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MANUAL DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

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MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

Direcção-Geral das Alfândegas<br />

e dos Impostos Especiais sobre o Consumo<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />

Divisão de Origens e Valor Aduaneiro<br />

<strong>MANUAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>ORIGEM</strong><br />

<strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong>


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

NOTA PRÉVIA<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />

A última edição do Manual de Origens das Mercadorias data de 1991, encontrando-se,<br />

naturalmente desactualizada quer em função de actualizações de ordem técnica que as regras<br />

de origem foram sofrendo quer, e sobretudo, das alterações profundas provocadas pela adesão<br />

à União Europeia de vários países com os quais se haviam celebrado acordos preferenciais.<br />

É, pois, necessário divulgar um novo Manual de Origem que inclua toda a informação dispersa<br />

que, entretanto, foi sendo adoptada e que, se possível, agregue o máximo de informação<br />

disponível sobre esta matéria.<br />

À semelhança de outras publicações recentemente preparadas e divulgadas pela Direcção de<br />

Serviços de Tributação Aduaneira, o presente Manual será, sempre que necessário, alterado<br />

directa ou simultaneamente, evitando que se acumulem indicações de alteração sem as<br />

correspondentes folhas de substituição. Só assim, será possível manter um Manual vivo e<br />

permanentemente consultável.<br />

O presente Manual é constituído por duas partes: a PARTE I referente à <strong>ORIGEM</strong> NÃO<br />

PREFERENCIAL agora divulgada e a PARTE II relativa à <strong>ORIGEM</strong> PREFERENCIAL que será<br />

ultimada até ao final deste ano.


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

PARTE I<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />

<strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

_________________________________________________________________________________________________________<br />

__<br />

ÍNDICE<br />

SECÇÃO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 3<br />

1. Generalidades ................................................................................................................... 3<br />

2. Áreas Relacionadas com a Origem das Mercadorias ....................................................... 5<br />

SECÇÃO 2 REGRAS DE <strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL ................................................. 6<br />

2.1. Generalidades .............................................................................................................. 6<br />

2.1.1. Objectivo ........................................................................................................... 6<br />

2.1.2. Princípio da Neutralidade.................................................................................. 7<br />

2.1.3. Produtos Abrangidos ........................................................................................ 7<br />

2.1.4. Aplicação Territorial .......................................................................................... 7<br />

2.2. Regras Fundamentais da Origem Não Preferencial..................................................... 8<br />

2.2.1. Mercadorias Inteiramente Obtidas ou Produzidas num País............................ 8<br />

2.2.2. Mercadorias Fabricadas em Dois ou Mais Países:<br />

Regra da Última Operação Substancial............................................................ 10<br />

2.2.2.1. Disposições de Interpretação ............................................................. 12<br />

2.2.2.1.1. Mudança de Posição Pautal.................................................... 13<br />

2.2.2.1.2. Processo Técnico Específico .................................................. 14<br />

2.2.2.1.3. Valor Acrescentado ................................................................. 16<br />

2.2.2.1.3.1 Preço à Saída da Fábrica ............................................ 16<br />

2.2.3. Transformações Insuficientes ........................................................................... 18<br />

2.3. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas.................................................... 19<br />

2.3.1. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas Importadas<br />

com a Mercadoria ............................................................................................. 19<br />

2.3.2. Peças Sobressalentes Essenciais .................................................................... 20<br />

2.4. Desvios na Determinação da Origem........................................................................... 21<br />

2.5. Procedimento Comunitário para a interpretação das Regras de Base - ......................<br />

Comité do Código Aduaneiro Comunitário – Secção da Origem .. .............................. 23<br />

SECÇÃO 3 PROVA DE <strong>ORIGEM</strong> ......................................................................................... 30<br />

3.1. Provas de Origem......................................................................................................... 30<br />

3.1.1. Generalidades................................................................................................... 30<br />

3.1.2. Importação na Comunidade.............................................................................. 31<br />

3.1.2.1. Importação de Certos Produtos Agrícolas ............................................ 32<br />

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DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

_________________________________________________________________________________________________________<br />

__<br />

3.1.3. Certificado de Origem da Comunidade Europeia ............................................. 33<br />

3.1.3.1. Autoridades Responsáveis pela Emissão de Certificados<br />

de Origem................................................................................................ 34<br />

SECÇÃO 4 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS EM MATÉRIA DE <strong>ORIGEM</strong> (IVO)............... 35<br />

4.1. Definição................................................................................................................ 35<br />

4.2. Vantagens ............................................................................................................. 36<br />

4.3. Emissão................................................................................................................. 36<br />

4.4. Quem Pode Requerer uma IVO ............................................................................ 36<br />

4.5. Como Requerer uma IVO...................................................................................... 36<br />

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DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

___________________________________________________________________________________________________________<br />

NOTA PRÉVIA<br />

A última edição do Manual de Origens das Mercadorias data de 1991, encontrando-se,<br />

naturalmente desactualizada quer em função de actualizações de ordem técnica que as<br />

regras de origem foram sofrendo quer, e sobretudo, das alterações profundas provocadas<br />

pela adesão à União Europeia de vários países com os quais se haviam celebrado acordos<br />

preferenciais.<br />

É, pois, necessário divulgar um novo Manual de Origem que inclua toda a informação dispersa<br />

que, entretanto, foi sendo adoptada e que, se possível, agregue o máximo de<br />

informação disponível sobre esta matéria.<br />

À semelhança de outras publicações recentemente preparadas e divulgadas pela Direcção<br />

de Serviços de Tributação Aduaneira, o presente Manual será, sempre que necessário,<br />

alterado directa ou simultaneamente, evitando que se acumulem indicações de alteração<br />

sem as correspondentes folhas de substituição. Só assim, será possível manter um<br />

Manual vivo e permanentemente consultável.<br />

O presente Manual é constituído por duas partes: a PARTE I referente à <strong>ORIGEM</strong> NÃO<br />

PREFERENCIAL agora divulgada e a PARTE II relativa à <strong>ORIGEM</strong> PREFERENCIAL que<br />

será ultimada até ao final deste ano.<br />

Lisboa 2004


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

___________________________________________________________________________________________________________<br />

SECÇÃO 1. INTRODUÇÃO<br />

1.1. Generalidades<br />

Nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, “a Comunidade assenta numa<br />

união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição,<br />

entre os Estados Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de<br />

quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira<br />

Comum nas suas relações com países terceiros.” 1 Para além disso, o Tratado dispõe ainda<br />

que “a política comercial comum da Comunidade assenta em princípios uniformes, designadamente,<br />

no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e<br />

comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem<br />

como às medidas de protecção do comércio, tais como, as medidas a tomar em caso de<br />

dumping e de subvenções.” 2<br />

Verifica-se, assim, que a união aduaneira tem como característica a constituição de uma<br />

frente comum face a países terceiros, quer no que respeita aos aspectos pautais, quer no que<br />

se refere às outras medidas de política comercial. Em consequência, todas as medidas comerciais<br />

aplicáveis às mercadorias importadas na Comunidade devem ser as mesmas, independentemente<br />

do Estado membro de importação, o mesmo é dizer que as mercadorias dos<br />

Estados Unidos da América devem ser tratadas da mesma forma, quer sejam importadas em<br />

Portugal, quer sejam importadas no Reino Unido.<br />

Na importação na Comunidade, as mercadorias de países terceiros, para além da obrigação<br />

de pagarem os direitos aduaneiros em vigor, poderão estar sujeitas a várias medidas de protecção,<br />

tais como, a direitos anti-dumping, a restrições quantitativas e a medidas de vigilância.<br />

Acresce que pode ser necessário efectuar uma distinção entre produtos de países terceiros<br />

para efeitos da aplicação dos regimes preferenciais na importação na Comunidade.<br />

A característica comum das medidas acima referidas, quer sejam de protecção, quer sejam<br />

preferenciais, reside na utilização de um critério para a sua aplicação, ou seja, a origem das<br />

1 Artigo 23º do TCE.<br />

2 Artigo 133º do TCE.<br />

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E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

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mercadorias envolvidas, sendo as regras de origem normas específicas que permitem às<br />

autoridades determinar o país de origem de uma dada mercadoria.<br />

Para além de se utilizar a origem como elemento determinante no tratamento pautal das mercadorias<br />

ou na aplicação das medidas de política comercial, as regras de origem são também<br />

necessárias em certas áreas legislativas ou económicas, tais como, estatísticas, balanços de<br />

comércio bilateral, marcas ou mercados públicos.<br />

Em face desta forte ligação com a política comercial, as normas de origem cabem, essencialmente,<br />

na área da política comercial comum e, especificamente, na área do direito aduaneiro.<br />

No entanto, as regras de origem não são, por si só, medidas ou instrumentos da política<br />

comercial comum, mas servem para executar tais medidas e instrumentos.<br />

Se não existissem regras de origem comuns, os Estados-Membros teriam de aplicar as suas<br />

próprias regras de origem, o que conduziria a desvios de tráfico causados pelas diferenças na<br />

aplicação das medidas de política comercial, dado que as mercadorias seriam importadas na<br />

Comunidade através do Estado-Membro que aplicasse regras mais vantajosas. Desta forma,<br />

foram fixadas regras comuns, constantes do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e respectivas<br />

Disposições de Aplicação (<strong>DA</strong>C), o que impede a aplicação de regras nacionais, uma<br />

vez que a sua definição passou a ser da competência exclusiva da Comunidade.<br />

As regras de origem são, pois, de particular importância no comércio internacional. A alteração<br />

da regra de origem de um determinado produto pode, eventualmente, submeter esse<br />

produto a medidas de protecção que, de outro modo, não teriam lugar. Por isso, o uso das<br />

regras de origem pode ser bastante eficaz, encorajando ou desencorajando determinados fluxos<br />

comerciais ou decisões de investimento.<br />

Contudo, apesar da sua importância, não existem ainda regras de origem específicas a nível<br />

internacional. Um grande esforço está, no entanto, a ser feito no âmbito da Organização<br />

Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o qual poderá<br />

resultar na publicação de um Código da Origem da OMC.<br />

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E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

___________________________________________________________________________________________________________<br />

1.2. Áreas Relacionadas com a Origem das Mercadorias<br />

Antes de avançar na análise detalhada das regras de origem da Comunidade, convém clarificar<br />

algumas noções que podem ser confundidas com a noção de origem, nomeadamente, a<br />

de indicações geográficas e a de mercadorias comunitárias.<br />

As regras destinadas a determinar a origem das mercadorias não devem ser confundidas<br />

com as regras destinadas a proteger as indicações geográficas e de denominação de origem,<br />

geralmente aplicáveis aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. Estas regras<br />

servem para determinar se a produção de certos produtos de qualidade especial, reputação<br />

ou características próprias teve lugar numa região geográfica determinada (por exemplo:<br />

vinho do Porto, queijo Parmesão).<br />

Normalmente, a confusão com as regras de origem pode ser facilmente evitada, dado que raramente<br />

a indicação geográfica ou designação de origem corresponde ao nome do país; na<br />

maioria dos casos corresponde a uma região dentro de um país. Acresce que estas regras<br />

aplicam-se para efeitos de “marketing” ou de protecção dos consumidores, enquanto as regras<br />

de origem determinam o tratamento pautal dos produtos na importação ou na exportação<br />

da Comunidade.<br />

Em conclusão, as regras sobre as indicações geográficas e as designações de origem pertencem<br />

à área da propriedade intelectual, enquanto as regras de origem pertencem à área da<br />

política comercial e aduaneira. 3<br />

Na legislação aduaneira utiliza-se, várias vezes, o termo “mercadorias comunitárias”. Este<br />

termo define o estatuto aduaneiro das mercadorias em causa, para efeitos das trocas intracomunitárias<br />

e, essencialmente, para a aplicação das disposições do Tratado relativas à livre<br />

circulação e ainda para caracterizar as mercadorias destinadas à exportação. As “mercadorias<br />

comunitárias” não são apenas as mercadorias de origem comunitária, mas também as<br />

mercadorias originárias de países terceiros que cumpriram todas as formalidades na importação<br />

na Comunidade, incluindo o pagamento dos direitos aduaneiros e de qualquer outro encargo<br />

de efeito equivalente. Por exemplo, mercadorias canadianas importadas em França<br />

3 Ver Anexo D.1 da Convenção de Quioto, onde se dispõe que as regras de origem deste Anexo não se aplicam às<br />

medidas de protecção da propriedade industrial ou comercial, nem se destinam a assegurar o respeito das indicações<br />

de origem.<br />

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E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

___________________________________________________________________________________________________________<br />

são mercadorias comunitárias quando expedidas para a Bélgica. Para além disso, a noção de<br />

mercadorias comunitárias inclui ainda mercadorias que foram produzidas na Comunidade a<br />

partir de produtos importados de países terceiros sem adquirir a origem. Por exemplo, um telefone<br />

montado em Itália com partes originárias da Comunidade e partes originárias dos Estados<br />

Unidos será uma mercadoria comunitária apesar de não ter adquirido a origem comunitária,<br />

ao abrigo do artigo 24º do CAC. Por outro lado, uma mercadoria originária da<br />

Comunidade deixa de ser uma mercadoria comunitária se for exportada para um país terceiro.<br />

Tal significa que a noção de “mercadoria comunitária” não corresponde necessariamente<br />

à noção de mercadoria originária da Comunidade.<br />

SECÇÃO 2. REGRAS DE <strong>ORIGEM</strong> NÃO PREFERENCIAL<br />

2.1. Generalidades<br />

As regras de origem em vigor na Comunidade Europeia estão previstas no Código Aduaneiro<br />

Comunitário (Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho), artigos 22º a 27º e nas Disposições<br />

Aduaneiras do Código (Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão), artigos 35º a 65º<br />

e Anexos 9, 10, 11, 12 , e 13 (Anexo I do presente Manual) , e estabelecem os critérios que<br />

devem ser cumpridos para efeitos da determinação da origem de todas as mercadorias<br />

importadas e exportadas.<br />

Estas regras seguem as regras de origem fixadas pela Convenção de Quioto 4 , que entrou em<br />

vigor na Comunidade, em 6 de Dezembro de 1977 5 , e constituem uma fonte adicional de<br />

interpretação.<br />

2.1.1. Objectivo<br />

4 A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de<br />

Quioto, assinada em Quioto, Japão, em 1973, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. A Comunidade<br />

tornou-se parte da Convenção em 1975, através da Decisão do Conselho 75/119/CEE, J.O. L 100, 1975.<br />

5 Anexos D.1 e D.2 da Convenção de Quioto relativos, respectivamente, às regras de origem e aos documentos comprovativos<br />

da origem, foram aceites pela Comunidade através da Decisão do Conselho 77/415/CEE (J.O. L 166,<br />

1977). Os anexos contêm “normas standards” e “práticas recomendadas”, estabelecendo os princípios ao abrigo dos<br />

quais as regras de origem devem ser desenvolvidas.<br />

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Os artigos 22º a 26º do CAC definem a origem não preferencial das mercadorias para efeitos<br />

de:<br />

a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das medidas<br />

pautais preferenciais;<br />

b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas,<br />

no âmbito das trocas de mercadorias;<br />

c) Processamento e emissão de certificados de origem.<br />

2.1.2. Princípio da Neutralidade<br />

Considera-se que as regras de origem previstas nos artigos 22º a 26º do CAC e nos artigos<br />

35º a 54º das <strong>DA</strong>C, são neutras, na medida em que se aplicam indiscriminadamente às<br />

mercadorias produzidas na Comunidade e às mercadorias de países terceiros importadas<br />

ou exportadas da Comunidade Europeia. Tal significa que se aplica o mesmo tipo de regras<br />

de origem a uma mercadoria fabricada em França e à mesma mercadoria fabricada no<br />

Japão ou no Canadá, não importando a nacionalidade do seu fabricante.<br />

Este princípio tem como consequência que uma interpretação mais ou menos restrita das<br />

regras de origem afectará não só as mercadorias fabricadas num país terceiro, como fabricadas<br />

na Comunidade Europeia.<br />

2.1.3. Produtos Abrangidos<br />

As regras de origem não preferencial aplicam-se a todos os produtos (agrícolas, industriais,<br />

químicos, têxteis, etc.).<br />

2.1.4. Aplicação Territorial<br />

As regras de origem não preferencial têm aplicação no território aduaneiro da Comunidade,<br />

definido no artigo 3º do CAC, incluindo os departamentos ultramarinos da República Francesa<br />

6 .<br />

6 Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião. Em 1978, o Tribunal das Comunidades Europeias decidiu que o Tratado<br />

CEE, bem como a restante legislação comunitária, se aplicava a estes territórios, na medida em que fazem parte integrante<br />

do território da República Francesa.<br />

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Os produtos produzidos nestes territórios serão, portanto, de origem comunitária.<br />

Para efeitos da aplicação das normas sobre a origem das mercadorias, a Comunidade,<br />

sendo uma união aduaneira, é considerada como constituindo um único território, ou seja<br />

um só país. Independentemente do Estado membro onde foi cumprida a regra de origem, a<br />

mercadoria será considerada originária da Comunidade Europeia.<br />

Acresce que a totalidade das operações efectuadas na Comunidade devem ser consideradas<br />

de forma a determinar se as regras de origem foram cumpridas. Uma mercadoria parcialmente<br />

transformada em Portugal e parcialmente transformada na Alemanha será originária<br />

da Comunidade se as operações efectuadas em Portugal e na Alemanha cumprirem a<br />

regra de origem em causa. Não interessando, portanto, que a regra de origem não seja<br />

cumprida unicamente em Portugal ou na Alemanha.<br />

2.2. Regras Fundamentais da Origem Não Preferencial<br />

O CAC estabelece a distinção entre duas categorias de mercadorias originárias, a saber: as<br />

inteiramente obtidas ou produzidas num país e as produzidas em dois ou mais países.<br />

2.2.1. Mercadorias Inteiramente Obtidas ou Produzidas num País<br />

Uma mercadoria será inteiramente obtida ou produzida num país quando um só país está<br />

envolvido na sua produção. Ou seja, não são utilizadas na sua produção matérias importadas<br />

nem matérias de origem indeterminada.<br />

A definição destas mercadorias consta do artigo 23º do CAC. Segundo este artigo, consideram-se<br />

mercadorias inteiramente obtidas num país:<br />

a) Os produtos minerais extraídos nesse país;<br />

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;<br />

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;<br />

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;<br />

e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;<br />

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f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar ter-<br />

ritorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem<br />

o seu pavilhão;<br />

g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos referidos na alínea<br />

f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados<br />

ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;<br />

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial,<br />

desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse<br />

solo ou subsolo;<br />

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de<br />

uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação<br />

de matérias-primas;<br />

j) As mercadorias que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />

nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico.<br />

A redacção deste artigo sugere tratar-se de uma lista exaustiva.<br />

Os produtos referidos nas alíneas a) a e) são produtos no seu estado natural, obtidos no<br />

território de um país e que não sofreram qualquer transformação ulterior.<br />

As alíneas f) e g) referem-se a produtos obtidos ou produzidos fora do território de um país.<br />

Neste caso, o critério decisivo para efeito da determinação da origem é a nacionalidade do<br />

navio responsável pela recolha ou produção do produto em causa.<br />

Em particular, a alínea f) diz respeito aos produtos da pesca extraídos do mar, fora do território<br />

de um determinado país (águas internacionais) em oposição aos produtos pescados<br />

no território de um país (mar territorial) 7 , abrangidos pela alínea e). Os primeiros, são considerados<br />

originários do país onde os navios estão registados e ao qual pertence a bandeira<br />

arvorada pelos mesmos.<br />

A diferença dos critérios de origem relativos aos produtos referidos nas alíneas e) e f) reside<br />

no facto da origem dos peixes pescados no mar territorial ser a do país ao qual pertence o<br />

mar, não importando a nacionalidade do navio, por exemplo, peixes pescados por navios<br />

7 A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, fixa a largura do mar territorial<br />

até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas. (Diário da República n.º 238, Série I-A de 14-10-1997).<br />

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chilenos no mar territorial de Portugal são originários de Portugal; por outro lado, a origem<br />

dos peixes pescados em águas internacionais é determinada pela nacionalidade do navio<br />

que procedeu à sua captura.<br />

Os resíduos e desperdícios referidos na alínea i) serão considerados inteiramente obtidos<br />

num país se resultarem de operações de fabrico efectuadas nesse país, por exemplo, desperdícios<br />

de algodão resultantes do fabrico de fio de algodão, a partir de rama de algodão,<br />

serão considerados inteiramente obtidos no país de fabrico do fio de algodão, mesmo que a<br />

rama de algodão seja de origem diferente.<br />

Por outro lado, os artigos fora de uso serão considerados inteiramente obtidos num determinado<br />

país se forem recolhidos no território desse país e se servirem apenas para a recuperação<br />

de matérias-primas, por exemplo, desperdícios de aço de automóveis serão originários<br />

do país onde foi efectuada a destruição dos automóveis e não do país de fabrico dos<br />

mesmos, nem do país de origem do aço usado na produção dos automóveis. Os artigos<br />

fora de uso sujeitos, num determinado país, a processos de fabrico destinados a fins diferentes<br />

do da recuperação de matérias-primas, não são considerados como inteiramente obtidos<br />

nesse país. Se, por exemplo, desperdícios de componentes de automóveis forem<br />

usados como peças ou se os pneus usados forem recauchutados não serão considerados<br />

como inteiramente obtidos. 8<br />

Finalmente, qualquer produto obtido num país, exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />

nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, será considerado inteiramente obtido ou<br />

produzido nesse país; por exemplo, tomates colhidos num país são em seguida transformados,<br />

no mesmo país, em sumo de tomate, o sumo será inteiramente obtido nesse país.<br />

2.2.2. Mercadorias Fabricadas em Dois ou Mais Países: Regra da Última Operação Substancial<br />

Em consequência do desenvolvimento do comércio internacional e do aumento da divisão<br />

internacional do trabalho, a produção de uma mercadoria tem lugar, cada vez mais, em dife-<br />

8 O Comité Económico-Social da CE considerou esta norma inutilmente restritiva, tendo sugerido, aquando da redacção<br />

do CAC, a eliminação da limitação da utilização de artigos fora de uso para a recuperação de matérias-primas ou<br />

então eliminando a palavra “apenas”. Interessante referir que esta alteração foi já introduzida nos Acordos com a<br />

EFTA e com os PECOS, no que se refere à recauchutagem de pneumáticos usados.<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

rentes países, importando, por isso, determinar qual desses países deve ser considerado<br />

como país de origem da mercadoria em causa.<br />

Quando dois ou mais países estão envolvidos na produção de uma mercadoria (é o caso na<br />

maioria dos produtos manufacturados), o artigo 24º do CAC estabelece a “última transformação<br />

ou operação substancial” como o factor decisivo para a determinação da origem da<br />

mercadoria em causa.<br />

Assim, nos termos do CAC, um produto obtém a origem do país onde teve lugar a última<br />

transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, desde que:<br />

- seja economicamente justificada;<br />

- seja efectuada numa empresa equipada para esse efeito;<br />

- resulte na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.<br />

Os dois primeiros requisitos são: a de que a transformação ou operação deve ser a última e<br />

deve ser substancial. Estes dois requisitos têm de se verificar em simultâneo, uma operação<br />

substancial que não é a última já não cumpre a regra, podendo, igualmente, acontecer<br />

que a última operação efectuada não seja substancial.<br />

Além do mais, as outras condições acima referidas devem, todas elas, estar preenchidas<br />

para que a mercadoria obtenha a origem do país onde foi efectuada a transformação ou<br />

operação.<br />

As condições de as operações serem economicamente justificadas e efectuadas numa empresa<br />

equipada para o efeito não levantam problemas em particular, uma vez que na prática<br />

todos os processos de fabrico são economicamente justificados, de outro modo não teriam<br />

lugar, e são feitos em empresas adequadas, senão as transformações não poderiam ser<br />

feitas. Na prática, é a última condição que normalmente determina se uma transformação é<br />

substancial, isto é, a transformação deve dar lugar à criação de um produto novo, o qual<br />

não existia antes da mesma, ou significar uma fase importante do fabrico.<br />

Para determinar se foi criado um produto novo é necessário fazer uma distinção clara e objectiva<br />

entre a matéria-prima usada no fabrico e a mercadoria dele resultante. Ou seja, para a<br />

transformação ser considerada substancial, a mercadoria dela resultante deve ter proprie-<br />

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dades específicas próprias e uma composição própria que não possuía antes do processo<br />

de fabrico. Transformações que não mudem qualitativamente as propriedades da matériaprima<br />

não conferirão, certamente, a origem ao produto final.<br />

A distinção entre matéria-prima e produto transformado, na óptica das suas respectivas<br />

qualidades materiais, foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias<br />

no processo 46/76 Gesellschaft für Überseehondel mbH contra Handelskammer Hamburg –<br />

Acórdão de 26 de Janeiro de 1977. Neste processo, o Tribunal foi solicitado a decidir se as<br />

operações de limpeza de caseína não originária e a sua moedura em vários graus de grossura,<br />

são substanciais para conferirem a origem do país onde aquelas operações foram<br />

feitas.<br />

O Tribunal considerou que o único resultado destas operações foi o de mudar a consistência<br />

da caseína e a sua apresentação para efeitos de uso posterior. Para além disso, o controlo<br />

de qualidade da caseína moída e a operação de embalagem não afectam as suas propriedades<br />

específicas.<br />

De acordo com o Tribunal, cada produto tem as suas características e qualidades próprias<br />

que o individualizam em relação aos restantes.<br />

Em conclusão, quando se pretende determinar a operação que constitui a última transformação<br />

substancial no processo de fabrico de uma mercadoria, os produtores devem:<br />

a) distinguir todas as operações ou transformações envolvidas na produção da mercadoria;<br />

b) determinar a última transformação durante a qual a mercadoria adquire novas qualidades<br />

materiais e características diferentes das dos materiais utilizados na sua produção;<br />

c) determinar qual das operações efectuadas durante o processo de fabrico é a operação<br />

mais importante, em relação ao processo de fabrico visto como um todo.<br />

2.2.2.1. Disposições de Interpretação<br />

Apesar dos princípios orientadores desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades<br />

Europeias e pela Comissão, a determinação de uma transformação substancial, no<br />

âmbito de um processo de fabrico, continua difícil de efectuar.<br />

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A tecnologia cada vez mais complexa e as transformações envolvidas no processo de fabrico<br />

de uma mercadoria, nem sempre permitem efectuar uma distinção clara e objectiva<br />

entre a matéria prima e o produto acabado. Por exemplo, na área dos produtos electrónicos<br />

e maquinaria, a divisão internacional do trabalho torna, por vezes, impossível determinar<br />

a última transformação substancial, uma vez que o fabrico das partes, as operações<br />

de montagem incompleta e a montagem final da mercadoria têm lugar em diferentes países.<br />

Para facilitar a interpretação do artigo 24º do CAC, a Comunidade tem recorrido a vários<br />

tipos de regras auxiliares, as quais se encontram nos anexos 10 e 11 das <strong>DA</strong>C.<br />

Estes anexos estabelecem regras de origem para determinadas mercadorias, tendo por<br />

objectivo criar normas standard, fáceis de aplicar e fáceis de controlar pelas alfândegas e<br />

outras autoridades competentes.<br />

As regras mais importantes que foram fixadas nos anexos em causa são:<br />

- mudança de posição pautal;<br />

- um processo de fabrico específico;<br />

- valor acrescentado.<br />

2.2.2.1.1. Mudança de Posição Pautal<br />

Este critério implica que o produto resultante da transformação se classifique numa posição<br />

pautal diferente da posição pautal atribuída às matérias não originárias utilizadas<br />

no seu fabrico.<br />

De notar que este critério se aplica a uma mudança de posição pautal a 4 dígitos, por<br />

exemplo, da posição 8529 para a posição 8528.<br />

Este critério aplica-se na determinação da origem de vários produtos. É o caso, por<br />

exemplo, da louça e utensílios de uso doméstico, artigos de higiene ou de toucador,<br />

estatuetas e outros objectos de decoração, em cerâmica, decorados, das posições pautais<br />

ex 6911 a ex 6913, cuja decoração confere a origem, apenas se os produtos utilizados<br />

se classificarem numa posição pautal diferente da do produto obtido.<br />

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2.2.2.1.2. Processo de Fabrico Específico<br />

A melhor forma para determinar qual a transformação ou operação de complemento de<br />

fabrico que reúne as condições para ser considerada a última transformação substancial,<br />

é a de efectuar uma análise técnica, caso a caso, das operações que deram lugar ao<br />

fabrico da mercadoria em causa. Normalmente, esta análise só pode ser feita individualmente<br />

para cada produto e processo de fabrico, uma vez que produtos diferentes têm<br />

processos de fabrico diferentes, mas também pode acontecer que o mesmo produto<br />

seja fabricado de formas diferentes.<br />

No entanto, apesar das possíveis diferenças nos processos de fabrico, existem várias<br />

operações básicas que devem ser sempre efectuadas na transformação de um produto.<br />

O critério do processo de fabrico específico determina, com relativa exactidão, as operações<br />

básicas que devem ser efectuadas sobre as matérias não originárias, para que a<br />

mercadoria adquira a origem do país onde o processo de fabrico teve lugar.<br />

Logo, este critério não só implementa, da melhor forma, os requisitos da regra da última<br />

transformação substancial, como permite aos produtores concentrarem-se num determinado<br />

processo de fabrico e não em elementos externos à produção de uma mercadoria,<br />

como o valor acrescentado e a classificação pautal.<br />

Os critérios do processo de fabrico específico podem ser definidos de forma positiva, indicando<br />

um certo processo ou processos de fabrico que devem ser efectuados sobre as<br />

matérias não originárias para que o produto daí resultante adquira a origem do país<br />

onde os mesmos tiveram lugar; ou de forma negativa, indicando o(s) processos(s) de<br />

fabrico que não são considerados como substanciais para conferir a origem.<br />

No caso em que é feita uma definição positiva, é indicado o processo de fabrico que<br />

deve ser cumprido para que o produto final adquira a origem, mediante uma descrição<br />

específica das operações de fabrico e/ou especificando que determinadas matérias devem<br />

ser originárias do país de fabrico. Por exemplo, para os rolamentos é suficiente que<br />

a montagem acompanhada do tratamento a quente, rectificação e polimento de anéis<br />

exteriores e interiores, seja feita na Comunidade para que os rolamentos adquiram a<br />

origem comunitária.<br />

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A consequência natural de um processo de fabrico definido de forma positiva, leva a<br />

que ao serem feitas operações superiores às exigidas (isto é, um processo de fabrico<br />

que vai além do mínimo exigido) também confira a origem ao produto obtido; por outro<br />

lado, se forem feitas operações inferiores às exigidas, a origem não será conferida.<br />

Por exemplo, se o vestuário adquire a origem se for feito a partir de fio não originário,<br />

também a adquirirá se for feito a partir de fibras não originárias. Por outro lado, o vestuário<br />

não adquirirá a origem se for feito a partir de tecido não originário. Isto é, se uma<br />

regra de origem estabelecer que uma determinada matéria não originária, numa determinada<br />

fase de fabrico, pode ser utilizada (como o fio), o uso de tal matéria numa fase<br />

de fabrico anterior (como a fibra) também conferirá a origem, enquanto que a utilização<br />

de tal matéria numa fase de fabrico mais avançada (como o tecido) já não conferirá a<br />

origem. 9<br />

Nos casos em que é feita uma definição negativa, é indicado o grau mínimo de operação<br />

de fabrico que não será considerado como a última transformação substancial. Por<br />

exemplo, no caso das fotocopiadoras, a montagem mais o fabrico de certas peças de<br />

menor valor não é considerada como a última transformação substancial.<br />

Esta forma de definição não tem sido muito utilizada, porquanto ao efectuar-se uma definição<br />

negativa não se sabe qual o processo de fabrico que deve ser feito para que o<br />

produto obtido adquira a qualidade de produto originário, logo, a última transformação<br />

substancial deve ser aplicada como o é no caso dos produtos para os quais não existe<br />

qualquer regra específica.<br />

Este critério do processo de fabrico específico foi utilizado pela Comissão em vários casos,<br />

até agora, são os constantes dos anexos 10 e 11 das Disposições de Aplicação do<br />

CAC, abrangendo vários tipos de mercadorias desde produtos agrícolas, têxteis e electrónicos.<br />

Apesar da sua precisão, o critério do processo de fabrico específico não é possível de<br />

aplicar a um grande número de mercadorias, uma vez que a complexidade das transformações<br />

envolvidas no processo de fabrico de certos produtos, torna difícil, senão im-<br />

9 Ver nota 4.1 das Notas Introdutórias – Anexo 9 das Disposições de Aplicação do CAC<br />

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possível, determinar com suficiente clareza, quais as operações de fabrico básicas para<br />

satisfazer a regra da última transformação substancial. Por este facto, foram encontrados<br />

outros critérios auxiliares como o do valor acrescentado.<br />

2.2.2.1.3. Valor Acrescentado<br />

O critério do valor acrescentado determina a origem com base no valor comercial, o<br />

qual é acrescentado a um produto num determinado país através das operações de fabrico<br />

que aí tiveram lugar. Este critério implica que, após a operação de fabrico, a mercadoria<br />

tenha um certo valor comercial, o qual inclui o valor comercial das matérias utilizadas<br />

na sua produção, bem como o valor da própria operação de fabrico.<br />

Por conseguinte, o objectivo deste critério é o de determinar se o valor acrescentado no<br />

país onde as operações de fabrico tiveram lugar excede um certo nível, relativamente<br />

ao valor do produto final.<br />

2.2.2.1.3.1. Preço à Saída da Fábrica<br />

Para efeitos da aplicação do critério do valor acrescentado, é importante definir o que<br />

se entende por “preço à saída da fábrica”, uma vez que este termo serve de comparação<br />

para todos os valores que foram acrescentados na produção de uma mercadoria<br />

cuja origem se pretende determinar.<br />

De acordo com o artigo 40º das <strong>DA</strong>C, a expressão “preço à saída da fábrica” designa<br />

o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos<br />

internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado.<br />

Desta forma, o preço à saída da fábrica inclui, normalmente:<br />

(i) o valor de todas as matérias não originárias;<br />

(ii) o valor de todas as matérias originárias;<br />

(iii) o valor do próprio processo de fabrico;<br />

(iv) as despesas gerais do fabricante; e<br />

(v) o lucro.<br />

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10 Anexo 11 das <strong>DA</strong>CAC<br />

11 Anexo 11 das <strong>DA</strong>CAC<br />

Segundo o artigo 40º das <strong>DA</strong>C, o valor das matérias não originárias utilizadas é o seu<br />

valor aduaneiro no momento da sua importação ou, caso não seja conhecido ou não<br />

possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no<br />

país de transformação.<br />

O valor das matérias originárias é, normalmente, calculado com base no seu preço<br />

de factura.<br />

O valor do processo de fabrico inclui todos os custos directos (mão-de-obra) e indirectos<br />

(inspecção, direcção) relacionados com o fabrico do produto.<br />

As despesas gerais incluem todas as despesas administrativas efectuadas, tendo em<br />

vista o fabrico e a venda do produto, tais como, custos de financiamento, custos de<br />

publicidade.<br />

Finalmente e considerando que o produto é vendido à saída da fábrica, a diferença<br />

entre a soma dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) e o preço de factura constituirá o lucro.<br />

Este critério do valor acrescentado pode funcionar de duas formas distintas: impondo<br />

um limiar mínimo de valor, em comparação com o preço à saída da fábrica, o qual<br />

deve ser atingido no país onde o processo de fabrico tem lugar para que o produto<br />

adquira a origem desse país; ou então limita a quantidade de matérias não originárias<br />

que podem ser utilizadas no fabrico do produto, em relação ao seu preço à saída da<br />

fábrica.<br />

Por exemplo, no caso dos televisores 10 , a regra exige um valor acrescentado local de<br />

45% (sendo 100% o preço à saída da fábrica); isto é, se a soma dos itens (ii) a (v) for<br />

igual ou superior a 45% do preço à saída da fábrica, o televisor será um produto originário.<br />

Por outro lado, a regra para as braceletes e pulseiras de relógios de matérias têxteis<br />

11 (ex 9113) limita a quantidade de matérias não originárias que podem ser utili-<br />

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zadas a 40% do preço à saída da fábrica; logo se o item (i) exceder 40% do preço à<br />

saída da fábrica, as pulseiras ou braceletes não serão consideradas originárias.<br />

Por vezes, o critério do valor acrescentado é utilizado juntamente com um critério<br />

técnico específico. Então, nestas circunstâncias, as duas condições têm de estar<br />

reunidas para que o produto final adquira a origem.<br />

Por exemplo, a lã, não cardada nem penteada, carbonizada 12 , adquire a origem se<br />

for feita (i) a partir de lã desengordurada, não carbonizada e (ii) se o valor da lã desengordurada,<br />

não carbonizada, não originária, não exceder 50% do preço do produto<br />

à saída da fábrica.<br />

2.2.3. Transformações Insuficientes<br />

Certas transformações de menor importância (“operações simples”), tais como, por exemplo,<br />

a etiquetagem ou a embalagem de produtos não originários, não podem ser consideradas<br />

como uma transformação substancial e, por isso, não podem conferir a origem ao produto<br />

final. Normalmente, estas operações não exigem pessoal especializado, instrumentos<br />

sofisticados, nem fábricas equipadas para o efeito e nem resultam na criação de um produto<br />

novo, com características e propriedades que não possuía antes das referidas operações.<br />

O CAC e as respectivas Disposições de Aplicação não indicam genericamente que tipo de<br />

operações são consideradas como operações simples, no entanto, a Convenção de Quioto<br />

fornece uma lista de operações consideradas simples:<br />

a) Operações necessárias à conservação das mercadorias durante o seu transporte ou armazenagem;<br />

b) Operações para melhorar a embalagem ou para preparar as mercadorias para embarque;<br />

c) Operações simples de montagem;<br />

12 Anexo 10 das <strong>DA</strong>CAC<br />

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d) Mistura de produtos de diferentes origens, desde que as características do produto daí<br />

resultante não sejam essencialmente diferentes das características dos produtos que foram<br />

misturados.<br />

No que se refere aos vários tipos de produtos, as <strong>DA</strong>C estabelecem no artigo 38º uma lista<br />

detalhada de operações insuficientes aplicável apenas aos produtos têxteis. No entanto, a<br />

mesma é útil para efeitos de interpretação no caso de outro tipo de produtos.<br />

2.3. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas<br />

As <strong>DA</strong>CAC (artigo 41º) fazem a distinção entre os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas<br />

importadas ao mesmo tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que<br />

façam parte do seu equipamento normal e as peças sobressalentes essencialmente destinadas<br />

a um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, importadas anteriormente.<br />

2.3.1. Acessórios, Peças Sobressalentes ou Ferramentas Importadas com a Mercadoria<br />

As mercadorias são frequentemente importadas na Comunidade acompanhadas de acessórios,<br />

peças sobressalentes, ou ferramentas que são usadas ou vendidas juntamente com a<br />

mercadoria em causa. Nestes casos é feita uma excepção às regras de origem normais,<br />

pelas quais deve ser determinada individualmente, a origem de cada produto. O CAC estabelece<br />

a presunção de origem pela qual os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas<br />

entregues ao mesmo tempo (isto é, importados) que um material, um aparelho ou<br />

um veículo e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a<br />

mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa, não obstante<br />

o facto de a sua origem real poder ser diferente.<br />

O facto de os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas serem considerados<br />

como tendo a mesma origem que a mercadoria importada não significa que a sua origem<br />

seja completamente ignorada. Na importação de uma mercadoria acompanhada de acessórios,<br />

peças sobressalentes ou ferramentas, será atribuída uma origem a todo o conjunto<br />

(mercadoria mais acessórios), entrando-se em linha de conta com a origem real dos acessórios,<br />

peças sobressalentes e ferramentas.<br />

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Se, por exemplo, uma mercadoria de um país A é importada na Comunidade juntamente<br />

com alguns acessórios do país B, a origem de todo o conjunto será determinada tendo em<br />

conta a soma dos valores dos dois países A e B. Se o conjunto for considerado originário do<br />

país A, então os acessórios serão também considerados originários desse país.<br />

Ou seja, os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas não serão considerados isoladamente,<br />

mas serão tratados como originários do país do conjunto completo.<br />

Tal significa que quando se aplica ao produto importado uma regra de valor acrescentado, é<br />

necessário determinar o valor de todas as matérias não originárias, incluindo os acessórios,<br />

peças sobressalentes ou ferramentas antes de atribuir uma origem ao conjunto. Se, portanto,<br />

no exemplo acima referido, o valor acrescentado ao produto no país A quando comparado<br />

ao preço à saída da fábrica do conjunto, for inferior ao mínimo de valor acrescentado<br />

local exigido para que o produto adquira a origem, então o conjunto não cumpriu a regra<br />

de origem. Neste caso, o importador pode preferir declarar separadamente o produto e os<br />

acessórios.<br />

2.3.2. Peças Sobressalentes Essenciais<br />

Várias mercadorias necessitam, com frequência, para a sua própria manutenção, de peças<br />

sobressalentes para substituir peças velhas ou avariadas, tais como peças enviadas ao<br />

abrigo de um contrato de serviço de manutenção. Estas peças podem, no entanto, ser importadas<br />

algum tempo depois da importação da mercadoria a que se destinam. Seguindo<br />

esta ideia, as <strong>DA</strong>C permitem, excepcionalmente, que as peças sobressalentes essencialmente<br />

destinadas a um material ou a uma máquina sejam consideradas como tendo a<br />

mesma origem do material ou da máquina importados anteriormente, desde que:<br />

- a presunção da origem seja necessária para a importação das peças sobressalentes no<br />

país de destino; e<br />

- a utilização das peças sobressalentes essenciais, na fase de produção do material ou da<br />

máquina não a impediria de manter a sua origem; isto é, se a utilização dessa peça durante<br />

o processo de fabrico da máquina alterar a origem da mesma, a presunção da origem<br />

não se aplica.<br />

O artigo 43º das <strong>DA</strong>C clarifica que a presunção da origem aplica-se apenas aos materiais,<br />

máquinas, aparelhos ou veículos como tal considerados nas secções XVI, XVII e XVIII da<br />

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Nomenclatura Combinada. Para além disso, a presunção da origem não se aplica a todas<br />

as suas peças sobressalentes essenciais, entendendo-se por peças sobressalentes essenciais<br />

as que simultaneamente:<br />

(i) constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento das<br />

máquinas introduzidas em livre prática ou anteriormente exportadas;<br />

(ii) são próprias dessas mercadorias; e<br />

(iii) se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas<br />

ou inutilizadas.<br />

Para evitar a utilização indevida deste mecanismo, o artigo 44º das <strong>DA</strong>C estabelece algumas<br />

exigências quanto à emissão e controlo dos certificados de origem, abrangendo peças<br />

sobressalentes essenciais. Em especial, no pedido do certificado de origem, o interessado<br />

deve declarar que as peças se destinam à manutenção normal de um material, de uma máquina,<br />

de um aparelho ou de um veículo exportados anteriormente, assim como a indicação<br />

precisa dos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.<br />

Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado de<br />

origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi exportado<br />

o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças se destinam.<br />

Apesar destas condições, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 46º das<br />

<strong>DA</strong>CAC, exigir quaisquer justificações complementares, tais como:<br />

(i) a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à máquina,<br />

ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados;<br />

(ii) o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de que a<br />

entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.<br />

2.4. Desvios na Determinação da Origem<br />

Atendendo a que a origem é o critério utilizado pela Comunidade Europeia para aplicar medidas<br />

comerciais restritivas na importação dos produtos, uma forma de evitar tais medidas tem<br />

sido, tradicionalmente, a de mudar a origem dos produtos sujeitos às medidas em causa. Tal<br />

pode ser conseguido mediante a transferência de uma ou de todas as operações de fabrico<br />

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do país sujeito àquelas medidas para um outro país, com o objectivo de adquirir a origem<br />

deste país e, portanto, fugir à aplicação das medidas restritivas.<br />

Para prevenir estas situações, o artigo 25º do CAC estabelece que os produtos fabricados<br />

nestas circunstâncias não adquirirão a origem do segundo país, mesmo que este efectue a última<br />

transformação substancial.<br />

Particularmente, o artigo 25º estabelece que mesmo que a transformação efectuada no produto<br />

cumpra os requisitos da última operação substancial não conferirá, ao produto em causa,<br />

a origem do país onde foi efectuada se se provar que o seu único objectivo foi o de evitar<br />

a aplicação na Comunidade, das disposições existentes para os produtos de determinados<br />

países.<br />

Por exemplo, se um produtor de rádios estabelecido no país A, o qual está sujeito na Comunidade<br />

a direitos antidumping aplicáveis aos rádios, transferir a produção dos rádios para<br />

o país B, por forma a obter a origem deste país e, em consequência, evitar a aplicação dos<br />

direitos antidumping, os rádios em causa não obterão a origem do país B, mesmo que neste<br />

país se cumpra a regra de valor acrescentado de 45%, prevista para os rádios.<br />

Para que o disposto no artigo 25º do CAC possa ser aplicado é necessário provar claramente<br />

a situação acima referida ou então que os factos constatados justifiquem a presunção de que<br />

o produtor teve como único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às<br />

mercadorias de determinados países. Como esta disposição é invocada muito raramente, o<br />

seu conteúdo ainda não foi clarificado. Na verdade, o Tribunal de Justiça das Comunidades<br />

Europeias lidou, até agora, com esta disposição num único caso.<br />

Nesse caso, o Tribunal teve de decidir se a transferência da montagem de máquinas de escrever<br />

electrónicas do Japão para Taiwan, onde o produtor já tinha uma fábrica, justificava a<br />

presunção de que a transferência foi feita com o único objectivo de iludir as medidas antidumping<br />

aplicáveis às máquinas de escrever electrónicas do Japão. O Tribunal considerou<br />

que a transferência da operação de montagem por si só não era uma boa razão para a presunção,<br />

uma vez que poderiam existir outras razões, justificando tal transferência.<br />

O Tribunal, no entanto, teve em conta a data da mudança e entendeu que a transferência da<br />

montagem do país, no qual as peças foram fabricadas, para um outro país, fazendo uso das<br />

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fábricas existentes, não justificava, por si só, a presunção de que o único objectivo da transferência<br />

fosse o de iludir a aplicação das medidas existentes, a menos que a transferência da<br />

montagem coincidisse com a entrada em vigor das referidas medidas.<br />

O ónus da prova de que o único objectivo da transferência do processo de fabrico foi o de iludir<br />

as medidas em vigor, cabe, em primeiro lugar, às autoridades competentes. No entanto,<br />

se a transferência coincidir com a entrada em vigor das medidas em questão, esse ónus passará<br />

para o produtor, o qual deve provar que existiram razões fundadas que justificaram a<br />

transferência que nada têm a ver com as medidas restritivas implementadas.<br />

2.5. Procedimento Comunitário para a Interpretação das Regras de Base: Comité do Có<br />

digo Aduaneiro Comunitário – Secção da Origem<br />

Como vimos, as regras de base acima expostas são suficientemente flexíveis para se adaptarem<br />

a todas as condições de fabrico que se podem encontrar nos diferentes sectores económicos.<br />

Os problemas de interpretação que a aplicação, após 1968 (data da criação das actua<br />

is regras), de regras tão genéricas, são resolvidos graças à forte cooperação administrativa<br />

entre as alfândegas dos Estados Membros, no seio do Comité da Origem e à adopção, ao nível<br />

deste Comité, de um procedimento que garante a aplicação uniforme destas regras.<br />

O Comité da Origem, criado pelo artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 802/68, foi substituído a<br />

partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo Comité do Código Aduaneiro Comunitário. Este Comité<br />

foi instituído pelo artigo 247º A do Código, para analisar todas as condições relativas à legislação<br />

aduaneira e, nomeadamente, as questões de interpretação surgidas em virtude da aplicação<br />

das regras de origem, segundo o procedimento previsto nos artigos 248º A e 249º do<br />

CAC.<br />

Nos termos do artigo 248º A do CAC, “o Comité pode analisar qualquer questão sobre a regulamentação<br />

aduaneira, suscitada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do<br />

representante de um Estado Membro”. Este procedimento consultivo é particularmente importante,<br />

uma vez que permite, aos diferentes Estados Membros, informar o Comité das dificuldades<br />

encontradas na aplicação das regras de origem a certos casos em concreto, para a<br />

solução das quais desejam obter o parecer dos seus parceiros e da Comissão das Comunidades<br />

Europeias.<br />

23


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

___________________________________________________________________________________________________________<br />

Por outro lado, o Comité (Secção da Origem) está igualmente habilitado a pronunciar-se, por<br />

maioria qualificada, sobre os projectos de regulamentos a adoptar para efeitos da aplicação<br />

das regras de base relativas à origem, que lhe são submetidos pelo representante da Comissão<br />

ou, quando não estão conformes com o representante do Comité ou na ausência de parecer,<br />

pelo Conselho das Comunidades.<br />

Sempre que a concretização dos trabalhos do Comité possa dispensar a publicação de um<br />

regulamento de aplicação, nomeadamente quando o caso invocado é relativamente simples e<br />

não levanta divergências de opinião entre as diferentes delegações, o Comité pode formular<br />

um parecer. Os pareceres não são publicados no Jornal Oficial e não são obrigatórios para os<br />

operadores. Pelo contrário, os serviços aduaneiros dos Estados Membros são obrigados a<br />

aplicar os pareceres que eles próprios adoptam no seio do Comité. O próprio Tribunal de Justiça<br />

das Comunidades Europeias veio declarar que estes pareceres constituem um elemento<br />

importante de interpretação do Regulamento (CEE) nº 802/68.<br />

Código NC Designação do<br />

produto<br />

Pareceres do Comité do CAC – Secção da Origem<br />

Operação ou<br />

transformação<br />

efectuada na<br />

Comunidade ou<br />

no país onde os<br />

produtos são obtidos<br />

01 02 Bovinos Engorda durante<br />

um período de<br />

dez meses, no<br />

mínimo, de um<br />

jovem bovino<br />

com um peso inferior<br />

ou igual a<br />

300 kg até que<br />

seja um bovino<br />

Parecer Referência<br />

Operação que<br />

confere a origem<br />

149ª reunião do<br />

C.O. (Nov. 85)<br />

24


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___________________________________________________________________________________________________________<br />

04 06 Óleo de mantei-<br />

ga (butter oil)<br />

16 02 Conservas de<br />

carne de vaca<br />

(corned beef)<br />

adulto com um<br />

peso superior a<br />

300 kg.<br />

Transformação<br />

de manteiga em<br />

óleo de mantei-<br />

ga<br />

Fabrico a partir<br />

de carne de vaca<br />

28 05 Metais de cálcio Fabrico no qual<br />

37 02 Filmes destina-<br />

dos à arte gráfi-<br />

ca<br />

todas as matéri-<br />

as utilizadas são<br />

classificadas<br />

numa posição<br />

pautal diferente<br />

da do produto<br />

Transformação<br />

ou operações de<br />

filmes no estado<br />

bruto consistin-<br />

do em libertar a<br />

tensão da maté-<br />

ria, de forma a<br />

torná-la maleá-<br />

vel, para a sub-<br />

meter a um tra-<br />

tamentoanti- estático e a pro-<br />

ceder ao corte<br />

em folhas, ao<br />

enrolamento e<br />

embalagem dos<br />

filmes obtidos<br />

70 07 Vidros de segu Operações de<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

origem<br />

Operação que<br />

confere a ori-<br />

gem<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

origem<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

oriigem<br />

206ª reunião do<br />

C.O. (Jan. 92)<br />

9ª e 111ª reuni-<br />

ão do C.O. (Out.<br />

69 e Abr.92)<br />

36ªC.O.<br />

191ª reunião do<br />

C.O. (Mar. 90)<br />

25


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___________________________________________________________________________________________________________<br />

rança de alta re-<br />

sistência<br />

Cap. 72 e 73 Produtos side-<br />

rúrgicos<br />

85 23 Cassetes de vídeo<br />

corte, trituração,<br />

elaboração de<br />

furos, imersão<br />

em banhos quí-<br />

micos a altíssi-<br />

ma temperatura<br />

(650 ºC) e seca-<br />

gem a frio, efec-<br />

tuadas sobre<br />

folhas do 70 04<br />

Operação de<br />

desenrolar e<br />

corte<br />

Laminagem a<br />

frio<br />

Laminagem a<br />

quente<br />

Estiramento a<br />

frio<br />

Carregamento<br />

da banda de<br />

vídeo virgem na<br />

caixa, acompanhada<br />

do fabrico:<br />

- seja da<br />

banda<br />

magnética,compreendendo<br />

a<br />

indução<br />

e a operação<br />

de<br />

re-<br />

Operação que<br />

confere a ori-<br />

gem<br />

Operações que<br />

não conferem a<br />

origem<br />

Operações que<br />

conferem a origem<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

origem<br />

135ª reunião do<br />

C.O. (Jun. 84)<br />

121ª reunião do<br />

C.O. (Abr. 93)<br />

121ª reunião do<br />

C.O. (Abr. 93)<br />

149ª reunião<br />

(Nov. 85)<br />

26


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___________________________________________________________________________________________________________<br />

fender,<br />

- seja da<br />

caixa,<br />

compreendendo<br />

a<br />

moldagem<br />

e<br />

montagem<br />

da<br />

caixa;<br />

- ou se o<br />

carregamento<br />

da<br />

banda de<br />

vídeo virgem<br />

é<br />

efectuado<br />

num país<br />

diferente<br />

num país<br />

diferente<br />

do ou dos<br />

países do<br />

fabrico da<br />

banda e<br />

da caixa,<br />

a origem<br />

é a do<br />

país donde<br />

são<br />

originárias<br />

as<br />

peças representando<br />

a percentagem<br />

mais ele-<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

vada do<br />

preço à<br />

saída da<br />

fábrica;<br />

em ne-<br />

nhum<br />

caso as<br />

cassetes<br />

de vídeo<br />

poderão<br />

ser con-<br />

sideradas<br />

como ori-<br />

ginárias<br />

de um<br />

país onde<br />

apenas<br />

têm lugar<br />

as opera-<br />

ções de<br />

colocação<br />

da banda<br />

magnéti-<br />

ca dentro<br />

da caixa e<br />

sua em-<br />

balagem.<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

85 23 90 Micro disquetes<br />

magnéticas de<br />

3,5 polegadas<br />

formatadas ou<br />

munidas de um<br />

sinal analógico<br />

para o controlo<br />

da qualidade do<br />

revestimento do<br />

disco<br />

90 18 Instrumentos<br />

91 01<br />

91 02<br />

médicos<br />

Relógios de<br />

quartzo<br />

Pré-formatagem<br />

(pré-registo de<br />

dados dos da-<br />

dos com vista ao<br />

armazenamento<br />

dos dados dos<br />

programas)<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

origem<br />

Esterilização Operação que<br />

Montagem efec-<br />

tuada com peças<br />

fabricadas nou-<br />

tros países: cai-<br />

xa, bracelete,<br />

unidade de fixa-<br />

ção em cristal<br />

líquido e placa<br />

metálica, con-<br />

tendo um micro<br />

circuito e uma<br />

pilha<br />

não confere a<br />

origem<br />

Operação que<br />

não confere a<br />

origem<br />

9º CAC – CO<br />

(Jun. 94)<br />

47ª reunião do<br />

CO<br />

(Mar. 75)<br />

135ª reunião do<br />

CO<br />

(Jun. 84)<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

SECÇÃO 3. PROVA DE <strong>ORIGEM</strong><br />

3.1. Provas de Origem<br />

3.1.1. Generalidades<br />

As medidas comerciais, tais como os direitos aduaneiros e medidas de protecção, só podem<br />

ser efectivamente aplicadas se a origem das mercadorias importadas for comprovada<br />

no momento da sua importação na Comunidade.<br />

De uma maneira geral, a origem das mercadorias pode ser provada mediante uma simples<br />

declaração feita pelo produtor, fornecedor, exportador ou por qualquer pessoa competente,<br />

na factura comercial ou em qualquer outro documento. Em certos casos, no entanto, estas<br />

declarações devem ser autenticadas ou completadas através de uma certificação efectuada<br />

por uma autoridade competente para o efeito e independente, quer do exportador, quer do<br />

importador. 13<br />

Noutros casos, poderão existir disposições legais, exigindo formulários especiais onde a<br />

origem das mercadorias deve ser certificada, os quais tomam o nome de certificados de ori-<br />

gem. 14<br />

Um certificado de origem pode ser definido como um documento, identificando as mercadorias<br />

e no qual a autoridade competente ou o organismo habilitado a emitir atesta que as<br />

mercadorias abrangidas pelo certificado são originárias de um determinado país. 15<br />

Estes certificados destinam-se a facilitar o controlo da origem, acelerar as operações de desalfandegamento<br />

e assegurar que as medidas de comércio sejam aplicadas sem problemas.<br />

13 Introdução ao Anexo D.2 da Convenção de Quioto<br />

14 As provas de origem podem ser distinguidas em três categorias: certificados de origem, declarações de origem certificadas<br />

e declarações de origem. Das três, a mais importante é o certificado de origem. A declaração de origem é feita<br />

pelo produtor, fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente na factura comercial ou em qualquer documento<br />

relacionado com as mercadorias exportadas.<br />

A declaração de origem certificada é uma declaração de origem como a acima referida, mas autenticada por uma<br />

autoridade competente (Anexo D.2 da Convenção de Quioto)<br />

15 Definição efectuada no Anexo D.2 da Convenção de Quioto (Anexo K da Convenção alterada).<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

3.1.2. Importação na Comunidade<br />

No que se refere aos certificados de origem emitidos por países terceiros, as <strong>DA</strong>C 16 estabe-<br />

lecem que os mesmos devem ser emitidos por uma autoridade competente ou por um<br />

organismo que apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para<br />

esse efeito (normalmente autoridades aduaneiras e Câmaras de Comércio) e devem conter<br />

todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se referem. Em particular,<br />

estes certificados devem conter informação sobre a natureza das mercadorias, o número<br />

dos volumes, as marcas, a quantidade e o peso da mercadoria e o nome do expedidor.<br />

Finalmente, o certificado de origem deve certificar inequivocamente que a mercadoria a que<br />

se refere é originária de determinado país.<br />

A apresentação na Comunidade de um certificado de origem emitido num país terceiro não<br />

implica, necessariamente, a sua aceitação automática pelas alfândegas da Comunidade. Se<br />

existirem dúvidas fundadas quanto à origem da mercadoria, as alfândegas podem solicitar<br />

as informações adicionais consideradas necessárias e solicitar o controlo a posteriori do<br />

documento apresentado. 17<br />

A apresentação de um certificado de origem na importação de mercadorias na Comunidade,<br />

normalmente, não é obrigatória, sendo suficiente uma declaração feita pelo importador<br />

no Documento de Importação ou uma declaração na factura.<br />

No entanto, a apresentação de um certificado de origem pode ser obrigatória em determinadas<br />

situações, designadamente no caso de importação de produtos agrícolas originários<br />

de países terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação<br />

não preferencial, constando do Anexo 13 das <strong>DA</strong>C o modelo do certificado de origem a utilizar<br />

neste âmbito.<br />

Refira-se ainda que, no passado, alguns produtos têxteis que eram objecto de Acordos bilaterais<br />

que limitavam as quantidades que podiam ser importadas na EU, estavam também<br />

16 Artigo 47º<br />

17 Art.º 4º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

sujeitos à obrigatoriedade de apresentação de um certificado de origem de acordo com o<br />

disposto no regulamento (CE) nº 1541/98 do Conselho, de 13 de Junho de 1998.<br />

Essa situação foi, porém, alterada, pelo facto de as medidas de importação aplicadas aos<br />

produtos têxteis em questão terem diminuído significativamente, em número e impacto,<br />

assumindo uma natureza residual que tornou desproporcionada essa obrigatoriedade de<br />

apresentação de certificados de origem na importação.<br />

Nesse sentido, foi adoptado em 04/09/2011, o Regulamento (EU) nº 955/2011 1 que veio<br />

revogar o Regulamento (CE) nº 1541/98 e pôr fim à obrigatoriedade de apresentação de<br />

certificados de origem para os produtos têxteis anteriormente abrangidos por essa medida.<br />

Refira-se, contudo, a este propósito, que a indicação do país de origem na casa 34 do <strong>DA</strong>U<br />

continua a ser um elemento obrigatório para a introdução em livre prática das mercadorias,<br />

podendo as autoridades aduaneiras exigir, em caso de dúvidas, qualquer elemento de<br />

informação ou prova adicional da origem declarada, nos termos do artigo 26º do CAC.<br />

Estas condições aplicam-se igualmente aos produtos importados sob o regime autónomo<br />

estabelecido no Regulamento (CE) nº 517/94.<br />

3.1.2.1. Importação de Certos Produtos Agrícolas<br />

A importação de produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais<br />

foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, conforme atrás referido,<br />

contínua sujeita à apresentação do certificado de origem cujo modelo consta do anexo<br />

13 das <strong>DA</strong>C, o qual deve ser emitido de acordo com o disposto nos artigos 55º a 62º das<br />

<strong>DA</strong>C:<br />

Estes certificados devem ser emitidos pelas autoridades governamentais competentes<br />

dos países terceiros em causa, apenas no caso de os produtos abrangidos pelos mesmos<br />

serem considerados originários desses países, nos termos das disposições em vigor na<br />

Comunidade.<br />

O prazo de validade destes certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão<br />

pelas autoridades emissoras.<br />

1 Anexo II do presente Manual<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

3.1.3. Certificado de Origem da Comunidade Europeia<br />

Os certificados de origem comunitários respeitantes aos produtos originários e exportados<br />

da Comunidade devem também cumprir todas as condições 18 acima indicadas para os certificados<br />

emitidos pelos países terceiros.<br />

Tais certificados de origem devem atestar que as mercadorias são originárias da Comuni-<br />

dade. 19<br />

Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem atestar<br />

que as mercadorias são originárias de um determinado Estado membro.<br />

No entanto, em qualquer caso, a origem Comunidade Europeia é a única admitida quando a<br />

última transformação substancial tem lugar através da acumulação de operações efectuadas<br />

em diversos Estados membros.<br />

Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado e, normalmente,<br />

o certificado refere-se a uma determinada remessa.<br />

No entanto, e como excepção, os Estados membros podem renunciar à exigência de um<br />

pedido para cada operação de exportação 20 , podendo o mesmo pedido abranger várias exportações,<br />

de forma a facilitar as operações dos exportadores que mantêm um fluxo regular<br />

de exportações.<br />

Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados em<br />

formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12 das <strong>DA</strong>C. 21<br />

18 Artigo 47º das <strong>DA</strong>CAC<br />

19 Artigo 48º das <strong>DA</strong>CAC<br />

20 Artigo 49º das <strong>DA</strong>CAC<br />

21 Artigo 48º, n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

3.1.3.1. Autoridades Responsáveis pela Emissão de Certificados de Origem<br />

Os certificados de origem devem ser emitidos por uma autoridade ou organismo que<br />

apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo<br />

país de emissão. 22<br />

Em Portugal têm competência para emitir certificados de origem, as autoridades abaixo<br />

designadas 23 :<br />

Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa<br />

Associação Comercial do Porto – Câmara de Comércio e Indústria do Porto<br />

Associação Empresarial de Portugal<br />

Associação Comercial e Industrial do Funchal<br />

Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo – Associação de Comerciantes, Industriais,<br />

Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge<br />

Câmara de Comércio de Ponta Delgada – Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores<br />

e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria<br />

Câmara de Comércio da Horta – Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e<br />

Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo<br />

Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira<br />

Instituto do Vinho do Porto<br />

Câmara de Comércio Árabe-Portuguesa<br />

Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola<br />

22<br />

Artigo 47º das <strong>DA</strong>CAC<br />

23<br />

Decreto-Lei nº 75-A/86, de 23 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 65/90, de 24 de Fevereiro<br />

Decreto-Lei nº 192/88, de 30 de Maio<br />

Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Outubro e Decreto-Lei nº 81/2000, de 10 de Maio<br />

Portaria nº 360/2000, de 20 de Junho<br />

Portaria nº 361/2000, de 20 de Junho<br />

Portaria nº 763/2002, de 1 de Julho<br />

Portaria nº 395/2007, de 30 de Março<br />

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___________________________________________________________________________________________________________<br />

CEC – Centro Empresarial do Centro/CCIC – Câmara de Comércio e Industria do Centro<br />

SECÇÃO 4. INFORMAÇÕES VINCULATIVAS EM MATÉRIA DE <strong>ORIGEM</strong> (IVO)<br />

4.1. Definição<br />

A informação vinculativa de origem (IVO) 24 é uma decisão escrita sobre a origem das mer-<br />

cadorias para efeitos preferenciais e não preferenciais, a qual é legalmente vinculativa em<br />

toda a Comunidade Europeia. Sujeita às disposições a seguir previstas, a IVO mantém-se<br />

válida por três anos, a partir da data da sua emissão.<br />

4.2. Vantagens<br />

As informações vinculativas de origem oferecem algumas vantagens, tais como:<br />

- são legalmente vinculativas em todos os Estados membros da CE, o que significa protecção<br />

legal contra qualquer autoridade aduaneira da CE que duvide do país de origem da<br />

mercadoria, desde que o tipo de produção se mantenha inalterado e na medida em que<br />

esteja relacionado com as regras de origem em vigor;<br />

- podem ser particularmente úteis quando as regras de origem são difíceis de interpretar ou<br />

quando as circunstâncias de fabrico de um produto têm de obedecer a uma regra de origem<br />

difícil;<br />

- se a alteração de uma determinada norma tornar uma IVO inválida, é possível continuar a<br />

aplicar essa IVO durante um período de seis meses, desde que se prove que foram celebrados<br />

contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em<br />

causa, com base em informações vinculativas.<br />

24 Artigo 12º do CAC<br />

35


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___________________________________________________________________________________________________________<br />

4.3. Emissão<br />

As informações vinculativas de origem são emitidas pela Direcção-Geral das Alfândegas e<br />

dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira,<br />

utilizando o formulário constante do Anexo 1 das <strong>DA</strong>CAC (Anexo V do presente Manual), a<br />

qual deve ser notificada, o mais tardar, no prazo de 150 dias a contar da data de admissão<br />

do pedido.<br />

4.4. Quem Pode Requerer uma IVO<br />

Qualquer pessoa que possua motivos válidos sobre a origem das mercadorias a importar ou<br />

a exportar. No entanto, apenas o titular a pode invocar.<br />

4.5. Como Requerer uma IVO<br />

O pedido de informação vinculativa será formulado por escrito e dirigido a:<br />

Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira<br />

Rua Terreiro do Trigo – Edifício da Alfândega<br />

1149-060 Lisboa<br />

O pedido de informação só pode referir-se a um tipo de mercadoria e de circunstâncias que<br />

permitam adquirir a origem, logo, deve ser feito um pedido para cada informação.<br />

Não se pode usar uma IVO para mercadorias que já foram importadas ou exportadas.<br />

Devem ser fornecidos os seguintes documentos:<br />

a) Nome e endereço do titular;<br />

b) Nome e endereço do requerente, se for diferente;<br />

36


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___________________________________________________________________________________________________________<br />

c) Se a IVO pretendida é requerida no quadro jurídico do regime preferencial ou não prefe-<br />

rencial;<br />

d) A descrição pormenorizada da mercadoria e a sua composição exacta;<br />

e) A classificação pautal da mercadoria e o seu preço à saída da fábrica (de notar que o<br />

preço à saída da fábrica só será necessário quando se tratar de um elemento fundamental<br />

da respectiva regra de origem);<br />

f) A origem prevista para a mercadoria, a regra de origem concretamente aplicada e uma<br />

explicação sob a forma como a regra foi cumprida. Se necessário, esta explicação deverá<br />

incluir:<br />

• descrição de todas as matérias utilizadas no fabrico da mercadoria, incluindo o respectivo<br />

país de origem, classificação pautal e valores; e<br />

• a descrição da operação ou processo de fabrico e valor acrescentado.<br />

g) Amostras, fotografias, planos, catálogos, ou qualquer outra documentação susceptível<br />

de ilustrar a composição da mercadoria, as matérias que a compõem e o processo de<br />

fabrico;<br />

n) O compromisso de apresentar uma tradução da documentação junta, se necessário;<br />

i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais face ao<br />

público em geral ou às outras administrações da CE;<br />

j) A indicação de se já existe ou se foi requerida uma informação pautal vinculativa (IPV)<br />

ou uma IVO para essa mercadoria ou para uma mercadoria similar.<br />

k) A aceitação de que a informação fornecida seja registada numa base de dados da Comissão<br />

Europeia e que a informação não confidencial seja acessível ao público.<br />

No caso de as autoridades terem motivos para acreditar que a importação ou a exportação<br />

não terá lugar ou se o requerente não fornecer informação suficiente, poderão recusar-se a<br />

emitir uma IVO.<br />

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ANEXO I<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira


Anexo I Código Aduaneiro Comunitário<br />

CAPÍTULO 2<br />

<strong>ORIGEM</strong> <strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong><br />

SECÇÃO 1<br />

Origem não preferencial das mercadorias<br />

Artigo 22º<br />

Os artigos 22o a 26o definem a origem não preferencial das mercadorias para<br />

efeitos de:<br />

a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das<br />

medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20º;<br />

b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições<br />

comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias;<br />

c) Processamento e emissão de certificados de origem.<br />

Artigo 23º<br />

1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.<br />

2. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:<br />

a) Os produtos minerais extraídos nesse país;<br />

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;<br />

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;<br />

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;<br />

e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;<br />

f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora<br />

do mar territorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados<br />

nesse país e que arvorem o seu pavilhão;<br />

g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos<br />

referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica<br />

se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu<br />

pavilhão;<br />

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar<br />

territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos<br />

exclusivos sobre esse solo ou subsolo;<br />

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos<br />

fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem<br />

servir para a recuperação de matérias-primas;<br />

j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas<br />

nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de<br />

fabrico.<br />

3. Para efeitos de aplicação do no 2, a noção de país abrange igualmente as águas<br />

territoriais desse país.<br />

Artigo 24º<br />

Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do<br />

país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de<br />

fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada<br />

para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma<br />

fase importante do fabrico.


Anexo I Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 25º<br />

Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual<br />

os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir<br />

as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países,<br />

não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo<br />

24o, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.<br />

Artigo 26º<br />

1. A legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem<br />

prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação<br />

de um documento.<br />

2. Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras<br />

podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com<br />

vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras<br />

previstas na legislação comunitária na matéria.<br />

SECÇÃO 2<br />

Origem preferencial das mercadorias<br />

Artigo 27º<br />

As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das<br />

mercadorias para beneficiaram das medidas referidas no n.º 3, alíneas d) ou e), do<br />

artigo 20º.<br />

Estas regras são:<br />

a) Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no n.º 3, alínea d),<br />

do artigo 20º, as definidas nesses acordos;<br />

b) Para as mercadorias que beneficiem das medidas pautais preferenciais<br />

referidas no n.º 3, alínea e), do artigo 20º, as determinadas de acordo com<br />

o procedimento do comité.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

TÍTULO IV<br />

<strong>ORIGEM</strong> <strong>DA</strong>S <strong>MERCADORIAS</strong><br />

CAPÍTULO 1<br />

Origem não preferencial<br />

SECÇÃO 1<br />

Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o<br />

carácter de produto originário<br />

Artigo 35º<br />

As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e<br />

respectivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro<br />

lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respectivas obras, as<br />

operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera<br />

satisfazerem os requisitos do artigo 24º do código e que permitem conferir aos<br />

referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou<br />

transformações foram efectuadas.<br />

Por «país» deve entender-se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a<br />

Comunidade.<br />

SUBSECÇÃO 1<br />

Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da<br />

Nomenclatura Combinada<br />

Artigo 36º<br />

Para as matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura<br />

Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 37º, é<br />

considerada como uma operação de complemento de fabrico ou transformação que<br />

confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24º do código.<br />

Artigo 37º<br />

Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou<br />

transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa<br />

posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada um dos<br />

produtos utilizados.<br />

Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo 10, só podem ser<br />

consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3<br />

do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam ou não<br />

acompanhadas por uma mudança de posição pautal.<br />

As modalidades de utilização das regras contidas no referido anexo 10 são as que<br />

figuram nas notas introdutórias do anexo 9.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 38º<br />

Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de<br />

complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para<br />

conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição pautal:<br />

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu<br />

estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação,<br />

estendedura, secagem, extracção de partes deterioradas e operações<br />

similares);<br />

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação,<br />

selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, corte;<br />

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;<br />

d) ii) O simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e<br />

quaisquer outras operações simples de acondicionamento;<br />

e) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas<br />

ou outros sinais distintivos similares;<br />

f) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto<br />

completo;<br />

g) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e).<br />

SUBSECÇÃO 2<br />

Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras<br />

incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada<br />

Artigo 39º<br />

Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram-se como<br />

operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de<br />

produto originário, em conformidade com o artigo 24º do código, as operações de<br />

complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo. As<br />

modalidades de utilização da regras contidas no referido anexo 11 são as que figuram<br />

nas notas introdutórias do anexo 9.<br />

SUBSECÇÃO 3<br />

Disposições comuns a todos os produtos<br />

Artigo 40º<br />

Quando as listas dos anexos 10 e 11 referem que a origem é adquirida sob condição<br />

de que o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapasse uma determinada<br />

percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é<br />

calculada da seguinte forma:<br />

— o termo «valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação de<br />

matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser<br />

determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de<br />

transformação,<br />

— a expressão «preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do<br />

produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem<br />

ser restituídos quando o produto obtido é exportado,


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

— o «valor adquirido devido às operações de montagem» é o resultado da adição do<br />

valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, incluindo qualquer<br />

operação de acabamento e de controlo e, eventualmente, da incorporação de peças<br />

originárias do país em que essas operações são efectuadas, incluindo lucro e<br />

despesas gerais suportadas nesse país devido às referidas operações.<br />

SECÇÃO 2<br />

Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes<br />

Artigo 41º<br />

1. Os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas entregues ao mesmo<br />

tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu<br />

equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que o material, a<br />

máquina, o aparelho ou o veículo em causa.<br />

2. As peças sobresselentes essencialmente destinadas a um material, uma máquina,<br />

um aparelho ou um veículo introduzidos em livre prática ou exportados anteriormente<br />

são consideradas como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho<br />

ou o veículo em causa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na<br />

presente secção.<br />

Artigo 42º<br />

A presunção de origem referida no artigo anterior só é admitida:<br />

— se for necessária para a importação no país de destino,<br />

e<br />

— nos casos em que a utilização das referidas peças sobresselentes essenciais, na<br />

fase da produção do material, da máquina, do aparelho ou do veículo em causa, não<br />

tenha sido de natureza a impedir que fosse conferida a origem comunitária ou a do<br />

país de produção aos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.<br />

Artigo 43º<br />

Para efeitos de aplicação do artigo 41º, entende-se por:<br />

a) Materiais, máquinas, aparelhos ou veículos», as mercadorias como tal<br />

consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada;<br />

b) «Peças sobresselentes essenciais», as que simultaneamente:<br />

— constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom<br />

funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) introduzidas em livre<br />

prática ou anteriormente exportadas,<br />

— são próprias dessas mercadorias,<br />

e<br />

— se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma<br />

espécie avariadas ou inutilizadas.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 44º<br />

Quando é apresentado às autoridades competentes ou organismos habilitados dos<br />

Estados-membros um pedido de certificado de origem para peças sobresselentes<br />

essenciais referidas no artigo 41º, esse certificado, bem como o respectivo pedido,<br />

devem conter na casa no 6 («Número de ordem; Marcas números; Quantidade e<br />

natureza dos volumes; Designação das mercadorias») uma declaração do interessado<br />

de que as mercadorias aí mencionadas se destinam à manutenção normal de um<br />

material, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo exportados<br />

anteriormente, assim como a indicação precisa dos referidos material, máquina,<br />

aparelho ou veículo.<br />

Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado<br />

de origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi<br />

exportado o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as<br />

peças se destinam.<br />

Artigo 45º<br />

Quando a origem das peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41.º tiver de<br />

ser justificada tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade<br />

mediante apresentação de um certificado de origem, este deve conter as indicações<br />

mencionadas no artigo 44º.<br />

Artigo 46º<br />

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir quaisquer<br />

justificações complementares, tendo em vista assegurar a aplicação das regras<br />

estabelecidas na presente secção, designadamente:<br />

— a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à<br />

máquina, ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente<br />

exportados,<br />

— o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de<br />

que a entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.<br />

SECÇÃO 3<br />

Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem<br />

SUBSECÇÃO 1<br />

Disposições relativas aos certificados de origem universais<br />

Artigo 47º<br />

Quando a origem de uma mercadoria é, ou deve ser, comprovada na importação pela<br />

apresentação de um certificado de origem, este certificado deve obedecer às seguintes<br />

condições:<br />

a) Ser emitido, quer por uma autoridade quer por um organismo que apresente as<br />

garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo país de<br />

emissão;


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

b) Conter todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se<br />

refere, designadamente:<br />

— a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes,<br />

— a espécie da mercadoria,<br />

— o peso bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas especificações<br />

podem ser substituídas por outras, tais como, a quantidade ou o volume, no caso<br />

da mercadoria estar sujeita a alterações de peso significativas durante o transporte<br />

ou quando o peso não puder ser determinado ou, ainda, quando a sua identificação<br />

for normalmente assegurada por estas outras indicações,<br />

— o nome do expedidor;<br />

c) Certificar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária de<br />

determinado país.<br />

Artigo 48º<br />

1. Os certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes ou pelos<br />

organismos habilitados dos Estados-membros devem obedecer às condições fixadas<br />

nas alíneas a) e b) do artigo 47o.<br />

2. Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados<br />

em formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12.<br />

3. Esses certificados de origem atestam que as mercadorias são originárias da<br />

Comunidade.<br />

Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem<br />

atestar que elas são originárias de um determinado Estado-membro.<br />

Em qualquer caso, a certificação da origem da Comunidade é a única admitida quando<br />

as condições previstas no artigo 24o do código se encontram preenchidas apenas pela<br />

acumulação das operações efectuadas em diversos Estados-membros.<br />

Artigo 49º<br />

Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado.<br />

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente quando o interessado<br />

mantém correntes regulares de exportação, os Estados-membros podem renunciar à<br />

exigência de um pedido para cada operação de exportação, desde que sejam<br />

respeitadas as disposições relativas à origem.<br />

Se as necessidades do comércio o exigirem, podem ser emitidas, para cada certificado<br />

de origem, uma ou várias cópias suplementares.<br />

Estas cópias devem ser emitidas em formulários conformes com o modelo que figura<br />

no anexo 12.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 50º<br />

1. O formato do certificado é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância<br />

máxima de 8 milímetros para mais e de 5 milímetros para menos no que respeita ao<br />

comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para<br />

escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado, ou entre 25 e 30<br />

gramas por metro quadrado se for utilizado papel para correio aéreo. O rosto do<br />

original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor sépia, tornando<br />

visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.<br />

2. O formulário do pedido deve ser impresso na língua oficial ou numa ou em várias<br />

das línguas oficiais do Estado-membro de exportação. O formulário do certificado de<br />

origem deve ser impresso numa, ou mais, das línguas oficiais da Comunidade ou,<br />

dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.<br />

3. Os Estados-membros podem proceder à impressão dos formulários de certificado de<br />

origem ou confiarem-na a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste<br />

caso, em cada formulário de certificado de origem deve ser mencionada essa<br />

aprovação. Cada certificado de origem deve conter uma menção indicando o nome e o<br />

endereço da tipografia ou um sinal permitindo a sua identificação. Além disso, deve<br />

conter um número de série, impresso ou aposto por meio de carimbo, permitindo<br />

individualizá-lo.<br />

Artigo 51º<br />

Os formulários do pedido e o certificado de origem devem ser preenchidos à máquina<br />

ou à mão em letras de imprensa, de modo idêntico, numa das línguas oficiais da<br />

Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer<br />

outra língua.<br />

Artigo 52º<br />

Em cada certificado de origem referido no artigo 48o deve ser aposto um número de<br />

série destinado a individualizá-lo. O pedido do certificado e as cópias desse certificado<br />

devem possuir o mesmo número.<br />

As autoridades competentes ou os organismos habilitados dos Estados-membros<br />

podem, além disso, apor um número de emissão nesses documentos.<br />

Artigo 53º<br />

As autoridades competentes dos Estados-membros fixam as indicações suplementares<br />

a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser<br />

limitadas ao estritamente necessário.<br />

Cada Estado-membro informa a Comissão das medidas que tomar por força do<br />

parágrafo anterior. A Comissão comunica, sem demora, essas informações aos outros<br />

Estados-membros.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 54º<br />

As autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros que<br />

emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um<br />

prazo mínimo de dois anos.<br />

Contudo, os pedidos podem ser igualmente conservados sob forma de cópia desde que<br />

lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro<br />

respectivo.<br />

SUBSECÇÃO 2<br />

Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos<br />

produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação<br />

Artigo 55º<br />

Os artigos 56º a 65º definem as condições de utilização dos certificados de origem,<br />

relativos aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais<br />

foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais<br />

regimes se refiram às seguintes disposições.<br />

a) Certificados de origem<br />

Artigo 56º<br />

1. Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países<br />

terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não<br />

preferencial, devem ser emitidos em formulários conformes com o modelo que figura<br />

no anexo 13.<br />

2. Esses certificados são emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos<br />

países terceiros em causa, a seguir designadas por «autoridades emissoras», se os<br />

produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como<br />

originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.<br />

3. Esses certificados devem igualmente certificar todas as informações necessárias,<br />

previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação<br />

referidos no artigo 55º.<br />

4. Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de<br />

importação referidos no artigo 55º, o prazo de validade dos certificados é de dez<br />

meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.<br />

Artigo 57º<br />

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto na presente<br />

subsecção, só podem ser constituídos por um único exemplar identificado pela menção<br />

«original», colocada ao lado do título do documento.<br />

Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser<br />

aposta a menção «cópia» ao lado do título do documento.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

2. As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do<br />

certificado de origem.<br />

Artigo 58º<br />

1. O formato do certificado de origem é de 210×297 milímetros, sendo autorizada uma<br />

tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que<br />

respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas<br />

mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro<br />

quadrado. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado<br />

de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou<br />

químicos.<br />

2. O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais<br />

da Comunidade.<br />

Artigo 59º<br />

1. Os formulários dos certificados de origem devem ser preenchidos à máquina ou<br />

através de processo mecanográfico ou similar.<br />

2. O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas<br />

devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso<br />

disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser<br />

rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.<br />

Artigo 60º<br />

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto nos artigos<br />

56º a 59º, devem conter na casa no 5 todas as indicações suplementares exigidas, se<br />

for caso disso, para a aplicação dos respectivos regimes especiais de importação,<br />

referidas no n.º 3 do artigo 56º.<br />

2. Os espaços não utilizados das casas nos 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a<br />

impossibilitar qualquer aditamento posterior.<br />

Artigo 61º<br />

Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não,<br />

destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura<br />

da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.<br />

O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos<br />

quais se refere, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada<br />

certificado que emite.


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

Artigo 62º<br />

A título excepcional, o certificado de origem pode também ser emitido após a<br />

exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa<br />

exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias<br />

especiais.<br />

As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem<br />

previsto nos artigos 56º a 61º após terem verificado se as indicações contidas no<br />

pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de<br />

exportação.<br />

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções na<br />

rubrica «Observações»:<br />

— expedido a posteriori,<br />

— udstedt efterfølgende,<br />

— Nachträglich ausgestellt,<br />

— Εκδοθέν εκ των υστέρων,<br />

— Issued retrospectively,<br />

— Délivré a posteriori,<br />

— rilasciato a posteriori,<br />

— afgegeven a posteriori,<br />

— emitido a posteriori.<br />

— annettu jälkikäteen — utfärdat i efterhand,<br />

— utfärdat i efterhand,<br />

— Vystaveno dodatečně,<br />

— Välja antud tagasiulatuvalt,<br />

— Izsniegts retrospektīvi,<br />

— Retrospektyvusis išdavimas,<br />

— Kiadva visszamenőleges hatállyal,<br />

— Maħruġ retrospettivament,<br />

— Wystawione retrospektywnie,<br />

— Izdano naknadno,<br />

— Vydané dodatočne.<br />

b) Cooperação administrativa<br />

Artigo 63º<br />

1. Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos<br />

agrícolas se basearem na utilização do certificado de origem previsto nos artigos 56o a<br />

62, o benefício desses regimes fica subordinado à aplicação de um procedimento de<br />

cooperação administrativa, sem prejuízo de uma eventual derrogação prevista no<br />

regime especial de importação em causa.<br />

Para esse efeito, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das<br />

Comunidades Europeias:<br />

— os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem,<br />

bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,<br />

— os nomes e os endereços das autoridades governamentais encarregadas de<br />

receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no


Anexo I Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário<br />

artigo 64.º. O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às<br />

autoridades competentes dos Estados-membros.<br />

2. Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das<br />

Comunidades Europeias as informações referidas no n.º 1, as autoridades competentes<br />

da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de<br />

importação.<br />

Artigo 64º<br />

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos nos artigos 56o a 62o é<br />

efectuado por amostragem e sempre que existam dúvidas fundadas no que respeita à<br />

autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.<br />

Em matéria de origem, o controlo é efectuado por iniciativa das autoridades<br />

aduaneiras.<br />

Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo pode ser efectuado, se for caso<br />

disso, por outras autoridades competentes.<br />

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades competentes na<br />

Comunidade reenviam o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade<br />

governamental encarregada do controlo, designada pelo país terceiro de exportação,<br />

indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um<br />

inquérito. Essas autoridades anexam ao certificado reenviado a factura ou uma cópia<br />

desta, caso tenham sido entregues, e fornecem todas as informações obtidas que<br />

permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que este<br />

certificado não é autêntico.<br />

Se a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa for<br />

suspensa enquanto se aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras<br />

da Comunidade concedem a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das<br />

medidas cautelares consideradas necessárias.<br />

Artigo 65º<br />

1. Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao<br />

conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.<br />

Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem reenviados<br />

nas condições previstas no artigo 64º se referem às mercadorias realmente exportadas<br />

e se essas mercadorias podem efectivamente beneficiar da aplicação do respectivo<br />

regime especial de importação.<br />

2. Se, num prazo máximo de seis meses, não houver respostas aos pedidos de<br />

controlo a posteriori, as autoridades competentes na Comunidade recusam a<br />

concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.


Anexo I Anexos das <strong>DA</strong>CAC – 9 a 13<br />

Anexo 9<br />

Notas introdutórias às listas das operações de complemento de fabrico ou das<br />

transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de<br />

produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias<br />

Anexo 10<br />

Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que<br />

conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário,<br />

quando aplicadas às matérias não originárias. Matérias têxteis e respectivas obras<br />

da secção XI<br />

Anexo 11<br />

Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações que<br />

conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário,<br />

quando aplicadas às matérias não originárias. Produtos diferentes das matérias<br />

têxteis e respectivas obras da secção XI<br />

Anexo 12<br />

Certificado de origem<br />

Anexo 13<br />

Certificado de origem para a importação de produtos agrícolas na Comunidade<br />

Económica Europeia


▼B<br />

ANEXO 9<br />

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS LISTAS <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE<br />

COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFORMAÇÕES QUE<br />

CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O<br />

CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS<br />

MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />

CONDIÇÕES GERAIS<br />

Nota 1<br />

1.1. As duas primeiras colunas das listas que figuram nos anexos 10 e 11<br />

descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da<br />

posição ou do capítulo da Nomenclatura Combinada e a segunda apresenta<br />

a designação das mercadorias utilizadas na referida nomenclatura para essa<br />

posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras<br />

colunas é especificada uma regra na coluna 3. Nos casos em que o número<br />

de posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a<br />

regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada<br />

na coluna 2.<br />

1.2. Quando estão agrupadas na coluna 1 várias posições ou é indicado um<br />

número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte,<br />

feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a<br />

todos os produtos que, no âmbito da Nomenclatura Combinada, são classificados<br />

nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das<br />

posições agrupadas na coluna 1.<br />

1.3. Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos<br />

dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da<br />

posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.<br />

Nota 2<br />

2.1. O termo «fabrico» abrange qualquer tipo de operação de complemento de<br />

fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações<br />

específicas.<br />

2.2. O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima»,<br />

«componente» ou «parte», etc., utilizado no fabrico do produto.<br />

2.3. O termo «produto» designa o produto obtido, mesmo que se destine a uma<br />

utilização posterior noutra operação de fabrico.<br />

Nota 3<br />

3.1. A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida por<br />

uma regra da coluna 3 só é aplicável às matérias não originárias utilizadas.<br />

De igual modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 só são<br />

aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.<br />

3.2. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que adquiriu o<br />

carácter de produto originário no decurso de um processo de fabrico, for<br />

utilizado na qualidade de matéria no processo de fabrico de outro produto,<br />

não fica, nesse caso, sujeito à regra da lista que é aplicável ao produto no<br />

qual é incorporado.<br />

Exemplo:<br />

Os tecidos não bordados podem adquirir o carácter de produto originário<br />

se forem tecidos a partir de fios. Quando são depois utilizados no fabrico<br />

de roupa de cama bordada, não lhes é neste caso aplicável o limite percentual<br />

imposto para a utilização de tecido não bordado.<br />

Nota 4<br />

4.1. As regras constantes das listas determinam o grau mínimo de operação de<br />

complemento de fabrico ou de transformação a efectuar. Daí resulta que as<br />

operações de complemento de fabrico ou transformações que ultrapassem<br />

esse grau também conferem o carácter de produto originário e que, pelo<br />

contrário, as operações de complemento de fabrico ou transformações que<br />

não atinjam esse limite não conferem a origem. Por outras palavras, se<br />

determinada regra prevê que podem ser utilizadas matérias não originárias<br />

que se encontrem em determinada fase de fabrico, é também autorizada a<br />

utilização dessas matérias, se se encontrarem numa fase menos avançada,<br />

ao passo que não é autorizada a utilização do mesmo tipo de matérias que<br />

se encontrem numa fase mais avançada.<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 281


▼B<br />

4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser<br />

fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem<br />

ser utilizadas qualquer uma ou várias dessas matérias. Não é exigida a<br />

utilização simultânea de todas essas matérias.<br />

Exemplo:<br />

A regra para fios diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre<br />

outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa<br />

que ambos tenham que ser utilizados simultaneamente, podendo<br />

utilizar-se um ou outro, ou mesmo ambos.<br />

4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto deve ser fabricado a<br />

partir de uma determinada matéria, esta restrição não impede, obviamente,<br />

a utilização de matérias que, em razão da sua natureza inerente, não<br />

podem satisfazer a regra.<br />

Nota 5<br />

A origem dos produtos não mencionados no anexo 11 (exceptuando os têxteis<br />

incluidos na secção XI), é determinada caso a caso através da avaliação de qualquer<br />

processo ou operação relativamente ao conceito de última transformação ou<br />

operação de complemento de fabrico substancial, tal como definido no artigo<br />

24o do código.<br />

Nota 6<br />

6.1. O termo «fibras» utilizado na lista do anexo 10 abrange as «fibras naturais»<br />

e as «fibras artificiais ou sintéticas descontínuas» dos códigos NC<br />

5501 a 5507 e as fibras do tipo utilizado no fabrico de papel.<br />

6.2. A expressão «fibras naturais», quando é utilizada na lista do anexo 10,<br />

refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, e é reservada<br />

às fases anteriores à da fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em<br />

contrário, a expressão «fibras naturais» abrange as fibras que foram<br />

cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo mas não fiadas.<br />

6.3. A expressão «fibras naturais» incluindo crinas do código NC 0350, sedas<br />

dos códigos NC 5002 e 5003, assim como a lã, os pêlos finos ou grosseiros<br />

dos códigos NC 5101 a 5105, as fibras de algodão dos códigos NC<br />

5201 a 5203 e as outras fibras vegetais dos códigos NC 5301 a 5305.<br />

6.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista<br />

do anexo 10 inclui os cabos de filamentos, sintéticos ou artificiais, as<br />

fibras descontínuas e os desperdícios de fibras dos códigos NC 5501 a<br />

5507.<br />

6.5. As expressões «polpa têxtil» e «materiais químicos» utilizadas na lista do<br />

anexo 10 designam as matérias não têxteis (isto é, que não se encontram<br />

classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas no fabrico<br />

das fibras ou dos fios sintéticos ou artificiais, ou das fibras do tipo utilizado<br />

no fabrico do papel.<br />

6.6. No que se refere aos produtos obtidos de duas ou de várias matérias<br />

têxteis, o disposto na coluna 3 aplica-se a cada uma das matérias têxteis<br />

de que é composta a mistura.<br />

Nota 7<br />

7.1. O termo «pré-branqueado», utilizado na lista do anexo 10 para caracterizar<br />

a fase de fabrico exigida a certas matérias não originárias utilizadas,<br />

aplica-se a certos fios, tecidos e tecidos de malha que apenas tenham sido<br />

submetidos a uma operação de lavagem depois de terminada a fiação ou<br />

tecelagem.<br />

Os produtos pré-branqueados encontram-se numa fase de fabrico menos<br />

avançado do que os produtos branqueados, os quais foram submetidos a<br />

vários banhos em agentes de branqueamento (agentes oxidantes, como o<br />

peróxido de hidrogénio, e agentes redutores).<br />

7.2. A expressão «confecção completa», utilizada na lista do anexo 10 significa<br />

que devem ser efectuadas todas as operações que se seguem ao corte dos<br />

tecidos ou à sua obtenção sob a forma de tecidos de malha já com a forma<br />

própria.<br />

Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de<br />

acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa.<br />

Referem-se a seguir algumas operações de acabamento:<br />

— colocação de botões e/ou outros tipos de presilhas,<br />

— confecção de botoeiras,<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 282


▼B<br />

— acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da<br />

parte inferior das saias e dos vestidos,<br />

— colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos,<br />

etc.,<br />

— passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a<br />

ser vendido como «pronto-a-vestir».<br />

Observação relativa às operações de acabamento — Casos especiais<br />

É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de<br />

acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se<br />

revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas<br />

como excedendo o simples acabamento.<br />

Nesses casos especiais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento<br />

implicará que a confecção perca o seu carácter de completa.<br />

7.3. A expressão «impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação» não<br />

inclui as operações exclusivamente destinadas a ligar os tecidos entre si.<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 283


▼B<br />

ANEXO 10<br />

LISTA <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFOR-<br />

MAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER<br />

DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />

Matérias têxteis e respectivas obras da secção XI<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 5101 Lãs, não cardadas nem penteadas:<br />

— Desengorduradas, não carbonizadas<br />

Fabrico a partir de lã suja, incluindo os<br />

desperdícios de lã, cujo valor não<br />

exceda 50 % do preço do produto à<br />

saída da fábrica<br />

— Carbonizadas Fabrico a partir de lã desengordurada,<br />

não carbonizada, cujo valor não exceda<br />

50 % do preço do produto à saída da<br />

fábrica<br />

ex 5103 Desperdícios de lã ou de pêlos finos<br />

ou grosseiros, carbonizados<br />

ex 5201 Algodão, não cardado nem penteado,<br />

branqueado<br />

5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais<br />

descontínuas:<br />

ex capítulos 50 a<br />

55<br />

— Não cardadas nem penteadas ou<br />

transformadas de outro modo para<br />

a fiação<br />

Fabrico a partir de desperdícios de lã<br />

não carbonizada cujo valor não exceda<br />

50 % do preço do produto à saída da<br />

fábrica<br />

Fabrico a partir de algodão em bruto<br />

cujo valor não exceda 50 % do preço<br />

do produto à saída da fábrica<br />

Fabrico a partir de matérias químicas<br />

ou de pastas têxteis<br />

— Cardadas ou penteadas ou outras Fabrico a partir de matérias químicas,<br />

de pastas têxteis ou de desperdícios do<br />

código NC 5505<br />

Fios e monofilamentos com exclusão<br />

dos fios de papel:<br />

— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de:<br />

— Fibras naturais, não cardadas nem<br />

penteadas ou preparadas de outro<br />

modo para a fiação<br />

— Seda crua ou desperdícios de seda<br />

— Matérias químicas ou pastas têxteis,<br />

ou<br />

— Fibras sintéticas ou artificiais<br />

descontínuas, cabos de filamentos<br />

ou desperdícios de fibras, não<br />

cardadas nem penteadas ou preparadas<br />

de outro modo para a fiação<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de fios ou de<br />

monofilamentos crus ou pré-branqueados<br />

( 1 ), acompanhada de operações<br />

de preparação ou acabamento de que<br />

são excluídas a torcedura e a texturização,<br />

e em que o valor dos materiais<br />

não originários (incluindo o fio) não<br />

ultrapasse 48 % do preço do produto à<br />

saída da fábrica<br />

— Outros Fabrico a partir de:<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 284


▼B<br />

(1) (2) (3)<br />

Tecidos de malha, com exclusão dos<br />

fios de papel:<br />

— Fibras naturais, não cardadas nem<br />

penteadas ou preparadas de outro<br />

modo para a fiação<br />

— Seda crua ou desperdícios de seda<br />

— Matérias químicas ou pastas têxteis,<br />

ou<br />

— Fibras sintéticas ou artificiais<br />

descontínuas, cabos de filamentos<br />

ou desperdícios de fibras não<br />

cardadas nem penteadas ou preparadas<br />

de outro modo para a fiação<br />

Fabrico a partir de fios<br />

— Estampados ou tingidos ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />

ou pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )<br />

— Outros Fabrico a partir de fios<br />

5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e<br />

artigos destas pastas; fibras têxteis de<br />

comprimento não superior a 5 mm<br />

(tontisses); nós e borbotos de matérias<br />

têxteis<br />

5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos,<br />

recobertos ou estratificados:<br />

Fabrico a partir de fibras<br />

— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de feltros crus<br />

ou pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )<br />

— Impregnados, revestidos, recobertos<br />

ou estratificados<br />

Impregnação, revestimento, cobertura<br />

ou estratificação de feltros, crus ( 3 )<br />

— Outros Fabrico a partir de fibras<br />

5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados,<br />

revestidos, recobertos ou estratificados:<br />

— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de falsos<br />

tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada<br />

de operações de preparação ou<br />

de acabamento ( 1 )( 2 )<br />

— Impregnados, revestidos, recobertos<br />

ou estratificados<br />

Impregnação, revestimento, cobertura<br />

ou estratificação de falsos tecidos,<br />

crus ( 3 )<br />

— Outros Fabrico a partir de fibras<br />

5604 Fios e corda de borracha recobertos de<br />

têxteis; fios têxteis, lâminas e formas<br />

semelhantes, dos códigos NC 5404 ou<br />

5405, impregnados, revestidos, recobertos<br />

ou embainhados de borracha<br />

ou de plástico:<br />

— Fios e cordas de borracha, recobertos<br />

de têxteis<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 285<br />

Fabrico a partir de fios ou de cordas de<br />

borracha, não recobertos de têxteis<br />

— Outros Impregnação, revestimento, cobertura<br />

ou embainhamento de fios têxteis,<br />

lâminas e formas semelhantes, crus


▼B<br />

(1) (2) (3)<br />

5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados<br />

ou não, mesmo impregnados, revestidos,<br />

recobertos ou embainhados de<br />

borracha ou de plástico<br />

5609 Artigos em fios, lâminas ou formas<br />

semelhantes, dos códigos NC 5404 ou<br />

5405, cordéis, cordas ou cabos, não<br />

especificados nem compreendidos em<br />

outros posições<br />

5704 Tapetes e outros revestimentos para<br />

pavimentos de feltro, à excepção dos<br />

tufados e dos flocados, mesmo<br />

confeccionados<br />

capítulo 58 Tecidos especiais, tecidos tufados,<br />

rendas; tapeçarias, passamanarias;<br />

bordados:<br />

— Bordados em peça, em tiras ou em<br />

motivos para aplicar (código NC<br />

5810)<br />

Fabrico a partir de fibras, de fios de<br />

Cairo ou de fios de filamentos ou<br />

monofilamentos sintéticos ou artificiais<br />

Fabrico a partir de fibras, de fios de<br />

Cairo ou de fios de filamentos ou<br />

monofilamentos sintéticos ou artificiais<br />

Fabrico a partir de fibras<br />

Fabrico em que o valor de todas as<br />

matérias utilizadas não exceda 50 %<br />

do preço do produto à saída da fábrica<br />

— Estampados ou tintas Fabrico a partir de fios<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos de<br />

feltros ou de falsos tecidos crus ou<br />

pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )<br />

— Impregnados, revestidos ou recobertos<br />

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou<br />

falsos tecidos crus<br />

— Outros Fabrico a partir de fios<br />

5901 Tecidos revestidos de cola ou de<br />

matérias amiláceas, dos tipos utilizados<br />

na encadernação, cartonagem<br />

ou usos semelhantes; telas para<br />

decalque e telas transparentes para<br />

desenho; telas preparadas para pintura;<br />

entretelas e tecidos rígidos semelhantes<br />

aos tipos utilizados em<br />

chapéus e artefactos de uso semelhante<br />

5902 Telas para pneumáticos fabricadas a<br />

partir de fios de alta tenacidade de<br />

nylon ou de outras poliamidas, de<br />

poliésteres ou de raiom de viscose<br />

5903 Tecidos impregnados, revestidos,<br />

recobertos ou estratificados com<br />

plástico, excepto os do código NC<br />

5902<br />

5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos<br />

para pavimentos constituídos<br />

por um induto ou recobrimento aplicado<br />

sobre suporte têxtil, mesmo<br />

recortados<br />

5905 Revestimentos para paredes, de matérias<br />

têxteis<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 286<br />

Fabrico a partir de tecidos, crus<br />

Fabrico a partir de fios<br />

Fabrico a partir de tecidos crus<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />

ou pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )<br />

Fabrico a partir de tecidos, feltros ou<br />

falsos tecidos, crus<br />

Fabrico a partir de tecidos crus<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />

ou pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )


▼B<br />

(1) (2) (3)<br />

5906 Tecidos com borracha, excepto os do<br />

código NC 5902<br />

5907 Outros tecidos impregnados, revestidos<br />

ou recobertos; telas pintadas<br />

para cenários teatrais, para fundos de<br />

estúdio ou para usos semelhantes<br />

5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas,<br />

entrançadas, ou tricotadas, para<br />

candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas<br />

e semelhantes; camisas de incandescência<br />

e tecidos tubulares tricotados<br />

para a sua fabricação, mesmo<br />

impregnados<br />

5909 Mangueiras para bombas e tubos<br />

semelhantes, de matérias têxteis,<br />

mesmo com reforço ou acessórios de<br />

outras matérias<br />

5910 Correias transportadoras ou de transmissão<br />

de matérias têxteis, mesmo<br />

reforçadas com metal ou outras matérias<br />

5911 Produtos e artigos têxteis para usos<br />

técnicos, referidos na nota 7 do<br />

capítulo 59 da Nomenclatura Combinada:<br />

— Discos e coroas para polir, excepto<br />

em feltro<br />

Fabrico a partir de tecidos de malha<br />

branqueados, ou de outros tecidos branqueados<br />

Fabrico a partir de tecidos crus ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos crus<br />

ou pré-branqueados, acompanhada de<br />

operações de preparação ou de acabamento<br />

( 1 )( 2 )<br />

Fabrico a partir de fios<br />

Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />

Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />

Fabrico a partir de fios, desperdícios de<br />

tecidos ou de trapos do código NC<br />

6310<br />

— Outros Fabrico a partir de fios ou de fibras<br />

capítulo 60 Tecidos de malha:<br />

— Estampados ou tingidos Fabrico a partir de fios<br />

ou<br />

Estampagem ou tintura de tecidos de<br />

malha, crus ou pré-branqueados, acompanhada<br />

de operações de preparação ou<br />

de acabamento ( 1 )( 2 )<br />

— Outros Fabrico a partir de fios<br />

capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:<br />

— Obtidos por costura ou outra<br />

forma de reunião de duas ou mais<br />

peças de tecidos de malha que<br />

foram cortados para molde ou<br />

obtidos com a forma própria<br />

Confecção completa ( 4 )<br />

— Outros Fabrico a partir de fios<br />

ex capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto<br />

de malha, com exclusão dos produtos<br />

dos códigos NC 6213 e 6214, cujas<br />

regras são definidas a seguir:<br />

— Acabados ou completos Confecção completa ( 4 )<br />

— Não acabados ou incompletos Fabrico a partir de fios<br />

6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales,<br />

écharpes, lenços de pescoço,<br />

cachenés, cachecóis, mantilhas, véus<br />

e outros artefactos semelhantes:<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 287


▼B<br />

▼M20<br />

6301 a<br />

ex 6306<br />

(1) (2) (3)<br />

— Bordados Fabrico a partir de fios<br />

ou<br />

Fabrico a partir de tecidos não<br />

bordados cujo valor não exceda 40 %<br />

do preço do produto à saída da fábrica<br />

— Outros Fabrico a partir de fios<br />

Cobertores; roupas de cama, de mesa,<br />

de toucador e cozinha; cortinados,<br />

cortinas e estores; sanefas e reposteiros;<br />

outros artefactos para guarnição<br />

de interiores, excepto do código NC<br />

9404; sacos de quaisquer dimensões<br />

para embalagem, encerados e estores<br />

de exterior; artigos para acampamento:<br />

— De feltro ou falsos tecidos<br />

— Não impregnados, revestidos,<br />

recobertos ou estratificados<br />

— Impregnados, revestidos, recobertos<br />

ou estratificados<br />

Fabrico a partir de fibras<br />

Impregnação, revestimento, cobertura<br />

ou estratificação de feltros ou falsos<br />

tecidos, crus ( 3 )<br />

— Outros:<br />

— Em malha:<br />

— Não bordados Confecção completa ( 4 )<br />

— Bordados Confecção completa ( 4 )<br />

ou<br />

Fabrico a partir de tecidos em malha<br />

não bordados, cujo valor não exceda<br />

40 % do preço do produto à saída da<br />

fábrica<br />

— Outros, não em malha:<br />

— Não bordados Fabrico a partir de fios<br />

— Bordados ou<br />

Fabrico a partir de tecidos não<br />

bordados cujo valor não exceda 40 %<br />

do preço do produto à saída da fábrica<br />

6307 Outros artefactos têxteis confeccionados<br />

(incluindo os moldes para<br />

vestuário), excepto para leques, não<br />

mecânicos, e respectivas armações e<br />

alças e suas partes:<br />

— Rodilhas, esfregões, panos de<br />

prato ou de cozinha e artefactos<br />

de limpeza semelhantes<br />

Fabrico a partir de fios<br />

— Outros Fabrico no qual o valor de todas as<br />

matérias utilizadas não exceda 40 %<br />

do preço do produto à saída da fábrica<br />

6308 Sortidos constituídos de cortes de<br />

tecido e fios, mesmo com acessórios,<br />

para confecção de tapetes, tapeçarias,<br />

toalhas de mesa ou guardanapos,<br />

bordados, ou de artefactos têxteis<br />

semelhantes, em embalagens para<br />

venda a retalho<br />

6309 Artefactos de matérias têxteis,<br />

calçado, chapéus e artefactos de uso<br />

semelhante, usados<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 288<br />

Incorporação num conjunto no qual o<br />

valor total dos artigos não originários<br />

incorporados não exceda 25 % do<br />

preço do sortido à saída da fábrica<br />

Recolha e embalagem para expedição


▼B<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 289<br />

( 1 ) Ver nota introdutória 7.1 no anexo 9.<br />

( 2 ) Contudo, para ser considerada como operação de complemento de fabrico ou de transformação que confere o<br />

carácter de produto originário, a termo-estampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem.<br />

( 3 ) Ver nota introdutória 7.3 do anexo 9.<br />

( 4 ) Ver nota introdutória 7.2 do anexo 9.


▼B<br />

ANEXO 11<br />

LISTA <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU <strong>DA</strong>S TRANSFOR-<br />

MAÇÕES QUE CONFEREM, OU NÃO, AO PRODUTO TRANSFORMADO O CARÁCTER<br />

DE PRODUTO ORIGINÁRIO, QUANDO APLICA<strong>DA</strong>S ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS<br />

Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

0201 Carnes de animais da espécie bovina,<br />

frescas ou refrigeradas<br />

0202 Carnes de animais de espécie bovina,<br />

congeladas<br />

0203 Carnes de animais de espécie suína,<br />

frescas, refrigeradas ou congeladas<br />

0204 Carnes de animais de espécie ovina ou<br />

caprina, frescas, refrigeradas ou<br />

congeladas<br />

0205 Carnes de animais des espécies<br />

cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas<br />

ou congeladas<br />

0206 Miudezas comestíveis de animais das<br />

espécies bovina, suína, ovina, cavalar,<br />

asinina e muar, frescas, refrigeradas<br />

ou congeladas<br />

ex 0408 Ovos de aves, sem casca e gemas de<br />

ovos, secos<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos dois meses ( 1 )<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos dois meses ( 1 )<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos três meses ( 1 )<br />

Abate precedido de um período de<br />

engorda de pelo menos três meses ou,<br />

no caso de animais das espécies suína,<br />

ovina e caprina, de pelo menos dois<br />

meses ( 1 )<br />

Secagem (após quebra e separação<br />

sempre que adequado) de:<br />

— Ovos de aves com casca, frescos ou<br />

conservados,<br />

ex 0407<br />

do código NC<br />

— Ovos de aves sem casca, não secos,<br />

do código NC ex 0408<br />

ou<br />

— Gemas de ovos, não secas, do<br />

código NC ex 0408<br />

ex 1404 Línters de algodão, branqueados Fabrico a partir de algodão em rama<br />

cujo valor não exceda 50 % do preço à<br />

saída da fábrica<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que não confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 2009 Sumos de uva, não fermentados, sem<br />

adição de álcool, com ou sem adição<br />

de açúcar ou de outros edulcorantes<br />

ex 2204 Vinhos de uvas frescas com adição de<br />

mostos de uva, concentrados ou não,<br />

ou de álcool, para fabrico de vermute<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 290<br />

Fabrico a partir de mostos de uva<br />

Fabrico a partir do vinho de uvas<br />

frescas


▼B<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 2205 Vermute Fabrico a partir de vinhos de uvas<br />

frescas com adição de mostos de uva,<br />

concentrados ou não, ou de álcool, do<br />

código NC 2204<br />

ex 3401 Feltros e falsos tecidos, impregnados,<br />

revestidos ou recobertos com sabão<br />

ou detergentes<br />

ex 3405 Feltros e falsos tecidos, impregnados,<br />

revestidos ou recobertos com pomadas<br />

e cremes para calçado, encáusticos,<br />

preparados para dar brilho aos metais,<br />

pastas e pós para arear e preparados<br />

semelhantes<br />

Fabrico a partir de feltros ou de falsos<br />

tecidos<br />

Fabrico a partir de feltros ou falsos<br />

tecidos<br />

ex 3502 Ovalbumina seca Secagem (após quebra e separação<br />

sempre que adequado) de:<br />

— Ovos de aves com casca, frescos ou<br />

conservados do código NC ex 0407<br />

— Ovos de aves sem casca, não secos,<br />

do código NC ex 0408,<br />

ou<br />

— Claras de ovos, não secas, do<br />

código NC ex 3502<br />

ex 4203 Vestuário em couro natural ou reconstituído<br />

ex 4910 Calendários de qualquer espécie, de<br />

cerâmica, ilustrados, decorados<br />

Costura ou reunião de duas ou mais<br />

peças de couro natural ou reconstituído<br />

Decoração do artigo de cerâmica em<br />

questão desde que da decoração resulte<br />

uma classificação dos produtos obtidos<br />

numa posição pautal diferente da<br />

posição pautal dos produtos utilizados.<br />

6401 a 6405 Calçado Fabrico a partir de matérias classificadas<br />

em qualquer posição pautal, com<br />

exclusão de conjuntos constituídos pela<br />

parte superior do calçado fixado à<br />

primeira sola ou a outra qualquer parte<br />

inferior do código NC 6406<br />

ex 6911 a<br />

ex 6913<br />

Louça e utensílios de uso doméstico,<br />

artigos de higiene ou de toucador,<br />

estatuetas e outros objectos de decoração<br />

em cerâmica, decorados<br />

ex 7117 Imitação de jóias, em cerâmica, decoradas<br />

ex 8482 Rolamentos de esferas, de rolos ou de<br />

agulhas, montados ( 2 )<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 291<br />

Decoração do artigo de cerâmica em<br />

questão desde que os produtos utilizados<br />

estejam classificados em posição<br />

pautal diferente da do produto obtido<br />

Decoraçã;o do artigo de cerâmica em<br />

questão desde que os produtos utilizados<br />

estejam classificados em posição<br />

pautal diferente da do produto obtido<br />

Fabrico consistindo no tratamento a<br />

quente, rectificação e polimento de<br />

anéis exteriores e interiores, bem como<br />

a sua montagem em rolamentos


▼B<br />

▼M10<br />

▼B<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 8520 Gravadores de suportes magnéticos,<br />

mesmo com dispositivo de reprodução<br />

de som<br />

ex 8523 20 90 Micro-disquetes magnéticas de 3,5<br />

polegadas, não gravadas, formatadas<br />

ou não, com ou sem sinal analógico<br />

para o controlo da qualidade do revestimento<br />

do disco.<br />

ex 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão,<br />

mesmo combinados, nun<br />

mesmo invólucro, com um aparelho<br />

de gravação ou de reprodução de<br />

som, ou com um relógio<br />

ex 8528 Aparelhos receptores de televisão,<br />

(excluindo gravadores de cassetes<br />

vídeo, teleprojectores e monitores de<br />

vídeo) mesmo combinados num<br />

mesmo invólucro com um aparelho<br />

receptor de radiodifusão ou com um<br />

aparelho de gravação ou de reprodução<br />

de som ou de imagem<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 292<br />

Fabrico no qual o aumento do valor<br />

resultante das operações de montagem,<br />

e eventualmente da incorporação de<br />

peças originárias do país onde é efectuada<br />

a montagem, represente pelo<br />

menos 45 % do preço do produto à<br />

saída da fábrica<br />

Se não se atingir a percentagem de<br />

45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />

país de que são originárias as peças<br />

cujo preço à saída da fábrica represente<br />

mais de 35 % do preço dos aparelhos à<br />

saída da fábrica<br />

Se a regra dos 35 % for observada em<br />

dois países a origem é a do país de que<br />

são originárias as peças que representam<br />

a percentagem mais elevada<br />

Montagem da disquete (incluindo a<br />

inserção do disco magnético e a<br />

montagem dos revestimentos) e fabrico:<br />

— quer do disco magnético (incluindo<br />

o polimento),<br />

— quer dos revestimentos superior e<br />

inferior,<br />

Se nem o disco magnético nem os<br />

revestimentos superior e inferior forem<br />

fabricados no país onde é efectuada a<br />

montagem da disquete, a disquete é<br />

originária do país de onde os componentes<br />

que representam a percentagem<br />

mais elevada do valor à saída da fabrica<br />

são originários.<br />

A montagem da disquete (incluindo a<br />

inserção do disco magnético e a<br />

montagem dos revestimentos) e a<br />

embalagem não conferem origem.<br />

Fabrico no qual o aumento do valor<br />

adquirido resultante das operações de<br />

montagem e, eventualmente, da incorporação<br />

de peças originárias do país<br />

onde é efectuada a montagem represente<br />

pelo menos 45 % do preço dos<br />

aparelhos à saída da fábrica<br />

Se não for atingida a percentagem de<br />

45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />

país de que são originárias as peças<br />

cujo preço à saída da fábrica representa<br />

mais de 35 % do preço dos aparelhos à<br />

saída da fábrica<br />

Se a regra dos 35 % for observada em<br />

dois países a origem é a dos país de<br />

que são originárias as peças que representam<br />

a percentagem mais elevada<br />

Fabrico no qual o aumento do valor<br />

adquirido resultante das operações de<br />

montagem e, eventualmente, da incorporação<br />

de peças originárias do país<br />

onde é efectuada a montagem represente<br />

pelo menos 45 % do preço à<br />

saída da fábrica dos aparelhos


▼B<br />

(1) (2) (3)<br />

Se não for atingida a percentagem de<br />

45 %, a origem dos aparelhos é a do<br />

país de que são originárias as peças<br />

cujo preço à saída da fábrica representa<br />

mais de 35 % do preço à saída da<br />

fábrica dos aparelhos<br />

Se a regra dos 35 % for observada em<br />

dois países a origem é a do país de que<br />

são originárias as peças que representam<br />

a percentagem mais elevada<br />

ex 8542 Circuitos integrados A operação de difusão (quando os<br />

circuitos integrados se formam num<br />

substrato semi-condutor através da<br />

introdução selectiva de um dopante<br />

adequado)<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que não confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 9009 Aparelhos de fotocópia de sistema<br />

óptico ou por contacto<br />

Código NC Designação das mercadorias<br />

Montagem de aparelhos de fotocópia<br />

acompanhada do fabrico do feixe,<br />

tambor, rolamentos, saia do cilindro,<br />

rolo para rolamentos, parafusos e<br />

porcas<br />

Operação de complemento de fabrico ou<br />

transformação com materiais não originários<br />

que confere o carácter de produto<br />

originário<br />

(1) (2) (3)<br />

ex 9113 Correias, braceletes e pulseiras de<br />

relógios, suas partes, de matérias<br />

têxteis<br />

ex 9401 e<br />

ex 9403<br />

Assentos de cerâmica (exceptuando as<br />

do código NC 9402) mesmo transformáveis<br />

em camas ou outro móvel,<br />

e suas componentes, decorados<br />

Candeeiros e outros artefactos para<br />

iluminação, de cerâmica, incluindo<br />

holofotes e faróis e suas componentes,<br />

não incluídos ou especificados noutras<br />

categorias, decorados; anúncios, tabuletas<br />

ou cartazes e placas indicadoras<br />

luminosas e artigos semelhantes, de<br />

cerâmica, de fonte luminosa fixa<br />

permanente e suas componentes, não<br />

incluídos ou especificados noutras<br />

categorias, decorados<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 293<br />

Fabrico no qual o valor dos materiais<br />

utilizados não exceda 40 % do preço<br />

do produto à saída da fábrica<br />

Decoração do artigo de cerâmica em<br />

questão desde que os produtos utilizados<br />

estejam classificados em posição<br />

diferente da do produto obtido<br />

Decoração do artigo de cerâmica em<br />

questão desde que os produtos utilizados<br />

estejam classificados em posição<br />

diferente da do produto obtido<br />

( 1 ) Se essas condições não estiverem reunidas, as carnes (miudezas) em causa são consideradas originárias do país<br />

onde os animais de onde provêm foram engordados ou criados durante o período mais longo.<br />

( 2 ) O termo «montados» inclui a montagem parcial mas exclui as partes não montadas.


▼B<br />

ANEXO 12<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 294


▼B<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 295


▼B<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 296


▼B<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 297


▼B<br />

ANEXO 13<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 298


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

ANEXO II<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira


18. 7. 98<br />

PT <br />

Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202/11<br />

REGULAMENTO (CE) N 1541/98 DO CONSELHO<br />

de 13 de Julho de 1998<br />

relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da<br />

Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem<br />

como aos termos de admissibilidade da prova<br />

O CONSELHO <strong>DA</strong> UNI AO EUROPEIA,<br />

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade<br />

Europeia, nomeadamente o seu artigo 113,<br />

Tendo em conta a proposta da Comissão,<br />

Considerando que, com o Regulamento (CEE) n 616/78<br />

do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativo à prova de<br />

origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a<br />

62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade,<br />

bem como às condições em que esta prova pode ser<br />

aceite ( 1 ), foram definidas condições para prevenir os<br />

abusos e os desvios de tráfego susceptíveis de prejudicar a<br />

boa aplicação dos regimes têxteis através de um sistema<br />

de controlo da origem, baseado na exigência de um certificado<br />

de origem para determinados produtos têxteis e de<br />

uma declaração da origem na factura para os outros<br />

produtos têxteis;<br />

Considerando que, desde a adopção do Regulamento<br />

(CEE) n 616/78, se verificaram alterações em determinados<br />

domínios aduaneiros e têxteis; que, em particular,<br />

os produtos têxteis em causa foram retomados na secção<br />

XI da Nomenclatura Combinada, classificados por categorias,<br />

tal como estabelecidas no anexo I do Regulamento<br />

(CEE) n 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de<br />

1993, relativo ao regime comum aplicável às importações<br />

de certos produtos têxteis originários de países terceiros ( 2 );<br />

Considerando, por outro lado, que as disposições em<br />

matéria de assistência mútua e de cooperação administrativa,<br />

previstas nos artigos 4, 4A e 4B do Regulamento<br />

(CEE) n 616/78, já estão abrangidas pelo Regulamento<br />

(CE) n 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997,<br />

relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas<br />

dos Estados-membros e à colaboração entre estas e<br />

a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das<br />

regulamentações aduaneira ou agrícola ( 3 );<br />

Considerando que convém, por razões de clareza,<br />

proceder à reformulação do Regulamento (CEE)<br />

n 616/78;<br />

Considerando que, a fim de assegurar uma gestão eficaz<br />

das medidas previstas no presente regulamento, é oportuno<br />

recorrer ao Comité do Código Aduaneiro,<br />

( 1 ) JO L 84 de 31. 3. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />

que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n 3626/83<br />

(JO L 360 de 23. 12. 1983, p. 5).<br />

( 2 ) JO L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />

que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 339/98<br />

(JO L 45 de 16. 2. 1998, p. 1).<br />

( 3 ) JO L 82 de 22. 3. 1997, p. 1.<br />

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:<br />

Artigo 1<br />

1. A introdução em livre prática na Comunidade dos<br />

produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada,<br />

enumerados no anexo I do Regulamento (CEE)<br />

n 3030/93, fica subordinada à apresentação da prova da<br />

respectiva origem segundo uma das formas e as normas<br />

definidas no presente regulamento.<br />

2. A prova de origem prevista no n 1 não é exigível<br />

em relação às mercadorias acompanhadas de um certificado<br />

de origem que respeite os modelos e as condições<br />

fixadas no âmbito da aplicação de acordos, protocolos ou<br />

de outros convénios têxteis bilaterais.<br />

3. As importações desprovidas de carácter comercial<br />

não estão sujeitas ao presente regulamento.<br />

Artigo 2<br />

Os produtos enumerados nos grupos IA, IB, IIA e IIB do<br />

anexo I do Regulamento (CEE) n 3030/93 devem<br />

fazer-se acompanhar de um certificado de origem, que<br />

preencha os requisitos do artigo 47 do Regulamento<br />

(CEE) n 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993,<br />

que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento<br />

(CEE) n 2913/92 do Conselho que estabelece o<br />

Código Aduaneiro Comunitário ( 4 ).<br />

Os certificados de origem são admissíveis se os produtos<br />

em causa satisfizerem os critérios de determinação da<br />

origem fixados pelas normas comunitárias na matéria.<br />

Artigo 3<br />

1. Os outros produtos não referidos no artigo 2 devem<br />

ser acompanhados de uma declaração na factura do exportador<br />

ou do fornecedor ou, na falta de factura, noutro<br />

documento comercial relativo aos referidos produtos, que<br />

ateste que os produtos em causa são originários do país<br />

terceiro em que é feita a referida declaração e satisfazem<br />

os critérios de determinação da origem previstos nas<br />

normas comunitárias aplicáveis. O texto da declaração<br />

deve corresponder ao modelo do anexo I.<br />

( 4 ) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />

que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 1427/97<br />

(JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31).


L 202/12 PT <br />

Jornal Oficial das Comunidades Europeias<br />

18. 7. 98<br />

O primeiro parágrafo não obsta à possibilidade de emitir,<br />

em relação aos referidos produtos, um certificado de<br />

origem nos termos do artigo 47 do Regulamento (CEE)<br />

n 2454/93.<br />

2. Não obstante a apresentação da declaração de origem<br />

referida no n 1, as autoridades competentes da Comunidade<br />

podem, em caso de dúvida fundamentada, exigir<br />

todas as justificações complementares, para assegurar que<br />

a declaração de origem obedece efectivamente aos critérios<br />

de determinação da origem previstos pelas normas<br />

comunitárias na matéria.<br />

3. Sempre que os Estados-membros verificarem abusos<br />

ou irregularidades importantes na utilização das declarações<br />

de origem, o Estado-membro em causa informará do<br />

facto a Comissão.<br />

A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da<br />

Comissão pode ser exigida, nos termos do artigo 249 do<br />

Regulamento (CEE) n 2913/92 do Conselho, de 12<br />

de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro<br />

Comunitário ( 1 ), a apresentação de um certificado de<br />

origem em relação aos produtos e países afectados por<br />

esses abusos ou irregularidades.<br />

Artigo 4<br />

Nos termos do artigo 249 do Regulamento (CEE)<br />

n 2913/92, podem ser concedidas derrogações à obrigação<br />

de apresentar uma das provas de origem a que se<br />

referem os artigos 2 e 3 aos produtos têxteis e de<br />

vestuário que não forem objecto de medidas específicas de<br />

política comercial comunitária.<br />

As disposições que estabelecem as derrogações à obrigação<br />

de apresentar certificados de origem nos termos do<br />

artigo 2 indicam, designadamente, se deve ou não ser<br />

apresentada, para os produtos em causa, uma declaração<br />

de origem segundo o artigo 3<br />

Artigo 5<br />

Os certificados de circulação das mercadorias EUR 1, os<br />

formulários EUR 2, os certificados de origem — formulário<br />

A e as declarações na factura emitidos a fim de obter<br />

uma preferência pautal, são admissíveis em substituição<br />

das provas de origem previstas nos artigos 2 e 3<br />

Artigo 6<br />

1. Cada remessa de mercadorias deve ser acompanhada<br />

de um certificado de origem ou de uma declaração na<br />

factura.<br />

2. Os Estados-membros podem admitir um certificado<br />

de origem que diga respeito a mais do que uma remessa,<br />

desde que os produtos possam ser claramente identifi-<br />

( 1 ) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção<br />

que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 82/97 (JO<br />

L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).<br />

cados no certificado de origem e as quantidades totais em<br />

causa não excedam as quantidades indicadas nesse certificado.<br />

Artigo 7<br />

Quando forem fixados critérios de determinação da<br />

origem diferentes em relação a produtos da mesma posição<br />

da Nomenclatura Combinada ou da mesma categoria<br />

enumerada no anexo I do Regulamento (CEE)<br />

n 3030/93, os certificados ou declarações de origem<br />

devem conter uma descrição das mercadorias suficientemente<br />

precisa para permitir avaliar o critério com base<br />

no qual o certificado foi emitido ou efectuada a declaração.<br />

Artigo 8<br />

1. Os certificados de origem são emitidos e as declarações<br />

na factura são efectuadas no país de origem das<br />

mercadorias.<br />

2. Quando as mercadorias não forem importadas directamente<br />

do país de origem, mas encaminhadas através do<br />

território de outro país, são admissíveis os certificados de<br />

origem emitidos neste último país sob reserva da verificação<br />

da admissibilidade desses certificados nas mesmas<br />

condições que os emitidos no país de origem.<br />

3. O n 2 não é aplicável se tiverem sido estabelecidos<br />

ou acordados limites quantitativos para os produtos em<br />

causa relativamente ao país de origem.<br />

Artigo 9<br />

Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as<br />

informações úteis relativas à aplicação do presente regulamento.<br />

A Comissão comunicará essas informações aos outros<br />

Estados-membros.<br />

São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE)<br />

n 515/97.<br />

Artigo 10<br />

As normas de execução do presente regulamento serão<br />

adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 249 do<br />

Regulamento (CEE) n 2913/92.<br />

Artigo 11<br />

O Regulamento (CEE) n 616/78 é revogado.<br />

As referências ao regulamento revogado consideram-se<br />

feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de<br />

correspondência do anexo II.<br />

Artigo 12<br />

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia<br />

seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das<br />

Comunidades Europeias.


18. 7. 98<br />

PT <br />

Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202/13<br />

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável<br />

em todos os Estados-membros.<br />

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.<br />

Pelo Conselho<br />

O Presidente<br />

W. SCHÜSSEL


L 202/14 PT <br />

Jornal Oficial das Comunidades Europeias<br />

18. 7. 98<br />

ANEXO I<br />

DECLARAÇ AO NA FACTURA DO EXPORTADOR OU DO FORNECEDOR OU, NA FALTA<br />

DE FACTURA, NUM OUTRO DOCUMENTO COMERCIAL<br />

Declaração de origem<br />

O exportador/fornecedor ( 1 ) das mercadorias abrangidas pela presente factura/pelo presente documento ( 1 ),<br />

declara que, salvo indicação clara em contrário, os produtos em causa são produtos originários de<br />

....................( 2 ), na acepção da regulamentação em vigor na Comunidade Europeia.<br />

Feito em ..........................................................., em ...........................................................<br />

( 1 ) Consoante o caso.<br />

( 2 ) Nome do país de origem em que é efectuada a declaração.<br />

.......................................................................................................................<br />

.......................................................................................................................<br />

[Nome e endereço do exportador/fornecedor ( 1 ) — assinatura manuscrita<br />

da pessoa autorizada]<br />

ANEXO II<br />

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA<br />

Regulamento (CEE) n 616/78 Regulamento (CE) n 1541/98<br />

Artigo 1 Artigo 1<br />

Artigo 2 Artigo 2<br />

Artigo 3 Artigo 3<br />

Artigo 4 —<br />

Artigo 4A —<br />

Artigo 4B —<br />

Artigo 5 Artigo 2, segundo parágrafo<br />

e artigo 3, n 1<br />

Artigo 6 Artigo 7<br />

Artigo 7 Artigo 8<br />

Artigo 8 Artigo 5 e artigo 1, n 2e3<br />

Artigo 9 —<br />

Artigo 10 —


MINISTÉRIO <strong>DA</strong>S FINANÇAS<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong>DA</strong>S ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

ANEXO III<br />

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira


▼M10<br />

ANEXO 1 (A)<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 274


▼M10<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 275


▼M10<br />

► (1) (2) (3) (4) (5) (6) A2<br />

1993R2454 — PT — 01.05.2004 — 007.001 — 276

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