Almanaque da Mulher Parte III - MOVA-SE
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DIREITOS PÓS-CONSTITUIÇÃO<br />
62<br />
Filhos<br />
Registro sem reconhecimento<br />
de paterni<strong>da</strong>de chega a 30%<br />
Com relação às crianças, a Constituição deu um passo significativo no<br />
sentido de proibir que os filhos gerados fora do casamento ou que tenham sido<br />
adotados sofram qualquer tipo de discriminação. Perante a lei, eles têm os<br />
mesmos direitos e qualificações (art. 227, parágrafo 6º). Esta conquista fun<strong>da</strong>mental,<br />
revogando legislação que penalizava crianças nasci<strong>da</strong>s fora do matrimônio,<br />
foi ratifica<strong>da</strong> no Código Civil (art. 1596 e seguintes).<br />
No que se refere ao exercício <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de responsável ain<strong>da</strong> há muito<br />
por ser conquistado. Estima-se que cerca de 30% dos registros de nascimento<br />
não contemplem o reconhecimento paterno. Para atenuar esse grave<br />
problema social, foi aprova<strong>da</strong> legislação autorizando as mulheres a registrar a<br />
criança com a indicação do suposto pai (Lei 8.560/1992).<br />
Filhos <strong>da</strong> mãe<br />
Em 1995, o Congresso Nacional<br />
aprovou um projeto garantindo a<br />
gratui<strong>da</strong>de do exame de DNA para<br />
as pessoas pobres, através do Sistema<br />
Único de Saúde (SUS). O projeto<br />
foi vetado pela Presidência <strong>da</strong><br />
República com o argumento de que,<br />
embora a reivindicação fosse justa,<br />
o SUS não poderia arcar com tais<br />
gastos. Seis anos depois, a gratui<strong>da</strong>de<br />
virou lei, desde que o exame<br />
seja requisitado pela autori<strong>da</strong>de<br />
judiciária (Lei 10.317/2001).<br />
Infelizmente, porém, a falta de<br />
previsão orçamentária para custear<br />
os exames restringe o acesso a este<br />
serviço essencial de constituição <strong>da</strong><br />
ver<strong>da</strong>de sobre a paterni<strong>da</strong>de.