Valéria Silva Galdino Cardin - CONPEDI
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O vocábulo “aborto” provém do latim abortus ( ab, privação + ortus, nascimento[1]).<br />
Indica o ato ou fato que põe termo ao processo de gravidez antes que o embrião ou<br />
feto[2] seja capaz de viver independentemente da genitora.<br />
Cerca de dois mil anos antes de Cristo, os hebreus realizavam livremente o aborto, por<br />
acreditarem que o feto não tinha existência humana antes do seu nascimento.<br />
Posteriormente, no Livro do Êxodo (1000 a.C.), o aborto foi condenado e o culpado<br />
passou a ser obrigado a indenizar a quantia estabelecida pelo marido da mulher ou por<br />
árbitros. Se houvesse dano grave, aplicava-se a Lei de Talião. Nessa época, a perda do<br />
feto era considerada um prejuízo econômico, porque o filho era uma mão-de-obra a<br />
mais para o sustento da família.[3]<br />
Já os gregos, seiscentos anos a.C., utilizaram o aborto como controle populacional e<br />
para a manutenção do equilíbrio social e econômico.[4]<br />
Sócrates era a favor de facilitar o aborto quando a mulher o desejasse. Platão<br />
aconselhava-o como forma de controle da população e pregava que mulheres acima de<br />
40 anos deveriam ser obrigadas a abortar. Aristóteles acreditava na existência do “feto<br />
inanimado” e do “feto animado” (este adquiria tal condição após sessenta dias de<br />
gestação), e que em casos de excesso de população deveria ser livre o aborto do “feto<br />
inanimado”.[5]<br />
Na Idade Média, a Lex Romana Visigothorum incriminava o aborto de forma bastante<br />
severa.[6]<br />
Em 1917, a antiga União Soviética foi o primeiro país a suprimir a repressão ao aborto.<br />
Por quatro anos ele foi praticado indistintamente, até que por razões de saúde pública<br />
foi limitado apenas a clínicas e médicos custeados pelo Estado.[7]<br />
O aborto pode ocorrer por diversas formas. Por causas patológicas ou de autointoxicação<br />
resultante de dejetos da vida fetal, será denominado natural. Será acidental<br />
quando decorrente de traumatismo ou de outra causa fortuita.<br />
Ressalte-se que essas espécies não são relevantes para o mundo jurídico, haja vista que<br />
apenas o aborto provocado é o que importa, por ser criminoso.<br />
Tem-se também o aborto social ou econômico, que advém de dificuldades financeiras,<br />
ou em casos de famílias muito numerosas. Nestes, a gestante, por não possuir condições<br />
de criar o rebento, opta por interromper a gestação. [8] O ordenamento brasileiro não<br />
admite o aborto social e quem praticá-lo estará sujeito às sanções penais cabíveis.<br />
Há ainda o aborto necessário ou terapêutico, em que a gestação, se prolongada,<br />
representa grave perigo para a vida ou saúde da gestante, e abortar é o único meio de<br />
salvá-la. Esse tipo está previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal.<br />
O aborto necessário é um excludente de ilicitude, porque o médico visa afastar um<br />
perigo atual ou iminente a bem jurídico alheio, que é a vida da gestante.[9]<br />
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