MANUAL DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
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MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
Direcção-Geral das Alfândegas<br />
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />
Divisão de Origens e Valor Aduaneiro<br />
<strong>MANUAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>ORIGEM</strong><br />
<strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong>
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
NOTA PRÉVIA<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />
A última edição do Manual de Origens das Mercadorias data de 1991, encontrando-se,<br />
naturalmente desactualizada quer em função de actualizações de ordem técnica que as regras<br />
de origem foram sofrendo quer, e sobretudo, das alterações profundas provocadas pela adesão<br />
à União Europeia de vários países com os quais se haviam celebrado acordos preferenciais.<br />
É, pois, necessário divulgar um novo Manual de Origem que inclua toda a informação dispersa<br />
que, entretanto, foi sendo adoptada e que, se possível, agregue o máximo de informação<br />
disponível sobre esta matéria.<br />
À semelhança de outras publicações recentemente preparadas e divulgadas pela Direcção de<br />
Serviços de Tributação Aduaneira, o presente Manual será, sempre que necessário, alterado<br />
directa ou simultaneamente, evitando que se acumulem indicações de alteração sem as<br />
correspondentes folhas de substituição. Só assim, será possível manter um Manual vivo e<br />
permanentemente consultável.<br />
O presente Manual é constituído por duas partes: a PARTE I referente à <strong>ORIGEM</strong> NÃO<br />
PREFERENCIAL agora divulgada e a PARTE II relativa à <strong>ORIGEM</strong> PREFERENCIAL que será<br />
ultimada até ao final deste ano.
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
PARTE I<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />
<strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
_________________________________________________________________________________________________________<br />
__<br />
ÍNDICE<br />
SECÇÃO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 3<br />
1. Generalidades ................................................................................................................... 3<br />
2. Áreas Relacionadas com a Origem das Mercadorias ....................................................... 5<br />
SECÇÃO 2 REGRAS DE <strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL ................................................. 6<br />
2.1. Generalidades .............................................................................................................. 6<br />
2.1.1. Objectivo ........................................................................................................... 6<br />
2.1.2. Princípio da Neutralidade.................................................................................. 7<br />
2.1.3. Produtos Abrangidos ........................................................................................ 7<br />
2.1.4. Aplicação Territorial .......................................................................................... 7<br />
2.2. Regras Fundamentais da Origem Não Preferencial..................................................... 8<br />
2.2.1. Mercadorias Inteiramente Obtidas ou Produzidas num País............................ 8<br />
2.2.2. Mercadorias Fabricadas em Dois ou Mais Países:<br />
Regra da Última Operação Substancial............................................................ 10<br />
2.2.2.1. Disposições de Interpretação ............................................................. 12<br />
2.2.2.1.1. Mudança de Posição Pautal.................................................... 13<br />
2.2.2.1.2. Processo Técnico Específico .................................................. 14<br />
2.2.2.1.3. Valor Acrescentado ................................................................. 16<br />
2.2.2.1.3.1 Preço à Saída da Fábrica ............................................ 16<br />
2.2.3. Transformações Insuficientes ........................................................................... 18<br />
2.3. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas.................................................... 19<br />
2.3.1. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas Importadas<br />
com a Mercadoria ............................................................................................. 19<br />
2.3.2. Peças Sobressalentes Essenciais .................................................................... 20<br />
2.4. Desvios na Determinação da Origem........................................................................... 21<br />
2.5. Procedimento Comunitário para a interpretação das Regras de Base - ......................<br />
Comité do Código Aduaneiro Comunitário – Secção da Origem .. .............................. 23<br />
SECÇÃO 3 PROVA DE <strong>ORIGEM</strong> ......................................................................................... 30<br />
3.1. Provas de Origem......................................................................................................... 30<br />
3.1.1. Generalidades................................................................................................... 30<br />
3.1.2. Importação na Comunidade.............................................................................. 31<br />
3.1.2.1. Importação de Certos Produtos Agrícolas ............................................ 32<br />
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E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
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__<br />
3.1.3. Certificado de Origem da Comunidade Europeia ............................................. 33<br />
3.1.3.1. Autoridades Responsáveis pela Emissão de Certificados<br />
de Origem................................................................................................ 34<br />
SECÇÃO 4 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS EM MATÉRIA DE <strong>ORIGEM</strong> (IVO)............... 35<br />
4.1. Definição................................................................................................................ 35<br />
4.2. Vantagens ............................................................................................................. 36<br />
4.3. Emissão................................................................................................................. 36<br />
4.4. Quem Pode Requerer uma IVO ............................................................................ 36<br />
4.5. Como Requerer uma IVO...................................................................................... 36<br />
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E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
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NOTA PRÉVIA<br />
A última edição do Manual de Origens das Mercadorias data de 1991, encontrando-se,<br />
naturalmente desactualizada quer em função de actualizações de ordem técnica que as<br />
regras de origem foram sofrendo quer, e sobretudo, das alterações profundas provocadas<br />
pela adesão à União Europeia de vários países com os quais se haviam celebrado acordos<br />
preferenciais.<br />
É, pois, necessário divulgar um novo Manual de Origem que inclua toda a informação dispersa<br />
que, entretanto, foi sendo adoptada e que, se possível, agregue o máximo de<br />
informação disponível sobre esta matéria.<br />
À semelhança de outras publicações recentemente preparadas e divulgadas pela Direcção<br />
de Serviços de Tributação Aduaneira, o presente Manual será, sempre que necessário,<br />
alterado directa ou simultaneamente, evitando que se acumulem indicações de alteração<br />
sem as correspondentes folhas de substituição. Só assim, será possível manter um<br />
Manual vivo e permanentemente consultável.<br />
O presente Manual é constituído por duas partes: a PARTE I referente à <strong>ORIGEM</strong> NÃO<br />
PREFERENCIAL agora divulgada e a PARTE II relativa à <strong>ORIGEM</strong> PREFERENCIAL que<br />
será ultimada até ao final deste ano.<br />
Lisboa 2004
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
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SECÇÃO 1. INTRODUÇÃO<br />
1.1. Generalidades<br />
Nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, “a Comunidade assenta numa<br />
união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição,<br />
entre os Estados Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de<br />
quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira<br />
Comum nas suas relações com países terceiros.” 1 Para além disso, o Tratado dispõe ainda<br />
que “a política comercial comum da Comunidade assenta em princípios uniformes, designadamente,<br />
no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e<br />
comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem<br />
como às medidas de protecção do comércio, tais como, as medidas a tomar em caso de<br />
dumping e de subvenções.” 2<br />
Verifica-se, assim, que a união aduaneira tem como característica a constituição de uma<br />
frente comum face a países terceiros, quer no que respeita aos aspectos pautais, quer no que<br />
se refere às outras medidas de política comercial. Em consequência, todas as medidas comerciais<br />
aplicáveis às mercadorias importadas na Comunidade devem ser as mesmas, independentemente<br />
do Estado membro de importação, o mesmo é dizer que as mercadorias dos<br />
Estados Unidos da América devem ser tratadas da mesma forma, quer sejam importadas em<br />
Portugal, quer sejam importadas no Reino Unido.<br />
Na importação na Comunidade, as mercadorias de países terceiros, para além da obrigação<br />
de pagarem os direitos aduaneiros em vigor, poderão estar sujeitas a várias medidas de protecção,<br />
tais como, a direitos anti-dumping, a restrições quantitativas e a medidas de vigilância.<br />
Acresce que pode ser necessário efectuar uma distinção entre produtos de países terceiros<br />
para efeitos da aplicação dos regimes preferenciais na importação na Comunidade.<br />
A característica comum das medidas acima referidas, quer sejam de protecção, quer sejam<br />
preferenciais, reside na utilização de um critério para a sua aplicação, ou seja, a origem das<br />
1 Artigo 23º do TCE.<br />
2 Artigo 133º do TCE.<br />
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mercadorias envolvidas, sendo as regras de origem normas específicas que permitem às<br />
autoridades determinar o país de origem de uma dada mercadoria.<br />
Para além de se utilizar a origem como elemento determinante no tratamento pautal das mercadorias<br />
ou na aplicação das medidas de política comercial, as regras de origem são também<br />
necessárias em certas áreas legislativas ou económicas, tais como, estatísticas, balanços de<br />
comércio bilateral, marcas ou mercados públicos.<br />
Em face desta forte ligação com a política comercial, as normas de origem cabem, essencialmente,<br />
na área da política comercial comum e, especificamente, na área do direito aduaneiro.<br />
No entanto, as regras de origem não são, por si só, medidas ou instrumentos da política<br />
comercial comum, mas servem para executar tais medidas e instrumentos.<br />
Se não existissem regras de origem comuns, os Estados-Membros teriam de aplicar as suas<br />
próprias regras de origem, o que conduziria a desvios de tráfico causados pelas diferenças na<br />
aplicação das medidas de política comercial, dado que as mercadorias seriam importadas na<br />
Comunidade através do Estado-Membro que aplicasse regras mais vantajosas. Desta forma,<br />
foram fixadas regras comuns, constantes do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e respectivas<br />
Disposições de Aplicação (<strong>DA</strong>C), o que impede a aplicação de regras nacionais, uma<br />
vez que a sua definição passou a ser da competência exclusiva da Comunidade.<br />
As regras de origem são, pois, de particular importância no comércio internacional. A alteração<br />
da regra de origem de um determinado produto pode, eventualmente, submeter esse<br />
produto a medidas de protecção que, de outro modo, não teriam lugar. Por isso, o uso das<br />
regras de origem pode ser bastante eficaz, encorajando ou desencorajando determinados fluxos<br />
comerciais ou decisões de investimento.<br />
Contudo, apesar da sua importância, não existem ainda regras de origem específicas a nível<br />
internacional. Um grande esforço está, no entanto, a ser feito no âmbito da Organização<br />
Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o qual poderá<br />
resultar na publicação de um Código da Origem da OMC.<br />
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1.2. Áreas Relacionadas com a Origem das Mercadorias<br />
Antes de avançar na análise detalhada das regras de origem da Comunidade, convém clarificar<br />
algumas noções que podem ser confundidas com a noção de origem, nomeadamente, a<br />
de indicações geográficas e a de mercadorias comunitárias.<br />
As regras destinadas a determinar a origem das mercadorias não devem ser confundidas<br />
com as regras destinadas a proteger as indicações geográficas e de denominação de origem,<br />
geralmente aplicáveis aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. Estas regras<br />
servem para determinar se a produção de certos produtos de qualidade especial, reputação<br />
ou características próprias teve lugar numa região geográfica determinada (por exemplo:<br />
vinho do Porto, queijo Parmesão).<br />
Normalmente, a confusão com as regras de origem pode ser facilmente evitada, dado que raramente<br />
a indicação geográfica ou designação de origem corresponde ao nome do país; na<br />
maioria dos casos corresponde a uma região dentro de um país. Acresce que estas regras<br />
aplicam-se para efeitos de “marketing” ou de protecção dos consumidores, enquanto as regras<br />
de origem determinam o tratamento pautal dos produtos na importação ou na exportação<br />
da Comunidade.<br />
Em conclusão, as regras sobre as indicações geográficas e as designações de origem pertencem<br />
à área da propriedade intelectual, enquanto as regras de origem pertencem à área da<br />
política comercial e aduaneira. 3<br />
Na legislação aduaneira utiliza-se, várias vezes, o termo “mercadorias comunitárias”. Este<br />
termo define o estatuto aduaneiro das mercadorias em causa, para efeitos das trocas intracomunitárias<br />
e, essencialmente, para a aplicação das disposições do Tratado relativas à livre<br />
circulação e ainda para caracterizar as mercadorias destinadas à exportação. As “mercadorias<br />
comunitárias” não são apenas as mercadorias de origem comunitária, mas também as<br />
mercadorias originárias de países terceiros que cumpriram todas as formalidades na importação<br />
na Comunidade, incluindo o pagamento dos direitos aduaneiros e de qualquer outro encargo<br />
de efeito equivalente. Por exemplo, mercadorias canadianas importadas em França<br />
3 Ver Anexo D.1 da Convenção de Quioto, onde se dispõe que as regras de origem deste Anexo não se aplicam às<br />
medidas de protecção da propriedade industrial ou comercial, nem se destinam a assegurar o respeito das indicações<br />
de origem.<br />
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são mercadorias comunitárias quando expedidas para a Bélgica. Para além disso, a noção de<br />
mercadorias comunitárias inclui ainda mercadorias que foram produzidas na Comunidade a<br />
partir de produtos importados de países terceiros sem adquirir a origem. Por exemplo, um telefone<br />
montado em Itália com partes originárias da Comunidade e partes originárias dos Estados<br />
Unidos será uma mercadoria comunitária apesar de não ter adquirido a origem comunitária,<br />
ao abrigo do artigo 24º do CAC. Por outro lado, uma mercadoria originária da<br />
Comunidade deixa de ser uma mercadoria comunitária se for exportada para um país terceiro.<br />
Tal significa que a noção de “mercadoria comunitária” não corresponde necessariamente<br />
à noção de mercadoria originária da Comunidade.<br />
SECÇÃO 2. REGRAS DE <strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL<br />
2.1. Generalidades<br />
As regras de origem em vigor na Comunidade Europeia estão previstas no Código Aduaneiro<br />
Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho), artigos 22º a 27º e nas Disposições<br />
Aduaneiras do Código (Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão), artigos 35º a 65º<br />
e Anexos 9, 10, 11, 12 , e 13 (Anexo I do presente Manual) , e estabelecem os critérios que<br />
devem ser cumpridos para efeitos da determinação da origem de todas as mercadorias<br />
importadas e exportadas.<br />
Estas regras seguem as regras de origem fixadas pela Convenção de Quioto 4 , que entrou em<br />
vigor na Comunidade, em 6 de Dezembro de 1977 5 , e constituem uma fonte adicional de<br />
interpretação.<br />
2.1.1. Objectivo<br />
4 A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de<br />
Quioto, assinada em Quioto, Japão, em 1973, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. A Comunidade<br />
tornou-se parte da Convenção em 1975, através da Decisão do Conselho 75/119/CEE, J.O. L 100, 1975.<br />
5 Anexos D.1 e D.2 da Convenção de Quioto relativos, respectivamente, às regras de origem e aos documentos comprovativos<br />
da origem, foram aceites pela Comunidade através da Decisão do Conselho 77/415/CEE (J.O. L 166,<br />
1977). Os anexos contêm “normas standards” e “práticas recomendadas”, estabelecendo os princípios ao abrigo dos<br />
quais as regras de origem devem ser desenvolvidas.<br />
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Os artigos 22º a 26º do CAC definem a origem não preferencial das mercadorias para efeitos<br />
de:<br />
a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das medidas<br />
pautais preferenciais;<br />
b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas,<br />
no âmbito das trocas de mercadorias;<br />
c) Processamento e emissão de certificados de origem.<br />
2.1.2. Princípio da Neutralidade<br />
Considera-se que as regras de origem previstas nos artigos 22º a 26º do CAC e nos artigos<br />
35º a 54º das <strong>DA</strong>C, são neutras, na medida em que se aplicam indiscriminadamente às<br />
mercadorias produzidas na Comunidade e às mercadorias de países terceiros importadas<br />
ou exportadas da Comunidade Europeia. Tal significa que se aplica o mesmo tipo de regras<br />
de origem a uma mercadoria fabricada em França e à mesma mercadoria fabricada no<br />
Japão ou no Canadá, não importando a nacionalidade do seu fabricante.<br />
Este princípio tem como consequência que uma interpretação mais ou menos restrita das<br />
regras de origem afectará não só as mercadorias fabricadas num país terceiro, como fabricadas<br />
na Comunidade Europeia.<br />
2.1.3. Produtos Abrangidos<br />
As regras de origem não preferencial aplicam-se a todos os produtos (agrícolas, industriais,<br />
químicos, têxteis, etc.).<br />
2.1.4. Aplicação Territorial<br />
As regras de origem não preferencial têm aplicação no território aduaneiro da Comunidade,<br />
definido no artigo 3º do CAC, incluindo os departamentos ultramarinos da República Francesa<br />
6 .<br />
6 Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião. Em 1978, o Tribunal das Comunidades Europeias decidiu que o Tratado<br />
CEE, bem como a restante legislação comunitária, se aplicava a estes territórios, na medida em que fazem parte integrante<br />
do território da República Francesa.<br />
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Os produtos produzidos nestes territórios serão, portanto, de origem comunitária.<br />
Para efeitos da aplicação das normas sobre a origem das mercadorias, a Comunidade,<br />
sendo uma união aduaneira, é considerada como constituindo um único território, ou seja<br />
um só país. Independentemente do Estado membro onde foi cumprida a regra de origem, a<br />
mercadoria será considerada originária da Comunidade Europeia.<br />
Acresce que a totalidade das operações efectuadas na Comunidade devem ser consideradas<br />
de forma a determinar se as regras de origem foram cumpridas. Uma mercadoria parcialmente<br />
transformada em Portugal e parcialmente transformada na Alemanha será originária<br />
da Comunidade se as operações efectuadas em Portugal e na Alemanha cumprirem a<br />
regra de origem em causa. Não interessando, portanto, que a regra de origem não seja<br />
cumprida unicamente em Portugal ou na Alemanha.<br />
2.2. Regras Fundamentais da Origem Não Preferencial<br />
O CAC estabelece a distinção entre duas categorias de mercadorias originárias, a saber: as<br />
inteiramente obtidas ou produzidas num país e as produzidas em dois ou mais países.<br />
2.2.1. Mercadorias Inteiramente Obtidas ou Produzidas num País<br />
Uma mercadoria será inteiramente obtida ou produzida num país quando um só país está<br />
envolvido na sua produção. Ou seja, não são utilizadas na sua produção matérias importadas<br />
nem matérias de origem indeterminada.<br />
A definição destas mercadorias consta do artigo 23º do CAC. Segundo este artigo, consideram-se<br />
mercadorias inteiramente obtidas num país:<br />
a) Os produtos minerais extraídos nesse país;<br />
b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;<br />
c) Os animais vivos nele nascidos e criados;<br />
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;<br />
e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;<br />
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f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar ter-<br />
ritorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem<br />
o seu pavilhão;<br />
g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos referidos na alínea<br />
f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados<br />
ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;<br />
h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial,<br />
desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse<br />
solo ou subsolo;<br />
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de<br />
uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação<br />
de matérias-primas;<br />
j) As mercadorias que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />
nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico.<br />
A redacção deste artigo sugere tratar-se de uma lista exaustiva.<br />
Os produtos referidos nas alíneas a) a e) são produtos no seu estado natural, obtidos no<br />
território de um país e que não sofreram qualquer transformação ulterior.<br />
As alíneas f) e g) referem-se a produtos obtidos ou produzidos fora do território de um país.<br />
Neste caso, o critério decisivo para efeito da determinação da origem é a nacionalidade do<br />
navio responsável pela recolha ou produção do produto em causa.<br />
Em particular, a alínea f) diz respeito aos produtos da pesca extraídos do mar, fora do território<br />
de um determinado país (águas internacionais) em oposição aos produtos pescados<br />
no território de um país (mar territorial) 7 , abrangidos pela alínea e). Os primeiros, são considerados<br />
originários do país onde os navios estão registados e ao qual pertence a bandeira<br />
arvorada pelos mesmos.<br />
A diferença dos critérios de origem relativos aos produtos referidos nas alíneas e) e f) reside<br />
no facto da origem dos peixes pescados no mar territorial ser a do país ao qual pertence o<br />
mar, não importando a nacionalidade do navio, por exemplo, peixes pescados por navios<br />
7 A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, fixa a largura do mar territorial<br />
até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas. (Diário da República n.º 238, Série I-A de 14-10-1997).<br />
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chilenos no mar territorial de Portugal são originários de Portugal; por outro lado, a origem<br />
dos peixes pescados em águas internacionais é determinada pela nacionalidade do navio<br />
que procedeu à sua captura.<br />
Os resíduos e desperdícios referidos na alínea i) serão considerados inteiramente obtidos<br />
num país se resultarem de operações de fabrico efectuadas nesse país, por exemplo, desperdícios<br />
de algodão resultantes do fabrico de fio de algodão, a partir de rama de algodão,<br />
serão considerados inteiramente obtidos no país de fabrico do fio de algodão, mesmo que a<br />
rama de algodão seja de origem diferente.<br />
Por outro lado, os artigos fora de uso serão considerados inteiramente obtidos num determinado<br />
país se forem recolhidos no território desse país e se servirem apenas para a recuperação<br />
de matérias-primas, por exemplo, desperdícios de aço de automóveis serão originários<br />
do país onde foi efectuada a destruição dos automóveis e não do país de fabrico dos<br />
mesmos, nem do país de origem do aço usado na produção dos automóveis. Os artigos<br />
fora de uso sujeitos, num determinado país, a processos de fabrico destinados a fins diferentes<br />
do da recuperação de matérias-primas, não são considerados como inteiramente obtidos<br />
nesse país. Se, por exemplo, desperdícios de componentes de automóveis forem<br />
usados como peças ou se os pneus usados forem recauchutados não serão considerados<br />
como inteiramente obtidos. 8<br />
Finalmente, qualquer produto obtido num país, exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />
nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, será considerado inteiramente obtido ou<br />
produzido nesse país; por exemplo, tomates colhidos num país são em seguida transformados,<br />
no mesmo país, em sumo de tomate, o sumo será inteiramente obtido nesse país.<br />
2.2.2. Mercadorias Fabricadas em Dois ou Mais Países: Regra da Última Operação Substancial<br />
Em consequência do desenvolvimento do comércio internacional e do aumento da divisão<br />
internacional do trabalho, a produção de uma mercadoria tem lugar, cada vez mais, em dife-<br />
8 O Comité Económico-Social da CE considerou esta norma inutilmente restritiva, tendo sugerido, aquando da redacção<br />
do CAC, a eliminação da limitação da utilização de artigos fora de uso para a recuperação de matérias-primas ou<br />
então eliminando a palavra “apenas”. Interessante referir que esta alteração foi já introduzida nos Acordos com a<br />
EFTA e com os PECOS, no que se refere à recauchutagem de pneumáticos usados.<br />
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rentes países, importando, por isso, determinar qual desses países deve ser considerado<br />
como país de origem da mercadoria em causa.<br />
Quando dois ou mais países estão envolvidos na produção de uma mercadoria (é o caso na<br />
maioria dos produtos manufacturados), o artigo 24º do CAC estabelece a “última transformação<br />
ou operação substancial” como o factor decisivo para a determinação da origem da<br />
mercadoria em causa.<br />
Assim, nos termos do CAC, um produto obtém a origem do país onde teve lugar a última<br />
transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, desde que:<br />
- seja economicamente justificada;<br />
- seja efectuada numa empresa equipada para esse efeito;<br />
- resulte na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.<br />
Os dois primeiros requisitos são: a de que a transformação ou operação deve ser a última e<br />
deve ser substancial. Estes dois requisitos têm de se verificar em simultâneo, uma operação<br />
substancial que não é a última já não cumpre a regra, podendo, igualmente, acontecer<br />
que a última operação efectuada não seja substancial.<br />
Além do mais, as outras condições acima referidas devem, todas elas, estar preenchidas<br />
para que a mercadoria obtenha a origem do país onde foi efectuada a transformação ou<br />
operação.<br />
As condições de as operações serem economicamente justificadas e efectuadas numa empresa<br />
equipada para o efeito não levantam problemas em particular, uma vez que na prática<br />
todos os processos de fabrico são economicamente justificados, de outro modo não teriam<br />
lugar, e são feitos em empresas adequadas, senão as transformações não poderiam ser<br />
feitas. Na prática, é a última condição que normalmente determina se uma transformação é<br />
substancial, isto é, a transformação deve dar lugar à criação de um produto novo, o qual<br />
não existia antes da mesma, ou significar uma fase importante do fabrico.<br />
Para determinar se foi criado um produto novo é necessário fazer uma distinção clara e objectiva<br />
entre a matéria-prima usada no fabrico e a mercadoria dele resultante. Ou seja, para a<br />
transformação ser considerada substancial, a mercadoria dela resultante deve ter proprie-<br />
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dades específicas próprias e uma composição própria que não possuía antes do processo<br />
de fabrico. Transformações que não mudem qualitativamente as propriedades da matériaprima<br />
não conferirão, certamente, a origem ao produto final.<br />
A distinção entre matéria-prima e produto transformado, na óptica das suas respectivas<br />
qualidades materiais, foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias<br />
no processo 46/76 Gesellschaft für Überseehondel mbH contra Handelskammer Hamburg –<br />
Acórdão de 26 de Janeiro de 1977. Neste processo, o Tribunal foi solicitado a decidir se as<br />
operações de limpeza de caseína não originária e a sua moedura em vários graus de grossura,<br />
são substanciais para conferirem a origem do país onde aquelas operações foram<br />
feitas.<br />
O Tribunal considerou que o único resultado destas operações foi o de mudar a consistência<br />
da caseína e a sua apresentação para efeitos de uso posterior. Para além disso, o controlo<br />
de qualidade da caseína moída e a operação de embalagem não afectam as suas propriedades<br />
específicas.<br />
De acordo com o Tribunal, cada produto tem as suas características e qualidades próprias<br />
que o individualizam em relação aos restantes.<br />
Em conclusão, quando se pretende determinar a operação que constitui a última transformação<br />
substancial no processo de fabrico de uma mercadoria, os produtores devem:<br />
a) distinguir todas as operações ou transformações envolvidas na produção da mercadoria;<br />
b) determinar a última transformação durante a qual a mercadoria adquire novas qualidades<br />
materiais e características diferentes das dos materiais utilizados na sua produção;<br />
c) determinar qual das operações efectuadas durante o processo de fabrico é a operação<br />
mais importante, em relação ao processo de fabrico visto como um todo.<br />
2.2.2.1. Disposições de Interpretação<br />
Apesar dos princípios orientadores desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades<br />
Europeias e pela Comissão, a determinação de uma transformação substancial, no<br />
âmbito de um processo de fabrico, continua difícil de efectuar.<br />
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A tecnologia cada vez mais complexa e as transformações envolvidas no processo de fabrico<br />
de uma mercadoria, nem sempre permitem efectuar uma distinção clara e objectiva<br />
entre a matéria prima e o produto acabado. Por exemplo, na área dos produtos electrónicos<br />
e maquinaria, a divisão internacional do trabalho torna, por vezes, impossível determinar<br />
a última transformação substancial, uma vez que o fabrico das partes, as operações<br />
de montagem incompleta e a montagem final da mercadoria têm lugar em diferentes países.<br />
Para facilitar a interpretação do artigo 24º do CAC, a Comunidade tem recorrido a vários<br />
tipos de regras auxiliares, as quais se encontram nos anexos 10 e 11 das <strong>DA</strong>C.<br />
Estes anexos estabelecem regras de origem para determinadas mercadorias, tendo por<br />
objectivo criar normas standard, fáceis de aplicar e fáceis de controlar pelas alfândegas e<br />
outras autoridades competentes.<br />
As regras mais importantes que foram fixadas nos anexos em causa são:<br />
- mudança de posição pautal;<br />
- um processo de fabrico específico;<br />
- valor acrescentado.<br />
2.2.2.1.1. Mudança de Posição Pautal<br />
Este critério implica que o produto resultante da transformação se classifique numa posição<br />
pautal diferente da posição pautal atribuída às matérias não originárias utilizadas<br />
no seu fabrico.<br />
De notar que este critério se aplica a uma mudança de posição pautal a 4 dígitos, por<br />
exemplo, da posição 8529 para a posição 8528.<br />
Este critério aplica-se na determinação da origem de vários produtos. É o caso, por<br />
exemplo, da louça e utensílios de uso doméstico, artigos de higiene ou de toucador,<br />
estatuetas e outros objectos de decoração, em cerâmica, decorados, das posições pautais<br />
ex 6911 a ex 6913, cuja decoração confere a origem, apenas se os produtos utilizados<br />
se classificarem numa posição pautal diferente da do produto obtido.<br />
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2.2.2.1.2. Processo de Fabrico Específico<br />
A melhor forma para determinar qual a transformação ou operação de complemento de<br />
fabrico que reúne as condições para ser considerada a última transformação substancial,<br />
é a de efectuar uma análise técnica, caso a caso, das operações que deram lugar ao<br />
fabrico da mercadoria em causa. Normalmente, esta análise só pode ser feita individualmente<br />
para cada produto e processo de fabrico, uma vez que produtos diferentes têm<br />
processos de fabrico diferentes, mas também pode acontecer que o mesmo produto<br />
seja fabricado de formas diferentes.<br />
No entanto, apesar das possíveis diferenças nos processos de fabrico, existem várias<br />
operações básicas que devem ser sempre efectuadas na transformação de um produto.<br />
O critério do processo de fabrico específico determina, com relativa exactidão, as operações<br />
básicas que devem ser efectuadas sobre as matérias não originárias, para que a<br />
mercadoria adquira a origem do país onde o processo de fabrico teve lugar.<br />
Logo, este critério não só implementa, da melhor forma, os requisitos da regra da última<br />
transformação substancial, como permite aos produtores concentrarem-se num determinado<br />
processo de fabrico e não em elementos externos à produção de uma mercadoria,<br />
como o valor acrescentado e a classificação pautal.<br />
Os critérios do processo de fabrico específico podem ser definidos de forma positiva, indicando<br />
um certo processo ou processos de fabrico que devem ser efectuados sobre as<br />
matérias não originárias para que o produto daí resultante adquira a origem do país<br />
onde os mesmos tiveram lugar; ou de forma negativa, indicando o(s) processos(s) de<br />
fabrico que não são considerados como substanciais para conferir a origem.<br />
No caso em que é feita uma definição positiva, é indicado o processo de fabrico que<br />
deve ser cumprido para que o produto final adquira a origem, mediante uma descrição<br />
específica das operações de fabrico e/ou especificando que determinadas matérias devem<br />
ser originárias do país de fabrico. Por exemplo, para os rolamentos é suficiente que<br />
a montagem acompanhada do tratamento a quente, rectificação e polimento de anéis<br />
exteriores e interiores, seja feita na Comunidade para que os rolamentos adquiram a<br />
origem comunitária.<br />
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A consequência natural de um processo de fabrico definido de forma positiva, leva a<br />
que ao serem feitas operações superiores às exigidas (isto é, um processo de fabrico<br />
que vai além do mínimo exigido) também confira a origem ao produto obtido; por outro<br />
lado, se forem feitas operações inferiores às exigidas, a origem não será conferida.<br />
Por exemplo, se o vestuário adquire a origem se for feito a partir de fio não originário,<br />
também a adquirirá se for feito a partir de fibras não originárias. Por outro lado, o vestuário<br />
não adquirirá a origem se for feito a partir de tecido não originário. Isto é, se uma<br />
regra de origem estabelecer que uma determinada matéria não originária, numa determinada<br />
fase de fabrico, pode ser utilizada (como o fio), o uso de tal matéria numa fase<br />
de fabrico anterior (como a fibra) também conferirá a origem, enquanto que a utilização<br />
de tal matéria numa fase de fabrico mais avançada (como o tecido) já não conferirá a<br />
origem. 9<br />
Nos casos em que é feita uma definição negativa, é indicado o grau mínimo de operação<br />
de fabrico que não será considerado como a última transformação substancial. Por<br />
exemplo, no caso das fotocopiadoras, a montagem mais o fabrico de certas peças de<br />
menor valor não é considerada como a última transformação substancial.<br />
Esta forma de definição não tem sido muito utilizada, porquanto ao efectuar-se uma definição<br />
negativa não se sabe qual o processo de fabrico que deve ser feito para que o<br />
produto obtido adquira a qualidade de produto originário, logo, a última transformação<br />
substancial deve ser aplicada como o é no caso dos produtos para os quais não existe<br />
qualquer regra específica.<br />
Este critério do processo de fabrico específico foi utilizado pela Comissão em vários casos,<br />
até agora, são os constantes dos anexos 10 e 11 das Disposições de Aplicação do<br />
CAC, abrangendo vários tipos de mercadorias desde produtos agrícolas, têxteis e electrónicos.<br />
Apesar da sua precisão, o critério do processo de fabrico específico não é possível de<br />
aplicar a um grande número de mercadorias, uma vez que a complexidade das transformações<br />
envolvidas no processo de fabrico de certos produtos, torna difícil, senão im-<br />
9 Ver nota 4.1 das Notas Introdutórias – Anexo 9 das Disposições de Aplicação do CAC<br />
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possível, determinar com suficiente clareza, quais as operações de fabrico básicas para<br />
satisfazer a regra da última transformação substancial. Por este facto, foram encontrados<br />
outros critérios auxiliares como o do valor acrescentado.<br />
2.2.2.1.3. Valor Acrescentado<br />
O critério do valor acrescentado determina a origem com base no valor comercial, o<br />
qual é acrescentado a um produto num determinado país através das operações de fabrico<br />
que aí tiveram lugar. Este critério implica que, após a operação de fabrico, a mercadoria<br />
tenha um certo valor comercial, o qual inclui o valor comercial das matérias utilizadas<br />
na sua produção, bem como o valor da própria operação de fabrico.<br />
Por conseguinte, o objectivo deste critério é o de determinar se o valor acrescentado no<br />
país onde as operações de fabrico tiveram lugar excede um certo nível, relativamente<br />
ao valor do produto final.<br />
2.2.2.1.3.1. Preço à Saída da Fábrica<br />
Para efeitos da aplicação do critério do valor acrescentado, é importante definir o que<br />
se entende por “preço à saída da fábrica”, uma vez que este termo serve de comparação<br />
para todos os valores que foram acrescentados na produção de uma mercadoria<br />
cuja origem se pretende determinar.<br />
De acordo com o artigo 40º das <strong>DA</strong>C, a expressão “preço à saída da fábrica” designa<br />
o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos<br />
internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado.<br />
Desta forma, o preço à saída da fábrica inclui, normalmente:<br />
(i) o valor de todas as matérias não originárias;<br />
(ii) o valor de todas as matérias originárias;<br />
(iii) o valor do próprio processo de fabrico;<br />
(iv) as despesas gerais do fabricante; e<br />
(v) o lucro.<br />
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10 Anexo 11 das <strong>DA</strong>CAC<br />
11 Anexo 11 das <strong>DA</strong>CAC<br />
Segundo o artigo 40º das <strong>DA</strong>C, o valor das matérias não originárias utilizadas é o seu<br />
valor aduaneiro no momento da sua importação ou, caso não seja conhecido ou não<br />
possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no<br />
país de transformação.<br />
O valor das matérias originárias é, normalmente, calculado com base no seu preço<br />
de factura.<br />
O valor do processo de fabrico inclui todos os custos directos (mão-de-obra) e indirectos<br />
(inspecção, direcção) relacionados com o fabrico do produto.<br />
As despesas gerais incluem todas as despesas administrativas efectuadas, tendo em<br />
vista o fabrico e a venda do produto, tais como, custos de financiamento, custos de<br />
publicidade.<br />
Finalmente e considerando que o produto é vendido à saída da fábrica, a diferença<br />
entre a soma dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) e o preço de factura constituirá o lucro.<br />
Este critério do valor acrescentado pode funcionar de duas formas distintas: impondo<br />
um limiar mínimo de valor, em comparação com o preço à saída da fábrica, o qual<br />
deve ser atingido no país onde o processo de fabrico tem lugar para que o produto<br />
adquira a origem desse país; ou então limita a quantidade de matérias não originárias<br />
que podem ser utilizadas no fabrico do produto, em relação ao seu preço à saída da<br />
fábrica.<br />
Por exemplo, no caso dos televisores 10 , a regra exige um valor acrescentado local de<br />
45% (sendo 100% o preço à saída da fábrica); isto é, se a soma dos itens (ii) a (v) for<br />
igual ou superior a 45% do preço à saída da fábrica, o televisor será um produto originário.<br />
Por outro lado, a regra para as braceletes e pulseiras de relógios de matérias têxteis<br />
11 (ex 9113) limita a quantidade de matérias não originárias que podem ser utili-<br />
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zadas a 40% do preço à saída da fábrica; logo se o item (i) exceder 40% do preço à<br />
saída da fábrica, as pulseiras ou braceletes não serão consideradas originárias.<br />
Por vezes, o critério do valor acrescentado é utilizado juntamente com um critério<br />
técnico específico. Então, nestas circunstâncias, as duas condições têm de estar<br />
reunidas para que o produto final adquira a origem.<br />
Por exemplo, a lã, não cardada nem penteada, carbonizada 12 , adquire a origem se<br />
for feita (i) a partir de lã desengordurada, não carbonizada e (ii) se o valor da lã desengordurada,<br />
não carbonizada, não originária, não exceder 50% do preço do produto<br />
à saída da fábrica.<br />
2.2.3. Transformações Insuficientes<br />
Certas transformações de menor importância (“operações simples”), tais como, por exemplo,<br />
a etiquetagem ou a embalagem de produtos não originários, não podem ser consideradas<br />
como uma transformação substancial e, por isso, não podem conferir a origem ao produto<br />
final. Normalmente, estas operações não exigem pessoal especializado, instrumentos<br />
sofisticados, nem fábricas equipadas para o efeito e nem resultam na criação de um produto<br />
novo, com características e propriedades que não possuía antes das referidas operações.<br />
O CAC e as respectivas Disposições de Aplicação não indicam genericamente que tipo de<br />
operações são consideradas como operações simples, no entanto, a Convenção de Quioto<br />
fornece uma lista de operações consideradas simples:<br />
a) Operações necessárias à conservação das mercadorias durante o seu transporte ou armazenagem;<br />
b) Operações para melhorar a embalagem ou para preparar as mercadorias para embarque;<br />
c) Operações simples de montagem;<br />
12 Anexo 10 das <strong>DA</strong>CAC<br />
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d) Mistura de produtos de diferentes origens, desde que as características do produto daí<br />
resultante não sejam essencialmente diferentes das características dos produtos que foram<br />
misturados.<br />
No que se refere aos vários tipos de produtos, as <strong>DA</strong>C estabelecem no artigo 38º uma lista<br />
detalhada de operações insuficientes aplicável apenas aos produtos têxteis. No entanto, a<br />
mesma é útil para efeitos de interpretação no caso de outro tipo de produtos.<br />
2.3. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas<br />
As <strong>DA</strong>CAC (artigo 41º) fazem a distinção entre os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas<br />
importadas ao mesmo tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que<br />
façam parte do seu equipamento normal e as peças sobressalentes essencialmente destinadas<br />
a um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, importadas anteriormente.<br />
2.3.1. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas Importadas com a Mercadoria<br />
As mercadorias são frequentemente importadas na Comunidade acompanhadas de acessórios,<br />
peças sobressalentes, ou ferramentas que são usadas ou vendidas juntamente com a<br />
mercadoria em causa. Nestes casos é feita uma excepção às regras de origem normais,<br />
pelas quais deve ser determinada individualmente, a origem de cada produto. O CAC estabelece<br />
a presunção de origem pela qual os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas<br />
entregues ao mesmo tempo (isto é, importados) que um material, um aparelho ou<br />
um veículo e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a<br />
mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa, não obstante<br />
o facto de a sua origem real poder ser diferente.<br />
O facto de os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas serem considerados<br />
como tendo a mesma origem que a mercadoria importada não significa que a sua origem<br />
seja completamente ignorada. Na importação de uma mercadoria acompanhada de acessórios,<br />
peças sobressalentes ou ferramentas, será atribuída uma origem a todo o conjunto<br />
(mercadoria mais acessórios), entrando-se em linha de conta com a origem real dos acessórios,<br />
peças sobressalentes e ferramentas.<br />
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Se, por exemplo, uma mercadoria de um país A é importada na Comunidade juntamente<br />
com alguns acessórios do país B, a origem de todo o conjunto será determinada tendo em<br />
conta a soma dos valores dos dois países A e B. Se o conjunto for considerado originário do<br />
país A, então os acessórios serão também considerados originários desse país.<br />
Ou seja, os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas não serão considerados isoladamente,<br />
mas serão tratados como originários do país do conjunto completo.<br />
Tal significa que quando se aplica ao produto importado uma regra de valor acrescentado, é<br />
necessário determinar o valor de todas as matérias não originárias, incluindo os acessórios,<br />
peças sobressalentes ou ferramentas antes de atribuir uma origem ao conjunto. Se, portanto,<br />
no exemplo acima referido, o valor acrescentado ao produto no país A quando comparado<br />
ao preço à saída da fábrica do conjunto, for inferior ao mínimo de valor acrescentado<br />
local exigido para que o produto adquira a origem, então o conjunto não cumpriu a regra<br />
de origem. Neste caso, o importador pode preferir declarar separadamente o produto e os<br />
acessórios.<br />
2.3.2. Peças Sobressalentes Essenciais<br />
Várias mercadorias necessitam, com frequência, para a sua própria manutenção, de peças<br />
sobressalentes para substituir peças velhas ou avariadas, tais como peças enviadas ao<br />
abrigo de um contrato de serviço de manutenção. Estas peças podem, no entanto, ser importadas<br />
algum tempo depois da importação da mercadoria a que se destinam. Seguindo<br />
esta ideia, as <strong>DA</strong>C permitem, excepcionalmente, que as peças sobressalentes essencialmente<br />
destinadas a um material ou a uma máquina sejam consideradas como tendo a<br />
mesma origem do material ou da máquina importados anteriormente, desde que:<br />
- a presunção da origem seja necessária para a importação das peças sobressalentes no<br />
país de destino; e<br />
- a utilização das peças sobressalentes essenciais, na fase de produção do material ou da<br />
máquina não a impediria de manter a sua origem; isto é, se a utilização dessa peça durante<br />
o processo de fabrico da máquina alterar a origem da mesma, a presunção da origem<br />
não se aplica.<br />
O artigo 43º das <strong>DA</strong>C clarifica que a presunção da origem aplica-se apenas aos materiais,<br />
máquinas, aparelhos ou veículos como tal considerados nas secções XVI, XVII e XVIII da<br />
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Nomenclatura Combinada. Para além disso, a presunção da origem não se aplica a todas<br />
as suas peças sobressalentes essenciais, entendendo-se por peças sobressalentes essenciais<br />
as que simultaneamente:<br />
(i) constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento das<br />
máquinas introduzidas em livre prática ou anteriormente exportadas;<br />
(ii) são próprias dessas mercadorias; e<br />
(iii) se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas<br />
ou inutilizadas.<br />
Para evitar a utilização indevida deste mecanismo, o artigo 44º das <strong>DA</strong>C estabelece algumas<br />
exigências quanto à emissão e controlo dos certificados de origem, abrangendo peças<br />
sobressalentes essenciais. Em especial, no pedido do certificado de origem, o interessado<br />
deve declarar que as peças se destinam à manutenção normal de um material, de uma máquina,<br />
de um aparelho ou de um veículo exportados anteriormente, assim como a indicação<br />
precisa dos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.<br />
Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado de<br />
origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi exportado<br />
o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças se destinam.<br />
Apesar destas condições, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 46º das<br />
<strong>DA</strong>CAC, exigir quaisquer justificações complementares, tais como:<br />
(i) a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à máquina,<br />
ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados;<br />
(ii) o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de que a<br />
entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.<br />
2.4. Desvios na Determinação da Origem<br />
Atendendo a que a origem é o critério utilizado pela Comunidade Europeia para aplicar medidas<br />
comerciais restritivas na importação dos produtos, uma forma de evitar tais medidas tem<br />
sido, tradicionalmente, a de mudar a origem dos produtos sujeitos às medidas em causa. Tal<br />
pode ser conseguido mediante a transferência de uma ou de todas as operações de fabrico<br />
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do país sujeito àquelas medidas para um outro país, com o objectivo de adquirir a origem<br />
deste país e, portanto, fugir à aplicação das medidas restritivas.<br />
Para prevenir estas situações, o artigo 25º do CAC estabelece que os produtos fabricados<br />
nestas circunstâncias não adquirirão a origem do segundo país, mesmo que este efectue a última<br />
transformação substancial.<br />
Particularmente, o artigo 25º estabelece que mesmo que a transformação efectuada no produto<br />
cumpra os requisitos da última operação substancial não conferirá, ao produto em causa,<br />
a origem do país onde foi efectuada se se provar que o seu único objectivo foi o de evitar<br />
a aplicação na Comunidade, das disposições existentes para os produtos de determinados<br />
países.<br />
Por exemplo, se um produtor de rádios estabelecido no país A, o qual está sujeito na Comunidade<br />
a direitos antidumping aplicáveis aos rádios, transferir a produção dos rádios para<br />
o país B, por forma a obter a origem deste país e, em consequência, evitar a aplicação dos<br />
direitos antidumping, os rádios em causa não obterão a origem do país B, mesmo que neste<br />
país se cumpra a regra de valor acrescentado de 45%, prevista para os rádios.<br />
Para que o disposto no artigo 25º do CAC possa ser aplicado é necessário provar claramente<br />
a situação acima referida ou então que os factos constatados justifiquem a presunção de que<br />
o produtor teve como único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às<br />
mercadorias de determinados países. Como esta disposição é invocada muito raramente, o<br />
seu conteúdo ainda não foi clarificado. Na verdade, o Tribunal de Justiça das Comunidades<br />
Europeias lidou, até agora, com esta disposição num único caso.<br />
Nesse caso, o Tribunal teve de decidir se a transferência da montagem de máquinas de escrever<br />
electrónicas do Japão para Taiwan, onde o produtor já tinha uma fábrica, justificava a<br />
presunção de que a transferência foi feita com o único objectivo de iludir as medidas antidumping<br />
aplicáveis às máquinas de escrever electrónicas do Japão. O Tribunal considerou<br />
que a transferência da operação de montagem por si só não era uma boa razão para a presunção,<br />
uma vez que poderiam existir outras razões, justificando tal transferência.<br />
O Tribunal, no entanto, teve em conta a data da mudança e entendeu que a transferência da<br />
montagem do país, no qual as peças foram fabricadas, para um outro país, fazendo uso das<br />
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fábricas existentes, não justificava, por si só, a presunção de que o único objectivo da transferência<br />
fosse o de iludir a aplicação das medidas existentes, a menos que a transferência da<br />
montagem coincidisse com a entrada em vigor das referidas medidas.<br />
O ónus da prova de que o único objectivo da transferência do processo de fabrico foi o de iludir<br />
as medidas em vigor, cabe, em primeiro lugar, às autoridades competentes. No entanto,<br />
se a transferência coincidir com a entrada em vigor das medidas em questão, esse ónus passará<br />
para o produtor, o qual deve provar que existiram razões fundadas que justificaram a<br />
transferência que nada têm a ver com as medidas restritivas implementadas.<br />
2.5. Procedimento Comunitário para a Interpretação das Regras de Base: Comité do Có<br />
digo Aduaneiro Comunitário – Secção da Origem<br />
Como vimos, as regras de base acima expostas são suficientemente flexíveis para se adaptarem<br />
a todas as condições de fabrico que se podem encontrar nos diferentes sectores económicos.<br />
Os problemas de interpretação que a aplicação, após 1968 (data da criação das actua<br />
is regras), de regras tão genéricas, são resolvidos graças à forte cooperação administrativa<br />
entre as alfândegas dos Estados Membros, no seio do Comité da Origem e à adopção, ao nível<br />
deste Comité, de um procedimento que garante a aplicação uniforme destas regras.<br />
O Comité da Origem, criado pelo artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 802/68, foi substituído a<br />
partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo Comité do Código Aduaneiro Comunitário. Este Comité<br />
foi instituído pelo artigo 247º A do Código, para analisar todas as condições relativas à legislação<br />
aduaneira e, nomeadamente, as questões de interpretação surgidas em virtude da aplicação<br />
das regras de origem, segundo o procedimento previsto nos artigos 248º A e 249º do<br />
CAC.<br />
Nos termos do artigo 248º A do CAC, “o Comité pode analisar qualquer questão sobre a regulamentação<br />
aduaneira, suscitada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do<br />
representante de um Estado Membro”. Este procedimento consultivo é particularmente importante,<br />
uma vez que permite, aos diferentes Estados Membros, informar o Comité das dificuldades<br />
encontradas na aplicação das regras de origem a certos casos em concreto, para a<br />
solução das quais desejam obter o parecer dos seus parceiros e da Comissão das Comunidades<br />
Europeias.<br />
23
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
___________________________________________________________________________________________________________<br />
Por outro lado, o Comité (Secção da Origem) está igualmente habilitado a pronunciar-se, por<br />
maioria qualificada, sobre os projectos de regulamentos a adoptar para efeitos da aplicação<br />
das regras de base relativas à origem, que lhe são submetidos pelo representante da Comissão<br />
ou, quando não estão conformes com o representante do Comité ou na ausência de parecer,<br />
pelo Conselho das Comunidades.<br />
Sempre que a concretização dos trabalhos do Comité possa dispensar a publicação de um<br />
regulamento de aplicação, nomeadamente quando o caso invocado é relativamente simples e<br />
não levanta divergências de opinião entre as diferentes delegações, o Comité pode formular<br />
um parecer. Os pareceres não são publicados no Jornal Oficial e não são obrigatórios para os<br />
operadores. Pelo contrário, os serviços aduaneiros dos Estados Membros são obrigados a<br />
aplicar os pareceres que eles próprios adoptam no seio do Comité. O próprio Tribunal de Justiça<br />
das Comunidades Europeias veio declarar que estes pareceres constituem um elemento<br />
importante de interpretação do Regulamento (CEE) nº 802/68.<br />
Código NC Designação do<br />
produto<br />
Pareceres do Comité do CAC – Secção da Origem<br />
Operação ou<br />
transformação<br />
efectuada na<br />
Comunidade ou<br />
no país onde os<br />
produtos são obtidos<br />
01 02 Bovinos Engorda durante<br />
um período de<br />
dez meses, no<br />
mínimo, de um<br />
jovem bovino<br />
com um peso inferior<br />
ou igual a<br />
300 kg até que<br />
seja um bovino<br />
Parecer Referência<br />
Operação que<br />
confere a origem<br />
149ª reunião do<br />
C.O. (Nov. 85)<br />
24
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
04 06 Óleo de mantei-<br />
ga (butter oil)<br />
16 02 Conservas de<br />
carne de vaca<br />
(corned beef)<br />
adulto com um<br />
peso superior a<br />
300 kg.<br />
Transformação<br />
de manteiga em<br />
óleo de mantei-<br />
ga<br />
Fabrico a partir<br />
de carne de vaca<br />
28 05 Metais de cálcio Fabrico no qual<br />
37 02 Filmes destina-<br />
dos à arte gráfi-<br />
ca<br />
todas as matéri-<br />
as utilizadas são<br />
classificadas<br />
numa posição<br />
pautal diferente<br />
da do produto<br />
Transformação<br />
ou operações de<br />
filmes no estado<br />
bruto consistin-<br />
do em libertar a<br />
tensão da maté-<br />
ria, de forma a<br />
torná-la maleá-<br />
vel, para a sub-<br />
meter a um tra-<br />
tamentoanti- estático e a pro-<br />
ceder ao corte<br />
em folhas, ao<br />
enrolamento e<br />
embalagem dos<br />
filmes obtidos<br />
70 07 Vidros de segu Operações de<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
origem<br />
Operação que<br />
confere a ori-<br />
gem<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
origem<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
oriigem<br />
206ª reunião do<br />
C.O. (Jan. 92)<br />
9ª e 111ª reuni-<br />
ão do C.O. (Out.<br />
69 e Abr.92)<br />
36ªC.O.<br />
191ª reunião do<br />
C.O. (Mar. 90)<br />
25
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
rança de alta re-<br />
sistência<br />
Cap. 72 e 73 Produtos side-<br />
rúrgicos<br />
85 23 Cassetes de vídeo<br />
corte, trituração,<br />
elaboração de<br />
furos, imersão<br />
em banhos quí-<br />
micos a altíssi-<br />
ma temperatura<br />
(650 ºC) e seca-<br />
gem a frio, efec-<br />
tuadas sobre<br />
folhas do 70 04<br />
Operação de<br />
desenrolar e<br />
corte<br />
Laminagem a<br />
frio<br />
Laminagem a<br />
quente<br />
Estiramento a<br />
frio<br />
Carregamento<br />
da banda de<br />
vídeo virgem na<br />
caixa, acompanhada<br />
do fabrico:<br />
- seja da<br />
banda<br />
magnética,compreendendo<br />
a<br />
indução<br />
e a operação<br />
de<br />
re-<br />
Operação que<br />
confere a ori-<br />
gem<br />
Operações que<br />
não conferem a<br />
origem<br />
Operações que<br />
conferem a origem<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
origem<br />
135ª reunião do<br />
C.O. (Jun. 84)<br />
121ª reunião do<br />
C.O. (Abr. 93)<br />
121ª reunião do<br />
C.O. (Abr. 93)<br />
149ª reunião<br />
(Nov. 85)<br />
26
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
fender,<br />
- seja da<br />
caixa,<br />
compreendendo<br />
a<br />
moldagem<br />
e<br />
montagem<br />
da<br />
caixa;<br />
- ou se o<br />
carregamento<br />
da<br />
banda de<br />
vídeo virgem<br />
é<br />
efectuado<br />
num país<br />
diferente<br />
num país<br />
diferente<br />
do ou dos<br />
países do<br />
fabrico da<br />
banda e<br />
da caixa,<br />
a origem<br />
é a do<br />
país donde<br />
são<br />
originárias<br />
as<br />
peças representando<br />
a percentagem<br />
mais ele-<br />
27
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
vada do<br />
preço à<br />
saída da<br />
fábrica;<br />
em ne-<br />
nhum<br />
caso as<br />
cassetes<br />
de vídeo<br />
poderão<br />
ser con-<br />
sideradas<br />
como ori-<br />
ginárias<br />
de um<br />
país onde<br />
apenas<br />
têm lugar<br />
as opera-<br />
ções de<br />
colocação<br />
da banda<br />
magnéti-<br />
ca dentro<br />
da caixa e<br />
sua em-<br />
balagem.<br />
28
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
85 23 90 Micro disquetes<br />
magnéticas de<br />
3,5 polegadas<br />
formatadas ou<br />
munidas de um<br />
sinal analógico<br />
para o controlo<br />
da qualidade do<br />
revestimento do<br />
disco<br />
90 18 Instrumentos<br />
91 01<br />
91 02<br />
médicos<br />
Relógios de<br />
quartzo<br />
Pré-formatagem<br />
(pré-registo de<br />
dados dos da-<br />
dos com vista ao<br />
armazenamento<br />
dos dados dos<br />
programas)<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
origem<br />
Esterilização Operação que<br />
Montagem efec-<br />
tuada com peças<br />
fabricadas nou-<br />
tros países: cai-<br />
xa, bracelete,<br />
unidade de fixa-<br />
ção em cristal<br />
líquido e placa<br />
metálica, con-<br />
tendo um micro<br />
circuito e uma<br />
pilha<br />
não confere a<br />
origem<br />
Operação que<br />
não confere a<br />
origem<br />
9º CAC – CO<br />
(Jun. 94)<br />
47ª reunião do<br />
CO<br />
(Mar. 75)<br />
135ª reunião do<br />
CO<br />
(Jun. 84)<br />
29
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
SECÇÃO 3. PROVA DE <strong>ORIGEM</strong><br />
3.1. Provas de Origem<br />
3.1.1. Generalidades<br />
As medidas comerciais, tais como os direitos aduaneiros e medidas de protecção, só podem<br />
ser efectivamente aplicadas se a origem das mercadorias importadas for comprovada<br />
no momento da sua importação na Comunidade.<br />
De uma maneira geral, a origem das mercadorias pode ser provada mediante uma simples<br />
declaração feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por qualquer pessoa competente,<br />
na factura comercial ou em qualquer outro documento. Em certos casos, no entanto, estas<br />
declarações devem ser autenticadas ou completadas através de uma certificação efectuada<br />
por uma autoridade competente para o efeito e independente, quer do exportador, quer do<br />
importador. 13<br />
Noutros casos, poderão existir disposições legais, exigindo formulários especiais onde a<br />
origem das mercadorias deve ser certificada, os quais tomam o nome de certificados de ori-<br />
gem. 14<br />
Um certificado de origem pode ser definido como um documento, identificando as mercadorias<br />
e no qual a autoridade competente ou o organismo habilitado a emitir atesta que as<br />
mercadorias abrangidas pelo certificado são originárias de um determinado país. 15<br />
Estes certificados destinam-se a facilitar o controlo da origem, acelerar as operações de desalfandegamento<br />
e assegurar que as medidas de comércio sejam aplicadas sem problemas.<br />
13 Introdução ao Anexo D.2 da Convenção de Quioto<br />
14 As provas de origem podem ser distinguidas em três categorias: certificados de origem, declarações de origem certificadas<br />
e declarações de origem. Das três, a mais importante é o certificado de origem. A declaração de origem é feita<br />
pelo produtor, fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente na factura comercial ou em qualquer documento<br />
relacionado com as mercadorias exportadas.<br />
A declaração de origem certificada é uma declaração de origem como a acima referida, mas autenticada por uma<br />
autoridade competente (Anexo D.2 da Convenção de Quioto)<br />
15 Definição efectuada no Anexo D.2 da Convenção de Quioto (Anexo K da Convenção alterada).<br />
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
3.1.2. Importação na Comunidade<br />
No que se refere aos certificados de origem emitidos por países terceiros, as <strong>DA</strong>C 16 estabe-<br />
lecem que os mesmos devem ser emitidos por uma autoridade competente ou por um<br />
organismo que apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para<br />
esse efeito (normalmente autoridades aduaneiras e Câmaras de Comércio) e devem conter<br />
todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se referem. Em particular,<br />
estes certificados devem conter informação sobre a natureza das mercadorias, o número<br />
dos volumes, as marcas, a quantidade e o peso da mercadoria e o nome do expedidor.<br />
Finalmente, o certificado de origem deve certificar inequivocamente que a mercadoria a que<br />
se refere é originária de determinado país.<br />
A apresentação na Comunidade de um certificado de origem emitido num país terceiro não<br />
implica, necessariamente, a sua aceitação automática pelas alfândegas da Comunidade. Se<br />
existirem dúvidas fundadas quanto à origem da mercadoria, as alfândegas podem solicitar<br />
as informações adicionais consideradas necessárias e solicitar o controlo a posteriori do<br />
documento apresentado. 17<br />
A apresentação de um certificado de origem na importação de mercadorias na Comunidade,<br />
normalmente, não é obrigatória, sendo suficiente uma declaração feita pelo importador<br />
no Documento de Importação ou uma declaração na factura.<br />
No entanto, a apresentação de um certificado de origem pode ser obrigatória em determinadas<br />
situações, designadamente no caso de importação de produtos agrícolas originários<br />
de países terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação<br />
não preferencial, constando do Anexo 13 das <strong>DA</strong>C o modelo do certificado de origem a utilizar<br />
neste âmbito.<br />
Refira-se ainda que, no passado, alguns produtos têxteis que eram objecto de Acordos bilaterais<br />
que limitavam as quantidades que podiam ser importadas na EU, estavam também<br />
16 Artigo 47º<br />
17 Art.º 4º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril<br />
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sujeitos à obrigatoriedade de apresentação de um certificado de origem de acordo com o<br />
disposto no regulamento (CE) nº 1541/98 do Conselho, de 13 de Junho de 1998.<br />
Essa situação foi, porém, alterada, pelo facto de as medidas de importação aplicadas aos<br />
produtos têxteis em questão terem diminuído significativamente, em número e impacto,<br />
assumindo uma natureza residual que tornou desproporcionada essa obrigatoriedade de<br />
apresentação de certificados de origem na importação.<br />
Nesse sentido, foi adoptado em 04/09/2011, o Regulamento (EU) nº 955/2011 1 que veio<br />
revogar o Regulamento (CE) nº 1541/98 e pôr fim à obrigatoriedade de apresentação de<br />
certificados de origem para os produtos têxteis anteriormente abrangidos por essa medida.<br />
Refira-se, contudo, a este propósito, que a indicação do país de origem na casa 34 do <strong>DA</strong>U<br />
continua a ser um elemento obrigatório para a introdução em livre prática das mercadorias,<br />
podendo as autoridades aduaneiras exigir, em caso de dúvidas, qualquer elemento de<br />
informação ou prova adicional da origem declarada, nos termos do artigo 26º do CAC.<br />
Estas condições aplicam-se igualmente aos produtos importados sob o regime autónomo<br />
estabelecido no Regulamento (CE) nº 517/94.<br />
3.1.2.1. Importação de Certos Produtos Agrícolas<br />
A importação de produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais<br />
foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, conforme atrás referido,<br />
contínua sujeita à apresentação do certificado de origem cujo modelo consta do anexo<br />
13 das <strong>DA</strong>C, o qual deve ser emitido de acordo com o disposto nos artigos 55º a 62º das<br />
<strong>DA</strong>C:<br />
Estes certificados devem ser emitidos pelas autoridades governamentais competentes<br />
dos países terceiros em causa, apenas no caso de os produtos abrangidos pelos mesmos<br />
serem considerados originários desses países, nos termos das disposições em vigor na<br />
Comunidade.<br />
O prazo de validade destes certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão<br />
pelas autoridades emissoras.<br />
1 Anexo II do presente Manual<br />
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3.1.3. Certificado de Origem da Comunidade Europeia<br />
Os certificados de origem comunitários respeitantes aos produtos originários e exportados<br />
da Comunidade devem também cumprir todas as condições 18 acima indicadas para os certificados<br />
emitidos pelos países terceiros.<br />
Tais certificados de origem devem atestar que as mercadorias são originárias da Comuni-<br />
dade. 19<br />
Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem atestar<br />
que as mercadorias são originárias de um determinado Estado membro.<br />
No entanto, em qualquer caso, a origem Comunidade Europeia é a única admitida quando a<br />
última transformação substancial tem lugar através da acumulação de operações efectuadas<br />
em diversos Estados membros.<br />
Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado e, normalmente,<br />
o certificado refere-se a uma determinada remessa.<br />
No entanto, e como excepção, os Estados membros podem renunciar à exigência de um<br />
pedido para cada operação de exportação 20 , podendo o mesmo pedido abranger várias exportações,<br />
de forma a facilitar as operações dos exportadores que mantêm um fluxo regular<br />
de exportações.<br />
Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados em<br />
formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12 das <strong>DA</strong>C. 21<br />
18 Artigo 47º das <strong>DA</strong>CAC<br />
19 Artigo 48º das <strong>DA</strong>CAC<br />
20 Artigo 49º das <strong>DA</strong>CAC<br />
21 Artigo 48º, n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC<br />
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3.1.3.1. Autoridades Responsáveis pela Emissão de Certificados de Origem<br />
Os certificados de origem devem ser emitidos por uma autoridade ou organismo que<br />
apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo<br />
país de emissão. 22<br />
Em Portugal têm competência para emitir certificados de origem, as autoridades abaixo<br />
designadas 23 :<br />
Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa<br />
Associação Comercial do Porto – Câmara de Comércio e Indústria do Porto<br />
Associação Empresarial de Portugal<br />
Associação Comercial e Industrial do Funchal<br />
Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo – Associação de Comerciantes, Industriais,<br />
Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge<br />
Câmara de Comércio de Ponta Delgada – Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores<br />
e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria<br />
Câmara de Comércio da Horta – Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e<br />
Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo<br />
Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira<br />
Instituto do Vinho do Porto<br />
Câmara de Comércio Árabe-Portuguesa<br />
Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola<br />
22<br />
Artigo 47º das <strong>DA</strong>CAC<br />
23<br />
Decreto-Lei nº 75-A/86, de 23 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 65/90, de 24 de Fevereiro<br />
Decreto-Lei nº 192/88, de 30 de Maio<br />
Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Outubro e Decreto-Lei nº 81/2000, de 10 de Maio<br />
Portaria nº 360/2000, de 20 de Junho<br />
Portaria nº 361/2000, de 20 de Junho<br />
Portaria nº 763/2002, de 1 de Julho<br />
Portaria nº 395/2007, de 30 de Março<br />
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CEC – Centro Empresarial do Centro/CCIC – Câmara de Comércio e Industria do Centro<br />
SECÇÃO 4. INFORMAÇÕES VINCULATIVAS EM MATÉRIA DE <strong>ORIGEM</strong> (IVO)<br />
4.1. Definição<br />
A informação vinculativa de origem (IVO) 24 é uma decisão escrita sobre a origem das mer-<br />
cadorias para efeitos preferenciais e não preferenciais, a qual é legalmente vinculativa em<br />
toda a Comunidade Europeia. Sujeita às disposições a seguir previstas, a IVO mantém-se<br />
válida por três anos, a partir da data da sua emissão.<br />
4.2. Vantagens<br />
As informações vinculativas de origem oferecem algumas vantagens, tais como:<br />
- são legalmente vinculativas em todos os Estados membros da CE, o que significa protecção<br />
legal contra qualquer autoridade aduaneira da CE que duvide do país de origem da<br />
mercadoria, desde que o tipo de produção se mantenha inalterado e na medida em que<br />
esteja relacionado com as regras de origem em vigor;<br />
- podem ser particularmente úteis quando as regras de origem são difíceis de interpretar ou<br />
quando as circunstâncias de fabrico de um produto têm de obedecer a uma regra de origem<br />
difícil;<br />
- se a alteração de uma determinada norma tornar uma IVO inválida, é possível continuar a<br />
aplicar essa IVO durante um período de seis meses, desde que se prove que foram celebrados<br />
contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em<br />
causa, com base em informações vinculativas.<br />
24 Artigo 12º do CAC<br />
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
4.3. Emissão<br />
As informações vinculativas de origem são emitidas pela Direcção-Geral das Alfândegas e<br />
dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira,<br />
utilizando o formulário constante do Anexo 1 das <strong>DA</strong>CAC (Anexo V do presente Manual), a<br />
qual deve ser notificada, o mais tardar, no prazo de 150 dias a contar da data de admissão<br />
do pedido.<br />
4.4. Quem Pode Requerer uma IVO<br />
Qualquer pessoa que possua motivos válidos sobre a origem das mercadorias a importar ou<br />
a exportar. No entanto, apenas o titular a pode invocar.<br />
4.5. Como Requerer uma IVO<br />
O pedido de informação vinculativa será formulado por escrito e dirigido a:<br />
Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />
Rua Terreiro do Trigo – Edifício da Alfândega<br />
1149-060 Lisboa<br />
O pedido de informação só pode referir-se a um tipo de mercadoria e de circunstâncias que<br />
permitam adquirir a origem, logo, deve ser feito um pedido para cada informação.<br />
Não se pode usar uma IVO para mercadorias que já foram importadas ou exportadas.<br />
Devem ser fornecidos os seguintes documentos:<br />
a) Nome e endereço do titular;<br />
b) Nome e endereço do requerente, se for diferente;<br />
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___________________________________________________________________________________________________________<br />
c) Se a IVO pretendida é requerida no quadro jurídico do regime preferencial ou não prefe-<br />
rencial;<br />
d) A descrição pormenorizada da mercadoria e a sua composição exacta;<br />
e) A classificação pautal da mercadoria e o seu preço à saída da fábrica (de notar que o<br />
preço à saída da fábrica só será necessário quando se tratar de um elemento fundamental<br />
da respectiva regra de origem);<br />
f) A origem prevista para a mercadoria, a regra de origem concretamente aplicada e uma<br />
explicação sob a forma como a regra foi cumprida. Se necessário, esta explicação deverá<br />
incluir:<br />
• descrição de todas as matérias utilizadas no fabrico da mercadoria, incluindo o respectivo<br />
país de origem, classificação pautal e valores; e<br />
• a descrição da operação ou processo de fabrico e valor acrescentado.<br />
g) Amostras, fotografias, planos, catálogos, ou qualquer outra documentação susceptível<br />
de ilustrar a composição da mercadoria, as matérias que a compõem e o processo de<br />
fabrico;<br />
n) O compromisso de apresentar uma tradução da documentação junta, se necessário;<br />
i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais face ao<br />
público em geral ou às outras administrações da CE;<br />
j) A indicação de se já existe ou se foi requerida uma informação pautal vinculativa (IPV)<br />
ou uma IVO para essa mercadoria ou para uma mercadoria similar.<br />
k) A aceitação de que a informação fornecida seja registada numa base de dados da Comissão<br />
Europeia e que a informação não confidencial seja acessível ao público.<br />
No caso de as autoridades terem motivos para acreditar que a importação ou a exportação<br />
não terá lugar ou se o requerente não fornecer informação suficiente, poderão recusar-se a<br />
emitir uma IVO.<br />
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ANEXO I<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
Anexo I Código Aduaneiro Comunitário<br />
CAPÍTULO 2<br />
<strong>ORIGEM</strong> <strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong><br />
SECÇÃO 1<br />
Origem não preferencial das mercadorias<br />
Artigo 22º<br />
Os artigos 22o a 26o definem a origem não preferencial das mercadorias para<br />
efeitos de:<br />
a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das<br />
medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20º;<br />
b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições<br />
comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias;<br />
c) Processamento e emissão de certificados de origem.<br />
Artigo 23º<br />
1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.<br />
2. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:<br />
a) Os produtos minerais extraídos nesse país;<br />
b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;<br />
c) Os animais vivos nele nascidos e criados;<br />
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;<br />
e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;<br />
f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora<br />
do mar territorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados<br />
nesse país e que arvorem o seu pavilhão;<br />
g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos<br />
referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica<br />
se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu<br />
pavilhão;<br />
h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar<br />
territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos<br />
exclusivos sobre esse solo ou subsolo;<br />
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos<br />
fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem<br />
servir para a recuperação de matérias-primas;<br />
j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />
nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de<br />
fabrico.<br />
3. Para efeitos de aplicação do no 2, a noção de país abrange igualmente as águas<br />
territoriais desse país.<br />
Artigo 24º<br />
Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do<br />
país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de<br />
fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada<br />
para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma<br />
fase importante do fabrico.
Anexo I Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 25º<br />
Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual<br />
os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir<br />
as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países,<br />
não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo<br />
24o, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.<br />
Artigo 26º<br />
1. A legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem<br />
prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação<br />
de um documento.<br />
2. Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras<br />
podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com<br />
vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras<br />
previstas na legislação comunitária na matéria.<br />
SECÇÃO 2<br />
Origem preferencial das mercadorias<br />
Artigo 27º<br />
As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das<br />
mercadorias para beneficiaram das medidas referidas no n.º 3, alíneas d) ou e), do<br />
artigo 20º.<br />
Estas regras são:<br />
a) Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no n.º 3, alínea d),<br />
do artigo 20º, as definidas nesses acordos;<br />
b) Para as mercadorias que beneficiem das medidas pautais preferenciais<br />
referidas no n.º 3, alínea e), do artigo 20º, as determinadas de acordo com<br />
o procedimento do comité.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
TÍTULO IV<br />
<strong>ORIGEM</strong> <strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong><br />
CAPÍTULO 1<br />
Origem não preferencial<br />
SECÇÃO 1<br />
Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o<br />
carácter de produto originário<br />
Artigo 35º<br />
As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e<br />
respectivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro<br />
lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respectivas obras, as<br />
operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera<br />
satisfazerem os requisitos do artigo 24º do código e que permitem conferir aos<br />
referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou<br />
transformações foram efectuadas.<br />
Por «país» deve entender-se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a<br />
Comunidade.<br />
SUBSECÇÃO 1<br />
Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da<br />
Nomenclatura Combinada<br />
Artigo 36º<br />
Para as matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura<br />
Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 37º, é<br />
considerada como uma operação de complemento de fabrico ou transformação que<br />
confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24º do código.<br />
Artigo 37º<br />
Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou<br />
transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa<br />
posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada um dos<br />
produtos utilizados.<br />
Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo 10, só podem ser<br />
consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3<br />
do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam ou não<br />
acompanhadas por uma mudança de posição pautal.<br />
As modalidades de utilização das regras contidas no referido anexo 10 são as que<br />
figuram nas notas introdutórias do anexo 9.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 38º<br />
Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de<br />
complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para<br />
conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição pautal:<br />
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu<br />
estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação,<br />
estendedura, secagem, extracção de partes deterioradas e operações<br />
similares);<br />
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação,<br />
selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, corte;<br />
c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;<br />
d) ii) O simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e<br />
quaisquer outras operações simples de acondicionamento;<br />
e) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas<br />
ou outros sinais distintivos similares;<br />
f) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto<br />
completo;<br />
g) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e).<br />
SUBSECÇÃO 2<br />
Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras<br />
incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada<br />
Artigo 39º<br />
Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram-se como<br />
operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de<br />
produto originário, em conformidade com o artigo 24º do código, as operações de<br />
complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo. As<br />
modalidades de utilização da regras contidas no referido anexo 11 são as que figuram<br />
nas notas introdutórias do anexo 9.<br />
SUBSECÇÃO 3<br />
Disposições comuns a todos os produtos<br />
Artigo 40º<br />
Quando as listas dos anexos 10 e 11 referem que a origem é adquirida sob condição<br />
de que o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapasse uma determinada<br />
percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é<br />
calculada da seguinte forma:<br />
— o termo «valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação de<br />
matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser<br />
determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de<br />
transformação,<br />
— a expressão «preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do<br />
produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem<br />
ser restituídos quando o produto obtido é exportado,
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
— o «valor adquirido devido às operações de montagem» é o resultado da adição do<br />
valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, incluindo qualquer<br />
operação de acabamento e de controlo e, eventualmente, da incorporação de peças<br />
originárias do país em que essas operações são efectuadas, incluindo lucro e<br />
despesas gerais suportadas nesse país devido às referidas operações.<br />
SECÇÃO 2<br />
Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes<br />
Artigo 41º<br />
1. Os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas entregues ao mesmo<br />
tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu<br />
equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que o material, a<br />
máquina, o aparelho ou o veículo em causa.<br />
2. As peças sobresselentes essencialmente destinadas a um material, uma máquina,<br />
um aparelho ou um veículo introduzidos em livre prática ou exportados anteriormente<br />
são consideradas como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho<br />
ou o veículo em causa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na<br />
presente secção.<br />
Artigo 42º<br />
A presunção de origem referida no artigo anterior só é admitida:<br />
— se for necessária para a importação no país de destino,<br />
e<br />
— nos casos em que a utilização das referidas peças sobresselentes essenciais, na<br />
fase da produção do material, da máquina, do aparelho ou do veículo em causa, não<br />
tenha sido de natureza a impedir que fosse conferida a origem comunitária ou a do<br />
país de produção aos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.<br />
Artigo 43º<br />
Para efeitos de aplicação do artigo 41º, entende-se por:<br />
a) Materiais, máquinas, aparelhos ou veículos», as mercadorias como tal<br />
consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada;<br />
b) «Peças sobresselentes essenciais», as que simultaneamente:<br />
— constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom<br />
funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) introduzidas em livre<br />
prática ou anteriormente exportadas,<br />
— são próprias dessas mercadorias,<br />
e<br />
— se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma<br />
espécie avariadas ou inutilizadas.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 44º<br />
Quando é apresentado às autoridades competentes ou organismos habilitados dos<br />
Estados-membros um pedido de certificado de origem para peças sobresselentes<br />
essenciais referidas no artigo 41º, esse certificado, bem como o respectivo pedido,<br />
devem conter na casa no 6 («Número de ordem; Marcas números; Quantidade e<br />
natureza dos volumes; Designação das mercadorias») uma declaração do interessado<br />
de que as mercadorias aí mencionadas se destinam à manutenção normal de um<br />
material, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo exportados<br />
anteriormente, assim como a indicação precisa dos referidos material, máquina,<br />
aparelho ou veículo.<br />
Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado<br />
de origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi<br />
exportado o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as<br />
peças se destinam.<br />
Artigo 45º<br />
Quando a origem das peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41.º tiver de<br />
ser justificada tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade<br />
mediante apresentação de um certificado de origem, este deve conter as indicações<br />
mencionadas no artigo 44º.<br />
Artigo 46º<br />
As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir quaisquer<br />
justificações complementares, tendo em vista assegurar a aplicação das regras<br />
estabelecidas na presente secção, designadamente:<br />
— a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à<br />
máquina, ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente<br />
exportados,<br />
— o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de<br />
que a entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.<br />
SECÇÃO 3<br />
Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem<br />
SUBSECÇÃO 1<br />
Disposições relativas aos certificados de origem universais<br />
Artigo 47º<br />
Quando a origem de uma mercadoria é, ou deve ser, comprovada na importação pela<br />
apresentação de um certificado de origem, este certificado deve obedecer às seguintes<br />
condições:<br />
a) Ser emitido, quer por uma autoridade quer por um organismo que apresente as<br />
garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo país de<br />
emissão;
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
b) Conter todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se<br />
refere, designadamente:<br />
— a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes,<br />
— a espécie da mercadoria,<br />
— o peso bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas especificações<br />
podem ser substituídas por outras, tais como, a quantidade ou o volume, no caso<br />
da mercadoria estar sujeita a alterações de peso significativas durante o transporte<br />
ou quando o peso não puder ser determinado ou, ainda, quando a sua identificação<br />
for normalmente assegurada por estas outras indicações,<br />
— o nome do expedidor;<br />
c) Certificar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária de<br />
determinado país.<br />
Artigo 48º<br />
1. Os certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes ou pelos<br />
organismos habilitados dos Estados-membros devem obedecer às condições fixadas<br />
nas alíneas a) e b) do artigo 47o.<br />
2. Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados<br />
em formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12.<br />
3. Esses certificados de origem atestam que as mercadorias são originárias da<br />
Comunidade.<br />
Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem<br />
atestar que elas são originárias de um determinado Estado-membro.<br />
Em qualquer caso, a certificação da origem da Comunidade é a única admitida quando<br />
as condições previstas no artigo 24o do código se encontram preenchidas apenas pela<br />
acumulação das operações efectuadas em diversos Estados-membros.<br />
Artigo 49º<br />
Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado.<br />
Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente quando o interessado<br />
mantém correntes regulares de exportação, os Estados-membros podem renunciar à<br />
exigência de um pedido para cada operação de exportação, desde que sejam<br />
respeitadas as disposições relativas à origem.<br />
Se as necessidades do comércio o exigirem, podem ser emitidas, para cada certificado<br />
de origem, uma ou várias cópias suplementares.<br />
Estas cópias devem ser emitidas em formulários conformes com o modelo que figura<br />
no anexo 12.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 50º<br />
1. O formato do certificado é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância<br />
máxima de 8 milímetros para mais e de 5 milímetros para menos no que respeita ao<br />
comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para<br />
escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado, ou entre 25 e 30<br />
gramas por metro quadrado se for utilizado papel para correio aéreo. O rosto do<br />
original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor sépia, tornando<br />
visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.<br />
2. O formulário do pedido deve ser impresso na língua oficial ou numa ou em várias<br />
das línguas oficiais do Estado-membro de exportação. O formulário do certificado de<br />
origem deve ser impresso numa, ou mais, das línguas oficiais da Comunidade ou,<br />
dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.<br />
3. Os Estados-membros podem proceder à impressão dos formulários de certificado de<br />
origem ou confiarem-na a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste<br />
caso, em cada formulário de certificado de origem deve ser mencionada essa<br />
aprovação. Cada certificado de origem deve conter uma menção indicando o nome e o<br />
endereço da tipografia ou um sinal permitindo a sua identificação. Além disso, deve<br />
conter um número de série, impresso ou aposto por meio de carimbo, permitindo<br />
individualizá-lo.<br />
Artigo 51º<br />
Os formulários do pedido e o certificado de origem devem ser preenchidos à máquina<br />
ou à mão em letras de imprensa, de modo idêntico, numa das línguas oficiais da<br />
Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer<br />
outra língua.<br />
Artigo 52º<br />
Em cada certificado de origem referido no artigo 48o deve ser aposto um número de<br />
série destinado a individualizá-lo. O pedido do certificado e as cópias desse certificado<br />
devem possuir o mesmo número.<br />
As autoridades competentes ou os organismos habilitados dos Estados-membros<br />
podem, além disso, apor um número de emissão nesses documentos.<br />
Artigo 53º<br />
As autoridades competentes dos Estados-membros fixam as indicações suplementares<br />
a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser<br />
limitadas ao estritamente necessário.<br />
Cada Estado-membro informa a Comissão das medidas que tomar por força do<br />
parágrafo anterior. A Comissão comunica, sem demora, essas informações aos outros<br />
Estados-membros.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 54º<br />
As autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros que<br />
emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um<br />
prazo mínimo de dois anos.<br />
Contudo, os pedidos podem ser igualmente conservados sob forma de cópia desde que<br />
lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro<br />
respectivo.<br />
SUBSECÇÃO 2<br />
Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos<br />
produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação<br />
Artigo 55º<br />
Os artigos 56º a 65º definem as condições de utilização dos certificados de origem,<br />
relativos aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais<br />
foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais<br />
regimes se refiram às seguintes disposições.<br />
a) Certificados de origem<br />
Artigo 56º<br />
1. Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países<br />
terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não<br />
preferencial, devem ser emitidos em formulários conformes com o modelo que figura<br />
no anexo 13.<br />
2. Esses certificados são emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos<br />
países terceiros em causa, a seguir designadas por «autoridades emissoras», se os<br />
produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como<br />
originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.<br />
3. Esses certificados devem igualmente certificar todas as informações necessárias,<br />
previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação<br />
referidos no artigo 55º.<br />
4. Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de<br />
importação referidos no artigo 55º, o prazo de validade dos certificados é de dez<br />
meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.<br />
Artigo 57º<br />
1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto na presente<br />
subsecção, só podem ser constituídos por um único exemplar identificado pela menção<br />
«original», colocada ao lado do título do documento.<br />
Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser<br />
aposta a menção «cópia» ao lado do título do documento.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
2. As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do<br />
certificado de origem.<br />
Artigo 58º<br />
1. O formato do certificado de origem é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma<br />
tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que<br />
respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas<br />
mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro<br />
quadrado. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado<br />
de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou<br />
químicos.<br />
2. O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais<br />
da Comunidade.<br />
Artigo 59º<br />
1. Os formulários dos certificados de origem devem ser preenchidos à máquina ou<br />
através de processo mecanográfico ou similar.<br />
2. O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas<br />
devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso<br />
disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser<br />
rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.<br />
Artigo 60º<br />
1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto nos artigos<br />
56º a 59º, devem conter na casa no 5 todas as indicações suplementares exigidas, se<br />
for caso disso, para a aplicação dos respectivos regimes especiais de importação,<br />
referidas no n.º 3 do artigo 56º.<br />
2. Os espaços não utilizados das casas nos 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a<br />
impossibilitar qualquer aditamento posterior.<br />
Artigo 61º<br />
Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não,<br />
destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura<br />
da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.<br />
O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos<br />
quais se refere, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada<br />
certificado que emite.
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
Artigo 62º<br />
A título excepcional, o certificado de origem pode também ser emitido após a<br />
exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa<br />
exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias<br />
especiais.<br />
As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem<br />
previsto nos artigos 56º a 61º após terem verificado se as indicações contidas no<br />
pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de<br />
exportação.<br />
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções na<br />
rubrica «Observações»:<br />
— expedido a posteriori,<br />
— udstedt efterfølgende,<br />
— Nachträglich ausgestellt,<br />
— Εκδοθέν εκ των υστέρων,<br />
— Issued retrospectively,<br />
— Délivré a posteriori,<br />
— rilasciato a posteriori,<br />
— afgegeven a posteriori,<br />
— emitido a posteriori.<br />
— annettu jälkikäteen — utfärdat i efterhand,<br />
— utfärdat i efterhand,<br />
— Vystaveno dodatečně,<br />
— Välja antud tagasiulatuvalt,<br />
— Izsniegts retrospektīvi,<br />
— Retrospektyvusis išdavimas,<br />
— Kiadva visszamenőleges hatállyal,<br />
— Maħruġ retrospettivament,<br />
— Wystawione retrospektywnie,<br />
— Izdano naknadno,<br />
— Vydané dodatočne.<br />
b) Cooperação administrativa<br />
Artigo 63º<br />
1. Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos<br />
agrícolas se basearem na utilização do certificado de origem previsto nos artigos 56o a<br />
62, o benefício desses regimes fica subordinado à aplicação de um procedimento de<br />
cooperação administrativa, sem prejuízo de uma eventual derrogação prevista no<br />
regime especial de importação em causa.<br />
Para esse efeito, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das<br />
Comunidades Europeias:<br />
— os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem,<br />
bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,<br />
— os nomes e os endereços das autoridades governamentais encarregadas de<br />
receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no
Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />
artigo 64.º. O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às<br />
autoridades competentes dos Estados-membros.<br />
2. Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das<br />
Comunidades Europeias as informações referidas no n.º 1, as autoridades competentes<br />
da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de<br />
importação.<br />
Artigo 64º<br />
1. O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos nos artigos 56o a 62o é<br />
efectuado por amostragem e sempre que existam dúvidas fundadas no que respeita à<br />
autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.<br />
Em matéria de origem, o controlo é efectuado por iniciativa das autoridades<br />
aduaneiras.<br />
Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo pode ser efectuado, se for caso<br />
disso, por outras autoridades competentes.<br />
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades competentes na<br />
Comunidade reenviam o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade<br />
governamental encarregada do controlo, designada pelo país terceiro de exportação,<br />
indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um<br />
inquérito. Essas autoridades anexam ao certificado reenviado a factura ou uma cópia<br />
desta, caso tenham sido entregues, e fornecem todas as informações obtidas que<br />
permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que este<br />
certificado não é autêntico.<br />
Se a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa for<br />
suspensa enquanto se aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras<br />
da Comunidade concedem a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das<br />
medidas cautelares consideradas necessárias.<br />
Artigo 65º<br />
1. Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao<br />
conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.<br />
Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem reenviados<br />
nas condições previstas no artigo 64º se referem às mercadorias realmente exportadas<br />
e se essas mercadorias podem efectivamente beneficiar da aplicação do respectivo<br />
regime especial de importação.<br />
2. Se, num prazo máximo de seis meses, não houver respostas aos pedidos de<br />
controlo a posteriori, as autoridades competentes na Comunidade recusam a<br />
concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.
Anexo I Anexos das <strong>DA</strong>CAC – 9 a 13<br />
Anexo 9<br />
Notas introdutórias às listas das operações de complemento de fabrico ou das<br />
transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de<br />
produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias<br />
Anexo 10<br />
Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que<br />
conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário,<br />
quando aplicadas às matérias não originárias. Matérias têxteis e respectivas obras<br />
da secção XI<br />
Anexo 11<br />
Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que<br />
conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário,<br />
quando aplicadas às matérias não originárias. Produtos diferentes das matérias<br />
têxteis e respectivas obras da secção XI<br />
Anexo 12<br />
Certificado de origem<br />
Anexo 13<br />
Certificado de origem para a importação de produtos agrícolas na Comunidade<br />
Económica Europeia
▼B<br />
ANEXO 9<br />
NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS LISTAS <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE<br />
COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFORMAÇÕES QUE<br />
CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O<br />
CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS<br />
MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />
CONDIÇÕES GERAIS<br />
Nota 1<br />
1.1. As duas primeiras colunas das listas que figuram nos anexos 10 e 11<br />
descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da<br />
posição ou do capítulo da Nomenclatura Combinada e a segunda apresenta<br />
a designação das mercadorias utilizadas na referida nomenclatura para essa<br />
posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras<br />
colunas é especificada uma regra na coluna 3. Nos casos em que o número<br />
de posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a<br />
regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada<br />
na coluna 2.<br />
1.2. Quando estão agrupadas na coluna 1 várias posições ou é indicado um<br />
número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte,<br />
feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a<br />
todos os produtos que, no âmbito da Nomenclatura Combinada, são classificados<br />
nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das<br />
posições agrupadas na coluna 1.<br />
1.3. Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos<br />
dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da<br />
posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.<br />
Nota 2<br />
2.1. O termo «fabrico» abrange qualquer tipo de operação de complemento de<br />
fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações<br />
específicas.<br />
2.2. O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima»,<br />
«componente» ou «parte», etc., utilizado no fabrico do produto.<br />
2.3. O termo «produto» designa o produto obtido, mesmo que se destine a uma<br />
utilização posterior noutra operação de fabrico.<br />
Nota 3<br />
3.1. A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida por<br />
uma regra da coluna 3 só é aplicável às matérias não originárias utilizadas.<br />
De igual modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 só são<br />
aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.<br />
3.2. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que adquiriu o<br />
carácter de produto originário no decurso de um processo de fabrico, for<br />
utilizado na qualidade de matéria no processo de fabrico de outro produto,<br />
não fica, nesse caso, sujeito à regra da lista que é aplicável ao produto no<br />
qual é incorporado.<br />
Exemplo:<br />
Os tecidos não bordados podem adquirir o carácter de produto originário<br />
se forem tecidos a partir de fios. Quando são depois utilizados no fabrico<br />
de roupa de cama bordada, não lhes é neste caso aplicável o limite percentual<br />
imposto para a utilização de tecido não bordado.<br />
Nota 4<br />
4.1. As regras constantes das listas determinam o grau mínimo de operação de<br />
complemento de fabrico ou de transformação a efectuar. Daí resulta que as<br />
operações de complemento de fabrico ou transformações que ultrapassem<br />
esse grau também conferem o carácter de produto originário e que, pelo<br />
contrário, as operações de complemento de fabrico ou transformações que<br />
não atinjam esse limite não conferem a origem. Por outras palavras, se<br />
determinada regra prevê que podem ser utilizadas matérias não originárias<br />
que se encontrem em determinada fase de fabrico, é também autorizada a<br />
utilização dessas matérias, se se encontrarem numa fase menos avançada,<br />
ao passo que não é autorizada a utilização do mesmo tipo de matérias que<br />
se encontrem numa fase mais avançada.<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 281
▼B<br />
4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser<br />
fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem<br />
ser utilizadas qualquer uma ou várias dessas matérias. Não é exigida a<br />
utilização simultânea de todas essas matérias.<br />
Exemplo:<br />
A regra para fios diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre<br />
outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa<br />
que ambos tenham que ser utilizados simultaneamente, podendo<br />
utilizar-se um ou outro, ou mesmo ambos.<br />
4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto deve ser fabricado a<br />
partir de uma determinada matéria, esta restrição não impede, obviamente,<br />
a utilização de matérias que, em razão da sua natureza inerente, não<br />
podem satisfazer a regra.<br />
Nota 5<br />
A origem dos produtos não mencionados no anexo 11 (exceptuando os têxteis<br />
incluidos na secção XI), é determinada caso a caso através da avaliação de qualquer<br />
processo ou operação relativamente ao conceito de última transformação ou<br />
operação de complemento de fabrico substancial, tal como definido no artigo<br />
24o do código.<br />
Nota 6<br />
6.1. O termo «fibras» utilizado na lista do anexo 10 abrange as «fibras naturais»<br />
e as «fibras artificiais ou sintéticas descontínuas» dos códigos NC<br />
5501 a 5507 e as fibras do tipo utilizado no fabrico de papel.<br />
6.2. A expressão «fibras naturais», quando é utilizada na lista do anexo 10,<br />
refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, e é reservada<br />
às fases anteriores à da fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em<br />
contrário, a expressão «fibras naturais» abrange as fibras que foram<br />
cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo mas não fiadas.<br />
6.3. A expressão «fibras naturais» incluindo crinas do código NC 0350, sedas<br />
dos códigos NC 5002 e 5003, assim como a lã, os pêlos finos ou grosseiros<br />
dos códigos NC 5101 a 5105, as fibras de algodão dos códigos NC<br />
5201 a 5203 e as outras fibras vegetais dos códigos NC 5301 a 5305.<br />
6.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista<br />
do anexo 10 inclui os cabos de filamentos, sintéticos ou artificiais, as<br />
fibras descontínuas e os desperdícios de fibras dos códigos NC 5501 a<br />
5507.<br />
6.5. As expressões «polpa têxtil» e «materiais químicos» utilizadas na lista do<br />
anexo 10 designam as matérias não têxteis (isto é, que não se encontram<br />
classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas no fabrico<br />
das fibras ou dos fios sintéticos ou artificiais, ou das fibras do tipo utilizado<br />
no fabrico do papel.<br />
6.6. No que se refere aos produtos obtidos de duas ou de várias matérias<br />
têxteis, o disposto na coluna 3 aplica-se a cada uma das matérias têxteis<br />
de que é composta a mistura.<br />
Nota 7<br />
7.1. O termo «pré-branqueado», utilizado na lista do anexo 10 para caracterizar<br />
a fase de fabrico exigida a certas matérias não originárias utilizadas,<br />
aplica-se a certos fios, tecidos e tecidos de malha que apenas tenham sido<br />
submetidos a uma operação de lavagem depois de terminada a fiação ou<br />
tecelagem.<br />
Os produtos pré-branqueados encontram-se numa fase de fabrico menos<br />
avançado do que os produtos branqueados, os quais foram submetidos a<br />
vários banhos em agentes de branqueamento (agentes oxidantes, como o<br />
peróxido de hidrogénio, e agentes redutores).<br />
7.2. A expressão «confecção completa», utilizada na lista do anexo 10 significa<br />
que devem ser efectuadas todas as operações que se seguem ao corte dos<br />
tecidos ou à sua obtenção sob a forma de tecidos de malha já com a forma<br />
própria.<br />
Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de<br />
acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa.<br />
Referem-se a seguir algumas operações de acabamento:<br />
— colocação de botões e/ou outros tipos de presilhas,<br />
— confecção de botoeiras,<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 282
▼B<br />
— acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da<br />
parte inferior das saias e dos vestidos,<br />
— colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos,<br />
etc.,<br />
— passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a<br />
ser vendido como «pronto-a-vestir».<br />
Observação relativa às operações de acabamento — Casos especiais<br />
É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de<br />
acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se<br />
revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas<br />
como excedendo o simples acabamento.<br />
Nesses casos especiais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento<br />
implicará que a confecção perca o seu carácter de completa.<br />
7.3. A expressão «impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação» não<br />
inclui as operações exclusivamente destinadas a ligar os tecidos entre si.<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 283
▼B<br />
ANEXO 10<br />
LISTA <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFOR-<br />
MAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER<br />
DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />
Matérias têxteis e respectivas obras da secção XI<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 5101 Lãs, não cardadas nem penteadas:<br />
— Desengorduradas, não carbonizadas<br />
Fabrico a partir de lã suja, incluindo os<br />
desperdícios de lã, cujo valor não<br />
exceda 50 % do preço do produto à<br />
saída da fábrica<br />
— Carbonizadas Fabrico a partir de lã desengordurada,<br />
não carbonizada, cujo valor não exceda<br />
50 % do preço do produto à saída da<br />
fábrica<br />
ex 5103 Desperdícios de lã ou de pêlos finos<br />
ou grosseiros, carbonizados<br />
ex 5201 Algodão, não cardado nem penteado,<br />
branqueado<br />
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais<br />
descontínuas:<br />
ex capítulos 50 a<br />
55<br />
— Não cardadas nem penteadas ou<br />
transformadas de outro modo para<br />
a fiação<br />
Fabrico a partir de desperdícios de lã<br />
não carbonizada cujo valor não exceda<br />
50 % do preço do produto à saída da<br />
fábrica<br />
Fabrico a partir de algodão em bruto<br />
cujo valor não exceda 50 % do preço<br />
do produto à saída da fábrica<br />
Fabrico a partir de matérias químicas<br />
ou de pastas têxteis<br />
— Cardadas ou penteadas ou outras Fabrico a partir de matérias químicas,<br />
de pastas têxteis ou de desperdícios do<br />
código NC 5505<br />
Fios e monofilamentos com exclusão<br />
dos fios de papel:<br />
— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de:<br />
— Fibras naturais, não cardadas nem<br />
penteadas ou preparadas de outro<br />
modo para a fiação<br />
— Seda crua ou desperdícios de seda<br />
— Matérias químicas ou pastas têxteis,<br />
ou<br />
— Fibras sintéticas ou artificiais<br />
descontínuas, cabos de filamentos<br />
ou desperdícios de fibras, não<br />
cardadas nem penteadas ou preparadas<br />
de outro modo para a fiação<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de fios ou de<br />
monofilamentos crus ou pré-branqueados<br />
( 1 ), acompanhada de operações<br />
de preparação ou acabamento de que<br />
são excluídas a torcedura e a texturização,<br />
e em que o valor dos materiais<br />
não originários (incluindo o fio) não<br />
ultrapasse 48 % do preço do produto à<br />
saída da fábrica<br />
— Outros Fabrico a partir de:<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 284
▼B<br />
(1) (2) (3)<br />
Tecidos de malha, com exclusão dos<br />
fios de papel:<br />
— Fibras naturais, não cardadas nem<br />
penteadas ou preparadas de outro<br />
modo para a fiação<br />
— Seda crua ou desperdícios de seda<br />
— Matérias químicas ou pastas têxteis,<br />
ou<br />
— Fibras sintéticas ou artificiais<br />
descontínuas, cabos de filamentos<br />
ou desperdícios de fibras não<br />
cardadas nem penteadas ou preparadas<br />
de outro modo para a fiação<br />
Fabrico a partir de fios<br />
— Estampados ou tingidos ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />
ou pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )<br />
— Outros Fabrico a partir de fios<br />
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e<br />
artigos destas pastas; fibras têxteis de<br />
comprimento não superior a 5 mm<br />
(tontisses); nós e borbotos de matérias<br />
têxteis<br />
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos,<br />
recobertos ou estratificados:<br />
Fabrico a partir de fibras<br />
— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de feltros crus<br />
ou pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )<br />
— Impregnados, revestidos, recobertos<br />
ou estratificados<br />
Impregnação, revestimento, cobertura<br />
ou estratificação de feltros, crus ( 3 )<br />
— Outros Fabrico a partir de fibras<br />
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados,<br />
revestidos, recobertos ou estratificados:<br />
— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de falsos<br />
tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada<br />
de operações de preparação ou<br />
de acabamento ( 1 )( 2 )<br />
— Impregnados, revestidos, recobertos<br />
ou estratificados<br />
Impregnação, revestimento, cobertura<br />
ou estratificação de falsos tecidos,<br />
crus ( 3 )<br />
— Outros Fabrico a partir de fibras<br />
5604 Fios e corda de borracha recobertos de<br />
têxteis; fios têxteis, lâminas e formas<br />
semelhantes, dos códigos NC 5404 ou<br />
5405, impregnados, revestidos, recobertos<br />
ou embainhados de borracha<br />
ou de plástico:<br />
— Fios e cordas de borracha, recobertos<br />
de têxteis<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 285<br />
Fabrico a partir de fios ou de cordas de<br />
borracha, não recobertos de têxteis<br />
— Outros Impregnação, revestimento, cobertura<br />
ou embainhamento de fios têxteis,<br />
lâminas e formas semelhantes, crus
▼B<br />
(1) (2) (3)<br />
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados<br />
ou não, mesmo impregnados, revestidos,<br />
recobertos ou embainhados de<br />
borracha ou de plástico<br />
5609 Artigos em fios, lâminas ou formas<br />
semelhantes, dos códigos NC 5404 ou<br />
5405, cordéis, cordas ou cabos, não<br />
especificados nem compreendidos em<br />
outros posições<br />
5704 Tapetes e outros revestimentos para<br />
pavimentos de feltro, à excepção dos<br />
tufados e dos flocados, mesmo<br />
confeccionados<br />
capítulo 58 Tecidos especiais, tecidos tufados,<br />
rendas; tapeçarias, passamanarias;<br />
bordados:<br />
— Bordados em peça, em tiras ou em<br />
motivos para aplicar (código NC<br />
5810)<br />
Fabrico a partir de fibras, de fios de<br />
Cairo ou de fios de filamentos ou<br />
monofilamentos sintéticos ou artificiais<br />
Fabrico a partir de fibras, de fios de<br />
Cairo ou de fios de filamentos ou<br />
monofilamentos sintéticos ou artificiais<br />
Fabrico a partir de fibras<br />
Fabrico em que o valor de todas as<br />
matérias utilizadas não exceda 50 %<br />
do preço do produto à saída da fábrica<br />
— Estampados ou tintas Fabrico a partir de fios<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos de<br />
feltros ou de falsos tecidos crus ou<br />
pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )<br />
— Impregnados, revestidos ou recobertos<br />
Fabrico a partir de tecidos, feltros ou<br />
falsos tecidos crus<br />
— Outros Fabrico a partir de fios<br />
5901 Tecidos revestidos de cola ou de<br />
matérias amiláceas, dos tipos utilizados<br />
na encadernação, cartonagem<br />
ou usos semelhantes; telas para<br />
decalque e telas transparentes para<br />
desenho; telas preparadas para pintura;<br />
entretelas e tecidos rígidos semelhantes<br />
aos tipos utilizados em<br />
chapéus e artefactos de uso semelhante<br />
5902 Telas para pneumáticos fabricadas a<br />
partir de fios de alta tenacidade de<br />
nylon ou de outras poliamidas, de<br />
poliésteres ou de raiom de viscose<br />
5903 Tecidos impregnados, revestidos,<br />
recobertos ou estratificados com<br />
plástico, excepto os do código NC<br />
5902<br />
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos<br />
para pavimentos constituídos<br />
por um induto ou recobrimento aplicado<br />
sobre suporte têxtil, mesmo<br />
recortados<br />
5905 Revestimentos para paredes, de matérias<br />
têxteis<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 286<br />
Fabrico a partir de tecidos, crus<br />
Fabrico a partir de fios<br />
Fabrico a partir de tecidos crus<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />
ou pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )<br />
Fabrico a partir de tecidos, feltros ou<br />
falsos tecidos, crus<br />
Fabrico a partir de tecidos crus<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />
ou pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )
▼B<br />
(1) (2) (3)<br />
5906 Tecidos com borracha, excepto os do<br />
código NC 5902<br />
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos<br />
ou recobertos; telas pintadas<br />
para cenários teatrais, para fundos de<br />
estúdio ou para usos semelhantes<br />
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas,<br />
entrançadas, ou tricotadas, para<br />
candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas<br />
e semelhantes; camisas de incandescência<br />
e tecidos tubulares tricotados<br />
para a sua fabricação, mesmo<br />
impregnados<br />
5909 Mangueiras para bombas e tubos<br />
semelhantes, de matérias têxteis,<br />
mesmo com reforço ou acessórios de<br />
outras matérias<br />
5910 Correias transportadoras ou de transmissão<br />
de matérias têxteis, mesmo<br />
reforçadas com metal ou outras matérias<br />
5911 Produtos e artigos têxteis para usos<br />
técnicos, referidos na nota 7 do<br />
capítulo 59 da Nomenclatura Combinada:<br />
— Discos e coroas para polir, excepto<br />
em feltro<br />
Fabrico a partir de tecidos de malha<br />
branqueados, ou de outros tecidos branqueados<br />
Fabrico a partir de tecidos crus ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />
ou pré-branqueados, acompanhada de<br />
operações de preparação ou de acabamento<br />
( 1 )( 2 )<br />
Fabrico a partir de fios<br />
Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />
Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />
Fabrico a partir de fios, desperdícios de<br />
tecidos ou de trapos do código NC<br />
6310<br />
— Outros Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />
capítulo 60 Tecidos de malha:<br />
— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fios<br />
ou<br />
Estampagem ou tintura de tecidos de<br />
malha, crus ou pré-branqueados, acompanhada<br />
de operações de preparação ou<br />
de acabamento ( 1 )( 2 )<br />
— Outros Fabrico a partir de fios<br />
capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:<br />
— Obtidos por costura ou outra<br />
forma de reunião de duas ou mais<br />
peças de tecidos de malha que<br />
foram cortados para molde ou<br />
obtidos com a forma própria<br />
Confecção completa ( 4 )<br />
— Outros Fabrico a partir de fios<br />
ex capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto<br />
de malha, com exclusão dos produtos<br />
dos códigos NC 6213 e 6214, cujas<br />
regras são definidas a seguir:<br />
— Acabados ou completos Confecção completa ( 4 )<br />
— Não acabados ou incompletos Fabrico a partir de fios<br />
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales,<br />
écharpes, lenços de pescoço,<br />
cachenés, cachecóis, mantilhas, véus<br />
e outros artefactos semelhantes:<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 287
▼B<br />
▼M20<br />
6301 a<br />
ex 6306<br />
(1) (2) (3)<br />
— Bordados Fabrico a partir de fios<br />
ou<br />
Fabrico a partir de tecidos não<br />
bordados cujo valor não exceda 40 %<br />
do preço do produto à saída da fábrica<br />
— Outros Fabrico a partir de fios<br />
Cobertores; roupas de cama, de mesa,<br />
de toucador e cozinha; cortinados,<br />
cortinas e estores; sanefas e reposteiros;<br />
outros artefactos para guarnição<br />
de interiores, excepto do código NC<br />
9404; sacos de quaisquer dimensões<br />
para embalagem, encerados e estores<br />
de exterior; artigos para acampamento:<br />
— De feltro ou falsos tecidos<br />
— Não impregnados, revestidos,<br />
recobertos ou estratificados<br />
— Impregnados, revestidos, recobertos<br />
ou estratificados<br />
Fabrico a partir de fibras<br />
Impregnação, revestimento, cobertura<br />
ou estratificação de feltros ou falsos<br />
tecidos, crus ( 3 )<br />
— Outros:<br />
— Em malha:<br />
— Não bordados Confecção completa ( 4 )<br />
— Bordados Confecção completa ( 4 )<br />
ou<br />
Fabrico a partir de tecidos em malha<br />
não bordados, cujo valor não exceda<br />
40 % do preço do produto à saída da<br />
fábrica<br />
— Outros, não em malha:<br />
— Não bordados Fabrico a partir de fios<br />
— Bordados ou<br />
Fabrico a partir de tecidos não<br />
bordados cujo valor não exceda 40 %<br />
do preço do produto à saída da fábrica<br />
6307 Outros artefactos têxteis confeccionados<br />
(incluindo os moldes para<br />
vestuário), excepto para leques, não<br />
mecânicos, e respectivas armações e<br />
alças e suas partes:<br />
— Rodilhas, esfregões, panos de<br />
prato ou de cozinha e artefactos<br />
de limpeza semelhantes<br />
Fabrico a partir de fios<br />
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as<br />
matérias utilizadas não exceda 40 %<br />
do preço do produto à saída da fábrica<br />
6308 Sortidos constituídos de cortes de<br />
tecido e fios, mesmo com acessórios,<br />
para confecção de tapetes, tapeçarias,<br />
toalhas de mesa ou guardanapos,<br />
bordados, ou de artefactos têxteis<br />
semelhantes, em embalagens para<br />
venda a retalho<br />
6309 Artefactos de matérias têxteis,<br />
calçado, chapéus e artefactos de uso<br />
semelhante, usados<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 288<br />
Incorporação num conjunto no qual o<br />
valor total dos artigos não originários<br />
incorporados não exceda 25 % do<br />
preço do sortido à saída da fábrica<br />
Recolha e embalagem para expedição
▼B<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 289<br />
( 1 ) Ver nota introdutória 7.1 no anexo 9.<br />
( 2 ) Contudo, para ser considerada como operação de complemento de fabrico ou de transformação que confere o<br />
carácter de produto originário, a termo-estampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem.<br />
( 3 ) Ver nota introdutória 7.3 do anexo 9.<br />
( 4 ) Ver nota introdutória 7.2 do anexo 9.
▼B<br />
ANEXO 11<br />
LISTA <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFOR-<br />
MAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER<br />
DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />
Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
0201 Carnes de animais da espécie bovina,<br />
frescas ou refrigeradas<br />
0202 Carnes de animais de espécie bovina,<br />
congeladas<br />
0203 Carnes de animais de espécie suína,<br />
frescas, refrigeradas ou congeladas<br />
0204 Carnes de animais de espécie ovina ou<br />
caprina, frescas, refrigeradas ou<br />
congeladas<br />
0205 Carnes de animais des espécies<br />
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas<br />
ou congeladas<br />
0206 Miudezas comestíveis de animais das<br />
espécies bovina, suína, ovina, cavalar,<br />
asinina e muar, frescas, refrigeradas<br />
ou congeladas<br />
ex 0408 Ovos de aves, sem casca e gemas de<br />
ovos, secos<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos dois meses ( 1 )<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos dois meses ( 1 )<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />
Abate precedido de um período de<br />
engorda de pelo menos três meses ou,<br />
no caso de animais das espécies suína,<br />
ovina e caprina, de pelo menos dois<br />
meses ( 1 )<br />
Secagem (após quebra e separação<br />
sempre que adequado) de:<br />
— Ovos de aves com casca, frescos ou<br />
conservados,<br />
ex 0407<br />
do código NC<br />
— Ovos de aves sem casca, não secos,<br />
do código NC ex 0408<br />
ou<br />
— Gemas de ovos, não secas, do<br />
código NC ex 0408<br />
ex 1404 Línters de algodão, branqueados Fabrico a partir de algodão em rama<br />
cujo valor não exceda 50 % do preço à<br />
saída da fábrica<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que não confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 2009 Sumos de uva, não fermentados, sem<br />
adição de álcool, com ou sem adição<br />
de açúcar ou de outros edulcorantes<br />
ex 2204 Vinhos de uvas frescas com adição de<br />
mostos de uva, concentrados ou não,<br />
ou de álcool, para fabrico de vermute<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 290<br />
Fabrico a partir de mostos de uva<br />
Fabrico a partir do vinho de uvas<br />
frescas
▼B<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 2205 Vermute Fabrico a partir de vinhos de uvas<br />
frescas com adição de mostos de uva,<br />
concentrados ou não, ou de álcool, do<br />
código NC 2204<br />
ex 3401 Feltros e falsos tecidos, impregnados,<br />
revestidos ou recobertos com sabão<br />
ou detergentes<br />
ex 3405 Feltros e falsos tecidos, impregnados,<br />
revestidos ou recobertos com pomadas<br />
e cremes para calçado, encáusticos,<br />
preparados para dar brilho aos metais,<br />
pastas e pós para arear e preparados<br />
semelhantes<br />
Fabrico a partir de feltros ou de falsos<br />
tecidos<br />
Fabrico a partir de feltros ou falsos<br />
tecidos<br />
ex 3502 Ovalbumina seca Secagem (após quebra e separação<br />
sempre que adequado) de:<br />
— Ovos de aves com casca, frescos ou<br />
conservados do código NC ex 0407<br />
— Ovos de aves sem casca, não secos,<br />
do código NC ex 0408,<br />
ou<br />
— Claras de ovos, não secas, do<br />
código NC ex 3502<br />
ex 4203 Vestuário em couro natural ou reconstituído<br />
ex 4910 Calendários de qualquer espécie, de<br />
cerâmica, ilustrados, decorados<br />
Costura ou reunião de duas ou mais<br />
peças de couro natural ou reconstituído<br />
Decoração do artigo de cerâmica em<br />
questão desde que da decoração resulte<br />
uma classificação dos produtos obtidos<br />
numa posição pautal diferente da<br />
posição pautal dos produtos utilizados.<br />
6401 a 6405 Calçado Fabrico a partir de matérias classificadas<br />
em qualquer posição pautal, com<br />
exclusão de conjuntos constituídos pela<br />
parte superior do calçado fixado à<br />
primeira sola ou a outra qualquer parte<br />
inferior do código NC 6406<br />
ex 6911 a<br />
ex 6913<br />
Louça e utensílios de uso doméstico,<br />
artigos de higiene ou de toucador,<br />
estatuetas e outros objectos de decoração<br />
em cerâmica, decorados<br />
ex 7117 Imitação de jóias, em cerâmica, decoradas<br />
ex 8482 Rolamentos de esferas, de rolos ou de<br />
agulhas, montados ( 2 )<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 291<br />
Decoração do artigo de cerâmica em<br />
questão desde que os produtos utilizados<br />
estejam classificados em posição<br />
pautal diferente da do produto obtido<br />
Decoraçã;o do artigo de cerâmica em<br />
questão desde que os produtos utilizados<br />
estejam classificados em posição<br />
pautal diferente da do produto obtido<br />
Fabrico consistindo no tratamento a<br />
quente, rectificação e polimento de<br />
anéis exteriores e interiores, bem como<br />
a sua montagem em rolamentos
▼B<br />
▼M10<br />
▼B<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 8520 Gravadores de suportes magnéticos,<br />
mesmo com dispositivo de reprodução<br />
de som<br />
ex 8523 20 90 Micro-disquetes magnéticas de 3,5<br />
polegadas, não gravadas, formatadas<br />
ou não, com ou sem sinal analógico<br />
para o controlo da qualidade do revestimento<br />
do disco.<br />
ex 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão,<br />
mesmo combinados, nun<br />
mesmo invólucro, com um aparelho<br />
de gravação ou de reprodução de<br />
som, ou com um relógio<br />
ex 8528 Aparelhos receptores de televisão,<br />
(excluindo gravadores de cassetes<br />
vídeo, teleprojectores e monitores de<br />
vídeo) mesmo combinados num<br />
mesmo invólucro com um aparelho<br />
receptor de radiodifusão ou com um<br />
aparelho de gravação ou de reprodução<br />
de som ou de imagem<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 292<br />
Fabrico no qual o aumento do valor<br />
resultante das operações de montagem,<br />
e eventualmente da incorporação de<br />
peças originárias do país onde é efectuada<br />
a montagem, represente pelo<br />
menos 45 % do preço do produto à<br />
saída da fábrica<br />
Se não se atingir a percentagem de<br />
45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />
país de que são originárias as peças<br />
cujo preço à saída da fábrica represente<br />
mais de 35 % do preço dos aparelhos à<br />
saída da fábrica<br />
Se a regra dos 35 % for observada em<br />
dois países a origem é a do país de que<br />
são originárias as peças que representam<br />
a percentagem mais elevada<br />
Montagem da disquete (incluindo a<br />
inserção do disco magnético e a<br />
montagem dos revestimentos) e fabrico:<br />
— quer do disco magnético (incluindo<br />
o polimento),<br />
— quer dos revestimentos superior e<br />
inferior,<br />
Se nem o disco magnético nem os<br />
revestimentos superior e inferior forem<br />
fabricados no país onde é efectuada a<br />
montagem da disquete, a disquete é<br />
originária do país de onde os componentes<br />
que representam a percentagem<br />
mais elevada do valor à saída da fabrica<br />
são originários.<br />
A montagem da disquete (incluindo a<br />
inserção do disco magnético e a<br />
montagem dos revestimentos) e a<br />
embalagem não conferem origem.<br />
Fabrico no qual o aumento do valor<br />
adquirido resultante das operações de<br />
montagem e, eventualmente, da incorporação<br />
de peças originárias do país<br />
onde é efectuada a montagem represente<br />
pelo menos 45 % do preço dos<br />
aparelhos à saída da fábrica<br />
Se não for atingida a percentagem de<br />
45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />
país de que são originárias as peças<br />
cujo preço à saída da fábrica representa<br />
mais de 35 % do preço dos aparelhos à<br />
saída da fábrica<br />
Se a regra dos 35 % for observada em<br />
dois países a origem é a dos país de<br />
que são originárias as peças que representam<br />
a percentagem mais elevada<br />
Fabrico no qual o aumento do valor<br />
adquirido resultante das operações de<br />
montagem e, eventualmente, da incorporação<br />
de peças originárias do país<br />
onde é efectuada a montagem represente<br />
pelo menos 45 % do preço à<br />
saída da fábrica dos aparelhos
▼B<br />
(1) (2) (3)<br />
Se não for atingida a percentagem de<br />
45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />
país de que são originárias as peças<br />
cujo preço à saída da fábrica representa<br />
mais de 35 % do preço à saída da<br />
fábrica dos aparelhos<br />
Se a regra dos 35 % for observada em<br />
dois países a origem é a do país de que<br />
são originárias as peças que representam<br />
a percentagem mais elevada<br />
ex 8542 Circuitos integrados A operação de difusão (quando os<br />
circuitos integrados se formam num<br />
substrato semi-condutor através da<br />
introdução selectiva de um dopante<br />
adequado)<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que não confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 9009 Aparelhos de fotocópia de sistema<br />
óptico ou por contacto<br />
Código NC Designação das mercadorias<br />
Montagem de aparelhos de fotocópia<br />
acompanhada do fabrico do feixe,<br />
tambor, rolamentos, saia do cilindro,<br />
rolo para rolamentos, parafusos e<br />
porcas<br />
Operação de complemento de fabrico ou<br />
transformação com materiais não originários<br />
que confere o carácter de produto<br />
originário<br />
(1) (2) (3)<br />
ex 9113 Correias, braceletes e pulseiras de<br />
relógios, suas partes, de matérias<br />
têxteis<br />
ex 9401 e<br />
ex 9403<br />
Assentos de cerâmica (exceptuando as<br />
do código NC 9402) mesmo transformáveis<br />
em camas ou outro móvel,<br />
e suas componentes, decorados<br />
Candeeiros e outros artefactos para<br />
iluminação, de cerâmica, incluindo<br />
holofotes e faróis e suas componentes,<br />
não incluídos ou especificados noutras<br />
categorias, decorados; anúncios, tabuletas<br />
ou cartazes e placas indicadoras<br />
luminosas e artigos semelhantes, de<br />
cerâmica, de fonte luminosa fixa<br />
permanente e suas componentes, não<br />
incluídos ou especificados noutras<br />
categorias, decorados<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 293<br />
Fabrico no qual o valor dos materiais<br />
utilizados não exceda 40 % do preço<br />
do produto à saída da fábrica<br />
Decoração do artigo de cerâmica em<br />
questão desde que os produtos utilizados<br />
estejam classificados em posição<br />
diferente da do produto obtido<br />
Decoração do artigo de cerâmica em<br />
questão desde que os produtos utilizados<br />
estejam classificados em posição<br />
diferente da do produto obtido<br />
( 1 ) Se essas condições não estiverem reunidas, as carnes (miudezas) em causa são consideradas originárias do país<br />
onde os animais de onde provêm foram engordados ou criados durante o período mais longo.<br />
( 2 ) O termo «montados» inclui a montagem parcial mas exclui as partes não montadas.
▼B<br />
ANEXO 12<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 294
▼B<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 295
▼B<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 296
▼B<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 297
▼B<br />
ANEXO 13<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 298
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
ANEXO II<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
18. 7. 98<br />
PT <br />
Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202/11<br />
REGULAMENTO (CE) N 1541/98 DO CONSELHO<br />
de 13 de Julho de 1998<br />
relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da<br />
Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem<br />
como aos termos de admissibilidade da prova<br />
O CONSELHO <strong>DA</strong> UNI AO EUROPEIA,<br />
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade<br />
Europeia, nomeadamente o seu artigo 113,<br />
Tendo em conta a proposta da Comissão,<br />
Considerando que, com o Regulamento (CEE) n 616/78<br />
do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativo à prova de<br />
origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a<br />
62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade,<br />
bem como às condições em que esta prova pode ser<br />
aceite ( 1 ), foram definidas condições para prevenir os<br />
abusos e os desvios de tráfego susceptíveis de prejudicar a<br />
boa aplicação dos regimes têxteis através de um sistema<br />
de controlo da origem, baseado na exigência de um certificado<br />
de origem para determinados produtos têxteis e de<br />
uma declaração da origem na factura para os outros<br />
produtos têxteis;<br />
Considerando que, desde a adopção do Regulamento<br />
(CEE) n 616/78, se verificaram alterações em determinados<br />
domínios aduaneiros e têxteis; que, em particular,<br />
os produtos têxteis em causa foram retomados na secção<br />
XI da Nomenclatura Combinada, classificados por categorias,<br />
tal como estabelecidas no anexo I do Regulamento<br />
(CEE) n 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de<br />
1993, relativo ao regime comum aplicável às importações<br />
de certos produtos têxteis originários de países terceiros ( 2 );<br />
Considerando, por outro lado, que as disposições em<br />
matéria de assistência mútua e de cooperação administrativa,<br />
previstas nos artigos 4, 4A e 4B do Regulamento<br />
(CEE) n 616/78, já estão abrangidas pelo Regulamento<br />
(CE) n 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997,<br />
relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas<br />
dos Estados-membros e à colaboração entre estas e<br />
a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das<br />
regulamentações aduaneira ou agrícola ( 3 );<br />
Considerando que convém, por razões de clareza,<br />
proceder à reformulação do Regulamento (CEE)<br />
n 616/78;<br />
Considerando que, a fim de assegurar uma gestão eficaz<br />
das medidas previstas no presente regulamento, é oportuno<br />
recorrer ao Comité do Código Aduaneiro,<br />
( 1 ) JO L 84 de 31. 3. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />
que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n 3626/83<br />
(JO L 360 de 23. 12. 1983, p. 5).<br />
( 2 ) JO L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 339/98<br />
(JO L 45 de 16. 2. 1998, p. 1).<br />
( 3 ) JO L 82 de 22. 3. 1997, p. 1.<br />
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:<br />
Artigo 1<br />
1. A introdução em livre prática na Comunidade dos<br />
produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada,<br />
enumerados no anexo I do Regulamento (CEE)<br />
n 3030/93, fica subordinada à apresentação da prova da<br />
respectiva origem segundo uma das formas e as normas<br />
definidas no presente regulamento.<br />
2. A prova de origem prevista no n 1 não é exigível<br />
em relação às mercadorias acompanhadas de um certificado<br />
de origem que respeite os modelos e as condições<br />
fixadas no âmbito da aplicação de acordos, protocolos ou<br />
de outros convénios têxteis bilaterais.<br />
3. As importações desprovidas de carácter comercial<br />
não estão sujeitas ao presente regulamento.<br />
Artigo 2<br />
Os produtos enumerados nos grupos IA, IB, IIA e IIB do<br />
anexo I do Regulamento (CEE) n 3030/93 devem<br />
fazer-se acompanhar de um certificado de origem, que<br />
preencha os requisitos do artigo 47 do Regulamento<br />
(CEE) n 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993,<br />
que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento<br />
(CEE) n 2913/92 do Conselho que estabelece o<br />
Código Aduaneiro Comunitário ( 4 ).<br />
Os certificados de origem são admissíveis se os produtos<br />
em causa satisfizerem os critérios de determinação da<br />
origem fixados pelas normas comunitárias na matéria.<br />
Artigo 3<br />
1. Os outros produtos não referidos no artigo 2 devem<br />
ser acompanhados de uma declaração na factura do exportador<br />
ou do fornecedor ou, na falta de factura, noutro<br />
documento comercial relativo aos referidos produtos, que<br />
ateste que os produtos em causa são originários do país<br />
terceiro em que é feita a referida declaração e satisfazem<br />
os critérios de determinação da origem previstos nas<br />
normas comunitárias aplicáveis. O texto da declaração<br />
deve corresponder ao modelo do anexo I.<br />
( 4 ) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 1427/97<br />
(JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31).
L 202/12 PT <br />
Jornal Oficial das Comunidades Europeias<br />
18. 7. 98<br />
O primeiro parágrafo não obsta à possibilidade de emitir,<br />
em relação aos referidos produtos, um certificado de<br />
origem nos termos do artigo 47 do Regulamento (CEE)<br />
n 2454/93.<br />
2. Não obstante a apresentação da declaração de origem<br />
referida no n 1, as autoridades competentes da Comunidade<br />
podem, em caso de dúvida fundamentada, exigir<br />
todas as justificações complementares, para assegurar que<br />
a declaração de origem obedece efectivamente aos critérios<br />
de determinação da origem previstos pelas normas<br />
comunitárias na matéria.<br />
3. Sempre que os Estados-membros verificarem abusos<br />
ou irregularidades importantes na utilização das declarações<br />
de origem, o Estado-membro em causa informará do<br />
facto a Comissão.<br />
A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da<br />
Comissão pode ser exigida, nos termos do artigo 249 do<br />
Regulamento (CEE) n 2913/92 do Conselho, de 12<br />
de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro<br />
Comunitário ( 1 ), a apresentação de um certificado de<br />
origem em relação aos produtos e países afectados por<br />
esses abusos ou irregularidades.<br />
Artigo 4<br />
Nos termos do artigo 249 do Regulamento (CEE)<br />
n 2913/92, podem ser concedidas derrogações à obrigação<br />
de apresentar uma das provas de origem a que se<br />
referem os artigos 2 e 3 aos produtos têxteis e de<br />
vestuário que não forem objecto de medidas específicas de<br />
política comercial comunitária.<br />
As disposições que estabelecem as derrogações à obrigação<br />
de apresentar certificados de origem nos termos do<br />
artigo 2 indicam, designadamente, se deve ou não ser<br />
apresentada, para os produtos em causa, uma declaração<br />
de origem segundo o artigo 3<br />
Artigo 5<br />
Os certificados de circulação das mercadorias EUR 1, os<br />
formulários EUR 2, os certificados de origem — formulário<br />
A e as declarações na factura emitidos a fim de obter<br />
uma preferência pautal, são admissíveis em substituição<br />
das provas de origem previstas nos artigos 2 e 3<br />
Artigo 6<br />
1. Cada remessa de mercadorias deve ser acompanhada<br />
de um certificado de origem ou de uma declaração na<br />
factura.<br />
2. Os Estados-membros podem admitir um certificado<br />
de origem que diga respeito a mais do que uma remessa,<br />
desde que os produtos possam ser claramente identifi-<br />
( 1 ) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 82/97 (JO<br />
L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).<br />
cados no certificado de origem e as quantidades totais em<br />
causa não excedam as quantidades indicadas nesse certificado.<br />
Artigo 7<br />
Quando forem fixados critérios de determinação da<br />
origem diferentes em relação a produtos da mesma posição<br />
da Nomenclatura Combinada ou da mesma categoria<br />
enumerada no anexo I do Regulamento (CEE)<br />
n 3030/93, os certificados ou declarações de origem<br />
devem conter uma descrição das mercadorias suficientemente<br />
precisa para permitir avaliar o critério com base<br />
no qual o certificado foi emitido ou efectuada a declaração.<br />
Artigo 8<br />
1. Os certificados de origem são emitidos e as declarações<br />
na factura são efectuadas no país de origem das<br />
mercadorias.<br />
2. Quando as mercadorias não forem importadas directamente<br />
do país de origem, mas encaminhadas através do<br />
território de outro país, são admissíveis os certificados de<br />
origem emitidos neste último país sob reserva da verificação<br />
da admissibilidade desses certificados nas mesmas<br />
condições que os emitidos no país de origem.<br />
3. O n 2 não é aplicável se tiverem sido estabelecidos<br />
ou acordados limites quantitativos para os produtos em<br />
causa relativamente ao país de origem.<br />
Artigo 9<br />
Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as<br />
informações úteis relativas à aplicação do presente regulamento.<br />
A Comissão comunicará essas informações aos outros<br />
Estados-membros.<br />
São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE)<br />
n 515/97.<br />
Artigo 10<br />
As normas de execução do presente regulamento serão<br />
adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 249 do<br />
Regulamento (CEE) n 2913/92.<br />
Artigo 11<br />
O Regulamento (CEE) n 616/78 é revogado.<br />
As referências ao regulamento revogado consideram-se<br />
feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de<br />
correspondência do anexo II.<br />
Artigo 12<br />
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia<br />
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das<br />
Comunidades Europeias.
18. 7. 98<br />
PT <br />
Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202/13<br />
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável<br />
em todos os Estados-membros.<br />
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.<br />
Pelo Conselho<br />
O Presidente<br />
W. SCHÜSSEL
L 202/14 PT <br />
Jornal Oficial das Comunidades Europeias<br />
18. 7. 98<br />
ANEXO I<br />
DECLARAÇ AO NA FACTURA DO EXPORTADOR OU DO FORNECEDOR OU, NA FALTA<br />
DE FACTURA, NUM OUTRO DOCUMENTO COMERCIAL<br />
Declaração de origem<br />
O exportador/fornecedor ( 1 ) das mercadorias abrangidas pela presente factura/pelo presente documento ( 1 ),<br />
declara que, salvo indicação clara em contrário, os produtos em causa são produtos originários de<br />
....................( 2 ), na acepção da regulamentação em vigor na Comunidade Europeia.<br />
Feito em ..........................................................., em ...........................................................<br />
( 1 ) Consoante o caso.<br />
( 2 ) Nome do país de origem em que é efectuada a declaração.<br />
.......................................................................................................................<br />
.......................................................................................................................<br />
[Nome e endereço do exportador/fornecedor ( 1 ) — assinatura manuscrita<br />
da pessoa autorizada]<br />
ANEXO II<br />
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA<br />
Regulamento (CEE) n 616/78 Regulamento (CE) n 1541/98<br />
Artigo 1 Artigo 1<br />
Artigo 2 Artigo 2<br />
Artigo 3 Artigo 3<br />
Artigo 4 —<br />
Artigo 4A —<br />
Artigo 4B —<br />
Artigo 5 Artigo 2, segundo parágrafo<br />
e artigo 3, n 1<br />
Artigo 6 Artigo 7<br />
Artigo 7 Artigo 8<br />
Artigo 8 Artigo 5 e artigo 1, n 2e3<br />
Artigo 9 —<br />
Artigo 10 —
MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
ANEXO III<br />
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
▼M10<br />
ANEXO 1 (A)<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 274
▼M10<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 275
▼M10<br />
► (1) (2) (3) (4) (5) (6) A2<br />
1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 276