Regulamento Tarifário - Câmara Municipal do Montijo
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ImpSMAS 72.0<br />
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO<br />
MUNICÍPIO DE MONTIJO<br />
Art.º 21º Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável (componente fixa e componente<br />
variável da tarifa) <strong>do</strong> serviço de saneamento to<strong>do</strong>s os utiliza<strong>do</strong>res que<br />
mantenham contrato de recolha com os SMAS, sen<strong>do</strong> as tarifas devidas a partir<br />
<strong>do</strong> início da efectiva prestação <strong>do</strong> serviço ou posta à disposição;<br />
Art.º 22º Considera-se indissociável da contratação <strong>do</strong> Serviço de Abastecimento de<br />
Água a contratação <strong>do</strong> Serviço de Saneamento;<br />
Art.º 23º A facturação das tarifas fixas e variáveis (componentes fixas e componentes<br />
variáveis das tarifas) da Água e <strong>do</strong> Saneamento serão conjuntas mas<br />
discriminadas, terão a periodicidade mensal, e serão diferenciadas de forma<br />
progressiva em função <strong>do</strong>s escalões de consumo e <strong>do</strong>s diâmetros nominais <strong>do</strong>s<br />
conta<strong>do</strong>res instala<strong>do</strong>s, conforme a Tabela Tarifária;<br />
Art.º 24º O valor final da componente variável <strong>do</strong> serviço de abastecimento é calcula<strong>do</strong><br />
pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão;<br />
Art.º 25º Os valores das tarifas de Abastecimento de Água e de Saneamento terão quatro<br />
casas decimais e serão apresentadas ao utiliza<strong>do</strong>r com o número de casas<br />
decimais significativas para efeitos de cálculo;<br />
Art.º 26º Independentemente <strong>do</strong> número de casas decimais <strong>do</strong>s cálculos parcelares,<br />
apenas o valor final da factura, com IVA incluí<strong>do</strong>, será objecto de<br />
arre<strong>do</strong>ndamento, feito aos cêntimos de Euro e em correspondência com o DL-<br />
57/2008 de 26 de Março;<br />
Art.º 27º O prazo para pagamento da factura é de 20 dias a contar da data da sua<br />
emissão, decorren<strong>do</strong> mais 25 dias até à emissão de Ordem de Corte efectivo na<br />
situação de atraso no pagamento, com prévio aviso de corte com 15 dias de<br />
antecedência;<br />
Art.º 28º O restabelecimento da ligação dependerá da liquidação de todas as dívidas não<br />
prescritas <strong>do</strong> titular aos SMAS, poden<strong>do</strong> ser acorda<strong>do</strong> o pagamento a<br />
prestações quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> e após prévia avaliação e autorização por parte<br />
<strong>do</strong>s SMAS das causas e da situação sócio-económica <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r devidamente<br />
comprovada, e <strong>do</strong> seu passa<strong>do</strong> não prevarica<strong>do</strong>r contra o Sistema de<br />
Abastecimento;<br />
Art.º 29º As referências aos SMAS deverão ser interpretadas como sen<strong>do</strong> a Entidade<br />
Gestora <strong>do</strong>s Sistemas de Abastecimento de Água e de Saneamento.