Diário Oficial do - Imbratec
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<strong>Diário</strong> <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong><br />
Município<br />
Câmara Municipal de Lençóis - BA<br />
Quarta-Feira - 22 de Agosto de 2012 - Ano VI - N º 33<br />
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS<br />
Processo TCM nº 07899-12<br />
Exercício Financeiro de 2011<br />
Câmara Municipal de LENÇÓIS<br />
Gestor Sr(a) Paulo Sérgio Lessa Felippi<br />
Relator Cons. Francisco de Souza Andrade Netto<br />
1. DOCUMENTAÇÃO<br />
1.1 REMESSA AO TCM/BA<br />
RELATÓRIO / VOTO<br />
A prestação de contas da Câmara Municipal de Lençóis, correspondente ao<br />
exercício financeiro de 2011, de responsabilidade <strong>do</strong> Sr. Paulo Sérgio Lessa<br />
Felippi, foi encaminhada a este Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios em 12 de<br />
junho de 2012, em atendimento ao prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 8º, da Resolução<br />
TCM nº 1.060/05, sen<strong>do</strong> protocolada sob TCM nº 7.899/12.<br />
1.2 DISPONIBILIDADE PÚBLICA<br />
O Ofício GP/CM nº 118/2012 (fls. 01), o comprovante de publicação <strong>do</strong> Edital<br />
nº 002/2012 (fls. 02), o comprovante de publicação <strong>do</strong> Decreto Legislativo nº<br />
35/2012 (fls. 03) e a Declaração de fls. 04 indicam a disponibilização pública<br />
das contas na sede <strong>do</strong> Poder Legislativo Municipal, em cumprimento ao<br />
disposto no § 3º, <strong>do</strong> art. 31, da Constituição Federal, no § 2º, <strong>do</strong> art. 95, da<br />
Constituição Estadual e no art. 54, da Lei Complementar Estadual nº 06/91.<br />
1.3 NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA DE DILIGÊNCIA ANUAL<br />
Na sede deste Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios, as contas foram submetidas<br />
ao crivo <strong>do</strong>s setores técnicos, que expediram a Cientificação/Relatório Anual<br />
(fls. 291 a 300) e o Pronunciamento Técnico (fls. 302 a 309) correspondentes,<br />
resultan<strong>do</strong> na notificação <strong>do</strong> gestor, realizada através <strong>do</strong> Edital nº 123/2012,<br />
publica<strong>do</strong> no <strong>Diário</strong> <strong>Oficial</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em 15 de agosto de 2012, para,<br />
respeita<strong>do</strong> o prazo regimental de 20 (vinte) dias, trazer à colação os<br />
esclarecimentos e <strong>do</strong>cumentos que entendesse necessários, sob pena da<br />
aplicação de revelia e suas consequências.<br />
A notificação sobredita resultou no arrazoa<strong>do</strong> protocola<strong>do</strong> sob TCM nº<br />
11.363/12 (fls. 316 a 317), acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de fls. 318 a 333,<br />
através <strong>do</strong> qual o gestor exerceu o seu direito constitucional ao contraditório e<br />
ampla defesa, preconiza<strong>do</strong> no inciso LV, <strong>do</strong> art. 5º, da Constituição Federal,<br />
cumprin<strong>do</strong> à relatoria as observações seguintes:<br />
2. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA<br />
Esteve sob a responsabilidade da 12ª IRCE o acompanhamento da execução<br />
orçamentária da Câmara Municipal de Lençóis, cujo resulta<strong>do</strong> se encontra<br />
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certifica<strong>do</strong>ra credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil<br />
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Quarta-Feira<br />
2e de Agosto de 2012<br />
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consubstancia<strong>do</strong> na Cientificação/Relatório Anual (fls. 291 a 300), sem<br />
irregularidades dignas de nota.<br />
3. ORÇAMENTO<br />
A Lei Orçamentária Anual n o 751/2010 fixou a despesa da Câmara Municipal<br />
de Lençóis em R$691.782,00.<br />
4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS<br />
4.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES<br />
Não houve abertura de créditos adicionais suplementares.<br />
5. ANÁLISE DOS BALANCETES<br />
5.1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP<br />
Os demonstrativos contábeis foram assina<strong>do</strong>s por conta<strong>do</strong>r registra<strong>do</strong> no<br />
Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sen<strong>do</strong> afixa<strong>do</strong> o selo de<br />
Declaração de Habilitação Profissional – DHP, em obediência ao preconiza<strong>do</strong><br />
na Resolução nº 871/00, <strong>do</strong> Conselho Federal de Contabilidade.<br />
5.2 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS/TRANSFERÊNCIA DE DUODÉCIMOS<br />
Foi repassada à Câmara Municipal de Lençóis, a título de duodécimos, a<br />
importância de R$556.758,42, obedecen<strong>do</strong> o limite imposto pelo art. 29-A, da<br />
Constituição Federal.<br />
5.3 RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS<br />
Os demonstrativos de receitas e despesas extraorçamentárias de dezembro de<br />
2011 registram para as consignações/retenções o montante de R$102.632,17,<br />
não remanescen<strong>do</strong> obrigações a recolher.<br />
5.4 CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL<br />
As movimentações evidenciadas nos demonstrativos das despesas da Câmara<br />
Municipal de Lençóis foram consolidadas às contas da Prefeitura Municipal.<br />
5.5 DIÁRIAS<br />
Foram realizadas despesas no importe de R$16.410,00, equivalente a 3,63%<br />
das despesas com pessoal, com a concessão de diárias a verea<strong>do</strong>res e<br />
servi<strong>do</strong>res.<br />
6. RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA<br />
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As despesas empenhadas e pagas alcançaram o montante de R$556.758,12,<br />
não haven<strong>do</strong> a inscrição de valores em restos a pagar, em cumprimento ao<br />
disposto no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />
7. RECOLHIMENTO DO SALDO DE CAIXA E/OU BANCOS AO TESOURO<br />
MUNICIPAL<br />
7.1 CAIXA<br />
O Termo de Conferência de Caixa (fls. 67) registra a inexistência de sal<strong>do</strong> em<br />
caixa para recolhimento aos cofres públicos municipais em 31 de dezembro de<br />
2011, estan<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> pelos membros da Comissão, em cumprimento ao<br />
disposto no item 02, <strong>do</strong> art. 10, da Resolução TCM nº 1.060/05.<br />
7.2 BANCOS<br />
Constam <strong>do</strong>s autos os extratos bancários da conta corrente sob a titularidade<br />
da Câmara Municipal de Lençóis, correspondentes aos meses de dezembro de<br />
2011 (fls. 114 e 115), com a correspondente conciliação bancária<br />
demonstran<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> contábil R$0,00, e de janeiro de 2012 (fls. 116), em<br />
cumprimento ao estabeleci<strong>do</strong> no item 4, <strong>do</strong> art. 10, da Resolução TCM nº<br />
1.060/05.<br />
8. INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS<br />
Consta <strong>do</strong>s autos (fls. 45 a 65) o inventário <strong>do</strong>s bens patrimoniais da Câmara<br />
Municipal de Lençóis, totalizan<strong>do</strong> R$70.887,02, conten<strong>do</strong> a identificação <strong>do</strong>s<br />
agentes responsáveis pela guarda e administração <strong>do</strong>s bens, em cumprimento<br />
ao estabeleci<strong>do</strong> no art. 94, da Lei Federal n o 4.320/64.<br />
9. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS<br />
9.1 TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO (art. 29-A, da CF)<br />
Na conformidade <strong>do</strong> art. 29-A, da Constituição Federal, o total da despesa <strong>do</strong><br />
Poder Legislativo Municipal, incluin<strong>do</strong> os subsídios <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res e excluin<strong>do</strong><br />
os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o montante de R$556.758,13.<br />
A despesa orçamentária empenhada alcançou o montante de R$556.758,12,<br />
em cumprimento ao limite estabeleci<strong>do</strong> no art. 29-A, da Constituição Federal.<br />
9.2 DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO<br />
A despesa realizada com folha de pagamento, incluí<strong>do</strong> o gasto com o subsídio<br />
<strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res, alcançou o percentual de 56,14% da receita, em cumprimento<br />
ao estabeleci<strong>do</strong> no § 1º, <strong>do</strong> art. 29-A, da Constituição Federal.<br />
9.3 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS<br />
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Os subsídios pagos aos verea<strong>do</strong>res alcançaram o montante de R$250.512,00,<br />
em atendimento aos parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na Lei Municipal nº 702/2008<br />
(fls. 33 e 34) e no inciso VI, <strong>do</strong> art. 29, da Constituição Federal.<br />
O total da despesa com a remuneração <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res não ultrapassou o<br />
percentual de 5% da receita <strong>do</strong> Município de Lençóis, em atendimento ao<br />
preceitua<strong>do</strong> no inciso VII, <strong>do</strong> art. 29, da Constituição Federal.<br />
10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL<br />
10.1 PESSOAL<br />
10.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL<br />
As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 3,17% da receita<br />
corrente líquida, não ultrapassan<strong>do</strong>, consequentemente, o limite estabeleci<strong>do</strong><br />
na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso III, <strong>do</strong> art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.<br />
10.2 RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL<br />
10.2.1 PUBLICIDADE<br />
Constam <strong>do</strong>s autos os relatórios de gestão fiscal correspondentes ao 1º, 2º e<br />
3º quadrimestres de 2011, acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s demonstrativos com os<br />
comprovantes de sua divulgação, em observância ao disposto no art. 7º, da<br />
Resolução TCM nº 1.065/05 e no § 2º, <strong>do</strong> art. 55, da Lei Complementar nº<br />
101/00.<br />
10.2.2 REMESSA DE DADOS – SISTEMA LRF-net<br />
Em consulta ao sistema LRF-net, constatou-se o cumprimento <strong>do</strong> art. 1º, da<br />
Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por<br />
meio eletrônico, ao Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios, de demonstrativos<br />
conten<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s relatórios de gestão fiscal de que trata a Lei<br />
Complementar nº 101/00 – LRF.<br />
11. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO<br />
Foi colaciona<strong>do</strong> aos autos na resposta de diligência anual o relatório anual de<br />
controle interno (fls. 318 a 333), em atendimento às exigências constantes <strong>do</strong>s<br />
incisos I a IV, <strong>do</strong> art. 74, da Constituição Federal, <strong>do</strong>s incisos I a IV, <strong>do</strong> art. 90,<br />
da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia e da Resolução TCM nº 1.120/05.<br />
12. DECLARAÇÃO DE BENS<br />
Consta <strong>do</strong>s autos (fls. 287 e 288) a declaração de bens <strong>do</strong> gestor com os<br />
valores correspondentes, em obediência ao disciplina<strong>do</strong> no art. 11, da<br />
Resolução TCM nº 1.060/05.<br />
13. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES<br />
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Não existem pendências relacionadas a multas e ressarcimentos.<br />
VOTO<br />
Diante <strong>do</strong> exposto, com fundamento no inciso I, <strong>do</strong> art. 40, combina<strong>do</strong> com o<br />
art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, é de se emitir parecer prévio<br />
pela aprovação, porque regulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal<br />
de Lençóis, correspondentes ao exercício financeiro de 2011,<br />
consubstanciadas no Processo TCM n° 7.899/12, conferin<strong>do</strong> quitação plena da<br />
responsabilidade <strong>do</strong> Sr. Paulo Sérgio Lessa Felippi.<br />
Por epílogo, registre-se o entendimento consolida<strong>do</strong> na Jurisprudência <strong>do</strong> C.<br />
STF e <strong>do</strong> E. TSE, no senti<strong>do</strong> de que o julgamento das contas <strong>do</strong>s Legislativos<br />
Municipais é de competência <strong>do</strong> Tribunal de Contas correlato, pelo que<br />
nomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da<br />
Constituição Estadual ao entendimento ora referencia<strong>do</strong>, prevalecen<strong>do</strong>,<br />
contu<strong>do</strong>, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes<br />
Superiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999.<br />
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,<br />
em 21 de Agosto de 2012<br />
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto<br />
Relator<br />
Este <strong>do</strong>cumento foi assina<strong>do</strong> digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,<br />
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site <strong>do</strong> TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital<br />
assina<strong>do</strong> eletronicamente.<br />
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