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Almanaque da Mulher Parte III - MOVA-SE

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DIREITOS PÓS-CONSTITUIÇÃO<br />

66<br />

Divórcio<br />

O direito a uma nova chance<br />

O direito de casar só se completa, ver<strong>da</strong>deiramente, com o direito de se descasar.<br />

Por muito tempo, porém, o casamento foi considerado um ato indissolúvel. De<br />

1934, quando o então Deputado Nelson Carneiro iniciou sua caminha<strong>da</strong> pelo<br />

fim <strong>da</strong> indissolubili<strong>da</strong>de do matrimônio, até a aprovação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 9, de junho de 1977, mais de quatro déca<strong>da</strong>s se passaram.<br />

No mesmo ano, Nelson Carneiro obteve outra vitória, com a aprovação <strong>da</strong> sua<br />

Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), mas os divorciados só tinham direito a um<br />

novo casamento e com a condição de estarem separados judicialmente há mais<br />

de um ano ou separados de fato há mais de dois. Na Constituição de 1988 o prazo<br />

para a dissolução do casamento foi reduzido (art. 226, parágrafo 6º). Existe hoje<br />

proposição legislativa suspendendo o prazo de carência para a obtenção do<br />

divórcio.<br />

Aborto<br />

Lei só prevê duas exceções<br />

O Código Penal Brasileiro proíbe o aborto provocado pela gestante ou com<br />

seu consentimento (art. 124), com duas exceções (art. 128 do Código Penal):<br />

nos casos de risco de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> mãe e em caso de gravidez resultante de estupro.<br />

Em 1998, o Ministério <strong>da</strong> Saúde editou a norma técnica “Prevenção e<br />

Tratamento dos Agravos Resultantes <strong>da</strong> Violência Sexual Contra <strong>Mulher</strong>es e<br />

Adolescentes” (reedita<strong>da</strong> em 2002), orientando a Rede Pública de Saúde,<br />

através do SUS, a proceder o atendimento <strong>da</strong>s vítimas de violência sexual,<br />

incluindo a pílula do dia seguinte e o aborto nos casos de gravidez, quando<br />

solicitado por elas.<br />

Centenas de ações tramitam na Justiça, pedindo autorização para a<br />

realização de aborto em casos de feto anencéfalo (sem cérebro) ou de<br />

antecipação terapêutica do parto. A mais antiga é <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> de 1992.<br />

A maioria <strong>da</strong>s organizações feministas defende a descriminalização e a<br />

legalização do aborto, a partir do fato de que o Estado brasileiro é laico, do<br />

direito à saúde e <strong>da</strong> soberania <strong>da</strong>s mulheres com relação à própria vi<strong>da</strong>.

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