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Almanaque da Mulher Parte III - MOVA-SE

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DIREITOS PÓS-CONSTITUIÇÃO<br />

62<br />

Filhos<br />

Registro sem reconhecimento<br />

de paterni<strong>da</strong>de chega a 30%<br />

Com relação às crianças, a Constituição deu um passo significativo no<br />

sentido de proibir que os filhos gerados fora do casamento ou que tenham sido<br />

adotados sofram qualquer tipo de discriminação. Perante a lei, eles têm os<br />

mesmos direitos e qualificações (art. 227, parágrafo 6º). Esta conquista fun<strong>da</strong>mental,<br />

revogando legislação que penalizava crianças nasci<strong>da</strong>s fora do matrimônio,<br />

foi ratifica<strong>da</strong> no Código Civil (art. 1596 e seguintes).<br />

No que se refere ao exercício <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de responsável ain<strong>da</strong> há muito<br />

por ser conquistado. Estima-se que cerca de 30% dos registros de nascimento<br />

não contemplem o reconhecimento paterno. Para atenuar esse grave<br />

problema social, foi aprova<strong>da</strong> legislação autorizando as mulheres a registrar a<br />

criança com a indicação do suposto pai (Lei 8.560/1992).<br />

Filhos <strong>da</strong> mãe<br />

Em 1995, o Congresso Nacional<br />

aprovou um projeto garantindo a<br />

gratui<strong>da</strong>de do exame de DNA para<br />

as pessoas pobres, através do Sistema<br />

Único de Saúde (SUS). O projeto<br />

foi vetado pela Presidência <strong>da</strong><br />

República com o argumento de que,<br />

embora a reivindicação fosse justa,<br />

o SUS não poderia arcar com tais<br />

gastos. Seis anos depois, a gratui<strong>da</strong>de<br />

virou lei, desde que o exame<br />

seja requisitado pela autori<strong>da</strong>de<br />

judiciária (Lei 10.317/2001).<br />

Infelizmente, porém, a falta de<br />

previsão orçamentária para custear<br />

os exames restringe o acesso a este<br />

serviço essencial de constituição <strong>da</strong><br />

ver<strong>da</strong>de sobre a paterni<strong>da</strong>de.

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