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Circular n.º 89/2011, Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Proc. o AMB (155) /<strong>2011</strong><br />

DSRA<br />

<strong>Circular</strong> n.<strong>º</strong> <strong>89</strong>/<strong>2011</strong><br />

<strong>Série</strong> <strong>II</strong><br />

Assunto: Controlo da restrição sobre a presença de níquel, na importação de determinados<br />

artigos destinados ao contacto directo e prolongado com a pele, no âmbito da<br />

entrada 27 do Anexo XV<strong>II</strong> do Regulamento REACH.<br />

Considerando que o Anexo XV<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 1907/2006, de 18 de Dezembro de<br />

2006 (REACH), referente às restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à<br />

utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos, foi<br />

alterado pelo Anexo do Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 552/2009, de 22 de Junho de 2009;<br />

Considerando que não podem ser importados os objectos que contenham níquel acima dos<br />

teores ponderais µg/cm²/semana, indicados nas alíneas a), b) e c) n.<strong>º</strong>1 da entrada 27 do<br />

Anexo XV<strong>II</strong> do referido Regulamento REACH, a seguir identificados:<br />

a) Qualquer conjunto de hastes a inserir em orelhas furadas e noutras partes<br />

perfuradas do corpo humano, a menos que a taxa de libertação de níquel desses<br />

conjuntos seja inferior a 0,2 µg/cm² /semana (limite de migração);<br />

b) Artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos<br />

que se seguem:<br />

• Brincos;<br />

• Colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis;<br />

• Caixas de relógios de pulso, braceletes e fivelas de relógio;<br />

• Botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando<br />

utilizados no vestuário,<br />

Se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e<br />

prolongado com a pele for superior a 0,5 µg/cm² /semana;<br />

c) Nos artigos referidos na alínea b) com um revestimento que não seja de níquel, a<br />

menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de<br />

níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não<br />

exceda 0,5 µg/cm² /semana, durante um período mínimo de dois anos de<br />

utilização normal do artigo.<br />

Considerando que, de acordo com o disposto no n.<strong>º</strong> 3 da entrada 27, do Anexo XV<strong>II</strong>, devem<br />

ser utilizadas pelo fabricante as normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização<br />

(CEN), como métodos de ensaio, de forma a demonstrar a conformidade dos artigos de acordo<br />

com os parâmetros referidos nas alíneas a) b) e c). Esta informação deve constar da<br />

declaração do fabricante;<br />

Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />

ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172


Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Tendo em conta o disposto no artigo 10.<strong>º</strong> do DL n.<strong>º</strong> 293/2009, de 13 de Outubro, que atribui à<br />

DGAIEC a competência de fiscalização no âmbito Regulamento (CE) n.<strong>º</strong> 1907/2006 de 18/12,<br />

sobre registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, no controlo aduaneiro<br />

na importação, nomeadamente, no que se refere às restrições à introdução em livre prática e<br />

no consumo de algumas substâncias químicas e misturas perigosas, previstas no Anexo XV<strong>II</strong><br />

do Regulamento REACH.<br />

Por despacho de <strong>2011</strong>-12-05, da Senhora Subdirectora Geral Dra. Ana Paula Caliço Raposo,<br />

determina-se que:<br />

No caso de introdução em livre prática e no consumo dos produtos acima referidos, o<br />

preenchimento da Casa 44 do DAU referente a “Referências especiais/Documentos<br />

apresentados/Certificados e Autorizações”, ou na casa correspondente da declaração<br />

electrónica no STADA-Importação, deve indicar:<br />

I. O código 3E38 – Declaração do fabricante em como nos conjuntos de hastes<br />

destinadas a inserir em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo<br />

humano, a taxa de libertação de níquel é


Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

O comprovativo é feito mediante apresentação da respectiva declaração escrita<br />

do fabricante, sempre que solicitado pela Alfândega.<br />

V. O Código 3Y1A – Declaração do importador de objectos que estão em contacto<br />

com a pele, em como não é aplicável a presente circular; por se tratar de uma<br />

importação ocasional efectuada por um particular.<br />

VI. O Código 3Y1B – Declaração do importador de objectos que estão em contacto<br />

com a pele, em como não é aplicável a presente circular.<br />

Em caso de dúvida contactar:<br />

DSRA/DRA<br />

Dra. Isabel Costa<br />

Telefone: 218 813 <strong>89</strong>2;<br />

Fax: 218 813 984;<br />

E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt<br />

IGAOT – Inspecção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território<br />

Dr. Telmo Prazeres<br />

Telefone: 213 215 585;<br />

Fax: 213 215 562;<br />

E-mail: tprazeres@igaot.pt<br />

Oportunamente, será publicada na Parte 17 da Pauta de Serviço, a respectiva Informação<br />

Complementar.<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 19 de Dezembro de <strong>2011</strong><br />

O Director de Serviços<br />

Francisco Curinha<br />

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