br />
menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de<br />
níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não<br />
exceda 0,5 µg/cm² /semana, durante um período mínimo de dois anos de<br />
utilização normal do artigo.<br />
Considerando que, de acordo com o disposto no n.<strong>º</strong> 3 da entrada 27, do Anexo XV<strong>II</strong>, devem<br />
ser utilizadas pelo fabricante as normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização<br />
(CEN), como métodos de ensaio, de forma a demonstrar a conformidade dos artigos de acordo<br />
com os parâmetros referidos nas alíneas a) b) e c). Esta informação deve constar da<br />
declaração do fabricante;<br />
Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />
ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172
Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
Tendo em conta o disposto no artigo 10.<strong>º</strong> do DL n.<strong>º</strong> 293/2009, de 13 de Outubro, que atribui à<br />
DGAIEC a competência de fiscalização no âmbito Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 1907/2006 de 18/12,<br />
sobre registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, no controlo aduaneiro<br />
na importação, nomeadamente, no que se refere às restrições à introdução em livre prática e<br />
no consumo de algumas substâncias químicas e misturas perigosas, previstas no Anexo XV<strong>II</strong><br />
do Regulamento REACH.<br />
Por despacho de <strong>2011</strong>-12-05, da Senhora Subdirectora Geral Dra. Ana Paula Caliço Raposo,<br />
determina-se que:<br />
No caso de introdução em livre prática e no consumo dos produtos acima referidos, o<br />
preenchimento da Casa 44 do DAU referente a “Referências especiais/Documentos<br />
apresentados/Certificados e Autorizações”, ou na casa correspondente da declaração<br />
electrónica no STADA-Importação, deve indicar:<br />
I. O código 3E38 – Declaração do fabricante em como nos conjuntos de hastes<br />
destinadas a inserir em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo<br />
humano, a taxa de libertação de níquel é
Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
O comprovativo é feito mediante apresentação da respectiva declaração escrita<br />
do fabricante, sempre que solicitado pela Alfândega.<br />
V. O Código 3Y1A – Declaração do importador de objectos que estão em contacto<br />
com a pele, em como não é aplicável a presente circular; por se tratar de uma<br />
importação ocasional efectuada por um particular.<br />
VI. O Código 3Y1B – Declaração do importador de objectos que estão em contacto<br />
com a pele, em como não é aplicável a presente circular.<br />
Em caso de dúvida contactar:<br />
DSRA/DRA<br />
Dra. Isabel Costa<br />
Telefone: 218 813 <strong>89</strong>2;<br />
Fax: 218 813 984;<br />
E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt<br />
IGAOT – Inspecção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território<br />
Dr. Telmo Prazeres<br />
Telefone: 213 215 585;<br />
Fax: 213 215 562;<br />
E-mail: tprazeres@igaot.pt<br />
Oportunamente, será publicada na Parte 17 da Pauta de Serviço, a respectiva Informação<br />
Complementar.<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 19 de Dezembro de <strong>2011</strong><br />
O Director de Serviços<br />
Francisco Curinha<br />
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