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A Constituição do Brazil - Fundação Visconde de Cairu

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A CONSTITUIÇÃO DO BRAZIL<br />

NOTÍCIA HISTORICA, TEXTO E<br />

COMMENTARIO<br />

4321 — 97<br />

POR<br />

ARISTIDES A. MILTON<br />

DEPUTADO AO CONGRESSO NACIONAL PELA BAHIA,<br />

E MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE<br />

2ª EDIÇÃO - CORRECTA E AUGMENTADA<br />

RIO DE JANEIRO<br />

IMPRENSA NACIONAL<br />

1898


INTRODUCÇÃO<br />

As gerações novas, volven<strong>do</strong> os olhos para o , passa<strong>do</strong>,<br />

naturalmente inquirirão por que processos a nacionalida<strong>de</strong><br />

brazileira se formou, e como attingiu ella ao momento<br />

historico cm que a encontram, sitiada <strong>de</strong> difficulda<strong>de</strong>s e<br />

trabalhos innumeros, mas tambem opulentada <strong>de</strong> esperanças<br />

e <strong>de</strong> fé.<br />

Não faltam, na verda<strong>de</strong>, os registros em que são commemora<strong>do</strong>s<br />

os factos, referentes á primeira phase <strong>de</strong> nossa<br />

existencia politica.<br />

To<strong>do</strong>s elles attestam a virilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma raça <strong>de</strong> que hoje<br />

poucos rebentos existem, pois n seiva <strong>de</strong> que ella se<br />

alimentava esterilizou-se ao gelo <strong>de</strong> um egoísmo funesto,<br />

per<strong>de</strong>u-se quasi toda no sólo ingrato <strong>de</strong> uma indifferença<br />

mortal.<br />

E dahi suo raros aquelles que sabem reagir e combater,<br />

quan<strong>do</strong> se contam aliás por legiões os que se <strong>de</strong>ixam levar<br />

pela corrente <strong>do</strong>s acontecimentos, aguardan<strong>do</strong> impassíveis o<br />

dia em que bruxoleie no horizonte—ainda um pouco distante<br />

— a formosa estrella da liberda<strong>de</strong>, conduzida pela mão <strong>do</strong>j<br />

<strong>de</strong>stino caprichoso e cego, talvez embutida no céu puríssimo<br />

da patria por effeito <strong>de</strong> uma evolução completamente fatal.


IV<br />

I A esta hora mesma, perpassam pela epi<strong>de</strong>rme popular<br />

uns arripios morbi<strong>do</strong>s, que ninguem sabe como diagnosticar<br />

; porquanto po<strong>de</strong>m ser elles — ou symptomas <strong>de</strong> um<br />

mal, que insensivelmente confrange e abale os espíritos, ou<br />

pródromos <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> mais cruel ainda, que ameaça<br />

invadir as almas e corromper os corações.<br />

Ten<strong>do</strong> sacudi<strong>do</strong> o jugo colonial, que por mais <strong>de</strong> tres<br />

s4culos o opprimira, pou<strong>de</strong> o <strong>Brazil</strong> emfim proclamar a sua<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, não sem ter primeiramente elabora<strong>do</strong> um<br />

gran<strong>de</strong> martyrologio, que ainda agora cresce e rebrilha<br />

pela Justiça posthuma, rendida á memoria <strong>do</strong>s heróes <strong>de</strong><br />

tão bemdicta cruzada.<br />

Constituí<strong>do</strong> em uma vasta e futurosa nação, viu-se no<br />

entanto o novo imperio bem ce<strong>do</strong> força<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spedir o seu<br />

primeiro soberano, que <strong>de</strong>ixara <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r à sua<br />

generosa confiança, apezar <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> ao throno<br />

por um impulso <strong>de</strong> sympathla e gratidão. Quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>st'arte se libertava <strong>do</strong> guante <strong>de</strong> um prin-cipe a quem<br />

attrlbuiam pen<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tyranno, a patria recebia, qual<br />

thesouro precioso, entregue á sua guarda e carinho, o<br />

filho <strong>do</strong> impera<strong>do</strong>r que abdicara.<br />

E <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, magnanimo e fiel, o paiz <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u<br />

immenso cabedal <strong>de</strong> <strong>de</strong>svelos para garantir a essa criança<br />

a corôa que ella herdara, mas teria perdi<strong>do</strong>, si o povo<br />

mesmo não a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>sse, honran<strong>do</strong> assim ao seu caracter<br />

e manten<strong>do</strong> illesas e respeitadas as suas tradições <strong>de</strong><br />

lealda<strong>de</strong>. •<br />

I Perto <strong>de</strong> clncoenta annos reinou d. Pedro II. E, quan<strong>do</strong><br />

já se avizinhava <strong>do</strong> solar sombrio da morte, sentiu ruir o<br />

seu alto prestigio <strong>de</strong> rei; e logo após tombar comsigo,


na voragem <strong>de</strong> uma revolução inopinada, a sua dynastia<br />

inteira, e —- o que maia 6 ainda — a instituição secular, que<br />

ella entre nós symbolizava.<br />

Quaes as causas, porém, que contribuíram para tamanha<br />

catastrophe, que <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> paiz bem poucos esperavam, que<br />

fóra <strong>de</strong>lle ninguem, com certeza, po<strong>de</strong>ria prever?<br />

E' ce<strong>do</strong> ainda pare assignalal-as, com a isenção e a<br />

imparcialida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>vem presidir a to<strong>do</strong>s os juízos da<br />

Historia.<br />

Contemporaneo <strong>do</strong>s acontecimentos, que se <strong>de</strong>senrolaram<br />

alias com uma precipitação vertiginosa, e <strong>do</strong>a homens<br />

que nelles figuraram, não somos nós talvez o mais<br />

competente para aprecial-os <strong>de</strong>sapaixonadamente.<br />

E'-nos agradavel, comtu<strong>do</strong>, fornecer á mocida<strong>de</strong>, que<br />

vem surgin<strong>do</strong> agora no scenario da vida publica, to<strong>do</strong>s os<br />

elementos necessarios para po<strong>de</strong>r ella instituir uma critica<br />

severa e justa sobre factos, que <strong>de</strong>ntro em breve serão<br />

sepulta<strong>do</strong>s na sombra <strong>de</strong> um passa<strong>do</strong> distante.<br />

Até porque a Historia, como já dizia Henrion <strong>de</strong> Pensey,<br />

é para as leis o que a luz é para os objectos: da-lhes o<br />

colori<strong>do</strong>.<br />

Insustentavel havia se torna<strong>do</strong>, infelizmente, a politica<br />

da monarchia.<br />

Os <strong>do</strong>us parti<strong>do</strong>s, que disputavam successivamente o<br />

Governo, eram guinda<strong>do</strong>s a este pela vonta<strong>de</strong> unica e omnipotente<br />

da corôa. Não se conheciam normas a que obe<strong>de</strong>cesse<br />

o revezamento das duas escolas antagonicas, na direcção<br />

politica <strong>do</strong> paiz. Tu<strong>do</strong> era problematico em sua origem como<br />

imprevisto nos seus effeitos e resulta<strong>do</strong>s. Campeava o<br />

absur<strong>do</strong>, impavi<strong>do</strong>, morno e voraz.<br />

V


VI<br />

A <strong>Constituição</strong> imperial já não se impunha a ninguem,<br />

porque to<strong>do</strong>s a consi<strong>de</strong>ravam como um écho perdi<strong>do</strong> no<br />

vacuo das velharias imprestaveis. E os estadistas mais notaveis<br />

<strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro parti<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> eram apea<strong>do</strong>s das posições<br />

officiaes, apressnvam-se em dar o po<strong>de</strong>r pessoal <strong>do</strong><br />

impera<strong>do</strong>r por fonte <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os males, e calamida<strong>de</strong>s<br />

publicas; apontan<strong>do</strong>-o como a sinistra mão <strong>de</strong> ferro, que<br />

pesava sobre as mais legitimas aspirações <strong>do</strong> povo brazileiro.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que to<strong>do</strong>s elles calavam taes expansões,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eram <strong>de</strong> novo iça<strong>do</strong>s ao Governo; mas, permutan<strong>do</strong><br />

ent8o o logar com os adversarios, estes a seu turno repetiam<br />

logo as mesmas queixas, e clamavam contra os mesmos<br />

abusos.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, o imperio ia caminhan<strong>do</strong> sempre, embora<br />

lhe fosse preciso atravessar por entre uma multidão <strong>de</strong><br />

incoherencias e <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s. Como estas, porém, mais<br />

<strong>de</strong> perto affectassem ao partidarismo, <strong>de</strong>ixavam — ainda<br />

assim — livre arena á manifestação <strong>de</strong> todas as idéas, posto<br />

que uma centralização muito exagerada prejudicasse a expansibilida<strong>de</strong><br />

das forças vivas <strong>do</strong> paiz.<br />

Para exemplo, seja-nos licito invocar um facto <strong>de</strong> que<br />

fomos testemunha pessoal.<br />

E po<strong>de</strong>r-se-ha muito bem por elle aferir o gráu <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

para com a côrte a que haviam, tristemente, chega<strong>do</strong><br />

todas as outras porções <strong>do</strong> territorio nacional.<br />

Tratava-se da permissão necessaria para se levar ao cabo<br />

um melhoramento, reclama<strong>do</strong> pelas mais accentuadas urgencias<br />

<strong>de</strong> província rica e populosa, em que para cima <strong>de</strong><br />

cincoenta mil contos <strong>de</strong> capital estrangeiro <strong>de</strong>veriam ser<br />

emprega<strong>do</strong>s.


VII<br />

Além disto, nenhuma responsabilida<strong>de</strong>, onus nenhum<br />

para o thesouro nacional proviria da simples licença que<br />

então se solicitava.<br />

Pois bem. Só porque a empreza, projectada sob tão<br />

magníficos auspicios, po<strong>de</strong>rio fazer concurrencia a uma<br />

outra congenere, que existia na córte, o Governo <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

dar o consentimento que se lhe impetrava. E assim — por<br />

um só golpe — elle inutilizou to<strong>do</strong>s os esforços, aliás<br />

ingentes, <strong>de</strong> um pugilo <strong>de</strong> homens benemeritos, impedin<strong>do</strong> a<br />

realização <strong>de</strong> um melhoramento, que seria simultaneamente<br />

fonte <strong>de</strong> receita para o erario, e mo-tivo <strong>de</strong> gloria para o<br />

povo, que o po<strong>de</strong>sse porventura effe-ctuar.<br />

Jámais atten<strong>de</strong>u-se bastante para tamanha atrophia, que<br />

enfermava todas as províncias. Principalmente porrque os<br />

chefes <strong>de</strong> gabinete sabiam to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, e quantos penetravam<br />

nesta casa <strong>do</strong> parlamento se esqueciam da provincia,<br />

<strong>de</strong> cujos votos já não careciam mais. Dahi nasceu sem<br />

duvida a campanha da fe<strong>de</strong>ração, por que baterem-se alguns<br />

políticos <strong>do</strong> imperio mais previ<strong>de</strong>ntes, comquanto illudl<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as duas idéas inconcilisveis, como eram entre nos,<br />

não conseguiriam alliar-se — conforme aliás queriam elles —<br />

para salvar a monarchia.<br />

Já em 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1831 A. Ferreira França e outros<br />

haviam proposto — que o Governo <strong>do</strong> Brasil fosse fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em julho <strong>do</strong> mesmo anno, a commissão especial, encarregada<br />

<strong>de</strong> indicar por escripto a reforma, que porventura lhe<br />

parecesse necessaria, <strong>de</strong> artigos constitucionaes, offerecera á<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s o seguinte projecto :


VIII<br />

« O imperio <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> é a associação politica <strong>do</strong>s cida-<br />

dãos brazileiros <strong>de</strong> todas as suas provincias, fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s por esta<br />

<strong>Constituição</strong>.»<br />

F. <strong>de</strong> Paula Souza e mais <strong>do</strong>us <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s assignaram<br />

tambem um parecer,que continha esta mesma idéa.<br />

Em 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1831, ainda, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Henrique <strong>de</strong><br />

Rezen<strong>de</strong> elaborara um outro projecto <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que, si a juizo<br />

da legislatura seguinte parecesse util e necessario, a<br />

<strong>Constituição</strong> seria reformada no « senti<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral ».<br />

Em 1835, Aires Branco tinha ti<strong>do</strong> o mesmo sonho; num<br />

relatorio que, como ministro, apresentou, elle escreveu estas<br />

palavras memorandas : « e sempre foi <strong>de</strong> minha opi-nião—que<br />

o imperio precisava ampliar em sua <strong>Constituição</strong> o elemento<br />

fe<strong>de</strong>rativo, que nella haviam admitu<strong>do</strong> seus iilustres redactores<br />

; mas nunca foi <strong>de</strong> minha intenção—que o Governo geral<br />

ficasse <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> influencia e forças necessarias para<br />

manter a União ».<br />

Em 1885, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Joaquim Nabuco e 37 companheiros<br />

mais propozeram projecto, estabelecen<strong>do</strong> « o regi-men<br />

fe<strong>de</strong>ral », e a tentativa fôra repetida em 1888. si bem que <strong>de</strong>sta<br />

ultima vez a camara não tivesse julga<strong>do</strong> a materia objecto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberação.<br />

A idéa fe<strong>de</strong>rativa no entanto foi toman<strong>do</strong> mais corpo,<br />

<strong>de</strong> dia em dia, a ponto <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> fundamento a um<br />

coto em separa<strong>do</strong>, que membros iilustres <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> liberal<br />

redigiram, numa reunião solemne, convocada pelos chefes<br />

para refunfição <strong>do</strong> respectivo programma.<br />

E logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>o ministerio, que foi o <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro<br />

<strong>do</strong> imperio, jornal houve — muito conceitua<strong>do</strong>—que<br />

pregava bem «alto a fe<strong>de</strong>ração, com a monarchia, ou sem ella».


DC<br />

Na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, um liberal dlstincto e muito<br />

conheci<strong>do</strong> dizia, na sessão <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1889, ao viscon<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Ouro Preto : « Em taes circumstancias, o hon-ra<strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong>ve inspirar-se no seu patrio-tismo<br />

para que o seu ministerio não possa ser, em caso algum, o<br />

ultimo da monarchia.»<br />

Geralmente correra — que o conselheiro José Antonio<br />

Saraiva ao ser chama<strong>do</strong>, naquelle mesmo anno, para organizar<br />

gabinete, <strong>de</strong>senrolara um programma <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração que<br />

o impera<strong>do</strong>r aceitara.<br />

Entretanto, esse estadista, na sessão <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

junho tambem, <strong>de</strong>clarou —que apenas havia dicto a sua<br />

magesta<strong>de</strong> ter-se inclina<strong>do</strong> para aquelle voto em separa<strong>do</strong>,<br />

exposto no Congresso liberal, e <strong>de</strong> cuja execução não via<br />

nenhum mal e só vantagens.<br />

Ora, esse voto continha idéas fe<strong>de</strong>rativas, o que não impedia<br />

ao impera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> lhe não crear o menor embaraço, a se<br />

acreditar na affirmativa <strong>do</strong> illustre conselheiro.<br />

t<br />

A verda<strong>de</strong>, porém, é que o viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ouro Prelo repudiara<br />

a idéa, e com todas as suas energias empenhou-se na<br />

<strong>de</strong>rrota e dispersão <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> republicano.<br />

Muitos políticos, entretanto, sentiam—que urgia tentar-se<br />

alguma cousa <strong>de</strong> heroico em prol <strong>do</strong> avelhanta<strong>do</strong> systema,<br />

que <strong>de</strong>sabava ;. e dahi, seguramente, a singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suppôrem possível a co-existencia das duas <strong>do</strong>ctrinas rivaes.<br />

Em junho ainda <strong>de</strong> 1889, o parti<strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r foi <strong>de</strong>smonta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r, sem que houvesse a corôa esgota<strong>do</strong> os<br />

meios <strong>de</strong> que lançara mão, em outras occasiões i<strong>de</strong>nticas,<br />

para manter no Governo a politica sustentada pela maioria<br />

<strong>do</strong> parlamento.


IX<br />

Espalhou-se — com insistencia <strong>de</strong>susada — que tão estranho<br />

facto resultara <strong>de</strong> uma conspiração <strong>do</strong> proprio paço<br />

imperial, on<strong>de</strong> tramava-se francamente á proxima acclamação<br />

da princeza Isabel, á revelia muito embora <strong>de</strong> d.<br />

Pedro II, cuja mentalida<strong>de</strong> — como era corrente — achavase<br />

bastante perturbada. E annos antes o Governo soffrera<br />

verda<strong>de</strong>iros revezes, cujo effeito pernicioso fôra enfraquecerlhe<br />

o nervo, e lhe ensombrar a imagem, que até então havia<br />

si<strong>do</strong> pelo menos acatada.<br />

Assim, por exemplo, na propria rua em que funccionava<br />

a repartição da policia cahira, victima<strong>do</strong> por ferro homicida, e|<br />

a luz esplen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> meio-dia, um cidadão que tinha i<strong>do</strong><br />

pedir ao chefe respectivo garantias para a propria vida.<br />

E o que mais ainda é : nunca se procurou seriamente<br />

punir os autores <strong>do</strong> alarmante attenta<strong>do</strong>.<br />

I E' certo — que a victima não passava <strong>de</strong> um periodista<br />

pornographico, repelli<strong>do</strong> por todas as pessoas <strong>de</strong> bem.<br />

Mas, esta circumstancia não attenuava a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

successo, nem pou<strong>de</strong> diminuir a impressão <strong>de</strong> pasmo e<br />

terror, que a inercia das autorida<strong>de</strong>s então produziu. Principalmente<br />

porque não se tratava <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sforço<br />

immediato e digno, mas <strong>de</strong> uma aggressão velada pelas<br />

sombras <strong>de</strong> triste anonymato, que ficou até agora <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />

impenetravel.<br />

I Entretanto, cada vez infiltrava-se mais no animo <strong>do</strong><br />

povo a idéa <strong>de</strong> reformas, que servissem <strong>de</strong> valvulas <strong>de</strong><br />

salvação no mechanismo governamental, e traduzissem ao<br />

mesmo tempo uma sincera homenagem prestada aos reciamos<br />

da opinião publica.


XI<br />

Dentre todas ellas, comtu<strong>do</strong>, emergia severa como o<br />

genio das tempesta<strong>de</strong>s, mas sympathica tambem como o<br />

anjo das reivindicações supremas, a emancipação <strong>do</strong>s escravos,<br />

que se impunha a to<strong>do</strong>s os espíritos rectos, a to<strong>do</strong>s os<br />

homens <strong>de</strong> consciencia e coração.<br />

Tinha si<strong>do</strong> o viscon<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio Branco o porta-voz da<br />

reforma <strong>do</strong> elemento servil, mas elle a circumscrevera<br />

apenas á libertação <strong>do</strong> ventre da mulher escrava. A época,<br />

comtu<strong>do</strong>, exigia — que se fosse além, completan<strong>do</strong> a medida,<br />

em boa hora encetada.<br />

O impera<strong>do</strong>r e a sua prole, toman<strong>do</strong> o pulso á maioria da<br />

nação, verificaram que esta ardia na mesma febre <strong>de</strong><br />

patriotismo que escaldava o cerebro <strong>do</strong>s abolicionistas<br />

intemeratos. E, pois, irmanaram com elles para dar o tiro <strong>de</strong><br />

honra na instituição con<strong>de</strong>mnada, que estrebuxava já nas<br />

convulsões <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira agonia.<br />

Assim foi que, no proprio paço imperial, prepararam-se<br />

e distribuiram-se pamphletos, prégan<strong>do</strong> enthusiasticamente a<br />

sancta abolição <strong>do</strong>s escravos, e aos netos <strong>de</strong> d. Pedro II se<br />

attribuiu — sem rebuços — a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> similhante<br />

alvitre.<br />

Ficaram, porém, muito irritadas as classes conserva<strong>do</strong>ras<br />

que, appellan<strong>do</strong> para o que chamavam «direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> » exigiam pprtinazes uma in<strong>de</strong>mnização qualquer<br />

pelos escravos <strong>de</strong> que tinham si<strong>do</strong> <strong>de</strong>sapossa<strong>do</strong>s, em virtu<strong>de</strong><br />

da immorredôra lei <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio, que aboliu a escravidão<br />

no <strong>Brazil</strong>.<br />

E saben<strong>do</strong> a parte importante, que a família imperial<br />

havia toma<strong>do</strong> no movimento emancipa<strong>do</strong>r, e accusan<strong>do</strong>-a<br />

mesmo <strong>de</strong> dirigir a jornada gloriosa, que redimira uma raça


XIV<br />

gestões <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> paço, alarma<strong>do</strong>s em conse-quencia<br />

<strong>de</strong> um equivoco <strong>de</strong> que resultara ser preso certo official <strong>de</strong><br />

marinha, aliás reconheci<strong>do</strong> como insensato.<br />

E quan<strong>do</strong> o gabinete, que succe<strong>de</strong>ra áquelle outro, insis-tiu<br />

por sua exoneração tambem, trabalha<strong>do</strong> talvez por divergencias<br />

que não po<strong>de</strong>ra sopear, accusou-se ao impera<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

haver manobra<strong>do</strong>, apezar <strong>do</strong>s estylos e <strong>do</strong> espirito da <strong>Constituição</strong>,<br />

com o fim unico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sautorar um chefe politico <strong>de</strong><br />

quem não pedira sequer o conselho, quan<strong>do</strong> aliás affirmava-se<br />

que lhe era chegada a vez <strong>de</strong> governar.<br />

Para tornar mais patente o plano, que se dizia concerta<strong>do</strong><br />

no palacio <strong>de</strong> sua magesta<strong>de</strong> mesmo, correu com muita insistencia<br />

o boato <strong>de</strong> que o genro <strong>do</strong> impera<strong>do</strong>r, antes <strong>de</strong> conferenciar<br />

este com os estadistas conserva<strong>do</strong>res a quem convidara<br />

para se incumbir da nova organização ministerial, prenunciava<br />

que a resulta<strong>do</strong> nenhum se chegaria; <strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong><br />

assim a infeliz conspiração <strong>do</strong>s aulicos, tramada com o intuito<br />

<strong>de</strong> substituir a politica <strong>do</strong> paiz para fins inconfessaveis.<br />

Nestas condições, foi que o parti<strong>do</strong> liberal subiu. Trazia<br />

elle por lemma salvar a monarchia, dan<strong>do</strong> combate <strong>de</strong> morte á<br />

republica. Entretanto, soffreu logo a <strong>de</strong>cepção mais cruel,<br />

ouvin<strong>do</strong> pela vez primeira serem levanta<strong>do</strong>s vivas exactamente<br />

a republica, mesmo no seio da camara, por um corajoso<br />

representante da nação. Tambem, forçoso é convir — que a<br />

sessão <strong>de</strong>sse dia ficará perpetuada, como acontecimento <strong>de</strong><br />

valor historico inestimavel.<br />

E tão excepcional, e tão imponente foi, que ao benemerito<br />

arcebispo da Bahia — d. Antonio <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> Costa, que a<br />

ella assistira, ouvimos nós comparal-a com uma das celebres<br />

sessões da Convenção franceza.


XV<br />

O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> novo Conselho dissolveu immediatamente a<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, que não lhe negaria, comtu<strong>do</strong>, as leis<br />

<strong>de</strong> meios, e a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> exemplo em contrario, da<strong>do</strong> pelo<br />

inaugura<strong>do</strong>r da situação prece<strong>de</strong>nte, a cujo procedimento aliás<br />

o paiz inteiro não tinha regatea<strong>do</strong> applausos.<br />

Muito <strong>de</strong> industria, diversos generaes foram nomea<strong>do</strong>s<br />

presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> província, e as pastas da marinha e da guerra<br />

entregues a militares tambem.<br />

E tamanho era o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> agradar ás classes armadas,<br />

que mesmo a quem não possuía patente alguma se fazia<br />

passar por militar, nas primeiras noticias politicas espalhadas<br />

pelas ruas. Assim foi, que em muitos boletins, prega<strong>do</strong>s<br />

á porta <strong>do</strong>s jornaes da rua <strong>do</strong> Ouvi<strong>do</strong>r, no Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, se leu que tinha si<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Bahia<br />

um clinico distincto, a quem no entanto elles chrismavam <strong>de</strong><br />

general prestimoso.<br />

Era um cortejo manifesto ao elemento, cujas boas graças<br />

o novo Governo queria angariar, sobretu<strong>do</strong> para pôr os seus<br />

adversarios em posição menos airosa.<br />

Não o conseguiu, porém, elle; até porque <strong>de</strong>ntre os proprios<br />

co-religionarios irrompeu logo tremenda opposição<br />

contra o programma <strong>do</strong> gabinete: e o regimen fe<strong>de</strong>rativo,<br />

com ou sem monarchia, foi servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> ban<strong>de</strong>ira á imprensa,<br />

tenaz e erudita, que encetara a campanha contra a situação<br />

<strong>do</strong>minante.<br />

Na eleição a que se proce<strong>de</strong>u pouco <strong>de</strong>pois, afim <strong>de</strong> constituir'a<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, raro foi o membro <strong>do</strong> parti<strong>do</strong><br />

conserva<strong>do</strong>r que logrou sahir triumphante das urnas.<br />

Mas, essa assembléa — quasi unanimemente governista —<br />

apenas conseguiu reunir-se em sessões preparatorias, e ainda


XVI<br />

assim — para testificar o baque estron<strong>do</strong>so <strong>do</strong> regimen con-<br />

<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>.<br />

Antes, todavia, <strong>de</strong> se representar o ultimo acto <strong>de</strong>sse<br />

drama sensacional, <strong>de</strong>sfilaram varios acontecimentos, que<br />

têm to<strong>do</strong>s com elle uma relação intima, e cuja memoria,<br />

portanto, convém aqui ser evocada.<br />

Assim foi que o ministerio liberal tinha manda<strong>do</strong> recolher-se<br />

á côrte o marechal Manoel Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca, e<br />

to<strong>do</strong> o corpo <strong>de</strong> exercito que este commandava, provavelmente<br />

suppon<strong>do</strong> captar d'est'arte as sympathias e o reconhecimento<br />

d'esses militares, alias muito satisfeitos, e já resigna<strong>do</strong>s<br />

com a commissão patriotica <strong>de</strong> que os havia encarrega<strong>do</strong><br />

em Matto Grosso o gabinete conserva<strong>do</strong>r.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, fôra <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> o con<strong>de</strong> d'Eu para vir ás<br />

províncias <strong>do</strong> norte levantar o espirito publico em favor da<br />

monarchia; posto que a toda a gente parecesse elle o menos<br />

talha<strong>do</strong> para similhante empreza, por não lhe ser muito<br />

affeiçoa<strong>do</strong> o povo, embora não <strong>de</strong>sconhecesse os bons serviços,<br />

presta<strong>do</strong>s por sua alteza na guerra <strong>do</strong> Paraguay.<br />

Muito propositalmente, no mesmo vapor, em que o con<strong>de</strong><br />

partira <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, Silva Jardim — tribuno e propagandista—tomara<br />

passagem tambem.<br />

Desembarcaram ambos na cida<strong>de</strong> da Bahia e, num encontro<br />

que os respectivos partidarios ahi tiveram, foi <strong>de</strong>rrama<strong>do</strong><br />

o primeiro sangue para baptismo da fecunda campanha<br />

que ia afinal irromper.<br />

Não será <strong>de</strong>scabi<strong>do</strong> rememorar, aqui, um episodio interessante<br />

<strong>de</strong> que nós fomos testemunha ocular. Depois<br />

que os conserva<strong>do</strong>res vjram-se <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r, muitos<br />

sena<strong>do</strong>res e ex-<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, que formavam talvez


XVII<br />

o escol e a guarda avançada <strong>do</strong> parti<strong>do</strong>, reuniram-se para<br />

resolver sobre a conveniente attitu<strong>de</strong> a tomar, diante da nova<br />

situação liberal. O conselheiro Belisario <strong>de</strong> Souza, <strong>de</strong><br />

sau<strong>do</strong>sa memoria, propoz então — que to<strong>do</strong> o parti<strong>do</strong><br />

conserva<strong>do</strong>r fizesse, pelos meios regulares, a sua profissão <strong>de</strong><br />

fé republicana ; o que todavia não se venceu, muito embora<br />

alguns co-religionarios tivessem francamente apoia<strong>do</strong> o<br />

alvedrio <strong>do</strong> operoso esta-dista.<br />

No melo <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s estes eventos, d. Pedro II sentia-se<br />

profundamente affecta<strong>do</strong> em sua preciosa saú<strong>de</strong>.<br />

E por roais que quizessem alguns amigos occultal-o.<br />

geralmente se acreditava não estar o impera<strong>do</strong>r nas condições<br />

<strong>de</strong> exercer com liberda<strong>de</strong> e criterio as suas funcções<br />

magestaticas.<br />

Tanto na imprensa, como na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, o<br />

facto foi por vezes <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>.<br />

Por essa época entretanto o Almirante Cokrane, um<br />

bello vaso da esquadra chilena, aportava á bahia <strong>de</strong><br />

Guanabara. Para correspon<strong>de</strong>r fidalgamente ás finezas,<br />

com que navios da marinha brazileira tinham si<strong>do</strong><br />

acolhi<strong>do</strong>s em Valparaizo, o Governo <strong>de</strong> sua magesta<strong>de</strong><br />

resolvera offerecer uma festa sumptuosa aos nossos<br />

estimaveis hospe<strong>de</strong>s, embarca<strong>do</strong>s naquelle encouraça<strong>do</strong>.<br />

Mas, na mesma hora em que o mun<strong>do</strong> official e officioso<br />

celebrava na Ilha Fiscal o mais esplendi<strong>do</strong> baile, que algum<br />

dia já nossas chronicas registra-ram, combinavam-se em<br />

terra os ultimos <strong>de</strong>talhes da revo-lução, que <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>ntro<br />

em pouco estalar.<br />

De sorte que ali, por entre aquelle diluvio balsamico <strong>de</strong><br />

flores, aquelle farfalhar excitante <strong>de</strong> sedas, aquellas ondas


XVIII<br />

entontece<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> sons e <strong>de</strong> luz, annunciavam-se os tristes<br />

funeraes da monarchia.<br />

Apresentou-se, afinal, o pretexto que faltava. Foi o embarque<br />

da um corpo <strong>do</strong> exercito, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para marchar da córte, a nota<br />

escolhida afim <strong>de</strong> se dar começo á planejada<br />

revolução.<br />

Desobe<strong>de</strong>cida a or<strong>de</strong>m, que naquelle senti<strong>do</strong> o Governo expedira,<br />

to<strong>do</strong>s os batalhões, que estavam <strong>de</strong> guarnição á cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, se apresentaram no campo da Àcclamação em linha<br />

<strong>de</strong> combate, francamente revolta<strong>do</strong>s. 0 impera<strong>do</strong>r achava-se em<br />

Petropolis, on<strong>de</strong> tardaram muito em lhe dar a noticia <strong>do</strong> notavel<br />

acontecimento, talvez para nfio perturbarem a observancia da<br />

hygiene rigorosa a que sua magesta<strong>de</strong> fôra submetti<strong>do</strong>, ou para<br />

nfio infringirem qualquer etiqueta, prescripta quiçá pela pragmatica<br />

palaciana. Lembramo-nos bem <strong>do</strong> que Bassomplère conta com referencia<br />

á côrte <strong>de</strong> Hespanha. Num dia <strong>de</strong> excessivo frio,<br />

tinham accendi<strong>do</strong> na sala <strong>do</strong>s <strong>de</strong>spachos um alenta<strong>do</strong> bra-zeiro,<br />

cujo reverbero dava em cheio na face <strong>de</strong> Felippe III, a quem<br />

alagava já suor abundantíssimo. O marquez <strong>de</strong> Pobar disse então<br />

ao duque d'Alba—que mandasse retirar immedia-tamente o<br />

brazeiro, mas o duque respon<strong>de</strong>u que o assumpto era da<br />

competencia <strong>de</strong> outro duque—o <strong>de</strong> Usseda. E porquanto nfio foi este<br />

infelizmente encontra<strong>do</strong>, o pobre rei ficou <strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> tosta<strong>do</strong>, que<br />

sobreveiu-lhe uma violenta febre, á qual seguiu-se uma erysipela<br />

que, <strong>de</strong>generan<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois em escar-latina, o matou.<br />

De outra feita,na Hespanha tambem, a esposa <strong>de</strong> Carlos II,<br />

arrastada por um fogoso animal, morreu sem que ninguem a<br />

soccorrease, porque a etiqueta prohibia... tocar na rainha


XIX<br />

Certo é que quan<strong>do</strong> d. Pedro obtece licença para <strong>de</strong>scer<br />

á capitel era tar<strong>de</strong>, muito tar<strong>de</strong> mesmo, pera salvar-se a si e a<br />

sua dynastia tambem.<br />

Cidadão bem conheci<strong>do</strong>, que serviu <strong>de</strong> ministro <strong>do</strong><br />

interior no governo provisorio, narrou pela imprensa,<br />

não<br />

ha muito ainda ter ouvi<strong>do</strong> ao marechal Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca<br />

dizer em momento <strong>de</strong> natural expansão: « talvez ei fizesse<br />

bem triste figura a 15 da novembro, si me surgisse pelo caminho<br />

o velho, já sem piquete ».<br />

O velho, a quem o proclama<strong>do</strong>r da republica se referia,<br />

esta se ven<strong>do</strong> claramente —era d. Pedro.<br />

E a verda<strong>de</strong> a que o movimento alvejava unicamente<br />

substituir o ministerio, embora tivesse si<strong>do</strong> <strong>de</strong> ante-mão assenta<strong>do</strong>—que<br />

o exercito aa <strong>de</strong>cidiria em favor da Republica,<br />

si esta fosse acclamada então pelo povo.<br />

Presos, porem, alguns <strong>do</strong>s ministros da coroa, <strong>do</strong>s quaes<br />

apenas o barão <strong>do</strong> Ladario teve um bello assomo <strong>de</strong> mascula<br />

energia; repelli<strong>do</strong> o estadista, que tentara ainda organizar<br />

um outrro ministerio, quan<strong>do</strong> alias a revolução já não ara<br />

mais contra o gabinete Ouro Preto, e sim contra a monarchia<br />

mesma; bestialisa<strong>do</strong> o povo, na phrase caustica <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s<br />

proceres da nova situação, foi proclamada a republica fe<strong>de</strong>rativa<br />

ao estron<strong>do</strong> da artilheria, que saudava festiva o<br />

alborecer <strong>de</strong> nova aurora.<br />

Mas, ninguem nos convencera <strong>de</strong> que o cerebro daquelle<br />

bom velho—em horas <strong>de</strong> tanta angustia e tormento—<br />

nao<br />

fosse ate— por uma idéa sobre todas afflictivas, e sua<br />

alma não estivesse <strong>de</strong>spedaçada por uma dôr supremamente


XX<br />

Elle, que mezes antes —ao regressar da Europa — tinha<br />

recebi<strong>do</strong> as maiores <strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong> amor e fi<strong>de</strong>li-da<strong>de</strong>, na<br />

ostentativa <strong>de</strong> festejos populares <strong>de</strong> um esplen<strong>do</strong>r até então<br />

nunca visto, achava-se agora aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> e só!<br />

Dentre os seus amigos <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s, e que lhe <strong>de</strong>veriam ser<br />

mais gratos, nenhum tentara um esforço, aventurara um passo<br />

sequer, que significasse um protesto ao menos, em favor <strong>do</strong><br />

throno que se esboroava, e simultaneamente ser-visse <strong>de</strong><br />

consolo ao rei, naquella sua agonia suprema, naquelle seu<br />

<strong>de</strong>salento extremo!<br />

Quasi to<strong>do</strong>s elles, ao contrario, adheriam; sen<strong>do</strong> bem<br />

poucos os que não se conformaram presto com o facto con-<br />

summa<strong>do</strong>, como em cartas disseminadas pela imprensa<br />

appelli<strong>do</strong>u-se a mudança <strong>de</strong> regimen, que a 15 <strong>de</strong> novembro teve<br />

logar.<br />

Fôro, no entanto, organiza<strong>do</strong> um Governo provisório pelo<br />

marechal Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca, que baniu pouco <strong>de</strong>pois o impera<strong>do</strong>r<br />

e sua família, bem como diversos homens im-portantes, mais<br />

affeiçoa<strong>do</strong>s á monarchia. E d'este mo<strong>do</strong> abriu-se o perío<strong>do</strong> da<br />

dictadura, em que os ministros <strong>de</strong>s-envolveram rara activida<strong>de</strong>, e<br />

não commetteram violencias escusadas, é certo, mas incidiram,<br />

não obstante, em muitos erros <strong>de</strong> administração, que aliás<br />

po<strong>de</strong>riam ter si<strong>do</strong> facil-mente evita<strong>do</strong>s.<br />

Entretanto, alguns sena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imperio, <strong>de</strong>postos <strong>do</strong> seu<br />

elevadissimo cargo e por isto mesmo colloca<strong>do</strong>s em con-dições <strong>de</strong><br />

vida assas precarias, o novo Governo fixara uma pensão. Deixou,<br />

porém, <strong>de</strong> aceital-a um <strong>de</strong>lles, que repre-sentava a Bahia, e para<br />

justificar a recusa allegou ter ainda — consciencia e caracter.


XXI<br />

A 22 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1890 foi <strong>de</strong>cretada uma <strong>Constituição</strong> provisoria,<br />

e juntamente convoca<strong>do</strong> o Congresso con-stituinte para 15 da<br />

novembro, fen<strong>do</strong> marcada para 15 <strong>de</strong> setembro a respectiva<br />

eleição, que correu toda ao sabor <strong>do</strong>s republicanos, e para cujo<br />

processo foram expedidas as respectivas instrucções cm 33 <strong>de</strong><br />

Junho, oom o <strong>de</strong>creto a. Ml.<br />

O Congresso, effectivamente, reuniu-se no dia <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, e<br />

ten<strong>do</strong> os seus trabalhos preparatorios começa<strong>do</strong> no edificio <strong>do</strong><br />

Comino Fluminense A rua <strong>do</strong> Passeio, foram <strong>de</strong>pois<br />

transferi<strong>do</strong>s para o ex-poço Imperial, na quinta da Boavista,<br />

on<strong>de</strong> celebrou elle a sua sessão solemne <strong>de</strong> abertura.<br />

Composto <strong>de</strong> republicanos historicos, e <strong>de</strong> adhesisstas,<br />

afio ha negar — que estes a principio foram encara<strong>do</strong>s com alguma<br />

<strong>de</strong>sconfiança ; assim como é certo que, não obstante,<br />

serviram elles <strong>de</strong> antemural aos bons princípios, impendin<strong>do</strong> qur<br />

se impregnasse a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> um radicalismo exces-sivo para<br />

que não se achava prepara<strong>do</strong> o paiza.<br />

A Consituição <strong>de</strong>cretada serviu <strong>de</strong> base ao respectivo<br />

<strong>de</strong>bate, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> haver si<strong>do</strong> estudada por uma commissão especial<br />

<strong>de</strong> St membros, ten<strong>do</strong> nesta cada Esta<strong>do</strong> um seu representante, e o<br />

Districto Fe<strong>de</strong>ral o seu tambem.<br />

Como quer que fosse a lei institucional, votada peto Con-<br />

gresso a 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, faz honra aos seus collabora<strong>do</strong>res.<br />

E si não constitue o typo <strong>de</strong> uma obra perfeita. até<br />

porque nenhuma nestas condições po<strong>de</strong> sahir das mãos <strong>do</strong>s<br />

homens, exce<strong>de</strong> comtu<strong>do</strong> a muitas <strong>de</strong> suas congeneres, por mais<br />

cautelosas e completa que seguramente ella é.<br />

Uma constituição perfeita, diz<br />

Blunstechll, suppõe<br />

uma nação perfeita, o que aliás<br />

importa um im-<br />

possivel.


XXII<br />

Aquella mesma convicção formará quem ler attento o con-fronto<br />

a seguir entre as differentes Constituições republicanas e a nossa,<br />

que a todas as outras avantaja-e, ora na consagração <strong>de</strong> idéas<br />

mais liberaes, ora na louvavel previ<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> suas disposições<br />

mais <strong>de</strong>talhadas.<br />

Oxalá seja ella executada fielmente!<br />

A verda<strong>de</strong> é que o systema fe<strong>de</strong>rativo a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> para a<br />

fórma <strong>de</strong> nossa republica, si <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> organizada esta nem<br />

sempre tem si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>, e forçoso confessar que, mesmo no<br />

Congresso constituinte, não raramente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser bem<br />

comprehendi<strong>do</strong>.<br />

E a prova está no pen<strong>do</strong>r ali manifesta<strong>do</strong> para se privar a<br />

União <strong>de</strong> certos elementos indispensaveis á sua vida, e os<br />

distribuir fartamente <strong>de</strong>pois pelos Esta<strong>do</strong>s.<br />

Esta perigosa ten<strong>de</strong>ncia, aliás, foi <strong>de</strong>nunciada da pro-pria<br />

tribuna parlamentar.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, o Congresso terminou seu principal empenho,<br />

revelan<strong>do</strong> sempre uma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia impeccavel e um<br />

patriotismo sem jaça, convin<strong>do</strong>, todavia, confessar que b Governo<br />

provisorio não tentou abater aquella, nem macular este, jamais.<br />

Entre os actos, porém, que recommendam melhor a memoria<br />

<strong>do</strong> Congresso constituinte, é justo especificar um, que não<br />

encontra prece<strong>de</strong>nte na historia <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> inteiro, e serve<br />

entretanto <strong>de</strong> medida exacta para avaliar-se a in<strong>do</strong>le excellente <strong>do</strong><br />

nosso povo. External-o, é quanto basta para cobrill-o <strong>de</strong><br />

applausos e cercal-o <strong>de</strong> mereci<strong>do</strong>s gabos,<br />

Queremos referir-nos á pensão, votada mesmo num artigo<br />

constitucional, para o ex-ímpera<strong>do</strong>r, que si não aceitou-a por<br />

melindres multo respeitaveis, nem por isto


XXIII<br />

ficou ella valen<strong>do</strong> menos; pois nobilíssima foi a intenção que<br />

dictou-af corno generoso o pensamento que a concebeu.<br />

E ambos resultam niti<strong>do</strong>s da primeira mensagem, di-rigida<br />

ao Congresso constituinte em 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1890 pelo<br />

chefe <strong>do</strong> Governo. E' nella que estão escriptas estas palavras,<br />

allusivas a d. Pedro:<br />

a Gran<strong>de</strong> victoria, saudada paia nação inteira, que se as-sociou<br />

ao Governo nos seus actos <strong>de</strong> respeitosa correcção ante o eximpern<strong>do</strong>r,<br />

que agazalharísmos com o mais entranha<strong>do</strong> affecto<br />

nesta patria, tambem sua, si fosse possível ter-mol-o como<br />

nosso simples concidadão. »<br />

Homenagem brilhante, que esta foi seguramente, e unica —<br />

até hoje — prestada a um velho soberano <strong>de</strong>posto !<br />

E' que vão longe os tempos em que, se consultan<strong>do</strong> ao<br />

arcebispo <strong>de</strong> Hereford — si era licito matar um rel <strong>de</strong>sthrona<strong>do</strong>,<br />

elle respon<strong>de</strong>u com uma phrase que, segun<strong>do</strong>s pontua-ção,<br />

podia significar tanto uma cousa como outra ; fican<strong>do</strong> en-carrega<strong>do</strong><br />

o crime <strong>de</strong> lhe dar o verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong>... (Rym. X, pag. 63 cit.<br />

por Chateaubriand — Etu<strong>de</strong>s historiques).<br />

Gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> Congresso, infelizmente, se havia divor-cia<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> proclama<strong>do</strong>r da Republica, por ter este leva<strong>do</strong> o seu primeiro<br />

ministerio s <strong>de</strong>mittir-se. E <strong>de</strong> momento a momento scentuava-se<br />

mais, e mais tensa ficava a opposição contra o velho solda<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />

tal mo<strong>do</strong> que a sus eleição afigurou-se problematica à muita<br />

gente imparcial.<br />

Pon<strong>do</strong> ê margem pequenos <strong>de</strong>sgostos que to<strong>do</strong> Governo<br />

costuma causar, <strong>de</strong>sculpan<strong>do</strong> alguns erros <strong>de</strong> que alias<br />

aquelle ministerio logicamente compartilhava, muitos congressistas<br />

entendiam — que era, sem contestação, <strong>de</strong> boa<br />

politica eleger presi<strong>de</strong>nta da Republica o generalíssimo que,


XXIV<br />

fôra o braço forte escolhi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>rrocar a monarchia, e além<br />

disto representava —na patente roais elevada—o exercito nacional,<br />

primeiro responsavel pelo movimento, que então lhe<br />

cumpriu dirigir e firmar.<br />

E assim, no dia 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, foi effectlvamente<br />

eleito o marechal Manoel Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca primeiro presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, por 153<br />

<strong>de</strong>ntre 232 votos expressos.<br />

No dia seguinte, o presi<strong>de</strong>nte e o vice-presi<strong>de</strong>nte general<br />

Floriano Peixoto, eleito concomitantemente na véspera,<br />

compareceram perante o Congresso e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terem<br />

presta<strong>do</strong> a necessaria affirmação, tomaram posse <strong>de</strong> seus<br />

cargos.<br />

Estava, portanto, inaugura<strong>do</strong> <strong>de</strong> novo o regimen legal,<br />

em nossa patria.<br />

E a <strong>Constituição</strong>, que ia presidir aos <strong>de</strong>stinos políticos <strong>do</strong><br />

povo brazileiro dahi por diante, approximava-se — não ha<br />

negal-o—<strong>do</strong> escôpo que um distincto legista, compatriota*<br />

nosso, expoz algures nestes termos:<br />

« O direito constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser opportuno. Isto quer<br />

dizer — que o direito <strong>de</strong>ve estar em relação directa com o<br />

esta<strong>do</strong> social a que tem <strong>de</strong> ser applica<strong>do</strong>.<br />

Si nfio guarda com elle conformida<strong>de</strong>, si fere as tradições<br />

populares, si magoa o sentimento jurídico nacional,<br />

com certeza encontrara na realização os maiores tropeços:<br />

é o individuo que se rebella contra elle, é o Juiz que<br />

procura illudir-lhe a execução, são principalmente os forças<br />

historicas — productoras <strong>do</strong> direito— que lhe levantam a<br />

resistencia mais tenaz.»


XXV<br />

Mas, a pouco e pouco, os germens <strong>do</strong> <strong>de</strong>scontentamento, que<br />

existia entre o presi<strong>de</strong>nte da Republica e a maioria <strong>do</strong> Con-gresso,e<br />

que não se quiz, ou não se pou<strong>de</strong> em tempo conjurar, foram<br />

<strong>de</strong>sgraçadamente fermentan<strong>do</strong>. Geraram elles afinal odios<br />

profun<strong>do</strong>s entra aquelle alto funccionario, que não soube<br />

sopear os impetos <strong>de</strong> seu temperamento, incompatível<br />

com a serenida<strong>de</strong> propria e o chefe <strong>de</strong> qualquer nação livre. De<br />

tal aorta que, d'esse embate <strong>de</strong> rancores nasceu numa hora malfadada<br />

o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891, que <strong>do</strong>u solveu o Congresso<br />

nacional, com infracção patente da Consti-tuição, assim violada,<br />

quan<strong>do</strong> contava nove mezes <strong>de</strong><br />

A marioria <strong>do</strong> Congresso levantou-se porém, contra o<br />

inespera<strong>do</strong> golpe <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, e mais tar<strong>de</strong> fez publicar um<br />

manifesto combaten<strong>do</strong> o acto dictalorial que o tinha<br />

E vinte dias apos aquella data anaga. ten<strong>do</strong> se insurgi<strong>do</strong><br />

um tiro <strong>de</strong> canhão, como inicio <strong>de</strong> francas hostilida<strong>de</strong>s. Por|<br />

effeito <strong>de</strong>sta altitu<strong>de</strong> bellicosa, o generalissimo Deo<strong>do</strong>ro da<br />

Fonseca resolveu assignat o acto <strong>de</strong> 33 da novembro, renuncian<strong>do</strong><br />

o em cargo, principalmente para poupar ao paiz<br />

uma luta sanguinojenta e fratricida.<br />

Este rasgo patriottico <strong>do</strong> preclaro cidadão o absolveu <strong>de</strong> todas as<br />

suas faltas, e resgatou com largueza suas culpas todas.<br />

Assumin<strong>do</strong> o Governo, o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Republica<br />

formou nem» ministerio, e convocou para uma sessão extra -<br />

ordinaria o Congresso, annullan<strong>do</strong> <strong>de</strong>st'arte o <strong>de</strong>creto por força<br />

<strong>do</strong> qual este fôra dissolvi<strong>do</strong>.


XXVI<br />

Seguiram-se, comtu<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>posições, em má hora<br />

resolvidas, <strong>de</strong> varios governa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, que aliás<br />

haviam si<strong>do</strong> legalmente eleitos; e— por mal <strong>do</strong> paiz — nem<br />

sempre foi incruento o esforço, com que aquella medida,<br />

tomada aos costumes da eda<strong>de</strong> media, e já posta em pratica<br />

nos primeiros tempos da monarchia, chegou a ser executada.<br />

Desta politica, a nosso ver in<strong>de</strong>bita, <strong>de</strong>snecessaria e, mais<br />

<strong>do</strong> que isto, perniciosa em extremo, foi que brotaram as<br />

difficulda<strong>de</strong>s ingentes, que têm—até ao momento actual —<br />

embaraça<strong>do</strong> a consolidação da Republica.<br />

To<strong>do</strong>s os chefes estaciones, que por acaso tinham transigi<strong>do</strong><br />

com o golpe <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, mais dia menos dia renunciariam<br />

voluntariamente o po<strong>de</strong>r, como fez o <strong>de</strong> Minas<br />

Geraes. E si o fim <strong>do</strong>s revolucionarios triumphantes era<br />

castigar os glorifica <strong>do</strong>res da violencia <strong>do</strong> generalíssimo, então<br />

bastaria — que forçassem estes a passar o Governo aos seus<br />

substitutos legues, estranhos a tal cumplicida<strong>de</strong>, como<br />

aconteceu na Bahia.<br />

No regimen fe<strong>de</strong>rativo que a<strong>do</strong>ptámos não se po<strong>de</strong> coáceber<br />

maior offensa aos direitos, nem mais grave attenta<strong>do</strong> á<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> que essa intervenção in<strong>de</strong>bita, por<br />

<strong>de</strong>mais affrontosa, <strong>do</strong> Governo fe<strong>de</strong>ral, que lhes aniquila a<br />

preciosa autonomia e lhes mata a confiança e os brios.<br />

A verda<strong>de</strong> é que —o exemplo, assim planta<strong>do</strong>, foi<br />

produzin<strong>do</strong> consequencias <strong>de</strong>sastrosas, e a prova <strong>de</strong> que nfio<br />

eram fantasticos os receios <strong>de</strong> alguns homens pensa<strong>do</strong>res •<br />

mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, está na sucessão <strong>do</strong>s acontecimentos, cada qual<br />

mais lamentavel, a que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então o paiz assistiu<br />

<strong>de</strong>sconsola<strong>do</strong> e temeroso.


XXVII<br />

Entretanto, a revolta que explodira na fortaleza <strong>de</strong> Santa<br />

Cruz, no Rio <strong>de</strong> Janeiro, levou pouco <strong>de</strong>pois o Congresso na-<br />

cional a suspen<strong>de</strong>r suas sessões, haven<strong>do</strong> vota<strong>do</strong>— antes<br />

disto — uma especial moção, conferin<strong>do</strong> faculda<strong>de</strong>s extra-<br />

ordinarias ao Po<strong>de</strong>r executivo para manter a or<strong>de</strong>m publica.<br />

Decorri<strong>do</strong>s alguns mezes, uma reunião tumultuosa,<br />

effe-<br />

ctuada na capital fe<strong>de</strong>ral, suggeriu ao Governo a idéa <strong>de</strong> <strong>de</strong>-<br />

clarar esta em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, e a sombra <strong>de</strong> similhante<br />

provi<strong>de</strong>ncia excepcional <strong>de</strong>portou elle sena<strong>do</strong>res e<br />

<strong>de</strong>pu-<br />

ta<strong>do</strong>s, pren<strong>de</strong>u diveros cidadãos que foram recolhi<strong>do</strong>s a for-talezas,<br />

e <strong>de</strong>mittiu até lentes vitalicios <strong>do</strong> ensino superior<br />

da republica.<br />

E não se limitou a isto só.<br />

Muitos millitares <strong>de</strong> terra e mar que se lembraram <strong>de</strong><br />

relcamar pela imprensa a observancia <strong>do</strong> artigo constitu-cional<br />

que, na opinião <strong>de</strong>lles, obrigava a se proce<strong>de</strong>r a eleição<br />

<strong>de</strong> novo presi<strong>de</strong>nte, por virtu<strong>de</strong> da vaga alerta pela renuncia<br />

<strong>do</strong> generalissimo, foram reforma<strong>do</strong>s compulsoriamente.<br />

E o Congresso, chama<strong>do</strong> a se pronunciar sobre estes actos<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo approvou não somente aquella <strong>de</strong>-<br />

claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, mas tambem <strong>de</strong>cidiu — não ser o<br />

caso <strong>de</strong> uma nova eleição; pelo que <strong>de</strong>via continuar no<br />

Go-<br />

verno o vice-presi<strong>de</strong>nte da republica, até se<br />

concluir o pri-<br />

meiro perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial.<br />

E' forçoso confessar, todavia, que no espirito <strong>de</strong> muitos<br />

representatantes que assim votaram gran<strong>de</strong>mente influiu, por<br />

certo, a <strong>do</strong>ctrina contida no art. 1 § 2 das dispoições provisorias<br />

da <strong>Constituição</strong>; ao que se juntaram razões muitos<br />

respeitaveis como são sempre as que se pren<strong>de</strong>m a paz e a<br />

tranquillida<strong>de</strong> publica.


xxviii<br />

No Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, por essa época, rebentara formi<strong>do</strong>losa<br />

revolução, cujos intuitos, ainda não bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s,<br />

consistiam—segun<strong>do</strong> a opinião mais aceita —em substituir<br />

o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

E como a força fe<strong>de</strong>ral interviesse para sustentar a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cousas estabelecida, resultou dahi tanto a retirada<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>us ministros, como o incremento da campanha.<br />

Verda<strong>de</strong> 6—que parte <strong>do</strong> Congresso tentou pôr termo ú luta,<br />

mediante um accor<strong>do</strong> honroso: mas nflo o conseguiu, por<br />

pensarem <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> opposto os amigos mais <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Governo da Uniflo.<br />

Para auxiliar os revolucionarios, um almirante illegalmente<br />

reforma<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> se apo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> alguns navios ancora<strong>do</strong>s<br />

no porto <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> armal-os em guerra,<br />

travou combate cora as forças legaes. Como fosse, porém,<br />

<strong>de</strong>rrota<strong>do</strong> e preso, teve que recolher-se a cu pitai fe<strong>de</strong>ral,<br />

afim <strong>de</strong> soffrer o processo que no caso cabia.<br />

Recru<strong>de</strong>scen<strong>do</strong>, no entanto, dia a dia e cada vez mais, os<br />

odios, irromperam elles assombrosamente na manhfl <strong>de</strong> 6<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893; quan<strong>do</strong>, revoltan<strong>do</strong>-se parte da armada<br />

nacional, apossou-se <strong>do</strong> porto <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, ameaçan<strong>do</strong> a<br />

cida<strong>de</strong>, e levan<strong>do</strong> o susto e o terror a to<strong>do</strong>s os angulos <strong>do</strong> paiz.<br />

O contra-almirante Custodio José <strong>de</strong> Mello, como chefe<br />

d´este movimento,lançou immediatamente uma proclamação,<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong> á nação—que vinha vingar a lei, postergada pelo<br />

vice-presi<strong>de</strong>nte da republica. E para começo <strong>de</strong> hostilida<strong>de</strong>s<br />

fez varias Invertidas, quer contra a capital, quer contra Nictheroy,<br />

sustentandan<strong>do</strong> um bombar<strong>de</strong>io bem nutri<strong>do</strong>, que<br />

nas duas cida<strong>de</strong>s victimou muita gente inerme, por espaço<br />

<strong>de</strong>


XXIX<br />

Bloquea<strong>do</strong> o porto <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, os revoltosos apos-savam-<br />

se <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto os navios para elle transportavam;<br />

tornan<strong>do</strong>-se preciso que as esquadras estrangeiras atinal<br />

inteviessem para garantir, cada uma <strong>de</strong>llas, a <strong>de</strong>scarga <strong>do</strong>s<br />

vasos mercantes <strong>de</strong> sua respectiva nação.<br />

Ao mesmo tempo, alguns partidários da revolta agiam, a<br />

seu turno, em terra; e formavam—numa hora sinistra — o<br />

plano <strong>de</strong> fazer voar um tunnel da estrada <strong>de</strong> ferro Central <strong>do</strong><br />

Brasil.<br />

E certo ê—que si houvera vinga<strong>do</strong> similhante projecto as<br />

consequencias que <strong>de</strong>lle adviriam reunidas aos effeitos resultantes <strong>do</strong><br />

bloqueio, teriam reduzi<strong>do</strong> a população da capital a se ren<strong>de</strong>r pelo<br />

terror e pela fome.<br />

Repetidas vezes os revoltosos tentara, <strong>de</strong>sembarques<br />

mas foram sempre rechaça<strong>do</strong>s pela fuzilaria que das praias e<br />

<strong>do</strong>s entes ce repellia in<strong>do</strong>mavel.<br />

Os holophotes colloca<strong>do</strong>s em diversos pontos da cida<strong>de</strong>;<br />

passar as balas, que a esquadra e as fortalezas<br />

vomitavam pela boca <strong>de</strong> seus canhões; numero cresci<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

patriotas e guardas nacionaes diariamente vin<strong>do</strong> juntar-se<br />

aos solda<strong>do</strong>s, que cumpriam satisfeitos o seu <strong>de</strong>ver; eis<br />

outros tantos elementos <strong>de</strong> resistencia e força, em que o<br />

Governo ponha a maxima confiança.<br />

Demais, o Congresso nacional , não obstante affirmar-lhes o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo —que contava com os meios necessários para<br />

estrangular o movimento, que tanto estava apavoran<strong>do</strong> o paiz,<br />

não resgatou recursos nem apoio ao Governo, que<br />

<strong>de</strong>ssa attitu<strong>de</strong> correctaa <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong> povo hauriu<br />

muito atento e muito vi<strong>do</strong>r tambem.


XXX<br />

Entre outras medidas, o Governo obteve autorização<br />

para levantar um emprestimo, até a quantia <strong>de</strong> 30 milhões<br />

sterlinos.<br />

I Nestes entrementes, haven<strong>do</strong> si<strong>do</strong> morto — num <strong>do</strong>s<br />

tiroteios sustenta<strong>do</strong>s pelas forças peleja<strong>do</strong>ras—infeliz subdito<br />

<strong>de</strong> nação amiga, teve a republica <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar<br />

fartamente similhante damno, por exigencias da diplomacia.<br />

O projectil que, na refrega temerosa, se <strong>de</strong>sviou <strong>do</strong> alvo,<br />

nos ficou assim por um preço exorbitante...<br />

Declara<strong>do</strong>, porém, o sitio nas duas cida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Rio e <strong>de</strong><br />

Nictheroy, a provi<strong>de</strong>ncia foi <strong>de</strong>pois estendida pelo Governo<br />

a outros pontos <strong>do</strong> territorio nacional; e ainda em 1894 o<br />

Congresso prorogou-a com a maior espontaneida<strong>de</strong>.<br />

A estas provas <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> que o vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

republica teve a rara fortuna <strong>de</strong> se ver cerca<strong>do</strong> sempre, vie-<br />

ram juntar-se outras <strong>de</strong> não somenos importancia, e antes<br />

<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> mais directa e efficaz, na emergencia em que elle<br />

se encontrava então.<br />

Dispôn<strong>do</strong>, pois, <strong>de</strong> tantos elementos, os solda<strong>do</strong>s da legalida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>ram respon<strong>de</strong>r victoriosamente ao canhoneio <strong>do</strong>s<br />

navios insurrectos, e fortalezas que iam se sublevan<strong>do</strong>; e<br />

conseguiram sempre impedir aquelle <strong>de</strong>sembarque <strong>do</strong>s<br />

revoltosos, tantas vezes tenta<strong>do</strong>, quantas galhardamente<br />

repelli<strong>do</strong>.<br />

I Não ha negar, entretanto, que no meio das medidas<br />

tomadas por bem da or<strong>de</strong>m publica, muitas prisões foram<br />

simples effeito <strong>de</strong> suspeitas infundadas; e algumas até só<br />

po<strong>de</strong>m ser explicadas por intrigas miserandas e <strong>de</strong>sabafos<br />

pessoaes.


XXXI<br />

A posição correcta <strong>de</strong> quasi to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s favoreceu,<br />

sobretu<strong>do</strong>, o bom exito <strong>do</strong>s planos <strong>do</strong> Governo; pois lhe<br />

<strong>de</strong>ixou folgas para apparelhar a resistencia, que era <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>ver oppôr com a maior tenacida<strong>de</strong>, e veiu constituir<br />

o seu padrão <strong>de</strong> gloria por fim.<br />

Graças a essa digna attitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> norte da Republica,<br />

pou<strong>de</strong> o Governo reunir <strong>de</strong>sassombradamente uma esquadra<br />

que se batesse com a esquadra revoltada.<br />

Era esta, porventura, a provi<strong>de</strong>ncia urgente e principal;<br />

já que, não <strong>de</strong>scen<strong>do</strong> os revoltosos á terra, nem dispôn<strong>do</strong> o<br />

Governo <strong>de</strong> elementos para atacal-os no mar, similhante si-<br />

tuação <strong>de</strong>primente, anormal, insoluvel, se prolongaria por<br />

tempo in<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>.<br />

E dahi, como consequencias logicas, o <strong>de</strong>sprestigio da<br />

autorida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>scredito das instituições e a ruina da patria.<br />

Custou sacrifícios enormes, forçoso é convir, a organização<br />

<strong>de</strong>ssa armada, que <strong>de</strong>veria combater pela causa da<br />

legalida<strong>de</strong>; mas, to<strong>do</strong>s elles foram suficientemente compensa<strong>do</strong>s<br />

pelos resulta<strong>do</strong>s que produziram, exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

espectativa geral.<br />

Effectivamente. Quan<strong>do</strong> os navios <strong>do</strong> Governo, que<br />

tinham sahi<strong>do</strong> <strong>do</strong> porto da Bahia, sob o comman<strong>do</strong> em chefe<br />

<strong>do</strong> almirante Jeronymo Gonçalves, assomaram á barra <strong>do</strong> Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, já se tinham por ella retira<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os vasos<br />

revoltosos, <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> o rumo sul.<br />

Facto inexplicavel e surprehen<strong>de</strong>nte, embora, occorreu<br />

elle a 13 <strong>de</strong> março <strong>do</strong> dictoanno <strong>de</strong> 1894; comquanto o contraalmirante<br />

Saldanha da Gama, que a principio se <strong>de</strong>clarara<br />

neutro, houvesse toma<strong>do</strong> afinal o parti<strong>do</strong> da revolta, que


XXXII<br />

muito esperava <strong>de</strong> sua fama <strong>de</strong> marinheiro bravo e chefe<br />

disciplina<strong>do</strong>r.<br />

Parece, porém, que a intervenção <strong>do</strong> illustre personagem<br />

peiorou <strong>de</strong> muito a sorte <strong>do</strong> movimento pela feição,<br />

que este assumiu, <strong>de</strong> restaura<strong>do</strong>r da monarchia ; circumstancia<br />

bastante para impopularizal-o, e per<strong>de</strong>l-o em seguida.<br />

Como quer que fosse, uma vez livre, qual estava, o<br />

porto <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, on<strong>de</strong> a revolta se tinha concentra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu inicio, achava-se assim adianta<strong>do</strong> o trabalho<br />

para completa suffocação <strong>de</strong>lla.<br />

Separan<strong>do</strong>-se da maioria <strong>do</strong>s seus companheiros, o<br />

contra-almirante Saldanha da Gama refugiara-se com<br />

alguns a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>us navios <strong>de</strong> guerra portuguezes, que<br />

lhes <strong>de</strong>ram generosa guarida.<br />

Seguin<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>rrota, entretanto, a esquadra insurrecta<br />

foi fun<strong>de</strong>ar no porto <strong>do</strong> Desterro, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catha-<br />

rina, on<strong>de</strong> a 16 <strong>de</strong> abril teve que aban<strong>do</strong>nar o encouraça<strong>do</strong><br />

Aquidaban, damnifica<strong>do</strong> por um torpe<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver<br />

si<strong>do</strong> durante mais <strong>de</strong> sete mezes o terror <strong>do</strong>s legalistas e a<br />

esperança <strong>do</strong>s revoltosos.<br />

Dahi por diante <strong>de</strong>sfiou-se uma serie <strong>de</strong> insuccessos,<br />

cada qual mais importante; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que — <strong>de</strong>ntro em pouco<br />

— a revolta estava esmagada, voltan<strong>do</strong> então coberta <strong>de</strong><br />

louros a esquadra legal, que foi recebida no meio <strong>de</strong><br />

applausos rui<strong>do</strong>sos e festas populares da mais elevada significação.<br />

Desassombra<strong>do</strong> <strong>do</strong> movimento, que por longo espaço<br />

<strong>de</strong> tempo o vinculara a um poste angustioso, o marechal<br />

Flo-riano Peixoto que, aliás como Lincoln o fizera nos<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s durante a guerra da seccessão, tinha manda<strong>do</strong><br />

proce-


XXXIII<br />

<strong>de</strong>r em meio da revolta as eleições <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da republica e <strong>de</strong> membros <strong>do</strong> Congresso nacional,<br />

preten<strong>de</strong>u que este adiasse as suas sessões, a se crer no que<br />

propalaram pessoas reputadas confi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> palacio <strong>de</strong><br />

Itamaraty.<br />

I Mas, em vez <strong>de</strong> se dirigir aos sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s com a<br />

franqueza e a confiança que lhe <strong>de</strong>veriam elles inspirar,<br />

quan<strong>do</strong> mesmo não quizesse lançar mão <strong>do</strong> meio legal da<br />

mensagem, 9. ex. guar<strong>do</strong>u silencio impenetravel, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />

que no espirito <strong>do</strong>s representantes pairassem duvidas a<br />

respeito da conveniencia <strong>de</strong> tSo excepcional e grave medida.<br />

De mo<strong>do</strong> que, o projecto em que ella fôra consignada<br />

cahiu no sena<strong>do</strong>.<br />

O Congresso, que nunca recusara provi<strong>de</strong>ncia alguma ao<br />

vice-presi<strong>de</strong>nte da republica, por certo lhe nSo teria nega<strong>do</strong> o<br />

adiamento, si conselheiros presumi<strong>do</strong>s ou infleis não houvessem<br />

feito o marechal enveredar por um caminho erra<strong>do</strong>.<br />

Tanto bastou, porém, para que o ministro predilecto que<br />

occupava então —elle só—tres pastas, inaugurasse uma nova<br />

politica, pasmosa pela reacção <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>iada naquelles<br />

Esta<strong>do</strong>s, cujos representantes haviam sabi<strong>do</strong> vingar as bôas<br />

normas constitucionaes, votan<strong>do</strong> contra o pretendi<strong>do</strong> adiamento.<br />

Como costuma acontecer em taes situações, boatos alarmantes<br />

alastraram-se pelo paiz inteiro, comquanto nenhum<br />

homem criterioso lhes houvesse da<strong>do</strong> credito jámais.<br />

A toda a gente impressionava, com tu<strong>do</strong>, o facto estranhavel<br />

<strong>de</strong> estarem ren<strong>do</strong> então preferi<strong>do</strong>s para os cargos<br />

ofíiciaes os mesmos cidadãos que, na hora cruel das incer-<br />

3


XXXIV<br />

tezas, tinham creaclo as maiores difficulda<strong>de</strong>s ao Governo <strong>do</strong><br />

marechal.<br />

Apezar <strong>de</strong>sta injustiça, que ninguem sequer tentou galva-<br />

nizar, a camara, oppôn<strong>do</strong> aos seus proprios melindres a com-<br />

prehensão <strong>de</strong> um patriotismo sem mancha, approvou to<strong>do</strong>s os<br />

actos pratica<strong>do</strong>s pelo mesmo Governo durante a revolta.<br />

O sena<strong>do</strong>, por sua vez, a<strong>do</strong>ptou essa resolução da camara<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s. Dahi o <strong>de</strong>creto n. 273 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.<br />

Ao <strong>de</strong>pois, o proprio Po<strong>de</strong>r executivo, em data <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>do</strong> mesmo anuo, <strong>de</strong>clarou—que a citada approvação<br />

sómente importava um julgamento politico, isen-tan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte que havia pratica<strong>do</strong> taes<br />

actos, por consi<strong>de</strong>ral-os necessarios á manutenção da or<strong>de</strong>m<br />

publica; mas não os tornava legaes, pois que eram contrarios á<br />

<strong>Constituição</strong>, motivo por que os revogou.<br />

E note-se, que da gema <strong>de</strong>lles emergia, com todas as<br />

apparencias <strong>de</strong> uma catastrophe financeira, a <strong>de</strong>speza,<br />

extraordinaria <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 150.000:000$, gastos além das<br />

verbas orçamentarias.<br />

Afinal, esboçou-se no horizonte a formosa alvorada <strong>de</strong> 15<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, e saudaram-na salvas retumbantes <strong>de</strong><br />

artilheria, em côro com os corações <strong>do</strong>s patriotas, que<br />

cantavam festejan<strong>do</strong>-a tambem.<br />

Justa era tamanha gala nacional, bem justa, sim.<br />

Ao primeiro presi<strong>de</strong>nte civil, eleito além disto pelo voto<br />

popular directo, ia ser entregue a suprema magistratura da<br />

nação.<br />

Realizada, como se viu, no meio <strong>de</strong> expansões ge-raes <strong>de</strong><br />

jubilo sincero, esta investidura solemne augurava uma éra<br />

auspiciosa <strong>de</strong> prosperida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> paz.


XXXV<br />

E para attingil-a não era preciso nenhum esforço sobre -<br />

humano, não era.<br />

Difficulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> toda casta ahi surgiam para abrolhar<br />

«estrada, que tínhamos <strong>de</strong> percorrer; convém confessal-o.<br />

Mas, a <strong>Constituição</strong> nos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rá contra to<strong>do</strong>s<br />

os riscos e perigos, com a condição unica <strong>de</strong> ser invuolavelmente<br />

cumprida.<br />

Conforme Hamilton pon<strong>de</strong>ra, cada infracção das leis fundamentaes,<br />

dictada embora pela necessida<strong>de</strong>, altera o respeito<br />

sagra<strong>do</strong>, que os magistra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem conservar em seu<br />

coração pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> paiz; e abre a porta a outras<br />

infracções, que já não po<strong>de</strong>m ser justificadas por tão imperiosa,<br />

ou tão evi<strong>de</strong>nte necessida<strong>de</strong>.<br />

E' certo — que, a 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1897, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

escapu <strong>de</strong> ser assassina<strong>do</strong>, e viu cahir —já cadaver — a seus<br />

pés o digno general, que então geria a pasta da guerra.<br />

Mas, nem assim os exalta<strong>do</strong>s conseguiram seus in-tentos<br />

— a conflagração <strong>do</strong> paiz, a victoria da anarchia.<br />

Cubra-se com um véu <strong>de</strong> luto essa pagina triste da<br />

nossa historia...<br />

Pullulam no <strong>Brazil</strong> aptidões reconhecidas, espíritos illumina<strong>do</strong>s<br />

pelo estu<strong>do</strong> e poli<strong>do</strong>s pelo trabalho, activida-<strong>de</strong>s<br />

avezadas á luta, e fanaticas talvez pela gloria e pelo <strong>de</strong>ver.<br />

Pois bem. Aproveitemos to<strong>do</strong>s estes elementos no serviço<br />

da republica, e esta será <strong>de</strong>finitivamente amada, como o<br />

exigem a integrida<strong>de</strong> politica <strong>do</strong> continente americano, e a<br />

civilização <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> seculo em que nós vivemos.<br />

Que nenhum <strong>de</strong>salento, portanto, venha entibiar a fé, que<br />

anima o povo brazileiro ! Que nenhuma nota <strong>de</strong>stôe d'este<br />

hymno <strong>de</strong> esperanças, que á beira <strong>do</strong>s berços as mães entôam.


XXXVI<br />

radiantes <strong>de</strong> patriotismo e <strong>de</strong> amor! Que a nossa patria não<br />

minta ao <strong>de</strong>stino eleva<strong>do</strong>, que se lhe adivinha na opulencia e<br />

na feracida<strong>de</strong> da terra, tanto quanto na <strong>do</strong>çura e na poesia<br />

<strong>do</strong> céu !<br />

Fé no futuro ! A obra <strong>do</strong> fanatismo, em Canu<strong>do</strong>s, fracas-<br />

sou diante da energia <strong>do</strong> Governo e <strong>do</strong> patriotismo <strong>do</strong>s repu-<br />

blicanos.<br />

As outras tentativas <strong>do</strong>s inimigos da patria hão <strong>de</strong> frustrar-<br />

se, todas, tambem...<br />

Conceben<strong>do</strong> a idéa <strong>do</strong> livro, que se vae agora folhear, o<br />

autor teve em mira concorrer para que os preceitos da nosso<br />

lei fundamental—<strong>de</strong> que foi mo<strong>de</strong>sto collabora<strong>do</strong>r — se generalizem<br />

por todas as camadas sociaes.<br />

Uma vez bem conheci<strong>do</strong>s, elles <strong>de</strong>verfio ser mais facilmente<br />

respeita<strong>do</strong>s; sen<strong>do</strong> certo que <strong>do</strong> respeito maior ás leis,<br />

como escreveu León Donnat, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a maior liberda<strong>de</strong> j <strong>do</strong>s<br />

povos.<br />

Esta obra, com tu<strong>do</strong>, pela sua estructura simples e pela<br />

mo<strong>de</strong>stia <strong>de</strong> seus intuitos, nfio visa o elogio <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utos ;<br />

preten<strong>de</strong> sobretu<strong>do</strong> servir <strong>de</strong> alguma utilida<strong>de</strong> aos alumnos das<br />

Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito.<br />

E', pois, á mocida<strong>de</strong>, a esta chrysalida animada por tantas<br />

aspirações generosas e bellas, que é <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> este fructo <strong>de</strong><br />

um paciente labor.<br />

Ella, com certeza, o nfio rejeitará; que bem comprehen<strong>de</strong><br />

quanto é preciso saber-se, e ao mesmo tempo honrar-se, a lei:<br />

porque, só quan<strong>do</strong> a lei <strong>do</strong>minar absoluta e soberana sobre a<br />

face <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, as nações terão conquista<strong>do</strong> essa


XXXVII<br />

felicida<strong>de</strong>, que ha milhares <strong>de</strong> annos procuram sempre em<br />

vão.<br />

E cumprin<strong>do</strong> leal e fielmente a lei, sustentan<strong>do</strong> com<br />

inteiro vigor os princípios, em que assentam as instituições<br />

consagradas pela soberania nacional, e respeitan<strong>do</strong> religiosamente<br />

os direitos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos, é que a autorida<strong>de</strong><br />

pó<strong>de</strong> nobilitar-se, contribuin<strong>do</strong> ao mesmo tempo para os bons<br />

creditos e a prosperida<strong>de</strong> <strong>do</strong> paiz, que a tiver honra<strong>do</strong> com a<br />

sua confiança.<br />

Nestas condições, é que se torna possível realizar — entre<br />

as pompas da paz — o consorcio da or<strong>de</strong>m com a liberda<strong>de</strong>.<br />

Rendamos to<strong>do</strong>s nós, portanto, um culto ao direito. E<br />

nesta a<strong>do</strong>ração mystica, sublime, fervorosa, elevemos os<br />

olhos a Deus, pensan<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> momento na imagem sacrosanta<br />

da patria.<br />

Sursum corda !<br />

Cachoeira (Esta<strong>do</strong> da Bahia), 1898.


CONSTITUIÇÃO


Nós, os representantes <strong>do</strong> povo brazileiro, reuni<strong>do</strong>s em<br />

Congresso constituinte para organizar um regimen livre e<br />

<strong>de</strong>mocratico, estabelecemos, <strong>de</strong>cretamos e promulgamos a<br />

seguinte:<br />

Este preambulo foi redigi<strong>do</strong> pela mesa <strong>do</strong> Congresso constituinte,<br />

cujo presi<strong>de</strong>nte leu-o na sessão <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, quan<strong>do</strong><br />

a <strong>Constituição</strong> foi promulgada.<br />

— Um outro preambulo, proposto pelo sena<strong>do</strong>r Americo Lobo, <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> ser approva<strong>do</strong>, na sessão <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> fevereiro, e era concebi<strong>do</strong> nos<br />

termos seguintes :<br />

« Nós, os representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, reuni<strong>do</strong>s<br />

em Congresso nacional, para <strong>de</strong>cretarmos nossa <strong>Constituição</strong> política<br />

e elegermos o presi<strong>de</strong>nte e o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, <strong>de</strong>claramos|<br />

solemnemente que approvamos e sanccionamos a incruenta revolução<br />

<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889, e, ten<strong>do</strong> em mira firmar, para nossa<br />

juvenil e vigorosa nacionalida<strong>de</strong>, o gozo da justiça e da liberda<strong>de</strong>, o<br />

exercício <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos, o bem individual e publico, a paz e<br />

segurança interna e externa, a or<strong>de</strong>m e o progresso, votámos, <strong>de</strong>cretámos<br />

e promulgámos a seguinte <strong>Constituição</strong>.»<br />

— O preambulo da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni-los da America<br />

é este:<br />

« Nós, o povo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>sejan<strong>do</strong> constituir uma União<br />

mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquillida<strong>de</strong> interna,<br />

prover a <strong>de</strong>fesa commum, <strong>de</strong>senvolver o bem estar geral, e garantir<br />

para nós mesmos o nossos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes os benefícios da liberda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>cretamos e estabelecemos esta <strong>Constituição</strong> para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

da America.»


— 4 —<br />

Este ultimo preambulo, entretanto, tem uma outra significação,<br />

que falta ao da nossa lei.<br />

Pois elle, como se exprime ura autoriza<strong>do</strong> commenta<strong>do</strong>r, expõe a<br />

natureza, extensão e applicação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong><br />

.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Republica Argentina traz o preambulo a<br />

seguir :<br />

« NÓS, os representantes <strong>do</strong> povo da Nação Argentina, reuni<strong>do</strong>s<br />

em Congresso geral constituinte por vonta<strong>de</strong> e eleição das províncias<br />

que a compõem, segun<strong>do</strong> os pactos preexistentes, com o fim <strong>de</strong> constituir<br />

a união nacional, garantir a justiça, consolidar a paz interna,<br />

prover á <strong>de</strong>fesa commum, promover o bem estar geral e assegurar<br />

para nós mesmos os benefícios da liberda<strong>de</strong>, para nossa posterida<strong>de</strong> e<br />

para to<strong>do</strong>s os homens que queiram habitar o sólo argentino; invocan<strong>do</strong><br />

a protecção <strong>de</strong> Deus, fonte <strong>de</strong> toda razão e justiça, or<strong>de</strong>námos, <strong>de</strong>cretámos<br />

e estabelecemos esta <strong>Constituição</strong> para a nação Argentina.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral da Suissa assim começa :<br />

« Em nome <strong>de</strong> Deus To<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>roso ! A Confe<strong>de</strong>ração Suissa,<br />

queren<strong>do</strong> firmar a alliança <strong>do</strong>s confe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, manter e augmentar a<br />

unida<strong>de</strong>, a força e a honra da nação suissa, a<strong>do</strong>ptou a seguinte <strong>Constituição</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio principiava assim:<br />

« Em nome da Santíssima Trinda<strong>de</strong>.»<br />

— Ha uma differença notavel, como se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> confronto das<br />

Constituições aqui citadas, entre a organização da republica brazileira<br />

algumas outras; notadamente a da União Americana, que resultou da<br />

liga <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, formada pelas trese colonias, emancipadas <strong>do</strong> <strong>do</strong>minio<br />

inglez, no anno <strong>de</strong> 1776, e convertidas em outros tantos Esta<strong>do</strong>s<br />

soberanos.<br />

Dentre estas colonias, duas havia (Massachussets e Connecticut)<br />

que já gozavam mesmo <strong>de</strong> um governo mais <strong>de</strong>mocratico e mais livre,<br />

comparativamente com as restantes; todas ellas, porém, conservaram<br />

seus direitos, entran<strong>do</strong> para a fe<strong>de</strong>ração.<br />

No <strong>Brazil</strong>, entretanto, <strong>de</strong>u-se o contrario, como accentuarei em<br />

outro logar. (Vi<strong>de</strong> art. 2 o .)<br />

O processo que aqui se seguiu, organizan<strong>do</strong> a fe<strong>de</strong>ração, foi com<br />

pletamente o inverso.


CONSTITUIÇÃO<br />

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL<br />

DA<br />

TITULO I Da<br />

organização fe<strong>de</strong>ral<br />

Disposições preliminares<br />

ARTIGO 1 o<br />

A Nação <strong>Brazil</strong>eira a<strong>do</strong>pta como fórma <strong>de</strong> governo, sob o<br />

regimen representativo, a Republica Fe<strong>de</strong>rativa, proclamada<br />

a 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889, e constitue-se — por união perpetua<br />

e indissoluvel das suas antigas províncias — em Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>.<br />

O sub-titulo não estava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, publica<strong>do</strong> com<br />

o <strong>de</strong>creto n. 914 A, que a 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1889 o Governo Provisorio<br />

expediu ; mas, foi proposto pela commissão especial <strong>do</strong>s 21 congressistas,<br />

eleita a 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1890, para interpôr parecer sobre<br />

o referi<strong>do</strong> projecto.<br />

O projecto <strong>do</strong> <strong>Constituição</strong> cita<strong>do</strong> era, nesta parte, assim concebi<strong>do</strong>:<br />

« A nação brazileira a<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong>, como fórma <strong>de</strong> governo, a Republica<br />

Fe<strong>de</strong>rativa, proclamada pelo <strong>de</strong>creto n. 1 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1889, constitue-se — por união perpetua e indissoluvel entre as suas<br />

antigas provincias — em Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>.»<br />

A commissão especial propoz a emenda, que se converteu <strong>de</strong>pois<br />

no art. 1 o , menos comtu<strong>do</strong> as palavras —proclamada a 15 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1889—; pois estas foram accrescentadas, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra<br />

emenda <strong>de</strong> que foi primeiro signatario o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lacerda Coutinho,<br />

e lida na sessão <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1891.


— 6 —<br />

A mesma idéa nella contida, entretanto, estava consignada em<br />

outras emendas, offerecidas pelos <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Luiz <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Almino<br />

Affonso, Serzo<strong>de</strong>llo Corrêa., Espirito Santo e Meira <strong>de</strong> Vasconcellos, as<br />

quaes ficaram prejudicadas.<br />

— Como ô corrente, o direito se divi<strong>de</strong> em publico e priva-lo. O<br />

pri-<br />

meiro trata <strong>do</strong>s interesses geraes ou da collectivida<strong>de</strong>, o segun<strong>do</strong> re-<br />

gula os interesses particulares ou individuaes — ad singulorum utili-<br />

latem pertinet.<br />

O direito constitucional é uma divisão <strong>do</strong> direito publico. Elle estuda,<br />

para me servir <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> Th. Aumaitre, a organização <strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res publicos, e a regulamentação <strong>do</strong>s direitos, publicos<br />

tambem.<br />

Chama-so <strong>Constituição</strong> ã collecv'ão <strong>de</strong> regras estabelecidas, tanto<br />

para dirigir essa organização, quanto para or<strong>de</strong>nar essa regulamentação.<br />

Não se faz, entretanto, uma <strong>Constituição</strong> sómente para dar liberda<strong>de</strong><br />

aos povos, mas tambem para lhes garantir a segurança; porquanto<br />

se tem comprehendi<strong>do</strong> — que sem segurança não pó<strong>de</strong> existir<br />

liberda<strong>de</strong>, como dizia em 1876 o sena<strong>do</strong>r argentino dr. Sarmiento. A<br />

<strong>Constituição</strong>, pois, como acervo <strong>de</strong> preceitos e maximas, que<br />

formam o Estatuto <strong>de</strong> uma associação politica, pó<strong>de</strong> se referir quer a<br />

um Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, quer a uma nação.<br />

—Os republicanos historicos enten<strong>de</strong>ram que era imprescindivel<br />

<strong>de</strong>ixar gravada no primeiro artigo <strong>do</strong> Estatuto politico <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> a data<br />

gloriosa, em que suas idéas triumphan<strong>do</strong> <strong>de</strong>rrocaram to<strong>do</strong> o edifício da<br />

monarchia, a qual <strong>de</strong>ve sempre estar presente á memoria das gerações<br />

que se succe<strong>de</strong>rem, por ser o marco in<strong>de</strong>structivel da liberda<strong>de</strong><br />

nacional.<br />

—A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 1") diz assim: « A nação Argentina<br />

a<strong>do</strong>pta para seu governo a fórma representativa republicana<br />

fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong> estabelece a presente <strong>Constituição</strong>.»<br />

—A <strong>Constituição</strong> Americana organiza e <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra, sem todavia<br />

<strong>de</strong>finir, o regimen <strong>de</strong> governo que creou. No art. 4 o § 4 o , apenas<br />

estatuo — que os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s garantirão a cada Esta<strong>do</strong> da<br />

União a fórma republicana <strong>de</strong> governo.<br />

—A <strong>Constituição</strong> suissa diz — que os povos <strong>do</strong>s 22 cantões soberanos<br />

da Suissa, uni<strong>do</strong>s por uma alliança, formam em seu conjuncto<br />

a Confe<strong>de</strong>ração suissa (art. 1 o ), ten<strong>do</strong> por fim assegurar a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

da patria contra o estrangeiro, manter a tranquillida<strong>de</strong> e a<br />

or<strong>de</strong>m no interior, proteger a liberda<strong>de</strong> e os direitos <strong>do</strong>s<br />

confe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, o augmentar a prosperida<strong>de</strong> commum (art. 2 o ).


— 7 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile se exprime d'este mo<strong>do</strong>: « o governo <strong>do</strong><br />

Chile é representativo popular » (art. 2 o ).<br />

« A Republica <strong>do</strong> Chile é uma, e indivisível » (art. 3 o ).<br />

— E' muito provavel, escreveu Montesquieu, que os homens ver-<br />

se-hiam sempre obriga<strong>do</strong>s a submetter-se ao governo <strong>de</strong> um só, ai não<br />

tivessem por ventura imagina<strong>do</strong> uma fórma <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, que a<br />

todas as vantagens internas <strong>do</strong> governo republicano reune a força<br />

externa <strong>do</strong> monarchico. Falo da republica fe<strong>de</strong>rativa.<br />

Esta fôrma <strong>de</strong> governo é uma convenção, pela qual muitos corpos<br />

políticos consentem em fazer-se cidadãos <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, maior <strong>do</strong> que<br />

aquelle que elles querem formar. E' uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s,<br />

que pó<strong>de</strong> augmentar pela accessão <strong>de</strong> novos associa<strong>do</strong>s, que se lhe vão<br />

reunin<strong>do</strong>.<br />

Esta especie <strong>de</strong> republica, com toda a capacida<strong>de</strong> necessaria para<br />

resistir à força exterior, po<strong>de</strong> conservar toda a sua gran<strong>de</strong>za, som que<br />

o interior se corrompa. A sua fôrma previne os inconvenientes to<strong>do</strong>s.<br />

Quem quer que tivesse pretenções <strong>de</strong> usurpação não gozaria <strong>de</strong><br />

egual credito em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s. Si fosse <strong>de</strong>masiadamente<br />

po<strong>de</strong>roso em um <strong>de</strong>lles, assustaria to<strong>do</strong>s os mais; si subjugasse uma<br />

parte da Confe<strong>de</strong>ração, as outras que se conservassem livres po<strong>de</strong>riam<br />

resistir-lhe, com forças in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> circulo da usurpação, e mesmo<br />

ainda esmagal-o, som dar-lhe tempo <strong>de</strong> se estabelecer.<br />

Em caso <strong>de</strong> sedição em qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>m os outros<br />

restabelecer a tranquillida<strong>de</strong>. Si introduzem-se abusos em algum <strong>do</strong>s<br />

membros, são elles corrigi<strong>do</strong>s pelos membros sãos. Po<strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> ir<br />

em <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncia, por um la<strong>do</strong>, e conservar-se perfeitamente bem por<br />

outro; pó<strong>de</strong> a Confe<strong>de</strong>ração ser dissolvida, fican<strong>do</strong> os confe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

soberanos. Composto <strong>de</strong> pequenas republicas, goza da bonda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

governo interno <strong>de</strong> cada uma ; e, quanto ao exterior, tem toda a força<br />

da associação, com todas as vantagens da monarchia.<br />

— Diz Hamilton — que « republica fe<strong>de</strong>rativa é a reunião <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

differentes, ou a associação <strong>de</strong> muitos Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> um só<br />

governo. A extensão e as modificações <strong>de</strong>ste governo, o os objectos<br />

submetti<strong>do</strong>s à sua autorida<strong>de</strong>, porém, são cousas puramente arbitrarias.»<br />

— Na verda<strong>de</strong>, não se pó<strong>de</strong> conceber presentemente uma fórma <strong>de</strong><br />

governo mais bem acabada <strong>do</strong> que a republica fe<strong>de</strong>rativa. Porquanto,<br />

si por um la<strong>do</strong> caracterisa a republica a circumstancia <strong>de</strong> que nella<br />

to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res proce<strong>de</strong>m directa ou indirectamente <strong>do</strong> povo, o a<br />

investidura <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>lles e feita <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a lei, que tu<strong>do</strong>


— 8 —<br />

regula e <strong>do</strong>mina; por outra parte, a fe<strong>de</strong>ração tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter<br />

a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> corpo politico, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> entretanto a cada um <strong>de</strong> seus<br />

membros a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimento e <strong>de</strong> acção.<br />

Salientan<strong>do</strong> a sabe<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> governo republicano fe<strong>de</strong>rativo,<br />

Madison disse: « quanto maior ó a satisfação e o orgulho que <strong>de</strong>ve inspirar<br />

o nome <strong>de</strong> republicano, tanto maior <strong>de</strong>ve ser o zelo com que nos<br />

cumpre sustentar e conservar o titulo <strong>de</strong> confe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ».<br />

E com razão Madison se exprimiu assim, pois a combinação que<br />

<strong>de</strong>u em resulta<strong>do</strong> a citada fórma <strong>de</strong> governo é das mais engenhosas e<br />

felizes tambem.<br />

Liberda<strong>de</strong> politica —eis ahi a fórmula que synthetisa, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais<br />

perfeito e menos atacavel, a concepção da republica. B' nesse systema,<br />

inquestionavelmente, que a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem e <strong>do</strong> cidadão ô<br />

aceita e proclamada com franqueza. Graças a elle, o individuo reconquista<br />

sua dignida<strong>de</strong>, torna-se senhor <strong>de</strong> si mesmo, guia-se por sua<br />

consciencia e por sua razão e, arma<strong>do</strong> da cedula <strong>do</strong> voto, escolhe<br />

<strong>de</strong>ntre o povo quem mais capaz ó <strong>de</strong> governal-o, sem preoccupação<br />

entretanto <strong>de</strong> privilegios ou raças.<br />

E' <strong>de</strong>st'arte que cada qual <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser subdito para se converter<br />

em cidadão. De qualquer classe social — como se vê — pô<strong>de</strong> sahir o chefe<br />

da nação, que é temporario sempre, e tira sua força e seu prestigio da<br />

confiança com que o honra o mesmo povo, cuja maioria livremente o<br />

elege.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o governo fe<strong>de</strong>ral, que é um governo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

enumera<strong>do</strong>s, na phrase <strong>de</strong> Me. Culloch, quan<strong>do</strong> applica<strong>do</strong> á republica dálhe<br />

uma feição particular, empresta-lhe um brilho novo, e assegura<br />

melhor a expansão da liberda<strong>de</strong>.<br />

Mr. L. le Fur, alludin<strong>do</strong> ás Constituições fe<strong>de</strong>raes, observa que<br />

to las ellas nos mostram por uma face a participação directa <strong>do</strong> povo<br />

no exercício da soberania, e por outra a submissão directa ao po<strong>de</strong>r<br />

publico fe<strong>de</strong>ral.<br />

A idéa, que por ahi se pó<strong>de</strong> conceber <strong>de</strong> uma republica fe<strong>de</strong>rativa,<br />

é justa e completa; relevan<strong>do</strong> accrescentar que se chama governo<br />

<strong>de</strong>mocratico to<strong>do</strong> aquelle em que tomara parte as diversas camadas<br />

populares.<br />

Mas, escriptores ha, como por exemplo J. Bazan, que sustentam<br />

ser o fe<strong>de</strong>ralismo apenas viavel entre um povo heterogeneo, sem<br />

tradições, com interesses distinctos, caracter e origem differentes.<br />

Que a Uuião americana subsiste, accrescenta elle, porque cada um <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s que a compõem tem sua historia, seus usos e costumes, suas


— 9 —<br />

idéas <strong>de</strong> governo, seus gostos, inclinações e crenças, a que só se po<strong>de</strong>m<br />

aban<strong>do</strong>nar à sombra <strong>do</strong> systema fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Para <strong>de</strong>monstrar, porém, que o illustre publicista equivocou-se,<br />

bastar-me-ba lembrar-lhe a Republica Argentina ; já que não quero<br />

apontar-lhe o <strong>Brazil</strong>, por ser <strong>de</strong> poucos annos ainda a transformação<br />

institucional que aqui se realizou.<br />

Convém, comtu<strong>do</strong>, distinguir-se entre um Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>rativo, como o<br />

<strong>Brazil</strong>, e uma Confe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, quaes foram a Confe<strong>de</strong>ração<br />

Germanica <strong>de</strong> 1815 a 1866, e os Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s da America <strong>de</strong> 1781 a<br />

1787.<br />

Ha Confe<strong>de</strong>ração, segun<strong>do</strong> H. Loumyer <strong>de</strong>fine, quan<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s<br />

associa<strong>do</strong>s permanecem soberanos, e tão sómente <strong>de</strong>legam o exercício <strong>de</strong><br />

certos direitos <strong>de</strong> soberania ao po<strong>de</strong>r central, por um pacto fe<strong>de</strong>ral, que<br />

elles po<strong>de</strong>m abrogar ou <strong>de</strong>nunciar. No Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>rativo, porém, existe<br />

um po<strong>de</strong>r central, senhor <strong>de</strong> sua competencia, que elle mesmo tem a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliar ou restringir. E esse po<strong>de</strong>r central é o <strong>de</strong>positario da<br />

soberania, ó a pessoa <strong>do</strong> Direito das gentes, conforme a <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

E pluribus unum...<br />

Todavia, Dubs (Droit pvblic fe<strong>de</strong>ral suisse) pon<strong>de</strong>ra que mo<strong>de</strong>rnamente<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter importancia pratica procurar distinguir-se entre<br />

— confe<strong>de</strong>ração e fe<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. Naturalmente porque <strong>de</strong>pois<br />

das Constituições <strong>de</strong> 1848 e 1866 a Suissa e a Allemanha modificaram<br />

suas leis basicas até então vigentes, e assim ellas— que foram as ul<br />

timas Confe<strong>de</strong>rações conhecidas — passaram a ser verda<strong>de</strong>iras Fe<strong>de</strong>ra<br />

ções ; não existin<strong>do</strong> portanto no mun<strong>do</strong>, actualmente, nação alguma a<br />

que se possa com justiça dar aquella <strong>de</strong>nominação.<br />

E segun<strong>do</strong> Stuart Mill ensina, ha <strong>do</strong>ns mo<strong>do</strong>s differentes <strong>de</strong> organizar<br />

a fe<strong>de</strong>ração : I — as autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes po<strong>de</strong>m não representar<br />

senão os governos, seus actos não ser obrigatorios salvo <strong>de</strong> governo a<br />

governo ; exemplos — a Confe<strong>de</strong>ração allemã, a Confe<strong>de</strong>ração suissa<br />

antes <strong>de</strong> 1874, a União Americana nos primeiros annos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> soa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

; II — as autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes po<strong>de</strong>m ter o direito <strong>de</strong> fazer<br />

leis e as executar por agentes seus, obrigan<strong>do</strong> individual e directamente<br />

os cidadãos em cada Esta<strong>do</strong> ; assim — a mo<strong>de</strong>rna <strong>Constituição</strong> suissa, a<br />

<strong>Constituição</strong> norte-americana actual e a da Republica Argentina.<br />

A nossa filiou-se a estas ultimas. Temos no <strong>Brazil</strong> o que se chama<br />

— uma fe<strong>de</strong>ração unitaria, pois os Esta<strong>do</strong>s por serem autonomos nem<br />

por isso prejudicam a unida<strong>de</strong> politica e social da nação. De maneira<br />

que, a fe<strong>de</strong>ração vem a ser um conjunto <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, assim como o


— 10 —<br />

Esta<strong>do</strong> é um conjunto <strong>de</strong> cidadãos ; e a relação existente entre o cidadão<br />

e o Esta<strong>do</strong> é a mesma que existe entre o Esta<strong>do</strong> e a União.<br />

Durante a monarchia, as províncias brazileiras viveram sempre<br />

asphyxiadas em suas mais nobres aspirações, principalmente pela escandalosa<br />

centralização, que fazia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> gabinete imperial a medida<br />

mais insignificante e o impulso mais leve que o progresso reclamava.<br />

A <strong>Constituição</strong> republicana, é força confessar, acudiu com o remedio<br />

para tamanho mal, a<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong> o systema <strong>de</strong> governo, que E.<br />

Seaman qualifica <strong>de</strong> governo dualista, pois crea para o serviço <strong>do</strong>s interesses<br />

sociaes, e a <strong>de</strong>fesa e protecção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s cidadãos, <strong>do</strong>us<br />

organismos polilicos e vivos, mas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes o distinctos, a saber,<br />

um que é o governo fe<strong>de</strong>ral, e outro que é o governo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

— Pelo que respeita ás palavras perpetua e indissoluvel, empre-<br />

gadas por nossa <strong>Constituição</strong>, comprehen<strong>de</strong>-se bem o valor que ellas<br />

têm. Não passam <strong>de</strong> palavras convencionaes, que nem garantem me-<br />

lhor a União, nem po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>limitar a soberania nacional, em cujo nome<br />

aliás a propria <strong>Constituição</strong> foi votada. O effeito pratico da fórmula<br />

alli usada é, consequentemente, nenhum.<br />

Só pó<strong>de</strong> sor mantida a união perpetua e indissoluvel haven<strong>do</strong> respeito<br />

reciproco entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, bem como <strong>de</strong>stes entre si»<br />

na observancia por to<strong>do</strong>s da lei fundamental da fe<strong>de</strong>ração, que a cada<br />

um traçou os limites <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s quaes <strong>de</strong>ve girar.<br />

— O territorio <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, calcula<strong>do</strong> approximadamente em<br />

21.039.480 kilometros quadra<strong>do</strong>s, limita-se ao norte com a Colombia, a<br />

Venezuela, as Guyanas ingleza e franceza e o oceano Atlantico ; ao sul<br />

com o Paraguay, a Republica Argentina, e a republica <strong>do</strong> Uruguay ; a<br />

léste com o mesmo oceano ; e a oéste com as republicas da Nova<br />

Granada, Equa<strong>do</strong>r, Perú, Bolívia, Paraguay e Argentina.<br />

ARTIGO 2 o<br />

Cada uma das antigas províncias formará um Esta<strong>do</strong>, e o<br />

antigo município neutro constituirá o Districto Fe<strong>de</strong>ral,<br />

continuan<strong>do</strong> a ser a capital da União, emquanto não se <strong>de</strong>r<br />

execução ao disposto no artigo seguinte.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dispunha: «Cada uma das antigas províncias<br />

formará um Esta<strong>do</strong>, e o antigo município neutro constituirá o<br />

Districto fe<strong>de</strong>ral, continuan<strong>do</strong> a sor a capital da União, emquanto outra


—11—<br />

cousa não <strong>de</strong>liberar o Congresso. Si o Congresso resolver a mudança da<br />

capital, escolhi<strong>do</strong> — para esse fim — o territorio, mediante o convenio <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, ou Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> que houver <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembrar-se, passará o actual<br />

Districto fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> per si a constituir um Esta<strong>do</strong>.»<br />

A modificação que se nota na ultima parte <strong>do</strong> artigo 2 o , coteja<strong>do</strong> com<br />

o projecto, foi <strong>de</strong>vida a uma emenda <strong>de</strong> redacção, proposta pela<br />

commissão especial, e a uma sub-emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Meira <strong>de</strong> Vasconcellos.<br />

Como resalta <strong>do</strong> confronto <strong>de</strong> nossa <strong>Constituição</strong> com outras, — ba<br />

para assignalar-se uma differença notavel entre a organização da republica<br />

brazileira, e a formação da União Americana sobretu<strong>do</strong> ; pois esta<br />

resultou da reunião <strong>de</strong> 11 Esta<strong>do</strong>s, que existiam como colonias inglezas<br />

distinctas, regen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>us <strong>de</strong>lles até (Massacgussets e Connecticut), por<br />

cartas, ou foraes, que lhes garantiam mais <strong>de</strong>mocratico e mais livre<br />

governo <strong>do</strong> que nos outros <strong>do</strong>minava. To<strong>do</strong> homogeneo, no entanto, o<br />

<strong>Brazil</strong> obe<strong>de</strong>cia, por força <strong>do</strong> regimen imperial, que na occasião <strong>de</strong> sua<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia elle aceitara, a um systema <strong>de</strong> centralização asphy-xiante.<br />

Com a proclamação <strong>do</strong> novo governo, porém, teve <strong>do</strong> se <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brar em<br />

tantos Esta<strong>do</strong>s autonomos, quantas eram suas antigas províncias, para<br />

formar assim a republica fe<strong>de</strong>rativa, que hoje felizmente é. Os <strong>do</strong>us<br />

processos foram differentes, portanto.<br />

Aprecian<strong>do</strong> aquelle facto, Paschall (A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s) assim se exprime: «os diversos Esta<strong>do</strong>s, que compõem a União<br />

eram, ao tempo em que a loptou-se a <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Esta<strong>do</strong>s<br />

livres, soberanos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que não se <strong>de</strong>spojaram <strong>de</strong> seu caracter<br />

pelo aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> certos po<strong>de</strong>res ao governo fe<strong>de</strong>ral; haven<strong>do</strong>-se associa<strong>do</strong><br />

com os Esta<strong>do</strong>s irmãos para fins inteiramento compatíveis com a<br />

existencia continua <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>,soberania e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia original.»<br />

Succe<strong>de</strong>u differentemente entre nós, on<strong>de</strong> não foi a fe<strong>de</strong>ração que <strong>de</strong>u<br />

causa á Republica, e antes foi a Republica que fez a fe<strong>de</strong>ração.<br />

De mo<strong>do</strong> que, na America <strong>do</strong> Norte «ia a vida, como li alhures, da<br />

peripheria para o centro; ao passo que no <strong>Brazil</strong> ella partiu <strong>do</strong> centro para<br />

as extremida<strong>de</strong>s ».<br />

Si da America passarmos nós a Suissa, veremos — que ahi to<strong>do</strong>s os<br />

cantões são soberanos, excepto nos casos singulares, em que as leis fe-<br />

<strong>de</strong>raes vêm lhes tirar certas e <strong>de</strong>terminadas attribuições, <strong>de</strong> natureza<br />

geral, e que por isto mesmo interessam <strong>de</strong> perto aos differentes mem-<br />

bros componentes da Confe<strong>de</strong>ração.<br />

Convém, no entanto, assignalar o mo<strong>do</strong> diverso por que as duas<br />

republicas evoluíram. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s na America varios artigos


— 12 —<br />

assentan<strong>do</strong> as bases car<strong>de</strong>aes da uma união, que se precisava aliás concluir<br />

e cimentar, sentiu-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encerrar to<strong>do</strong>s<br />

elles em um <strong>do</strong>cumento mais explicito e formal. Dahi surgiu logicamente<br />

a <strong>Constituição</strong>, que principiou a ser executada em 1789, e que<br />

na substancia é a mesma ainda hoje em vigor.<br />

Contrariamente, na Suissa a liga só a pouco e pouco foi se expandin<strong>do</strong>,<br />

e se revigoran<strong>do</strong> á proporção que outros cantões se lhe vieram<br />

juntar. Ella soffreu mesmo a intervenção estrangeira sob mais <strong>de</strong> uma<br />

fórma, até 1848, quan<strong>do</strong> o povo suffragou a nova obra <strong>de</strong> seus<br />

legisla<strong>do</strong>res que se pô<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, em verda<strong>de</strong>, a primeira <strong>Constituição</strong><br />

suissa.<br />

I E' certo que elles inspiraram-se na <strong>Constituição</strong> americana, mas<br />

entre as duas, como nota sir Adams, ha verda<strong>de</strong>iros contrastes.<br />

ARTIGO 3°<br />

Fica pertencen<strong>do</strong> â União, no planalto central da Repu-blica,<br />

uma zona <strong>de</strong> 14.400 kilometros quadra<strong>do</strong>s, que será opportunamente<br />

<strong>de</strong>marcada para nella estabelecer-se a fu-tura Capital Fe<strong>de</strong>ral.<br />

— § unico. Effectuada a mudança da Capital, o actual Districto<br />

Fe<strong>de</strong>ral passará a constituir um Esta<strong>do</strong>.<br />

Este artigo traduz a idéa consignada em uma emenda, que o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Mursa e mais 88 membros <strong>do</strong> Congresso apresentaram. Para<br />

justificar a medida, allegaram elles — entre outros motivos — a incon<br />

veniencia <strong>de</strong> ser a capital da Republica uma cida<strong>de</strong> exclusivamente<br />

commercial, pois vai nisto sempre um perigo serio à liberda<strong>de</strong> politica.<br />

A 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1892, foi nomeada a commissão encarregada<br />

pelo Governo <strong>de</strong> explorar o planalto, e <strong>de</strong>marcar a área que <strong>de</strong>ve ser<br />

occupada pela futura capital.<br />

— As altitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> planalto brazileiro variam, segun<strong>do</strong> os geologos<br />

mais autoriza<strong>do</strong>s, entre 300 e 1000 metros.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana cogitou <strong>do</strong> mesmo assumpto (art.<br />

1 o § 6º, n. 17) e foi em 1800 que estabeleceu-se a sé<strong>de</strong> <strong>do</strong> governo<br />

fe<strong>de</strong>ral em Washington. Saint Just chegou a aconselhar que os<br />

americanos não edificassem cida<strong>de</strong>s marítimas.


— 13 —<br />

— Uma nação sem capital, pensa N. Galro, traz a idéa <strong>de</strong> um homem<br />

sem cabeça.<br />

— Os paizes adianta<strong>do</strong>s procuram crear capitaes politicas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

das metropoles commerciaes. E, pelo que nos diz particularmente<br />

respeito, ó forca confessar — que a cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

ainda boje capital da Republica, está situada quasi em uma extremida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> paiz; inconveniente este, que salta aos olhos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s quantos meditam<br />

sobre o assumpto em questão.<br />

Além disto, sen<strong>do</strong> ella um porto <strong>de</strong> mar, mais ou menos exposto aos<br />

ataques <strong>de</strong> inimigo, é ao mesmo tempo um gran<strong>de</strong> centro com-mercial, e<br />

conseguiu temente cosmopolita é sua população ; o que <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong><br />

impe<strong>de</strong> que se possa imprimir a necessaria calma aos actos da respectiva<br />

administração.<br />

Porque aquella circumstancia gera muitos elementos <strong>de</strong> perturbação,<br />

que os agita<strong>do</strong>res soem pôr ao seu serviço, em prejuízo sempre da<br />

tranquillida<strong>de</strong> individual e da or<strong>de</strong>m publica.<br />

Depois, um ponto colloca<strong>do</strong> entre o norte e o sul da Republica<br />

equivale a um vinculo <strong>de</strong> confraternização, que não se <strong>de</strong>vo <strong>de</strong>s-prezar.<br />

Gomo quer que seja, a idéa da mudança <strong>de</strong> nossa capital vem <strong>de</strong><br />

longe; agitada em outros tempos, ha <strong>de</strong>lla vestígios, até nos annaes <strong>do</strong><br />

parlamento <strong>do</strong> imperio.<br />

Em um jornal, que se publicou durante a primeira phase <strong>de</strong> nossa<br />

vida politica, se encontra um artigo redactorial <strong>de</strong> que vou <strong>de</strong>stacar<br />

alguns trechos, em confirmação <strong>do</strong> asserto que estou avançan<strong>do</strong>.<br />

São estes: «O Rio <strong>de</strong> Janeiro não possue nenhuma das qualida<strong>de</strong>s<br />

que se requerem na cida<strong>de</strong> que Be <strong>de</strong>stina a ser a capital <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>. E si<br />

os cortezãos que para ali foram <strong>de</strong> Lisboa tivessem assas patrio-tismo e<br />

agra<strong>de</strong>cimentos pelo paiz que os acolheu nos tempos <strong>de</strong> seus trabalhos,<br />

fariam um generoso sacrificio das commodida<strong>de</strong>s, e tal qual luxo que<br />

podiam gozar no Rio <strong>de</strong> Janeiro, e se iriam estabelecer em um paiz <strong>do</strong><br />

interior, central e immediato ás cabeceiras <strong>do</strong>s gran<strong>de</strong>s rios, edificariam<br />

ali uma gran<strong>de</strong> cida<strong>de</strong>, começariam por abrir estradas, que se dirigissem<br />

a to<strong>do</strong>s os portos <strong>do</strong> mar, e removeriam to<strong>do</strong>s os obstaculos naturaes que<br />

têm os differentes rios navegaveis, e lança-riam assim o fundamento ao<br />

mais extenso, liga<strong>do</strong>, bem <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> e po<strong>de</strong>roso imperio, que é possível<br />

que exista na superfície <strong>do</strong> globo, no esta<strong>do</strong> actual das nações que o<br />

povoam. Este ponto central se acha nas cabeceiras <strong>do</strong> famoso S.<br />

Francisco...<br />

Não nos <strong>de</strong>moraremos com as objecções, que ha contra a cida<strong>de</strong> <strong>do</strong>


— 14 —<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, aliás mui propria ao commercio, e à outros fins, mas<br />

summamente ina<strong>de</strong>quada para ser a capital <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>.<br />

Basta lembrar que esta a um canto <strong>do</strong> territorio <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, e que,<br />

sen<strong>do</strong> um porto <strong>de</strong> mar, está o governo alli sempre sujeito a uma<br />

invasão inimiga <strong>de</strong> qualquer potencia marítima.» (Correio <strong>Brazil</strong>iense,<br />

tomo X, pag. 374.)<br />

Afóra o que fica pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, ha outras razões para expen<strong>de</strong>r, em<br />

favor <strong>do</strong> dispositivo constante <strong>do</strong> art. 3.<br />

Assim, lembrarei — que collocada a capital no centro, facilitar-sehão<br />

<strong>de</strong> certo as communicações para o interior <strong>do</strong> paiz; e o progresso,<br />

que em regra as acompanha, plantará tambem ali suas tendas, com<br />

proveito e gaudio para to<strong>do</strong>s nós, que só teremos a lacrar com o conhecimento<br />

exacto e a exploração intelligente <strong>de</strong> tão uberrimas paragens.<br />

Mais ainda. 0 duen<strong>de</strong> da febre amarella, com que nossos inimigos<br />

tanto especulam, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser tão temeroso; atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a que,<br />

na Europa, o <strong>Brazil</strong> quasi que só é conheci<strong>do</strong> por sua capital.<br />

E a <strong>de</strong>fesa da patria ficará mais garantida, não se per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lição<br />

que nos ensinam as maiores nações <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, cujas capitaes não<br />

ficam seguramente á beira-mar.<br />

— O planalto occupa gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro<br />

e Minas Geraes, e parte menor <strong>do</strong> <strong>de</strong> Goyaz. E se esten<strong>de</strong> sob fórma <strong>de</strong><br />

fachas estreitas, uma na Bahia, a éste <strong>do</strong> rio S. Francisco, outra a oeste<br />

<strong>do</strong> mesmo rio até os limites <strong>de</strong> Goyaz com o Maranhão e o Piauhy,<br />

finalmente a terceira ao longo <strong>do</strong> littoral, em direcção ao sul, até ao<br />

Rio Gran<strong>de</strong>,<br />

Segun<strong>do</strong> o chefe da commissão a que atrás alludi relembra, o<br />

planalto è forma<strong>do</strong> por uma série <strong>de</strong> chapadões, cujas altitu<strong>de</strong>s vão<br />

crescen<strong>do</strong> <strong>de</strong> sul a norte; e, muito embora occupe extensão bastante<br />

consi<strong>de</strong>ravel, tem comtu<strong>do</strong> a sua região central- localisada na zona,<br />

on<strong>de</strong> se encontram as cabeceiras <strong>do</strong>s principaes rios <strong>do</strong> systema hydro-<br />

graphico brazileiro — o Araguary, o Tocantins, o S. Francisco e o<br />

Paraná.<br />

— Compõe-se <strong>de</strong> 14.400 kilometros quadra<strong>do</strong>s a área, <strong>de</strong>marcada<br />

para a nova capital pela commissão, que <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro partira a<br />

6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1893; e <strong>de</strong>mora ella a éste <strong>de</strong> Meia-ponte e a oéste da<br />

Formosa.<br />

Do Rio à futura capital a distancia, em linha abelha, como dizem<br />

pittorescamente os americanos, é <strong>de</strong> 970 kilometros, que se po<strong>de</strong>m<br />

vencer em 20 horas, com a velocida<strong>de</strong> que hoje já se tem consegui<strong>do</strong><br />

das vias ferreas.


— 15 —<br />

E o diatricto, proposto para a referida capital, fica situa<strong>do</strong> na região<br />

<strong>do</strong>s Pyrineus, sen<strong>do</strong> a área respectiva a que está comprehendida entre os<br />

parallelos <strong>de</strong> 15° 20' e 16° 8' <strong>de</strong> latitu<strong>de</strong>, e entre os meridianos <strong>de</strong> 3 h e<br />

18 m a 3 h e 24 m <strong>de</strong> longitu<strong>de</strong>.<br />

— No orçamento <strong>de</strong> 1892 foi consignada a verba <strong>de</strong> 80:000$ para os<br />

esta<strong>do</strong>s preliminares, referentes á fixação <strong>do</strong> local para a nova capital; e a<br />

lei n. 191 B <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893 <strong>de</strong>stinou a quantia <strong>de</strong> 350:000$<br />

para o mesmo fim.<br />

— A <strong>Constituição</strong> equipara o Districto fe<strong>de</strong>ral a um Esta<strong>do</strong> ?<br />

Pela affirmativa respon<strong>de</strong> o accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1896, fundan<strong>do</strong>-se nas seguintes razões : I— o Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral tem representantes, cora voto <strong>de</strong>liberativo na camara <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s da União, era numero proporcional aos seus habitantes, e, em<br />

numero egual ao <strong>do</strong>s outros Esta<strong>do</strong>s, no sena<strong>do</strong>; II — a <strong>Constituição</strong><br />

conce<strong>de</strong> ao Congresso nacional a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolver <strong>de</strong>fini-tivamente<br />

sobre os limites <strong>do</strong> dito Districto, o que implica o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> celebrar<br />

ajustes cora outros Esta<strong>do</strong>s; III — ella outorga aos eleitores, alista<strong>do</strong>s ali,<br />

o direito <strong>de</strong> intervir activamente na eleição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte e vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica ; IV —<strong>de</strong>termina que, salvo as restric-ções<br />

especificadas no mesmo Estatuto e nas leis fe<strong>de</strong>raes, o Districto seja<br />

administra<strong>do</strong> por suas autorida<strong>de</strong>s municipaes ; V — trata <strong>do</strong> Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral no tit. 2 o que se inscreve Dos Esta<strong>do</strong>s, em vez <strong>de</strong> o fazer no tit. 3º,<br />

que se inscreve Do município, e portanto compre-hen<strong>de</strong> o referi<strong>do</strong><br />

Districto no vocabulo Esta<strong>do</strong> ; accrescen<strong>do</strong> que o art. 34 n. 32 confere ao<br />

Congresso nacional competencia para regular os casos <strong>de</strong> extradicção, si<br />

commparar-so com o art. 66 n. 4, que lhe é remissivo, e como evi<strong>de</strong>ncia o<br />

n. 1 <strong>de</strong>ste ultimo artigo, que não exclue aliun<strong>de</strong> a fé <strong>de</strong>vida aos<br />

<strong>do</strong>cumentos legislativos, administra-tivos e judiciarios <strong>de</strong>sse Districto, e<br />

vice-versa não o exime da obriga-ção <strong>de</strong> prestar fé aos <strong>do</strong>cumentos<br />

publicos <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s; VI — na secção 5 a , a <strong>Constituição</strong> emprega<br />

ainda o vocabulo Esta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> extensivo ao Districto fe<strong>de</strong>ral,<br />

conferin<strong>do</strong> ao Supremo Tribunal competencia para processar e julgar os<br />

litígios <strong>de</strong>lle com a União, ou com os Esta<strong>do</strong>s, e os conflictos <strong>de</strong><br />

jurisdicção suscita<strong>do</strong>s entre os juizes locaes e os esta<strong>do</strong>aes, ou os<br />

fe<strong>de</strong>raes, bem como para conhecer em gráu <strong>de</strong> recurso das <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas pelos juizes locaes, não só quanto aos casos <strong>de</strong> habeas-corpus<br />

e aos <strong>de</strong> espolio <strong>de</strong> estrangeiro, não estan<strong>do</strong> a espécie prevista em trata<strong>do</strong><br />

ou convenção, mas ainda nos especifica<strong>do</strong>s no art. 59 § 1 o ; VII — não ha,<br />

finalmente, motivo para se dar diversa intelligencia á primeira parte da<br />

lettra d <strong>do</strong>


— 16 —<br />

art. 60, e antes é aconselhada sua interpretação extensiva pela conveniencia<br />

particular <strong>de</strong> não serem processadas e julgadas por juizes<br />

nomea<strong>do</strong>s por uma das partes as acções intentadas por cidadãos ou<br />

habitantes <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral contra qualquer Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> propostas<br />

no territorio <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

Antes, o Supremo tribunal havia <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> (accordam <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 1896) — que a justiça <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral é esta<strong>do</strong>al, e não<br />

fe<strong>de</strong>ral; citan<strong>do</strong> o art. 365 <strong>do</strong> <strong>de</strong>croto n. 818 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890.<br />

Pela negativa, isto é, não equiparan<strong>do</strong> o Districto fe<strong>de</strong>ral a um<br />

Esta<strong>do</strong>, manifestou-se o voto <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> da Republica, em sessão <strong>de</strong><br />

15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> approvar o parecer da respectiva<br />

commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, po<strong>de</strong>res e diplomacia, que opinara pela rejeição<br />

<strong>do</strong> veto, opposto pelo prefeito <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral a uma resolução<br />

<strong>do</strong> Conselho municipal, que creava o imposto <strong>de</strong> 10 % sobre o<br />

valor <strong>do</strong>s productos exporta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Districto.<br />

Eis, em summa, as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir em que o sena<strong>do</strong> se firmou:<br />

« Com certeza, a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong> exportação para os generos<br />

<strong>de</strong> producção <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral não compete à inten<strong>de</strong>ncia municipal,<br />

mas ao governo da União. Labora em erro quem, para tal<br />

effeito, equipara o mesmo Districto aos Esta<strong>do</strong>s.<br />

O art. 2 da <strong>Constituição</strong>, legislan<strong>do</strong> — que « cada uma das antigas<br />

provincias formará um Esta<strong>do</strong>, e o antigo município neutro constituirá,<br />

o Districto fe<strong>de</strong>ral », e o art. 3 paragrapho unico dispôn<strong>do</strong> que,<br />

effectuada a mudança da capital, o actual Districto fe<strong>de</strong>ral passará a<br />

constituir um Esta<strong>do</strong> » ; <strong>de</strong>ixam bem claro — que este districto não é<br />

por ora um Esta<strong>do</strong>, porquanto ainda não realizou-se a condição <strong>de</strong><br />

transferencia da capital, imposta por lei.<br />

Mais ainda. O art. 34, enumeran<strong>do</strong> as attribuições privativas <strong>do</strong><br />

Congresso, inclue — sob n. 5 — a seguinte: « regular o commercio<br />

internacional, bem como o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s entre si o com o Districto fe<strong>de</strong>ral.»<br />

Si, pois, regular o commercio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s com o Districto fe<strong>de</strong>ral<br />

é funcção exclusiva <strong>do</strong> Congresso, torna-se evi<strong>de</strong>nte — que a municipalida<strong>de</strong><br />

da capital, crean<strong>do</strong> impostos <strong>de</strong> exportação, viola a lei<br />

basica <strong>do</strong> paiz.<br />

Nem se allegue — que para a especie o Districto fe<strong>de</strong>ral está eguala<strong>do</strong><br />

aos Esta<strong>do</strong>s, e tem, conseguintemente, o direito que a estes é conferi<strong>do</strong><br />

pelo cita-lo n. 5 <strong>do</strong> art. 34. Ao Districto fe<strong>de</strong>ral fallecem as<br />

qualida<strong>de</strong>s, que a um Esta<strong>do</strong> caracterisam, visto como elle não passa<br />

<strong>de</strong> um simples município, organiza<strong>do</strong> embora excepcionalmente, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s motivos que aconselharam sua instituição.


— 17 —<br />

B tanto assim é, que o Congresso pó<strong>de</strong> lhe dictar leis, como por<br />

exemplo as <strong>de</strong> policiai justiça, esgotos, agua, e <strong>de</strong> mais outros ramos <strong>de</strong><br />

administração, ao passo que nenhuma lei pó<strong>de</strong> dictar aos Esta<strong>do</strong>s. Dahi<br />

se evi<strong>de</strong>ncia a differença, que vai <strong>do</strong> um para os outros, e por tanto não é<br />

possivel comprehen<strong>de</strong>l-os na mesma categoria.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que o Districto fe<strong>de</strong>ral tem representação propriamente<br />

sua no Congresso nacional; mas isso não passa <strong>de</strong> uma concessão, justificada<br />

por motivos intimamente liga<strong>do</strong>s à sua creação ; e outr'ora tambem<br />

a tinha o município neutro, sem que ninguem jamais o confundisse com<br />

uma província, que aliás no regimen <strong>do</strong> imperio não gozava da autonomia<br />

e <strong>do</strong>s direitos, que a um Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> actualmente cabem.»<br />

A opinião <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> mo parece a melhor. E, com relação ao<br />

assumpto, acrescentarei — que a justiça <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral não é| justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral, nem tão pouco esta<strong>do</strong>al; mas tem sua <strong>de</strong>nominação propria, —<br />

<strong>de</strong> justiça local. Para concluir lembrarei — que os Esta<strong>do</strong>s gozan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

direito <strong>de</strong> legislar sobre viação ferrea, o po<strong>de</strong>r municipal <strong>do</strong> Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral com tu<strong>do</strong> o não tem (Accordam <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe-<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1897) ; o que reforça ainda a minha opinião.<br />

— Vi<strong>de</strong> o art. 67.<br />

— Carlier, se referin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, observa que o Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral (Columbia) nem é um Esta<strong>do</strong>, nem um fragmento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

nem territorio, na accepção politica <strong>do</strong> termo ; é antes uma estructura<br />

especial.<br />

ARTIGO 4°<br />

Os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m incorporar-se entre si, subdividir-se,<br />

ou <strong>de</strong>smembrar-se, para se annexar a outros, ou formar<br />

novos Esta<strong>do</strong>s, mediante acquiescencia das respectivas assembléas<br />

legislativas, em duas sessões annuas successivas, e<br />

approvação <strong>do</strong> Congresso nacional.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> era redigi<strong>do</strong> quasi nos mesmos termos.<br />

A Commissão especial unicamente substituiu por assembléas legislativas<br />

as palavras legislaturas locaes <strong>do</strong> dito projecto, e por duas sessões<br />

annuas successivas as palavras <strong>do</strong>us annos successivos,<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana dispõe <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>: « Novos Esta<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>m ser pelo Congresso admiti i<strong>do</strong>s á União, mas não se po<strong>de</strong>rá formar,<br />

ou erigir, novo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro da jurisdicção <strong>de</strong> algum outro Es-<br />

2


18 —<br />

ta<strong>do</strong>; tambem novo Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá ser forma<strong>do</strong> da reunião <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

ou mais Esta<strong>do</strong>s, ou <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> consentimento<br />

das legislaturas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Congresso.»<br />

(Art. 4º § 3º,n. 1.)<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 13) estatuo que « novas províncias<br />

po<strong>de</strong>rão ser admittidas em a nação, mas não po<strong>de</strong>rá formar-se uma<br />

província com o territorio <strong>de</strong> outra, ou <strong>de</strong> outras, nem <strong>de</strong> varias formar-se<br />

uma só, si não se <strong>de</strong>r o assentimento da legislatura das províncias<br />

interessadas e <strong>do</strong> Congresso».<br />

— A disposição, contida neste art. 4°, protege to<strong>do</strong>s os<br />

interesses; e as cautelas que ella estabelece impe<strong>de</strong>m as absorpções <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s me-nores pelos maiores, e ainda o retalhamento <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>lles por um movimento impensa<strong>do</strong> ou caprichoso.<br />

Para o <strong>de</strong>smembramento, ou subdivisão <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, pois, é necessario<br />

que concorram o po<strong>de</strong>r legislativo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, e o da União tambem ; aquelle com a iniciativa da<br />

medida, e este com a expressa approvação <strong>de</strong>lla.<br />

Por conseguinte, nem os Esta<strong>do</strong>s por acto exclusivamente seu po<strong>de</strong>m<br />

levar a effeito o <strong>de</strong>smembramento, ou a subdivisão <strong>de</strong> seu territorio,<br />

nem a União por si só tem competencia para <strong>de</strong>liberar sobre<br />

qualquer <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>us assumptos.<br />

O art. 34 n. 10 <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com este art. 4°, e<br />

com o art. 65 n. 2.<br />

Si é permitti<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong> e qualquer po<strong>de</strong>r, ou direito, que<br />

lhes não for nega<strong>do</strong> por clausula expressa, ou implicitamente contida<br />

nas clausulas expressas da <strong>Constituição</strong>, parece que egualmente lhes<br />

compete to<strong>do</strong> e qualquer po<strong>de</strong>r, ou direito, implicitamente resultante<br />

das clausulas expressas <strong>de</strong>lla.<br />

E como a fixação <strong>de</strong> limites <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s está contida<br />

implicitamente na incorporação, subdivisão, ou <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong>lles, uma vez que não è possível conceber qualquer perda ou<br />

accrescimo <strong>de</strong> territorio, sem que dahi resulte alteração <strong>do</strong>s<br />

respectivos limites ; ó bem <strong>de</strong> ver que o dispositivo <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 34<br />

n. 10 está subordina<strong>do</strong> ao preceito <strong>de</strong>ste art. 4 o , com o qual é preciso<br />

harmonisal-o.<br />

Ao mesmo tempo, convém confessar — que a expressão resolver<br />

<strong>de</strong>finitivamente, entendida como <strong>de</strong>ve ser a <strong>do</strong> n. 12 <strong>do</strong> art. 34, tambem<br />

significa que o Congresso só exercita essa attribuição <strong>de</strong>pois<br />

que a iniciativa <strong>de</strong>lla é tomada por outro po<strong>de</strong>r competente, que no<br />

caso <strong>do</strong> alludi<strong>do</strong> n. 10 é o po<strong>de</strong>r legislativo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, e na hypothese n. 12 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 34 ô o po<strong>de</strong>r<br />

executivo fe<strong>de</strong>ral.


— 19 —<br />

Em resumo : quan<strong>do</strong> verifica-se préviamente o accor<strong>do</strong> entre os<br />

Esta<strong>do</strong>s, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s casos previstos neste art. 4°, o<br />

Congresso nacional resolve <strong>de</strong>finitivamente para os fins legaes a questão<br />

<strong>de</strong> limites (art. 3i, n. 1O).<br />

Não se dan<strong>do</strong>, porém, o accor<strong>do</strong>, então os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem discutir<br />

seus direitos perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que é o competente<br />

para reconhecel-os e proclamal-os (art. 59, n. 1, lettra C).<br />

E assim tem si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. I<br />

(Vida art. 34, n. 10).<br />

— A proposito <strong>do</strong> territorio das Missões, cujo <strong>do</strong>mínio já não é<br />

contesta<strong>do</strong> ao <strong>Brazil</strong> <strong>de</strong>pois da <strong>de</strong>cisão arbitral <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte Cleve<br />

land, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America, moveu-se, em 1896, interessante<br />

<strong>de</strong>bate no Sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />

Offereci<strong>do</strong> um projecto, que mandava aquelle territorio ficar sob o<br />

governo e administração <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes, em quanto não fosse<br />

habilita<strong>do</strong> por lei <strong>do</strong> Congresso a se constituir em Esta<strong>do</strong>, a idéa foi<br />

vivamente combatida, allegan<strong>do</strong>-se que a <strong>Constituição</strong> não reconhece<br />

aquella entida<strong>de</strong> — territorio —, e si as terras que o formam são <strong>de</strong>volutas<br />

pertencem ao Esta<strong>do</strong> ou aos Esta<strong>do</strong>s, em que porventura acha-remse<br />

encravadas, mas nunca á União.<br />

— Ten<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>, no art. 2 o , que cada uma das<br />

antigas províncias formará um Esta<strong>do</strong>, e, no art. 4°, estatuí<strong>do</strong> que os<br />

Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m incorporar-se entre si, subdividir-se, ou <strong>de</strong>smembrar-se<br />

para se annexar a outros, ou formar novos Esta<strong>do</strong>s, mediante certas<br />

regias, que ella mesma prescreve ; e claro — que este é o unico meio<br />

legal possível para que volte ao Esta<strong>do</strong> a que já pertenceu qualquer<br />

porção <strong>de</strong> territorio, que a assembléa geral legislativa <strong>do</strong> tempo <strong>do</strong><br />

imperio mandasse <strong>de</strong>sligar <strong>de</strong> uma, afim <strong>de</strong> incorporar á outra das pro<br />

víncias então existentes.<br />

ARTIGO 5 o<br />

Incumbe a cada Esta<strong>do</strong> prover, a expensas proprias, ás<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu governo e administração ; a União,<br />

porém, prestará soccorros ao Esta<strong>do</strong> que, em caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong><br />

publica, os solicitar.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, neste ponto, era redigi<strong>do</strong> assim : <<br />

Compete a cada Esta<strong>do</strong> prover, a expensas proprias, ás necessida<strong>de</strong>s


— 20 —<br />

<strong>de</strong> seu governo e administração, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a União subsidial-o sómente<br />

nos casos excepcionaes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> publica. »<br />

Por emenda, subscripta pela commisaão especial, foi substituída a<br />

palavra compete por esta outra incumbe; e, <strong>de</strong>pois da palavra administração,<br />

substituídas tambem as ultimas <strong>do</strong> artigo <strong>do</strong> projecto pelas que<br />

figuram na lei.<br />

— Comparan<strong>do</strong>-se a disposição <strong>de</strong>ste art. 5° com a <strong>do</strong> artigo seguinte,<br />

se nota logo a primeira vista a differença, que vai <strong>de</strong> uma á<br />

outra. Porquanto, no primeiro caso se trata da prestação <strong>de</strong> soccorros,<br />

que o Esta<strong>do</strong> solicita, afim <strong>de</strong> conjurar a calamida<strong>de</strong> que por acaso o assoberbe,<br />

e quan<strong>do</strong> por si mesmo não possa <strong>de</strong>bellal-a. Então, o Esta<strong>do</strong><br />

recebe o auxilio que pe<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>lle se utiliza como melhor enten<strong>de</strong>.<br />

No segun<strong>do</strong> caso, porém, posto que dê-se (na hypothese <strong>do</strong> § 3 o ) a<br />

solicitação por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, todavia a União faz muito mais, a<br />

saber, intervém; por outros termos — a Uuião age as mais das vezes<br />

por si mesma, embora para utilida<strong>de</strong> em particular <strong>do</strong> dito Esta<strong>do</strong>;<br />

ella visa com o seu procedimento, não simplesmente a cessação <strong>de</strong> um<br />

Cacto natural, comquanto grave, mas antes o <strong>de</strong>sappareclmento <strong>de</strong><br />

motivos, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m politica, perturba<strong>do</strong>res da vida nacional mesma,<br />

prejudiciaes á tranquillida<strong>de</strong> e ã in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o paiz.<br />

Em ambas as circumstancias, entretanto, o legisla<strong>do</strong>r atten<strong>de</strong> á<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correr a União em auxilio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, prestan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>starte um serviço real á fe<strong>de</strong>ração, que se alimenta exactamente<br />

da reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses que existem, e <strong>de</strong>vem ser fomenta<strong>do</strong>s<br />

entre os differentes membros que a constituem.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que não falta quem <strong>de</strong>fenda, e mesmo applauda certa<br />

escola para a qual é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res publicos e louvavel acção <strong>do</strong>s<br />

particulares a indifferença diante <strong>do</strong>s reclamos da enfermida<strong>de</strong>, da<br />

miseria, ou <strong>de</strong> outro infortunio egual.<br />

A civilização mo<strong>de</strong>rna repelle, porém, crueza tamanha, que, <strong>de</strong><br />

mais, não se compa<strong>de</strong>ce com a solidarieda<strong>de</strong> imposta aos homens pela I<br />

propria natureza, que os fa<strong>do</strong>u para a vida social.<br />

Assim, prégam <strong>do</strong>ctrina erronea, inci<strong>de</strong>m seguramente em grave<br />

censura to<strong>do</strong>s aquelles que, entregan<strong>do</strong> cada qual ás consequencias <strong>de</strong><br />

suas proprias faltas, inevitaveis muitas vexes, e bem assim aos resulta<strong>do</strong>s<br />

fataes da propria imprevi<strong>de</strong>ncia, não raro inconsciente, fecham<br />

os olhos d <strong>de</strong>sgraça, quasi nunca voluntaria, cerram os ouvi<strong>do</strong>s â <strong>do</strong>r,<br />

sempre importuna.<br />

O que a consciencia nos ensina è que nos cumpre, até mesmo pela<br />

esperança <strong>de</strong> retribuição algum dia, soccorrer os necessita<strong>do</strong>s, acudir


— 21 —<br />

aos enfermos, tomar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s que são injustamente aggredi<strong>do</strong>s. Em<br />

qualquer <strong>de</strong>ssas emergencias, a iniciativa particular <strong>de</strong>ve ter a primazia.<br />

Quan<strong>do</strong> esta, porém, não bastar, por serem seus recursos inferiores]<br />

às exigencias dacrise ou da calamida<strong>de</strong>, e por maioria <strong>de</strong> razão quan<strong>do</strong><br />

absolutamente faltar, então cabe a vez ao po<strong>de</strong>r publico <strong>de</strong> apparecer para<br />

secundar a iniciativa particular, e mesmo para substituil-a, si tanto for<br />

preciso.<br />

E ahi se encontra, effectivamente o meio termo aceitavel entre os<br />

extremos das theorias oppostas, a saber, a que reduz o Esta<strong>do</strong> ao papel<br />

\<strong>de</strong> simples registra<strong>do</strong>r, ou garanti<strong>do</strong>r <strong>de</strong> contractos; a outra que lhe<br />

empresta as proporções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> — provi<strong>de</strong>ncia, imagina<strong>do</strong> por Colbert;<br />

e finalmente a que preconiza o Esta<strong>do</strong> seroo <strong>do</strong> povo, como os<br />

socialistas o <strong>de</strong>sejam.<br />

— Pelo ministerio <strong>do</strong> interior foi expedi<strong>do</strong>, com referencia a este<br />

art. 5°, o aviso infra data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1897 :<br />

« Aos presi<strong>de</strong>ntes e governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s — Depois da promulgação<br />

da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891 recebeu o governo<br />

fe<strong>de</strong>ral diversas requisições <strong>do</strong>s governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, no sen-ti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> lhes ser presta<strong>do</strong>, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 5 o , o auxilio da União, afim<br />

<strong>de</strong> satisfazer <strong>de</strong>spezas reclamadas por perturbações das condições<br />

sanitarias occorridas nos respectivos territorios, e a que attribuiram o<br />

caracter <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> publica.<br />

Ten<strong>do</strong>-se suscita<strong>do</strong> duvidas acerca da intelligencia <strong>do</strong> dito artigo,<br />

resolveu o governo, após <strong>de</strong>ti<strong>do</strong> exame da materia, significar-vos o<br />

mo<strong>do</strong> por que, <strong>de</strong>finidas as circumstancias em que aquellas e outras<br />

eventualida<strong>de</strong>s constituem o caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> publica, alli previsto,<br />

enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser executa<strong>do</strong> o preceito constitucional, emquanto não<br />

<strong>de</strong>liberar <strong>de</strong>finitivamente o Congresso nacional.<br />

Como calamida<strong>de</strong>s publicas só po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, em these,<br />

além das seccas prolongadas e <strong>de</strong>vasta<strong>do</strong>ras, <strong>do</strong>s gran<strong>de</strong>s incendios e<br />

innundações e <strong>de</strong> outros flagellos semelhantes, a invasão subita <strong>do</strong><br />

territorio <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> por molestia contagiosa ou pestilencial susceptível<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> expansão epi<strong>de</strong>mica, <strong>de</strong> disseminação rapida e <strong>de</strong> alta<br />

lethalida<strong>de</strong>, diversos daquelles que só se <strong>de</strong>senvolvem ao favor da<br />

ausencia <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>ncias a<strong>de</strong>quadas e <strong>do</strong> <strong>de</strong>scui<strong>do</strong> no emprego <strong>do</strong>s<br />

meios conheci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> prophylaxia usual.<br />

Mas, attentos os limites das attribuições <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res da União e <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s e a propria accepção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us vocabulos, para ter logar a<br />

intervenção da União não basta apenas que se manifeste e <strong>de</strong>senvolva


— 22 —<br />

em algum <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s um <strong>do</strong>s flagellos alludi<strong>do</strong>s. No ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> que<br />

se trata, a calamida<strong>de</strong> publica é relativa.<br />

Assim, po<strong>de</strong> assumir esse caracter qualquer daquelles aconteci-mentos<br />

quan<strong>do</strong> se dê em Esta<strong>do</strong> que disponha <strong>de</strong> poucos recursos; outro-tanto,<br />

porém, não terá cabimento affirmar si o caso se <strong>de</strong>r em terri-torio <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

cuja administração esteja apparelhada com os meios necessarios para<br />

soccorrer efficazmente a população.<br />

Torna-se, pois, preciso que previamente <strong>de</strong>monstre o governo respectivo<br />

terem si<strong>do</strong> já tomadas, quer por elle, quer pela administração local,<br />

si o serviço for <strong>de</strong> natureza municipal, todas as provi<strong>de</strong>ncias que a situação<br />

exigia, e, ainda mais, haverem-se exhauri<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os re-cursos disponíveis,<br />

sem que, entretanto, se conseguisse <strong>de</strong>bellar o mal. I Tal <strong>de</strong>monstração é<br />

tanto mais necessaria quanto, uma vez que tem <strong>de</strong> ser levada,<br />

provisoriamente, á verba — Soccorros publicos — a <strong>de</strong>speza resultante <strong>do</strong><br />

auxilio, imprescindível será justificar o credito supplementar que ã mesma<br />

verba houver <strong>de</strong> ser aberto.<br />

Si o governo fe<strong>de</strong>ral reconhecer que se verificam as condições em que,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o que se acha resolvi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>va ser presta<strong>do</strong> o auxilio da<br />

União, este se effectuará na fórma prescripta no titulo IV <strong>do</strong> regulamento<br />

da Directoria geral <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> publica, annexo ao <strong>de</strong>creto n. 2458 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

fevereiro proximo An<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que vos envio exemplares impressos.<br />

Sau<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>. — Amaro Cavalcanti. »<br />

ARTIGO 6°<br />

O governo fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>rá intervir em negocios peculiares<br />

aos Esta<strong>do</strong>s salvo:<br />

1.° Para repellir invasão estrangeira, ou <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> em<br />

outro;<br />

2.° Para manter a fórma republicana fe<strong>de</strong>rativa;<br />

3.° Para restabelecer a or<strong>de</strong>m e a tranquillida<strong>de</strong> nos<br />

Esta<strong>do</strong>s, á requisição <strong>do</strong>s respectivos governos ;<br />

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças<br />

fe<strong>de</strong>raes.<br />

Este artigo é o mesmo que figurava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>,<br />

(art. 5 a n. i) salvo differenças pequenas <strong>de</strong> redacção como, por


— 23 —<br />

exemplo, em vez <strong>de</strong> — respectivos governos — como está no n. 3,<br />

po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes, como o projecto dizia.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 4* § 4) exprime-se assim :<br />

« Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s garantirão a cada Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta União a fórma<br />

republicana <strong>de</strong> governo, os protegerão a to<strong>do</strong>s contra a invasão ; e, á<br />

requisição da legislatura ou <strong>do</strong> executivo, quan<strong>do</strong> a legislatura não<br />

pu<strong>de</strong>r se reunir, os protegerão — a cada um <strong>de</strong>lles — contra as perturbações<br />

violentas, que possam sobrevir no interior.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 6") diz isto :<br />

« O governo fe<strong>de</strong>ral intervém no territorio das províncias para<br />

garantir a fórma republicana <strong>do</strong> governo, ou para repellir invasões<br />

estrangeiras ; e, á requisição <strong>de</strong> suas autorida<strong>de</strong>s constituídas, para<br />

sustental-as ou para restabelecel-as, si houverem si<strong>do</strong> <strong>de</strong>postas por<br />

sedição, ou invasão <strong>de</strong> outra província.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (arts. i5 e 16) admitte a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral nos cantões—(1, no caso <strong>de</strong> perturbações no interior, ou quan<strong>do</strong><br />

o perigo provier <strong>de</strong> outro cantão; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, nesta hypothese, o soccorro<br />

ser invoca<strong>do</strong> pelo governo cantonal: (2, no caso <strong>do</strong> mesmo governo<br />

cantonal não achar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> invocar o soccorro, e as perturbações<br />

no entanto comprometterem a segurança da Suissa, circumstancias<br />

estas, em que a autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> intervir, sem requisição<br />

alguma, e <strong>de</strong>ve mesmo fazel-o quan<strong>do</strong> aquella segurança for por acaso<br />

ameaçada. Pelo art. 5°, a Confe<strong>de</strong>ração Suissa assegura aos cantões o<br />

seu territorio, a sua soberania, e a liberda<strong>de</strong> e os direitos <strong>do</strong> povo respeetivo;<br />

e pelo art. 6º os referi<strong>do</strong>s cantões têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impetrar da<br />

Confe<strong>de</strong>ração a garantia <strong>de</strong> suas Constituições, o que ella não lhes pó<strong>de</strong><br />

recusar ; comtanto que nestas nada exista <strong>de</strong> contrario a <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, ache-se affirma<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong>s direitos políticos, mediante<br />

fórmas republicanas, tenha intervin<strong>do</strong> a aceitação <strong>do</strong> povo, e possa<br />

elle revel-as toda vez que a maioria absoluta <strong>do</strong>s cidadãos o requerer.<br />

— Os Esta<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> Norte, constituin<strong>do</strong>. « uma liga <strong>de</strong><br />

amiza<strong>de</strong> para sua <strong>de</strong>fesa mutua, segurança <strong>de</strong> suas liberda<strong>de</strong>s e seu<br />

bem estar em geral, obrigan<strong>do</strong>-se a proteger-se reciprocamente<br />

contra qualquer ataque por motivos <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> soberania, <strong>de</strong> commercio<br />

ou <strong>de</strong> alguma outra causa » conservaram, todavia, a cada um<br />

<strong>de</strong>lles a sua propria autonomia, e to<strong>do</strong>s os direitos, que não tinham<br />

si<strong>do</strong> expressamente <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s á União, representada por seus <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

ao Congresso.<br />

A protecção, porém, que a <strong>Constituição</strong> Americana affiança é antes<br />

um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> que um po<strong>de</strong>r, na phrase feliz <strong>de</strong> Walker. A União, isto


— 24 —<br />

ô, o to<strong>do</strong> compromette-se a proteger e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os Esta<strong>do</strong>s, a saber,<br />

as partes, contra os attenta<strong>do</strong>s que venham <strong>do</strong> exterior e as violencias;<br />

quo se manifestem no interior ; partam uns e outras da autorida<strong>de</strong><br />

contra o povo, ou <strong>do</strong> povo contra a autorida<strong>de</strong>.<br />

A <strong>Constituição</strong> brazileira, que é uma verda<strong>de</strong>ira elaboração <strong>de</strong><br />

politica experimental, está calcada, entretanto, nos mol<strong>de</strong>s da <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America ; si bem que ampliada<br />

por disposições congeneres das Constituições argentina, e suissa, e por<br />

outras que as nossas tradições, os nossos habitos já forma<strong>do</strong>s, as nossas<br />

circumstancias economicas, politicas e sociaes impunham no momento<br />

historico, em que foi ella elaborada. A União Americana,<br />

entretanto, tambem soube aproveitar os dictames da propria<br />

experiencia, o conhecimento <strong>de</strong> suas condições especiaes, e as lições<br />

colhidas no passa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> traçou, no ultimo seculo, o plano <strong>de</strong> seu<br />

governo fe<strong>de</strong>rativo. E tanto, que conseguiu conciliar o respeito<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à Historia com o impulso reclama<strong>do</strong> pelo progresso<br />

mo<strong>de</strong>rno. E foi assim que formou-se, para bem <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> inteiro,<br />

esse systema constitucional, que tem-se imposto aos applausos e<br />

sympathias <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s nós, o um dia <strong>do</strong>minará entre to<strong>do</strong>s os povos,<br />

até o momento em que for substituí<strong>do</strong> por outro melhor.<br />

Como quer que seja, a fe<strong>de</strong>ração constituo o eixo sobre que se move<br />

to<strong>do</strong> o mechanismo constitucional, que o nosso paiss montou, graças<br />

á revolução <strong>de</strong> 1889 ; mas uma fe<strong>de</strong>ração mo<strong>de</strong>lada por esse mesmo<br />

systema <strong>de</strong> governo, inventa<strong>do</strong> pelos americanos <strong>do</strong> norte, e que o<br />

illustre Gladstone chamou <strong>de</strong> obra mais portentosa, que jamais <strong>de</strong><br />

um só esforço sahiu <strong>do</strong> cerebro humano. Embora o regimen <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s pareça ten<strong>de</strong>r hoje para a centralisação, attento ao que<br />

ahi tem si<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong> ultimamente com referencia, por exemplo, á<br />

conservação e melhoramento <strong>do</strong>s rios navegaveis; ao systema <strong>do</strong>s<br />

bancos nacionaes, regula<strong>do</strong>s pela lei <strong>de</strong> 1863 ; ás ad-ministrações das<br />

estradas <strong>de</strong> ferro, conforme a lei chamada das relações commerciaes;<br />

ainda assim, nas restricções postas à inter-venção <strong>do</strong> governo da<br />

União nos negocios <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e numa cri-teriosa e justa<br />

discriminação <strong>de</strong> rendas, é que repousa o maravilhoso e soberbo edifício<br />

daquella fe<strong>de</strong>ração.<br />

— Mas, o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por governo, nos termos <strong>de</strong>ste<br />

art, 6 o ?<br />

■ Não ha duvida <strong>de</strong> que, aqui, esse vocabulo é synonimo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

executivo; porque só este ô capaz — pelos recursos <strong>de</strong> que dispõe e


— 25 —<br />

presteza com que sóe agir — <strong>de</strong> tornar effectivas as provi<strong>de</strong>ncias e<br />

medidas a que allu<strong>de</strong>m os diversos numeros <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo.<br />

— Mais algumas observações.<br />

A importancia <strong>do</strong> dispositivo, consagra<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> este art, 6, ó<br />

<strong>de</strong>véras transcen<strong>de</strong>ntal. Nelle está consagra<strong>do</strong> o principio da inter-venção<br />

fe<strong>de</strong>ral, cuja applicabilida<strong>de</strong> offerece embaraços bem serios, e perigos<br />

assombrosos; exactamente por ser questão <strong>de</strong> vida e morte, no regimen<br />

fe<strong>de</strong>rativo, o equilíbrio indispensavel entre os po<strong>de</strong>res da União e os <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s.<br />

A proposito nota Boutmy: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a origem, e mesmo nas discussões<br />

preparatorias da <strong>Constituição</strong>, o nó <strong>de</strong> todas as difficulda<strong>de</strong>s foi a<br />

partilha entre a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e a <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes. Debates<br />

apaixona<strong>do</strong>s, accrescenta elle, travaram-se em torno <strong>de</strong>ssa questão<br />

capital, no seio da Convenção <strong>de</strong> Phila<strong>de</strong>lphia ; <strong>de</strong>bates que foram o<br />

preludio das gran<strong>de</strong>s lutas, que o magno assumpto levantou, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

votada a <strong>Constituição</strong>, e que têm enchi<strong>do</strong> a historia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

até os nossos dias.<br />

Nem é <strong>de</strong> admirar que assim acontecesse, porquanto, na opinião <strong>de</strong><br />

escriptores muito autoriza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vemos comprehen<strong>de</strong>r — que são tres os<br />

perigos a que está exposto o regimen republicano fe<strong>de</strong>rativo, e que em<br />

regra o compromettem. O primeiro—é a separação, que pó<strong>de</strong> provir <strong>de</strong><br />

afrouxamento <strong>do</strong>s laços fe<strong>de</strong>raes. O segun<strong>do</strong> — é o pre<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> um,<br />

ou <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, sobre os outros, em vista <strong>de</strong> sua impor-tancia,<br />

ou por força <strong>de</strong> sua população é riqueza. O terceiro, finalmente, é a<br />

absorpção das autonomias locaes pelo po<strong>de</strong>r central, quan<strong>do</strong> este por<br />

acaso exorbita <strong>de</strong> suas attribuições.<br />

Por ahi bem se pó<strong>de</strong> avaliar <strong>do</strong> criterio, que se faz preciso ter, e <strong>do</strong><br />

tino que convém revelar, toda vez que as circumstancias impoze-rem ã<br />

União a triste necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervir nos Esta<strong>do</strong>s para protegel-os,<br />

conforme se exprime Walker, isto é, para nelles manter a or<strong>de</strong>m,<br />

sustentan<strong>do</strong> as autorida<strong>de</strong>s legaes; para garantir ao povo um governo<br />

republicano ; para cobril-o com a lei e a justiça fe<strong>de</strong>ral, no caso <strong>de</strong><br />

oppressão e tyrannia.<br />

Talvez para contornar tamanha difficulda<strong>de</strong> foi — que a <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong> Venezuela (art. 101) consignou claramente o principio da<br />

neutralida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes, <strong>de</strong> não intervenção nas lutas intestinas<br />

<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> qualquer, legislan<strong>do</strong> ella <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>: nem o executivo<br />

nacional, nem o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá intervir com armas em contendas<br />

<strong>do</strong>mesticas <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>; apenas ê-lhes permitti<strong>do</strong> offerecer seus bons<br />

officios para dar a estas uma solução pacifica.


—26—<br />

Entretanto, em 1867, trese <strong>de</strong>ntro os vinte Esta<strong>do</strong>s daquella republica<br />

pediram, posto que inultilmente, a revisão constitucional para<br />

o flm <strong>de</strong> armar o governo fe<strong>de</strong>ral da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter a paz em<br />

to<strong>do</strong> o territorio nacional.<br />

Na Colombia, apologistas da neutralida<strong>de</strong> sustentaram na-com vigor<br />

; mas, não obstante, foi revogada a lei <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1867, conhocida<br />

pelo nome <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica, e votada para impedir que<br />

o governo da União, <strong>de</strong>sfarçadamente embora, interviesse nos negocios<br />

peculiares aos Esta<strong>do</strong>s. Do maneira que, apezar <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong><br />

alterada a <strong>Constituição</strong>, o ella não autorizar nem prohibir a intervenção,<br />

comtu<strong>do</strong> o governo consi<strong>de</strong>ra aquella revogação como permissão<br />

para intervir, o <strong>de</strong>lla começou a usar ín<strong>do</strong> em auxilio <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

Cauca, ameaça<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição.<br />

To<strong>do</strong> isto porque, segun<strong>do</strong> observa um eminente publicista, no<br />

regimen fe<strong>de</strong>rativo o governo da União serve <strong>do</strong> contrapeso ao <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, e vice-versa; e ambos estão ao serviço das liberda<strong>de</strong>s publicas.<br />

E, como Story pon<strong>de</strong>ra, os organiza<strong>do</strong>res da fe<strong>de</strong>ração americana<br />

previram — que o estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>spotismo em um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

acarretaria a <strong>de</strong>struição da republica inteira, o que bem se<br />

oomprehen<strong>de</strong>rá saben<strong>do</strong> — que a existencia <strong>do</strong> regimen fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,<br />

como gran<strong>de</strong> to<strong>do</strong>, da perfeita sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong> suas<br />

diversas partes.<br />

Importa, entretanto, não per<strong>de</strong>r <strong>do</strong> vista — que a nossa lei se<br />

refere aos negocios peculiares aos Esta<strong>do</strong>s, excluin<strong>do</strong> assim da prohibição<br />

formulada neste artigo os assumptos, que interessem porventura<br />

& União.<br />

— Agora, aprecian<strong>do</strong> especialmente cada um <strong>do</strong>s casos em que a<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral é permittida nos Esta<strong>do</strong>s, conformo o nosso direito,<br />

notarei :<br />

I. Como o governo fe<strong>de</strong>ral, por uma parte, á que representa a<br />

nação e, por outro la<strong>do</strong>, é o laço que une e vincula as diversas por-<br />

ções componentes da União, claro se torna — que a elle incumbe, e<br />

muito <strong>de</strong> perto interessa, velar tanto pela in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e paz <strong>de</strong><br />

cada qual <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, quanto pelo respeito e harmonia que to<strong>do</strong>s<br />

entre si <strong>de</strong>vem guardar.<br />

II. E ninguem pó<strong>de</strong> melhor <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a fórma republicana fe<strong>de</strong>ra-<br />

tiva <strong>do</strong> que o governo que a exprime no seu mais eleva<strong>do</strong> gráu.<br />

— Cabe aqui, no entanto, fazer algumas consi<strong>de</strong>rações rele-<br />

vantes.


— 27 —<br />

Gomo <strong>de</strong>ducção logica <strong>do</strong> principio, que o n. 8 <strong>de</strong>ste art. 6 con-tém,<br />

veda<strong>do</strong> é com certeza aos Esta<strong>do</strong>s estabelecerem systemas <strong>de</strong> go-verno<br />

monarcbicos, aristocraticos, <strong>de</strong>spoticos, anti-republicanos emfim. Si tal<br />

tentassem, não seria possível que a União o tolerasse ; pois, como pensa<br />

Walker (Introduction to american lato), o bem commum estaria então<br />

em perigo.»<br />

Por conseguinte, é preciso, segun<strong>do</strong> ensina o sr. Avelaneda, «<br />

manter a fórma republicana, quan<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>s os princípios constitucionaes,<br />

referentes a essa fórma <strong>de</strong> governo, seja nas proprias instituições,<br />

seja na pratica <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>llas».<br />

O mesmo pensamento externou por outras palavras o dr. J. M.<br />

Estrada, quan<strong>do</strong> escreveu : < a nação garante não sómente a fôrma<br />

republicana, senão tambem o exercício regular das instituições. Ainda<br />

que a forma se conserve, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o exercicio das instituições está<br />

interrompi<strong>do</strong>, e o povo <strong>de</strong> uma província acha-se priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong>llas,<br />

á nação cumpre fazer effectiva a garantia, que o artigo da Con-stituição<br />

promette ».<br />

E convém saber — que a feição distinctiva da fórma republicana<br />

consiste, segun<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> mr. Miller (Conferencia acerca da <strong>Constituição</strong><br />

Americana), no direito, manti<strong>do</strong> ao povo, <strong>de</strong> eleger os funccionarios,<br />

que hão <strong>de</strong> governal-o ; assim como no <strong>de</strong> votar as leis, que tém<br />

<strong>de</strong> regel-o, por intermedio <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo, organiza<strong>do</strong> em corpo<br />

representativo <strong>de</strong>liberante, cujos actos regulares po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

quaes actos <strong>do</strong> povo mesmo.<br />

. —Apoia<strong>do</strong>s na disposição <strong>do</strong> n. 2 <strong>de</strong>ste art. 6, muitos homens<br />

estudiosos affirmam — que a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, promulgada<br />

em 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1891, não <strong>de</strong>ve prevalecer ; pois que revestiu-se<br />

<strong>de</strong> um caracter singular, não só relativamente aos outros<br />

Esta<strong>do</strong>s da União, mas ainda em confronto com todas as organizações<br />

politicas, a<strong>do</strong>ptadas nas republicas mo<strong>de</strong>rnas.<br />

E acrescentam — que a mencionada <strong>Constituição</strong> « assegura<br />

àquelles que fundaram-na, e por ella se estabeleceram no po<strong>de</strong>r, uma<br />

situação olygarchica, implantada em uma legalida<strong>de</strong> inaccessivel às<br />

correntes da opinião, aos seus movimentos, aos seus direitos e ás suas<br />

impressões em fim ».<br />

De facto. Na consagração constitucional <strong>do</strong> culto <strong>do</strong>s mortos (art. 71<br />

§ 9), nos anathemas accumula<strong>do</strong>s contra os diplomas escolasticos (art.<br />

54 e art. 71 § 5), na incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretada entre a liberda<strong>de</strong><br />

profissional e as garantias regulamentares da or<strong>de</strong>m publica (art. 71 §<br />

17), divisam-se outras tantas preoccupações <strong>de</strong>


— 28 —<br />

ama philosophia que se preten<strong>de</strong> propagar e que se quer mesmo<br />

impôr.<br />

E sem fallar na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eternizar-se um presi<strong>de</strong>nte no<br />

governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pois isto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong> corta circumstancia que<br />

elle po<strong>de</strong>rá facilitar, se prevalecen<strong>do</strong> das prerogativas excepcionaes <strong>de</strong><br />

que goza, é manifesta a opposição <strong>de</strong> varios preceitos da <strong>Constituição</strong><br />

rio-gran<strong>de</strong>nse aos princípios fundamentaes da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />

Para exemplo, apontarei algumas attribuições, conferidas expressamente<br />

por aquella lei singular.<br />

De conformida<strong>de</strong> com o art. 10 da <strong>Constituição</strong> rio-gran<strong>de</strong>nse, o<br />

presi<strong>de</strong>nte escolhe um vice-presi<strong>de</strong>nte que o substituo ; sen<strong>do</strong> que nos<br />

casos <strong>de</strong> morte, renuncia, perda <strong>do</strong> cargo ou incapacida<strong>de</strong> pbysica <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte, o mesmo vice-presi<strong>de</strong>nte exerce a presi<strong>de</strong>ncia até á terminação<br />

<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial. Dahi proce<strong>de</strong> — que o Esta<strong>do</strong> pó<strong>de</strong> ser<br />

governa<strong>do</strong>, durante cinco annos, por uma pessoa em cuja nomeação<br />

nenhuma parte o povo tomou.<br />

Vai mais longo a lei institucional <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, contrarian<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> frente as bases <strong>do</strong> systema que a<strong>do</strong>ptámos.<br />

Ella manda — que seja o presi<strong>de</strong>nte, e não o po<strong>de</strong>r legislativo<br />

quem <strong>de</strong>crete as leis, as quaes á nenhuma limitação imperativa estão<br />

absolutamente adstrictas. E' ainda o mesmo funccionario quem dirige,<br />

fiscaliza, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ; organiza, reforma ou<br />

supprime os serviços, posto que <strong>de</strong>ntro das verbas orçamentarias; crea<br />

os cargos civis e militares; dispõe da divisão civil e judiciaria; resolve<br />

sobre o direito <strong>do</strong>s municípios ; forma a seu talante a força publica, ,e<br />

exerce outras attribuições, attentatorias todas <strong>do</strong> urt. 15 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>.<br />

E mais ostenta-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei rio-gran<strong>de</strong>nse,<br />

quan<strong>do</strong> ella confere ao presi<strong>de</strong>nte o direito <strong>de</strong> reformal-a (art. 76),<br />

ouvin<strong>do</strong> unicamente aos conselhos municipaes ; e, portanto, <strong>de</strong>limitan<strong>do</strong><br />

o po<strong>de</strong>r legislativo, e erigin<strong>do</strong> até o mesmo presi<strong>de</strong>nte em<br />

po<strong>de</strong>r constituinte.<br />

De quanto fica exposto é justo concluir — que não é republicana a<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

III. O governo fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong> intervir para restabelecer a<br />

or<strong>de</strong>m e a tranquilida<strong>de</strong> nos Esta<strong>do</strong>s, à requisição <strong>do</strong>s respectivos<br />

governos, é claro que não pô<strong>de</strong> entrar em qualquer apreciação sobre<br />

a conveniencia da medida solicitada; pois <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> ella seria<br />

facilmeute frustrada, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong> ser efficaz o remedio, que a<br />

lei aqui faculta.


— 29 —<br />

Pelo menos é como se pratica na Republica Argentina, cuja disposição<br />

constitucional respectiva é, no fun<strong>do</strong>, egual á nossa. Por isto, em<br />

1895, ao simples pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> sr. Mecia, governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Comentes, o<br />

governo nacional enviou tropas fe<strong>de</strong>raes para restabelecer a or<strong>de</strong>m, que<br />

ahi tinha si<strong>do</strong> alterada por uma revolução,capitaneada por amigos <strong>do</strong> expresi<strong>de</strong>nte<br />

sr. Hernan<strong>de</strong>s.<br />

Até certo ponto é verda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong> o governo fe<strong>de</strong>ral não se<br />

fará sentir nos Esta<strong>do</strong>s senão como auxiliar <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> então <strong>do</strong>minante,<br />

em vez <strong>de</strong> ser « a suprema esperança da justiça, ar-mada para protecção<br />

<strong>do</strong> direito ». Mas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei permitte a intervenção, ninguem pó<strong>de</strong><br />

annullal-a a seu sabor, pretextan<strong>do</strong> embora que visa evitar um abuso,<br />

pois este em caso nenhum constituo regra.<br />

IV. Si á União fosse recusa<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> fazer executar as leis e<br />

sentenças fe<strong>de</strong>raes em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, estos burlariam muita vez umas<br />

e outras, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ás suggestões <strong>de</strong> seu interesse unicamente, E<br />

<strong>de</strong>st'arte a fe<strong>de</strong>ração succumbiria aos golpes mortaes <strong>do</strong> capricho, <strong>do</strong><br />

ciume e da anarchia.<br />

De quanto ahi fica exposto resulta a proce<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> que diz Barraquero<br />

(Spiritu y pratica <strong>de</strong> la Constitution argentina): em to<strong>do</strong>s os casos<br />

em que os po<strong>de</strong>res constitucionaes, em nossa fórma <strong>de</strong> governo, tenham<br />

<strong>de</strong>sappareci<strong>do</strong>, ou sejam obstruí<strong>do</strong>s em suas funcções, o po<strong>de</strong>r fe<strong>de</strong>ral<br />

esta no imprescindível <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> intervir, por direito proprio, na província<br />

que for theatro <strong>de</strong> taes attenta<strong>do</strong>s.<br />

Mas, a materia é tão séria e difficil — que a regulamentação <strong>do</strong><br />

direito <strong>de</strong> intervir ainda está por se fazer em nações fe<strong>de</strong>rativas, como a<br />

Suissa e a Republica Argentina.<br />

Mesmo nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, apenas inci<strong>de</strong>ntemente, na lei <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1795, <strong>de</strong>u-se autorização ao governo fe<strong>de</strong>ral para mobi-lisar<br />

milícias, afim <strong>de</strong> suffocar as insurreições nos Esta<strong>do</strong>s, con-firman<strong>do</strong>-se<br />

d'est'arte a competencia posta em duvida, quan<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte<br />

Washington teve <strong>de</strong> intervir na Pensylvania.<br />

— Des<strong>de</strong> que nos termos <strong>do</strong> art. 6 o opera-se a intervenção fe<strong>de</strong>ral,<br />

os crimes políticos, pratica<strong>do</strong>s contra a or<strong>de</strong>m constitucional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

o que foram a causa da mesma intervenção, cahem sob a acção da<br />

jurisdicção fe<strong>de</strong>ral. (Acc. <strong>do</strong> Sup. Tribunal, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não obstante a <strong>do</strong>ctrina exarada neste accordam, foi} pelo<br />

• mesmo Supremo tribunal concedida, em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895, uma<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus ao presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Sergipe, e a outro militar,


—30 —<br />

que tinham si<strong>do</strong> pronuncia<strong>do</strong>s pelo respectivo juiz seccional, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

assim incompetente, por não se haver verifica<strong>do</strong> a intervenção armada<br />

<strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> art. 83 da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894; e, conseguintemente, os factos por que foram<br />

accusadas aquellas autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>riam affectar apenas à vida intima<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A intervenção constatada proviera <strong>do</strong>s telegrammas que se<br />

seguem :<br />

« De or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> ar. marechal vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, communico-vos<br />

que, atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à vossa requisição, ja se expediram por<br />

or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> ministerio da guerra as necessarias or<strong>de</strong>ns ás autorida<strong>de</strong>s<br />

militares <strong>de</strong>sse distrioto para que, na fórma da <strong>Constituição</strong>, art. 6 n. 3,<br />

seja mantida nesse Esta<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m publica. — Ministro <strong>do</strong> interior.»<br />

« Ten<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Sergipe requisita<strong>do</strong> auxilio da força fe- I<br />

<strong>de</strong>ral para repellir o assalto ao palacio <strong>de</strong> sua resi<strong>de</strong>ncia, cumpre lhe<br />

presteis tal auxilio, si <strong>de</strong> facto ha perturbação da or<strong>de</strong>m. Deveis proce<strong>de</strong>r<br />

com maxima isenção, evitan<strong>do</strong> immiscuir-vos nas questões politicas<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.— Ministro da guerra.»<br />

O auxilio, porém, não foi presta<strong>do</strong>; e o presi<strong>de</strong>nte, acclama<strong>do</strong> a 11<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, continuou governan<strong>do</strong> sob o pretexto <strong>de</strong> estar<br />

acepbalo o governo, por haver o presi<strong>de</strong>nte legitimo se retira<strong>do</strong> para<br />

a villa <strong>do</strong> Rosario, que <strong>de</strong>signara para sé<strong>de</strong> <strong>do</strong> governo, por se consi<strong>de</strong>rar<br />

coacto na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Aracajú, <strong>do</strong>minada então pelas forças<br />

fe<strong>de</strong>raes.<br />

Quanto a mim, além <strong>de</strong> não reputar imprescindível a existencia <strong>de</strong><br />

mortes, ou ferimentos, para se <strong>de</strong>cidir que houve intervenção, mesmo<br />

armada, accresce — que aquella se tinha torna<strong>do</strong> effectiva, comquanto<br />

o tenha nega<strong>do</strong> o accordam <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto.<br />

E se tinha porque, segun<strong>do</strong> o proprio accordam confessa, o commandante<br />

<strong>do</strong> respectivo districto militar approvara explicitamente a<br />

intelligencia dada ao art. 34 § 2 da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> Sergipe, intrometten<strong>do</strong>-se<br />

por este mo<strong>do</strong> numa questão que, haven<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong> a<br />

população <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tornara-se exactamente a causa originaria <strong>do</strong><br />

conflicto.<br />

— Para terminar o assumpto, recordarei — que o Congresso Nacional<br />

tem por vezes tenta<strong>do</strong> jà regulamentar este art. 6 o da <strong>Constituição</strong>,<br />

já resolver in specie conflictos perturba<strong>do</strong>res da or<strong>de</strong>m constitucional<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. E sem fallar <strong>do</strong> projecto que vai transcripto em<br />

seguida ao art. 60 lettra i, mencionarei outros, que foram largamente<br />

discuti<strong>do</strong>s.


— 31 —<br />

Em 1895, <strong>do</strong>ns projectos tiveram <strong>de</strong> ser estuda<strong>do</strong>s pelo sena<strong>do</strong> : um<br />

<strong>de</strong> commissão mixta nomeada para confeccional-o, e que <strong>de</strong>clarava<br />

competir, ora ao po<strong>de</strong>r legislativo, ora ao executivo conforme a<br />

hypothese, a intervenção permittida pelo art. 6 o ; outro, formula<strong>do</strong> pela<br />

mesma commissão, mandan<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r executivo fe<strong>de</strong>ral intervir para o<br />

fim <strong>do</strong> assegurar o exerci<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r le-gislativo <strong>de</strong> Sergipe à<br />

<strong>de</strong>terminada assembléa, e o <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r exe-cutivo esta<strong>do</strong>al a certo cidadão,<br />

que eram assim, uma e outro, reco-nheci<strong>do</strong>s como os eleitos<br />

regularmente ali.<br />

Depois, ainda foi apresenta<strong>do</strong> um terceiro projecto, <strong>de</strong>termi-nan<strong>do</strong><br />

— que o governo da União reconhecesse a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certo sena<strong>do</strong><br />

da Bahia, em opposição a outro que estava lá func-cionan<strong>do</strong>.<br />

O primeiro <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s projectos foi rejeita<strong>do</strong>, no sena<strong>do</strong> mesmo, em<br />

sessão <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro ; o segun<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> nessa camara, cahiu<br />

na<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, em 26 <strong>de</strong> outubro, por 91 contra 48 votos; e o terceiro<br />

não foi approva<strong>do</strong>, nem sequer na primeira discussão, pois o sena<strong>do</strong> logo<br />

manifestou-se contra elle em votação procedida a 5 <strong>de</strong> novembro.<br />

ARTIGO 7°<br />

E' da competencia exclusiva da União <strong>de</strong>cretar:<br />

1.° Impostos sobre importação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia estrangeira<br />

;<br />

2.° Direitos <strong>de</strong> entrada, sahida e estada <strong>de</strong> navios, sen<strong>do</strong><br />

livre o commercio <strong>de</strong> cabotagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes,<br />

bem como as estrangeiras, que já tenham pago imposto <strong>de</strong><br />

importação;<br />

3.° Taxas <strong>de</strong> sello, salvo a restricção <strong>do</strong> art. 9 o § 1 o n. 1;<br />

4.° Taxas <strong>do</strong>s correios e telegraphos fe<strong>de</strong>raes.<br />

§ 1.° Tambem compete privativamente á União :<br />

1.° A instituição <strong>de</strong> bancos emissores;<br />

2.° A creação e manutenção <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>gas.<br />

§ 2.° Os impostos <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>s pela União <strong>de</strong>vem ser uniformes<br />

para to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s.<br />

§ 3.º As leis da União, os actos e as sentenças <strong>de</strong> suas<br />

autorida<strong>de</strong>s serão executa<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o paiz pelos funccio-


— 32 —<br />

narios fe<strong>de</strong>raes, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> todavia a execução das primeiras<br />

ser confiada aos governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, mediante annuencia<br />

<strong>de</strong>stes.<br />

0 projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> dispunha assim : « E' da competencia<br />

exclusiva da União <strong>de</strong>cretar: 1 o , imposto sobre n importação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia<br />

estrangeira; 2º, direitos <strong>de</strong> entrada, sabida e estuda <strong>de</strong> navios,<br />

sen<strong>do</strong> livro o commercio <strong>de</strong> costeagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes, bem<br />

como às estrangeiras que já tenham pago imposto <strong>de</strong> importação; 3 o ,<br />

taxas <strong>de</strong> sello; 4 o , contribuições postaes e telegraphicas; 5º, a creação<br />

e manutenção <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>gas; 6°, a instituição <strong>de</strong> bancos emis-sores. As<br />

leis, actos e sentenças das autorida<strong>de</strong>s da União executar-se-hão, em<br />

to<strong>do</strong> o paiz, por funccionarios fe<strong>de</strong>raes.»<br />

A commissão especial foi que propoz o accrescimo das palavras<br />

mediante annuencia d'estes, como está no §3°.<br />

E <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>ctrina que ficou prevalecen<strong>do</strong>, a execução<br />

<strong>do</strong>s actos e sentenças das autorida<strong>de</strong>s da União nunca pó<strong>de</strong> ser confiada<br />

aos governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nem mesmo estes annuin<strong>do</strong> ; o que,<br />

aliás, é permitti<strong>do</strong> com relação às leis fe<strong>de</strong>raes.<br />

— As alterações que se notam entre os ns. 3 e 4 <strong>do</strong> artigo compara<strong>do</strong>s<br />

com os <strong>do</strong> projecto, foram votadas, mediante emendas <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

Arthur Rios e Stockler. E ahi trata-se <strong>de</strong> taxas propriamente,<br />

e não <strong>de</strong> impostos. ( Vi<strong>de</strong> art. 9 a § 4° n. i.)<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. iº § 10) prohibe que os Esta<strong>do</strong>s,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> consentimento <strong>do</strong> Congresso, lancem impostos, ou<br />

direitos sobre a exportação ou importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, excepto<br />

aquelles que forem absolutamente necessarios para execução <strong>de</strong> suas<br />

leis <strong>do</strong> inspecção e fiscalização; que estabeleçam direitos <strong>de</strong> tonelagem<br />

sobre navios; que mantenham em tempo <strong>de</strong> paz exercitos regulares, ou<br />

vasos <strong>de</strong> guerra, e concluam trata<strong>do</strong>s e allianças, quer com outros Esta<strong>do</strong>s,<br />

quer com potencia estrangeira, e que se envolvam em guerra, a<br />

menos que haja invasão, ou perigo tão imminente, que não admitta<br />

<strong>de</strong>mora nas provi<strong>de</strong>ncias a tomar-se.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 108) veda que as províncias celebrem<br />

trata<strong>do</strong>s parciaes <strong>de</strong> caracter politico, legislem sobre commercio<br />

ou navegação interna ou externa, estabeleçam alfan<strong>de</strong>gas provinciaes,<br />

cunhem moedas, crêem quaesquer bancos com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emittir<br />

bilhetes sem autorização <strong>do</strong> Congresso Fe<strong>de</strong>ral; dictem os codigos civil,<br />

commercial, penal e <strong>de</strong> mineração, <strong>de</strong>pois que o Congresso os tenha


— 33 —<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ; façam leis relativamente aos direitos <strong>do</strong> cidadão e naturalização,<br />

bancarrota, falsificação <strong>de</strong> moeda ou <strong>do</strong>cumentos da nação ; imponham<br />

contribuições sobre tonelagem ; armem navios <strong>de</strong> guerra, ou<br />

levantem exércitos, salvo o caso <strong>de</strong> invasão, ou <strong>de</strong> perigo tão immi-nente<br />

que não admitta <strong>de</strong>mora, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, entretanto, dar logo conta ao governo<br />

fe<strong>de</strong>ral; nomeiem ou recebam agentes estrangeiros; admitiam novas<br />

or<strong>de</strong>ns religiosas; <strong>de</strong>clarem (art.109) ou movam guerra a outra<br />

provincia.<br />

No art. 107 <strong>de</strong>clara o que ó permitti<strong>do</strong> a qualquer provincia fazer.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana tambem prohibe (art. 1 a § 9 a ) que<br />

qualquer Esta<strong>do</strong> possa concluir trata<strong>do</strong>, alliança ou confe<strong>de</strong>rações ;<br />

conce<strong>de</strong>r cartas <strong>de</strong> côrso ; cunhar moeda ; emittir papel-moeda ; autorizar<br />

para pagamento <strong>de</strong> dividas qualquer offerta, que não <strong>de</strong> moeda <strong>de</strong><br />

ouro ou <strong>de</strong> prata; <strong>de</strong>cretar leis retroactivas; enfraquecer por alguma lei a<br />

força <strong>do</strong>s contractos; e, finalmente, conferir titulo <strong>de</strong> nobreza.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa faz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da Confe<strong>de</strong>ração o que<br />

respeita aos direitos <strong>de</strong> transito, e conce<strong>de</strong> que ella perceba direitos <strong>de</strong><br />

entrada e <strong>de</strong> sahida (arts. 28 e 30).<br />

A mesma <strong>Constituição</strong> confere ainda á Confe<strong>de</strong>ração o direito<br />

expresso <strong>de</strong> legislar: sobre organização <strong>do</strong> exercito e seu armamento,<br />

bem como a respeito da instrucção militar em seu conjuncto (art. 201);<br />

sobre a conservação e a policia das aguas e florestas (art. 24); caça e<br />

pesca (art. 25); caminhos <strong>de</strong> ferro (art. 26); instrucção superior (art.<br />

27); direitos <strong>de</strong> transito (art. 28); trabalhos nas fabricas (art. 34);<br />

agencias <strong>de</strong> emigração e emprezas <strong>de</strong> seguros não instituídas pela nação<br />

(art. 34); cunhagem <strong>de</strong> moeda nacional e tarificação da estran-geira<br />

(art. 38); emissão o resgate <strong>do</strong>s bilhetes <strong>de</strong> banco (art. 39); systema <strong>de</strong><br />

pesos e medidas (art. 40); capacida<strong>de</strong> civil; materias <strong>de</strong> direito,<br />

referentes ao commercio e as transacções moveis; proprieda<strong>de</strong> artística e<br />

litteraria; processo por dividas e fallencias (art. 64); condições em que<br />

um cidadão suisso pó<strong>de</strong> ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus direitos políticos (art. 66);<br />

extradicção <strong>do</strong>s accusa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> um cantão para outro, (art. 67); medidas<br />

a tomar ácerca <strong>do</strong>s individuos sem patria (heima-thlosen) (art. 68);<br />

policia sanitaria contra as epi<strong>de</strong>mias e epizootias, que offereçam perigo<br />

geral (art. 69); se<strong>de</strong> das autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>racs (art. 115). A<br />

Confe<strong>de</strong>ração é que pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a guerra e concluir a paz ; firmar com<br />

as nações estrangeiras allianças, e —- em regra — tratatos (art. 8 o ). Tem<br />

ella o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s correios e telegraphos (art. 36).<br />

o. 3


— 34 —<br />

— Quanto à uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s impostos, a <strong>Constituição</strong> Americana<br />

(art. í° § 8 a n. í) contém disposição egual á da nossa.<br />

— Note-se que é preciso não confundir taxa (art. 7 o n. 3) com<br />

imposto, conforme atrás indiquei.<br />

— A lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892, n. 28, orçan<strong>do</strong> a receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

da Bahia, dispunha no art. 2 o § 2° o seguinte:<br />

« 2 °/o <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> estatística. -<br />

Este imposto será cobra<strong>do</strong> sobre o valor official <strong>do</strong>s generos <strong>de</strong><br />

producção esta<strong>do</strong>al que forem exporta<strong>do</strong>s, o das merca<strong>do</strong>rias que entrarem<br />

em gyro commercial.<br />

Ficam isentos os machinismos, apparelhos e material constitutivo<br />

<strong>de</strong> fabricas e emprezas industriaes, inclusive as <strong>de</strong> viação ferrea, <strong>do</strong>s<br />

hospitaes, asylos, recolhimentos e casas <strong>de</strong> instrucção gratuita ou subvencionada.<br />

»<br />

Alguns interessa<strong>do</strong>s, allegan<strong>do</strong> que se tratava <strong>de</strong> um imposto que<br />

violava o art. 7° § 1 o da <strong>Constituição</strong> feleral, interpozeram recurso<br />

para o tribunal <strong>de</strong> conflictos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e, como <strong>de</strong>ixassem <strong>de</strong><br />

ser attendi<strong>do</strong>s ahi, recorreram — firma<strong>do</strong>s no art. 59 § 1° lettra b —<br />

para o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, que proferiu o accordam seguinte,<br />

sob n. 17, em 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 :<br />

I « Mostra-se d'estes autos <strong>de</strong> recurso extraordinario entre partes,<br />

como recorrentes Moreira & Comp. e como recorrida a Fazenda <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia, que a recorrida moveu contra os recorrentes acção<br />

executiva perante o tribunal da primeira instancia da capital daquelle<br />

Esta<strong>do</strong> para haver <strong>de</strong>lles a quantia <strong>de</strong> 300$355 como importa<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias estrangeiras sujeitas ao imposto <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> estatística,<br />

crea<strong>do</strong> pela lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892.<br />

Despreza<strong>do</strong>s os embargos oppostos pelos recorrentes a penhora,<br />

interpozeram elles recurso para o tribunal <strong>de</strong> conflictos, nos termos da<br />

lei <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1892, allegan<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto<br />

em questão; e, afinal, venci<strong>do</strong>s em virtu<strong>de</strong> da sentença <strong>do</strong> tribunal da<br />

segunda instancia, que confirmou a <strong>do</strong> juiz a quo, recorreram para este<br />

Supremo tribunal, usan<strong>do</strong> da faculda<strong>de</strong> que lhes confere o art. 59 § 1 o<br />

letra b da <strong>Constituição</strong>.<br />

O que tu<strong>do</strong> visto e examina<strong>do</strong>, accordam em tribunal tomar conhecimento<br />

<strong>do</strong> presente recurso, por se verificarem as condições exigidas<br />

no art. 59 § 1 o letra b da <strong>Constituição</strong> : sentença <strong>de</strong>finitiva proferida<br />

em ultima instancia por um tribunal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, julgan<strong>do</strong> valida uma<br />

lei tambem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> impugnada como incompatível com a lei fundamental<br />

da União.


— 35 —<br />

E consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, quanto ao merecimento <strong>do</strong>s autos: Que o imposto <strong>de</strong><br />

estatistica, segan<strong>do</strong> a citada lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892, que o creou,<br />

é cobra<strong>do</strong> na razão <strong>de</strong> 2 % sobre o valor official <strong>do</strong>s generos <strong>de</strong><br />

producção nacional que forem exporta<strong>do</strong>s, e das merca-<strong>do</strong>rias que<br />

entrarem em gyro commercial, inclusivo as merca<strong>do</strong>rias estrangeiras<br />

;<br />

Que, em tanto quanto recahe sobre merca<strong>do</strong>rias vindas <strong>do</strong> exterior,<br />

o imposto <strong>de</strong> estatística é, na verda<strong>de</strong>, um imposto <strong>de</strong> importação, e o<br />

mostra a propria <strong>de</strong>finição da lei, pois que assim se chamam os que<br />

inci<strong>de</strong>m sobre merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia estrangeira, polo facto <strong>de</strong><br />

sua entrada no territorio e livre gyro no paiz ;<br />

Que, com effeito, o imposto <strong>de</strong> estatística sobre as dietas<br />

merca<strong>do</strong>rias era a principio arrecada<strong>do</strong> na alfan<strong>de</strong>ga da Bahia<br />

simultaneamente com os impostos <strong>de</strong> importação da União, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> ministro da fazenda, dada por aviso <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1892 ; mas que, prohibin<strong>do</strong> a circular <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> março <strong>do</strong><br />

anno seguinte a conti-nuação <strong>de</strong>ssa pratica, passou o imposto em<br />

questão a ser arrecada<strong>do</strong> pela recebe<strong>do</strong>ria daquelle Esta<strong>do</strong> ;<br />

Que, conforme a pratica actual, <strong>de</strong>sembaraçadas as merca<strong>do</strong>rias<br />

na alfan<strong>de</strong>ga, a recebe<strong>do</strong>ria exige <strong>do</strong>s importa<strong>do</strong>res a apresentação das<br />

respectivas facturas ou <strong>de</strong>spachos, sobre cujo valor cobra o alludi<strong>do</strong><br />

imposto;<br />

Que nestas condições, a estação fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />

func-ciona como alfan<strong>de</strong>ga, obrigan<strong>do</strong> o importa<strong>do</strong>r, que já pagou o<br />

imposto <strong>de</strong> importação á União, a pagar tambem o imposto ao Esta<strong>do</strong>,<br />

pelo facto da entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias estrangeiras no territorio e no<br />

commercio <strong>do</strong> paiz;<br />

Que o art. 7 o n. 1 da <strong>Constituição</strong> reserva para a União o direito<br />

exclusivo <strong>de</strong> tributara importação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia estrangeira;<br />

Que este principio soffre excepção sómente quan<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 9º § 3' da <strong>Constituição</strong>, um Esta<strong>do</strong> tributa a importação <strong>de</strong> mer-<br />

ca<strong>do</strong>rias estrangeiras <strong>de</strong>stinadas ao consumo no seu territorio para<br />

outros fins que não seja fazer renda, porquanto o producto <strong>de</strong> taes im-<br />

postos não pó<strong>de</strong> ser recolhi<strong>do</strong> aos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que os <strong>de</strong>cretar;<br />

Que, entretanto, a lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 creou o imposto <strong>de</strong><br />

estatística para fazer parte da receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, em cujos<br />

orçamentos figura como uma das fontes <strong>de</strong> renda ;<br />

Que, portanto, o imposto <strong>de</strong> estatística sobre merca<strong>do</strong>rias estrangeiras,<br />

importadas no Esta<strong>do</strong> da Bahia, é incompatível com o art. 7º<br />

n. 1 combina<strong>do</strong> com o art. 9' § 3º da <strong>Constituição</strong>:


— 36 —<br />

Dão provimento ao recurso para, reforman<strong>do</strong> a sentença <strong>do</strong><br />

tribunal<br />

<strong>de</strong> conflictos, absolver os recorrentes <strong>do</strong> executivo contra elles inten-<br />

ta<strong>do</strong>, attenta a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto que faz objecto da<br />

acção, e con<strong>de</strong>mnam a recorrida nas custas.»<br />

— Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa, porém, não se funda em alguma disposição da<br />

<strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, ao Supremo tribunal falta competencia para<br />

annullar uma lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (Accordam <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto <strong>do</strong> 1895, no re-<br />

curso entre partes a fazenda esta<strong>do</strong>al <strong>do</strong> Coará, recorrida, e Barros &<br />

Irmão, recorrentes).<br />

—• Alfan<strong>de</strong>ga, nos termos expressos da Nova Consolidação, art. 1 o , é<br />

a estação da arrecadação <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong> importação, nave-gação e<br />

qualquer outro que <strong>de</strong> futuro se estabeleça e <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> lan-çamento.<br />

— A prohibição, imposta aos po<strong>de</strong>res da União, <strong>de</strong> lançarem tri-butos,<br />

nas especies previstas neste art. 7 o n. 2, longe <strong>de</strong> ser uma superfluida<strong>de</strong>,<br />

como alguns enten<strong>de</strong>m, importa em cautela salutar, que a relevancia <strong>do</strong><br />

assumpto exigia.<br />

Na circular, expedida pelo ministerio da fazenda, em 1895, a<br />

respeito <strong>do</strong> assumpto, lê-se o seguinte : « os Esta<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>m<br />

tributar como receita as merca<strong>do</strong>rias importadas para consumo no<br />

seu territorio, porquanto, si são estrangeiras, o producto <strong>de</strong>ve reverter<br />

para os cofres da Uuião, si são nacionaes commette-se uma<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>» (arts. 7 n. 2 e 9 § 3 a da <strong>Constituição</strong>).»<br />

Combaten<strong>do</strong> esta opinião, allegou muito judiciosamente o governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão — que o n. I <strong>do</strong> art. 7° e o § 3 o <strong>do</strong><br />

art. 9º são as unicas disposições constitucionaes que tratam <strong>de</strong> importação<br />

e referem-se exclusivamente ás merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia<br />

estrangeira, firman<strong>do</strong> a competencia da União para tributal-as, e<br />

dan<strong>do</strong> egualmente esta faculda<strong>de</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, mas com a obrigação<br />

<strong>de</strong> entregarem estes o respectivo producto ao thesouro nacional.<br />

E não sen<strong>do</strong> o art. 11 combina<strong>do</strong> com o § 3º <strong>do</strong> art. 9°, que veda<br />

tributar as merca<strong>do</strong>rias em transito <strong>de</strong> um para outro Esta<strong>do</strong> e bem<br />

assim as que, pertencen<strong>do</strong> a um, forem exportadas pelo territorio <strong>de</strong><br />

outro, não ha na <strong>Constituição</strong> disposição alguma que trate directa-mente<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias nacionaes. Isto posto, e<br />

reflectin<strong>do</strong>-se sobre a 2» parte <strong>do</strong> n. 2d'este art. 7 o , se vê claramente —<br />

que a competencia exclusiva da União para <strong>de</strong>-cretar direitos <strong>de</strong><br />

entrada, sahida e estada <strong>de</strong> navios cessa, tratan-<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> commercio <strong>de</strong><br />

cabotagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes, e ás estrangeiras já tributadas <strong>de</strong><br />

importação.


- 37 —<br />

Positivamente, é o que se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> participio sen<strong>do</strong>, que subordina a<br />

2ª parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> á 1 a , idéa principal <strong>de</strong>lle.<br />

A unica generalida<strong>de</strong> que se po<strong>de</strong> attribuir a este preceito constitucional,<br />

e a <strong>de</strong> estarem isentos <strong>de</strong> qualquer onus os navios que se<br />

empregarem no commercio <strong>de</strong> cabotagem; pois taxal-os a União, sob<br />

qualquer pretexto, importaria indirectamente taxar o commercio <strong>de</strong><br />

cabotagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes e ás estrangeiras já tributadas, o que<br />

seria inconstitucional para a União, em face <strong>do</strong> proprio n. 2 d'este art. 7.°<br />

Assim, o que é da competencia exclusiva da União, é <strong>de</strong>cretar direi<br />

los <strong>de</strong> entrada, sabida e estada <strong>de</strong> navios, excepto tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> navios <strong>de</strong><br />

cabotagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes e ás estrangeiras já tributadas ; mas<br />

nunca impedir que os Esta<strong>do</strong>s taxem a importação por cabotagem,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no art. 9º, § 3 o e art. 11 n. 1. I Si tal não fôra, o uma<br />

vez que o commercio <strong>de</strong> cabotagem abrange tanto a importação como a<br />

exportação, esbarrar-se-hia <strong>de</strong> en-contro ao n. 1 <strong>do</strong> art. 9, que firma ser da<br />

competencia exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s taxar a exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong><br />

sua propria producção.<br />

Finalmente, si o legisla<strong>do</strong>r constituinte tivesse em mira isentar <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> e qualquer onus a importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias nacionaes, tel-o-hia<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em artigo ou paragrapho distincto, e não se servin<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

palavras que se po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar como simples complemento <strong>do</strong> n. 2<br />

d'este art. 7.°<br />

E' innegavel que a <strong>Constituição</strong> não diz abertamente — que os<br />

Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m tributar a importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias nacionaes, entretanto,<br />

só prohibin<strong>do</strong>-o à União, permitte tacitamente que os Esta<strong>do</strong>s,<br />

valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> art. 12, recorram à tal medida como fonte <strong>de</strong> receita; tanto<br />

mais que não existe clausula expressa, ou implícita, que lhes negue esse<br />

direito (art. 65 n. 2).<br />

— No § 2 o d'este art. 9º, o legisla<strong>do</strong>r se refere aos impostos que<br />

a União po<strong>de</strong> crear, e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cabotagem, consagrada abi, só-<br />

mente ã União diz respeito, para que esta jámais possa impôr sobre a<br />

mesma navegação.<br />

Relativamente aos Esta<strong>do</strong>s, elles apenas estão probibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> crear<br />

impostos <strong>de</strong> transito por força <strong>do</strong> art. 11 n. 1; <strong>do</strong>n<strong>de</strong> se segue — que lhes<br />

é licito, á sombra <strong>do</strong> art. 12, lançar taxas aos generos que sa-hirem,<br />

navega<strong>do</strong>s por cabotagem, para portos <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>.<br />

— Um imposto por toneladas sobre navios estrangeiros o incon<br />

stitucional, e infringente <strong>do</strong> n. 2 d'este art. 7.° ( Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.)


— 38 —<br />

— Occupan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> importação, Leroy Beaulieu diz<br />

— que elles po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> muitos pontos <strong>de</strong><br />

vista; ora se os tem como premio da protecção concedida aos estrangeiros,<br />

ora como compensação aos encargos que a producção agrícola<br />

supporta, e das quaes os productos estrangeiros são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

isentos.<br />

São muitas vezes estabeleci<strong>do</strong>s como meio maia commo<strong>do</strong> <strong>de</strong> taxar<br />

certos generos estrangeiros <strong>de</strong> um consumo geral, o que não têm similares<br />

no paiz; outras vezes, os direitos aduaneiros tomam caracter<br />

muito diverso, e são olha<strong>do</strong>s como um meio <strong>de</strong> favorecer a industria<br />

nacional, <strong>de</strong> collocal-a a salvo da concorrencia estrangeira, <strong>de</strong> garantir<br />

às manufacturas indígenas o merca<strong>do</strong> interior.<br />

Neste caso, os direitos <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser fiscaes, e<br />

passam a ser <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s — direitos protectores.<br />

Mas, o que são estes direitos <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga ?<br />

E' o mesmo escriptor quem nos respon<strong>de</strong>, com estas palavras : «Os<br />

verda<strong>de</strong>iros impostos <strong>de</strong> consumo, os que recahem sobre os generos e<br />

os productos são <strong>de</strong> duas especies: uns que são percebi<strong>do</strong>s no interior<br />

<strong>do</strong> paiz, outros que o são nas fronteiras. Estess ultimos recebem o<br />

nome <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga, <strong>de</strong> importação aduaneira, e são <strong>de</strong> um<br />

caracter sui generis.»<br />

Vê-se, pois, que os generos o productos, conforme enten<strong>de</strong> o distincto<br />

economista, estão indistinctamente sujeitos ao imposto interior<br />

<strong>de</strong> consumo ou, antes, constituem a materia privativa <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

imposto, sem attenção mesmo á proce<strong>de</strong>ncia, quer <strong>de</strong> uns, quer <strong>de</strong><br />

outros.<br />

E mr. Ed. Vignes, para salientar os traços differenciaes <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong> importação, se exprime assim: «<strong>de</strong>nominam-se direitos <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga<br />

os que são estabeleci<strong>do</strong>s ã entrada e à sahida <strong>do</strong> territorio<br />

sobre certos objectos <strong>de</strong> consumo. Os que se cobram á entrada são<br />

chama<strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> importação; chamam-se direitos <strong>de</strong> exportação os<br />

que se percebem à sahida».<br />

Quanto áquelles, ainda é o mesmo escriptor quem continúa : « têm<br />

por fim submetter certos productos a um direito protector, que serve<br />

<strong>de</strong> premio às fabricas nacionaes, ou perceber taxa <strong>de</strong> consumo sobre<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s objectos, cuja venda não se julga conveniente vedar nem<br />

restringir.»<br />

De accor<strong>do</strong> com estes princípios não ó verda<strong>de</strong> — que uma vez<br />

pago o imposto <strong>de</strong> importação na alfan<strong>de</strong>ga, torne este facto immunes<br />

os generos e productos sobre que recahir aquelle pagamento d entrada


— 39 —<br />

<strong>do</strong> pais para to<strong>do</strong>s os effeitos <strong>de</strong> sua circulação e distribuição nos Esta<strong>do</strong>s,<br />

resolven<strong>do</strong>-se portanto em uma verda<strong>de</strong>ira isenção, que os põe a salvo<br />

<strong>de</strong> qualquer outro gravame.<br />

Essas merca<strong>do</strong>rias, incorporan<strong>do</strong>-se ao gyro <strong>do</strong> commercio, e uma<br />

vez passa<strong>do</strong> o momento da competencia da União para taxal-as, per<strong>de</strong>m<br />

o caracter <strong>de</strong> estrangeiras para assumir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objectos proprios<br />

<strong>de</strong> industria ou profissão ; <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> commercio<br />

exterior, e passam a ser materia explorada por uma classe <strong>de</strong> pessoas,<br />

que as põem, no interior <strong>do</strong> paiz, ao alcance <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Por isto, Thomaz Gooley ensina — que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> o importa<strong>do</strong>r tem<br />

agi<strong>do</strong> sobre os artigos importa<strong>do</strong>s, confundin<strong>do</strong>-os na massa da<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> paiz, esta perdi lo o caracter distinctivo <strong>de</strong> impor-tação, e<br />

fica por conseguinte sujeito á competencia <strong>de</strong> taxação, per-tencente aos<br />

Esta<strong>do</strong>s. E Have (American Constitucional laxo, pag 253 ) pensa <strong>do</strong><br />

mesmo mo<strong>do</strong>.<br />

Ha, sem duvida, julga<strong>do</strong>s da Suprema Côrte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong>—que em sua significação o termo importação é restricto aos<br />

generos vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> estrangeiro, e que estão sujeitos a tributação <strong>do</strong><br />

governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Releva, porém, notar que si na União Americana <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se attribuir<br />

aos Esta<strong>do</strong>s essa competencia, é porque lã não existe para estes o<br />

direito privativo <strong>de</strong> impôr sobre as industrias e profissões, como alias<br />

acontece entre nós. E, assim, fica <strong>do</strong>minan<strong>do</strong> exclusivamente a<br />

competencia, tambem privativa, <strong>de</strong> tributar a importação estran-geira.<br />

Mas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a nossa <strong>Constituição</strong> nem distingue, nem restringe<br />

relativamente ao imposto <strong>de</strong> industrias e profissões, claro d que este<br />

pó<strong>de</strong> recahir tanto sobre quem commercia com merca<strong>do</strong>rias e generos<br />

estrangeiros, quanto sobre quem o faz com merca<strong>do</strong>rias e generos<br />

nacionaes.<br />

A latitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito privativo <strong>de</strong> tributação, que art. 9 n. 4 conce<strong>de</strong><br />

aos Esta<strong>do</strong>s, outra intelligencia não suffraga; e, consequen-temente, a<br />

industria commercial tem o mesmo caracter, sob esse aspecto, se exerça<br />

ella sobre merca<strong>do</strong>rias e generos estrangeiros, ou sobre merca<strong>do</strong>rias e<br />

generos nacionaes.<br />

Porque tanto os primeiros, como os outros, convertem-se em objecto<br />

<strong>de</strong> industria commercial interna, e entram d'este mo<strong>do</strong> na competencia<br />

tributaria privativa <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, uma vez que ficara to<strong>do</strong>s nacionaliza<strong>do</strong>s<br />

; <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os generos e merca<strong>do</strong>rias estrangeiros, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>


— 40 —<br />

satisfeito o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela sua natureza especifica, per<strong>de</strong>m a<br />

qualida<strong>de</strong> que os distinguia, o são dahi por diante integra<strong>do</strong>s na<br />

massa <strong>do</strong> commercio interior.<br />

Nem <strong>de</strong> outra fórma se po<strong>de</strong>m conciliar as disposições d'este art. 7 o<br />

§ 1° o as <strong>do</strong> art. 9 o n. 4 para salvar a collisão, que se daria entre a<br />

competencia da União e a <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, pois que uma o outras gozariam<br />

<strong>de</strong> direitos exclusivos, que se contradizem, se repellem, se annullam<br />

mesmo.<br />

Do exposto se conclue—que o legisla<strong>do</strong>r constituinte com os vocabulos<br />

imposto sobre importação <strong>de</strong> que usou quiz exprimir a idéa, que<br />

comummente se liga a elles isto é, referiu-se ao imposto <strong>de</strong> entrada ; a<br />

menos que se sustente a opinião <strong>de</strong> ser susceptivel <strong>de</strong> taxa unicamente<br />

a industria, ou a profissão commercial exercida a respeito <strong>de</strong> productos<br />

nacionaes, o que seria absur<strong>do</strong> em face da propria <strong>Constituição</strong>.<br />

Calvo e Paschall, com referencia ao assumpto, <strong>de</strong>ixam ver —que<br />

na faculda<strong>de</strong> privativa, que os Esta<strong>do</strong>s têm, <strong>de</strong> regulamentar o commercio<br />

está contida, implicitamente, a <strong>de</strong> autorizar a venda <strong>do</strong>s artigos,<br />

introduzi<strong>do</strong>s para o gyro ; e é <strong>de</strong>sta autorização que, em ultima<br />

analyse, o imposto se cobra. O que não e licito ao Esta<strong>do</strong> jamais<br />

fazer é, directa ou indirectamente, por meio <strong>de</strong> probibiçSes expressas,<br />

ou <strong>de</strong> impostos prohibitivos, mutiplicar o direito, que cabe<br />

ao Congresso, <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a circulação e a venda <strong>do</strong> genero, ou da<br />

merca<strong>do</strong>ria importada.<br />

Timothey Walker, alludin<strong>do</strong> a um caso <strong>de</strong> Marylaud, julga<strong>do</strong><br />

pelo Suprema Côrte fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, concorda com a<br />

<strong>do</strong>ctrina expendida na respectiva sentença, confessan<strong>do</strong>— que na verda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve haver algum perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual os artigos importa<strong>do</strong>s<br />

caiam no <strong>do</strong>minio <strong>de</strong>ssa attribuição <strong>de</strong> taxar, aban<strong>do</strong>nada aos<br />

Esta<strong>do</strong>s; este perio<strong>do</strong> começa, em geral, quan<strong>do</strong> elles confun<strong>de</strong>m-se<br />

com a massa da proprieda<strong>de</strong> existente no Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> maneira a<br />

per<strong>de</strong>r o caracter distinctivo <strong>de</strong> importação.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, convém que o imposto seja justifica<strong>do</strong> pela necessida<strong>de</strong><br />

mais in<strong>de</strong>clinavel, e nunca se torne vexatorio.<br />

Porquanto, como é corrente em direito, o governo só pô<strong>de</strong> exigir<br />

<strong>do</strong>s contribuintes aquillo que é restrictamente preciso para as <strong>de</strong>spezas<br />

publicas. E, <strong>de</strong> mais, o imposto excessivo ô frauda<strong>do</strong> por mil meios<br />

em prejuízo <strong>do</strong> thesouro, e <strong>do</strong>s commerciantes <strong>de</strong> boa fé ; resultan<strong>do</strong><br />

dahi — que as rendas diminuem longe <strong>de</strong> augmentar, o a injusta oppressão<br />

<strong>do</strong> tributo tira aos contribuintes to<strong>do</strong> estimulo, e mata-lbes a<br />

preciosa activida<strong>de</strong>.


— 41 —<br />

Porque é bem conheci<strong>do</strong> e bem verda<strong>de</strong>iro este postula<strong>do</strong> : que o<br />

systema <strong>de</strong> finanças menos oneroso para o povo é sempre o mais<br />

productivo.<br />

— Me parece que ao n. 4" <strong>do</strong> art. 7 o se <strong>de</strong>vem accrescentar as<br />

palavras— e telephones —, uma vez que on<strong>de</strong> existe a mesma razão<br />

<strong>de</strong>ve haver a mesma disposição ; e tambem por ser o telephone um<br />

meio <strong>do</strong> communícação, que se pó<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como aperfeiçoamento<br />

<strong>do</strong> telegrapho.<br />

— Com relação ao n. 1 o <strong>do</strong> § 1 o , <strong>de</strong>ve-se reconhecer — que o<br />

dispositivo cerceou <strong>de</strong> carto mo<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ordinario,<br />

visto como diante <strong>de</strong>lle torna-se impossível a a<strong>do</strong>pção <strong>de</strong> alguns<br />

regimens bancarios.<br />

Nada, porém, obsta a que Congresso nacional resolva — que os<br />

Bancos emissores mo<strong>de</strong>lem-se pelos Bancos nacionaes <strong>do</strong>a Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, ou ao em vez disto os man<strong>de</strong> concentrar em uma só instituição<br />

bancaria, favorecida e privilegiada; nem que permitta a creaoão <strong>de</strong><br />

Bancos regionaes, muito embora submetti<strong>do</strong>s a uma lei fe<strong>de</strong>ral ;<br />

nem, finalmente, que prohiba o estabelecimento <strong>de</strong> Bancos <strong>de</strong> circulação<br />

esta<strong>do</strong>al, por temor <strong>de</strong> abusos, e funestas consequencias.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, não á possível admittir um regimen bancario<br />

similhante, por exemplo, ao da Suissa, on<strong>de</strong> não sómente os cantões,<br />

mas ainda os capitalistas e companhias commerciaes, gozam da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> organizar e manter Bancos <strong>de</strong> emissão, mediante uma simples<br />

licença <strong>do</strong> governo» e uma vez que accaitem e submettam-se ás prescripções<br />

constantes da lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1831.<br />

Cotejan<strong>do</strong>-se a disposição <strong>do</strong> n. 1 <strong>do</strong> § 1° d'este art. 7º com a <strong>do</strong><br />

art. 34 n. 8 o se concluo — que a competencia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a instituição<br />

<strong>de</strong> Bancos emissores cabe privativamente ao po<strong>de</strong>r fe<strong>de</strong>ral, assim como<br />

á União compete exclusivamente crear os Bancos <strong>de</strong> emissão, legislar<br />

sobre ella, e tributal-a; não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, por consequencia, Esta<strong>do</strong> algum<br />

votar leis sobre este assumpto.<br />

E' que talvez a experiencia colhida nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s <strong>de</strong> muito<br />

nos tivesse aproveita<strong>do</strong>.<br />

Recordam-se,naturalmente, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> qne ali succe<strong>de</strong>u, e foi <strong>de</strong>nun-<br />

cia<strong>do</strong> em 1863 por Salomon Chase, secretario <strong>do</strong> thesouro, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>nun-<br />

ciou — que a circulação fiduciaria então existente <strong>de</strong>pendia das leis <strong>do</strong><br />

34 Esta<strong>do</strong>s, e <strong>de</strong> 1.600 estatutos <strong>de</strong> associações commerciaes. E não<br />

ora tu<strong>do</strong> : dava-se ainda em cima a circumstancia original <strong>de</strong> serem<br />

os Bancos, que tinham menos capital realiza<strong>do</strong>, aquelles que exacta<br />

mente mais emittiam.


— 42 —<br />

Dahi a solicitação instante para que uma lei fe<strong>de</strong>ral regalasse a<br />

materia. A 25 <strong>de</strong> fevereiro daquelle mesmo anno a opinião publica foi<br />

satisfeita, sen<strong>do</strong> promulgada a lei que creou oá Bancos nacionaes <strong>de</strong><br />

emissão.<br />

— Notarei, finalmente, quo os direitos <strong>de</strong> entrada, sabida e estada<br />

<strong>de</strong> navios<strong>de</strong> que é livre pelo n. 2d'este art.7 o o commercio <strong>de</strong><br />

cabotagem ás merca<strong>do</strong>rias nacionaes, bem como as estrangeiras, que já<br />

tenham porventura pago o imposto <strong>de</strong> importação, comprehhen<strong>de</strong>m<br />

os <strong>de</strong> <strong>do</strong>cas, pharol, expediente e quaesquer outros da exclusiva<br />

competenci a da União. (Lei n. 410 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896, art.<br />

l.«)<br />

— Viola abertamente, tanto este art. 7°, como ainda os arts. 9 o e<br />

11º, a lei municipal que manda cobrar imposto <strong>de</strong> transito da producção<br />

<strong>de</strong> outros municípios, pertencentes ao mesmo Esta<strong>do</strong>, ou sobre<br />

a entrada da propria producção no recinto <strong>de</strong> suas cida<strong>de</strong>s, cujas ruas<br />

e praças são <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio publico ( Ord. liv. 2 tit. 26 % 8 o ), e se<br />

<strong>de</strong>stinam ao uso gratuito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos. ( Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Entretanto, a justiça fe<strong>de</strong>ral ó incompetente para conhecer da<br />

acção, que tom por objecto a restituição <strong>de</strong> um imposto <strong>de</strong> cães, crea<strong>do</strong><br />

pela municipalida<strong>de</strong>, e por esta arrecada<strong>do</strong>, não obstante allegar-se a<br />

sua inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A' justiça fe<strong>de</strong>ral não compete conhecer originariamente <strong>de</strong> todas as<br />

questões que envolvam violação da <strong>Constituição</strong> e leis fe<strong>de</strong>raes, porque<br />

a <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s pó<strong>de</strong> julgar da valida<strong>de</strong> das leis esta<strong>do</strong>aes. ( Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1896.)<br />

ARTIGO 8 o<br />

E' veda<strong>do</strong> ao governo fe<strong>de</strong>ral crear, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>,<br />

distincções e preferencias em favor <strong>do</strong>s portos <strong>de</strong> uns contra os <strong>de</strong><br />

outros Esta<strong>do</strong>s.<br />

O projecto <strong>do</strong> governo <strong>de</strong>cretava que era « veda<strong>do</strong> ao governo<br />

fe<strong>de</strong>ral crear distincções e preferencias em favor <strong>do</strong>s portos <strong>de</strong> uns<br />

contra os <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s, mediante regulamentos commerciaes, ou<br />

fiscaes». Foi, porém, emenda<strong>do</strong> para 03 termos actuaes, por proposta <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> F. Veiga, e outro.<br />

— A disposição, contida neste artigo, é uma consequencia <strong>do</strong> systema<br />

fe<strong>de</strong>rativo, como a <strong>do</strong> art. 7º § 2 o o ô tambem. Não se conceberiam <strong>de</strong>s-


— 43 —<br />

egualda<strong>de</strong>s da natureza <strong>de</strong>ssas, que ellas duas con<strong>de</strong>mnam, sem se <strong>de</strong>rruir<br />

o regimen to<strong>do</strong>, <strong>de</strong> uma só vez. A mesma observação se applica ao<br />

disposto no art. 7º §2°.<br />

I — A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° §9º n. 6) diz assim: «Nenhuma<br />

preferencia será concedida, em regulamento commercial ou (iscai, aos<br />

portos <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> sobre os <strong>de</strong> outro.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 12) dispõe d'este mo<strong>do</strong>: « Os navios,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma província para outra, não serão obriga<strong>do</strong>s a<br />

entrar, ancorar o pagar direito <strong>de</strong> transito, sem que se possa em caso<br />

algum conce<strong>de</strong>r preferencia a um porto a respeito <strong>de</strong> outro, por meio <strong>de</strong><br />

leis ou regulamentos commerciaes.»<br />

— Parece que, em <strong>de</strong>finitiva, o que esta disposição <strong>do</strong> art. 8 o procura<br />

prohibir é qualquer distincção entre os Esta<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os quaes <strong>de</strong>vem ser<br />

eguaes, gozar <strong>de</strong> vantagens i<strong>de</strong>nticas, e merecer a mesma protecção<br />

perante o governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

E esse empenho é tão serio, tão fundamental esse principio, ao ponto<br />

<strong>de</strong> ser a <strong>do</strong>ctrina que o art. 8" encerra uma verda<strong>de</strong>ira limitação à<br />

faculda<strong>de</strong>, que ao Congresso nacional cabe, <strong>do</strong> regular o commercio (art.<br />

34 n. 5).<br />

E' à sombra <strong>de</strong> cautelas bem meditadas, o similhantes á que se<br />

contém na disposição constitucional agora indicada, que a fe<strong>de</strong>ração se<br />

consolida, se impõe às sympathias populares, e po<strong>de</strong>rá garantir facil o<br />

triumphantemento o seu futuro.<br />

Tanto basta para justificar o dispositivo em questão.<br />

ARTIGO 9 o<br />

E' da competencia exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretar impostos<br />

:<br />

1.° Sobre exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> sua propria<br />

producção;<br />

2.° Sobre immoveis ruraes e urbanos ;<br />

3.° Sobre a transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ;<br />

4.° Sobre industrias e profissões.<br />

§ 1.° Tambem compete exclusivamente aos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretar<br />

:<br />

1.° Taxa <strong>de</strong> sellos, quanto aos actos emana<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seus<br />

respectivos governos o negocios <strong>de</strong> sua economia ;


— 44 —<br />

2.º Contribuições concernentes aos seus telegraphos o<br />

correios.<br />

§ 2.° E' isenta <strong>de</strong> impostos, no Esta<strong>do</strong> por on<strong>de</strong> se exportar,<br />

a producçâo <strong>do</strong>s outros Esta<strong>do</strong>s.<br />

§ 3.° Só é licito a um Esta<strong>do</strong> tributar a importação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias estrangeiras, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinadas ao consumo<br />

no seu territorio; reverten<strong>do</strong>, porém, o producto <strong>do</strong> imposto<br />

para o Thesouro Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 4.° Fica salvo aos Esta<strong>do</strong>s o direito <strong>de</strong> estabelecerem<br />

linhas telegraphicas entre os diversos pontos <strong>de</strong> seu territorio,<br />

e entre estes e os <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s, que se não<br />

acharem servi<strong>do</strong>s por linhas fe<strong>de</strong>raes; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a União <strong>de</strong>saproprial-as<br />

quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong> interesse geral.<br />

Ten<strong>do</strong> já <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> o que é da competencia exclusiva da União<br />

(art. 7º), o legisla<strong>do</strong>r logicamente enumera aqui os assumptos da competencia<br />

exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

Depois, elle diz quaes os objectos que não po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>do</strong>s<br />

pela União e pelos Esta<strong>do</strong>s reciprocamente (art. 10) ; passa em seguida<br />

a <strong>de</strong>clarar o que é veda<strong>do</strong> tanto à União como aos Esta<strong>do</strong>s<br />

(art. 11) ; e finalmente <strong>de</strong>fine o que pertence à competencia <strong>de</strong> uma e<br />

<strong>de</strong> outros, cumulativamente (arts. 12 e 13) ou não. Nisto consiste a<br />

discriminação das ren las. (Vi<strong>de</strong> arts. 7" e 8.º)<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 a § 10 n. 2) contém disposição<br />

similhante á <strong>do</strong> § 3º d'este artigo, mas comprehensiva das merca<strong>do</strong>rias<br />

exportadas tambem.<br />

— O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> não cogitava em ce<strong>de</strong>r aos Esta<strong>do</strong>s o<br />

imposto sobre industrias e profissões, que foi alias inclui<strong>do</strong> neste artigo,<br />

em consequencia <strong>de</strong> emenda subscripta pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lauro Sodré<br />

e mais outros.<br />

O projecto alludi<strong>do</strong> tambem não tratava da taxa <strong>do</strong> sello, telegraphos<br />

e correios esta<strong>do</strong>aes ; ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> as respectivas disposições<br />

incluídas, por virtu<strong>de</strong> das emendas a que me referi tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 7 o<br />

nem tão pouco elle continha o que esta legisla<strong>do</strong> no § 4 o , que <strong>de</strong>ve-se<br />

á emenda apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Augusto <strong>de</strong> Freitas.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° n. 5) prohibe que sejam <strong>de</strong>-<br />

creta<strong>do</strong>s direitos ou taxas sobre as merca<strong>do</strong>rias exportadas por qual<br />

quer Esta<strong>do</strong>.


— 45 —<br />

O 10º artigo addicional á mesma <strong>Constituição</strong> Americana estatuo<br />

« que os po<strong>de</strong>res não <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong>,<br />

ou por ella recusa<strong>do</strong>s aos Esta<strong>do</strong>s, são reserva<strong>do</strong>s a estes respectivamente<br />

ou ao povo.»<br />

— E o art. 104 da <strong>Constituição</strong> Argentina dispõe « que as províncias<br />

conservam to<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r não <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> ao Governo Fe<strong>de</strong>ral, ou<br />

que ellas, na época <strong>de</strong> sua incorporação, se tivessem reserva<strong>do</strong>.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> Suissa (art. 32) autoriza os Esta<strong>do</strong>s a perceberem<br />

direitos <strong>de</strong> eutrada sobre os vinhos e outras bebidas alcoolicas.<br />

— Por imposto enten<strong>de</strong>-se a porção da fortuna <strong>do</strong>s particulares<br />

que o governo arrecada para cumprir os encargos communs.<br />

E elles po<strong>de</strong>m ser indirectos, isto é lança<strong>do</strong>s às merca<strong>do</strong>rias no logar<br />

<strong>de</strong> sua producção, quan<strong>do</strong> estas circulam, ou em casa <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>r ; e<br />

directos, quan<strong>do</strong> attingem nominal e immediatamente o contribuinte,<br />

em razão das cousas que este possue.<br />

São ainda: fixos, proporcionaes, ou progressivos, conforme se exigem<br />

<strong>do</strong>s contribuintes, sem attenção á fortuna <strong>de</strong> cada um d'estes, ou se<br />

estabelecem na proporção <strong>do</strong> capital ou <strong>do</strong> rendimento <strong>de</strong> cada qual,<br />

ou, finalmente, quan<strong>do</strong> augmentam na razão <strong>do</strong> augmento <strong>de</strong> fortuna<br />

da pessoa.<br />

— Com razão se consi<strong>de</strong>ra o dinheiro, pon<strong>de</strong>ra Hamilton, como o<br />

principio vital <strong>do</strong> corpo politico, a mola essencial <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> sua<br />

existencia e movimento, e que o põe no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar as<br />

suas funcções indispensaveis ; e por este motivo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> crear uma<br />

renda proporcionada ás faculda<strong>de</strong>s e necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como parte integrante <strong>de</strong> toda <strong>Constituição</strong>.<br />

Sem esta condição inevitavel, <strong>de</strong> duas uma : ou o povo ha <strong>de</strong><br />

ficar sujeito a uma <strong>de</strong>predação continua, por falta <strong>de</strong> meio appropria<strong>do</strong><br />

para occorrer às necessida<strong>de</strong>s publicas, ou o governo ha <strong>de</strong><br />

cahir em atrophia, seguida <strong>de</strong> morte prompta.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> imposto e geral, isto é, ninguem se pô<strong>de</strong> eximir <strong>de</strong><br />

pagal-o, porque to<strong>do</strong>s têm real interesse na existencia da nação, que<br />

a seu turno esten<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r que lhe é proprio a todas as pessoas, e<br />

cousas que estão no seu territorio.<br />

Insistin<strong>do</strong> no que já tive ocoasião <strong>de</strong> accentuar, ainda uma vez<br />

observarei— que a melhor e mais cominam regra applicavel ao imposto<br />

é que este <strong>de</strong>ve sempre ser o mais modico possível. Porquanto, o<br />

gravame que elle representa só se justifica por uma necessida<strong>de</strong><br />

evi<strong>de</strong>nte, que aconselha e leva o contribuinte a pagal-o, facto


— 46 —<br />

que não se dará, si o imposto só for explicavel pelo abuso <strong>do</strong> legis-<br />

la<strong>do</strong>r.<br />

Assim, cada imposto encerra simultaneamente em si « um direito<br />

da soberania e um <strong>de</strong>ver civico. Po<strong>de</strong> o governo o imposto para po<strong>de</strong>r<br />

cumprir sua elevada missão. Paga-o, por sua vez, o particular porque<br />

lhe cumpre auxiliar no governo».<br />

Imposto, no senti<strong>do</strong> restricto, diz Paschall, e um direito <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga,<br />

ou taxa imposta aos artigos trazi<strong>do</strong>s para o paiz, aos artigos e<br />

merca<strong>do</strong>rias importadas. Story enten<strong>de</strong> que — imposto é, na mesma<br />

accepção, to<strong>do</strong> direito pago por um artigo <strong>de</strong> importação, ao tempo<br />

<strong>de</strong> sua entrada no territorio; por consequencia, só nos portos <strong>de</strong> mar é<br />

elle percebi<strong>do</strong>.<br />

Jefferson <strong>de</strong>fine o imposto propriamente dito como a taxa que<br />

grava o genero à entrada <strong>do</strong> paiz, e é cobra<strong>do</strong> nas alfan<strong>de</strong>gas. Ao<br />

passo que a siza è uma imposição interna, um direito sobre artigos<br />

consumi<strong>do</strong>s no paiz; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, ser cobrada sobre um artigo<br />

qualquer em todas as partes <strong>do</strong> territorio.<br />

— Assenta<strong>do</strong>s estes princípios, é logico <strong>de</strong>duzir <strong>de</strong>lles que falta razão<br />

a quem qualifica <strong>de</strong> imposto uma loteria, visto como, além <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r<br />

ella ser incluida justamente em qualquer das categorias acima indicadas,<br />

accresce que não tem o caracter <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> e fixi<strong>de</strong>z, que<br />

distingue to<strong>do</strong>s os impostos. A loteria ô, como sesibe, um contracto<br />

aleatorio que, muito embora estabeleça obrigações reciprocas para as<br />

partes contractantes, todavia não crêa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia alguma entre ellas.<br />

— E' tempo <strong>de</strong> estudar as disposições <strong>do</strong> art. 9º, naquillo que reclama<br />

um certo <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

O imposto <strong>de</strong> exportação, nos termos <strong>do</strong> n. 1 da dito artigo, foi<br />

concedi<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, porque era ainda necessario firmar o principio<br />

da egualda<strong>de</strong> entre elles. Effectivamente, si competisse à União <strong>de</strong>cretar<br />

os impostos <strong>de</strong> exportação, com certeza cahiriam elles dcsegualmente<br />

sobre os Esta<strong>do</strong>s ; porquanto, <strong>de</strong>ntre estes, uns vivem da exportação<br />

<strong>do</strong>s productos da agricultura, outros da industria pastoril,<br />

outros <strong>do</strong> commercio interno; e assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s ficassem sujeitos<br />

à mesma lei, succe<strong>de</strong>ria que os impostos pesariam mais sobre os<br />

que produzissem mais, resultan<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>segualda<strong>de</strong> injusta e prejudicial<br />

à industria indígena.<br />

E quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> confere <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso aos Esta<strong>do</strong>s o<br />

direito <strong>de</strong> tributar a exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> sua propria producção,<br />

comprehen<strong>de</strong>-se que este imposto fica excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> numero daquelles<br />

que a União pó<strong>de</strong> estabelecer.


— 47 —<br />

Além disto, relova accrescentar — que a disposição <strong>do</strong> art. 11 n. 1,<br />

prohibin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, assim como à União, crear impostos <strong>de</strong> trans-ito<br />

polo territorio <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, ou na passagem <strong>de</strong> um para outro, sobre<br />

productos <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s da Republica, cu estrangeiros, e tambem<br />

sobre vehiculos <strong>de</strong> terra e mar, que os transportarem, <strong>de</strong> certo importa em<br />

uma restricção à capacida<strong>de</strong> tributaria <strong>do</strong>s mesmos Esta<strong>do</strong>s. Mas, uma<br />

vez que ella se refere somente ao imposto <strong>de</strong> transito, que ficou<br />

prohibi<strong>do</strong>, segue-se que mais clara e patente se manifesta a faculda<strong>de</strong> que<br />

cabe ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributar o proprio pro-ducto quan<strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>.<br />

Exportara quer dizer — levar para fóra, tirar, transportar. E o<br />

vocabulo portuguez que a esse correspon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lle <strong>de</strong>riva applica-se a<br />

toda merca<strong>do</strong>ria que é conduzida para fôra <strong>do</strong> territorio, e transpõe a zona<br />

fiscal, quer se trate da União, quer <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quer emfim <strong>do</strong> município.<br />

Pelo que ha: I—exportação <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, a saber: a que vae para o<br />

estrangeiro; II—exportação esta<strong>do</strong>al, a saber: a que se faz <strong>de</strong> um para<br />

outro Esta<strong>do</strong> da Republica; III—exportação municipal, a saber: a que se<br />

dá <strong>de</strong> município para município <strong>do</strong> mesmo Esta<strong>do</strong>.<br />

No tempo <strong>do</strong> imperio sempre cbamou-se exportação tanto o tra-fico<br />

para os paizes estrangeiros, como o <strong>de</strong> cada província para qual-quer das<br />

outras. Ora, não ten<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> republicana <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> a\ palavra<br />

exportação, nem opposto alguma clausula modificativa d sua significação<br />

usual, parece que por exportação se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r não só o trafico para os<br />

paizes estrangeiros, mas ainda o <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong> para qualquer <strong>do</strong>s outros<br />

da União.<br />

Que as provincias <strong>do</strong> imperio gozaram da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrar taes<br />

impostos, prova-o, <strong>de</strong>ntre outros, a aviso n. 247 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1850. E não é seguramente razoavel que ellas tenham-na perdi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> elevadas á categoria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s autonomos, e sem que a <strong>Constituição</strong><br />

assim o haja claramente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

A quanto fica expendi<strong>do</strong> mais força vem <strong>de</strong>cididamente dar o art. 65<br />

n. 2, garantin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong> e qualquer direito que lhes não tiver<br />

si<strong>do</strong> expressa ou implicitamente nega<strong>do</strong>.<br />

— A 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral proferiu este<br />

accordam:<br />

« Vistos, expostos e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong> recurso extraordinario,<br />

interposto por Domingos Fernan<strong>de</strong>s Moreno da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

conflictos da Bahia à fl., que, confirman<strong>do</strong> as resoluções <strong>do</strong> tribunal<br />

administrativo <strong>de</strong> fl. à fl., in<strong>de</strong>feriu a reclamação em que pedira a<br />

restituição da quantia <strong>de</strong> 4:6255506, paga pelo <strong>de</strong>spacho


— 48 —<br />

<strong>do</strong> 56.905 kllogrammas <strong>de</strong> café, embarca<strong>do</strong>s no porto da Bahia para o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, allegan<strong>do</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> das leis esta-<strong>do</strong>aes que<br />

estabelecem o imposto cobra<strong>do</strong>; vencida unanimemente a preliminar <strong>de</strong><br />

se tomar conhecimento <strong>do</strong> recurso autoriza<strong>do</strong> pelo art. 59, n. III § 1º<br />

lettra b da <strong>Constituição</strong>, pois contesta-se a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> um<br />

Esta<strong>do</strong> em face da <strong>Constituição</strong>, e as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s tribu-naes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

consi<strong>de</strong>ram validas as leis impugnadas; e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que sen<strong>do</strong> livre,<br />

isto e, isento <strong>de</strong> direitos o commercio <strong>de</strong> cabotagem às merca<strong>do</strong>rias<br />

nacionaes (art. 7 a n. 2 da <strong>Constituição</strong>), não pó<strong>de</strong> ser tri-butada por um<br />

Esta<strong>do</strong> a sabida <strong>de</strong> taes merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> um porto seu para o <strong>do</strong><br />

qualquer outro Esta<strong>do</strong> da União, e inconstitucionaes, pois, são as leis<br />

orçamentarias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, que violam este pre-ceito :<br />

accordam em dar provimento ao recurso para, julgan<strong>do</strong> o re-corrente<br />

<strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto que lho foi cobra<strong>do</strong>, mandar que lhe seja<br />

restituída a quantia <strong>de</strong> 4:6ã5$506, que in<strong>de</strong>vidamente pagou.<br />

Con<strong>de</strong>mnada nas custas a fazenda esta<strong>do</strong>al da Bahia. »<br />

A' <strong>do</strong>ctrina d'este accordam se po<strong>de</strong>m contrapôr muitas razões <strong>de</strong><br />

peso.<br />

Si o imposto <strong>de</strong> exportação fosse <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sómente quan<strong>do</strong> se tratasse<br />

<strong>de</strong> generos <strong>de</strong>spacha<strong>do</strong>s para o estrangeiro, dar-se-hia o absur<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> haver a <strong>Constituição</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>segualmento os Esta<strong>do</strong>s, visto<br />

como <strong>de</strong>ntre estes alguns ha que, não sen<strong>do</strong> limitrophes <strong>de</strong> paizes estrangeiros,<br />

nem possuin<strong>do</strong> portos por on<strong>de</strong> possam dar sahida para<br />

qualquer d'esses paizes aos seus productos, ficariam com certeza em<br />

condições inferiores aos outros Esta<strong>do</strong>s, e não po<strong>de</strong>riam arrecadar o<br />

imposto, que aliás foi crea<strong>do</strong> para renda <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s elles, indistinetamente.<br />

Mais ainda: Esta<strong>do</strong>s existem que, por conveniencias commerciaes,<br />

por falta <strong>de</strong> estradas ou <strong>de</strong> transportes directos, utilizam-se <strong>do</strong>s portos<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s vizinhos, afim <strong>de</strong> mandar para o estrangeiro os productos<br />

<strong>de</strong> sua cultura. E não seria justificavel prival-os, neste caso, da percepção<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que tiram elles gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong> sua renda. O<br />

contrario equivaleria a imputar ao legisla<strong>do</strong>r um absur<strong>do</strong> palpavel,<br />

attribuin<strong>do</strong> a elle a injustiça <strong>de</strong> limitar á simples promessa, relativamente<br />

a certos Esta<strong>do</strong>s, a fonte <strong>de</strong> renda que para to<strong>do</strong>s foi creada no<br />

§ 1 o d'este art. 9 o .<br />

E era isso que exactamente aconteceria tambem toda vez que<br />

estivesse em causa um Esta<strong>do</strong>, cuja maior producção consistisse em<br />

generos que não sabem para o estrangeiro, simplesmente pala razão<br />

<strong>de</strong> serem consumi<strong>do</strong>s, na totalida<strong>de</strong>, em outros Esta<strong>do</strong>s da Republica.<br />

Dahi resultaria que, sem o menor vislumbre <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, aquelle


— 49 —<br />

não po<strong>de</strong>ria aproveitar-se da distribuição <strong>do</strong> rendas que lhe coubo<br />

na partilha feita por nossa lei fundamental, ao passo que outros<br />

lista<strong>do</strong>s a lograriam fartamente.<br />

I Mas, to<strong>do</strong>s confessarão — que tal differança, sobremo<strong>do</strong> odiosa,<br />

|ó <strong>de</strong> to<strong>do</strong> incompatível com a sabe<strong>do</strong>ria e o patriotismo <strong>do</strong>s redactores<br />

da <strong>Constituição</strong>, além <strong>de</strong> que não se compa<strong>de</strong>ce com as idéas fe<strong>de</strong>rativas<br />

que esta abraçou.<br />

Muito importa accrescentar — que o imposto porventura crea<strong>do</strong><br />

pela Assembléa legislativa <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> sobre a merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> sua<br />

propria producção, e que vae sahir <strong>do</strong> seu territorio, <strong>de</strong> nenhum mo<strong>do</strong><br />

affecta ao commercio, aos recursos fiscaes, ou aos interesses em geral<br />

<strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>.<br />

— Da disposição constante d'este art. 9 o <strong>de</strong>corre logicamente a<br />

faculda<strong>de</strong> que os Esta<strong>do</strong>s têm <strong>de</strong> estabelecer o melhor e o mais proveitoso<br />

regimen para realizar a arrecadação <strong>do</strong>s impostos que lhes pertencem.<br />

Do contrario, se veria a qualquer hora o contribuinte revel<br />

frustar todas as leis e regulamentos flscaes, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> assim reduzida<br />

á inanida<strong>de</strong>, nesta parte ao menos, a <strong>Constituição</strong> cujo fito, aliás, aqui<br />

foi garantir o direito privativo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s a certos e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

impostos.<br />

E a experiencia <strong>de</strong>monstra quanto importa, para ser effectiva a<br />

collecta, que não se interrompa a fiscalização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em<br />

que as merca<strong>do</strong>rias são <strong>de</strong>spachadas até ao outro em que ellas entram<br />

para o vehiculo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a transportal-as.<br />

Para não ficarem prejudica<strong>do</strong>s, entretanto, os direitos, quer da<br />

União, quer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e se manter justamente essa harmonia tão<br />

natural ao systema, e tão necessaria entre ella e elles, imprescindível se<br />

torna — que as instrucções expedidas pelos po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes não<br />

annullem a competencia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res esta<strong>do</strong>aes, nem tão pouco estes<br />

vão até ao extremo <strong>de</strong> entravar aquclles outros, no exercício regular <strong>de</strong><br />

suas attribuições constitucionaes. I — Por aviso-circular <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1897, o governo <strong>de</strong>clarou que—sómente nos casos <strong>do</strong> art. 1º<br />

da lei n. 410 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896 os direitos <strong>de</strong> exportação<br />

po<strong>de</strong>m ser arrecada<strong>do</strong>s nas alfan<strong>de</strong>gas, uma vez que preceda accor<strong>do</strong><br />

entre os governos fe<strong>de</strong>ral e esta<strong>do</strong>aes, approva<strong>do</strong> pelo ministerio da<br />

fazenda.<br />

— Um Esta<strong>do</strong> tem competencia para <strong>de</strong>cretar que os impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

a si sejam pagos em ouro ?<br />

Commummente se respon<strong>de</strong> — que si a União goza <strong>de</strong>sse direito, não<br />

é possível recusal-o aos Esta<strong>do</strong>s.<br />

4


— 50 —<br />

Assim sen<strong>do</strong>, porém., succe<strong>de</strong>rã que os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m rejeitar a<br />

moeda legal, contrariamente ao que esta legisla<strong>do</strong> no art. 66 § 2 o .<br />

— Na sessão <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, a<br />

convite <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, nomeou commissão <strong>de</strong> seu seio para, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong><br />

com a que fora nomeada por essa casa <strong>do</strong> Congresso, preparar um<br />

projecto <strong>de</strong> lei regulan<strong>do</strong> o disposto em o n. 1 o , o no § 1° n. 1 d'este<br />

art. 9°.<br />

Até agora, porém, não é conheci<strong>do</strong> o trabalho <strong>de</strong>ssa commissão<br />

mixta.<br />

— Embora por este art. 9 o esteja firmada a competencia<br />

exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para crear impostos sobre immoveis ruraes o<br />

urbanos, assim como sobre industrias e profissões, não está por isto<br />

privada a União <strong>de</strong> tributar a renda.<br />

O imposto sobre a renda distingue-so por uma feição especial, e<br />

não é possivel confundil-o com os impostos <strong>de</strong> que trata este art. 9º;<br />

dahi vem—que elle po<strong>de</strong> recahir sobre uma renda já tributada.<br />

Alguem por isso o <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> complementar.<br />

Nem o legisla<strong>do</strong>r constituinte cogitou <strong>do</strong> imposto sobre a renda,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o menos que se po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r é — incluir este entre as<br />

fontes <strong>de</strong> receita a que se refere o art. 12, o a respeito <strong>de</strong>lle admittir<br />

a competencia cumulativa ahi permittida.<br />

ARTIGO 10<br />

E' prohibi<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s tributar bens e rendas fe<strong>de</strong>raes,<br />

ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> dizia assim: « E' prohibi<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s<br />

tributar <strong>de</strong> qualquer dificulda<strong>de</strong>, ou gravame regulamentar ou<br />

administrativo, actos, instituições, ou serviços estabeleci<strong>do</strong>s pelo governo<br />

da União».<br />

A commissão especial foi quem <strong>de</strong>u a nova fórma por que ficou<br />

redigi<strong>do</strong> este artigo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina <strong>de</strong>termina — que o governo fe<strong>de</strong>ral<br />

proveja ás <strong>de</strong>spezas da viação com o producto <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> importação<br />

e exportação, venda ou locação das terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> nacional,<br />

renda <strong>do</strong>s correios e outras contribuições que lance o Congresso<br />

Nacional, emprestimos o operações <strong>de</strong> credito autorizadas (art. 4 o ).


— 51 —<br />

I — A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 42) manda que a Confe<strong>de</strong>ração cobra<br />

as suas <strong>de</strong>spezas com o producto da fortuna fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s pedagios da<br />

fronteira, <strong>do</strong>s correios e telegraphos, <strong>do</strong> monopolio da polvora, da taxa<br />

sobre isenções militares, na razão <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> que perceberem os<br />

cantões, e finalmente com as contribuições <strong>do</strong>s cantões, que a legis-lação<br />

fe<strong>de</strong>ral estabelecer.<br />

— Como não seria possível manter a fe<strong>de</strong>ração sem que tanto a<br />

União como os Esta<strong>do</strong>s respeitassem-se mutuamente, em tu<strong>do</strong> quanto<br />

concerne aos direitos que a cada qual d'elles cabe, <strong>de</strong>scobre-se logo à<br />

primeira vista a razão <strong>do</strong> dispositivo, que o art. 16 contém.<br />

Si os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>ssem por acaso impor qualquer onus, com referencia<br />

aos bens e rendas fe<strong>de</strong>raes, ou ainda aos serviços a cargo da<br />

União, e vice-versa, aconteceria—que uma luta infinda, motivada por<br />

interesses vitaes, tinha <strong>de</strong> perturbar por força a vida e a paz da Republica,<br />

affrouxan<strong>do</strong> e rompen<strong>do</strong> mesmo os laços que vinculam— por<br />

nossa fortuna—as diversas porções da patria brazileira.<br />

O artigo, portanto, consigna um principio que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar<br />

essencial na organização politica <strong>do</strong> paiz.<br />

— As estradas <strong>de</strong> ferro concedidas e subvencionadas pela União,<br />

bem como os respectivos edifícios, estão isentos <strong>de</strong> impostos esta<strong>do</strong>aes e<br />

municipaes, como é expresso nesto art. 10. (Avisos <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho, e 11<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Os autos sella<strong>do</strong>s com o sello <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, vin<strong>do</strong> ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não pagam sello fe<strong>de</strong>ral. {Decisão <strong>do</strong> mesmo tri-\<br />

bunal, em 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897.)<br />

— A lei fe<strong>de</strong>ral suissa <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1854, sobre a organização<br />

da administração <strong>do</strong>s telegraphos electricos, reserva exclusivamente á<br />

Confe<strong>de</strong>ração o direito <strong>de</strong> estabelecel-os, ou conce<strong>de</strong>r permissão para<br />

este fim.<br />

Disto resulta que a mesma Confe<strong>de</strong>ração tem a respeito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

telegraphos, sem excepção, uma especie <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e um direito <strong>de</strong><br />

soberania.<br />

ARTIGO 11<br />

E' veda<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, como á União: 1.» Crear impostos <strong>de</strong><br />

transito pelo territorio <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>» ou na passagem <strong>de</strong> um<br />

para outro, sobre productos


— 52 —<br />

<strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s da Republica, ou estrangeiros, e bem<br />

assim sobre os vehiculos, <strong>de</strong> terra e agua, que os transportarem<br />

;<br />

I 2.° Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o<br />

exercicio <strong>de</strong> cultos religiosos;<br />

3.° Prescrever leis retroactivas.<br />

To<strong>do</strong> este artigo é reproducção litteral <strong>do</strong> que estava legisla<strong>do</strong> ao<br />

projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— Sobra o imposto <strong>de</strong> transito a <strong>Constituição</strong> Argentina exprime-<br />

se assim (art. ii) :<br />

« Os artigos <strong>de</strong> producção, ou fabricação estrangeira, assim como<br />

o ga<strong>do</strong> <strong>de</strong> toda especie, quo passem <strong>do</strong> territorio <strong>do</strong> urna província para<br />

outra, serão livros <strong>de</strong> direitos chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> transito; assim como os<br />

carros, navios, ou animaes, em quo forem transporta<strong>do</strong>s; e nenhum<br />

outro direito mais po<strong>de</strong>rá sor-lhes imposto, qualquer que soja sua <strong>de</strong>nominação,<br />

pelo transito <strong>do</strong> territorio. »<br />

E « os navios (art. ii) <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma província para outra<br />

não serão obriga<strong>do</strong>s a entrar, ancorar e pagar direitos <strong>de</strong> transito ».<br />

— Acerca <strong>de</strong> cultos, a citada <strong>Constituição</strong> Argentina (art. Si)<br />

<strong>de</strong>clara que o governo fe<strong>de</strong>ral sustenta o catholico.<br />

A <strong>Constituição</strong> Americana apenas allu<strong>de</strong> á materia religiosa no<br />

art. 6° n. 3, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> — que nenhuma qualificação especial será<br />

exigida como condição <strong>de</strong> aptidão para qualquer funcção ou cargo publico<br />

sob a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s; mas um artigo addicional,<br />

ratifica<strong>do</strong> em 1791, prohibiu qualquer lei que visasse a a<strong>do</strong>pção, ou a repulsa<br />

<strong>de</strong> algum culto.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 50) dispõe—que o exercício <strong>do</strong>s<br />

oultos ô garanti<strong>do</strong>, nos limites compatíveis com a or<strong>de</strong>m publica.<br />

Os cantões, porém, legislam, egualmente, sobre o assumpto.<br />

Assim, no cantão <strong>de</strong> Berne, a respectiva <strong>Constituição</strong> provi<strong>de</strong>ncia<br />

(art. 80) sobre a obrigação <strong>de</strong> um syno<strong>do</strong> ecclesiastico da egreja evangelica<br />

reformada, e <strong>de</strong> uma commissão ecclesiastica <strong>de</strong> catholicos ; e,<br />

no <strong>de</strong> Vaud, a <strong>Constituição</strong> cantonal estabelece (art. li) — que o culto<br />

da egreja nacional e o da egreja catholica ficarão a cargo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

ou das pensões publicas, que têm obrigações a tal respeito.<br />

A <strong>do</strong> Chile cstatue (art. 5º) que a religião da Republica é a catholica<br />

romana, com exclusão <strong>de</strong> outra qualquer (vi<strong>de</strong> commentario ao art. 72).


— 53 —<br />

— Com referencia ao n. 1º <strong>do</strong> artigo, <strong>de</strong>vo observar — que muito<br />

embora diga elle respeito ao trafego entre os Esta<strong>do</strong>s, ô manifesto que<br />

applica-se juntamente ao trafego entre os municípios. Do contrario, fi<br />

cariam estes arma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um arbítrio, que aliás é nega<strong>do</strong>, quer aos Es<br />

ta<strong>do</strong>s, quer à União. Ter-se-hia, assim, permitti<strong>do</strong> aos municípios crea-<br />

rem barreiras entra si, não obstante a <strong>Constituição</strong> as con<strong>de</strong>mnar <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong> a Esta<strong>do</strong>, fundan<strong>do</strong>-se em motivo, que prevalece mesmo para<br />

o caso da livre circulação entre os ditos municípios.<br />

O que teve o legisla<strong>do</strong>r em mira foi, em synthese — impedir a guerra<br />

fiscal, que naturalmente surgiria, si não fossem as cautelas por elle<br />

tomadas; accrescen<strong>do</strong> que — seria attentatorio das boas normas <strong>do</strong><br />

regimen favorecer mais o fisco municipal <strong>do</strong> que o fisco esta<strong>do</strong>al ou o<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Quanto ao que se refere aos cultos religiosos, a <strong>do</strong>ctrina, con-<br />

sagrada em o n. 2 d'este art. 11, é um corollario logico <strong>do</strong> principio<br />

assenta<strong>do</strong> no § 7 <strong>do</strong> art. 72.<br />

Des<strong>de</strong> que nenhum culto pó<strong>de</strong> gozar <strong>de</strong> subvenção official, nos<br />

termos expressos d'esse paragrapho, seria contradictoria a lei si tolerasse<br />

ã União ou aos Esta<strong>do</strong>s proteger qualquer confissão religiosa, ou<br />

mesmo prejudical-a, immiscuin<strong>do</strong>-se, <strong>do</strong>s farte, em materia alheia á sua<br />

competencia. Tanto bastaria para annullar a liberda<strong>de</strong>, ali francamente<br />

garantida, e que representa, além <strong>do</strong> mais, uma conquista laboriosa da<br />

civilização mo<strong>de</strong>rna.<br />

— Pelo que respeito a irretroactivida<strong>de</strong> das leis, a <strong>Constituição</strong><br />

Americana (art. 1 § 9 n. 3) dispõe—que não po<strong>de</strong>rá ser votada lei <strong>de</strong><br />

attain<strong>de</strong>r,ou lei que tenha effeito retroactivo, em materia penal; como<br />

attesta Story (Comment. 485) ter si<strong>do</strong> a interpretação commum que<br />

quer que, nos textos <strong>do</strong> direito constitucional, os termos lar ex post<br />

facto, emprega<strong>do</strong>s por essa <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>signem somente as leis<br />

retroactivas em materia criminal.<br />

Assim, tambem, julgou a Côrte Suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s,<br />

pronuncian<strong>do</strong> — que as leis ex post facto a que allu<strong>de</strong> a <strong>Constituição</strong><br />

entram no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> direito penal, e não no <strong>do</strong> direito civil, como<br />

attesta E. Hed<strong>de</strong> (Du róle politique du pouvoir judiciaire dans la Constitution<br />

<strong>de</strong>s Etats-Unis).<br />

E este escriptor acrescenta, a proposito : as leis ten<strong>do</strong> um effeito<br />

retroactivo, <strong>de</strong>s<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> tocam aos interesses priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cidadãos,<br />

ou os <strong>de</strong>spojam <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>do</strong>s, não cabem <strong>de</strong>baixo da prohi-<br />

bição constitucional, por mais contrarias que possam parecer aos<br />

princípios <strong>de</strong> uma sabia legislação.


— 54 —<br />

No entanto, mesmo em direito penal, quan<strong>do</strong> a lei nova, relativa<br />

ao <strong>de</strong>li<strong>do</strong>, é menos rigorosa <strong>do</strong> que a lei vigente ao tempo em que foi<br />

elle commetti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser applicada aquella, retroagin<strong>do</strong> por tanto.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, o preceito que a <strong>Constituição</strong> Americana sancciona<br />

é menos amplo <strong>do</strong> que <strong>de</strong> certo o liberrimo principio, que a<br />

nossa <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral a<strong>do</strong>ptou. Pois, ao passo que aquelle<br />

só se refere aos assumptos criminaes, este applica-se a todas as leis<br />

indistinctamente. A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio jà consagrava a mesma<br />

idéa, no seu art. 179 n. 3.<br />

Nem outra disposição ha na verda<strong>de</strong> mais racional. Si ella não<br />

fôra, os cidadãos viveriam expostos a frequentes difficulda<strong>de</strong>s e perigos.<br />

Não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> saber qual o procedimento, que lhes cumpria<br />

seguir, esta incerteza os opprimiria fatalmente. Des<strong>de</strong> que suas<br />

acções passadas po<strong>de</strong>ssem ser tidas como criminosas, e suas relações<br />

civis ficassem sujeitas a leis <strong>de</strong> occasião, seria o esta<strong>do</strong> natural, como<br />

pon<strong>de</strong>ra alguem, muito preferível ao esta<strong>do</strong> social.<br />

A irretroactivida<strong>de</strong> das leis, principio consagra<strong>do</strong> tambem na<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina (art. 18), importa n'uma garantia essencial &<br />

Uberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem, que só pó<strong>de</strong> ser limitada pela lei, antes da qual<br />

to<strong>do</strong>s os actos <strong>de</strong>lle são lícitos, como consequencia <strong>de</strong> seus direitos<br />

naturaes. Até então elle não tem que respon<strong>de</strong>r diante <strong>do</strong>s tribu-naes,<br />

e tão sómente perante a propria consciencia e Deus. E' preciso, <strong>de</strong><br />

mais, que ninguem possa ser victima <strong>de</strong> sorprezas; e fique seguro <strong>de</strong><br />

não achar-se exposto aos caprichos da autorida<strong>de</strong>, nem ao arbitrio <strong>de</strong><br />

qualquer po<strong>de</strong>r.<br />

As formulas processuaes representam precauções salutares contra<br />

a prepotencia e os abusos, são resulta<strong>do</strong> da pru<strong>de</strong>ncia, da razão calma,<br />

da imparcialida<strong>de</strong> da lei. Contribuem para evitar a chicana, esclarecer<br />

a verda<strong>de</strong>, e dar ensejo muitas vezes a que a innocencia surja e<br />

se imponha. Porque, nessas preciosas solemnida<strong>de</strong>s, a <strong>de</strong>fesa encontra<br />

recursos valiosos, como subsídios <strong>de</strong> valor a accusação tambem.<br />

O protector principio da irretroactivida<strong>de</strong> das leis era jà reconheci<strong>do</strong><br />

pelo direito romano: leges et constitutiones futuris certum est dare formam<br />

negoliis, non ad facta preterita revocari.<br />

Fôra elle similhantemente inscripto na <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>s direitos<br />

da Constituinte franceza <strong>do</strong> anno III, e dahi transplanta<strong>do</strong> para as<br />

Constituições mo<strong>de</strong>rnas.<br />

Para que se verifique a retroactivida<strong>de</strong>, porém, mister se faz que<br />

concorram duas condições, a saber: 1 a — que a lei volte ao pas-r


— 55 —<br />

ga<strong>do</strong> e o mu<strong>de</strong>; 2 a que esta mudança redun<strong>de</strong> em prejuizo das pessoas,<br />

que são objecto das prescripções da lei como se exprime Merlin.<br />

Mas, além da especie <strong>de</strong> lei penal que retroage, segun<strong>do</strong> já fiz ver,<br />

ha outras leis, que formam nova excepção ao principio da<br />

irretroactivida<strong>de</strong>.<br />

Quero me referir ás leis propriamente interpretativas, que não<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> retroagir tambem.<br />

E' o fim da lei interpretativa <strong>de</strong>clarar o verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong> e fixar a<br />

intelligencia <strong>de</strong> outra lei anterior que, não sen<strong>do</strong> bastante clara e precisa,<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser convenientemente applicada.<br />

Uma vez, pois, que o legisla<strong>do</strong>r affirma ser um, e não outro, o<br />

pensamento real da lei, se enten<strong>de</strong> que ora este o senti<strong>do</strong> que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

inicio <strong>de</strong>vera ella ter ti<strong>do</strong>, porquanto sempre o conteve em suas<br />

disposições, conforme a interpretação authentica por tal mo<strong>do</strong><br />

enunciada.<br />

De sorte que, a lei interpretativa se reputa existente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da<br />

lei interpretada, como os mestres ensinam; sen<strong>do</strong> que, <strong>de</strong>baixo d'este<br />

ponto <strong>de</strong> vista especial, se diz que ella retroage.<br />

A boa razão indica-nos — que o erro, ou a falsa intelligencia, da lei<br />

interpretada não pó<strong>de</strong> prevalecer contra a certeza e a verda<strong>de</strong> para<br />

regular os actos directamente resultantes daquelles vícios.<br />

A interpretação pó<strong>de</strong>-se dar em tres hypotheses: 1 a — quan<strong>do</strong> a lei<br />

se afigura omissa, isto é, quan<strong>do</strong> parece não comprehen<strong>de</strong>r materia que<br />

pela natureza das cousas <strong>de</strong>via estar eomprebendida nella; 2 a — quan<strong>do</strong><br />

tem um senti<strong>do</strong> ambiguo, ou se presta a <strong>do</strong>us ou maia senti<strong>do</strong>s e ó<br />

necessario alias restringir, visto como o legisla<strong>do</strong>r só pó<strong>de</strong> ter um<br />

senti<strong>do</strong> em cada texto; 3 a — finalmente, quan<strong>do</strong> é obscura, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />

não <strong>de</strong>ixa bem apprehen<strong>de</strong>r-se o pensamento <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r.<br />

Dahi resulta — que a interpretação se divi<strong>de</strong> em ampliativa, restrictiva,<br />

ou simplesmente <strong>de</strong>clarativa; sem falar na interpretação correctoria,<br />

que a escola classica admittia, como se vê no § 1° da lei 7ª,<br />

Digesto, <strong>de</strong> justit. et jure, relativa aos pretores romanos que, na phrase<br />

<strong>de</strong> Papiniano, gozavam da faculda<strong>de</strong> corrigendi juris propter utilitatem<br />

publicam.<br />

Só se é capaz <strong>de</strong> ligar a verda<strong>de</strong>ira intelligencia a uma lei, <strong>do</strong><br />

momento em que se a sabe inteira. O exame e o conhecimento <strong>de</strong> toda<br />

ella esclarece cada um <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>talhes, e lhes tira a obscurida<strong>de</strong> quo<br />

possam por acaso apparentar.


— 56 —<br />

Assim, afóra as leis interpretativas, os que não forem direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s, e as que punem com pena menos grave o facto, pratica<strong>do</strong><br />

aliás no <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> outra lei mais severa; por maioria <strong>de</strong> razão, retroage<br />

egualmente a lei que exclue <strong>do</strong> numero <strong>do</strong>s crimes o facto<br />

attribui<strong>do</strong> ao accusa<strong>do</strong>, e que era como tal anteriormente puni<strong>do</strong>.<br />

ARTIGO 12<br />

Além <strong>do</strong>s fontes <strong>de</strong> receita, discriminadas nos arts. 7 e 9,<br />

é licito á União, como aos Esta<strong>do</strong>s, cumulativamente ou nSo,<br />

crear outras quaesquer, não contravin<strong>do</strong> o disposto nos<br />

arts. 7, 9 e 11 n. 1.<br />

Este artigo foi conserva<strong>do</strong>, tal qual estava no projecto da <strong>Constituição</strong>,<br />

si excluirmos os ultimos <strong>do</strong>ud numeros <strong>do</strong>s outros artigos a<br />

que elle se refere ; o que era imprescindível fazer alias, em virtu<strong>de</strong><br />

da nova numeração, que as modificações realizadas pelo Congresso<br />

<strong>de</strong>terminaram.<br />

Cabe aqui, no entanto, accentuar que nenhuma outra <strong>Constituição</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral é tão clara e methodica, relativamente á discriminação <strong>de</strong><br />

rendas, como a <strong>Constituição</strong> brazileira.<br />

Po<strong>de</strong> o systema preferi<strong>do</strong> não ser o melhor, até porque a partilha<br />

por elle effectuada parece ter si<strong>do</strong> prejudicial à União ; mas em<br />

verda<strong>de</strong> está codifica<strong>do</strong> com muita or<strong>de</strong>m, revela-se por uma louvavel<br />

precisão.<br />

Tambem, foi um <strong>do</strong>s assumptos que mais tempo e mais estu<strong>do</strong><br />

mereceram <strong>do</strong> Congresso constituinte.<br />

— Hamilton diz no Fe<strong>de</strong>ralista : « sejam quaes forem os limites<br />

ou as modificações <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res da União, facil é imaginar uma serie<br />

sem fim <strong>de</strong> perigos possíveis, entregan<strong>do</strong>-nos a um excesso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconfiança o <strong>de</strong> timi<strong>de</strong>z até cahirmos num esta<strong>do</strong> incuravel <strong>de</strong><br />

scepticismo e <strong>de</strong> ir resolução. Sobre a organização o a estructura <strong>do</strong><br />

governo, e nunca sobre a extensão <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>vem recahir as<br />

observações sobre perigos <strong>de</strong> usurpação... »


— 57 —<br />

Tambem os governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, ô preciso não esquecer, não terão<br />

menor ten<strong>de</strong>ncia para usurpar os direitos da União, <strong>do</strong> que esta para<br />

apo<strong>de</strong>rar-se <strong>do</strong>s direitos, que são daquelles na fórma da lei.<br />

— Nenhuma das limitações, indicaias por este art. 12, po<strong>de</strong> autorizar<br />

a opinião <strong>do</strong> quem sustenta não competir aos Esta<strong>do</strong>s a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impôr sobre a importação entre si; convin<strong>do</strong>, ao mesmo tempo,<br />

atten<strong>de</strong>r-se a que cilas estão taxativamente estatuídas.<br />

Penso — que o legisla<strong>do</strong>r não cogitou <strong>do</strong>s impostos referentes á<br />

importação interesta<strong>do</strong>al, pelo que ficaram elles incluí<strong>do</strong>s na regra geral<br />

estabelecida neste art. 12, uma vez que não incidam na pro-hibição que<br />

os arts. 7°, 9° e 11 justamente fulminam.<br />

Com a União, porém, dà-se o inverso, pois que a permissão a ella<br />

conferida é restricta, quer dizer, só lhe é licito crear imposto sobre<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia estrangeira, como está expresso no art. 7º n.<br />

1.<br />

Na verda<strong>de</strong>, alguns allegam que, usan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> da phrase<br />

importação estrangeira, <strong>de</strong>fine e comprehen<strong>de</strong> toda e qualquer importação,<br />

já que esta só se po<strong>de</strong> dar exactamente com os generos vin<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> estrangeiro ; porquanto importar è trazer <strong>do</strong>s portos que não são<br />

nacionaes. Assim, todavia, seriamos força<strong>do</strong>s a convir em que exportar<br />

è levar merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> territorio da Republica para paiz estrangeiro.<br />

Entretanto, esta intelligencia nullificaria a disposição <strong>do</strong> art. 9º n. 1 ;<br />

visto como, segun<strong>do</strong> já pon<strong>de</strong>rei noutro logar, Esta<strong>do</strong>s ha sem portos, e<br />

que ficariam consequentemente priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> arrecadar o imposto sobre<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> sua propria producção, como aliás é| direito seu,<br />

conforme se vê daquella disposição citada.<br />

De mais, não se po<strong>de</strong> admittir — que o legisla<strong>do</strong>r empregasse inutil<br />

e ociosamente o vocabulo estrangeira, quan<strong>do</strong> ó certo que, segun<strong>do</strong><br />

Story ensina, as Constituições são iustrumentos <strong>de</strong> natureza pratica,<br />

basea<strong>do</strong>s nos negocios communs da vida humana, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao senso<br />

commum, e accommoda<strong>do</strong>s á commum intelligencia ; e aon<strong>de</strong> palavras<br />

technicas estão empregadas <strong>de</strong>vem receber significação technica<br />

tambem ; salvo si esta é repellida pelo texto.<br />

— Outra questão, comtu<strong>do</strong>, se levanta. Por merca<strong>do</strong>rias estrangeiras<br />

<strong>de</strong>ve se enten<strong>de</strong>r todas, que originariamente vieram <strong>de</strong> fôra, ou só<br />

as que directamente chegaram <strong>do</strong> estrangeiro ao porto, on<strong>de</strong> o imposto é<br />

cobra<strong>do</strong> ?<br />

Aquelles, que propen<strong>de</strong>m para a primeira <strong>de</strong>ssas soluções, appellam<br />

para os arts. 7º n. 1 e 9° n, 3. Aquelles, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a


— 58 —<br />

opinião opposta, apegam-se á circumstancia <strong>de</strong> exorcer o Esta<strong>do</strong><br />

tanto os po<strong>de</strong>res que lhe são expressamente conferi<strong>do</strong>s, como os<br />

que lhe não são por ventura veda<strong>do</strong>s.<br />

ARTIGO 13<br />

O direito da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> legislarem sobre viação<br />

ferrea e navegação interior será regula<strong>do</strong> por lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Paragrapho unico. A navegação <strong>de</strong> cabotagem será feita<br />

por navios nacionaes.<br />

Este artigo é cópia <strong>de</strong> outro <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong>, que dizia<br />

lei <strong>do</strong> Congresso nacional, em vez <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, como está. Quanto ao<br />

paragrapho, elle foi introduzi<strong>do</strong> em consequencia <strong>de</strong> uma emenda offerecida<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Baptista da Motta e mais 134 congressistas. A<br />

navegação <strong>de</strong> cabotagem foi regulada pela çei n. 123 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1892, pelo <strong>de</strong>creto n. 227 A <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894, e pelo <strong>de</strong><br />

n. 2304 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896. Pelo <strong>de</strong>creto n. 405 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1896, form excluí<strong>do</strong>s da disposição <strong>do</strong> art. 5.° § 2.° lett. c <strong>do</strong> reg.<br />

cita<strong>do</strong> as companhias <strong>de</strong> navegação e costeagem, que tinham contractos<br />

com o governo anteriormente ao dito regulamento.<br />

E o <strong>de</strong>creto n. 109 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> anno <strong>de</strong> 1892 regulou,<br />

por sua vez, o estabelecimento <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> communicação terrestres<br />

e fluviaes.<br />

— Sobre o que dispoem as Constituições Americana, Argentina e<br />

Suissa ácerca <strong>de</strong> viação ferrea o <strong>de</strong> navegação interna, vi<strong>de</strong> commenttario<br />

ao § 3 o <strong>do</strong> art. 7 o .<br />

— Relativamente a navegação <strong>de</strong> cabotagem, ha para notar o<br />

seguinte:<br />

Enten<strong>de</strong>-se por navegação <strong>de</strong> cabotagem a que tem por fim a<br />

communicação e o commercio directo entre os portos da Republica,<br />

<strong>de</strong>ntro das aguas d'estes, e <strong>do</strong>s rios que percorrem o seu territorio.<br />

A navegação costeira, chamada tambem <strong>de</strong> costeagem, que se faz<br />

ao longo da costa, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> observações astronomicas, calculos <strong>de</strong><br />

pilotagem e marcação <strong>de</strong> cabo a cabo, não pô<strong>de</strong> ser confiada a pratico,<br />

que não seja official <strong>de</strong> marinha. Aos navios das nações limitrophes é


— 59 —<br />

permittida a navegação <strong>do</strong>s rios e aguas interiores, nos termos das<br />

convenções e <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s existentes.<br />

— O prazo, que a lei n. 123 havia fixa<strong>do</strong> para que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>lle<br />

se nacionalisassem os navios, que entregavam-se a navegação <strong>de</strong> cabo<br />

tagem, foi proroga<strong>do</strong> uma vez. Mao, em sessão <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1896 cahiu no sena<strong>do</strong> o projecto, em que se prorogava por mais <strong>do</strong>ns<br />

annos o prazo alludi<strong>do</strong>.<br />

—Em sessão <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cidiu<br />

por 89 votos coutra 48 — que o Congresso po<strong>de</strong> revalidar uma concessão<br />

<strong>de</strong> estrada <strong>de</strong> ferro, que o po<strong>de</strong>r executivo tinha <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> caduca.<br />

— O que justifica a disposição allusiva á cabotagem é, com certeza,<br />

o facto <strong>de</strong> ser na marinha mercante que se pó<strong>de</strong> formar o <strong>de</strong>posito ou<br />

viveiro da marinha <strong>de</strong> guerra.Esta alli costuma encontrar não sómente<br />

marinheiros a<strong>de</strong>stra<strong>do</strong>s, mas ainda officiaes provectos; e dahi <strong>de</strong>corre a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nacionalisar a cabotagem, como medida que por um la<strong>do</strong><br />

faz aproveitar esses bons elementos, e por outra parte não consente<br />

que percam-se os habitos especiaes da vida <strong>do</strong> mar.<br />

— Emquanto não for a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> o plano geral da viação a que se<br />

refere a lei n. 100, acima citada, nem por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> proprio<br />

Congresso po<strong>de</strong> ser impedida a navegação <strong>de</strong> um rio sobro cujo <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>do</strong>us ou mais Esta<strong>do</strong>s disputam. (Accordam <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1 <strong>do</strong> setembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

ARTIGO 14<br />

As forças <strong>de</strong> terra e mar são instituições permanentes,<br />

<strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>fesa da patria no exterior, e á manutenção das<br />

leis no interior.<br />

A força armada é essencialmente obediente, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s<br />

limites da lei, aos seus superiores hierarchicos, e obrigada a<br />

sustentar as instituições constitucionaes.<br />

Este artigo é exactamente o mesmo que figurava no projecto da<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada polo Governo Provisorio.<br />

Em nenhuma outra das Constituções que serviram <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo á<br />

nossa encontra-se disposição concernente à força militar em termos —<br />

nem mesmo approxima<strong>do</strong>s — aos <strong>do</strong> art. 14 acima transcripto.


— 60 —<br />

O facto, comtu<strong>do</strong>, é facilmente explicavel.<br />

No <strong>do</strong>mínio da monarchia, graves questões foram levantadas<br />

ácerca da interpretação que se <strong>de</strong>via dar ao preceito <strong>de</strong> obediencia<br />

que obrigava ás classes armadas. Não será mesmo temerida<strong>de</strong><br />

affirmar que ellas contribuiram bastante para preparar a revolução <strong>de</strong><br />

novembro. Victoriosa que foi esta, os militares — seus princi-paes<br />

autores — procuraram acautelar-se contra futuros conflictos, influin<strong>do</strong><br />

no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> ficar a sua posição bem <strong>de</strong>finida na lei fundamental <strong>do</strong><br />

paiz.<br />

Certo é que, sem o freio da obedi~ecia, a força armada tor-narso-hia<br />

um elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m; e fican<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>samparada a<br />

garantia da paz, tanto interna como externa, as classes militares<br />

seriam reduzidas a instrumentos da tyrannia nas mãos <strong>de</strong> qualquer<br />

aventureiro qne soubesse lhes affagar as paixões.<br />

E si os exercitos permanentes, como disse Hamilton no Fe<strong>de</strong>ralista, I são<br />

inimigos da liberda<strong>de</strong>, a existencia <strong>de</strong>lles em uma republica mo<strong>de</strong>rna, que<br />

não se embala ao sonho das conquistas, é só justificavel, cora a condição<br />

<strong>de</strong> não trocarem por outro o seu verda<strong>de</strong>iro papel, que aliás é louvavel e<br />

patriotico.<br />

Realmente, não sen<strong>do</strong> assim, o exercito, parecen<strong>do</strong> embora proteger<br />

as liberda<strong>de</strong>s publicas, e a <strong>Constituição</strong> que as <strong>de</strong>fine, não passará<br />

entretanto <strong>de</strong> ameaça constante, quer a umas, quer á outra.<br />

— As Constituições da Pensylvauia e da Carolina <strong>do</strong> Norte já se<br />

exprimiam nestes termos: « Como os exercitos permanentes, e n tempo<br />

<strong>de</strong> paz, poem a liberda<strong>de</strong> em perigo, cumpre que não sejam conserva<strong>do</strong>s<br />

após a terminação da guerra ».<br />

As <strong>de</strong> New-Hampshire, Massachusetts, Delaware e Maryland tinham<br />

nos seus bills <strong>de</strong> direitos a clausula seguinte: «A existencia <strong>do</strong>s<br />

exercitos permanentes ó perigosa á liberda<strong>de</strong>, pelo que não <strong>de</strong>vem<br />

ser levanta<strong>do</strong>s, nem tão pouco entreti<strong>do</strong>s, sem consentimento da<br />

legislatura ».<br />

Hamilton, porém, observa — que a Pensylvania mesma, estan<strong>do</strong><br />

no seio da mais profunda paz, resolveu levantar um corpo <strong>de</strong> tropas,<br />

só por terem irrompi<strong>do</strong>, em um <strong>de</strong> seus conda<strong>do</strong>s, algumas <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns<br />

parciaes. E que tambem Massachusetts, sem que esperasse o consen<br />

timento <strong>do</strong> Congresso, foi obriga<strong>do</strong> a levantar tropas para reprimir<br />

uma insurreição e conservar sempre a sou sol<strong>do</strong> uma força, afim <strong>de</strong><br />

prevenir o espirito <strong>de</strong> revolta que po<strong>de</strong>ria resuscitar.<br />

E' que nem sempre basta para governar um povo a força unica<br />

da lei!


— 61 —<br />

Não <strong>de</strong>ve, porém, haver força sem direito para legitimal-a, assim<br />

como não <strong>de</strong>ve haver direito sem força para garantil-o.<br />

Dahi <strong>de</strong>vemos concluir — que o exercito permanente, nas condições!<br />

que a civilização actual o admitte, é uma necessida<strong>de</strong> ; pois os governos<br />

fracos não são respeita<strong>do</strong>s, nem mesmo por seus compatriotas.<br />

E melhor é, por certo, dizel-o francamente <strong>do</strong> que a<strong>do</strong>ptar theorias que<br />

não po<strong>de</strong>m ser praticadas.<br />

A força armada foi instituída, tanto para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a patria contra<br />

a invasão <strong>de</strong> inimigos estrangeiros, quanto para fazer a socieda<strong>de</strong><br />

triumphar <strong>do</strong>s obstaculos, que a execução das leis pó<strong>de</strong> encontrar na<br />

opposição das vonta<strong>de</strong>s individuacs caprichosas ou mal dirigidas.<br />

Indubitavelmente, a guerra não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como o<br />

esta<strong>do</strong> natural <strong>do</strong> homem, si bem que o contrario Hobbes affirme ;<br />

mas a respeito da paz o mesmo é licito dizer.<br />

Por conseguinte, a nação que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> contar com a eventualida<strong>de</strong><br />

da guerra dá triste attesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua provi<strong>de</strong>ncia, e por um effeito <strong>de</strong><br />

requintada inepcia não resguarda <strong>de</strong>vidamente o seu futuro.<br />

De mais, a força armada é um <strong>do</strong>s factores da or<strong>de</strong>m publica em<br />

todas as nações mo<strong>de</strong>rnas; apenas com a condição <strong>de</strong> se manter ellla<br />

sempre na esphera <strong>de</strong> sua justa activida<strong>de</strong>, sem se immiscuir nas lutas<br />

<strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s, e sem querer dirigir a politica <strong>do</strong> paiz, muito embora<br />

possa tambem compartilhar das aspirações populares e aquecer-se à<br />

chamma da opinião nacional.<br />

Em outras palavras : para que a força publica realize leal e patrioticamente<br />

sua missão, torna-se preciso que comprehenda com a<br />

maior niti<strong>de</strong>z os seus <strong>de</strong>veres, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não inspire jamais terrores,<br />

mas antes confiança absoluta e perenne ao povo <strong>de</strong>sarma<strong>do</strong>.<br />

Exemplo digno <strong>de</strong> citar-se nos fornece a Inglaterra on<strong>de</strong>, no largo<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 170 annos, apenas uma vez a força armada faltou<br />

à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vida ao throno, e ã obediencia exigida pela lei ; facto<br />

que prova como exercito e armada alli vivem <strong>de</strong> perfeita harmonia<br />

com as outras instituições nacionaes.<br />

Aquella necessida<strong>de</strong> tanto mais se impõe quanto é certo que,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> a força armada se afasta <strong>do</strong> circulo <strong>de</strong> sua acção legal,<br />

é capaz <strong>de</strong> converter o povo, que aliás a sustenta, em victima sua ;<br />

e simultaneamente trocar o seu nobilitante papel <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensora das<br />

liberda<strong>de</strong>s pelo <strong>de</strong> instrumento vil <strong>do</strong> <strong>de</strong>spotismo. No conceito <strong>do</strong><br />

general Morand, quan<strong>do</strong> os homens, organiza<strong>do</strong>s em exercito, não<br />

ob<strong>de</strong>cem á disciplina, transformam-se em ban<strong>do</strong>s <strong>de</strong> animaes<br />

selvagens.


— 62 —<br />

Muito importa, pois, que a força armada obe<strong>de</strong>ça a uma organização<br />

regular e pru<strong>de</strong>nte ; e para consegui1-o convém consultar os ensinamentos<br />

da Historia, o tambem atten<strong>de</strong>r aos conselhos da propria razão.<br />

Ninguem se <strong>de</strong>ve esquecer <strong>de</strong> que es representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1776 <strong>de</strong>clararam a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>de</strong>ssa gran<strong>de</strong> republica, incluíram—entre os motivos justilicativos <strong>de</strong><br />

sua separação — o facto <strong>de</strong> ter a Inglaterra pretendi<strong>do</strong> tornar o po<strong>de</strong>r<br />

militar in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r civil.<br />

To<strong>do</strong>s estarão, pois, convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que som disciplina o exercito<br />

e a marinha, trabin<strong>do</strong> a elevada missão social que lhes incumbe, passariam<br />

a sor elementos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sorganização e anarchia, agita<strong>do</strong>res<br />

perigosíssimos, emissarios muitas vezes <strong>do</strong> servilismo e da morte.<br />

Permittir no seio da força armada o livre exercício das vonta<strong>de</strong>s<br />

individuaes equivaleria a annullar, em sua razão <strong>de</strong> ser, a instituição<br />

que a lei mesma quer e chama permanente.<br />

A honra <strong>do</strong> militar consiste, sobretu<strong>do</strong>, em submetter-se à intelligencia<br />

que o commanda, e & legitima autorida<strong>de</strong> a quem cabe utilisar-lhe<br />

os serviços.<br />

Esses serviços, conforme se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> que tenho pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, são<br />

preciosíssimos; porquanto, não se conseguiu ainda supprimir a guerra,<br />

que pó<strong>de</strong> attentar contra a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia nacional, nem tão pouco<br />

impedir que a revolta, e outros movimentos perturba<strong>do</strong>res da or<strong>de</strong>m<br />

publica preparem a victoria da tyrannia, com o sacrifício cruento da<br />

lei.<br />

Nesses momentos a força armada evita — que o direito, a justiça e<br />

a autorida<strong>de</strong> sejam palavras inteiramente vãs, obstan<strong>do</strong> a que se os<br />

viole sem perigo ; e tanto basta para justificar a instituição a que o<br />

art. 14 se refere.<br />

— O aviso <strong>do</strong> ministerio da guerra, expedi<strong>do</strong> em 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895,<br />

alludin<strong>do</strong> a esse dispositivo, assim se exprime : a subordinação, o respeito<br />

e a obediencia da força armada, regula<strong>do</strong>s pelo principio hierarchico,<br />

nenhuma <strong>de</strong>pressão inflingem á honra e à dignida<strong>de</strong> militares ;<br />

porquanto, a consagração <strong>de</strong> tal principio foi dictada pela razão da<br />

existencia da propria classe, na qual são chama<strong>do</strong>s a servir to<strong>do</strong>s os<br />

cidadães (art. 86 da <strong>Constituição</strong>).<br />

— Em to<strong>do</strong> o coso, é justo — que força publica jámais exceda os<br />

limites razoaveis das necessida<strong>de</strong>s constatadas ; visto como, além <strong>de</strong><br />

outros males que dahi resultariam, ter-se-hia assim <strong>de</strong> votar uma<br />

gran<strong>de</strong> parte da população ao trabalho improductivo, conforme chamam<br />

to<strong>do</strong>s os economistas ao serviço das armas.


— 63 —<br />

Não obstante, o que fica expendi<strong>do</strong>, e que eu consi<strong>de</strong>ro uma ver.<br />

da<strong>de</strong> inegavel, mr. Harmon, no seu interessante livro La psychotogie<br />

militaire profissionel, que parte da imprensa franceza taxou <strong>de</strong> criminoso,<br />

<strong>de</strong> infame mesmo, escreveu — que o militar profissional é<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pela critica philosophica mo<strong>de</strong>rna um criminoso inconsciente.<br />

Esta, accrescenta elle, é a opinião <strong>de</strong> Darwin, <strong>de</strong> Comte, <strong>de</strong> Stuart-<br />

Mill, <strong>de</strong> Norvicow, <strong>de</strong> Tar<strong>de</strong>, <strong>de</strong> Lombroso, e geralmente <strong>do</strong>s philosophos<br />

humauitarios que combatem a guerra.<br />

Mr. Hamon, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> recordar — que outr'ora o solda<strong>do</strong> era um<br />

simples mercenario, faz os exercitos permanentes tirarem sua origem da<br />

revolução franceza <strong>de</strong> 1789 e das lutas napoleonicas <strong>do</strong> começo d'este<br />

seculo.<br />

E para retratar o pen<strong>do</strong>r natural <strong>do</strong>s tolda<strong>do</strong>s officiaes, mr. Hamon,<br />

aponta os exemplos da<strong>do</strong>s por Bazaine, em 1870, e por Dreifus em<br />

1895. E termina asseguran<strong>do</strong> — que Moltke— o vence<strong>do</strong>r da França, na<br />

ultima guerra — educa<strong>do</strong>, como fora, na Dinamarca, prestou-se a<br />

combater o seu paiz, servin<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>pois na Turquia, e finalmente na<br />

Persia.<br />

Além <strong>do</strong> que já manifestei com referencia ás opiniões <strong>de</strong> mr.<br />

Hamon, me cumpre accrescentar — que a crenção <strong>do</strong>s exercitos<br />

permanentes data <strong>do</strong> reina<strong>do</strong> <strong>de</strong> Carlos VII e <strong>do</strong> <strong>de</strong> Francisco I, da<br />

Franca, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> passou para os outros paizes da Europa, segun<strong>do</strong> informam<br />

Block (Dict. politique, verb. armée), e Garnier Pagès (Dict.<br />

politique, verb. armée).<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 13 ) veda ao governo fe<strong>de</strong>ral<br />

manter exercitos permanentes, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os cantões apenas ter o numero<br />

<strong>de</strong> solda<strong>do</strong>s limita<strong>do</strong> por aquelle governo.<br />

Presentemente esse numero é <strong>de</strong> 300.<br />

— Quanto aos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, o seu exercito é <strong>de</strong> 25.611 praças<br />

<strong>de</strong> pret. 2.131 officiaes (em tempo <strong>de</strong> paz) para uma população<br />

superior a 60 milhões <strong>de</strong> habitantes; <strong>de</strong> maneira que alli o cidadão<br />

rara vez encontra um solda<strong>do</strong>, e acha ensejo <strong>de</strong> se pôr em contacto<br />

com elle.<br />

Os officiaes eminentes, que em geral compoem os corpos especiaes,<br />

observa mr. <strong>de</strong> Chambrun (Le pouxoir executif aux E' tats-Unis) não<br />

occupam jámais a attenção publica. Homens quasi sempre tão capazes<br />

quanto mo<strong>de</strong>stos, elles conservam a tradição militar, e mantém-se<br />

arreda<strong>do</strong>s da socieda<strong>de</strong> politica; formam to<strong>do</strong>s um circulo bem pequeno<br />

e só excepcionalmente aspiram sahir <strong>de</strong>lle.


— 64 —<br />

Tu<strong>do</strong> isto, aliás, ajusta-se ao conceito emitti<strong>do</strong> pelo Fe<strong>de</strong>ralista :<br />

« A America unida, ten<strong>do</strong> um punha<strong>do</strong> <strong>de</strong> tropas, ou mesmo sem solda<strong>do</strong><br />

algum, apresenta uma resistencia mais imponente ás nações<br />

estrangeiras <strong>do</strong> que o conseguiria a America <strong>de</strong>sunida com cem mil<br />

veteranos promptos para o combate. »<br />

Todavia, quan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> se impõe, nenhum outro povo sabe<br />

melhor <strong>do</strong> que o americano se levantar para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a propria gran<strong>de</strong>za<br />

e a liberda<strong>de</strong>. Os milicianos correm às armas, pelejam como<br />

heróes,- e no meio das refregas, apezar <strong>de</strong> submeti i<strong>do</strong>s ao regimen da<br />

disciplina e obediencia militar, elles um só momento não se esquecem<br />

<strong>de</strong> que são meros agentes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r civil.<br />

O que testemunhou-se ainda agora, nessa luta ingente, que por<br />

amor ã Cuba, a gran<strong>de</strong> republica travou com a valorosa Hespanha,<br />

bastará para comprovar a justeza <strong>do</strong> juízo que tenho externa<strong>do</strong>.<br />

Em tempo <strong>de</strong> guerra, o exercito regular <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, reforça<strong>do</strong><br />

pelas milícias organizadas, dá um effectivo <strong>de</strong> 11.507 officiaes e<br />

149.268 praças <strong>de</strong> pret. A estas forças po<strong>de</strong>r-se-hão juntar 10.149.184<br />

homens, que são os cidadãos vali<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 18 a 45 annos <strong>de</strong> eda<strong>de</strong>.<br />

A <strong>de</strong>speza que a União Americana faz, annualmente, com a força<br />

publica é, segun<strong>do</strong> o orçamento <strong>do</strong> exercício actual, <strong>de</strong> <strong>do</strong>lars —<br />

52.917.075.<br />

— Antes <strong>de</strong> concluir: a expressão permanentes <strong>de</strong> que usa tambem<br />

a nossa lei foi empregada para distinguir o exercito mo<strong>de</strong>rno das levas<br />

<strong>de</strong> homens arma<strong>do</strong>s, que na antiguida<strong>de</strong> existiram.<br />

ARTIGO 15<br />

São orgãos da soberania nacional o Po<strong>de</strong>r Legislativo, o<br />

Executivo e o Judiciario, harmonicos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si.<br />

Este artigo é tambem transcripto fielmente <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong><br />

<strong>do</strong> Governo Provisorio. Diversas emendas, que mandavam<br />

modifical-o ou supprimil-o, foram todas rejeitadas.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio já dizia (art. 9°) —que a divisão e<br />

harmonia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res políticos era o principio conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong>s cidadãos, e o mais seguro meio <strong>de</strong> fazer effectivas as garantias<br />

constitucionaes .


— 65 —<br />

— De facto.<br />

Na infancia das socieda<strong>de</strong>s, quan<strong>do</strong> a civilização era ainda embryonaria,<br />

to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res existiam confundi<strong>do</strong>s; em uma mesma individualida<strong>de</strong><br />

achavam-se elles reuni<strong>do</strong>s; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uma só vonta<strong>de</strong>,<br />

illimitada, absoluta, omnipotente, <strong>do</strong>minava impavida.<br />

Facílimo, entretanto, é calcular a somma <strong>de</strong> males que <strong>de</strong> similhante<br />

concentração resultava.<br />

As novas idéas, impon<strong>do</strong>-se pelo seu triumpho esplen<strong>do</strong>roso a<br />

to<strong>do</strong>s os povos cultos transformaram completamente tão opprassivo<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> cousas, fazen<strong>do</strong> vingar outros princípios mais consentaneos<br />

com a liberda<strong>de</strong> e a razão.<br />

I Compreben<strong>de</strong>u-se nitidamente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer com que<br />

o po<strong>de</strong>r contivesse o po<strong>de</strong>r, porque esta limitação pru<strong>de</strong>nte e sabia<br />

é que impe<strong>de</strong> os abusos, espanca o <strong>de</strong>spotismo e firma a or<strong>de</strong>m<br />

publica.<br />

De sorte que, a divisão <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res —conquista <strong>do</strong> progresso — é o<br />

« signal que distingue e o attributo que recommenda as novas formas<br />

<strong>de</strong> governo.»<br />

Para impedir a tyrannia, alllegava Monnier em 1789, é absolutamente<br />

indispensavel não confundir com o po<strong>de</strong>r que faz as leis o<br />

outro que tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> executal-as.<br />

Mas, com isto não se quer dizer—que os tres po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>vem ser<br />

inteiramente separa<strong>do</strong>s e distinctos, não ten<strong>do</strong> entro si laço algum d»<br />

connexão ou sympathia. Em vez d'isto, elles estão liga<strong>do</strong>s por vínculos<br />

muito estreitos e mantêm relações tão intimas quanto frequentes.<br />

Eis por que se costuma appellidal-os <strong>de</strong> partes componentes <strong>de</strong> um<br />

só to<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uma mesma roda, meios encaminha<strong>do</strong>s a um<br />

commum.<br />

Foi justamente no equilíbrio <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, que Montesquieu fez<br />

collocar o fundamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong> bom governo.<br />

E hoje ninguem vacila em confessar — que a separação bem pon<strong>de</strong>ravel<br />

e a distribuição racional das funcções <strong>do</strong> governo são o<br />

traço característico da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> um povo livre.<br />

Story observa — que seria subversivo <strong>do</strong>s bons principios o facto<br />

<strong>de</strong> ficar confiada a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s tres gran<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>partamentos <strong>do</strong> governo às mesmas mãos, que já possuíssem a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>partamento.<br />

Sem mesmo fazer cabedal <strong>de</strong> quanto ahi fica exposto, a separação<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res e a limitação <strong>de</strong> suas respectivas funcções ainda se justifica


— 66 —<br />

pela necessida<strong>de</strong> da divisão <strong>do</strong> trabalho, regra que, estan<strong>do</strong> reconhecida<br />

nos <strong>do</strong>mínios da biologia, impõe-se por seu turno à economia<br />

social, on<strong>de</strong> adquire cada vez maior importancia, como tambem sob<br />

o ponto <strong>de</strong> vista das relações politicas.<br />

Nossa lei a<strong>do</strong>ptou a divisão tripartida, conhecida pela <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong> clãssica, por ter si<strong>do</strong> estabelecida por Aristoteles.<br />

Bluntschli, porem, propõe mais <strong>do</strong>us grupos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns o funcções<br />

que, posto <strong>de</strong>pendam <strong>do</strong> governo, são oomtu<strong>do</strong> distlnctas <strong>de</strong>lle; a<br />

saber: a cultura publica, <strong>de</strong>stinada a curar <strong>do</strong>s interesses moraes, e a<br />

economia publica, <strong>de</strong>stinada a velar pelos interesses materlaes.<br />

Quanto ao po<strong>de</strong>r constituinte, que alguns publicistas francezes<br />

indicam, se pó<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como só conveniente ao povo, cujas profundas<br />

mutações constitucionaes a Historia registra entre surpreza e<br />

admirada.<br />

— Os tres po<strong>de</strong>res admitti<strong>do</strong>s pelo nosso estatuto politico são<br />

eguaes e gozam da mesma somma <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, si bem que cada<br />

qual gire em sua esphera especial <strong>de</strong> acção. E o são exactamente porque<br />

to<strong>do</strong>s elles provêm <strong>do</strong> povo, que é o verda<strong>de</strong>iro e o unico representante<br />

da soberania.<br />

A or<strong>de</strong>m politica exige, entretanto, e a felicida<strong>de</strong> publica<br />

reclama o maximo respeito entre aquelles tres po<strong>de</strong>res, em cujo<br />

regular funccionamento a nação <strong>de</strong>posita suas esperanças, como faz<br />

apoiar a sua liberda<strong>de</strong>.<br />

A proposito Washington dizia — que muito importa que quantos,<br />

em um paiz livre, participam <strong>do</strong> governo se contenham nos limites<br />

que a <strong>Constituição</strong> lhes traçou, e não invadam as attribuições alheias.<br />

Este espirito <strong>de</strong> invasão ten<strong>de</strong> a concentrar to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res em um<br />

só, e conseguintemente a estabelecer o <strong>de</strong>spotismo. Basta saber quão<br />

naturaes ao coração humano são o amor <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r e o gosto <strong>de</strong> abusar<br />

<strong>de</strong>lle, para sentir to<strong>do</strong> o peso <strong>de</strong>ssas verda<strong>de</strong>s.<br />

« Os po<strong>de</strong>res republicanos, ensina Story ja cita<strong>do</strong>, são mandatarios<br />

da nação soberana, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> circulo das faculda<strong>de</strong>s que ella permitte-lhes.<br />

Na <strong>Constituição</strong> está o instrumento <strong>do</strong> mandato, que lhes marca<br />

o perímetro da acção. Ella é parte essencial <strong>de</strong> cada lei e <strong>de</strong> cada acto<br />

administrativo, tanto quanto uma procuração o ô da escriptura<br />

celebrada em nome da autorida<strong>de</strong> que aquella confere.»<br />

Resumin<strong>do</strong>, pois, direi — que os orgãos da soberania nacional<br />

estilo adstrictos, em to<strong>do</strong> o tempo e sob to<strong>do</strong>s os aspectos, as regras<br />

que a <strong>Constituição</strong> lhes impõe, Si a separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res é um forte


— 67 —<br />

elemento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, seguramente o respeito que cada qual <strong>de</strong>lles <strong>de</strong>ve às<br />

attribuições que aos outros competem, torna-se uma condição<br />

indispensavel á liberda<strong>de</strong>.<br />

SECÇÃO I<br />

DO PODER<br />

LEGISLATIVO<br />

CAPITULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAES<br />

ARTIGO 16<br />

O Po<strong>de</strong>r Legislativo é exerci<strong>do</strong> pelo Congresso Nacional,<br />

com a sancçSo <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

§ 1.º O Congresso Nacional compõe-se <strong>de</strong> <strong>do</strong>ns ramos: a<br />

Camara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong>.<br />

§ 2.o A eleição para Sena<strong>do</strong>res e Deputa<strong>do</strong>s Jar-se-ha<br />

simultaneamente em to<strong>do</strong> o paiz.<br />

§ 3.» Ninguem pó<strong>de</strong> ser ao mesmo tempo Deputa<strong>do</strong> e<br />

Sena<strong>do</strong>r.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> era concebi<strong>do</strong> quasi nos mesmos termos,<br />

cora a unica differença. <strong>de</strong> não conter as palavras <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>*, no §<br />

1°, que foram accrescentadas; e ter <strong>do</strong> mais no § 2 o as palavras a<br />

Camara <strong>de</strong>pois da Deputa<strong>do</strong>s, que foram supprimidas; tu<strong>do</strong> por emenda<br />

da commissão especial <strong>do</strong>s 21.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1º, § 1°) diz : « To<strong>do</strong>s os po-<br />

<strong>de</strong>res legislativos outorga<strong>do</strong>s nesta <strong>Constituição</strong> serão confia<strong>do</strong>s a um<br />

Congresso, que se comporá <strong>de</strong> um sena<strong>do</strong> e <strong>de</strong> uma camara <strong>de</strong> repre-<br />

sentantes. »<br />

Da sancção presi<strong>de</strong>ncial trata ella tambem no § 7° ns. 2e 3 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

art. l.°<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 36) exprime-se a respeito assim:<br />

« Um Congresso <strong>de</strong> duas camaras, uma <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s da nação e outra


— 68 —<br />

<strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res das províncias e da capital, será investi<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r le-<br />

gislativo da nação. » E mais adiante (art. 9º): « Approva<strong>do</strong> um pro-<br />

jecto <strong>de</strong> lei pela camara em que teve origem, passa a ser discuti<strong>do</strong><br />

na outra camará. Approva<strong>do</strong> por ambas, sobe ao po<strong>de</strong>r executivo<br />

para ser examina<strong>do</strong>, e si obtiver tambem sua approvacao, o promulga<br />

elle como lei. »<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 71) estabelece que : « Sob re<br />

serva <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> povo a <strong>do</strong>s cantões, a autorida<strong>de</strong> suprema da<br />

Confe<strong>de</strong>ração é exercida pela assembléa fe<strong>de</strong>ral, que se compõe <strong>de</strong><br />

duas secções, ou conselhos, a saber — a) o Conselho nacional; b) o Con<br />

selho <strong>do</strong>a Esta<strong>do</strong>s. » §9<br />

E no art. 81 : « Os membros <strong>do</strong> Conselho nacional não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ao Conselho <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. » As leis, os <strong>de</strong>cretos e as reso<br />

luções fe<strong>de</strong>raes não po<strong>de</strong>m ser vota<strong>do</strong>s senão com accor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us<br />

Conselhos. As leis são sabmettidas à a<strong>do</strong>pção, ou rejeição <strong>do</strong> povo, si<br />

30.000 cidadãos, ou oito cantões o pedirem. Dá-se o mesmo com os<br />

<strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> alcance geral, quan<strong>do</strong> elles não têm caracter <strong>de</strong> urgencia.<br />

(Art. 89.) Neste ultimo caso, entram immediatamente em vigor.<br />

— Combinan<strong>do</strong>-se o § 2 o d'este artigo com a lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1892, vê-se que — no dia 30 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> ultimo anno <strong>de</strong> cada legislatura<br />

é que se <strong>de</strong>ve eleger os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s á nova camara, bem como<br />

se renovar o terço <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a discriminação já feita por força<br />

<strong>do</strong> art. 1 o § 5 o das Disposições transitorias. Em virtu<strong>de</strong>, porém, das<br />

circumstancias extraordinarias, creadas pela revolta <strong>de</strong> parte da<br />

armada nacional em 1893, o presi<strong>de</strong>nte da Republica resolveu adiar<br />

para 1 <strong>de</strong> março <strong>do</strong> anno seguinte a eleição <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res,<br />

que <strong>de</strong>vera ter si<strong>do</strong> feita a 30 <strong>de</strong> outubro daquelle anno.<br />

O Congresso approvou taes eleições, e a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

toman<strong>do</strong> especialmente conhecimento das duas, que tinham ti<strong>do</strong> logar<br />

em Matto Grosso, procedida uma a 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1893 e outra a<br />

1 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1894, <strong>de</strong>cidiu que esta era a valida.<br />

A <strong>de</strong>liberação foi assentada em sessão <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1894, por 77<br />

contra 42 votos. — Vi<strong>de</strong> comment. ao § 4 o <strong>do</strong> art. 1 o das Disposições<br />

transitorias,<br />

I. A existencia <strong>de</strong> duas camaras legislativas, em these, é uma<br />

necessida<strong>de</strong> sanccionada pela experiencia e pelo tempo.<br />

Não somente, assim, dá-se maior probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acerto nas <strong>de</strong>cisões,<br />

mas tambem se colhe vantagem palpavel <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> uma camara<br />

rever os actos da outra, e lhe po<strong>de</strong>r portanto mo<strong>de</strong>rar, tanto os


— 69 —<br />

ímpetos <strong>de</strong> enthusiasmo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, quanto as tentativas <strong>de</strong> pre<strong>do</strong>mínio<br />

e <strong>de</strong> oppressão.<br />

Porque succe<strong>de</strong> ás vezes — que uma assembléa a<strong>do</strong>pta medidas inconvenientes,<br />

quan<strong>do</strong> suggestionada pela eloquencia <strong>de</strong> ora<strong>do</strong>res felizes,<br />

embora nem sempre sensatos; <strong>de</strong> sorte que se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> antes pela<br />

impressão <strong>de</strong> momento, que lhe subjuga a vonta<strong>de</strong>, <strong>do</strong> que pela calma<br />

e reflexão que <strong>de</strong>vem-na invariavelmente inspirar, tornan<strong>do</strong> seus<br />

actos proveitosos à patria.<br />

O exame <strong>de</strong> um mesmo assumpto por duas assembléas, corri-j<br />

gin<strong>do</strong> esse mal, faz simultaneamente <strong>de</strong>sapparecer o perigo, que a<br />

surpreza, os raciocínios falsos e, sobretu<strong>do</strong>, as paixões exaggeradas<br />

po<strong>de</strong>m muito naturalmente causar. Além <strong>de</strong> que, si uma das camaras<br />

constituo um ponto <strong>de</strong> apoio para o po<strong>de</strong>r, a outra reflecte as aspirações<br />

e os interesses populares. Demais, o intervalo que <strong>de</strong> uma<br />

discussão a outra me<strong>de</strong>ia, <strong>de</strong>ixa margem sufficiente á imprensa e aos<br />

meetings para que possam estudar o projecto por acaso apresenta<strong>do</strong>, e<br />

lhe fazer a critica merecida antes <strong>de</strong> ser elle converti<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente<br />

em lei.<br />

Muitas vezes um chefe politico, abusan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu prestigio, é<br />

quem arranca <strong>de</strong> uma das camaras a medida imposta, partidaria ou<br />

simplesmente precipitada, que alias a outra camara rejeita por varios<br />

motivos, entre os quaes avulta não raro o<strong>de</strong> não estar ella sujeita,<br />

por sua parte, á influencia <strong>do</strong> mesmo chefe.<br />

E quan<strong>do</strong>, por acaso, uma camara queira arrogar-se attribuições<br />

<strong>de</strong> que não goze, ainda ahi a outra servirá para impedir essa<br />

invasão, para evitar tal attenta<strong>do</strong>, oppon<strong>do</strong> interesse a interesse, zelo<br />

a zelo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia à in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia emfim.<br />

Sen<strong>do</strong>, como é, tu<strong>do</strong> isto verda<strong>de</strong>, mais ostenta-se ella tratan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> republicas fe<strong>de</strong>rativas, on<strong>de</strong> se faz preciso que cada Esta<strong>do</strong> tenha<br />

sua representação especial, constituin<strong>do</strong> o sena<strong>do</strong> ; ao mesmo tempo<br />

que a conectivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãos, o povo to<strong>do</strong>, seja representada<br />

tambem, constituin<strong>do</strong> a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s.<br />

D'este mo<strong>do</strong> ficarão resguarda<strong>do</strong>s convenientemente, quer os<br />

interesses peculiares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, quer os interesses geraes da União.<br />

Por conseguinte, eliminar uma das camaras, no regimen fe<strong>de</strong>rativo,<br />

seria— mutilal-o profundamente, ou permittir uma falha, que prejudicaria<br />

em muito a integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> systema.<br />

Guizot, se referin<strong>do</strong> à dualida<strong>de</strong> das camaras, absorva: «on<strong>de</strong><br />

quer que o po<strong>de</strong>r legislativo haja se concentra<strong>do</strong> em uma unica<br />

assembléa, se tem conseguintemente estabeleci<strong>do</strong> uma luta, cujo


— 70 —<br />

resulta<strong>do</strong> é sempre a annullação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo pela camara, ou<br />

a <strong>de</strong>sta por aquelle.»<br />

De seu la<strong>do</strong>, Story escreve: «é um facto historico innegavel, que<br />

raramente se tem a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> uma assembléa só para exercer o po<strong>de</strong>r<br />

legislativo, e on<strong>de</strong> quer que esta idéa tenha prevaleci<strong>do</strong> ella ha<br />

mata<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> ». Sparta, Roma e Carthago, na antiguida<strong>de</strong>, bem<br />

como a França, nos tempos mo<strong>de</strong>rnos, offerecem notaveis exemplos<br />

<strong>de</strong>sta verda<strong>de</strong>.<br />

E' que a divisão <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo em <strong>do</strong>us ramos evita, sobretu<strong>do</strong>,<br />

o pre<strong>do</strong>mínio da autorida<strong>de</strong> legislativa, na phrase <strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ralista.<br />

Entretan<strong>do</strong>, para que essas duas camaras entendam-se, collaborem<br />

na gran<strong>de</strong> obra <strong>do</strong> bem publico, realizem com utilida<strong>de</strong> pratica seuseleva<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>stinos, é essencial — que ambas venham da mesma origem,<br />

sejam productos <strong>do</strong> voto popular, bebam em uma só fonte os estímulos<br />

<strong>do</strong> patriotismo, reflictam por egual e fielmente os pen<strong>do</strong>res, os sentimentos<br />

e a opinião <strong>do</strong> paiz.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, é da maior conveniencia — que, para garantir exactamente<br />

o concurso <strong>de</strong>sses predica<strong>do</strong>s, cada uma das casas <strong>do</strong> Congresso<br />

tenha sua feição particular, expressa no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> organizar-se, em o<br />

numero <strong>de</strong> seus membros, e mesmo na especialida<strong>de</strong> das attribuições,<br />

que a cada qual incumbe. Dahi proce<strong>de</strong> — que, em regra, o sena<strong>do</strong> se<br />

revela por sua pru<strong>de</strong>ncia, ao passo que a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s distingue-se<br />

por seus enthusiasmos. Á combinação d'estes <strong>do</strong>us factores<br />

da como resulta<strong>do</strong> o justo meio, em que se encontram e se ajustam<br />

com proveito publico a or<strong>de</strong>m e o progresso.<br />

II. Si a eleição para sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s não fosse feita simul<br />

taneamente em to<strong>do</strong> o paiz, aconteceria que combinaç3es nocivas<br />

po<strong>de</strong>riam com facilida<strong>de</strong> perturbar o pleito, prejudican<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> voto pela concentração <strong>de</strong> esforços em um ponto da<strong>do</strong>, para facilitar<br />

a victoria <strong>do</strong>s amigos da situação <strong>do</strong>minante.<br />

III. Reconhecida, como ficou prece<strong>de</strong>ntemente, a utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

haverem duas camaras no Congresso, cada qual distincta da outra, já<br />

quanto ao mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> se constituir, pois uma se renova pelo terço, e a<br />

outra pela totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus membros, já pelo numero d'estes, que<br />

em uma ó sempre fixo, e na outra varia, conforme a população <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> que se tratar, já, finalmente, pelas attribuições especiaes que<br />

uma <strong>de</strong>llas exercita, e pelo direito <strong>de</strong> iniciativa que à outra compete<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s assumptos; ó virtualmente impossivel que qualquer<br />

cidadão seja, ao mesmo tempo, sena<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>.


Do contrario, a necessida<strong>de</strong>, que alli se revelou tão patente aliás,<br />

po<strong>de</strong>ria ser nullificada pelos expedientes in<strong>de</strong>corosos a que os ambições<br />

irrefreaveis recorreriam, servidas por manejos partidarios e pelo tra-balho<br />

<strong>do</strong>s galopins eleitoraes.<br />

O abuso po<strong>de</strong>ria chegar ao extremo <strong>de</strong> ser composto to<strong>do</strong> o sena<strong>do</strong>por<br />

cidadãos pertencentes tambem a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ; e comprehen<strong>de</strong>-se<br />

que então ficaria reduzida a uma perfeita burla a <strong>do</strong>ctrina<br />

que preconiza a existencia das <strong>do</strong>as camaras como condição <strong>do</strong> opportunida<strong>de</strong><br />

e acerto <strong>do</strong>s actos legislativos.<br />

Como quer que seja, o po<strong>de</strong>r legislativo <strong>de</strong>ve ter sempre em vista<br />

fazer leis accommodadas aos costumes, as necessida<strong>de</strong>s e ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

civilização <strong>do</strong> paiz.<br />

Solon disse aos athenienses — que lhes não tinha da<strong>do</strong> as leis<br />

melhores em abstracto, mas as leis que elles podiam supportar.<br />

Esto e não outro <strong>de</strong>ve ser o escôpo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, que <strong>do</strong> contra-rio<br />

prejudicará ao povo em vez <strong>de</strong> servil-o.<br />

ARTIGO 17<br />

O Congresso reunir-se-ha na Capital Fe<strong>de</strong>ral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> convocação, a 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> cada anno, si a<br />

lei não <strong>de</strong>signar outro dia, e funccionará quatro mezes da<br />

data da abertura ; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser proroga<strong>do</strong>, adia<strong>do</strong>, ou convoca<strong>do</strong><br />

extraordinariamente.<br />

§ 1.° Só ao Congresso compete <strong>de</strong>liberar sobre a prorogaçao<br />

e adiamento <strong>de</strong> suas sessões.<br />

§ 2.° Cada legislatura durará tres annos.<br />

§ 3.° O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em cuja representação se <strong>de</strong>r<br />

vaga, por qualquer causa, inclusive renuncia, mandará immediatamente<br />

proce<strong>de</strong>r a nova eleição.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, neste ponto, soffreu as alterações<br />

seguintes: acrescentou-s a palavra adia<strong>do</strong>, por virtu<strong>de</strong> da emenda <strong>do</strong><strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Artbur Rios ; em vez <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, se diz o<br />

governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em consequencia tambem <strong>de</strong> emenda da commissãoespecial,<br />

Mais ainda : — o § 1 o foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> por proposta daquelle-


— 72 —<br />

mesmo representante. E, finalmente, as palavras - si a lei não <strong>de</strong>signar<br />

outro dia — <strong>de</strong>vem-se a uma emenda <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Campos Salles<br />

e outros congressistas. O dia 3 <strong>de</strong> maio foi preferi<strong>do</strong>, como já o tinha<br />

si<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Imperio, porque nelle se com-memora o<br />

anniversario da <strong>de</strong>scoberta <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>. E o Congresso assim votou,<br />

aceitan<strong>do</strong> a emenda correctiva da commissão especial <strong>do</strong>s 21.<br />

I — A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° § 4» n. 2) dispõe o seguinte :<br />

«o Congresso se reunirá pelo menos uma vez por anno, e esta reunião<br />

terá logar na primeira segunda-feira <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, salvo si uma lei<br />

fixar outro dia.»<br />

E no mesmo art. 1 o § 2º : «Quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>rem vagas na representação<br />

<strong>de</strong> qualquer Esta<strong>do</strong>, as autorida<strong>de</strong>s executivas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> convocarão<br />

os eleitores para preencher as ca<strong>de</strong>iras vagas.» No dito art. 1 o<br />

§ 2 o já cita<strong>do</strong>s fixa o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos para cada legislatura.<br />

(Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 30.)<br />

No alludi<strong>do</strong> artigo § 5 o n. 4 <strong>de</strong>termina que nenhuma das duas<br />

camaras adie, por mais <strong>de</strong> tres dias, os seus trabalhos, sem o consentimento<br />

da outra.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina estatue — que o Congresso se reunirá<br />

to<strong>do</strong>s os annos, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio a 30 <strong>de</strong> setembro, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorogada<br />

ou adiada a sessão pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica (art. 55). A legislatura<br />

é <strong>de</strong> quatro annos (art. 42). Em caso <strong>de</strong> vaga, compete ao<br />

governo da provincia, ou da capital, mandar proce<strong>de</strong>r á eleição <strong>de</strong> um<br />

novo membro (art. 43).<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 76) manda — que o Conselho<br />

nacional seja eleito por tres annos. A assembléa fe<strong>de</strong>ral se reune uma<br />

vez por anno, no dia marca<strong>do</strong> pelo regulamento, e pô<strong>de</strong> ser extraordinariamente<br />

convocada pelo Conselho fe<strong>de</strong>ral, ou a pedi<strong>do</strong> da quarta<br />

parte <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho nacional, ou sobre o <strong>de</strong> cinco <strong>do</strong>s<br />

cantões (art. 86).<br />

— E' da in<strong>do</strong>le <strong>do</strong> regimen presi<strong>de</strong>ncial, em que não pó<strong>de</strong> haver<br />

dissolução das assembléas legislativas, ser o prazo <strong>de</strong> cada legislatura<br />

menor <strong>do</strong> que o <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, para evitar<br />

que possíveis conflictos prejudiquem a marcha regular da nação.<br />

— Toda or<strong>de</strong>m, toda resolução, ou to<strong>do</strong> voto que exigir o concurso<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, à excepção das questões <strong>de</strong><br />

adiamento, <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s,<br />

\e approva<strong>do</strong> por elle antes <strong>de</strong> ter effeito. (<strong>Constituição</strong> Americana,<br />

secção 7ª <strong>do</strong> art» 2º n. 3.)


— 73 —<br />

I. Ha quem pretenda tirar da disposição d'eate artigo um argu-<br />

mento para sustentar — que não se carece <strong>de</strong> numero legal para abrir<br />

a sessão ordinaria <strong>do</strong> Congresso a 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> cada anno.<br />

Allega-se — que, não constan<strong>do</strong> ter alguma outra lei <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> um<br />

dia differente d'esse para ter logar a sessão solemne da<br />

abertura <strong>do</strong> corpo legislativo, ó claro — que o 3 <strong>de</strong> maio continúa a<br />

ser o dia taxativamente marca<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> para inicio <strong>do</strong>a trabalhos<br />

parlamentares, quer haja numero <strong>de</strong> congressistas, quer não.<br />

Nem os regimentos das casas <strong>do</strong> Congresso, accrescenta-se, po<strong>de</strong>m<br />

revogar a lei fundamental <strong>do</strong> paiz, que sómente no art. 18 cogita <strong>de</strong><br />

numero legal, restricção, no entanto, que ella po<strong>de</strong>ria ter imposto<br />

tambem neste art. 17, si a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r aqui fosse porventura<br />

a mesma.<br />

Caso, emfim a <strong>Constituição</strong> visasse fazer a abertura <strong>do</strong> Congresso<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da existencia <strong>de</strong> numero legal, não teria <strong>de</strong> certo fixa<strong>do</strong> dia<br />

algum, pois a data daquella solemnida<strong>de</strong> forçosamente seria variavel.<br />

Respon<strong>de</strong>-se, a meu ver, com vantagem a to<strong>do</strong>s quantos assim<br />

raciocinam.<br />

Realmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a convocação <strong>do</strong> Congresso foi dispensada,<br />

tornou-se imprescindível fixar o dia da abertura <strong>de</strong>lle ; <strong>do</strong> contrario<br />

difficilmcnte esta se realizaria por causa da incerteza que então ficaria<br />

reinan<strong>do</strong>.<br />

E como cabe a cada uma das camaras organizar o seu regimento<br />

interno (vi<strong>de</strong> art. 18 § unico), é manifesto que neste podiam ellas<br />

muito legitimamente impôr a condição <strong>de</strong> numero para abertura <strong>do</strong><br />

Congresso, uma vez que tal condição <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> nenhum contraria o<br />

estatuto politico da nação.<br />

Pelo que respeita ã inesxistencia <strong>de</strong> lei ordinaria, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> outro<br />

dia para reunião <strong>do</strong> Congresso, pouco vale o facto ; pois no vigor<br />

mesmo <strong>de</strong>ssa lei ainda o numero legal será necessario para abertura<br />

da sessão periodica, e por conseguinte não ficam modifica<strong>do</strong>s os termos<br />

da questão.<br />

Nem seria edificante, ou serio, abrir-se o Congresso, com a certeza<br />

antecipada <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r funccionar logo nos dias seguintes, à falta <strong>de</strong><br />

numero legal; o que <strong>de</strong>pôria assás contra o civismo e a correcção <strong>de</strong><br />

sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, além <strong>de</strong> prejudicar em muito os cofres fe<strong>de</strong>raes.<br />

II. Si a prorogação ou o adiamento <strong>de</strong> suas sessões é da exclusiva<br />

competência <strong>do</strong> Congresso, a convoeação extraordinaria d'este com<br />

pete, comtu<strong>do</strong>, ao chefe <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r excutivo (art. 48 § 10).


— 74 —<br />

Estes <strong>do</strong>us preceitos da nossa <strong>Constituição</strong> alliam-se perfeitamente<br />

à natureza das instituições que a<strong>do</strong>ptámos, e contribuem para manter<br />

o equilíbrio e a in<strong>de</strong>pendência, em que simultaneamente <strong>de</strong>vem se<br />

conservar os differentes po<strong>de</strong>res da nação.<br />

Por certo que o unico juiz da conveniencia <strong>de</strong> prorogar, ou adiar,<br />

as suas sessões é o proprio Congresso, avalian<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus<br />

trabalhos e a extensão da responsabilida<strong>de</strong> que sobre si recahirá, na<br />

hypothese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarmar o po<strong>de</strong>r executivo, não lhe dan<strong>do</strong> as leis <strong>de</strong><br />

meios, o que aliás constituo o primeiro e mais instante <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> corpo<br />

legislativo.<br />

A necessida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> funccionar o Congresso fóra da época<br />

legal só pó<strong>de</strong> ser apreciada pelo executivo que, ten<strong>do</strong> o manejo diario<br />

<strong>do</strong>s negocios, conhece quan<strong>do</strong> é chegada a opportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer<br />

á collaboração <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo, sem mesmo esperar pelo tempo<br />

em que elle ordinariamente se <strong>de</strong>ve reunir.<br />

III. Não falta quem sustente—que cada legislatura <strong>de</strong>veria durar<br />

somente um anno, por ser da in<strong>do</strong>le <strong>do</strong>s governos <strong>de</strong>mocraticos a<br />

renovação frequente <strong>do</strong> mandato legislativo, atira <strong>de</strong> que o representante<br />

esteja sempre a inspirar-se nas idéas, opiniões e necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> povo que o elege.<br />

Posto que não seja para <strong>de</strong>sprezar a observação assim emittida,<br />

cumpre todavia lembrar — que ha um meio termo razoavel, capaz <strong>de</strong><br />

resolver a contento o assumpto; <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> se consi<strong>de</strong>re — que o<br />

legisla<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> se recommendar pelas suas intenções patrio-ticas,<br />

não pó<strong>de</strong> entretanto <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter conhecimento seguro, senão<br />

profun<strong>do</strong>, <strong>de</strong> todas as materias ácerca das quaes é força<strong>do</strong> a se pronunciar.<br />

E si parte d'esse conhecimento elle po<strong>de</strong> obter por meio <strong>de</strong> informações<br />

e <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, é innegavel que outra parte só conseguirá mediante<br />

experiencia, mais ou menos longa, <strong>do</strong>s negocios publicos, e<br />

pela pon<strong>de</strong>ração, mais ou menos <strong>de</strong>morada, sobre as questões que é<br />

chama<strong>do</strong> a resolver. Principalmente atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a que estas, por<br />

interessarem a uma vasta superfície <strong>de</strong> territorio, diversificam bastante,<br />

segun<strong>do</strong> as condições locaes e as circumstancias <strong>do</strong> momento.<br />

De sorte que, torna-se indispensavel dar tempo ao <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> para que<br />

possa formar seu juizo sobro a situação <strong>do</strong> paiz, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s elementos<br />

que a pratica naturalmente lhe proporciona.<br />

A camara a que se impozesse, por acaso, uma existencia <strong>de</strong>masia<strong>do</strong><br />

curta seria incapaz <strong>de</strong> imprimir em suas <strong>de</strong>liberações o<br />

cunho da resolução energica e <strong>do</strong> vigor másculo, tão necessario


— 75 —<br />

aliás à efficacia das medidas por ella votadas, e que muito importa<br />

executar.<br />

Obriga<strong>do</strong>s a seguirem todas as fluctuações da opinião, ainda as<br />

menos accentuadas, ou mesmo as mais ephemeras, os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ficariam<br />

<strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong> escravisa<strong>do</strong>s a caprichos funestos, e não po-<strong>de</strong>riam<br />

livremente agir. P phantasma da reeleição lhes perturbaria a calma, que<br />

no entanto <strong>de</strong>ve ser inseparavel <strong>do</strong>s homens que têm as<br />

responsabilida<strong>de</strong>s politicas; e assim ver-se-hiam elles impossibilita<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

consagrar-se ao serviço da patria, com <strong>de</strong>sprendimento e abnegação.<br />

Renovada, que fosse to<strong>do</strong>s os annos, a legislatura, nem ao menos as<br />

respectivas eleições po<strong>de</strong>riam ser convenientemente examinadas, por<br />

falta <strong>de</strong> tempo; e os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> diplomas vicia<strong>do</strong>s, ou falsos,<br />

arriscavam-se a ser confundi<strong>do</strong>s com os verda<strong>de</strong>iros representantes da<br />

nação.<br />

De mais, as eleições muito frequentes perturbam a marcha regular<br />

da vida nacional, <strong>de</strong>spertam as paixões partidarias, imprimem certo<br />

caracter <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong> ás instituições nacionaes, e animam o torpe jogo<br />

das intrigas, com prejuízo sensível <strong>do</strong>s bons costumes e da moralida<strong>de</strong><br />

publica. Elias atrasam <strong>de</strong> muito a educação especial <strong>do</strong>s homens <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, e <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> impe<strong>de</strong>m tambem to<strong>do</strong>s os progressos da<br />

sciencia politica.<br />

— Pergunta-se, porém, como se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r a disposição <strong>do</strong> § 2*<br />

d'este art. 17; a saber, si o anuo a que elle allu<strong>de</strong> é o anno astronomico<br />

<strong>de</strong> 365 dias, ou o anno legislativo, que comprehen<strong>de</strong> o perio<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada<br />

sessão ordinaria.<br />

Acredito que a <strong>Constituição</strong> se refere ao anno legislativo, tres <strong>do</strong>s<br />

quaes formam a legislatura que, em regra, é tida por finda quan<strong>do</strong> se<br />

encerra a terceira sessão ordinaria, o que bem po<strong>de</strong> ter logar a 3 <strong>de</strong><br />

setembro, si tu<strong>do</strong> se passar normalmente.<br />

E' preciso notar — que o prazo para terminação <strong>do</strong> mandato é<br />

conta<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, por motivos muito aceitaveis, como adiante hei<br />

<strong>de</strong> expor.<br />

IV. A representação fe<strong>de</strong>ral nunca <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>sfalcada, não só<br />

porque, achan<strong>do</strong>-se completo o numero <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, mais<br />

facilmente o Congresso funccionará, senão tambem porque cada Esta<strong>do</strong> ■<br />

tem direito a concorrer sempre, com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos que a lei<br />

conce<strong>de</strong>-lhe para as <strong>de</strong>liberações legislativas. As vagas por tanto, <strong>de</strong>vem<br />

ser imraediatamente preenchidas; o governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não-pô<strong>de</strong> <strong>de</strong>morar<br />

a eleição respectiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que receba communicação official <strong>de</strong> se haver<br />

aberto qualquer vaga.


— 76 —<br />

— Na sessão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894 foi approva<strong>do</strong> pela Camara<br />

o seguinte parecer, que diz respeito a renuncia<strong>do</strong> mandato legislativo:<br />

« Ao conhecimento e exame da commissão <strong>de</strong> petições e po<strong>de</strong>res<br />

foi submettida uma carta, que o Sr. A. Corrêa da Costa en<strong>de</strong>reçou ao<br />

digno presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta camara, redigida assim :<br />

« Exm. sr. dr. Rosa e Silva — Para os fins convenientes, communico<br />

a v. ex. que, nesta data, renuncio a ca<strong>de</strong>ira que occupo na camara<br />

como <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Matto Grosso.— A Corrêa da Costa.—<br />

Rio, 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894.><br />

Nessa carta foi lançada a seguinte nota: « Entregue no dia 8 <strong>de</strong><br />

setembro.— Rosa e Silva.»<br />

E traz ella <strong>do</strong>us carimbos da repartição <strong>do</strong>s correios, ambos <strong>do</strong><br />

mesmo mez <strong>de</strong> setembro, ainda corrente.<br />

Posto a commissão já tenha da<strong>do</strong> pareceres com referencia a<br />

casos similhantes, agora comtu<strong>do</strong> encontrou novo ensejo <strong>de</strong> estudar a<br />

materia; e, reconsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-a <strong>de</strong>vidamente, convenceu-se <strong>de</strong> que à<br />

sua competencia escapa qualquer intervenção no assumpto, visto como<br />

este é regula<strong>do</strong> por normas especiaes, que <strong>de</strong> ora avañte cumpre observar<br />

com a maior fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

No interesse <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o seu enuncia<strong>do</strong>, a commissão precisa<br />

fazer a historia <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto occorri<strong>do</strong> ha, relativamente á especie.<br />

Dest'arte, ella conseguira provar — que não se tem guarda<strong>do</strong> a uniformida<strong>de</strong>,<br />

alias garanti<strong>do</strong>ra e tutelar sempre, no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, e<br />

muito menos interpreta<strong>do</strong> com acerto as disposições applicaveis á hypothese,<br />

cuja verda<strong>de</strong>ira solução se <strong>de</strong>ve entretanto procurar.<br />

No <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> similhante,trabalho, é <strong>de</strong> rigor — antes <strong>de</strong><br />

tu<strong>do</strong> — imvocar o artigo constitucional em que assenta a questão.<br />

A nossa lei institucional (art. 17 §3°) se exprime nestes termos<br />

textuaes:<br />

«O governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em cuja representação se <strong>de</strong>r vaga, por<br />

qualquer motivo, inclusive renuncia, mandará immediatamente<br />

proce<strong>de</strong>r a nova eleição. ><br />

Eis o preceito. Mas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer esforço, comprehen<strong>de</strong>r-se-ha<br />

que o dispositivo da <strong>Constituição</strong> necessitava <strong>de</strong> ser<br />

logo regulamenta<strong>do</strong>, afim <strong>de</strong> se conhecer sobretu<strong>do</strong> a fórma exacta<br />

<strong>de</strong> se pronunciar a vaga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este facto não é <strong>de</strong> somenos importancia<br />

para ficar exposto às contingencias <strong>de</strong> uma pratica in<strong>de</strong>cisa<br />

e variavel.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, se colhe <strong>do</strong> artigo acima cita<strong>do</strong> uma valiosa conclusão;<br />

e é que — no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> nosso direito publico actual não


— 77 —<br />

«riste mandato imperativo. E assim já o reconheceu a propria camara<br />

approvan<strong>do</strong> a 15 da outubro <strong>de</strong> 1891 uma indicação <strong>do</strong> sr. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Stockler, em que se affirmava peremptoriamente não ser possível impedir<br />

um acto <strong>de</strong> renuncia.<br />

No entanto veiu a lei n. 30 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 18 2 satisfazer a<br />

necessida<strong>de</strong>, a que a com missão já re referia.<br />

No art. 59 § 2 o cila or<strong>de</strong>na — que occorren<strong>do</strong> qualquer vaga no<br />

Congresso nacional, por motivo <strong>de</strong> renuncia, perda <strong>de</strong> mandato, ou fallecimento,<br />

cada uma das camaras, com qualquer numero, conhecen<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ssas occurrencias, provi<strong>de</strong>nciará para que taes vagas se preencham<br />

pelo mo<strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> na lei; si, porém, não estiver reuni<strong>do</strong> o Congresso<br />

nacional, a Mesa <strong>de</strong> cada uma das camaras o fará, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong><br />

intervenção da camara respectiva.<br />

Temos, pois, ahi duas situações diversas : Congresso reuni<strong>do</strong> e<br />

Congresso ausente. Na primeira, a Mesa por si só prevê <strong>de</strong> remedio o<br />

caso ; na segunda, communica-o à camara para que esta o faça por sua<br />

vez.<br />

Impõe-se alli a conveniencia inilludivel <strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixar por muito<br />

tempo incompleta a representação <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, aqui, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se<br />

embora ao mesmo empenho, se presta todavia à camara a <strong>de</strong>ferencia<br />

<strong>de</strong>vida, exigin<strong>do</strong>-se a sua audiencia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta é facil <strong>de</strong> se effectuar,<br />

principalmente por não requerer-se para isto numero certo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s.<br />

O nosso regimento interno (art. 15) <strong>de</strong>termina — que no caso <strong>de</strong><br />

morte <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou perda <strong>de</strong> seu logar por qualquer motivo, inclusive<br />

renuncia, a Mesa da camara — por intermedio <strong>do</strong> 1° secretario — faça<br />

ao respectivo governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>r a vaga a <strong>de</strong>vida communicação<br />

para que man<strong>de</strong> immediatamente proce<strong>de</strong>r a nova eleição. Si<br />

a vaga si <strong>de</strong>r na representação <strong>do</strong> districto fe<strong>de</strong>ral, a communi-cação<br />

será feita ao ministro <strong>do</strong> interior.<br />

Do exposto bem se vê que — o regimento não exige parecer <strong>de</strong><br />

commissão alguma para a camara <strong>de</strong>liberar sobre o assumpto, previsto<br />

no artigo supra cita<strong>do</strong>.<br />

E muito avisadamente elle assim proce<strong>de</strong>u, pois um parecer nas<br />

condições apontadas <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter objecto, é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inane, carece <strong>de</strong><br />

Utilida<strong>de</strong> e fim.<br />

Realmente. Si o parecer ha <strong>de</strong> concluir sempre pala acceitação da<br />

renuncia, o que é que po<strong>de</strong>rá justifica-lo?<br />

Não bastará — que a Mesa da camara se restrinja, em casos taes. a<br />

cumprir o disposto no art. 59 § 2" da lei <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro, combi-


— 78 —<br />

na<strong>do</strong> com o art. 15 <strong>do</strong> regimento da Casa? Pois a Mesa é competente<br />

«por si só para <strong>de</strong>clarar a vaga, não estan<strong>do</strong> reuni<strong>do</strong> o Congresso; e<br />

quan<strong>do</strong> este funcciona precisa ouvir, aliás, a commissão <strong>de</strong> petições e<br />

po<strong>de</strong>res ?<br />

Em que é que esses <strong>do</strong>us factos, porém, alteram a essencia <strong>do</strong><br />

acto da renuncia ?<br />

De que mo<strong>do</strong> a commissão po<strong>de</strong> esclarecer á camara, si a sua opinião<br />

acha-se antecipadamente traçada por lei ?<br />

De que serve um parecer, que a camara não tem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

approvar ou repellir?<br />

Nestas condições, um serviço— unico — po<strong>de</strong>ria a commissão prestar<br />

: o reconhecimento da firma <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> resignatario, com o intuito<br />

<strong>de</strong> prevenir a burla <strong>de</strong> que por acaso fosse capaz algum espirito<br />

audacioso e soez.<br />

Ainda assim, porém, a Mesa disporia <strong>de</strong> melhores elementos <strong>do</strong><br />

que a commissão para <strong>de</strong>scobrir o embuste, e evitar-lhe os effeitos funestos.<br />

A verda<strong>de</strong> é — que a conveniencia <strong>de</strong> assentar em um processo a<br />

seguir invariavelmente nos casos <strong>de</strong> renuncia resalta, com certeza, da<br />

propria circumstancia <strong>de</strong> ter a camara vacila<strong>do</strong> sobre a maneira<br />

preferível <strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r então. Só na ausencia <strong>do</strong> Congresso é que a<br />

Mesa da camara tem resolvi<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> uniforme e correcto, segun<strong>do</strong><br />

se pó<strong>de</strong> ver das conferencias <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro, 5 <strong>de</strong> março, 2 e 25<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892, assim como <strong>de</strong> muitas outras mais.<br />

E vem a pello recordar aqui tu<strong>do</strong> quanto a respeito da duvida os<br />

annaes da Casa registram.<br />

Foi a 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1891 que a camara pela primeira vez occupou-se<br />

<strong>do</strong> assumpto sobre que versa este ligeiro estu<strong>do</strong>. E ella fel-o ao<br />

votar o parecer n. 20 da commissão <strong>de</strong> petições e po<strong>de</strong>res, que atinai foi<br />

approva<strong>do</strong>, consignan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ctrina <strong>de</strong> ser imprescindível fazer-se a<br />

renuncia <strong>do</strong> mandato perante a Mesa da camara, como orgão da unica<br />

autorida<strong>de</strong> competente para recebel-a.<br />

Não aproveita muito o prece<strong>de</strong>nte por ser anterior á lei <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1892, em tempo citada, como quiçá não valerão <strong>do</strong>us outros,<br />

que a commissão comtu<strong>do</strong> relembrará para não incorrer em lacuna e<br />

por serem ambos <strong>de</strong> data posterior á <strong>Constituição</strong> da Republica.<br />

Na sessão <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1891 tambem, ten<strong>do</strong> o sr. dr. Lopes<br />

Trovão communica<strong>do</strong> que resignava sua ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo I<br />

districto fe<strong>de</strong>ral, a camara, sem que prece<strong>de</strong>sse parecer algum, tratou<br />

logo <strong>de</strong> tomar conhecimento <strong>do</strong> facto; e terminou por approvar uma


— 79 —<br />

indicação <strong>do</strong> sr. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Stockler, em que se manifestava a esperança<br />

<strong>de</strong> que, ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ás suggestões <strong>do</strong> seu patriotismo, aquelle<br />

representante continuasse a exercer o mandato, como felizmente succe<strong>de</strong>u.<br />

Pouco <strong>de</strong>pois, ten<strong>do</strong> a commissão <strong>de</strong> legislação e justiça opina<strong>do</strong><br />

pela acceitação da renuncia que o sr. Assis <strong>Brazil</strong>, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, havia apresenta<strong>do</strong>, a camara, em 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro seguinte,<br />

rejeitou par pequena maioria similhante parecer.<br />

Cumpre agora rememorar o que se tem pratica<strong>do</strong> a contar da<br />

promulgação da lei <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro para cá.<br />

Firma<strong>do</strong> pela commissão <strong>de</strong> petições e po<strong>de</strong>res appareceu sob n. 69,<br />

a 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892, um parecer que concluía acceitan<strong>do</strong> a renuncia<br />

feita pelo sr. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Matta Macha<strong>do</strong>, eleito por Minas Gcraes.<br />

Entran<strong>do</strong> em discussão a 19 <strong>de</strong> setembro o referi<strong>do</strong> parecer, foi<br />

approvada uma emenda substitutiva <strong>do</strong> ar. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Badaró, na<br />

qual indicava-se — que a camara autorizasse a Mesa a convidar<br />

aquelle representante para tomar assento, <strong>de</strong>sistin<strong>do</strong> assim <strong>do</strong> seu<br />

proposito.<br />

Dahi por diante todas as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> renuncia têm si<strong>do</strong> invariavelmente<br />

enviadas à mesma commissão <strong>de</strong> petições e po<strong>de</strong>res para<br />

interpor o seu parecer.<br />

E' contra similhante estylo que a commissão ora se insurge, pelas<br />

razões que acaba <strong>de</strong> expen<strong>de</strong>r.<br />

A commissão, todavia, limita-se a <strong>de</strong>clinar <strong>de</strong> sua competencia para<br />

se immiscuir em um facto que exprime um direito incontestavel <strong>do</strong> representante<br />

fe<strong>de</strong>ral. Si a commissão <strong>de</strong>vesse ir além, ella <strong>de</strong>monstraria—<br />

que a camara não pó<strong>de</strong> jámais recusar a renuncia que lhe é<br />

communicada; pois <strong>do</strong> contrario ficaria armada <strong>do</strong> arbítrio <strong>de</strong> prejudicar<br />

legitimos e respeitaveis interesses <strong>do</strong> cidadão.<br />

Tal aconteceria, veroi gratia, si o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> renunciasse sen lugar<br />

para <strong>de</strong>sincompatibilisar-se, e no entanto a camara tivesse a faculda<strong>de</strong><br />

singular <strong>de</strong> vinculal-o à sua ca<strong>de</strong>ira, com o fim <strong>de</strong> vexal-o ou <strong>de</strong> tolher<br />

o exercicio <strong>de</strong> sua activida<strong>de</strong>.<br />

Concluin<strong>do</strong>, a commissão <strong>de</strong> petições e po<strong>de</strong>res opina que, no caso<br />

da renuncia <strong>de</strong> um <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, à Mesa da camara apenas cumpre observar<br />

o disposto no art. 59 § 2° da lei n. 30 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892,<br />

combina<strong>do</strong> com o art. 15 <strong>do</strong> nosso regimento interno, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> qualquer commissão.<br />

Pois que a camara em nenhuma hypothese tem o direito <strong>de</strong> não<br />

acceitar a renuncia, e quan<strong>do</strong> muito lhe é da<strong>do</strong> solicitar a <strong>de</strong>sistencia


— 80 —<br />

d'esta, fican<strong>do</strong> livre, porém, ao <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> resignatario acce<strong>de</strong>r ou não<br />

conforme queira.<br />

Sala das commissões, 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894.— A. Milton, presi<strong>de</strong>nte<br />

e relator.—Lamartine.—Athay<strong>de</strong> Junior.—P. Augusto Borges.»<br />

— Na sessão da camara <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1897, foi approva<strong>do</strong> um|<br />

requerimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Francisco Glicerio, em que autorizou-se a<br />

respectiva Mesa a convidar o sr. engenheiro Timotheo da Costa a<br />

voltar ao exercício <strong>do</strong> mandato que lhe fora confia<strong>do</strong> pelo 2º districto<br />

da Capital Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sistin<strong>do</strong> assim <strong>do</strong> <strong>de</strong>sejo que tinha manifesta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> renunciar as suas funcções.<br />

O cidadão Timotheo não havia manda<strong>do</strong> à camara <strong>de</strong>claração alguma<br />

por escripto. Apenas em um discurso, que dias antes proferira,<br />

fizera inci<strong>de</strong>ntemente conhecer a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

— Na sessão da mesma camara, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> dito anno, foi<br />

li<strong>do</strong> um officio <strong>do</strong> sr. dr. A<strong>do</strong>lpho P. <strong>de</strong> Burgos Ponce <strong>de</strong> Leon participan<strong>do</strong><br />

ter nessa data renuncia<strong>do</strong> o seu mandato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pnta<strong>do</strong> pelo<br />

5° districto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro. O presi<strong>de</strong>nte da camara immediatamente<br />

man<strong>do</strong>u que se communicasse o facto ao presi<strong>de</strong>nte d'esse<br />

Esta<strong>do</strong> para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s effeitos.<br />

— Sobre mandato imperativo, vi<strong>de</strong> o commentario ao art. 30.<br />

ARTIGO 18<br />

A Camara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong> trabalharão separadamente<br />

e, quan<strong>do</strong> não se resolver o contrario por maioria<br />

<strong>de</strong> votos, em sessões publicas. As <strong>de</strong>liberações serão tomadas<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, achan<strong>do</strong>-se presente em cada uma das<br />

camaras a maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros.<br />

Paragrapho unico. A cada uma das Gamaras compete:<br />

Verificar e reconhecer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> seus membros ,<br />

Eleger a sua Mesa ;<br />

Organizar o seu regimento interno ;<br />

Regular o serviço <strong>de</strong> sua policia interna ;<br />

Nomear os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua secretaria.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> continha o mesmo pensamento, traduzi<strong>do</strong><br />

pela disposição <strong>do</strong> art. 18. A commissão apenas o religiu melhor,


— 81 —<br />

mas das differentes partes <strong>do</strong> paragrapho unico simplesmente a primeira<br />

<strong>de</strong>llas pertence áquelle projecto. As outras foram contempladas, por)<br />

emendas, apresentadas pela supradicta commissão, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> approvada<br />

uma <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Zama, supprimin<strong>do</strong> a disposição <strong>do</strong> projecto em que se<br />

autorizava a inserir no regimento das camaras medidas coercitivas para<br />

conseguir o comparecimento <strong>de</strong> seus membros às sessões respectivas ; e<br />

mesmo a lhes impôr penas disciplinares, inclusive a <strong>de</strong> exclusão<br />

temporaria. Era aliás um arreme<strong>do</strong> <strong>do</strong> que se contém no art. 1 § 5 n. 2 da<br />

<strong>Constituição</strong> Americana, e no art. 56 da <strong>Constituição</strong> Argentina.<br />

I — A <strong>Constituição</strong> Americana <strong>de</strong>termina: que cada uma das camaras<br />

seja juiz das eleições, da regularida<strong>de</strong> com que são feitas, e <strong>do</strong>s diplomas<br />

<strong>de</strong> seus membros respectivamente; que os negocios não possam ser<br />

<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s senão pela maioria absoluta <strong>de</strong> votos, tanto em uma, como em<br />

outra <strong>de</strong>llas ; e finalmente, que organizem seus regimentos, mediante os<br />

quaes os sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s possam ser puni<strong>do</strong>s, e mesmo expulsos,<br />

além da penalida<strong>de</strong> a que fiquem sujeitos pela sua ausencia das sessões<br />

(art. 1 § 5 ns. 1 e 21).<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 56} — legisla similhantemente.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa exige tambem a maioria absoluta <strong>do</strong><br />

numero total <strong>de</strong> seus membros para que possa cada Conselho <strong>de</strong>liberar<br />

(art. 87); que estes façam, como regra, sessões publicas (art. 94), mas<br />

<strong>de</strong>liberem separadamente (art. 92).<br />

I. A disposição d'este art. 18 se enten<strong>de</strong> com o acto propriamente <strong>de</strong><br />

legislar e, portanto, ella não impe<strong>de</strong> — que as duas camaras possam<br />

reunir-se, em outros casos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim resolvam no regimento<br />

commum ; como acontece na sessão <strong>de</strong> abortara e na <strong>de</strong> encerramento <strong>do</strong><br />

Congresso, na apuração das eleições <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica, e na posso d'estes altos funccionarios da nação. II. A regra é<br />

a publicida<strong>de</strong> das sessões, que só excepcionalmente po<strong>de</strong>m ser secretas,<br />

isto é, quan<strong>do</strong> a juizo da propria camara a sua <strong>de</strong>liberação exija cautelosa<br />

e pru<strong>de</strong>nte reserva.<br />

Na verda<strong>de</strong>, e medida que se impõe, no seio <strong>do</strong>s governos livres, a<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos legislativos. A nação tem o direito inillu-divel<br />

<strong>de</strong> saber como os seus mandatarios <strong>de</strong>sempenham-se <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres, que<br />

contrahiram; <strong>de</strong> conhecer a capacida<strong>de</strong>, que por ventura revelem nos<br />

<strong>de</strong>bates da tribuna ; o criterio, que os dirige na emissão <strong>do</strong> voto<br />

parlamentar; o interesse, finalmente, que <strong>de</strong>senvolvem nos trabalhos<br />

penosos, mas utilíssimos, das commissões regimentaes.<br />

c. 6


— 82 —<br />

E è pela publicida<strong>de</strong>—que a nação po<strong>de</strong> apo<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

esse3 esclarecimentos, pois a imprensa encarrega-se <strong>de</strong> reproduzir<br />

para o paiz inteiro tu<strong>do</strong> quanto se passa diante <strong>de</strong> um numero<br />

limita<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoas, e <strong>de</strong>st'arte o habilita a julgar os seus homens.<br />

Applaasos e recompensas, punições e censuras, o paiz po<strong>de</strong> assim<br />

distribuir e ful-minar, sempre que sobre seus representantes houver <strong>de</strong><br />

expen<strong>de</strong>r uma opinião, principalmente nos comícios eleitoraes on<strong>de</strong><br />

elles disputem suffragios.<br />

Na União Americana, entretanto, o sena<strong>do</strong> só consentiu em abrir<br />

suas portas ao publico a 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1794, e ainda assim com<br />

alguma hesitação ; visto como levantara-se um membro <strong>de</strong>ssa camara<br />

para sustentar a conveniencia <strong>de</strong> não aban<strong>do</strong>nar ella o seu papel mysterioso,<br />

até alli manti<strong>do</strong> escrupulosamente, <strong>de</strong> conselheiro confi<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo.<br />

III. Os actos legislativos <strong>de</strong>vem reunir em seu favor a maioria <strong>de</strong><br />

votos <strong>do</strong>s membros presentes á sessão em que forem resolvi<strong>do</strong>s, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, nenhuma das camaras <strong>de</strong>liberar, sem que esteja presente<br />

a maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros. Este dispositivo assenta<br />

em razões <strong>de</strong> muito peso.<br />

Com effeito. Si não é possivel a reunião constante <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s • os<br />

sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, tambem não se <strong>de</strong>ve esperar que, no meio da<br />

gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões e multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> idéas, que geralmente<br />

apparecem nos corpos collectivos, to<strong>do</strong>s os membros que os<br />

compõem pensem <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, e uniformemente votem sobre<br />

qualquer materia em discussão.<br />

Dahi <strong>de</strong>correu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ptar-se a regra, que este art.<br />

18 contém, quer por ser principio acceito — que o voto <strong>do</strong>s ausentes<br />

accresce ao <strong>do</strong>s presentes, com a mesma divergencia já constatada,<br />

quer porque a minoria tem <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r á maioria — por se presumir que<br />

esta exprime melhor a vonta<strong>de</strong> nacional.<br />

E, com quanto, nem sempre a justiça e a verda<strong>de</strong> estejam <strong>do</strong> la<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> maior numero, ainda assim, ten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos o mesmo valor<br />

perante a lei, nos paizes provadamente livres, parece razoavel e<br />

natural — que as questões fiquem resolvidas <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com os votos<br />

<strong>do</strong> maior numero, pois representam elles a mais elevada somma <strong>de</strong><br />

interesses e direitos.<br />

III. A verificação e o reconhecimento <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong><br />

Congresso pertence <strong>de</strong> razão a cada uma das camaras respectivamente.<br />

O principio <strong>do</strong>minante, neste particular, é — que toda assem»<br />

bléa eleita é o juiz da regularida<strong>de</strong> da eleição <strong>de</strong> seus membros.


— 83 —<br />

Esta prerogativa das camaras tem uma gran<strong>de</strong> importancia po-litica, por<br />

ser antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> uma arma <strong>de</strong>fensiva nas mãos das assembléas contra o<br />

po<strong>de</strong>r executivo, segun<strong>do</strong> se exprime A. Esmein. Graças a ella, as<br />

camaras po<strong>de</strong>m facilmente inutilizar toda pressão, por acaso exercida<br />

pelo executivo para ageitar a victoria das urnas ; restituir ao corpo<br />

eleitoral a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia ; oppor-se a toda frau<strong>de</strong> o corrupção.<br />

O po<strong>de</strong>r judiciario seria capaz <strong>de</strong> conseguir o mesmo resulta<strong>do</strong> si em<br />

to<strong>do</strong>s os paizes elle se notabilitasse, como na Inglaterra, pela sua<br />

autorida<strong>de</strong> moral e seus costumes, pela sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia é isenção, pela<br />

longa pratica da liberda<strong>de</strong> emfim.<br />

IV. A eleição da Mesa é o meio por que fazem as duas casas <strong>do</strong><br />

Congresso conhecimento com sigo mesmas, conforme a phrase <strong>do</strong> con<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Montalembert.<br />

O presi<strong>de</strong>nte da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vem ser pessoas da inteira confiança <strong>de</strong> seus pares, e além disto<br />

distinctas por seu patriotismo, imparcialida<strong>de</strong> e saber. O primeiro,<br />

principalmente, exerce attribuições preciosas, que lhe dão cesta autorida<strong>de</strong><br />

e prestigio, só comprehensiveis em razão <strong>do</strong>s suffragíos que<br />

conquistou duas vezes.<br />

Na organização da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia, por exemplo, o presi<strong>de</strong>nte da<br />

camara, usan<strong>do</strong> aliás <strong>de</strong> uma attribuição que e sua, pó<strong>de</strong> auxi-liar ou<br />

tolher a marcha <strong>do</strong> governo, segun<strong>do</strong> for amigo ou adver sario d'este.<br />

O vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, porém, como só funeciona excepcionalmente,<br />

não influe <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> tão directo, qual o presi<strong>de</strong>nte da camara, na<br />

direcção e nos <strong>de</strong>stinos da politica nacional. — Pergunta-se, entretanto,<br />

si o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> é a entida<strong>de</strong><br />

que presi<strong>de</strong> a Mesa <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, I Esta duvida foi levantada em 1896, e<br />

não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser inte-ressante. I Alguns enten<strong>de</strong>m — que quan<strong>do</strong> a<br />

nação elege o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica elege egualmente, por força<br />

da lei, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> se-na<strong>do</strong> ; vin<strong>do</strong>, assim, aquelle funccionario a fazer<br />

parte integrante <strong>de</strong>ssa casa <strong>do</strong> Congresso, e <strong>de</strong> sua Mesa tambem. -I<br />

Mas, outros — como eu — pensam que a <strong>Constituição</strong> neste capi-tulo<br />

lºda secção 1 a <strong>do</strong> titulo 1 o , trata <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> em trabalhos <strong>de</strong> regu-larisação,<br />

a saber, se collocan<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r funccionar, como uma das<br />

casas <strong>do</strong> Congresso, cuja acção é por certo intermit-tente ; ao passo que<br />

no capitulo 3° seguinte a <strong>Constituição</strong> trata


— 84—<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> funccionan<strong>do</strong> já como um ramo integrante <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

legislativo.<br />

Na 1ª parte (arts. 16 e seguintes), a lei, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a competencia <strong>do</strong><br />

sena<strong>do</strong>, diz que esta vai até à eleição <strong>de</strong> sua Mesa (art. -18 paragrapho<br />

unico) por elle proprio escolhida, e forçosamente composta <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>-<br />

res. Alludin<strong>do</strong>, todavia, ao sena<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> funcciona como ramo <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r legislativo, a mesma lei {art. 32) <strong>de</strong>ixa claro que o presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> é uma autorida<strong>de</strong> pre-constituida, pre-existente, supposta<br />

já pela <strong>Constituição</strong> mesma.<br />

Nem colhe o que se allega, invocan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-<br />

Uni<strong>do</strong>s ; visto como ahi succe<strong>de</strong> — que o presi<strong>de</strong>nte pro tempore é uma<br />

entida<strong>de</strong> posterior ao vice presi<strong>de</strong>nte da Republica (art. i da secção 3ª<br />

ns. 4 e 5 da <strong>Constituição</strong> americana) ; e das differentes disposiçõesrelativas<br />

ao assumpto se vê que — lá o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

é um <strong>do</strong>s officiaes <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, uma vez que o sena<strong>do</strong> elege os outros, e<br />

os outros evi<strong>de</strong>ntemente suppoem um primeiro. Por consequencia,<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter gran<strong>de</strong> valor o exemplo, forneci<strong>do</strong> por aquella Republica;<br />

pois nós apenas imitámos, mas não copiamos, a creação que o seu estatuto<br />

realizou.<br />

Nem basta o facto <strong>de</strong> presidir a sessão <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> para alguem ficar<br />

fazen<strong>do</strong> parte integrante <strong>de</strong> sua Mesa, porque tambem presi<strong>de</strong>-a, na<br />

hypothese <strong>do</strong> art. 33 § 1°, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça,<br />

e nem por isto assume aquella singular qualida<strong>de</strong>.<br />

V. São indispensaveis os regimentos internos para encaminhar<br />

<strong>do</strong> melhor mo<strong>do</strong> as discussões parlamentares, tornan<strong>do</strong>-as provei-<br />

tosas, e conservan<strong>do</strong>-as invariavelmente no terreno da <strong>de</strong>cencia e<br />

da or<strong>de</strong>m, sem contu<strong>do</strong> pêar a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s representantes da<br />

nação.<br />

Po? esta maneira,concilam-se to<strong>do</strong>s os interesses respeitaveis, quo<br />

po<strong>de</strong>m achar-se em jogo nas discussoes <strong>do</strong> Congresso. O essencial é<br />

dar aos regimentos execução sincera, coherente e justa.<br />

VI. Com o intuito, ainda, <strong>de</strong> garantir a or<strong>de</strong>m, como tambem no<br />

louvavel proposito <strong>de</strong> fazer acatar o prestigio <strong>de</strong> que muito convém-<br />

cercar o corpo legislativo, no exercicio <strong>de</strong> suas elevadas funcções; é-<br />

preciso — que cada qual das duas casas <strong>do</strong> Congresso regule o serviço<br />

<strong>de</strong> sua policia interna. Do contrario, ficariam ellas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

outra autorida<strong>de</strong>, que nem sempre lhes inspiraria confiança, à falta <strong>do</strong><br />

correcção, criterio, ou lealda<strong>de</strong>.<br />

VII. Sem o direito <strong>de</strong> nomear os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua secretaria,quer<br />

o sena<strong>do</strong> quer a camara estariam <strong>de</strong>sarma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros tantos meios


— 85 —<br />

<strong>de</strong> tornar effectivas as suas <strong>de</strong>terminações e regularisar os seus<br />

trabalhos.<br />

Impotente para corrigir os abusos, castigar as faltas,e promover o<br />

merecimento, as duas casas <strong>do</strong> Congresso ver-se-hiam verda<strong>de</strong>iramente<br />

embaraçadas na expedição <strong>do</strong>s negocios, e no <strong>de</strong>sempenho regular <strong>de</strong><br />

seus <strong>de</strong>veres, assim como para recompensar os seus emprega<strong>do</strong>s bons. A<br />

disposição da 5 a parte <strong>do</strong> paragrapho unico <strong>do</strong> art. 18 é, pois, perfeitamente<br />

justificavel.<br />

—Ten<strong>do</strong> o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica veta<strong>do</strong> a resolução <strong>do</strong> Congresso<br />

nacional que autorizava o po<strong>de</strong>r executivo a abrir o credito necessario<br />

para pagamento <strong>do</strong>s vencimentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s da<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, e augmento <strong>do</strong>s que percebiam os emprega<strong>do</strong>s da<br />

secretaria <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, não foram aceitas as razoes <strong>do</strong> dito veto,sobre que<br />

a camara se manifestou na sessão <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro e o sena<strong>do</strong> na <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894.<br />

I Então ficou <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> — que na competencia, que tem cada uma das<br />

camaras para organizar o seu regimento interno e nomear os emprega<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> sua secretaria, inclue-se a attribuição <strong>de</strong> fixar os respectivos]<br />

vencimentos, pois <strong>do</strong> contrario tornar-se-hia illusoria a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>de</strong>llas.<br />

E, portanto, os creditos que se referem a tal serviço não figuram<br />

senão pro formula no orçamento geral, et par une necessite d'écriture<br />

publique, segun<strong>do</strong> diz E. Pierre (Du Parlament. n. 1177, pag. 1171), que<br />

acrescenta : Vautonomie sur ce point est complete, absolue, sans<br />

reserve.<br />

ARTIGO 19<br />

Os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res são inviolaveis por suas opiniões,<br />

palavras e voto no exercício <strong>do</strong> mandato.<br />

Este artigo foi fielmente traslada<strong>do</strong> <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 6° n. 1) dispõe-que os sena<br />

<strong>do</strong>res e os representantes não po<strong>de</strong>rão ser incommoda<strong>do</strong>s, ou interro-<br />

*<br />

ga<strong>do</strong>s em qualquer logar, pelos discursos pronuncia<strong>do</strong>s e opiniões<br />

emittidas em cada uma das duas camaras.


— 86 —<br />

— Consoante a esta é a <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> art. 59 da <strong>Constituição</strong><br />

Argentina.<br />

— De mais, a propria <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Imperio a suffragava (art.<br />

26),<br />

— A inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong> povo, durante o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas nobilissimas funcções, é condição essencial á existencia<br />

das assembléas legislativas.<br />

E si ella não fôra, a liberda<strong>de</strong> das opiniões tornar-se-hia <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />

impossivel, como impossivel a respeitabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato; sen<strong>do</strong> certo<br />

aliás que tu<strong>do</strong> isto, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> <strong>de</strong> um interesse publico <strong>de</strong> elevada<br />

monta, se resolve afinal em merecida homenagem, rendida á soberania<br />

nacional, que é quanto <strong>de</strong>vemos querer e louvar, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um<br />

governo <strong>de</strong>mocratico. (Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 80, sobre immu-nida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares).<br />

Karcher (Instilutions <strong>de</strong> PAngleterre) escreve: «A liberda<strong>de</strong> da<br />

palavra e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates não pô<strong>de</strong> ser tolhida, nem posta em duvida, quer<br />

em uma Côrte <strong>de</strong> justiça, quer em outra corporação qualquer.»<br />

Inquestionavelmente, si assim não se désse, melhor e mais economico<br />

seria supprimir to<strong>do</strong>s os apparelhos com que se costuma <strong>do</strong>tar<br />

as instituições mo<strong>de</strong>rnas, pois nenhum <strong>de</strong>lles po<strong>de</strong>ria então funccionar<br />

com proveito e utilida<strong>de</strong> para a causa publica.<br />

E muito importa saber — que a inviolabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cretada neste<br />

artigo, é absoluta, não soffre limite, nem <strong>de</strong> tempo, nem <strong>de</strong> espaço;<br />

exactamente porque ella, para se tornar effectiva, carece ser completa.<br />

Do contrario, o sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> gozaria <strong>de</strong> uma immunida<strong>de</strong> simplesmente<br />

irrisoria.<br />

De facto. Des<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> elle po<strong>de</strong>sse ser con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois da<br />

expiração <strong>do</strong> mandato, por palavra, parecer ou voto, que durante este<br />

houvesse proferi<strong>do</strong>, e obvio — que nenhum sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> sentirse-ha<br />

á vonta<strong>de</strong> para bem <strong>de</strong>sempenhar seus <strong>de</strong>veres, receian<strong>do</strong> naturalmente<br />

ser arrasta<strong>do</strong> aos tribunaes, assim que findasse o seu mandato.<br />

Tal immunida<strong>de</strong> provisoria não teria a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir e amparar<br />

a isenção <strong>do</strong> representante, tão necessaria aliás á sua respeitabilida<strong>de</strong><br />

pessoal, quanto aos altos interesses <strong>do</strong> paiz.<br />

Para que o corpo legislativo cumpra digna e fructuosamente a<br />

missão que lhe incumbe, se faz mister — que cada membro <strong>do</strong><br />

Congresso possa exprimir seu pensamento e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r suas idéas com<br />

a maxima franqueza, e sem a minima preoccupação das consequencias,<br />

que o seu procedimento haja por acaso <strong>de</strong> motivar aqui ou acolá, quer<br />

hoje, quer amanhã, quer n'outro dia qualquer.


— 87 —<br />

— No exercicio <strong>do</strong> mandato, diz a lei. Portanto, o sena<strong>do</strong>r ou<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> respon<strong>de</strong> como outro qualquer cidadão (guarda<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> caso<br />

o dispositivo <strong>do</strong> art. 20) pelo que disser na imprensa, em conferencias ou<br />

meetings, na praça publica em fim.<br />

Não é atai que elle exerce sua funcção. Na Hollanda, na Allemantaa,<br />

na França, e noutros paizes ha, nas disposições legaes expressas<br />

nesse senti<strong>do</strong>, prece<strong>de</strong>ntes que o confirmam.<br />

ARTIGO 20<br />

Os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e os sena<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tiverem recebida<br />

diploma até á nova eleição, não po<strong>de</strong>rão ser presos, nem<br />

processa<strong>do</strong>s criminalmente, sem prévia licença <strong>de</strong> sua camara,<br />

salvo caso <strong>de</strong> flagrancia em crime inafiançavel. N'este<br />

caso, leva<strong>do</strong> o processo até pronuncia exclusiva, a<br />

autorida<strong>de</strong> processante remettera os autos á camara<br />

respectiva para resolver sobre a proce<strong>de</strong>ncia da accusação, si<br />

o accusa<strong>do</strong> não optar pelo julgamento immediato.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, nesta parte, começava pelos termos<br />

seguintes: « Os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>m ser presos, nem processa<strong>do</strong>s<br />

criminalmente, sem prévia licença <strong>de</strong> sua camara, salvo flagrante<br />

<strong>de</strong>licto.» A commissão especial, porém, redigia o artigo <strong>de</strong> novo<br />

por ter acceita<strong>do</strong> uma emenda; sen<strong>do</strong> certo que não alterou sequer um<br />

vocabulo no segun<strong>do</strong> perio<strong>do</strong>. Na ultima redacção, votou-se uma emenda<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A. Euzebio, cujo fim, como elle proprio accentuou, foi<br />

<strong>de</strong>ixar claro — que preso o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve sor<br />

immediatamente processa<strong>do</strong>.<br />

— Este artigo refere-se aos actos criminosos, que são <strong>de</strong> uma responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m puramente privada, quan<strong>do</strong> aliás os <strong>de</strong> que trata<br />

o art. 80 dizem respeito á or<strong>de</strong>m publica.<br />

— Para conce<strong>de</strong>r a licença, em casos taes, a camara tem o direito <strong>de</strong><br />

avaliar substancialmente a natureza <strong>do</strong>s factos e o merecimento das<br />

provas,afim <strong>de</strong> negal-a quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>duzir falta <strong>de</strong> motivo para prisão, ou<br />

ausencia <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong>. (Pareceres da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s n.11 <strong>de</strong><br />

1856, ns. 21, 65 e 164 <strong>de</strong> 1891, e n. 82 <strong>de</strong> 1894.) (Pierre, Tr. <strong>de</strong> droit<br />

politique, a. 1104.)


— 88 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 6 n. 1) se exprime assim:<br />

« Os sena<strong>do</strong>res e 03 representantes gozarão <strong>do</strong> privilegio <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem<br />

em caso algum, salvo por traição, felonia e violação da paz publica,<br />

ser presos emquanto se acharem presentes á sessão <strong>de</strong> sua respectiva<br />

camara, nem durante o tempo que gastarem para ir a ella, ou<br />

para <strong>de</strong>lla voltar.»<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 61) d'este mo<strong>do</strong>: «Nenhum sena<strong>do</strong>r<br />

ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia <strong>de</strong> sua eleição até ao termo <strong>do</strong> mandato,<br />

pó<strong>de</strong> ser preso, excepto em caso <strong>de</strong> flagrante, na execução <strong>de</strong><br />

algum crime que mereça pena <strong>do</strong> morte, infamante, ou outra alllictiva,<br />

<strong>do</strong> que se dará conta á camara respectiva com a informação summaria<br />

<strong>do</strong> facto.» E no art. 62 accrescenta: «E quan<strong>do</strong> houver querela por escripto<br />

perante as justiças ordinarias contra qualquer sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>,<br />

examina<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> summario em julgamento publico, approvar<br />

cada camara por <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos suspen<strong>de</strong>r o accusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas<br />

funcções, e pôl-o á disposição <strong>do</strong> juiz competente para seu julgamento.»<br />

— A razão substancial <strong>de</strong>stas prerogativas das camaras a respeito<br />

<strong>de</strong> seus membros é, conforme a lição <strong>de</strong> Gushing, consi<strong>de</strong>rar-se que,<br />

nos casos aponta<strong>do</strong>s, os privilegios das proprias camaras são viola<strong>do</strong>s.<br />

Comquanto a immunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arresto para os representantes no<br />

Congresso seja pessoal, ella todavia tem por escôpo habilital-os para<br />

<strong>de</strong>sempenharem seus <strong>de</strong>veres naquelle caracter, e são essen-ciaes a<br />

esse fim; <strong>do</strong>n<strong>de</strong> se segue que quan<strong>do</strong> algum sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>,<br />

está preso illegalmente — é <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sua camara a<strong>do</strong>ptar medidas<br />

immediatas e effectivas para obter a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>lle, cujo<br />

comparecimento ás sessões fica <strong>de</strong>sta fórma assegura<strong>do</strong>, e constituo o<br />

gran<strong>de</strong> alcance <strong>do</strong>s privilegios que lhe são concedi<strong>do</strong>s.<br />

E jã pelo pacto fundamental <strong>do</strong> imperio que visava o mesmo resulta<strong>do</strong>,<br />

os sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s não podiam tambem ser presos, excepto<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>licto <strong>de</strong> pena capital (art. 27). Preito<br />

rendi<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s representantes da nação, significava ao<br />

mesmo tempo um resguar<strong>do</strong> contra violencias e arbitrarieda<strong>de</strong>s, com<br />

que se lhes quizesse talvez castigar a isenção e a sincerida<strong>de</strong>.<br />

Foi por proposta <strong>de</strong> Mirabeau, na sessão da constituinte franceza<br />

<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1789, que votou-se a immunida<strong>de</strong> parlamentar ;<br />

e <strong>de</strong> então por diante passou esta a ser consagrada nas Constituições<br />

<strong>do</strong>s outros povos.<br />

E' que to<strong>do</strong>s comprehen<strong>de</strong>ram a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida para<br />

o exercício fecun<strong>do</strong> e regular das funcções legislativas, entre os povos<br />

que aspiram gozar <strong>de</strong> instituições mo<strong>de</strong>rnas e livres.


— 89 —<br />

Da disposição <strong>do</strong> art. 20 se evi<strong>de</strong>ncia — que o sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

não pó<strong>de</strong> ser preso, mesmo em flagrante <strong>de</strong>licto, senão tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

crime inafiançavel; e nisto consiste a principal immunida<strong>de</strong> d03 membros<br />

<strong>do</strong> Congresso : uma vez que os outros cidadãos po<strong>de</strong>m ser presos<br />

por causa <strong>de</strong> qualquer crime, ainda não sen<strong>do</strong> em flagrante, a manda<strong>do</strong><br />

da autorida<strong>de</strong> judiciaria competente.<br />

— Para solicitar a licença, afim <strong>de</strong> <strong>de</strong> instaurar o processo, é<br />

competente a parte o frendida. Na hypothese <strong>de</strong> flagrancia em crime<br />

inaflançavel, quem <strong>de</strong>ve se dirigir á camara respectiva é o juiz da culpa.<br />

— Em to<strong>do</strong> o caso, a immunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, começa,<br />

nos termos d'este art. 20, da data <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> diploma, ao passo<br />

que a incompatibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cretada no art. 23, existe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da<br />

eleição; como se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> confronto das duas disposições.<br />

O diploma tem sempre gran<strong>de</strong> importancia, já pela circumstancia<br />

acima indicada, já porque não soffre discussão na camara o parecer da<br />

commissão competente, que conclue pelo reconhecimento <strong>do</strong> can-didato<br />

diploma<strong>do</strong>; sem falar mesmo no direito que tem este <strong>de</strong> tomar parte nas<br />

sessões preparatorias.<br />

— Comparan<strong>do</strong>-se a nossa lei com a <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, parece<br />

que a primeira é mais liberal, no tocante á immunida<strong>de</strong> parlamentar.<br />

Effectivamente, entre nós a prisão <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, só pó<strong>de</strong><br />

ter logar si elle for surprehendi<strong>do</strong> em flagrancia <strong>de</strong> crime; e, ainda<br />

assim, sen<strong>do</strong> este <strong>do</strong> numero <strong>do</strong>s que não admittem fiança. Nos Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, porém, pó<strong>de</strong> ser preso por or<strong>de</strong>m judicial, em qualquer<br />

momento, o membro <strong>do</strong> Congresso, quan<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> for <strong>de</strong> algum<br />

<strong>de</strong>licto.<br />

Aqui a immunida<strong>de</strong> dura <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o eleito recebe o<br />

diploma até ao dia em que expira seu mandato. Lá, só subsiste a<br />

immunida<strong>de</strong>, durante o tempo necessario para o membro <strong>do</strong> Congresso ir<br />

á sua camara e d'ella voltar. A formula que consubstancia simi-lhante<br />

prerogativa ó a seguinte: eun<strong>do</strong>, moran<strong>do</strong> et re<strong>de</strong>n<strong>do</strong>.<br />

— A disposição <strong>do</strong> art. 20 é regra absoluta <strong>do</strong> processo criminal <strong>de</strong><br />

cuja violação resulta nullida<strong>de</strong> insanavel, por excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e<br />

incompetencia da autorida<strong>de</strong> processante. E', portanto, illegal a pensão<br />

por offeito <strong>de</strong> pronuncia, sen<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Congresso, e<br />

não se ten<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o disposto n'este art. 20. (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895.)<br />

— No caso Me<strong>de</strong>iros e Albuquerque, quan<strong>do</strong> o juiz respectivo remetteu<br />

á camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s o processo, que fôra instaura<strong>do</strong> pelo crime.<br />

<strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> morte, passou sem <strong>de</strong>bate o parecer que se vai lêr:


— 90 —<br />

A commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça examinou com a<br />

<strong>de</strong>vida attenção a <strong>de</strong>nuncia dada contra o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> José <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros<br />

e Albuquerque como incurso no art. 294 § 1, combina<strong>do</strong> como art. 63<br />

<strong>do</strong> Codigo Penal, pelo 2 o promotor publico <strong>de</strong>sta capital dr. Luiz Gue<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Moraes Sarmento, e mais papeis envia<strong>do</strong>s pelo juiz da 8 a pretoria.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> — que a <strong>Constituição</strong> da Republica, art. 20, dá á<br />

camara, em casos d'este genero, a prerogativa <strong>de</strong> dizer sobre a proce<strong>de</strong>ncia<br />

da accusação;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> — que todas as circumstancias <strong>do</strong> facto, occorri<strong>do</strong> na<br />

estação da estrada <strong>de</strong> ferro «Central», sua origem, verda<strong>de</strong>iro alcance e<br />

consequencias estão na consciencia publica, e <strong>de</strong>lles tem a camara pleno<br />

conhecimento, pelo que a commissão se abstem <strong>de</strong> particularizal-os:<br />

é <strong>de</strong> parecer a commissão — que não proce<strong>de</strong> a accusação ao <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

sr. Me<strong>de</strong>iros e Albuquerque, cumprin<strong>do</strong> á autorida<strong>de</strong> competente or<strong>de</strong>nar<br />

a soltura immediata <strong>do</strong> accusa<strong>do</strong>.— Sala das commissões, 12 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1896.—F. Tolentino, presi<strong>de</strong>nte.— Nilo Peçanha, relator.<br />

— Paulino <strong>de</strong> Sousa Junior. — Luiz Domingues.— F. Borges.*<br />

O crime a que allu<strong>de</strong> este parecer fôra commetti<strong>do</strong> em <strong>de</strong>sforço <strong>de</strong><br />

grave injuria, soffrida pelo accusa<strong>do</strong> em plena sessão da camara <strong>de</strong><br />

que fazia parte.<br />

— E' o logar <strong>de</strong> inquirir si, na hypothese d'este art. 20, toda a<br />

acção criminal fica extincta, uma vez que a camara resolva sobre a<br />

improce<strong>de</strong>ncia da accusação, intentada contra um membro seu.<br />

Enten<strong>do</strong> — que <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o offensor <strong>de</strong> fazer parte <strong>do</strong> Congresso, antes<br />

<strong>de</strong> prescripto o crime, aquella acção po<strong>de</strong> ser legalmente renovada.<br />

No fôro commum, assim succe<strong>de</strong>. Sempre que novas provas são<br />

<strong>de</strong>scobertas, ou é annulla<strong>do</strong> o processo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> faltas que noutro<br />

po<strong>de</strong>m ser evitadas, a acção criminal é susceptível <strong>de</strong> renovação.<br />

Como se sabe, o sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> goza <strong>do</strong> privilegio, constante<br />

d'este art. 20, por motivos muito especiaes, que inteiramente<br />

<strong>de</strong>sapparecem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o cidadão <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter<br />

assento no Congresso.<br />

E assim é, porque <strong>de</strong> então por diante já não existe o perigo <strong>de</strong><br />

ser tramada qualquer perseguição para afastar o representante<br />

«importuno * <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> seu mandato, nem <strong>de</strong> ser elle envolvi<strong>do</strong><br />

nalguma cilada, que o prive da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fallar e <strong>de</strong> agir.<br />

Sobreleva pon<strong>de</strong>rar que a <strong>Constituição</strong> trata <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ncia da<br />

accusação, o que bem correspon<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> pronuncia, no<br />

summario <strong>de</strong> culpa commum; <strong>de</strong>spacho alias interlocutorio, que não<br />

pó<strong>de</strong> ser confundi<strong>do</strong> com uma sentença <strong>de</strong>finitiva.


— 91 —<br />

Em poucas palavras : a resposta ã duvida levantada <strong>de</strong>veria ser<br />

negativa, si a lei positivamente houvesse <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> — que a accusação<br />

ficava extincta, na hypothese <strong>de</strong> resolver a Camara fazer archivar o<br />

processo inicia<strong>do</strong>; mas como a lei calou-se, prevalece a regra geral <strong>de</strong><br />

direito.<br />

— A <strong>Constituição</strong>, no entanto, firman<strong>do</strong>-se no brocar<strong>do</strong>—invito non<br />

datur beneficium, permitte—que o sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, renuncie o pri<br />

vilegio que ella mesma lhe confere, e opte pelo julgamento immediato.<br />

Nada mais justo, pois o accusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> preferir a liquidação judicial<br />

<strong>de</strong> sua innocencia pelos tramites ordinarios a satisfazer-se com uma<br />

<strong>de</strong>cisão, talvez explicavel por conveniencias politicas, e até pela pieda<strong>de</strong><br />

ou benevolencia <strong>de</strong> juizes, que são seus collegas tambem.<br />

— Os sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>aes egualmente gozam <strong>de</strong><br />

immunida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com as respectivas Constituições. Elias,<br />

porém, não se enten<strong>de</strong>m, nem respeitadas po<strong>de</strong>m ser em territorio da<br />

outros Esta<strong>do</strong>s.<br />

Esta <strong>do</strong>ctrina, que <strong>de</strong>riva naturalmente <strong>do</strong> espirito <strong>de</strong> nossa lei<br />

constitucional, on<strong>de</strong> está consagrada a fórma <strong>de</strong> governo por que nos<br />

regemos, foi confirmada pelo Tribunal <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> S. Paulo, a 7 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1897, em causa <strong>do</strong> dr. Henrique Jordão, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> esta<strong>do</strong>al <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

— Estan<strong>do</strong> fecha<strong>do</strong> o Congresso, ou assembléa, quan<strong>do</strong> o facto<br />

criminoso se <strong>de</strong>r, o sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> preso em uagrante <strong>de</strong>verá ser<br />

posto em liberda<strong>de</strong>, assim que o processo chegar ao ponto da pronuncia;<br />

e a justiça então aguardará que a camara competente <strong>de</strong>libere sobre a<br />

proce<strong>de</strong>ncia da accusação, logo que se reunir e funccionar.<br />

Só por este mo<strong>do</strong> se conseguirá conciliar os interesses individuaes,<br />

legítimos e respeitaveis, com as immunida<strong>de</strong>s parlamentares, não menos<br />

ateis e justificaveis.<br />

— Vi<strong>de</strong> o comment. ao art. 80.<br />

ARTIGO 21<br />

Os membros das duas camaras, ao tomar assento, contrahirão<br />

compromisso formal, em sessão publica, <strong>de</strong> bem<br />

cumprir os seus <strong>de</strong>veres.<br />

Cópia textual <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo<br />

Provisorio. A <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> que está consagra<strong>do</strong> no art. 18, nunca pó<strong>de</strong>


— 92 —<br />

Lo compromisso <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ser — em sessão secreta —<br />

. recebi<strong>do</strong>.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana só exige juramento, ou affirmação,<br />

relativamente à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>lla (art. 6 n. 3) por parte <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res e<br />

representantes ; mas quanto aos sena<strong>do</strong>res, exige-o <strong>de</strong> novo no caso<br />

especial <strong>de</strong> se reunir o sena<strong>do</strong> como tribunal <strong>de</strong> justiça (art. 1°<br />

§ 3º n. 4 ).<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina, porém, exige o juramento, tanto <strong>do</strong>s<br />

sena<strong>do</strong>res, como <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, no acto da posse (art. 59), e <strong>do</strong>s<br />

sena<strong>do</strong>res um juramento especial, quan<strong>do</strong> tiverem <strong>de</strong> julgar os accusa-<br />

<strong>do</strong>s pela outra camara ( art. 51).<br />

— Em toda parte é usada a formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa promessa solemne,<br />

feita ao paiz por aquelles que são encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> lhe encaminhar os<br />

<strong>de</strong>stinos.<br />

Entre os povos, que ainda não conseguiram, ou mesmo não quizeram,<br />

realizar a separação da Egreja e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a promessa é<br />

garantida pelo juramento.<br />

E este é, como se sabe, a affirmação que alguem faz — invocan<strong>do</strong><br />

o testemunho <strong>de</strong> Deus — <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>sempenhar as obrigações que sobre<br />

si toma.<br />

De sorte que é, verda<strong>de</strong>iramente, um acto religioso, cujo valor<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das crenças <strong>de</strong> quem o pratica ; um assumpto liga<strong>do</strong> à consciencia<br />

<strong>de</strong> cada qual; e, por conseguinte, alheio ás cogitações da lei.<br />

A <strong>Constituição</strong>, que teve por um <strong>de</strong> seus brilhantes lemmas a<br />

liberda<strong>de</strong> religiosa, não po<strong>de</strong>ria — sem ser illogica — impôr o juramento<br />

aos sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s da Republica. Limitou-se a exigir<br />

<strong>de</strong>lles o compromisso, en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> pela probida<strong>de</strong> e pelo patriotismo <strong>de</strong><br />

cada um, por consi<strong>de</strong>rar a to<strong>do</strong>s homens <strong>de</strong> bem.<br />

Não haveria inconveniente algum, no entanto, em a<strong>do</strong>ptar-se o<br />

juramento, ou o compromisso, à escôlha, como permitte a <strong>Constituição</strong><br />

Americana ; e, antes, esta faculda<strong>de</strong> traria a vantagem <strong>de</strong> harmonisar<br />

certos interesses e <strong>de</strong>struir certas intrigas, tu<strong>do</strong> em proveito e<br />

beneficio das instituições republicanas.<br />

— Vi<strong>de</strong> o comemnt. ao art. 44.<br />

ARTIGO 22<br />

Durante as sessões vencerão os sena<strong>do</strong>res e os <strong>de</strong>pu-ta<strong>do</strong>s um<br />

subsidio pecuniario egual, c ajuda <strong>de</strong> custo,


— 93 —<br />

que serão fixa<strong>do</strong>s pelo Congresso, no fim da legislatura,<br />

para a seguinte.<br />

A <strong>Constituição</strong> Americana ( art. I o § 6º) diz : « Os sena<strong>do</strong>res e os<br />

representantes receberão, por seus serviços, uma in<strong>de</strong>mnização, que<br />

será fixada por lei e paga pelo thesouro <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.» A <strong>Constituição</strong><br />

Argentina ( art. 66): «03 serviços <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

serão remunera<strong>do</strong>s pelo thesouro da nação com o subsidio, que a lei<br />

estabelecer.» A daSuissa (art. 79): « Os membros <strong>do</strong> Conselho Nacional<br />

são in<strong>de</strong>mniza<strong>do</strong>s pela Caixa Fe<strong>de</strong>ral.» E art. 83 : «Os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

Conselhos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s são in<strong>de</strong>mniza<strong>do</strong>s pelos cantões.»<br />

— o projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Governo Provisorio continha este<br />

artigo, menos a parte referente á egualda<strong>de</strong> <strong>do</strong> subsidio, que foi a<strong>do</strong>ptada<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Badaró.<br />

— A importancia das funcções, que os membros <strong>do</strong> Congresso<br />

nacional <strong>de</strong>sempenham, conformo se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> que está disposto nos<br />

arts. 34 e 35 da <strong>Constituição</strong>, basta para justificar o subsidio, que lhes<br />

ó concedi<strong>do</strong> ; quan<strong>do</strong> mesmo este não fosse explicavel pelas restricções<br />

postas aos direitos <strong>do</strong>s mandatarios <strong>do</strong> povo, quer pelas incompatibilida<strong>de</strong>s<br />

que os attingem, quer pelas vantagens <strong>de</strong> que ficam por algum,<br />

tempo priva<strong>do</strong>s.<br />

Gran<strong>de</strong> gloria resulta, ó verda<strong>de</strong>, <strong>do</strong> exercicio <strong>de</strong> um mandato'<br />

legislativo; mas, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um representante da nação, coavém<br />

pôl-o ao abrigo <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s. E tanto mais preciso é isto, quanto-só<br />

assim po<strong>de</strong>rão ser aproveita<strong>do</strong>s os talentos e o patriotismo <strong>de</strong> alguns<br />

cidadãos que, à falta <strong>de</strong> bens da fortuna, teriam <strong>de</strong> recusar-se ao<br />

serviço da nação, ou soffreriam ruinoso sacrifício a elle se entregan<strong>do</strong><br />

sem uma regular compensação. Deve o merito, ainda mesmo <strong>de</strong>spi<strong>do</strong><strong>de</strong><br />

riquezas, encontrar livre o facil accesso ao sena<strong>do</strong> e à camara, pois<br />

<strong>do</strong> contrario seria enthronizar a aristocracia plutocratica, em prejuízoda<br />

intelligencia e <strong>do</strong> saber.<br />

O subsidio não abate a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> representante da naçãoserve-lhe,<br />

no entanto, <strong>de</strong> broquel á in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, que ó condição<br />

imprescindível para o cumprimento exacto e fiel <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres. Na-<br />

Inglaterra mesma, a camara <strong>do</strong>s communs acaba <strong>de</strong> votar subsidio para<br />

seus membros, apezar <strong>do</strong> espirito conserva<strong>do</strong>r e das idéas excepcionaes,<br />

que são o apanagio d'essa nação.<br />

— Entre nós, o subsidio foi fixa<strong>do</strong> em 75$ diarios para a legislatura<br />

actual, como se vê <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 407 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896. A


— 94 —<br />

ajuda <strong>de</strong> custo é regulada pelos <strong>de</strong>cretos n. 672 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1852, n. 1.137 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1853 e 1.337 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1854.<br />

— Os membros <strong>do</strong> Congresso, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, vencem 5.000<br />

<strong>do</strong>llars annualmente, cada um.<br />

Recebem, além d'isto, uma ajuda <strong>de</strong> custo para viagem, a razão <strong>de</strong><br />

20 cents. por milha percorrida; e mais 125 <strong>do</strong>llars por anuo para<br />

objectos <strong>de</strong> escripta, e compra <strong>de</strong> jornaes.<br />

Não é sò isto. To<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, tem direito a imprimir<br />

um certo numero <strong>de</strong> livros e <strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong>baixo da autorida<strong>de</strong> e a<br />

expensas <strong>do</strong> governo.<br />

Para auxiliar a circulação d'esses livros e <strong>do</strong>cumentos elles transitam<br />

livres <strong>de</strong> porte pelo correio, estan<strong>do</strong> rubrica<strong>do</strong>s pelo respectivo<br />

autor.<br />

Finalmente, cada representante acha-se autoriza<strong>do</strong> a <strong>de</strong>signar um<br />

ca<strong>de</strong>te para a aca<strong>de</strong>mia militar, no caso <strong>de</strong> estar vaga a <strong>de</strong>signação,<br />

feita anteriormente no seu districto.


— 95 —<br />

maticas, commissões militares ou cargos <strong>de</strong> accesso ou promoção<br />

legal.» As palavras — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha si<strong>do</strong> eleito — foram accrescentadas,<br />

em consequencia <strong>de</strong> uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Jose Mariano<br />

; e estas outras — celebrar contractos — o foram por força <strong>de</strong><br />

emenda tambem, proposta pela commissão especial. As palavras — receber<br />

nomeação — foram substituídas por estas — aceitar nomeação—,<br />

por assim terem proposto os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Meira <strong>de</strong> Vasconcellos e André<br />

Cavalcanti. A excepção consagrada na ultima parte <strong>do</strong> § 2 o <strong>de</strong>ve-se a<br />

uma emenda assignada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Custodio <strong>de</strong> Mello e outros.<br />

Finalmente, a redacção <strong>do</strong> artigo, tal qual se acha, é <strong>de</strong>vida a uma<br />

emenda, subscripta pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Bezouro e outros; fican<strong>do</strong> entendi<strong>do</strong><br />

— que a condição estabelecida ali, <strong>de</strong> prévia licença para um<br />

membro <strong>de</strong> qualquer das duas Camaras aceitar nomeações <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

executivo, foi resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma emenda da commissão especial.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana <strong>de</strong>termina (art. 1 o § 6º n. 2): «Que<br />

nenhum sena<strong>do</strong>r ou representante po<strong>de</strong>rá — durante o perío<strong>do</strong> pelo<br />

qual for eleito — ser nomea<strong>do</strong> para um emprego civil <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o qual tenha si<strong>do</strong> crea<strong>do</strong>, ou cujos emolumentos<br />

tenham si<strong>do</strong> eleva<strong>do</strong>s durante esse perío<strong>do</strong>.» A <strong>Constituição</strong> Argentina<br />

legisla (art. 64): « Que nenhum membro <strong>do</strong> Congresso po<strong>de</strong>rá<br />

aceitar emprego ou commissão <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo sem prévio consentimento<br />

da Camara respectiva, excepto os empregos <strong>de</strong> promoção. »<br />

— Para concessão da licença <strong>de</strong> que trata o § 2 o , quan<strong>do</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> missões diplomaticas, a camara só tem que averiguar si o nomea<strong>do</strong><br />

faz falta ao funccionamento regular das sessões. Ao sena<strong>do</strong> á que<br />

compete entrar na apreciação da capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>, da conveniencia<br />

da nomeação realizada, e no exame <strong>de</strong> outras questões eguaes<br />

para resolver afinal, nos termos <strong>do</strong> art. 48 n. 12.<br />

— Por contracto se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r, como Calvo <strong>de</strong>fine, um convenio<br />

para fazer ou não fazer uma cousa particular.<br />

A utilida<strong>de</strong> e conveniencia da disposição, exarada neste art. 20,<br />

ninguem será capaz <strong>de</strong> combater. E' preciso assegurar — por to<strong>do</strong>s os<br />

meios — a imparcialida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s representantes da<br />

nação. Muito importa, similhantemente, impedir— que sena<strong>do</strong>res e<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s creem <strong>de</strong> proposito empregos para se collocar nelles, ou —<br />

com i<strong>de</strong>nticos fins — elevem os vencimentos <strong>do</strong>s empregos existentes.<br />

O perigo <strong>de</strong>ssa improbida<strong>de</strong> é bem comparavel ao da influencia <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r executivo que, dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> varios meios <strong>de</strong> seducção, seria tenta<strong>do</strong><br />

a corromper os membros <strong>do</strong> Congresso, no intuito <strong>de</strong> obter<br />

<strong>de</strong>lles os votos para medidas inconvenientes, ou caprichosas.


— 96 —<br />

Entretanto, as excepções que a <strong>Constituição</strong> abria po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fendidas<br />

com razões bastante acceitaveis.<br />

Assim, as missões diplomaticas, além <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>rem com a segurança e<br />

o bem geral da Republica, exigem não raro certos requisitos, ou habilitações<br />

especiaes ; e não seria curial —que ficassem aquellas prejudicadas pela<br />

circumstancia <strong>de</strong> possuir taes requisitos um membro <strong>do</strong> Congresso, caso a<br />

elle fosse absolutamente veda<strong>do</strong> acceital-as.<br />

A mesma observação se pó<strong>de</strong> applicar ás commissões o com man<strong>do</strong>s<br />

militares, accrescen<strong>do</strong>—que, tanto numa como noutra hypothese, o § 2 o <strong>do</strong><br />

artigo offerece o correctivo para abusos, que por acaso se pretendam<br />

praticar.<br />

Pelo que diz respeito aos cargos <strong>de</strong> accessos, e às promoções legaes. é<br />

bem <strong>de</strong> ver — que ahi nada se <strong>de</strong>ve receiar, por parte <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo ; o<br />

que então prevalece, longe <strong>de</strong> ser a vonta<strong>de</strong> d'este, ás vezes ageitavel às<br />

conveniencias <strong>do</strong> momonto, è — pelo contrario — a lei mesma, com a<br />

severida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>coro que lhe são naturaes.<br />

Quanto ao mais, comprehen<strong>de</strong>-se— que no caso <strong>de</strong> guerra, e naquelles<br />

em que a honra e a integrida<strong>de</strong> da União acharem-se empenhadas, nada<br />

<strong>de</strong>ve tolher a acção <strong>do</strong> governo, cujo primeiro <strong>de</strong>ver ó conservar a patria—<br />

illesa, forte e respeitada. Salis populi lex suprema esto.<br />

Em resumo: as excepções, que o § 1° abriu ao principio firma<strong>do</strong> por este<br />

art. 23, justificam-se pela urgencia <strong>do</strong>s casos, especialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s assumptos<br />

e motivo sempre prepon<strong>de</strong>rante <strong>do</strong> bem publico.<br />

E porque a camara, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> for tira<strong>do</strong> o representante para exercer a<br />

commissão, se tem <strong>de</strong> pronunciar sobre a occurrencia, ficam por este mo<strong>do</strong><br />

preveni<strong>do</strong>s os abusos quo o executivo queira commetter, e acau-tela<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os interesses legítimos da nação.<br />

Penhor seguro d'este resulta<strong>do</strong> é, juntamente, a competencia que o<br />

sena<strong>do</strong> tem para proferir a ultima palavra sobre as nomeações <strong>do</strong>s ministros<br />

diplomaticos; pois n'esta occasião bem pó<strong>de</strong> ainda se manifestar acerca da<br />

escolha <strong>do</strong> congressista, porventura feita pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica, e<br />

não approvai-a si ella incorrer em alguma censura.<br />

ARTIGO 24<br />

O <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r não pó<strong>de</strong> tambem ser presisi<strong>de</strong>nte,<br />

ou fazer parte <strong>de</strong> directorias <strong>de</strong> bancos, companhias<br />

ou emprezas, que gozem <strong>do</strong>s favores <strong>do</strong> Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei.


— 97 —<br />

Paragrapho unico. A inobservancia <strong>do</strong>s preceitos conti<strong>do</strong>s<br />

neste artigo e no antece<strong>de</strong>nte importa perda <strong>do</strong> mandato.<br />

A i<strong>de</strong>a contida- neste artigo foi aceita, em vista <strong>de</strong> uma emenda<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> José Mariano. E a perda <strong>do</strong> mandato, comminada no<br />

paragrapho unico, foi medida suggerida por outra emenda, <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Meira <strong>de</strong> Vasconcellos e André Cavalcanti. A incompatibilida<strong>de</strong><br />

ali <strong>de</strong>cretada é, no entanto, original; em nenhuma outra<br />

<strong>Constituição</strong> se encontra ella: naturalmente porque nós agimos em<br />

circumstancias, a similhante respeito, muito especiaes. Quanto aos<br />

favores a que allu<strong>de</strong> o artigo, elles estão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1892 ( art. 31).<br />

A razão <strong>de</strong>ssa incompatibilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

manter acima <strong>de</strong> toda suspeita a isenção <strong>do</strong> representante popular.<br />

Des<strong>de</strong> que este gerir negocios para cujo bom exito, ou ma fortuna,<br />

po<strong>de</strong> o governo directamente influir e concorrer, evi<strong>de</strong>nte se torna<br />

— que estabelecem-se entre um e outro relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia,<br />

que saltam aos olhos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, e cumpre aliás extirpar, por bem da<br />

reputação e <strong>de</strong>coro <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> nome e ralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

executivo, <strong>do</strong>s creditos e boa fama <strong>de</strong> toda a nação.<br />

Seria licito, contu<strong>do</strong>, inquirir — si a disposição dVste artigo<br />

não ficaria mais bem collocada em uma lei <strong>de</strong> eleições; tanto mais<br />

quanto o Congresso constituinte rejeitou um substitutivo, em que<br />

se con<strong>de</strong>nsavam to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> parlamentar : e<br />

fel-o por enten<strong>de</strong>r que o assumpto se <strong>de</strong>veria reservar para uma lei<br />

ordinaria. Votan<strong>do</strong>, pois, a disposição constante d'este art. 24, -a<br />

muitos pareceu ter elle incorri<strong>do</strong> em manifesta contradicção.<br />

Mas ó que o legisla<strong>do</strong>r constituinte alvejou cortar um gran<strong>de</strong><br />

mal, applican<strong>do</strong>-lhe remedio singular, sí bem que indubitavelmente<br />

heroico. Ainda estava em to<strong>do</strong> seu vigor o ensilkamento, neologismo<br />

assás expressivo para qualificar a febre da Bolsa, que accommettera<br />

a população da Capital Fe<strong>de</strong>ral, ameaçan<strong>do</strong> tragal-a, e que a<br />

Republica precisava a to<strong>do</strong> custo curar. Uma das medidas<br />

tomadas foi essa — <strong>de</strong> não permittir entre os membros <strong>do</strong> Congresso e<br />

o po<strong>de</strong>r executivo relações, que mesmo remo-tamente parecessem<br />

proprias a produzir o propagar aquelle mal, inquinan<strong>do</strong>— ao mesmo<br />

tempo— <strong>de</strong> conjecturas <strong>de</strong>shonrosas a attitu<strong>de</strong> quer <strong>de</strong> uns, quer <strong>do</strong><br />

outro.<br />

c. 7


— 98 —<br />

Ad extrema morba extrema remedia.<br />

O dispositivo da <strong>Constituição</strong>, por tanto, contribue para resguardar<br />

a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia politica <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> que<br />

entre elles e o po<strong>de</strong>r executivo se forme um laço, capaz <strong>de</strong> ser<br />

aperta<strong>do</strong> por conveniencias, ou interesses illegitimos.<br />

— A expressão favores, <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> vaga e po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, conseguinte-<br />

mente, suscitar duvidas, foi <strong>de</strong>finida pelo art. 31 da lei n. 35 <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892.<br />

I Entretanto, o preceito <strong>do</strong> art. 24 <strong>de</strong> nada valeria, si po<strong>de</strong>sse<br />

ser impunemente infringi<strong>do</strong>. I<br />

A sancção, pois, que o paragrapho unico impõe, é perfeitamente<br />

logica e acceitavel.<br />

E si recahe <strong>de</strong> preferencia sobre o mandato legislativo, ô por ser<br />

este uma funcção publica, em que a lei <strong>de</strong> certo influe mais immediata<br />

e proficuamente <strong>do</strong> que po<strong>de</strong>ria fazel-o com relação aos interesses<br />

individuaes, resultantes da activida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> cada cidadão.<br />

ARTIGO 25<br />

O mandato legislativo ê incompatível com o exercício <strong>de</strong><br />

qualquer outra funcção, durante as sessões.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> era redigi<strong>do</strong> assim:« Durante o exercício<br />

legislativo cessa o <strong>de</strong> outra qualquer funcção. »<br />

Pela commissão especial,porém, foi elle emenda<strong>do</strong> <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que<br />

o encontramos agora.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 6 n. 2) diz que : « Qualquer<br />

pessoa, occupan<strong>do</strong> um emprego sob autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, não<br />

po<strong>de</strong>rá ser membro <strong>de</strong> qualquer das camaras, emquanto conservar esse<br />

emprego. »<br />

— A da Suissa <strong>de</strong>clara—« que os funccionarios nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Conselho fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>m ser simultaneamente membros <strong>do</strong> Conselho<br />

nacional.» (Art. 77.)<br />

— Para bem <strong>de</strong>sempenhar o mandato, convém que o legisla<strong>do</strong>r não<br />

partilhe sua activida<strong>de</strong> com outros <strong>de</strong>veres. Do contrario, ver-se-hia<br />

elle não raro em collisões difficilimas, <strong>de</strong> que só po<strong>de</strong>ria sahir preju-


— 99 —<br />

dican<strong>do</strong> o serviço publico, o faltan<strong>do</strong> portanto ao cumprimento <strong>de</strong> suas<br />

obrigações, com apparencias, embora, <strong>de</strong> quem cedia apenas a uma<br />

impossibilida<strong>de</strong> invencível e cruel.<br />

— Esta incompatibilida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>nomina da parlamentar, porque não<br />

prohibe a eleição <strong>de</strong> quem quer que seja, como entretanto acontece na<br />

hypothese <strong>do</strong> art. 27; mas apenas veda — que o cidadão accumule as<br />

funcções <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> com as <strong>do</strong> cargo publico <strong>de</strong> que<br />

porventura estiver investi<strong>do</strong> : ha <strong>de</strong> exercer uma só <strong>de</strong> cada vez. I Como a<br />

incompatibilida<strong>de</strong>, entretanto, é <strong>de</strong> exercicio apenas, pó<strong>de</strong> o representante<br />

optar pelos vencimentos <strong>do</strong> cargo que tiver <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer para<br />

cumprir o mandato legislativo.<br />

E' o que dispõe o art. 2 da lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1829, ainda em<br />

vigor.<br />

I — Acerca <strong>do</strong> que se <strong>de</strong>ve praticar quan<strong>do</strong> os eleitos que são emprega<strong>do</strong>s<br />

publicos <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> tomar assento na camara respectiva, vi<strong>de</strong> os avisos <strong>de</strong><br />

11 <strong>do</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1830, 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1844, 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1816 e 4<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1851, explica<strong>do</strong> pela or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> thesouro <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1852, sob n. 13, to<strong>do</strong>s os quaes estão em vigor tambem.<br />

— Não ten<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r, neste artigo, cogita<strong>do</strong> da sancção penal<br />

para quem por acaso infrungir-lhe o preceito, como aliás praticou referentemente<br />

aos <strong>do</strong>us artigos anteriores, é manifesto—que <strong>de</strong> uma lei<br />

ordinaria <strong>de</strong>ve vir a provi<strong>de</strong>ncia neccessaria para remediar essa falta, si<br />

as disposições que acima ficam citadas não bastarem á repressão <strong>do</strong><br />

abuso.<br />

Mas, é preciso atten<strong>de</strong>r —que a incompatibilida<strong>de</strong>, ainda mesmo se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s publicos para os quaes existem no entanto as<br />

disposições especiaes acima citadas, é <strong>de</strong> exercicio <strong>do</strong> mandato com o <strong>de</strong><br />

qualquer outra funcção, durante as sessões; seja esta <strong>de</strong> que or<strong>de</strong>m for.<br />

ARTIGO 26<br />

São condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o Congresso Nacional:<br />

1.° Estar na posse <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> cidadão brazileiro, e ser<br />

alistavel como eleitor;<br />

2.° Para a Camara, ter mais <strong>de</strong> quatro annos <strong>de</strong> cidadão<br />

brazileiro, e para o Sena<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> seis.


— 100 —<br />

Esta disposição não comprehen<strong>de</strong> os cidadãos a que se<br />

refere o n. 4 <strong>do</strong> art. 69.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio era nesta<br />

parte concebi<strong>do</strong> assim : « São condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para o Congresso<br />

nacional: 1.° Estar na posse <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> eleitor; 2.° Para a camara, ter<br />

mais <strong>de</strong> quatro annos <strong>de</strong> cidadão brazileiro, e mais <strong>de</strong> seis para sena<strong>do</strong>r. »<br />

A commissão especial apresentou a emenda, que foi convertida na<br />

ultima parte <strong>do</strong> artigo, e começa por -. esta disposição, para acabar por: n. 4<br />

<strong>do</strong> art. 69.<br />

I O n. 1 <strong>do</strong> artigo tomou, mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Corrêa Rabello, a<br />

redacção com que <strong>de</strong>finitivamente iicou.<br />

E a razão por que o Congresso constituinte preferiu a emenda ao artigo<br />

foi existir differença, muito conhecida como noção elementar <strong>de</strong><br />

jurispru<strong>de</strong>ncia, entre o direito a uma cousa qualquer e a posse <strong>de</strong>sta; direito<br />

e posse que nem sempre andam uni<strong>do</strong>s, acontecen<strong>do</strong> muitas vezes até —<br />

que não tem a posse da cousa aquelle que aliás tem direito a ella.<br />

Ora, para se estar na posse <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> eleitor, o art. 70 quer, não só<br />

que o cidadão reuna os requisitos exigi<strong>do</strong>s para ser alista<strong>do</strong>, mas lambem<br />

que e Afectivamente figure no alistamento eleitoral.<br />

E' o que, na verda<strong>de</strong>, se conclue <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 70, quan<strong>do</strong> elle diz : são<br />

eleitores os cidadãos maiores <strong>de</strong> 21 annos, que se alistarem na fórma da<br />

lei.<br />

Por conseguinte, está patente — que, para o cidadão achar-se na posse<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> eleitor, torna-se indispensavel a condição <strong>do</strong> alistamento.<br />

E, assim, a ter prevaleci<strong>do</strong> o artigo, tal como fôra redigi<strong>do</strong> no projecto,<br />

seria sómente elegivel quem, possuin<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> alistar-se, I<strong>de</strong> facto se<br />

houvesse alista<strong>do</strong> algares.<br />

Mas, d'este mo<strong>do</strong> ficariam inhabilitalos para a eleição cidadãos multo<br />

aproveitaveis e distinctos embora, que uma circunstancia qualquer<br />

conservasse ausentes <strong>do</strong> paiz, impedin<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> requerer sua inclusão no<br />

alistamento eleitoral, ou mesmo da interpôr os recursos legaes, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s<br />

prazos marca<strong>do</strong>s. Egualmente,<strong>de</strong>ixariam <strong>de</strong> ser elegíveis os cidadãos, que<br />

por acuo completassem 21 annos <strong>de</strong> eda<strong>de</strong>, durante o perío<strong>do</strong> que<br />

<strong>de</strong>corresse da data <strong>do</strong> alistamento ao dia da eleição. E o mesmo se daria<br />

com to<strong>do</strong>s quantos, estan<strong>do</strong> suspensos <strong>do</strong>s


— 101 —<br />

seus direitos <strong>de</strong> cidadão por força <strong>do</strong> art. 71, na época <strong>do</strong> dicto alistamento,<br />

se tivessem todavia liberta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa pena anteriormente ao tempo<br />

<strong>do</strong> processo eleitoral.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana ( art. 1 o § 3 o n. 1) dispõe:« Ninguem<br />

po<strong>de</strong>rá ser eleito sena<strong>do</strong>r, si não coutar 30 annos <strong>de</strong> eda<strong>de</strong>, si não for<br />

cidadão <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> nove annos pelo menos, e ai não<br />

residir, no momento da eleição, no Esta<strong>do</strong> que o escolher ».<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina requer: « Para ser-se sena<strong>do</strong>r — oda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 30 annos, direito <strong>de</strong> cidadão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seis annos antes, renda annual <strong>de</strong><br />

2000 pesos fortes, ou uma entrada equivalente, naturali-da<strong>de</strong>, ou<br />

resi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos, immediata, na província on<strong>de</strong> tiver <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r â eleição » ( art. 47 ). Para alguem ser <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> — eda<strong>de</strong> <strong>de</strong> 25<br />

annos completos, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão a quatro annos, pelo menos, e<br />

naturalida<strong>de</strong>, ou resi<strong>de</strong>ncia permanente <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos da província que o<br />

eleger.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa ( art. 75 ) diz — « que elegivel como<br />

membro <strong>do</strong> Conselho nacional ó to<strong>do</strong> cidadão suisso leigo, que tenha o<br />

direito <strong>de</strong> votar».<br />

— Os militares, quan<strong>do</strong> eleitos, necessitam <strong>de</strong> licença <strong>do</strong> seu<br />

superior hierarvhico para tomar assento ?<br />

Nada <strong>de</strong> positivo existe sobre a questão. No entanto, <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com<br />

os estylos invariavelmente segui<strong>do</strong>s, é justo dar uma resposta affirmativa.<br />

Ainda assim cumpre reconhecer — que, <strong>de</strong>pois da Republica, muitos<br />

militares têm <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> solicitar a licença a Iludida, sem que por isto<br />

incorressem sequer em censura. O ministro da marinha, porem, na<br />

portaria <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894, conce<strong>de</strong>u licença a um 1 o tenente da<br />

armada para tomar assento, como <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, na Assembléa <strong>de</strong> Sergipe ; e<br />

dahi por diante outros militares investi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mandato legislativo<br />

a<strong>do</strong>ptaram o alvitre <strong>de</strong> impetrar licença egual.<br />

Me parece que — o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença, nestes casos, é consequencia da<br />

faculda<strong>de</strong>, que o Governo tem, <strong>de</strong> empregar no serviço que julgar conveniente<br />

qualquer militar, embora esteja este funccionan<strong>do</strong> numa assembléa<br />

legislativa. E que sem ella, o militar não se <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar fóra<br />

<strong>do</strong> serviço das armas e <strong>de</strong>sliga<strong>do</strong> temporariamente <strong>do</strong> rigor da disciplina,<br />

não po<strong>de</strong>rá invocar a seu favor a inviolabilida<strong>de</strong> parlamentar.<br />

Esta <strong>do</strong>ctrina, exposta no aviso <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1866, expedi<strong>do</strong><br />

em virtu<strong>de</strong> da imperial resolução <strong>de</strong> 14 <strong>do</strong> mesmo mez, tomada sobre<br />

consulta das secções reunidas <strong>do</strong> imperio e da marinha e guerra <strong>do</strong><br />

Conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> antigo regimen, vigora ainda, por força <strong>do</strong>


— 102 —<br />

art. 83 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>, apezar <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho proferi<strong>do</strong> pelo ministro<br />

da guerra em 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1895, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> — que a licença não é<br />

necessaria, bastan<strong>do</strong> que os officiaes eleitos commaniquem o facto<br />

opportunamente à autorida<strong>de</strong> militar.<br />

Não obstante, o mesmo ministro, em janeiro <strong>de</strong> 1896, concedia<br />

licença ao coronel commandante <strong>do</strong> batalhão 40 <strong>de</strong> infanteria, Julião<br />

Augusto Serra Martins, para tomar assento na Assembléa legislativa<br />

<strong>de</strong> Pernambuco.<br />

Em 1897 foram ainda concedidas estas outras licenças:<br />

Ao capitão-tenente João <strong>de</strong> Perouse Pontes, para tomar assento<br />

na Assembléa legislativa da Bahia;<br />

Ao tenente-coronel <strong>de</strong> artilheria José Freire Bezerril Fontenelle,<br />

para tomar assento no Congresso Nacional, como <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> eleito pelo<br />

Ceará;<br />

Ao capitão <strong>de</strong> artilheria José Gonçalves <strong>de</strong> Almeida, para tomar<br />

assento na Assembléa legislativa <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul;<br />

E, finalmente, para o mesmo fim, ao capitão <strong>de</strong> infanteria Antonio<br />

Carlos Chachá Pereira.<br />

ARTIGO 27<br />

O Congresso <strong>de</strong>clarará, em lei especial, os casos <strong>de</strong><br />

incompatibilida<strong>de</strong> eleitoral.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio<br />

legislava d'este mo<strong>do</strong>: «São inelegíveis para o Congresso Nacional:<br />

1.° Os religiosos regulares e seculares, bem como os arcebispos, bispos,<br />

vigarios geraes ou foraneos, parochos, coadjuctores e to<strong>do</strong>s os sacer-<br />

<strong>do</strong>tes que exercerem autorida<strong>de</strong> nas suas respectivas confissões;<br />

2.° Os governa<strong>do</strong>res; 3.° Os chefes <strong>de</strong> policia ; 4.° Os commandantes<br />

<strong>de</strong> armas, bom como os <strong>de</strong>mais funccioaarios militares que exercerem<br />

comman<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forças <strong>de</strong> terra e mar, equivalentes ou superiores;<br />

5.° Os commandantes <strong>de</strong> corpos policiaes; 6.° Os magistra<strong>do</strong>s, salvo<br />

si estiverem avulsos a mais <strong>de</strong> um anno; 7.° Os funccionarios admi-<br />

nistrativos, <strong>de</strong>missiveis in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sentença.»<br />

0 artigo, porém, ficou redigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que está, em vista<br />

<strong>de</strong> emenda apresentada pela commissão <strong>do</strong>s 21.


— 103 —<br />

— A lei especial a que o art. 27 se refere tem o D. 35, e foi<br />

promulgada a 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892; trazen<strong>do</strong> nos arts. 30 e 31 compendiada<br />

toda a materia <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> eleitoral, que ainda assim achase<br />

tambem explicada pelo <strong>de</strong>creto n. 184 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, e<br />

modificada pela lei n. 342 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895, <strong>de</strong>creto n. 380 <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> agosto e lei n- 426 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 65) diz: «Os ecclesiasticos regulares<br />

não po<strong>de</strong>m ser membros <strong>do</strong> Congresso, nem os governa<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

província pela sua jurisdicção.»<br />

— A da Suissa, como já se viu, dizen<strong>do</strong> ser elegivel to<strong>do</strong> cidadão<br />

leigo, exclue a contrario sensu os que são ecclesiasticos.<br />

— A incompatibilida<strong>de</strong> eleitoral é a que produz o effeito <strong>de</strong> inhabilitar<br />

o oidadão a ser eleito para algum cargo. O cidadão, em tal caso,<br />

e inelegível; e si ainda assim receber votos, estes, são nullos.<br />

A incompatibilida<strong>de</strong> eleitoral pó<strong>de</strong> ser absoluta, ou relativa; conforme<br />

o cidadão esteja inhabilita<strong>do</strong> para receber votos, em to<strong>do</strong> logar,<br />

em qualquer tempo, e para to<strong>do</strong>s os cargos, ou tão sómente em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s logares, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> algum espaço <strong>de</strong> tempo, ou para certos e<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s cargos.<br />

Todas as incompatibilida<strong>de</strong>s eleitoraes resultam, ou da influencia<br />

in<strong>de</strong>bita que o candidato pó<strong>de</strong> exercer na eleição, prevalecen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong><br />

logar que porventura occupe, ou das suas relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia com o<br />

po<strong>de</strong>r executivo, que façam suspeitar <strong>de</strong> sua imparcialida<strong>de</strong> ou isenção,<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> mandato.<br />

CAPITULO II<br />

DA CAMARA DOS DEPUTADOS<br />

ARTIGO 28<br />

A Gamara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s compõe-se <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong><br />

povo, eleitos pelos Esta<strong>do</strong>s, e pelo Districto Fe<strong>de</strong>ral, mediante<br />

o suffragio directo, garantida a representação da minoria.<br />

§ 1. ° O numero <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s será fixa<strong>do</strong> por lei, em<br />

proporção que não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> um por setenta mil habitantes,<br />

não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esse numero ser inferior a quatro por<br />

Esta<strong>do</strong>.


— 104 —<br />

§ 2.° Para este fim mandará o Governo Fe<strong>de</strong>ral proce<strong>de</strong>r,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, ao recenseamento da população da Republica, o<br />

qual será revisto <strong>de</strong>cennalmente.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dizia assim:<br />

« A camara compõe-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, eleitos pelos Esta<strong>do</strong>s e pelo<br />

districto fe<strong>de</strong>ral, mediante o suffra.'io directo.» A commissão especial<br />

foi que o emen<strong>do</strong>u da fórma por que o artigo acha-se agora. Quanto á<br />

i<strong>de</strong>a da representação da minoria, foi arlmittida na <strong>Constituição</strong> por<br />

força <strong>de</strong> uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Almino Affonso.<br />

O § lº, no projecto cita<strong>do</strong>, continha as mesmas idéas que estão<br />

consignadas na <strong>Constituição</strong>, menos a ultima parte, que começa nas<br />

palavras — nso <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>—, pois estas foram a<strong>do</strong>ptadas por emenda <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Uchôa Rodrigues e outros.<br />

O § 2º estava no projecto por esta fórma: «Para este fim mandará<br />

o governo fe<strong>de</strong>ral proce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ntro em tres annos, da inauguração <strong>do</strong><br />

primeiro Congresso, ao recenseamento da população da Republica, o<br />

qual se reverá <strong>de</strong>cennalmente.» A eommissão especial foi que o<br />

emen<strong>do</strong>u.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° § 1 o ) dispõe: « 0 recenseamento<br />

actual será feito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> tres annos subsequentes á primeira<br />

reunião <strong>do</strong> Corgresso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>pois será feito <strong>de</strong>cennalmente<br />

pela fórma que a lei estabelecer. O numero <strong>do</strong>s representantes<br />

não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um para 30.000 pessoas; cada Esta<strong>do</strong>, porém,<br />

<strong>de</strong>verá ter p <strong>do</strong> menos um ».<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina fixa um <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> para 20.000 habitantes<br />

ou fracção não inferior a 10.000 (art. 37), manda levantar o<br />

recenseamento e renoval-o <strong>de</strong>cennalmente (art. 39).<br />

— EU alguns da<strong>do</strong>s que não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter valor :<br />

A França tem um corpo legisla tivo, composto <strong>de</strong> 300 sena<strong>do</strong>res e<br />

584 <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s; os Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s—357 <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>us sena<strong>do</strong>res por<br />

cada Esta<strong>do</strong>; o Chilr-uma representação calculada em um <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

por 30.000 habitantes; a Venezuela —um para 35:000; o Equa<strong>do</strong>r—<br />

um para 30.000 ; o Mexico—um para 50.000; a Belgica—um para<br />

40.000; a Inglaterra—um para 59.000; a Hespanha—um para 30.000;<br />

a Allemanha—um para 124.500; a Austria—um para 116.000 ; o Perú<br />

— um para 30.000; a Bolívia — um para 35.000 ; a Republica Oriental<br />

— ura para 3.000.


— 105 —<br />

A <strong>Constituição</strong> da Suissa manda eleger, para o Conselho Nacional,<br />

um <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> por 20.000 almas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> contar-se por este numero as<br />

fracções acima <strong>de</strong> 10.000. Cada cantão e, nos cantões dividi<strong>do</strong>s, cada<br />

meio cantão, elege—pelo menos—um <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> (art. 72). Para o<br />

Conselho <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, cada cantão nomeia <strong>do</strong>us <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, cada meio<br />

cantão elege um (art. 80).<br />

— Quanto ao recenseamento, entre nós vigoram os <strong>de</strong>cretos ns. 652 e<br />

779, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> agosto e 6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1890.<br />

— Sobre eleições vi<strong>de</strong>: lei n. 35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, <strong>de</strong>creto n. 853<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho e lei n. 69 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892, <strong>de</strong>creto n. 184 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1893, <strong>de</strong>creto n. 380 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, e lei n. 426 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> 1896.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 153 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1893 dividia os Esta<strong>do</strong>s da União<br />

em districtos eleitoraes, e a lei n. 342 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895 reduziu<br />

o prazo das incompatibilida<strong>de</strong>s eleitoraes.<br />

— A representação das minorias é o unico principio, em materia<br />

eleitoral, a que se po<strong>de</strong> simultaneamente chamar politico, republicano<br />

e justo.<br />

Politico — porque a representação das minorias é mais um meio <strong>de</strong><br />

conseguir o acerto na legislação e a honestida<strong>de</strong> no governo, corno]<br />

resulta<strong>do</strong> da luta entre princípios oppostos e da constante fiscalização <strong>do</strong>s<br />

actos administrativos. E, ainda, porque, não sen<strong>do</strong> muito cobiçadas as<br />

candidaturas <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s em minoria, resulta que estes ficam bem<br />

<strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s para escolher — <strong>de</strong>ntre os seus co-religionarios — os<br />

mais recommendaveis por seus talentos, aptidões e serviços.<br />

Republicano — porque o povo é o conjunto <strong>de</strong> todas as classes, <strong>de</strong><br />

todas as aggremiações politicas, <strong>de</strong> todas as opiniões ; e, sen<strong>do</strong> assim,<br />

nenhuma <strong>de</strong>llas <strong>de</strong>ve ser excluída <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> se fazer ouvir ejulgar.<br />

Justo, finalmente, porque—sen<strong>do</strong> as minorias compostas <strong>de</strong> cidadãos<br />

interessa<strong>do</strong>s na marcha regular <strong>do</strong>s negocios publicos, tanto pelo menos<br />

quanto o são as maiorias, que <strong>de</strong> eguaes elementos costumam formar-se,<br />

tambem <strong>de</strong>vem, como estas, ter franco accasso nas corporações<br />

legislativas, afim <strong>de</strong> collaborarem — <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seus princípios e<br />

revelan<strong>do</strong> suas idéas— para a felicida<strong>de</strong> commum.<br />

No seio da Convenção <strong>de</strong> Phila<strong>de</strong>lphia, Hamilton se exprimiu neste<br />

theor: « Não <strong>de</strong>ve o governo ser entregue exclusivamente nem ao<br />

gran<strong>de</strong>, nem ao pequeno numero, mas antes pertencer a to<strong>do</strong>s.><br />

Thomaz Hare é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o inventor ao systema da representação<br />

das minorias. A sua primeira obra — Eleição <strong>do</strong>s representantes parlamentares<br />

e municipaes, publicada em 1859, fez escôla,


— 103 —<br />

Entre nós, bem se pô<strong>de</strong> apreciar o valor e a importancia que a<br />

representação das minorias offerece, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> qaan<strong>do</strong> atten<strong>de</strong>r-se que ella<br />

é capaz — em varios casos — <strong>de</strong> impedir e inutilizar os esforços e calculos<br />

da maioria. Por exemplo, sempre que um projecto carecer <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos para passar (art. 27 §3, art. 33 § 2, art. 90 §§ 1 e<br />

2), uma arregimentada minoria tem meios <strong>de</strong> bater uma <strong>de</strong>scui<strong>do</strong>sa<br />

ou fraca maioria.<br />

E já <strong>de</strong>u-se um facto muito significativo, que convém registrar,<br />

para honra <strong>do</strong> principio consagra<strong>do</strong> no final <strong>do</strong> art. 28.<br />

Em 1894, foi reconheci<strong>do</strong> como <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ao Congresso o advoga<strong>do</strong><br />

Antonio Moreira da Silva, que obtivera apenas 17 votos no 4° districto<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S. Paulo, ao passo que os outros <strong>do</strong>us eleitos reuniram<br />

para cima <strong>de</strong> oito mil votos.<br />

— Pergunta-se, entretanto, si o principio da representação das<br />

minorias <strong>de</strong>ve prevalecer em todas as eleições da Republica, ou é<br />

apenas applicavel à eleição <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ao Congresso nacional.<br />

A emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Almino, offerecida para ser collocada neste<br />

artigo ou aon<strong>de</strong> mais conviesse, dizia assim : « A União reconhece e<br />

garante a representação das minorias, que regulará por lei.»<br />

Foi essa emenda approvada na sessão <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1891,<br />

parecen<strong>do</strong> que ella consagrava uma regra geral, que cumpria ser<br />

observada em todas as eleições da Republica. Mas, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>—como foi<br />

— collocada no art.28, que trata exclusivamente da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>raes, é claro — que só á eleição <strong>de</strong>sta se refere o dispositivo<br />

em questão ; tanto mais quanto fala em minoria, e não em minorias.<br />

— O numero <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer á certa proporção. E'<br />

<strong>de</strong> regra não ser elle tão gran<strong>de</strong>, ao ponto <strong>de</strong> ser causa <strong>de</strong> confusão e<br />

<strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, nem tão pequeno que offereça o perigo <strong>de</strong> substituir pela<br />

intriga ou ambição <strong>de</strong> alguns o bom senso e o patriotismo que a<br />

to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem sempre inspirar, por amor à causa publica.<br />

— Não ten<strong>do</strong> a lei fixa<strong>do</strong> a eda<strong>de</strong> necessaria para po<strong>de</strong>r o cidadão<br />

ser eleito <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, como alias o fez quan<strong>do</strong> referiu-se aos sena<strong>do</strong>res,<br />

é conclu<strong>de</strong>nte que to<strong>do</strong> o cidadão pó<strong>de</strong> occupar aquelle cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tenha attingi<strong>do</strong> á maiorida<strong>de</strong> legal, ou antes á eda<strong>de</strong> <strong>de</strong> 21 annos,<br />

exigida para o eleitor.<br />

A eda<strong>de</strong> menor é incompatível com a experiencia, mo<strong>de</strong>ração,<br />

saber e pru<strong>de</strong>ncia, indispensaveis por certo a quem assenta-se nos<br />

« conselhos da nação.<br />

Nem se pô<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r —que dirija com acerto os negocios publicos<br />

aquelle a quem a lei não permitte que dirija seus proprios negocios.


— 107 —<br />

E é reconheci<strong>do</strong> geralmente — que <strong>de</strong> to<strong>do</strong> representante popular se <strong>de</strong>ve<br />

exigir fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao regimen <strong>de</strong> governo aceito, bem como rectidão <strong>de</strong><br />

juizo, além <strong>de</strong> interesse pelo bem publico, e uma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

incorruptível emfim. — Eis o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> ultimo recenseamento a que se<br />

proce<strong>de</strong>u:<br />

População da Republica em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1890<br />

ARTIGO 29<br />

Compete á camara a iniciativa <strong>do</strong> adiamento da sessão<br />

legislativa e <strong>de</strong> todas as leis <strong>de</strong> impostos, das leis <strong>de</strong> fixação<br />

<strong>de</strong> força <strong>de</strong> terra e mar, da discussão <strong>do</strong>s projectos<br />

offereci<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, e a <strong>de</strong>claração da proce<strong>de</strong>ncia,<br />

ou improce<strong>de</strong>ncia, da accusaçao contra o Presi<strong>de</strong>nte


— 108 —<br />

da Republica nos termos <strong>do</strong> art. 53, e contra os ministros<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, nos crimes connexos com os <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica.<br />

Salvo differenças mínimas, <strong>de</strong> simples redacção, o artigo <strong>do</strong> projecto<br />

<strong>do</strong> Governo Provisorio era o mesmo que este da <strong>Constituição</strong>, si<br />

todavia exceptuarmos as palavras — adiamento da sessão legislativa<br />

— incluídas por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Arthur Rios ; e<br />

estas outras — e contra os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, nos crimes connexos<br />

com os <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica, — visto como proce<strong>de</strong>m ellas<br />

tambem <strong>de</strong> emenda, subscripta pelos sena<strong>do</strong>res José Hygino e outro.<br />

— Quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> fala em iniciativa quer dizer com isto<br />

— que só na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão ter começo os projectos,<br />

que referirem-se aos assumptos assim <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s ; fican<strong>do</strong>, embora,<br />

livre ao sena<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> emendal-os, como enten<strong>de</strong>r conveniente.<br />

Tal iniciativa não se pó<strong>de</strong> justificar, é verda<strong>de</strong>, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong><br />

por que se o faz em outros paizes, on<strong>de</strong> só a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

proce<strong>de</strong> immediatamente <strong>do</strong> povo. No <strong>Brazil</strong>, ambas as casas <strong>do</strong> Congresso<br />

são constituídas pelo mesmo processo; tanto uma como outra<br />

tem sua origem no voto popular exclusivamente.<br />

Mas, a <strong>Constituição</strong> é — conforme está se ven<strong>do</strong> — expressa na<br />

especie; e ainda abi ella atten<strong>de</strong>u à maior influencia<strong>do</strong> povo sobre os<br />

seus representantes, porquanto, ao passo que a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

é renovada triennalmente, o sena<strong>do</strong> se compõe <strong>de</strong> membros eleitos<br />

para o prazo <strong>de</strong> nove annos.<br />

A importancia <strong>de</strong> cada uma das materias, cuja iniciativa pertence á<br />

camara, nos termos d'este art. 29, por si mesma se impõe.<br />

Impostos <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> dinheiro, idéas apresentadas pelo chefe<br />

da Republica, e accusação contra este e seus ministros, por crimes<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em leis especiaes ; eis abi outros tantos casos, em que a camara<br />

<strong>de</strong>ve ter a palavra em primeiro logar, porque ella reflecte melhor<br />

a phisionomia politica <strong>do</strong> paiz, cujas idéas e opiniões conhece mais<br />

<strong>de</strong> perto.<br />

Sobretu<strong>do</strong> a questão <strong>do</strong>s orçamentos, que <strong>de</strong>vem ser o mais ar<strong>de</strong>nto<br />

e serio empenho <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res, em um regimen <strong>do</strong> governo<br />

como o nosso, é assumpto fundamentalmente constitucional.


— 109 —<br />

Em que peze aos utopistas, o dinheiro é ti<strong>do</strong> como a principal mola<br />

<strong>de</strong> toda engrenagem politica, pois imprime-lhe o movimento necessario,<br />

e lho assegura existencia folgada; <strong>do</strong>us elementos indispensaveis para<br />

qualquer governo se <strong>de</strong>sempenhar <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres patrioticos, o ao<br />

mesmo tempo multiplos.<br />

Si assim não fôra. o governo — à falta <strong>de</strong> sangue no seu organismo<br />

— teria que succumbir a uma anemia profunda ; ou então o povo, qual<br />

mina exploravel, ficaria exposto a uma <strong>de</strong>predação constante e sem fim,<br />

sob pretexto <strong>de</strong> acudir-se as urgencias da União.<br />

E porque na lei <strong>do</strong> orçamento não se <strong>de</strong>ve differençar entra a receita<br />

e a <strong>de</strong>speza, pois segun<strong>do</strong> as exigencias <strong>de</strong>sta é que aquella pó<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>cretada, guardan<strong>do</strong>-se em tu<strong>do</strong> uma proporção justa e meditada ;<br />

segue-se —que assim como a iniciativa <strong>do</strong>s impostos cabe â camara, a<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>spezas lhe <strong>de</strong>ve competir tambem.<br />

A iniciativa, entretanto, não se refere ao conjuncto <strong>do</strong> orçamento da<br />

receita, senão a cada imposto especial que o compõe.<br />

Quem forma a renda, por meio das contribuições que paga, é o povo<br />

; portanto, <strong>de</strong>ve ser elle mesmo quem as imponha pelo orgão <strong>de</strong> seus<br />

mais proximos representantes.<br />

Concorren<strong>do</strong> para justificar a iniciativa, constante da disposição que<br />

nossa lei por sua vez a<strong>do</strong>ptou, diz Story—que a verda<strong>de</strong>ira razão <strong>de</strong>lla é a<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s possuir em mais alto grau o conhecimento das<br />

localida<strong>de</strong>s, e representar mais directamente as opiniões e os sentimentos<br />

<strong>do</strong> povo. E porque a mesma camara se encontra mais particularmente sob<br />

a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> povo, é <strong>de</strong> presumir — que ella preste mais attenção<br />

aos negocios <strong>do</strong> que a outra assemblea, que apenas emana <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>baixo <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> politica.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong> bill que tiver por objectivo levantar a<br />

renda for raising revenue <strong>de</strong>ve começar na camara <strong>do</strong>s representantes,<br />

mas po<strong>de</strong> ser emenda<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>.<br />

Entre nós, é similhantemente licito ao sena<strong>do</strong> emendar, mesmo com<br />

relação a impostos, os projectos envia<strong>do</strong>s pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ;<br />

mas nunca para tornar mais onerosa a contribuição, e| muito monos para<br />

crear outra qualquer.<br />

Não obstante, o sena<strong>do</strong> brazileiro introduziu na lei u. 359 <strong>de</strong> 30] <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895 um imposto sobre charutos.<br />

Comprehen<strong>de</strong>-se bem o motivo por que se permitia ao sena<strong>do</strong><br />

emendar mesmo as leis orçamentarias, si assim não fôra, o sena<strong>do</strong> ficaria<br />

colloca<strong>do</strong> na triste contigencia <strong>de</strong> rejeitar to<strong>do</strong> um projecto <strong>de</strong>


— 110 —<br />

orçamento, só por lhe não merecer o voto uma simples disposição<br />

neste contida.<br />

— Pelo facto <strong>de</strong> serem vota<strong>do</strong>s os orçamentos nos ultimos dias da<br />

sessão,succe<strong>de</strong> que o sena<strong>do</strong>—em regra—dá sobre elles a ultima palavra.<br />

Emen lau<strong>do</strong> os projectos da camara, <strong>de</strong>volve-os a ella que, urgida pelo<br />

tempo, e receian<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o po<strong>de</strong>r executivo sem<br />

meios <strong>de</strong> vida e acção, acceita quanto o sena<strong>do</strong> faz ; muito embora<br />

assim proceda sem maior exame, e ás vezes até a contra-gosto seu.<br />

Isto que, entre nós, em mais <strong>de</strong> um anno se tem verifica<strong>do</strong>, se nota<br />

nos Estalos Uni<strong>do</strong>s tambem. Como pon<strong>de</strong>ram Boutmy (Etu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> droit<br />

constitutionnel, pag. 127) e Leroy Beaulieu (Science <strong>de</strong>s finances, 5 a edt.<br />

pags. 66 e seg.)—á camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ali cabe egualmente a priorida<strong>de</strong><br />

para to<strong>do</strong> bill concernente à cobrança <strong>de</strong> qualquer imposto, mas,<br />

graças a certas circumstancias, o sena<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s conseguiu,<br />

contrariamente ao que acontece noutros paizes on<strong>de</strong> existe disposição<br />

similhante, tirar parti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa mesma <strong>de</strong>svantagem para assegu-rar-se<br />

quasi sempre a ultima palavra era materia <strong>de</strong> leis, referentes a<br />

finanças.<br />

Para ser bem avaliada a importancia <strong>do</strong> facto, eu tomo a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transcrever as proprias palavras <strong>de</strong> Boutmy. Diz elle : < ao passo<br />

que todas as clausulas, que têm origem na camara, são ampla, séria e<br />

efficazmente discutidas no sena<strong>do</strong>, as emendas que nascem no sena<strong>do</strong><br />

quasi nunca soffrem discussão na camara.<br />

Quan<strong>do</strong> um bill <strong>de</strong> finanças, modifica<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>, volta á camara,<br />

é <strong>de</strong> ordinario nos ultimos dias da sessão. Bem custoso é que a<br />

camara não ceda á pressão <strong>do</strong> tempo, sobretu<strong>do</strong> nos annos em que sua<br />

existencia termina.<br />

E basta que tres sena<strong>do</strong>res, mombros da commissão, mostrem<br />

certa tenacida<strong>de</strong> para que a maior parte das modificações, feitas pelo<br />

sena<strong>do</strong>, seja conservada. De mo<strong>do</strong> que, esse direito, que o legisla<strong>do</strong>r<br />

quiz erigir em uma vantagem a favor <strong>do</strong> ramo popular <strong>do</strong> Congresso,<br />

se tornou para este — quem o acreditaria ? — uma causa <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> menor influencia em materia financeira.»<br />

— Como se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r, no entanto, este artigo, na parte em<br />

que se refere a projectos offereci<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r executivo ?<br />

O direito <strong>de</strong> propôr leis, — como se sabe — compete exclusivamente<br />

ao po<strong>de</strong>r legislativo. O executivo po<strong>de</strong> apenas indicar ao Congresso as<br />

provi<strong>de</strong>ncias, ou reformas, que reputar convenientes, por meio <strong>de</strong> mensagens,<br />

dirigidas ao.secretario <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, no dia da abertura da sessão<br />

legislativa (art. 48 § 9) e às duas camaras sempre que se fizer preciso.


— 111 —<br />

V. Chambrai), tratan<strong>do</strong> d'este mesmo assumpto (Pouvoir executif<br />

aux Eta's Unis, pag. 112) se exprime assim : « Projectos <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

executivo só se po<strong>de</strong>m, no caso, consi<strong>de</strong>rar aquelles, que algum <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

ou sena<strong>do</strong>r offerece, prestan<strong>do</strong>-se a ser vehiculo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

executivo, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o pensamento externa<strong>do</strong> por este ; ou que<br />

inicia no seu proprio nome, mas ten<strong>do</strong>-o recebi<strong>do</strong> já prepara<strong>do</strong> por<br />

agentes daquelle po<strong>de</strong>r. »<br />

— A lei, dan<strong>do</strong> a uma das casas <strong>do</strong> Congresso o direito <strong>de</strong> accusar<br />

e à outra o <strong>de</strong> julgar o presi<strong>de</strong>nte da Republica, reconheceu que as duas,<br />

attribuições, por serem diversas, não <strong>de</strong>viam ser exercidas pela mesma<br />

corporação.<br />

Como se sabe, as camaras, na hypothese figurada, agem como<br />

tribunaes <strong>de</strong> justiça; e não seria razoavel, nem <strong>de</strong>cente, que qualquer<br />

<strong>de</strong>llas ao mesmo tempo servisse <strong>de</strong> accusa<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> juiz.<br />

— Apezar <strong>do</strong>s bons argumentos, com que o direito <strong>de</strong> iniciativa da<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s é <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>, escriptores ha, comtu<strong>do</strong>, que o<br />

criticam valentemente. Pomeroy, por exemplo, assim o faz, referin<strong>do</strong>-se<br />

á <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />

— Um projecto <strong>de</strong> lei para regular as taxas <strong>do</strong> correio não se <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar como projecto sobre imposto, o pó<strong>de</strong> consequentemente ser<br />

inicia<strong>do</strong> no sena<strong>do</strong>.<br />

— A camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, na sessão <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896,<br />

rejeitou a proposta, que lhe fizera o sena<strong>do</strong>, para ser o orçamento da<br />

<strong>de</strong>speza estuda<strong>do</strong> conjunctamente pelas commissões <strong>de</strong> finanças das<br />

duas casas <strong>do</strong> Congresso.<br />

E assim a camara resolveu, já por lhe competir a iniciativa ácerca<br />

<strong>do</strong> assumpto, ja porque a <strong>Constituição</strong> procurou sabiamente evitar que os<br />

<strong>do</strong>us ramos <strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong>liberassem em commum, ten<strong>do</strong> ao mesmo<br />

tempo estabeleci<strong>do</strong> o systema da maioria, e mais o <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us terços em<br />

casos expressos, como cautelas protectoras <strong>do</strong> acerto e da verda<strong>de</strong>.<br />

— Inclue-se na competencia <strong>do</strong> art. 29 o conhecimento <strong>do</strong>s tra<br />

ta<strong>do</strong>s e convenções entaboladas polo po<strong>de</strong>r executivo com as nações<br />

estrangeiras. Assim <strong>de</strong>cidiu-se em junho <strong>de</strong> 1891, a proposito <strong>do</strong> trata<strong>do</strong><br />

das Missões, que afinal foi rejeita<strong>do</strong>.<br />

O prece<strong>de</strong>nte tem si<strong>do</strong> invariavelmente segui<strong>do</strong>.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 a § 7º n. 1) e a Argentina<br />

(art. 44) egualmente conferem & camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s o direito <strong>de</strong><br />

iniciar as leis <strong>de</strong> impostos, e à ultima <strong>de</strong>llas o <strong>de</strong> iniciativa tambem das<br />

leis ácerca <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> tropas, como aliás a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong><br />

imperio já <strong>de</strong>terminava; porquanto, sen<strong>do</strong> os impostos —inclusive o <strong>de</strong>


— 112 —<br />

sangue —gravames e sacrifícios assás onerosos para o povo, é justo que<br />

os promovam aquelles representantes, cujo contacto com as diversas<br />

localida<strong>de</strong>s da Republica por mais immediato fal-os melhor conhecer as<br />

opiniões, que entre ellas por acaso voguem sobre assumptos <strong>de</strong> tanta<br />

monta.<br />

—Sobre a iniciativa dè um projecto, referente á mercê pecuniaria,<br />

ou pensão, vi<strong>de</strong> art. 34 n. 3* in fine.<br />

CAPITULO III<br />

DO S E N A D O<br />

ARTIGO 30<br />

O Sena<strong>do</strong> compõe-se <strong>do</strong>s cidadãos elegíveis nos termos <strong>do</strong><br />

art. 26, e maiores <strong>de</strong> 35 annos, em numero <strong>de</strong> tres sena<strong>do</strong>res<br />

por Esta<strong>do</strong>, e tres pelo Districto Fe<strong>de</strong>ral, eleitos pela mesmo<br />

mo<strong>do</strong> par que o forem os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dizia: «O sena<strong>do</strong> compõe-se <strong>de</strong> cidadãos<br />

elegíveis nos termos <strong>do</strong> art. 25, e maiores <strong>de</strong> 35 annos, escolhi<strong>do</strong>s<br />

pelas legislaturas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s em numero <strong>de</strong> tres sena<strong>do</strong>res<br />

para cada um, mediante pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos. Os sena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> districto<br />

fe<strong>de</strong>ral serão eleitos pela fórma instituída para a eleição <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica. O mandato <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r durará nove annos,<br />

renovan<strong>do</strong>-se o sena<strong>do</strong> pelo terço triennalmente. O mandato <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r,<br />

eleito em substituição <strong>de</strong> outro, durará o tempo restante ao <strong>do</strong><br />

substituí<strong>do</strong>.» A commissão especial foi que propoz as modificações e<br />

transferencias, que ficaram prevalecen<strong>do</strong>.<br />

— Quanto às qualida<strong>de</strong>s para sena<strong>do</strong>r, exigidas tanto pela <strong>Constituição</strong><br />

Americana como pela Argentina, vi<strong>de</strong> a nota 27. Pelo que respeita<br />

ao mais, a primeira <strong>de</strong>stas marca o numero <strong>de</strong> <strong>do</strong>us sena<strong>do</strong>res<br />

para cada Esta<strong>do</strong>; manda elegei -os pelas legislaturas <strong>do</strong>s ditos Esta<strong>do</strong>s,<br />

por tempo <strong>de</strong> seis annos, e fazer a renovação <strong>do</strong> terço biennalmente.<br />

Nos casos <strong>de</strong> vaga, no intervallo das sessões legislativas das legislaturas<br />

esta<strong>do</strong>aes, as autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão fazer nomeações provisorias


— 113 —<br />

(art. 1 o § 3"). A segunda, marca o numero <strong>de</strong> <strong>do</strong>us sena<strong>do</strong>res tambem<br />

para cada Esta<strong>do</strong>, eleitos pelas respectivas legislaturas, excepto os da<br />

capital, que <strong>de</strong>vem sel-o pela fórma prescripta para a eleição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica; estabelece o prazo <strong>de</strong> nove annos para duração<br />

<strong>do</strong> mandato, e a renovação <strong>do</strong> terço triennalmente (art. 48).<br />

— O numero egual e fixo <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res para cada Estalo ó<br />

da essencia <strong>do</strong> systema fe<strong>de</strong>rativo, porque os Esta<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong>, como<br />

têm, os mesmos direitos, <strong>de</strong>vem ser com egualda<strong>de</strong> representa<strong>do</strong>s<br />

em uma Assembléa, que <strong>de</strong>sempenha attribuições especiaes como o<br />

sena<strong>do</strong>.<br />

A proposito, Hamilton disse no Fe<strong>de</strong>ralista: « A egualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, concedida a cada Esta<strong>do</strong>, é ao mesmo tempo o reconhecimento<br />

constitucional da porção <strong>de</strong> soberania que se lhes <strong>de</strong>ixai e o meio <strong>de</strong><br />

sustental-a; e, portanto, não pó<strong>de</strong> ser menos agradavel aos Esta<strong>do</strong>s<br />

maiores que aos menores, pois que em to<strong>do</strong>s e egual o interesse <strong>de</strong><br />

evitar a to<strong>do</strong> custo a sua consolidação em ama republica americana,<br />

unica e indivizivel.<br />

Outra vantagem, que resulta da mesma disposição, ó ser ella<br />

um obstaculo <strong>de</strong> mais á a<strong>do</strong>pção <strong>de</strong> leis más. Com effeito, sen<strong>do</strong> tal a<br />

organização da legislatura, nenhuma lei pó<strong>de</strong> passar: primeiro, sem<br />

a cooperação da maioria <strong>do</strong> povo; segun<strong>do</strong>, sem a da maioria <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s.»<br />

I A egualda<strong>de</strong> da representação no sena<strong>do</strong>, é — finalmente— o<br />

resulta<strong>do</strong> logico <strong>de</strong> uma transacção entre as pretenções encontradas<br />

<strong>do</strong>s gran<strong>de</strong>s e <strong>do</strong>s pequenos Esta<strong>do</strong>s, conforme se exprimem os commenta<strong>do</strong>res<br />

da <strong>Constituição</strong> Americana.<br />

— Relativamente á eda<strong>de</strong>, que se requer seja maior para o<br />

sena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> que para o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, comprehen<strong>de</strong>-se facilmente a razão<br />

<strong>de</strong>sta differença.<br />

O sena<strong>do</strong> exerce algumas attribuições especiaes, que mais proveitosamente<br />

serão <strong>de</strong>sempenhadas por quem já possua certa somma <strong>de</strong><br />

experiencia, que só os anno3 costumam dar. A razão, ten<strong>do</strong><br />

attingi<strong>do</strong> ao seu zenith, inspira sentimentos mais correctos, idéas<br />

mais faceis <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>liberações mais pru<strong>de</strong>ntes e calmas.<br />

Além disto, como a duração <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>r ô maio? <strong>do</strong> que<br />

a <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, torna-se preciso exigir para alguem occupar<br />

aquelle cargo porção maior <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>s, porquanto o povo<br />

não pô<strong>de</strong> corrigir a má escolha, que por acaso a respeito tenha feito,<br />

senão com intervallo <strong>de</strong> tempo relativamente longo.


— 114 —<br />

— No mo<strong>do</strong> <strong>do</strong> eleger os sena<strong>do</strong>res, nosso paiz constituo uma excepção<br />

à regra observada por todas as outras republicas fe<strong>de</strong>rativas.<br />

Nestas não é pelo suffragio universal e directo que os membros <strong>do</strong><br />

sena<strong>do</strong> são escolhi<strong>do</strong>s, como aliás entre nós acontece. Porque em<br />

todas ellas enten<strong>de</strong>-se — que o sena<strong>do</strong> representa os Esta<strong>do</strong>s da União<br />

como taes, e conseguintemente <strong>de</strong>ve ser fórma<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> eleição<br />

procedida pelas Assembléas, ou legislaturas respectivas, sen<strong>do</strong> assim<br />

directamente representa<strong>do</strong>s, e participan<strong>do</strong> da fórmação da vonta<strong>de</strong><br />

soberana.<br />

— Quanto ao mais, a existencia <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> justifica-se por outros<br />

motivos, afóra os que servem para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se a dualida<strong>de</strong> das<br />

camaras.<br />

Antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, o po<strong>de</strong>r executivo precisa npoiar-se num elemento<br />

menos instavel <strong>do</strong> que a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, frequentemente<br />

renovada. Em segun<strong>do</strong> logar, a duração mais longa das funcções<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r obriga-o <strong>de</strong> certo a estu<strong>do</strong> bem medita<strong>do</strong> das questões<br />

politicas e <strong>do</strong>s altos interesses sociaes, alheio às preoccupações mais<br />

ou menos eleitoraes.<br />

Um sena<strong>do</strong> bem organiza<strong>do</strong> ô, nos momentos historicos <strong>de</strong> maior<br />

gravida<strong>de</strong>, um correctivo aos enthusiasmos excessivos da outra camara;<br />

talvez um break para os avanços arrisca<strong>do</strong>s da opinião, <strong>de</strong>sviada <strong>do</strong> seu<br />

caminho pelo conselho perfi<strong>do</strong> <strong>de</strong> especula<strong>do</strong>res audazes, como ella<br />

propria chega muita vez a reconhecer e confessar quan<strong>do</strong> a reflexão,<br />

retoman<strong>do</strong> o seu imperio, faz sentir to<strong>do</strong> seu prestigio e vigor. De<br />

mo<strong>do</strong> que, no nosso regimen, o sena<strong>do</strong>, sobre ser o gran<strong>de</strong> elemento<br />

pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>r, é juntamente o vinculo fe<strong>de</strong>ral da Republica.. Elle traduz<br />

a garantia effectiva da existencia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e assim representa o<br />

symbolo supremo da felicida<strong>de</strong> e gran<strong>de</strong>za da patria commum <strong>do</strong>s<br />

brazileiros.<br />

Numa palavra, o sena<strong>do</strong> é que garante — em gran<strong>de</strong> parte —• a<br />

fecunda autonomia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e ao mesmo tempo os interesses conserva<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> paiz, as aspirações razoaveis e as necessida<strong>de</strong>s attendiveis<br />

<strong>do</strong> to<strong>do</strong> nacional.<br />

Qualquer lei, ou resolução, para passar carece ter o consenso da<br />

maioria <strong>do</strong> povo e da maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. « Por este meio, escreve<br />

Story, os interesses, as preocupações e as paixões <strong>do</strong>s districtos são<br />

mo<strong>de</strong>radas pela influencia <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> inteiro ; e as preoccupações <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, a seu turno, são contidas pela voz da nação. Si alguma vez<br />

este machinismo complica<strong>do</strong> <strong>de</strong> vigilancia e freio tem podi<strong>do</strong> pre-


— 115 —<br />

judicar alguns interesses, muito mais a miu<strong>do</strong> tem si<strong>do</strong> benefica a sua<br />

acção.»<br />

— Falan<strong>do</strong> <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong> Uni<strong>do</strong>s, Gladstone (Questões con-<br />

stitucionaes) <strong>de</strong>clarou que essa notavel Assembléa é a mais notavel <strong>de</strong><br />

'todas as creacões da politica mo<strong>de</strong>rna.<br />

Entretanto, é força confessar — que, nos primeiros tempos da in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o sena<strong>do</strong> não tomava muito ao serio suas<br />

funcções <strong>de</strong> camara legislativa, e só tinha por timbre cumprir as<br />

instrucções que recebia <strong>de</strong> seus eleitores.<br />

Assim foi que sena<strong>do</strong>r Tyler, sob a presi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Jackson, <strong>de</strong>u sua<br />

<strong>de</strong>missão por enten<strong>de</strong>r que não podia em consciencia votar, na questão<br />

<strong>do</strong> Banco Nacional, <strong>do</strong> accor<strong>do</strong> com o mandato recebi<strong>do</strong> da legislatura<br />

<strong>de</strong> seu Esta<strong>do</strong>. Em 1828, mr. Rowan, sena<strong>do</strong>r por Ken-tuchy, combateu<br />

violentamente o bill que estabelecia ali certos direitos protectores, e<br />

votou no entanto a favor, porque — disse elle— não tinha o direito <strong>de</strong><br />

substituir sua opinião individual à <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que queria a medida então<br />

proposta.<br />

— A capital fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, porém, não elege por si<br />

só sena<strong>do</strong>res, nem <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ao Congresso.<br />

ARTIGO 31<br />

O mandato <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r durará nove annos, renovan<strong>do</strong>-se<br />

o Sena<strong>do</strong> pelo terço triennalmente.<br />

Paragrapho unico. O Sena<strong>do</strong>r, eleito em substituição<br />

<strong>de</strong> outro, exercerá o mandato pelo tempo que restava ao<br />

substituí<strong>do</strong>.<br />

Este artigo figurava no projecto <strong>do</strong> Governo.<br />

— A renovação parcial <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> tem a vantagem <strong>de</strong> lhe dar certo<br />

caracter <strong>de</strong> permanencia, pois 03 sena<strong>do</strong>res que ficam na, casa vão<br />

transmittin<strong>do</strong> aos que chegam as lições <strong>de</strong> sua propria experiencia, com<br />

as honrosas tradições da assembléa <strong>de</strong> cujo renome e respeitabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vem ser os guardas interessa<strong>do</strong>s e fieis.<br />

Uma camara assim constituida equivale a remedio efficaz opposto —<br />

até certe ponto—á instabilida<strong>de</strong> da outra, instabilida<strong>de</strong> resultante da


— 116 —<br />

mudança frequente <strong>do</strong>s seus membros, e que, sem a menor duvida, se<br />

reflecte na propria legislação <strong>do</strong> paiz, em prejuiso tanto da paz<br />

interna, como da confiança <strong>do</strong> estrangeiro.<br />

ARTIGO 32<br />

O vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica será presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>,<br />

on<strong>de</strong> só terá voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, e será substituí<strong>do</strong> nas ausencias<br />

e impedimentos pelo vice-presi<strong>de</strong>nte da mesma<br />

camara.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio,<br />

continha este artigo:<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° § 3° ns. 2 e 3) e a <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (arts. 49 e 50) encerram as mesmas disposições, com a unica<br />

differença <strong>de</strong> que aquella manda escolher um presi<strong>de</strong>nte pro tempore,<br />

a que esta <strong>de</strong>nomina provisorio, para substituir o vice-presi<strong>de</strong>nte, em<br />

caso <strong>de</strong> ausencia, ou quan<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> a preencher as funcções <strong>de</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

— Convém não <strong>de</strong>sfalcar os votos <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, jà que<br />

to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser egualmente representa<strong>do</strong>s; mas isto com certeza<br />

aconteceria, si não fóra a provi<strong>de</strong>ncia constante d'estes artigos: porquanto,<br />

sen<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> um sena<strong>do</strong>r mesmo, e só ten<strong>do</strong><br />

entretanto o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, o Esta<strong>do</strong> que elle representasse não<br />

concorreria nas votações com o mesmo numero <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s outros I<br />

Esta<strong>do</strong>s ; e si, pelo contrario, o presi<strong>de</strong>nte votasse, então o seu Esta<strong>do</strong><br />

ficaria superior aos <strong>de</strong>mais, dispôn<strong>do</strong> <strong>de</strong> quatro votos nas questões em I<br />

que se <strong>de</strong>sse empate. Além <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>segualla<strong>de</strong>s oppostas ao regimen,<br />

não se pó<strong>de</strong> negar—que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> fosse representante o presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> passaria a ter influencia politica maior <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>s<br />

outros Esta<strong>do</strong>s ; circumstancia aliás nociva á fraternida<strong>de</strong> e concordia,<br />

que <strong>de</strong>vem a to<strong>do</strong>s elles vincular.<br />

Nem é para esquecer-se a garantia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>, que naturalmente<br />

offerece na direcção <strong>do</strong>s trabalhos uma especie <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>,<br />

estranho aos conchavos. O corpo <strong>de</strong>liberante a que elle presi<strong>de</strong>, como<br />

fiscal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e neutro, terá tu<strong>do</strong> a lucrar <strong>de</strong>sta circumstancia, no


— 117 —<br />

momento em que for preciso resolver as questões <strong>de</strong> diversa or<strong>de</strong>m, que<br />

soem surgir no seio <strong>de</strong> toda assembléa politica.<br />

Mesmo porque o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica sen<strong>do</strong>, como o presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>lla, eleito e sagra<strong>do</strong> pelo voto popular <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s,<br />

representa seguramente um cidadão <strong>de</strong> conhecimentos, criterio, serviços<br />

e patriotismo.<br />

Compete ao sena<strong>do</strong> mesmo organizar o seu regimento interno, <strong>do</strong>n<strong>de</strong><br />

resulta—que não ha perigo <strong>de</strong> que o respectivo presi<strong>de</strong>nte venha a<br />

usurpar attribuições, que lhe não pertençam, ou consiga por golpes <strong>de</strong><br />

abuso enfraquecer o prestigio, e talvez prejudicar a propria autorida<strong>de</strong> da<br />

eminente aggremiação.<br />

Parece escusa<strong>do</strong> advertir—que quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> fala em voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> quer significar que o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempata as<br />

questões; tem o voto <strong>de</strong>cisivo,como se diz nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s.<br />

Apezar <strong>de</strong> quanto ahi <strong>de</strong>ixo exposto, convém recordar—que não<br />

faltou quem censurasse o alvitre afinal acceito pelos legisla<strong>do</strong>res<br />

americanos, e que os constituintes brazileiros perfilharam. Tucker<br />

chegou mesmo a <strong>de</strong>clarar—que conferiram a presi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> ao<br />

vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, só porque não havia o que fazer <strong>de</strong>sta<br />

entida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 33<br />

Compete privativamente ao Sena<strong>do</strong> julgar o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica e os <strong>de</strong>mais funccionarios fe<strong>de</strong>raes <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s<br />

pela Gonstituição,nos termos e pela fórma que ella prescreve.<br />

§ 1.º O Sena<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberar como tribunal <strong>de</strong> justiça,<br />

será presidi<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2.º Não proferirá sentença con<strong>de</strong>mnatoria senSo por<br />

<strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s membros presentes.<br />

§ 3.º Não po<strong>de</strong>rá impôr outras penas mais que a perda<br />

<strong>do</strong> cargo e incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer qualquer outro, sem<br />

prejuízo da acção da justiça ordinaria contra o con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> incluía a materia d'estes tres para-<br />

graphos tambem.


— 118 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1º § 3 n. 4) confere a presi<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo tribunal só no caso <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica. Quanto aos outros pontos,<br />

combina inteiramente com a nossa <strong>Constituição</strong>.<br />

— Exactamente o mesmo resulta <strong>do</strong> confronto <strong>de</strong>sta com a <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (arts. 51 e 52).<br />

— A lei n. 27 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 regula o processo, e<br />

julgamento <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica e <strong>do</strong>s ministros


— 119 —<br />

Porquanto, ao sena<strong>do</strong> cumpre corrigir o erro ou o excesso, commetti<strong>do</strong><br />

pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s; sen<strong>do</strong> certo, além disto, que <strong>do</strong>us tribunaes<br />

estudam melhor qualquer assumpto <strong>do</strong> que um só. Mais ainda : passa<br />

hoje Ba sciencia como <strong>do</strong>gma — que o juiz fórma<strong>do</strong>r da culpa não<br />

<strong>de</strong>ve ser o mesmo que funccione no plenario, para evitar-se prevenções,<br />

que bem po<strong>de</strong>m prejudicar a <strong>de</strong>cisão imparcial da causa.<br />

Finalmente, o sena<strong>do</strong> é uma corporação numerosa, qual não é,<br />

nem po<strong>de</strong> ser, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; e, como opina Hamilton,<br />

jámais o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> restituir a honra, ou votar â infamia os homens<br />

mais conspícuos da nação, e que gozaram da confiança publica, <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> a um pequeno numero <strong>de</strong> juizes.<br />

E si o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo Tribunal ó quem presi<strong>de</strong> o sena<strong>do</strong>,<br />

na hypothese indicada, a razão provém <strong>de</strong> ter o legisla<strong>do</strong>r queri<strong>do</strong><br />

impedir que para a con<strong>de</strong>mnação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte concorresse, no interesse<br />

<strong>de</strong> substituil-o, o vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

E uma vez afasta<strong>do</strong> este alto funccionario, pareceu que nenhum<br />

outro po<strong>de</strong>ria presidir mais correctamente o excepcional julgamento <strong>do</strong><br />

que o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, cuja competencia<br />

scientinVa ninguem contestará <strong>de</strong> certo, e a quem a dignida<strong>de</strong> e eleva<br />

ção <strong>do</strong> cargo servem <strong>de</strong> fia<strong>do</strong>res à isenção <strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r.<br />

Quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> exige <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s membros<br />

presentes à sessão <strong>do</strong> julgamento para então ser proferida a sentença<br />

con<strong>de</strong>mnatoria, ella procura cercar da maior garantia possível o<br />

accusa<strong>do</strong>, submetti<strong>do</strong> ao juizo politico <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>.<br />

Embora se sustente — que esse juizo ten<strong>de</strong> a prestigiar um bom<br />

governo, d «fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> conjuntamente o principio da autorida<strong>de</strong>, o certo<br />

é que elle — como eu faço ver — tem si<strong>do</strong> combati<strong>do</strong> por muitos<br />

publicistas <strong>de</strong> nota. E, portanto, é plenamente justificavel o cuida<strong>do</strong>,<br />

que o legisla<strong>do</strong>r constituinte pôz em ro<strong>de</strong>ar o referi<strong>do</strong> juizo das<br />

maiores cautelas e solemnida<strong>de</strong>s, com o fim <strong>de</strong> tornal-o menos<br />

suspeito, e mais acceitavel ante os orgãos legítimos da opinião<br />

nacional.<br />

A natureza da pena, que a lei commina, explica-se pela conveniencia<br />

<strong>de</strong> impedir que na applicação <strong>de</strong>sta se <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> medir bem a<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crime imputa<strong>do</strong>, e que funccionarios innocentes possam,<br />

num momento <strong>de</strong> paixão o <strong>de</strong>svario, ser sacrifica<strong>do</strong>s á vingança <strong>de</strong><br />

seus adversarios.<br />

Tanto mais quanto, o juizo politico só tem por fito examinar e resolver<br />

si o emprega<strong>do</strong>, a elle entregue, possue as condições requeridas<br />

para continuar no exercicio <strong>de</strong> suas funcções. 0 mais cahe na alçada


— 120 -<br />

<strong>do</strong>s tribunaes ordinarios. E' ahi que <strong>de</strong>vem ser ventiladas as outras questões,<br />

como sejam, por exemplo, a existencia <strong>de</strong> crimes communs e a satisfação<br />

<strong>do</strong>s damnos causa<strong>do</strong>s.<br />

O § 3º d'este art. 33 e o art. 2 o da lei n. 30 jà citada <strong>de</strong>ixam fóra <strong>de</strong><br />

duvida — que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica só se po<strong>de</strong><br />

tornar effectiva, emquanto estiver no exercício <strong>do</strong> cargo a pessoa que<br />

commetteu o acto criminoso.<br />

A natureza da pena imposta <strong>de</strong>ixa bem patente — que é a unica<br />

<strong>do</strong>ctrina admissível.<br />

Além das outras attribuições, que cabem ao sena<strong>do</strong> pela propria<br />

<strong>Constituição</strong>, como sejam a <strong>de</strong> approvar a nomeação <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong><br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, e a <strong>do</strong>s ministros diplomaticos, compete-lhe<br />

egualmente <strong>de</strong>cidir sobre os vetos oppostos pelo prefeito ás <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong><br />

Conselho da inten<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> districto fe<strong>de</strong>ral, por força, da lei <strong>de</strong> sua<br />

creação.<br />

Releva notar, porém, que nesta ultima especie, tem somente o sena<strong>do</strong><br />

um <strong>de</strong>ver : o <strong>de</strong> examinar si por accaso o veto foi posto a uma <strong>de</strong>liberação<br />

inconstitucional, ou offensiva à lei organica <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> districto.<br />

Vi<strong>de</strong> o commentario ao art. 29, e ao art. 53 § unico.<br />

CAPITULO IV<br />

DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO<br />

ARTIGO 34<br />

Compete privativamente ao Congresso Nacional.<br />

1. º Orçar a receita, fixar a <strong>de</strong>speza fe<strong>de</strong>ral annualmente, e<br />

tomar as contas da receita e <strong>de</strong>speza <strong>de</strong> cada exercício<br />

financeiro.<br />

O art. 34, com este § 1°, foi copia<strong>do</strong> textualmente <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong><br />

governo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana tambem conce<strong>de</strong> ao Congresso, posto<br />

que não use da expressão privativamente, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecer e fazer<br />

arrecadar as taxas, os direitos, os impostos e as sizas; e <strong>de</strong> pngar


— 121 —<br />

as dividas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s (art. 1° § 8° n. 1). A <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (art. 67 § 7 o ) confere ao CoDgresso a competencia <strong>de</strong> flxar<br />

annualmente o orçamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>speza da administração da nação e<br />

approvar ou reprovar a «conta <strong>de</strong> inversão. » Combina com ella a<br />

<strong>Constituição</strong> da Suissa, que attribue a mesma competencia à Assembláa<br />

fe<strong>de</strong>ral (art. 85 n. 10).<br />

— Na votação <strong>do</strong>s orçamentos, na <strong>de</strong>cretação da receita e da<br />

<strong>de</strong>speza publicas, e no mo<strong>do</strong> por que ellas <strong>de</strong>vem ser feitas, consiste<br />

a principal e mais <strong>de</strong>licada funcção <strong>do</strong> Congresso.<br />

Sob o regimen que a<strong>do</strong>ptámos, o po<strong>de</strong>r executivo tem a seu cargo<br />

attribuições administrativas, <strong>de</strong> natureza politica, bastante extensas<br />

e varias, e que lhe chegam para absorver toda activida<strong>de</strong> e to<strong>do</strong> o<br />

tempo disponível. Por isto, e tambem porque a separação absoluta <strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>ve ser uma verda<strong>de</strong> inatacavel, comprehen<strong>de</strong>-se a importancia<br />

da attribuição legislativa, consignada neste n. 1 <strong>do</strong> art. 34.<br />

Dos bons orçamentos, além disto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> o credito nacional, e<br />

o credito é a maior força <strong>de</strong> que um paiz pó<strong>de</strong> servir-se, já para<br />

fomentar o seu progresso, já para promover a felicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

habitantes, já finalmente para conjurar os infortunios que o sitiem por<br />

acaso.<br />

Taes conceitos estão bem traduzi<strong>do</strong>s nas palavras, que mr. Rouvier<br />

proferiu no parlamento francez, em 1896.<br />

Eil-as : «é preciso lembrar — que este paiz, como afinal succe<strong>de</strong><br />

com to<strong>do</strong>s os outros paizes, vê a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia apoiar-se<br />

sempre em duas forças : a militar e a <strong>do</strong> credito.<br />

E' que sem o credito a força militar não passa <strong>de</strong> uma força<br />

inerte. Na Historia, momentos ha occorri<strong>do</strong>, em que ellas duas têm<br />

se hostiliza<strong>do</strong>. No começo <strong>do</strong> seculo, tivemos o po<strong>de</strong>r militar mais<br />

extraordinario que se ha visto nos tempos mo<strong>de</strong>rnos, dirigi<strong>do</strong> pelo<br />

maior capitão que a Historia menciona.<br />

E, no entanto, tu<strong>do</strong> isto esbarrou <strong>de</strong> encontro a uma potencia,<br />

que não tinha nem batalhões, nem genio militar para conduzil-a, mas<br />

possuia bastante dinheiro, e credito.<br />

E quem succumbiu ? Nenhum francez o ignora, foi o credito que<br />

venceu.<br />

Si estas recordações estão já distantes, ha mais <strong>de</strong> 20 annos a<br />

fortuna das armas trahiu tambem nossos esforços. Dessa vez, ficavamos<br />

com o solo invadi<strong>do</strong>, sem fronteiras e sem exercito.<br />

Como concertámos tu<strong>do</strong> isso ? Como repellimos o estrangeiro para<br />

a outra banda <strong>do</strong> Vega ? Como substituimos a fronteira que as armas


— 122 —<br />

nos arrancaram por uma outra artificial ? Como fizemos um exercito<br />

surgir, e como achámos os meios <strong>de</strong> movel-o ? Como contrahimos<br />

allianças <strong>de</strong> que nos orgulhamos com o mais justo <strong>de</strong>svanecimento ?<br />

Pelo credito. E' ao nosso credito, que <strong>de</strong>vemos to<strong>do</strong>s esses resulta<strong>do</strong>s<br />

».<br />

— Os po<strong>de</strong>res da autorida<strong>de</strong> legislativa são <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s e limita<strong>do</strong>s,<br />

e a <strong>Constituição</strong> foi escripta precisamente para que elles não fossem<br />

<strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>s, nem tão pouco ultrapassa<strong>do</strong>s, conforme observa um<br />

ilustre magistra<strong>do</strong> americano.<br />

Por ser a <strong>Constituição</strong> obra da nação mesma, só esta pô<strong>de</strong> modifical-a.<br />

E' verda<strong>de</strong> que o Congresso ordinario recebe sua investidura da<br />

nação tambem, mas recebe-a sob condição <strong>de</strong> subordinal-a aos limites,<br />

que lhe foram traça<strong>do</strong>s no Estatuto fundamental da Republica, que só<br />

pó<strong>de</strong> ser altera<strong>do</strong> pelos meios especiaes por elle proprio estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Assim, o Congresso ordinario apenas possue a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> votar<br />

leis, que a <strong>Constituição</strong> positivamente autorize, ou <strong>de</strong>lla <strong>de</strong>corram<br />

por evi<strong>de</strong>nte inducção.<br />

Posto que seja a nossa lei institucional, a <strong>Constituição</strong> comtu<strong>do</strong><br />

não se propõe a conce<strong>de</strong>r o po<strong>de</strong>r legislativo, mas simplesmente limital-o,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> soberana <strong>do</strong> povo, manifestada por<br />

occasião <strong>de</strong> firmar aquelle pacto; mesmo porque não pó<strong>de</strong> ser absoluta<br />

a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaborar leis.<br />

E' facil, conseguintemente, resumir em poucas palavras os<br />

princípios acima expostos, isto ó : não pô<strong>de</strong> a legislatura ordinaria<br />

confiscar, ou mutilar, direitos que a <strong>Constituição</strong> reservou, mas é-lhe<br />

permittti<strong>do</strong> favorecel-os liberalmente, e logicamente <strong>de</strong>s<strong>do</strong>-bral-os.<br />

Em direito publico é, na verda<strong>de</strong>, principio tão importante quanto<br />

conheci<strong>do</strong>, que attribuição não conferida expressamente á attribuição<br />

recusada. Isto, porém, se enten<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> com respeito á<br />

materia da competencia, afim <strong>de</strong> que não haja invasão, e muito<br />

menos ainda usurpação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res; pois quanto ao mais — é innegavel<br />

a existencia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res implícitos, si bem que elles, tambem<br />

chama<strong>do</strong>s auxiliares, e apropria<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s à execução <strong>do</strong>s especialmente<br />

concedi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vam reputar-se, tanto como estes, explicitamente<br />

da<strong>do</strong>s.<br />

Aos primeiros os americanos <strong>de</strong>nominam enumered powers, express<br />

powers; aos segun<strong>do</strong>s — inci<strong>de</strong>ntal powers, implied powers. A Supre-


— 123 —<br />

ma Côrte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s tem sempre se pronuncia<strong>do</strong> pela interpretação<br />

liberal, em materia <strong>de</strong> direitos implícitos.<br />

2.º Autorizar o po<strong>de</strong>r executivo a contrahir emprestimos<br />

e a fazer outras operações <strong>de</strong> credito.<br />

Este paragrapho tambem foi copia<strong>do</strong> <strong>do</strong> projecto cita<strong>do</strong>. Disposição<br />

i<strong>de</strong>ntica existe na <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° § 8 a n. 2), na<br />

Argentina (art. 67 n. 3) o na da Suissa (art. 85 n. 10). Pela <strong>Constituição</strong><br />

<strong>do</strong> imperio (art. 15 ns. 10 e 12) era a Assemblea geral que exercia taes<br />

attribuições.<br />

Contrahir emprestimos não á mais <strong>do</strong> que levantar dinheiro, obter<br />

meios e recursos sobre o credito da nação.<br />

Po<strong>de</strong>m muitas vezes as necessida<strong>de</strong>s publicas exigir —que se tome,<br />

sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> governo, um emprestimo, quer <strong>de</strong>ntro, quer<br />

fóra <strong>do</strong> paz.<br />

Além <strong>de</strong> ser este o expediente mais prompto para encontrar dinheiro,<br />

elle ao mesmo tempo evita o augmento rapi<strong>do</strong> e gravoso <strong>do</strong>s<br />

impostos, que a população talvez não po<strong>de</strong>sse supportar.<br />

Effectivamente, é mais facil conseguir por emprestimo a somma<br />

necessaria para amortizar a divi la publica e satisfazer os juros respectivos<br />

<strong>do</strong> que reunir <strong>de</strong> uma só vez, á força <strong>de</strong> contribuições, a importancia<br />

reclamada para acudir a uma urgencia imperiosa, ou para auxiliar uma<br />

empreza que tente o <strong>de</strong>senvolvimento das fontes produ-ctivas, a<br />

exploração <strong>de</strong> uma riqueza qualquer <strong>do</strong> paiz.*<br />

E si a to<strong>do</strong> transe se preten<strong>de</strong>sse alcançar por outro mo<strong>do</strong> esse<br />

dinheiro, o resulta<strong>do</strong> seria lamentavel, com a exigencia repentina <strong>de</strong><br />

novos sacrifícios aos contribuintes, o que <strong>de</strong>spertaria protestos e<br />

perturbaria o trabalho, em damno da proprieda<strong>de</strong> e da paz publica.<br />

3.° Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios<br />

para o seu pagamento.<br />

Ainda é <strong>do</strong> projecto este § 3.° A <strong>Constituição</strong> Argentina contém<br />

disposição similhante (art. 67 n. 6). A divida publica no antigo regimen<br />

foi reconhecida pela lei <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1827, que no


— 124 —<br />

art. 4° instituiu e creou uma Caixa da amortização (reorganizada pelo<br />

<strong>de</strong>creto n. 5454 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1873) exclusivamente <strong>de</strong>stinada<br />

a pagal-a, bem como os juros respectivos. Esta lei, porém, foi successivamente<br />

explicada, modificada e alterada : pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1828, prov. <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1829, <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1830, lei <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho (art. 2°) e <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1831, lei <strong>de</strong> 23 e <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1832, ord.<br />

o offi. <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro e lei <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1833. (V. mais a<br />

lei n. 567 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> i850, as instrucções <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1851 e o aviso n. 221 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1862.)<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 823 A <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 regula actualmente<br />

a amortização e conversão da divida interna fundada.<br />

— Facilmente se comprehen<strong>de</strong> que a disposição d'este n. 3 o não<br />

se refere, nem se po<strong>de</strong>ria referir, á divida <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, que — por<br />

serem autonomos — têm por si mesmos <strong>de</strong> regular esse assumpto ;<br />

faltan<strong>do</strong>, por tanto, ao Congresso Nacional competencia para fazel-o.<br />

E como, por outra parte, é o mesmo Congresso que autoriza o<br />

po<strong>de</strong>r executivo a contrahir emprestimos e fazer outras operações <strong>de</strong><br />

credito, nada mais justo <strong>do</strong> que conce<strong>de</strong>r a elle tambem a necessaria<br />

attribuição para solver os compromissos dahi resultantes.<br />

De contrario, ou o Congresso ficaria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro po<strong>de</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> houvesse aliás <strong>de</strong> cumprir obrigações, que sob sua responsabilida<strong>de</strong><br />

mandara acceitar ; ou se veria na contingencia <strong>de</strong> praticar<br />

algum acto <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, força<strong>do</strong> pela falta <strong>de</strong> recursos, que lhe não<br />

seria permitti<strong>do</strong> crear.<br />

Na primeira hypothese, sahiria prejudica<strong>do</strong> o salutar principio<br />

da in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res; na segunda, a honra da Republica<br />

sentir-se-hia maculada; em ambas, a liberda<strong>de</strong> e a segurança da<br />

patria correriam risco imminente.<br />

4.° Regular a arrecadação e distribuição das rendas fe<strong>de</strong>raes.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> fallava em rendas nacionaes. A commissão<br />

especial emen<strong>do</strong>u-o para rendas fe<strong>de</strong>raes. A <strong>Constituição</strong>


— 125 —<br />

Americana estatuo o que <strong>de</strong>ixei consigna<strong>do</strong> em commentario ao n. 1.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67 § 1º) <strong>de</strong>clara que é da competencia<br />

<strong>do</strong> Congresso — legislar sobre as alfan<strong>de</strong>gas exteriores e estabelecer<br />

os direitos <strong>de</strong> importação.<br />

— Chama-se pensão a dadiva <strong>de</strong> certa quantia feita, por parte<br />

<strong>do</strong> governo, a uma pessoa qualquer, em reconhecimento <strong>de</strong> serviços<br />

presta<strong>do</strong>s ao paiz, quer por ella mesma, quer por algum<br />

parente seu.<br />

A pensão, conseguia temente, affecta à distribuição das rendas<br />

publicas ; e é logar <strong>de</strong> inquirir si o po<strong>de</strong>r legislativo tem a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>l-a, muito embora a <strong>Constituição</strong> não lh'a confira expressamente.<br />

Parece que a importante attribuição <strong>de</strong> outorgar mercê3 pecuniarias<br />

está comprehendida entre os po<strong>de</strong>res implícitos <strong>do</strong> Congresso,<br />

e se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como inherente a autorida<strong>de</strong> legislativa<br />

da União.<br />

Sabe-se — que são chama<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res implicitos aquelles que, na<br />

phrase <strong>do</strong>s commenta<strong>do</strong>res das instituições americanas, po<strong>de</strong>m ser<br />

exerci<strong>do</strong>s por uma interpretação recta da lei fundamental, e consoante<br />

ao espirito <strong>de</strong>lla. Porquanto, sen<strong>do</strong> legitimo o fim, e achan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong>ntro da esphera constitucional, são constitucionaes tambem to<strong>do</strong>s os<br />

meios que a elle se dirijam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> não estejam prohibi<strong>do</strong>s e,<br />

pelo contrario, conformem-se com a lettra e o espirito da <strong>Constituição</strong>.<br />

Dos ns. 3 e 4 d'este art. 34 se colhe — que nada obsta a que o<br />

po<strong>de</strong>r legislativo da União exerça a faculda<strong>de</strong>, que é propriamente sua,<br />

<strong>de</strong> applicar uma parte das rendas fe<strong>de</strong>raes a <strong>de</strong>sígnios patrioticos e<br />

justos, quaes são por corto — o <strong>de</strong> premiar serviços presta<strong>do</strong>s á<br />

patria, e <strong>de</strong> estimular simultaneamente a <strong>de</strong>dicação individual, no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres, ou na pratica <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> benemerencia, recompensan<strong>do</strong>-os<br />

mediante merces pecuniarias.<br />

E assim effectivamente o Congresso Nacional já tem feito, como se<br />

po<strong>de</strong> ver, por exemplo, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 272 <strong>do</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895.<br />

— Em regra, a pensão é paga annualmente.<br />

— E para bem se calcular o que vae pelos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s,<br />

com relação ao assumpto, passo a copiar uma infórmação interessante:<br />

Durante o anno financeiro, encerra<strong>do</strong> a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1894, a<br />

verba <strong>de</strong>stinada ao pagamento <strong>de</strong> pensões attingiu ali a 165.000.000<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>llars.


— 126 —<br />

— Norvicow, alludin<strong>do</strong> ã questão, se exprimiu nestes termos :<br />

« Tal qual como nos organismos biologicos cada celula procura a to<strong>do</strong><br />

momento se tornar parasitaria, preten<strong>de</strong> viver da seiva das outras, na<br />

socieda<strong>de</strong> cada individuo procura se tornar parasita, viven<strong>do</strong> á custa <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>. »<br />

Por consequencia, to<strong>do</strong> escrupulo na concessão <strong>de</strong> mercê pecuniaria,<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou jubilação é pouco.<br />

— Quanto ao mais, parece— que para resolver o caso po<strong>de</strong> invocar-se<br />

mesmo o preceito <strong>do</strong> art. 83 da <strong>Constituição</strong>. No antigo regimen<br />

to<strong>do</strong>s esses favores eram permitti<strong>do</strong>s. E po<strong>de</strong> se sustentar — que elles<br />

constituem seguramente uma <strong>de</strong>ssas hypotheses, em que as [tradições<br />

<strong>do</strong> direito positivo e costumeiro não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>spresadas pelo<br />

interprete, embora não exista entre o passa<strong>do</strong> e o presente um traço<br />

<strong>de</strong> união que, no terreno das instituições, estreitamente os vincule.<br />

— Na sessão <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897, o sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral approvou<br />

um parecer <strong>de</strong> sua commissão <strong>de</strong> constituição, po<strong>de</strong>res, e diplomacia,<br />

conten<strong>do</strong> as conclusões a seguir : I—Que a iniciativa da proposição <strong>de</strong><br />

pensão cabe tanto a uma, como a outra camara <strong>do</strong> Congresso nacional;<br />

II—Que emquanto não for a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> alguma lei que regule a concessão<br />

<strong>de</strong> pensões, <strong>de</strong>vem sor submetti<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

projectos, que a respeito tenham si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>s, sobretu<strong>do</strong> os<br />

oriun<strong>do</strong>s da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, e que constituem propowições já por<br />

ella approvadas.<br />

5.° Regular o commercio internacional, bem como o <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s entre si e com o Dístricto Fe<strong>de</strong>ral, alfan<strong>de</strong>gar portos,<br />

crear e supprimir entrepostos.<br />

Este numero 5° figurou no projecto, repetidas vezes já cita<strong>do</strong>.<br />

Esta <strong>de</strong> accor<strong>do</strong>, além disto, com o art. 1* g 8 a n. 3 da <strong>Constituição</strong><br />

Americana, no tocante aos regulamentos commerciaes ; e com a da<br />

Republica Argentina (art. 67 n. 9) quanto ás alfan<strong>de</strong>gas, e (n. 12)|<br />

relativamente aos regulamentos alludi<strong>do</strong>s.


— 127 —<br />

— A competencia que a <strong>Constituição</strong> aqui consigna quer dizer —<br />

que ao Congresso nacional compete regular os actos <strong>de</strong> transporte,<br />

entrada e sahida das pessoas e cousas, e o trafego <strong>de</strong>stas tambem ; por<br />

outras palavras,—prescrever a regra pela qual <strong>de</strong>ve o commercio se<br />

reger, o commercio que comprehen<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o gyro mercantil.<br />

Marshall ( Pomeroy's CONSTITUCIONAL LVW, pog. 273 ) diz : « to<br />

regulate commerce is to prescribe the rule by wich commerce is to be<br />

governed » ; a saber, o commercio sen<strong>do</strong> intercurso e trafico entre os<br />

povos, regulal-o quer dizer — fixar as regras applicaveis aos dif-ferentes<br />

actos, que constituem esse intercurso e esse trafico.<br />

E' claro — que a attribuição <strong>de</strong> regular o commercio abraça to<strong>do</strong>s os<br />

instrumentos <strong>de</strong> que este costuma servir-se, entre os quaes é justo incluir<br />

os meios <strong>de</strong> transporte, e os vehiculos, na accepção que elles têm, ou é<br />

<strong>de</strong> estylo se lhes dar, no direito commercial.<br />

A<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong> o dispositivo constante d'este n. 5,o legisla<strong>do</strong>r, antes <strong>de</strong><br />

tu<strong>do</strong>, quiz evitar distincções odiosas e rivalida<strong>de</strong>s, que haviam <strong>de</strong> surgir<br />

por força, entre os differentes Esta<strong>do</strong>s, com relação aos direitos<br />

commerciaes, caso não fosse essa perfeita egualda<strong>de</strong>, que aliás só a<br />

União conseguirá manter, no louvavel proposito <strong>de</strong> salvar o commercio<br />

interesta<strong>do</strong>al, inutilizan<strong>do</strong> o pre<strong>do</strong>mínio exclusivo <strong>do</strong>s interesses locaes.<br />

De resto, é preciso não esquecer— que a mencionada attribuiçao<br />

<strong>de</strong>ve ser tila, egualmente, como instrumento para fins altamente<br />

políticos e <strong>de</strong> conveniencia geral.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, importa reconhecer — que a <strong>Constituição</strong>, neste<br />

ponto, não refere-se à exportação effectuada <strong>de</strong> um para outro Esta<strong>do</strong>,<br />

mas cogita apenas <strong>de</strong> impedir os impostos <strong>de</strong> transito, ou <strong>de</strong> passagem<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, entre os differentes Esta<strong>do</strong>s da União.<br />

Conferida ao Congresso nacional, por ser este o representante da<br />

conectivida<strong>de</strong> brazileira, comprehen<strong>de</strong>-se que a importante attribuição<br />

não po<strong>de</strong>ria ser bem exercida pelo po<strong>de</strong>r legislativo <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> é certo — que ella a affecta aos interesses economicos<br />

e fiscaes <strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lles.<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Congresso, entretanto, ó soberano, tratan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong><br />

commercio com o estrangeiro. Assim é que elle pó<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>l-o, por<br />

um prazo mais ou menos longo, segun<strong>do</strong> o seu proprio criterio; att n<br />

len<strong>do</strong> às circumstancias occurrentes, e ás exigencias <strong>do</strong> bem publico.<br />

Nem isto será <strong>de</strong>struir, ou mesmo embaraçar o commercio, mas<br />

effectivamente regulal-o, nos termos da lei.


— 128 —<br />

Muito convém, todavia, combinar a disposição agora commentada<br />

com a que se encontra no art. 7 o n. 2 anteriormente jà <strong>de</strong>senvolvida.<br />

6.° Legislar sobre a navegação <strong>do</strong>s rios, que banhem mais<br />

<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, ou se estendam a territorios estrangeiros.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dizia :<br />

« Legislar sobre a navegação <strong>do</strong>s rios, que banhem mais <strong>de</strong> um<br />

Esta<strong>do</strong>, ou corram por territorios estrangeiros.»<br />

Foi emenda<strong>do</strong> o artigo pela commissão especial.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67 § 9), confere ao Congresso a<br />

competencia <strong>de</strong> « regulamentar a livre navegação <strong>do</strong>s rios interiores,<br />

e habilitar os portos, que por ventara julgue convenientes.»<br />

A nossa lei n. 109 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892 fixou os casos <strong>de</strong> competencia<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes e esta<strong>do</strong>aes para resolverem sobre o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> vias <strong>de</strong> communicação fluviaes e terrestres.<br />

— Quan<strong>do</strong> o rio banha apenas um Esta<strong>do</strong>, é claro que aos po<strong>de</strong>res<br />

d'este compete legislar sobre a respectiva navegação.<br />

Chama-se entretanto rio navegavel aquelle que ó capaz, no seu<br />

esta<strong>do</strong> natura), <strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> pelo publico para fins commerciaes ;<br />

ou que e susceptível <strong>de</strong> ser aproveita<strong>do</strong> como via publica <strong>do</strong> commercio,<br />

a saber, sobre o qual o trafego <strong>de</strong> cousas é ou po<strong>de</strong> ser feito.<br />

A navegação, consi<strong>de</strong>ram-na to<strong>do</strong>s como um <strong>do</strong>s elementos essenciaes<br />

ao commercio, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong>s transportes para<br />

se <strong>de</strong>senvolver e prosperar.<br />

E si, como antece<strong>de</strong>ntemente fiz ver, o commercio internacional,<br />

tanto quanto o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s entre si, regula-se por leis <strong>do</strong> Congresso,<br />

era logico submetter à mesma competencia a navegação <strong>do</strong>s rios que<br />

banhem mais <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, ou se estendam a territorios estrangeiros;<br />

pois que esta navegação representa <strong>de</strong> po<strong>de</strong>roso instrumento para a<br />

vida e gran<strong>de</strong>za daquella industria.<br />

7.° Determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a<br />

<strong>de</strong>nominação das moedas.<br />

A <strong>Constituição</strong> para aqui trasla<strong>do</strong>u fielmente o que fôra proposto<br />

no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio. Pe accor<strong>do</strong> com ella acha-se a


— 129 —<br />

<strong>Constituição</strong> Americana, dispôn<strong>do</strong> no art. 1 § 8 n. 5 — que o Congresso<br />

tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> « canhar moeda, fixar-lhe o valor, bem como o das<br />

moedas estrangeiras, e o padrão <strong>do</strong>s pesos e medidas.» E simultaneamente<br />

a <strong>Constituição</strong> Argentina, quan<strong>do</strong> confere—ao Congresso tambem<br />

— a competencia para cunhar moeda, fixar seu valor o o das estrangeiras,<br />

e a<strong>do</strong>ptar systema uniforme <strong>de</strong> pesos e medidas (art. 67 § 10).<br />

Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 15 § 17) as attribuições referidas neste<br />

§ 7 eram da Assemblea legislativa geral. A lei n. 59 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1833 fixou, entre nós, o padrão monetario. (Vi<strong>de</strong> mais a lei n. 401 <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1846, os <strong>de</strong>cretos n. 487 <strong>de</strong> 28 d» novembro <strong>de</strong> 1846 e<br />

n. 626 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1849, e alei n. 682 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1851,<br />

art. 33.)<br />

O <strong>de</strong>creto n. 475 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1847 autorizou a cunhagem<br />

<strong>de</strong> moedas <strong>de</strong> ouro e <strong>de</strong> prata, cujo respectivo peso, toque e valor foram<br />

marca<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>cr. n. 625 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1849. (Vi<strong>de</strong> a lei n. 779 <strong>de</strong><br />

6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1854, art. 11 § 5 e os <strong>de</strong>crs. n. 1083 <strong>de</strong> 1860 e n. 4822<br />

<strong>de</strong> 1871.) A lei n..552 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1850 autorizou o governo a<br />

substituir todas as classes <strong>de</strong> valores <strong>do</strong> papel, que então servia <strong>de</strong> meio<br />

circulante, por notas <strong>de</strong> gyro limita<strong>do</strong>; e o aviso n. 512 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>do</strong> mesmo anno explicou o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por moeda<br />

nacional. (Vi<strong>de</strong> a lei n. 2348 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1873, art. 11 §13.)<br />

O <strong>de</strong>creto n. 1817 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1870 autorizou o fabrico<br />

<strong>de</strong> moedas <strong>de</strong> um metal composto <strong>de</strong> nickel e cobre, e alterou os valores<br />

das <strong>de</strong> prata, que se tivessem <strong>de</strong> fabricar; o <strong>de</strong>creto n. 4822 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1871, finalmente, <strong>de</strong>terminou os valores, pesos, titulos e<br />

mo<strong>de</strong>los das moedas <strong>de</strong> prata e <strong>de</strong> nickel. (Vi<strong>de</strong> o <strong>de</strong>cr. n. 6143 <strong>de</strong> 10<br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1876.)<br />

Em tempo <strong>de</strong> guerra, comtu<strong>do</strong>, ou circumstancia <strong>de</strong> egual gravida<strong>de</strong>,<br />

o governo pó<strong>de</strong> — no interesse <strong>de</strong> sua garantia e <strong>de</strong>fesa — dar curso<br />

força<strong>do</strong> aos bilhetes <strong>do</strong> thewouro. E' uma excepção, como se vê,<br />

perfeitamente justificavel. — O privilegio <strong>de</strong> cunhar moeda ó uma<br />

das prerogativas da soberania. Além disto, a falta <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> na<br />

moeda presta-se a ser o motivo <strong>de</strong> enganos e ardis, a coberto <strong>do</strong>s quaes,<br />

entretanto, o publico <strong>de</strong>ve achar-se sempre, mas não ficaria <strong>de</strong> certo, si<br />

aos Esta<strong>do</strong>s coubesse aquella preciosa attribuição.<br />

Realmente, si cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s exercesse a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> regular,<br />

a seu talante, o valor da moeda, po<strong>de</strong>ria haver tantas moedas<br />

legaes, quantos os Esta<strong>do</strong>s que temos, pon<strong>de</strong>ra Hamilton. Isto, porém,<br />

e. 9


— 130 —<br />

serviria <strong>de</strong> entrave ao comeercio entre os dictos Esta<strong>do</strong>s, continúa o<br />

conheci<strong>do</strong> publicista. Alterações <strong>do</strong> valor das moedas, com effeito<br />

retroactivo, po<strong>de</strong>riam ser effectuadas, causan<strong>do</strong> prejuízo aos cidadãos<br />

<strong>do</strong>s outros Esta<strong>do</strong>s, e fazen<strong>do</strong> nascer questões entre to<strong>do</strong>s elles. Os<br />

subditos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s estrangeiros tambem soffreriam, pelo mesmo<br />

motivo; e veríamos assim lesada e <strong>de</strong>sacreditada a União, por culpa<br />

exclusiva <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus membros.<br />

I<strong>de</strong>nticos males irromperiam, si por acaso os Esta<strong>do</strong>s gozassem <strong>do</strong><br />

direito <strong>de</strong> emittir papel-moeda, e mesmo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> bater moeda <strong>de</strong><br />

ouro, <strong>de</strong> prata ou <strong>de</strong> qualquer outro metal.<br />

A confusão dahi resultante seria profundamente nociva às relações<br />

commerciaes, <strong>de</strong>struin<strong>do</strong> a uniformida<strong>de</strong> e pureza da moeda, que convém<br />

sem duvida conservar, mesmo para impedir que ella sirva ao jogo<br />

das especulações politicas, faceis <strong>de</strong> se conceber nas extensas e varias<br />

zonas <strong>do</strong> territorio nacional.<br />

De mo<strong>do</strong> que, a relevante attribuição, que este n. 7 consigna, é<br />

verda<strong>de</strong>iramente ampla, pois não soffre limites, nem restricção alguma.<br />

Na especie, por consequencia, o Congresso nacional tem po<strong>de</strong>r<br />

illimita<strong>do</strong> e supremo.<br />

8.° Crear bancos <strong>de</strong> emissão, legislar sobre ella, e tri-butal-a.<br />

Este paragrapho foi textualmente traslada<strong>do</strong> <strong>do</strong> supradicto proje<br />

cto <strong>do</strong> Governo Provisorio. A commissão especial apresentou a elle uma<br />

emenda substitutiva, nestes termos: legislar sobre Bancos <strong>de</strong> emissão ;<br />

que não «logrou, porém, ser approvada. A <strong>Constituição</strong> Argentina<br />

(art. 67 §5) dispõe assim: « Compete ao Congresso... estabelecer e<br />

regulamentar um Banco nacional na capital, com succursaes nas<br />

províncias, e faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão.» (Consultem-se os <strong>de</strong>cretos n. 165<br />

<strong>de</strong> i8 <strong>de</strong> janeiro, n. 271 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março e n. 782 <strong>de</strong> 25 dê setembro<br />

<strong>de</strong> 1890.)<br />

— Por Bancos emissores enten<strong>de</strong>m-se as socieda<strong>de</strong>s que estão encarregadas<br />

da emissão <strong>de</strong> bilhetes ao porta<strong>do</strong>r, ã vista, ou <strong>de</strong> curso força<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a servir <strong>de</strong> moeda.<br />

— Parece que este n. 8 combina<strong>do</strong> com o n. 1 <strong>do</strong> § 1 <strong>do</strong> art. 7, e<br />

com o a. 2 <strong>do</strong> art. 65 <strong>de</strong>ixa clara a competencia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para


— 131 —<br />

instituírem socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> credito real, que tenham <strong>de</strong> operar <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

seu territorio.<br />

— Segun<strong>do</strong> o art. 66 n. 2, a idéa da emissão bancaria está ligada<br />

inquestionavelmente a <strong>de</strong> moeda corrente; e correspon<strong>de</strong> à <strong>de</strong><br />

circulação. Dahi se segue — que não é licito confundir a letra hypothecaria,<br />

por exemplo, <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> credito e titulo <strong>de</strong> renda, com o<br />

papel-moeda conversível, ou <strong>de</strong> curso forca<strong>do</strong>.<br />

— No aviso <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1890, o ministro da fazenda, se<br />

dirigin<strong>do</strong> ao governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S. Paulo, <strong>de</strong>clarou—que o<br />

direito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autorizarem Bancos hypotbecarios, circumscriptos<br />

ao seu territorio, presuppunha a entrada em vigor da <strong>Constituição</strong>.<br />

De sorte que, o aviso suffraga a opinião que acima eu emitti.<br />

9.° Fixar o padrão <strong>do</strong>s pesos e medidas.<br />

O n. 9 pertencia, como os <strong>do</strong>us outros anteriores, ao projecto da<br />

<strong>Constituição</strong>. Quanto ao que legislam sobre o assumpto as Constituições<br />

Americana e Argentina, vi<strong>de</strong> nota ao n. 7 retro. Pela <strong>Constituição</strong><br />

<strong>do</strong> imperio (art. 15 § 17) era essa uma das attribuições da<br />

Assembléa legislativa geral.<br />

— A lei n. 1157 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1862 substituiu o antigo<br />

systema <strong>de</strong> pesos e medidas pelo systema metrico francez, e o <strong>de</strong>creto<br />

n. 5089 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1872 approvou as instrucções provisorias<br />

<strong>de</strong>ssa lei, cujo regulamento baixou com o <strong>de</strong>creto n. 5169 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> mesmo anno.<br />

— São ainda os interesses commerciaes bem comprehendi<strong>do</strong>s, que<br />

reclamam a uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pesos e medidas, em to<strong>do</strong> o territorio da<br />

União.<br />

E este fim não seria jámais attingi<strong>do</strong> si por acaso a outro<br />

po<strong>de</strong>r, que não o po<strong>de</strong>r legislativo fe<strong>de</strong>ral, estivesse confiada a valiosa<br />

attribuição, constante d'este n. 9.<br />

Des<strong>de</strong> qae a cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s fosse licito ter o seu padrão <strong>de</strong><br />

pesos e medidas, o commerciante lutaria com embaraços bem serios<br />

para liquidar promptamente suas transacções, e o consumi<strong>do</strong>r ficaria<br />

exposto a ser prejudica<strong>do</strong>, com uma gran<strong>de</strong> facilida<strong>de</strong>.


— 132 —<br />

A disposição d'este n. 9 assenta, portanto, sobra base solida e<br />

manifestamente racional.<br />

10. Resolver <strong>de</strong>finitivamente sobre os limites <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

entre si, os <strong>do</strong> Districto Fe<strong>de</strong>ral, e os <strong>do</strong> territorio nacional<br />

com as nações limitrophes.<br />

Esta attribuição liga-se á <strong>do</strong> art. 4 o <strong>de</strong> que é oorollario.<br />

Exactamente assim dispunha o projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, ten<strong>do</strong><br />

si<strong>do</strong> rejeitada uma emenda, que a respeito propuzera a commissão<br />

especial.<br />

—A <strong>Constituição</strong> Argentina tambem confere ao Congresso a<br />

competencia <strong>de</strong> « discriminar <strong>de</strong>finitivamente os limites <strong>do</strong> territorio<br />

da nação, fixar os das províncias e crear novas » (Art. 67, § 14).<br />

—A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 § 2 n. 1) dispõe — que o<br />

po<strong>de</strong>r judiciario esten<strong>de</strong>r-se-ha a to<strong>do</strong>s os litígios, em que forem<br />

partes <strong>do</strong>us ou mais Esta<strong>do</strong>s.<br />

Story, commentan<strong>do</strong> este preceito, justifica-o pela necessida<strong>de</strong><br />

inilludivel <strong>de</strong> evitar os assombrosos perigos, que adviriam á União,<br />

das lutas entre os Esta<strong>do</strong>s para reivindicação <strong>de</strong> seus limites territoriaes.<br />

— Apezar <strong>do</strong> que está consagra<strong>do</strong> no art. 67 § 14, já<br />

cita<strong>do</strong>, da<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina, ella no art. 100 <strong>de</strong>clara — que á Côrte Su<br />

prema <strong>de</strong> Justiça compete conhecer e <strong>de</strong>cidir as causas, que forem<br />

agitadas entre duas ou mais províncias.<br />

O sr. Estrada, estudan<strong>do</strong> esta materia, explica ter a <strong>Constituição</strong>,<br />

neste ponto, queri<strong>do</strong> obstar as hostilida<strong>de</strong>s, que irrompessem por acaso<br />

entre as províncias, por amor <strong>de</strong> seus territorios ; quer tenham, quer<br />

não tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s pelo Congresso os respectivos limites.<br />

— Entre nós, a duvida, que o dispositivo <strong>do</strong> n. 10 tem levanta<strong>do</strong>,<br />

não recebeu ainda a solução final.<br />

Assim ó que, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por accordam <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895, sentenciou — que fossem quaes fossem,<br />

fundadas ou não, certo é que as questões <strong>de</strong> limites entre duas<br />

províncias<br />

outr'ora, e hoje Esta<strong>do</strong>s, nunca foram <strong>de</strong>cididas pelo po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

o unico competente para resolvel-as. E não sen<strong>do</strong> cumulativa essa<br />

attribuição com o Supremo Tribunal, segue-se — que a este só incumbe


— 133 —<br />

manter o statu quo, respeitan<strong>do</strong> a posso em que porventura se achem<br />

as autorida<strong>de</strong>s em conflicto, até que pelos meios legaes sejam dirimidas<br />

as controversias existentes.<br />

Não obstante, o mesmo Supremo Tribunal, por outros accordãos,<br />

como fosse por exemplo o <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1897, julgou — que a attribuição<br />

<strong>do</strong> Congresso nacional tem <strong>de</strong> ser exercida, sempre que se tratar<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong>s conclui<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s entre si, pois que to<strong>do</strong>s elles ficam<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, quer da sancção das respectivas assembléas legisla<br />

tivas, quer da homologação <strong>do</strong> mesmo Congresso. O Supremo Tribunal<br />

só pó<strong>de</strong> intervir, no caso <strong>de</strong> se ter <strong>de</strong> dirimir duvidas, ou conflictos<br />

suscita<strong>do</strong>s por contestação <strong>de</strong> limites entre <strong>do</strong>us ou mais Esta<strong>do</strong>s.<br />

Consoante a esta <strong>do</strong>ctrina, existe a <strong>do</strong> aviso <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1893, que diz em resumo : essa approvação <strong>do</strong> Congresso verifica-se<br />

— quan<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s entram em accor<strong>do</strong> sobre seus limites.<br />

Concluin<strong>do</strong>, fica assenta<strong>do</strong> — que si os Esta<strong>do</strong>s amigavelmente<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m suas duvidas e questões ácerca <strong>de</strong> limites, ó Congresso intervém<br />

para homologar o accor<strong>do</strong>; si, porém, o negocio se torna litigioso,<br />

então cabe ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pronunciar-se, resolven<strong>do</strong><br />

o caso.<br />

E o que se diz <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, applica-se ao districto fe<strong>de</strong>ral<br />

tambem.<br />

— Não se <strong>de</strong>ve, afinal, esquecer que o adverbio <strong>de</strong>finitivamente,<br />

emprega<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> autoriza a intelligencia,<br />

que acabo <strong>de</strong> dar ao dispositivo <strong>do</strong> n. 10. (Vi<strong>de</strong> comm. ao art. 4.)<br />

11. Autorizar o Governo a <strong>de</strong>clarar a guerra, si não<br />

tiver logar ou mallograr-se o recurso <strong>do</strong> arbitramento, e a<br />

fazer a paz.<br />

Este paragrapho estava no projecto <strong>do</strong> Governo, mas não continha<br />

a idéa <strong>do</strong> arbitramento, que pela primeira vez foi inserida em uma<br />

<strong>Constituição</strong>, por iniciativa da commissão especial, que <strong>de</strong>u parecer<br />

sobre o mesmo projecto.<br />

Quanto & <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> guerra, é da competencia <strong>do</strong> Congresso,<br />

pela <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 o , § 8 o , n. 11), e da Assembléa<br />

fe<strong>de</strong>ral, pela <strong>Constituição</strong> da Suissa (art.* 85, § 6 o .) Segun<strong>do</strong> a Con-


— 134 —<br />

stituição Argentina (art. 67, § 21), o Congresso tem competencia<br />

para autorizar o po<strong>de</strong>r executivo a <strong>de</strong>clarar a guerra ou fazer a paz.<br />

— Antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, convém notar — que neste n. 11, e tambem em<br />

outros logares, a <strong>Constituição</strong> emprega a expressão governo como<br />

equivalente a esta outra — po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Acautelar-se contra os perigos externos — é um <strong>de</strong>ver, que a<br />

todas as associações politicas imperiosamente se impõe.<br />

Não polia, por tanto, o <strong>Brazil</strong> constituir uma excepção a essa<br />

regra, inflexível e geral.<br />

Dahi logicamente <strong>de</strong>corre — que os po<strong>de</strong>res necessarios à consecução<br />

<strong>de</strong> fim tão legitimo, quanto nobilitante, são commetti<strong>do</strong>s ao<br />

governo fe<strong>de</strong>ral, em cujo patriotismo e sabe<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>ve o paiz inteiro<br />

confiar.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>do</strong>s votos, que os philantropos emittem, bem contrariamente<br />

ás razões que os philosophos allegam, parece que a guerra<br />

muito tar<strong>de</strong>, ou jamais, <strong>de</strong>sapparecerà da face da terra. Pó<strong>de</strong> ser ella<br />

consi<strong>de</strong>rada por to<strong>do</strong>s como necessida<strong>de</strong> positivamente extrema, e<br />

evitada o mais possível, graças aos progressos da diplomacia, e ã<br />

melhor comprehensão que as nações vão ten<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus altos <strong>de</strong>stinos.<br />

E' provavel mesmo — que, <strong>de</strong> anno em anno, se torne mai espaça<strong>do</strong><br />

e completo o perio<strong>do</strong> da paz, como repouso necessario as<br />

forças vivas que, contribuin<strong>do</strong> para a expansão <strong>do</strong>s progressos sociaes,<br />

preparam a verda<strong>de</strong>ira felicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s povos.<br />

Nem tão pouco se contesta que presentemente, como diz Lombroso,<br />

os que vencem não são mais os Alci<strong>de</strong>s, porém sim os Moltke,<br />

não é a força é a sciencia.<br />

Muito falta entretanto para chegarmos a esse dia alviçareiro, em<br />

que se ha <strong>de</strong> mostrar nos museus um canhão, como nós hoje mostramos<br />

um instrumento <strong>do</strong> supplicio, a saber, para <strong>de</strong>spertar apenas curiosida<strong>de</strong><br />

e pasmo, segun<strong>do</strong> o prenuncio <strong>de</strong> um genio francez.<br />

O particular, quan<strong>do</strong> se sente offendi<strong>do</strong>, leva sua queixa aos tribunaes<br />

; e no prestigio da lei, tanto quanto na energia das autorida<strong>de</strong>s,<br />

encontra a reparação <strong>de</strong> que carece. As nações, entretanto,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes como são, <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> qualquer po<strong>de</strong>r superior, capaz<br />

<strong>de</strong> lhes impor suas <strong>de</strong>cisões nas contendas quo entre si travam, só na<br />

força material têm — até hoje — encontra<strong>do</strong> o meio efficaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

o seu direito, repellin<strong>do</strong> a quem tente prejudical-o.<br />

Assim nasce a guerra.


— 135 —<br />

Os obstaculos, que oppunham-se hontem á <strong>de</strong>sejada abolição <strong>de</strong>lla,<br />

permanecem comtu<strong>do</strong> ainda agora; e, provavelmento, bem tar<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rão ser elimina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>.<br />

O odio, a vingança, o orgulho, o amor à gloria, a fome <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rio,<br />

em summa — to<strong>do</strong> o cortejo das paixões humanas, eis ahi outros tantos<br />

entraves, qne a idéa generosa da confraternização <strong>do</strong>s povos encontra<br />

em seu caminho.<br />

Bluntschli diz — que < a guerra, agitan<strong>do</strong> intimamente as nações,<br />

<strong>de</strong>spertan<strong>do</strong> instinctos a<strong>do</strong>rmeci<strong>do</strong>s, ou apazigua<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia ao<br />

mesmo tempo a brutalida<strong>de</strong> originaria, que <strong>do</strong>rme no fun<strong>do</strong> da natureza<br />

humana.»<br />

E só a civilização po<strong>de</strong>rá conjurar tão funesto resulta<strong>do</strong>.<br />

O distincto sociologo russo Norvicow, em uma obra recente que veio<br />

à luz da publicida<strong>de</strong>, ataca francamente a guerra, encaran<strong>do</strong>-a <strong>de</strong>baixo<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os aspectos, e com respeito a to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s.<br />

Tomo ao illustre escriptor algumas linhas que, acredito, serão lidas<br />

com to<strong>do</strong> o interesse que <strong>de</strong>spertam.<br />

Diz elle:<br />

« Na verda<strong>de</strong> é curioso ver que nós nos atacamos uns aos outros,<br />

homens contra homens, indivíduos da mesma especie, quan<strong>do</strong> o nosso<br />

verda<strong>de</strong>iro inimigo é muito diverso — porque é o mun<strong>do</strong> hostil que nos<br />

cerca, os elementos da natureza. E' a natureza que ó preciso vencer, e<br />

não a França ou a Allemanha ou a Russia.<br />

O sabio allemão Max Johns disse um dia que a guerra regenera os<br />

povos corrompi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>sperta as nações a<strong>do</strong>rmecidas e é por isso um <strong>do</strong>s<br />

factores da civilização.<br />

E' um erro enorme.<br />

A guerra nunca foi um fim, nem para os homens, nem para os anímaes.<br />

E' apenas um meio <strong>de</strong>sgraça<strong>do</strong> da ultima necessida<strong>de</strong>, mesmo<br />

entre os selvagen se sobretu<strong>do</strong> entre os oiviliza<strong>do</strong>s.<br />

Johns quer justificar a guerra dizen<strong>do</strong> que ella é um direito. O<br />

direito <strong>de</strong> matar? Mas, essa é a philosophia <strong>do</strong>s assassinos !<br />

A guerra não é uma solução. E to<strong>do</strong>s que dizem ser a guerra o<br />

unico meio <strong>de</strong> resolver as questões internacionaes, enganam-se ; senão<br />

vejamos: nestes ultimos 3558 annos, isto é, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1496 antes da éra<br />

christan até 1861 houve 227 annos <strong>de</strong> paz e 3130 annos <strong>de</strong> guerra.<br />

Nestes ultimos tres seculos só na Europa houve 286 annos <strong>de</strong> guerra.<br />

Ora, o que foi que se resolveu com tantas guerras ? Ficou tu<strong>do</strong> como<br />

dantes. E a prova é que em 1897 ainda se fala em guerras para resol ver<br />

questões internacionaes.


— 136 -<br />

A questão da Alsacia e Lorena. Resolveu-a a guerra <strong>de</strong> 1870 ?<br />

Não. Resolvel-a-ha por ventara uma nova guerra, mesmo si a França<br />

ficar vence<strong>do</strong>ra? Não. Os allemães tinham perdi<strong>do</strong> a Alsacia em 1848<br />

e rehouveram-n'a em 1871. Amanhã os francezes apo<strong>de</strong>rar-se-hão <strong>de</strong><br />

novo da tão cobiçada provincia, e os allemães hão <strong>de</strong> preparar a<br />

<strong>de</strong>sforra. A guerra não resolve cousa alguma. Antes pelo contrario.<br />

Vamos agora tratar <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s physiologices da guerra.<br />

Dizem varios philosophos:<br />

A guerra opera uma selecção <strong>do</strong> especie humana, porque elimina<br />

os <strong>de</strong>genera<strong>do</strong>s e assegura o imperio da terra ás raças vigorosas. E'<br />

um outro erro gravíssimo.<br />

Pelo contrario. A guerra elimina os indivíduos qne são phisiologicamente<br />

os mais perfeitos, e retarda o molhoramento da especie. São<br />

os mais vigorosos que vão para o combate e os fracos ficam em<br />

casa.<br />

A guerra <strong>de</strong>stroe tu<strong>do</strong> que ha <strong>de</strong> viril, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> apenas <strong>de</strong> pé os<br />

aleija<strong>do</strong>s, os fracos e os <strong>do</strong>entes, que são os que não se têm como aptos<br />

para assentar praça. Qual ó uma das razões da fraqueza da Europa ?<br />

Foi a guerra napoleonica, em que morreram por toda a Europa, em<br />

diversos campos <strong>de</strong> batalha, 3 milhões e 700 mil homens. E' por<br />

isso que diante da razão e da Historia, o impera<strong>do</strong>r gran<strong>de</strong>, Napoleão<br />

I, foi um verda<strong>de</strong>iro assassino corôa<strong>do</strong>.<br />

Porque ó que os inglezes são geralmente uns homens fortes, energicos,<br />

<strong>de</strong> musculos <strong>de</strong> aço? Porque elles não conhecem o que é o serviço<br />

militar. Dedicam-se aos exercícios <strong>do</strong> sport, e procuram por to<strong>do</strong>s<br />

os meios a perfeição physiologica <strong>do</strong> individuo.»<br />

São louvaveis, conseguintemente, to<strong>do</strong>s os esforços <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong>s<br />

para conquistar esse i<strong>de</strong>al <strong>do</strong>s philantropos e <strong>do</strong>s philosophos <strong>de</strong> que o<br />

arbitramento, aliás, exprime o passo mais a<strong>de</strong>anta<strong>do</strong>.<br />

Será, com certeza, o maior <strong>de</strong>ntre to<strong>do</strong>s os seculos aquelle, que<br />

pu<strong>de</strong>r legar ao mun<strong>do</strong> a paz universal.<br />

E então se <strong>de</strong>senrolará maravilhoso e offuscante o espectaculo,<br />

que o poeta entreviu nos arroubos <strong>de</strong> sua imaginação fecunda : «os<br />

Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s da America e os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da Europa, em frente<br />

uns <strong>do</strong>s outros, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as mãos através <strong>do</strong>s mares, permutan<strong>do</strong> os<br />

seus productos, alimentan<strong>do</strong> o seu commercio, a sua industria, as suas<br />

artes, os seus genios, rotean<strong>do</strong> o globo, povoan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>sertos, augmentan<strong>do</strong><br />

a creação sob as vistas <strong>do</strong> Crea<strong>do</strong>r; e combinan<strong>do</strong> juntos, para<br />

tirarem <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o bem estar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, estas duas forças infinitas — a<br />

fraternida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s homens e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Deus».


— 137 —<br />

Antes, porém, <strong>do</strong> advento <strong>de</strong>ssa éra venturosa não ha negar —<br />

que o arbitramento internacional representa uma victoria esplendida <strong>de</strong><br />

que muito merecidamente o nosso tempo se <strong>de</strong>ve ufanar.<br />

E é da America, precisamente, que têm parti<strong>do</strong> os mais brilhantes<br />

exemplos <strong>do</strong> arbitramento, graças ao qual se pouparam sacrifícios<br />

enormes <strong>de</strong> dinheiro e <strong>de</strong> sangue.<br />

Por mais <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>,entretanto, liga-se a elle a politica <strong>de</strong> Monrõe,<br />

synthetizada na formula America for the americnes, e que ainda em<br />

1896 o presi<strong>de</strong>nte Cleveland brilhantemente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, a pr oposito <strong>de</strong><br />

um conflicto entre a Inglaterra e a Venezuela.<br />

Tomada a principio como utopia, a nova idéa se foi corporifican<strong>do</strong> ;<br />

e <strong>de</strong> simples audacia <strong>de</strong> estadista i<strong>de</strong>ologo, segun<strong>do</strong> a classificaram,<br />

passou a ser <strong>do</strong>ctrina, que hoje avassalla os espíritos, e serve para<br />

caracterizar uma politica especial <strong>do</strong> novo mun<strong>do</strong>.<br />

Iniciou-a em 1822 o liberta<strong>do</strong>r Simão Bolivar, na malograda tentativa<br />

<strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong> Panamá; faz ella ainda o seu caminho, e parece<br />

fadada a ser no futuro a <strong>do</strong>mina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito internacional.<br />

A sua historia nos <strong>de</strong>ve conduzir a esta opinião.<br />

Quan<strong>do</strong> as colonias americanas da Hespanha e <strong>de</strong> Portugal, em<br />

princípios d'este seculo, promoviam tenazes a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, os<br />

soberanos da Europa, reuni<strong>do</strong>s em Leibach, por amor <strong>do</strong> absolutismo,<br />

proclamaram— que os movimentos revolucionarios então constata<strong>do</strong>s<br />

eram radicalmente nullos, pelo que nenhum effeito juridico po<strong>de</strong>riam<br />

produzir.<br />

E os soberanos europeus, invocan<strong>do</strong> o muito afama<strong>do</strong> direito divinc,<br />

tentaram reprimir por meio da força aquelles assômos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Canning, porém, representan<strong>do</strong> a Inglaterra, se oppoz a similhante<br />

<strong>de</strong>sígnio, e pleiteou pela neutralida<strong>de</strong>, comquanto a lucta estivesso<br />

circumscripta às possessões hespanholas.<br />

Nessa época foi que Monrõe, presi<strong>de</strong>nte da União Americana, fez<br />

sentir— que a politica da fe<strong>de</strong>ração, quanto ás intervenções verificadas<br />

no continente antigo, se havia limita<strong>do</strong> ao reconhecimento <strong>do</strong>s<br />

governos <strong>de</strong> facto; mas o seu mo<strong>do</strong> <strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r seria differente, si<br />

por acaso intentassem applicar ao novo mun<strong>do</strong> o systema, que a Sancta<br />

Alliança tinha feito prevalecer lá na Europa. Os americanos não assistiriam<br />

indifferentes às intervenções estrangeiras, por via <strong>do</strong> regra <strong>de</strong>primentes,<br />

humilhantes e fataes.<br />

Lord Brougham, se referin<strong>do</strong> a essa mensagem, affirmou — que a<br />

questão das colonias hespanholas fôra <strong>de</strong>cidida pelo presi<strong>de</strong>nte Monrõe


— 138 —<br />

a favor das liberda<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s povos ; tal o effeito, qae produzira na velha<br />

Inglaterra a attitu<strong>de</strong> d'este illustre estadista.<br />

E para accentuar mais ainda a politica, recentemente a<strong>do</strong>ptada no<br />

interesse das nações americanas e livres, J. Q. Adams, agente diplomatico<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, fez ver ao governo britanico a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

consi<strong>de</strong>rar o novo man<strong>do</strong> como campo aberto aos emprehendimentos da<br />

colonização europea, porquanto, em virtu<strong>de</strong> das revoluções effectuadas, a<br />

America tinha conquista<strong>do</strong> a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia.<br />

Nós os americanos, consequentemente, enten<strong>de</strong>mos — que o arbitramento<br />

ô o unico processo digno, e proprio das luzes <strong>do</strong> seculo, para<br />

resolver litigios entre as nações civilizadas <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, uma vez que ellas<br />

não tenham, na respectiva solução, outro interesse que não seja o<br />

reconhecimento fórmal <strong>do</strong> direito e a victoria incruenta da liberda<strong>de</strong>.<br />

Compre todavia ter bem presente— qae o arbitramento obrigatorio <strong>de</strong><br />

que falia a nossa <strong>Constituição</strong> só tem logar para resolver um conflicto <strong>de</strong><br />

direitos, <strong>de</strong> preteuções mais ou menos fundadas, e contestações que<br />

<strong>de</strong>rivem da applicação juris commune, da interpretação das regras <strong>do</strong><br />

direito internacional, da execução <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s, da solução <strong>de</strong> duvidas, qae<br />

por acaso affectem a certos interesses honestos e geraes.<br />

As nações, nestas circumstancias, po<strong>de</strong>m — sem quebra <strong>de</strong> sua<br />

dignida<strong>de</strong>, e sem abdicação <strong>de</strong> sua soberania— pedir a uma terceira a<br />

fórmula jurídica obrigatoria para regular os direitos em colisão.<br />

Mas, «quan<strong>do</strong> se trata, por exemplo, <strong>de</strong> uma usurpação clan<strong>de</strong>stina, <strong>de</strong><br />

um attenta<strong>do</strong> à posse <strong>de</strong> territorio, fundada em títulos jamais contesta<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong> ama espoliação violenta, ou <strong>de</strong> uma occupação realizada á má fé; tornase<br />

preciso, pelo menos, que antes <strong>do</strong> arbitramento seja reparada a injuria ao<br />

brio nacional, e o offensor injusto, <strong>de</strong> criminoso, que era, passe a ser o<br />

simples e pacifico litigante.»<br />

Assim, pois, o arbitramento é perfeitamente acceitavel, quan<strong>do</strong> a<br />

nação, que se reputa prejudicada, apresenta e discute o seu direito em<br />

termos, e se estabelece, por tanto, regularmente a controversia. Elle,<br />

porém, se torna impossível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que contrapõe-se á<br />

soberania nacional; como succe<strong>de</strong> sempre que o confiicto é inaugura<strong>do</strong><br />

pelas armas, ou por um acto qualquer <strong>de</strong> força material.<br />

O paiz, conseguintemente, que acceitasse sem restricções o arbitramento,<br />

ficaria exposto a verda<strong>de</strong>iras humilhações. Por isto exactamente<br />

o legisla<strong>do</strong>r usa <strong>de</strong>sta expressão: si não tiver logar o arbitramento;<br />

queren<strong>do</strong> significar assim que em certas condições esse recurso não pó<strong>de</strong><br />

ser tenta<strong>do</strong>.


— 139 —<br />

Em to<strong>do</strong> caso, o arbitramento, entendi<strong>do</strong> como <strong>de</strong>ve sel-o, é principio<br />

consagra<strong>do</strong> pelo direito das gentes mo<strong>de</strong>rno; e, graças a elle,<br />

têm si<strong>do</strong> conjura<strong>do</strong>s imminentes perigos entre a Inglaterra e a<br />

França, o Chile o Portugal, e outras muitas nações.<br />

Por meio <strong>do</strong> arbitramento tambem, vai o <strong>Brazil</strong> republicano conseguin<strong>do</strong><br />

pôr termo honroso a pen<strong>de</strong>ncias para que fôra arrasta<strong>do</strong><br />

por outras nações.<br />

A secular questão das Missões, travada com a Republica Argentina,<br />

a outra — assás complicadíssima — <strong>do</strong> Amapá com a França, encontraram<br />

no arbitramento a solução <strong>de</strong> que careciam.<br />

Na Europa mesma, a idéa <strong>do</strong> arbitramento vai— palmo a palmo—<br />

ganhan<strong>do</strong> terreno. E ainda em 1896, o marquez Salisbury, presidin<strong>do</strong><br />

em Londres a solemnida<strong>de</strong> da instalação da guarda <strong>do</strong>s Cinco-portos,<br />

pronunciou memoravel discurso, em que fez a justa apologia <strong>do</strong> arbitramento<br />

internacional, que elle reputou capaz <strong>de</strong> alcançar victorias<br />

muito mais fecundas <strong>do</strong> que as victorias ganhas a custa <strong>do</strong> fuzil e <strong>do</strong><br />

canhão.<br />

Naquelle anno tambem, foi apresenta<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte Cleveland,<br />

por parte da Assemblea legislativa <strong>de</strong> New-York, um memorial em<br />

que se lhe notava a conveniencia <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>a Esta<strong>do</strong>s-<br />

Uni<strong>do</strong>s promover a creação <strong>de</strong> um tribunal permanente <strong>de</strong> arbitragem<br />

internacional.<br />

O mesmo pensamento acudiu ao <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> italiano Morelli, que<br />

lançou-o no parlamento em 1371, segun<strong>do</strong> attesta o sr. Revon, secunda<strong>do</strong><br />

pelo sr. R. Roqquefort.<br />

Em janeiro <strong>de</strong> 1897, pôn<strong>do</strong> em execução a humanitaria e alevantada<br />

idéa, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s chegaram a negociar com a Inglaterra<br />

um trata<strong>do</strong> geral <strong>de</strong> arbitragem, que a imprensa londrina chamou <strong>de</strong><br />

maior e mais notavel acontecimento <strong>do</strong> seculo.<br />

Infelizmente, o sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral americano, em maio seguinte, recusou<br />

— por 43 contra 26 votos — approvar aquelle acto recommendavel<br />

<strong>do</strong> governo <strong>do</strong> sr. Cleveland.<br />

E mezes <strong>de</strong>pois na imprensa européa assoalhava-se este boato :<br />

o ministro das relações exteriores da Italia, o marquez <strong>de</strong> Visconti-<br />

Venosta, expoz ao ministro argentino junto ao Quirinal, o sr. Enrique<br />

Moreno, uma idéa que o Nouvwau Mon<strong>de</strong> qualifica como ten<strong>do</strong> importancia<br />

capital para as futuras relações da Italia com as potencias sulamericanas.<br />

Trata-se da fórmação <strong>de</strong> commissões mistas arbitraes, que funccionem<br />

permanentemente, especie <strong>de</strong> tribunaes <strong>de</strong> ultima instancia,


— 140 —<br />

para resolver as reclamações <strong>do</strong>s subditos italianos, e certos conflictos<br />

extraordinarios, que possam surgir entre a Italia e as referidas<br />

potenciai.<br />

O marquez Venosta acredita — que, diante <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s<br />

pela commissão mixta arbitral <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, e que foram<br />

communica<strong>do</strong>s pelo con<strong>de</strong> Antonelli, a applicacão d'esse systema podia<br />

generalizar-se a to<strong>do</strong> o <strong>Brazil</strong> e se esten<strong>de</strong>r ao Rio da Prata.<br />

E' certo que o facto assim annuncia<strong>do</strong> não se verificou, mas,<br />

aventara ídéa que elle realizaria, já é ren<strong>de</strong>r-lhe elevada homenagem.<br />

— O direito da <strong>de</strong>clarar a guerra foi conferi<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r legisla<br />

tivo como um freio ao exercício <strong>de</strong>ssa attribuição, que <strong>de</strong>vo ser usada<br />

com as maiores cautelas, o que é mais facil assim obter-se, atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

a que se trata <strong>de</strong> assembléas mais ou menos numerosas, on<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>bate pó<strong>de</strong> ser largo e franco para encaminhar patrioticamente o<br />

voto.<br />

Nos casos urgentes, prevalece a disposição <strong>do</strong> art. 48, g 8.<br />

E muito importa atten<strong>de</strong>r a que o presi<strong>de</strong>nte da Republica pó<strong>de</strong><br />

sor precipita<strong>do</strong> na <strong>de</strong>claração da guerra, ce<strong>de</strong>r às suggestões <strong>de</strong> uma<br />

falsa dignida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixar-se dirigir por um espirito <strong>de</strong>masiadamente<br />

bellicoso.<br />

— Para garantir a efficacia <strong>do</strong> arbitramento, principio que nossa<br />

<strong>Constituição</strong> acceita em termos tão fórmaes, mr. R. <strong>de</strong> la Grasserie<br />

propõe a fórmação <strong>de</strong> um exercito internacional, submetti<strong>do</strong> a um com<br />

inan<strong>do</strong> unico; exercito, que se chamaria — da paz.<br />

O seu papel seria executar pela força as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> tribunal internacional,<br />

quer quan<strong>do</strong> as nações em conflicto preten<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong>cidir<br />

este entre si mesmas, valen<strong>do</strong>-se da força tambem, quer quan<strong>do</strong> a<br />

nação, que houvesse perdi<strong>do</strong> o seu processo <strong>de</strong> arbitramento, recusasse<br />

submetter-se à <strong>de</strong>cisão daquelle tribunal.<br />

De maneira que, ainda mesmo no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> arbitramento,<br />

como meio infallível <strong>de</strong> resolver questões, a força, que alias por elle se<br />

procura substituir, viria dar a ultima e solemnissima palavra !<br />

Verda<strong>de</strong>ira contradicção, forçoso ó confessal-o.<br />

— Como entretanto nem sempre o arbitramento pó<strong>de</strong> ter logar,<br />

segun<strong>do</strong> já fiz ver, e ás vezes circumstancias <strong>de</strong>terminam seu malogro,<br />

surge então a guerra qual recurso inevitavel e extremo; e por isto<br />

o legisla<strong>do</strong>r constituinte a ella referiu-se, em mais <strong>de</strong> um ponto<br />

da lei.<br />

E', porém, preciso não esquecer que, como lembra Burke, a<br />

guerra nunca <strong>de</strong>ixa uma nação no mesmo esta<strong>do</strong>, em que a encontra.


— 141 —<br />

A guerra, portanto, sò <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada, quan<strong>do</strong> a honra nacional<br />

imperiosamente o exigir, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> esgota<strong>do</strong>s os meios<br />

pacíficos para obter-se uma composição amigavel e digna.<br />

A <strong>Constituição</strong> brazileira, conseguintemente, envere<strong>do</strong>u pelo melhor<br />

caminho; quer que se tente o arbitramento, antes <strong>de</strong> chegar-se ao<br />

<strong>de</strong>sgraça<strong>do</strong> extremo da guerra.<br />

Ella proclama bem alto a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que — pó<strong>de</strong> muito bem ser<br />

<strong>de</strong>cidida qualquer contenda, e triumphar o direito entre as nações,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da acção violenta da força material, e só pelos<br />

processos pacíficos da justiça, que resguarda melhor o brio e a honra<br />

<strong>do</strong>s povos.<br />

12. Resolver <strong>de</strong>finitivamente sobre os trata<strong>do</strong>s e convenções<br />

com as nações estrangeiras.<br />

Este n. 12 egualmente vem <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

I<strong>de</strong>ntica disposição traz a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67, § 19). I Na<br />

<strong>Constituição</strong> Americana (art. 1°, § 2, n. 2) dá-se ao presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> concluir trata<strong>do</strong>s, prece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> parecer e<br />

consentimento <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, expresso por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res presentes<br />

ã sessão.<br />

Pela <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 85, § 5°) compete á<br />

Assembléa fe<strong>de</strong>ral firmar allianças e trata<strong>do</strong>s com as nações<br />

estrangeiras.<br />

— A <strong>Constituição</strong> aqui fala da resolução <strong>de</strong>finitiva sobre os trata<strong>do</strong>s<br />

e convenções com as nações estrangeiras, pois noutro logar<br />

(art. 48) confere ao presi<strong>de</strong>nte da Republica a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> celebral-os.<br />

Mas, como elle só pó<strong>de</strong> fazel-o ad referendum <strong>do</strong> Congresso, era<br />

preciso que a este fosse dada explicitamente a attribuição <strong>de</strong> proferir<br />

a ultima palavra sobre o assumpto, <strong>de</strong> importancia aliás inquestionavel<br />

.<br />

O trata<strong>do</strong> ó um convenio feito entre duas, ou mais, nações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

E tanto basta para calcular-se o valor d'esse acto, que tem força<br />

<strong>de</strong> lei.<br />

Pelo trata<strong>do</strong> regulam-se interesses <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m, como tomam-se<br />

às vezes compromissos <strong>de</strong> subida relevancia.


— 142 —<br />

Não ê muito, pois, que seja elle examina<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo e<br />

pelo po<strong>de</strong>r legislativo; até porque facilmente resultam <strong>de</strong> sua execução<br />

duvidas e divergencias, que provocam a intervenção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

judiciario. (Art. 60, lettra f.)<br />

— Vi<strong>de</strong> art. 48.<br />

— Usan<strong>do</strong> da attribuição constante d'este n. 12, o Congresso pô<strong>de</strong><br />

emendar o trata<strong>do</strong> feito pelo po<strong>de</strong>r executivo ?<br />

A clausula ad referendum, que o art. 48, n. 16, estabelece, quer<br />

dizer — que o Congresso <strong>de</strong>ve approvar ou rejeitar o trata<strong>do</strong>, tal qual<br />

houver si<strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Assim pratica-se na Suissa, relativamente às leis votadas pela<br />

Assembléa fe<strong>de</strong>ral ad referendum <strong>do</strong> povo, que se manifesta em termos<br />

absolutos e precisos, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sim, ou não. Do mesmo mo<strong>do</strong> se<br />

proce<strong>de</strong> em to<strong>do</strong>s os paizes, on<strong>de</strong> existe o referendum.<br />

De mais, dar-se-bia um clamoroso absur<strong>do</strong> —si uma das partes<br />

tivesse o direito <strong>de</strong> innovar por si só aquillo, que entre todas fôra<br />

assenta<strong>do</strong>. Em materia <strong>de</strong> contractos, nada se concebe <strong>de</strong> menos admissível<br />

e justo.<br />

Nem o Congresso <strong>de</strong>ve, no acto da approvação, enxertar disposição<br />

alguma nova no trata<strong>do</strong>, que lhe for submetti<strong>do</strong> ; pois não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

este senão <strong>de</strong> publicação, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> acto da approvação,<br />

po<strong>de</strong>ria no entanto levar comsigo disposições, que precisassem da<br />

sancção presi<strong>de</strong>ncial para ter effeito e valor.<br />

— E como a personalida<strong>de</strong> jurídica internacional pertence á<br />

União, é justo que a esta caiba a relevante attribuição consignada<br />

neste n. 12.<br />

A proposito Story diz — que si a referida attribuição competisse<br />

aos Esta<strong>do</strong>s, uma liberda<strong>de</strong> tal seria subversiva <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r confia<strong>do</strong> ao<br />

governo fe<strong>de</strong>ral sobre a mesma materia. Po<strong>de</strong>ria tomar um Esta<strong>do</strong><br />

compromissos totalmente contrarios aos interesses <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>,<br />

vizinho ou distante, e assim a paz e harmonia da União correriam<br />

verda<strong>de</strong>iro risco.<br />

13. Mudar a capital da União.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia: <strong>de</strong>signar a capital da<br />

União.


— 143 —<br />

— Combinan<strong>do</strong>-se este numero 13 com o art. 3 o , se colhe que só<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> executa<strong>do</strong> o mesmo artigo é que po<strong>de</strong>rá ser exercida a attribuição<br />

constante <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> numero.<br />

Seria realmente contradictorio o legisla<strong>do</strong>r constituinte, si ten<strong>do</strong><br />

por si mesmo or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> — que a capital da Republica fosse fundada no<br />

planalto central <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, permittisse logo apôs — que o Congresso<br />

ordinario transferisse a dicta capital da cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro para<br />

outro differente ponto <strong>do</strong> paiz.<br />

Percebe-se claramente que, assim, ficaria illudida a disposição <strong>do</strong><br />

art. 3, apezar <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r não tel-a inseri<strong>do</strong> na lei para que fosse<br />

uma excrescencia ou uma inutilida<strong>de</strong>.<br />

14. Conce<strong>de</strong>r subsídios aos Esta<strong>do</strong>s, na hypothese <strong>do</strong><br />

art. 5°.<br />

A <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada — como projecto — pelo Governo Provisoria<br />

assim dispunha tambem. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67,<br />

§ 8) estabele como competencia <strong>do</strong> Congresso «conce<strong>de</strong>r subsidios<br />

<strong>do</strong> thesouro nacional ás províncias, cujas rendas, conforme<br />

seus orçamentos, não chegarem para cobrir suas <strong>de</strong>spezas ordinarias<br />

>.<br />

— Os Esta<strong>do</strong>s, conforme já se viu no art. 5°, têm o direito <strong>de</strong><br />

solicitar da União soccorros, toda vez que sejam assalta<strong>do</strong>s por alguma<br />

calamida<strong>de</strong> publica.<br />

Nada ó mais razoavel, por certo, pois os Esta<strong>do</strong>s constituem a<br />

União, como partes <strong>de</strong> um mesmo to<strong>do</strong>; e este só se pó<strong>de</strong> conservar e<br />

manter, estan<strong>do</strong> aquellas <strong>de</strong>vidamente garantidas na sua existencia e<br />

segurança.<br />

Por tal motivo, a <strong>Constituição</strong> no art. 6 o permitte ao governo<br />

fe<strong>de</strong>ral intervir nos Esta<strong>do</strong>s para repulsar a invasão estrangeira, ou<br />

a <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> em outro, pois que isto não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma<br />

calamida<strong>de</strong> tambem. Pela mesma razão ainda, ella neste n. 14 <strong>do</strong><br />

art. 34 confere ao Congresso nacional a attribuição <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r<br />

subsidios aos Esta<strong>do</strong>s, que os pedirem, quan<strong>do</strong> por acaso elles não<br />

possam por si mesmos <strong>de</strong>bellar a <strong>de</strong>sgraça, que os tenha acommetti<strong>do</strong>.


— 144 —<br />

Ambos os dispositivos contribuem, pois, para estreitar 03 laços,<br />

que <strong>de</strong>vem naturalmente pren<strong>de</strong>r os differentes membros da fe<strong>de</strong>ração<br />

brazileira.<br />

15. Legislar sobre os serviços <strong>do</strong>s correios e telegraphos<br />

fe<strong>de</strong>raes.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> não continha a palavra fe<strong>de</strong>raes, que foi<br />

accrescentada, mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Augusto <strong>de</strong> Freitas. A<br />

<strong>Constituição</strong> Americana (art. 1, § 8 n. 7) estatue — que « o Congresso<br />

tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecer agencias <strong>de</strong> correios, e estradas postaes >.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67, § 12) <strong>de</strong>clara — que « é da competencia<br />

<strong>do</strong> Congresso regular e estabelecer as postas e correios geraes<br />

da nação >.<br />

— Sobre correios, consulte-se o <strong>de</strong>creto n. 2230 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1896, e sobre telegraphos o <strong>de</strong> n. 1663 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1894.<br />

— Da disposição d'este n. 15 se conclua— que os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m<br />

crear, manter e regular um serviço <strong>de</strong> correios e telegraphos, por sua<br />

propria conta.<br />

Nem ha nisto inconveniente algum, por quanto as relações commerciaes,<br />

os interesses <strong>do</strong> governo mesmo, e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong><br />

progresso nacional só têm a lucrar com essa duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> linhas<br />

postas ao alcance <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s.<br />

Os Esta<strong>do</strong>s, no exercício <strong>de</strong> seu direito, po<strong>de</strong>m dirigir seus correios,<br />

ou telegraphos por logares não servi<strong>do</strong>s pelos correios e telegraphos<br />

fe<strong>de</strong>raes, ou mesmo por on<strong>de</strong> estes existam já; pois não haven<strong>do</strong> lei<br />

que o prohiba, sómenta os mesmos Esta<strong>do</strong>s são os juizes da conveniencia<br />

<strong>de</strong> preferir um caminho ao outro, no plano <strong>de</strong> suas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

communicãção postal ou telegraphica.<br />

Quanto ao mais, escusa<strong>do</strong> é preconizar as vantagens resultantes<br />

<strong>do</strong>s serviços a que se refere esten. 15, ambos elles recommendaveis<br />

por seus resulta<strong>do</strong>s beneficos em favor da or<strong>de</strong>m, a cargo <strong>do</strong> governo,<br />

das industrias, entregues aos particulares, e da educação popular<br />

mesma, auxiliada po<strong>de</strong>rosamente pelo jornalismo.<br />

O correio, no entanto, não é serviço crea<strong>do</strong> propriamente para<br />

dar uma renda. Os economistas ensinam — que elle representa antes<br />

uma industria explorada pelos governos, o cuja receita só po<strong>de</strong> dar


— 145 —<br />

Bal<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois que a instrucção estiver disseminada por todas as camadas<br />

sociaes, a população houver cresci<strong>do</strong>, e consequentemente o<br />

movimento artístico, mercantil, e scientifico achar-se augmenta<strong>do</strong><br />

tambem.<br />

16. A<strong>do</strong>ptar o regimen conveniente á segurança das<br />

fronteiras.<br />

Esto numero, que figurava no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio,<br />

foi manti<strong>do</strong> integralmente. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67, § \5)<br />

diz — que é da competencia <strong>do</strong> Congresso prover á segurança das<br />

fronteiras.<br />

— Toda nação tem o direito indisputavel, senão o <strong>de</strong>ver imprescindivel,<br />

<strong>de</strong> velar por sua segurança e <strong>de</strong>fesa.<br />

Dahi proce<strong>de</strong> esta attribuição conferida, pelo n. 16 acima traslada<strong>do</strong>,<br />

ao Congresso nacional, pois que ella importa aos interesses<br />

geraes <strong>do</strong> paiz-<br />

As fronteiras, apezar <strong>de</strong> acharem-se encravadas no territorio <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>viam ficar, como effectivamente ficaram, sob a vigilancia<br />

patriotica da União.<br />

Pelas fronteiras é que a Republica pó<strong>de</strong> ser mais promptamente<br />

invadida, e nellas exactamente é mais facil surgirem <strong>de</strong> um momento<br />

para outro questões, capazes <strong>de</strong> pôr em risco a paz e a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

da patria.<br />

Assim, bem avisada foi a <strong>Constituição</strong>, confian<strong>do</strong> assumpto <strong>de</strong><br />

tanta magnitu<strong>de</strong> ao zelo e criterio <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo fe<strong>de</strong>ral, que<br />

é o competente para votar todas as leis que as circumstancias occurrentes,<br />

o bem publico e a segurança da Republica exigirem.<br />

17. Fixar annualmente as forças <strong>de</strong> terra e mar.<br />

Egualmente, este n. 17 foi <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong>. « Fixar a<br />

força <strong>de</strong> linha <strong>de</strong> terra e <strong>de</strong> mar para o tempo <strong>de</strong> paz e <strong>de</strong> guerra »<br />

é attribuição tambem conferida ao Congresso pala <strong>Constituição</strong> Argen-<br />

c. 10


— 146 —<br />

tina ( art. 67, § 23 ),, comquanto não lhe imponha ella o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

fazel-o annualmente, como aliás pratica em relação aos orçamentos.<br />

— Esta disposição ó um outro cousectario <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver, que a nação<br />

tem <strong>de</strong> se conservar e viver. Ella, assim, precisa premunir-se <strong>do</strong>s meios<br />

necessarios para sua <strong>de</strong>fesa, e esta só po<strong>de</strong> ser levada a bom termo<br />

pela força armada.<br />

Si é ao Congresso que cabe resolver o assumpto, explica-se isto<br />

pela razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um imposto, e o mais oneroso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, o<br />

imposto <strong>de</strong> sangue. Fixai-o annualmente importa impedir surprezas,<br />

prejudiciaes â liberda<strong>de</strong> individual e à verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s orçamentos.<br />

Tanto basta para justificar — neste ponto — o legisla<strong>do</strong>r constituinte.<br />

18. Legislar sobre a organização <strong>do</strong> exercito e da armada.<br />

Este numero foi redigi<strong>do</strong>, <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que está, pela commissão<br />

especial. No projecto <strong>do</strong> Governo elle era concebi<strong>do</strong> nestes<br />

outros termos: « Regular a composição <strong>do</strong> exercito.» A <strong>Constituição</strong><br />

Americana < art. 1 o —, § 8 o n. 14) estatue que é da competencia <strong>do</strong><br />

Congresso — fazer os regulamentos para a organização e administração<br />

das forças <strong>de</strong> terra e mar. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67, §§<br />

23 e 24 ) diz — que compete ao Congresso organizar or<strong>de</strong>nanças e<br />

regulamentos para o governo <strong>de</strong> terra e mar. Pela da Suissa (art. 85,<br />

n. 9 ), a Assembléa fe<strong>de</strong>ral dispõe <strong>do</strong> exercito. Assim, todas as leis,<br />

relativas á organização d'este, emanam da confe<strong>de</strong>ração, mas aos<br />

cantões é que cumpre fazel-as executar. Os officiaes, até ao posto <strong>de</strong><br />

commandante <strong>de</strong> batalhão, são nomea<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

cantonaes; e d'este post o para cima o são pelo Conselho fe<strong>de</strong>ral.<br />

Mas, na Suissa mesma se tem procura<strong>do</strong> submetter à fe<strong>de</strong>ração toda<br />

a administração militar. Em 1848, a idéa fracassou, por occasião <strong>de</strong><br />

ser votada a primeira <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />

Entretanto, em 1874 já se investia a Confe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res muito<br />

extensos a respeito. E a 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1888, noventa e quatro


— 147 —<br />

<strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s das differentes secções da « Socieda<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong>s officiaes »<br />

reuniram-se em Berne, e votaram — que a transferencia á Confe<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> todas as attribnições e competencias legislativas e administrativas,<br />

referentes â organização militar <strong>do</strong> paiz, era uma necessida<strong>de</strong><br />

imperiosa, para que a <strong>de</strong>fesa da Suissa po<strong>de</strong>sse ser assegurada<br />

por um exercito, capaz <strong>de</strong> entrar em campanha, prepara<strong>do</strong> para<br />

combater.<br />

Lã, porém, se faz mister uma refórma da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral<br />

para que as idéas, emittídas pelos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s em Berne, possam<br />

triumphar; ao passo que, entre nós, ellas estão consignadas abertamente<br />

neste n. 18 <strong>de</strong> que estou tratan<strong>do</strong> agora.<br />

E o legisla<strong>do</strong>r, ainda neste<br />

particular, an<strong>do</strong>u correctamente ; porquanto a organização da força<br />

armada ó assumpto que se liga intimamente ásegurança e <strong>de</strong>fesa da<br />

Republica <strong>de</strong> que se acha — sobre to<strong>do</strong>s — incumbi<strong>do</strong> o Congresso,<br />

conforme se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> que está legisla<strong>do</strong> em os ns. 11, 12 e 17 d'este<br />

mesmo art. 3á.<br />

19. Conce<strong>de</strong>r, ou negar, passagem a forças estrangeiras<br />

pelo territorio <strong>do</strong> paiz para operações militares.<br />

Este n. 19 foi conserva<strong>do</strong>, tal qual estava no projecto da <strong>Constituição</strong>.<br />

Ao Congresso argentino compete tambem — permittir a<br />

entrada <strong>de</strong> tropas estrangeiras no territorio da nação. {<strong>Constituição</strong><br />

argentina, art. 67, § 25). Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art.<br />

15, § 12) era da Assembléa geral legislativa similhante attri-i<br />

buição.<br />

— A relevante attribuição a que se refere este n. 19 importa em<br />

um verda<strong>de</strong>iro acto <strong>de</strong> soberania nacional, e nestas condições não podia<br />

caber senão a um <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes; e <strong>de</strong>ntre estes o mais<br />

proprio para exereel-a é por certo o Congresso.<br />

Porquanto, precisamente ao Congresso compete autorizar o po<strong>de</strong>r<br />

executivo a <strong>de</strong>clarar a guerra; e a passagem <strong>de</strong> forças estrangeiras<br />

pelo territorio <strong>do</strong> paiz tem intima relação com a guerra, ou porque<br />

esta seja o fim <strong>de</strong> simílbante movimento, ou porque possa ella originar-se<br />

<strong>do</strong> acolhimento da<strong>do</strong>, ou da recusa opposta, á concessão por ventura<br />

solicitada nesse senti<strong>do</strong> por qualquer nação estrangeira.


— 148 —<br />

De mo<strong>do</strong> que, a sobredicta attribuição resolve-se afinal em mais<br />

um <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> direito, que toda nação possuo <strong>de</strong> velar por sua<br />

segurança e <strong>de</strong>fesa.<br />

20. Mobilizar e utilizar a guarda nacional, ou milícia cívica, nos<br />

casos previstos pela <strong>Constituição</strong>.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> legislava assim; « Mobilizar e utilizas<br />

a forca policial <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nos casos taxa<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong>.» 0<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Gor<strong>do</strong> e mais sete oollegas apresentaram uma emenda, que<br />

foi approvada na sessão <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891. « Substitua-se pelo<br />

seguinte o § 21, dizia ella: Mobilizar e utilizar a guarda nacional, ou<br />

milícia civica <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nos casos taxa<strong>do</strong>s na <strong>Constituição</strong>.» No emtanto,<br />

as palavras <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s foram supprimidas na redacção final<br />

<strong>do</strong> projecto, vota<strong>do</strong> pelo Congresso constituinte. À respeito se tem<br />

movi<strong>do</strong> grau<strong>de</strong> questão. Mas, eu creio que tu<strong>do</strong> se comprehen<strong>de</strong>rá facilmente,<br />

estudan<strong>do</strong> a historia <strong>de</strong> similhante disposição.<br />

De facto, na sessão já referida, um <strong>do</strong>s signatarios da emenda que<br />

afinal triumpbou, disse—que esta <strong>de</strong>veria ser modificada <strong>de</strong> accor<strong>do</strong><br />

com o pensamento <strong>do</strong> Congresso, eliminan<strong>do</strong>-se as palavras— <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s—,<br />

exactamente porque tinha si<strong>do</strong> anteriormente rejeitada outra<br />

emenda (<strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Bernardino <strong>de</strong> Campos ), que dava aos Esta<strong>do</strong>s o<br />

direito <strong>de</strong> legislar sobre a guarda nacional e <strong>de</strong> organizal-a tambem. Na<br />

sessão <strong>de</strong> 16 <strong>do</strong> dicto mez, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Serze<strong>de</strong>llo Corrêa externou-se no<br />

mesmo senti<strong>do</strong>.<br />

Quan<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Congresso submetteu a votos a emenda<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Gor<strong>do</strong>, <strong>de</strong>clarou— que, embora fosse ella approvada, a<br />

commissão <strong>de</strong> redacção, comtu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>ria harmonisal-a com o pensamento<br />

prece<strong>de</strong>ntemente manifesta<strong>do</strong> pelo Congresso; e foi o que a<br />

commissão fez afinal, eliminan<strong>do</strong> as palavras— <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

— A guarda nacional foi creada para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a <strong>Constituição</strong>, li- 1<br />

berda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, manter a obediencia às<br />

leis, conservar ou restabelecer a or<strong>de</strong>m e tranquilllda<strong>de</strong> publica, e<br />

auxiliar o exercito na <strong>de</strong>fesa das fronteiras e costas. (Lei <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1831.)<br />

Organizada pela lei n. 602 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1850, foi reorga-<br />

nizada pela <strong>de</strong> n. 2395 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1873, cujo regulamento<br />

baixou com o <strong>de</strong>creto n. 5573 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1874.


— 149 —<br />

O <strong>de</strong>creto n. 2029 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1857 <strong>de</strong>u nora organização á<br />

guarda nacional das províncias fronteiras; o <strong>de</strong>creto n. 5642 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1874 <strong>de</strong>clarou quaes os districtos das fronteiras, em que ella<br />

tem organização especial, e, finalmente, o <strong>de</strong>creto n. 279 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 1890 tornou extensivas à guarda nacional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União<br />

brazilelra, limitrophes com os <strong>de</strong> outra nacionalida<strong>de</strong>, as disposições <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 2029.<br />

Sobre o assumpto existem mais o <strong>de</strong>creto n. 1121 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>do</strong> 1890, o <strong>de</strong> n. 146 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1891, e a lei n. 431 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896.<br />

— A guarda nacional não é propria para a guerra <strong>de</strong> conquistas<br />

ou <strong>de</strong> aventuras, que o <strong>Brazil</strong> jámais tentará; mas é força respeitavel<br />

para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> territorio, porque costuma sempre inspirar-se em<br />

acendra<strong>do</strong> patriotismo.<br />

E mais <strong>de</strong> uma feita ella o tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, unin<strong>do</strong> seu nome e sua<br />

fama às maiores e mais brilhantes glorias da patria.<br />

Pó<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se a guarda nacional como uma instituição americana,<br />

fundada por Washington nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong>— em fins<br />

<strong>do</strong> seculo passa<strong>do</strong>— a portentosa colonia ingleza bateu-se para<br />

conquistar a sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia.<br />

Lafayette, o general insigne, transportou a nova instituição para a<br />

Europa; e a França foi a primeira nação que a<strong>do</strong>ptou-a, confian<strong>do</strong> o<br />

comman<strong>do</strong> geral <strong>de</strong>lla a esse illustre militar.<br />

No ataque ás Tulherias, a guarda nacional distingui-se por seu valor<br />

e sua heroicida<strong>de</strong>.<br />

Entre nós, essa milicia cívica tambem recommenda-se por serviços<br />

assignala<strong>do</strong>s. Nas commoções intestinas, que a historia <strong>do</strong> imperio<br />

registra, a guarda nacional notabilizou-se, e na guerra <strong>do</strong> Paraguay<br />

cobriu-se <strong>de</strong> louros immarcessiveis.<br />

— O nosso legisla<strong>do</strong>r sabia que a guarda nacional estava organizada<br />

como reserva <strong>do</strong> exercito, no antigo regimen. Portanto, re-ferin<strong>do</strong>-se a<br />

ella nos termos em que o fez, manifestou certamente a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a<br />

instituição se conservasse qual existia, e qual então continuou.<br />

— Quaes são, no entanto, os casos previstos pela <strong>Constituição</strong>, nos<br />

quaes o po<strong>de</strong>r legislativo po<strong>de</strong> mobilizar e utilizar a guarda nacional ?<br />

Parece que são — os <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> leis fe<strong>de</strong>raes, <strong>de</strong> alteração da<br />

or<strong>de</strong>m publica, e <strong>de</strong> invasão estrangeira.<br />

Mas, pergunta-se ; não obstante o que está consagra<strong>do</strong> neste n. 20,<br />

ao po<strong>de</strong>r executivo é permitti<strong>do</strong> fazer aquartellar a guarda nacional ?


— 150 —<br />

Tem se entendi<strong>do</strong> — que a privativa attribuição, que é <strong>do</strong> Congresso<br />

era tal caso, quer dizer : I que em nenhuma hypothese a guarda<br />

nacional po<strong>de</strong> ser mobilizada, senão para ser utilizada na prestação <strong>de</strong><br />

serviços; II que quan<strong>do</strong>, para utilizal-a, for preciso mobili-zal-a,<br />

sómente o Congresso po<strong>de</strong>rá fazel-o. A expressão mobilizar, usada<br />

pelo legisla<strong>do</strong>r, d technica militar.<br />

Assim, pois, ao governo não é contestavel o direito <strong>de</strong> utilizar, o<br />

serviço <strong>de</strong> um ou outro corpo da guarda nacional, nos pontos <strong>de</strong> suas<br />

respectivas paradas, uma vez que as circumstancias o reclamem. Esta<br />

interpretação, além <strong>do</strong> mais, é autorizada pelo art. 27 da lei n. 431 <strong>de</strong><br />

1896, combina<strong>do</strong> com o art. 87 da lei n. 602 <strong>de</strong> 1850, que permitte o<br />

aquartelamento da guarda nacional sempre que for necessario dar ella<br />

o serviço da guarnição. E, <strong>de</strong> mais, assim se tem já pratica<strong>do</strong> ; como,<br />

por exemplo, em 1897 no Esta<strong>do</strong> da Bahia, por occasião da luta civil<br />

<strong>de</strong> Canu<strong>do</strong>s.<br />

— Quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> collocou a guarda nacional sob a competencia<br />

fe<strong>de</strong>ral, quiz <strong>de</strong>st'arte resguardar os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conflictos graves,<br />

que po<strong>de</strong>riam surgir entre essa milícia e os corpos <strong>do</strong> exercito,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fossem differentes os regulamentos por que se dirigissem,<br />

como diversas as autorida<strong>de</strong>s a que obe<strong>de</strong>cessem.<br />

Pareceu ao legisla<strong>do</strong>r constituinte, e bem pareceu, que convinha<br />

continuar a ter a guarda nacional como reserva <strong>do</strong> exercito, sujeita<br />

por conseguinte a uma lei uniforme, e a uma regulamentação unica,<br />

para que represente —*como o mesmo exercito — uma instituição<br />

nacional.<br />

21. Declarar em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio um ou mais pontos <strong>do</strong> territorio<br />

nacional, na emergencia <strong>de</strong> aggressão por forças estrangeiras, ou <strong>de</strong><br />

commoção interna; e approvar, ou suspen<strong>de</strong>r, o sitio que houver si<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo, ou seus agentes responsaveis, na<br />

ausencia <strong>do</strong> Congresso.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo foi tambem, neste paragrapho, emenda<strong>do</strong><br />

pela commissão especial; porquanto elle dizia assim: « Declarar em<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio um ou mais pontos <strong>do</strong> territorio nacional, na emergencia<br />

<strong>de</strong> aggressão por força estrangeira ou commoçao interna ; e


— 151 —<br />

approvar, cu suspen<strong>de</strong>r, o <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo, ou seus<br />

agentes responsaveis, na ausencia <strong>do</strong> Congresso. > {Vi<strong>de</strong> comment. ao<br />

art. 48 § 15 e ao art.80.)<br />

— O Congresso só po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o sitio, si durante este se achar<br />

fuuccionan<strong>do</strong> ; logo, os <strong>do</strong>as factos não são incompatíveis entre si: ha<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co-existirem, <strong>de</strong>ntro mesmo da lei.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 9 o § 9 o n. 2) diz: «A garantia <strong>de</strong><br />

habeas-corpus jamais po<strong>de</strong>rá ser suspensa, salvo quan<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong><br />

rebellião ou <strong>de</strong> invasão, o exigir a salvação publica. Em seu art. 66 § 26<br />

a <strong>Constituição</strong> Argentina dá competencia ao Congresso para «<strong>de</strong>clarar<br />

em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio um ou varios pontos da nação, em caso <strong>de</strong> commoção<br />

intestina ; é approvar, ou suspen<strong>de</strong>r, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio durante sua<br />

duração, quan<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo.><br />

— Embora não esteja expresso, como aliás o caso <strong>de</strong> adiamento, a<br />

resolução <strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong>cretan<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sancção. Expressa tambem não é a lei institucional na hypothese da<br />

resolução, que approvar o sitio <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo, e no<br />

entan<strong>do</strong> a <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 foi simplesmente promulgada pelo<br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

São consequencias, pois, que se <strong>de</strong>duzem <strong>do</strong> espirito da <strong>Constituição</strong>.<br />

— O sitio é medida extraordinaria e violenta, cuja <strong>de</strong>cretação por<br />

isto mesmo pertence ao Congresso. Só por excepção po<strong>de</strong> o executivo<br />

tomal-a, e quan<strong>do</strong> o faça, lhe cumpre dar conta <strong>do</strong> seu procedimento<br />

ao mesmo Congresso, logo que este se reuna. A esta condição, com-<br />

tu<strong>do</strong>, nenhuma outra attribuição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica está su<br />

jeita, nem ainda a que se refere á <strong>de</strong>claração immediata <strong>de</strong> guerra nos<br />

casos <strong>de</strong> invasão, ou aggressão estrangeira (art. 48 n. 8 ); tal é,<br />

pois, a importancia daquella medida.<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> sitio, na hypothese figurada, compete ao Congresso<br />

; mas a mesma attribuição, no caso <strong>do</strong> art. 48 § 15, compete ao<br />

po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Ali, quan<strong>do</strong> tão sómente dá-se a emergencia da aggressão ; mas<br />

aqui, ainda mesmo quan<strong>do</strong> apura-se a simples imminencia <strong>de</strong>lla ; comtanto<br />

que o po<strong>de</strong>r executivo cumpra — opportunamente — o <strong>de</strong>ver que<br />

é-lhe imposto pelo art. 80 § 3.°<br />

— Por <strong>de</strong>libereção <strong>do</strong> Congresso, publicada pelo po<strong>de</strong>r executivo<br />

em 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 (Diário Official, <strong>de</strong> 6), foram approva<strong>do</strong>s es<br />

»<br />

actos <strong>do</strong> governo, referentes aos acontecimentos da noite <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril,<br />

e constantes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 10 e 12 <strong>do</strong> dicto mez e anno.


— 152 —<br />

O primeiro (Testes <strong>de</strong>clarava em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio o districto fe<strong>de</strong>ral,<br />

suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as garantias constitucionaes ahi por 72 horas.<br />

O segun<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sterrava uns e <strong>de</strong>tinha outros indivíduos, tanto civis<br />

como militares, <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com o art. 80 da <strong>Constituição</strong>, e nos termos<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 791 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril tambem.<br />

— Pelo <strong>de</strong>creto n. 273 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895 foram approva<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os actos, pratica<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r executivo e seus agentes, por<br />

motivo da revolta <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893.<br />

Ha, no entanto, quem pense que similhante approvação <strong>de</strong>veria<br />

ser tacita, e só no caso <strong>de</strong> não concordar o Congresso com os actos<br />

pratica<strong>do</strong>s pelo governo, cumpria-lhe então agir, fazen<strong>do</strong> responsa<br />

bilizar o presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

Ao contrario, outros enten<strong>de</strong>m — que o Congresso, approvan<strong>do</strong><br />

fórmalmente to<strong>do</strong>s os actos pratica<strong>do</strong>s em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, impe<strong>de</strong> os<br />

particulares <strong>de</strong> agirem contra quem quer que tenha abusa<strong>do</strong> da autorida<strong>de</strong><br />

excepcional, que naquella situação exerceu.<br />

E assim os attenta<strong>do</strong>s, commetti<strong>do</strong>s contra os direitos individuaes,<br />

ficarão sem correctivo possível ; e a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> cidadão <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong><br />

encontrar a guarida, que alias a <strong>Constituição</strong> mesma lhe offerece e<br />

garante.<br />

Quantos assim raciocinam sustentam — que aquella attribuiçâo <strong>de</strong><br />

approvar o sitio só visa um fim, a saber, a verificação <strong>de</strong> que as condições<br />

legaes para se <strong>de</strong>cretar a medida foram effectivaraente observadas.<br />

Ella não se esten<strong>de</strong>, pois, ao exame o apreciação, quer em<br />

<strong>de</strong>talhe, quer em globo, <strong>do</strong>s actos pratica<strong>do</strong>s durante aquelle perío<strong>do</strong>.<br />

A verda<strong>de</strong>, entretanto, é que o Congresso nacional tem sempre<br />

julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> se vê <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>liberações, acima<br />

citadas.<br />

Segunlo o art. 33 da lei <strong>de</strong> 8 <strong>do</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, a attribuição<br />

conferida neste n. 21 <strong>do</strong> art. 34 tem por unico effeito — ser <strong>de</strong>cretada,<br />

ou não, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s agentes <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Ao Congresso não compete approvar, ou não, o sitio, no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sapproval-o tambem ; mas apenas no <strong>de</strong> permittir que a<br />

medida contínúe, ou não : pois um po<strong>de</strong>r constitucional não ó superior<br />

a outro po<strong>de</strong>r.<br />

Por tanto, o Congresso <strong>de</strong>clara — si o sitio <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<br />

subsistir, e quan<strong>do</strong> este ache-se por ventura já suspenso, então o Congresso<br />

<strong>de</strong>verá limitar-se a mandar responsabilizar as autorida<strong>de</strong>s, que<br />

tenham por acaso abusa<strong>do</strong>.


— 153 —<br />

— Durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, que é uma provi<strong>de</strong>ncia francamente<br />

conserva<strong>do</strong>ra, a autorida<strong>de</strong> tem direito <strong>de</strong> tomar as cousas, e <strong>de</strong>llas<br />

dispôr sem as fórmalida<strong>de</strong>s da lei, por <strong>do</strong>us motivos: I, porque sente<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveital-as; II, porque não <strong>de</strong>ve consentir que<br />

caiam no po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> inimigo. A <strong>de</strong>fesa da nação, pon<strong>de</strong>ra Rawson, jus<br />

tifica similhante faculda<strong>de</strong>.<br />

— Constituições ha que, bem diversamente da nossa, <strong>de</strong>claram —<br />

que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong> o imperio da <strong>Constituição</strong>. Para exemplo<br />

basta citar a <strong>de</strong> Honduras e a <strong>do</strong> Chile.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Bolivia (art. 26) tambem admitte o esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio no caso <strong>de</strong> graves perigos, occasiona<strong>do</strong>s por commoção intestina,<br />

ou guerra externa.<br />

— Na França, a lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1878, que rege a especie,<br />

requer para a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio: perigo imminente resultante<br />

<strong>de</strong> guerra estrangeira, ou levantamento á mão armada.<br />

— Finalmente, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>de</strong> cuja <strong>Constituição</strong><br />

jà falei, a suspensão <strong>do</strong> habeas-corpus não é permittida senão quan<strong>do</strong><br />

as combinações sediciosas forem taes que pela sua organização, pelas<br />

armas, pelo numero, pela força emfim, possam <strong>de</strong>struir ou <strong>de</strong>safiar<br />

as autorida<strong>de</strong>s legaes (lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> i871).<br />

Em to<strong>do</strong> um seculo, entretanto, apenas uma vez o habeas-corpus<br />

ficou suspenso na União Americana.<br />

— Como se está vea<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio é medida<br />

tão violenta, quanto extrema. Salus populi lex suprema esto.<br />

Dahi vem — que nem to<strong>do</strong>s os publicistas admittem-n'a, pois não<br />

falta quem a julgue incompatível com as Constituições <strong>de</strong>mocraticas,<br />

por maior que seja o resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong> que se procure porventura cercal-a.<br />

Muitos publicistas, <strong>de</strong> facto, asseveram — que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio é<br />

sempre uma caudal <strong>de</strong> abusos irritantes, uma porta escancarada a<br />

violências e males <strong>de</strong> alta monta. Rawson, por exemplo, <strong>de</strong>clarou no<br />

sena<strong>do</strong> argentino — que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio é inutil por inefficaz, e<br />

pernicioso quan<strong>do</strong> leva<strong>do</strong> a effeito.<br />

E a proposito, Lastarria—referin<strong>do</strong>-se á medida <strong>do</strong> sitio — qualificou-a<br />

<strong>de</strong> inconsequencia <strong>de</strong>strui<strong>do</strong>ra da base primordial <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>Constituição</strong> livre ; e, mais ainda, como a conservação <strong>de</strong> reminiscencia,<br />

amorosamente guardada pelas monarchias, das republicas<br />

imperfeitas da antiguida<strong>de</strong>.<br />

Chama-se <strong>de</strong> inconsequencia no systema constitucional, por ser<br />

mais facil o abuso <strong>do</strong> que o bom uso <strong>de</strong> medida tão perigosa, e contraria<br />

a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios constitucionaes.


— 154 —<br />

Outros publicistas, entretanto, advogam essa medida como uma<br />

necessida<strong>de</strong> fatal.<br />

E um <strong>de</strong>lles observa — que to<strong>do</strong>s os parti<strong>do</strong>s têm interesse em<br />

proce<strong>de</strong>r constitucionalmente.<br />

O emprego <strong>de</strong> meios violentos prejudica tanto ao governo, quanto<br />

lá liberda<strong>de</strong> ; pois o <strong>de</strong>spotismo <strong>de</strong>stróe e avilta a nação.<br />

Sen<strong>do</strong>, porém, a or<strong>de</strong>m a lei por excellencia, como <strong>de</strong> facto e,<br />

quem quer que a perturbe não tem razão <strong>de</strong> queixar-se, quan<strong>do</strong> se vê<br />

priva<strong>do</strong> da liberda<strong>de</strong>, no meio da violencia que por si mesmo creon.<br />

E Alcorta escreve: «A salvação da or<strong>de</strong>m social é a suprema<br />

aspiração, interpreta<strong>do</strong>, porém, o perigo não pela vonta<strong>de</strong> ou pelo<br />

capricho <strong>do</strong>s governantes, e sim pelos preceitos da lei, na fórma que<br />

ella <strong>de</strong>termina. Haverá talvez a omnipotencia <strong>de</strong> uma <strong>Constituição</strong>,<br />

mas nunca a omnipotencia <strong>de</strong> um homem. »<br />

Sim, não é sem motivo que se affirma a necessida<strong>de</strong> da existencia<br />

<strong>de</strong> garantias positivas e seguras, <strong>de</strong>stinadas a prestigiarem quer a<br />

or<strong>de</strong>m, quer a liberda<strong>de</strong>, <strong>do</strong> corpo social; <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> por que são<br />

protegi<strong>do</strong>s os direitos individuaes. E assim como estes encontram limitações,<br />

plenamente justificaveis, aquellas tambem po<strong>de</strong>m ser modificadas,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com as necessida<strong>de</strong>s occurrentes. E' da combinação<br />

<strong>de</strong> todas ellas que resulta, afinai, a feliz harmonia <strong>de</strong> que vive, e em<br />

que repousa a sooieda<strong>de</strong> inteira.<br />

Todavia, como a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sitio é medida <strong>de</strong> caracter<br />

politico, segue-se — que ella não tem logar, quan<strong>do</strong> a commoção<br />

resulta <strong>de</strong> maior ou menor numero <strong>de</strong> crimes communs.<br />

Devo assignalar —que não passa <strong>de</strong> um abuso e <strong>de</strong> um erro assás<br />

cen<strong>de</strong>mnaveis a facilida<strong>de</strong> com que se costuma, em certos paizes, <strong>de</strong>cretar<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ; porque d'este mo<strong>do</strong> abala-se a confiança publica,<br />

perturbam-Se profundamente os animos, e por toda parte se<br />

planta o susto e o terror.<br />

A respeito, a Côrte Suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s observou que<br />

« quan<strong>do</strong> se exige, para salvar um paiz regi<strong>do</strong> por instituições livres,<br />

o sacrifício frequente <strong>do</strong>s princípios car<strong>de</strong>aes, que asseguram os direitos<br />

humanos, não vale a pena salval-o. »<br />

— E' preciso que seja suspenso o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, sempre que se<br />

houver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a unta eleição ?<br />

Assim já praticou-se, entre nós, em 1894. O <strong>de</strong>creto n. 1697 <strong>de</strong> 25<br />

<strong>de</strong> fevereiro prorogara até ao dia 28 o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, que tinha si<strong>do</strong><br />

anteriormente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>. E si lhe fixaram esse limite, foi porque a 1<br />

<strong>de</strong> março seguinte cumpria proce<strong>de</strong>r ás eleições <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte


— 155 —<br />

e <strong>de</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res, e <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes,<br />

como estava marca<strong>do</strong> em lei. Tanto que, logo no dia 2 <strong>de</strong> março<br />

seguinte foi publica<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto n. 1683, prorogan<strong>do</strong> <strong>de</strong> novo o mesmo<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio até 30 <strong>de</strong> abril.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 2762 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1897 egualmente suspen<strong>de</strong>u<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio durante uma eleição.<br />

Alcorta enten<strong>de</strong>, porém, que não é necessaria a suspensão <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio, no dia <strong>de</strong> qualquer eleição, porquanto o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não<br />

existe para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> suffragio. Mas, ao mesmo tempo, o<br />

recommendavel publicista confessa — que, na republica Argentina o<br />

po<strong>de</strong>r executivo tem suspendi<strong>do</strong> invariavelmente o sitio nos dias <strong>de</strong><br />

eleição, como uma garantia á livre manifestação <strong>do</strong> voto, no momento <strong>de</strong><br />

fazer effectivo esse direito, que é quan<strong>do</strong> ella se torna exactamente<br />

indispensavel.<br />

— O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio cessa:<br />

I, por vonta<strong>de</strong> e <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r que o tiver <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>, assim<br />

como da <strong>do</strong> outro que o <strong>de</strong>ve fazer effectivo;<br />

II, pela expiração <strong>do</strong> prazo, estabeleci<strong>do</strong> para sua duração ;<br />

III, pela superveniencia <strong>de</strong> guerra, e consequente vigencia das<br />

leis militares no territorio, em que o sitio houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 172 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, o primeiro que se<br />

refere ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo Congresso, tão sómente foi<br />

promulga<strong>do</strong>. O mesmo se <strong>de</strong>u com o <strong>de</strong> n. 456 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1897.<br />

— Varios projectos <strong>de</strong> lei até agora apresenta<strong>do</strong>s para regular o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> silo têm si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong>s uns após outros, pelo Congresso.<br />

Ainda em 1893, no sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral cahiu o ultimo, que aliás havia já si<strong>do</strong><br />

approva<strong>do</strong> pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s.<br />

— O habeas-corpus fica suspenso durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio. (Aecordãos<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894, 11 <strong>do</strong> mesmo<br />

mes e anno, e muitos outros). (Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 80.)<br />

— Ainda mesmo durante o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, o governo não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mittir um emprega<strong>do</strong> vitalício. (Accordam <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

O Supremo Tribunal, no accordam n. 306 <strong>de</strong> 1892, jà cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidia<br />

— que a cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não importa ipso facto na cessação<br />

das medidas tomadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>lle, as quaes continuam a subsistir,<br />

emquanto os accusa<strong>do</strong>s não forem submetti<strong>do</strong>s, como <strong>de</strong>vem ser, aos<br />

tribunaes competentes ; pois <strong>do</strong> contrario po<strong>de</strong>riam ficar inutilisadas<br />

todas as provi<strong>de</strong>ncias, aconselhadas em tal emer-


— 156 —<br />

gencia por graves razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica. (Vi<strong>de</strong> comment. ao art.<br />

77 § 2 o .)<br />

Mas,por outro accordam, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898, sentenciou— que<br />

com a cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio cessam tambem todas as medidas <strong>de</strong><br />

repressão, durante elle tomadas pelo po<strong>de</strong>r executivo; <strong>do</strong>ctrina que,<br />

a<strong>do</strong>ptou tambem no acc. <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>do</strong> mesmo anno.<br />

— Relativamente à questão que <strong>de</strong>u logar áquelle primeiro jul<br />

ga<strong>do</strong>, cumpre reconhecer:— algumas das medidas tomadas pelo governo<br />

continuaram a subsistir, ainda <strong>de</strong>pois da amnistia concedida pela Con<br />

gresso. Por exemplo, a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> lentes cathedraticos <strong>de</strong> Faculda<strong>de</strong>s<br />

officiaes. Não me pareceu, entretanto, regular este alvitre, tanto mais<br />

grave quanto a <strong>de</strong>missão mesma fôra já um excesso con<strong>de</strong>mnavel, que<br />

ninguem po<strong>de</strong>ria justificar com o nosso Estatuto fundamental, bastante<br />

claro na restricçào que impõe no § 2 o <strong>do</strong> art. 80, sem fallar mesmo<br />

no que <strong>de</strong>termina pelo art. 74, adiante commenta<strong>do</strong>.<br />

Felizmente, a começar <strong>de</strong> 1895, foram sen<strong>do</strong> repara<strong>do</strong>s taes erros,<br />

voltan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>s vitalícios a occupar os seus logares.<br />

— 0 esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não á interregno constituoional, disse-o no<br />

sena<strong>do</strong> — a 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894 — um <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo Proviso<br />

rio, o sena<strong>do</strong>r Campos Salles. Pelo contrario, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio res<br />

tringe a acção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo ás medidas especificadas na propria<br />

<strong>Constituição</strong>; porque, mesmo na constancia <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, to<strong>do</strong>s os<br />

po<strong>de</strong>res da Republica continuam a funccionar regularmente, cada um<br />

na esphera <strong>de</strong> sua competencia, cada um julgan<strong>do</strong> os objectos que re-<br />

cahem sob a sua jurisdicção.<br />

E mais adiante acrescentou: uma vez estabelecida expressamente<br />

a organização <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario com a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus<br />

orgãos, não se pó<strong>de</strong>, sem se ferir a <strong>Constituição</strong> na sua parte organica,<br />

que ó a parte mais importante, estabelecer tribunaes militares<br />

especiaes.<br />

A <strong>Constituição</strong> não permitte, pois, tribunaes marciaes, porque<br />

estabelece o caso unico, em que os crimes po<strong>de</strong>m ser julga<strong>do</strong>s pelos<br />

tribunaes militares; isto é, sempre que o facto se revele por esta face<br />

dupla: que tenha si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por militar, e tenha a natureza <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>licto militar.<br />

Fóra disto (são palavras textuaes), cahem na competencia commum.<br />

— Jà que alludi a tribunaes marciaes, é justo que fale mais <strong>de</strong><br />

tidamente da lei marcial.<br />

Esta suspen<strong>de</strong> a lei civil, <strong>de</strong>ntro da zona em que vigora; o os<br />

tribunaes civis são substitui<strong>do</strong>s então pela regra, que ella estabelece.


— 157 —<br />

O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não é, pois, a lei marcial, porque esta importa o<br />

imperio absoluto da lei militar no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> guerra, e até on<strong>de</strong> as operações<br />

militares e a segurança mesma <strong>do</strong>s exercitos a reclamar em<br />

sua applicação ás cousas e pessoas; conforme <strong>de</strong>fine Alcorta.<br />

Quanto â lei militar, diz o sr. B. Mitre, que ella é o codigo militar,<br />

ou a competencia <strong>de</strong> tribunaes militares applicada aos <strong>de</strong>li<strong>do</strong>s<br />

communs, com exclusão das leis e <strong>do</strong>s juizes ordinarios, ou naturaes.<br />

Lieber escreve — que a lei militar é o exercício da autorida<strong>de</strong> militar,<br />

segun<strong>do</strong> as leis e os usos da guerra.<br />

A lei marcial, portanto, é sempre severa, e não raro excessiva na<br />

sua penalida<strong>de</strong>, comparada com a lei commum, <strong>de</strong>stinada às situações<br />

normaes.<br />

A lei marcial, tambem, não se <strong>de</strong>ve confundir com a lei militar;<br />

porque esta verda<strong>de</strong>iramente é a lei para governo <strong>do</strong> exercito e armada,<br />

tanto em tempo <strong>de</strong> guerra, quanto em época <strong>de</strong> paz, e <strong>de</strong> cujo alcance<br />

estão fóra as pessoas civis.<br />

J. Barraquero, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> assumpto, <strong>de</strong>fine e caracterisa a lei<br />

marcial nos termos que se seguem « A genuína interpretação da lei<br />

marcial é a que dá um celebre professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Harvard<br />

quan<strong>do</strong> diz: a lei marcial é a regra e autorida<strong>de</strong> militar que existem<br />

nos tempos <strong>de</strong> guerra, e são conferidas pelas leis da guerra, com<br />

respeito ás pessoas e ás cousas, que se acham sob e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> <strong>de</strong>sígnio<br />

das operações militares activas para fazer a guerra ; e que extingue e<br />

suspen<strong>de</strong> por momentos os direitos civis, e os recursos funda<strong>do</strong>s nelles,<br />

em quanto possam ser necessarios para o pleno cumprimento <strong>do</strong>s propositos<br />

da guerra, fican<strong>do</strong> a parte que a executa responsavel por<br />

qualquer abuso da autorida<strong>de</strong>, que assim se lhe confere.<br />

A proclamação da lei marcial não significa mais <strong>do</strong> que substituir<br />

as leis ordinarias pelas leis militares, mas nunca o absolutismo, nem a<br />

dictadura. A lei marcial applica-se unicamente no theatro das operações,<br />

on<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iramente campêa a guerra.»<br />

Embora excepcional e dura a lei marcial, acrescento eu, não <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser uma lei, cujo <strong>do</strong>minio por isso não se po<strong>de</strong> confundir com o da<br />

dictadura, ou <strong>do</strong> absolutismo, que quer dizer em resumo — ausencia<br />

completa e permanente <strong>de</strong> toda lei.<br />

— Decisões <strong>do</strong>s tribunaes americanos têm firma<strong>do</strong> estes princípios<br />

:<br />

I. A lei marcial é a lei da força, applicada ao governo das pessoas<br />

e logares <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a lei civil acha-se banida, e seus executores impossibilita<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> agir.


— 158 —<br />

Por conseguinte, o direito para exercer local e temporariamente a lei<br />

marcial, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fazer a guerra.<br />

II. A lei marcial só se executa no legar que é theatro da guerra e<br />

na sua immediata vizinhança.<br />

III. A lei marcial só <strong>de</strong>ve tomar o logar da lei civil quan<strong>do</strong> esta,<br />

por qualquer motivo, não possa ser executada, nem tão pouco mantida<br />

a or<strong>de</strong>m publica.<br />

A necessida<strong>de</strong> limita a duração da lei marcial, que não po<strong>de</strong> continuar,<br />

<strong>de</strong>pois que os tribunaes são restabeleci<strong>do</strong>s.<br />

—Na sessão <strong>de</strong> 1894, so moveu no Coagresso nacional importante<br />

questão para saber— si po lia ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio com as limitações<br />

<strong>do</strong>s arts. 19 e 20. E assim se venceu na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, a 2<br />

<strong>de</strong> julho.<br />

Des<strong>de</strong> então se procurou provar que immunida<strong>de</strong>s parlamentares não<br />

são garantias coustitucionaes, que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong>; mas antes<br />

verda<strong>de</strong>iros attributos inherentes a soberania nacional <strong>de</strong> que se acham<br />

investi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res, por serem seus ligitimos e directos<br />

representantes. Ou noutros termos: taes immunida<strong>de</strong>s não são prerogativas<br />

individuaes <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Congresso, mas prerogativas <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res da nação, para bom <strong>de</strong>sempenho das funcções que lhe cabem.<br />

E mais ainda : que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, permitti<strong>do</strong> por nossa <strong>Constituição</strong>,<br />

não ó a lei marcial, illimitada por sua propria natureza, pois que elle tem<br />

limites, como se vê <strong>do</strong> § 2° ns. 1 e 2 <strong>do</strong> art. 80, e o art. 34 § 21 o confirma,<br />

quan<strong>do</strong> diz—competir ao po<strong>de</strong>r legislativo approvar, ou não, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio, que houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Parece que similhante attribuição não po<strong>de</strong>ria ser exercida jámais,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o corpo legislativo não gozasse <strong>de</strong> immunida<strong>de</strong> para po<strong>de</strong>r<br />

livremente funccionar.<br />

Como seria possível, na realida<strong>de</strong>, a camara e o sena<strong>do</strong> reunirem-se<br />

para approvar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo, e aliás<br />

ainda subsistente ao tempo <strong>de</strong> iniciar-se os trabalhos ordinarios <strong>do</strong><br />

Congresso, si durante o dicto sitio <strong>de</strong>sapparecessem as immunila<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s<br />

sena<strong>do</strong>res o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, que assim ficariam coagi<strong>do</strong>s em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acção?<br />

Seria illusorio o preceito constitucional <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 34 § 21. —Na sessão<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, foi rejeita<strong>do</strong> um<br />

requerimento, offereci<strong>do</strong> por um representante <strong>de</strong> Matto-Grosso, para que o<br />

governo infórmasse — si á sua or<strong>de</strong>m achava-se


— 159 —<br />

<strong>de</strong>ti<strong>do</strong> o sena<strong>do</strong>r João Cor<strong>de</strong>iro, com infracção patente <strong>do</strong>s arts. 19<br />

e 20 da <strong>Constituição</strong>.<br />

O sena<strong>do</strong> assim manifestou-se pela opinião <strong>de</strong> que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio<br />

suspen<strong>de</strong> as immunida<strong>de</strong>s parlamentares.<br />

Mas, o sena<strong>do</strong> mesmo, na sessão <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894,<br />

ten<strong>do</strong> <strong>de</strong> se pronunciar sobre o assumpto, rejeitara o parecer da sua<br />

commissão <strong>de</strong> constituição, po<strong>de</strong>res e diplomacia, que si bem<br />

tivesse modifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> o projecto da camara, em que<br />

taes immunida<strong>de</strong>s estavam reconhecidas, todavia <strong>de</strong>ixava líqui<strong>do</strong>s<br />

estes pontos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ctrina constitucional patria : I, ó inilludivel a<br />

competencia <strong>do</strong>s tribunaes fe<strong>de</strong>raes para processar, e julgar<br />

to<strong>do</strong>sw os crimes politicos; II, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não é, não pó<strong>de</strong><br />

ser, em face <strong>do</strong> nosso direito constitucional, um instrumento <strong>de</strong><br />

oppressão e <strong>de</strong> arbítrio ; correspon<strong>de</strong> á suspensão <strong>de</strong> garantias,<br />

como se praticava DO antigo regimen, sem suspen<strong>de</strong>r entretanto a<br />

lei fundamental da Republica, nem os po<strong>de</strong>res politicos da nação ; III,<br />

conse-guintemente, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio não alcança as immunida<strong>de</strong>s<br />

d'estes po<strong>de</strong>res, orgãos da soberania nacional, mas attinge apenas os<br />

direitos, as garantias individuaes, nos restrictos termos e pratos <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto, ou resolução que o <strong>de</strong>clara; IV, ninguem contesta— que as<br />

immunida<strong>de</strong>s parlamentares não sejam privilegios pessoaes, uma vez que<br />

ellas têm origem confessada nas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m politica, e são, como<br />

dizem Chauveau e Helie (Instit. criminelles) uma garantia politica da<br />

funcção legislativa; V, <strong>do</strong> art. 80 §§ 1, 2, 3 o 4, claramente se <strong>de</strong><br />

luz— que o sitio, segun<strong>do</strong> o espirito da <strong>Constituição</strong>, não affeota as<br />

immunida<strong>de</strong>s parlamentares; VI, finalmente, competin<strong>do</strong> ao<br />

Congresso pelo art. 34 n. 21 approvar ou suspen<strong>de</strong>r a medida<br />

excepcional <strong>de</strong> que ahi se trata, evi<strong>de</strong>nte é que o mesmo Congresso pó<strong>de</strong><br />

funccionar em pleno esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, gozan<strong>do</strong> os seus membros <strong>de</strong> todas<br />

as immunida<strong>de</strong>s que lhes competem; <strong>do</strong> contrario, jamais aquella<br />

attribuição <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o dicto sitio teria logar <strong>de</strong> ser exercitada.<br />

Os fundamentos,que o sena<strong>do</strong> allegou para rejeitar este parecer da<br />

sua commissão e approvar o sitio sem immunida<strong>de</strong>s, foram <strong>do</strong>us, conforme<br />

se colhe da discussão sustentada a respeito.<br />

Eil-os: I, a suprema necessida<strong>de</strong>, lei que se impõe fatalmente pelas<br />

circumstancias, e que impulsiona os indivíduos e as socieda<strong>de</strong>s ao emprego<br />

<strong>de</strong> resistencia e uso da força na legitima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> sua conservação<br />

e <strong>de</strong> sua existencia, quan<strong>do</strong> ameaçadas por um perigo imminente;<br />

II, o facto <strong>de</strong> haver o Congresso anteriormente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> — que as<br />

immunida<strong>de</strong>s parlamentares estavam comprehendidas no preceito geral


— 160 —<br />

<strong>do</strong> art. 80; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, pois, por uma,prebida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião, dar sempre a<br />

mesma <strong>de</strong>cisão.<br />

A camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s rejeitou, na sessão <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1894, por 94 contra 52 votos, a emenda <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, que suspendia<br />

durante o sitio as immunida<strong>de</strong>s parlamentares ; e o proprio sena<strong>do</strong>, na<br />

sessão <strong>de</strong> 28 <strong>do</strong> mesmo mez, por 18 contra 16 votos, rejeitou egualmente<br />

a sua referida emenda, prevalecen<strong>do</strong>, portanto, a <strong>do</strong>ctrina opposta<br />

à ella. A resolução <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894, porém, prorogan<strong>do</strong><br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, fel-o com as limitações <strong>do</strong>s arts. 19 e 20 da <strong>Constituição</strong>.<br />

Si no entanto o sitio pó<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> com as limitações <strong>de</strong><br />

certos artigos constitucionaes, parece que não estan<strong>do</strong> ellas expressas<br />

na lei a respeito promulgada, os effeitos <strong>do</strong> mesmo sitio esten<strong>de</strong>m-se a<br />

to<strong>do</strong>s aquelles que contém garantias, inclusive os que referem-se às<br />

immunida<strong>de</strong>s parlamentares. A duvida, porém, que I <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um<br />

abuso pratica<strong>do</strong>, não invalida a verda<strong>de</strong>ira intelligencia da lei.<br />

O sena<strong>do</strong>r Q. Bocayuva, na sessão <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897,<br />

oocupan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> assumpto, assim manifestou-se :—« Quan<strong>do</strong> se suspen<strong>de</strong>m<br />

as garantias sociaes <strong>de</strong> um povo livre, por effeito da imposição<br />

suprema <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m publica, parece — a primeira<br />

vista — que seria mais <strong>do</strong> que contrasenso, seria verda<strong>de</strong>iro attenta<strong>do</strong><br />

à moral, que no meio <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, privada — por uma lei — das<br />

garantias mais elementares <strong>de</strong> um cidadão, po<strong>de</strong>ssem acaso, sob a<br />

egi<strong>de</strong> da immunida<strong>de</strong> parlamentar, abrigar-se os que com justiça<br />

po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os mais temíveis inimigos da paz publica e da<br />

tranquillida<strong>de</strong> geral.»<br />

Como quer que seja, nunca foram respeitadas as immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares, por occasião <strong>do</strong>s differentes esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sitio, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s<br />

em nosso paiz. E o Congresso, ten<strong>do</strong> approva<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os actos <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r executivo, pratica<strong>do</strong>s durante essas épocas, parece ter confirma<strong>do</strong><br />

aquella <strong>do</strong>ctrina que aliás eu sempre consi<strong>de</strong>rei erronea e<br />

perigosa.<br />

— O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, felizmente, cortou a questão por<br />

accordam <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898 (vid. art. 80), quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidiu — que<br />

a immunida<strong>de</strong> inherente á funcção <strong>de</strong> legislar não pó<strong>de</strong> estar incluida<br />

entra as garantias que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong>.<br />

— Uma <strong>de</strong>cisão da Suprema Côrte <strong>de</strong> Buenos-Ayres, tomada em<br />

15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1893, exprimiu-se tambem nestes termos : <strong>de</strong>vemos<br />

atten<strong>de</strong>r a que a suspensão das garantias constitucionaes — durante o


— 161 —<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio — affecta as pessoas e as cousas tão sómente, e não as<br />

autorida<strong>de</strong>s creadas pela <strong>Constituição</strong>.<br />

E que, exercida discricionariamente — a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r e<br />

<strong>de</strong>portar os membros <strong>do</strong> Congresso, o presi<strong>de</strong>nte da Republica po<strong>de</strong>ria<br />

ageitar a maioria das camaras ao seu interesse, e mesmo inutilizar <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> o corpo legislativo, à falta <strong>de</strong> quem lhe authenticasse tal po<strong>de</strong>r.<br />

As faculda<strong>de</strong>s <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não alcançam aos congressistas,<br />

sobre os quaes (não haven<strong>do</strong> flagrancia em crime inaffiançavel) só tem<br />

jurisdicção a camara a que cada um <strong>de</strong>lles pertencer.<br />

— Não ha necessida<strong>de</strong>, durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, <strong>de</strong> afastar o<br />

Congresso <strong>de</strong> sua missão constitucional. A Historia confirma esta ver<br />

da<strong>de</strong>. Mas, o facto só se explica porque as immunida<strong>de</strong>s parlamen<br />

tares ficam <strong>de</strong> pê.<br />

Assim, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o Congresso conferiu a Washington a<br />

dictadura por seis mezes, sem que por este facto suspen<strong>de</strong>sse ou<br />

interrompesse as suas sessões, conforme attesta Carlier. Depois,<br />

prorogou elle o prazo da dictadura, e manteve o pleno exercício <strong>de</strong> suas<br />

attribuições, sem receio <strong>de</strong> attritos, <strong>de</strong> choques, ou <strong>de</strong> susceptibilida<strong>de</strong>s,<br />

incomprehensiveis tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>do</strong>us po<strong>de</strong>res publicos, que <strong>de</strong>vem<br />

achar-se egualmente, e sempre, anima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mesmo patriotismo.<br />

Ambos estes acontecimentos occorreram no anno <strong>de</strong> 1776.<br />

Em 1848, na França, lembra-o Tocqueville nas suas Memorias, a<br />

Assembléa nacional, aggredida por mais <strong>de</strong> cem mil operarios <strong>de</strong> Pariz,<br />

embaraçada portanto em sua acção pelas agitações socialistas, conferia<br />

a dictadura a Cavaignac; mas, apezar disto, continuou a funccionar ao<br />

seu la<strong>do</strong>. Mais tar<strong>de</strong>, ella mesma <strong>de</strong>cretou o sitio para a capital, e nem<br />

por isto encerrou seus trabalhos, que proseguiram, estan<strong>do</strong> então na<br />

presi<strong>de</strong>ncia o príncipe Luiz Napoleão.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, os representantes <strong>do</strong> povo são immunes<br />

unicamente durante a sessão da camara a que pertencem, o quan<strong>do</strong><br />

para esta vão, ou <strong>de</strong>lla voltam. Eun<strong>do</strong>, moran<strong>do</strong> et ad propria re<br />

<strong>do</strong>n<strong>do</strong>.<br />

As immunida<strong>de</strong>s parlamentares ali cessam tão sómente em casos<br />

<strong>de</strong> traição, felonia, ou perturbação da or<strong>de</strong>m, levada a effeito por<br />

qualquer meio.<br />

Mas, aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s — como se sabe — o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio consiste<br />

apenas na suspensão <strong>do</strong> habeas-corpus.<br />

c. 11


— 162 —<br />

E' certo que existe uma corrente <strong>de</strong> opinião, que se manifesta<br />

contraria as immunida<strong>de</strong>s parlamentares, não só durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio, mas ainda em to<strong>do</strong> o regimen constitucional. Esta ten<strong>de</strong>ncia,<br />

egualitaria, comtu<strong>do</strong>, e compensada pela outra, que preten<strong>de</strong> restringir<br />

cada vez mais o circulo das garantias constitucionaes, que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio suspen<strong>de</strong>.<br />

— Na França, durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, ficam suspensas as immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>crete a suspensão das garantias<br />

constitucionaes. Isto, porém, não <strong>de</strong>ve surprehen<strong>de</strong>r; pois<br />

ten<strong>do</strong> alli o presi<strong>de</strong>nte da Republica o po<strong>de</strong>r constitucional <strong>de</strong> dissolver<br />

o parlamento em tempos normaes, não é muito que possa fazel-o em<br />

épocas excepcionaes.<br />

— No Chile, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não suspen<strong>de</strong> as immunida<strong>de</strong>s parlamentares<br />

(Constit. art. 152); salvo quan<strong>do</strong> esta clausula é <strong>de</strong>clarada<br />

no respectivo <strong>de</strong>creto.<br />

— Si das republicas passarmos nós para as monarchias,<br />

veremos que — na Inglaterra, on<strong>de</strong> os membros <strong>do</strong> parlamento são<br />

cerca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certos privilegios pessoaes, as immunida<strong>de</strong>s, quaes essas<br />

consignadas em nossa lei, são sempre consi<strong>de</strong>radas privilegios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

publica, <strong>do</strong>s quaes o representante não pó<strong>de</strong> abrir mão.<br />

A camara<br />

<strong>do</strong>s communs, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos mais remotos, tem exerci<strong>do</strong> o direito<br />

<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a protecção e os privilegios <strong>de</strong> seus membros ás pessoas<br />

intimadas para comparecerem, quer perante a mesma camara, quer<br />

perante as commissoes <strong>de</strong>sta; assim como a todas aquellas que, em razão<br />

<strong>de</strong> negocios <strong>de</strong> interesse priva<strong>do</strong> ou publico, estiverem ao serviço ou<br />

na <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia da camara.<br />

Nos diversos casos <strong>de</strong>sta natureza, si a pessoa privilegiada for<br />

presa, <strong>de</strong>verá ser solta <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, e pelo mesmo processo, como<br />

si se tratasse <strong>de</strong> um membro da camara.<br />

E si por acaso ella receia ser presa, po<strong>de</strong> pedir, e a camara conce<strong>de</strong>r-lhe,<br />

a sua protecção por meio <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m, que equivale ao<br />

titulo <strong>de</strong> immunida<strong>de</strong>, conferida às partes e às testemunhas pelos tribunaes<br />

ordinarios.<br />

E as immunida<strong>de</strong>s têm tão gran<strong>de</strong> elasterio, que se esten<strong>de</strong>m até<br />

aos erea<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s lords e <strong>do</strong>s communs. Tocam, pois, á omnipotencia<br />

<strong>do</strong> parlamento.<br />

Uma vez ali, el-rei ousou violar a immunida<strong>de</strong> parlamentar, mandan<strong>do</strong><br />

processar Elioth, membro da camara <strong>do</strong>s communs. Este <strong>de</strong>sacato<br />

ao parlamento, diz Erekine May, contribuiu po<strong>de</strong>rosamente para precipitar<br />

o <strong>de</strong>sfecho da luta com Carlos I, cuja cabeça rolou <strong>do</strong> cadafalso.


— 163 —<br />

— Na Italia, os membros <strong>do</strong> parlamento só gozam das immunida<strong>de</strong>s,<br />

creadas no interesse da causa publica.<br />

— Na Prussia, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> presos <strong>do</strong>as <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s socialistas, houve<br />

por isto gran<strong>de</strong> questão entre o parlamento e o príncipe <strong>de</strong> Bismarck.<br />

Este, afinal, foi venci<strong>do</strong>, restituin<strong>do</strong>-se à liberda<strong>de</strong> os alludi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

e prevalecen<strong>do</strong> por conseguinte a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s representantes<br />

da nação.<br />

— A contar da gloriosa data <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio<br />

tem si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> seis vezes a saber:<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891, assigna<strong>do</strong> pelo generalíssimo<br />

Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca; <strong>de</strong>creto que foi revoga<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro<br />

tambem, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao marechal Floriano Peixoto.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892, <strong>do</strong> mesmo marechal.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, <strong>do</strong> Congresso nacional, e<br />

promulga<strong>do</strong> pelo dicto marechal.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 25 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> mez, e anno, expedi<strong>do</strong> ainda pelo marechal<br />

Floriano.<br />

Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1893, tambem <strong>do</strong> marechal; sen<strong>do</strong><br />

proroga<strong>do</strong> em 29 <strong>de</strong> novombro, primeiramente, e <strong>de</strong>pois em 25 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro d'esse anno, 31 <strong>de</strong> janeiro, 25 <strong>de</strong> fevereiro, 2 <strong>de</strong> março, e 30<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1894.<br />

Por <strong>de</strong>creto n. 456 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, <strong>do</strong> Congresso nacional,<br />

e promulga<strong>do</strong> pelo dr. Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Moraes.<br />

Os pontos <strong>do</strong> territorio, attingi<strong>do</strong>s pala medida <strong>do</strong> sitio, têm silo: o<br />

districto fe<strong>de</strong>ral, as cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Nictheroy e Parabyba <strong>do</strong> Sul, e os<br />

Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Pernambuco<br />

e Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

— A <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ó medida meramente repressiva,<br />

ou preventiva tambem ?<br />

Divergem, neste ponto, os publicistas ; muitos respon<strong>de</strong>m affitmativamente<br />

à interrogação assim feita, entre os quaes <strong>de</strong>staco Avellaneda,<br />

Alcorta e Sarmiento, argentinos to<strong>do</strong>s tres, e <strong>de</strong> reputação bem<br />

firmada.<br />

Effectivamente. Seria perfeita extravagancia, raciocinam elles,<br />

senão rematada inepcia, só provi<strong>de</strong>nciar <strong>de</strong>pois que o mal se tenha feito<br />

sentir em toda sua extensão, quan<strong>do</strong> já talvez não possa ser atalhada<br />

gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seus effeitos <strong>de</strong>sastrosos, nem conjura<strong>do</strong> o mais funesto<br />

<strong>de</strong> seus perigos.<br />

Deixar que o assassino consumme o crime para então <strong>de</strong>pois punil-o;<br />

consentir que o ladrão roube, e fechar após a porta, na esperança <strong>de</strong>


— 164 —<br />

impedir que elle conduza o resto <strong>do</strong> cabedal cobiça<strong>do</strong>; será to<strong>do</strong> quanto<br />

quizerem, menos um acto <strong>de</strong> pru<strong>de</strong>ncia individaal, nem tão pouco um<br />

rasgo <strong>de</strong> energia administrativa.<br />

Nossa lei, porém, resolve pela negativa aquella curiosa questão.<br />

22. Regular as condições e o processo da eleição para os<br />

cargos fe<strong>de</strong>raes em to<strong>do</strong> o paiz.<br />

Este paragrapho foi manti<strong>do</strong>, tal qual achava-se no projecto <strong>do</strong><br />

governo. As eleições fe<strong>de</strong>raes estão reguladas pela lei n. 35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1892, explicada pelo <strong>de</strong>creto n. 853 <strong>de</strong> 7 <strong>do</strong> junho <strong>do</strong> mesmo<br />

anno; pela <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, ainda <strong>de</strong> 1892; pelos <strong>de</strong>cretos n. 153 <strong>de</strong> 3<br />

<strong>de</strong> agosto e n. 184 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893 ; pela lei n. 342 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895; pelo <strong>de</strong>creto n. 380 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto e pela lei n.<br />

426 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 85 § 1) commette essa competencia<br />

á Assembléa fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Des<strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s os membros <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> politica jámais<br />

po<strong>de</strong>m por si mesmos governar-se collectivamente, elles têm necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar a certos cidadãos o direito <strong>de</strong> represental-os em cada<br />

um <strong>do</strong>s differentes ramos da publica administração, com os po<strong>de</strong>res<br />

bastantes para executar proveitosamente o mandato.<br />

A materia, sem duvida alguma, é importante ; quer consi<strong>de</strong>remol-a<br />

sob o ponto <strong>de</strong> vista da fórma por que se <strong>de</strong>ve fazer essa <strong>de</strong>legação,<br />

quer apreciemol-a sob o ponto <strong>de</strong> vista das condições <strong>de</strong> que esta<br />

convém cercar-se.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, foi muito acerta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ferir-se ao Congresso nacional<br />

a competencia que este n. 22 encerra.<br />

Com effeito, si ficasse ella entregue aos Esta<strong>do</strong>s, haveria — pela<br />

diversida<strong>de</strong> da legislação, que é natural admittir-se,— pontos assás<br />

favoraveis á <strong>de</strong>segualda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> cidadão, e differenças<br />

inexplicaveis no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantir a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto, <strong>de</strong>ntro aliás da<br />

mesma nação.<br />

Neste particular, multo pru<strong>de</strong>ntemente nos afastámos <strong>do</strong>s<br />

mol<strong>de</strong>s americanos, pois nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s faz-se bem sentir aquelles<br />

inconvenientes, porque cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s legisla a seu sabor, quanto<br />

ás condições exigíveis para realização <strong>do</strong> suffragio popular.


— 165 —<br />

Entretanto, a <strong>Constituição</strong> não po<strong>de</strong>ria razoavelmente dar por si<br />

mesma as normas para o processo eleitoral, nem tão pouco regular<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo as condições, em que se <strong>de</strong>veriam fazer as eleições para os<br />

cargos fe<strong>de</strong>raes da Republica.<br />

Porque tu<strong>do</strong> isto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> circumstancias variaveis, das mudanças<br />

que habitualmente operam-se no paiz, <strong>do</strong>s progressos da<br />

legislação, que <strong>de</strong> dia a dia accentuam-se mais, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> corrigir os<br />

<strong>de</strong>feitos por acaso <strong>de</strong>scobertos, e acceitar as refórmas preconizadas,<br />

afim <strong>de</strong> que o voto exprima sempre a vonta<strong>de</strong> livre <strong>do</strong> cidadão, e seja<br />

religiosamente acata<strong>do</strong>.<br />

Uma lei ordinaria, portanto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> receber as modificações que<br />

os tempos indiquem, sujeita ao crysol da experiencia diaria, capaz<br />

emfim <strong>de</strong> amoldar-se ás necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> momento ; eis ahi o que ha <strong>de</strong><br />

satisfazer aos altos interesses políticos, e pó<strong>de</strong> ao mesmo tempo<br />

abroquelar a verda<strong>de</strong> eleitoral.<br />

23. Legislar sobre o direito civil, commercial e crimina<br />

da Republica, e o processual da justiça fe<strong>de</strong>ral.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia : «codificar as leis civis,<br />

criminaes e commerciaes da Republica, e bem assim os processos da<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral ». A emenda foi da commissão especial.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67 § 11) estabelece que é da<br />

competencia <strong>do</strong> Congresso dictar os codigos civil, commercial, penal e<br />

<strong>de</strong> mineração, assim como leis sobre bancarrota, sem que elles comtu<strong>do</strong><br />

alterem as jurisdicções locaes.<br />

— A questão da unida<strong>de</strong>, ou dualida<strong>de</strong> da magistratura foi uma das<br />

que mais preoccuparam o Congresso constituinte. Posso mesmo<br />

affirmar que ella e a divisão das rendas inspiraram, segun<strong>do</strong> opinião<br />

geral, os melhores discursos que ali se proferiram.<br />

Houve quem não se contentasse, entretanto, com aquella dualida<strong>de</strong>,<br />

mas preten<strong>de</strong>sse tambem repellir da <strong>Constituição</strong> a i<strong>de</strong>a, que<br />

ella consagra, da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> aliàs a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

direito é uma das melhores garantias da cohesão fe<strong>de</strong>ral, um forte<br />

cimento sobre que po<strong>de</strong> assentar-se a solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer povo,<br />

uma condição propicia a manter a integrida<strong>de</strong> nacional.


— 166 —<br />

Além dista, a unida<strong>de</strong> da educação jurídica exigia a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

codigos.<br />

E tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um paiz como o nosso, on<strong>de</strong> a colonização, que é no<br />

elemento constante <strong>de</strong> differenciação, se alastra cada vez mais, a unida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> direito, compre confessar, impe<strong>de</strong> que sejamos <strong>de</strong>ntro em pouco<br />

reduzi<strong>do</strong>s a orna nacionalida<strong>de</strong> dispersa, qne se extinguiria afinal.<br />

Mas, triumphou a opinião <strong>do</strong>s que sustentam « não haver incompatibilida<strong>de</strong><br />

entre a unida<strong>de</strong> da legislação civil, commercial e criminal <strong>do</strong><br />

paiz com a divisão <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario em po<strong>de</strong>r judiciario politico, orgão<br />

da lei suprema da União ou da <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>, e po<strong>de</strong>r judiciario<br />

administrativo, orgam da justiça ordinaria em cada Esta<strong>do</strong>». E como os<br />

Esta<strong>do</strong>s têm competencia para organizar o sen po<strong>de</strong>r judiciario, não se lhes<br />

podia negar a 4» legislar sobre o processo, pais <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> uma<br />

<strong>de</strong>sharmonia, funesta a interesses muito respeitaveis, po<strong>de</strong>ria surgir-, como<br />

aconteceu — durante o imperio — no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> acto addiciinal, em que<br />

se tornou necessaria a lei da interpretação para conjurar os perigos dali<br />

resultantes.<br />

Assim não se po<strong>de</strong> negar — qne a disposição contida neste n. 23 foi o<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma transacção entre os que opinaram pela unida<strong>de</strong>, e os<br />

outros qne sustentavam a diversida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>; ella representa o<br />

meio termo entre as duas opiniões extremas, fican<strong>do</strong> a União com o direito<br />

substantivo, e os Esta<strong>do</strong>s com o direito adjectivo.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que tal <strong>do</strong>ctrina tem motiva<strong>do</strong> uma critica severa e<br />

constante. Deixan<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, diz esta, a attribnição <strong>de</strong> legislar sobre a<br />

lei processual, e conservan<strong>do</strong> á União o <strong>de</strong> estabelecer o direito civil,<br />

commercial e criminal, a <strong>Constituição</strong> areou situação bem difficil, cujos<br />

inconvenientes e riscos a pratica tem por vezes <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

E a critica prosegue ainda, allegan<strong>do</strong> — qne sobre ser custoso assignalar<br />

a linha que separa o direito substantivo <strong>do</strong> direito adjectivo, acerasse que<br />

quem regula o processo quasi faz o direito, pois este é um ser inactivo,<br />

<strong>do</strong>rme no texto da lei que o encerra, e o processo exactamente ê que o põe<br />

em movimento e lhe dá vida. Fixar o direito é certamente creal-o, mas<br />

elle só põe-se em acção por meio das leis <strong>do</strong> processo,por quanto é este<br />

que regula-lhe o exercicio, e o torna efectivo e fecun<strong>do</strong>.<br />

Apezar da difficulda<strong>de</strong>, que ninguem <strong>de</strong>sconhece, convém com. tu<strong>do</strong><br />

enfrentar o assumpto, que neste momento se nos está impon<strong>do</strong>.<br />

O que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por direito processual ? O que elle compreen<strong>de</strong>,<br />

e o que fica fóra <strong>de</strong> sua esphera ?


— 167 —<br />

Esta questão tem si<strong>do</strong> assás <strong>de</strong>batida, a proposito <strong>do</strong>s casos em que<br />

cabe a acção ofBcial para instauração <strong>do</strong> summario <strong>de</strong> culpa, das<br />

hypotheses em que só se pó<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r por queixa da parte offendida,<br />

<strong>do</strong> tempo em que a prescripção <strong>do</strong> crime <strong>de</strong>ve ser pronunciada, da<br />

nomeação <strong>de</strong> cura<strong>do</strong>r aos menores e aos incapazes, e <strong>de</strong> outros pontos<br />

eguaes.<br />

E' opinião <strong>de</strong> muitos escriptores — que o direito adjectivo não yae|<br />

até ahi, pois apenas enten<strong>de</strong> com as fórmulas que representam<br />

precauções contra o abuso e o arbitrio, taes como o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação <strong>do</strong><br />

réu, o numero <strong>de</strong> testemunhas essencial para a prova, a fórma da<br />

publicação das sentenças, e outros actos da mesma natureza.<br />

Assim tambem já o Congresso opinou, conforme se colhe <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto n. 124 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1882, cujo art. 2 o dispõe : nos<br />

crimes <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> ga<strong>do</strong> vaccum, cavallar e muar, a acção publica será<br />

iniciada sob representação <strong>do</strong> offendi<strong>do</strong>, e perime pela <strong>de</strong>sistencia d'este,<br />

pagas neste caso por elle as custas.<br />

Uma verda<strong>de</strong>, porém, cumpre reconhecer: que é quasi impossível<br />

marcar as raias divisorias entre o direito substantivo e o direito<br />

adjectivo, como a nossa propria experiencia jà tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

E ninguem se <strong>de</strong>ve esquecer <strong>de</strong> que a materia processual é mixta.<br />

Por suas variadas fórmas <strong>de</strong> funcionamento normal, ella está presa ao<br />

direito publico, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> houve tu<strong>do</strong> quanto se refere à organização <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r judiciario, e ao direito priva<strong>do</strong> se vincúla tambem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

systema da prova até á jurisdicção voluntaria, o arbitramento e as<br />

<strong>de</strong>mais relações, que <strong>de</strong>ntro (Testo circulo lhe pertencem.<br />

— No direito processual se comprehen<strong>de</strong> não sómente o mo<strong>do</strong> pratico<br />

<strong>do</strong> exercicio <strong>do</strong> direito da acção (fórmalismo <strong>de</strong>sta), como ainda as<br />

condições <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para a manifestação externa d'esse direito<br />

(objectivismo da acção) — (Accordam <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong><br />

27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Viola o preceito constitucional a lei <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, que admitte<br />

acção publica em um crime qualquer, contra o que está disposto no Codigo<br />

Penal. Porquanto, si a acção, como <strong>de</strong>manda, pertence ao direito<br />

processual, como direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandarem juizo (jus persequendi) pertence<br />

ao direito <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> substantivo (direito material, em contraposição ao<br />

fórmal), segun<strong>do</strong> a distincção classica, egualmente admittida, que o legisla<strong>do</strong>r<br />

constituinte não podia ignorar, nem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter em vista, ao<br />

traçar a linha divisoria entre a competencia legislativa da União e a <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, em materia juridica.


— 168 —<br />

Des<strong>de</strong>, pois, que com essa distincção se harmonisara as disposições<br />

<strong>do</strong> Codigo cita<strong>do</strong>, referentes ao direito <strong>de</strong> agitar a acção penal, não<br />

po<strong>de</strong>m ser ellas alteradas por leis esta<strong>do</strong>aes. (Aecordam <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Em vista da disposição d'este n. 33, po<strong>de</strong> ama municipalida<strong>de</strong><br />

regulamentar as relações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil entre patrões e serviçaes <strong>do</strong><br />

mesticos, uma vez que são ellas da substancia <strong>do</strong> contracto <strong>de</strong> locação<br />

<strong>de</strong> serviços ?<br />

A da Capital Fe<strong>de</strong>ral o fez pelo <strong>de</strong>creto n. 284, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1896 ; sen<strong>do</strong> para notar — que o respectivo prefeito vetara a proposta<br />

approvada pela inten<strong>de</strong>ncia, mas o sena<strong>do</strong> rejeitou pouco <strong>de</strong>pois o veto<br />

opposto.<br />

— O movimento para a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito que nos Esta<strong>do</strong>s<br />

scandinavos encetou-se, e progri<strong>de</strong> na Suissa, foi <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> cabal<br />

mente perante a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislação comparada, em 10 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1894, pelo erudito sr. Lai<strong>de</strong>, professor da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

Pariz. E elle aponta a lei <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1891 como ten<strong>do</strong> accele-<br />

ra<strong>do</strong> esse movimento, e lhe attribue mesmo um gran<strong>de</strong> alcance, pre<br />

cursor da fusão <strong>de</strong> todas as leis suissas em um codigo unico.<br />

A proposito, observa Cunningham: « Preciso é reconhecer que se<br />

vae chegan<strong>do</strong> pouco a pouco à centralização. Cada anno novas leis fe-|<br />

<strong>de</strong>raes são votadas e postas em execução, fazen<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>sapparecer<br />

dia a dia todas essas anomalias, que existem ainda nos differentes<br />

cantões, cujas leis particulares vêm <strong>de</strong>sta fórma dar logar a uma<br />

legislação uniforme para a Suissa inteira.»<br />

Paoli, se referin<strong>do</strong> á unificação da lei penal italiana, e refutan<strong>do</strong><br />

as <strong>do</strong>ctrinas <strong>de</strong> Lombroso e <strong>de</strong> V. Rossi, accentua — que a obrigação<br />

<strong>de</strong> falar a mesma língua, o <strong>de</strong> se submetter às mesmas leis, são <strong>do</strong>us<br />

factos que impreterivelmente estabelecem uma corrente uniforme <strong>de</strong><br />

sentimentos e <strong>de</strong> idéas em um paiz; o que, portanto, melhor não se<br />

po<strong>de</strong>ria trabalhar pela unificação da Italia unida, mas não unificada,<br />

na opinião <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Lombroso, <strong>do</strong> que lhe impôn<strong>do</strong> a unida<strong>de</strong> da<br />

legislação. Dahorte, preconizan<strong>do</strong> as refórmas que operaram a unida<strong>de</strong><br />

politica da Allemanha, sustenta—que na communhão <strong>do</strong> direito e<br />

das instituições judiciarias é que se i<strong>de</strong>ntificam os aftectos e os pensamentos<br />

<strong>de</strong> um povo.<br />

Por tu<strong>do</strong> isto, o ora<strong>do</strong>r official <strong>do</strong> Instituto <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>Brazil</strong>eiros,<br />

em 1894, assim se exprimiu: «Quan<strong>do</strong>, portanto, os rugi<strong>do</strong>s<br />

das paixões politicas semearem as discordias, que no <strong>de</strong>lírio da revolução<br />

perturbarem a tranquilida<strong>de</strong> social e ameaçarem a integrida<strong>de</strong>


— 169 —<br />

da patria, ao la<strong>do</strong> da nossa formosa língua, só po<strong>de</strong>rá oppor-se efficazmente<br />

& <strong>de</strong>smembração <strong>do</strong> nosso territorio a unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> nosso direito.»<br />

E' que o direito — alma <strong>de</strong> toda organização politica, fundamento e<br />

garantia da liberda<strong>de</strong> e da or<strong>de</strong>m, — ha <strong>de</strong> sempre governar. S. Thomaz<br />

dizia que o direito é ratio gubernativa totius universi.<br />

— Em execução <strong>do</strong> art. 64 da <strong>Constituição</strong> da Suissa, foi votada<br />

pela Assembléa fe<strong>de</strong>ral a lei <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1889 sobre o processo<br />

por dividas e fallencias, a qual entrou, no 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892,<br />

em vigor. Essa lei, no entanto, foi um golpe profun<strong>do</strong> atira<strong>do</strong> á<br />

soberania <strong>do</strong>s cantões.<br />

Pensa-se ali na elaboração <strong>de</strong> um Codigo Penal que sirva para toda<br />

a Confe<strong>de</strong>ração, pois são notorios os inconvenientes da diversida<strong>de</strong> das<br />

legislações cantonaes a respeito <strong>de</strong> tão importante materia.<br />

— Quanto á divisão das rendas, allegou-se que <strong>de</strong>lla <strong>de</strong>pendia a<br />

sorte futura da União; pois que o regimen fe<strong>de</strong>rativo repousa sobre<br />

essa base tambem.<br />

Impossível, entretanto, é dissimular a difficulda<strong>de</strong> existente em<br />

distribuir as rendas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a manter-se o necessario equilíbrio, não<br />

<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> fartamente a União com prejuízo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nem conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

a estes quinhão tamanho, que chegue a absorver os recursos <strong>de</strong> que a<br />

União por ventura careça para viver e progredir.<br />

No <strong>Brazil</strong>, está constata<strong>do</strong> este facto : ao passo que a União luta<br />

com embaraços financeiros, <strong>de</strong> dia em dia mais temerosos, em geral os<br />

Esta<strong>do</strong>s vão viven<strong>do</strong> folgadamente.<br />

Questão simplesmente <strong>de</strong> economia nas <strong>de</strong>spezas publicas, ou<br />

antes consequencia da divisão <strong>de</strong> rendas, que a <strong>Constituição</strong> a<strong>do</strong>ptou ?<br />

Eis o problema.<br />

No antigo regimen, se fez sentir por mais <strong>de</strong> uma occasião a conveniencia<br />

<strong>de</strong> melhor distribuir as rendas entre as províncias e a nação.<br />

Conflictos e colusões tiveram legar, em virtu<strong>de</strong> da confusão que<br />

existia sobre o assumpto.<br />

E já em 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1837, Francisco Sotero <strong>do</strong>s Reis representava,<br />

como membro da Assembléa provincial <strong>do</strong> Maranhão, solicitan<strong>do</strong><br />

ao po<strong>de</strong>r legislativo <strong>do</strong> imperio <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> concurso à gran<strong>de</strong> obra da fe<strong>de</strong>ração<br />

brazileira pela <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> uma nova divisão <strong>de</strong> rendas, que<br />

tivesse por objecto não sómente as imposições estabelecidas, mas a<br />

mesma materia tributavel, extreme por uma vex o provincial <strong>do</strong> geral, e<br />

que limitasse <strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong> a facuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impôr, que tinha a Assembléa<br />

geral, assim como achava-se limitada a das Assembléas provinciaes.


— 170 —<br />

Pelo correr <strong>do</strong>s annos, continou-se & verificar que o systema<br />

então a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> alo era o mais simples nem o melhor.<br />

14. Estabelecer leis uniformes sobre naturalização.<br />

Este n. 24 aso figurava no projectada <strong>Constituição</strong>, mas foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong><br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Leopol<strong>do</strong> <strong>de</strong> Bolhões, e outros. Elle<br />

está <strong>de</strong> aecor<strong>do</strong>, entretanto, com o que se encontra legisla<strong>do</strong> ao art. 1º§8<br />

a. 4 da <strong>Constituição</strong> Americana, e no art. 67 S 11 da <strong>Constituição</strong><br />

Argentina.<br />

— Uma vez que a naturalizacao é sempre medida politica <strong>de</strong><br />

eleva<strong>do</strong> alcance, e todas as nações mais ou menos a facilitam, multo<br />

maior interessa <strong>de</strong>ve ella merecer aos paises novos, on<strong>de</strong> ha necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> braços que trabalhem o solo, aproveitan<strong>do</strong>-lhe as riquezas, e<br />

<strong>de</strong>senvolvam as industrias e artes, imprimin<strong>do</strong>-lhes o impulso <strong>de</strong> qae estas<br />

naturalmente carecem.<br />

Muito precisamos nos da colonização estrangeira, e para fomen-tal-a<br />

nada melhor <strong>do</strong> que offerecer aos que vêm habilitar na Republica<br />

todas as garantias indispensaveis, afim <strong>de</strong> qae possam elles empregar<br />

proveitosamente a sua activida<strong>de</strong>, e <strong>do</strong> que pren<strong>de</strong>l-o, ao mesmo tempo à<br />

nossa terra por interesses legítimos e crescentes. E, não raro, os<br />

naturaliza<strong>do</strong>s introduzem aa saa nova patria melhoramentos, qoe tracem <strong>de</strong><br />

ses paiz <strong>de</strong> origem, contribuin<strong>do</strong> <strong>de</strong>st'arte para aperfeiçoar os serviços<br />

existentes nella.<br />

Antes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>, porém, se sabe—que à soberania nacional é qoe<br />

peie caber o direito <strong>de</strong> conferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão.<br />

Si a nataralização não fosse ia competetencia fe<strong>de</strong>ral, como o naturaliza<strong>do</strong><br />

se po<strong>de</strong>ria abrigar à protecção <strong>do</strong> governo brasileiro, quan<strong>do</strong><br />

por acaso os seus interesses legitimas o reclamassem ? Gomo appellaria para<br />

o referi<strong>do</strong> governo, si o proprio Cacto da naturalização produzisse algum<br />

confflicto com uma nação estrangeira ?<br />

Nem esta hypothese é, <strong>de</strong> certo, gratuita. Na Suissa. por exemplo, o<br />

numero <strong>de</strong> taes conflictos cresceu <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> assombroso, como faz Ter<br />

uma mensagem <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral, datada <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1876. E<br />

ella mesma é qoe aponta os abusos a que po<strong>de</strong>m dar causa facilida<strong>de</strong>s pouco<br />

compativeis com a dignida<strong>de</strong> nacional, e que appro-ximam-se<br />

sensivelmente <strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnavel especulação.


— 171 —<br />

Datil a mensagem tira tambem um argumento para recusar aos<br />

cantões a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolver sobre naturalização <strong>de</strong> estrangeiros.<br />

Como quer que seja, importa estar <strong>de</strong> sobreaviso contra os que se<br />

naturalizam só para escapar ao serviço das armas, que a patria lhes<br />

exige, a elles proprios ou aos filhos; e similhantemente contra aquelles<br />

que, ten<strong>do</strong> vivi<strong>do</strong> por longos annos na maior indifferença pela sorte <strong>de</strong><br />

seu paiz <strong>de</strong> origem, lhe imploram no entanto soccorro e protecção <strong>do</strong><br />

momento em que um litigio os envolve, ou são bati<strong>do</strong>s pela<br />

adversida<strong>de</strong>.<br />

Afóra o que ahi fica expendi<strong>do</strong>, é força confessar — que a uniformida<strong>de</strong><br />

das leis <strong>de</strong> naturalização impe<strong>de</strong> que leis esta<strong>do</strong>aes, vasadas em<br />

systemas differentes, façam nascer <strong>de</strong>segualda<strong>de</strong>s inexplicaveis no seio<br />

da propria fe<strong>de</strong>ração.<br />

Por exemplo, uma lei podia exigir para naturalizar um estran<br />

geiro, resi<strong>de</strong>ncia mais longa <strong>do</strong> que outra lei requeresse; o, tal como<br />

a respeito (Veste ponto, po<strong>de</strong>ria dar-se, relativamente a outros, ver<br />

da<strong>de</strong>iros contrastes.<br />

Eutre nós, como quem adquire os direitos <strong>de</strong> cidadão brazileiro,<br />

resida on<strong>de</strong> residir, qualquer que seja o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micilio, exerce<br />

em toda a Republica os seus direitos políticos, apenas observan<strong>do</strong><br />

certas prescripções <strong>de</strong> leis regulamentares ; é claro—que só á União<br />

pó<strong>de</strong> logicamente caber a importante attribuição, que aqui lhe foi<br />

conferida pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte.<br />

Já o Fe<strong>de</strong>ralista exprimia-se ácerca <strong>do</strong> assumpto nos termos a<br />

seguir : « E tal po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ve ser necessariamente exclusivo, porque si<br />

cada Esta<strong>do</strong> estivesse no direito <strong>de</strong> estabelecer uma regra distincta, não<br />

se chegaria a ter uma regra uniforme ».<br />

Muito importa, além disto, não facilitar a naturalização até à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ella, as mais das vezes, obtida in frau<strong>de</strong>m legis; e a<br />

esse resulta<strong>do</strong> se chega melhor confian<strong>do</strong> o negocio ao po<strong>de</strong>r fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A Suissa tem sobre a materia a lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1876.<br />

Segun<strong>do</strong> esta, a primeira condição <strong>de</strong> toda naturalização — ó a autorização<br />

<strong>do</strong> Conselho fe<strong>de</strong>ral, que não n'a dá senão obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> ás<br />

disposições da mesma lei.<br />

Por essa autorização, o cantão <strong>de</strong> que se quer o estrangeiro tornar<br />

cidadão fica habilita<strong>do</strong> a lhe conce<strong>de</strong>r a nacionalida<strong>de</strong> suissa. Assim, é<br />

a Confe<strong>de</strong>ração, como pon<strong>de</strong>ra Borel, (Etu<strong>de</strong> sur la \$ouv. et Etat<br />

fêdératif. pag. 185 ) que intervém na questão.


— 172 —<br />

Conformo o cita<strong>do</strong> escriptor observa, si os Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>r, por lei <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1708, confiaram is autorida<strong>de</strong>s o encargo <strong>de</strong> regulamentar a<br />

naturalização, não o fizeram seguramente como appli-cação <strong>de</strong> princípios<br />

theoricos, mas com o fim <strong>de</strong> facilitar a im-migração.<br />

Na Suissa, pelo contrario, se procura — antes <strong>de</strong> to<strong>do</strong> — que a<br />

naturalização só lenha ligar cora pleno conhecimento <strong>de</strong> causa;<br />

e dahi vem que os cantões são chama<strong>do</strong>s agora a representar neste partlcular<br />

um papel saliente ao la<strong>do</strong> das autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes.<br />

— Sobre naturalização vi<strong>de</strong> os <strong>de</strong>cretos ns. 13 A, 58 A, e 390, <strong>do</strong> 26 <strong>de</strong><br />

novembro e 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889, 15 <strong>de</strong> maio o 13 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> 1800.<br />

Antes da Republica houve a respeito o aviso <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1832,<br />

o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1855, o <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1860, o <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1871, e a lei <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1882, que po<strong>de</strong>m lambem sor<br />

consulta<strong>do</strong>s. Até hoje ainda não se votou a lei organica, que cumpre<br />

oxpedir por virtu<strong>de</strong> d'este n. 24 <strong>do</strong> art. 34 da nossa <strong>Constituição</strong>.<br />

25. Crear e supprimlr empregos publicos fe<strong>de</strong>raes,<br />

fixar-lhes as nttribuições, e estipular-lhes os vencimentos.<br />

Este n. 25 não foi altera<strong>do</strong>, ficou tal qual estava no projecto <strong>do</strong><br />

Governo, apezar <strong>de</strong> algumas emendas propostas, uma vez que todas ellas<br />

foram rejeitadas.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67 § 17), o Congresso tem<br />

competencia — para crear e supprimir empregos, fixan<strong>do</strong>-lhes as<br />

attribuições respectivas. Segun<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 85 § 3°) é<br />

uma das prerogativas da Assembléa fe<strong>de</strong>ral: estabelecer o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o as<br />

in<strong>de</strong>mnida<strong>de</strong>s, tanto das autorida<strong>de</strong>s da Confe<strong>de</strong>ração, quanto da<br />

chancellaria fe<strong>de</strong>ral» crear funcções fe<strong>de</strong>raes permanentes, e fixar os<br />

vencimentos das pessoas que as exercerem.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 15 § 16) conferia á Assembléa<br />

geral attribuição para crear, supprimir e dar or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s<br />

publicos.<br />

— Emprego comprehen<strong>de</strong>, em sua accepção jurídica-, to<strong>do</strong>s os cargos<br />

remunera<strong>do</strong>s.


— 173 —<br />

E como a creação d'estes obriga a <strong>de</strong>spezas mais consi<strong>de</strong>raveis, e a<br />

suppressão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sorganizar serviços instala<strong>do</strong>s, comprehen<strong>de</strong>-so<br />

bom a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar ao po<strong>de</strong>r legislativo a competencia para<br />

exercer as attribuições a que este n. 25 se refere.<br />

Cumpre não esquecer, entretanto, que to<strong>do</strong> emprego publico<br />

constituo funeção, e que o elemento essencial <strong>de</strong>sta á fórma<strong>do</strong> pela<br />

natureza <strong>do</strong> serviço e pelo titulo <strong>de</strong> nomeação tambem.<br />

26. Organizar a justiça fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> art. 55 e<br />

seguintes da secção 3 a .<br />

Este paragrapho está redigi<strong>do</strong> <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a emenda offerecida<br />

pela commisão especial. O projecto <strong>do</strong> Governo provisorio era, n'esta<br />

parte, concebi<strong>do</strong> assim :<br />

« Instituir tribunaes subordina<strong>do</strong>s ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral »,<br />

isto é, reproduzia elle textualmente o art. I o § 8 n. 9 da <strong>Constituição</strong><br />

Americana, que fôra já copia<strong>do</strong> no § 17 <strong>do</strong> art. 67 da <strong>Constituição</strong><br />

Argentina.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 organizou a justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois o altera<strong>do</strong> em parte a lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1894.<br />

— Os Esta<strong>do</strong>s organizam sua justiça, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com as leis, que<br />

houverem vota<strong>do</strong> ; e o Congresso nacional tambem legisla sobre<br />

justiça local <strong>do</strong> districto fe<strong>de</strong>ral, como se <strong>de</strong>prehen<strong>de</strong> <strong>do</strong> n. 30 d'este<br />

mesmo art. 34.<br />

27. Conce<strong>de</strong>r amnistia.<br />

O n. 27, que estava no projecto, foi manti<strong>do</strong> nos mesmos termos.<br />

— Pelo art. 67 § 17 da <strong>Constituição</strong> Argentina tambem compete<br />

ao Congresso conce<strong>de</strong>r « amnistias geraes ». E pelo art. 85 § 7 o da<br />

<strong>Constituição</strong> da Suissa egual po<strong>de</strong>r ó conferi<strong>do</strong> á Assembléa fe<strong>de</strong>ral,<br />

sem outra <strong>de</strong>claração porém.


— 174 —<br />

— Na <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio, art. 101 § 9°, concedia-se ao impera<strong>do</strong>r<br />

a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer i<strong>de</strong>ntica attribuição.<br />

— A amnistia, que é o esquecimento <strong>do</strong> crime, mesmo antes <strong>do</strong><br />

julgamento <strong>do</strong>s indivíduos que o commetteram, reputa-se medida <strong>de</strong><br />

conciliação e <strong>de</strong> paz, aconselhada pela boa politica, em circumstancias<br />

dadas. Porque paixões <strong>de</strong> momento ou causas partidarias,<br />

mais <strong>do</strong> que a perversida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m não raro arrastar os cidadãos á<br />

pratica <strong>de</strong> <strong>de</strong>lictos que, assim, não <strong>de</strong>vem ser bitola<strong>do</strong>s pela craveira<br />

commum.<br />

Chamou-se amnistia, na antiga Athenas, conforme a significação<br />

da palavra grega, a lei publicada <strong>de</strong>pois da expulsão <strong>do</strong>s 30 tyrannos,<br />

o que prohibia a quem quer que fosse ser puni<strong>do</strong> por factos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

muito já passa<strong>do</strong>s.<br />

Como <strong>de</strong>fine o Novo Deinsart, cita<strong>do</strong> por Dalloz, amnistia é o<br />

acto pelo qual o soberano prohibe fazer-se, ou continuar-se, algum<br />

processo, ou mesmo executar as con<strong>de</strong>mnações contra muitas pessoas,<br />

<strong>de</strong>signadas unicamente pela especie <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto que commotteram. E'<br />

quasi o mesmo que F. Hélie mais Bertauld ensinam.<br />

A amnistiai portanto, cancella o crime, vai apagal-o na sua<br />

origem, faz cessar a sua idéa. E' uma liberalida<strong>de</strong>, cujo exemplo não<br />

aproveita ás pessoas estranhas ao facto que lhe serviu <strong>de</strong> objecto, e<br />

cujo effeito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, pois não pô<strong>de</strong><br />

jámais por este ser vetada.<br />

E', na phrase <strong>do</strong>s jurisconsultos, o silencio e olvi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>s<br />

pelos po<strong>de</strong>res da nação para occurrencias, cuja memoria o Governo se<br />

interessa em que <strong>de</strong>sappareça e se extingua; muito embora a amnistia<br />

não tenha a força <strong>de</strong> eliminar o caracter damnoso <strong>do</strong> facto,<br />

nem as obrigações a que este <strong>de</strong>r causa, porquanto tu<strong>do</strong> isto, segun<strong>do</strong><br />

ensina Oarraud, constituo direitos adquiri<strong>do</strong>s pelas partes.<br />

Ha muitas differenças notaveis entre a amnistia o o perdão. E'<br />

assim que; I, o objecto directo da amnistia é o facto, ao passo que o<br />

<strong>do</strong> perdão é a pessoa; II a amnistia se esten<strong>de</strong> aos <strong>de</strong>lictos accesso-rios,<br />

ao contrario <strong>do</strong> que succe<strong>de</strong> com o perdão; III, ella aproveita aos<br />

cumplices, mas elle não; IV a amnistia obsta a reinci<strong>de</strong>ncia, ao inverso<br />

<strong>do</strong> perdão; V, ella retroage, e elle não; VI, a primeira, se referin<strong>do</strong> a<br />

uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas é uma medida geral <strong>do</strong> pru<strong>de</strong>ncia governativa,<br />

<strong>de</strong> interesse social, e <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> mesmo, emquanto que o<br />

segun<strong>do</strong>, se referin<strong>do</strong> ao individuo, não passa <strong>de</strong> uma graça especial,<br />

<strong>de</strong> futuro, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> o preceito antigo — indulgentia, quos liberat notat;<br />

VII, a amnistia visa, em regra, os crimes políticos, e o perdão appli-


— 175 —<br />

ca-se a toda especie <strong>de</strong> crimes ; VIII, a amnistia annulla a acção <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r judiciario, quan<strong>do</strong> alias o perdão apenas a mo<strong>de</strong>ra.<br />

A amnistia, consequentemente, <strong>de</strong>terminada sempre por uma razão<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve mo<strong>de</strong>lar-se pelos interesses geraes, assenta por isto<br />

mesmo em uma alta conveniencia <strong>do</strong> bem publico, é medida <strong>de</strong> acção e<br />

officacia opportuna para attingir a um gran<strong>de</strong> beneficio social; e po<strong>de</strong><br />

ser usada, já como acto <strong>de</strong> pura clemencia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r victorioso, já como<br />

meio extraordinario <strong>de</strong> governo. Ali, mais logica e mais commum é a<br />

amnistia geral, pois a autorida<strong>de</strong> não pó<strong>de</strong> receiar então — que seu<br />

procedimento seja acoima<strong>do</strong> <strong>de</strong> fraqueza, ou <strong>de</strong> capitulação, diante <strong>do</strong>s<br />

rebel<strong>de</strong>s insurgi<strong>do</strong>s; aqui, diversamente, é a amnistia parcial que melhor<br />

quadra ao prestigio e à força moral <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r publico, visto como a luta<br />

ainda perdura, e não <strong>de</strong>ve parecer que o Governo ce<strong>de</strong> ao temor ou á<br />

força.<br />

Portanto, a amnistia po<strong>de</strong> ser plena para to<strong>do</strong>s os effeitos, geral para<br />

todas as pessoas, e absoluta, acceitem-na, então, ou não acceitem-na que<br />

são beneficia<strong>do</strong>s por ella ; e pó<strong>de</strong> tambem ser limitada quanto aos<br />

effeitos, com exclusão <strong>de</strong> certos crimes, <strong>de</strong> certas pessoas, e até <strong>de</strong><br />

certos logares. Po<strong>de</strong>, emfim, ser condicional, sempre que assim for<br />

conveniente.<br />

Assim pensam distinctos escriptores, entre os quaes Vattel<br />

sobresahe. No entanto, ha quem divida as amnistias em : I, amplas,<br />

geraes, e absolutas e II, restrictas, que subdivi<strong>de</strong>m-se em parciaes,<br />

quan<strong>do</strong> excluem certos individuos, ou classes <strong>de</strong> indivíduos, e condicionaes,<br />

quan<strong>do</strong> subordinam o gozo <strong>de</strong> seu beneficio á observancia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s requisitos.<br />

Nem dahi resulta inconveniente algum, pois as restricções da<br />

amnistia são condições que os amnistia<strong>do</strong>s ficam livres <strong>de</strong> acoeitar, ou<br />

não.<br />

E amnistia condicional já foi entre nós mesmos <strong>de</strong>cretada, em 1836,<br />

pelo Governo da regencia. No anno seguinte, pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

outubro, o Governo ficou autoriza<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r amnistia, geral ou<br />

parcial, para o Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. E o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1841<br />

<strong>de</strong>u autorização egual ao presi<strong>de</strong>nte d'esse mesmo Esta<strong>do</strong>, então<br />

provincia.<br />

Quanto aos paizes estrangeiros, encontram-se na França, por<br />

exemplo, as amnistias <strong>do</strong>s annos 3 o e 4 o da primeira republica, das<br />

quaes foram excluí<strong>do</strong>s os Chouans. A que foi dada por Napoleão I, em<br />

6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1815, com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem gozal-a o príncipe<br />

Benevente, o marechal Marmont, bem como outros persona-


— 176 —<br />

gensmais. A <strong>de</strong> Lais XVIII, que excluía os regicidas, o marechal Ney,<br />

Lavalatte e outros. A <strong>do</strong> rei da Italia, Humberto I, publicada em<br />

setembro <strong>de</strong> 1895, e da qual foram excluí<strong>do</strong>s De Felice, Bosco e Barbato,<br />

cujas penas ella apenas commutou. Em 1895 ainda, a <strong>do</strong> governo<br />

<strong>do</strong> Perú, <strong>de</strong> que foram exceptua<strong>do</strong>s os generaes Cáceres e Borgono.<br />

Até na Turquia, em 1896, foi excluí<strong>do</strong> da amnistia concedida aos<br />

implica<strong>do</strong>s na revolução <strong>de</strong> outubro o coronel Mazarbey, assassino <strong>do</strong><br />

italiano Salvatori. Em 1898, emfim, no Equa<strong>do</strong>r foram excluí<strong>do</strong>s da amnistia<br />

concedida aos criminosos políticos os bispos Macia e Schuraaker.<br />

Externan<strong>do</strong>-se sobre o assumpto, diz Qarraud— que as auto-rida<strong>de</strong>s<br />

administrativas e judiciarias <strong>de</strong>verão respeitar a lei <strong>de</strong> amnistia,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> esta contenha condições ou restrições; e<br />

Tributien mais F. Hélio sustentam — que nem na theoria, nem na<br />

pratica, é verda<strong>de</strong>ira a <strong>do</strong>ctrina que só admitte amnistia sen<strong>do</strong> ampla.<br />

Em theoria, proseguem elles, porque nenhum <strong>do</strong>s caracteres essenciaes<br />

da amnistia so oppõe a que esta seja condicional, ou parcial. Na<br />

pratica, porque seria contrario aos interesses da humanida<strong>de</strong>, que a<br />

amnistia alias tem por fim <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, o adiamento ou a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> muitas amnistias, reclamadas pela razão e pelas necessida<strong>de</strong>s<br />

politicas, ô real, mas <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> certas condições ou restricções.<br />

Fusier Hermann sustenta—que o caracter gorai da amnistia não<br />

significa jámais que a lei <strong>de</strong>lla não possa excluir <strong>de</strong> sua appiicação,<br />

quer alguns factos, quer algumas pessoas.<br />

E são estas, exactamente, as opiniões que eu abraço. Me parece<br />

que—sempre quem po<strong>de</strong> o mais po<strong>de</strong> o menos, e si a amnistia não passa,<br />

em ultima analyse, <strong>de</strong> uma concessão, <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> benevolencia e<br />

cordura, <strong>de</strong> um favor emfim, ninguem po<strong>de</strong> ter o direito <strong>de</strong> regulal-o<br />

ou medil-o a não ser o proprio po<strong>de</strong>r que o conce<strong>de</strong>.<br />

Nãoo faltam, comtu<strong>do</strong>, publicistas que repillam a idéa <strong>de</strong> amnistia<br />

condicional. Rouher, por exemplo, fel-o na França, ao tempo em<br />

que era o po<strong>de</strong>roso ministro <strong>de</strong> Napoleão III. Mas, o ministro Dufaure<br />

O combateu victoriosamente, e affirmou — que o caracter <strong>de</strong> generali<br />

da<strong>de</strong> nunca tinha si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>, no seu paiz pelo menos, como con<br />

dição essencial da amnistia.<br />

E não o é, <strong>de</strong> certo, em parte alguma <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, conforme atrás<br />

<strong>de</strong>monstrei.<br />

D Eugene Pierre, abordan<strong>do</strong> a questão, pensa — que a amnistia não<br />

tem forçosamente, necessariamente, um caracter geral. Ao po<strong>de</strong>r<br />

legislativo ô licito crear cathegorias <strong>de</strong> indivíduos, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> amnistia<br />

a uns <strong>de</strong>ntre elles, e recusan<strong>do</strong>-a entretanto aos outros.


— 177 —<br />

Como quer que seja, a amnistia — segun<strong>do</strong> ainda observa Garraud»<br />

tem caracteres <strong>de</strong> acto <strong>do</strong> governo politico, e caracteres <strong>de</strong> uma lei.<br />

«Mo é, porém, precisamente uma lei, pon<strong>de</strong>ra o sena<strong>do</strong>r Ruy<br />

Barbosa; é mais <strong>do</strong> que uma lei, porque suspen<strong>de</strong> ao mesmo tempo a<br />

acção da lei e a <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario, é menos <strong>do</strong> que uma lei, porque tem<br />

o caracter transitorio e urgente <strong>de</strong> um acto anormal <strong>de</strong> governo. Demais,<br />

a lei olha sempre para o futuro, a amnistia olha sempre pura o passa<strong>do</strong>; a<br />

lei cogita <strong>de</strong> actos lícitos, ou illicitos, para or<strong>de</strong>nar, prohibir, ou punir,<br />

conforme a expressão <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s maiores jurisconsultos romanos — legis<br />

virtus haec est: imperare, vedare, per-mittere, punire ; a amnistia só<br />

cogita <strong>de</strong> actos illicitos para esquecel-os, e nunca para exercer a respeito<br />

<strong>de</strong>lles alguma das funcções naturaes da lei.»<br />

Assim, a amnistia é, simillnntemente ao indulto, lex specialis <strong>de</strong>rogan<strong>do</strong><br />

a lei geral num caso especial.<br />

A amnistia da como inexistente um facto punível e passa<strong>do</strong>, em beneficio<br />

<strong>do</strong>s que nelle tomaram parte; não aproveitan<strong>do</strong>, todavia, aos<br />

factos futuros, ainda que entre estes e aquelle nenhuma differença exista,<br />

embora sejam ambos perfeitamente eguaes.<br />

— O Congresso nacional tem si<strong>do</strong> prodigo na concessão <strong>de</strong> amnistias.<br />

Eu mesmo votei por todas ellas, como meio <strong>de</strong> fazer amar e servir<br />

as instituições republicanas. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiencias, porém, já passou.<br />

Presentemente, os arraiaes políticos estão bem <strong>de</strong>limita<strong>do</strong>s; quem<br />

recalcitra é por ser impenitente. E, portanto, é tempo <strong>de</strong> lembrar aos<br />

nossos estadistas — que nada anima tanto o espirito <strong>de</strong> revolta como a<br />

esperança da impunida<strong>de</strong>, na phrase <strong>de</strong> Hamilton.<br />

— A amnistia comprehen<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os factos <strong>de</strong>lictuosos, que pren<strong>de</strong>m-se<br />

ao crime politico, e extingue as respectivas acções penaes, ainda<br />

mesmo as que tenham, si<strong>do</strong> promovidas anteriormente á <strong>de</strong>cretação<br />

<strong>de</strong>lla. (Accordam <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896).<br />

28. Commutar e per<strong>do</strong>ar as penas impostas por crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> aos funccionarios fe<strong>de</strong>raes.<br />

Não foi modifica<strong>do</strong> este numero que estava ao projecto da <strong>Constituição</strong>.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s (art. 2° § 2 n. 1 da <strong>Constituição</strong>), assim<br />

como na Republica Argentina (art. 86 § 6). o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> per<strong>do</strong>ar o<br />

c. 12


— 178 —<br />

commutar penas, em <strong>de</strong>lictos que affectem à União, pertence ao po<strong>de</strong>r<br />

executivo, excepto no caso <strong>de</strong> processo instaura<strong>do</strong> ou accusação pela<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s. A <strong>Constituição</strong> da Suissa, porém, no art. 85 § 7,<br />

estatue — que a concessão <strong>de</strong> amnistia e o direito <strong>de</strong> graça entram nas<br />

attribuições da Assembléa fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Perdão 4 o acto, mediante o qual o po<strong>de</strong>r publico <strong>de</strong>signa<strong>do</strong><br />

por lei faz cessar, no to<strong>do</strong>, os effeitos <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>mnação penal, que<br />

pesa sobre uma, ou mais pessoas <strong>de</strong>terminadas. Quan<strong>do</strong> é sómente em<br />

parte aquella cessação, a pena se diz commutada.<br />

— Da disposição d'este n. 28, combinada com as <strong>do</strong>s ns. 23 e 27, a<br />

<strong>do</strong> art, 48 n. 6, e as <strong>do</strong>s arts. 63 e 65 n. 2, resulta a faculda<strong>de</strong> que<br />

têm os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> per<strong>do</strong>ar os crimes communs, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a legis<br />

lação que a respeito promulgarem.<br />

29. Legislar sobre terras e minas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da<br />

União.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dizia : «legislar sobre terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

nacional e minas ». A redacção, que a<strong>do</strong>ptou-se, resultou <strong>de</strong><br />

uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Valladão A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67<br />

§ 4) dispõe — que é da competencia <strong>do</strong> Congresso : resolver sobre o<br />

uso e alienação das terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> nacional.<br />

— E' licito, entretanto, inquirir quaes são essas terras e minas a<br />

que se refere neste logar a <strong>Constituição</strong>.<br />

Sim. Pertencem aos Esta<strong>do</strong>s as minas e terras <strong>de</strong>volutas, situadas<br />

nos seus respectivos territorios (art. 64) ; e aos proprietarios <strong>do</strong> solo<br />

pertencem as minas existentes nelle (art. 72 § 17),no sub-solo, e no<br />

super-solo tambem.<br />

Quaes são, portanto, essas terras e minas a que allu<strong>de</strong> este n. 29 ?<br />

O que resta para a proprieda<strong>de</strong> da União ? Só vejo as terras e minas por<br />

ventura situadas no Districto fe<strong>de</strong>ral, as que a União comprar, ou lhe<br />

forem cedidas nos termos <strong>do</strong> art. 64, e, finalmente, os terrenos <strong>de</strong><br />

marinha.<br />

30. Legislar sobre a organização municipal <strong>do</strong> Districto<br />

Fe<strong>de</strong>ral, bem como sobre a policia, o ensino superior e os


—179 —<br />

<strong>de</strong>mais serviços que na capital forem reserva<strong>do</strong>s para o Governo<br />

da União.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio exprimia-se assim: «estatuir<br />

leis peculiares ao districto fe<strong>de</strong>ral». A commissão especial emen<strong>do</strong>u-o,<br />

<strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que ficou redigi<strong>do</strong>.<br />

— A lei n. 85 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1802 <strong>de</strong>u organização ao Dis<br />

tricto fe<strong>de</strong>ral, e a justiça d'este se rege pelo <strong>de</strong>creto n. 1030 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1890, altera<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto o. 225 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1894, e pelo <strong>de</strong> n. 2579 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897. Quanto às respectivas<br />

eleições, vi<strong>de</strong> a lei n. 248 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894, e o <strong>de</strong>creto<br />

n. 1190 <strong>de</strong> 18 <strong>do</strong> mesmo mez e anno.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 2162 approvou o regimento <strong>de</strong> custas judiciarias da<br />

justiça local <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> o regulamento<br />

da taxa judiciaria <strong>do</strong> mesmo Districto pelo <strong>de</strong>creto n. 2163, ambos <strong>de</strong> 9<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 8 n. 17) confere ao Congresso<br />

o po<strong>de</strong>r «<strong>de</strong> exercer uma legislação exclusiva, em to<strong>do</strong>s os casos, a<br />

respeito <strong>de</strong> qualquer districto, não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 10 milhai quadradas<br />

que po<strong>de</strong>rá tornar-se, em virtu<strong>de</strong> da cessão <strong>de</strong> certos Esta<strong>do</strong>s e da<br />

acceitacão <strong>do</strong> mesmo Congresso, a sé<strong>de</strong> <strong>do</strong> governo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<br />

<strong>do</strong>s».<br />

Foi em 1800 que estabeleceu-se em Washington a sé<strong>de</strong> <strong>do</strong> governo<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 67 § 27) dá competencia ao Con-|<br />

gresso para «exercer uma legislação exclusiva em to<strong>do</strong> o territorio da<br />

capital da União».<br />

— Assim, o Districto fe<strong>de</strong>ral recebe directamente <strong>do</strong> Congresso nacional<br />

toda sua legislação, caben<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r executivo regulamental-a<br />

tambem (art. 48 n. 1). O Districto fe<strong>de</strong>ral vive sob a tutela politica<br />

<strong>do</strong> mesmo Congresso, que organiza-lhe to<strong>do</strong>s os serviços, entre os quaes<br />

está contemplada a justiça local.<br />

31. Submetter á legislação especial os pontos <strong>do</strong> territorio<br />

da Republica, necessarios para fundação <strong>de</strong> arsenaes


— 180 —<br />

ou outros estabelecimentos e instituições <strong>de</strong> conveniencia<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

O n. 31 foi manti<strong>do</strong> tal qual achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong>.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 8 n. 17), conce<strong>de</strong> egual<br />

attribuição ao Congresso, quanto às localida<strong>de</strong>s compradas pelo Governo<br />

para construcção <strong>de</strong> fortalezas, <strong>de</strong>positos <strong>de</strong> polvora, arsenaes,<br />

estaleiros e outros estabelecimentos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> publica. E a <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (art. 67 § 27) tambem o faz, com relação aos togares<br />

adquiri<strong>do</strong>s por compra ou cessão, em qualquer das provincias,<br />

para levantar fortalezas, arsenaes, armazens, ou estabelecimentos<br />

outros <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> nacional. A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 115) faz<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da legislação fe<strong>de</strong>ral o que se referir á se<strong>de</strong> das autorida<strong>de</strong>s<br />

da Confe<strong>de</strong>ração.<br />

— Esto caso <strong>de</strong> que se occupa o n. 31 <strong>do</strong> art. 34 é mais um <strong>de</strong><br />

legislação especial. Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong>, é permitti<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ralizar<br />

qualquer ponto <strong>do</strong> territorio da Republica para os fins indica<strong>do</strong>s no<br />

dicto numero.<br />

E como ahi se trata <strong>de</strong> estabelecimentos que enten<strong>de</strong>m com a<br />

segurança geral <strong>do</strong> paiz, entregue especialmente ao Governo fe<strong>de</strong>ral,<br />

não podia o legisla<strong>do</strong>r — sob pena <strong>de</strong> ser contradictorio — <strong>de</strong>ixal-os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>.'.<br />

32. Regular os casos <strong>de</strong> extradicção entre os Esta<strong>do</strong>s.<br />

Este numero era <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo<br />

Governo Provisorio. Os casos <strong>de</strong> extradicção, entro os Esta<strong>do</strong>s, foram<br />

regula<strong>do</strong>s pela lei n. 39 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892. A <strong>Constituição</strong><br />

Americana (art. 4 o § 2°, n. 2) e a Argentina (art. 8 o ) obrigam a extradicção<br />

entre os Esta<strong>do</strong>s, aquella; o entre as províncias, esta.<br />

— Este n. 32 ó para combinar com o art. 66 § 4 o .<br />

— A' extradicção chama-se a entrega reciproca, feita pelos Esta<strong>do</strong>s<br />

civiliza<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s criminosos que se refugiam no territorio <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lles,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terem commetti<strong>do</strong> certos crimes no territorio <strong>do</strong> outro.


— 181 —<br />

Sen<strong>do</strong> hoje indiscutível que as proprias nações estrangeiras <strong>de</strong>vem<br />

se auxiliar mutuamente para punir os infractores das leis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

natureza, é manifesto—que maior obrigação corre a tal respeito,<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s que fórmam, como succe<strong>de</strong> entre nós,<br />

uma só e mesma nação.<br />

Nestas circnmstancias, a extradicção pó<strong>de</strong> até ser consi<strong>de</strong>rada<br />

como um laço <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a estreitar mais as relações <strong>de</strong> harmonia e paz,<br />

que <strong>de</strong>vem sempre existir entre to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, por ser<br />

condição essencial <strong>de</strong> prosperida<strong>de</strong> e vida para a propria União.<br />

A extradicção, sabe-se que ó acto <strong>de</strong> caracter essencialmente<br />

politico. E dahi nasce o argumento, com que certos escriptores nossos<br />

a combatem. Como os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, dizem elles, não po<strong>de</strong>m, por<br />

força <strong>do</strong> art. 65 n. 1º, fazer entre si convenções e ajustes <strong>de</strong> caracter<br />

politico, é contradictoria a disposição constante d'este n. 32, e <strong>do</strong><br />

art. 66 n. 4. Forque ella conce<strong>de</strong> implicitamente aos mesmos Esta<strong>do</strong>s<br />

attribuição para um acto, que só se costuma exercer por via diplomatica,<br />

sen<strong>do</strong> certo aliás que não existem relações <strong>de</strong> natureza<br />

diplomatica entre os diversos Esta<strong>do</strong>s da Republica.<br />

A este arrazoa<strong>do</strong> respon<strong>de</strong>-se — que as leis regula<strong>do</strong>ras <strong>do</strong><br />

assumpto proce<strong>de</strong>m da União, bastan<strong>do</strong> este facto para excluir<br />

todas as duvidas, resultantes da falta <strong>de</strong> competencia, allegada<br />

contra os Esta<strong>do</strong>s. E que, sobretu<strong>do</strong>, a extradicção — na hypothese<br />

figurada — não é verda<strong>de</strong>iramente o instituto jurídico assim<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>; mas resolve-se na requisição, prisão, e entrega <strong>de</strong> criminosos,<br />

que são aliás cidadãos da mesma patria.<br />

Desta fórma, o asylo presta<strong>do</strong> por uma nação aos criminosos <strong>do</strong><br />

outra importa grave offensa à justiça em geral; ao passo que o asylo,<br />

da<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União a criminosos <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>,<br />

perturba a regular administração da justiça tambem, mas muito<br />

particularmente attenta contra as boas relações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s entre si,<br />

o que po<strong>de</strong> ser fatal à fe<strong>de</strong>ração. Mais ainda: elle, como <strong>de</strong> regra, animaria<br />

os culpa<strong>do</strong>s, pela esperança da impunida<strong>de</strong>.<br />

De mo<strong>do</strong> que, a extradicção <strong>de</strong> que aqui se fala contribuo, por<br />

sua vez, para pôr em evi<strong>de</strong>ncia os benefícios da fe<strong>de</strong>ração.<br />

— Torna-se indispensavel, escreve Lammasch, em sua obra<br />

sobre Extradicção (pag. 7), enumerar nos textos <strong>do</strong> direito criminal<br />

os factos, que a consciencia mo<strong>de</strong>rna reprova, quaesquer que sejam<br />

as circumstancias em que se produzirem ; <strong>de</strong> maneira que o fim mesmo<br />

politico e inatacavel que por ventura visem não os possa inV nocentar.


— 182—<br />

A proposito, Rivier pon<strong>de</strong>ra : os gran<strong>de</strong>s crimes, mesmo vulgares,<br />

nunca <strong>de</strong>veriam ficar impunes, por dignida<strong>de</strong> da nossa civilização<br />

juridica. A Snissa, continúa elle, honrar-se-hia proclaman<strong>do</strong> a<br />

regra <strong>de</strong> que o assassinato, e bem assim os crimes mais odiosos, não<br />

são susceptíveis <strong>de</strong> alteração, nem <strong>de</strong> modificação, por um fim<br />

politico ou social.<br />

— Pela extradicção cada Esta<strong>do</strong> regula, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> e protege os interesses<br />

que são communs a to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s da União; e os trata<strong>do</strong>s,<br />

em que esse principio é resguarda<strong>do</strong>, servem tanto para dar idéa <strong>do</strong>s<br />

avanços da assimilação inter-esta<strong>do</strong>al, quanto para fazer medir a zona<br />

territorial da responsabilida<strong>de</strong> punível.<br />

— Obriga<strong>do</strong>s mutuamente os Esta<strong>do</strong>s da União a entregarem uns<br />

aos outros os criminosos, reclama<strong>do</strong>s pelas suas respectivas autorida<strong>de</strong>s,<br />

e <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> tão incondicional que, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> primordialmente <strong>de</strong>preca<strong>do</strong>, o criminoso entregue<br />

a outro Esta<strong>do</strong> pó<strong>de</strong> ser ali processa<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong>, por<br />

<strong>de</strong>licto aliás não inclui<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> extradicção, e até ser dali<br />

remetti<strong>do</strong> e entregue às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiro Esta<strong>do</strong> (art. 66 n. 4 da<br />

<strong>Constituição</strong>, e art. 1 a n. 8 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 39 <strong>de</strong> 1892); uma vez<br />

cumpri<strong>do</strong> esse <strong>de</strong>ver constitucional, não tem o po<strong>de</strong>r judiciario a<br />

attribuição extraordinaria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar — que seja, ou não,<br />

reconduzi<strong>do</strong> o extradicta<strong>do</strong> para o territorio <strong>do</strong>n<strong>de</strong> tiver si<strong>do</strong> remetti<strong>do</strong>,<br />

mas apenas a competencia ordinaria para lhe conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong><br />

ou fiança, quan<strong>do</strong> occorra um <strong>do</strong>s casos compendia<strong>do</strong>s no Codigo penal,<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

33. Decretar as leis e resoluções, necessarias ao exercicio<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, que pertencem á União.<br />

No projecto cita<strong>do</strong>, este n. 33 era redigi<strong>do</strong> da seguinte fórma: «<br />

Decretar leis e resoluções, necessarias ao exercicio <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res,<br />

em que a <strong>Constituição</strong> investe o Governo da União.» A emenda, que o<br />

modificou, partiu da commissão especial.<br />

— A palavra necessaria, usada aqui pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte,<br />

não ten<strong>do</strong> indubitavelmente um caracter que se possa consi<strong>de</strong>rar fixo,<br />

admitte gráus <strong>de</strong> comparação; mas, por isto mesmo não se faz pre-


— 183 —<br />

ciso — que a lei ou a resolução seja indispensavel para então caber<br />

ao Congresso o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretal-a. Deve enten<strong>de</strong>r-se por necessario<br />

tu<strong>do</strong> quanto é proveitoso ao bem geral da nação.<br />

— A lei n. 23 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1891 reorganizou o serviço da<br />

administração fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1° § 8 o n. 18 ) diz — que o<br />

Congresso tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar todas as leis <strong>de</strong> que necessitar para<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas attribuições, assim como para o exercicio das que<br />

forem commettidas ao proprio Governo, ou aos <strong>de</strong>partamentos e funccionarios<br />

que <strong>de</strong>lle <strong>de</strong>pendam. Concorda com esse o art. 67 § 28 da<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina.<br />

34. Decretar as leis organicas para execução completa da<br />

<strong>Constituição</strong>.<br />

O n. 34 estava no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1* § 8 o n. 18) confere ao Con<br />

gresso competencia para <strong>de</strong>cretar todas as leis necessarias â execução<br />

<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, que ella outorgou-lhe. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 07<br />

§ 28) estabelece — que o Congresso tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir leis e re<br />

gulamentos convenientes para pôr em exercício as attribuições conce<br />

didas por ella mesma ao Governo da nação. A <strong>Constituição</strong> da Suissa<br />

( art. 85 § 2°) dispõe — que é da Assembléa fe<strong>de</strong>ral o direito <strong>de</strong> votar<br />

todas as leis e resoluções ácerca <strong>de</strong> materias que, na conformida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lla, são da competencia fe<strong>de</strong>ral.<br />

O legisla<strong>do</strong>r trata aqui <strong>de</strong> leis organicas para execução completa<br />

da <strong>Constituição</strong>, que se diferençam radicalmente das leis constitucionaes<br />

propriamente dietas. Estas, além <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem ser modificadas<br />

pela legislatura ordinaria, têm a força <strong>de</strong> restringir os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>lla,<br />

<strong>de</strong>ntro mesmo da esphera legislativa; pois o Congresso absolutamente<br />

nenhuma lei po<strong>de</strong> votar <strong>de</strong> encontro á <strong>Constituição</strong>, sob pena <strong>de</strong> não ser<br />

ella applicada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que qualquer interessa<strong>do</strong> regularmente a isto se<br />

opponha.<br />

— Nos governos, como o nosso, ha quatro especies ou gráus <strong>de</strong><br />

leis. No mais alto piano, está sem duvida a <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, lei<br />

superior, soberana, irrefórmavel pelos meios communs. A ella seguem-<br />

se immediatamente —em po<strong>de</strong>r —as leis, <strong>de</strong>cretos e trata<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes.


— 184 —<br />

Depois» mais abaixo, figuram as Constituições, os ajustes e as convenções<br />

esta<strong>do</strong>aes. E, finalmente, no ultimo <strong>de</strong>gráo, fica a legislação<br />

ordinaria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. Esta regra não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter importancia, pois<br />

quan<strong>do</strong> surge conflicto, a lei mais elevada rege e <strong>do</strong>mina a lei menos<br />

elevada. Escusa notar que não falo das leis municipaes, porque estas<br />

não pó<strong>de</strong>m jamais entrar em conflicto com as outras.<br />

Com referencia a este assumpto, encontram-se em um distincto escriptor<br />

americano estas observações muito proce<strong>de</strong>ntes: « O governo fe<strong>de</strong>ral,<br />

diz elle, embora muito limita<strong>do</strong> ao numero <strong>de</strong> funcções nacionaes<br />

é supremo relativamente a estas funcções ; o, em caso <strong>de</strong> conflicto com<br />

os governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, são estes que <strong>de</strong>vem ser ti<strong>do</strong>s como subordina<strong>do</strong>s.<br />

A relação <strong>de</strong> supremacia e subordinação acha-se perfeitamente estabelecida<br />

pela propria <strong>Constituição</strong>, a saber, I a <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<br />

II os trata<strong>do</strong>s e actos <strong>do</strong> Congresso, III as Constituições <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

IV os actos <strong>de</strong> suas legislaturas.<br />

Com respeito a estes gráus <strong>de</strong> subordinação, invariavel ó a regra<br />

<strong>de</strong> que, da<strong>do</strong> o conflicto, o inferior obe<strong>de</strong>ce ao superior. De mo<strong>do</strong> que,<br />

a condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos e trata<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Congresso e acharem-se<br />

elles <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com a <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em condições eguaes <strong>de</strong>vem estar as Constituições <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s em<br />

relação á <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, os trata<strong>do</strong>s e os actos <strong>do</strong> Congresso; e<br />

os actos das legislaturas esta<strong>do</strong>aes em relação ás respectivas Constituições,<br />

e leis fe<strong>de</strong>raes».<br />

E' a lição <strong>de</strong> Walker, American lato, pag. 72.<br />

35. Prorogar e adiar suas sessões.<br />

Este n. 35 foi proposto pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Arthur Rios, menos a palavra<br />

— adiar — que se <strong>de</strong>ve a uma emenda <strong>de</strong> redacção <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Meira<br />

<strong>de</strong> Vasconcellos ( Vi<strong>de</strong> art. 17, § 1º).<br />

A disposição consagrada neste n. 35 <strong>do</strong> art. 34 se justifica em duas<br />

palavras.<br />

Sen<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte o Congresso, tal qual a <strong>Constituição</strong> o orga-<br />

nizou (art. 15), não podia ficar subordina<strong>do</strong> ao executivo para<br />

prorogar ou adiar suas sessões. Elle mesmo, o elle só, é o juiz da


— 185 —<br />

conveniencia <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ssas duas medidas, que tomara <strong>de</strong><br />

certo consultan<strong>do</strong> sempre aos interesses publicos, lealmente interpreta<strong>do</strong>s.<br />

Da enumeração feita em to<strong>do</strong> este artigo se conclue — que algumas<br />

das attribuições conferidas ao Congresso não são <strong>de</strong> caracter<br />

propriamente legislativo.<br />

ARTIGO 35<br />

Incumbe, outrosim, ao Congresso, mas não privativamente<br />

:<br />

1.° Velar na guarda da <strong>Constituição</strong> e das leis, e provi<strong>de</strong>nciar<br />

sobre as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caracter fe<strong>de</strong>ral.<br />

Depois <strong>de</strong> ter aponta<strong>do</strong> os assumptos que são da competencia<br />

privativa <strong>do</strong> Congresso, a <strong>Constituição</strong> trata agora <strong>de</strong> outros que<br />

pertencem tanto a elle como aos governos locaes, ou aos <strong>de</strong>mais<br />

po<strong>de</strong>res da nação.<br />

Quanto ao n. 1 d'este artigo, já figurava entre os <strong>do</strong> art. 34 no<br />

projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio, e foi a commissão <strong>do</strong>s 21 que fel-o<br />

passar para aqui.<br />

Da attribuição constante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> numero <strong>de</strong>corre o direito,<br />

que o Congresso tem, <strong>de</strong> pedir infórmações ao Po<strong>de</strong>r executivo a<br />

respeito <strong>do</strong>s negocios publicos.<br />

Esse direito, que jamais foi contesta<strong>do</strong> na Inglaterra, está consagra<strong>do</strong><br />

em algumas das Constituições <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s que fórmam a União<br />

Americana.<br />

E' verda<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> nota Cushing, que o Executivo para respon<strong>de</strong>r<br />

tem obrigação <strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong> discricionaria, quanto ao tempo, ao mo<strong>do</strong><br />

e á latitu<strong>de</strong> das communicações ; mas e pratica invariavel em todas as<br />

Assembléas legislativas pedir, e o Governo enviar-lhes, quaesquer<br />

infórmações referentes aos assumptos em que o interesse publico<br />

pre<strong>do</strong>mina.<br />

Entre nós o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Governo sobre a materia é <strong>de</strong> certo indiscutível,<br />

porque, na fórma <strong>do</strong> art. 40 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 30 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1892, ô crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

recusar as provi<strong>de</strong>ncias <strong>de</strong> seu officio, que lhe forem requeridas por


— 186 —<br />

parte, ou por autorida<strong>de</strong> publica, ou <strong>de</strong>terminadas por lei; e nomeadamente<br />

esclarecimentos, exhibições <strong>de</strong> peças ou <strong>do</strong>cumento?, que uma<br />

ou outra camara <strong>do</strong> Congresso solicitar, não haven<strong>do</strong> segre<strong>do</strong>.<br />

Entretanto, a importante attribuição se torna bem saliente e se<br />

revela em toda a sua efficacia, quan<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r executivo viola por<br />

acaso a lei.<br />

« Os requerimentos <strong>de</strong> infórmação representam os melhores meios<br />

parlamentares <strong>de</strong> que se servem as opposições para tornar effectivo o<br />

seu direito <strong>de</strong> critica e fiscalização», pon<strong>de</strong>ra o notavel escriptor <strong>do</strong><br />

Congressionismo americano.<br />

De facto. Para <strong>de</strong>sempenhar sua funcção legislativa, o Congresso<br />

<strong>de</strong>ve procurar e reunir to<strong>do</strong>s os elementos, que o possam por ventura<br />

esclarecer. E si o Congresso exerce certa autorida<strong>de</strong>, o que ninguem<br />

contestará, si além disto precisa agir com resulta<strong>do</strong>, o que justifica aliás<br />

a sua existencia ; cabe-lhe, a elle, inquirir da verda<strong>de</strong> para calcar<br />

sobre esta as suas <strong>de</strong>liberações.<br />

E', porém, condição essencial — que não se transforme o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

infórmações em arma politica ; até porque, dan<strong>do</strong>-se-lhe esse caracter»<br />

qualquer das casas <strong>do</strong> Congresso pó<strong>de</strong> razoavelmente recusar-se a satisfazer<br />

o pedi<strong>do</strong>, privan<strong>do</strong> assim o representante <strong>de</strong> se esclarecer sobre<br />

qualquer assumpto, o que é sempre um mal para a causa da justiça e<br />

da verda<strong>de</strong>.<br />

2.° Animar, no paiz, o <strong>de</strong>senvolvimento das lettras, artes e<br />

sciencias, bem como a immigração, a agricultura, a industria e o<br />

commercio, sem privilegios que tolham a acção <strong>do</strong>s governos<br />

locaes.<br />

A redacção d'este paragrapho <strong>de</strong>ve-se á commissão especial. O projecto<br />

<strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> dizia: « Animar, no paiz, o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

educação publica, a agricultura, a industria e a immigração.»<br />

— Sobre introducção e localisação <strong>de</strong> immigrantes, vi<strong>de</strong> o <strong>de</strong>creto<br />

n. 528 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1890.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana dispõe—que o Congresso tem o pu<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> promover o progresso da sciencia e das artes uteis (art. 1 o , § 8 o , n.<br />

8), e <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que antes <strong>de</strong> 1808 a immigração promovida pelos


— 187 —<br />

Esta<strong>do</strong>s nenhuma restricção prohibitiva po<strong>de</strong>ria soffrer, logo após<br />

estatuiu (art. 1 o , § 9º, n. 1) que <strong>de</strong> então em diante fosse ella sujeita a<br />

uma taxa, nunca superior, porém, a 10 <strong>do</strong>llars por pessoa.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina ( art. 67, § 16) estabelece — que e d a<br />

Competencia <strong>do</strong> Congresso prover ao progresso da illustração, dictan<strong>do</strong><br />

programmas <strong>de</strong> instrucção geral e universitaria, e promoven<strong>do</strong> a industria,<br />

a immigração, a construcção <strong>de</strong> vias-ferreas e canaes navegaveis,<br />

a colonisação <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> nacional, a importação <strong>de</strong><br />

capitaes estrangeiros e a exploração <strong>do</strong>a rios interiores, por leis protectoras<br />

e concessões temporarias <strong>de</strong> privilegios e premios <strong>de</strong> animação.<br />

— A' sciencia, livre <strong>de</strong> preconceitos e pelas, <strong>de</strong>vem os povos mo<strong>de</strong>rnos<br />

o seu progresso e o seu po<strong>de</strong>r.<br />

As lettras concorrem, <strong>de</strong> sua parte, para o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

aptidões e a illustração <strong>do</strong>s espiritos, e portanto para a liberda<strong>de</strong><br />

individual.<br />

As artes dão fama e gloria ao paiz, servin<strong>do</strong> á sua bistoria, amenisan<strong>do</strong><br />

seus costumes, <strong>de</strong>spertan<strong>do</strong> nobres estímulos, encantan<strong>do</strong> a<br />

vida humana, e contribuin<strong>do</strong> para a educação popular.<br />

Como a immigração entra na esphera <strong>do</strong> direito internacional<br />

publico, o legisla<strong>do</strong>r aqui não usou da expressão legislar, mas disse<br />

simplesmente animar.<br />

De resto, a ninguem é da<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconhecer a importancia que uma<br />

boa immigração tem para to<strong>do</strong> o paiz vasto e uberrimo, mas carente<br />

<strong>de</strong> braços, como o nosso é. Só por meio da immigração é que elle po<strong>de</strong>rá<br />

povoar-se e aproveitar os gran<strong>de</strong>s thesouros, que <strong>do</strong>rmem ainda<br />

inexplora<strong>do</strong>s em seu fecun<strong>do</strong> seio.<br />

Pelo que diz respeito á agricultura, objecto a que os Esta<strong>do</strong>s não<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> atten<strong>de</strong>r com o maximo zelo, parece que essa animação,<br />

que ao Congresso nacional incumbe dar-lhe, está subordinada<br />

implicitamente ás regras a seguir: I, quan<strong>do</strong> não bastarem os recursos<br />

esta<strong>do</strong>aes; II, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> emprezas, instituições e medidas<br />

que interessem ao paiz inteiro, ou pelo menos à gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>lle ;<br />

III, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> vencer obstaculos, que entravem o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

e a prosperida<strong>de</strong> da agricultura em geral ; IV, quan<strong>do</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> cousas, cuja regulamentação não convenha aban<strong>do</strong>nar<br />

aos Esta<strong>do</strong>s exclusivamente, por causa da intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação<br />

que elle exprime.<br />

A industria e o commercio para progredir precisam <strong>de</strong> ser livres,<br />

toma<strong>do</strong> este termo na sua accepção racional. E não ô muito que neste<br />

glorioso empenho trabalhem <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s e a União, pois que


— 188-<br />

d'este conjunto <strong>do</strong> esforços é que pó<strong>de</strong> resultar uma somma consi<strong>de</strong>ravel<br />

<strong>de</strong> benefícios publicos, <strong>de</strong>ntre os quaes emergirá crescida e bem<br />

fundada a riqueza nacional.<br />

3.° Crear instituições <strong>de</strong> ensino superior e secundario<br />

nos Esta<strong>do</strong>s.<br />

Este n. 3 foi conserva<strong>do</strong>, tal qual achava-se no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

— Quanto ao que legislaram sobre o assumpto as Constituições<br />

Americana e Argentina, vi<strong>de</strong> nota ao n. 2.<br />

— A attribuição conferida neste n. 3 <strong>do</strong> art. 35, assim como as<br />

outras, constantes <strong>do</strong>s ns. 1 e 2 anteriores, po<strong>de</strong>m ser exercidas pelos<br />

Esta<strong>do</strong>s, em concurrencia com a União.<br />

E fundada nella foi que a Assembléa legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Santa Catharina fez, cm 1897, uma lei reconhecen<strong>do</strong> official <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> seu territorio o titulo <strong>de</strong> agrimensor, da<strong>do</strong> aos alumnos <strong>do</strong><br />

respectivo curso no collegio dirigi<strong>do</strong> pelo dr. Liberato Bitten-j court.<br />

— As Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direita da Republica foram reorganizadas<br />

pela lei n. 314, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895, e o <strong>de</strong>cr. n. 2226 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1896 lhes <strong>de</strong>u os necessarios estatutos. As <strong>de</strong> medicina<br />

pelo <strong>de</strong>creto n. 1482 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893. As Escolas Polytechnicas<br />

pelos <strong>de</strong>cretos n. 5600 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1874 e n. 2221 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1896. A Escola <strong>de</strong> Minas, <strong>de</strong> Ouro Preto, pelo reg. <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1893.<br />

4.° Prover a instrucção secundaria no Districto Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> exprimia-se <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> : « Prover a<br />

instrucção primaria e secundaria no Districto fe<strong>de</strong>ral.» Sob proposta


— 189 —<br />

da commissão <strong>do</strong>s 21, eliminou-se a palavra — primaria — pois que<br />

esto assumpto, no referi<strong>do</strong> Districto, é <strong>de</strong> competencia da municipalida<strong>de</strong>.<br />

Combine-se esto numero com o n. 30 <strong>do</strong> art. 34, e veja-se a<br />

lei n. 85 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1892.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Americana (arts. 1 § 8, n. 17) e pela <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (art. 67 § 17), o Congresso tem o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar<br />

uma legislação exclusiva no districto on<strong>de</strong> estiver a sé<strong>de</strong> <strong>do</strong> Governo<br />

da Republica.<br />

— A attribuição <strong>de</strong> que trata este n. 4 <strong>do</strong> art. 35 é exercida<br />

pelo Governo municipal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, em concurrencia com<br />

a União. De mo<strong>do</strong> que, o ensino superior <strong>do</strong> alludi<strong>do</strong> Districto corre<br />

por conta da União sómente, ao passe que o ensino secundario<br />

pó<strong>de</strong> ser promovi<strong>do</strong>, tanto pelo Congresso, quanto por aquelle Governo.<br />

— Do exposto se conclue — que aos Esta<strong>do</strong>s e ás municipalida<strong>de</strong>s<br />

ficou reservada a incumbencia <strong>de</strong> sustentar e <strong>de</strong>senvolver a instrucção<br />

primaria. E por esta fórma, a Republica distribuiu pru<strong>de</strong>nte e equitativamente<br />

o encargo <strong>de</strong> fuadar e manter o ensino, que Lavelaye quer<br />

que vá sempre adiante <strong>do</strong> suffragio universal, essa feliz arma da <strong>de</strong>mocracia.<br />

Demais, como observa Vacherot, é a educação que fez os homens.<br />

E <strong>de</strong> todas as socieda<strong>de</strong>s a que se accommoda menos com escravos e<br />

machinas é a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratica, em que o povo ó soberano, e a<br />

iniciativa individual representa um gran<strong>de</strong> papel.<br />

As questões <strong>de</strong> ensino, para falar como o sr. Carlos Bigot, tém<br />

real importancia, sobretu<strong>do</strong> numa <strong>de</strong>mocracia,, num paiz <strong>de</strong> suffragio<br />

universal, como o nosso é.<br />

Porque ahi são to<strong>do</strong>s eguaes perante a urna eleitoral. O legisla<strong>do</strong>r<br />

não passa <strong>de</strong> um mandatario da maioria <strong>do</strong> povo, o procura<strong>do</strong>r bastaute<br />

da soberania nacional.<br />

De facto. Numa <strong>de</strong>mocracia e o paiz inteiro que toma a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seus <strong>de</strong>stinos futuros; responsabilida<strong>de</strong> pesida, para a qual<br />

nem sempre elle está prepara<strong>do</strong>. Mas, a opinião publica o inspira e<br />

dirige como força unica e po<strong>de</strong>rosa.<br />

Assim, muito importa que ella seja intelligente, esclarecida e<br />

sensata; que paire acima <strong>de</strong> preconceitos absur<strong>do</strong>s e paixões<br />

funestas; pois <strong>do</strong> contrario pó<strong>de</strong> ser assaltada em sua boa fé, resultan<strong>do</strong><br />

dabi que a <strong>de</strong>mocracia, seguramente a mais legitima e nobre<br />

<strong>de</strong>ntre todas as fórmas <strong>de</strong> governo, se torne a mais perigosa e fatal.


— 190 —<br />

09 systemas <strong>de</strong> educação, mais ou menos extensos, influem sensivelmente<br />

ua escolha e constituição <strong>de</strong> um Governo, si elle repousa e<br />

se fórma na liberda<strong>de</strong> politica.<br />

CAPITULO V<br />

DAS LEIS E RESOLUÇÕES<br />

ARTIGO 36<br />

Salvas as excepções <strong>do</strong> art. 29, to<strong>do</strong>s os projectos <strong>de</strong> lei<br />

po<strong>de</strong>m ter origem indistinctamente na Camara, ou no Sena<strong>do</strong>,<br />

sob a iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s seus membros.<br />

0 projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio,<br />

<strong>de</strong>pois das palavras — <strong>do</strong>s seus membros — ainda continha estas outras :<br />

ou proposta em mensagem <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, que a commissão especial,<br />

no entanto, supprimiu para evitar contradicção com o art. 29.<br />

— Do art. 1 § 7 n. 2 da <strong>Constituição</strong> Americana se <strong>de</strong>duz que,<br />

segun<strong>do</strong> ella, to<strong>do</strong> projecto po<strong>de</strong> ser apresenta<strong>do</strong> em qualquer das<br />

duas camaras, excepto os que autorizarem a percepção <strong>de</strong> algum im-<br />

posto, pois estes <strong>de</strong>vem sempre emanar da camara <strong>do</strong>s representantes.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 68) legisla <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, mas a<br />

excepção, que estabelece, comprehen<strong>de</strong> tanto as leis relativas a impostos,<br />

como as que referem-se ao recrutamento <strong>de</strong> tropas. A <strong>Constituição</strong> da<br />

Suissa (art. 93) estatue — que a iniciativa das leis, <strong>de</strong>cretos e resoluções<br />

fe<strong>de</strong>raes pertence a cada um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us Conselhos e a cada qual <strong>de</strong> seus<br />

membros.<br />

E que os cantões po<strong>de</strong>m exercer o mesmo direito, por correspon<strong>de</strong>ncia.<br />

— O art. 29 acima cita<strong>do</strong> dispõe sobre os projectos <strong>de</strong> lei, que são<br />

forçosamente da iniciativa da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s.<br />

— Numa republica <strong>de</strong>mocratica as leis são feitas pelo povo e para<br />

o povo, diz F. Grimke, e obram directamente sobre o povo. Assim o<br />

escôpo <strong>de</strong> todas ellas <strong>de</strong>ve ser o interesse geral, a saber, o acatamento,<br />

e ao mesmo tempo a garantia <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos indis-


—191 —<br />

tinctamennte <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uns não sejam prejudica<strong>do</strong>s em beneficio on<br />

proveito <strong>de</strong> outros.<br />

Uma idéa, entretanto, para chegar a ser uma lei em to<strong>do</strong> rigor <strong>do</strong> termo,<br />

tem <strong>de</strong> passar infallivelmente por tres cadinhos. 0 exame <strong>do</strong> corpo<br />

legislativo, verifica<strong>do</strong> pelo voto da maioria das duas casas <strong>do</strong> Congresso<br />

; o accor<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, manifesta<strong>do</strong> pela sancção, ou<br />

pela fórmalida<strong>de</strong> constitucional que lhe seja equivalente ; e a leal e justa<br />

applicação <strong>do</strong> dispositivo pelo Po<strong>de</strong>r judiciario.<br />

Sim. Sem esta ultima condição <strong>de</strong> que vale o que tiver si<strong>do</strong> vota<strong>do</strong><br />

pelo legislativo e sancciona<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r executivo ? E', por acaso, lei<br />

— uma disposição inane, sem realida<strong>de</strong> pratica, verda<strong>de</strong>ira letra morta?<br />

Por certo que não.<br />

Assim, to<strong>do</strong>s os tres po<strong>de</strong>res constitucionaes contribuem — cada<br />

qual a seu torno — para a effectivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pensamento que, ten<strong>do</strong> um<br />

dia surgi<strong>do</strong> <strong>do</strong> seio da opinião, foi encontrar écho entre os representantes<br />

populares, e afinal <strong>de</strong>parou nos membros <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario com outros<br />

tantos interpretes sinceros, e leaes executores.<br />

E' bem <strong>de</strong> ver—que as leis ordinarias, que são as <strong>de</strong> que se trata<br />

aqui, differem das leis constitucionaes por <strong>do</strong>us mo<strong>do</strong>s. Porquanto, 1<br />

aquellas são votadas pelo Congresso, <strong>de</strong>liberan<strong>do</strong> cada camara por sua<br />

vez. e <strong>de</strong> maneira distincta, fican<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> caso sujeitas á sancção <strong>de</strong><br />

outro po<strong>de</strong>r, ou à fórmula que validamente a substitua ; mas estas são<br />

feitas por uma Assemblea especial, <strong>de</strong>nominada Constituinte, composta<br />

<strong>de</strong> membros que <strong>de</strong>liberam juntos, e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong><br />

nenhum outro po<strong>de</strong>r para dar força obrigatoria aos seus actos. Demais,<br />

II as leis ordinarias po<strong>de</strong>m ser modificadas, e mesmo revogadas, pelo<br />

po<strong>de</strong>r legislativo, no exercício normal <strong>de</strong> suas funcções; ao passo que as<br />

leis constitucionaes só po<strong>de</strong>m ser ordinariamente revistas, mediante um<br />

processo particular.<br />

Segun<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto n. 572 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1890, as leis da União,<br />

bem como os <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Governo obrigam: no Districto fe<strong>de</strong>ral, em o<br />

terceiro dia <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua inserção no Diario Official da Republica;<br />

na comarca da capital <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>, no terceiro dia <strong>de</strong>pois da repro-<br />

ducção pela respectiva « folha official », ou <strong>de</strong> annuncio, publica<strong>do</strong> na<br />

mesma, <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> remetti<strong>do</strong>s pelo correio os exemplares, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

ás autorida<strong>de</strong>s competentes para execução <strong>de</strong>lla; finalmente, em todas<br />

as outras comarcas, no terceiro dia <strong>de</strong>pois da publicação feita pelo juiz<br />

<strong>de</strong> direito em audiencia, ou—na falta —fin<strong>do</strong> o mesmo prazo, augmen-<br />

ta<strong>do</strong>, porém, <strong>de</strong> tantos dias, quantos 30 kilometros mediarem entre a<br />

capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a se<strong>de</strong> da comarca.


— 192 —<br />

Si a lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamento para sua execução, esta não começará<br />

senão <strong>de</strong>pois da publicação <strong>de</strong>lle no Diario Official.<br />

O Governo, em casos urgentes, pó<strong>de</strong> autorizar a transmissão <strong>do</strong><br />

texto da lei, inseri<strong>do</strong> no cita<strong>do</strong> Diario, por via telegrapbica ou telephonica,<br />

o or<strong>de</strong>nar a sua execução, fin<strong>do</strong> o prazo da publicação local.<br />

ARTIGO 37<br />

O projecto <strong>de</strong> lei, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> n'uma das camaras, será submetti<strong>do</strong><br />

á outra, e esta — si o approvar — envial0o-ha ao Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

que, acquiescen<strong>do</strong>, o sanccionará e promulgará.<br />

Este art. 37, que fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo, foi manti<strong>do</strong><br />

integralmente.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (secção 7ª <strong>do</strong> art. 2°, n. 3) diz assim :<br />

toda or<strong>de</strong>m, resolução ou voto que exigir o concurso <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, á excepção das questões <strong>do</strong> adiamento, <strong>de</strong>verá<br />

ser apresenta<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, e approvada por<br />

elle antes <strong>de</strong> ter effeito.<br />

Pela <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 69), to<strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> lei, uma vez<br />

approva<strong>do</strong> pela camara em que teve origem, passa a ser discuti<strong>do</strong> na<br />

outra; e approva<strong>do</strong> que seja por ambas <strong>de</strong>vo subir ao Po<strong>de</strong>r executivo<br />

para ser promulga<strong>do</strong> como lei. A <strong>Constituição</strong> Suissa (art. 89) dispõe —<br />

que as leis fe<strong>de</strong>raes são submettidas à a<strong>do</strong>pção, ou rejeição <strong>do</strong> povo,<br />

si o pedi<strong>do</strong> para esse fim é feito por 30.000 cidadãos activos, ou por oito<br />

cantões. E o mesmo é applicavel aos <strong>de</strong>cretos fe<strong>de</strong>raes <strong>de</strong> alcance geral;<br />

que não têm caracter <strong>de</strong> urgencia.<br />

— Uma camara pó<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> emenda, substituir integralmente,<br />

ou em parte, a proposição <strong>de</strong> outra. Assim os prece<strong>de</strong>ntes<br />

auto-rizam. (Decisão <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, em sessão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1894.)<br />

— Relativamente ã sanccão e á promulgação, convém antes <strong>de</strong><br />

tu<strong>do</strong> distinguir uma da outra.<br />

Diz-se sancção o acto pelo qual o chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dá seu assentimento<br />

ao projecto vota<strong>do</strong> pelo Congresso. Promulgação, porém, cha-


— 193 —<br />

ma-se ao acto pelo qual aquelle chefe attesta ao corpo social a existencia<br />

<strong>de</strong> qualquer lei, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os cidadãos que observem-na, e a<br />

todas as autorida<strong>de</strong>s que façam-na respeitar e cumprir. I — Como se vê<br />

d'este art. 37, o presi<strong>de</strong>nte da Republica, entre nós, tambem sancciona e<br />

promulga to<strong>do</strong>s os projectos <strong>de</strong> lei, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelo Congresso, uma vez<br />

que com elles acquiesça, e simplesmente promulga os outros que, não<br />

ten<strong>do</strong> mereci<strong>do</strong> sua sancção, comtu<strong>do</strong> obtêm — nas duas casas <strong>do</strong> mesmo<br />

Congresso —- <strong>do</strong>ns terços <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s membros presentes à sessão,<br />

quan<strong>do</strong> em cada uma <strong>de</strong>llas o projecto <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> e| novamente vota<strong>do</strong>.<br />

O presi<strong>de</strong>nte da Republica promulga apenas, porque não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> sua sancção, certos projectos <strong>de</strong> lei que, por sua natureza especial,<br />

dispensam a interferencia directa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo para sua fórmação.<br />

Como exemplos, po<strong>de</strong>m ser cita<strong>do</strong>s os projectos <strong>de</strong> prorogação, ou<br />

adiamento, da sessão legislativa; os <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> subsidio para os<br />

membros <strong>do</strong> Congresso; os que approvam trata<strong>do</strong>s, ajustes ou convenções<br />

feitos com as nações estrangeiras ; os que <strong>de</strong>finem os crimes <strong>do</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, e <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, e os<br />

que approvam os actos <strong>do</strong> Executivo, pratica<strong>do</strong>s durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio.<br />

Em certos casos, comtu<strong>do</strong>, ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> cumpre assumir<br />

uma attitu<strong>de</strong> excepcional, com referencia aos projectos a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>finitivamente pelo Congresso, mas não promulga<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, por teimosia ou por omissão d'este mnccionario.<br />

§ 1.° Si, porém, o Presi<strong>de</strong>nte da Republica o julgar inconstitucional,<br />

ou contrario aos interesses da nação, negará<br />

sua sancção <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 dias uteis, d'aquelle em que recebeu<br />

o projecto, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-o, nesse mesmo prazo, a Gamara on<strong>de</strong><br />

elle se houver inicia<strong>do</strong>, com os motivos da recusa.<br />

Este § 1 estava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo<br />

Provisorio, com a differença <strong>de</strong> que, em logar <strong>de</strong> — negará a sua<br />

sancção — como acima se lê, dizia elle : oppor-lhe-ha o MU veto. A<br />

emenda foi da commissão <strong>de</strong> redacção.<br />

c. 13


— 194 —<br />

— D'este paragrapho se colhe — que o Presi<strong>de</strong>nte não pó<strong>de</strong> sanecionar<br />

um projecto em parte sómente.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana ( art. 1 § 7, n. 2) <strong>de</strong>termina — que<br />

«si o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> approvar o projecto, o <strong>de</strong>volverá<br />

com suas objecções à camara <strong>do</strong>n<strong>de</strong> tiver emana<strong>do</strong>.» A <strong>Constituição</strong><br />

Argentina legisla assim : « reprova<strong>do</strong> em absoluto, ou em parte,<br />

um projecto pelo Po<strong>de</strong>r executivo, voltara com suas emendas á camara<br />

<strong>de</strong> sua origem» (Art. 72). Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio, tambem<br />

quan<strong>do</strong> o impera<strong>do</strong>r negava sancção a qualquer projecto <strong>de</strong> lei, este era<br />

<strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> ao parlamento, com as razões da recusa.<br />

— O veto é uma especie <strong>de</strong> freio ás impaciencias extemporaneas e<br />

hostilida<strong>de</strong>s apaixonadas <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s, que po<strong>de</strong>m mais facilmente influir<br />

sobre as Assembléas <strong>do</strong> que sobre o chefe <strong>do</strong> Executivo, o qual se<br />

presume girar num circulo estranho aos interesses <strong>de</strong> campanario,<br />

não ter mais sé<strong>de</strong> <strong>de</strong> man<strong>do</strong>, nenhum proveito recolher, nem para si<br />

mesmo nem para outros, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>minar pelo espirito <strong>de</strong><br />

facção.<br />

Tem o presi<strong>de</strong>nte da Republica, por ser tambem mandatario <strong>do</strong><br />

povo, o direito irrecusavel <strong>de</strong> impedir — que fiquem converti<strong>do</strong>s em<br />

lei projectos que, no seu conceito, não se ajustam as verda<strong>de</strong>iras conveniencias<br />

publicas.<br />

E' bastante grave sua responsabilida<strong>de</strong> moral para que elle consinta<br />

em uma medida legislativa, que <strong>de</strong>strua, ou mesmo ataque, qual- I quer<br />

preceito <strong>do</strong> Estatuto politico da nação.<br />

Seria, além disto, um erro funesto, senão uma cruelda<strong>de</strong> escusada,<br />

forçar o presi<strong>de</strong>nte da Republica a executar leis que, na sua consciencia,<br />

não passassem <strong>de</strong> fructos <strong>de</strong> uma orientação má, <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

açodamento ou da paixão.<br />

Pelo veto o Congresso é muitas vezes leva<strong>do</strong> a fixar sua attenção<br />

para pontos, que o espirito partidario umas vezes, outras o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong><br />

hostilisar, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ver e respeitar, como aliás lhe cumpria.<br />

Essa especie <strong>de</strong> advertencia não po<strong>de</strong> ser estranhavel por parte<br />

daquelle que, pela sua acção directa <strong>de</strong> todas as horas e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

dias está, sem duvida, mais em contacto com as necessida<strong>de</strong>s e aspirações<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o paiz.<br />

Allega-se, é certo, que um só homem jámais <strong>de</strong>ve ter a força <strong>de</strong><br />

inutilisar a vonta<strong>de</strong> e a obra <strong>de</strong> muitos outros. Mas, ao argumento se<br />

respon<strong>de</strong> — que estes ultimos ainda po<strong>de</strong>m manter sua opinião, visto<br />

como o veto não é absoluto, e conseguintemente lhes é licito approvar<br />

<strong>de</strong> novo o projecto, votan<strong>do</strong>-o pelos <strong>do</strong>us terços, como permitte o § 3


— 195 —<br />

«Teste artigo mesmo. E si o não fazem, fica patente que prevalece —<br />

não a repulsa opposta pelo Presi<strong>de</strong>nte, mas esta já prestigiada pelos<br />

membros <strong>do</strong> Congresso, que se mostraram convenci<strong>do</strong>s pelas razões<br />

justificativas <strong>do</strong> veto.<br />

De sorte que, em <strong>de</strong>finitiva, não é a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um só homem que<br />

vem a triumphar da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> muitos outros, mas antes a <strong>de</strong> uma<br />

porção <strong>de</strong> cidadãos que venceu a <strong>de</strong> outra porção menor. Afóra<br />

isto, o Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>ve estar arma<strong>do</strong> <strong>de</strong> um meio capaz <strong>de</strong><br />

obstar as invasões <strong>do</strong> legislativo, por natureza affeiçoa<strong>do</strong> a ellas.<br />

E assim como é preferível absolver um culpa<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>mnar um<br />

innocente, é tambem muito melhor que se rejeite um projecto, conveniente<br />

embora, <strong>do</strong> que se a<strong>do</strong>pte um projecto máu. Sim. Não<br />

ha termo <strong>de</strong> comparação entre o que a patria, no primeiro caso,<br />

per<strong>de</strong> com o que ella, no segun<strong>do</strong>, pó<strong>de</strong> soffrer.<br />

Tanto mais quanto, na seguinte sessão <strong>do</strong> Congresso, se tem o<br />

direito <strong>de</strong> reviver — por simples maioria <strong>de</strong> votos — o projecto rejeita<strong>do</strong>,<br />

ou mesmo revogar aquelle que acci<strong>de</strong>ntalmente houver si<strong>do</strong><br />

approva<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> cora o § 3º d'este<br />

artigo.<br />

Assim, ficam salvos to<strong>do</strong>s os escrupulos, e conjura<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os perigos.<br />

E o veto, principalmente por não ser absoluto, mas limita<strong>do</strong>,<br />

jámais <strong>de</strong>verá ser ti<strong>do</strong> como espantalho à in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res<br />

ou ameaça ás liberda<strong>de</strong>s publicas.<br />

E ha ensejo para notar agora — que o veto absoluto parece, á<br />

primeira vista, o instrumento mais natural <strong>de</strong> que se pó<strong>de</strong> armar o<br />

Executivo para sua propria <strong>de</strong>fesa; no entanto, o uso que este fizer<br />

daquelle, si não fôr proce<strong>de</strong>nte e medita<strong>do</strong>, ó capaz <strong>de</strong> transfórmar o<br />

velo em medida inaufficiente, e perigosa mesmo. Nas occasiões normaes,<br />

pô<strong>de</strong> não ser emprega<strong>do</strong> com a necessaria firmeza, em épocas<br />

extraordinarias pô<strong>de</strong> a perfídia abusar <strong>de</strong>lle.<br />

E' conveniente, portanto, remediar tamanho <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> veto absoluto,<br />

substituin<strong>do</strong>-lhe certas relações entre o Po<strong>de</strong>r executivo e a<br />

porção mais fraca <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo, as quaes, ao mesmo tempo que<br />

dispozerem esta ultima a sustentar os direitos constitucionaes <strong>do</strong> primeiro,<br />

lhe não permittam aban<strong>do</strong>nar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> corpo <strong>de</strong><br />

que faz parte.<br />

E' como se exprime Hamilton.<br />

Demais, a nossa <strong>Constituição</strong> estabelece — como se está ven<strong>do</strong> —<br />

o veto suspensivo apenas, que com certeza é da essencia <strong>do</strong> regimen


— 196 -<br />

presi<strong>de</strong>ncial, pois neste são nitidamente discrimina<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res politicos<br />

da nação; veto absoluto só se comprehen<strong>de</strong> em um systema em que<br />

03 mesmos po<strong>de</strong>res an<strong>de</strong>m confundi<strong>do</strong>s, ou uns estejam subordina<strong>do</strong>s<br />

aos outros. O veto suspensivo, cumpre reconhecel-o, mantém cada<br />

po<strong>de</strong>r na sua orbita legitima, si bem que os approxime e os convi<strong>de</strong> ao<br />

accor<strong>do</strong> e unida<strong>de</strong>, que em to<strong>do</strong> organismo sadio <strong>de</strong>vem existir, como<br />

pensa o dr. Assis <strong>Brazil</strong> (Do governo presi<strong>de</strong>ncial na Republica<br />

brasileira).<br />

O duque <strong>de</strong> Noailles (Cent ans <strong>de</strong> république aux E'tats Unis,<br />

vol. 1*), abordan<strong>do</strong> o assumpto, assim se exprime :<br />

« O veto presi<strong>de</strong>ncial dá ã legislação as necessarias garantias <strong>de</strong><br />

sabe<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>. As Assembléas muitas vezes <strong>de</strong>ixam-se<br />

levar pelas paixões <strong>de</strong> momento e. pelas influencias locaes, pois que<br />

os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res representam, primeiro que tu<strong>do</strong>, os districtos<br />

e Esta<strong>do</strong>s que os elegeram. O interesse geral, porém, exige que<br />

as leis sejam feitas sob um ponto <strong>de</strong> vista mais amplo : e no mo<strong>do</strong> da<br />

eleição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, e suas differentes funcções, o colloca acima das<br />

divisões parlamentares e discussões <strong>de</strong> campanario. Eleito pelo povo<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, elle está em melbor posição para discernir e<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a politica nacional; suas objecções esclarecem o Congresso<br />

que, mais bem infórma<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> opinião. »<br />

Nem o presi<strong>de</strong>nte da Republica, por julgar inconstitucional um<br />

projecto <strong>de</strong> lei, arroga a si funcção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario, que ó o competente<br />

para pronunciar a inconstitucionalida<strong>de</strong> das leis. Quem quer que<br />

assim pense commette um erro palmar.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte, pratican<strong>do</strong> es e acto, apenas exerce uma funcção<br />

legislativa, que lhe é propria, visto como <strong>de</strong>ve ter sua acquiescencia<br />

to<strong>do</strong> o projecto <strong>de</strong> lei.<br />

— No regimen parlamentar, como as maiorias <strong>do</strong> corpo legislativo<br />

sómente approvam, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> questões politicas, aquillo que merece<br />

antecipa<strong>do</strong> apoio <strong>do</strong> gabinete <strong>de</strong> ministros, é raro usar-se da faculda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> veto.<br />

E' como se explica ter a Inglaterra leva<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um seculo sem<br />

ver o seu soberano vetar uma lei, votada pelo parlamento.<br />

No regimen presi<strong>de</strong>ncial, porém, como os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res<br />

agem mais livremente na proposta e approvação <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> lei,<br />

bem diverso é o facto constata<strong>do</strong>. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por exemplo, os<br />

presi<strong>de</strong>ntes Jackson, Van-Bureu, e Tiler vetaram diversas medidas<br />

votadas pelo Congresso.


— 197 —<br />

Verda<strong>de</strong> é — que o primeiro <strong>de</strong>ntre elles vetou systhematicamente<br />

todas as resoluções politicas, tomadas pelo Congresso, e este, na quasi<br />

generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s casos, as a<strong>do</strong>ptou <strong>de</strong> novo. Mas, esta não ó a regra,<br />

e os <strong>do</strong>us po<strong>de</strong>res são bem capazes <strong>de</strong> exercer a respeito suas attribuições,<br />

com verda<strong>de</strong>iro zelo é certo, mas com criterio e pru<strong>de</strong>ncia<br />

tambem.<br />

Quanto a Jackson, o que se <strong>de</strong>u foi o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma luta<br />

caprichosa, travada entre elle e o Congresso, a qual se prolongou<br />

<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1865 a 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1869.<br />

O presi<strong>de</strong>nte Cleveland vetou 304 projectos, a maior parte <strong>do</strong>s<br />

quaes concedia pensões, como attesta V. Bryce.<br />

— No <strong>Brazil</strong>, até junho <strong>de</strong> 1898, têm <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser sancciona<strong>do</strong>s<br />

24 projectos, a saber:<br />

Durante a presi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> generalíssimo Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca,<br />

quatro; <strong>do</strong>s quaes o Congresso approvou tres pelos <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong><br />

votos (art. 37 § 3) e um não foi ató hoje <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> afinal. Durante a<br />

vice-presi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> marechal Floriano Peixoto, 11; d'estes o Congresso<br />

approvou cinco pelos <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos, tres foram por elle<br />

rejeita<strong>do</strong>s, e resta um para ser vota<strong>do</strong> ainda. Durante a presi<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>do</strong> dr. Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Moraes, seis; <strong>do</strong>s quaes foram rejeita<strong>do</strong>s quatro e<br />

<strong>do</strong>us aguardam a solução final. Durante a vice-presi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> dr. Manoel<br />

Victorino, tres; d'estes um foi rejeita<strong>do</strong>, outro pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong><br />

sena<strong>do</strong> tão sómente, e o terceiro da <strong>de</strong> ambas as casas <strong>do</strong> Congresso.<br />

§ 2.° O silencio <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica no <strong>de</strong>cendio<br />

importa a sancção, e, no caso <strong>de</strong> ser esta negada quan<strong>do</strong> já<br />

estiver encerra<strong>do</strong> o Congresso, o Presi<strong>de</strong>nte dará publicida<strong>de</strong><br />

ás suas razões.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo era nesta parte concebi<strong>do</strong> assim: « O silencio<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo no <strong>de</strong>cendio importa a sancção, salvo si esse<br />

termo se cumprir estan<strong>do</strong> já encerra<strong>do</strong> o Congresso. » Foi emenda<strong>do</strong><br />

na redacção final.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 7 n. 2) estatue — que to<strong>do</strong><br />

projecto, não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 dias (salvo


— 198 —<br />

os <strong>do</strong>mingos) <strong>de</strong> sua apresentação, terá força <strong>de</strong> lei; a menos que o<br />

Congresso, adian<strong>do</strong>-se, não impeça a sua <strong>de</strong>volução.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 70) consi<strong>de</strong>ra-se approva<strong>do</strong><br />

pelo Po<strong>de</strong>r executivo to<strong>do</strong> projecto não <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>, tambem no prazo<br />

<strong>de</strong> 10 dias uteis.<br />

— O projecto <strong>do</strong> Governo era nesta parte concebi<strong>do</strong> assim : «O silencio<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo no <strong>de</strong>cendio importa a sancção, salvo si esse<br />

termo se cumprir estan<strong>do</strong> já encerra<strong>do</strong> o Congresso. » Foi emenda<strong>do</strong><br />

na redacção final.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 7 n. 2) estatue — que to<strong>do</strong><br />

projecto, não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 dias (salvo<br />

os <strong>do</strong>mingos) <strong>de</strong> sua apresentação, terá força <strong>de</strong> lei; a menos que o<br />

Congresso, adian<strong>do</strong>-se, não impeça a sua <strong>de</strong>volução.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 67), o impera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>via<br />

sanccionar o projecto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 dias, e si o não<br />

fizesse, o seu silencio tinha o effeito <strong>de</strong> uma recusa.<br />

— E', <strong>de</strong> certo, evi<strong>de</strong>nte a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir as duas<br />

hypotheses, figuradas neste paragrapho, porquanto ellas facilmente se<br />

po<strong>de</strong>m dar, e seria perigoso aban<strong>do</strong>nal-as a eventualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

occasião.<br />

O silencio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, durante o prazo fixa<strong>do</strong> pelo<br />

§ 2, equivale a uma approvação tacita, pois ninguem lhe po<strong>de</strong> obstar<br />

que recuse sua sancção, trate-se <strong>de</strong> que projecto for; e, conseguintemente,<br />

si cala-se é porque consente.<br />

Quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> aqui obriga esse alto funccionario a publicar<br />

as razões <strong>do</strong> seu veto, opposto a qualquer projecto <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

encerra<strong>do</strong> o Congresso, ella visa impedir — que o Presi<strong>de</strong>nte occulte a<br />

sua opinião sobre o assumpto por mais tempo <strong>do</strong> que a lei lhe permitte,<br />

e assim possa fazer algum jogo in<strong>de</strong>cente, faltan<strong>do</strong> ao seu <strong>de</strong>ver,<br />

servin<strong>do</strong> simultaneamente a interesses políticos ou particulares, mas<br />

sempre inconfessaveis.<br />

§ 3.° Devolvi<strong>do</strong> o projecto á Camara inicia<strong>do</strong>ra, ahi se sujeitará<br />

a uma discussão e á votação nominal, consi<strong>de</strong>-ran<strong>do</strong>-se approva<strong>do</strong>,<br />

si obtiver <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s suffragios presentes. N'este caso, o<br />

projecto será remetti<strong>do</strong> á outra Camara que, si o approvar pelos<br />

mesmos tramites e pela


— 199 —<br />

mesma maioria, o enviará — como lei — ao Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

para a fórmalida<strong>de</strong> da promulgação.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio continha este paragrapho, que<br />

foi levemente modifica<strong>do</strong> na ultima redacção pela respectiva commissão.<br />

— Pelo art. 1 § 7 n. 2 da <strong>Constituição</strong> Americana, o projecto <strong>de</strong> lei<br />

não approva<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica é <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> á camara<br />

<strong>do</strong>n<strong>de</strong> tiver emana<strong>do</strong>, é ahi submetti<strong>do</strong> á nova discussão. E, si for nesta<br />

approva<strong>do</strong> por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s membros que a compõem, será remetti<strong>do</strong> à<br />

outra camara que, si o approvar por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s seus membros<br />

tambem, traduzil-o-ha em lei. As votações nestes casos <strong>de</strong>vem ser<br />

nominaes, em ambas as casas. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 72)<br />

manda seguir o mesmo processo, na hypothese figurada, e remettar o<br />

projecto, quan<strong>do</strong> for approva<strong>do</strong> por <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos em uma e<br />

outra camara, ao Po<strong>de</strong>r executivo, afim <strong>de</strong> promulgal-o. Segun<strong>do</strong> a<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (arts. 45 e 46), si o presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

<strong>de</strong>volve o projecto <strong>de</strong> lei, vota<strong>do</strong> por ambas as camaras, <strong>de</strong>sapprovan<strong>do</strong>-o<br />

no to<strong>do</strong>, se consi<strong>de</strong>ra este como não proposto. Mas, quan<strong>do</strong><br />

o Presi<strong>de</strong>nte apenas corrige ou modifica o projecto, abre-se nova discussão<br />

; si nas duas camaras o dicto projecto á approva<strong>do</strong>, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong><br />

com a idéa <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, tem força <strong>de</strong> lei, e vai envia<strong>do</strong> <strong>de</strong> novo<br />

para ser promulga<strong>do</strong>. Não sen<strong>do</strong>, porém, approvadas em ambas as camaras<br />

as modificações, ou correcções indicadas, consi<strong>de</strong>ra-se o projecto<br />

como não proposto.<br />

— Na <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art, 65) estava consigna<strong>do</strong> que na<br />

hypothese <strong>do</strong> impera<strong>do</strong>r negar sancção a um projecto, as duas legislaturas,<br />

que se seguissem áquella que houvesse approva<strong>do</strong> a lei, po<strong>de</strong>riam<br />

successivamente apresental-o nos termos <strong>do</strong> primeiro, e neste<br />

caso se entendia — que o impera<strong>do</strong>r lhe tinha da<strong>do</strong> a sancção. (Vi<strong>de</strong><br />

comment. ao paragrapho anterior e ao art. 38.)<br />

— Antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, convém assignalar — que a <strong>Constituição</strong> só<br />

admitte a sancção, ou a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> projecto, integralmente. Nossa<br />

lei, portanto, não admitte a sancção em parte, e a negativa <strong>de</strong>lla em<br />

outra parte <strong>do</strong> mesmo projecto. Entea<strong>do</strong>, porém, que mais bem avisa<strong>do</strong><br />

e racional é o dispositivo da <strong>Constituição</strong> Americana sobre este ponto ;<br />

elle <strong>de</strong>ixa ao Po<strong>de</strong>r executivo mais liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

não chumba a um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us extremos oppostos, e offerece ao legis-


— 200 —<br />

lativo maior probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acerto, abrin<strong>do</strong>-lhe porta mais larga<br />

para seu estu<strong>do</strong> e reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

— Quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r fala em fórmalida<strong>de</strong> da promulgação, quer<br />

se referir á condição necessaria <strong>de</strong> que o acto <strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong>ve acharse<br />

revesti<strong>do</strong> para ser legitimo. Formalida<strong>de</strong>, em jurispru<strong>de</strong>ncia, não<br />

é uma ceremonia simples e sem alcance, como alguns enten<strong>de</strong>m.<br />

§ 4.º A sancção, e a promulgação effectuam-se por estas<br />

formulas:<br />

l.ª « O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta, e eu sancciono a seguinte<br />

lei (ou resolução). »<br />

2.ª «O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta, e eu promulgo a seguinte<br />

lei (ou resolução). »<br />

As formulas consagradas neste § 4º são as mesmas <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong><br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— As leis referem-se sempre aos assumptos <strong>de</strong> interesse geral, ou<br />

or<strong>de</strong>m publica; e as resoluções atten<strong>de</strong>m a-casos particulares, <strong>de</strong> natureza<br />

transitoria.<br />

ARTIGO 38<br />

Não sen<strong>do</strong> a lei promulgada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 horas pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, nos casos <strong>do</strong>s §§ 2 o e 3° <strong>do</strong> art. 37, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>,ou Vice-presi<strong>de</strong>nte, si o primeiro não o<br />

fizer em egual prazo, a promulgará, usan<strong>do</strong> da seguinte formula<br />

: « F., Presi<strong>de</strong>nte (ou vice-presi<strong>de</strong>nte) <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, faço<br />

saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional<br />

<strong>de</strong>creta e promulga a seguinte lei (ou resolução). »<br />

0 art. 38 foi proposto, como additivo, pela commissão especial;<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> approvadas duas emendas <strong>de</strong> redacção a elle offerecidas pelos<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s F. Veiga e Meira <strong>de</strong> Vasconcellos.


— 201 —<br />

— A necessida<strong>de</strong> da provi<strong>de</strong>ncia, que este art. 38 contém, por si<br />

mesma se impõe.<br />

Posto que não seja <strong>de</strong> esperar o esquecimento <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s seus<br />

importantíssimos <strong>de</strong>veres, por parte <strong>do</strong> primeiro funccionario da nação, ó<br />

possível, comtu<strong>do</strong>, o abuso a que ten<strong>de</strong>m, por via <strong>de</strong> regra, to<strong>do</strong>s<br />

aquelles que chegam ás cumiadas <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r, e não sabem sopitar os seus<br />

caprichos, nem tão pouco reprimir as suas paixões.<br />

Nem importa o que disse Aristoteles um dia : si quereis supprimir o<br />

erro, supprimi a sciencia tambem.<br />

Pouco vale, egualmente, o que certo publicista escreveu com referencia<br />

ao abuso, asseguran<strong>do</strong> que — « para extinguir a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registral-o será preciso exterminar a humanida<strong>de</strong>. Logica foi a<br />

inquisição, acrescenta elle, quan<strong>do</strong> acen<strong>de</strong>u fogueiras, logico o terror<br />

quan<strong>do</strong> levantou guilhotinas; uma e outro compreheu<strong>de</strong>ram — que para<br />

suppressão <strong>do</strong> erro e <strong>do</strong> crime não bastava a punição, mas era preciso<br />

eliminar aquelles que os commettiam, quer dizer, o homem e a<br />

humanida<strong>de</strong>.»<br />

Sim. Toda autorida<strong>de</strong> sente um pen<strong>do</strong>r natural para o abuso, mas, é<br />

medida <strong>de</strong> pru<strong>de</strong>ncia procurar impedir que o abuso possa produzir as<br />

suas consequencias funestas, assim como é cautela salutar fazer com que<br />

elle não encontre opportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar e <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r.<br />

Assim, a nossa lei institucional foi perfeitamente inspirada prevenin<strong>do</strong><br />

a hypothese <strong>de</strong> não querer o presi<strong>de</strong>nte da Republica promulgar a<br />

lei, a que ten<strong>do</strong> já nega<strong>do</strong> sancção, o Congresso, no entanto, o fórça a<br />

submetter-se. A outras Constituições republicanas escapou, <strong>de</strong> certo, a<br />

conveniencia <strong>de</strong> regular o caso, mas a nossa, evitan<strong>do</strong> simi-lhante<br />

lacuna, proce<strong>de</strong>u com acerto e pon<strong>de</strong>ração.<br />

Pó<strong>de</strong>-se apenas estranhar — que seja o presi<strong>de</strong>nte, ou o vice-presi<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong> sempre o competente para a promulgação substitutiva,<br />

quan<strong>do</strong> aliás o projeoto pó<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> envia<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a outra tenha si<strong>do</strong> a<br />

inicia<strong>do</strong>ra e, portanto, discuti<strong>do</strong> e vota<strong>do</strong> primeiro (art. 37 § 3 o ). Parece,<br />

pois, que nesta hypothese, a promulgação <strong>de</strong>veria caber ao presi<strong>de</strong>nte da<br />

mesma camara.<br />

— Analysan<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> acto da promulgação, pon<strong>de</strong>ra Pierre,<br />

no seu Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito politico : « Oepuis le rétablissement <strong>de</strong> la ré<br />

publique, le droit <strong>de</strong> promulgation, reservé dans d'etroits limites, est<br />

un <strong>de</strong>voir, plutót qu'un droit... La promulgation <strong>de</strong>s lois votées par<br />

les <strong>de</strong>ux chambres est obligatoire,elle constituo pour le presi<strong>de</strong>nt <strong>de</strong> la<br />

république un <strong>de</strong>voir qu'il est tenn <strong>de</strong> remplir. »


— 202 —<br />

— O prazo para a promulgação, pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica, das<br />

resoluções <strong>do</strong> Congresso que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sancção, ó <strong>de</strong> 48 horas ; e<br />

<strong>de</strong>ve ser conta<strong>do</strong>, hora à hora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrega <strong>do</strong> autographo na secretaria<br />

<strong>do</strong> ministerio respectivo ; porquanto, a disposição <strong>do</strong> art. 38, que<br />

— por connexão — se applica a esta hypothese, não exclue <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

prazo os dias feria<strong>do</strong>s.<br />

Conseguintemente, esgotadas essas horas, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>verá promulgar as dietas resoluções.<br />

(Parecer da commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, po<strong>de</strong>res e diplomacia <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>,<br />

approva<strong>do</strong> na sessão <strong>do</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894,)<br />

ARTIGO 39<br />

O projecto <strong>de</strong> uma Camara, emenda<strong>do</strong> na outra, volverá<br />

á primeira que, si acceitar as emendas, enviai o-ha, modifica<strong>do</strong><br />

em conformida<strong>de</strong> d'ellas, ao Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

§ i.º No caso contrario, volvera á camara revisora, e si<br />

as alterações obtiverem <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s membros<br />

presentes, consi<strong>de</strong>rar-se-hão approvadas, sen<strong>do</strong> então remettidas<br />

com o projecto á Camara inicia<strong>do</strong>ra, que só po<strong>de</strong>rá<br />

reproval-as pela mesma maioria.<br />

§ 2.° Rejeitadas d'este mo<strong>do</strong> as alterações, o projecto<br />

será submetti<strong>do</strong> sem cilas à sancção.<br />

Toda a materia constante <strong>do</strong> art. 39 e seus paragraphos con-tinhase<br />

já no projecto <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> como <strong>Constituição</strong> pelo Governo<br />

Provisorio, ten<strong>do</strong> apenas a commissão especial a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> uma emenda<br />

apresentada em ultima redacção, e que em nada alterou, <strong>de</strong> certo, o<br />

pensamento ali enuncia<strong>do</strong>.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 71) <strong>de</strong>termina—que si algum<br />

projecto <strong>de</strong> lei fôr augmenta<strong>do</strong> ou corrigi<strong>do</strong> pela camara revisora,<br />

voltara á <strong>de</strong> sua origem; e si nesta se approvarem as addições ou correcções,<br />

por maioria absoluta, passará ao Po<strong>de</strong>r executivo da nação.<br />

Si, porém, as addições ou correcções forem separadas, voltará segunda<br />

vez o projecto á camara revisora, e si ahi forem novamente approvadas<br />

por <strong>do</strong>u» terços <strong>de</strong> votos, passará o projecto á outra camara, e


— 203 —<br />

só se enten<strong>de</strong>rá que esta reprova as dietas emendas, quan<strong>do</strong> não concorrerem<br />

para isto os votos <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s membros presentes.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 61), sempre que qualquer das<br />

cantaras não acceitava as emendas ou addições da outra, e todavia<br />

julgava que o projecto era vantajoso, podia requerer por uma <strong>de</strong>putação<br />

<strong>de</strong> tres membros a reunião das duas camaras para discutir e <strong>de</strong>liberar<br />

<strong>de</strong>finitavamente.<br />

— Esta idéa <strong>de</strong> fusão das camaras foi vence<strong>do</strong>ra na 2» discussão <strong>do</strong><br />

projecto <strong>do</strong> Governo, em consequencia <strong>de</strong> emenda apresentada pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Cantão; mas, na terceira cahiu, por se enten<strong>de</strong>r que ella era<br />

offensiva ao principio da dualida<strong>de</strong> das camaras, pois que annullava o<br />

sena<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>struía mesmo to<strong>do</strong> o systema, que serviu <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> â nossa<br />

<strong>Constituição</strong> republicana.<br />

— A remessa das proposições <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> á camara, e viee-versa, no<br />

caso <strong>de</strong> rejeição, não é motivada, diz Silvestre Pinheiro, o que ó <strong>de</strong><br />

summa conveniencia, porque assim se obsta a que se travem polemicas<br />

improfícuas entre uma e outra camara, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve haver toda a<br />

circumspecção e criterio, indispensaveis ao Po<strong>de</strong>r legislativo.<br />

ARTIGO 40<br />

Os projectos rejeita<strong>do</strong>s, ou não sancciona<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>rão<br />

ser renova<strong>do</strong>s na mesma sessão legislativa.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia: projectos totalmente rejeita<strong>do</strong>s.<br />

O adverbio, porém, foi supprimi<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda da<br />

commissão especial.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 72) dispõe — que quan<strong>do</strong> um<br />

projecto <strong>de</strong> lei não for approva<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r executivo, e as camaras<br />

divergirem sobre as objecções com que tiver si<strong>do</strong> elle <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>, não<br />

po<strong>de</strong>ra ser outra vez vota<strong>do</strong> nas sessões <strong>do</strong> mesmo anno, assim como o<br />

projecto <strong>de</strong> lei reprova<strong>do</strong> totalmente por qualquer das camaras não po<strong>de</strong><br />

ser apresenta<strong>do</strong> novamente nas sessões <strong>do</strong> mesmo anno (art. 71).<br />

— A<strong>do</strong>ptar um projecto, que na mesma sessão já tiver si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong>,<br />

valeria uma <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração aos po<strong>de</strong>res publicos, ou um<br />

choque entre os ramos <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r legislativo, como pensa Rossi.


— 204 —<br />

Não renovar, tambem na mesma sessão, projecto não sar na<strong>do</strong>, á<br />

meio indirecto <strong>de</strong> provocar a meditação, o esta<strong>do</strong> mais <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>) e<br />

minucioso, a reflexão mais <strong>de</strong>morada, emfim, sobre a materia, que já<br />

uma vez <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> merecer o assentimento <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo.j<br />

— Sobre a interpretação d'este art. 40, combina<strong>do</strong> com o art. 37,<br />

moveu-se curiosa questão na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, em 1891. E na<br />

sessão <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>cidiu-se, por 64 contra 46 votos — que os<br />

projectos não sancciona<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>verão ser<br />

logo postos em discussão, afim <strong>de</strong> que sobre elles o Congresso se pro-<br />

nuncie, nos termos <strong>do</strong> g 3º <strong>do</strong> indica<strong>do</strong> art. 37; não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto,<br />

ficar ao arbítrio da Mesa da camara dal-os para or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia, segun<strong>do</strong><br />

melhor lhe parecer.<br />

Esta <strong>de</strong>cisão, porém, não tem si<strong>do</strong> respeitada.<br />

— Na <strong>Constituição</strong> Americana, o caso não está preveni<strong>do</strong>. Verda<strong>de</strong><br />

é que o sena<strong>do</strong>, como affiança Laboulaye, <strong>de</strong>ixa sempre cahir a<br />

lei <strong>de</strong>volvida, afim <strong>de</strong> que o assumpto por ella regula<strong>do</strong> fique para ser<br />

<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> noutra sessão; e os commenta<strong>do</strong>res escrevem — que as leis<br />

vetadas ali are promptly passed over his veta, segun<strong>do</strong> Bryce con-firma, e<br />

a Walker's American Lave testemunha: no entanto nada existe<br />

legisla<strong>do</strong> sobre a questão.<br />

— A proposito, entretanto me occorre fazer uma interrogação, e<br />

simultaneamente sustentar uma verda<strong>de</strong>.<br />

A interrogação é a seguinte: Por projectos rejeita<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se<br />

to<strong>do</strong>s quantos não forem approva<strong>do</strong>s em qualquer das duas camaras,<br />

ou sómente aquelles que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> sel-o <strong>de</strong>finitivamente na<br />

camara revisora ?<br />

A verda<strong>de</strong> é que qualquer prece<strong>de</strong>nte, importante embora, firma<strong>do</strong><br />

por uma das camaras não pó<strong>de</strong> ter o valor <strong>de</strong> uma interpretação authentica,<br />

pois esta só pó<strong>de</strong> ser feita per lei que tenha passa<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s<br />

os tramites constitucionaes. (Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 48 § 1 o .)<br />

— Não ha collisão entre o art. 40 e o art. 34 n. 17 da Consti<br />

tuição.<br />

Fosse certo que a lei fundamental inhibisse <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> a<br />

renovação <strong>do</strong>s projectos rejeita<strong>do</strong>s na mesma sessão, é egualmente manifesto<br />

— que ella manda fixar em cada anno corrente a força publica.<br />

Ambos estes textos constitucionaes po<strong>de</strong>m co-existir na peior<br />

hypothese, um como regra e o outro, na sua expressa condição <strong>de</strong><br />

annualida<strong>de</strong>, como excepção ; não ha, pois, questão <strong>de</strong> proeminencia.<br />

A receita e a <strong>de</strong>speza, e a fixação da força publica são capítulos<br />

essenciaes na vida politica; e não podia ser intuito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r


— 205 —<br />

constituinte restringir, obstruir ou annullar a acção legislativa,<br />

insubstituível neste campo das necessida<strong>de</strong>s nacionaes.<br />

O <strong>de</strong>sígnio da lei, o que os jurisconsultos chamam a mens legis,<br />

suppriria — no caso vertente — a lacuna que por acaso houvesse no seu<br />

contexto.<br />

Taes seriam os subsídios da interpretação, si a lettra da lei admittisse<br />

duvidas.<br />

Em conclusão: um projecto <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> forcas <strong>de</strong> mar e terra, ou<br />

<strong>de</strong> orçamento, que não for a reproducção <strong>de</strong> uma proposição rejeitada,<br />

pó<strong>de</strong> ser discuti<strong>do</strong> e vota<strong>do</strong> na mesma sessão legislativa.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, approvan<strong>do</strong> na sessão <strong>de</strong> 29<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, pelas razões acima indicadas, o parecer n. 128 da<br />

commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça, <strong>de</strong> que foi relator o<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Ramos.<br />

A questão fôra posta nestes termos: é permitti<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r legislativo<br />

renovar o projecto <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> forças ua mesma sessão em que a<br />

respeito d'este se verifique um veto <strong>do</strong> chefe da nação, com cujas razões<br />

o Congresso se mostre <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> ?<br />

O sena<strong>do</strong> acceitou — sem <strong>de</strong>bate — o aresto da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

porque não cogitan<strong>do</strong> da especie approvou o novo projecto, que é<br />

a lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894, sob n. 264.<br />

— Entretanto, resta saber si para applicação <strong>do</strong> preceito d'este art. 40 a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong>ve aferir-se unicamente pelas palavras,<br />

pelos termos em que forem redigi<strong>do</strong>s, ou si ao contrario ella resulta da<br />

idéa, da substancia <strong>do</strong>s mesmos projectos. Scire leges non est verba<br />

earum tenere, sed vim ac potestatem. Permittam-me citar um<br />

prece<strong>de</strong>nte. O Congresso tinha approva<strong>do</strong> um projecto, que dizia assim:<br />

« Art. l.° Os juizes <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res não contempla<strong>do</strong>s na<br />

organização da magistratura da União, ou na <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, continuarão<br />

em disponibilida<strong>de</strong> na fórma <strong>do</strong> art. 6 o das disposições transitorias da<br />

<strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, até serem aproveita<strong>do</strong>s ulteriormente, ou<br />

aposenta<strong>do</strong>s com or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> proporcional ao tempo <strong>de</strong> exercicio, si o<br />

requererem, ou oahirem em invali<strong>de</strong>z.<br />

§ unico. Estes magistra<strong>do</strong>s, em perfazen<strong>do</strong> 30 annos <strong>de</strong> exercício,<br />

têm direito á aposenta<strong>do</strong>ria com to<strong>do</strong>s os vencimentos.<br />

Art. 2.° A disposição <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte é applicavel tambem<br />

aos juizes <strong>de</strong> direito, nomea<strong>do</strong>s pelo governo fe<strong>de</strong>ral ató o fim <strong>do</strong> anno<br />

<strong>de</strong> 1892.<br />

Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrario.»


— 206 —<br />

O presi<strong>de</strong>nte da Republica, porém, negou sancção a este projecto<br />

<strong>de</strong> lei e, sen<strong>do</strong> o veto approva<strong>do</strong> a 18 <strong>de</strong> julho, aposentou em seguida,<br />

com o tempo <strong>de</strong> serviço que então contavam, to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s a<br />

quem o referi<strong>do</strong> projecto alludia.<br />

No entanto, na sessão <strong>de</strong> 29 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> mez, e anno, foi apresenta<strong>do</strong><br />

um outro projecto, concebi<strong>do</strong> nos termos a seguir:<br />

« Art. 1.º Os magistra<strong>do</strong>s a que se refere o art. 6° das disposições<br />

transitorias da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, aposenta<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>creto n. 2036<br />

da 25 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> anno vigente, perceberão como beneficio <strong>de</strong> suas<br />

aposentações os mesmos vencimentos, que lhes eram abona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />

se achavam em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrario.»<br />

O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> acceitar este segun<strong>do</strong> projecto,<br />

pretextan<strong>do</strong> que continha materia já rejeitada na mesma sessão; e<br />

mais porque, tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesses individuaes, visto affectar, não a<br />

uma classe mus a um grupo <strong>de</strong> homens, que evi<strong>de</strong>ntemente fizeram<br />

parte <strong>de</strong> uma classe, não podia ser admitti<strong>do</strong> sem requerimento da<br />

parte interessada, como aliás ó expresso no regimento da Casa.<br />

Pois bem. Na sessão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto immediato, o mesmo presi<strong>de</strong>nte<br />

recebeu uma emenda, amnistian<strong>do</strong> todas as pessoas, que directa<br />

ou indirectamente haviam toma<strong>do</strong> parte em movimentos sediciosos, ou<br />

actos <strong>de</strong> conspiração, ou rebellião, que se tinham da<strong>do</strong> no territorio<br />

da Republica até 23 daquelle mez; revogadas as disposições em<br />

contrario.<br />

Houve, é verda<strong>de</strong>, quem protestasse contra o alvitre <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, porque, na mesma sessão — a 8 <strong>de</strong> junho — fôra rejeita<strong>do</strong><br />

um outro projecto <strong>de</strong> lei, amnistian<strong>do</strong> as pessoas que tinham toma<strong>do</strong><br />

parte na revolta <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, bem como os revolucionarios<br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, os quaes to<strong>do</strong>s estavam comprehendi<strong>do</strong>s<br />

tambem nas disposições amplas <strong>do</strong> novo projecto.<br />

E' verda<strong>de</strong> que o primeiro <strong>de</strong>lles havia exceptua<strong>do</strong> <strong>do</strong> beneficio os<br />

cabeças <strong>do</strong> movimento, e <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> — que os militares a quem a<br />

amnistia aproveitasse não teriam direito <strong>de</strong> reversão à activida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

serviço senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> certo prazo.<br />

Mas, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidiu — que os projectos quan<strong>do</strong><br />

não são perfeitamente i<strong>de</strong>nticos (e os <strong>do</strong>us a respeito <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s<br />

com certeza o não eram) po<strong>de</strong>m ser reproduzi<strong>do</strong>s na mesma legislatura,<br />

e nos mesmos perío<strong>do</strong>s em que pela <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> certos povos ha<br />

um prazo fatal, durante o qual a mesma materia não pó<strong>de</strong> ser reproduzida<br />

<strong>de</strong>baixo da mesma fórma.


— 207 —<br />

E, para amparar a sua opinião, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> recor<strong>do</strong>u<br />

quanto se <strong>de</strong>ra, no parlamento francez, quan<strong>do</strong> — tratanló-se <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong> renda — certa proposição fôra rejeitada, e a 22 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1872 mr. Aubry apresentara uma outra, subordinada ao mesmo<br />

titulo, mas estabelecida sobre bases inteiramente diversas.<br />

Então, o presi<strong>de</strong>nte Grevy resolvera:<br />

1 o , que por não ser a proposição i<strong>de</strong>ntica ã outra, que havia si<strong>do</strong><br />

rejeitada, podia regularmente ser apresentada ;<br />

2°, que o presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer das camaras não é o juiz da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, porque si assim fôra elle disporia <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r excessivo,<br />

qual o <strong>de</strong> resolver por si só quan<strong>do</strong> uma proposição é sufficientemente<br />

similhante á outra para que a rejeição <strong>de</strong>sta não permitta a apresentação<br />

daquella.<br />

Sem contestar a proce<strong>de</strong>ncia d'estes princípios, comtu<strong>do</strong> enten<strong>do</strong><br />

— que elles foram <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso applica<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>us casos, que<br />

ahi ficara relembra<strong>do</strong>s; excepto si o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>u<br />

— que o projecto rejeita<strong>do</strong> por uma das Casas <strong>do</strong> Congresso pó<strong>de</strong> ser,<br />

na mesma sessão, renova<strong>do</strong> na outra Casa, como eu enten<strong>do</strong> tambem.<br />

Cui<strong>do</strong> mesmo ser esta a opinião vence<strong>do</strong>ra no Congresso,<br />

porquanto, na sessão <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong><br />

no sena<strong>do</strong> um projecto, que permittia o divorcio em <strong>do</strong>us casos, a<br />

saber: adulterio e tentativa <strong>de</strong> morte por um contra o outro conjuga,<br />

dias <strong>de</strong>pois foi apresenta<strong>do</strong> novo projecto, na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

encerran<strong>do</strong> essas mesmas idóas, embora subordinadas i clausula <strong>de</strong><br />

não ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> o divorcio senão <strong>do</strong>us annos após a sentença <strong>de</strong><br />

separação <strong>do</strong>s corpos.<br />

Por isto se disse — que tal projecto era simplesmente analogo,<br />

mas não i<strong>de</strong>ntico ao primeiro, que o sena<strong>do</strong> havia rejeita<strong>do</strong> ;<br />

tanto mais quanto, o ultimo não fóra propriamente um projecto<br />

sobre o divorcio, mas apenas regulava as fórmalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> casamento<br />

civil, e se lhe encartara — como emenda — aquella disposição, aliás<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> alcance, a respeito da dissolução <strong>do</strong> vinculo matrimonial.<br />

Foi a 3 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong> anno que a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

pronunciou-se a respeito da duvida, por 62 votos contra 61;<br />

sen<strong>do</strong> que os votos venci<strong>do</strong>s expressaram a opinião <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ver julgar<br />

como i<strong>de</strong>nticos <strong>do</strong>us, ou mais projectos, toda vez que a idéa principal<br />

<strong>de</strong>lles for a mesma, diversifiquem muito embora nos termos e <strong>de</strong>talhes.<br />

E a simples maioria <strong>de</strong> um voto, apurada então, bem <strong>de</strong>monstra<br />

— que o assumpto é litigioso; pó<strong>de</strong>, portanto, voltar ainda ao <strong>de</strong>bate,<br />

o ser talvez resolvi<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>.


— 208 —<br />

— Por enten<strong>de</strong>r que nesta art. 40 não se trata <strong>do</strong>s projectos<br />

<strong>de</strong> caracter transitorio, e que a expressão renova<strong>do</strong>s applica-se unica<br />

mente a projectos que conservem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fórma e <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>,<br />

o sena<strong>do</strong>, em outubro <strong>de</strong> 1895, approvou certo projecto <strong>de</strong> lei sobre<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral em negocios <strong>de</strong> Sergipe, quan<strong>do</strong> alias havia já rejet-<br />

ta<strong>do</strong> — na mesma sessão — um outro, que regulava to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong><br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral em questões esta<strong>do</strong>aes.<br />

De maneira que, ficou assenta<strong>do</strong> — não ter o art. 40 a força <strong>de</strong><br />

impedir que se trate novamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada hypothese, embora a<br />

these que a contém jà tenha si<strong>do</strong> rejeitada.<br />

— E não falta quem sustente, muito proce<strong>de</strong>ntemente alias, que<br />

este art. 40 só se refere aos projectos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> que fala o art. 36 e,<br />

por conseguinte, é inapplicavel á amnistia, verbi gratia, que não o<br />

propriamente uma lei, mas sim medida <strong>de</strong> alta vigilancia politica,<br />

imposta por circumstancias especiaes, variaveis <strong>de</strong> momento, e que<br />

não <strong>de</strong>ve ser tolhida por obice algum.<br />

Dá-se o mesmo com os projectos, referentes ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, pois<br />

este pó<strong>de</strong> não ser opportuno e necessario hoje, roas passar a sel-o<br />

amanhã, visto que a or<strong>de</strong>m publica é susceptível <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> um<br />

instante para outro.<br />

Em 1896, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong> pela Camara um accor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong><br />

com o governo <strong>do</strong> rei Humberto sobre reclamações <strong>de</strong> subditos<br />

italianos, foi — na mesma sessão — renova<strong>do</strong> o assumpto, embora<br />

com algumas modificações, a respeito <strong>de</strong> clausulas <strong>do</strong>s respectivos<br />

protocollos.<br />

E creio militarem muito boas razões para que tambem sejam<br />

excluí<strong>do</strong>s da regra, firmada por este art. 40, os projectos <strong>de</strong>_lei<br />

comprehendi<strong>do</strong>s em o n. 10 <strong>do</strong> art. 34.<br />

Só e, casos taes o Congresso funcciona menos como Assemblea <strong>de</strong><br />

gislativa <strong>do</strong> que como um corpo, que exerce singular e elevada funcção<br />

executiva.<br />

— Temos, em synthese, estabelecidas <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com os pre-<br />

ce<strong>de</strong>ntes as conclusões que se seguem:<br />

1.» Da regra taxada pelo art. 40 exceptuam-se os projectos <strong>de</strong><br />

orçamento e fixação da força armada;<br />

2.ª A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s projectos, para o fim <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem ser<br />

renova<strong>do</strong>s na mesma sessão <strong>do</strong> Congresso, é preciso que seja perfeita<br />

isto é, <strong>do</strong> fórma o <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>, e não o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma simples<br />

analogia; accrescen<strong>do</strong> — que ella não pó<strong>de</strong> ser pronunciada só<br />

pelo presi<strong>de</strong>nte da camara, on<strong>de</strong> a duvida for por acaso<br />

levantada;


— 209 —<br />

3.ª E' licito renovar um projecto conten<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada hypo-these,<br />

embora outro projecto já rejeita<strong>do</strong> tivesse incluí<strong>do</strong> ella na these que<br />

encerrava;<br />

4.ª O projecto rejeita<strong>do</strong> na camara pó<strong>de</strong> ser, na mesma sessão<br />

legislativa, renova<strong>do</strong> no sena<strong>do</strong>, e vice-versa ;<br />

5.ª A probibição firmada por este art. 40 só attinge aos pro-jectos <strong>de</strong><br />

lei verda<strong>de</strong>iramente taes, e <strong>de</strong> que trata o art. 36; escapan<strong>do</strong>, portanto,<br />

<strong>de</strong>lla quaesquer outras medidas e provi<strong>de</strong>ncias, que o Con-gresso<br />

porventura tome, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funcções constitu-cionaes.<br />

DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPITULO I<br />

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE<br />

ARTIGO 41<br />

Exerce o po<strong>de</strong>r executivo o Presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, como chefe electivo da nação.<br />

Este art. 41, que sob n. 39 achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio, não foi modifica<strong>do</strong>.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2º§ 1 o ) diz —que o po<strong>de</strong>r executivo<br />

será confia<strong>do</strong> a um presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 74) or<strong>de</strong>na — que o po<strong>de</strong>r executivo seja<br />

<strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> por um cidadão com o titulo <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da nação<br />

argentina. Na Suissa, conforme o art. 95 da respectiva <strong>Constituição</strong>, a<br />

autorida<strong>de</strong> directora e executiva superior da Confe<strong>de</strong>ração é exercida<br />

pelo Conselho fe<strong>de</strong>ral, composto <strong>de</strong> sete membros, e presidi<strong>do</strong> pelo<br />

presi<strong>de</strong>nte da Confe<strong>de</strong>ração (art. 98), que é nomea<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre os membros<br />

<strong>do</strong> dicto Conselho.<br />

O Po<strong>de</strong>r executivo, porém, como observa Lolmé, pó<strong>de</strong> ser mais<br />

facilmente reprimi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> é unico ; a saber, quan<strong>do</strong> é unico o objecto<br />

da inquietação e da vigilancia <strong>do</strong> povo, acrescenta Hamilton.<br />

14


— 210 —<br />

— Não é preciso gran<strong>de</strong> esforço para se comprehen<strong>de</strong>r a proeminencia<br />

<strong>do</strong> papel que o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>sempenha, bom<br />

como o valor <strong>de</strong> suas eleradas funcções.<br />

Basta atten<strong>de</strong>r a que elle exerce o Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> sua<br />

exclusiva e unica responsabilida<strong>de</strong>, faz parte integrante <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r,<br />

legislativo, sanccionan<strong>do</strong> as leis votadas pelo Congresso, intervém,<br />

finalmente, na constituição <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciario, expedin<strong>do</strong> as nomeações<br />

<strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s, e sobre elle influo commutan<strong>do</strong>, ou mesmo per<strong>do</strong>an<strong>do</strong>, I<br />

as penas impostas pela justiça fe<strong>de</strong>ral.<br />

E, além disto, é na organização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo que se caracterisa,<br />

<strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong>, a fórma <strong>do</strong> governo. E tanto é isso exacto»<br />

que si a <strong>Constituição</strong> dispozesse,bem ao contrario <strong>do</strong> que está legisla<strong>do</strong>,<br />

que o presi<strong>de</strong>nte da Republica seria vitalício, e a respectiva investidura<br />

se transmittiria por herança, teriamos uma verda<strong>de</strong>ira <strong>Constituição</strong><br />

monarchica.<br />

E tel-a-hiamos, mesmo quan<strong>do</strong> nenhum outro ponto <strong>de</strong> nossa lei<br />

institucional fosse altera<strong>do</strong>.<br />

A these consubstanciada neste art. 41 é que empresta realida<strong>de</strong><br />

ao governo <strong>de</strong>mocratico, <strong>de</strong>fine a fórma republicana e, dan<strong>do</strong> aos po<strong>de</strong>res<br />

<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte a consagração <strong>do</strong> voto popular, o constituo como<br />

legitimo <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> da maioria <strong>do</strong>s brasileiros.<br />

O Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>ve ser forte, energico e vigoroso. Mas, não<br />

conseguil-o-ha senão mediante as condições que o Fe<strong>de</strong>ralista consigna<br />

: « ser exerci<strong>do</strong> por uma pessoa só, ter duração certa, nutrir a<br />

segurança <strong>de</strong> obter sempre os recursos necessarios para sua manutenção,<br />

dispôr <strong>de</strong> attribuições sufficientes, garantidas pela <strong>Constituição</strong>.»<br />

Dizia-se outrora — governar é prever, o que ainda hoje se <strong>de</strong>ve repetir:<br />

haja embora quem sustente que governar é querer.<br />

Já que o po<strong>de</strong>r executivo resi<strong>de</strong> na pessoa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

este é quem a dirige segun<strong>do</strong> as inspirações <strong>de</strong> seu patriotismo, e<br />

na medida <strong>de</strong> suas aptidões. E'sabi<strong>do</strong> que os ministros, como auxiliares<br />

<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, executam-lhe o pensamento governamental ; e<br />

porque elles agem sempre em nome e sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo<br />

Presi<strong>de</strong>nte, é obvio — que a este caberá tambem quer o <strong>de</strong>sar, quer a<br />

gloria, que <strong>do</strong>s actos <strong>do</strong> Governo por acaso <strong>de</strong>corram.<br />

— Mr. <strong>de</strong> Chambram {Le pouvoir exevutif aux E'tats Unis) observa<br />

que, ã parte os casos excepcionaes, em que o Vice-presi<strong>de</strong>nte tem exerci<strong>do</strong><br />

as funcções da magistratura suprema, não houve ainda conflicto<br />

entre o executivo e o Congresso que não terminasse com vantagem<br />

para o primeiro.


— 211 —<br />

E' força confessar que, entre nós, tem se testemunha<strong>do</strong> precisamente<br />

o contrario.<br />

§ 1.º Substitue o Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento,<br />

e succe<strong>de</strong>-lhe, no <strong>de</strong> falta, o Vice-presi<strong>de</strong>nte, eleito simultaneamente<br />

com elle.<br />

Este § 1° é o mesmo que<br />

figurava no projecto da <strong>Constituição</strong>.<br />

— Diz a <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o , § 5°, n. 1): No caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stituição, morte ou <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte» ou <strong>de</strong> sua impossibilida<strong>de</strong><br />

por qualquer causa para exercer os <strong>de</strong>veres e direitos <strong>do</strong> seu<br />

cargo, estes passarão ao Vice-presi<strong>de</strong>nte.<br />

Um e outros são eleitos ao mesmo tempo e por um só processo<br />

(12° artigo addicional).<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 75) <strong>de</strong>termina — que o Vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

exerça o Po<strong>de</strong>r executivo, no caso <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>, ausencia<br />

da capital, morte, renuncia ou <strong>de</strong>stituição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte. Pela <strong>Constituição</strong><br />

da Suissa (art. 98) o Conselho Fe<strong>de</strong>ral tem um vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

tambem.<br />

— O impedimento <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica se pó<strong>de</strong> dar: I, por<br />

molestia; II, por privação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal; III, por licença.<br />

Pergunta-se, entretanto: quer no caso <strong>de</strong> substituição, quer na<br />

hypothese <strong>do</strong> successão, qual fica sen<strong>do</strong> a situação constitucional <strong>do</strong><br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte? Ha quem affirme — que este apenas administra o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo, fica tão sómente encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> gerir a funcção<br />

respectiva; ao passo que outros opinam que, pelo facto da mudança <strong>de</strong><br />

pessoas, o Vice-presi<strong>de</strong>nte se torna Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Entre nos o prece<strong>de</strong>nte è contrario a esta ultima solução. Quan<strong>do</strong> o<br />

marechal Floriano Peixoto succe<strong>de</strong>u ao generalíssimo Deo<strong>do</strong>ro da<br />

Fonseca, por virtu<strong>de</strong> da renuncia d'este, governou sempre na sua primitiva<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica. E quero crer<br />

que elle proce<strong>de</strong>u correctamente. Si, porventura, na hypothese<br />

apontada, o Vice-presi<strong>de</strong>nte passasse a ser Presi<strong>de</strong>nte, era natural,<br />

senão necessario, que se proce<strong>de</strong>sse


— 212 —<br />

à eleição para preencher a vaga <strong>do</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte, assim aberta; no<br />

entanto nova eleição só se faz no caso previsto pelo art. 42.<br />

Isto, se tratan<strong>do</strong> da successão ; pois quanto á substituição seria<br />

absur<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>r que, verifica<strong>do</strong> este facto, <strong>de</strong> caracter transitorio,<br />

o Vice-presi<strong>de</strong>nte se transfórmasse logo em Presi<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong><br />

cidadão eleito para este cargo não tel-o perdi<strong>do</strong> ainda.<br />

§ 2.° No impedimento, ou feita <strong>do</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte, serão<br />

successivamente chama<strong>do</strong>s á presi<strong>de</strong>ncia o Vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, o Presi<strong>de</strong>nte da Camara, e o <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Este paragrapho estava, como os anteriores, no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2º, § 1 o , n. 5) ficou para<br />

Congresso ordinario a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar em lei qual o funcciona<br />

rio competente para assumir as funcções <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, no<br />

impedimento ou falta d'este, e <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte tambem. Do mesmo<br />

mo<strong>do</strong> está le gisla<strong>do</strong> no art. 75 da <strong>Constituição</strong> Argentina. No Chila<br />

(art. 74 da <strong>Constituição</strong> ), o ministro <strong>do</strong> interior é o Vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica sob condição, porém, <strong>de</strong> mandar proce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s<br />

primeiros 10 dias <strong>de</strong> seu governo, á eleição <strong>do</strong> novo presi<strong>de</strong>nte,<br />

quan<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte eleito tiver algum impedimento absoluto.<br />

Actualmente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s a substituição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte s<br />

<strong>de</strong>fere, na ausencia <strong>do</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte, aos ministros; por se suppôr<br />

que estes são continua<strong>do</strong>res da politica daquelle por quem foram eh<br />

ma<strong>do</strong>s ao serviço da patria.<br />

Eis uma disposição profundamente logica.<br />

Pelo systema <strong>de</strong> nossa lei, porém, pô<strong>de</strong> o Governo passar ás<br />

mãos <strong>de</strong> um cidadão que, professan<strong>do</strong> idéas politicas diametralmente<br />

oppost á orientação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, será capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir tu<strong>do</strong> quanto<br />

enco trar feito, inauguran<strong>do</strong> assim uma nova situação, si bem que<br />

adver á maioria <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong>.<br />

E governos <strong>de</strong>ste jaez, sem raizes na opinião, <strong>de</strong> idéas <strong>de</strong>sco<br />

nhecidas, não dispon<strong>do</strong> sequer <strong>de</strong> tempo para executar mesmo o pro<br />

gramma — <strong>de</strong> ultima hora — que tenham formula<strong>do</strong>, sob a<br />

urgencia


— 213 —<br />

das circumstancias, a ninguem <strong>de</strong> certo inspiram confiança, mas antes<br />

a to<strong>do</strong>s causam temores.<br />

Dahi, como consequencias inevitaveis, o <strong>de</strong>sprestigio da instituição<br />

republicana e a queda <strong>do</strong> credito nacional: <strong>do</strong>us males assombrosos,<br />

irreparaveis ás vezes.<br />

§ 3.° São condições essenciaes para ser eleito Presi<strong>de</strong>nte ou<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica : 1.º Ser brazileiro nato; 2.o<br />

Estar no exercício <strong>do</strong>s direitos políticos; 3.° Ser maior <strong>de</strong> 35<br />

annos.<br />

As condições estabelecidas por este § 3 o são as mesmas que a<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo Governo exigia.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o , § 1 o , n. 4) requer que o ci<br />

dadão para ser eleito presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s tenha ahi nasci<strong>do</strong>, e<br />

ponte pelo menos 35 annos <strong>de</strong> eda<strong>de</strong> e 14 <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncia na Republica.<br />

| A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 76) exige que o cidadão tenha nasci<strong>do</strong><br />

no territorio argentino, ou seja filho <strong>de</strong> cidadão nato, posto que houvesse<br />

nasci<strong>do</strong> no estrangeiro; siga a religião catholica, apostolica, romana, e<br />

possua as <strong>de</strong>mais qualida<strong>de</strong>s necessarias para ser eleito sena<strong>do</strong>r. A <strong>do</strong><br />

Chile (art. 60) exige que o eleito haja nasci<strong>do</strong> no territorio chileno, tenha<br />

as qualida<strong>de</strong>s indispensaveis para ser membro da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

e conte 30 annos <strong>do</strong> eda<strong>de</strong>, pelo menos (Vi<strong>de</strong> art. 69).<br />

— Dispon<strong>do</strong> como aqui fez, o legisla<strong>do</strong>r constituinte quiz poupar<br />

ao estrangeiro naturaliza<strong>do</strong> uma colisão multas vezes afflictiva, e<br />

simultaneamente evitar à Republica um perigo bem possível.<br />

O amor à terra natal nunca se varre inteiramente <strong>do</strong> coração <strong>de</strong> um<br />

homem, muito embora tenha este a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> uma nova patria, impei li<strong>do</strong><br />

por circumstancias a cujo imperio não pou<strong>de</strong> resistir, e consagre a ella<br />

verda<strong>de</strong>ira affeição.<br />

Na emergencia, pois, <strong>de</strong> uma luta entre os <strong>do</strong>ns paizes, o estrangeiro<br />

naturaliza<strong>do</strong> ficaria hesitante entre os <strong>do</strong>us amores, então rlvaes.<br />

Ora, além <strong>de</strong> não ser pru<strong>de</strong>nte crear para quem quer que seja<br />

situações <strong>de</strong> tamanha <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za, occorre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prever<br />

qual das duas patrias, afinal, sahiria victoriosa <strong>do</strong> intimo conflicto.


— 214 —<br />

E po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim ser sacrifica<strong>do</strong> o <strong>Brazil</strong>, imagine-se qual a posição<br />

<strong>de</strong>ploravel a que chegaria elle, st o presi<strong>de</strong>nte da Republica fosse um<br />

estrangeiro naturaliza<strong>do</strong>, resolvi<strong>do</strong> a proteger e salvar sua patria <strong>de</strong><br />

origem.<br />

Tu<strong>do</strong> estaria perdi<strong>do</strong> !<br />

Cautelosa e reflectida ó, pois, a prescripção constante d'este §3º,<br />

n. 1.<br />

— Os direitos políticos a que se refere o n. 2 d'este § 3°, são os<br />

direitos <strong>de</strong> cidadão braztleiro, em cujo gozo <strong>de</strong>vem achar-se to<strong>do</strong>s<br />

aquelles que propoem-se a exercer uma funcção, que é politica tambem,<br />

Tal requisito é, segun<strong>do</strong> já se viu, exigível como condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

para o Congresso nacional (art. 26); e por maioria <strong>de</strong> razão<br />

elle se faz necessario a quem quer, que pretenda occupar o cargo mais<br />

eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> nossa hierarchia politica.<br />

— Pelo que diz respeito á eda<strong>de</strong>, esta por si só não dá compe<br />

tencia nem tino; mas indisputavelmente faz presumir certa dóse <strong>de</strong><br />

criterio, experiencia e circumspecção.<br />

ARTIGO 42<br />

Si no caso <strong>de</strong> vaga, por qualquer causa, <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

ou Vice-presi<strong>de</strong>nte, não houver ainda <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> <strong>do</strong>us annos<br />

<strong>do</strong> perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, proce<strong>de</strong>r-se-ha á nova eleição.<br />

A commissão especial foi que introduziu este artigo na <strong>Constituição</strong>,<br />

com a unica differença, entretanto, <strong>de</strong> que propuzera — em vez<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos, como está — <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong> perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial; ten<strong>do</strong><br />

a modificação si<strong>do</strong> feita por emenda <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r José Hygino.<br />

— Relativamente á intelligencia d'este artigo, já suscitou-se uma<br />

duvida importante na sessão <strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong> 1892.<br />

O presi<strong>de</strong>nte eleito—para o perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, que <strong>de</strong>via terminar<br />

a 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, — renunciara seu cargo a 23 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1891; e, em razão d'este acontecimento, o Vice-presi<strong>de</strong>nte assumiu o<br />

governo da Republica. Foi motivo <strong>de</strong> porfia<strong>do</strong> <strong>de</strong>bate saber-se então —<br />

si era necessario proce<strong>de</strong>r à nova eleição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, ou si esta<br />

era escusada.


— 215 —<br />

O sena<strong>do</strong>, approvan<strong>do</strong> na sessão <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> junho o parecer apresenta<strong>do</strong><br />

na <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio, assentou — que a vaga <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica estava <strong>de</strong>vidamente preenchida pela successão constitucional<br />

<strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nto, a quem cabia o respecticvo exercício até o termo <strong>do</strong><br />

primeiro perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial.<br />

E a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cidiu <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, por votação<br />

nominal eITectuada a 25 <strong>de</strong> junho sobre um parecer offereci<strong>do</strong> a 20 <strong>do</strong><br />

mesmo mez.<br />

Entretanto, os que — na camara — foram venci<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ixaram bem<br />

saliente — que similhante votação a nada obrigava ; porquanto o julga<strong>do</strong><br />

proferi<strong>do</strong> difteria essencialmente <strong>de</strong> uma interpretação authentica,<br />

pois esta só pô<strong>de</strong> ser acceita quan<strong>do</strong> for pronunciada pelos meios constitucionaes,<br />

e nunca pô<strong>de</strong> resultar da — approvação <strong>de</strong> um simples parecer.<br />

E não faltou mesmo quem votasse em favor d'este, por enten<strong>de</strong>r<br />

que se tratava então <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica, <strong>de</strong> natureza<br />

transitoria, que não estabelecia <strong>de</strong> corto um aresto, e que aliás evitava —<br />

no momento — uma conflagração imminente e funesta.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, o prece<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter algum valor, que<br />

<strong>de</strong>corre sobretu<strong>do</strong> da differença, que procurou-se bem accentuar, entre<br />

substituição e successão; não faltan<strong>do</strong> mesmo quem o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>sse com<br />

as palavras durante o primeiro perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, que o art. 1* § 2°<br />

das Disposições transitorias emprega, e restringem a bypothese, com<br />

toda certeza, ao Presi<strong>de</strong>nte e ao Vice-presi<strong>de</strong>nto que haviam si<strong>do</strong> eleitos<br />

pelo Congresso Nacional.<br />

ARTIGO 43<br />

O Presi<strong>de</strong>nte exercerá o cargo por quatro annos, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser reeleito para o perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial immediato.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> fixava em seis annos o perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial,<br />

que foi diminuí<strong>do</strong> para quatro, por emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Marcolino <strong>de</strong> Moura.<br />

— Quatro annos egualmente duram as funcções <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s<br />

Estadas Uni<strong>do</strong>s da America (art.2º, § lº,n. 1, da respectiva <strong>Constituição</strong>);


— 216 —<br />

mas na Republica Argentina esse prazo é <strong>de</strong> seis annos (art. 77 da<br />

<strong>Constituição</strong> nacional), ao passo que na Confe<strong>de</strong>ração Snissa é <strong>de</strong> um<br />

sô (art. 78 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral) e no Chile <strong>de</strong> cinco (art. 61 da<br />

<strong>Constituição</strong> politica).<br />

— As funcções que se prolongam por um largo espaço <strong>de</strong> tempo<br />

são, <strong>de</strong> certo, incompatíveis com a Republica, pois nesta muito im-<br />

porta que a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo seja frequentemente consultada a respeito<br />

<strong>do</strong> seus mandatarios, que <strong>de</strong> um momento para outro po<strong>de</strong>m per<strong>de</strong>r a<br />

confiança nacional.<br />

Todavia, a multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleições offerece inconvenientes bem<br />

serios, que não é possível esquecer.<br />

O povo, <strong>de</strong>svia<strong>do</strong> continuamente <strong>de</strong> seus trabalhos ordinarios, fica<br />

prejudica<strong>do</strong> em uma somma avultada <strong>de</strong> interesses respeitaveis ; affeiçoa-se<br />

ás lutas partidarias, que nem sempre são incruentas ; e dahi<br />

surgem facilmente os políticos <strong>de</strong> officio, que acostumam-se a viver da<br />

exploração in<strong>de</strong>cente e da intriga soez.<br />

Nada aconselha a que se encurte <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> mandato,<br />

pois, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer governo, é sobretu<strong>do</strong> a tradição da<br />

politica e o conhecimento <strong>do</strong>s homens que, juntamente com a pratica<br />

<strong>do</strong>s negocios, asseguram o bom exito da administração publica.<br />

Por conseguinte, o meio termo que nossa <strong>Constituição</strong> preferiu<br />

parece-me perfeitamente justificavel, por conciliar as conveniencias<br />

que sobre a especie po<strong>de</strong>m ser consultadas.<br />

— A lei, todavia, não <strong>de</strong>clara qual o prazo por que <strong>de</strong>ve o vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica exercer o seu cargo. Mas, por inducção, tem se<br />

entendi<strong>do</strong> — que é <strong>de</strong> quatro annos tambem.<br />

— Quanto á prohibição <strong>de</strong> ser reeleito o Presi<strong>de</strong>nte, combinam com<br />

a nossa a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 77), a da Suissa (art. 98) e a <strong>do</strong><br />

Chile (art. 61). Na <strong>Constituição</strong> Americana não existe similhante incompatibilida<strong>de</strong>,<br />

mas, sem duvida, um presi<strong>de</strong>nte candidato, pôn<strong>do</strong> em<br />

jogo a sua natural influencia para vencer a eleição, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

como um <strong>de</strong>smenti<strong>do</strong> fórmal e vivo á toda a <strong>do</strong>ctrina <strong>de</strong>mocratica.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que a notavel Assembléa <strong>de</strong> Phila<strong>de</strong>lphia <strong>de</strong>cidiu<br />

— que o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ria ser reeleito, e Hamilton, justifican<strong>do</strong> no<br />

Fe<strong>de</strong>ralista similhante solução, pon<strong>de</strong>ra — que um Presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tem certeza <strong>de</strong> lhe não ser da<strong>do</strong> obtera renovação <strong>do</strong> mandato<br />

para o perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial immediato, po<strong>de</strong>rá diminuir <strong>de</strong> zelo no<br />

exercicio <strong>do</strong> cargo, e per<strong>de</strong>r um bello estimulo, que natural-


— 217 —<br />

mento o anime. O inverso acontecerá, si elle pu<strong>de</strong>r esperar ser manti<strong>do</strong><br />

no logar, ama vez que o mereça.<br />

E' sempre proveitoso conciliar o interesse com o <strong>de</strong>ver.<br />

Além <strong>do</strong> que ahi fica expôsto, allega-se egualmente — que a re-|<br />

eleição contribuo para a estabilida<strong>de</strong> da administração, o que é vantagem<br />

para não se <strong>de</strong>spresar ; e ao mesmo tempo serve para que se aproveite<br />

a experiencia <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, circumstancia preciosa para o bem<br />

publico, pois o chefe da nação a quem esta qualida<strong>de</strong> exorna vale assas,<br />

porque muito po<strong>de</strong> tentar e conseguir.<br />

Não obstante as razões adduzidas nesse tom, nossa lei fundamental<br />

esposou— como se está ven<strong>do</strong> — opinião opposta. Enten<strong>de</strong>u<br />

ella que (Teste mo<strong>do</strong> garantia melhor a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo, e a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>do</strong> proprio chefe da nação.<br />

Realmente, a pessoa, que dispõe <strong>do</strong>s vastos recursos a mão<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, não é com certeza um candidato commum.<br />

Para influir no pleito tem ella meios, que as outras faltam. Sem<br />

mesmo fazer pressão sobre o eleitora<strong>do</strong>, não ha negar — que joga com<br />

muitos elementos <strong>de</strong> victoria, fican<strong>do</strong> superior aos seus competi<strong>do</strong>res,<br />

pelo menos <strong>de</strong>baixo (Teste aspecto. O funccionalismo publico só por si<br />

representa uma força, posta às suas or<strong>de</strong>ns.<br />

E o argumento apresenta<strong>do</strong> por Hamilton se <strong>de</strong>stroe, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

— que o estimulo para o Presi<strong>de</strong>nte proce<strong>de</strong>r bem elle o encontra,<br />

já nos applausos da propria consciencia, já no bom nome que to<strong>do</strong><br />

homem sensato procura adquirir entre os seus concidadãos. E a<br />

immaculada reputação, que elle consiga por ventura firmar, si lhe<br />

não garante a reeleição immediata, contribuo comtu<strong>do</strong> para facili-tarlhe<br />

a reeleição <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> quatro annos, o que vale seguramente<br />

muito.<br />

— Nas republicas <strong>do</strong> Chile, Argentina e Uruguay, bem como em<br />

quasi todas as <strong>do</strong> centro da America, vigora a <strong>do</strong>ctrina da illegibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte para o perio<strong>do</strong> immediato ao em que tiver exerci<strong>do</strong><br />

o po<strong>de</strong>r. Fazem, no entanto, excepção a esta regra as republicas <strong>de</strong><br />

Honduras, e <strong>do</strong> Equa<strong>do</strong>r. Os Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, o Mexico, e a França,<br />

confian<strong>do</strong> bastante na sua educação politica, permittem a reeleição in<strong>de</strong>finida,<br />

não temen<strong>do</strong> por tanto que os máus Presi<strong>de</strong>ntes perpetuem-se<br />

no po<strong>de</strong>r pelo abuso das attribuições, <strong>do</strong> prestigio e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que<br />

naturalmente dispõem. Mas, é preciso reconhecer — que nos Esta<strong>do</strong>s-<br />

Uni<strong>do</strong>s nunca foi reeleito um Presi<strong>de</strong>nte por mais <strong>de</strong> uma vez, provavelmente<br />

porque o exemplo da<strong>do</strong> por Washington vive ainda na<br />

memoria <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> povo americano.


— 218 —<br />

— Citan<strong>do</strong> este art. 43, a lei n. 347 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895<br />

{art. 5") diz: ó ineligivel para os cargos <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, ou vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica o vice-presi<strong>de</strong>nte que succe<strong>de</strong>r ao presi<strong>de</strong>nte, verificada<br />

a falta d'este.<br />

§ 1.° O Vice-presi<strong>de</strong>nte, que exercera presi<strong>de</strong>ncia no ultimo<br />

anno <strong>do</strong> perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, não pó<strong>de</strong> ser eleito Presi<strong>de</strong>nte<br />

para o perio<strong>do</strong> seguinte.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia tres ultimos annos, em<br />

vez <strong>de</strong> ultimo anno, como ficou aliás por força <strong>de</strong> emenda, subscripta<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lpho Gor<strong>do</strong>, e outros congressistas.<br />

— Na Republica Argentina (<strong>Constituição</strong>, art. 77), e na Suissa<br />

(<strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral art. 98), em caso nenhum pó<strong>de</strong> o vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

ser reeleito para o perio<strong>do</strong> seguinte.<br />

— E' possível, no entanto, perguntar si—entre nós o presi<strong>de</strong>nte<br />

pó<strong>de</strong> ser eleito vice-presi<strong>de</strong>nte para o perio<strong>do</strong> seguinte, e o vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

ser reeleito para este logar, uma vez que não tenha exerci<strong>do</strong> as<br />

funcções <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte no ultimo anno <strong>do</strong> perio<strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncial. A'<br />

primeira questão respon<strong>do</strong>— não, mas á segunda — sim.<br />

O principio que <strong>do</strong>mina estes assumptos é—que não se <strong>de</strong>ve permittir<br />

a reeleição ao funccionario, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> elle pó<strong>de</strong>, pela natureza<br />

<strong>do</strong> cargo que exerce, influir no pleito, contaminan<strong>do</strong> a pureza<br />

das urnas, e comprimin<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> eleitoral.<br />

Exercer a presi<strong>de</strong>ncia, porém, não é praticar uma funcção isolada,<br />

mas a plenitu<strong>de</strong> das funcçOes <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

§ 2.° O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixará o exercício <strong>de</strong> suas funcções,<br />

improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu<br />

perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, succe<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-lhe logo o recem-eleito.<br />

Este § 3 o veio <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo Governo<br />

Provisorio. Concordam com elle o art. 78 da <strong>Constituição</strong> Argentina, e<br />

art. 77 da <strong>do</strong> Chile. Comprehen<strong>de</strong>-se facilmente o enorme abuso, que


— 219 —<br />

similhante disposição cortou pela raiz. Sem ella, seria facil ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

excogitar mil meios <strong>de</strong> perpetuar-se no po<strong>de</strong>r, com sacriflcio<br />

embora das liberda<strong>de</strong>s publicas, que aliás são tu<strong>do</strong> nos governos <strong>de</strong>mocraticos,<br />

e com offensa grave <strong>do</strong> regimen republicano, que por tal<br />

mo<strong>do</strong> ficaria completamente annulla<strong>do</strong>.<br />

A sancção <strong>do</strong> dispositivo, consagra<strong>do</strong> neste § 2º, encontra-se no<br />

Codigo Penal.<br />

§ 3° Si este se achar impedi<strong>do</strong>, ou faltar, a substituição<br />

far-se-ha nos termos <strong>do</strong> art. 41 §§ 1° e 2°.<br />

Este § 3 o achava-se, em substancia, no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2° § 1 n. 5) <strong>de</strong>ixou ao Congresso<br />

a imcumbencia <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar, por lei ordinaria, o funccionario<br />

que, na bypotbese prevista naquelle § 3º, <strong>de</strong>verá preencher as funcções<br />

<strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte. O mesmo <strong>de</strong>termina a <strong>Constituição</strong> Argentina<br />

(art. 75).<br />

A bypothese <strong>de</strong> que trata este § 3° ó tão séria, e ao mesmo tempo<br />

tão facil <strong>de</strong> occorrer, que seria falta imper<strong>do</strong>avel não ter o legisla<strong>do</strong>r<br />

offereci<strong>do</strong> logo a solução para ella.<br />

§ 4.° O primeiro perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial terminará a 15 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> marcava o dia 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896'<br />

porque ella estendia a seis annos o perio<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial. Em to<strong>do</strong><br />

caso, a idéa principal foi contar o prazo, começan<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia em<br />

que o Congresso nacional iniciara seus trabalhos ordinarios.<br />

Parece, porém, que este paragrapho ficaria melhor colloca<strong>do</strong> entre<br />

as Disposições transitorias,<br />

— A primeira eleição popular a que se proce<strong>de</strong>u para presi<strong>de</strong>nte<br />

e vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> effectuou-se em 1 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 1894; o o Congresso, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> tel-a apura<strong>do</strong> convenientemente,


— 220 —<br />

proclamou os eleitos, na sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> mesmo anno; a<br />

a saber : presi<strong>de</strong>nte — o dr. Pru<strong>de</strong>nte José <strong>de</strong> Moraes Barros, com<br />

290.883 votos; e vice-presi<strong>de</strong>nte — o dr. Manoel Victorino Pereira,<br />

com 269.060.<br />

A segunda eleição popular para aquelles cargos effectuou-se em 1<br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1898. E <strong>de</strong>u este resulta<strong>do</strong>: para presi<strong>de</strong>nte — o dr.<br />

Manuel Ferraz <strong>de</strong> Campos Salles, com 420.286 votos ; e para vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

— o dr. Francisco <strong>de</strong> Assis Rosa e Silva com 412.074<br />

votos.<br />

ARTIGO 44<br />

Ao empossar-se <strong>do</strong> cargo, o Presi<strong>de</strong>nte pronunciará, em<br />

sessão <strong>do</strong> Congresso ou, si este não estiver reuni<strong>do</strong>, ante o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, esta affirmação :<br />

« Prometto manter e cumprir com perfeita lealda<strong>de</strong> a<br />

<strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, promover o bem geral da Republica,<br />

observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integrida<strong>de</strong> e<br />

a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia.»<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dispunha que tal affirmação <strong>de</strong>veria<br />

sempre ser feita, em sessão publica, perante o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Foi, pois, modifica<strong>do</strong> nesta parte, em consequencia <strong>de</strong><br />

uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> F. Veiga.<br />

— Deixaram <strong>de</strong> ser approvadas as emendas, que permittiam,<br />

liberalmente, jurar on affirmar, à escolha <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte eleito, como<br />

succe<strong>de</strong> alias nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o<br />

art. 2§ 1 n. 7 <strong>de</strong> sua <strong>Constituição</strong> ; a nossa, portanto, é mais radical,<br />

pelos menos neste ponto.<br />

— Comquanto a <strong>Constituição</strong> não se refira aqui ao vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, é bem <strong>de</strong> ver, todavia, que tambem elle <strong>de</strong>ve fazer a<br />

mesma affirmação; e assim proce<strong>de</strong>u o cidadão que primeiro foi eleito<br />

para este cargo, o qual <strong>de</strong>sempenhou-se <strong>de</strong> similhante <strong>de</strong>ver, juntamente<br />

com o presi<strong>de</strong>nte, em sessão <strong>do</strong> Congresso, effectuada a 26 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1891. O exemplo foi segui<strong>do</strong> pelo vice-presente eleito<br />

para o segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, o qual fez tambem a sua affirmação perante o<br />

Congresso, em 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894.


— 221 —<br />

Como funccionarios publicos, o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte não<br />

podiam ficar isentos da obrigação, que a to<strong>do</strong>s elles a lei impõe<br />

(art. 8â, paragrapbo unico).<br />

E a fórmula, a<strong>do</strong>ptada por este art. 44, foi a mais conveniente<br />

porque quadra a todas as crenças; era preciso, antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, não<br />

violentar a consciencia <strong>de</strong> ninguem.<br />

No caso, por exemplo, <strong>de</strong> se exigir o juramento religioso, aconteceria<br />

que algumas vezes o Presi<strong>de</strong>nte perjuraria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> sua<br />

religião não se conciliasse com similhante pratica, ou mesmo não a<br />

tolerasse jámais. O melhor, que se po<strong>de</strong>ria ter feito era permittir o<br />

juramento ou a promessa, á vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> eleito.<br />

ARTIGO 45<br />

O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong>m sahir <strong>do</strong> territorio<br />

nacional sem permissão <strong>do</strong> Congresso, sob pena <strong>de</strong><br />

per<strong>de</strong>rem o cargo.<br />

Este art. 45 achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada<br />

pelo Governo Provisorio.<br />

— 0 presi<strong>de</strong>nte e o vice-presi<strong>de</strong>nte são funccionarios publicos da<br />

Republica, e portanto não po<strong>de</strong>m fugir às obrigações e <strong>de</strong>veres, que a<br />

to<strong>do</strong>s elles indistinctamente comprehen<strong>de</strong>m.<br />

— O art. 104 da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio estatuía — que o impera<strong>do</strong>r<br />

para sahir <strong>do</strong> imperio <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> necessitava <strong>de</strong> consentimento<br />

da Assembléa geral; e si sahisse sem ella, <strong>de</strong>veria enten<strong>de</strong>r-se que<br />

tinha abdica<strong>do</strong> a corôa.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (art. 76) exige a licença, ainda um<br />

anno <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte haver concluí<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> seu governo.<br />

Ao Presi<strong>de</strong>nte e ao Vice-presi<strong>de</strong>nte não ô licito, nem mesmo <strong>de</strong>coroso,<br />

aban<strong>do</strong>nar o posto, em que a confiança nacional os collocou. Si<br />

rompem, por tanto, os compromissos que assumiram com a voluntaria<br />

acceitação <strong>do</strong> cargo, e se retiram-se da patria, esquivan<strong>do</strong>-se assim<br />

ao seu serviço, talvez até nos momentos mais críticos para ella, ó que


222 —<br />

renunciam virtualmente as funcções <strong>de</strong> que achavam-se investi<strong>do</strong>s,<br />

acobardan<strong>do</strong>-se talvez ante as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> eminente, mas<br />

escabroso, logar.<br />

ARTIGO 46<br />

O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte perceberão subsidio,<br />

fixa<strong>do</strong> pelo Congresso no perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial antece<strong>de</strong>nte.<br />

Este art. 46 foi conserva<strong>do</strong>, tal qual estava no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 § 1 n. 6) dispõe— que em épocas<br />

<strong>de</strong>terminadas o Presi<strong>de</strong>nte recebera, pelos seus serviços, uma in<strong>de</strong>mnização,<br />

que não po<strong>de</strong>rá ser fragmentada ou diminuída, durante to<strong>do</strong> o perio<strong>do</strong> pelo<br />

qual tenha si<strong>do</strong> eleito. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 79) se exprime assim :<br />

« O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte gozarão <strong>de</strong> um subsidio, pago pelo<br />

thesouro da nação, e que não po<strong>de</strong>ra ser altera<strong>do</strong> no perio<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas<br />

nomeações ». A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 99) <strong>de</strong>clara — que o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Confe<strong>de</strong>ração terá um or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> annual, pago pela Caixa fe<strong>de</strong>ral.<br />

— As razões, que justificam o subsidio <strong>de</strong> que trata este artigo, são as<br />

mesmas que expendi no commentario ao art. 22; e mais ainda avultam, si<br />

atten<strong>de</strong>rmos para o disposto no art. 73 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>.<br />

— A lei n. 9 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1891 fixou em 120:000$ o subsidio<br />

<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte e em 36:000$ o <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, para o<br />

perio<strong>do</strong> ora vigente.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o presi<strong>de</strong>nte da Republica tem o subsidio <strong>de</strong><br />

50.000 <strong>do</strong>llars, e o vice-presi<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong> 8.000 por atino.<br />

O thesouro fe<strong>de</strong>ral tambem paga aos emprega<strong>do</strong>s da Casa Branca, tal<br />

qual como entre nós acontece; pois o <strong>de</strong>creto n. 232 <strong>de</strong> 7 d© <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1894 organizou o esta<strong>do</strong>-maior, ou casa militar <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

e composta <strong>de</strong> um chefe (general, ou official superior <strong>do</strong> exercito, ou da<br />

armada); <strong>de</strong> um official superior adjunto, tira<strong>do</strong> egualmente <strong>do</strong> exercito, ou<br />

da armada; <strong>de</strong> quatro ajudantes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns, to<strong>do</strong>s militares; <strong>de</strong> um secretario<br />

e <strong>do</strong>us officiaes <strong>de</strong> gabinete.


— 223 —<br />

Os vencimentos <strong>de</strong>ssa casa militar e civil importam em 33:600$,<br />

conforme se vê da lei n. 490 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1897, que fixou s<br />

<strong>de</strong>speza da Republica para o exercício financeiro corrente.<br />

CAPITULO II<br />

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE<br />

ARTIGO 47<br />

O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Republica serão<br />

eleitos por suffragio directo da Nação e maioria absoluta <strong>de</strong><br />

votos.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> propunha — que o Presi<strong>de</strong>nte e o Vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

fossem escolhi<strong>do</strong>s polo povo, mediante eleição indirecta para<br />

a qual cada Esta<strong>do</strong>, bem como o Districto Fe<strong>de</strong>ral, constituiria uma<br />

circumscripção, com eleitores especiaes em numero duplo <strong>do</strong> da<br />

respectiva representação no Congresso.<br />

A commissão especial, porém, emendara o projecto, afim <strong>de</strong> que a<br />

eleição se proce<strong>de</strong>sse directamente ; mas cada Esta<strong>do</strong> teria um só voto,<br />

que seria o voto, <strong>de</strong>vidamente apura<strong>do</strong>, da maioria <strong>do</strong>s seus eleitores,<br />

qualifica<strong>do</strong>s para as eleições <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ao Congresso nacional.<br />

Congressistas apresentaram <strong>de</strong>pois outras emendas, conten<strong>do</strong> novos<br />

systemas para a referida eleição e, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que aquella, foram<br />

todas rejeitadas.<br />

Assim : a primeira <strong>de</strong>llas queria — que a eleição fosse feita por<br />

eleitores natos, os quaes previamente enumerava ; a segunda, mandava<br />

— que o fosse por suffragio directo, dan<strong>do</strong> comtu<strong>do</strong> cada um <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s o numero egual <strong>de</strong> 1.000 eleitores ; a terceira, acceitan<strong>do</strong> este<br />

ultimo processo, não fixava o numero <strong>do</strong>s eleitores, que em to<strong>do</strong> caso<br />

seria o mesmo para to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s ; a quarta, estabelecia — que &<br />

eleição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte se proce<strong>de</strong>sse apenas pelas<br />

legislaturas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e municipalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Districto Fe<strong>de</strong>ral ; a<br />

quinta, finalmente, legislava — que nella votassem tão somente os<br />

membros <strong>do</strong> Congresso nacional.


— 224 —<br />

A emenda que prevaleceu achava-se assignada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Muniz Freire, e outros congressistas ; passou por 88 contra 83 votos.<br />

— No artigo primitivo da <strong>Constituição</strong> Americana, os collegios<br />

eleitoraes — compostos <strong>de</strong> eleitores <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s em numero egual ao<br />

numero total <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res e representantes, que cada Esta<strong>do</strong> manda<br />

va ao Congresso, inscreviam <strong>do</strong>us nomes na mesma cedula, e o cida-<br />

dão que <strong>de</strong>st'arte reunisse a maioria absoluta <strong>de</strong> votos era proclama<strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte. A camara <strong>do</strong>s representantes, entretanto, escolhia o Presi<br />

<strong>de</strong>nte, quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa obtinha o mesmo numero <strong>de</strong> votos,<br />

e a referida maioria ; e tambem quan<strong>do</strong> esta não era attingida por ne.<br />

nhum <strong>do</strong>s candidatos, hypothese em que a eleição <strong>de</strong>veria recahir em<br />

um <strong>do</strong>s oinoo candidatos, que houvessem alcança<strong>do</strong> numero maior <strong>de</strong><br />

suffragios. O immediato em votos era o Vice-presi<strong>de</strong>nte.<br />

Na eleição <strong>do</strong> 4 o presi<strong>de</strong>nte, Thomaz Jefferson e Aarão Burr<br />

obtiveram maioria absoluta e o mesmo numero <strong>de</strong> votos. A<br />

camara,conseguin-temente, teve <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir ; mas, só pou<strong>de</strong> fazel-o<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> muitos dias e <strong>de</strong> 35 escrutínios. Para evitar este gran<strong>de</strong><br />

inconveniente, foi vota- da — a 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1804 — a 12 a<br />

emenda addicional ãquella <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> — que os<br />

eleitores votem para Presi<strong>de</strong>nte e Vice-presi<strong>de</strong>nte em cedulas distinctas.<br />

Os cidadãos que, assim, reunirem maioria <strong>de</strong> votos, contanto que este<br />

numero constitua maioria <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os eleitores <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, serão<br />

proclama<strong>do</strong>s Presi<strong>de</strong>nte, e Vice-presi<strong>de</strong>nte, respectivamente. Na<br />

hypothese <strong>de</strong> ninguem conseguir aquella maioria, para Presi<strong>de</strong>nte—a<br />

camara <strong>do</strong>s representantes escolherá, por escrutínio, um <strong>do</strong>s tres<br />

candidatos mais vota<strong>do</strong>s ; e si o mesmo si <strong>de</strong>r quanto ao logar <strong>de</strong> Vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

o sena<strong>do</strong> elegel-o-ha <strong>de</strong>ntre os <strong>do</strong>us candidatos mais<br />

vota<strong>do</strong>s tambem.<br />

Entretanto, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s tem-se pensa<strong>do</strong> em substituir a<br />

eleição <strong>de</strong> <strong>do</strong>us gráus, mediante a qual são escolhi<strong>do</strong>s o presi<strong>de</strong>nte e o<br />

vico-presi<strong>de</strong>nte da Republica pelo suffragio universal, directo.<br />

Mas, como o systema ali a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> tem produzi<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

quilate <strong>de</strong> Washington e Lincoln, e por outra parte jámais a urna <strong>de</strong>u<br />

ganho <strong>de</strong> causa a — um cidadão indigno, ou incapaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar<br />

as funcções <strong>de</strong> primeiro magistra<strong>do</strong> da Republica, muito pru<strong>de</strong>ntemente<br />

o Congresso tem <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cambiar aquelle systema, já<br />

conheci<strong>do</strong> e pratica<strong>do</strong>, por outro cujos resulta<strong>do</strong>s ainda são problematicos.<br />

A mim parece mesmo—que a eleição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

da republica offerece maiores garantias <strong>de</strong> acerto, sen<strong>do</strong><br />

feita pelo systema indirecto.


— 225 —<br />

Effectivamente, é sempre impossível — que to<strong>do</strong> cidadão conheça<br />

a fun<strong>do</strong> os candidatos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a preferir conscienciosamente o melhor<br />

<strong>de</strong>ntre elles; tanto mais tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um paiz como o nosso, cuja<br />

extensão territorial ô vasta, e on<strong>de</strong> os homens publicos não são bem<br />

avalia<strong>do</strong>s, á falta <strong>de</strong> instrucção e certa curiosida<strong>de</strong> nas classes populares.<br />

O eleitor, porém, que fosse commissiona<strong>do</strong> por cada Esta<strong>do</strong>, e que<br />

provavelmente seria um cidadão traqueja<strong>do</strong> nos negocios publicos,<br />

estaria mais no caso <strong>de</strong> distinguir entro os diversos preten<strong>de</strong>ntes, o<br />

tanto bastaria para offerecer maior criterio e segurança na escolha.<br />

Além disto, incumbir ao povo <strong>de</strong> eleger directamente aquellos altos<br />

funccionarios é dar ensejo a perturbações da or<strong>de</strong>m, provocar lutas<br />

irritantes, principalmente haven<strong>do</strong> falta, como ha, <strong>de</strong> educação cívica.<br />

§ 1.° A eleição terá logar no dia 1° <strong>de</strong> março <strong>do</strong> ultimo anno<br />

<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se na Capital Fe<strong>de</strong>ral e<br />

nas capitaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s á apuração <strong>do</strong>s votos recebi<strong>do</strong>s nas<br />

respectivas circumscripções. O Congresso fará a<br />

apuração, na sua primeira sessão <strong>do</strong> | mesmo anno, com<br />

qualquer numero <strong>de</strong> membros presentes. § 2.° Si nenhum <strong>do</strong>s<br />

vota<strong>do</strong>s houver alcança<strong>do</strong> maioria absoluta, o Congresso<br />

elegerá por maioria <strong>de</strong> votos presentes — um <strong>de</strong> entre os que<br />

tiverem alcança<strong>do</strong> as duas votações mais elevadas, na eleição<br />

directa.<br />

I Em caso <strong>de</strong> empate, consi<strong>de</strong>rar-se-ha eleito o mais velho.<br />

§ 3.° O processo da eleição e da apuração será regula<strong>do</strong><br />

por lei ordinaria.<br />

§ 4.° São inelegíveis para os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, e<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte os parentes consanguíneos e affins no 1° e 2º<br />

gráus <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, ou Vice-presí<strong>de</strong>nte, que se achar em<br />

exercício no momento da eleição, ou que o tenha <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong><br />

até seis mezes antes.<br />

As disposições, contidas nos diversos paragrapbos <strong>do</strong> art. 47,<br />

faziam parte da eneuda, que entre todas afinal triumphou, segun<strong>do</strong><br />

15


— 226 —<br />

observei em a nota anterior; mas <strong>de</strong>ram-se a respeito algumas alterações,<br />

que resumirei <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />

O § 2º resultou da emenda additiva, apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Bernardino <strong>de</strong> Campos e outros congressistas; salvo a segunda parte<br />

<strong>de</strong>lla, nas palavras — em caso <strong>de</strong> empate consi<strong>de</strong>rar-se-ha eleito o mais<br />

velho — que foram propostas por emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Augusto <strong>de</strong><br />

Freitas.<br />

A commissão especial, por sua vez, emen<strong>do</strong>u a redacção final,<br />

substituin<strong>do</strong> as palavras — até o dia 20 <strong>de</strong> maio, — que estavam na<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Muniz Freire, por estas outras — na sua primeira<br />

sessão <strong>do</strong> mesmo anno, — que ficaram no texto.<br />

— Estabelecen<strong>do</strong> no § 2 o o Congresso como corpo eleitoral para<br />

o segun<strong>do</strong> escrutínio, o legisla<strong>do</strong>r quiz evitar o abalo, que necessariamente<br />

sacudiria to<strong>do</strong> o paiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> este houvesse <strong>de</strong> empenhar-se<br />

em duas eleições consecutivas para escolher o primeiro I<br />

magistra<strong>do</strong> da nação.<br />

Si, em geral, um pleito <strong>de</strong>ssa natureza causa bem funda<strong>do</strong>s temores,<br />

principalmente sen<strong>do</strong> trava<strong>do</strong> num paiz cujos costumes políticos<br />

estão ainda muito embrionarios; o perigo mais avoluma-se, em<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir entre <strong>do</strong>us unicos nomes. Porquanto, a eleição<br />

torna-se neste caso mais disputada, os animos exaltam-se naturalmente,<br />

um voto centuplica <strong>de</strong> valor, e é solicita<strong>do</strong> por meios <strong>de</strong> toda<br />

or<strong>de</strong>m; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a propria especie da luta, que então se fere em<br />

terreno tão estreito quanto escabroso, a reveste <strong>de</strong> um caracter<br />

solemne e grave.<br />

E si toda a eleição fosse, por exemplo, confiada aos membros <strong>do</strong><br />

Congresso Nacional, que já têm a seu favor a presumpção <strong>de</strong> intelligencia<br />

e patriotismo, e po<strong>de</strong>m allegar a confiança da nação, que<br />

sagrou-os nas urnas; a escolha <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica seria mais facil e mais acertada talvez.<br />

Verda<strong>de</strong> é que Montesquieu disse: « o povo pó<strong>de</strong> ser ignorante e<br />

<strong>de</strong>sconhecer to<strong>do</strong>s os meios pelos quaes os problemas políticos e sociaes<br />

pó<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser resolvi<strong>do</strong>s; mas elle tem uma aptidão admiravel<br />

para escolher com <strong>de</strong>stino aos cargos publicos os indivíduos mais dignos<br />

<strong>de</strong> confiança. »<br />

Mas, na eleição <strong>de</strong> <strong>do</strong>us gráus que, na hypothese vertente, eu<br />

prefiro, o povo não fica priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> manifestar sua vonta<strong>de</strong>, muito<br />

embora o não faça por meio directo, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s argumentos que<br />

para justificar o outro systema eu francamente acima expuz.


— 227 —<br />

— Na Republica Argentina (art. 81 da <strong>Constituição</strong>) o Presi<strong>de</strong>nte e o<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte são eleitos por uma janta <strong>de</strong> eleitores, nomeada pela<br />

capital <strong>de</strong> cada uma das provincias, em votação directa, e cujo numero<br />

<strong>de</strong>ve ser egual ao duplo total <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res, que mandam<br />

ellas ao Congresso. Os eleitores votam para Presi<strong>de</strong>nte, e Vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

em listas differentes; e os candidatos que por esta fórma reunem a<br />

maioria absoluta <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os rotos, são proclama<strong>do</strong>s vence<strong>do</strong>res. O<br />

Congresso, porem, elege o Presi<strong>de</strong>nte, ou o Vice-presi<strong>de</strong>nte: si ninguem<br />

tiver consegui<strong>do</strong> a maioria absoluta <strong>do</strong>s votos, caso em que elle escolhera<br />

entre os <strong>do</strong>us candidatos mais vota<strong>do</strong>s ; si a primeira maioria tiver<br />

cabi<strong>do</strong> a uma só pessoa, e a segunda a duas, ou mais, nesta hypotbese o<br />

Congresso elegerá uma entre todas as pessoas que houverem obti<strong>do</strong> a<br />

primeira e a segunda maioria. (Arts. 82 e 83.) A lei n. 35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1892, estabeleceu o processo <strong>de</strong> que fala o § 3 d'este art. 47. Pelo que<br />

respeita â apuração no Congresso nacional, o regimento commum <strong>do</strong><br />

mesmo Congresso, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>do</strong> anno acima cita<strong>do</strong>, provi<strong>de</strong>nciou<br />

datalhadamente (arts. 13 a 20), e quanto à apuração pelos governos<br />

municipaes das capitaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e <strong>do</strong> Districto Fe<strong>de</strong>ral, vigora a lei<br />

n. 347 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895. — A inelegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

consanguíneos e affins no 1 o e 2º gráus <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, e <strong>do</strong> vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, explica se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir, que tio<br />

eleva<strong>do</strong>s funccionarios intervenham na contenda eleitoral, influin<strong>do</strong> com<br />

os largos elementos <strong>de</strong> que dispoem para coarctar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto, ou<br />

fraudar o resulta<strong>do</strong> das urnas, em favor <strong>de</strong> seus parentes.<br />

CAPITULO III<br />

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 48 I<br />

Compete privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da Republica:<br />

1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e<br />

resoluções <strong>do</strong> Congresso; expedir <strong>de</strong>cretos, instrucções e<br />

regulamentos para sua fiel execução.<br />

Tanto o art. 48 como o seu § 1 o estavam no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio, si bem que sob numero diverso.


— 228 —<br />

Gabe talvez aqui dizer—o que <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se por projecto não<br />

sancciona<strong>do</strong>, conforme o art. 40. Em meu conceito, é to<strong>do</strong> aquelle que,<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica, <strong>de</strong>ixou no entanto<br />

<strong>de</strong> obter a approvação <strong>do</strong> Congresso por <strong>do</strong>as terços <strong>de</strong> votos.<br />

— Concorda com este § 1 o a <strong>Constituição</strong> Argentina, nos §§ 2 o e 4º<br />

<strong>do</strong> art. 86. {Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 37.) A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio,<br />

tambem conferia ao Po<strong>de</strong>r executivo attribuição para expedir os <strong>de</strong><br />

cretos, instrucções e regulamentos, a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s á boa execução das<br />

leis (art. 102 n. 12).A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (art. 82 §2°) firma<br />

egual attribuição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

— Entre as differentes attribuições, que a lei confere ao<br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica, umas ha que <strong>de</strong>vemos consi<strong>de</strong>rar ligadas á<br />

alta direcção <strong>do</strong> paiz, e outras que referem-se ã simples administração<br />

d'este. Aquellas enten<strong>de</strong>m com a politica propriamente dieta, ao passo<br />

que estas dizem respeito ao <strong>de</strong>talhe <strong>do</strong>a negocios.<br />

Bluntschli (Le droit public) exprime muito bem esta differença com<br />

as seguintes palavras : governa a politica, emquanto que a adminis-<br />

tração trabalha ; uma dá a direcção, o fito, mas a outra vela sobre as<br />

minu<strong>de</strong>ncias da execução. Po<strong>de</strong>-se comparar aquella ao chefe <strong>de</strong> uma<br />

industria, que indica a materia prima a empregar, as merca<strong>do</strong>rias a<br />

fabricar ; e esta aos operarios que executam, cada qual <strong>de</strong> sua parte, as<br />

or<strong>de</strong>ns recebidas.<br />

— Combina<strong>do</strong>s este n. 1 <strong>do</strong> art. 48, com o art. 16, se conclue que<br />

o presi<strong>de</strong>nte da Republica só po<strong>de</strong> usar <strong>do</strong> veto, quanto aos actos<br />

legislativos propriamente dictos Da regra, portanto, escapam uma lei<br />

<strong>de</strong> amnistia, votada pelo Congresso, e outras.<br />

— Das tres expressões differentes empregadas neste n. 1 <strong>do</strong> art. 48<br />

se vè — que as leis o resoluções po<strong>de</strong>m ser : I, sanccionadas e<br />

promulgadas, quan<strong>do</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da Republica acquiesce ao que foi,<br />

vota<strong>do</strong> pelo Congresso, como succe<strong>de</strong> na gran<strong>de</strong> maioria <strong>do</strong>s casos; II,<br />

promulgadas apenas, quan<strong>do</strong> o Presi<strong>de</strong>nte não as ten<strong>do</strong> sancciona<strong>do</strong>, o<br />

Congresso no entanto as approva por <strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos, como por<br />

exemplo, succe<strong>de</strong>u com a lei n. 30 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892; e quan<strong>do</strong> o<br />

mesmo Presi<strong>de</strong>nte guarda silencio a respeito <strong>do</strong> assumpto, até se esgotar o<br />

prazo da lei, como aconteceu com o <strong>de</strong>creto n. 27 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892,<br />

o <strong>de</strong> u. 142 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893, e os <strong>de</strong> 4 e 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894 ; III,<br />

tão sómente publicadas, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> actos, que são da exclusiva<br />

competencia <strong>do</strong> Congresso, verbi-gratia, o <strong>do</strong> adia- mento e o da<br />

prorogação <strong>de</strong> suas sessões (assim os <strong>de</strong>cretos n. 14 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1891, n. 115 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1893, n. 228 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>


— 229 —<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894 e outros), o <strong>de</strong> refórma constitucional (art. 90% 3);<br />

ou <strong>de</strong> natureza especial, como a approvação <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s pelo<br />

Po<strong>de</strong>r executivo (§ 16 d'este art. 48) <strong>de</strong> que tamis exemplos nos<br />

<strong>de</strong>cretos n. 48 A <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1802, que approvou o trata<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

arbitramento, concluí<strong>do</strong> em Washington, a 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1890 entre o<br />

Brasil e varios Esta<strong>do</strong>s americanos, e n. 67 A <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> dicto<br />

anuo, que approvou — por sua vez— os ajustes postaes, concluí<strong>do</strong>s<br />

em Vienna, a 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1891, entre o' <strong>Brazil</strong> e diversas nações; ou,<br />

finalmente, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tal, que a intervenção <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ria ser<br />

suspeitada,si fosse directa, porquanto se trata <strong>de</strong> factos <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusiva, como aconteceu com o <strong>de</strong>creto n. 273 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1895, que approvou to<strong>do</strong>s os actos pratica<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r<br />

executivo, durante a revolta <strong>de</strong> parte da armada nacional.<br />

— E' innegavel que expedin<strong>do</strong> <strong>de</strong>cretos, instrucções e regulamentos<br />

para que as leis sejam fielmente executadas, o Presi<strong>de</strong>nte<br />

exerce uma certa attribuição <strong>de</strong> interpretal-as, visto como elle pó<strong>de</strong><br />

nutrir duvidas acerca <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer artigo, e só conseguirá<br />

resolvel-as mediante aquella faculda<strong>de</strong>.<br />

E mais innegavel ainda — é que o Po<strong>de</strong>r executivo tem competencia<br />

para modificar, e mesmo revogar, esses <strong>de</strong>cretos, instrucções e<br />

regulamentos, toda vez que assim julgar necessario; pois dá-se-lhe<br />

para isto a mesma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que goza o po<strong>de</strong>r legislativo, em modificar<br />

e revogar seus proprios actos. A condição unica a exigir-se —<br />

é que o po<strong>de</strong>r executivo, no uso <strong>de</strong>ssa attribuição, restrinja-se sempre<br />

á lei, ou á resolução, que lhe cabe executar, não tira por tanto algum<br />

direito adquiri<strong>do</strong>, o muito menos a <strong>Constituição</strong> da Republica.<br />

Sim. E' immanente no po<strong>de</strong>r executivo a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedir<br />

<strong>de</strong>cretos, instrucções e regulamentos para boa execução das leis. Dahi<br />

segue-se — que elle pó<strong>de</strong> modifical-os quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r conveniente;<br />

tal attribuição é privativamente sua; e só encontra limites nas condições<br />

que acima assignalei.<br />

Chauveau, no estrangeiro, Ribas, em nosso paiz, e com elles uma<br />

enorme corrente <strong>de</strong> escriptores assim <strong>do</strong>ctrinam.<br />

Serrigny vae mais adiante ainda, ensinan<strong>do</strong> — que nenhum outro<br />

Po<strong>de</strong>r, nem mesmo o legislativo, pó<strong>de</strong> refórmar os regulamentos <strong>do</strong><br />

executivo; porquanto, sen<strong>do</strong> — como são — Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> natureza diversa,<br />

não estão hierarcbicamente subordina<strong>do</strong>s um ao outro.<br />

E a Côrte Suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, na questão <strong>de</strong> Marbury<br />

contra Madson, <strong>de</strong>ixou estabelecida esta <strong>do</strong>ctrina: sempre que o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo exerce funcções politicas, inherentes â sua esphera


— 230 —<br />

constitucional, nenhum outro Po<strong>de</strong>r tem competencia para corrigir o<br />

seu acto.<br />

E' o mesmo que nos ensina Carlier.<br />

Nem ha o que estranhar nesse mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> ver, para o que bastará<br />

reflectir-se na utilida<strong>de</strong>, muitas vezes constatada, <strong>de</strong> se alterar uma<br />

disposição somenos, existente em qualquer regulamento, e que seria<br />

verda<strong>de</strong>ira extravagancia pôr na <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

que tanto tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora<strong>do</strong>, quanto <strong>de</strong> solemne em suas <strong>de</strong>liberações.<br />

Exemplificarei com a hora <strong>de</strong> uma audiencia, que seja preciso por<br />

qualquer motivo mudar. Ninguem seriamente sustentara — que para<br />

tal effeito se torne preciso recorrer ao Po<strong>de</strong>r legislativo, pedin<strong>do</strong>-lhe<br />

uma lei, mediante as cautelas e fórmalida<strong>de</strong>s a que todas as leis estão<br />

sujeitas.<br />

Conforme ensina Meucci, to<strong>do</strong> acto administrativo ó revocabile ed<br />

emendabile <strong>de</strong>lla stessa autoritá emanante... si eccettua il caso quan<strong>do</strong><br />

Vatto amministrativo compiuto ha generato un diritto.<br />

E tanto mais esta opinião se impõe, quanto ó sabi<strong>do</strong> que o regulamento<br />

não proclama princípios geraes, não créa direitos, mas apenas<br />

estabelece os meios praticos <strong>de</strong> se tornaram exequíveis tanto uns como<br />

outros; <strong>do</strong>n<strong>de</strong> se segue — que elle pó<strong>de</strong> variar, submetten<strong>do</strong>-se às cir-|<br />

cumstancias, embora conservan<strong>do</strong> sempre o mesmo intuito, a saber: a<br />

effectivida<strong>de</strong> da lei a que veio servir, e o respeito aos direitos adquiri<strong>do</strong>s.<br />

Ribas (Direito administrativo brasileiro) diz — que compete ao Po<strong>de</strong>r<br />

executivo or<strong>de</strong>nar todas as medidas que julgar necessarias à execução<br />

da lei, como tambem compete-lhe modificar ou revogar essas medidas,<br />

sempre que enten<strong>de</strong>r conveniente.<br />

E assim tem-se procedi<strong>do</strong> entre nós, com os melhores fundamentos.<br />

O Congresso <strong>de</strong>roga, revoga, abroga suas leis; os juizes<br />

reconsi<strong>de</strong>ram seus <strong>de</strong>spachos e sentenças; porque não será licito ao<br />

Po<strong>de</strong>r executivo tambem refórmar seus actos, respeitada a condição<br />

que acima eu indiquei ?<br />

Para corroborar aquella affirmação, recordarei—que foram<br />

refórmadas disposições <strong>do</strong> regulamento <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1842, <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto n. 737 <strong>de</strong> 1850, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto que regulamentou a lei n. 2033 <strong>de</strong><br />

1871, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 5618, <strong>de</strong> 1874, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 1134 <strong>de</strong> 1890, <strong>do</strong> regulamento,<br />

emfim, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891 ; e to<strong>do</strong>s o foram por<br />

actos exclusivos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, exactamente porque falta ao<br />

legislativo competencia para fazel-o, salvo si lhe for permittida a


— 231 —<br />

invasão <strong>de</strong> esphera alheia, com prejuízo embora da autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />

cujo prestigio no entanto seria um erro enfraquecer.<br />

Quan<strong>do</strong> por acaso o regulamento se afaste da lei, ou chegue mesmo<br />

ao excesso <strong>de</strong> refórmal-a, então será licito annullal-o, propôn<strong>do</strong> as<br />

acções competentes, perant) o judiciario, afim <strong>de</strong> que este lhe recuse<br />

applicação ; procedimento que cumpre seguir tambem, toda vez que no<br />

regulamento não forem respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s.<br />

Porquanto, no regimen da in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, e coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res,<br />

na phrase <strong>de</strong> um publicista americano, o legislativo não pó<strong>de</strong><br />

atacar a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> executivo senão violan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong>.<br />

Cada um <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res age franca o autonomicamente, sem subordinação<br />

nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia alguma, <strong>de</strong>ntro da orbita das faculda<strong>de</strong>s que a<br />

lei fixou-lhe. E dabi resulta o equilíbrio no funccionamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

elles.<br />

O Executivo, portanto, assim como os outros <strong>do</strong>us, exerce suas<br />

attribuições qual orgão, que o é tambem, da soberania nacional; <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>—que seus actos não carecem da approvação <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r<br />

para produzir to<strong>do</strong>s os seus effeitos legaes.<br />

O Po<strong>de</strong>r legislativo faz a lei, mas regulamental-a é funcção <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r executivo, que nesta competencia privativa só <strong>do</strong>us limites<br />

encontra, conforme já fiz notar.<br />

E' assim que se conseguirá manter a concordancia e harmonia,<br />

sempre exigíveis entre a these ou a synthese, que é a lei, e a analyse ou o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> principio legal, que é <strong>de</strong> certo o regulamento.<br />

E a Commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça da camara <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes teve opportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> firmar o principio <strong>de</strong> que não<br />

se comprehen<strong>de</strong> nas attribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo a <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os<br />

<strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, expedi<strong>do</strong>s no uso da competencia que lhe é<br />

conferida por este n. 1 <strong>do</strong> art. 48; caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r judiciario apenas o<br />

direito <strong>de</strong> não applicar taes <strong>de</strong>cretos, na hypothese <strong>de</strong> estarem elles em<br />

contradicção com a lei a que <strong>de</strong>vem servir. (Parecer n. 61 A, <strong>de</strong> 1896.)<br />

E' verda<strong>de</strong>—que a <strong>Constituição</strong> Americana <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> occupar-se<br />

d'este assumpto ; mas ninguem nega o precioso auxilio que á legislação<br />

prestam sempre os <strong>de</strong>cretos, instrucções e regulamentos elabora<strong>do</strong>s pelo<br />

Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Já o reconhecia a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio no art. 102 n. 12, a que<br />

atraz alludi. No antigo regimen, ninguem ignora, sempre se enten<strong>de</strong>u.


— 232 -<br />

— que o Po<strong>de</strong>r legislativo não tinha alçada para revogar os regulamentos<br />

promulga<strong>do</strong>s pelo executivo com o fim <strong>de</strong> facilitar a execução<br />

da lei. Do <strong>de</strong>bate trava<strong>do</strong> no sena<strong>do</strong>, a proposito <strong>do</strong> regulamento <strong>de</strong> 2<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1874, apurou-se essa verda<strong>de</strong>. Na sessão <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1879 esse principio recebeu solemne consagração.<br />

De paizes estrangeiros nos vem a mesma lição. Na Inglaterra,<br />

verbi gratia, vigora egual <strong>do</strong>ctrina, segun<strong>do</strong> se conclue da lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1894 {An act to emen<strong>de</strong> the Suprema court of judicature acta).<br />

E na Suissa, o Po<strong>de</strong>r executivo tanto faz como modifica regulamentos<br />

; <strong>do</strong> que são provas irrefragaveis os <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1887 e 29 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1890.<br />

Devo lembrar que moveu-se, em 1897, uma questão sobre o<br />

regulamento que o po<strong>de</strong>r executivo expedira, com o <strong>de</strong>creto n. 2579,<br />

para a justiça local <strong>do</strong> Dlstricto Fe<strong>de</strong>ral, e que se preten<strong>de</strong>u annullar<br />

mediante proposta apresentada no sena<strong>do</strong>.<br />

A commissão, que fora ouvida ácerca <strong>do</strong> assumpto, offereceu<br />

parecer favoravel á dicta proposta em 22 <strong>de</strong> setembro ; elle, porém, foi<br />

rejeita<strong>do</strong> na sessão <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> outubro, porque a maioria <strong>do</strong> I sena<strong>do</strong><br />

enten<strong>de</strong>u tambem — que ao Po<strong>de</strong>r legislativo falta competencia para<br />

annullar os regulamentos que o executivo publica afim <strong>de</strong> facilitar a<br />

execução das leis, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>çam elles ás duas condições que<br />

já tive occasião <strong>de</strong> apontar.<br />

Resumin<strong>do</strong> direi, portanto, que, na fórma<strong>do</strong> nosso direito, cabe ao<br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica expedir <strong>de</strong>cretos, instrucções e regulamentos<br />

para a fiel execução das leis ; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, entretanto, modifical-os<br />

quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r conveniente, comtanto que elles não contradigam as<br />

mesmas leis, nem tão pouco ofendam a direitos adquiri<strong>do</strong>s. E que o<br />

Po<strong>de</strong>r legislativo não é o competente, mas antes o judiciario, para<br />

<strong>de</strong>clarar — si o executivo por acaso exorbitou no uso <strong>de</strong>ssa attribuição.<br />

2.° Nomear o <strong>de</strong>mittir livremente os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Este n. 2 foi conserva<strong>do</strong>, pois achava-se no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio.<br />

Consagra elle a mesma <strong>do</strong>ctrina que se encontra no art. 2º § 2, n. 2,<br />

da <strong>Constituição</strong> Americana, no art. 86 § 10 da <strong>Constituição</strong><br />

Argentina, e no art. 82 § 6º da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile.


— 233 —<br />

— Nem podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser (Toste mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o nosso re-<br />

gimen foi mo<strong>de</strong>la<strong>do</strong> pelas formulas <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncialismo.<br />

O que po<strong>de</strong>ria cansar estranheza o suscitar, como effectivamente<br />

suscitou, gran<strong>de</strong>s duvidas, era a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> importo (art. 101<br />

§ 6 o ) conter disposição i<strong>de</strong>ntica, relativamente ao impera<strong>do</strong>r, tratan<strong>do</strong>-se,<br />

aliás, <strong>do</strong> regimen parlamentar.<br />

— No systema <strong>de</strong> governo, por que nos regemos, é o presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica o unico responsavel por seus actos, e assim não pô<strong>de</strong> ser<br />

coarcta<strong>do</strong> na liberda<strong>do</strong> <strong>de</strong> escolher os ministros, que são agentes <strong>de</strong><br />

sua immediata e inteira confiança, encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> dirigir os diffe<br />

rentes ramos da administração fe<strong>de</strong>ral.<br />

Eleito tambem pelo povo, e na posso <strong>de</strong> attribuições elevadas que<br />

[o constituem autorida<strong>de</strong> distincta, o Presi<strong>de</strong>nte não pó<strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong><br />

a se cercar <strong>de</strong> um ministerio imposto pelo Po<strong>de</strong>r legislativo para<br />

governar aliás em seu nome. Do contrario, o Presi<strong>de</strong>nte não passaria <strong>de</strong><br />

um proposto <strong>do</strong> Congresso, a cuja vonta<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>ceria então cegamente,<br />

fican<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong>st'arte a um papel secundario.<br />

Consequentemente, o Congresso não tem po<strong>de</strong>r para <strong>de</strong>spedir<br />

ministro algum, por mais ar<strong>de</strong>nte e justa que seja a censura contra<br />

qualquer <strong>de</strong>lles articulada.<br />

A discussão que a respeito se travar é como uma pergunta sem<br />

resposta, um facto sem alcance nenhum pratico, um esforço inteira<br />

mente inane, um bra<strong>do</strong> sem echo, uma simples advertencia que-pó<strong>de</strong><br />

ser perfeitamente <strong>de</strong>sprezada.<br />

No capitulo 4", seguinte, terei occasião <strong>de</strong> voltar a este assumpto<br />

para assignalar as raias, que separam os <strong>do</strong>us regimens <strong>de</strong> governo<br />

maia em evi<strong>de</strong>ncia, a saber: o presi<strong>de</strong>ncialista e o parlamentar.<br />

3.° Exercer, ou <strong>de</strong>signar quem <strong>de</strong>va exercer o comman<strong>do</strong><br />

supremo das forças <strong>de</strong> terra e mar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> forem chamadas ás armas em <strong>de</strong>fesa<br />

I interna ou externa da União.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> dizia : « Exercer o comman<strong>do</strong> supremo<br />

das forças <strong>de</strong> terra e mar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, assim como das<br />

<strong>de</strong> policia local, quan<strong>do</strong> chamada às armas em <strong>de</strong>fesa interna ou externa<br />

da União.» O paragrapho, porém, foi emenda<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> João<br />

Vieira e outros.


— 234 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2º § 2º, n. 1) estabelece — que o<br />

Presi<strong>de</strong>nte será o chefe supremo <strong>do</strong> exercito e da marinha <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, assim como da milícia <strong>do</strong>s diversos Esta<strong>do</strong>s.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 68 § 15) <strong>de</strong>clara — que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

é o commandante em chefe <strong>de</strong> todas as forças <strong>de</strong> mar e terra da nação. A <strong>do</strong><br />

Chile (art. 82 § 17) estatue — que é attribuição <strong>do</strong> presi-<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o sena<strong>do</strong>, commandar pessoalmente as forças <strong>de</strong> mar e terra.<br />

— Como chefe da nação, o presi<strong>de</strong>nte da Republica tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

zelar-lhe a honra, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-lhe a integrida<strong>de</strong>, combaten<strong>do</strong> á frente das<br />

tropas contra os inimigos da or<strong>de</strong>m, tanto quanto repellin<strong>do</strong> os ataques<br />

dirigi<strong>do</strong>s á in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e á soberania da patria.<br />

Pó<strong>de</strong>, comtu<strong>do</strong>, succe<strong>de</strong>r — que o Presi<strong>de</strong>nte escolhi<strong>do</strong> não se<br />

encontre nas condições <strong>de</strong> exercer com vantagem aquelle posto, cheio j <strong>de</strong><br />

dificulda<strong>de</strong>s temerosas, e para o qual nem mesmo to<strong>do</strong>s os militares estão<br />

prepara<strong>do</strong>s.<br />

Nesta hypothese, nada mais acerta<strong>do</strong>, nem mais justo, <strong>do</strong> que se lhe<br />

permittir, a elle, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> pessoa com habilitações technicas, e<br />

<strong>de</strong>positaria <strong>de</strong> sua confiança, que, substituin<strong>do</strong>-o no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tão<br />

patriotico encargo, o represente no campo da acção.<br />

Em duas palavras: o cominan<strong>do</strong> supremo foi da<strong>do</strong> para concentrar o<br />

exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r militar em uma só mão ; no entanto, ô licito <strong>de</strong>legal-o,<br />

pois disto não resulta inconveniente algum.<br />

— D'este n. 3 <strong>de</strong>corre—que a censura publica, dirigida por qualquer<br />

militar ao chefe da nação, é manifestamente contraria à disciplina, por isso<br />

que importa em ataque ao comman<strong>do</strong> supremo das forças <strong>de</strong> terra e mar.<br />

(Aviso <strong>do</strong> ministerio da guerra <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— E si o militar publica artigos diffamatorios contra o presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica, elles <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, não como simples trans- |<br />

gressões, mas antes como profun<strong>do</strong>s golpes contra a disciplina, e o seu autor<br />

fica sujeito á penalida<strong>de</strong> mais rigorosa. (Cita<strong>do</strong> aviso <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

4.° Administrar o exercito e a armada, e distribuir as respectivas forças<br />

conforme as leis fe<strong>de</strong>raes e as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> governo nacional.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio exprimia-se assim : « Administrar e<br />

distribuir sob as leis <strong>do</strong> Congresso, conforme as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>


— 235 —<br />

governo nacional, as forças <strong>de</strong> mar e torra ». A redacção nova <strong>de</strong>ve-se â<br />

commissão especial.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86 § 17) preceitua — que é<br />

attribuição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica —dispôr das forças marítimas e<br />

terrestres, organizal-as o distribuil-as conforme as necessida<strong>de</strong>s da<br />

nação.<br />

— Estas attribuições, conferidas pelo n. 4 ao presi<strong>de</strong>nte da Repu"<br />

blica, <strong>de</strong>riva logicamente da que lhe fora dada pelo n. 3. De facto, o<br />

chefe da nação, si tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assumir o comman<strong>do</strong> supremo das<br />

forças <strong>de</strong> terra e mar, sempre que ellas forem chamadas às armas em<br />

<strong>de</strong>fesa interna ou externa da União, tambem <strong>de</strong>ve ser o competente para<br />

administrar essas forças e distribuil-as, porque <strong>de</strong>st'arte appa-relha-se<br />

melhor, e age mais proveitosamente no interesse <strong>de</strong> cumprir aquella<br />

honrosissima obrigação.<br />

5.° Prover os cargos civis e militares <strong>de</strong> caracter fe<strong>de</strong>rai,<br />

salvas as restricções expressas na <strong>Constituição</strong>.<br />

Este n. 5 foi conserva<strong>do</strong> tal qual estava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio. Concordam com elle o art. 2 o § 2 n.<br />

2 da <strong>Constituição</strong> Americana e o art. 86 § 10 da Consti-tuição<br />

Argentina.<br />

— Si esta attribuição, constante <strong>do</strong> n. 5, não fosse acaso dada ao<br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica, então a quem <strong>de</strong>veria selo ? Ao Congresso ?<br />

Ao povo ? Não, <strong>de</strong> certo.<br />

Ella se traduz em uma funcção propriamente <strong>de</strong> Governo, no senti<strong>do</strong><br />

restricto <strong>do</strong> termo, além <strong>de</strong> ser obvio — que uma Assembléa se<br />

<strong>de</strong>ixaria, em regra, arrastar <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> pelas consi<strong>de</strong>rações pessoaes, e<br />

pelos conchavos nem sempre confessaveis ; porque, sen<strong>do</strong> composta <strong>de</strong><br />

cresci<strong>do</strong> numero <strong>de</strong> membros, aconteceria que quasi to<strong>do</strong>s elles teriam<br />

protegi<strong>do</strong>s a collocar e compromissos a solver. Dahi,por força, as transacções<br />

<strong>de</strong> votos, muitas vezes em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong>s interesses publicos.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte, porém, com a responsabilida<strong>de</strong> inteira <strong>de</strong> seus actos, a<br />

competencia que se lhe <strong>de</strong>ve presumir, e o amor proprio que o ha <strong>de</strong><br />

afastar da politica <strong>de</strong> campanario, pó<strong>de</strong> fazer a escolha <strong>do</strong>s funccionarios<br />

com perfeita isenção <strong>de</strong> animo, principalmente porque assim<br />

trabalhará para a gloria e fama da sua administração.


— 236 —<br />

Quanto ao povo, hera se comprehen<strong>de</strong> — que seria impraticavel<br />

convocal-o para effectuar nomeações, que diariamente tornam-se indis<br />

pensaveis, já não Talan<strong>do</strong> mesmo no excessivo numero <strong>de</strong> pessoas, que<br />

tomariam parte nesses comicios não possuin<strong>do</strong> a capacida<strong>de</strong><br />

necessaria<br />

para resolver o assumto em questao. pelo que seriam arrastadas por<br />

outras mais intelligentes ou activas. E <strong>de</strong>sta fórma o Executivo ver-<br />

se-hia assedia<strong>do</strong> por gran<strong>de</strong>s embaraços, coagio a servir com func-<br />

cionarios ineptos ou improbos, exclusivamente impostos pela cabala e<br />

pelo filhotismo.<br />

6.° Indultar e commutar as penas nos crimes sujeitos á<br />

jurisdicção fe<strong>de</strong>rei, salvo nos casos a que se referem os<br />

arts. 34 n. 28, e 52 § 2".<br />

Este n. 6 figurava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo<br />

Provisorio.<br />

A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o § Sº) conce<strong>de</strong> ao presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica o direito <strong>de</strong> commutaçSo e <strong>de</strong> graça para as offensas com-<br />

mettidas contra os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, excepto no coso <strong>de</strong> processo, instau-<br />

ra<strong>do</strong> pela camara <strong>do</strong>e representantes. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86<br />

§ 6") <strong>de</strong>clara — que o Presi<strong>de</strong>nte pó<strong>de</strong> indultar ou commutar as penas<br />

impostas em consequencia <strong>de</strong> <strong>de</strong>lictos Sujeitos á jurisdicção fe<strong>de</strong>ral,<br />

com infórmação prévia <strong>do</strong> tribunal competente, excepto nos casos <strong>de</strong><br />

accusação pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s. A da Suissa occupa-se da ma<br />

teria nos arts. 85, § 7 o , e art. 92.<br />

— O direito <strong>de</strong> indultar ou <strong>do</strong> per<strong>do</strong>ar, e <strong>de</strong> commutar as penas é uma<br />

necessida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinavel. Na applicação da lei, ainda a mais justa, se<br />

po<strong>de</strong>m dar circunstancias que estabeleçam differenças bas-tante sensiveis<br />

entre o acto qualifica<strong>do</strong> em geral como criminoso e o acto que, embora seja<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta natureza, todavia foi com-metti<strong>do</strong> em condições taes, que<br />

seria iniquida<strong>de</strong> sujeital-o a to<strong>do</strong> o rigor penal. Nem se pô<strong>de</strong>, como aliás<br />

enten<strong>de</strong> alguem, regular por <strong>de</strong>creto o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> graça; fundase<br />

este na equida<strong>de</strong>,| e a equida<strong>de</strong> não obe<strong>de</strong>ce a regras prestabelecidas.<br />

Está verifica<strong>do</strong>, além disto, que se melhora a disciplina <strong>do</strong>s car-ceres,<br />

quan<strong>do</strong> a esperança, <strong>de</strong> obter o indulto não ó varrida inteira-mente d'alma<br />

<strong>do</strong> con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>.


— 237 —<br />

Noa crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m ser commutadas e mesmo<br />

per<strong>do</strong>adas pelo Congresso as penas impostas a to<strong>do</strong>s funccionarios<br />

fe<strong>de</strong>raes (art. 34 n. 28); e seguramente esta regra comprehen<strong>de</strong> os<br />

ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Nos crimes sujeitos ã jurisdicção fe<strong>de</strong>ral, as penas po<strong>de</strong>m ser indultadas<br />

e commutadas pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica, segun<strong>do</strong> e expresso<br />

neste n, 6; e, portanto, os dictos ministros entrara no preceito gorai.<br />

Mas, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crimes communs, commetti<strong>do</strong>s por taes fuuccionarios,<br />

a quem cabe indultar ou commutar as respectivas penas? E'<br />

natural que siga se a legislação ordinaria, visto como a competencia, não<br />

estan<strong>do</strong> modificada para este caso, e <strong>de</strong> direito que prevaleça completa e<br />

integra nelle tambem.<br />

Na America <strong>do</strong> Norte o direito <strong>de</strong> graça, relativamente a crimes e<br />

<strong>de</strong>lictos communs, pertence ao Po<strong>de</strong>r executivo local, e a respeito ha<br />

restricções estabelecidas. Entre nós egualmente, governa<strong>do</strong>res ou<br />

presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, assim como Assembléas legillativas, gozam da<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> per<strong>do</strong>ar todas as penas impostas a crimes que estão fôra da<br />

jurisdicção fe<strong>de</strong>ral.<br />

Resta, entretanto, uma hypothese por atten<strong>de</strong>r, isto é, precisa-se<br />

assentar — quem pô<strong>de</strong> exercer essa attribuição no Districto Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sobre este ponto a lei não é clara. Entretanto, tem se entendi<strong>do</strong>— que é<br />

competente para o caso o presi<strong>de</strong>nte da Republica, pois no referi<strong>do</strong><br />

Districto não existe nem governa<strong>do</strong>r, nem Assemblea local.<br />

— O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> indultar, ou commutar as penas,nos crimes sujeitos á<br />

juris licção fe<strong>de</strong>ral, com razão cabe ao cita<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, por ser um acto<br />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira clemencia. Seja o clemencia filha da administração má da<br />

justiça, como pensa Beccaria; seja effeito da imperfeição humana,<br />

segun<strong>do</strong> a outras parece; seja ainda,.conforme alguns en-ten<strong>de</strong>m, nobre<br />

prerogativa para mo<strong>de</strong>rar as durezas inevitaveis <strong>do</strong> direito estricto, em<br />

presença da varieda<strong>de</strong> indulta cios factos: - a ver-da<strong>de</strong> é — que ella<br />

produz sempre os mais beneficos resulta<strong>do</strong>s no seio das multidões, o que<br />

nunca fica mal ao po<strong>de</strong>r publico exercitar actos generosos e sympathicos..<br />

Isto não quer dizer, porém, que similliante prerogativa <strong>de</strong>va ser usada<br />

sem medida e criterio; muito ao contrario, to<strong>do</strong> o cuida<strong>do</strong> é pouco em<br />

assumpto tão <strong>de</strong>lica<strong>do</strong>, afim <strong>de</strong> que não <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> negativo, e não<br />

gere mesmo consequencias perigosas, <strong>de</strong>smoralisan<strong>do</strong> os tribunaes e<br />

simultaneamente acoroçoan<strong>do</strong> a impunida<strong>de</strong>, sempre fatal. Entretanto, o<br />

accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal militar <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898 <strong>de</strong>cidiu —<br />

que só quan<strong>do</strong> existe julgamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong>


— 238 —<br />

primeiro crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção o segun<strong>do</strong> fica por isto aggrava<strong>do</strong>. De<br />

mo<strong>do</strong> que, o indulto concedi<strong>do</strong> a uma primeira <strong>de</strong>serção faz <strong>de</strong>saparecer<br />

os effeeitos legaes <strong>de</strong>lla.<br />

A verda<strong>de</strong> é que a lei diz indultar... penas, e portanto o indulto,<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> estar imposta a pena, <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> ser um acto regular.<br />

Importa notar — que, antes tambem <strong>de</strong> aceitação por parte da<br />

pessoa a quem é porventura offereci<strong>do</strong>, o indulto não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

completo. Elle é mesmo revogavel, emquanto não está entregue<br />

ao carcereiro ou guarda da prisão, na qual se encontra o indulta<strong>do</strong>;<br />

porquanto, importan<strong>do</strong> num favor, pó<strong>de</strong> ser cancella<strong>do</strong> por mudança<br />

<strong>de</strong> intenção. Depois <strong>de</strong> cumprida parte da sentença imposta, ainda<br />

pó<strong>de</strong> ter logar o indulto, toda vez que ella produzir outros effeitos<br />

legaes, além da pena corporal.<br />

— E' licito perguntar— si o indulto, concedi<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, se esten<strong>de</strong> às penas pecuniarias, que as sentenças<br />

por ventura contenham.<br />

Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> multas em favor <strong>do</strong>s cofres publicos, me parece<br />

que a resposta <strong>de</strong>ve ser affirmativa ; pois não ha motivo para<br />

que até ahi não chegue a elevada autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> primeiro magistra<strong>do</strong><br />

da nação. Mas, cui<strong>do</strong> eu — que a resposta <strong>de</strong>ve ser negativa, sempre<br />

que se tratar <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização a que o offendi<strong>do</strong> tenha direito por<br />

qualquer titulo; visto como ainda não foi <strong>de</strong>struí<strong>do</strong> o principio, sustenta<strong>do</strong><br />

por Blackstone : non potest rex gratiam facere cum injuria et<br />

damno aliorum.<br />

— Peio confronto das disposições referentes á especie, vê-se que<br />

as palavras indulto e perdão são synonymas, com a unica differença <strong>de</strong><br />

que a primeira <strong>de</strong>llas é empregada pelo Po<strong>de</strong>r executivo, quan<strong>do</strong> usa<br />

<strong>do</strong> direito que lhe confere este n. 6 <strong>do</strong> art. 48; ao passo que a se<br />

gunda é usada nos <strong>de</strong>cretos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo, <strong>de</strong> con-<br />

formida<strong>de</strong> com o art. 31 n. 28; e tambem pelo offendi<strong>do</strong>, nas petições<br />

em que requer a extincção da acção criminal, ou da con<strong>de</strong>mnação, na<br />

fórma <strong>do</strong> disposto no Codigo Penal.<br />

— E' preciso, egualmente, não confundir o indulto com a amnistia;<br />

elle só pô<strong>de</strong> se dar quan<strong>do</strong> já existir comminada qualquer pena, ao<br />

passo que a amnistia ás vezes é concedida a réus não julga<strong>do</strong>s ainda.<br />

Dahi vem dizer-se — que o indulto extingue a con<strong>de</strong>mnação — como se<br />

colhe <strong>do</strong> art. 63 <strong>do</strong> Codigo penal da armada, e <strong>do</strong> artigo correspon<br />

<strong>de</strong>nte no Codigo penal commum ; sen<strong>do</strong> que a mesma <strong>do</strong>ctrina foi<br />

avivada pelos arts. 392 e 310 <strong>do</strong> Codigo processual militar, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1895.


— 239 —<br />

Por sua vez, o Supremo tribunal militar, nos pareceres exara<strong>do</strong>s nas<br />

consultas <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho, 26 <strong>de</strong> setembro e 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895, bem<br />

como em muitos outros, tem <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> patente a verda<strong>de</strong>ira opinião <strong>de</strong> que<br />

ao Po<strong>de</strong>r executivo não è licito indultar senão réus con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s.<br />

Nem obsta o que foi <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo aviso n. 329 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1865, resolução <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> mesmo anno, e aviso <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1891, que distinguiram entre indulto, e perdão; pois são to<strong>do</strong>s<br />

elles anteriores á <strong>Constituição</strong>, que tal differenciaçao não faz; e si<br />

emprega a palavra per<strong>do</strong>ar, no art. 34 n. 28, é para exprimir a mesma<br />

idéa que indultar, <strong>de</strong>clarada neste n. 6 <strong>do</strong> art. 48.<br />

Por isto, o referi<strong>do</strong> Supremo tribunal militar, na consulta <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1895, cujo parecer o presi<strong>de</strong>nte da Republica, em 2 <strong>de</strong> setembro<br />

seguinte, acceitou, exprimiu-se nos termos que se vão ler: «ten<strong>do</strong>, pois,<br />

comprehendi<strong>do</strong> este Tribunal — que o indulto passou, pela <strong>Constituição</strong><br />

vigente, a ter força <strong>de</strong> simples perdão, e que só a amnistia pô<strong>de</strong> extinguir<br />

a acção criminal, restituin<strong>do</strong> o beneficia<strong>do</strong> por essa graça ao gozo <strong>de</strong><br />

seus primitivos direitos, claro é — que o indulto sómente pó<strong>de</strong> referir-se<br />

á pena para extinguil-a, conforme as restric-ções ou amplificações <strong>do</strong><br />

acto, expedi<strong>do</strong> pelo po<strong>de</strong>r competente».<br />

Assim, o indulto <strong>de</strong> que fala este n. 6º, diz um aviso <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1897, tem uma esphera menos ampla <strong>do</strong> que a amnistia concedida pelo<br />

Congresso ; ao passo que os effeitos jurídicos <strong>de</strong>sta alcançam a acção<br />

criminal e a con<strong>de</strong>mnação, o exerci<strong>do</strong> da attribuição, conferida ao Po<strong>de</strong>r<br />

executivo pelo dicto n. 6°, só é permiiti<strong>do</strong> em relação aos réus que já<br />

estejam no cumprimento da pena, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>mnatoria<br />

passada em julga<strong>do</strong> e proferida por autorida<strong>de</strong> competente.<br />

— O indulto <strong>de</strong> que se trata neste n. 6 o não exime o crime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção, e sim exime <strong>do</strong> processo e da pena o <strong>de</strong>liquente ; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

nesta conformida<strong>de</strong> ser entendi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.<br />

(Aviso <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895, e parecer <strong>do</strong> Supremo tribunal militar<br />

<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> anno.)<br />

— Story justifica o direito <strong>de</strong> indultar, concedi<strong>do</strong> ao Executivo,<br />

dizen<strong>do</strong> : — que a responsabilida<strong>de</strong> é mais directa e sentida quan<strong>do</strong> cabe<br />

a uma só pessoa, pois que esta procura bem apreciar os motivos que<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a mitigação no rigor da lei. A consciencia <strong>de</strong> ter nas<br />

suas mãos a vida e a honra <strong>do</strong> accusa<strong>do</strong> <strong>de</strong>sperta, no presi<strong>de</strong>nte da<br />

republica, escrupulos e pru<strong>de</strong>ncia que, juntos ao receio <strong>de</strong> ser censura<strong>do</strong><br />

por fraqueza ou counnivencia, o tornam forçosamente mais circumspecto.


— 240 —<br />

— Em conclusão, obeservarei que o acordam, proferi<strong>do</strong> pelo<br />

Supremo tribunal militar em 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898 contem <strong>do</strong>ctrina<br />

opposta as consultas acima citadas. Não obstante, eu continúo a<br />

pensar<br />

que o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve, neste art. 48 §6º, dar aos verbos indultar e<br />

commutar o mesmo complemento penas e, conseguintemente, não<br />

admitte elle o induto para os réus ainda não con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s.<br />

7,º Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos <strong>do</strong> art. 34 n. 11.<br />

Este n. 7º estava tambem no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— Vi<strong>de</strong> art. 34 n. 11, e commentario ao art. 87.<br />

— A importante attribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a guerra envolve o<br />

direito <strong>de</strong> fazel-a por to<strong>do</strong>s os meios, admitti<strong>do</strong>s entre os povos<br />

cultos, e <strong>de</strong> qualquer fórma que a guerra possa ser legitimamente<br />

feita. Mais ainda: envolve o direito <strong>de</strong> continual-a, pôn<strong>do</strong> em contribuição<br />

to<strong>do</strong>s os recursos, que as circumstancias porventura fornecerem.<br />

Portanto, a faculda<strong>de</strong>, concedida por este n. 7 o , não tem limites ;<br />

pois não é possível restringir a forca <strong>de</strong>fensiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> nenhum<br />

meio existe <strong>de</strong> se limitar a offensiva.<br />

Mas, essa atribuição não foi conferida no proposito <strong>de</strong> facilitar<br />

conquistas que, além <strong>do</strong> mais, o art. 88 prohibe, nem <strong>de</strong> admittir a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agressoes a paizes estrangeiros ; ella vale antes<br />

como medida <strong>de</strong> pru<strong>de</strong>ncia, afim <strong>de</strong> que se possa promptamente repellir<br />

pelas armas aquelles que tentarei usurpar nossos direitos, ou con-<br />

spurcar honra <strong>de</strong> nossa patria. E ainda assim o presi<strong>de</strong>nte da Repu-<br />

blica só pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a guerra <strong>de</strong>pois que falha o arbitramento,<br />

que<br />

e sempre o meio <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve primeiramente lançar mão, qual<br />

me-<br />

recida homenagem o nosso caracter pacifico, e prova evi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s<br />

sentimentos <strong>de</strong> fraternida<strong>de</strong> que nos <strong>do</strong>minam.<br />

Tanto mais quanto, as qualida<strong>de</strong>s militares <strong>de</strong> um povo qualquer<br />

não se revelam na facilida<strong>de</strong>, com que elle costuma por aso provocar<br />

a guerra. Ao contrario, patentêam-se ellas pela Justiça nos commettimentos,<br />

disciplina no trabalho, brio nas reivindicações, criterio na<br />

victoria, e sentimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver sobretu<strong>do</strong>.


— 241 —<br />

8.° Declarar immediatamente a guerra, nos casos <strong>de</strong> invasão<br />

ou aggressão estrangeira.<br />

A urgencia <strong>do</strong> caso aconselha a modificação que neste n. 8 se faz<br />

|á prerogativa, conferida ao Congresso nacional pelo art. 34 n. II.<br />

Nas hypotheses prevenidas por este n. 8, que figurava egualmente no<br />

projecto <strong>do</strong> Governo, ó mister <strong>de</strong>liberar promptamente; e, portanto, o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>via ficar arma<strong>do</strong> da attribuição <strong>de</strong>finida ali, tanto<br />

mais quanto o Congresso nem sempre esta funccionan<strong>do</strong>. (Vi<strong>de</strong> comment.<br />

ao art. 34 n. 21.)<br />

Sim. Comprehen<strong>de</strong>-se facilmente a urgencia <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us casos, em<br />

que a <strong>Constituição</strong> permitte ao Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>clarar por si mesmo<br />

a guerra.<br />

Tanto num, quanto noutro, qualquer <strong>de</strong>mora pó<strong>de</strong> prejudicar<br />

os interesses e <strong>de</strong>sluzir os brios da patria; quan<strong>do</strong> aliás o pri-meiro<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> qualquer Governo é <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r imperterrítamente aquelles, e<br />

amparar estes com to<strong>do</strong> <strong>de</strong>sassombro e a maxima energia tambem.<br />

Não é, com certeza, necessario repetir aqui — que na<br />

attribuição <strong>de</strong> repellir a invasão, ou aggressão estrangeira, se<br />

comprehen<strong>de</strong> a <strong>de</strong> empregar to<strong>do</strong>s os recursos convenientes e<br />

possíveis para frustrar a tentativa d'esses crimes. Porquanto, a<br />

primeira lei que toda nação, bem como qualquer socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve<br />

guardar e cumprir— é a <strong>de</strong> sua propria conservação e existencia.<br />

Comtu<strong>do</strong>, si o Po<strong>de</strong>r executivo — por infelicida<strong>de</strong> — abusar no<br />

exercício daquella attribuição, levan<strong>do</strong> o paiz a uma guerra injusta,<br />

ou <strong>de</strong>snecessaria, será facil promover a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

quem assim houver menti<strong>do</strong> ao seu patriotismo e olvida<strong>do</strong> o seu<br />

<strong>de</strong>ver.<br />

Synthetisan<strong>do</strong> : o que a nossa <strong>Constituição</strong> firma sobre o direito<br />

<strong>de</strong> guerra e o seguinte — o Po<strong>de</strong>r legislativo, em regra, <strong>de</strong>clara) a<br />

guerra, si bem que esta nunca <strong>de</strong>verá ser aggressiva, e só po<strong>de</strong>rá<br />

realizar-se na hypothese <strong>de</strong> haver fracassa<strong>do</strong> o arbitrameuto. A<br />

União limita seu esforço a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, e a fazer com que 03<br />

direitos <strong>do</strong> cidadão brazileiro sejam respeita<strong>do</strong>s, mesmo fóra da<br />

Republica.<br />

No entanto, sen<strong>do</strong> ataca<strong>do</strong> o <strong>Brazil</strong>, o Po<strong>de</strong>r executivo é obriga<strong>do</strong><br />

a tomar todas as provi<strong>de</strong>ncias necessarias para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-lhe e a<br />

integri-<br />

c. 16


— 242 —<br />

da<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e a soberania, que è esta a sua primeira obrigação,<br />

e disto ha <strong>de</strong> resultar a sua gloria maior.<br />

9.° Dar conta annualmente da situação <strong>do</strong> paiz ao Congresso<br />

Nacional, indican<strong>do</strong>-lhe as provi<strong>de</strong>ncias e refórmas<br />

urgentes em mensagem, que remetterá ao secretario <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>,<br />

no dia da abertura da sessão legislativa.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> continha tambem este n. 9.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o § n. 1) or<strong>de</strong>na que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

preste <strong>de</strong> tempos a tempos infórmações ao Congresso sobre o esta<strong>do</strong><br />

da União, e na sua exposição chame a attenção daquelle para as<br />

medidas que julgar necessarias e convenientes. A <strong>Constituição</strong> Argentina<br />

(art. 88 § 11) diz — que o Presi<strong>de</strong>nte abre annualmente as<br />

sessões <strong>do</strong> Congresso, dan<strong>do</strong>-lhe conta, nessa occasião, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da<br />

nação, das refórmas promettidas pela dicta <strong>Constituição</strong>, e recommendan<strong>do</strong><br />

à consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> corpo legislativo as medidas que lhe parecerem<br />

necessarias e convenientes.<br />

— Como o presi<strong>de</strong>nte da Republica dirige, dia a dia, momento a<br />

momento, sem interrupção nem <strong>de</strong>scanso, to<strong>do</strong>s os negocios publicos,<br />

que mediata ou immediatamente interessam à União, ninguem — melhor<br />

<strong>do</strong> que elle —- po<strong>de</strong>ria relatal-os ao Congresso, e a este apontar<br />

as medidas <strong>de</strong> que porventura careça para enveredar o paiz pelo caminho<br />

da prosperida<strong>de</strong> e da gloria.<br />

Entretanto, não é só por occasião <strong>de</strong> inaugurar-se os trabalhos <strong>do</strong><br />

Congresso que o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve indicar provi<strong>de</strong>ncias e refórmas<br />

ao corpo legislativo. Pelo contrario, é direito seu solicital-as,<br />

por meio <strong>de</strong> mensagens, toda vez que as circumstancias o reclamarem ;<br />

sempre que assim for mister para atten<strong>de</strong>r a qualquer necessida<strong>de</strong><br />

que surja ou que se impônha.<br />

E d'este concurso sincero <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res é que resultam a paz<br />

e o progresso <strong>do</strong> paiz pela boa e feliz orientação <strong>de</strong> seu governo.<br />

10. Convocar o Congresso extraordinariamente.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio accrescentava a este numero 10<br />

as palavras — e prorogar-lhe as sessões ordinarias, — que foram supprimidas<br />

por força <strong>do</strong> que já se achava legisla<strong>do</strong> nos arts. 17 e 34. Pela


— 243 —<br />

<strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o § 3º n. 1) pó<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte, em casos<br />

extraordinarios, convocar urgentemente as duas camaras ou uma<br />

<strong>de</strong>llas. Na <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86 § 12) se confere ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

attribuição para prorogar as sessões ordinarias <strong>do</strong> Congresso,<br />

ou convocal-o extraordinariamente, quan<strong>do</strong> um grave interesse <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> progresso o exigir.<br />

— Não se justificaria o facto <strong>de</strong> impor ao Po<strong>de</strong>r executivo—n'uma<br />

lei ordinaria—, por mais casuística e meditada que ella fosse, a obrigação<br />

<strong>de</strong> reunir ou convocar o Congresso, em certas e <strong>de</strong>terminadas<br />

circumstancias.<br />

Essa attribuição, que é certamente importante e excepcional, ficou<br />

reservada ao chefe da nação para que <strong>de</strong>lla possa usar discricionaria-)<br />

mente, nas occasiões em que o julgar indispensavel aos altos interesses<br />

<strong>do</strong> paiz, e na medida que a urgencia <strong>do</strong> caso exigir.<br />

11. Nomear os magistra<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes, mediante proposta <strong>do</strong><br />

Supremo Tribunal.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo não incluia as ultimas palavras d'este numero,<br />

a começar <strong>de</strong> mediante, as quaes foram admittidas, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> emendas que o Congresso approvou.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o § 2» n. 2 ) o sena<strong>do</strong> dá<br />

prévio parecer e consentimento para similhantes nomeações, e pela<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86 §5 o ) o Presi<strong>de</strong>nte as <strong>de</strong>ve fazer <strong>de</strong><br />

accor<strong>do</strong> com o sena<strong>do</strong> tambem.<br />

— Em 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidira<br />

que, na sua proposta, <strong>de</strong>veriam ser inelui<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os candidatos, que<br />

tivessem reuni<strong>do</strong> a maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> mesmo Tribunal.<br />

Mas, a lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 prohibe a proposta<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> tres candidatos. Dahi não falta quem conclua pela inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> simillhante dispositivo, incerto nessa lei ordinaria, e<br />

que aliás restringe aquella attribuição, concedida em termos amplos ao<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, pelo dispositivo <strong>de</strong>ste n. 11.<br />

Tanto mais quanto po<strong>de</strong>m concorrer ao logar, então vago, candidatos<br />

em maior numero <strong>do</strong> que e numero fixa<strong>do</strong> pela sobredicta<br />

lei, to<strong>do</strong>s regularmente habilita<strong>do</strong>s, e mesmo em perfeita egualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

circumstancias.


— 244 —<br />

— Para or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> serviço no exercício da attribuição conferida<br />

por oate o. II, o mesmo Supremo tribunal, em 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1891,<br />

approvou — como additamento ao sen regimento— o projecto estatelacon<strong>do</strong><br />

o processo quo <strong>de</strong>verá ser provisoriamente observa<strong>do</strong> a respeito.<br />

12. Nomear os membros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

ministros diplomaticos, sujeitan<strong>do</strong> a nomeação á approva-ção <strong>do</strong><br />

Sena<strong>do</strong>.<br />

Na ausencia <strong>do</strong> Congresso, <strong>de</strong>signal-os-ha em commis-são, ale<br />

que o Sena<strong>do</strong> se pronuncie.<br />

Esto n. 12 fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>,<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> poio<br />

Governo Provisorio. A commissão especial apenas substituiu a palavra<br />

— mediante —, que lá estava, por esta outra — sujeitan<strong>do</strong>-a— ; e<br />

separou em <strong>do</strong>ns perio<strong>do</strong>s a materia <strong>do</strong> mesmo numero, que ficou <strong>de</strong><br />

harmonia com o disposto no art. 2º § 2 a da <strong>Constituição</strong> Americana,<br />

e com o art. 86 §§ 5 o , 10 e 22 da <strong>Constituição</strong> Argentina.<br />

— Hamilton, no Fe<strong>de</strong>ralista, escreveu : — Não é difficil ver que<br />

um homem, cuja escolha <strong>de</strong>ve ser submettida ao exame <strong>de</strong> um corpo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e que é nada menos que um braço inteiro da legislatura,<br />

<strong>de</strong>ve ostar mais acautela<strong>do</strong> contra suas paixões e interesses <strong>do</strong> que si<br />

<strong>de</strong> direito lhe pertencesse a nomeação exclusiva <strong>do</strong>s empregos.<br />

— Quan<strong>do</strong>, em 1896, teve <strong>de</strong> approvar-se no Congresso o trata<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, commercio o navegação, celebra<strong>do</strong> entro o Brazll e o<br />

Japão, me oppuz a que fosse inseri<strong>do</strong> na respectiva resolução certo<br />

artigo, pelo qual se dispunha — que o presi<strong>de</strong>nte da Republica mandaria<br />

servir, na legação assim creada, um <strong>do</strong>s envia<strong>do</strong>s extraordinarios<br />

<strong>de</strong>ntre os que então exisUam, e que seria removi<strong>do</strong> para tal<br />

fim.<br />

Se mo afigurou, como ainda se me afigura, que o Po<strong>de</strong>r legislativo<br />

exorbitava, impon<strong>do</strong> similhante restricção ao direito pleno, conferi<strong>do</strong><br />

ao Po<strong>de</strong>r executivo por este n. 12 <strong>do</strong> art. 48. Por pouco, o<br />

Congresso chegaria ao extremo <strong>de</strong> indicar ao presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

o nome <strong>do</strong> ministro a quem <strong>de</strong>veria caber a nomeação -, pelo menos<br />

haveria logica nessa invasão, si bem que fosse ella attentatoria da<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, econseguintemente funesta<br />

às literda<strong>de</strong>s publicas.


— 245 —<br />

De mais, como o sena<strong>do</strong> goza <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> se manifestar sobre o<br />

acerto da nomeação por acaso feita, é claro — que elle dispõe <strong>de</strong> um<br />

meio seguro para corrigil-a, sem comtu<strong>do</strong> infringir o preceito constitucional<br />

; e tu<strong>do</strong> assim se concilia.<br />

No facto que eito, exacto é — que o sena<strong>do</strong> substituiu esse artigo<br />

contra o qual me insurgira eu, mas fel-o porque elle po<strong>de</strong>ria produzir um<br />

legitimo reparo por parte <strong>do</strong> governo japonez, e diminuiria o prestigio, a<br />

força moral e a categoria da primeira embaixada, <strong>de</strong>stinada a estreitar<br />

as boas relações entre a Republica brasileira e o Imperio <strong>do</strong> Japão.<br />

A camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s conformou-se com a opinião <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, e<br />

o projecto foi converti<strong>do</strong> na lei n. 419 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896.<br />

— Des<strong>de</strong> que a nomeação <strong>do</strong>s ministros diplomaticos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, o consentimento d'este não sera necessario,<br />

tambem, para a <strong>de</strong>missão <strong>do</strong>s dictos ministros ?<br />

A esta pergunta, feita nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, cuja <strong>Constituição</strong> encerra<br />

— como já notei — preceito egual ao da nossa, James Madison<br />

respon<strong>de</strong>u «— que o Po<strong>de</strong>r executivo tem o direito exclusivo <strong>de</strong> escolher<br />

os funccionarios». Eis a regra, conseguintemente.<br />

« A reserva constitucional, continuou elle, relativa á intervenção <strong>do</strong><br />

sena<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada qual uma excepção; e, portanto, para es<br />

tendêl-a seria preciso que a <strong>Constituição</strong> se houvesse exprimi<strong>do</strong> em<br />

termos fórmaes : ella, entretanto, não contem clausula que autorize o<br />

sena<strong>do</strong> a intervir nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.»<br />

Madison proseguiu ainda, lembran<strong>do</strong> — que «a <strong>Constituição</strong> quer o<br />

Presi<strong>de</strong>nte responsavel por tu<strong>do</strong> quanto concerne aos <strong>de</strong>partamentos<br />

executivos».<br />

Assim, <strong>de</strong>ve ser o mesmo Presi<strong>de</strong>nte quem goze da prerogativa <strong>de</strong><br />

escolher os auxiliares <strong>de</strong> seu governo.<br />

Aquelle illustre publicista concluiu salientan<strong>do</strong> o perigo, que proviria<br />

da intervenção <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> nos actos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

Sim. Toda vez que, por qualquer motivo, o sena<strong>do</strong> protegesse o<br />

funccionario, não aceitaria a proposta <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, e<br />

<strong>de</strong>st'arte o lançaria em uma posição esquerda e <strong>de</strong>primente, á face <strong>do</strong><br />

seu subordina<strong>do</strong>, com o qual teria <strong>de</strong> discutir como parte.<br />

De tu<strong>do</strong> isto resultaria certa superiorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> legislativo sobre o<br />

executivo, o que aliás a <strong>Constituição</strong> fórmalmente repelle.<br />

E' possivel, não ha negal-o, objectar-se — que esses mesmos inconvenientes<br />

po<strong>de</strong>m occorrer na bypothese das nomeações, que cumpre


— 246 —<br />

aubmetter ao sena<strong>do</strong>. Mas a objecção é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte, porque<br />

para o caso <strong>de</strong> nomeação prevalece o dispositivo claro da lei, o que não<br />

succe<strong>de</strong> na hypothese inversa. (Vi<strong>de</strong> comment. final).<br />

— Pelo que respeita à disposição constante da segunda parte<br />

d'este n. 12, ella é justificavel á primeira vista.<br />

O Supremo tribunal tem numero certo <strong>de</strong> membros, tantos quantos<br />

pareceu bastantes para o seu regular e proveitoso funccionamento.<br />

Por isto mesmo, convém que esse numero esteja sempre completo.<br />

Mas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abrir-se alguma vaga, durante a intermittenoia das sessões<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, que tem alias <strong>de</strong> approvar a nomeação para preenchêl-a,<br />

o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>u remedio ao caso, autorizan<strong>do</strong> que esta po<strong>de</strong>sse<br />

ser feita em commissão.<br />

Si assim não fôra, ficaria prejudicada — com certeza — a prompta<br />

distribuição da justiça, oneran<strong>do</strong>-se os juizes <strong>do</strong> Tribunal com<br />

uma somma <strong>de</strong> trabalho maior <strong>do</strong> que naturalmente lhes <strong>de</strong>ve caber.<br />

Quanto aos ministros diplomaticos, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acudir aos<br />

altos interesses nacionaes, com presteza e correcção, muitas vezes<br />

aconselha a medida excepcional e urgente que o legisla<strong>do</strong>r aqui<br />

permitte.<br />

E como o Po<strong>de</strong>r executivo, que exerce ambas essas attribuições, e<br />

presumptivamente <strong>de</strong>positario <strong>de</strong> toda a confiança da nação, que o<br />

elegeu, e além disto o seu acto, em qualquer das duas hypotheses, ha<br />

<strong>de</strong> ser submetti<strong>do</strong> ao sena<strong>do</strong>, ficam <strong>de</strong>st'arte perfeitamente garantidas<br />

as condições <strong>de</strong> conveniencia e acerto, <strong>de</strong> que a lei cercou as <strong>de</strong>signa<br />

ções a que se refere a 2" arte d'este n. 12. I<br />

E estas apenas po<strong>de</strong>m justificar-se por similhante mo<strong>do</strong>, pois<br />

cream para o juiz e para o diplomata <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s uma situação<br />

excepcional, e até certo ponto constrangida, autorizan<strong>do</strong> exercicio a<br />

funccionarios, que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o ser, logo que se reunir o<br />

sena<strong>do</strong>.<br />

E mesmo entre nós assim já succe<strong>de</strong>u com um cidadão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong><br />

para membro — em commissão — <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral.<br />

— O sena<strong>do</strong>, em 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, approvou o parecer<br />

<strong>de</strong> sua Mesa, opinan<strong>do</strong> que carece <strong>de</strong> uma lei regular, que en<br />

traria perfeitamente na disposição <strong>do</strong> paragrapho ultimo <strong>do</strong> art. 34,<br />

a fixação <strong>do</strong> prazo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual o Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>ve sub-<br />

metter ao mesmo sena<strong>do</strong> as nomeações, que da approvação d'este <strong>de</strong><br />

pen<strong>de</strong>m.


— 247—<br />

- Para terminar, lembrarei — que, mesmo era alguns paizea monarchicos,<br />

tal como a Hespanha, essa approvação é <strong>de</strong> direito, tambem.<br />

13. Nomear os <strong>de</strong>mais membros <strong>do</strong> Corpo Diplomatico, e<br />

os seus agentes consulares.<br />

Este n. 13 foi manti<strong>do</strong>, exactamente como achava-se no projecto <strong>do</strong><br />

Governo Provisorio.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Americana (art. 2 o , § 2 o n. 2) <strong>de</strong>penda <strong>de</strong><br />

consentimento <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> a nomeação <strong>de</strong> embaixa<strong>do</strong>res, ministros, e até<br />

<strong>de</strong> consules. Pela <strong>Constituição</strong> Argentina, porém, o sena<strong>do</strong> só intervém<br />

quan<strong>do</strong> se trata da nomeação <strong>de</strong> ministros plenipotenciarios, ou <strong>de</strong><br />

encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> negocios (art. 86, § 10).<br />

— Os consules e vice-consules são meros agentes commerciaes<br />

(Avisos, e or<strong>de</strong>ns n. 162, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1862 ; n, 91, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

1864 ; n. 31, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1867 ; circular, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maia d»<br />

1885 ; art. 512 §§7 e 8 <strong>do</strong> regulamento <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1860 : e n.<br />

2, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1882).<br />

Como taes, conseguintemente, estão sujeitos a ser puni<strong>do</strong>s qual o<br />

mais simples cidadão, si por acaso commetterem qualquer infracção, ou<br />

<strong>de</strong>sacato contra o Governo; e esse facto não autoriza uma reclamação<br />

diplomatica.<br />

Porquanto os agentes consulares não po<strong>de</strong>m jámais intervir em<br />

questões, ou inci<strong>de</strong>ntes, que só nos meios diplomaticos encontram solução.<br />

Exactamente porque os consules <strong>de</strong>sempenham funcçSes <strong>de</strong> outra<br />

natureza, a lei neste n. 13 os distingue <strong>do</strong>s membros pertencentes ao<br />

corpo diplomatico. E' que elles não passam <strong>de</strong> agentes officiaes, que<br />

uma nação colloca em cida<strong>de</strong>s, ou portos <strong>de</strong> paizes estrangeiros, com o<br />

encargo <strong>de</strong> velar sobre os seus interesses commerciaes, prestar assis<br />

tencia e conce<strong>de</strong>r protecção aos seus nacionaes, em tu<strong>do</strong> quanto <strong>de</strong>lla:<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, quer se trate <strong>de</strong> commerciantes estabeleci<strong>do</strong>s, quer <strong>de</strong><br />

simples forasteiros, exercer com referencia a elles <strong>de</strong>terminadas funcçSes<br />

administrativas, ou judiciaes, fazer a policia da marinha mercante,<br />

fiscalizar a execução <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> commercio e <strong>de</strong> navegação, for»<br />

necer infórmações ácerca da producção, tanto agrícola como industrial, e<br />

<strong>do</strong> movimento commercial <strong>do</strong>s dictos paizes, cumprir finalmente outros<br />

<strong>de</strong>veres da mesma or<strong>de</strong>m.


— 248 —<br />

Os consukes figuram entre as antigas instituições commerciaes o<br />

internacionaes. Remonta à eda<strong>de</strong> média a sua origem.<br />

I<br />

Bem pouco tempo faz ainda que o embaixa<strong>do</strong>r da Italia em Washington<br />

dirigiu-se ao governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União americana,<br />

reclaman<strong>do</strong> a punição <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>s em certo crime, commetti<strong>do</strong><br />

contra subditos italianos.<br />

Pois o barão Fava foi por isto censura<strong>do</strong>, visto como <strong>de</strong>via saber—<br />

que a materia cabe sob a competencia <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Como consequencia <strong>do</strong> que fica estabeleci<strong>do</strong>, é claro — que os<br />

consules, conforme diz Field {Outlines, art. 126), estão sujeitos á lei<br />

marcial nos mesmos casos e na mesma extensão, que o po<strong>de</strong>m estar as<br />

outras pessoas. Não obstante, accrescenta Lieber, Instruc., art. 8, nem<br />

a chancellaria nem a pessoa <strong>do</strong> consul soffrerão os effeitos da lei marcial,<br />

senão quan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> imperiosamente o exigir.<br />

— Em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no art. 6° <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 997 B <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1890, foram dadas instrucções, que o <strong>de</strong>creto n. 1921 <strong>de</strong> 22<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894 approvou, para os exames <strong>de</strong> habilitação <strong>do</strong>s<br />

candidatos aos logares <strong>de</strong> consules e chancelleres, que <strong>de</strong>lles não<br />

estivessem por acaso dispensa<strong>do</strong>s por força <strong>do</strong> primeiro <strong>do</strong>s alludi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>cretos.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 997 A, da mesma data d'esse, provi<strong>de</strong>nciou sobre o<br />

concurso para os logares <strong>de</strong> secretario <strong>de</strong> legação, e outros.<br />

A lei n. 322 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895 <strong>de</strong>u nova organização ao<br />

corpo diplomatico brazileiro. E o corpo consular foi reorganiza<strong>do</strong> tambem,<br />

pelo <strong>de</strong>creto n. 1921 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894.<br />

Das respectivas ajudas <strong>de</strong> custo trata o <strong>de</strong>creto n. 1951 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1895. O regulamento consular vigente foi manda<strong>do</strong> executar<br />

pelo <strong>de</strong>creto n. 4968 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> maio <strong>do</strong> 1872, que o <strong>de</strong> n. 557 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1891 alterou.<br />

Manter as relações com os Esta<strong>do</strong>s estrangeiros.<br />

Nenhuma modificação soffreu este n. 14, que o projecto <strong>de</strong> Con<br />

stituição <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio continha tambem. I<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86, § 14) confere ao presi<strong>de</strong>nte<br />

da nação a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> concluir e firmar trata<strong>do</strong>s, e outras negociações<br />

para o fim <strong>de</strong> manter as boas relações com as potencias estrangei-


— 249 —<br />

ras ; e a da Suissa (art. 102, n. 8)enumera — entre as attribuições <strong>do</strong><br />

Conselho fe<strong>de</strong>ral — a <strong>de</strong> velar sobre os interesses da Confe<strong>de</strong>ração, no<br />

exterior, especialmente no que respeita a observancia <strong>de</strong> suas relações<br />

internacionaes.<br />

— O presi<strong>de</strong>nte da Republica é o seu primeiro magistra<strong>do</strong> e o seu<br />

mais alto representante. Dahi provém — que lhe cabe a importante<br />

missão <strong>de</strong> estabelecer e <strong>de</strong> estreitar as relações <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> com os outros<br />

povos <strong>do</strong> globo, no louvavel interesse <strong>de</strong> fazel-o conheci<strong>do</strong> o simultaneamente<br />

estima<strong>do</strong>.<br />

Por isto é que compete ao mesmo Presi<strong>de</strong>nte, conforme já se viu,|<br />

nomear os ministros diplomaticos ; pois estes — antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> — têm<br />

por obrigação promover to<strong>do</strong>s os meios conducentes áquelle nobillissimo<br />

e alevanta<strong>do</strong> fim.<br />

Por isto, ainda, é que os govornos estrangeiros mandam seus envia<strong>do</strong>s<br />

apresentar as respectivas cre<strong>de</strong>nciaes ao presi<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

junto <strong>do</strong> qual são directamente acredita<strong>do</strong>s.<br />

15. Declarar por si, ou seus agentes responsaveis, o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio em qualquer ponto <strong>do</strong> territorio nacional, nos<br />

casos <strong>de</strong> aggressão estrangeira ou grave commoção intestina<br />

(art. 6° n. 3, art. 34 n. 21 e art. 80).<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio,<br />

não comprehendia no parenthesis o art. 6 o n. 3 que a commissão<br />

especial man<strong>do</strong>u incluir.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina ( art. 86 § 19) permitte — que<br />

o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>clare em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio um ou varios<br />

pontos da nação, em caso <strong>de</strong> ataque exterior e por um prazo <strong>de</strong><br />

termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o sena<strong>do</strong>. Na hypothese <strong>de</strong> commoção<br />

intestina, elle só tem similhante faculda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> o Congresso não<br />

estiver funccionan<strong>do</strong>, porque é attribuição que correspon<strong>de</strong> ao corpo<br />

legislativo.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte a exerce, entretanto, com as limitações prescriptas<br />

no art. 23.<br />

— Estas limitações acham-se tambem <strong>de</strong>signadas no art. 80 da<br />

presente <strong>Constituição</strong>.


— 250 —<br />

— Como se <strong>de</strong>prehen<strong>de</strong> da combinação <strong>do</strong> art. 84 n. 21, e<br />

d'este n. 15 <strong>do</strong> art. 48, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica si o Congresso estiver encerra<strong>do</strong>.<br />

E, segun<strong>do</strong> se vê <strong>do</strong> texto, para autorizar a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio carece que se verifique a existencia <strong>de</strong> uma com-moção<br />

intestina, e que esta apresento caracter <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>.<br />

Quaes são, no entanto, os agentes responsaveis a que se refere o<br />

n. 15 <strong>de</strong> que estou agora me occupan<strong>do</strong> Não po<strong>de</strong>m ser outros, em<br />

meu parecer, senão as autorida<strong>de</strong>s militares, os cbefes <strong>de</strong> dis-tricto,<br />

que correspon<strong>de</strong>m mais ou menos aos antigos commandantes das<br />

armas.<br />

— Bastara, no entanto, que haja perigo imminente <strong>de</strong> ag-gressão<br />

estrangeira, ou <strong>de</strong> grave commooão intestina para que seja legitima a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ?<br />

Por certo que sim, porquanto o sitio é medida tambem preventiva<br />

; e seria quasi inutil, <strong>do</strong> momento em que só po<strong>de</strong>sse ser<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tivesse realiza<strong>do</strong> a aggressão estrangeira, ou<br />

explodi<strong>do</strong> a commoção intestina.<br />

Eutretanto, a frequencia <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio é um abuso e<br />

um erro, que convém seguramente evitar. E melhor não po<strong>de</strong>ria<br />

eu dizel-o <strong>do</strong> que copian<strong>do</strong> estas palavras da Suprema Côrte <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s: « quan<strong>do</strong> para salvar um paiz, regi<strong>do</strong> por insti<br />

tuições livres, exige-se o sacrificio amiuda<strong>do</strong> <strong>de</strong> principios car-<br />

<strong>de</strong>aes, que asseguram os direitos humanos, não paga a pena<br />

salval-os. > I<br />

— Vi<strong>de</strong> comment. aos arts. 34 n. 21 e 80.<br />

I 16, Entabolar negociações internacionaes, celebrar<br />

ajustes, convenções e trata<strong>do</strong>s, sempre ad referendum <strong>do</strong><br />

Congresso; e approvar os que os Esta<strong>do</strong>s celebrarem na<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 65, submetten<strong>do</strong>-os, quan<strong>do</strong> cumprir, á<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Congresso,<br />

Este n. 16 estava no projecto <strong>do</strong> Governo. Pela <strong>Constituição</strong><br />

Americana ( art. 2º § 2 n. 2) o Presi<strong>de</strong>nte só pó<strong>de</strong> concluir trata<strong>do</strong>s,<br />

prece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> parecer, e consentimento expresso pelo apoio <strong>de</strong> <strong>do</strong>us<br />

terços <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res presentes. Conforme a <strong>Constituição</strong> Argentina


— 251 —<br />

(art. 86 § 14) o Presi<strong>de</strong>nte conclue e firma os trata<strong>do</strong>s que ao<br />

<strong>de</strong>pois o Congresso approva ou reprova (art. 67, art. 19). Refere-se<br />

ella, comtu<strong>do</strong>, em ambos os casos, a trata<strong>do</strong>s com outras nações.<br />

A <strong>Constituição</strong> da Suissa ( art. 85 § 5 ) commete, porém, á Assembléa<br />

Fe<strong>de</strong>ral competencia, quer para celebrar trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

quer para approvar aquelles que os cantões «justarem entre si ( Vi<strong>de</strong><br />

art. 34 n. 12).<br />

— Chama-se trata<strong>do</strong> um contracto solemne, estipula<strong>do</strong> entre<br />

duas ou mais nações. Ajustes e convenções, que não tenham<br />

caracter politico, po<strong>de</strong>m tambem ser celebra<strong>do</strong>s entre os diversos<br />

Esta<strong>do</strong>s da União.<br />

Muito importa que os trata<strong>do</strong>s e as outras negociações internaeionaes<br />

recebam leal e fiel execução, sob pena <strong>de</strong> motivarem<br />

represalias perigosas, que po<strong>de</strong>m chegar até ao extremo da guerra,<br />

e <strong>de</strong> gerarem <strong>de</strong>sconfianças, que prejudiquem nosso nome e nossa<br />

probida<strong>de</strong> no conceito <strong>de</strong> governos estrangeiros.<br />

Nas expressões genericas <strong>de</strong> que usa o legisla<strong>do</strong>r se comprehen<strong>de</strong><br />

toda especie <strong>de</strong> ajustes, convenções, e trata<strong>do</strong>s. Não<br />

obstante, ficam salvas as excepções que o proprio direito internacional<br />

estabelece, atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a força das circumstancias, como<br />

sejam to<strong>do</strong>s os pactos transitorios, ou <strong>de</strong> curta duração, que os<br />

commandantes <strong>do</strong>s exercitos po<strong>de</strong>m accordar com o inimigo.<br />

Exemplifican<strong>do</strong>, Lastarria cita um armistício para enterrar os<br />

mortos.<br />

Entretanto, essa attribuiçSo <strong>de</strong> encetar e manter boas relações<br />

com as nações estrangeiras não podia competir senão ao po<strong>de</strong>r<br />

fe<strong>de</strong>ral da Republica, pois que nisto principalmente elle <strong>de</strong>monstra<br />

— que tambem dirige e representa uma nação.<br />

— Os trata<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser dividi<strong>do</strong>s em fe<strong>de</strong>rativos, <strong>de</strong> alliança<br />

<strong>de</strong>fensiva e offensiva, <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, <strong>de</strong> subsidio e <strong>de</strong> commercio.<br />

Trata<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>rativo ó aquelle por meio <strong>do</strong> qual duas ou mais<br />

nações convencionam entre si não po<strong>de</strong>r qualquer <strong>de</strong>llas exercer<br />

direito algum magestatico, sem accor<strong>do</strong> ou eonsenso da outra. Por<br />

exemplo, a estipulação <strong>de</strong> um não <strong>de</strong>clarar guerra a terceiro, sem<br />

que o outro concor<strong>de</strong> nisto.<br />

Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> alliança ô aquelle que duas, ou mais nações, assignam<br />

com o fim <strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se reciprocamente contra aggressões <strong>de</strong> outra,<br />

ou para atacal-a conjuntamente.<br />

Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> ó aquelle, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> qual as nações contractantes<br />

asseguram não só o exacto cumprimento <strong>de</strong> todas as obri-


— 252 —<br />

gações perfeitas, mas ainda a esta categoria elevam to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>vores,<br />

impostos pelo direito natural pela moral tambem.<br />

Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> subsidio é aquelle, por força <strong>do</strong> qual uma nação conren-ciona<br />

com outra prestar-lhe, cm tempo <strong>do</strong> guerra, um auxilio limita<strong>do</strong> tanto em<br />

qualida<strong>de</strong> como em quantida<strong>de</strong>.<br />

Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> commercio é aquelle, por moio <strong>do</strong> qual uma nação<br />

obriga-se a receber <strong>de</strong> outra certas merca<strong>do</strong>rias, ou contracta com<br />

outra — que esta dará entrada a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s productos seus, tu<strong>do</strong><br />

mellante condições aspectos, aceitas por ambas. I<br />

— 0s pactos, assigna<strong>do</strong>s entre o <strong>Brazil</strong> e qualquer potencia estran<br />

geira, convertem-se afinal em leis, visto como <strong>de</strong>rem ser approva<strong>do</strong>s<br />

pelo Congresso, afim <strong>de</strong> obrigarem a toda a nação.<br />

Mas, indulbitavelmente, o Po<strong>de</strong>r executivo é o mais i<strong>do</strong>neo para<br />

entabolal-os, porquanto elle conhece melhor as sympathias ou as<br />

indisposições <strong>do</strong>s differentes Governos para com a Republica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

seus agentes fornecem-lhe todas as infórmações, quo <strong>de</strong>vesa porventura<br />

lhe interessar. Como director das relações exteriores, alem disto, é o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo que esta nas melhores condições <strong>de</strong> conhecer a<br />

opportunida<strong>de</strong> para os conchavos internaci-onaes.<br />

O Po<strong>de</strong>r legislativo era Improprio para exercer essa attribuiçao,<br />

constante <strong>do</strong> a. 16. Não funccionan<strong>do</strong> permanentemente, como <strong>de</strong> facto<br />

não funcciona, seria impossivel ao Congresso aUen<strong>de</strong>r com oppnrtunida<strong>de</strong><br />

a esse assumpto, que à« mais das vezes exige uma solução prompta, afim<br />

<strong>de</strong> ser proveitosa e efficaz.<br />

Accresce — que se tornaria impossível ao Governo <strong>de</strong>sempenhar<br />

tão especial energo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> prévia intelligencia e <strong>de</strong> accor<strong>do</strong><br />

reciproco entre as partes contractantes; umas que se fariam repre<br />

sentar por negocia<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sua confiança, o outra que <strong>de</strong>liberaria por<br />

intermedio <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da camara, isto é, <strong>de</strong> duas Assembléas nume<br />

rosas, compostas <strong>de</strong> membros que po<strong>de</strong>m ter idéas e opiniões irre<br />

conciliaveis.<br />

B' verda<strong>de</strong> — que o Po<strong>de</strong>r legislativo intervém no caso para<br />

examinar qualquer negociação por acaso realizada; mas a esse tempo<br />

a urgencia ja tem passa<strong>do</strong>, o negocio 4 discuti<strong>do</strong> portanto com muito mais<br />

<strong>de</strong>mora, como sóe acontecer nos corpos <strong>de</strong>liberativos, e som que aliás disso<br />

resulte prejuízo à causa publica.<br />

— A oxpressão ad referendum implica a idéa <strong>de</strong> <strong>do</strong>ns Po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong>seguaos, ten<strong>do</strong> um <strong>de</strong>lles necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> outro para completar qual<br />

quer acto vali<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a phrase <strong>de</strong> J. Signorel.


— 253 —<br />

E dahi, quan<strong>do</strong> um negocia<strong>do</strong>r, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> embora a circumstancias<br />

imprevistas, exce<strong>de</strong> oa limites que lho foram traça<strong>do</strong>s pelo<br />

seu Governo, ou pe<strong>de</strong> novas instrucções, ou age logo, mas com esta<br />

condição — que o seu acto não ficará perfeito senão <strong>do</strong> momento em<br />

que for competentemente ratifica<strong>do</strong> em seu paiz.<br />

— E' bem <strong>de</strong> ver que a to<strong>do</strong>s os espíritos impõe-se a conveniencia<br />

<strong>do</strong> ajuste <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s com as nações estrangeiras, porque servem elles<br />

para fazer conheci<strong>do</strong> nosso paiz, além <strong>de</strong> serem meios capazes <strong>de</strong> captar<br />

as sympatbias <strong>de</strong> outros povos, <strong>de</strong> abrir novos merca<strong>do</strong>s aos productos<br />

brazileiros, <strong>de</strong> armar o prestigio, e mais facilmente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ra inte<br />

grida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> nossa patria.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, porém, <strong>de</strong>vem ser patentes as vantagens a colher<br />

<strong>do</strong> similhantes pactos, que nunca po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>sattendi<strong>do</strong>s os<br />

gran<strong>de</strong>s interesses nacionaes, mas antes estabelecer completa egual-<br />

da<strong>de</strong> na partilha <strong>do</strong>s encargos, e <strong>do</strong>s proveitos tambem.<br />

— Pelo que respeita à approvação <strong>do</strong> Congresso, necessaria aos<br />

actos, que o Po<strong>de</strong>r executivo praticar, no exercício da attribuição a<br />

que vou alludin<strong>do</strong> agora, Calvo (Decisiones Constitucionales) observa —<br />

que não é preciso ser ella outorgada em mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma expósição<br />

expressa e fórmal <strong>de</strong> todas as proposições, componentes <strong>do</strong>s ajustes e<br />

convenções, nem tão pouco <strong>do</strong> consentimento a unse a outras da<strong>do</strong>.<br />

— E cabe aqui pon<strong>de</strong>rar — que quan<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com as prescripções <strong>do</strong> direito diplomatico, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> comparecer<br />

pessoalmente á celebração <strong>de</strong> algum pacto internacional, elle<br />

se faz representar por agentes seus, a quem outorga para tal fim<br />

plenos po<strong>de</strong>res. Esses plenipotenciarios, que recebem constantemente<br />

<strong>do</strong> Governo as intrucções e os avisos precisos, assignam aquillo que<br />

lhes tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. De sorte que não carece o mesmo Presi<strong>de</strong>nte<br />

approvar esses pactos para <strong>de</strong>pois então sujeital-os ao Congresso,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 34 § 12 ; pois isto equivaleria a ter elle <strong>de</strong> approvar<br />

os actos por si mesmo pratica<strong>do</strong>s, no exercício aliás <strong>de</strong> uma prerogativa<br />

exclusiva, que este n. 16 lhe confere.<br />

— E'justo aqui perguntar :— quan<strong>do</strong> cumpre submetter à auto<br />

rida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Congresso os ajustes e convenções que os Esta<strong>do</strong>s entre si<br />

celebrarem ?<br />

Me parece que toda vez que nelles houver clausulas affectan<strong>do</strong><br />

aos interesses da União, posto que remotamente. Fóra dahi não ha motivo<br />

para impôr-se limites à preciosa autonomia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

— Mas, convém accentuar — que um trata<strong>do</strong> tem po ler<br />

superior<br />

a qualquer Assembléa <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União, pois nenhuma <strong>de</strong>llas<br />

ex-


— 254 —<br />

erce sobre a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral a menor antorida<strong>de</strong>. A Constitui-ção foi<br />

que a todas ellas creou, além <strong>de</strong> que um trata<strong>do</strong> se consi<strong>de</strong>ra como lei <strong>do</strong><br />

Congresso. Por consequencia, as leis esta<strong>do</strong>aes, não exceptuan<strong>do</strong> uma só, a<br />

<strong>Constituição</strong> respectiva inclusive, si forem oppostas a algum trata<strong>do</strong>, terão<br />

que ce<strong>de</strong>r forçosamente a este.<br />

Não se <strong>de</strong>ve, porém, per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista —que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser vali<strong>do</strong> qualquer<br />

trata<strong>do</strong>, feito com violação da lei fundamental da Republica.<br />

Da enumeração, contida no art. 48, se evi<strong>de</strong>ncia — que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir qualquer lei, nem mesmo sustar-lhe a regular<br />

execução.<br />

Tambem não goza elle da prerogatlva <strong>de</strong> fazer uma lei, já revogada,<br />

resuscltar e prevalecer.<br />

Entretanto,si n'uma verda<strong>de</strong>ira crise, e coagi<strong>do</strong> por circumstancias<br />

excepcionaes, o Presi<strong>de</strong>nte assumir po<strong>de</strong>res, que precisem da autorida<strong>de</strong> e<br />

sancção <strong>do</strong> Congresso, uma ratificação d'este sana o <strong>de</strong>feito. (Priie cases 2 ;<br />

Black 635 ; Calvo, Decisiones, n. 1880.)<br />

CAPITULO IV<br />

DOS MINISTROS DE ESTADO<br />

ARTIGO 49<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Republica é auxilia<strong>do</strong> pelos ministros<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, agentes <strong>de</strong> sua confiança, que lhe subscrevem<br />

os actos, e cada um d'elles presidirá a um <strong>do</strong>s ministerios<br />

em que se dividir a administração fe<strong>de</strong>ral.<br />

O artigo <strong>do</strong> projecto differençava-se d'este em um só ponto. Empregava<br />

o vocabulo referendar, em vez <strong>de</strong> subscrever. Secretarias, em<br />

logar <strong>de</strong> ministerios, foi uma substituição que a commissão especial<br />

propoz, mas o Congresso rejeitou.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 86 § 10) o Presi<strong>de</strong>nte nomeia e<br />

remove, por si só, os ministros <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho, que referendam e legalizam<br />

seus actos, e são responsaveis, tanto pelos que individualmente expe<strong>de</strong>m,<br />

quanto pelos outros a respeito <strong>do</strong>s quaes concordam com os collegas (art.<br />

88).


— 255 —<br />

— Vi<strong>de</strong> a lei n. 342 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895, que revogou a <strong>de</strong> D.<br />

28 <strong>de</strong> 1892 sobre incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> governa<strong>do</strong>res ou presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, reduzin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>llas.<br />

D — Ha seis ministros, a saber : o da fazenda, o da justiça e negocios<br />

interiores, o da industria, viação e obras publicas, o das relações<br />

exteriores, o da guerra, e finalmente o da marinha ; segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina a<br />

lei n. 23 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1891.<br />

Cada ministro tem o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> annual <strong>de</strong> 12:000$, além <strong>de</strong> outros<br />

12:000$, que recebe a titulo <strong>de</strong> representação (Decretos n. 27 E <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> Í889 en. 260 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894).<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s paga-se a cada ministro 8.000 <strong>do</strong>llars.<br />

— Os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> são verda<strong>de</strong>iros secretarios <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte,<br />

a quem não cobrem com a sua responsabilida<strong>de</strong> ; e por consequencia<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da confiança <strong>do</strong> corpo legislativo, mas apenas da<br />

confiança <strong>do</strong> mesmo Presi<strong>de</strong>nte, para se conservar nos seus logares.<br />

Esta é uma das faces mais salientes por que se differença o regimen<br />

presi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> regimen parlamentar.<br />

A proposito, escreve o dr. Assis <strong>Brazil</strong> (Do governo presi<strong>de</strong>ncial na<br />

Republica Brasileira): «A unica differença essencial entro os <strong>do</strong>us<br />

systemas ó que no parlamentar ha penetração reciproca <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res<br />

executivo e legislativo ; no presi<strong>de</strong>ncial, separação entre os dictos<br />

Po<strong>de</strong>res, tanta quanto existe entre cada um <strong>de</strong>lles e o judiciario.»<br />

Realmente, o systema parlamentar impõe a influencia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

legislativo sobre o Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Exprimin<strong>do</strong>-se a respeito <strong>do</strong>s pontos por que os <strong>do</strong>us systemas distinguem-se,<br />

um publicista observa—que no parlamentar ha ministros<br />

cuja missão quasi consiste em falar, ao passo que no presi<strong>de</strong>ncial estão<br />

elles <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a representar o papel <strong>de</strong> mu<strong>do</strong>s.<br />

Para o effeito <strong>de</strong> caracterisar <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>ncial ou <strong>de</strong> parlamentar uma<br />

fórma, ou um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> governar, não basta—segun<strong>do</strong> o criterio <strong>de</strong> J.<br />

Huneeus (Est. <strong>de</strong> <strong>de</strong>crecho constit. compara<strong>do</strong>) — apreciar o systema <strong>de</strong><br />

relações que existam porventura entre o Congresso e os ministros <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

« E' mister, escreve elle, consultar principalmente em que condições<br />

o codigo politico estabelece a harmonia entre o presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

e o Congresso ; pois que os ministros às vezes são entida<strong>de</strong>s politicas, e<br />

<strong>de</strong> outras não passam <strong>de</strong> agentes essencialmente administrativos <strong>do</strong><br />

chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. De maneira que, a eliminação <strong>de</strong>lles da acção<br />

parlamentar jamais enerva a jurisdicção politica, exercida sobre


— 256 —<br />

o presi<strong>de</strong>nte da Republica pelo Congresso, embora sem mediação <strong>do</strong><br />

gabinete.»<br />

Dahi, tanto quanto <strong>de</strong> certas attribuiçOes <strong>do</strong> Congresso, como<br />

sejam — a subordinação da acção presi<strong>de</strong>ncial á fiscalização immediata I<br />

<strong>do</strong> Congresso, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio produzin<strong>do</strong> effeitos <strong>de</strong> summa gravida<strong>de</strong><br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo Congresso, e produzin<strong>do</strong> effeitos limita<strong>do</strong>s<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte; as nomeações <strong>do</strong>s juizes <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal tolerai, <strong>do</strong>s ministros diplomaticos e <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> contas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> todas da approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> ; to<strong>do</strong>s<br />

os trata<strong>do</strong>s, ajustes o convenções, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser celebra<strong>do</strong>s ad referendum<br />

; <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> isto o cita<strong>do</strong> escriptor <strong>de</strong>duz — que entre nós vigora<br />

e campêa o parlamentarismo.<br />

Eu creio, porém, que o parlamentarismo só existe nos palzes, on<strong>de</strong><br />

o Po<strong>de</strong>r legislativo <strong>de</strong>rrota— por meio <strong>de</strong> votações politicas — o gabinete<br />

existente, e obriga a se fórmar outro tira<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu proprio seio,<br />

impôn<strong>do</strong> assim os homens <strong>de</strong> sua confiança ao Po<strong>de</strong>r executivo, que os<br />

tem <strong>de</strong> acceitar forçosamente. Mais ainda : não concebo o parlamentarismo,<br />

sem que o Po<strong>de</strong>r executivo gozo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> dissolver a<br />

camara.<br />

E si tu<strong>do</strong> isto não fôra, bastaria appellar para as disposições <strong>do</strong>s<br />

arts. 48, n. 9, 50, 51, 52 e outras <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>, to<strong>do</strong>s os quaes<br />

contrariam <strong>de</strong> frente o parlamentarismo, que o alludi<strong>do</strong> escriptor nos<br />

imputa.<br />

E acredito, piamente, que o legisla<strong>do</strong>r constituinte se houve com<br />

sabe<strong>do</strong>ria, preferin<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>ncialismo como metho<strong>do</strong> <strong>de</strong> governo.<br />

No regimen parlamentar, pó<strong>de</strong> affirmar-se — que toda luta só<br />

visa um resulta<strong>do</strong> : <strong>de</strong>rrubar e constituir gabinetes; toda seiva e o<br />

maior esforço <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s gasta-se nessa azafama cruel; <strong>de</strong> sorte que<br />

as situações politicas nenhuma estabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ter, e sem estabilida<strong>de</strong><br />

alias não se conquista prestigio, nem se inspira confiança.<br />

As opposiçOes, no systema parlamentar, lançam mão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

recursos para atacar aos Governos, que nem sempre contam com a<br />

lealda<strong>de</strong> e firmeza <strong>do</strong>s amigos, <strong>de</strong>ntre os quaes muitos <strong>de</strong>ixam-se<br />

arrastar facilmente por ambições insoffridas, ou dão á sua susceptibilida<strong>de</strong><br />

um elasterio <strong>de</strong>smedi<strong>do</strong>.<br />

Muitas vozes, avalian<strong>do</strong> exageradamente o valor <strong>de</strong> um voto, o<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> impõe-se, conseguin<strong>do</strong> <strong>do</strong> Governo promessas inconvenientes;<br />

outras vezes, alvejan<strong>do</strong> molestar os ministros, elle rouba um tempo<br />

precioso com as interpellações que, apezar <strong>de</strong> muito solemnes, nem<br />

sempre são proveitosas.


— 257 —<br />

E consinta-so que eu faça minhas estas palavras <strong>de</strong> Carlier, referentes<br />

á questão :<br />

« Nem a instabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s ministerios europeus, diz elle, tem razão<br />

<strong>de</strong> ser na America, on<strong>de</strong> os ministros não passam <strong>de</strong> chefes <strong>de</strong><br />

repartições distinctas entre si, e ao abrigo das convulsões parlamenta-res,<br />

o que — no nosso enten<strong>de</strong>r —é preferível a qualquer outro sys-tema.<br />

Fóra da'acção das Assembléas <strong>de</strong>liberantes, os ministros tratam mais<br />

tranquillamente <strong>do</strong>s negocies <strong>de</strong> sua competencia; lembram as refórmas<br />

que se <strong>de</strong>vem fazer, os <strong>de</strong>feitos que é preciso corrigir ; e, quan<strong>do</strong> chegam<br />

ao termo <strong>do</strong> suas funcções, têm consegui<strong>do</strong> assim prestar mais serviços à<br />

causa publica <strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os ministros parlamentares, cuja vida se<br />

consome nas intrigas <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>, e nos mais assiduos esforços para se<br />

manterem no po<strong>de</strong>r.<br />

A communicação que, na fórma <strong>do</strong> systema americano, existe entre<br />

o Po<strong>de</strong>r executivo e o legislativo, é bastante para que as questões sejam<br />

perfeitamente elucidadas. Relações mais directas contribuiriam só para<br />

produzir conflictos, tornar oscillante a condição <strong>do</strong>s ministros e, talvez,<br />

multiplicar as opportunida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> corrupção. »<br />

De maneira que, no regimen parlamentar, os ministros estão<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da confiança da camara, que os muda a seu sabor; ao<br />

passo que, sob o systema por nós a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, durante quatro annos<br />

nem o Congresso, nem a imprensa periodica, nem a opinião publica,<br />

nenhum po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> — como se exprimem notaveis escriptores —<br />

tem força para <strong>de</strong>mittir os ministros. '<br />

Por sua parte, o Congresso não está sujeito á dissolução e, assim,<br />

por espaço <strong>de</strong> tres annos, que é o prazo <strong>de</strong> cada legislatura, elle pó<strong>de</strong><br />

exercer suas funeções com to<strong>do</strong> <strong>de</strong>sassombro e liberda<strong>de</strong>. Nem ardis ou<br />

conluios para apossar-se <strong>de</strong> qualquer posição, nem medidas<br />

extraordinarias para impedir a critica <strong>do</strong>s representantes, nada valerá <strong>de</strong><br />

certo ao Governo, que por acaso se <strong>de</strong>sman<strong>de</strong>, e pretenda no silencio<br />

<strong>de</strong>lles encontrar estímulos para novos attenta<strong>do</strong>s.<br />

— Além <strong>do</strong> governo parlamentar, e <strong>do</strong> governo presi<strong>de</strong>ncial, ha o<br />

dictatorial ou revolucionario, e o hereditario. Deste mo<strong>do</strong> Bagehot<br />

(Constit. ingl.) divi<strong>de</strong> as fórmas <strong>de</strong> governo.<br />

— O Po<strong>de</strong>r executivo pó<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> tanto por uma só pessoa,<br />

quanto por um conselho ou junta. Qual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us metho<strong>do</strong>s, entretanto, é<br />

preferível ?<br />

Chegou-se — após experiencias tenazes e looubrações persistentes<br />

— a estabelecer uma conciliação razoavel entra os <strong>do</strong>us systemas, a um<br />

meio termo que equivale ã verda<strong>de</strong>ira conquista <strong>do</strong> direito publico<br />

c. 17


— 258 —<br />

mo<strong>de</strong>rno. A' firmeza e promptidão, proprias <strong>do</strong> man<strong>do</strong>, alliou-se a<br />

competencia e a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> muitos. Existe apeoas um titular <strong>do</strong><br />

Governo, mas a sua acção se faz sentir e se exerce por intermedio <strong>do</strong><br />

differentes funccionarios, que são exactamente os ministros.<br />

— O systema ministerial tem suas raízes na eda<strong>de</strong> média. Já na<br />

realeza feudal eram reclama<strong>do</strong>s os serviços (ministerio) <strong>do</strong>s quatro<br />

offlcios tradicionaes da côrte. Entre os pequenos dymnastas, estes<br />

officios foram confia<strong>do</strong>s aos seus officiaes (ministeriales); os reis os<br />

<strong>de</strong>ram a gentishomens e principes, e <strong>de</strong>pois os tornaram hereditarios*<br />

qual um patrimonio.<br />

Sob o absolutismo, contaram-se ministros que governaram, por<br />

si sós, gran<strong>de</strong>s ou prosperos Esta<strong>do</strong>s, e assim ligaram seu nome a<br />

uma época inteira. Foram d'esse estofo — Leicester, o car<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />

Richelieu, o marquez <strong>de</strong> Pombal, e alguns outros.<br />

Guilherme III da Inglaterra, porém, chamou para ministros os<br />

chefes da maioria parlamentar ; e este ultimo vocabulo serviu para<br />

qualificar o regimen que então se inaugurou.<br />

O presi<strong>de</strong>ncialismo nasceu com a <strong>Constituição</strong> americana.<br />

— Tenho ouvi<strong>do</strong> censurar aos presi<strong>de</strong>ntes — por escolherem,<br />

muitas vezes, os seus ministros <strong>de</strong>ntre os membros <strong>do</strong> Congresso.<br />

Mas, não apprehendi bem, por ora, qual o erro ou inconveniente que<br />

<strong>de</strong>sse facto resulta. Porque nada mais natural, nem mais util, <strong>do</strong><br />

que aproveitar a competencia o a <strong>de</strong>dicação <strong>de</strong> qualquer sena<strong>do</strong>r ou<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço publico o exija, e ellas estejam — além<br />

disto — sobejamente comprovadas.<br />

Nem pó<strong>de</strong> dahi originar-se infracção das normas<br />

constitucionaes, ao contrario, continuará vigoran<strong>do</strong> o preceito, que<br />

impõe a separação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>ns cargos, porquanto o sena<strong>do</strong>r ou<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, naquella hypo-these, per<strong>de</strong>rá immediatamente o<br />

mandato.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, <strong>de</strong>vo accentuar — que nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s não<br />

raro se verifica o mesmo facto, como attesta mr. <strong>de</strong> Cbambrun (Le<br />

pouvoir executif aux E'tats-Unis).<br />

ARTIGO 60<br />

Os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rão accumular o exercicio<br />

<strong>de</strong> outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos<br />

Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-presi<strong>de</strong>nte da União, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r.


— 259 —<br />

O <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r que acceitar o cargo <strong>de</strong> ministro<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> per<strong>de</strong>rá o mandato, e proce<strong>de</strong>r-se-ha immediatamente<br />

a nova eleição, na qual não po<strong>de</strong>rá ser vota<strong>do</strong>.<br />

A commissão especial accrescentou as palavras <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r<br />

ao artigo <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 91) apenas <strong>de</strong>clara —que os<br />

ministros não po<strong>de</strong>m ser sena<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s sem <strong>de</strong>mittirem-se <strong>do</strong><br />

emprego <strong>de</strong> ministros.<br />

— Na Suissa (<strong>Constituição</strong>, art. 97) os membros <strong>do</strong> Conselho<br />

fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>m, emquanto durarem soas funcções, ter nenhum outro<br />

emprego, quer no serviço da Confe<strong>de</strong>ração, quer no <strong>do</strong>s cantões ; nem<br />

mesmo seguir outra carreira, ou exercer qualquer profissão.<br />

— A lei quer: I, que os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> não dividam sen tempo,<br />

que to<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser consagra<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sempenho das multiplas e trabalhosas<br />

funcções que lhes incumbem, com qualquer outro objecto que<br />

os possa distrahir <strong>do</strong> serviço publico ; II, que não se prevaleçam <strong>do</strong><br />

prestigio que lhes empresta o cargo, nem tão pouco <strong>do</strong>s meios que a<br />

posição lhes faculta, para assim <strong>de</strong>turpar a liberda<strong>de</strong> eleitoral; III, que se<br />

respeite a prohibição preecripta no artigo seguinte, relativa ao não<br />

comparecimento <strong>do</strong>s mesmos ministros no Congresso, e que ficaria<br />

seguramente inutilizada si lhes fosse permitti<strong>do</strong> ter uma ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r.<br />

ARTIGO 51<br />

Os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rão comparecer ás<br />

sessões <strong>do</strong> Congresso, e só se communicarão com elle por<br />

escripto, ou pessoalmente em conferencia com as commissões<br />

das Camaras.<br />

Os relatorios annuaes <strong>do</strong>s ministros serão dirigi<strong>do</strong>s ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, e distribuí<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os membros<br />

<strong>do</strong> Congresso.<br />

Este art. 51 fazia parte tambem <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada<br />

pelo Governo. Tão sómente sofreu uma emenda, que foi subscripta<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Julio <strong>de</strong> Castilhos e outros, por força da qual


— 260 —<br />

o Congresso substituía as palavras finaes — e comrnunica<strong>do</strong>s por este ao<br />

Congresso — pelas palavras — e distribuí<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong><br />

Congresso.<br />

I — A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 90) impõe aos ministros a obrigação <strong>de</strong><br />

apresentar tambem um relatorio. Ao mesmo tempo, entretanto, conce<strong>de</strong>lhes<br />

o direito <strong>de</strong> comparecer ás sessões <strong>do</strong> Congresso e tomar parte em<br />

seus <strong>de</strong>bates, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, votar.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suiasa (art. 102 § 16) <strong>de</strong>termina — que<br />

o Conselho fe<strong>de</strong>ral ( autorida<strong>de</strong> executiva da Republica) dê conta<br />

<strong>de</strong> sua gestão â Assembléa fe<strong>de</strong>ral, em cada sessão ordinaria, e<br />

apresente-lhe um relatorio da situação da Confe<strong>de</strong>ração, tanto no<br />

interior quanto no exterior ; ao mesmo tempo recommendan<strong>do</strong> à sua<br />

attenção as medidas que julgar uteis ao augmento da prosperida<strong>de</strong><br />

commum.<br />

E faça egualmente relatorios especiaes, toda vez que a Assembléa<br />

fe<strong>de</strong>ral, ou mesmo uma <strong>de</strong> suas secções, o reclamar.<br />

— Foram muitas as emendas com que se preten<strong>de</strong>u, no Congresso<br />

constituinte, alterar a disposição d'este artigo e <strong>do</strong>s outros que lhe<br />

correspon<strong>de</strong>m. Obrigar o ministro a respon<strong>de</strong>r pessoalmente a interpellações<br />

e censuras, permittir-lhe a re-eleição para <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> ou sena<strong>do</strong>r,<br />

conce<strong>de</strong>r até a propria dispensa <strong>de</strong>sta prova aos congressistas, que fossem<br />

por acaso nomea<strong>do</strong>s ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ; tu<strong>do</strong> foi tenta<strong>do</strong>, mas tu<strong>do</strong><br />

repelli<strong>do</strong> pelo Congresso, que estremecia <strong>de</strong> susto ante qualquer idéa que<br />

trouxesse laivos dá parlamentarismo, muito embora elle mesmo o praticasse<br />

to<strong>do</strong>s os dias, manifestamente, como o Congresso ordinario continúa a<br />

fazel-o tambem.<br />

— Da disposição contida na 1 a parte d'este artigo mr. L. Le Fur ( E'tat<br />

fe<strong>de</strong>ral et confe<strong>de</strong>rai. d'E'tats ) infere — que nós fizemos algumas<br />

concessões ao regimen parlamentar ; porquanto, diz elle, nos Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s não existem outras communicacões officiaes entre os ministros e as<br />

camaras senão as que po<strong>de</strong>m ter logar por escripto entre elles e os<br />

presi<strong>de</strong>ntes das comitees.<br />

Reputo exagerada a opinião <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> escriptor que, além <strong>de</strong> fazer<br />

uma <strong>de</strong>scabida distincção para distanciar <strong>do</strong>s presi<strong>de</strong>ntes das comitees<br />

americanas as commissões <strong>do</strong> Congresso brazileiro, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> atten<strong>de</strong>r<br />

bem para o art. 35, n. 1, pois <strong>do</strong> contrario não preten<strong>de</strong>ria que o mesmo<br />

Congresso ficasse <strong>de</strong>sarma<strong>do</strong> <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> exercer a elevada attribuição<br />

que ali é-lhe conferida.<br />

— Nos relatorios a que allu<strong>de</strong> a segunda parte d'este artigo, cada<br />

ministro expõe <strong>de</strong>talhadamente os negocios <strong>de</strong> sua pasta, insere os


— 261 —<br />

<strong>do</strong>cumentos referentes ás materias principaes, o solicita as medidas<br />

que se lhe afiguram necessarias ao bem da administração publica.<br />

Afóra isto, e como cooperação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> instante, o ministro infórma<br />

ao presi<strong>de</strong>nte da Republica sobre os assumptos que correm pelo <strong>de</strong>partamento<br />

a seu cargo; expen<strong>de</strong> sua opinião ácerca <strong>de</strong> cada um<br />

<strong>de</strong>lles; e quan<strong>do</strong> o negocio é grave, por enten<strong>de</strong>r com a politica<br />

interna ou externa <strong>do</strong> paiz, o seu conselho pó<strong>de</strong> ser da<strong>do</strong> em reuniSo<br />

<strong>do</strong>s collegas- D'este mo<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>u o presi<strong>de</strong>nte Mac-Kinley, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s,<br />

quan<strong>do</strong> em 1898 teve <strong>de</strong> ouvir aos seus secretarios a<br />

respeito da guerra, travada com a Hespanha — por amor <strong>de</strong> Cuba.<br />

Entretanto, como se trata <strong>de</strong> um governo presi<strong>de</strong>ncial, em que o<br />

chefe da nação goza <strong>de</strong> absoluta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia para agir, este pó<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sprezar opiniões e pareceres <strong>de</strong> ministros, e proce<strong>de</strong>r por sua propria<br />

inspiração ; sem que por isso os ministros, por tal mo<strong>do</strong> venci<strong>do</strong>s,<br />

fiquem obriga<strong>do</strong>s a se <strong>de</strong>mittir. Des<strong>de</strong> Washington assim se pratica.<br />

— O regimen presi<strong>de</strong>ncial, comtu<strong>do</strong>, ô vivamente combati<strong>do</strong> por<br />

alguns escriptores, que allegam — não <strong>de</strong>ixar elle valvulas <strong>de</strong> segurança<br />

para as opiniões victoriosas, ao envez <strong>do</strong> parlamentarismo, que<br />

possue todas as forças <strong>de</strong> resistencia contra o <strong>de</strong>spotismo, e to<strong>do</strong>s os<br />

instrumentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>za social, como a França tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>'<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a guerra <strong>de</strong> 1870 até hoje.<br />

E os mesmos escriptores accrescentam — que um Presi<strong>de</strong>nte com o<br />

direito <strong>de</strong> governar por prazo fixo, hostilizan<strong>do</strong> embora aquellas opiniões,<br />

é um perigo serio para as liberda<strong>de</strong>s publicas ; um motivo para<br />

enfraquecer, senão <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inutilizar as opposições politicas; e um<br />

po<strong>de</strong>r omnipotente, que a <strong>de</strong>mocracia não comporta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elle<br />

é capaz <strong>de</strong> se manter no seu logar ainda que o Congresso lhe recuse<br />

as leis <strong>de</strong> meios.<br />

Os adversarios <strong>do</strong> parlamentarismo, porém, respon<strong>de</strong>m que, não<br />

sen<strong>do</strong> mais possível à camara <strong>de</strong>rribar gabinetes, ella <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> esterilizar<br />

sua activida<strong>de</strong> em lutas meramente partidarias ; e po<strong>de</strong> empregar<br />

to<strong>do</strong> seu tempo em legislar para a patria, sem preoccupações estranhas,<br />

alheia aos planos <strong>de</strong> ambição pessoal, e agitan<strong>do</strong>-se apenas no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas attribuições constitucionaes.<br />

E uma vez que o Po<strong>de</strong>r executivo tem funcções proprias e responsabilida<strong>de</strong><br />

legal, não convém pôr entraves a sua acção ; mas antes é <strong>do</strong><br />

interesse <strong>do</strong> to<strong>do</strong>s — que elle se mova livremente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> circulo <strong>de</strong><br />

sua existencia politica.<br />

Principalmente porque o Po<strong>de</strong>r executivo receben<strong>do</strong>, como o<br />

legislativo, a sua investidura <strong>do</strong> voto popular, não <strong>de</strong>ve ficar exposto a


— 262 —<br />

servir <strong>de</strong> joguete aos expedientes partidarios, mediante os quaes <strong>de</strong>spe<strong>de</strong>-se<br />

a um governo, não por ser mau, mas por não ser sufficientemente<br />

escravo das exigencias <strong>de</strong> campanario,<br />

— Em 1897, se requereu na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s a constituição<br />

<strong>de</strong>sta em commissão geral, na fórma <strong>do</strong> respectivo regimento, para que<br />

fosso o ministro da guerra ouvi<strong>do</strong> sobre a situação em que achavam-se<br />

as forças expedicionarias em Canu<strong>do</strong>s, Esta<strong>do</strong> da Bahia. E bem assim<br />

para que elle <strong>de</strong>clarasse — quaes as provi<strong>de</strong>ncias que o Governo consi<strong>de</strong>rava<br />

efflcazes, no intuito <strong>de</strong> suffocar a revolta, que <strong>do</strong>minava então<br />

certa zona daquelle Esta<strong>do</strong>. 0 ministro <strong>de</strong>veria ser convida<strong>do</strong> para<br />

comparecer ante a referida commissão, e lhe ministrar pessoalmente<br />

as infórmações <strong>de</strong>sejadas. A camara, porém, na sessão <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho,<br />

resolveu rejeitar o requerimento por 91 contra 88 votos.<br />

Já na sessão secreta <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, effectuada a 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894,<br />

havia se discuti<strong>do</strong> o mesmo assumpto; e o sena<strong>do</strong>r Quintino Becayuva,<br />

rompen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>bate, affirmara — « que o comparecimento <strong>de</strong> qualquer<br />

ministro perante o sena<strong>do</strong>, para dar explicações á «commissão geral»»<br />

sobre ser innovação perigosa, que contrariava o espirito <strong>do</strong> systema<br />

acceito e consagra<strong>do</strong> na <strong>Constituição</strong>, bem como o regimento da Casa,<br />

era tambem mais uma insinuação parlamentarista, que a pouco e<br />

pouco <strong>de</strong>struiria a essencia <strong>do</strong> regimen presi<strong>de</strong>ncial. »<br />

E' verda<strong>de</strong> — que a <strong>Constituição</strong>, no art. 51, impoz aos ministros<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fornecer ao Po<strong>de</strong>r legislativo, sempre que este os<br />

requisitar, esclarecimentos attinentes aos assumptos que enten<strong>de</strong>m<br />

com a publica administração.<br />

Mas, além <strong>de</strong> que as commissões das camaras, a que a <strong>Constituição</strong><br />

allu<strong>de</strong>, são as commissões encarregadas <strong>de</strong> estudar e emittir parecer<br />

a respeito <strong>de</strong> qualquer proposta sobre que tenha <strong>de</strong> resolver o Congresso,<br />

accresce — que o dispositivo d'este art. 51 é antes uma medida<br />

acautelatoria, que resguarda a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res, <strong>do</strong> que<br />

um recurso forneci<strong>do</strong> ao legislativo para invadir as attribuições <strong>do</strong><br />

executivo, contrarian<strong>do</strong> o principio, que aliás é — base e belleza <strong>do</strong><br />

nosso regimen.<br />

Si assim não fora, qualquer das camaras teria o direito <strong>de</strong> chamar<br />

os ministros a uma «commissão geral», e obrigal-os ahi a lhe expôrem<br />

seu plano <strong>de</strong> administração; comquanto isto importasse em flagrante<br />

attenta<strong>do</strong> ao regimen, cujo caracter distinctivo é constar <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e limita<strong>do</strong>s.<br />

E' certo—que o executivo não <strong>de</strong>ve recusar infórmações ao legislativo,<br />

pois commetteria facto punível, conforme se vê <strong>do</strong> art. 41


— 263 —<br />

da lei <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 ; mas em nenhuma parte esta preceitua<strong>do</strong>—<br />

que as commissões parlamentares tenham o direito <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong>s<br />

ministros o seu comparecimento perante ellas, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> por que<br />

os ministros não as po<strong>de</strong>m coagir a virem funccionar na sua presença<br />

muito embora se trate, quer num, quer noutro caso, <strong>de</strong> assumpto da<br />

competencia exclusiva <strong>de</strong> cada qual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>ns Po<strong>de</strong>res.<br />

Assim, a fórmula <strong>de</strong> que usa a <strong>Constituição</strong> quan<strong>do</strong> diz — em conferencia<br />

com as commissões das camaras, por escripto ou pessoal nente, é<br />

que regula o mo<strong>do</strong> da approximaçãd <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res referi<strong>do</strong>s, toda<br />

vez que esta se tiver <strong>de</strong> dar, como excepção ã regra prohibitiva firmmada<br />

na primeira parte d'este art. 51.<br />

De facto, si o executivo não está subordina<strong>do</strong> ao legislativo, si não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> d'este para approvação <strong>do</strong>s seus actos, o que exprime e <strong>do</strong> que<br />

serve o comparecimento <strong>de</strong> um ministro perante a «commissão geral» ?<br />

Esta, como se <strong>de</strong>ve saber, ó reunida para instituir um exame preparatorio<br />

a respeito <strong>de</strong> assumpto especial, que <strong>de</strong>pois é discuti<strong>do</strong> e<br />

vota<strong>do</strong> em sessão ordinaria. Na «commissão geral», o <strong>de</strong>bate costuma<br />

ser mais amplo e menos rhetorlco; e porque nenhuma <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>de</strong>finitiva pó<strong>de</strong> por ella ser tomada, são dispensadas algumas fórmalida<strong>de</strong>s,<br />

que nos trabalhos oficiaes das camaras cumpre sempre observar.<br />

E só.<br />

Quanto ao mais, confundirá <strong>de</strong>sastradamente o systema presi<strong>de</strong>ncial<br />

com o systema parlamentar quem quer que <strong>de</strong>fenda opinião diversa da<br />

que vou agora sustentan<strong>do</strong>. Porquanto, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

comparecimento <strong>de</strong> ministros ás sessões da «commissão geral» importaria<br />

em verda<strong>de</strong>ira interferencia, senão completa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res a respeito <strong>de</strong> outro; e, conseguintemente, em pratica<br />

transparente <strong>do</strong> regimen con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong>.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s a commitee of the whole compõe-se da camara<br />

toda, presidida por um <strong>do</strong>s seus membros, que ella para o caso <strong>de</strong>signa;<br />

e, se occupan<strong>do</strong> então <strong>de</strong> um objecto especial, proce<strong>de</strong> sobre elle a exame<br />

preliminar, pois que o estu<strong>do</strong> aprofunda<strong>do</strong> e completo fica para a<br />

sessão ordinaria, em que a mesma camara <strong>de</strong>libera ácerca das propostas<br />

que, em geral, são submettidas á sua <strong>de</strong>cisão.<br />

— No parlamento da velha Inglaterra foi que teve origem a<br />

commissão geral, transplantada opportunamente para os Esta<strong>do</strong>s-<br />

Uni<strong>do</strong>s.<br />

A' similhante creação <strong>de</strong>u causa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> affastar o speaker,<br />

que sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> nomeação régia, e <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> assistir ás sessões da camara,<br />

<strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong> tolhia a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s communs no curso <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates.


- 264 —<br />

Elles então, como nos relata um historia<strong>do</strong>r distincto, resolveram<br />

reunir-se em conclave, chama<strong>do</strong> commissão, on<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s funcionavam<br />

segun<strong>do</strong> o costume, mas sem a presença <strong>do</strong> speaker, quo tinha quasi<br />

as mesmas attribuições <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma camara legislativa<br />

mo<strong>de</strong>rna. Era então o ele ir me que presidia a commissão, em vez <strong>do</strong><br />

dicto speaher <strong>de</strong> nomeação régia. Eis tu<strong>do</strong>.<br />

De mo<strong>do</strong> que, se po<strong>de</strong> affirmar ter si<strong>do</strong> a idáa da commissão geral<br />

suggerida como um meio mais <strong>de</strong> servir à liberda<strong>de</strong> parlamentar, que<br />

para ser fundada custou na Inglaterra esforços ingentes e lutas repetidas.<br />

Tanto melhor se po<strong>de</strong> comprehen<strong>de</strong>r os fins da commissão geral<br />

quanto mais atten<strong>de</strong>r-se a que nella a discussão corria mais ampla, e<br />

se tornava por isto mesmo mais fecunda, um pouco liberta —como<br />

ficava — das pêas regimentaes.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, a commissão geral


— 265 —<br />

estatuída no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecer a hegemonia <strong>do</strong> legislativo sobre o<br />

executivo, o que alias resultaria si fosse faculta<strong>do</strong> a uma camara constituir-se<br />

discricionariamente em « commissão geral » para inquirir oa<br />

ministros acerca <strong>do</strong>s planos da administração publica.<br />

E não precisan<strong>do</strong> o Executivo, como não precisa, da approvação <strong>do</strong><br />

Congresso para os seus actos <strong>de</strong> Governo ; não estan<strong>do</strong> elle, além disto,<br />

subordina<strong>do</strong> — na interpretação da lei para o exercício das attri-buicões<br />

que lhe são proprias—ao criterio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo; não tem um<br />

ministro o que fazer, nem o que adiantar, perante uma «commissão geral<br />

>.<br />

Na primeira parte d'este art. 51, o legisla<strong>do</strong>r lançou o traço <strong>de</strong><br />

divisão entre os <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res a que ahi se refere; na segunda parte,<br />

atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao objectivo das funcções reciprocas, admittiu que <strong>de</strong>vessem<br />

approximar-se, mas logo tratou <strong>de</strong> regalar essa approximação, como<br />

effectivamente o fez, nas palavras finaes <strong>de</strong> que se servia. j<br />

A formula — por escripto ou pessoalmente — quer dizer: que as<br />

commissOes communicam-se por escripto com o ministro, ou procuram-no<br />

para com elle conferenciar pessoalmente; quer dizer tambem<br />

—que o ministro dirige-se pessoalmente ou por escripto às commissões,<br />

quan<strong>do</strong> surge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazel-o.<br />

Nem seria razoavel conce<strong>de</strong>r ás commissões, á «geral» mesmo que<br />

fosse, um direito que aliás não compete à casa alguma <strong>do</strong> Congresso, a<br />

saber, o <strong>de</strong> chamar perante si qualquer ministro para submettel-o a uma<br />

especie <strong>de</strong> interrogatorio.<br />

Sobre a commissão geral Carlier— se referin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

—escreve: Ella (commitee of the whole) compõe-se da camara toda re<br />

unida para um objecto especial, que exige um exame preparatorio, e<br />

não está sujeita à maior parte das fórmalida<strong>de</strong>s ordinarias das <strong>de</strong>libe<br />

rações. Não é presidida pelo speaker, mas por um membro que ella<br />

propria <strong>de</strong>signa. Ahi reina uma gran<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão. E' antes<br />

um exame preparatorio <strong>do</strong> que um estu<strong>do</strong> aprofunda<strong>do</strong>. Tomam-se<br />

ahi resoluções, que são <strong>de</strong>pois votadas pela camara em sessão ordinaria,<br />

e estatuídas officialmente.<br />

ARTIGO 52<br />

Os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> não são responsaveis perante o<br />

Congresso, ou perante os Tribunaas, pelos conselhos da<strong>do</strong>s<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da Republica.


— 266 —<br />

§ 1.º Respon<strong>de</strong>m, porém, quanto aos seus actos, pelos<br />

crimes qualifica<strong>do</strong>s em lei.<br />

I § 2.º Nos crimes communs e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> serão<br />

processa<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, e nos<br />

connexos com os <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica pela autorida<strong>de</strong><br />

competente para o julgamento d'este.<br />

Este art. 52 achava-se DO projecto <strong>do</strong> Governo provisorio, muito<br />

logicamente aliás, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se a<strong>do</strong>ptara o regimen presi<strong>de</strong>ncial, em<br />

que o chefe da Republica é responsavel immediatamente pelos actos<br />

que pratica.<br />

Entretanto, nSo haveria razão para que os ministros <strong>de</strong>ixassem<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos crimes, que por acaso commettam no exercício <strong>de</strong><br />

suas funcções. A má fé que caracterisa taes factos, e o prejuízo <strong>de</strong>lles<br />

resultante exigem, pelo contrario, a mesma repressão a que to<strong>do</strong>s os cidadãos<br />

estão sujeitos. Com a impunida<strong>de</strong>, embora se trate <strong>de</strong> altos<br />

funccionarios, o paiz teria só que per<strong>de</strong>r.<br />

Quanto aos conselhos, porém, a situação differe muito, porque<br />

pô<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte acceital-os ou não. No primeiro caso, elle—encampan<strong>do</strong><br />

o parecer <strong>do</strong> ministro—assume toda a responsabilida<strong>de</strong> da solução<br />

dada ao negocio, e fica assim sob a sancção da lei que lhe pune os<br />

abusos. No segun<strong>do</strong> caso, nada ha para receiar, porquanto o conselho<br />

nenhum effeito po<strong>de</strong> produzir.<br />

Atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, comtu<strong>do</strong>, á posição social <strong>do</strong>s ministros, que reclama<br />

garantias muito efficazes para ficarem elles a salvo das conspirações<br />

<strong>do</strong> odio, e <strong>do</strong>s tramas da vingança, o legisla<strong>do</strong>r constituinte <strong>de</strong>terminou<br />

— que fossem julga<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong>s acima <strong>de</strong> toda excepção.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 27 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 regula o processo e<br />

julgamento <strong>do</strong>s ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> nos crimes communs, e nos <strong>de</strong><br />

respon-sabilida<strong>de</strong> connexos com os <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica,<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei n. 30 <strong>de</strong> 8 <strong>do</strong> mesmo mes e anno,<br />

CAPITULO V<br />

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE<br />

ARTIGO 53 I<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> será submetti<strong>do</strong><br />

a processo e julgamento, <strong>de</strong>pois que a camara <strong>de</strong>clarar pro-


— 267 —<br />

ce<strong>de</strong>nte a accusação, perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos crimes communs, e nos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> perante o<br />

Sena<strong>do</strong>.<br />

Paragrapho unico. Decretada a proce<strong>de</strong>ncia da accusaçâo,<br />

ficará o Presi<strong>de</strong>nte suspenso <strong>de</strong> suas funcções.<br />

Este art. 53 foi manti<strong>do</strong>, tal qual achava-se no projecto da<br />

<strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 o § 3 n. 4) estabelece— que<br />

somente o sena<strong>do</strong> terá o direito <strong>de</strong> julgar os íunccionarios publicos,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o mesmo sena<strong>do</strong> ser presidi<strong>do</strong> pelo chefe <strong>do</strong> Supremo Tri<br />

bunal, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, e<br />

sob condição <strong>de</strong> que ninguem po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong> senão por <strong>do</strong>us<br />

terços <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s membros presentes.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 45) dispõe— que só a<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s exerce o direito <strong>de</strong> accusar ante o sena<strong>do</strong> (que,<br />

na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 51, profere o julgamento, sen<strong>do</strong> presidi<strong>do</strong><br />

então pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo Tribunal) ao presi<strong>de</strong>nte da nação,<br />

nas causas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ou por crimes communs, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

haver <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> sobre a fórmação <strong>do</strong> processo, por maioria <strong>de</strong> <strong>do</strong>us<br />

terços <strong>do</strong>s membros presentes.<br />

—Segun<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (arts. 96 e 98 com referencia<br />

ao art. 83) a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> si tem logar a fórmação da<br />

culpa, ou não. No primeiro caso, o sena<strong>do</strong> passa a tomar conhecimento<br />

da causa, afim <strong>de</strong> resolver si o Presi<strong>de</strong>nte é ou não culpa<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>licio, que se lhe imputa. Manifestan<strong>do</strong>-se pela affirmativa, o<br />

processo e julga<strong>do</strong> então pelo tribunal ordinario competente. No<br />

entanto, o Presi<strong>de</strong>nte só pó<strong>de</strong> ser accusa<strong>do</strong> um anno <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver<br />

expira<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> seu governo.<br />

—Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 33 n. 3.<br />

—Não sen<strong>do</strong> inviolavel o presi<strong>de</strong>nte da Republica, nem ten<strong>do</strong> ministros<br />

que o cubram com a sua responsabilida<strong>de</strong>, como aliás acontece<br />

ao rei nas monarchias representativas, é claro que—elle <strong>de</strong>ve pessoalmente<br />

respon<strong>de</strong>r pelos attenta<strong>do</strong>s, que por acaso commetta contra a<br />

<strong>Constituição</strong> da Republica, o exercício <strong>do</strong>s direitos que ella garante, e<br />

a paz nacional.<br />

E não é isto só. Deve o Presi<strong>de</strong>nte ser tambem responsavel pelos<br />

actos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> que praticar; quer se <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidir por


— 268 —<br />

motivos menos honrosos, quer consentin<strong>do</strong> que a fortuna publica seja<br />

<strong>de</strong>fraudada, <strong>de</strong>svian<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>stino legal os dinheiros arrecada<strong>do</strong>s,<br />

quer finalmente não respeitan<strong>do</strong> os orçamentos, que constituem<br />

no entanto o primeiro <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> corpo legislativo, e cuja fiel observancia<br />

concorre para inspirar confiança ao estrangeiro, firman<strong>do</strong> o<br />

credito <strong>do</strong> paiz, e consolidan<strong>do</strong> o regimen da liberda<strong>de</strong> e da or<strong>de</strong>m.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, consegue-se esse resulta<strong>do</strong> pela resolução<br />

<strong>do</strong> impeachment.<br />

O presi<strong>de</strong>nte Johnson foi— por meio <strong>de</strong>lla— submetti<strong>do</strong> ã accusa<br />

cão, em consequencia <strong>de</strong> crimes que praticara no exercício <strong>de</strong> suas<br />

funcções. E então o mun<strong>do</strong> inteiro testemunhou — para passar á Historia—<br />

este facto singularissimo: o chefe <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> nação continuan<strong>do</strong><br />

a lhe administrar os negocios, ao mesmo tempo que a alta<br />

Côrte <strong>de</strong> justiça o julgava como réu.<br />

Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>batida a causa, no que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u to<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março a 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1868, o tribunal absolveu o<br />

presi<strong>de</strong>nte Johnson, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>— que lhe não era permitti<strong>do</strong> <strong>de</strong>pol-o<br />

por motivos meramente politicos.<br />

— A' camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s cabe <strong>de</strong>clarar proce<strong>de</strong>nte a accusação<br />

contra o presi<strong>de</strong>nte da Republica, porque ella— como representante<br />

<strong>do</strong> povo— é a mais habilitada para bem avaliar as conveniencias da<br />

justiça e pesal-as com os interesses <strong>do</strong> momento e as razões <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

occurrentes, afim <strong>de</strong> resolver— si o paiz tem a lucrar com o alvitre,<br />

sempre grave, <strong>de</strong> submetter a processo criminal o chefe da nação.<br />

Como corporação, que ô, politica— <strong>de</strong>ve a camara medir as consequencias<br />

<strong>de</strong> seu acto; <strong>de</strong> maneira que, sem <strong>de</strong>satten<strong>de</strong>r à justiça,<br />

não sirva todavia <strong>de</strong> instrumento a caprichos particulares, nem se<br />

curve ao <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> paixões inconfessaveis.<br />

Ao sena<strong>do</strong>, porém, compete o julgamento <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, tratan<strong>do</strong>se<br />

<strong>de</strong> crimes communs; pois na sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tribunal qualifica<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e politico, o sena<strong>do</strong> offerece todas as garantias <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong><br />

e acerto, tanto às partes, quanto á justiça social. Elle, melhor<br />

<strong>do</strong> que outra corporação qualquer, se encontra em condições <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar,<br />

a seu turno, as vantagens <strong>de</strong> expôr o primeiro magistra<strong>do</strong> da<br />

Republica aos effeitos <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>mnação. Composto, como se diz,<br />

<strong>do</strong>s embaixa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, o sena<strong>do</strong> está suficientemente prestigia<strong>do</strong><br />

para resolver com proveito e criterio tão melindrosa questão.<br />

Nos crimes communs, porém, como em regra não se cogita <strong>de</strong><br />

assumpto em que a politica possa influir, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

que representa a culminante expressão da justiça no paiz,


— 269 —<br />

incontestavelmente satisfaz, quer aos nobres intuitos da lei, quer ás<br />

naturaes exigencias da opinião publica.<br />

Comtu<strong>do</strong>, si <strong>de</strong>safora-se assim <strong>do</strong> jury o julgamento, afim <strong>de</strong> confial-o<br />

a outro tribunal, é só porque estan<strong>do</strong> em litigio a primeira autorida<strong>de</strong><br />

nacional, não seria pru<strong>de</strong>nte collocal-a sob a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong><br />

juizes, muito susceptíveis <strong>de</strong> peccar por amor aos extremos oppostos.<br />

De facto. Para allectar altivez e fortaleza <strong>de</strong> animo, o jury numas<br />

occasiões con<strong>de</strong>mnaria o presi<strong>de</strong>nte da Republica, embora lhe não<br />

houvesse verifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente a culpa ; noutras vezes, entretanto,<br />

ahsolvel-o-hia, ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> á influencia offcial: em ambas as hypotheses,<br />

por conseguinte, caberia ao espirito partidario parte saliente no sacrifício<br />

da justiça e da verda<strong>de</strong>.<br />

«Todas as Constituições, escreveu Ducrocq, têm reconheci<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> constituir uma jurisdicção mais alta, investida <strong>de</strong> uma dupla<br />

competencia ratione personce etratione materias, por virtu<strong>de</strong> ou da<br />

posição politica elevada <strong>do</strong>s accusa<strong>do</strong>s, ou da gravida<strong>de</strong> e extensão <strong>do</strong><br />

crime.»<br />

E Rossi explica essa uniformida<strong>de</strong>: I por se ter entendi<strong>do</strong> que<br />

juizes <strong>de</strong> jurisdicção ordinaria po<strong>de</strong>m fraquear, ante a gran<strong>de</strong><br />

influencia, ou distincta categoria <strong>de</strong> certos accusa<strong>do</strong>s; II por haver<br />

crimes que, por sua natureza, são ao mesmo tempo crimes propriamente<br />

dictos, e factos políticos; III por ser preciso, para apreoiar-se tal<br />

genero <strong>de</strong> crimes, entrar em consi<strong>de</strong>rações mais altas <strong>do</strong> que se exige,<br />

em regra, para apreciar os crimes communs.<br />

— Terá tambem fôro privilegia<strong>do</strong>, e gozará <strong>de</strong> immunida<strong>do</strong>s o<br />

vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica ?<br />

Des<strong>de</strong> que esteja elle exercen<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, por substituição<br />

ou successão, é claro que se lhe <strong>de</strong>ve applicar o dispositivo<br />

d'este art. 53. Fóra dahi. não vejo na legislação logar algum, em que<br />

caibam aqnellas prerogativas. Nem na <strong>Constituição</strong>, nem na lei n. 30<br />

<strong>de</strong> 1892, já citada, nem finalmente na lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1894, ella pó<strong>de</strong> encontrar assento. Demais, neste ponto o Congresso<br />

constituinte em nada alterou o projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, formula<strong>do</strong><br />

pelo Governo provisorio.<br />

Não obstante, ha muito quem entenda que nesta parte cabe a interpretação<br />

extensiva <strong>de</strong> nossa lei fundamental.<br />

E' verda<strong>de</strong>, argumentam os <strong>de</strong>fensores da <strong>do</strong>ctrina,—que as immunida<strong>de</strong>s<br />

e o privilegio <strong>de</strong> fôro são excepções abertas ao direito<br />

commum, e existe um principio que se formula assim: exceptio est<br />

strictissimi juris. Mas,accrescentam elles, ahi mesmo ha que distinguir,


— 270 —<br />

porquanto, segun<strong>do</strong> a lição <strong>de</strong> Paula Baptista (Hermeneutica jurídica,<br />

§ 45), muito embora se trate <strong>de</strong> leis chamadas anormaes, <strong>de</strong>rogatorias<br />

<strong>do</strong> direito commum (jus singulare), admitte-se a interpretação extensiva<br />

por força <strong>de</strong> compensação e inducção, como melo necessario <strong>de</strong> assegurar<br />

a execução <strong>de</strong>llas em sua respectiva esphera, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não<br />

sejam illudidas ou fraudadas.<br />

Egual <strong>do</strong>ctrina, comquanto por outras palavras, ensina Dalloz<br />

(Repert., tomo 30 pag. 192) com uma gran<strong>de</strong> corrente <strong>de</strong> escriptores.<br />

E forçoso é convir que essas opiniões quadram á duvida suscitada.<br />

Poiso vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica, si nenhum Esta<strong>do</strong> particularmente<br />

representa por não ser sena<strong>do</strong>r, é todavia como esto um producto <strong>do</strong><br />

voto popular, e pó<strong>de</strong> dizer até que representa to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que sua eleição é feita no paiz inteirp. Presi<strong>de</strong> o sena<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> com o<br />

seu voto <strong>de</strong>sempata questões; é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um funccionario <strong>de</strong><br />

elevada gerarchia; recebe como tal um subsidio fixa<strong>do</strong> em lei; não<br />

po<strong>de</strong> arredar pé <strong>do</strong> territorio nacional sem que para tanto obtenha<br />

licença <strong>do</strong> Congresso. E si o presi<strong>de</strong>nte da Republica, os sena<strong>do</strong>res, os<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e os membros <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral gozam <strong>de</strong><br />

regalias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m politica, bem se as po<strong>de</strong>, por egual, conce<strong>de</strong>r ao vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica <strong>de</strong> cuja notavel posição politica ninguem<br />

<strong>de</strong>ve se esquecer, e cujas funcçSes a lei reputou necessarias para o<br />

jogo regular <strong>do</strong> systema.<br />

Finalmente,não se <strong>de</strong>scobre a razão por que gozam <strong>de</strong> immunida<strong>de</strong>s<br />

e fôro especial to<strong>do</strong>s os substitutos <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, excepto<br />

apenas aquelle que exactamente para substituil-o foi eleito.<br />

A omissão <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte é, portanto, patente, e<br />

reclama remedio egual ao da <strong>Constituição</strong> americana (secção 4 a art. 2<br />

n. 1) e <strong>do</strong>utras.<br />

— Diz o art. 12 § 7° da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 :<br />

« nos casos em que o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral pertence conhecer<br />

originaria e privativamente <strong>do</strong> crime commum ou <strong>de</strong> responsabili<strong>de</strong><strong>de</strong>,<br />

são tambem <strong>de</strong> sua exclusiva competencia o processo e julgamento<br />

<strong>do</strong>s crimes políticos, quo tenham commetti<strong>do</strong> as mesmas pessoas,<br />

durante o exercício <strong>de</strong> suas funcções publicas, salvo as attribnições<br />

conferidas à camara <strong>do</strong>s,<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e ao sena<strong>do</strong> da Republica.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, a pena comminada pelo § unico d'este artigo,<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como meramente disciplinar, e só applicavel por<br />

tanto ao funccionario publico. Don<strong>de</strong> se segue : I que não tem legar,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o individuo a quem possa ella attingir per<strong>de</strong>u essa<br />

qualida<strong>de</strong> ; II ô simplesmente politico o processo a que está sujeito o


— 271 —<br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica pelos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, e visa apenas<br />

afastal-o <strong>do</strong> exercício das funcções ; o por consequencia per<strong>de</strong> sua razão<br />

<strong>de</strong> ser, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte tem <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>, por qualquer motivo, o<br />

supremo posto para que o elegeram ; III que com esse im-peachement<br />

nada per<strong>de</strong> a causa <strong>do</strong> direito, nem a <strong>Constituição</strong> soffre offensa; pois o<br />

Presi<strong>de</strong>nte, assim que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong>finitivamente o cargo, nca sujeito à acção<br />

ordinaria da justiça.<br />

ARTIGO 54<br />

São crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os actos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, que altentarem contra:<br />

1.° A existencia politica da União;<br />

2.° A <strong>Constituição</strong> e a fórma <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral;<br />

3.° O livre exercício <strong>do</strong>s direitos;<br />

4.° O gozo e exercício legal <strong>do</strong>s direitos políticos ou in-|<br />

dividuaes;<br />

5.° A segurança interna <strong>do</strong> paiz;<br />

6.° A probida<strong>de</strong> da administração;<br />

7.° A guarda e emprego constitucional <strong>do</strong>s dinheiros<br />

publicos;<br />

8.° As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.<br />

§ 1 o Esses <strong>de</strong>lictos serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei especial.<br />

§ 2.° Outra lei regulará a accusação, o processo e o julgamento.<br />

§ 3.° Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão<br />

<strong>do</strong> primeiro Congresso.<br />

Todas estas disposições achavam-se no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio,<br />

â excepção da <strong>do</strong> n, 8, que foi admittida por emenda da commissão<br />

especial.<br />

— A lei n. 30 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 <strong>de</strong>fine os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, e o <strong>de</strong>creto n. 27 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>do</strong> 1892 tambem, regula o processo, accusação e julgamento <strong>do</strong> dicto<br />

Presi<strong>de</strong>nte.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana legisla—que a pena, quan<strong>do</strong> trata-se<br />

<strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> um funccionario publico qualquer, não po<strong>de</strong>rá ir alem


— 272 —<br />

da perda <strong>do</strong> emprego, e da incapacida<strong>de</strong> para exercer outro,que redun<strong>de</strong><br />

ora proventos, honra, ou confiança (art. 1 o , § 3°, n. 5).<br />

E que aquella perda pó<strong>de</strong> ser imposta ao Presi<strong>de</strong>nte e ao Vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

em processo segui<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnação por traição, concussão<br />

e outros <strong>de</strong>lictos, ou crimes graves (art. 2 o , § 4 o , n. 1).<br />

A expressão generica <strong>de</strong> que se serve a lei americana <strong>de</strong>ixa, no<br />

entanto, largas ensanchas ao abuso.<br />

SECÇÃO III<br />

DO PODER JUDICIARIO<br />

ARTIGO 55<br />

O Po<strong>de</strong>r Judiciário da União terá por orgãos um Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com sé<strong>de</strong> na Capital da Republica, e tantos<br />

Juizes e Tribunaes fe<strong>de</strong>raes, distribuí<strong>do</strong>s pelo paiz, quantos<br />

o Congresso crear.<br />

Foi manti<strong>do</strong> integralmente, nesta parte, o projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3º,§ 1 o , n. 1), diz—que o Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s será confia<strong>do</strong> a ura Supremo tribunal, e<br />

a tantos tribunaes inferiores quantos o Congresso julgar conveniente<br />

fazer crear, ã medida que forem se tornan<strong>do</strong> necessarios.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 94) <strong>de</strong>clara — que o Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario da nação será exerci<strong>do</strong> por um Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça,<br />

e pelos <strong>de</strong>mais tribunaes inferiores, que o Congresso estabelecer no<br />

territorio nacional.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 106) dispõe assim: « Ha ura tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral para a administração da justiça em materia fe<strong>de</strong>ral ».<br />

— O Po<strong>de</strong>r judiciario significa o direito <strong>de</strong> que os tribunaes e os<br />

juizes singulares estão investi<strong>do</strong>s para processar, e sentenciar as<br />

causas e questões forenses.<br />

A justiça, dizem os publicistas, é o fim <strong>de</strong> to<strong>do</strong> governo e <strong>de</strong> toda<br />

socieda<strong>de</strong> civil.<br />

Mas, o Po<strong>de</strong>r judiciario, sen<strong>do</strong> o mais fraco <strong>de</strong>ntre os tres orgãos<br />

da soberania nacional, e não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> por conseguinte atacar nenhum


— 273 —<br />

<strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>ns, carece <strong>de</strong> ser arma<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que effectivamente<br />

consiga <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>do</strong>s attenta<strong>do</strong>s e das invasões, tanto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

quanto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

John Marshall, alludin<strong>do</strong> ao assumpto, exprimiu-se assim: « o que<br />

fórma a essencia da liberda<strong>de</strong> civil é o direito, que cada individuo<br />

possue, <strong>de</strong> reclamar a protecção das leis, todas as vezes que soffre um<br />

damno. Um <strong>do</strong>s primeiros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> to<strong>do</strong> governo — é dar essa<br />

protecção. »<br />

Na Inglaterra se pô<strong>de</strong> accionar o rei, mediante uma petição respeitosa<br />

; e elle obe<strong>de</strong>ce ao julgamento <strong>de</strong> seus tribunaes.<br />

E' que só existem <strong>do</strong>us meios, pelos quaes as leis po<strong>de</strong>m ser<br />

executadas num paiz qualquer. O primeiro <strong>de</strong>lles — é a coerção pela<br />

força militar, o segan<strong>do</strong> — é a coerção por meio da justiça. Aquelle,<br />

porém, não se coaduna com as inspirações <strong>do</strong> direito, affronta os sentimentos<br />

<strong>do</strong> homem livre, abate a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s povos civiliza<strong>do</strong>s. De<br />

sorte que, só no Po<strong>de</strong>r judiciario se encontra o instrumento, capaz <strong>de</strong><br />

servir â socieda<strong>de</strong> para ella racionalmente impôr as leis ao respeito e á<br />

execução geral.<br />

Sem a justiça, portanto, os preceitos da <strong>Constituição</strong> ficariam na<br />

contingencia <strong>de</strong> ser impunemente <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s, as disposições positivas<br />

estariam em risco <strong>de</strong> permanecer inanes, a propria liberda<strong>de</strong> correria o<br />

perigo <strong>de</strong> succambir jagulada.<br />

Mais ainda.Como a distribuição honesta e regnlar da justiça interessa,<br />

quer a nacionaes, quer a estrangeiros, porque uns e outros a ella<br />

estão sujeitos, ó claro — que esse <strong>de</strong>lica<strong>do</strong> assumpto reveste-se <strong>de</strong><br />

importancia capital.<br />

No systema que acceitàmos contam-se: I, a justiça fe<strong>de</strong>ral, que se<br />

faz sentir em toda a União, para garantir a exacta observancia das leis<br />

fe<strong>de</strong>raes, e a inteira applicação <strong>do</strong>s preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional e<br />

politica; II, a justiça esta<strong>do</strong>al, com jurisdicção limitada a uma parte <strong>do</strong><br />

territorio, e ás questões <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>; III, a justiça local, que se<br />

po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar uma especie <strong>de</strong>sta ultima, ten<strong>do</strong> sua acção restricta ao<br />

Districto fe<strong>de</strong>ral; IV, a justiça militar, instituída para julgar os <strong>de</strong>li<strong>do</strong>s<br />

pratica<strong>do</strong>s por militares, quer <strong>de</strong> terra, quer <strong>de</strong> mar; V, a justiça politica,<br />

<strong>de</strong>stinada a conhecer <strong>de</strong> crimes especifica<strong>do</strong>s, uma vez que sejam<br />

commetti<strong>do</strong>s por funccionarios <strong>de</strong> certa or<strong>de</strong>m.<br />

A primeira tem seu assento neste art. 55 ; a segunda, nos arts. 62 e<br />

66, n. 1º; a terceira, nos arts. 34, n. 30, e 66 n. 4 ; a quarta, no art. 77; a<br />

quinta, finalmente, no art. 33.<br />

c. 18


— 274 —<br />

Em termos resumi<strong>do</strong>s pó<strong>de</strong>-se dizer — que à justiça esta<strong>do</strong>al compete<br />

administrar e applicar as leis <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> para terminar,<br />

por <strong>de</strong>cisões fundamentadas, as contendas movidas entre os cidadãos,<br />

a proposito <strong>do</strong>s direitos d'estes ; ao passo que à justiça fe<strong>de</strong>ral compete<br />

manter a legislação politica da nação contra a violação <strong>do</strong>s outros<br />

Po<strong>de</strong>res, oppon<strong>do</strong> um freio às infracções <strong>do</strong> direito publico, e robustecen<strong>do</strong><br />

ao mesmo tempo as prerogativas <strong>do</strong> cidadão brazileiro.<br />

Quanto a justiça local, já notei — que não passa <strong>de</strong> uma especie<br />

da justiça esta<strong>do</strong>al. È pelo que enten<strong>de</strong> com a justiça politica, e a<br />

justiça militar, — ambas agem só na esphera criminal para conhecer e<br />

punir factos <strong>de</strong>lictuosos, por que são responsaveis pessoas a quem altas<br />

conveniencias, todas <strong>de</strong> interesse publico, mandam <strong>de</strong>saforar <strong>do</strong>s tribunaes<br />

communs.<br />

— A importancia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario a ninguem, certamente, escapa;<br />

elle, afóra a missão, que lhe é mais peculiar entre nós, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<br />

os pleitos para estabelecer o direito das partes litigantes, sobretu<strong>do</strong><br />

salvan<strong>do</strong> a pureza da <strong>do</strong>ctrina constitucional, serve tambem para interpor<br />

sua autorida<strong>de</strong> bastante forte e assás imparcial, afim <strong>de</strong> resolver<br />

os conflictos entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, e que são no entanto bem<br />

naturaes, uma vez que os <strong>do</strong>us governos — esta<strong>do</strong>al e fe<strong>de</strong>ral —<br />

têm <strong>de</strong> agir ao la<strong>do</strong> um <strong>do</strong> outro, <strong>de</strong>senvolver sua acção parallelamente.<br />

Deve consi<strong>de</strong>rar-se o Po<strong>de</strong>r judiciario como um elemento magnifico<br />

da vida social pelo exercício <strong>de</strong> uma acção permanente e efficaz,<br />

com o fim <strong>de</strong> tutelar e garantir os direitos individuaes e políticos.<br />

Na Inglaterra, por exemplo, os juizes da instancia superior são<br />

technicamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como auxiliares da camara <strong>do</strong>s lords, e<br />

nesta qualida<strong>de</strong> convida<strong>do</strong>s a ella comparecem.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> New-Hampshire, Maine e Massachussetts, to<strong>do</strong>s da<br />

União Americana, é conferi<strong>do</strong> às legislaturas, por artigo constitucional<br />

expresso, o direito <strong>de</strong> exigirem <strong>do</strong>s tribunaes mais eleva<strong>do</strong>s o seu parecer,<br />

ácerca <strong>de</strong> questões importantes <strong>de</strong> direito, si bem que sempre o<br />

façam com caracter consultivo apenas.<br />

Na Suissa mesma, os membros da Côrte suprema assistem ás sessões<br />

<strong>do</strong> Gran<strong>de</strong> Conselho para tomor parte na discussão das leis, toda<br />

vez que são convida<strong>do</strong>s; conforme se vê <strong>do</strong> art. 55 da Contituição <strong>de</strong><br />

Berne <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1893.<br />

Mas, com o Po<strong>de</strong>r Executivo outro é o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r. A Côrte<br />

Suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por exemplo, tem ininterrompidamente<br />

se recusa<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cidir questões abstractas, ou <strong>de</strong> adiantar opiniões, como<br />

Conselho <strong>do</strong> Executivo. Assim, quan<strong>do</strong> em 1793 Washington pediu-


— 275—<br />

lhe parecer sobre o trata<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> em 1778 com a França, os juizes<br />

<strong>de</strong>clinaram <strong>de</strong> fazel-o, diz I. Bryce.<br />

Entre nós, o Supremo tribunal tem suas attribuições expressas<br />

na lei.<br />

Entretanto, on<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r judicisrio revela toda a sua competencia<br />

e força — é no exercício da singular attribuição, que primeiro a <strong>Constituição</strong><br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s conferiu-lhe, e que as outras, inspiradas<br />

na mesma fonte, e mo<strong>de</strong>ladas por princípios i<strong>de</strong>nticos, lhe têm manti<strong>do</strong><br />

escrupulosamente.<br />

« Só os americanos, Hed<strong>de</strong> escreveu, <strong>de</strong>ram ao Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

nacional as fronteiras mais afastadas, que elle podia comportar ; e o<br />

tornan<strong>do</strong> interprete esclareci<strong>do</strong> da vonta<strong>de</strong> popular, querem que os<br />

outros Po<strong>de</strong>res ouçam essa vos viva da <strong>Constituição</strong>, e se inspirem nos<br />

seus arestos. »<br />

O Po<strong>de</strong>r judiciario é sem duvida esse a que Blackstone se refere,<br />

quan<strong>do</strong> diz — que elle guarda sem ser guarda<strong>do</strong>, fiscaliza sem ser fiscaliza<strong>do</strong>,<br />

e cujas <strong>de</strong>cisões são supremas.<br />

— Faltan<strong>do</strong> os tribunaes, não seria possível applicar a lei aos<br />

factos occurrentes, e nem tão pouco ínterpretal-a na pratica, on<strong>de</strong> as<br />

especies variam muito, sem que o legisla<strong>do</strong>r possa prever todas ellas ;<br />

pois é seu costume exprimir-se em termos genericos, fican<strong>do</strong> ás habilitações<br />

scientificas e à sagacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s tribunaes apreciar as circumstancias<br />

<strong>de</strong> cada caso particular, e <strong>de</strong>senvolver o espirito da disposição que for<br />

controvertida. Tal <strong>de</strong>ve ser a missão principal e, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais geral,<br />

o papel <strong>de</strong> to<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r central em uma Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Willoughey pon<strong>de</strong>ra — que não obstante na America, bem como em<br />

toda parte, se ter <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as instituições são<br />

o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma evolução, e nunca <strong>de</strong> uma invenção, todavia a<br />

Suprema Côrte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, (<strong>de</strong> que o nosso Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral é cópia,) representa uma excepção a essa verda<strong>de</strong> ; porquanto,<br />

ella tirou largamente sua origem <strong>do</strong> genio inventivo da convenção<br />

constitucional. E o mesmo escriptor accrescenta: «a elevação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario a um ramo <strong>do</strong> Governo, não só distincto <strong>do</strong>s ramos executivo<br />

e legislativo, mas ainda coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong> com elles no po<strong>de</strong>r, tem si<strong>do</strong><br />

indubitavelmente um <strong>do</strong>s gran<strong>de</strong>s successos <strong>do</strong> nosso systema politico.»<br />

Os americanos, crean<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r judiciario fe<strong>de</strong>ral, quizeram que este,<br />

por sua organização especial, estivesse inteiramente a cavalleiro das<br />

contendas politicas e lutas partidarias; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a ficar habilita<strong>do</strong> para<br />

exercer com imparcialida<strong>de</strong> e firmeza suas importantes attribuições, como<br />

arbitro entre o Governo fe<strong>de</strong>ral e o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e mesmo entre


— 276 —<br />

os differentes <strong>de</strong>partamentos <strong>do</strong> Governo da União. Quizeram tambem<br />

—que elle fosse um Po<strong>de</strong>r capaz <strong>de</strong> interpretar com a maxima in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

e segurança a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo, expressa na lei institucional da<br />

Republica. E para tu<strong>do</strong> isto se faz preciso que, além <strong>de</strong> outros requisitos,<br />

o magistra<strong>do</strong> não se preoccupe com a popularida<strong>de</strong>, saiba resistir à<br />

critica, e só procure ren<strong>de</strong>r preito à <strong>Constituição</strong> e ás outras leis.<br />

Tanto mais quanto o Po<strong>de</strong>r judiciario, no momento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer lei, já. da União, já <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, interpõe-se<br />

entre o Po<strong>de</strong>r legislativo que votou-a, e o Po<strong>de</strong>r executivo que<br />

a sanccionou; sen<strong>do</strong> preciso, conseguintemente, premunir-se <strong>de</strong> toda<br />

imparcialida<strong>de</strong> para resolver o caso <strong>de</strong> interpretação legal, que assim<br />

lhe é submetti<strong>do</strong>.<br />

E si não fôra esse Po<strong>de</strong>r judiciario tão eleva<strong>do</strong>, si as attribuições<br />

que elle exerce ficassem aban<strong>do</strong>nadas aos tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, aconteceria<br />

— que a <strong>Constituição</strong>, as leis, os trata<strong>do</strong>s, e mesmo os po<strong>de</strong>res<br />

conferi<strong>do</strong>s ao Governo fe<strong>de</strong>ral, receberiam diversas interpretações ;<br />

com prejuizo da coherencia e da força moral, que aliás <strong>de</strong>vem ser o<br />

apanagio da justiça.<br />

Escreve um emerito publicista : «ha um Po<strong>de</strong>r ante o qual se põe<br />

á prova a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos <strong>do</strong>s outros. Esse Po<strong>de</strong>r invencivel,<br />

retrahi<strong>do</strong>, e silencioso emquanto se lhe não solicita regularmente a<br />

intervenção, é o judiciario. Elle empunha a balança da justiça, não<br />

só entre cidadão e cidadão nas suas pen<strong>de</strong>ncias particulares, mas<br />

tambem entre cada cidadão e cada autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> possa emanar<br />

para elle um acto imperativo. »<br />

E continúa: «todas as leis estão sujeitas a passar, quanto à sua<br />

valida<strong>de</strong>, pela interpretação d'esse Po<strong>de</strong>r. To<strong>do</strong>s os actos officiaes po<strong>de</strong>m<br />

ser impugna<strong>do</strong>s no seu fôro. E ao passo que a con<strong>de</strong>mnação, por elle<br />

proferida contra qualquer lei, <strong>de</strong>creto, regulamento, ou acto administrativo<br />

lhe imprime o sello <strong>de</strong> nullida<strong>de</strong>, as suas <strong>de</strong>cisões não soffrem<br />

revisão, a não ser por elle mesmo, no seu mais alto tribunal <strong>de</strong><br />

recurso.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se justamente o Po<strong>de</strong>r judiciario como o baluarte <strong>de</strong><br />

nossas liberda<strong>de</strong>s civis, o guarda vigilante da <strong>Constituição</strong> e das outras<br />

leis, o protector official <strong>de</strong> nossa honra, proprieda<strong>de</strong>, vida, dignida<strong>de</strong><br />

civica e egualda<strong>de</strong> legal.<br />

Em todas as questões suscitadas por conflictos <strong>de</strong> jurisdicção, em<br />

todas quantas referem-se á invasão <strong>de</strong> direitos civis, em todas as <strong>de</strong><br />

ameaça á nossa vida, saú<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>, ou reputação, compete ao<br />

Po<strong>de</strong>r judiciario não sómente fixar qual seja a lei, quan<strong>do</strong> controversa,


— 277 —<br />

mas ainda accommodal-a às alterações successivas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> social, e<br />

sustar a acção <strong>de</strong>lla, toda vez que seja offensiva à lei funda-mental».<br />

Ajusta-se a estas pon<strong>de</strong>rações o pensamento enuncia<strong>do</strong> por Tocqueville<br />

(Democratie en Amerique, ediç. <strong>de</strong> 1864, vol. II, pag. 1864) :<br />

« nas <strong>de</strong>mocracias, diz elle, os legistas, e entre estes os magistra<strong>do</strong>s,<br />

constituem o corpo aristocratico, unico i<strong>do</strong>neo para mo<strong>de</strong>rar os movimentos<br />

<strong>do</strong> povo ».<br />

Nem ha <strong>de</strong> certo quem <strong>de</strong>sconheça a importancia d'esse Po<strong>de</strong>r,<br />

incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pôr em acção a lei, tornan<strong>do</strong>-a realida<strong>de</strong> palpavel no meio<br />

social. Já Cicero exclamava — que para um povo ser livre era<br />

necessario fazer <strong>do</strong>s cidadãos outros tantos escravos da lei: omnes legum<br />

servi sumiu, ut liberi esse possumus.<br />

Conta-se que Solon, sen<strong>do</strong> interroga<strong>do</strong> sobre as principaes condições<br />

a que <strong>de</strong>ve um Governo satisfazer para conquistar o respeito<br />

publico, respon<strong>de</strong>u d'este mo<strong>do</strong> : « é mister que os cidadãos obe<strong>de</strong>çam<br />

aos magistra<strong>do</strong>s e os magistra<strong>do</strong>s a lei ».<br />

Cumpre-me agora assignalar — que, entre nós, apenas o Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral exerce attribuições <strong>de</strong>rivadas immediatamente da<br />

<strong>Constituição</strong>, e das quaes, por consequencia, o Po<strong>de</strong>r legislativo não<br />

tem o direito <strong>de</strong> prival-o. Os outros tribunaes, mesmo os crea<strong>do</strong>s pelo<br />

Governo fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>m soffrer alterações no circulo <strong>de</strong> sua jurisdicção,<br />

<strong>de</strong>terminadas pelo Po<strong>de</strong>r que os houver organiza<strong>do</strong>.<br />

Em compensação, o Congresso não tem competencia para conferir<br />

jurisdicção originaria ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, em casos differentes<br />

<strong>do</strong>s que estão particularisa<strong>do</strong>s na <strong>Constituição</strong>.<br />

Mas, é forçoso confessar — que, em regimens como o nosso, o<br />

valor <strong>de</strong> um tribunal <strong>de</strong>corre principalmente <strong>do</strong> direito, que elle goza, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarar nullas — em especie — todas as leis que offendam & <strong>Constituição</strong>;<br />

<strong>do</strong> nobre encargo <strong>de</strong> assegurar a liberda<strong>de</strong>, em qualquer<br />

hypothese, originada <strong>do</strong> respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> á dicta <strong>Constituição</strong>, cuja<br />

guarda lhe cabe juntamente com o Congresso; <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> admittir os<br />

recursos <strong>do</strong>s particulares, quan<strong>do</strong> intenta<strong>do</strong>s contra as mesmas leis, e<br />

até contra simples actos <strong>do</strong> Governo, oppostos aos direitos ali compendia<strong>do</strong>s<br />

e garanti<strong>do</strong>s.<br />

E tu<strong>do</strong> isto porque a <strong>Constituição</strong> é « a fonte <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos, o<br />

espirito <strong>de</strong> todas leis, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tribunaes, a regra e<br />

nórma <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Po<strong>de</strong>res publicos ».<br />

A <strong>Constituição</strong> exprime a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo e, por consequencia,<br />

<strong>de</strong>ve prevalecer embora venha contrarial-a a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> corpo le-


— 278 —<br />

gislativo, manifestada em uma lei ordinaria, ou — melhor — á vonta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> proprio povo <strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r a <strong>do</strong>s seus agentes ou prepostos.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> nulla qualquer lei que por acaso opponhase<br />

á Constituíção, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral seguramente não se sobrepõe<br />

ao Po<strong>de</strong>r legislativo. Elle se limita a interpretar a lei. Consegointemente,<br />

o magistra<strong>do</strong> não entra, oa applicação <strong>do</strong> direito, com a sua<br />

vonta<strong>de</strong> discricionaria e pessoal; mas antes procura apprehen<strong>de</strong>r a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo, com o fim <strong>de</strong> fazel-a vingar e cumprir,<br />

«O tribunal, como a proposito disse alguem, julga a lei, porque<br />

julga o processo, e elle não po<strong>de</strong>ria — sem commetter uma <strong>de</strong>negação<br />

<strong>de</strong> justiça — <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> julgar o processo.»<br />

Assim, o juiz — nos paizes regi<strong>do</strong>s pelas mesmas instituições que<br />

as nossas — collabora diariamente na obra constitucional <strong>de</strong> sua patria.<br />

Elle, em toda a parte, <strong>de</strong>ve ter presentes estas palavras <strong>de</strong> W.<br />

Fessan<strong>de</strong>r: « eu me consi<strong>de</strong>raria indigno <strong>de</strong> occupar um logar entre<br />

os homens honra<strong>do</strong>s, indigno da confiança <strong>de</strong> um povo intelligente e<br />

justo, que me impoz esta gran<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, si o receio da reprovação<br />

publica, e o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> conquistar o favor <strong>do</strong> povo me fizessem<br />

faltar ás convicções <strong>do</strong> meu espirito e a minha consciencia.» Mas, o<br />

juiz especialmente nas republicas mo<strong>de</strong>ladas pela <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.,<br />

como é a nossa, <strong>de</strong>ve possuir, na phrase <strong>de</strong> E. Hed<strong>de</strong>, mil qualida<strong>de</strong>s<br />

raras ; penetração <strong>de</strong> espirito, probida<strong>de</strong>, intelligencia <strong>do</strong>s metho<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> Governo; em summa, conhecimentos a vistas, que não se requerem<br />

nos magistra<strong>do</strong>s da Europa, em geral.<br />

Porque estes, conforme observa Bryce (The american common-wealth,<br />

tom. I pag. 254) caminham pela estreita senda, que lhes traçam as leis<br />

ordinarias.<br />

Ao Po<strong>de</strong>r judiciario, portanto, a lei fundamental <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, bem como a <strong>de</strong> outras nações regidas pelo mesmo systema<br />

<strong>de</strong> Governo, <strong>de</strong>ve serviços impagaveis, que bem se comprehcn<strong>de</strong>rá<br />

meditan<strong>do</strong> sobre estas palavras <strong>de</strong> um notavel advoga<strong>do</strong> francez: « a<br />

<strong>Constituição</strong> nos apparece agora, não como obra exclusiva <strong>do</strong>s constituintes,<br />

mas tambem como a <strong>do</strong>s juizes que tèm-na commenta<strong>do</strong>, esclareci<strong>do</strong>,<br />

interpreta<strong>do</strong>.»<br />

E, circumstancia singular, o Po<strong>de</strong>r — <strong>de</strong>ntre os tres — que não<br />

emana directamente <strong>do</strong> povo é o que aliás encontra-se em melhor situação,<br />

colloca<strong>do</strong> vis <strong>do</strong> Congresso e <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

Nem sempre comtu<strong>do</strong> se consegue manter o Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

acima das paixões politicas o das conveniencias partidarias. Forque as


— 279 —<br />

vezes elle ce<strong>de</strong> às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> momento, à influencia das massas, à<br />

corrente da opinião, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o texto constitucional que lhe cumpre<br />

interpretar presta-se por acaso a <strong>do</strong>us senti<strong>do</strong>s differentes.<br />

Alludin<strong>do</strong> ao que se passou nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por occasiSo da<br />

luta eleitoral travada entre os srs. Hayes e Til<strong>de</strong>n, certo escriptor<br />

assegura — que, nesta occasião. viu-se magistra<strong>do</strong>s portarem-se quaes<br />

políticos <strong>de</strong> profissão ; e, a exemplo <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, fazerem<br />

suas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> seu respectivo parti<strong>do</strong>.<br />

Outros factos po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>s para prova <strong>de</strong> que, não obstante<br />

os seus bons creditos, a Côrte suprema <strong>de</strong> Washington nem sempre tem<br />

respeita<strong>do</strong> nos seus julgamentos a uniformida<strong>de</strong>, que é seguramente<br />

uma inestimavel garantia para o direito <strong>do</strong> cidadão, tanto quanto um<br />

elemento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> moral para juizes e tribunaes.<br />

E' que a Côrte suprema, escreve Hed<strong>de</strong>, vai naturalmente varian<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> as ten<strong>de</strong>ncias politicas <strong>do</strong>s homens, que sentam-se em suas<br />

ca<strong>de</strong>iras. Um exemplo. Em 1870, a citada Côrte <strong>de</strong>clarara nulla uma lei<br />

<strong>do</strong> Congresso, que <strong>de</strong>ra curso legal ao papel emitti<strong>do</strong> pelo Governo.<br />

Esta <strong>de</strong>cisão fora tomada por cinco votos contra tres. Pouco <strong>de</strong>pois,<br />

dan<strong>do</strong>-se mudança <strong>de</strong> juizes por circumstancias occurrentes, a Côrte<br />

reconheceu o direito <strong>do</strong> Congresso <strong>de</strong> votar aquella mesma lei;<br />

pronuncian<strong>do</strong>-se neste senti<strong>do</strong> cinco juizes, <strong>de</strong>ntre os nove <strong>do</strong> tribunal.<br />

Em 1884, esta ultima <strong>de</strong>cisão foi confirmada em uma nova sentença,<br />

que reuniu sete votos contra um.<br />

Não ô só isto. Os juizes nem sempre se esquecem <strong>do</strong>s togares on<strong>de</strong><br />

nasceram. Quan<strong>do</strong> se tratou, verbi gratia, da lei que creava o imposto<br />

sobre a renda, cinco juizes, contra quatro, qualificaram-n'a <strong>de</strong><br />

inconstitucional.<br />

É então notou-se que aquelles eram originarios <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s ricos, ao<br />

passo que estes eram <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s pobres, on<strong>de</strong> nada havia a se per<strong>de</strong>r<br />

com o novo imposto.<br />

— Em to<strong>do</strong> o caso, convém advertir — que o direito publico jámais<br />

admittiu prescripção. A lei fe<strong>de</strong>ral, ou mesmo a <strong>Constituição</strong><br />

esta<strong>do</strong>al, opposta ao Estatuto da União, muito embora tenha si<strong>do</strong><br />

applicada sem contestação durante muito tempo, nem por isto acaba por<br />

ficar sen<strong>do</strong> valida. Esta opinião ajusta-se á <strong>do</strong>ctrina, constante da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Suíssa, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1875,<br />

referida poo mr. <strong>de</strong> Salís (Le droit fe<strong>de</strong>ral suisse, vol. I, n. 55)•<br />

— Apezar, porém, da instituição <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciarjp com esse<br />

gran<strong>de</strong> attributo — <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar inconstitucional, e nulla conseguin-


— 280 —<br />

temente uma lei, — esta é capaz <strong>de</strong> vigorar por muito tempo; pois<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ataque algum direito individual, ninguem, <strong>de</strong> certo,<br />

recorrerá para o Supremo tribunal, e assim ella ficara subsistin<strong>do</strong>.<br />

Como quer que seja, não se pó<strong>de</strong> contestar a necessida<strong>de</strong> que tem<br />

o Governo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> estabelecer juizes e tribunal seus, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

em tu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s que são manti<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s; e aos quaes incumba<br />

executar os <strong>de</strong>cretos da União, guardar a uniformida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />

judiciarias e resolver <strong>de</strong>finitivamente os pleitos funda<strong>do</strong>s na <strong>Constituição</strong>,<br />

nas leis, e nos trata<strong>do</strong>s da Republica.<br />

— Competin<strong>do</strong> a cada juiz fe<strong>de</strong>ral as causas que versarem sobre<br />

questões oriundas <strong>de</strong> factos passa<strong>do</strong>s na respectiva secção judicial ;l<br />

<strong>de</strong>ve conhecer da acção, concernente a um aforamento <strong>de</strong> marinha,<br />

em que alguem é co-róu com o representante da fazenda nacional,<br />

— o juiz <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> os terrenos estão situa<strong>do</strong>s, e resi<strong>de</strong>m tanto<br />

aquelle representante, como a parte que é co-róu. (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.)<br />

ARTIGO 56<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compôr-se-ha <strong>de</strong> 15 Juizes,<br />

nomea<strong>do</strong>s na fórma <strong>do</strong> art. 48 n. 12, d'entre os cidadãos <strong>de</strong><br />

notavel saber e reputação, elegíveis para o Sena<strong>do</strong>.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio encerrava este artigo tambem.<br />

{Vi<strong>de</strong> arts. 26, 30 e 48 n. 12 .)<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America, o presi<strong>de</strong>nte da Republica nomeia<br />

os juizes <strong>do</strong> Supremo tribunal, com parecer e consentimento<br />

prévio <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> (art. 2, § 6 da <strong>Constituição</strong>); assim como o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica Argentina o mesmo pratica, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o sena<strong>do</strong><br />

tambem (art. 86 da <strong>Constituição</strong>); sen<strong>do</strong> que ahi se exige —<br />

que o nomea<strong>do</strong> possua as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>r e tenha pelo menos<br />

oito annos como advoga<strong>do</strong> da nação. Na Suissa, os membros <strong>do</strong> Tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral são nomea<strong>do</strong>s pela Assembléa fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ntre os cidadãos<br />

elegíveis para o Conselho nacional; ten<strong>do</strong> uma lei ordinaria da<strong>do</strong><br />

ao mesmo Tribunal a respectiva organização. (<strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral,<br />

arts, 107 e 108 .)


— 281 —<br />

— Da combinação d'este artigo com o art. 72 § 24 se po<strong>do</strong> concluir<br />

pela legitimida<strong>de</strong> da nomeação <strong>de</strong> um individuo não diploma<strong>do</strong> por<br />

alguma das Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito da Republica para membro <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral. Mas, não se pó<strong>de</strong> concluir senão pela<br />

nomeação <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> notavel saber jurídico, isto é, para similhante<br />

cargo não basta ser jurisconsulto: é necessario, porém, ser notavel por<br />

seu saber nas materias sobre que versam as funcções <strong>do</strong> Tribunal.<br />

(Parecer, approva<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>, em sessão secreta <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1894.)<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 1 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891 provi<strong>de</strong>nciou sobre a<br />

installação <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, e man<strong>do</strong>u que este observasse o<br />

regimento <strong>do</strong> extincto Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça, emquanto não<br />

organizasse o seu : guardadas, em to<strong>do</strong> caso, as disposições em vigor <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro, e <strong>do</strong>s arts. 218 a 221 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n.<br />

1.030 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1890. E' <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1891 o<br />

regimento <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral. E a lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894 completou a organização da justiça fe<strong>de</strong>ral da<br />

Republica.<br />

E ella sanccionou tambem as disposições daquelle regimento,<br />

dan<strong>do</strong>-lhe força legal (arts. 85,99 e 102); como se exprime o accordam,<br />

<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Tribunal, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.<br />

ARTIGO 57<br />

Os Juizes Fe<strong>de</strong>raes s8o vitalícios, e per<strong>de</strong>rão o cargo unicamente<br />

por sentença judicial.<br />

§ 1.° Os seus vencimentos serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por lei, e<br />

não po<strong>de</strong>rão ser diminui<strong>do</strong>s.<br />

§ 2.º O Sena<strong>do</strong> julgará os membros <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, e este os juizes<br />

fe<strong>de</strong>raes inferiores.<br />

O art. 57 fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio. — A<br />

<strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 o § 1 o n. 1) legisla— que os juizes, tanto<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal, como <strong>do</strong>s tribunaes inferiores,


— 282 —<br />

conservarão os logares, emquanto, por seu procedimento, não<br />

<strong>de</strong>rem logar á censura.<br />

—A <strong>Constituição</strong> Argentina consagra o mesmo principio (art. 96).<br />

—O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo, continha o<br />

paragrapho 1 o tambem. Foi o <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890<br />

que marcou os vencimentos <strong>do</strong>s Juizes fe<strong>de</strong>raes ( arts. 33 e 34).<br />

—A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 o § 1 o n. 1) <strong>de</strong>termina —<br />

que os juizes percebam por seus serviços uma in<strong>de</strong>mnização, em<br />

prazos certos, a qual entretanto não será susceptível <strong>de</strong> diminuição,<br />

durante to<strong>do</strong> o tempo em que estiverem elles <strong>de</strong> posse <strong>do</strong>s seus<br />

cargos.<br />

—A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 96) dispõe —- que os juizes <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal, assim como os <strong>do</strong>s tribunaes inferiores, receberão<br />

uma recompensa, que será fixada em lei, sem que possa ser diminuida,<br />

emquanto elles permanecerem nas suas funcções.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 107 ) diz — que uma lei ordi<br />

naria marcará o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> <strong>do</strong>s membros effectivos e supplentes <strong>do</strong><br />

Tri<br />

bunal fe<strong>de</strong>ral.<br />

— O § 2 o foi conserva<strong>do</strong> exactamente como encontrava-se no<br />

projecto <strong>do</strong> Governo.<br />

—Não po<strong>de</strong>riam juizes temporarios, e portanto <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, exercer funcções tão importantes como as <strong>do</strong>s juizes fe<strong>de</strong>raes.<br />

E a vitalicieda<strong>de</strong> é um meio <strong>de</strong> encontrar homens capazes<br />

para juizes, uma vez que elles não ficam expostos às contingencias da<br />

re-conducção no cargo.<br />

—Hamilton, no Fe<strong>de</strong>ralista, occupou-se da inamovibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

magistra<strong>do</strong>s; e sustentou — que ella é um <strong>do</strong>s mais uteis melhoramentos,<br />

que os mo<strong>de</strong>rnos trouxeram á pratica <strong>do</strong> governo. Em uma<br />

monarchia, notou elle, a inamovibilida<strong>de</strong> é barreira excellente contra<br />

o <strong>de</strong>spotismo <strong>do</strong> soberano, e numa republica é não menos excellente<br />

barreira contra as tentativas e usurpações <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo.<br />

A inamovibilida<strong>de</strong> constitua o melhor, e talvez o unico processo para<br />

obter uma justiça regular, imparcial e forte.<br />

— Existe alçada no juizo fe<strong>de</strong>ral, e por conseguinte a<br />

competen-cia <strong>do</strong> juiz seccional tem limitação. (Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— A <strong>Constituição</strong>, sempre que se refere a crimes distingue, com<br />

razão, os crimes communs <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

— Ten<strong>do</strong> p orçamento, <strong>de</strong> 1898 (lei n. 498 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1897) crea<strong>do</strong> um imposto sobre os vencimentos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

funcciona-


— 283 —<br />

rios publicos da União, entre os quaes estavam comprehendi<strong>do</strong>s os<br />

juizes fe<strong>de</strong>raes; o Supremo tribunal fez inserir na acta <strong>de</strong> uma das<br />

suas sessões longo protesto contra similhante disposição.<br />

E, fundamentan<strong>do</strong>-o, allegou ter a citada lei <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong> o<br />

preceito conti<strong>do</strong> neste § 1 o <strong>do</strong> art. 57 da <strong>Constituição</strong>, pois, indirectamente<br />

embora, diminuía ella aquelles vencimentos. E, no protesto alludi<strong>do</strong>,<br />

o Supremo tribunal recor<strong>do</strong>u — que, nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, a<br />

respectiva Côrte Suprema proce<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> egual mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o<br />

income-tax abrangera — muito in<strong>de</strong>bitamente — os dictos<br />

vencimentos (Tayles, Life of Tonney, pag. 432); sen<strong>do</strong> verda<strong>de</strong> —<br />

que os magistra<strong>do</strong>s foram isentos <strong>de</strong> pagar esse imposto,<br />

estabeleci<strong>do</strong> alias pelas necessi-da<strong>de</strong>s da guerra <strong>de</strong> seccessão.<br />

Na sua apreciada obra On th» Constitution, Miller assim se manir<br />

festa sobre o assumpto :<br />

« A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s estabeleceu certos limites ao<br />

po<strong>de</strong>r geral <strong>do</strong> Congresso, entre os quaes está o <strong>do</strong> art. 3°, secção 1 a ,<br />

que <strong>de</strong>termina que os vencimentos <strong>do</strong>s juizes não po<strong>de</strong>m ser diminuí<strong>do</strong>s<br />

durante o seu exercício. Quan<strong>do</strong>, pois, o Congresso creou, por<br />

occasião da ultima guerra, o income-taxe o fez recahir sobre vencimentos<br />

<strong>do</strong>s juizes como na renda <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os habitantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s,<br />

este imposto foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> uma verda<strong>de</strong>ira diminuição <strong>de</strong> vencimentos.<br />

Os juizes abstiveram-se por patriotismo <strong>de</strong> levantar a questão da<br />

nullida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto que pagaram, mas o presi<strong>de</strong>nte da Côrte Suprema<br />

fez inserir na acta seu protesto contra a lei inconstitucional, contir<br />

nuan<strong>do</strong> p imposto a ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s vencimentos na razão <strong>de</strong> 5 %,<br />

até <strong>de</strong>pois da guerra. Por este tempo, porém, o secretario <strong>do</strong> thesouro<br />

Bontwell, com o parecer <strong>do</strong> attorney general Hoar, estu<strong>do</strong>u o caso e.<br />

reconhecen<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto, man<strong>do</strong>u restituil-o<br />

por iniciativa propria aos juizes <strong>de</strong> quem havia si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong><br />

d'este mo<strong>do</strong> assentada <strong>de</strong>finitivamente a interpretaçãp daquelle preceito<br />

constitucional. »<br />

Quanto a mim, creio — que o legisla<strong>do</strong>r constituinte não quiz aqui<br />

referir-se a impostos, que são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s para as urgencias <strong>do</strong> naiz por<br />

to<strong>do</strong>s os cidadãos indistinctamente ; e que, figuran<strong>do</strong> nas leis <strong>de</strong> orçamento,<br />

só vigeptes em cada exercício, têm por isto mesmo caracter<br />

transitorio.<br />

Enten<strong>do</strong>, portanto, que a diminuição vedada ó só a que se fizesse<br />

por mo<strong>do</strong> directo e positivo, em lei especial, <strong>de</strong> natureza permanente..<br />

E até a linguagem commum, na especie, me soccorre. Apezar <strong>do</strong><br />

imposto que paga, não continúa a se dizer—que o subsidio <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r,


— 284 —<br />

o <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral é <strong>de</strong> 75$ diarios ? E* que o mposto não diminue<br />

o vencimento, no senti<strong>do</strong> da lei.<br />

ARTIGO 58<br />

Os Tribunaes Fe<strong>de</strong>raes elegerão <strong>de</strong> seu seio os seus presi<strong>de</strong>ntes,<br />

e organizarão as respectivas secretarias.<br />

§ 1.° A nomeação e a <strong>de</strong>missão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da secre<br />

taria, bem como o provimento <strong>do</strong>s officios <strong>de</strong> justiça, nas<br />

circumscripções judiciarias, compete respectivamente aos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunaes. I<br />

§ 2.° O Presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>signará, <strong>de</strong>ntre os<br />

membros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o procura<strong>do</strong>r geral<br />

da Republica, cujas attribuições se <strong>de</strong>finirão em lei.<br />

Este artigo, que estava no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio, não foi<br />

altera<strong>do</strong>.<br />

O § 1* egualmente foi manti<strong>do</strong>, e fazia parte <strong>do</strong> mesmo projecto.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 99) diz —que o Supremo tribunal<br />

dictará seu regulamento interno e economico, e nomeará to<strong>do</strong>s os<br />

emprega<strong>do</strong>s subalternos.<br />

— O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo, continha<br />

tambem o § 3º acima.<br />

— Continúa em vigor o <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890,<br />

que nos arts. 22 e 26 <strong>de</strong>fine as attribuições <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r geral da Republica,<br />

chefe necessario <strong>do</strong> ministerio publico; ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto n. 173 B<br />

<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893 amplia<strong>do</strong> a organização da procura<strong>do</strong>ria da<br />

Republica e fazenda fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Modifican<strong>do</strong> a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Carré, pó<strong>de</strong>-se dizer — que o ministerio<br />

publico é uma funcção, que consiste em requerer, fiscalizar e manter,<br />

em nome <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Governo, a execução das leis, <strong>de</strong>cretos e<br />

sentenças ; em prosegnir ex-officio essa execução, em tu<strong>do</strong> quanto interessa<br />

à or<strong>de</strong>m publica e aos Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s; em velar sobre tu<strong>do</strong><br />

o que concerne à or<strong>de</strong>m geral, ao <strong>do</strong>minio da Republica, aos direitos<br />

da fazenda, e aos das pessoas incapazes <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem a si<br />

mesmas.


— 285 —<br />

Utilíssima e louvavel instituição, se tem afirma<strong>do</strong> — que o ministerio<br />

publico presta braço forte ao Governo e á socieda<strong>de</strong>. Por seu<br />

intermedio, um e outro fazem-se representar, e agem proveitosamente<br />

nos processos, encaminhan<strong>do</strong> e discutin<strong>do</strong> as sentenças, perante os<br />

tribunaes judiciarios. E á sua vigilante e leal intervenção <strong>de</strong>vem-se<br />

resulta<strong>do</strong>s preciosos. Orgão sereno e fi<strong>de</strong>líssimo da lei, serve <strong>de</strong> amparo<br />

aos cidadãos que carecem <strong>de</strong> uma protecção especial, e ao mesmo<br />

tempo é sentinella da or<strong>de</strong>m publica, e <strong>de</strong>fensor <strong>do</strong>s mais eleva<strong>do</strong>s<br />

interesses da communhão social.<br />

— O procura<strong>do</strong>r geral da Republica é o chefe <strong>do</strong> ministerio publico.<br />

Suas attribuições, assás elevadas e muito importantes, o instituem<br />

como o <strong>de</strong>fensor oficial da <strong>Constituição</strong> e <strong>de</strong> todas as outras leis.<br />

— São no entanto temporarias as funcções <strong>do</strong>s orgãos <strong>do</strong> ministerio<br />

publico, sejam da justiça fe<strong>de</strong>ral, sejam da local <strong>do</strong> districto fe<strong>de</strong>ral. (<br />

Decreto n. 280 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

ARTIGO 59<br />

Ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>rai compete: I. Processar e julgar<br />

originaria e privativamente; a) O Presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

nos crimes communs, e os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> nos casos <strong>do</strong><br />

art. 52.<br />

Assim já estava legisla<strong>do</strong> na <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo<br />

Provisorio.<br />

— Mesmo nos crimes communs, a <strong>Constituição</strong> Argentina (arts. 45<br />

e 51) or<strong>de</strong>na que o presi<strong>de</strong>nte da Nação seja processa<strong>do</strong> pela camara<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, e julga<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, a camara<br />

<strong>do</strong>s representantes ô que <strong>de</strong>creta a accusação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

e o sena<strong>do</strong> que o julga. Ha nisto uma applicação da common lavo<br />

ingleza, vasada nas disposições da <strong>Constituição</strong> Americana. O sena<strong>do</strong>,<br />

entretanto, só po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnar á perda <strong>do</strong> emprego e ã incapacida<strong>de</strong><br />

para exercer qualquer outro, que importe proventos, honra ou confiança.<br />

Esta ó a jurispru<strong>de</strong>ncia ali acceita, e firmada, além disto, por occasião<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte Jonhson.<br />

Demais, o processo só pó<strong>de</strong> ter logar quan<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>licto <strong>de</strong>va ser<br />

imposta pelos tribunaes communs pena outra, que não aquellas <strong>de</strong>finidas<br />

em lei ordinaria.


— 286 —<br />

— A competencia fe<strong>de</strong>ral é ratione personce, ou ratione materia.<br />

De um mo<strong>do</strong> geral, se pó<strong>de</strong> repetir o que disse Kent (Comment.<br />

320 ) : to<strong>do</strong>s os casos enumera<strong>do</strong>s <strong>de</strong> competencia fe<strong>de</strong>ral<br />

tocam à segurança, ã paz e a soberania da nação ; ou fazem presumir<br />

que as affeições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, seus preconceitos, interesses e<br />

ciumes po<strong>de</strong>riam entravar, e oppôr-se ã regular administração da<br />

justiça.<br />

— Comqnanto a <strong>Constituição</strong>, bem como o <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 e a lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, im<br />

ponham ao Po<strong>de</strong>r judiciario o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não applicar, nas causas sub-<br />

mettidas ao seu julgamento, as leis manifestamente inconstitucionaes,<br />

todavia não outhorgam aos habitantes <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> o direito <strong>de</strong> accionar<br />

directamente os orgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo, quer <strong>do</strong> município, quer<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quer da União, perante a justiça fe<strong>de</strong>ral, para que esta,<br />

intervin<strong>do</strong> na esphera alheia, corrija, suspenda, modifique, ou re<br />

vogue — a favor <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos — as leis competen<br />

temente votadas e promulgadas; e muito menos as orçamentarias, só<br />

vigentes durante o perio<strong>do</strong> financeiro para que são <strong>de</strong>cretadas.<br />

Portanto, é improce<strong>de</strong>nte a acção proposta para nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

lei <strong>de</strong> orçamento municipal, na parte em que estabelece direitos <strong>de</strong><br />

importação, sob o titulo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> cáes. (Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896. )<br />

— O Supremo tribunal não exerce funcções consultivas, mas tão<br />

sómente as que são <strong>de</strong>terminadas em lei. ( Oficio, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1897, ao presi<strong>de</strong>nte interino <strong>do</strong> Conselho municipal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral.)<br />

E' preciso, pois, que a questão seja apresentada em fórma <strong>de</strong><br />

litigio.<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 53.<br />

— Nos crimes communs, o presi<strong>de</strong>nte da Republica é processa<strong>do</strong> e<br />

julga<strong>do</strong> pelo Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, mas nos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

sel-o-ha pelo sena<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois que a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>clarar proce<strong>de</strong>nte<br />

a accusação. Os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, porém, tanto nuns como<br />

noutros, respon<strong>de</strong>m perante o dicto tribunal; e só gozam da prerogativa<br />

<strong>de</strong> ser accusa<strong>do</strong>s pela camara e julga<strong>do</strong>s pelo sena<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

são culpa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> crimes connexos cora os <strong>do</strong> mesmo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

A razão <strong>do</strong> dispositivo consiste em ser preciso garantir a<br />

punição <strong>do</strong> po<strong>de</strong>rosos <strong>de</strong>liquentes que, por sua influencia e pelos meios<br />

<strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> que. dispõem, facilmente escapariam pelas malhas<br />

<strong>do</strong>s tribunaes ordinarios, pois estes, além <strong>do</strong> mais, não têm que submetter<br />

o seu procedimento ao beneplacito popular.


— 287 —<br />

Ao passo que, a investidura <strong>do</strong> corpo legislativo nesses casos é<br />

muito natural, porquanto — como observa Story — se trata <strong>de</strong> um<br />

metho<strong>do</strong> <strong>de</strong> inquirição nacional sobre o procedimento dcs homens publicos.<br />

b) Os ministros diplomaticos nos crimes communs e nos<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong> exprimia-se o projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 § 2 n. 1°) estabelece —que em<br />

todas as causas relativas aos embaixa<strong>do</strong>res ou a outros ministros<br />

publicos, e consules, o Supremo tribunal exercerá a jurisdicção <strong>de</strong><br />

primeira instancia. B a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 100) <strong>de</strong>clara— que<br />

compete ao Supremo tribunal o conhecimento e <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> todas as<br />

causas que disserem respeito aos embaixa<strong>do</strong>res, ministros publicos e<br />

consules estrangeiros, nas quaes elle exercerá sua jurisdicção originaria<br />

e exclusivamente.<br />

— Os diplomatas representam seu paiz, ou seu soberano, estan<strong>do</strong><br />

assim revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> caracter internacional, e ten<strong>do</strong> uma autorida<strong>de</strong> mais<br />

au menos extensa; pelo que to<strong>do</strong>s elles escapam á jurisdicção da justiça<br />

esta<strong>do</strong>al.<br />

Nem <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> se pó<strong>de</strong> comprehen<strong>de</strong>r a distincção, existente<br />

entre as duas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> funccionarios, que são da essencia <strong>do</strong> regimen<br />

fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Juizes ou tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nada têm <strong>de</strong> commum com o<br />

Governo fe<strong>de</strong>ral, unico competente aliás para tu<strong>do</strong> quanto respeita á boa<br />

amiza<strong>de</strong>, que è preciso cultivar com as poteneias estrangeiras.<br />

E, <strong>de</strong> mais, aos Esta<strong>do</strong>s faltariam certos meios e certa força para<br />

fazer acatar as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> sua jultiça caso, tivessem ellas <strong>de</strong> affectar<br />

aos representantes <strong>de</strong> governos estrangeiros, pois é possível nascerem<br />

dahi complicações internacionaes.<br />

c) As causas e conflictos entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, ou<br />

entre estes, uns com os outros.<br />

Causas e conflictos foram termos admitti<strong>do</strong>s por emenda da commissão<br />

especial, para substituir a palavra pleitos <strong>de</strong> que usava o<br />

projecto da <strong>Constituição</strong>,


— 288 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 § 2 n. 1 o ) diz— que o Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario esten<strong>de</strong>r-se-ha a todas as contendas em que forem parte os<br />

Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong>us ou mais Esta<strong>do</strong>s entre si. E a <strong>Constituição</strong><br />

Argentina (art. 100) dá competencia ao Supremo tribunal para conhecer, e<br />

<strong>de</strong>cidir, <strong>do</strong>s assumptos em que a nação for parte, e das causas que se<br />

suscitarem entre duas ou mais províncias.<br />

— Por força <strong>de</strong>sta disposição, o Tribunal julga os litígios entre os<br />

Esta<strong>do</strong>s acerca <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> territorio, quan<strong>do</strong> funda<strong>do</strong>s na legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

títulos respectivos. {Aviso <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> £893).<br />

— A emenda que modificou, <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que se está ven<strong>do</strong>, a disposição<br />

da lettra c d'oste art. 59, teve por fim prevenir falsas interpretações<br />

<strong>do</strong> preceito constitucional.<br />

Graças a ella, ficou bem claro—que quaesquer duvidas <strong>de</strong> natureza<br />

inteiramente judiciaria, ou não, acham-se sob a acção privativa <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal. (Vi<strong>de</strong> o art. 4.)<br />

— Para que pertença à jurisdicção fe<strong>de</strong>ral uma causa ou um con-<br />

flicto, com o fundamento <strong>de</strong> estar em jogo o interesse <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, se faz preciso:<br />

I que o dicto Esta<strong>do</strong> tenha na controversia um interesse directo, isto é,<br />

que seja parte; não bastan<strong>do</strong> por conseguinte que o facto o affecte<br />

remotamente.<br />

II que o seu caracter <strong>de</strong> parte não seja <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> apenas á cir-cumstancia <strong>de</strong><br />

ser elle membro <strong>de</strong> uma corporação interessada na causa, ou no conflicto.<br />

III que o assumpto seja <strong>de</strong> natureza judiciaria, embora seja simultaneamente<br />

<strong>de</strong> natureza politica.<br />

— Uma questão <strong>de</strong> limites, entre <strong>do</strong>us ou mais Esta<strong>do</strong>s, está <strong>de</strong>ntro da<br />

jurisdicção originaria <strong>do</strong> Supremo tribunal. E a União pó<strong>de</strong> intervir, e<br />

produzir provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha qualquer interesse na controversia.<br />

(Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal, <strong>de</strong> 81 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— No artigo 4 o trata-se da faculda<strong>de</strong> que aos Esta<strong>do</strong>s compete <strong>de</strong><br />

incorporarem-se, dividin<strong>do</strong>-se ou <strong>de</strong>smembran<strong>do</strong>-se para se annexar a<br />

outros, ou para fórmar novos Esta<strong>do</strong>s, mediante acquiescencia das respectivas<br />

Assembléas legislativas, e approvação <strong>do</strong> Congresso nacional.<br />

Aqui, porém, a <strong>Constituição</strong> se refere aos casos contenciosos, que por<br />

acaso appareçam entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, ou entre estes, uns com os<br />

outros, e que reclamem solução.


— 289 —<br />

d) Os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras<br />

e a União ou os Esta<strong>do</strong>s.<br />

Achan<strong>do</strong>-se no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio a disposição que<br />

acima se lê, a commissão especial mandara* supprimil-a, no que aliás o<br />

Congresso não concor<strong>do</strong>u, pelo que ficou ellasubsistin<strong>do</strong>. Ajustam-se<br />

com similhante disposição aliás os arts. 3° §2º n. 1 in fine da <strong>Constituição</strong><br />

Americana, e 100 da <strong>Constituição</strong> Argentina.<br />

— Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 60 lettra 7t.<br />

— Como os litigios e as reclamações, em que são parte nações estrangeiras,<br />

po<strong>de</strong>m levar a Republica até ao extremo temeroso da guerra,<br />

si não houver bastante pru<strong>de</strong>ncia e justiça em <strong>de</strong>cidil-os ; o Supremo<br />

tribunal, que sempre age em nome da União, <strong>de</strong>ve ser competente para<br />

resolvel-os. Tanto mais quanto, no caso <strong>de</strong> se tornar inevitavel a guerra,<br />

é o Governo fe<strong>de</strong>ral que terá <strong>de</strong> <strong>de</strong>claral-a, ou <strong>do</strong> sus-tental-a para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a honra nacional,<br />

— E' necessario o consentimento da União para que tenha ingresso<br />

em juizo qualquer litigio, intenta<strong>do</strong> contra ella por nação estrangeira.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

e ) Os conflictos <strong>do</strong>s Juizes ou Tribunaes fe<strong>de</strong>raes entre si,<br />

ou entre estes e os Esta<strong>do</strong>s, assim como os <strong>do</strong>s Juizes e Tribunaes<br />

<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> com os Juizes e Tribunaes <strong>de</strong> outro<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio,<br />

trazia tambem a materia contida na primeira parte das disposições, enfe<br />

xadas acima sob a lettra e. Quanto à segunda parte, que começa das<br />

palavras assim como, foi ella introduzida mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Gonçalves Chaves.<br />

A razão justificativa da emenda consistiu em que, sen<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>s<br />

numa questão tribunaes <strong>de</strong> um com os <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>, nenhum<br />

<strong>de</strong>lles <strong>de</strong>veria ficar com a competencia <strong>de</strong> julgal-a, por serem to<strong>do</strong>s no<br />

caso evi<strong>de</strong>ntemente suspeitos.<br />

Um <strong>do</strong>s litigantes estaria, sem tal cautela, em condições <strong>de</strong>s-eguaes<br />

ás <strong>do</strong> outro. A parcialida<strong>de</strong>, por tanto, seria manifesta. A


—290—<br />

parte nunca pô<strong>de</strong> ser juiz — é sabi<strong>do</strong> : pois o seu interesse, actuan<strong>do</strong><br />

sobre o seu juizo, annullaria — em regra geral— a sua integrida<strong>de</strong>. I<br />

Tornava-se imprescindível, por conseguinte, dar similhante attribuição<br />

a outro tribunal que, pela sua imparcialida<strong>de</strong> e por seu <strong>de</strong>sinteresse,<br />

offerecesse aos tribunaes pleiteantes todas as seguranças e garantias<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão recta e probi<strong>do</strong>sa.<br />

O que eu digo a respeito <strong>do</strong>s tribunaes applica-se aos juizes tambem,<br />

quan<strong>do</strong> estes, pertencen<strong>do</strong> a Esta<strong>do</strong>s differentes, disputam entre<br />

si, arrogan<strong>do</strong>-se cada qual a competencia para sentenciar uma causa<br />

qualquer.<br />

E tem logar em todas as hypotheses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a justiça esta<strong>do</strong>al<br />

possa parecer interessada no pleito, e, portanto, seja mais razoavel recorrer<br />

a magistra<strong>do</strong>s que, estan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>s egualmente das partes conten<strong>do</strong>ras,<br />

possam lhes inspirar maior e mais bem fundada confiança.<br />

— Conflicto é a lucta <strong>de</strong> competencia entre duas autorida<strong>de</strong>s. Autorida<strong>de</strong><br />

é o po<strong>de</strong>r legitimo.<br />

— E' claro, em face da disposição acima, que ella só se refere a<br />

conflictos entre autorida<strong>de</strong>s judiciarias. Consequentemente, o conflicto<br />

entre um juiz e uma recebe<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> rendas escapa à competencia <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal. (Decreto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 art. 9 o<br />

n. 1 lettra g, Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong><br />

1896.)<br />

— Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 60 lettra a, in fine.<br />

— Não se comprehen<strong>de</strong> nos casos <strong>do</strong> art. 59 § 1 o o recurso para o<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral da <strong>de</strong>cisão, que annulla um processo crime,<br />

instaura<strong>do</strong> por contrafacção <strong>de</strong> marca <strong>de</strong> fabrica. (Acc. <strong>do</strong> mesmo Supremo<br />

tribunal, <strong>do</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896, e 6 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1897.)<br />

II. Julgar, em gráu <strong>de</strong> recurso, as questões resolvidas<br />

pelos Juizes e Tribunaes fe<strong>de</strong>raes, assim como as <strong>de</strong> que<br />

tratam o presente artigo § 1 o e o art. 60.<br />

Esta disposição foi conservada, tal qual achava-se no projecto<br />

da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio.<br />

— A attribuição conferida ao Supremo tribunal, por este art. 59<br />

n. II, <strong>de</strong>ve ser entendida em termos. A <strong>Constituição</strong> não <strong>de</strong>-clara<br />

restricta e taxativamente quaes as questões a resolver por juizes e<br />

tribunaes fe<strong>de</strong>raes. E no art. 60 emprega até a phrase generica


— 291 —<br />

— quaesquer outras (causas), — com attenção sempre ao direito e ao<br />

interesse que nellas possa ter a União. (Lettra c.)<br />

— Na lei organica da justiça fe<strong>de</strong>ral (<strong>de</strong>creto n. 848, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1890) on<strong>de</strong> estão reguladas as disposições judiciarias <strong>do</strong> que<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a execução completa da <strong>Constituição</strong>, acham-se classifica<strong>do</strong>s<br />

os casos em que cabe o exercício da jurisdicção fe<strong>de</strong>ral. O <strong>de</strong>creto n.<br />

848 foi completa<strong>do</strong> pela lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> Americana, (art. 3 o § % n. 2) o Supremo tribunal<br />

exerce a jurisdicção <strong>de</strong> primeira instancia, em todas as causas<br />

relativas aos embaixa<strong>do</strong>res ou a outros ministros publicos, e consules,<br />

assim como naquellas em que for parte um Esta<strong>do</strong> qualquer. Em todas as<br />

outras, porem, a que sua jurisdicção se estenda, elle funcciona só como<br />

tribunal <strong>de</strong> appellação.<br />

— A mesma <strong>do</strong>ctrina a <strong>Constituição</strong> Argentina encerra (art. 101).<br />

— Apezar <strong>do</strong> dispositivo que este n. II contém, não teve a <strong>Constituição</strong><br />

em vista admittir o recurso <strong>de</strong> appellação <strong>de</strong> todas as sentenças<br />

<strong>de</strong>finitivas, ou com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivas, proferidas pelos juizes inferiores;<br />

mas, discriminar os casos, comprehendi<strong>do</strong>s na competencia originaria e<br />

privativa <strong>do</strong> Supremo tribunal, <strong>do</strong>s outros em que elle funcciona como<br />

tribunal <strong>de</strong> recurso.<br />

Admittir, ou não, a alçada — é materia da competencia <strong>do</strong> Congresso,<br />

que se acha habilita<strong>do</strong> a legislar sobre a organização e o processo<br />

da justiça fe<strong>de</strong>ral. ( Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 6 d»<br />

fevereiro <strong>de</strong> 1895.)<br />

III. Rever os processos fin<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 81.<br />

Esta disposição foi egualmente mantida. Ella figurava no projecto<br />

<strong>do</strong> Governo Provisorio. E assignala um gran<strong>de</strong> progresso na instituição<br />

da justiça nacional. Pela <strong>Constituição</strong> da monarchia, similhante<br />

attribuição se resolvia em uma prerogativa <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>r, que a<br />

exercia per<strong>do</strong>an<strong>do</strong> penas aos réus con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s por sentença (art. 101 §<br />

9). Entretanto, o perdão ó um graça; ao passo que a revisão dá logar não<br />

raro a uma honrosa reparação. E não era justo que se confundissem duas<br />

idéas tão profundamente dis-tinctas.<br />

— Do julgamento politico <strong>de</strong> uma Assembléa legislativa não cabe<br />

o recurso <strong>de</strong> revisão para o Supremo tribunal, já por força d'este


— 292 —<br />

art. 59, já por virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 9 § 3 <strong>do</strong> <strong>de</strong>c. n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1890, já finalmente em face <strong>do</strong> art. 74 da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894.<br />

Tratava-se <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> haver uma Assembléa esta<strong>do</strong>al, a <strong>do</strong><br />

Piauhy, cassa<strong>do</strong> a licença em cujo gozo achava-se o respectivo vicegoverna<strong>do</strong>r,<br />

que veiu assim a per<strong>de</strong>r o logar, por haver fica<strong>do</strong> mais<br />

<strong>de</strong> oito dias ausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem a licença que a respectiva <strong>Constituição</strong><br />

lhe exigia.<br />

E além d'este fundamento a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> tribunal estribou-se em outros<br />

motivos, qual fosse, por exemplo, o <strong>de</strong> caber a revisão sómente quan<strong>do</strong><br />

se trata <strong>de</strong> sentenças <strong>de</strong>finitivas; e não po<strong>de</strong>r ser assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o<br />

julgamento politico, o impeachment, cujo effeito é apenas <strong>de</strong>spir o<br />

accusa<strong>do</strong> das funcções publicas para submettel-o às justiças ordinarias.<br />

E mais pela circumstancia <strong>de</strong> não se cogitar da <strong>Constituição</strong>, ou <strong>de</strong><br />

alguma lei fe<strong>de</strong>ral, mas unicamente <strong>de</strong> negocio allusivo á uma real ou<br />

supposta infracção <strong>de</strong> preceito da <strong>Constituição</strong> esta<strong>do</strong>al. E, finalmente,<br />

porque, no caso então ventila<strong>do</strong>, não se <strong>de</strong>ra imposição <strong>de</strong> pena;<br />

porquanto a Assembléa legislativa funccionara nelle, e func-ciona em<br />

to<strong>do</strong>s os outros similhantes, como orgão politico, e não como tribunal <strong>de</strong><br />

justiça. (Vi<strong>de</strong> aec. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

— A competencia <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral esten<strong>de</strong>-se à<br />

revisão <strong>de</strong> processos por crimes militares, embora tenham si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>s<br />

elles pelo Supremo tribunal militar. {Lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894. Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 1895).<br />

— Não está comprehendida em nenhuma das hypotheses d'este<br />

n. III, e por consequencia não é caso <strong>de</strong> recurso extraordinario, a <strong>de</strong>cisão,<br />

referente à classificação <strong>de</strong> creditos, em um processo <strong>de</strong> fallencia.<br />

(Aec, <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897.)<br />

§ 1.° Das sentenças das justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s em ultima<br />

instancia, haverá recurso para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a) Quan<strong>do</strong> se questionar sobre a valida<strong>de</strong> ou applicação<br />

<strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s e leis fe<strong>de</strong>raes, e a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

for contra ella;<br />

6) Quan<strong>do</strong> se contestar a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou <strong>de</strong> actos <strong>do</strong>s<br />

governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, em face da <strong>Constituição</strong>, ou das leis


— 293 —<br />

fe<strong>de</strong>raes, e a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar vali<strong>do</strong>s<br />

esses actos, ou essas leis impugnadas.<br />

To<strong>do</strong> este paragrapho figurava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

ao Governo provisorio.<br />

— Des<strong>de</strong> que ao Supremo tribunal compete conhecer das causas<br />

em que se ventila a interpretação <strong>de</strong> algum texto constitucional, ou<br />

<strong>de</strong> clausulas <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s porventura celebra<strong>do</strong>s entre o <strong>Brazil</strong> e outras<br />

nações, era logico permittir o recurso para o mesmo tribunal, sempre<br />

que as justiças esta<strong>do</strong>aes resolvessem sobre esses assumptos <strong>de</strong> im<br />

portancia maxima; visto ser possível se divorciarem ellas da boa <strong>do</strong>-<br />

ctrina e <strong>do</strong> direito, que convém sempre resguardar.<br />

I. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, um trata<strong>do</strong> é ti<strong>do</strong> pelos tribunaes <strong>de</strong> justiça<br />

como equivalente a um acto <strong>do</strong> Congresso, toda vez que elle age por si<br />

mesmo, quero dizer, sem auxilio <strong>de</strong> qualquer disposição legislativa.<br />

Mas, quan<strong>do</strong> os termos da estipulação valem um contracto, ou qualquer<br />

das partes contractantes compromette-se a realizar um acto especial,<br />

então o trata<strong>do</strong> se dirige ao <strong>de</strong>partamento politico e não ao <strong>de</strong>partamento<br />

judiciario. Nesta hypothese, o Congresso <strong>de</strong>ve sanccio-nar o contracto,<br />

antes que este possa se converter em regra para o tribunal.<br />

— Na disposição, constante da lettra a, não está comprehendi<strong>do</strong> o<br />

caso <strong>de</strong> embargo <strong>de</strong> obra nova para não continuar uma construcção,<br />

reputada prejudicial a concessões feitas pelo Governo fe<strong>de</strong>ral. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— E só se verifica a hypothese prevista na segunda parte da citada<br />

disposição, quan<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> applicar alguma lei fe<strong>de</strong>ral .<br />

(Ace. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> reivindicação <strong>de</strong> terras, que foram objecto <strong>de</strong><br />

trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> limites internacionaes, é competente a justiça fe<strong>de</strong>ral. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Não se comprehen<strong>de</strong> no dispositivo da lettra a o recurso <strong>de</strong> uma<br />

sentença, que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o litigio apenas <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a<br />

interpretação,que o juiz enten<strong>de</strong> dar a qualquer ponto <strong>do</strong> direito vigente.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Não é caso <strong>de</strong> recurso extraordinario a <strong>de</strong>cisão que julga prova<strong>do</strong>s<br />

os embargos offereci<strong>do</strong>s — em acção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo — só com<br />

respeito a questões <strong>de</strong> fórma <strong>de</strong> processo commum, affectas ao julga-


— 294 —<br />

mento da justiça local. {Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Como a <strong>Constituição</strong>, as leis fe<strong>de</strong>raes e os trata<strong>do</strong>s são a lei<br />

suprema <strong>do</strong> nosso paiz, é claro — que nenhuma outra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong><br />

contrarie ou se opponba, quer às primeiras, quer aos segun<strong>do</strong>s, po<br />

<strong>de</strong>rá vigorar.<br />

E sempre que so reclamar a intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

sobre a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s, os tribunaes <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar a questão<br />

como politica.<br />

—Como o legisla<strong>do</strong>r usa da expressão quan<strong>do</strong> te questionar, ô<br />

claro que elle se refere ao ponto principal da causa, e não a qualquer<br />

inci<strong>de</strong>nte que porventura possa nella surgir.<br />

—À justiça fe<strong>de</strong>ral é incompetente para conhecer da acção<br />

proposta para o fim <strong>de</strong> ser annulla<strong>do</strong> — como inconstitucional — um<br />

contracto, feito pelo po<strong>de</strong>r municipal com terceiro para abastecimento<br />

<strong>de</strong> carnes ver<strong>de</strong>s, ou congeladas, a população. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898.)<br />

II. A simples interpretação ou applicação <strong>do</strong> direito civil, porém,<br />

não basta para legitimar a interposição <strong>do</strong> recurso extraordinario, em<br />

face <strong>do</strong> que está legisla<strong>do</strong>, tanto neste § 1° como no art. 24 da lei | n.<br />

221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1864. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1896:)<br />

—A* vista <strong>do</strong> que dispõe este paragrapho — lettra b —, se <strong>de</strong>ve<br />

comprehen<strong>de</strong>r que elle presuppõe nos juizes esta<strong>do</strong>aes a attribuição<br />

<strong>de</strong> negar execução ás leis inconstitucionaes. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1897.)<br />

—Sómente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se manifestar a justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até <strong>de</strong>cisão<br />

final, tem cabimento o recurso extraordinario para o Supremo<br />

tribunal.<br />

Conseguintemente, não basta arguir <strong>de</strong> inconstitucional uma lei,<br />

ou um regulamento, para que aquella justiça seja excluída <strong>de</strong><br />

conhecer <strong>do</strong> feito; pois é claro —que si assim succe<strong>de</strong>sse ficariam<br />

muito reduz das e cerceadas as attribuições da referida justiça. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1897,)<br />

— Nesta lettra b <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 59 se previne a hypothese em<br />

que um acto, ou lei, <strong>de</strong> governo esta<strong>do</strong>al soffra impugnação, por con<br />

trariar a <strong>Constituição</strong>, ou alguma lei fe<strong>de</strong>ral. Dà-se ahi, portanto, uma<br />

especie <strong>de</strong> conflicto entre <strong>do</strong>us dispositivos oppostos.<br />

No caso <strong>do</strong> art. 60, lettra a, porém, não ha conflicto, offensa ou<br />

antinomia propriamente a evitar, mas a parte prejudicada apoia seu


— 295 —<br />

direito em disposição constitucional, que foi <strong>de</strong>srespeitada por qualquer<br />

particular, ou pelo proprio Governo.<br />

§ 2.° Nos casos em que houver <strong>de</strong> applicar leis <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, a justiça fe<strong>de</strong>ral consultará a jurispru<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s<br />

Tribunaes locaes e, vice-versa, as justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s consultarão<br />

a jurispru<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s Tribunaes fe<strong>de</strong>raes, quan<strong>do</strong><br />

houverem <strong>de</strong> interpretar leis da União.<br />

Assim dispunha a <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Ooverno Provisorio,<br />

que nesta parte nenhuma modificação soffreu.<br />

— Exactamente porque a interpretação <strong>de</strong> qualquer lei <strong>do</strong> Con<br />

gresso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>fesa ou uma reclamação funda-se nella,<br />

está comprehendida no circulo das attribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

fe<strong>de</strong>ral, o legisla<strong>do</strong>r constituinte inseriu aqui a disposição <strong>do</strong> § 2 o .<br />

Similhantemente, sen<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r judiciario <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s o competente<br />

para interpretar as leis esta<strong>do</strong>aes respectivas, nada mais justo <strong>do</strong> que ir a<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral — no momento <strong>de</strong> applical-as — beber a | <strong>do</strong>ctrina, que<br />

estiver porventura já feita. Dest'arte, o prestigio da justiça ganhará muito<br />

pela uniformida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões, e as partes litigantes terão mais um<br />

motivo <strong>de</strong> segurança e fé no seu direito.<br />

— Reclaman<strong>do</strong>-se contra applicação <strong>de</strong> uma lei esta<strong>do</strong>al, sob pretexto<br />

<strong>de</strong> sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, só se dá recurso para o Supremo<br />

tribunal si tiver havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, a respeito da dicta inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro dê<br />

1895.)<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se da restituição <strong>de</strong> quantias, bem ou mal arrecadadas<br />

pela Fazenda municipal, a titulo <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> cães, o competente para<br />

conhecer da acção, julgal-a afinal, e or<strong>de</strong>nar a restituição pedida, é o juiz<br />

local, e não o fe<strong>de</strong>ral, embora se tenha allega<strong>do</strong> a inconstitucio-nalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> imposto; pois que <strong>de</strong>sta tambem conhece aquelle juiz, com recurso<br />

para o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 4<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1896, e 36 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897.)<br />

—Como se vé <strong>do</strong> art. 59, não se encontra entre as attribuiçSes <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral a <strong>de</strong> processar e julgar o prefeito <strong>do</strong> Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Por conseguinte, a lei n. 85 <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1892 não podia, como aliás o fez, equiparar esse


— 296 —<br />

fanccionario aos ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, augmentan<strong>do</strong> assim as attri-buições<br />

constitucionaes <strong>do</strong> alludi<strong>do</strong> tribunal. ( Aee. <strong>do</strong> Supremo tri-bunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong><br />

17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.)<br />

ARTIGO 60<br />

Compete aos juizes, ou tribunaes, fe<strong>de</strong>raes processar e<br />

julgar:<br />

a) As causas em que alguma das partes fundar a acção,<br />

ou a <strong>de</strong>fesa, em disposição da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia: « Compete aos juizes, ou<br />

tribunaes, fe<strong>de</strong>raes <strong>de</strong>cidir...»<br />

A expressão <strong>de</strong>cidir foi substituída por estas outras — processar e<br />

julgar, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter o Congresso approva<strong>do</strong> a emenda, que neste<br />

senti<strong>do</strong> propuzeram o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lpho Gor<strong>do</strong> e outros.<br />

— Não compete à justiça local, ou esta<strong>do</strong>al, apreciar senão os actos<br />

das autorida<strong>de</strong>s, que estão collocadas sob sua jurisdicção, e os pro<br />

cessos especialmente commetti<strong>do</strong>s ao seu julgamento. As disposições<br />

<strong>do</strong>s arts 61 e 62 não abrem espaço a nenhuma outra interpretação,<br />

contraria a esta <strong>do</strong>ctrina. Além <strong>de</strong> que, conforme o art. 60, compete<br />

unicamente à justiça fe<strong>de</strong>ral conhecer <strong>do</strong>s processos, instaura<strong>do</strong>s contra<br />

indivíduos implica<strong>do</strong>s em crimes políticos.<br />

Assim, pois, o Conselho supremo da Côrte <strong>de</strong> appellação <strong>do</strong> Dis-tricio<br />

fe<strong>de</strong>ral não tem po<strong>de</strong>r bastante para julgar actos, ou or<strong>de</strong>ns emanadas <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes. (Aviso <strong>do</strong> ministerio da guerra, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1894. )<br />

— Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 59.<br />

I — No projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio, em<br />

vez <strong>de</strong> fundar a acção, estava estribar a acão. A emenda foi apresentada<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Moraes Barros.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 113) estabelece — que o Tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral conhecerá <strong>de</strong> todas as reclamações, motivadas por violação <strong>de</strong><br />

direitos constilucionaes <strong>do</strong>s cidadãos. A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3<br />

§ 2 B. 1) <strong>de</strong>clara — que o Po<strong>de</strong>r judiciario se esten<strong>de</strong>rá a todas as causas<br />

<strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, que resultarem da mesma <strong>Constituição</strong>. B a<br />

da Republica Argentina estatue— que ao Supremo tribunal, e aos


— 297 —<br />

tribunaes inferiores da nação compete o conhecimento e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

todas as causas que versarem sobre pontos regi<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong>.<br />

— Diz a lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, no art. 13 § 10:<br />

os juizes e tribunaes apreciarão a valida<strong>de</strong> das leis e regulamentos, e<br />

<strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> applicar aos casos occurrentea as leis manifestamente inconstitucionaes,<br />

e os regulamentos manifestamente incompatíveis com<br />

as leis ou com a <strong>Constituição</strong>.<br />

— Assim, quer d'este art. 60, quer <strong>do</strong> texto da lei acima cita<strong>do</strong>, se<br />

conclue— que os tribunaes e os juizes fe<strong>de</strong>raes tém attribuição para<br />

negar execução às leis inconstitucionaes.<br />

— O art. 60, pon<strong>de</strong>ra o sena<strong>do</strong>r Ruy Barbosa, não exceptua,<br />

não distingue, não limita; submette indifferentemente ás autorida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>raes todas as questões, logo que uma das partes invoque a <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

E a <strong>Constituição</strong>, lembro por minha vez, pó<strong>de</strong> ser infringida <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>us mo<strong>do</strong>s, na elaboração <strong>de</strong> uma lei qualquer, a saber: ou quan<strong>do</strong> o<br />

Congresso, votan<strong>do</strong> esta, ultrapassou a esphera <strong>de</strong> sua competencia, ou<br />

então quan<strong>do</strong> votou-a <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> observar as fórmulas constitucionaes,<br />

exigidas no caso.<br />

— Qualquer acto da legislatura, offensivo da <strong>Constituição</strong>, é nullo;<br />

diz Marshal, referin<strong>do</strong>-se à gran<strong>de</strong> lei americana. E acrescenta:<br />

esta <strong>do</strong>ctrina está essencialmente ligada às Constituições escriptas e,<br />

portanto, <strong>de</strong>ve ser observada como um <strong>do</strong>s princípios fundamentaes da<br />

nossa socieda<strong>de</strong>.<br />

— A regra <strong>de</strong> que to<strong>do</strong> acto da legislatura opposto à <strong>Constituição</strong><br />

é irrito, não proce<strong>de</strong> só neste paiz, dizia Ret, alludin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s; mas em to<strong>do</strong>s os outros, on<strong>de</strong> houver uma <strong>Constituição</strong><br />

escripta, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> as faculda<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>veras <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

assim como <strong>do</strong>s outros ramos <strong>do</strong> governo.<br />

— Bryce escreveu : o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> annullar as leis inconstitucionaes<br />

é antes um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> que propriamente um po<strong>de</strong>r; e tal <strong>de</strong>ver incumbe,<br />

não menos <strong>do</strong> que à Suprema Côrte fe<strong>de</strong>ral em Washington, ao mais<br />

humil<strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> qualquer Esta<strong>do</strong>, logo que perante elle se pleiteie<br />

algum feito, que porventura levante a questão.<br />

— Nas « annotações » <strong>de</strong> Dana a Wheaton, se lê, — que o direito<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tribunaes, quer nacionaes quer locaes, a <strong>de</strong>clararem nullas<br />

as leis inconstitucionaes, parece estar hoje fóra <strong>do</strong> alcance <strong>de</strong> controversias<br />

forenses.<br />

— Hamilton assim se exprime : negar que ô nullo to<strong>do</strong> acto<br />

legislativo opposto á <strong>Constituição</strong>, seria affirmar — que o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>


— 298 —<br />

sobreleva ao seu constituinte ; que o servi<strong>do</strong>r acima está <strong>do</strong> soberano ;<br />

que os representantes <strong>do</strong> povo são superiores ao povo mesmo ; que<br />

homens, cuja acção é regulada por <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, têm o<br />

arbítrio não só <strong>de</strong> fazer o que esses po<strong>de</strong>res não autorizam, senão até o<br />

que elles prohibem.<br />

— Do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>clararem nullas as leis inconstitucionaes, escreve<br />

Story, não é licito aos juizes <strong>de</strong>clinar. Judicialmente chama<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>ci<br />

direm sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res,<br />

têm elles <strong>de</strong> negal-a ou confirmal-a.<br />

Si abstiverem-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>claral-o, ipso facto lhe affirmam a constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

— Interprete final da <strong>Constituição</strong>, na phrase <strong>de</strong> Dicey, segue-se<br />

— que o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral ó o ultimo juiz <strong>de</strong> sua propria<br />

autorida<strong>de</strong>, como diz Cooley.<br />

— A' magistratura fe<strong>de</strong>ral, escreveu o dr. Campos Salles —• primeiro<br />

ministro da justiça <strong>do</strong> Governo Provisorio — antes <strong>de</strong> applicar a<br />

lei cabe o direito <strong>de</strong> exame, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> dar-lhe ou recusar-lhe sancção,<br />

si ella lhe parecer conforme ou contra a lei organica...E com razão se<br />

consi<strong>de</strong>rou o Po<strong>de</strong>r judiciario como a pedra angular <strong>do</strong> edifício fe<strong>de</strong>ral,<br />

e o unico capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r com efficacia a liberda<strong>de</strong>, a autonomia<br />

individual. Ao influxo <strong>de</strong> sua real soberania, se <strong>de</strong>sfazem os erros<br />

legislativos, e são entregues á severida<strong>de</strong> da lei os crimes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>positarios<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

— Quanto ao mo<strong>do</strong> por que a justiça fe<strong>de</strong>ral tem <strong>de</strong> agir, H. vou<br />

Holst o resume nestas palavras : « Para ser ouvida nos tribunaes a<br />

contenda, ella <strong>de</strong>ve assumir a fórma <strong>de</strong> litigio regular. Instaurada<br />

nestas condições, nem por isso lhes cabe sentenciarem directamente<br />

ácerca da constitucionalida<strong>de</strong> das leis ou <strong>de</strong> outros actos <strong>do</strong> Governo.<br />

Si os tribunaes occupam-se <strong>de</strong> questões constitucionaes, a proposito da<br />

especie que se offerece, ó tão sómente no expen<strong>de</strong>r os argumentos <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong>. Estrictamente falan<strong>do</strong>, apenas liquida-se o caso particular ;<br />

<strong>de</strong> sorte que a <strong>de</strong>cisão obriga a to<strong>do</strong>s os individuos e a to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res<br />

políticos, mas unicamente nos limites da hyphese ventilada. Entretanto,<br />

sen<strong>do</strong> para suppor — que i<strong>de</strong>ntico será o julgamento em to<strong>do</strong>s<br />

os casos analogos, o exame da constitucionalida<strong>de</strong> das leis, na motivação<br />

<strong>de</strong> uma sentença, importa <strong>de</strong> ordinario em verda<strong>de</strong>ira sentença ácerca<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>llas.»<br />

E. Hed<strong>de</strong> a proposito pon<strong>de</strong>ra : « O povo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, em<br />

sua omnipotencia legislativa, é um mandante <strong>de</strong> quem o Congresso é<br />

o mandatario. O Congresso, portanto, <strong>de</strong>ve encerrar-se nos limites


— 299 —<br />

<strong>do</strong> seu mandato ; em outros termos, <strong>de</strong>ve confórmar suas leis â lei<br />

suprema.»<br />

< Mas, continúa elle, a nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei por ser inconstitu<br />

cional pó<strong>de</strong> passar <strong>de</strong>spercebida durante muitos annos, até ao dia em<br />

que uma Côrte profira sua <strong>de</strong>cisão em <strong>de</strong>bate, on<strong>de</strong> uma das partes<br />

houver invoca<strong>do</strong> essa mesma lei.<br />

« Assim, a existencia precaria da lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um acaso, que<br />

vem pol-a em evi<strong>de</strong>ncia, e num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento sobre ella con-<br />

centrar toda attenção da justiça. ><br />

— Do que tenho dito se evi<strong>de</strong>ncia, que no Po<strong>de</strong>r judiciario não cabe<br />

o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer uma lei qualquer. Apenas, examinan<strong>do</strong><br />

um caso particular, que lhe ó submetti<strong>do</strong>, elle <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar que essa lei<br />

não po<strong>de</strong> ser observada pois colli<strong>de</strong> com a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, é nulla<br />

consequentemente, uma vez que a mesma <strong>Constituição</strong> é a lei suprema e<br />

fundamental.<br />

Em outras palavras: o juiz ou tribunal ô incompetente para exercer<br />

ex-officio a funcção suprema, que lhe foi conferida; <strong>de</strong>ve, ao contrario,<br />

ser provoca<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> uma controversia a que se faça preciso pôr<br />

termo.<br />

Nem a sentença <strong>do</strong> juiz ou tribunal po<strong>do</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

critica, ou censura, irrogada & respeitavel autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s outros Po<strong>de</strong>res,<br />

que aliás nunca é posta em causa ; tanto que estes proseguem<br />

livres em seu mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensar e proce<strong>de</strong>r em casos futuros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tenham razões fundamentalmente coustituoionaes para assim praticar,<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas attribuições e <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres.<br />

De sorte que, não obstante o julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz ou tribunal, a lei<br />

continua em vigor e, portanto, obrigatoria para to<strong>do</strong>s os cidadãos ;<br />

embora cada qual, por sua vez, tenha o direito <strong>de</strong> atacal-a para evitar a<br />

respectiva applicação, quanto á sua pessoa. Disto resulta, segun<strong>do</strong> se<br />

colhe <strong>do</strong> duque <strong>de</strong> Noailles, bem como <strong>de</strong> Hed<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> Cooley já<br />

cita<strong>do</strong>s, que o aresto e a lei, apezar <strong>de</strong> contradictorios entre si, ainda<br />

assim não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> co-existir. Não ha vence<strong>do</strong>r nem venci<strong>do</strong>. O juiz<br />

ou tribunal não ô Côrte <strong>de</strong> revisão, ou <strong>de</strong> Cassação ; nem o acto<br />

legislativo fica suppresso ipso facto, posto que perca sua virtualida<strong>de</strong>,<br />

passan<strong>do</strong> a existir só apparentemente.<br />

E' ahi que resi<strong>de</strong>m a belleza e a originalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> systema<br />

americano, que nós copiámos.<br />

Mas, convém não esquecer, que um aresto só po<strong>de</strong> ser constituí<strong>do</strong><br />

por <strong>de</strong>cisões repetidas e conformes, tomadas pela maioria <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o<br />

tribunal (full bench).


— 300—<br />

Entretanto, o que tenho expendi<strong>do</strong> não <strong>de</strong>stros, por certo, a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

e harmonia <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, que o art. 15 consagra. O Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario, que se esten<strong>de</strong> aliás a todas as hypotheses, em que o direito<br />

individual entra em jogo, move-se ainda <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> circulo <strong>de</strong> suas<br />

attribuições, quan<strong>do</strong> exercita a funcção singular a que eu venho<br />

alludin<strong>do</strong>. O facto, quan<strong>do</strong> muito, exprimiria que nos regimens eguaes ao<br />

nosso os direitos individuaes pairam acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>.<br />

A creação d'esse Po<strong>de</strong>r judiciario fe<strong>de</strong>ral veio talvez substituir o<br />

Po<strong>de</strong>r mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>r que, no regimen monarchico, era a chave <strong>do</strong>s outros<br />

tres Po<strong>de</strong>res; e, pela pessoa que o exercia, olha<strong>do</strong> sempre como<br />

superior às lutas <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s, era capaz <strong>de</strong> inspirar a to<strong>do</strong>s elles a<br />

maior confiança e fé. Por isto, diz Curtes : é ao Po<strong>de</strong>r judiciario que<br />

cumpre, no governo fe<strong>de</strong>ral, assegurar a supremacia da <strong>Constituição</strong>,<br />

e fazel-a executar fielmente para manter a linha <strong>de</strong> divisão e<br />

competencia entre to<strong>do</strong>s os Po<strong>de</strong>res.<br />

Bem facil é, com certeza, avaliar a importancia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r, que<br />

tem a especial competencia <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar que os mandatarios, encarrega<strong>do</strong>s<br />

pelo povo <strong>de</strong> legislar soberanamente, exce<strong>de</strong>ram comtu<strong>do</strong> os<br />

limites traça<strong>do</strong>s à sua autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada ; ou mesmo que, elles<br />

usurparam qualquer das attribuições, que o povo teve a cautela <strong>de</strong> I<br />

lhes recusar.<br />

Aqui notarei, que na Suissa o Tribunal fe<strong>de</strong>ral só tem que acceitar<br />

as leis para appllial-as aos casos occurrentes; pois todas ellas recebem<br />

a ratificação <strong>do</strong> povo, que por seu voto directo as sancciona.<br />

— O Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, em accordam <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1896, firmou estes princípios : I os juizes e tribunaes fe<strong>de</strong>raes, na<br />

guarda e applicação das leis naclonaes só po<strong>de</strong>m intervir em especie<br />

(<strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890, art. 3) ; 11 a intervenção em<br />

especie suppõe actos individuaes ou concretos, como objecto <strong>do</strong> pleito,<br />

aos quaes a sentença dá ou nega effeitos jurídicos; III a lei n. 221 <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 permitte que os tribunaes fe<strong>de</strong>raes annullem<br />

no to<strong>do</strong>, ou em parte, os actos administrativos, offensi vos <strong>de</strong> direitos<br />

individuaes, ao passo que, referin<strong>do</strong>-se ás leis inconstitu-cionaes, e aos<br />

regulamentos illegaes, apenas autoriza a que não sejam appllca<strong>do</strong>s aos<br />

casos occurrentes (art. 13 §§ 9 e 10 da lei citada); IV muito embora os<br />

tribunaes e juizes possam, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong> os fundamentos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões,<br />

<strong>de</strong>monstrar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou regulamentos, não lhes é<br />

da<strong>do</strong> comtu<strong>do</strong> concluir pela annullação <strong>de</strong> taes leis ou regulamentos,<br />

mas tão sómente pela annulação <strong>do</strong>s actos, que em virtu<strong>de</strong> dumas ou<br />

<strong>do</strong>utros tenham si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>s ; V ao Po<strong>de</strong>r judi-


— 301 —<br />

oiario não cabe <strong>de</strong>clarar, em these, inconstitucionaes quaesquer leis oa<br />

regulamentos, e tão pouco mandar suspen<strong>de</strong>r-lhes a execução, revogan<strong>do</strong><br />

assim disposições legislativas, pois isto importaria a intervenção<br />

<strong>de</strong>lle in genere, e não in specie, o que lhe é veda<strong>do</strong>.<br />

Em <strong>de</strong>finitiva, este accordam mais nada fez <strong>do</strong> que reproduzir a<br />

<strong>do</strong>ctrina, aceita e proclamada pelo mesmo tribunal em outros accordãos,<br />

como sejam — os <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril, 11 <strong>de</strong> maio e 9 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1895, e <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.<br />

— Escriptores ha que con<strong>de</strong>nsam em algumas regras os princípios,<br />

em que os magistra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão inspirar-se para cumprir a missão<br />

quotidiana e meritoria <strong>de</strong> que o legisla<strong>do</strong>r constituinte os incumbiu.<br />

São estas as regras indicadas :<br />

I.ª — Só quan<strong>do</strong> se fizer imprescindível <strong>de</strong>clarar a nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma disposição legislativa <strong>de</strong>verá fazel-o o juiz ou o tribunal. Si o<br />

pleito, por consequencia, pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se<br />

pronunciar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer lei, será <strong>de</strong> bom aviso<br />

assim praticar.<br />

O preceito, portanto, ô — que o judiciario <strong>de</strong>ve sempre presumir<br />

a valida<strong>de</strong> da lei, e não <strong>de</strong>clarar sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, salvo si<br />

assim for absolutamente indispensavel. Do contrario, seria expôr a<br />

força moral e autorida<strong>de</strong> da lei a contingencias escusadas.<br />

II.ª — Só na hypothese da lei, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, lesar oa<br />

direitos da parte, e esta revelar interesse em vel-a annullar, o juizo<br />

<strong>de</strong>verá se occupar da affirmação feita — <strong>de</strong> ser ella inconstitucional e<br />

nulla conseguintemente; pois que sem interesse não existe acção.<br />

III.ª— Só no caso da lei violar algum direito, fórmalmente garanti<strong>do</strong><br />

pela <strong>Constituição</strong>, é que ella <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada nulla.<br />

Assim, pouco importa que a lei seja increpada vagamente <strong>de</strong><br />

attentar contra direitos naturaes, políticos ou sociaes <strong>do</strong> cidadão.<br />

IV. 0 — Só quan<strong>do</strong> algum principio republicano tiver si<strong>do</strong>, pela<br />

<strong>Constituição</strong> mesma, posto fóra <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo, a lei<br />

que o consagrar <strong>de</strong>verá ser annullada ; porquanto, o que se <strong>de</strong>nomina<br />

em geral princípios <strong>de</strong> governo republicano constituo materia<br />

sujeita a se modificar, sob a acção <strong>do</strong> tempo e das circumstancias.<br />

V.ª Só na hypothese da lei ferir, <strong>de</strong> maneira evi<strong>de</strong>nte, os termos<br />

mesmos da <strong>Constituição</strong>, e o juiz fórmar uma convicção forte e clara<br />

da incompatibilida<strong>de</strong> entre a <strong>Constituição</strong> e a dicta lei, convirá julgar<br />

esta como nulla; não bastan<strong>do</strong> para isto uma simples conjectura, isto<br />

é, que aquella pareça contraria ao espirito <strong>do</strong> Estatuto politico ; visto<br />

como si tal não fôra, o Po<strong>de</strong>r judiciario disporia <strong>de</strong> attribuições muito


— 302 —<br />

extensas, e talvez in<strong>de</strong>finidas, tanto para sua propria segurança,<br />

quanto para protecção <strong>do</strong>s direitos individuaes.<br />

A presumpção ô sempre a favor <strong>do</strong> acto legislativo, e a prova<br />

para <strong>de</strong>struil-a compete á parte que nega. Por isto, a Côrte Suprema<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, em 1870, <strong>de</strong>cidiu — que a lei sobre o curso legal da<br />

moeda <strong>de</strong>via ser cumprida, porque não era contraria ao espirito ( spirit)<br />

da <strong>Constituição</strong>; sen<strong>do</strong> certo que, em caso <strong>de</strong> duvida, se <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>cidir pela constitucionalida<strong>de</strong> da lei.<br />

No entanto, é possível — que uma lei seja inconstitucional, não no<br />

to<strong>do</strong>, mas em alguma <strong>de</strong> suas partes. O mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> resolver então seria<br />

este: si a parte inconstitucional ó tão intimamente ligada ás outras<br />

partes da lei, tão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>stas, até ao ponto <strong>de</strong> fórmarem ellas um<br />

to<strong>do</strong> completo e unico, segun<strong>do</strong> a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

affectará toda a lei, que assim partilhara da sorte da parte<br />

con<strong>de</strong>mnada. Si, porém, abstrahin<strong>do</strong>-se da parte inconstitucional, o<br />

que fica ó perfeito ainda, e po<strong>de</strong> ser executa<strong>do</strong>, tambem segun<strong>do</strong> a<br />

intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, releva conservar e cumprir este resto.<br />

Ensina Cooley (Constitucional limitations): quan<strong>do</strong> parte <strong>de</strong><br />

uma lei ó inconstitucional, este facto não autoriza os tribunaes a<br />

<strong>de</strong>clararem o resto egualmente nullo; a menos que todas as disposições<br />

relacionadas com o assumpto estejam subordinadas umas<br />

ás outras, contribuin<strong>do</strong> reunidas para o mesmo fim; ou <strong>de</strong> qualquer<br />

outro mo<strong>do</strong> tão intimamente enlaçadas, que não se possa pre-sumir<br />

que a legislatura votasse umas sem as outras.<br />

C. Black repete a mesma idéa, se servin<strong>do</strong> <strong>de</strong>stas palavras :<br />

quan<strong>do</strong> parte <strong>de</strong> um Estatuto for inconstitucional e valida a outra<br />

parte, se discriminarão as duas no caso <strong>de</strong> ser possível; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se<br />

manter a que estiver conforme com a <strong>Constituição</strong>.<br />

E. Thayer ( Cases inconstitucional law-part) escreve : como a funcção<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario é <strong>de</strong>cidir casos particulares e não expedir medidas<br />

geraes, na lei só elle <strong>de</strong>clarará nullo quanto for inconciliavel com a<br />

<strong>Constituição</strong> e referir-se ao negocio em litigio; a menos que as<br />

disposições constitucionaes o as inconstitucionaes achem-se tão entrelaçadas,<br />

<strong>de</strong> maneira a convencer o tribunal <strong>de</strong> que a legislatura não<br />

teria vota<strong>do</strong> umas sem as outras.<br />

— Não ha muito ainda que a Suprema Côrte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cidiu — que certa lei, politica e financeira, <strong>de</strong> importancia<br />

incontestavel, era no entanto inconstitucional.<br />

Tratava-se <strong>do</strong> imposto sobre a renda, o qual <strong>de</strong>veria fornecer ao<br />

Governo da União — por espaço <strong>de</strong> um quinquennio —a receita annual


— 303 —<br />

<strong>de</strong> 10 milhões <strong>de</strong> <strong>do</strong>llara. Vê-se, pois, que essa lei servira para base <strong>do</strong><br />

orçamento daquella republica; e, o que mais é, passara no Congresso a<br />

esforços e pela influencia <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s mais extremos, representa<strong>do</strong>s<br />

pelos populares, radicaes e socialistas, que ali contam cresci<strong>do</strong> numero<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>ptos, to<strong>do</strong>s estes tão activos quanto exalta<strong>do</strong>s.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, a Suprema Côrte — provocada pelas reclamações<br />

<strong>de</strong> quantos reputavam-se prejudica<strong>do</strong>s em seus direitos — sentenciou,<br />

por maioria <strong>de</strong> um voto, que a dicta lei era inconstitucional. E o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo obe<strong>de</strong>ceu logo ao julga<strong>do</strong>, mandan<strong>do</strong> restituir aos<br />

contribuintes a parte <strong>do</strong> imposto já arrecadada, e solicitan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Congresso<br />

novos recursos para fazer face às <strong>de</strong>spezas da União.<br />

Mesmo entre nós, ha exemplos <strong>de</strong> leis,que o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

tem julga<strong>do</strong> inconstitucionaes.<br />

— Vi<strong>de</strong> comment. as art. 59 § 1 lettra b.<br />

— Por este art. 60 lettra a compete á justiça fe<strong>de</strong>ral tomar conhecimento<br />

da causa que tiver por origem um acto administrativo <strong>de</strong><br />

que alguem, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-o exorbitante das attribuições <strong>de</strong> seu autor,<br />

pedir por via <strong>de</strong> acção ordinaria a reparação, que <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, a<br />

quem primeiro recorrera, não tenha obti<strong>do</strong>. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1893.)<br />

—Entre as attribuições conferidas ás justiças da União pelos arts.59<br />

e 60 da <strong>Constituição</strong>, não está comprehendida a <strong>de</strong> processar e julgar o<br />

crime <strong>de</strong> contraban<strong>do</strong>. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral n. 330, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1892.)<br />

Salvo quan<strong>do</strong> este crime fôr commetti<strong>do</strong> contra a Fazenda nacional,<br />

e constar <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas a impostos aduaneiros da receita da<br />

União.<br />

E' o que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> art. 7 o n. 1 e § 3 o e art. 34 ns. 4 e 5. (Accor-dãos<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> maio, 29 <strong>de</strong> julho, 9 <strong>de</strong> agosto e<br />

11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1893.)<br />

— Compete ã jurisdicção fe<strong>de</strong>ral o processo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> contra<br />

ban<strong>do</strong>, ainda que pertençam a um Esta<strong>do</strong> os direitos ou impostos, cujo<br />

pagamento é <strong>de</strong>frauda<strong>do</strong>, e cuja arrecadação ó feita por emprega<strong>do</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>raes. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribuual fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 18960<br />

— Só quan<strong>do</strong> commetti<strong>do</strong> contra a Fazenda nacional cahe o crime<br />

<strong>de</strong> contraban<strong>do</strong> sob a jurisdicção fe<strong>de</strong>ra;; assim <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r-se o<br />

art. 20 § 11 da lei n. 221 <strong>de</strong> 1894, e não quan<strong>do</strong> consistente na <strong>de</strong>frau-<br />

dação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> exportação, pertencentes aos Esta<strong>do</strong>s,ex-vi <strong>do</strong> art. 9<br />

n. 1 da <strong>Constituição</strong> ; pois, neste caso, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse exclusivo


— 304 —<br />

daquelles a repressão <strong>do</strong> crime, torna-se indubitavel a competencia das<br />

justiças locaes para o respectivo processo e julgamento.<br />

E sen<strong>do</strong> improrogavel a jurisdicção fe<strong>de</strong>ral, não é licito sobre as<br />

excepções estabelecidas na lei amplial-a, a pretexto <strong>de</strong> connexãe á especie<br />

não comprehendida na sua legitima esphera <strong>de</strong> acção ; principalmente<br />

em materia criminal, on<strong>de</strong> as jurisdicções especiaes, em razão<br />

da qualida<strong>de</strong> das pessoas, não se po<strong>de</strong>m prorogar — por motivos <strong>de</strong><br />

connexão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>lictos — a outras pessoas, sujeitas ao processo commum,<br />

segun<strong>do</strong> a lei n. 261 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1841, art. 1, e reg. n,<br />

120 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1842, art. 245. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— A fórmação da culpa e o julgamento <strong>de</strong> réus, indicia<strong>do</strong>s em<br />

crime <strong>de</strong> moeda falsa, competem à justiça fe<strong>de</strong>ral, porque similhante<br />

<strong>de</strong>licto attenta directamente contra os direitos da União; sobre ser lo<br />

gico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da autorida<strong>de</strong> que lhe fixa o valor,a punição <strong>de</strong> qualquer<br />

falsifica<strong>do</strong>r da moeda corrente.<br />

A rejeição da emenda que tornava clara esta competencia nada importa,<br />

porquanto não foram <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s os motivos <strong>de</strong>ssa rejeição, e<br />

entre estes mui razoavelmente po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> o principal a inutilida<strong>de</strong><br />

on <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da provi<strong>de</strong>ncia, uma vez que já se achava ella<br />

implicitamente contida no espirito <strong>de</strong> outras disposições constitucionaes.<br />

A competencia alludida <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s arts. 7° § 1° n. 1, 34 ns. 7 e<br />

8, 33 e 66 da <strong>Constituição</strong> mesma, e foi confirmada pela lei n. 221 <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art. 20 n. VI.<br />

Varios accordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal como, por exemplo, o <strong>de</strong> 28<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895, têm firma<strong>do</strong> tambem tal competencia, com relação<br />

ao crime <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

— No mesmo juizo, e por um só processo, <strong>de</strong>vem ser julga<strong>do</strong>s os<br />

crimes connexos com o <strong>de</strong> moeda falsa, embora perpetra<strong>do</strong>s em logares<br />

differentes e por diversos agentes. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1893.)<br />

— No accordam <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1894, proferi<strong>do</strong> nos autos <strong>de</strong><br />

habeas-corpus, em que foi recorrente Gunther Hubnfleisch, o Supremo<br />

tribunal, porém, firmou estes princípios, cuja importancia não pó<strong>de</strong> ser<br />

contestada, e mais <strong>de</strong> uma vez hão <strong>de</strong> ser invoca<strong>do</strong>s, na iutelligencia a<br />

dar-se a textos constitucionaes:<br />

« E nem era indispensavel que a <strong>Constituição</strong> ou a lei regulamentar<br />

houvesse <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> expressamente a competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral<br />

para o julgamento da moeda falsa e contraban<strong>do</strong>.


— 305 —<br />

Nas leis institucionaes existem sempre certas attribuições implícitas,<br />

que são imprescindíveis para garantirem a unida<strong>de</strong> da administração.<br />

E' esta a jurispru<strong>de</strong>ncia a<strong>do</strong>ptada pela Côrte suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, que tem reconheci<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res geraes ou implícitos<br />

(inci<strong>de</strong>m powers) para o exercício <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res explicitos ou íormaes<br />

(enumerated powers.)<br />

I E o nosso pacto fundamental, como se evi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> art. 65, não se<br />

afastan<strong>do</strong> d'estes principios,consi<strong>de</strong>rou sufficientemente incluí<strong>do</strong>s na esphera<br />

<strong>de</strong> competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral o conhecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>lictos,<br />

que prejudiquem directamente os interesses da União.<br />

E nem mesmo podia, sem o completo anniquilamento <strong>do</strong> nosso systema<br />

fe<strong>de</strong>rativo, ser <strong>de</strong>legada ás autorida<strong>de</strong>s esta<strong>do</strong>aes a solução <strong>de</strong><br />

gravos assumptos, que enten<strong>de</strong>m com os direitos outorga<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong><br />

aos orgãos da soberania nacional.»<br />

— O art. 20 n. XI da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 con<br />

templa o contraban<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 205 <strong>do</strong> Codigo Penal, entre os<br />

crimes da competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, o Congresso está votan<strong>do</strong> agora uma lei, que torna<br />

clara e positiva a competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral para o processo e<br />

julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> moeda falsa, e contraban<strong>do</strong>,<br />

— Na questão entre Mac-Culloch e o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Maryland, da<br />

União Americana, o aresto proferi<strong>do</strong> pela Suprema côrte assenta<br />

estes principioa : a <strong>Constituição</strong> não podia conter o <strong>de</strong>talhe <strong>de</strong> todas<br />

as especies <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que outorga, nem tão pouco o <strong>do</strong>s meios pro<br />

prios para pôl-os em execução. Basta que ella indique as gran<strong>de</strong>s<br />

linhas, e os principaes assumptos que visou, sem per<strong>de</strong>r-se em consi-<br />

<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> interesse secundario.<br />

—Para processar e julgar os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s funccionarios<br />

fe<strong>de</strong>raes, que não gozam <strong>de</strong> fôro privilegia<strong>do</strong>, têm as justiças<br />

da União competencia privativa; muito embora o art 60 não os incluísse<br />

entre os casos que enumera.<br />

Porquanto, em similhantes casos, cumpre na applicação da lei,<br />

pouco clara ou duvi<strong>do</strong>sa, atten<strong>de</strong>r principalmente á sua razão; pois.<br />

cartum cum et iam voluntas legis ex lege collige potes t, (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1893, e <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1895, e art.<br />

20 n. IV da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894.)<br />

— O furto e o roubo das malas <strong>do</strong>s Correios sen<strong>do</strong>, era razão <strong>do</strong><br />

seu objecto, crimes communs, cabem na competencia da justiça esta-<br />

c, 20


— 306 —<br />

<strong>do</strong>al. Si, porém, com o furto ou roubo das malas postaes coexistir a<br />

subtracção ou interceptação <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> Governo fe<strong>de</strong>ral,<br />

attentan<strong>do</strong>-se contra a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> tal correspon<strong>de</strong>ncia,<br />

haverá então <strong>do</strong>us crimes, e sua connexão autoriza a prorogação<br />

da jurisdicção fe<strong>de</strong>ral para o conhecimento e julgamento <strong>de</strong><br />

ambos. (Aviso <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— A lei já citada, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, enumera — além<br />

<strong>do</strong>s que jà particularisei — os crimes <strong>de</strong> sedição contra funccionario<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> resistencia, <strong>de</strong> impedimento ao livre exercício <strong>do</strong>s direitos<br />

políticos, e outros, como pertencentes às justiças da União.<br />

— Não dà logar ao recurso extraordinario a simples interpretação<br />

ou applicação <strong>do</strong> direito civil, commercial ou penal; sen<strong>do</strong> necessario<br />

para que elle se verifique algum <strong>do</strong>s casos expressos no art. 59<br />

§ 1 o , ou no art. 61 da <strong>Constituição</strong>, ou no art. 9 a paragrapho unico<br />

lettra c <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 1890. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— O Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral julgará os recursos extraordinarios<br />

das sentenças <strong>do</strong>s tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral<br />

nos casos expressos que acima estão menciona<strong>do</strong>s, e pelo mo<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong><br />

nos arts. 99 e 102 <strong>do</strong> seu regimento interno ; mas sempre a<br />

sentença <strong>do</strong> dieto tribunal, quer confirme, quer reforme a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida, sera restricta à questão fe<strong>de</strong>ral controvertida no recurso,<br />

sem esten<strong>de</strong>r-se a qualquer outra, porventura comprehendida no<br />

julga<strong>do</strong>.<br />

E' o que dispõe o art. 24 da lei n. 221 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1894.<br />

— A disposição <strong>do</strong> art. 16 da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894<br />

está implicitamente comprehendida no que estabelece o art. 60 lettra<br />

a com referencia ao art. 72 § 25 da <strong>Constituição</strong>. Pelo que não se<br />

pó<strong>de</strong> taxar <strong>de</strong> inconstitucional a dieta disposição. Por tanto, a justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral é competente para o processo e julgamento da nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

patente <strong>de</strong> invenção, ou certidão <strong>de</strong> melhoramento, passada pelo<br />

Governo fe<strong>de</strong>ral. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho e<br />

2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1897, e <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.)<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario ao art, 72 § 25.<br />

b) Todas as causas propostas contra o Governo da União<br />

ou fazenda nacional, fundadas em disposições da <strong>Constituição</strong>


— 307 —<br />

leis e regulamentos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, ou em contractos celebra<strong>do</strong>s<br />

com o mesmo Governo.<br />

Esta disposição, que o projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio não<br />

continha, foi introduzida mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Leopol<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Bulhões.<br />

— A Constituissão da Suissa (art. 113 § 3 o , 2 a parte) <strong>de</strong>clara—<br />

que as contestações administrativas flcam reservadas ao que sobre<br />

ellas <strong>de</strong>terminar a legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Toda vez que a União for interessada em alguma causa, é<br />

manifesto que não <strong>de</strong>ve, nem pó<strong>de</strong> ser esta pleiteada perante as<br />

justiças esta<strong>do</strong>aes ; <strong>do</strong> contrario, chegar-se-hia ao gran<strong>de</strong> absur<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> admittir — que o soberano não tem o direito <strong>de</strong> litigar ante<br />

seus tribunaes, mas a obrigação <strong>de</strong> submetter-se ás justiças <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, que consti-tuem a fe<strong>de</strong>ração, e são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como<br />

simples particulares, <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> certo ponto <strong>de</strong> vista.<br />

Pensar <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> seria annullar as proprias bases <strong>do</strong><br />

systema <strong>de</strong> governo que preferimos, e bem assim o attributo<br />

especial que se reconhece em todas as pessoas soberanas.<br />

— Â justiça fe<strong>de</strong>ral á competente tambem para processar e<br />

julgar as acções propostas contra a Fazenda esta<strong>do</strong>al. (Decreto n.<br />

848 <strong>de</strong> 1890, art. 15; lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art.<br />

12 § 3 a ; accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1896.)<br />

— O art. 13 da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 dá<br />

competencia à justiça fe<strong>de</strong>ral para processar e Julgar as causas,<br />

que se fun-darem em lesão <strong>de</strong> direitos individuaes por actos ou<br />

<strong>de</strong>cisões das autori-da<strong>de</strong>s administrativas da União.<br />

c) As causas provenientes <strong>de</strong> compensações, reivindicações,<br />

in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong> prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo<br />

Governo da União contra particulares ou vice-versa.<br />

Cabe aqui a mesma observação feita ã lettra anterior. B todas<br />

as causas <strong>de</strong> que se trata nestas duas lettras b e c são civeis. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892.)


— 308 —<br />

— Pelo art. 3*, § 2», n. 1, da <strong>Constituição</strong> Americana, as justiças<br />

fe<strong>de</strong>raes se esten<strong>de</strong>m a todas as causas em que os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

forem parte ; e a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 100) estabelece — que<br />

ás mesmas justiças compete o conhecimento e <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s assumptos<br />

em que a nação for parte tambem.<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario á lettra f d'este artigo.<br />

d) O litigio entre um Esta<strong>do</strong> e cidadãos <strong>de</strong> outro, ou<br />

entre cidadãos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s diversos, diversifican<strong>do</strong> as leis<br />

d'estes.<br />

Assim estava legisla<strong>do</strong> na <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo<br />

Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3°, § 2 o , n. 1) consagra a<br />

mesma <strong>do</strong>ctrina, e similhantemente a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 100).<br />

Mas, uma emenda addicional àquella estatuo — que o Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

não po<strong>de</strong>rá ser interpreta<strong>do</strong> como po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esten<strong>de</strong>r-se a qualquer<br />

causa <strong>de</strong> direito ou equida<strong>de</strong>, iniciada contra um Esta<strong>do</strong> pelos<br />

cidadãos <strong>de</strong> outra Esta<strong>do</strong>, ou por cidadãos ou subditos <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong><br />

estrangeiro.<br />

— Vi<strong>de</strong> art. 110 da <strong>Constituição</strong> da Suissa, que diz pertencerem<br />

ao Tribunal fe<strong>de</strong>ral as questões entre a Confe<strong>de</strong>ração e os cantões,)<br />

entre a Confe<strong>de</strong>ração e corporações ou particulares, entre os cantões e,<br />

finalmente, entre cantões por um la<strong>do</strong> e corporações ou particulares<br />

por outro.<br />

— Em faca da disposição <strong>de</strong>sta lettra d e da <strong>do</strong> art. 15 lettras b e c<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890, a justiça fe<strong>de</strong>ral é competente<br />

para tomar conhecimento <strong>de</strong> questões entro um Esta<strong>do</strong> e cidadãos<br />

<strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> ; caso em que não se exige, ao envez <strong>do</strong> que<br />

acontece no <strong>de</strong> questão entre cidadãos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s differentes, a condição<br />

<strong>de</strong> diversida<strong>de</strong> na legislação que rege porventura a especie. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— O accordam <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> mesmo anuo tambem confirma<br />

essa <strong>do</strong>ctrina, que aliás ajusta-se à <strong>do</strong> art. 15, lettras 6 e c <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto<br />

n. 848, já cita<strong>do</strong>, e expeli<strong>do</strong> pelo ministro da justiça, que teve parte<br />

prepon<strong>de</strong>rante no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Governo Provisorio, em<br />

que se encontrava disposição egual a esta da lettra d.


— 309 —<br />

A duvida que houve na respectiva interpretação <strong>de</strong>rivou-se <strong>do</strong> ter o<br />

projecto estabeleci<strong>do</strong> a separação da legislação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, que a<br />

<strong>Constituição</strong> aliás repelliu; continuan<strong>do</strong> todavia inserta, no texto<br />

constitucional, a clausula relativa a esse esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> cousas.<br />

• Por isto é que não são as leis processuaes essas a que a lettra d se<br />

refere. Elias po<strong>de</strong>m diversificar, sem que por este motivo abra-se a<br />

competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral, na fórma da sobredicta lettra. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1897.)<br />

A mesma <strong>do</strong>ctrina havia já consagra<strong>do</strong> o accordam <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> tribunal<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1897, tambem julgan<strong>do</strong> — que a justiça fe<strong>de</strong>ral<br />

não é competente para conhecer <strong>do</strong>s litígios entre cidadãos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s<br />

diversos, unicamente por diversificarem as leis d'estes.<br />

— A clausula d <strong>de</strong>ve logica e necessariamente ser entendida e pra<br />

ticada <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com os princípios <strong>do</strong> direito publico geralmente cor-<br />

rentes, e com a intelligencia dada à disposição matriz por Hamilton no<br />

cap. 81 <strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ralista, e pela emenda 11 a incorporada à <strong>Constituição</strong><br />

norte-americana: jámais se po<strong>de</strong>rá interpretar o Po<strong>de</strong>r judiciario <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se estenda a acções <strong>de</strong> lei ou equi-<br />

da<strong>de</strong>, propostas ou continuadas contra um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s por<br />

cidadãos <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>, ou por cidadãos ou subditos <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong><br />

estrangeiro. Pelo que as acções movidas ou proseguidas por pessoas<br />

particulares contra um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, que não se ba<br />

searem em qualquer outra das clausulas d'este art. 60, não são admis<br />

síveis no fôro fe<strong>de</strong>ral, salvo consentimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> acciona<strong>do</strong>.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Em vista <strong>de</strong>sta lettra d, a justiça fe<strong>de</strong>ral é competente para<br />

conhecer da acção proposta por uma socieda<strong>de</strong>, que tem sua sé<strong>de</strong> na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, contra qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União.<br />

Comprehen<strong>de</strong> expressamente os habitantes <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral o<br />

art. 15 lettra c <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outnbro <strong>de</strong> 1890,e a <strong>Constituição</strong><br />

seria contradictoria si os excluísse, quan<strong>do</strong> aliás a razão <strong>do</strong><br />

dispositivo é — não sujeitar uma parte a juiz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da outra. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— A clausula diversifican<strong>do</strong> as leis d'estes refere-se à diversida<strong>de</strong><br />

das leis civis.<br />

— Como attesta L. Vosséon, pouco tempo <strong>de</strong>pois da a<strong>do</strong>pção da<br />

<strong>Constituição</strong> americana, a Côrte suprema <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, então<br />

chamada a apreciar si esta clausula comprehendia o processo <strong>do</strong> cidadão<br />

<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> contra outro Esta<strong>do</strong>, tanto quanto o processo <strong>de</strong> um<br />

Esta<strong>do</strong> contra cidadão <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidiu que os <strong>do</strong>us casos es-


— 310 —<br />

tavam comprehendi<strong>do</strong>s na nomenclatura usada pela lei. (A <strong>Constituição</strong><br />

americana e suas emendas.)<br />

— Entre nós, está julga<strong>do</strong> tambem que, na hypothese <strong>de</strong>sta lettra<br />

d, é indifferente que o Esta<strong>do</strong> seja autor ou réu no litigio. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, n. 357, na questão entre partes : Hime &<br />

C. e o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro ; e <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho, no caso entre o<br />

major Ricar<strong>do</strong> Leão e o mesmo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio; ambos <strong>de</strong> 1898.)<br />

e) Os pleitos entre Esta<strong>do</strong>s estrangeiros e cidadãos brazileiros.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio<br />

encerrava esta disposição.<br />

— Com ella concorda a da <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 o § 2 o D.<br />

1 in-fine). A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 100 in fine) dá competencia às<br />

justiças fe<strong>de</strong>raes para conhecimento e <strong>de</strong>cisão das causas, que forem<br />

suscitadas entre uma província e seus habitantes contra um Esta<strong>do</strong><br />

ou cidadão estrangeiro.<br />

— Uma tribu <strong>de</strong> selvicolas, existente porventura no territorio <strong>do</strong><br />

<strong>Brazil</strong>, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como nação estrangeira.<br />

— Estrada (Curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho constitucional y administrativo) occupan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong> art. 100 da <strong>Constituição</strong> Argentina, acrescenta ao final<br />

<strong>de</strong>lle estas palavras, que consi<strong>de</strong>ro muito a<strong>de</strong>quadas: sempre que o<br />

Esta<strong>do</strong> estrangeiro quizer submetter-se d <strong>de</strong>cisão da Côrte nacional.<br />

f) As acções movidas por estrangeiros, e fundadas quer em<br />

contractos com o Governo da União, quer em convenções ou<br />

trata<strong>do</strong>s da União com outras nações.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio<br />

continha esta disposição tambem.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3 o § 1 n. 1) <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que<br />

o Po<strong>de</strong>r judiciario se esten<strong>de</strong>rá a todas as causas em que forem parte os<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, e as que resultarem <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s concluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong><br />

sua autorida<strong>de</strong>, comprehen<strong>de</strong> — a meu ver — as hypotheses previstas<br />

nesta parte da nossa <strong>Constituição</strong>. Similhantemente, o art. 100 da


— 311 —<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina assim legisla tambem, quan<strong>do</strong> dà competencia as<br />

justiças fe<strong>de</strong>raes para o conhecimento e <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s assumptos em que a<br />

nação for parte, bem como das causas que versarem sobre pontos regi<strong>do</strong>s<br />

por trata<strong>do</strong>s. O Tribunal fe<strong>de</strong>ral da Suissa conhece das reclamações <strong>de</strong><br />

particulares, por motivo <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> concordatas.<br />

(<strong>Constituição</strong>, art. 113.)<br />

— Como a tranquillida<strong>de</strong>, o bem estar e a paz <strong>do</strong> to<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das partes, não se po<strong>de</strong>ria razoavel-<br />

mente confiar o julgamento d'esses assumptos às justiças esta<strong>do</strong>aes.<br />

Aproprio-me assim <strong>do</strong> pensamento <strong>de</strong> Hamilton.<br />

— No caso da União ser co-possui<strong>do</strong>ra, é competente a justiça fe<strong>de</strong><br />

ral para conhecer da reivindicação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> acto <strong>de</strong> um Governo<br />

estrangeiro, & qual a mesma União oppozer a supremacia <strong>de</strong> trata<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

limites, negocia<strong>do</strong> com o Governo, que houver feito a concessão por<br />

acaso impugnada. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1897.)<br />

g) As questões <strong>de</strong> direito marítimo e navegação, assim<br />

no oceano, como nos rios e lagos <strong>do</strong> paiz.<br />

Esta disposição foi conservada, tal qual achava-se no projecto <strong>do</strong><br />

Governo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 3º § 2 n. 1) diz — que o Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario se esten<strong>de</strong>rá a todas as causas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> almiranta<strong>do</strong> e da<br />

jurisdicção marítima.<br />

— Nos mesmos termos quasi, exprime-se a <strong>Constituição</strong> Argentina<br />

(art. 100).<br />

— As questões a que se refere esta lettra d affectam por vezes aos<br />

direitos <strong>de</strong> estrangeiros, e acham-se intimamente vinculadas ás leis <strong>de</strong><br />

outras nações.<br />

Dahi vem que interessam <strong>de</strong> perto á tranquillida<strong>de</strong> geral e, portanto,<br />

o legisla<strong>do</strong>r constituinte não podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> submetter o conhe. cimento<br />

e <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>llas à justiça da União.<br />

— Os mais zelosos'a<strong>do</strong>ra<strong>do</strong>res da autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, observa<br />

o Fe<strong>de</strong>ralista, jámais até ao presente contestaram á magistratura<br />

nacional o direito <strong>de</strong> conhecer das causas marítimas. Elias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

tão geralmente <strong>do</strong> direito internacional, e tão comummente enten<strong>de</strong>m<br />

com os direitos <strong>de</strong> estrangeiros, que suscitam sempre consi<strong>de</strong>rações<br />

attinentes a paz publica.


— 312 —<br />

— Só a justiça fe<strong>de</strong>ral, nos portos da Republica, ó competente para<br />

receber os protestos <strong>de</strong> capitães <strong>do</strong> navios, estrangeiros ou nacionaes,<br />

e processar a respectiva ratificação. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> i897'.)<br />

— A mesma justiça é a competente para conhecer das questões<br />

relativas ao aluguel <strong>de</strong> uma embarcação, ainda que <strong>do</strong> pequena capacida<strong>de</strong>.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> i9 dê junho <strong>de</strong> i897.)<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> acção <strong>de</strong> seguro por sinistro marítimo, a justiça<br />

competente para tomar conhecimento <strong>de</strong>lla ó a fe<strong>de</strong>ral. (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.)<br />

h ) As questões <strong>de</strong> direito criminal, ou civil, internacional.<br />

No projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio assim achava-se legisla<strong>do</strong>.<br />

— Dessa disposição faz o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>correr sua<br />

competencia para homologar sentenças estrangeiras. Ha, porém, juristas<br />

que vão procurar o fundamento <strong>de</strong>sta no dispositivo <strong>do</strong> art. 59, n. I,<br />

lettra d. E não falta mesmo quem negue ao referi<strong>do</strong> Tribunal similhante<br />

attribuição, <strong>de</strong> que aliás elle tem feito uso constante.<br />

Aquelles enten<strong>de</strong>m, conseguintemente, que é constitucional a <strong>do</strong>ctrina<br />

exarada no art. 12 § 4 o da lei n.2El <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894,<br />

embora divirjam quanto & fonte <strong>de</strong> que ella dimana. Assim, não falta<br />

quem affirme — que originaria, como é, tal attribuição só po<strong>de</strong>rá se encontrar,<br />

implícita ou explicitamente nas <strong>de</strong>finições <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

art. 59 n. I; sen<strong>do</strong> na lettra d que <strong>de</strong>ve ser ella encabeçada.<br />

Os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m os julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Supremo tribunal, entretanto,<br />

respon<strong>de</strong>m —que a expressão reclamações entre nações estrangeiras e a<br />

União só pó<strong>de</strong> incluir as relações <strong>de</strong> direito publico e, portanto, é inapplicavel<br />

à especie, que é <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

E acrescentam — que não ó fundamental a distincção entre competencia<br />

originaria e competencia em gráu <strong>de</strong> recurso, pois ella se<br />

converte afinal em questão <strong>de</strong> crear ou supprimir instancias; e para<br />

isto ô indiscutível a competencia <strong>do</strong> legislativo ordinario, em vista <strong>do</strong><br />

art. 34 na. 23 e 26, e <strong>do</strong> art. 55 da <strong>Constituição</strong>.<br />

Si alguem pensar que, na hypothese ventilada, o Supremo tribunal<br />

ficará reduzi<strong>do</strong> á mera chancellaria <strong>do</strong>s tribunaes estrangeiros, terá se<br />

esqueci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, muito pelo contrario, vae no facto uma solemne affir-


— 313 —<br />

mação da soberania nacional. Porque esta jámais permitte a execução <strong>de</strong><br />

qualquer sentença estrangeira, sem prévio exame o completo assentimento<br />

<strong>do</strong> mais eleva<strong>do</strong> tribunal <strong>do</strong> paiz.<br />

E como elle tem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologar, ou não homologar a<br />

supradicta sentença, ô obvio — que não se comprehen<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong><br />

da supposta chancellaria.<br />

Nem a fazenda publica soffre com isso prejuizo algum, visto que no<br />

juizo da execução — que é o seccional — pó<strong>de</strong>-se corrigir, e até fazer<br />

novas avaliações <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> raiz existentes, para assim salvar os<br />

interessas fiscaes por acaso lesa<strong>do</strong>s no fôro estrangeiro.<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se da questão <strong>de</strong> successão <strong>de</strong> estrangeiro resi<strong>de</strong>nte no<br />

<strong>Brazil</strong>, que ha <strong>de</strong> ser regulada pelas leis da patria <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus, ten<strong>do</strong><br />

conseguintemente <strong>de</strong> ser apreciada e julgada sogun<strong>do</strong> os princípios <strong>do</strong><br />

direito internacional priva<strong>do</strong>, é competente o juízo fe<strong>de</strong>ral, ex-vi <strong>de</strong>sta<br />

lettra h <strong>do</strong> art. 60.<br />

— Por força da disposição acima, é <strong>de</strong> direito internacional priva<strong>do</strong>,<br />

e cahe sob a competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral, a questão que versa<br />

sobre contracto ajusta<strong>do</strong> no estrangeiro, mas exequível no <strong>Brazil</strong>. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— A justiça fe<strong>de</strong>ral é competente para conhecer da reivindicação<br />

proposta oontra um Esta<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> acto <strong>de</strong> um Governo estrangeiro,<br />

que está em conflicto com um direito manti<strong>do</strong> e transferi<strong>do</strong> ao<br />

dicto Esta<strong>do</strong> pela legislação nacional. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 4897.)<br />

— Des<strong>do</strong>bran<strong>do</strong> a disposição contida nesta lettra h (art. 12 §4 da lei<br />

n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894), o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral tem so<br />

julga<strong>do</strong> competente para homologar sentenças estrangeiras. (Accs. <strong>de</strong> 3,<br />

24, e 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, e <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1898.)<br />

i) Os crimes politicos.<br />

A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 112 § 21) dispõe — que o Tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, assisti<strong>do</strong> pelo jury, que estatue sobre os factos, conhece, em<br />

materia penal, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os crimes e <strong>de</strong>lictos, que vão <strong>de</strong> encontro ao<br />

direito das gentes, assim como (§ S°) <strong>do</strong>s crimes e <strong>de</strong>lictos politicos, que<br />

forem causa, ou consequencia, <strong>de</strong> perturbações occasiona<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> uma<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral armada.


— 314 —<br />

— Para resolver as situações eguaes á <strong>de</strong> Sergipe, on<strong>de</strong> existiam<br />

<strong>do</strong>us governa<strong>do</strong>res e duas Assembléas legislativas, que ambas reputavam-se<br />

legaes, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes approvara, na<br />

sessão <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894, o seguinte projecto <strong>de</strong> lei, que fora<br />

proposto e visava impedira reproducção <strong>de</strong> factos da mesma or<strong>de</strong>m :<br />

Art. l.°Na disposição <strong>do</strong> art. 60, lettra i, da <strong>Constituição</strong> da Republica<br />

está oomprehendida a competencia <strong>de</strong> resolver o Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, mediante reclamação, todas as questões que se originarem<br />

<strong>de</strong> conflictos, resultantes <strong>de</strong> duplicatas <strong>de</strong> Assembléas ou <strong>de</strong><br />

governa<strong>do</strong>res ou presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, ou sobre a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seu exercicio.<br />

Art. 2.° Apresentada a reclamação perante o Tribunal, este provi<strong>de</strong>nciará<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser publicada a mesma, no respectivo Esta<strong>do</strong>,<br />

para conhecimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 20 dias po<strong>de</strong>rão<br />

impugnal-a.<br />

Art. S.º Fin<strong>do</strong> este prazo, os papeis serão distribuí<strong>do</strong>s a um relator,<br />

que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias os apresentará, com o competente relatorio,<br />

em mesa <strong>do</strong> tribunal.<br />

Art. 4.º Discutida immediatamente a materia pelos juizes que o<br />

quizerem, será por maioria <strong>de</strong> votos resolvi<strong>do</strong> — si a reclamação é proce<strong>de</strong>nte,<br />

ou não.<br />

Art. 5.° Para execução d'este julga<strong>do</strong> intervirá — si for solicita<strong>do</strong>—o<br />

governo da União. (Art. 6º, § 4°, da <strong>Constituição</strong>.)<br />

Art. 6.° As reclamações po<strong>de</strong>rão ser apresentadas por qualquer<br />

cidadão <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong>, ou pelo procura<strong>do</strong>r seccional.— S. R.—<br />

A. Milton.<br />

Em votação nominal, foi approva<strong>do</strong> este projecto em 2" discussão<br />

por 62 contra 47 votos. Na 3*, porém, foi rejeita<strong>do</strong> em votação symbolica,<br />

effectuada na sessão <strong>de</strong> 7 <strong>do</strong> mesmo mez <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />

Enten<strong>do</strong> — que ao po<strong>de</strong>r judiciario <strong>de</strong>veria caber a attribuição <strong>de</strong><br />

regular a or<strong>de</strong>m constitucional e resolver as collisões <strong>de</strong> direitos nos<br />

Esta<strong>do</strong>s, toda vez que o facto fosse consequencia <strong>de</strong> eleições em duplicata,<br />

para cujo conhecimento e solução os Po<strong>de</strong>res esta<strong>do</strong>aes—por<br />

suas affinida<strong>de</strong>s partidarias e pelo caracter grave <strong>de</strong> que a questão<br />

por acaso se revestisse—não offerecessem as necessarias garantias <strong>de</strong><br />

imparcialida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> isenção.<br />

E' muito mais razovel coaceber-se o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

completamente estranho à politica <strong>do</strong>s dictos Esta<strong>do</strong>s e representan<strong>do</strong>,<br />

portanto, um Po<strong>de</strong>r neutro, modifica<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>us, em que o<br />

espirito <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> naturalmente influe.


— 315 —<br />

Uma sentença, embora nem sempre justa, é todavia dada em<br />

nome <strong>do</strong> direito, tem por isto o prestigio <strong>de</strong> obrigar aos cidadãos indistinctamente<br />

; e não po<strong>de</strong> jamais ser atacada como prodncto da oppressão<br />

<strong>do</strong> Governo, ou consequencia <strong>de</strong> combinações inconfessaveis <strong>do</strong>s<br />

proceres da politica porventura <strong>do</strong>minante.<br />

Demais, o Po<strong>de</strong>r judiciario em tempo nenhum preten<strong>de</strong>u <strong>do</strong>minar,<br />

ao inverso <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo, cujas ten<strong>de</strong>ncias<br />

usurpa<strong>do</strong>ras ninguem <strong>de</strong>sconhecerá. Com a magistratura conta sempre<br />

o Po<strong>de</strong>r triumphante, exactamente porque ella não costuma immiscuir-se<br />

nas gran<strong>de</strong>s lutas partidarias.<br />

Macaulay, se referin<strong>do</strong> ao perío<strong>do</strong> historico, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> da queda<br />

<strong>de</strong> Carlos I á victoria <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r parlamentar sobre a prerogativa<br />

real, affirma — que a magistratura ingleza foi sempre a servi<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong>sta, quan<strong>do</strong> a facção da côrte prevalecia; e, similhantemente,<br />

a servi<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s chefes da opposição parlamentar, toda vez que elles,<br />

conseguin<strong>do</strong> subjugar o parti<strong>do</strong> aulico, faziam abater pelo carrasco<br />

a cabeça <strong>de</strong> algum amigo da realeza.<br />

O Po<strong>de</strong>r executivo, entretanto, sen<strong>do</strong> um Po<strong>de</strong>r—como é—to<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

acção, <strong>de</strong> movimento, <strong>de</strong> execução, dispon<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercito e da armada,<br />

<strong>do</strong> chamariz <strong>do</strong>s empregos, <strong>do</strong> dinheiro <strong>do</strong> thesouro, eu não reputo o mais<br />

proprio para gozar da citada attribuição, que <strong>de</strong>ixaria frequentemente<br />

<strong>de</strong> ser um meio <strong>de</strong> servir ao direito para se tornar um recurso às or<strong>de</strong>ns<br />

da prepotencia e tyrannia.<br />

Nem tão pouco a referida attribuição po<strong>de</strong>ria competir ao legislativos,<br />

que, por sua fórmação partidaria, em regra obe<strong>de</strong>ce às paixões<br />

da maioria; reune-se elle intermittentemente, e <strong>de</strong>liberaria muita vez<br />

atabalhoadamente para proteger os interesses <strong>do</strong>s co-religionarios,<br />

quan<strong>do</strong> não surgisse o obstruccionismo com o fim <strong>de</strong> prejudicar os<br />

adversarios. Assim, as conveniencias politicas actuariam para solução<br />

<strong>de</strong> assumptos, que cumpre aliás estudar sómente à luz <strong>do</strong> direito.<br />

Não contesto que, sob o <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> outras Constituições, possa<br />

admittir-se como principio — que o Po<strong>de</strong>r executivo, ou mesmo o<br />

legislativo, <strong>de</strong>va conhecer <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> especie essencialmente<br />

politica ou administrativa; <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-se ao Po<strong>de</strong>r judiciario todas as<br />

contestações, em que o direito publico e o direito priva<strong>do</strong> estejam em<br />

jogo, e a solução <strong>de</strong>sejada <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

E* uma concessão esta, que eu faço para melhor argumentar.<br />

A verda<strong>de</strong>, porém, ó — que entre nós a <strong>Constituição</strong> confere aos<br />

juizes, ou tribunaes fe<strong>de</strong>raes a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> processar e julgar to<strong>do</strong>s os<br />

crimes políticos; e sem a menor duvida e crime politico usurpar


— 316 —<br />

alguem um cargo que lhe não pertence. Isto, não obstante a <strong>do</strong>ctri-na<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal, nos accordãos <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1895, mais adiante cita<strong>do</strong>s.<br />

Como quer que seja ninguem negará — que, em se tratan<strong>do</strong> da<br />

protecção a direitos constitucionaes, como são indiscutivelmente os <strong>de</strong><br />

votar e ser vota<strong>do</strong>, a competencia <strong>do</strong> Supremo tribunal forme a regra,<br />

e a <strong>do</strong>s outros Po<strong>de</strong>res constitua a excepção.<br />

Este principio é a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> na Suissa, e a commissão <strong>do</strong> Conselho<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s (Blumer) o sustentou num relatorio, apresenta<strong>do</strong> em 8 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1874.<br />

Quanto às attribuições constantes <strong>do</strong>s arts. 59 e 60 <strong>de</strong> nossa <strong>Constituição</strong>,<br />

e pertencentes ao Supremo tribunal, é bem <strong>de</strong> ver — que ellas<br />

não são taxativas, como se po<strong>de</strong>ria suppôr.<br />

A lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, já tantas vezes apontada,<br />

dispõe (art. 12) que — além das causas mencionadas no art. 15<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 e no art. 60 da <strong>Constituição</strong>,<br />

compele mais aos juizes seccionaes processar e julgar — em<br />

1ª instancia — as que versarem sobre marcas <strong>de</strong> fabrica, privilegios <strong>de</strong><br />

invenção e proprieda<strong>de</strong> litteraria. E o art. 22 da citada lei accrescenta:<br />

ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, além das attribuições expressas<br />

na <strong>Constituição</strong> e no <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 1890, compete... Aqui vai a<br />

enumeração <strong>de</strong> outras attribuiçOes ali não <strong>de</strong>finidas especialmente.<br />

Por conseguinte, os princípios assenta<strong>do</strong>s neste art. 60 têm o seu<br />

natural <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento, e a jurisdicção da justiça fe<strong>de</strong>ral pó<strong>de</strong> assim<br />

ser logica e legalmente prolongada. O proprio Supremo tribunal<br />

outra cousa não ha feito, sentencian<strong>do</strong> sobre casos <strong>de</strong> moeda falsa,<br />

contraban<strong>do</strong>, penhor <strong>de</strong> navios, marcas da fabrica, e responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> funccionarios fe<strong>de</strong>raes, assim como homologan<strong>do</strong> sentenças proferidas<br />

no estrangeiro; hypotheses que, entretanto, não estão previstas<br />

expressamente em nossa lei basica: tanto que o Congresso faz uma<br />

lei especial para atten<strong>de</strong>r aos casos <strong>de</strong> moeda falsa e <strong>de</strong> contraban<strong>do</strong>.<br />

Nem o Tribunal po<strong>de</strong>ria proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>Constituição</strong><br />

mesma, na lettra c d'este art. 60, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> especificar<br />

diversas causas, dá competencia às justiças fe<strong>de</strong>raes para julgarem<br />

quaesquer outras, propostas pelo governo da União contra particulares,<br />

e vice-cersa.<br />

Desta fórma usa ella <strong>de</strong> uma expressão generica, indubitavelmente<br />

opposta á restricção, com que se preten<strong>de</strong> argumentar contra a<br />

idéa por mim sustentada; sen<strong>do</strong> certo — que nenhuma appli-cação<br />

tem à hypothese a consi<strong>de</strong>ração, algures invocada, <strong>de</strong> só ser pro-


— 317 —<br />

rogavel a jurisdicção fe<strong>de</strong>ral tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> competencia ratione<br />

personce.<br />

A intervenção fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr sempre da natureza <strong>do</strong> facto<br />

controverti<strong>do</strong>.<br />

Ora, quan<strong>do</strong> em um Esta<strong>do</strong> qualquer a engrenagem das instituições<br />

nacionaes acha-se <strong>de</strong>sconcertada, <strong>do</strong>mina a <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m official, reina a<br />

anarchia administrativa, existin<strong>do</strong> <strong>do</strong>us Governa<strong>do</strong>res, ou duas<br />

Assembléas, que simultaneamente consi<strong>de</strong>ram-se legitimas; toda vez que<br />

os Po<strong>de</strong>res esta<strong>do</strong>aes assim se <strong>de</strong>smoralisam, levan<strong>do</strong> ao mesmo tempo<br />

duvidas e <strong>de</strong>sillusões a to<strong>do</strong>s os espíritos, ha um crime a punir, não ha<br />

negal-o, um perigo a conjurar, e á União cumpre, logicamente, intervir<br />

por um <strong>de</strong> seus Po<strong>de</strong>res para manter a lei.<br />

Disse a proposito um <strong>do</strong>s nossos parlamentares : « O Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong><br />

ha <strong>do</strong>us Governos e duas Assembléas, vale tanto quanto um Esta<strong>do</strong> sem<br />

governo. »<br />

E' verda<strong>de</strong> — que a lei suissa <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1874 sobre organização<br />

judiciaria fe<strong>de</strong>ral (art. 59 % 9) qualifica <strong>de</strong> administrativo o<br />

recurso, que se pô<strong>de</strong> interpor contra a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleições e votações<br />

cantonaes, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> ha quem conclua para a improce<strong>de</strong>ncia da opinião que<br />

eu <strong>de</strong>fen<strong>do</strong>.<br />

Mas, é o aresto <strong>do</strong> Conselho fe<strong>de</strong>ral da propria Suissa, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 17<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891; que <strong>de</strong>clara —ser um facto jurídico o resulta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> uma operação eleitoral; e dahi partiu para <strong>de</strong>cidir — que implica<br />

violação <strong>do</strong>s direitos constitucionaes <strong>do</strong>s cidadãos, que tiverem toma<strong>do</strong><br />

parte em uma eleição, a circumstancia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser ella annullada<br />

arbitrariamente por uma autorida<strong>de</strong> cantonal. E mr. Salis (Le droit<br />

fe<strong>de</strong>ral suisse, n. 772) observa —que esse aresto só fez confirmar a<br />

jurispru<strong>de</strong>ncia até então seguida.<br />

Ventilan<strong>do</strong>-se o caso <strong>de</strong> duplicata, quer <strong>de</strong> Governa<strong>do</strong>res, quer <strong>de</strong><br />

Assembléas esta<strong>do</strong>aes, <strong>do</strong> que é que em <strong>de</strong>finitiva se trata ? Da concordancia<br />

exacta <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das respectivas eleições, não só com o roto<br />

expresso pelo povo, mas tambem com os preceitos das leis applicaveis à<br />

especie. De natureza juridica é tal questão, que entra por conseguinte na<br />

competencia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario.<br />

Na Suissa mesma, a <strong>de</strong>speito da citada lei <strong>de</strong> 1874, <strong>de</strong> que já me<br />

occupei, sómente recursos relativos ao direito <strong>de</strong> voto são submetti<strong>do</strong>s<br />

—em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu caracter eminentemente politico — ãs autorida<strong>de</strong>s<br />

politicas da Confe<strong>de</strong>ração; nunca, porém, aquelles que concernem<br />

apenas á organização <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res publicos. (Vi<strong>de</strong> « Folha fe<strong>de</strong>ral suissa »,<br />

edição franceza, 1886, vol. i, pag. 813.)


— 318 —<br />

Entretanto, no <strong>Brazil</strong>, on<strong>de</strong> as proprias questões <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> voto<br />

são affectas ao conhecimento e <strong>de</strong>cisão da justiça fe<strong>de</strong>ral, como nos<br />

casos <strong>de</strong> inclusão in<strong>de</strong>vida no alistamento <strong>de</strong> eleitores, nullida<strong>de</strong> d'este,<br />

e outros eguaes, é exactamente on<strong>de</strong> tambem se quer subtrahir aos<br />

tribunaes os litígios acerca <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, ou illegitimida<strong>de</strong> das corporações<br />

e <strong>do</strong>s funccionarios, que são aliás producto daquelle direito I<br />

Vi cita<strong>do</strong> por alguem o case of Benet a que se refere Carlier, e que<br />

a Suprema côrte americana julgou, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> então — que ella foi<br />

instituída, não como guarda <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> povo, mas como protectora<br />

<strong>do</strong>s direitos individuaes, que lhe incumbe fazer sempre respeitar.<br />

Eu, comtu<strong>do</strong>, perguntaria — si esse conceito se pô<strong>de</strong> applicar ao<br />

nosso paiz, on<strong>de</strong> o Supremo tribunal <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> tambem as causas e conflictos<br />

entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, ou d'estes entre si, bem como os litígios<br />

e reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Esta<strong>do</strong>s<br />

e, finalmente, os conflictos entre os outros tribunaes; hypotheses<br />

todas essas em que não se cogita propriamente <strong>de</strong> direitos individuaes.<br />

(Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 6 o .)<br />

— A' vista da disposição da letra i, sómente os juizes e tribunaes<br />

communs da justiça fe<strong>de</strong>ral têm competencia para processar e julgar<br />

os crimes políticos, que escapam, portanto, á jurisdicção militar. (Acc.<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894.)<br />

— A competencia privativa, estabelecida nessa letra i, restrin-gese<br />

implícita e explicitamente aos crimes políticos, pratica<strong>do</strong>s contra I a<br />

União, ou sua intervenção constitucional nos Esta<strong>do</strong>s. (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro e 1 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não obsta á inteliigencia, dada pelo Po<strong>de</strong>r judiciario, e pelo<br />

legislativo na lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art. 83 pr., a<br />

falta <strong>de</strong> repetição final <strong>do</strong> qualificativo fe<strong>de</strong>ral, na letra * <strong>do</strong> art. 60,<br />

da <strong>Constituição</strong> visto como si ella prepon<strong>de</strong>rasse ficariam incluí<strong>do</strong>s, na<br />

jurisdicção da União, to<strong>do</strong>s os crimes políticos occorri<strong>do</strong>s no mun<strong>do</strong>.<br />

E a mesma falta <strong>de</strong> repetição se nota frequentemente no texto da<br />

<strong>Constituição</strong>, segun<strong>do</strong> vê-se —entre outros — nos arts. 16, 33 ns. 2 e<br />

3, 18, 25, 29, 31, 33, 35, 36, 43, 46, 82 e 89, sem que se tenha pretendi<strong>do</strong><br />

todavia esten<strong>de</strong>r aos <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, sena<strong>do</strong>res, governa<strong>do</strong>res e<br />

funccionarios locaes os respectivos preceitos, nem submetter ao Tribunal<br />

<strong>de</strong> contas o exame da receita e <strong>de</strong>speza <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

A brusca intervenção da justiça fe<strong>de</strong>ral na fórmação <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong>s<br />

inimigos <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res políticos locaes, ou da segurança interna <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

romperia os orgãos, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a manter nelles a paz publica e<br />

a <strong>de</strong>fesa da propria existencia, e cancellaria revolucionaria e <strong>de</strong>spo-


— 319 —<br />

ticamente os privilegios parlamentares <strong>do</strong>s membros das respectivas<br />

camaras legislativas.<br />

— A justiça fe<strong>de</strong>ral fórma culpa tão sómente aos juizes e funccie-<br />

narios fe<strong>de</strong>raes (lei n. 221, já citada, art. 42 ).<br />

Assim, ella não é competente para processar um presi<strong>de</strong>nte, eu<br />

governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, nem os membros <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r municipal como incursos<br />

no crime puni<strong>do</strong> pelo art. 111 <strong>do</strong> Codigo Penal. {Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Os factos occorri<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> um Governa<strong>do</strong>r e os que se<br />

praticaram com o fim <strong>de</strong> impedir a sua reposição fórmam to<strong>do</strong>s um<br />

crime connexo ou, antes, um crime continuo <strong>de</strong> sedição. ( Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895 .)<br />

— A justiça fe<strong>de</strong>ral ó competente, pela prorogação <strong>de</strong> sua privativa<br />

jurisdicção sobre o crime politico priucipal, para conhecer e julgar os<br />

crimes communs a elle connexos. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 15<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896.)<br />

Similhantemente havia já <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> o accordam <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1893.<br />

— E' incompetente o juiz seccional para conhecer <strong>do</strong> crime politico,<br />

que só affecta os interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem ter havi<strong>do</strong> intervenção<br />

armada por parte da União. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1895.)<br />

— O Congresso constituinte rejeitou uma emenda, assignada pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A. Gor<strong>do</strong> e outros, enumeran<strong>do</strong> os crimes políticos.<br />

De mo<strong>do</strong> que, por taes só po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os que estão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s<br />

e previstos pelo Codigo penal.<br />

— A justiça fe<strong>de</strong>ral ó competente para conhecer das questões,<br />

relativas ao aluguel <strong>de</strong> uma embarcação, ainda que <strong>de</strong> pequena<br />

capacida<strong>de</strong>. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.)<br />

— Moveu-se a questão <strong>de</strong> saber si os crimes, commetti<strong>do</strong>s nos Esta<br />

<strong>do</strong>s com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>pôr os respectivos Governa<strong>do</strong>res, e outras autori<br />

da<strong>de</strong>s, cabiam na competencia ou não, <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral.<br />

O caso foi examina<strong>do</strong>, por occasião <strong>de</strong> um hàbeas-corpus, requeri<strong>do</strong><br />

ao referi<strong>do</strong> Supremo tribunal, que antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> confirmou a <strong>do</strong>ctrina<br />

aceita em data anterior (vi<strong>de</strong> Direito, vol. 55, pags. 13 e 259), e segun<strong>do</strong><br />

a qual tem elle competencia para conhecer originariamente <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> hàbeas-corpus. (Vi<strong>de</strong> art. 23 da lei n. 221, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> no-vembro <strong>de</strong><br />

1894.)<br />

Entran<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois na apreciação da materia <strong>do</strong>s autos, o Supremo<br />

tribunal <strong>de</strong>cidia — que « a competencia, conferida aos juizes e tribu-


— 320 —<br />

naes fe<strong>de</strong>raes pelo art. 60 letra i da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>ve ser entendida<br />

no senti<strong>do</strong> exclusivamente restrictivo <strong>de</strong> sómente lhes pertencer o<br />

conhecimento e Julgamento <strong>do</strong>s crimes politicos que affectarem á<br />

existencia e segurança da União; por <strong>de</strong>ver ser commettida a<br />

Jarigdicção <strong>do</strong>s outros crimes aos juizes e tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s » —<br />

(Acc. <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril d» 1892 no habeas corpus D. 297, vin<strong>do</strong> <strong>de</strong> 8. Paulo).<br />

Excepto st tratar-se <strong>de</strong> crimes pratica<strong>do</strong>s contra a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e que tenham da<strong>do</strong> logar á intervenção fe<strong>de</strong>ral, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 6*. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

I —Além das causas mencionadas no <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1890, c art. 60 da <strong>Constituição</strong>, compete mais aos juizes<br />

seccionaes, processar e julgar, em 1" instancia, as que vergarem sobre<br />

marcas <strong>de</strong> fabrica, privilegios <strong>do</strong> invenção e proprieda<strong>de</strong> litteraria.<br />

(Lei n. 22i <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art. 12.)<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crime politico, com relação ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em lei, não se conce<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Por accordam <strong>do</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1878, o Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral julgou — que não ó crime politico um attenta<strong>do</strong>, commetti<strong>do</strong><br />

contra a pessoa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

E fel-o nos termos a seguir : « Vistos, expostos e discuti<strong>do</strong>s<br />

estes autos <strong>do</strong> condi<strong>do</strong> positivo <strong>de</strong> jurisdicção, levanta<strong>do</strong> pelo<br />

procura<strong>do</strong>r da Republica na secção <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, entre o juiz da<br />

Camara criminal <strong>do</strong> tribunal civil e criminal e o juiz seccional <strong>do</strong><br />

Districto, por se terem ambos julga<strong>do</strong> competentes para o processo <strong>do</strong>s<br />

indicia<strong>do</strong>s no inquerito policial, referente ao attenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>do</strong> anno proximo lin<strong>do</strong> contra a pessoa <strong>do</strong> sr. presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica, resolvi<strong>do</strong> como preliminar, que o caso proposto ô <strong>de</strong><br />

conflicto <strong>de</strong> jurisdicção, e<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os crimes politicos a que allu<strong>de</strong>m o art. 60 i da<br />

<strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, e o art. 15 i <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1890, e cujo processo e julgamento competem aos juizes e tribunaes<br />

fe<strong>de</strong>raes, nos termos <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s artigos pr., são os que se acham previstos<br />

nos arts. 87 a 123 <strong>do</strong> Codigo penal, e nos arts. 47 a 55 da lei n.<br />

35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os factos <strong>de</strong> que cogita o referi<strong>do</strong> inquerito não<br />

apresentam os elementos constitutivos <strong>de</strong> nenhum <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s<br />

nas leis apontadas, pois em nenhuma <strong>de</strong>llas foi previsto como<br />

<strong>de</strong>licto <strong>de</strong> natureza politica o attenta<strong>do</strong> contra a pessoa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte


— 321 —<br />

da Republica, em occasião diversa daquella em que se achasse exercen<strong>do</strong><br />

qualquer das attribuições constitucionaes, taxativamente<br />

<strong>de</strong>claradas no art. 48 e paragraphos da <strong>Constituição</strong> ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, além disso, que o crime <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro, não<br />

ten<strong>do</strong> obsta<strong>do</strong> ao livre exercício daquellas attribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo<br />

fe<strong>de</strong>ral (pois em momento algum o presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercer qualquer das indicadas attribuições por opposição<br />

directa e por factos que se lhe fizesse), não pô<strong>de</strong> ser capitula<strong>do</strong> no<br />

art. 111 <strong>do</strong> Codigo penal, como em seu interlocutorio <strong>de</strong> fl. 14 preten<strong>de</strong><br />

o juiz seccional, nem no art. 115 § 4° <strong>do</strong> mesmo Codigo, como<br />

parece ao juiz da 4* pretoria, em seu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 2 v,; ainda<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, embora politico o movei <strong>do</strong> attenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />

novembro, não basta, entretanto, para qualificar <strong>de</strong> natureza politica<br />

o mesmo attenta<strong>do</strong>, por isso que o movei só qualifica o <strong>de</strong>licto quan<strong>do</strong><br />

constituo o dólo especifico e sua respectiva <strong>de</strong>finição legal, como nas<br />

hypothese3 <strong>do</strong> art. 320 § 2 o in-fine, 359 e outros <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

Codigo, o que, porém, não se verificou na especie vertente ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que só por analogia ou parida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-se-hia capitular<br />

o attenta<strong>do</strong> contra a pessoa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica nos<br />

artigos <strong>do</strong> Codigo, relativos aos crimes contra o livre exercício<br />

das attribuições constitucionaes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo fe<strong>de</strong>ral (cita<strong>do</strong>s<br />

arts. 111 e 115 § 4 o ) ; mas<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que tal capitulação é vedada pelo art. 1 o <strong>do</strong> Codigo<br />

penal, que prohibe terminantemente a interpretação extensiva por<br />

analogia ou parida<strong>de</strong>, para qualificar crime ou applicar-lhe penas;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, que si assim não fosse, os attenta<strong>do</strong>s contra a vida <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica seriam puni<strong>do</strong>s com penas muito inferiores<br />

áquellas que são applicadas aos <strong>de</strong>lictos contra a vida <strong>de</strong> qualquer<br />

particular, mesmo <strong>de</strong>sclassifica<strong>do</strong>, porquanto, ao passo que o ho-|<br />

micidio qualifica<strong>do</strong> contra um simples cidadão è puni<strong>do</strong> com a pena<br />

<strong>de</strong> 12 a 30 annos <strong>de</strong> prisão cellular (art. 294 § 1° <strong>do</strong> Codigo penal),<br />

seria, entretanto, puni<strong>do</strong> com as panas <strong>de</strong> <strong>do</strong>us a quatro <strong>de</strong> reclusão,<br />

na hypothese <strong>do</strong> art. 111, e com as <strong>de</strong> um a seis annos na<strong>do</strong> art. 115<br />

§ 4° <strong>do</strong> dicto codigo, quan<strong>do</strong> tal crime fosse perpetra<strong>do</strong> contra o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, o que ó contrario ao bom senso; finalmente<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, já conforme a <strong>do</strong>ctrina corronte da maioria <strong>do</strong>s<br />

escriptores <strong>de</strong> direito penal, jà segun<strong>do</strong> a theoria consagrada nos<br />

differentes trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> extradicção celebra<strong>do</strong>s entre o <strong>Brazil</strong> e diversas<br />

nações civilizadas, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s crimes ou <strong>de</strong>lictos communs os<br />

commetti<strong>do</strong>s contra o chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: accordam por esses fundamentos<br />

c. 21


— 322 —<br />

julgar competente o juiz da Camara crimlaal <strong>do</strong> tribunal civil e criminal para<br />

o processo, que <strong>de</strong>a causa ao conflicto levanta<strong>do</strong> pelo procura<strong>do</strong>r da<br />

Republica no Districto fe<strong>de</strong>ral. — Aquino e Castro, presi<strong>de</strong>nte.— André<br />

Cavalcanti.— Ribeiro <strong>de</strong> Almeida.— Bernardino Ferreira. — Mace<strong>do</strong><br />

Soares. — Augusto Olyntho, — Pindahyba <strong>de</strong> Mattos.<br />

Foram votos venci<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>s Srs. Lucio <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça, Pereira Franco,<br />

Pisa e Almeida, Manoel Murtinho, João Barbalho, e 3. <strong>do</strong> Espirito Santo.<br />

Estes juizes consi<strong>de</strong>raram o crime como politico e, portanto, da competencia<br />

da justiça fe<strong>de</strong>ral, a que ficariam tambem sujeitos oa crimes communs<br />

connexos com elle. O crime politico foi o <strong>de</strong> conspiração, como o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica mesmo o qualificou, dirigin<strong>do</strong> ao Congresso a mensagem em<br />

que sollicitou-lhe a <strong>de</strong>cretação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio. E si é verda<strong>de</strong> que, no<br />

momento <strong>do</strong> crime, o Presi<strong>de</strong>nte não estava exercen<strong>do</strong> alguma <strong>de</strong> suas<br />

attribuições con-stitucionaes, não é menos certo « que o seu assassinato<br />

produziria o effeito necessario <strong>de</strong> impedil-o <strong>de</strong> exercel-as pelo tempo, que<br />

ainda restasse <strong>do</strong> seu quatriennio constitucional; bem como o accesso <strong>do</strong><br />

vice-presi<strong>de</strong>nte, em taes circumstancias, seria um facto anormal, fóra da<br />

natural provisão, e que não po<strong>de</strong>ria produzir o effeito <strong>de</strong> apagar o successo<br />

criminoso, que o elevaria inesperadamente ao po<strong>de</strong>r ».<br />

Quanto ao mais, ha julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Snpremo tribunal, attrlbuin<strong>do</strong> á justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral competencia nos crimes communs, quan<strong>do</strong> connexos com o crime<br />

politico, e assim o prescreve a lei n. 221 art. 12 § 8.<br />

Eu estou <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com os votos venci<strong>do</strong>s no Tribunal que, <strong>de</strong> mais,<br />

ajustam-se ao pensamento <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s. Aquelle<br />

quan<strong>do</strong> votou uma moção, reconhecen<strong>do</strong> a natureza politica <strong>do</strong> crime<br />

pratica<strong>do</strong> ; e esta, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> pelo orgão da commissão competente — que<br />

o attenta<strong>do</strong> consistira em se tentar pelo massacre <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica e <strong>de</strong> seus immediatos auxiliares a sublevação politica <strong>do</strong> pais.<br />

O ex-sena<strong>do</strong>r José Hygino, em artigo publica<strong>do</strong> no Direito (1898)<br />

manifesta-se tambem contrario á <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> accordam cita<strong>do</strong>. E diz —<br />

que o Codigo penal pune aquelle que se oppuzer directamente e por factos<br />

ao livre exercício das attribuições constitucionaes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo. A<br />

acção que constituo o <strong>de</strong>licto, continúa elle, consiste em toda opposição,<br />

que obrigue o Po<strong>de</strong>r executivo a exercer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer alguma <strong>de</strong><br />

suas attribuições, ou a exercel-as <strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong>, ou a prival-o <strong>do</strong> exerci<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>llas.


— 323 —<br />

O melo <strong>de</strong>ve ser o emprego <strong>de</strong> violencias (por factos), e <strong>do</strong> nu-mero<br />

d'estas não se pó<strong>de</strong> excluir a mais grave <strong>de</strong> todas — o assassinato.<br />

Si pela <strong>de</strong>posição ou pelo encarceramento o chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pó<strong>de</strong><br />

ser posto na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer as suas funcções, pelo assassinato<br />

o mesmo effeito é produzi<strong>do</strong>.<br />

A clausula directamente e por factos caracterisa o elemento subjectivo.<br />

A offensa á liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>ve ser o effeito directo<br />

e immediato <strong>do</strong> facto, ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>linquente sciencia e consciencia disto.<br />

Por outros termos, o <strong>de</strong>linquente <strong>de</strong>ve ter presente o resulta<strong>do</strong>, como<br />

effeito necessario <strong>de</strong> seus actos. Ora, nenhum d'estes elementos faltou ao<br />

attenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro ».<br />

O juiz sr. Pereira Franco muito criteriosamente disse—que os crimes<br />

commetti<strong>do</strong>s contra o Presi<strong>de</strong>nte para arrancar-lhe das mãos o po<strong>de</strong>r,<br />

que a soberania nacional conferiu-lhe, são dirigi<strong>do</strong>s contra a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional e, offen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> nosso esta<strong>do</strong>, politico, tomam o caracter <strong>de</strong><br />

crimes políticos.<br />

§ 1.° E' veda<strong>do</strong> ao Congresso commetter qualquer jurisdicção<br />

fe<strong>de</strong>ral as justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

A disposição d'este § 1° achava-se tambem no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio. Por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>lla, ficou implicitamente <strong>de</strong>roga<strong>do</strong> o art. 16 <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 1890.<br />

Por isto, os juizes andavam se recusan<strong>do</strong> a funccionar nos Conselhos<br />

da guarda nacional, o que <strong>de</strong>u logar ao ministro da justiça pedir, em 30<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894, provi<strong>de</strong>ncias ao presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> S. Paulo para que o<br />

juiz <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> Sorocaba não se escusasse a tal serviço, visto se tratar<br />

<strong>de</strong> uma lei fe<strong>de</strong>ral; o que aliás estava <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong><br />

aviso <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893.<br />

§ 2.° As sentenças e or<strong>de</strong>ns da magistratura fe<strong>de</strong>ral são<br />

executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a<br />

policia local é obrigada a prestar auxílios, quan<strong>do</strong> invoca<strong>do</strong><br />

por elles.<br />

Na <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio, estava incluída a<br />

materia d'este § 2 o .


— 324 —<br />

— Na disposição d'este § 2 o , o vocabulo quan<strong>do</strong> é antithese <strong>de</strong><br />

sempre ; <strong>do</strong>u<strong>do</strong> é forçoso concluir — que a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>ixou ao cri—<br />

terio <strong>do</strong>s offlciaes judiciarios da União invocarem elles, ou não, o<br />

auxilio da policia local: trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong>, e não <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>ver. .<br />

— As nossas leis consi<strong>de</strong>ram tambem officio o <strong>de</strong> julgar, conforme<br />

se vê da Ord. <strong>do</strong> livro I tit. 94.<br />

— Ao governa<strong>do</strong>r ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como chefe da respectiva<br />

administração, <strong>de</strong>vem ser en<strong>de</strong>reçadas as requisições, que o juiz<br />

seccional tiver <strong>de</strong> dirigir às autorida<strong>de</strong>s locaes, em virtu<strong>de</strong> d'este art.<br />

60 § 2», e <strong>do</strong> art. 362 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890.<br />

— O § 2° <strong>do</strong> art. 60 da <strong>Constituição</strong> não prohibe aos offlciaes<br />

judiciarios locaes a execução das or<strong>de</strong>ns e sentenças <strong>do</strong> Supremo tribunal,<br />

proferidas em gráu <strong>de</strong> recurso das sentenças das justiças <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, e em gráu <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong>s processos<br />

crimes, as quaes serão mandadas cumprir, ou executar, pelos mesmos<br />

juizes locaes, ou fe<strong>de</strong>raes, competentes para o julgamento ou execução<br />

das sentenças recorridas; salvo a intervenção <strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 6 o n. 4 da <strong>Constituição</strong>, e <strong>do</strong> art. 17 <strong>de</strong>sta lei. (Lei n.<br />

221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art. 78.)<br />

— Por força d'este mesmo § 2° <strong>do</strong> art. 60, á policia local compete<br />

auxiliar a execução das sentenças, proferidas pela justiça fe<strong>de</strong>ral,<br />

toda vez que isto lhe for solicita<strong>do</strong>. (Aviso <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Em novembro <strong>de</strong> 1898, agitou-se importante questão sobre a<br />

intelligencia que se <strong>de</strong>via dar a este § 2 o <strong>do</strong> art. 60, combina<strong>do</strong> com o|<br />

art. 7 o § 3 o da <strong>Constituição</strong>.<br />

Quero alludir ao caso <strong>de</strong> Campos.<br />

O juiz seccional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, ten<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong><br />

habeas-corpus preventivo a diversos cidadãos que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mesarios, <strong>de</strong>viam servir em certa eleição fe<strong>de</strong>ral; foi pessoalmente<br />

solicitar <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica a força necessaria para fazer<br />

cumprir e respeitar a sua <strong>de</strong>cisão.<br />

E — para justificar essa medida— o alludi<strong>do</strong> juiz allegou : que<br />

não confiava, nem podia esperar o concurso das autorida<strong>de</strong>s esta<strong>do</strong>aes,<br />

pois que estas eram parte no litigio, tratan<strong>do</strong>-se, como effectivamente<br />

se tratava, <strong>de</strong> garantir os cidadãos contra excessos e violencias que<br />

ellas planejavam, com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>turpar o voto.<br />

O vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica prestou a força fe<strong>de</strong>ral requisitada,<br />

mas fel-o sem ouvir ao ministro <strong>do</strong> interior, nem tão pouco ao<br />

presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ; fundan<strong>do</strong>-se para isto na urgencia <strong>do</strong> caso.


— 325 —<br />

O presi<strong>de</strong>nte melindrou-se e o ministro se <strong>de</strong>mittiu, sen<strong>do</strong> então<br />

accusa<strong>do</strong> o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> haver intervin<strong>do</strong> in<strong>de</strong>bitamente, em<br />

prejuiso da autonomia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da liberda<strong>de</strong> eleitoral.<br />

À proposito, entretanto, se levantaram muitas duvidas, cada<br />

qual mais séria e mais <strong>de</strong>batida tambem. Foi assim que perguntou-se:<br />

o Po<strong>de</strong>r executivo tem o direito <strong>de</strong> examinar os motivos em que por<br />

acaso funda-se um magistra<strong>do</strong> para solicitar força fe<strong>de</strong>ral, no intuito<br />

<strong>de</strong> fazer cumprir suas or<strong>de</strong>ns e sentenças? Baten<strong>do</strong> que não, pois <strong>do</strong><br />

contrario seria burlada mui facilmente a provi<strong>de</strong>ncia, que a <strong>Constituição</strong><br />

permittiu, por amor ao principio da or<strong>de</strong>m, no interesse <strong>do</strong><br />

prestigiar as autorida<strong>de</strong>s, e ren<strong>de</strong>r um tributo & in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s<br />

Po<strong>de</strong>res, apertan<strong>do</strong> mais ainda os laços da fe<strong>de</strong>ração.<br />

Tambem se inquiriu si, por ventura, occorria ahi alguma nova<br />

hypothese, comprehendida no art. 6° da <strong>Constituição</strong>, Respon-<br />

<strong>de</strong>u-se negativamente, porquanto não achava-se em controversia<br />

qualquer negocio peculiar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas o direito politico <strong>do</strong>s<br />

cidadãos, o direito <strong>do</strong> suffragio que é, como ninguem ignora, o<br />

direito constituinte mesmo, basico, primordial <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mo<br />

cracias.<br />

E, conseguintemente, era o caso <strong>de</strong> intervenção constante e ordinaria<br />

<strong>do</strong> art. 7 § 3" e d'este § 2º <strong>do</strong> art. 60, a qual não affecta,<br />

indubitavelmente, a autonomia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

Caso o juiz abuse na solicitação <strong>do</strong> auxilio fe<strong>de</strong>ral, é facil —<br />

acrescentou-se então — fazel-o responsabilisar, <strong>do</strong> accor<strong>do</strong> com as<br />

disposições que regalam a especie.<br />

Mas, a verda<strong>de</strong> é — que o magistra<strong>do</strong>, a menos que se lhe tenha<br />

inteiramente varri<strong>do</strong> da consciencia a idéa <strong>de</strong> seu nobilíssimo sacer<strong>do</strong>cio,<br />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong>rá to<strong>do</strong>s os recursos imaginaveis, afim <strong>de</strong> manter a<br />

propria força moral <strong>de</strong> que são condições essenciaes — o respeito,<br />

e o cumprimento das or<strong>de</strong>ns e sentenças, emanadas <strong>de</strong> sua autorida<strong>de</strong>.<br />

— Em 1898, <strong>de</strong>u-se no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas um acontecimento para<br />

o qual foi solicitada a intervenção <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral. O vice-governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, então em exercioio, apresentou á respectiva Assembléa<br />

a renuncia <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r, que estava <strong>de</strong>s<strong>de</strong> alguns mezes ausente.<br />

Este, porém, chegan<strong>do</strong> ao Pará dirigiu-se, por telegramma, ao presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que era falsa a pretendida renuncia,<br />

o pedin<strong>do</strong> a elle que interviesse para lhe ser garanti<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong> I<br />

cargo, visto como constava — que não lho restituiriam, quan<strong>do</strong> fosse<br />

assumil-o em Manáos.


— 326 —<br />

O dr. Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Moraes, não se julgan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> para<br />

resolver por si mesmo o caso, submetteu-o logo ao conhecimento e<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo.<br />

Do que succe<strong>de</strong>u afinal <strong>do</strong>u noticia no commentario ao art. 2 das<br />

Disposições transitorias, que se encontra adiante.<br />

ARTIGO 61<br />

As <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Juizes ou Tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nas<br />

materias <strong>de</strong> sua competencia, porão termo aos processos e ás<br />

questões, salvo quanto a :<br />

1.° Habeas-corpus, ou<br />

2.° Espolio <strong>de</strong> estrangeiro, quan<strong>do</strong> a especie não estiver<br />

prevista em convenção, ou trata<strong>do</strong>.<br />

Em taes casos, haverá recurso voluntario para o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, promulga<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio,<br />

não foi — nesta parte — altera<strong>do</strong>.<br />

— Parece que nos casos d'este art. 61 se abre excepcionalmente a<br />

competencia da justiça fe<strong>de</strong>ral para conhecer da materia ahi privilegiada,<br />

a saber, o habeas-corpus e o espolio <strong>de</strong> estrangeiro, qualquer que<br />

seja a natureza das <strong>de</strong>cisões, isto é, quer <strong>de</strong>finitivas, quer não.<br />

— A phrase constitucional «as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s juizes, ou tribunaes <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, nas materias <strong>de</strong> sua competencia, porão termo aos processos,<br />

e às questões, salvo quanto a habeas-corpus, ou espolio <strong>de</strong> estrangeiro »<br />

diversifica profundamente da phrase <strong>do</strong> art. 59 § 1º <strong>do</strong> n. III, que diz<br />

assim : « das sentenças das justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, em ultima instancia,<br />

haverá recurso para o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral ».<br />

Nesta, o recurso extraordinario é plenamente instituí<strong>do</strong> para todas<br />

as sentenças <strong>de</strong>finitivas das justiças locaes, e só na lei organica se lhe<br />

encontram as justas limitações ; ao passo que no art. 61 a <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver — como fez claramente — fixa<strong>do</strong> a natureza<br />

e os limites das justiças íe<strong>de</strong>raes, assignala a acção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das<br />

justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, excepto quanto d materia <strong>de</strong> habeas-oorpus e<br />

<strong>de</strong> espolio <strong>de</strong> estrangeiro, nas quaes, em homenagem á liberda<strong>de</strong><br />

individual e â protecção <strong>de</strong>vida à proprieda<strong>de</strong> estrangeira, enten<strong>de</strong>u<br />

<strong>de</strong>ver facultar o recurso para a justiça fe<strong>de</strong>ral, em qualquer termo <strong>do</strong>


— 327 —<br />

processo; o que é verda<strong>de</strong>, tanto em questões <strong>de</strong> habeas-corpus, como<br />

nas <strong>de</strong> espolio <strong>de</strong> estrangeiro : observada, porém, nesta ultima hypothese,<br />

a clausula — <strong>de</strong> que a especie ventilada não esteja prevista em<br />

convenção ou trata<strong>do</strong>. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1895.)<br />

— O recurso para o Supremo tribunal, como aliás esta claro na <strong>do</strong>otrina<br />

consagrada em nossa <strong>Constituição</strong>, é o unico possível na hypothese<br />

<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> o hàbeas-corpus <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelas justiças esta<strong>do</strong>aes. Con*<br />

seguintemente, nem o juiz seccional, nem outra qualquer autorida<strong>de</strong>,<br />

pô<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> caso que jà tenha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> por um tribunal <strong>do</strong><br />

Estu<strong>do</strong>; nem mesmo aquelle juiz tem competencia para conce<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

habeas-corpus, respectivamente a prisões or<strong>de</strong>nadas por autorida<strong>de</strong>s<br />

locaes: conforme <strong>de</strong>cidia o Supremo tribunal, a 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1892.<br />

— O Coligo <strong>do</strong> processo ( art. 35) <strong>de</strong>clara abertamente que o <strong>de</strong>tentor<br />

não se pó<strong>de</strong> recusar à prompta apresentação <strong>do</strong> preso, perante o<br />

juiz que tiver expedi<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus, excepto em tres casos<br />

: 1 o <strong>do</strong>ença grave, hypothese que obriga o juiz a ir em pessoa ouvir ao<br />

preso ; 2° fallecimento d'este; 3° resposta jurada <strong>de</strong> não tel-o | o <strong>de</strong>tentor<br />

em seu po<strong>de</strong>r.<br />

Entretanto, haven<strong>do</strong> o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1893, requisita<strong>do</strong> <strong>do</strong> Governo lhe fizesse apresentar uns paisanos<br />

aprisiona<strong>do</strong>s a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> paquete Jupiter, arma<strong>do</strong> em guerra por um<br />

chefe revolucionario, o ministro da guerra negou-se a fazel-o sob pretexto<br />

<strong>de</strong> perigo da or<strong>de</strong>m publica.<br />

O tribunal ainda assim tomou conhecimento da questão, e resolveu-a,<br />

dispensan<strong>do</strong>, portanto, a presença <strong>do</strong>s pacientes, como tem feito<br />

<strong>de</strong> muitas outras vezes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existe motivo legitimo para a escusa.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas-corpus fica prejudica<strong>do</strong>, si — pelo contrario —<br />

o paciento, achan<strong>do</strong>-se solto, não comparece, e <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> provar<br />

impedimento <strong>de</strong> força maior. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 17<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Comquanto a justiça esta<strong>do</strong>al possa conce<strong>de</strong>r habeas-corpus, é<br />

conveniente comtu<strong>do</strong> ter sempre em vista — que, estan<strong>do</strong> o preso<br />

sob a autorida<strong>de</strong> da União, nenhum tribunal ou juiz <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s pó<strong>de</strong><br />

intervir para mandal-o comparecer ante si, uma vez que da circum-<br />

stancia esteja judicialmente infórma<strong>do</strong>.<br />

Porquanto, a esphera <strong>do</strong> acção <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral fica fóra, e longe<br />

<strong>do</strong> alcance da justiça esta<strong>do</strong>al, si bem que o po<strong>de</strong>r da União e o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s existam concomitantemente, e sejam ambos exerci<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s mesmos limites territoriaes.


— 328 —<br />

— O Supremo tribunal não conhece <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> originario <strong>de</strong> habeascorpus,<br />

em crime commum, si não veriflcar-se algum <strong>do</strong>s casos <strong>de</strong><br />

excepção, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s na lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— A justiça fe<strong>de</strong>ral ô competente para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

habeas-corpus, em caso <strong>de</strong> prisão para extradicção internacional.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895.)<br />

—A' justiça fe<strong>de</strong>ral não é licito fazer passar or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus<br />

nos casos em que o constrangimento ou a coacção for exercida por<br />

autorida<strong>de</strong> militar contra individuos da mesma classe, ou <strong>de</strong> classe<br />

differente, mas sujeitos ao regimen militar. ( Decreto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1890, art. 47; lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art.<br />

85; regimento interno <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, art. 65, % 3°; aviso<br />

<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1826.)<br />

I — Não se toma conhecimento da petição <strong>de</strong> habeas-corpus, quan<strong>do</strong><br />

se trata <strong>de</strong> prisão militar; e não compete ao Supremo Tribnnal verificar<br />

si a pena imposta ao réu está cumprida, ou não. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.)<br />

— Não se toma conhecimento da petição <strong>de</strong> habeas-corpus, quan<strong>do</strong><br />

— tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crime commum, sem ser <strong>do</strong>s exceptua<strong>do</strong>s na lei — é<br />

dirigida ella originariamente ao Supremo tribunal. (Acc. <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Não se admitte recurso ex-officio <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho, em que um juiz<br />

seccional conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltura, impetrada em petição <strong>de</strong> habeascorpus.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Nega-se or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus preventivo, com o fundamento<br />

<strong>de</strong> não achar-se ameaça<strong>do</strong> em sua liberda<strong>de</strong> o fuuccionario publico<br />

que, perante autorida<strong>de</strong> competente, é chama<strong>do</strong> pelos meios ordinarios<br />

a se justificar <strong>de</strong> faltas e crimes que são-lhe imputa<strong>do</strong>s no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Nas <strong>de</strong>cisões a que se refere o n. 2 d'este artigo comprehen<strong>de</strong>m-se<br />

as que julgam improce<strong>de</strong>ntes as arguidas nullida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

processo, e proce<strong>de</strong>nte em parte a acção <strong>de</strong> notificação feita ao recorrente,<br />

dan<strong>do</strong>-lhe sciencia <strong>de</strong> que haviam si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res da<br />

procuração, que lhe fora outorgada, para arrecadação e liquidação <strong>de</strong><br />

bens pertencentes ao espolio <strong>de</strong> um estrangeiro falleci<strong>do</strong> em Portugal.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Antes <strong>de</strong> terminar o commentario a este art. 61, accentuarei —<br />

que <strong>de</strong>cisões, em senti<strong>do</strong> lato, ó vocabulo que se applica tanto aos jul-


— 329 —<br />

gamentos criminaes, e civis, quanto às <strong>de</strong>liberações da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

Assim tem-se feito a jurispru<strong>de</strong>ncia na Suissa.<br />

E lembrarei — que a materia <strong>de</strong> competencia é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica,<br />

e <strong>de</strong>ve — como tal — ser verificada e resolvida preliminarmente.<br />

(F. Puglia, Manuale <strong>de</strong> proced. penale, pag. 237; Faustin Helie, Prat.<br />

Criminei, vol. I ns. 145 a 147; Ortolan, Droit penal, vol. 2 pag. 449.)<br />

Mas da simples interlocutoria sobre materia <strong>de</strong> competencia, e<br />

relativa á marcha <strong>do</strong> processo, não se po<strong>de</strong> recorrer para o Supremo<br />

Tribunal. (Acc. <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898.)<br />

ARTIGO 62<br />

As justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nSo po<strong>de</strong>m intervir em questões<br />

submettidas aos Tribunaes Fe<strong>de</strong>raes, nem annullar, alterar, ou<br />

suspen<strong>de</strong>r as suas sentenças ou or<strong>de</strong>ns. E, recipro-camente, a<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> intervir em questões submettidas aos<br />

Tribunaes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nem annulllar, al-terar, ou suspen<strong>de</strong>r as<br />

<strong>de</strong>cisões ou or<strong>de</strong>ns d'estes, exceptua<strong>do</strong>s os casos expressamente<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s nesta <strong>Constituição</strong>.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio, só<br />

continha a primeira parte d'este artigo.<br />

A segunda,em que aliás estabeleceu-se a reciprocida<strong>de</strong>, indispensa<br />

vel para evitar qualquer manifestação <strong>de</strong> anarchia judiciaria, que pre<br />

judicasse o systema fe<strong>de</strong>rativo por nós a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, e ao mesmo tempo<br />

<strong>de</strong>limitou-se por gran<strong>de</strong> linha a esphera <strong>de</strong> cada uma das justiças, que<br />

a lei fundamental creava; <strong>de</strong>ve-se a emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Moraes o<br />

Barros, e outros.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (arts. 111 e 114) obriga o Tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral a julgar tambem as causas, que as partes accordarem por<br />

ventura submetter a seu juizo, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o objecto <strong>do</strong> litigio attingir<br />

ao gráu <strong>de</strong> importancia, que a lei tiver assignala<strong>do</strong>; e permitte que a<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral commetta quaesquer negocios á competencia <strong>do</strong> dicto<br />

Tribunal, e particularmente varias attribuições para assegurar a applicação<br />

uniforme <strong>de</strong> certas leis.<br />

— Conforme observei noutro logar,— a discriminação das rendas,<br />

e a reorganização judiciaria constituíram os <strong>do</strong>ns assumptos <strong>de</strong> que mais<br />

preoccupou-se o Congresso constituinte.


— 330 —<br />

Penso eu, pois, que não será <strong>de</strong>stituida <strong>de</strong> interesse a noticia,<br />

que passo a dar, abreviadamente embora, das emendas mais<br />

importantes que, a respeito <strong>de</strong> tribunaes e magistra<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes, então<br />

foram formuladas.<br />

A <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Gonçalves Chaves e outros dispunha que <strong>do</strong>us<br />

terços <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral seriam tira<strong>do</strong>s, por<br />

antiguida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre os juizes fe<strong>de</strong>raes inferiores, e o outro terço<br />

<strong>de</strong>ntre os cidadãos <strong>de</strong> notavel saber e reputação, nomea<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r<br />

executivo, com approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>.<br />

A <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Leovigil<strong>do</strong> Filgueiras mandava eleger os membros<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal pelas legislaturas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntre magistra<strong>do</strong>s<br />

e jurisconsultos <strong>de</strong> notavel saber e reputação; mas <strong>de</strong> maneira<br />

que cada Esta<strong>do</strong> fosse representa<strong>do</strong> por um juiz, no seio <strong>do</strong> mesmo<br />

tribunal, que se comporia <strong>de</strong> tantos membros quantos são os Esta<strong>do</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, e mais um que representaria o Districto fe<strong>de</strong>ral.<br />

A <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Serze<strong>de</strong>llo Corrêa estabelecia que o Tribunal teria<br />

21 juizes, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> um a cada Esta<strong>do</strong>, e um ao Districto fe<strong>de</strong>ral,<br />

os quaes seriam eleitos pelos tribunaes superiores e juizes <strong>de</strong> primeira<br />

instancia; e bem assim que, quan<strong>do</strong> occorresse alguma vaga, seria<br />

ella preenchida por eleição <strong>do</strong>s tribunaes e juizes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a que por<br />

acaso pertencesse, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> porém recahir em qualquer magistra<strong>do</strong><br />

ou cidadão, reputa<strong>do</strong> <strong>de</strong> notavel saber e alto espirito <strong>de</strong> justiça.<br />

A <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Amphilophio e outros creava, juntamente com o<br />

Supremo tribunal, diversos tribunaes <strong>de</strong> appellação, distribuí<strong>do</strong>s pelos<br />

Esta<strong>do</strong>s e Districto fe<strong>de</strong>ral; bem como juizes e tribunaes <strong>de</strong> 1 a ins<br />

tancia, tantos quantos cada Esta<strong>do</strong> creasse para si, e o Congresso para<br />

o Districto fe<strong>de</strong>ral. Os membros <strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong>veriam ser<br />

tira<strong>do</strong>s, em parte, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tribunaes <strong>de</strong> appellação, sob proposta<br />

d'estes e approvação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, e em parte, nomea<strong>do</strong>s<br />

por este funccionario, livremente, <strong>de</strong>ntre os cidadãos i<strong>do</strong>neos, que<br />

seriam approva<strong>do</strong>s pelo sena<strong>do</strong>. No Supremo tribunal <strong>de</strong>veria existir<br />

sempre um juiz, tira<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada tribunal <strong>de</strong> appellação ; e sua competencia<br />

seria para julgar os conflictos entre juizes fe<strong>de</strong>raes, assim<br />

como eutre estes e as autorida<strong>de</strong>s administrativas fe<strong>de</strong>raes, ou os<br />

governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s; e para <strong>de</strong>cidir em grau <strong>de</strong> revista as causas<br />

<strong>de</strong>finitivamente sentenciadas por tribunaes ou juizes inferiores.<br />

A <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Tavares Bastos mandava tirar os membros <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal por antiguida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>ntre os juizes <strong>do</strong>s tribunaes<br />

<strong>de</strong> appellação, que ficavam crea<strong>do</strong>s, na razão <strong>de</strong> um para cada<br />

Esta<strong>do</strong>; à excepção <strong>de</strong> tres <strong>de</strong>lles, que <strong>de</strong>veriam ser nomea<strong>do</strong>s pelo


— 331 —<br />

preni<strong>de</strong>nte da Republica, sob approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre os cidadãos<br />

<strong>de</strong> notavel saber e virtu<strong>de</strong>s. (Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 60.)<br />

— Este art. 62, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> claramente o limite das jurisdicções<br />

fe<strong>de</strong>ral e esta<strong>do</strong>al, revogou o art. 16 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>do</strong> 1890. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1894.)<br />

— Diz a lei a. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, no art. 79: a<br />

intervenção prohibida pelo art. 62 da <strong>Constituição</strong> não comprehen<strong>de</strong> a<br />

expedição <strong>de</strong> avocatorias para restabelecimento da jurisdicção <strong>do</strong>s juizes<br />

fe<strong>de</strong>ral e local, nem o auxilio reciproco que se <strong>de</strong>vem prestar a justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral e a <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nas diligencias, ainda <strong>de</strong> natureza executoria,<br />

rogadas ou <strong>de</strong>precadas por uma á outra, que não exce<strong>de</strong>rem das<br />

attribuições <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>llas, ou não importarem <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

jurisdicção fe<strong>de</strong>ral, prohibida pelo art. 60 § 1° da <strong>Constituição</strong>.<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei esta<strong>do</strong>al, e da <strong>de</strong> actos <strong>de</strong>lla<br />

<strong>de</strong>correntes, emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> respectivo Governo, a justiça com-petente<br />

para a causa ô a esta<strong>do</strong>al. (Decreto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890, art.<br />

9 a § unico — Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898.)<br />

TITULO II<br />

Dos Esta<strong>do</strong>s<br />

ARTIGO 63<br />

Cada Esta<strong>do</strong> reger-se-ha pela <strong>Constituição</strong> e pelas leis<br />

que a<strong>do</strong>ptar, respeita<strong>do</strong>s os princípios constitucionaes da<br />

União.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia assim: «Cada Esta<strong>do</strong> regerse-ha<br />

pela <strong>Constituição</strong> e pelas leis que a<strong>do</strong>ptar, comtanto que se<br />

organizem sob a fórma republicana, não contrariem os prin-cípios,<br />

constitucionaes da União, respeitem os direitos que esta <strong>Constituição</strong><br />

assegura, e observem as seguintes regras: Os Po<strong>de</strong>res legislativo,<br />

executivo e judiciario serão discrimina<strong>do</strong>s e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ; os<br />

Governa<strong>do</strong>res e os membros da legislatura local serão


— 332 —<br />

electivos; não sorà electiva a magistratura ; os magistra<strong>do</strong>s não serão<br />

<strong>de</strong>missiveis senão por sentença ; o ensino será leigo e livre em to<strong>do</strong>s<br />

os gráus, e gratuito no primeiro.»<br />

Em consequencia <strong>de</strong> uma emenda, apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Lauro Sodré e outros, o artigo ficou redigi<strong>do</strong> como acima está.<br />

Vem <strong>de</strong> mol<strong>do</strong> aqui lembrar que nos Esta<strong>do</strong>s não ha Congresso,<br />

como por um OITO <strong>de</strong> linguagem vai se escreven<strong>do</strong> e falan<strong>do</strong>. Os<br />

Esta<strong>do</strong>s têm Assembléas. (Vi<strong>de</strong> arts. 4 e 90.)<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 3) dispõe — que os cantões são<br />

soberanos, sen<strong>do</strong> sua soberania limitada apenas pela <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral; e, como taes, exercem elles to<strong>do</strong>s os direitos, que não são<br />

<strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s ao Po<strong>de</strong>r fe<strong>de</strong>ral. A <strong>Constituição</strong> Argentina (arts. 104,105 e<br />

106) affirma—que as províncias conservam to<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r não <strong>de</strong>lega<strong>do</strong><br />

por ella ao Governo fe<strong>de</strong>ral, e que expressamente se tenham reserva<strong>do</strong><br />

por factos especiaes na época <strong>de</strong> sua incorporação; que ellas outorgarão<br />

suas proprias instituições locaes, por que se <strong>de</strong>verão reger;<br />

elegerão seus Governa<strong>do</strong>res, legisla<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>mais funccionarios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> qualquer intervenção <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral; e dictarão<br />

a sua <strong>Constituição</strong> sob o systema representativo republicano, <strong>de</strong><br />

accor<strong>do</strong> com os principios, as <strong>de</strong>clarações e garantias da <strong>Constituição</strong><br />

nacional, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que assegure a sua administração <strong>de</strong> justiça, o seu<br />

regimen municipal, e a instrucção primaria.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s, ha <strong>do</strong>us Governos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, ten<strong>do</strong><br />

cada um <strong>de</strong>lles acção distincta da <strong>do</strong> outro, equilibran<strong>do</strong>-se ambos<br />

pela combinação das forças e mutuo respeito das attribuições respectivas.<br />

Ha, no entanto, uma differença a notar: o Governo fe<strong>de</strong>ral<br />

tem po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, ao passo que o esta<strong>do</strong>al os tem in<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s.<br />

Assim reputa-se bastante para a felicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s a autonomia<br />

<strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s, entre nós, gozam; pois a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>lles está<br />

sufficientemente garantida pela nossa lei institucional.<br />

Provam-no <strong>de</strong> sobejo os annos, que já temos <strong>de</strong> pratica <strong>do</strong> regimen<br />

fe<strong>de</strong>rativo. As antigas províncias <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> eram, não ha negal-o,<br />

productos rachiticos <strong>de</strong> uma centralisaçSo atrophia<strong>do</strong>ra.<br />

Transfórmadas agora em outros tantos Esta<strong>do</strong>s, ellas vão mais ou<br />

menos proveitosamente expandin<strong>do</strong> e aproveitan<strong>do</strong> suas forças<br />

naturaes.<br />

E si a liberda<strong>de</strong> tem soffri<strong>do</strong> por acaso algum ataque, num ou<br />

noutro ponto da Republica, é força confessar — ser este facto o<br />

effeito <strong>do</strong>s erros e das ambições <strong>de</strong> uma politica <strong>de</strong> campanario,<br />

antes <strong>do</strong> que o resulta<strong>do</strong> da invasão e da omnipotencia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

fe<strong>de</strong>ral.


— 333 —<br />

Sim. Devemos reconhecer e confessar que, sob o regimen politico<br />

que acceitámos, a autonomia <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s acha-se mais exposta a ser<br />

estrangulada pela tyrannia e pelas dissenções intestinas <strong>do</strong> que mesmo a<br />

perecer entre as garras <strong>do</strong> Governo fe<strong>de</strong>ral; salvo si este exorbitar <strong>de</strong><br />

suas attribuições escandalosa e ostensivamente.<br />

Po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>clinar muitos exemplos para confirmar o meu asserto, si<br />

houvesse por acaso alguem que ignorasse a existencia das lutas infrenes<br />

<strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s que, nos Esta<strong>do</strong>s, têm sobretu<strong>do</strong> infringi<strong>do</strong> os bons<br />

princípios, com sacrifício da paz publica e <strong>do</strong> futuro nacional.<br />

A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, verbi-gratia, contraria quasi<br />

to<strong>do</strong>s os preceitos da nossa lei institucional; e foi exactamente este o<br />

motivo com que se preten<strong>de</strong>u justificar uma revolução, verificada nesse<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Nas Alagôas, promulgou-se a lei n. 113 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895,<br />

cujo art. 2 o é concebi<strong>do</strong> assim : « ficam tambem approva<strong>do</strong>s quaes-quer<br />

outros actos, pratica<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r executivo e seus agentes, por motivo<br />

<strong>do</strong> movimento revolucionario <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio, ainda mesmo que elles<br />

houvessem excedi<strong>do</strong> as attribuições que lhes eram conferidas pala<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.'»<br />

No Amazonas, a lei n. 134 A <strong>de</strong> 16 <strong>do</strong> março <strong>de</strong> 1896 contém este<br />

art. 8° : « as incompatibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tratam a lei n. 26 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1892, e as mencionadas na <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, não attingem aos<br />

cidadãos que forem eleitos Governa<strong>do</strong>r e Vice-governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para<br />

o quatrienuio governamental <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896 a 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1900.» Os principios constitucionaes, entretanto, a que allu<strong>de</strong> este art.<br />

63 são os consagra<strong>do</strong>s nos arts. 1, 15, 68 e 72 da mesma <strong>Constituição</strong>.<br />

Mas, ali ostenta-se — a transgressão <strong>de</strong> normas que as leis<br />

esta<strong>do</strong>aes têm o <strong>de</strong>ver inalienavel <strong>de</strong> respeitar, pois todas ellas estão<br />

circurnscriptas a principios que a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral assentou.<br />

Mais ainda. Naquella <strong>Constituição</strong> se encontram dispositivos injustificaveis,<br />

quaes estes: os actos <strong>do</strong> Governo, assim como as leis, estão<br />

sujeitos a ser revoga<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r da União (art. 59 § iº lettra b); os<br />

Esta<strong>do</strong>s, nem mesmo com approvação <strong>do</strong> Congresso, po<strong>de</strong>m fazer entre si<br />

convenções politicas (art. 65 § 1"). — Os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, entretanto,<br />

não representam personali-da<strong>de</strong> internacional.<br />

Assim é que só ao Governo da União compete a attribuição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarar a guerra, concluir trata<strong>do</strong>s com as nações estrangeiras,


— 334 —<br />

e fazer-se representar junto a estas, por meio <strong>de</strong> legações diplomaticas.<br />

De mo<strong>do</strong> que, sob o ponto <strong>de</strong> vista internacional, como Jellineclk<br />

bem salienta, só o Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral possuo o caracter <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

E dahi resulta— que, em regra, não ha responsabilida<strong>de</strong> directa<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, componentes <strong>de</strong> uma fe<strong>de</strong>ração para com os Esta<strong>do</strong>s estrangeiros.<br />

Perante estes, é o Governo da União que personifica a<br />

Republica, <strong>de</strong>sapparecen<strong>do</strong>, portanto, <strong>de</strong>baixo d'este prisma os diversos<br />

membros que fórmam a fe<strong>de</strong>ração; comquanto — no interior — cada um<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s conserve integra a sua autonomia, limitada apenas pelo que<br />

se torna restrictamente necessario para a execução fiel <strong>do</strong> pacto fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sobreleva consi<strong>de</strong>rar —que, além <strong>do</strong> exposto, a fe<strong>de</strong>ração tem o<br />

governo que lhe é proprio, superposto (é a linguagem <strong>do</strong>s publicistas)<br />

ao governo <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, no territorio <strong>do</strong>s quaes ficam<br />

sen<strong>do</strong> obrigatorias as <strong>de</strong>cisões, que aquelle expedir, uma vez que use<br />

<strong>de</strong> attribuição a si concedida expressamente pela lei.<br />

Si esta é a situação, que se po<strong>de</strong> assignalar entre a União e os<br />

Esta<strong>do</strong>s, entre estes, comtu<strong>do</strong>, outra bem differente se encontra.<br />

As leis <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>vem ser tidas como estrangeiras, em relação<br />

ao Governo e acções <strong>do</strong>s outros Esta<strong>do</strong>s, pois ellas — em nenhum<br />

senti<strong>do</strong> —são obrigatorias fóra da jurisdicção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para que<br />

foram votadas. (Calvo, Decis. constit. n. 2.359.)<br />

O que tambem prova — que os Esta<strong>do</strong>s, numa fe<strong>de</strong>ração qual a<br />

nossa, não são soberanos ; <strong>do</strong> contrario, em vez <strong>de</strong> se constatar o facto<br />

a que primeiramente alludi, teriam elles—além <strong>do</strong> mais — o direito<br />

<strong>de</strong> fizer todas as leis que os juizes esta<strong>do</strong>aes <strong>de</strong>vessem applicar, o<br />

que aliás não é verda<strong>de</strong>.<br />

Verifica-se, em lo<strong>do</strong> caso, a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que nos governos fe<strong>de</strong>rativos<br />

não é possível separar a organização fe<strong>de</strong>ral da organização<br />

esta<strong>do</strong>al, já que uma se completa com a outra. Nem a primeira é bem<br />

comprehendida senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confrontada com a segunda.<br />

De sorte que, na som ma <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que <strong>de</strong>ve competir quer a uma,<br />

quer a outra, resi<strong>de</strong> toda a difficulda<strong>de</strong> e ao mesmo tempo a belleza<br />

maior <strong>do</strong> systema.<br />

Entretanto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acontecer — que alguns conflictos occorram<br />

entre a União e qualquer Esta<strong>do</strong> da Republica, muito importa <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

já saber— que, nesta hypothese, a supremacia da autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o que já noutro logar expuz, prevalecerá pelo menos<br />

até quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça competente vier pôr<br />

termo regular ã questão.


— 335 —<br />

Mas, esse expediente não annulla a maxima <strong>de</strong> que não ha imperium<br />

sobre imperium, nem po<strong>de</strong> fazer olvidar a cada qual o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir<br />

que o principio fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>sappareça. E era comtu<strong>do</strong> o que succe<strong>de</strong>ria,<br />

<strong>do</strong> momento em que as usurpações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s enfra-quecessem o po<strong>de</strong>r<br />

da União ou, vice-versa, a prepotencia da União conseguisse <strong>de</strong>bilitar os<br />

Esta<strong>do</strong>s, com o pretexto embora <strong>de</strong> se roborar e se fortalecer esta,<br />

— O Po<strong>de</strong>r executivo e exerci<strong>do</strong> por um governa<strong>do</strong>r nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte, Pernambuco,<br />

Alagôas, Bahia, Paraná e Santa Catharina.<br />

E por um presi<strong>de</strong>nte nos Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ceará, Parahyba, Sergipe,<br />

Espirito Sancto, Rio <strong>de</strong> Janeiro, S. Paulo, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Matto<br />

Grosso, Minas Geraes e Goyaz.<br />

ARTIGO 64<br />

Pertencem aos Esta<strong>do</strong>s as minas e terras <strong>de</strong>volutas,<br />

situadas nos seus respectivos territorios, caben<strong>do</strong> à União<br />

sómente a porção <strong>de</strong> territorio que for indispensavel para a<br />

<strong>de</strong>fesa das fronteiras, fortificações, construcções militares e<br />

estradas <strong>de</strong> ferro fe<strong>de</strong>raes.<br />

Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que não forem<br />

necessarios para serviços da União, passarão ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, em cujo territorio estiverem situa<strong>do</strong>s.<br />

O projecto <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo servia-se d'estes termos: « uma<br />

lei <strong>do</strong> Congresso Nacional distribuirá aos Esta<strong>do</strong>s certa extensão <strong>de</strong><br />

terras <strong>de</strong>volutas, <strong>de</strong>marcadas à custa <strong>de</strong>ites, áquem da zona da fron-teira<br />

da Republica, sob a clausula <strong>de</strong> as povoarem, e colonizarem <strong>de</strong>ntro em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-se — quan<strong>do</strong> essa resalva si não<br />

cumprir — à União a proprieda<strong>de</strong> cedida.<br />

Os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão transferir, sob a mesma condição, essas terras,<br />

por qualquer titulo <strong>de</strong> direito oneroso, ou gratuito, a individuos ou<br />

associações, que se proponham a povoal-as, e colonizal-as.»<br />

A com missão especial fizera uma pequena alteração no artigo, mas<br />

o que prevaleceu foi a emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Julio <strong>de</strong> Castilhos e


— 336 —<br />

outros, que o substituiu <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que está redigi<strong>do</strong>. Eé quasi o<br />

inverso daquillo que o projecto consignava. Combine-se com o<br />

art. 34 n. 29. O paragrapho não figurava no projecto. Foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> por<br />

proposta <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lauro Sodré.<br />

— Não se po<strong>de</strong>ria conceber esta<strong>do</strong> autonomo sem direito ao sen<br />

territorio. E'o <strong>do</strong>mínio d'este, que explica e justifica o governo <strong>do</strong><br />

povo que o habita.<br />

Esta<strong>do</strong> sem territorio seria perfeita extravagancia, idéa sem<br />

realida<strong>de</strong>, concepção verda<strong>de</strong>iramente absurda ; pois Esta<strong>do</strong> é a organização<br />

politica <strong>de</strong> um certo territorio.<br />

— São terras <strong>de</strong>volutas aquellas que não acham-se applicadas a<br />

algum uso publico, reservadas para o serviço publico, incorporadas<br />

aos proprios nacionaes, nem legalmente no <strong>do</strong>mínio e posse <strong>do</strong>s parti-<br />

culares. (Lei n. 601 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1850, art. 3 o ).<br />

I As terras <strong>de</strong>volutas, portanto, se distinguem:<br />

I. Dos terrenos <strong>de</strong> marinha, visto que estes são to<strong>do</strong>s os que, banha<strong>do</strong>s<br />

pelas aguas <strong>do</strong> mar, ou <strong>do</strong>s rios navegaveis, vão até à distancia<br />

<strong>de</strong> 15 braças craveiras (33 metros) para a parte <strong>de</strong> terra, contadas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ponto a que chega o preamar médio (Decreto n. 4105 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1868, art. 1º § 1°) ; II. Dos terrenos ribeirinhos, ou reserva<strong>do</strong>s,<br />

que são to<strong>do</strong>s quantos, banha<strong>do</strong>s pelas aguas <strong>do</strong>s rios navegaveis,<br />

e <strong>do</strong>s que se fazem os navegaveis, fóra <strong>do</strong> alcance das marés,<br />

vão até ã distancia <strong>de</strong> sete braças craveiras (15 m ,4) para a parte <strong>de</strong><br />

terra, contadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ponto médio das enchentes ordinarias (Decreto<br />

cita<strong>do</strong>, art. 1 a § 2 o ) ; III. Dos terrenos accessorios, que são to<strong>do</strong>s os que<br />

natural ou artificialmente se tiverem fórma<strong>do</strong>, ou se fórmarem, além<br />

<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> aos terrenos <strong>de</strong> marinha e reserva<strong>do</strong>s, para a<br />

parte <strong>do</strong> mar ou das aguas <strong>do</strong> rio (Decreto cita<strong>do</strong>, art. 1º § 3 o ).<br />

Assim, a expressão terras <strong>de</strong>volutas, <strong>de</strong> que usa este art. 61, não<br />

pó<strong>de</strong> comprehen<strong>de</strong>r os terrenos <strong>de</strong> marinhas, ribeirinhos ou reserva<strong>do</strong>s,<br />

e accessorios, que a nossa lei fundamental <strong>de</strong>ixou ao <strong>do</strong>mínio e posse<br />

da União. Taes terrenos constituem uma divisão <strong>de</strong> <strong>do</strong>minio publico,<br />

que não se pó<strong>de</strong> confundir com a outra, fórmada das terras <strong>de</strong>volutas;<br />

e que tira sua razão <strong>de</strong> ser <strong>do</strong>s altos interesses nacionaes, que pren<strong>de</strong>m-se<br />

á navegação, á hygiene e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s portos, à policia <strong>do</strong> littoral,<br />

ao commercio, à tributação aduaneira e á <strong>de</strong>fesa nacional. Por<br />

estes motivos, o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> sanccionar, em 21<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896, uma resolução <strong>do</strong> Congresso nacional que, nas terras<br />

<strong>de</strong>volutas a que allu<strong>de</strong> este art. 64, fazia comprehen<strong>de</strong>r os terrenos <strong>de</strong><br />

marinha, os ribeirinhos e os accresci<strong>do</strong>s, excepto os que por-


— 337 —<br />

ventura fossem necessarios então, ou <strong>de</strong> futuro, para serviços ou obras<br />

fe<strong>de</strong>raes.<br />

A camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, em sessão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896, acceitan<strong>do</strong><br />

as razões d'esse teto, por 129 votos contra 12, concor<strong>do</strong>u conseguintemente<br />

com as idéas e os princípios que elle consignara.<br />

Anteriormente, em sessão <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892, o sena<strong>do</strong> havia<br />

rejeita<strong>do</strong> um projecto <strong>de</strong> lei, em que se <strong>de</strong>clarava — que as expressões<br />

terras <strong>de</strong>volutas comprehendiam terrenos <strong>de</strong> marinha e accresci<strong>do</strong>s, os<br />

quaes eram então transferi<strong>do</strong>s para o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

— No Districto fe<strong>de</strong>ral, a municipalida<strong>de</strong> é simplesmente usufructuaria<br />

das marinhas, cujo senhorio directo é a União. Por consequencia,<br />

o governo local só po<strong>de</strong> aforal-as, mediante ainda assim approvação <strong>do</strong><br />

ministro da fazenda. ( Dec. n. 4.105 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1868, lei n.<br />

3.348 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1887, <strong>de</strong>c. n. 100 A <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1889, parecer n.32 <strong>de</strong> 1898, formula<strong>do</strong> pela commis-são <strong>de</strong> justiça o<br />

legislação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral.)<br />

— A lei n. 601 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1850, art. 1º, e o <strong>de</strong>creto n.<br />

1.318 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1854, arts. 82 a 86, não revoga<strong>do</strong>s nesta parte,<br />

mandam reservar nas fronteiras 10 leguas para colonias militares, e para<br />

serem distribuídas gratuitamente aos colonos e outros povoa<strong>do</strong>res.<br />

O pensamento <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r foi accentuar que «a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> territorio<br />

nacional não se faz unica nem principalmente por meio da creação<br />

<strong>de</strong> estabelecimentos militares, mas tambem pela posse real, e effectiva<br />

cultura <strong>do</strong> solo, pela creação <strong>de</strong> nucleos <strong>de</strong> população civil ».<br />

— Quanto às estradas <strong>de</strong> ferro <strong>de</strong> que fala este art. 64, <strong>de</strong>ve<br />

enten<strong>de</strong>r-se — que são tanto as estrategicas, quanto as commerciaes,<br />

uma vez que a lei não distingue entre umas e outras.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 109 <strong>do</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892 fixa os casos <strong>de</strong><br />

competencia <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes e esta<strong>do</strong>aes para resolverem sobre o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> commmunicação fluviaes ou terrestres, entre<br />

a União e os Esta<strong>do</strong>s, ou d'estes entre si.<br />

— De accor<strong>do</strong> com o dispositivo d'este art. 64, <strong>de</strong>ve ser feita pelo<br />

Governo esta<strong>do</strong>al, e não pelo fe<strong>de</strong>ral, a nomeação <strong>de</strong> inspector <strong>de</strong><br />

terrenos diamantinos. (Despacho <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, e aviso, <strong>do</strong><br />

ministerio da fazenda, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Proprios ha em que são localiza<strong>do</strong>s os serviços justamente da<br />

nação, taes como —alfan<strong>de</strong>gas, palacios, quarteis e outros ; e proprios]<br />

que a nação possue como fonte <strong>de</strong> renda, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que qual-<br />

c. 22


— 338 —<br />

quer particular: assim são — estradas <strong>de</strong> ferro, fazendas ruraes, estabelecimentos<br />

fabris e outros.<br />

Destas palavras — que não forem necessarios para serviços da<br />

União, contidas no paragrapho unico, parece <strong>de</strong>ver se concluir — que<br />

a lei só so refere aos bens da primeira classe iadicada, pois que os da<br />

segunda são sempre fonte <strong>de</strong> renda.<br />

— Entretanto, é licito ainda inquirir si a <strong>do</strong>ctrina, que o mesmo para<br />

grapho encerra, se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r ampliativa ou restrictiramente. A lei<br />

fala <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os proprios, ou importa atten<strong>de</strong>r â natureza d'estes para<br />

então interpretal-a com acerto e criterio? Isto é, trata-se <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso<br />

commum, <strong>de</strong> bens patrimoniaes, e <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso especial, ou d'estes<br />

unicamente ?<br />

Gomo se sabe, os bens <strong>de</strong> uso especial são aquelles que estão<br />

applica<strong>do</strong>s a algum <strong>do</strong>s varia<strong>do</strong>s serviços publicos, que a <strong>Constituição</strong><br />

presuppunha existin<strong>do</strong>, e cuja divisão entre a União e os Esta<strong>do</strong>s ella<br />

propria <strong>de</strong>cretou.<br />

Será verda<strong>de</strong> que a <strong>Constituição</strong>, quan<strong>do</strong> man<strong>do</strong>u passar para os<br />

Esta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os proprios nacionaes <strong>de</strong> que a União não carecesse,<br />

cogitava da questão immediata, e conseguintemente os proprios nacionaes<br />

que não estavam occupa<strong>do</strong>s naquella época passaram logo para<br />

os Esta<strong>do</strong>s 1<br />

O sena<strong>do</strong>, na sessão <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896, acceitan<strong>do</strong> certo veto,<br />

opposto pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica, em assumpto <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

a<strong>do</strong>ptou virtualmente a seguinte razão, em que este se fundara: que a<br />

<strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou, no paragrapho unico d'este art. 64,<br />

que os proprios nacionaes, não necessarios aos serviços da União, passassem<br />

para o <strong>do</strong>minio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em cujo territorio estivessem situa<strong>do</strong>s.<br />

Mas, quan<strong>do</strong> esta disposição não se referisse, como aliás foi <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

em aviso <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1891, aos proprios nacionaes, que no<br />

antigo regimen eram utiliza<strong>do</strong>s em serviços então custea<strong>do</strong>s por conta<br />

<strong>do</strong> Governo geral, e que passaram a ser dirigi<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, a<br />

circumstancia <strong>de</strong> se fazerem necessarios os dictos predios unicamente<br />

pó<strong>de</strong> ficar bem apreciada, ten<strong>do</strong>-so em vista a complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s novos<br />

serviços, que estão sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s, o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s edifícios on<strong>de</strong><br />

funccionam as repartições fe<strong>de</strong>raes, os onus que pesam sobre a União,<br />

obrigada a manter casas alugadas, em varios Esta<strong>do</strong>s, e o auxilio que<br />

o valor <strong>do</strong>s proprios nacionaes pô<strong>de</strong> fornecer para o fim <strong>de</strong> alliviar o<br />

thesouro d'esses encargos.<br />

— Nem ha medida mais racional <strong>do</strong> que a <strong>de</strong> ouvir-se o Po<strong>de</strong>r<br />

executivo da União, toda vez que o legislativo quizer passar para o


— 339 —<br />

<strong>do</strong>minio <strong>de</strong> algum Esta<strong>do</strong> qualquer d'esses proprios ; porquanto, é elle o<br />

unico habilita<strong>do</strong> e competente para dizer sobre a necessida<strong>de</strong> que <strong>do</strong><br />

mesmo por ventura tenha.<br />

ARTIGO 65<br />

E' faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s : 1.° Celebrar entre si ajustes e<br />

convenções, sem caracter politico (art. 48 n. 16.);<br />

2.° Em geral, to<strong>do</strong> e qualquer po<strong>de</strong>r, ou direito, que lhes<br />

não for nega<strong>do</strong> por clausula expressa, ou implicitamente<br />

contida nas clausulas expressas da <strong>Constituição</strong>.<br />

Este artigo, que fazia parte egualmente <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio, foi altera<strong>do</strong> por uma emenda da commissão especial. Em o n.<br />

2 ella substituiu as palavras «clausula expressa na <strong>Constituição</strong> ou<br />

implicitamente contida na organização politica, em que ella estabelece »<br />

— pelas que estão no mesmo artigo, a saber: clausula expressa ou<br />

implicitamente contida nas clausulas expressas da <strong>Constituição</strong>.<br />

— 0 po<strong>de</strong>r que têm os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> legislar, diz uma sentença da justiça<br />

norte-americana (negocio Sill c. Corning), não conhece limitações,<br />

por nada é restringivel, salvo pelas raias, que a <strong>Constituição</strong> fixa. A<br />

<strong>Constituição</strong> tem si<strong>do</strong> chamada, justamente, a lei. Dahi se concluo —<br />

que o Congresso não dispõe da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> votar outras leis, excepto as<br />

que a <strong>Constituição</strong> lhe autoriza expresamente, ou por inducção evi<strong>de</strong>nte.<br />

Neste ponto o Congresso differe assás <strong>do</strong> parlamento inglez, verbi<br />

gratia, cujo po<strong>de</strong>r illimita<strong>do</strong> vae até ao extremo <strong>de</strong> autorizal-o a votar<br />

leis contrarias à <strong>Constituição</strong>, pelo que esta é assim frequentemente<br />

alterada.<br />

As Assembléas ou legislaturas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, porém, gozam <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> legislar sobre todas as materias, salvo aquellas que lhes são<br />

expressamente interdictas. E dà-se isto no regimen fe<strong>de</strong>rativo, porque<br />

então congregam-se Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> um governo commum tão<br />

sómente para certos e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s fins, que elles por si sós difficilmente,<br />

ou jamais, conseguiriam.<br />

Portanto, os po<strong>de</strong>res da União — continúa a sentença — não po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser restrictos. Os restantes pertencem aos Esta<strong>do</strong>s, porque


— 340 —<br />

estes apenas tiram <strong>de</strong> sua autonomia — digo ou — certas parcellas que<br />

ce<strong>de</strong>m, por interesse geral, à União.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, conforme foi <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> no negocio Mac-Culloch<br />

contra o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Maryland, não se recusa aos Esta<strong>do</strong>s o direito <strong>do</strong><br />

estabelecer impostos, concurrentemente com a União; mas o exercício<br />

d'esse direito ô prohibi<strong>do</strong>, sempre que elle fôr <strong>de</strong> encontro ás leis constitucionaes<br />

da União.<br />

Do exposto se <strong>de</strong>duz — que os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m votar leis, por<br />

exemplo, a respeito da salubrida<strong>de</strong> publica, e <strong>de</strong> quarentenas conseguintemente.<br />

— Mr. Louis Le Fur (E'tat fe<strong>de</strong>ral et confeãeration d'E'tats), referin<strong>do</strong>-se<br />

à disposição d'este art. 65, que aliás figura tambem na<br />

<strong>Constituição</strong> americana, emenda X, na <strong>Constituição</strong> suissa, art. 3, na<br />

Venezuelana, art. 116, o na Argentina, art. 104, diz que ella tem<br />

causas puramente historicas,<br />

Na maior parte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>rativos, acresccenta elle, os Esta<strong>do</strong>s<br />

particulares existiam antes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral; este ultimo, achan<strong>do</strong>-se<br />

em face <strong>de</strong> collectivida<strong>de</strong>s organizadas e que já funccionavam regularmente,<br />

era natural, e sobretu<strong>do</strong> muito politico, limitar-se então a se<br />

attribuir as competencias <strong>de</strong> que sentisse necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o resto<br />

aos antigos Esta<strong>do</strong>s; excepto—bem entendi<strong>do</strong>—o direito <strong>de</strong> augmentar<br />

a pouco e pouco suas attribuições, por meio <strong>de</strong> revisão constitucional,<br />

toda vez que assim se fizesse mister.<br />

Este conceito, comtu<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> applicar ao <strong>Brazil</strong>, on<strong>de</strong> os<br />

factos passaram-se muito diversamente. A disposição citada foi suggerida<br />

aqui pela conveniencia <strong>de</strong> firmar o principio, segun<strong>do</strong> o qual são<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s e limita<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res da União.<br />

— Como ajustes e convenções <strong>de</strong> caracter politico <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>finir<br />

— to<strong>do</strong>s aquelles que, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, são capazes <strong>de</strong> fôr em con<br />

flicto os po<strong>de</strong>res pela <strong>Constituição</strong> conferi<strong>do</strong>s ao Governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

— Os ajustes e convenções celebra<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s entre si, na<br />

conformida<strong>de</strong> d'este artigo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da approvação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica, em geral; porque á <strong>do</strong> Congresso ficam sujeitos os actos<br />

pratica<strong>do</strong>s em virtu<strong>de</strong> da permissão concedida no art. 4. Com caracter<br />

politico, ajuste ou convenção nenhuma pô<strong>de</strong> ser celebrada pelos Esta<strong>do</strong>s.<br />

Assim conciliaremos o dicto art. 4 com o art. 48 n. 16 e com<br />

este art. 65. n. 1.<br />

— Segun<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 7), to<strong>do</strong> trata<strong>do</strong> <strong>do</strong> natureza<br />

politica entre os cantões é probibi<strong>do</strong>. Entretanto, elles têm o<br />

direito <strong>de</strong> concluir entre si convenções ácerca <strong>de</strong> assumptos <strong>de</strong> legis"


— 341 —<br />

lação, administração ou justiça, das quaes tomará conhecimento a autorida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral (Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 13), que pó<strong>de</strong> impedir a sua<br />

execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham qualquer cousa, contraria quer à <strong>Constituição</strong>,<br />

quer aos direitos <strong>do</strong>s outros cantões.<br />

Mais ainda: os cantões excepcionalmente conservam o direito (art.<br />

9) <strong>de</strong> concluir com os Esta<strong>do</strong>s estrangeiros trata<strong>do</strong>s sobre objectos<br />

concernentes à economia publica, relações <strong>de</strong> vizinhança e <strong>de</strong> policia;<br />

não obstante, similhantes trata<strong>do</strong>s nada <strong>de</strong>vem conter que opponha-se à<br />

Confe<strong>de</strong>ração ou aos direitos <strong>do</strong>s outros cantões, que são to<strong>do</strong>s elles<br />

soberanos (art.3), e exercem a plenitu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res não <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s ao<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A <strong>Constituição</strong> argentina (art. 107) conce<strong>de</strong> ás províncias o direito<br />

<strong>de</strong> celebrarem trata<strong>do</strong>s parciaes para fins <strong>de</strong> administração <strong>de</strong><br />

justiça, <strong>de</strong> interesses economicos é trabalhos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> commum, com<br />

conhecimento <strong>do</strong> Congresso fe<strong>de</strong>ral ; comtanto que não tenham caracter<br />

politico (art. 108).<br />

— O 10° artigo addicional, vota<strong>do</strong> em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1791, a <strong>Constituição</strong><br />

Americana, firma a <strong>do</strong>ctrina <strong>de</strong> que — os po<strong>de</strong>res não conferi<strong>do</strong>s<br />

aos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s pela mesma <strong>Constituição</strong>, ou por esta nega<strong>do</strong>s<br />

a cada um <strong>do</strong>s dictos Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como apanagio<br />

d'estes e <strong>do</strong> povo lambem.<br />

— De convenção entre os Esta<strong>do</strong>s encontramos um exemplo na que<br />

foi approvada pelo <strong>de</strong>creto n. 2.328 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1896, e celebrada<br />

entre Pernambuco e Alagôas. • B<br />

— Combina<strong>do</strong> o n. 2° d'este art.65 com os arts. 7 n. 4§ 1 o , 9* § 1°,<br />

13º, 34º ns. 6, 8, 15, 18, 20 e 29, 35° ns. 2, 3 e 4, 63º, 64°, e 72 § 17, se<br />

evi<strong>de</strong>ncia— que cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong> po<strong>de</strong> rrear e<br />

extinguir <strong>de</strong>ssimilhantemente direitos, obrigações, privilegios e isenções,<br />

exercen<strong>do</strong> normalmente sua acção legislativa sobre os gravíssimos<br />

assumptos <strong>de</strong> sua competencia constitucional, como sejam — correios,<br />

linhas telegraphicas ou telephonicas, estradas e viação ferrea, navegação<br />

fluvial interna, bancos <strong>de</strong> credito real e agrícola, minas, torras <strong>de</strong>volutas,<br />

milícia cívica, obras publicas, <strong>de</strong>sapropriações da proprieda<strong>de</strong> particular<br />

por utilida<strong>de</strong> esta<strong>do</strong>al ou municipal, hygiene, ensino primario livre ou<br />

obrigatorio, ensino secundario e superior, <strong>de</strong>senvolvimento das lettras,<br />

artes e sciencias, catechese e immigração, agricultura, industria e<br />

commercio. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

1897.)<br />

— Da disposição <strong>do</strong> n. 2 d'este artigo tem-se <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> argumento<br />

para sustentar — que os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m impôr sobre a importação <strong>de</strong>


— 342 —<br />

merca<strong>do</strong>rias nacionaes. Quanto às estrangeiras, porém, o Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, ainda em accordam <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1898, <strong>de</strong>cidiu —<br />

que aos Esta<strong>do</strong>s não é licito lançar impostos sobre ellas, antes que<br />

entrem no gyro commercial. E por outros accordãos, ns. 136 e 141 <strong>de</strong><br />

julho <strong>do</strong> mesmo anno, <strong>de</strong>clarou inconstitucional uma lei <strong>do</strong> Geará, que<br />

impunha sobre merca<strong>do</strong>rias importadas <strong>do</strong> estrangeiro, e <strong>de</strong> outros<br />

Esta<strong>do</strong>s da União tambem. Nesta ultima parte, porém, a <strong>do</strong>ctrina teve<br />

contra si cinco <strong>do</strong>s juizes <strong>do</strong> tribunal.<br />

ARTIGO 66<br />

E' <strong>de</strong>feso aos Egta<strong>do</strong>s :<br />

1.° Recusar fé aos <strong>do</strong>cumentos publicos <strong>de</strong> natureza legislativa,<br />

administrativa, ou judiciaria da União, ou <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s;<br />

2.° Rejeitar a moeda, ou a emissão bancaria, em circulação<br />

por acto <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral;<br />

3.° Fazer ou <strong>de</strong>clarar guerra entre si, e usar <strong>de</strong> represalias<br />

;<br />

4.° Denegar a extradicçâo <strong>de</strong> criminosos, reclama<strong>do</strong>s<br />

pelas justiças <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong> Districto Fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong><br />

as leis da União por que esta materia se reger ( art. 34<br />

n. 32).<br />

To<strong>do</strong> este artigo existia já no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

A commissão especial substituiu apenas, era o n. 4, a palavra Congresso<br />

pela palavra União ; e ten<strong>do</strong> proposto que <strong>do</strong> n. 2 o fossem supprimidas<br />

as palavras ou a emissão bancaria, não foi attendida— nesta<br />

parte — pelos legisla<strong>do</strong>res constituintes. (Vid. commentario ao art. 34<br />

n. 8.)<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina ( art. 109) dispõe que nenhuma provincia<br />

pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar, nem fazer guerra a outra província.<br />

— E' occasião <strong>de</strong> recordar <strong>do</strong>us additivos, apresenta<strong>do</strong>s no intuito<br />

<strong>de</strong> favorecer os Esta<strong>do</strong>s, cuja situação não era em geral auspiciosa ao<br />

tempo em que o Congresso constituinte celebrou suas sessões. Ambos,<br />

entretanto, foram rejeita<strong>do</strong>s; manifestan<strong>do</strong>-se contra elles alguns representantes,<br />

por confiarem assas no futuro <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,


— 343 —<br />

que iam gozar daa vantagens da fe<strong>de</strong>ração ; e outros por enten<strong>de</strong>rem<br />

que medidas taes impôriam sacriflcioa enormes á União. Certo é que<br />

os Esta<strong>do</strong>s vão bizarramente se libertan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s compromissos antigos,<br />

em regra geral.<br />

Dos additivos alludi<strong>do</strong>s — um mandava a União cobrar durante<br />

cinco annos 15 % addicionaes aos impostos <strong>de</strong> importação, em beneficio<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s; o outro obrigava o Governo Fe<strong>de</strong>ral a pagar as<br />

dividas contrahidas pelos Esta<strong>do</strong>s (outr'ora províncias) até 15 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1890.<br />

I— Si não fôra o dispositivo <strong>do</strong> n. 1º d'este art. 66, os vínculos da<br />

União se afrouxariam, questões e controversias funestas ao progresso<br />

e á paz da Republica se repetiriam sem cessar, os conflictos administrativos<br />

pululariam quaes cogumelos; e o menospreço, vota<strong>do</strong> por um<br />

Esta<strong>do</strong> às sentenças <strong>de</strong> outro, perturbaria profundamente a or<strong>de</strong>m<br />

publica, e acabaria por annullar o prestigio da justiça, <strong>de</strong>struin<strong>do</strong> a<br />

fé que ella <strong>de</strong>ve invariavelmente inspirar.<br />

II — Além <strong>do</strong>s inconvenientes acima aponta<strong>do</strong>s, a rejeição da<br />

moeda, ou da emissão bancaria, em circulação por acto <strong>do</strong> Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral, viria <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> inutilizar a competencia privativa, que<br />

o art. 34 ns. 7 e 8 da <strong>Constituição</strong> confere ao Congresso nacional. De<br />

mais, bater moeda é acto <strong>de</strong> soberania, e os Esta<strong>do</strong>s, entre nós, não são<br />

so-beranos, mas autonomos apenas.<br />

III— O <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r á custa <strong>do</strong>s vizinhos, o ciume que<br />

sóe gerar a gran<strong>de</strong>za, ou a prosperida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, relativamente<br />

a outro menos cauteloso ou feliz, a concurrencia <strong>do</strong> commercio, as leis<br />

que — violan<strong>do</strong> convenções particulares — vão ferir, por uma consequencia<br />

natural, os direitos <strong>de</strong> cidadãos <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong>, eis ahi outras<br />

tantas causas possiveis <strong>de</strong> litígios, que a <strong>Constituição</strong> veda sejam<br />

resolvi<strong>do</strong>s á mão armada, e para os quaes offerece uma solução nonesta<br />

e digna, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> circulo sagra<strong>do</strong> da justiça, no <strong>do</strong>mínio sereno<br />

da paz.<br />

E si o legisla<strong>do</strong>r não levou a prohibição, no caso d'este n. 3, até á<br />

guerra com um Esta<strong>do</strong> estrangeiro, foi por enten<strong>de</strong>r — que tal disposição<br />

era ociosa, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s arts. 34 n. 11, e 48 n. 7 ; não sen<strong>do</strong><br />

preciso, pois, formulal-a expressamente.<br />

De mais, no art. 59 n. 1° lettra c, a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>signou qual<br />

a autorida<strong>de</strong> a quem compete <strong>de</strong>cidir as causas e conflictos entre os<br />

Esta<strong>do</strong>s e a União. De maneira que, nas relações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

entre si, <strong>de</strong>ve ser applica<strong>do</strong> o direito constitucional, em vez <strong>do</strong> direito<br />

internacional.


— 344 —<br />

IV— A extradicção, pon<strong>de</strong>ram varios publicistas, é acto <strong>de</strong> caracter<br />

essencialmente politico. E porque os Esta<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>m, por<br />

força <strong>do</strong> art. 65 n. 1 o , fazer entre si convenções e ajustes <strong>de</strong> caracter<br />

politico, é contradictoria a disposição <strong>do</strong> n. 4 d'este art. 66, que<br />

conce<strong>de</strong> implicitamente ao3 Esta<strong>do</strong>s attribuição para um acto que só<br />

se exerce por via diplomatica, quan<strong>do</strong> é certo alias que não existem<br />

relações <strong>de</strong> natureza diplomatica entre os diversos Esta<strong>do</strong>s da<br />

Republica.<br />

Respon<strong>de</strong>-se, porém, que as leis regula<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> assumpto proce<strong>de</strong>m<br />

da União mesma, o que basta para excluir todas as duvidas,<br />

porventura a respeito levantadas. E, afóra isto, a extradicção — na<br />

hypothese <strong>de</strong> que aqui se trata — não é propriamente o instituto jurídico<br />

assim <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>, mas resolve-se apenas na requisição, prisão<br />

e entrega <strong>de</strong> criminosos.<br />

— A extradição entro os Esta<strong>do</strong>s foi regulada pela lei n. 39 <strong>de</strong><br />

30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892.<br />

— Na Suissa (<strong>Constituição</strong>, art. 67) a extradicção não pó<strong>de</strong> ser<br />

obrigatoria para os <strong>de</strong>lictos politicos e <strong>de</strong> imprensa.<br />

— Obriga<strong>do</strong>s mutuamente os Esta<strong>do</strong>s da União a entregarem uns<br />

aos outros os criminosos reclama<strong>do</strong>s por suas autorida<strong>de</strong>s, e <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

tão incondicional que, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimennto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

primordialmente <strong>de</strong>preca<strong>do</strong>, o criminoso entregue a outro Esta<strong>do</strong> pó<strong>de</strong><br />

ser ali processa<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> o puni<strong>do</strong> por <strong>de</strong>licto, não incluí<strong>do</strong> no<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> extradição, e até ser d'ali remetti<strong>do</strong> e entregue às autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> terceiro Esta<strong>do</strong> (<strong>Constituição</strong>, art. 66 n. 4, <strong>de</strong>creto n. 39 <strong>de</strong><br />

30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, art. 1 o n. 8) ; uma vez cumpri<strong>do</strong> esse <strong>de</strong>ver constitucional,<br />

não tem o Po<strong>de</strong>r judiciario a attribuição extraordinaria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>nar que seja, ou não, reconduzi<strong>do</strong> e extradicta<strong>do</strong> para o territorio<br />

<strong>do</strong>n<strong>de</strong> tiver si<strong>do</strong> remetti<strong>do</strong>, mas só a competencia ordinaria para lhe<br />

conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong>, ou fiança, quan<strong>do</strong> occorra um <strong>do</strong>s casos compendia<strong>do</strong>s<br />

no Codigo Penal. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

ARTIGO 67<br />

Salvas as restricções especificadas na <strong>Constituição</strong> e nas leis<br />

fe<strong>de</strong>raes, o Districto Fe<strong>de</strong>ral é administra<strong>do</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

municipaes.


— 345 —<br />

Paragrapho unico. As <strong>de</strong>spezas <strong>de</strong> caracter local, na Capital<br />

da Republica, incumbem exclusivamente á autorida<strong>de</strong><br />

municipal.<br />

O artigo correspon<strong>de</strong>nte, na <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo Governo<br />

Provisorio, era concebi<strong>do</strong> nos termos que se seguem: « Salvo as<br />

restricções especificadas na <strong>Constituição</strong> e os direitos da respectiva<br />

municipalida<strong>de</strong>, o Districto fe<strong>de</strong>ral ô directamente governa<strong>do</strong> pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes. »<br />

A commissão especial, porém, fel-o emendar pela fórma por que<br />

agora o encontramos redigi<strong>do</strong>.<br />

— Pelas leis <strong>do</strong> antigo regimen, o município neutro, em que<br />

achava-se encravada a côrte <strong>do</strong> Imperio, era administra<strong>do</strong> tambem<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s municipaes, que estavam subordinadas directa<br />

mente ao Governo central.<br />

Assim, o Acto addicional (art. 1°, 2ª parte) <strong>de</strong>clarava que a<br />

autorida<strong>de</strong> da Assembléa provincial da província em que estivesse a<br />

côrte, não comprehen<strong>de</strong>ria a mesma côrte e o seu município.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 1.030 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> 1890 organizou a justiça<br />

local <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, sobre cujo assumpto foram expedi<strong>do</strong>s tambem<br />

os <strong>de</strong>cretos n. 2.464 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro, e n. 2.579 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 6 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1891 provi<strong>de</strong>nciou sobre a<br />

installação <strong>do</strong> Tribunal civil e criminal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A lei n. 76 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 estabeleceu a organização<br />

policial <strong>do</strong> mesmo Districto fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A lei n. 85 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1892 trata da organização<br />

municipal <strong>do</strong> supradioto Districto.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 225 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 instituiu a taxa<br />

judiciaria, supprimiu pretorias, e <strong>de</strong>u outras provi<strong>de</strong>ncias mais. E o<br />

<strong>de</strong>creto n. 1.978 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1895 regulou o art. 4º daquelle<br />

sob n. 225.<br />

— O Tribunal civil e criminal <strong>do</strong> Districto em questão teve regimento<br />

a 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896. I<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 372 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896 regula a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong>s membros da Côrte <strong>de</strong> appellação <strong>do</strong> mesmo Districto fe<strong>de</strong>ral.<br />

— A lei n. 493 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> 1898 regula a suspensão das leis e<br />

resoluções <strong>do</strong> Conselho municipal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, vetadas pelo<br />

respectivo prefeito.<br />

— Vi<strong>de</strong> cominontario aos arts. 3, o 34 n. 30.


— 346 —<br />

TITULO III<br />

DO MUNICIPIO<br />

ARTIGO 68<br />

Os Esta<strong>do</strong>s organizar-se-hão <strong>de</strong> fórma que fique assegurada<br />

a autonomia <strong>do</strong>s municípios, em tu<strong>do</strong> quanto<br />

respeite ao seu peculiar interesse.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia assim: « Os Esta<strong>do</strong>s organizar-se-hão<br />

por leis suas, sob o regimen municipal, com estas bases<br />

— autonomia <strong>do</strong> municipio, em tu<strong>do</strong> quanto respeite ao seu<br />

peculiar<br />

interesse; electivida<strong>de</strong> da administração local. Uma lei <strong>do</strong> Congresso<br />

organizará o município no Districto fe<strong>de</strong>ral. » Esta ultima parte, por<br />

superflua foi supprimida, mediante emenda da commissão especial.<br />

E o mais emen<strong>do</strong>u-se tambem, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> substitutivo<br />

assigna<strong>do</strong><br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lauro Sodré e outros (Vi<strong>de</strong> art. 2º).<br />

A commissão conservara, entretanto, um artigo <strong>do</strong> projecto em que<br />

se conferia aos estrangeiros o direito <strong>de</strong> voto nas eleições municipaes.<br />

O Congresso, porém, approvou uma emenda, subscripta pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Borges <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros e outros, mandan<strong>do</strong> supprimir o referi<strong>do</strong> artigo.<br />

— Já Mirabeau dizia: que as municipalida<strong>de</strong>s eram a base <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> social, meio unico possivel <strong>de</strong> interessar no Governo um povo<br />

inteiro, e <strong>de</strong> garantir-lhe seus direitos to<strong>do</strong>s.<br />

De facto, o município é a cellula embryonaria, a essencia, o ele-<br />

mento fundamental <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os regimens livres e <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong>s, o<br />

casúlo <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a <strong>de</strong>mocracia sahiu, pujante e formosa, AS nações fórmaram-se<br />

pela aggregação d'esses punha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> individuos, liga<strong>do</strong>s por<br />

tra-<br />

dições, habitos, proprieda<strong>de</strong>s communs e vínculos aperta<strong>do</strong>s e intimos,<br />

que resultam naturalmente da vizinhança, <strong>do</strong> contacto diario, da <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

mutua, <strong>do</strong>s perigos e gozos recíprocos. Mas, por isto mesmo<br />

são <strong>de</strong> mais elevada importancia os interesses que dahi <strong>de</strong>correm,<br />

para a lei fundamental cerca l-os <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o prestigio, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> que se<br />

expandam numa acção peculiar e fecunda, encaminhan<strong>do</strong>-os<br />

habilmente para as conquistas <strong>do</strong> progresso o para as lutas da<br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

A in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia municipal, ninguem já hoje contesta, è a gran<strong>de</strong><br />

força <strong>do</strong>s povos livres, conforme a justa fórmula <strong>de</strong> Tocqueville (La<br />

<strong>de</strong>mocratie en Amerique, cap. V.)


— 347 —<br />

Não obstante, á mister que essa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia não chegue ao<br />

exagero <strong>de</strong> invadir a esphera da competencia <strong>de</strong> outros institutos ;<br />

pois na propria Suissa, que é mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> regimen fe<strong>de</strong>rativo e da <strong>de</strong>mocracia,<br />

temperada pelo bom senso, na bella phrase <strong>de</strong> Bernard<br />

d' Harcourt, todas as communas e autorida<strong>de</strong>s communaes estão collocadas<br />

<strong>de</strong>baixo da fiscalização <strong>do</strong> Governo cantonal.<br />

Assim, quan<strong>do</strong> é solicita<strong>do</strong> pelas gran<strong>de</strong>s irregularida<strong>de</strong>s qae<br />

tenham si<strong>do</strong> por acaso praticadas, o cantão exerce o direito <strong>de</strong> submetter<br />

qualquer communa à sua tutela o <strong>de</strong> nomear — em regra—um<br />

advoga<strong>do</strong> para pôr os negocios em or<strong>de</strong>m, conforme attestx A.<br />

Cunningham (La confe<strong>de</strong>ration suisse).<br />

Mancini escreve— que os elementos constitutivos da nação, e<br />

que lhe dão o direito <strong>de</strong> existir, são — a raça, a religião, a língua, os<br />

costumes, a historia, a legislação, cimenta<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> isto por uma vonta<strong>de</strong><br />

commmum da seguir o mesmo <strong>de</strong>stino. E Caro acrescenta:— o que<br />

constituo a nação e um gran<strong>de</strong>, um imperecível amor; é a unida<strong>de</strong><br />

accoita, querida, consagrada por pa<strong>de</strong>cimentos communs e <strong>de</strong>votamentos<br />

recíprocos, argamassada com os soffrimentos e lagrimas <strong>de</strong> muitas<br />

gerações.<br />

A patria está sempre ahi, e não noutra parte. E' assim que se<br />

fórma a solidarieda<strong>de</strong> das famílias, collocadas no mesmo territorio ;<br />

e assim que se realiza por um sentimento <strong>do</strong> energia, que nada pó<strong>de</strong><br />

abater, esta alma collectiva, fórmada por todas as almas <strong>de</strong> um paiz,<br />

e que, mais venturosa <strong>de</strong> que o proprio territorio, escapa aos assaltos<br />

da força, e <strong>de</strong>safia até a conquista.<br />

Ao município estão ligadas as nossas recordações <strong>de</strong> infancia, ó<br />

nelle que se exercitam as faculda<strong>de</strong>s e se costuma <strong>de</strong>scobrir as aptidões<br />

administrativas <strong>de</strong> cada cidadão.<br />

Do que <strong>de</strong>ixo dito se <strong>de</strong>duz facilmente — que o município ô a<br />

entida<strong>de</strong> moral, constituída pela aggremiação <strong>de</strong> indivíduos que, habitan<strong>do</strong><br />

a mesma zona, têm ahi por isto mesmo, afóra seus interesses<br />

individuaes, outros interesses recíprocos, vincula<strong>do</strong>s ao bem<br />

commum.<br />

Tambem se chama municipio ao territorio, comprehendi<strong>do</strong> numa<br />

mesma administração municipal.<br />

De tu<strong>do</strong> isto resalta ta a importancia <strong>do</strong> municipio, e dahi vem —<br />

que o Esta<strong>do</strong>, embora gozo da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se organizar como melhor<br />

enten<strong>de</strong>r, todavia não pó<strong>de</strong> afastar-se <strong>do</strong>s mol<strong>de</strong>s constitucionaes com<br />

relação aos municípios. Assim, ha um certo limite ao direito <strong>de</strong> os constituir,<br />

a saber, ao Esta<strong>do</strong> não é permitti<strong>do</strong> sacrificar, nem mesmo


— 348 —<br />

cercear — em circumstancia alguma — a preciosa autonomia, que a lei<br />

fundamental conce<strong>de</strong>u aos municípios da Republica.<br />

— Ha quem faça remontar a creação <strong>do</strong> município ao anno 416,<br />

anterior a era christã. Nessa época os romanos, ten<strong>do</strong> conquista<strong>do</strong><br />

varios territorios, mandaram annexal-os ã sua patria, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-lhes,<br />

entretanto, livre e autonoma a vida administrativa.<br />

Como quer que seja, a verda<strong>de</strong> é que mais tar<strong>de</strong> o municipio teve<br />

uma organização regular, e a historia nol-o mostra, elegen<strong>do</strong> 03<br />

<strong>de</strong>cenviros, <strong>de</strong>curianos, <strong>de</strong>fensores; isto é, funccionarios propriamente<br />

seus, para exercer funcções editilicias.<br />

Pelo correr <strong>do</strong> seculo XVI, a communa surgiu em toda a Europa,<br />

no intuito <strong>de</strong> amparar e proteger a socieda<strong>de</strong> civil, sacudida por commoções<br />

frequentes que, tornan<strong>do</strong> instavel e movediço o Po<strong>de</strong>r publico,<br />

o <strong>de</strong>spojavam da força e <strong>do</strong> prestigio <strong>do</strong> que elle aliás carecia, mais<br />

<strong>do</strong> que nunca, para manter-se.<br />

Aprecian<strong>do</strong> esse facto, alguem disse: no perío<strong>do</strong> mais hostil d<br />

civilização e d Uberda<strong>de</strong>, foi por meio da acção municipal que ambas<br />

renasceram na Europa.<br />

Durante a gran<strong>de</strong> revolução franceza, o po<strong>de</strong>r protector da communa<br />

se fez sentir pelo paiz inteiro.<br />

E não existe hoje nação civilizada alguma, on<strong>de</strong> a influencia da<br />

communa ou municipio não se revele como a base <strong>do</strong> governo popular,<br />

o factor mais energico <strong>do</strong> progresso, o fundamento mais soli<strong>do</strong> e mais<br />

largo da nacionalida<strong>de</strong>.<br />

Além <strong>do</strong> mais, o municipio sen<strong>do</strong> — como já fiz notar —uma<br />

boa escola <strong>de</strong> administração, se comprehen<strong>de</strong> que só com a prosperida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cada uma das partes representadas por elle é que se po<strong>de</strong>rá bem<br />

governar o to<strong>do</strong>, quer dizer a nação, tornan<strong>do</strong>-a gran<strong>de</strong>, forte e feliz.<br />

Atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, à salutar importancia <strong>do</strong> elemento municipal,<br />

é claro — que commette um erro grave o cidadão que se<br />

abstém <strong>de</strong> concorrer ás urnas, no momento <strong>de</strong> se escolher os representantes<br />

e administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong> seu municipio. Até porque se costuma<br />

avaliar a intelligencia e o adiantamento <strong>de</strong> um povo pelo interesse que<br />

taes eleições <strong>de</strong>spertam, e pela qualida<strong>de</strong> das pessoas a quem são confia<strong>do</strong>s<br />

os cargos municipaes.<br />

— Labora, comtu<strong>do</strong>, em completo engano quem quer que imagine<br />

as municipalida<strong>de</strong>s norte-americanas como corporações avêssas á po<br />

litica.<br />

A este respeito, J. Bazan discorre assim: « nos meetings, qualquer<br />

individno estranho, ouvin<strong>do</strong> os ora<strong>do</strong>res criticar o Governo e


— 349 —<br />

os parti<strong>do</strong>s militantes, acreditará — que não se trata da eleição <strong>de</strong> um<br />

funccionario municipal, mas da <strong>de</strong> algum membro <strong>do</strong> corpo legislativo.<br />

O Governo central, quer nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, quer na Ingla-terra, bem<br />

sabe que os municípios influem na politica, posto que essa influencia<br />

nem o moleste, nem lhe sirva <strong>de</strong> pretexto para <strong>de</strong>struir a autonomia<br />

municipal, nociva embora se torne ella ás vezes, como a tu<strong>do</strong> succe<strong>de</strong><br />

em certas occasiões.<br />

— Porque a municipalida<strong>de</strong> representa uma porção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r governamental<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, suas rendas não estão sujeitas a imposto algum.<br />

D'este mo<strong>do</strong> já foi <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />

— O Po<strong>de</strong>r municipal tem obrigação <strong>de</strong> estabelecer e regular a<br />

assistencia publica, e competencia para conce<strong>de</strong>r loterias. (Decisão dada<br />

pelo Sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral, em sessão <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1896.)<br />

— E' manifestamente nulla e infringente da <strong>Constituição</strong> a lei<br />

municipal, que taxa o <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias nacionaes, e todas as<br />

merca<strong>do</strong>rias sabidas da alfan<strong>de</strong>ga ou <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncias. (Acc. <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— A Assembléa municipal <strong>de</strong> Santos, no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S. Paulo, <strong>de</strong>-<br />

cretara a 15 <strong>de</strong>. novembro <strong>de</strong> 1894 uma <strong>Constituição</strong> politica para o<br />

respectivo município, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a sua representante eleita.<br />

Nessa curiosa peça, em que as idéas ácerca <strong>do</strong> assumpto soffreram<br />

verda<strong>de</strong>iro supplicio, sen<strong>do</strong> afinal sacrificadas ingloriamente, pullulavam<br />

extravagancias d'este jaez :<br />

« O município <strong>de</strong> Santos tem soberania (arts. 1º e 14); cabe-lhe o<br />

direito <strong>de</strong> fixar o numero <strong>de</strong> seus sena<strong>do</strong>res (art. 4º paragrapho uni-co) ;<br />

a Assembléa municipal funcciona por legislaturas, e organiza a força<br />

policial (arts. 6", e 14 n, 6, lettra c) ; legisla sobre os bens <strong>de</strong> uso commum<br />

<strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res (mesmo artigo e numero lettra d) ; afóra os ter-renos <strong>de</strong><br />

matinhas, apezar da lei <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1891, e <strong>do</strong> avisO <strong>do</strong> 4 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1893 ; <strong>de</strong>libera sobre incorporação <strong>de</strong> outros territorios ao <strong>de</strong><br />

Santos, e sobre o <strong>de</strong>smembramento d'este (art. 14) ; exerce o Po<strong>de</strong>r<br />

executivo por intermedio <strong>do</strong> prefeito, (art. 14) que celebra ajustes e<br />

convenções com o Governo fe<strong>de</strong>ral e o <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 33, n. 6) ; o dicto<br />

prefeito, assim como o sub-prefeito, são julga<strong>do</strong>s nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> pela camara <strong>de</strong> recursos, isto é, por um Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

especial (art, 35) ;a lei <strong>de</strong>stinada a punir taes crimes assentará sobre<br />

preceitos que vão individualiza<strong>do</strong>s ( art. 36 ) ; as mulheres sui juris,<br />

exercen<strong>do</strong> profissão honesta e saben<strong>do</strong> lêr e escrever, po<strong>de</strong>m votar (art.<br />

42) ; é da attribuicão da Assembléa municipal fazer a lei <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prefeito e <strong>do</strong> sub-prefeito (art. 50, lettra d) ; bem


— 350 —<br />

como a lei eleitoral (cit. art. 50 lettra e) ; e, finalmente, legislar sobre<br />

incompatibilida<strong>de</strong>s, e fixar o prato <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> seus verea<strong>do</strong>res (arts.<br />

7º e 51) ».<br />

Tão apparatosa originalida<strong>de</strong>, felizmente, não medrou. Como era<br />

direito seu, a Assembléa esta<strong>do</strong>al fel-a <strong>de</strong>sapparecer por meio <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>liberação tomada em 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895, e <strong>de</strong>pois convertida em lei. j<br />

Dentre as razões, invocadas pela Assembléa paulista para justificar<br />

o seu alvitre, <strong>de</strong>staco — por mais importantes — as seguintes :<br />

« Em face <strong>do</strong> direito publico, a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia sem subordinação,<br />

a suprema autorida<strong>de</strong>, a soberania, emfim, por virtu<strong>de</strong> da qual um<br />

povo estabelece normas e relações constitutivas <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res publicos,<br />

<strong>do</strong>s direitos e <strong>de</strong>veres politicos <strong>do</strong> cidadão, pertence exclusivamente á<br />

nação. A soberania é a encarnação, ou a personificação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r da<br />

nação ; e por isso ella implica a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia politica e territorial, o<br />

Po<strong>de</strong>r publico o mais eleva<strong>do</strong>, a unida<strong>de</strong> emfim : a divisão da soberania<br />

nacional, portanto, importaria a sua dissolução.<br />

Demais, as disposições <strong>do</strong> art. 68 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral são<br />

consequencias <strong>do</strong> exercício da soberania nacional, soberania politica,<br />

<strong>de</strong>legada aos representantes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s para a <strong>de</strong>terminção<br />

precisa da co-existencia da unida<strong>de</strong> da soberania <strong>do</strong> to<strong>do</strong> com cada uma<br />

das partes, na organização <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res publicos da União.<br />

Conseguintemente, é incontestavel — que ao Esta<strong>do</strong> compete organizar-se,<br />

e organizar os municípios, asseguran<strong>do</strong>-lhes a autonomia,<br />

em tu<strong>do</strong> quanto respeite ao seu peculiar interesse. »<br />

— Em nenhum caso, as municipalida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m crear monopolios,<br />

porque estes annullam a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> commercio, garantida pelo art.<br />

72 § 24 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>; significam favores manifestamente<br />

inconstitucionaes, num regimen que não admitte privilegios; actos<br />

irritos, conforme se exprime Dillon (Comm, on the lavo of municipal<br />

corporations, 1890, vol. 1° § 362). E mais abusivos ainda serão elles,<br />

caso refiram-se aos generos <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong>, aos que <strong>de</strong>stlnamse<br />

á publica alimentação; já que a respeito d'estes mais accentuam-se<br />

os inconvenientes <strong>de</strong> to<strong>do</strong> monopolio, a saber, exageração <strong>do</strong> preço,<br />

inferiorida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria, diminuição da prosperida<strong>de</strong> geral pela<br />

annullação da concorrencia e pelo empobrecimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

A municipalida<strong>de</strong> apenas pô<strong>de</strong> licenciar, e regular mesmo, um<br />

commercio legal e necessario; quer dizer, ella tem attribuições, que<br />

dizem respeito á policia <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s (cura mercatuum), à exactidão<br />

<strong>do</strong>s pesos e medidas, a hygiene publica, ã facilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fornecimentos<br />

e á segurança da população.


— 351 —<br />

Quanto ao direito <strong>de</strong> commercio, porém (mercatura), elle é regala<strong>do</strong><br />

pela lei civil. E como o ja cita<strong>do</strong> § 24 <strong>do</strong> art. 72 garante o livre<br />

exercício <strong>de</strong> qualquer profissão industrial, é conclu<strong>de</strong>nte—que nenhum<br />

contracto, nenhuma lei ou postura pô<strong>de</strong> a municipalida<strong>de</strong> votar, com<br />

o fim <strong>de</strong> impedir que alguem negocie numa merca<strong>do</strong>ria qualquer,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam guardadas as prescripções hygienicas e as <strong>de</strong> policia<br />

tambem.<br />

Noutros termos, a munioipalida<strong>de</strong> não pó<strong>de</strong> crear embaraços a<br />

liberda<strong>de</strong> commercial.<br />

Além disto, como bem pon<strong>de</strong>ra Cooley (Constitucional limitations),<br />

os monopolios importam favores palpavelmente inconstitucionaes<br />

num regimen que não admitte privilegios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> elles por<br />

sua natureza não possam constituir objecto <strong>de</strong> posse e gozo commum.<br />

Dahi, segun<strong>do</strong> ainda observa Dillon, nunca o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> licenciar<br />

e regular um commercio legal é capaz <strong>de</strong> dar ao municipio o arbitrio<br />

<strong>de</strong> celebrar contractos que creem ou tendam a crear monopolio. (Obra e<br />

paginas citadas.)<br />

— Em resumo, os monopolios — além <strong>de</strong> odiosos e prejudiciaes<br />

ao <strong>de</strong>senvolvimento da riqueza publica e ao exercício da liberda<strong>de</strong><br />

individual — são fórmalmente con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s pela nossa lei.<br />

TITULO IV<br />

DOS CIDADÃOS BRAZILEIROS<br />

SECÇÃO I<br />

DAS QUALIDADES DO CIDADÃO BRAZILEIRO<br />

ARTIGO 69<br />

São cidadãos brazileiros : I 1.° Os nasci<strong>do</strong>s no <strong>Brazil</strong>,<br />

ainda que <strong>de</strong> pae estrangeiro, não residin<strong>do</strong> este em serviço<br />

<strong>de</strong> sua nação;<br />

2.° Os filhos <strong>de</strong> pae brazileiro e os illegitimos <strong>de</strong> mãe<br />

brazileira, nasci<strong>do</strong>s em paiz estrangeiro, si estabelecerem<br />

<strong>do</strong>micilio na Republica;


— 352 —<br />

3.° Os filhos <strong>de</strong> pae brazileiro, que estiver noutro paiz,<br />

ao serviço da Republica, embora nella nfio venham <strong>do</strong>mi-<br />

ciliar-se; I<br />

4.° Os estrangeiros que, achan<strong>do</strong>-se no <strong>Brazil</strong> aos 15<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889, não <strong>de</strong>clararem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seis mezes<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em vigor a <strong>Constituição</strong> o animo <strong>de</strong> conservar<br />

a nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem;<br />

5.° Os estrangeiros que possuírem bens immoveis no<br />

<strong>Brazil</strong>, e forem casa<strong>do</strong>s com brazileiras, ou tiverem filhos<br />

brazileiros, comtanto que residam no <strong>Brazil</strong>, salvo si manifestarem<br />

a intenção <strong>de</strong> não mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>;<br />

6.° Os estrangeiros por outro mo<strong>do</strong> naturaliza<strong>do</strong>s.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio,<br />

continha este artigo tambem ; mas a commissão especial <strong>do</strong> Congresso<br />

emen<strong>do</strong>u o n. 5, assim concebi<strong>do</strong> no dicto projecto :<br />

« Os estrangeiros que possuírem bens immoveis no <strong>Brazil</strong>, e forem<br />

casa<strong>do</strong>s com brazileiras; salvo si manifestarem a intenção <strong>de</strong> não<br />

mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>.»<br />

O referi<strong>do</strong> projecto encerrava ainda o seguinte dispositivo, que<br />

foi supprimi<strong>do</strong> por emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A. Milton, visto não passar<br />

<strong>de</strong> uma repetição inutil <strong>do</strong> n. 24 <strong>do</strong> art. 34 : < São da competencia<br />

privativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo fe<strong>de</strong>ral as leis <strong>de</strong> naturalização. »<br />

— Sera <strong>de</strong> certo impossível fórmar uma associação qualquer sem<br />

primeiro se saber, e antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> fazer constar, quaes os membros<br />

que <strong>de</strong>verão compôl-a.<br />

Dahi resulta — que ao legisla<strong>do</strong>r constituinte compete, por ser<br />

da alçada <strong>do</strong> direito politico, <strong>de</strong>clarar quaes os cidadãos, isto é, quaes<br />

03 membros da nação cujo Estatuto elle organizou.<br />

Não <strong>de</strong>sconheço quantos publicistas <strong>de</strong> nota sustentam — que essa<br />

materia pertence aos <strong>do</strong>mínios <strong>do</strong> direito civil, mas não me posso confórmar<br />

com similhante opinião; pois da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nacional, ou <strong>de</strong><br />

estrangeiro, <strong>de</strong>correm relações muito importantes <strong>do</strong> individuo para<br />

com a nação.<br />

— Justifica-se muito simplesmente a <strong>do</strong>ctrina consagrada em o<br />

n. 1 d'este art. 69.<br />

Presume-se — que cada qual acceita como patria o paiz, on<strong>de</strong> viu<br />

primeiro a luz <strong>do</strong> dia. Entretanto, si alguem preferir a elle qualquer


— 353 —<br />

outro, nada obsta a que o a<strong>do</strong>pte; e para isto ha meios e leis em todas as<br />

nações policiadas. Assim, se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r — que aquelle dispositivo<br />

conce<strong>de</strong> um direito; não impõe, porém, tonal obrigação.<br />

— A intenção, o animo <strong>de</strong> permanecer em certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>)<br />

logar, e o facto da resi<strong>de</strong>ncia ahi constituem os elementos, gera<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>ssa relação <strong>de</strong> direitos entre o individuo e o logar <strong>de</strong> sua habitação,<br />

a que se chama <strong>do</strong>micilio.<br />

Demolombe enten<strong>de</strong> — que não se pó<strong>de</strong> ter <strong>do</strong>us <strong>do</strong>mioilios, nem<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter um. Conforme este jurisconsulto sustenta, existe sempre o<br />

<strong>do</strong>micilio <strong>de</strong> origem, o qual sómente se per<strong>de</strong> pela constituição <strong>de</strong> um<br />

outro.<br />

Pacifici Marroni <strong>de</strong>fine <strong>do</strong>micilio a relação <strong>de</strong> direito existente entre\<br />

uma pessoa e o logar on<strong>de</strong> se reputa que ella está sempre presente, não,<br />

só para o exerccicio <strong>de</strong> seus direitos, mas tambem para o cumprimento <strong>de</strong><br />

suas obrigações.<br />

O <strong>do</strong>micilio, por consequencia, é comprehensivo da resi<strong>de</strong>ncia; pois<br />

aquelle é o logar on<strong>de</strong> alguem habita com a intenção <strong>de</strong> ahi permanecer,<br />

e esta é o logar on<strong>de</strong> o individuo se acha, sem muitas vezes ter a<br />

intenção <strong>de</strong> permanecer.<br />

Do exposto conclue-se — que a resi<strong>de</strong>ncia e um simples facto, ao<br />

passo que o <strong>do</strong>micilio é um direito.<br />

O respeito ao <strong>do</strong>micilio produziu, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, como consequencia<br />

importante — o homestead; em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> qual o chefe <strong>de</strong><br />

família pô<strong>de</strong>, mediante uma simples <strong>de</strong>claração, subtrahir a casa que<br />

occupa, e o solo sobre que ella está edificada, a toda veuda forçada em<br />

execução <strong>de</strong> sentença contra si proferida.<br />

O principio <strong>do</strong> homestead figura na <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> varios Esta<strong>do</strong>s<br />

da União Americana.<br />

Elle, comtu<strong>do</strong>, não significa um direito illimita<strong>do</strong>; ao contrario, o<br />

legisla<strong>do</strong>r fixa-lhe o maximo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> a<strong>do</strong>ptou o systema <strong>de</strong> naturalização tacita. E' o<br />

que se <strong>de</strong>prehen<strong>de</strong> tanto <strong>do</strong> n. 4, como <strong>do</strong> n. 5 d'este art. 69, re<br />

ferentes ambos aos estrangeiros. O principio, no entanto, foi vigorosa<br />

mente combati<strong>do</strong> na Constituinte. Como quer que seja, a Republica<br />

<strong>de</strong>via tratar os estrangeiros tão bem, pelo menos, como o imperio os<br />

havia trata<strong>do</strong>, e não podia ficar âquem da <strong>Constituição</strong> monarchica,<br />

em que se lia este artigo : « São cidadãos brazileiros... to<strong>do</strong>s os nas<br />

ci<strong>do</strong>s em Portugal, que sen<strong>do</strong> já resi<strong>de</strong>ntes no <strong>Brazil</strong> na época em<br />

que se proclamou a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia nas províncias on<strong>de</strong> habitavam,<br />

c. 23


— 354 —<br />

adheriram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação <strong>de</strong> sua<br />

resi<strong>de</strong>ncia. » (Art. 6 n. IV.)<br />

— Sobre naturalização temos o <strong>de</strong>creto n. 13 A <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1889, n. 58 A, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> mesmo anno, e n. 39(3<br />

<strong>do</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1890.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina por si mesma regularizou a fórma<br />

<strong>de</strong> naturalização <strong>do</strong>s estrangeiros.<br />

— Convém aqui lembrar que, perante as diversas legislações,<br />

não é irretractavel a naturalização.<br />

— Este art. 69 da nossa <strong>Constituição</strong> soffreu severa critica, baseada<br />

em que se com preben<strong>de</strong> bem a imposição <strong>de</strong> uma condição, obrigação,<br />

ou incommo<strong>do</strong> a quem quer adquirir um direito, ou perceber<br />

uma vantagem ; mas não se com preben<strong>de</strong> que a pessoa para conservar<br />

um direito qualquer, e sobretu<strong>do</strong> o <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, se sujeite a um<br />

onus, ou encargo: porque o direito <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> nos vincula á<br />

terra on<strong>de</strong> encontrámos nosso berço, e que amamos tanto mais quanto<br />

<strong>de</strong>lla ausentes estamos.<br />

E' d*est'arte que sóe gerar-se o gran<strong>de</strong> sentimento <strong>do</strong> patriotismo,<br />

capaz <strong>de</strong> tantos sacrilicios nobres, <strong>de</strong> tantos heroísmos invejaveis, <strong>de</strong><br />

tanta abnegação viril.<br />

Si é certo — que se tem admitti<strong>do</strong> o silencio como prova, afim <strong>de</strong> ser<br />

concedida a naturalização, não é menos verda<strong>de</strong> — que elle, para po<strong>de</strong>r<br />

produzir tamanho effeito, <strong>de</strong>ve se fundar em um facto, ou ter por base<br />

um indicio <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra a presumpção <strong>de</strong> querer a pessoa <strong>de</strong> quem<br />

se trata abraçar a nacionalida<strong>de</strong>, que é <strong>de</strong> direito assim conce<strong>de</strong>r-se.<br />

Vejamos o que succe<strong>de</strong> em outros paizes, referentemente â questão.<br />

Segun<strong>do</strong> a lei ingleza, o subdito britanico, naturaliza<strong>do</strong> em outro<br />

paiz, é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> estrangeiro, si não reclama em tempo a nacionalida<strong>de</strong><br />

ingleza.<br />

Pela legislação da Hespanha, o filho <strong>de</strong> paes estrangeiros ahi nasci<strong>do</strong><br />

ó pela mesma fórma consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> estrangeiro, si por sua vez não<br />

reclama opportunamente a nacionalida<strong>de</strong> hespanhola.<br />

Conforme o Codigo civil <strong>de</strong> Portugal, o individuo que — no reino<br />

— nasce <strong>de</strong> paes estrangeiros é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> portuguez, quan<strong>do</strong> no<br />

prazo legal não patentêa a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> não acceitar a nacionalida<strong>de</strong><br />

portugueza.<br />

Egual preceito se encontra no Codigo civil italiano.<br />

Em to<strong>do</strong>s estes casos, como se esta ven<strong>do</strong>, o silencio por si só<br />

não faz adquirir a nacionalida<strong>de</strong>; mas elle é sempre explica<strong>do</strong> e<br />

traduzi<strong>do</strong> por um facto, que <strong>de</strong>ixa clara a intenção <strong>do</strong> individuo em


— 355 —<br />

a<strong>do</strong>ptar a nova nacionalida<strong>de</strong> e vem, por conseguinte, corroborar a<br />

presumpção existente a respeito.<br />

Sim. Des<strong>de</strong> que o inglez cala-se na hypothese acima figurada,<br />

confirma a presumpção <strong>de</strong> que renunciou a sua nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem<br />

; presumpção fundada na circumstancia <strong>de</strong> se haver elle na-turaliza<strong>do</strong> em<br />

paiz estrangeiro.<br />

Quanto a ser o individuo nasci<strong>do</strong> <strong>de</strong> paes estrangeiros reputa<strong>do</strong>, na<br />

Hespanha, estrangeiro tambem, uma vez que não reclame a nacionalida<strong>de</strong><br />

hespanhola,é <strong>do</strong>ctrina ali muito aceitavel; visto como o<br />

silencio, segun<strong>do</strong> lá se enten<strong>de</strong>, apoia a presumpção <strong>de</strong> que aquelle<br />

<strong>de</strong>seja ter a mesma patria que seus paes.<br />

Finalmente, o que succe<strong>de</strong> com os filhos nasci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> paes estrangeiros,<br />

em Portugal e na Italia, se explica pela supposição natura-lissima<br />

<strong>de</strong> que cada qual ama como patria o paiz em que nasceu. De maneira<br />

que, si um facto posterior e positivo não vem <strong>de</strong>struir esta presumpção,<br />

ella <strong>de</strong>ve ser tida como verda<strong>de</strong>.<br />

Assim, o silencio é acompanha<strong>do</strong> invariavelmente <strong>de</strong> um outro<br />

elemento, que concorre para salientar a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> individuo na eleição<br />

<strong>de</strong> uma patria. E, consequentemente, elle por si só não fundamenta o<br />

direito, no caso alludi<strong>do</strong>.<br />

A circumstancia, toda casual, <strong>de</strong> se tar acha<strong>do</strong> o estrangeiro, a 15 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1889, aqui no <strong>Brazil</strong> parece — que não basta para se<br />

presumir o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> tornar-se nosso concidadão.<br />

Nem vale a lei dizer — que o estrangeiro nasci<strong>do</strong> no <strong>Brazil</strong> é<br />

brazileiro, pois elle, tornan<strong>do</strong>-se maior, pô<strong>de</strong> optar pela patria <strong>de</strong> seus<br />

paes, on<strong>de</strong> com certeza será recebi<strong>do</strong>.<br />

Por isto não falta quem con<strong>de</strong>mne abertamente esse dispositivo, que<br />

julgam bastante offensivo aos brios nacionaes, por offerecer o titulo <strong>de</strong><br />

cidadão brazileiro a quem mais tar<strong>de</strong> â capaz <strong>de</strong> repudial-o <strong>de</strong>s<strong>de</strong>nhosamente.<br />

E pergunta-se com alguma razão : porque a exigencia <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilio<br />

para os filhos a que se refere o n. 2 <strong>do</strong> artigo, quan<strong>do</strong> aliás ella po<strong>de</strong><br />

produzir o absur<strong>do</strong> <strong>de</strong> não ficarem sen<strong>do</strong> elles nem brazileiros, á vista <strong>de</strong><br />

tal disposição, nem tão pouco estrangeiros, em virtu<strong>de</strong> das leis<br />

peculiares a cada paiz ?<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (art. 6, n. 2) a<strong>do</strong>pta, entretanto, o<br />

mesmo principio.<br />

— Em to<strong>do</strong> o caso a naturalização, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> obtida, não<br />

po<strong>de</strong> subtrahir o naturaliza<strong>do</strong> às obrigações por elle contrahidas no paiz<br />

<strong>de</strong> origem, antes <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>snacionalização.


— 356 —<br />

Entre ellas, comprehen<strong>de</strong>-se a obrigação <strong>de</strong> prestar o serviço militar.<br />

(Circular <strong>do</strong> ministerio das relações exteriores, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1800, e nota <strong>do</strong> governo brazileiro á legação <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Alguns <strong>do</strong>s Governos estrangeiros protestaram contra a gran<strong>de</strong><br />

naturalização, admittida pelo n. 4 d'este art. 70.<br />

O Governo brazileiro, porém, a to<strong>do</strong>s elles respon<strong>de</strong>u—que a<br />

natu-ralização tacita é disposição constitucional, que só po<strong>de</strong> ser<br />

alterada pelo Po<strong>de</strong>r legislativo.<br />

— As restricções <strong>de</strong> direito, a que fica sujeito quem se naturaliza<br />

cidadão brazileiro, constam <strong>do</strong> art. 25 in fine, e <strong>do</strong> art. 41 § 3 n. 1;<br />

sen<strong>do</strong> que a primeira <strong>de</strong>llas ô <strong>de</strong> duração temporaria.<br />

ARTIGO 70<br />

São eleitores os cidadãos maiores <strong>de</strong> 21 annos, que se<br />

alistarem na fórma da lei.<br />

§ 1.° Não po<strong>de</strong>m alistar-se eleitores para as eleições<br />

fe<strong>de</strong>raes, ou para as <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:<br />

1°, os mendigos;<br />

2 o , os analphabetos; I<br />

3°, as praças <strong>de</strong> pret, exceptua<strong>do</strong>s os alumnos das escolas<br />

militares <strong>de</strong> ensino superior;<br />

4°, os religiosos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns monasticas, companhias,<br />

congregações ou communida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>nominação,<br />

sujeitas a voto <strong>de</strong> obediencia, regra ou estatuto que importe<br />

a renuncia da liberda<strong>de</strong> individual.<br />

§ 2.° São inelegíveis os cidadãos não alistaveis.<br />

Neste ponto, o projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio nenhuma alteração<br />

soffreu.<br />

— As eleições fe<strong>de</strong>raes acham-se reguladas pela lei n. 35 <strong>de</strong> 26<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, explicada pelo <strong>de</strong>creto n. 853 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong><br />

mesmo anno, pela <strong>de</strong> n. 69 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 ainda; pelos<br />

<strong>de</strong>cretos n. 153 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto, e n. 184 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893;<br />

e, finalmente, pela lei n. 345 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895.


— 357 —<br />

— Na União Americana cada Esta<strong>do</strong> legisla sobre as eleições<br />

fe<strong>de</strong>raes, não só porque sempre conservaram to<strong>do</strong>s elles esse direito,<br />

senão tambem porque o Congresso nunca votou lei fe<strong>de</strong>ral sobre o<br />

assumpto.<br />

— Na Republica Argentina, porém, a lei <strong>de</strong> eleições ó uma só para<br />

todas as províncias.<br />

— A uma resposta dada em 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1889 pelo Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral suisso, eu tomo por emprestimo estas palavras, dignas da<br />

maior pon<strong>de</strong>ração: «o direito <strong>de</strong> voto <strong>do</strong> cidadão representa por si<br />

mesmo um direito individual precioso, como ó <strong>de</strong> certo evi<strong>de</strong>nte ; mas<br />

não ô este o seu la<strong>do</strong> mais importante: o essencial é — que o direito<br />

<strong>de</strong> cada individuo constituo uma molecula <strong>do</strong> organismo fórma<strong>do</strong> pela<br />

vonta<strong>de</strong> nacional, e que este não po<strong>de</strong>ria fanccionar normalmente si a<br />

existencia e o livre jogo das moleculas não estivessem perfeitamente<br />

assegura<strong>do</strong>s.»<br />

— A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto vae <strong>de</strong> dia para dia ganban<strong>do</strong> fóros<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>ctrina <strong>de</strong>mocratica, julgo opportuno recordal-o aqui.<br />

E para sustental-a argumenta-se com as outras obrigações congeneres,<br />

que a lei já <strong>de</strong> ha muito impõe.<br />

Assim, se diz — que a nação, ten<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos pecuniarios,<br />

obriga o cidadão a lhe pagar impostos. Porque precisa <strong>de</strong><br />

cidadãos para realizar a distribuição da justiça criminal, obriga-os ella<br />

ao serviço <strong>do</strong> jury. Como carece da força militar para sua <strong>de</strong>fesa,<br />

obriga o cidadão a se alistar nas corporações armadas. Comprehen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

a utilida<strong>de</strong> que resulta <strong>de</strong> se disseminar a instrucção por todas as<br />

classes, ella obriga a mocida<strong>de</strong> a frequentar a escola primaria. Finalmente,<br />

atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ã conveniencia <strong>de</strong> acautelar os interesses <strong>do</strong>s<br />

menores, prescreve a tutela obrigatoria.<br />

Por conseguinte, concluem os <strong>de</strong>fensores daquella <strong>do</strong>ctrina, a lei<br />

pó<strong>de</strong> obrigar o cidadão a votar, uma vez que a nação tem necessi-<br />

da<strong>de</strong> <strong>do</strong> suffragio popular para imprimir um caracter legal e representativo<br />

ás autorida<strong>de</strong>s electivas, e garantir a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Governo, reparan<strong>do</strong> ao mesmo tempo o prestigio <strong>do</strong> corpo legislativo.<br />

Para punir os que <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> votar, alguns publicistas<br />

alvitram a multa, mais ou menos pesada ; ao passo que outros<br />

propõem mesmo a perda ou suspensão <strong>do</strong>s direitos civis, na<br />

esperança <strong>de</strong> extinguir por este mo<strong>do</strong> o vicio escandalosíssimo das<br />

abstenções eleitoraes.<br />

Certo é que o suífragio teve a força <strong>de</strong> produzir uma transfórmação<br />

radical, na esphera <strong>do</strong>s negocios publicos. Outr'ora disputava-se


— 358 —<br />

e resolvia-se no campo das batalhas a victoria das Sdéas, aspirações e<br />

princípios; e o sangue então <strong>de</strong>rrama<strong>do</strong> <strong>do</strong> certo mo<strong>do</strong> a maculava.<br />

Mas, hoje taes combates mudaram <strong>de</strong> arena; são trava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s<br />

ante as urnas eleitoraes. E' ahi que os chefes actuaes <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />

alinham suas forças, toman<strong>do</strong> o posto <strong>do</strong>s generaes da antiguida<strong>de</strong>,<br />

com gran<strong>de</strong> vantagem para os povos, e honra para a civilização<br />

mo<strong>de</strong>rna.<br />

E, assim, o que nas éras idas muitos annos <strong>de</strong> guerra civil não<br />

logravam conseguir, hoje obtem-se promptamente nas lutas pacificas<br />

da soberania nacional.<br />

De mais, a funcção <strong>do</strong> voto nos comícios eleitoraes explica-se pela<br />

impossibilida<strong>de</strong>, em que os membros <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> politica estão <strong>de</strong><br />

se governar por si mesmos, collectivamente; <strong>do</strong>n<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre a necessida<strong>de</strong><br />

da nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, com po<strong>de</strong>res bastantes, para represontal-os<br />

nos differentes <strong>de</strong>partamentos da administração publica.<br />

Em to<strong>do</strong> caso, o assumpto e da maxima relevancia, qualquer que<br />

seja o aspecto sob o qual o encaremos, quanto & fórma preferível e<br />

mais segura <strong>de</strong> effectuar-se aquella nomeação, quanto ás qualida<strong>de</strong>s<br />

exigíveis nos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> povo, e quanto emfim ã natureza e á<br />

extensão <strong>do</strong> mandato conferi<strong>do</strong>.<br />

— Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> eleições, nada é mais natural <strong>do</strong> que falar<br />

sobre os parti<strong>do</strong>s políticos, indispensaveis em um paiz livre, como<br />

consequencia, que são elles, das proprias instituições a<strong>do</strong>ptadas.<br />

Ha muito quem <strong>de</strong>scubra na existencia <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s uma somma<br />

<strong>de</strong> inconvenientes, tanto mais consi<strong>de</strong>ravel quanto a luta em que<br />

elles empenham-se nem sempre é ferida no terreno das idéas, pois<br />

<strong>de</strong>genera muita vez em conflicto <strong>de</strong> interesses pessoaes.<br />

Ainda assim, ha forte compensação nas vantagens que a luta alludida<br />

produz, concorren<strong>do</strong> para estabelecer o equilíbrio, que mantém<br />

a socieda<strong>de</strong> politica em seus eixos; <strong>de</strong>spertan<strong>do</strong> as energias nacionaes,<br />

para que não se cada na inercia a que o espirito humano em<br />

regra geral é bastante affeiçoa<strong>do</strong>; estimulan<strong>do</strong> a activida<strong>de</strong> das<br />

massas, em beneficio commum ; sustentan<strong>do</strong>, emfim, perenne batalha<br />

na arena das opiniões, o que nunca <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser louvavel e fecun<strong>do</strong>,<br />

visto como todas ellas têm certo fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>.<br />

E o que é, porventura, um parti<strong>do</strong> ? E' uma agremiação <strong>de</strong> ci<br />

dadãos que se batem por amor <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s idéaes políticos, <strong>de</strong><br />

interesses legítimos <strong>do</strong> paiz, <strong>de</strong> medidas essenciaes ao bem-estar e à<br />

felicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo: <strong>de</strong>ntro, porem, da lei, e servin<strong>do</strong>-se tão sómente<br />

<strong>de</strong> meios honestos e dignos.


— 359 —<br />

Por intermedio <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s e que o poro manifesta a sua von-ta<strong>de</strong>,<br />

e to<strong>do</strong>s elles visam <strong>de</strong> certo o mesmo fim, que é o progresso da patria;<br />

trabalham para i<strong>de</strong>ntico resulta<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve ser sempre o bem publico.<br />

I Portanto, elles tornam-se necessarios, mesmo porque o paiz nada pô<strong>de</strong><br />

lucrar com a indifferenca publica, nem satisfazer-se com uma calma só<br />

propria <strong>de</strong> paúl.<br />

Nos governos electivos, principalmente, os parti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sempenham<br />

papel insubstituível, fian<strong>do</strong> das urnas a victoria <strong>de</strong> seus programmas,<br />

personifica<strong>do</strong>s em candidatos que em seu nome pleiteam.<br />

Além disto, não sen<strong>do</strong> possível conceber-se, e muito menos admittir-se<br />

a unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões, porquanto ella <strong>de</strong>nunciaria con<strong>de</strong>mnavel<br />

impassibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo, diante <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>stinos e da<br />

evolução social, è justo que na existencia <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos<br />

reconheça-se um facto meritorio, suggeri<strong>do</strong> por ar<strong>de</strong>nte patriotismo.<br />

Os parti<strong>do</strong>s provam a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> povo, são valvulas abertas à<br />

opinião publica, a essa <strong>do</strong>mina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, como a chama Pradier<br />

Fo<strong>de</strong>ré, seguin<strong>do</strong> a Paseal, maior que os maiores capitães, e mais formidavel<br />

que milhões <strong>de</strong> solda<strong>do</strong>s em linha <strong>de</strong> fogo; á opinião, que é<br />

tambem o tyranno mais absoluto, na phrase <strong>de</strong> Mirabeau, da qual serviuse<br />

Tocqueville para acrescentar : o principio da soberania <strong>do</strong> povo resi<strong>de</strong><br />

no fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Governos, e occulta-se nas instituições ainda as<br />

menos livres.<br />

Para que as instituições republicanas medrem, a sombra <strong>de</strong>sta<br />

<strong>Constituição</strong>, e se firme e consoli<strong>de</strong> o regimen a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, produzin<strong>do</strong> os<br />

melhores fructos, é preciso — que existam parti<strong>do</strong>s fortes pela sua<br />

disciplina, patrioticamente dirigi<strong>do</strong>s, distinctos entretanto por suas idéas<br />

e aspirações, <strong>de</strong> uma vida permanente e dura<strong>do</strong>ura.<br />

Convém, todavia, distinguir entre parti<strong>do</strong>s e facções. Emquanto os<br />

primeiros produzem o choque das opiniões, o attrito das idéas, o<br />

contraste -das aspirações, todas porém legitimas, as segundas vivem <strong>de</strong><br />

agitar os interesses mais inconfessaveis, dirihem-se aos sentimentos os<br />

mais pessoaes, conspiram — por fim <strong>de</strong> contas — contra todas as<br />

liberda<strong>de</strong>s.<br />

— No Congresso Constituinte discutiu-se a conveniencia <strong>de</strong> se<br />

conferir às mulheres o direito <strong>de</strong> votar. Foi paladino da idéa o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Costa Macha<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>st'arte tornou-se o sustenta<strong>do</strong>r das opiniões,<br />

<strong>de</strong>fendida por Con<strong>do</strong>rcet, Stuart Mill, Laboulaye e tantos outros, e<br />

aventadas em 1789, na Assembléa nacional franceza, para virem<br />

triumphar no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Wyoming, da União Americana, unico


— 360 —<br />

aliás em que as mulheres são eleitoras e elegíveis. Am já foi eleita<br />

miss Anua Scally, em 1892, para o cargo <strong>de</strong> juiza <strong>de</strong> paz ; primeira<br />

mulher cujo nome conseguiu sahir victonoso das urnas, na gran<strong>de</strong><br />

Republica mo<strong>de</strong>rna.<br />

O <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lopes Trovão, mais outros <strong>do</strong>us congressistas, apresentaram<br />

— perante a commissão especial — uma emenda, que ella<br />

entretanto não acceltou, conferin<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> votar ás mulheres,<br />

que estivessem nas condições que a dicta emenda preestabelecia. Foi<br />

esta no Congresso reproduzida pelo sena<strong>do</strong>r Saldanha Marinho e<br />

mais 32 representantes, propon<strong>do</strong> elles — que juntamente com a plenitu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s direitos civis, nos termos <strong>do</strong> art. 72, fosse concedi<strong>do</strong> o direito<br />

eleitoral a todas as mulheres, diplomadas com titulos scientificos<br />

ou <strong>de</strong> professora, ás que estivessem na posse <strong>de</strong> seus bens e, finalmente,<br />

ás casadas.<br />

Trava<strong>do</strong> o respectivo <strong>de</strong>bate, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Gosta Macha<strong>do</strong> allegou a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser a<strong>do</strong>ptada a emenda, pois que —a mulher para po<strong>de</strong>r<br />

dar aos filhos uma educação solida o fecunda ó mister que entre na<br />

socieda<strong>de</strong>, afim <strong>de</strong> conhecel-a e <strong>de</strong> amal-a.<br />

E procurou refutar o argumento, opposto pelos adversarios da<br />

medida, affirman<strong>do</strong> — que a mulher votante não seria ura elemento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m no seio da família mas, pelo contrario, contribuiria para<br />

crear o principio da egualda<strong>de</strong> entre pae e mãe, como muito <strong>de</strong>sejavel<br />

se fazia aliás. Accrescentou — que nada valeria a modificação, que<br />

similhante refórma houvesse <strong>de</strong> causar nos costumes, porquanto a organização<br />

da familiá ten<strong>de</strong> a ser alterada, principalmente viven<strong>do</strong> nos<br />

à sombra <strong>do</strong> regimen republicano.<br />

Os adversarios da emenda, porém, com os quaes estive <strong>de</strong> accor<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>monstraram: que embora muito convenha elevar-se o nivel moral<br />

pela cuida<strong>do</strong>sa educação da mulher, comtu<strong>do</strong> o papel nobilitante que<br />

ella exerce na socieda<strong>de</strong> seria <strong>de</strong>svirtua<strong>do</strong>, si em logar <strong>de</strong> levarmos<br />

luzes ao seu cerebro e bons sentimentos ao seu coração, fossemos immiscuil-a<br />

em lutas irritantes, e arrastal-a a um terreno em que a<br />

competencia <strong>do</strong> homem vencel-a-hia sempre.<br />

Que à mulher basta a gloriosa e difficilima tarefa, na qual ó<br />

insubstituível, <strong>de</strong> acompanhar o movimento <strong>do</strong> filho, observar-lhe o<br />

<strong>de</strong>sabrochamento das inclinações e das idéas, encaminhal-o para a<br />

felicida<strong>de</strong> e para o bem; tornan<strong>do</strong>-se por tal mo<strong>do</strong> a provi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong><br />

lar, a operaria bemdicta e diligente <strong>do</strong> maravilhoso edifício social, e<br />

um <strong>do</strong>s factores mais po<strong>de</strong>rosos <strong>do</strong> progresso, da liberda<strong>de</strong> e da paz.


— 361 —<br />

Que a mulher não possue capacida<strong>de</strong> jurídica, por não ter na<br />

socieda<strong>de</strong> civil o mesmo valor que o homem; sen<strong>do</strong> que na família<br />

<strong>de</strong>ve ella exercer sua preciosa activida<strong>de</strong>, absten<strong>do</strong>-se o mais possível<br />

da vida pratica, on<strong>de</strong> sua pureza pó<strong>de</strong> ser facilmente no<strong>do</strong>ada.<br />

Que o homem, pela sua superiorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracter, é <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

principalmente às labutações fatigantes da existencia; ao passo que a<br />

mulher, pela sua superiorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> affectos, tem no recesso <strong>do</strong>mestico<br />

uma arena vasta, em que pô<strong>de</strong> agir com proveito e cada vez nobilitar-se<br />

mais.<br />

Que só assim, finalmente, a mulher conseguirá manter a sua influencia<br />

benefica, em meio das agitações <strong>do</strong>s povos , e <strong>de</strong>senvolver a<br />

sua natureza moral, atravez <strong>de</strong> todas as civilizações <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>.<br />

Faltou-lhes, talvez, citar a opinião <strong>de</strong> Lombroso, que nega <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> ã mulher a originalida<strong>de</strong> o a potencia crea<strong>do</strong>ra, e alludir, finalmente<br />

á massa cinzenta <strong>de</strong> que ella tem pequena provisão no cerebro.<br />

— O movimento anti-suffragista, no entanto, já reuniu em<br />

Brooklyn (Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Norte) gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> damas, que<br />

lançaram vigoroso protesto, cujas razões capitaes se resumem no<br />

seguinte:<br />

«Que o pretendi<strong>do</strong> direito eleitoral não é um privilegio, e sim um<br />

onus <strong>de</strong> que estiveram sempre isentas as mulheres nesse Esta<strong>do</strong>, não<br />

haven<strong>do</strong> razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica que a ellas o imponha ; que <strong>do</strong> que<br />

necessita a nação não é <strong>de</strong> augmentar a quantida<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto mas, ao<br />

contrario, <strong>de</strong> melhorar a sua qualida<strong>de</strong>, o que certamente não aconteceria<br />

com o suffragio das mulheres; que a unida<strong>de</strong> no Esta<strong>do</strong> é a<br />

família e não o individuo e, assim, a mulher já tem a sua representação<br />

nas urnas; que a egualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracter não implica i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> attribuições nem <strong>de</strong> funcções, e os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> homem e da<br />

mulher no Esta<strong>do</strong> e no lar são distinctos; que a mulher concentra e<br />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong> as suas energias nos <strong>de</strong>veres prescriptos por seu actual<br />

esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>veres que o homem não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar; a aspiração<br />

<strong>de</strong>lla, pois, <strong>de</strong>ve ser cumprir melhor esses <strong>de</strong>veres, e não <strong>de</strong>scural-os<br />

para consagrar a sua activida<strong>de</strong> a outros misteres; que a egualda<strong>de</strong><br />

politica privaria a mulher <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os privilegios, que até agora lhe<br />

tem concedi<strong>do</strong> a lei; finalmente, que o suffragio implica o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> cargos publicos, incompatível com as obrigações da mór<br />

parte das mulheres.»<br />

«No terreno da moral, estes argumentos são <strong>de</strong> incontestavel<br />

proce<strong>de</strong>ncia, mas diminuem muito <strong>de</strong> vigor quan<strong>do</strong> os apreciamos estudan<strong>do</strong><br />

os costumes, a condição contemporanea da família e da


— 362 —<br />

socieda<strong>de</strong> norte-americanas. Em um paiz qualquer, on<strong>de</strong> a família é<br />

ainda constituída pelo agrupamento <strong>de</strong> indivíduos no mesmo lar,<br />

uni<strong>do</strong>s fortemente atravez <strong>do</strong> tempo pela tradição, liga<strong>do</strong>s no presente<br />

pelos laços <strong>de</strong> sangue, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>as, <strong>de</strong> religião, e trabalhan<strong>do</strong> ao impulso<br />

<strong>do</strong>s mesmos interesses e aspirações, não ha duvidar — que o suffragio<br />

feminino seria uma <strong>de</strong>slocação monstruosa da mulher, que per<strong>de</strong>ria<br />

o seu prestigio <strong>de</strong> i<strong>do</strong>lo a<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> na penumbra benefica <strong>do</strong> sanctuario<br />

da família, e se <strong>de</strong>sviaria completamente da sua gran<strong>de</strong> missão social.»<br />

Como quer que seja, é forçoso confessar — que a constituição e a<br />

natureza da mulher a tornam <strong>de</strong> certo impropria para as gran<strong>de</strong>s<br />

lutas da vida, por ser ella mais temerosa em face <strong>do</strong> perigo, e menos<br />

apta para as empresas arriscadas.<br />

No trabalho das minas, por exemplo, no da navegação, da caça e<br />

da pesca, bem como na profissão militar, a mulher jámais po<strong>de</strong>rá<br />

competir com o homem.<br />

No manejo <strong>do</strong>s negocios officiaes, no ar<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates politicos, nas<br />

campanhas eleitoraes, o quasi impossível â mulher manter-se <strong>de</strong>ntro<br />

da esphera luminosa, em que sua propria dignida<strong>de</strong> e seu divino pu<strong>do</strong>r<br />

a <strong>de</strong>vem chumbar.<br />

Afóra quanto ahi fica expendi<strong>do</strong>, importa adduzir — que si as<br />

mulheres votassem, <strong>de</strong> duas uma aconteceria com certeza : ou ellas<br />

acompanhariam seus paes, irmãos, amantes e mari<strong>do</strong>s, ou então<br />

dissentiriam <strong>de</strong>lles para votar contrariamente. No primeiro caso, o<br />

resulta<strong>do</strong> da eleição aão ficaria materialmente altera<strong>do</strong> pelo voto das<br />

mulheres; no segun<strong>do</strong>, a consequencia seria a discordia no lar, com<br />

to<strong>do</strong> seu cortejo <strong>de</strong> males indiziveis. Ali, portanto, verificar-se-hia<br />

redundancia escusada, aqui serio perigo para a paz <strong>do</strong>mestica. Em<br />

ambas as hypotheses, o bem publico, as instituições e a patria nada<br />

teriam que lucrar.<br />

I — li' na Inglaterra, seguramente, que a questão <strong>do</strong> voto das<br />

mulheres está mais adiantada, porque ellas ahi já tomam parte nas<br />

eleições municipaes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam celibatarias ou viuvas.<br />

Quanto, porém, ao direito <strong>de</strong> intervirem nas eleições <strong>do</strong> parlamento,<br />

é <strong>de</strong> crer que tão ce<strong>do</strong> as inglezas o não conquistem, muito<br />

embora o povo britanico se não <strong>de</strong>ixe aterrar por tal idéa ; principalmente<br />

porque por ora só se trata das mulheres contribuintes, que não<br />

acham-se em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mari<strong>do</strong>s.<br />

Ainda no mez <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895 a Socieda<strong>de</strong> rei «indica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />

direitos da mulher effectuou sessão magna, em Albert Mall, a que<br />

compareceram cerca <strong>de</strong> 12.000 socias.


— 363 —<br />

Esta circunstancia, comtu<strong>do</strong>, não impediu que a Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Oxford rejeitasse por 215 contra 140 votos um projecto apresenta<strong>do</strong> por<br />

alguns professores, permittin<strong>do</strong> — que as mulheres estudassem nos<br />

respectivos cursos, e assim po<strong>de</strong>ssem conquistar os graus) aca<strong>de</strong>micos.<br />

Ainda em novembro <strong>de</strong> 1807, a Côrte <strong>de</strong> appellação <strong>de</strong> Pariz<br />

recusou <strong>de</strong>ferir juramento a mlle. Jeanne Chauvin, recentemente fórmada<br />

em direito, e que pretendia exercer a profissão <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

Na Australia e na Nova Zelandia, porém, o direito <strong>de</strong> voto foi<br />

conferi<strong>do</strong> ultimamente ás mulheres. Referin<strong>do</strong>-se a este facto, P. Leroy<br />

Beaulieu disse, na Recue <strong>de</strong>s Deux Mon<strong>de</strong>s, o seguinte : « a lei foi um<br />

pouco adiante <strong>do</strong>s costumes... Nas classes superiores e com-pleta a<br />

indifferença das mulheres a smillhante respeito. As unicas interessadas<br />

são as litteratas, as preceptoras, as mulheres divorciadas <strong>de</strong> seus<br />

mari<strong>do</strong>s, e o parti<strong>do</strong> da temperança, ou antes da prohibição, que quer<br />

supprimir o commercio <strong>de</strong> bebidas alcoolicas. »<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, 28 Esta<strong>do</strong>s têm concedi<strong>do</strong> ás mulheres o<br />

direito <strong>de</strong> voto em certos assumptos, contan<strong>do</strong>-se entre estes — as<br />

questões escolares e o problema ácerca <strong>do</strong> funesto alcoolismo.<br />

No Delaware, as mulheres votam nas eleições municipaes, e no<br />

Kansas tambem. No Montana tomam ellas parte nos assumptos relativos<br />

a taxa legal.<br />

Em Nova-York, intervêm nas questões escolares e nas que referemse<br />

ao asseio publico.<br />

Ainda em agosto <strong>de</strong> 1808, foi regeitada pela camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goyaz um projecto <strong>do</strong> sr. Seabra Guimarães, que concedia<br />

ali o voto às mulheres.<br />

Entretanto, mesmo entre nós mulheres exercem já certos empregos<br />

publicos, taes como <strong>de</strong> telegraphista, e <strong>de</strong> agente <strong>do</strong> correio. E algumas<br />

<strong>de</strong>llas já nos tempos coloniaes occuparam logares importantes.<br />

Conhece-se, por exemplo, o alvará <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1808,<br />

pelo qual d. João VI fez mercê à d. Maria José <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça Figueira e<br />

Azeve<strong>do</strong> <strong>do</strong> officio <strong>de</strong> escrivão das execuções da villa e comarca <strong>de</strong><br />

Sabará (Minas-geraes).<br />

Nada disto autoriza a concessão <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> voto às mulheres, pois<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> nenhum <strong>de</strong>stroe o que atrás <strong>de</strong>ixei dicto. I. Em <strong>de</strong>finitiva, o<br />

que temos aqui no <strong>Brazil</strong> ô o suffragio universal, que seguramente não<br />

fica <strong>de</strong>sfigura<strong>do</strong> pelas pequenas restric-ções que o § 1 o <strong>de</strong>ste art. 70 lhe<br />

faz ; até porque a universalida<strong>de</strong>, como alguns radicaes a enten<strong>de</strong>m, se<br />

torna Impraticavel.


— 364 —<br />

As <strong>de</strong>mocracias, nem porque o são, po<strong>de</strong>m preten<strong>de</strong>r certa pureza,<br />

existente apenas na idéa <strong>do</strong>s utopistas. E ellas conhecem quanto seria<br />

perigoso entregar o Governo ás massas ignaras o <strong>de</strong>soccupadas.<br />

Si é verda<strong>de</strong>, entretanto, que o suffragio universal, nos mol<strong>de</strong>s<br />

d'esse que nós acceitámos, nem sempre favorece os homens mais<br />

distinctos o competentes, menos exacto não é — que dahi nenhum<br />

prejuízo resulta ; pois não ha necessida<strong>de</strong> — para se conseguir um<br />

bom Governo — <strong>de</strong> fórmar collecção <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> genio, mas antes <strong>de</strong><br />

aproveitar os patriotas, os estudiosos o pru<strong>de</strong>ntes que, representan<strong>do</strong><br />

as differentes opiniões e classes, exprimam perfeitamente os sentimentos<br />

da nação.<br />

A regra é — que <strong>de</strong>ve votar quem paga imposto directa ou indirectamente.<br />

Só por este meio se po<strong>de</strong>rá ter boas leis, promulgadas<br />

com o fim <strong>de</strong> proteger os direitos e garantir o bem estar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s,<br />

indistinctamento. E este, afinal, e o verda<strong>de</strong>iro escôpo e o mais nobre<br />

fim <strong>do</strong>s governos republicanos, que não foram concebi<strong>do</strong>s para conferir<br />

autorida<strong>de</strong> ou influencia egual a cada cidadão <strong>de</strong> par si, como aliás<br />

ha quem sustente.<br />

II. As excepções abertas ao principio geral, consagra<strong>do</strong> no art.<br />

70, são plenamente justificaveis.<br />

Os mendigos, por sua posição especial e precaria, não gozam da<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia precisa para fazer cora acerto a escolha <strong>de</strong> seus representantes.<br />

Quanto aos analphabetos, convém não se lhes conce<strong>de</strong>r o direito<br />

<strong>de</strong> voto, já porque assim crea-se um nobre estimulo para que saiam<br />

elles <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> ignorancia, já porque diminue-se o elemento <strong>de</strong><br />

passivida<strong>de</strong>, que aliás tanto prejudica o eleitora<strong>do</strong>. E prejudica-o,<br />

porque redul-o à massa exploravel por cobiçosos vulgares ; quan<strong>do</strong>,<br />

entretanto, é mister que elle seja um corpo consciencioso e honesto,<br />

capaz <strong>de</strong> se mover e se dirigir sómente pelas inspirações <strong>do</strong> civismo o<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver.<br />

Como homenagem rendida á instrucção popular, ainda agora (1898)<br />

o sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s approvou a resolução <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

executivo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que só possam ser admitti<strong>do</strong>s immigrantes<br />

que saibam ler e escrever.<br />

Entretanto, manda a Justiça rememorar aqui que já em 1831,<br />

<strong>do</strong>minan<strong>do</strong> ainda a monarchia, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> A. Ferreira França apresentara,<br />

com outros representantes mais, um projecto <strong>de</strong> lei, consignan<strong>do</strong><br />

a idéa <strong>de</strong> ser excluí<strong>do</strong> das assembléas parochiaes to<strong>do</strong> cidadão<br />

que não soubesse ler o escrever.


— 365 —<br />

Polo que respeita às praças <strong>de</strong> pret, sujeitas a regras <strong>de</strong> disci-plina<br />

austera, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes por isto mesmo <strong>de</strong> seus superiores, não acham-se<br />

ellas por certo em condições <strong>de</strong> agir com liberda<strong>de</strong>. A excepção, que em<br />

favor <strong>do</strong>s alumnos das escolas militares a lei abriu, significa simplesmente<br />

um preito <strong>de</strong> reconhecimento aos serviços, que prestaram elles na<br />

proclamação da Republica.<br />

E quanto aos religiosos que, na occasião <strong>de</strong> tomar o babito, juram<br />

passiva e cega obediencia aos seus prela<strong>do</strong>s, compreben<strong>de</strong>-se — que<br />

assim elles não ficam no caso <strong>de</strong> exprimir a propria vonta<strong>de</strong>, ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

unicamente aos impulsos <strong>do</strong> patriotismo, como seria necessario aliás.<br />

Numa palavra : essas quatro classes <strong>de</strong> indivíduos não dispoem das<br />

qualida<strong>de</strong>s que o eleitor <strong>de</strong>ve ter, isto é, completa isenção <strong>de</strong> animo,<br />

criterio seguro e responsabilida<strong>de</strong> moral.<br />

— Da disposição <strong>do</strong> § 2 o collige-se — que, embora não alista<strong>do</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>m comtu<strong>do</strong> ser eleitos os cidadãos que possuirem as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

eleitor, conjuntamente com as outras que para cada eleição a lei<br />

especialmente exigir.<br />

— Todas as disposições, comprehendidas nos <strong>do</strong>us paragraphos<br />

d'este art. 70, acbavam-se no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo<br />

Governo Provisorio, no qual encontrava-se mais um numero <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>—<br />

que a eleição para cargos fe<strong>de</strong>raes reger-se-hia por lei <strong>do</strong><br />

Congresso, e que, na ultima redacção, foi supprimi<strong>do</strong> pela commissão<br />

especial <strong>do</strong>s 21, naturalmente em consequencia <strong>de</strong> quanto estava já<br />

legisla<strong>do</strong> no art. 31 n. 22,<br />

— Segun<strong>do</strong> as leis <strong>do</strong> imperio, tambem não podiam votar to<strong>do</strong>s os<br />

indivíduos aos quaes refere-se este § Iº <strong>do</strong> art. 70, excepção feita <strong>do</strong>s<br />

analphabetos, que eram qualificaveis. Quanto a estes, a lei n. 35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1892, art. 22, man<strong>do</strong>u mantel-os no alistamento, si nelle<br />

houvessem si<strong>do</strong> inelui<strong>do</strong>s por virtu<strong>de</strong> da lei n. 3.029 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1881.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> da Suissa ( art. 43 ) to<strong>do</strong> cidadão pó<strong>de</strong> tomar<br />

parte nas eleições, e votações em materia fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha<br />

previamente justifica<strong>do</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleitor.<br />

— Segun<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> Americana, ninguem po<strong>de</strong>rá ser sena<strong>do</strong>r<br />

ou representante ao Congresso si, ten<strong>do</strong>-se comprometti<strong>do</strong> prece<strong>de</strong>ntemente<br />

por juramento, como membro <strong>do</strong> Congresso ou da legislatura <strong>de</strong><br />

um Esta<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a mesma <strong>Constituição</strong>, houver no entanto toma<strong>do</strong><br />

parte em qualquer insurreição ou rebellião contra elle, ou presta<strong>do</strong><br />

qualquer auxilio ou apoio aos seus inimigos. (Art. 14,\ addicional,<br />

ratifica<strong>do</strong> em 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1868, n. 3.)


— 366 —<br />

ARTIGO 71<br />

Os direitos <strong>do</strong> cidadão brazileiro só se suspen<strong>de</strong>m ou<br />

per<strong>de</strong>m nos casos aqui particularisa<strong>do</strong>s. § 1.° Suspen<strong>de</strong>mse<br />

:<br />

a) por incapacida<strong>de</strong> physica, ou moral;<br />

b) por con<strong>de</strong>mnação criminal, emquanto durarem seus<br />

effeitos.<br />

I § 2.° Per<strong>de</strong>m-se:<br />

a) por naturalização em paiz estrangeiro;<br />

b) por acceitação <strong>de</strong> emprego ou pensão <strong>de</strong> Governo<br />

estrangeiro, sem licença <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3.º Uma lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminará as condições <strong>de</strong><br />

reacquisição <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> cidadão brazileiro.<br />

Todas estas disposições achavam-se tambem no projecto da <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio. Apenas da lettra b <strong>do</strong> § 2°<br />

foram suppressas as palavras con<strong>de</strong>corações ou titulo estrangeiro, e bem<br />

assim estas outras — por banimento judicial, que figuravam no cita<strong>do</strong><br />

projecto como um motivo mais <strong>de</strong> perda <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> cidadão. A<br />

primeira emenda foi feita sob proposta <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Bulhões e outros, a<br />

segunda se <strong>de</strong>ve á commissão especial <strong>do</strong>s 21.<br />

— Releva notar que, além <strong>do</strong>s casos particularisa<strong>do</strong>s neste art. 71,<br />

outros ha em que tambem per<strong>de</strong> seus direitos políticos o cidadão brazileiro.<br />

( Vi<strong>de</strong> art. 72 § 29 .)<br />

— Qaunto á materia da lettra b <strong>do</strong> § 1°, a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio<br />

consagrava as mesmas idóas, com esta unica differença — que a con<strong>de</strong>mnação<br />

só produzia o effeito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o exercício <strong>do</strong>s direitos<br />

políticos, no caso da respectiva sentença impôr a pena <strong>de</strong> prisão ou<br />

<strong>de</strong>gre<strong>do</strong>. Das palavras, entretanto, empregadas pelo legisla<strong>do</strong>r neste § 1°<br />

lettra b, se conclue — que a <strong>Constituição</strong> é incompatível com qnalquer pena<br />

perpetua.<br />

Sim. Des<strong>de</strong> que não se per<strong>de</strong>m os direitos <strong>de</strong> cidadão brazileiro, mas<br />

ficam elles tão sómente suspensos, emquanto os effeitos da pena duram,<br />

claro é — que a pena não pó<strong>de</strong> ser perpetua, pois os effeitos <strong>de</strong>st têm<br />

sempre duração limitada.<br />

E a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte, com referencia ao assumpto,<br />

mais patente fica ainda, si atten<strong>de</strong>rmos bem para o que se encontra<br />

disposto adiante. ( art. 72 § 20 ).


— 367 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Chile (arts. 10 e 11) <strong>de</strong>clara:— Que se suspen<strong>de</strong><br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão activo com direito <strong>de</strong> suffragio: 1 o , por<br />

inaptidão physica ou moral, que impeça <strong>de</strong> agir livre e reflectidamente;<br />

2º, pela condição <strong>de</strong> cria<strong>do</strong> <strong>do</strong>mestico; 3º, por achar-se processa<strong>do</strong> como<br />

réu <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto, que mereça pena afflictiva ou infamante. E que se per<strong>de</strong> o<br />

direito <strong>de</strong> cidadão: 1°, pela con<strong>de</strong>mnação à pena afflictiva ou infamante;<br />

2", por quebra fraudulenta; 3°, por naturalização em paiz estrangeiro; 4°,<br />

por aceitar empregos, funcções, distincções ou pensões <strong>de</strong> um Governo<br />

estrangeiro, sem especial permissão <strong>do</strong> Congresso.<br />

— Como no § 3 d'este art. 71 a <strong>Constituição</strong> dispõe taxativamente, a<br />

mulher brasileira que allia-se a estrangeiro mantêm, apezer <strong>do</strong> seu<br />

casamento, a nacionalida<strong>de</strong> brasileira. E assim esta revogada a legislação<br />

anterior, que outra cousa <strong>de</strong>terminava ; nada importan<strong>do</strong> o facto <strong>de</strong> ficar,<br />

muitas vezes nesse caso a brazileira com duas nacionalida<strong>de</strong>s: pois em<br />

nenhuma hypothese pó<strong>de</strong> uma lei estrangeira modificar um preceito <strong>de</strong><br />

nossa lei fundamental.<br />

— Do mesmo mo<strong>do</strong> por que o estrangeiro, valen<strong>do</strong>-se da naturalização,<br />

se faz brasileiro, assim tambem o brasileiro, usan<strong>do</strong> <strong>de</strong> egual<br />

recurso, po<strong>de</strong> se fazer estrangeiro.<br />

Vai na consagração d'este direito mais uma homenagem a liber-da<strong>de</strong><br />

individual.<br />

Nem conviria ao <strong>Brazil</strong> conservar como cidadão seu a quem já tivesse<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, pela a<strong>do</strong>pção <strong>de</strong> outra patria, o proposito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sligar da<br />

sua nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem. Seria o caso <strong>de</strong> applicar-se o proloquio<br />

popular — amor não è obriga<strong>do</strong>.<br />

Como se presume, porém, que a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o affecto pela<br />

terra natal não se extingue inteiramente <strong>do</strong> coração <strong>do</strong> homem, se-guese<br />

— que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> nunca hostilisal-a conserva-se integro, mesmo para<br />

quem se naturaliza em um paiz estrangeiro.<br />

Dahi proveio, seguramente, o estylo- internacional <strong>de</strong> não se nomear<br />

pessoa alguma, nas condições expostas, para representar —- como<br />

diplomata — sua nova nação junto a outra que tiver aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>. —<br />

Relativamente ã aceitação <strong>de</strong> emprego ou pensão <strong>do</strong> Governo<br />

estrangeiro, concebe-se que este favor pó<strong>de</strong> constituir em divida o<br />

brazileiro, que o receber.<br />

E tal motivo, collocan<strong>do</strong>-o muitas vezes em collisão difficil, aperta<strong>do</strong><br />

entre o amor e o reconhecimento, leval-o-hia a recusar ao seu paiz<br />

natal serviços, que este aliás tem o direito <strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus<br />

filhos.


— 368 —<br />

— Com referencia à con<strong>de</strong>mnação criminal, é bem <strong>de</strong> rer qae,<br />

violan<strong>do</strong> as leis da Republica, o cidadão offen<strong>de</strong>-a directa e profun<br />

damente. E, por consequencia, não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r que ella o man<br />

tenha e garanta no gozo <strong>de</strong> direitos a que correspon<strong>de</strong>m <strong>de</strong>veres,<br />

tão <strong>de</strong>sgraçadamente esqueci<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s.<br />

Extincta a pena, porém, nada obsta a que o cidadão seja restituí<strong>do</strong> à<br />

posse <strong>de</strong> seus direitos, porquanto ó ti<strong>do</strong> como rehabilita<strong>do</strong>.<br />

— Os direitos políticos differençam-se <strong>do</strong>s direitos civis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

uns e outros sejam toma<strong>do</strong>s em senti<strong>do</strong> lato. Aquelles presumem-se<br />

sempre, ao passo que a existencia d'estes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova.<br />

Os direitos a qae refere-se este art. 71 pertencem, assim, a to<strong>do</strong>s os<br />

cidadãos brazileiros ; mas cada um d'estes para que possa exercel-os carece<br />

possuir certa capacida<strong>de</strong> intellectual, e uma liberda<strong>de</strong> perfeita.<br />

Desapparecen<strong>do</strong>, portanto, qualquer d'estes <strong>do</strong>us requisitos, nada mais<br />

justo <strong>do</strong> qae ficarem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então suspensos os alludi<strong>do</strong>s direitos. Entretanto,<br />

o cidadão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> novo exercel-os, uma vez qae sua incapacida<strong>de</strong> cesse.<br />

I E porque a soberania tem o jus <strong>de</strong> prescrever as regras para acquisição <strong>de</strong><br />

taes direitos, cabe-lhe egualmente o <strong>de</strong> estabelecel-as para o caso <strong>de</strong> perda<br />

ou suspensão <strong>de</strong>lles.<br />

Benjamin Çonstant diz : qae o direito politico por excellencia é— o <strong>de</strong><br />

concorrer para as nomeações <strong>do</strong>s funccionarios publicos, ou acei-tal-as ; é a<br />

faculda<strong>de</strong> electiva, tanto activa, como passiva.<br />

— A lei regulamentar, que o § 3 prometteu, não foi ainda votada<br />

pelo sena<strong>do</strong>.<br />

Um projecto, que sobre o assumpto elaborei, <strong>do</strong>rmia <strong>do</strong>us annos na<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s. Ultimamente, ahi foi approva<strong>do</strong>.<br />

SECÇÃO II<br />

DECLARAÇÃO DE DIREITOS<br />

ARTIGO 72<br />

A <strong>Constituição</strong> assegura a brazileiros, e a estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no paiz, a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos concernentes<br />

á liberda<strong>de</strong>, á segurança individual e á proprieda<strong>de</strong>,<br />

nos termos seguintes:


— 369 —<br />

§ i.° Ninguem pó<strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong> a fazer, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

fazer, alguma cousa, senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.<br />

Este artigo, com o § 1°, figurava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio.<br />

A materia <strong>do</strong> dicto paragrapho faz parte, egualmente, da <strong>Constituição</strong><br />

Argentina.<br />

E os princípios que um e outro a<strong>do</strong>ptam tinham ja si<strong>do</strong> consagra<strong>do</strong>s<br />

pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio ( art. 179 § 1º), com a differença<br />

apenas <strong>de</strong> que ella dizia nenhum cidadão, em vez <strong>de</strong> ninguem<br />

como está na lei republicana. De mo<strong>do</strong> que esta não restringia aos<br />

nacionaes a garantia expressa no § 1 o d'este art. 72, e antes a esten<strong>de</strong>u<br />

a todas as pessoas que residirem no paiz, a sombra <strong>de</strong> sua<br />

protecção, e confiadas na respeitabilida<strong>de</strong> e efficacia <strong>de</strong> suas leis,<br />

— Não basta, seguramente, reconhecer e <strong>de</strong>finir os direitos individuaes,<br />

ou <strong>de</strong>cretar as liberda<strong>de</strong>s publicas no texto das Constituições,<br />

ou finalmente regular o exercício <strong>de</strong>llas, na legislação organica. E>|<br />

preciso — que o sentimento da in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia penetre nos costumes<br />

<strong>do</strong> povo, sem os impulsos da licença e da intemperança. E' a lição<br />

<strong>de</strong> Lastarria, bebida na experienoia <strong>do</strong>s governos <strong>de</strong>mocraticos da<br />

America.<br />

Target, cita<strong>do</strong> por Esmein, diz a proposito: « Creio que os direitos<br />

<strong>do</strong>s homens não são bastante conheci<strong>do</strong>s, como aliás era <strong>de</strong> mister;<br />

creio, ainda, que bem longe <strong>de</strong> ser perigoso, só pó<strong>de</strong> esse conhecimento<br />

trazer utilida<strong>de</strong>. Si os nossos antepassa<strong>do</strong>s houvessem opposto<br />

barreiras ao <strong>de</strong>spotismo, nós não estaríamos hoje mais no logar on<strong>de</strong> nos<br />

encontramos. E' gravan<strong>do</strong> sobre o bronze a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong> homem que <strong>de</strong>vemos fazer cassar os vicios <strong>do</strong> nosso Governo, e preservar<br />

<strong>de</strong>lles a posterida<strong>de</strong>. »<br />

Comprehen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o fim primario das Constituições livres<br />

é garantir aquelles direitos contra to<strong>do</strong>s os ataques que possam<br />

elles por acaso soffrer, os legisla<strong>do</strong>res mo<strong>de</strong>rnos, affirman<strong>do</strong>-os <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> solemne, os ro<strong>de</strong>iam simultaneamente <strong>de</strong> uma grossa muralha<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

E nos direitos individuaes, conformo Alcorta ensina (Las garantias<br />

constiiueionales), «estão comprehendi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s quantos exprimem<br />

uma manifestação <strong>do</strong> individuo em si mesmo, em relação com<br />

os <strong>de</strong>mais indivíduos, e nas manifestações que cream, conservam ou<br />

modificam os bens. »<br />

c. 24


— 370 —<br />

O mesmo escriptor <strong>de</strong>fine os direitos individuaes como os que constituem<br />

a personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem, e cujo exercício lhe pertence exclusivamente,<br />

sem outro limite que não seja o limite <strong>do</strong> direito reciproco;<br />

Os direitos, diz o sena<strong>do</strong>r Ruy Barbosa (Actos inconstitucionaes )<br />

são aspectos, manifestações da personalida<strong>de</strong> humana, em sua existencia<br />

subjectiva, ou nas suas relações <strong>de</strong> relação com a socieda<strong>de</strong>, ou<br />

os individuos que a compoem.<br />

Dahi vem — que a funcção principal <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r publico é proteger<br />

nossas pessoas e nossa fazenda, garantin<strong>do</strong> ao mesmo tempo as liberda<strong>de</strong>s,<br />

que temos conquista<strong>do</strong> a tanto custo, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma luta<br />

tremenda e secular.<br />

Mesmo porque, segun<strong>do</strong> pensa Tocqueville, não ha gran<strong>de</strong>s<br />

homens sem virtu<strong>de</strong>s, nem gran<strong>de</strong>s povos sem respeito pelos direitos.<br />

— Foi a gran<strong>de</strong> revolução franceza que fez triumphar <strong>de</strong>finitivamente<br />

os respeitaveis direitos consubstancia<strong>do</strong>s neste artigo, passan<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s elles ao <strong>de</strong>pois para o direito publico mo<strong>de</strong>rno <strong>do</strong>s povos cultos,<br />

não só como um producto da civilização, mas tambem como um<br />

preito rendi<strong>do</strong> ás prerogativas, que a natureza mesma conferiu ao<br />

homem, na sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser intelligente e livre.<br />

De facto. To<strong>do</strong>s os nossos direitos individuaes <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

como attributos inherentes â nossa personalida<strong>de</strong>, partes<br />

integrantes da nossa individualida<strong>de</strong>, condições essenciaes, emfim, da<br />

entida<strong>de</strong> humana.<br />

A liberda<strong>de</strong> no esta<strong>do</strong> natural <strong>do</strong> homem, por exemplo, é o direito<br />

que elle tem <strong>de</strong> fazer ou não fazer tu<strong>do</strong> quanto lhe apraz, com o<br />

unico limite <strong>de</strong> qualquer prohibição, que a propria lei natural por<br />

acaso lhe impônha.<br />

Por outras palavras: a liberda<strong>de</strong> é o direito que o homem possue<br />

<strong>de</strong> agir como quizer, comtaoto que não viola seus <strong>de</strong>veres para<br />

comsigo mesmo, para com seus similhantes, e para com Deus. Á socieda<strong>de</strong><br />

civil, pois, não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>sampara<strong>do</strong> tão importante direito<br />

sem que attentasse contra a propria justiça eterna.<br />

Segun<strong>do</strong> as raças, os tempos, os logares e as circumstancias, as<br />

preferencias variam ; mas, entre as cousas, cuja posse é sempre <strong>de</strong>sejada<br />

e cuja privação é sempre temida, uma existe, no conceito da<br />

Taine, cuja posse, <strong>de</strong>sejada directamente por si mesma, torna-se pelo<br />

progresso da civilização cada vez mais <strong>do</strong>ce, e cuja privação, temida<br />

directamente e por si mesma, torna-se pelo progresso da civilização<br />

cada vez mais amarga ; é a inteira disposição <strong>do</strong> nosso ser, a plena<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s nossos bens o <strong>do</strong> nosso corpo, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensar,


— 371 —<br />

<strong>de</strong> crer, <strong>de</strong> impetrar o que for conveniente aos nossos interesses, <strong>de</strong><br />

associar-nos a outrem, <strong>de</strong> agir com outros ou isoladamente, sem<br />

obstaculos nem embaraços; ô a liberda<strong>de</strong>, emfim.<br />

E amparan<strong>do</strong>-a foi que a socieda<strong>de</strong> synthetisou-a nesta fórmula:<br />

a liberda<strong>de</strong> é o direito, que o homem tem, <strong>de</strong> fazer tu<strong>do</strong> quanto não<br />

prejudique aos direitos <strong>de</strong> outrem.<br />

Consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>baixo d'este aspecto, ella comprehen<strong>de</strong> — I A liberda<strong>de</strong><br />

individual, que R. Foigoet <strong>de</strong>fine : a faculda<strong>de</strong> que to<strong>do</strong> homem<br />

possue <strong>de</strong> locomover-se, <strong>de</strong> ficar ou <strong>de</strong> partir, sem que ninguem lh'o<br />

possa impedir ; II A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho; III A <strong>do</strong> commercio, e da<br />

industria em geral; IV A <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ; V A religiosa; VI A <strong>de</strong><br />

reunião; VII A <strong>de</strong> associação ; e finalmente VIII A <strong>de</strong> imprensa.<br />

Quanto á segurança, <strong>de</strong>vemos consi<strong>de</strong>ral-a como a garantia real<br />

e effectiva, quer da liberda<strong>de</strong>, quer <strong>do</strong>s outros direitos naturaes.<br />

Della até se pô<strong>de</strong> dizer — que é o primeiro sentimento <strong>do</strong> homem,<br />

tanto quanto um <strong>do</strong>s instinctos mais aguça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animaes.<br />

Pois que resolve-se na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> si mesmo, na conservação da existencia<br />

individual, no direito supremo <strong>de</strong> viver e não soffrer.<br />

Quimper ensina — que a segurança consiste no gozo legal, e não<br />

interrompi<strong>do</strong>, da vida e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> que a ella se refere, inclusive a reputação.<br />

Consequentemente, no esta<strong>do</strong> social — é o direito que o homem<br />

tem <strong>de</strong> ser protegi<strong>do</strong> pelas leis em sua vida, proprieda<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong> e<br />

honra, assim como em to<strong>do</strong>s os outros seus bens; <strong>de</strong> não ficar sujeito<br />

senão á bemfazeja acção da lei, mais <strong>de</strong> seus executores legítimos<br />

; <strong>de</strong> estar ao abrigo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> arbilrio, e superior a quaesquer<br />

violencias tambem.<br />

A protecção social substitue a força individual <strong>do</strong> homem, força<br />

que elle faria prevalecer si não estivesse em socieda<strong>de</strong> ; e que aliás<br />

conserva, e <strong>de</strong> que se vale, toda vez que, por uma oircumstancia dada,<br />

o soccorro social o não patrocina.<br />

Pelo que respeita á proprieda<strong>de</strong> — jus utendi et abutendi re sua<br />

— ella representa o fructo <strong>do</strong>s esforços, fadigas e sacrifícios <strong>de</strong> cada<br />

qual; a recompensa <strong>do</strong> trabalho, que é imposto pela natureza mesma,<br />

quan<strong>do</strong> encheu-nos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s, que por amor <strong>de</strong> nossa vida e <strong>do</strong><br />

nosso bem-estar cumpre-nos prevenir e satisfazer. Além disto, a proprieda<strong>de</strong><br />

é um <strong>do</strong>s fundamentos mais largos da socieda<strong>de</strong>: estimúla as<br />

forças industriaes, e por consequencia facilita a expansão e o incremento<br />

da riqueza publica. E' direito, pois, cuja offensa altera profundamente<br />

a or<strong>de</strong>m publica.


— 372 —<br />

Deve o homem, portanto, ter as maiores garantias para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

e reivindicar a sua proprieda<strong>de</strong>, pois assim reclamam-no as noções<br />

economicas mais rudimentares, e a razão politica <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os povos<br />

adianta<strong>do</strong>s e livres.<br />

— Vi<strong>de</strong> §§ 15 e 17, adiante, o os respectivos commentarios.<br />

— As limitações <strong>do</strong>s direitos individuaes divi<strong>de</strong>m-se em duas<br />

classes, a saber, são geraes ou publicas, e especiaes ou particulares.<br />

Quan<strong>do</strong> ellas, em situações dadas, applicam-se aos habitantes <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> logar <strong>do</strong> paiz, ou aos habitantes <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o paiz, chamamse<br />

geraes, ou publicas. Quan<strong>do</strong>, porém, as limitações attingem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

indivíduos, pois que sómente a respeito d'estes é que o motivo<br />

da limitação subsiste, <strong>de</strong>nominam-se especiaes ou particulares. £' como<br />

ensina Alcorta (Las Garant. Constitui. )<br />

Para exemplo das primeiras pó<strong>de</strong> citar-se a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> titio, e para exemplo das segundas — a prisão, eom referencia ás<br />

pessoas, e a <strong>de</strong>sapropriação, com referencia ás cousas.<br />

— Pelo que respeita particularmente ao § 1 o , notarei — que<br />

quan<strong>do</strong> os homens reuniram-se em socieda<strong>de</strong> submetteram-se implici<br />

tamente á condição <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer ás leis, que porventura fossem prepa<br />

radas para regular suas acções.<br />

Mas, referentemente aos actos que não offen<strong>de</strong>ssem direitos <strong>de</strong><br />

terceiro, ou sobre os quaes as leis guardassem silencio, os homens não<br />

podiam alienar sua liberda<strong>de</strong> ; e effectivamente conservaram-na in-<br />

teira.<br />

Por conseguinte, haveria violação patente <strong>do</strong> direito, e grave<br />

attenta<strong>do</strong> contra a liberda<strong>de</strong> natural, no facto <strong>de</strong> obrigar alguem a<br />

fazer, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer, aquillo que não estivesse <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em<br />

lei. Por sorpresas constantes a instabilida<strong>de</strong> social seria então a<br />

regra, e a tyrannia mais ferrenha <strong>de</strong>pararia com os meios <strong>de</strong> se justificar<br />

e se impôr.<br />

— A' vista <strong>do</strong>s termos positivos <strong>de</strong>ste § 1 o , e não existin<strong>do</strong> lei que<br />

inhiba os menores <strong>de</strong> 16 annos <strong>de</strong> representar em theatros, ou divertimentos<br />

publioos, a municipalida<strong>de</strong> não o pó<strong>de</strong> prohibir, por uma resolução<br />

ou lei sua.<br />

Tanto mais quanto a <strong>Constituição</strong>, queren<strong>do</strong> proteger as artes, encarregou<br />

<strong>de</strong>sta elevada incumbencia os Po<strong>de</strong>res legislativo e executivo,<br />

que <strong>de</strong>vem, pois, <strong>de</strong>sempenhal-a <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o n. 2 <strong>do</strong> art. 35.<br />

Além disto, o art. 72 § 24, garantin<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício <strong>de</strong><br />

qualquer profissão moral, intellectual, ou industrial, não pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> aproveitar aos menores tambem. E' bem verda<strong>de</strong> que estes não são


— 373 —<br />

sui juris, mas seus paes, tutores, ou cura<strong>do</strong>res, com intervenção d© juiz<br />

<strong>de</strong> orphãos competente, são os unicos que po<strong>de</strong>m limitar-lhes aquelle<br />

direito, atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as condições especiaes da pessoa, que a lei confiou à<br />

sua immediata protecção.<br />

Finalmente, como ao Congresso nacional é que cabe legislar sobre o<br />

direito civil da Republica, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 34 n. 23, a municipalida<strong>de</strong><br />

— votan<strong>do</strong> uma resolução sobre o assumpto alludi<strong>do</strong> — arroga-se<br />

attribuição que lhe não foi conferida.<br />

Nem <strong>de</strong>vera ser esquecidas as or<strong>de</strong>nações <strong>do</strong> livro 1º tit. 88, <strong>do</strong> livro<br />

4º tit. 102 e tit. 104 § 6, bem como o <strong>de</strong>creto n. 181 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> ja-neiro <strong>de</strong><br />

1890 que, se referin<strong>do</strong> ao patrio po<strong>de</strong>r, basea<strong>do</strong> no direito natural,<br />

estabelece que elle será exerci<strong>do</strong> em primeiro logar pelo pae legitimo, e<br />

em segun<strong>do</strong> pela mãe legitima <strong>do</strong> menor, acrescentan<strong>do</strong> — que a pessoa<br />

e os bens d'este são administra<strong>do</strong>s tanto por um como por outra, e, na<br />

falta ou incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, pelo tutor, cura<strong>do</strong>r, ou responsavel da<br />

respectiva soldada, sempre <strong>de</strong>baixo das vistas <strong>do</strong> juiz.<br />

A municipalida<strong>de</strong> não tem que immiscuir-se na questão.<br />

O sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral, a<strong>do</strong>ptan<strong>do</strong> os fundamentos expostos, assim o <strong>de</strong>cidiu<br />

na sessão <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896.<br />

§ 2.º To<strong>do</strong>s são eguaes perante a lei. A Republica nSo<br />

admitte privilegio <strong>de</strong> nascimento, <strong>de</strong>sconhece foros <strong>de</strong> nobreza,<br />

e extingue as or<strong>de</strong>ns honorificas existentes, e todas os<br />

suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos<br />

e <strong>de</strong> Conselho.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio dizia: «To<strong>do</strong>s são eguaes perante<br />

a lei. A Republica não admitte privilegios <strong>de</strong> nascimento, <strong>de</strong>sconhece<br />

fôros <strong>de</strong> nobreza, não crêa titulos <strong>de</strong> fidalguia, nem con<strong>de</strong>corações.»<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda, assignada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Baptista da Motta<br />

e outros, foram substituídas as palavras—não crêa titulos <strong>de</strong> nobreza,<br />

nem con<strong>de</strong>corações—por estas a seguir : extingue todas as or<strong>de</strong>ns<br />

honorificas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os<br />

titulos nobiliarchicos e <strong>de</strong> Conselho.<br />

Na segunda discussão <strong>do</strong> projecto, foi rejeitada uma emenda <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Milton, concebida assim: «Accrescente-se : respeita<strong>do</strong>s<br />

entretanto os direitos adquiri<strong>do</strong>s,» E ficou prejudicada uma outra <strong>do</strong>s


— 374 —<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Barbosa Lima e Demetrio Ribeiro, excluin<strong>do</strong> da extincção<br />

fulminada por este § 2 o <strong>do</strong> art. 72 as or<strong>de</strong>ns militares; assim como a<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Gil Goulart, estabelecen<strong>do</strong> a mesma excepção para as<br />

«medalhas <strong>de</strong> merito e bravura». E finalmente, a <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Valladão, mandan<strong>do</strong> tambem respeitar os direitos adquiri<strong>do</strong>s.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 16) <strong>de</strong>clara—que a nação nenhuma<br />

prerogativa <strong>de</strong> sangue, ou <strong>de</strong> nascimento admitte; nem comporta<br />

fóros pessoaes e titulos <strong>de</strong> nobreza, sen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os seus habitantes<br />

eguaes perante a lei. A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 41) dispõe<br />

— que to<strong>do</strong>s os suissos são eguaes perante a lei, não haven<strong>do</strong> ali nem<br />

subditos, nem privilegios <strong>de</strong> logar, <strong>de</strong> nascimento, ou <strong>de</strong> familia. A<br />

<strong>Constituição</strong> Americana (art. l°§9°n. 8) diz que nenhum titulo <strong>de</strong><br />

nobreza será conferi<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. A Consti-tuição <strong>do</strong><br />

Imperio (art. 178, n. 13) proclamava, similhantemente, a egualda<strong>de</strong> da<br />

lei para to<strong>do</strong>s, quer esta castigasse, quer protegesse ; mas era da<br />

essencia <strong>do</strong> regimen a concessão <strong>de</strong> titulos e con<strong>de</strong>corações.<br />

— Si bem que a propria natureza, a educação, o meio e outras<br />

circumstancias façam com que o homem dê as suas faculda<strong>de</strong>s orientação<br />

differente, o variem muito suas idéas, paixões, ten<strong>de</strong>ncias e<br />

vistas, comtu<strong>do</strong>, como to<strong>do</strong>s são cidadãos que trabalham pela patria,<br />

vêm da mesma origem, e <strong>de</strong>stinam-se a um só fim, <strong>de</strong>vem ser nivela<strong>do</strong>s<br />

ante a lei, para que possam à sombra <strong>de</strong>lla <strong>de</strong>senvolver a sua<br />

activida<strong>de</strong> e realizar as suas aspirações.<br />

Isto é, a lei suppõe os homens eguaes nas relações civis, quer<br />

dizer, quanto aos direitos que to<strong>do</strong>s temos em nossa qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

homens ; taes como o direito <strong>de</strong> vida, o <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, o <strong>de</strong> apro-priarnos<br />

<strong>do</strong>s bens vagos, o <strong>de</strong> contractar, e outros que a socieda<strong>de</strong> não<br />

creou, mas apenas reconhece, e cujo exercício regula.<br />

E' a isto que se chama egualda<strong>de</strong> civil, e pó<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

sob o ponto <strong>de</strong> vista da lei civil, da lei penal, da justiça <strong>do</strong>s cargos<br />

publicos, <strong>do</strong>s encargos sociaes, principalmente o imposto <strong>de</strong> dinheiro e<br />

o <strong>de</strong> sangue, da admissão, emfim, aos empregos e dignida<strong>de</strong>s.<br />

Importa, em to<strong>do</strong> caso, addicionar uma nota sobre o direito penal. E<br />

é que si, apezar da these assim formulada, penas ha que não se<br />

applicam a certas pessoas, em razão <strong>do</strong> sexo ou da eda<strong>de</strong>, não constituo<br />

isto uma excepção á regra da egualda<strong>de</strong>, porquanto a lei— | ainda<br />

ahi—é sempre executada da mesma fórma, relativamente a todas as<br />

pessoas, que por acaso se encontrem nas mesmas condições <strong>de</strong> sexo e<br />

<strong>de</strong> eda<strong>de</strong>.


— 375 —<br />

— A egualda<strong>de</strong> absoluta, entretanto, o uma utopia; pois quo as<br />

disposições naturaes, as faculda<strong>de</strong>s, e mesmo os esforços não são i<strong>de</strong>n-<br />

ticos entre to<strong>do</strong>s os indivíduos.<br />

A egualda<strong>de</strong> natural, assim, não passa <strong>de</strong> uma illusão. A natureza<br />

fez a to<strong>do</strong>s os bomens similhantes, é verda<strong>de</strong>, mas não eguaes ;<br />

quer no physico, quer no intellectual, não se encontram <strong>do</strong>us que inteiramente<br />

o sejam.<br />

A egualda<strong>de</strong>, portanto, como a concebem socialistas e communistas,<br />

é simples phantasia, si bem que linda e seductora.<br />

Quan<strong>do</strong> se diz egualda<strong>de</strong> legal, egualda<strong>de</strong> civil, se quer exactamente<br />

significar — que a lei protege <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, tanto os direitos<br />

naturaes <strong>de</strong> qualquer pessoa, como os direitos adquiri<strong>do</strong>s ; e que ninguem<br />

pô<strong>de</strong> ser perturba<strong>do</strong> na posse <strong>de</strong>lles, excepto si commetter algum<br />

attenta<strong>do</strong> contra os direitos <strong>de</strong> outrem. E bem assim que cada qual<br />

pô<strong>de</strong>, á sombra da lei, <strong>de</strong>senvolver sua activida<strong>de</strong>, adquirir, gozar,<br />

ce<strong>de</strong>r, legar a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, contractar, com a maxima liberda<strong>de</strong>,<br />

limitada unicamente pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem. Pelo que respeita<br />

á liberda<strong>de</strong> politica, exprime ella o facto <strong>de</strong> possuírem to<strong>do</strong>s<br />

os cidadãos com as qualida<strong>de</strong>s exigidas por lei direitos o attributos<br />

eguaes, inclusive o direito <strong>de</strong> tomar parte nas eleições que tiverem<br />

por ventura logar.<br />

— Este § 2°, comtu<strong>do</strong>, não o tão claro que dispense interpretação.<br />

Parece que elle, na primeira parte, se rafere apenas aos direitos<br />

civis, e conseguintemente abrange brazileiros e estrangeiros no seu<br />

contexto. Na segunda parte e necessario combinal-o com outros,<br />

pois ainda existe privilegio <strong>de</strong> foro para os militares e para os representantes<br />

da nação, como existem tambem vantagens especiaes para os<br />

cargos publicos, o que importa em outras tantas excepções, modifica<strong>do</strong>ras<br />

da regra gerai estabelecida.<br />

— Os titulos que a <strong>Constituição</strong> aboliu foram os que não são<br />

inherentes aos cargos publicos, ella, portanto, não se refere aos<br />

títulos simplesmente honoríficos, taes como os <strong>de</strong> <strong>do</strong>ctor, general,<br />

padre, engenheiro e outros simUhantes.<br />

B tanto assim, que o Governo, reputa<strong>do</strong> como o mais radical <strong>de</strong> quantos<br />

aqui têm até hoje existi<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>u, em larga escala, as honras <strong>de</strong><br />

postos militares a cidadãos que nunca tinham exerci<strong>do</strong> a profissão das<br />

armas. E, além <strong>de</strong> outros, o <strong>de</strong>creto n. 2.532 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1897<br />

man<strong>do</strong>u confirmar por carta-patente as honras <strong>do</strong>s postos que competiam<br />

aos funccionarios civis <strong>do</strong> ministerio da marinha. A se dar,<br />

entretanto, ao dispositivo d'este § 2 o a intelligencia que os radicaes


— 376 —<br />

lhe attribuem, <strong>de</strong>veriam <strong>de</strong>sapparecer as proprias medalhas <strong>de</strong> dístincção.<br />

— A classe <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>tes no exercito foi, comtu<strong>do</strong>, abolida pelo art.<br />

6° da lei n. 448 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1897.<br />

— Como curiosida<strong>de</strong> historica, e mesmo para dar uma idéa <strong>do</strong><br />

apreço em que os brazileiros em geral tiveram sempre as con<strong>de</strong>corações<br />

e os títulos honoríficos, seja-me permitti<strong>do</strong> recordar aqui a<br />

emenda offerecida pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Paulo Araujo, em 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1831,<br />

a certo projecto que tinba si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>, na camara <strong>de</strong> que elle<br />

então fazia parte.<br />

Eil-a: «B' livre e permitti<strong>do</strong> a qualquer pessoa chamar-se larão,<br />

viscon<strong>de</strong>, marquez, duque, ou tomar qualquer outro titulo <strong>de</strong> nobreza,<br />

e egualmente usar <strong>de</strong> qualquer con<strong>de</strong>coração das or<strong>de</strong>ns que tem<br />

conferi<strong>do</strong> o governo <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, excepto unicamente a medalha da<br />

campanha da Bahia.»<br />

Seria ocioso acrescentar que a singular emenda não conseguiu<br />

ser a<strong>do</strong>ptada.<br />

— Quan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> neste § 2 o usa na expressão to<strong>do</strong>s, que<br />

repete em outros paragraphos, é porque quer abranger tanto a brazileiros<br />

como a estrangeiros, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o que o art. 72 dispõe.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 58 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889, ainda consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

em vigor, creou medalhas <strong>de</strong> distincção para remunerar serviços presta<strong>do</strong>s<br />

à humanida<strong>de</strong>. Entretanto, parece que— ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> rejeitada a<br />

emenda <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Gil Goulart, como acima relembrei, <strong>de</strong>vem<br />

<strong>de</strong>sapparecer taes medalhas e outras quaesquer, em obediencia á<br />

<strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong>s radicaes a respeito <strong>de</strong> titulos e con<strong>de</strong>corações.<br />

— A lei bahiana <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1892, sob n. 15, dispõe —que o<br />

tribunal <strong>de</strong> appellação e revista (art. 39 a) compor-se-ha <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze<br />

membros, com a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> conselheiros.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 79 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892 <strong>de</strong>termina — que<br />

todas as pessoas habilitadas para a vida civil pó<strong>de</strong>m fazer procurações<br />

por instrumento particular, <strong>do</strong> proprio punho, para actos judiciaes e<br />

extrajudiciaes, com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação; salvo a restricção <strong>de</strong><br />

que trata a Or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> livro 4° titulo 38, in principio.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 2.243 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1896 rectificou a publicação<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong> n. 79, acima cita<strong>do</strong>.<br />

— A 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1891, em aviso expedi<strong>do</strong> ao ministerio da<br />

guerra pelo <strong>do</strong> interior, este opinara que <strong>de</strong>ve ser permitti<strong>do</strong> o uso<br />

<strong>de</strong> titulos e con<strong>de</strong>corações até que, por acto interpretativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

competente, o contrario seja <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.


— 377 —<br />

Os fundamentos <strong>de</strong> similhante parecer foram estes: 1°, a não<br />

retroactivida<strong>de</strong> das leis, segun<strong>do</strong> o que não se applicam ellas aos factos<br />

anteriores e conformes ás disposições que antes os regiam: leges et<br />

constitutiones futuris csrtum est dare fórmam negotiis, non ad facta<br />

prceterita revocari ; 2 o , a circumstancia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r bem subsistir a nova<br />

fórma <strong>de</strong> governo, sem contradição e sem prejuízo, sen<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s<br />

estes títulos e distituições já concedi<strong>do</strong>s, tanto assim que na Republica<br />

Franceza existe a or<strong>de</strong>m honorifica da Legião <strong>de</strong> Honra ; 3°, que as<br />

pessoas agraciadas usaram <strong>de</strong> con<strong>de</strong>corações e títulos, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

existente ao tempo em que os receberam, e portanto esse uso constituo<br />

um direito seu, sen<strong>do</strong> que a privação <strong>do</strong> direito não se presume, mas<br />

<strong>de</strong>ve ser expressa e fórmal; 4°, finalmente, a não existencia <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> contra os que usarem <strong>de</strong> seus títulos ou con<strong>de</strong>corações<br />

constituo mais uma razão para se enten<strong>de</strong>r, que a disposição d'este § 2 o<br />

<strong>do</strong> art. 72 só prohibe a nova concessão <strong>de</strong> uns e <strong>de</strong> outras.<br />

O aviso, porém, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893 ve<strong>do</strong>u aos funccionarios <strong>do</strong><br />

ministerio das relações exteriores o uso <strong>de</strong> títulos nobiliarchicos, mesmo<br />

entre parenthesis, na correspon<strong>de</strong>ncia official, como fora até então<br />

tolera<strong>do</strong>.<br />

— Não fere a disposição d'este § 2°, pois não crêa um regimen <strong>de</strong><br />

excepção, o <strong>de</strong>creto n. 294 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1895, que dispõe sobre<br />

companhias <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida estrangeiras, que funccionam no terri<br />

torio <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>.<br />

Esse <strong>de</strong>creto foi regulamenta<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong> n, 2.153, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>do</strong> dioto anno.<br />

§ 3.° To<strong>do</strong>s os indivíduos e confissões religiosas po<strong>de</strong>m<br />

exercer publica e livremente o seu culto, associan<strong>do</strong>-se para<br />

esse fim, e adquirin<strong>do</strong> bens, observadas as disposições <strong>do</strong><br />

direito commum.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio,<br />

continha este artigo, mas com uma differença sensível. Em vez <strong>de</strong><br />

observadas as disposições <strong>do</strong> direito commum como ficou, dizia elle —<br />

observa<strong>do</strong>s os limites postos pelas leis <strong>de</strong> mão morta. A modificação,<br />

acceita afinal, foi proposta peio <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Zama.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 173 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893 regula a organização<br />

das associações, que se fundarem para fins religiosos, moraes, scienti-


— 378 —<br />

ficos, artísticos, políticos ou <strong>de</strong> simples recreio, nos termos d'este § 3 o<br />

<strong>do</strong> art. 72.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (emenda primeira ratificada em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1791) preceitúa — que o Congresso não po<strong>de</strong>rá votar lei<br />

alguma concernente ao estabelecimento, ou vedan<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong><br />

qualquer religião.<br />

A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 49) legisla — que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

consciencia e <strong>de</strong> crença é inviolavel; não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> alguem ser<br />

constrangi<strong>do</strong> a fazer parte <strong>de</strong> uma associação religiosa, seguir um<br />

ensino religioso, praticar um acto religioso, nem incorrer em pena,<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza que seja, por causa <strong>de</strong> opinião religiosa.<br />

A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 14) estatue—que to<strong>do</strong>s os habitantes<br />

da nação po<strong>de</strong>m professar livremente o seu culto, o que a<br />

<strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 50) garante. Convém, com tu<strong>do</strong>, recordar<br />

— que a citada <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 2 o ) diz — que o Governo<br />

fe<strong>de</strong>ral sustenta (sostiene) a religião catholica, apostolica, romana.<br />

— A liberda<strong>de</strong> consagrada neste § 3° <strong>de</strong>ve ser entendida em<br />

termos. Assim, muito embora a nossa <strong>Constituição</strong> não acrescente ao<br />

livre exercicio <strong>do</strong>s cultos a condição <strong>de</strong> circumscrever-se elle a certos<br />

limites, como aliás o fez a <strong>Constituição</strong> da Suissa, todavia, outro não<br />

pó<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> o pensamento <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r.<br />

Subenten<strong>de</strong>-se, e nem po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> subenten<strong>de</strong>r-se, que a<br />

liberda<strong>de</strong> garantida por nossa lei é aquella — que não prejudica, nem<br />

oppõe-se, á or<strong>de</strong>m, â moral ou aos bons costumes, reconheci<strong>do</strong>s e<br />

aceitos pelos povos civiliza<strong>do</strong>s.<br />

De sorte que, si uma confissão religiosa contrariar esses princípios,<br />

não po<strong>de</strong>ra, <strong>de</strong> certo, soccorrer-se á disposição constitucional para<br />

manter-se, ou exercitar seu culto no paiz. A parte final <strong>do</strong> § 5º d'este<br />

mesmo art. 72 suffraga a minha opinião.<br />

Assim, por exemplo, si o mormismo preten<strong>de</strong>r estabelecer-se<br />

entre nós, estará no seu direito a autorida<strong>de</strong> impedin<strong>do</strong> que elle o<br />

consiga. Porque a polygamia é parte integrante da <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong>s<br />

mormons, e a polygamia ó consi<strong>de</strong>rada por todas as nações policiadas<br />

e christãs como uma instituição immoral em alto gráu ; tanto<br />

que o nosso Codigo penal a capitula entre os crimes sujeitos a graves<br />

penas.<br />

A liberda<strong>de</strong> é a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer o que se <strong>de</strong>ve querer. Fóra<br />

dahi não ha liberda<strong>de</strong>, ensina-o Montesquiou,


— 379 —<br />

Fala a <strong>Constituição</strong> só <strong>do</strong> culto, exactamente por ser este o meio<br />

<strong>de</strong>sse manifestarem a vida e a fé religiosa <strong>de</strong> cada individuo. Destas em<br />

si mesmas o legisla<strong>do</strong>r não carecia tratar, porque, sen<strong>do</strong> actos íntimos,<br />

<strong>de</strong> pura consciencia, escapam fatalmente ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> direito, já que<br />

nenhum Po<strong>de</strong>r é capaz <strong>de</strong> penetrar os corações e dar leis ao pensamento.<br />

O mesmo porém não é possível dizer-se <strong>do</strong> culto, que é acto externo, e<br />

por conseguinte apreciavel por to<strong>do</strong>s nós. Dahi, sem duvida, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> protecção efficaz para que possa qualquer individuo<br />

praticar a sua crença.<br />

— A liberda<strong>de</strong> religiosa, como se está ven<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra-se em<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciencia e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto. A primeira consiste na<br />

faculda<strong>de</strong>, que to<strong>do</strong>s temos <strong>de</strong> crer nos principios, idáas, e <strong>do</strong>gmas <strong>de</strong><br />

uma religião, sem que por isto fiquemos expostos a soffrer a menor<br />

limitação nos nossos direitos. A segunda, que vae mais adiante, consiste<br />

no direito que to<strong>do</strong> homem goza <strong>de</strong> affirmar sua crença em uma religião<br />

qualquer, por meio <strong>do</strong> manifestações externas.<br />

— Si, por uma parte, o cita<strong>do</strong> § 3° acabou com uma odiosa excepção, o §<br />

17 seguinte manteve o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em sua plenitu<strong>de</strong>, salvo o<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ou por utilida<strong>de</strong> publica,<br />

mediante in<strong>de</strong>mnização prévia.<br />

— A' vista <strong>do</strong> disposto neste § 3º <strong>do</strong> art. 72 da <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> vigorar a lei <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1830 e a <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1893.<br />

Estan<strong>do</strong> a Egreja catholica sujeita, no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> direito publico<br />

territorial, ou <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, às leis e jurisdicção ordinarias, não<br />

lhe é da<strong>do</strong> invocar o direito canonico para regular as relações ju<br />

rídicas, a respeito <strong>de</strong> causas ou assumptos temporaes, que interessam<br />

á or<strong>de</strong>m social. (Accordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1896 e 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897. Avisos ns. 35 <strong>de</strong> 11, e 89 <strong>de</strong><br />

31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1891.) '<br />

— O sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral, em sessão <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895,<br />

approvou o parecer da respectiva commissão <strong>de</strong> justiça e legislação,<br />

que opinara pelo in<strong>de</strong>ferimento da petição <strong>do</strong> abba<strong>de</strong> <strong>do</strong> mosteiro <strong>de</strong><br />

S. Bento, no Rio <strong>de</strong> Janeiro, o qual havia reclama<strong>do</strong> contra o imposto<br />

em <strong>do</strong>bro a que estavam sujeitas as casas <strong>de</strong> sua communida<strong>de</strong>, sob<br />

titulo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cima urbana ou imposto predial.<br />

Mas, cumpre-me accentuar — que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, c onforme<br />

se colhe <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate então sustenta<strong>do</strong>, fun<strong>do</strong>u-se unicamente na razão <strong>de</strong><br />

ser local o referi<strong>do</strong> imposto ; pois ninguem contestou — que a proprieda<strong>de</strong><br />

religiosa esteja no mesmo pó que qualquer outra proprieda<strong>de</strong>.


— 380 —<br />

Assim, a parte prejudicada, em vez <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r uma interpretação<br />

<strong>do</strong> Congresso para revogar actos <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r local, <strong>de</strong>veria ter recorri<strong>do</strong><br />

ao judiciario, competente para o caso pelo art. 60 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>.<br />

§ 4.° A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração<br />

será gratuita.<br />

Esta disposição foi modificada profundamente. No projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio estavam <strong>de</strong>pois das palavras — casamento civil —<br />

estas outras — que prece<strong>de</strong>rá sempre às ceremonias religiosas <strong>de</strong> qual-,<br />

quer culto. A commissão especial foi que propoz a suppressão da?<br />

ultimas, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>lla o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Ampbilophio tambem. Portanto,<br />

nenhum crime commette quem concorre para que o acto religioso seja<br />

celebra<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> civil; <strong>de</strong>pois d'este, porém, ô que o casamento<br />

produz os seus effeitos legaes.<br />

Quanto ás palavras — cuja celebração será gratuita — que aliás<br />

não figuravam no projecto <strong>do</strong> Governo, foram admittidas por uma<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Epitacio Pessoa.<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o casamento civil é o unico legal, e a gratuida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua celebração pelo juiz, que representa a socieda<strong>de</strong>, importam<br />

sem duvida certa restricção, ou limite ao direito, conferi<strong>do</strong> aos<br />

Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> regular o processo <strong>do</strong> mesmo casamento. Este<br />

processo, como se sabe, comprehen<strong>de</strong> a maneira <strong>de</strong> contrahir o<br />

casamento, as nu 11 ida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>rão por acaso inquinal-o, as acções<br />

por meio das quaes essas nullida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>cretadas, a fórma<br />

da separação <strong>do</strong> thoro e da mesa, a <strong>de</strong>signação da autorida<strong>de</strong> a quem<br />

compete julgar taes casos e, finalmente, as fórmulas que com esse<br />

fim cumpre observar.<br />

E tu<strong>do</strong> isto entraria na regra, estatuída pelo n. 23 <strong>do</strong> art. 34, si o<br />

legisla<strong>do</strong>r constituinte não abrisse a especie <strong>de</strong> excepção, que este §4 <strong>do</strong><br />

art. 72 assiguala.<br />

A instituição <strong>do</strong> casamento civil tem si<strong>do</strong> combatida vehementemente,<br />

entre nós. Na falta quem a qualifique <strong>de</strong> manca, porque ella não<br />

apoia-se no divorcio com dissolução <strong>do</strong> laço matrimonial. Outros ha,<br />

porém, que repellem-na em absoluto, taxan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong> subversiva <strong>do</strong>s bons<br />

costumes por autorizar o concubinato, e <strong>de</strong> inopportuna, ao mesmo<br />

tempo, por oppôr-se á ín<strong>do</strong>le e aos sentimentos <strong>do</strong> povo brazileiro.<br />

Exagerações ou temores que nada justifica.


— 381 —<br />

O peior é que existe um sem numero <strong>de</strong> pessoas mal aconselhadas,<br />

que se ten<strong>do</strong> casa<strong>do</strong> sómente na egreja, não calculam a somma <strong>de</strong><br />

sorpresas crueis e prejuizos irremediaveis, que <strong>de</strong>st'arte prepararam para<br />

a família.<br />

— Ten<strong>do</strong> o consul allemão em S. Paulo consulta<strong>do</strong> si, estan<strong>do</strong> elle<br />

autoriza<strong>do</strong> pelo seu Governo a celebrar os casamentos <strong>de</strong> seus compatriotas,<br />

o Governo brazilelro reconhecia taes actos ; foi-lhe respondi<strong>do</strong><br />

pelo Governo fe<strong>de</strong>ral que, nos termos <strong>de</strong>ste § 4 o <strong>do</strong> art. 72, no <strong>Brazil</strong> são<br />

vali<strong>do</strong>s unicamente os casamentos celebra<strong>do</strong>s com as fórmalida<strong>de</strong>s, e em<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 181 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> 1890, que<br />

promulgou a lei sobre o casamento civil. (Aviso <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1898.)<br />

§ 5.° Os cemiterios terão caracter secular, e serão administra<strong>do</strong>s<br />

pela autorida<strong>de</strong> municipal, fican<strong>do</strong> livre a to<strong>do</strong>s os<br />

cultos religiosos a pratica <strong>do</strong>s respectivos ritos em relação<br />

aos seus crentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não offendam a moral publica e<br />

as leis.<br />

Este § 5 o , no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio, ia somente até às<br />

palavras — autorida<strong>de</strong> municipal. — O mais foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, mediante<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Meira <strong>de</strong> Vasconcellos. O Congresso rejeitou uma<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Milton, que mandava respeitar a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

cemiterios jà existentes, construí<strong>do</strong>s por irmanda<strong>de</strong>s, os associações religiosas<br />

; e fel-o por enten<strong>de</strong>r — que similhante cautela era <strong>de</strong>snecessaria,<br />

pois a propria <strong>Constituição</strong> implicitamente a contém, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

firma o principio da irretroactivida<strong>de</strong> das leis.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 53 2" parte) exprime-se assim : «<br />

O direito <strong>de</strong> dispôr <strong>do</strong>s logares <strong>de</strong> sepulturas pertence á autorida<strong>de</strong> civil,<br />

a qual <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar para que toda pessoa morta possa ser enterrada<br />

<strong>de</strong>centemente.»<br />

— De accor<strong>do</strong> com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cultos, prece<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>cretada,<br />

este paragrapho encerra <strong>do</strong>ctrina, que <strong>de</strong>lla em boa logica <strong>de</strong>-corre.<br />

Para os Po<strong>de</strong>res publicos, no conceito <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> paiz, to<strong>do</strong>s os<br />

cidadãos são seculares.<br />

Além disto, os cemiterios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s por sua natureza intrínseca,<br />

por seu caracter essencial, inquestionavelmente são estabelecimentos<br />

civis ou leigos. A face religiosa por que elles po<strong>de</strong>m ser encara<strong>do</strong>s


— 382 —<br />

é-lhes attributo secundario, extrinseco, puramente acci<strong>de</strong>ntal. Porquanto,<br />

a observancia, o respeito ã hygiene constituo o fim directo, immediato,<br />

principal, <strong>do</strong>s cemiterios; ou, como disse alguem, proce<strong>de</strong>m elles<br />

<strong>do</strong> direito natural, que o homem tem à sepultura.<br />

Sim. Como o cemiterio ó o logar, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a receber e guardar os<br />

<strong>de</strong>spojos <strong>de</strong> quantos vão-se <strong>de</strong>sta vida, precisa ser construí<strong>do</strong> e conserva<strong>do</strong><br />

segun<strong>do</strong> as prescripções da sciencia, afim <strong>de</strong> que o trabalho <strong>de</strong><br />

renovação da materia, a que se tem elle <strong>de</strong> entregar, não se torne um<br />

perigo á saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sobreviventes, nem um germen <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>s<br />

publicas.<br />

Demais, exactamente ao Po<strong>de</strong>r civil, como representante da socieda<strong>de</strong>,<br />

é que cabe o nobilíssimo encargo, e compete o rigoroso <strong>de</strong>ver,<br />

<strong>de</strong> garantir e fazer acatar to<strong>do</strong>s os direitos naturaes <strong>do</strong> homem.<br />

Nos paizes cultos, ninguem admittirà — que se <strong>de</strong>signe bairro especial<br />

para resi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong> uma religião qualquer. Do mesmo<br />

mo<strong>do</strong> não se toleraria a medida que visasse sepultal-os em sítios differentes,<br />

limita<strong>do</strong>s por alguns marcos indicativos da crença <strong>de</strong> cada qual.<br />

E ama vez que a <strong>Constituição</strong> mesma permitte a to<strong>do</strong>s os cultos<br />

celebrarem as ceremonias <strong>do</strong> respectivo ritual, em suffragio às almas<br />

<strong>de</strong> seus co-religionarios, e sellar-lhes o tumulo com as suas orações e<br />

lagrimas ; parece que os direitos da religião nada soffrem, e as expansões<br />

da pieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m muito bem consolar os espíritos e corações<br />

alancea<strong>do</strong>s pela morte, seja qual for a idéa a cujo influxo obe<strong>de</strong>çam,<br />

quaesquer que sejam as esperanças e convicções que elles nutram.<br />

§ 6.° Será leigo o ensino ministra<strong>do</strong> nos estabelecimentos<br />

publicos.<br />

Esta disposição achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada<br />

pelo Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 27) prescreve — que a instrucção<br />

primaria <strong>de</strong>ve ser collocada exclusivamente sob a direcção da autorida<strong>de</strong><br />

civil. E que as escolas publicas serão taes, que possam ser frequentadas<br />

pelos adberentes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>s religiosos, sem que<br />

tenham estes <strong>de</strong> soffrer, por qualquer mo<strong>do</strong>, e nunca, em sua liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> consciencia e <strong>de</strong> crença.<br />

—- Justifica-se o ensino leigo, pela razão <strong>de</strong> ser elle um consectario<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciencia,


— 383 —<br />

De feito. Des<strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s os cidadãos, pagan<strong>do</strong> o imposto, contribuem<br />

para a manutenção das escolas, e cada um <strong>de</strong>lles, entretanto,<br />

pó<strong>de</strong> a<strong>do</strong>ptar o seguir uma religião differente, não seria justo — que<br />

a Republica ministrasse naquellas um ensino <strong>de</strong> que só se po<strong>de</strong>ria)<br />

aproveitar certa porção <strong>de</strong> creanças, a saber : as que porventura<br />

pertencessem á religião preferida.<br />

Sobreleva acrescentar — que é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong>s paes e das mães <strong>de</strong><br />

família, e ao mesmo tempo compete aos olerigos <strong>de</strong> cada confissão,<br />

dar o ensino religioso a quantos estão sob seus cuida<strong>do</strong>s, ou procuram<br />

sinceramente obtel-o ; visto que o civil e o ecclesiastico têm suas espheras<br />

<strong>de</strong> acção distinctas e <strong>de</strong>limitadas.<br />

E assim como ensinar a sciencia incumbe aos institui<strong>do</strong>res, ensinar<br />

a religião pertence aos padres, que aliás no lar encontram — regra<br />

geral — auxiliares preciosas e sinceras.<br />

Como toda divisão <strong>de</strong> trabalho, essa tambem não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser util<br />

e necessaria para os fins eleva<strong>do</strong>s que a socieda<strong>de</strong> mira.<br />

« A sciencia se funda na experimentação, ao passo que a religião<br />

apoia-se na revelação e no milagre.»<br />

Não ô justo, pois, confundil-as ; e dahu logicamente proce<strong>de</strong><br />

a escola chamada leiga, que nossa <strong>Constituição</strong> a<strong>do</strong>ptou, eoppõe-se á<br />

escola religiosa ou confissional.<br />

— Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s o ensino — a principio — esteve uni<strong>do</strong> á|<br />

religião. Depois foi aboli<strong>do</strong> nas escolas o chama<strong>do</strong> sectarian, quer<br />

dizer, o ensino especial <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong>terminada.<br />

Mas, não obstante, ainda hoje lê-se a Bíblia em todas as escolas,<br />

entoam-se canticos religiosos no começo e no fim das aulas, e o nome<br />

<strong>de</strong> Deus é frequentemente invoca<strong>do</strong> nas solemnida<strong>de</strong>s que celebram-se<br />

nesse paiz maravilhoso e exemplar.<br />

§ 7.° Nenhum culto, ou Egreja, gozara <strong>de</strong> subvenção<br />

official, nem terá relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, ou alliança, com<br />

o Governo da União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

Este § 7° foi conserva<strong>do</strong>, tal qual estava no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

No entanto ficou rejeita<strong>do</strong> o paragrapho <strong>do</strong> mesmo projecto, que<br />

excluia <strong>do</strong> paiz a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s jesuítas e prohibia a fundação <strong>de</strong> novos


— 384 —<br />

conventos, o que importaria contradicção palpavel com a <strong>do</strong>ctrina consagrada<br />

no § 3° d'este artigo.<br />

—Sa combinação d'este § 7° com o §3° se conclue —que no <strong>Brazil</strong><br />

existe completa liberda<strong>de</strong> religiosa. Não ha receio, portanto, que &<br />

falta <strong>de</strong>ssa medida, e <strong>do</strong> casamento civil, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> encaminhar-se para<br />

nosso paiz uma gran<strong>de</strong> corrente <strong>de</strong> immigração. Desappareceram <strong>de</strong><br />

uma vez as razões que empeciam a realização <strong>de</strong> similhante facto, a se<br />

acreditar nas opiniões externadas por políticos <strong>de</strong>masiadamente<br />

avança<strong>do</strong>s e por litteratos imaginosos.<br />

Às duas idéas, altamente progressistas, estão consagradas em nossa<br />

lei fundamental. Aguar<strong>de</strong>mos agora os estupen<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s, que<br />

outr' ora se lhes attribuiam com uma convicção <strong>de</strong> mathematicos, e<br />

uma fé que só a verda<strong>de</strong> pó<strong>de</strong> inspirar,<br />

—Entretanto, o que a <strong>Constituição</strong> quer não é ter o atheismo erigi<strong>do</strong><br />

em maxima social, mas apenas que sejam respeitadas as conquistas<br />

liberaes, effectuadas pela civilização mo<strong>de</strong>rna, a saber: que o<br />

sentimento religioso fique às relações <strong>do</strong> homem para com Deus, que<br />

ninguem jámais seja obriga<strong>do</strong> a revelar sua fé, menos ainda a praticar<br />

a contra-gosto qualquer culto e, finalmente, que si to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vemos dar<br />

contas aos Po<strong>de</strong>res publicos <strong>de</strong> nossos actos, todavia elles nada têm<br />

que ver com as nossas opiniões ou crenças.<br />

A' Republica, numa palavra, são estranhos tanto os interesses espirituaes,<br />

quanto os negocios materiaes <strong>de</strong> qualquer Egreja ou confissão.<br />

Proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>st'arte, o legisla<strong>do</strong>r constituinte se houve com pru<strong>de</strong>ncia<br />

e criterio.<br />

Definitivamente, as crenças religiosas <strong>de</strong> cada qual, seus sentimentos,<br />

e o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> manifestal-os para com o Crea<strong>do</strong>r Supremo, o conceito<br />

que por acaso se forme <strong>do</strong> proprio <strong>de</strong>stino : eis ahi outras tantas<br />

questões, em que a lei não pó<strong>de</strong> intervir. Pelo contrario, o Governo<br />

<strong>de</strong>ve querer, o permittir — que a liberda<strong>de</strong> mais completa presida as<br />

nossas acções, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> ellas tenham por fito honrar a Deus ; bem<br />

como que o cidadão as pratique <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> que, em sua consciencia,<br />

julgar mais digno <strong>do</strong> agra<strong>do</strong> divino.<br />

E forçoso é reconhecer — que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cultos, estabelecida em<br />

nossa lei fundamental, tem levanta<strong>do</strong> o espirito religioso <strong>do</strong> povo brazileiro,<br />

afervoran<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>voção, num movimento feliz e digno <strong>do</strong>s<br />

maiores applausos. Uma religião, já se tem dito à sacieda<strong>de</strong>, não se<br />

impõe a golpes <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto. Nem o legisla<strong>do</strong>r constituinte cogitou, por<br />

certo, em uma republica atheista, ou sceptica.


— 385 —<br />

Dos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s copiamos quasi tu<strong>do</strong> que as nossas instituições<br />

consagram ; mas — por fatalida<strong>de</strong> ou capricho — eliminamos quanto lá<br />

existe, o se faz, em signal <strong>de</strong> reverencia o amor para com Deus. Tambem<br />

na União Americana a <strong>Constituição</strong> não reconhece reli-gião alguma<br />

official, e no entanto to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, nas suas respectivos legislações,<br />

punem a violação ostensiva <strong>do</strong> repouso ao <strong>do</strong>mingo, e a blasphemia; por<br />

toda parte as leis dispensam <strong>do</strong> serviço militar os ministros <strong>do</strong> culto; to<strong>do</strong><br />

imposto sobre egrejas, ou proprieda<strong>de</strong>s eccle-siasticas, é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

inconstitucional ; o Governo subvenciona ca-pellães para o exercito e<br />

armada; têm si<strong>do</strong> mesmo consignadas verbas orçamentarias para o<br />

serviço da catechese <strong>do</strong>s indios, que ó confiada a ministros methodistas,<br />

e presbyterianos, e a sacer<strong>do</strong>tes catholicos egualmente.<br />

Mais ainda. O regulamento <strong>do</strong> collegio Haward, em Cambridge,<br />

prescreve a oração em commum pela manhã ; e obriga o estudante a<br />

assistir aos officios <strong>do</strong> <strong>do</strong>mingo, cuja guarda o Congresso e todas as<br />

administrações fe<strong>de</strong>raes escrupulosamente observam.<br />

Nas proprias moedas americanas lê-se esta pie<strong>do</strong>sa legenda: in God<br />

xe trust.<br />

No Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Maryland, por exemplo, é <strong>de</strong> praxe fazerem as testemunhas<br />

jurar.<br />

O Governo or<strong>de</strong>na preces, nas crises afflictivas, e quan<strong>do</strong> proclama ao<br />

povo glorifica sempre ao Crea<strong>do</strong>r, lhe ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> graças pela gran<strong>de</strong>za e<br />

prosperida<strong>de</strong> da patria. A abertura <strong>do</strong> Congresso é precedida <strong>de</strong><br />

solemnida<strong>de</strong>s religiosas. O sena<strong>do</strong> tem capellão seu, que na posse <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica faz um sermão. Ainda em<br />

1898, no telegramma passa<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte Mac-Kinley ao general<br />

Shafter, por motivo da rendição <strong>de</strong> Sant'lago <strong>de</strong> Cuba, o honra<strong>do</strong><br />

estadista americano concluiu com estas palavras: queira o Senhor,<br />

dispensa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> todas as graças, protegel-os e confortal-os, E' que a<br />

religião bem entendida nunca foi inimiga da liberda<strong>de</strong>. S. Paulo, na 2 a<br />

epistola aos corinthios, disse : ubi autem spiritus Do-mini, ibi libertas.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, a lei quer—que se respeite a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> homem<br />

no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>rar a Deus, e seguir a <strong>do</strong>ctrina que reputa verda<strong>de</strong>ira, da<br />

mesma fórma por que so lhe respeita a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mover-se, reunir-se<br />

em associações, pensar, escrever e possuir.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciencia representa o formoso capitel <strong>de</strong>ssa<br />

columna alterosa e perenne, argamassada por todas as outras liberda<strong>de</strong>s<br />

individuaes.<br />

c. 85


— 386 —<br />

E é <strong>de</strong> justiça recordar — que, entre nós, a Egreja foi separada <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, não porque aqui existisse, como na Suissa e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s,<br />

gran<strong>de</strong> diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seitas, mas unicamente por homenagem <strong>de</strong>vida ao<br />

principio <strong>de</strong> secularizaçào <strong>do</strong> direito, que alias paizes muito superiores ao<br />

nosso, em adiantamento e cultura, ainda não quizeram a<strong>do</strong>ptar em latitu<strong>de</strong><br />

tamanha.<br />

— Mas antes <strong>de</strong> passar adiante, trasladarei para esta pagina palavras <strong>de</strong><br />

indiscutível verda<strong>de</strong>, que sobre o assumpto diversos e recommendaveis<br />

escriptores proferiram.<br />

Diz Story: teria si<strong>do</strong> muito mal acolhida, eu acredito, a idéa <strong>de</strong> nivelar<br />

todas as religiões, e <strong>de</strong> estabelecer — que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ter to<strong>do</strong>s os cultos<br />

na mais perfeita indifferença.<br />

Tocqueville affirma—que o espirito religioso é muito mais necessario<br />

na republica <strong>do</strong> que na monarchia, e nas republicas <strong>de</strong>mocraticas mais <strong>do</strong><br />

que nas outras. Como a socieda<strong>de</strong> pó<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perecer, observa elle, si<br />

emquanto o laço politico se affrouxa, o laço moral não se estreita ? E que<br />

fazer <strong>de</strong> um povo senhor <strong>de</strong> si mesmo, uma vez que elle não é submisso a<br />

Deus?<br />

E Cooley acrescenta: os mesmos motivos, que levam o Governo a<br />

favorecer as casas <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> educação, aconselham tambem a<br />

insinuar os costumes religiosos e o culto divino, como elementos conserva<strong>do</strong>res<br />

da moral, e auxiliares preciosos, ou antes indispensaveis, para<br />

manutenção da socieda<strong>de</strong>.<br />

Num paiz on<strong>de</strong> taes idéas imperam, não admira o que aconteceu em<br />

1811, quan<strong>do</strong> a Suprema côrte <strong>de</strong>cidiu achar-se ainda em vigor a disposição<br />

da common lare, que pune a blasphemia, e fez applicação <strong>de</strong>lla a certo<br />

individuo <strong>de</strong> New-York, accusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> haver fala<strong>do</strong> <strong>de</strong>s-respeitosamente <strong>do</strong><br />

nascimento e da pessoa <strong>de</strong> Jesus Christo.<br />

Si <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s passarmos à França, encontraremos ahi E. <strong>de</strong><br />

Laveley <strong>de</strong> quem são estes conceitos: perigoso è sempre para qualquer<br />

Ooverno entrar em luta com o culto, pratica<strong>do</strong> por um gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong><br />

cidadãos, e mais airda o è para um Governo <strong>de</strong>mocratico, por-que este<br />

apoia-se, não no constrangimento, mas na livre adhesão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s.<br />

Era francez o parlamentar que, con<strong>de</strong>mnan<strong>do</strong> a indifferença religiosa,<br />

em 1894, terminou assim um seu discurso: è profunda a minha convicção<br />

<strong>de</strong> que, para salvar a nossa socieda<strong>de</strong>, ha só um remedio, e, apontan<strong>do</strong><br />

para Jules Simon, concluiu: il faut revenir à Dieu.<br />

Como quer que seja, bem avisa<strong>do</strong> an<strong>do</strong>u o nosso legisla<strong>do</strong>r na <strong>de</strong>cretação<br />

d'este § 7*. Elle sabia — que quan<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r civil se abalança a


— 387 —<br />

legislar sobre a fé, per<strong>de</strong> a religião muitíssimo <strong>de</strong> sua força e <strong>de</strong> sua<br />

gloria.<br />

A religião é como o amor, nasce espontaneamente; mas, como<br />

elle tambem morrerá <strong>de</strong>pressa si preten<strong>de</strong>rem mantel-a pela violencia,<br />

ou pela coacção»<br />

Entretanto ha verda<strong>de</strong> nestas palavras profundas, que copio <strong>do</strong><br />

testamento <strong>de</strong> um homem notavel:<br />

« Uma nação que per<strong>de</strong>u o sentimento religioso, on<strong>de</strong> as paixões<br />

não são mais contidas por nenhum freio moral, on<strong>de</strong> os que soffrem<br />

não encontram motivo algum <strong>de</strong> resignação na esperança da vida futura,<br />

está <strong>de</strong>stinada a dividir-se, a <strong>de</strong>spedaçar-se, a tornar-se uma<br />

presa <strong>de</strong> seus inimigos, internos ou não.»<br />

Por isto, referin<strong>do</strong>-se á França, Castellar dizia ainda ha pouco:<br />

«Do que precisa a França? De fé, da idéa espiritualista.»<br />

Conseguintemente, si não se po<strong>de</strong> justificar a imposição <strong>de</strong> uma<br />

crença official ao povo, muito menos <strong>de</strong>ve-se querer que elle fique<br />

indifferente ás cogitações <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>stino futuro, e à cordial e tocante<br />

a<strong>do</strong>ração <strong>de</strong>vida ao Supremo Crea<strong>do</strong>r.<br />

— A subvenção que este § 7 o prohibe, porém, não é o simples auxilio<br />

para um caso particular, ou antes — o favor acci<strong>de</strong>ntal ; mas ô o auxilio<br />

pecuniario, revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> caracter generico, feito <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> systematico,<br />

positivo e permanente, que redun<strong>de</strong> em protecção <strong>de</strong>cidida e efficaz,<br />

em favor <strong>do</strong> custeio e manutenção <strong>de</strong> um culto. Em outras palavras, a<br />

<strong>do</strong>tação mais ou menos valiosa, votada para esse fim.<br />

Por isto, nunca foram ataca<strong>do</strong>s como inconstitucionaes o <strong>de</strong>creto<br />

legislativo n. 158 B <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1893, que dispensou <strong>de</strong> impostos<br />

e direitos aduaneiros a entrada <strong>de</strong> altares, imagens e pertenças<br />

<strong>de</strong>stinadas á egreja matriz da freguezia <strong>de</strong> S. João Baptista da Lagôa,<br />

na capital fe<strong>de</strong>ral; nem tão pouco o <strong>de</strong>creto, tambem legislativo, sob<br />

n. 272, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895, que conce<strong>de</strong>u a d. José Pereira da<br />

Silva Barros, ex-bispo da diocese <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, uma pensão<br />

annual.<br />

Verda<strong>de</strong> é — que posteriormente se proce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso,<br />

negan<strong>do</strong>-se em 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897 isenção <strong>de</strong> direitos para duas<br />

caixas, vindas <strong>de</strong> Bor<strong>de</strong>aux com imagens e paramentos, pertencentes á<br />

irmanda<strong>de</strong> da Santa Cruz <strong>do</strong>s Militares, <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

O acto aqui foi <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, bem servê; mas não obstou a que<br />

o ministro da viação, por <strong>de</strong>spacho inserto no Diario Official <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1897, conce<strong>de</strong>sse a reducção <strong>de</strong> 50 % no preço das passagens,<br />

em vapores ou estradas <strong>de</strong> ferro da União, para os membros <strong>do</strong>


— 388 —<br />

Congresso Spirita <strong>do</strong> Brasil, que estava então a se realizar na capital<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não obstante, em 1895, o presi<strong>de</strong>nte da Republica vetara um projecto<br />

<strong>de</strong> lei que concedia tres loterias em beneficio <strong>do</strong> Hospital <strong>do</strong>s Lazaros, e<br />

outras instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, que a irmanda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Santíssimo Sacramento<br />

da Can<strong>de</strong>laria mantém, na mesma capital. O veto foi sustenta<strong>do</strong> pela camara<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, a 12 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> dicto anno.<br />

O Conselho municipal respectivo, pirem, fez aquella mesma concessão,<br />

logo <strong>de</strong>pois, n referida irmanda<strong>de</strong>; como administra<strong>do</strong>ra — que esta é —<strong>do</strong><br />

dicto Hospital <strong>do</strong>s Lazaros e <strong>do</strong> asylo Gonçalves <strong>de</strong> Araujo. O prefeito, a<br />

seu turno, vetou essa lei. No entanto, o sena<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ral — em sessão <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1896 — rejeitou o veto <strong>do</strong> prefeito, fir-man<strong>do</strong> assim <strong>do</strong>utrina<br />

importante, e fican<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> pé.<br />

E' que a loteria, longe <strong>de</strong> retirar dinheiro <strong>do</strong> thesouro, contribuo para<br />

encher-lhe as arcas. Não e por consequencia uma subvenção, no senti<strong>do</strong><br />

jurídico <strong>do</strong> termp; e se <strong>de</strong>duz isto mesmo da disposição contida no art. 31<br />

da lei n. 35 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1892, regulamentar <strong>do</strong> art. 24 <strong>de</strong>sta<br />

<strong>Constituição</strong>.<br />

E já que allu<strong>do</strong> à especie, seja-me licito ajuntar mais algumas<br />

consi<strong>de</strong>rações pertinentes ao assumpto.<br />

E' facto que no Congresso nacional tom-se tenta<strong>do</strong> por vezes, si bem<br />

que baldadamente, supprimir as loterias.<br />

Eu duvi<strong>do</strong>, porém, que o Congresso tenha attribuição para fazel-o;<br />

uma vez que nenhum artigo constitucional existe prohibin<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s<br />

conce<strong>de</strong>r loterias.<br />

Assim, uma lei ordinaria naquelle senti<strong>do</strong> corre o risco <strong>de</strong> não ser<br />

obe<strong>de</strong>cida; e nada se comprehen<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>primente para as instituições,<br />

nem <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>smoraliza<strong>do</strong>r para uma Assembléa.<br />

E esta minha opinião encontra apoio no art. 12, atrás commen-ta<strong>do</strong>.<br />

Depois <strong>de</strong> haver estabeleci<strong>do</strong> no art. 7° 03 impostos que são privativos da<br />

União, e <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> no art. 9 o quaes os privativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o legisla<strong>do</strong>r<br />

constituinte accrescentou : além das fontes <strong>de</strong> receita, discriminadas nos<br />

arts. 7* e 9 a , é licito d União, como aos Esta<strong>do</strong>s, cumula-tivamente ou não,<br />

crear outros quaesquer, não contrarian<strong>do</strong> o disposto nos arts. 7º, 9º, e 11º<br />

n. 1.<br />

E si a loteria não é propriamente um imposto, como facilmente se<br />

percebe, não <strong>de</strong>ixa comtu<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser «ma fonte <strong>de</strong> renda, conforme já<br />

pon<strong>de</strong>rei, e bem pingue, segun<strong>do</strong> se colhe <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s estatísticos a que<br />

adiante me hei <strong>de</strong> referir.


— 389 —<br />

A loteria é um jogo, allegam por ato além com o fim <strong>de</strong> con<strong>de</strong>-<br />

|mnal-a. Mas, a corrida <strong>de</strong> cavallos, os bellodromos, os frontões, e outros<br />

divertimento» da mesma classe resolvem-se no jogo tambem. Pelo<br />

menos, a loteria aproveita —em regra—a instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> e a<br />

obras pias, alivian<strong>do</strong> os encargos da assistencia publica; ao passo quo os<br />

outros jogos tão sómente servem, pelo menos entre nós, para <strong>de</strong>senvolver<br />

a paixão pelaa apostas, animar oa tribofes, e encher a burra <strong>de</strong><br />

emprezarios <strong>do</strong> sport.<br />

Porque, pois, ha <strong>de</strong> eliminar-se a loteria, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> os pra<strong>do</strong>s, por<br />

exemplo, na parte <strong>de</strong> sua exploração menos honesta ? Si não ó possível<br />

supprimir o jogo da Bolsa, nem as especulações <strong>do</strong> cambio, que cavam<br />

tão fun<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scredito e a ruina <strong>do</strong> nosso paiz, para que então essa<br />

campanha atroz que movem á loteria, cujos males são incomparavelmente<br />

menores ?<br />

Os economistas atacam a loteria, por absorver ella as pequenas<br />

economias <strong>do</strong>s pobres, o que lhes impõe crueis privações <strong>de</strong> que procuram<br />

libertar-se, recorren<strong>do</strong> ora ao roubo, ora ao suicidio. E ainda<br />

porque os acostuma a pôr em toda sua esperança no acaso, lhes enfraquecen<strong>do</strong><br />

assim a fecunda activida<strong>de</strong>, com prejuízo proprio, e da socieda<strong>de</strong><br />

inteira, cuja riqueza sô pó<strong>de</strong> ter por base o amor pelo trabalho<br />

honra<strong>do</strong>. Finalmente, porque as loterias dão ensejo à frau<strong>de</strong>s e abusos<br />

indizíveis.<br />

A estas pon<strong>de</strong>rações facilmente se respon<strong>de</strong> : as economias <strong>do</strong>a<br />

pobres, não sen<strong>do</strong> applioadas à loteria, <strong>de</strong>sapparecem mais tristemente<br />

nas bancas da roleta ou <strong>do</strong> lasquenet, no jogo <strong>do</strong>s bichos, nas distracções<br />

<strong>do</strong>s cafés ou nas orgias <strong>do</strong> lupanar. A questão está em ter bom senso e<br />

juizo, e a loteria não os dá nem tira, seja a quem for. A loteria, tambem,<br />

não estorva o movimento das industrias, nem concorre para abater a<br />

energia, com que o pobre <strong>de</strong>ve lutar pela vida, confian<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu<br />

esforço e labor. Ao envez disto, acenan<strong>do</strong>-lhe com a esperança <strong>de</strong> um<br />

futuro melhor, por um simples lance da sorte, a loteria empresta certa<br />

resignação ao pobre, e o faz supportar mais confórma<strong>do</strong> as agruras e<br />

durezas <strong>do</strong> presente. Quanto aos abusos possiveis, é sabi<strong>do</strong> — que com<br />

abusos não se argumenta, e que a elles estão sujeitas as instituições<br />

humanas, não exceptuada uma só, a começar pela liberda<strong>de</strong>, e a<br />

terminar por to<strong>do</strong>s os cpdigos e leis.<br />

— As loterias foram introduzidas no <strong>Brazil</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o alvará <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 1809, para subsidiar as manufacturas e artes, que mais<br />

necessitassem d'esse soccorro.


— 390 —<br />

— As loterias, figuran<strong>do</strong> como verba <strong>de</strong> receita, têm contribuí<strong>do</strong>,<br />

nos ultimos annos, para os orçamentos : da Italia com 78.190.000 liras,<br />

para o da Austria-Hungria com 19.400.000 florins, para o da<br />

Dinamarca com 862.573 corôas, para o da Hollanda com 661.500<br />

florins, para o da Prussia com 66.756.700, para o <strong>de</strong> Cuba com<br />

3.500.000 pesos, e com 300.000 <strong>do</strong>llars para o <strong>do</strong> Mexico.<br />

— Presentemente, a Hespanha e Portugal são as unicas nações ouropéas,<br />

que subvencionam exclusivamente o catholicismo. A Inglaterra,<br />

a Dinamarca, e a Suecia - Noruega auxiliam pecuniariamente apenas<br />

o protestantismo. Quanto ás outras nações, subvencionam diversos<br />

oultos ao mesmo tempo.<br />

— A Egreja está separada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>Brazil</strong>, Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s da<br />

America, Mexico, Jamaica, Irlanda, Cabo da Boa-esperança, Australia<br />

e Canada.<br />

— O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1890, sob n. 119 A, garantin<strong>do</strong> a<br />

congrua aos serventuarios <strong>do</strong> culto catholico, só por esta qualida<strong>de</strong>, a<br />

consi<strong>de</strong>ra pensão ( avisos <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março e 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1890, 16 e<br />

22 <strong>de</strong> abril, 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1891), e pois não po<strong>de</strong>m taes<br />

serventuarios ser equipara<strong>do</strong>s aos aposenta<strong>do</strong>s, pelo que, além da<br />

alludida congrua, <strong>de</strong>vem perceber os vencimentos provenientes <strong>de</strong><br />

qualquer emprego que porventura exerçam : não estan<strong>do</strong>, por-tanto,<br />

comprehendi<strong>do</strong>s nas acoumulações vedadas pelo art. 73 »"n fine da<br />

<strong>Constituição</strong>. (Avisos <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1891, e 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896.)<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 119 A <strong>de</strong> 1890 manteve os direitos adquiri<strong>do</strong>s<br />

pelos funccionarios ecclesiasticos no regimen monarchico, mas, conforme<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896, o principio não se applica<br />

ao sacer<strong>do</strong>te que mu<strong>do</strong>u <strong>de</strong> situação, fican<strong>do</strong> até mais favoreci<strong>do</strong><br />

pela acquisição <strong>de</strong> melhor posição. Porquanto, o acto <strong>do</strong> Governo<br />

fôra <strong>de</strong> simples equida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> amparar<br />

antigos serventuarios contra prejuízos pessoaes, que a cessação <strong>de</strong><br />

vencimentos pela transfórmação <strong>do</strong> regimen forçosamente lhes produziria.<br />

— Na Assembléa <strong>de</strong> Alagôas fôra apresenta<strong>do</strong> um projecto,<br />

autorizan<strong>do</strong> o Governo a levantar um emprestimo <strong>de</strong> 100:000$ para<br />

constituir o patrimonio <strong>do</strong> respectivo bispa<strong>do</strong>. E assim se resolveu<br />

afinal, como se vê da lei n. 228 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1898.<br />

Nada po<strong>de</strong>, entretanto, ser mais inconstitucional..<br />

— Mas, o po<strong>de</strong>r civil proce<strong>de</strong> regularmente, impon<strong>do</strong> sobre o<br />

exercicio da profissão <strong>de</strong> padre, e cobran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cima urbana sobre os<br />

seminarios, egrejas e templos em que se exercitar qualquer culto ?


— 391 —<br />

As opiniões divergem. Parece no entanto que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quan<strong>do</strong><br />

sejam tratadas egualmente as diversas confissões, uma vez que <strong>de</strong> nenhuma<br />

<strong>de</strong>llas o Governo perceba contribuição, sob o titulo que for,<br />

fica respeitada a egualda<strong>de</strong>, que a <strong>Constituição</strong> proclama, e quer<br />

manter entre todas.<br />

Os exemplos da União Americana, além disto, concorrem para que<br />

se responda negativamente á pergunta formulada. E sobretu<strong>do</strong> o<br />

art, 11 § 2º <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong> resolve a duvida, no meu conceito ao<br />

menos. A palavra embaraçar, empregada ali, se me affigura bem<br />

clara e <strong>de</strong>cisiva.<br />

De mais, parece que a lei sómente quiz obrigar ao dicto<br />

imposto os negocios, profissões, artes e officios, quer dizer as<br />

applicações da activida<strong>de</strong> humana, que visam sobretu<strong>do</strong> o lucro.<br />

Dahi vem que o mesmo imposto não pó<strong>de</strong> attingir aos professores, e a<br />

outros func-cionarios da mesma or<strong>de</strong>m.<br />

O sacer<strong>do</strong>te tem por escopo principal a sanotificação das almas,<br />

mediante a educação moral. 0 clero em regra não especúla com o trabalho<br />

alheio, nem pó<strong>de</strong> cobrar judicialmente as esportulas que os fieis<br />

lhe offerecem, mais como alimento <strong>do</strong> que por paga <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

O exercicio <strong>do</strong> sacer<strong>do</strong>cio não <strong>de</strong>ve ter fins mercantil, como<br />

gucce<strong>de</strong> aliás com as outras profissões ; a missão <strong>do</strong> padre ó <strong>de</strong> natureza<br />

especialíssima, e com outra qualquer não ó possivrl confundil-a.<br />

A propria legislação franceza, após o perío<strong>do</strong> revolucionario <strong>de</strong><br />

1789, não incluiu os padres no imposto <strong>de</strong> patente que então creou.<br />

Este elemento é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valor para se dar á pergunta acima a<br />

resposta que ella merece.<br />

Quanto ás egrejas, to<strong>do</strong>s sabemos que ellas são edifícios cujo fim<br />

não é <strong>de</strong>ixar uma renda, e que ten<strong>do</strong> uma applicação muito distincta<br />

não po<strong>de</strong>m ser compara<strong>do</strong>s com os que <strong>de</strong>stinam-se a ser <strong>de</strong> qualquer<br />

mo<strong>do</strong> explora<strong>do</strong>s.<br />

§ 8.° A to<strong>do</strong>s é licito associarem-se, e reunirem-se livremente<br />

e sem armas; não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> intervir a policia, senão<br />

para manter a or<strong>de</strong>m publica.<br />

Este § 8° figurava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo<br />

Governo Provisorio. Com elle combinam a primeira emenda à <strong>Constituição</strong><br />

Americana, o art. 14 da <strong>Constituição</strong> Argentina, e o art. 56


— 392 —<br />

da <strong>Constituição</strong> da Suissa ; quinto & liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> reunião, a citada<br />

emenda, e relativamente ao direito <strong>de</strong> associação os <strong>do</strong>us artigos aponta<strong>do</strong>s<br />

.<br />

— Nem por ter entra<strong>do</strong> para a socieda<strong>de</strong>, o homem renunciou o<br />

exercício <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, e muitos menos os meios <strong>de</strong> garantil-a.<br />

Impedir o direito <strong>do</strong> associação seria, pois, attentar contra a natureza<br />

racional <strong>do</strong> homem, offen<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> individual, prejudicar<br />

mesmo o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. A lei seria contradictoria si acceitasse<br />

um alvitre tão pernicioso, porquanto tentaria contra a propria<br />

existencia da socieda<strong>de</strong>, que é uma gran<strong>de</strong> e progressiva associação,<br />

por meio da qual o homem procura realizar proveitosamente o seu brilhante<br />

<strong>de</strong>stino.<br />

Além disto, a combinação <strong>de</strong> esforços que se effectua, mediante<br />

as associações, re<strong>do</strong>bran<strong>do</strong> as forças <strong>do</strong> homem, lhe multiplica a fecunda<br />

activida<strong>de</strong> ; <strong>de</strong> sorte que, ellas representam mais um po<strong>de</strong>roso<br />

elemento <strong>de</strong> progresso, são agentes indispensaveis da civilização <strong>do</strong>s<br />

povos, <strong>de</strong> que o seculo actual — sobre to<strong>do</strong>s — tem sabi<strong>do</strong> intelligente<br />

mento aproveitar-se.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação em gran<strong>de</strong> parte contribuo tambem<br />

para se fórmar a opinião publica <strong>de</strong> cujo apoio, jámais, um governo<br />

republicano <strong>de</strong>ve prescindir.<br />

E como a associação pó<strong>de</strong> ter um Am politico ou religioso, e os<br />

homens assoeiam-se para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses <strong>de</strong> profissão, proteger<br />

03 respectivos associa<strong>do</strong>s, tratar <strong>de</strong> salarios ou horas <strong>de</strong> trabalho;<br />

ella pó<strong>de</strong> ser feita por leigos ou clerigos, por advoga<strong>do</strong>s ou medicos,<br />

por caixeiros ou artistas, por pobres ou ricos, por operarios ou<br />

patrões.<br />

E assim, segun<strong>do</strong> ensina Heisser, as pessoas jurídicas divi<strong>de</strong>m-se,<br />

quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>radas conforme seu fim, em civis, commerciaes e religiosas.<br />

A nossa <strong>Constituição</strong> — esta se ven<strong>do</strong> — só conce<strong>de</strong> a individualida<strong>de</strong><br />

jurídica pela fórma da associação.<br />

E, com referencia á hypothese, Manz observa : o que earacterisa a<br />

pessoa civil é haver um ser, que não ê individuo humano, recebi<strong>do</strong> a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirir e ter direitos.<br />

Relativamente ao direito <strong>de</strong> reunião, facil é tambem justiflcal-o.<br />

A troca <strong>de</strong> idéas, a exposição <strong>de</strong> projectos, a resolução <strong>de</strong> medidas<br />

que interessam quer à conservação, quer ao progresso <strong>do</strong> paiz,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da congregação <strong>de</strong> pessoas, que discutam e <strong>de</strong>liberem sob o<br />

influxo <strong>do</strong> patriotismo, que a todas <strong>de</strong>vo naturalmente inspirar.


— 393 —<br />

A' lei, por tanto, cumpre não sómente, conce<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> reunião,<br />

mas tambem cercal-o <strong>de</strong> garantias efficazes.<br />

Do que tenho dicto resulta — que, sob um aspecto, assimilham-se os<br />

<strong>do</strong>us direitos indica<strong>do</strong>s : o <strong>do</strong> associação e o <strong>de</strong> reunião ; mas ha entre<br />

um e outro differenças, que importa assignalar.<br />

Assim, ao passo que a associação á o concurso permanente <strong>de</strong> certo<br />

numero <strong>de</strong> pessoas, reunidas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um accor<strong>do</strong> anterior,<br />

sufficientemente calcula<strong>do</strong>, seja verbal seja escripto, e visan<strong>do</strong> sempre<br />

uma acção commum, mais ou menos <strong>de</strong>morada ; a reunião ô o ajuntamento<br />

acci<strong>de</strong>utai e momentaneo <strong>de</strong> algumas pessoas, em um mesmo<br />

logar, para tratar e resolver sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> assumpto.<br />

E, conseguintemente, o caracter <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong>, que se nota nas<br />

reuniões, nas associações é substituí<strong>do</strong> por uma certa persis-tencia, que<br />

as qualifica.<br />

Entretanto, como qualquer associação o precedida, em regra geral,<br />

<strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> mais reuniões, ella se pó<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o effeito ou<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>stas. A condição a exigir-se e uma só: — que a reunião seja<br />

pacifica, e que a associação tenha um fim reconhecidamente licito.<br />

Consoante ás idéas expendidas, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada cidadão tem seu<br />

limite na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro cidadão, e no bem publico, indica<strong>do</strong> pela<br />

lei.<br />

Por isto, David Humr escreveu : <strong>de</strong>scobre-se no homem, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

sentimento da liberda<strong>de</strong>, o sentimento da submissão. Pela liberda<strong>de</strong>, o<br />

homem quer o que lhe apraz; péla submissão, elle se resigna a respeitar<br />

o que lhe è, moral ou legalmente, impossível praticar.<br />

Em synthese, a liberda<strong>de</strong> e regulada pelo <strong>de</strong>ver, e este consiste<br />

no respeito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a outro direito egual. I<br />

— Na Suissa, o direito <strong>de</strong> associação è permitti<strong>do</strong>, sob clausula,<br />

porém, <strong>de</strong> nada haver <strong>de</strong> ilicito ou perigoso para o Esta<strong>do</strong> no fim da<br />

associação, nem nos meios que ella empregar.<br />

— Entre nós, qualquer associação para ser <strong>de</strong>vidamente reconhecida<br />

precisa ser registrada, nos termos da lei n. 173 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1893.<br />

E, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Codigo penal, ô forçoso concluir —<br />

que o direito <strong>de</strong> associação não é tão livre, não tem a mesma latitu<strong>de</strong>,<br />

não se pó<strong>de</strong> exercer tão facilmente como o direito <strong>de</strong> reunião.<br />

Não quer isto, entretanto, dizer — que para este não haja restricções<br />

ou pôas. Muito ao contrario, já notei qual o justo limite


— 394 —<br />

a que elle <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer. E, consequentemente, as reuniões tumultuosas,<br />

ou convocadas para fins illegaes, po<strong>de</strong>m ser dissolvidas pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente.<br />

§ 9. 6 E' permitti<strong>do</strong> a quem quer que seja representar, mediante<br />

petição, aos Po<strong>de</strong>res publicos, <strong>de</strong>nunciar abusos das autorida<strong>de</strong>s, e<br />

promover a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>s.<br />

Este § 9º foi manti<strong>do</strong>, tal qual estava no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio. O direito <strong>de</strong> petição é garanti<strong>do</strong> pela primeira emenda ã<br />

<strong>Constituição</strong> Americana, pelo art. 14 da <strong>Constituição</strong> Argentina, e o<br />

era já pelo art. 57 da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio, bem que esta se referisse<br />

tão somente aos cidadãos brasileiros, excluin<strong>do</strong> assim os estrangeiros,<br />

que habitassem no <strong>Brazil</strong>.<br />

— Nos paizes livres ninguem pó<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong>ve, ser estranho & marcha<br />

<strong>do</strong>s negocios publicos ; mas antes a to<strong>do</strong>s cabe o direito, essencialmente<br />

politico, <strong>de</strong> manifestar aos agentes <strong>do</strong> Governo suas idéas e<br />

opiniões ; assim como <strong>de</strong> reclamar acerca <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto esteja liga<strong>do</strong><br />

aos interesses legítimos da socieda<strong>de</strong> a que pertencem. Exercen<strong>do</strong><br />

importantes faculda<strong>de</strong>s, to<strong>do</strong> membro <strong>de</strong> uma associação civil<br />

intervém na direcção <strong>de</strong>sta, fiscalisan<strong>do</strong>-lhe os actos, corrigin<strong>do</strong>-lhe<br />

os <strong>de</strong>sman<strong>do</strong>s, encaminhan<strong>do</strong>-lhe os <strong>de</strong>stinos. O que elle assim faz<br />

não é pedir graça, mas pleitear pela justiça. O que elle por similhante<br />

meio consegue — é <strong>de</strong> effeito fecun<strong>do</strong>, maravilhoso até ; pois contribuo<br />

para restaurar o imperio da lei, e evitar mesmo, o <strong>de</strong>sforço<br />

pessoal, que é sempre <strong>de</strong> consequencias funestas e fataes.<br />

Ao direito <strong>de</strong> petição muitos publicistas appellidam <strong>de</strong> ultima e<br />

suprema liberda<strong>de</strong>, que por assim dizer a todas as outras remata,<br />

conferin<strong>do</strong> às victimas <strong>de</strong> abusos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r o meio legal <strong>de</strong> fazerem<br />

suas reclamações e protestos, na justa esperança <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>saggravadas.<br />

Story (Commentary) diz — que o dispositivo concernente ao direito<br />

<strong>de</strong> petição foi toma<strong>do</strong> provavelmente da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos, feita<br />

na Inglaterra <strong>de</strong>pois da revolução <strong>de</strong> 1688, e na qual se consagrou<br />

fórmalmente o direito <strong>de</strong> petição ao rei.<br />

Como quer que seja, <strong>de</strong>vemos reconhecer e confessar — que a garantia<br />

<strong>do</strong> direito individual, consubstanciada na disposição d'este § da<br />

<strong>Constituição</strong>, tem praticamente um valor subi<strong>do</strong> ; pois que, graças a


— 395 —<br />

ella, o cidadão evita a violencia, a vingança e o <strong>de</strong>sforço a que seria<br />

arrasta<strong>do</strong> muita vez, si não encontrasse tão larga e protectora<br />

valvula, assim como impe<strong>de</strong> a pratica <strong>de</strong> abusos.<br />

— O direito <strong>de</strong> petição, porém, só po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> por pessoa<br />

maior, ou capaz — pelo menos — <strong>de</strong> nutrir pessoalmente uma opinião<br />

séria e fundada.<br />

Em these, uma reunião popular não pó<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

pessoa.<br />

A petição, que sa dirigir a qualquer <strong>do</strong>a Po<strong>de</strong>res publicos da<br />

Republica, <strong>de</strong>ve se referir a objecto da competencia da autorida<strong>de</strong> a<br />

quem ella for, porventura, en<strong>de</strong>reçada. E, para sor acolhida, ha <strong>de</strong><br />

ser feita em termos convenientes e respeitosos.<br />

Do contrario, o direito <strong>de</strong> petição <strong>de</strong>generaaria em um motivo <strong>de</strong><br />

anarchia e, longo <strong>de</strong> servir às liberda<strong>de</strong>s, tão sómente concorreria para<br />

embaraçar a acção benefica <strong>do</strong> Governo.<br />

§ 10.° Em tempo <strong>de</strong> paz, qualquer pó<strong>de</strong> entrar no territorio<br />

nacional, ou <strong>de</strong>lle sahir, com a sua fortuna e bens quan<strong>do</strong> e<br />

como lhe convier, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> passaporte.<br />

Este § 10 achava-se no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 14) entre os direitos <strong>de</strong> que<br />

gozam os habitantes da nação, enumera « os <strong>de</strong> entrar, permanecer,<br />

transitar e sahir <strong>do</strong> territorio argentino, observadas as leis que re-<br />

gulam o exercício <strong>de</strong>lles ». A <strong>Constituição</strong> da Suissa dispõe: que to<strong>do</strong><br />

cidadão suisso tem o direito <strong>de</strong> se estabelecer em um ponto qualquer<br />

<strong>do</strong> territorio nacional, mediante um acto <strong>de</strong> origem ou outro <strong>do</strong>cumento<br />

analogo (art. 45).<br />

E que a Confe<strong>de</strong>ração cabe o direito <strong>de</strong> fazer sahir <strong>do</strong> seu territorio<br />

qualquer estrangeiro, que comprometia a segurança interna<br />

ou externa da Suissa (art. 70).<br />

— Este direito natural <strong>de</strong> locomoção, que a lei positiva não<br />

po<strong>de</strong>ria negar, sem commetter um grave attenta<strong>do</strong> contra a liberda<strong>de</strong><br />

individual, era já reconheci<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179,<br />

n. 6), que mandava todavia guardar, no caso, os regulamentos policiaes,<br />

e salvar sempre o prejuízo <strong>de</strong> terceiros.<br />

— Em tempo <strong>de</strong> paz, accentúa o paragrapho; pois que outras dis<br />

posições applicam-se quan<strong>do</strong> a paz <strong>de</strong>sapparece.


— 396 —<br />

— Será precisa, á vista da disposição contida no cita<strong>do</strong> paragrapho<br />

licença especial <strong>do</strong> Congresso para introducção <strong>de</strong> colonos <strong>de</strong> qualquer<br />

proce<strong>de</strong>ncia ?<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> asiaticos, enten<strong>de</strong>u-se que o era, sen<strong>do</strong> por isto<br />

votada a lei n. 97 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892; mas, na sessão <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1894, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cidiu que a introducção<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res liberianos in<strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> licença. E', porém, que referentemente<br />

áquelles existia prohibição expressa, que só por uma lei<br />

se <strong>de</strong>via revogar ; ao passo que sobre estes, nada haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> especial,<br />

<strong>do</strong>minava a questão o principio geral, exara<strong>do</strong> no sobredito paragrapho.<br />

—As restricções constantes <strong>do</strong>s arts. 1 o , 2°, 3° e 4° <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 528<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1890 referem-se unicamente ao serviço <strong>de</strong> immigração.<br />

De sorte que, to<strong>do</strong>s quantos por conta propria viajam gozam das<br />

vantagens, asseguradas por este paragrapho <strong>do</strong> art. 72. (Avisos n. 1<br />

<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1895, e n. 13 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1896.)<br />

§ 11.° A casa é o asylo inviolavel <strong>do</strong> individuo ; ninguem po<strong>de</strong><br />

ahi penetrar <strong>de</strong> noute, sem consentimento <strong>do</strong> mora<strong>do</strong>r, senão para acudir<br />

a victimas <strong>de</strong> crimes ou <strong>de</strong>sastres ; nem <strong>de</strong> dia, senão nos casos e pela<br />

fórma prescriptos na lei.<br />

Este paragrapho, salvo a redacção, foi conserva<strong>do</strong> <strong>do</strong> projecte <strong>do</strong><br />

Governo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n.7) preceituava tambem a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> asylo <strong>do</strong> cidadão. De noute, sobretu<strong>do</strong>, só permittia<br />

a entrada na casa alheia, sem consentimento <strong>do</strong> respectivo mora<strong>do</strong>r,<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>l-o <strong>de</strong> incendio, ou <strong>de</strong> inundação.<br />

— A lei a que allu<strong>de</strong> este § 11 in fine é o Codigo penal,on<strong>de</strong> se encontram<br />

particularisa<strong>do</strong>s os casos em que é permittida a entrada em<br />

casa alheia.<br />

— Pelo art. 18 da <strong>Constituição</strong> Argentina o <strong>do</strong>micilio é inviolavel.<br />

— Domicilio, como o <strong>de</strong>fine Pacifici Marroni,é a relação <strong>de</strong> direito<br />

entre uma pessoa e o logar, on<strong>de</strong> ella é reputada sempre presente,<br />

quer para o exercício <strong>de</strong> seus direitos, quer para o cumprimento <strong>de</strong><br />

suas obrigações.


— 397 —<br />

O <strong>do</strong>micilio, portanto, é comprehensivo da resi<strong>de</strong>ncia; pois aquelle<br />

sen<strong>do</strong> o logar on<strong>de</strong> alguem habita, com a intenção <strong>de</strong> ahi permanecer,<br />

a resi<strong>de</strong>ncia, entretanto, é o logar on<strong>de</strong> a pessoa se acua, sem ter<br />

muitas vezes a intenção <strong>de</strong> permanecer.<br />

E' por isso que a resi<strong>de</strong>ncia, sen<strong>do</strong> como é, um simples facto, o <strong>do</strong>micilio<br />

comtu<strong>do</strong> ô um direito.<br />

Des<strong>de</strong> Roma, a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lar impôz-se ao respeito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s;<br />

fal-o certo o direito da republica sobre as visitas <strong>do</strong>miciliarias.<br />

E' que a casa, como diz alguem, protege o individuo, da mesma<br />

sorte que o corpo protege a alma.<br />

Ha um proverbio inglez assim concebi<strong>do</strong>: my house is my castle.<br />

Realmente, a segurança pessoal, a honra das famílias, os segre<strong>do</strong>s<br />

da vida privada, ligam-se virtualmente á inviolabilida<strong>de</strong> da casa.<br />

Si o homem, como membro da socieda<strong>de</strong>, tem direitos respeitaveis,<br />

mais sagra<strong>do</strong>s ainda os tem como chefe <strong>de</strong> família, no recesso da vida<br />

intima.<br />

Quan<strong>do</strong> assim não fosse, muitas das garantias, que a lei promette,<br />

seriam sophismadas, ou ficariam perdidas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>.<br />

O homem na sua casa é um rei absoluto. Quem, pois, penetra violentamente<br />

nella commette um verda<strong>de</strong>iro attenta<strong>do</strong> contra os direitos<br />

<strong>de</strong> terceiro, e simultaneamente pratica um gran<strong>de</strong> ultrage publico,<br />

por ter viola<strong>do</strong> o sanctuario <strong>do</strong> lar, que to<strong>do</strong>s nós temos interesse<br />

em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

— O respeito a esse asylo inviolavel,a que neste § 11 a <strong>Constituição</strong><br />

brazileira a allu<strong>de</strong>, produziu — nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s — como consequencia<br />

importante o homestead. Graças a este instituto, o chefe da família<br />

po<strong>de</strong>, mediante uma simples <strong>de</strong>claração, subtrahir a casa que occupa,<br />

assim como o solo em que ella está edificada, a toda venda forçada<br />

em execução <strong>de</strong> sentença contra si proferida.<br />

O homestead figura, como principio, nas Constituições <strong>de</strong> muitos<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da União Americana.<br />

O homestead, porém, hão é direito illimita<strong>do</strong>; o legisla<strong>do</strong>r fixa-lhe<br />

o maximo: <strong>do</strong> contrario, se po<strong>de</strong>riam dar escandalosos abusos, por<br />

parte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Estes, ã sombra <strong>de</strong> tal privilegio, tratariam <strong>de</strong> possuir vastos immoveis,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> os cre<strong>do</strong>res no <strong>de</strong>sembolso <strong>de</strong> seu dinheiro. E, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

a lei não seria capaz <strong>de</strong> autorizar frau<strong>de</strong> tamanha.<br />

§ 12.° Em qualquer assumpto, é livre a manifestação <strong>do</strong> pensamento<br />

pela imprensa ou pela tribuna, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia


— 398 —<br />

da censura, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cada um pelos abusos que commetter,<br />

nos casos e pela fórma que a lei <strong>de</strong>terminar. Não é permitti<strong>do</strong><br />

o anonymato.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio<br />

assim dispunha tambem, si exceptuar-se as palavras não ê permitti<strong>do</strong><br />

o anonymato, que foram a<strong>do</strong>ptadas por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda da commissão<br />

especial.<br />

O correctivo, com certeza necessario á liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> pensamento,<br />

esta consigna<strong>do</strong> no proprio artigo.<br />

| , — A <strong>Constituição</strong> Americana (emenda 1 a , ratificada em <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1781) garante egualmente a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> palavra e <strong>de</strong> imprensa. A<br />

<strong>Constituição</strong> Argentina (art. 14) assegura a to<strong>do</strong> habitante da nação o<br />

direito <strong>de</strong> — publicar suas idéas pela imprensa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

censura prévia; e prohibe que o Congresso dite leis (art. 32)<br />

restringin<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa ou estabelecen<strong>do</strong> sobre ella a<br />

jurisdicção fe<strong>de</strong>ral. A da Suissa (art. 55) assim se exprime : « E' garantida<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Todavia, as leis cantonaes estatuem<br />

medidas necessarias à repressão <strong>do</strong>s abusos; leis que ficam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

da approvação <strong>do</strong> Conselho fe<strong>de</strong>ral. A Confe<strong>de</strong>ração pô<strong>de</strong> tambem<br />

estabelecer penas para reprimir os abusos, commetti<strong>do</strong>s contra ella ou<br />

suas autorida<strong>de</strong>s. » A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 4) já dizia<br />

— que to<strong>do</strong>s podiam communicar seus pensamentos por palavras ou<br />

escriptos, e publical-os pela imprensa, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> censura;<br />

comtanto que houvessem <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos abusos que commettessem<br />

no exercício d'este direito, nos casos e pela fórma que a lei <strong>de</strong>terminasse.<br />

— Comprehen<strong>de</strong>-se que a lei <strong>de</strong> que se fala neste § 12 ô o Codigo<br />

penal, on<strong>de</strong> estão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s os crimes, que po<strong>de</strong>m resultar <strong>do</strong>s abusos da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, e <strong>de</strong>cretada a penalida<strong>de</strong> a que ficam sujeitos J<br />

— A faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar os nossos pensamentos, quer por<br />

meio <strong>de</strong> palavras, quer por meio <strong>de</strong> escriptos, é consequencia da nossa<br />

propria organização, e constituo um direito natural, que os homens,<br />

fórman<strong>do</strong> a socieda<strong>de</strong> civil, não po<strong>de</strong>riam renunciar, senão abdican<strong>do</strong><br />

simultaneamente a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seres racionaes e livres.<br />

A socieda<strong>de</strong>, pon<strong>de</strong>ra um escriptor, sem a communicação <strong>do</strong> pensamento<br />

não só per<strong>de</strong>ria os seus maiores encantos, como até mesmo o<br />

seu melhor apoio.<br />

E a proposito da imprensa, C. Roberto exclamou : si não tivessemos<br />

imprensa, si nos faltassem os jornaes, seriamos obriga<strong>do</strong>s a exprimir<br />

nossas opiniões a tiros <strong>de</strong> espingarda.


— 399 —<br />

O homem tem o direito <strong>de</strong> dizer o que pensa, exactamente porque<br />

lhe assiste o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ser verda<strong>de</strong>iro, para dignificar os sentimentos e<br />

faculda<strong>de</strong>s, que Deus lhe conce<strong>de</strong>u.<br />

A proposito, Bluntschli recorda — que a Europa colheu a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> imprensa na arvore soberba das liberda<strong>de</strong>s inglezas.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, além <strong>do</strong> mais, é a base <strong>do</strong>s Governos<br />

representativos, pois que estes evi<strong>de</strong>ntemente são Governos <strong>de</strong> opinião,<br />

E esta se fórma e se esclarece, tanto pela acção benefica da imprensa<br />

livre, quanto pelos <strong>de</strong>bates, que a tribuna facilita; cumpre não<br />

esquecel-o jámais.<br />

Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, por uma parte, e direito <strong>de</strong> reunião por<br />

outro la<strong>do</strong>; — eis ani os <strong>do</strong>as melhores meios <strong>de</strong> se fundar, e conhecer<br />

a opinião publica. E esta — como se sabe — é a maior força politica<br />

<strong>de</strong> um povo livre, o esteio inabalavel <strong>do</strong>s Governos <strong>de</strong>mocraticos.<br />

Bem avalian<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r da opinião publica, Mirabeau chrismou-a<br />

<strong>de</strong> soberana <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res e, ao mesmo tempo, <strong>de</strong> mais absoluto <strong>do</strong>s<br />

tyrannos da terra.<br />

E' que ella se faz sentir em todas as situações, e tão efficazmente<br />

que, secun<strong>do</strong> a observação <strong>de</strong> Tocqueville, o principio da soberania <strong>do</strong><br />

povo resi<strong>de</strong> no fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Governos, e se occulta nas instituições<br />

menos livres.<br />

1<br />

Em to<strong>do</strong> caso se po<strong>de</strong>, e ellectivamente se tem abusa<strong>do</strong> da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> imprensa e <strong>de</strong> tribuna, da palavra escripta e da palavra falada.<br />

Mas, é preferivel que se permitta mesmo a propagação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ctrinas,<br />

e conceitos erroneos, a impôr-se o silencio cobar<strong>de</strong> e servil. Porquanto,<br />

não faltara quem os refute e combata, com o que ha <strong>de</strong> lucrar muito<br />

a socieda<strong>de</strong>, ven<strong>do</strong> a verda<strong>de</strong> emergir nítida e victoriosa <strong>do</strong> embate<br />

das idéas, o <strong>do</strong> choque das opiniões. Amordaçar a imprensa, é que não.<br />

Porque a imprensa, como disse Canning, é o sexto senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> povo;<br />

e disse-o elle com toda razão.<br />

Verda<strong>de</strong> é que Gregorio XVI, na sua encyclica mirari, perguntou:<br />

que homem <strong>de</strong> bem sustentará que <strong>de</strong>vem se espalhar soltamente os<br />

venenos, ven<strong>de</strong>l-os, transportal-os publicamente, e até bebel-os, só<br />

porque na um remedio capaz <strong>de</strong> livrar — algumas vezes — da morte<br />

a8 pessoas que usarem <strong>de</strong>lles ?<br />

Mas, a imprensa — tem se repeti<strong>do</strong> á sacieda<strong>de</strong> — conserva ainda<br />

a virtu<strong>de</strong>, que a lenda attribue á lança <strong>de</strong> certo beróe : cura as feridas,<br />

que ella mesma produz.<br />

De mais, quan<strong>do</strong> o abuso toca ás fronteiras <strong>do</strong> crime, o Codigo<br />

penal pune-o <strong>de</strong>vidamente; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, assim, ficam perfeitamente


— 400 —<br />

concilia<strong>do</strong>s os direitos da collectivida<strong>de</strong> com as expansões da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cada cidadão.<br />

De conformida<strong>de</strong> com a nossa legislação, ha sempre num jornal<br />

quem respon<strong>de</strong> pelo que elle publica nas columnas editoriaes ou não.<br />

Na primeira bypothese, é responsavel o redactor-chefe, moralmente<br />

ao menos; pois correm por sua conta os artigos, que não trazem assignatura<br />

individualisan<strong>do</strong> o respectivo autor. No segun<strong>do</strong> caso, é<br />

obriga<strong>do</strong> pelo escripto quem porventura o subscreve, o elitor que o<br />

estampa no seu jornal, ou qualquer <strong>do</strong>s redactores <strong>de</strong>ste, os quaes<br />

po<strong>de</strong>m ser leva<strong>do</strong>s a juizo e puni<strong>do</strong>s ahi pelos abusos commetti<strong>do</strong>s.<br />

Forçoso ó confessar, porém, que o preceito constitucional conti<strong>do</strong><br />

neste § 12 é difficil <strong>de</strong> ser convenientemente regula<strong>do</strong>, visto como,<br />

no assumpto, ha <strong>do</strong>us perigos que ó preciso — ao mesmo tempo — e vitar<br />

: a coerção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, e a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

autores <strong>de</strong> escriptos infamantes ou calumniosos. E' á lei criminal,<br />

entretanto, que incumbe — por meio <strong>de</strong> disposições acertadas — fugir<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>us escolhos aponta<strong>do</strong>s, concilian<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os interesses, que assim<br />

acham-se em causa.<br />

Na Inglaterra, cada jornal tem um editor que respon<strong>de</strong> por tu<strong>do</strong><br />

quanto nelle se publica ; ao passo que na França cada autor assigna<br />

seus artigos.<br />

Mas, a triste verda<strong>de</strong> é que, apezar da importancia da imprensa,<br />

e não obstante o papel saliente que ella <strong>de</strong>sempenha entre os povos<br />

mo<strong>de</strong>rnos, o jornalismo—e sobretu<strong>do</strong> o jornalismo politico — ha perdi<strong>do</strong><br />

muito <strong>de</strong> seu prestigio e valor.<br />

Os ataques pessoaes têm si<strong>do</strong> tão <strong>de</strong>sbraga<strong>do</strong>s, as injustiças<br />

tantas, e tamanhos os excessos, que já não produzem móssa no animo<br />

popular as censuras irrogadas por certos orgãos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, embora<br />

se <strong>de</strong>va reconhecer — que algumas ha bem merecidas.<br />

E não é só entre nós, que este máu symptoma se manifesta; não<br />

ó.<br />

Tambem na Inglaterra e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s a mesma indifferença<br />

se ostenta. « Eu li, conta L. Donnat, contra o Presi<strong>de</strong>nte, contra os<br />

ministros, contra governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, contra os homens publicos,<br />

em geral, as aceusações mais mentirosas, as mais torpes diffamações.<br />

E, não obstante, nenhuma —<strong>de</strong>ntre as pessoas incriminadas pelos plumitivos<br />

impudicos — dava-lhes a menor attenção.»<br />

Deixe-se á imprensa, comtu<strong>do</strong>, agir como lhe parecer melhor. Si<br />

profanar o sacer<strong>do</strong>cio <strong>do</strong> que foi investida, o <strong>de</strong>sprezo das classes dirigentes<br />

a castigará sem dó nem pieda<strong>de</strong>»


— 401 —<br />

Além disto, existe outro meio <strong>de</strong> diffamar mais perfi<strong>do</strong> e nocivo <strong>do</strong><br />

que o jornalismo. E' o <strong>de</strong> insinuar nas conversas particulares, para que<br />

circule impunemente, toda sorte <strong>de</strong> inverda<strong>de</strong>s o <strong>de</strong> aleives, que as<br />

multidões acceitnm pelo gosto <strong>de</strong> abalar as reputações mais bem<br />

firmadas, e <strong>de</strong> nivelar os caracteres, ainda os mais eleva<strong>do</strong>s e dis-tinctos.<br />

A esse «jornalismo », como bem se compreben<strong>de</strong>, não e possível<br />

contradictar ou respon<strong>de</strong>r.<br />

O homem publico <strong>de</strong>vo, egualmente, fechar-lhe os ouvi<strong>do</strong>s; con-|<br />

fian<strong>do</strong> — que a opinião calma, imparcial e sensata lhe ha <strong>de</strong> fazer por fim<br />

a merecida justiça.<br />

§ 13.º A' excepção <strong>do</strong> flagrante <strong>de</strong>licto, a prisão não<br />

po<strong>de</strong>rá executar-se, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pronuncia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>,<br />

salvos os casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s em lei, e mediante or<strong>de</strong>m<br />

escripta da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Este § 13° foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> em vista <strong>de</strong> um substitutivo <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Gonçalves Chaves e outros. O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio enunciava-se<br />

d'este mo<strong>do</strong>: « A' excepção <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>licto. a prisão não<br />

po<strong>de</strong>rá executar-se, senão por or<strong>de</strong>m escripta da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

»<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (quinta emenda) prescreve — que em<br />

qualquer processo criminal ninguem po<strong>de</strong>rá ser priva<strong>do</strong> da liberda<strong>de</strong>,<br />

senão quan<strong>do</strong> elle fôr <strong>de</strong>vidamente legal. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art.<br />

18) estatue — que ninguem po<strong>de</strong> ser preso senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

escripta da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

— Na <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio se lia: ninguem po<strong>de</strong>rá ser preso sem<br />

culpa fórmada, excepto nos casos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s na lei (art. 179, n. 8). A'<br />

excepção <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>licto, a prisão não po<strong>de</strong> sor executada, senão<br />

por or<strong>de</strong>m escripta <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> legitima (art. 179, n. 10).<br />

— A prisão não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma violencia, só justificavel em casos<br />

expressos, e quan<strong>do</strong> cercada <strong>de</strong> certas fórmalida<strong>de</strong>s. Pois que<br />

unicamente d'este mo<strong>do</strong> é que se po<strong>de</strong> harmonisar as garantias, <strong>de</strong> que<br />

nenhum homem <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>spoja<strong>do</strong>, com o direito inalienavel que cabe<br />

à socieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua propria existencia e segurança, manten<strong>do</strong><br />

a or<strong>de</strong>m publica.<br />

— Já em 1628 a petição <strong>de</strong> direitos, na Inglaterra, affirmava— que<br />

pessoa nenhuma po<strong>de</strong>ria ser presa, ou <strong>de</strong>tida, sem se lhe <strong>de</strong>clarar<br />

c. 20


— 402 —<br />

por esonpto a cauaa da prisão, para que po<strong>de</strong>sse nomear patrono, e<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se segun<strong>do</strong> a lei.<br />

No § 13 esta consubstanciada, por conseguinte, mais uma garantia<br />

da liberda<strong>de</strong> individual.<br />

§14.° Ninguem po<strong>de</strong>rá ser conserva<strong>do</strong> em prisSo sem<br />

culpa fórmada, salvas as excepções especificadas em lei,<br />

nem leva<strong>do</strong> á prisão, ou nella <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>, si prestar fiança.<br />

i<strong>do</strong>nea, nos casos em que a lei a admittir.<br />

Este § 14°, que fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo, soffreu simples<br />

emenda <strong>de</strong> redacção.<br />

— Além <strong>do</strong> que dispunha no art. 179 n. 8, atras aponta<strong>do</strong>, a<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio preceituava muito liberalmente que, ainda<br />

com culpa fórmada, ninguem seria conduzi<strong>do</strong> a prisão, ou nella conserva<strong>do</strong><br />

estan<strong>do</strong> já preso, si prestasse fiança i<strong>do</strong>nea, nos casos que a<br />

lei admittisse-a.<br />

— A <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> § 14 encerra mais uma garantia á liberda<strong>de</strong><br />

individual. Ainda sen<strong>do</strong> preso em flagrante <strong>de</strong>lioto, o indicia<strong>do</strong> tem<br />

direito a que — sem <strong>de</strong>mora —- apure-se a sua culpabilida<strong>de</strong> para que<br />

não fique in<strong>de</strong>finidamente sob a pressão <strong>de</strong> uma suspeita. E si o facto <strong>de</strong><br />

que ó elle argui<strong>do</strong> não tem certo caracter <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, nada. se<br />

oppõe a que possa readquirir sua liberda<strong>de</strong> a, solto, tratar <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>fesa; tanto mais quanto, a fiança que presta assegura a justiça que<br />

sua acção não será, em caso algum, burlada.<br />

§ 15.° Ninguem será sentencia<strong>do</strong> senão pela autorida<strong>de</strong><br />

competente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei anterior, e na fórma por ella<br />

regulada.<br />

Este § 15° <strong>de</strong>compõe-se em tres partes distinctas, que são outros<br />

tantos princípios <strong>de</strong> inestimavel valor: competencia da autorida<strong>de</strong>, que<br />

profere a sentença; não retroactivida<strong>de</strong> da lei; fórmulas processuaes<br />

anteriormente prescriptas.<br />

Quanto á competencia, materia <strong>de</strong> direito publico, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

suppõe ella a jurisdicção, que, tomada na accepção ampla <strong>do</strong> termo,<br />

a o direito <strong>de</strong> conhecer e julgar as questões ; e, no senti<strong>do</strong> restricto,<br />

ó o podar <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> pela lei para ser exerci<strong>do</strong> sobre certos assumptos,


— 403 —<br />

acerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas, e relativamente á limitada porção <strong>de</strong><br />

territorio.<br />

E' a competencia, pois, que legitima o acto da autorida<strong>de</strong>, tanto que<br />

a propria lei criminal justifica o crime, commetti<strong>do</strong> em justa resistencia a<br />

or<strong>de</strong>ns illegaes. (Vi<strong>de</strong> comment. ao art. 61.)<br />

Para privar o cidadão da sua liberda<strong>de</strong> é mister mais—que alguem<br />

esteja revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> caracter <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> publica e, ainda em cima, que a<br />

lei tenha-lhe da<strong>do</strong> a necessaria <strong>de</strong>legação para a hypothese suscitada;<br />

pois <strong>do</strong> contrario haverá criminosa usurpação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r social.<br />

Pelo que respeita à ir retroactivida<strong>de</strong> das leis, eu já <strong>de</strong>clinei as<br />

razões, que servem <strong>de</strong> justificativa a esse salutar principio <strong>de</strong> direito.<br />

(Vi<strong>de</strong> Mi. 11 §3°.)<br />

Finalmente, as fórmulas processuaes representam precauções salutares<br />

contra o arbitrio e os abusos, são resulta<strong>do</strong> da pru<strong>de</strong>ncia, da razão<br />

calma, da imparcialida<strong>de</strong> da lei. Contribuem para evitar a chicana,<br />

esclarecer a verda<strong>de</strong>, o dar ensejo muitas vezes a que a inno-cencia surja<br />

e se impônha. Porque nestas solemnida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>fesa encontra recursos<br />

valiosos, como subsídios <strong>de</strong> valor a accusação tambem.<br />

§ 16.º Aos accusa<strong>do</strong>s se assegurará na lei a mais plena<br />

<strong>de</strong>fesa, com to<strong>do</strong>s os recursos e meios essenciaes a ella,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nota <strong>de</strong> culpa, entregue em 24 horas ao preso e<br />

assignada pela autorida<strong>de</strong> competente, com os nomes <strong>do</strong><br />

accusa<strong>do</strong>r e das testemunhas.<br />

Este paragrapbo fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Ooverno Provisorio<br />

Apenas, na redacção final, a commissão acrescentou, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

a palavra competente.<br />

— À <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 18, 2ª parte) dispõe — que é<br />

inviolavel a <strong>de</strong>fesa em juizo da pessoa e <strong>do</strong>s direitos. A <strong>Constituição</strong><br />

Americana (6º artigo addicional) indi vidualisa as garantias, que <strong>de</strong>vem<br />

ser concedidas a to<strong>do</strong>s os accusa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntre as quaes <strong>de</strong>staca-se a <strong>de</strong><br />

serem elles infórma<strong>do</strong>s da natureza da causa <strong>de</strong> sua accusação.<br />

— A nota <strong>de</strong> culpa era solemnida<strong>de</strong> processual, já prescripta pela<br />

<strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 8). Ella pô<strong>de</strong>, no entanto, ser<br />

substituída por um exemplar <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> prisão, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

28, ultima parte, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 4.824 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1871,


— 404 —<br />

que continúa em vigor. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— O habitante <strong>de</strong> paiz bem constituí<strong>do</strong> e civiliza<strong>do</strong> não pô<strong>de</strong><br />

soffrer violencia alguma em sua liberda<strong>de</strong>, que é um direito sagra<strong>do</strong> e<br />

respeitavel. Della por acaso priva<strong>do</strong>, em nome da lei muito embora,<br />

faz-se mister que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clare, sem <strong>de</strong>mora, o motivo <strong>de</strong> seu<br />

procedimento; só assim po<strong>de</strong>rá ser este corrigi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> envolver<br />

excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, ou abuso; só d'esse mo<strong>do</strong> é que se conseguirá tornar<br />

effectiva e real a suprema garantia que a lei promette, e <strong>de</strong> que é<br />

fia<strong>do</strong>ra a propria justiça publica.<br />

§ 17.° O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> mantem-se em toda sua plenitu<strong>de</strong>,<br />

salvo a <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong>, ou utilida<strong>de</strong> publica, mediante<br />

in<strong>de</strong>mnização prévia.<br />

As minas pertencem aos proprietarios <strong>do</strong> solo, salvas as<br />

limitações que forem estabelecidas por lei, a bem da exploração d'este<br />

ramo <strong>de</strong> industria.<br />

Assim precisamente dispunha o projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cre<br />

tada pelo Governo.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (5 a emenda in fine) estatue — que<br />

nenhuma proprieda<strong>de</strong> particular será expropriada para uso publico<br />

sem justa in<strong>de</strong>mnização. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 17) dispSe —<br />

a <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> publica <strong>de</strong>ve ser qualificada por lei, e<br />

previamente in<strong>de</strong>mnizada. A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 32) diz —<br />

que a Confe<strong>de</strong>ração, para or<strong>de</strong>nar á sua custa, ou animar por meio <strong>de</strong><br />

subsídios os trabalhos publicos que interessarem á Suissa, ou a uma<br />

parte consi<strong>de</strong>ravel <strong>do</strong> paiz, pó<strong>de</strong> fazer a <strong>de</strong>sapropriação, mediante<br />

justa in<strong>de</strong>mnização. A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 22) autorizava<br />

a expropriação por bem publico.<br />

— A parte final <strong>do</strong> paragrapho não figurava no projecto <strong>do</strong> Governo,<br />

mas foi aceita mediante emenda assignada pelo sena<strong>do</strong>r José<br />

Hygino e outros.<br />

— O titulo <strong>do</strong> proprietario é geralmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como in<strong>de</strong>structivel,<br />

e constituo — <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com as idéas ainda <strong>do</strong>minantes —<br />

um direito fundamental da socieda<strong>de</strong>. Presumptivamente, elle ó consequencia<br />

e premio <strong>do</strong> trabalho que, no interessa da or<strong>de</strong>m, da paz e<br />

da liberda<strong>de</strong>, muito importa proteger e recompensar.


— 405 —<br />

A limitação que soffre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> explica-se pelo flicto<br />

<strong>de</strong> viver em socieda<strong>de</strong> o homem, ten<strong>do</strong> para com esta <strong>de</strong>veres muito<br />

serios e relações diversas com o bem commum, a que se <strong>de</strong>ve sempre<br />

subordinar.<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> publica, pon<strong>de</strong>ram varios publicitas,<br />

a apreciação da utilida<strong>de</strong> é um acto puramente administrativo ; mas a<br />

questão da in<strong>de</strong>mnização, que <strong>de</strong>lla resulta, é assumpto que <strong>de</strong>ve ser<br />

affecto ã justiça.<br />

— Por força d'este § 17 o <strong>do</strong> art. 64, é inconstitucional qualquer<br />

contracto realiza<strong>do</strong> polo Governo fe<strong>de</strong>ral, em que figure a cessão <strong>de</strong><br />

terrenos <strong>de</strong>volutos, e a preferencia para a lavra <strong>de</strong> minas.<br />

— Como tu<strong>do</strong> quanto se refere ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é materia<br />

constitucional, o Governo Provisorio o dictatorial não podia fazer contractos,<br />

que affectavam o regimen da transmissão da mesma proprieda<strong>de</strong>,<br />

e importavam profunda alteração na legislação vigente, uma vez<br />

que este objecto não estava comprehendi<strong>do</strong> nas faculda<strong>de</strong>s ordinarias da<br />

administração (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

— ÁS fontes <strong>de</strong> aguas mineraes são equiparadas ás minas, pelo que<br />

pertencem ao proprietario <strong>do</strong> solo em que se acham, <strong>de</strong> confor-mida<strong>de</strong><br />

com o preceito estabeleci<strong>do</strong> na 2* parte d'este § 17. (Parecer da<br />

commissão <strong>de</strong> fazenda da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 86 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

— Viola este § 17 da <strong>Constituição</strong> a lei que permitte a <strong>de</strong>sapropriação<br />

por necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong> publica, sem prévia in<strong>de</strong>mnização.<br />

(Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

§18.° E' inviolavel o sigillo da correspon<strong>de</strong>ncia.<br />

Este § achava-se, assim mesmo redigi<strong>do</strong>, no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio. Durante a 1* discussão perante o Congresso, foi approvada<br />

uma emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Meira <strong>de</strong> Vasconcellos, mandan<strong>do</strong> acrescentar<br />

ao final <strong>do</strong> mesmo § as palavras—postal e telegraphica. Entretanto, na<br />

2 a discussão foram supprimidas estas mesmas palavras, em virtu<strong>de</strong><br />

tambem <strong>de</strong> emenda, apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Milton, que assim quiz<br />

evitar a impunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s que, por acaso, violarem a correspon<strong>de</strong>ncia<br />

conduzida por pessoas particulares.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 18, 2ª parte) prescreve — que são<br />

inviolaveis a correspon<strong>de</strong>ncia epistolar e os papeis priva<strong>do</strong>s.


— 406 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 36 in fine) <strong>de</strong>clara— que é garantida<br />

a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s segre<strong>do</strong>s das cartas e <strong>do</strong>s telegrammas.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 27) já dispunha — que o<br />

segre<strong>do</strong> das cartas era inviolavel.<br />

— O correio e o telegrapho, portanto, jamais po<strong>de</strong>m sor viola<strong>do</strong>s;<br />

nesta prohibicão, fórmal e positiva, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento encontra<br />

mais uma garantia efficaz. E tão extensa ella ó, que a propria<br />

autorida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> interceptar a correspon<strong>de</strong>ncia dirigida á pessoa<br />

accusada <strong>de</strong> qualquer crime, embora tenha por pretexto <strong>de</strong>scobrir<br />

provas contra esta, ou conhecer os seus cumplices.<br />

De sorte que, o correio e o telegrapho, si bem que custeia<strong>do</strong>s pela<br />

nação, se po<strong>de</strong>m chamar todavia serviços particulares, <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong><br />

certo ponto <strong>de</strong> vista. .<br />

Por maioria <strong>de</strong> razão, <strong>de</strong>ve ser inviolavel a correspon<strong>de</strong>ncia, que<br />

transita sem precisar sequer da intervenção, ou <strong>do</strong> auxilio, <strong>de</strong><br />

funccionarios pagos pelos cofres publicos.<br />

Por mais graves factos que a correspon<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong>nuncie, por mais<br />

importantes revelações que contenha, ella é sempre producto <strong>do</strong><br />

nosso pensamento, que é intimo, só se expan<strong>de</strong> escuda<strong>do</strong> por um<br />

direito originario da natureza mesma; e, conseguimente, só po<strong>de</strong> ser<br />

coarcta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tornar — por meio da publicida<strong>de</strong> — nocivo ou<br />

perigoso.<br />

O mais seria francamente inquisitorial.<br />

§ 19.º Nenhuma pena passará da pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>linquente.<br />

Assim exactamente legislava o projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong><br />

pelo Governo Provisorio.<br />

— Nos mesmos termos, exprimia-se a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio<br />

(art. 179 n. 20).<br />

— Si a pena passasse da pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>linquente, ella per<strong>de</strong>ria o<br />

seu caracter, que ó a sua justificação tambem. Deixaria <strong>de</strong> ser um<br />

acto <strong>de</strong> justiça para se tornar uma vingança cobar<strong>de</strong>, e não raramente<br />

cruel.<br />

A socieda<strong>de</strong> iria muito além <strong>do</strong> que lhe é permitti<strong>do</strong>, usan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

rigores <strong>de</strong> que aliás não carece para prover a sua segurança e <strong>de</strong>fesa.<br />

Toda pena é pessoal, cada um respon<strong>de</strong> pelo que pratica. Eis ahi<br />

o que a sciencia ensina, como effeito da evolução <strong>do</strong> direito mo-


— 407 —<br />

<strong>de</strong>rno; tanto basta para manter a or<strong>de</strong>m no seio dag nações, avivan<strong>do</strong> a<br />

consciencia politica <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s seus membros, e afirman<strong>do</strong> o<br />

principio inatacavel da responsabilida<strong>de</strong> individual.<br />

§ 20.º Fica abolida a pena <strong>de</strong> galés, e a <strong>de</strong> banimento<br />

judicial.<br />

0 projecto <strong>do</strong> Governo referia-se unicamente a pena <strong>de</strong> galés.<br />

Quanto á <strong>de</strong> banimento judicial, foi idéa suggerida pela commis-são<br />

especial <strong>do</strong>s 21.<br />

Para abolir-se a pena <strong>de</strong> galés evi<strong>de</strong>ntemente influiu a circumstancia<br />

<strong>de</strong> ser ella aviltante, e sobre tu<strong>do</strong> a razão <strong>de</strong> haver da<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s<br />

contrarios aos que <strong>de</strong>lla se esperavam. Exemplos eloquentís-simos,<br />

colhi<strong>do</strong>s numa longa e penosa experiencia, confirmam <strong>de</strong> certo esta<br />

minha afirmativa.<br />

O galé per<strong>de</strong> toda a noção <strong>de</strong> pun<strong>do</strong>nor ou brio, chega mesmo a se<br />

affeiçoar aos ferros que arrasta; e a liberda<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> que goza não<br />

lhe consente avaliar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> soffrimento, que a lei quiz infligirlhe.<br />

Quanto á pena <strong>de</strong> banimento, si é certo que a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong><br />

imperio a conminava (art. 7º § 3 o ), menos verda<strong>de</strong> não é que a legislação<br />

<strong>do</strong> antigo regimen jámais fez applicação <strong>de</strong>lla.<br />

Assim, a <strong>Constituição</strong> da Republica — neste ponto — quasi que<br />

limitou-se a reconhecer um facto.<br />

§2l.º Fica egualmente abolida a pena <strong>de</strong> morte, reservadas<br />

as disposições da legislação militar em tempo <strong>de</strong><br />

guerra.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio tinha aboli<strong>do</strong> a pena <strong>de</strong> morte,<br />

mas tão sómente nos crimes políticos. A commissão especial foi que<br />

nesta parte emen<strong>do</strong>u-o, <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que ficou redigi<strong>do</strong> este §.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 65) modificada pelo voto popular<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1879 dispõe assim : não po<strong>de</strong>ra ser pronunciada pena<br />

<strong>de</strong> morte por causa <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto politico. A Constituiçao Argen-tina (art.<br />

18, 3ª parte) aboliu para sempre a pena <strong>de</strong> morte por causas politicas.


— 408—<br />

— Não sei si a nossa <strong>Constituição</strong> foi além <strong>do</strong> que <strong>de</strong>vera. Só<br />

reputo, porém, a pena <strong>de</strong> morte como inadmissível por ser irreparaveç.<br />

Seja porque o pen<strong>do</strong>r para o crime resulte <strong>de</strong> alteração organica<br />

<strong>do</strong>s cerebros <strong>de</strong> certos individuos, seja porque qualquer homem po<strong>de</strong><br />

se tornar culpa<strong>do</strong> por obediencia a uma suggestão hypnotica, seja,<br />

finalmente, porque a pena <strong>de</strong> morte não exemplifica, nem corrige; ella<br />

estava con<strong>de</strong>mnada, não só por philantropos, mas por criminalistas<br />

tambem.<br />

Comtu<strong>do</strong>, é innegavel que <strong>de</strong>ntre estes alguns ha, que sustentam<br />

a conveniencia <strong>de</strong> manter ainda essa pena, como o unico meio capaz<br />

<strong>de</strong> arrostar a temibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criminosos que, na opinião da nova escola<br />

penal, nascem ja perversos, fada<strong>do</strong>s a espargir inconscientemente o<br />

pranto, a <strong>de</strong>sgraça, o terror e a morte.<br />

No meu conceito, porém, o erro judiciario <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

como o motivo que excluo, e a razão capital que con<strong>de</strong>mna a pena <strong>de</strong><br />

morte. A sua abolição, por tanto, importa — na esphera <strong>do</strong>s progressos<br />

da civilização mo<strong>de</strong>rna unta iniquida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menos e uma conquista<br />

humanitaria <strong>de</strong> mais»<br />

A excepção, quo nossa lei abre, a respeito da legislação militar em<br />

tempo <strong>de</strong> guerra, proce<strong>de</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter na força armada<br />

a disciplina, que é sempre a sua honra, e nos tempos <strong>de</strong> luta a sua<br />

gloria tambem. (Vi<strong>de</strong> art. 77.)<br />

— E' claro que a disposição final <strong>do</strong> § 21 não se applica ao esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio, porque este não constituo o que a lei chama — tempo <strong>de</strong><br />

guerra.<br />

§ 22.° Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo<br />

soffrer, ou se achar em imminente perigo <strong>de</strong> soffrer<br />

violencia ou coacção, por illegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r.<br />

Este § 22 estava no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio, e soffreu<br />

apenas uma emenda <strong>de</strong> redacção.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 § 9 n. 2) consagra o habeas<br />

corpus, que é — como se sabe — a primeira das garantias da liberda<strong>de</strong><br />

civil, pois como tal, diz Blackstone, elle ampara o cidadão contra as<br />

suspeitas infundadas, as perseguições das autorida<strong>de</strong>s, e os abusos da<br />

administração da justiça.


— 409 —<br />

— A Magna carta, como veio a se reconhecer, era insufficiente<br />

para garantir — por si só— a liberda<strong>de</strong> civil e politica <strong>do</strong> povo inglez.<br />

Ingentes esforços, emprega<strong>do</strong>s por homens <strong>de</strong> patriotismo e bom senso»<br />

para fazel-a respeitar e cumprir, perdiam-se <strong>de</strong> encontro ao <strong>de</strong>spotismo<br />

ferrenho <strong>do</strong>s Governos. A situação cada vez mais aggravava-se, e<br />

quasi não restava esperança <strong>de</strong> pôr um para<strong>de</strong>iro aos abusos, commetti<strong>do</strong>s<br />

em to<strong>do</strong>s os angulos <strong>do</strong> paiz assim avassala<strong>do</strong>.<br />

Visto como, além <strong>de</strong> ser illusoria a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretada para quem<br />

<strong>de</strong>srespeitasse o direito existente, talvez pelos termos vagos em que<br />

elle estava concebi<strong>do</strong>, acrescia que tinham-no <strong>de</strong>turpa<strong>do</strong>, inventan<strong>do</strong><br />

distincções subtis, restringin<strong>do</strong> a competencia <strong>do</strong>s tribunaes, limitan<strong>do</strong><br />

os casos em que podia-se obter um vorit <strong>de</strong> habeas-corpus ad subjiciendum,<br />

e pratican<strong>do</strong> cavillações <strong>de</strong> egual jaez.<br />

A 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1679, reinan<strong>do</strong> Carlos II, foi afinal votada pelo<br />

parlamento da Inglaterra a lei <strong>do</strong> habeas-corpus. E <strong>de</strong> então por diante<br />

a liberda<strong>de</strong> individual achou como se resguardar o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, encontran<strong>do</strong><br />

o correctivo infallivel para o arbítrio das autorida<strong>de</strong>s, infleis<br />

ao seu <strong>de</strong>ver.<br />

Hoje, <strong>de</strong> certo, ninguem contesta a gran<strong>de</strong> importancia d'esse<br />

sabio instituto. Calcula-se, entretanto, a utilida<strong>de</strong> que o recommendava<br />

noutras épocas, em que rasgavam-se os Codigos ao primeiro<br />

acêno <strong>do</strong> tyranno insaciavel, impenitente e boçal.<br />

Evitan<strong>do</strong> que a lei seja postergada e offendida a liberda<strong>de</strong>, o<br />

habeas-corpus impe<strong>de</strong> não sómente a oppressão <strong>do</strong> individuo, mas<br />

tambem conjura conflictos <strong>de</strong> caracter geral, cujos resulta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser<br />

profundamente <strong>de</strong>trimentosos à or<strong>de</strong>m publica.<br />

Habeas-corpus eram as palavras por que começava o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

soltura, expedi<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> alguem que estivesse illegalmente<br />

preso; e <strong>de</strong>llas tirou seu nome essa provi<strong>de</strong>ncia salutar e bemfazeja<br />

que, passan<strong>do</strong> atravéz <strong>do</strong>s seculos, e se transmittin<strong>do</strong> <strong>de</strong> geração em<br />

geração, chegou victoriosa até nós.<br />

A garantia expressa pelo habeas-corpus ê tão valiosa, que ella se<br />

tem <strong>de</strong>stendi<strong>do</strong> com o correr <strong>do</strong>s tempos; provan<strong>do</strong> assim que quadra<br />

aos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> direito mo<strong>de</strong>rno, e realiza um <strong>do</strong>s mais nobres objectivo,<br />

da justiça social.<br />

E por isto o habeas-oorpus que, a principio, só tinha logar quan<strong>do</strong><br />

effectivamente se dava a prisão arbitraria, pó<strong>de</strong> agora ser concedi<strong>do</strong><br />

preventivamente, a saber: na imminencia <strong>de</strong> algum constrangimento<br />

illegal, ou <strong>de</strong> perigo que por acaso corra a liberda<strong>de</strong> individual.<br />

Esta ó a nossa legislação, bebida alias na <strong>do</strong>s povos mais cultos.<br />

F


—410 —<br />

— O habeas-corpus, portanto, 4 recurso contra toda prisão, constrangimento<br />

illegal, ou ameaça <strong>de</strong> prisão, qualquer que seja o motivo que a<br />

<strong>de</strong>termine, e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem dimana. (Accordãos <strong>do</strong> Su-premo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896, e 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898.)<br />

— Aos officiaes refórma<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exercito, porém, não se conce<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> habeas-corpus, quan<strong>do</strong> sujeitos a processo militar. (Accordam <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— E' illegal a prisão or<strong>de</strong>nada por juiz, ou autorida<strong>de</strong> esta<strong>do</strong>al, em<br />

razão <strong>de</strong> processo por crime politico, que <strong>de</strong>u motivo á intervenção armada<br />

da União, caso em que a competencia é privativa da justiça fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895.)<br />

— E' illegal a prisão <strong>de</strong> réus pronuncia<strong>do</strong>s por juiz esta<strong>do</strong>al, imcomp9tente<br />

para tomar conhecimento <strong>de</strong> um crime sujeito á jurisdicção<br />

fe<strong>de</strong>ral. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não se toma conhecimento da petição <strong>de</strong> habeas-corpus, quan<strong>do</strong><br />

esta não se acha <strong>de</strong>vidamente instruída. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tri-bunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não se consi<strong>de</strong>ra constrangimento illegal a prisão <strong>de</strong> um responsavel<br />

por dinheiros publicos, não dan<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> que não está alcan-ça<strong>do</strong><br />

para com a fazenda nacional. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não ha constrangimento illegal, quan<strong>do</strong> existe <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong><br />

pronuncia, proferi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente. (Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— E' illegal o constrangimento a que se acha sujeito o gover-na<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

um Esta<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> pronuncia, <strong>de</strong>cretada pelo juiz seccional, em<br />

processo que não é <strong>de</strong> sua competencia. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Ain la quan<strong>do</strong> não esteja verifica<strong>do</strong> o quantum <strong>do</strong> alcance pelo qual<br />

respon<strong>de</strong>, não é illegal a prisão preventiva <strong>de</strong> um responsavel por dinheiros<br />

publicos. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

— Pica prejudica<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas-corpus, pelo facto <strong>de</strong> não<br />

comparecer o paciente â sessão aprazada para se <strong>de</strong>cidir o assumpto; e não<br />

ter ti<strong>do</strong> para isto motivo justifica<strong>do</strong>. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não se toma conhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas-corpus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

falta o respectivo termo <strong>de</strong> recurso, ou elle não está <strong>de</strong>vidamente


— 411 —<br />

instrui<strong>do</strong>. (Accordãos <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> ii <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1895, lá <strong>de</strong> março e 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— E' caso <strong>de</strong> habeas-corpus o facto <strong>de</strong> ser irregularmente alista<strong>do</strong><br />

um menor, em qualquer escóla <strong>de</strong> aprendizes marinheiros. (Accordam]<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— E' constrangimento illegal a ameaça <strong>de</strong> prisão por crime <strong>de</strong><br />

contraban<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ministro da fazenda competentemente <strong>de</strong>ci-diu<br />

— que os factos imputa<strong>do</strong>s ao paciente não constituem tal crime.<br />

(Accordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895, 11<br />

<strong>de</strong> janeiro e 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Não e illegal a prisão <strong>do</strong> paciente si, apezar <strong>de</strong> se ter excedi<strong>do</strong> o<br />

prazo para fórmação da respectiva culpa, com tu<strong>do</strong> a autorida<strong>de</strong> competente<br />

justifica a <strong>de</strong>mora havida. (Aceordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal,<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 4,7 e 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Existin<strong>do</strong> pronuncia, proferida por juiz competente, não se conce<strong>de</strong><br />

soltura por habeas-corpus. (Aceordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março e 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Não se toma conhecimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> habeas-corpus, quan<strong>do</strong><br />

este á interposto em termos inconvenientes. (Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Em crime militar, não se conce<strong>de</strong> habeas-corpus ; e quan<strong>do</strong><br />

apurar-se, no facto da prisão, abuso ou culpa <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve ser esta regularmente responsabilisada. Nem se toma conhecimento<br />

da petição <strong>de</strong> habaes-corpus, uma vez que o paciente está sujeito a<br />

regimen militar. (Aceordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1895, e <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Não se toma conhecimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> habeas-corpus, interposto<br />

por corporações, mas dá-se este a indivíduos, nos termos expressos da<br />

<strong>Constituição</strong>.<br />

— Os juizes fe<strong>de</strong>raes não têm competencia para conhecer da petição<br />

<strong>de</strong> habeas-corpus <strong>de</strong> réus presos á or<strong>de</strong>m da justiça local, por crimes<br />

sujeitos á jurisdicção <strong>de</strong>sta. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1897.)<br />

— E' caso <strong>de</strong> habeas-corpus o constrangimento que soffrem juizes,<br />

processa<strong>do</strong>s por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, perante um tribunal especial,<br />

crea<strong>do</strong> por lei é verda<strong>de</strong>, mas a que ainda falta o regulamento respectivo.<br />

(Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1897.)<br />

— A' justiça fe<strong>de</strong>ral não é licito fazer passar or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeascorpus,<br />

nos casos em que o constrangimento, ou a coacção, for exerci<strong>do</strong>


— 412 —<br />

por autorida<strong>de</strong> militar contra indivíduos da mesma classe, ou <strong>de</strong> classe<br />

differente, mas sujeitos ao regimen militar. (Decreto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1890, art. 47; lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art.<br />

85 ; reg. interno <strong>do</strong> Supremo tribunal, art. 65 § 3° ; aviso <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1896.)<br />

— O proprio esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não supprime inteiramente o habeas-<br />

eorpus, mas apenas o suspen<strong>de</strong> com referencia às garantias constitucio-<br />

naes, que forem mencionadas no <strong>de</strong>creto que o <strong>de</strong>clarar ; e, quan<strong>do</strong><br />

muito, com referencia às faculda<strong>de</strong>s que o sitio tem a força <strong>de</strong> conferir<br />

ao Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

Por tanto, relativamente às outras garantias, não incluídas no<br />

dicto <strong>de</strong>creto, bem como aos excessos, que o Po<strong>de</strong>r executivo por<br />

acaso pratique, no uso mesmo das medidas que então lhe é permitti<strong>do</strong><br />

tomar, o habeas-corpus continua a ser o remedio constitucional e<br />

opportuno.<br />

Assim, a elle se <strong>de</strong>verá recorrer — si o Governo, durante o sitio,<br />

lançar mão <strong>de</strong> medidas para que não estiver autoriza<strong>do</strong>, con<strong>de</strong>mnar<br />

alguem, ou applicar penas.<br />

— Vi<strong>de</strong> art. 61 § 1 o , e lei n. 2033 <strong>de</strong> 1871, art. 18 § 7.<br />

§ 28.° A' excepção das causas, que por sua natureza pertencem<br />

a juizes especiaes, não haverá fôro privilegia<strong>do</strong>.<br />

Este § 23 foi conserva<strong>do</strong> tal qual achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>cretada pelo Ooverno Provisorio. O mesmo preceito já|<br />

estava consagra<strong>do</strong> na <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179, n. 17). O que<br />

a <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 58) estatuo sobre fôro é principio differente,<br />

porquanto prohibe que alguem seja distrahi<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu juiz natural<br />

e, portanto, a creação <strong>de</strong> tribunaes extraordinarios.<br />

« Pela palavra fôro em geral se enten<strong>de</strong>, diz o marquez <strong>de</strong> S. Vicente,<br />

a circumscripção, autorização, juízo, ou a legitima competencia,<br />

que <strong>de</strong>ve conhecer <strong>de</strong> uma questão, ou seja em razão <strong>de</strong> materia <strong>de</strong>lla,<br />

ou das pessoas que a litigam.<br />

O fôro, tanto <strong>de</strong> causa como <strong>de</strong> pessoas, pô<strong>de</strong> ser geral, ou privilegia<strong>do</strong>.<br />

Geral, quan<strong>do</strong> se esten<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os negocios, ou cidadãos, como<br />

lei commum. Privilegia<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong> privativamente só para<br />

alguns negocios, ou algumas pessoas <strong>de</strong>signadas.»


— 413 —<br />

Comprehen<strong>de</strong>-se — que, sob um governo <strong>de</strong>mocratico e livre, seria<br />

preferível que todas as pessoas respon<strong>de</strong>ssem, e todas as causas<br />

fossem agitadas perante um juizo, no fôro <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> geral.<br />

A egualda<strong>de</strong>, promettida pela lei, teria assim melhor comprehensão,<br />

na verda<strong>de</strong>. Mas, a importancia e a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certos negocios<br />

exigem juizos particulares, que são aliás instituí<strong>do</strong>s sem consi<strong>de</strong>ração<br />

ás partes interessadas.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, pessoas ha que gozam <strong>de</strong> prerogativas, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cargos que exercem, e são por isto julgadas em juizo especial,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>linquem. Tu<strong>do</strong> isto obe<strong>de</strong>ce a conveniencias publicas <strong>de</strong><br />

eleva<strong>do</strong> alcance.<br />

Do primeiro caso temos exemplos em todas as cansas da fazenda<br />

fe<strong>de</strong>ral, esta<strong>do</strong>al, ou municipal <strong>do</strong> Districo fe<strong>de</strong>ral; nas causas crimes<br />

militares o nas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ou erro <strong>de</strong> officio, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

publicos em geral.<br />

Do segun<strong>do</strong>, encontra-se uma perfeita applicação no que está disposto<br />

(art. 53) quer sobre os crimes communs, quer sobro os <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

commetti<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

§ 24.° E' garanti<strong>do</strong> o livre exercicio <strong>de</strong> qualquer profissão<br />

moral, intellectual e industrial.<br />

Este § 24 foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> em consequencia <strong>de</strong> emenda, aprosentada<br />

pela commissão <strong>do</strong>s 21.<br />

— A Constituiçáo <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 24) estabelecia — que nenhum<br />

genero <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> cultura, industria ou commercio podia<br />

ser prohibi<strong>do</strong>, uma vez que não se oppozesse aos costumes publicos, ã<br />

segurança e á saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãos. A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 14)<br />

<strong>de</strong>clara— que to<strong>do</strong> habitante da nação goza <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> trabalhar<br />

e exercer toda industria licita. E a Suprema côrte <strong>de</strong> justiça, firman<strong>do</strong> a<br />

intelligencia d'este dispositivo, julgou—em 1896 — que, si bem elle<br />

consagre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> industria, o exercício <strong>de</strong>sta fica todavia sujeito<br />

aos regulamentos que á lei porventura forem da<strong>do</strong>s ; e que não<br />

estão aboli<strong>do</strong>s os títulos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> scientifica ou litteraria.<br />

A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 31) estatuo — que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

commercio o <strong>de</strong> industria é garantida em toda a Confe<strong>de</strong>ração. Os cantões<br />

po<strong>de</strong>m exigir provas <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> a quem quizer exercer alguma<br />

profissão liberal, o a legislação fe<strong>de</strong>ral provê, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> po-


— 414 —<br />

<strong>de</strong>r qualquer pessoa obter para esse effeito actos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, vali<strong>do</strong>s<br />

em toda a Goa fe<strong>de</strong>ração tambem.<br />

— A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho é um <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> maior valia, e <strong>de</strong><br />

resulta<strong>do</strong>s mais proficuos para os homens em geral, que assim po<strong>de</strong>m<br />

concorrer para o bem estar proprio e a felicida<strong>de</strong> commum, dan<strong>do</strong> na-<br />

tural expansão á sua activida<strong>de</strong>, empregan<strong>do</strong> como melhor enten<strong>de</strong>rem<br />

sua intelligencia, e utilisan<strong>do</strong> a seu sabor os recursos e forças <strong>de</strong> que<br />

dispoem.<br />

E' mister, comtu<strong>do</strong>, jamais esquecer— que essa liberda<strong>de</strong> pó<strong>de</strong> ser<br />

justamente restringida, tanto por uma lei que, em nome da utilida<strong>de</strong><br />

publica, obrigue o individuo a trabalhar, quanto por outra lei que,<br />

fundada em motivos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> geral, ponha entraves a certos<br />

generos <strong>de</strong> trabalho, reputa<strong>do</strong>s prejudiciaes à communhão.<br />

— A proposito d'este § 24 foram offerecidas diversas emendas, en-<br />

caran<strong>do</strong> todas aliás o mesmo fim, que era — extinguir os titulos <strong>de</strong><br />

competencia profissional, os diplomas litterarios e scientificos, as<br />

patentes officiaes emfim, bem como os privilegios que a ellas estão li<br />

ga<strong>do</strong>s, e <strong>de</strong>llas dimanam por lei. Preten<strong>de</strong>u-se assim que ficasse livrei<br />

no Brasil o exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> todas as profissões, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> al-<br />

gum titulo escolastico, aca<strong>de</strong>mico, ou qualquer outro, fosse <strong>de</strong> que<br />

natureza fosse. Eram os positivistas que, em nome <strong>de</strong> A. Comte, plei<br />

teavam pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissão, como este philosopho a enten<strong>de</strong>u.<br />

O Congresso, porém, repelliu similhante preterição; e a meu ver<br />

proce<strong>de</strong>u correctamente. Acolhel-a seria atirar muito para adiante a<br />

barra, ao que ainda não abalançou-se, por certo, paiz civiliza<strong>do</strong><br />

algum; sem alludir mesmo á prova que assim forneceríamos para<br />

acreditar-se — que a <strong>Constituição</strong> obe<strong>de</strong>cera às inspirações <strong>de</strong> uma<br />

seita.<br />

Portanto, o § 24 d'este artigo <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> em termos. Elle<br />

não quer dizer — que to<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m exercer todas as profissões; ou por<br />

outras palavras — que ninguem necessita <strong>de</strong> habilitações especiaes<br />

para exercer qualquer protissã >. Significa, porém, que cada qual tem<br />

o direito <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ptar o mo<strong>do</strong> licito <strong>de</strong> vida, que lhe aprouver, que toda<br />

pessoa legalmente habilitada pó<strong>de</strong> exercer sua profissão sem pelas, e<br />

livre <strong>de</strong> leis que coarctem-lhe a activida<strong>de</strong>; comtanto que não prejudique<br />

direitos alheios.<br />

Nem ha nisto novida<strong>de</strong> alguma. A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art.<br />

179, § 25) já tinha aboli<strong>do</strong> as corporações <strong>de</strong> officios, seus juizes especiaes<br />

e mestres, completan<strong>do</strong> assim a disposição que antes a<strong>do</strong>ptara<br />

(cita<strong>do</strong> art. 179, § 24). De mo<strong>do</strong> que, combina<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>as artigos,


— 415 —<br />

comprehen<strong>de</strong>-se facilmente a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r da monarchia, que<br />

foi a mesma <strong>do</strong> republicano, a saber: permittir a livre escolha o exercício<br />

<strong>do</strong> trabalho, industria ou profissão, sua livre mudança ou substituição, a<br />

espontanea occupação das faculda<strong>de</strong>s <strong>do</strong> homem.<br />

Noutras palavras, cada qual é quem dispõe <strong>de</strong> sua intelligencia,<br />

applica discricionariamente seus esforços, <strong>de</strong>linéa seus planos, organiza<br />

suas em prezas, encaminha seu trabalho. O Governo não pô<strong>de</strong> embaraçar<br />

o uso <strong>do</strong> direito, que to<strong>do</strong>s nós gozamos, <strong>de</strong> servir às nossas naturaes<br />

aptidões, <strong>de</strong> collocar como nos aprouver os capitaes que possuímos, <strong>de</strong><br />

preferir os meios conducentes á melhoria <strong>de</strong> nossa posição.<br />

Do contrario, o Governo usurparia o nosso direito, em vez <strong>do</strong><br />

garantil-o, como lhe cumpro; restringiria o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> nossa<br />

capacida<strong>de</strong>, impôn<strong>do</strong>-nos alguma occupação profissional <strong>de</strong>terminada,<br />

quan<strong>do</strong>; no entanto, o Governo se <strong>de</strong>ve limitar a impedir o abuso, que <strong>de</strong><br />

nossa liberda<strong>de</strong> por acaso façamos.<br />

Historicamente se prova — que a <strong>de</strong>cretação expressa da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> industria ou profissão foi suggerida pelo facto <strong>de</strong> se ter, como já<br />

vimos, aboli<strong>do</strong> as corporações <strong>de</strong> officios, instituídas em nome <strong>de</strong> uma<br />

regulamentação absurda, sob pretexto <strong>de</strong> evitar abusos, que só <strong>de</strong>vem ser<br />

puni<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pratica los.<br />

Eram ellas, que dispunham <strong>de</strong> privilegios hoje positivamente<br />

con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s.<br />

Eram ellas que, como um <strong>do</strong>s nossos publicistas pon<strong>de</strong>ra, <strong>de</strong> um j<br />

la<strong>do</strong> opprimiam os talentos e os interesses <strong>do</strong>s operarios, e das profissões<br />

que queriam aperfeiçoar-se pela livre concurrencia; e <strong>de</strong> outro impediam<br />

que a socieda<strong>de</strong> tivesse a livre escolha <strong>do</strong>s productos que <strong>de</strong>sejava, e que<br />

obtivesse seus supprimentos por preço commo<strong>do</strong>.<br />

— Os tres orgãos da soberania nacional, os tres Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s da<br />

Republica, têm jà se manifesta<strong>do</strong> a respeito d'este assumpto, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

nenhuma duvida restar.<br />

Principiarei, como <strong>de</strong> direito, pelo Po<strong>de</strong>r legislativo.<br />

Em 1891 a commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça da<br />

camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, interpôn<strong>do</strong> parecer sobre o projecto n. 24 A, que<br />

fora apresenta<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Demetrio Ribeiro e outros, assim se<br />

exprimia :<br />

« Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o projecto não traduz o pensamento da disposição<br />

<strong>do</strong> art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, a qual, consagran<strong>do</strong> a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer profissão moral, intellectual e<br />

industrial, não tem por fim anullar diplomas e títulos seientificos


— 416 —<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na legislação patria como condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

em algumas profissões;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o bem geral e <strong>do</strong> individuo reclamam precauções<br />

indispensaveis na pratica <strong>de</strong> certas artes e sciencias, que affectam<br />

a vida <strong>do</strong> homem, e interesses da maior valia social, e que as excepções<br />

que a Historia e a observação registram em favor <strong>de</strong> indivíduos,<br />

que se collocam acima <strong>do</strong> nivel ordinario da humanida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>m<br />

constituir normas geraes para o legisla<strong>do</strong>r, o <strong>de</strong> nenhum mo<strong>do</strong> justificam<br />

a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas precauções;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o projecto, dispensan<strong>do</strong> diplomas e títulos para a<br />

pratica <strong>de</strong> qualquer profissão scientifica, litteraria, technica e pratica,<br />

revogau<strong>do</strong> os arts. 156, 157 e 158 <strong>do</strong> Codigo Penal, e o art. 5 o <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto<br />

n. 169 sobre saú<strong>de</strong> publica, permitte francamente o exercício da<br />

medicina e da pharmacia sem provas authenliaas <strong>de</strong> i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ; admitte<br />

o officio <strong>de</strong> curan<strong>de</strong>iro, a magia e a cartomancia, na exploração<br />

da credulida<strong>de</strong> publica ;<br />

E' <strong>de</strong> parecer — que o dicto projecto carece <strong>de</strong> fundamento para<br />

ser approva<strong>do</strong>. Sala das sessões, 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1891.— Gonçalves<br />

Chaves, relator. —França Carvalho.— Glycerio. — Chagas Lobato. —<br />

Aristi<strong>de</strong>s Lobo. — Leovigil<strong>do</strong> Filgueiras. — Angelo Pinheiro. »<br />

O projecto alludi<strong>do</strong> estava assigna<strong>do</strong> por <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s que tinham<br />

subscripto as emendas rejeitadas pela Constituinte, o que prova evi<strong>de</strong>ntemente<br />

não achar-se incluída neste § 24 a idéa, que elles advogavam<br />

; <strong>do</strong> contrario, o projecto seria ocioso.<br />

— Em 1896 foi apresenta<strong>do</strong>, na mesma Camara, este outro parecer<br />

:<br />

« A commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça, ten<strong>do</strong> examina<strong>do</strong><br />

a petição dirigida por Antonio Francisco Ferreira <strong>de</strong> Carvalho,<br />

advoga<strong>do</strong> provisiona<strong>do</strong> em Ibitinga, Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S. Paulo, ao Congresso<br />

nacional, e na qual pe<strong>de</strong> a interpretação da verda<strong>de</strong>ira intelligencia<br />

da disposição <strong>do</strong> art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ser affirmada a liberda<strong>de</strong> profissional e reconheci<strong>do</strong> o seu direito <strong>de</strong><br />

exercer a advocacia livremente em qualquer fôro <strong>do</strong> paiz ; e<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> — que o art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, que<br />

garante o livre exercicio <strong>de</strong> qualquer profissão moral, intellectual e<br />

industrial, <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> com o venci<strong>do</strong> na Assembléa constituinte,<br />

que rejeitou as emendas additivas ao cita<strong>do</strong> paragrapho— in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> títulos, ou diplomas <strong>de</strong> qualquer natureza, cessan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já<br />

os privilegios que a elles se liguem, ou <strong>de</strong>lles dimanem (em 1 a discus-


— 417 —<br />

são); in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer titulo <strong>de</strong> habilitação official ( em 2ª<br />

discussão ) ; consequentemente :<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que não infringem aquelle preceito constitucional as<br />

leis e regulamento, esta<strong>do</strong>aes, que prohibem o exercicio da advo-cia aos<br />

indivíduos não diploma<strong>do</strong>s, ou provisiona<strong>do</strong>s ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> ainda que estas leis e regulamentos são da competencia<br />

exclusiva <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, finalmente, que quan<strong>do</strong> mesmo a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral<br />

estabelecesse sem restricção alguma a liberda<strong>de</strong> profissional, caberia ao<br />

Po<strong>de</strong>r judiciario fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> em especie, <strong>de</strong>clarar in-applicaveis as<br />

leis ou regulamentos esta<strong>do</strong>aes que fossem contrarios áquella disposição<br />

;<br />

E' <strong>de</strong> parecer que seja a petição archivada, visto nada haver a <strong>de</strong>ferir.<br />

Sala das commissões, 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896.—V.<strong>de</strong> Mello, presi<strong>de</strong>nte.<br />

— A<strong>do</strong>lpho Gor<strong>do</strong>, relator.—Nilo Peçanha.— F. Tolentino.— Paulino<br />

<strong>de</strong> Souza Junior.— Pelas conclusões <strong>do</strong> parecer, Martins Costa Junior.»<br />

Na sessão <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong> 1896 tambem, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

rejeitou por 94 contra 28 votos uma emenda ao orçamento da<br />

receita, a qual estabelecia a liberda<strong>de</strong> profissional.<br />

Por sua vez, as municipalida<strong>de</strong>s têm fixa<strong>do</strong> condições, mediante as<br />

quaes alguem pó<strong>de</strong> empregar-se no serviço <strong>do</strong>mestico, e <strong>de</strong>st'arte<br />

impôsto a respectiva matricula. E, similhantemente, ellas vão proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

com respeito a diversas profissões, taes como as <strong>de</strong> machinista,<br />

cocheiro, motorneiro, lava<strong>de</strong>ira, hortelão, e outras eguaes. Ainda em<br />

1893, a Inten<strong>de</strong>ncia municipal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral legislou neste senti<strong>do</strong>.<br />

Finalmente, o <strong>de</strong>creto legislativo n. 494 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898<br />

approvou a convenção <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897, celebrada entre o <strong>Brazil</strong> e<br />

o Chile, regulan<strong>do</strong> o exercicio das profissões liberaes ; e, por este acto<br />

ainda, o Congresso firmou a <strong>do</strong>ctrina, por força da qual se exige para o<br />

exercicio <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>llas — titulo ou diploma <strong>de</strong> habilitação,<br />

expedi<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Por força da citada convenção, mandada executar pelo <strong>de</strong>creto <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r executivo sob n. 2.997 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1898, os cidadãos <strong>de</strong><br />

qualquer das duas republicas po<strong>de</strong>rão exercer livremente no terri-torio<br />

da outra a profissão para a qual estiverem habilita<strong>do</strong>s por diploma ou<br />

titulo, expedi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> nacional competente, uma vez que para o<br />

exercicio não seja exigida por lei a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão brasileiro, ou<br />

chileno.<br />

c. 27


— 418 —<br />

Ora, si o exerci<strong>do</strong> das profissões fosse livre, na accepção generica e<br />

absoluta em que alguns o querem tomar, era <strong>de</strong> certo escusa<strong>do</strong> fazer<br />

uma convenção para conce<strong>de</strong>r um direito, que a <strong>Constituição</strong> mesma já<br />

positivamente garantia.<br />

— Vejamos agora como o Po<strong>de</strong>r executivo tem entendi<strong>do</strong> a dis-<br />

posição <strong>de</strong> que estou me occupan<strong>do</strong>.<br />

A 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895 o ministro da justiça, num <strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>clarou—que<br />

ao Po<strong>de</strong>r judiciaria cumpria <strong>de</strong>cidir—si é livre a qualquer<br />

exercer a profissão <strong>de</strong> solicita<strong>do</strong>r ; pois que alguem reclamara por lhe<br />

ter si<strong>do</strong> cassada a respectiva provisão.<br />

— A 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1897 o ministerio da justiça e negocios inte-<br />

riores baixou este aviso:<br />

c Perante este ministerio representa o bacharel José Pires Brandão<br />

Junior contra o acto <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> corrente anno, pelo qual o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Côrte <strong>de</strong> appellação <strong>de</strong>terminou aos respectivos escrivães —<br />

não <strong>de</strong>ssem vista <strong>de</strong> autos, nem recebessem razões, allegações ou<br />

petições <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, que não exhibissem suas cartas ou certidões <strong>de</strong><br />

se acharem as mesmas registradas na secretaria <strong>do</strong> tribunal.<br />

Por constituir aquelle acto embaraço ao livre exercício da profissão<br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, em cujo gozo se acha o reclamante, sem contestação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1883, nos auditorios e tribunaes <strong>de</strong>sta capital, haven<strong>do</strong> antes<br />

exerci<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> promotor publico nas antigas comarcas <strong>de</strong> Magé,<br />

Santa Maria Magdalena, e Angra <strong>do</strong>s Reis, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

e o <strong>de</strong> adjunto <strong>do</strong>s promotores na dicta capital, não lhe sen<strong>do</strong> possível<br />

tirar certidão <strong>de</strong> sua carta <strong>de</strong> bacharel, para supprir o original que lhe<br />

falta, pelo facto <strong>de</strong> incendio occorri<strong>do</strong> no archivo da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo, on<strong>de</strong> recebeu o gráu scientifico em 1879,— tomo conhecimento<br />

da reclamação, cumprin<strong>do</strong>-me <strong>de</strong>clarar-vos:<br />

1 o , que o art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891<br />

garante, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> categorico e pleno, o livre exercício <strong>de</strong> qualquer<br />

profissão moral, intellectual e industrial;<br />

, 2°, que o aeto <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> corrente anno, a que acima se<br />

allu<strong>de</strong>, impõe condições que suspen<strong>de</strong>m e, em certos casos, como o em<br />

que se acha o menciona<strong>do</strong> cidadão, <strong>de</strong>finitivamente privam-no <strong>do</strong> livre<br />

exercicio da profissão <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, sem que ao menos tenha si<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong><br />

em seu direito, pois que nem elle nem outros, certamente em condições<br />

i<strong>de</strong>nticas, foram intima<strong>do</strong>s para em prazo certo exhibirem as suas<br />

cartas ou allegarem as razões <strong>de</strong> escusa ;<br />

3º, que a falta <strong>de</strong> exhibição <strong>do</strong>s títulos <strong>de</strong> bacharel não justifica a<br />

privação <strong>do</strong> exercício da profissão <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, e muito menos por


— 419 —<br />

<strong>de</strong>liberações <strong>do</strong>s escrivães, como <strong>de</strong>terminou a portaria <strong>de</strong>ssa presi<strong>de</strong>ncia<br />

;<br />

4°, que os avisos <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro e 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1882, invoca<strong>do</strong>s<br />

naquelle acto, não têm força <strong>de</strong> lei, e são DO to<strong>do</strong> inefficazes, em vista<br />

<strong>do</strong> direito amplamente garanti<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, e compre*<br />

hen<strong>de</strong>m tambem os magistra<strong>do</strong>s e funccionarios <strong>de</strong> justiça, a respeito <strong>do</strong>s<br />

quaes é omissa a mesma portaria; além <strong>de</strong><br />

5º, que, si o fim da portaria foi auxiliar a cobrança <strong>do</strong>s direitos<br />

fiscaes, porventura não pagos, a privação imposta ao exercicio da<br />

advocacia nem sempre o conseguiria; acrescen<strong>do</strong> que não seria esto o<br />

processo regular da dicta cobrança, porquanto, no empenho da fiel<br />

arrecadação <strong>do</strong>s alludi<strong>do</strong>s direitos, caberia ao zelo <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Côrte<br />

<strong>de</strong> appellação mandar tirar a relação <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s, juizes e<br />

funccionarios da justiça, em <strong>de</strong>bito para com a Fazenda, e remettel-a á<br />

autorda<strong>de</strong> competente para promover o respectivo processo ; e, d'este<br />

mo<strong>do</strong>, sem violação <strong>do</strong>s direitos adquiri<strong>do</strong>s e garan-ti<strong>do</strong>s pelo nosso<br />

Estatuto fundamental, oonseguir-se-hia o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>.<br />

Sau<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>.— Amaro Cavalcanti.— Sr. presi<strong>de</strong>nte da Côrte <strong>de</strong><br />

appellação <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral.» Depois foi expedi<strong>do</strong> este outro aviso:<br />

«Ministerio da justiça e negocios interiores — Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1897.<br />

Toman<strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> vosso officio <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril ultimo, em<br />

resposta ao aviso d'este ministerio, <strong>de</strong> 19 <strong>do</strong> dicto mez, expedi<strong>do</strong> sobre a<br />

reclamação <strong>do</strong> bacharel José Pires Brandão—sinto ter necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dizer-vos que o pensamento <strong>do</strong> Governo, constante daquelle acto, não<br />

foi bem comprehendi<strong>do</strong> por vós, como se <strong>de</strong>prehen<strong>de</strong> das consi<strong>de</strong>rações<br />

a que vos soccorreis— no i n t u i t o <strong>de</strong> interpretar o disposto no art. 72 §<br />

24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral.<br />

Citan<strong>do</strong> o texto constitucional, não cogitou este ministerio, como<br />

vos pareceu, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo si, para encetar o exercício das<br />

profissões <strong>de</strong> medico, advoga<strong>do</strong>, etc, o individuo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da condição <strong>de</strong> prévia habilitação legal. E' o Congresso nacional a quem<br />

cabe competencia maior para resolvel-o. O que, entre-tanto, o Governo<br />

quiz scientificar-vos, por não ser objecto <strong>de</strong> duvida nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

solução legislativa a respeito, é que a nenhuma autorida<strong>de</strong><br />

administrativa ou judiciaria é faculta<strong>do</strong> embaraçar que qualquer cidadão<br />

continue no exercício <strong>de</strong> uma profissão licita, sem que a mesma<br />

autorida<strong>de</strong> se mostre baseada em lei expressa para


— 420 —<br />

limitar a latitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito, que a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral assegura <strong>de</strong><br />

meueira explicita e imperativa naquelle artigo.<br />

Mas, o fundamento principal que teve o Governo para expedir o<br />

aviso <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril, julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a reclamação <strong>do</strong> bacharel<br />

Pires Brandão contra a vossa portaria <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro, acto administrativo<br />

e não exclusivamente judiciario, não fôra o simples dispositivo<br />

<strong>do</strong> art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong>; foi muito propositalmente a<br />

razão circumstancial <strong>de</strong> que o reclamante vê-se suspenso, ou priva<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> continuar uma profissão, em cuja posse incontestada e exercicio<br />

effectivo se acha <strong>de</strong>s<strong>de</strong> muitos annos, 6 isto por effeito <strong>de</strong> uma portaria<br />

vossa, ó verda<strong>de</strong>, mas unicamente baseada nos avisos d'este ministerio<br />

<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro e 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1882.<br />

Ora, sen<strong>do</strong> direito incontestavel <strong>do</strong> Governo explicar, interpretar<br />

ou revogar os seus proprios avisos, quan<strong>do</strong> assim o entenda, resolveu<br />

o mesmo <strong>de</strong>clarar-vos, como ainda agora o faz, que os avisos por vós<br />

invoca<strong>do</strong>s contra o exercício effectivo <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, no caso <strong>do</strong><br />

bacharel Pires Brandão e outros nas mesmas condições, não po<strong>de</strong>m<br />

ter applicação, já. porque a vossa portaria não está em accor<strong>do</strong> perfeito<br />

com os referi<strong>do</strong>s avisos, já porque o Governo os consi<strong>de</strong>ra revoga<strong>do</strong>s,<br />

em face da disposição posterior da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral. E'<br />

preciso não confundir o direito a exercer uma profissão com o exercício<br />

effectivo da mesma, evi<strong>de</strong>ntemente garanti<strong>do</strong> pela legislação<br />

constitucional.<br />

Tivesseis, porventura, expedi<strong>do</strong> a portaria <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro, fundan<strong>do</strong>-vos<br />

em lei ou regulamento expresso e exclusivamente judiciario,<br />

e o Governo nada teria que ver com o vosso acto.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se, porém, <strong>de</strong> materia administrativa, e uma vez que<br />

invocastes os avisos d'e3te ministerio para, firma<strong>do</strong> nelles, embaraçar<br />

que um cidadão continue no exercício da advocacia, em que se acha,<br />

ao Governo assiste a competencia superior <strong>de</strong> intervir para que não<br />

subsista, sob seu nome e autorida<strong>de</strong>, a pratica <strong>de</strong> um acto que não<br />

pó<strong>de</strong> ter a sua approvação. Em resumo, tal foi a razão <strong>de</strong> ser e o<br />

pensamento <strong>do</strong> aviso <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril.<br />

Concluin<strong>do</strong>, cumpre tambem observar, para vossa intelligencia,<br />

que os actos da correspon<strong>de</strong>ncia official, expedi<strong>do</strong>s com assignatura<br />

<strong>do</strong>s ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, continuam a ter o qualificativo, que sempre<br />

tiveram <strong>de</strong> avisos e não <strong>de</strong> OFFICIOS, qual déstes ao cita<strong>do</strong> aviso d'este<br />

ministerio.<br />

Saú<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>.— Amaro Cavalcanti. — Sr. presi<strong>de</strong>nte da<br />

Corte <strong>de</strong> appellação. »


— 421 —<br />

O officio a que respon<strong>de</strong>u o aviso supra é <strong>do</strong> theor seguinte :<br />

« N. 248—Côrte <strong>de</strong> appellação <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, e 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

1897.<br />

Recebi o vosso officio n. 457, <strong>de</strong> 19 <strong>do</strong> corrente mez, e a proposito<br />

<strong>de</strong> uma reclamação <strong>do</strong> bacharel José Pires Brandão Junior contra a<br />

<strong>de</strong>liberação que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte da Côrte <strong>de</strong> appellação,<br />

julguei conveniente tomar, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> aos escrivães que não<br />

recebessem razões, allegações e petições <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s que não<br />

exhibissem suas cartas ou certidões <strong>de</strong> se acharem as mesmas<br />

registradas, fizestes algumas pon<strong>de</strong>rações a respeito da intelligencia, que<br />

se <strong>de</strong>ve dar ao §24 <strong>do</strong> art. 72 da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891.<br />

Fazen<strong>do</strong> baixar a portaria <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro, a que vos referis, não foi<br />

meu intuito oppor embaraços ao livre exercicio da profissão <strong>de</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, contrarian<strong>do</strong> assim a citada disposição. E, comquanto seja<br />

muito respeitavel a vossa opinião, sinto profundamente dizer-vos que me<br />

afasto <strong>de</strong>lla, pelas razões que passo a expôr, ainda que muito<br />

resumidamente, para não fatigar a vossa attenção.<br />

O mo<strong>do</strong> por que enten<strong>do</strong> aquelle paragrapho <strong>do</strong> art. 72 da <strong>Constituição</strong><br />

funda-se na discussão que houve no seio <strong>do</strong> Congresso, em que,<br />

sen<strong>do</strong> apresentadas diversas emendas ten<strong>de</strong>ntes a dispensar ti-tulos ou<br />

diplomas <strong>de</strong> qualquer natureza, foram todas rejeitadas; fun-da-se ainda<br />

na <strong>de</strong>liberação da camara <strong>do</strong>s srs. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, rejeitan<strong>do</strong> um projecto <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Moreira da Silva, no mesmo senti<strong>do</strong> das emendas rejeitadas;<br />

funda-se, tambem, na brilhante discussão que a similhante respeito<br />

houve no Instituto da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, o qual, por quasi<br />

unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, approvou, além <strong>de</strong> outras, as seguintes<br />

conclusões : «o art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, que garante o livre<br />

exercício <strong>de</strong> qualquer profissão moral, intellectual e industrial, <strong>de</strong>ve ser<br />

interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o venci<strong>do</strong> na Assem-bléa constituinte, que<br />

rejeitou as emendas additivas ao cita<strong>do</strong> paragrapho — a) in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> títulos ou diplomas <strong>de</strong> qualquer natureza, cessan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já os<br />

privilegios que a elles se ligam, ou <strong>de</strong>lles dimanem; b) in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

qualquer titulo <strong>de</strong> habilitação official;«é re-stricção constitucional,<br />

consagrada no art. 72 §24, a exigencia <strong>de</strong> habilitação por meio <strong>de</strong> títulos<br />

ou diplomas para o exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> certas profissões, como a medicina,<br />

advocacia civil, a pharmacia e outras >; funda-se, finalmente, no<br />

regimento interno da Côrte <strong>de</strong> appellação, approva<strong>do</strong> em 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1891, e que, sen<strong>do</strong> submetti<strong>do</strong> ao sr. ministro da justiça, nenhuma<br />

modificação soffreu.


— 422 —<br />

Este regimento, no art. 11, entre outras attribuições que dá ao<br />

presi<strong>de</strong>nte, inclue a <strong>de</strong> conce ler, prece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exame, licença para advogar<br />

aos cidadãos brazileiros fórma<strong>do</strong>s em direito pelas universida<strong>de</strong>s<br />

estrangeiras.<br />

E, quan<strong>do</strong> mesmo po<strong>de</strong>sse haver duvida quanto á legitimida<strong>de</strong> da<br />

portaria que expedi, parece que o <strong>de</strong>creto n. 2.464 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>do</strong> corrente anno, nos arts. 41 § unico, lettra a, e 44 § 3° reconhece<br />

como verda<strong>de</strong>ira a praxe diuturna <strong>do</strong> registro das cartas na secretaria<br />

d'este tribunal.<br />

A' vista, pois, <strong>do</strong> que fica expendi<strong>do</strong> e <strong>de</strong> outras razões que <strong>de</strong>ixo<br />

<strong>de</strong> mencionar para não cansar a vossa attenção, continúo a manter o<br />

meu acto, caben<strong>do</strong> às partes que se dizem prejudicadas o direito <strong>de</strong><br />

pedirem ao Po<strong>de</strong>r competente uma interpretação authentica da disposição<br />

constitucional, visto haver divergencia no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser entendida<br />

a mesma disposição.<br />

Concluin<strong>do</strong>, tenho a honra <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-vos que, toman<strong>do</strong> a <strong>de</strong>liberação,<br />

que infelizmente não mereceu o vosso assentimento, tive em<br />

vista unicamente cumprir o meu <strong>de</strong>ver, regularisar o fôro e salvaguardar<br />

08 direitos e interesses <strong>do</strong>s que litigam ante os juizes e os tribunaes.<br />

Saú<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>. — Ao sr, dr, Amaro Cavalcanti, ministro<br />

da justiça e negocios interiores.— O presi<strong>de</strong>nte, Antonio Joaquim Rodrigues.<br />

»<br />

— Occorre-me aqui registrar — que o <strong>de</strong>creto n. 3.014 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1898, subscripto pelo cita<strong>do</strong> ministro, só permitte o exercício<br />

da arte <strong>de</strong> curar, em qualquer <strong>de</strong> seus ramos, e por qualquer <strong>de</strong><br />

suas fórmas, a pessoas habilitadas <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> que elle prescreve.<br />

— Quanto ao Po<strong>de</strong>r judiciario, é bem conheci<strong>do</strong> o accordam <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1Q <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894, julgan<strong>do</strong> — que<br />

ainda acha-se em vigor o art. 25 <strong>do</strong> regulamento <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1842,<br />

por força <strong>do</strong> qual as minutas <strong>do</strong>s aggravos <strong>de</strong>vem ser assignadas por<br />

advoga<strong>do</strong>s exclusivamente.<br />

Advoga<strong>do</strong> ó o patrono que aconselha, respon<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />

os interesses das partes no fôro.<br />

Esta é a <strong>de</strong>finição que encontro em o nosso diccionario classico <strong>do</strong><br />

direito patrio.<br />

A advocacia é um officio <strong>de</strong> justiça, uma funcção publica, ten<strong>do</strong><br />

salario fixa<strong>do</strong> em lei, Pelas leis <strong>do</strong> imperio e pelas da Republica tambem,<br />

a advocacia é consi<strong>de</strong>rada como tirocínio da magistratura.<br />

(Decretos ns. 848 <strong>de</strong> H <strong>de</strong> ov(vbro, e 1.030 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>


— 423 —<br />

1890; leis n. 173 B, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1898, e n. 221 <strong>de</strong> 20 d»<br />

novembro <strong>de</strong> 1894.)<br />

— O accordam <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898 confirma a opinião, que<br />

eu venho sustentan<strong>do</strong>.<br />

E o <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898 <strong>de</strong>clarou: que não constituo constrangimento<br />

illegal o acto <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Côrte <strong>de</strong> appellação, prohibin<strong>do</strong><br />

que sejam feitos os autos com vista aos bachareis em direito, que não<br />

tenham sua carta registrada na mesma Côrte.<br />

— Trasladada assim a opinião <strong>do</strong>s tres orgãos da soberania na-<br />

cional, seja-me permitti<strong>do</strong> agora invocar o parecer, sem duvida crite-<br />

rioso, <strong>do</strong> Instituto da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, no Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Em sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895 o Instituto votou as conclusões<br />

que se vão seguir:<br />

1 a O § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> com o<br />

venci<strong>do</strong> no Congresso constituinte, que rejeitou as emendas additivas] ao<br />

cita<strong>do</strong> paragrapbo : in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> títulos e diplomas <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, cessan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já os privilegios que a elles se liguem, ou <strong>de</strong>lles<br />

dimanem (em 1ª discussão), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer titulo <strong>de</strong> habilitação<br />

official (em 2 a discussão);<br />

2 a E' restriccão constitucional da liberda<strong>de</strong>, consagrada no art. 72 §<br />

24, a exigencia <strong>de</strong> habilitação por meio <strong>de</strong> titulo, ou diploma, para o<br />

exercício <strong>de</strong> certas profissões, como a me<strong>de</strong>cina, a advocacia civil, a<br />

pharmaoia e outras ;<br />

3 a Continúa em vigor a lei <strong>do</strong> Codigo Penal, na parte em qua<br />

qualifica <strong>de</strong> crime contra a saú<strong>de</strong> publica o facto <strong>de</strong> alguem exercer a<br />

medicina em qualquer <strong>do</strong>s seus ramos, a arte <strong>de</strong>ntaria, ou a phar-macia,<br />

sem estar habilita<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> as leis e os regulamentos ;<br />

4 a Não são contrarias ao principio consagra<strong>do</strong> no § 21 as leis <strong>do</strong><br />

antigo regimen, na parte em que vedam o exercicio da medicina e <strong>de</strong><br />

advocacia aos cidadãos não fórma<strong>do</strong>s ou não provisiona<strong>do</strong>s ;<br />

5ª Não infringem o nosso direito constitucional as leis e regulamentos<br />

esta<strong>do</strong>aes, que prohibem o exercicio da advocacia aos indivíduos<br />

não fórma<strong>do</strong>s ou não provisiona<strong>do</strong>s.»<br />

— Na sessão <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1897 o Instituto ainda approvou,<br />

por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, esta proposta :<br />

O « Instituto <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>Brazil</strong>eiros,» ten<strong>do</strong> na consi<strong>de</strong>ração<br />

que lhe <strong>de</strong>ve merecer a explicação constante <strong>do</strong> aviso <strong>de</strong> 1 <strong>do</strong> corrente<br />

mez, da secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s negocios da justiça e <strong>do</strong> interior, da<br />

qual se vê — 1 o que, expedin<strong>do</strong> o aviso <strong>de</strong> 19 <strong>do</strong> mez proximo fin<strong>do</strong>,<br />

não cogitou aquella secretaria <strong>de</strong> dar ao preceito conti<strong>do</strong>


— 424 —<br />

no art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, relativo à liberda<strong>de</strong> profissio,<br />

nal, interpretação diversa da qae, concernente ao cita<strong>do</strong> paragraphofoi<br />

dada pelo mesmo < Instituto» com a approvação, em sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1895, das conclusões da these n. 30; 2ª,que, como se verifica<br />

<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> aviso <strong>de</strong> 1 <strong>do</strong> corrente mez, a secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s negocios da justiça e <strong>do</strong> interior <strong>de</strong>u-se pressa em <strong>de</strong>clarar que ao<br />

Congresso nacional cabe antes competencia para resolver <strong>de</strong>finitivamente<br />

sobre tão relevante ponto <strong>do</strong> nosso direito constitucional;<br />

3*, finalmente, que a alludida explicação está <strong>de</strong> perfeito accor<strong>do</strong><br />

com a que o ar. ministro da justiça teve a gentileza <strong>de</strong> dar, e foi lida<br />

na ultima sessão, a 29 <strong>do</strong> mez proximo fin<strong>do</strong>, ao sr. 1º secretario dr.<br />

Manoel Alvaro <strong>de</strong> Souza Sã Vianna, autorizan<strong>do</strong>-o a communícal-a a<br />

esta corporação ; confia e espera <strong>do</strong> patriotismo e sabe<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Congresso<br />

nacional que, si alguma <strong>de</strong>liberação for tomada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

legislativo relativamente à intelligencia <strong>do</strong> art. 72 § 24 da Constitaição<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, seja ella em tu<strong>do</strong> conforme o venci<strong>do</strong> na<br />

Assembléa constituinte, sessões <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro e 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1891, e os pareceres da commissão <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, legislação e justiça<br />

da camara <strong>do</strong>s srs. <strong>de</strong>puta los, <strong>de</strong> ns. 24 A, 1891 (signatarios: Gonçalves<br />

Chaves, relator, França Carvalho, Glicerio, Chagas Lobato,<br />

Aristi<strong>de</strong>s Lobo, Leovigil<strong>do</strong> Filgueiras e Angelo Pinheiro); 142, <strong>do</strong><br />

mesmo anno (signatarios; Amphilophio, Aristi<strong>de</strong>s Lobo, Glycerio,<br />

Leovigil<strong>do</strong> Filgueiras, Chagas Lobato e França Carvalho); e 14 <strong>do</strong><br />

anno <strong>de</strong> 1893 (signatarios: Y. <strong>de</strong> Mello, Nilo Peçanha, A<strong>do</strong>lpho<br />

Gor<strong>do</strong> relator, F. Tolentino e Paulino <strong>de</strong> Souza Junior); uns e outros<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o bem geral e <strong>do</strong> individuo reclamam precauções<br />

indispensaveis na pratica <strong>de</strong> certas artes e sciencias, que affectam a<br />

vida <strong>do</strong> homem e interesses da maior valia social, em flagrante<br />

<strong>de</strong>saccor<strong>do</strong> com o pensamento das emendas e projectos, que fatiam<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> pratica o exercicio, entre outras<br />

das profissões medica, pharmaceutica e cirurgica, cumprin<strong>do</strong> notar<br />

que o ultimo d'esses pareceres, o <strong>de</strong> n. 14, <strong>de</strong> 1896, funda-se principalmente<br />

em que o art. 73 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral que —<br />

garante o livre exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer profissão moral, intellectual e<br />

industrial— <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aceor<strong>do</strong> com o venci<strong>do</strong> na Assembléa<br />

constituinte que rejeitou as emendas additivas ao cita<strong>do</strong> paragrapho:<br />

— « in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> titules ou diplomas <strong>de</strong> qualquer natureza, cessan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> ja os privilegios que a elles se liguem ou <strong>de</strong>lles dimanem»<br />

)em I» discussão) — « in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer titulo <strong>de</strong> habilitação<br />

official > (em 2ª discussão).


— 425 —<br />

E assim espera e confia da sabe<strong>do</strong>ria e patriotismo <strong>do</strong> Congresso<br />

nacional, por consi<strong>de</strong>rar, além <strong>do</strong> mais, que a intelligencia dada<br />

nesses pareceres ao art. 72 § 24 da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral é precisa<br />

mente o que, com raríssimas excepções, dão a esse preceito os Esta<strong>do</strong>s<br />

da União brazileira— Rio <strong>de</strong> Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Bahia,<br />

Pernambuco e outros, que, em suas leis e regulamentos, bem affirmam<br />

a improce<strong>de</strong>ncia e illegitimida<strong>de</strong> da opinião contraria, por atten tatoria<br />

da verda<strong>de</strong> constitucional, sobre ser perigosa, anarchica e absurda.—<br />

S. R.— Sala das sessões <strong>do</strong> « Instituto <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s », 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1897.— Isaías Gue<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mello.— João Marques,—Horta <strong>de</strong> Araujo.<br />

— J, Carvalho Mourão.»<br />

— Tu<strong>do</strong> quanto <strong>de</strong>ixo ahi transcripto reforça a opinião que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

principio, externei. Parece-me, entretanto, que na <strong>Constituição</strong><br />

hespanhola encontra-se o assumpto nitidamente exposto. A <strong>do</strong>ctrina por<br />

ella a<strong>do</strong>ptada é a mesma, que a nossa <strong>Constituição</strong> encerra.<br />

Eis o que está legisla<strong>do</strong> no art. 12 <strong>de</strong>ssa lei, promulgada em 1876: «<br />

cada qual ó livre <strong>de</strong> escolher sua profissão e <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r como lhe<br />

parecer preferível; ao Esta<strong>do</strong> pertence o direito <strong>de</strong> conferir os gráus<br />

profissionaes e <strong>de</strong>terminar as condições <strong>de</strong> admissão, bem como a fórma<br />

da prova <strong>de</strong> aptidão necessaria.»<br />

■ — Não obstante o que fica expendi<strong>do</strong>, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Espirito Santo publicou, a 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896, o <strong>de</strong>creto se-guinte :<br />

« Art. 1.° A nenhum cidadão será exigida prova alguma official <strong>de</strong><br />

habilitação para exercer livremente qualquer profissão intellectual,<br />

moral ou industrial.<br />

Art. 2.º São revogadas todas as disposições em contrario.»<br />

De mo<strong>do</strong> que, por um simples traço <strong>de</strong> sua penna, aquelle funccionario<br />

resolveu dar ao preceito da <strong>Constituição</strong> brazileira intelligencia<br />

diversa da que reclama o elemento historico da lei, e tem si<strong>do</strong><br />

confirmada, como já fiz ver, pelos tres Po<strong>de</strong>res políticos da nação !<br />

Nem com este excesso conteutou-se o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Espirito Santo, pois<br />

revogou — por seu mero arbítrio — o Codigo penal da Republica !<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro, portanto, contraria o disposto no art.<br />

63 da <strong>Constituição</strong>; sem falar mesmo em que foi elle expedi<strong>do</strong> afim <strong>de</strong><br />

fazer cumprir este § 24 <strong>do</strong> art. 72, como si o presi<strong>de</strong>nte ou governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> tivesse competencia para regulamentar qualquer lei<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

De facto. Si tratar-se <strong>de</strong> uma lei fe<strong>de</strong>ral ordinaria, ao presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica incumbe expedir <strong>de</strong>cretos, instrucções e regula-


— 426 —<br />

mentos para fiel execução <strong>de</strong>lla (art. 84 n. 1). Si tratar-se <strong>de</strong> uma lei<br />

organica para execução da <strong>Constituição</strong> mesma, neste caso ao Congresso<br />

ô que compete votal-a (art. 34 § 34).<br />

Não ha, por consequencia, hypoíhese alguma em que um Governo<br />

esta<strong>do</strong>al possa intervir cora o fim <strong>de</strong> regulamentar leis fe<strong>de</strong>raes.<br />

— A obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar a companhia <strong>de</strong> seguros uma caução,<br />

para po<strong>de</strong>r funccionar no Brasil, não importa em attenta<strong>do</strong> â liber<br />

da<strong>de</strong> <strong>de</strong> commercio e <strong>de</strong> industria, garantida por este § 24.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> industria, e <strong>de</strong> commercio, bem entendida consiste<br />

precisamente na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer exploração, que repouse<br />

sobre uma base solida e ao mesmo tempo fructifera. De sorte que, as<br />

prescripções das autorida<strong>de</strong>s cantonaes, que possam o offen<strong>de</strong>r a essa<br />

liberda<strong>de</strong>, são contrarias ao principio constitucional (Folha fe<strong>de</strong>ral da<br />

Suissa, 1885, rol. II, pag. 468).<br />

Oâ seguros, attenta a sua mesma natureza, apresentam em gráus<br />

differentes, nas suas diversas especies, ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> e <strong>de</strong> economia tambem privada, elementos <strong>de</strong> direito publico,<br />

que precisam <strong>de</strong> uma organização commum, emanada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; disse-o<br />

o Conselho fe<strong>de</strong>ral da Suissa, em 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1894.<br />

E aqui convém lembrar — que emittir uma apolice <strong>de</strong> seguro não<br />

é propriamente fazer uma transacção commercial, mas antes realizar<br />

um contracto pessoal.<br />

— Por uma postura municipal se po<strong>de</strong> prohibir — que as casas<br />

commerciaes negociem aos <strong>do</strong>mingos ?<br />

Tem-se allega<strong>do</strong> que no regimen republicano, em que vivemos, a<br />

liberda<strong>de</strong> individual não pó<strong>de</strong> ser limitada por posturas municipaes, e<br />

sómente ao Congresso nacional cabe restringir esse direito nos casos<br />

unicos indica<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong> ; que a suspensão <strong>do</strong> trabalho aos<br />

<strong>do</strong>mingos funda-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar-se repouso aos<br />

operarios e assalaria<strong>do</strong>s, visto que não lhes e possível nem conveniente<br />

o trabalho continuo por 365 dias segui<strong>do</strong>s ; que como restricção a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> industria e <strong>de</strong> commercio, ella só pó<strong>de</strong> ser estabelecida por<br />

lei; que tratan<strong>do</strong>-se, na hypothese, <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> policia industrial,<br />

este ramo não foi conda<strong>do</strong> ás municipalida<strong>de</strong>s; finalmente, que a<br />

guarda <strong>do</strong>s <strong>do</strong>mingos é objecto <strong>de</strong> leis geraes, em to<strong>do</strong>s os paizes on<strong>de</strong><br />

existem leis a tal respeito, como por exemplo na Suissa, na Austria,<br />

na Allemanha, na Inglaterra e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />

Respon<strong>de</strong>-se, entretanto, que as municipalida<strong>de</strong>s estão no seu direito<br />

legislan<strong>do</strong> para o município sobre to<strong>do</strong>s os assumptos, que não<br />

lhes forem veda<strong>do</strong>s por lei. Não existe, porém, lei alguma prohi-


— 427 —<br />

bin<strong>do</strong>-lhes a intervenção no caso a que se refere a duvida ora proposta.<br />

Que quasi todas as posturas municipaes, em ultima analyse, estabelecem<br />

restricções à liberda<strong>de</strong> ; outra cousa, <strong>de</strong> certo, não faz a postura,<br />

que impõe condições especiaes a quem quer ven<strong>de</strong>r polvora e materias<br />

inflammaveis, ou a que <strong>de</strong>limita a zona em que certas fábricas po<strong>de</strong>m<br />

ser montadas: ali reatricçao da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> commercio, aqui restriccão<br />

da liberda<strong>de</strong> industrial. Finalmente, que os exemplos <strong>de</strong> paizes<br />

estrangeiros não po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a legislação por que<br />

se regem elles não é exactamente a mesma que vigora entre nós.<br />

§ 25.º Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos<br />

quaes ficara garanti<strong>do</strong> por lei um privilegio temporario, ou será<br />

concedi<strong>do</strong> pelo Congresso um premio razoavel, quan<strong>do</strong> haja<br />

conveniencia <strong>de</strong> vulgarizar o invento.<br />

Este § 25° foi admitti<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda da commissão<br />

especial. I<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 17) <strong>de</strong>clara — que to<strong>do</strong> autor<br />

ou inventor é proprietario exclusivo <strong>de</strong> sua obra. invento ou <strong>de</strong>scobrimento,<br />

por patente que a lei conce<strong>de</strong>. A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 64)<br />

dispõe — que a legislação sobre a proprieda<strong>de</strong> litteraria e artística é<br />

da competencia da Confe<strong>de</strong>ração.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 26) os inventores<br />

tinham a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>scobertas ou das suas producções. A<br />

lei lhes <strong>de</strong>via assegurar um privilegio exclusivo temporario, ou os<br />

remuneraria em resarcimento da perda, que houvessem <strong>de</strong> soffrer pela<br />

vulgarização.<br />

— A lei n. 3.129 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1882, ainda em vigor, é<br />

que regula a concessão <strong>de</strong> patentes aos autores <strong>de</strong> invenção, ou <strong>de</strong>scobrimento<br />

industrial.<br />

Si o inventor não encontrasse na lei a garantia, que o privilegio<br />

lhe assegura, dan<strong>do</strong>-Ihe por um certo tempo o direito <strong>de</strong> exploral-o,<br />

como recompensa <strong>do</strong> esforço que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u, e muitas vezes <strong>do</strong> sacrifício<br />

que fez; elle recorreria, certamente, ao segre<strong>do</strong> como meio <strong>do</strong> proteger<br />

o seu invento e, ao mesmo tempo, <strong>de</strong> tirar <strong>de</strong>lle os maiores resulta<strong>do</strong>s<br />

possíveis.


— 428 —<br />

Nesta hypothese, a socieda<strong>de</strong> viria infalivelmente a soffrer,<br />

fican<strong>do</strong> privada <strong>de</strong> aproveitar as vantagens resultantes da novida<strong>de</strong><br />

industrial.<br />

O premio, <strong>de</strong> que trata a segunda parte d'este paragrapho, preenche<br />

os mesmos fios <strong>do</strong> privilegio, o qual é assim substitui<strong>do</strong> por exigencias<br />

da utilida<strong>de</strong> publica, sempre respeitaveis, attendireis sempre.<br />

— Vi<strong>de</strong> o § seguinte.<br />

§ 26.º Aos autores <strong>de</strong> obras litterarias e artísticas é garanti<strong>do</strong> o<br />

direito exclusivo <strong>de</strong> reproduzil-as pela imprensa, ou por qualquer outro<br />

processo mecanico. Os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong>s autores gozarSo d'esse direito,<br />

pelo tempo que a lei <strong>de</strong>terminar.<br />

Este § 26° foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, em consequencia <strong>de</strong> emenda, offerecida<br />

pelo sena<strong>do</strong>r José Hygino e outro.<br />

— Á <strong>do</strong>ctrina, exarada nestes <strong>do</strong>us ultimos paragraphos, é perfeitamente<br />

aceitavel.<br />

Qualquer <strong>de</strong>scobrimento ou invenção, bem como toda obra litteraria<br />

ou artistioa é, sem duvida, o fructo <strong>do</strong> trabalho e das cogitações<br />

<strong>do</strong> inventor ou autor; é uma creação sua e, portanto, merece uma<br />

recompensa equivalente.<br />

Assim, pois, a lei <strong>de</strong>ve assegurar os direitos <strong>de</strong> quem quer que<br />

tenha concebi<strong>do</strong> uma idéa util ou nova, já que esta augmenta o<br />

acervo intellectual da nação, serve <strong>de</strong> incentivo a outros para enriquecerem<br />

o paiz pelo <strong>de</strong>senvolvimento das forças indnstriaes, influe<br />

no progresso <strong>do</strong> povo, consolida-lhe a reputação e apparelha-lhe,<br />

finalmente, a gloria.<br />

Nestes termos, o direito exclusivo sobre a exploração, a venda, e<br />

os benefícios resultantes das obras, assim como <strong>do</strong>s inventos, é uma<br />

apreciavel vantagem que a lei pó<strong>de</strong> offerecer aos autores e aos inventores,<br />

e lhes vale por uma compensação directa, positiva e real.<br />

Está no interesse da Republica, evi<strong>de</strong>ntemente, animar os<br />

talentos, estimular o amor ao estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>senvolver o gosto pelas artes<br />

e lettras ; pois ella d'est'arte trabalha pelo progresso social <strong>de</strong> que dá<br />

idéa exacta, ás vezes, um livro só, e que se espelha, não raro, em um<br />

monumento apenas, que seculos e seculos admiram en-thusiasma<strong>do</strong>s.


— 429 —<br />

Mas, aquelle direito, à similhança <strong>do</strong> muitos outros, tambem<br />

soffre limitações. Do momento em que o trabalho, quer <strong>do</strong> autor, quer<br />

<strong>do</strong> inventor, está retribuí<strong>do</strong> mais ou menos, convém que o privilegio<br />

cesse para que toda a socieda<strong>de</strong> possa, francamente, aproveitar-se da<br />

obra artística ou litteraria, e <strong>do</strong> invento industrial.<br />

Pois ô com a diffusão das idéas, o culto <strong>do</strong> bello, e a propagação <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>scobrimentos uteis, que um povo se civiliza e se impõe ao respeito<br />

e attenção <strong>do</strong>s outros povos.<br />

Des<strong>de</strong> tempos immemoriaes, o direito <strong>do</strong> autor sobre suas obras<br />

era reconheci<strong>do</strong> na livre Inglaterra.<br />

Vae, como se está ven<strong>do</strong>, no dispositivo d'este paragrapho, um<br />

acto <strong>de</strong> justiça in<strong>de</strong>fectivel.<br />

— A lei n. 496 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898 <strong>de</strong>fine e garante os direitos<br />

autoraes.<br />

§ 27.° A lei assegura tambem a proprieda<strong>de</strong> das marcas<br />

<strong>de</strong> fabricas.<br />

Egualmente, este § 27° foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> em consequencia <strong>de</strong> emenda,<br />

apresentada pelo sena<strong>do</strong>r José Hygino e outro.<br />

— A <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> dicto paragrapho po<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar como um<br />

<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento da que o primeiro <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us paragraphos anteriores<br />

contém.<br />

De facto. Uma vez que os inventos industriaes ficaram <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

absoluto garanti<strong>do</strong>s pela lei, convinha tambem garantir os legítimos<br />

interesses <strong>do</strong>s fabricantes, que vêm-se não raro ataca<strong>do</strong>s no seu credito<br />

profissional, adquiri<strong>do</strong> aliás a custa <strong>de</strong> atura<strong>do</strong> labor e sacrificios<br />

ingentes, pela concurrencia <strong>do</strong>s falsifica<strong>do</strong>res, que graças a frau<strong>de</strong><br />

conseguem manipular productos <strong>do</strong> mesmo nome, mas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

inferior aos da manufactura originaria, A lei aqui tem por fim,<br />

conseguiu temente, impedir uma perturbação funesta para a industria,<br />

obstar a violação <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong>, que o trabalho ennobrece e<br />

santifica.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 3.346 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1887, ainda em vigor,<br />

é o que regula a especie <strong>de</strong> que se cogita neste § 27°.<br />

— Não é caso <strong>de</strong> recurso extraordinario a <strong>de</strong>cisão proferida pela<br />

autorida<strong>de</strong> judiciaria esta<strong>do</strong>al, em acção ordinaria <strong>de</strong> nullida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

registro <strong>de</strong> marca <strong>de</strong> fabrica, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> não ser a marca registrada<br />

<strong>de</strong>los réus i<strong>de</strong>ntica à <strong>do</strong> autor; haven<strong>do</strong>, pelo contrario, differenças


— 430 —<br />

profundas entre as duas; visto ser a questão da competencia da justiça<br />

esta<strong>do</strong>al, e ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidida por esta, sem que fosse <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> Tali<strong>do</strong><br />

ou invali<strong>do</strong> nenhum trata<strong>do</strong> ou convenção, e sem haver se questiona<strong>do</strong>,<br />

ou <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>, ser ou não applicavel â especie qualquer lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1897.)<br />

— E' competente a justiça fe<strong>de</strong>ral para julgar as questões rela<br />

tivas às marcas <strong>de</strong> fabrica. (Acc. <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 22<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Dessa competencia, todavia, se <strong>de</strong>vem exceptuar os crimes a que<br />

<strong>de</strong>r logar qualquer attenta<strong>do</strong> contra a proprieda<strong>de</strong> das marcas industriaes,<br />

porque to<strong>do</strong>s elles cahem sob a jurisdicção da justiça esta<strong>do</strong>al.<br />

— De harmonia com o art. 59 n. 3 § 1 lettra a, não é caso <strong>de</strong> re<br />

curso extraordinario para o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral a <strong>de</strong>cisão, profe-<br />

rida em uma acção intentada para obrigar o réu a supprimir <strong>de</strong> sua<br />

marca <strong>de</strong> fabrica a <strong>de</strong>nominação, appelli<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que usa;<br />

visto não se questionar na acção sobre a valida<strong>de</strong> ou applicação <strong>de</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral, nem contra esta ter havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva. (Acc. <strong>do</strong> mesmo<br />

tribunal <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898.)<br />

§ 28.° Por motivo <strong>de</strong> crença ou <strong>de</strong> funcção religiosa,<br />

nenhum cidadão brazileiro po<strong>de</strong>rá ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus direitos<br />

civis e políticos, nem eximir-se <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>ver civico.<br />

O § 28° foi incluí<strong>do</strong>, mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Serze<strong>de</strong>llo<br />

Corrêa.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 49, 4 a e 5 a partes) preceitua —<br />

que o exercício <strong>do</strong>s direitos civis e políticos não pó<strong>de</strong> ser restringi<strong>do</strong><br />

por prescripções ou condições <strong>de</strong> natureza ecclesiastica ou religiosa,<br />

quaesquer que ellas sejam. Bem assim, que ninguem pó<strong>de</strong>, por causa<br />

<strong>de</strong> opinião religiosa, eximir-se <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver civico.<br />

— A disposição, que este § 28° consagra, á um corollario <strong>do</strong>s princípios<br />

prece<strong>de</strong>ntemente aceitos pela <strong>Constituição</strong> mesma.<br />

Des<strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciencia ó um direito, por ella reconheci<strong>do</strong><br />

e proclama<strong>do</strong>; uma vez que não se pó<strong>de</strong> pôr entraves ao<br />

exercício <strong>de</strong> culto algum ; seria illogica <strong>de</strong> certo a <strong>Constituição</strong>, Si<br />

permittisse que, a pretexto <strong>de</strong> crenças ou funcções religiosas, o cidadão<br />

po<strong>de</strong>sse per<strong>de</strong>r os seus direitos políticos ou civis*


— 431 —<br />

Mas, essa liberda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser um anteparo <strong>de</strong> abusos, nem<br />

po<strong>de</strong> ir ao ponto <strong>de</strong> justificar a falta <strong>de</strong> civismo, ou a infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> a<br />

sacratíssimos <strong>de</strong>veres, que to<strong>do</strong> cidadão contrahe para com a patria.<br />

Si assim não se <strong>de</strong>cretasse, pois, o egoísmo, a <strong>de</strong>sídia o a cobardia<br />

<strong>de</strong>parariam com um recurso facil para escapar a obrigações onerosas,<br />

é verda<strong>de</strong>, mas nobilitantes tambem.<br />

O que a <strong>Constituição</strong>, portanto, quer impedir é, por uma parte,<br />

a tyrannia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r que, a pretexto <strong>de</strong> con<strong>de</strong>mnar crenças, ou <strong>de</strong><br />

prohibir o exercício <strong>de</strong> funcções religiosas, violentaria facilmente o<br />

cidadão que, aliás, <strong>de</strong>ve ter perfeitamente garantida a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seguir a confissão <strong>de</strong> sua escolha. Por outro la<strong>do</strong>, a <strong>Constituição</strong> previne<br />

o abuso <strong>de</strong> que alguns brazileiros po<strong>de</strong>riam se valer para <strong>de</strong>sertar<br />

<strong>do</strong> pôsto, que o patriotismo a to<strong>do</strong>s assignala, e on<strong>de</strong> a cada qual cumpre<br />

manter-se com toda convicção e a maior dignida<strong>de</strong>.<br />

§ 29.° Os que allegarem motivo <strong>de</strong> crença religiosa com<br />

o fim <strong>de</strong> se isentarem <strong>de</strong> qualquer onus, que as leis da<br />

Republica imponham aos cidadãos, e os que aceitarem<br />

con<strong>de</strong>corações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros per<strong>de</strong>rão<br />

to<strong>do</strong>s os direitos políticos.<br />

Este § 29º foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda, subscripta pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Demetrio Ribeiro e outros, quanto á primeira parte. A<br />

segunda, porem, <strong>de</strong>rivou <strong>de</strong> outra emenda <strong>de</strong> que foram autores o<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Leopol<strong>do</strong> <strong>de</strong> Bulhões e outros congressistas.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter affirma<strong>do</strong> — que só perdiam-se os<br />

direitos <strong>de</strong> cidadão uos casos previstos no art. 71 § 2º, enumera aqui<br />

mais duas hypotheses, em que o mesmo effeito se produz ; amplian<strong>do</strong><br />

conseguintemente o principio, que tão categoricamente ali assentara.<br />

Um membro <strong>do</strong> «Instituto <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s», no Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

suscitou a 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1894 a questão, que — no seu conceito — a<br />

suppressão <strong>de</strong> algumas palavras da lettra b <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 71 autorizava,<br />

<strong>de</strong> saber : si <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong>ste § 29 se <strong>de</strong>ve inferir — que<br />

per<strong>de</strong> os direitos politicos o brazileiro, que por acaso aceitar títulos<br />

ou con<strong>de</strong>corações <strong>de</strong> paiz estrangeiro. O «Instituto » resolveu pela<br />

affirmativa, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> « que os termos d'este § 29 são claros e precisos,<br />

estão confirma<strong>do</strong>s pelo art. 1 o § 2 o , lettra d, da lei n. 36 <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, e harmonisam-se perfeitamente com as dis-


— 432 —<br />

posições <strong>do</strong> art. 7] § 2° <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram eliminadas as palavras —<br />

con<strong>de</strong>coração ou titulo estrangeiro — porque se quiz <strong>do</strong> to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong><br />

prohibir a respectiva aceitação, cessan<strong>do</strong>, portanto, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

licença, que para ella podia ser impetrada.><br />

Realmente, si pelo g 2° d'este art. 72 <strong>de</strong>sappareceram <strong>do</strong> paiz as<br />

or<strong>de</strong>ns honorificas até então existentes, e bem assim os titulos nobiliarchicos<br />

e <strong>de</strong> conselho ; palpavel contradicção seria consentir — que<br />

titulos e con<strong>de</strong>corações estrangeiras po<strong>de</strong>ssem ser aceitos e usa<strong>do</strong>s<br />

por brazileiros.<br />

De passagem, notarei mais uma vez o radicalismo da nossa <strong>Constituição</strong>.<br />

Tocante a con<strong>de</strong>corações — eis uma prova — ella foi muito<br />

além <strong>do</strong> que está legisla<strong>do</strong> em outros paizes, egualmente republicanos.<br />

Não citan<strong>do</strong> mesmo a França, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America a<br />

prohibição <strong>de</strong> aceitar titulos estrangeiros (<strong>Constituição</strong>, art. i° § 9 a n.<br />

8) è limitada ao caso <strong>de</strong> não se ter obti<strong>do</strong> para isto o consentimento <strong>do</strong><br />

Congresso.<br />

Na Suissa (<strong>Constituição</strong>, art. 12) a mesma prohibição só attinge<br />

ás autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>raes, aos funccionarios civis e militares, representantes<br />

e commissarios da Confe<strong>de</strong>ração, bem como aos officiaes<br />

subalternos e solda<strong>do</strong>s. Quanto aos outros, apenas lhes é veda<strong>do</strong> o uso<br />

<strong>de</strong> taes titulos e con<strong>de</strong>corações no exercito fe<strong>de</strong>ral. Por hm <strong>de</strong> contas,<br />

a con<strong>de</strong>coração simplesmente como attesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviços excepcionaes<br />

presta<strong>do</strong>s à patria—não é, não pó<strong>de</strong> ser, incompatível com as instituições<br />

republicanas. Ser <strong>de</strong>mocrata não significa supprimir o merecimento,<br />

ter na mesma linha os egoístas e os benemeritos, oppôr-se aos<br />

gran<strong>de</strong>s incitamentos da virtu<strong>de</strong>, contradizer sobretu<strong>do</strong> a justiça.<br />

No entanto, escapou transplantar para a nossa lei uma disposição,<br />

que se me afigura <strong>de</strong> maxima conveniencia, e gran<strong>de</strong> alcance politico.<br />

Pelo § 14° artigo addicional ã <strong>Constituição</strong> Americana (n. 3),<br />

to<strong>do</strong> aquelle que, no caracter <strong>de</strong> representante ou funccionario, houver<br />

prece<strong>de</strong>ntemente jura<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>l-a, e ao <strong>de</strong>pois insurgir-se ou rebellar-se<br />

contra ella, ou prestar auxilio e apoio aos seus inimigos, não<br />

po<strong>de</strong>rá ser eleito para o Congresso, nem para eleitor <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte,<br />

ou vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica. Em to<strong>do</strong> o caso, o Congresso, pelo<br />

voto <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> cada uma das suas camaras,<br />

tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> levantar similhante interdicção.<br />

Entretanto, os onut a que se refere este § 29° são, sem duvida, os<br />

onus políticos,, que exclusivamente recaiem sobre os cidadãos, não


— 433 —<br />

se tratan<strong>do</strong>, portanto, aqui <strong>de</strong> onu3 que se po<strong>de</strong>m chamar geraes,<br />

por-que cabem aos estrangeiros tambem.<br />

Inspira<strong>do</strong> sem duvida nesta razão, foi que o Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>cidiu — que não per<strong>de</strong> os direitos políticos, e<br />

conseguinte-mente não <strong>de</strong>ve ser elimina<strong>do</strong> <strong>do</strong> alistamento<br />

eleitoral, o clerigo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns sacras, pelo facto <strong>de</strong> pedir e obter<br />

escusa <strong>de</strong> <strong>de</strong>pôr como testemunha perante autorida<strong>de</strong> secular, por<br />

o vedarem as lei» canonicas. (Acc. <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.)<br />

§ 30.° Nenhum impôsto <strong>de</strong> qualquer natureza po<strong>de</strong>rá ser<br />

cobra<strong>do</strong>, senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei que o autorize.<br />

Este paragrapho foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Meira <strong>de</strong><br />

Vasconcelios e outros.<br />

A questão <strong>do</strong> imposto é muito séria, qualquer que seja a face<br />

por que possamos encaral-a.<br />

O imposto é um sacrifício, que se exige <strong>do</strong> povo, e já tive occasião<br />

<strong>de</strong> notar como o legisla<strong>do</strong>r foi previ<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a<br />

inicia-tiva da receita fe<strong>de</strong>ral á camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, por estar<br />

esta mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da opinião, pois é renovada, o na sua<br />

totalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> menor prazo que o sena<strong>do</strong>.<br />

Tambem já <strong>de</strong>ixei consigna<strong>do</strong> — que o imposto só è<br />

justificavel, quan<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> na medida estrictamante necessaria<br />

para a regalar satisfação das necessida<strong>de</strong>s publicas.<br />

De maneira que, si todas as classes da socieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> todas as<br />

fortunas, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir, na proporção <strong>de</strong> suas forças,<br />

para os serviços que, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse commum, a to<strong>do</strong>s nós<br />

aproveitam, menos verda<strong>de</strong> não é que sómente a lei, como o écho<br />

da vonta<strong>de</strong> popular, pô<strong>de</strong> coagir alguem à renuncia <strong>de</strong> certo<br />

quinhão <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> producto <strong>de</strong> seu<br />

trabalho, por amor ao bem-estar da conectivida<strong>de</strong>.<br />

31.° E' mantida a instituição <strong>do</strong> jury.<br />

O § 31° é resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma emenda, subscripta pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

França Carvalho e outro. O Congresso, porém, tinha<br />

prece<strong>de</strong>ntemente rejeita<strong>do</strong> emenda egual, apresentada pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Milton e outro.<br />

c. 28


— 434 —<br />

— A instituição <strong>do</strong>.jury já existia ao tempo <strong>do</strong> imperio. O julgamento<br />

por este tribunal é imposto pelas Constituições Americana (art.<br />

3 o § 2° n. 3), Argentina (art. 24), <strong>do</strong> cantão <strong>de</strong> Berna (art. 63), e<br />

outras.<br />

— Acha opportunida<strong>de</strong> aqui, seguramente, a indicação <strong>de</strong> algumas<br />

idéas levantadas no Congresso, mas repellidas por elle, e que<br />

por sua particularida<strong>de</strong> merecem muito especial menção.<br />

Preten<strong>de</strong>n-se, verbi gratia, inserir em nossa <strong>Constituição</strong>, ã exemplo<br />

<strong>do</strong> que se fez na <strong>Constituição</strong> da Suissa, disposições supprimin<strong>do</strong><br />

as loterias; admittin<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> testar e <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ptar ; permittin<strong>do</strong><br />

o divorcio; o uso e porte <strong>de</strong> armas, inteiramente livres ; não falan<strong>do</strong><br />

no paragrapho, existente no proprio projecto <strong>do</strong> Governo, e conserva<strong>do</strong><br />

pela commissão especial,mas rejeita<strong>do</strong> pelo Congresso, em que se <strong>de</strong>clarava<br />

que continuava excluída <strong>do</strong> paiz a companhia <strong>do</strong>s jesuítas, e se<br />

prohibia a fundação <strong>de</strong> novos conventos, ou or<strong>de</strong>ns monasticas,- o que<br />

visivelmente contrariava o principio consagra<strong>do</strong> no § 3º d'este art. 72.<br />

— A instituição <strong>do</strong> jury foi transplantada da Grecia antiga, se-<br />

gun<strong>do</strong> alguns; e remonta às tribus germanicas, na opinião <strong>de</strong> outros.<br />

Ninguem, todavia, contesta — que os romanos a tivessem pratica<strong>do</strong>,<br />

mais ou menos perfeitamente; sen<strong>do</strong> certo que a introduziram na<br />

Inglaterra, quan<strong>do</strong> ahi <strong>do</strong>minaram como senhores.<br />

A instituição passou por varias alternativas, e houve época em<br />

que o jura<strong>do</strong>, bastante altivo, para não curvar-se à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rosos,<br />

era castiga<strong>do</strong> brutalmente. Sabe-se, verbia gratia, que foram<br />

metti<strong>do</strong>s na famosa Torre <strong>de</strong> Londres to<strong>do</strong>s os jura<strong>do</strong>s, que tinham ti<strong>do</strong><br />

a velleida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolver a Trackmorton, no reina<strong>do</strong> da celebre Maria.<br />

Por sua vez, Busheel que tinha si<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho que<br />

<strong>de</strong>clarara innocente a Penn y Mead, bem como aos companheiros d'este,<br />

foi com to<strong>do</strong>s elles recolhi<strong>do</strong> á prisão, <strong>de</strong>pois que o Governo se<br />

convencera <strong>de</strong> sua impotencia para obter uma sentença, opposta às<br />

convicções <strong>do</strong> tribunal.<br />

O jury, com o eorrer <strong>do</strong>s tempos, foi affirman<strong>do</strong> cada vez mais a sua<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, e se estabeleceu victoriosamente no seio <strong>de</strong> todas as<br />

nações civilizadas.<br />

Entretanto, o caracter distinctivo <strong>do</strong> jury, o que lhe imprime<br />

feição particular, é com certeza dar elle <strong>do</strong>us juizes ao accusa<strong>do</strong>, cada<br />

qual revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> um encargo especial, a saber: um <strong>de</strong>lles que examina<br />

os factos para <strong>de</strong>claral-os verda<strong>de</strong>iros ou não ; o outro que, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com esta <strong>de</strong>cisão, aponta a lei por acaso violada, e profere<br />

a sentença contra o respectivo culpa<strong>do</strong>.


— 435 —<br />

E forçoso è confessar — que, por uma longa serie <strong>de</strong> annos, o jury<br />

constituiu-se a garantia verda<strong>de</strong>ira, efflcaz, unica talvez, da liberda<strong>de</strong><br />

individual.<br />

Hoje, porém, não falta quem combata a instituição <strong>do</strong> jury, allegan<strong>do</strong>—<br />

que ella não tem produzi<strong>do</strong> bons resulta<strong>do</strong>s, pois os jura<strong>do</strong>s<br />

em geral peccam por sua excessiva benevolencia.<br />

Mas, consi<strong>de</strong>remos que o jury na Inglaterra, por exemplo, levou<br />

sete seculos para se tornar o que hoje é ; levemos em conta a pequena<br />

instrucção <strong>do</strong> nosso povo, seu sentimentalismo exagera<strong>do</strong>, e sua educação<br />

politica rudimentar e viciosa. Então confessaremos —que o jury<br />

ainda pó<strong>de</strong> rehabilitar-se entre nós, fructifican<strong>do</strong> á sombra <strong>do</strong>s bons<br />

costumes e da coragem cívica.<br />

De mais, pensemos a que ficaria reduzida a liberda<strong>de</strong>, si esse paliadio<br />

seu lhe faltasse algum dia. Nem ha negar — que o jury, como nos<br />

ensina a experiencia <strong>de</strong> outros povos em cujo meio elle tem si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>,<br />

representa um notavel progresso na marcha <strong>do</strong> espirito humano.<br />

Como, pois, aban<strong>do</strong>nar agora a <strong>de</strong>mocratica instituição, só porque<br />

se têm nella introduzi<strong>do</strong> alguns abusos ?<br />

Não é pru<strong>de</strong>nte, nem logico. Apenas urge disseminar a instrucção,<br />

dar ás massas a consciencia <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres, impedir que a politicagem<br />

macule a pureza da justiça, melhorar o direito adjectivo <strong>de</strong> accor<strong>do</strong><br />

com as indicações <strong>do</strong>s homens competentes.<br />

E tanto bastará para que o jury se impônha a todas as<br />

sympathias, ò produza os sazona<strong>do</strong>s fructos que <strong>de</strong>lle, a tanto tempo,<br />

nossa patria espera. Sem o jury, a liberda<strong>de</strong> politica perigaria.<br />

— Como <strong>de</strong>ve, porém, ser entendi<strong>do</strong> o texto da <strong>Constituição</strong><br />

brazileira ? Que valor tem o vocabulo manter <strong>de</strong> que serviu-se o legisla<strong>do</strong>r<br />

constituinte?<br />

Manter significa, porventura, aqui — conservar o que estava, em<br />

condições que lhe não alterassem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ? Em outros termos, a<br />

<strong>Constituição</strong> manda respeitar a instituição <strong>do</strong> jury na situação em que<br />

a Republica a encontrara ; caracterizou-a, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a existencia da<br />

entida<strong>de</strong> jurídica pre-existente ?<br />

Eis as questões que têm si<strong>do</strong> levantadas, a proposito da lei <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, sob n. 10, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895, por <strong>de</strong>terminar<br />

ella —que o Conselho <strong>de</strong> jura<strong>do</strong>s componha-se <strong>de</strong> cinco membros,<br />

obrigar a publicida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong> dicto Conselho, e negar ao<br />

accusa<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> recusar jura<strong>do</strong>s.<br />

O juiz <strong>de</strong> direito da comarca <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong>, em março <strong>de</strong> 1896<br />

<strong>de</strong>clarou que, a <strong>de</strong>speito da lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em contrario, o voto a


— 436 —<br />

<strong>de</strong>scoberto no jury oppSe-se ao preceito da <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral; e bem<br />

assim que elle, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal, admittia as<br />

recusações, visto como são recursos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, que a esta não po<strong>de</strong>m<br />

ser <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>s.<br />

O juiz <strong>de</strong> direito, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> por isto processa<strong>do</strong>, foi con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong><br />

pela justiça esta<strong>do</strong>al. Mas recorren<strong>do</strong>, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

reformou a sentença appellada ( acc. <strong>de</strong> iO <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> Í897 ), e<br />

absolveu o juiz recorrente, fundan<strong>do</strong>-se em que este havia exerci<strong>do</strong><br />

uma attribuição que lhe é propria.<br />

Sou <strong>do</strong>s que acreditam que a <strong>Constituição</strong> « quer a respeito e a<br />

observancia <strong>do</strong> jury tradicional, vin<strong>do</strong> <strong>do</strong> regimen anterior, com sua<br />

historia feita e sua organização ja conhecida. »<br />

De facto. Manter, ó conservar tal qual o que jà existia prece<strong>de</strong>ntemente<br />

; é prolongar a duração da entida<strong>de</strong> procreada, consolidal-a, perpetual-a,<br />

fixal-a.<br />

E, com certe;a, isto não faz a lei que supprime os recursos e o<br />

voto secreto, visto como uns e outro são condições substanciaes <strong>do</strong><br />

direito que interessam á essencia d"este. O jury só será manti<strong>do</strong>, si sua<br />

existencia actual fôr a continuação da existencia anterior ; isto é, si<br />

elle fôr agora o mesmo que era ao tempo <strong>do</strong> antigo ragimen que o<br />

consagrava tambem, conforme escreveu Blak ( Americ. Constit. U. S.)<br />

—« manter o jury quer dizer que este direito subsistirá, exactamente<br />

como era no momento, em que a <strong>Constituição</strong> foi a<strong>do</strong>ptada. Esta<br />

garantia, acrescenta elle, veda ao Po<strong>de</strong>r legislativo e aos tribunaes a<br />

introducção <strong>de</strong> embaraços ou restricções, que possam prejudicar ao<br />

supradicto direito ».<br />

O caracter da instituição <strong>de</strong>ve ficar integro, intacto, perfeito.<br />

« A phrase é mantida, pon<strong>de</strong>ra o sena<strong>do</strong>r Ruy Barbosa, exprime<br />

evi<strong>de</strong>ntemente um laço <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, que tem por fim obstar a<br />

solução <strong>de</strong>lla.»<br />

— Para apprehen<strong>de</strong>r-se bem qual a jurispru<strong>de</strong>ncia a<strong>do</strong>ptada,<br />

recordarei — concluin<strong>do</strong> — um accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral,<br />

proferi<strong>do</strong> a 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897.<br />

Questionava-se sobre nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um julgamento, realiza<strong>do</strong> no<br />

jury <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> S. Francisco <strong>de</strong> Paula <strong>de</strong> Cima da Serra, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sal, on<strong>de</strong> vigora a lei n. 10 <strong>de</strong> 1895, jà citada. Pois<br />

bem, o accordam pronunciou-se pelas nullida<strong>de</strong>s arguidas, e <strong>de</strong>ntre<br />

estas avultavam a falta <strong>de</strong> termos, por on<strong>de</strong> se soubesse as recusações e<br />

os impedimentos, assim como a incommunicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Conselho.<br />

E tanto basta.


— 437 —<br />

ARTIGO 73<br />

Os cargos publicos civis ou militares sSo accessiveis a<br />

to<strong>do</strong>s os brazileiros, observadas as condições <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

especial que a lei estatuiu; sen<strong>do</strong>, porém, vedadas as<br />

accumulações remuneradas.<br />

A primeira parto «Teste artigo pertence ao projecto da <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio. A segunda, porém, foi a<strong>do</strong>ptada<br />

mediante emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> B. da Motta e outros.<br />

— A lei n. 28 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, art. 1º, <strong>de</strong>clarou —« que<br />

não são incompatíveis os cargos fe<strong>de</strong>raes e os esta<strong>do</strong>aes, em materia<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m puramente profissional, scientifica ou tecbnica, que não<br />

envolvam autorida<strong>de</strong> administrativa, judiciaria ou politica na União ou<br />

nos Esta<strong>do</strong>s. » O exercício simultaneo das funcções <strong>de</strong> taes cargos não<br />

inci<strong>de</strong> na prohibição <strong>do</strong> final d'este artigo, <strong>de</strong>clara-o a lei n. 44 B <strong>de</strong> 2<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1892. Por exemplo — os professores e os mestres <strong>de</strong> artes.<br />

Estes po<strong>de</strong>m receber <strong>do</strong>ns e mais or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, em vista <strong>do</strong> art. 2° da<br />

lei por ultimo citada.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio ( art. 179 n. 14) já dispunha — que<br />

to<strong>do</strong> cidadão podia ser admitti<strong>do</strong> aos cargos publicos, sem outra differença<br />

que não fosse a <strong>de</strong> seus talentos e virtu<strong>de</strong>s.<br />

— Num governo <strong>de</strong>mocratico, as condições <strong>de</strong> nascimento, os<br />

preconceitos <strong>de</strong> raça, ou a differença <strong>de</strong> idéas e opiniões politicas, <strong>de</strong><br />

nada valem.<br />

A capacida<strong>de</strong>, as habilitações, o merito pessoal <strong>de</strong> cada cidadão é<br />

sómente o que pó<strong>de</strong> eleval-o.<br />

Os cargos publicos precisam <strong>de</strong> consciencioso e fiel <strong>de</strong>sempenho,<br />

mas este resulta<strong>do</strong> nunca se conseguirá, si elles forem confia<strong>do</strong>s a<br />

pessoas incompetentes.<br />

A nação faz sacrifícios para manter o funccionalismo publico, afim<br />

<strong>de</strong> que a machina administrativa trabalhe regular e utilmente ; é<br />

justo, pois, que o aproveite em toda a linha. E para aproveital-o<br />

ella carece — <strong>de</strong> ter a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolher seus servi<strong>do</strong>res entre os<br />

cidadãos porventura melhor prepara<strong>do</strong>s para os encargos, que respectivamente<br />

se lhes commette.<br />

Outr'ora, a posição que herdava, os títulos nobiliarchicos <strong>de</strong> que<br />

era porta<strong>do</strong>r, o prestigio toma<strong>do</strong> por emprestimo a um antepassa<strong>do</strong> feliz,


— 438 —<br />

eis o que Unha altíssima cotação, a recommendava alguem, nas<br />

rcgiões <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r.<br />

Hoje, porém, cada qual se faz por si mesmo, se impõe por seus<br />

ta-leptos e amor ao trabalho, por soa probida<strong>de</strong> e serviços á causa<br />

publica.<br />

A justiça, <strong>de</strong> mãos dadas com a civilização mo<strong>de</strong>rna, realizou —<br />

para gloria e bem da humanida<strong>de</strong> — essa esplendida conquista. Si<br />

ainda alguns incapazes medram, <strong>de</strong>vemos esparar—que em breve fique<br />

limpa inteiramente essa espuma.<br />

A <strong>de</strong>speito da generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispôsto neste art. 73, ha quem pense<br />

— que será <strong>de</strong> indubitavel vantagem prohibir que os militares immiscuam-se<br />

na politica. Neste senti<strong>do</strong>, têm já si<strong>do</strong> offereci<strong>do</strong>s alguns projectos<br />

<strong>de</strong> lei na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes, como por exemplo o<br />

<strong>de</strong> n. 59 A <strong>de</strong> 1893, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao sr. P. Solou.<br />

No entanto, em janeiro <strong>de</strong> 1808, os otlleiaes superiores da marinha<br />

<strong>de</strong> guerra Argentina, comprehen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que sua missão não so enten<strong>de</strong><br />

com as lutas parlamentares, <strong>de</strong>clararam — que não aceitariam qualquer<br />

cargo na representação nacional, ai por acaso fossem eleitos.<br />

— Quanto as nccumulações remuneradas, entretanto, convém con<br />

fessar — que já nos tempos <strong>do</strong> absolutismo eram ellas con<strong>de</strong>mnadas.<br />

Assim o que, o príncipe regente <strong>de</strong> Portugal escrevia, em 11 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 1688, ao governa<strong>do</strong>r e capitão general <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, mandan<strong>do</strong> — que<br />

fossem pontual e inteiramente executadas as or<strong>de</strong>ns anteriores, que<br />

prohibiam a ministros e otlleiaes levarem <strong>do</strong>us or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, embora ti-\<br />

vestem differentes ofícios.<br />

Relativamente à especie, me lembro ainda <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> tambem<br />

apresenta<strong>do</strong>s, na camara fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>us outros projectos, prohibin<strong>do</strong> que<br />

os militares accumulem mesmo o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas patentes com os vencimentos<br />

<strong>de</strong> qualquer outro cargo <strong>de</strong> eleição popular ou nomeação <strong>do</strong><br />

Governo, que por ventura exerçam.<br />

O projecto n. 125 G <strong>de</strong> 1896, assigna<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Salga<strong>do</strong>,<br />

passou naquella camara, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> novembro d'esse anno espera <strong>de</strong>cisão<br />

no sena<strong>do</strong>.<br />

O <strong>de</strong> n. 54, <strong>de</strong> 1898, subscripto pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Augusto Clementino,<br />

nem sequer obteve ainda parecer da commissão competente.<br />

— A solução, permittida na parte final d'este artigo, constitue—<br />

como bem se percebe — uma excepção á regra geral <strong>do</strong> não accumulo ;<br />

e ella se explica pela falta <strong>de</strong> pessoal i<strong>do</strong>neo: <strong>de</strong> maneira que, existin<strong>do</strong><br />

este, a accumulação é— pelo menos — contra o espirito da lei.<br />

Mas, as interpretações dadas a este artigo são tantas, que elle<br />

acha-se em risco <strong>de</strong> ficar nullifica<strong>do</strong>.


— 439 —<br />

Diz-se, por exemplo, que, vedan<strong>do</strong> as accumulações remuneradas, o<br />

legisla<strong>do</strong>r não teve em mira extinguir direitos garanti<strong>do</strong>s pela legislação<br />

anterior, que interessem por acaso ao patrimonio <strong>de</strong> quem os exerce, e<br />

resultam <strong>do</strong> contracto celebra<strong>do</strong> entre o funccionario e a nação,<br />

— Por aviso <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895, expedi<strong>do</strong> pelo ministerio<br />

<strong>do</strong> interior ao da fazenda, <strong>de</strong>clarou-se — que os cargos <strong>de</strong> director da<br />

Casa da Moeda e lente <strong>de</strong> metallurgia da Escola polytechnica, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como serviços publicos comprehendi<strong>do</strong>s por sua na<br />

tureza no <strong>de</strong>sempenho da mesma funcção scientifica, não podiam ser<br />

ti<strong>do</strong>s como accumulação <strong>de</strong> cargos differentes para applicação <strong>do</strong> final<br />

d'este art. 73,<br />

Em 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1896, o ministro da fazenda man<strong>do</strong>u cumprir<br />

esse aviso.<br />

— Um outro aviso, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1896, diz — que o art. 73 da<br />

<strong>Constituição</strong>, combina<strong>do</strong> com a lei n. 42 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1892, e com<br />

os arts. 291, 292 e 293 <strong>do</strong> regulamento das escólas militares e superior<br />

<strong>de</strong> guerra, resolve que a opção <strong>do</strong>s vencimentos é só permittida tratan<strong>do</strong>se<br />

<strong>de</strong> accumulação <strong>de</strong> cargos em ministerios differentes, caso em que o<br />

official que os accumúla perceberá o sol<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua patente.<br />

— As congruas <strong>do</strong>s servontuarios <strong>do</strong> culto catholico sen<strong>do</strong>, como<br />

são <strong>de</strong> facto, consi<strong>de</strong>radas uma pensão, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> incidir na parte final<br />

d'este art. 73. (Aviso <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Funda<strong>do</strong>s na disposição d'este artigo, e juntamente na <strong>do</strong> art. 76,<br />

houve quem allegasse — não ser licito ao Congresso legislar — que,<br />

durante o exercício <strong>do</strong> mandato legislativo, o militar não pó<strong>de</strong> receber<br />

sol<strong>do</strong>, por não serem permittidas accumulações remuneradas.<br />

Mas, garantir patentes, não fazer per<strong>de</strong>l-as senão por força <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>mnação, ô certamente cousa diversa <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r por algum<br />

tempo o pagamento <strong>do</strong> sol<strong>do</strong>, afim <strong>de</strong> não ser viola<strong>do</strong> um outro preceito<br />

constitucional tambem.<br />

ARTIGO 74<br />

As patentes, os postos, e os cargos inamovíveis são garanti<strong>do</strong>s<br />

em toda a sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

Este artigo figurava no projeoto <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> qual entretanto —<br />

por emenda da commissão especial — tinha si<strong>do</strong> supprimi<strong>do</strong> ; mas,


— 440 —<br />

afinal foi restabeleci<strong>do</strong>, por emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Retumba, si bem que<br />

esta não contivesse a outra parte, em que aquelle projecto approvava<br />

os actoa <strong>do</strong> Governo Provisorio, as concessões e os contractos por<br />

elle feitos.<br />

— Patentes e postos, diz a <strong>Constituição</strong> neste artigo, ao passo que<br />

no art. 76 ella se refere apenas ás patentes. Mas, não haven<strong>do</strong> patente<br />

que não esteja ligada a um posto, à primeira vista parece ter o le-<br />

gisla<strong>do</strong>r commetti<strong>do</strong> uma redundancia escusada.<br />

Chama-se patente (brevet, warranted), o titulo, mediante o qual<br />

o Governo confere a um cidadão qualquer posto militar, e que é condição<br />

essencial para o exercício d'este.<br />

Ora, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>clara, como succe<strong>de</strong> no art. 76, — que os officiaes<br />

<strong>do</strong> exercito e da armada só per<strong>de</strong>rão suas patentes por con<strong>de</strong>mnação<br />

em mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos <strong>de</strong> prisão, com certeza não se allu<strong>de</strong> áquelle<br />

instrumento, ao papel que o contém, ao diploma que no caso serve <strong>do</strong><br />

prova, e antes ao pôsto que é consequencia <strong>de</strong>lle.<br />

Nesse dispositivo, por consequencia, a palavra patente <strong>de</strong>ve ser<br />

tomada como synonima da palavra pôsto.<br />

Entretanto, como synonimas não po<strong>de</strong>riam ter si<strong>do</strong> ellas empregadas<br />

neste art. 74, excepto si o legisla<strong>do</strong>r cahisse numa superfluida<strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>mnavel.<br />

Assim cotejan<strong>do</strong>-se as duas disposições alludidas, verifica-se — que<br />

a lei toda vez que fala em patente se refere aos offlciaes effectivos,<br />

como está claro no cita<strong>do</strong> art. 76; ao passo que, empregan<strong>do</strong> o vocabulo<br />

postos neste art. 74, quiz abranger no seu enuncia<strong>do</strong> tanto aquelles<br />

officiaes, quanto os aggrega<strong>do</strong>s, e os honorarios tambem.<br />

Pôsto (gra<strong>de</strong>, rank) é a <strong>de</strong>nominação, que se dá aos diversos gráus<br />

da hierarchia militar. (Diccionario marítimo brasileiro, pag. 163, 1 a<br />

columna.)<br />

A provisão <strong>do</strong> Conselho supremo militar, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1854,<br />

<strong>de</strong>clara — que os offlciaes con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r judiciario <strong>de</strong> ultima<br />

instancia ao perdimento <strong>do</strong> pôsto, ou a mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos <strong>de</strong> prisão,<br />

ficarão priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas patentes, logo que for mandada executar a sentença.<br />

O aviso <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1870 trata da pratica <strong>de</strong> abonar-se aos offlciaes<br />

da armada o sol<strong>do</strong> <strong>de</strong> que já gozavam antes <strong>de</strong> ser promovi<strong>do</strong>s<br />

aos pôstos superiores, era quanto não apresentarem suas patentes.<br />

— Vi<strong>de</strong> mais o aviso <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1864, o <strong>de</strong>c. n. 108 A <strong>de</strong> 30<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889, bem como o Promptuario da legislação da ma-<br />

rinha, vol. 4 pag. 7.


— 441 —<br />

— A emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Retumba, que foi convertida no art. 76,<br />

resultou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>liberação tomada pelos constituintes militares,<br />

preoccapa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sobejo com a idéa <strong>de</strong> collocarem sua classe fóra <strong>do</strong> al<br />

cance <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s caprichosas, ou <strong>de</strong> perseguições injustificaveis, por<br />

parte <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res publicos.<br />

—- Peio que respeita aos postos, vincula<strong>do</strong>s ao exercício <strong>do</strong> certos<br />

cargos, o legisla<strong>do</strong>r não cogitou <strong>de</strong>lles; pois o cidadão para per<strong>de</strong>i-os basta<br />

que <strong>de</strong>ixe o emprego: e como esta circumstancia não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> .<br />

sentença con<strong>de</strong>mnatoria, é claro — que taes postos não entram no numero<br />

<strong>do</strong>s que são garanti<strong>do</strong>s por nossa lei fundamental.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio {art. 149) dispunha d'este mo<strong>do</strong>: os officiaes<br />

<strong>do</strong> exercito não po<strong>de</strong>m ter priva<strong>do</strong>» das suas patentes senão por<br />

sentença proferida em juiso competente,<br />

— A expressão em toda sua plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que usa este art. 74<br />

parece-me <strong>de</strong>snecessaria, visto como, na especie ventilada, não é possível<br />

comprehen<strong>de</strong>r o que ellas possam <strong>de</strong>notar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ha<br />

diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> garantia para patentes, postos e cargos inamovíveis.<br />

De feito, a supradicta garantia tom uma face só, quer dizer — que as<br />

patentes, os postos, e os cargos inamovíveis não estão sujeitos ao arbítrio<br />

<strong>do</strong> Governo, mas no seu exercicio e gozo to<strong>do</strong>s elles obe<strong>de</strong>cem à lei, são<br />

por ella regula<strong>do</strong>s exclusivamente.<br />

ARTIGO 75<br />

A aposenta<strong>do</strong>ria só po<strong>de</strong>rá ser dada aos funccionarios publicos,<br />

em caso <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z no serviço da nação.<br />

Este art. 75 foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, em consequencia <strong>de</strong> uma emenda apresentada<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Lauro Sodré.<br />

— A lei n. 44 B <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1892 dispõe — que os direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s por emprega<strong>do</strong>s inamovíveis ou vitalícios, e por aposenta<strong>do</strong>s<br />

na conformida<strong>de</strong> das leis ordinarias, anteriores á <strong>Constituição</strong>, continuam<br />

garanti<strong>do</strong>s em sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

— Em execução d'este art. 75, foi <strong>de</strong>cretada a lei n. 117 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>do</strong> anno <strong>de</strong> 1892 tombem, regulan<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

aos differentes funccionarios publicos; a excepção, entretanto,


— 442 —<br />

daquelles que as têm reguladas por leis especiaes, como os magistra<strong>do</strong>s,<br />

os professores, e os militares <strong>de</strong> terra e mar. —Na<br />

aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes, <strong>de</strong>ve ser conta<strong>do</strong>,<br />

na fórma da lei n. 117 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1892, o tempo em que<br />

elles exerceram emprego <strong>de</strong> caracter fe<strong>de</strong>ral, a bem assim o tempo<br />

durante o qual <strong>de</strong>sempenharam serviços esta<strong>do</strong>aes ou municipaes,<br />

presta<strong>do</strong>s até á data da promulgação <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>,<br />

(Decretos n. 9.343 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1859, art, 40, e n. 4.153<br />

<strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1868, art, 24 n. 2, circular». 6 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1894, e aviso <strong>do</strong> ministerio da fazenda <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1896.) I<br />

— A lei n. 381 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1896 dispoz ácerca <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

pagamento aos emprega<strong>do</strong>s publicos aposenta<strong>do</strong>s.<br />

— Protegen<strong>do</strong> os funccionarios vitalícios contra as aposenta<strong>do</strong>rias<br />

forcadas, <strong>de</strong> que tanto abusaram Governos arbitrarios, e simultaneamente<br />

acautelan<strong>do</strong> o thesouro contra as aposenta<strong>do</strong>rias intempestivas,<br />

que o filhotismo e os conchavos in<strong>de</strong>centes costumam suggerir e<br />

bafejar; o dispositivo constitucional d'este art. 75 é duplamente<br />

justificavel.<br />

Duplamente, sim; pois que elle— como acabo <strong>de</strong> indicar — atten<strong>de</strong><br />

ao interesse legitimo <strong>do</strong> cidadão e ao mesmo tempo aos interesses legitimos<br />

da fazenda publica; <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> ampara o servi<strong>do</strong>r da patria,<br />

dan<strong>do</strong>-lhe a recompensa que sua precaria situação reclama, por outra<br />

parte só permitte similhante sacrifício <strong>do</strong> erario, quan<strong>do</strong> fica provada<br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> funccionario continuar no trabalho, que o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>do</strong> seu emprego por acaso exija.<br />

— A respeito, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral pronuncion-se <strong>do</strong> mo<strong>do</strong><br />

seguinte:<br />

«O intuito d'este artigo foi regalar as aposenta<strong>do</strong>rias<br />

abusivamente requeridas por emprega<strong>do</strong>s publicos, e facilmente<br />

concedidas pelo Po<strong>de</strong>r competente em beneficio <strong>de</strong> quem, uma vez<br />

aposenta<strong>do</strong>, ia exercer outros empregos, receben<strong>do</strong> <strong>do</strong> thesouro<br />

vencimentos, sem o correspon<strong>de</strong>nte serviço,<br />

E, o que é mais grave ainda, em damno <strong>do</strong>s cofres publicos, onera<strong>do</strong>s<br />

por duas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, a saber os effectivos e os inactivos.» I<br />

— Esta disposição, bastante clara e positiva, só não comprehen<strong>de</strong> os<br />

funccionarios, cuja aposenta<strong>do</strong>ria ó regulada por lei especial, oomo são<br />

os magistra<strong>do</strong>s, os professores, os militares <strong>de</strong> terra e mar, e os<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fazenda; estes ultimos até po<strong>de</strong>m ser aposenta<strong>do</strong>s pelo<br />

Governo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> e <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z provada, visto<br />

que elles estão excluí<strong>do</strong>s da generalida<strong>de</strong> das disposições <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 117


— 443 —<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro da 1892, que regula a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias,<br />

ex-vi <strong>do</strong> art. 9. (Accordam da Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

4896.)<br />

— De quanto ahi fica dieta se vê — que a « aposenta<strong>do</strong>ria » não se<br />

pô<strong>de</strong> confundir com «a refórma» <strong>do</strong>s militares, que tem sua legislação á<br />

parte.<br />

— Os serventuarios vitalícios <strong>de</strong> justiça têm direito á terça parte <strong>do</strong>s<br />

rendimentos <strong>do</strong> officio, paga pelo seu substituto, quan<strong>do</strong> provam — além<br />

da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuarem a exercer o logar— o bom serviço já<br />

presta<strong>do</strong> e a falta <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> subsistencia. (Decreto n. 1.291 <strong>de</strong> 10<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1853, art. 2'.)<br />

— Pelo ministerio da industria, viação e obras publicas, foi expedi<strong>do</strong><br />

o aviso que se segue:<br />

«Ministerio da industria, viação e obras publicas — Directoria geral<br />

da industria — 2" secção — N. 1 — Circular — Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1898.<br />

Determinan<strong>do</strong> a lei n. 490 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1887, art, 10 n. 6,<br />

que os emprega<strong>do</strong>s em serviços custea<strong>do</strong>s pela União, não são os<br />

funccionarios publicos <strong>de</strong> que trata o art. 75 da <strong>Constituição</strong>, não ten<strong>do</strong>,<br />

portanto, direito à aposentaria nem ao montepio, <strong>de</strong>olaro-vos que, a<br />

contar da data da execução <strong>de</strong>ssa lei, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> lhes ser conta<strong>do</strong> tempo<br />

para a aposenta<strong>do</strong>ria, sen<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s até essa<br />

mesma data em virtu<strong>de</strong> da disposição legislativa.<br />

Neste caso, só será computa<strong>do</strong> para os effeitos da aposenta<strong>do</strong>ria o<br />

tempo <strong>do</strong> serviço até á execução da lei o. 429, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1896, para os emprega<strong>do</strong>s das estradas <strong>de</strong> ferro e serviço <strong>do</strong>s portos; e<br />

até a execução da lei n. 490, da 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, para os emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

correios, telegrapbos o abastecimento <strong>de</strong> agua.»<br />

A mim se afigura menos correcta a <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> aviso, que acabo <strong>de</strong><br />

citar.<br />

Além <strong>de</strong> dar elle ao texto interpretação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> opposta ã que tem<br />

si<strong>do</strong> admittida numa serie longa <strong>de</strong> leis anteriores, em todas as quaes os<br />

emprega<strong>do</strong>s das repartições alludidas estão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como<br />

funccionarios publicos ; accresce que é a mesma lei n. 429, invocada<br />

alias pelo ministro, a que — dan<strong>do</strong> as bases para refórma <strong>de</strong><br />

regulamento da estrada <strong>de</strong> ferro Central <strong>do</strong> Brasil — diz assim: modificar<br />

os arts. 82 e 83 para sómente ter logar a aposenta<strong>do</strong>ria em casos<br />

<strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z provada,<br />

E o regulamento, expedi<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>creto u. 2.417 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1896 consigna a garantia da aposenta<strong>do</strong>ria nos arts. 74 e 75,


— 444 —<br />

E aposenta<strong>do</strong>s têm si<strong>do</strong> varios emprega<strong>do</strong>s das estradas <strong>de</strong> ferro,<br />

por ministros antecessores <strong>do</strong> signatario d'esse aviso.<br />

— Embora os respectivos regulamentos não facultem a aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

com tu<strong>do</strong> to<strong>do</strong> funccionario com vencimento fixo tem direito a<br />

tal vantagem, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto legislativo n. 117 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1892, dada a condição <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, exigida neste art. 75.<br />

(Aviso <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898.)<br />

ARTIGO 76<br />

Os officiaes <strong>do</strong> Exercito e da Armada só per<strong>de</strong>rão suas<br />

patentes por con<strong>de</strong>mnação, em mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos <strong>de</strong> prisão,<br />

passada em julga<strong>do</strong> nos tribunaes competentes.<br />

O projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio,<br />

exprimia—se assim:<br />

« Os offlciaes <strong>do</strong> exercito e da armada só per<strong>de</strong>rão suas patentes,<br />

por sentença passada em julga<strong>do</strong>, a que se ligue esse effeito. »<br />

A commissão especial foi que emen<strong>do</strong>u-o, <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que ficou redigi<strong>do</strong><br />

; sen<strong>do</strong> que na redacção final ainda foram substituídas as palavras<br />

— sentença maior <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos, por estas outras: con<strong>de</strong>mnação<br />

em mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos.<br />

Não obstante, porém, preceito <strong>de</strong> tamanha niti<strong>de</strong>z e evi<strong>de</strong>ncia, o<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892, calca<strong>do</strong> em certa moção votada pelo<br />

Congresso, reformou violentamente 11 generaes <strong>de</strong> terra e mar ; e o<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 12 <strong>do</strong> mesmo mez e anno <strong>de</strong>mittiu <strong>do</strong>us lentes <strong>de</strong> Faculda<strong>de</strong>s<br />

e diversos offlciaes militares.<br />

De mo<strong>do</strong> que, o Po<strong>de</strong>r executivo exorbitou impavidamente <strong>de</strong><br />

suas attribuições, dan<strong>do</strong> um exemplo funesto, que oxalá não produza<br />

no futuro consequencias <strong>de</strong>sastrosas, e não sirva para justificar violencias<br />

mais crueis ainda.<br />

— O Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, felizmente, reparou tamanha<br />

injustiça.<br />

Elle con<strong>de</strong>mnou a Fazenda nacional a pagar a um d'esses generaes<br />

os vencimentos e vantagens a que este tinha direito, como marechal<br />

<strong>do</strong> exercito e membro effectivo <strong>do</strong> Supremo tribunal militar ; julgan<strong>do</strong><br />

assim nullo o cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril.


— 445 —<br />

Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão (accordam <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895)<br />

foram estes :<br />

1. Que refórmas forçadas, ainda mesmo feitas como medidas <strong>de</strong><br />

salvação publica, e por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res extraordinarios <strong>de</strong> que o<br />

Congresso nacional tenha investi<strong>do</strong> o Executivo, não se compa<strong>de</strong>cem<br />

com a <strong>Constituição</strong>, que não pó<strong>de</strong> ser suspensa por lei alguma, e<br />

muito menos por moções <strong>do</strong> Congresso.<br />

II. Que só nos casos expressos em lei po<strong>de</strong>m ser refórma<strong>do</strong>s os<br />

officiaes militares, haven<strong>do</strong>, portanto, fóra dahi — violação <strong>do</strong> art. 74<br />

<strong>de</strong>lla.<br />

III. Que por actos <strong>de</strong> indisciplina só se pó<strong>de</strong> dar a refórma forçada,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 2 o § 3 o da lei n. 260 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1841, cujas exigencias não tinham si<strong>do</strong> satisfeitas na hypothese controvertida.<br />

IV. Que a lei n. 140, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893, art. 22, mandava<br />

respeitar os direitos adquiri<strong>do</strong>s pelos membros <strong>do</strong> extincto Conselho<br />

supremo militar, e não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aquelle marechal <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong> regularmente<br />

<strong>do</strong> seu cargo vitalício, <strong>de</strong>veria alias — conforme o art. 22<br />

da lei n. 140 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893, referente ao art. 77 § 1° da<br />

<strong>Constituição</strong> — ser contempla<strong>do</strong> na organização <strong>do</strong> novo tribunal.<br />

V. Finalmente, que o Po<strong>de</strong>r judiciario da União é guarda da inviolabilida<strong>de</strong><br />

da <strong>Constituição</strong>, e lhe compete conhecer das causas, que<br />

por ventura fun<strong>de</strong>m-se em disposições constitucionaes, para <strong>de</strong>clarar<br />

nullos, ou negar effeitos jurídicos aos actos administrativos, que offendam<br />

a qualquer direito garanti<strong>do</strong> pela mesma <strong>Constituição</strong>, ou pelas<br />

outras leis.<br />

— O presi<strong>de</strong>nte da Republica, por acto <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895,<br />

toman<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração quanto o Supremo tribunal a<strong>do</strong>ptara para<br />

julgar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> abril, o revogou;<br />

bem como o outro, <strong>de</strong> egual data, que tambem refórmara mais sete<br />

officiaes generaes <strong>do</strong> exercito. E, por acto 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895,<br />

egualmente revogou to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892,<br />

alguns <strong>do</strong>s quaes tinham refórma<strong>do</strong> mais officiaes <strong>do</strong> exercito e da<br />

armada, e outros priva<strong>do</strong> a lentes vitalícios <strong>de</strong> suas ca<strong>de</strong>iras no ensino<br />

superior.<br />

Para assim proce<strong>de</strong>r, o presi<strong>de</strong>nte da Republica valeu-se tambem<br />

<strong>do</strong> preceito claro <strong>do</strong> art. 74 <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong>, <strong>do</strong> art. 80 <strong>de</strong>lla, on<strong>de</strong><br />

se restringe as medidas <strong>de</strong> repressão que po<strong>de</strong>m ser tomadas durante<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio e foram, na hypothese, excedidas, e na amnistia<br />

•<br />

concedida pelo <strong>de</strong>creto n. 72 B <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892,


— 446 —<br />

Ainda por actos <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1895, o presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

revogou os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 11,12, 14, 19 e 22 <strong>de</strong> maio, e 8 <strong>de</strong><br />

junho, to<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1894, que tinham <strong>de</strong>mitti<strong>do</strong> diversos professores <strong>do</strong><br />

Collegio militar ; e a razão <strong>do</strong> dito acto foi — que estes não po<strong>de</strong>m<br />

per<strong>de</strong>r suas ca<strong>de</strong>iras, excepto nos casos expressamente previstos em<br />

lei, nenhum <strong>do</strong>s quaes, entretanto, occorrera : <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, portanto, se<br />

respeitar a vitalicieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que gozam por força <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto' ti. 750 A <strong>de</strong><br />

2 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1892, art. 117.<br />

— Parece que, por coherencia, o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>vera<br />

ter manda<strong>do</strong> applioar aos magistra<strong>do</strong>s, nas condições <strong>do</strong> art. 6 o das<br />

Disposições transitoras da <strong>Constituição</strong>, o principio que a respeito<br />

<strong>de</strong>lles o Supremo tribunal firmara no accordam <strong>de</strong> 21 dé novembro<br />

<strong>de</strong> 1896, e em outros, que julgaram nullo o <strong>de</strong>creto n. 2.056 <strong>de</strong> 1895.<br />

Não se pó<strong>de</strong> negar — que, obrigan<strong>do</strong> cada caso a ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> por<br />

sua vez, a lei foi cumprida ; o tribunal manifestou-se sempre in specie<br />

: mas então cumpria ter-se aponta<strong>do</strong> o mesmo caminho aos militares,<br />

afim <strong>de</strong> não autorizar differenças que nada justifica.<br />

ARTIGO 77<br />

Os militares <strong>de</strong> terra e mar terSo fôro especial nos<br />

<strong>de</strong>lictos militares. I<br />

§ 1.º Este fôro compôr-se-ha <strong>de</strong> um Supremo Tribunal<br />

Militar, cujos membros serão vitalícios, e <strong>do</strong>s Conselhos<br />

necessarios para a fórmação da culpa e julgamento <strong>do</strong>s<br />

crimes. I<br />

§ 2.° A organização e attribuições <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

militar serão reguladas por lei. I<br />

Este artigo ó o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma emenda additiva da commissão<br />

especial, a que o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Retumba propoz ama pequena modificação,<br />

ainda levemente alterada na redacção final.<br />

Os <strong>do</strong>us paragraphos <strong>do</strong> mesmo artigo foram a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, em consequencia<br />

da emenda subscripta pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Valladão e outro.<br />

— O fôro militar, allegam alguns, é uma excepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfavor,<br />

uma restricção verda<strong>de</strong>iramente odiosa. Certo é, no entanto, que em<br />

to<strong>do</strong>s os tempos os militares o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram, e o exigiram como<br />

prerogativa sua, <strong>de</strong> valor inestimavel. E, entre nós, os militares


— 447—<br />

levaram seu amor por esse instituto ao extremo <strong>de</strong> repellir a re-visão das<br />

sentenças, referentes á sua classe, pelo mais eleva<strong>do</strong> tribunal civil da<br />

Republica.<br />

Des<strong>de</strong> o regimento <strong>de</strong> 1678 (art. 69) se fez mercê <strong>do</strong> privilegio <strong>de</strong><br />

fôro até aos sargentos, inclusive, bem como aos cabos


— 448 —<br />

E' intuitivo, porém, que por taes processos fórmariamos um exer<br />

cito <strong>de</strong>liberante, o que é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> incompatível com a liberda<strong>de</strong> civil da<br />

nação.<br />

No accordam <strong>do</strong> Suppremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> 1* <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1892, e no aviso da guerra <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895, encontram-se esses<br />

mesmos conceitos, mais <strong>de</strong>sonvolvi<strong>do</strong>s ainda.<br />

B nem custa apprehen<strong>de</strong>r a razão da differença, que eu tenho<br />

assignala<strong>do</strong>.<br />

Realmente, as leis militares tiram da necessida<strong>de</strong> social o seu primeiro<br />

fundamento, ao passo que as leis civis o assentam na propria<br />

justiça . Quem dispõe <strong>de</strong> uma arma, que a socieda<strong>de</strong> confiou-lhe para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>l-a, fica naturalmente priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> certos direitos, afim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

agir como força material, no empenho <strong>de</strong> repellir e <strong>de</strong>rrotar os inimigos<br />

da patria.<br />

Do contrario, a disciplina e a obediencia <strong>de</strong>sappareceriam completamente,<br />

por mal <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s nós ; pois é certo que o Po<strong>de</strong>r publico, dictan<strong>do</strong><br />

leis particulares para o exercito e a marinha, cuida <strong>de</strong> sua<br />

mesma conservação, <strong>do</strong>s gran<strong>de</strong>s interesses <strong>do</strong> direito que — em regra<br />

— a força armada ameaça, da existencia da socieda<strong>de</strong> emfim.<br />

— Com referencia ao § 1° d'este artigo suscitou-se já uma duvida<br />

curiosa, que bem pó<strong>de</strong> ser synthetisada nestes termos: ha, na realida<strong>de</strong>,<br />

fórmação <strong>de</strong> culpa, nos feitos crimes que cabe ao Supremo tribunal<br />

militar <strong>de</strong>cidir ?<br />

Alguns, apêgan<strong>do</strong>-se á lettra da lei, o affirmaram cathegoricamente.<br />

E eu creio que outra não pó<strong>de</strong> ser a verda<strong>de</strong>ira <strong>do</strong>ctrina, em face<br />

<strong>do</strong> nosso direito constitucional.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 149 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1893, que <strong>de</strong>u organização ao<br />

Supremo tribunal militar vem, com certeza, em meu apoio.<br />

A <strong>Constituição</strong> e o <strong>de</strong>creto distinguem claramente, naquelles casos, <strong>do</strong>us<br />

actos distinctos que são outras tantas phases <strong>do</strong> processo militar.<br />

Formação da culpa e julgamento, diz a <strong>Constituição</strong> ; e ninguem<br />

contestará que sejam estas duas idéas differentes, impossível <strong>de</strong> se confundirem.<br />

Processar e julgar, são as expressões que o <strong>de</strong>creto n. 149<br />

emprega, no § 4° <strong>do</strong> art. 5 o , já ten<strong>do</strong> no paragrapho anterior estabeleci<strong>do</strong><br />

— a competencia <strong>do</strong> Supremo tribunal militar para communicar<br />

ao Governo, afim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r este na fórma da lei contra os indivíduos,<br />

que pelo exame <strong>do</strong>s processos verificar estarem indicia<strong>do</strong>s em crimes<br />

militares. Ora, como se sabe, são exactamente o reconhecimento e a<br />

<strong>de</strong>claração judicial <strong>do</strong>s indicios contra o accusa<strong>do</strong>, que sorvem <strong>de</strong> fun-


— 449 —<br />

damento e justificam sua pronuncia; e o legisla<strong>do</strong>r não usaria das<br />

expressões fórmação da culpa, e julgamento, separada e systematicamente,<br />

si o seu pensamento por acaso fosse fazer <strong>de</strong> to<strong>do</strong> aquelle procedimento<br />

<strong>do</strong> tribunal uma só peça, inteiriça, differente da que se prepara<br />

no fôro commum, aon<strong>de</strong> o summario diversifica muito <strong>do</strong> plenario.<br />

Po<strong>de</strong> ser que as fórmulas, num e noutro juizo, distanciem-se em<br />

alguns pontos ; talvez mesmo não sejam i<strong>de</strong>nticos os effeitos, que da<br />

fórmação da culpa <strong>de</strong>correm, conforme a natureza <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> que<br />

se tratar; mas isto uão autoriza a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>us actos, que a<br />

lei separadamente assignalou.<br />

— Como fossem presos alguns paisanos, a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> vapor Jupiter<br />

que, arma<strong>do</strong> em guerra, e sob o comman<strong>do</strong> <strong>de</strong> um almirante<br />

refórma<strong>do</strong>, achava-se nas aguas <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul commetten<strong>do</strong><br />

hostilida<strong>de</strong>s contra o Governo da Republica, o Supremo tribunal conce<strong>de</strong>u-lhes<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltura, por habeas-corpus, em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1893,<br />

<strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> — que os factos imputa<strong>do</strong>s a elles não constituíam crimes,<br />

que os sujeitassem ao fôro militar.<br />

Ten<strong>do</strong>, entretanto, o Po<strong>de</strong>r executivo, ao mandar cumprir esse<br />

accordam, dirigi<strong>do</strong>— por intermedio <strong>do</strong> ajudante general <strong>do</strong> exercito<br />

— um officio bastante longo ao referi<strong>do</strong> tribunal, critican<strong>do</strong> <strong>de</strong> certo<br />

mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão por este proferida, a qual o Governo tinha feito executar,<br />

« menos por consi<strong>de</strong>ral-a juridica <strong>do</strong> que para evitar um attrito<br />

<strong>de</strong>sagradavel entre os <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res ;» foi votada, e consequentemente<br />

inserida na acta <strong>do</strong>s trabalhos respectivos, a seguinte <strong>de</strong>claração :<br />

«Não caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r executivo fixar a competencia <strong>do</strong>s tribunaes,<br />

dar-lhes instrucções, ou <strong>de</strong>terminar a jurispru<strong>de</strong>ncia que<br />

<strong>de</strong>vem seguir, a não ser pela fórma regulamentar, e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução da lei ; o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral resolve não tomar conhecimento<br />

da materia <strong>do</strong> offlcio, que em 10 <strong>do</strong> corrente lhe foi dirigi<strong>do</strong><br />

pelo ajudante general <strong>do</strong> exercito em nome <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, visto como o mesmo offlcio não é compatível com os<br />

princípios eonstitucionaes, que <strong>de</strong>vem <strong>do</strong>minar as relações entre o<br />

Po<strong>de</strong>r executivo e o judiciario ».<br />

Este facto occorreu na sessão <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1893.<br />

A 23 <strong>do</strong> dicto mez e anno, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u<br />

ainda or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltura a outro paisano, preso tambem a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Jupiter ; e por esta occasião repetiu os fundamentos, com que tinha<br />

justifica<strong>do</strong> aquelle seu anterior julgamento, accentuan<strong>do</strong> : I. — Que<br />

emquanto não se <strong>de</strong>cretar um Codigo penal da armada, os paisanos<br />

sujeitos á justiça militar, na fórma da lei n. 631 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>


— 450 —<br />

1851, são somente os que no caso <strong>de</strong> guerra externa, e no territorio<br />

on<strong>de</strong> tiverem logar as respectivas operações, commetterem qualquer<br />

(Testes crimes : 1 o , espionagem ; 2º, seducção <strong>de</strong> praças, que façam<br />

parte das forças <strong>do</strong> Governo, afim <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sertem para o Inimigo ;<br />

3°, penetração nas fortalezas por logares <strong>de</strong>fesos : e II. — Que a excepção,<br />

estabelecida no art. 47 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1890, apenas inhibe o hubeas-corpus, quan<strong>do</strong> na hypothese se verificam<br />

estas tres condições : a — prisão <strong>de</strong>cretada por autorida<strong>de</strong> militar; b<br />

— caso <strong>de</strong> jurisdicção restricta, militar tambem; c — <strong>de</strong>liquente <strong>de</strong><br />

classe, ainda militar, ou <strong>de</strong> classe differente, mas sujeito ao regimen<br />

militar.<br />

Cumpre-me observar, comtu<strong>do</strong>, que o Codigo penal da armada está<br />

vigoran<strong>do</strong>. Assim tem julga<strong>do</strong> o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, como<br />

consta <strong>do</strong>s accordãos <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895, 29 <strong>de</strong> julho, 7 <strong>de</strong> outubro<br />

e 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896, 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1898, e outros mais. Assim<br />

tambem se prova com o facto <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> fuzila<strong>do</strong>s <strong>do</strong>us inferiores a<br />

bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> vapor <strong>de</strong> guerra Santos, em maio <strong>de</strong> 1894, por força <strong>do</strong> disposto<br />

nos arts. 93 § 3, e 98 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Codigo. (Vi<strong>de</strong> «Diario <strong>do</strong><br />

Congresso nacional» <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Mas, na sessão <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, <strong>de</strong> 1893 tambem, o mesmo<br />

Supremo tribunal negou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltura ao almirante Eduar<strong>do</strong> Wan<strong>de</strong>nkolk<br />

e a outros offlciaes <strong>de</strong> marinha ; áquelle porque embora o<br />

sena<strong>do</strong> houvesse <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> ser competente o foro civil para julgal-o,<br />

não havia no entanto <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> ainda o prazo legal para fórmação da<br />

culpa ; e a estes porque, apezar <strong>de</strong> refórma<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>viam respon<strong>de</strong>r no<br />

foro militar.<br />

— A respeito ainda <strong>do</strong> caso <strong>do</strong> Júpiter, vapor <strong>de</strong> que apo<strong>de</strong>rara-se<br />

o almirante Eduar<strong>do</strong> Wan<strong>de</strong>nkolk para armal-o em guerra, assim<br />

como apo<strong>de</strong>rara-se tambem <strong>de</strong> lanchas e vapores ao serviço das obras<br />

da praticagem <strong>do</strong> porto, assenhorean<strong>do</strong>-se em seguida da barra <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, com o intuito <strong>de</strong> investir, e contra ella operar, como<br />

afinal praticou, travan<strong>do</strong> contra as forças legaes combate <strong>de</strong> que resultaram<br />

ferimentos e mortes; não é <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse o inci<strong>de</strong>nte<br />

legislativo, que em consequencia occorreu.<br />

Por força <strong>do</strong>s factos acima aponta<strong>do</strong>s, e tambem por haver aquelle<br />

almirante insurgi<strong>do</strong> a guarnição da canhoneira Camocim contra seus<br />

superiores, o toma<strong>do</strong> conta egualmente <strong>de</strong>ste navio <strong>de</strong> guerra; o Po<strong>de</strong>r<br />

executivo dirigiu uma mensagem ao sena<strong>do</strong>, solicitan<strong>do</strong>-lhe a necessaria<br />

licença para processar o culpa<strong>do</strong>, que era membro <strong>de</strong>ssa camara,<br />

e fôra preso a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Jupiter.


— 451 —<br />

As commissões competentes <strong>de</strong>ram parecer favoravel â concessão<br />

impetrada, firman<strong>do</strong> então estes princípios: que, em similhantes hypotheses,<br />

à camara provocada só cabe averiguar tres pontos essenciaes,<br />

a saber: — a verificação <strong>do</strong> crime, o seu caracter inaffiançavel, e a<br />

prisão em flagrante. O sena<strong>do</strong>, porém, na sessão <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1893, approvou por 28 contra 20 votos o parecer alludi<strong>do</strong>, juntamente<br />

com uma emenda, que reuniu 25 votos contra 23, reconhecen<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />

accor<strong>do</strong> com o art. 20 da <strong>Constituição</strong>, a competencia <strong>do</strong> foro civil<br />

para fórmar a culpa e proce<strong>de</strong>r a julgamento <strong>de</strong> qualquer membro <strong>do</strong><br />

Congresso; pelo que se man<strong>do</strong>u remetter ás justiças communs to<strong>do</strong>s<br />

os papeis, concernentes ao caso <strong>do</strong> dicto sena<strong>do</strong>r e almirante<br />

refórma<strong>do</strong>.<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 80.<br />

— Ten<strong>do</strong> o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral concedi<strong>do</strong> soltura, por<br />

habeas-corpus, a <strong>do</strong>us officiaes refórma<strong>do</strong>s da marinha, o vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> dar execução a similhante or<strong>de</strong>m por ser<br />

ella, como se exprimiu o aviso <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, contraria<br />

a todas as leis e aos immemoriaes e3tylos militares. Para justificar o<br />

alvitre assim toma<strong>do</strong>, o aviso referi<strong>do</strong> invocou a <strong>do</strong>ctrina consagrada<br />

no regimento <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1678, nos alvarás <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1763, 1 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1800, 20 <strong>do</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1808 (titulos 4 e 5),<br />

na resolução <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1842, na provisão <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1843, no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1866, nos avisos <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1869 e 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1874, e na revisão <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1844 ;<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os quaes colhe-se — que os officiaes refórma<strong>do</strong>s foram sempre<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s militares, e portanto sujeitos ao fôro e ás autorida<strong>de</strong>s<br />

militares.<br />

A lei <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1841 e o <strong>de</strong>creto n. 108 A <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1889 mostram — que os refórma<strong>do</strong>s fazem parte <strong>do</strong> exercito<br />

e da armada, constituin<strong>do</strong> uma <strong>de</strong> suas classes.<br />

Nem se diga — que o refórma<strong>do</strong> se <strong>de</strong>ve equiparar ao official<br />

<strong>de</strong>mitti<strong>do</strong>, as que teve baixa ou per<strong>de</strong>u o pôsto por sentença. Os<br />

refórma<strong>do</strong>s continuam a ter patente, sol<strong>do</strong>, privilegios, isenções, e<br />

honras. E muito embora não possam ser obriga<strong>do</strong>s a prestar serviços a<br />

contra-gosto seu, todavia si forem chama<strong>do</strong>s, e não se recusarem, irão<br />

occu-par sua antiga posição ; vantagem <strong>de</strong> que não gozam<br />

certamente os que são <strong>de</strong>mitti<strong>do</strong>s, ou priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pôsto.<br />

— O Supremo tribunal militar, em 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, julgara<br />

fóra das leis e jurisdicção militares os officiaes refórma<strong>do</strong>s ; mas, por<br />

accordam <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidia


— 452 —<br />

contrariamente, sen<strong>do</strong> certo que neste mesmo senti<strong>do</strong> pronunciou-se o<br />

Conselho naval, como se vê da consulta <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 189/.<br />

— Titara (Auditor brasileiro,, tit. I. oap. V e nota 82) ensina —<br />

que, perante os juizes militares, em conselho <strong>de</strong> guerra, respon<strong>de</strong>m —<br />

pelos <strong>de</strong>lictos que commetterem — to<strong>do</strong>s os officiaes refórma<strong>do</strong>s.<br />

Cunha Mattos (Repertorio da legislação militar, verb. refórma)<br />

<strong>do</strong>ctrina — que <strong>de</strong>vem ser julga<strong>do</strong>s militarmente to<strong>do</strong>s os offlciaes<br />

militares, que commetterem crimes militares.<br />

— Quanto à legislação subsidiaria, se sabe — que Bosche, tratan<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> assumpto, observa — que a lei <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1836 sujeitou os<br />

refórma<strong>do</strong>s á legislação militar.<br />

E um aresto <strong>do</strong> conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da França, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1811, só exceptua <strong>do</strong> fôro militar os refórma<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> se<br />

trata <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> natureza commum.<br />

— De mais, o proprio Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral assim julgou já,<br />

por accordãos <strong>de</strong> 2 setembro <strong>de</strong> 1893, e 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.<br />

— O fôro militar, no entanto, só ó competente quan<strong>do</strong> o accusa<strong>do</strong><br />

tem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> militar, e ó <strong>de</strong> natureza militar o facto <strong>de</strong>liotuoso a<br />

elle imputa<strong>do</strong>. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1894.)<br />

— O paisano, portanto, não pó<strong>de</strong> ser sujeito a esse fôro. (Accordam<br />

<strong>do</strong> mesmo tribunal, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894.)<br />

B o <strong>de</strong>creto n. 61 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1838, ainda em vigor,<br />

dispõe (art. 1 o § 6°) — que os civis só po<strong>de</strong>rão ser sujeitos à jurisdicção<br />

militar, quan<strong>do</strong> forem accusa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s factos <strong>de</strong>lictuosos <strong>de</strong><br />

natureza militar, limitativamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s no principio <strong>do</strong> art. 1°,<br />

e ahi subordina<strong>do</strong>s expressamente á contingencia <strong>de</strong> guerra externa.<br />

— Por sua vez, o accordam <strong>do</strong> mesmo Supremo tribunal <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1894 firmou estas conclusões : as leis instituíram o fôro<br />

militar para conhecer <strong>do</strong>s crimes puramente militares e <strong>de</strong> emprego<br />

militar, os quaes só po<strong>de</strong>m ser commetti<strong>do</strong>s por quem faz parte das<br />

forças <strong>de</strong> terra ou mar, e se acha revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> cargo, ou funcção<br />

militar, e não por offlcial refórma<strong>do</strong>; salvo a unica excepção <strong>do</strong>s<br />

crimes especifica<strong>do</strong>s no art. 1 o pr. da lei n. 631 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1851, quan<strong>do</strong> commetti<strong>do</strong>s em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> guerra externa, e no logar<br />

das operações militares, embora sejam civis os <strong>de</strong>linquentes.<br />

Ha, portanto, manifesta contradicção entre esto, e o outro accordam<br />

<strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1893, retro indica<strong>do</strong>, e o <strong>de</strong><br />

14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.


— 453 —<br />

E' bem verda<strong>de</strong> — que o cita<strong>do</strong> accordam, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro,<br />

apenas conce<strong>de</strong>ra a or<strong>de</strong>m para apresentação <strong>do</strong> paciente Francisco <strong>do</strong>s<br />

Santos Malta, capitão refórma<strong>do</strong>, a quem na sessão <strong>de</strong> 29 <strong>do</strong> mesmo mez<br />

negou a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltara, por achai-se elle sujeito a processo militar.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, não é menos verda<strong>de</strong> que — os fundamentos daquella<br />

primeira <strong>de</strong>cisão foram <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s pelos da segunda.<br />

— São crimes militares, conforme <strong>de</strong>fine a provisão n. 359 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1824, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s nas leis militares, o que só po<strong>de</strong>m<br />

ser commetti<strong>do</strong>s pelos cidadãos alista<strong>do</strong>s nos corpos militares <strong>do</strong> exercito<br />

e da armada, como sejam 1 o , os que violam a santida<strong>de</strong> e religiosa<br />

observancia da promessa feita pelos que assentam praça; 2º, os que<br />

offen<strong>de</strong>m a subordinação e bôa disciplina <strong>do</strong> exercito e da armada; 3*, os<br />

que alteram a or<strong>de</strong>m publica e a economia <strong>do</strong> serviço militar, em tempo<br />

<strong>de</strong> guerra, ou <strong>de</strong> paz; 4º, o excesso ou abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> em occasião<br />

<strong>de</strong> serviço, ou influencia <strong>de</strong> emprego militar, não exceptua<strong>do</strong>s por lei que<br />

positivamente prive o <strong>de</strong>linquente <strong>do</strong> fôro militar (Vi<strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> guerra<br />

io regulamento d» 1763, provisão dê 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1848, e Codigo penal<br />

da armada, manda<strong>do</strong> observar pelo <strong>de</strong>creto dê 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1891.)<br />

Para concluir, mais algumas observações.<br />

Não ô raro se confundir a lei militar com a lei marcial, quan<strong>do</strong><br />

entretanto uma e outra distinguem-se perfeitamente. A primeira — <strong>de</strong><br />

que trata a <strong>Constituição</strong> neste art. 77— 4 o conjuncto, a col-lecção, o<br />

codigo <strong>de</strong> leis, regularmente votadas, e sanccionadas, para o governo da<br />

força armada. A segunda, porém, é a regra e autorida<strong>de</strong> militar, creada<br />

em tempo <strong>de</strong> guerra o para a guerra, com o fim <strong>de</strong> vigorar nos pontos<br />

on<strong>de</strong> se realizam as operações militares, que abrange pessoas e cousas, e<br />

suspen<strong>de</strong> quer o direito civil, quer as acções que <strong>de</strong>lle <strong>de</strong>correm.<br />

Alludin<strong>do</strong> à materia, Halleck escreveu: a lei militar nos Esta<strong>do</strong>s-<br />

Uni<strong>do</strong>s consiste nas regras e artigos <strong>de</strong> guerra, bem como nas outras<br />

disposições estabelecidas para o governo <strong>do</strong>s militares; ao que se pó<strong>de</strong><br />

acrescentar, na opinião <strong>de</strong> Alcorta, as leis não escriptas ácerca <strong>de</strong> usos e<br />

costumes <strong>do</strong> serviço militar.<br />

A lei marcial, no entanto, em qualquer parte on<strong>de</strong> por acaso se<br />

impônha, <strong>de</strong>nuncia um esta<strong>do</strong> anormal, que ameaça <strong>de</strong>vorar a nação e<br />

que, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a insufficiencia da lei ordinaria para conjurar o<br />

perigo então existente, exige a expedição <strong>de</strong> medidas extremas, embora<br />

<strong>de</strong> caracter transitorio.


— 454 —<br />

ARTIGO 78<br />

A especificação das garantias e direitos expressos na <strong>Constituição</strong><br />

não exclue outras garantias e direitos não enumera<strong>do</strong>s, mas resultantes<br />

da fórma <strong>de</strong> governo que ella estabelece, e <strong>do</strong>s princípios que<br />

consigna.<br />

Este artigo foi manti<strong>do</strong>, tal qual estava no projeoto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (19° artigo addicional) assim dispõe:<br />

«a enumeração <strong>de</strong> certos direitos na <strong>Constituição</strong> não <strong>de</strong>verá ser<br />

interpretada como annullan<strong>do</strong>, ou restringin<strong>do</strong>,outros direitos conserva<strong>do</strong>s<br />

pelos cidadãos.»<br />

— E a <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 33) estabelece que : < as<br />

<strong>de</strong>clarações, direitos e garantias enumeradas na <strong>Constituição</strong> não<br />

serão entendidas como negação <strong>de</strong> outros direitos e garantias não<br />

especificadas, mas que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> principio da soberania <strong>do</strong> povo e<br />

da fórma republicana <strong>do</strong> governo.»<br />

— Disputou-se muito tempo para saber — si conviria, porventura,<br />

inserir na <strong>Constituição</strong> politica <strong>de</strong> um povo a enumeração <strong>do</strong>s direitos<br />

e garantias individuaes. Duas escólas fórmaram-se em torno <strong>de</strong>sta<br />

questão.<br />

Sabem to<strong>do</strong>s naturalmente que a primeira <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos<br />

foi redigida por Somars, e votada pelo parlamento inglez em 24 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1689. Feliz coinci<strong>de</strong>ncia! Exactamente duzentos e <strong>do</strong>us<br />

annos <strong>de</strong>pois, dia a dia, foi promulgada a <strong>Constituição</strong> brazileira; noto<br />

entre parenthesis.<br />

Entretanto, os que negam a necessida<strong>de</strong> daquelle alvitre dizem —<br />

que elle pó<strong>de</strong> dar ensejo a suppôr-se taes direitos como simples creação<br />

da lei, <strong>de</strong> maneira que si não fôra esta <strong>de</strong>ixariam elles <strong>de</strong> existir.<br />

E acrescentam —que toda <strong>Constituição</strong> se reduz a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

direitos, consi<strong>de</strong>rada no seu verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong>, e na tua verda<strong>de</strong>ira<br />

utilida<strong>de</strong>. Finalmente, allegam que, sen<strong>do</strong> concebível sob a monarchia<br />

similhante <strong>de</strong>claração, não o é comtu<strong>do</strong> sob a republica, pois ahi a<br />

vonta<strong>de</strong> popular a toda hora respira e se impõe.<br />

Mas, quantos a respeito a<strong>do</strong>ptam parecer contrario respon<strong>de</strong>m<br />

— que a primeira razão invocada prova <strong>de</strong> mais, visto como os perigos<br />

possiveis com a enumeração <strong>do</strong>s direitos o garantias existem<br />

tambem noutras enumerações, que alias toda <strong>Constituição</strong> contém ;


— 455 —<br />

sen<strong>do</strong> certo além disto que ellea. estão preveni<strong>do</strong>s pela disposição ( que<br />

figura egualmente neste art. 78 <strong>de</strong> nossa lei), mediante a qual se estabelece<br />

— que a dicta enumeração não importa a negação <strong>do</strong>s direitos e<br />

garantias, que <strong>de</strong>lla resultam logica e naturalmente. Ajuntam mais<br />

— que apropria <strong>Constituição</strong> justifica a necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração, porquanto<br />

contém prescripções que cabem perfeitamente no assumpto, e<br />

assim toda a duvida fica reduzida a indagar apenas que extensão conviria<br />

dar à enumeração, o o melhor metho<strong>do</strong> a seguir-se nesta. E<br />

concluem salientan<strong>do</strong>: que, por se tratar exactamente <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, ó que se faz mister limital-os.<br />

O corto é que, numa <strong>Constituição</strong> fundada sobro o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> povo,<br />

este apezar da existencia <strong>de</strong>lla conserva tu<strong>do</strong>, e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> po<strong>de</strong> a tempo<br />

se valer, no exercicio <strong>de</strong> sua soberania ; até porque talvez seja insufficiente<br />

o que jà se ache por ventara legisla<strong>do</strong>, na lei institucional<br />

.<br />

Portanto, a clausula em que se resolve este art. 78 ô <strong>de</strong> im<br />

portancia capital. I<br />

Não ha outro limite para os direitos e garantias <strong>do</strong> individuo, senão<br />

o que lhe o traça<strong>do</strong> pelos direitos e garantias <strong>de</strong> terceiro, ou pelos<br />

da aggremiação social <strong>de</strong> que elle se tornou parle.<br />

E esses direitos e garantias tanto po<strong>de</strong>m ser explícitos, como implicitos;<br />

embora sejam to<strong>do</strong>s egualmente respeitaveis. A medida por<br />

quo são aferi los apenas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> systema <strong>de</strong> Governo, admitti<strong>do</strong> no<br />

paiz, o das normas a que tiver obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> a sua lei fundamental.<br />

TITULO V<br />

DISPOSIÇÕES GERAES<br />

ARTIGO 79<br />

O cidadão, investi<strong>do</strong> em funcções <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s tres Po<strong>de</strong>res<br />

fe<strong>de</strong>raes, não po<strong>de</strong>rá exercer as <strong>de</strong> outro.<br />

Este artigo fazia parte <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio, o<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> emenda<strong>do</strong> na primeira discussão, quan<strong>do</strong> foram<br />

substituídas as palavras exercer os <strong>de</strong> outro por estas — não<br />

po<strong>de</strong>rá sor nomea<strong>do</strong>


— 456 —<br />

nem eleito para as <strong>de</strong> outro; — ficou restabeleci<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>pois, em<br />

consequencia <strong>de</strong> emenda, apresentada pelo sena<strong>do</strong>r Campos Salles e<br />

outro. I<br />

— A lei n. 28 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892 (art. 1º) estabelecera as<br />

incompatibilida<strong>de</strong>s entre cargos fe<strong>de</strong>raes e esta<strong>do</strong>aes, mas foi revogada<br />

pelo art. 2º da lei n. 342 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1895.<br />

— A <strong>do</strong>ctrina consagrada neste art. 79 é ainda um corollario da<br />

separação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, que constitue ura <strong>do</strong>s princípios fundamentaes<br />

<strong>de</strong> nossa lei orgânica, bem como <strong>de</strong> to<strong>do</strong> governo <strong>de</strong>mocratico e<br />

livre.<br />

A accumulação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res legislativo, executivo e judiciario nas<br />

mãos <strong>de</strong> um só individuo, ou <strong>de</strong> uma só corporação, seja por effeito <strong>de</strong><br />

conquista, seja por consequencia <strong>de</strong> eleição, constituo necessariamente<br />

a tyrannia; disso Madison, no Fe<strong>de</strong>ralista.<br />

E Montesquieu pon<strong>de</strong>ra : si o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar estivesse uni<strong>do</strong> ao<br />

Po<strong>de</strong>r legislativo, o po<strong>de</strong>r sobre a vida e liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãos se<br />

tornaria arbitrario, porque o juiz seria legisla<strong>do</strong>r; e si o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar<br />

estivesse uni<strong>do</strong> ao Executivo, o juiz po<strong>de</strong>ria ter toda a Torça <strong>de</strong> um<br />

verda<strong>de</strong>iro oppressor.<br />

Os Governos <strong>de</strong>mocraticos e livres fazem com os absolutos um<br />

verda<strong>de</strong>iro contraste.<br />

Ora, o Governo absoluto, em <strong>de</strong>finitiva, é aquelle em que to<strong>do</strong>s<br />

os Po<strong>de</strong>res estão concentra<strong>do</strong>s nas mãos <strong>de</strong> um só homem. Por consequencia,<br />

permittir — que um mesmo cidadão reunisse em si as<br />

funcções <strong>do</strong>s diferentes Po<strong>de</strong>res políticos fe<strong>de</strong>raes, indubitavelmente<br />

equivaleria a autorizar um attenta<strong>do</strong> contra os principios basicos <strong>do</strong><br />

regimen, que o paiz opportunamente escolheu, e por cuja consolidação<br />

se tem bati<strong>do</strong>.<br />

— A proposito das incompatibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 49 e o<br />

79 tambem, não será <strong>de</strong> certo inutil transcrever a synthese da <strong>de</strong>cla<br />

ração feita pelos autores das emendas, que foram convertidas nos<br />

dictos artigos, e é po<strong>de</strong>roso elemento para a verda<strong>de</strong>ira intelligencia<br />

d'estes.<br />

I « Em conclusão, disseram os dignos representantes, <strong>do</strong>s preceitos<br />

constitucionaes consagra<strong>do</strong>s resulta que: 1.° O cidadão, que aceitar o<br />

cargo <strong>do</strong> ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, per<strong>de</strong>rá — só por este facto — o emprego<br />

publico em que se achar por ventura investi<strong>do</strong> ; 2.° O cidadão que,<br />

estan<strong>do</strong> investi<strong>do</strong> em funcções <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s tres Po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes,<br />

aceitar outro emprego publico, que não seja o cargo <strong>de</strong> ministro <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, sómente <strong>de</strong>ixará o exercicio daquellas funcções.»


— 457 —<br />

ARTIGO 80<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ha <strong>de</strong>clarar em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio qualquer parte<br />

<strong>do</strong> territorio da União, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ahi as garantias constitucionaes<br />

por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a segurança da<br />

Republica o exigir, em caso <strong>de</strong> aggressSo estrangeira ou<br />

commoção intestina (art. 34 n. 21).<br />

§ 1.° Não se achan<strong>do</strong> reuni<strong>do</strong> o Congresso, e corren<strong>do</strong> a<br />

patria imminente perigo, exercerá essa attribuição o Po<strong>de</strong>r<br />

executivo fe<strong>de</strong>ral (art. 48 n. 15).<br />

§ 2.° Este, porém, durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, restringirse-ha<br />

nas medidas <strong>de</strong> repressão contra as pessoas a impôr :<br />

1.° A <strong>de</strong>tenção em logar não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos réus <strong>de</strong> crimes<br />

communs;<br />

2.° O <strong>de</strong>sterro para outros sítios <strong>do</strong> territorio nacional.<br />

§ 3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica lhe relatará, motivan<strong>do</strong>-as, as medidas <strong>de</strong> excepção<br />

que houverem si<strong>do</strong> tomadas.<br />

§ 4.° As autorida<strong>de</strong>s, que tenham or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> taes medidas,<br />

são responsaveis pelos abusos commetti<strong>do</strong>s.<br />

Todas estas disposições faziam parto <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio. Apenas a <strong>do</strong> § 4 o foi modificada na<br />

redacção.<br />

I. Antes <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> importa saber o que são garantia» constitucionaes.<br />

Elias, stricto sensu, são as solemnida<strong>de</strong>s tutelares <strong>de</strong> que a lei ro<strong>de</strong>ia<br />

os direitos indivlduaes, protegen<strong>do</strong>-os assim contra os abusos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

publico.<br />

Alcorta ensina—que as garantias constitucionaes são a realização,<br />

por cscripto, <strong>do</strong>s direitos individuaes no corpo <strong>de</strong> preceitos constitutivos<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e os que se encontram fóra <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res<br />

publicos. Os direitos, entretanto, são — conforme diz o sena<strong>do</strong>r Ruy<br />

Barbosa — aspectos, manifestações da personalida<strong>de</strong> humana em sua<br />

existencia subjectiva, ou nas suas relações <strong>de</strong> relação com a socieda<strong>de</strong>,<br />

ou os indivíduos que a compõem.<br />

Pergunta-se, porém, quaes são as garantias constitucionaes a que<br />

este art. 80 se refere. Serão por acaso as garantias <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>


— 458 —<br />

individual, <strong>do</strong>s direitos pessoaes unicamente, ou, pelo contrario, comprehen<strong>de</strong>rão<br />

todas as disposições da <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral ?<br />

A suspensão das garantias constitacionaes, na permanencia <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, que já em si mesmo é uma limitação <strong>de</strong>llas, affecta<br />

apenas as pessoas e as cousas; e, conseguintemente, não attinge as<br />

autorida<strong>de</strong>s que a lei creou. Resultante <strong>de</strong> causas anormaes, o sitio é<br />

um esta<strong>do</strong> anormal tambem. Representa uma das armas, com que a<br />

nação exercita sua legitima <strong>de</strong>fesa.<br />

E si pelo que respeita ás pessoas o Governo só po<strong>de</strong>, durante o<br />

sitio, tomar as medidas <strong>de</strong> repressão mencionadas no § 2° d'este art.<br />

80; relativamente às cousas, as suas faculda<strong>de</strong>s esten<strong>de</strong>m-se mais.<br />

Como se sabe, o individuo tanto po<strong>de</strong> ser nocivo à or<strong>de</strong>m publica por<br />

sua pessoa, quanto pelas cousas que lhe pertencem.<br />

De maneira que, por exemplo, a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> da<br />

correspon<strong>de</strong>ncia, e a <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilio se suspen<strong>de</strong>m, como suspen<strong>de</strong>-se a<br />

da proprieda<strong>de</strong>, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r esta ser tomada e usada sem<br />

prévia in<strong>de</strong>mnização, na vigencia <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio. O Governo o que<br />

não po<strong>de</strong> é applicar penas, e con<strong>de</strong>mnar.<br />

«Entre estas duas idéas me<strong>de</strong>ia um abysmo, como escreveu o sena<strong>do</strong>r<br />

Ruy Barbosa. A <strong>de</strong>tenção e o <strong>de</strong>sterro, pon<strong>de</strong>ra elle, faculta<strong>do</strong>s<br />

ao Po<strong>de</strong>r executivo, são provi<strong>de</strong>ncias conducentes a evitar o mal, e<br />

não soffrimentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a expiar o <strong>de</strong>licto. São instrumentos restaura<strong>do</strong>res<br />

da paz, e não meios <strong>de</strong> castigar criminosos. São actos <strong>de</strong><br />

alta policia politica, e não sentenças. Constituem apenas funcção da<br />

administração, não significam exercicio <strong>de</strong> judicatura. Não envolvem<br />

qualificação <strong>de</strong> culpa, importam apenas cohibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns<br />

sociaes. A justiça examina a infracção, capitula a culpa, inflinge a<br />

peua. A administração policial e politica previne, impe<strong>de</strong>, combate a<br />

anarchia.»<br />

«O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, como pon<strong>de</strong>ra Avellaneda, tom por fim<br />

obstar a reacção perniciosa <strong>do</strong>s que, sympathisan<strong>do</strong> com a revolução,<br />

po<strong>de</strong>m forneeer-lhes recursos, ou alental-a com auxílios. » Ou, se<br />

gun<strong>do</strong> pensa o dr. Sarmento, « o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ô uma medida pre<br />

ventiva....... para que, se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma sublevação, esta não se<br />

estenda e propague. »<br />

Assim, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio previne porque reprime, uma vez que só<br />

se po<strong>de</strong> auxiliar o que já existe, condição essencial para que o<br />

movimento se estenda e propague.<br />

No esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, finalmente, tribunaes e juizes continuam a<br />

funccionar; ao passo que to<strong>do</strong>s elles <strong>do</strong>rmem quan<strong>do</strong> impera a lei


— 459 —<br />

marcial, afim <strong>de</strong> que só fique vigilante a autorida<strong>de</strong> militar, que se faz<br />

sentir por intermedio <strong>de</strong> seus representantes.<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 77.<br />

II. Neste artigo, a <strong>Constituição</strong> refere-se a factos, que dizem respeito<br />

& or<strong>de</strong>m publica. E a hypothese, figurada no § 1º, é <strong>de</strong> circunstancia<br />

urgente, imperiosa, inadiavel; quan<strong>do</strong> qualquer <strong>de</strong>mora é capaz <strong>do</strong><br />

prejudicar o futuro ou comprometter a honra da nação.<br />

Nestas condições nenhum outro Po<strong>de</strong>r conseguiria agir com tanta<br />

rapi<strong>de</strong>z, e tão gran<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bom exito, quanto o Po<strong>de</strong>r<br />

executivo.<br />

O perigo imminente da patria é, sem duvida, o mal mais temeroso<br />

que se <strong>de</strong>ve receiar; nada lhe é comparavel, salvo a <strong>de</strong>shonra e a<br />

eliminação da mesma patria.<br />

Entretanto, si o Po<strong>de</strong>r Executivo exce<strong>de</strong>r os limites, traça<strong>do</strong>s no § 2º<br />

d'este art. 80, commetterá, crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, capitula<strong>do</strong> no art.<br />

3º <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 30 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892.<br />

Provavelmente, a experiencia colhida na historia <strong>de</strong> outros povos<br />

aconselhou que se a<strong>do</strong>ptasse a medida <strong>do</strong> sitio. Barraquero (Espiritu y<br />

pratica <strong>de</strong> la Constitucion argentina, introd.) recorda porém que o esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio — por mais <strong>do</strong>loroso que seja confessal-o — tem servi<strong>do</strong> na Republica<br />

Argentina para violar-se todas as garantias constitucionaes; para<br />

castigar ou <strong>de</strong>portar, em vez <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r ou transferir ; para satisfazer,<br />

emfim, planos e vinganças pessoaes. E tu<strong>do</strong>, ajunta elle, a falta <strong>de</strong><br />

regulamentação <strong>do</strong> art. 23, que abaixo eu vou transcrever.<br />

Como quer que seja, a nossa <strong>Constituição</strong> admitte a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ; mas o faz não aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong>, entretanto, o pensamento<br />

louvavel <strong>de</strong> reduzir ao mínimo <strong>de</strong> arbítrio possível similhante concessão<br />

que, <strong>de</strong>stoan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s princípios que a escola da liberda<strong>de</strong> professa' apenas<br />

concebe-se como excepção tristemente inevitavel.<br />

Assim, <strong>de</strong> tres condições <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, entre nós, a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, a saber : commoção intestina; perigo imminente,<br />

occasiona<strong>do</strong> quer pela referida commoção, quer pelas causas que a<br />

produzirem; finalmente, extensão tal d'esse perigo, que elle possa pôr em<br />

risco a patria, a segurança da Republica.<br />

Portanto, a commoção capaz <strong>de</strong> autorizar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio é tão<br />

sómente aquella que produz o perigo publico, manifesta<strong>do</strong> por abalos<br />

nas instituições <strong>do</strong> paiz, perturbação profunda na or<strong>de</strong>m geral, graves<br />

attenta<strong>do</strong>s contra a existencia constitucional da nação.<br />

Vêm a talho <strong>de</strong> fouce estas palavras <strong>de</strong> Arangio: «só po<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ser <strong>de</strong>terminada pelo caso <strong>de</strong> uma


— 460 —<br />

insurreição, ou rebellião, ou no <strong>de</strong> amotinamento ou sedição, quan<strong>do</strong><br />

qualquer d'estes factos assumir as proporções <strong>de</strong> uma insurreição, e<br />

forem clara e absolutamente inefficazes as medidas ordinarias <strong>de</strong><br />

repressão.»<br />

III Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter importancia o conhecimento da legislação<br />

<strong>de</strong> outros poros, acerca da attribuição conferida para <strong>de</strong>cretação <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio.<br />

A <strong>Constituição</strong> americana (art. 1 § 9 n. 2) prescreve — que « a<br />

garantia <strong>do</strong> habeas-corpus jámais po<strong>de</strong>rá ser suspensa, excepto<br />

quan<strong>do</strong> a salvação publica o exigir, em caso <strong>de</strong> rebellião ou <strong>de</strong><br />

invasão».<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s a suspensão <strong>do</strong> habeas-corpus, como pon<strong>de</strong>ra<br />

Pascball, equivale á <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio. A lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 1863 autorizou o presi<strong>de</strong>nte da Republica, durante a guerra separatista,<br />

a suspen<strong>de</strong>r o habeas-corpus em to<strong>do</strong> o territorio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, ou em parte <strong>de</strong>lle, e regulou os processos em certos casos.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta lei, o presi<strong>de</strong>nte Lincoln, a 5 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> mesmo<br />

anno, suspen<strong>de</strong>u o habeas-corpus em toda a Republica.<br />

Ainda assim, o habeas-corpus da <strong>Constituição</strong> americana differe<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio da nossa lei.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 23) diz assim: « Em caso<br />

<strong>de</strong> commoção intestina, ou <strong>de</strong> ataque externo, que pônha em perigo<br />

o exercicio da <strong>Constituição</strong> e das autorida<strong>de</strong>s por ella creadas,<br />

<strong>de</strong>clarar-se-ha em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio a província ou territorio, no qual se<br />

verificar a perturbação da or<strong>de</strong>m, fican<strong>do</strong> ahi suspensas as garantias<br />

constitucionaes. Durante esta suspensão, porém, não po<strong>de</strong>rá e presi<br />

<strong>de</strong>nte da Republica por si con<strong>de</strong>mnar, nem tão pouco applicar penas.<br />

Limitar-se-ha seu po<strong>de</strong>r, em tal caso, a respeito das pessoas em<br />

pren<strong>de</strong>l-as, ou transferil-as <strong>de</strong> um ponto para outro da nação, si<br />

ellas não preferirem sahir <strong>do</strong> territorio argentino.»<br />

— No Chile, a <strong>Constituição</strong> (art. 82 § 20), estabelece que a <strong>de</strong>cla<br />

ração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio se po<strong>de</strong>rá dar no caso <strong>de</strong> commoção intestina;<br />

caben<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte da Republica fazel-o si o Congresso não achar-se<br />

reuni<strong>do</strong>, mas <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o Conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, e sempre por tempo<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

— Pela <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Uruguay (art. 81) é das attribuiçôes <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte — tomar medidas promptas <strong>de</strong> segurança nos casos graves<br />

ou imprevistos <strong>de</strong> ataque externo ou commoção intestina.<br />

— Segun<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Equa<strong>do</strong>r (art. 60 § 12), a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio compete ao Po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o Con-


— 461 —<br />

gresso, e na ausencia d'este com o Conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> succe<strong>de</strong>r<br />

ou receiar-se algum acto externo ou commoção intestina; sempre,<br />

tambem, por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. Pelo art. 61 n. 7 compete ao<br />

Governo <strong>de</strong>terminar que sejam julga<strong>do</strong>s militarmente, como em campanha<br />

e com as penas das or<strong>de</strong>nanças militares, os autores, cumplices<br />

e auxiliares <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> invasão pelo exterior, ainda quan<strong>do</strong> haja<br />

cessa<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio.<br />

— Conforme a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong> Venezuela, o Executivo pó<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />

as garantias mais ou menos amplamente, na hypothese <strong>de</strong><br />

commoção intestina.<br />

— Na Prussia, o texto constitucional (§ 111) só menciona a<br />

guerra e a commoção (aufruhr) como capazes <strong>de</strong> autorizar certas<br />

medidas excepcionaes.<br />

— Na Inglaterra, o habeas-corpus só pó<strong>de</strong> ser suspenso por<br />

uma lei.<br />

— Já na antiga Roma era um <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> que <strong>de</strong>clarava a<br />

urgencia excepcional, com o fim <strong>de</strong> salvar-se a liberda<strong>de</strong> e a patria.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 179 n. 35) estatuía que:< nos<br />

casos <strong>de</strong> rebelião, ou invasão <strong>de</strong> inimigos, pedin<strong>do</strong> a segurança<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> — que se dispensassem por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> algumas<br />

das fórmalida<strong>de</strong>s, que garantiam a liberda<strong>de</strong> individual, po<strong>de</strong>r-se-hia<br />

fazel-o por acto especial <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo. Não se achan<strong>do</strong>, porém<br />

a esse tempo reunida a Assembléa, e corren<strong>do</strong> a patria perigo<br />

imminente, po<strong>de</strong>ria o Governo exercer esta mesma provi<strong>de</strong>ncia como<br />

medida provisoria e indispensavel, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-a immediatamente<br />

que cessasse a necessida<strong>de</strong> urgente, que a motivara; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> num<br />

e noutro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fosse, uma<br />

relação motivada das prisões e <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong> prevenção<br />

tomadas: e quaesquer autorida<strong>de</strong>s que tivessem manda<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r<br />

a ellas seriam responsaveis pelos abusos, que tivessem pratica<strong>do</strong> a<br />

esse respeito.><br />

, IV — Ha sobre o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio algumas <strong>de</strong>cisões, que muito<br />

inporta conhecer.<br />

— A 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892 o Governo <strong>de</strong>cretou a <strong>de</strong>tenção e o<br />

<strong>de</strong>sterro <strong>de</strong> varios cidadãos, entre os quaes achavam-se generaes <strong>do</strong><br />

exercito e da armada, onze membros <strong>do</strong> Congresso nacional, e outras<br />

pessoas <strong>de</strong> distincção.<br />

Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, entretanto, requeri<strong>do</strong> habeas-corpus em favor <strong>de</strong>lles, o<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>negou-o, por accordam n, 300 <strong>de</strong> 27 <strong>do</strong><br />

abril <strong>de</strong> 1892 tambem. Para assim <strong>de</strong>cidir, o tribunal fun<strong>do</strong>u-se em que


— 462 —<br />

— antes <strong>do</strong> juizo politico <strong>do</strong> Congresso, não <strong>de</strong>ve o Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

apreciar o uso, que fez o presi<strong>de</strong>nte da Republica, <strong>de</strong> uma attribuição<br />

constitucional sua; pois não é da in<strong>do</strong>ledaquelle envolver-se nas funcçSes<br />

politicas <strong>do</strong> Executivo, ou <strong>do</strong> Legislativo.<br />

— Submetti<strong>do</strong> ao Congresso um projecto <strong>de</strong> amnistia, em favor <strong>do</strong>s<br />

presos e <strong>de</strong>sterra<strong>do</strong>s, foi elle approva<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>; e, sen<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong><br />

na camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, a respectiva commissão <strong>de</strong> constituição<br />

legislação e justiça emittiu seu parecer que, na sessão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> julho<br />

obteve 97 votos contra 27, e segun<strong>do</strong> o qual foram aceitas as conclusões<br />

seguintes:<br />

1.ª Si bem que a principal funcção <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

seja conhecer da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos <strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>us Po<strong>de</strong>res,<br />

abre-se comtu<strong>do</strong> uma verda<strong>de</strong>ira excepção a respeito <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio, cuja constitucionalida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser apreciada e reconhecida pelo<br />

Po<strong>de</strong>r legislativo. 2.» A attribuição <strong>de</strong> amnistiar <strong>de</strong>lictos, que<br />

levaram o Po<strong>de</strong>r executivo a <strong>de</strong>clarar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, não <strong>de</strong>ve ser<br />

exercida pelo Congresso, antes que este julgue da constitucionalida<strong>de</strong><br />

da respectiva <strong>de</strong>cretação. 3.ª A <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio produz,<br />

como uma <strong>de</strong> suas consequencias, a suspensão das immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares. 4.° Finalmente, os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio vão até<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> elle suspenso.<br />

Nesta ultima parte, o parecer combina com a <strong>do</strong>ctrina <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em conclusão, os actos <strong>do</strong> Governo foram approva<strong>do</strong>s pela resolução<br />

<strong>de</strong> 5, publicada a 6, <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1892; e a amnistia foi concedida<br />

pela lei, sem numero, <strong>de</strong> 5 <strong>do</strong> mesmo mez e anno.<br />

V.— Si o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong> tambem as immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares, é questão que entre nós ainda hoje se ventila.<br />

O sena<strong>do</strong>, na sessão <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894, resolveu pela negativa<br />

como a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s o tinha feito em 2 <strong>do</strong> mesmo mez e anno ;<br />

e apezar <strong>do</strong> que ja tinha vota<strong>do</strong> em 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1892.<br />

Mas, a verda<strong>de</strong> é—que as immunida<strong>de</strong>s parlamentares não têm<br />

si<strong>do</strong> respeitadas, nas diversas occasíões em que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ha<br />

vigora<strong>do</strong> entre nós. Porque se diz que entre os responsaveis das<br />

commoções verificadas avulta sempre um bom numero <strong>de</strong> congressistas,<br />

e que nem pr<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser assim, visto como os homens políticos<br />

são—em regra—os mais interessa<strong>do</strong>s nos movimentos <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

Pelo <strong>de</strong>creto n. 503 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1898 foram approva<strong>do</strong>s os<br />

actos, pratica<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r executivo, e seus agentes responsaveis, por<br />

motivo <strong>do</strong> attenta<strong>do</strong>, commetti<strong>do</strong> em 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, contra a


— 463 —<br />

pessoa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Republica, e <strong>de</strong> que resultara a morte <strong>do</strong><br />

marechal ministro da guerra.<br />

Nesses actos estava comprehendida a suspensão das immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares, durante o sitio. Conforme porém apurou-se <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate<br />

então trava<strong>do</strong>, pelo menos o sena<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>u — que a occasião não<br />

era opportuna para ser interpretada a <strong>Constituição</strong>, a respeito da latitu<strong>de</strong>,<br />

que se <strong>de</strong>ve dar ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio por ella autoriza<strong>do</strong> ; o que<br />

melhor caberá numa lei especial sobre o assumpto. E ainda porque <strong>de</strong><br />

outras vezes o Congresso approvara a prisão e o <strong>de</strong>sterro <strong>de</strong> membros<br />

seus, or<strong>de</strong>nadas naquellas circumstancias, e o sena<strong>do</strong> mesmo rejeitara<br />

em novembro <strong>de</strong> 1897 a emenda, que consagrava a restricção relativa<br />

às immunida<strong>de</strong>s parlamentares.<br />

Já uma longa <strong>de</strong>cisão da Suprema côrte argentina, datada <strong>de</strong><br />

15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1893, estabelecera — que as faculda<strong>de</strong>s <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio não alcançam os membros <strong>do</strong> Congresso, sobre os quaes — <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não haja flagrancia em crime inaffiançavel — só tem jurisdicção<br />

a camara a que cada um <strong>de</strong>lles pertence.<br />

Si o presi<strong>de</strong>nte da Republica, prosegue o dicto julga<strong>do</strong>, exercer<br />

discricionariamente a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>portar os membros <strong>do</strong><br />

Congresso, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>st'arte ageitar a maioria das camaras, e mesmo<br />

inutilizar <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r legislativo, á falta <strong>de</strong> quem fiscalise o<br />

emprego <strong>de</strong>ssa extraordinaria faculda<strong>de</strong>.<br />

Antes, porém, por accordam <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março, o mesmo Supremo<br />

tribunal, contra os votos <strong>do</strong>s srs. Pereira Franco, Manoel Murtinho,<br />

Mace<strong>do</strong> Soares o Hermínio <strong>do</strong> Espirito Santo, tinha julga<strong>do</strong>: I que<br />

só ao Congresso compete o exame das provi<strong>de</strong>ncias, tomadas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r executivo, durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio; II que os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio não cessam com relação ás pessoas que por elle foram<br />

attingidas, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver o Congresso toma<strong>do</strong> conhecimento<br />

<strong>do</strong>s actos, pratica<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte da Republica; III que a inobservancia<br />

<strong>do</strong>s preceitos, que regulam a applicação das medidas discricio.<br />

narias <strong>de</strong> que pó<strong>de</strong> usar o dicto presi<strong>de</strong>nte, durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio,<br />

autoriza a intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario.<br />

— Em 1898, agitou-se uma gran<strong>de</strong> questão, motivada pela licença<br />

que, na fórma <strong>do</strong> art. 20, um <strong>do</strong>s promotores publicos da<br />

capital da Republica solicitara para serem processa<strong>do</strong>s o sena<strong>do</strong>r João<br />

Cor<strong>de</strong>iro e quatro <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes.<br />

Percebe-se —que o assumpto enten<strong>de</strong> com as immunida<strong>de</strong>s parlamentares,<br />

como é claro — que para resolvei-o o sena<strong>do</strong> ou a camara<br />

cònverte-se em tribunal politico.


— 464 —<br />

E, por ser tribunal politico, po<strong>de</strong> — <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> examinar os <strong>do</strong>cumentos<br />

e factos expostos—negar a licença, conforme enten<strong>de</strong>r conveniente<br />

e opportuno; atten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às razões especiaes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica,<br />

entre as quaes a necessida<strong>de</strong>, as vezes tyranna, <strong>de</strong> não afastar —<br />

temporariamente embora —<strong>do</strong> recinto legislativo o congressista incrimina<strong>do</strong>.<br />

O sena<strong>do</strong> negan<strong>do</strong>, na sessão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho, a licença — na<br />

parte que lhe cabia — não <strong>de</strong>ixou patente a razão, por que assim o<br />

fizera. Apenas o sena<strong>do</strong>r Ruy Barboza man<strong>do</strong>u esta sua <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> voto :<br />

«Votei contra a licença, tão sómente por não consi<strong>de</strong>rar competente<br />

a autorida<strong>de</strong> que a impetrara, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>ctrina por<br />

mim formulada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1893, contra a licença para o processo War<strong>de</strong>nkoll.»<br />

O mesmo sena<strong>do</strong>, comtu<strong>do</strong>, havia a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> — por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos — em 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1891 um parecer, assigna<strong>do</strong> pelo sena<strong>do</strong>r<br />

Campos Salles e outros, conten<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ctrina que se segue :<br />

«O direito <strong>de</strong> impetrar a licença para mover a acção criminal,<br />

contra sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>, é uma condição sine qua non <strong>do</strong> exercicio<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong>nuncia; cabe, portanto, a quem tem o<br />

direito <strong>de</strong> mover a acção : uma cousa é consequencia da outra.... ou<br />

seja o offendi<strong>do</strong> um particular, ou o ministerio publico que<br />

representa a socieda<strong>de</strong>, a quem cabe a iniciativa da acção criminal<br />

nos processos, em que a socieda<strong>de</strong> directa ou indirectamente<br />

intervém.»<br />

Deliberan<strong>do</strong> sobre aquelle mesmo caso, a camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s na<br />

sessão <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho recusou — por seu la<strong>do</strong> — a licença ; sem que<br />

todavia da votação se possa <strong>de</strong>duzir qual o verda<strong>de</strong>iro fundamento da<br />

<strong>de</strong>cisão tomada, nem mesmo si a camara tem, na hypothese figurada,<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> entrar na questão <strong>de</strong> meritis.<br />

Levantaram-se a proposito porém certas duvidas, que no meu<br />

parecer encontravam solução prompta nos regimentos <strong>de</strong> uma e outra<br />

casa <strong>do</strong> Congresso. Assim, verbi gratia, si o parecer da commissão, que<br />

estudara o assumpto, <strong>de</strong>via ser vota<strong>do</strong> englobadamente, ou não; si os<br />

interessa<strong>do</strong>s no negocio podiam tomar parte nessa votação ; si a<br />

questão suscitada era porventura <strong>de</strong> interesse individual.<br />

VI — O <strong>de</strong>ver, que caba ao Presi<strong>de</strong>nte da republica pelo § 3<br />

d'este art. 80 resulta da necessida<strong>de</strong>, que por si mesma se impõe, <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>mnar os abusos commetti<strong>do</strong>s na execução das medidas, que<br />

durante o sitio po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>cretadas.


— 465 —<br />

Assim, o Presi<strong>de</strong>nte exorbitará si pren<strong>de</strong>r pessoas ou tomar cousas,<br />

com <strong>de</strong>sígnios estranhos ao objecto, que houver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> laquella<br />

provi<strong>de</strong>ncia singular ; si <strong>de</strong>tiver alguem em logar <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos réus <strong>de</strong><br />

crimes communs; si con<strong>de</strong>mnar ou appiicar penas ; e si lançar mão <strong>de</strong><br />

recursos extraordinarios para resolver situações a que bastariam,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, os recursos ordinarios e normaes.<br />

Torna-se indispensavel — que o Po<strong>de</strong>r executivo conte com um<br />

correctivo efficaz para seus abusos, pois <strong>do</strong> contrario elle po<strong>de</strong> aguardar<br />

o encerramento <strong>do</strong> Congresso para a salvo <strong>de</strong>cretar o sitio, e<br />

discricionariamente expedir medidas que este não autorize, e capazes<br />

todavia <strong>do</strong> produzir consequencias <strong>de</strong>sastrosas e fataes.<br />

No conceito <strong>de</strong> Bluntschli, quanto mais arbitrariamente se exerce o<br />

direito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, tanto maior é o <strong>de</strong>ver imposto às pessoas, que<br />

têm feito uso <strong>de</strong>lle, <strong>de</strong> dar conta das medidas que por acaso houver<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>.<br />

— Ainda com relação à pratica <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r a eleições, estan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> o sitio, que é suspenso apenas no dia em que ellas têm Iogar,<br />

acrescentarei mais algumas palavras às que estão nas paginas 154 e 155.<br />

O sena<strong>do</strong>r argentino dr. Cortés appelli<strong>do</strong>u <strong>de</strong> indígena tal pratica,<br />

sem lembrar-se <strong>de</strong> que não sómente no seu paiz é que o Po<strong>de</strong>r executivo<br />

tem suspendi<strong>do</strong> o sitio, no dia <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para alguma eleição.<br />

Tambem nos Esta<strong>do</strong>s-Uni<strong>do</strong>s, a reeleição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte Lincoln, e a<br />

renovação <strong>do</strong> Congresso nos Esta<strong>do</strong>s, que haviam se conserva<strong>do</strong> fieis,<br />

fez-se durante a guerra da seccessão, quan<strong>do</strong> o paiz achava-se com a lei<br />

<strong>do</strong> habeas-corpus suspensa e, mais <strong>do</strong> que isto, sob o <strong>do</strong>mínio da lei<br />

marcial.<br />

VII. Seria illusoria a lei, si prescreven<strong>do</strong> — como fez — regras<br />

positivas ácerca <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, não offerecesse logo a sancção penal<br />

para aquelles que as infringissem.<br />

Outra cousa não é, <strong>de</strong>finitivamente, a responsabilida<strong>de</strong> a que allu<strong>de</strong><br />

o §4° d'este art. 80.<br />

Da disposição ahi contida o sena<strong>do</strong>r Ruy Barbosa tira tambem<br />

argumento para <strong>de</strong>monstar — que o Governo, tratan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

sitio, não conhece <strong>de</strong> crimes nem irroga penas ; pois <strong>do</strong> contrario não<br />

motivaria suas sentenças perante outro Po<strong>de</strong>r, não teria noutro Po<strong>de</strong>r o<br />

tribunal da sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />

A imposição <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> uma pena, accrescenta elle, não é susceptível<br />

<strong>de</strong> julgamento ulterior contra a magistratura que a fulminou.<br />

C. 30


— 466 —<br />

— O Supremo tribunal, no accordam n. 306 <strong>de</strong> 1893 já cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidiu<br />

— que a cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não importa ipso facto na<br />

cessação das medidas tomadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>lle, as quaes continuam a<br />

subsistir, emquanto os accusa<strong>do</strong>s não forem submetti<strong>do</strong>s, como <strong>de</strong>vem<br />

ser, aos tribunaes competentes ; pois <strong>do</strong> contrario po<strong>de</strong>riam ficar inutilizadas<br />

todas as provi<strong>de</strong>ncias, aconselhadas em tal emergencia por<br />

graves razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica.<br />

— Relativamente ao facto que <strong>de</strong>u logar a este julga<strong>do</strong>, sabe-se<br />

— que algumas das medidas tomadas pelo Governo, durante certo<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, continuaram a subsistir, ainda <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> amnistia<br />

concedida pelo Congresso. Por exemplo, a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> lentes cathedraticos<br />

<strong>de</strong> Faculda<strong>de</strong>s officiaes. Não me pareceu, entretanto, regular esse<br />

alvitre, tanto mais grave quanto a <strong>de</strong>missão mesma fôra já um excesso<br />

con<strong>de</strong>mnavel, que ninguem po<strong>de</strong>ria justificar com o nosso Estatuto<br />

fundamental, bastante claro na restricção que impõe no § 2 o d'este<br />

art. 80, sem falar mesmo no que <strong>de</strong>termina pelo art. 74, já com-<br />

menta<strong>do</strong>.<br />

Felizmente, o presi<strong>de</strong>nte dr. Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Moraes, em 1895, reparou<br />

taes injustiças, reintegran<strong>do</strong> em seus logares os funccionarios vitalícios,<br />

que tinham si<strong>do</strong> illegalmente <strong>de</strong>mitti<strong>do</strong>s por seu antecessor. O<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, entretanto, <strong>de</strong>ntro em pouco reformou a<br />

opinião, externada no accordam <strong>de</strong> 1892, acima aponta<strong>do</strong>, e no <strong>de</strong> 26<br />

<strong>de</strong> marco <strong>de</strong> 1898, que abaixo indico ; segun<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> se verá <strong>do</strong><br />

accordam <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898 tambem, que adiante transcrevo. No<br />

accordam <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março, o Supremo tribunal, contra os votos <strong>do</strong>s<br />

juizes Manuel Murtinho, Mace<strong>do</strong> Soares, Hermínio <strong>do</strong> Espirito Santo,<br />

e Pereira Franco, tinha julga<strong>do</strong> que : I, só ao Congresso compete o<br />

exame das provi<strong>de</strong>ncias, tomadas pelo Po<strong>de</strong>r executivo, durante o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio ; II, os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não cessam, com<br />

relação ás pessoas que por elle forem attingidas, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver<br />

o Congresso toma<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong>s actos pratica<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica; III, a inobservancia <strong>do</strong>s preceitos que regulam a<br />

applicação das medidas discricionarias <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> usar o dicto presi<strong>de</strong>nte<br />

durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, autoriza a intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario. Repito.<br />

Mas, vinte dias <strong>de</strong>pois, o mesmo tribunal proferiu este outro<br />

accordam :<br />

• « Vistos, expostos e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong> habeas-corpus, reque-<br />

ri<strong>do</strong> pelos advoga<strong>do</strong>s drs. Joaquim da Costa Barradas, José Candi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Albuquerque Mello Mattos e João Damasceno Pinto <strong>do</strong> Men<strong>do</strong>nça,


— 467 —<br />

em favor <strong>do</strong>s pacientes sena<strong>do</strong>r João Cor<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Alcin<strong>do</strong> Guanabara<br />

e Alexandre José Barbosa Lima, e major Thomaz Cavalcanti <strong>de</strong><br />

Albuquerque, primeiramente <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sterra<strong>do</strong>s para a ilha <strong>de</strong><br />

Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha, por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> corrente anno <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica, usan<strong>do</strong> da (acuida<strong>de</strong> que lhe confere o art. 80 §<br />

2 o , n. 2, da <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral, como no cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto se <strong>de</strong>clara ; e<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que um <strong>do</strong>s pacientes é sena<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>us são <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,<br />

e que os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tiverem recebi<strong>do</strong> diploma até<br />

á nova eleição não po<strong>de</strong>rão ser presos senão no caso <strong>de</strong> flagrancia em<br />

crime inafiançavel (Const., art. 20);<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a prisão <strong>de</strong> nenhum d'esses tres pacientes se<br />

realizou em taes condições ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a immunida<strong>de</strong>, inherente á fancção <strong>de</strong> legislar,<br />

importa essencialmente a autonomia e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo,<br />

<strong>de</strong> sorte que não pó<strong>de</strong> estar incluida entre as garantias constitucionaes<br />

que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 80 da<br />

<strong>Constituição</strong> ; pois, <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, si ao Po<strong>de</strong>r executivo fosso licito<br />

arredar <strong>de</strong> suas ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res, ficaria á mercê <strong>do</strong> seu<br />

arbitrio, e por isso mesmo annullada, a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia d'esse outro Po<strong>de</strong>r<br />

politico, orgam, como elle, da soberania nacional (Const., art. 15), e o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, cujo fim ó <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a autorida<strong>de</strong> e livre funcciona-mento<br />

<strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s, converter-se-hia em meio <strong>de</strong> oppressão, senão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lles (Sentença <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1893, da<br />

Suprema Côrte Argentina, no recurso <strong>de</strong> habeas-corpus <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r<br />

Alem);<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> mais, que os pacientes foram presos e <strong>de</strong>sterra<strong>do</strong>s<br />

durante a esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto legislativo n. 456 <strong>de</strong> 12<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, e proroga<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo n.<br />

2.737 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> mesmo anno e n. 2.810 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro<br />

d'este anno, occorren<strong>do</strong> até que os pacientes <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s Alcin<strong>do</strong><br />

Guanabara e Barbosa Lima foram presos antes <strong>de</strong> publica<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto<br />

legislativo que <strong>de</strong>clarou o sitio ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que com a cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio cessam todas<br />

as medidas <strong>de</strong> repressão, durante elle tomadas pelo Po<strong>de</strong>r executivo,<br />

porquanto:<br />

1º, essa extrema medida, medida <strong>de</strong> alta policia repressiva, só pó<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>cretada por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (Const., art. 80), e fôra dar-lhe<br />

duração in<strong>de</strong>terminada o prorogar-lhe os effeitos além <strong>do</strong> prazo<br />

prefixa<strong>do</strong> no <strong>de</strong>creto que a estabelece;


— 468 -<br />

2º, absur<strong>do</strong> seria subsistirem as medidas repressivas, somente<br />

autorizadas pelas exigencias da segurança da Republica, que <strong>de</strong>terminam a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> sitio, quan<strong>do</strong> taes exigencias têm cessa<strong>do</strong> pelo<br />

<strong>de</strong>sapparecimento da aggressão estrangeira, ou da commoção intestina, que<br />

as produziram, pois seria a sobrevivencia <strong>de</strong> um effeito já sem causa, e<br />

certo ô, na hypothese occorrente, que a commoção interna, motivo <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>creto legislativo <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> anno passa<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r executivo que o prorogaram, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> muito terminou, pois <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

fevereiro cessou o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio que a attestava e, pois, com elle não<br />

podiam <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cessar as medidas <strong>de</strong> excepção, que só ella legitimava ;<br />

3º, outro e não menor absur<strong>do</strong> seria que po<strong>de</strong>ssem durar in<strong>de</strong>finidamente<br />

transitorias medidas <strong>de</strong> repressão <strong>de</strong>ixadas ao arbítrio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

executivo, quan<strong>do</strong> nas proprias penas, impostas pelo Judiciario, com todas<br />

as fórmas tutelares <strong>do</strong> processo, é requisito substancial a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />

tempo que hão <strong>do</strong> durar (Ruy Barbosa, O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> filio, pag. 179);<br />

4 o , já a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio, no art. 179 § 35, dispunha que nos<br />

casos <strong>de</strong> rebellião ou invasão <strong>de</strong> inimigo, pedin<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

que se dispensassem por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> algumas das fórmalida<strong>de</strong>s que<br />

garantiam a liberda<strong>de</strong> individual, poJer-se-hia fazer por acto especial <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r legislativo; não se achan<strong>do</strong>, porém, a esse tempo reunida a<br />

Assembléa, e corren<strong>do</strong> a patria perigo imminente, po<strong>de</strong>ria o Governo<br />

exercer esta mesma provi<strong>de</strong>ncia, como medida provisoria e indispensavel,<br />

suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-a immediatamente que cessasse a necessida<strong>de</strong> urgente que a<br />

motivara. E leis posteriores, a <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1835, que suspen<strong>de</strong>u<br />

no Pará, por espaço <strong>de</strong> seis mezes, a contar da data <strong>de</strong> sua publicação<br />

naquella província, os §§ 6 o a 10 <strong>do</strong> art. 177 da <strong>Constituição</strong>, para que<br />

po<strong>de</strong>sse o Governo autorizar o presi<strong>de</strong>nte da referida província « para<br />

mandar pren<strong>de</strong>r sem culpa fórmada e po<strong>de</strong>r conservar em prisão, sem<br />

sujeitar a processo durante o dicto espaço <strong>de</strong> seis mezes, os indicia<strong>do</strong>s em<br />

qualquer <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> resistencia, conspiração, sedição, rebellião e<br />

homicídio », a <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1836, prorogada pela <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1837, e o <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Poier executivo <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1841, proroga<strong>do</strong><br />

pelo <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1842, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as garantias no Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Sul, e a <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong>' 1842, su3pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-as em S. Paulo e Minas<br />

Geraes — todas <strong>de</strong>claram terminantemente que a faculda<strong>de</strong>, que tem o<br />

Governo para mandar pren<strong>de</strong>r e conservar em prisão um cidadão sem ser<br />

sujeito a processo, é sómente durante o tempo da suspensão <strong>de</strong> ga-


— 469 —<br />

rantias, que <strong>de</strong>ve necessariamente ser fixo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (voto venci<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> sr. Piza e Almeida no accordam d'este tribunal <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 1892;<br />

5º, o proprio regimento interno <strong>do</strong> tribunal, no art. 65 § 3 o ,<br />

consagra esta <strong>do</strong>ctrina, qaan<strong>do</strong> dispõe que o tribunal se <strong>de</strong>clarara<br />

incompetente para conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus, si se tratar <strong>de</strong><br />

medida <strong>de</strong> repressão autorizada pelo art. 80 da <strong>Constituição</strong>, emquanto<br />

perdurar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> mais que a esta interpretação <strong>do</strong> ponto constitucional<br />

não obsta a attribuição, privativamente conferida ao Congresso<br />

nacional, no art. 34 n. 21 da <strong>Constituição</strong>, para approvar ou suspen<strong>de</strong>r<br />

o sitio que houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r executivo, na<br />

ausencia <strong>de</strong>lla e, no art. 80 § 3°, para conhecer das medidas <strong>de</strong><br />

excepção que houverem si<strong>do</strong> tomadas e que o presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

lhe relatará, pois tal attribuição, para o único e (Torto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar-se<br />

ou não a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s agentes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo<br />

\(lei <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1892, art. 83), não exclue a competência <strong>do</strong><br />

Judiciário senão para esse julgamento politico, que não para o diverso<br />

effeito <strong>de</strong> amparar e restabelecer os direitos individuaes, que taes medidas<br />

hajam viola<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>llas venha regularmente a conhecer<br />

por via <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas-corpus ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a acção judiciaria, suspensa durante o esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> sitio para o habeas-corpus, em relação aos attingi<strong>do</strong>s pelos effeitos<br />

<strong>do</strong> mesmo sitio, como suspensas estão, ou po<strong>de</strong>m estar, todas as garantias<br />

individuaes, com ellas se restabelece e revigora pela cessação daquelle<br />

esta<strong>do</strong> excepcional e transitório ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que. si a garantia <strong>do</strong> habeas-corpus houvesse <strong>de</strong><br />

ficar suspensa emquanto o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não passasse pelo julgamento<br />

politico <strong>do</strong> Congresso, e <strong>de</strong> tal julgamento ficasse <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

o restabelecimento <strong>do</strong> direito individual o (Tendi<strong>do</strong> pelas medidas <strong>de</strong><br />

repressão, empregadas pelo Governo no <strong>de</strong>curso daqnelle perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

suspensão <strong>de</strong> garantias, in<strong>de</strong>fesa ficaria por in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tempo a<br />

própria liberda<strong>de</strong> individual, e mutilada a mais nobre funcção tutelar<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciário; além <strong>de</strong> que abrir-se-hia abundante fonte <strong>de</strong> conflictos<br />

entre elle e o Congresso nacional, vin<strong>do</strong> a ser este, em ultima<br />

analyse, quem julgaria os indivíduos attingi<strong>do</strong>s pela repressão politica<br />

<strong>do</strong> sitio, e os julgaria sem fórma <strong>de</strong> processo e em foro privilegia<strong>do</strong>,<br />

não conheci<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> e pelas leis ;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, finalmente, que os pacientes se acham <strong>de</strong>sterra<strong>do</strong>s<br />

para a ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Noronha, hoje presidio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Per-


— 470 —<br />

nambuco, crea<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897 e, assim, para<br />

sitio <strong>do</strong> territorio nacional <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a réus <strong>do</strong> crimes communs, o<br />

que ó contrario ã <strong>Constituição</strong>, art. 80 § 2 o , cumprin<strong>do</strong> que ao n. 2<br />

d'esse paragrapho se estenda a clausula benigna expressa no n. 1, por<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> razão, que é evitar-se a promiscuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s réus <strong>de</strong> crimes<br />

políticos com os réus <strong>de</strong> crimes communs;<br />

Accordam conce<strong>de</strong>r a impetrada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas-corpus para<br />

que cesse o constrangimento illegal, em que se acham os pacientes.<br />

Custas pela União.<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1898. — Aquino e<br />

Castro, presi<strong>de</strong>nte. — Lucio <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça, relator <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>. — João<br />

Barbalho. — Mace<strong>do</strong> Soares,<br />

Por outros fundamentos longamente <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s nos habeascorpus<br />

ns. 1.036 e 1.060, aos quaes só tenho que acrescentar o<br />

seguinte: não me attinge a censura <strong>de</strong> incoherente no voto agora<br />

proferi<strong>do</strong> nos habeas-corpus oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1897, em confronto com os votos proferi<strong>do</strong>s<br />

em 1892 e 1894 em materia analoga. Nestes entrei, com o<br />

tribunal, no conhecimento <strong>do</strong>s effeitos <strong>do</strong> sitio, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> levanta<strong>do</strong>,<br />

porque os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> sitio expedi<strong>do</strong>s durante o governo <strong>do</strong> marechal<br />

Floriano Peixoto estavam <strong>de</strong> perfeito accor<strong>do</strong> com a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral,<br />

com a razão, com a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s factos, com as necessida<strong>de</strong>s da<br />

salvação da Republica. O sitio, porém, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> em 1897 e continua<strong>do</strong><br />

até 23 <strong>de</strong> fevereiro ultimo é inconstitucional, ó irracional, é<br />

falso na affirmação <strong>do</strong>s factos, ó <strong>de</strong>spotico o, assim, não consulta o<br />

bem da nação; ao contrario, violan<strong>do</strong> a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral, cava a<br />

ruina da Republica, implantan<strong>do</strong> nella uma dictadura, que nem sequer<br />

tem a justificativa <strong>de</strong> ser intelligente e patriotica. Por isso, <strong>de</strong>ixei <strong>de</strong><br />

apreciar os effeitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro e <strong>do</strong>s que se lhe<br />

seguiram em <strong>de</strong>zembro e janeiro, os quaes, ferin<strong>do</strong> <strong>de</strong> frente e ousadamente<br />

a <strong>Constituição</strong> da União, são nullos e, como to<strong>do</strong>s os actos<br />

nullos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a raiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio, nenhum effeito jurídico produzem.<br />

Quod ab initio nullun est nullum in jure producit effectum. Nem<br />

egualmente tem proce<strong>de</strong>ncia, nem sequer senso comraum, a arguição<br />

feita ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral por não guardar coherencia com os<br />

seus anteriores accordãos, que a ignorancia ou a ma fé emphaticamente<br />

chrisma <strong>de</strong> arestos, como si este ou qualquer outro tribunal<br />

po<strong>de</strong>sse fórmar e firmar arestos porque quer, como quer, ou quan<strong>do</strong><br />

quer. O aresto è um producto espontaneo, inconsciente, da elaboraração<br />

mental <strong>de</strong> juizes que, nutri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> idéas e princípios, regras e


— 471 —<br />

praxes, anteriormente apprehendi<strong>do</strong>s, oa fórma<strong>do</strong>s por estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> occasião,<br />

reunem-se, concentram-se, accordam, sem concerto prévio, no<br />

julgar sempre da mesma maneira, perpetua e similhantemente, os casos<br />

submetti<strong>do</strong>s ao seu conhecimento.<br />

E' esse consenso espontaneo, não preveni<strong>do</strong>, nem constrangi<strong>do</strong>, não<br />

proposital, nem occasional, insciente <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>, o que<br />

constituo o aresto, cuja noção exacta foi perfeitamente <strong>de</strong>finida, ha<br />

seculos, pelo jurisconsulto romano Callistratus, na 1. 38 D. <strong>de</strong> legibus :<br />

— Nam imperator noster Severus rescripsit: in ambiguitatibus, que ex<br />

legibus profiscincuntur, consuetudinem, aut rerum perpetuo similiter<br />

judicata auctoritatem vim legis obtinere <strong>de</strong>bere.<br />

Eis ahi o aresto: res perpetuo similiter judicata; o caso julga<strong>do</strong><br />

sempre na mesma conformida<strong>de</strong>. Ora, para o primeiro elemento <strong>do</strong><br />

aresto, perpetuo, falta ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral a eda<strong>de</strong>; pois, ten<strong>do</strong><br />

começa<strong>do</strong> a funccionar em 1891, ha sete annos apenas, só teve <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<br />

sobre esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio em 3 perío<strong>do</strong>s, a saber : 1892, para reprimir a<br />

revolta chamada « <strong>do</strong>s 13 generaes » ; 1894, para subjugar a revolta da<br />

armada, ten<strong>de</strong>nte à restauração da monarchia; 1897, para po<strong>de</strong>r o chefe<br />

<strong>de</strong> policia fazer inquerito ácerca <strong>de</strong> crimes communs commetti<strong>do</strong>s nesta<br />

cida<strong>de</strong> em março e novembro (!). Bem poucos foram os habeas-corpus<br />

impetra<strong>do</strong>s nessas tres épocas e assim bem poucas as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />

tribunal, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-os ou negan<strong>do</strong>-os. On<strong>de</strong> as res perpetuo judicata,<br />

que tenham fórma<strong>do</strong> e firma<strong>do</strong> aresto ? Quanto ao elemento similiter, é<br />

tão raro dar-se uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniões em corpos collectivos, cujo<br />

pessoal constantemente se renova, que isto só explica a rarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

arestos, isto é, das sentenças cuja autorida<strong>de</strong> obtenha força <strong>de</strong> lei, e o<br />

gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que a não merecem por não serem uniformes.<br />

E cabe já aqui observar que em duas causas i<strong>de</strong>nticas, entre as mesmas<br />

partes, patrocinadas pelos mesmos advoga<strong>do</strong>s, pó<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir em<br />

uma sim e noutra não, porque julga pelo allega<strong>do</strong> e prova<strong>do</strong>. Ora, basta<br />

que em uma das causas tenha-se o patrono <strong>de</strong>scuida<strong>do</strong> <strong>de</strong> dar a prova,<br />

que exhibiu na outra.<br />

E isto só espanta e escandaliza a ignorantes ou a malevolos. O erro,<br />

neste assumpto, proce<strong>de</strong> <strong>do</strong> falso presupposto que o « accordam» obriga<br />

aos juizes, quan<strong>do</strong> só faz lei entre as partes litigantes. A minoria <strong>do</strong>s<br />

jaizes, em um feito, não é obrigada a seguir, em feitos posteriores, o voto<br />

da maioria ali vence<strong>do</strong>ra.<br />

Cada juiz traz para o tribunal o « notavel saber > jurídico que a<br />

<strong>Constituição</strong>, art. 56, exige para a sua nomeação pelo presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica e confirmação pelo sena<strong>do</strong>. E muitas vezes se tem visto que


— 472 —<br />

a minoria <strong>de</strong> hoje, sustentan<strong>do</strong> a verda<strong>de</strong>ira <strong>do</strong>ctrina contra o grosseiro<br />

erro da maioria, triumpha amanhan, a ó o sen voto consagra<strong>do</strong><br />

pelo Po<strong>de</strong>r legislativo, ou pela interpretação <strong>do</strong>s jurisconsultos, ou<br />

por novos membros que o tribunal adquire, mais sabe<strong>do</strong>res ou melhor<br />

nortea<strong>do</strong>s. E e assim que se fórma e firma a jurispru<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s tribunaes.<br />

Acresce que, no nosso regimen judiciario, nem o aresto é<br />

obrigatorio, não tem força compulsoria. Preten<strong>de</strong>r que meia duzia <strong>de</strong><br />

accordãos, proferi<strong>do</strong>s embora perpetuo similiter, ou unanimemente ou<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, obriguem não só ás partes, mas a terceiros, aos<br />

advoga<strong>do</strong>s, aos juizes que dissentiram ou que <strong>de</strong> novo chegam ao<br />

tribunal, seria dar aos accordãos o effeito <strong>do</strong>s assentos, outr'ora toma<strong>do</strong>s<br />

pela Casa da supplicação e pelas Relações <strong>de</strong> Lisboa e Porto, e<br />

com força <strong>de</strong> lei.<br />

E' <strong>de</strong> notar, porém, que essa faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar assentos, concedida<br />

ao extincto Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça pela lei <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1875, e <strong>de</strong> que elle jámais usou por julgal-a insconstitucional,<br />

pois transferia-lhe, contra a lettra expressa da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio,<br />

uma funcção privativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo (e já <strong>de</strong>s<strong>de</strong> esse tempo<br />

existia tribunal superior que resistia ao cumprimento <strong>de</strong> leis inconstituoionaes<br />

) — essa faculda<strong>de</strong>, digo, <strong>de</strong> tomar assentos não foi conferida<br />

ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, nem pelo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> sua creação<br />

provisoria, n, 848, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890, nem pela lei da sua<br />

creação <strong>de</strong>finitiva, qual é a <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral. No habeas-corpus<br />

n. 1.036, impetra<strong>do</strong> por J. <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Albuquerque em favor <strong>do</strong><br />

preso politico Fortunato <strong>de</strong> Campos Me<strong>de</strong>iros, publica<strong>do</strong> no Diario<br />

Official <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro ultimo, enumerei varios casos <strong>de</strong> regicídio e<br />

tentativa <strong>de</strong> regicídio ( falta-nos ainda a palavra presi<strong>de</strong>nticidio ), na<br />

Europa e na America, nesta meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> seculo XIX, não segui<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio. E tão numerosos são elles, que me não<br />

occorreram então <strong>do</strong>us casos frisantes: Sadi-Carnot, na França republicana,<br />

e Abdul-Aziz, na Turquia.<br />

I Pouco antes ou logo <strong>de</strong>pois da data d'esse accordam, 13 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1897, ha que acrescentar o fuzilamento <strong>de</strong> Batta, presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Perú, a tentativa contra Cuestas, presi<strong>de</strong>nte provisorio <strong>do</strong><br />

Uruguay, o assassinato <strong>de</strong> Reyna Barrios, presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Guatemala,<br />

o attenta<strong>do</strong> contra o general Porfirio Dias, contra o presi<strong>de</strong>nte eleito <strong>de</strong><br />

Minas Geraes dr. Sulviano Brandão, etc. Não consta que esses<br />

factos tenham da<strong>do</strong> logar a <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> sitio. No <strong>Brazil</strong>, porém, on<strong>de</strong><br />

aos Thraséas foram sempre preferi<strong>do</strong>s os Sejanos, <strong>de</strong>creta-se assedio,<br />

por ter um Bispo tenta<strong>do</strong> matar o chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo (foi o pre-


— 473 —<br />

texto ), e prolonga-se até às vesperas das eleições presi<strong>de</strong>nciaes ; e,<br />

durante elle, são persegui<strong>do</strong>s os homens mais eminentes <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> que<br />

sustenta a Republica...E querem que o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral seja<br />

cumplice com tão insana dictadura, apoian<strong>do</strong> a continuação <strong>do</strong>s effeitos<br />

<strong>de</strong> um sitio inconstitucional e já <strong>de</strong> ha muito <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> extincto pelo<br />

Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

E' assim que tornam a Republica odiosa ao povo, que tão galharda e<br />

generosamente a acolheu, mas, o que é mais lamentavel, já começa a<br />

<strong>de</strong>screr <strong>de</strong>lla e a sentir sauda<strong>de</strong>s da monarchia. —| Manoel Martinho.— 3.<br />

<strong>do</strong> Espirito Santo.— Pereira Franco.— Bernardino Ferreira. Estou <strong>de</strong><br />

inteiro accor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>ctrina firmada por este tribunal em o anno <strong>de</strong><br />

1892, <strong>de</strong> que só ao Congresso compete conhecer <strong>do</strong>s actos pratica<strong>do</strong>s,<br />

durante o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sitio, pelo chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo. Evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

esta proposição resalta das disposições combinadas <strong>do</strong>s arts. 34 § 21 e 80<br />

§ 3 o <strong>do</strong> nosso Estatuto politico, que assim se exprime : «Compete<br />

privativamente ao Congresso approvar ou suspen<strong>de</strong>r o sitio que houver<br />

si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo Executivo ou seus agentes responsaveis. Logo que se<br />

reuna o Congresso, o presi<strong>de</strong>nte da Republica lhe relatará, motivan<strong>do</strong>, as<br />

medidas <strong>do</strong> excepção que houverem si<strong>do</strong> tomadas.»<br />

Por conseguinte, si ao Congresso é que privativamente compete o<br />

exame <strong>de</strong> taes medidas, que se resumem «. na <strong>de</strong>tenção em logares não<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos réus <strong>de</strong> crimes communs, e ao <strong>de</strong>sterro para outros sitios<br />

<strong>do</strong> territorio nacional,» claro está que não pô<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r judiciario, sem<br />

violencia ao senti<strong>do</strong> natural <strong>de</strong>ssas palavras, conhecer <strong>de</strong> similhantes<br />

actos até que o Congresso tenha sobre elles manifesta<strong>do</strong> o seu juizo<br />

politico.<br />

Esta é a unica interpretação que se adapta ao nosso direito constitucional,<br />

que não permitte ao Po<strong>de</strong>r judiciario dilatar a esphera da sua<br />

jurisdicção para se immiscuir na funcção governamental da politica <strong>do</strong><br />

presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

Assim estabeleci<strong>do</strong> este principio, segue-se o seu consectario jurídico<br />

<strong>de</strong> que os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não se extinguem com relação<br />

às pessoas que por elle forem attingidas, senão <strong>de</strong>pois que o Congresso<br />

conhecer <strong>de</strong>ssas medidas, puramente preventivas, <strong>de</strong> quo usou o chefe <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r executivo.<br />

E esta <strong>do</strong>ctrina, <strong>de</strong> que os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não <strong>de</strong>sapparecem<br />

com a sua terminação, encontra-se tambem escripta na<br />

legislação <strong>de</strong> muitos paizes, entre elles : a França republicana que


— 474 —<br />

incorporou na lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1878 a mesma regra da lei <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1849, que preceitúa —<br />

«Levanta<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, os tribunaes militares continuam a<br />

conhecer <strong>do</strong>s crimes e <strong>de</strong>lictos cujos processos lhes tenham si<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong>s.»<br />

A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> Equa<strong>do</strong>r, em seu art. 60 § 21, egualmente<br />

prescreve que os presos sejam submetti<strong>do</strong>s aos tribunaes militares<br />

ainda que tenha cessa<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> Norte, a lei <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1867 prohibe ao Po<strong>de</strong>r judiciario conce<strong>de</strong>r habeas-corpus aos cidadãos,<br />

que se tenham envolvi<strong>do</strong> na rebellião.<br />

E, <strong>de</strong>pois, seria contrario à in<strong>do</strong>le <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, medida mais<br />

<strong>de</strong> caracter preventivo <strong>do</strong> que repressivo, que fosse licito por via <strong>de</strong><br />

recurso <strong>de</strong> habeas-corpus annullar os actos, que praticou o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica em bem <strong>do</strong> interesse e <strong>de</strong>fesa social.<br />

Demonstra<strong>do</strong> como fica que os effeitos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não se<br />

extinguem com sua cessação, resta-nos agora salientar que a <strong>do</strong>ctrina<br />

que a<strong>do</strong>ptamos não <strong>de</strong>ixa ao <strong>de</strong>samparo as liberda<strong>de</strong>s individuaes. Em<br />

face <strong>de</strong> nosso actual regimen, é indiscutível a competencia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario fe<strong>de</strong>ral para manter a inviolabilida<strong>de</strong> da <strong>Constituição</strong>, que<br />

pó<strong>de</strong> fluctuar á mercê <strong>do</strong>s caprichos <strong>do</strong>s <strong>do</strong>ns outros orgãos da soberania<br />

nacional.<br />

Assim, pois, si as medidas discricionarias <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

executivo durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio têm os seus limites na lei fundamental,<br />

que da mesma sorte indica nesta grave emergencia da vida<br />

social qual o procedimento que assiste ao Congresso, ó manifesto que<br />

a inobservancia <strong>de</strong> taes preceitos abre espaço á intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario.<br />

O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não significa a suspensão <strong>de</strong> todas as garantias,<br />

mas tão sómente daquellas que se acham mencionadas no art. 80 n.<br />

2 da <strong>Constituição</strong>, e cujo emprego o presi<strong>de</strong>nte da Republica « logo<br />

que se reuna o Congresso, motivan<strong>do</strong>-as, lhe relatará».<br />

Por conseguinte, tu<strong>do</strong> que for além <strong>de</strong> taes medidas dará logar á<br />

intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario, antes ou <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> juizo politico <strong>do</strong><br />

Congresso, por não se tratar mais <strong>de</strong> actos pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro da<br />

orbita constitucional, senão <strong>de</strong> violencia á liberda<strong>de</strong> individual, que<br />

tem no habeas-corpus o meio legitimo <strong>de</strong> fazer cessar esse constrangimento.<br />

E nem seria admissível que, ten<strong>do</strong> o nosso Estatuto politico, por<br />

intuitiva precaução, restringi<strong>do</strong> a acção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, durante


— 475 —<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, preten<strong>de</strong>sse con<strong>de</strong>mnar à inercia o Po<strong>de</strong>r judiciario<br />

fe<strong>de</strong>ral diante <strong>de</strong> quaesquer abusos, que porventura se po<strong>do</strong>sse<br />

praticar á sombra <strong>de</strong>ssas medidas <strong>de</strong> salvação publica.<br />

Esta tem si<strong>do</strong> a jurispru<strong>de</strong>ncia assentada pela Côrte suprema <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> norte, a cujas instituições precisamos<br />

sempre recorrer, porque por ellas foi mo<strong>de</strong>la<strong>do</strong> o nosso actual regimen.<br />

Com effeito, encontra-se tambem ali firmada esta regra : que o<br />

Po<strong>de</strong>r judiciario fe<strong>de</strong>ral tem competencia para in specie conhecer da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> das leis, excepto das que se originam das attribuições<br />

politicas confiadas pela <strong>Constituição</strong> aos orgãos da soberania<br />

nacional; sen<strong>do</strong>, a tal respeito, notavel a sentença proferida pela<br />

Côrte suprema no litigio levanta<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s que impugnaram<br />

<strong>de</strong> inconstitucionaes as leis <strong>de</strong> reconstrucção <strong>do</strong> sul, votadas pelo Congresso<br />

no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1866 a 1867, em que o chief justice chase <strong>de</strong>clarou:<br />

« E' verda<strong>de</strong> que a intervenção da Côrte suprema ó reclamada porque<br />

se preten<strong>de</strong> que as leis em questão são inconstitucionaes, mas não<br />

pe<strong>de</strong>mos comprehen<strong>de</strong>r como esta oircumstancia possa alterar o<br />

principio, que prohibe o Po<strong>de</strong>r judiciario <strong>de</strong> intervir nas funcções politicas<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo. »<br />

Entretanto, este principio foi <strong>de</strong>pois modifica<strong>do</strong> pela mesma Côrte<br />

Suprema em protecção á vida e á liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um cidadão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

da Indiana <strong>de</strong> nome Milligan, que durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, que<br />

apenas dá ao Governo o direito <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r, com justa causa, por<br />

tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, tinha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> e con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong> á morte por<br />

uma commissão militar.<br />

Eis como ella <strong>de</strong>cidiu: « as disposições constitucionaes relativas á<br />

administração da justiça não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar duvida sobre o seu verda<strong>de</strong>iro<br />

senti<strong>do</strong>. A <strong>Constituição</strong> affirma que, salvo o caso <strong>de</strong> accusação<br />

perante a Camara <strong>do</strong>s representantes da nação, to<strong>do</strong>s os crimes <strong>de</strong>vem<br />

ser julga<strong>do</strong>s pelo jury, e esta garantia foi mantida nas emendas á<br />

<strong>Constituição</strong>.<br />

Nestes termos, nem o presi<strong>de</strong>nte da Republica, nem o Congresso<br />

podia or<strong>de</strong>nar o estabelecimento <strong>de</strong> commissões militares.»<br />

E referin<strong>do</strong>-se a esta diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurispru<strong>de</strong>ncia, observa De<br />

Chabrum, um <strong>do</strong>s publicistas que melhor estudaram a organização<br />

judiciaria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> norte:<br />

« Si é impossível estabelecer regras fixas entre as relações <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r executivo com o Po<strong>de</strong>r judiciario fe<strong>de</strong>ral, todavia pó<strong>de</strong>-se<br />

affirmar que a Côrte suprema intervém sempre para proteger contra


— 476 —<br />

os actos <strong>do</strong> Executivo os direitos <strong>do</strong>s cidadãos, que são garanti<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>Constituição</strong>.» (Le Pouvoir èxeeutif aux Etats Unis.)<br />

E isto basta para explicar e legitimar a <strong>do</strong>ctrina que sustento e<br />

que <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> algum se oppõe á coexistencia harmonica <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res tão<br />

necessaria à marcha regular das instituições <strong>de</strong>mocraticas. Ora, actualmente<br />

allegam os pacientes que estão soffren<strong>do</strong> constrangimento<br />

illegal, porque foram <strong>de</strong>sterra<strong>do</strong>s para um sitio em que se acham os<br />

sentencia<strong>do</strong>s em crimes communs.<br />

Verifica-se da justificação por elles junta aos presentes autos:<br />

«que a ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha foi consi<strong>de</strong>rada presidio pelo<br />

<strong>de</strong>creto esta<strong>do</strong>al <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897, que or<strong>de</strong>nou que fosse<br />

naquella ilha observa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto n. 9.356 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1885,<br />

que <strong>de</strong>u regulamento para o presidio <strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha; que<br />

para ali são remetti<strong>do</strong>s os con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s pela justiça local; e que, finalmente,<br />

nesse presidio não se pód9 entrar sem licença <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco.»<br />

Mas, o que cumpre agora indagar é si em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 80 § 2 o<br />

n. 2 da <strong>Constituição</strong>, que genericamente preceitúa «durante o regimen<br />

<strong>de</strong> excepção po<strong>de</strong>rá o presi<strong>de</strong>nte da Republica <strong>de</strong>sterrar para outros sítios<br />

<strong>do</strong> territorio nacional», está implicitamente comprehendida a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sterrar presos políticos para qualquer presidio, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a<br />

cumprimento da pena <strong>do</strong>s réus con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s em crimes communs. I<br />

Para resolver com maior segurança esta <strong>de</strong>licada questão, faz-se<br />

mister apreciar a relação intima e scientifica que existe entre esta<br />

disposição e a <strong>do</strong> n. 1 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 80, que assim se exprime: « durante<br />

o sitio o presi<strong>de</strong>nte da Republica restringir-se-ha nas medidas <strong>de</strong><br />

repressão contra as pessoas a impôr a <strong>de</strong>tenção em logar não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

aos réus <strong>de</strong> crimes communs.»<br />

Não precisa gran<strong>de</strong> esforço <strong>de</strong> raciocínio para <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo se divulgar<br />

que a permissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sterrar, outorgada pelo nosso Estatuto<br />

politico ao presi<strong>de</strong>nte da Republica, está logicamente subordinada ao<br />

mesmo motivo <strong>de</strong> justiça e equida<strong>de</strong>, que não tolera que os presos<br />

políticos soffram a ignominia <strong>de</strong> serem equipara<strong>do</strong>s a esses indivíduos<br />

crea<strong>do</strong>s e educa<strong>do</strong>s na escóla <strong>do</strong> crime, e para os quaes a socieda<strong>de</strong><br />

tem o direito <strong>de</strong> exigir a reclusão.<br />

E haveria sempre, pon<strong>de</strong>ra De Chassat, gran<strong>de</strong> iniquida<strong>de</strong> em não<br />

proclamar a vonta<strong>de</strong> da lei (intentio legis), só porque as palavras<br />

tomadas isoladamente não a exprimem. (Interprétation <strong>de</strong>s lois.)<br />

E não fora assim, dar-se-hia margem a frustrar-se completamente<br />

o pensamento <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, porque, sob a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sterro,


— 477 —<br />

seriam <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>s em promiscuida<strong>de</strong>, e com os sentencia<strong>do</strong>s om qualquer<br />

presidio <strong>do</strong> territorio nacional, os adversarios políticos <strong>de</strong> uma situção<br />

<strong>do</strong>minante que durante o regimen <strong>de</strong> excepção fossem colhi<strong>do</strong>s nas<br />

malhas da policia.<br />

Portanto, sem fórmal transgressão <strong>do</strong> espirito da lei fundamental, não<br />

pô<strong>de</strong> o presi<strong>de</strong>nte da Republica arrogar-se o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sterrar a presos<br />

políticos para sítios, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos sentencia<strong>do</strong>s em crimes communs.<br />

E o proprio Governo assim o reconheceu, porquanto, em sua primeira<br />

infórmação, alludin<strong>do</strong> á ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha, textualmente<br />

<strong>de</strong>clara: «No caso sujeito, o logar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> é um <strong>do</strong>s mais<br />

confortaveis pelas suas condições conhecidas, não sen<strong>do</strong> para tomar em<br />

consi<strong>de</strong>ração o facto <strong>de</strong> ter servi<strong>do</strong> <strong>de</strong> presidio <strong>de</strong> réus <strong>de</strong> crimes communs,<br />

porque não se ignora que a lei n. 226, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1894, man<strong>do</strong>u<br />

extinguir o dicto presidio e retirar dali os presos existentes, o que já<br />

foi inteiramente executa<strong>do</strong>.»<br />

Verda<strong>de</strong> é que presentemente o Governo modifica essa sua infórmação,<br />

dizen<strong>do</strong> que pela lei n. 124, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895, o Congresso <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco autorizou o respectivo governa<strong>do</strong>r a dividir<br />

meta<strong>de</strong> da ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha, em pequenos lotes <strong>de</strong> terra que<br />

<strong>de</strong>veriam ser arrenda<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> a outra parte pertencen<strong>do</strong> á<br />

penitenciaria. E dahi tira-se esta consequencia: que a ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Noronha, não obstante a existencia ali <strong>de</strong> um presidio, constitua uma<br />

parte <strong>do</strong> territorio nacional sujeita ao regimen legal. Mas, esta segunda<br />

infórmação suggere a seguinte duvida: on<strong>de</strong> se ergue na ilha a fronteira<br />

que separa o presidio <strong>do</strong> regimen legal? E sobre este ponto que<br />

directamente interessa ao assumpto, os esclarecimentos ofriciaes<br />

guardam silencio.<br />

Entretanto, sem embargo <strong>do</strong> muito respeito que merece a palavra <strong>do</strong><br />

Governo, não posso <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que, <strong>do</strong> confronto <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos exhibi<strong>do</strong>s, resulta que a ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha é um<br />

verda<strong>de</strong>iro presidio.<br />

E esta convicção ainda é fornecida com o officio que em 28 <strong>de</strong><br />

março <strong>do</strong> corrente anno o governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco dirigiu<br />

a esto tribunal, e assim concebi<strong>do</strong>: «Passo às vossas mãos a inclusa<br />

petição em que o sentencia<strong>do</strong> Hermenegil<strong>do</strong> Gomos da Silva,<br />

actualmente no presidio <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha, em cumprimento da<br />

sentença, solicita <strong>de</strong>sse tribunal a revisão <strong>do</strong> seu processo.»<br />

Por estes fundamentos concedi aos pacientes a impetrada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

soltura, visto o constrangimento que estão soffren<strong>do</strong> não ser autori-


— 478 —<br />

za<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral.— Ribeiro <strong>de</strong> Almeida, venci<strong>do</strong>. Não<br />

aceito os consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>s e a conclusão <strong>do</strong> « accorJam, » pelas seguintes<br />

razões:<br />

1." Autorizan<strong>do</strong> as medidas repressivas <strong>do</strong> art. 80, § 2 o , a <strong>Constituição</strong><br />

não as limitou ás pessoas que não exercem mandato legislativo;<br />

e tal limitação tornará illusorias as referidas medidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s ou sena<strong>do</strong>res estejam envolvi<strong>do</strong>s nos factos que produziram<br />

a commoção intestina.<br />

Essa interpretação a<strong>do</strong>ptada pelo Congresso, que approvou as<br />

prisões or<strong>de</strong>nadas durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio no quatriennio presi<strong>de</strong>ncial<br />

fin<strong>do</strong>, e mantidas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> levanta<strong>do</strong> o sitio, se confórma com a lettra<br />

e o espirito da <strong>Constituição</strong>.<br />

A figurada hypothese <strong>de</strong> abuso, por parte <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte contra o<br />

Po<strong>de</strong>r legislativo, não dá competencia ao tribunal para crear uma<br />

limitação <strong>de</strong> que e <strong>Constituição</strong> não cogitou, nem foi fundamento<br />

bastante nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> Norte para serem cerca<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s e sena<strong>do</strong>res <strong>de</strong> absoluta immunida<strong>de</strong>, pois ali elles<br />

po<strong>de</strong>m ser presos por traição, felonia ou perturbação da paz publica,<br />

conforme a respectiva <strong>Constituição</strong> (Sec. 6 n. 1).<br />

2.ª No habeas-corpus n. 1.063 se <strong>de</strong>cidiu, em 26 <strong>de</strong> março proximo<br />

passa<strong>do</strong>, que o <strong>de</strong>sterro <strong>do</strong>s pacientes não cessou, em consequencia <strong>do</strong><br />

levantamento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio; e o mesmo facto— levantamento <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio— não dá direito aos mesmos pacientes a segun<strong>do</strong> habeas-corpus<br />

: seria violação <strong>do</strong> caso julga<strong>do</strong>. Si a esse respeito não<br />

temos jurispru<strong>de</strong>ncia assentada, é caso <strong>de</strong> se recorrer á <strong>do</strong>s tribunaes<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da America <strong>do</strong> Norte, on<strong>de</strong> não se admitte segun<strong>do</strong><br />

habeas-corpus, quan<strong>do</strong> os factos allega<strong>do</strong>s são os mesmos. Funda<strong>do</strong> em<br />

<strong>de</strong>cisões judiciarias, diz Church (On habeas-corpus, § 369): Wile the<br />

<strong>de</strong>cision on a varit of habeas-corpus, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntly of statutory provisions<br />

is not a final judgment, and therefore not suject to remexo on a writ of<br />

error or appeal, it is entitled to some consi<strong>de</strong>ration on a se-cond<br />

application, and may warrant the refusal of the second. This occurs where<br />

the case has already been heard upon the same evi<strong>de</strong>nce; where the facts<br />

and circumstances are the same. Whenthis is so, the first judgment will be<br />

indisturbed.<br />

3.ª O territorio da ilha <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha foi outr'ora um<br />

presidio, on<strong>de</strong> cumpriam sentença os oon<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s ás penas <strong>de</strong> galés<br />

e <strong>de</strong>gre<strong>do</strong>; mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> o ser, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as dictas penas foram abolidas.<br />

E' o que reconheceu e <strong>de</strong>clarou o <strong>de</strong>creto n. 4.133 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 1891, que consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> extincto o presidio, por ter cessa<strong>do</strong>


— 479 —<br />

a sua razão <strong>de</strong> ser, man<strong>do</strong>u entregar a ilha ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco, o<br />

qual cui<strong>do</strong>u logo <strong>de</strong> arrendal-a, conservan<strong>do</strong>, poróm, uma parte <strong>de</strong><br />

territorio, on<strong>de</strong> mantém uma penitenciaria; tu<strong>do</strong> <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a<br />

lei esta<strong>do</strong>al n. 124 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895, e <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1897. Si, por abuso que <strong>de</strong>ve ser cohibi<strong>do</strong>, os presos que <strong>de</strong>vem estar<br />

reclusos vagam soltos pelo territorio da ilha, não é razão para serem<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s presos os indivíduos que, no gozo da liberda<strong>de</strong>, ali resi<strong>de</strong>m<br />

temporaria ou permanentemente. — André Cavalcanti, venci<strong>do</strong> pelos<br />

mesmos fundamentos <strong>de</strong> voto <strong>do</strong> sr. ministro Ribeiro <strong>de</strong> Almeida.—<br />

Pindahyba <strong>de</strong> Mattos, venci<strong>do</strong>, pelos fundamentos <strong>de</strong> voto, acima, <strong>do</strong> sr.<br />

ministro Ribeiro <strong>de</strong> Almeida, como expuz na occasião <strong>do</strong> julgamento. —<br />

Americo Lobo.<br />

Conforme disse na hora <strong>do</strong> julgamento, <strong>de</strong>ixo <strong>de</strong> examinar as<br />

questões complexas d'este habeas-corpus, para atten<strong>de</strong>r sómente á principal<br />

que, aproveitan<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os pacientes, assume as proporções <strong>de</strong><br />

uma verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direito. E seja-me licito observar que<br />

comprehen<strong>do</strong> como a attribuição privativa <strong>do</strong> Congresso nacional —<strong>de</strong><br />

approvar ou suspen<strong>de</strong>r o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio, impeça a acção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

judiciario, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma suspensão <strong>de</strong> garantias constitucionaes;<br />

não comprehen<strong>do</strong>, porém, como o impeça, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> uma<br />

suspensão <strong>de</strong> garantias, já <strong>de</strong> to<strong>do</strong> finda e acabada : na segunda<br />

hypothese, nem por um milagre a espectativa <strong>de</strong> exercício da faculda<strong>de</strong><br />

legislativa retrospectiva resuscitará o acto fin<strong>do</strong> para sacrifício da liberda<strong>de</strong><br />

individual, tão favorecida nos arts. 61, n. 1, e 81 <strong>do</strong> pacto fe<strong>de</strong>ral,<br />

que contra ella não prevalece a ficção <strong>de</strong> infallibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso julga<strong>do</strong>.<br />

Foi <strong>de</strong> voto venci<strong>do</strong> o sr. ministro Augusto Olyntho.»<br />

— A leitura d'este accordam ma suggere a lembrança <strong>de</strong> observar—<br />

que não é correcta a expressão chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo', o presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica é chefe da nação, e como tal exerce esse Po<strong>de</strong>r,<br />

mas— elle só—é quem o representa.<br />

— Não será ocioso repetir — que ha garantias constitucionaes, que<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio não suspen<strong>de</strong>.<br />

Durante este, o Governo não pó<strong>de</strong> —por exemplo — restaurar a<br />

pena <strong>de</strong> morte ou a <strong>de</strong> galés, impedir o funccionamento <strong>do</strong> jury, crear<br />

juizes ou tribunaes não previstos por lei, supprimir a liberda<strong>de</strong> religiosa.<br />

Assim, confirmo o que <strong>de</strong>ixei dito à pag. 465.<br />

— Como se terá concluí<strong>do</strong>, a funcção <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar o sitio é origina<br />

riamente legislativa. O Congresso ó que tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir a res<br />

peito, e só subsidiariamente, na hypothese <strong>de</strong> estar elle fecha<strong>do</strong>, ô<br />

que o Po<strong>de</strong>r executivo o substituo, coagi<strong>do</strong> pelas circunstancias.


— 480 —<br />

E o Congresso não tem que homologar os actos <strong>do</strong> Executivo, senão<br />

nos casos <strong>do</strong> art. 34 ns. 12 e 21, art. 48 ns. 15 e 16, e § 1° d'este<br />

art. 81.<br />

— A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> chefe da nação só <strong>de</strong>ve ser votada em<br />

casos extremos. As consequencias <strong>de</strong> uma tal medida são <strong>de</strong> tanto peso,<br />

que cumpre evitai-as, a menos que um facto grave e bem prova<strong>do</strong> a<br />

exija.<br />

— Vi<strong>de</strong> commentario ao n. 21 <strong>do</strong> art. 34.<br />

— Cessan<strong>do</strong> com o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio as medidas <strong>de</strong> repressão durante<br />

elle tomadas, e só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>— em regra — a policia pren<strong>de</strong>r em flagrante<br />

<strong>de</strong>licto, é illegal a prisão feita fóra <strong>de</strong>ssa circumstancia; e, uma<br />

vez effectuada, só pó<strong>de</strong> ser legalizada por manda<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz da culpa,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsequente pronuncia, ou <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>mnatoria.<br />

(Acc. <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1898.)<br />

ARTIGO 81<br />

Os processos fin<strong>do</strong>s, em materia crime, po<strong>de</strong>rão ser revistos a<br />

qualquer tempo, em beneficio <strong>do</strong>s con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s, pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para refórmar ou confirmar a sentença.<br />

§ 1.° A lei marcará os casos e a fórma da revisão, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

requerida pelo sentencia<strong>do</strong>, por qualquer <strong>do</strong> povo, ou ex-officio pelo<br />

procura<strong>do</strong>r geral da Republica.<br />

§ 2.° Na revisão não po<strong>de</strong>m ser aggravadas as penas da sentença<br />

revista.<br />

§ 3..° As disposições <strong>do</strong> presente artigo são extensivas aos processos<br />

militares.<br />

O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, offereci<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio, continha<br />

tambem este artigo, menos o § 3° que foi admitti<strong>do</strong> por emenda<br />

da commissão especial.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890, art. 9° n. 3, regulou<br />

os casos e a fórma da revisão, que indubitavelmente foi um largo passo,<br />

que nós <strong>de</strong>mos no caminho da justiça e da liberda<strong>de</strong>.<br />

Tínhamos, é certo, a lei <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1828, que dilatava<br />

in<strong>de</strong>finidamente o prazo para o recurso <strong>de</strong> revista, na hypothese <strong>do</strong>


— 481 —<br />

con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong> querer provar sua innocencia, allegan<strong>do</strong> a impossibilida<strong>de</strong><br />

em que se tinha acha<strong>do</strong> <strong>de</strong> o fazer antes. Mas, essa lei, como está se<br />

ven<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> subordinar o recurso a uma condição in<strong>de</strong>vidamente<br />

exclusiva, restringia assás a acção <strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça. E<br />

restringia, porque este só podia escolher um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us caminhos: ou<br />

absolvia o recorrente, ou então confirmava-lhe a sentença con<strong>de</strong>mnatoria.<br />

Não era licito, por tanto, ao tribunal modificar a sentença<br />

recorrida ; quer dizer — elle tinha a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentenciar a innocencia<br />

<strong>do</strong> accusa<strong>do</strong>, mas nunca a <strong>de</strong> lhe diminuir a pena, em seu beneficio,<br />

quan<strong>do</strong> verificasse ter si<strong>do</strong> esta applicada illegalmente. Tal era a revisão<br />

extraordinaria, como a <strong>de</strong>nominava o marquez <strong>de</strong> s. Vicente.<br />

A revisão <strong>de</strong> que estou agora me occupan<strong>do</strong> não é, comtu<strong>do</strong>, simplesmente<br />

um recurso; é antes uma acção sui generis .- tanto assim que<br />

ella só tem logar com referencia a processos fin<strong>do</strong>s, isto ó, a processos<br />

que não pen<strong>de</strong>m mais <strong>de</strong> recurso algum, que já foram <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em<br />

ultima instancia, e cujas sentenças passaram em julga<strong>do</strong>.<br />

Do mo<strong>do</strong> que, a revisão po<strong>de</strong> ser pedida a qualquer tempo, a saber,<br />

quan<strong>do</strong> a pena está cumprida, e mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> morto o con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>,<br />

afim <strong>de</strong> rehabilitar-se-lhe o nome e a memoria.<br />

— Vi<strong>de</strong> sobre a especie a lei n. 221 <strong>de</strong> 80 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, art.<br />

74.<br />

— Os processos eriminaes fin<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser revistos a qualquer<br />

tempo em beneficio <strong>do</strong>s con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s, e ainda <strong>de</strong>pois da morte d'estes.<br />

(Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro 1895.)<br />

— Não se consi<strong>de</strong>ra prejudica<strong>do</strong> o recurso <strong>de</strong> revisão pelo facto <strong>de</strong><br />

haver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> mais tempo que o da pena <strong>de</strong> prisão a que foi<br />

con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong> o réu. (Accordam <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1895.)<br />

— Po<strong>de</strong> ser, na revisão, julga<strong>do</strong> nullo o processo, por inobservancia<br />

<strong>de</strong> formulas substauciaes, para o effeito <strong>do</strong> art. 74 § 6° da lei n. 221 <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894. (Accordam <strong>do</strong> mesmo tribunal <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não se dá recurso <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, que obriga a assignar<br />

termo <strong>de</strong> bem viver, visto não haver no caso sentença <strong>de</strong>finitiva, mas<br />

simplesmente comminatoria. (Accordam <strong>do</strong> dicto tribunal <strong>do</strong> 1º <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 1895.)<br />

— Ninguem po<strong>de</strong> interpor <strong>do</strong>us recursos <strong>de</strong> revisão i<strong>de</strong>nticos e a<br />

respeito <strong>do</strong> mesmo assumpto. (Accordam <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>\<br />

junho <strong>de</strong> 1895.)<br />

o. 31


— 482 —<br />

— A revisão da sentença con<strong>de</strong>mnatoria tambem ó permittida <strong>de</strong>-pois <strong>de</strong><br />

per<strong>do</strong>a<strong>do</strong> o <strong>de</strong>linquente. (Accordãos <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral] <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

setembro e <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Não cabe o recurso <strong>de</strong> revisão das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>mnatorias,<br />

proferidas pelas Assembléas legislativas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. (Accordam <strong>do</strong><br />

supradicto tribunal, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895. )<br />

— Não cabe revisão <strong>do</strong> accordam que, annullan<strong>do</strong> o primeiro julgamento,<br />

manda a causa a novo jury. (Accordam <strong>do</strong> mesmo tribunal, <strong>de</strong> 30<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1895. )<br />

— Fica prejudica<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, quan<strong>do</strong> o peticio-nario aceita,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> interposto o recurso, o perdão que lhe foi concedi<strong>do</strong> pelo antor.<br />

(Accordãos <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro e 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1896, e<br />

<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio e 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1895.)<br />

— Para ser julgada proce<strong>de</strong>nte a revisão é preciso que a sentença<br />

con<strong>de</strong>mnatoria seja contraria á evi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s autos. (Accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Não sen<strong>do</strong> nova, ou não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong>pois da sentença<br />

con<strong>de</strong>mnatoria, não se admitte no juizo da revisão a prova, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

ser apresentada opportunamente. (Accordam <strong>do</strong> mesmo tribunal <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1896.)<br />

— Toma-se conhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, não obstante se tratar<br />

<strong>de</strong> simples contravenção, visto que este art. 81 da <strong>Constituição</strong>, dispon<strong>do</strong><br />

com generalida<strong>de</strong>, não admitte a excepção. (Accordãos <strong>do</strong> dicto tribunal d»<br />

12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896 e 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Não se toma conhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, si tratar-se<br />

simplesmente <strong>de</strong> embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>claração à <strong>de</strong>cisão anterior, proferida nos<br />

respectivos autos <strong>de</strong> revisão, e não ser caso <strong>de</strong>lles. (Accordam <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

tribunal <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1896. )<br />

— Sob pena <strong>de</strong> não se tomar conhecimento da revisão pedida, a<br />

petição respectiva <strong>de</strong>verá ser assiguada pelo sentencia<strong>do</strong>, por outrem a seu<br />

rogo, como seu representante, ou ainda por qualquer <strong>do</strong> povo com o seu<br />

proprio nome; e nunca por terceiro <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>, que se sirva muito<br />

embora <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> réu. (Accordãos <strong>do</strong> supradicto tribunal <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

março e 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Compete ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral tomar conhecimento da<br />

revisão, intentada <strong>de</strong> sentença proferida pelo Supremo tribunal militar.<br />

(Accordãos <strong>do</strong> primeiro <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s tribunaes <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1897 e <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898.)


— 483 —<br />

— Não tem logar o recurso da revisão, si não existe sentença con<strong>de</strong>mnatoria,<br />

proferida <strong>de</strong>finitivamente em juizo criminai (Acc. <strong>do</strong> mesmo<br />

tribunal <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1898.)<br />

— Não existe antinomia entre o art. 79 e o art. 81 § 3 o da <strong>Constituição</strong>,<br />

conforme julgou — entre outros — o accordam <strong>do</strong> Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897. O fôro especial, crea<strong>do</strong> atai para<br />

os militares, não pó<strong>de</strong> annullar a especialíssima attribuição, re-servada<br />

ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> rever os processos militares; tanto que<br />

um e outro pó<strong>de</strong>m fuoccionar ao mesmo tempo, cada qual em sua<br />

esphera, sem prejuízo nem collisão.<br />

— Deu-se, durante a discussão <strong>do</strong> § 3º d'este art. 81, um facto que<br />

me cumpre assignalar.<br />

No projecto <strong>do</strong> Governo, aquelle paragrapho concluía com esta<br />

locução: caben<strong>do</strong> a revisão d'estes ao Supremo tribunal militar a que se<br />

refere o art,...<br />

A emenda additiva da commissão <strong>do</strong>s 21 ao art. 78 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

projecto, approvada em sessão <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1891, continha a dicta<br />

locução.<br />

Na redacção <strong>do</strong> projecto para a 2ª discussão, o art. 78 recebeu o n.<br />

80, e ahi já figurou a mesma emenda incorporada ao art., constituin<strong>do</strong> o<br />

§ 3°, mas sem a locução final.<br />

Na 2 a discussão alludida, foram offerecidas tres emendas ao art. 80;<br />

uma <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> João Vieira, substitutiva <strong>do</strong> § 1 o , e duas <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Leovegil<strong>do</strong> Pilgueiras : a primeira suppressiva da palavra Supremo no<br />

principio <strong>do</strong> artigo, e a segunda substitutiva da expressão povo por esta<br />

outra cidadão. Todas estas emendas, porém, foram rejeitadas.<br />

De sorte que a suppressão da citada locução <strong>de</strong>u-se, quan<strong>do</strong> o projecto<br />

foi redigi<strong>do</strong> para a 2* discussão, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o venci<strong>do</strong> na 1ª.<br />

E provavelmente concorreu para isto a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que, ten<strong>do</strong> o<br />

artigo commetti<strong>do</strong> a revisão <strong>do</strong>s processos crimes ao Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>ral, haveria antinomia em attribuir a outro tribunal a revisão <strong>do</strong>s<br />

processos crimes militares.<br />

Além <strong>de</strong> que da concentração da revisão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os processos<br />

crimes no Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve resultar a uniformida<strong>de</strong> da<br />

jurispru<strong>de</strong>ncia, como é muito para se <strong>de</strong>sejar.<br />

O regimento interno da Constituinte ( art. 64) autorizava emendas á<br />

<strong>Constituição</strong>, mesmo por occasião da redacção, para fazer <strong>de</strong>sapparecer<br />

incoherencias, contradicções, ou absur<strong>do</strong>s manifestos.


— 484 —<br />

ARTIGO 82<br />

Os funccionarios publicos são estrictamente responsaveis pelos<br />

abusos e omissões em que incorrerem no exercício <strong>de</strong> seus cargos,<br />

assim como pela indulgencia, ou negligencia em não<br />

responsabilizarem effectivamente os seus subalternos.<br />

Paragrapho unico. O funccionario publico obrigar-se-ha por<br />

compromisso fórmal, no acto da posse, ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> seus<br />

<strong>de</strong>veres legaes.<br />

Este artigo fazia parte <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada<br />

pelo Governo Provisorio.<br />

— Em geral se <strong>de</strong>vo enten<strong>de</strong>r por funccionario to<strong>do</strong> agente, que<br />

exerce — em nome da Republica — qualquer porção <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />

Por conseguinte, entram na classe <strong>do</strong>s funccionarios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

administrativa o presi<strong>de</strong>nte da Republica, os ministros, os<br />

presi<strong>de</strong>ntes ou governa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, os seus respectivos<br />

secretarios, os cbefes <strong>de</strong> policia ou segurança, e outros eguaes. Na<br />

classe <strong>do</strong>s funccionarios <strong>do</strong> or<strong>de</strong>m judiciaria estão comprehendi<strong>do</strong>s<br />

os membros <strong>do</strong> Supremo tri • bunal fe<strong>de</strong>ral, o procura<strong>do</strong>r da<br />

Republica, os auxiliares d' este, os juizes e to<strong>do</strong>s os officiaes<br />

publicos.<br />

O cargo <strong>de</strong> cujo <strong>de</strong>sempenho se encarrega um funccionario<br />

qualquer <strong>de</strong>ve ser escrupulosamente exerci<strong>do</strong>, porque nisto vae<br />

tanto o interesse <strong>do</strong> proprio emprega<strong>do</strong>, quanto o <strong>do</strong> Governo que o<br />

mantém. Zela o funccionario o seu bom nomo e o seu futuro,<br />

aproveita-lhe o Governo os serviços presta<strong>do</strong>s com honestida<strong>de</strong> e<br />

com <strong>de</strong>dicarão, e que são pagos com o imposto a que ninguem <strong>de</strong><br />

certo escapa.<br />

Si, no entanto, o funccionario tornar-se infiel ao compromisso<br />

contrain<strong>do</strong>, esquecen<strong>do</strong> os seus <strong>de</strong>veres, cumpre punil-o, e lembrarlhe<br />

— que o emprego foi-lhe da<strong>do</strong> não para que promovesse seus<br />

interesses pessoaes, ou favorecesse suas paixões particulares, mas<br />

exclusivamente afim <strong>de</strong> que trabalhasse pela patria e pela lei. E si os<br />

superiores por acaso não fazem effectiva a responsabilida<strong>de</strong>, que o<br />

caso exige, então <strong>de</strong>vem ser a seu turno puni<strong>do</strong>s, porque tão bom é.<br />

o ladrão como o con-senti<strong>do</strong>r.


— 485 —<br />

ARTIGO 83<br />

Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis <strong>do</strong><br />

antigo regimen, no que explicita ou implicitamente não for<br />

contrario ao systema <strong>de</strong> Governo firma<strong>do</strong> pela <strong>Constituição</strong>, e aos<br />

princípios nella consagra<strong>do</strong>s.<br />

Este art. 83 achava-se já no projecto da <strong>Constituição</strong>,<br />

<strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio.<br />

—E' claro que a prescripção genérica d'este artigo inspirouse<br />

na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> respeitar os direitos adquiri<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong><br />

promulgada a Cons-tituição, que aliás encontram amparo<br />

tambem no art. 74 <strong>de</strong>lla.<br />

E a lei u. 44 B <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1892 confirma plenamente a<br />

minha asserção.<br />

Notavel, porém, senão proposital, é o silencio, que a<br />

<strong>Constituição</strong> guar<strong>do</strong>u sobre os actos <strong>do</strong> Governo Provisorio. Me<br />

inclino a crer que fosse proposital, porquanto além <strong>do</strong> ter si<strong>do</strong><br />

elimina<strong>do</strong> o art. 2 o das Disposições transitorias <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong><br />

dicto Governo, que approvava aquelles actos, foram<br />

posteriormente rejeitadas algumas emendas que reproduziam a<br />

mesma idéa; taes como as <strong>do</strong>s srs. A. Cavalcanti, Uchoa<br />

Rodrigues e outros.<br />

A eliminação <strong>do</strong> artigo foi proposta pela commissão <strong>do</strong>s 21,<br />

que o julgava inopportuno ; sen<strong>do</strong> certo que elle não só dispunha<br />

— que os actos dictatoriaes, não revoga<strong>do</strong>s pela <strong>Constituição</strong>,<br />

ficariam sen<strong>do</strong> leis da Republica, senão tambem — que estavam<br />

garanti<strong>do</strong>s em sua plenitu<strong>de</strong> as concessões e contractos<br />

autoriza<strong>do</strong>s pelo referi<strong>do</strong> Governo.<br />

— Disto o Supremo tribunal concluiu que um contracto feito<br />

com o Governo dictatorial e provisorio, si versar sobre objecto<br />

não comprehendi<strong>do</strong> nas faculda<strong>de</strong>s ordinarias da administração<br />

como, por exemplo, si affectar o regimen da transmissão <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> immovel, importan<strong>do</strong> profunda alteração na<br />

legislação vigente, ficara <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte — quanto aos seus effeitos<br />

juridicos — da approvação <strong>do</strong> Congresso constituinte,<br />

convoca<strong>do</strong> para manifestar a vonta<strong>de</strong> nacional sobre a nova<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cousas e os actos <strong>do</strong> mesmo Governo ;<br />

e, conseguintemente, estava sujeito a uma condição tacita<br />

resolutiva. E, portanto, excluída aquella approvação geral, cada<br />

um d'esses actos precisa ser especialmente approva<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

submetti<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> orgam legislativo. (Accordam <strong>de</strong><br />

3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1895.)


— 486 —<br />

— Ha quem pense—que prevalecem no actual regimen faculda<strong>de</strong>s, ou<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio; ao passo que muitos<br />

publicistas affirmam — referir-se este art. 83 às leis ordinarias exclusivamente,<br />

quan<strong>do</strong> estas, embora <strong>de</strong>rivadas <strong>do</strong>s princípios constitucio-naes<br />

da monarchia, ficaram comtu<strong>do</strong> incorporadas às tradições, usos, costumes e<br />

praxes da jurispru<strong>de</strong>ncia politica; não sen<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> quo a adptação <strong>do</strong>s<br />

mesmos princípios geraes ao esta<strong>do</strong> social <strong>do</strong> povo brazileiro, na época em<br />

que foram ellas promulgadas.<br />

Como quer que seja, parece absur<strong>do</strong> admittir que, em tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

attribuições politicas, prevaleçam num regimen princípios <strong>de</strong> direito<br />

constitucional, que vigoraram noutro regimen, diverso por natureza e por<br />

ín<strong>do</strong>le, inteiramente oppostos na sua essencia.<br />

ARTIGO 84<br />

O Governo da UniSo affiança o pagamento da divida<br />

publica interna e externa.<br />

No projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio<br />

estava inserida esta disposição tambem, que alias não exprime senão um<br />

acto muito simples <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> nacional.<br />

Em qualquer circumstancia seria um movimento <strong>de</strong> justiça, e no<br />

mesmo tempo <strong>de</strong> honra<strong>de</strong>z, tanto quanto um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> patriotismo, a<br />

segurança que este art. 84 offerece áquelles, que haviam conda<strong>do</strong> seus<br />

capitaes ao Governo brazileiro.<br />

Os cre<strong>do</strong>res estrangeiros careciam <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração para se tranquillizar.<br />

Mas, a importancia <strong>do</strong> dispositivo alludi<strong>do</strong> sobe <strong>de</strong> ponto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

atten<strong>de</strong>r-se ao facto <strong>de</strong> haver si<strong>do</strong> mudada a fôrma politica por que regia-se<br />

o Brasil. Dahi provinha a necessida<strong>de</strong> imperiosa da nova Republica<br />

affirmar solemnemente — que não abraçava a <strong>do</strong>ctrina, <strong>de</strong>fendida aliás por<br />

muitos escriptores, extravagantes embora,— <strong>de</strong> que, na hypothese assim<br />

verificada, ficam <strong>de</strong> nenhum effeito as obrigações mora es anteriormente<br />

contrahidas.<br />

Na expressão divida publica, porém, não se comprehen<strong>de</strong> a <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, pois o artigo trata da União, que só por um acto especial po<strong>de</strong>ria<br />

garantir aquella responsabilida<strong>de</strong> que, alias, a Constituinte positivamente<br />

rejeitou.


— 487 —<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio proce<strong>de</strong>ra similhantemente, legislan<strong>do</strong><br />

(art. 179 n. 23) d'este mo<strong>do</strong>: « Tambem fica garantida a divida<br />

publica. »<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 6° n. 1) <strong>de</strong>creta—que todas<br />

as dividas contrahidas e to<strong>do</strong>s os compromissos toma<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> ser<br />

ella a<strong>do</strong>ptada, serão tão vali<strong>do</strong>s contra os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, sob o novo<br />

regimen, quanto o eram sob a Confe<strong>de</strong>ração. Exceptúa com tu<strong>do</strong> (artigo<br />

additivo 14 n. 4) as dividas feitas com o fim da obstar a emancipação<br />

<strong>do</strong>s escravos ou para reivindicação pela perda d'estes. I<br />

— A <strong>Constituição</strong> emprega, as mais das vezes, a palavra Governo<br />

como synonima <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r executivo ; si bem que neste artigo lhe dá<br />

outra accepção, como o faz noutros logares tambem.<br />

Como synonimos, os <strong>do</strong>us vocabulos alludi<strong>do</strong>s encontram-se emprega<strong>do</strong>s<br />

nos arts. 23, 24, 28 § 2.°, 34 ns. 2 e 11, 48 n. 15, pela<br />

referencia ao art. 6 n. 3, art. 60, lettra a, art. 72 § 7 lettras c e f.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 660 A <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1890 manda garantir<br />

pelo Governo os emprestimos externos, que se effectuarem até á somma<br />

<strong>de</strong> 50.000:000$ a favor <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da Republica.<br />

ARTIGO 85<br />

Os officiaes <strong>do</strong> quadro e das classes annexas da armada<br />

terão as mesmas patentes e vantagens que os <strong>do</strong> exercito,<br />

nos cargos <strong>de</strong> categoria correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Este artigo não estava no projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo<br />

Governo Provisorio. Foi incluí<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda, apresentada<br />

pelo sena<strong>do</strong>r Gil Goulart e outros.<br />

—• O pensamento que dictou tal disposição foi louvavel, não ha<br />

negal-o. Preten<strong>de</strong>u-se, por meio <strong>de</strong>lla, equiparar o marinheiro ao solda<strong>do</strong>,<br />

bem como os seus respectivos auxiliares, para que, rivalida<strong>de</strong>s<br />

e ciumes não viessem perturbar a paz e harmonia <strong>de</strong> vistas, que <strong>de</strong>ve<br />

inalteravelmente reinar entre as duas corporações armadas. E tanto<br />

mais razoavel é o dispositivo, quanto uma e outra prestam serviços<br />

i<strong>de</strong>nticos á patria, e <strong>de</strong>lla portanto <strong>de</strong>vem merecer egual interesse.<br />

A observancia da <strong>do</strong>ctrina, comtu<strong>do</strong>, tem trazi<strong>do</strong> sérias difficulda<strong>de</strong>s<br />

na pratica, porque não ha — por ora ao menos — correspon<strong>de</strong>ncia


— 488 —<br />

perfeita entre os differentes postos <strong>do</strong>s offlciaes <strong>do</strong> exercito e os da<br />

arma<strong>do</strong>.<br />

— Por força da disposição, contida neste artigo, o ministerio da<br />

marinha, em aviso <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1894, <strong>de</strong>liberou tornar extensiva<br />

à armada a resolução <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>do</strong> mesmo anno, mandan<strong>do</strong> contar<br />

pelo <strong>do</strong>bro, para a refórma <strong>do</strong>s offlciaes e das praças <strong>de</strong> pret <strong>do</strong> exercito,<br />

o tempo em que se acharem ellas em operações <strong>de</strong> guerra; quer<br />

nas lutas interaacionaes, quer nas civis, quer finalmente em quaesquer<br />

outras em que sejam imprescindíveis taes operações.<br />

— Em virtu<strong>de</strong> ainda da disposição d'este art. 85, é incompatível o<br />

exercício simultaneo <strong>de</strong> offlcial da guarda nacional, e <strong>de</strong> commissario<br />

da armada. (Decreto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1896.)<br />

ARTIGO 86<br />

To<strong>do</strong> brazileiro é obriga<strong>do</strong> ao serviço militar, em <strong>de</strong>fesa da patria e<br />

da <strong>Constituição</strong>, na fórma das leis fe<strong>de</strong>raes.<br />

Este art. 86 fazia parte <strong>do</strong> projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada<br />

pelo Governo Provisorio.<br />

— A <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> imperio (art. 145) estatuia—que to<strong>do</strong>s os<br />

brazileiros eram obriga<strong>do</strong>s a pegar em armas para sustentar a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia,<br />

a intergida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imperio, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>l-o <strong>do</strong>s seus inimigos<br />

externos ou internos.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (art. 80) obriga to<strong>do</strong> suisso ao serviço<br />

militar, e â Confe<strong>de</strong>ração commette a incumbencia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar disposições<br />

uniformes para a taxa <strong>de</strong> isenção <strong>do</strong> serviço militar, assim como<br />

a <strong>de</strong> votar as leis (art. 20) referentes à organização <strong>do</strong> exercito, sua<br />

instrucção e armamento. Os cantões, porém, contribuem com as <strong>de</strong>spezaa<br />

para fornecimento, conservação e reparo <strong>do</strong> fardamento e equipamento.<br />

E nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s (<strong>Constituição</strong> art. 1 o § 7 o n. 16), cada<br />

Esta<strong>do</strong> nomêa os offlciaes <strong>do</strong> exercito, e faz instruir a respectiva<br />

milícia.<br />

— Assim como to<strong>do</strong> cidadão é obriga<strong>do</strong> a contribuir para as <strong>de</strong>spezas<br />

publicas, na proporção <strong>de</strong> seus cabedaes, tambem nenhum so<br />

pó<strong>de</strong> eximir <strong>de</strong> pegar em armas para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a <strong>Constituição</strong> e a patria.<br />

Em ambos os casos, o cidadão paga um imposto ; ali <strong>de</strong> dinheiro,<br />

aqui <strong>de</strong> sangue: mas, cumprin<strong>do</strong> sempre <strong>de</strong>veres a que não pô<strong>de</strong>


— 489 —<br />

<strong>de</strong>centemente furtar-se, <strong>de</strong> ambos os mo<strong>do</strong>s concorren<strong>do</strong> para a felicida<strong>de</strong><br />

e o progresso da communhão <strong>de</strong> que faz parte.<br />

E' a nação em massa que incumbe zelar a integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu territorio,<br />

manter-lhe a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, cercar <strong>de</strong> prestigio e força a lei<br />

fundamental <strong>do</strong> paiz.<br />

Porque só assim as nações vivem dignamente, se fazem respeitar<br />

pelas outras nações, e po<strong>de</strong>m com <strong>de</strong>sassombro promover os seus interesses<br />

e a sua prosperida<strong>de</strong>.<br />

No momento, pois, em que se <strong>de</strong>r o grito <strong>de</strong> alerta, e o bra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

alarma <strong>de</strong>nunciar as tramas, os ultrages, ou a presença mesmo <strong>do</strong> inimigo,<br />

não pó<strong>de</strong> haver <strong>de</strong>sfallecimeuto que per<strong>do</strong>avel seja, recusa possível,<br />

á excepção daquellas que a lei tem sabiamente preveni<strong>do</strong>.<br />

Ao patriotismo, á coragem, as armas e á <strong>de</strong>dicação <strong>de</strong> seus filhos, a<br />

patria confia a sua <strong>de</strong>fesa, e a <strong>do</strong> Estatuto politico, á sombra <strong>do</strong> qual<br />

existe, caminha e se engran<strong>de</strong>ce. Não ha, com certeza, encargo mais<br />

nobre, nem <strong>de</strong>posito mais sagra<strong>do</strong>; não po<strong>de</strong> haver esperança mais bem<br />

fundada, nem mais merecida fé.<br />

ARTIGO 87<br />

O exercito fe<strong>de</strong>ral compor-se-ha <strong>de</strong> contingentes, que os<br />

Esta<strong>do</strong>s e o Districto Fe<strong>de</strong>ral são obriga<strong>do</strong>s a fornecer, constituí<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com a lei annua <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> forças.<br />

§ 1.° Uma lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminará a organização geral<br />

<strong>do</strong> exercito, <strong>de</strong> accor<strong>do</strong> com o n. 18 <strong>do</strong> art. 34.<br />

§ 2.° A União se encarregará da instrucção militar <strong>do</strong>s<br />

corpos e armas, e da instrucção militar superior.<br />

§ 3.° Fica aboli<strong>do</strong> o recrutamento militar força<strong>do</strong>.<br />

§ 4.° O exercito e a armada compor-se-hão pelo voluntaria<strong>do</strong>,<br />

sem premio, e em falta d'este pelo sorteio previamente<br />

organiza<strong>do</strong>.<br />

Concorrem para o pesoal da armada a escola naval, as <strong>de</strong><br />

aprendizes marinheiros e a marinha mercante, mediante<br />

sorteio.<br />

O projecto <strong>do</strong> Governo apenas dizia assim: « Fica aboli<strong>do</strong> o recrutamento<br />

militar. O exercito e a armada nacionaes compor-se-hão por


— 490 —<br />

sorteio, mediante prévio alistamento, não se admittin<strong>do</strong> a isenção pecuniaria.»<br />

0 artigo, tal como ficou, proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> duas emendas apresentadas; uma<br />

pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Retumba, convertida <strong>de</strong>pois no mesmo artigo e seus §§ 1 o ,<br />

2° e 3º. Quanto ao § 4°, é resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> outra emenda, sub-scripta pelo<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Julio Frota. A lei <strong>de</strong> que o § 1 o cogita ainda não está votada.<br />

— Vi<strong>de</strong> art. 34 n. 17.<br />

— O recrutamento força<strong>do</strong> dava logar a scenas <strong>de</strong> vingança re-pulsiva,<br />

e a graves attenta<strong>do</strong>s contra a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cidadãos. Era conheci<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> caçada humana, e não passava, atinai, <strong>de</strong> arma politica em<br />

mãos <strong>de</strong> potenta<strong>do</strong>s carece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> escrupulos.<br />

Frequentemente, <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> se recrutar a quem estava nas condições<br />

exigíveis, e perseguia-se, pelo contrario, a quem tinha a seu favor as mais<br />

positivas isenções legaes, mas, havia incorri<strong>do</strong> no odio <strong>de</strong> alguma<br />

autorida<strong>de</strong> policial. E ainda quan<strong>do</strong> o recrutamento não fosse atacarei por<br />

esse la<strong>do</strong>, bastaria para anathematisal-o a circunstancia <strong>de</strong> só fornecer elle<br />

ao exercito, e armada nacional, a vasa, o rebotalho, a escoria da socieda<strong>de</strong>.<br />

Ninguem pensara — que à gente <strong>de</strong> tal jaez <strong>de</strong>va ser commettida a<br />

nobilitantc missão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m, e a liberda<strong>de</strong> da patria.<br />

O voluntaria<strong>do</strong> com premio, além <strong>de</strong> custar muito caro á nação,<br />

<strong>de</strong>sfalcava os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> norte, que perdiam muitos braços, indispensaveis<br />

á lavoura e a todas as industrias, por causa <strong>de</strong>ssa vantagem, que os attrahia<br />

para o officio das armas.<br />

O sorteio, por consequenia, ó o meio melhor <strong>de</strong> distribuir equitativamente<br />

o serviço militar por toda a população da Republica, fazen<strong>do</strong> com<br />

que o imposto <strong>de</strong> sangue fique pago com perfeita egualda<strong>de</strong>, e os claros,<br />

abertos no exercito e na armada, sejam preenchi<strong>do</strong>s por um processo, que<br />

melhor se coaduna com a dignida<strong>de</strong> e o patriotismo <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os brazileiros.<br />

E nenhum <strong>de</strong>ntre estes tem—como já <strong>de</strong>ixei accentua<strong>do</strong> — o<br />

direito <strong>de</strong> recusar sua propria vida á patria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta corra algum<br />

perigo serio.<br />

— O engajamento para o serviço militar não se presume, mas antes<br />

<strong>de</strong>ve ser prova<strong>do</strong> pelos meios regulares.<br />

Não po<strong>de</strong>m menores <strong>de</strong> 21 annos tomar, por si sós, o compromisso <strong>de</strong><br />

assentar praça. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1896.)<br />

— Impon<strong>do</strong> o serviço militar a to<strong>do</strong> brazileiro, e prescreven<strong>do</strong><br />

que, na falta <strong>de</strong> voluntarios, o exercito e armada se formem por meio


— 491 —<br />

<strong>do</strong> sorteio, a <strong>Constituição</strong> impe<strong>de</strong> absolutamente — que a nação e ás<br />

praças <strong>de</strong> pret se appliquem as relações jurídicas, oriundas<strong>do</strong> contracto <strong>de</strong><br />

locação <strong>de</strong> serviços. (Accordam <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1897.)<br />

— Por não possuírem individualmente parcella alguma <strong>de</strong> representação,<br />

as praças <strong>de</strong> pret jámais se reputam mandatarios ou propostos<br />

da nação. (Accordam <strong>do</strong> dicto tribunal, da mesma data.)<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 23, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1823, autorizou o Governo a<br />

remunerar serviços relevantes, presta<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m publica e<br />

da integrida<strong>de</strong> nacional, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos officiaes, que não fossem <strong>de</strong> 1 a<br />

linha, a graduação honoraria e o sol<strong>do</strong> vitalício no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

correspon<strong>de</strong>nte a seus postos.<br />

Estes officiaes occupam posição differente <strong>do</strong>s que têm graduações<br />

puramente honorificas, e aos quaes referem-se a provisão <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 1842, o <strong>de</strong>creto n. 2.404 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1859, e a resolução <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1863.<br />

Ha, portanto, officiaes honorarios <strong>do</strong> exercito, emprega<strong>do</strong>s no serviço<br />

<strong>de</strong>lle em tempo <strong>de</strong> paz, e vencen<strong>do</strong> o sol<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas patentes ; officiaes<br />

honorarios da guarda nacional, que po<strong>de</strong>m ser chama<strong>do</strong>s a serviço,<br />

mesmo em tempo <strong>de</strong> paz, receben<strong>do</strong> sol<strong>do</strong> ; e officiaes honorarios<br />

que, estan<strong>do</strong> em serviço <strong>de</strong> guerra, recebem o sol<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas patentes.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1868 allu<strong>de</strong> aos officiaes, honorarios<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s na guerra <strong>do</strong> Paraguay.<br />

Ao assumpto tambem se referem os avisos <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> fevereiro, e <strong>de</strong><br />

23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1868, a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia circular, sob n. 891, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1872, e o aviso <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1874.<br />

— Como medida preliminar para applicação <strong>do</strong> § 1° d'este art. 87,<br />

o ministerio da marinha, por aviso <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1896, man<strong>do</strong>u<br />

proce<strong>de</strong>rão arrolamento geral da população marítima da Republica.<br />

ARTIGO 88<br />

Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brazil</strong>, em caso algum, se empenharão<br />

em guerra <strong>de</strong> conquista, directa ou indirectamente,<br />

por si ou em alliança com outra nação.<br />

O pensamento que <strong>do</strong>mina este artigo estava consagra<strong>do</strong> pelo<br />

Governo Provisorio, em seu projecto.


— 492 —<br />

— Não se compa<strong>de</strong>ce com a natureza <strong>de</strong> nossas instituições,<br />

nem se po<strong>de</strong>ria conciliar com o gráu <strong>de</strong> nossa civilização, qualquer<br />

tenta-tiva qae commettessemos contra a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia o a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> outro povo.<br />

Vão longe, mercê <strong>de</strong> Deus, os tempos em que a forca imperava<br />

como soberana absoluta e, attentan<strong>do</strong> contra os <strong>de</strong>stinos sociaes, embora<br />

o fizesse para vergonha da humanida<strong>de</strong> inteira, não perdia ensejo<br />

<strong>de</strong> sacrificar a justiça.<br />

Aquellas emprezas loucas, em que a cava liaria da eda<strong>de</strong> média se<br />

empenhava enthusiasmada; as aventuras a que os reis ambiciosos<br />

atiravam-se, comprometten<strong>do</strong> o socego, a honra e a vida <strong>do</strong>s seus vassallos;<br />

a tenacida<strong>de</strong> barbara com que elles perturbavam a paz <strong>de</strong> seus<br />

vizinhos para lhes extorquir uma nesga <strong>de</strong> territorio; não teriam justificação<br />

presentemente, quan<strong>do</strong> a luz <strong>do</strong> direito espanca por toda<br />

parte as trevas da servidão, e vai illuminan<strong>do</strong> as paragens mais remotas<br />

<strong>do</strong> mun<strong>do</strong>.<br />

E' certo que, ainda agora, assistimos a invasões pouco escrupulosas,<br />

na Africa retardataria; mas. para as explicar, as nações que as<br />

effectuam coram <strong>de</strong> falar em conquista, e acobertam-se, ao contrario,<br />

com o manto da civilização que <strong>de</strong>claram profundamente ferida, appellam<br />

para a lei que <strong>de</strong>nunciam ter si<strong>do</strong> ali vilipendiada.<br />

Nem podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser assim, pois a guerra, que em to<strong>do</strong> caso<br />

é necessida<strong>de</strong> cruel, ou extremo inevitavel, a que vai leva<strong>do</strong> um povo<br />

para vindicar sua soberania ultrajada, ou <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seu pun<strong>do</strong>nor conspurca<strong>do</strong>,<br />

converte-se em selvagem hedionda e atroz iniquida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que á feita exactamente com o fim <strong>de</strong> abafar aquelles sentimentos<br />

nobres.<br />

I Uma <strong>de</strong>mocracia, instalada na livre America, seria indigna <strong>de</strong><br />

existir, si por acaso nutrisse opiniões, e proclamasse princípios que<br />

nos fizessem retrogradar aos tempos <strong>do</strong> obscurantismo e <strong>do</strong> terror.<br />

Si uma gnerra é sempre um facto lamentavel, quan<strong>do</strong> ella é feita,<br />

não para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia ou a honra <strong>de</strong> um povo, mas unicamente<br />

para dar pasto ás suas ambições <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rio, se converte numa<br />

verda<strong>de</strong>ira selvageria. Infelizmente, estamos longe <strong>de</strong> abolil-a, conforme<br />

já notei. (Vi<strong>de</strong> commentario ao art. 14.)<br />

E' verda<strong>de</strong> — que, em 1898, o czar das Russias propoz o <strong>de</strong>sarmamento<br />

geral das nações ; mas, é muito ce<strong>do</strong> ainda para se realizar essa<br />

dignificante aspiração. E a prova está em que, na mesma occasião o<br />

impera<strong>do</strong>r da Allemanha augmentava a sua infantaria e cavai-


— 493 —<br />

laria, e a Inglaterra <strong>de</strong>spendia sommas fabulosas para collocar sua<br />

esquadra em condições <strong>de</strong> supplantar as esquadras <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os paizes <strong>do</strong><br />

mun<strong>do</strong>!<br />

ARTIGO 89<br />

E' instituí<strong>do</strong> um Tribunal <strong>de</strong> Contas para liquidar as<br />

contas da receita e <strong>de</strong>speza, e verificar a sua legalida<strong>de</strong>,<br />

antes <strong>de</strong> serem prestadas ao Congresso.<br />

Os membros d'este Tribunal serão nemea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica, com approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, e sómente<br />

per<strong>de</strong>rão seus logares por sentença.<br />

Este artigo foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> mediante emenda additiva, apresentada<br />

pela commissão especial <strong>do</strong>s 21.<br />

. —O <strong>de</strong>creto n. 1.166 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1892 organizara o<br />

Tribunal <strong>de</strong> contas, mas, o <strong>de</strong>creto n. 392 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1896 o<br />

reorganizou, ten<strong>do</strong> baixa<strong>do</strong> o respectivo regulamento com o <strong>de</strong>creto n.<br />

2.409 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro d'esse anno.<br />

— Domina<strong>do</strong>s pelas idéas que, ao tempo da restauração, reinavam<br />

na Franca, a respeito <strong>do</strong> preparo, execução e fiscalização <strong>do</strong>s<br />

orçamentos, os nossos estadistas <strong>do</strong> primeiro imperio lançaram as bases<br />

principaes da contabilida<strong>de</strong> publica, mo<strong>de</strong>lan<strong>do</strong>-as pelas leis daquelle<br />

paiz, datadas <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1822, e <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1838, como<br />

pó<strong>de</strong> ver-se <strong>de</strong> muitos actos <strong>do</strong> Governo expedi<strong>do</strong>s em 1840 e 1843.<br />

Ao marquez <strong>de</strong> Andyfret, solicitamente auxilia<strong>do</strong> pelo ministros <strong>de</strong><br />

Villéle, e Laplangne, se <strong>de</strong>ve em França a creação <strong>de</strong> um Tribunal para a<br />

tomada <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s responsaveis, e fiscalização da <strong>de</strong>speza publica.<br />

Esse trabalho se realiza por meio da comparação <strong>do</strong>s balanços <strong>de</strong> cada<br />

exercício, levanta<strong>do</strong>s conforme a lei <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1830, e<br />

outras leis posteriores, e em vista das contas ministeriaes, tiradas <strong>de</strong><br />

accor<strong>do</strong> com as diversas rubricas <strong>do</strong>s orçamentos.<br />

Entre nós, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Alves Branco apresentou, em 1845, projecto<br />

sobre o assumpto, na camara <strong>de</strong> que então fazia parte, e que obteve<br />

parecer favoravel da respectiva commissão <strong>de</strong> fazenda, em 6 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>do</strong> anno cita<strong>do</strong>.<br />

O projecto, porém, jámais foi da<strong>do</strong> para a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia.


— 494 —<br />

Em 1878, 1879, 1888 e 1890, os ministros da fazenda instaram<br />

baldadamente pela creação <strong>de</strong> um tribunal <strong>de</strong> contas, « não tanto para<br />

acompanhar a execução <strong>do</strong>s orçamentos vota<strong>do</strong>s, mas principalmente<br />

para pôr um para<strong>de</strong>iro à <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada appiicação das verbas da <strong>de</strong>speza<br />

publica.»<br />

A monarchia passou, no entanto, som <strong>de</strong>ixar mais que esses traços<br />

guasi imperceptíveis da medida que, aliás, urgentemente se reclamava.<br />

E só <strong>de</strong>pois da proclamação da Republica foram assentadas as linhas<br />

geraes para a fundação <strong>do</strong> instuto alludi<strong>do</strong>, constantes <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n.<br />

966 A <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1890, que inspirou-se aliás na lei<br />

italiana <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1862, concebida pelo ministro das finanças<br />

Quintino Sella.<br />

A <strong>Constituição</strong>, segun<strong>do</strong> se vê d'este art. 89, perfilhou a idéa <strong>do</strong><br />

Governo Provisorio.<br />

O tribunal <strong>de</strong> contas representa, assim, uma instituição <strong>de</strong>stinada<br />

ao estu<strong>do</strong> e apuramento <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto se relaciona com a arrecadação<br />

da receita, e appiicação da <strong>de</strong>speza publica, no interesse da<br />

fazenda fe<strong>de</strong>ral; afim <strong>de</strong> facilitar ao Congresso o exame <strong>do</strong> mo<strong>do</strong><br />

por que são executadas as disposições <strong>do</strong> orçamento, que lhe incumbe<br />

votar e <strong>de</strong>ve ser fielmente observa<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

O art. 116 da <strong>Constituição</strong> belga, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1831, parece<br />

que, por sua vez, influiu para a inclusão d'este art. 89 na <strong>Constituição</strong><br />

brazileira.<br />

Demonstran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> da creação <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas,<br />

o sena<strong>do</strong>r Ruy Barbosa, então ministro da fazenda, dizia ao chefe <strong>do</strong><br />

Governo Provisorio:<br />

« Nenhuma instituição é mais relevante para o movimento regular<br />

no mechanismo administractivo e politico <strong>de</strong> um povo, <strong>do</strong> que<br />

a lei orçamentaria. Mas, em nenhuma tambem ha maior facilida<strong>de</strong><br />

aos mais graves e perigosos abusos.<br />

O primeiro <strong>do</strong>s requisitos para a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer fórma<br />

<strong>de</strong> governo constitucional consiste — em que o orçamento <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser<br />

uma simples combinação fórmal, como mais ou menos tem si<strong>do</strong><br />

sempre entre nós, e revista o caracter <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong> segura,<br />

solemne, inaccessivel a transgressões impunes.<br />

Cumpre acautelar e vencer os excessos, quer se traduzam em<br />

attenta<strong>do</strong>s contra a lei, inspira<strong>do</strong>s em aspirações oppostas ao interesse<br />

geral, quer se originem (e são estes porventura os mais perigosos)<br />

em aspirações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> publica, não contidas nas raias fixadas<br />

á <strong>de</strong>speza pela sua <strong>de</strong>limitação parlamentar.»


— 495 —<br />

Entretanto, a questão principal que se pó<strong>de</strong> ventilar, com referencia<br />

ao tribunal <strong>de</strong> contas, tem <strong>de</strong> gyrar sobro este eixo: o<br />

exame a elle confia<strong>do</strong> convém que seja feito a priori ou a<br />

posteriori?<br />

O exame a posteriori caracterisa um <strong>do</strong>s regimens classicos<br />

— o<br />

francez, que foi imita<strong>do</strong> por alguns outros institutos <strong>de</strong><br />

fiscalização,<br />

taes como o allemão, o grego, o rumaico e o japonez.<br />

O exame a priori conta, a seu torno, a<strong>de</strong>ptos e partidarios,<br />

estan<strong>do</strong> — conformo so sabe — consagra<strong>do</strong> nas legislações<br />

italiana e belga, das quaes Réné Stourm fala com enthusiasmo e<br />

ar<strong>do</strong>r.<br />

E é para registrár-se — que, na França mesma, tom surgi<strong>do</strong> ultimamente<br />

gran<strong>de</strong> numero <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensores <strong>do</strong> exame a priori.<br />

Bastará, para proral-o, recordar a emenda apresentada no<br />

parlamento pelo gr. Pra<strong>do</strong>u, como tambem o projecto subscripto,<br />

em 1888, pelo sr. Peytral; pois uma o outro propunham que se<br />

creasse, janto a cada ministerio, uma commissão para o exame<br />

previo das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento. Mais ainda. O acto <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1895 creou para o governa<strong>do</strong>r geral da In<strong>do</strong>-China um<br />

fiscal financeiro, com o direito <strong>de</strong> examinar previamente to<strong>do</strong>s os<br />

actos <strong>do</strong> dicto governa<strong>do</strong>r, attinentes á receita e & <strong>de</strong>speza <strong>do</strong><br />

paiz.<br />

Dubois <strong>de</strong> I'Estang, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1801, insiste para que nenhuma<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento possa ser executada, senão <strong>de</strong>pois dê te<br />

verificar primeiramente si está, ou não, registra<strong>do</strong> o acto, que<br />

houver <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spesa.<br />

Só para o exame a posteriori afigura-se-me <strong>de</strong>snecessaria a<br />

creaoão <strong>de</strong> um tribunal, especialmente encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> effectualo.<br />

No thesouro fe<strong>de</strong>ral mesmo se po<strong>de</strong>ria fazer osso trabalho para<br />

ser opportunamente submetti<strong>do</strong> á consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> Congresso.<br />

As leis <strong>de</strong> 24 <strong>do</strong> outubro <strong>de</strong> 1832, 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1834 e 18<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1843, afóra outras, mandavam já sujeitar ao exame<br />

<strong>do</strong> thesouro as contas ministeriaes, <strong>do</strong> maneira — qao installar<br />

um tribunal, exclusivamente para este mister, seria crear uma<br />

repartição dispendiosa para liquidar aquillo mesmo que o<br />

Thesouro liquidava com muito mais economia.<br />

Não falta, comtu<strong>do</strong>, quem pense — que no exame a priori<br />

entrava toda a acção <strong>do</strong> Governo, quan<strong>do</strong> esto aliás — no<br />

interesso <strong>do</strong> paiz mesmo — carece muitas vezes <strong>de</strong> rapi<strong>de</strong>z nas<br />

medidas a tomar, e na expedição <strong>de</strong>llas até <strong>de</strong> algum sigillo, por<br />

força das circumstancias occurrentes.<br />

O <strong>de</strong>creto n. 392, que eu já citei, com certeza a<strong>do</strong>ptou um<br />

systema que se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>nominar mixto, na reorganização <strong>do</strong><br />

nosso tribunal


— 496 —<br />

<strong>de</strong> contas. O exame «Teste — regra geral — é previo, mas os seus<br />

effeitos ficam suspensos em certos casos, e mediante <strong>de</strong>terminadas cautelas.<br />

Assim, toda vez que o tribunal negar registro <strong>de</strong> qualquer acto,<br />

referente á receita ou á <strong>de</strong>speza, o ministro que porventura o houver<br />

expedi<strong>do</strong>, si julgar imprescindível executal-o, tem direito <strong>de</strong> submetter<br />

o caso ao presi<strong>de</strong>nte da Republica, em uma exposição escripta<br />

nos mesmos papeis on<strong>de</strong> estiver lança<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recusa, que<br />

<strong>de</strong>ve ser fundamenta<strong>do</strong>.<br />

I Si o Presi<strong>de</strong>nte or<strong>de</strong>nar, então, que o acto, não obstante a impugnação,<br />

seja pratica<strong>do</strong>, o tribunal o registrará sob protesto, dan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> tu<strong>do</strong> conhecimento ao Congresso, no relatorio annual que é obriga<strong>do</strong><br />

a lhe apresentar.<br />

Concluin<strong>do</strong>, direi: comprehen<strong>de</strong>-se perfeitamente bem que os membros<br />

<strong>de</strong> uma corporação, a que estão confiadas funcções <strong>de</strong> tamanha<br />

importancia, não <strong>de</strong>viam ficar expostos a <strong>de</strong>missões caprichosas, que<br />

seriam dadas para impedir ou castigar a in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia e hombrida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

ARTIGO 90<br />

A <strong>Constituição</strong> po<strong>de</strong>rá ser refórmada por iniciativa <strong>do</strong><br />

Congresso nacional, ou das Assembleas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

§ 1.° Consi<strong>de</strong>rar-se-ha proposta a refórma quan<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong><br />

apresentada por uma quarta parte, pelo menos, <strong>do</strong>s membros<br />

<strong>de</strong> qualquer das camaras <strong>do</strong> Congresso Nacional, fôr aceita —<br />

em tres discussões—por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s votos em uma e outra<br />

camara; ou quan<strong>do</strong> fôr solicitada por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um anno, representa<strong>do</strong> cada Esta<strong>do</strong> pela maioria<br />

<strong>de</strong> votos <strong>de</strong> sua Assembléa.<br />

§ 2.° Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno<br />

seguinte o fôr, mediante tres discussões, por maioria <strong>de</strong> <strong>do</strong>us<br />

terços <strong>do</strong>s votos, nas duas Camaras <strong>do</strong> Congresso.<br />

§ y.° A proposta approvada publicar-se-ha com as<br />

assignaturas <strong>do</strong>s Presi<strong>de</strong>ntes e Secretarios das duas Ca-maras,<br />

e incorporar-se-ha á <strong>Constituição</strong> como parte integrante <strong>de</strong>lla.


— 497 —<br />

§ 4.° Não po<strong>de</strong>rão ser admitti<strong>do</strong>s, como objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

no Congresso, projectos ten<strong>de</strong>ntes a abolir a fórma<br />

republicana fe<strong>de</strong>rativa ou a egualda<strong>de</strong> da representação <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s no sena<strong>do</strong>.<br />

Este artigo achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong>cretada pelo<br />

Governo Provisorio. Apenas differe <strong>do</strong> artigo correspon<strong>de</strong>nte no dicto<br />

projecto em um ponto. Em vez <strong>de</strong> <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s votos, como está no §<br />

2º, lá se dizia : tres quartos <strong>do</strong>s votos.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 5) permitte que lhe sejam pro-<br />

postas emendas, por <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s membros das duas camaras <strong>do</strong><br />

Congresso; ou quan<strong>do</strong> as legislaturas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>us terços <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s o<br />

pedirem, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> então convocar-se uma convenção para propor as<br />

emendas.<br />

E acrescenta que — as emendas assim propostas serão validas para<br />

to<strong>do</strong>s os effeitos, como parte integrante da <strong>Constituição</strong>, si forem ratificadas<br />

pelas legislaturas <strong>de</strong> tres quartos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, ou pelos tres<br />

quartos das convenções reunidas para este fim, em cada um <strong>de</strong>lles,<br />

conforme uma ou outra fórma <strong>de</strong> ratificação tiver si<strong>do</strong> proposta pelo<br />

Congresso.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 30) prescreve — que ella pó<strong>de</strong><br />

ser, no to<strong>do</strong> ou em qualquer <strong>de</strong> suas partes, refórmada ; <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> similhante refórma sor <strong>de</strong>clarada pelo Congresso com o<br />

voto <strong>de</strong> <strong>do</strong>us terços, pelo menos, <strong>de</strong> seus membros; não se effectuará,<br />

porém, senão por convenção, convocada especialmente para este fim.<br />

— A <strong>Constituição</strong> da Suissa (arts. 118 e 119) dizia assim: «A<br />

<strong>Constituição</strong> Fe<strong>de</strong>ral pó<strong>de</strong> ser revista em qualquer tempo. A revisão tem<br />

logar segun<strong>do</strong> as fórmos prescriptas na lei fe<strong>de</strong>ral. » Mas, boje prevalece<br />

a modificação a<strong>do</strong>ptada em 8 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1891.<br />

—A <strong>Constituição</strong> é omissa em relação ao prazo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual a<br />

mesa <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá promulgar as refórmas constitucionaes <strong>de</strong> que<br />

tratam este artigo e seus paragraphos.<br />

— Por este artigo se vô que não ha Congresso, mas Assemblêa,<br />

esta<strong>do</strong>al. E' um erro confundir, como se tem feito geralmente, os <strong>do</strong>us<br />

termos, que exprimem idéas distinctas, em Cace mesmo da Consti<br />

tuição da Republica. O § 1 o in fine d'este artigo vem confirmar ainda a<br />

opinião que espóso. 0 art. 4° esclarece o assumpto tambem.<br />

— Seria perigoso autorizar o Governo a ter a iniciativa, quan<strong>do</strong><br />

se tratasse <strong>de</strong> refórmar a <strong>Constituição</strong>. O Governo ten<strong>de</strong>, por via <strong>de</strong><br />

c. 32


— 498 —<br />

regra, ao abuso; e como ama refórma da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa a que o artigo<br />

se refere, tanto pô<strong>de</strong> ser feita em beneficio, como em <strong>de</strong>trimento da<br />

liberda<strong>de</strong>, o Governo seria capaz <strong>de</strong> promovel-a com o fim <strong>de</strong> augmentar<br />

a sua força e a sua autorida<strong>de</strong>.<br />

Entretanto,«por melhores que sejam <strong>de</strong>re se convir, observa<br />

Benjamin Constant (Introducção ao discurso sobre politica constitucional)<br />

— que as Cartas não têm jámais um encanto magico; a felicida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s povos não se faz imaginan<strong>do</strong> qualquer systema, que quasi<br />

sempre não passa <strong>de</strong> uma recordação <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>. A melhor <strong>Constituição</strong><br />

é a qne garante a maior segurança ao individuo, em outros<br />

termos—a que conserva a maior liberda<strong>de</strong>. »<br />

A experiencia, o tempo, o progresso e as circumstancias aconselham,<br />

e não raro exigem —que se supprima ou modifique uma disposição<br />

<strong>de</strong>feituosa, assim como que seja a<strong>do</strong>ptada uma outra, imposta<br />

por seu valor e opportunida<strong>de</strong>.<br />

O essencial é caminhar com pru<strong>de</strong>ncia e cautela, não se <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />

enganar por falsas miragens, mas ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> & evi<strong>de</strong>ncia das necessida<strong>de</strong>s<br />

sociaes.<br />

Dahi todas essas fórmalida<strong>de</strong>s, to<strong>do</strong> esse processo reflecti<strong>do</strong> e<br />

seguro, que o legisla<strong>do</strong>r manda guardar a respeito <strong>de</strong> tão grave<br />

assumpto.<br />

E' justo que se attenda aos reclamos da opinião, mesmo para<br />

evitar as <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns e revoluções; mas tambem não é sabio nem<br />

patriotico dar á lei fundamental <strong>de</strong> um paiz a vida ephemera, que teve<br />

o reina<strong>do</strong> da Zimri em Zirsa.<br />

Algo ha <strong>de</strong> veneravel nesses monumentos <strong>de</strong> legislação, que os<br />

povos architectam com tanto trabalho e carinho para ser o palladio<br />

<strong>de</strong> seus direitos, a arca santa <strong>de</strong> suas liberda<strong>de</strong>s.<br />

— Em algumas Constituições não dá-se ás Assembléas legislativas<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa, com relação as refórmas<br />

constitucionaes. Conce<strong>de</strong>-se a ellas tão sómente a participação ulterior<br />

no facto, manifestada pela aceitação ou recusa ás modificações<br />

votadas pelo corpo legislativo, as quaes só na primeira hypothese são<br />

consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>finitivas.<br />

— A approvação <strong>de</strong> que fala o § 2 <strong>de</strong>verá ser dada em sessão<br />

ordinaria, porque se torna necessario evitar toda or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sorprezas,<br />

e antes admittir o maior numero <strong>de</strong> precauções, attenta a<br />

relevancia da materia.<br />

A Convenção que, para o caso, a <strong>Constituição</strong> Argentina manda<br />

convocar especialmente, e a intervenção das legislaturas' que a<br />

___


— 499 —<br />

<strong>Constituição</strong> americana requer na hypotbese, provam — que os legisla<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>sejam dilficultar as refórmas constitucionaes, que não convém<br />

ser effectuadas senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> calmo, e critica imparcial e<br />

severa <strong>do</strong>s differentes orgãos da opinião publica.<br />

De mo<strong>do</strong> diverso se enten<strong>de</strong> na culta e livre Inglaterra, cujo<br />

parlamento ordinario tem competencia para estabelecer uma nova or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> successão a corôa, mudar a religião <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e fórmar — numa<br />

palavra — toda a <strong>Constituição</strong> <strong>do</strong> reino.<br />

Assim, o parlamento inglez goza <strong>de</strong> attribuições constitucionaes<br />

permanentemente.<br />

— Como se está ven<strong>do</strong>, o § 4 o d'este art. 90 contém duas limitações,<br />

postas ao direito <strong>de</strong> refórmar a <strong>Constituição</strong>.<br />

A primeira <strong>de</strong>llas é simplesmente uma consequencia <strong>do</strong> movimento,<br />

que <strong>de</strong>u logar à mudança das nossas instituições. Ninguem, todavia,<br />

sustenta — que ella seja um obice insuperavel á vonta<strong>de</strong> da nação.<br />

Quanto a segunda, tira sua importancia <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> ser a egual-da<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> representação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, no sena<strong>do</strong>, o alicerce sobre que assenta a<br />

autonomia <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s elles e, portanto, a base mesma da fe<strong>de</strong>ração.<br />

Mr. Louis Le Fur (E'tat fe<strong>de</strong>ral et confédération d'E'tats) escreve<br />

com muito acerto, a proposito <strong>do</strong> mesmo § 4°: ha um Esta<strong>do</strong> apenas<br />

on<strong>de</strong> esta transfórmação è prohibida pela <strong>Constituição</strong> fe<strong>de</strong>ral. Mas, è<br />

a vez <strong>de</strong> lembrar a impossibilida<strong>de</strong> da lex in perpetuam valitura.<br />

Evi<strong>de</strong>nte é — que si o Congresso no Brasil, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> por si só modificar<br />

a <strong>Constituição</strong>, viesse a mudar <strong>de</strong> aviso, não se <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> certo<br />

coarctar por uma interdicção d'esse genero.<br />

Similhante disposição pó<strong>de</strong> ter importancia como expressão da vonta<strong>de</strong><br />

actual da nação, mas evi<strong>de</strong>ntemente não pó<strong>de</strong> obrigar as gerações<br />

futuras. Ella, ao <strong>de</strong> mais, não se encontra em nenhuma outra <strong>Constituição</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

ARTIGO 91<br />

Approvada esta <strong>Constituição</strong>, será ella promulgada pela<br />

Mesa <strong>do</strong> Congresso, e assignada pelos membros d' este.<br />

Este artigo foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

Thomaz, Delfino e outro.


—500—<br />

— Ao primeiro relance, nenhum dispositivo mais innocente nossa<br />

<strong>Constituição</strong> encerra.<br />

A verda<strong>de</strong>, porém, é que na occasião elle assumia maxima importancia,<br />

e teve eloquente significação.<br />

Nada menos revela <strong>do</strong> que um <strong>do</strong>s pródromos da divergencia tão<br />

profunda, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sastrosa, que surgiu entre a maioria <strong>do</strong> Congresso<br />

e o generalíssimo, chefe <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

Foi como que o inicio <strong>de</strong>ssa campanha funesta, que terminou pela<br />

renuncia <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca, e, no meu conceito,<br />

abriu —com a dissolução <strong>do</strong> Congresso—o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ingentes dificulda<strong>de</strong>s<br />

e lutas temerosas, que flagellaram por espaço <strong>de</strong> seis annos<br />

a patria brazileira.<br />

Os adversarios daquelle Presi<strong>de</strong>nte, por odio ou vingança, não quizeram<br />

<strong>de</strong>ixar-lhe o nome estampa<strong>do</strong> em nossa lei institucional,<br />

honra que aliás não regatearam a Benjamin Constant (vi<strong>de</strong> art, 8 o das<br />

«Disposições transitorias») que, talvez por já ter então morri<strong>do</strong>,<br />

recebeu a solemne consagração <strong>de</strong> seus serviços á Republica.<br />

Foi este o motivo real da emenda, convertida no art. 91 da<br />

<strong>Constituição</strong>, <strong>de</strong> que aliás não cogitaram os redactores <strong>do</strong> primitivo<br />

projecto, e que nem mesmo acudira á lembrança da commissão <strong>do</strong>s 21.<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS<br />

ARTIGO 1 o<br />

Promulgada esta <strong>Constituição</strong>, o Congresso — reuni<strong>do</strong><br />

em Assembléa geral — elegerá em seguida, por maioria<br />

absoluta <strong>de</strong> votos, na primeira votação, e, si nenhum<br />

candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

<strong>Brazil</strong>.<br />

§ 1.° Essa eleição será feita em <strong>do</strong>us escrutínios distinctos<br />

para o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte respectivamente,<br />

receben<strong>do</strong>-se e apuran<strong>do</strong>-se em primeiro logar as cedulas<br />

para Presi<strong>de</strong>nte, e proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se em seguida <strong>do</strong> mesmo<br />

mo<strong>do</strong> para Vice-presi<strong>de</strong>nte.


— 501 —<br />

§ 2.° O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte, eleitos na fórma<br />

d'este artigo, occuparâo a Presi<strong>de</strong>ncia e Vice-presi<strong>de</strong>ncia da<br />

Republica, durante o primeiro perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial.<br />

§ 3.° Para essa eleição não haverá incompatibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 4.° Concluida ella, o Congresso dará por terminada a<br />

sua missão constituinte, e, separan<strong>do</strong>-se em Camara e Sena<strong>do</strong>,<br />

encetará o exercício <strong>de</strong> suas funcções normaes a 15 <strong>de</strong><br />

junho <strong>do</strong> corrente anno, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em hypothese alguma,<br />

ser dissolvi<strong>do</strong>.<br />

§ 5.° No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos<br />

trabalhos preparatorios, discriminará o Sena<strong>do</strong> o primeiro e<br />

o segun<strong>do</strong> terço <strong>de</strong> seus membros, cujo mandato ha <strong>de</strong><br />

cessar no termo <strong>do</strong> primeiro e <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> triennio.<br />

§ 6.° Essa discriminação effectuar-se-ha em tres listas,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes aos tres terços, graduan<strong>do</strong>-se os sena<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong> e os <strong>do</strong> Districto Fe<strong>de</strong>ral pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua<br />

votação respectiva, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se distribua ao] terço <strong>do</strong><br />

ultimo triennio o primeiro vota<strong>do</strong> no Districto Fe<strong>de</strong>ral e em<br />

cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e aos <strong>do</strong>us terços seguintes os outros<br />

<strong>do</strong>us nomes na escala <strong>do</strong>s suhragios obti<strong>do</strong>s.<br />

§ 7.° Em caso <strong>de</strong> empate, consi<strong>de</strong>rar-se-ha favoreci<strong>do</strong>s<br />

os mais velhos, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong>-se por sorteio, quan<strong>do</strong> a eda<strong>de</strong> for<br />

egual.<br />

— O projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio<br />

dispunha assim : ambas as camaras <strong>do</strong> primeiro Congresso Nacional,<br />

convoca<strong>do</strong> para 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1890, serão eleitas por eleição<br />

popular directa, segun<strong>do</strong> o regulamento <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio.<br />

« Esse Congresso receberá <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res especiaes para<br />

exprimir acerca <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong> a vonta<strong>de</strong> nacional, bem como<br />

para eleger o primeiro presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica.»<br />

(An. 1 a .)<br />

« Reuni<strong>do</strong> o primeiro Congresso, <strong>de</strong>liberará, em Assembléa geral,<br />

fundidas as duas camaras, sobre esta <strong>Constituição</strong> e, approvan<strong>do</strong>-a,<br />

elegerá, etc. f § 1º.) »<br />

O mais como está no artigo.


— 502 —<br />

Por uma emenda <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r José Hygino, fez-se a suppressão,<br />

que se conhecerá confrontan<strong>do</strong> o projecto com este artigo 1° e seus<br />

<strong>do</strong>as primeiros paragraphos.<br />

— Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> promulgada a <strong>Constituição</strong> em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

1891, no dia seguinte, 25, proce<strong>de</strong>u-se à eleição <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong><br />

vice-presi<strong>de</strong>nte da Republica.<br />

— O § 3 o foi conserva<strong>do</strong>, tal qual achava-se no projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio.<br />

—O § 4 o , até ás palavras funcções normaes, fazia parte <strong>do</strong><br />

projecto <strong>de</strong> <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> pelo Governo Provisorio. As palavras<br />

— a iS d» junho <strong>do</strong> corrente armo — foram admittidas por<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Bernardino <strong>de</strong> Campos e outros. O final — não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em hypothese alguma ser dissolvi<strong>do</strong> — foi a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>, por<br />

emenda <strong>do</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Barbosa Lima.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sta prohibição, foi dissolvi<strong>do</strong> o Congresso por<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1891, & convoca<strong>do</strong> outro, por <strong>de</strong>creto<br />

n. 677 <strong>de</strong> 21 <strong>do</strong> mesmo mez e anno, para 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1892.<br />

O <strong>de</strong>creto, porém, sob n. 685 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro, tambem <strong>de</strong> 1891,<br />

convocou extraordinariamente o mesmo Congresso para 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

seguinte, ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong> n. 686, <strong>de</strong> egual data» annulla<strong>do</strong> o <strong>do</strong> dia 3. E a<br />

sessão extraordinaria se realizou.<br />

Não ha duvida — que aquelle acto dictatorial <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte<br />

Deo<strong>do</strong>ro da Fonseca empanou o brilho <strong>de</strong> sua gloria, e contribuía<br />

assás para os acontecimentos graves, que se têm <strong>de</strong>senrola<strong>do</strong> até hoje,<br />

quebran<strong>do</strong> a união <strong>do</strong>s republicanos, e dan<strong>do</strong> origem ás difficulda<strong>de</strong>s,<br />

que dia a dia se avolumaram, e não estão ainda <strong>de</strong> to<strong>do</strong> conjuradas.<br />

— Quan<strong>do</strong> no espaço, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> entre o ultimo dia <strong>de</strong> sessão <strong>de</strong><br />

uma legislatura, e o dia marca<strong>do</strong> para inicio <strong>de</strong> outra, occorrer a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser convoca<strong>do</strong> extraordinariamente o Congresso, a<br />

camara que <strong>de</strong>verá funccionar é a nova, si já se tiver procedi<strong>do</strong> á<br />

respectiva eleição (Arts. 17, §§ 2 o e 20).<br />

— Os membros <strong>do</strong> Congresso que houverem obti<strong>do</strong> licença <strong>de</strong> sua<br />

camara para aceitar missões diplomáticas, oomman<strong>do</strong>s ou commissSes<br />

militares, nos termos <strong>do</strong> art. 23 § 2 a , não po<strong>de</strong>m sem primeiro <strong>de</strong>mittir-so<br />

<strong>do</strong> cargo voltar á sua ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> representantes ; exactamente<br />

porque aquella licença tem como effeito & privação <strong>do</strong> exercício das<br />

fimcções legislativas, e tambem por esta razão se faz ella necessária.<br />

— O § 5° achava-se no projecto da <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>cretada pelo<br />

Governo Provisório, mas no capitulo que se inscreve: Ho sena<strong>do</strong>. Foi<br />

a oommissão <strong>de</strong> redacção que o transferiu para aqui. .


— 503—<br />

— A <strong>Constituição</strong> Americana (art. 1 o § 3») dispõe assim: Immediatamente<br />

<strong>de</strong>pois da reunião <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, após a primeira eleição, os<br />

sena<strong>do</strong>res serão dividi<strong>do</strong>s em tres grupos, eguaes quanto possível. Os<br />

logares <strong>do</strong>s sena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> primeiro grupo ficarão vagos, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>us<br />

annos ; os <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grupo, fin<strong>do</strong>s quatro annos ; e os <strong>do</strong> terceiro,<br />

termina<strong>do</strong>s seis annos ; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o sena<strong>do</strong> seja reelegivel pelo terço<br />

triennalmente. Si vagarem logares, quer por <strong>de</strong>missão, quer por outra<br />

qualquer causa, no intervallo entre as sessões das camaras legislativas<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, as autorida<strong>de</strong>s ex-ecutivas d'esses Esta<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>rão fazer nomeações provisorias ate a proxima reunião das camaras,<br />

as quaes compete preencher os logares vagos.<br />

— A <strong>Constituição</strong> Argentina (art. 48) prescreve — que os sena<strong>do</strong>res<br />

conservam o exercício <strong>do</strong> seu mandato por espaço <strong>de</strong> nove annos, e são<br />

reelegiveis in<strong>de</strong>finidamente ; mas, o sena<strong>do</strong> se renovará pelo terço<br />

triennalmente, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> a sorte, logo que to<strong>do</strong>s se reunam, quaes os que<br />

<strong>de</strong>vem ser substituí<strong>do</strong>s nos 1 o e 2» triennios.<br />

— Quanto ao § 6º, cabe a mesma observação feita ao § 5°.<br />

— Em sessão <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1891, o sena<strong>do</strong> fez a discriminação<br />

preceituada pelo g 6.°<br />

— Pelo que respeita ao § 7°, applica-se tambem a elle o que eu<br />

notei sobre o § 5.º<br />

ARTIGO 2º<br />

O Esta<strong>do</strong>, que até o fim <strong>do</strong> anno <strong>de</strong> 1892 riflo houver<br />

<strong>de</strong>creta<strong>do</strong> a sua <strong>Constituição</strong>, será submetti<strong>do</strong> por acto <strong>do</strong><br />

Congresso a <strong>de</strong> uma <strong>do</strong>s outros, que mais conveniente a essa<br />

adaptação parecer, até que o Esta<strong>do</strong> sujeito a esse regimen a<br />

reforme pelo processo nella <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

Assim exactamente se dispunha no projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio.<br />

— Não houve necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> applicar a provi<strong>de</strong>ncia, suggerida por<br />

este artigo a Esta<strong>do</strong> algum da Republica.<br />

— Só foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como organiza<strong>do</strong> qualquer Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> votada a respectiva lei <strong>de</strong> orçamento. (Aviso <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1891.)


— 504—<br />

— O caso occorrl<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, a que noutro logar<br />

me referi, não foi resolvi<strong>do</strong> cora a brevida<strong>de</strong> que se fazia mister.<br />

Submetti<strong>do</strong> à camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s, atai foi elie estuda<strong>do</strong> por uma<br />

commissão especial, que a 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898 emittiu parecer, autorizan<strong>do</strong><br />

o Po<strong>de</strong>r executivo a intervir. Houve ara voto divergente, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>—<br />

que o negocio in<strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>ncias <strong>do</strong> Congresso.<br />

Ten<strong>do</strong> o parecer, por <strong>de</strong>liberação da camara, volta<strong>do</strong> à commissão,<br />

até hoje esta não quiz se pronunciar <strong>de</strong> novo sobre o assumpto, que<br />

parece ficará por <strong>de</strong>cidir-se. São já passa<strong>do</strong>s tres mezes.<br />

Entretanto, a Assembléa <strong>do</strong> Amazonas <strong>de</strong>clarou — que o tenente<br />

Fileto Pires Ferreira tinha renuncia<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> governa<strong>do</strong>r, por<br />

officio que lhe enviara <strong>de</strong> Pariz. Mas o interessa<strong>do</strong> protestou, allegan<strong>do</strong><br />

ter si<strong>do</strong> falsificada nesse officio a sua firma, que alguns tabelliães<br />

<strong>de</strong> Manáos comtu<strong>do</strong> reconheceram verda<strong>de</strong>ira.<br />

Afinal, a mesma Assembléa <strong>de</strong>clarou ter o ex-governa<strong>do</strong>r incorri<strong>do</strong><br />

na sancção <strong>de</strong> varios artigos <strong>do</strong> Codigo penal, combina<strong>do</strong>s com o<br />

art. 5 §§ 3 e 9 da lei esta<strong>do</strong>al <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892.<br />

ARTIGO 3°<br />

A' proporção que os Esta<strong>do</strong>s se forem organizan<strong>do</strong>, o Governo<br />

fe<strong>de</strong>ral entregar-lhes-ha a administração <strong>do</strong>s serviços,<br />

que pela <strong>Constituição</strong> lhes competirem, e liquidará a responsabilida<strong>de</strong><br />

da administração fe<strong>de</strong>ral no tocante a esses serviços,<br />

e ao pagamento <strong>do</strong> pessoal respectivo.<br />

Este artigo foi conserva<strong>do</strong>, tal qual achava-se na <strong>Constituição</strong><br />

<strong>de</strong>cretada pelo Governo Provisorio.<br />

ARTIGO 4°<br />

Emquanto os Esta<strong>do</strong>s se occuparem em regularizar as <strong>de</strong>spezas,<br />

durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> organização <strong>do</strong>s seus serviços, o Governo<br />

fe<strong>de</strong>ral abrir-lhes-ha para esse fim creditos espe-ciaes, segun<strong>do</strong> as<br />

condições estabelecidas por lei.<br />

Houve neste artigo apenas uma modificação. O projecto <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio dizia em condições fixadas pelo Congresso. Trata-se<br />

evi<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pura redacção,


— 505 —<br />

ARTIGO 5°<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s que se forem organizan<strong>do</strong>, entrará em vigor<br />

a classificação das rendas, estabelecida na <strong>Constituição</strong>.<br />

Este artigo é um substitutivo da commissão especial. O projecto <strong>do</strong><br />

Governo era, nesta parte, assim concebi<strong>do</strong> : « Dentro <strong>de</strong> <strong>do</strong>us annos<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> approvada a <strong>Constituição</strong> pelo primeiro Congresso, entrará em<br />

vigor a classificação das rendas nella estabelecida. »<br />

— O accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1898, julgou inconstitucional o imposto, crea<strong>do</strong> por lei <strong>do</strong> Ceará, sob n.<br />

35 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1892, que dispunha assim: « As casas<br />

commerciaes pagarão mais 20 %—como imposto <strong>de</strong> estatística — sobre<br />

o valor official das merca<strong>do</strong>rias ou artigos <strong>de</strong> commercio, não produzi<strong>do</strong>s<br />

ou manufactura<strong>do</strong>} no Esta<strong>do</strong>, e que se <strong>de</strong>stinarem ao consumo <strong>do</strong><br />

mesmo. E mais o <strong>de</strong> 10 % sobre o referi<strong>do</strong> valor, quan<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias,<br />

ou artigos manufactura<strong>do</strong>s forem similares aos fabrica<strong>do</strong>s no Ceará;<br />

excepto cereaes e generos alimentícios.> (Vi<strong>de</strong> pag. 34)<br />

ARTIGO 6 o<br />

Nas primeiras nomeações para a magistratura fe<strong>de</strong>ral e<br />

para a <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, serão preferi<strong>do</strong>s os juizes <strong>de</strong> direito e os<br />

<strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>de</strong> mais nota.<br />

Os que não forem admitti<strong>do</strong>s na nova organização judiciaria,<br />

e tiverem mais <strong>de</strong> 30 annos <strong>de</strong> exercício, serão aposenta<strong>do</strong>s<br />

com to<strong>do</strong>s os vencimentos.<br />

Os que tiverem menos <strong>de</strong> 30 annos <strong>de</strong> exercicio continuarão<br />

a perceber seus or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, até que sejam aproveita<strong>do</strong>s<br />

ou aposenta<strong>do</strong>s com or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao tempo <strong>de</strong><br />

exercício.<br />

As <strong>de</strong>spezas com os magistra<strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s, ou postos<br />

em disponibilida<strong>de</strong>, serão pagas pelo Governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

As disposições <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> Governo Provisorio sobre este<br />

assumpto eram estas : «nas primeiras nomeações para a magistratura<br />

fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeira e segunda instancias, o presi<strong>de</strong>nte da Republica


— 506—<br />

admittirá, quanto convenha à boa selecção d'esses tribnnaes e juízos,<br />

os juizes <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>de</strong> mais nota. Na primeira organização<br />

<strong>de</strong> suas respectivas magistraturas, os Esta<strong>do</strong>s contemplarão<br />

<strong>de</strong> preferencia quanto lhes permittir o interesse da melhor composição<br />

<strong>de</strong>llas, os actuaes juizes <strong>de</strong> primeira & segunda instancias. Os<br />

<strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res e os membros <strong>do</strong> Supremo tribunal <strong>de</strong> justiça não<br />

admitti<strong>do</strong>s ao Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral continuarão a perceber os seus<br />

vencimentos actuaes. Os juizes <strong>de</strong> direito que, por effeito da nova<br />

organização judiciaria, per<strong>de</strong>rem os seus logares perceberão — emquanto<br />

não se empregarem — os seus actuaes or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s. Emquanto<br />

os Esta<strong>do</strong>s não se constituírem, a <strong>de</strong>speza com a magistratura actual<br />

correrá pelos cofres fe<strong>de</strong>raes, mas irá sen<strong>do</strong> classificada á medida<br />

que se forem organizan<strong>do</strong> os tribnnaes respectivos.»<br />

Os artigos <strong>do</strong> projecto, porém, foram substituí<strong>do</strong>s por esse outro,<br />

que é o G° das Disposições transitorias, em consequencia <strong>de</strong> emenda<br />

apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Bernardino <strong>de</strong> Campos e mais representantes<br />

<strong>de</strong> 3. Paulo.<br />

O artigo, entretanto, motivou uma duvida bem séria na sua applicação.<br />

Procurou-se saber —si o Governo podia aposentar forçadamente, e<br />

<strong>de</strong>via mesmo fazel-o, os magistra<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser aproveita<strong>do</strong>s<br />

na reorganização judiciaria, tanto fe<strong>de</strong>ral como esta<strong>do</strong>al.<br />

Entendi sempre — que não, fundan<strong>do</strong>-me nas razões que passo a<br />

expor ligeiramente, e nos arts. 74 e 75 da <strong>Constituição</strong> mesma, para<br />

os quaes invoco toda a attenção <strong>do</strong> leitor.<br />

O pensamento <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte foi, com certeza, garantir<br />

os membros da magistratura nacional nos seus direitos adquiri<strong>do</strong>s,<br />

como a Republica positivamente promettera no dia da victoria, segun<strong>do</strong><br />

se evi<strong>de</strong>ncia da proclamação <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889.<br />

E, conforme a lição <strong>de</strong> Maxwell, na intelligencia das leis — a presumpção<br />

é sempre contra a injustiça ou o absur<strong>do</strong>.<br />

Da propria lettra d'este art. 6 o colhe-se, além disto, a certeza <strong>de</strong><br />

ter si<strong>do</strong> essa exactamente a inspiração a que o Congresso obe<strong>de</strong>ceu,<br />

<strong>do</strong>mina<strong>do</strong> pelo pensamento <strong>de</strong> uma louvavel equida<strong>de</strong>. I De feito. O<br />

artigo cita<strong>do</strong> separou em duas or<strong>de</strong>ns os magistra<strong>do</strong>s, que achan<strong>do</strong>-se<br />

em activida<strong>de</strong> ao tempo em que a <strong>Constituição</strong> fosse promulgada, não<br />

lograssem comtu<strong>do</strong> ser aproveita<strong>do</strong>s na reorganização judiciaria por ella<br />

autorizada; uma classe, composta <strong>do</strong>s que contavam mais <strong>de</strong> 30 annos<br />

<strong>de</strong> exercício, aos quaes man<strong>do</strong>u aposentar com to<strong>do</strong>s


— 507 —<br />

os vencimentos ; outra, fórmada por aquelles que tinham menos tempo<br />

<strong>de</strong> exercício.<br />

Pelo que particularmente interessa a estes ultimos, a <strong>Constituição</strong><br />

tragou-lhes <strong>do</strong>us <strong>de</strong>stinos diversos, a saber : ou seriam posteriormente<br />

aproveita<strong>do</strong>s pelo Governo ou, <strong>do</strong> contrario, aposenta<strong>do</strong>s com o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte aos annos <strong>de</strong> serviço.<br />

Comprehen<strong>de</strong>-se, porém, que similhante aposentação não podia ser<br />

forcada, nem assumir o caracter <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira compulsoria para<br />

ser por esta mo<strong>de</strong>lada.<br />

E não o podia porque, si uma vez effectuada a reorganização judiciaria<br />

da União e <strong>do</strong>s differentes Esta<strong>do</strong>s, tivessem <strong>de</strong> ser logo postos á<br />

margem, por uma consequencia irrecusavel, os magistra<strong>do</strong>s que nellas<br />

não houvessem ti<strong>do</strong> logar, tornar-se-hia evi<strong>de</strong>ntemente impossível —<br />

por qualquer maneira — a<strong>do</strong>ptar o primeiro alvitre suggeri<strong>do</strong> pela<br />

<strong>Constituição</strong> mesma ; isto é, não chegaria jamais a occasião <strong>de</strong> ser<br />

aproveita<strong>do</strong> qualquer magistra<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre os que fossem <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s em<br />

disponibilida<strong>de</strong>, pois que to<strong>do</strong>s elles ficariam <strong>de</strong> um só golpe aposenta<strong>do</strong>s.<br />

Demais, A <strong>Constituição</strong> usa <strong>de</strong> duas expressões, distiuctas entre si,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> acreditar-se que muito <strong>de</strong> industria assim praticasse.<br />

Aposenta<strong>do</strong>s ou aproveita<strong>do</strong>s, diz ella. Mas si to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s<br />

tivessem <strong>de</strong> ser aposenta<strong>do</strong>s, immediatamente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se verificar que<br />

não estavam contempla<strong>do</strong>s na reorganização judiciaria, com certeza o<br />

emprego daquelles <strong>do</strong>us vocabulos differentes <strong>de</strong>nunciaria por parte <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r constituinte uma redundancia censuravel, si não importasse<br />

num erro palmar.<br />

Força e confessal-o Si após a reorganização citada, to<strong>do</strong>s os<br />

magistra<strong>do</strong>s, não incluí<strong>do</strong>s no novo quadro da justiça, <strong>de</strong>vessem ser<br />

aposenta<strong>do</strong>s, o primeiro membro <strong>do</strong> artigo constitucional não passaria<br />

<strong>de</strong> uma excrescencia van. Como po<strong>de</strong>ria, realmente, apparecer o ensejo<br />

<strong>de</strong> serem aproveita<strong>do</strong>s aquelles, que estavam con<strong>de</strong>mna<strong>do</strong>s a uma<br />

inactivida<strong>de</strong> immediata, completa e absoluta, <strong>de</strong> quem o Governo já não<br />

po<strong>de</strong>ria portanto lançar mão ?<br />

Bem se vê — que os <strong>do</strong>us termos <strong>de</strong> que o legisla<strong>do</strong>r se serviu<br />

traduzem claros intuitos, não po<strong>de</strong>m ser confundi<strong>do</strong>s por uma interpretação<br />

sibyllina.<br />

Ao Governo compete aproveitar os magistra<strong>do</strong>s, ora em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Si o não faz, porem, culpa nenhuma a estes po<strong>de</strong> imputar-se;<br />

sen<strong>do</strong> que assumiria as proporções <strong>de</strong> uma perfeita iniquida<strong>de</strong> casti-galos<br />

ainda em cima por similbante infortunio.<br />


— 508 —<br />

Por conseguinte, a obrigação <strong>do</strong> Governo é permanente, nao <strong>de</strong>sappareceu,<br />

não po<strong>de</strong>ria cessar pela circumstancia, prevista aliás na lei<br />

mesma, <strong>de</strong> se haver concluí<strong>do</strong> a reorganização judiciaria da União e <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, tanto mais quanto, <strong>do</strong> fiel cumprimento <strong>de</strong>ssa obrigação<br />

resultará — fóra o mais — uma vantagem sensível para o thesouro<br />

sobre o qual <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> pesar os onus, resultantes quer da disponibilida<strong>de</strong>,<br />

quer da aposentação <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s. I Quanto ao art. 75, elle<br />

<strong>de</strong>ve ser applica<strong>do</strong> a hypothese — para não ser aposenta<strong>do</strong><br />

forçadamente senão o magistra<strong>do</strong> invali<strong>do</strong>; sob pena <strong>de</strong> incorrer o<br />

legisla<strong>do</strong>r numa contradicção flagrante, qual seria — a <strong>de</strong> ter<br />

estabeleci<strong>do</strong> o principio generico da invali<strong>de</strong>z para logo após<br />

<strong>de</strong>struil-o: com a circumstancia aggravante <strong>de</strong> commetter, assim,<br />

clamorosa injustiça contra toda uma classe <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res da nação.<br />

Nem causa haveria capaz <strong>de</strong> justificar a dispensa <strong>do</strong> serviço publico<br />

a homens vali<strong>do</strong>s, não macula<strong>do</strong>s por pecha alguma, pelo menos<br />

regularmente pronunciada, e quan<strong>do</strong> eram elles os primeiros a quererem<br />

continuar no seu nobilíssimo officio.<br />

I Sobreleva accrescentar — que <strong>de</strong>staca-se bem nítida, <strong>do</strong> final <strong>do</strong><br />

art. 6, a idéa <strong>de</strong> que existiriam na Republica, transitoriamente embora,<br />

magistra<strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s, e magistra<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>; isto é, <strong>de</strong><br />

que nem to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s iriam fatalmente para aquella posição:<br />

<strong>do</strong> que ó prova o dispositivo, pelo qual a <strong>Constituição</strong> manda que uns<br />

e outros sejam pagos pelo Governo fe<strong>de</strong>ral. Assim, a propria lei fundamental<br />

concebeu a possibilida<strong>de</strong>, admittiu o caso, preveniu o facto <strong>de</strong><br />

existirem duas especies <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong> para os magistra<strong>do</strong>s; e consequentemente<br />

não tomou por escopo reduzir to los elles a uma só classe,<br />

â condição unica <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>s. A disjunctiva ou, que oartigo contém,<br />

dissipa a ultima duvida que se po<strong>de</strong>ria levantar.<br />

E tanto isto é verda<strong>de</strong>, que o art. 2º <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 149 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1893 manda preferir, para membro <strong>do</strong> Superior tribunal militar,<br />

os magistra<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>; assim como o art. 7 da lei<br />

n. 221 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894 dispôs que a preferencia, dada<br />

pelo art. 14 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 848 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1890 aos antigos<br />

juízes para preenchimento das vagas <strong>de</strong> juiz seccional, subsiste em<br />

quanto houver magistra<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>, por não terem si<strong>do</strong><br />

aproveita<strong>do</strong>s na organização judiciaria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Districto<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

Portanto, foi o proprio Po<strong>de</strong>r legislativo que — reconheceu a<br />

existencia legal <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>, annos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

terminada aquella organização ; isto é, confessou — não ser con-


— 509 —<br />

stitncional a aposentação immediata <strong>do</strong>s juizes, não aproveita<strong>do</strong>s por<br />

acaso.<br />

E seria curiosa a garantia, como singular a protecção, <strong>de</strong> que se<br />

preten<strong>de</strong>sse por outra fórma cercar os magistra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isto daria<br />

em resulta<strong>do</strong> reduzir alguns <strong>de</strong>lles a 200$ oa 300$ <strong>de</strong> vencimentos<br />

annuaes, por ser <strong>de</strong> poucos mezes a antiguida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong>riam liquidar.<br />

Entretanto, como escrevem <strong>do</strong>ns (ilustres pensa<strong>do</strong>res allemães, I<br />

nas especies controvertidas, o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> on<strong>de</strong> havemos <strong>de</strong> collocar-nos<br />

para investigar o pensamento <strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>res da <strong>Constituição</strong>,<br />

— está no fim geral a que o texto se <strong>de</strong>stina a servir.<br />

E o fim <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res constituintes, aqui, foi proteger, e não<br />

prejudicar, os magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> antigo regimen.<br />

Não obstante quanto ahi fica exposto, o <strong>de</strong>creto n. 2.056 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1895 aposentara, com or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> porporcional ao tempo <strong>de</strong><br />

exercício, to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s que não haviam si<strong>do</strong> aproveita<strong>do</strong>s até<br />

então, na organização Judiciaria fe<strong>de</strong>ral ou na <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

Mas, o Po<strong>de</strong>r executivo não estava convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua opinião,<br />

patenteada aliás nesse <strong>de</strong>creto ; tanto que por <strong>de</strong>cretos posteriores, como<br />

por exemplo o <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> 1895, ainda aposentava especialmente<br />

magistra<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> era <strong>de</strong> rigor que to<strong>do</strong>s estivessem<br />

comprehendi<strong>do</strong>s na regra geral, creada pelo cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 2.056.<br />

Synthetisan<strong>do</strong>, portanto, accentuarei —que a <strong>Constituição</strong> <strong>de</strong>u a<br />

to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s não aproveita<strong>do</strong>s na reorganização judiciaria da<br />

Republica o direito á aponsetação, com o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

tempo <strong>de</strong> exercício, quan<strong>do</strong> este for inferior a 30 annos ; direito que<br />

cada um <strong>de</strong>lles per<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que for colloca<strong>do</strong> na nova<br />

magistratura, ou noutro logar equivalente, e <strong>de</strong> que lhe é licito<br />

aliás usar antes <strong>de</strong> ter attingi<strong>do</strong> aquelle tempo, sem que ao Governo<br />

fique a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>satten<strong>de</strong>l-o. Ao Governo é permitti<strong>do</strong> aposentar<br />

á força o magistra<strong>do</strong>, tão sómente quan<strong>do</strong> este contar mais <strong>de</strong> 30 annos<br />

<strong>de</strong> serviço, ou antes d'este prazo si estiver physica ou moralmente<br />

impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> continuar nas funcções <strong>do</strong> seu cargo.<br />

Nem os arts. 74 e 75 admittem qualquer outra solução.<br />

Felizmente, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral — por accordam <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1896 — pronunciou-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> minha opinião,<br />

julgan<strong>do</strong> nulloo <strong>de</strong>creto n. 2.056 e, para assim <strong>de</strong>cidir, fun<strong>do</strong>u-se principalmente<br />

— em que este art. 6 o das Disposições transitorias <strong>de</strong>ve<br />

enten<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong> accôr<strong>do</strong> com o principio da perpetuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s juizes, que<br />

serviram sob o regimen monarchico. Porquanto, só po<strong>de</strong>m ser


— 510 —<br />

priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong>lla por sentença judicial, ou a seu podi<strong>do</strong>, ou por invali<strong>de</strong>z<br />

phisica ou moral, verificada mediante exame medico, ou finalmente<br />

por invali<strong>de</strong>z presumida, tambem verificada pela eda<strong>de</strong> maior <strong>de</strong> 70<br />

annos.<br />

Por outro accordam, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1897, o Supremo tribunal confirmou<br />

essa <strong>do</strong>ctrina, fundan<strong>do</strong>-se mais nas seguintes razões: 1*, qne a vitalicieda<strong>de</strong><br />

da magistratura é principio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m publica, sem o qual não po<strong>de</strong>ria<br />

existir uma justiça regular e imparcial; 2*, que esta im-portante garantia,<br />

expressamente estabelecida no art. 2 a <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto D. 348 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1890, e no art. 11 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 1.030 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> mesmo<br />

anno, foi posteriormente consagrada no art. 74 da <strong>Constituição</strong>; 3º, que<br />

para tornar-se effectiva a in<strong>de</strong>pen- <strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario ó<br />

necessario reconhecer — que os magistra<strong>do</strong>s serão unicamente aposenta<strong>do</strong>s<br />

pelos meios indica<strong>do</strong>s nas leis <strong>do</strong> antigo regimen, as quaes estão em inteiro<br />

vigor por não serem contrarias a in<strong>do</strong>le e ao espirito <strong>do</strong> nosso pacto<br />

fundamental, que por sua vez taxativamente <strong>de</strong>clara, no art. 75, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser dada aposen- ta<strong>do</strong>ria aos funccionarios publicos no caso <strong>de</strong><br />

invali<strong>de</strong>z no serviço publico; 4 a , que, portanto, os magistra<strong>do</strong>s só po<strong>de</strong>m<br />

ser aposenta<strong>do</strong>s a seu pedi<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, ou pela presumida<br />

invali<strong>de</strong>z <strong>do</strong>s que attingem aos 75 annos; 5ª, que sem <strong>de</strong>ploravel confusão<br />

não é da<strong>do</strong> asseverar — que tão salutar garantia se acha <strong>de</strong>rogada por este<br />

art. 6° das Disposições transitorias; 6ª, que a construccão grammatical d'este<br />

preceito constitucional, e a or<strong>de</strong>m logica <strong>de</strong> suas idáas claramente<br />

evi<strong>de</strong>ncia o pensamento que presidiu a sua elaboração, <strong>de</strong> acatar as<br />

prerogativas inherentes ao Po<strong>de</strong>r judiciario, visto como ai, <strong>de</strong>pois da<br />

reorganização das duas justiças, esses magistra<strong>do</strong>s ficassem elimina<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

quadro da magistratura, con<strong>de</strong>mnaios a uma inactivida<strong>de</strong> absoluta, não se<br />

teria usa<strong>do</strong> da expressão até que sejam aproveita<strong>do</strong>s .• e, mais ainda, si<br />

fosse a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r autorizar aposenta<strong>do</strong>ria forçada a to<strong>do</strong>s os<br />

magistra<strong>do</strong>s com menos <strong>de</strong> 30 annos <strong>de</strong> exercicio, não teria elle — na<br />

ultima parte <strong>do</strong> dicto art. 6 o — os classifica<strong>do</strong> como magistra<strong>do</strong>s em<br />

disponibilida<strong>de</strong>; 7ª, que quan<strong>do</strong> por acaso duvidas ainda se po<strong>de</strong>ssem<br />

erguer, não seria licito attribuir á lei organica um senti<strong>do</strong>, que não fosse<br />

mais conforme com a equida<strong>de</strong> e o respeito aos direitos <strong>de</strong> outrem; 8 a , que,<br />

no art. 7° da lei n. 221 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894, o Congresso <strong>de</strong>u<br />

egual interpretação a essa clausula constitucional, que o art. 6º das<br />

Disposições transitorias contém ; 9 a que o Governo tem o direito <strong>de</strong><br />

aposentar com to<strong>do</strong>s os vencimentos os magistra<strong>do</strong>s, que contarem mais <strong>de</strong><br />

30 annos <strong>de</strong> exer-


— 511 —<br />

cicio, ou antes d'esse prazo, si ficarem phisica ou moralmente impossibilita<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> continuar nas funcções <strong>de</strong> seu cargo.<br />

E, conseguintemente, o Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral mais uma vez<br />

<strong>de</strong>clarou nullo o menciona<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto n. 2.036 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1895,<br />

para o fim <strong>de</strong> assegurar a um magistra<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> ser manti<strong>do</strong> na<br />

disponibilida<strong>de</strong>, em que anteriomente se achava.<br />

Outro accordam, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1897, repetiu a mesma<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

A lei n. 44 B <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1892 garante os direitos adquiri<strong>do</strong>s<br />

anteriormente a esta <strong>Constituição</strong>, por emprega<strong>do</strong>s vitalícios e<br />

aposenta<strong>do</strong>s; e, portanto, corrobora a opinião que sempre sustentei, e<br />

acabou por ser consagrada na jurispru<strong>de</strong>ncia fe<strong>de</strong>ral.<br />

— O juiz <strong>de</strong> direito, que <strong>de</strong>ixa seu cargo vitalício para aceitar um<br />

outro qualquer temporario, per<strong>de</strong> por isto o direito á disponibilida<strong>de</strong>,<br />

consignada em respeito a vitalicieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s antigos magistra<strong>do</strong>s neste art.<br />

6" das Disposições transitorias. (Aviso <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1898.)<br />

ARTIGO 7 o<br />

E' concedida a d. Pedro <strong>de</strong> Alcantara, ex-impera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

<strong>Brazil</strong>, uma pensão que, a contar <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1889, garanta-lhe — por to<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> sua vida — subsistencia<br />

<strong>de</strong>cente. O Congresso ordinario, em sua primeira<br />

reunião, fixará o guantum <strong>de</strong>sta pensão.<br />

. Este artigo é resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma emenda additiva <strong>de</strong> que foram<br />

signatarios os representantes a seguir: Antão <strong>de</strong> Faria, Moniz Freire,<br />

barão <strong>de</strong> Villa Viçosa, Pedro Americo, Uchôa Rodrigues, João <strong>de</strong><br />

Siqueira, Francisco Macha<strong>do</strong>, Paula Argollo, Badaró, Monteiro <strong>de</strong><br />

Barros, João Pedro, A. Milton, Amphilophio, Custodio <strong>de</strong> Mello, Santos<br />

Pereira, Seabra, Furquim Werneck, Matta Bacellar, Ferreira Cantão,<br />

Franciso Veiga, Manoel Fulgencio, Guimarães Natal, Silva Paranhos,<br />

Costa Senna, Pacifico Mascarenhas e Feliciano Penna.<br />

Approvada em primeira discussão, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Almeida Pernambuco<br />

e outros mandaram, na segunda, uma emenda tambem — para que<br />

fosse supprimi<strong>do</strong> o artigo; mas o Congresso rejeitou esta ultima,<br />

confirman<strong>do</strong> assim a generosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento que o havia felizmente<br />

inspira<strong>do</strong>.


—512—<br />

— A lei n. 20 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1891 fixou na quantia <strong>de</strong><br />

120:000$ a pensão concedida por este artigo ao ex-impera<strong>do</strong>r, que<br />

todavia não recebeu-a jámais.<br />

— Honra sobremo<strong>do</strong> ao Congresso constituinte a disposição qne<br />

este artigo consigna. Ella <strong>de</strong>monstra — que o povo brazileiro com<br />

bate por idéas, mas não peleja por odios, nem tão pouco se fanatiza por<br />

homens ; prova ainda, que elle soube ser magnanimo, por entre so<br />

esplen<strong>do</strong>res <strong>do</strong> triumpho, manten<strong>do</strong>-se estranho as suggestões <strong>de</strong> qual<br />

quer vindicta. E nem seria nobre tomal-a contra um compatriota,<br />

que era mais a victima <strong>de</strong> triste fatalida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> que o réu <strong>de</strong> culpas<br />

expiaveis.<br />

O exemplo, que assim <strong>de</strong>mos ao mun<strong>do</strong>, fala bem alto em favor <strong>do</strong><br />

nosso caracter, e <strong>de</strong> nosso coração tambem.<br />

— Obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a sentimentos até certo ponto similhantes, o <strong>de</strong><br />

creto n. 272 A <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1895 conce<strong>de</strong>u tambem uma pensão<br />

ao bispo d. José Pereira da Silva Barros, ex-Ordinario da diocese <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, o qual, segun<strong>do</strong> sua propria confissão, « só assim ficara<br />

ao abrigo da indigencia, <strong>de</strong>primente com certeza mais para a Egreja<br />

<strong>do</strong> que para o <strong>Brazil</strong>.»<br />

ARTIGO 8 o<br />

O Governo Fe<strong>de</strong>ral adquirirá para a nação a casa em que falleceu o dr.<br />

Benjamin Constant Botelho <strong>de</strong> Magalhães, e nella mandará collocar uma<br />

lapi<strong>de</strong>, em homenagem á memo-ria <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> patriota e funda<strong>do</strong>r da<br />

Republica.<br />

Paragrapho unico. A viuva <strong>do</strong> mesmo dr. Constant terá, emquanto<br />

viver, o usufructo da casa mencionada.<br />

Este art. 8° e paragrapho unico foram a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, mediante<br />

emenda apresentada pelo <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Nelson <strong>de</strong> Vasconcellos.<br />

— Como <strong>do</strong>cumento historico, assás interessante, trasla<strong>do</strong> em<br />

seguida parte da acta da sessão <strong>do</strong> Club Militar, celebrada na cida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, a 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1889, e que tem relação intima<br />

com o movimento <strong>de</strong> 15, que terminou pela proclamação da Republica.<br />

Eil-a :<br />

« Presi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong> ar. tenente-coronel dr. Benjamin Constant Botelho<br />

<strong>de</strong> Magalhães. Achan<strong>do</strong>-se presentes 116 socios, o sr. presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clara<br />

aberta a sessão.


— 513 —<br />

Sen<strong>do</strong> lida a acta da sessão antece<strong>de</strong>nte, é approvada sem <strong>de</strong>bate.<br />

Passan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia, o sr. presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clara a casa os mo<br />

tivos que levaram a directoria, reunida a 5 <strong>do</strong> corrente, a convocar<br />

osta reuni<strong>do</strong> <strong>de</strong> assembléa geral.<br />

.<br />

Fazen<strong>do</strong> uma exposição <strong>do</strong>s actos <strong>do</strong> gabinete Ouro Preto, o sr.<br />

presi<strong>de</strong>nte disse que não precisava <strong>de</strong>scer a <strong>de</strong>talhes para accen. toar aos<br />

socios d'este club os maus intuitos <strong>do</strong> Governo para com aquelles a quem<br />

ó confiada a mais nobre das missões — garantir a honra, a liberda<strong>de</strong> e a<br />

integrida<strong>de</strong> da patria; que já estava no <strong>do</strong>-minio <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

coisas tão lastimavel a que a politica <strong>de</strong> homens sem criterio pretendia<br />

nos reduzir; que nem um só membro d'oste club o podia ignorar.<br />

Mais que nunca, precisava que lhe fossem da<strong>do</strong>s plenos po<strong>de</strong>res para<br />

tirar a classe militar <strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> coisas incompatível cora a sua<br />

honra e dignida<strong>de</strong> ; que a isso se compromettia sob a sua palavra, e que<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> ja podíamos ficar scientes <strong>de</strong> que, si fosse mal succedi<strong>do</strong>, resignaria<br />

to<strong>do</strong>s os empregos publicos que lhe foram confia<strong>do</strong>s, quebran<strong>do</strong> até a<br />

sua espada.<br />

Terminava o seu discurso, quan<strong>do</strong> pediu a palavra o sr. alferes<br />

alumno José Bevilacqua, e disso que ao veneran<strong>do</strong> mestre dr. Benjamin<br />

Constant <strong>de</strong>via ser dada plenissima confiança para proce<strong>de</strong>r como enten<strong>de</strong>sse,<br />

afim <strong>de</strong> que em breve nos fosse da<strong>do</strong> respirar o ar <strong>de</strong> uma<br />

patria livre, no que foi coberto <strong>de</strong> unanimes applausos.<br />

Ten<strong>do</strong> o sr. presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> que resignaria to<strong>do</strong>s os empregos<br />

publicos que os homens da monarchia lhe haviam confia<strong>do</strong>, caso não lhe<br />

fosse da<strong>do</strong> collocar a classe militar na posição que lhe compete, pe<strong>de</strong> a<br />

palavra o sr. tenente Ximenes Villeroy, e diz, que o mestre dr. Benjamin<br />

Constant não <strong>de</strong>veria proferir aquellas palavras, nem sequer pensar em<br />

tal coisa; parecia não conhecer a politica <strong>de</strong> homens cctno Ouro Preto,<br />

antipatrioticos, mal intenciona<strong>do</strong>s, e em cujos corações só germinava o<br />

mal.<br />

Que si a Ouro Preto fosse da<strong>do</strong>, mesmo em sonho, sabor que o<br />

mestre havia pretendi<strong>do</strong> firmar similhante pacto, isto somente seria<br />

sufficiente para, <strong>de</strong>ntro era pouco, fazel-o victima <strong>de</strong> uma cilada.<br />

Terminan<strong>do</strong> o seu discurso, pediu ao sr. presi<strong>de</strong>nte que retirasse o<br />

seu mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensar, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que em <strong>de</strong>fesa da gran<strong>de</strong> causa nacional<br />

o acompanharia cegamente em qualquer que fosse o terreno — no que<br />

foi calorosamente applaudi<strong>do</strong> e secunda<strong>do</strong> pelo sr. dr. Anfrisio Fialho.<br />

33


— 514 —<br />

Km vista da maneira por que foram recebidas as palavras <strong>do</strong> sr.<br />

tenente Villeroy, o sr. presi<strong>de</strong>nte acce<strong>de</strong>u ao seu pedi<strong>do</strong>.<br />

Manifestaram ainda alguns socios o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> falar sobre o<br />

assumpto, quan<strong>do</strong> pedia a palavra o sr. tenente-corooel Alfre<strong>do</strong> E.<br />

Jacques Ourique, e disse que ninguém melhor que o dr. Benjamin Constant,<br />

para guial-o no caminho da honra, resolven<strong>do</strong>, <strong>de</strong> uma vez para<br />

sempre, <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> mais digno para a nossa classe, todas as questões<br />

da politica <strong>de</strong>sorientada <strong>de</strong> que éramos victimas, e que, não admittin<strong>do</strong><br />

que um só membro <strong>do</strong> club se pronunciasse sobre tal assumpto <strong>de</strong>pois<br />

da palavra <strong>do</strong> sr. dr. Benjamin Constant, pedia que fosse suspensa a<br />

sessão — no que foi unanimemente coberto <strong>de</strong> calorosos applausos.<br />

O sr. presi<strong>de</strong>nte, chaman<strong>do</strong> a si tão alta quão patriotica responsabilida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>clarou que, si não lhe fosse da<strong>do</strong> convencer os homens<br />

<strong>do</strong> Governo que elles marchavam em caminho erra<strong>do</strong>; que estavam<br />

cavan<strong>do</strong> a rui na da nossa patria, e que eram os unicos responsaveis<br />

pelo abysmo que nos estava <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>; que si a calma que lhe é peculiar,<br />

si os meios legaes e suasorios não fossem sufficientes para<br />

mudar a direcção <strong>de</strong> uma politica caduca, politica <strong>de</strong> homens completamente<br />

ignorantes e sem patriotismo algum, estaria prompto para<br />

<strong>de</strong>sprezar o que ha <strong>de</strong> mais sagra<strong>do</strong>, o amor da família, para ir morrer<br />

comnosco nas praças publicas, combaten<strong>do</strong> em prol <strong>de</strong> uma patria quo<br />

era victima <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iros abutres, para o que só pedia que lhe fossem<br />

da<strong>do</strong>s alguns dias para <strong>de</strong>sempenhar-se <strong>de</strong> tão ardua quão difficil<br />

missão <strong>de</strong> que fóra investi<strong>do</strong> pela classe a que tinha a honra <strong>de</strong><br />

pertencer. Após estas palavras, o sr. presi<strong>de</strong>nte foi coberto <strong>de</strong> uma<br />

salva <strong>de</strong> palmas e unanimes applausos, son<strong>do</strong> encerrada assim a<br />

sessão. — O 2 o secretario, 2° tenente Pedro Ferreira Netto».<br />

Como se viu, a <strong>Constituição</strong> não fala absolutamente em direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>portação, que consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar o estrangeiro,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se torna perigoso, a se ausentar <strong>do</strong> territorio nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> processo, e con<strong>de</strong>mnação judiciaria. Não obstante,<br />

o Governo pó<strong>de</strong> continuar a exercer similhante direito, como se pratica<br />

om to<strong>do</strong>s os paizes <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, pois a nenhuma nação corre o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> conservar em seu seio o estrangeiro, que ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aliás francamente<br />

acolhi<strong>do</strong>, tornou-so <strong>de</strong>pois uma constante ameaça à or<strong>de</strong>m publica,<br />

ou um risco manifesto para a segurança da communbão.<br />

Pó<strong>de</strong>, portanto, ser justamente retirada, segun<strong>do</strong> os princípios <strong>do</strong><br />

direito internacional, que têm <strong>do</strong>mina<strong>do</strong> sempre o assumpto como


— 515 —<br />

uma consequencia da soberania territorial, a permissão <strong>de</strong> residência por<br />

acaso concedida.<br />

Pradier Fo<strong>de</strong>rê (Traité <strong>de</strong> droit public) sustenta : «que é legitima a<br />

expulsão, toda vez que se <strong>de</strong>monstra com evi<strong>de</strong>ncia — que a presença<br />

daquelles a quem ella attinge põe em perigo a paz interna ou externa, a<br />

segurança <strong>do</strong>s governantes ou <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>s e, numa palavra,<br />

compromette interesses cuja guarda incumbe ao Esta<strong>do</strong>.<br />

Mas, o perigo <strong>de</strong>vo ser certo, e a ameaça <strong>de</strong>ve ser effectiva.»<br />

Realmente, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> estrangeiros, nem sempre as leis bastam<br />

para qualquer paiz salvaguardar seus interesses. Nestes casos, a<br />

<strong>de</strong>portação impSe-se como unica provi<strong>de</strong>ncia possível e satis-factoria.<br />

Assim, quan<strong>do</strong> um estrangeiro commette qualquer crime contra<br />

brazileiro em paiz estrangeiro, e vem ao <strong>Brazil</strong>, si não pu<strong>de</strong>r ser aqui<br />

persegui<strong>do</strong>, ou si não for reclamada sua extradição pela nação em cujo<br />

territorio o dicto crime tiver aconteci<strong>do</strong>, só por meio da <strong>de</strong>portação<br />

po<strong>de</strong>rá ser afasta<strong>do</strong> esse perigo para a Republica.<br />

A violação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>, e a circumstancia <strong>do</strong> não<br />

fazer o estrangeiro parte da nação em cujo gremio acci<strong>de</strong>ntal-mente se<br />

encontra, justificam <strong>de</strong> sobejo o direito, que esta exerce <strong>de</strong>portan<strong>do</strong><br />

aquelle, uma vez que o reputa nocivo á tranquillida<strong>de</strong> publica <strong>de</strong> que o<br />

Governo ó o supremo vigilante e guarda.<br />

De resto, os Governos apenas em casos extremos costumam se<br />

prevalecer d'esse direito; e tanto basta para não suppol-o ante-liberal e<br />

oppressivo.<br />

Oocupan<strong>do</strong>-se da hypothese, He fites o faz com estas palavras :<br />

cada Esta<strong>do</strong> è senhor <strong>de</strong> fixar as condições, mediante as quaes permitte<br />

aos estrangeiros ingresso e permanencia no seu territorio. Elle pó<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spedil-os, no interesse da segurança publica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as disposições<br />

<strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s concluí<strong>do</strong>s a isto não se opponham.<br />

Bei <strong>de</strong> Berc a proposito acrescenta: recusar ao Governo o direito <strong>de</strong><br />

expulsar o estrangeiro, que lhe parecer indigno <strong>de</strong> co-participar <strong>do</strong>s<br />

direitos, garanti<strong>do</strong>s d associação politica <strong>de</strong> cujos <strong>de</strong>stinos constituiu-se<br />

<strong>de</strong>positario, é negar a autonomia nacional <strong>do</strong>s povos.<br />

Assim, a <strong>de</strong>portação, não sen<strong>do</strong> medida repressiva, escapa — em<br />

regra — á competencia <strong>do</strong>s tribunaes para entrar na esphera da alta<br />

policia, e no <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> acção puramente administrativa.<br />

— Entre nós referem-se ao assumpto a portaria <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1822, annexa ao aviso <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1828 ; a <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1824, e a <strong>do</strong> 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1825; os avisos ns. 059<br />

o<br />

I


— 516 —<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1833, e n. 52 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1834;<br />

0 regulamento n. 120 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1842, art. 66; o <strong>de</strong>creto<br />

n. 1.531 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1855; a lei n. 2.615 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1875, art. 7°; o Codigo Penal; e o <strong>de</strong>creto n. 528, <strong>do</strong> Governo<br />

Provisorio, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1890, arts. 1, 2 e 3.<br />

— O Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, por accordam n. 322 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1892 consi<strong>de</strong>rou — que todas essas disposições, assim como as <strong>do</strong><br />

art. 5° da lei n. 2.613 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1875, e <strong>do</strong> art. 6 o <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto<br />

n. 6.934 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1878, continuam no seu inteiro vigor, em<br />

face <strong>do</strong> art. 87 da <strong>Constituição</strong>.<br />

No julga<strong>do</strong> alludi<strong>do</strong>, o Supremo tribunal se referiu tambem ao<br />

trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, commercio e navegação, celebra<strong>do</strong> entre o <strong>Brazil</strong><br />

e o Paraguay, e promulga<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto n. 4.913 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> marco<br />

<strong>de</strong> 1892, art. 11, no qual se estabeleceu—que os cidadãos das duas<br />

nações contractantes não po<strong>de</strong>rão ser expulsos <strong>do</strong> paiz, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m policial ou administrativa, sem indícios ou motivos geraes;<br />

não se <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> dar seguimento á tal medida, antes que as causas<br />

que a motivaram o os <strong>do</strong>cumentos que a comprovaram hajam si<strong>do</strong><br />

communica<strong>do</strong>s aos agentes diplomaticos ou consulares <strong>de</strong> suas res-<br />

poctivas nações, e se tenha concedi<strong>do</strong> ao indicia<strong>do</strong> o tempo necessario<br />

para sua <strong>de</strong>fesa, e para acautelar seus bens, ou os <strong>de</strong> terceiro que<br />

existam porventura em seu po<strong>de</strong>r.<br />

— O <strong>de</strong>creto n. 1.560 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1893 tinha regula<strong>do</strong><br />

a entrada <strong>de</strong> estrangeiros no territorio nacional, e sua expulsão<br />

durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio; mas foi revoga<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>do</strong> mesmo anno.<br />

— Quanto a <strong>de</strong>portação <strong>de</strong> estrangeiros, a Inglaterra tem o seu<br />

Alien-Act, <strong>de</strong> 1843; a Irlanda a lei <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1847; a França<br />

as leis <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1832, 1 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1834, 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1839,<br />

13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1848, 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1849 e o art. 292 <strong>do</strong><br />

Codigo penal; a Hespanha a lei <strong>de</strong> 1852 e a or<strong>de</strong>nança real <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1858; a Dinamarca a <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1875; a Italia o Codigo penal<br />

e a lei <strong>de</strong> segurança publica ; a Allemanha o Codigo penal; a Austria a<br />

lei <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1871; a Hollanda a lei <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1847<br />

; a Roumania a lei <strong>de</strong> 6—18 abril <strong>de</strong> 1881 ; a Suissa admitte o<br />

principio na propria <strong>Constituição</strong> (art. 70). Quanto a Portugal, a<br />

expulsão <strong>do</strong> estrangeiro ó pronunciada ahi por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> rei, em<br />

Conselho <strong>de</strong> ministros; mas não existe lei, fixan<strong>do</strong> as regras a seguirse<br />

ou os casos, em que tal medida pô<strong>de</strong> ser tomada. A Belgica tem<br />

as leis <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho


— 517 —<br />

<strong>de</strong> 1865, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1871, 15 <strong>de</strong> março e S <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1874 e 2<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1880.<br />

— Justifican<strong>do</strong> o dispositivo <strong>de</strong> sua <strong>Constituição</strong>, dizem os publi<br />

cistas da Republica européa — que a Suissa, por manter altivamente<br />

seu direito <strong>de</strong> asylo, não podia permittir aos estrangeiros, que vão a<br />

ella procurar um refugio, o abuso da hospitalida<strong>de</strong> que recebem, como<br />

succe<strong>de</strong>ria si lhes fosse licito urdir conspirações contra Goremos es<br />

trangeiros, ou na sombra organizar o assassinato e o roubo.<br />

E o conselheiro fe<strong>de</strong>ral Numa Droz exprime-se mais ou menos nestes<br />

termos : to<strong>do</strong>s os estrangeiros que vêm ao nosso pais como refu-gia<strong>do</strong>s<br />

políticos, ou por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem sentir bem — que contrahem<br />

para comnosco obrigações. Cumpre-lhes não somente respeitar nossas<br />

instituições, tuas ainda proce<strong>de</strong>r a respeito <strong>do</strong>s outros paizes como los<br />

suissos mesmos são força<strong>do</strong>s a fazer. Si elles po<strong>de</strong>m usar das liberda<strong>de</strong>s<br />

politicas é sob cóndição <strong>de</strong> se mostrarem dignos <strong>de</strong>lla».<br />

Pelo que respeita aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, e sabi<strong>do</strong> que elles servi-ramse<br />

da expulsão collectiva contra os chinezes, que lá tinham entra<strong>do</strong> a<br />

pretexto <strong>de</strong> lavrar a terra.<br />

Don<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ve concluir — que proce<strong>de</strong>u correctamente a Turquia<br />

quan<strong>do</strong>, em 1896, <strong>de</strong>cidiu expulsar <strong>de</strong> Stamboul to<strong>do</strong>s os estrangeiros<br />

indigentes ahi mora<strong>do</strong>res, e que se tinham converti<strong>do</strong> em um elemento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m.<br />

— Da legislação estrangeira, que <strong>de</strong>ixei acima apontada, colhe-se—<br />

que nalguns paizes ha leis especiaes acerca da materia controvertida,<br />

noutros o direito <strong>de</strong> expulsão <strong>do</strong>s estrangeiros é pratica<strong>do</strong> como consequencia<br />

directa da soberania, contam-se nações, on<strong>de</strong> o estrangeiro que<br />

tem <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>porta<strong>do</strong> pó<strong>de</strong> recorrer para os tribunaes, outras, porém, que<br />

tal remedio não admittem, finalmente, algumas em que a lei só cogita <strong>de</strong><br />

certas categorias <strong>de</strong> estrangeiros, e <strong>de</strong>ixa as outras a coberto da medida,<br />

que ó realmente extrema e <strong>de</strong>licada.<br />

— Bem se sabe que a <strong>de</strong>portação e um acto exclusivamente governamental,<br />

isto é, dicta<strong>do</strong> pelo mais alto interesse publico; <strong>de</strong> sorte<br />

que todas as reclamações contra elle feitas, mesmo perante os tribunaes,<br />

têm <strong>de</strong> se calar diante das razoes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m superior que por acaso o<br />

inspiraram.<br />

Por conseguinte, os tribunaes só po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>portação for imposta como pena a crime pratica<strong>do</strong> por estrangeiro.<br />

Não obstante, ha <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral as <strong>de</strong>cisões a seguir :<br />

o accordam <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894, assim Como outros, ao<br />

contrario <strong>do</strong> que tinha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> no accordam <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> 1892,<br />


— 518 —<br />

confirma<strong>do</strong> alias pelos <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho e 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1893, sentenciaram<br />

— que não ha lei, <strong>do</strong> actual nem <strong>do</strong> antigo regimen, que<br />

outhorgue ao Po<strong>de</strong>r executivo a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>portar estrangeiros<br />

como medida administrativa.<br />

O accordam <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1895, por sua vez, a) julgar um<br />

habeat-corpus, <strong>de</strong>clarou — que a <strong>de</strong>portação <strong>do</strong> estrangeiro, fóra <strong>do</strong>s<br />

casos em que a lei a permitte, importa constrangimento illegal.<br />

E' para notar, porém, que esse ultimo aresto teve a favor quatro,<br />

e contra quatro votos tambom ; prevalecen<strong>do</strong> elle, assim, sô pela razão<br />

<strong>de</strong> ser mais favoravel ao paciente que o provocara.<br />

E — circumstancia valiosa — um <strong>do</strong>s juizes que conce<strong>de</strong>ram o<br />

habeas-corpus, fundamentan<strong>do</strong> o seu voto, escreveu — que o fizera não<br />

pelos motivos expressos na sentença, mas porque não comprehendia<br />

<strong>de</strong>portação differida, por ser essencialmente acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nacional e,<br />

portanto, instantaneo ou executivo.<br />

Finalmente, por accordam <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898, o cita<strong>do</strong> tribunal<br />

julgou—«que o direito <strong>de</strong> expulsar a qualquer estrangeiro, coja<br />

permanencia no paiz não seja conveniente, resulta immediatamente<br />

da soberania da nação.<br />

Ao Po<strong>de</strong>r executivo, como um <strong>do</strong>s orgãos da soberania, compete o<br />

exercício d'esse direito, por ser o encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> zelar pela segurança<br />

e <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>.<br />

Mas, o Governo não pó<strong>de</strong> usar <strong>de</strong>ssa medida, <strong>de</strong> natureza preventiva,<br />

senão quan<strong>do</strong> funda<strong>do</strong>s motivos <strong>de</strong>monstrem a necessida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>portação <strong>do</strong> estrangeiro, por constituir sua permanencia no territorio<br />

brazileiro uma ameaça á or<strong>de</strong>m, e á tranquillida<strong>de</strong> publica.»<br />

Mandamos, portanto, a todas as autorida<strong>de</strong>s, a quem o<br />

conhecimento e execução <strong>de</strong>sta <strong>Constituição</strong> pertencerem, que a<br />

executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella<br />

se contém.<br />

Publique-se, e cumpra-se em to<strong>do</strong> o territorio da nação.<br />

Sala das sessões <strong>do</strong> Congresso Nacional Constituinte, na cida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, terceiro da Republica.<br />

Pru<strong>de</strong>nte José <strong>de</strong> Moraes Barros, presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Congresso, e<br />

sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> S. Paulo.


— 519<br />

Antonio Eusebio Gonçalves <strong>de</strong> Almeida, vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Congresso, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Dr., João da Matta Macha<strong>do</strong>, I o secretario, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Geraes.<br />

Dr. José Paes <strong>de</strong> Carralho, 2° secretario, sena<strong>do</strong>r pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />

Tenente-coronel João Soares Neiva, 3 o secretario, sena<strong>do</strong>r<br />

pelo Esta<strong>do</strong> da Parahyba.<br />

Eduar<strong>do</strong> Men<strong>de</strong>s Gonçalves, 4 o secretario, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná.<br />

Manoel Francisco Macha<strong>do</strong>, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Amazonas.<br />

Leorigil<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sousa Coelho, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim José Paes da Silva Sarmento, i<strong>de</strong>m.<br />

Manuel Ignacio Belfort Vieira, i<strong>de</strong>m.<br />

Manuel Uchôa Rodrigues, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas.<br />

Manuel <strong>de</strong> Mello C. Barata, sena<strong>do</strong>r pelo Pará.<br />

Antonio Nicolao Monteiro Baena, i<strong>de</strong>m.<br />

Arthur índio <strong>do</strong> Brasil e Silva, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará.<br />

Innocencio Serse<strong>de</strong>llo Corrêa, i<strong>de</strong>m.<br />

Raymun<strong>do</strong> Nina Ribeiro, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Ferreira Cantão, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Pedro Leite Chermont, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, i<strong>de</strong>m.<br />

Lauro Sodré, i<strong>de</strong>m.<br />

João Pedro Belfort Vieira, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão.<br />

Francisco Manoel da Cunha Junior, i<strong>de</strong>m.<br />

José Secundino Lopes Gomensoro, i<strong>de</strong>m.<br />

Manuel Bernardino da Costa Rodrigues, <strong>de</strong>puta,<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão.<br />

Casimiro Dias Vieira Junior, i<strong>de</strong>m.<br />

Henrique Alves <strong>de</strong> Carvalho, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Joaquim Antonio da Cruz, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Piauhy.<br />


— 520 —<br />

Theo<strong>do</strong>ro Alves Pacheco, i<strong>de</strong>m.<br />

Eliseu <strong>de</strong> Sousa Martins, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Anfrisio Fialho, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauhy.<br />

Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá, i<strong>de</strong>m.<br />

Nelson <strong>de</strong> Vasconcellos e Almeida, i<strong>de</strong>m,<br />

Coronel Firmino Pires Ferreira, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Piauhy.<br />

Joakim <strong>de</strong> Oliveira Catunda, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Ceará.<br />

Manuel Bezerra <strong>de</strong> Albuquerque Junior, i<strong>de</strong>m.<br />

Theodureto Carlos <strong>de</strong> Faria Souto, i<strong>de</strong>m.<br />

Alexandre José Barbosa Lima, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Ceará.<br />

José Freire Beserril Fontenelle, i<strong>de</strong>m.<br />

João Lopes Ferreira Filho, i<strong>de</strong>m.<br />

Justiniano <strong>de</strong> Serpa, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Avelino Gurgel <strong>do</strong> Amaral, i<strong>de</strong>m.<br />

Capitão José Bevilacqua, i<strong>de</strong>m.<br />

Gonçalo <strong>de</strong> Lagos Fernan<strong>de</strong>s Bastos, i<strong>de</strong>m.<br />

Manuel Coelho Bastos <strong>do</strong> Nascimento, i<strong>de</strong>m.<br />

José Bernar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte.<br />

José Pedro <strong>de</strong> Oliveira Galvão, i<strong>de</strong>m.<br />

Amaro Cavalcanti, i<strong>de</strong>m.<br />

Almino Alvares Affonso (Pro vita civium proque universa<br />

Republica) <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> «<strong>do</strong><br />

Norte.<br />

Pedro Velho <strong>de</strong> Albuquerque Maranhão, i<strong>de</strong>m.<br />

Miguel Joaquim <strong>de</strong> Almeida Castro, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio <strong>de</strong> Amorim Garcia, i<strong>de</strong>m.<br />

José <strong>de</strong> Almeida Barreto, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> da Parahyba<br />

<strong>do</strong> Norte.<br />

Firmino Gomes da Silveira, i<strong>de</strong>m<br />

Epitacio da Silva Pessoa, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> da Parahyba.<br />

Pedro Americo <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Joaquim <strong>do</strong> Couto Cartaxo, i<strong>de</strong>m.


— 521 —<br />

João Baptista <strong>de</strong> Sá Andra<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Primeirotenente João da Silva Retumba, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr: José llygino Duarte Pereira, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Pernambuco.<br />

José Simeão <strong>de</strong> Oliveira, i<strong>de</strong>m.<br />

José Nicol<strong>do</strong> Tolentino <strong>de</strong> Carvalho, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Es-<br />

ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco.<br />

Dr. Francisco <strong>de</strong> Assis Rosa e Silva, i<strong>de</strong>m.<br />

João Barbalho Uchôa Cavalcanti, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Gonçalves Ferreira, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim José <strong>de</strong> Almeida Pernambuco, i<strong>de</strong>m.<br />

João Juvencio Ferreira <strong>de</strong> Aguiar, i<strong>de</strong>m.<br />

André Cavalcanti <strong>de</strong> Albuquerque, i<strong>de</strong>m.<br />

Raymun<strong>do</strong> Carneiro <strong>de</strong> Sousa Ban<strong>de</strong>ira, i<strong>de</strong>m.<br />

Annibal Falcão, i<strong>de</strong>m.<br />

A. A. Pereira <strong>de</strong> Lyra, i<strong>de</strong>m.<br />

José Vicente Meira <strong>de</strong> Vasconcellos, i<strong>de</strong>m.<br />

João <strong>de</strong> Siqueira Cavalcanti, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. João Vieira <strong>de</strong> Araujo, i<strong>de</strong>m.<br />

Luiz <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Vicente Antonio <strong>do</strong> Espirito Santo, i<strong>de</strong>m.<br />

Bellarmino Carneiro, i<strong>de</strong>m.<br />

Florlano Peixoto, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> das Alagôas.<br />

Pedro Paulino da Fonseca, i<strong>de</strong>m.<br />

Cassiano Candi<strong>do</strong> Tavares Bastos, i<strong>de</strong>m.<br />

Theophilo Fernan<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Santos, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong><br />

das Alagôas.<br />

Joaquim Pontes <strong>de</strong> Miranda, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco <strong>de</strong> Paula Leite Oiticica, i<strong>de</strong>m.<br />

Gabino Besouro, i<strong>de</strong>m.<br />

Manuel da Silva Rosa Junior, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Sergipe.<br />

Ivo <strong>do</strong> Pra<strong>do</strong> Montes Pires da Franca, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sergipe.<br />

Manuel Presciliano <strong>de</strong> Oliveira Valladão, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Felisbello Firmo <strong>de</strong> Oliveira Freire, i<strong>de</strong>m. Virgilio<br />

C. Damasio, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

o


— 522 —<br />

Ruy Barbosa, i<strong>de</strong>m.<br />

José Augusto <strong>de</strong> Freitas, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia.<br />

Francisco <strong>de</strong> Paula Argollo, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim Ignacio Tosta, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Joaquim Seabra, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Aristi<strong>de</strong>s Cesar Spínola Zama, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Arthur Cesar Rios, i<strong>de</strong>m.<br />

Garcia Dias Pires <strong>de</strong> Carvalho e Albuquerque, i<strong>de</strong>m.<br />

Marcolino <strong>de</strong> Moura e Albuquerque, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Francisco <strong>do</strong>s Santos Pereira, i<strong>de</strong>m.<br />

Custodio Jose <strong>de</strong> Mello, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Francisco <strong>de</strong> Paula Oliveira Guimarães, i<strong>de</strong>m.<br />

Aristi<strong>de</strong>s A. Milton, i<strong>de</strong>m.<br />

Amphilophio Botelho Freire <strong>de</strong> Carvalho, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Maria Sodré Pereira, i<strong>de</strong>m.<br />

Dionysio E. <strong>de</strong> Castro Cerqueira, i<strong>de</strong>m.<br />

Leooigil<strong>do</strong> Ypiranga <strong>de</strong> Amorim Filgueiras, i<strong>de</strong>m.<br />

Capitão <strong>de</strong> mar e guerra Barão <strong>de</strong> S. Marcos, i<strong>de</strong>m.<br />

Barão <strong>de</strong> Villa Viçosa, i<strong>de</strong>m.<br />

Sebastião Landulpho da Rocha Medra<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Prisco <strong>de</strong> Sousa Paraíso, i<strong>de</strong>m.<br />

Domingos Vicente Gonçalves <strong>de</strong> Sousa, sena<strong>do</strong>r pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espirito Santo.<br />

Gil Dinis Goulart, i<strong>de</strong>m.<br />

José Cesario <strong>de</strong> Miranda Monteiro <strong>de</strong> Barros, i<strong>de</strong>m.<br />

José <strong>de</strong> Mello Carvalho Munis Freire, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espirito Santo.<br />

Antonio Borges <strong>de</strong> Athay<strong>de</strong> Junior, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. João Baptista Laper, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro.<br />

Braz Carneiro Nogueira da Gama, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Victor da Fonseca e Silva, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

João Severiano da Fonseca Hermes, i<strong>de</strong>m.<br />

Nilo Peçonha, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Urbano Marcon<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Santos Macha<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m»


— 523 —<br />

Contra-almirante Dionyaio Manhã es Barreto, i<strong>de</strong>m.<br />

Cyrillo <strong>de</strong> Lemos Xunes Fagundas, i<strong>de</strong>m.<br />

T)r. ^Augusto <strong>de</strong> Oliveira Pinto, i<strong>de</strong>m.<br />

José Gonçalves Viriato <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim José <strong>de</strong> Sousa Breves, i<strong>de</strong>m.<br />

Virgílio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Pessoa, i<strong>de</strong>m.<br />

Carlos Antonio <strong>de</strong> França Carvalho, i<strong>de</strong>m.<br />

João Baptista da Motta, i<strong>de</strong>m.<br />

Luiz Carlos Fróes da Crus, i<strong>de</strong>m.<br />

Alcin<strong>do</strong> Guanabara, i<strong>de</strong>m.<br />

Erico Marinho da Gama Coelho, i<strong>de</strong>m.<br />

Eduar<strong>do</strong> Wan<strong>de</strong>nkolk, sena<strong>do</strong>r pela Capital fe<strong>de</strong>ral.<br />

Dr. João Seoeriano da Fonseca, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim Saldanha Marinho, i<strong>de</strong>m.<br />

João Baptista <strong>de</strong> Sampaio Ferras, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pela<br />

Capital fe<strong>de</strong>ral.<br />

Lopes Trovão, i<strong>de</strong>m.<br />

Alfre<strong>do</strong> Ernesto Jacques Ourique, i<strong>de</strong>m.<br />

Aristi<strong>de</strong>s da Siloeira Lobo, i<strong>de</strong>m.<br />

F. P. Mayrink, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. Francisco Furquam Werneck <strong>do</strong> Almeida, i<strong>de</strong>m.<br />

Domingos Jesuino <strong>de</strong> Albuquerque Junior, i<strong>de</strong>m.<br />

Thomas Delfino, i<strong>de</strong>m.<br />

José Augusto Vinhaes, i<strong>de</strong>m.<br />

Americo Lobo Leite Pereira, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Geraes.<br />

Antonio Olyntho <strong>do</strong>s Santos Pires, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Geraes.<br />

Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, i<strong>de</strong>m.<br />

Gabriel <strong>de</strong> Paula Almeida Magalhães, i<strong>de</strong>m.<br />

João das Chagas Lobato, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Jacob da Paixão, i<strong>de</strong>m.<br />

Alexandre Stockler Pinto <strong>de</strong> Meneses, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Luis da Veiga, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José candi<strong>do</strong> da Costa Senna, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Affonso Lamounier Go<strong>do</strong>fre<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Alvaro A. <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Botelho, i<strong>de</strong>m.


—524 —<br />

Feliciano Augusto <strong>de</strong> Oliveira Penna, i<strong>de</strong>m.<br />

Polycarpo Rodrigues Viotti, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Dutra Nicacio, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Corrêa Rabello, i<strong>de</strong>m.<br />

Manoel Fulgencio Alces Pereira, i<strong>de</strong>m<br />

Astolpho Pio da Silva Pinto, i<strong>de</strong>m.<br />

Aristi<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Araujo Maia, i<strong>de</strong>m. .<br />

Joaquim Gonçalves Ramos, i<strong>de</strong>m.<br />

Carlos Justiniano das Chagas, i<strong>de</strong>m.<br />

Constantino Luiz Palleta, i<strong>de</strong>m. Dr.<br />

João Antonio <strong>de</strong> Avellar, i<strong>de</strong>m. Jose<br />

Joaquim Ferrera Rabelllo, i<strong>de</strong>m.<br />

Francisco Alvaro Bueno <strong>de</strong> Paiva, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Carlos Ferreira Pires, i<strong>de</strong>m.<br />

Manoel Ferraz <strong>de</strong> Campos Salles, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

S. Paulo.<br />

Francisco Glicerio, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 8. Paulo.<br />

Manuel <strong>de</strong> Moraes Barros, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim Lopes Chaves, i<strong>de</strong>m.<br />

Domingos Corrêa <strong>de</strong> Moraes, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. João Thomas Carvalhal, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim <strong>de</strong> Sousa Mursa, i<strong>de</strong>m.<br />

Ro<strong>do</strong>lpho N. Rocha Miranda, i<strong>de</strong>m.<br />

Paulino Carlos <strong>de</strong> Arruda Botelho, i<strong>de</strong>m.<br />

Angelo Gomes Pinheiro Macha<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio José da Costa Junior, i<strong>de</strong>m. .<br />

Francisco <strong>de</strong> Paula Rodrigues Alves, i<strong>de</strong>m.<br />

Alfre<strong>do</strong> Ellis, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Moreira da Silva, i<strong>de</strong>m.<br />

José Luiz <strong>de</strong> Almeida Nogueira, i<strong>de</strong>m.<br />

José Joaquim <strong>de</strong> Sousa, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goyaz.<br />

Antonio Amaro da Silva Cane<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m. I<br />

Antonio da Silva Paranhos, i<strong>de</strong>m. Sebastião Fleury<br />

Cura<strong>do</strong>, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goyaz. José Leopol<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Bulhões Jardim, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim Xavier Guimarães Natal, i<strong>de</strong>m.


— 525 —<br />

Aquilino <strong>do</strong> Amaral, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Matto<br />

Grosso.<br />

Joaquim Duarte Murtinho, i<strong>de</strong>m,<br />

Dr. Antonio Pinheiro Gue<strong>de</strong>s, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Francisco <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Matto Grosso.<br />

Caetano Manoel <strong>de</strong> Faria e Albuquerque, i<strong>de</strong>m.<br />

Ubaldino <strong>do</strong> Amaral Fontoura, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Paraná.<br />

José Pereira <strong>do</strong>s Santos Andra<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Bellarmino Augusto <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça Lobo, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná.<br />

Marciano Augusto Botelho <strong>de</strong> Magalhães, i<strong>de</strong>m. I<br />

Fernan<strong>do</strong> Macha<strong>do</strong> Simas, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Justiniano Esteves Junior, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Sancta Catharina.<br />

Dr. Luiz Delfino <strong>do</strong>s Sanctos, i<strong>de</strong>m.<br />

Lauro Severiano Muller, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sancta<br />

Catharina.<br />

Garlos Augusto <strong>de</strong> campos, i<strong>de</strong>m.<br />

Felippe Schmidt, i<strong>de</strong>m.<br />

Dr. José Candi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lacerda Coutinho, i<strong>de</strong>m.<br />

Ramiro Fortes <strong>de</strong> Barcellos, sena<strong>do</strong>r pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Julio Anacleto Falcão da Frota, i<strong>de</strong>m.<br />

José Gomes Pinheiro Macha<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>m.<br />

Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Joaquim Pereira da Costa, i<strong>de</strong>m.<br />

Antão Gonçalves <strong>de</strong> Faria, i<strong>de</strong>m.<br />

Julio <strong>de</strong> Castilhos, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio Augusto Borges <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, i<strong>de</strong>m.<br />

Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça Lima, i<strong>de</strong>m.<br />

J. F. <strong>de</strong> Assis Brasil, i<strong>de</strong>m.<br />

Thomas Thompson Flores, i<strong>de</strong>m.<br />

Joaquim Francisco <strong>de</strong> Abreu, i<strong>de</strong>m.<br />

Homero Baptista, i<strong>de</strong>m.


— 526 —<br />

Manuel Luiz da Rocha Osorio, i<strong>de</strong>m.<br />

Alfre<strong>do</strong> Cassiano <strong>do</strong> Nascimento, i<strong>de</strong>m.<br />

Fernan<strong>do</strong> Abbot, i<strong>de</strong>m.<br />

Demetrio Nunes Ribeiro, i<strong>de</strong>m.<br />

Antonio A<strong>do</strong>lpho da Fontoura Menna Barreto, i<strong>de</strong>m.


ADDITAMENTO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Art. 55 ( pag. 280) — O <strong>de</strong>creto n. 3.084 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1898 approvou a Consolidação das leis, referentes ã<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 60 ( pags. 304 e 305) — A lei n. 515 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1898 <strong>de</strong>clarou — que ó da competencia <strong>do</strong> juiz<br />

fe<strong>de</strong>ral o julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> moeda falsa,<br />

falsificação <strong>de</strong> es-<br />

tampilhas, sellos adhesivos, vales postaes, coupons <strong>de</strong><br />

juros<br />

<strong>do</strong>s títulos da divida publica da União» e <strong>do</strong> uzo <strong>de</strong><br />

qualquer d'estes papeis falsifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> contraban<strong>do</strong><br />

no<br />

caso <strong>de</strong> direitos ou impostos fe<strong>de</strong>raes, e <strong>de</strong> peculato<br />

quan<strong>do</strong><br />

este versar sobre dinheiros, valores e effeitos pertencentes<br />

à fazenda nacional.<br />

Art. 61 n. 2 ( pag. 328) — A disposição excepcional <strong>do</strong> art.<br />

61 n. 2 só comprehen<strong>de</strong> juizos universaes <strong>de</strong> partilhas<br />

<strong>de</strong><br />

herança, e <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res» (Accordam <strong>do</strong><br />

Supremo<br />

tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898.)<br />

Art. 62 ( pag. 331 ) — O julgamento <strong>de</strong> uma revista,<br />

concedida<br />

I pelo antigo supremo tribunal <strong>de</strong> Justiça, antes <strong>de</strong><br />

aboli<strong>do</strong><br />

esse recurso, e que hoje é preparada, compete á<br />

Relação, que fôra em tempo <strong>de</strong>signada para rever o<br />

feito. (Accordam <strong>do</strong> Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 24<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1898.)


INDICE ALPHABETICO


INDICE ALPHABETICO<br />

Abastecimento <strong>de</strong> carnes ver<strong>de</strong>s e<br />

congeladas —294.<br />

Abertura ordinaria <strong>do</strong> Congresso<br />

— 71, numero necessario para<br />

ella —73.<br />

Abusos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s—457, 490,<br />

464 • 465; <strong>do</strong>s funccionarios publicos—484.<br />

Acção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo— 293.<br />

Acção movida por estrangeiro, e<br />

fundada em contracto com o Governo<br />

da União, trata<strong>do</strong> ou convenção—<br />

310.<br />

Acção criminal extincta—90.<br />

Acção <strong>de</strong> Justiça ordinaria—117.<br />

Acção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> contra<br />

qualquer Esta<strong>do</strong> da União —<br />

309.<br />

Acção ds seguro por sinistro maritimo—312.<br />

Acta <strong>do</strong> Club militar, allusiva 4<br />

proclamação da Republica—513.<br />

Actos d» Uni<strong>do</strong>—31 a 36. inconstitucionaes—291,<br />

293 e 297,<br />

exorbi-tantes dss attribuiçõs <strong>de</strong><br />

seu autor—303, administrativos<br />

nullos —145, <strong>do</strong>s Governos <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s (recursos contra os—<br />

292. vali-dada <strong>de</strong>lles—331.<br />

A<br />

Aceitação ds emprego ou pena<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Ooverno estrangeiro—366 e<br />

367.<br />

Accumalações remuneradas—437<br />

a 439.<br />

Accusação contra o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica—107.<br />

Adiamento <strong>de</strong> eleições—68; das<br />

sessões <strong>do</strong> Congresso ■ 71. 73, 184<br />

e 193.<br />

Additamento—528.<br />

Administração e Governo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-19.<br />

fe<strong>de</strong>ral—183, <strong>do</strong> exercito<br />

s da armada—234.<br />

Ad referendum, como se <strong>de</strong>ve enten-<br />

Affirmaç<strong>do</strong> legal 02. Aforamento<br />

ds marinha—280. Agricultura-186 e<br />

187. Aguas mineras—404. Agentes<br />

consulares, tua aoaeacão<br />

-247. Ajustes entre os Esta<strong>do</strong>s—<br />

251,339<br />

s 340. Ajustes internacionaes e<br />

sua cele-<br />

bração 126 s 250.<br />

Alfandagas-31.<br />

Alfa<strong>de</strong>gamanto <strong>de</strong> portos—126.<br />

Alçada <strong>do</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral—282 e 291.


Alistamento eleitoral—99 o 100.<br />

Aluguel <strong>de</strong> embarcações (litigio<br />

sobre)—312 e 319.<br />

Americanismo—137. Amnistia o<br />

que é, como se differenca<br />

<strong>do</strong> indulto o <strong>do</strong> perdão, como se<br />

divi<strong>de</strong>, si po<strong>do</strong> ser condicional,<br />

que factos comprehen<strong>de</strong>—173 a 177<br />

o 239. Analphabetos—356 a<br />

364. Anno astronomico, e anno<br />

legislativo<br />

—75. Anonymato—398.<br />

Appellação para o Supremo tribunal<br />

fe<strong>de</strong>rai—291. Aposenta<strong>do</strong>s<br />

(emprega<strong>do</strong>s)—142. Aposenta<strong>do</strong>ria-<br />

126, 441, 413, 444,<br />

<strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s — 446, 505 a 511<br />

Aprendizes marinheiros (escala <strong>de</strong>)<br />

—489. Approvação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong><br />

(nomeações<br />

que <strong>de</strong>lla <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m) — 241 e 246<br />

Aproveitamento <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s<br />

— 505 a 511. Arbitramento —<br />

131, 138 e 139. Armada<br />

(organização da)—141 e 146.<br />

Armada e exercito como se compõem<br />

— 489.<br />

Banco (preai<strong>de</strong>noia ou direotoria <strong>de</strong>)<br />

— 96 e 97. Bancos emissores<br />

— 31, 41 e 130. Bancos<br />

hypotnecarios — 131. Banimento<br />

(pena <strong>de</strong>) — 407,<br />

Cabotagem (commercio <strong>de</strong>) — 31, 37,<br />

42 e 48 ; (navegação <strong>de</strong>) — 58 e<br />

59.<br />

Ca<strong>de</strong>te — 376.<br />

Cães (imposto <strong>de</strong>) — 295.<br />

— 4 —<br />

B<br />

Arrolamento da população marítima<br />

— 491.<br />

Arsenaes —179.<br />

Artes (<strong>de</strong>senvolvimento das) — 106<br />

e 187.<br />

Artigos diffamatorios contra o superior<br />

militar — 234<br />

Assembléa municipal <strong>de</strong> Santós -<br />

349.<br />

Assembléa e não Congresso têm os<br />

Esta<strong>do</strong>s — 497.<br />

Asiaticos (immigração <strong>de</strong>) — 396.<br />

Associação (como se <strong>de</strong>ve fundar<br />

uma) —377.<br />

Asylo inviolavel — 396.<br />

Atheismo — 384.<br />

Attribuições <strong>do</strong> Congresso nacional<br />

— 120, <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r legislativo —<br />

180., <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo.— 227,<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r judiciario — 285 a 331.<br />

Auxilio da policia local pó<strong>de</strong> ser<br />

invoca<strong>do</strong> em certos casos — 324.<br />

Autos sella<strong>do</strong>s com sello esta-<strong>do</strong>al<br />

— 51.<br />

Avocatoria para restabelecimento<br />

da jurisdicção <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral —<br />

331.<br />

Benjamin Constant (casa <strong>do</strong> dr.)—<br />

512.<br />

Bispa<strong>do</strong> e seu patrimonio — 390.<br />

Brasileiras casadas com estrangeiros<br />

—• 367.<br />

Calamida<strong>de</strong> publica — 19, o que é<br />

21. Camara inicia<strong>do</strong>ra — 202.<br />

Camaras (dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>) — 68.<br />

Camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 103.


—5—<br />

Capttal da União— 10, 12, 14, 15,<br />

115 e 142.<br />

Capitães <strong>de</strong> navios (protestos o<br />

respectivos processos) — 312.<br />

Cargosa<strong>de</strong> accesso — 91 a 96, civis e<br />

militares são accessiveis a to<strong>do</strong>s os<br />

brazileiros — 437, inampvi- veis<br />

— 439.<br />

Cargos (perda <strong>de</strong>)— 221, como são<br />

provi<strong>do</strong>s— 235.<br />

Carnes congelladas e ver<strong>de</strong>s (contracto<br />

<strong>de</strong>) — 294.<br />

Casa é asylo inviolavel —396.<br />

Casa militar e civil <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica — 223. I<br />

Casamento civil —380 a 381.<br />

Caso <strong>de</strong> Campos — 324.<br />

Causas fundadas em disposição<br />

constitucional — 296 a 306, a<br />

quem compete julgal-as — 297,<br />

fundadas em leis e regulamentos<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo, ou contracto<br />

celebra<strong>do</strong> com o Governo<br />

— 307, provenientes <strong>de</strong> compo-<br />

posições, reivindicações, in<strong>de</strong>m<br />

nizações e outras, propostas pelo<br />

Governo da União contra parti<br />

culares ou vice-versa — 307.<br />

Causas e conflictos entre a União e os<br />

Esta<strong>do</strong>s, ou d'estes entre si, quem<br />

julga-os — 277 e 278.<br />

Cemiterios — 381.<br />

Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r executivo — 479.<br />

Cidadão brazileiro quem é — 351 e<br />

352.<br />

Classes annexas da armada—487.<br />

Classificação das rendas— 505.<br />

Club militar (acta importante <strong>do</strong>)<br />

— 513.<br />

Codigo penal da armada —450.<br />

Colonias militares — 337. Commercio<br />

— 126, 186 e 187. Commissões<br />

remuneradas — 94. Commissões e<br />

comman<strong>do</strong>s militares — 94 e 96.<br />

Commissão geral — 262 a 265.<br />

Commissão <strong>de</strong> jurisdicção fe<strong>de</strong>ral ás<br />

justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s — 323.<br />

Commoção intestina — 457 e 459.<br />

Commutação e perdão <strong>de</strong> penas —<br />

177, 236 e 237.<br />

Companhias (presi<strong>de</strong>nte ou director<br />

— 96 e 97.<br />

Compensações (causas provenientes<br />

<strong>de</strong>) — 307.<br />

Competencia (materia <strong>de</strong>) é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

publica — 329.<br />

Concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res —529.<br />

Con<strong>de</strong>mnação criminal — 366 e 368.<br />

Con<strong>de</strong>corações — 376, 377 e 431.<br />

Confe<strong>de</strong>ração o que 4—9.<br />

Confissões religiosas po<strong>de</strong>m adquirir<br />

bens — 377.<br />

Conflictos <strong>do</strong>s juizes e tribunaas fe<strong>de</strong>raes<br />

entre si, ou entre estes e os<br />

Esta<strong>do</strong>s — 289; <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong><br />

com os juizes e tribunaes <strong>de</strong> outro<br />

— 289; entre autorida<strong>de</strong>s não<br />

judiciarias—290.<br />

Congresso (reunião ordinaria <strong>do</strong>)<br />

— 71, suas attribuições —120.<br />

Congresso não têm os Esta<strong>do</strong>s —<br />

497. Congrua — 31. Conselhos<br />

da<strong>do</strong>s ao Presi<strong>de</strong>nta da<br />

Republica—265 e 266. Conselhos<br />

<strong>de</strong> guarda nacional —<br />

— 323.<br />

Conselho (titulo <strong>de</strong>)—373.<br />

Consolidação das leis referentes á<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral — 529.<br />

<strong>Constituição</strong> o que é— 6, a <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul — 27.<br />

Consules — 247 e 248.<br />

Contraban<strong>do</strong> (crime <strong>de</strong>) — 303, 304 e<br />

305.<br />

Contractos com o Po<strong>de</strong>r executivo —<br />

94 e 95, ajusta<strong>do</strong>


no estrangeiro e exequíveis no<br />

<strong>Brazil</strong> — 313, com o Governo dictatorial<br />

— 485.<br />

Contrafacção <strong>de</strong> marcas <strong>de</strong> fabrica<br />

— 290.<br />

Convocação extraordinaria <strong>do</strong><br />

Congresbo — 73 e 242.<br />

Convenções com as nações estrangeiras<br />

— 141, 193 e 250, entre<br />

os Esta<strong>do</strong>s — 251, 339, 340 e 341.<br />

Corpo diplomatico (nomeação <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong>) — 247, sua reorganização<br />

— 248, ajudas <strong>de</strong> custo<br />

respectivas, seu regulamento e<br />

suas funcções — 248.<br />

Corpos legislativos estrangeiros —<br />

104.<br />

Correio (inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>) — 406.<br />

Correios esta<strong>do</strong>aes — 44 e 144.<br />

Correios fe<strong>de</strong>raes — 144.<br />

Credito publico — 121.<br />

Declaração <strong>de</strong> direitos — 368.<br />

Decretos para execução das leis—<br />

227, 229. 230, 231 e 233.<br />

Defesa a mais plena é assegurada<br />

aos accusa<strong>do</strong>s — 403.<br />

Deliberação legislativa por que numero<br />

<strong>de</strong> votos é tomada — 80.<br />

Denominação das moedas —128.<br />

Deportação <strong>de</strong> estrangeiros — 514<br />

a 518.<br />

Deputa<strong>do</strong> não pó<strong>de</strong> contractar com<br />

o Po<strong>de</strong>r executivo, nem d'este<br />

aceitar nomeação —94, que<br />

eda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ter— 106.<br />

Desapropriação — 404 e 405, embargos<br />

(em acção <strong>de</strong>) — 293.<br />

Despezas <strong>de</strong> caracter local no município<br />

da capital — 345.<br />

Desterro — 457 e 470.<br />

D<br />

Credito real (socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>) —131,<br />

Crimes communs — 282. Crimes<br />

connexos com os politicos<br />

— 322.<br />

Crimes militares — 453.<br />

Crimes politicos — 29, 270, 296 e<br />

313 a 323.<br />

Crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Republica — 193, 271<br />

e 282, <strong>do</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte —193,<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes —177.<br />

Culpa fórmada—402, nota <strong>de</strong> culpa<br />

— 403.<br />

Culto (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>) — 377 e 385,<br />

nenhum será subordina<strong>do</strong> nem<br />

terá relações <strong>de</strong> alliança ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

com o Governo — 383.<br />

Cultos religiosos (exercício <strong>de</strong>) —<br />

52 e 53.<br />

Cunnhgam <strong>de</strong> moedas — 129.<br />

Curso força<strong>do</strong> — 129 e 131.<br />

Detenção —457.<br />

Devolução <strong>de</strong> projectos —198.<br />

Dinheiro e o seu papel — 45 e 109.<br />

Diplomatas e sua nomeação—247.<br />

Directoria <strong>de</strong> companhia ou Bancos<br />

— 96.<br />

Direito, e sua divisão —6. *<br />

Direito adjectivo —167.<br />

Direitos adquiri<strong>do</strong>s — 445 e 485.<br />

Direitos <strong>de</strong> alfan<strong>de</strong>ga — 38.<br />

Direito civil, commercial e criminal<br />

da Republica — 165, civil e<br />

criminal internacional — 312.<br />

Direitos <strong>de</strong> cidadão brazileiro —<br />

99, quan<strong>do</strong> se suspen<strong>de</strong>m, e quan<strong>do</strong><br />

se per<strong>de</strong>m — 366, como se readquirem<br />

— 366 e 368.<br />

Direitos <strong>de</strong> entrada, sahida e estada<br />

<strong>de</strong> navios — 31 e 42.


Direitos individuaes e sua limitação —<br />

372.<br />

Direito marítimo (questão <strong>de</strong>) — 311.<br />

Direitos não expressos na <strong>Constituição</strong><br />

— 454.<br />

Direitos políticos — 214, 430 e 436,<br />

impedimento ao seu livre exercício<br />

— 306, como se differençam<br />

<strong>do</strong>s civis —368.<br />

Direito e posse —100.<br />

Direito <strong>de</strong> petição — 394 e 395.<br />

Direito processual —167.<br />

Direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>—371 e 404.<br />

Disciplina militar —234 e 248.<br />

Discriminação <strong>do</strong>s terços <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res<br />

— 501 a 503, das rendas — 169.<br />

Dissolução <strong>do</strong> Congresso —501 e 502.<br />

Districto fe<strong>de</strong>ral — 10 e 12, seus<br />

limites — 132, sua organização —<br />

179, é um Esta<strong>do</strong> ou não f —15.<br />

Eda<strong>de</strong> para ser <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> — 106, para<br />

ser sena<strong>do</strong>r— 112 e 113.<br />

Egreja está sujeita ás leis e jurisdicção<br />

ordinarias—379, não pó<strong>de</strong><br />

ser subvencionada, nem ter relações<br />

<strong>de</strong> alliança ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

com o Governo — 383, separada<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> — 390, imposto sobre<br />

as egrejas — 390.<br />

Egualda<strong>de</strong> constitucional — 373 a<br />

375.<br />

Egualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação no<br />

sena<strong>do</strong>— 112 e 497.<br />

Elegibilida<strong>de</strong> (condições <strong>de</strong>) para o<br />

Congresso — 99.<br />

Eleição em caso <strong>de</strong> vaga — 71, <strong>do</strong><br />

primeiro Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> primeiro<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Repu-<br />

Distribuição das rendas fe<strong>de</strong>raes —<br />

124.<br />

Distribuição da força armada — 234.<br />

Districtos eleitoraes —105.<br />

Diversificação <strong>de</strong> leis, quan<strong>do</strong> é<br />

condição necessaria para firmar a<br />

competencia no litigio — 308, a<br />

que leis esta clausula se refere—<br />

309.<br />

Divida <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s —124.<br />

Divida publica e seu pagamento —<br />

123, o que se comprehen<strong>de</strong> nesta<br />

expressão —486.<br />

Divisão das rendas —169.<br />

Docas (direitos <strong>de</strong>) — 42.<br />

Documentos publicos (recusar fé a) —<br />

342 e 345.<br />

Domicilio, como se distingue da resi<strong>de</strong>ncia,<br />

sua inviolabilida<strong>de</strong> —<br />

353, 396 e 397.<br />

Domingo (guarda <strong>do</strong>) — 426.<br />

blica—500 e 501, nova <strong>do</strong>s mesmos<br />

funccionarios — 214 e 215, para<br />

sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 97 e 225,<br />

quem lhe regula as condições e o<br />

processo a seguir-se, tratan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> cargos fe<strong>de</strong>raes — 164, no<br />

Districto fe<strong>de</strong>ral—179, primeira<br />

popular que bouve para Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte — 219,<br />

segunda—220 e 221, como se<br />

proce<strong>de</strong> a ella — 225 e 226, directa<br />

e indirecta — 224, durante o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio — 154, 155 e 465.<br />

Eleições— 105.<br />

Eleitores — 356.<br />

Embaraço ao exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> culto<br />

religioso — 52.


— 8—<br />

Embarcação (aluguel <strong>de</strong>) — 312 e<br />

319. Embargo da obra nova — 293,<br />

em-<br />

bargo <strong>de</strong> acção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, — 293.<br />

Emendas a projectos <strong>de</strong> lei —<br />

202, quan<strong>do</strong> aceitas e quan<strong>do</strong><br />

rejeitadas — 202. Emissão<br />

bancaria (rejeição da) —<br />

342 e 343. Emprego (aceitação<br />

<strong>de</strong>) da<strong>do</strong> por<br />

Governo estrangeiro — 3(36 e 367,<br />

o que é. emprego — 172, remune-<br />

ra<strong>do</strong> — 94, publico, fe<strong>de</strong>ral —<br />

172 e 173. Emprega<strong>do</strong>s<br />

publicos congressistas<br />

— 99., das secretarias <strong>do</strong>s tribu-<br />

naes fe<strong>de</strong>raes — 284, das secre<br />

tarias das camaras —80 o 85.<br />

Emprestimos — 123, garanti<strong>do</strong>s em<br />

favor <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s— 487.<br />

Emprezas favorecidas (presi<strong>de</strong>ncia<br />

ou directoria <strong>de</strong>) — 96 e 97.<br />

Engajamento para o serviço militar—490.<br />

Ensino leigo — 382, superior —179,<br />

superior e secundario nos Esta<strong>do</strong>s<br />

— 188.<br />

Entrepostos, quem os cria e supprime<br />

— 126.<br />

Escolas polytecnnica e <strong>de</strong> minas<br />

— 188.<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> culto reli<br />

gioso — 52, estabelecimentos fe<br />

<strong>de</strong>raes — 180.<br />

Faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito, e <strong>de</strong> medicina<br />

— 188.<br />

Favores <strong>do</strong> Governo — 96 e 98.<br />

Fé (recusar) a <strong>do</strong>cumentos publicos<br />

— 342.<br />

Fe<strong>de</strong>ração o que é — 9.<br />

Fiança —402,<br />

F<br />

Estada <strong>de</strong>, navios (direito*, sobre)<br />

— 31.<br />

Esta<strong>do</strong> q que é — 330, sua subdivisão<br />

ou incorporação — 17, seus<br />

po<strong>de</strong>res e direitos — 18, seu Governo<br />

e administração—19, como<br />

se <strong>de</strong>vem reger —331, não representam<br />

personalida<strong>de</strong> internacional<br />

— 333, o que lhes é<br />

faculta<strong>do</strong> — 339 e 341, o que lhes<br />

è <strong>de</strong>feso — 342, sem <strong>Constituição</strong><br />

— 503.<br />

Esta<strong>do</strong>s estrangeiros (relação com<br />

os) — 248.<br />

Estatística (imposto <strong>de</strong>) —34.<br />

Estradas <strong>de</strong> ferro — 337, imposto<br />

sobre ellas — 51.<br />

Estrangeiros naturaliza<strong>do</strong>s—213.<br />

Execução, das leis e sentenças, fe<strong>de</strong>raes<br />

— 22, 29 e 192.<br />

Exercício <strong>do</strong> mandato — 9,9..<br />

Exercício <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res (leis necessarias<br />

ao) — 182.<br />

Exercito, sua organização — 146,<br />

exercito e armada como se compõem<br />

— 489, <strong>de</strong> paz — 140, exercitos<br />

permanentes — 63.<br />

Expediente (direitos <strong>de</strong>) — 42.<br />

Exportação (direitos <strong>de</strong>) — 42.<br />

Extincção da acção criminal — 90.<br />

Extradição entre os Esta<strong>do</strong>s — 181,<br />

342 e 344.<br />

Fixação das forças <strong>de</strong> terra e mar<br />

— 107 e 208.<br />

Flagrante <strong>de</strong>licto — 401.<br />

Fontes <strong>de</strong> receita — 56.<br />

Forças <strong>de</strong> terra e mar o que são<br />

— 59 a 63, como são fixadas —<br />

145, a quem compete o com-


man<strong>do</strong> supremo <strong>de</strong>llas — 233 e<br />

231, sua obediencia — 59, 61 o<br />

62, sua distribuição — 234, sua<br />

importancia — 121.<br />

Forças estrangeiras (passagem <strong>de</strong>)<br />

pelo territorio nacional — 147.<br />

Fórma republicana — 27.<br />

Formação <strong>de</strong> culpa aos militares —<br />

448.<br />

Formação da Republica Brazi-leira —<br />

10, da União Americana e da<br />

Suis3a — 10.<br />

Formalida<strong>de</strong> da promulgação — "<br />

200.<br />

Galés (pena <strong>de</strong>)— 407.<br />

Garantia <strong>do</strong>s direitos — 369.<br />

Garantias constitucionaes o que são —<br />

457 e 458, quan<strong>do</strong> se suspen<strong>de</strong>m e<br />

como — 457, quaes as que não se<br />

suspen<strong>de</strong>m pelo sitio<br />

— 479, quaes e que direitos não<br />

estão expressos na <strong>Constituição</strong><br />

— 454.<br />

Governo dictatorial (contractos feitos<br />

pelo) — 485.<br />

Governo dualista o que é —10.<br />

Gpverno <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e sua administração<br />

—19.<br />

Habeas-corpus — 320, 384,326,327,<br />

328, 408 a 412, 449 a 451, 460,<br />

461, 463 e 469.<br />

Homestead — 353.<br />

G<br />

H<br />

Fórmulas da sancção e da promulgação<br />

— 200.<br />

Fôro militar — 449, 452 e 483.<br />

Fôro privilegia<strong>do</strong> — 265, 266,263,<br />

269, 412 e 416.<br />

Funcção legislativa (privação <strong>do</strong><br />

exercício da) — 94, religiosa —<br />

430, incompatibilida<strong>de</strong> entre as<br />

funcções <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes —<br />

455.<br />

Funccionario publico quem é — 412 e<br />

481, sua responsabilida<strong>de</strong> — 484,<br />

julgamento <strong>do</strong>s funcciona-rios<br />

fe<strong>de</strong>raes — 117.<br />

Governo (dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>) — 332.<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> assim<br />

são chama<strong>do</strong>s pela lei —335.<br />

Guarda da <strong>Constituição</strong> e das leis<br />

— 185.<br />

Guarda nacional — sua mobilização e<br />

utilização, sua - origem, seus<br />

serviços, sua missão' como reserva<br />

<strong>do</strong> exercito —148 a 150;<br />

Conselhos <strong>de</strong>lla — 323.<br />

Guerra —94, 133, 140 e 141, sua<br />

<strong>de</strong>claração — 240 e 241, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

— 312 e 343, <strong>de</strong> conquista<br />

— 491.<br />

Homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras<br />

— 312 e 313.<br />

Honorários (officiaes) <strong>do</strong> exército—<br />

491.<br />

Honra da União—91.


I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> projectos — 205,206 e<br />

208.<br />

Immigração — 396.<br />

Immoveis ruraes e urbanos (impostos<br />

sobre) — 43.<br />

Immunida<strong>de</strong>s parlamentares — 87, 89 e<br />

463, si o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sitio suspen<strong>de</strong>se<br />

— 158 a 163, 462 a 467.<br />

Immunida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s es-ta<strong>do</strong>aes<br />

— 90.<br />

Impeachment — 118 e 268.<br />

Impedimento <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

— 211.<br />

Importação estrangeira — 44 e 57,<br />

interesta<strong>do</strong>al — 57.<br />

Imposto o que é — 34 e 45, os im"<br />

postos como se divi<strong>de</strong>m — 45 e 46,<br />

sobre bens e rendas fe<strong>de</strong>raes<br />

— 50, <strong>de</strong> cies — 42, sobre <strong>de</strong>sembarque<br />

— 319, <strong>de</strong> exportação<br />

— 43, 46, 47 e 48, sobre estradas<br />

<strong>de</strong> ferro — 51, <strong>de</strong> importação —<br />

31, 37, 38, 40 e 341, <strong>de</strong> immoveis<br />

ruraes e urbanos — 43, leis que lhe<br />

são relativas — 107, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

estrangeiras 44, em ouro<br />

— 49, quan<strong>do</strong> pó<strong>de</strong> ser cobra<strong>do</strong> —<br />

433, Bobre a renda — 50, por<br />

toneladas — 37, <strong>de</strong> transito — 42 e<br />

51, <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

— 43, sobre vencimentos — 282.<br />

Imposto inconstitucional (alle-gação<br />

ácerca <strong>de</strong>) — 295.<br />

Imprensa (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>) — 397 a 401.<br />

Inamovibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s juizes fe<strong>de</strong>raes<br />

— 281 e 282.<br />

Incapacida<strong>de</strong> legal — 117.<br />

Incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato legislativo<br />

— 98, <strong>de</strong> official da<br />

— 10 —<br />

I<br />

guarda nacional e commissario da<br />

armada — 488, <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>r e<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> — 67, <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>raes<br />

— 455.<br />

Incompatibilida<strong>de</strong> eleitoral —102 e 103.<br />

Incompatibilida<strong>de</strong> parlamentar<br />

— 99.<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, quem<br />

a <strong>de</strong>clara — 278 e 279, <strong>do</strong>s actos<br />

administrativos — 445, <strong>de</strong> imposto<br />

— 42.<br />

Incorporação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s — 288.<br />

Inconstitucionaes (projectos ) — 193.<br />

In<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> prejuízos (causas<br />

provenientes <strong>de</strong>) — 307.<br />

Indisciplina militar — 445.<br />

Industria — 186 e 187, e profissão<br />

— 39,43 e 391.<br />

Indulto <strong>de</strong> penas — 236 e 237, a quem<br />

se pó<strong>de</strong> indultar — 239 e 240.<br />

Indulto não é amnistia — 238.<br />

Inelegível quem é — 356.<br />

Inelegíveis para os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Republica —<br />

225.<br />

Iniciativa <strong>de</strong> leis e resoluções — 190.<br />

Iniciativa que compete á camara <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s—107, 108 e 111.<br />

Inscripção <strong>de</strong> moedas — 128.<br />

Inspector <strong>de</strong> terrenos diamantinos —<br />

337.<br />

Instrucção primaria e secundaria <strong>do</strong><br />

Districto fe<strong>de</strong>ral — 189, militar —<br />

489.<br />

Instrucções para execução das leis<br />

— 227 e 229.<br />

Insurreição — 460.<br />

Integrida<strong>de</strong> da União — 49.


Interesses da nação (projectos contrarios<br />

aos) — 193.<br />

Interlocutoria sobre materia <strong>de</strong><br />

competencia — 329.<br />

Interpretação <strong>de</strong> lei (recurso funda<strong>do</strong><br />

sobre) — 293,294 e 306.<br />

Intervenção nos Esta<strong>do</strong>s—22 e 30.<br />

Introducção — I.<br />

Jubilação—126.<br />

Juizes fe<strong>de</strong>raes — 272, 280 e 330,<br />

como per<strong>de</strong>m o cargo —281, por<br />

quem são julga<strong>do</strong>s — 281, são vitalícios<br />

— 281, seus vencimentos<br />

— 281.<br />

Juizes seeccionaes (requisição <strong>do</strong>s) —<br />

324.<br />

Julgamento <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica—111<br />

e 117, <strong>do</strong>s funccionarios<br />

publicos—117, <strong>do</strong>s militares—448,<br />

<strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s—87 e 91.<br />

Julgamento politico (revisão não ha<br />

<strong>de</strong>) —291.<br />

Juramento—91 e 221.<br />

Legislação especial—179.<br />

Legislar sobre a organização <strong>do</strong><br />

exercito e armada a quem compete—146.<br />

Legislativo (Po<strong>de</strong>r)—67.<br />

Legislatura (duração <strong>de</strong> cada)—71.<br />

Leis fe<strong>de</strong>raes como se executam—31.<br />

questões ácerca <strong>de</strong> sua execução<br />

ou valida<strong>de</strong>—292 e 291.<br />

Leis e resoluções—190, como se differençam—200,<br />

especies ou gráus <strong>de</strong><br />

leis—183, sancção e promulgação<br />

respectiva—192.<br />

•<br />

—11 —<br />

J<br />

L<br />

Invali<strong>de</strong>z —441. Invenção —<br />

(privilegio <strong>de</strong>) — 320. Inventos<br />

industriaes — 427. Inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

representantes<br />

da nação—85 e 86; da casa—396.<br />

Irretroactivida<strong>de</strong> das leis — 52 a<br />

56, e 402. Isenção <strong>de</strong><br />

impostos—44.<br />

Jurisdicção fe<strong>de</strong>ral ( casos em que<br />

cabe o exercício da)—288 e 291,<br />

quaes os limites <strong>de</strong>lla—331.<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s Tribunaes,quan<strong>do</strong><br />

cumpre que seja consultada—<br />

295.<br />

Jury, sua historia, sua utilida<strong>de</strong>, e<br />

existencia entre nós—269, 433 e<br />

436.<br />

Justiça fe<strong>de</strong>ral, sua organização— 173,<br />

ultima consolidação das leis a ella<br />

referentes—529.<br />

Justiça <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral—179.<br />

Justiça local (regimento <strong>de</strong> custas<br />

da)—179.<br />

Leis <strong>do</strong> antigo regimen—485,quaes<br />

as que ainda vigoram—486. Leis<br />

constitucionaes—191. Leis esta<strong>do</strong>aes<br />

e contestação sobre<br />

sua valida<strong>de</strong>—292 e 331. Leis<br />

inconstitucionaes — 294, 295,<br />

297 a 303. Leis interpretativas<br />

retroagem<br />

—56. Leis militares—153, lei<br />

marcial—<br />

156 a 153, -153 e 459.<br />

Leis ordinarias—191. Leis<br />

organicas—183.


Leis retroactivas—52 e 56.<br />

Leis sobre salubrida<strong>de</strong> publica e<br />

quarentena—340.<br />

Lettras hypothecarias—131.<br />

Lettras e seu <strong>de</strong>senvolvimento— 186 e<br />

187.<br />

Liberda<strong>de</strong>, o que é—371 o 378, <strong>de</strong><br />

associação—391 a 393, <strong>de</strong> commer-<br />

cio—351 e 426, <strong>de</strong> cultos o suas<br />

restricções— 377 e 378, <strong>do</strong> s-<br />

tria—126, individual—369 a 402,<br />

<strong>de</strong> imprensa o tribuna—397 a 401,<br />

<strong>de</strong> locomoção—395, o que comprehen<strong>de</strong>—371<br />

—profissional—413<br />

a 426, <strong>de</strong> pensamento—406, religlosa—379,<br />

<strong>de</strong> reunião—393.<br />

Licença para aceitar nomeação —' 94<br />

e 95, para exercer mandato — 101,<br />

para processar sena<strong>do</strong>res ou<br />

Magistra<strong>do</strong>s (aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s)<br />

— 416.<br />

Magistra<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes (nomeação <strong>do</strong>s)<br />

— 243 e 244.<br />

Magistra<strong>do</strong>s não aposenta<strong>do</strong>s (nomeação<br />

<strong>do</strong>s) — 505 a 511.<br />

Magistratura (unida<strong>de</strong>, ou dualida<strong>de</strong> da)<br />

—165.<br />

Maioria absoluta quan<strong>do</strong> ê precisa —<br />

80, 82 o 225.<br />

Maioria para <strong>de</strong>liberar nas cà-| maras —<br />

'82.<br />

Malas <strong>do</strong> correio (furto e roubo das) —<br />

305.<br />

Mandato imperativo — 80 e 115.<br />

Mandato (perda <strong>de</strong>) — 97.<br />

Mandato <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>r ( duração <strong>do</strong>)<br />

— 115.<br />

Marcas <strong>de</strong> fabrioa—320 e 420.<br />

Marinhas — 337. Marinha<br />

mercante — 489.<br />

— 12 —<br />

M<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 87, 80 e 464, para<br />

militares exercerem mandato eleitoral<br />

— 101. Limitações ao esta<strong>do</strong> àe<br />

sitio<br />

Limites <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s —18, d'estes entre<br />

si, <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, o <strong>do</strong><br />

territorio nacional —132, questão<br />

<strong>de</strong> limites entre os Esta<strong>do</strong>s<br />

— 288.<br />

Linhas telegraphicas — 44.<br />

Litigio entre um Esta<strong>do</strong> e cidadão <strong>de</strong><br />

outro, ou entre cidadãos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s<br />

diversos — 308, seja autor ou réu o<br />

Esta<strong>do</strong> — 310, entre nações<br />

estrangeiras e a União ou os<br />

Esta<strong>do</strong>s — 288.<br />

Locomoção (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>) —395.<br />

Loterias — 388 e 390.<br />

Medalhas <strong>de</strong> distincçâo —376.<br />

Medidas <strong>do</strong> repressão durante o sitio —<br />

457.<br />

Mendigos — 356 e 361.<br />

Menores que assentam praça — 490,<br />

que representam em casas <strong>de</strong><br />

espectaculo—372.<br />

Mensagem ha abertura <strong>do</strong> Congresso<br />

— 242, noutras o occasiões —242.<br />

Merca<strong>do</strong>ria estrangeira — 44 e 57.<br />

Mercê pecuniaria — 112 e 126.<br />

Mesas <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da camara <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s— 80 e 83.<br />

Milícia civica — 148.<br />

Militar (serviço) — 488, (instrucção)<br />

— 489.<br />

Militares políticos — 438,<br />

refórma<strong>do</strong>s—451 e 452, sobre<br />

censuras por elles irrogadas ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte


da Republica — 231, têm fôro especial<br />

— 446.<br />

Minas — 335 e 404.<br />

Minas d;i União — 178.<br />

Ministros diplomaticos —nomeação<br />

— 244, <strong>de</strong>missão — 245, processo<br />

e julgamento <strong>de</strong>lles — 287.<br />

Ministerio publico —284 e 285.<br />

Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> — 254, como são<br />

nomea<strong>do</strong>s o <strong>de</strong>mitti<strong>do</strong>s— 232><br />

quantos são e quanto vencem —<br />

255, quan<strong>do</strong> tira<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Congresso<br />

— 258, não po<strong>de</strong>m ac-cumular o<br />

exercício <strong>de</strong> outra<br />

funcção — 258, nem ser eleitos<br />

para certos cargos — 258, quan<strong>do</strong><br />

o nomea<strong>do</strong> for sena<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>puta<strong>do</strong><br />

— 259, não po<strong>de</strong>m comparecer<br />

ás sessões <strong>do</strong> Congresso<br />

— 259, como communicam-se com<br />

as commissões das camaras —<br />

259, a quem dirigem seus relatorios,<br />

e por quem estes <strong>de</strong>vem ser<br />

distribuí<strong>do</strong>s — 259, não são<br />

responsaveis ~ 265, respon<strong>de</strong>m<br />

quanto aos seus actos pelos crimes<br />

qualifica<strong>do</strong>s em lei —266<br />

— por quem são processa<strong>do</strong>s e<br />

julga<strong>do</strong>s — 266. Minorias<br />

(representação das) —103 e 105.<br />

Não sancção <strong>de</strong> projectos—203.<br />

Nascimento (privilegios <strong>de</strong> ) — 373.<br />

Naturalização <strong>de</strong> estrangeiros— 170 a<br />

172, quan<strong>do</strong> é tacita—353 a 356,<br />

protestos contra a gran<strong>de</strong>— 356,<br />

não é irretractavel— 353.<br />

Naturaliza<strong>do</strong>s, restricção <strong>do</strong>s seus<br />

direitos—356.<br />

— 13 —<br />

N<br />

Missões diplomaticas — 94 e 96.<br />

Missões (territorio das) —19.<br />

Mobilização da guarda nacional —<br />

148.<br />

Moeda, quem <strong>de</strong>termina-lhr o peso,<br />

valor, inscripção, typo e <strong>de</strong>nominação<br />

—128; os Esta<strong>do</strong>s não<br />

po<strong>de</strong>m rejeital-a — 342 e 343.<br />

Moeda falsa (crime <strong>de</strong>)—304, 305 e<br />

529.<br />

Moeda nacional —129.<br />

Moeda <strong>de</strong> nikel e cobre— 129.<br />

Moeda <strong>de</strong> ouro e prata (cunhagem<br />

das) — 129.<br />

Moedas <strong>de</strong> prata, e <strong>de</strong> nikel (valores,<br />

pesos, títulos e mo<strong>de</strong>los<br />

respectivos) —129.<br />

Monopolios (em caso nenhum <strong>de</strong>vem<br />

ser crea<strong>do</strong>s) — 350.<br />

Monröe (<strong>do</strong>ctrina <strong>de</strong>) — 137.<br />

Morte (pena da) — 407 e 408.<br />

Mulheres (direito <strong>de</strong> votar que se lhes<br />

nega) — 359 a 363.<br />

Multas — 238.<br />

Municipalida<strong>de</strong>, pó<strong>de</strong> regulamentar as<br />

relações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil entre<br />

patrões e serviçaes <strong>do</strong>mesticos —<br />

168'<br />

Municipio, sua historia, sua autonomia<br />

e sua importancia — 346 a<br />

348.<br />

Navegação <strong>de</strong> cabotagem—58 e 59,<br />

interior—58, <strong>de</strong> rios—128, questões<br />

a respeito—311.<br />

Navios (direitos sobre estada <strong>de</strong>)—31<br />

e42.<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracter fe<strong>de</strong>ral —<br />

185.<br />

Necessida<strong>de</strong> da existência <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>—<br />

114,


Negociações internacionaes—250.<br />

Negocios peculiares aos Esta<strong>do</strong>s —<br />

22 e 26.<br />

Nobreza (fóros <strong>de</strong>)—373.<br />

Nomeações que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> approvação<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>—244 e 246.<br />

Nomes <strong>do</strong>s constituintes da Republica—519<br />

a 526.<br />

Nota <strong>de</strong> culpa—403.<br />

Nota <strong>de</strong> giro limita<strong>do</strong>—129.<br />

Obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto — 357.<br />

Officiaes das classes annexas da<br />

armada — 487, honorarios —<br />

491.<br />

Officio é o <strong>de</strong> julgar — 324.<br />

Officios <strong>de</strong> justiça, como são provi<strong>do</strong>s<br />

— 284.<br />

Opção pelo julgamento — 87.<br />

Operações <strong>de</strong> credito —123.<br />

Orçamento municipal ( uma lei<br />

nulla <strong>de</strong>) — 286.<br />

Orçamento da União — 108, 110,<br />

111, 120 e 121, projecto respectivo<br />

— 208.<br />

Padrão monetario —129.<br />

Padrão <strong>de</strong> pesos e medidas —131.<br />

Padre (profissão <strong>de</strong>) — 391.<br />

Pagamento da divida publica —<br />

193.<br />

Papel moeda conversivel — 131.<br />

Parlamentarismo e presi<strong>de</strong>ncialismo<br />

— 255.<br />

Parti<strong>do</strong>s politicos — 358.<br />

Partilhas <strong>de</strong> heranças — 529.<br />

Passagem <strong>de</strong> forças estrangeiras<br />

pelo territorio nacional— 147.<br />

Passaporte — 395.<br />

— 14 -<br />

O<br />

P<br />

Numero <strong>de</strong> congressistas, necessario<br />

para abertura da sessão ordinaria<br />

— 73, <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>raes —<br />

103 a 106, egual <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res por<br />

cada Esta<strong>do</strong> — 112 e 113, <strong>de</strong><br />

votos indispensavel para cada<br />

camara <strong>de</strong>liberar — 80.<br />

Nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei esta<strong>do</strong>al — 35 e 36,<br />

<strong>de</strong> leis e actos inconstitucionaes<br />

— 294, 295, 297 a 303.<br />

Or<strong>de</strong>m e tranquillida<strong>de</strong> nos Esta<strong>do</strong>s<br />

— 22 e 29.<br />

Or<strong>de</strong>ns honorificas —373.<br />

Or<strong>de</strong>ns da magistratura fe<strong>de</strong>ral, por<br />

quem são executadas — 323, <strong>do</strong>s<br />

tribunaes fe<strong>de</strong>raes — 329.<br />

Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> prisão — 401.<br />

Organicas, leis para execução da<br />

<strong>Constituição</strong> — 183.<br />

Organização da armada e <strong>do</strong> exercito<br />

— 146, da justiça fe<strong>de</strong>ral —<br />

173, municipal <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral<br />

— 178 e 179, das secretarias<br />

<strong>do</strong>s tribunaes fe<strong>de</strong>raes — 284.<br />

Orgãos da soberania — 64.<br />

Patente <strong>de</strong> invenção (nullida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

— 306.<br />

Patentes e postos o que são, como)<br />

estão garanti<strong>do</strong>s, e como se differençam<br />

— 439 a 441 e 444.<br />

Patrimonio <strong>de</strong> bispa<strong>do</strong> — 390.<br />

Patrões e serviçaes <strong>do</strong>mesticos—<br />

168.<br />

Paz (competencia para fazel-a)— 133<br />

e 240.<br />

Pena (perdão e commulação da) —<br />

236, 237 a 210, é sempre<br />

pessoal<br />

— 406.


Penas pecuniarias — 238.<br />

Penas que o sena<strong>do</strong> pó<strong>de</strong> impôr<br />

—117. Pensão o,que é — 125, sua<br />

concessão<br />

— 126, <strong>de</strong> Governo estrangeiro —<br />

366 e 377.<br />

Pensão ao ex-impera<strong>do</strong>r — 511.<br />

Perda <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> cidadão<br />

brazileiro — 366 e 433.<br />

Perda <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong><br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Republica —<br />

221, <strong>de</strong> outros cargos—-117, <strong>de</strong><br />

mandato — 97, <strong>de</strong> patente — 444.<br />

Perdão e commutação <strong>de</strong> penas — 177<br />

e 178, como o perdão se differença<br />

da amnistia — 174.<br />

Perdão <strong>de</strong> crimes communs —178.<br />

Perigo imminente da Patria — 457,<br />

publico — 459.<br />

Perpetua e indissoluvel é a União<br />

— 10.<br />

Peso das moedas — 128. Petição<br />

(direito <strong>de</strong>) — 394. Pharol (direitos <strong>de</strong>)<br />

— 42. Planalto central da Republica—<br />

12 e 14. Pleitos entre Esta<strong>do</strong>s<br />

estrangeiros e<br />

cidadãos brazileiros— 310 Po<strong>de</strong>r<br />

executivo — 209 e 210, suas<br />

attribuições — 227, não tem chefe<br />

479, como synonimo <strong>de</strong> Governo<br />

— 134.<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciario — 272, sua importancia<br />

— 274 a 278.<br />

Po<strong>de</strong>r legislativo — 67, suas limitações<br />

—122.<br />

Po<strong>de</strong>res constitucionaes, sua in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia<br />

e harmonia — 61.<br />

Po<strong>de</strong>res implícitos —125.<br />

Policia da Capital fe<strong>de</strong>ral — 178,<br />

interna das camaras —8), policia<br />

local quan<strong>do</strong> o seu auxilio pó<strong>de</strong><br />

ser invoca<strong>do</strong> — 324.<br />

População da Republica —107.<br />

— 15 —<br />

Portos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s — 42, quem pó<strong>de</strong><br />

alfan<strong>de</strong>gal-os —126.<br />

Posse e direito — 100.<br />

Praças <strong>de</strong> pret — 356, 365 e 491.<br />

Preambulo — 3.<br />

Prefeito <strong>do</strong> Districto fe<strong>de</strong>ral, quem o<br />

processa e julga — 295.<br />

Prescripção é <strong>de</strong>sconhecida em direito<br />

publico — 279.<br />

Presi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Bancos, emprezas, ou<br />

companhias — 96.<br />

Presi<strong>de</strong>nte, que Esta<strong>do</strong>s o têm—335,<br />

Presi<strong>de</strong>nte da camara <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s<br />

— 83.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Republica — 29,<br />

affirmação que lhe cumpre fazer<br />

— 221, sua accusação — 107,<br />

condições para ser eleito — 213,<br />

duração <strong>de</strong> seu mandato — 275,<br />

eleição <strong>do</strong> primeiro Presi<strong>de</strong>nte<br />

— 500, eleição <strong>do</strong>s seus successores<br />

— 223, eleição nova quan<strong>do</strong><br />

se <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r para o cargo —<br />

214 e 215, fôro privilegia<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

goza — 265,268 e 269, papel proeminente<br />

que representa — 210, |<br />

primeiro perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu governo |<br />

— 219, quem não pô<strong>de</strong> ser eleito<br />

para esse cargo — 218, quem o<br />

substituo — 211, 212, 214 e 219<br />

quem lhe succe<strong>de</strong> — 211 e 212, |<br />

qual a pena que se lhe pô<strong>de</strong> impôr<br />

— 270, quem o processa e julga<br />

— 285, reeleição — 215, responsabilida<strong>de</strong><br />

— 266, 267 e 268,<br />

suspensão <strong>de</strong> funccões —267, subsidio<br />

— 222, sabida <strong>do</strong> territorio<br />

nacional sem permissão <strong>do</strong> Congresso<br />

— 221, termo <strong>de</strong> suas<br />

funcções c o que lhe cumpre então<br />

fazer — 218.<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> —83, quan<strong>do</strong> o<br />

sena<strong>do</strong> se converte em tribunal <strong>de</strong><br />

justiça — 117 e 119.<br />

35


— 16 —<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s tribunaes fe<strong>de</strong>raes<br />

são eleitos — 284. Prisão — 401 e<br />

402. Privação <strong>de</strong> direitos — 430.<br />

Privativamente o que quer dizer<br />

— 118.<br />

Privilegios <strong>de</strong> nascimento — 373.<br />

Processo eleitoral — 165. Processo e<br />

prisão <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res e<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 87, 89, 463 a 478.<br />

Processo por crime militar está<br />

sujeito á revisão — 292. Processos<br />

fin<strong>do</strong>s (revisão <strong>de</strong>) — 291<br />

e 292. Procuração, quem pó<strong>de</strong><br />

passar por<br />

seu proprio punho — 376.<br />

Procura<strong>do</strong>r geral da Republica<br />

— 245 e 248.<br />

Producção <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, exportada por<br />

outro — 44.<br />

Profissão (imposto <strong>do</strong>) — 391, (liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>) — 413 a 426.<br />

Projectos <strong>de</strong> lei, contrarios aos<br />

interesses da nação — 193, <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s<br />

— 198, emenda<strong>do</strong>s — 202,<br />

i<strong>de</strong>nticos — 205, 206 e 208, inconstitucionaes<br />

193, são sanccio-<br />

Quarentena (lei sobre) — 340. Questão<br />

politica —294. Questões <strong>de</strong> direito<br />

criminal ou<br />

Razões <strong>do</strong> «veto» e sua publicida<strong>de</strong> —<br />

193,197 e 198.<br />

Recenseamento da população da<br />

Republica — 104 c 105.<br />

Reclamações entre nações estran<br />

geiras e a União ou os Esta<br />

<strong>do</strong>s — 289.<br />

Q<br />

R<br />

na<strong>do</strong>s — 203, renova<strong>do</strong>s — 203,<br />

204 e 208.<br />

Promoções legaes — 94 e 96.<br />

Promulgação da <strong>Constituição</strong> —<br />

499, e sancção das outras leis —<br />

192. 193, 227 e 228, fórmula— 200<br />

e 201, prazo para ella — 202.<br />

Promulgação pelo sena<strong>do</strong> — 200.<br />

Pronuncia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> — 401, em<br />

processo contra sena<strong>do</strong>res ou<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 87.<br />

Proprieda<strong>de</strong> (direito <strong>de</strong>) — 371,<br />

limitação que soffre — 404, suspensão<br />

que soffre — 458.<br />

Proprieda<strong>de</strong> litterarla—320 e 428.<br />

Proprios nacionaes — 335, 337 e 338,<br />

Proposta <strong>do</strong> Supremo tribunal para<br />

nomeação <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s<br />

— 243.<br />

Prorogação das sessões <strong>do</strong> Congresso<br />

— 71,184 e 193. Protestos <strong>de</strong> capitães<br />

<strong>de</strong> navios<br />

— 312. Províncias antigas — 10.<br />

Publicações das leis e resoluções<br />

— 227 e 228.<br />

civil internacional — 312, <strong>de</strong> direito<br />

marítimo— 311. Questões <strong>de</strong><br />

navegação — 311.<br />

Reconhecimento <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s<br />

congressistas— 80 e 82.<br />

Recrutamento militar força<strong>do</strong> — 489 e<br />

490.<br />

Recurso das sentenças das justiças <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> tem logar— 292,<br />

295 e 306 ; para o Supremo


tribunal só cabe quan<strong>do</strong> se refere<br />

ao ponto principal da causa—294;<br />

sobre questões resolvidas pelos<br />

juizes e tribunaes fe<strong>de</strong>raes quem<br />

julga — 290, sobre as <strong>de</strong> que<br />

tratam o art. 59 9 1º e o art. 60<br />

— 290.<br />

Reeleição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica<br />

— 215 a 217.<br />

Refórma da <strong>Constituição</strong> — 496.<br />

Refórma <strong>de</strong> militares —443, quan<strong>do</strong><br />

compulsoria — 445.<br />

Refórma<strong>do</strong>s (militares)— 451.<br />

Regimen monarcnico (leis <strong>do</strong>)<br />

— 485.<br />

Regimen parlamentar, e regimen<br />

presi<strong>de</strong>ncial — 255 e 260.<br />

Regimento <strong>de</strong> custas da justiça<br />

local — 179. Regimento interno<br />

<strong>do</strong> sena<strong>do</strong>, e da<br />

camara — 80, 82,84 o 117.<br />

Regulamentação <strong>do</strong> art. 6° — 30.<br />

Regulamentos para execução das<br />

leis — 192, 227, 229 a 232.<br />

Regular o commercio a quem cabe<br />

— 126.<br />

Reivindicação (causas provenientes<br />

<strong>de</strong>) — 307.<br />

Reivindicação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> actos <strong>de</strong><br />

um Gqverno estrangeiro — 311 o<br />

313, sen<strong>do</strong> contra um Esta<strong>do</strong> —<br />

313.<br />

Reivindicação <strong>de</strong> terras (questão <strong>de</strong>)<br />

— 293.<br />

Rejeição <strong>de</strong> alterações feitas n'um<br />

projecto <strong>de</strong> lei — 202, <strong>de</strong> projectos<br />

inteiros — 203, 204, 208 e<br />

209.<br />

Relatorios <strong>do</strong>s ministros a quem são<br />

dirigi<strong>do</strong>s — 259.<br />

Religiosos sujeitos a voto <strong>de</strong> obediencia<br />

— 356 e 365.<br />

Remessa da proposição <strong>de</strong> uma<br />

camara á outra— 203.<br />

— 17 —<br />

Rendas (classificação e divisão das)<br />

— 169 e 505, fe<strong>de</strong>raes como são<br />

arrecadadas e distribuídas —124,<br />

municipaes não estão sujeitas a<br />

imposto —• 349.<br />

Renovação <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> — 115, <strong>de</strong><br />

projectos — 203 a 209. Renuncia<br />

<strong>de</strong> mandato — 71, 76<br />

o 80. Renuncia <strong>de</strong> privilegio —91.<br />

Representação egual no sena<strong>do</strong><br />

— 112 e 497.<br />

Representação das minorias —<br />

105.<br />

Reprovação <strong>de</strong> alterações feitas a<br />

projecto <strong>de</strong> lei —202.<br />

Republica fe<strong>de</strong>rativa — 5, 7 o 8, não<br />

pó<strong>de</strong> ser admitti<strong>do</strong> no Congresso<br />

projecto algum ten<strong>de</strong>nte a abolil-a<br />

— 497.<br />

Requerimento <strong>de</strong> infórmações — 186.<br />

Requisição <strong>do</strong>s juizes seccionaes<br />

— 324.<br />

Resi<strong>de</strong>ncia o que é, como se dis-<br />

tingue <strong>de</strong> <strong>do</strong>micilio — 353.<br />

Resistencia (crime <strong>de</strong>)—306.<br />

Resolução o que é — 200.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> (crimes <strong>de</strong>) quan-<strong>do</strong><br />

pratica<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Republica, e quaes os actos que<br />

os constituem —117, 120, 233 o<br />

271, quan<strong>do</strong> commetti<strong>do</strong>s por<br />

quaesquer outros funccionarios<br />

publicos fe<strong>de</strong>raes — 305, 458 e<br />

465.<br />

Reunião (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>) — 393.<br />

Reunião ordinaria <strong>do</strong> Congresso<br />

— 71, das duas camaras que o<br />

constituem — 81.<br />

Revisão <strong>de</strong> processos fin<strong>do</strong>s — 29 e<br />

480, casos <strong>de</strong> revisão — 480 a<br />

483, não ha <strong>de</strong> julgamentos políticos<br />

— 291, não po<strong>de</strong>m nella


— 18 —<br />

ser aggravadas as penas — 480, <strong>de</strong> ser requerida — 480, quan<strong>do</strong> não<br />

processos militares — 292, 480 e tem Jogar — 481 a 483, regula-<br />

483, <strong>de</strong> projectos altera<strong>do</strong>s — 202, mento que a rege — 480.<br />

não po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> Revista concedida ontr'ora — 529.<br />

creditos em um processo <strong>de</strong> Rio navegavel o que é —128.<br />

fallencia — 292, por quem pó<strong>de</strong> Rios, quem legisla sobre elles —128.<br />

s<br />

Sabida <strong>de</strong> navios (direitos sobre) — I<br />

31, 462,406 a 469 e 480. Salubrida<strong>de</strong><br />

publica (lei sobre) —<br />

310. Sancçáo e promulgação das leis<br />

—192, 193, 197, 199, 227 e 228 ;<br />

sua fórmula — 200. Sciencias<br />

(<strong>de</strong>senvolvimento das) —<br />

186, 187 e 228. Secretarias das<br />

camaras— 80, <strong>do</strong>s<br />

tribunaes fe<strong>de</strong>raes ( organização<br />

das) — 284. Sedição (crime <strong>de</strong>)<br />

contra funccio-<br />

nario fe<strong>de</strong>ral — 300. Segurança<br />

individual — 371. Seguro — 426, por<br />

sinistro marítimo — 312, <strong>de</strong> vida<br />

(companhia<br />

<strong>de</strong>) — 377. Sello <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> — 51,<br />

taxa <strong>de</strong> sello<br />

— 31 e 43.<br />

Selvicolas como <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

— 310.<br />

Sena<strong>do</strong> — 112, a quem julga— 281,<br />

como tribunal <strong>de</strong> justiça —117 e<br />

118.<br />

Sena<strong>do</strong>r não contracta com o Executivo,<br />

nem d'este pó<strong>de</strong> aceitar<br />

nomeação—94, eleição respectiva<br />

— 112, prazo <strong>do</strong> mandato — 115,<br />

quem pó<strong>de</strong> ser — 112.<br />

Sena<strong>do</strong>res, quantos <strong>de</strong>vem haver<br />

— 112.<br />

Sentenças, condições exigíveis para sua<br />

valida<strong>de</strong> — 402, con<strong>de</strong>mna-torias<br />

proferidas pelo sena<strong>do</strong> —<br />

117 o 119, estrangeiras <strong>de</strong>vem ser<br />

homologadas —312 e313, da<br />

magistratura fe<strong>de</strong>ral por quem são<br />

executadas — 323 e 329, <strong>do</strong><br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral—281, da<br />

União como se executam—31.<br />

Separação da camara a <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> —<br />

80.<br />

Separação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res — 64 e456.<br />

Serventuários <strong>de</strong> Justiça vitalícios —<br />

443.<br />

Serviçaes <strong>do</strong>mésticos e patrões — 168.<br />

Serviço militar — 356, 483 e 490.<br />

Serviços esta<strong>do</strong>aes — 504.<br />

Sessão annua <strong>do</strong> Congresso, e sua<br />

duração — 71.<br />

Sessões publicas das camaras — 80 e<br />

81.<br />

Sessões secretas das camaras — 81.<br />

Sigillo da correspondência — 405.<br />

Silencio <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> importa<br />

sancção — 197 e 198.<br />

Sinistro marítimo (acção <strong>de</strong>) — 312<br />

Sitio (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>), approvação<br />

ou suspensão <strong>de</strong>lle, critica<br />

feita a esta medida, condições<br />

para a sua constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

caracter que lem tal medida, durante<br />

elle se pô<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />

eleição, limitações que se lhe<br />

podam pôr, legislação <strong>de</strong> outros<br />

povos a respeito, não suspen<strong>de</strong> o


habeas-oorpus inteiramente, não<br />

constituo esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> guerra, o que é<br />

permitti<strong>do</strong> fazer durante elle,<br />

projectos apresenta<strong>do</strong>s para regulal-o,<br />

quem o reconhece quantas<br />

vezes ella já foi <strong>de</strong>cretada entre<br />

nós, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> crime<br />

politico o habeas-oorpus fica<br />

suspenso, si suspen<strong>de</strong> as immunida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares, concilia-se<br />

com o funccionamento <strong>do</strong><br />

Congresso, seus effeitos — 150 a<br />

164,320, 408, 458 a 462, 479.<br />

Sitio (cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>) — 155.<br />

Sitio (<strong>de</strong>cisões a respeito)— 461.<br />

Sitio (<strong>de</strong> crimes não conhece o Governo,<br />

nem irroga penas durante<br />

elle)— 466.<br />

Sitio (resolução que o <strong>de</strong>creta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sancção) — 151.<br />

Sitio (no caso <strong>de</strong> aggressão estrangeira<br />

ou grave commoção intestina) —<br />

249 e 250.<br />

Socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> tem a sé<strong>de</strong> na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, perante<br />

que justiça <strong>de</strong>ve accionar qualquer<br />

Esta<strong>do</strong> — 309.<br />

Taxa, o que é — 34, <strong>de</strong> consumo —<br />

38, <strong>de</strong> correio —111, judiciaria —<br />

179, <strong>de</strong> sello, correios e telegra-<br />

phos — 31 e 43. Telephones —<br />

141. Telegraphos esta<strong>do</strong>aes — 44 e<br />

144,<br />

fe<strong>de</strong>raes — 144, inviolabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lles — 406. Terços <strong>de</strong><br />

sena<strong>do</strong>res — 501 a 503,<br />

<strong>do</strong>us terços <strong>de</strong> votos quan<strong>do</strong> são<br />

precisos — 117 a 119. Terras<br />

<strong>de</strong>volutas — 178, 335 a 337. Terras<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>do</strong> da União<br />

— 178,<br />

— 19 —<br />

Soccorros que a União <strong>de</strong>ve. prestar<br />

aos Esta<strong>do</strong>s — 19.<br />

Sorteio militar — 489 e 490.<br />

Subsidio aos Esta<strong>do</strong>s — 143, aos<br />

congressistas — 93 e 193.<br />

Sub-titulo— 5.<br />

Subvenção a cultos religiosos — 52,<br />

53, 383, 387 e 390.<br />

Successão <strong>de</strong> estrangeiro resi<strong>de</strong>nte no<br />

<strong>Brazil</strong> — 313.<br />

Suffragio universal —363.<br />

Supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral — 280, julga<br />

os juizes fe<strong>de</strong>raes inferiores —<br />

281, nomeação e <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

seus membros — 244 e 246,<br />

propõe a nomeação <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s<br />

— 243, sua competencia —<br />

285, sua composição —280.<br />

Supremo tribunal militar — 446 a 448,<br />

sua organização e suas<br />

attribuições — 446.<br />

Suspensão <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> cidadão<br />

brasileiro — 366, das garantias<br />

constitucionaes — 457, das leis e<br />

resoluções da municipalida<strong>de</strong> da<br />

capital — 345.<br />

Systema ministerial — 528.<br />

Terrenos diamantinos (inspector<br />

<strong>de</strong> ) — 337. Territorio nacional,<br />

sua extensão<br />

e limites —10 e 132, passagem <strong>de</strong><br />

forças estrangeiras por elle —147<br />

Territorio, outr'ora <strong>de</strong>smembra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> uma província, como pó<strong>de</strong> a<br />

ella voltar — 19. Tbeatro<br />

(representação por menores<br />

em) —372. Títulos honoríficos —<br />

373, 375 a<br />

377, 431. Titulos nobiliarchicos<br />

— 373, 375<br />

a 377, 431.


Toneladas (imposto por) — 37.<br />

Trabalho <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> e da camara <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s — 80.<br />

Trafego entre os Esta<strong>do</strong>s, e entre os<br />

municipios — 53.<br />

Transito (imposto <strong>de</strong>) — 42 e 51.<br />

Transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> — 43.<br />

Trata<strong>do</strong>s o que são — 251, como se<br />

divi<strong>de</strong>m —251, trata<strong>do</strong>s e convenções<br />

com as nações estrangeiras<br />

Unão perpetua e indissoluvel —<br />

10. União, socorros que ella presta<br />

aos<br />

Esta<strong>do</strong>s — 19. Unida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

direito — 168.<br />

Vagas na representação —71 e 75.<br />

Valida<strong>de</strong> (questão sobre a) <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s,<br />

ou <strong>de</strong> leis fe<strong>de</strong>raes — 292, 294 e<br />

297, <strong>de</strong> leis ou <strong>de</strong> actos <strong>do</strong>s<br />

Governos esta<strong>do</strong>aes — 292, <strong>de</strong><br />

regulamentos — 297.<br />

Valor das moedas — 188.<br />

Vencimentos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das<br />

camaras — 85, <strong>do</strong>s empregos publicos<br />

fe<strong>de</strong>raes — 172, impostos<br />

que pagam — 282.<br />

Verificação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>do</strong>s congressistas<br />

— 80 e 82.<br />

Veto <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Republica, c suas<br />

respectivas razões — 194 a 197,<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>llas — 197.<br />

Vias <strong>de</strong> communicação fluviaes, ou<br />

terrestres — 337.<br />

Viação ferrea — 58.<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Republica como é<br />

eleito — 211 e 223, como foi eleito<br />

o primeiro — 500, condições <strong>de</strong><br />

elegibilida<strong>de</strong> — 213, o fôro que<br />

tem — 269 e 270, im-munida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>ve gozar —<br />

— 20—<br />

U<br />

T<br />

— 111,141, 142 e 193, celebração<br />

<strong>de</strong>lles — 250, seu po<strong>de</strong>r —253.<br />

Tribunaes fe<strong>de</strong>raes — 272, 275, 280<br />

e 330, suas or<strong>de</strong>ns e sentenças —<br />

329. Tribunaes marciaes —156.<br />

Tribunal <strong>de</strong> contas, suas funccões,<br />

sua historia e sua necessida<strong>de</strong> —<br />

493 a 496. Typo das<br />

moedas — 128.<br />

Uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pesos e medidas<br />

— 181. Utilização da guarda<br />

nacional —<br />

148.<br />

209 e 270, nova eleição, quan<strong>do</strong> é<br />

preciso ter logar, promessa ou<br />

afirmação que faz — 220, quem é<br />

chama<strong>do</strong> para substituil-o — 212,|<br />

quan<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá ser eleito<br />

Presi<strong>de</strong>nte — 218, quem não pó<strong>de</strong><br />

tambem ser eleito para o cargo <strong>de</strong><br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte — 218, seu subsidio<br />

— 222, sua situação constitucional<br />

em certo casos —211, <strong>do</strong><br />

territorio naoional não po<strong>de</strong> sahir<br />

sem licença — 221, tarefa que lhe<br />

incumbe — 211, tem <strong>de</strong> presidir o<br />

sena<strong>do</strong> — 116.<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> sena<strong>do</strong> — 83.<br />

Violação da <strong>Constituição</strong>, ou das leis<br />

fe<strong>de</strong>raes — 42.<br />

Vitalicieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s funccionarios — 442,<br />

<strong>do</strong>B lentes e professores — 445 e<br />

446.<br />

Voluntaria<strong>do</strong> — 489 e 490.<br />

Voto (obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>) — 357, concessão<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> voto ás mulheres<br />

— 359 a 363.

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