Almanaque da Mulher Parte III - MOVA-SE
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DIREITOS PÓS-CONSTITUIÇÃO<br />
60<br />
Família<br />
Iguais perante a lei<br />
A Constituição de 1988 considera a família como base <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,<br />
garantindo-lhe especial proteção do Estado (art. 226). Ela também aponta<br />
para o reconhecimento de diversos tipos de família: casamento, união<br />
estável entre um homem e uma mulher (art. 226, parágrafo 3º) e aquela<br />
constituí<strong>da</strong> por qualquer um dos cônjuges e seus filhos (art. 226, parágrafo<br />
4º).<br />
Com relação aos direitos e deveres referentes à socie<strong>da</strong>de conjugal, dispõe,<br />
explicitamente, que ambos são exercidos igualmente pelo homem e pela<br />
mulher (art. 226, parágrafo 5º), acabando com a posição superior e de<br />
chefia, que era atribuí<strong>da</strong> ao homem.<br />
O novo Código Civil (Lei 10.406/2002) reforça esta idéia, assegurando<br />
que os encargos <strong>da</strong> família no casamento devem ser assumidos<br />
mutuamente, pelo homem e pela mulher, na condição de consortes,<br />
companheiros e responsáveis (art. 1565).